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Ementa e Acórdão 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ PROCESSO OBJETIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ATUAÇÃO DO ADVOGADOGERAL DA UNIÃO Consoante dispõe a norma imperativa do 3º do artigo 103 do Diploma Maior incumbe ao AdvogadoGeral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade não lhe cabendo emissão de simples parecer a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade VAQUEJADA MANIFESTAÇÃO CULTURAL ANIMAIS CRUELDADE MANIFESTA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA INCONSTITUCIONALIDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada A C Ó R D Ã O Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 150 Ementa e Acórdão ADI 4983 CE Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará nos termos do voto do relator e por maioria em sessão presidida pela Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 6 de outubro de 2016 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará nos termos do voto do relator e por maioria em sessão presidida pela Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 6 de outubro de 2016 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 150 Relatório 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O ProcuradorGeral da República busca a declaração de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar da Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Os dispositivos impugnados têm a seguinte redação Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominá lo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O ProcuradorGeral da República busca a declaração de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar da Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Os dispositivos impugnados têm a seguinte redação Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominá lo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 150 Relatório ADI 4983 CE 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário Assevera ter instruído a ação com representação formalizada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará Sustenta o conflito entre normas constitucionais aquela que assegura o direito ao meio ambiente artigo 225 e a que garante o direito às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade artigo 215 Afirma ser necessário dar maior peso na espécie à preservação do meio ambiente Consoante articula a lei impugnada não encontra respaldo no Texto Maior violando o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Carta Discorre sobre a vaquejada apontando ser prática considerada esportiva e cultural no Nordeste do Brasil em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar o touro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário Assevera ter instruído a ação com representação formalizada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará Sustenta o conflito entre normas constitucionais aquela que assegura o direito ao meio ambiente artigo 225 e a que garante o direito às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade artigo 215 Afirma ser necessário dar maior peso na espécie à preservação do meio ambiente Consoante articula a lei impugnada não encontra respaldo no Texto Maior violando o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Carta Discorre sobre a vaquejada apontando ser prática considerada esportiva e cultural no Nordeste do Brasil em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar o touro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 150 Relatório ADI 4983 CE puxandoo pelo rabo dentro de área demarcada Destaca o caráter histórico da atividade ligada à antiga necessidade de os fazendeiros reunirem o gado e a transformação com o tempo em espetáculo esportivo altamente lucrativo movimentando cerca de R 14 milhões por ano Ressalta que diferentemente do que acontecia no passado os bovinos são hoje enclausurados açoitados e instigados Segundo aduz isso faz com que o boi corra quando aberto o portão sendo então conduzido pela dupla de vaqueiros competidores até uma área assinalada com cal agarrado pelo rabo que é torcido até ele cair com as quatro patas para cima e assim ser finalmente dominado Indica laudo técnico conclusivo subscrito pela Doutora Irvênia Luíza de Santis Prada a demonstrar a presença de lesões traumáticas nos animais em fuga inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhais ocasionando dores físicas e sofrimento mental Reportase a estudo da Universidade Federal de Campina Grande Paraíba revelador de lesões e danos irreparáveis sofridos também pelos cavalos utilizados na atividade considerado percentual relevante de ocorrência de tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Afirma ante os dados empíricos implicar a vaquejada tratamento cruel e desumano às espécies animais envolvidas Diz que o Supremo usa a técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente predominando entendimento a favor de afastar práticas de tratamento inadequado a animais mesmo dentro de contextos culturais e esportivos Cita precedentes relacionados à briga de galos Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1856RJ relator ministro Celso de Mello julgada em 26 de maio de 2011 e nº 2514SC relator ministro Eros Grau apreciada em 29 de junho de 2005 ligado à farra do boi Recurso Extraordinário nº 153531SC relator ministro Francisco Rezek acórdão por mim redigido apreciado em 3 de junho de 1997 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE puxandoo pelo rabo dentro de área demarcada Destaca o caráter histórico da atividade ligada à antiga necessidade de os fazendeiros reunirem o gado e a transformação com o tempo em espetáculo esportivo altamente lucrativo movimentando cerca de R 14 milhões por ano Ressalta que diferentemente do que acontecia no passado os bovinos são hoje enclausurados açoitados e instigados Segundo aduz isso faz com que o boi corra quando aberto o portão sendo então conduzido pela dupla de vaqueiros competidores até uma área assinalada com cal agarrado pelo rabo que é torcido até ele cair com as quatro patas para cima e assim ser finalmente dominado Indica laudo técnico conclusivo subscrito pela Doutora Irvênia Luíza de Santis Prada a demonstrar a presença de lesões traumáticas nos animais em fuga inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhais ocasionando dores físicas e sofrimento mental Reportase a estudo da Universidade Federal de Campina Grande Paraíba revelador de lesões e danos irreparáveis sofridos também pelos cavalos utilizados na atividade considerado percentual relevante de ocorrência de tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Afirma ante os dados empíricos implicar a vaquejada tratamento cruel e desumano às espécies animais envolvidas Diz que o Supremo usa a técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente predominando entendimento a favor de afastar práticas de tratamento inadequado a animais mesmo dentro de contextos culturais e esportivos Cita precedentes relacionados à briga de galos Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1856RJ relator ministro Celso de Mello julgada em 26 de maio de 2011 e nº 2514SC relator ministro Eros Grau apreciada em 29 de junho de 2005 ligado à farra do boi Recurso Extraordinário nº 153531SC relator ministro Francisco Rezek acórdão por mim redigido apreciado em 3 de junho de 1997 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 150 Relatório ADI 4983 CE Frisa que a solução adotada nesses precedentes no sentido de prevalência da norma constitucional de preservação do meio ambiente e correspondente imposição de limites jurídicos às manifestações culturais deve ser observada na espécie presente a crueldade dispensada aos animais Sob o ângulo do risco assevera a possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis haja vista estarem submetidos a tratamento cruel Postulou a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará No mérito requer a declaração de inconstitucionalidade desse diploma legal Acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9868 de 1999 determinando fossem solicitadas informações ao órgão responsável pelo ato questionado bem como colhidos a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República O Governo do Estado do Ceará pronunciouse em duas oportunidades Na primeira discorreu sobre a importância histórica da vaquejada Defendeu a constitucionalidade da norma atacada porquanto ao regulamentar o esporte teria protegido os bens constitucionais ditos violados impondo a prática adequada do evento e estabelecendo sanções às condutas de maustratos aos bovinos Afirmou obrigar a lei a adoção de medidas protetivas da integridade física e da saúde dos animais Sustentou haver sido a vaquejada reconhecida como prova de rodeio pela Lei federal nº 10220 de 11 de abril de 2001 e os praticantes do esporte atletas profissionais Aduziu cuidarse de direito cultural amparado pelo artigo 215 da Carta da República além de servir de incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais de alta relevância para a economia local Na segunda apontou preliminarmente a inépcia da inicial ante a veiculação de alegações genéricas e a inadequação da via eleita em virtude de a proclamação pretendida depender da apreciação de questões fáticas Alegou a ausência de impugnação quanto à aludida Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio o que impediria a apreciação do pedido formulado nesta ação 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Frisa que a solução adotada nesses precedentes no sentido de prevalência da norma constitucional de preservação do meio ambiente e correspondente imposição de limites jurídicos às manifestações culturais deve ser observada na espécie presente a crueldade dispensada aos animais Sob o ângulo do risco assevera a possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis haja vista estarem submetidos a tratamento cruel Postulou a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará No mérito requer a declaração de inconstitucionalidade desse diploma legal Acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9868 de 1999 determinando fossem solicitadas informações ao órgão responsável pelo ato questionado bem como colhidos a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República O Governo do Estado do Ceará pronunciouse em duas oportunidades Na primeira discorreu sobre a importância histórica da vaquejada Defendeu a constitucionalidade da norma atacada porquanto ao regulamentar o esporte teria protegido os bens constitucionais ditos violados impondo a prática adequada do evento e estabelecendo sanções às condutas de maustratos aos bovinos Afirmou obrigar a lei a adoção de medidas protetivas da integridade física e da saúde dos animais Sustentou haver sido a vaquejada reconhecida como prova de rodeio pela Lei federal nº 10220 de 11 de abril de 2001 e os praticantes do esporte atletas profissionais Aduziu cuidarse de direito cultural amparado pelo artigo 215 da Carta da República além de servir de incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais de alta relevância para a economia local Na segunda apontou preliminarmente a inépcia da inicial ante a veiculação de alegações genéricas e a inadequação da via eleita em virtude de a proclamação pretendida depender da apreciação de questões fáticas Alegou a ausência de impugnação quanto à aludida Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio o que impediria a apreciação do pedido formulado nesta ação 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 150 Relatório ADI 4983 CE considerada a impossibilidade de assentar a inconstitucionalidade da norma da União por arrastamento Quanto ao mérito salientou que a vaquejada faz parte da cultura da região revelando patrimônio histórico do povo nordestino direito fundamental coletivo previsto no artigo 216 da Carta de 1988 Ressaltou a impropriedade da defesa apriorística do meio ambiente natural em detrimento do cultural devendo tal análise ser realizada diante do caso concreto Destacou que a legislação questionada atende à exigência de desenvolvimento econômico sustentável Enfatizou não se confundir a vaquejada com os casos de brigas de galo e farra do boi pois inexiste crueldade com os animais como ocorria nos mencionados eventos declarados inconstitucionais pelo Supremo Embora oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não apresentou manifestação A AdvocaciaGeral da União diz da procedência do pedido Explicita que a prática da vaquejada embora deva ter o reconhecimento como valor cultural expõe os animais a maustratos e crueldade Aduz estar presente conflito entre os artigos 225 1º inciso VII e 215 do Diploma Maior tendo o Supremo julgado a favor da proteção ao meio ambiente quando reveladas situações de tratamento cruel a animais ainda que dentro do contexto de manifestações culturais Articula caber a observância dessa jurisprudência no caso concreto A Procuradoria Geral da República reitera as razões expostas na inicial para opinar pela acolhida do pleito Admiti a Associação Brasileira da Vaquejada ABVAQ na qualidade de terceira É o relatório 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE considerada a impossibilidade de assentar a inconstitucionalidade da norma da União por arrastamento Quanto ao mérito salientou que a vaquejada faz parte da cultura da região revelando patrimônio histórico do povo nordestino direito fundamental coletivo previsto no artigo 216 da Carta de 1988 Ressaltou a impropriedade da defesa apriorística do meio ambiente natural em detrimento do cultural devendo tal análise ser realizada diante do caso concreto Destacou que a legislação questionada atende à exigência de desenvolvimento econômico sustentável Enfatizou não se confundir a vaquejada com os casos de brigas de galo e farra do boi pois inexiste crueldade com os animais como ocorria nos mencionados eventos declarados inconstitucionais pelo Supremo Embora oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não apresentou manifestação A AdvocaciaGeral da União diz da procedência do pedido Explicita que a prática da vaquejada embora deva ter o reconhecimento como valor cultural expõe os animais a maustratos e crueldade Aduz estar presente conflito entre os artigos 225 1º inciso VII e 215 do Diploma Maior tendo o Supremo julgado a favor da proteção ao meio ambiente quando reveladas situações de tratamento cruel a animais ainda que dentro do contexto de manifestações culturais Articula caber a observância dessa jurisprudência no caso concreto A Procuradoria Geral da República reitera as razões expostas na inicial para opinar pela acolhida do pleito Admiti a Associação Brasileira da Vaquejada ABVAQ na qualidade de terceira É o relatório 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O pedido versa a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará por meio da qual a vaquejada foi regulamentada como prática desportiva e cultural Antes de examinar as questões preliminares e de mérito envolvidas faço registro quanto à posição assumida pelo AdvogadoGeral da União Confesso mais uma vez não poder silenciar a respeito tendo em conta o texto da Carta da República A atuação do AdvogadoGeral recebeu disciplina diversa da atinente ao ProcuradorGeral da República em relação ao qual a Carta no 1º do artigo 103 prescreve que deverá ser previamente ouvido no controle abstrato de constitucionalidade tendo como fiscal da lei campo para pronunciarse mesmo em ação que haja formalizado a favor do acolhimento do pedido formulado ou contra este Com todas as letras o 3º do aludido preceito constitucional não dá margem ao curador para atacar o curatelado Como disse Carlos Roberto de Alckmin Dutra o caráter cogente da norma está evidente em sua própria redação DUTRA Carlos Roberto de Alckmin Controle Abstrato de Constitucionalidade Análise dos princípios processuais aplicáveis São Paulo Saraiva 2012 p 224 o papel da AdvocaciaGeral da União a justificar a atuação é o de proteção ao ato normativo impugnado O AdvogadoGeral da União não trouxe ao processo peça defendendo a lei questionada Ao contrário deu parecer no sentido de o Tribunal declarála incompatível com o Diploma Maior Deixou portanto de cumprir o preceito constitucional PRELIMINARES O Governador do Estado do Ceará arguiu a inépcia da inicial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O pedido versa a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará por meio da qual a vaquejada foi regulamentada como prática desportiva e cultural Antes de examinar as questões preliminares e de mérito envolvidas faço registro quanto à posição assumida pelo AdvogadoGeral da União Confesso mais uma vez não poder silenciar a respeito tendo em conta o texto da Carta da República A atuação do AdvogadoGeral recebeu disciplina diversa da atinente ao ProcuradorGeral da República em relação ao qual a Carta no 1º do artigo 103 prescreve que deverá ser previamente ouvido no controle abstrato de constitucionalidade tendo como fiscal da lei campo para pronunciarse mesmo em ação que haja formalizado a favor do acolhimento do pedido formulado ou contra este Com todas as letras o 3º do aludido preceito constitucional não dá margem ao curador para atacar o curatelado Como disse Carlos Roberto de Alckmin Dutra o caráter cogente da norma está evidente em sua própria redação DUTRA Carlos Roberto de Alckmin Controle Abstrato de Constitucionalidade Análise dos princípios processuais aplicáveis São Paulo Saraiva 2012 p 224 o papel da AdvocaciaGeral da União a justificar a atuação é o de proteção ao ato normativo impugnado O AdvogadoGeral da União não trouxe ao processo peça defendendo a lei questionada Ao contrário deu parecer no sentido de o Tribunal declarála incompatível com o Diploma Maior Deixou portanto de cumprir o preceito constitucional PRELIMINARES O Governador do Estado do Ceará arguiu a inépcia da inicial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE sustentando a formulação de alegações genéricas a inadequação da via eleita em razão da necessidade de apreciação de questões fáticas e a impossibilidade de exame do pedido porque deixou de ser impugnada a Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio Não procede o que apontado Na petição inicial os fundamentos jurídicos do pleito vieram expostos de forma analítica sendo feitas específicas referências aos dispositivos questionados e demonstrados os motivos a levarem à declaração pretendida O crivo atinente à inconstitucionalidade há de ser feito em abstrato considerada a relação da lei atacada com o versado no artigo 225 1º inciso VII da Carta e não em concreto presentes as relações subjetivas envolvidas No tocante à falta de interesse a ausência de impugnação da Lei federal nº 10220 de 2001 não prejudica o julgamento do pedido formulado nesta ação haja vista a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto à regência ocorrida no estado membro se mostrará suficiente à proibição do evento MÉRITO Mediante a Lei nº 152992013 o Estado do Ceará regulamentou a prática da vaquejada na qual dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro puxandoo pelo rabo dentro de uma área demarcada O ProcuradorGeral acusa a exposição dos animais a maustratos e crueldade enquanto o Governador do estado defende a constitucionalidade da norma por versar patrimônio cultural do povo nordestino Há portanto conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais de um lado o artigo 225 1º inciso VII e de outro o artigo 215 O artigo 225 da Carta Federal consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE sustentando a formulação de alegações genéricas a inadequação da via eleita em razão da necessidade de apreciação de questões fáticas e a impossibilidade de exame do pedido porque deixou de ser impugnada a Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio Não procede o que apontado Na petição inicial os fundamentos jurídicos do pleito vieram expostos de forma analítica sendo feitas específicas referências aos dispositivos questionados e demonstrados os motivos a levarem à declaração pretendida O crivo atinente à inconstitucionalidade há de ser feito em abstrato considerada a relação da lei atacada com o versado no artigo 225 1º inciso VII da Carta e não em concreto presentes as relações subjetivas envolvidas No tocante à falta de interesse a ausência de impugnação da Lei federal nº 10220 de 2001 não prejudica o julgamento do pedido formulado nesta ação haja vista a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto à regência ocorrida no estado membro se mostrará suficiente à proibição do evento MÉRITO Mediante a Lei nº 152992013 o Estado do Ceará regulamentou a prática da vaquejada na qual dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro puxandoo pelo rabo dentro de uma área demarcada O ProcuradorGeral acusa a exposição dos animais a maustratos e crueldade enquanto o Governador do estado defende a constitucionalidade da norma por versar patrimônio cultural do povo nordestino Há portanto conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais de um lado o artigo 225 1º inciso VII e de outro o artigo 215 O artigo 225 da Carta Federal consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE equilibrado Cuidase de direito fundamental de terceira geração fundado no valor solidariedade de caráter coletivo ou difuso dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 11ª ed São Paulo Malheiros 2001 p 523 Como direito de todos a manutenção do ecossistema também a esses incumbe em benefício das gerações do presente e do futuro O indivíduo é considerado titular do direito e ao mesmo tempo destinatário dos deveres de proteção daí por que encerra verdadeiro direitodever fundamental CRUZ Branca Martins da Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente In BONAVIDES Paulo et all Orgs Estudos de Direito Constitucional em Homenagem a Cesar Asfor Rocha Rio de Janeiro Renovar 2009 p 202 Quanto a se fazer presente essa via de mão dupla não existe nem pode existir controvérsia O dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável A problemática reside em saber o nível de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade podem e devem suportar para tornar efetivo o direito Ante essa circunstância não raro fica configurado o confronto com outros direitos fundamentais tanto individuais como o da livre iniciativa quanto igualmente difusos como o concernente às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade de que trata o aludido artigo 215 do Diploma Maior Cumpre ao Supremo tendo em conta princípios constitucionais harmonizar esses conflitos inevitáveis No julgamento do Mandado de Segurança nº 25284 de minha relatoria relativo à criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre depois de afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o qual impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e de preserválo para as presentes e futuras gerações apontei que considerado o disposto no artigo 225 conflito entre os interesses individual e coletivo resolvese a favor deste último O comportamento decisório do Supremo diante da necessidade de ponderar o direito ao meio ambiente com os direitos individuais de naturezas diversas tem sido o de dar preferência ao interesse coletivo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE equilibrado Cuidase de direito fundamental de terceira geração fundado no valor solidariedade de caráter coletivo ou difuso dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 11ª ed São Paulo Malheiros 2001 p 523 Como direito de todos a manutenção do ecossistema também a esses incumbe em benefício das gerações do presente e do futuro O indivíduo é considerado titular do direito e ao mesmo tempo destinatário dos deveres de proteção daí por que encerra verdadeiro direitodever fundamental CRUZ Branca Martins da Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente In BONAVIDES Paulo et all Orgs Estudos de Direito Constitucional em Homenagem a Cesar Asfor Rocha Rio de Janeiro Renovar 2009 p 202 Quanto a se fazer presente essa via de mão dupla não existe nem pode existir controvérsia O dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável A problemática reside em saber o nível de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade podem e devem suportar para tornar efetivo o direito Ante essa circunstância não raro fica configurado o confronto com outros direitos fundamentais tanto individuais como o da livre iniciativa quanto igualmente difusos como o concernente às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade de que trata o aludido artigo 215 do Diploma Maior Cumpre ao Supremo tendo em conta princípios constitucionais harmonizar esses conflitos inevitáveis No julgamento do Mandado de Segurança nº 25284 de minha relatoria relativo à criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre depois de afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o qual impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e de preserválo para as presentes e futuras gerações apontei que considerado o disposto no artigo 225 conflito entre os interesses individual e coletivo resolvese a favor deste último O comportamento decisório do Supremo diante da necessidade de ponderar o direito ao meio ambiente com os direitos individuais de naturezas diversas tem sido o de dar preferência ao interesse coletivo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE Mais controvertido apresentase o conflito do direito ao meio ambiente com outros coletivos como o do pleno exercício dos direitos culturais exatamente o que ocorre na situação concreta O Tribunal enfrentou a problemática pela primeira vez no Recurso Extraordinário nº 153531SC Segunda Turma relator ministro Francisco Rezek apreciado em 3 de junho de 1997 acórdão por mim redigido julgado que ficou conhecido como caso farra do boi Pretendiase a proibição no Estado de Santa Catarina da denominada Festa da Farra do Boi Aqueles que defenderam a manutenção afirmaram ser uma manifestação popular de caráter cultural entranhada na sociedade daquela região Os que a impugnaram anotaram a crueldade intrínseca exercida contra os animais bovinos que eram tratados sob vara durante o espetáculo O relator assentou a inconstitucionalidade da prática destacando a maldade a que eram submetidos os animais Também assim votei asseverando não se cuidar de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República mas de crueldade ímpar onde pessoas buscam a todo custo o próprio sacrifício do animal ensejando a aplicação do inciso VII do artigo 225 Da mesma maneira foram declaradas inconstitucionais leis estaduais porque favoreciam o costume popular denominado briga de galos Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2514SC relator ministro Eros Grau julgada em 29 de junho de 2005 foi declarada inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina por autorizar práticas que submetam os animais à crueldade Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856RJ da relatoria do ministro Celso de Mello apreciada em 26 de maio de 2011 o Tribunal voltou a assentar a inconstitucionalidade de norma Lei nº 289598 que permitiu a competição galística Na ocasião o relator destacou que o Supremo em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Mais controvertido apresentase o conflito do direito ao meio ambiente com outros coletivos como o do pleno exercício dos direitos culturais exatamente o que ocorre na situação concreta O Tribunal enfrentou a problemática pela primeira vez no Recurso Extraordinário nº 153531SC Segunda Turma relator ministro Francisco Rezek apreciado em 3 de junho de 1997 acórdão por mim redigido julgado que ficou conhecido como caso farra do boi Pretendiase a proibição no Estado de Santa Catarina da denominada Festa da Farra do Boi Aqueles que defenderam a manutenção afirmaram ser uma manifestação popular de caráter cultural entranhada na sociedade daquela região Os que a impugnaram anotaram a crueldade intrínseca exercida contra os animais bovinos que eram tratados sob vara durante o espetáculo O relator assentou a inconstitucionalidade da prática destacando a maldade a que eram submetidos os animais Também assim votei asseverando não se cuidar de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República mas de crueldade ímpar onde pessoas buscam a todo custo o próprio sacrifício do animal ensejando a aplicação do inciso VII do artigo 225 Da mesma maneira foram declaradas inconstitucionais leis estaduais porque favoreciam o costume popular denominado briga de galos Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2514SC relator ministro Eros Grau julgada em 29 de junho de 2005 foi declarada inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina por autorizar práticas que submetam os animais à crueldade Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856RJ da relatoria do ministro Celso de Mello apreciada em 26 de maio de 2011 o Tribunal voltou a assentar a inconstitucionalidade de norma Lei nº 289598 que permitiu a competição galística Na ocasião o relator destacou que o Supremo em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais mesmo presente manifestação cultural verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais há de se interpretar no âmbito da ponderação de direitos normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente demostrandose preocupação maior com a manutenção em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura Cabe indagar se esse padrão decisório configura o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante deste processo A resposta é desenganadamente afirmativa ante o inequívoco envolvimento de práticas cruéis contra bovinos durante a vaquejada Consoante asseverado na inicial o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros o que fazem em arrancada puxandoo pelo rabo Inicialmente o animal é enclausurado açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e assim fique finalmente dominado O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas temse como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo assim 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais mesmo presente manifestação cultural verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais há de se interpretar no âmbito da ponderação de direitos normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente demostrandose preocupação maior com a manutenção em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura Cabe indagar se esse padrão decisório configura o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante deste processo A resposta é desenganadamente afirmativa ante o inequívoco envolvimento de práticas cruéis contra bovinos durante a vaquejada Consoante asseverado na inicial o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros o que fazem em arrancada puxandoo pelo rabo Inicialmente o animal é enclausurado açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e assim fique finalmente dominado O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas temse como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo assim 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225 1º inciso VII da Carta da República O argumento em defesa da constitucionalidade da norma no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais não subsiste Tendo em vista a forma como desenvolvida a intolerável crueldade com os bovinos mostrase inerente à vaquejada A atividade de perseguir animal que está em movimento em alta velocidade puxálo pelo rabo e derrubálo sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada configura maustratos Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988 O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança sem sombra de dúvida a tortura e os maustratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada revelandose intolerável a mais não poder a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar inconstitucional a Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225 1º inciso VII da Carta da República O argumento em defesa da constitucionalidade da norma no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais não subsiste Tendo em vista a forma como desenvolvida a intolerável crueldade com os bovinos mostrase inerente à vaquejada A atividade de perseguir animal que está em movimento em alta velocidade puxálo pelo rabo e derrubálo sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada configura maustratos Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988 O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança sem sombra de dúvida a tortura e os maustratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada revelandose intolerável a mais não poder a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar inconstitucional a Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria e com a devida vênia do eminente Relator cheguei à conclusão oposta Pareceme que o tema que está vertido para o exame dos ilustres Pares não obstante tenha a complexidade que o Ministério Público Federal suscitou ao início e com essa premissa estamos creio de acordo evidenciase a questão a partir de uma afirmação que colho da página 6 da própria petição inicial O Ministério Público Federal na página 6 da inicial diz A vaquejada mantendo a tradição cultural à técnica Portanto há um reconhecimento na própria petição inicial de tratarse de uma manifestação cultural E nesse sentido esse reconhecimento pareceme atrair o caput e o 1º do art 215 da Constituição Federal O 1º por si só já indica no meu modo de ver uma outra direção Sendo do seu dispositivo 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Esse é o texto da Constituição Portanto o que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori como aliás está na obra de Tânia Maria dos Santos E se encontra no nosso modo de ver umbilicalmente ligada a uma noção mais ampla do que se tenha por meio ambiente como está na obra de Paulo Natalício Weschenfelder que está no voto que proponho ao colegiado Portanto a partir do que consta da petição inicial e desse dispositivo da Constituição com a devida vênia concluo no caso por reconhecer a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria e com a devida vênia do eminente Relator cheguei à conclusão oposta Pareceme que o tema que está vertido para o exame dos ilustres Pares não obstante tenha a complexidade que o Ministério Público Federal suscitou ao início e com essa premissa estamos creio de acordo evidenciase a questão a partir de uma afirmação que colho da página 6 da própria petição inicial O Ministério Público Federal na página 6 da inicial diz A vaquejada mantendo a tradição cultural à técnica Portanto há um reconhecimento na própria petição inicial de tratarse de uma manifestação cultural E nesse sentido esse reconhecimento pareceme atrair o caput e o 1º do art 215 da Constituição Federal O 1º por si só já indica no meu modo de ver uma outra direção Sendo do seu dispositivo 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Esse é o texto da Constituição Portanto o que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori como aliás está na obra de Tânia Maria dos Santos E se encontra no nosso modo de ver umbilicalmente ligada a uma noção mais ampla do que se tenha por meio ambiente como está na obra de Paulo Natalício Weschenfelder que está no voto que proponho ao colegiado Portanto a partir do que consta da petição inicial e desse dispositivo da Constituição com a devida vênia concluo no caso por reconhecer a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4983 CE constitucionalidade portanto julgando improcedente o pedido tal como manifestado pelo Ministério Público Federal E atento a essas questões atinentes à eventual crueldade a petição inicial faz referência a um conjunto de estudos Não obstante alguns publicados há disposição desses trabalhos na internet mas não há junto com a inicial nenhuma demonstração que no nosso modo ver restasse cabal para aproximar essa matéria do caso da farra do boi ou da rinha de galos No nosso modo de ver há uma distinção entre essas três hipóteses e no acórdão para o qual foi Relator o ilustre Ministro Marco Aurélio que tratou da chamada festa da farra do boi ficou assente pela prova coletada e trazida ao exame a existência de crueldade com os animais E não me parece que neste caso tenha havido Portanto permitam apenas indicar então num breve parágrafo que sintetiza o nosso modo de ver O presente caso precisa ser analisado sob um olhar que alcance a realidade advinda da população rural É preciso despirse de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais produtos e serviços para se alargar ou olhar e alcançar essa outra realidade Sendo a vaquejada manifestação cultural como alias está na própria petição inicial encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do art 215 e seu respectivo 1º e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Eu estou citando essa expressão criar fazer e viver que se encontram nos exatos termos do inciso II do art 216 da Constituição Federal Por essas razões e pela distinção que indico aqui nessa proposição de voto entre a chamada farra da festa do boi e a rinha de galos estou com a devida vênia do eminente Relator Senhor Presidente e ilustre Pares 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constitucionalidade portanto julgando improcedente o pedido tal como manifestado pelo Ministério Público Federal E atento a essas questões atinentes à eventual crueldade a petição inicial faz referência a um conjunto de estudos Não obstante alguns publicados há disposição desses trabalhos na internet mas não há junto com a inicial nenhuma demonstração que no nosso modo ver restasse cabal para aproximar essa matéria do caso da farra do boi ou da rinha de galos No nosso modo de ver há uma distinção entre essas três hipóteses e no acórdão para o qual foi Relator o ilustre Ministro Marco Aurélio que tratou da chamada festa da farra do boi ficou assente pela prova coletada e trazida ao exame a existência de crueldade com os animais E não me parece que neste caso tenha havido Portanto permitam apenas indicar então num breve parágrafo que sintetiza o nosso modo de ver O presente caso precisa ser analisado sob um olhar que alcance a realidade advinda da população rural É preciso despirse de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais produtos e serviços para se alargar ou olhar e alcançar essa outra realidade Sendo a vaquejada manifestação cultural como alias está na própria petição inicial encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do art 215 e seu respectivo 1º e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Eu estou citando essa expressão criar fazer e viver que se encontram nos exatos termos do inciso II do art 216 da Constituição Federal Por essas razões e pela distinção que indico aqui nessa proposição de voto entre a chamada farra da festa do boi e a rinha de galos estou com a devida vênia do eminente Relator Senhor Presidente e ilustre Pares 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4983 CE propondo julgamento improcedente do pedido contido na presente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE propondo julgamento improcedente do pedido contido na presente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu gostaria de cumprimentar Vossa Excelência e cumprimentar também o cuidadoso voto do Ministro Marco Aurélio Mas dizer desde logo que a manifestação do Ministro Marco Aurélio me assustou um pouco porque eu também não via a possibilidade de se fazer uma aplicação daqueles precedentes anteriores tanto da farra do boi quanto o da rinha de galo a esta situação E ainda que em algum casos nós possamos ter situações em que há possível lesão ao animal talvez a medida não devesse ser a de proibição da atividade tendo em vista exatamente esse forte conteúdo cultural mas pensar em medidas que como foi dito da tribuna pelo Doutor Almeida Castro contribuíssem para cumprir o desiderato preconizado pelo próprio legislador Medidas que suscitam a ideia de um dever de proteção que compete ao Poder Público em geral no zelo que se deve ter para com o meio ambiente a fauna a flora os animais em suma Então a mim pareceme que se levarmos todas essas questões a ferro e fogo certamente teremos que dizer que o animal não está no estado natural por exemplo quando participa ou quando é obrigado a participar destas situações a Festa do Peão em Barretos a corrida de cavalos Em suma a vida vai ficar muito aborrida quer dizer vai ficar muito chata É engraçado no Direito brasileiro não se colocou isso de maneira expressa tenho insistido nisso mas aparece no artigo 2º da Lei Fundamental de Bonn como um desdobramento da lei de Weimar da Constituição de Weimar que é a ideia de que a liberdade envolve também o chamado Selbstentfaltung der Persönlichkeit que é a ideia de autodesenvolvimento da personalidade que tem a ver com esses direitos de caráter cultural Quer dizer como nos manifestamos enquanto ser numa dada comunidade Quer dizer quebrar uma praxe desta Pode ser Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu gostaria de cumprimentar Vossa Excelência e cumprimentar também o cuidadoso voto do Ministro Marco Aurélio Mas dizer desde logo que a manifestação do Ministro Marco Aurélio me assustou um pouco porque eu também não via a possibilidade de se fazer uma aplicação daqueles precedentes anteriores tanto da farra do boi quanto o da rinha de galo a esta situação E ainda que em algum casos nós possamos ter situações em que há possível lesão ao animal talvez a medida não devesse ser a de proibição da atividade tendo em vista exatamente esse forte conteúdo cultural mas pensar em medidas que como foi dito da tribuna pelo Doutor Almeida Castro contribuíssem para cumprir o desiderato preconizado pelo próprio legislador Medidas que suscitam a ideia de um dever de proteção que compete ao Poder Público em geral no zelo que se deve ter para com o meio ambiente a fauna a flora os animais em suma Então a mim pareceme que se levarmos todas essas questões a ferro e fogo certamente teremos que dizer que o animal não está no estado natural por exemplo quando participa ou quando é obrigado a participar destas situações a Festa do Peão em Barretos a corrida de cavalos Em suma a vida vai ficar muito aborrida quer dizer vai ficar muito chata É engraçado no Direito brasileiro não se colocou isso de maneira expressa tenho insistido nisso mas aparece no artigo 2º da Lei Fundamental de Bonn como um desdobramento da lei de Weimar da Constituição de Weimar que é a ideia de que a liberdade envolve também o chamado Selbstentfaltung der Persönlichkeit que é a ideia de autodesenvolvimento da personalidade que tem a ver com esses direitos de caráter cultural Quer dizer como nos manifestamos enquanto ser numa dada comunidade Quer dizer quebrar uma praxe desta Pode ser Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4983 CE que nas tradições indígenas haja festas e certamente há algumas que podem ter um dado tipo de prática Nós sabemos também que nesse âmbito talvez não fossem condizentes com determinados parâmetros que consideramos dignos do nosso processo civilizatório Mas a própria ideia de pluralismo exige que atuemos aqui com um self restraint com algum tipo de moderação A mim preocupame bastante que nós a partir de referenciais um tanto quanto abstratos comecemos a tentar quebrar práticas que remontam a tempos às vezes imemoriais Como se está dizendo isso já vem das práticas dos tempos reinóis do Brasil Colônia e há registros na própria literatura tentativas até mesmo de regulação do clássico Câmara Cascudo Em suma então temos que agir como uma certa moderação sob pena de estimularmos inclusive em casos desse tipo de reação e de prática cultural a clandestinidade O que se está buscando aqui é exatamente a regulação adequada E a atuação do Ministério Público ao meu ver tal como já foi sustentado deveria ser no sentido de contribuir para o aprimoramento de forma conforme e condizente com os ditames modernos de proteção ao meio ambiente à fauna à flora etc De modo que assim também vou pedir vênia Presidente ao Ministro Marco Aurélio mas a mim pareceme que é iluminada neste momento sem dizer que seja obscuro o voto de Vossa Excelência Ministro Marco Aurélio a manifestação do Ministro Fachin porque ela traz aspectos importantes que me lembram o meu mestre Professor Peter Häberle a propósito de Constituição como cultura E foca um outro aspecto importante o artigo 215 Lembrome que temos uma série de considerações a propósito desse tema O próprio Texto Constitucional e aqui fala da tentativa de desenvolvimento do desporto no artigo 217 também ajudando no raciocínio sobre o desporto diz Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais como direito de cada um observados 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que nas tradições indígenas haja festas e certamente há algumas que podem ter um dado tipo de prática Nós sabemos também que nesse âmbito talvez não fossem condizentes com determinados parâmetros que consideramos dignos do nosso processo civilizatório Mas a própria ideia de pluralismo exige que atuemos aqui com um self restraint com algum tipo de moderação A mim preocupame bastante que nós a partir de referenciais um tanto quanto abstratos comecemos a tentar quebrar práticas que remontam a tempos às vezes imemoriais Como se está dizendo isso já vem das práticas dos tempos reinóis do Brasil Colônia e há registros na própria literatura tentativas até mesmo de regulação do clássico Câmara Cascudo Em suma então temos que agir como uma certa moderação sob pena de estimularmos inclusive em casos desse tipo de reação e de prática cultural a clandestinidade O que se está buscando aqui é exatamente a regulação adequada E a atuação do Ministério Público ao meu ver tal como já foi sustentado deveria ser no sentido de contribuir para o aprimoramento de forma conforme e condizente com os ditames modernos de proteção ao meio ambiente à fauna à flora etc De modo que assim também vou pedir vênia Presidente ao Ministro Marco Aurélio mas a mim pareceme que é iluminada neste momento sem dizer que seja obscuro o voto de Vossa Excelência Ministro Marco Aurélio a manifestação do Ministro Fachin porque ela traz aspectos importantes que me lembram o meu mestre Professor Peter Häberle a propósito de Constituição como cultura E foca um outro aspecto importante o artigo 215 Lembrome que temos uma série de considerações a propósito desse tema O próprio Texto Constitucional e aqui fala da tentativa de desenvolvimento do desporto no artigo 217 também ajudando no raciocínio sobre o desporto diz Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais como direito de cada um observados 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4983 CE IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional Veja que neste ponto nós temos um tipo de desporto Eu me lembro que o Ministro Moreira Alves em tom de certa troça revelando um pouco de bom humor dizia que esse esporte de base nacional tal como era conhecido talvez fosse o jogo de bicho e com uma certa associação especialmente quando os bicheiros tinham que fugir da polícia Aqui nós vemos que há uma prática que foi desenvolvida e que tem esse caráter de esporte como tem acontecido também com esses esportes relacionados com a montaria de bois cavalos etc De modo que eu entendo que se essa legislação carece de alguma censura há de ser na sua execução a necessidade de um eventual aperfeiçoamento de eventuais medidas que se possam tomar no sentido de se reduzirem as possibilidades de lesão aos animais mas não me parece que seja o caso de declarar a inconstitucionalidade A inconstitucionalidade resultaria em jogar na ilegalidade milhares de pessoas que se dedicam a essa atividade em caráter amador ou profissional esses números são impactantes pessoas que se reúnem para também ver esse tipo de espetáculo Quer dizer retirar dessas comunidades o mínimo de lazer que às vezes se lhes propicia De modo que a mim me parece que essa decisão teria consequências extremamente danosas para todo um sistema regional de cultura E volto a dizer se e claro não se tem garantia de que não haverá lesão ao animal embora a lesão não seja a regra diferentemente do que acontece com a farra do boi em que se sabe que de início o propósito é matar o animal ou mesmo desse espetáculo da rinha de galo aqui o propósito parece ser de alcance desportivo em sentido amplo A mim me parece então que essa deveria ser a solução tal como preconizado pelo Ministro Fachin a quem saúdo pelo belíssimo voto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional Veja que neste ponto nós temos um tipo de desporto Eu me lembro que o Ministro Moreira Alves em tom de certa troça revelando um pouco de bom humor dizia que esse esporte de base nacional tal como era conhecido talvez fosse o jogo de bicho e com uma certa associação especialmente quando os bicheiros tinham que fugir da polícia Aqui nós vemos que há uma prática que foi desenvolvida e que tem esse caráter de esporte como tem acontecido também com esses esportes relacionados com a montaria de bois cavalos etc De modo que eu entendo que se essa legislação carece de alguma censura há de ser na sua execução a necessidade de um eventual aperfeiçoamento de eventuais medidas que se possam tomar no sentido de se reduzirem as possibilidades de lesão aos animais mas não me parece que seja o caso de declarar a inconstitucionalidade A inconstitucionalidade resultaria em jogar na ilegalidade milhares de pessoas que se dedicam a essa atividade em caráter amador ou profissional esses números são impactantes pessoas que se reúnem para também ver esse tipo de espetáculo Quer dizer retirar dessas comunidades o mínimo de lazer que às vezes se lhes propicia De modo que a mim me parece que essa decisão teria consequências extremamente danosas para todo um sistema regional de cultura E volto a dizer se e claro não se tem garantia de que não haverá lesão ao animal embora a lesão não seja a regra diferentemente do que acontece com a farra do boi em que se sabe que de início o propósito é matar o animal ou mesmo desse espetáculo da rinha de galo aqui o propósito parece ser de alcance desportivo em sentido amplo A mim me parece então que essa deveria ser a solução tal como preconizado pelo Ministro Fachin a quem saúdo pelo belíssimo voto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 150 Esclarecimento 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu apenas gostaria sem votar ainda de dizer aos eminentes Pares como venho do Tribunal de Justiça de São Paulo queria registrar que a jurisprudência do nosso Tribunal paulista é muito vasta no sentido de proibir qualquer tipo de instrumento que possa causar lesões aos animais nas vaquejadas Há inúmeros e inúmeros acórdãos Eu mesmo participei de vários julgamentos numa Câmara de Direito Público que integrei onde se proibia esporas com rosetas cortantes o famoso sedém que é aquela tira de couro que é apertada sobre os rins dos animais choques elétricos e o uso de outros instrumentos contundentes Em São Paulo como se sabe a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos famosa continua ocorrendo mas sem que se provoque lesões ou ferimentos ou sofrimento nos animais Talvez a Corte possa eventualmente chegar a um meio termo ao invés de se proibir inteiramente ou permitir sem restrições esse tipo de prática quiçá chegar a um ponto em que se vede o sofrimento dos animais e se permita a continuidade desse esporte Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841574 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu apenas gostaria sem votar ainda de dizer aos eminentes Pares como venho do Tribunal de Justiça de São Paulo queria registrar que a jurisprudência do nosso Tribunal paulista é muito vasta no sentido de proibir qualquer tipo de instrumento que possa causar lesões aos animais nas vaquejadas Há inúmeros e inúmeros acórdãos Eu mesmo participei de vários julgamentos numa Câmara de Direito Público que integrei onde se proibia esporas com rosetas cortantes o famoso sedém que é aquela tira de couro que é apertada sobre os rins dos animais choques elétricos e o uso de outros instrumentos contundentes Em São Paulo como se sabe a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos famosa continua ocorrendo mas sem que se provoque lesões ou ferimentos ou sofrimento nos animais Talvez a Corte possa eventualmente chegar a um meio termo ao invés de se proibir inteiramente ou permitir sem restrições esse tipo de prática quiçá chegar a um ponto em que se vede o sofrimento dos animais e se permita a continuidade desse esporte Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841574 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 150 Vista 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VISTA O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Senhor Presidente eu gostaria de antecipar meu pedido de vista Ouvi com grande interesse e impressionado o voto do eminente Ministro Marco Aurélio e ouvi o contraponto do eminente Ministro Luiz Edson Fachin Como quase todos aqui estudei Direito até cruzei com alguns bois e vacas no caminho mais vacas do que bois até porque meu pai tinha uma fazendola que produzia leite mas acho que aqui há uma implicação cultural relevante e há uma implicação relevante de saber se há crueldade e o nível de crueldade E esta não é uma questão de escolha nem de ponderação em abstrato esse é um fato da vida Portanto eu gostaria de me instruir melhor sobre a real situação de fato porque evidentemente se há uma manifestação cultural legítima que causa dramática crueldade ao animal eu não teria dúvida de me manifestar contra Se há uma manifestação cultural que não causa como regra um sofrimento irrazoável ao animal eu acho que a visão deve ser diferente E não me sinto nesse momento e nesse ponto de observação em condições de arbitrar esse conflito de interesses na verdade essa colisão de bens constitucionais Então por essa razão Presidente eu gostaria de pedir vista menos por uma questão de direito mais por um questão da fato Mas gostaria de ouvir independentemente disso o eminente Ministro Fux O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou evidentemente aguardar como sempre o voto profícuo do Ministro Luís Roberto Barroso Mas a respeito do que Vossa Excelência destacou que a Corte eventualmente pudesse chegar a um meiotermo eu também não entendo de vaquejada não sei que tipo de regra se poderia estipular Há esportes de confronto regulados pela lei que se encartam dentro da autorização do titular do bem jurídico ofendido como os esportes de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VISTA O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Senhor Presidente eu gostaria de antecipar meu pedido de vista Ouvi com grande interesse e impressionado o voto do eminente Ministro Marco Aurélio e ouvi o contraponto do eminente Ministro Luiz Edson Fachin Como quase todos aqui estudei Direito até cruzei com alguns bois e vacas no caminho mais vacas do que bois até porque meu pai tinha uma fazendola que produzia leite mas acho que aqui há uma implicação cultural relevante e há uma implicação relevante de saber se há crueldade e o nível de crueldade E esta não é uma questão de escolha nem de ponderação em abstrato esse é um fato da vida Portanto eu gostaria de me instruir melhor sobre a real situação de fato porque evidentemente se há uma manifestação cultural legítima que causa dramática crueldade ao animal eu não teria dúvida de me manifestar contra Se há uma manifestação cultural que não causa como regra um sofrimento irrazoável ao animal eu acho que a visão deve ser diferente E não me sinto nesse momento e nesse ponto de observação em condições de arbitrar esse conflito de interesses na verdade essa colisão de bens constitucionais Então por essa razão Presidente eu gostaria de pedir vista menos por uma questão de direito mais por um questão da fato Mas gostaria de ouvir independentemente disso o eminente Ministro Fux O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou evidentemente aguardar como sempre o voto profícuo do Ministro Luís Roberto Barroso Mas a respeito do que Vossa Excelência destacou que a Corte eventualmente pudesse chegar a um meiotermo eu também não entendo de vaquejada não sei que tipo de regra se poderia estipular Há esportes de confronto regulados pela lei que se encartam dentro da autorização do titular do bem jurídico ofendido como os esportes de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 150 Vista ADI 4983 CE contato em geral São regulados são esportes que são engendrados entre seres humanos e que são regulados mas com regras que levam a que não se ultrapasse o limite da razoabilidade Então como o Ministro Luís Roberto vai levar em consideração todos os fatos e pediu vista eu também somente gostaria de destacar como Vossa Excelência sugeriu um meiotermo que nós estamos enfrentando uma lei a inconstitucionalidade de uma lei que vem exatamente ao encontro da Constituição Federal Ou seja é uma lei que privilegia as tradições culturais mas ao mesmo tempo muito embora o peão seja considerado um profissional por uma lei federal e a vaquejada seja considerada um esporte pela lei federal que não essa essa própria lei faz uma ponderação desses valores no meu modo de ver Muito embora na parte fática eu não tenha esse conhecimento que aqui o Ministro Marco Aurélio explicitou mas ela impõe que ficam obrigados os organizadores do evento da vaquejada a adotar medidas de proteção e integridade física do público do vaqueiro e do animal E estabelece aqui algumas regras sancionatórias quando há uma lesão ao animal Então eu tenho que para mim mutatis mutandis nós temos que levar em consideração também essa prática que Vossa Excelência se referiu porque aqueles pinotes que o cavalo dá nos rodeios eles custam caro ao animal É uma técnica que é bastante sacrificante para o animal De sorte que tudo isso nós temos que eu só estou trazendo esse elemento para que Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu achei interessante a analogia nos esportes de contato que realmente há uma digamos autorização do contendor mas aqui no caso do boi eu teria dificuldade de aplicar a analogia O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não mas faz as vezes do representante do boi o Estado O Estado é representante do boi que evita que ele seja sacrificado foi basicamente isso que eu fiz O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu peço vista Presidente para me informar e colher talvez opiniões técnicas e aí voltamos a discutir 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE contato em geral São regulados são esportes que são engendrados entre seres humanos e que são regulados mas com regras que levam a que não se ultrapasse o limite da razoabilidade Então como o Ministro Luís Roberto vai levar em consideração todos os fatos e pediu vista eu também somente gostaria de destacar como Vossa Excelência sugeriu um meiotermo que nós estamos enfrentando uma lei a inconstitucionalidade de uma lei que vem exatamente ao encontro da Constituição Federal Ou seja é uma lei que privilegia as tradições culturais mas ao mesmo tempo muito embora o peão seja considerado um profissional por uma lei federal e a vaquejada seja considerada um esporte pela lei federal que não essa essa própria lei faz uma ponderação desses valores no meu modo de ver Muito embora na parte fática eu não tenha esse conhecimento que aqui o Ministro Marco Aurélio explicitou mas ela impõe que ficam obrigados os organizadores do evento da vaquejada a adotar medidas de proteção e integridade física do público do vaqueiro e do animal E estabelece aqui algumas regras sancionatórias quando há uma lesão ao animal Então eu tenho que para mim mutatis mutandis nós temos que levar em consideração também essa prática que Vossa Excelência se referiu porque aqueles pinotes que o cavalo dá nos rodeios eles custam caro ao animal É uma técnica que é bastante sacrificante para o animal De sorte que tudo isso nós temos que eu só estou trazendo esse elemento para que Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu achei interessante a analogia nos esportes de contato que realmente há uma digamos autorização do contendor mas aqui no caso do boi eu teria dificuldade de aplicar a analogia O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não mas faz as vezes do representante do boi o Estado O Estado é representante do boi que evita que ele seja sacrificado foi basicamente isso que eu fiz O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu peço vista Presidente para me informar e colher talvez opiniões técnicas e aí voltamos a discutir 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 150 Vista ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Agradeço a Vossa Excelência o cuidado que sempre tem em analisar melhor a matéria a matéria realmente é controversa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Agradeço a Vossa Excelência o cuidado que sempre tem em analisar melhor a matéria a matéria realmente é controversa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 150 Extrato de Ata 12082015 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 9247837 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 9247837 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 150 Voto Vista 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS PROTEÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS VERSUS VEDAÇÃO DE CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 1 A vedação de práticas que submetam animais a crueldade prevista no art 225 1º VII da Constituição Federal constitui proteção constitucional autônoma devendose resguardar os animais contra atos cruéis independentemente de haver consequências para o meioambiente para a função ecológica da fauna ou para a preservação das espécies 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo de um lado a proteção de manifestações culturais art 215 caput e 1º e de outro a proteção dos animais contra o tratamento cruel art 225 1º VII tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais Nessa linha RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 ADI 2514 Rel Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS PROTEÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS VERSUS VEDAÇÃO DE CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 1 A vedação de práticas que submetam animais a crueldade prevista no art 225 1º VII da Constituição Federal constitui proteção constitucional autônoma devendose resguardar os animais contra atos cruéis independentemente de haver consequências para o meioambiente para a função ecológica da fauna ou para a preservação das espécies 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo de um lado a proteção de manifestações culturais art 215 caput e 1º e de outro a proteção dos animais contra o tratamento cruel art 225 1º VII tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais Nessa linha RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 ADI 2514 Rel Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 3 Na vaquejada a torção brusca da cauda do animal em alta velocidade e sua derrubada necessariamente com as quatro patas para cima como exige a regra é inerentemente cruel e lesiva para o animal Mesmo nas situações em que os danos físicos e mentais não sejam visíveis de imediato a olho nu há probabilidade de sequelas graves que se manifestam após o evento De todo modo a simples potencialidade relevante da lesão já é apta a deflagrar a incidência do princípio da precaução 4 É permitida a regulamentação de manifestações culturais com características de entretenimento que envolvam animais desde que ela seja capaz de evitar práticas cruéis danos e riscos sérios No caso da vaquejada tornase impossível a regulamentação de modo a evitar a crueldade sem a descaracterização da própria prática 5 Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente para declarar inconstitucional lei estadual que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 3 Na vaquejada a torção brusca da cauda do animal em alta velocidade e sua derrubada necessariamente com as quatro patas para cima como exige a regra é inerentemente cruel e lesiva para o animal Mesmo nas situações em que os danos físicos e mentais não sejam visíveis de imediato a olho nu há probabilidade de sequelas graves que se manifestam após o evento De todo modo a simples potencialidade relevante da lesão já é apta a deflagrar a incidência do princípio da precaução 4 É permitida a regulamentação de manifestações culturais com características de entretenimento que envolvam animais desde que ela seja capaz de evitar práticas cruéis danos e riscos sérios No caso da vaquejada tornase impossível a regulamentação de modo a evitar a crueldade sem a descaracterização da própria prática 5 Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente para declarar inconstitucional lei estadual que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE I A HIPÓTESE 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República tendo por objeto a Lei nº 15299 de 08012013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural O ato impugnado possui o seguinte teor Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE I A HIPÓTESE 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República tendo por objeto a Lei nº 15299 de 08012013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural O ato impugnado possui o seguinte teor Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário 2 Em síntese o requerente alega violação ao art 225 1º VII da Constituição Federal que ao dispor sobre o meio ambiente veda práticas que submetam os animais a crueldade A peça inicial discorre sobre a prática da vaquejada reconhecendo o caráter histórico desta atividade considerada esportiva e culturalmente fundada na região Nordeste do Brasil Por outro lado transcreve laudo técnico e estudo reveladores da ocorrência de lesões sofridas em bois e cavalos usados nas competições Conclui que ante os relatos técnicos a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade 3 O Governador do Estado do Ceará se manifestou em duas oportunidades Na primeira delas defendeu a constitucionalidade do ato impugnado Na segunda arguiu preliminarmente a inépcia da inicial baseandose nos argumentos de que a alegação de inconstitucionalidade teria sido genérica e de que a via eleita seria inadequada pois segundo entende o pedido formulado dependeria da apreciação de questões fáticas 4 Embora instada a se manifestar a Assembleia Legislativa estadual não prestou informações 5 Já o AdvogadoGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido Eis a síntese da manifestação Constitucional Lei nº 152992013 do Estado do Ceará 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário 2 Em síntese o requerente alega violação ao art 225 1º VII da Constituição Federal que ao dispor sobre o meio ambiente veda práticas que submetam os animais a crueldade A peça inicial discorre sobre a prática da vaquejada reconhecendo o caráter histórico desta atividade considerada esportiva e culturalmente fundada na região Nordeste do Brasil Por outro lado transcreve laudo técnico e estudo reveladores da ocorrência de lesões sofridas em bois e cavalos usados nas competições Conclui que ante os relatos técnicos a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade 3 O Governador do Estado do Ceará se manifestou em duas oportunidades Na primeira delas defendeu a constitucionalidade do ato impugnado Na segunda arguiu preliminarmente a inépcia da inicial baseandose nos argumentos de que a alegação de inconstitucionalidade teria sido genérica e de que a via eleita seria inadequada pois segundo entende o pedido formulado dependeria da apreciação de questões fáticas 4 Embora instada a se manifestar a Assembleia Legislativa estadual não prestou informações 5 Já o AdvogadoGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido Eis a síntese da manifestação Constitucional Lei nº 152992013 do Estado do Ceará 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE que regulamenta a vaquejada como atividade desportiva e cultural Alegação de ofensa ao artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República que impõe ao Poder Público o dever de proteção da fauna vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade Preliminar Inobservância do ônus da impugnação específica Mérito A submissão dos animais a situações de maustratos não encontra amparo na Constituição da República mesmo que realizada dentro do contexto de manifestações culturais Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e no mérito pela procedência do pedido formulado pelo requerente 6 O ProcuradorGeral da República reiterou as razões expostas na inicial manifestandose pela procedência integral do pedido em parecer que recebeu a seguinte ementa Ação direta de inconstitucionalidade Lei 152992013 do Estado do Ceará Vaquejada como prática cultural e atividade desportiva Preliminar Alegação de pedido genérico Não configuração Relação entre fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido Ação que ataca todo o diploma legal por inconstitucionalidade em bloco Mérito Situação notória de maus tratos a animais Prática inconstitucional ainda que realizada em contexto cultural Direito ao meio ambiente Necessidade de proteção da fauna Procedência Parecer pelo conhecimento da ação e no mérito pela procedência do pedido 7 A Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ foi admitida no feito como amicus curiae 8 O eminente relator Min Marco Aurélio julgava procedente o pedido Em seu voto assim se pronunciou O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo assim como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que regulamenta a vaquejada como atividade desportiva e cultural Alegação de ofensa ao artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República que impõe ao Poder Público o dever de proteção da fauna vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade Preliminar Inobservância do ônus da impugnação específica Mérito A submissão dos animais a situações de maustratos não encontra amparo na Constituição da República mesmo que realizada dentro do contexto de manifestações culturais Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e no mérito pela procedência do pedido formulado pelo requerente 6 O ProcuradorGeral da República reiterou as razões expostas na inicial manifestandose pela procedência integral do pedido em parecer que recebeu a seguinte ementa Ação direta de inconstitucionalidade Lei 152992013 do Estado do Ceará Vaquejada como prática cultural e atividade desportiva Preliminar Alegação de pedido genérico Não configuração Relação entre fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido Ação que ataca todo o diploma legal por inconstitucionalidade em bloco Mérito Situação notória de maus tratos a animais Prática inconstitucional ainda que realizada em contexto cultural Direito ao meio ambiente Necessidade de proteção da fauna Procedência Parecer pelo conhecimento da ação e no mérito pela procedência do pedido 7 A Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ foi admitida no feito como amicus curiae 8 O eminente relator Min Marco Aurélio julgava procedente o pedido Em seu voto assim se pronunciou O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo assim como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam ação a implicar descompasso com o que preconizado no art 225 1º inciso VII da Carta da República Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento 9 O eminente Ministro Edson Fachin por sua vez abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido assentando em seu pronunciamento Sendo a vaquejada manifestação cultural encontra proteção expressa na Constituição art 215 caput e 1º e não há razão para se proibir o evento e competição que reproduzem e validam tecnicamente a atividade de captura própria do trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país A vaquejada visa apenas à dominação do animal mediante técnicas tradicionais que são passadas de pai para filho ao longo do tempo sem contudo impingirlhe sofrimento que ultrapasse o necessário ao atingimento do objetivo mencionado 10 O Ministro Gilmar Mendes também antecipou seu voto acompanhando a divergência 11 Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão II PRELIMINAR 12 Rejeito de início as preliminares de inépcia da inicial arguidas e o faço nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio As impugnações feitas pela requerente são suficientes e a ausência de impugnação da Lei federal nº 102202001 não impede a análise da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam ação a implicar descompasso com o que preconizado no art 225 1º inciso VII da Carta da República Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento 9 O eminente Ministro Edson Fachin por sua vez abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido assentando em seu pronunciamento Sendo a vaquejada manifestação cultural encontra proteção expressa na Constituição art 215 caput e 1º e não há razão para se proibir o evento e competição que reproduzem e validam tecnicamente a atividade de captura própria do trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país A vaquejada visa apenas à dominação do animal mediante técnicas tradicionais que são passadas de pai para filho ao longo do tempo sem contudo impingirlhe sofrimento que ultrapasse o necessário ao atingimento do objetivo mencionado 10 O Ministro Gilmar Mendes também antecipou seu voto acompanhando a divergência 11 Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão II PRELIMINAR 12 Rejeito de início as preliminares de inépcia da inicial arguidas e o faço nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio As impugnações feitas pela requerente são suficientes e a ausência de impugnação da Lei federal nº 102202001 não impede a análise da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE constitucionalidade da lei questionada na presente ação haja vista como bem pontuou o Relator a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto a regência ocorrida no estado membro se mostrara suficiente a proibição do evento III MÉRITO AS QUESTÕES JURÍDICAS FÁTICAS E ÉTICAS EM DISCUSSÃO 13 A solução do caso reclama o equacionamento de duas questões principais i a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade ii Ainda que submeta animais a crueldade a vaquejada é protegida pela Constituição haja vista ser uma manifestação cultural Como ficará claro adiante essas não são questões que podem ser respondidas a partir apenas de raciocínios jurídicos Ao contrário elas exigem também a consideração de questões relacionadas a aspectos fáticos da atividade bem como à ética animal um campo que tem ganhado progressiva importância na filosofia moral Antes de mais nada porém é pertinente uma breve explicação sobre a própria prática questionada É o que se passa a fazer Parte I A VAQUEJADA I A PRÁTICA DA VAQUEJADA 14 A origem das vaquejadas remonta às práticas pecuárias nordestinas dos séculos XVII e XVIII1 Àquela época as fazendas de pecuária bovina não tinham sua extensão delimitada por cercas Por essa razão vaqueiros eram convocados por fazendeiros para separar seus bois e vacas que se misturavam aos de outras fazendas Essa prática era conhecida como apartação Com o passar do tempo essa atividade 1 Luís Câmara Cascudo A Vaquejada Nordestina e sua Origem Fundação José Augusto Natal 1976 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constitucionalidade da lei questionada na presente ação haja vista como bem pontuou o Relator a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto a regência ocorrida no estado membro se mostrara suficiente a proibição do evento III MÉRITO AS QUESTÕES JURÍDICAS FÁTICAS E ÉTICAS EM DISCUSSÃO 13 A solução do caso reclama o equacionamento de duas questões principais i a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade ii Ainda que submeta animais a crueldade a vaquejada é protegida pela Constituição haja vista ser uma manifestação cultural Como ficará claro adiante essas não são questões que podem ser respondidas a partir apenas de raciocínios jurídicos Ao contrário elas exigem também a consideração de questões relacionadas a aspectos fáticos da atividade bem como à ética animal um campo que tem ganhado progressiva importância na filosofia moral Antes de mais nada porém é pertinente uma breve explicação sobre a própria prática questionada É o que se passa a fazer Parte I A VAQUEJADA I A PRÁTICA DA VAQUEJADA 14 A origem das vaquejadas remonta às práticas pecuárias nordestinas dos séculos XVII e XVIII1 Àquela época as fazendas de pecuária bovina não tinham sua extensão delimitada por cercas Por essa razão vaqueiros eram convocados por fazendeiros para separar seus bois e vacas que se misturavam aos de outras fazendas Essa prática era conhecida como apartação Com o passar do tempo essa atividade 1 Luís Câmara Cascudo A Vaquejada Nordestina e sua Origem Fundação José Augusto Natal 1976 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE tornouse um evento festivo atraindo a comunidade local Por volta da década de 1940 vaqueiros de alguns Estados da região Nordeste começaram a divulgar suas habilidades na lida com o rebanho por meio de uma atividade que ficou conhecida como corrida de morão2 Ela se diferenciava da festa da apartação por ser realizada nos pátios das fazendas já agora delimitadas e cercadas Após alguns anos pequenos fazendeiros de várias partes da região Nordeste começaram a promover uma competição de derrubada de bois na qual os vaqueiros vencedores recebiam como prêmio uma quantia em dinheiro Essas competições passaram então a ser chamadas de vaquejadas 15 Nas últimas décadas do século passado a prática evoluiu tornandose uma atividade com características de esporte na qual dois competidores a cavalos perseguem um boi que sai em disparada em uma pista de competição após ser solto do brete local onde o boi fica enclausurado antes de iniciar a prova O objetivo da dupla é derrubar o boi dentro de um espaço demarcado entre duas linhas feitas geralmente a cal denominado faixa Após o animal ser solto os dois vaqueiros competidores correm paralelamente entre si e lateralmente ao boi um de cada lado Cada um deles tem funções determinadas O vaqueiroesteireiro é responsável por direcionar o boi ao longo da pista emparelhandoo com o vaqueiropuxador Próximo à faixa o vaqueiroesteireiro recolhe a cauda do animal e a entrega ao vaqueiro puxador para que este tracionandoa e torcendoa lateralmente derrube o boi dentro do espaço demarcado 16 Como estabelece o Regulamento Geral de Vaquejada aprovado pela Associação Brasileira de Vaquejada Só será válida a queda do boi se o mesmo ao cair voltar em algum momento as quatro patas para cima ou lateralmente e ao levantarse considerando levantarse como o momento em que o boi retoma o contato das extremidades de suas 4 quatro patas com o solo ou seja o casco de cada uma delas tocar o solo e se firmar 2 Celestino Alves Vaqueiros e Vaquejadas Natal Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1986 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE tornouse um evento festivo atraindo a comunidade local Por volta da década de 1940 vaqueiros de alguns Estados da região Nordeste começaram a divulgar suas habilidades na lida com o rebanho por meio de uma atividade que ficou conhecida como corrida de morão2 Ela se diferenciava da festa da apartação por ser realizada nos pátios das fazendas já agora delimitadas e cercadas Após alguns anos pequenos fazendeiros de várias partes da região Nordeste começaram a promover uma competição de derrubada de bois na qual os vaqueiros vencedores recebiam como prêmio uma quantia em dinheiro Essas competições passaram então a ser chamadas de vaquejadas 15 Nas últimas décadas do século passado a prática evoluiu tornandose uma atividade com características de esporte na qual dois competidores a cavalos perseguem um boi que sai em disparada em uma pista de competição após ser solto do brete local onde o boi fica enclausurado antes de iniciar a prova O objetivo da dupla é derrubar o boi dentro de um espaço demarcado entre duas linhas feitas geralmente a cal denominado faixa Após o animal ser solto os dois vaqueiros competidores correm paralelamente entre si e lateralmente ao boi um de cada lado Cada um deles tem funções determinadas O vaqueiroesteireiro é responsável por direcionar o boi ao longo da pista emparelhandoo com o vaqueiropuxador Próximo à faixa o vaqueiroesteireiro recolhe a cauda do animal e a entrega ao vaqueiro puxador para que este tracionandoa e torcendoa lateralmente derrube o boi dentro do espaço demarcado 16 Como estabelece o Regulamento Geral de Vaquejada aprovado pela Associação Brasileira de Vaquejada Só será válida a queda do boi se o mesmo ao cair voltar em algum momento as quatro patas para cima ou lateralmente e ao levantarse considerando levantarse como o momento em que o boi retoma o contato das extremidades de suas 4 quatro patas com o solo ou seja o casco de cada uma delas tocar o solo e se firmar 2 Celestino Alves Vaqueiros e Vaquejadas Natal Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1986 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE completamente estiver com as mesmas entre as duas faixas de pontuação Além disso A queda do boi só valera se em algum momento o mesmo soltar as quatro patas ou seja mostrar os cascos lateralmente Diz ainda o regulamento Se após cair e antes de se firmar o boi ficar com no máximo metade 50 ou menos para fora da segunda faixa será permitido aos competidores trabalhar a fim de reposicionar o animal entre as faixas desde que não haja pisoteamento do bovino Se o boi quando tombado ficar por um instante com as quatro patas voltadas para cima o juiz declara ao público Valeu boi bordão usado para sinalizar que a dupla de vaqueiros ganhou pontos Se pelo contrário o boi não voltar as quatro patas para cima ao ser derrubado ele declara Zero boi e a dupla não pontua 17 Nos dias de hoje a vaquejada é considerada pela própria Associação Brasileira de Vaquejada uma atividade recreativa competitiva com características de esporte A partir do início da década de 1990 a vaquejada se transformou em um grande evento atraindo multidões que se interessam não apenas pela competição mas também pelas atrações do evento sobretudo pela exibição de artistas musicais regionais e nacionais Nesses eventos com duração geralmente de três dias são ofertados prêmios em quantias elevadas de dinheiro a serem repartidas entre os vaqueiros que vencem disputas em distintas categorias Apesar da sua modernização considerando a ampla proteção das culturas conferida pela Constituição em seu art 215 não há como negar a ela o caráter de manifestação cultural tradicional 18 Mas o fato de a vaquejada ser uma manifestação cultural não a torna imune ao contraste com outros valores constitucionais E com efeito tratase de prática que tem sido objeto de crescente questionamento e crítica por parte dos defensores dos direitos dos animais A esse propósito é de relevo assinalar sua proibição por meio de lei em Barretos3 cidade brasileira mundialmente conhecida pela Festa do Peão de Boiadeiro considerada por muitos o maior festival de 3 Lei municipal nº 44462010 Art 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço eou vaquejada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE completamente estiver com as mesmas entre as duas faixas de pontuação Além disso A queda do boi só valera se em algum momento o mesmo soltar as quatro patas ou seja mostrar os cascos lateralmente Diz ainda o regulamento Se após cair e antes de se firmar o boi ficar com no máximo metade 50 ou menos para fora da segunda faixa será permitido aos competidores trabalhar a fim de reposicionar o animal entre as faixas desde que não haja pisoteamento do bovino Se o boi quando tombado ficar por um instante com as quatro patas voltadas para cima o juiz declara ao público Valeu boi bordão usado para sinalizar que a dupla de vaqueiros ganhou pontos Se pelo contrário o boi não voltar as quatro patas para cima ao ser derrubado ele declara Zero boi e a dupla não pontua 17 Nos dias de hoje a vaquejada é considerada pela própria Associação Brasileira de Vaquejada uma atividade recreativa competitiva com características de esporte A partir do início da década de 1990 a vaquejada se transformou em um grande evento atraindo multidões que se interessam não apenas pela competição mas também pelas atrações do evento sobretudo pela exibição de artistas musicais regionais e nacionais Nesses eventos com duração geralmente de três dias são ofertados prêmios em quantias elevadas de dinheiro a serem repartidas entre os vaqueiros que vencem disputas em distintas categorias Apesar da sua modernização considerando a ampla proteção das culturas conferida pela Constituição em seu art 215 não há como negar a ela o caráter de manifestação cultural tradicional 18 Mas o fato de a vaquejada ser uma manifestação cultural não a torna imune ao contraste com outros valores constitucionais E com efeito tratase de prática que tem sido objeto de crescente questionamento e crítica por parte dos defensores dos direitos dos animais A esse propósito é de relevo assinalar sua proibição por meio de lei em Barretos3 cidade brasileira mundialmente conhecida pela Festa do Peão de Boiadeiro considerada por muitos o maior festival de 3 Lei municipal nº 44462010 Art 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço eou vaquejada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE práticas esportivas ligadas à pecuária brasileira 19 De outra parte embora tenham se multiplicado os críticos a vaquejada tem inúmeros defensores existindo inclusive uma associação nacional de apoio e regulamentação da prática que figura nesses autos como amicus curiae Todos eles enfatizam não apenas o aspecto da tradição cultural como também sua relevância para as economias locais O tema não é banal e envolve uma evidente tensão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente de um lado a proteção de manifestações culturais populares art 215 caput e 1º CF e de outro a proteção dos animais contra a crueldade art 225 1º VII CF 20 Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têmse desenvolvido no âmbito da ética animal Nesse domínio antecipese desde já temse evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais referida no art 225 1º VII da Constituição já não se limita à proteção do meioambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies Em outras palavras protegemse os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos mas como um valor autônomo Parte II O DEBATE NA ÉTICA ANIMAL SOBRE BEMESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS I BREVE NOTA SOBRE A EVOLUÇÃO DAS ATITUDES DOS HOMENS EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS 21 A história da relação entre homens e animais no ocidente é inegavelmente marcada pela dominação controle e 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE práticas esportivas ligadas à pecuária brasileira 19 De outra parte embora tenham se multiplicado os críticos a vaquejada tem inúmeros defensores existindo inclusive uma associação nacional de apoio e regulamentação da prática que figura nesses autos como amicus curiae Todos eles enfatizam não apenas o aspecto da tradição cultural como também sua relevância para as economias locais O tema não é banal e envolve uma evidente tensão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente de um lado a proteção de manifestações culturais populares art 215 caput e 1º CF e de outro a proteção dos animais contra a crueldade art 225 1º VII CF 20 Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têmse desenvolvido no âmbito da ética animal Nesse domínio antecipese desde já temse evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais referida no art 225 1º VII da Constituição já não se limita à proteção do meioambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies Em outras palavras protegemse os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos mas como um valor autônomo Parte II O DEBATE NA ÉTICA ANIMAL SOBRE BEMESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS I BREVE NOTA SOBRE A EVOLUÇÃO DAS ATITUDES DOS HOMENS EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS 21 A história da relação entre homens e animais no ocidente é inegavelmente marcada pela dominação controle e 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE exploração4 Por muito tempo permaneceu quase inquestionada a visão tradicional de que todas as criaturas foram criadas para o bem do homem sujeitas a seu domínio e destinadas a seu uso e necessidades Embora estudiosos contemporâneos possam apontar hoje narrativas bíblicas conflitantes os teólogos do início da era moderna de modo geral não tinham dificuldades para interpretar o relato bíblico da criação divina como fundamento para o domínio do homem sobre as demais espécies Das escrituras eles extraíam a conclusão segundo a qual o único propósito dos animais era servir ao homem para cujo benefício foram feitas todas as demais criaturas existentes 22 Mas os escrúpulos quanto ao tratamento de outras espécies como submissas ao homem eram colocados de lado pela firme convicção não apenas religiosa de que havia uma diferença ontológica entre a humanidade e outras formas de vida Na história da filosofia ocidental argumentos antropocêntricos elaborados por intelectuais reputados exerceram grande influência no pensamento a propósito da posição dos animais entre os homens Esses argumentos têm suas raízes em Aristóteles São Tomás de Aquino Descartes e Kant As distintas visões desses filósofos sobre a posição dos animais estavam ligadas por uma lógica subjacente a de que apenas os seres humanos são dignos de consideração moral pois somente eles são dotados de racionalidade e são moralmente responsáveis Consequentemente para esses pensadores os animais não mereciam a mesma consideração moral que os humanos devem uns aos outros ou para os mais extremados não seriam eles merecedores de consideração alguma 23 Mas foi a doutrina cartesiana da singularidade humana a tentativa mais radical de acentuar a diferença entre o homem e as demais espécies Tratavase da tese de que os animais são meros seres autômatos tais como as máquinas completamente incapazes não apenas de raciocinar mas de experimentar prazer ou dor de modo que as 4 Cf sobretudo Richard Ryder Animal Revolution Changing Attitudes Towards Speciesism London Bloomsbury Academic 2000 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE exploração4 Por muito tempo permaneceu quase inquestionada a visão tradicional de que todas as criaturas foram criadas para o bem do homem sujeitas a seu domínio e destinadas a seu uso e necessidades Embora estudiosos contemporâneos possam apontar hoje narrativas bíblicas conflitantes os teólogos do início da era moderna de modo geral não tinham dificuldades para interpretar o relato bíblico da criação divina como fundamento para o domínio do homem sobre as demais espécies Das escrituras eles extraíam a conclusão segundo a qual o único propósito dos animais era servir ao homem para cujo benefício foram feitas todas as demais criaturas existentes 22 Mas os escrúpulos quanto ao tratamento de outras espécies como submissas ao homem eram colocados de lado pela firme convicção não apenas religiosa de que havia uma diferença ontológica entre a humanidade e outras formas de vida Na história da filosofia ocidental argumentos antropocêntricos elaborados por intelectuais reputados exerceram grande influência no pensamento a propósito da posição dos animais entre os homens Esses argumentos têm suas raízes em Aristóteles São Tomás de Aquino Descartes e Kant As distintas visões desses filósofos sobre a posição dos animais estavam ligadas por uma lógica subjacente a de que apenas os seres humanos são dignos de consideração moral pois somente eles são dotados de racionalidade e são moralmente responsáveis Consequentemente para esses pensadores os animais não mereciam a mesma consideração moral que os humanos devem uns aos outros ou para os mais extremados não seriam eles merecedores de consideração alguma 23 Mas foi a doutrina cartesiana da singularidade humana a tentativa mais radical de acentuar a diferença entre o homem e as demais espécies Tratavase da tese de que os animais são meros seres autômatos tais como as máquinas completamente incapazes não apenas de raciocinar mas de experimentar prazer ou dor de modo que as 4 Cf sobretudo Richard Ryder Animal Revolution Changing Attitudes Towards Speciesism London Bloomsbury Academic 2000 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE reações que produziam após serem instigados seriam meros reflexos ou espasmos sem qualquer relação com a ideia de consciência Esta visão que legitimava o tratamento degradante e a imposição de sofrimentos aos animais5 é hoje largamente superada Aliás embora tenha sido dominante por longo período contou com notáveis opositores ao longo da história6 De modo que a ideia de que os humanos têm pelo menos algumas obrigações para com os animais não pode ser considerada nova embora tenha se sofisticado muitíssimo no século passado como se verá a seguir II O EMBATE ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 24 Podese dizer que o movimento moderno para a defesa dos animais teve sua origem em 1824 com a criação da Society for the Prevention of Cruelty to Animals na Inglaterra Mas até o final da década de 1960 prevalecia a ideia segundo a qual não havia nada inerentemente errado com o uso de animais para a alimentação experimentação e entretenimento de seres humanos se os benefícios totais decorrentes dessas práticas superassem o sofrimento dos animais utilizados e desde que se garantisse que eles não fossem submetidos desnecessariamente a crueldade 25 Entretanto um grupo de filósofos criado em 1970 na Universidade de Oxford para investigar por que a condição moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos deu início a um movimento em defesa dos animais provido de maior vigor intelectual e de mais avançado conhecimento científico A partir de então vários trabalhos foram publicados ao redor do mundo com 5 Keith Thomas Man and the Natural World New York Oxford University Press 1996 caps 1 e 2 6 Cf Gary Steiner Anthropocentrism and Its Discontents The Moral Status of Animals in the History of Western Philosophy Pittsburgh University of Pittsburgh Press 2005 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE reações que produziam após serem instigados seriam meros reflexos ou espasmos sem qualquer relação com a ideia de consciência Esta visão que legitimava o tratamento degradante e a imposição de sofrimentos aos animais5 é hoje largamente superada Aliás embora tenha sido dominante por longo período contou com notáveis opositores ao longo da história6 De modo que a ideia de que os humanos têm pelo menos algumas obrigações para com os animais não pode ser considerada nova embora tenha se sofisticado muitíssimo no século passado como se verá a seguir II O EMBATE ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 24 Podese dizer que o movimento moderno para a defesa dos animais teve sua origem em 1824 com a criação da Society for the Prevention of Cruelty to Animals na Inglaterra Mas até o final da década de 1960 prevalecia a ideia segundo a qual não havia nada inerentemente errado com o uso de animais para a alimentação experimentação e entretenimento de seres humanos se os benefícios totais decorrentes dessas práticas superassem o sofrimento dos animais utilizados e desde que se garantisse que eles não fossem submetidos desnecessariamente a crueldade 25 Entretanto um grupo de filósofos criado em 1970 na Universidade de Oxford para investigar por que a condição moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos deu início a um movimento em defesa dos animais provido de maior vigor intelectual e de mais avançado conhecimento científico A partir de então vários trabalhos foram publicados ao redor do mundo com 5 Keith Thomas Man and the Natural World New York Oxford University Press 1996 caps 1 e 2 6 Cf Gary Steiner Anthropocentrism and Its Discontents The Moral Status of Animals in the History of Western Philosophy Pittsburgh University of Pittsburgh Press 2005 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE especial destaque ao seminal Animal Liberation de Peter Singer em 1975 e da publicação em 1983 de The Case for Animal Rights do também filósofo Tom Regan Ambas as obras são representativas de uma clara polarização presente no movimento em defesa dos animais Essa polarização se dá entre aqueles que advogam medidas voltadas ao bemestar desses seres e os que defendem que animais têm eles próprios direitos morais 26 A primeira dessas visões sustenta que a capacidade de sofrer e de sentir prazer é suficiente para se reconhecer que animais têm interesses Assim se um ser sofre não haveria qualquer justificativa moral para se deixar de levar em conta esse sofrimento Mas caso um ser não seja capaz de sofrer e de sentir prazer não haveria nenhum interesse a ser protegido Portanto a senciência termo utilizado na literatura especializada para dizer que um ser tem capacidade de sentir dor e prazer7 seria o único atributo necessário para a consideração dos interesses dos animais8 Por essa razão pelo menos o interesse de não sofrer dos animais sencientes deveria ser assegurado Com efeito os que apoiam essa linha de entendimento embora não reivindiquem o reconhecimento ou a atribuição de direitos aos animais não humanos sustentam que as formas mais comuns de utilização desses seres não são justificáveis já que os alegados benefícios de seu uso não se comparam ao sofrimento que a maioria experimenta Diante disso defendem reformas legislativas e a implementação de ações que vedem a crueldade e que sejam voltadas ao bemestar dos animais no uso humano deles em laboratórios fazendas indústria alimentícia entretenimento etc 27 Já o movimento dos direitos dos animais sustenta que a sua utilização pelo homem em laboratórios em fazendas em entretenimentos ou mesmo na natureza selvagem é errada como questão de princípio Como consequência deveria ser abolida e não apenas 7 Muitas vezes tomada como sinônimo de sensibilidade a senciência entretanto com ela não se confunde Organismos unicelulares vegetais e até mesmo termômetros apresentam sensibilidade mas não senciência 8 Peter Singer Libertação Animal Porto Alegre Lugano 2004 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE especial destaque ao seminal Animal Liberation de Peter Singer em 1975 e da publicação em 1983 de The Case for Animal Rights do também filósofo Tom Regan Ambas as obras são representativas de uma clara polarização presente no movimento em defesa dos animais Essa polarização se dá entre aqueles que advogam medidas voltadas ao bemestar desses seres e os que defendem que animais têm eles próprios direitos morais 26 A primeira dessas visões sustenta que a capacidade de sofrer e de sentir prazer é suficiente para se reconhecer que animais têm interesses Assim se um ser sofre não haveria qualquer justificativa moral para se deixar de levar em conta esse sofrimento Mas caso um ser não seja capaz de sofrer e de sentir prazer não haveria nenhum interesse a ser protegido Portanto a senciência termo utilizado na literatura especializada para dizer que um ser tem capacidade de sentir dor e prazer7 seria o único atributo necessário para a consideração dos interesses dos animais8 Por essa razão pelo menos o interesse de não sofrer dos animais sencientes deveria ser assegurado Com efeito os que apoiam essa linha de entendimento embora não reivindiquem o reconhecimento ou a atribuição de direitos aos animais não humanos sustentam que as formas mais comuns de utilização desses seres não são justificáveis já que os alegados benefícios de seu uso não se comparam ao sofrimento que a maioria experimenta Diante disso defendem reformas legislativas e a implementação de ações que vedem a crueldade e que sejam voltadas ao bemestar dos animais no uso humano deles em laboratórios fazendas indústria alimentícia entretenimento etc 27 Já o movimento dos direitos dos animais sustenta que a sua utilização pelo homem em laboratórios em fazendas em entretenimentos ou mesmo na natureza selvagem é errada como questão de princípio Como consequência deveria ser abolida e não apenas 7 Muitas vezes tomada como sinônimo de sensibilidade a senciência entretanto com ela não se confunde Organismos unicelulares vegetais e até mesmo termômetros apresentam sensibilidade mas não senciência 8 Peter Singer Libertação Animal Porto Alegre Lugano 2004 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE regulamentada uma vez que qualquer sofrimento animal seria moralmente injustificado Defensores dessa posição fundamentam a titularidade de direitos dos animais baseados não apenas na possibilidade de esses seres sofrerem mas por considerarem que eles também possuem algumas capacidades que seres humanos têm sendo por essa razão sujeitosdeumavida9 Diferentemente do movimento do bemestar animal a visão baseada nos direitos sustenta que os benefícios humanos são todos irrelevantes para determinar como os animais deveriam ser tratados Assim nenhum ganho decorrente do uso de animais seja na forma de dinheiro conveniência prazer gastronômico ou avanço científico por exemplo seria justificado e moralmente aceitável 28 Portanto enquanto a vertente do bemestar pode ser vista como um utilitarismo aplicado aos animais a visão baseada nos direitos é uma extensão aos animais da ideia kantiana de que os seres humanos devem ser tratados como um fim em si mesmos nunca como um meio III A CONCILIAÇÃO ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 29 O embate entre aqueles que defendem o reconhecimento de direitos aos animais e aqueles que buscam defender apenas medidas que assegurem o bemestar das demais espécies sencientes é intenso Mas nele não há vencedores nem perdedores Ambos os lados contribuem para a formação de uma nova consciência sobre a necessidade de se atribuir aos animais um valor moral intrínseco 9 O conceito de sujeitosdeumavida criado por Tom Regan referese a todos os seres que possuem capacidades sensoriais cognitivas conotativas e volitivas Tom Regan A Case for Animal Rights Berkeley University of California Press 2004 p XVI Na doutrina brasileira cf Fábio Corrêa Souza de Oliveira Estado Constitucional Ecológico Em Defesa dos Direitos dos Animais NãoHumanos Âmbito Jurídico v 58 2008 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE regulamentada uma vez que qualquer sofrimento animal seria moralmente injustificado Defensores dessa posição fundamentam a titularidade de direitos dos animais baseados não apenas na possibilidade de esses seres sofrerem mas por considerarem que eles também possuem algumas capacidades que seres humanos têm sendo por essa razão sujeitosdeumavida9 Diferentemente do movimento do bemestar animal a visão baseada nos direitos sustenta que os benefícios humanos são todos irrelevantes para determinar como os animais deveriam ser tratados Assim nenhum ganho decorrente do uso de animais seja na forma de dinheiro conveniência prazer gastronômico ou avanço científico por exemplo seria justificado e moralmente aceitável 28 Portanto enquanto a vertente do bemestar pode ser vista como um utilitarismo aplicado aos animais a visão baseada nos direitos é uma extensão aos animais da ideia kantiana de que os seres humanos devem ser tratados como um fim em si mesmos nunca como um meio III A CONCILIAÇÃO ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 29 O embate entre aqueles que defendem o reconhecimento de direitos aos animais e aqueles que buscam defender apenas medidas que assegurem o bemestar das demais espécies sencientes é intenso Mas nele não há vencedores nem perdedores Ambos os lados contribuem para a formação de uma nova consciência sobre a necessidade de se atribuir aos animais um valor moral intrínseco 9 O conceito de sujeitosdeumavida criado por Tom Regan referese a todos os seres que possuem capacidades sensoriais cognitivas conotativas e volitivas Tom Regan A Case for Animal Rights Berkeley University of California Press 2004 p XVI Na doutrina brasileira cf Fábio Corrêa Souza de Oliveira Estado Constitucional Ecológico Em Defesa dos Direitos dos Animais NãoHumanos Âmbito Jurídico v 58 2008 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Portanto embora suas posições filosóficas sejam opostas em aspectos fundamentais é possível afirmar que intelectuais de ambos os lados têm um objetivo em comum inspirar as pessoas a repensar a posição moral dos animais e incentiválas a mudar seus valores e a questionar seus preconceitos quanto ao tratamento que dispensam a eles Não é preciso escolher um dos lados para enfrentar a questão ora em exame 30 Nos dias atuais a maioria das pessoas concorda que não se deve impor sofrimento aos animais E até mesmo muitos dos que criticam a ideia de direitos dos animais geralmente consideram práticas cruéis como abomináveis e reivindicam normas jurídicas que as proíbam Além disso embora a maioria das pessoas resista à ideia radical de abolição de qualquer tipo de exploração animal pelo homem ainda assim muitos defendem que o Poder Público deve regulamentar as práticas que envolvam animais É imperativo reconhecer que isso tudo já sinaliza valioso avanço no processo civilizatório É possível que se chegue algum dia a uma concepção moral dominante que conduza à abolição de todos os tipos de exploração animal Porém independente disso não se deve desprezar o avanço representado pela possibilidade de regulamentação de muitas práticas envolvendo animais com vistas a evitar ou diminuir seu sofrimento e a garantir seu bemestar 31 É preciso reconhecer no entanto que o apoio à regulamentação do uso de animais em algumas práticas atrai críticas de parte dos intelectuais que defendem a imediata abolição da exploração animal10 Alguns deles consideram que reformas que visam o bemestar animal são mais prejudiciais que reforma nenhuma e que como as leis voltadas ao bemestar não provocam a imediata abolição então todas elas devem ser rejeitadas Essa visão é excessivamente radical É difícil concordar com a ideia de que a benevolência para com os animais possa 10 Muitas dessas críticas provêm do teórico Gary Francione e daqueles que concordam com suas ideias abolicionistas e contrárias a regulamentações voltadas ao bemestar animal Cf Gary Francione Rain Without Thunder The Ideology of the Animal Rights Movement Philadelphia Temple University Press 1996 p 78 e ss 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto embora suas posições filosóficas sejam opostas em aspectos fundamentais é possível afirmar que intelectuais de ambos os lados têm um objetivo em comum inspirar as pessoas a repensar a posição moral dos animais e incentiválas a mudar seus valores e a questionar seus preconceitos quanto ao tratamento que dispensam a eles Não é preciso escolher um dos lados para enfrentar a questão ora em exame 30 Nos dias atuais a maioria das pessoas concorda que não se deve impor sofrimento aos animais E até mesmo muitos dos que criticam a ideia de direitos dos animais geralmente consideram práticas cruéis como abomináveis e reivindicam normas jurídicas que as proíbam Além disso embora a maioria das pessoas resista à ideia radical de abolição de qualquer tipo de exploração animal pelo homem ainda assim muitos defendem que o Poder Público deve regulamentar as práticas que envolvam animais É imperativo reconhecer que isso tudo já sinaliza valioso avanço no processo civilizatório É possível que se chegue algum dia a uma concepção moral dominante que conduza à abolição de todos os tipos de exploração animal Porém independente disso não se deve desprezar o avanço representado pela possibilidade de regulamentação de muitas práticas envolvendo animais com vistas a evitar ou diminuir seu sofrimento e a garantir seu bemestar 31 É preciso reconhecer no entanto que o apoio à regulamentação do uso de animais em algumas práticas atrai críticas de parte dos intelectuais que defendem a imediata abolição da exploração animal10 Alguns deles consideram que reformas que visam o bemestar animal são mais prejudiciais que reforma nenhuma e que como as leis voltadas ao bemestar não provocam a imediata abolição então todas elas devem ser rejeitadas Essa visão é excessivamente radical É difícil concordar com a ideia de que a benevolência para com os animais possa 10 Muitas dessas críticas provêm do teórico Gary Francione e daqueles que concordam com suas ideias abolicionistas e contrárias a regulamentações voltadas ao bemestar animal Cf Gary Francione Rain Without Thunder The Ideology of the Animal Rights Movement Philadelphia Temple University Press 1996 p 78 e ss 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE ser um obstáculo contra possíveis avanços da causa Regulamentações voltadas ao bemestar dos animais contribuem para a formação de uma mentalidade e de uma cultura favoráveis aos avanços nessa área E consequentemente não se deve concluir que uma ética do bemestar seja rival de uma ética de direitos 32 No tópico seguinte pretendese demonstrar que o constituinte fez uma avançada opção ética no que diz respeito aos animais Ao vedar práticas que submetam animais a crueldade CF art 225 1º VII a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes mas também reconheceu o interesse que eles têm de não sofrer A tutela desse interesse não se dá como uma interpretação restritiva poderia sugerir tãosomente para a proteção do meioambiente da fauna ou para a preservação das espécies A proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma com objeto e valor próprios Parte III A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS CONTRA CRUELDADE NO BRASIL I A VEDAÇÃO DA CRUELDADE COMO TUTELA AUTÔNOMA DOS ANIMAIS 33 A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico sobre o meio ambiente como parte da Ordem Social No caput do art 225 previuse que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tratase de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental por sua importância em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fundamentais constantes do Título II da Constituição como o direito à vida e à saúde Autores há que o associam diretamente à dignidade humana e ao mínimo existencial11 11 Cf entre outros Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer O Direito Constitucional Ambiental Constituição Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente 4ª ed São Paulo Revista 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE ser um obstáculo contra possíveis avanços da causa Regulamentações voltadas ao bemestar dos animais contribuem para a formação de uma mentalidade e de uma cultura favoráveis aos avanços nessa área E consequentemente não se deve concluir que uma ética do bemestar seja rival de uma ética de direitos 32 No tópico seguinte pretendese demonstrar que o constituinte fez uma avançada opção ética no que diz respeito aos animais Ao vedar práticas que submetam animais a crueldade CF art 225 1º VII a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes mas também reconheceu o interesse que eles têm de não sofrer A tutela desse interesse não se dá como uma interpretação restritiva poderia sugerir tãosomente para a proteção do meioambiente da fauna ou para a preservação das espécies A proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma com objeto e valor próprios Parte III A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS CONTRA CRUELDADE NO BRASIL I A VEDAÇÃO DA CRUELDADE COMO TUTELA AUTÔNOMA DOS ANIMAIS 33 A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico sobre o meio ambiente como parte da Ordem Social No caput do art 225 previuse que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tratase de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental por sua importância em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fundamentais constantes do Título II da Constituição como o direito à vida e à saúde Autores há que o associam diretamente à dignidade humana e ao mínimo existencial11 11 Cf entre outros Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer O Direito Constitucional Ambiental Constituição Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente 4ª ed São Paulo Revista 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE 34 Embora a norma constitucional presente no art 225 caput tenha feição nitidamente antropocêntrica a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos É por essa razão que é possível afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical mas sim optou por uma versão moderada em sintonia com a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas Além disso o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte 35 A Constituição também avançou no campo da ética animal sendo uma das poucas no mundo a vedar expressamente a crueldade contra eles Esse inegável avanço na tutela dos animais está previsto no art 225 1º VII onde a Constituição assevera que é dever do Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade Entretanto a maior parte da doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm interpretado essa tutela constitucional dos animais contra a crueldade como dependente do direito ao meio ambiente em razão da sua inserção no art 225 Penso no entanto que essa interpretação não é a melhor pelas razões que se seguem 36 Primeiramente essa cláusula de vedação de práticas que submetam animais a crueldade foi inserida na Constituição brasileira a partir da discussão ocorrida na assembleia constituinte sobre práticas cruéis contra animais especialmente na farra do boi e não como mais uma medida voltada para a garantia de um meioambiente ecologicamente equilibrado Em segundo lugar caso o propósito do dos Tribunais 2014 p 77 e ss 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 34 Embora a norma constitucional presente no art 225 caput tenha feição nitidamente antropocêntrica a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos É por essa razão que é possível afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical mas sim optou por uma versão moderada em sintonia com a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas Além disso o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte 35 A Constituição também avançou no campo da ética animal sendo uma das poucas no mundo a vedar expressamente a crueldade contra eles Esse inegável avanço na tutela dos animais está previsto no art 225 1º VII onde a Constituição assevera que é dever do Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade Entretanto a maior parte da doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm interpretado essa tutela constitucional dos animais contra a crueldade como dependente do direito ao meio ambiente em razão da sua inserção no art 225 Penso no entanto que essa interpretação não é a melhor pelas razões que se seguem 36 Primeiramente essa cláusula de vedação de práticas que submetam animais a crueldade foi inserida na Constituição brasileira a partir da discussão ocorrida na assembleia constituinte sobre práticas cruéis contra animais especialmente na farra do boi e não como mais uma medida voltada para a garantia de um meioambiente ecologicamente equilibrado Em segundo lugar caso o propósito do dos Tribunais 2014 p 77 e ss 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE constituinte fosse ecológico não seria preciso incluir a vedação de práticas de crueldade contra animais na redação do art 225 1º VII já que no mesmo dispositivo há o dever de proteger a fauna Por fim também não foi por um propósito preservacionista que o constituinte inseriu tal cláusula pois também não teria sentido incluíla já havendo no mesmo dispositivo a cláusula que proíbe práticas que provoquem a extinção das espécies 37 Portanto a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propôla em benefício dos animais sencientes Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só independentemente do equilibro do meio ambiente da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie 38 Como se constatará a seguir nenhuma das práticas envolvendo animais analisadas por esta Corte era capaz por si só de desequilibrar o meioambiente colocar em risco a função ecológica da fauna ou provocar a extinção de espécies Todas elas porém submetiam a crueldade os animais envolvidos e por essa única razão foram declaradas incompatíveis com a Constituição Federal II A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 39 A aplicação do dever fundamental de não submeter animais a crueldade tem sido considerada problemática quando está em questão uma alegada manifestação cultural como é o caso dos autos Isto é particularmente verdadeiro em sistemas jurídicos como o brasileiro 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constituinte fosse ecológico não seria preciso incluir a vedação de práticas de crueldade contra animais na redação do art 225 1º VII já que no mesmo dispositivo há o dever de proteger a fauna Por fim também não foi por um propósito preservacionista que o constituinte inseriu tal cláusula pois também não teria sentido incluíla já havendo no mesmo dispositivo a cláusula que proíbe práticas que provoquem a extinção das espécies 37 Portanto a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propôla em benefício dos animais sencientes Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só independentemente do equilibro do meio ambiente da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie 38 Como se constatará a seguir nenhuma das práticas envolvendo animais analisadas por esta Corte era capaz por si só de desequilibrar o meioambiente colocar em risco a função ecológica da fauna ou provocar a extinção de espécies Todas elas porém submetiam a crueldade os animais envolvidos e por essa única razão foram declaradas incompatíveis com a Constituição Federal II A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 39 A aplicação do dever fundamental de não submeter animais a crueldade tem sido considerada problemática quando está em questão uma alegada manifestação cultural como é o caso dos autos Isto é particularmente verdadeiro em sistemas jurídicos como o brasileiro 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE cuja Constituição ao mesmo tempo em que tutela animais contra práticas que os submetam a crueldade reconhece o direito a manifestações culturais não excluindo a priori aquelas que os envolvem 40 Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes ao redor do mundo têm enfrentado essa tensão inclusive em casos semelhantes envolvendo bois e touros embora as decisões não venham sendo tomadas na mesma direção Dois casos servem para ilustrar o ponto Recentemente a Suprema Corte da Índia baniu o Jallikattu uma prática que remonta ao século III aC e que consiste na tentativa de controlar touros segurandoos pelos chifres Ao decidir pela inconstitucionalidade declarou a Corte Indiana que os animais têm direitos contra a crueldade mesmo quando ela é infligida em práticas culturais imemoriais12 Já a Corte Constitucional da Colômbia declarou inconstitucional a proibição da prática da tourada na cidade de Bogotá sob o fundamento de que tal proibição violava a liberdade de expressão artística dos participantes13 41 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em quatro casos envolvendo a colisão entre a proteção de manifestações culturais e a vedação de crueldade contra animais No RE 153531 esteve em discussão se a manifestação pretensamente considerada cultural chamada farra do boi encontraria respaldo na Constituição Por maioria de votos a Segunda Turma entendeu que não pois a referida prática ao submeter animais a crueldade violava o art 225 1º VII embora não lhe tenha sido negado o caráter de manifestação cultural O caso recebeu a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não 12 Animal Elfare Board of India v A Nagaraja Ors Civil Appeal No 5387 of 2014 13 Sentencia T29613 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE cuja Constituição ao mesmo tempo em que tutela animais contra práticas que os submetam a crueldade reconhece o direito a manifestações culturais não excluindo a priori aquelas que os envolvem 40 Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes ao redor do mundo têm enfrentado essa tensão inclusive em casos semelhantes envolvendo bois e touros embora as decisões não venham sendo tomadas na mesma direção Dois casos servem para ilustrar o ponto Recentemente a Suprema Corte da Índia baniu o Jallikattu uma prática que remonta ao século III aC e que consiste na tentativa de controlar touros segurandoos pelos chifres Ao decidir pela inconstitucionalidade declarou a Corte Indiana que os animais têm direitos contra a crueldade mesmo quando ela é infligida em práticas culturais imemoriais12 Já a Corte Constitucional da Colômbia declarou inconstitucional a proibição da prática da tourada na cidade de Bogotá sob o fundamento de que tal proibição violava a liberdade de expressão artística dos participantes13 41 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em quatro casos envolvendo a colisão entre a proteção de manifestações culturais e a vedação de crueldade contra animais No RE 153531 esteve em discussão se a manifestação pretensamente considerada cultural chamada farra do boi encontraria respaldo na Constituição Por maioria de votos a Segunda Turma entendeu que não pois a referida prática ao submeter animais a crueldade violava o art 225 1º VII embora não lhe tenha sido negado o caráter de manifestação cultural O caso recebeu a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não 12 Animal Elfare Board of India v A Nagaraja Ors Civil Appeal No 5387 of 2014 13 Sentencia T29613 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 42 Nas ADI 1856 e 2514 procedentes respectivamente dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina esteve a Corte diante da questão sobre se as competições conhecidas como brigas de galo autorizadas por leis estaduais representariam práticas que submetem animais a crueldade Na ADI 2514 Rel Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 a primeira entre as duas a ser julgada o relator asseverou em seu voto que ao autorizar a odiosa competição entre galos o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição do Brasil que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade A Corte decidiu o caso por unanimidade deixando assentado na ementa que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil 43 A lei catarinense questionada na ADI 1856 diferentemente da fluminense não apenas autorizava a referida prática mas traçava um completo regime de regulação prevendo entre outras coisas o reconhecimento da legalidade da briga de galo incentivandoa amplamente na condição de atividade econômica A Corte decidiu também por unanimidade que a promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Merece destaque a seguinte parte da ementa Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 42 Nas ADI 1856 e 2514 procedentes respectivamente dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina esteve a Corte diante da questão sobre se as competições conhecidas como brigas de galo autorizadas por leis estaduais representariam práticas que submetem animais a crueldade Na ADI 2514 Rel Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 a primeira entre as duas a ser julgada o relator asseverou em seu voto que ao autorizar a odiosa competição entre galos o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição do Brasil que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade A Corte decidiu o caso por unanimidade deixando assentado na ementa que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil 43 A lei catarinense questionada na ADI 1856 diferentemente da fluminense não apenas autorizava a referida prática mas traçava um completo regime de regulação prevendo entre outras coisas o reconhecimento da legalidade da briga de galo incentivandoa amplamente na condição de atividade econômica A Corte decidiu também por unanimidade que a promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Merece destaque a seguinte parte da ementa Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais como os galos de briga gallus gallus ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 Grifouse 44 Já na ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 na qual se questionava lei do Estado do Rio Grande do Norte também sobre brigas de galo a Corte novamente por unanimidade reafirmou sua orientação no sentido da proteção dos animais contra crueldade Na oportunidade afirmou o Ministro Cézar Peluso ser a postura da Corte repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes submeta animais a práticas violentas cruéis ou atrozes porque contrárias ao teor do art 225 1º VII da Constituição Federal 45 Como se observa as atividades já declaradas inconstitucionais por esta Corte farra do boi e brigas de galos são manifestações culturais com características de entretenimento e não de outra natureza como por exemplo a de caráter religioso Esse não é o tema em questão na presente ação e portanto não será enfrentado Por outro lado a vaquejada também possui características de entretenimento por ser ela uma atividade recreativacompetitiva com características de esporte como a própria Associação Brasileira de Vaquejada a define Com efeito tendo em vista o caráter das práticas analisadas até aqui por esta Corte e a necessidade de se manter na maior extensão possível os interesses albergados nas normas constitucionais em colisão considero mais apropriado assentar que do sopesamento entre elas decorre o 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais como os galos de briga gallus gallus ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 Grifouse 44 Já na ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 na qual se questionava lei do Estado do Rio Grande do Norte também sobre brigas de galo a Corte novamente por unanimidade reafirmou sua orientação no sentido da proteção dos animais contra crueldade Na oportunidade afirmou o Ministro Cézar Peluso ser a postura da Corte repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes submeta animais a práticas violentas cruéis ou atrozes porque contrárias ao teor do art 225 1º VII da Constituição Federal 45 Como se observa as atividades já declaradas inconstitucionais por esta Corte farra do boi e brigas de galos são manifestações culturais com características de entretenimento e não de outra natureza como por exemplo a de caráter religioso Esse não é o tema em questão na presente ação e portanto não será enfrentado Por outro lado a vaquejada também possui características de entretenimento por ser ela uma atividade recreativacompetitiva com características de esporte como a própria Associação Brasileira de Vaquejada a define Com efeito tendo em vista o caráter das práticas analisadas até aqui por esta Corte e a necessidade de se manter na maior extensão possível os interesses albergados nas normas constitucionais em colisão considero mais apropriado assentar que do sopesamento entre elas decorre o 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE seguinte enunciado de preferência condicionada14 manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 46 Mas a vaquejada comparada à farra do boi e às brigas de galo impõe um desafio maior à Corte Em nenhum daqueles casos havia dúvida de que os animais envolvidos estavam sendo submetidos a crueldade Ela era tão inequívoca que a Corte não precisou explorar seu significado A crueldade saltava aos olhos Já na prática da vaquejada em que o sofrimento de animais não é tão evidente uma vez que os animais aparentam estar em bom estado antes durante e logo após as provas muitos são levados a crer que ela não envolve crueldade alguma Entretanto para ser prudente e levar a sério a tutela constitucional dos animais contra crueldade em casos como o presente mostrase particularmente necessário entender o que se compreende por crueldade e como é possível determinar se ela ocorre em determinada prática envolvendo animais A seção seguinte é dedicada a esse desafio III A CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 47 O termo crueldade está associado à ideia de intencionalmente causar significativo sofrimento a uma pessoa ou a outro ser senciente O sofrimento pode ser físico ou mental O sofrimento físico inclui a dor que pode ser aguda ou crônica ligada a lesões de efeitos imediatos duradouros ou permanentes Já o sofrimento mental assume 14 Como afirma Robert Alexy de acordo com a lei de colisão dos enunciados de preferências condicionadas geradas pelo sopesamento decorrem regras que diante de determinadas condições cominam a consequência jurídica do princípio prevalecente Nesse sentido a fundamentação de enunciados de preferência é uma fundamentação de regras relativamente concretas que devem ser atribuídas às disposições de direitos fundamentais Robert Alexy Teoria dos Direitos Fundamentais São Paulo Malheiros 2008 p 165 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE seguinte enunciado de preferência condicionada14 manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 46 Mas a vaquejada comparada à farra do boi e às brigas de galo impõe um desafio maior à Corte Em nenhum daqueles casos havia dúvida de que os animais envolvidos estavam sendo submetidos a crueldade Ela era tão inequívoca que a Corte não precisou explorar seu significado A crueldade saltava aos olhos Já na prática da vaquejada em que o sofrimento de animais não é tão evidente uma vez que os animais aparentam estar em bom estado antes durante e logo após as provas muitos são levados a crer que ela não envolve crueldade alguma Entretanto para ser prudente e levar a sério a tutela constitucional dos animais contra crueldade em casos como o presente mostrase particularmente necessário entender o que se compreende por crueldade e como é possível determinar se ela ocorre em determinada prática envolvendo animais A seção seguinte é dedicada a esse desafio III A CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 47 O termo crueldade está associado à ideia de intencionalmente causar significativo sofrimento a uma pessoa ou a outro ser senciente O sofrimento pode ser físico ou mental O sofrimento físico inclui a dor que pode ser aguda ou crônica ligada a lesões de efeitos imediatos duradouros ou permanentes Já o sofrimento mental assume 14 Como afirma Robert Alexy de acordo com a lei de colisão dos enunciados de preferências condicionadas geradas pelo sopesamento decorrem regras que diante de determinadas condições cominam a consequência jurídica do princípio prevalecente Nesse sentido a fundamentação de enunciados de preferência é uma fundamentação de regras relativamente concretas que devem ser atribuídas às disposições de direitos fundamentais Robert Alexy Teoria dos Direitos Fundamentais São Paulo Malheiros 2008 p 165 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE formas variadas que compreendem a agonia o medo a angústia e outros estados psicológicos negativos15 A crueldade nos termos do art 225 1º VII da Constituição consiste em infligir de forma deliberada sofrimento físico ou mental ao animal 48 Como intuitivo o sofrimento físico é em geral relativamente fácil de se detectar Como regra ele gera algum tipo de manifestação explícita de desconforto por parte de quem sente dor seja um grito uivo ou convulsão É certo porém que as lesões corporais nem sempre são externas e imediatamente percebidas Muitas vezes determinadas ações provocam lesões internas cuja detecção somente se dará em momento posterior E eventualmente não se manifestará sob a forma de dor mas pelo mau funcionamento de estruturas sistemas ou órgão específicos 49 Já o sofrimento mental em animais é mais difícil de se determinar Porém a despeito de não terem a racionalidade humana ou o dom da fala inúmeros animais manifestam seu estado mental por meio de comportamentos diversos que vão da excitação à prostração Qualquer ser vivo com desenvolvimento neurológico e capacidade de desenvolver estados mentais pode sofrer A proteção dos animais contra a crueldade que vem inscrita no capítulo constitucional dedicado ao meio ambiente atrai a incidência do denominado princípio da precaução Tal princípio significa que na esfera de sua aplicação mesmo na ausência de certeza científica isto é ainda que exista dúvida razoável sobre a ocorrência ou não de um dano o simples risco já traz como consequência a interdição da conduta em questão Com mais razão deve este relevante princípio jurídico e moral incidir nas situações em que a possibilidade real de dano é inequívoca sendo certo que existem inúmeras situações de dano efetivo 50 À luz de todas essas considerações e fixadas as 15 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 1 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE formas variadas que compreendem a agonia o medo a angústia e outros estados psicológicos negativos15 A crueldade nos termos do art 225 1º VII da Constituição consiste em infligir de forma deliberada sofrimento físico ou mental ao animal 48 Como intuitivo o sofrimento físico é em geral relativamente fácil de se detectar Como regra ele gera algum tipo de manifestação explícita de desconforto por parte de quem sente dor seja um grito uivo ou convulsão É certo porém que as lesões corporais nem sempre são externas e imediatamente percebidas Muitas vezes determinadas ações provocam lesões internas cuja detecção somente se dará em momento posterior E eventualmente não se manifestará sob a forma de dor mas pelo mau funcionamento de estruturas sistemas ou órgão específicos 49 Já o sofrimento mental em animais é mais difícil de se determinar Porém a despeito de não terem a racionalidade humana ou o dom da fala inúmeros animais manifestam seu estado mental por meio de comportamentos diversos que vão da excitação à prostração Qualquer ser vivo com desenvolvimento neurológico e capacidade de desenvolver estados mentais pode sofrer A proteção dos animais contra a crueldade que vem inscrita no capítulo constitucional dedicado ao meio ambiente atrai a incidência do denominado princípio da precaução Tal princípio significa que na esfera de sua aplicação mesmo na ausência de certeza científica isto é ainda que exista dúvida razoável sobre a ocorrência ou não de um dano o simples risco já traz como consequência a interdição da conduta em questão Com mais razão deve este relevante princípio jurídico e moral incidir nas situações em que a possibilidade real de dano é inequívoca sendo certo que existem inúmeras situações de dano efetivo 50 À luz de todas essas considerações e fixadas as 15 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 1 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE premissas necessárias passo a analisar os aspectos da prática contestada nos autos Parte IV ANÁLISE DA VAQUEJADA I VAQUEJADA E CRUELDADE 51 A alegação de crueldade feita na presente ação baseia se nos seguintes argumentos na vaquejada 1 os animais são enclausurados antes do momento em que são lançados à pista e enquanto aguardam são acoitados e instigados para que possam sair em disparada após aberto o portão do brete 2 os cavalos utilizados pelos vaqueiros podem sofrer um conjunto de lesões decorrentes do esforço físico dispensado na corrida atrás do boi e por fim 3 os gestos bruscos de tracionar e torcer a cauda do boi bem como seu tombamento podem acarretar sérias lesões aos animais 52 De fato há inúmeros relatos na rede mundial de computadores de animais submetidos a abusos nas práticas de vaquejada entre eles o de que os bois são confinados em um pequeno cercado onde são atormentados encurralados e açoitados Também há relatos de uso de luvas com pequenos pregos para não deixar escapar a cauda do animal quando apanhada a introdução de pimenta e mostarda via anal choques elétricos e outras práticas abomináveis caracterizadoras de maustratos Entretanto não é possível afirmar que animais usados em vaquejadas por todo país sejam submetidos a esses tipos de tratamento embora seja de se estranhar que animais pacatos como são os bois saiam sempre em disparada após serem soltos 53 Porém ainda que tais atos cruéis eventualmente ocorram eles podem ser evitados mediante fiscalização e punição já que estão abrangidos pelo art 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE premissas necessárias passo a analisar os aspectos da prática contestada nos autos Parte IV ANÁLISE DA VAQUEJADA I VAQUEJADA E CRUELDADE 51 A alegação de crueldade feita na presente ação baseia se nos seguintes argumentos na vaquejada 1 os animais são enclausurados antes do momento em que são lançados à pista e enquanto aguardam são acoitados e instigados para que possam sair em disparada após aberto o portão do brete 2 os cavalos utilizados pelos vaqueiros podem sofrer um conjunto de lesões decorrentes do esforço físico dispensado na corrida atrás do boi e por fim 3 os gestos bruscos de tracionar e torcer a cauda do boi bem como seu tombamento podem acarretar sérias lesões aos animais 52 De fato há inúmeros relatos na rede mundial de computadores de animais submetidos a abusos nas práticas de vaquejada entre eles o de que os bois são confinados em um pequeno cercado onde são atormentados encurralados e açoitados Também há relatos de uso de luvas com pequenos pregos para não deixar escapar a cauda do animal quando apanhada a introdução de pimenta e mostarda via anal choques elétricos e outras práticas abomináveis caracterizadoras de maustratos Entretanto não é possível afirmar que animais usados em vaquejadas por todo país sejam submetidos a esses tipos de tratamento embora seja de se estranhar que animais pacatos como são os bois saiam sempre em disparada após serem soltos 53 Porém ainda que tais atos cruéis eventualmente ocorram eles podem ser evitados mediante fiscalização e punição já que estão abrangidos pelo art 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE 96051998 devendo ser punidos não só quem os pratica mas também os que os incitam Nesse ponto portanto não cabe ao Judiciário concluir pela crueldade da prática da vaquejada baseandose na ocorrência de eventuais atos já considerados crimes pela legislação brasileira e portanto passíveis de fiscalização pelo Estado e pelo Ministério Público Além disso não é evidente que a vaquejada não possa ter lugar sem os supostos atos de crueldade apontados O mesmo contudo não pode ser tido em relação às demais duas alegações 54 Praticamente não há pesquisas sobre lesões em cavalos envolvidos em vaquejadas Em um único estudo realizado no Hospital Veterinário da Universidade Federal de Campina Grande relataramse 110 equinos de vaquejada com afecções traumáticas do sistema locomotor no período de 1999 a 2008 As afecções de maior incidência foram tendinite e tenossinovite 1727 exostose 1227 miopatias 98 fraturas 93 e osteoartrite társica 818 Eis o relato conclusivo da pesquisa cujo trecho abaixo também foi transcrito na inicial As observações do estudo permitem concluir que nas condições da pesquisa tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica são as afecções locomotoras traumáticas prevalentes em equinos de vaquejada tendinite e tenossinovite são as afecções locomotoras traumáticas de maior ocorrência em equinos de vaquejada osteoartrite társica primárias e secundárias são as mais ocorrentes em equinos adultos de maior idade exploradas em vaquejadas e conforme as evidências referenciadas o percentual das ocorrências de afeções locomotoras traumáticas em equinos de vaquejada constituise um dado de conotação clínica relevante 55 É possível considerar a potencialidade da vaquejada para provocar sofrimento aos equinos usados pelos vaqueiros ante a gravidade da ação ou seja o esforço físico intenso dispendido durante as 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 96051998 devendo ser punidos não só quem os pratica mas também os que os incitam Nesse ponto portanto não cabe ao Judiciário concluir pela crueldade da prática da vaquejada baseandose na ocorrência de eventuais atos já considerados crimes pela legislação brasileira e portanto passíveis de fiscalização pelo Estado e pelo Ministério Público Além disso não é evidente que a vaquejada não possa ter lugar sem os supostos atos de crueldade apontados O mesmo contudo não pode ser tido em relação às demais duas alegações 54 Praticamente não há pesquisas sobre lesões em cavalos envolvidos em vaquejadas Em um único estudo realizado no Hospital Veterinário da Universidade Federal de Campina Grande relataramse 110 equinos de vaquejada com afecções traumáticas do sistema locomotor no período de 1999 a 2008 As afecções de maior incidência foram tendinite e tenossinovite 1727 exostose 1227 miopatias 98 fraturas 93 e osteoartrite társica 818 Eis o relato conclusivo da pesquisa cujo trecho abaixo também foi transcrito na inicial As observações do estudo permitem concluir que nas condições da pesquisa tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica são as afecções locomotoras traumáticas prevalentes em equinos de vaquejada tendinite e tenossinovite são as afecções locomotoras traumáticas de maior ocorrência em equinos de vaquejada osteoartrite társica primárias e secundárias são as mais ocorrentes em equinos adultos de maior idade exploradas em vaquejadas e conforme as evidências referenciadas o percentual das ocorrências de afeções locomotoras traumáticas em equinos de vaquejada constituise um dado de conotação clínica relevante 55 É possível considerar a potencialidade da vaquejada para provocar sofrimento aos equinos usados pelos vaqueiros ante a gravidade da ação ou seja o esforço físico intenso dispendido durante as 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE provas Contudo mesmo que se alegue que os equinos envolvidos não estejam sendo submetidos a sofrimento ou que a prática da vaquejada possa ter lugar sem que ocorram lesões nos cavalos usados pelos vaqueiros a terceira alegação de crueldade praticada na vaquejada a torna por si só uma prática cruel 56 Embora não existam estudos epidemiológicos publicados especificamente sobre a ocorrência de lesões em bois envolvidos em vaquejadas isso não significa que esses animais não estejam sendo submetidos a crueldade quando suas caudas são torcidas e tracionadas bruscamente pelos vaqueiros assim como quando são tombados A ProcuradoriaGeral da República transcreve na inicial laudo técnico emitido pela Professora Titular da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade São Paulo Irvênia Luiza de Santis Prada Mestre e Doutora em Anatomia dos Animais Silvestres e Domésticos pela mesma Universidade Afirma ela Ao perseguirem o bovino os peões acabam por segurálo fortemente pela cauda rabo fazendo com que ele estanque e seja contido A cauda dos animais é composta em sua estrutura óssea por uma seqüência de vértebras chamadas coccígeas ou caudais que se articulam umas com as outras Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo é muito provável que disto resulte luxação das vértebras ou seja perda da condição anatômica de contato de uma com a outra Com essa ocorrência existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos portanto estabelecendose lesões traumáticas Não deve ser rara a desinfeção arrancamento da cauda de sua conexão com o tronco Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral particularmente na região sacral afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral Esses processos patológicos são muito dolorosos dada a conexão da medula 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE provas Contudo mesmo que se alegue que os equinos envolvidos não estejam sendo submetidos a sofrimento ou que a prática da vaquejada possa ter lugar sem que ocorram lesões nos cavalos usados pelos vaqueiros a terceira alegação de crueldade praticada na vaquejada a torna por si só uma prática cruel 56 Embora não existam estudos epidemiológicos publicados especificamente sobre a ocorrência de lesões em bois envolvidos em vaquejadas isso não significa que esses animais não estejam sendo submetidos a crueldade quando suas caudas são torcidas e tracionadas bruscamente pelos vaqueiros assim como quando são tombados A ProcuradoriaGeral da República transcreve na inicial laudo técnico emitido pela Professora Titular da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade São Paulo Irvênia Luiza de Santis Prada Mestre e Doutora em Anatomia dos Animais Silvestres e Domésticos pela mesma Universidade Afirma ela Ao perseguirem o bovino os peões acabam por segurálo fortemente pela cauda rabo fazendo com que ele estanque e seja contido A cauda dos animais é composta em sua estrutura óssea por uma seqüência de vértebras chamadas coccígeas ou caudais que se articulam umas com as outras Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo é muito provável que disto resulte luxação das vértebras ou seja perda da condição anatômica de contato de uma com a outra Com essa ocorrência existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos portanto estabelecendose lesões traumáticas Não deve ser rara a desinfeção arrancamento da cauda de sua conexão com o tronco Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral particularmente na região sacral afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral Esses processos patológicos são muito dolorosos dada a conexão da medula 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE espinhal com as raízes dos nervos espinhais por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos causadores de dor Volto a repetir que além de dor física os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos bruscos eou agressivos em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva Por outro lado sendo o cérebro o órgão de expressão da mente a complexa configuração morfo funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos disto resultando sofrimento 57 Além de todas essas possíveis lesões a quebra da cauda também chamada de maçaroca parece não ser incomum nas vaquejadas Essa possibilidade fica evidente quando se lê por exemplo o disposto no regulamento do V Circuito ANQM de Vaquejada e IV Circuito Universitário ANQM de Vaquejada Vaquejada Confirase 20 Caso o rabo ou a maçaroca do boi partase no momento da queda e o boi não cair o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo tanto na fase de classificação como na fase final I Primeira Quebra Caso o boi não caia a dupla competidora terá direito a um boi extra II Segunda Quebra e demais O boi será julgado como ficar OBS Se o rabo ou a maçaroca do boi quebrar com o boi em pé este não será computado e o competidor terá direito a um boi extra mas se o boi cai sic em seguida o boi será julgado como ficar 58 Muito da dúvida sobre se o boi usado na vaquejada 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE espinhal com as raízes dos nervos espinhais por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos causadores de dor Volto a repetir que além de dor física os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos bruscos eou agressivos em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva Por outro lado sendo o cérebro o órgão de expressão da mente a complexa configuração morfo funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos disto resultando sofrimento 57 Além de todas essas possíveis lesões a quebra da cauda também chamada de maçaroca parece não ser incomum nas vaquejadas Essa possibilidade fica evidente quando se lê por exemplo o disposto no regulamento do V Circuito ANQM de Vaquejada e IV Circuito Universitário ANQM de Vaquejada Vaquejada Confirase 20 Caso o rabo ou a maçaroca do boi partase no momento da queda e o boi não cair o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo tanto na fase de classificação como na fase final I Primeira Quebra Caso o boi não caia a dupla competidora terá direito a um boi extra II Segunda Quebra e demais O boi será julgado como ficar OBS Se o rabo ou a maçaroca do boi quebrar com o boi em pé este não será computado e o competidor terá direito a um boi extra mas se o boi cai sic em seguida o boi será julgado como ficar 58 Muito da dúvida sobre se o boi usado na vaquejada 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE realmente sofre decorre do fato de ele nem sempre manifestar reação anormal após ter sua cauda bruscamente tracionada e torcida ou mesmo após levantarse do tombo Mas essa intuição é equivocada Primeiro porque muitos animais não expressam sofrimentos como nós humanos que geralmente reagimos imediatamente Segundo porque nem sempre as dores decorrentes dos traumas sofridos por animais são imediatas É o que se descobre em livros especializados em fisiologia e comportamento de animais em sofrimento Nem todas as formas de traumas são imediatamente dolorosas Em muitos casos a dor é desenvolvida dentro de uma hora após o trauma mas em outros ela pode demorar até nove horas para ser sentida Dores decorrentes de cortes e dilaceração geralmente são desenvolvidas após uma hora do trauma Já as dores provocadas por torções geralmente levam mais de uma hora para serem sentidas Se o trauma for profundo a maioria das espécies experimenta a dor prontamente Isso ocorre com fraturas esmagaduras e amputações Nos casos de fraturas onde não houve dor imediata há a sensação de dormência16 59 Portanto no caso do boi envolvido na vaquejada ou a dor provocada é sentida imediatamente após a prova pela provável ruptura dos ligamentos e vasos sanguíneos ou pela luxação das vértebras como informa o laudo técnico acima ou o animal a sentirá apenas horas depois Mesmo no caso de desinfeção ou de quebra da cauda do boi é possível que logo após sua ocorrência o animal não sinta dor mas a sensação de dormência por se tratar de fratura A dor certamente virá depois 60 Por último a intuição também é equivocada devido ao fato de os animais não expressarem a dor apenas por meio de 16 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 96 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE realmente sofre decorre do fato de ele nem sempre manifestar reação anormal após ter sua cauda bruscamente tracionada e torcida ou mesmo após levantarse do tombo Mas essa intuição é equivocada Primeiro porque muitos animais não expressam sofrimentos como nós humanos que geralmente reagimos imediatamente Segundo porque nem sempre as dores decorrentes dos traumas sofridos por animais são imediatas É o que se descobre em livros especializados em fisiologia e comportamento de animais em sofrimento Nem todas as formas de traumas são imediatamente dolorosas Em muitos casos a dor é desenvolvida dentro de uma hora após o trauma mas em outros ela pode demorar até nove horas para ser sentida Dores decorrentes de cortes e dilaceração geralmente são desenvolvidas após uma hora do trauma Já as dores provocadas por torções geralmente levam mais de uma hora para serem sentidas Se o trauma for profundo a maioria das espécies experimenta a dor prontamente Isso ocorre com fraturas esmagaduras e amputações Nos casos de fraturas onde não houve dor imediata há a sensação de dormência16 59 Portanto no caso do boi envolvido na vaquejada ou a dor provocada é sentida imediatamente após a prova pela provável ruptura dos ligamentos e vasos sanguíneos ou pela luxação das vértebras como informa o laudo técnico acima ou o animal a sentirá apenas horas depois Mesmo no caso de desinfeção ou de quebra da cauda do boi é possível que logo após sua ocorrência o animal não sinta dor mas a sensação de dormência por se tratar de fratura A dor certamente virá depois 60 Por último a intuição também é equivocada devido ao fato de os animais não expressarem a dor apenas por meio de 16 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 96 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE vocalizações Quando sentem dores imediatamente ou não após o trauma os animais podem expressálas por meio de tensões musculares alteração do ritmo respiratório elevação da pressão arterial lentidão insônia mordidas lambidas e arranhões no próprio corpo retração ou ruminação17 Essas reações podem ter lugar independentemente da severidade do sofrimento Além disso a determinação das mudanças de comportamento em animais como respostas para a dor é dificultada pelo fato de que animais da mesma espécie podem ter diferentes reações Como dito anteriormente em casos onde não há evidências fisiológicas ou comportamentais não se pode atestar a presença ou ausência de sofrimento com absoluta certeza E mesmo na presença de tais evidências nem sempre é possível determinar a intensidade dele 61 No caso da vaquejada a gravidade da ação contra o animal está tanto na tração e torção bruscas da cauda do boi como também na queda dele A força aplicada à cauda em sentido contrário à fuga somada ao peso do animal evidencia a gravidade da ação praticada contra o boi Uma vez que a sua cauda não é mero adereço mas sim a continuação de sua coluna vertebral possuindo terminações nervosas não é difícil concluir que o animal sinta dores Também devido a seu elevado peso e à grande velocidade com que é tombado é muito provável que os bois envolvidos sofram lesões ao serem levados ao chão Além disso não se trata de qualquer queda Para que os vaqueiros pontuem ou para utilizar o jargão para valer o boi devem tombar o animal de modo que ele exponha suas quatros patas Evidentemente para que isso seja possível além de ser necessário imprimir maior força na tração e na torção de sua cauda o animal deve cair lateralmente ou completamente voltado para o chão da pista de competição o que muito provavelmente lhe causa traumas internos 17 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 99102 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE vocalizações Quando sentem dores imediatamente ou não após o trauma os animais podem expressálas por meio de tensões musculares alteração do ritmo respiratório elevação da pressão arterial lentidão insônia mordidas lambidas e arranhões no próprio corpo retração ou ruminação17 Essas reações podem ter lugar independentemente da severidade do sofrimento Além disso a determinação das mudanças de comportamento em animais como respostas para a dor é dificultada pelo fato de que animais da mesma espécie podem ter diferentes reações Como dito anteriormente em casos onde não há evidências fisiológicas ou comportamentais não se pode atestar a presença ou ausência de sofrimento com absoluta certeza E mesmo na presença de tais evidências nem sempre é possível determinar a intensidade dele 61 No caso da vaquejada a gravidade da ação contra o animal está tanto na tração e torção bruscas da cauda do boi como também na queda dele A força aplicada à cauda em sentido contrário à fuga somada ao peso do animal evidencia a gravidade da ação praticada contra o boi Uma vez que a sua cauda não é mero adereço mas sim a continuação de sua coluna vertebral possuindo terminações nervosas não é difícil concluir que o animal sinta dores Também devido a seu elevado peso e à grande velocidade com que é tombado é muito provável que os bois envolvidos sofram lesões ao serem levados ao chão Além disso não se trata de qualquer queda Para que os vaqueiros pontuem ou para utilizar o jargão para valer o boi devem tombar o animal de modo que ele exponha suas quatros patas Evidentemente para que isso seja possível além de ser necessário imprimir maior força na tração e na torção de sua cauda o animal deve cair lateralmente ou completamente voltado para o chão da pista de competição o que muito provavelmente lhe causa traumas internos 17 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 99102 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE II DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA VAQUEJADA 62 Poderseia considerar que a vaquejada pode ser regulamentada de modo a evitar que os animais envolvidos sofram Considero todavia que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a prática cruel à qual esses animais são submetidos Primeiro por que a vaquejada é caracterizada pela puxada do boi pela cauda Sendo assim qualquer regulamentação que impeça os vaqueiros de tracionarem e torcerem a cauda do boi descaracterizaria a própria vaquejada fazendo com que ela deixasse de existir Em segundo lugar como a vaquejada também é caracterizada pela derrubada do boi dentro da chamada faixa regulamentála de modo a proibir que o animal seja tombado também a descaracterizaria 63 Não desconsidero que há hoje os chamados rabos artificiais Mas esse artefato por si só não é capaz de evitar que o animal sofra já que ele é preso à própria cauda que continua a sofrer estiramentos tensões e lesões causando dores incalculáveis aos animais Além disso o animal continuará tendo que ser derrubado Portanto estamos diante de uma prática que só poderia ser regulamentada descaracterizandoa de tal modo a sacrificar sua própria existência Por essa razão embora a lei questionada obrigue a organização da vaquejada a adotar medidas de proteção à saúde dos animais18 ou estabeleça punição ao vaqueiro que se exceder no trato com o animal ferindo ou maltratandoo de forma intencional19 entre outras questões a regulamentação feita por ela é nitidamente insuficiente E isso por uma simples razão é impossível regulamentar essa prática de modo a evitar que os animais envolvidos especialmente bois sejam submetidos à 18 Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 19 Art 4º 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE II DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA VAQUEJADA 62 Poderseia considerar que a vaquejada pode ser regulamentada de modo a evitar que os animais envolvidos sofram Considero todavia que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a prática cruel à qual esses animais são submetidos Primeiro por que a vaquejada é caracterizada pela puxada do boi pela cauda Sendo assim qualquer regulamentação que impeça os vaqueiros de tracionarem e torcerem a cauda do boi descaracterizaria a própria vaquejada fazendo com que ela deixasse de existir Em segundo lugar como a vaquejada também é caracterizada pela derrubada do boi dentro da chamada faixa regulamentála de modo a proibir que o animal seja tombado também a descaracterizaria 63 Não desconsidero que há hoje os chamados rabos artificiais Mas esse artefato por si só não é capaz de evitar que o animal sofra já que ele é preso à própria cauda que continua a sofrer estiramentos tensões e lesões causando dores incalculáveis aos animais Além disso o animal continuará tendo que ser derrubado Portanto estamos diante de uma prática que só poderia ser regulamentada descaracterizandoa de tal modo a sacrificar sua própria existência Por essa razão embora a lei questionada obrigue a organização da vaquejada a adotar medidas de proteção à saúde dos animais18 ou estabeleça punição ao vaqueiro que se exceder no trato com o animal ferindo ou maltratandoo de forma intencional19 entre outras questões a regulamentação feita por ela é nitidamente insuficiente E isso por uma simples razão é impossível regulamentar essa prática de modo a evitar que os animais envolvidos especialmente bois sejam submetidos à 18 Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 19 Art 4º 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE crueldade 64 Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados sobretudo os da região Nordeste do país Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade No entanto tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade Se os animais possuem algum interesse incontestável esse interesse é o de não sofrer Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais como seres sencientes têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado 65 A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais a crueldade Em certos casos será possível por meio de regulamentação impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles Mas no caso da vaquejada infelizmente isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática 66 Gostaria de fazer uma última observação Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento na luta por seu bem estar ou mesmo por reconhecimento de direitos eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos É que diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história os animais não podem eles próprios protestar 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE crueldade 64 Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados sobretudo os da região Nordeste do país Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade No entanto tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade Se os animais possuem algum interesse incontestável esse interesse é o de não sofrer Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais como seres sencientes têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado 65 A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais a crueldade Em certos casos será possível por meio de regulamentação impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles Mas no caso da vaquejada infelizmente isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática 66 Gostaria de fazer uma última observação Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento na luta por seu bem estar ou mesmo por reconhecimento de direitos eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos É que diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história os animais não podem eles próprios protestar 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE de forma organizada contra o tratamento que recebem Eles precisam dos humanos para isso E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazêlo Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência a capacidade de sofrer de sentir dor e portanto o interesse legítimo de não receber tratamento cruel 67 Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bemestar e direitos dos animais Tratase de um domínio em franca evolução com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro bens suscetíveis de movimento próprio art 82 caput do CC revela uma visão mais antiga marcada pelo especismo e comporta revisão Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade em uma jurisprudência constante e que merece ser preservada CONCLUSÃO 68 Diante do exposto acompanho o relator julgando o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade procedente de acordo com os fundamentos aqui expostos para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15299 de 8012013 do Estado do Ceará propondo a seguinte tese manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 69 É como voto 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE de forma organizada contra o tratamento que recebem Eles precisam dos humanos para isso E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazêlo Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência a capacidade de sofrer de sentir dor e portanto o interesse legítimo de não receber tratamento cruel 67 Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bemestar e direitos dos animais Tratase de um domínio em franca evolução com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro bens suscetíveis de movimento próprio art 82 caput do CC revela uma visão mais antiga marcada pelo especismo e comporta revisão Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade em uma jurisprudência constante e que merece ser preservada CONCLUSÃO 68 Diante do exposto acompanho o relator julgando o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade procedente de acordo com os fundamentos aqui expostos para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15299 de 8012013 do Estado do Ceará propondo a seguinte tese manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 69 É como voto 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 150 Observação 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente antes de elaborar o meu voto assisti a algumas dezenas de vídeos todos à disposição de quem quiser entrar na internet Em todos não tive nenhuma dúvida de que há lesão ao animal e prática de crueldade independentemente do que se escreva no papel Estou falando da vida real do que os olhos veem e o coração sente basta ver o filme Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867172 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente antes de elaborar o meu voto assisti a algumas dezenas de vídeos todos à disposição de quem quiser entrar na internet Em todos não tive nenhuma dúvida de que há lesão ao animal e prática de crueldade independentemente do que se escreva no papel Estou falando da vida real do que os olhos veem e o coração sente basta ver o filme Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867172 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente não estive presente quando começou este julgamento portanto não tive oportunidade naquela época de ouvir o voto do MinistroRelator nem o do Ministro Fachin que foi divergente Mas agora ouço esse belíssimo voto do Ministro Barroso que merece todos os encômios Quero dizer desde logo que particularmente tenho verdadeiro horror por tratamentos cruéis a animais e a pessoas Lembrome primeira vez que estive na Espanha ainda no século passado faz muito tempo numa época em que nós não tínhamos tantas oportunidades de assistir a touradas de ter ligado a televisão e ficado horrorizado com a covardia humana que é uma tourada espanhola com todo um rito de crueldade do começo ao fim até acabar com a morte do boi A tourada portuguesa tem uma diferença o touro acaba não sendo morto no picadeiro mas também é revestido de uma crueldade enorme Quero dizer também que até hoje para mim é chocante certos esportes entre humanos como é o caso dessas lutas MMA ou lutas de boxe E se poderia dizer que em eventos e esportes dessa natureza pelo menos entre humanos há uma consentimento de participação mas que importa de certo modo abrir mão de um direito inalienável que é o da integridade física De tal maneira que a mim me causa choque tanto uma coisa como outra Quanto à vaquejada que é um esporte ou uma manifestação uma prática bem característica no nordeste não apenas no Ceará mas que é semelhante em alguns outros Estados conheço bem o que acontece no Rio Grande Sul tratase de uma atividade comum corriqueira praticamente incorporada aos hábitos populares penso que se deve condenar certamente essa vaquejada ou essas manifestações na forma descrita no item LII do voto do Ministro Barroso quando parte do pressuposto de que se cuida de um tratamento cruel ao animal que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente não estive presente quando começou este julgamento portanto não tive oportunidade naquela época de ouvir o voto do MinistroRelator nem o do Ministro Fachin que foi divergente Mas agora ouço esse belíssimo voto do Ministro Barroso que merece todos os encômios Quero dizer desde logo que particularmente tenho verdadeiro horror por tratamentos cruéis a animais e a pessoas Lembrome primeira vez que estive na Espanha ainda no século passado faz muito tempo numa época em que nós não tínhamos tantas oportunidades de assistir a touradas de ter ligado a televisão e ficado horrorizado com a covardia humana que é uma tourada espanhola com todo um rito de crueldade do começo ao fim até acabar com a morte do boi A tourada portuguesa tem uma diferença o touro acaba não sendo morto no picadeiro mas também é revestido de uma crueldade enorme Quero dizer também que até hoje para mim é chocante certos esportes entre humanos como é o caso dessas lutas MMA ou lutas de boxe E se poderia dizer que em eventos e esportes dessa natureza pelo menos entre humanos há uma consentimento de participação mas que importa de certo modo abrir mão de um direito inalienável que é o da integridade física De tal maneira que a mim me causa choque tanto uma coisa como outra Quanto à vaquejada que é um esporte ou uma manifestação uma prática bem característica no nordeste não apenas no Ceará mas que é semelhante em alguns outros Estados conheço bem o que acontece no Rio Grande Sul tratase de uma atividade comum corriqueira praticamente incorporada aos hábitos populares penso que se deve condenar certamente essa vaquejada ou essas manifestações na forma descrita no item LII do voto do Ministro Barroso quando parte do pressuposto de que se cuida de um tratamento cruel ao animal que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE necessariamente causa lesão ao animal Todavia neste caso peço licença para acompanhar a divergência porque me parece que se deve fazer uma distinção fundamental entre a vaquejada e a lei do Estado do Ceará que veio para regulamentar a vaquejada no referido Estado Nós estamos aqui numa ação direta de inconstitucionalidade Portanto o objeto da análise da constitucionalidade ou não não é a vaquejada até porque como se viu a vaquejada como um ato da realidade pode ser cruel ou pode não ser cruel ao animal De modo que aqui não se está discutindo diretamente pelo menos numa ação direta nem seria cabível a constitucionalidade da vaquejada em si mesma Nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade da Lei 15299 de janeiro de 2013 que veio regulamentar a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Temos que considerar neste julgamento o princípio da legalidade que é o princípio básico do artigo 5º inciso II da Constituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei E o princípio da legalidade é um princípio um tanto paradoxal no nosso sistema porque ao mesmo tempo é um princípio que consagra a liberdade ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e é um princípio que autoriza a limitação da liberdade ao dizer que a lei pode limitar a liberdade E devese aplicar isso em relação às manifestações culturais e esportivas Elas são livres a não ser que haja uma lei proibindo Aqui o que se diz e esse é o pressuposto da linha básica essencial dos votos que defendem a inconstitucionalidade da lei eu diria a inconstitucionalidade da vaquejada é o pressuposto de que isso é uma prática cruel A pergunta que se faz é a seguinte a vaquejada se não fosse cruel seria inconstitucional Pareceme que a resposta seria negativa necessariamente com base nesse argumento Então nós temos vaquejadas cruéis e temos vaquejadas não cruéis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE necessariamente causa lesão ao animal Todavia neste caso peço licença para acompanhar a divergência porque me parece que se deve fazer uma distinção fundamental entre a vaquejada e a lei do Estado do Ceará que veio para regulamentar a vaquejada no referido Estado Nós estamos aqui numa ação direta de inconstitucionalidade Portanto o objeto da análise da constitucionalidade ou não não é a vaquejada até porque como se viu a vaquejada como um ato da realidade pode ser cruel ou pode não ser cruel ao animal De modo que aqui não se está discutindo diretamente pelo menos numa ação direta nem seria cabível a constitucionalidade da vaquejada em si mesma Nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade da Lei 15299 de janeiro de 2013 que veio regulamentar a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Temos que considerar neste julgamento o princípio da legalidade que é o princípio básico do artigo 5º inciso II da Constituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei E o princípio da legalidade é um princípio um tanto paradoxal no nosso sistema porque ao mesmo tempo é um princípio que consagra a liberdade ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e é um princípio que autoriza a limitação da liberdade ao dizer que a lei pode limitar a liberdade E devese aplicar isso em relação às manifestações culturais e esportivas Elas são livres a não ser que haja uma lei proibindo Aqui o que se diz e esse é o pressuposto da linha básica essencial dos votos que defendem a inconstitucionalidade da lei eu diria a inconstitucionalidade da vaquejada é o pressuposto de que isso é uma prática cruel A pergunta que se faz é a seguinte a vaquejada se não fosse cruel seria inconstitucional Pareceme que a resposta seria negativa necessariamente com base nesse argumento Então nós temos vaquejadas cruéis e temos vaquejadas não cruéis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Essa é a nossa divergência Eu acho que torcer o rabo de um touro em alta velocidade e fazêlo ficar com as quatro patas para cima é inerentemente cruel e não há alternativa Quando nós votamos aqui eu era advogado pesquisas com célulastronco embrionárias uma das posições era eu admito as pesquisas com célulastronco embrionárias desde que não se destrua o embrião congelado Se fosse possível seria bom mas não era possível De modo que eu acho que não há como se derrubar um touro que é instigado em alta velocidade torcendoo pelo rabo para ficar com as quatro patas para cima sem crueldade inerente De modo que entendendo o ponto de vista do Ministro Teori eu só gostaria de pontuar a divergência A meu ver não é possível uma vaquejada não cruel O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Certo Como eu disse Senhor Presidente nós não estamos aqui julgando a inconstitucionalidade ou não da vaquejada nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade ou não de uma lei do Estado do Ceará que diz o seguinte Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Essa é a nossa divergência Eu acho que torcer o rabo de um touro em alta velocidade e fazêlo ficar com as quatro patas para cima é inerentemente cruel e não há alternativa Quando nós votamos aqui eu era advogado pesquisas com célulastronco embrionárias uma das posições era eu admito as pesquisas com célulastronco embrionárias desde que não se destrua o embrião congelado Se fosse possível seria bom mas não era possível De modo que eu acho que não há como se derrubar um touro que é instigado em alta velocidade torcendoo pelo rabo para ficar com as quatro patas para cima sem crueldade inerente De modo que entendendo o ponto de vista do Ministro Teori eu só gostaria de pontuar a divergência A meu ver não é possível uma vaquejada não cruel O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Certo Como eu disse Senhor Presidente nós não estamos aqui julgando a inconstitucionalidade ou não da vaquejada nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade ou não de uma lei do Estado do Ceará que diz o seguinte Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Eu comecei falando no princípio da legalidade porque se nós declararmos a inconstitucionalidade dessa lei vamos ter a vaquejada sem essa lei no Estado do Ceará como ocorre em outros Estados No meu entender essa lei bem ou mal desnaturando ou não a vaquejada pode se até dizer que essa lei se for aplicada vai desnaturar a vaquejada pode se até dizer isso mas a lei e esse é o meu convencimento busca evitar justamente a forma de vaquejada cruel O que eu quero dizer em suma é que ter esta lei é melhor do que não ter lei alguma sobre vaquejada Sem esta lei vamos ter vaquejada cruel O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Claro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A própria lei em um preceito reconhece o sofrimento no que prevê a exclusão do cavaleiro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Eu comecei falando no princípio da legalidade porque se nós declararmos a inconstitucionalidade dessa lei vamos ter a vaquejada sem essa lei no Estado do Ceará como ocorre em outros Estados No meu entender essa lei bem ou mal desnaturando ou não a vaquejada pode se até dizer que essa lei se for aplicada vai desnaturar a vaquejada pode se até dizer isso mas a lei e esse é o meu convencimento busca evitar justamente a forma de vaquejada cruel O que eu quero dizer em suma é que ter esta lei é melhor do que não ter lei alguma sobre vaquejada Sem esta lei vamos ter vaquejada cruel O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Claro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A própria lei em um preceito reconhece o sofrimento no que prevê a exclusão do cavaleiro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE que impingir sofrimento desproporcional Então o sofrimento comum pode ocorrer O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O curioso aqui é que talvez devêssemos aprofundar essa análise por exemplo para corrida de cavalo porque ali de vez em quando temos a quebra de perna do próprio animal além de ele ter sido treinado e adestrado para essa finalidade O cavalo não nasceu necessariamente para correr Então temos de ampliar esse universo A mim me parece até preconceituosa discriminatória essa abordagem Vai continuar na ilegalidade Sabemos por exemplo que a farra do boi continua a existir em Santa Catarina a despeito da decisão do Supremo porque não se consegue colocar polícia para impedir esse tipo de coisa Agora fazse um julgamento de caráter simbólico O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu gostaria de dizer que na corrida de cavalo a grande distinção é a seguinte há atividades em que o risco e a crueldade são inerentes e atividades em que o risco e a crueldade são contingentes O cavalo que participa da corrida de cavalo é um purosangue inglês condicionado fisicamente e alimentado para aquela atividade da qual geralmente ele escapa ileso ao passo que na vaquejada a crueldade contra o boi é inerente à atividade Eu aqui peço todas as vênias ao Ministro Teori Zavascki por quem tenho carinhosa e elevada admiração como todos sabem mas vaquejada é um conceito portanto já está implícito o que acontece o touro é torcido pelo rabo e derrubado no chão Senão se nós utilizarmos futebol e qualificarmos futebol como alguma coisa diferente de ter que colocar uma bola dentro do gol bom tudo bem mas vaquejada é um conceito que tem um significado E o processo civilizatório nos impõe nos opormos historicamente a práticas ainda que imemoriais quando elas sejam erradas O fato de que há transgressão Ministro Gilmar eu entendo o 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que impingir sofrimento desproporcional Então o sofrimento comum pode ocorrer O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O curioso aqui é que talvez devêssemos aprofundar essa análise por exemplo para corrida de cavalo porque ali de vez em quando temos a quebra de perna do próprio animal além de ele ter sido treinado e adestrado para essa finalidade O cavalo não nasceu necessariamente para correr Então temos de ampliar esse universo A mim me parece até preconceituosa discriminatória essa abordagem Vai continuar na ilegalidade Sabemos por exemplo que a farra do boi continua a existir em Santa Catarina a despeito da decisão do Supremo porque não se consegue colocar polícia para impedir esse tipo de coisa Agora fazse um julgamento de caráter simbólico O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu gostaria de dizer que na corrida de cavalo a grande distinção é a seguinte há atividades em que o risco e a crueldade são inerentes e atividades em que o risco e a crueldade são contingentes O cavalo que participa da corrida de cavalo é um purosangue inglês condicionado fisicamente e alimentado para aquela atividade da qual geralmente ele escapa ileso ao passo que na vaquejada a crueldade contra o boi é inerente à atividade Eu aqui peço todas as vênias ao Ministro Teori Zavascki por quem tenho carinhosa e elevada admiração como todos sabem mas vaquejada é um conceito portanto já está implícito o que acontece o touro é torcido pelo rabo e derrubado no chão Senão se nós utilizarmos futebol e qualificarmos futebol como alguma coisa diferente de ter que colocar uma bola dentro do gol bom tudo bem mas vaquejada é um conceito que tem um significado E o processo civilizatório nos impõe nos opormos historicamente a práticas ainda que imemoriais quando elas sejam erradas O fato de que há transgressão Ministro Gilmar eu entendo o 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE argumento também me preocupo com o argumento da ineficácia da decisão mas acontecem homicídios acontecem estupros o sistema jurídico não consegue imunizar todos os crimes mas nem por isso nós deixamos de nos pronunciar contra Eu lamento que haja ilegalidade lamento que haja caixa dois porém continuo sendo contra O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu agradeço Ministro Teori Zavascki Vossa Excelência completa o voto por favor O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente para completar e resumir eu penso que se deve distinguir a constitucionalidade da vaquejada como prática cruel e a constitucionalidade desta lei Eu não vejo inconstitucionalidade nesta lei na forma como ela está colocada Por isso eu vou pedir vênia para acompanhar a divergência 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE argumento também me preocupo com o argumento da ineficácia da decisão mas acontecem homicídios acontecem estupros o sistema jurídico não consegue imunizar todos os crimes mas nem por isso nós deixamos de nos pronunciar contra Eu lamento que haja ilegalidade lamento que haja caixa dois porém continuo sendo contra O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu agradeço Ministro Teori Zavascki Vossa Excelência completa o voto por favor O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente para completar e resumir eu penso que se deve distinguir a constitucionalidade da vaquejada como prática cruel e a constitucionalidade desta lei Eu não vejo inconstitucionalidade nesta lei na forma como ela está colocada Por isso eu vou pedir vênia para acompanhar a divergência 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 150 Antecipação ao Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente começo louvando o belíssimo voto do Ministro Marco Aurélio e agora o votovista do Ministro Luís Roberto que vem ao encontro do meu sentimento e da minha compreensão sobre a matéria Não deixo de louvar os votos divergentes tenho o maior respeito mas entendo que é longo o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório Temos que avançar de alguma forma ainda que a passos lentos e quem sabe desejando na linha do que foi defendido pelo Ministro Luís Roberto que esses passos não sejam necessariamente tão lentos assim Ministro Teori também estive em Madri e assisti no século passado a touradas Não consegui passar da segunda tourada sobretudo diante do delírio da multidão cada vez que o pobre touro quase virava uma massa sangrenta De qualquer sorte no caso em exame a constitucionalidade da lei cearense na minha visão se a Constituição diz que essas manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado no artigo 215 também diz no artigo 225 1 inciso VII que são proibidos atos cruéis contra os animais Então ela está dizendo na minha leitura com clareza solar em primeiro lugar que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas também que ele não tolera crueldade contra os animais Ou seja concluo eu o Estado não incentiva nem garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais E essa é a orientação desta Casa O Recurso Extraordinário 153531 o precedente tem a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente começo louvando o belíssimo voto do Ministro Marco Aurélio e agora o votovista do Ministro Luís Roberto que vem ao encontro do meu sentimento e da minha compreensão sobre a matéria Não deixo de louvar os votos divergentes tenho o maior respeito mas entendo que é longo o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório Temos que avançar de alguma forma ainda que a passos lentos e quem sabe desejando na linha do que foi defendido pelo Ministro Luís Roberto que esses passos não sejam necessariamente tão lentos assim Ministro Teori também estive em Madri e assisti no século passado a touradas Não consegui passar da segunda tourada sobretudo diante do delírio da multidão cada vez que o pobre touro quase virava uma massa sangrenta De qualquer sorte no caso em exame a constitucionalidade da lei cearense na minha visão se a Constituição diz que essas manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado no artigo 215 também diz no artigo 225 1 inciso VII que são proibidos atos cruéis contra os animais Então ela está dizendo na minha leitura com clareza solar em primeiro lugar que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas também que ele não tolera crueldade contra os animais Ou seja concluo eu o Estado não incentiva nem garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais E essa é a orientação desta Casa O Recurso Extraordinário 153531 o precedente tem a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 150 Antecipação ao Voto ADI 4983 CE acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi Relator Ministro Francisco Rezek redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Segunda Turma Julgado em 3 de junho de 1997 No caso da vaquejada debruçandome sobre os inúmeros memoriais que recebemos seja da OAB Seção do Ceará seja da União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo eu retiro Isso porque na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão e há de ficar com as quatro patas para cima O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à União em 1999 pela especialista em neuroanatomia aqui já mencionada pelo eminente Ministro Luís Roberto a professora doutora Irvênia Luiza de Santis Prada médicaveterinária professora titular emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Diante dessa conceituação e aqui também peço todas as vênias ao Ministro Teori é o meu ponto de divergência com Sua Excelência entendo que a violência e a crueldade ao animal são ínsitas à vaquejada E se a crueldade ao animal é ínsita à vaquejada enquanto um entretenimento ela é uma manifestação cultural que como disse o Ministro Marco Aurélio não encontra agasalho no artigo 215 da nossa Constituição Eu tenho Senhor Presidente um voto escrito mas não vou me alongar porque já houve esse amplo debate Todas as posições são igualmente respeitáveis mas eu insisto que o bem protegido nesse inciso VII do 1º do artigo 225 da Constituição Federal possui a meu juízo uma matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas no caso os seres sencientes como tão bem colocado pelo Ministro Luís Roberto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi Relator Ministro Francisco Rezek redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Segunda Turma Julgado em 3 de junho de 1997 No caso da vaquejada debruçandome sobre os inúmeros memoriais que recebemos seja da OAB Seção do Ceará seja da União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo eu retiro Isso porque na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão e há de ficar com as quatro patas para cima O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à União em 1999 pela especialista em neuroanatomia aqui já mencionada pelo eminente Ministro Luís Roberto a professora doutora Irvênia Luiza de Santis Prada médicaveterinária professora titular emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Diante dessa conceituação e aqui também peço todas as vênias ao Ministro Teori é o meu ponto de divergência com Sua Excelência entendo que a violência e a crueldade ao animal são ínsitas à vaquejada E se a crueldade ao animal é ínsita à vaquejada enquanto um entretenimento ela é uma manifestação cultural que como disse o Ministro Marco Aurélio não encontra agasalho no artigo 215 da nossa Constituição Eu tenho Senhor Presidente um voto escrito mas não vou me alongar porque já houve esse amplo debate Todas as posições são igualmente respeitáveis mas eu insisto que o bem protegido nesse inciso VII do 1º do artigo 225 da Constituição Federal possui a meu juízo uma matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas no caso os seres sencientes como tão bem colocado pelo Ministro Luís Roberto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 150 Antecipação ao Voto ADI 4983 CE Renovando o meu pedido de vênia à divergência eu acompanho o voto do eminente Relator declarando a inconstitucionalidade da lei cearense 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Renovando o meu pedido de vênia à divergência eu acompanho o voto do eminente Relator declarando a inconstitucionalidade da lei cearense 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 150 Voto MIN ROSA WEBER 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Senhor Presidente longo é o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório mas é preciso avançar ainda que a passos lentos ou de preferência não tão lentos assim Como visto tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República em face de lei do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Acompanho o eminente Relator na rejeição à preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito com a transcrição desde logo dos dispositivos impugnados LEI Nº 15299 DE 080113 DO 150113 REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eude imediat sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Senhor Presidente longo é o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório mas é preciso avançar ainda que a passos lentos ou de preferência não tão lentos assim Como visto tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República em face de lei do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Acompanho o eminente Relator na rejeição à preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito com a transcrição desde logo dos dispositivos impugnados LEI Nº 15299 DE 080113 DO 150113 REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eude imediat sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁem Fortaleza 08 de janeiro de 2013 A controvérsia diagnosticada com propriedade pelo Ministro Relator está no embate entre dois preceitos constitucionais a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado com a vedação de crueldade contra os animais consagrada pelo artigo 225 1º inciso VII da Carta Política e o direito às manifestações culturais previsto em seu artigo 215 Tais comandos em confronto a exigirem cuidadosa análise para a solução da lide inclusive sob a ótica da sua dimensão normativa ostentam a seguinte dicção verbis Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁem Fortaleza 08 de janeiro de 2013 A controvérsia diagnosticada com propriedade pelo Ministro Relator está no embate entre dois preceitos constitucionais a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado com a vedação de crueldade contra os animais consagrada pelo artigo 225 1º inciso VII da Carta Política e o direito às manifestações culturais previsto em seu artigo 215 Tais comandos em confronto a exigirem cuidadosa análise para a solução da lide inclusive sob a ótica da sua dimensão normativa ostentam a seguinte dicção verbis Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Regulamento Pontuo que enquanto a norma do artigo 215 assegura o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional sem determinar as formas de alcance do bem jurídico tutelado a norma do inciso VII do 1º do artigo 225 veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade Nessa linha se a Constituição diz que as manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado e também proíbe atos cruéis contra os animais a Constituição está com clareza solar dizendo que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas não tolera crueldade contra os animais Isso significa que o Estado não incentiva e não garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais Essa a orientação do Supremo Tribunal Federal produzida no RE nº 153531 cuja ementa transcrevo COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Regulamento Pontuo que enquanto a norma do artigo 215 assegura o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional sem determinar as formas de alcance do bem jurídico tutelado a norma do inciso VII do 1º do artigo 225 veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade Nessa linha se a Constituição diz que as manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado e também proíbe atos cruéis contra os animais a Constituição está com clareza solar dizendo que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas não tolera crueldade contra os animais Isso significa que o Estado não incentiva e não garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais Essa a orientação do Supremo Tribunal Federal produzida no RE nº 153531 cuja ementa transcrevo COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Relatora Min FRANCISCO REZEK Relatora p Acórdão Min MARCO AURÉLIO Segunda Turma julgado em 03061997 DJ 13031998 PP00013 EMENT VOL0190202 PP 00388 Colho por outro lado dos memoriais especificamente no apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo UIPA que na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à UIPAa em 1999 pela especialista em neuroanatomia Profª Draª Irvênia Luiza de Santis Prada médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo A crueldade com o animal é ínsita pois à vaquejada e por isso enquanto entretenimento não é manifestação cultural que encontra agasalho no art 215 da CF Ao contrário é com ele incompatível porque não é possível coibir tal crueldade por meio de regulamentação no caso da vaquejada Colocadas tais premissas avanço para análise da porosidade conceitual contida no artigo 225 1º VII para identificar como a Carta da República Federativa do Brasil encaminha a definição do ato de crueldade Nossa Lei Fundamental ao vedar a prática de atos que submetam os animais à crueldade foca na conduta cruel Portanto a questão está na ilicitude do comportamento externo conforme assevera Patryck Ayala1 ou seja não é preciso demonstrar o sofrimento para 1 AYALA Patrick de Araújo O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil In Direito Constitucional Ambiental do Brasil CANOTILHO J J 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Relatora Min FRANCISCO REZEK Relatora p Acórdão Min MARCO AURÉLIO Segunda Turma julgado em 03061997 DJ 13031998 PP00013 EMENT VOL0190202 PP 00388 Colho por outro lado dos memoriais especificamente no apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo UIPA que na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à UIPAa em 1999 pela especialista em neuroanatomia Profª Draª Irvênia Luiza de Santis Prada médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo A crueldade com o animal é ínsita pois à vaquejada e por isso enquanto entretenimento não é manifestação cultural que encontra agasalho no art 215 da CF Ao contrário é com ele incompatível porque não é possível coibir tal crueldade por meio de regulamentação no caso da vaquejada Colocadas tais premissas avanço para análise da porosidade conceitual contida no artigo 225 1º VII para identificar como a Carta da República Federativa do Brasil encaminha a definição do ato de crueldade Nossa Lei Fundamental ao vedar a prática de atos que submetam os animais à crueldade foca na conduta cruel Portanto a questão está na ilicitude do comportamento externo conforme assevera Patryck Ayala1 ou seja não é preciso demonstrar o sofrimento para 1 AYALA Patrick de Araújo O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil In Direito Constitucional Ambiental do Brasil CANOTILHO J J 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE constatar o ato cruel apesar de que basta assistir um dos inúmeros vídeos da prática da vaquejada disponibilizados na internet para identificar claramente o medo e o sofrimento do animal Dessa forma o ato é cruel por si só até mesmo porque como assinala magistério doutrinário citado não há como estabelecer identidade semântica entre as palavras crueldade e sofrimento É possível partir de bases objetivas para definição de crueldade mas a definição de sofrimento envolve elementos de avaliação bastante mais limitados e restritivos ao menos segundo os instrumentos que a Ciência do Direito hoje disponibiliza Desse modo a Constituição adota técnica distinta daquela que hipoteticamente poderia ser o resultado de uma norma de proibição de produzir sofrimento ou seja proibindo a crueldade estabelece a proteção do bem jurídico bem estar do animal de modo indireto Sendo assim o constituinte não oferece a opção de ponderar a dor ou o sofrimento do animal Verifico tal dinâmica na Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Transcrevo o artigo 32 dispositivo com foco na prática da conduta nociva ao meio ambiente Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos Ideia da necessidade do meio Ninguém em sã consciência questiona que abusar maltratar ferir e mutilar são ações cruéis e a Lei nº 960598 é clara a esse respeito O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o significado da expressão crueldade No RE nº 153531 entendeuse que a Gomes e LEITE José Rubens Morato Orgs 5ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 435 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constatar o ato cruel apesar de que basta assistir um dos inúmeros vídeos da prática da vaquejada disponibilizados na internet para identificar claramente o medo e o sofrimento do animal Dessa forma o ato é cruel por si só até mesmo porque como assinala magistério doutrinário citado não há como estabelecer identidade semântica entre as palavras crueldade e sofrimento É possível partir de bases objetivas para definição de crueldade mas a definição de sofrimento envolve elementos de avaliação bastante mais limitados e restritivos ao menos segundo os instrumentos que a Ciência do Direito hoje disponibiliza Desse modo a Constituição adota técnica distinta daquela que hipoteticamente poderia ser o resultado de uma norma de proibição de produzir sofrimento ou seja proibindo a crueldade estabelece a proteção do bem jurídico bem estar do animal de modo indireto Sendo assim o constituinte não oferece a opção de ponderar a dor ou o sofrimento do animal Verifico tal dinâmica na Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Transcrevo o artigo 32 dispositivo com foco na prática da conduta nociva ao meio ambiente Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos Ideia da necessidade do meio Ninguém em sã consciência questiona que abusar maltratar ferir e mutilar são ações cruéis e a Lei nº 960598 é clara a esse respeito O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o significado da expressão crueldade No RE nº 153531 entendeuse que a Gomes e LEITE José Rubens Morato Orgs 5ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 435 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE farra da boi é uma prática abertamente violenta e cruel conforme voto do Ministro Francisco Rezek Na ADI nº 1856 de relatoria do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2514 Relator Ministro Eros Grau e na ADI nº 3776 Relator Ministro Cear Peluso concluiuse pela natureza perversa da briga de galos competição entre galos combatentes comprometedora da integridade do animal a evidenciar prática de crueldade contra a fauna Esta Casa consoante a jurisprudência alinhada associa pois com pertinência o ato cruel ao ato de violência Na minha visão o ato de pressionar ou no mínimo enclausurar o corpo do animal bovino entre os corpos de dois outros animais cavalos cuja integridade também resta comprometida com a prática puxandoo pelo rabo parte estruturante de seu corpo que representa a extensão da espinha dorsal até que caia é flagrantemente violento Nessa linha de entendimento Patryck Ayala na obra citada ao analisar os precedentes desta Corte A evidência da violência independentemente de qualquer demonstração científica ou prova concreta do sofrimento infligido aos animais e a reprovação cultural da prática que não se encontra sob os consensos culturais protegidos pela Constituição brasileira constituíram razões suficientes para motivar a proibição das práticas pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a violação à proibição constitucional2 Ricardo Cavalcante Barroso3 ao exame do cenário jurídico da vaquejada lista exemplos de condutas escancaradamente cruéis Transcrevo a uso de choque elétrico para conduzir e dirigir o animal b uso de chicote tabica relho ou outro petrecho 2 Op cit p 442 3 BARROSO Ricardo Cavalcante Cenário Jurídico atual da vaquejada e a omissão dos órgãos do SISNAMA In RFUA Belo Horizonte ano 14 n 79 p 6674 janfev 2015 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE farra da boi é uma prática abertamente violenta e cruel conforme voto do Ministro Francisco Rezek Na ADI nº 1856 de relatoria do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2514 Relator Ministro Eros Grau e na ADI nº 3776 Relator Ministro Cear Peluso concluiuse pela natureza perversa da briga de galos competição entre galos combatentes comprometedora da integridade do animal a evidenciar prática de crueldade contra a fauna Esta Casa consoante a jurisprudência alinhada associa pois com pertinência o ato cruel ao ato de violência Na minha visão o ato de pressionar ou no mínimo enclausurar o corpo do animal bovino entre os corpos de dois outros animais cavalos cuja integridade também resta comprometida com a prática puxandoo pelo rabo parte estruturante de seu corpo que representa a extensão da espinha dorsal até que caia é flagrantemente violento Nessa linha de entendimento Patryck Ayala na obra citada ao analisar os precedentes desta Corte A evidência da violência independentemente de qualquer demonstração científica ou prova concreta do sofrimento infligido aos animais e a reprovação cultural da prática que não se encontra sob os consensos culturais protegidos pela Constituição brasileira constituíram razões suficientes para motivar a proibição das práticas pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a violação à proibição constitucional2 Ricardo Cavalcante Barroso3 ao exame do cenário jurídico da vaquejada lista exemplos de condutas escancaradamente cruéis Transcrevo a uso de choque elétrico para conduzir e dirigir o animal b uso de chicote tabica relho ou outro petrecho 2 Op cit p 442 3 BARROSO Ricardo Cavalcante Cenário Jurídico atual da vaquejada e a omissão dos órgãos do SISNAMA In RFUA Belo Horizonte ano 14 n 79 p 6674 janfev 2015 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE equivalente na condução do cavalo ou uso de espora cortadeira brida freio ou equivalente a ponto de o machucar ou causar sangramento c uso de luva inadequada que facilita a decepação do chumaço de pelos do final da cauda conhecido como maçaroca d confinamento de bois em curral ou outros lugares em número que impeçam a movimentação livre do animal deixandoos sem água e alimento por longos períodos Logo não é necessário o resultado sangue e morte para identificar determinada conduta como cruel ou violenta Reitero que o foco determinado pela Constituição é o ato cruel em si mesmo e por isto não é apropriado examinar o sofrimento tampouco graduálo A Carta Maior como um todo unitário e coerente não agasalha a prática de crueldade e a vaquejada é pratica evidentemente violenta que submete os animais nela envolvidos à crueldade O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito A pósmodernidade constitucional incorporou um novo modelo o do Estado Socioambiental de Direito como destacam Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer com pertinente citação em suas reflexões de Arne Naess que reproduzo O florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor intrínseco O valor das formas de vida não humanas independe da sua utilidade para os estreitos propósitos humanos A Constituição no seu artigo 225 1º VII acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada O bem protegido pelo inciso VII do 1º do artigo 225 da 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE equivalente na condução do cavalo ou uso de espora cortadeira brida freio ou equivalente a ponto de o machucar ou causar sangramento c uso de luva inadequada que facilita a decepação do chumaço de pelos do final da cauda conhecido como maçaroca d confinamento de bois em curral ou outros lugares em número que impeçam a movimentação livre do animal deixandoos sem água e alimento por longos períodos Logo não é necessário o resultado sangue e morte para identificar determinada conduta como cruel ou violenta Reitero que o foco determinado pela Constituição é o ato cruel em si mesmo e por isto não é apropriado examinar o sofrimento tampouco graduálo A Carta Maior como um todo unitário e coerente não agasalha a prática de crueldade e a vaquejada é pratica evidentemente violenta que submete os animais nela envolvidos à crueldade O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito A pósmodernidade constitucional incorporou um novo modelo o do Estado Socioambiental de Direito como destacam Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer com pertinente citação em suas reflexões de Arne Naess que reproduzo O florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor intrínseco O valor das formas de vida não humanas independe da sua utilidade para os estreitos propósitos humanos A Constituição no seu artigo 225 1º VII acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada O bem protegido pelo inciso VII do 1º do artigo 225 da 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Constituição enfatizo possui matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bemestar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel atentatória à integridade dos animais Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará em nome de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da humanidade é ferir a Constituição Federal Ademais rechaçar a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui tantas formas de expressão importantes e legítimas identificadas na dança na música na culinária ou seja o núcleo essencial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece incólume Por todas estas razões acompanho o Ministro Relator para declarar inconstitucional a Lei nº 1529913 do Estado do Ceará julgando procedente o pedido desta ação direta É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Constituição enfatizo possui matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bemestar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel atentatória à integridade dos animais Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará em nome de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da humanidade é ferir a Constituição Federal Ademais rechaçar a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui tantas formas de expressão importantes e legítimas identificadas na dança na música na culinária ou seja o núcleo essencial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece incólume Por todas estas razões acompanho o Ministro Relator para declarar inconstitucional a Lei nº 1529913 do Estado do Ceará julgando procedente o pedido desta ação direta É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 150 Voto MIN LUIZ FUX 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes que aqui compareceram que Vossa Excelência mencionou no início da sessão Senhor Presidente com relação às preliminares acompanho o Ministro Marco Aurélio até para ganharmos tempo e as superarmos enfrentando a questão de mérito Nós temos dois dispositivos constitucionais o que garante a todos o exercício dos direitos culturais e o artigo 225 que protege a fauna e a flora VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Então num primeiro plano é inegável que nós temos que fazer aqui uma ponderação Pelo princípio da unidade da Constituição não há princípio mais importante do que outro são ponderáveis à luz do caso concreto E neste particular eu também me alinho a essa questão formal que foi colocada no debate de hoje pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso antecedido pelo voto do Ministro Marco Aurélio Eu anotei para repetir exatamente as precauções adotadas pelo legislador estadual Ora se nós temos uma colisão de princípios de duas uma ou o Judiciário faz a ponderação ou a ponderação é legislativa Se a ponderação é legislativa no meu modo de ver o Judiciário tem que ser deferente ao Legislativo porque o legislador avaliou todas as condições dessa prática desportiva porque é considerada uma competição e verificou que com esses cuidados é possível a realização da vaquejada Então no meu modo de ver a exclusão da crueldade a que se refere a Constituição está exatamente na ponderação que fez o legislador muito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes que aqui compareceram que Vossa Excelência mencionou no início da sessão Senhor Presidente com relação às preliminares acompanho o Ministro Marco Aurélio até para ganharmos tempo e as superarmos enfrentando a questão de mérito Nós temos dois dispositivos constitucionais o que garante a todos o exercício dos direitos culturais e o artigo 225 que protege a fauna e a flora VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Então num primeiro plano é inegável que nós temos que fazer aqui uma ponderação Pelo princípio da unidade da Constituição não há princípio mais importante do que outro são ponderáveis à luz do caso concreto E neste particular eu também me alinho a essa questão formal que foi colocada no debate de hoje pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso antecedido pelo voto do Ministro Marco Aurélio Eu anotei para repetir exatamente as precauções adotadas pelo legislador estadual Ora se nós temos uma colisão de princípios de duas uma ou o Judiciário faz a ponderação ou a ponderação é legislativa Se a ponderação é legislativa no meu modo de ver o Judiciário tem que ser deferente ao Legislativo porque o legislador avaliou todas as condições dessa prática desportiva porque é considerada uma competição e verificou que com esses cuidados é possível a realização da vaquejada Então no meu modo de ver a exclusão da crueldade a que se refere a Constituição está exatamente na ponderação que fez o legislador muito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE embora eu compreenda que essa competição implica em puxar o rabo do boi e colocálo de quatro O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A briga de galo também tinha lei O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora eu queria narrar aqui algumas etapas e depois vou dizer no que isso decorre Nascem os bezerros nos próximos dois anos o boi leva a vida que pediu a Deus estou lendo um artigo chamado Como o boi vira filé Aí ele vai engordando O abate se aproxima e a engorda é acelerada Os bois são castrados e para não perder peso passam quase 3 meses sem andar Mas a ração é de primeira capim cereais melaço de cana vitaminas e sais Depois o boi tem que apresentar mais ou menos 450 kg e se apresentar menos ele é morto Ao atingir esse peso o animal é enviado ao matadouro A viagem é estressante O animal urina e sua mais do que o normal e chega a perder até 3 do peso Uma hora antes do abate os bois são examinados Quem passar no teste vai para a fila do abate Os doentes são mortos separadamente Se a doença for grave a carcaça é incinerada Normalmente há curvas para que os animais não saibam o que está acontecendo E nas paredes dispositivos antiempaque dão choques leves ou emitem ruídos Um banho evita que a sujeira contamine a carne Tiro certeiro No boxe de atordoamento o animal recebe um tiro com pistola de pressão ou um dardo que perfura o cérebro e desmaia A partir daí para que não corra o risco de acordar o boi deve ser morto em no máximo 3 minutos Uma portinhola se abre e o animal cai desacordado numa espécie de esteira Ele será içado pelas patas para ficar com o pescoço para baixo Primeiro um corte na pele do pescoço Depois é só esticar o braço e chegar à jugular o boi está oficialmente morto Durante 3 minutos seus 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE embora eu compreenda que essa competição implica em puxar o rabo do boi e colocálo de quatro O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A briga de galo também tinha lei O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora eu queria narrar aqui algumas etapas e depois vou dizer no que isso decorre Nascem os bezerros nos próximos dois anos o boi leva a vida que pediu a Deus estou lendo um artigo chamado Como o boi vira filé Aí ele vai engordando O abate se aproxima e a engorda é acelerada Os bois são castrados e para não perder peso passam quase 3 meses sem andar Mas a ração é de primeira capim cereais melaço de cana vitaminas e sais Depois o boi tem que apresentar mais ou menos 450 kg e se apresentar menos ele é morto Ao atingir esse peso o animal é enviado ao matadouro A viagem é estressante O animal urina e sua mais do que o normal e chega a perder até 3 do peso Uma hora antes do abate os bois são examinados Quem passar no teste vai para a fila do abate Os doentes são mortos separadamente Se a doença for grave a carcaça é incinerada Normalmente há curvas para que os animais não saibam o que está acontecendo E nas paredes dispositivos antiempaque dão choques leves ou emitem ruídos Um banho evita que a sujeira contamine a carne Tiro certeiro No boxe de atordoamento o animal recebe um tiro com pistola de pressão ou um dardo que perfura o cérebro e desmaia A partir daí para que não corra o risco de acordar o boi deve ser morto em no máximo 3 minutos Uma portinhola se abre e o animal cai desacordado numa espécie de esteira Ele será içado pelas patas para ficar com o pescoço para baixo Primeiro um corte na pele do pescoço Depois é só esticar o braço e chegar à jugular o boi está oficialmente morto Durante 3 minutos seus 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE 20 litros de sangue escorrerão numa canaleta para ser vendidos a fábricas de ração para cães e gatos Sem prejuízo Além do boi virar filé vaca sem filho vai para a Bolívia boi doente vira vela fazem vela com o produto do boi doente Senhor Presidente é assim que se alimenta a humanidade e a Constituição Federal estabelece que a alimentação é um direto social inalienável Eu pergunto a Vossas Excelências no plano empírico existe meio mais cruel de tratamento do animal do que o abate tradicional no Brasil que não é vedado pela Constituição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência não está preconizando que sejamos todos vegetarianos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vou colocar para Vossa Excelência isso porque Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Em algum lugar do futuro seremos todos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O debate mundial hoje Ministro Marco Aurélio eu particularmente não como carne vermelha mas como peixe e frango pesquisei aqui é o veganismo e o vegetarianismo que enfrentam exatamente esses impasses Aqui a vaca sofre esse abate na Índia a vaca é sagrada Então não dá para fazer num contexto mundial a percepção sobre a vaquejada que é algo estritamente nacional O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cancelado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX De sorte Senhor Presidente que diante desses votos brilhantes que antecederam a minha intervenção vou fazer uma opção por aqueles que propugnaram pela possibilidade de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 20 litros de sangue escorrerão numa canaleta para ser vendidos a fábricas de ração para cães e gatos Sem prejuízo Além do boi virar filé vaca sem filho vai para a Bolívia boi doente vira vela fazem vela com o produto do boi doente Senhor Presidente é assim que se alimenta a humanidade e a Constituição Federal estabelece que a alimentação é um direto social inalienável Eu pergunto a Vossas Excelências no plano empírico existe meio mais cruel de tratamento do animal do que o abate tradicional no Brasil que não é vedado pela Constituição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência não está preconizando que sejamos todos vegetarianos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vou colocar para Vossa Excelência isso porque Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Em algum lugar do futuro seremos todos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O debate mundial hoje Ministro Marco Aurélio eu particularmente não como carne vermelha mas como peixe e frango pesquisei aqui é o veganismo e o vegetarianismo que enfrentam exatamente esses impasses Aqui a vaca sofre esse abate na Índia a vaca é sagrada Então não dá para fazer num contexto mundial a percepção sobre a vaquejada que é algo estritamente nacional O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cancelado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX De sorte Senhor Presidente que diante desses votos brilhantes que antecederam a minha intervenção vou fazer uma opção por aqueles que propugnaram pela possibilidade de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE exploração dessa atividade cultural com essas ponderações legislativas que afastam a crueldade da vaquejada levandose ainda em consideração que com toda essa humanização não há nada mais cruel do que o meio através do qual o povo se alimenta com o abate do boi E isso é contemplado constitucionalmente como direito social Por todos esses fundamentos Senhor Presidente pedindo vênia àqueles que votaram contrariamente acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE exploração dessa atividade cultural com essas ponderações legislativas que afastam a crueldade da vaquejada levandose ainda em consideração que com toda essa humanização não há nada mais cruel do que o meio através do qual o povo se alimenta com o abate do boi E isso é contemplado constitucionalmente como direito social Por todos esses fundamentos Senhor Presidente pedindo vênia àqueles que votaram contrariamente acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 150 Vista 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente o tema que nós estamos aqui a discutir é muito maior do que se pode imaginar Se formos ao livro dos livros a Bíblia ao mundo judaicocristão o Antigo Testamento descreve o pacto de Deus com Abraão no momento em que Deus pede a Abraão para sacrificar seu único filho Isaac e Abraão não vacila e o leva até a local designado por Deus Mas em seguida Deus diz a Abraão Você demonstrou sua fé não precisa sacrificar seu filho pode substituir por aquele cabrito que está ali engalfinhado num arbusto sacrifique aquele cabrito E Abraão então leva para a pedra o cabrito e não sacrifica seu filho E Deus abençoa Abraão Aquele foi o pacto que acabou no mundo ocidental com a pena de morte com o sacrifício humano Esse é um grande pacto civilizatório que a mitologia da Bíblia nos ensina nenhum ser humano tem nem por ordem divina o direito de matar outro ser humano Esse é um grande pacto civilizatório E aqui foi dito da necessidade da evolução do pacto civilizatório Na mitologia podemos ir a Joseph Campbell Ele nos descreve que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente o tema que nós estamos aqui a discutir é muito maior do que se pode imaginar Se formos ao livro dos livros a Bíblia ao mundo judaicocristão o Antigo Testamento descreve o pacto de Deus com Abraão no momento em que Deus pede a Abraão para sacrificar seu único filho Isaac e Abraão não vacila e o leva até a local designado por Deus Mas em seguida Deus diz a Abraão Você demonstrou sua fé não precisa sacrificar seu filho pode substituir por aquele cabrito que está ali engalfinhado num arbusto sacrifique aquele cabrito E Abraão então leva para a pedra o cabrito e não sacrifica seu filho E Deus abençoa Abraão Aquele foi o pacto que acabou no mundo ocidental com a pena de morte com o sacrifício humano Esse é um grande pacto civilizatório que a mitologia da Bíblia nos ensina nenhum ser humano tem nem por ordem divina o direito de matar outro ser humano Esse é um grande pacto civilizatório E aqui foi dito da necessidade da evolução do pacto civilizatório Na mitologia podemos ir a Joseph Campbell Ele nos descreve que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 150 Vista ADI 4983 CE todas as sociedades têm do ponto de vista cultural alguns mitos quais sejam o mito do dilúvio que é comum a todos os continentes a todas as civilizações antigas o mito da virgem que pariu o Salvador também comum a várias culturas e o mito do sacrifício dos seres humanos ou de animais Mas ao longo do tempo na evolução do processo civilizatório substituiuse o sacrifício humano pelo sacrifício animal Por isso Senhor Presidente penso ser necessário verificar se o tratamento normativo dado pela lei impugnada vai ao encontro de uma disciplina de tratamento mais evoluída desta prática tão comum aos Estados do nordeste do país Por isso sem prejuízo de que algum Colega queira adiantar o voto eu vou pedir vista dos autos para estudálo sob esses outros aspectos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE todas as sociedades têm do ponto de vista cultural alguns mitos quais sejam o mito do dilúvio que é comum a todos os continentes a todas as civilizações antigas o mito da virgem que pariu o Salvador também comum a várias culturas e o mito do sacrifício dos seres humanos ou de animais Mas ao longo do tempo na evolução do processo civilizatório substituiuse o sacrifício humano pelo sacrifício animal Por isso Senhor Presidente penso ser necessário verificar se o tratamento normativo dado pela lei impugnada vai ao encontro de uma disciplina de tratamento mais evoluída desta prática tão comum aos Estados do nordeste do país Por isso sem prejuízo de que algum Colega queira adiantar o voto eu vou pedir vista dos autos para estudálo sob esses outros aspectos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço licença ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para antecipar o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pelo contrário será um prazer para iluminar minha opinião O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço vênia Senhor Presidente para acompanhando o voto do eminente Relator julgar procedente a presente ação direta e em consequência declarar a inconstitucionalidade do diploma normativo cearense objeto de impugnação nesta sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade A Constituição da República ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado Art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço licença ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para antecipar o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pelo contrário será um prazer para iluminar minha opinião O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço vênia Senhor Presidente para acompanhando o voto do eminente Relator julgar procedente a presente ação direta e em consequência declarar a inconstitucionalidade do diploma normativo cearense objeto de impugnação nesta sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade A Constituição da República ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado Art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Vêse daí que o constituinte com a proteção da fauna e com a vedação entre outras de práticas que submetam os animais a crueldade objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural de meio ambiente cultural de meio ambiente artificial espaço urbano e de meio ambiente laboral consoante ressalta o magistério doutrinário CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO Curso de Direito Ambiental Brasileiro p 2023 item n 4 6ª ed 2005 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 2124 itens ns 2 e 3 4ª ed2ª tir 2003 Malheiros JOSÉ ROBERTO MARQUES Meio Ambiente Urbano p 4254 item n 4 2005 Forense Universitária vg É importante assinalar neste ponto que a cláusula inscrita no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição da República além de veicular conteúdo impregnado de alto significado éticojurídico justificase em função de sua própria razão de ser motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a vida do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais Resulta pois da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto CF art 225 1º VII o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos Evidente desse modo a íntima conexão que há entre o dever éticojurídico de preservar a fauna e de não incidir em práticas de crueldade contra animais de um lado e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Vêse daí que o constituinte com a proteção da fauna e com a vedação entre outras de práticas que submetam os animais a crueldade objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural de meio ambiente cultural de meio ambiente artificial espaço urbano e de meio ambiente laboral consoante ressalta o magistério doutrinário CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO Curso de Direito Ambiental Brasileiro p 2023 item n 4 6ª ed 2005 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 2124 itens ns 2 e 3 4ª ed2ª tir 2003 Malheiros JOSÉ ROBERTO MARQUES Meio Ambiente Urbano p 4254 item n 4 2005 Forense Universitária vg É importante assinalar neste ponto que a cláusula inscrita no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição da República além de veicular conteúdo impregnado de alto significado éticojurídico justificase em função de sua própria razão de ser motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a vida do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais Resulta pois da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto CF art 225 1º VII o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos Evidente desse modo a íntima conexão que há entre o dever éticojurídico de preservar a fauna e de não incidir em práticas de crueldade contra animais de um lado e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Cabe reconhecer portanto Senhor Presidente o impacto altamente negativo que representaria para a incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna seja colocando em risco a sua função ecológica seja provocando a extinção de espécies seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade Daí a enorme importância de que se revestem os preceitos inscritos no art 225 da Carta Política que traduzem na concreção de seu alcance a consagração constitucional em nosso sistema de direito positivo de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas Essa prerrogativa que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Tratase consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal RTJ 158205206 Rel Min CELSO DE MELLO com apoio em douta lição expendida por CELSO LAFER A Reconstrução dos Direitos Humanos p 131132 1988 Companhia das Letras de um típico direito de novíssima dimensão que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros de defendêlo e de preserválo em benefício das presentes e futuras gerações evitandose desse modo que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial comum a todos quantos compõem o grupo social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Cabe reconhecer portanto Senhor Presidente o impacto altamente negativo que representaria para a incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna seja colocando em risco a sua função ecológica seja provocando a extinção de espécies seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade Daí a enorme importância de que se revestem os preceitos inscritos no art 225 da Carta Política que traduzem na concreção de seu alcance a consagração constitucional em nosso sistema de direito positivo de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas Essa prerrogativa que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Tratase consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal RTJ 158205206 Rel Min CELSO DE MELLO com apoio em douta lição expendida por CELSO LAFER A Reconstrução dos Direitos Humanos p 131132 1988 Companhia das Letras de um típico direito de novíssima dimensão que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros de defendêlo e de preserválo em benefício das presentes e futuras gerações evitandose desse modo que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial comum a todos quantos compõem o grupo social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Cabe assinalar Senhor Presidente que os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente e de modo difuso a todos os integrantes dos agrupamentos sociais consagram o princípio da solidariedade e constituem por isso mesmo ao lado dos denominados direitos de quarta geração como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos qualificados estes enquanto valores fundamentais indisponíveis como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível consoante proclama autorizado magistério doutrinário CELSO LAFER Desafios Ética e Política p 239 1995 Siciliano Cumpre rememorar bem por isso na linha do que vem de ser afirmado a precisa lição ministrada por PAULO BONAVIDES Curso de Direito Constitucional p 481 item n 5 4ª ed 1993 Malheiros que confere particular ênfase dentre os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado Com efeito um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo de um grupo ou de um determinado Estado Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalandolhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade grifei 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Cabe assinalar Senhor Presidente que os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente e de modo difuso a todos os integrantes dos agrupamentos sociais consagram o princípio da solidariedade e constituem por isso mesmo ao lado dos denominados direitos de quarta geração como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos qualificados estes enquanto valores fundamentais indisponíveis como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível consoante proclama autorizado magistério doutrinário CELSO LAFER Desafios Ética e Política p 239 1995 Siciliano Cumpre rememorar bem por isso na linha do que vem de ser afirmado a precisa lição ministrada por PAULO BONAVIDES Curso de Direito Constitucional p 481 item n 5 4ª ed 1993 Malheiros que confere particular ênfase dentre os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado Com efeito um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo de um grupo ou de um determinado Estado Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalandolhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade grifei 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE A preocupação com o meio ambiente que hoje transcende o plano das presentes gerações para também atuar em favor das gerações futuras PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros tem constituído por isso mesmo objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas que ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano projetamse no plano das declarações internacionais que refletem em sua expressão concreta o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade A questão do meio ambiente hoje especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente 1972 e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio92 passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA Direito Ambiental Internacional 2ª ed 2002 Thex Editora particularmente no ponto em que se reconheceu ao gênero humano o direito fundamental à liberdade à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada em ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bemestar Extremamente valioso sob o aspecto ora referido o douto magistério expendido por JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 6970 item n 7 7ª ed 2009 Malheiros A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE A preocupação com o meio ambiente que hoje transcende o plano das presentes gerações para também atuar em favor das gerações futuras PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros tem constituído por isso mesmo objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas que ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano projetamse no plano das declarações internacionais que refletem em sua expressão concreta o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade A questão do meio ambiente hoje especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente 1972 e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio92 passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA Direito Ambiental Internacional 2ª ed 2002 Thex Editora particularmente no ponto em que se reconheceu ao gênero humano o direito fundamental à liberdade à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada em ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bemestar Extremamente valioso sob o aspecto ora referido o douto magistério expendido por JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 6970 item n 7 7ª ed 2009 Malheiros A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente Cumpre compreender que ele é um fator preponderante que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de propriedade como as da iniciativa privada Também estes são garantidos no texto constitucional mas a toda evidência não podem primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que através dela o que se protege é um valor maior a qualidade da vida grifei Dentro desse contexto Senhor Presidente emerge com nitidez a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais qualificandose como encargo irrenunciável que se impõe sempre em benefício das presentes e das futuras gerações tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Polícia do Meio Ambiente in Revista Forense 317179 181 LUÍS ROBERTO BARROSO A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira in Revista Forense 317161 167168 vg Na realidade Senhor Presidente o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão significativa de um poder deferido não ao indivíduo identificado em sua singularidade mas num sentido verdadeiramente mais abrangente atribuído à própria coletividade social O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva tal como se qualifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui portanto uma realidade a que não mais se mostram alheios ou 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente Cumpre compreender que ele é um fator preponderante que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de propriedade como as da iniciativa privada Também estes são garantidos no texto constitucional mas a toda evidência não podem primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que através dela o que se protege é um valor maior a qualidade da vida grifei Dentro desse contexto Senhor Presidente emerge com nitidez a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais qualificandose como encargo irrenunciável que se impõe sempre em benefício das presentes e das futuras gerações tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Polícia do Meio Ambiente in Revista Forense 317179 181 LUÍS ROBERTO BARROSO A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira in Revista Forense 317161 167168 vg Na realidade Senhor Presidente o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão significativa de um poder deferido não ao indivíduo identificado em sua singularidade mas num sentido verdadeiramente mais abrangente atribuído à própria coletividade social O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva tal como se qualifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui portanto uma realidade a que não mais se mostram alheios ou 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE insensíveis como precedentemente ressaltado os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas proclamadas no plano internacional como enfatizado por autores eminentes JOSÉ FRANCISCO REZEK Direito Internacional Público p 223224 item n 132 1989 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 4657 e 5870 7ª ed 2009 Malheiros O ordenamento constitucional brasileiro para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando com tais objetivos neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais impôs ao Poder Público dentre outras medidas essenciais a obrigação de proteger a fauna vedadas para tanto práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou ainda que submetam os animais a atos de crueldade Vale relembrar a precisa abordagem doutrinária sobre o tema da proteção à fauna que o ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Dr DANIEL R FINK expôs ao tratar da relação jurídica ambiental e da questão pertinente à exigência de sustentabilidade JOSÉ ROBERTO MARQUES Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental p 117 item n 41 2009 Millennium Proteção da fauna e flora vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade inciso VII Fauna e flora são importantes componentes do meio ambiente natural biológico que têm sido objeto de especial proteção de diversas normas ambientais São sem dúvida o aspecto mais visível do meio ambiente e para os quais o leigo se remete quando pensa no tema Há gradações das restrições estabelecidas nas leis ambientais sobre esses temas Há proteções parciais e absolutas Proibição absoluta já vem impressa no próprio dispositivo que não permite práticas que ameacem sua 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE insensíveis como precedentemente ressaltado os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas proclamadas no plano internacional como enfatizado por autores eminentes JOSÉ FRANCISCO REZEK Direito Internacional Público p 223224 item n 132 1989 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 4657 e 5870 7ª ed 2009 Malheiros O ordenamento constitucional brasileiro para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando com tais objetivos neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais impôs ao Poder Público dentre outras medidas essenciais a obrigação de proteger a fauna vedadas para tanto práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou ainda que submetam os animais a atos de crueldade Vale relembrar a precisa abordagem doutrinária sobre o tema da proteção à fauna que o ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Dr DANIEL R FINK expôs ao tratar da relação jurídica ambiental e da questão pertinente à exigência de sustentabilidade JOSÉ ROBERTO MARQUES Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental p 117 item n 41 2009 Millennium Proteção da fauna e flora vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade inciso VII Fauna e flora são importantes componentes do meio ambiente natural biológico que têm sido objeto de especial proteção de diversas normas ambientais São sem dúvida o aspecto mais visível do meio ambiente e para os quais o leigo se remete quando pensa no tema Há gradações das restrições estabelecidas nas leis ambientais sobre esses temas Há proteções parciais e absolutas Proibição absoluta já vem impressa no próprio dispositivo que não permite práticas que ameacem sua 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE função ecológica possam provocar sua extinção ou submetam os animais à crueldade As proibições relativas dependerão do grau de importância que determinadas espécies ou ecossistemas têm para a vida qualidade de vida e meio ambiente grifei Cabe assinalar por oportuno que o Supremo Tribunal Federal em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no art 225 1º inciso VII da Constituição da República COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531SC Red p o acórdão Min MARCO AURÉLIO grifei AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 1136600 DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE BRIGAS DE GALO A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil Precedentes da Corte Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU grifei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE função ecológica possam provocar sua extinção ou submetam os animais à crueldade As proibições relativas dependerão do grau de importância que determinadas espécies ou ecossistemas têm para a vida qualidade de vida e meio ambiente grifei Cabe assinalar por oportuno que o Supremo Tribunal Federal em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no art 225 1º inciso VII da Constituição da República COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531SC Red p o acórdão Min MARCO AURÉLIO grifei AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 1136600 DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE BRIGAS DE GALO A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil Precedentes da Corte Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU grifei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE INCONSTITUCIONALIDADE Ação direta Lei nº 738098 do Estado do Rio Grande do Norte Atividades esportivas com aves das raças combatentes Rinhas ou Brigas de galo Regulamentação Inadmissibilidade Meio Ambiente Animais Submissão a tratamento cruel Ofensa ao art 225 1º VII da CF Ação julgada procedente Precedentes É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes as chamadas rinhas ou brigas de galo ADI 3776RN Rel Min CEZAR PELUSO grifei Impende destacar que em período que antecedeu a promulgação da vigente Constituição esta Suprema Corte em decisões proferidas há quase 60 sessenta anos já enfatizava p ex que as brigas de galos por configurarem atos de crueldade contra referidas aves deveriam exporse à repressão penal do Estado RE 39152SP Rel Min HENRIQUE DÁVILA RHC 35762SP Rel Min AFRÂNIO COSTA vg eis que como então reconhecia o Supremo Tribunal Federal A briga galo não é um simples desporto pois maltrata os animais em luta RHC 34936SP Rel Min CÂNDIDO MOTA FILHO grifei Cumpre ressaltar que esse entendimento jurisprudencial no sentido de que tais práticas constituem atos de crueldade contra os animais refletese por igual no magistério doutrinário ALEXANDRE GAETA Código de Direito Animal p 6061 2003 Madras DIOMAR ACKEL FILHO Direito dos Animais p 84 item n 85 2001 Themis EDNA CARDOZO DIAS Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Rinhas de Galo in Fórum de Direito Urbano e Ambiental p 2041 ano 3 n 8 novdez 2004 Editora Fórum EDNA CARDOZO DIAS A Tutela Jurídica dos Animais p 182198 item n 551 2000 Mandamentos HELITA BARREIRA CUSTÓDIO Crueldade Contra Animais e a Proteção destes como Relevante Questão JurídicoAmbiental e Constitucional in Revista de Direito Ambiental p 6061 item n 23 ano 2 julhosetembro de 1997 LÍLIA MARIA VIDAL DE ABREU PINHEIRO CADAVEZ Crueldade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE INCONSTITUCIONALIDADE Ação direta Lei nº 738098 do Estado do Rio Grande do Norte Atividades esportivas com aves das raças combatentes Rinhas ou Brigas de galo Regulamentação Inadmissibilidade Meio Ambiente Animais Submissão a tratamento cruel Ofensa ao art 225 1º VII da CF Ação julgada procedente Precedentes É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes as chamadas rinhas ou brigas de galo ADI 3776RN Rel Min CEZAR PELUSO grifei Impende destacar que em período que antecedeu a promulgação da vigente Constituição esta Suprema Corte em decisões proferidas há quase 60 sessenta anos já enfatizava p ex que as brigas de galos por configurarem atos de crueldade contra referidas aves deveriam exporse à repressão penal do Estado RE 39152SP Rel Min HENRIQUE DÁVILA RHC 35762SP Rel Min AFRÂNIO COSTA vg eis que como então reconhecia o Supremo Tribunal Federal A briga galo não é um simples desporto pois maltrata os animais em luta RHC 34936SP Rel Min CÂNDIDO MOTA FILHO grifei Cumpre ressaltar que esse entendimento jurisprudencial no sentido de que tais práticas constituem atos de crueldade contra os animais refletese por igual no magistério doutrinário ALEXANDRE GAETA Código de Direito Animal p 6061 2003 Madras DIOMAR ACKEL FILHO Direito dos Animais p 84 item n 85 2001 Themis EDNA CARDOZO DIAS Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Rinhas de Galo in Fórum de Direito Urbano e Ambiental p 2041 ano 3 n 8 novdez 2004 Editora Fórum EDNA CARDOZO DIAS A Tutela Jurídica dos Animais p 182198 item n 551 2000 Mandamentos HELITA BARREIRA CUSTÓDIO Crueldade Contra Animais e a Proteção destes como Relevante Questão JurídicoAmbiental e Constitucional in Revista de Direito Ambiental p 6061 item n 23 ano 2 julhosetembro de 1997 LÍLIA MARIA VIDAL DE ABREU PINHEIRO CADAVEZ Crueldade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Contra os Animais Uma Leitura Transdisciplinar à Luz do Sistema Jurídico Brasileiro in Revista Direito e Justiça vol 34 nº 1 p 113115 item n 331 janjun 2008 ediPUCRS vg O eminente Deputado paulista ROBERTO TRIPOLI que tem destacada atuação na área ambiental ao contribuir para o debate que se realiza em torno do tema objeto deste processo enfatizou a respeito da vaquejada que a crueldade é inerente à sua prática E ao assim afirmar assinala com absoluta correção o que se segue na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar o animal pela cauda pode provocar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos levando a lesões traumáticas com o comprometimento da medula espinhal como atesta parecer que já consta dos autos exarado pela especialista em neuroanatomia PROFª DRª IRVÊNIA LUÍZA DE SANTIS PRADA médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Depois da exibição muitos precisam ser sacrificados imediatamente em virtude de lesões irreversíveis Destaquese ainda que a prática de maustratos tem início antes mesmo de o animal ser solto na arena pois da necessidade de simular uma perseguição deriva a sujeição do animal a toda sorte de maustratos criandose artificialmente uma razão para que o animal ingresse na arena em fuga em momento determinado O bovino é então preso em um pequeno cercado onde é molestado submetido a golpes e sucessivas trações de cauda antes de ser solto na arena Também não encontra guarida a frequente alegação de que a vaquejada reproduz procedimentos realizados na lida diária do gado pois segundo consta da literatura atinente aos 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Contra os Animais Uma Leitura Transdisciplinar à Luz do Sistema Jurídico Brasileiro in Revista Direito e Justiça vol 34 nº 1 p 113115 item n 331 janjun 2008 ediPUCRS vg O eminente Deputado paulista ROBERTO TRIPOLI que tem destacada atuação na área ambiental ao contribuir para o debate que se realiza em torno do tema objeto deste processo enfatizou a respeito da vaquejada que a crueldade é inerente à sua prática E ao assim afirmar assinala com absoluta correção o que se segue na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar o animal pela cauda pode provocar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos levando a lesões traumáticas com o comprometimento da medula espinhal como atesta parecer que já consta dos autos exarado pela especialista em neuroanatomia PROFª DRª IRVÊNIA LUÍZA DE SANTIS PRADA médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Depois da exibição muitos precisam ser sacrificados imediatamente em virtude de lesões irreversíveis Destaquese ainda que a prática de maustratos tem início antes mesmo de o animal ser solto na arena pois da necessidade de simular uma perseguição deriva a sujeição do animal a toda sorte de maustratos criandose artificialmente uma razão para que o animal ingresse na arena em fuga em momento determinado O bovino é então preso em um pequeno cercado onde é molestado submetido a golpes e sucessivas trações de cauda antes de ser solto na arena Também não encontra guarida a frequente alegação de que a vaquejada reproduz procedimentos realizados na lida diária do gado pois segundo consta da literatura atinente aos 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE métodos de contenção de bovinos tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio justamente para evitar a ocorrência de traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial que podem levar à paralisia permanente Vale dizer que a prática de derrubar o bovino ao solo já é condenada pelas técnicas de produção pecuária justamente por elevar os riscos de fraturas e de morte a que são submetidos os animais É forçoso portanto concluir que a regulamentação não possui o condão de impedir o risco de lesão permanente a que o animal fica exposto e o sofrimento que lhe é causado à medida que a prática inclui perseguição tração de cauda e derrubada ao solo Inexiste norma legal que possa alterar a natureza dos fatos Uma prática violenta que ameaça a integridade física e mental dos animais não deixa de ser cruel porque a lei a classifica como desportiva ou cultural E pelo princípio da moralidade práticas dessa natureza devem ser abolidas e não regulamentadas Igualmente censurável é a atribuição de valor desportivo ou cultural à prática que cause sofrimento aos animais como propõe a legislação questionada Em defesa da legislação questionada também não prospera o argumento de que as vaquejadas são práticas de relevância econômica pois a Constituição da República condicionou a geração do lucro e de empregos à preservação do meio ambiente cuja defesa foi elevada à categoria de princípio da ordem econômica possibilitando ao Poder Público interceder para que a exploração econômica não se sobreponha à tutela ambiental grifei Entendo por isso mesmo Senhor Presidente que a Lei nº 15299 de 08012013 editada pelo Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural está em situação de conflito ostensivo com a norma inscrita no art 225 1º VII da Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE métodos de contenção de bovinos tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio justamente para evitar a ocorrência de traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial que podem levar à paralisia permanente Vale dizer que a prática de derrubar o bovino ao solo já é condenada pelas técnicas de produção pecuária justamente por elevar os riscos de fraturas e de morte a que são submetidos os animais É forçoso portanto concluir que a regulamentação não possui o condão de impedir o risco de lesão permanente a que o animal fica exposto e o sofrimento que lhe é causado à medida que a prática inclui perseguição tração de cauda e derrubada ao solo Inexiste norma legal que possa alterar a natureza dos fatos Uma prática violenta que ameaça a integridade física e mental dos animais não deixa de ser cruel porque a lei a classifica como desportiva ou cultural E pelo princípio da moralidade práticas dessa natureza devem ser abolidas e não regulamentadas Igualmente censurável é a atribuição de valor desportivo ou cultural à prática que cause sofrimento aos animais como propõe a legislação questionada Em defesa da legislação questionada também não prospera o argumento de que as vaquejadas são práticas de relevância econômica pois a Constituição da República condicionou a geração do lucro e de empregos à preservação do meio ambiente cuja defesa foi elevada à categoria de princípio da ordem econômica possibilitando ao Poder Público interceder para que a exploração econômica não se sobreponha à tutela ambiental grifei Entendo por isso mesmo Senhor Presidente que a Lei nº 15299 de 08012013 editada pelo Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural está em situação de conflito ostensivo com a norma inscrita no art 225 1º VII da Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE que insistase veda a prática de crueldade contra animais e que tem na Lei nº 960598 art 32 o seu preceito incriminador eis que pune a título de crime ambiental a inflição de maustratos contra animais Impende assinalar que a proteção conferida aos animais pela parte final do art 225 1º inciso VII da Constituição abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados pois o texto constitucional em cláusula genérica vedou qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Não vejo razão para modificar esse entendimento Senhor Presidente pois ele se ajusta com absoluta fidelidade à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito do significado que resulta do art 225 1º inciso VII da Constituição da República Na realidade e como registra a doutrina BRUNO AURÉLIO GIACOMINI ROCCO Algumas Considerações sobre o Convívio entre o Homem e os Animais in Revista de Direitos Difusos vol 111421 item n 5 fevereiro2002 EsplanadaADCOAS DANIELLE TETÜ RODRIGUES Tutela da Fauna Reflexões sobre a Tutela Penal Brasileira in Boletim Informativo Juruá 315 p 13 16 a 28 de fevereiro2002 ERIKA BECHARA A Proteção da Fauna sob a Ótica Constitucional p 2223 item n 23 1ª ed 2003 Juarez de Oliveira LUIZ REGIS PRADO Direito Penal Contemporâneo p 327 item n 4 2007 RT vg os animais achamse abrangidos pelo conceito genérico de fauna o que permite estender na linha da jurisprudência desta Corte ao gado bovino cruelmente tratado na denominada vaquejada a proteção estabelecida no art 225 1º inciso VII da Constituição da República É relevante enfatizar que a proibição de práticas cruéis contra os animais notadamente as concernentes às vaquejadas encontra apoio na legislação ambiental com especial destaque como anteriormente mencionei para a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que insistase veda a prática de crueldade contra animais e que tem na Lei nº 960598 art 32 o seu preceito incriminador eis que pune a título de crime ambiental a inflição de maustratos contra animais Impende assinalar que a proteção conferida aos animais pela parte final do art 225 1º inciso VII da Constituição abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados pois o texto constitucional em cláusula genérica vedou qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Não vejo razão para modificar esse entendimento Senhor Presidente pois ele se ajusta com absoluta fidelidade à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito do significado que resulta do art 225 1º inciso VII da Constituição da República Na realidade e como registra a doutrina BRUNO AURÉLIO GIACOMINI ROCCO Algumas Considerações sobre o Convívio entre o Homem e os Animais in Revista de Direitos Difusos vol 111421 item n 5 fevereiro2002 EsplanadaADCOAS DANIELLE TETÜ RODRIGUES Tutela da Fauna Reflexões sobre a Tutela Penal Brasileira in Boletim Informativo Juruá 315 p 13 16 a 28 de fevereiro2002 ERIKA BECHARA A Proteção da Fauna sob a Ótica Constitucional p 2223 item n 23 1ª ed 2003 Juarez de Oliveira LUIZ REGIS PRADO Direito Penal Contemporâneo p 327 item n 4 2007 RT vg os animais achamse abrangidos pelo conceito genérico de fauna o que permite estender na linha da jurisprudência desta Corte ao gado bovino cruelmente tratado na denominada vaquejada a proteção estabelecida no art 225 1º inciso VII da Constituição da República É relevante enfatizar que a proibição de práticas cruéis contra os animais notadamente as concernentes às vaquejadas encontra apoio na legislação ambiental com especial destaque como anteriormente mencionei para a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Lei nº 9605 de 12021998 que tipifica como crime ambiental as seguintes condutas Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal grifei A ratio subjacente a essa orientação que também traduz a posição dominante na jurisprudência dos Tribunais em geral encontra apoio em eminentes doutrinadores como PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 887888 19ª ed 2011 Malheiros cuja análise a propósito de tal matéria põe em destaque as seguintes considerações Preceitua a CF no art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Os animais fazem parte da fauna e portanto incumbe ao Poder Público protegêlos art 225 1º VII da CF Essa proteção como dever geral independe da legislação infraconstitucional Três tipos de práticas ficaram proibidos e essas vedações terão sua maior eficácia na forma da lei ainda que a Constituição Federal já atue a partir de seu próprio texto A Constituição Federal determinou que estão vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade O STF vem decidindo com admirável coerência pela proteção dos animais em casos que se tornaram paradigmáticos como a farra do boi em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Lei nº 9605 de 12021998 que tipifica como crime ambiental as seguintes condutas Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal grifei A ratio subjacente a essa orientação que também traduz a posição dominante na jurisprudência dos Tribunais em geral encontra apoio em eminentes doutrinadores como PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 887888 19ª ed 2011 Malheiros cuja análise a propósito de tal matéria põe em destaque as seguintes considerações Preceitua a CF no art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Os animais fazem parte da fauna e portanto incumbe ao Poder Público protegêlos art 225 1º VII da CF Essa proteção como dever geral independe da legislação infraconstitucional Três tipos de práticas ficaram proibidos e essas vedações terão sua maior eficácia na forma da lei ainda que a Constituição Federal já atue a partir de seu próprio texto A Constituição Federal determinou que estão vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade O STF vem decidindo com admirável coerência pela proteção dos animais em casos que se tornaram paradigmáticos como a farra do boi em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Santa Catarina e a decretação da inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam rinhas de galos Uma das concepções sobre a crueldade mostraa como a insensibilidade que enseja ter indiferença ou até prazer com o sofrimento alheio A Constituição Federal ao impedir que os animais sejam alvo de atos cruéis supõe que esses animais tenham sua vida respeitada O texto constitucional não disse expressamente que os animais têm direito à vida mas é lógico interpretar que os animais a serem protegidos da crueldade devem estar vivos e não mortos A preservação da vida do animal é tarefa constitucional do Poder Público não se podendo causar sua morte sem uma justificativa explicitada e aceitável grifei Nem se diga que a vaquejada qualificarseia como atividade desportiva ou prática cultural ou ainda como expressão folclórica numa patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna vocacionada dentre outros nobres objetivos a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais O sofrimento desnecessário dos animais decididamente não constitui expressão de atividade cultural pois isso repugna aos padrões civilizatórios que informam as formações sociais contemporâneas eis que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil como enfaticamente proclamou esta Suprema Corte ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU vg AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BRIGA DE GALOS LEI FLUMINENSE Nº 289598 LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA CRIME AMBIENTAL LEI Nº 960598 ART 32 MEIO AMBIENTE 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Santa Catarina e a decretação da inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam rinhas de galos Uma das concepções sobre a crueldade mostraa como a insensibilidade que enseja ter indiferença ou até prazer com o sofrimento alheio A Constituição Federal ao impedir que os animais sejam alvo de atos cruéis supõe que esses animais tenham sua vida respeitada O texto constitucional não disse expressamente que os animais têm direito à vida mas é lógico interpretar que os animais a serem protegidos da crueldade devem estar vivos e não mortos A preservação da vida do animal é tarefa constitucional do Poder Público não se podendo causar sua morte sem uma justificativa explicitada e aceitável grifei Nem se diga que a vaquejada qualificarseia como atividade desportiva ou prática cultural ou ainda como expressão folclórica numa patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna vocacionada dentre outros nobres objetivos a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais O sofrimento desnecessário dos animais decididamente não constitui expressão de atividade cultural pois isso repugna aos padrões civilizatórios que informam as formações sociais contemporâneas eis que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil como enfaticamente proclamou esta Suprema Corte ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU vg AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BRIGA DE GALOS LEI FLUMINENSE Nº 289598 LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA CRIME AMBIENTAL LEI Nº 960598 ART 32 MEIO AMBIENTE 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE CF ART 225 PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA CF ART 225 1º VII DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA AÇÃO DIRETA PROCEDENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA INCONSTITUCIONALIDADE A promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Precedentes A proteção jurídicoconstitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas pois o texto da Lei Fundamental vedou em cláusula genérica qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE CF ART 225 PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA CF ART 225 1º VII DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA AÇÃO DIRETA PROCEDENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA INCONSTITUCIONALIDADE A promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Precedentes A proteção jurídicoconstitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas pois o texto da Lei Fundamental vedou em cláusula genérica qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE como os galos de briga gallusgallus Magistério da doutrina ADI 1856RJ Rel Min CELSO DE MELLO Cabe relembrar por oportuno a observação que fez o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA quando do julgamento do RE 153531SC ao repudiar a alegação de que práticas de crueldade contra animais possam caracterizar manifestações de índole cultural fundadas em usos e costumes populares verificados no território nacional No ponto duas vertentes de exame da matéria põemse de um lado a que contribuiria para a sustentação do acórdão no art 215 da Constituição quando dispondo sobre a cultura estipula Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua para a realização da dignidade da pessoa humana e da cidadania e para a construção de uma sociedade livre justa e solidária Esses valores não podem estar dissociados da compreensão do exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional assim como previsto no art 215 suso transcrito Essa é uma vertente de entendimento da matéria sob o ponto de vista constitucional 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE como os galos de briga gallusgallus Magistério da doutrina ADI 1856RJ Rel Min CELSO DE MELLO Cabe relembrar por oportuno a observação que fez o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA quando do julgamento do RE 153531SC ao repudiar a alegação de que práticas de crueldade contra animais possam caracterizar manifestações de índole cultural fundadas em usos e costumes populares verificados no território nacional No ponto duas vertentes de exame da matéria põemse de um lado a que contribuiria para a sustentação do acórdão no art 215 da Constituição quando dispondo sobre a cultura estipula Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua para a realização da dignidade da pessoa humana e da cidadania e para a construção de uma sociedade livre justa e solidária Esses valores não podem estar dissociados da compreensão do exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional assim como previsto no art 215 suso transcrito Essa é uma vertente de entendimento da matéria sob o ponto de vista constitucional 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Há entretanto outra de assento constitucional também com base no art 225 da Lei Magna invocada no recurso Reza o art 225 Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Há sem dúvida nesses dispositivos do art 225 nítida integração com os princípios e valores dos arts 1º e 3º da Constituição enquanto definem princípios fundamentais da República Ora penso que a Constituição nesse dispositivo não só põe sob o amparo do Estado tais bens mas dele também exige que efetivamente proíba e impeça ocorram condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente como está no 3º do art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Nessa norma não é possível por igual deixar de ver o que se contém na parte final do inciso VII do art 225 da Constituição quando veda a prática de atos que submetam animais a crueldade Isso está no dever do Estado coibir 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Há entretanto outra de assento constitucional também com base no art 225 da Lei Magna invocada no recurso Reza o art 225 Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Há sem dúvida nesses dispositivos do art 225 nítida integração com os princípios e valores dos arts 1º e 3º da Constituição enquanto definem princípios fundamentais da República Ora penso que a Constituição nesse dispositivo não só põe sob o amparo do Estado tais bens mas dele também exige que efetivamente proíba e impeça ocorram condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente como está no 3º do art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Nessa norma não é possível por igual deixar de ver o que se contém na parte final do inciso VII do art 225 da Constituição quando veda a prática de atos que submetam animais a crueldade Isso está no dever do Estado coibir 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Entendo dessa maneira que os princípios e valores da Constituição em vigor que informam essas normas maiores apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas não só de danificação ao meio ambiente de prejuízo à fauna e à flora mas também que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade A Constituição pela vez primeira tornou isso preceito constitucional e assim não parece que se possam conciliar determinados procedimentos certas formas de comportamento social tal como a denunciada nos autos com esses princípios visto que elas estão em evidente conflito em inequívoco atentado a tais postulados maiores Não cabe decerto ignorar que se cuida de manifestações que encontram raízes no tempo e das quais participam camadas significativas do povo em determinadas épocas Disso decorre serem manifestações difíceis para o Estado coibir Mas ao STF enquanto guarda da Constituição cumpre proclamar tal exigência maior eis que a quaestio juris está adequadamente discutida em via recursal apropriada ao exame desse tema em face da Constituição Ora é de entender destarte que o acórdão recorrido invocando o que se contém no art 215 da Constituição e a prática reiterada do costume torna inviável a aplicação do art 225 VII in fine da Lei Maior Não se pode deixar de ver na decisão desse modo ofensa a esse preceito da Constituição o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser efetivamente conhecido Dele conhecendo doulhe provimento para julgar a ação procedente e em conseqüência determinar que o Estado de Santa Catarina em face do que dispõe o art 225 1º inciso VII da Constituição adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida grifei 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Entendo dessa maneira que os princípios e valores da Constituição em vigor que informam essas normas maiores apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas não só de danificação ao meio ambiente de prejuízo à fauna e à flora mas também que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade A Constituição pela vez primeira tornou isso preceito constitucional e assim não parece que se possam conciliar determinados procedimentos certas formas de comportamento social tal como a denunciada nos autos com esses princípios visto que elas estão em evidente conflito em inequívoco atentado a tais postulados maiores Não cabe decerto ignorar que se cuida de manifestações que encontram raízes no tempo e das quais participam camadas significativas do povo em determinadas épocas Disso decorre serem manifestações difíceis para o Estado coibir Mas ao STF enquanto guarda da Constituição cumpre proclamar tal exigência maior eis que a quaestio juris está adequadamente discutida em via recursal apropriada ao exame desse tema em face da Constituição Ora é de entender destarte que o acórdão recorrido invocando o que se contém no art 215 da Constituição e a prática reiterada do costume torna inviável a aplicação do art 225 VII in fine da Lei Maior Não se pode deixar de ver na decisão desse modo ofensa a esse preceito da Constituição o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser efetivamente conhecido Dele conhecendo doulhe provimento para julgar a ação procedente e em conseqüência determinar que o Estado de Santa Catarina em face do que dispõe o art 225 1º inciso VII da Constituição adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida grifei 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Igual percepção sobre o tema foi revelada pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO no julgamento do mencionado RE 153531SC de que se tornou Redator p o acórdão Se de um lado a Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional apoiando incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais e a Constituição Federal é um grande todo de outro lado no Capítulo VI sob o título Do Meio Ambiente inciso VII do artigo 225 temos uma proibição um dever atribuído ao Estado Art 225 VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal A manifestação cultural deve ser estimulada mas não a prática cruel Admitida a chamada farra do boi em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem como vimos não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair realmente a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal Não se trata no caso de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República Como disse no início de meu voto cuidase de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem a todo custo o próprio sacrifício do animal grifei Esse mesmo entendimento por sua vez é perfilhado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 885 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Igual percepção sobre o tema foi revelada pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO no julgamento do mencionado RE 153531SC de que se tornou Redator p o acórdão Se de um lado a Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional apoiando incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais e a Constituição Federal é um grande todo de outro lado no Capítulo VI sob o título Do Meio Ambiente inciso VII do artigo 225 temos uma proibição um dever atribuído ao Estado Art 225 VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal A manifestação cultural deve ser estimulada mas não a prática cruel Admitida a chamada farra do boi em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem como vimos não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair realmente a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal Não se trata no caso de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República Como disse no início de meu voto cuidase de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem a todo custo o próprio sacrifício do animal grifei Esse mesmo entendimento por sua vez é perfilhado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 885 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE 19ª ed 2011 Malheiros que em magistério irrepreensível acentua serem ofensivas ao ordenamento positivo brasileiro as referidas práticas ainda que alegadamente amparadas em contexto histórico cultural eou folclórico Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico como a farra do boi estão abrangidos pelo art 32 da Lei 960598 e devem ser punidos não só quem os praticam mas também em coautoria os que os incitam de qualquer forma A utilização de instrumentos nos animais quando da realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas tipifica o crime comentado pois concretiza maustratos contra os animais O emprego do sedém aparelho com tiras e faixas de couro fortemente amarrado na virilha do animal com finalidade de comprimir seus órgão genitais e forçálo a saltitar e corcovear caracteriza o crime do art 32 da Lei 960598 Da mesma forma e sem qualquer dúvida todas as atividades que fizerem os animais enfrentarse em luta ou disputa As brigas de galo são consideradas atos de crueldade contra animais grifei Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo registro que são essas as razões que me levam com a vênia dos que pensam em sentido contrário a considerar inconstitucional a prática da vaquejada É o meu voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 19ª ed 2011 Malheiros que em magistério irrepreensível acentua serem ofensivas ao ordenamento positivo brasileiro as referidas práticas ainda que alegadamente amparadas em contexto histórico cultural eou folclórico Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico como a farra do boi estão abrangidos pelo art 32 da Lei 960598 e devem ser punidos não só quem os praticam mas também em coautoria os que os incitam de qualquer forma A utilização de instrumentos nos animais quando da realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas tipifica o crime comentado pois concretiza maustratos contra os animais O emprego do sedém aparelho com tiras e faixas de couro fortemente amarrado na virilha do animal com finalidade de comprimir seus órgão genitais e forçálo a saltitar e corcovear caracteriza o crime do art 32 da Lei 960598 Da mesma forma e sem qualquer dúvida todas as atividades que fizerem os animais enfrentarse em luta ou disputa As brigas de galo são consideradas atos de crueldade contra animais grifei Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo registro que são essas as razões que me levam com a vênia dos que pensam em sentido contrário a considerar inconstitucional a prática da vaquejada É o meu voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 150 Confirmação de Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente só para fazer algumas considerações Todos nós sabemos que o debate sobre a proteção do animal faz parte hoje de um grande esforço e ocupa a crônica das cortes constitucionais Não há nenhuma dúvida em relação a isto A ironia que se coloca neste caso como já foi apontado pelo Ministro Teori é que pela primeira vez aparentemente em um Estado se tenta regulamentar em termos adequados o tema Inclusive vi informações por exemplo ressaltando que a cauda que se utiliza agora passa a ser uma cauda artificial exatamente para não produzir esse efeito tão bem narrado pelo Ministro Barroso E a lei é clara nesse sentido quer dizer nós temos uma prática generalizada no Nordeste mas como disse o Ministro Teori também muito comum com alguma variação em outras partes do País que atrai um número enorme de pessoas que acabariam por fazer isso a despeito da nossa declaração Mas o curioso é que quando o Estado toma medidas como esta Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo Inclusive abre para eventuais aperfeiçoamentos que se possam fazer Portanto o legislador aqui foi extremamente cauteloso como já tinha sido apontado até no voto do Ministro Fachin Aí nós declaramos inconstitucional Não vamos poder declarar inconstitucional a prática cultural que existe em todos os lugares Então quando se tenta imprimir padrões vamos chamar assim civilizatórios a esse tipo de prática agora vamos dizer que a prática é inconstitucional Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente só para fazer algumas considerações Todos nós sabemos que o debate sobre a proteção do animal faz parte hoje de um grande esforço e ocupa a crônica das cortes constitucionais Não há nenhuma dúvida em relação a isto A ironia que se coloca neste caso como já foi apontado pelo Ministro Teori é que pela primeira vez aparentemente em um Estado se tenta regulamentar em termos adequados o tema Inclusive vi informações por exemplo ressaltando que a cauda que se utiliza agora passa a ser uma cauda artificial exatamente para não produzir esse efeito tão bem narrado pelo Ministro Barroso E a lei é clara nesse sentido quer dizer nós temos uma prática generalizada no Nordeste mas como disse o Ministro Teori também muito comum com alguma variação em outras partes do País que atrai um número enorme de pessoas que acabariam por fazer isso a despeito da nossa declaração Mas o curioso é que quando o Estado toma medidas como esta Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo Inclusive abre para eventuais aperfeiçoamentos que se possam fazer Portanto o legislador aqui foi extremamente cauteloso como já tinha sido apontado até no voto do Ministro Fachin Aí nós declaramos inconstitucional Não vamos poder declarar inconstitucional a prática cultural que existe em todos os lugares Então quando se tenta imprimir padrões vamos chamar assim civilizatórios a esse tipo de prática agora vamos dizer que a prática é inconstitucional Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE É verdade que há muitas discussões nas cortes constitucionais sobre o assunto Há vários casos sobre por exemplo a forma de matar o animal para consumo O Ministro Fux também destacou isso Se fôssemos levar a questão a ferro e fogo teríamos que proibir a matança de animais Por que não Porque aí não há nenhuma dúvida em relação a isso E eles são alimentados e engordados para isso Ainda há pouco eu lia que numa corrida recente em São Paulo dois cavalos quebraram a perna Acontece Na Alemanha houve um caso em que nessa sensibilidade que muitos mostram e é justa em relação à proteção dos animais num dado momento o legislador propôs que fosse proibido o negócio via correios de animais porque se dizia que esses animais eram colocados numa estação de trem remetidos para outra estação de trem e ficavam lá esquecidos Eram tratados como bagagem e acabavam morrendo acabam sendo sacrificados acabavam sendo maltratados Quando essa lei entrou em vigor e os correios passaram a recusar a remessa desses bichanos gatos cachorros e outros bichos os pequenos sitiantes que complementavam a sua renda com essa atividade reclamaram que isso atentaria contra a liberdade de profissão e acabaram na Corte Constitucional E a Corte Constitucional fez uma análise sobre os fundamentos as razões legislativas do projeto Depois fez uma verificação de qual era o índice de mortalidade Como os correios alemães são bastante organizados eles tinham lá as anotações dos últimos anos Chegaram à conclusão de que nada de anormal se passava nada diferente do que se passava nos próprios criatórios Por outro lado o esquecimento de alguém em relação à busca daquele animal na estação também não era de se supor Pelo contrário as pessoas ficavam aflitas para buscar o animal encomendado Feita essa verificação a Corte concluiu que não havia nenhuma desproporcionalidade na colocação Nesse caso há até uma situação singular porque havia num determinado local um produtor de minhocas E nesse caso a minhoca era altamente evoluída Ele disse que também estava atingido pela norma minhoca para produzir agricultura orgânica E a Corte teve que concluir que também não se aplicava esta regra às minhocas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE É verdade que há muitas discussões nas cortes constitucionais sobre o assunto Há vários casos sobre por exemplo a forma de matar o animal para consumo O Ministro Fux também destacou isso Se fôssemos levar a questão a ferro e fogo teríamos que proibir a matança de animais Por que não Porque aí não há nenhuma dúvida em relação a isso E eles são alimentados e engordados para isso Ainda há pouco eu lia que numa corrida recente em São Paulo dois cavalos quebraram a perna Acontece Na Alemanha houve um caso em que nessa sensibilidade que muitos mostram e é justa em relação à proteção dos animais num dado momento o legislador propôs que fosse proibido o negócio via correios de animais porque se dizia que esses animais eram colocados numa estação de trem remetidos para outra estação de trem e ficavam lá esquecidos Eram tratados como bagagem e acabavam morrendo acabam sendo sacrificados acabavam sendo maltratados Quando essa lei entrou em vigor e os correios passaram a recusar a remessa desses bichanos gatos cachorros e outros bichos os pequenos sitiantes que complementavam a sua renda com essa atividade reclamaram que isso atentaria contra a liberdade de profissão e acabaram na Corte Constitucional E a Corte Constitucional fez uma análise sobre os fundamentos as razões legislativas do projeto Depois fez uma verificação de qual era o índice de mortalidade Como os correios alemães são bastante organizados eles tinham lá as anotações dos últimos anos Chegaram à conclusão de que nada de anormal se passava nada diferente do que se passava nos próprios criatórios Por outro lado o esquecimento de alguém em relação à busca daquele animal na estação também não era de se supor Pelo contrário as pessoas ficavam aflitas para buscar o animal encomendado Feita essa verificação a Corte concluiu que não havia nenhuma desproporcionalidade na colocação Nesse caso há até uma situação singular porque havia num determinado local um produtor de minhocas E nesse caso a minhoca era altamente evoluída Ele disse que também estava atingido pela norma minhoca para produzir agricultura orgânica E a Corte teve que concluir que também não se aplicava esta regra às minhocas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE Portanto vejam que muitas vezes nós somos movidos por um tipo de précompreensão que não corresponde à realidade Descrever como se dá em algum lugar Tem que se ver o que o legislador está a buscar para aplicar métodos adequados Agora as consequências de uma declaração de inconstitucionalidade como esta são extremamente sérias Estamos falando de duzentos mil empregos Nós temos uma lei que considera este cavaleiro como um profissional tem direito à previdência social e tudo o mais Nós temos portanto uma atividade plenamente regulada E o que o legislador cearense busca é exatamente permitir que esses folguedos que essas práticas sejam feitas observando padrões civilizatórios Então isso precisa ser observado O Ministro Fux falou sobre a questão do tratamento inadequado dos animais Há o debate que inclusive aqui já se colocou sobre o uso do foie gras como se alimenta o animal para depois terse o resultado e não se consegue proibir Entendese que isso se faz para alimentação ainda que se diga que essa alimentação é para um grupo altamente selecionado de pessoas que conseguem pagar por essa iguaria em preços extremamente elevados De modo que a mim me parece que ao invés de censurar essa lei o que é diferente da discussão sobre a farra do boi ou até mesmo da rinha de galos precedentes que estão estabelecidos nós deveríamos se fosse possível até fazer algum tipo de recomendação no sentido de que se adensem práticas com o intuito de proteção mas não tentar cassar a lei porque na verdade vamos estar colocando essa prática na ilegalidade na clandestinidade Não vamos conseguir suprimir esse aspecto cultural que é amplamente irradiado amplamente conhecido Eu não sabia o Doutor Almeida Castro ressaltou da tribuna que isso concorre com o futebol em termos de atração de público em uma região do país que já é descriminada pelo subdesenvolvimento em que as pessoas têm dificuldades de acesso a algum tipo de distração Então a mim me parece que essa decisão não pode caminhar nesse sentido A lei do Ceará é digna de encômios Fazse um esforço no sentido de emprestar tratamento adequado Nós temos que ver o texto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto vejam que muitas vezes nós somos movidos por um tipo de précompreensão que não corresponde à realidade Descrever como se dá em algum lugar Tem que se ver o que o legislador está a buscar para aplicar métodos adequados Agora as consequências de uma declaração de inconstitucionalidade como esta são extremamente sérias Estamos falando de duzentos mil empregos Nós temos uma lei que considera este cavaleiro como um profissional tem direito à previdência social e tudo o mais Nós temos portanto uma atividade plenamente regulada E o que o legislador cearense busca é exatamente permitir que esses folguedos que essas práticas sejam feitas observando padrões civilizatórios Então isso precisa ser observado O Ministro Fux falou sobre a questão do tratamento inadequado dos animais Há o debate que inclusive aqui já se colocou sobre o uso do foie gras como se alimenta o animal para depois terse o resultado e não se consegue proibir Entendese que isso se faz para alimentação ainda que se diga que essa alimentação é para um grupo altamente selecionado de pessoas que conseguem pagar por essa iguaria em preços extremamente elevados De modo que a mim me parece que ao invés de censurar essa lei o que é diferente da discussão sobre a farra do boi ou até mesmo da rinha de galos precedentes que estão estabelecidos nós deveríamos se fosse possível até fazer algum tipo de recomendação no sentido de que se adensem práticas com o intuito de proteção mas não tentar cassar a lei porque na verdade vamos estar colocando essa prática na ilegalidade na clandestinidade Não vamos conseguir suprimir esse aspecto cultural que é amplamente irradiado amplamente conhecido Eu não sabia o Doutor Almeida Castro ressaltou da tribuna que isso concorre com o futebol em termos de atração de público em uma região do país que já é descriminada pelo subdesenvolvimento em que as pessoas têm dificuldades de acesso a algum tipo de distração Então a mim me parece que essa decisão não pode caminhar nesse sentido A lei do Ceará é digna de encômios Fazse um esforço no sentido de emprestar tratamento adequado Nós temos que ver o texto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE constitucional tal como ele está colocado como um modelo de garantia institucional que pode ser desenvolvido disse bem o Ministro Fux E o legislador faz esse esforço Do contrário nós vamos lançar um grupo enorme de pessoas não só os praticantes mas também os assistentes os espectadores na clandestinidade vítimas do rapa alvos de chantagem tudo aquilo que nós conhecemos quando se faz esse tipo de prática tornando mais difícil a vida de gente que enfrenta enorme dificuldade da manhã à noite em condições muito precárias em que a única atividade de lazer talvez seja nesse caso a vaquejada Nós temos também outros debates Por que não o polo Por que não o turfe Por que não o rodeio Todos eles levam o animal para outra situação Ora em suma é disso que se cuida E por isso me parece que estamos focando a vaquejada sem levar em conta a lei que a disciplina cujo teor é muito claro e permite inclusive que o poder público no seu poder de polícia de fiscalização contribua para a melhoria desse tratamento Então se nós levarmos avante a decisão no sentido da inconstitucionalidade na verdade estaremos praticando ou agravando as diferenciações e as discriminações já existentes em nome de um modelo que sequer é coerente porque como disse o Ministro Fux se se trata de discutir a questão nesses termos proibamos o sacrifício de animais para alimentação Se é disso que se cuida porque certamente não há sofrimento maior do que a forma descrita por Sua Excelência mostrando como se faz para minimizar o susto mas o próprio animal da percepção como o suadouro de que vai ser morto além do tratamento que é bastante antinatural Não se trata de alimentação em pastagem mas em espaços extremamente reduzidos De modo que nós devemos pensar um pouco nisto refletir Acho que nesse sentido é importante o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli porque não se trata de estender aqueles precedentes para este caso Pelo contrário aqui nós temos um esforço no sentido de uma adequada regulação que inclusive deixa abertura para que novas técnicas sejam incorporadas à prática porque a premissa da lei é que não haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser 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claro e permite inclusive que o poder público no seu poder de polícia de fiscalização contribua para a melhoria desse tratamento Então se nós levarmos avante a decisão no sentido da inconstitucionalidade na verdade estaremos praticando ou agravando as diferenciações e as discriminações já existentes em nome de um modelo que sequer é coerente porque como disse o Ministro Fux se se trata de discutir a questão nesses termos proibamos o sacrifício de animais para alimentação Se é disso que se cuida porque certamente não há sofrimento maior do que a forma descrita por Sua Excelência mostrando como se faz para minimizar o susto mas o próprio animal da percepção como o suadouro de que vai ser morto além do tratamento que é bastante antinatural Não se trata de alimentação em pastagem mas em espaços extremamente reduzidos De modo que nós devemos pensar um pouco nisto refletir Acho que nesse sentido é importante o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli porque não se trata de estender aqueles precedentes para este caso Pelo contrário aqui nós temos um esforço no sentido de uma adequada regulação que inclusive deixa abertura para que novas técnicas sejam incorporadas à prática porque a premissa da lei é que não haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE crueldade que não haja maustratos Então a mim me parece que nós deveríamos refletir sobre isso sob pena de estarmos tentando impor impingir a dadas culturas o nosso way of life não me parece adequado Eu ainda lia sobre isso um autor português clássico Manuel Hespanha em que ele destaca esse aspecto de que ao fazer a ponderação devemos levar em conta não as nossas précompreensões necessariamente mas os contextos em que essas práticas estão inseridas E isso precisa ser divisado sob pena de produzirmos inclusive decisões inúteis porque certamente continuam a praticar a farra do boi nos locais em que isso se pratica Quando se poderia ter discutido formas mais adequadas de se desenvolver essa prática porque no interior de Santa Catarina como que se diz essa prática é amplamente desenvolvida independentemente da decisão que nós aqui tomamos O curioso neste caso é que porque o legislador se preocupou com o tema e fez uma lei se vai obter como prêmio a declaração de sua inconstitucionalidade Presidente eu só gostaria portanto tenho até voto escrito sobre o tema de ressaltar que se trata de uma questão extremamente importante porque diz também com a compreensão Quer dizer é fácil fazer o discurso do pluralismo inclusive do pluralismo cultural mas tem que ser respeitado o pluralismo E veja não se trata de o pluralismo envolve matar pessoas Não Não é disso que se cuida Matar os animais Também não Temos que ter essa abertura mental Pedindo todas as vênias portanto reitero que acompanho o Ministro Fachin e farei juntar voto escrito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE crueldade que não haja maustratos Então a mim me parece que nós deveríamos refletir sobre isso sob pena de estarmos tentando impor impingir a dadas culturas o nosso way of life não me parece adequado Eu ainda lia sobre isso um autor português clássico Manuel Hespanha em que ele destaca esse aspecto de que ao fazer a ponderação devemos levar em conta não as nossas précompreensões necessariamente mas os contextos em que essas práticas estão inseridas E isso precisa ser divisado sob pena de produzirmos inclusive decisões inúteis porque certamente continuam a praticar a farra do boi nos locais em que isso se pratica Quando se poderia ter discutido formas mais adequadas de se desenvolver essa prática porque no interior de Santa Catarina como que se diz essa prática é amplamente desenvolvida independentemente da decisão que nós aqui tomamos O curioso neste caso é que porque o legislador se preocupou com o tema e fez uma lei se vai obter como prêmio a declaração de sua inconstitucionalidade Presidente eu só gostaria portanto tenho até voto escrito sobre o tema de ressaltar que se trata de uma questão extremamente importante porque diz também com a compreensão Quer dizer é fácil fazer o discurso do pluralismo inclusive do pluralismo cultural mas tem que ser respeitado o pluralismo E veja não se trata de o pluralismo envolve matar pessoas Não Não é disso que se cuida Matar os animais Também não Temos que ter essa abertura mental Pedindo todas as vênias portanto reitero que acompanho o Ministro Fachin e farei juntar voto escrito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 150 Observação 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ O B S E R V A Ç Ã O O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente o debate está de tão alto nível e acho tão importante porque não é mesmo uma questão singela e as preocupações trazidas pelo Ministro Gilmar Mendes estão presentes no coração e na mente de todas as pessoas Ninguém quer tirar empregos ninguém quer eliminar manifestações culturais estamos apenas refletindo um pouco em conjunto como devemos lidar com standards éticos valores morais que ao longo do tempo vão se transformando e impactando determinadas práticas Claro que o emprego não me é indiferente nem a nenhum de nós mas há regiões do país onde existe uma indústria de sexo com menores que emprega muita gente nem por isso me parece bem apoiar esse tipo de atitude O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência sabe que o exemplo não é mesmo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não não veja eu estou levando os argumentos de Vossa Excelência em conta com a maior seriedade porque eles são importantes mas há práticas culturais nacionais há grupos de extermínio aceitos socialmente em diferentes partes do Brasil Eu fui membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana A sociedade está lidando com total complacência com esses grupos porque as instituições formais não funcionam adequadamente Vale para drogas vale para um conjunto de atividades Eu não estou comparando no sentido de dizer que a vaquejada tem esse teor de delinquência Estou apenas observando que há diversas atividades que empregam muitas pessoas mas em algum momento elas Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ O B S E R V A Ç Ã O O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente o debate está de tão alto nível e acho tão importante porque não é mesmo uma questão singela e as preocupações trazidas pelo Ministro Gilmar Mendes estão presentes no coração e na mente de todas as pessoas Ninguém quer tirar empregos ninguém quer eliminar manifestações culturais estamos apenas refletindo um pouco em conjunto como devemos lidar com standards éticos valores morais que ao longo do tempo vão se transformando e impactando determinadas práticas Claro que o emprego não me é indiferente nem a nenhum de nós mas há regiões do país onde existe uma indústria de sexo com menores que emprega muita gente nem por isso me parece bem apoiar esse tipo de atitude O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência sabe que o exemplo não é mesmo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não não veja eu estou levando os argumentos de Vossa Excelência em conta com a maior seriedade porque eles são importantes mas há práticas culturais nacionais há grupos de extermínio aceitos socialmente em diferentes partes do Brasil Eu fui membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana A sociedade está lidando com total complacência com esses grupos porque as instituições formais não funcionam adequadamente Vale para drogas vale para um conjunto de atividades Eu não estou comparando no sentido de dizer que a vaquejada tem esse teor de delinquência Estou apenas observando que há diversas atividades que empregam muitas pessoas mas em algum momento elas Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 150 Observação ADI 4983 CE são afetadas pela evolução histórica O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Barroso desculpe mas Vossa Excelência tem de comparar com outros esportes que usam animais e não com pedofilia O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Tomese o exemplo dos linotipistas Quando saiu o offset os linotipistas caíram em desgraça fizeram um movimento imenso como todos sabemos contra o avanço Nós estamos vendo neste momento o embate entre motoristas de táxi e esse fenômeno do aplicativo Uber Portanto há processos históricos um pouco inelutáveis A gente não consegue parar a história nem aparar vento com as mãos Nós estamos um pouco procurando absorver a melhor forma de lidar com uma inevitabilidade histórica que é há uma nova ética animal se impondo Eu mais estaria disposto a debater uma fórmula de transição Esta lei é irrelevante porque ela diz truísmos do tipo a competição tem que ser realizada em espaço físico apropriado a pista deve permanecer isolada por alambrado os organizadores devem adotar medidas de proteção à saúde e integridade física do público dos vaqueiros e dos animais é indispensável a presença de paramédicos O que estamos discutindo é se a prática em si é legítima Com todas as vênias nós estamos em ação direta de inconstitucionalidade estamos discutindo uma tese O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós estamos examinando a constitucionalidade da lei O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Sim mas se 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE são afetadas pela evolução histórica O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Barroso desculpe mas Vossa Excelência tem de comparar com outros esportes que usam animais e não com pedofilia O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Tomese o exemplo dos linotipistas Quando saiu o offset os linotipistas caíram em desgraça fizeram um movimento imenso como todos sabemos contra o avanço Nós estamos vendo neste momento o embate entre motoristas de táxi e esse fenômeno do aplicativo Uber Portanto há processos históricos um pouco inelutáveis A gente não consegue parar a história nem aparar vento com as mãos Nós estamos um pouco procurando absorver a melhor forma de lidar com uma inevitabilidade histórica que é há uma nova ética animal se impondo Eu mais estaria disposto a debater uma fórmula de transição Esta lei é irrelevante porque ela diz truísmos do tipo a competição tem que ser realizada em espaço físico apropriado a pista deve permanecer isolada por alambrado os organizadores devem adotar medidas de proteção à saúde e integridade física do público dos vaqueiros e dos animais é indispensável a presença de paramédicos O que estamos discutindo é se a prática em si é legítima Com todas as vênias nós estamos em ação direta de inconstitucionalidade estamos discutindo uma tese O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós estamos examinando a constitucionalidade da lei O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Sim mas se 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 150 Observação ADI 4983 CE fixarmos uma tese jurídica a crueldade é inerente à vaquejada e portanto ela é inconstitucional essa tese produz efeitos para além do caso concreto agora já por força de disposição expressa do Código de Processo Civil no artigo 998 elaborado sob a liderança do nosso querido Ministro e Professor Luiz Fux Eu estou apenas trazendo elementos para uma discussão que é relevante Os aspectos suscitados pelo Ministro Gilmar não me são indiferentes eles são importantes porque tem emprego porque é uma tradição cultural mas gostaria de dizer que a tradição cultural já foi a de que os estrangeiros eram escravizados que negros eram inferiores que mulheres não podiam se alfabetizar que gays deveriam ser mortos Já houve tradições culturais de todo tipo A meu ver estamos diante de uma mutação ética Nós até podemos lidar com ela de uma forma mais brusca ou mais diluída no tempo mas é uma questão de tempo não se tolerar mais no mundo civilizado a crueldade contra animais para entretenimento Daqui a pouco entrará na agenda ética da humanidade ainda não estamos nesse estágio por uma série de questões civilizatórias sociais e econômicas a própria eliminação de animais para fins de alimentação Não entrou porque é uma ideia cuja hora ainda não chegou para usar a expressão célebre de Victor Hugo mas a questão da ética animal para fins de entretenimento está entrando no radar ético da humanidade Nós estamos tendo o primeiro capítulo de um debate que não vai acabar aqui nem neste caso mas que é importante de se fazer E ninguém me é indiferente nada que é humano me é estranho nem ninguém me é indiferente Portanto eu me preocupo com quem perde o emprego eu me preocupo com quem perde a sua atividade e lazer porém penso que estamos diante de uma mutação ética do processo civilizatório e precisamos lidar com essas diferentes variáveis sem tratar ninguém com desprezo nem desimportância mas sem acreditar que vamos poder parar a história porque a história caminha nesse sentido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE fixarmos uma tese jurídica a crueldade é inerente à vaquejada e portanto ela é inconstitucional essa tese produz efeitos para além do caso concreto agora já por força de disposição expressa do Código de Processo Civil no artigo 998 elaborado sob a liderança do nosso querido Ministro e Professor Luiz Fux Eu estou apenas trazendo elementos para uma discussão que é relevante Os aspectos suscitados pelo Ministro Gilmar não me são indiferentes eles são importantes porque tem emprego porque é uma tradição cultural mas gostaria de dizer que a tradição cultural já foi a de que os estrangeiros eram escravizados que negros eram inferiores que mulheres não podiam se alfabetizar que gays deveriam ser mortos Já houve tradições culturais de todo tipo A meu ver estamos diante de uma mutação ética Nós até podemos lidar com ela de uma forma mais brusca ou mais diluída no tempo mas é uma questão de tempo não se tolerar mais no mundo civilizado a crueldade contra animais para entretenimento Daqui a pouco entrará na agenda ética da humanidade ainda não estamos nesse estágio por uma série de questões civilizatórias sociais e econômicas a própria eliminação de animais para fins de alimentação Não entrou porque é uma ideia cuja hora ainda não chegou para usar a expressão célebre de Victor Hugo mas a questão da ética animal para fins de entretenimento está entrando no radar ético da humanidade Nós estamos tendo o primeiro capítulo de um debate que não vai acabar aqui nem neste caso mas que é importante de se fazer E ninguém me é indiferente nada que é humano me é estranho nem ninguém me é indiferente Portanto eu me preocupo com quem perde o emprego eu me preocupo com quem perde a sua atividade e lazer porém penso que estamos diante de uma mutação ética do processo civilizatório e precisamos lidar com essas diferentes variáveis sem tratar ninguém com desprezo nem desimportância mas sem acreditar que vamos poder parar a história porque a história caminha nesse sentido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 150 Confirmação de Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente como a seguir da sempre acutíssima manifestação do eminente Relator acabei exarando o posicionamento que inaugurou a divergência gostaria de em primeiro lugar enaltecer as zonas de intercessão que diversas preocupações manifestadas no colegiado até este momento e as demais que certamente serão também nessa direção evidenciam uma comunhão de interesses e de preocupações legítimas Nada obstante Senhor Presidente estou reiterando a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e ao eminente Ministro Luís Roberto Barroso cujo voto também acutíssimo e sensível traduz uma preocupação que diz respeito a essa travessia de um paradigma exclusivamente antropocêntrico preocupação essa que também a subscrevo mas entendo que nessa dimensão nessa travessia e também pedindo vênia aos votos da eminente Ministra Rosa Weber e do eminente Ministro Celso de Mello entendo que neste caso concreto estamos a falar de algo que foi reconhecido na própria petição inicial da ação pelo Ministério Público Federal no sentido de tratarse de uma manifestação cultural que tem agasalho na Constituição Federal no inciso II do artigo 216 e que encontra uma legislação de caráter protetivo Por isso no voto e esta é a razão principal desta breve intervenção que faço procurei fazer uma comparação diferenciadora dos casos anteriores especialmente da rinha de galo e da farra do boi Portanto essa preocupação aliás manifestada também na intervenção dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli procurei de algum modo arrostar fazendo essa comparação diferenciadora para evidenciar que neste caso estamos diante de uma legislação que procura distinguir a extrapolação de uma prática cultural que derivada dessa tradição cultural e cultural Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente como a seguir da sempre acutíssima manifestação do eminente Relator acabei exarando o posicionamento que inaugurou a divergência gostaria de em primeiro lugar enaltecer as zonas de intercessão que diversas preocupações manifestadas no colegiado até este momento e as demais que certamente serão também nessa direção evidenciam uma comunhão de interesses e de preocupações legítimas Nada obstante Senhor Presidente estou reiterando a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e ao eminente Ministro Luís Roberto Barroso cujo voto também acutíssimo e sensível traduz uma preocupação que diz respeito a essa travessia de um paradigma exclusivamente antropocêntrico preocupação essa que também a subscrevo mas entendo que nessa dimensão nessa travessia e também pedindo vênia aos votos da eminente Ministra Rosa Weber e do eminente Ministro Celso de Mello entendo que neste caso concreto estamos a falar de algo que foi reconhecido na própria petição inicial da ação pelo Ministério Público Federal no sentido de tratarse de uma manifestação cultural que tem agasalho na Constituição Federal no inciso II do artigo 216 e que encontra uma legislação de caráter protetivo Por isso no voto e esta é a razão principal desta breve intervenção que faço procurei fazer uma comparação diferenciadora dos casos anteriores especialmente da rinha de galo e da farra do boi Portanto essa preocupação aliás manifestada também na intervenção dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli procurei de algum modo arrostar fazendo essa comparação diferenciadora para evidenciar que neste caso estamos diante de uma legislação que procura distinguir a extrapolação de uma prática cultural que derivada dessa tradição cultural e cultural Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE no seu verdadeiro sentido de índole constitucional não determinadas práticas correntes abomináveis inclusive do ponto de vista do relacionamento interpessoal que tornam pessoas objeto de interesse de outros seres humanos em posição avantajada Nós estamos a falar de uma manifestação cultural no seu legítimo sentido que esse significante encontra significado de assento constitucional E por isso entendi que essa Lei 15299 do Estado do Ceará de 2013 parece buscar exatamente coibir o que extrapola e arrosta e portanto vai de encontro com a tutela constitucional que obviamente obsta a crueldade a animais Por essas razões e mais o que já havia manifestado e todos os relevantes acréscimos feitos a essa manifestação pelos ilustres Ministros que acompanharam a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e aos eminentes Colegas que acompanharam o eminente Ministro Marco Aurélio eu reitero a divergência como manifestei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE no seu verdadeiro sentido de índole constitucional não determinadas práticas correntes abomináveis inclusive do ponto de vista do relacionamento interpessoal que tornam pessoas objeto de interesse de outros seres humanos em posição avantajada Nós estamos a falar de uma manifestação cultural no seu legítimo sentido que esse significante encontra significado de assento constitucional E por isso entendi que essa Lei 15299 do Estado do Ceará de 2013 parece buscar exatamente coibir o que extrapola e arrosta e portanto vai de encontro com a tutela constitucional que obviamente obsta a crueldade a animais Por essas razões e mais o que já havia manifestado e todos os relevantes acréscimos feitos a essa manifestação pelos ilustres Ministros que acompanharam a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e aos eminentes Colegas que acompanharam o eminente Ministro Marco Aurélio eu reitero a divergência como manifestei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 150 Esclarecimento 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ E S C L A R E C I M E N T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também nesse sentido gostaria de esclarecer Claro que aqueles que perfilharam a posição contrária ao voto do MinistroRelator e agora a manifestação do ministro Barroso da ministra Rosa Weber e do ministro Celso de Mello não estão a subscrever esse modelo caricatural que não corresponde ao que está na lei O que se está falando é de um tratamento adequado aos animais E obviamente ninguém está a justificar práticas como escravidão ou pedofilia Isso vale como argumento retórico mas não tem realmente nenhuma valia nesse debate Tratase aqui apenas de ter um tratamento adequado O que quero ressaltar é que como é uma prática de locais distantes se fosse turfe se fosse um tipo de discussão para proibir corrida de cavalo certamente diríamos Mas isso é um esporte tão tradicional Então é uma forma elitista inclusive de tratar o tema de desrespeitar a cultura popular O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Vossa Excelência me permite Tenho a impressão de que na raiz dessa discussão está uma questão de fato Ficou bem claro pelo menos até a penúltima página do voto do Ministro Barroso que se parte do pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente cruel aos animais Confesso que tenho dúvidas sobre a verdade absoluta dessa afirmação porque aparentemente pelo menos ao que me consta não é isso o que acontece no normal Mas de qualquer modo mesmo partindo desse pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente uma manifestação de crueldade ao animal que acarreta danos aos animais penso que a lei e é isso que temos de discutir não é a inconstitucionalidade da vaquejada é a inconstitucionalidade ou não da lei é um avanço em relação a isso Eu diria para usar a imagem do Ministro Barroso que a extinção da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ E S C L A R E C I M E N T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também nesse sentido gostaria de esclarecer Claro que aqueles que perfilharam a posição contrária ao voto do MinistroRelator e agora a manifestação do ministro Barroso da ministra Rosa Weber e do ministro Celso de Mello não estão a subscrever esse modelo caricatural que não corresponde ao que está na lei O que se está falando é de um tratamento adequado aos animais E obviamente ninguém está a justificar práticas como escravidão ou pedofilia Isso vale como argumento retórico mas não tem realmente nenhuma valia nesse debate Tratase aqui apenas de ter um tratamento adequado O que quero ressaltar é que como é uma prática de locais distantes se fosse turfe se fosse um tipo de discussão para proibir corrida de cavalo certamente diríamos Mas isso é um esporte tão tradicional Então é uma forma elitista inclusive de tratar o tema de desrespeitar a cultura popular O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Vossa Excelência me permite Tenho a impressão de que na raiz dessa discussão está uma questão de fato Ficou bem claro pelo menos até a penúltima página do voto do Ministro Barroso que se parte do pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente cruel aos animais Confesso que tenho dúvidas sobre a verdade absoluta dessa afirmação porque aparentemente pelo menos ao que me consta não é isso o que acontece no normal Mas de qualquer modo mesmo partindo desse pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente uma manifestação de crueldade ao animal que acarreta danos aos animais penso que a lei e é isso que temos de discutir não é a inconstitucionalidade da vaquejada é a inconstitucionalidade ou não da lei é um avanço em relação a isso Eu diria para usar a imagem do Ministro Barroso que a extinção da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE escravidão teve passos que essa lei é pelo menos equivalente à lei do ventre livre em relação a essa vaquejada cruel que não sei se corresponde à verdade Mas enfim ainda que correspondesse eu diria que a lei é pelo menos uma lei do ventre livre quer dizer é um passo adiante É melhor com a lei do que sem a lei Foi isso que eu quis dizer De modo que a meu ver é um retrocesso em relação à violência contra o animal considerar inconstitucional essa lei Esse é o resumo do meu voto O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Entendo É uma forma Cada um enxerga a vida do seu ponto de observação e respeito todos os pontos de observação Às vezes a gente elege aquilo em que quer acreditar Portanto as pessoas têm o direito de acreditar que torcer o rabo de um boi em alta velocidade para derrubálo com as quatro patas para cima pode ser feito sem crueldade Eu não concordo com a premissa porque a definição de vaquejada é tracionar o rabo do boi para derrubálo e virálo com as quatro patas para cima dentro da faixa É claro que se alguém quer acreditar que é possível fazer isso sem lesionar o boi respeito Mas é uma premissa que não se sustenta factualmente Basta entrar na Internet e escrever vídeo sobre Vaquejada vão aparecer centenas E não há nenhum em que a cena não seja estarrecedora Muito obrigado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na verdade Senhor Presidente essa lei não instituiu a vaquejada ela dispôs sobre meios minimizadores dessa prática evitando a crueldade Então essa é a questão O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A da briga de galo também A lei que foi declarada inconstitucional da briga de galo também dizia que é preciso proteger aqui que é preciso proteger ali que é preciso ter muro de separação tem até que ter assistência emergencial pro galo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE escravidão teve passos que essa lei é pelo menos equivalente à lei do ventre livre em relação a essa vaquejada cruel que não sei se corresponde à verdade Mas enfim ainda que correspondesse eu diria que a lei é pelo menos uma lei do ventre livre quer dizer é um passo adiante É melhor com a lei do que sem a lei Foi isso que eu quis dizer De modo que a meu ver é um retrocesso em relação à violência contra o animal considerar inconstitucional essa lei Esse é o resumo do meu voto O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Entendo É uma forma Cada um enxerga a vida do seu ponto de observação e respeito todos os pontos de observação Às vezes a gente elege aquilo em que quer acreditar Portanto as pessoas têm o direito de acreditar que torcer o rabo de um boi em alta velocidade para derrubálo com as quatro patas para cima pode ser feito sem crueldade Eu não concordo com a premissa porque a definição de vaquejada é tracionar o rabo do boi para derrubálo e virálo com as quatro patas para cima dentro da faixa É claro que se alguém quer acreditar que é possível fazer isso sem lesionar o boi respeito Mas é uma premissa que não se sustenta factualmente Basta entrar na Internet e escrever vídeo sobre Vaquejada vão aparecer centenas E não há nenhum em que a cena não seja estarrecedora Muito obrigado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na verdade Senhor Presidente essa lei não instituiu a vaquejada ela dispôs sobre meios minimizadores dessa prática evitando a crueldade Então essa é a questão O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A da briga de galo também A lei que foi declarada inconstitucional da briga de galo também dizia que é preciso proteger aqui que é preciso proteger ali que é preciso ter muro de separação tem até que ter assistência emergencial pro galo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas o voto do Ministro Celso de Mello sobre a briga de galo falando sobre os atos preparatórios da briga de galo já revelava a crueldade que se praticava contra os competidores O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E por que o boi sai em disparada O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que a densidade da discussão demonstra a importância do pedido de vista O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Isso O Ministro Marco Aurélio diz no voto dele O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Por quê A crueldade antecede à derrubada do boi O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É isso O boi que é pacato no pasto sai em desabrida disparada disse o Ministro Marco Aurélio no seu voto Alguma coisa acontece O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O que o boi preferiria participar de uma vaquejada ou desse abate cruel que narrei aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Devo reconhecer que pimenta no olho alheio é refresco O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É mas se fosse fácil Presidente não estaria tomando tempo e energia intelectual de pessoas com a qualificação das que estão aqui para tentar produzir uma solução Não é fácil Eu apenas acho que a dificuldade é que nós estamos lidando com uma mudança de paradigma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas o voto do Ministro Celso de Mello sobre a briga de galo falando sobre os atos preparatórios da briga de galo já revelava a crueldade que se praticava contra os competidores O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E por que o boi sai em disparada O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que a densidade da discussão demonstra a importância do pedido de vista O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Isso O Ministro Marco Aurélio diz no voto dele O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Por quê A crueldade antecede à derrubada do boi O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É isso O boi que é pacato no pasto sai em desabrida disparada disse o Ministro Marco Aurélio no seu voto Alguma coisa acontece O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O que o boi preferiria participar de uma vaquejada ou desse abate cruel que narrei aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Devo reconhecer que pimenta no olho alheio é refresco O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É mas se fosse fácil Presidente não estaria tomando tempo e energia intelectual de pessoas com a qualificação das que estão aqui para tentar produzir uma solução Não é fácil Eu apenas acho que a dificuldade é que nós estamos lidando com uma mudança de paradigma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse tema faz parte do processo civilizatório O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Certo Começou na Bíblia como diz Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Como disse eu não falei do Evangelho quando então o cordeiro de Deus se imola no altar para que não haja nenhum outro sacrifício e ninguém mais se sacrifique por ele E isso é da nossa Cultura ocidental acreditese ou não acredite naquele crucifixo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não sei mas a Bíblia tem passagens crudelíssimas contra as mulheres também e nós não as reiteramos hoje em dia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Como se trata de vaquejada acho que nós podemos deixar a vista porque como diria Chico Buarque o boi ainda dá bode 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse tema faz parte do processo civilizatório O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Certo Começou na Bíblia como diz Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Como disse eu não falei do Evangelho quando então o cordeiro de Deus se imola no altar para que não haja nenhum outro sacrifício e ninguém mais se sacrifique por ele E isso é da nossa Cultura ocidental acreditese ou não acredite naquele crucifixo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não sei mas a Bíblia tem passagens crudelíssimas contra as mulheres também e nós não as reiteramos hoje em dia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Como se trata de vaquejada acho que nós podemos deixar a vista porque como diria Chico Buarque o boi ainda dá bode 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 150 Extrato de Ata 02062016 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 150 Extrato de Ata 02062016 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 150 Voto Vista 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República relativa à Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva Após o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dessa lei estadual seguiram sua conclusão os Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello A divergência iniciada pelo Ministro Edson Fachin no sentido da improcedência da demanda foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes Teori Zavascki e Luiz Fux Na sessão de 2 de junho de 2016 pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia Embora criterioso e bem fundamentado o voto do Ministro Relator após nova reflexão sobre o conteúdo dos autos concluo estarem corretas as ponderações feitas pelo Ministro Edson Fachin complementadas pelos demais Ministros que votaram também pela improcedência da ação Embora não haja qualquer referência na literatura colonial dos séculos XVII e XVIII no que tange à derrubada dos animais pela cauda como afirmado pelo historiador antropólogo advogado e jornalista Luís da Câmara Cascudo em sua importante obra sobre a vaquejada nordestina A Vaquejada Nordestina e sua origem Recife Imprensa Universitária 1966 p 8 o pesquisador confirma que a vaquejada como se conhece no nordeste e se difundiu pelas regiões sul e centro de nosso país a partir do século XIX deixou de ser uma técnica empregada na labuta de campo aos novilhos barbatões marrueirosop cit p 14 no contexto da criação pecuária para se tornar uma demonstração esportiva e cultural de seu povo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República relativa à Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva Após o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dessa lei estadual seguiram sua conclusão os Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello A divergência iniciada pelo Ministro Edson Fachin no sentido da improcedência da demanda foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes Teori Zavascki e Luiz Fux Na sessão de 2 de junho de 2016 pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia Embora criterioso e bem fundamentado o voto do Ministro Relator após nova reflexão sobre o conteúdo dos autos concluo estarem corretas as ponderações feitas pelo Ministro Edson Fachin complementadas pelos demais Ministros que votaram também pela improcedência da ação Embora não haja qualquer referência na literatura colonial dos séculos XVII e XVIII no que tange à derrubada dos animais pela cauda como afirmado pelo historiador antropólogo advogado e jornalista Luís da Câmara Cascudo em sua importante obra sobre a vaquejada nordestina A Vaquejada Nordestina e sua origem Recife Imprensa Universitária 1966 p 8 o pesquisador confirma que a vaquejada como se conhece no nordeste e se difundiu pelas regiões sul e centro de nosso país a partir do século XIX deixou de ser uma técnica empregada na labuta de campo aos novilhos barbatões marrueirosop cit p 14 no contexto da criação pecuária para se tornar uma demonstração esportiva e cultural de seu povo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Da mesma forma outros historiadores confirmam a origem do evento desportivo como uma manifestação cultural do vaqueiro do nordeste decorrente da prática da apartação nas fazendas de gado não só no Estado do Ceará mas desde na Bahia até em Pernambuco PRADO JR Caio História econômica do Brasil São Paulo Brasiliense 1972 No sertão baiano a técnica da derrubada era aplicada pelos vaqueiros nas caatingas não por esporte mas como serviço de campo como bem relatado pelo magnífico escritor Euclides da Cunha em sua clássica obra Os Sertões o qual ao se referir a uma de suas árduas tarefas nos idos de 1897 acabou por confirmar que o referido método estava incorporado às atividades do vaqueiro do cavaleiro desde o século XIX Vide também o que afirmou Celestino Alves a vaquejada surge como esporte arriscado selvagem considerado por muitos como esporte bárbaro ou melhor como esporte de cabramacho Não é um esporte de técnicos As maiores regras da vaquejada são sangue frio coragem rapidez e concentração O mais velho ensina o mais moço Começou a vaquejada com as apartações na terra do gado nas fazendas Quem nasce vaqueiro permanece vaqueiro vem do sangue vem do berço cf Vaqueiros e vaquejadas Natal UFRN 1986 A Vaquejada expressão cultural oriunda da denominada Festa da Apartação é como demonstrou o Estado do Ceará um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do nordeste o qual além de manter sua tradição tem trazido desenvolvimento social e econômico Portanto vejo com clareza solar que a atividade hoje esportiva e festiva pertence à cultura do povo nordestino deste país é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência Notese a latere que a relação do homem para com os animais não é como costumeiramente se afirma necessariamente de extermínio ou de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Da mesma forma outros historiadores confirmam a origem do evento desportivo como uma manifestação cultural do vaqueiro do nordeste decorrente da prática da apartação nas fazendas de gado não só no Estado do Ceará mas desde na Bahia até em Pernambuco PRADO JR Caio História econômica do Brasil São Paulo Brasiliense 1972 No sertão baiano a técnica da derrubada era aplicada pelos vaqueiros nas caatingas não por esporte mas como serviço de campo como bem relatado pelo magnífico escritor Euclides da Cunha em sua clássica obra Os Sertões o qual ao se referir a uma de suas árduas tarefas nos idos de 1897 acabou por confirmar que o referido método estava incorporado às atividades do vaqueiro do cavaleiro desde o século XIX Vide também o que afirmou Celestino Alves a vaquejada surge como esporte arriscado selvagem considerado por muitos como esporte bárbaro ou melhor como esporte de cabramacho Não é um esporte de técnicos As maiores regras da vaquejada são sangue frio coragem rapidez e concentração O mais velho ensina o mais moço Começou a vaquejada com as apartações na terra do gado nas fazendas Quem nasce vaqueiro permanece vaqueiro vem do sangue vem do berço cf Vaqueiros e vaquejadas Natal UFRN 1986 A Vaquejada expressão cultural oriunda da denominada Festa da Apartação é como demonstrou o Estado do Ceará um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do nordeste o qual além de manter sua tradição tem trazido desenvolvimento social e econômico Portanto vejo com clareza solar que a atividade hoje esportiva e festiva pertence à cultura do povo nordestino deste país é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência Notese a latere que a relação do homem para com os animais não é como costumeiramente se afirma necessariamente de extermínio ou de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE tratamento cruel A regra sempre foi de preocupação para com esses seres e isso pode ser verificado na obra de John Glissen em sua Introdução histórica ao Direito Lisboa Fundação Caloustre Gulbenkian 1995 Mesmo na antiguidade por exemplo o povo egípcio 4000 A C e posteriormente os indianos cf Edito nº I do imperador Asaoka em 272 A C passaram a impedir a matança de homens e de animais esses em casos julgados como desnecessários em sacrifícios Entretanto não há como negar que todas as religiões não só o cristianismo têm atribuído ao ser humano a centralidade do mundo As características morais têm sido designadas exclusivamente aos homens e mulheres configurando o antropocentrismo pensamento que prevalece até hoje em todas as nações mas sem rejeitar o pensamento de que os animais devem ser protegidos Não se olvide que as as manifestações culturais esportivas assim como as religiões são frutos da sociedade e de seu tempo No que tange ao tema desta ação é evidente que não se pode admitir a exploração dos animais nem seu tratamento cruel ou execrável como esta Corte já decidiu nos julgamentos da ADI nº 1856RJ Relator o Ministro Celso de Mello julgada em 26511 relativamente à briga de galos da ADI nº 2514SC Relator o Ministro Eros Grau julgada em 2962005 relativamente à farra do boi e do RE nº 153531SC Relator o Ministro Francisco Rezek Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio julgado em 3 de junho de 1997 sobre a mesma atividade Há que se salientar haver na espécie no entanto elementos de distinguishing a impedir a aplicação ao caso dos precedentes a que me referi Em primeiro lugar saliento que na farra do boi não há técnica não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos diferentemente do caso dos vaqueiros que são profissionais habilitados inclusive por determinação legal Lei nº 1287013 Portanto não há que se falar em atividade paralela ao Estado ilegítima clandestina subversiva Quanto às rinhas de galos esses animais são postos em uma arena de combate para matar ou morrer e como restou bem debatido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE tratamento cruel A regra sempre foi de preocupação para com esses seres e isso pode ser verificado na obra de John Glissen em sua Introdução histórica ao Direito Lisboa Fundação Caloustre Gulbenkian 1995 Mesmo na antiguidade por exemplo o povo egípcio 4000 A C e posteriormente os indianos cf Edito nº I do imperador Asaoka em 272 A C passaram a impedir a matança de homens e de animais esses em casos julgados como desnecessários em sacrifícios Entretanto não há como negar que todas as religiões não só o cristianismo têm atribuído ao ser humano a centralidade do mundo As características morais têm sido designadas exclusivamente aos homens e mulheres configurando o antropocentrismo pensamento que prevalece até hoje em todas as nações mas sem rejeitar o pensamento de que os animais devem ser protegidos Não se olvide que as as manifestações culturais esportivas assim como as religiões são frutos da sociedade e de seu tempo No que tange ao tema desta ação é evidente que não se pode admitir a exploração dos animais nem seu tratamento cruel ou execrável como esta Corte já decidiu nos julgamentos da ADI nº 1856RJ Relator o Ministro Celso de Mello julgada em 26511 relativamente à briga de galos da ADI nº 2514SC Relator o Ministro Eros Grau julgada em 2962005 relativamente à farra do boi e do RE nº 153531SC Relator o Ministro Francisco Rezek Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio julgado em 3 de junho de 1997 sobre a mesma atividade Há que se salientar haver na espécie no entanto elementos de distinguishing a impedir a aplicação ao caso dos precedentes a que me referi Em primeiro lugar saliento que na farra do boi não há técnica não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos diferentemente do caso dos vaqueiros que são profissionais habilitados inclusive por determinação legal Lei nº 1287013 Portanto não há que se falar em atividade paralela ao Estado ilegítima clandestina subversiva Quanto às rinhas de galos esses animais são postos em uma arena de combate para matar ou morrer e como restou bem debatido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE naqueles autos os animais vinham sendo submetidos a uma longa preparação tortuosa e cruel elementos fáticos e jurídicos de decidir que não se verificam nos presentes autos Portanto não posso deixar de concordar com os relevantes argumentos apresentados pelo culto Ministro Edson Fachin que iniciou a divergência e tomo a liberdade de aqui relembrar as expressões que foram muito bem utilizadas por Sua Excelência O que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Essa também foi a posição que firmei no julgamento da ADI nº 1856 quando votei no sentido de que houve determinação constitucional no art 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que a lei ordinária fosse competente para estabelecer a proteção dos animais e sua respectiva gradação A prática da vaquejada não estava regulamentada era uma atividade cultural e como indicado no início deste voto inclusive sob a égide da Constituição de 1988 jamais houve qualquer reprimenda por parte das instituições até então Somente com o advento da Lei estadual nº 152992013 que teve como preocupação organizar a manifestação esportiva com dispositivos para se evitar inclusive formas de maus tratos aos bovinos é que se promoveu a presente ação direta de inconstitucionalidade Faço essa observação para reconhecer também que se trata de uma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE naqueles autos os animais vinham sendo submetidos a uma longa preparação tortuosa e cruel elementos fáticos e jurídicos de decidir que não se verificam nos presentes autos Portanto não posso deixar de concordar com os relevantes argumentos apresentados pelo culto Ministro Edson Fachin que iniciou a divergência e tomo a liberdade de aqui relembrar as expressões que foram muito bem utilizadas por Sua Excelência O que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Essa também foi a posição que firmei no julgamento da ADI nº 1856 quando votei no sentido de que houve determinação constitucional no art 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que a lei ordinária fosse competente para estabelecer a proteção dos animais e sua respectiva gradação A prática da vaquejada não estava regulamentada era uma atividade cultural e como indicado no início deste voto inclusive sob a égide da Constituição de 1988 jamais houve qualquer reprimenda por parte das instituições até então Somente com o advento da Lei estadual nº 152992013 que teve como preocupação organizar a manifestação esportiva com dispositivos para se evitar inclusive formas de maus tratos aos bovinos é que se promoveu a presente ação direta de inconstitucionalidade Faço essa observação para reconhecer também que se trata de uma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE opção legislativa ponderação que deve ser feita pela sociedade e por seus representantes tanto é que inúmeros são os legislativos estaduais e até municipais que têm escolhido se admitem ou não em seus respectivos territórios a realização dessas atividades No Distrito Federal por exemplo a Câmara Legislativa derrubou o veto ao projeto de lei que reconhecia a vaquejada como modalidade cultural e esportiva sendo a Lei distrital nº 55792015 por fim publicada Não se trata apenas de ler a Constituição Federal com os olhos voltados para nossa realidade a carta constitucional como afirmou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto na última sessão relembrando as lições de Peter Häberle que se inspirou em Martin Heidegger é a própria cultura de um povo cf Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura Madrid Tecnos 2000 Também não podemos olvidar que a ciência do direito é a ciência da vida dos fenômenos sociais e culturais Relembro nesse ato o escrito de Gustav Radbruch que sustentava que a cultura não é um valor puro mas uma mistura de humanidade e barbárie de bom e de mau gosto de verdade e de erro mas sem que qualquer das suas manifestações quer elas contrariem quer favoreçam quer atinjam quer não a realização dos valores possa ser pensada sem referência a uma idéia de valor Certamente a Cultura não é o mesmo que a realização dos valores mas é o conjunto dos dados que têm para nós a significação e o sentido de os pretenderem realizar RADBRUCH Gustav Filosofia do Direito Coimbra Armênio Amado 1979 p 41 e 42 Como já salientado pelo Ministro Edson Fachin não há prova cabal de que os animais de modo sistemático sejam vítimas de abusos de crueldade e de maus tratos Anotese além disso que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações ou seja a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura o que impede data venia que se admita a colisão da lei ora atacada com o art 32 da Lei nº 960598 definidora dos crimes ambientais 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE opção legislativa ponderação que deve ser feita pela sociedade e por seus representantes tanto é que inúmeros são os legislativos estaduais e até municipais que têm escolhido se admitem ou não em seus respectivos territórios a realização dessas atividades No Distrito Federal por exemplo a Câmara Legislativa derrubou o veto ao projeto de lei que reconhecia a vaquejada como modalidade cultural e esportiva sendo a Lei distrital nº 55792015 por fim publicada Não se trata apenas de ler a Constituição Federal com os olhos voltados para nossa realidade a carta constitucional como afirmou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto na última sessão relembrando as lições de Peter Häberle que se inspirou em Martin Heidegger é a própria cultura de um povo cf Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura Madrid Tecnos 2000 Também não podemos olvidar que a ciência do direito é a ciência da vida dos fenômenos sociais e culturais Relembro nesse ato o escrito de Gustav Radbruch que sustentava que a cultura não é um valor puro mas uma mistura de humanidade e barbárie de bom e de mau gosto de verdade e de erro mas sem que qualquer das suas manifestações quer elas contrariem quer favoreçam quer atinjam quer não a realização dos valores possa ser pensada sem referência a uma idéia de valor Certamente a Cultura não é o mesmo que a realização dos valores mas é o conjunto dos dados que têm para nós a significação e o sentido de os pretenderem realizar RADBRUCH Gustav Filosofia do Direito Coimbra Armênio Amado 1979 p 41 e 42 Como já salientado pelo Ministro Edson Fachin não há prova cabal de que os animais de modo sistemático sejam vítimas de abusos de crueldade e de maus tratos Anotese além disso que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações ou seja a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura o que impede data venia que se admita a colisão da lei ora atacada com o art 32 da Lei nº 960598 definidora dos crimes ambientais 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Portanto por não vislumbrar afronta ao art 225 1º inciso VII e ao art 215 1º da Constituição da República acompanho na integralidade a douta divergência e julgo improcedente a ação É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto por não vislumbrar afronta ao art 225 1º inciso VII e ao art 215 1º da Constituição da República acompanho na integralidade a douta divergência e julgo improcedente a ação É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 150 Antecipação ao Voto 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente pedirei vênia para acompanhar o Relator Eu me reporto aos argumentos muito bem lançados por Sua Excelência até por estar fisicamente impossibilitado por problemas de voz de aprofundar um pouco o debate Faço uma interpretação biocêntrica do artigo 225 da Constituição Federal em contraposição a uma visão antropocêntrica que consideram os animais como coisa desprovidos de direitos ou sentimentos E para fazer essa interpretação reportome à Carta da Terra que foi subscrita pelo Brasil É uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica Foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas Essa Carta dentre seus vários princípios estabelece o seguinte Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente de sua utilidade para os seres humanos Isso significa respeitar todos os seres vivos em sua completa alteridade Com esses argumentos que desenvolvo em meu voto e farei juntar depois aos autos acompanho o Ministro Marco Aurélio pedindo vênia aos excelentes votos divergentes que foram proferidos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841577 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente pedirei vênia para acompanhar o Relator Eu me reporto aos argumentos muito bem lançados por Sua Excelência até por estar fisicamente impossibilitado por problemas de voz de aprofundar um pouco o debate Faço uma interpretação biocêntrica do artigo 225 da Constituição Federal em contraposição a uma visão antropocêntrica que consideram os animais como coisa desprovidos de direitos ou sentimentos E para fazer essa interpretação reportome à Carta da Terra que foi subscrita pelo Brasil É uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica Foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas Essa Carta dentre seus vários princípios estabelece o seguinte Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente de sua utilidade para os seres humanos Isso significa respeitar todos os seres vivos em sua completa alteridade Com esses argumentos que desenvolvo em meu voto e farei juntar depois aos autos acompanho o Ministro Marco Aurélio pedindo vênia aos excelentes votos divergentes que foram proferidos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841577 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 150 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Após ouvir os judiciosos pronunciamentos dos colegas que me antecederam peço vênia à divergência para aderir integralmente ao substancioso voto do Relator Ministro Marco Aurélio que bem destacou que a atividade da vaquejada aqui impugnada revela inequívoco envolvimento de prática cruéis contra bovinos Nesse sentido o Relator destacou que O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes das tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arranchamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Gostaria de dizer que eu faço uma interpretação biocêntrica do art 225 da Constituição Federal em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica que considera os animais como coisas desprovidos de emoções sentimentos ou quaisquer direitos Reportome para fazer essa interpretação à Carta da Terra subscrita pelo Brasil que é uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Após ouvir os judiciosos pronunciamentos dos colegas que me antecederam peço vênia à divergência para aderir integralmente ao substancioso voto do Relator Ministro Marco Aurélio que bem destacou que a atividade da vaquejada aqui impugnada revela inequívoco envolvimento de prática cruéis contra bovinos Nesse sentido o Relator destacou que O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes das tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arranchamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Gostaria de dizer que eu faço uma interpretação biocêntrica do art 225 da Constituição Federal em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica que considera os animais como coisas desprovidos de emoções sentimentos ou quaisquer direitos Reportome para fazer essa interpretação à Carta da Terra subscrita pelo Brasil que é uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 150 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4983 CE Unidas Dentre os princípios que a Carta abriga figura logo em primeiro lugar o seguinte Reconhecer que todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente do uso humano Isso quer dizer que é preciso sobretudo no momento em que a própria sobrevivência do Planeta está em xeque respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade Hoje nesses dias turbulentos que experimentamos o critério para se lidar com o meio ambiente deve ser in dubio pro natura homenageando se os princípios da precaução e do cuidado Por essas singelas razões e incorporando ao meu voto os doutos argumentos do Relator julgo procedente o pedido veiculado na inicial para declarar inconstitucional a Lei 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Unidas Dentre os princípios que a Carta abriga figura logo em primeiro lugar o seguinte Reconhecer que todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente do uso humano Isso quer dizer que é preciso sobretudo no momento em que a própria sobrevivência do Planeta está em xeque respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade Hoje nesses dias turbulentos que experimentamos o critério para se lidar com o meio ambiente deve ser in dubio pro natura homenageando se os princípios da precaução e do cuidado Por essas singelas razões e incorporando ao meu voto os doutos argumentos do Relator julgo procedente o pedido veiculado na inicial para declarar inconstitucional a Lei 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 150 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Também vou pedir vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Edson Fachin Este é um caso que em grande parte determinou muitos estudos acho que de todos nós Precisamos assistir a alguns tantos vídeos pelo menos eu que não tenho nenhuma experiência com temas como o posto nesta situação até para cuidar do que seria uma atividade esportiva ou festiva como o Ministro Dias Toffoli traz agora e já foi em outros votos aventado ao que considerei uma agressão e sofrimento mesmo considerandose que a lei tentava preservar desde 2003 uma situação de cuidar daqueles animais para que não houvesse o sofrimento para que não houvesse nenhum tipo de judiação Mas não foi isso que extraí nem do que pude observar do estudo mesmo assistindo a esses eventos nem do que pude ler a respeito das preparações e de como se chega a isso do que seriam folguedos mas que na verdade são manifestações extremamente agressivas contra os animais e que nos levam a analisar a Constituição dentro com as vênias devidas aos que pensam em sentido contrário evidentemente de um marco civilizatório que preserve a vida e com isso tenta fazer com que a violência não ultrapasse nem chame mais violência e é praticado efetivamente Portanto não me vi convencida dos argumentos no sentido de que pela legislação tentouse exatamente dar um maior cuidado ao treinamento e a um tratamento mais talvez cuidadoso com os animais para que não se chegasse a essa situação de agressão Não foi o que me pareceu Neste caso pareceume que tem razão o ProcuradorGeral ao requerer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos impugnados com todas as vênias como disse sabendo que este é um caso em que sempre haverá os que defendem considerando mesmo o que foi posto aqui que é uma atividade que vem de longo tempo que se encravou grandemente na cultura de parte considerável do nosso povo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Também vou pedir vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Edson Fachin Este é um caso que em grande parte determinou muitos estudos acho que de todos nós Precisamos assistir a alguns tantos vídeos pelo menos eu que não tenho nenhuma experiência com temas como o posto nesta situação até para cuidar do que seria uma atividade esportiva ou festiva como o Ministro Dias Toffoli traz agora e já foi em outros votos aventado ao que considerei uma agressão e sofrimento mesmo considerandose que a lei tentava preservar desde 2003 uma situação de cuidar daqueles animais para que não houvesse o sofrimento para que não houvesse nenhum tipo de judiação Mas não foi isso que extraí nem do que pude observar do estudo mesmo assistindo a esses eventos nem do que pude ler a respeito das preparações e de como se chega a isso do que seriam folguedos mas que na verdade são manifestações extremamente agressivas contra os animais e que nos levam a analisar a Constituição dentro com as vênias devidas aos que pensam em sentido contrário evidentemente de um marco civilizatório que preserve a vida e com isso tenta fazer com que a violência não ultrapasse nem chame mais violência e é praticado efetivamente Portanto não me vi convencida dos argumentos no sentido de que pela legislação tentouse exatamente dar um maior cuidado ao treinamento e a um tratamento mais talvez cuidadoso com os animais para que não se chegasse a essa situação de agressão Não foi o que me pareceu Neste caso pareceume que tem razão o ProcuradorGeral ao requerer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos impugnados com todas as vênias como disse sabendo que este é um caso em que sempre haverá os que defendem considerando mesmo o que foi posto aqui que é uma atividade que vem de longo tempo que se encravou grandemente na cultura de parte considerável do nosso povo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 150 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4983 CE mas também cultura se muda e muitas culturas foram levadas nesta condição até que houvesse um outro modo de ver a vida Razão pela qual pedindo vênia aos que pensam em sentido contrário a divergência tão bemestruturada nos seus votos acompanho o Relator para também julgar procedente o pedido 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE mas também cultura se muda e muitas culturas foram levadas nesta condição até que houvesse um outro modo de ver a vida Razão pela qual pedindo vênia aos que pensam em sentido contrário a divergência tão bemestruturada nos seus votos acompanho o Relator para também julgar procedente o pedido 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 150 Aditamento ao Voto 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente considerada a densidade dos votos que sobrevieram acho pertinente acrescer algumas considerações ao meu adiantamento do voto que proferi na sessão que se iniciou o presente julgamento em 12 de agosto de 2015 É importante registrar que temos uma densa questão constitucional subjacente saber até onde vai o limite da proteção estatal aos animais e o respeito igualmente estatal à diversidade de manifestação cultural quando esta utiliza os animais em sua prática a saber Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Existem muitos Brasis dentro do Brasil cujas regiões ostentam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente considerada a densidade dos votos que sobrevieram acho pertinente acrescer algumas considerações ao meu adiantamento do voto que proferi na sessão que se iniciou o presente julgamento em 12 de agosto de 2015 É importante registrar que temos uma densa questão constitucional subjacente saber até onde vai o limite da proteção estatal aos animais e o respeito igualmente estatal à diversidade de manifestação cultural quando esta utiliza os animais em sua prática a saber Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Existem muitos Brasis dentro do Brasil cujas regiões ostentam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE diferenças culturais as quais devem ser respeitadas e incentivadas na medida em que correspondem à reafirmação do seu passado bem como à correlação com ele Aqui não vai nenhuma crítica ou prevalência desta ou daquela manifestação cultural mas o claro discurso de que não pode haver uma única visão sobre a exploração do animal pelo homem a qual pode ocorrer de diferentes maneiras Entretanto sua interpretação nunca pode estar dissociada da realidade da comunidade na qual inserida a prática cultural Assim determinada prática que para os sulistas pode ser desinfluente para um nordestino pode ser ínsita à sua formação histórica o que para um nortista traduz a sua manifestação cultural para os sudestinos pode não significar nada e viceversa Da mesma forma que não se pode impor a cultura de determinada parcela da população para outra que não a cultiva não se pode impedir a prática de atividades culturais das quais não compartilhamos Tratase de visões diversas de concidadãos que merecem ser respeitadas sob pena de confronto com um dos objetivos fundamentais da República brasileira qual seja promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV da CF Não se pode em um processo civilizatório primado pelo respeito das diferenças alterar costumes tradicionalmente constitucionais tornandoos inconstitucionais pelo simples argumento de avanço civilizatório E quem diz o que é avanço civilizatório Todos os atores envolvidos foram ouvidos para chegar ao consenso dos aspectos normativos do que seria tal avanço e de seus limites Cabe ao Supremo Tribunal Federal ditar quais marcos civilizatórios estão corretos e devem ser observados pela população Trazendo uma leitura jurídicofilosófica da concepção pluralista acerca da ponderação de interpretações quando se está diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si registrese o magistério de António Manuel Hespanha in verbis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE diferenças culturais as quais devem ser respeitadas e incentivadas na medida em que correspondem à reafirmação do seu passado bem como à correlação com ele Aqui não vai nenhuma crítica ou prevalência desta ou daquela manifestação cultural mas o claro discurso de que não pode haver uma única visão sobre a exploração do animal pelo homem a qual pode ocorrer de diferentes maneiras Entretanto sua interpretação nunca pode estar dissociada da realidade da comunidade na qual inserida a prática cultural Assim determinada prática que para os sulistas pode ser desinfluente para um nordestino pode ser ínsita à sua formação histórica o que para um nortista traduz a sua manifestação cultural para os sudestinos pode não significar nada e viceversa Da mesma forma que não se pode impor a cultura de determinada parcela da população para outra que não a cultiva não se pode impedir a prática de atividades culturais das quais não compartilhamos Tratase de visões diversas de concidadãos que merecem ser respeitadas sob pena de confronto com um dos objetivos fundamentais da República brasileira qual seja promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV da CF Não se pode em um processo civilizatório primado pelo respeito das diferenças alterar costumes tradicionalmente constitucionais tornandoos inconstitucionais pelo simples argumento de avanço civilizatório E quem diz o que é avanço civilizatório Todos os atores envolvidos foram ouvidos para chegar ao consenso dos aspectos normativos do que seria tal avanço e de seus limites Cabe ao Supremo Tribunal Federal ditar quais marcos civilizatórios estão corretos e devem ser observados pela população Trazendo uma leitura jurídicofilosófica da concepção pluralista acerca da ponderação de interpretações quando se está diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si registrese o magistério de António Manuel Hespanha in verbis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE A técnica da ponderação parte do princípio de que existem na ordem jurídica mesmo na de um EstadoNação princípios distintos mas comparáveis entre si comensuráveis todos com pretensões a uma vigência máxima ou seja pretendendo uma sua otimização Esses princípios devem ser objeto de um juízo de mútua ponderação Abwägung Ausgleich As diferenças entre uma teoria e outra são muito pequenas embora haja versões muito diferentes de cada uma delas Quer a teoria da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação ou da ponderação são contextuais locais problem oriented case sensitive Seja como for isto não dispensa de critérios de valoração dos argumentos ou de ponderação dos princípios Isto é escalas de medida da força de cada argumento ou de cada princípio O que a concepção pluralista traz a mais é o facto de que estes critérios passam a ser contextuais num sentido suplementar Já não se trata apenas de argumentar ou de ponderar argumentos ou princípios da ordem jurídica estadual mas também os de várias ordens normativas suscetíveis de serem aplicadas ao caso Sendo muito provável que cada uma destas ordens jurídicas tenha lógicas específicas de avaliação dos argumentos O argumento do interesse público é muito forte na ordem jurídica estadual mas pode ser quase irrelevante na lex mercatória ou numa ordem jurídica setorial do desporto vg a igualdade dos sexos pode ter em ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes Então a ponderação dos argumentos há de ser feita não com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores assente numa tradição já estabelecida de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE A técnica da ponderação parte do princípio de que existem na ordem jurídica mesmo na de um EstadoNação princípios distintos mas comparáveis entre si comensuráveis todos com pretensões a uma vigência máxima ou seja pretendendo uma sua otimização Esses princípios devem ser objeto de um juízo de mútua ponderação Abwägung Ausgleich As diferenças entre uma teoria e outra são muito pequenas embora haja versões muito diferentes de cada uma delas Quer a teoria da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação ou da ponderação são contextuais locais problem oriented case sensitive Seja como for isto não dispensa de critérios de valoração dos argumentos ou de ponderação dos princípios Isto é escalas de medida da força de cada argumento ou de cada princípio O que a concepção pluralista traz a mais é o facto de que estes critérios passam a ser contextuais num sentido suplementar Já não se trata apenas de argumentar ou de ponderar argumentos ou princípios da ordem jurídica estadual mas também os de várias ordens normativas suscetíveis de serem aplicadas ao caso Sendo muito provável que cada uma destas ordens jurídicas tenha lógicas específicas de avaliação dos argumentos O argumento do interesse público é muito forte na ordem jurídica estadual mas pode ser quase irrelevante na lex mercatória ou numa ordem jurídica setorial do desporto vg a igualdade dos sexos pode ter em ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes Então a ponderação dos argumentos há de ser feita não com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores assente numa tradição já estabelecida de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE concretizaçãointerpretação assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido assente numa fixação obrigatória de sentido pelo legislador por um precedente judicial ou por uma corrente judicial por uma decisão judiciária hierarquicamente superior O fundamento da interpretaçãoconcretização há de antes consistir num juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Ou seja a interpretação boa háde ser a que capitalize a experiência alargada de concretizações passadas e que estabilize duradouramente a resolução de conflitos naquele domínio cumprindo portanto os objetivos do direito Isso tem consequências imediatas na interpretação das normas jurídicas A mais importante de todas é a de que todos os elementos de contextualização da norma a interpretar devem ser tidos em conta e não apenas aqueles a que se referia a doutrina clássica da interpretação elementos gramatical histórico sistemático racional teleológico Assim o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE concretizaçãointerpretação assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido assente numa fixação obrigatória de sentido pelo legislador por um precedente judicial ou por uma corrente judicial por uma decisão judiciária hierarquicamente superior O fundamento da interpretaçãoconcretização há de antes consistir num juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Ou seja a interpretação boa háde ser a que capitalize a experiência alargada de concretizações passadas e que estabilize duradouramente a resolução de conflitos naquele domínio cumprindo portanto os objetivos do direito Isso tem consequências imediatas na interpretação das normas jurídicas A mais importante de todas é a de que todos os elementos de contextualização da norma a interpretar devem ser tidos em conta e não apenas aqueles a que se referia a doutrina clássica da interpretação elementos gramatical histórico sistemático racional teleológico Assim o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Paulo Annablume 2013 320p p 274276 grifei Desse modo podem coexistir em uma mesma nação ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas com uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes cuja resolução conflituosa não se realiza com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores ou assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Defende o professor que nesse caso a interpretação deve ser permeada pelo juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Portanto conclui Hespanha que o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador contemplando 1 as expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio 2 as experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma 3 a tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador e 4 dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Pois bem 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Paulo Annablume 2013 320p p 274276 grifei Desse modo podem coexistir em uma mesma nação ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas com uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes cuja resolução conflituosa não se realiza com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores ou assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Defende o professor que nesse caso a interpretação deve ser permeada pelo juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Portanto conclui Hespanha que o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador contemplando 1 as expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio 2 as experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma 3 a tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador e 4 dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Pois bem 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Sobre a historicidade da vaquejada transcrevo o seguinte registro Na década de 40 a vaquejada era conhecida por corrida de mourão e tornouse muito popular na Região Nordeste Antes os vaqueiros mostravam como faziam na lida do gado vestiam seus gibões roupa de couro que protege o vaqueiro da vegetação seca e tentavam derrubar o animal em movimento Na época dos coronéis quando não havia cercas no Sertão nordestino os animais eram marcados e soltos na mata Depois de alguns meses os coronéis reuniam os peões vaqueiros para juntar o gado marcado Eram as pegas de gado Montados em seus cavalos vestidos com gibões de couro estes bravos vaqueiros se embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de espinhos e pontas de galhos secos Alguns animais se reproduziam no mato Os filhotes maruá eram selvagens por nunca terem mantido contato com seres humanos e eram esses animais os mais difíceis de serem capturados Mesmo assim os bravos vaqueiros perseguiam laçavam e traziam os bois aos pés do coronel O historiador Câmara Cascudo dizia que por volta de 1810 ainda não existia a vaquejada mas já se tinha conhecimento de uma atividade parecida Era a derrubada de vara de ferrão antes praticada em Portugal e na Espanha onde o peão utilizava uma vara para pegar o boi Mas derrubar o boi pelo rabo a vaquejada tradicional é puramente nordestina Na região Seridó do Rio Grande do Norte onde possivelmente tudo começou era impossível o uso da vara pois o campo era muito acidentado e a mata muito fechada e por essa razão tudo indica que foi o vaqueiro seridoense o primeiro a derrubar boi pelo rabo Uma indicação para isso era a existência dos currais de apartação de bois que deram origem ao nome da cidade de Currais Novos também no Rio Grande do Norte Esses currais foram feitos em 1760 E era entre 1760 e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Sobre a historicidade da vaquejada transcrevo o seguinte registro Na década de 40 a vaquejada era conhecida por corrida de mourão e tornouse muito popular na Região Nordeste Antes os vaqueiros mostravam como faziam na lida do gado vestiam seus gibões roupa de couro que protege o vaqueiro da vegetação seca e tentavam derrubar o animal em movimento Na época dos coronéis quando não havia cercas no Sertão nordestino os animais eram marcados e soltos na mata Depois de alguns meses os coronéis reuniam os peões vaqueiros para juntar o gado marcado Eram as pegas de gado Montados em seus cavalos vestidos com gibões de couro estes bravos vaqueiros se embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de espinhos e pontas de galhos secos Alguns animais se reproduziam no mato Os filhotes maruá eram selvagens por nunca terem mantido contato com seres humanos e eram esses animais os mais difíceis de serem capturados Mesmo assim os bravos vaqueiros perseguiam laçavam e traziam os bois aos pés do coronel O historiador Câmara Cascudo dizia que por volta de 1810 ainda não existia a vaquejada mas já se tinha conhecimento de uma atividade parecida Era a derrubada de vara de ferrão antes praticada em Portugal e na Espanha onde o peão utilizava uma vara para pegar o boi Mas derrubar o boi pelo rabo a vaquejada tradicional é puramente nordestina Na região Seridó do Rio Grande do Norte onde possivelmente tudo começou era impossível o uso da vara pois o campo era muito acidentado e a mata muito fechada e por essa razão tudo indica que foi o vaqueiro seridoense o primeiro a derrubar boi pelo rabo Uma indicação para isso era a existência dos currais de apartação de bois que deram origem ao nome da cidade de Currais Novos também no Rio Grande do Norte Esses currais foram feitos em 1760 E era entre 1760 e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE 1790 que acontecia em Currais Novos a apartação e feira de gado Foram dessas apartações que surgiram as vaquejadas O pátio de apartação de São Bento no município de Currais Novos foi construído em 1830 Somente em 1874 apareceu o primeiro registro de informação sobre vaquejada O escritor José de Alencar escreveu a respeito da puxada de rabo de boi no Ceará mas não como sendo algo novo ele deixou claro que a prática já ocorria anteriormente Nessa luta alguns desses homens se destacavam por sua valentia e habilidade Foi daí que surgiu a ideia da realização de disputas O chão seco e a caatinga foram substituídos por grandes parques de vaquejadas espalhados por toda a região Hoje existem clubes associações calendários e patrocinadores para que esse esporte se torne cada vez mais popular Existe polêmica onde aconteceu a primeira vaquejada Itapebussu no Ceará e Surubim em Pernambuco disputam o título Oficialmente de acordo com a organização das duas vaquejadas a mais antiga seria a de Itapebussu que em 2007 realizou a vaquejada de número 62 e Surubim 61 Porém extraoficialmente sabese que a contagem da Vaquejada de Surubim só começou a partir da terceira competição pois até a segunda ninguém havia pensado em abrir a contagem Então um fazendeiro da região resolveu fazer um forró para todos se divertirem após a competição abrindo assim a contagem de 1 um Surubim é considerada a Capital da Vaquejada onde a principal vaquejada do Parque J Galdino acontece no mês de Setembro época que a cidade recebe milhares de turistas É bom lembrar que nos anos 60 a nossa querida Pombal se destacava por realizar talvez a maior vaquejada do Sertão paraibano graças ao pioneirismo de Natal Queiroga um homem de visão que vislumbrava que o evento poderia ser explorado do ponto de vista turístico o que na verdade aconteceu com o envolvimento inclusive de toda a sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 1790 que acontecia em Currais Novos a apartação e feira de gado Foram dessas apartações que surgiram as vaquejadas O pátio de apartação de São Bento no município de Currais Novos foi construído em 1830 Somente em 1874 apareceu o primeiro registro de informação sobre vaquejada O escritor José de Alencar escreveu a respeito da puxada de rabo de boi no Ceará mas não como sendo algo novo ele deixou claro que a prática já ocorria anteriormente Nessa luta alguns desses homens se destacavam por sua valentia e habilidade Foi daí que surgiu a ideia da realização de disputas O chão seco e a caatinga foram substituídos por grandes parques de vaquejadas espalhados por toda a região Hoje existem clubes associações calendários e patrocinadores para que esse esporte se torne cada vez mais popular Existe polêmica onde aconteceu a primeira vaquejada Itapebussu no Ceará e Surubim em Pernambuco disputam o título Oficialmente de acordo com a organização das duas vaquejadas a mais antiga seria a de Itapebussu que em 2007 realizou a vaquejada de número 62 e Surubim 61 Porém extraoficialmente sabese que a contagem da Vaquejada de Surubim só começou a partir da terceira competição pois até a segunda ninguém havia pensado em abrir a contagem Então um fazendeiro da região resolveu fazer um forró para todos se divertirem após a competição abrindo assim a contagem de 1 um Surubim é considerada a Capital da Vaquejada onde a principal vaquejada do Parque J Galdino acontece no mês de Setembro época que a cidade recebe milhares de turistas É bom lembrar que nos anos 60 a nossa querida Pombal se destacava por realizar talvez a maior vaquejada do Sertão paraibano graças ao pioneirismo de Natal Queiroga um homem de visão que vislumbrava que o evento poderia ser explorado do ponto de vista turístico o que na verdade aconteceu com o envolvimento inclusive de toda a sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Pombalense dos estudantes universitários etc e tal Na época a festa da vaquejada Pombalense só perdia para a Festa do Rosário em termos de público Assim a vaquejada é uma festa genuinamente brasileira com uma tradição de mais de 100 anos Nos últimos 20 anos veio se modernizando e profissionalizando tornandose reconhecida como esporte através da Lei Pelé Lei nº 9615 de 1998 que elevou o peão à categoria de desportista garantindo a ele benefícios como seguro de vida e ditando regras quanto ao contrato profissional Esta lei foi regulamentada pela Lei Federal no 449598 de autoria do deputado Jair Meneghelli PTSP que regulamenta os rodeios e vaquejada no País permitindo o uso de sedém e esporas no rodeio Esta lei aprovada pelo Congresso Nacional equiparou o peão de boiadeiro a atleta profissional em vigor desde abril de 2001 Em cerimônia realizada no jardim do Palácio da Alvorada com direito a música sertaneja ao vivo dança catira chapéus ao ar e sessão de fotos o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou no dia 17 de julho de 2002 a lei que regulamenta a realização de rodeios e vaquejadas considerados como esporte estabelecendo normas sanitárias para a proteção dos animais nos eventos existem mais de 1000 vaquejadas sendo realizadas no Brasil em praticamente todos os estados Disponível em httpwwwvaquejadanetcombrnoticiasdetalheid7 Acesso 162016 grifei Vêse pois que a vaquejada é uma atividade genuinamente nordestinobrasileira constituindo tradição de mais de 100 cem anos que faz parte do patrimônio histórico de parcela de concidadãos na medida em que reflete a manifestação cultural mais popular do ciclo bovino nordestino Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vnaHfHhUYg Acesso em 262016 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Pombalense dos estudantes universitários etc e tal Na época a festa da vaquejada Pombalense só perdia para a Festa do Rosário em termos de público Assim a vaquejada é uma festa genuinamente brasileira com uma tradição de mais de 100 anos Nos últimos 20 anos veio se modernizando e profissionalizando tornandose reconhecida como esporte através da Lei Pelé Lei nº 9615 de 1998 que elevou o peão à categoria de desportista garantindo a ele benefícios como seguro de vida e ditando regras quanto ao contrato profissional Esta lei foi regulamentada pela Lei Federal no 449598 de autoria do deputado Jair Meneghelli PTSP que regulamenta os rodeios e vaquejada no País permitindo o uso de sedém e esporas no rodeio Esta lei aprovada pelo Congresso Nacional equiparou o peão de boiadeiro a atleta profissional em vigor desde abril de 2001 Em cerimônia realizada no jardim do Palácio da Alvorada com direito a música sertaneja ao vivo dança catira chapéus ao ar e sessão de fotos o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou no dia 17 de julho de 2002 a lei que regulamenta a realização de rodeios e vaquejadas considerados como esporte estabelecendo normas sanitárias para a proteção dos animais nos eventos existem mais de 1000 vaquejadas sendo realizadas no Brasil em praticamente todos os estados Disponível em httpwwwvaquejadanetcombrnoticiasdetalheid7 Acesso 162016 grifei Vêse pois que a vaquejada é uma atividade genuinamente nordestinobrasileira constituindo tradição de mais de 100 cem anos que faz parte do patrimônio histórico de parcela de concidadãos na medida em que reflete a manifestação cultural mais popular do ciclo bovino nordestino Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vnaHfHhUYg Acesso em 262016 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Tratase de evidente conflito de visões de mundo entre os que querem a proibição dessa atividade e os que a defendem cuja resolução não pode recair na aplicação da regra do tudo ou nada De um lado é certo que não se pode apagar essa história de parcela do povo brasileiro e passar de repente a proibir tal prática tendo em vista que se estará apagando a continuidade do registro histórico a qual repercute na própria manifestação cultural Do mesmo modo que o Estado deve coibir a submissão dos animais à crueldade não se pode desconsiderar o direito de manifestação cultural quando esta per si é compatível com o âmbito de proteção normativa de proteção do os animais Por outro lado se a prática de determinadas condutas no desempenho da atividade possa traduzir nocividade ou crueldade esta deve ser repelida cumprindo o disposto no art 225 da CF Data maxima venia a vaquejada é demasiadamente diferente dos casos julgados por esta Corte envolvendo a farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Red p Ac Min Marco Aurélio 2ª Turma DJ 13031998 ou a rinha de galo ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso Pleno DJ 2962007 nos quais a crudelidade é ínsita à própria manifestação as quais visam sabida e conscientemente pelos atores ao desforço de sofrimento e mutilação eou morte dos animais Na vaquejada não há intuito premeditado de machucar mutilar ou matar quaisquer dos animais envolvidos equinos ou bovinos sendo prática que em si não afigura nenhum tipo de dano físico aos semoventes envolvidos E não se alegue que o simples fato de promover a derrubada do boi dentro de uma faixa delimitada configura maustratos em ambos os animais equinos e bovinos sob pena de esse raciocínio também proibir a montaria de qualquer ser humano em cavalos tendo em vista a submissão destes a incessante percurso com pessoa em sua garupa cavalgadas ou mesmo a treinos e competições hipismo que não raras vezes levam o animal e consequentemente sua musculatura a incomparável esforço físico 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Tratase de evidente conflito de visões de mundo entre os que querem a proibição dessa atividade e os que a defendem cuja resolução não pode recair na aplicação da regra do tudo ou nada De um lado é certo que não se pode apagar essa história de parcela do povo brasileiro e passar de repente a proibir tal prática tendo em vista que se estará apagando a continuidade do registro histórico a qual repercute na própria manifestação cultural Do mesmo modo que o Estado deve coibir a submissão dos animais à crueldade não se pode desconsiderar o direito de manifestação cultural quando esta per si é compatível com o âmbito de proteção normativa de proteção do os animais Por outro lado se a prática de determinadas condutas no desempenho da atividade possa traduzir nocividade ou crueldade esta deve ser repelida cumprindo o disposto no art 225 da CF Data maxima venia a vaquejada é demasiadamente diferente dos casos julgados por esta Corte envolvendo a farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Red p Ac Min Marco Aurélio 2ª Turma DJ 13031998 ou a rinha de galo ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso Pleno DJ 2962007 nos quais a crudelidade é ínsita à própria manifestação as quais visam sabida e conscientemente pelos atores ao desforço de sofrimento e mutilação eou morte dos animais Na vaquejada não há intuito premeditado de machucar mutilar ou matar quaisquer dos animais envolvidos equinos ou bovinos sendo prática que em si não afigura nenhum tipo de dano físico aos semoventes envolvidos E não se alegue que o simples fato de promover a derrubada do boi dentro de uma faixa delimitada configura maustratos em ambos os animais equinos e bovinos sob pena de esse raciocínio também proibir a montaria de qualquer ser humano em cavalos tendo em vista a submissão destes a incessante percurso com pessoa em sua garupa cavalgadas ou mesmo a treinos e competições hipismo que não raras vezes levam o animal e consequentemente sua musculatura a incomparável esforço físico 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Nesse ponto válido mencionar reflexão de Klaus Günther sobre a universalidade das normas morais e a ideia de que uma norma apenas pode ser considerada válida se suas consequências e seus efeitos colaterais possam ser aceitos por todos sob as mesmas circunstâncias seguindo os interesses de cada um individualmente GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 65 Assim embasandose em reflexões semelhantes às de Richard M Hare Klaus Günther anota que Com intuito de expor como diríamos a validade de um enunciado normativo temos de refletir sobre o tipo de consequências que resultariam da sua aplicação a determinados fatos e se estamos dispostos a aceitar tais consequências Os fatos com os quais no contexto dessas reflexões relacionamos uma proposta normativa podem por isso ser apenas hipotéticos Mas nesse caso também não importa se eles fazem parte ou não da respectiva situação de aplicação Isso não quer dizer que características especiais da situação de aplicação não possam ser relevantes na reflexão sobre se a norma ainda poderia ser aceita mesmo quando em outra situação fossem levadas em consideração essas características No entanto devemos considerar esses fatos no contexto dessa reflexão independentemente de fazerem parte da aplicação A seleção de fatos relevantes é determinada exclusivamente pela finalidade de se examinar a virtual universalização da norma Nesse âmbito não cabem reflexões tais como se a norma proposta seria realmente a correta ou a adequada nesta situação se forem consideradas todas as características da situação acaso não deveria ter sido preferia sic uma outra norma ou se nessa situação a proposta original de norma deveria ser codificada No centro desse âmbito está exclusivamente a proposta normativa com o seu conteúdo semântico conforme estiver definido pelos termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p47 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Nesse ponto válido mencionar reflexão de Klaus Günther sobre a universalidade das normas morais e a ideia de que uma norma apenas pode ser considerada válida se suas consequências e seus efeitos colaterais possam ser aceitos por todos sob as mesmas circunstâncias seguindo os interesses de cada um individualmente GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 65 Assim embasandose em reflexões semelhantes às de Richard M Hare Klaus Günther anota que Com intuito de expor como diríamos a validade de um enunciado normativo temos de refletir sobre o tipo de consequências que resultariam da sua aplicação a determinados fatos e se estamos dispostos a aceitar tais consequências Os fatos com os quais no contexto dessas reflexões relacionamos uma proposta normativa podem por isso ser apenas hipotéticos Mas nesse caso também não importa se eles fazem parte ou não da respectiva situação de aplicação Isso não quer dizer que características especiais da situação de aplicação não possam ser relevantes na reflexão sobre se a norma ainda poderia ser aceita mesmo quando em outra situação fossem levadas em consideração essas características No entanto devemos considerar esses fatos no contexto dessa reflexão independentemente de fazerem parte da aplicação A seleção de fatos relevantes é determinada exclusivamente pela finalidade de se examinar a virtual universalização da norma Nesse âmbito não cabem reflexões tais como se a norma proposta seria realmente a correta ou a adequada nesta situação se forem consideradas todas as características da situação acaso não deveria ter sido preferia sic uma outra norma ou se nessa situação a proposta original de norma deveria ser codificada No centro desse âmbito está exclusivamente a proposta normativa com o seu conteúdo semântico conforme estiver definido pelos termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p47 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Desse modo tendo em vista que a condição semântica de que uma norma não pode conter nomes próprios também não pode o julgador em caso específico aplicar determinados valores que em equivalentes situações não o faria É preciso avaliar em termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 60 Com base nesse ponto de vista não é lícito perguntar se é correto aplicar uma norma em uma situação como ela teria de ser aplicada etc mas apenas questionar as consequências que previsivelmente resultariam para os nossos interesses caso ela fosse aplicada em cada uma das situações Portanto a validade se refere apenas à questão se como regra a norma está dentro dos nossos interesses comuns GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 69 É justamente essa reflexão que deveria ser considerada pela Corte Não é possível partirse de um discurso universal de proteção aos animais como valor autônomo invocandose o bemestar animal e a simples vedação à crueldade se a mesma fundamentação e se suas consequências além de seus efeitos não sejam identificáveis em situações semelhantes Aqui podemos mencionar o rodeio de Barretos a prova do laço no Rio Grande do Sul o abate de animais para alimentação o uso de camundongos em testes de laboratórios e como já mencionei o próprio hipismo E não esqueçamos que o hipismo é esporte olímpico já que não faz muito que acabou a Rio 2016 Indo ao extremo do argumento descrito na peça inicial ninguém pode negar que o hipismo também causa cansaço exaustão e às vezes até sofrimento físico ao cavalo porém é prática aceita e incentivada mundialmente Vêse pois que há situações em que não podemos inovar sem 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Desse modo tendo em vista que a condição semântica de que uma norma não pode conter nomes próprios também não pode o julgador em caso específico aplicar determinados valores que em equivalentes situações não o faria É preciso avaliar em termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 60 Com base nesse ponto de vista não é lícito perguntar se é correto aplicar uma norma em uma situação como ela teria de ser aplicada etc mas apenas questionar as consequências que previsivelmente resultariam para os nossos interesses caso ela fosse aplicada em cada uma das situações Portanto a validade se refere apenas à questão se como regra a norma está dentro dos nossos interesses comuns GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 69 É justamente essa reflexão que deveria ser considerada pela Corte Não é possível partirse de um discurso universal de proteção aos animais como valor autônomo invocandose o bemestar animal e a simples vedação à crueldade se a mesma fundamentação e se suas consequências além de seus efeitos não sejam identificáveis em situações semelhantes Aqui podemos mencionar o rodeio de Barretos a prova do laço no Rio Grande do Sul o abate de animais para alimentação o uso de camundongos em testes de laboratórios e como já mencionei o próprio hipismo E não esqueçamos que o hipismo é esporte olímpico já que não faz muito que acabou a Rio 2016 Indo ao extremo do argumento descrito na peça inicial ninguém pode negar que o hipismo também causa cansaço exaustão e às vezes até sofrimento físico ao cavalo porém é prática aceita e incentivada mundialmente Vêse pois que há situações em que não podemos inovar sem 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE limites não podemos estipular que determinada conduta é ou não correta com base em pressupostos morais que seriam facilmente refutados em situações semelhantes Algo no estilo do narrado por Monteiro Lobato no livro A Reforma da Natureza em que Emília inspirada na história de Américo PiscaPisca brinca de Deus fazendo uma série de inovações em animais plantas e objetos com base em sua visão de mundo e do que julga ser importante Ao final descobre que muitas delas eram sem utilidade e pior acabavam prejudicando o que vinha funcionando bem Para aqueles que não se recordam destaco um trecho do livro de Monteiro Lobato em que ele faz referência ao reformador da natureza Américo PiscaPisca tinha o hábito de pôr defeito em todas as coisas O mundo para ele estaria errado e a natureza só fazia asneira Asneira Américo Pois então Aqui mesmo neste pomar você tem a prova disso Ali está uma jabuticabeira enorme sustentando frutas pequeninas e lá adiante vejo uma colossal abóbora presa ao caule de uma planta rasteira Não era lógico que fosse justamente o contrário Se as coisas tivessem de ser reorganizadas por mim eu trocaria as bolas passando as jabuticabeiras para a aboboreira e as abóboras para a jabuticabeira Não tenho razão Assim discorrendo Américo provou que tudo estava errado e só ele era capaz de dispor com inteligência o mundo Mas o melhor concluiu é não pensar nisto e tirar uma soneca à sombra destas árvores não acha E PiscaPisca piscando que não acabava mais estirouse de papo para cima à sombra da jabuticabeira Dormiu Dormiu e sonhou Sonhou com um mundo novo reformado inteirinho pelas suas mãos Uma beleza De repente no melhor da festa plaft Uma jabuticaba cai do galho e lhe acerta em cheio o nariz Américo desperta de um pulo PiscaPisca medita sobre o 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE limites não podemos estipular que determinada conduta é ou não correta com base em pressupostos morais que seriam facilmente refutados em situações semelhantes Algo no estilo do narrado por Monteiro Lobato no livro A Reforma da Natureza em que Emília inspirada na história de Américo PiscaPisca brinca de Deus fazendo uma série de inovações em animais plantas e objetos com base em sua visão de mundo e do que julga ser importante Ao final descobre que muitas delas eram sem utilidade e pior acabavam prejudicando o que vinha funcionando bem Para aqueles que não se recordam destaco um trecho do livro de Monteiro Lobato em que ele faz referência ao reformador da natureza Américo PiscaPisca tinha o hábito de pôr defeito em todas as coisas O mundo para ele estaria errado e a natureza só fazia asneira Asneira Américo Pois então Aqui mesmo neste pomar você tem a prova disso Ali está uma jabuticabeira enorme sustentando frutas pequeninas e lá adiante vejo uma colossal abóbora presa ao caule de uma planta rasteira Não era lógico que fosse justamente o contrário Se as coisas tivessem de ser reorganizadas por mim eu trocaria as bolas passando as jabuticabeiras para a aboboreira e as abóboras para a jabuticabeira Não tenho razão Assim discorrendo Américo provou que tudo estava errado e só ele era capaz de dispor com inteligência o mundo Mas o melhor concluiu é não pensar nisto e tirar uma soneca à sombra destas árvores não acha E PiscaPisca piscando que não acabava mais estirouse de papo para cima à sombra da jabuticabeira Dormiu Dormiu e sonhou Sonhou com um mundo novo reformado inteirinho pelas suas mãos Uma beleza De repente no melhor da festa plaft Uma jabuticaba cai do galho e lhe acerta em cheio o nariz Américo desperta de um pulo PiscaPisca medita sobre o 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE caso e reconhece afinal que o mundo não era tão mal feito assim E segue para a casa refletindo Que coisa Pois não é que se o mundo fosse arrumado por mim a primeira vítima teria sido eu Eu Américo Pisca Pisca morto pela abóbora por mim posta no lugar da jabuticaba Hum Deixemonos de reformas Fique tudo como está que está tudo muito bem E PiscaPisca continuou a piscar pela vida à fora mas já sem a cisma de corrigir a natureza Limitemos a nossa criatividade Pois bem vemos que a vaquejada é uma manifestação cultural que existe há décadas que há regulamentos e a própria legislação ora contestada prevê formas de garantir a proteção do animal nela utilizado Não cabe a nós com base uma visão não universalizada do que é ou não correto nessa situação estabelecer que a vaquejada não deve continuar a ser realizada licitamente Digo isso porque sabemos que mesmo proibida continuará a existir Não sejamos como Américo Pisca Pisca não queiramos colocar abóboras em jabuticabeiras porque elas acabarão como no conto caindo em nossas próprias cabeças Nesse aspecto de proteção ao animal é importante registrar que já é utilizado protetor de cauda nos bovinos para evitar qualquer alegação de aflição de dores ou alegação de maustratos Disponível em httpswwwyoutubecomwatchva2c69VP8eIM Acesso em 262016 Além disso tal como argumentado pela Associação Brasileira de Vaquejada admitida como amicus curiae hodiernamente há uma série de determinações a fim de conceder maior proteção aos animais utilizados no evento Mencionese o Regulamento de Bem Estar animal adotado pela associação e aplicado às vaquejadas que proíbe os competidores de açoitar os cavalos bater esporear ou ainda puxar as rédeas de modo a machucar o animal item 28 além de dispor sobre a obrigatoriedade de i assegurar a ausência de fome e de sede dos animais ii assegurar a ausência de ferimentos e doenças iii assegurar 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE caso e reconhece afinal que o mundo não era tão mal feito assim E segue para a casa refletindo Que coisa Pois não é que se o mundo fosse arrumado por mim a primeira vítima teria sido eu Eu Américo Pisca Pisca morto pela abóbora por mim posta no lugar da jabuticaba Hum Deixemonos de reformas Fique tudo como está que está tudo muito bem E PiscaPisca continuou a piscar pela vida à fora mas já sem a cisma de corrigir a natureza Limitemos a nossa criatividade Pois bem vemos que a vaquejada é uma manifestação cultural que existe há décadas que há regulamentos e a própria legislação ora contestada prevê formas de garantir a proteção do animal nela utilizado Não cabe a nós com base uma visão não universalizada do que é ou não correto nessa situação estabelecer que a vaquejada não deve continuar a ser realizada licitamente Digo isso porque sabemos que mesmo proibida continuará a existir Não sejamos como Américo Pisca Pisca não queiramos colocar abóboras em jabuticabeiras porque elas acabarão como no conto caindo em nossas próprias cabeças Nesse aspecto de proteção ao animal é importante registrar que já é utilizado protetor de cauda nos bovinos para evitar qualquer alegação de aflição de dores ou alegação de maustratos Disponível em httpswwwyoutubecomwatchva2c69VP8eIM Acesso em 262016 Além disso tal como argumentado pela Associação Brasileira de Vaquejada admitida como amicus curiae hodiernamente há uma série de determinações a fim de conceder maior proteção aos animais utilizados no evento Mencionese o Regulamento de Bem Estar animal adotado pela associação e aplicado às vaquejadas que proíbe os competidores de açoitar os cavalos bater esporear ou ainda puxar as rédeas de modo a machucar o animal item 28 além de dispor sobre a obrigatoriedade de i assegurar a ausência de fome e de sede dos animais ii assegurar a ausência de ferimentos e doenças iii assegurar 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE a liberdade comportamental iv minimizar situações de estresse medo e ansiedade v promover a melhoria da qualidade do ambiente garantindo condições de saúde segurança e bemestar público vi assegurar e promover a prevenção redução e eliminação da morbidade da mortalidade decorrentes de zoonoses nos animais vii assegurar e promover a participação a educação sanitária o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais que possam comprometer da saúde pública ou o meio ambiente Assim como no hipismo é bem verdade que na vaquejada pode ocorrer episódica e inesperadamente algum ferimento ainda que não desejado de forma que deve nesse caso haver responsabilização do infrator pela inobservância de uma proibição de realização de maus tratos no animal Isto é existem formas de minimizar ou eliminar qualquer tipo de consequência física nos semoventes participantes Ao meu sentir penso que o mandamento do art 225 1º da CF pode ser assegurado ao permitir a prática da vaquejada e eventualmente ocorrendo a prática de ilegalidades ocorrer a punição tal como previsto no 3º do art 225 da Lei Maior 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados O ordenamento jurídico nacional já dispõe de instrumentos hábeis e suficientes para coibir eventuais excessos tal como as disposições da Lei 960598 e a fiscalização pelos órgãos federal estadual e municipal de controle ambiental sem prejuízo da atuação do Ministério Público E penso que a lei ora questionada do Estado do Ceará acabou prestigiando a prática da manifestação cultural eou socioesportiva 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE a liberdade comportamental iv minimizar situações de estresse medo e ansiedade v promover a melhoria da qualidade do ambiente garantindo condições de saúde segurança e bemestar público vi assegurar e promover a prevenção redução e eliminação da morbidade da mortalidade decorrentes de zoonoses nos animais vii assegurar e promover a participação a educação sanitária o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais que possam comprometer da saúde pública ou o meio ambiente Assim como no hipismo é bem verdade que na vaquejada pode ocorrer episódica e inesperadamente algum ferimento ainda que não desejado de forma que deve nesse caso haver responsabilização do infrator pela inobservância de uma proibição de realização de maus tratos no animal Isto é existem formas de minimizar ou eliminar qualquer tipo de consequência física nos semoventes participantes Ao meu sentir penso que o mandamento do art 225 1º da CF pode ser assegurado ao permitir a prática da vaquejada e eventualmente ocorrendo a prática de ilegalidades ocorrer a punição tal como previsto no 3º do art 225 da Lei Maior 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados O ordenamento jurídico nacional já dispõe de instrumentos hábeis e suficientes para coibir eventuais excessos tal como as disposições da Lei 960598 e a fiscalização pelos órgãos federal estadual e municipal de controle ambiental sem prejuízo da atuação do Ministério Público E penso que a lei ora questionada do Estado do Ceará acabou prestigiando a prática da manifestação cultural eou socioesportiva 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE reafirmando o comando do art 215 da CF e proibindo determinadas condutas que possam afetar o âmbito da proteção do art 225 da CF tal como previsto no 3º do art 4º a saber 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Isso tudo sem prejuízo por óbvio da incidência das disposições das normas protetivas ambientais em relação aos animais no campo penal administrativo ou civil Ou seja a norma estadual procurou compatibilizar dois princípios constitucionais que em regra não são contraditórios porém fática e especificamente poderiam se chocar E quando ocorrer maustratos deve haver a responsabilização do causador do dano Proibir a prática além de ser contrário ao mandamento constitucional do art 215 também deixaria à margem do ordenamento jurídico uma parcela da população que tem nessa prática única fonte de sustento e a vive como sendo ínsita à produção cultural de parcela dos nordestinos Ressaltese ainda estudo encomendado a economistas pela Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ALQM para analisar a importância econômica da vaquejada para Alagoas De acordo com o relatório divulgado em dezembro de 2015 a prática movimenta em média anualmente mais de R 62 milhões e emprega cerca de 11 mil pessoas sendo 4800 de forma direta Como indicado no parecer técnico a atividade fica à frente de importantes segmentos como a indústria químicoplástica tendo a Braskem como empresachave da agricultura sem contar o setor sucroenergético e a da indústria têxtil O Mercado da Vaquejada em Alagoas coordenado pelos economistas Lucas Sorgato e Jarpa Aramis cf noticiado no jornal Gazeta de Alagoas em 27122015 Consequentemente a interpretação que mais se coaduna com a conjugação das expectativas de todos os grupos de agentes envolvidos é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE reafirmando o comando do art 215 da CF e proibindo determinadas condutas que possam afetar o âmbito da proteção do art 225 da CF tal como previsto no 3º do art 4º a saber 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Isso tudo sem prejuízo por óbvio da incidência das disposições das normas protetivas ambientais em relação aos animais no campo penal administrativo ou civil Ou seja a norma estadual procurou compatibilizar dois princípios constitucionais que em regra não são contraditórios porém fática e especificamente poderiam se chocar E quando ocorrer maustratos deve haver a responsabilização do causador do dano Proibir a prática além de ser contrário ao mandamento constitucional do art 215 também deixaria à margem do ordenamento jurídico uma parcela da população que tem nessa prática única fonte de sustento e a vive como sendo ínsita à produção cultural de parcela dos nordestinos Ressaltese ainda estudo encomendado a economistas pela Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ALQM para analisar a importância econômica da vaquejada para Alagoas De acordo com o relatório divulgado em dezembro de 2015 a prática movimenta em média anualmente mais de R 62 milhões e emprega cerca de 11 mil pessoas sendo 4800 de forma direta Como indicado no parecer técnico a atividade fica à frente de importantes segmentos como a indústria químicoplástica tendo a Braskem como empresachave da agricultura sem contar o setor sucroenergético e a da indústria têxtil O Mercado da Vaquejada em Alagoas coordenado pelos economistas Lucas Sorgato e Jarpa Aramis cf noticiado no jornal Gazeta de Alagoas em 27122015 Consequentemente a interpretação que mais se coaduna com a conjugação das expectativas de todos os grupos de agentes envolvidos é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE aquela que regule a prática de forma a coibir excessos e não a que a vede e estimule a marginalidade gerando portanto efeitos mais nocivos do que sua regulação estatal A utilização de critérios de ponderação fazse assim extremamente relevante no tema aqui tratado Verificar se no caso concreto determinada prática agride o animal a tal ponto que possa ser considerada desproporcional ou injustificável para obtenção do fim pretendido para manifestações culturais religiosas ou comerciais já foi objeto de análise de diversas Cortes Constitucionais no mundo Em caso em que avaliou a compatibilidade de corridas de touro na França com os valores constitucionais de proteção aos animais o Conselho Constitucional francês baseado igualmente nessas escalas de medida do grau de intensidade de cada argumento aplicado à questão em concreto considerou não ser inconstitucional a previsão de uma espécie de diferença de tratamento entre as regiões com tradição taurina das demais que condenam sua prática Acabou por conceder portanto especial importância às tradições locais avaliando que para aqueles determinados povoados a realização de touradas era de especial relevância em face dos possíveis danos causados aos touros A tauromaquia tornouse prática legal na França em 1951 com a introdução de um parágrafo sobre o tema na lei contra maustratos de animais domésticos Nesses termos estabeleceuse que seus dispositivos não seriam aplicáveis às corridas de touro desde que se demonstrasse a existência de ininterrupta tradição da prática Em 1951 ao texto foi adicionado o adjetivo local deixando vago o conceito de tradição local ininterrupta que poderia ensejar a exceção Como a lei não identificou regiões ou cidades onde a corrida de touros é uma tradição coube aos juízes decidir caso a caso Em setembro de 2012 o Conselho Constitucional francês declarou que as touradas são permitidas em certas regiões da França sem que isso constitua ofensa à Constituição Ao interpretar o dispositivo que trata do tema entendeu que local deve ser visto de forma restritiva Também que é preciso provar que a tradição costuma existir na mesma localidade 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE aquela que regule a prática de forma a coibir excessos e não a que a vede e estimule a marginalidade gerando portanto efeitos mais nocivos do que sua regulação estatal A utilização de critérios de ponderação fazse assim extremamente relevante no tema aqui tratado Verificar se no caso concreto determinada prática agride o animal a tal ponto que possa ser considerada desproporcional ou injustificável para obtenção do fim pretendido para manifestações culturais religiosas ou comerciais já foi objeto de análise de diversas Cortes Constitucionais no mundo Em caso em que avaliou a compatibilidade de corridas de touro na França com os valores constitucionais de proteção aos animais o Conselho Constitucional francês baseado igualmente nessas escalas de medida do grau de intensidade de cada argumento aplicado à questão em concreto considerou não ser inconstitucional a previsão de uma espécie de diferença de tratamento entre as regiões com tradição taurina das demais que condenam sua prática Acabou por conceder portanto especial importância às tradições locais avaliando que para aqueles determinados povoados a realização de touradas era de especial relevância em face dos possíveis danos causados aos touros A tauromaquia tornouse prática legal na França em 1951 com a introdução de um parágrafo sobre o tema na lei contra maustratos de animais domésticos Nesses termos estabeleceuse que seus dispositivos não seriam aplicáveis às corridas de touro desde que se demonstrasse a existência de ininterrupta tradição da prática Em 1951 ao texto foi adicionado o adjetivo local deixando vago o conceito de tradição local ininterrupta que poderia ensejar a exceção Como a lei não identificou regiões ou cidades onde a corrida de touros é uma tradição coube aos juízes decidir caso a caso Em setembro de 2012 o Conselho Constitucional francês declarou que as touradas são permitidas em certas regiões da França sem que isso constitua ofensa à Constituição Ao interpretar o dispositivo que trata do tema entendeu que local deve ser visto de forma restritiva Também que é preciso provar que a tradição costuma existir na mesma localidade 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE em si e não apenas em cidades próximas bem como que é prática ininterrupta ou seja que os espetáculos são organizados regularmente Cf Décision n 2012271 QPC du 21 septembre 2012 Questão semelhante foi submetida ao Tribunal Constitucional espanhol Em julho de 2010 a Catalunha aprovou lei que aboliu as corridas de touros nessa comunidade autônoma Ley 282010 Logo após sua aprovação o Partido Popular espanhol apresentou recurso de amparo baseado em três pontos a competência das comunidades para legislar sobre o tema a importância do fator cultural da corrida dos touros e o fator econômico representado pelas festas relacionadas às corridas Em outubro de 2016 o Tribunal Constitucional espanhol declarou inconstitucional a lei catalã por entender que a comunidade autônoma ao exercer sua competência para regulamentar espetáculos públicos invadiu a competência do Estado para legislar sobre preservação do patrimônio cultural comum Essa condição foi atribuída às touradas em legislação da década de noventa e reafirmada com a promulgação da Lei 182013 que regulamentou a tauromaquia e da Lei 102015 que especificamente trata da preservação das touradas como manifestação cultural O Tribunal ressaltou que o legislador local tem liberdade para atuar nos termos do pretendido pela comunidade catalã no que se refere ao exercício de sua competência sobre espetáculos públicos Tal prerrogativa todavia não pode chegar ao extremo de impedir perturbar ou menosprezar o exercício legítimo da competência do Estado em matéria de cultura Assim a Catalunha poderia definir por exemplo formas de desenvolvimento das empresas de representações taurinas ou em matéria de proteção aos animais estabelecer regras para especial tratamento dos touros utilizados Nunca contudo proibir a tauromaquia Nesse sentido o Tribunal Constitucional indica o seguinte El respeto y la protección de la diversidad cultural de los pueblos de España que deriva del citado art 46 CE y que no es sino manifestación de la diversidad propia de nuestro Estado autonómico parte precisamente de la imposibilidad de prohibir en una parte del 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE em si e não apenas em cidades próximas bem como que é prática ininterrupta ou seja que os espetáculos são organizados regularmente Cf Décision n 2012271 QPC du 21 septembre 2012 Questão semelhante foi submetida ao Tribunal Constitucional espanhol Em julho de 2010 a Catalunha aprovou lei que aboliu as corridas de touros nessa comunidade autônoma Ley 282010 Logo após sua aprovação o Partido Popular espanhol apresentou recurso de amparo baseado em três pontos a competência das comunidades para legislar sobre o tema a importância do fator cultural da corrida dos touros e o fator econômico representado pelas festas relacionadas às corridas Em outubro de 2016 o Tribunal Constitucional espanhol declarou inconstitucional a lei catalã por entender que a comunidade autônoma ao exercer sua competência para regulamentar espetáculos públicos invadiu a competência do Estado para legislar sobre preservação do patrimônio cultural comum Essa condição foi atribuída às touradas em legislação da década de noventa e reafirmada com a promulgação da Lei 182013 que regulamentou a tauromaquia e da Lei 102015 que especificamente trata da preservação das touradas como manifestação cultural O Tribunal ressaltou que o legislador local tem liberdade para atuar nos termos do pretendido pela comunidade catalã no que se refere ao exercício de sua competência sobre espetáculos públicos Tal prerrogativa todavia não pode chegar ao extremo de impedir perturbar ou menosprezar o exercício legítimo da competência do Estado em matéria de cultura Assim a Catalunha poderia definir por exemplo formas de desenvolvimento das empresas de representações taurinas ou em matéria de proteção aos animais estabelecer regras para especial tratamento dos touros utilizados Nunca contudo proibir a tauromaquia Nesse sentido o Tribunal Constitucional indica o seguinte El respeto y la protección de la diversidad cultural de los pueblos de España que deriva del citado art 46 CE y que no es sino manifestación de la diversidad propia de nuestro Estado autonómico parte precisamente de la imposibilidad de prohibir en una parte del 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE territorio español una celebración festejo o en general una manifestación de una arraigada tradición cultural si su contenido no es ilícito o no atenta contra otros derechos fundamentales Tratase nos termos da sentença de uma forma de garantir que as tradições implementadas em nível nacional vejamse complementadas e enriquecidas com as tradições e culturas específicas das comunidades autônomas A constitucionalidade do sacrifício de animais para fins religiosos é outro tema extremamente polêmico Ainda em referência ao direito comparado mencionese que a Corte Constitucional austríaca reconheceu que a obrigatoriedade de anestesiar os animais para realização da sangria não tem sentido tampouco atende aos direitos religiosos dos que a praticam como judeus ortodoxos e muçulmanos VfGH 17121998 B 302897 Em sentido semelhante o Tribunal Constitucional Federal alemão decidiu que a lei não pode estabelecer restrições à prática religiosa da sangria O Tierschutzgesetz lei que regula os direitos dos animais na Alemanha estabelece uma proibição genérica da sangria para fins religiosos mas indica que autoridades administrativas podem excepcionalmente conceder autorizações para a prática quando necessária para atender às necessidades de membros de comunidade religiosa BVerfG 178399 de 1512002 O caso foi levado ao Tribunal por um açougueiro que teve a permissão para praticar sangria negada Outra relevante decisão do Bundesverfassungsgericht relacionada ao meio ambiente é o denominado caso Reiten im Walden BVerfGE 80 137 especial por também mostrar diferentes espectros de valores que podem ser vinculados ao tema no caso ponderação entre liberdades individuais e a proteção à natureza A legislação alemã sobre florestas Bundeswaldgesetz de 1975 autoriza a entrada de pessoas nas matas por sua própria conta e risco e autoriza os Estados Länder a regulamentar detalhes relacionados à limitação do acesso por motivos relevantes como para proteção das árvores para combate da exploração econômica das floras e para 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE territorio español una celebración festejo o en general una manifestación de una arraigada tradición cultural si su contenido no es ilícito o no atenta contra otros derechos fundamentales Tratase nos termos da sentença de uma forma de garantir que as tradições implementadas em nível nacional vejamse complementadas e enriquecidas com as tradições e culturas específicas das comunidades autônomas A constitucionalidade do sacrifício de animais para fins religiosos é outro tema extremamente polêmico Ainda em referência ao direito comparado mencionese que a Corte Constitucional austríaca reconheceu que a obrigatoriedade de anestesiar os animais para realização da sangria não tem sentido tampouco atende aos direitos religiosos dos que a praticam como judeus ortodoxos e muçulmanos VfGH 17121998 B 302897 Em sentido semelhante o Tribunal Constitucional Federal alemão decidiu que a lei não pode estabelecer restrições à prática religiosa da sangria O Tierschutzgesetz lei que regula os direitos dos animais na Alemanha estabelece uma proibição genérica da sangria para fins religiosos mas indica que autoridades administrativas podem excepcionalmente conceder autorizações para a prática quando necessária para atender às necessidades de membros de comunidade religiosa BVerfG 178399 de 1512002 O caso foi levado ao Tribunal por um açougueiro que teve a permissão para praticar sangria negada Outra relevante decisão do Bundesverfassungsgericht relacionada ao meio ambiente é o denominado caso Reiten im Walden BVerfGE 80 137 especial por também mostrar diferentes espectros de valores que podem ser vinculados ao tema no caso ponderação entre liberdades individuais e a proteção à natureza A legislação alemã sobre florestas Bundeswaldgesetz de 1975 autoriza a entrada de pessoas nas matas por sua própria conta e risco e autoriza os Estados Länder a regulamentar detalhes relacionados à limitação do acesso por motivos relevantes como para proteção das árvores para combate da exploração econômica das floras e para 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE proteção contra agressões à natureza Com base nisso a legislação do Estado de NordrheinWestfalen restringiu cavalgadas a rotas específicas de trilhas especiais e exigiu que os cavaleiros tivessem licenças para os seus cavalos que só poderiam ser obtidas mediante o pagamento de taxas O caso em questão foi levado ao TCF por um criador de cavalos para fins de recreação que viu na necessidade de licença a ser concedida em função de uma pretensa prevenção das florestas uma limitação aos seus direitos fundamentais O Tribunal Constitucional Federal decidiu que as restrições às cavalgadas violavam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade art 2 1 GG uma vez que as pessoas devem ser livres para buscar livremente a diversão por meio de cavalgadas na floresta Também entendeu que a obrigatoriedade de licença especial para cavalgadas era contrária ao direito à igualdade já que semelhantes restrições legislativas não eram impostas a esquiadores e hikers Além disso indicou agressão aos direitos à liberdade de locomoção e aos direitos dos cavaleiros advindos do direito de propriedade que possuem sobre os cavalos Por fim menciono precedente da Suprema Corte israelense em que foi apreciado se o processo de produção do foie gras seria contrário ao direito dos animais Noah v The Attorney General HCJ 923201 A Corte então analisou a compatibilidade da alimentação hipercalórica forçada de animais para produção da iguaria com o Ato Nacional de Proteção aos Animais que proíbe tortura atos de crueldade e abusos Concluiu após ponderação das questões envolvidas e apresentadas que o processo era cruel e gerava um desproporcional grau de sofrimento em relação ao fim pretendido obtenção de produto considerado artigo de luxo Ressaltese que debate semelhante foi recentemente travado no Estado de São Paulo que proibiu igual prática Lei 162222015 em lei declarada inconstitucional pelo TJSP mas por extrapolar o mero interesse local Verificase portanto que a ponderação ao se estar diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si é técnica 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE proteção contra agressões à natureza Com base nisso a legislação do Estado de NordrheinWestfalen restringiu cavalgadas a rotas específicas de trilhas especiais e exigiu que os cavaleiros tivessem licenças para os seus cavalos que só poderiam ser obtidas mediante o pagamento de taxas O caso em questão foi levado ao TCF por um criador de cavalos para fins de recreação que viu na necessidade de licença a ser concedida em função de uma pretensa prevenção das florestas uma limitação aos seus direitos fundamentais O Tribunal Constitucional Federal decidiu que as restrições às cavalgadas violavam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade art 2 1 GG uma vez que as pessoas devem ser livres para buscar livremente a diversão por meio de cavalgadas na floresta Também entendeu que a obrigatoriedade de licença especial para cavalgadas era contrária ao direito à igualdade já que semelhantes restrições legislativas não eram impostas a esquiadores e hikers Além disso indicou agressão aos direitos à liberdade de locomoção e aos direitos dos cavaleiros advindos do direito de propriedade que possuem sobre os cavalos Por fim menciono precedente da Suprema Corte israelense em que foi apreciado se o processo de produção do foie gras seria contrário ao direito dos animais Noah v The Attorney General HCJ 923201 A Corte então analisou a compatibilidade da alimentação hipercalórica forçada de animais para produção da iguaria com o Ato Nacional de Proteção aos Animais que proíbe tortura atos de crueldade e abusos Concluiu após ponderação das questões envolvidas e apresentadas que o processo era cruel e gerava um desproporcional grau de sofrimento em relação ao fim pretendido obtenção de produto considerado artigo de luxo Ressaltese que debate semelhante foi recentemente travado no Estado de São Paulo que proibiu igual prática Lei 162222015 em lei declarada inconstitucional pelo TJSP mas por extrapolar o mero interesse local Verificase portanto que a ponderação ao se estar diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si é técnica 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE necessária e usualmente utilizada no direito comparado Entre nós como já mencionado o dever geral de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está estabelecido em nossa Constituição como uma expressão conjunta de deveres de proibição ex crueldade contra animais degradação que aniquile a biodiversidade de segurança ex exigência de avaliação de impacto ambiental e de se evitar riscos ex evitar práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora Tais deveres explicitados no texto da Constituição direcionam o Estado a atuar com objetivo de evitar riscos em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção da saúde e do meio ambiente Atualmente existe uma gama de profissionais de todas as áreas médicas e veterinárias envolvidos os quais certamente não acompanharão a prática da vaquejada caso ela seja tida como inconstitucional Ou seja em vez de o Estado regular e determinar a observância de cuidados nos tratos dos animais passaria a coibir a atividade em si em claro prejuízo ao bem jurídico supostamente tutelado que passariam a ficar sem auxílio de profissionais técnicos adequados Não se trata de simples diversão com possível índole de crueldade tal como a farra do boi ou a rinha de galo pois a proibição da prática da vaquejada significa o fim do sustento do vaqueiro profissional que tem sua atividade reconhecida pela Lei Federal 1287013 a saber Art 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão Art 2º Considerase vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato manejo e condução de espécies animais do tipo bovino bubalino equino muar caprino e ovino Art 3º Constituem atribuições do vaqueiro IV cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade V auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE necessária e usualmente utilizada no direito comparado Entre nós como já mencionado o dever geral de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está estabelecido em nossa Constituição como uma expressão conjunta de deveres de proibição ex crueldade contra animais degradação que aniquile a biodiversidade de segurança ex exigência de avaliação de impacto ambiental e de se evitar riscos ex evitar práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora Tais deveres explicitados no texto da Constituição direcionam o Estado a atuar com objetivo de evitar riscos em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção da saúde e do meio ambiente Atualmente existe uma gama de profissionais de todas as áreas médicas e veterinárias envolvidos os quais certamente não acompanharão a prática da vaquejada caso ela seja tida como inconstitucional Ou seja em vez de o Estado regular e determinar a observância de cuidados nos tratos dos animais passaria a coibir a atividade em si em claro prejuízo ao bem jurídico supostamente tutelado que passariam a ficar sem auxílio de profissionais técnicos adequados Não se trata de simples diversão com possível índole de crueldade tal como a farra do boi ou a rinha de galo pois a proibição da prática da vaquejada significa o fim do sustento do vaqueiro profissional que tem sua atividade reconhecida pela Lei Federal 1287013 a saber Art 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão Art 2º Considerase vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato manejo e condução de espécies animais do tipo bovino bubalino equino muar caprino e ovino Art 3º Constituem atribuições do vaqueiro IV cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade V auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE das espécies sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados VI treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos garantindo que não sejam submetidos a atos de violência Art 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador proprietário ou não do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte de pecuária de leite de corte e de criação grifei Existe portanto uma quantidade considerável de profissionais que realizam diariamente a prática de treinos e preparação de animais para eventos culturais e socioesportivos tal como a vaquejada e que dependem financeiramente dessa atividade Esta Corte não pode fechar os olhos para essa realidade Além disso existem mais de 10000 dez mil parques de vaquejadas em praticamente todos os Estados gerando 200000 duzentos mil empregos direta ou indiretamente que de uma hora para outra estarão à margem do ordenamento jurídico e sem emprego Impedir a prática da vaquejada é aniquilar completamente uma parcela da cultura nordestina e consequentemente desrespeitar o art 215 da CF que possui a mesma densidade constitucional do art 225 da CF Assim acompanho a divergência para julgar improcedente a presente ação É como voto 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE das espécies sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados VI treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos garantindo que não sejam submetidos a atos de violência Art 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador proprietário ou não do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte de pecuária de leite de corte e de criação grifei Existe portanto uma quantidade considerável de profissionais que realizam diariamente a prática de treinos e preparação de animais para eventos culturais e socioesportivos tal como a vaquejada e que dependem financeiramente dessa atividade Esta Corte não pode fechar os olhos para essa realidade Além disso existem mais de 10000 dez mil parques de vaquejadas em praticamente todos os Estados gerando 200000 duzentos mil empregos direta ou indiretamente que de uma hora para outra estarão à margem do ordenamento jurídico e sem emprego Impedir a prática da vaquejada é aniquilar completamente uma parcela da cultura nordestina e consequentemente desrespeitar o art 215 da CF que possui a mesma densidade constitucional do art 225 da CF Assim acompanho a divergência para julgar improcedente a presente ação É como voto 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 150 Extrato de Ata 06102016 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará vencidos os Ministros Edson Fachin Gilmar Mendes Teori Zavascki Luiz Fux e Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que proferiram votos em assentada anterior Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 06102016 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará vencidos os Ministros Edson Fachin Gilmar Mendes Teori Zavascki Luiz Fux e Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que proferiram votos em assentada anterior Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 06102016 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 150 Extrato de Ata 06102016 ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros e SubprocuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Supremo Tribunal Federal ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros e SubprocuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 150 Ementa e Acórdão 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS ADVAS MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski o Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski o Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Brasília 10 de junho de 2015 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Brasília 10 de junho de 2015 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 268 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS R E L A T Ó R I O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Relatora 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada em 572012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL objetivando a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil que dispõem Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS R E L A T Ó R I O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Relatora 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada em 572012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL objetivando a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil que dispõem Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 268 Relatório ADI 4815 DF proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma O caso 2 A Autora argumenta que por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais arts 20 e 21 do Código Civil pelo Poder Judiciário a publicação e a veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Alega que as pessoas cuja trajetória pessoal profissional artística esportiva ou política haja tomado dimensão pública gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita Sua história de vida passa a confundirse com a história coletiva na medida da sua inserção em eventos de interesse público Daí que exigir a prévia autorização do biografado ou de seus familiares em caso de pessoa falecida importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores historiadores e artistas em geral e ao direito à informação de todos os cidadãos grifos no original Afirma que em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma O caso 2 A Autora argumenta que por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais arts 20 e 21 do Código Civil pelo Poder Judiciário a publicação e a veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Alega que as pessoas cuja trajetória pessoal profissional artística esportiva ou política haja tomado dimensão pública gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita Sua história de vida passa a confundirse com a história coletiva na medida da sua inserção em eventos de interesse público Daí que exigir a prévia autorização do biografado ou de seus familiares em caso de pessoa falecida importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores historiadores e artistas em geral e ao direito à informação de todos os cidadãos grifos no original Afirma que em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 268 Relatório ADI 4815 DF cidadania à informação art 5º XIV grifos no original Aduz que tal interpretação que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado mas de uma disputa puramente mercantil um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos conduzido muitas vezes por parentes que jamais os conheceram Destaca que do ponto de vista da construção da memória coletiva os efeitos deletérios da interpretação ora combatida são ainda mais graves O País se empobrece pelo desestímulo a historiadores e autores em geral que esbarram invariavelmente em familiares que formulam exigências financeiras cumulativas e por vezes contraditórias Ademais são igualmente graves as distorções provocadas por uma história contada apenas pelos seus protagonistas Tratase como se vê de um efeito silenciador e distorcivo dos relatos históricos e da produção cultural nacional Assevera ainda que o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de seus familiares sacrifica conceitualmente o direito fundamental à livre divulgação da informação pelos historiadores e biógrafos assim como o direito à obtenção de informação cuja titularidade pertence a todos os cidadãos O princípio do pluralismo político histórico e cultural previsto no art 1º inciso V da Constituição da República também incide na espécie para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado ou de outras pessoas retratadas em obras biográficas Afinal o monopólio da biografia autorizada representa na prática a antítese da ideia do pluralismo em relação às visões da história política artística e social do país Pretende a Autor ter demonstrado a fumaça do bom direito afirmando que o perigo da demora decorre da situação de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF cidadania à informação art 5º XIV grifos no original Aduz que tal interpretação que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado mas de uma disputa puramente mercantil um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos conduzido muitas vezes por parentes que jamais os conheceram Destaca que do ponto de vista da construção da memória coletiva os efeitos deletérios da interpretação ora combatida são ainda mais graves O País se empobrece pelo desestímulo a historiadores e autores em geral que esbarram invariavelmente em familiares que formulam exigências financeiras cumulativas e por vezes contraditórias Ademais são igualmente graves as distorções provocadas por uma história contada apenas pelos seus protagonistas Tratase como se vê de um efeito silenciador e distorcivo dos relatos históricos e da produção cultural nacional Assevera ainda que o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de seus familiares sacrifica conceitualmente o direito fundamental à livre divulgação da informação pelos historiadores e biógrafos assim como o direito à obtenção de informação cuja titularidade pertence a todos os cidadãos O princípio do pluralismo político histórico e cultural previsto no art 1º inciso V da Constituição da República também incide na espécie para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado ou de outras pessoas retratadas em obras biográficas Afinal o monopólio da biografia autorizada representa na prática a antítese da ideia do pluralismo em relação às visões da história política artística e social do país Pretende a Autor ter demonstrado a fumaça do bom direito afirmando que o perigo da demora decorre da situação de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 268 Relatório ADI 4815 DF inconstitucionalidade contínua representada pela necessidade de obtenção de autorizações em toda e qualquer obra biográfica de pessoas públicas ou a elas relacionadas bem como do seu efeito silenciador e distorcivo sic sobre a construção da memória nacional Requer a suspensão cautelar a da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais e b suspensão até julgamento final da presente ação direta de todos os processos em que se discuta a publicação ou veiculação de biografias não autorizadas bem como das decisões judiciais que hajam proibido a sua publicação ou veiculação No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais 3 Em suas informações a Presidente da República manifestouse pela improcedência da ação argumentando que nenhum direito à liberdade de expressão será supremo ou superior aos direitos personalíssimos e igualmente que a liberdade de informar não poderá ter seu pleno exercício assegurado sob pena de desequilíbrio com o outro direito também fundamental que é o direito à privacidade E porque o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos como a imagem a privacidade a dignidade e por fim a honra é que a Constituição Federal Brasileira assegura de forma infalível a liberdade de expressão e o direito de informação mas claramente estabelece os limites do exercício destes direitos Assim é que nos termos do seu art 5º inciso IX está proibida a imposição de qualquer licença 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF inconstitucionalidade contínua representada pela necessidade de obtenção de autorizações em toda e qualquer obra biográfica de pessoas públicas ou a elas relacionadas bem como do seu efeito silenciador e distorcivo sic sobre a construção da memória nacional Requer a suspensão cautelar a da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais e b suspensão até julgamento final da presente ação direta de todos os processos em que se discuta a publicação ou veiculação de biografias não autorizadas bem como das decisões judiciais que hajam proibido a sua publicação ou veiculação No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais 3 Em suas informações a Presidente da República manifestouse pela improcedência da ação argumentando que nenhum direito à liberdade de expressão será supremo ou superior aos direitos personalíssimos e igualmente que a liberdade de informar não poderá ter seu pleno exercício assegurado sob pena de desequilíbrio com o outro direito também fundamental que é o direito à privacidade E porque o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos como a imagem a privacidade a dignidade e por fim a honra é que a Constituição Federal Brasileira assegura de forma infalível a liberdade de expressão e o direito de informação mas claramente estabelece os limites do exercício destes direitos Assim é que nos termos do seu art 5º inciso IX está proibida a imposição de qualquer licença 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 268 Relatório ADI 4815 DF para a divulgação da atividade intelectual artística e de comunicação Porém no subsequente inciso X estabelece a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas e no art 220 a ordem é que a informação e manifestação do pensamento estarão condicionadas ao disposto nesta Constituição e ao disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Destacou ainda que outro ponto a ser observado é que na ponderação entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos da personalidade destacamse dois fatores a veracidade do fato narrado e a existência de interesse público sobre o mesmo razão pela qual somente a informação que for verdadeira poderá ter sua divulgação protegida e somente o interesse público pode ser considerado objeto da liberdade de informação e de expressão Porém nem sempre é simples afastar com clareza a verdade da mentira Em grande parte dos casos há nebulosidade e contradita Também não é tarefa fácil estabelecer se determinada informação corresponde a uma necessidade humana de compartilhamento de conhecimentos e é capaz de igualar os homens com o fim de melhorálos e com isso alavancar o progresso social 4 Em suas informações o Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas afirmando não proceder a alegação da autora de que há proibição no Brasil de biografias não autorizadas Tanto é assim que circula sem qualquer censura no mercado nacional inúmeras publicações biográficas não autorizadas sobre diversas personalidades O que o ordenamento jurídico brasileiro não permite é a exploração comercial não autorizada da imagem das pessoas nem a publicação de impressos ou de audiovisuais com potencial ofensivo 5 A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pela procedência da ação com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil Asseverou ser possível reconhecer uma prioridade prima facie da 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF para a divulgação da atividade intelectual artística e de comunicação Porém no subsequente inciso X estabelece a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas e no art 220 a ordem é que a informação e manifestação do pensamento estarão condicionadas ao disposto nesta Constituição e ao disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Destacou ainda que outro ponto a ser observado é que na ponderação entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos da personalidade destacamse dois fatores a veracidade do fato narrado e a existência de interesse público sobre o mesmo razão pela qual somente a informação que for verdadeira poderá ter sua divulgação protegida e somente o interesse público pode ser considerado objeto da liberdade de informação e de expressão Porém nem sempre é simples afastar com clareza a verdade da mentira Em grande parte dos casos há nebulosidade e contradita Também não é tarefa fácil estabelecer se determinada informação corresponde a uma necessidade humana de compartilhamento de conhecimentos e é capaz de igualar os homens com o fim de melhorálos e com isso alavancar o progresso social 4 Em suas informações o Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas afirmando não proceder a alegação da autora de que há proibição no Brasil de biografias não autorizadas Tanto é assim que circula sem qualquer censura no mercado nacional inúmeras publicações biográficas não autorizadas sobre diversas personalidades O que o ordenamento jurídico brasileiro não permite é a exploração comercial não autorizada da imagem das pessoas nem a publicação de impressos ou de audiovisuais com potencial ofensivo 5 A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pela procedência da ação com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil Asseverou ser possível reconhecer uma prioridade prima facie da 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 268 Relatório ADI 4815 DF liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Conclui que o acolhimento do pedido formulado pela requerente por sua vez ao viabilizar a tutela adequada da liberdade de expressão e de informação não causará lesão desproporcional aos direitos da personalidade dos biografados Isso porque continuará plenamente aplicável a regra geral prevista na Constituição Federal para o equacionamento da tensão entre liberdades comunicativas e direitos da personalidade pela qual é banida a censura de qualquer espécie mas reconhecido o direito da vítima do exercício abusivo da liberdade da expressão à reparação dos danos morais e materiais sofridos art 5º V CF 6 Em 21112013 foi realizada Audiência Pública para o aporte ao Supremo Tribunal Federal de pareceres e manifestações de especialistas 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Conclui que o acolhimento do pedido formulado pela requerente por sua vez ao viabilizar a tutela adequada da liberdade de expressão e de informação não causará lesão desproporcional aos direitos da personalidade dos biografados Isso porque continuará plenamente aplicável a regra geral prevista na Constituição Federal para o equacionamento da tensão entre liberdades comunicativas e direitos da personalidade pela qual é banida a censura de qualquer espécie mas reconhecido o direito da vítima do exercício abusivo da liberdade da expressão à reparação dos danos morais e materiais sofridos art 5º V CF 6 Em 21112013 foi realizada Audiência Pública para o aporte ao Supremo Tribunal Federal de pareceres e manifestações de especialistas 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 268 Relatório ADI 4815 DF sobre a matéria 7 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou que a liberdade de expressão pode ser compreendida sob duas vertentes isto é a liberdade de opinião e a liberdade de comunicação Um dos aspectos que destacam a relevância da liberdade de expressão decorre da circunstância de o seu exercício constituir instrumento de fiscalização da atividade governamental e do exercício do poder Nesse contexto ao prever e garantir expressamente alguns direitos fundamentais a Constituição Federal viabiliza o exercício de controle sobre os órgãos estatais a permitir a afirmativa de que esses direitos representam condição para a existência do Estado Democrático de Direito Asseverou que o Texto Constitucional assegura ao autor da biografia o direito de manifestar e difundir livremente os fatos obtidos em sua pesquisa assim como os seus sentimentos e opiniões pessoais sobre o biografado desde que respeitada a vedação ao anonimato Ademais o cidadão tem o direito de tomar conhecimento sobre os fatos da vida de personagens públicas em virtude de sua importância para a história e cultura da sociedade da qual faz parte Anotou que por força do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana artigo 1 inciso l da Constituição FederaI assegurase a cada indivíduo o direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento de sua personalidade Com efeito a liberdade de expressão na vertente da liberdade de comunicação e o direito à informação encontram limite no direito à privacidade assegurado pelo artigo 5 inciso X da Lei Maior A existência digna do ser humano pressupõe a prerrogativa de reservar para si uma esfera intangível pelos seus semelhantes Observa que dificilmente um ensaio biográfico deixa de tratar da privacidade da personagem que constitui seu objeto Não raras vezes os detalhes 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sobre a matéria 7 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou que a liberdade de expressão pode ser compreendida sob duas vertentes isto é a liberdade de opinião e a liberdade de comunicação Um dos aspectos que destacam a relevância da liberdade de expressão decorre da circunstância de o seu exercício constituir instrumento de fiscalização da atividade governamental e do exercício do poder Nesse contexto ao prever e garantir expressamente alguns direitos fundamentais a Constituição Federal viabiliza o exercício de controle sobre os órgãos estatais a permitir a afirmativa de que esses direitos representam condição para a existência do Estado Democrático de Direito Asseverou que o Texto Constitucional assegura ao autor da biografia o direito de manifestar e difundir livremente os fatos obtidos em sua pesquisa assim como os seus sentimentos e opiniões pessoais sobre o biografado desde que respeitada a vedação ao anonimato Ademais o cidadão tem o direito de tomar conhecimento sobre os fatos da vida de personagens públicas em virtude de sua importância para a história e cultura da sociedade da qual faz parte Anotou que por força do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana artigo 1 inciso l da Constituição FederaI assegurase a cada indivíduo o direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento de sua personalidade Com efeito a liberdade de expressão na vertente da liberdade de comunicação e o direito à informação encontram limite no direito à privacidade assegurado pelo artigo 5 inciso X da Lei Maior A existência digna do ser humano pressupõe a prerrogativa de reservar para si uma esfera intangível pelos seus semelhantes Observa que dificilmente um ensaio biográfico deixa de tratar da privacidade da personagem que constitui seu objeto Não raras vezes os detalhes 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 268 Relatório ADI 4815 DF íntimos da vida do biografado geram comoção ou curiosidade na opinião pública com retorno financeiro para o seu autor Nesse contexto a confissão ou divulgação de fatos pertinentes a intimidade e à vida privada cabem apenas ao titular do direito A imagem do ser humano somente pode ser explorada se este aceita o emprego que se lhe quer atribuir de modo que a publicação e a veiculação de obras biográficas deve condicionarse ao consentimento do biografado que é a pessoa mais apta a examinar a veracidade das informações divulgadas e a apreciar se a propagação de aspectos de sua vida pessoal revestese ou não de interesse social Por derradeiro registrese que esse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Originária n 1390 ressaltou que a liberdade de expressão deve ser limitada pelos direitos à honra à intimidade e à imagem 8 O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB a ARTIGO 19 BRASIL a Academia Brasileira de Letras ABL a Associação Eduardo Banks o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Instituto Amigo foram admitidos como amici curiae É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF íntimos da vida do biografado geram comoção ou curiosidade na opinião pública com retorno financeiro para o seu autor Nesse contexto a confissão ou divulgação de fatos pertinentes a intimidade e à vida privada cabem apenas ao titular do direito A imagem do ser humano somente pode ser explorada se este aceita o emprego que se lhe quer atribuir de modo que a publicação e a veiculação de obras biográficas deve condicionarse ao consentimento do biografado que é a pessoa mais apta a examinar a veracidade das informações divulgadas e a apreciar se a propagação de aspectos de sua vida pessoal revestese ou não de interesse social Por derradeiro registrese que esse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Originária n 1390 ressaltou que a liberdade de expressão deve ser limitada pelos direitos à honra à intimidade e à imagem 8 O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB a ARTIGO 19 BRASIL a Academia Brasileira de Letras ABL a Associação Eduardo Banks o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Instituto Amigo foram admitidos como amici curiae É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Senhor Presidente Senhores Ministros eu fiz distribuir o meu voto pelo qual de pronto peço desculpas por ser longuíssimo Por mais que tenha editado o voto que tinha na verdade pouco mais de trezentas páginas consegui reduzilo a cento e vinte Então Senhor Presidente não farei a leitura do voto Peço licença a Vossa Excelência e sendo autorizado de imediato seja a íntegra do voto disponibilizada no site do Supremo Farei aqui leitura de uma síntese Apresento o espírito do voto à maneira do que fazem algumas Cortes Constitucionais com as razões que fundamentam a conclusão que lerei colocandome à disposição para esclarecimentos até porque o voto inteiro está na mão de cada qual dos Senhores Ministros Também farei entrega aos advogados dos amici curiae e digo isso em respeito não só aos presentes mas também aos jurisdicionados Fiz um índice do voto por nele ter tratado de tudo o que foi apresentado na audiência pública também os parâmetros normativos constitucionais e as regras da interpretação demandada a questão da liberdade de expressão de pensamento de informação direito à intimidade à privacidade o que são as biografias a sua história a transcendência do direito à intimidade Interpretei os artigos para chegar à conclusão Senhores Ministros houve arguição de ilegitimidade ativa da autora por um amicus curiae o que superei com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal tendo feito constar no voto item específico sobre este ponto Não sei se há alguma indagação mas foi com base rigorosamente na jurisprudência adotei a solução no sentido de superar a arguição Também transcrevi para conhecimento pleno dos Ministros que já receberam quando houve a realização da audiência tudo o que todos aqueles da sociedade que se apresentaram argumentaram como sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Senhor Presidente Senhores Ministros eu fiz distribuir o meu voto pelo qual de pronto peço desculpas por ser longuíssimo Por mais que tenha editado o voto que tinha na verdade pouco mais de trezentas páginas consegui reduzilo a cento e vinte Então Senhor Presidente não farei a leitura do voto Peço licença a Vossa Excelência e sendo autorizado de imediato seja a íntegra do voto disponibilizada no site do Supremo Farei aqui leitura de uma síntese Apresento o espírito do voto à maneira do que fazem algumas Cortes Constitucionais com as razões que fundamentam a conclusão que lerei colocandome à disposição para esclarecimentos até porque o voto inteiro está na mão de cada qual dos Senhores Ministros Também farei entrega aos advogados dos amici curiae e digo isso em respeito não só aos presentes mas também aos jurisdicionados Fiz um índice do voto por nele ter tratado de tudo o que foi apresentado na audiência pública também os parâmetros normativos constitucionais e as regras da interpretação demandada a questão da liberdade de expressão de pensamento de informação direito à intimidade à privacidade o que são as biografias a sua história a transcendência do direito à intimidade Interpretei os artigos para chegar à conclusão Senhores Ministros houve arguição de ilegitimidade ativa da autora por um amicus curiae o que superei com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal tendo feito constar no voto item específico sobre este ponto Não sei se há alguma indagação mas foi com base rigorosamente na jurisprudência adotei a solução no sentido de superar a arguição Também transcrevi para conhecimento pleno dos Ministros que já receberam quando houve a realização da audiência tudo o que todos aqueles da sociedade que se apresentaram argumentaram como sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF na defesa de uma ou de outra das teses constantes da ação No voto circunscrevi como disse especificamente do que estamos aqui a cuidar Nesta ação não se cuida basicamente da validade dos arts 20 e 21 do Código Civil O objeto desta ação que procurei circunscrever de maneira específica e que é o objeto da formulação está em que há de se buscar a compreensão sobre ser ou não se interpretarem os arts 20 e 21 do Código Civil que começam por afirmar que salvo autorização a exposição a transmissão da palavra da imagem a produção de obras poderá ser proibida a requerimento do interessado ou de seus familiares no caso de morto ou ausente Então o objeto desta ação é a interpretação daquelas normas para se concluir a sua compatibilização com as normas constitucionais O que se tem aqui basicamente é o seguinte em seu art 5º incisos V VI IX X e XIV a Constituição do Brasil estabelece serem todos iguais na lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida à liberdade à segurança e se tem que é assegurada a liberdade de pensamento e de sua expressão é garantida a liberdade de criação artística literária científica cultural é garantido o direito à informação no sentido de informar informarse e ser informado como direitos fundamentais No inciso X do art 5º se tem a garantia da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas e em caso de violação a Constituição dá a solução a reparação por meio de indenização Então é esse o conjunto de normas que poderia apresentar segundo o que se argumenta na ação um conflito aparente de normas Nem chego a dizer haver uma colisão de direitos por ser a liberdade assegurada plenamente A liberdade de expressão que é ampla vasta combinase com a norma do art 220 da Constituição no qual se afirmar ser proibida censura de qualquer natureza O Código Civil em seu art 20 numa redação até questionável digamos na sua apresentação toda regra jurídica começa por um preceito ao final do qual se pode estabelecer uma ressalva inicia pela ressalva salvo autorização O início é a ressalva então a redação é ruim e o conteúdo demanda 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF na defesa de uma ou de outra das teses constantes da ação No voto circunscrevi como disse especificamente do que estamos aqui a cuidar Nesta ação não se cuida basicamente da validade dos arts 20 e 21 do Código Civil O objeto desta ação que procurei circunscrever de maneira específica e que é o objeto da formulação está em que há de se buscar a compreensão sobre ser ou não se interpretarem os arts 20 e 21 do Código Civil que começam por afirmar que salvo autorização a exposição a transmissão da palavra da imagem a produção de obras poderá ser proibida a requerimento do interessado ou de seus familiares no caso de morto ou ausente Então o objeto desta ação é a interpretação daquelas normas para se concluir a sua compatibilização com as normas constitucionais O que se tem aqui basicamente é o seguinte em seu art 5º incisos V VI IX X e XIV a Constituição do Brasil estabelece serem todos iguais na lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida à liberdade à segurança e se tem que é assegurada a liberdade de pensamento e de sua expressão é garantida a liberdade de criação artística literária científica cultural é garantido o direito à informação no sentido de informar informarse e ser informado como direitos fundamentais No inciso X do art 5º se tem a garantia da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas e em caso de violação a Constituição dá a solução a reparação por meio de indenização Então é esse o conjunto de normas que poderia apresentar segundo o que se argumenta na ação um conflito aparente de normas Nem chego a dizer haver uma colisão de direitos por ser a liberdade assegurada plenamente A liberdade de expressão que é ampla vasta combinase com a norma do art 220 da Constituição no qual se afirmar ser proibida censura de qualquer natureza O Código Civil em seu art 20 numa redação até questionável digamos na sua apresentação toda regra jurídica começa por um preceito ao final do qual se pode estabelecer uma ressalva inicia pela ressalva salvo autorização O início é a ressalva então a redação é ruim e o conteúdo demanda 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF interpretação para fazer a norma civil na principiologia constitucional A Constituição afirma ser livre o direito de expressão garante a liberdade e o dever de informar e ser informado e a norma do Código Civil afirma que pode se informar pode se transmitir a palavra por escrito audiovisual se o interessado autorizar ou não autorizando poderá seu requerimento impedir a circulação da expressão do pensamento O que se pede nesta ação é que o Supremo Tribunal Federal interprete esses dispositivos constitucionais prática corrente em todo o mundo para se concluir como compatibilizar a intimidade de biografado e aqui só se cuida de obra biográfica nada mais como conciliar os artigos constitucionais interpretando de tal maneira aqueles dispositivos do Código Civil a não se incluir proibição para biografias porque então estaria havendo censura o que de todos aqui incluídos os que falaram agora na Tribuna os senhores advogados a ProcuradoriaGeral da República em seu parecer reconhecem ser forma de pessoa ser tão livre que o outro pode expressar o que quiser Porém se a palavra for sobre a vida dele ele pode impedir que o outro pense ou expresse Esta não é uma matéria nova as Cortes Constitucionais as Cortes europeias cuidaram em diversas ocasiões de casos nos quais este tema foi abordado Transcrevo longamente em meu voto casos nos quais a matéria foi cuidado de decisão judicial Desde o célebre Caso Lüth da Alemanha quando um particular Erich Lüth que era presidente do clube de imprensa e também membro do Senado alemão fez uma campanha de boicote a um filme produzido por Veit Harlan por ter sido ele produtor de filmes no período do Nazismo a pedido do Goebbels Então o Lüth foi ao Tribunal Constitucional afirmando Isso é entre particulares e eu tenho direito à liberdade de expressão Ele produziu filmes no período do nazismo e portanto este passado não autoriza agora a que nós judeus assistamos aos seus filmes Esta campanha do boicote portanto seria um exercício de liberdade de expressão Este caso tornouse célebre porque num primeiro momento o judiciário reconheceu que ele não teria esse direito Levado à Corte Constitucional a Corte Constitucional avaliou que não a liberdade de expressão teria que ser assegurada porque quem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação para fazer a norma civil na principiologia constitucional A Constituição afirma ser livre o direito de expressão garante a liberdade e o dever de informar e ser informado e a norma do Código Civil afirma que pode se informar pode se transmitir a palavra por escrito audiovisual se o interessado autorizar ou não autorizando poderá seu requerimento impedir a circulação da expressão do pensamento O que se pede nesta ação é que o Supremo Tribunal Federal interprete esses dispositivos constitucionais prática corrente em todo o mundo para se concluir como compatibilizar a intimidade de biografado e aqui só se cuida de obra biográfica nada mais como conciliar os artigos constitucionais interpretando de tal maneira aqueles dispositivos do Código Civil a não se incluir proibição para biografias porque então estaria havendo censura o que de todos aqui incluídos os que falaram agora na Tribuna os senhores advogados a ProcuradoriaGeral da República em seu parecer reconhecem ser forma de pessoa ser tão livre que o outro pode expressar o que quiser Porém se a palavra for sobre a vida dele ele pode impedir que o outro pense ou expresse Esta não é uma matéria nova as Cortes Constitucionais as Cortes europeias cuidaram em diversas ocasiões de casos nos quais este tema foi abordado Transcrevo longamente em meu voto casos nos quais a matéria foi cuidado de decisão judicial Desde o célebre Caso Lüth da Alemanha quando um particular Erich Lüth que era presidente do clube de imprensa e também membro do Senado alemão fez uma campanha de boicote a um filme produzido por Veit Harlan por ter sido ele produtor de filmes no período do Nazismo a pedido do Goebbels Então o Lüth foi ao Tribunal Constitucional afirmando Isso é entre particulares e eu tenho direito à liberdade de expressão Ele produziu filmes no período do nazismo e portanto este passado não autoriza agora a que nós judeus assistamos aos seus filmes Esta campanha do boicote portanto seria um exercício de liberdade de expressão Este caso tornouse célebre porque num primeiro momento o judiciário reconheceu que ele não teria esse direito Levado à Corte Constitucional a Corte Constitucional avaliou que não a liberdade de expressão teria que ser assegurada porque quem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF um dia viveu alguma coisa não pode se esconder e depois simplesmente dizer que nada pode ser dito aquele respeito Como desde esse caso de 1958 que marcou o início por exemplo da teoria dos efeitos horizontais de direitos fundamentais efeitos entre particulares a matéria continua candente cito casos muito recentes por exemplo transcrito no voto da Princesa Caroline de Mônaco que morando na Alemanha vai ao Tribunal Constitucional afirmando Tiraram uma foto venho ao Judiciário porque neste País não sou princesa e portanto estou levando uma vida particular não se podendo permitir que devassem a minha experiência e tirando fotos quando assim resolvem Ela conseguiu resultado favorável o que também transcrevi no voto Porém um ano depois voltam a fazer manifestações sobre ela em escritos e ela apresentase à Corte Europeia de Direitos Humanos Então a Corte concluiu que ela não teria direito a ser resguardado porque neste segundo caso o artigo se relacionava a suas práticas como filha do Príncipe Rainier que estava doente e isso respeitaria ao interesse público portanto não haveria direito à intimidade a ser preservado sobrelevando a liberdade de expressão na siatuação Também transcrevi outros casos da Corte Europeia de Direitos Humanos e também o da Suprema Corte Americana o conhecido Warren Brandeis que relacionavase ao direito à intimidade The right to be alone ou seja o direito de ser deixado em paz O que contudo não significa que o outro possa ter extinto ou abolido em seu direito à liberdade de expressão Aplicando todas essas teorias que são do constitucionalismo contemporâneo apresentei a conclusão na forma do exposto no voto Gostaria Senhor Presidente de pedir licença a Vossa Excelência para fazer a leitura portanto do que preparei como se fosse o espírito do voto com os itens essenciais e ler a parte dispositiva da minha conclusão liberando como eu disse de imediato a íntegra do voto E faço a leitura apenas dessa parte colocandome à disposição dos Senhores Ministros para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF um dia viveu alguma coisa não pode se esconder e depois simplesmente dizer que nada pode ser dito aquele respeito Como desde esse caso de 1958 que marcou o início por exemplo da teoria dos efeitos horizontais de direitos fundamentais efeitos entre particulares a matéria continua candente cito casos muito recentes por exemplo transcrito no voto da Princesa Caroline de Mônaco que morando na Alemanha vai ao Tribunal Constitucional afirmando Tiraram uma foto venho ao Judiciário porque neste País não sou princesa e portanto estou levando uma vida particular não se podendo permitir que devassem a minha experiência e tirando fotos quando assim resolvem Ela conseguiu resultado favorável o que também transcrevi no voto Porém um ano depois voltam a fazer manifestações sobre ela em escritos e ela apresentase à Corte Europeia de Direitos Humanos Então a Corte concluiu que ela não teria direito a ser resguardado porque neste segundo caso o artigo se relacionava a suas práticas como filha do Príncipe Rainier que estava doente e isso respeitaria ao interesse público portanto não haveria direito à intimidade a ser preservado sobrelevando a liberdade de expressão na siatuação Também transcrevi outros casos da Corte Europeia de Direitos Humanos e também o da Suprema Corte Americana o conhecido Warren Brandeis que relacionavase ao direito à intimidade The right to be alone ou seja o direito de ser deixado em paz O que contudo não significa que o outro possa ter extinto ou abolido em seu direito à liberdade de expressão Aplicando todas essas teorias que são do constitucionalismo contemporâneo apresentei a conclusão na forma do exposto no voto Gostaria Senhor Presidente de pedir licença a Vossa Excelência para fazer a leitura portanto do que preparei como se fosse o espírito do voto com os itens essenciais e ler a parte dispositiva da minha conclusão liberando como eu disse de imediato a íntegra do voto E faço a leitura apenas dessa parte colocandome à disposição dos Senhores Ministros para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL Índice Preliminar de legitimidade ativa Da audiência pública Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar Responsabilidade constitucional pela informação V Direito à intimidade e direito à privacidade VI Biografia e liberdades individuais e públicas Biografia e história Biografia a intimidade e a privacidade do biografado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais Conclusão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL Índice Preliminar de legitimidade ativa Da audiência pública Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar Responsabilidade constitucional pela informação V Direito à intimidade e direito à privacidade VI Biografia e liberdades individuais e públicas Biografia e história Biografia a intimidade e a privacidade do biografado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais Conclusão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora O pedido formulado na ação consiste em que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo Cumpre limitar o objeto da presente ação não afastar do mundo jurídico os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreenderse não incidente necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornando aquelas normas compatíveis com os preceitos constitucionais de direitos fundamentais Antes de iniciar a leitura da síntese do meu voto ressalto duas observações sem as quais não ficaria em paz se não as expusesse a primeira por dever de justiça vi ouvi e li muitas referências nem sempre elogiosas às vezes quase agressivas a que este ou aquele jurisdicionado queria a lei interpretada segundo a sua vontade pessoas 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora O pedido formulado na ação consiste em que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo Cumpre limitar o objeto da presente ação não afastar do mundo jurídico os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreenderse não incidente necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornando aquelas normas compatíveis com os preceitos constitucionais de direitos fundamentais Antes de iniciar a leitura da síntese do meu voto ressalto duas observações sem as quais não ficaria em paz se não as expusesse a primeira por dever de justiça vi ouvi e li muitas referências nem sempre elogiosas às vezes quase agressivas a que este ou aquele jurisdicionado queria a lei interpretada segundo a sua vontade pessoas 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF que se dirigiram em diversas ocasiões ao Poder Judiciário em busca de solução para suas aflições pessoais porque se sentiram atingidas em seus direitos à intangibilidade da intimidade ou privacidade Não há Lei João ou Maria ou José A lei civil tem propiciado aqueles litígios Justamente por acreditar no Judiciário este ou aquele jurisdicionado buscaram solucionar suas pendengas judicialmente Nessa busca não há desdouro nem afronta a quem quer que seja tanto que se pode discordar da conclusão judicial mas não se há de condenar o jurisdicionado socialmente pela sua luta e por procurar o Poder Judiciário para certificarse do que crê serem seus direitos Pior seria se se começasse a não se buscar o Judiciário e resolverse vingar forma dita vulgarmente de fazer justiça pelas próprias mãos Pior seria pelo receio das reações contrárias submeterse à censura subliminar e perigosa de fazer alguém temer buscar os seus direitos e discutir o que parece próprio Este processo trata da censura E condenar alguém por buscar o Judiciário também é forma particular de censura O jurisdicionado há de ser respeitado Ele pode vencer ou perder a demanda Mas pela ação ajuizada demonstra maior respeito ao Estado e à sociedade que a intolerância daqueles que sequer aceitam que por pensar em sentido contrário o outro há de abandonar a luta pelo que crê seu direito O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas Ressalto que todos os que buscaram o judiciário merecem o meu respeito conquanto não contem com a minha igual compreensão sobre o tema Mas defenderei até morrer o direito de cada um de lutar na forma da Constituição da República e da lei pelo direito de buscar o que lhe 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se dirigiram em diversas ocasiões ao Poder Judiciário em busca de solução para suas aflições pessoais porque se sentiram atingidas em seus direitos à intangibilidade da intimidade ou privacidade Não há Lei João ou Maria ou José A lei civil tem propiciado aqueles litígios Justamente por acreditar no Judiciário este ou aquele jurisdicionado buscaram solucionar suas pendengas judicialmente Nessa busca não há desdouro nem afronta a quem quer que seja tanto que se pode discordar da conclusão judicial mas não se há de condenar o jurisdicionado socialmente pela sua luta e por procurar o Poder Judiciário para certificarse do que crê serem seus direitos Pior seria se se começasse a não se buscar o Judiciário e resolverse vingar forma dita vulgarmente de fazer justiça pelas próprias mãos Pior seria pelo receio das reações contrárias submeterse à censura subliminar e perigosa de fazer alguém temer buscar os seus direitos e discutir o que parece próprio Este processo trata da censura E condenar alguém por buscar o Judiciário também é forma particular de censura O jurisdicionado há de ser respeitado Ele pode vencer ou perder a demanda Mas pela ação ajuizada demonstra maior respeito ao Estado e à sociedade que a intolerância daqueles que sequer aceitam que por pensar em sentido contrário o outro há de abandonar a luta pelo que crê seu direito O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas Ressalto que todos os que buscaram o judiciário merecem o meu respeito conquanto não contem com a minha igual compreensão sobre o tema Mas defenderei até morrer o direito de cada um de lutar na forma da Constituição da República e da lei pelo direito de buscar o que lhe 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF parece justo Isso não significa agressão ou afronta Quem não luta pelo seu direito talvez não esteja atento que é com esta luta que se conquistam novos direitos que podem até mesmo a esses críticos aproveitar para o melhor caminho da Justiça A segunda observação que faço é lembrança da célebre frase de Carlos Maximiliano segundo a qual o direito interpretase inteligentemente para cumprir suas finalidades E completo o direito existe para o homem não o homem para o direito E os homens vivem em comunidade para o que é necessário compreensão tolerância e limites em suas ações contrariamente ao quê nada pode dar certo Não há alguém tão melhor que o outro que possa submeter a sua vida a patamar superior a todos os outros Mas todos devem respeito à vida às escolhas e às opções de cada um Este é um julgamento sobre o direito à palavra e a liberdade de expressála Sem verbo há o silêncio humano Às vezes desumano Por isso a Constituição da República e todos os textos declaratórios de direitos fundamentais ou de direitos humanos garantem como núcleo duro e essencial da vivência humana a comunicação que se faz essencialmente pela palavra No princípio era o Verbo No Direito o princípio e os fins definamse em Verbo O sentido o sabor e o saber da comunicação humana condutores da história da humanidade de cada um e de todos põemse na palavra Palavra é liberdade e convivência para a libertação de pessoas e de povos Na ciranda de roda da minha infância alguém ficava no centro gritando cala a boca já morreu quem manda em minha boca sou eu O tempo ensinoume que era uma musiquinha não uma realidade Tentar 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF parece justo Isso não significa agressão ou afronta Quem não luta pelo seu direito talvez não esteja atento que é com esta luta que se conquistam novos direitos que podem até mesmo a esses críticos aproveitar para o melhor caminho da Justiça A segunda observação que faço é lembrança da célebre frase de Carlos Maximiliano segundo a qual o direito interpretase inteligentemente para cumprir suas finalidades E completo o direito existe para o homem não o homem para o direito E os homens vivem em comunidade para o que é necessário compreensão tolerância e limites em suas ações contrariamente ao quê nada pode dar certo Não há alguém tão melhor que o outro que possa submeter a sua vida a patamar superior a todos os outros Mas todos devem respeito à vida às escolhas e às opções de cada um Este é um julgamento sobre o direito à palavra e a liberdade de expressála Sem verbo há o silêncio humano Às vezes desumano Por isso a Constituição da República e todos os textos declaratórios de direitos fundamentais ou de direitos humanos garantem como núcleo duro e essencial da vivência humana a comunicação que se faz essencialmente pela palavra No princípio era o Verbo No Direito o princípio e os fins definamse em Verbo O sentido o sabor e o saber da comunicação humana condutores da história da humanidade de cada um e de todos põemse na palavra Palavra é liberdade e convivência para a libertação de pessoas e de povos Na ciranda de roda da minha infância alguém ficava no centro gritando cala a boca já morreu quem manda em minha boca sou eu O tempo ensinoume que era uma musiquinha não uma realidade Tentar 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF calar o outro é uma constante Mas na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito Também aprendi que a vida conjugase no plural A garantia de falar do outro que me cumpre hoje Juíza garantir pode ter como conteúdo a minha vida Cito em meu voto a realidade nunca acabada de todas as tentativas ao calar humano especialmente quando o dizer atravessa os umbrais da porta da casa alheia Na história lusobrasileira desde as normas das Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 e cumpridas no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 fizeramse constar normas nas quais se cuidavam dos segredos e da sua ruptura da difamação e da injúria e das penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF calar o outro é uma constante Mas na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito Também aprendi que a vida conjugase no plural A garantia de falar do outro que me cumpre hoje Juíza garantir pode ter como conteúdo a minha vida Cito em meu voto a realidade nunca acabada de todas as tentativas ao calar humano especialmente quando o dizer atravessa os umbrais da porta da casa alheia Na história lusobrasileira desde as normas das Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 e cumpridas no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 fizeramse constar normas nas quais se cuidavam dos segredos e da sua ruptura da difamação e da injúria e das penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e da divulgação de segredos Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditas o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria Do início do séc XVII até hoje foram encontradas novas formas de se manter o segredo E muitas outras de quebrálo O mundo no entanto é outro O buraco da fechadura continua a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e da divulgação de segredos Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditas o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria Do início do séc XVII até hoje foram encontradas novas formas de se manter o segredo E muitas outras de quebrálo O mundo no entanto é outro O buraco da fechadura continua a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF exercer fascínio Às vezes é mesmo curiosidade malsã Às vezes só por prazer Mas o mundo vê portas escancaradas abertas pelos donos Reclamar portanto de quê se no palanque da praça conclamou a ouvir a sua voz Ademais com câmeras nas ruas nas casas nos quartos preocuparse com a fechadura O tempo é outro Não há espaço para choro Sorria você está sendo filmado Não se faz a história apenas após se ultrapassarem os umbrais da porta de casa Entre quatro paredes fundamse impérios estatais ou particulares legítimos ou não O tempo é outro A ideia de espaço e de tempo mudou A conversa entre amigos na praça pública é particular O estupro no quarto é assunto público A exposição é enorme Não há como se reterem informações Há como sempre não se produzirem informações A Constituição da República declara fundamental a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade intelectual artística científica e cultural Também garante a inviolabilidade da intimidade a essência resguardada de cada um da privacidade o que não se pretende viver senão no espaço mais recolhido daqueles com quem recai a escolha da honra que se projeta a partir da formação moral e dos valores que determinam as ações de cada um e fazem a pessoa reconhecida para o que se precisa da liberdade e da imagem construída a partir da livre escolha do que se quer ser Se houver ofensa o que pode acontecer pelas características humanas o autor haverá de responder por essa transgressão na forma constitucionalmente traçada pela indenização reparadora ou outra forma prevista em lei Não se admite na Constituição da República sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta se invadido o seu espaço 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exercer fascínio Às vezes é mesmo curiosidade malsã Às vezes só por prazer Mas o mundo vê portas escancaradas abertas pelos donos Reclamar portanto de quê se no palanque da praça conclamou a ouvir a sua voz Ademais com câmeras nas ruas nas casas nos quartos preocuparse com a fechadura O tempo é outro Não há espaço para choro Sorria você está sendo filmado Não se faz a história apenas após se ultrapassarem os umbrais da porta de casa Entre quatro paredes fundamse impérios estatais ou particulares legítimos ou não O tempo é outro A ideia de espaço e de tempo mudou A conversa entre amigos na praça pública é particular O estupro no quarto é assunto público A exposição é enorme Não há como se reterem informações Há como sempre não se produzirem informações A Constituição da República declara fundamental a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade intelectual artística científica e cultural Também garante a inviolabilidade da intimidade a essência resguardada de cada um da privacidade o que não se pretende viver senão no espaço mais recolhido daqueles com quem recai a escolha da honra que se projeta a partir da formação moral e dos valores que determinam as ações de cada um e fazem a pessoa reconhecida para o que se precisa da liberdade e da imagem construída a partir da livre escolha do que se quer ser Se houver ofensa o que pode acontecer pelas características humanas o autor haverá de responder por essa transgressão na forma constitucionalmente traçada pela indenização reparadora ou outra forma prevista em lei Não se admite na Constituição da República sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta se invadido o seu espaço 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF abolirse o direito à liberdade do outro No caso do escrito proibindo se recolhendolhe a obra impedindose a circulação calandose não apenas a palavra do outro mas amordaçandose a história Pois a história humana fazse de histórias dos humanos ou seja de todos nós O direito admite técnicas de ponderação dos valores que demonstram que os arts 20 e 21 do Código Civil para os quais se pede interpretação conforme à Constituição da República para a produção de obras biográficas literárias ou audiovisuais independentemente da autorização prévia somente podem ser tidos como legitimamente válidos e subsistentes no sistema jurídico se afastada aquela exigência para o tema específico Há o risco de abusos Não apenas no dizer mas também no escrever Vida é experiência de riscos Riscos há sempre e em tudo e para tudo Mas o direito preconiza formas de serem reparados os abusos por indenização a ser fixada segundo o que se tenha demonstrado como dano O mais é censura E censura é forma de calar a boca Pior calar a Constituição amordaçar a liberdade para se viver o faz de conta deixarse de ver o que ocorreu Abusos repito podem acontecer e acontecem mas em relação a qualquer direito Na espécie vertente a interpretação dos dispositivos civis quanto a biografias que têm função social de relevo para o conhecimento da história e o seu encaminhamento o que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento das liberdades de todos pela censura particular O querer de um ser humano importando a sua dignidade há de ser protegido pelo Direito Mas o Direito não existe para Robson Crusoé Quando chega o Sexta Feira e a comunicação se estabelece nesse momento a ciranda começa Cala a boca já morreu Isso a Constituição da República garante Por isso considerando que 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF abolirse o direito à liberdade do outro No caso do escrito proibindo se recolhendolhe a obra impedindose a circulação calandose não apenas a palavra do outro mas amordaçandose a história Pois a história humana fazse de histórias dos humanos ou seja de todos nós O direito admite técnicas de ponderação dos valores que demonstram que os arts 20 e 21 do Código Civil para os quais se pede interpretação conforme à Constituição da República para a produção de obras biográficas literárias ou audiovisuais independentemente da autorização prévia somente podem ser tidos como legitimamente válidos e subsistentes no sistema jurídico se afastada aquela exigência para o tema específico Há o risco de abusos Não apenas no dizer mas também no escrever Vida é experiência de riscos Riscos há sempre e em tudo e para tudo Mas o direito preconiza formas de serem reparados os abusos por indenização a ser fixada segundo o que se tenha demonstrado como dano O mais é censura E censura é forma de calar a boca Pior calar a Constituição amordaçar a liberdade para se viver o faz de conta deixarse de ver o que ocorreu Abusos repito podem acontecer e acontecem mas em relação a qualquer direito Na espécie vertente a interpretação dos dispositivos civis quanto a biografias que têm função social de relevo para o conhecimento da história e o seu encaminhamento o que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento das liberdades de todos pela censura particular O querer de um ser humano importando a sua dignidade há de ser protegido pelo Direito Mas o Direito não existe para Robson Crusoé Quando chega o Sexta Feira e a comunicação se estabelece nesse momento a ciranda começa Cala a boca já morreu Isso a Constituição da República garante Por isso considerando que 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a a Constituição da República assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade de atividade intelectual artística literária científica cultural b a Constituição da República garante o direito de acesso à informação no qual se compreende o direito de informar de se informar e de ser informado a liberdade de pesquisa acadêmica para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda c a Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza não se podendo concebêla de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem d a Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da dignidade da pessoa estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida e e norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante sob pena de não poder persistir no sistema jurídico Voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para a em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a a Constituição da República assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade de atividade intelectual artística literária científica cultural b a Constituição da República garante o direito de acesso à informação no qual se compreende o direito de informar de se informar e de ser informado a liberdade de pesquisa acadêmica para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda c a Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza não se podendo concebêla de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem d a Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da dignidade da pessoa estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida e e norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante sob pena de não poder persistir no sistema jurídico Voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para a em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais fixada genericamente na regra civil sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas e b reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa nos termos do inc X do art 5º da Constituição da República ÍNTEGRA DO VOTO 1 Como relatado na presente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL em 572012 objetivase a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil nos quais se dispõe Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 2 A Autora argumenta que apesar do pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais fixada genericamente na regra civil sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas e b reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa nos termos do inc X do art 5º da Constituição da República ÍNTEGRA DO VOTO 1 Como relatado na presente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL em 572012 objetivase a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil nos quais se dispõe Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 2 A Autora argumenta que apesar do pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da cidadania à informação art 5º XIV 3 Constitui o objeto da presente ação a interpretação das normas civis proibitivas de divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem sua autorização segundo os princípios constitucionais que resguardem as liberdades de expressão do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação no exercício das quais são produzidas obras biográficas Interpretação que desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria segundo a Autora a sua livre produção e circulação e importaria em censura privada incompatível com os preceitos constitucionais A Autora anota obterse aquele resultado censor pela via judicial a dicção que lhes foi conferida aos arts 20 e 21 do Código Civil acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição por via judicial das biografias não autorizadas Daí o pedido formulado na ação de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da cidadania à informação art 5º XIV 3 Constitui o objeto da presente ação a interpretação das normas civis proibitivas de divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem sua autorização segundo os princípios constitucionais que resguardem as liberdades de expressão do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação no exercício das quais são produzidas obras biográficas Interpretação que desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria segundo a Autora a sua livre produção e circulação e importaria em censura privada incompatível com os preceitos constitucionais A Autora anota obterse aquele resultado censor pela via judicial a dicção que lhes foi conferida aos arts 20 e 21 do Código Civil acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição por via judicial das biografias não autorizadas Daí o pedido formulado na ação de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 4 Necessário limitar o objeto da presente ação na qual se busca afastar do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreendêlos não incidentes na parte relativa à necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornandoos compatíveis com os preceitos constitucionais Preliminar de legitimidade ativa 5 Cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente ação A Associação Eduardo Banks admitida como amicus curiae suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora argumentando que a por representar categoria econômica a Autora visaria a lucro afastandose da qualificação de associação civil descrita no art 53 do Código Civil b a Autora estaria desempenhando funções de entidade representativa de classe ao representar e defender os interesses financeiros das editoras de livros a ela filiadas c a Associação não poderia ser considerada associação de âmbito nacional por não congregar associações regionais mas entidades privadas com fins lucrativos editoras d o quadro associativo da Autora seria composto por entidades que não teriam como atividade principal a edição de livros a exemplo das empresas de publicidade das instituições de ensino das firmas 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 4 Necessário limitar o objeto da presente ação na qual se busca afastar do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreendêlos não incidentes na parte relativa à necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornandoos compatíveis com os preceitos constitucionais Preliminar de legitimidade ativa 5 Cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente ação A Associação Eduardo Banks admitida como amicus curiae suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora argumentando que a por representar categoria econômica a Autora visaria a lucro afastandose da qualificação de associação civil descrita no art 53 do Código Civil b a Autora estaria desempenhando funções de entidade representativa de classe ao representar e defender os interesses financeiros das editoras de livros a ela filiadas c a Associação não poderia ser considerada associação de âmbito nacional por não congregar associações regionais mas entidades privadas com fins lucrativos editoras d o quadro associativo da Autora seria composto por entidades que não teriam como atividade principal a edição de livros a exemplo das empresas de publicidade das instituições de ensino das firmas 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF individuais que não poderiam ser consideradas associações civis ou entidades de classe regionais e não sendo a edição de livros atividade sindicalizada não poderia a Autora se classificar como confederação sindical f embora a Autora possa congregar associados que se filiem aos seus objetivos as editoras de livros não seriam categoria homogênea e g a Autora teria sido constituída dois meses e dois dias antes do ajuizamento da ação o que não lhe conferiria legitimidade sequer para o ajuizamento de ação civil pública cuja lei tem sido usada subsidiariamente para regular o processo de ação direta de inconstitucionalidade 6 O Estatuto da Autora prevê Art 1º A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL fundada no Rio de Janeiro RJ em 16 de novembro de 2011 é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem fins econômicos nos termos do art 5º incisos VII e VIII da Constituição da República e do art 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro Lei n 104462002 com duração indeterminada regendo se pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável 3º Editor para fins deste Estatuto é a pessoa natural ou jurídica a qual se atribui com exceção para as obras de domínio público o direito exclusivo de publicálas e divulgálas pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor Art 3º São objetivos da ANEL I promover a difusão de livros e incentivar a leitura no Brasil II defender a liberdade de expressão e os demais direitos correlatos tais como a liberdade de imprensa de criação artística de informação e de comunicação bem como defender os interesses dos editores de livros 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF individuais que não poderiam ser consideradas associações civis ou entidades de classe regionais e não sendo a edição de livros atividade sindicalizada não poderia a Autora se classificar como confederação sindical f embora a Autora possa congregar associados que se filiem aos seus objetivos as editoras de livros não seriam categoria homogênea e g a Autora teria sido constituída dois meses e dois dias antes do ajuizamento da ação o que não lhe conferiria legitimidade sequer para o ajuizamento de ação civil pública cuja lei tem sido usada subsidiariamente para regular o processo de ação direta de inconstitucionalidade 6 O Estatuto da Autora prevê Art 1º A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL fundada no Rio de Janeiro RJ em 16 de novembro de 2011 é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem fins econômicos nos termos do art 5º incisos VII e VIII da Constituição da República e do art 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro Lei n 104462002 com duração indeterminada regendo se pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável 3º Editor para fins deste Estatuto é a pessoa natural ou jurídica a qual se atribui com exceção para as obras de domínio público o direito exclusivo de publicálas e divulgálas pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor Art 3º São objetivos da ANEL I promover a difusão de livros e incentivar a leitura no Brasil II defender a liberdade de expressão e os demais direitos correlatos tais como a liberdade de imprensa de criação artística de informação e de comunicação bem como defender os interesses dos editores de livros 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF III combater a censura prévia ou a posteriori administrativa ou judicial imposta por qualquer pessoa seja ela natural ou jurídica de direito público ou de direito privado em especial a que venha a atingir livros periódicos e outras atividades editoriais IV representar e defender os interesses de seus associados perante autoridades administrativas legislativas e judiciárias em todo o território nacional V ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei o ato normativo federal nos termos dos arts 102 I a e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VI ajuizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos dos arts 102 I 1º e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VII ajuizar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual para a defesa da ordem jurídica em temas relacionados ao objetivo social da ANEL VIII intervir como amicus curiae em causas que envolvam questões relacionadas ao seu objeto social contribuindo para a prevenção o desenvolvimento e o aprimoramento da liberdade de expressão e dos demais direitos correlatos no Brasil IX Ajuizar Ações Civis Públicas e Coletivas na defesa dos interesses de seus associados X coordenar interesses comuns de seus associados XI promover e articular atividades que digam respeito aos editores de livros diretamente ou através de contratos convênios acordos e termos de parceria com entidades privadas e órgãos públicos representando os interesses gerais de seus associados independentemente de outorga de mandato específico XII propor ou sugerir ao poder público medidas que visem o estabelecimento ou a manutenção de incentivos fiscais tributários e a adoção de leis e regulamentos que facilitem o aperfeiçoamento e o progresso do setor XIII viabilizar politicamente os projetos de interesse dos 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF III combater a censura prévia ou a posteriori administrativa ou judicial imposta por qualquer pessoa seja ela natural ou jurídica de direito público ou de direito privado em especial a que venha a atingir livros periódicos e outras atividades editoriais IV representar e defender os interesses de seus associados perante autoridades administrativas legislativas e judiciárias em todo o território nacional V ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei o ato normativo federal nos termos dos arts 102 I a e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VI ajuizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos dos arts 102 I 1º e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VII ajuizar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual para a defesa da ordem jurídica em temas relacionados ao objetivo social da ANEL VIII intervir como amicus curiae em causas que envolvam questões relacionadas ao seu objeto social contribuindo para a prevenção o desenvolvimento e o aprimoramento da liberdade de expressão e dos demais direitos correlatos no Brasil IX Ajuizar Ações Civis Públicas e Coletivas na defesa dos interesses de seus associados X coordenar interesses comuns de seus associados XI promover e articular atividades que digam respeito aos editores de livros diretamente ou através de contratos convênios acordos e termos de parceria com entidades privadas e órgãos públicos representando os interesses gerais de seus associados independentemente de outorga de mandato específico XII propor ou sugerir ao poder público medidas que visem o estabelecimento ou a manutenção de incentivos fiscais tributários e a adoção de leis e regulamentos que facilitem o aperfeiçoamento e o progresso do setor XIII viabilizar politicamente os projetos de interesse dos 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF editores de livros bem com pleitear junto aos órgãos governamentais eou outras instituições assuntos de interesse dos associados XIV promover e veicular todo o tipo de prestação de serviços aos seus associados na medida em que tais serviços venham a se tornar necessários XV elaborar e colaborar com os poderes públicos na elaboração de políticas de incentivo à leitura promoção da liberdade de expressão difusão de informações XVI colaborar com a aplicação e o aprimoramento da legislação relativa à área de seu interesse em especial com leis de propriedade intelectual XVII representar os associados em eventos nacionais e internacionais e exercer as atribuições que porventura lhes sejam delegadas por seus associados ou por outros órgãos ou entidade XVIII organizar colaborar realizar estudos seminários reuniões congressos cursos profissionalizantes e outros eventos vinculados ao seu objetivo promovendo o intercâmbio de conhecimentos na área de atuação visando também qualificar a mão de obra preservar a qualidade técnica e profissional dos recursos humanos que atuam no setor certificando as empresas habilitadas XIX fixar e impor contribuições a todos os associados aplicando os recursos obtidos para a realização dos objetivos da Associação XX providenciar junto aos órgãos competentes calendário para a realização de eventos do setor XXI realizar outras atividades condizentes com a finalidade da Associação doc 2 Ao assentar a legitimidade das associações para a o ajuizamento de ação de controle concentrado este Supremo Tribunal Federal tem cotejado as normas do estatuto constitutivo com o impacto e as consequências jurídicas que as normas impugnadas causam nos direitos dos respectivos associados ADI n 4441AgRSE Relator o Ministro Dias Toffoli Plenário DJ 7102014 ADI n 4400DF Relator o Ministro Ayres Britto Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 3102013 ADI n 3413RJ Relator o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF editores de livros bem com pleitear junto aos órgãos governamentais eou outras instituições assuntos de interesse dos associados XIV promover e veicular todo o tipo de prestação de serviços aos seus associados na medida em que tais serviços venham a se tornar necessários XV elaborar e colaborar com os poderes públicos na elaboração de políticas de incentivo à leitura promoção da liberdade de expressão difusão de informações XVI colaborar com a aplicação e o aprimoramento da legislação relativa à área de seu interesse em especial com leis de propriedade intelectual XVII representar os associados em eventos nacionais e internacionais e exercer as atribuições que porventura lhes sejam delegadas por seus associados ou por outros órgãos ou entidade XVIII organizar colaborar realizar estudos seminários reuniões congressos cursos profissionalizantes e outros eventos vinculados ao seu objetivo promovendo o intercâmbio de conhecimentos na área de atuação visando também qualificar a mão de obra preservar a qualidade técnica e profissional dos recursos humanos que atuam no setor certificando as empresas habilitadas XIX fixar e impor contribuições a todos os associados aplicando os recursos obtidos para a realização dos objetivos da Associação XX providenciar junto aos órgãos competentes calendário para a realização de eventos do setor XXI realizar outras atividades condizentes com a finalidade da Associação doc 2 Ao assentar a legitimidade das associações para a o ajuizamento de ação de controle concentrado este Supremo Tribunal Federal tem cotejado as normas do estatuto constitutivo com o impacto e as consequências jurídicas que as normas impugnadas causam nos direitos dos respectivos associados ADI n 4441AgRSE Relator o Ministro Dias Toffoli Plenário DJ 7102014 ADI n 4400DF Relator o Ministro Ayres Britto Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 3102013 ADI n 3413RJ Relator o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 1º82011 e ADI n 3288MG Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2422011 Diferente do alegado pela Associação Eduardo Banks a circunstância de representar categoria econômica não autoriza a conclusão de a Autora desenvolver atividades apenas ou prioritariamente com fins econômicos a afastála da configuração de associação civil descrita no art 53 do Código Civil Não se pode recusar a legitimidade ativa da Autora ao fundamento de as entidades por ela congregadas terem fins econômicos Almejar lucros em suas atividades não importa em óbice para a atuação judicial da Autora cuja personalidade jurídica não se confunde com a de suas associadas demonstrandose inexistente impedimento ao reconhecimento de sua legitimidade para o ajuizamento desta ação O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de associações como a que se apresenta nesta ação sendo exemplos disso a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3702ES Relator o Ministro Dias Toffoli ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 32866RN Relator o Ministro Gilmar Mendes ajuizada pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal ABERSAL e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3153AgRDF Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizada pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique FENACA Desde esse último julgamento em 1282004 o Supremo Tribunal Federal passou a admitir o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelas denominadas associações de associações de classe desde que nacionalmente congreguem classe econômica homogênea EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade legitimação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 1º82011 e ADI n 3288MG Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2422011 Diferente do alegado pela Associação Eduardo Banks a circunstância de representar categoria econômica não autoriza a conclusão de a Autora desenvolver atividades apenas ou prioritariamente com fins econômicos a afastála da configuração de associação civil descrita no art 53 do Código Civil Não se pode recusar a legitimidade ativa da Autora ao fundamento de as entidades por ela congregadas terem fins econômicos Almejar lucros em suas atividades não importa em óbice para a atuação judicial da Autora cuja personalidade jurídica não se confunde com a de suas associadas demonstrandose inexistente impedimento ao reconhecimento de sua legitimidade para o ajuizamento desta ação O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de associações como a que se apresenta nesta ação sendo exemplos disso a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3702ES Relator o Ministro Dias Toffoli ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 32866RN Relator o Ministro Gilmar Mendes ajuizada pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal ABERSAL e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3153AgRDF Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizada pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique FENACA Desde esse último julgamento em 1282004 o Supremo Tribunal Federal passou a admitir o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelas denominadas associações de associações de classe desde que nacionalmente congreguem classe econômica homogênea EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade legitimação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF ativa entidade de classe de âmbito nacional compreensão da associação de associações de classe revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal 1 O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem com a mesma finalidade em âmbito territorial mais restrito 2 É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade CF art 103 IX aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação a fim de perseguirem em todo o País o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe 3 Nesse sentido altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência de modo a admitir a legitimação das associações de associações de classe de âmbito nacional para a ação direta de inconstitucionalidadeADI n 3153 AgR Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence Plenário DJ 992005 No voto o Ministro Sepúlveda Pertence reverteu o entendimento antes formado quanto à legitimidade de associações civis em especial as não sindicais Presidente volta ao Plenário um problema cuja solução na jurisprudência da Corte jamais pessoalmente me convenceu é a que baniu da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado associação de associações A meu ver nada o justifica Chegouse a falar que uma associação de associações só poderia defender os interesses das suas associadas vale dizer das associações que congrega Mas data vênia o paralogismo é patente A entidade é de classe da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social E o fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado e essas associações se reunirem para por meio de uma entidade nacional perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ativa entidade de classe de âmbito nacional compreensão da associação de associações de classe revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal 1 O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem com a mesma finalidade em âmbito territorial mais restrito 2 É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade CF art 103 IX aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação a fim de perseguirem em todo o País o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe 3 Nesse sentido altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência de modo a admitir a legitimação das associações de associações de classe de âmbito nacional para a ação direta de inconstitucionalidadeADI n 3153 AgR Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence Plenário DJ 992005 No voto o Ministro Sepúlveda Pertence reverteu o entendimento antes formado quanto à legitimidade de associações civis em especial as não sindicais Presidente volta ao Plenário um problema cuja solução na jurisprudência da Corte jamais pessoalmente me convenceu é a que baniu da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado associação de associações A meu ver nada o justifica Chegouse a falar que uma associação de associações só poderia defender os interesses das suas associadas vale dizer das associações que congrega Mas data vênia o paralogismo é patente A entidade é de classe da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social E o fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado e essas associações se reunirem para por meio de uma entidade nacional perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é uma entidade de classe No âmbito sindical isso é indiscutível As entidades legitimadas à ação direta são as confederações que por definição não têm como associados pessoas físicas mas sim associações delas Não vejo então no âmbito das associações civis comuns não sindicais como fazer a distinção Na lição de José Afonso da Silva compreendese classe a categoria de pessoas ligadas por um vínculo de interesse comum que as levou a congregarse para defendêlo É também esse vínculo de interesse que define a relação de pertinência ou pertinência temática como se diz A norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 556 7 A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução de obra literária artística ou científica tendo o dever de publicála e divulgála art 1º 3º A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora art 8º preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional doc 4 nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal A alegação de a Autora desempenhar funções de representação de classe profissional não procede Como averbado pela Associação Eduardo Banks não se qualifica como associação sindical de classe profissional mas associação civil de classe econômica composta pela união de pessoas jurídicas em torno de finalidades específicas 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é uma entidade de classe No âmbito sindical isso é indiscutível As entidades legitimadas à ação direta são as confederações que por definição não têm como associados pessoas físicas mas sim associações delas Não vejo então no âmbito das associações civis comuns não sindicais como fazer a distinção Na lição de José Afonso da Silva compreendese classe a categoria de pessoas ligadas por um vínculo de interesse comum que as levou a congregarse para defendêlo É também esse vínculo de interesse que define a relação de pertinência ou pertinência temática como se diz A norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 556 7 A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução de obra literária artística ou científica tendo o dever de publicála e divulgála art 1º 3º A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora art 8º preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional doc 4 nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal A alegação de a Autora desempenhar funções de representação de classe profissional não procede Como averbado pela Associação Eduardo Banks não se qualifica como associação sindical de classe profissional mas associação civil de classe econômica composta pela união de pessoas jurídicas em torno de finalidades específicas 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A circunstância de não dispor de carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego fl 15 e de a Associação Eduardo Banks não compor seu quadro associativo apenas expressam a liberdade de associação estabelecida no art 5º inc XX da Constituição da República reforçando os traços distintivos das associações sindicais confederações federações e sindicatos em relação às de profissionais 8 Ao contrário do sugerido pela Associação Eduardo Banks a Autora é associação nacional representativa de categoria homogênea e bem delineada classe das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas à edição de livros não se despojando dessa condição por não ser integrada por associações regionais mas por associados distribuídos em ao menos nove Estados da Federação A circunstância de seu quadro associativo ser integrado por pessoas naturais e jurídicas não a desnatura tampouco revela heterogenia em sua composição Não é incomum associações civis especialmente as profissionais serem compostas pelos servidores e agentes políticos integrantes de determinada categoria profissional e também por associações que os congreguem no plano estadual Confiramse os precedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 2797 e 2860 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3288 Relator o Ministro Ayres Britto ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL e Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2903 Relator o Ministro Celso de Mello ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP 9 Quanto ao tempo de constituição da Autora nas Leis ns 98681999 e 98821999 pelas quais se dispõe sobre as ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas neste Supremo Tribunal 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A circunstância de não dispor de carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego fl 15 e de a Associação Eduardo Banks não compor seu quadro associativo apenas expressam a liberdade de associação estabelecida no art 5º inc XX da Constituição da República reforçando os traços distintivos das associações sindicais confederações federações e sindicatos em relação às de profissionais 8 Ao contrário do sugerido pela Associação Eduardo Banks a Autora é associação nacional representativa de categoria homogênea e bem delineada classe das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas à edição de livros não se despojando dessa condição por não ser integrada por associações regionais mas por associados distribuídos em ao menos nove Estados da Federação A circunstância de seu quadro associativo ser integrado por pessoas naturais e jurídicas não a desnatura tampouco revela heterogenia em sua composição Não é incomum associações civis especialmente as profissionais serem compostas pelos servidores e agentes políticos integrantes de determinada categoria profissional e também por associações que os congreguem no plano estadual Confiramse os precedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 2797 e 2860 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3288 Relator o Ministro Ayres Britto ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL e Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2903 Relator o Ministro Celso de Mello ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP 9 Quanto ao tempo de constituição da Autora nas Leis ns 98681999 e 98821999 pelas quais se dispõe sobre as ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas neste Supremo Tribunal 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF não se enuncia o prazo de constituição das associações como elemento substancial ao exame de sua legitimidade ativa Não se desconhece ter a Lei n 73471985 inspirado a construção jurisprudencial deste Supremo Tribunal sobre a necessária pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais dos legitimados especiais para a propositura da ação Não se pode todavia pretender transportar para as ações de controle concentrado de constitucionalidade de amplitude pronunciada a disciplina da ação civil pública cuja aplicação se dá apenas de forma subsidiária Concluo que a restrição alusiva à préconstituição há pelo menos um ano antes da data de ajuizamento da ação art 5º inc V al a da Lei n 73471985 não constitui obstáculo jurídicoprocessual intransponível ao acesso à jurisdição constitucional especialmente em se tratando de tema de inegável relevo jurídico ao qual este Supremo Tribunal deverá se dedicar para harmonizar os direitos constitucionais em conflito aparente 10 No ponto a ProcuradoriaGeral da República asseverou A presente ADI deve ser admitida No que concerne à legitimidade ativa a requerente é entidade de âmbito nacional congregando a categoria econômica homogênea dos editores de livros Ele comprovou documentalmente ser composta por 35 trinta e cinco associações distribuídas por 9 nova Estados da Federação o que caracteriza o seu caráter nacional à luz da jurisprudência da Corte Portanto enquadrase perfeitamente à hipótese prevista no art 103 inc IX da Constituição Federal É indiscutível por outro lado a pertinência temática entre a questão debatida na ação normas que criam embaraço à atividade editorial como é o caso dos arts 20 e 21 do Código Civil na interpretação ora contestada e os interesses institucionais da requerente que congrega os editores de livros Os atos normativos impugnados são preceitos de lei federal superveniente à Constituição e o pedido formulado na petição inicial 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF não se enuncia o prazo de constituição das associações como elemento substancial ao exame de sua legitimidade ativa Não se desconhece ter a Lei n 73471985 inspirado a construção jurisprudencial deste Supremo Tribunal sobre a necessária pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais dos legitimados especiais para a propositura da ação Não se pode todavia pretender transportar para as ações de controle concentrado de constitucionalidade de amplitude pronunciada a disciplina da ação civil pública cuja aplicação se dá apenas de forma subsidiária Concluo que a restrição alusiva à préconstituição há pelo menos um ano antes da data de ajuizamento da ação art 5º inc V al a da Lei n 73471985 não constitui obstáculo jurídicoprocessual intransponível ao acesso à jurisdição constitucional especialmente em se tratando de tema de inegável relevo jurídico ao qual este Supremo Tribunal deverá se dedicar para harmonizar os direitos constitucionais em conflito aparente 10 No ponto a ProcuradoriaGeral da República asseverou A presente ADI deve ser admitida No que concerne à legitimidade ativa a requerente é entidade de âmbito nacional congregando a categoria econômica homogênea dos editores de livros Ele comprovou documentalmente ser composta por 35 trinta e cinco associações distribuídas por 9 nova Estados da Federação o que caracteriza o seu caráter nacional à luz da jurisprudência da Corte Portanto enquadrase perfeitamente à hipótese prevista no art 103 inc IX da Constituição Federal É indiscutível por outro lado a pertinência temática entre a questão debatida na ação normas que criam embaraço à atividade editorial como é o caso dos arts 20 e 21 do Código Civil na interpretação ora contestada e os interesses institucionais da requerente que congrega os editores de livros Os atos normativos impugnados são preceitos de lei federal superveniente à Constituição e o pedido formulado na petição inicial 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é juridicamente possível encontrando expressa previsão em nosso ordenamento jurídico art 28 parágrafo único da Lei n 98681999 Portanto estão presente todos os requisitos para o conhecimento da presente ADI 11 Pelo exposto supero a arguida preliminar de ilegitimidade ativa prosseguindo na análise de mérito da presente ação Da audiência pública 12 Antes de adentrar o mérito da ação acentuo os argumentos apresentados em audiência pública realizada em 21112013 para se ouvir a sociedade sobre o objeto do que posto em exame neste processo Os órgãos e entidades admitidos manifestaramse nos termos seguintes a Ministério Público Federal Odim Brandão Ferreira a controvérsia central seria a necessidade de licença prévia de familiares ou de pessoas próximas ou sucessores para a publicação de determinada biografia fl 6 b Academia Brasileira de Letras Ana Maria Machado os dispositivos afrontariam o direito do cidadão à informação art 5º inc XIV da Constituição da República além de atingir a liberdade de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação Biografias constituem gênero literário e fonte histórica Conhecer as vidas dos antepassados em todas as sociedades constitui fundamento para a construção do futuro e para a elaboração da identidade cultural não se pode aceitar que arbítrio pessoal incida sobre a liberdade de manifestação Seriam abertas portas para a instalação de censura à imprensa possibilidade de incidir sobre jornais revistas televisão e demais meios de comunicação de massa visto que a redação 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é juridicamente possível encontrando expressa previsão em nosso ordenamento jurídico art 28 parágrafo único da Lei n 98681999 Portanto estão presente todos os requisitos para o conhecimento da presente ADI 11 Pelo exposto supero a arguida preliminar de ilegitimidade ativa prosseguindo na análise de mérito da presente ação Da audiência pública 12 Antes de adentrar o mérito da ação acentuo os argumentos apresentados em audiência pública realizada em 21112013 para se ouvir a sociedade sobre o objeto do que posto em exame neste processo Os órgãos e entidades admitidos manifestaramse nos termos seguintes a Ministério Público Federal Odim Brandão Ferreira a controvérsia central seria a necessidade de licença prévia de familiares ou de pessoas próximas ou sucessores para a publicação de determinada biografia fl 6 b Academia Brasileira de Letras Ana Maria Machado os dispositivos afrontariam o direito do cidadão à informação art 5º inc XIV da Constituição da República além de atingir a liberdade de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação Biografias constituem gênero literário e fonte histórica Conhecer as vidas dos antepassados em todas as sociedades constitui fundamento para a construção do futuro e para a elaboração da identidade cultural não se pode aceitar que arbítrio pessoal incida sobre a liberdade de manifestação Seriam abertas portas para a instalação de censura à imprensa possibilidade de incidir sobre jornais revistas televisão e demais meios de comunicação de massa visto que a redação 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos artigos cuja constitucionalidade se questiona em momento algum se refere especificamente a livros c Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas Roberto Dias a democracia mais do que regime do consenso é regime do dissenso No Habeas Data n 22 Relator o Ministro Celso de Mello afirma se com base no pensamento de Noberto Bobbio que o nosso modelo político jurídico atual não autoriza poder que oculta e que se oculta No julgamento da ADPF n 130 de 2009 na qual se concluiu que a Lei de Imprensa produzida durante o regime militar não foi recepcionada pela Constituição de 1988 este Supremo Tribunal Federal mencionou que todos têm o direito de dizer o que pensam Apenas a posteriori se podem adotar medidas judiciais protetivas de direitos da personalidade não havendo censura boa ou má pois toda censura é inconstitucional d União Brasileira de Escritores Alaor Barbosa dos Santos as normas do Código Civil brasileiro não fazem referência expressa a livros ou biografias A expressão divulgação de escritos não incluiria biografias e livros mas escritos pessoais A pena prevista no inc X do art 5º da Constituição da República é o direito à indenização do dano material ou moral decorrente da eventual ofensa e Universidade Federal do Rio de Janeiro José Murilo de Carvalho a censura prévia de biografias por extensão da escrita da História priva o leitor e o cidadão do acesso ao conhecimento da sociedade A Constituição da República garante aos que se considerem ofendidos o direito de resposta e de indenização O Código Penal contempla penas severas para calúnia difamação e injúria Para viver do público cortejandoo e ao mesmo tempo priválo da liberdade de se manifestar até mesmo sobre as vidas privadas servirse do público mas não querer servir o público constitui sem dúvida incoerência além de revelar visão tosca da posição que se ocupa na sociedade 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos artigos cuja constitucionalidade se questiona em momento algum se refere especificamente a livros c Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas Roberto Dias a democracia mais do que regime do consenso é regime do dissenso No Habeas Data n 22 Relator o Ministro Celso de Mello afirma se com base no pensamento de Noberto Bobbio que o nosso modelo político jurídico atual não autoriza poder que oculta e que se oculta No julgamento da ADPF n 130 de 2009 na qual se concluiu que a Lei de Imprensa produzida durante o regime militar não foi recepcionada pela Constituição de 1988 este Supremo Tribunal Federal mencionou que todos têm o direito de dizer o que pensam Apenas a posteriori se podem adotar medidas judiciais protetivas de direitos da personalidade não havendo censura boa ou má pois toda censura é inconstitucional d União Brasileira de Escritores Alaor Barbosa dos Santos as normas do Código Civil brasileiro não fazem referência expressa a livros ou biografias A expressão divulgação de escritos não incluiria biografias e livros mas escritos pessoais A pena prevista no inc X do art 5º da Constituição da República é o direito à indenização do dano material ou moral decorrente da eventual ofensa e Universidade Federal do Rio de Janeiro José Murilo de Carvalho a censura prévia de biografias por extensão da escrita da História priva o leitor e o cidadão do acesso ao conhecimento da sociedade A Constituição da República garante aos que se considerem ofendidos o direito de resposta e de indenização O Código Penal contempla penas severas para calúnia difamação e injúria Para viver do público cortejandoo e ao mesmo tempo priválo da liberdade de se manifestar até mesmo sobre as vidas privadas servirse do público mas não querer servir o público constitui sem dúvida incoerência além de revelar visão tosca da posição que se ocupa na sociedade 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF f Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão Leo Wojdyslawski a produção audiovisual é baseada no caso em discussão em biografias que sofrem muitos obstáculos pelos interesses variados de parentes e dos próprios biografados Outro fato que é até mais grave também veiculado na imprensa recentemente é o caso da obra que conta a história de Guimarães Rosa mais precisamente na passagem de Guimarães Rosa na Embaixada da Alemanha ocasião em que ele ajudou diversos judeus a fugirem da ameaça nazista Essa obra foi proibida não foi proibida judicialmente mas há manifestação de duas herdeiras no sentido de que não vão autorizar a exibição da obra porque essa passagem da vida de Guimarães Rosa se deu com a segunda esposa dele ou seja elas não vão autorizar porque querem que essa passagem seja excluída da biografia de Guimarães Rosa Atualmente três situações são mais comuns e discutidas no Judiciário o uso de dados privados e imagens de pessoas para fins informativos pela imprensa casos em que a jurisprudência tem sido firmemente favorável à livre expressão a segunda referese à publicidade uso da imagem para fins publicitários colocandose a jurisprudência claramente em posição contrária fazendo prevalecer o direito individual de proteção à imagem e o terceiro são processos relativos a filmes e livros biográficos Nesta ação direta de inconstitucionalidade a decisão não apenas declararia a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade como também versaria e solucionaria situações do cotidiano das pessoas que estão aqui expondo os problemas para haver parâmetros e definição das condutas de tribunais porque não se reexaminam provas sobre o mau uso da imagem das pessoas em recurso extraordinário vale dizer a matéria não chega a este Supremo Tribunal em casos concretos Súmula 279 g Representantes da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF f Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão Leo Wojdyslawski a produção audiovisual é baseada no caso em discussão em biografias que sofrem muitos obstáculos pelos interesses variados de parentes e dos próprios biografados Outro fato que é até mais grave também veiculado na imprensa recentemente é o caso da obra que conta a história de Guimarães Rosa mais precisamente na passagem de Guimarães Rosa na Embaixada da Alemanha ocasião em que ele ajudou diversos judeus a fugirem da ameaça nazista Essa obra foi proibida não foi proibida judicialmente mas há manifestação de duas herdeiras no sentido de que não vão autorizar a exibição da obra porque essa passagem da vida de Guimarães Rosa se deu com a segunda esposa dele ou seja elas não vão autorizar porque querem que essa passagem seja excluída da biografia de Guimarães Rosa Atualmente três situações são mais comuns e discutidas no Judiciário o uso de dados privados e imagens de pessoas para fins informativos pela imprensa casos em que a jurisprudência tem sido firmemente favorável à livre expressão a segunda referese à publicidade uso da imagem para fins publicitários colocandose a jurisprudência claramente em posição contrária fazendo prevalecer o direito individual de proteção à imagem e o terceiro são processos relativos a filmes e livros biográficos Nesta ação direta de inconstitucionalidade a decisão não apenas declararia a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade como também versaria e solucionaria situações do cotidiano das pessoas que estão aqui expondo os problemas para haver parâmetros e definição das condutas de tribunais porque não se reexaminam provas sobre o mau uso da imagem das pessoas em recurso extraordinário vale dizer a matéria não chega a este Supremo Tribunal em casos concretos Súmula 279 g Representantes da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Advogados Seccional de São Paulo Silmara Chinelato este Supremo Tribunal Federal enfatizou em várias oportunidades a relevância do caso concreto decidindo em favor da liberdade de expressão como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4451 e no Caso Ellwanger Habeas Corpus n 82424 a demonstrar não haver hierarquia em favor da liberdade de expressão abstratamente considerada A Corte Europeia dos Direitos do Homem por exemplo no Affaire von Hannover decidiu em favor de Caroline do Principado de Mônaco contra a publicação de fotografias da família porque não se detectou interesse público na divulgação mas em outra decisão concluiu em favor da liberdade de expressão e do direito à informação porque caracterizado esse interesse e não mera curiosidade Ambos os casos foram discutidos à luz dos arts 8º direito à vida privada e familiar e 10º liberdade de expressão da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais h Instituto Palavra Aberta Patrícia Blanco em 23111644 há 369 anos John Milton poeta e político precursor da liberdade de expressão elaborou vigoroso ensaio de nome Areopagitica antecipandose à defesa de prática que no futuro seria dominante nos países democráticos Tratavase da liberdade de publicar livros sem a exigência do in premature em latim ou seja deixemno ser impresso Pediase antes autorização do imperador ou da autoridade eclesiástica reconhecendose que naquelas páginas nada havia contra o regime ou a crença dominante O escrito passava antes pela censura para receber o nada consta nihil obstat i Newton Lima Deputado Federal o Projeto de Lei n 393 altera o Código Civil Lei n 10406 nos artigos mencionados que hoje permite a divulgação em casos conhecidos Fatos conhecidos ou públicos não deveriam ser impedidos de serem divulgados sob pena de se tolher a liberdade de expressão No art 206 da Constituição da República dispõe se O ensino será ministrado com base na liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber Juiz de primeira instância 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Advogados Seccional de São Paulo Silmara Chinelato este Supremo Tribunal Federal enfatizou em várias oportunidades a relevância do caso concreto decidindo em favor da liberdade de expressão como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4451 e no Caso Ellwanger Habeas Corpus n 82424 a demonstrar não haver hierarquia em favor da liberdade de expressão abstratamente considerada A Corte Europeia dos Direitos do Homem por exemplo no Affaire von Hannover decidiu em favor de Caroline do Principado de Mônaco contra a publicação de fotografias da família porque não se detectou interesse público na divulgação mas em outra decisão concluiu em favor da liberdade de expressão e do direito à informação porque caracterizado esse interesse e não mera curiosidade Ambos os casos foram discutidos à luz dos arts 8º direito à vida privada e familiar e 10º liberdade de expressão da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais h Instituto Palavra Aberta Patrícia Blanco em 23111644 há 369 anos John Milton poeta e político precursor da liberdade de expressão elaborou vigoroso ensaio de nome Areopagitica antecipandose à defesa de prática que no futuro seria dominante nos países democráticos Tratavase da liberdade de publicar livros sem a exigência do in premature em latim ou seja deixemno ser impresso Pediase antes autorização do imperador ou da autoridade eclesiástica reconhecendose que naquelas páginas nada havia contra o regime ou a crença dominante O escrito passava antes pela censura para receber o nada consta nihil obstat i Newton Lima Deputado Federal o Projeto de Lei n 393 altera o Código Civil Lei n 10406 nos artigos mencionados que hoje permite a divulgação em casos conhecidos Fatos conhecidos ou públicos não deveriam ser impedidos de serem divulgados sob pena de se tolher a liberdade de expressão No art 206 da Constituição da República dispõe se O ensino será ministrado com base na liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber Juiz de primeira instância 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sobre o livro do autor Paulo Cézar de Araújo sobre a história de Roberto Carlos O Juiz decidiu em favor de Roberto Carlos se o livro não fosse retirado das prateleiras porque não havia sido autorizado pelo biografado com fundamento no Código Civil foi imposta pena de quinhentos mil reais por dia dois anos de detenção do autor e retirada dos livros das lojas Glauber Rocha produziu filme sobre Di Cavalcanti cuja divulgação não foi autorizada pela família indo ao Judiciário e impedindo a todos de conhecerem algo que poderia elucidar a obra desse grande pintor j Sindicato Interestadual da Indústria Áudio Visual Cláudio Lins de Vasconcelos não se estaria a defender a jusfundamentalidade da fofoca a jusfundamentalidade da mentira ou da propaganda subliminar Para esses e outros abusos há muitos remédios segunda versão dos fatos por exemplo o direito de resposta a busca de indenização financeira na Justiça ou a busca de reparação na esfera criminal Mas são todas medidas a posteriori que dependem da consumação do ato ilícito Que sejam severas mas jamais prévias k Ronaldo Caiado Deputado Federal qualquer pessoa pode dizer o que de quem no lugar e no momento que quiser Na Constituição da República exigese apenas a identificação do autor para permitirse que o ofendido se defenda de eventuais ofensas à sua honra imagem ou boa fama e para inibir o uso irresponsável dessa prerrogativa A pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer pelo procedimento previsto na Lei n 9099 de 2691995 a exclusão de trecho ofensivo em reprodução futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas ao procedimento próprio A proposta é exatamente a ampla liberdade de expressão e ao mesmo tempo rito célere para se demonstrar se a agressão ou frase atribuída ao biografado procede ou não A exclusão será exatamente da frase ou das frases Não se está pedindo o recolhimento de livros mas que seja dada ao biografado agredido a condição de mostrar aos filhos à 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sobre o livro do autor Paulo Cézar de Araújo sobre a história de Roberto Carlos O Juiz decidiu em favor de Roberto Carlos se o livro não fosse retirado das prateleiras porque não havia sido autorizado pelo biografado com fundamento no Código Civil foi imposta pena de quinhentos mil reais por dia dois anos de detenção do autor e retirada dos livros das lojas Glauber Rocha produziu filme sobre Di Cavalcanti cuja divulgação não foi autorizada pela família indo ao Judiciário e impedindo a todos de conhecerem algo que poderia elucidar a obra desse grande pintor j Sindicato Interestadual da Indústria Áudio Visual Cláudio Lins de Vasconcelos não se estaria a defender a jusfundamentalidade da fofoca a jusfundamentalidade da mentira ou da propaganda subliminar Para esses e outros abusos há muitos remédios segunda versão dos fatos por exemplo o direito de resposta a busca de indenização financeira na Justiça ou a busca de reparação na esfera criminal Mas são todas medidas a posteriori que dependem da consumação do ato ilícito Que sejam severas mas jamais prévias k Ronaldo Caiado Deputado Federal qualquer pessoa pode dizer o que de quem no lugar e no momento que quiser Na Constituição da República exigese apenas a identificação do autor para permitirse que o ofendido se defenda de eventuais ofensas à sua honra imagem ou boa fama e para inibir o uso irresponsável dessa prerrogativa A pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer pelo procedimento previsto na Lei n 9099 de 2691995 a exclusão de trecho ofensivo em reprodução futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas ao procedimento próprio A proposta é exatamente a ampla liberdade de expressão e ao mesmo tempo rito célere para se demonstrar se a agressão ou frase atribuída ao biografado procede ou não A exclusão será exatamente da frase ou das frases Não se está pedindo o recolhimento de livros mas que seja dada ao biografado agredido a condição de mostrar aos filhos à 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF família à sociedade brasileira que aquilo não é verdade em relação à sua biografia ao seu passado e à sua vida l Marcos Rogério Deputado Federal cita decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre jogador de futebol Não se limitou o autor a relatar o futebol do jogador a habilidade que o tornou um mito mundial suas proezas nos gramados e vitórias nos campeonatos infelizmente foi muito além invadindo a intimidade do cidadão fulano de tal e apequenando a sua imagem Se um quadro vale por mil palavras como diz o ditado chinês a capa do livro em exame é um longo discurso contra a imagem do jogador Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os seus dribles que levavam as galeras ao delírio mostra um homem deprimido e desolado quase a figura de um farrapo humano Pior que tudo a imagem da capa é retratada em páginas de dolorosa impiedade que aos poucos vai despindo o mito transformandoo em profissional derrotado pai irresponsável marido infiel e ébrio inveterado Ao final do livro o jogador não passa de um grande logro autêntico exemplo de fracasso humano Se tal não bastasse atenta ainda o livro agressivamente contra a intimidade do jogador trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade desde a sua meninice até a sua morte Seus dotes sexuais seus vícios ocultos seus casos amorosos seus fracassos na cama tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem retoques Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada Seria de mau gosto reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do livro seria grosseiro e deprimente mas se alguém quiser conferir verifique fls tais trecho de decisão do eminente julgador Vejase aqui um importante esclarecimento dados da vida privada e íntima de um herói nacional colocado a público Com que intuito Para informar a população A respeito de quê Qual o interesse público envolvido aqui O que pretendeu o biógrafo com a publicização da intimidade do jogador Informar a sociedade de uma questão de interesse público ou explorar a imagem de uma pessoa pública para auferir lucros a partir da venda desta biografia Não se está a discutir matéria jornalística ou escrito historiográfico mas biografias escritos comerciais para a exploração 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF família à sociedade brasileira que aquilo não é verdade em relação à sua biografia ao seu passado e à sua vida l Marcos Rogério Deputado Federal cita decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre jogador de futebol Não se limitou o autor a relatar o futebol do jogador a habilidade que o tornou um mito mundial suas proezas nos gramados e vitórias nos campeonatos infelizmente foi muito além invadindo a intimidade do cidadão fulano de tal e apequenando a sua imagem Se um quadro vale por mil palavras como diz o ditado chinês a capa do livro em exame é um longo discurso contra a imagem do jogador Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os seus dribles que levavam as galeras ao delírio mostra um homem deprimido e desolado quase a figura de um farrapo humano Pior que tudo a imagem da capa é retratada em páginas de dolorosa impiedade que aos poucos vai despindo o mito transformandoo em profissional derrotado pai irresponsável marido infiel e ébrio inveterado Ao final do livro o jogador não passa de um grande logro autêntico exemplo de fracasso humano Se tal não bastasse atenta ainda o livro agressivamente contra a intimidade do jogador trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade desde a sua meninice até a sua morte Seus dotes sexuais seus vícios ocultos seus casos amorosos seus fracassos na cama tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem retoques Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada Seria de mau gosto reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do livro seria grosseiro e deprimente mas se alguém quiser conferir verifique fls tais trecho de decisão do eminente julgador Vejase aqui um importante esclarecimento dados da vida privada e íntima de um herói nacional colocado a público Com que intuito Para informar a população A respeito de quê Qual o interesse público envolvido aqui O que pretendeu o biógrafo com a publicização da intimidade do jogador Informar a sociedade de uma questão de interesse público ou explorar a imagem de uma pessoa pública para auferir lucros a partir da venda desta biografia Não se está a discutir matéria jornalística ou escrito historiográfico mas biografias escritos comerciais para a exploração 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF da imagem de uma pessoa com finalidade de lucro Não basta indenizar a posteriori sendo necessário instrumentalizar o ofendido para que ele possa se assim achar necessário retirar de circulação a publicação que lhe atinge a honra e a imagem m Sindicato Nacional dos Editores de Livros Sônia da Cruz Machado de Moraes A vida de figuras públicas é parte da historiografia social Contála é direito de todos independente de censura ou licença como assegura a Constituição n Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Ivar Alberto Martins Harmann menciona o caso de adolescente de 17 anos no Piauí no qual se mostrava vídeo de momentos íntimos e outro de adolescente do Rio Grande do Sul no qual se divulgou foto O vazamento dessas informações resultou no infeliz suicídio dos adolescentes Isso está na pauta legislativa e na pauta do Direito em outros países O Estado da Califórnia acaba de legislar sobre isso e criminalizar a divulgação de material com momentos íntimos de mulheres Cogitase de legislar sobre isso também no Brasil Este Supremo Tribunal Federal nos últimos anos decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4274 que mesmo quando em jogo bem jurídico considerado de importância pelo legislador que poderia tornar crime aquilo que venha a lhe trazer risco prevalece a liberdade de expressão Nas Reclamações ns 11292 15243 e 16074 Ministros do Supremo Tribunal Federal em decisões monocráticas apontaram a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha eventualmente a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública pela prevalência da liberdade de expressão Não se está cogitando nada mais nada menos do que do critério estabelecido pela Suprema Corte norteamericana em 1964 no caso New York Times x Sulivan É a necessidade de constatação de duas coisas não só o erro em relação ao que se relata mas também à máfé na produção e no relato desse erro Ou seja não basta que esteja errado porque em pesquisa acadêmica como sabido não existe verdade absoluta 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF da imagem de uma pessoa com finalidade de lucro Não basta indenizar a posteriori sendo necessário instrumentalizar o ofendido para que ele possa se assim achar necessário retirar de circulação a publicação que lhe atinge a honra e a imagem m Sindicato Nacional dos Editores de Livros Sônia da Cruz Machado de Moraes A vida de figuras públicas é parte da historiografia social Contála é direito de todos independente de censura ou licença como assegura a Constituição n Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Ivar Alberto Martins Harmann menciona o caso de adolescente de 17 anos no Piauí no qual se mostrava vídeo de momentos íntimos e outro de adolescente do Rio Grande do Sul no qual se divulgou foto O vazamento dessas informações resultou no infeliz suicídio dos adolescentes Isso está na pauta legislativa e na pauta do Direito em outros países O Estado da Califórnia acaba de legislar sobre isso e criminalizar a divulgação de material com momentos íntimos de mulheres Cogitase de legislar sobre isso também no Brasil Este Supremo Tribunal Federal nos últimos anos decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4274 que mesmo quando em jogo bem jurídico considerado de importância pelo legislador que poderia tornar crime aquilo que venha a lhe trazer risco prevalece a liberdade de expressão Nas Reclamações ns 11292 15243 e 16074 Ministros do Supremo Tribunal Federal em decisões monocráticas apontaram a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha eventualmente a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública pela prevalência da liberdade de expressão Não se está cogitando nada mais nada menos do que do critério estabelecido pela Suprema Corte norteamericana em 1964 no caso New York Times x Sulivan É a necessidade de constatação de duas coisas não só o erro em relação ao que se relata mas também à máfé na produção e no relato desse erro Ou seja não basta que esteja errado porque em pesquisa acadêmica como sabido não existe verdade absoluta 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF o Ministério da Cultura Renato de Andrade Lessa a fixação no século XVII a partir da obra de pensadores tais como John Locke de direitos subjetivos ou seja direitos decorrem não de circunstâncias particulares mas do modo próprio de conceber a natureza humana como constituída pelo direito natural à liberdade incluído nesse termo tanto vontades de expressão como desejos de proteção O filósofo liberal contemporâneo Isaiah Berlin declarou não haver garantia de que os bons valores e princípios sejam compatíveis Há que se trabalhar com criatividade para que as orientações normativas decantem na experiência social O que se teme na biografia Mais que a revelação de aspectos factuais desairosos ou de sua vulnerabilidade a profissionais da mentira há que se reconhecer que o que mais amedronta são os efeitos da interpretação p Associação Eduardo Banks Ralph Anzolin Lichote A ANEL teria sido criada há menos de dois meses praticamente para ajuizar esta ação direta A presente ação direta de inconstitucionalidade deveria ser arquivada por absoluta ilegitimidade da entidade proponente todos nós na nossa juventude participamos de festa de calouros na faculdade participamos de alguma coisa e às vezes a gente escorrega A vida não pode ser avaliada com base no passado mas pelas obras pela continuidade q Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional Ronaldo Lemos o posicionamento unânime do Conselho de Comunicação Social é a favor do direito de se fazerem biografias sem a necessidade de obtenção de autorização prévia Mais do que isso o Conselho recomendou a aprovação do Projeto de Lei n 39311 do Deputado Newton Lima Nos EUA John Kennedy expresidente dos Estados Unidos que morreu tragicamente tem mais de oitenta biografias o Papa João Paulo II tem mais de cem biografias Evita Perón mais de vinte biografias Steve Jobs para além das biografias mais populares e conhecidas foi sujeito de outras quinze biografias algumas delas feitas na forma de documentários outras diversões cinematográficas e até 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF o Ministério da Cultura Renato de Andrade Lessa a fixação no século XVII a partir da obra de pensadores tais como John Locke de direitos subjetivos ou seja direitos decorrem não de circunstâncias particulares mas do modo próprio de conceber a natureza humana como constituída pelo direito natural à liberdade incluído nesse termo tanto vontades de expressão como desejos de proteção O filósofo liberal contemporâneo Isaiah Berlin declarou não haver garantia de que os bons valores e princípios sejam compatíveis Há que se trabalhar com criatividade para que as orientações normativas decantem na experiência social O que se teme na biografia Mais que a revelação de aspectos factuais desairosos ou de sua vulnerabilidade a profissionais da mentira há que se reconhecer que o que mais amedronta são os efeitos da interpretação p Associação Eduardo Banks Ralph Anzolin Lichote A ANEL teria sido criada há menos de dois meses praticamente para ajuizar esta ação direta A presente ação direta de inconstitucionalidade deveria ser arquivada por absoluta ilegitimidade da entidade proponente todos nós na nossa juventude participamos de festa de calouros na faculdade participamos de alguma coisa e às vezes a gente escorrega A vida não pode ser avaliada com base no passado mas pelas obras pela continuidade q Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional Ronaldo Lemos o posicionamento unânime do Conselho de Comunicação Social é a favor do direito de se fazerem biografias sem a necessidade de obtenção de autorização prévia Mais do que isso o Conselho recomendou a aprovação do Projeto de Lei n 39311 do Deputado Newton Lima Nos EUA John Kennedy expresidente dos Estados Unidos que morreu tragicamente tem mais de oitenta biografias o Papa João Paulo II tem mais de cem biografias Evita Perón mais de vinte biografias Steve Jobs para além das biografias mais populares e conhecidas foi sujeito de outras quinze biografias algumas delas feitas na forma de documentários outras diversões cinematográficas e até 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF mesmo em estória em quadrinhos O art 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é explícito em vedar a censura prévia Art 13 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha No inciso II do art 13º da Convenção consta Art 13 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas r Associação Paulista de Imprensa Sérgio Redó defende que agente público não tem intimidade como se tem quando se cogita de anônimo porque este não quer envolvimento não quer qualquer situação que o ponha em litígio que faça com que a sua imagem seja discutida O filósofo francês Voltaire no mais eloquente dos discursos contra os seus piores detratores dizia sempre Haverei de lutar incansavelmente para que mesmo não concordando com aquilo que você pronuncia você tenha sempre o direito de falar s João Ribeiro de Moraes advogado assevera que as pessoas retratada nas biografias que tinham o mais legítimo interesse no que vai ser decidido aqui não foram ouvidas tiveram suas defesas cerceadas t Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mesmo em estória em quadrinhos O art 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é explícito em vedar a censura prévia Art 13 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha No inciso II do art 13º da Convenção consta Art 13 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas r Associação Paulista de Imprensa Sérgio Redó defende que agente público não tem intimidade como se tem quando se cogita de anônimo porque este não quer envolvimento não quer qualquer situação que o ponha em litígio que faça com que a sua imagem seja discutida O filósofo francês Voltaire no mais eloquente dos discursos contra os seus piores detratores dizia sempre Haverei de lutar incansavelmente para que mesmo não concordando com aquilo que você pronuncia você tenha sempre o direito de falar s João Ribeiro de Moraes advogado assevera que as pessoas retratada nas biografias que tinham o mais legítimo interesse no que vai ser decidido aqui não foram ouvidas tiveram suas defesas cerceadas t Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Coelho assinala não podermos tornar o direito constitucional de crítica em algo passível de ser responsabilizado civil ou criminalmente Contraria postulado da Ordem dos Advogados do Brasil qualquer proposta de censura pois o que a Ordem propõe é mais liberdade de expressão e no caso concreto de publicação de biografias independente de consentimento Questões negativas sobre ídolos poderiam influir positivamente no País para demonstrar que os ídolos são seres humanos e cometem equívocos a serem evitados pelas pessoas Esconder erros ou equívocos das vidas dos ídolos não colabora para o futuro da Nação O exemplo mesmo o negativo pode ser utilizado para educar futuras gerações a não cometêlos 13 As manifestações havidas na audiência pública foram encaminhadas aos Ministros para conhecimento da íntegra das opiniões apresentadas constituindo fonte dos dados a serem considerados sobre o papel das biografias e a sua condição de referência sóciohistórica sem menoscabo da defesa ao direito à vida e à intimidade dos biografados Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada 14 Para delimitar a questão posta e os fundamentos nos quais se há de buscar a conclusão deste julgamento transcrevo as normas constitucionais paradigmas e aquelas objeto específico do questionamento formulado e a ser respondido Nos incs IV V IX X e XIV do art 5º e nos parágrafos 1º e 2º do art 220 da Constituição da República dispõese Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Coelho assinala não podermos tornar o direito constitucional de crítica em algo passível de ser responsabilizado civil ou criminalmente Contraria postulado da Ordem dos Advogados do Brasil qualquer proposta de censura pois o que a Ordem propõe é mais liberdade de expressão e no caso concreto de publicação de biografias independente de consentimento Questões negativas sobre ídolos poderiam influir positivamente no País para demonstrar que os ídolos são seres humanos e cometem equívocos a serem evitados pelas pessoas Esconder erros ou equívocos das vidas dos ídolos não colabora para o futuro da Nação O exemplo mesmo o negativo pode ser utilizado para educar futuras gerações a não cometêlos 13 As manifestações havidas na audiência pública foram encaminhadas aos Ministros para conhecimento da íntegra das opiniões apresentadas constituindo fonte dos dados a serem considerados sobre o papel das biografias e a sua condição de referência sóciohistórica sem menoscabo da defesa ao direito à vida e à intimidade dos biografados Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada 14 Para delimitar a questão posta e os fundamentos nos quais se há de buscar a conclusão deste julgamento transcrevo as normas constitucionais paradigmas e aquelas objeto específico do questionamento formulado e a ser respondido Nos incs IV V IX X e XIV do art 5º e nos parágrafos 1º e 2º do art 220 da Constituição da República dispõese Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Nas normas do Código Civil para as quais se pede interpretação conforme à Constituição da República determinase Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Nas normas do Código Civil para as quais se pede interpretação conforme à Constituição da República determinase Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 15 O objeto do questionamento formulado com base nesses princípios constitucionais e na vigência das regras civis amplamente aproveitadas judicialmente como fundamento de decisões proibitivas de biografias tem como núcleo a indagação judicial a seguir para a qual se pede resposta na presente ação a sendo os princípios constitucionais de centralidade fundante no sistema jurídico brasileiro vigente e determinantes da interpretação das normas infraconstitucionais incluídas as que formam o acervo normativo civil b extraindose em primeira leitura que as regras civis configurariam arcabouço de proteção de alguns direitos fundamentais constitucionalmente tutelados principalmente o direito à privacidade formulando regras de conteúdo proibitivo em relação de horizontalidade dimensão horizontal dos direitos fundamentais aplicados e a serem respeitados nas relações civis c a proibição genérica das regras civis não excepcionando obras biográficas na referência normativa feita à imagem da pessoa ou a seus familiares Poderseia concluir serem inconstitucionais as regras do Código Civil por proibirem divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem exceção a obras biográficas exorbitando de conteúdo que pode cercear ou esvaziar a liberdade constitucional de outrem Ou diversamente haveria de se concluir serem constitucionais aquelas regras exatamente por desdobrarem aqueles princípios com 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 15 O objeto do questionamento formulado com base nesses princípios constitucionais e na vigência das regras civis amplamente aproveitadas judicialmente como fundamento de decisões proibitivas de biografias tem como núcleo a indagação judicial a seguir para a qual se pede resposta na presente ação a sendo os princípios constitucionais de centralidade fundante no sistema jurídico brasileiro vigente e determinantes da interpretação das normas infraconstitucionais incluídas as que formam o acervo normativo civil b extraindose em primeira leitura que as regras civis configurariam arcabouço de proteção de alguns direitos fundamentais constitucionalmente tutelados principalmente o direito à privacidade formulando regras de conteúdo proibitivo em relação de horizontalidade dimensão horizontal dos direitos fundamentais aplicados e a serem respeitados nas relações civis c a proibição genérica das regras civis não excepcionando obras biográficas na referência normativa feita à imagem da pessoa ou a seus familiares Poderseia concluir serem inconstitucionais as regras do Código Civil por proibirem divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem exceção a obras biográficas exorbitando de conteúdo que pode cercear ou esvaziar a liberdade constitucional de outrem Ou diversamente haveria de se concluir serem constitucionais aquelas regras exatamente por desdobrarem aqueles princípios com 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF realce a direitos individuais sem conflito substantivo pelo que poderia ser ultrapassado mantendose o espaço de decisão particular do interessado Ou ainda o conflito aparente de normas pode ser desfeito pela harmonização interna dos princípios e preceitos constitucionais segundo os quais haverá de ser interpretada a legislação infraconstitucional não se descurando a interpretação do texto considerado o contexto sem o que a Constituição não seria mais que pretexto anulador de avanços sociais e jurídicos 16 O controle constitucional exercido na atualidade atenta à máxima efetividade das norma fundamentais e ao aproveitamento compatível do direito infraconstitucional com as diretrizes principiológicas do sistema por técnica de interpretação que garanta a eficácia jurídica e social do ordenamento Como leciona Paulo Bonavides em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Uma norma pode admitir várias interpretações Destas algumas conduzem ao reconhecimento de inconstitucionalidade outras porém consentem tomála por compatível com a Constituição O intérprete adotando o método ora proposto há de inclinarse por esta última saída ou via de solução A norma interpretada Conforme a Constituição será portanto considerada constitucional Evitase por esse caminho a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizálas com a Constituição Assinala a jurisprudência constitucional de Karlsruhe ao utilizar o presente método que o fim da lei também não deve ser desprezado de sorte que da intenção do legislador há de conservarse o máximo possível de acordo com a Constituição Urge porém que o intérprete na adoção desse método não vá tão longe que chegue a falsear ou perder de vista num ponto essencial o 33 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF realce a direitos individuais sem conflito substantivo pelo que poderia ser ultrapassado mantendose o espaço de decisão particular do interessado Ou ainda o conflito aparente de normas pode ser desfeito pela harmonização interna dos princípios e preceitos constitucionais segundo os quais haverá de ser interpretada a legislação infraconstitucional não se descurando a interpretação do texto considerado o contexto sem o que a Constituição não seria mais que pretexto anulador de avanços sociais e jurídicos 16 O controle constitucional exercido na atualidade atenta à máxima efetividade das norma fundamentais e ao aproveitamento compatível do direito infraconstitucional com as diretrizes principiológicas do sistema por técnica de interpretação que garanta a eficácia jurídica e social do ordenamento Como leciona Paulo Bonavides em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Uma norma pode admitir várias interpretações Destas algumas conduzem ao reconhecimento de inconstitucionalidade outras porém consentem tomála por compatível com a Constituição O intérprete adotando o método ora proposto há de inclinarse por esta última saída ou via de solução A norma interpretada Conforme a Constituição será portanto considerada constitucional Evitase por esse caminho a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizálas com a Constituição Assinala a jurisprudência constitucional de Karlsruhe ao utilizar o presente método que o fim da lei também não deve ser desprezado de sorte que da intenção do legislador há de conservarse o máximo possível de acordo com a Constituição Urge porém que o intérprete na adoção desse método não vá tão longe que chegue a falsear ou perder de vista num ponto essencial o 33 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF fim contemplado pelo legislador Como se vê esse meio de interpretação contém um princípio conservador da norma uma determinação de fazêla sempre subsistente de não eliminála com facilidade do seio da ordem jurídica explorando ao máximo e na mais ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção Buscase desse modo preservar a autoridade do comando normativo fazendo o método ser expressão do favor legis ou do favor actus ou seja um instrumento de segurança jurídica contra as declarações precipitadas de invalidade da norma Tocante ao lado positivo do método é de ressaltar a fidelidade que ele parece inculcar quanto à preservação do princípio da separação de poderes Faz com que juízes e tribunais percebam que sua missão não é desautorizar o legislativo ou nele imiscuirse por via de sentenças e acordãos mas tãosomente controlálo controle aparentemente mais fácil de exercitarse quando relutante diante da tarefa de declarar a nulidade de leis ou atos normativos os órgãos judiciais se inclinam de preferência para a obra de aproveitamento máximo dos conteúdos normativos ao reconhecerlhes sempre que possível a respectiva validade Em suma o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa em face dos demais instrumentos interpretativos uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis Por via de semelhante princípio adotado sem excesso o ato interpretativo não desprestigia a função legislativa nem tampouco enfraquece a magistratura nos poderes de conhecer e interpretar a lei pelo ângulo de sua constitucionalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 14 ed São Paulo Malheiros 2004 p 517 519524 I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade 17 A análise do que posto em exame nesta ação referese ao conteúdo e à extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação 34 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF fim contemplado pelo legislador Como se vê esse meio de interpretação contém um princípio conservador da norma uma determinação de fazêla sempre subsistente de não eliminála com facilidade do seio da ordem jurídica explorando ao máximo e na mais ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção Buscase desse modo preservar a autoridade do comando normativo fazendo o método ser expressão do favor legis ou do favor actus ou seja um instrumento de segurança jurídica contra as declarações precipitadas de invalidade da norma Tocante ao lado positivo do método é de ressaltar a fidelidade que ele parece inculcar quanto à preservação do princípio da separação de poderes Faz com que juízes e tribunais percebam que sua missão não é desautorizar o legislativo ou nele imiscuirse por via de sentenças e acordãos mas tãosomente controlálo controle aparentemente mais fácil de exercitarse quando relutante diante da tarefa de declarar a nulidade de leis ou atos normativos os órgãos judiciais se inclinam de preferência para a obra de aproveitamento máximo dos conteúdos normativos ao reconhecerlhes sempre que possível a respectiva validade Em suma o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa em face dos demais instrumentos interpretativos uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis Por via de semelhante princípio adotado sem excesso o ato interpretativo não desprestigia a função legislativa nem tampouco enfraquece a magistratura nos poderes de conhecer e interpretar a lei pelo ângulo de sua constitucionalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 14 ed São Paulo Malheiros 2004 p 517 519524 I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade 17 A análise do que posto em exame nesta ação referese ao conteúdo e à extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação 34 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos biógrafos editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas garantindose a liberdade de informar e de ser informado de um lado e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram Essas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais O objeto da presente ação é exatamente a interpretação de normas do Código Civil relativas à divulgação de escritos transmissão da palavra produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada distinguindose obras biográficas de outros conteúdos que podem vir a ser divulgados transmitidos produzidos publicados ou expostos arts 20 e 21 do Código Civil e que submetidos às normas de proteção daquele diploma legal poderiam manterse no espaço mais alargado atualmente adotado nas regras jurídicas vigentes e mesmo na jurisprudência predominante sobre a matéria II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão 18 Há de se buscar definir no direito contemporâneo o direito de liberdade de expressão iniciandose por distinguilo da liberdade de expressão conceito mais amplo e objeto de diversos ramos do conhecimento como a filosofia a literatura a religião e a linguística entre outros Renato Alessi ensina ser importante afimarse a diferença entre liberdade e direito de liberdade pelas consequências advindas dessa distinção La libertà individuale può essere definita come la posicione del singolo individuo nella quale esso ha la possibilità di svolgere la sua attività naurale determoninandose secondo la propria volontà per il raggiungimento dei fini ed il soddisfacimento degli interesse che egli può avere come uomo vale a dire indipendenemente dalla sua qualità 35 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos biógrafos editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas garantindose a liberdade de informar e de ser informado de um lado e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram Essas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais O objeto da presente ação é exatamente a interpretação de normas do Código Civil relativas à divulgação de escritos transmissão da palavra produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada distinguindose obras biográficas de outros conteúdos que podem vir a ser divulgados transmitidos produzidos publicados ou expostos arts 20 e 21 do Código Civil e que submetidos às normas de proteção daquele diploma legal poderiam manterse no espaço mais alargado atualmente adotado nas regras jurídicas vigentes e mesmo na jurisprudência predominante sobre a matéria II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão 18 Há de se buscar definir no direito contemporâneo o direito de liberdade de expressão iniciandose por distinguilo da liberdade de expressão conceito mais amplo e objeto de diversos ramos do conhecimento como a filosofia a literatura a religião e a linguística entre outros Renato Alessi ensina ser importante afimarse a diferença entre liberdade e direito de liberdade pelas consequências advindas dessa distinção La libertà individuale può essere definita come la posicione del singolo individuo nella quale esso ha la possibilità di svolgere la sua attività naurale determoninandose secondo la propria volontà per il raggiungimento dei fini ed il soddisfacimento degli interesse che egli può avere come uomo vale a dire indipendenemente dalla sua qualità 35 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF di appartenente allo Stato et non siano positivamente vietati dal diritto Comme appare da tale definizione la nozione di libertà individuale è concetto essenzialmene metagiuridico la nozione di libertà entra invece nel campo giuridico come diritto di libertà sotto il profilo dela tutela che lordinamento giuridico accorda allindividuo nello svolgimento dele predette attività al fine di garantirlo da attentati da parte di ogni altro soggetto cui impone genericamente il dovere negativo di astenersi dal turbar ela sfera dela libertà individuale dovere negativo dovere cioè di astenersi tanto dal frapporre illegittimi ostacoli al libero svolgimento dele attività dell individuo quanto dallimporre positive costrizioni dirette ala posizione in essere di atti positivi Conteneto del diritto di libertà pertanto è soltanto la mera astensione da parte di ogni altro soggetto dal turbare illegittimamente vale a dire in modo che non sai expressamente consentito dalla legge la sfera di libertà individuale non già adunque le singole possibili attività che lindividuo avvalendosi di detta sfera può esplicare contenuto pertanto essencialmente negativo quanto meno per quanto concerne i rapporti com i terzi e quindi relativamente a quello che è il lato esterno formale visibile del diritto ALLESSI Renato Principi di diritto amministrativo Milano Dott A Giuffrè Editore 1976 v II p 587 De Pimenta Bueno vem a lição segundo a qual a liberdade é o próprio homem porque é a sua vida moral é a sua propriedade pessoal a mais preciosa o domínio de si próprio a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição a condição essencial do gozo de sua inteligência e vontade o meio de perfazer seus destinos É o primeiro dos direitos e salvaguarda de todos os outros direitos que constituem o ser a igualdade a propriedade a segurança e a dignidade humana O bem ser do homem é tanto maior quanto maior é a sua liberdade quanto menor é o sacrifício ou restrições dela BUENO José Antonio Pimenta Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1958 p 382 36 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF di appartenente allo Stato et non siano positivamente vietati dal diritto Comme appare da tale definizione la nozione di libertà individuale è concetto essenzialmene metagiuridico la nozione di libertà entra invece nel campo giuridico come diritto di libertà sotto il profilo dela tutela che lordinamento giuridico accorda allindividuo nello svolgimento dele predette attività al fine di garantirlo da attentati da parte di ogni altro soggetto cui impone genericamente il dovere negativo di astenersi dal turbar ela sfera dela libertà individuale dovere negativo dovere cioè di astenersi tanto dal frapporre illegittimi ostacoli al libero svolgimento dele attività dell individuo quanto dallimporre positive costrizioni dirette ala posizione in essere di atti positivi Conteneto del diritto di libertà pertanto è soltanto la mera astensione da parte di ogni altro soggetto dal turbare illegittimamente vale a dire in modo che non sai expressamente consentito dalla legge la sfera di libertà individuale non già adunque le singole possibili attività che lindividuo avvalendosi di detta sfera può esplicare contenuto pertanto essencialmente negativo quanto meno per quanto concerne i rapporti com i terzi e quindi relativamente a quello che è il lato esterno formale visibile del diritto ALLESSI Renato Principi di diritto amministrativo Milano Dott A Giuffrè Editore 1976 v II p 587 De Pimenta Bueno vem a lição segundo a qual a liberdade é o próprio homem porque é a sua vida moral é a sua propriedade pessoal a mais preciosa o domínio de si próprio a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição a condição essencial do gozo de sua inteligência e vontade o meio de perfazer seus destinos É o primeiro dos direitos e salvaguarda de todos os outros direitos que constituem o ser a igualdade a propriedade a segurança e a dignidade humana O bem ser do homem é tanto maior quanto maior é a sua liberdade quanto menor é o sacrifício ou restrições dela BUENO José Antonio Pimenta Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1958 p 382 36 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF O direito à liberdade de expressão transcendendo o cogitar solitário e mudo e permitindo a exposição do pensamento permeia a história da humanidade pela circunstância de a comunicação ser própria das relações entre as pessoas e por ela não apenas se diz do bem mas também se critica denunciase contase e recontase o que há de vida e da vida da pessoa e do outro fazendose a arte exprimindose o humano do bem e do mal da sombra e do claro Formase pela expressão do que é do que se pensa ser do que se quer seja do que foi e do que se pensa possa ser a história humana transmitida No princípio é o Verbo Encarna se a vida no Verbo E o verbo fazse carne e tornase vida O ser fazse verbo Cada tempo tem sua história Cada história sua narrativa Cada narrativa constrói e reconstróise pelo relato do que foi não apenas uma pessoa mas a comunidade Assim se tem a expressão histórica do que pôde e o que não pôde ser do que foi para imaginarse o que poderia ter sido e em especial o que poderá ser História fazse pelo que se conta Silêncio também é história Mas apenas quando relatada e de alguma forma dada a conhecimento de outrem Pela força de construção e desconstrução de relações sociais políticas e econômicas a expressão como direito é fruto de lutas permanentes desde os primórdios da história Se expressão é palavra como enfatizado na regra de Direito Civil não se deslembre Cecília Meireles ai palavras ai palavras que estranha potência a vossa A liberdade das almas ai com letras se elabora e dos venenos humanos sois a minha fina retorta frágil frágil como o vidro e mais que o aço poderosa Reis impérios povos tempos pelo vosso impulso rodam Direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmarse a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido acolhida em todos os 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O direito à liberdade de expressão transcendendo o cogitar solitário e mudo e permitindo a exposição do pensamento permeia a história da humanidade pela circunstância de a comunicação ser própria das relações entre as pessoas e por ela não apenas se diz do bem mas também se critica denunciase contase e recontase o que há de vida e da vida da pessoa e do outro fazendose a arte exprimindose o humano do bem e do mal da sombra e do claro Formase pela expressão do que é do que se pensa ser do que se quer seja do que foi e do que se pensa possa ser a história humana transmitida No princípio é o Verbo Encarna se a vida no Verbo E o verbo fazse carne e tornase vida O ser fazse verbo Cada tempo tem sua história Cada história sua narrativa Cada narrativa constrói e reconstróise pelo relato do que foi não apenas uma pessoa mas a comunidade Assim se tem a expressão histórica do que pôde e o que não pôde ser do que foi para imaginarse o que poderia ter sido e em especial o que poderá ser História fazse pelo que se conta Silêncio também é história Mas apenas quando relatada e de alguma forma dada a conhecimento de outrem Pela força de construção e desconstrução de relações sociais políticas e econômicas a expressão como direito é fruto de lutas permanentes desde os primórdios da história Se expressão é palavra como enfatizado na regra de Direito Civil não se deslembre Cecília Meireles ai palavras ai palavras que estranha potência a vossa A liberdade das almas ai com letras se elabora e dos venenos humanos sois a minha fina retorta frágil frágil como o vidro e mais que o aço poderosa Reis impérios povos tempos pelo vosso impulso rodam Direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmarse a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido acolhida em todos os 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sistemas constitucionais democráticos A atualidade apresenta desafios novos quanto ao exercício desse direito A multiplicidade dos meios de transmissão da palavra e de qualquer forma de expressão sobre o outro amplia as definições tradicionalmente cogitadas nos ordenamentos jurídicos e impõe novas formas de pensar o direito de expressar o pensamento sem o esvaziamento de outros direitos como o da intimidade e da privacidade Em toda a história da humanidade entretanto o fio condutor de lutas de direitos fundamentais é exatamente a liberdade de expressão Quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito J J Gomes Canotilho adverte que A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba 38 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sistemas constitucionais democráticos A atualidade apresenta desafios novos quanto ao exercício desse direito A multiplicidade dos meios de transmissão da palavra e de qualquer forma de expressão sobre o outro amplia as definições tradicionalmente cogitadas nos ordenamentos jurídicos e impõe novas formas de pensar o direito de expressar o pensamento sem o esvaziamento de outros direitos como o da intimidade e da privacidade Em toda a história da humanidade entretanto o fio condutor de lutas de direitos fundamentais é exatamente a liberdade de expressão Quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito J J Gomes Canotilho adverte que A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba 38 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Juruá 2014 p 132 19 Tal a força do direito à liberdade de pensamento desdobrada em sua formulação normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão que no fundamento da concepção moderna do Estado Democrático de Direito encareceuse como princípio magno Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão fruto da Revolução Francesa de 1789 a garantia de exercício das liberdades realce dado à livre comunicação do pensamento e de opinião foi erigido em ponto nuclear do sistema tendose no art XI La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de lHomme tout Citoyen peut donc parler écrire imprimer librement sauf à répondre de labus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi Na sequência daquela conquista fundamental os documentos de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial A Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU de 1948 dispôs no art 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e ideias por qualquer meio de expressão O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU internalizado no Brasil em 1992 preceitua no art 19 1 ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 39 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Juruá 2014 p 132 19 Tal a força do direito à liberdade de pensamento desdobrada em sua formulação normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão que no fundamento da concepção moderna do Estado Democrático de Direito encareceuse como princípio magno Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão fruto da Revolução Francesa de 1789 a garantia de exercício das liberdades realce dado à livre comunicação do pensamento e de opinião foi erigido em ponto nuclear do sistema tendose no art XI La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de lHomme tout Citoyen peut donc parler écrire imprimer librement sauf à répondre de labus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi Na sequência daquela conquista fundamental os documentos de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial A Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU de 1948 dispôs no art 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e ideias por qualquer meio de expressão O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU internalizado no Brasil em 1992 preceitua no art 19 1 ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 39 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas No espaço do direito internacional regional essa garantia de liberdade está prevista no art 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 vigorando internacionalmente desde 1871978 e ratificada pelo Brasil em 2591992 internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6111992 Artigo 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas No espaço do direito internacional regional essa garantia de liberdade está prevista no art 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 vigorando internacionalmente desde 1871978 e ratificada pelo Brasil em 2591992 internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6111992 Artigo 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 5 A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência A Convenção Europeia de Direitos Humanos adotada em 1953 pelo Conselho da Europa traz no art 10º Art 10º Liberdade de expressão 1 Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia 2 O exercício destas liberdades porquanto implica deveres e responsabilidades pode ser submetido a certas formalidades condições restrições ou sanções previstas pela lei que constituam providências necessárias numa sociedade democrática para a segurança nacional a integridade territorial ou a segurança pública a defesa da ordem e a prevenção do crime a proteção da saúde ou da moral a proteção da honra ou dos direitos de outrem para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1986 prevê no art 9º 1 Toda a pessoa tem direito à informação 2 Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 consta no art 11 41 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 5 A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência A Convenção Europeia de Direitos Humanos adotada em 1953 pelo Conselho da Europa traz no art 10º Art 10º Liberdade de expressão 1 Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia 2 O exercício destas liberdades porquanto implica deveres e responsabilidades pode ser submetido a certas formalidades condições restrições ou sanções previstas pela lei que constituam providências necessárias numa sociedade democrática para a segurança nacional a integridade territorial ou a segurança pública a defesa da ordem e a prevenção do crime a proteção da saúde ou da moral a proteção da honra ou dos direitos de outrem para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1986 prevê no art 9º 1 Toda a pessoa tem direito à informação 2 Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 consta no art 11 41 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Liberdade de expressão e de informação 1 Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras 2 São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social 20 A elaboração desses e de outros documentos normativos marca historicamente a estruturação e a dinâmica da disciplina jurídica Internacional dos Direitos Humanos que a par de explicitar o rol de direitos fundamentais das pessoas impõe paralelamente obrigações aos membros da comunidade internacional para assegurálos não se podendo deixar de anotar serem eles de cumprimento incontornável pelos entes estatais e pelos particulares Direitos fundamentais são de titularidade de toda pessoa como são de responsabilidade de todos de cumprimento obrigatório em relação ao outro independente de sua condição e natureza Ingo Sarlet assevera que É amplamente reconhecido que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão compreendidas aqui em conjunto constituem um dos direitos fundamentais mais preciosos e correspondem a uma das mais antigas exigências humanas de tal sorte que integram os catálogos constitucionais desde a primeira fase do constitucionalismo moderno Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos e objetivos na dignidade da pessoa humana naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo ela também guarda relação numa dimensão social e política com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político assegurando uma espécie de livre mercado das ideias assumindo neste sentido a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual já que a liberdade de expressão e os seus respectivos 42 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Liberdade de expressão e de informação 1 Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras 2 São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social 20 A elaboração desses e de outros documentos normativos marca historicamente a estruturação e a dinâmica da disciplina jurídica Internacional dos Direitos Humanos que a par de explicitar o rol de direitos fundamentais das pessoas impõe paralelamente obrigações aos membros da comunidade internacional para assegurálos não se podendo deixar de anotar serem eles de cumprimento incontornável pelos entes estatais e pelos particulares Direitos fundamentais são de titularidade de toda pessoa como são de responsabilidade de todos de cumprimento obrigatório em relação ao outro independente de sua condição e natureza Ingo Sarlet assevera que É amplamente reconhecido que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão compreendidas aqui em conjunto constituem um dos direitos fundamentais mais preciosos e correspondem a uma das mais antigas exigências humanas de tal sorte que integram os catálogos constitucionais desde a primeira fase do constitucionalismo moderno Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos e objetivos na dignidade da pessoa humana naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo ela também guarda relação numa dimensão social e política com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político assegurando uma espécie de livre mercado das ideias assumindo neste sentido a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual já que a liberdade de expressão e os seus respectivos 42 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social Já pelas razões articuladas para que a liberdade de expressão possa cumprir com sua função numa ordem democrática e plural é de se sublinhar que quanto ao seu âmbito de proteção a liberdade de expressão abarca um conjunto diferenciado de situações cobrindo em princípio uma série de liberdades faculdades de conteúdo espiritual incluindo expressões não verbais como é o caso da expressão musical da comunicação pelas artes plásticas entre outras A liberdade de expressão consiste mais precisamente na liberdade de exprimir opiniões portanto juízos de valor a respeito de fatos ideias portanto juízos de valor sobre opiniões de terceiros etc Assim é a liberdade de opinião que se encontra na base de todas as modalidades da liberdade de expressão de modo que o conceito de opinião que na linguagem da Constituição Federal acabou sendo equiparado ao de pensamento há de ser compreendido em sentido amplo de forma inclusiva abarcando também apenas para deixar mais claro manifestações a respeito de fatos e não apenas juízos de valor Importa acrescentar que além da proteção do conteúdo ou seja do objeto da expressão também estão protegidos os meios de expressão cuidandose em qualquer caso de uma noção aberta portanto inclusiva de novas modalidades como do caso da comunicação eletrônica Para assegurar a sua máxima proteção e sua posição de destaque no âmbito das liberdades fundamentais o âmbito de proteção da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso possível englobando tanto a manifestação de opiniões quanto de ideias pontos de vista convicções críticas juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito de fatos Neste sentido em princípio todas as formas de manifestação desde que não violentas estão protegidas pela liberdade de expressão incluindo gestos sinais movimentos mensagens orais e escritas representações teatrais sons imagens bem corno as manifestações veiculadas pelos modernos meios de comunicação como as mensagens de páginas de relacionamento blogs etc Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político a liberdade de expressão pelo menos de acordo com significativa 43 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social Já pelas razões articuladas para que a liberdade de expressão possa cumprir com sua função numa ordem democrática e plural é de se sublinhar que quanto ao seu âmbito de proteção a liberdade de expressão abarca um conjunto diferenciado de situações cobrindo em princípio uma série de liberdades faculdades de conteúdo espiritual incluindo expressões não verbais como é o caso da expressão musical da comunicação pelas artes plásticas entre outras A liberdade de expressão consiste mais precisamente na liberdade de exprimir opiniões portanto juízos de valor a respeito de fatos ideias portanto juízos de valor sobre opiniões de terceiros etc Assim é a liberdade de opinião que se encontra na base de todas as modalidades da liberdade de expressão de modo que o conceito de opinião que na linguagem da Constituição Federal acabou sendo equiparado ao de pensamento há de ser compreendido em sentido amplo de forma inclusiva abarcando também apenas para deixar mais claro manifestações a respeito de fatos e não apenas juízos de valor Importa acrescentar que além da proteção do conteúdo ou seja do objeto da expressão também estão protegidos os meios de expressão cuidandose em qualquer caso de uma noção aberta portanto inclusiva de novas modalidades como do caso da comunicação eletrônica Para assegurar a sua máxima proteção e sua posição de destaque no âmbito das liberdades fundamentais o âmbito de proteção da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso possível englobando tanto a manifestação de opiniões quanto de ideias pontos de vista convicções críticas juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito de fatos Neste sentido em princípio todas as formas de manifestação desde que não violentas estão protegidas pela liberdade de expressão incluindo gestos sinais movimentos mensagens orais e escritas representações teatrais sons imagens bem corno as manifestações veiculadas pelos modernos meios de comunicação como as mensagens de páginas de relacionamento blogs etc Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político a liberdade de expressão pelo menos de acordo com significativa 43 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF doutrina assume uma espécie de posição preferencial preferred position quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 tem sido em geral aplicada de forma tímida De qualquer modo não se trata de atribuir à liberdade de expressão em qualquer uma de suas manifestações particulares a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais Assim quando se fala de uma posição preferencial pelo menos no sentido em que aqui se admite tal condição temse a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com a hierarquização das posições conflitantes no caso concreto de tal sorte que também nessa esfera da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 446456457458460461 21 No direito brasileiro a liberdade de pensamento e de expressão foi desde a primeira Constituição a Carta de Lei de 25 de março de 1824 outorgada como Constituição do Império contemplada como direito fundamental de maneira mais ampla ou mais restrita A história brasileira não foi livre de intempéries De arroubos de poder e arroubos nas Constituições nem sempre se pôde expressar o pensamento livremente como previsto nas normas A liberdade foi desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo É um registro não uma queixa Liberdade não é direito acabado É peleja sem fim No Brasil ainda se está a construir o processo de 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF doutrina assume uma espécie de posição preferencial preferred position quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 tem sido em geral aplicada de forma tímida De qualquer modo não se trata de atribuir à liberdade de expressão em qualquer uma de suas manifestações particulares a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais Assim quando se fala de uma posição preferencial pelo menos no sentido em que aqui se admite tal condição temse a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com a hierarquização das posições conflitantes no caso concreto de tal sorte que também nessa esfera da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 446456457458460461 21 No direito brasileiro a liberdade de pensamento e de expressão foi desde a primeira Constituição a Carta de Lei de 25 de março de 1824 outorgada como Constituição do Império contemplada como direito fundamental de maneira mais ampla ou mais restrita A história brasileira não foi livre de intempéries De arroubos de poder e arroubos nas Constituições nem sempre se pôde expressar o pensamento livremente como previsto nas normas A liberdade foi desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo É um registro não uma queixa Liberdade não é direito acabado É peleja sem fim No Brasil ainda se está a construir o processo de 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF libertação mas então se cuida de processo sociopolítico respeitante à história da coletividade 22 Vale mencionar os dispositivos constitucionais que se sucederam nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no Brasil no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade de pensamento e de expressão do pensamento Interpretese fundamental no sentido de fundante do esquadro constitucional definidor do regime político do Estado fundamento das instituições e relações estatais e cidadãs e do acervo garantido de direitos primários e essenciais das pessoas A Carta Imperial Carta de Lei de 2531824 dispunha no art 179 Art 179 IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar A Constituição de 2421891 primeira promulgada na República então recém instalada preceituava Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 45 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF libertação mas então se cuida de processo sociopolítico respeitante à história da coletividade 22 Vale mencionar os dispositivos constitucionais que se sucederam nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no Brasil no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade de pensamento e de expressão do pensamento Interpretese fundamental no sentido de fundante do esquadro constitucional definidor do regime político do Estado fundamento das instituições e relações estatais e cidadãs e do acervo garantido de direitos primários e essenciais das pessoas A Carta Imperial Carta de Lei de 2531824 dispunha no art 179 Art 179 IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar A Constituição de 2421891 primeira promulgada na República então recém instalada preceituava Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 45 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A Constituição de 1661934 estabelecia Art 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à subsistência à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social A Carta outorgada em 10111937 despojada de legitimidade pelas suas origens e de efetividade pelos fins dos detentores do poder de então ainda que feita mais para não se cumprir no que se cumpriu não deixou de formalizar aquele direito fundamental Art 122 A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei No art 141 da Constituição do Brasil de 1891946 preceituavase Art 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade a segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 46 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A Constituição de 1661934 estabelecia Art 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à subsistência à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social A Carta outorgada em 10111937 despojada de legitimidade pelas suas origens e de efetividade pelos fins dos detentores do poder de então ainda que feita mais para não se cumprir no que se cumpriu não deixou de formalizar aquele direito fundamental Art 122 A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei No art 141 da Constituição do Brasil de 1891946 preceituavase Art 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade a segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 46 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Na vigência desta Constituição sobreveio o Ato Institucional n 2 de 1966 pelo qual alterado o 5º do art 141 pelo art 12 Art 12 A última alínea do 5º do 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação Não será porém tolerada propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Carta de 2411967 estampava no 8º do art 150 Art 150 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura salvo quanto a espetáculos de diversões públicas respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos independe de licença da autoridade Não será porém tolerada a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Emenda n 1 de 17101969 tecnicamente nova Carta a substituir a anterior conquanto nem nome de Constituição ostentasse passou a vigorar como texto normativo básico do Brasil Podese afirmar cuidarse de Constituição envergonhada que não ousava afirmarse como tal 47 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Na vigência desta Constituição sobreveio o Ato Institucional n 2 de 1966 pelo qual alterado o 5º do art 141 pelo art 12 Art 12 A última alínea do 5º do 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação Não será porém tolerada propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Carta de 2411967 estampava no 8º do art 150 Art 150 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura salvo quanto a espetáculos de diversões públicas respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos independe de licença da autoridade Não será porém tolerada a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Emenda n 1 de 17101969 tecnicamente nova Carta a substituir a anterior conquanto nem nome de Constituição ostentasse passou a vigorar como texto normativo básico do Brasil Podese afirmar cuidarse de Constituição envergonhada que não ousava afirmarse como tal 47 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Eis o texto Art 153 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade à segurança e à propriedade nos têrmos seguintes 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes 23 Na vigência daquele texto Constituição meramente formal no dizer de alguns constitucionalistas sobreveio entre outros provimentos de inegável agressão àquele direito fundamental o Ato Institucional n 5 de 13121968 que se sobrepunha ao texto outorgado como Emenda n 1 de 1969 tida como Lei de Fundamentos imposta ao povo brasileiro Estabelecendo a prevalência da Carta de 1967 deitava por terra a Emenda n 1 de 1969 Constituição põese e impõese como Lei Fundamental por ser fundamento de validade das demais componentes do ordenamento jurídico estatal Outro apresentese a sustentála e terlheá sido retirado o autofundamento extraído de sua condição e natureza a legitimála na posição de centralidade magna no sistema jurídico Tal o que se deu com os Atos Institucionais editados nos períodos ditatoriais no Brasil desconstitucionalizaram o Estado sem aviso amordaçaram a voz da sociedade Pior trancafiaram direitos fundamentais cujo embasamento não se põe no Estado constitucional para o homem mas por ser deles titular o homem positivamse eles No Ato Institucional n 5 de 13121968 avisavase na epígrafe e no 48 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Eis o texto Art 153 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade à segurança e à propriedade nos têrmos seguintes 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes 23 Na vigência daquele texto Constituição meramente formal no dizer de alguns constitucionalistas sobreveio entre outros provimentos de inegável agressão àquele direito fundamental o Ato Institucional n 5 de 13121968 que se sobrepunha ao texto outorgado como Emenda n 1 de 1969 tida como Lei de Fundamentos imposta ao povo brasileiro Estabelecendo a prevalência da Carta de 1967 deitava por terra a Emenda n 1 de 1969 Constituição põese e impõese como Lei Fundamental por ser fundamento de validade das demais componentes do ordenamento jurídico estatal Outro apresentese a sustentála e terlheá sido retirado o autofundamento extraído de sua condição e natureza a legitimála na posição de centralidade magna no sistema jurídico Tal o que se deu com os Atos Institucionais editados nos períodos ditatoriais no Brasil desconstitucionalizaram o Estado sem aviso amordaçaram a voz da sociedade Pior trancafiaram direitos fundamentais cujo embasamento não se põe no Estado constitucional para o homem mas por ser deles titular o homem positivamse eles No Ato Institucional n 5 de 13121968 avisavase na epígrafe e no 48 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF art 1º estarse a manter a Carta de 1967 Configuravase ato autorizativo da prevalência formal de normas que não tinham supedâneo na força do direito impunhase às expressas o direito da força Dispunhase no art 5º Art 5º A suspensão dos direitos políticos com base neste Ato importa simultaneamente em III proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política 24 Em 2951970 foi publicado o Decreto Legislativo n 34 pelo qual aprovado o DecretoLei n 1077 de 1970 que tratava da execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil Para servir de alerta sobre a interpretação constitucional como a que se pede na presente ação quanto aos riscos para a experiência democrática das tergiversações ou concessões em matéria de direitos fundamentais como o referente à liberdade de expressão sem o qual os demais direitos são permeáveis às injunções momentâneas do poder transcrevo o DecretoLei n 1077 DECRETOLEI Nº 1077 DE 26 DE JANEIRO DE 1970 Dispõe sobre a execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 inciso I da Constituição e CONSIDERANDO que a Constituição da República no artigo 153 8º dispõe que não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes CONSIDERANDO que essa norma visa a proteger a instituição da família preservalhe os valôres éticos e assegurar a formação sadia e digna da mocidade CONSIDERANDO todavia que algumas revistas fazem 49 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF art 1º estarse a manter a Carta de 1967 Configuravase ato autorizativo da prevalência formal de normas que não tinham supedâneo na força do direito impunhase às expressas o direito da força Dispunhase no art 5º Art 5º A suspensão dos direitos políticos com base neste Ato importa simultaneamente em III proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política 24 Em 2951970 foi publicado o Decreto Legislativo n 34 pelo qual aprovado o DecretoLei n 1077 de 1970 que tratava da execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil Para servir de alerta sobre a interpretação constitucional como a que se pede na presente ação quanto aos riscos para a experiência democrática das tergiversações ou concessões em matéria de direitos fundamentais como o referente à liberdade de expressão sem o qual os demais direitos são permeáveis às injunções momentâneas do poder transcrevo o DecretoLei n 1077 DECRETOLEI Nº 1077 DE 26 DE JANEIRO DE 1970 Dispõe sobre a execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 inciso I da Constituição e CONSIDERANDO que a Constituição da República no artigo 153 8º dispõe que não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes CONSIDERANDO que essa norma visa a proteger a instituição da família preservalhe os valôres éticos e assegurar a formação sadia e digna da mocidade CONSIDERANDO todavia que algumas revistas fazem 49 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF publicações obscenas e canais de televisão executam programas contrários à moral e aos bons costumes CONSIDERANDO que se tem generalizado a divulgação de livros que ofendem frontalmente à moral comum CONSIDERANDO que tais publicações e exteriorizações estimulam a licença insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade Brasileira CONSIDERANDO que o emprêgo dêsses meios de comunicação obedece a um plano subversivo que põe em risco a segurança nacional DECRETA Art 1º Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Art 2º Caberá ao Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal verificar quando julgar necessário antes da divulgação de livros e periódicos a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior Parágrafo único O Ministro da Justiça fixará por meio de portaria o modo e a forma da verificação prevista neste artigo Art 3º Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares Art 4º As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas quando de sua entrada no país à verificação estabelecida na forma do artigo 2º dêste Decretolei Art 5º A distribuição venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos após a verificação prevista neste Decretolei sujeita os infratores independentemente da responsabilidade criminal I A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr 1000 dez cruzeiros novos II À perda de todos os exemplares da publicação que serão incinerados a sua custa 50 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicações obscenas e canais de televisão executam programas contrários à moral e aos bons costumes CONSIDERANDO que se tem generalizado a divulgação de livros que ofendem frontalmente à moral comum CONSIDERANDO que tais publicações e exteriorizações estimulam a licença insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade Brasileira CONSIDERANDO que o emprêgo dêsses meios de comunicação obedece a um plano subversivo que põe em risco a segurança nacional DECRETA Art 1º Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Art 2º Caberá ao Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal verificar quando julgar necessário antes da divulgação de livros e periódicos a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior Parágrafo único O Ministro da Justiça fixará por meio de portaria o modo e a forma da verificação prevista neste artigo Art 3º Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares Art 4º As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas quando de sua entrada no país à verificação estabelecida na forma do artigo 2º dêste Decretolei Art 5º A distribuição venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos após a verificação prevista neste Decretolei sujeita os infratores independentemente da responsabilidade criminal I A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr 1000 dez cruzeiros novos II À perda de todos os exemplares da publicação que serão incinerados a sua custa 50 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Art 6º O disposto neste DecretoLei não exclui a competência dos Juízes de Direito para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Art 7º A proibição contida no artigo 1º dêste DecretoLei aplicase às diversões e espetáculos públicos bem como à programação das emissoras de rádio e televisão Parágrafo único O Conselho Superior de Censura o Departamento de Polícia Federal e os juizados de Menores no âmbito de suas respectivas competências assegurarão o respeito ao disposto neste artigo Art 8º Êste DecretoLei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 26 de janeiro de 1970 149º da Independência e 82º da República EMÍLIO G MÉDICI Alfredo Buzaid 25 Entre a letra da norma constitucional e sua efetividade jurídico social a distância pode ser grande se não se consolida o sentimento coletivo da Constituição quer dizer o espírito que a anima não é apoderado pelo corpo sociopolítico como elo da mesma experiência democrática O Brasil nunca teve carência de bons às vezes ótimos textos constitucionais e legais Ressentiuse de dar a eles cumprimento integral para que a confiança de sua efetividade jurídica garantisse ao regime democrático a segurança jurídica dos cidadãos finalidade estatal e social a se cumprir III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura 26 No art 5º incs IV V IX X e XIV da Constituição da República promulgada legitimamente em 5101988 são minudentes os princípios sobre liberdade de pensamento de expressão de atividade artística cultural e científica vedada a censura art 220 51 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Art 6º O disposto neste DecretoLei não exclui a competência dos Juízes de Direito para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Art 7º A proibição contida no artigo 1º dêste DecretoLei aplicase às diversões e espetáculos públicos bem como à programação das emissoras de rádio e televisão Parágrafo único O Conselho Superior de Censura o Departamento de Polícia Federal e os juizados de Menores no âmbito de suas respectivas competências assegurarão o respeito ao disposto neste artigo Art 8º Êste DecretoLei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 26 de janeiro de 1970 149º da Independência e 82º da República EMÍLIO G MÉDICI Alfredo Buzaid 25 Entre a letra da norma constitucional e sua efetividade jurídico social a distância pode ser grande se não se consolida o sentimento coletivo da Constituição quer dizer o espírito que a anima não é apoderado pelo corpo sociopolítico como elo da mesma experiência democrática O Brasil nunca teve carência de bons às vezes ótimos textos constitucionais e legais Ressentiuse de dar a eles cumprimento integral para que a confiança de sua efetividade jurídica garantisse ao regime democrático a segurança jurídica dos cidadãos finalidade estatal e social a se cumprir III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura 26 No art 5º incs IV V IX X e XIV da Constituição da República promulgada legitimamente em 5101988 são minudentes os princípios sobre liberdade de pensamento de expressão de atividade artística cultural e científica vedada a censura art 220 51 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 27 Estes os textos dos dispositivos mencionados Art 5º IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade 28 São tantas as normas constitucionais e internacionais declaratórias de direitos fundamentais que seria de se indagar se seria necessário anunciarse a proibição da censura nos ordenamentos 52 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 27 Estes os textos dos dispositivos mencionados Art 5º IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade 28 São tantas as normas constitucionais e internacionais declaratórias de direitos fundamentais que seria de se indagar se seria necessário anunciarse a proibição da censura nos ordenamentos 52 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF jurídicos Sendo a liberdade objeto de permanentes lutas porque de constantes ameaças importante não se permitir sequer a ocorrência de lesão a bem tão imprescindível O direito fazse para o dever ser desnecessário para o que não seria Por isso se introduzem nos ordenamentos jurídicos normas proibitivas de censura 29 Censura é forma de controle da informação alguém não o autor do pensamento e do que quer se expressar impede a produção a circulação ou a divulgação do pensamento ou se obra artística do sentimento Controlase a palavra ou a forma de expressão do outro Podese afirmar que se controla o outro Alguém o censor fazse senhor não apenas da expressão do pensamento ou do sentimento de alguém mas também o que é mais controla o acervo de informação que se pode passar a outros Para Daniel Sarmento A proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de expressão É natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convêm aos governantes Mas mesmo fora das ditaduras a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes O constituinte brasileiro foi muito firme nesta matéria ao proibir peremptoriamente a censura Podese adotar uma definição estrita de censura ou preferir conceitos mais amplos Em sentido estrito censura é a restrição prévia à liberdade de expressão realizada por autorizada por autoridades administrativas que resulta na vedação à veiculação de um determinado conteúdo Este é o significado mais tradicional do termo Em sentido um pouco mais amplo a censura abrange também as restrições administrativas posteriores à manifestação ou à obra que impliquem vedação à continuidade da sua circulação A censura posterior pode envolver por exemplo a apreensão de livros após o seu 53 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF jurídicos Sendo a liberdade objeto de permanentes lutas porque de constantes ameaças importante não se permitir sequer a ocorrência de lesão a bem tão imprescindível O direito fazse para o dever ser desnecessário para o que não seria Por isso se introduzem nos ordenamentos jurídicos normas proibitivas de censura 29 Censura é forma de controle da informação alguém não o autor do pensamento e do que quer se expressar impede a produção a circulação ou a divulgação do pensamento ou se obra artística do sentimento Controlase a palavra ou a forma de expressão do outro Podese afirmar que se controla o outro Alguém o censor fazse senhor não apenas da expressão do pensamento ou do sentimento de alguém mas também o que é mais controla o acervo de informação que se pode passar a outros Para Daniel Sarmento A proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de expressão É natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convêm aos governantes Mas mesmo fora das ditaduras a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes O constituinte brasileiro foi muito firme nesta matéria ao proibir peremptoriamente a censura Podese adotar uma definição estrita de censura ou preferir conceitos mais amplos Em sentido estrito censura é a restrição prévia à liberdade de expressão realizada por autorizada por autoridades administrativas que resulta na vedação à veiculação de um determinado conteúdo Este é o significado mais tradicional do termo Em sentido um pouco mais amplo a censura abrange também as restrições administrativas posteriores à manifestação ou à obra que impliquem vedação à continuidade da sua circulação A censura posterior pode envolver por exemplo a apreensão de livros após o seu 53 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF lançamento ou a proibição de exibição de filmes ou de encenação de peças teatrais depois de sua estreia Ela também é inaceitável por ofender gravemente a Constituição Um conceito ainda mais amplo de censura envolve os atos judiciais que em linha de princípio também não podem proibir a comunicação de mensagens e informações ou a circulação de obras Porém aqui já não é mais possível falar numa vedação absoluta mas apenas numa forte presunção de inconstitucionalidade das medidas judiciais que impliquem neste tipo de restrição à liberdade de expressão É que não sendo a liberdade de expressão um direito absoluto em algumas hipóteses extremas pode ser admissível a proibição de manifestações que atentem gravemente contra outros bens jurídicos constitucionalmente protegido E diante da importância da liberdade de expressão no nosso regime constitucional devese reservar apenas ao Poder Judiciário a possibilidade de intervir neste campo para decretar tais proibições nas situações absolutamente excepcionais em que forem constitucionalmente justificadas SARMENTO Daniel Art 5º IX In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 275 30 A censura é frequentemente relacionada ao ilegítimo e perverso atuar do Estado Prática comum em regimes autoritários ou totalitários não é contudo exclusividade do Estado A censura permeia as relações sociais propagase nas circunstâncias da vida recorta a história reinventa o experimentado pessoal ou coletivamente omite fatos que poderiam explicitar a vida de pessoa ou de povo em diferentes momentos e locais Censura é repressão e opressão Restringe a informação limita o acesso ao conhecimento obstrui o livre expressar o pensado e o sentido Democracia deveria escrever censura com s no início semsura 31 A liberdade de expressão exposição divulgação do pensamento põese em norma jurídica emanada do Estado como dever estatal conquanto voltandose a proibição expressa de sua restrição ao exercício 54 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF lançamento ou a proibição de exibição de filmes ou de encenação de peças teatrais depois de sua estreia Ela também é inaceitável por ofender gravemente a Constituição Um conceito ainda mais amplo de censura envolve os atos judiciais que em linha de princípio também não podem proibir a comunicação de mensagens e informações ou a circulação de obras Porém aqui já não é mais possível falar numa vedação absoluta mas apenas numa forte presunção de inconstitucionalidade das medidas judiciais que impliquem neste tipo de restrição à liberdade de expressão É que não sendo a liberdade de expressão um direito absoluto em algumas hipóteses extremas pode ser admissível a proibição de manifestações que atentem gravemente contra outros bens jurídicos constitucionalmente protegido E diante da importância da liberdade de expressão no nosso regime constitucional devese reservar apenas ao Poder Judiciário a possibilidade de intervir neste campo para decretar tais proibições nas situações absolutamente excepcionais em que forem constitucionalmente justificadas SARMENTO Daniel Art 5º IX In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 275 30 A censura é frequentemente relacionada ao ilegítimo e perverso atuar do Estado Prática comum em regimes autoritários ou totalitários não é contudo exclusividade do Estado A censura permeia as relações sociais propagase nas circunstâncias da vida recorta a história reinventa o experimentado pessoal ou coletivamente omite fatos que poderiam explicitar a vida de pessoa ou de povo em diferentes momentos e locais Censura é repressão e opressão Restringe a informação limita o acesso ao conhecimento obstrui o livre expressar o pensado e o sentido Democracia deveria escrever censura com s no início semsura 31 A liberdade de expressão exposição divulgação do pensamento põese em norma jurídica emanada do Estado como dever estatal conquanto voltandose a proibição expressa de sua restrição ao exercício 54 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF estatal censura legislativa censura administrativa censura judicial Além disso há de ser assegurada também contra ação de particular O homem sujeito de outros direitos que se pretendem preservar ou tanto se alega também não pode praticar a limitação ou a extinção do direito à liberdade de expressão do outro quanto ao pensar sobre alguém A censura particular não é legalmente vedada Mas não é novidade na história nem menos grave a censura implícita ou expressa exercida por particulares O Index Librorum Prohibitorum continha lista de publicações literárias proibidas pela Igreja Católica sendo critério para a obra integrar essa lista nela se conter ou se referir a teorias que os Papas não apoiassem ou aceitassem A primeira versão do Index foi promulgada pelo Papa Paulo IV em 1559 e a versão revista foi autorizada pelo Concílio de Trento A última edição do índice foi publicada em 1948 O Index foi abolido pela Igreja Católica em 1966 pelo Papa Paulo VI Nessa lista constavam livros que supostamente contrariariam os dogmas da Igreja neles se contendo o que os censores consideravam conteúdo impróprio Em determinados momentos da história obras de cientistas filósofos enciclopedistas ou pensadores como Galileu Galilei Nicolau Copérnico Giordano Bruno Nicolau Maquiavel Erasmos de Roterdão Baruch de Espinosa Jonh Locke Berkeley Denis Diderot Blaise Pascal Thomas Hobbes René Descartes Rosseau Montesquieu Dadiv Hume Immanuel Kant teriam pertencido a essa lista algumas removidas mais tarde Romancistas e poetas de inegável importância foram incluídos na lista como por exemplo Laurence Sterne Heine Heinrich John Milton Alexandre Dumas pai e filho Voltaire Jonathan Swift Daniel Defoe 55 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF estatal censura legislativa censura administrativa censura judicial Além disso há de ser assegurada também contra ação de particular O homem sujeito de outros direitos que se pretendem preservar ou tanto se alega também não pode praticar a limitação ou a extinção do direito à liberdade de expressão do outro quanto ao pensar sobre alguém A censura particular não é legalmente vedada Mas não é novidade na história nem menos grave a censura implícita ou expressa exercida por particulares O Index Librorum Prohibitorum continha lista de publicações literárias proibidas pela Igreja Católica sendo critério para a obra integrar essa lista nela se conter ou se referir a teorias que os Papas não apoiassem ou aceitassem A primeira versão do Index foi promulgada pelo Papa Paulo IV em 1559 e a versão revista foi autorizada pelo Concílio de Trento A última edição do índice foi publicada em 1948 O Index foi abolido pela Igreja Católica em 1966 pelo Papa Paulo VI Nessa lista constavam livros que supostamente contrariariam os dogmas da Igreja neles se contendo o que os censores consideravam conteúdo impróprio Em determinados momentos da história obras de cientistas filósofos enciclopedistas ou pensadores como Galileu Galilei Nicolau Copérnico Giordano Bruno Nicolau Maquiavel Erasmos de Roterdão Baruch de Espinosa Jonh Locke Berkeley Denis Diderot Blaise Pascal Thomas Hobbes René Descartes Rosseau Montesquieu Dadiv Hume Immanuel Kant teriam pertencido a essa lista algumas removidas mais tarde Romancistas e poetas de inegável importância foram incluídos na lista como por exemplo Laurence Sterne Heine Heinrich John Milton Alexandre Dumas pai e filho Voltaire Jonathan Swift Daniel Defoe 55 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Vitor Hugo Emile Zola Stendhal Gustave Flaubert Anatole France Honoré de Balzac JeanPaul Sartre Os efeitos do Índice em todo o mundo católico ou não são inegáveis e nefastos Em locais tão distintos como Portugal Brasil ou Polônia era muito difícil encontrar cópias de livros banidos Poderia parecer história Talvez seja Mas é história de que fomos muitos de nós sujeitos silenciados em ocasiões demasiadas Nem sempre podíamos aprender a pensar para experimentar o que quiséssemos menos ainda expressar o que pensávamos O colégio de freiras tinha vasta biblioteca com horário obrigatório de leitura mas o que se lia e o que era proibido às estudantes fazme engolir em seco quarenta anos com a só lembrança do maravilhamento e do temor de perambular cabisbaixa entre prateleiras lotadas de livros mas intocáveis muitos deles considerados impróprios Alguém assim o decidira Censura faz escola E não é a que ensina e permite aprender a pensar e a saber 32 A cultura do politicamente correto expressão adotada desde a década de 80 do séc XX significando políticas tendentes a tornar a linguagem neutra para se evitar ofensa a pessoas ou grupos sociais discriminados historicamente também vem sendo levada ao paroxismo passando a constituir forma de censura da expressão Adotamse formas de censura implícita e particular exercida de forma a tolher ou a esvaziar o direito à liberdade de expressão Com o politicamente correto adotamse formas de censura que mitigam ou dificultam o pluralismo ao qual a liberdade pessoal conduz porque a censura estatal ou particular introduz o medo de não ser bem acolhido no grupo social O medo e a vergonha fragilizam o ser humano em sua dignidade Sem dignidade não se resguarda a identidade que faz cada ser único em sua humanidade insubstituível 56 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Vitor Hugo Emile Zola Stendhal Gustave Flaubert Anatole France Honoré de Balzac JeanPaul Sartre Os efeitos do Índice em todo o mundo católico ou não são inegáveis e nefastos Em locais tão distintos como Portugal Brasil ou Polônia era muito difícil encontrar cópias de livros banidos Poderia parecer história Talvez seja Mas é história de que fomos muitos de nós sujeitos silenciados em ocasiões demasiadas Nem sempre podíamos aprender a pensar para experimentar o que quiséssemos menos ainda expressar o que pensávamos O colégio de freiras tinha vasta biblioteca com horário obrigatório de leitura mas o que se lia e o que era proibido às estudantes fazme engolir em seco quarenta anos com a só lembrança do maravilhamento e do temor de perambular cabisbaixa entre prateleiras lotadas de livros mas intocáveis muitos deles considerados impróprios Alguém assim o decidira Censura faz escola E não é a que ensina e permite aprender a pensar e a saber 32 A cultura do politicamente correto expressão adotada desde a década de 80 do séc XX significando políticas tendentes a tornar a linguagem neutra para se evitar ofensa a pessoas ou grupos sociais discriminados historicamente também vem sendo levada ao paroxismo passando a constituir forma de censura da expressão Adotamse formas de censura implícita e particular exercida de forma a tolher ou a esvaziar o direito à liberdade de expressão Com o politicamente correto adotamse formas de censura que mitigam ou dificultam o pluralismo ao qual a liberdade pessoal conduz porque a censura estatal ou particular introduz o medo de não ser bem acolhido no grupo social O medo e a vergonha fragilizam o ser humano em sua dignidade Sem dignidade não se resguarda a identidade que faz cada ser único em sua humanidade insubstituível 56 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Não se banem apenas ideias e pessoas A censura cala a pessoa a alma a alegria o sonho que se põe em expressão para se tornar ideia que se pode converter em ação que se pode tornar destino Do Índex da Igreja Católica ao McCartismo nos Estados Unidos de Giordano Bruno ao affaire Charlie Hebdo dois são os atributos da censura estatal ou particular a intolerância à diferença e à sobranceria de uma em relação à outra pessoa sobre a qual se pretende exercer o poder 33 Conjugada com o direito à liberdade de expressão a vedação a qualquer forma de censura exsurge como corolário lógico e imperativo J J Gomes Canotilho anota que O art 5º IV da Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe que é livre a manifestação do pensamento No inciso IX do mesmo artigo dispõese que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença Ao consagrar nestes termos o direito à liberdade de expressão o Brasil colocase em fina sintonia com o tipo de Estado Constitucional democrático e com o direito internacional dos direitos humanos Desde há muito que a doutrina constitucional proclama a função constitutiva e estabilizadora da livre formação individual e coletiva através de uma esfera de discurso público e aberta e pluralista Os fundamentos dessa proclamação têm sido discernidos na procura da verdade e do conhecimento na expressão e autonomia individuais na defesa do Estado de direito democrático na livre concorrência de ideias no desenvolvimento normativo na libertação das tensões sociais na proteção da diversidade de opiniões na acomodação de interesses na transformação pacífica da sociedade A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e 57 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Não se banem apenas ideias e pessoas A censura cala a pessoa a alma a alegria o sonho que se põe em expressão para se tornar ideia que se pode converter em ação que se pode tornar destino Do Índex da Igreja Católica ao McCartismo nos Estados Unidos de Giordano Bruno ao affaire Charlie Hebdo dois são os atributos da censura estatal ou particular a intolerância à diferença e à sobranceria de uma em relação à outra pessoa sobre a qual se pretende exercer o poder 33 Conjugada com o direito à liberdade de expressão a vedação a qualquer forma de censura exsurge como corolário lógico e imperativo J J Gomes Canotilho anota que O art 5º IV da Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe que é livre a manifestação do pensamento No inciso IX do mesmo artigo dispõese que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença Ao consagrar nestes termos o direito à liberdade de expressão o Brasil colocase em fina sintonia com o tipo de Estado Constitucional democrático e com o direito internacional dos direitos humanos Desde há muito que a doutrina constitucional proclama a função constitutiva e estabilizadora da livre formação individual e coletiva através de uma esfera de discurso público e aberta e pluralista Os fundamentos dessa proclamação têm sido discernidos na procura da verdade e do conhecimento na expressão e autonomia individuais na defesa do Estado de direito democrático na livre concorrência de ideias no desenvolvimento normativo na libertação das tensões sociais na proteção da diversidade de opiniões na acomodação de interesses na transformação pacífica da sociedade A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e 57 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade Inerente ao direito à liberdade de expressão encontrase uma presunção de inconstitucionalidade de todas as formas de censura particularmente de censura prévia seja ela pública ou privada A proibição de censura é de âmbito geral do ponto de vista dos conteúdos expressivos dos meios de comunicação envolvidos e dos destinatários por ela vinculados valendo diante de qualquer entidade ou poder de direito ou de facto que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias e informações CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes dos Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba Juruá 2014 p 128129 34 Não são incomuns normas constitucionais e de direito internacional proibitivas de censura Com o art 220 da Constituição da República de 1988 não se inova o direito constitucional Nos sistemas jurídicos brasileiros reiteraramse normas sobre as restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão Este Supremo Tribunal concluiu em mais de uma ocasião não existir direito cujo exercício seja juridicamente ilimitado direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto 58 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade Inerente ao direito à liberdade de expressão encontrase uma presunção de inconstitucionalidade de todas as formas de censura particularmente de censura prévia seja ela pública ou privada A proibição de censura é de âmbito geral do ponto de vista dos conteúdos expressivos dos meios de comunicação envolvidos e dos destinatários por ela vinculados valendo diante de qualquer entidade ou poder de direito ou de facto que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias e informações CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes dos Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba Juruá 2014 p 128129 34 Não são incomuns normas constitucionais e de direito internacional proibitivas de censura Com o art 220 da Constituição da República de 1988 não se inova o direito constitucional Nos sistemas jurídicos brasileiros reiteraramse normas sobre as restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão Este Supremo Tribunal concluiu em mais de uma ocasião não existir direito cujo exercício seja juridicamente ilimitado direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto 58 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente admitem a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros MS n 23452RJ Relator o Ministro Celso de Mello Plenário DJ 1522000 35 Sem exceção as Constituições brasileiras tratam da censura em suas disposições para proibila ou permitila em situações excepcionais Na primeira Constituição brasileira Constituição Política do Império do Brasil de 1824 declarase Art 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos Brazileiros que tem por base a liberdade a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Imperio pela maneira seguinte IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar Pimenta Bueno ao interpretar aquela Carta ensina que como expresso formalmente em nossa tese constitucional a liberdade não é pois uma exceção e sim a regra geral o princípio absoluto o direito positivo a proibição a restrição isto sim é que são as exceções e que por isso mesmo precisam ser provadas acharse expressamente pronunciadas pela lei e não por todo duvidoso 59 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente admitem a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros MS n 23452RJ Relator o Ministro Celso de Mello Plenário DJ 1522000 35 Sem exceção as Constituições brasileiras tratam da censura em suas disposições para proibila ou permitila em situações excepcionais Na primeira Constituição brasileira Constituição Política do Império do Brasil de 1824 declarase Art 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos Brazileiros que tem por base a liberdade a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Imperio pela maneira seguinte IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar Pimenta Bueno ao interpretar aquela Carta ensina que como expresso formalmente em nossa tese constitucional a liberdade não é pois uma exceção e sim a regra geral o princípio absoluto o direito positivo a proibição a restrição isto sim é que são as exceções e que por isso mesmo precisam ser provadas acharse expressamente pronunciadas pela lei e não por todo duvidoso 59 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sim formal positivo tudo o mais é sofisma BUENO José Antônio Pimenta Op cit p 383 Na primeira Constituição da República de 1891 asseguravase no art 72 a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade fazendo constar Art 72 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 1891 artigo 72 parágrafo 12 redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 Na Constituição de 1934 preceituase Art 113 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social Outras previsões sobre censura no corpo de normas constitucionais de 1934 restringemse a casos de estado de sítio situação autorizadora de censura a correspondências e publicações em geral No 5º do art 175 submetiamse à censura livros jornais ou quaisquer publicações para posteriormente circularem sem entraves no estado de sítio A Carta de 1937 trazia no inc 15 do art 122 que todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei mas 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sim formal positivo tudo o mais é sofisma BUENO José Antônio Pimenta Op cit p 383 Na primeira Constituição da República de 1891 asseguravase no art 72 a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade fazendo constar Art 72 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 1891 artigo 72 parágrafo 12 redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 Na Constituição de 1934 preceituase Art 113 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social Outras previsões sobre censura no corpo de normas constitucionais de 1934 restringemse a casos de estado de sítio situação autorizadora de censura a correspondências e publicações em geral No 5º do art 175 submetiamse à censura livros jornais ou quaisquer publicações para posteriormente circularem sem entraves no estado de sítio A Carta de 1937 trazia no inc 15 do art 122 que todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei mas 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dispunha também sobre a possibilidade de prescrição legal em circunstâncias específicas Art 122 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei A lei pode prescrever a com o fim de garantir a paz a ordem e a segurança pública a censura prévia da imprensa do teatro do cinematógrafo da radiodifusão facultando à autoridade competente proibir a circulação a difusão ou a representação b medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude providências destinadas à proteção do interesse público bem estar do povo e segurança do Estado Aquela Carta previa também censura a comunicações orais e escritas quando decretado estado de emergência Art 168 Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes b censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas A Constituição brasileira de 1946 no 5º do art 141 expressa garantias similares às determinadas no art 113 da Constituição de 1934 Art 141 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá 61 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dispunha também sobre a possibilidade de prescrição legal em circunstâncias específicas Art 122 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei A lei pode prescrever a com o fim de garantir a paz a ordem e a segurança pública a censura prévia da imprensa do teatro do cinematógrafo da radiodifusão facultando à autoridade competente proibir a circulação a difusão ou a representação b medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude providências destinadas à proteção do interesse público bem estar do povo e segurança do Estado Aquela Carta previa também censura a comunicações orais e escritas quando decretado estado de emergência Art 168 Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes b censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas A Constituição brasileira de 1946 no 5º do art 141 expressa garantias similares às determinadas no art 113 da Constituição de 1934 Art 141 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá 61 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Em caso de decretação de estado de sítio também a Constituição de 1946 prevê a possibilidade de censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro inc I do parágrafo único do art 209 O art 113 da Constituição de 1934 e o art 141 da Constituição de 1946 foram mantidos na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n 1 de 1969 com parcas modificações explicadas pelo fortalecimento da ditadura No art 153 da Emenda Constitucional n 1 de 1969 preconizavase Art 153 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes Aquele dispositivo foi regulamentado pelo DecretoLei n 1077 de 1970 em cujo art 1º preceituavase não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Atualmente prevalece a norma constitucional art 220 2º da Constituição da República de 1988 pela qual proibida expressa e taxativamente qualquer censura de natureza política ideológica ou artística A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto 62 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Em caso de decretação de estado de sítio também a Constituição de 1946 prevê a possibilidade de censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro inc I do parágrafo único do art 209 O art 113 da Constituição de 1934 e o art 141 da Constituição de 1946 foram mantidos na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n 1 de 1969 com parcas modificações explicadas pelo fortalecimento da ditadura No art 153 da Emenda Constitucional n 1 de 1969 preconizavase Art 153 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes Aquele dispositivo foi regulamentado pelo DecretoLei n 1077 de 1970 em cujo art 1º preceituavase não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Atualmente prevalece a norma constitucional art 220 2º da Constituição da República de 1988 pela qual proibida expressa e taxativamente qualquer censura de natureza política ideológica ou artística A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto 62 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 não contêm referência à censura O Pacto Internacional estabelece possíveis restrições ao direito à liberdade de expressão no art 19 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas 36 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos diversamente de outros documentos internacionais referese à censura proibindo no art 13 a censura prévia a qualquer exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão A única exceção prevista é a autorização prévia para espetáculos públicos com o intuito de proteger crianças e adolescentes O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção 63 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 não contêm referência à censura O Pacto Internacional estabelece possíveis restrições ao direito à liberdade de expressão no art 19 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas 36 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos diversamente de outros documentos internacionais referese à censura proibindo no art 13 a censura prévia a qualquer exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão A única exceção prevista é a autorização prévia para espetáculos públicos com o intuito de proteger crianças e adolescentes O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção 63 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 OEA Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 art 13 Quanto à norma constitucional brasileira vigente art 220 José Afonso da Silva ensina que a liberdade de comunicação em especial a de imprensa gera a repulsa a qualquer tipo de censura seja a censura prévia intervenção oficial que impede a divulgação da matéria ou a censura posterior intervenção oficial que se exerce depois da impressão mas antes da publicação impeditiva da circulação do veículo impresso Em segundo lugar é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade que agora se limitará à vedação do anonimato em matéria não assinada o diretor do veículo responde direito de resposta proporcional ao agravo indenização por dano material moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém art 5º IV V Xpois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social nem se admite censura de natureza política ideológica e artística art 220 1º e 2º SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2009 p 827 37 O sistema constitucional brasileiro traz em norma taxativa a proibição de qualquer censura valendo a vedação ao Estado e a particulares Assentouse a horizontalidade da principiologia constitucional aplicável a entes estatais ou a particulares ou seja os princípios constitucionais relativos a direitos fundamentais não obrigam apenas os entes e órgãos estatais mas também são de acatamento impositivo e insuperável de todos os cidadãos em relação aos demais O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado nem pelo vizinho salvo nos limites impostos pela legislação legítima para garantir a igual liberdade do outro não a ablação desse direito para superposição do direito de um sobre o outro 64 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 OEA Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 art 13 Quanto à norma constitucional brasileira vigente art 220 José Afonso da Silva ensina que a liberdade de comunicação em especial a de imprensa gera a repulsa a qualquer tipo de censura seja a censura prévia intervenção oficial que impede a divulgação da matéria ou a censura posterior intervenção oficial que se exerce depois da impressão mas antes da publicação impeditiva da circulação do veículo impresso Em segundo lugar é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade que agora se limitará à vedação do anonimato em matéria não assinada o diretor do veículo responde direito de resposta proporcional ao agravo indenização por dano material moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém art 5º IV V Xpois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social nem se admite censura de natureza política ideológica e artística art 220 1º e 2º SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2009 p 827 37 O sistema constitucional brasileiro traz em norma taxativa a proibição de qualquer censura valendo a vedação ao Estado e a particulares Assentouse a horizontalidade da principiologia constitucional aplicável a entes estatais ou a particulares ou seja os princípios constitucionais relativos a direitos fundamentais não obrigam apenas os entes e órgãos estatais mas também são de acatamento impositivo e insuperável de todos os cidadãos em relação aos demais O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado nem pelo vizinho salvo nos limites impostos pela legislação legítima para garantir a igual liberdade do outro não a ablação desse direito para superposição do direito de um sobre o outro 64 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Atualmente doutrina e jurisprudência reconhecem que a eficácia dos direitos fundamentais espraiase nas relações entre particulares Diversamente dos primeiros momentos do Estado moderno no qual sendo o ente estatal o principal agressor a direitos fundamentais contra ele se opunham as normas garantidoras desses direitos hoje não é permitido pensar que somente o Estado é fonte de ofensa ao acervo jurídico essencial de alguém O particular não pode se substituir ao Estado na condição de deter o poder sobre outro a ponto de cercear ou anular direitos fundamentais Quanto mais se amplia o espaço de poder social mais se tem a possibilidade de ser a liberdade restringida pela ação de particulares contra um indivíduo ou grupo A proteção dos direitos não se limita à ação estatal mas estendese também à ação dos particulares nas relações intersubjetivas A sociedade não é composta de pessoas em idênticas condições de força e poder Essas diferenças podem permitir a determinado indivíduo interferir e sobreporse à atuação legítima de outro particular estabelecendose relações de poder privado que podem restringir ou ofender direitos fundamentais Por isso a eficácia dos direitos fundamentais é tida como extensiva ao Estado e também aos particulares que não podem atuar em desrespeito às garantias estabelecidas pelo sistema constitucional Os conflitos entre particulares podem atingir direitos fundamentais pela desproporcionalidade do poder exercido por um em relação a outro ou em contrariedade ao interesse público Nem por ser particular se haverá de desconsiderar ilegítimo tal agir Apesar de ser mais comum quando exercido pelo Estado o particular pode também atuar com abuso ou exorbitância de poder em relação a outrem a tornar o prejudicado legitimado a defender os seus direitos quanto à atuação contrária ao 65 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Atualmente doutrina e jurisprudência reconhecem que a eficácia dos direitos fundamentais espraiase nas relações entre particulares Diversamente dos primeiros momentos do Estado moderno no qual sendo o ente estatal o principal agressor a direitos fundamentais contra ele se opunham as normas garantidoras desses direitos hoje não é permitido pensar que somente o Estado é fonte de ofensa ao acervo jurídico essencial de alguém O particular não pode se substituir ao Estado na condição de deter o poder sobre outro a ponto de cercear ou anular direitos fundamentais Quanto mais se amplia o espaço de poder social mais se tem a possibilidade de ser a liberdade restringida pela ação de particulares contra um indivíduo ou grupo A proteção dos direitos não se limita à ação estatal mas estendese também à ação dos particulares nas relações intersubjetivas A sociedade não é composta de pessoas em idênticas condições de força e poder Essas diferenças podem permitir a determinado indivíduo interferir e sobreporse à atuação legítima de outro particular estabelecendose relações de poder privado que podem restringir ou ofender direitos fundamentais Por isso a eficácia dos direitos fundamentais é tida como extensiva ao Estado e também aos particulares que não podem atuar em desrespeito às garantias estabelecidas pelo sistema constitucional Os conflitos entre particulares podem atingir direitos fundamentais pela desproporcionalidade do poder exercido por um em relação a outro ou em contrariedade ao interesse público Nem por ser particular se haverá de desconsiderar ilegítimo tal agir Apesar de ser mais comum quando exercido pelo Estado o particular pode também atuar com abuso ou exorbitância de poder em relação a outrem a tornar o prejudicado legitimado a defender os seus direitos quanto à atuação contrária ao 65 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito Quanto ao direito à liberdade de expressão a eficácia dos direitos fundamentais não se limita ao provimento estatal impõese a toda a sociedade não persistindo o agir isolado ou privado pela só circunstância de não ser estatal O poder individual não pode se substituir ao poder estatal nem ser imune às obrigações relativas aos direitos fundamentais Por exemplo a conduta discriminatória ou preconceituosa praticada por síndico de condomínio não pode ser mais tolerada que o agir do Estado ao distinguir sem base de legitimidade entre iguais 38 Em Estudo especial sobre o direito de acesso à informação a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA 2007 reitera não ser absoluto o direito de acesso à informação pode ser submetido a regime de restrição entendida como a conduta definida legalmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expressão Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos HumanosOEA Estudo especial sobre o direito de acesso à informação 2007 p 47 Nesse estudo reconhecese a possibilidade de limitações ao exercício do direito de liberdade de expressão e de acesso à informação pautadas na proteção dos direitos ou da reputação de outras pessoas da segurança nacional da ordem pública e da saúde e da moral públicas Admitemse tais limitações previamente estabelecidas em lei sendo necessário harmonizaremse com os princípios que regem a sociedade democrática Qualquer limitação ao exercício dos direitos fundamentais deve conduzirse pela conclusão de serem os danos produzidos maiores que os causados ao interesse público se a informação fosse retida Na Organização dos Estados Americanos OEA o direito assegurado no art 13 da Convenção Americana expôsse de forma 66 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito Quanto ao direito à liberdade de expressão a eficácia dos direitos fundamentais não se limita ao provimento estatal impõese a toda a sociedade não persistindo o agir isolado ou privado pela só circunstância de não ser estatal O poder individual não pode se substituir ao poder estatal nem ser imune às obrigações relativas aos direitos fundamentais Por exemplo a conduta discriminatória ou preconceituosa praticada por síndico de condomínio não pode ser mais tolerada que o agir do Estado ao distinguir sem base de legitimidade entre iguais 38 Em Estudo especial sobre o direito de acesso à informação a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA 2007 reitera não ser absoluto o direito de acesso à informação pode ser submetido a regime de restrição entendida como a conduta definida legalmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expressão Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos HumanosOEA Estudo especial sobre o direito de acesso à informação 2007 p 47 Nesse estudo reconhecese a possibilidade de limitações ao exercício do direito de liberdade de expressão e de acesso à informação pautadas na proteção dos direitos ou da reputação de outras pessoas da segurança nacional da ordem pública e da saúde e da moral públicas Admitemse tais limitações previamente estabelecidas em lei sendo necessário harmonizaremse com os princípios que regem a sociedade democrática Qualquer limitação ao exercício dos direitos fundamentais deve conduzirse pela conclusão de serem os danos produzidos maiores que os causados ao interesse público se a informação fosse retida Na Organização dos Estados Americanos OEA o direito assegurado no art 13 da Convenção Americana expôsse de forma 66 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF expressa na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elaborada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacandose 5 A censura prévia a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral escrita artística visual ou eletrônica deve ser proibida por lei As restrições à livre circulação de ideias e opiniões assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação violam o direito à liberdade de expressão 7 Condicionamentos prévios tais como de veracidade oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais 39 Essas normas são interpretadas de modo a assegurar sempre as liberdades e o exercício pleno de direitos não se reconhecendo legítimo por tribunais nacionais ou internacionais medida tendente a eliminar ou elidir direitos fundamentais Exemplo de interpretação e aplicação daqueles princípios tevese no julgamento do caso Olmedo Bustos e outros versus Chile 2001 O caso referese à proibição de exibição do filme A Última Tentação de Cristo com base no art 19 inc 12 da Constituição chilena que então permitia censura prévia O texto foi posteriormente alterado A proibição determinada pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica do Chile fundouse no DecretoLei n 679 de 1974 que permitia a qualificação dos filmes Contra a proibição a empresa United International Pictures Ltda peticionou ao Conselho de Qualificação o que levou o órgão a permitir a exibição do filme com classificação para maiores de 18 anos Entretanto cidadãos chilenos recorreram à Corte de Apelação de 67 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressa na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elaborada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacandose 5 A censura prévia a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral escrita artística visual ou eletrônica deve ser proibida por lei As restrições à livre circulação de ideias e opiniões assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação violam o direito à liberdade de expressão 7 Condicionamentos prévios tais como de veracidade oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais 39 Essas normas são interpretadas de modo a assegurar sempre as liberdades e o exercício pleno de direitos não se reconhecendo legítimo por tribunais nacionais ou internacionais medida tendente a eliminar ou elidir direitos fundamentais Exemplo de interpretação e aplicação daqueles princípios tevese no julgamento do caso Olmedo Bustos e outros versus Chile 2001 O caso referese à proibição de exibição do filme A Última Tentação de Cristo com base no art 19 inc 12 da Constituição chilena que então permitia censura prévia O texto foi posteriormente alterado A proibição determinada pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica do Chile fundouse no DecretoLei n 679 de 1974 que permitia a qualificação dos filmes Contra a proibição a empresa United International Pictures Ltda peticionou ao Conselho de Qualificação o que levou o órgão a permitir a exibição do filme com classificação para maiores de 18 anos Entretanto cidadãos chilenos recorreram à Corte de Apelação de 67 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Santiago alegandose representantes de Jesus Cristo da Igreja Católica e atuando na condição de cidadãos contrários ao filme A Corte sentenciou sem efeito a resolução administrativa determinante da classificação para maiores de 18 anos do Conselho de Qualificação mantendo a proibição da obra cinematográfica O caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos sendo submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que decidiu em 1999 submeter a lide à Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte julgou ter o Estado chileno violado o art 13 da Convenção Americana Nos fundamentos da decisão o Tribunal considerou comprovada a censura prévia a proibir a exibição do filme em contrariedade ao direito à liberdade de expressão e ao direito à informação dos cidadãos chilenos que peticionaram no sistema interamericano No julgamento a Corte Interamericana valese de fundamentos aproveitados no caso Handyside julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 1976 para demonstrar a importância da liberdade de expressão para sociedade democrática informada e livre O art 102 da Convenção Europeia de Direitos Humanos é válido não apenas para informações ou ideias favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes mas também para as chocantes inquietantes ou ofensivas ao Estado ou a parte da população Nos fundamentos da decisão fezse referência aos princípios do pluralismo da tolerância sem o que sociedade democrática não prosperaria Toda formalidade condição restrição ou punição imposta na matéria deve ser proporcional ao fim legítimo buscado Corte Europeia de Direitos Humanos Caso Handyside 1976 parágrafo 49 68 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Santiago alegandose representantes de Jesus Cristo da Igreja Católica e atuando na condição de cidadãos contrários ao filme A Corte sentenciou sem efeito a resolução administrativa determinante da classificação para maiores de 18 anos do Conselho de Qualificação mantendo a proibição da obra cinematográfica O caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos sendo submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que decidiu em 1999 submeter a lide à Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte julgou ter o Estado chileno violado o art 13 da Convenção Americana Nos fundamentos da decisão o Tribunal considerou comprovada a censura prévia a proibir a exibição do filme em contrariedade ao direito à liberdade de expressão e ao direito à informação dos cidadãos chilenos que peticionaram no sistema interamericano No julgamento a Corte Interamericana valese de fundamentos aproveitados no caso Handyside julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 1976 para demonstrar a importância da liberdade de expressão para sociedade democrática informada e livre O art 102 da Convenção Europeia de Direitos Humanos é válido não apenas para informações ou ideias favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes mas também para as chocantes inquietantes ou ofensivas ao Estado ou a parte da população Nos fundamentos da decisão fezse referência aos princípios do pluralismo da tolerância sem o que sociedade democrática não prosperaria Toda formalidade condição restrição ou punição imposta na matéria deve ser proporcional ao fim legítimo buscado Corte Europeia de Direitos Humanos Caso Handyside 1976 parágrafo 49 68 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF No caso Olmedo Bustos versus Chile a Corte Interamericana considerou ser o direito à liberdade de expressão e de pensamento formado tanto pelo direito de expressar o próprio pensamento dimensão individual quanto pelo direito de buscar receber e difundir informações sobre qualquer matéria dimensão social Afirmou ser fundamental a garantia das duas dimensões para a efetivação do direito à liberdade de expressão consagrado no art 13 da Convenção Americana Art 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas Este Supremo Tribunal pronunciouse em mais de uma ocasião no sentido de renegar qualquer forma de censura imposta à liberdade de expressão assegurando a ampla possibilidade de manifestação até mesmo sobre temas polêmicos mas sobre os quais não se há de impedir a livre exposição do pensamento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 806990 LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE CRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO 1 Lei 806990 Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação nome ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional Publicidade indevida Penalidade suspensão da programação da emissora até por dois dias bem como da publicação 69 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF No caso Olmedo Bustos versus Chile a Corte Interamericana considerou ser o direito à liberdade de expressão e de pensamento formado tanto pelo direito de expressar o próprio pensamento dimensão individual quanto pelo direito de buscar receber e difundir informações sobre qualquer matéria dimensão social Afirmou ser fundamental a garantia das duas dimensões para a efetivação do direito à liberdade de expressão consagrado no art 13 da Convenção Americana Art 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas Este Supremo Tribunal pronunciouse em mais de uma ocasião no sentido de renegar qualquer forma de censura imposta à liberdade de expressão assegurando a ampla possibilidade de manifestação até mesmo sobre temas polêmicos mas sobre os quais não se há de impedir a livre exposição do pensamento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 806990 LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE CRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO 1 Lei 806990 Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação nome ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional Publicidade indevida Penalidade suspensão da programação da emissora até por dois dias bem como da publicação 69 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF do periódico até por dois números Inconstitucionalidade A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento de criação de expressão e de informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição observado o que nela estiver disposto 2 Limitações à liberdade de manifestação do pensamento pelas suas variadas formas Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente ADI n 869DF Relator o Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa Plenário DJ 462004 IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar 40 Para o deslinde da questão posta a exame na presente ação não se pode deixar de enfatizar o direito à informação constitucionalmente assegurada como fundamental e que se refere à proteção a obter e divulgar informação sobre dados qualidades fatos de interesse da coletividade ainda que sejam assuntos particulares porém com expressão ou de efeitos coletivos No inc XIV do art 5º da Constituição da República se estabelece Art 5º XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Assim disposto o direito constitucionalmente garantido contempla a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que livremente poderá receber dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais que possam interferir no direito de saber de aprender sobre temas relacionados a cogitações legítimas 70 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF do periódico até por dois números Inconstitucionalidade A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento de criação de expressão e de informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição observado o que nela estiver disposto 2 Limitações à liberdade de manifestação do pensamento pelas suas variadas formas Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente ADI n 869DF Relator o Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa Plenário DJ 462004 IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar 40 Para o deslinde da questão posta a exame na presente ação não se pode deixar de enfatizar o direito à informação constitucionalmente assegurada como fundamental e que se refere à proteção a obter e divulgar informação sobre dados qualidades fatos de interesse da coletividade ainda que sejam assuntos particulares porém com expressão ou de efeitos coletivos No inc XIV do art 5º da Constituição da República se estabelece Art 5º XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Assim disposto o direito constitucionalmente garantido contempla a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que livremente poderá receber dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais que possam interferir no direito de saber de aprender sobre temas relacionados a cogitações legítimas 70 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 41 O direito de ser informado concerne àquele que recebe o teor da comunicação tornandose ator no processo de liberdade crítica e responsável por suas opiniões e a partir delas por suas ações Liberdade desinformada é algema mental transparente porém tão limitadora quanto os grilhões materiais A corrente da desinformação não é visível mas é sensível na cidadania ativa e participativa Como em Brecht o pior analfabeto é o analfabeto político O direito de ser informado é a garantia da superação do analfabetismo político O direito de se informar relacionase à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema de interesse do cidadão Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende a busca o acesso o recebimento a divulgação a exposição de dados pensamentos formulações sendo todos e cada um responsáveis pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem José Afonso da Silva enfatiza que Freitas Nobre já dissera que a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos mas sempre com a convicção de que este direito não é um direito pessoal nem simplesmente um direito profissional mas um direito coletivo Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento revelase um direito individual mas já contaminado de sentido coletivo em virtude das transformações dos meios de comunicação de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento por esses meios em direitos de feição coletiva Albino Greco notou essa transformação Já se observou que 71 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 41 O direito de ser informado concerne àquele que recebe o teor da comunicação tornandose ator no processo de liberdade crítica e responsável por suas opiniões e a partir delas por suas ações Liberdade desinformada é algema mental transparente porém tão limitadora quanto os grilhões materiais A corrente da desinformação não é visível mas é sensível na cidadania ativa e participativa Como em Brecht o pior analfabeto é o analfabeto político O direito de ser informado é a garantia da superação do analfabetismo político O direito de se informar relacionase à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema de interesse do cidadão Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende a busca o acesso o recebimento a divulgação a exposição de dados pensamentos formulações sendo todos e cada um responsáveis pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem José Afonso da Silva enfatiza que Freitas Nobre já dissera que a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos mas sempre com a convicção de que este direito não é um direito pessoal nem simplesmente um direito profissional mas um direito coletivo Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento revelase um direito individual mas já contaminado de sentido coletivo em virtude das transformações dos meios de comunicação de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento por esses meios em direitos de feição coletiva Albino Greco notou essa transformação Já se observou que 71 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a liberdade de imprensa nasceu no início da Idade Moderna e se concretizou essencialmente num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento nasce pois como garantia de liberdade individual Mas ao lado de tal direito do indivíduo veio afirmandose o direito da coletividade à informação A Constituição acolheu essa distinção No capítulo da comunicação social arts 220 224 preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento art 5º IV No mesmo art 5º XIV e XXXIII já temos a dimensão coletiva do direito à informação O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação É o interesse geral contraposto ao interesse individual da manifestação de opinião idéias e pensamento veiculados pelos meios de comunicação social Daí por que a liberdade de informação deixa de ser mera função individual para tomarse função social SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 110111 A expressão livre forma e informa o outro e torna o pensamento a produção intelectual artística científica e de comunicação fonte de conhecimento e de novas ideias e ações Nem por isso se dispensa a ela natureza tão absoluta que provocado dano a alguém tornese imune o autor da lesão ao argumento de exercitar direito próprio Responsabilidade constitucional pela informação 42 Democracia é modelo de convivência social na qual se respeitam direitos e liberdades cada um respondendo sendo responsável pelo que exorbitar do que posto no sistema jurídico Não há democracia sem responsabilidade pública e cidadã Ausência de responsabilidade não prospera sequer na acracia Nem a ausência de governo pode ser confundida com desgoverno Na fórmula agora remota mas sempre atual de San Tiago Dantas em toda relação jurídica existem dois elementos que se 72 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a liberdade de imprensa nasceu no início da Idade Moderna e se concretizou essencialmente num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento nasce pois como garantia de liberdade individual Mas ao lado de tal direito do indivíduo veio afirmandose o direito da coletividade à informação A Constituição acolheu essa distinção No capítulo da comunicação social arts 220 224 preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento art 5º IV No mesmo art 5º XIV e XXXIII já temos a dimensão coletiva do direito à informação O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação É o interesse geral contraposto ao interesse individual da manifestação de opinião idéias e pensamento veiculados pelos meios de comunicação social Daí por que a liberdade de informação deixa de ser mera função individual para tomarse função social SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 110111 A expressão livre forma e informa o outro e torna o pensamento a produção intelectual artística científica e de comunicação fonte de conhecimento e de novas ideias e ações Nem por isso se dispensa a ela natureza tão absoluta que provocado dano a alguém tornese imune o autor da lesão ao argumento de exercitar direito próprio Responsabilidade constitucional pela informação 42 Democracia é modelo de convivência social na qual se respeitam direitos e liberdades cada um respondendo sendo responsável pelo que exorbitar do que posto no sistema jurídico Não há democracia sem responsabilidade pública e cidadã Ausência de responsabilidade não prospera sequer na acracia Nem a ausência de governo pode ser confundida com desgoverno Na fórmula agora remota mas sempre atual de San Tiago Dantas em toda relação jurídica existem dois elementos que se 72 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF contrapõem o direito e o dever Conforme a natureza da relação jurídica muda consideravelmente a natureza deste dever Em alguns casos é um dever de fazer alguma coisa e em outros casos o dever de absterse em outros casos o dever de tolerar Sabese que essas variações do dever jurídico correspondem a outas tantas variações do direito que pode ser absoluto ou relativo patrimonial e não patrimonial real e pessoal onde há uma relação jurídica há um dever Por conseguinte está implicado em vários deveres jurídicos que correspondem às várias relações em que se é parte DANTAS San Tiago Programa de Direito Civil Rio de Janeiro Editora Rio 1977 I p 345 O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico se exorbite causando dano a terceiro 43 Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro A informação a exposição e a divulgação de dado podem gerar dano como qualquer outro agir humano Inúmeras vezes este Supremo Tribunal debruçouse sobre esse tema e concluiu com fundamento em normas constitucionais e legais que a responsabilização compõe o sistema de liberdades ADPF n 130 Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 13112009 AI n 595395SP Relator o Ministro Celso de Mello decisão monocrática DJ 382007 Rcl n 9428DF Relator o Ministro Cezar Peluso Plenário DJ 2562010 ADI n 4451MCREFDF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2482012 e RE n 511961SP Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 13112009 44 No inc V do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º 73 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF contrapõem o direito e o dever Conforme a natureza da relação jurídica muda consideravelmente a natureza deste dever Em alguns casos é um dever de fazer alguma coisa e em outros casos o dever de absterse em outros casos o dever de tolerar Sabese que essas variações do dever jurídico correspondem a outas tantas variações do direito que pode ser absoluto ou relativo patrimonial e não patrimonial real e pessoal onde há uma relação jurídica há um dever Por conseguinte está implicado em vários deveres jurídicos que correspondem às várias relações em que se é parte DANTAS San Tiago Programa de Direito Civil Rio de Janeiro Editora Rio 1977 I p 345 O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico se exorbite causando dano a terceiro 43 Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro A informação a exposição e a divulgação de dado podem gerar dano como qualquer outro agir humano Inúmeras vezes este Supremo Tribunal debruçouse sobre esse tema e concluiu com fundamento em normas constitucionais e legais que a responsabilização compõe o sistema de liberdades ADPF n 130 Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 13112009 AI n 595395SP Relator o Ministro Celso de Mello decisão monocrática DJ 382007 Rcl n 9428DF Relator o Ministro Cezar Peluso Plenário DJ 2562010 ADI n 4451MCREFDF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2482012 e RE n 511961SP Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 13112009 44 No inc V do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º 73 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem 45 A responsabilidade civil administrativa contratual ou extracontratual evoluiu na ordenação do direito No Brasil a Constituição elevou a matéria à categoria de elemento fundamental de equilíbrio sistêmico garantindo a mais ampla liberdade e fazendo a ela corresponder igual responsabilidade Mas mantevese como cuidado do direito civil na esteira dos preceitos constitucionais em especial no que se refere à relação entre particulares e suas consequências Maria Helena Diniz assinala a possibilidade de aquele que se sente lesado pela ação de outrem pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial Súmula 37 do STJ provocado por violação à sua imagemretrato ou imagem atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem na qualidade de lesados indiretos seu cônjuge ascendentes ou descendentes e também no nosso entender o convivente visto ter interesse próprio vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio Este parágrafo único do art 20 seria supérfluo ante o disposto no art 12 parágrafo único DINIZ Maria Helena Art 20 In FIUZA Ricardo Coord Código Civil Comentado 6 ed São Paulo Saraiva 2008 p 30 Para a autora o uso de um direito poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas lesando alguém traz como efeito o dever de indenizar Realmente sob aparência de um ato legal ou lícito escondese a ilicitude ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado por atentado ao princípio da boafé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o 74 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem 45 A responsabilidade civil administrativa contratual ou extracontratual evoluiu na ordenação do direito No Brasil a Constituição elevou a matéria à categoria de elemento fundamental de equilíbrio sistêmico garantindo a mais ampla liberdade e fazendo a ela corresponder igual responsabilidade Mas mantevese como cuidado do direito civil na esteira dos preceitos constitucionais em especial no que se refere à relação entre particulares e suas consequências Maria Helena Diniz assinala a possibilidade de aquele que se sente lesado pela ação de outrem pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial Súmula 37 do STJ provocado por violação à sua imagemretrato ou imagem atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem na qualidade de lesados indiretos seu cônjuge ascendentes ou descendentes e também no nosso entender o convivente visto ter interesse próprio vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio Este parágrafo único do art 20 seria supérfluo ante o disposto no art 12 parágrafo único DINIZ Maria Helena Art 20 In FIUZA Ricardo Coord Código Civil Comentado 6 ed São Paulo Saraiva 2008 p 30 Para a autora o uso de um direito poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas lesando alguém traz como efeito o dever de indenizar Realmente sob aparência de um ato legal ou lícito escondese a ilicitude ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado por atentado ao princípio da boafé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o 74 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito foi estabelecido Pelo Enunciado n 37 do Conselho da Justiça Federal aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002 A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamentase somente no critério objetivofinalístico DINIZ Maria Helena Op cit p 169 46 A responsabilidade constitucionalmente estabelecida corolário do Estado Democrático de Direito no qual direitos e responsabilidades compõemse para a convivência harmoniosa não se afasta por ser o autor da ação danosa titular dos direitos fundamentais no exercício dos quais terá exorbitado a intervir na esfera de direitos de outrem com igual natureza e idêntico resguardo Na gênese dos direitos humanos Norberto Bobbio situa os códigos morais como as primeiras composições de comandos imperativos a corporificarem não direitos propriamente mas código de deveres ou de obrigações igualmente ínsitos à condição humana iniciandose pelos Dez Mandamentos adotados na Antiguidade e durante séculos obedecidos como código moral de tantas nações especialmente as europeias chegando a ser interpretados como lei natural conforme à natureza do homem Conclui o autor poderíamos apresentar inúmeros outros exemplos do Código de Hamurabi às Leis das XII Tábuas Naturalmente dever e direito são termos correlatos como pai e filho mas tal como o pai vem antes do filho da mesma forma a obrigação sempre veio antes do direito Para que pudesse acontecer a passagem do código dos deveres para o código dos direitos foi preciso que a moeda se invertesse que o problema começasse a ser observado não mais apenas do ponto de vista da sociedade mas também do ponto de vista do indivíduo BOBBIO Norberto Teoria Geral da Política A filosofia política e as lições dos clássicos Trad Daniela Beccaccia Versiani Rio de Janeiro Campus 2000 p 476477 75 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito foi estabelecido Pelo Enunciado n 37 do Conselho da Justiça Federal aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002 A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamentase somente no critério objetivofinalístico DINIZ Maria Helena Op cit p 169 46 A responsabilidade constitucionalmente estabelecida corolário do Estado Democrático de Direito no qual direitos e responsabilidades compõemse para a convivência harmoniosa não se afasta por ser o autor da ação danosa titular dos direitos fundamentais no exercício dos quais terá exorbitado a intervir na esfera de direitos de outrem com igual natureza e idêntico resguardo Na gênese dos direitos humanos Norberto Bobbio situa os códigos morais como as primeiras composições de comandos imperativos a corporificarem não direitos propriamente mas código de deveres ou de obrigações igualmente ínsitos à condição humana iniciandose pelos Dez Mandamentos adotados na Antiguidade e durante séculos obedecidos como código moral de tantas nações especialmente as europeias chegando a ser interpretados como lei natural conforme à natureza do homem Conclui o autor poderíamos apresentar inúmeros outros exemplos do Código de Hamurabi às Leis das XII Tábuas Naturalmente dever e direito são termos correlatos como pai e filho mas tal como o pai vem antes do filho da mesma forma a obrigação sempre veio antes do direito Para que pudesse acontecer a passagem do código dos deveres para o código dos direitos foi preciso que a moeda se invertesse que o problema começasse a ser observado não mais apenas do ponto de vista da sociedade mas também do ponto de vista do indivíduo BOBBIO Norberto Teoria Geral da Política A filosofia política e as lições dos clássicos Trad Daniela Beccaccia Versiani Rio de Janeiro Campus 2000 p 476477 75 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Ingo Sarlet ressalta que em sentido amplo a previsão no art 5º V da CF juntamente com o direito de resposta de um direito à indenização por dano material moral ou à imagem opera como um limite à liberdade de expressão embora não impeça o seu exercício Afixação na esfera de demandas judiciais de valores altos a título de indenização poderá não apenas inibir a liberdade ele expressão como mesmo levar em situações limite à sua inviabilidade de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade O direito a indenização neste contexto há de reconhecido com prudência sob pena de apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão Quanto aos seus titulares cuidase de direito cuja titularidade é universal direito de todos e de qualquer um sendo mesmo deferido às pessoas jurídicas quando violados sua imagem e bom nome comercial ou mesmo a sua honra objetiva tal como amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro No que diz com seus destinatários direito fundamental e autônomo à indenização pelos abusos no exercício da liberdade de expressão é em geral oponível diretamente nas relações privadas inclusive por se tratar de direito consagrado em norma diretamente aplicável e que independe de regulamentação legal para a sua incidência nos casos concretos Nesse sentido o STF já havia reconhecido a não recepção da limitação estabelecida na Lei de Imprensa que também acabou sendo considerada como não recepcionada em face da Constituição Federal pelo STF em julgamento posterior na ADPF 130 já referida quanto ao montante da indenização do dano moral Por outro o STF tem adotado postura cautelosa no que diz com o reconhecimento de um direito a indenização valorizando a doutrina da posição preferencial da liberdade de expressão mormente no caso da liberdade de informação nos meios de comunicação social Importa destacar dada a relevância do tópico na esteira do que se sustenta Daniel Sarmento que a responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão ainda mais no âmbito da liberdade de comunicação e de informação jornalística há de ser uma 76 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Ingo Sarlet ressalta que em sentido amplo a previsão no art 5º V da CF juntamente com o direito de resposta de um direito à indenização por dano material moral ou à imagem opera como um limite à liberdade de expressão embora não impeça o seu exercício Afixação na esfera de demandas judiciais de valores altos a título de indenização poderá não apenas inibir a liberdade ele expressão como mesmo levar em situações limite à sua inviabilidade de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade O direito a indenização neste contexto há de reconhecido com prudência sob pena de apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão Quanto aos seus titulares cuidase de direito cuja titularidade é universal direito de todos e de qualquer um sendo mesmo deferido às pessoas jurídicas quando violados sua imagem e bom nome comercial ou mesmo a sua honra objetiva tal como amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro No que diz com seus destinatários direito fundamental e autônomo à indenização pelos abusos no exercício da liberdade de expressão é em geral oponível diretamente nas relações privadas inclusive por se tratar de direito consagrado em norma diretamente aplicável e que independe de regulamentação legal para a sua incidência nos casos concretos Nesse sentido o STF já havia reconhecido a não recepção da limitação estabelecida na Lei de Imprensa que também acabou sendo considerada como não recepcionada em face da Constituição Federal pelo STF em julgamento posterior na ADPF 130 já referida quanto ao montante da indenização do dano moral Por outro o STF tem adotado postura cautelosa no que diz com o reconhecimento de um direito a indenização valorizando a doutrina da posição preferencial da liberdade de expressão mormente no caso da liberdade de informação nos meios de comunicação social Importa destacar dada a relevância do tópico na esteira do que se sustenta Daniel Sarmento que a responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão ainda mais no âmbito da liberdade de comunicação e de informação jornalística há de ser uma 76 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF responsabilidade subjetiva focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação do agente causador do dano o que por sua vez implica a consideração de diversos fatores tais como a posição da vítima por exemplo se é ou não uma personalidade pública hipótese em que só ensejará responsabilidade a culpa grave a intenção e a negligência empregadas por quem apurou os fatos quando o caso envolver a divulgação de notícias inverídicas a existência de algum interesse social na questão quando a hipótese resvalar no direito de privacidade bem como a intensidade da lesão aos direitos fundamentais do ofendido Limitações não expressamente autorizadas pela Constituição Federal a liberdade de expressão e a proteção de direitos e bens jurídicos fundamentais conflitantes Que também a liberdade de expressão incluindo a liberdade de informação e de imprensa comunicação social não é absoluta e encontra limites no exercício de outros direitos fundamentais e salvaguarda mesmo na dimensão objetiva por via dos deveres de proteção estatal de outros bens jurídicoconstitucionais praticamente não é contestado no plano do direito constitucional contemporâneo e mesmo no âmbito do direito internacional dos direitos humanos Contudo a controvérsia a respeito de quais são tais limites e de como e em que medida se pode intervir na liberdade de expressão segue intensa e representa um dos maiores desafios especialmente para o legislador mas também para os órgãos do Poder Judiciário a quem compete no caso concreto e mesmo na esfera do controle abstrato de constitucionalidade decidir a respeito SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 466467 47 Não há no direito espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem Ação livre é ação responsável Responde aquele que atua ainda que sob o título de exercício de direito próprio 77 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF responsabilidade subjetiva focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação do agente causador do dano o que por sua vez implica a consideração de diversos fatores tais como a posição da vítima por exemplo se é ou não uma personalidade pública hipótese em que só ensejará responsabilidade a culpa grave a intenção e a negligência empregadas por quem apurou os fatos quando o caso envolver a divulgação de notícias inverídicas a existência de algum interesse social na questão quando a hipótese resvalar no direito de privacidade bem como a intensidade da lesão aos direitos fundamentais do ofendido Limitações não expressamente autorizadas pela Constituição Federal a liberdade de expressão e a proteção de direitos e bens jurídicos fundamentais conflitantes Que também a liberdade de expressão incluindo a liberdade de informação e de imprensa comunicação social não é absoluta e encontra limites no exercício de outros direitos fundamentais e salvaguarda mesmo na dimensão objetiva por via dos deveres de proteção estatal de outros bens jurídicoconstitucionais praticamente não é contestado no plano do direito constitucional contemporâneo e mesmo no âmbito do direito internacional dos direitos humanos Contudo a controvérsia a respeito de quais são tais limites e de como e em que medida se pode intervir na liberdade de expressão segue intensa e representa um dos maiores desafios especialmente para o legislador mas também para os órgãos do Poder Judiciário a quem compete no caso concreto e mesmo na esfera do controle abstrato de constitucionalidade decidir a respeito SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 466467 47 Não há no direito espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem Ação livre é ação responsável Responde aquele que atua ainda que sob o título de exercício de direito próprio 77 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A fonte normativoconstitucional abrange a atuação estatal ou particular apenas se resguardando que em nome da responsabilidade não se esvazie a liberdade do autor do comportamento lesivo nem se cancele o que o direito construiu impôs e garantiu Como concluiu este Supremo Tribunal o exercício do direito às liberdades não se concilia com restrições ao direito de informar menos ainda com a sua eliminação Devese reivindicar sempre a responsabilidade democrática princípio de cumprimento igualmente garantido EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADPF n 130DF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 6112009 grifos nossos 78 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A fonte normativoconstitucional abrange a atuação estatal ou particular apenas se resguardando que em nome da responsabilidade não se esvazie a liberdade do autor do comportamento lesivo nem se cancele o que o direito construiu impôs e garantiu Como concluiu este Supremo Tribunal o exercício do direito às liberdades não se concilia com restrições ao direito de informar menos ainda com a sua eliminação Devese reivindicar sempre a responsabilidade democrática princípio de cumprimento igualmente garantido EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADPF n 130DF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 6112009 grifos nossos 78 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V Direito à intimidade e direito à privacidade 48 No inc X do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação As dimensões da vida tidas por invioláveis nesse preceito são encarecidas exatamente por considerarse que podem ocorrer na convivência social ofensas a esses direitos A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem constitui direito cuja contrariedade acarreta apenação do autor da lesão a indenização pelo dano material ou moral 49 No sistema constitucional brasileiro intimidade é distinta de privacidade José Afonso da Silva aponta que o dispositivo põe logo uma questão a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada à honra e à imagem das pessoas quando a doutrina os reputava com outros manifestação daquela De fato a terminologia não é precisa Toma se pois a privacidade como o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo ou comunicar decidindo a quem quando onde e em que condições sem a isso poder ser legalmente sujeito A esfera de inviolabilidade assim é ampla abrange o modo de vida doméstico nas relações familiares e afetivas em geral fatos hábitos local nome imagem pensamentos segredos e bem assim as origens e planos futuros do indivíduo SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 100 O celebrado conceito de Brandeis right to be alone vem sendo revisto em tempos nos quais a invasão de privacidade se relaciona à evasão de privacidade Há quem busque o direito de se manter em 79 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V Direito à intimidade e direito à privacidade 48 No inc X do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação As dimensões da vida tidas por invioláveis nesse preceito são encarecidas exatamente por considerarse que podem ocorrer na convivência social ofensas a esses direitos A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem constitui direito cuja contrariedade acarreta apenação do autor da lesão a indenização pelo dano material ou moral 49 No sistema constitucional brasileiro intimidade é distinta de privacidade José Afonso da Silva aponta que o dispositivo põe logo uma questão a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada à honra e à imagem das pessoas quando a doutrina os reputava com outros manifestação daquela De fato a terminologia não é precisa Toma se pois a privacidade como o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo ou comunicar decidindo a quem quando onde e em que condições sem a isso poder ser legalmente sujeito A esfera de inviolabilidade assim é ampla abrange o modo de vida doméstico nas relações familiares e afetivas em geral fatos hábitos local nome imagem pensamentos segredos e bem assim as origens e planos futuros do indivíduo SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 100 O celebrado conceito de Brandeis right to be alone vem sendo revisto em tempos nos quais a invasão de privacidade se relaciona à evasão de privacidade Há quem busque o direito de se manter em 79 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sossego e no controle das informações pessoais e há os que busquem mostrarse e difundir incessantemente informações sobre si A proteção de escolha de vida contra o controle ou o descontrole de dados publicizados independente da escolha autônoma do interessado conforme o conceito apreendido em sua dicção constitucional Etimologicamente intimidade vem de timo glândula situada na altura do coração e que identificaria a essência ou a vocação da pessoa De timo vem a palavra que marca o que sendo tão próprio e único somente ao indivíduo pertenceria Pelo que não haveria como deixar de reconhecêla como dimensão da vida resguardada na dignidade pessoal e indevassável pela ação de outro inviolável em sua projeção além da vontade do sujeito A privacidade contrapõese à publicidade constitui o que não se dá a público por escolha de espaço próprio do controle das informações e dos dados sobre a vida da pessoa Esses conceitos entretanto não são unanimemente aceitos continuando controversa na doutrina a sua significação Agostini por exemplo aponta que Ao analisar a origem filológica de intimidade se verifica que íntimo procede de intimus que por sua vez é uma variação filológica de intimus a forma superlativa do advérbio intus que quer dizer dentro íntimo seria nesses termos aquilo que estaria o mais dentro possível Definir positivamente vida privada é extremamente difícil Se a delimitação de sentido dos espaços público e privado já se mostrava bastante diluída e de difícil compreensão na passagem da Idade Média e no início da Era Moderna ela complicase ainda mais com o surgimento de uma nova esfera de desenvolvimento das atividades humanas a esfera social Como informa Hannah Arendt a passagem da sociedade do sombrio interior do lar para a luz da esfera pública não apenas diluiu a antiga fronteira entre privado e o político mas também alterou o significado dos dois termos ao ponto de torna los quase irreconhecíveis Desde o advento da sociedade desde a 80 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sossego e no controle das informações pessoais e há os que busquem mostrarse e difundir incessantemente informações sobre si A proteção de escolha de vida contra o controle ou o descontrole de dados publicizados independente da escolha autônoma do interessado conforme o conceito apreendido em sua dicção constitucional Etimologicamente intimidade vem de timo glândula situada na altura do coração e que identificaria a essência ou a vocação da pessoa De timo vem a palavra que marca o que sendo tão próprio e único somente ao indivíduo pertenceria Pelo que não haveria como deixar de reconhecêla como dimensão da vida resguardada na dignidade pessoal e indevassável pela ação de outro inviolável em sua projeção além da vontade do sujeito A privacidade contrapõese à publicidade constitui o que não se dá a público por escolha de espaço próprio do controle das informações e dos dados sobre a vida da pessoa Esses conceitos entretanto não são unanimemente aceitos continuando controversa na doutrina a sua significação Agostini por exemplo aponta que Ao analisar a origem filológica de intimidade se verifica que íntimo procede de intimus que por sua vez é uma variação filológica de intimus a forma superlativa do advérbio intus que quer dizer dentro íntimo seria nesses termos aquilo que estaria o mais dentro possível Definir positivamente vida privada é extremamente difícil Se a delimitação de sentido dos espaços público e privado já se mostrava bastante diluída e de difícil compreensão na passagem da Idade Média e no início da Era Moderna ela complicase ainda mais com o surgimento de uma nova esfera de desenvolvimento das atividades humanas a esfera social Como informa Hannah Arendt a passagem da sociedade do sombrio interior do lar para a luz da esfera pública não apenas diluiu a antiga fronteira entre privado e o político mas também alterou o significado dos dois termos ao ponto de torna los quase irreconhecíveis Desde o advento da sociedade desde a 80 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF admissão das atividades caseiras e da economia doméstica à esfera pública a nova esfera a esfera social temse caracterizado principalmente por uma irresistível tendência e necessidade de crescer de devorar as esferas mais antigas do político e do privado e mais recentemente da intimidade Nerione Cardoso acrescenta que a ascendência social ou da sociedade numa acepção heterodoxa do termo constituise na elevação dos negócios econômicos do lar doméstico ao nível da esfera pública isto é as questões de subsistência ganharam importância pública o que dilui a antiga divisão entre o público e o privado e alterou o significado dos dois termos e a sua importância para a vida do indivíduo e do cidadão a ponto de torna los quase irreconhecível Dessa forma a privacidade na era moderna passou a ser vista como uma resposta à emergência do social Ela surgiu como a reação ao conformismo nivelador da sociedade que exigia que seus membros se comportassem como se fossem membros de uma grande família com uma só opinião e um só único interesse Este conformismo nivelador afetava a própria possibilidade da vida contemplativa Hannah Arendt pois o parar para pensar o significado das coisas através do diálogo eu consigo mesmo exige um provisório desligamento e afastamento do mundo exterior o que não era possível com a pressão externa social exercida sobre o indivíduo Era necessário então proteger um espaço exclusivo de vivência para o indivíduo no qual este pudesse desenvolver todos os seus valores mais essenciais Defendeuse então a necessidade de protegerse esse espaço próprio do indivíduo denominado privacidade O princípio informador da privacidade seria o princípio da exclusividade Esse princípio visaria assegurar ao indivíduo sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político Esse princípio vai reger tanto a vida privada quanto a intimidade Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência a vida privada compõe então um conjunto de situações que usualmente são informadas se constrangimento São informações que embora privativas como o nome endereço profissão idade estado civil filiação número de registro público oficial etc condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade pois constituem elementos 81 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF admissão das atividades caseiras e da economia doméstica à esfera pública a nova esfera a esfera social temse caracterizado principalmente por uma irresistível tendência e necessidade de crescer de devorar as esferas mais antigas do político e do privado e mais recentemente da intimidade Nerione Cardoso acrescenta que a ascendência social ou da sociedade numa acepção heterodoxa do termo constituise na elevação dos negócios econômicos do lar doméstico ao nível da esfera pública isto é as questões de subsistência ganharam importância pública o que dilui a antiga divisão entre o público e o privado e alterou o significado dos dois termos e a sua importância para a vida do indivíduo e do cidadão a ponto de torna los quase irreconhecível Dessa forma a privacidade na era moderna passou a ser vista como uma resposta à emergência do social Ela surgiu como a reação ao conformismo nivelador da sociedade que exigia que seus membros se comportassem como se fossem membros de uma grande família com uma só opinião e um só único interesse Este conformismo nivelador afetava a própria possibilidade da vida contemplativa Hannah Arendt pois o parar para pensar o significado das coisas através do diálogo eu consigo mesmo exige um provisório desligamento e afastamento do mundo exterior o que não era possível com a pressão externa social exercida sobre o indivíduo Era necessário então proteger um espaço exclusivo de vivência para o indivíduo no qual este pudesse desenvolver todos os seus valores mais essenciais Defendeuse então a necessidade de protegerse esse espaço próprio do indivíduo denominado privacidade O princípio informador da privacidade seria o princípio da exclusividade Esse princípio visaria assegurar ao indivíduo sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político Esse princípio vai reger tanto a vida privada quanto a intimidade Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência a vida privada compõe então um conjunto de situações que usualmente são informadas se constrangimento São informações que embora privativas como o nome endereço profissão idade estado civil filiação número de registro público oficial etc condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade pois constituem elementos 81 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de identificação que tornam a comunicação possível corrente e segura Por isso a proteção desses dados em si pelo sigilo não faz sentido Assim a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência as quais só dizem respeito aos que convivem Dito de outro modo os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas a proteção é para elas não para eles Em consequência simples cadastros de elementos identificadores nome endereço RG filiação etc não são protegidos Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada por exemplo nas relações de clientela desde quando é cliente se a relação foi interrompida as razões pelas quais isto ocorreu quais os interesses peculiares do cliente sua capacidade de satisfazer aqueles interesses etc estão sob proteção AGOSTINI Leonardo Cesar A Intimidade e a vida privada como expressões da liberdade humana Porto Alegre Nuria Fabris 2011 p 107126 50 A privacidade foi conquista não tendo sido sempre considerada direito menos ainda qualificada como fundamental No Brasil as senzalas testemunham a ausência de privacidade luxo conhecido pelos moradores da casa grande Para alguns as origens da intimidade como direito estariam em seu primeiro defensor no Estado moderno JeanJacques Rousseau Um dos maiores expoentes desse movimento foi JeanJacques Rousseau considerado por muitos como precursor da defesa da intimidade Hanna Arendt e Celso Lafer identificam Rousseau como o primeiro defensor da intimidade ARENDT Hannah A condição humana p 48 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos p 266 Por outro lado PérezLuño indica que na Espanha Truyol y Serra e Ramón Villanueva Etcheverría defendem que raízes anteriores da intimidade seriam encontradas nos escritos de Santo Agostinho motivo pelo qual tais autores identificam Santo Agostinho como sendo o primeiro ocidental a conhecer e defender a intimidade PÉREZ LUÑO Antônio Enrique Derechos humanos Estado de Derecho y 82 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de identificação que tornam a comunicação possível corrente e segura Por isso a proteção desses dados em si pelo sigilo não faz sentido Assim a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência as quais só dizem respeito aos que convivem Dito de outro modo os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas a proteção é para elas não para eles Em consequência simples cadastros de elementos identificadores nome endereço RG filiação etc não são protegidos Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada por exemplo nas relações de clientela desde quando é cliente se a relação foi interrompida as razões pelas quais isto ocorreu quais os interesses peculiares do cliente sua capacidade de satisfazer aqueles interesses etc estão sob proteção AGOSTINI Leonardo Cesar A Intimidade e a vida privada como expressões da liberdade humana Porto Alegre Nuria Fabris 2011 p 107126 50 A privacidade foi conquista não tendo sido sempre considerada direito menos ainda qualificada como fundamental No Brasil as senzalas testemunham a ausência de privacidade luxo conhecido pelos moradores da casa grande Para alguns as origens da intimidade como direito estariam em seu primeiro defensor no Estado moderno JeanJacques Rousseau Um dos maiores expoentes desse movimento foi JeanJacques Rousseau considerado por muitos como precursor da defesa da intimidade Hanna Arendt e Celso Lafer identificam Rousseau como o primeiro defensor da intimidade ARENDT Hannah A condição humana p 48 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos p 266 Por outro lado PérezLuño indica que na Espanha Truyol y Serra e Ramón Villanueva Etcheverría defendem que raízes anteriores da intimidade seriam encontradas nos escritos de Santo Agostinho motivo pelo qual tais autores identificam Santo Agostinho como sendo o primeiro ocidental a conhecer e defender a intimidade PÉREZ LUÑO Antônio Enrique Derechos humanos Estado de Derecho y 82 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Constitucion p 321 Também atribui a Santo Agostinho a origem da defesa da intimidade Norberto González Gaitano e seu livro El deber de respeto a la intimidad pp 3940 AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 95 A positivação da intimidade como direito é identificada por alguns autores como decorrência do movimento literário romântico do séc XVIII com a revalorização do sentimento em resposta ao excesso do racionalismo iluminista É de Agostini o resumo histórico desse encaminhamento conceitual posteriormente positivado como direito autônomo e agora de sede constitucional A modernidade reconhecem os mais diversos autores apresenta um solo fértil para germinação da semente de defesa da intimidade É ali naquele período que um grupo de pessoas cria movimento artísticoliterário o romantismo visando dentre outros pontos reservar um espaço de subjetivismo ao indivíduo Com isso objetiva se resguardar o indivíduo de ingerências externas no intuito de propiciar reflexão e o crescimento individual Desenvolvese assim um embrião da proteção da intimidade O embrião nasceu mas pouco se desenvolveu Apesar dos esforços dos idealizadores e simpatizantes do romantismo a intimidade não logrou alcançar um lugar de maior destaque nas ordens jurídicas daquela época uma vez que as pressões sociais não eram ainda tão grandes e ameaçadoras como as que atualmente se experimentam além do que a intimidade era vista muito mais como privilégio do que propriamente direito A preocupação com a intimidade jaz adormecida até meados do século XIX quando volta a rondar a menta dos juristas Para isso vários fatores contribuíram Até fins do século XIX as sociedades poderiam ser consideradas como sociedades predominantemente agrárias No entanto no fim do século XIX e início do século XX várias famílias saem do espaço rural migrando para os espaços urbanos Isso provoca um inchaço das cidades o que instaura nos dizeres de Nelson Saldanha uma primeira crise na forma de convivência entre os indivíduos a crise de saturação das estruturas e 83 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Constitucion p 321 Também atribui a Santo Agostinho a origem da defesa da intimidade Norberto González Gaitano e seu livro El deber de respeto a la intimidad pp 3940 AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 95 A positivação da intimidade como direito é identificada por alguns autores como decorrência do movimento literário romântico do séc XVIII com a revalorização do sentimento em resposta ao excesso do racionalismo iluminista É de Agostini o resumo histórico desse encaminhamento conceitual posteriormente positivado como direito autônomo e agora de sede constitucional A modernidade reconhecem os mais diversos autores apresenta um solo fértil para germinação da semente de defesa da intimidade É ali naquele período que um grupo de pessoas cria movimento artísticoliterário o romantismo visando dentre outros pontos reservar um espaço de subjetivismo ao indivíduo Com isso objetiva se resguardar o indivíduo de ingerências externas no intuito de propiciar reflexão e o crescimento individual Desenvolvese assim um embrião da proteção da intimidade O embrião nasceu mas pouco se desenvolveu Apesar dos esforços dos idealizadores e simpatizantes do romantismo a intimidade não logrou alcançar um lugar de maior destaque nas ordens jurídicas daquela época uma vez que as pressões sociais não eram ainda tão grandes e ameaçadoras como as que atualmente se experimentam além do que a intimidade era vista muito mais como privilégio do que propriamente direito A preocupação com a intimidade jaz adormecida até meados do século XIX quando volta a rondar a menta dos juristas Para isso vários fatores contribuíram Até fins do século XIX as sociedades poderiam ser consideradas como sociedades predominantemente agrárias No entanto no fim do século XIX e início do século XX várias famílias saem do espaço rural migrando para os espaços urbanos Isso provoca um inchaço das cidades o que instaura nos dizeres de Nelson Saldanha uma primeira crise na forma de convivência entre os indivíduos a crise de saturação das estruturas e 83 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos resultados da própria vida urbana Com a falência do Estado liberal e a sua substituição pelo Estado social cresce a intromissão do Estado no espaço que antes era privado e exclusivo do indivíduo Ressurge o aforismo jurídico romano de que o público deve primar sobre o privado acentuandose com isso a intromissão do Estado das relações privadas Sentese daí forte ascendência da esfera pública sobre a esfera privada O aumento da máquina pública provoca também o aumento do interesse das populações por informações sobre o exercício desse mesmo poder público Mas não só informações sobre o exercício do poder político passam a ser objeto de interesse das populações urbanas Também aumenta o interesse dos indivíduos sobre o que ocorre na sua comunidade Essa curiosidade fomenta o desenvolvimento de novos meios de comunicação social Esses novos meios de comunicação social surgem e propagamse com rapidez sem que o sistema jurídico tenha competência para regularlhes Diante da ausência de uma sólida regulamentação e da avidez da notícia muitos veículos passam a se intrometer cada vez mais nos espaços privados do cidadão com a escusa de que a intimidade dos indivíduos poderia ser ofendida em nome do interesse público Juntando então todos esses ingredientes revolução urbana advento do Estado social primazia do público sobre o privado fomentação da criação de diversos veículos de comunicação se constata facilmente que a intimidade passou a ser fortemente ameaçada As duas grandes guerras mundiais do século XX não forma só palco de atrocidades cometidas contra os indivíduos Elas foram a justificativa perfeita para que o homem acelerasse o desenvolvimento de novas tecnologias A medida que a guerra avançava os exércitos cada vez mais exigiam de seus corpos de inteligência o desenvolvimento de armas que pudessem ajudar a combater os inimigos Nesse sentido surgem lentes e microfones de alto alcance binóculos com visão noturna interne além de vários outros incrementos tecnológicos que até então se mostravam inimagináveis E isso provoca grandes tensões sociais na media em que tais instrumentos facilitam a bisbilhotice o enxerimento a invasão da esfera privada do cidadão Autores afirmam que a técnica trouxe consigo uma própria barbárie uma barbárie que ignora 84 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos resultados da própria vida urbana Com a falência do Estado liberal e a sua substituição pelo Estado social cresce a intromissão do Estado no espaço que antes era privado e exclusivo do indivíduo Ressurge o aforismo jurídico romano de que o público deve primar sobre o privado acentuandose com isso a intromissão do Estado das relações privadas Sentese daí forte ascendência da esfera pública sobre a esfera privada O aumento da máquina pública provoca também o aumento do interesse das populações por informações sobre o exercício desse mesmo poder público Mas não só informações sobre o exercício do poder político passam a ser objeto de interesse das populações urbanas Também aumenta o interesse dos indivíduos sobre o que ocorre na sua comunidade Essa curiosidade fomenta o desenvolvimento de novos meios de comunicação social Esses novos meios de comunicação social surgem e propagamse com rapidez sem que o sistema jurídico tenha competência para regularlhes Diante da ausência de uma sólida regulamentação e da avidez da notícia muitos veículos passam a se intrometer cada vez mais nos espaços privados do cidadão com a escusa de que a intimidade dos indivíduos poderia ser ofendida em nome do interesse público Juntando então todos esses ingredientes revolução urbana advento do Estado social primazia do público sobre o privado fomentação da criação de diversos veículos de comunicação se constata facilmente que a intimidade passou a ser fortemente ameaçada As duas grandes guerras mundiais do século XX não forma só palco de atrocidades cometidas contra os indivíduos Elas foram a justificativa perfeita para que o homem acelerasse o desenvolvimento de novas tecnologias A medida que a guerra avançava os exércitos cada vez mais exigiam de seus corpos de inteligência o desenvolvimento de armas que pudessem ajudar a combater os inimigos Nesse sentido surgem lentes e microfones de alto alcance binóculos com visão noturna interne além de vários outros incrementos tecnológicos que até então se mostravam inimagináveis E isso provoca grandes tensões sociais na media em que tais instrumentos facilitam a bisbilhotice o enxerimento a invasão da esfera privada do cidadão Autores afirmam que a técnica trouxe consigo uma própria barbárie uma barbárie que ignora 84 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF as realidades afetivas propriamente humanas Nesse sentido o cidadão da sociedade tecnologicamente avançada passa a se sentir arrepiado e atemorizado porque presume que as conquistas do progresso se veem contrapostas por graves ameaças à sua liberdade sua identidade ou quem sabe à sua própria sobrevivência AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 9799 J J Canotilho e Vital Moreira sustentam que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisase principalmente em dois direitos menores a o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das caras confidenciais e demais papéis pessoais CANOTILHO J J Gomes e MOREIRA Vital Constituição da República Portuguesa anotada Vol I 4 ed Coimbra Editora Coimbra 2007 p 467468 Igual dificuldade é apontada por exemplo por Sílvio Romero Beltrão Dentro da categoria individual Hubmann propõe uma subdivisão daquilo que integra a individualidade da pessoa apresentando três esferas desta individualidade a individual a privada e a secreta O círculo externo seria abrangido pela esfera individual que define o homem socialmente com sua unicidade e no seu modo de ser próprio nomeadamente a identificação pessoal o nome a imagem a honra a palavra escrita e falada A esfera privada também denominada esfera da confiança seria aquela em que somente poucas pessoas estariam autorizadas a participar geralmente representadas por laços de parentesco ou amizade na esfera privada a pessoa salvaguardaria os seus aspectos íntimos e privados do conhecimento público embora possam ser conhecidos por um número 85 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF as realidades afetivas propriamente humanas Nesse sentido o cidadão da sociedade tecnologicamente avançada passa a se sentir arrepiado e atemorizado porque presume que as conquistas do progresso se veem contrapostas por graves ameaças à sua liberdade sua identidade ou quem sabe à sua própria sobrevivência AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 9799 J J Canotilho e Vital Moreira sustentam que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisase principalmente em dois direitos menores a o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das caras confidenciais e demais papéis pessoais CANOTILHO J J Gomes e MOREIRA Vital Constituição da República Portuguesa anotada Vol I 4 ed Coimbra Editora Coimbra 2007 p 467468 Igual dificuldade é apontada por exemplo por Sílvio Romero Beltrão Dentro da categoria individual Hubmann propõe uma subdivisão daquilo que integra a individualidade da pessoa apresentando três esferas desta individualidade a individual a privada e a secreta O círculo externo seria abrangido pela esfera individual que define o homem socialmente com sua unicidade e no seu modo de ser próprio nomeadamente a identificação pessoal o nome a imagem a honra a palavra escrita e falada A esfera privada também denominada esfera da confiança seria aquela em que somente poucas pessoas estariam autorizadas a participar geralmente representadas por laços de parentesco ou amizade na esfera privada a pessoa salvaguardaria os seus aspectos íntimos e privados do conhecimento público embora possam ser conhecidos por um número 85 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF limitado de pessoas No menor dos círculos estaria a esfera secreta com o objetivo especial de preservar a mais íntima camada do indivíduo garantida pela reserva mental de cada pessoa Segundo Hubmann abarcaria ações expressões e pensamentos de que ninguém deve tomar conhecimento a não ser quando muito de um círculo mais limitado de parentes e relativamente aos quais persiste um interesse de guardar segredo BELTRÃO Silvio Romero Direitos da personalidade 2 ed São Paulo Atlas 2014 p 145 51 Tradicionalmente no direito brasileiro a matéria relativa à tutela da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa foi deixada ao cuidado da legislação infraconstitucional O Direito Civil e o Direito Penal contemplaram sempre forma de reparação do ilícito civil ou penal pelo dano causado pela ofensa àqueles direitos Ainda que implícito nas Constituições anteriores a tutela ao direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem foi relegada ao ordenamento infraconstitucional pela tipificação dos crimes contra a honra constantes do Código Penal Brasileiro de 1940 no Capítulo V arts 138 a 145 e posteriormente pelo direito privado como espécie de direito de personalidade A constitucionalização expressa da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem é recente por isso remanescem dificuldades na aceitação como direitos fundamentais opostos não apenas ao agir estatal mas também aos particulares 52 Foi preciso conquistar o reconhecimento de constituir direito fundamental de cada pessoa o direito de ser igual a todos os outros no que diz com a dignidade essência da nossa humanidade e o direito diferente de todos os outros no que diz com a nossa singularidade essência da nossa identidade humana única e insubstituível O acúmulo e as possibilidades de obtençãodivulgação de dados a 86 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF limitado de pessoas No menor dos círculos estaria a esfera secreta com o objetivo especial de preservar a mais íntima camada do indivíduo garantida pela reserva mental de cada pessoa Segundo Hubmann abarcaria ações expressões e pensamentos de que ninguém deve tomar conhecimento a não ser quando muito de um círculo mais limitado de parentes e relativamente aos quais persiste um interesse de guardar segredo BELTRÃO Silvio Romero Direitos da personalidade 2 ed São Paulo Atlas 2014 p 145 51 Tradicionalmente no direito brasileiro a matéria relativa à tutela da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa foi deixada ao cuidado da legislação infraconstitucional O Direito Civil e o Direito Penal contemplaram sempre forma de reparação do ilícito civil ou penal pelo dano causado pela ofensa àqueles direitos Ainda que implícito nas Constituições anteriores a tutela ao direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem foi relegada ao ordenamento infraconstitucional pela tipificação dos crimes contra a honra constantes do Código Penal Brasileiro de 1940 no Capítulo V arts 138 a 145 e posteriormente pelo direito privado como espécie de direito de personalidade A constitucionalização expressa da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem é recente por isso remanescem dificuldades na aceitação como direitos fundamentais opostos não apenas ao agir estatal mas também aos particulares 52 Foi preciso conquistar o reconhecimento de constituir direito fundamental de cada pessoa o direito de ser igual a todos os outros no que diz com a dignidade essência da nossa humanidade e o direito diferente de todos os outros no que diz com a nossa singularidade essência da nossa identidade humana única e insubstituível O acúmulo e as possibilidades de obtençãodivulgação de dados a 86 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF respeito de todos e de cada pessoa já não parecem compatíveis com o direito consubstanciado na fala de atriz famosa I want to be alone Teve êxito Hoje a dificuldade em ser deixado em paz respeitado o desejo de ficar só com os seus dados controlando o que quer pretende e aceita seja posto a público ou na fórmula camoniana ser deixada posta em sossego esbarra na quase ganância pelos dados que circulam como fatos fotos versões e até inversões sem controle Stefano Rodotà anota que no atual quadro global indicando os riscos ligados à difusão dos computadores e tentando elaborar estratégias de defesa capazes somente de afastar os temores de uma iminente chegada do 1984 de Orwell ou do Brave New World por Aldous Huxley seguindo essa estrada logo percebemos a inadequação das tradicionais definições jurídico institucionais diante dos novos problemas impostos pela realidade dos sistemas informativos atuais Se este é o quadro global a ser observado não é mais possível considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre recolhimento e divulgação entre a casafortaleza que glorifica a privacidade e favorece o egocentrismo e a casavitrine que privilegia as trocas sociais e assim por diante RODOTÀ Stefano A vida na sociedade da vigilância Rio de Janeiro Renovar p 25 53 Sejam como forem consideradas e conceituadas intimidade e privacidade duas observações se impõem para os fins de interpretação das normas civis questionadas e sua compatibilidade com esses direitos constitucionalmente assegurados A primeira referese à circunstância constitucional de se distinguirem intimidade e privacidade para os fins de definição do seu conteúdo na forma protegida no sistema jurídico fundamental brasileiro e de sua eficácia social A segunda respeita à esfera de sua definição que não é a mesma para todos pois o maior ou menor resguardo de espaço indevassável da 87 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF respeito de todos e de cada pessoa já não parecem compatíveis com o direito consubstanciado na fala de atriz famosa I want to be alone Teve êxito Hoje a dificuldade em ser deixado em paz respeitado o desejo de ficar só com os seus dados controlando o que quer pretende e aceita seja posto a público ou na fórmula camoniana ser deixada posta em sossego esbarra na quase ganância pelos dados que circulam como fatos fotos versões e até inversões sem controle Stefano Rodotà anota que no atual quadro global indicando os riscos ligados à difusão dos computadores e tentando elaborar estratégias de defesa capazes somente de afastar os temores de uma iminente chegada do 1984 de Orwell ou do Brave New World por Aldous Huxley seguindo essa estrada logo percebemos a inadequação das tradicionais definições jurídico institucionais diante dos novos problemas impostos pela realidade dos sistemas informativos atuais Se este é o quadro global a ser observado não é mais possível considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre recolhimento e divulgação entre a casafortaleza que glorifica a privacidade e favorece o egocentrismo e a casavitrine que privilegia as trocas sociais e assim por diante RODOTÀ Stefano A vida na sociedade da vigilância Rio de Janeiro Renovar p 25 53 Sejam como forem consideradas e conceituadas intimidade e privacidade duas observações se impõem para os fins de interpretação das normas civis questionadas e sua compatibilidade com esses direitos constitucionalmente assegurados A primeira referese à circunstância constitucional de se distinguirem intimidade e privacidade para os fins de definição do seu conteúdo na forma protegida no sistema jurídico fundamental brasileiro e de sua eficácia social A segunda respeita à esfera de sua definição que não é a mesma para todos pois o maior ou menor resguardo de espaço indevassável da 87 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF vida pessoal aos olhos dos outros alterase de acordo com a escolha feita pelo sujeito de direito a submeterse a atividade que a componha ou não os quadros de agentes das instituições estatais sujeitas estas à transparência plena para ciência e controle dos cidadãos Vem dos Antigos que aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa em cujo espaço naquele período histórico era sinônimo de segredo b promova as suas atividades em público e para o público do qual extraia a sua condição profissional e pessoal difíceis como são os lindes de uma e outra quando o nome a profissão ou a função extraem do público o seu desempenho e do qual dependa o seu êxito Quem busca a luz não há de exigir espaço intocado de sombra ou c extraia ou retire dos cidadãos pelo exercício de sua função ou atividade os ganhos materiais profissionais ou de reconhecimento com os quais se dá a viver pelo que há de ser por eles conhecido Em qualquer dessas hipóteses o indivíduo sujeitase quando não busca conhecimento e reconhecimento público não se podendo negar a tolerar quando não quiser que esse mesmo público busque dele conhecer Não se há de pretender assim contar com o mesmo espaço de indevassabilidade que fixa os limites da privacidade de alguém que nada quer nem pretende do público em sua condução de vida A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa tem na Constituição da República a resposta ao caso de desobediência a essa regra pois é sabido que o homem descumpre normas Os contratos de confidencialidade por exemplo mais comuns hoje em dia têm por objetivo obrigar os indivíduos que convivem proximamente a fazer silêncio sobre o que virem e ouvirem do outro ou no espaço do outro Nem assim se supera a curiosidade que permite a vivência com o outro Basta ler Gay Talese Aprendese que há como se contornar a proibição seja ela de qualquer natureza ou vigor 88 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vida pessoal aos olhos dos outros alterase de acordo com a escolha feita pelo sujeito de direito a submeterse a atividade que a componha ou não os quadros de agentes das instituições estatais sujeitas estas à transparência plena para ciência e controle dos cidadãos Vem dos Antigos que aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa em cujo espaço naquele período histórico era sinônimo de segredo b promova as suas atividades em público e para o público do qual extraia a sua condição profissional e pessoal difíceis como são os lindes de uma e outra quando o nome a profissão ou a função extraem do público o seu desempenho e do qual dependa o seu êxito Quem busca a luz não há de exigir espaço intocado de sombra ou c extraia ou retire dos cidadãos pelo exercício de sua função ou atividade os ganhos materiais profissionais ou de reconhecimento com os quais se dá a viver pelo que há de ser por eles conhecido Em qualquer dessas hipóteses o indivíduo sujeitase quando não busca conhecimento e reconhecimento público não se podendo negar a tolerar quando não quiser que esse mesmo público busque dele conhecer Não se há de pretender assim contar com o mesmo espaço de indevassabilidade que fixa os limites da privacidade de alguém que nada quer nem pretende do público em sua condução de vida A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa tem na Constituição da República a resposta ao caso de desobediência a essa regra pois é sabido que o homem descumpre normas Os contratos de confidencialidade por exemplo mais comuns hoje em dia têm por objetivo obrigar os indivíduos que convivem proximamente a fazer silêncio sobre o que virem e ouvirem do outro ou no espaço do outro Nem assim se supera a curiosidade que permite a vivência com o outro Basta ler Gay Talese Aprendese que há como se contornar a proibição seja ela de qualquer natureza ou vigor 88 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 54 Por isso os textos normativos também insistem em aceitar restrições mas por preverse também as formas de se repararem eventuais abusos A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão preceitua 10 As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público Ademais nesses casos devese provar que na divulgação de notícias o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas 11 Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos geralmente conhecidas como leis de desacato atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação A Lei brasileira n 8730 de 1993 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos empregos e funções nos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário a fim de informarse o público com o que conta e como vive ou pode viver o agente público obrigação repetida como norma de conduta ética obrigatória no art 4º do Código de Conduta da Alta Administração Pública do País Na tentativa de aperfeiçoar os mecanismos para garantia do direito à informação sobre a condição e a condução dos agentes públicos no desempenho público e particular que pode gerar a desconfiança do cidadão formulouse a Lei n 12527 de 2011 para garantir a transparência dos dados pessoais normalmente mas não somente dos agentes públicos prevendose Art 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinamse a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 89 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 54 Por isso os textos normativos também insistem em aceitar restrições mas por preverse também as formas de se repararem eventuais abusos A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão preceitua 10 As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público Ademais nesses casos devese provar que na divulgação de notícias o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas 11 Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos geralmente conhecidas como leis de desacato atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação A Lei brasileira n 8730 de 1993 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos empregos e funções nos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário a fim de informarse o público com o que conta e como vive ou pode viver o agente público obrigação repetida como norma de conduta ética obrigatória no art 4º do Código de Conduta da Alta Administração Pública do País Na tentativa de aperfeiçoar os mecanismos para garantia do direito à informação sobre a condição e a condução dos agentes públicos no desempenho público e particular que pode gerar a desconfiança do cidadão formulouse a Lei n 12527 de 2011 para garantir a transparência dos dados pessoais normalmente mas não somente dos agentes públicos prevendose Art 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinamse a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 89 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública V desenvolvimento do controle social da administração pública Buscouse neste Supremo Tribunal impedir a divulgação ampla de dados sobre ganhos de servidores públicos o que foi negado ao argumento de os bens que compõem o acervo recebido pelo agente público interessar aos cidadãos não havendo motivo para não se dar à sociedade a informação pretendida AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM EM REGRA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO NOS TERMOS DA LEI PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência ressalvadas as hipóteses legais II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria 90 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública V desenvolvimento do controle social da administração pública Buscouse neste Supremo Tribunal impedir a divulgação ampla de dados sobre ganhos de servidores públicos o que foi negado ao argumento de os bens que compõem o acervo recebido pelo agente público interessar aos cidadãos não havendo motivo para não se dar à sociedade a informação pretendida AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM EM REGRA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO NOS TERMOS DA LEI PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência ressalvadas as hipóteses legais II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria 90 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade com base em princípios constitucionais e na legislação de regência IV Agravo regimental a que se nega provimento RE n 766390AgRDF Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJ 1582014 O olhar do outro no entanto não se atrai apenas pelo que se refere aos ocupantes de cargos públicos O afã de se dizer e saber do outro aqui como em outros lugares não é desconhecido No conhecido Caso Balzac a viúva daquele escritor francês recorreu à Justiça contra Alexandre Dumas pai por projetar erigir estátua em homenagem àquele autor O Tribunal francês concluiu que homenagem prestada a pessoa notória independe de autorização da família Recentemente ganhou espaço público o caso levado aos tribunais pela princesa Caroline de Mônaco Em dois processos a Princesa de Mônaco Caroline von Hanover buscou impedir a divulgação sobre eventos publicados sobre seus atos No caso Von Hanover versus Germany de 2004 na Corte Europeia de Direitos Humanos a Interessada alegou ofensa à privacidade art 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos pela divulgação de fotos suas em atividades cotidianas com os filhos acompanhada por ator ou sozinha A Corte concluiu que as fotos referiamse a situações particulares da vida de determinada mulher que em nada interferiam ou contribuíam para debate de interesse público critério então definido como decisivo a ser adotado para o balizamento entre o resguardo da privacidade assegurado pelo direito e a liberdade de expressão e comunicação também reconhecido como direito fundamental Em 2012 a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou outro caso apresentado pela mesma Autora Caroline Von Hanover princesa de Mônaco Nesse processo também atuou como Autor Ernst August Von 91 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade com base em princípios constitucionais e na legislação de regência IV Agravo regimental a que se nega provimento RE n 766390AgRDF Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJ 1582014 O olhar do outro no entanto não se atrai apenas pelo que se refere aos ocupantes de cargos públicos O afã de se dizer e saber do outro aqui como em outros lugares não é desconhecido No conhecido Caso Balzac a viúva daquele escritor francês recorreu à Justiça contra Alexandre Dumas pai por projetar erigir estátua em homenagem àquele autor O Tribunal francês concluiu que homenagem prestada a pessoa notória independe de autorização da família Recentemente ganhou espaço público o caso levado aos tribunais pela princesa Caroline de Mônaco Em dois processos a Princesa de Mônaco Caroline von Hanover buscou impedir a divulgação sobre eventos publicados sobre seus atos No caso Von Hanover versus Germany de 2004 na Corte Europeia de Direitos Humanos a Interessada alegou ofensa à privacidade art 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos pela divulgação de fotos suas em atividades cotidianas com os filhos acompanhada por ator ou sozinha A Corte concluiu que as fotos referiamse a situações particulares da vida de determinada mulher que em nada interferiam ou contribuíam para debate de interesse público critério então definido como decisivo a ser adotado para o balizamento entre o resguardo da privacidade assegurado pelo direito e a liberdade de expressão e comunicação também reconhecido como direito fundamental Em 2012 a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou outro caso apresentado pela mesma Autora Caroline Von Hanover princesa de Mônaco Nesse processo também atuou como Autor Ernst August Von 91 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Hanover A alegação era transgressão ao mesmo dispositivo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e o objeto da inobservância da norma era provada pela divulgação de fotos com artigos descrevendo situações que diriam respeito à sua vida privada Diferente da conclusão antes adotada a Corte decidiu nesse momento inexistir a pretensa contrariedade a matéria tratava da doença do Príncipe Rainier pai da princesa e relatava o que teria sido a ausência da assistência a ele devida pela filha Considerando as funções das pessoas noticiadas a natureza das atividades e os fins de elucidação das relações entre as figuras da monarquia monegasca a Corte concluiu que o público não tinha por que não ter ciência do que se passava e julgou inexistente o direito que se alegava ofendido A Corte Europeia no segundo processo adotou como critérios de decidir a natureza da função exercida pela pessoa retratada a natureza da atividade exercida a conduta anterior em relação às fotos obtidas o conteúdo e a forma de se dar a público o que retratado as circunstâncias em que tiradas as fotos Para a Corte os critérios definidores da decisão fizeram pender a balança no sentido da garantia do direito à informação no direitodever de informar e na garantia de ser informado Não se alegue estarse diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo pelo que o público deveria dele saber não se podendo escusar de deixar que a plena luz incida sobre todos os setores da vida Primeiro porque há sempre espaço de indevassabilidade e segredo no íntimo da pessoa de parco ou nenhum conhecimento dos outros Segundo porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública com a presença e a confiança do povo e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece não há de pretender esquivarse desse mesmo público segundo o seu voluntarismo como se a praça fosse mecanismo virtual com botão de ligadesliga ao sabor do capricho daquele que buscou fazerse notório 92 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Hanover A alegação era transgressão ao mesmo dispositivo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e o objeto da inobservância da norma era provada pela divulgação de fotos com artigos descrevendo situações que diriam respeito à sua vida privada Diferente da conclusão antes adotada a Corte decidiu nesse momento inexistir a pretensa contrariedade a matéria tratava da doença do Príncipe Rainier pai da princesa e relatava o que teria sido a ausência da assistência a ele devida pela filha Considerando as funções das pessoas noticiadas a natureza das atividades e os fins de elucidação das relações entre as figuras da monarquia monegasca a Corte concluiu que o público não tinha por que não ter ciência do que se passava e julgou inexistente o direito que se alegava ofendido A Corte Europeia no segundo processo adotou como critérios de decidir a natureza da função exercida pela pessoa retratada a natureza da atividade exercida a conduta anterior em relação às fotos obtidas o conteúdo e a forma de se dar a público o que retratado as circunstâncias em que tiradas as fotos Para a Corte os critérios definidores da decisão fizeram pender a balança no sentido da garantia do direito à informação no direitodever de informar e na garantia de ser informado Não se alegue estarse diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo pelo que o público deveria dele saber não se podendo escusar de deixar que a plena luz incida sobre todos os setores da vida Primeiro porque há sempre espaço de indevassabilidade e segredo no íntimo da pessoa de parco ou nenhum conhecimento dos outros Segundo porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública com a presença e a confiança do povo e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece não há de pretender esquivarse desse mesmo público segundo o seu voluntarismo como se a praça fosse mecanismo virtual com botão de ligadesliga ao sabor do capricho daquele que buscou fazerse notório 92 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A notoriedade tem preço fixado pela extensão da fama quase sempre buscada Quando não mas ainda assim é obtida a fama cobra pedágio o bilhete do reconhecimento público que se traduz em exposição do espaço particular no qual todos querem adentrar 55 A proteção à honra e à imagem da pessoa fezse objeto de preocupação dos legisladores desde muito Honra conforme ensina Nelson Hungria há de ser entendida como o bem material entendida esta quer como o sentimento de nossa dignidade própria honra interna honra subjetiva quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos honra externa honra objetiva reputação boa fama Assim como o homem tem direito à integridade do seu corpo c do seu patrimônio econômico temno igualmente à indenidade do seu amorpróprio consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro e do seu patrimônio moral Notadamente no seu aspecto objetivo ou externo isto é como condição do indivíduo que faz jus à consideração do circulo social em que vive a honra é um bem precioso pois a ela está necessariamente condicionada a tranquila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade Como diz CATHBEIN a boa reputação ó necessária ao homem constituindo o indispensável pressuposto ou base por assim dizer de sua posição e eficiência social Os homens de bem somente se acercam daqueles que gozam de boa fama Se alguém adquire má fama dele se afastam os conhecidos e amigos e não mais é tolerado nas boas rodas Estará êle privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem Sem boa reputação além disso é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relevo influência ou responsabilidade porque os mal afamados não merecem confiança HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 Nelson Hungria adverte a permanente preocupação e o cuidado do 93 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A notoriedade tem preço fixado pela extensão da fama quase sempre buscada Quando não mas ainda assim é obtida a fama cobra pedágio o bilhete do reconhecimento público que se traduz em exposição do espaço particular no qual todos querem adentrar 55 A proteção à honra e à imagem da pessoa fezse objeto de preocupação dos legisladores desde muito Honra conforme ensina Nelson Hungria há de ser entendida como o bem material entendida esta quer como o sentimento de nossa dignidade própria honra interna honra subjetiva quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos honra externa honra objetiva reputação boa fama Assim como o homem tem direito à integridade do seu corpo c do seu patrimônio econômico temno igualmente à indenidade do seu amorpróprio consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro e do seu patrimônio moral Notadamente no seu aspecto objetivo ou externo isto é como condição do indivíduo que faz jus à consideração do circulo social em que vive a honra é um bem precioso pois a ela está necessariamente condicionada a tranquila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade Como diz CATHBEIN a boa reputação ó necessária ao homem constituindo o indispensável pressuposto ou base por assim dizer de sua posição e eficiência social Os homens de bem somente se acercam daqueles que gozam de boa fama Se alguém adquire má fama dele se afastam os conhecidos e amigos e não mais é tolerado nas boas rodas Estará êle privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem Sem boa reputação além disso é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relevo influência ou responsabilidade porque os mal afamados não merecem confiança HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 Nelson Hungria adverte a permanente preocupação e o cuidado do 93 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito com a honra protegida pelo Estado desde a Antiguidade Entre todos os povos e em todos os tempos deparase a noção da honra como um interesse ou direito penalmente tutelável Já nas leis de Manu eram objeto de punições as imputações difamatórias e as expressões injuriosas Na Grécia os crimes contra a honra eram previstos na legislação de SOLON Em Roma desde a mais remota época eram punidas as ofensas ao illesae ãignatatis status moribus ac legibus comprobatus A honra entre os romanos era como um direito público dos cidadãos cujos fatos lesivos desse status carmen famosum contumelia conviclum libellus famosus eram compreendidos no conceito amplíssimo da injúria Generaliter injuria dicitur omne quoã non jure fit specialiter alias contumelia quae a contemnendo dieta est quam Graeci ébrin appelant injuria autem committitur non solum sed et st convicium jactam fuerit vel si quis aã infamiam alicufus libeüum aut carmen scripserit cumposuertt ediderit Inst IV 4 pr e 1 Na Idade Média o direito canônico ocupavase das ofensas à honra notadamente do pasquttlus do Ubettus famosus e da detractio correspondendo esta à moderna difamação âctractio famae alterius publica seu coram muttis jacta et cum âirecta vel indirecta intentione alterius infamiam in publicum propalandi Os práticos reproduzindo o conceito romanístico da injúria incluíram os crimes contra a honra e boa fama No direito germanobárbaro entretanto já eram tratadas distintamente a lesão à honra laesio famae como a lesão corporal laesio in corpore mas só em época relativamente moderna foi que os crimes contra a honra passaram a constituir uma classe autônoma perfeitamente escondida pela sua especial objetividade jurídica HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 No Código de Hamurabi dispõese que se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiarlhe a fronte IX injúria 127º 94 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito com a honra protegida pelo Estado desde a Antiguidade Entre todos os povos e em todos os tempos deparase a noção da honra como um interesse ou direito penalmente tutelável Já nas leis de Manu eram objeto de punições as imputações difamatórias e as expressões injuriosas Na Grécia os crimes contra a honra eram previstos na legislação de SOLON Em Roma desde a mais remota época eram punidas as ofensas ao illesae ãignatatis status moribus ac legibus comprobatus A honra entre os romanos era como um direito público dos cidadãos cujos fatos lesivos desse status carmen famosum contumelia conviclum libellus famosus eram compreendidos no conceito amplíssimo da injúria Generaliter injuria dicitur omne quoã non jure fit specialiter alias contumelia quae a contemnendo dieta est quam Graeci ébrin appelant injuria autem committitur non solum sed et st convicium jactam fuerit vel si quis aã infamiam alicufus libeüum aut carmen scripserit cumposuertt ediderit Inst IV 4 pr e 1 Na Idade Média o direito canônico ocupavase das ofensas à honra notadamente do pasquttlus do Ubettus famosus e da detractio correspondendo esta à moderna difamação âctractio famae alterius publica seu coram muttis jacta et cum âirecta vel indirecta intentione alterius infamiam in publicum propalandi Os práticos reproduzindo o conceito romanístico da injúria incluíram os crimes contra a honra e boa fama No direito germanobárbaro entretanto já eram tratadas distintamente a lesão à honra laesio famae como a lesão corporal laesio in corpore mas só em época relativamente moderna foi que os crimes contra a honra passaram a constituir uma classe autônoma perfeitamente escondida pela sua especial objetividade jurídica HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 No Código de Hamurabi dispõese que se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiarlhe a fronte IX injúria 127º 94 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 56 Fontes mais recentes e que chegaram a ser aplicadas no Brasil as Ordenações contêm regras que expressam a preocupação com o dizer sobre o outro em assunto não público ou configurador de inverdade As Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 traziam normas que se observaram no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 e cuidaram dos segredos sua ruptura difamação e injúria e as penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e divulgação de segredos 95 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 56 Fontes mais recentes e que chegaram a ser aplicadas no Brasil as Ordenações contêm regras que expressam a preocupação com o dizer sobre o outro em assunto não público ou configurador de inverdade As Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 traziam normas que se observaram no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 e cuidaram dos segredos sua ruptura difamação e injúria e as penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e divulgação de segredos 95 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditasl o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria 57 O cuidado do direito com a proteção da honra passou a ser constitucionalmente tratado por respeitar dimensão do direito à vida digna da pessoa Antes esse tratamento era civil e entendiase como relação intersubjetiva no plano das relações privadas Marcelo Malizia Cabral por exemplo menciona A honra entendida como projeção na consciência social do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo desde os emergentes de sua mera pertença ao gênero humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço social encontrase protegida pela Carta Civil e pelas Constituição portuguesas ainda que genericamente em dispositivos próprios assim como pela ordem jurídica internacional A honra juscivilisticamente tutelada abrange a 96 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditasl o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria 57 O cuidado do direito com a proteção da honra passou a ser constitucionalmente tratado por respeitar dimensão do direito à vida digna da pessoa Antes esse tratamento era civil e entendiase como relação intersubjetiva no plano das relações privadas Marcelo Malizia Cabral por exemplo menciona A honra entendida como projeção na consciência social do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo desde os emergentes de sua mera pertença ao gênero humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço social encontrase protegida pela Carta Civil e pelas Constituição portuguesas ainda que genericamente em dispositivos próprios assim como pela ordem jurídica internacional A honra juscivilisticamente tutelada abrange a 96 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF projeção do valor da dignidade humana que é inata ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstânciaEm sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade da cada indivíduo nos planos moral intelectual sexual familiar profissional ou político Engloba ainda o simples decoro como projeção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social e o crédito pessoal como projeção social das aptidões e capacidade econômicas desenvolvidas por cada homem CABRAL Marcelo Malizia A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação In MIRANDA Jorge RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz BONATO FRUET Gustavo orgs Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2012 p 118119 A intimidade a privacidade a honra e a imagem da pessoa constituem conteúdos insujeitos ao desrespeito de alguém a configurar agir ilegítimo No art 5º inc X da Constituição da República preceitua se a forma de se reparar dano advindo da transgressão a tal comando porque se reconhece que a contrariedade pode ocorrer Para Ingo Sarlet A honra de uma pessoa tal qual protegida como direito fundamental pelo art 5º X da CF consiste num bem tipicamente imaterial vinculado à noção de dignidade da pessoa humana pois diz respeito ao bom nome e à reputação dos indivíduos A esse propósito convém relembrar a exemplo do que se deu de modo geral com os direitos de personalidade que o direito à honra na condição de direito fundamental expressamente positivado não constituiu durante muito tempo figura amplamente representada nos catálogos constitucionais de direitos o que se deu mesmo no plano internacional onde para além da Declaração Universal da ONU art 12 e do art 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o direito à honra nem sempre se faz presente visto ser comum que os textos constitucionais e documentos internacionais se refiramquando é o casoao direito ao bom nome eou à reputação Também o direito à honra em função 97 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF projeção do valor da dignidade humana que é inata ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstânciaEm sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade da cada indivíduo nos planos moral intelectual sexual familiar profissional ou político Engloba ainda o simples decoro como projeção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social e o crédito pessoal como projeção social das aptidões e capacidade econômicas desenvolvidas por cada homem CABRAL Marcelo Malizia A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação In MIRANDA Jorge RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz BONATO FRUET Gustavo orgs Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2012 p 118119 A intimidade a privacidade a honra e a imagem da pessoa constituem conteúdos insujeitos ao desrespeito de alguém a configurar agir ilegítimo No art 5º inc X da Constituição da República preceitua se a forma de se reparar dano advindo da transgressão a tal comando porque se reconhece que a contrariedade pode ocorrer Para Ingo Sarlet A honra de uma pessoa tal qual protegida como direito fundamental pelo art 5º X da CF consiste num bem tipicamente imaterial vinculado à noção de dignidade da pessoa humana pois diz respeito ao bom nome e à reputação dos indivíduos A esse propósito convém relembrar a exemplo do que se deu de modo geral com os direitos de personalidade que o direito à honra na condição de direito fundamental expressamente positivado não constituiu durante muito tempo figura amplamente representada nos catálogos constitucionais de direitos o que se deu mesmo no plano internacional onde para além da Declaração Universal da ONU art 12 e do art 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o direito à honra nem sempre se faz presente visto ser comum que os textos constitucionais e documentos internacionais se refiramquando é o casoao direito ao bom nome eou à reputação Também o direito à honra em função 97 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF da sua dupla dimensão subjetiva e objetiva opera tanto como direito de defesa direito negativo quanto como direito a prestações direito positivo em que pese à prevalência do perfil negativo visto que em primeira linha o direito à honra como direito subjetivo implica o poder jurídico de se opor a toda e qualquer afetação intervenção ilegítima na esfera do bem jurídico protegido Dito de outro modo cuidase do direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra dignidade ou consideração social mediante imputação feita por terceiros bem como do direito de defenderse em relação a tais ofensas e obter a competente reparação que de acordo com a ordem jurídica brasileira abrange tanto a reparação na esfera criminal por conta em especial dos delitos de calúnia injúria e difamação tipificados no Código Penal quando em sede cível de vez que o próprio art 5º X da CF que assegura o direito à honra também contempla o direito à indenização pelo dano material e mora decorrente de sua violação O direito à honra no quadro dos limites aos direitos fundamentais também não se reveste de caráter absoluto mas desempenha papel relevante na condição de limite ao exercício de outros direitos fundamentais em especial das liberdades de expressão informação imprensa manifestação do pensamento Embora no plano do direito à honra diferentemente do que se dá com o direito à privacidade não se justifique urna proteção em princípio menos intensa do direito à honra na esfera política do que na esfera pessoal o direito à informação favorece uma interpretação generosa sempre à luz do caso concreto em relação à liberdade de expressão SARLET Ingo Wolfgang Op cit p 436439 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contempla multiplicidade de situações nas quais versada essa matéria por exemplo INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Lei de Imprensa Dano moral Publicação de notícia inverídica ofensiva à honra e à boa fama da vítima Ato ilícito absoluto Responsabilidade civil da empresa jornalística Limitação da verba devida nos termos do art 52 da lei 525067 Inadmissibilidade Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente Interpretação do art 5º IV V IX X 98 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF da sua dupla dimensão subjetiva e objetiva opera tanto como direito de defesa direito negativo quanto como direito a prestações direito positivo em que pese à prevalência do perfil negativo visto que em primeira linha o direito à honra como direito subjetivo implica o poder jurídico de se opor a toda e qualquer afetação intervenção ilegítima na esfera do bem jurídico protegido Dito de outro modo cuidase do direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra dignidade ou consideração social mediante imputação feita por terceiros bem como do direito de defenderse em relação a tais ofensas e obter a competente reparação que de acordo com a ordem jurídica brasileira abrange tanto a reparação na esfera criminal por conta em especial dos delitos de calúnia injúria e difamação tipificados no Código Penal quando em sede cível de vez que o próprio art 5º X da CF que assegura o direito à honra também contempla o direito à indenização pelo dano material e mora decorrente de sua violação O direito à honra no quadro dos limites aos direitos fundamentais também não se reveste de caráter absoluto mas desempenha papel relevante na condição de limite ao exercício de outros direitos fundamentais em especial das liberdades de expressão informação imprensa manifestação do pensamento Embora no plano do direito à honra diferentemente do que se dá com o direito à privacidade não se justifique urna proteção em princípio menos intensa do direito à honra na esfera política do que na esfera pessoal o direito à informação favorece uma interpretação generosa sempre à luz do caso concreto em relação à liberdade de expressão SARLET Ingo Wolfgang Op cit p 436439 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contempla multiplicidade de situações nas quais versada essa matéria por exemplo INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Lei de Imprensa Dano moral Publicação de notícia inverídica ofensiva à honra e à boa fama da vítima Ato ilícito absoluto Responsabilidade civil da empresa jornalística Limitação da verba devida nos termos do art 52 da lei 525067 Inadmissibilidade Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente Interpretação do art 5º IV V IX X 98 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF XIII e XIV e art 220 caput e 1º da CF de 1988 Recurso extraordinário improvido Toda limitação prévia e abstrata ao valor de indenização por dano moral objeto de juízo de equidade é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República Por isso já não vige o disposto no art 52 da Lei de Imprensa o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente RE n 447584RJ Relator o Ministro Cezar Peluso Segunda Turma DJ 1632007 58 Diferente da honra é a imagem que para Maria Helena Diniz traz duplo significado A imagemretrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo desde que identificáveis implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia escultura desenho pintura interpretação dramática cinematografia televisão sites etc que requer autorização do retratado CF de 1988 art 5º X E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente CF de 1988 art 5º V Abrange o direito à própria imagem ao uso ou à difusão da imagem à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas palavras ou escritos ou em publicações de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico O direito à imagem é autônomo não precisando estar em conjunto com a intimidade a identidade a honra etc Embora possam estar em certos casos tais bens a ele conexos isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro DINIZ Maria Helena Op cit p 29 A imagem recebe tratamento jurídico diferente dos demais itens por comportar regime diferente sendo permitida a divulgação quando a pessoa tiver notoriedade o que não constitui anulação do direito à intimidade e à privacidade mas diminui o espaço de indevassabilidade protegida constitucionalmente A notoriedade torna a pessoa alvo de interesse público pela referência pelo destaque no campo intelectual artístico moral científico 99 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF XIII e XIV e art 220 caput e 1º da CF de 1988 Recurso extraordinário improvido Toda limitação prévia e abstrata ao valor de indenização por dano moral objeto de juízo de equidade é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República Por isso já não vige o disposto no art 52 da Lei de Imprensa o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente RE n 447584RJ Relator o Ministro Cezar Peluso Segunda Turma DJ 1632007 58 Diferente da honra é a imagem que para Maria Helena Diniz traz duplo significado A imagemretrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo desde que identificáveis implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia escultura desenho pintura interpretação dramática cinematografia televisão sites etc que requer autorização do retratado CF de 1988 art 5º X E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente CF de 1988 art 5º V Abrange o direito à própria imagem ao uso ou à difusão da imagem à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas palavras ou escritos ou em publicações de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico O direito à imagem é autônomo não precisando estar em conjunto com a intimidade a identidade a honra etc Embora possam estar em certos casos tais bens a ele conexos isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro DINIZ Maria Helena Op cit p 29 A imagem recebe tratamento jurídico diferente dos demais itens por comportar regime diferente sendo permitida a divulgação quando a pessoa tiver notoriedade o que não constitui anulação do direito à intimidade e à privacidade mas diminui o espaço de indevassabilidade protegida constitucionalmente A notoriedade torna a pessoa alvo de interesse público pela referência pelo destaque no campo intelectual artístico moral científico 99 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF desportivo ou político Quando o interesse advier de ou convier às funções sociais desempenhadas ou delas decorrer ou para a compreensão concorrerem as informações que extrapolem as linhas da quadra de jogo ou desempenho a busca produção e divulgação de informações não é ilegítima nem pode ser cerceada sob o argumento de blindarse a pessoa com a inviolabilidade constitucionalmente assegurada 59 Estes são os direitos fundamentais assegurados no sistema interno brasileiro e em normas de direito internacional que não poucas vezes têm sido considerados desrespeitados ressalva feita ao direito à liberdade de informação e de ser informado por pessoas que se veem sujeitos de estudos pesquisas obras nas quais suas vidas são relatadas e os escritos produzidos e divulgados independente de autorização da narrativa e das versões do autor da produção A determinação do recolhimento de obras produzidas por decisão judicial em atendimento ao pleito do sujeito sobre o qual se escreve ou de seus familiares ou o impedimento da produção da obra biográfica pela ausência de autorização fundamentase atualmente nos arts 20 e 21 do Código Civil Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 60 O ponto central da discussão posta na presente ação é 100 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF desportivo ou político Quando o interesse advier de ou convier às funções sociais desempenhadas ou delas decorrer ou para a compreensão concorrerem as informações que extrapolem as linhas da quadra de jogo ou desempenho a busca produção e divulgação de informações não é ilegítima nem pode ser cerceada sob o argumento de blindarse a pessoa com a inviolabilidade constitucionalmente assegurada 59 Estes são os direitos fundamentais assegurados no sistema interno brasileiro e em normas de direito internacional que não poucas vezes têm sido considerados desrespeitados ressalva feita ao direito à liberdade de informação e de ser informado por pessoas que se veem sujeitos de estudos pesquisas obras nas quais suas vidas são relatadas e os escritos produzidos e divulgados independente de autorização da narrativa e das versões do autor da produção A determinação do recolhimento de obras produzidas por decisão judicial em atendimento ao pleito do sujeito sobre o qual se escreve ou de seus familiares ou o impedimento da produção da obra biográfica pela ausência de autorização fundamentase atualmente nos arts 20 e 21 do Código Civil Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 60 O ponto central da discussão posta na presente ação é 100 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF exatamente como interpretar esses dispositivos de modo a sem exclusão do texto do sistema por declaração de vício de inconstitucionalidade tornálo compatível com os princípios constitucionais assecuratórios de direitos fundamentais em caso de biografia produzida sem autorização VI Biografia e liberdades individuais e públicas 61 Na obra O vendedor de passados José Eduardo Agualusa dá voz a artista brasileira que cantaria Nada passa nada expira o passado é um rio que dorme e a memória uma mentira multiforme As pessoas morrem mas não passam Pela singularidade pela condição única no mundo a vida segue como rio mas as marcas da sequência fazem o traçado do que foi e do que tende a ser Com o homem é igual Especialmente alguns vivem para além da sua vida e a amostragem de sua experiência mesmo quando ainda em plena ebulição desperta curiosidade Ninguém se engane o buraco da fechadura atrai Às vezes tratase apenas de curiosidade malsã outras de vontade de saber o que há no quarto trancado Segredo é comichão no olhar As portas hoje não têm tranca mas se selam mais as casas que antes E há as câmeras que a propósito de segurança gravam mostram e espalhamse em redes que repercutem no mundo em questão de segundos o que se quer e o que não se deseja mostrar O tempo é outro Não adianta chorar Sorria você está sendo filmado 62 Não constitui tarefa fácil identificar a natureza da obra biográfica Menos dificultoso é identificar a obra biográfica Sobre o primeiro item muito se tem escrito na história e na literatura De literatura a historiografia de obra literária a produto investigativo a biografia é gênero que caminha ao lado do andar histórico da humanidade 101 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exatamente como interpretar esses dispositivos de modo a sem exclusão do texto do sistema por declaração de vício de inconstitucionalidade tornálo compatível com os princípios constitucionais assecuratórios de direitos fundamentais em caso de biografia produzida sem autorização VI Biografia e liberdades individuais e públicas 61 Na obra O vendedor de passados José Eduardo Agualusa dá voz a artista brasileira que cantaria Nada passa nada expira o passado é um rio que dorme e a memória uma mentira multiforme As pessoas morrem mas não passam Pela singularidade pela condição única no mundo a vida segue como rio mas as marcas da sequência fazem o traçado do que foi e do que tende a ser Com o homem é igual Especialmente alguns vivem para além da sua vida e a amostragem de sua experiência mesmo quando ainda em plena ebulição desperta curiosidade Ninguém se engane o buraco da fechadura atrai Às vezes tratase apenas de curiosidade malsã outras de vontade de saber o que há no quarto trancado Segredo é comichão no olhar As portas hoje não têm tranca mas se selam mais as casas que antes E há as câmeras que a propósito de segurança gravam mostram e espalhamse em redes que repercutem no mundo em questão de segundos o que se quer e o que não se deseja mostrar O tempo é outro Não adianta chorar Sorria você está sendo filmado 62 Não constitui tarefa fácil identificar a natureza da obra biográfica Menos dificultoso é identificar a obra biográfica Sobre o primeiro item muito se tem escrito na história e na literatura De literatura a historiografia de obra literária a produto investigativo a biografia é gênero que caminha ao lado do andar histórico da humanidade 101 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Para André Maurois não há tipo único de obra biográfica se puden admirar muy sinceramente las cualidades de un tipo de biografia admitiendo sin embargo que existe otro Leed una página de una biografia victoriana y leed en seguida uns pagina de Stranchey Veréis inmeidatamente que tenéis ante vuestros ojos dos tipos diferentes de libros MAUROIS André Aspectos de la biografia Ediciones Ercilla Santiago de Chile 1935 p 16 Para esse autor na atualidade o objeto da biografia é a transmissão verídica de uma personalidade do qual decorre o doble problema de la biografia de un lado está la verdad del otro la personalidad Y si pensamos en la verdad como en algo que tiene la solidez del granito y en la personalidad como en algo que tiene la intangibilidad del arco iris si reflexionamos que el fin de la biografia es el de reunir esos dos aspectos en un todo sin costura visible admitiremos que el problema es difícil y no nos assombraremos si para la mayoria los biógrafos no tienen éxito en resolverlo Porque la verdad de la que habla Sidney la verdad que pide la biografia es la verdad bajo su forma más dura más resistente es la verdad como se la encuentra en el museo britânico es la verdad de la que se há expelido todo vapor de falsedad por la presión de la investigación MAUROIS André Op cit p 16 Edgard Cavalheiro aponta que mesmo em períodos de decréscimo em todos os gêneros literários não há recuo no interesse pelas biografias A literatura como a historiografia tenta explicar as razões desse interesse que ultrapassa o interesse apenas por figuras de destaque e referência até a busca de conhecer e escrever sobre a vida de pessoas comuns para a compreensão da forma de viver em determinado momento e em certa comunidade estudados Não há apenas uma teoria na qual se enquadrar a obra biográfica nem há apenas uma razão para se chegar à escolha de tal gênero literário na busca de se passar do particular para o plural e também não poucas vezes da coletividade que tenha absorvido o jeito e a influência de 102 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Para André Maurois não há tipo único de obra biográfica se puden admirar muy sinceramente las cualidades de un tipo de biografia admitiendo sin embargo que existe otro Leed una página de una biografia victoriana y leed en seguida uns pagina de Stranchey Veréis inmeidatamente que tenéis ante vuestros ojos dos tipos diferentes de libros MAUROIS André Aspectos de la biografia Ediciones Ercilla Santiago de Chile 1935 p 16 Para esse autor na atualidade o objeto da biografia é a transmissão verídica de uma personalidade do qual decorre o doble problema de la biografia de un lado está la verdad del otro la personalidad Y si pensamos en la verdad como en algo que tiene la solidez del granito y en la personalidad como en algo que tiene la intangibilidad del arco iris si reflexionamos que el fin de la biografia es el de reunir esos dos aspectos en un todo sin costura visible admitiremos que el problema es difícil y no nos assombraremos si para la mayoria los biógrafos no tienen éxito en resolverlo Porque la verdad de la que habla Sidney la verdad que pide la biografia es la verdad bajo su forma más dura más resistente es la verdad como se la encuentra en el museo britânico es la verdad de la que se há expelido todo vapor de falsedad por la presión de la investigación MAUROIS André Op cit p 16 Edgard Cavalheiro aponta que mesmo em períodos de decréscimo em todos os gêneros literários não há recuo no interesse pelas biografias A literatura como a historiografia tenta explicar as razões desse interesse que ultrapassa o interesse apenas por figuras de destaque e referência até a busca de conhecer e escrever sobre a vida de pessoas comuns para a compreensão da forma de viver em determinado momento e em certa comunidade estudados Não há apenas uma teoria na qual se enquadrar a obra biográfica nem há apenas uma razão para se chegar à escolha de tal gênero literário na busca de se passar do particular para o plural e também não poucas vezes da coletividade que tenha absorvido o jeito e a influência de 102 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF alguém para o particular 63 De Plutarco a Michelet de Suetônio a Lytton Strachey o gênero literário mudou passando a dar vida aos biografados em dimensões muito além da roupagem aprontada e empoada retrato com pose e enquadramento O biografado humanizouse A vida grafada estendeuse O interesse multiplicouse O retrato deixou de ser modelo produzido na praça para o qual se preparou como se quis como acontecia no popular lambe lambe O retratista escarafunchou dentro de casa na vida na psique e incomodou No momento histórico em que a grafia da vida não esperou a morte e mesmo morto a família passou a questionar o relato surgiu o conflito aparente de direitos fundamentais núcleo da questão aqui posta e para a qual se pede solução 64 Nenhuma discussão pende sobre os direitos fundamentais à vida digna à liberdade de expressão artística científica e de comunicação Tampouco padece de dúvida a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem de cada pessoa A biografia é a escrita ou o escrito sobre a vida de alguém relatandose o que se apura e se interpreta sobre a experiência mostrada e que não sendo mostrada voluntariamente não foi autorizada pelo sujeito ou por seus familiares a ser transmitida para a coletividade As normas civis transcritas poderiam ser lidas como deixando esclarecido mas nem tanto que sem autorização prévia dos biografados não se poderia divulgar escritos transmitir a palavra publicar expor a imagem de alguém que requeresse fosse proibido sem prejuízo de ainda ser indenizado se tal comportamento lhe atingisse a 103 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF alguém para o particular 63 De Plutarco a Michelet de Suetônio a Lytton Strachey o gênero literário mudou passando a dar vida aos biografados em dimensões muito além da roupagem aprontada e empoada retrato com pose e enquadramento O biografado humanizouse A vida grafada estendeuse O interesse multiplicouse O retrato deixou de ser modelo produzido na praça para o qual se preparou como se quis como acontecia no popular lambe lambe O retratista escarafunchou dentro de casa na vida na psique e incomodou No momento histórico em que a grafia da vida não esperou a morte e mesmo morto a família passou a questionar o relato surgiu o conflito aparente de direitos fundamentais núcleo da questão aqui posta e para a qual se pede solução 64 Nenhuma discussão pende sobre os direitos fundamentais à vida digna à liberdade de expressão artística científica e de comunicação Tampouco padece de dúvida a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem de cada pessoa A biografia é a escrita ou o escrito sobre a vida de alguém relatandose o que se apura e se interpreta sobre a experiência mostrada e que não sendo mostrada voluntariamente não foi autorizada pelo sujeito ou por seus familiares a ser transmitida para a coletividade As normas civis transcritas poderiam ser lidas como deixando esclarecido mas nem tanto que sem autorização prévia dos biografados não se poderia divulgar escritos transmitir a palavra publicar expor a imagem de alguém que requeresse fosse proibido sem prejuízo de ainda ser indenizado se tal comportamento lhe atingisse a 103 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF honra a boa fama ou a respeitabilidade e se se destinasse a fins comerciais Biografia e história 65 Biografia é história A história de uma vida que não acontece apenas a partir da soleira da porta de casa Ingressa na intimidade sem que o biografado sequer precise se manifestar A casa é plural Embora seja espaço de sossego a toca do ser humano os que ali comparecem observam contam histórias pluralizam a experiência do que nela acontece O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste Investiga prescruta indaga questiona observa analisa para concluir o quadro da vida o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencia e marca os outros A vida do outro há de ser preservada A curiosidade de todos há de ser satisfeita O biógrafo cumpre o segundo papel A intimidade entretanto respeita ao que a pessoa nunca ou quase nunca partilha com os outros ou que comunga apenas com pessoas muitíssimo próximas como a sexualidade a afectividade a saúde a nudez na esfera da privacidade que é já mais ampla incluirseiam aspectos de vida pessoal fora da intimidade cujo acesso a pessoa permite a pessoas das suas relações mas não a desconhecidos ou ao público a esfera pública abrangeria tudo o mais aquilo que na vida de relação e na inserção na sociedade todos têm acesso VASCONCELOS Pedro Pais Direito de personalidade Coimbra Almedina 2006 p 80 Esse espaço de quase segredo entretanto parece ser o que mais interessa ao pesquisador ao biógrafo que atende necessidades da história e a curiosidade das pessoas Ressalto o buraco da fechadura não foi esquecido embora às vezes se busque ver até mesmo quando portas 104 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF honra a boa fama ou a respeitabilidade e se se destinasse a fins comerciais Biografia e história 65 Biografia é história A história de uma vida que não acontece apenas a partir da soleira da porta de casa Ingressa na intimidade sem que o biografado sequer precise se manifestar A casa é plural Embora seja espaço de sossego a toca do ser humano os que ali comparecem observam contam histórias pluralizam a experiência do que nela acontece O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste Investiga prescruta indaga questiona observa analisa para concluir o quadro da vida o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencia e marca os outros A vida do outro há de ser preservada A curiosidade de todos há de ser satisfeita O biógrafo cumpre o segundo papel A intimidade entretanto respeita ao que a pessoa nunca ou quase nunca partilha com os outros ou que comunga apenas com pessoas muitíssimo próximas como a sexualidade a afectividade a saúde a nudez na esfera da privacidade que é já mais ampla incluirseiam aspectos de vida pessoal fora da intimidade cujo acesso a pessoa permite a pessoas das suas relações mas não a desconhecidos ou ao público a esfera pública abrangeria tudo o mais aquilo que na vida de relação e na inserção na sociedade todos têm acesso VASCONCELOS Pedro Pais Direito de personalidade Coimbra Almedina 2006 p 80 Esse espaço de quase segredo entretanto parece ser o que mais interessa ao pesquisador ao biógrafo que atende necessidades da história e a curiosidade das pessoas Ressalto o buraco da fechadura não foi esquecido embora às vezes se busque ver até mesmo quando portas 104 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF foram escancaradas A busca por ver dentro do outro com luzes e sombras não tem fim Sem ver a totalidade da vida da pessoa não há como conhecer a vida da figura que tenha marcado época como sua obra foi elaborada suas influências pretéritas e as que tenha provocado O dilema entre o que foi e o que poderia ter sido a luta do querer e do que se fez para se atingir o que foi dor transformada em força o que foi vigor desperdiçado e tornado obra de desabafo tudo compõe a pessoa O mundo não é construção acabada é permanente construir Essa construção especialmente a partir de figuras de referência faz a história Sem o saber dessas figuras como avançar Sem a autorização como prosseguir Como conhecer a história para reprisar fatos bons e maus e repetir exemplos negando os negativos se a obra não pode ser mostrada Como imaginar que novos holocaustos ocorram sem saber o que os envolveram quem esteve à frente dos movimentos e como chegaram a seus atos Como ignorar que é na privacidade que as coxias do poder estatal e social se engendram Como saber como movimentos artísticos científicos e políticos nasceram suas causas motivações e características se reuniram A biografia mostra a mesa do biografado que à maneira descrita de Paulo Mendes Campos é a sua infância transformada em sonho futuro Um homem é primeiro o pranto o sal O mal o fel o sol o mar o homem Só depois surge a sua infânciatexto Explicação das aves que o comem Só depois antes aparece ao homem A morte é antes feroz lembrança Do que aconteceu e nada mais Aconteceu o resto é esperança 105 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF foram escancaradas A busca por ver dentro do outro com luzes e sombras não tem fim Sem ver a totalidade da vida da pessoa não há como conhecer a vida da figura que tenha marcado época como sua obra foi elaborada suas influências pretéritas e as que tenha provocado O dilema entre o que foi e o que poderia ter sido a luta do querer e do que se fez para se atingir o que foi dor transformada em força o que foi vigor desperdiçado e tornado obra de desabafo tudo compõe a pessoa O mundo não é construção acabada é permanente construir Essa construção especialmente a partir de figuras de referência faz a história Sem o saber dessas figuras como avançar Sem a autorização como prosseguir Como conhecer a história para reprisar fatos bons e maus e repetir exemplos negando os negativos se a obra não pode ser mostrada Como imaginar que novos holocaustos ocorram sem saber o que os envolveram quem esteve à frente dos movimentos e como chegaram a seus atos Como ignorar que é na privacidade que as coxias do poder estatal e social se engendram Como saber como movimentos artísticos científicos e políticos nasceram suas causas motivações e características se reuniram A biografia mostra a mesa do biografado que à maneira descrita de Paulo Mendes Campos é a sua infância transformada em sonho futuro Um homem é primeiro o pranto o sal O mal o fel o sol o mar o homem Só depois surge a sua infânciatexto Explicação das aves que o comem Só depois antes aparece ao homem A morte é antes feroz lembrança Do que aconteceu e nada mais Aconteceu o resto é esperança 105 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 66 Afirmouse no curso desta ação que a biografia não estaria cerceada apenas dependeria de autorização porque as versões apresentadas poderiam comprometer a intimidade e a privacidade do biografado O argumento não convence primeiro porque a expressão é livre Qualquer censura prévia é vedada no sistema A autorização prévia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras após a divulgação é censura judicial que apenas substitui a administrativa Segundo a biografia autorizada é uma possibilidade que não exaure a possibilidade de conhecimento das pessoas comunidades costumes e histórias Entre a história de todos e a narrativa de um optase pelo interesse de todos Terceiro a biografia autorizada não está proibida Está não apenas permitida como pode ser estimulada Devese levar em conta que a memória é traiçoeira O mesmo fato pode ser lembrado com mecanismos cerebrais que impõem a seleção e até a recriação de fatos e casos que não foram o que a interpretação da pessoa sugere Não se há de frustrar a história pela lembrança elaborada de uma única pessoa Assim a humanidade não anda Quarto a privacidade de quem sai à rua não pode ser considerada de igual quadrante da intimidade daquele que se mantém guardado em seu secreto quarto Nem é que este não seja objeto de olhares É que o seu dormente não abre a janela para resguardo pessoal constitucionalmente protegido As mulheres foram guardadas e silenciadas durante séculos O seu silêncio fez a história das sobras das histórias que lhes foram reservadas E foram contadas até mesmo depois de sua passagem Sem isso não haveria como por elas e em nome delas lutar 106 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 66 Afirmouse no curso desta ação que a biografia não estaria cerceada apenas dependeria de autorização porque as versões apresentadas poderiam comprometer a intimidade e a privacidade do biografado O argumento não convence primeiro porque a expressão é livre Qualquer censura prévia é vedada no sistema A autorização prévia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras após a divulgação é censura judicial que apenas substitui a administrativa Segundo a biografia autorizada é uma possibilidade que não exaure a possibilidade de conhecimento das pessoas comunidades costumes e histórias Entre a história de todos e a narrativa de um optase pelo interesse de todos Terceiro a biografia autorizada não está proibida Está não apenas permitida como pode ser estimulada Devese levar em conta que a memória é traiçoeira O mesmo fato pode ser lembrado com mecanismos cerebrais que impõem a seleção e até a recriação de fatos e casos que não foram o que a interpretação da pessoa sugere Não se há de frustrar a história pela lembrança elaborada de uma única pessoa Assim a humanidade não anda Quarto a privacidade de quem sai à rua não pode ser considerada de igual quadrante da intimidade daquele que se mantém guardado em seu secreto quarto Nem é que este não seja objeto de olhares É que o seu dormente não abre a janela para resguardo pessoal constitucionalmente protegido As mulheres foram guardadas e silenciadas durante séculos O seu silêncio fez a história das sobras das histórias que lhes foram reservadas E foram contadas até mesmo depois de sua passagem Sem isso não haveria como por elas e em nome delas lutar 106 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Os negros foram em alguns lugares ainda são segregados Sem a narrativa como saber que o sofrimento precisava ser sanado e superado E como poderiam eles autorizar a grafia de vidas constrangidas e silenciadas Nem se lembrem os ditadores e tiranos de sempre Sem a biografia que eles jamais autorizariam não haveria como saber história pois a oficial estampa medalhas nos peitos e peitos bem passados em camisas de força nos adversários 67 A biografia autorizada não está proibida A não autorizada também não Não se há de imaginar porém que a memória seja perfeita A memória é enganosa A autobiografia é imperfeita Põe o olho no coração e a voz no ouvido E não se escuta o que não é de agrado A leitura do direito há de se fazer no sentido de não se impedir que a cidadania saiba de sua história pelo interesse particular de quem fez história Tememse versões equivocadas da história Tememse enganos e fraudes O risco é compreensível e concreto mas viver é arriscar Há que se permitir o erro para buscarse o acerto E garantese a reparação sem tolherse o direito do outro Apontase que o passado não importa na vida da pessoa Tal assertiva se não falsa parece pelo menos equivocada O passado compõe o que a pessoa se torna E a interpretação plural de biografias variadas pode levar gerações futuras a chegar a conclusão sobre o que ocorreu porque e como repetir se positiva a experiência ou evitar em caso de episódios negativos A pesquisa histórica depende das biografias É da vida e com as vidas que se estruturam as sociedades Sociedade é todo composto de 107 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Os negros foram em alguns lugares ainda são segregados Sem a narrativa como saber que o sofrimento precisava ser sanado e superado E como poderiam eles autorizar a grafia de vidas constrangidas e silenciadas Nem se lembrem os ditadores e tiranos de sempre Sem a biografia que eles jamais autorizariam não haveria como saber história pois a oficial estampa medalhas nos peitos e peitos bem passados em camisas de força nos adversários 67 A biografia autorizada não está proibida A não autorizada também não Não se há de imaginar porém que a memória seja perfeita A memória é enganosa A autobiografia é imperfeita Põe o olho no coração e a voz no ouvido E não se escuta o que não é de agrado A leitura do direito há de se fazer no sentido de não se impedir que a cidadania saiba de sua história pelo interesse particular de quem fez história Tememse versões equivocadas da história Tememse enganos e fraudes O risco é compreensível e concreto mas viver é arriscar Há que se permitir o erro para buscarse o acerto E garantese a reparação sem tolherse o direito do outro Apontase que o passado não importa na vida da pessoa Tal assertiva se não falsa parece pelo menos equivocada O passado compõe o que a pessoa se torna E a interpretação plural de biografias variadas pode levar gerações futuras a chegar a conclusão sobre o que ocorreu porque e como repetir se positiva a experiência ou evitar em caso de episódios negativos A pesquisa histórica depende das biografias É da vida e com as vidas que se estruturam as sociedades Sociedade é todo composto de 107 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF vidas singulares mas que se erguem como esteios estruturadores das instituições e construtores de catedrais e capelas de gentes ideias e costumes Viver conjugase no plural Por isso pode ocorrer que a escrita sobre a vida de alguém tomado como referência propícia ao esclarecimento histórico seja de natureza cultural intelectual artística ou científica adentre espaços que se pretendam íntimos Por isso argumentase que essas incursões seriam ilegítimas porque desrespeitariam a intimidade e da privacidade do biografado A autorização prevista na legislação civilista talvez tenha sido pretensão de se constituir em proteção jurídica asseguradora da inviolabilidade constitucionalmente prevista e sem a qual o rol de direitos fundamentais não tem plena eficácia relativamente ao Estado e aos particulares Não há entretanto como compatibilizar o que o direito garante como liberdade assegurando a plena expressão proibindo expressa e taxativamente qualquer forma de censura definindo como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da privacidade e para descumprimento dessa norma prescrevendo a forma indenizatória de reparação e norma de hierarquia inferior pela qual fixada regra para o exercício dessa liberdade iniciandose com a ressalva salvo se autorizadas A Constituição da República garante a liberdade e a lei civil preconiza que o exercício não pode ser garantido salvo se autorizado pelo interessado 68 Como a vida muda a pessoa biografada ou seus familiares podem ver sombras nas paisagens retratadas do seu passado Nem sempre tanto se quer 108 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vidas singulares mas que se erguem como esteios estruturadores das instituições e construtores de catedrais e capelas de gentes ideias e costumes Viver conjugase no plural Por isso pode ocorrer que a escrita sobre a vida de alguém tomado como referência propícia ao esclarecimento histórico seja de natureza cultural intelectual artística ou científica adentre espaços que se pretendam íntimos Por isso argumentase que essas incursões seriam ilegítimas porque desrespeitariam a intimidade e da privacidade do biografado A autorização prevista na legislação civilista talvez tenha sido pretensão de se constituir em proteção jurídica asseguradora da inviolabilidade constitucionalmente prevista e sem a qual o rol de direitos fundamentais não tem plena eficácia relativamente ao Estado e aos particulares Não há entretanto como compatibilizar o que o direito garante como liberdade assegurando a plena expressão proibindo expressa e taxativamente qualquer forma de censura definindo como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da privacidade e para descumprimento dessa norma prescrevendo a forma indenizatória de reparação e norma de hierarquia inferior pela qual fixada regra para o exercício dessa liberdade iniciandose com a ressalva salvo se autorizadas A Constituição da República garante a liberdade e a lei civil preconiza que o exercício não pode ser garantido salvo se autorizado pelo interessado 68 Como a vida muda a pessoa biografada ou seus familiares podem ver sombras nas paisagens retratadas do seu passado Nem sempre tanto se quer 108 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Agualusa em O Vendedor de Passados alerta que nada passa nada expira o passado é um rio adormecido parece morto mal respira acordao e saltará num alarido Vida não é momento é momentos que juntos formam o quadro da experiência relatada na biografia Por isso nos julgamentos sobre a matéria não se esquece que o que foi vivenciado não pode ser extraído como não vida A vida segue mas não se esquece Celebrado como um dos mais decisivos processos julgados pelo Tribunal Constitucional da Alemanha em 1958 o caso Lüth como é conhecido alterou a jurisprudência sobre direitos fundamentais e representou ponto de inversão na análise e no julgamento de lides nas quais se debatia o conflito aparente de direitos humanos com solução pela aplicação do critério de ponderação e balanceamento dos direitos em litígio O caso BVerfGE 7 198 foi julgado pela Corte Constitucional Federal Alemã Bundesverfassungsgericht em 1958 O processo aborda o direito à liberdade de expressão do peticionário em emitir opinião contrária à distribuição de filme dirigido por Veit Harlan Cineasta famoso durante o regime nazista responsável por filme de propaganda antissemita sob encomenda de Joseph Goebbels persistiu na profissão após a queda do Reich Na Semana de Filme Alemão de 1950 Erich Lüth presidente de clube de imprensa de Hamburgo dirigiuse em palestra a empresários e a produtores cinematográficos convocandoos a boicotar o realizador do filme Unsterbliche Geliebte de Veit Harlam Duas companhias de cinema moveram processo contra Lüth com base na lei alemã de difamação O tribunal Landgericht Hamburg ordenou que Lüth suspendesse a campanha de incentivo à não distribuição do filme e a que o público não o fosse 109 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Agualusa em O Vendedor de Passados alerta que nada passa nada expira o passado é um rio adormecido parece morto mal respira acordao e saltará num alarido Vida não é momento é momentos que juntos formam o quadro da experiência relatada na biografia Por isso nos julgamentos sobre a matéria não se esquece que o que foi vivenciado não pode ser extraído como não vida A vida segue mas não se esquece Celebrado como um dos mais decisivos processos julgados pelo Tribunal Constitucional da Alemanha em 1958 o caso Lüth como é conhecido alterou a jurisprudência sobre direitos fundamentais e representou ponto de inversão na análise e no julgamento de lides nas quais se debatia o conflito aparente de direitos humanos com solução pela aplicação do critério de ponderação e balanceamento dos direitos em litígio O caso BVerfGE 7 198 foi julgado pela Corte Constitucional Federal Alemã Bundesverfassungsgericht em 1958 O processo aborda o direito à liberdade de expressão do peticionário em emitir opinião contrária à distribuição de filme dirigido por Veit Harlan Cineasta famoso durante o regime nazista responsável por filme de propaganda antissemita sob encomenda de Joseph Goebbels persistiu na profissão após a queda do Reich Na Semana de Filme Alemão de 1950 Erich Lüth presidente de clube de imprensa de Hamburgo dirigiuse em palestra a empresários e a produtores cinematográficos convocandoos a boicotar o realizador do filme Unsterbliche Geliebte de Veit Harlam Duas companhias de cinema moveram processo contra Lüth com base na lei alemã de difamação O tribunal Landgericht Hamburg ordenou que Lüth suspendesse a campanha de incentivo à não distribuição do filme e a que o público não o fosse 109 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF assistir sob pena de pagamento de fiança ou de ser preso Lüth que além de Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo era membro do Senado de Hamburgo recorreu à Corte Constitucional Federal Alemã que decidiu a favor de Lüth determinando ter sido o seu direito desrespeitado A decisão do tribunal expressa a vinculação que os direitos fundamentais exercem sobre todo o ordenamento legal incluído o Direito Civil DO VALE 2008 Para Jacco Bomhoff 2008 a relevância do caso Lüth se justifica pelas contribuições ao cuidado dos temas relativos aos direitos fundamentais Marca o movimento em direção à aceitação da teoria da eficácia horizontal das normas constitucionais e a adoção da linguagem de balanceamento judicial para justificar decisões que envolvem direitos fundamentais Confirase trecho do julgamento que apresenta fundamento do tribunal para a decisão a favor de Erich Lüth O que foi dito anteriormente sobre a relação entre os direitos fundamentais e o Direito Civil se aplica aqui também leis gerais que tem efeito de limitação sobre um direito fundamental devem ser lidas à luz de seu significado e sempre ser construídas de forma a preservar o valor especial desse direito com em uma democracia livre a presunção em favor da liberdade de expressão em todas as áreas e especialmente na vida pública Não podemos ver a relação entre direito fundamental e leis gerais no sentido de que as leis gerais por seus termos estabelecem limites ao direito fundamental mas preferencialmente que a relação deve ser construída à luz do significado especial desse direito fundamental em um Estado democrático livre de maneira que o efeito limitante das leis gerais sobre o direito fundamental seja ele mesmo limitado Tribunal Constitucional Federal da Alemanha BVerfGE 7 198 1958 tradução nossa A guinada hermenêutica do caso Lüth dada pelo Tribunal Constitucional alemão que passou a constituir os fundamentos da interpretação dos direitos fundamentais pelos tribunais em todo o mundo podem ser explicitadas mais de cinquenta anos depois por muitos de 110 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assistir sob pena de pagamento de fiança ou de ser preso Lüth que além de Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo era membro do Senado de Hamburgo recorreu à Corte Constitucional Federal Alemã que decidiu a favor de Lüth determinando ter sido o seu direito desrespeitado A decisão do tribunal expressa a vinculação que os direitos fundamentais exercem sobre todo o ordenamento legal incluído o Direito Civil DO VALE 2008 Para Jacco Bomhoff 2008 a relevância do caso Lüth se justifica pelas contribuições ao cuidado dos temas relativos aos direitos fundamentais Marca o movimento em direção à aceitação da teoria da eficácia horizontal das normas constitucionais e a adoção da linguagem de balanceamento judicial para justificar decisões que envolvem direitos fundamentais Confirase trecho do julgamento que apresenta fundamento do tribunal para a decisão a favor de Erich Lüth O que foi dito anteriormente sobre a relação entre os direitos fundamentais e o Direito Civil se aplica aqui também leis gerais que tem efeito de limitação sobre um direito fundamental devem ser lidas à luz de seu significado e sempre ser construídas de forma a preservar o valor especial desse direito com em uma democracia livre a presunção em favor da liberdade de expressão em todas as áreas e especialmente na vida pública Não podemos ver a relação entre direito fundamental e leis gerais no sentido de que as leis gerais por seus termos estabelecem limites ao direito fundamental mas preferencialmente que a relação deve ser construída à luz do significado especial desse direito fundamental em um Estado democrático livre de maneira que o efeito limitante das leis gerais sobre o direito fundamental seja ele mesmo limitado Tribunal Constitucional Federal da Alemanha BVerfGE 7 198 1958 tradução nossa A guinada hermenêutica do caso Lüth dada pelo Tribunal Constitucional alemão que passou a constituir os fundamentos da interpretação dos direitos fundamentais pelos tribunais em todo o mundo podem ser explicitadas mais de cinquenta anos depois por muitos de 110 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF seus efeitos a afirmaramse os direitos fundamentais como primeira linha de direitos de defesa do cidadão contra o Estado b fixouse a irradiação da eficácia jurídica dos direitos fundamentais no direito infraconstitucional definindose a sua eficácia também para os particulares c ampliouse o direito fundamental à liberdade de opinião estabelecendose que o direito fundamental à liberdade de expressão garante mais que a livre manifestação de opinião também o agir para influenciar outras pessoas convencendoas do que está convicto o autor d afirmouse a primazia do direito à liberdade pela ideia de ordem objetiva de valores inseridos em princípios constitucionais fixados no sistema normativo como se tem nos arts 1 a 19 da Lei Fundamental alemã Grundgesetz influindo em todas as esferas do direito e adotouse o critério de ponderação de bens e valores Güterabwägung como método de resolução dos casos difíceis nos quais normas constitucionais tencionam e apresentam conflito aparente que precisa ser solucionado Na espécie a colisão pôsse entre o direito fundamental da livre manifestação de opinião e outros interesses de idêntica natureza hierárquica gozando de igual proteção constitucional schutzwürdige 69 Nem se afirme alterar a interpretação do direito a circunstância de a proteção da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem ser agravada pela circunstância de se buscarem fins comerciais com a comercialização da obra biográfica 111 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF seus efeitos a afirmaramse os direitos fundamentais como primeira linha de direitos de defesa do cidadão contra o Estado b fixouse a irradiação da eficácia jurídica dos direitos fundamentais no direito infraconstitucional definindose a sua eficácia também para os particulares c ampliouse o direito fundamental à liberdade de opinião estabelecendose que o direito fundamental à liberdade de expressão garante mais que a livre manifestação de opinião também o agir para influenciar outras pessoas convencendoas do que está convicto o autor d afirmouse a primazia do direito à liberdade pela ideia de ordem objetiva de valores inseridos em princípios constitucionais fixados no sistema normativo como se tem nos arts 1 a 19 da Lei Fundamental alemã Grundgesetz influindo em todas as esferas do direito e adotouse o critério de ponderação de bens e valores Güterabwägung como método de resolução dos casos difíceis nos quais normas constitucionais tencionam e apresentam conflito aparente que precisa ser solucionado Na espécie a colisão pôsse entre o direito fundamental da livre manifestação de opinião e outros interesses de idêntica natureza hierárquica gozando de igual proteção constitucional schutzwürdige 69 Nem se afirme alterar a interpretação do direito a circunstância de a proteção da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem ser agravada pela circunstância de se buscarem fins comerciais com a comercialização da obra biográfica 111 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Escrevese para ser lido E livro é produto de comércio Logo o que se está a obtemperar não é importante para o deslinde da questão relativa à interpretação da matéria O mesmo dáse com a obra audiovisual Produção cinematográfica é comercializável E comércio fazse com paga pela prestação do serviço Correse o risco de haver abusos de se produzirem escritos ou obras audiovisuais para divulgação com o intuito exclusivo de se obterem ganhos espúrios pela amostragem da vida de pessoas com detalhes que não guardam qualquer traço de interesse público Risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não é se abatendo liberdades conquistadas que se segue na melhor trilha democrática traçada com duras lutas Reparamse danos nos termos da lei O mais doce mel não seria comercializado nem produziria lucro se não houvesse alguém afoito a adquirilo Não se há de condenar cada comprador de mel ou livro ao argumento de se combater a diabetes ou o saber indevido sobre espaços recônditos das pessoas neste último caso Poderseia também imaginar os riscos das mentiras contadas Vendedores de passados criados sob o manto que o nome de alguém expusesse Não são apenas passados que se inventam Até o presente se vende Pior comprase a boafé ou a crendice ingênua e desesperada vendendose até o futuro São abundantes os anúncios de videntes e audientes que prosperam vendendo terrenos em céus que não se conhecem Contamse histórias de todos nós a cada dia que nem sempre aconteceram Digo do que sobre mim mesma leio e que não tomo como mentiras mas como verdades não acontecidas Alguns são jornalistas Outros romancistas desnaturados Não é com mordaça ou censura que se resolve a inverdade É com mais verdade sobre o não ocorrido e narrado 112 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Escrevese para ser lido E livro é produto de comércio Logo o que se está a obtemperar não é importante para o deslinde da questão relativa à interpretação da matéria O mesmo dáse com a obra audiovisual Produção cinematográfica é comercializável E comércio fazse com paga pela prestação do serviço Correse o risco de haver abusos de se produzirem escritos ou obras audiovisuais para divulgação com o intuito exclusivo de se obterem ganhos espúrios pela amostragem da vida de pessoas com detalhes que não guardam qualquer traço de interesse público Risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não é se abatendo liberdades conquistadas que se segue na melhor trilha democrática traçada com duras lutas Reparamse danos nos termos da lei O mais doce mel não seria comercializado nem produziria lucro se não houvesse alguém afoito a adquirilo Não se há de condenar cada comprador de mel ou livro ao argumento de se combater a diabetes ou o saber indevido sobre espaços recônditos das pessoas neste último caso Poderseia também imaginar os riscos das mentiras contadas Vendedores de passados criados sob o manto que o nome de alguém expusesse Não são apenas passados que se inventam Até o presente se vende Pior comprase a boafé ou a crendice ingênua e desesperada vendendose até o futuro São abundantes os anúncios de videntes e audientes que prosperam vendendo terrenos em céus que não se conhecem Contamse histórias de todos nós a cada dia que nem sempre aconteceram Digo do que sobre mim mesma leio e que não tomo como mentiras mas como verdades não acontecidas Alguns são jornalistas Outros romancistas desnaturados Não é com mordaça ou censura que se resolve a inverdade É com mais verdade sobre o não ocorrido e narrado 112 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF por máfé ou por ignorância Podese afirmar que o mal tem mais força de ser acreditado Se o homem prefere acreditar no pior não há remédio para crenças tais Faço direito não faço milagre Biografia a intimidade e a privacidade do biografado 70 René Ariel Dotti leciona que algumas pessoas pelo seu comportamento em razão da profissão e outras atividades ou ainda por características especialíssimas se distinguem das demais e projetam extraordinariamente a sua personalidade Em consequência os aspectos mais destacados são ansiosamente perseguidos pela curiosidade pública numa espécie de duelo entre a intimidade e a publicidade para o qual a imprensa a televisão e outros médios de informação atuam como agentes provocadores Corretamente Urabayen concluiu que a delimitação entre as esferas de atividade pública e de reserva privada varia consideravelmente segundo as épocas as sociedades o desenvolvimento das comunicações e a situação pessoal de cada homem A doutrina apesar de seus muitos e meritórios esforços não chegou a proporcionar um conceito claro e completo para servir em cada caso A definição mais antiga formulada pelo juiz norteamericano Cooley e mais tarde recolhida por Warren e Brandeis continua sendo nos nossos dias tao válida como há um século o direito à intimidade é o direito de ser deixado em paz Não existem pois regras aplicáveis a qualquer ataque cada caso deve ser estudado à luz dos princípios jurídicos que regulam a sociedade onde os fatos ocorrem DOTTI René Ariel Proteção da vida privada e liberdade de informação São Paulo Ed Revista dos Tribunais 1980 p 208 Por força dos princípios constitucionais garantidores dos direitos fundamentais as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais dotandoos de plena 113 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF por máfé ou por ignorância Podese afirmar que o mal tem mais força de ser acreditado Se o homem prefere acreditar no pior não há remédio para crenças tais Faço direito não faço milagre Biografia a intimidade e a privacidade do biografado 70 René Ariel Dotti leciona que algumas pessoas pelo seu comportamento em razão da profissão e outras atividades ou ainda por características especialíssimas se distinguem das demais e projetam extraordinariamente a sua personalidade Em consequência os aspectos mais destacados são ansiosamente perseguidos pela curiosidade pública numa espécie de duelo entre a intimidade e a publicidade para o qual a imprensa a televisão e outros médios de informação atuam como agentes provocadores Corretamente Urabayen concluiu que a delimitação entre as esferas de atividade pública e de reserva privada varia consideravelmente segundo as épocas as sociedades o desenvolvimento das comunicações e a situação pessoal de cada homem A doutrina apesar de seus muitos e meritórios esforços não chegou a proporcionar um conceito claro e completo para servir em cada caso A definição mais antiga formulada pelo juiz norteamericano Cooley e mais tarde recolhida por Warren e Brandeis continua sendo nos nossos dias tao válida como há um século o direito à intimidade é o direito de ser deixado em paz Não existem pois regras aplicáveis a qualquer ataque cada caso deve ser estudado à luz dos princípios jurídicos que regulam a sociedade onde os fatos ocorrem DOTTI René Ariel Proteção da vida privada e liberdade de informação São Paulo Ed Revista dos Tribunais 1980 p 208 Por força dos princípios constitucionais garantidores dos direitos fundamentais as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais dotandoos de plena 113 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF efetividade sem perda de conteúdo ou eficácia para assegurarse o bem viver de cada um e de todos Mas os fins a que se destinam as normas constitucionais não se alteram senão para serem mais firmes em sua objetividade Não ignoro a bisbilhotice e o incômodo do olhar obsessivo do outro sobre a vida de certa pessoa A vida de todos compõe a sociedade A vida do outro singular deve ser o quanto mais deixada em paz Mas quem sai à rua deixase ver No mundo em que a praça virtual é mais intensa e mostra o que se passa na cama e até debaixo dela não se há de pretender que o que prega no largo da cidade queira depois esconderse daquele que o tenha encontrado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade 71 Não se extingue assim o direito à inviolabilidade da intimidade ou da vida privada Respeitase no direito o que prevalece no caso posto em juízo sem julgamento prévio de censura nem possibilidade de se afirmar a censura prévia ou a posteriori de natureza legislativa política administrativa ou judicial deixandose em relevo e resguardo o que a Constituição fixou como inerente à dignidade humana e a ser solucionado em casos nos quais se patenteie desobediência aos princípios fundamentais do sistema Não é diferente o que se passa em outros povos como por exemplo no caso Éditions Plon vs France 2004 relativo à publicação de biografia do Presidente François Mitterrand da autoria de jornalista e do médico particular do presidente No dia da publicação do livro Le Grand Secret a viúva e os filhos de Mitterand peticionaram alegando quebra de confidencialidade médica e invasão da privacidade do presidente A distribuição do livro foi proibida pelo tribunal de Paris baseado no abuso da liberdade de expressão Essa 114 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF efetividade sem perda de conteúdo ou eficácia para assegurarse o bem viver de cada um e de todos Mas os fins a que se destinam as normas constitucionais não se alteram senão para serem mais firmes em sua objetividade Não ignoro a bisbilhotice e o incômodo do olhar obsessivo do outro sobre a vida de certa pessoa A vida de todos compõe a sociedade A vida do outro singular deve ser o quanto mais deixada em paz Mas quem sai à rua deixase ver No mundo em que a praça virtual é mais intensa e mostra o que se passa na cama e até debaixo dela não se há de pretender que o que prega no largo da cidade queira depois esconderse daquele que o tenha encontrado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade 71 Não se extingue assim o direito à inviolabilidade da intimidade ou da vida privada Respeitase no direito o que prevalece no caso posto em juízo sem julgamento prévio de censura nem possibilidade de se afirmar a censura prévia ou a posteriori de natureza legislativa política administrativa ou judicial deixandose em relevo e resguardo o que a Constituição fixou como inerente à dignidade humana e a ser solucionado em casos nos quais se patenteie desobediência aos princípios fundamentais do sistema Não é diferente o que se passa em outros povos como por exemplo no caso Éditions Plon vs France 2004 relativo à publicação de biografia do Presidente François Mitterrand da autoria de jornalista e do médico particular do presidente No dia da publicação do livro Le Grand Secret a viúva e os filhos de Mitterand peticionaram alegando quebra de confidencialidade médica e invasão da privacidade do presidente A distribuição do livro foi proibida pelo tribunal de Paris baseado no abuso da liberdade de expressão Essa 114 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF decisão foi mantida pela Corte de Apelação francesa e pelas outras instâncias buscadas O médico também foi sentenciado pela Corte Criminal francesa a quatro meses de prisão pela quebra de sigilo do tratamento médico Com fundamento no art 10 parágrafo 2 da Convenção Europeia a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que a interferência da autoridade francesa sobre o direito à liberdade de expressão era justificada estava prevista na lei francesa tendo sido legítimo o propósito de proteção dos direitos de outras pessoas Ao avaliar a necessidade da interferência em sociedade democrática sobre o direito à liberdade de expressão a Corte afirmou ausência de ofensa ao direito à liberdade de expressão definida na decisão de primeira instância francesa de proibir a distribuição do livro A medida de proibição teria sido necessária para a proteção dos direitos de François Mitterrand da viúva e dos filhos porque o presidente tinha morrido poucos dias antes de a publicação ser liberada Ao avaliar decisões posteriores no ordenamento jurídico francês de manter a proibição de distribuir o livro a Corte Europeia concluiu haver desrespeito ao art 10 da Convenção pela ausência de confidencialidade sobre os fatos pois o livro circulava na internet e os relatos da obra tinham sido amplamente divulgados pelo que o interesse público haveria de prevalecer sobre o sigilo médico A decisão proferida no caso Éditions Plon vs France 2004 apresenta as limitações que a Convenção Europeia permite sobre o direito à liberdade de expressão No parágrafo 2 do art 10 ao qual se remeteu a Corte Europeia no julgamento determinase que essas restrições devem estar previstas em lei e devem ser providências necessárias em sociedade democrática para proteção de objetivo legítimo Sem liberdade de expressão não há sociedade democrática 115 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF decisão foi mantida pela Corte de Apelação francesa e pelas outras instâncias buscadas O médico também foi sentenciado pela Corte Criminal francesa a quatro meses de prisão pela quebra de sigilo do tratamento médico Com fundamento no art 10 parágrafo 2 da Convenção Europeia a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que a interferência da autoridade francesa sobre o direito à liberdade de expressão era justificada estava prevista na lei francesa tendo sido legítimo o propósito de proteção dos direitos de outras pessoas Ao avaliar a necessidade da interferência em sociedade democrática sobre o direito à liberdade de expressão a Corte afirmou ausência de ofensa ao direito à liberdade de expressão definida na decisão de primeira instância francesa de proibir a distribuição do livro A medida de proibição teria sido necessária para a proteção dos direitos de François Mitterrand da viúva e dos filhos porque o presidente tinha morrido poucos dias antes de a publicação ser liberada Ao avaliar decisões posteriores no ordenamento jurídico francês de manter a proibição de distribuir o livro a Corte Europeia concluiu haver desrespeito ao art 10 da Convenção pela ausência de confidencialidade sobre os fatos pois o livro circulava na internet e os relatos da obra tinham sido amplamente divulgados pelo que o interesse público haveria de prevalecer sobre o sigilo médico A decisão proferida no caso Éditions Plon vs France 2004 apresenta as limitações que a Convenção Europeia permite sobre o direito à liberdade de expressão No parágrafo 2 do art 10 ao qual se remeteu a Corte Europeia no julgamento determinase que essas restrições devem estar previstas em lei e devem ser providências necessárias em sociedade democrática para proteção de objetivo legítimo Sem liberdade de expressão não há sociedade democrática 115 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais 72 Os arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil contemplam em leitura direta a exigência de autorização prévia para divulgação de escritos ou transmissão da palavra ou publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem o que poderão ser proibidas a requerimento do interessado ou em se tratando de morto ou de ausente do cônjuge dos ascendentes ou descendentes sem prejuízo da indenização cabível se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Essa interpretação pretensamente protetiva do direito à intangibilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa não pode ser adotada relativamente à produção de obra biográfica pela circunstância de não se conter exceção expressa a esse gênero no dispositivo legal Isso porque a liberdade de pensamento de sua expressão de produção artística cultural científica estaria comprometida e a censura particular seria forma de impor o silêncio à história da comunidade e em algumas ocasiões à história de fatos que ultrapassam fronteiras e gerações Nem se afirme cuidarem tais temas apenas do espaço da política na qual não se poderia tolerar censura Arte é política ciência pode ser política a cidadania fazse na polis 73 A aplicação daqueles dispositivos entretanto tem conduzido ao recolhimento das obras biográficas publicadas ao impedimento da edição ou à proibição da exposição e venda ou a exibição quando se cuide de obras audiovisuais São múltiplos os exemplos havidos na jurisprudência brasileira 731 Em novembro de 2011 descendente de Lampião requereu ao Poder Judiciário a proibição de forma definitiva de publicar veicular expor 116 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais 72 Os arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil contemplam em leitura direta a exigência de autorização prévia para divulgação de escritos ou transmissão da palavra ou publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem o que poderão ser proibidas a requerimento do interessado ou em se tratando de morto ou de ausente do cônjuge dos ascendentes ou descendentes sem prejuízo da indenização cabível se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Essa interpretação pretensamente protetiva do direito à intangibilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa não pode ser adotada relativamente à produção de obra biográfica pela circunstância de não se conter exceção expressa a esse gênero no dispositivo legal Isso porque a liberdade de pensamento de sua expressão de produção artística cultural científica estaria comprometida e a censura particular seria forma de impor o silêncio à história da comunidade e em algumas ocasiões à história de fatos que ultrapassam fronteiras e gerações Nem se afirme cuidarem tais temas apenas do espaço da política na qual não se poderia tolerar censura Arte é política ciência pode ser política a cidadania fazse na polis 73 A aplicação daqueles dispositivos entretanto tem conduzido ao recolhimento das obras biográficas publicadas ao impedimento da edição ou à proibição da exposição e venda ou a exibição quando se cuide de obras audiovisuais São múltiplos os exemplos havidos na jurisprudência brasileira 731 Em novembro de 2011 descendente de Lampião requereu ao Poder Judiciário a proibição de forma definitiva de publicar veicular expor 116 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF publicamente vender doar onerosa ou gratuitamente o livro intitulado Lampião o Mata Sete BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Apelante Pedro de Moraes Silva Apelado Expedita Ferreira Nunes Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto Acórdão 3092014 A Autora da ação alegava falta de autorização prévia para a publicação que teria atentado contra a intimidade e a privacidade de Virgulino Ferreira Lampião e Maria Dea dos Santos Maria Bonita e configurado aviltamento da honra A peticionária também apontou a existência de elementos preconceituosos à orientação sexual e intolerância religiosa Na obra Lampião o Mata Sete afirmase que o famoso cangaceiro seria homossexual Em 2014 a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe Recurso de Apelação Cível TJSE por unanimidade reformou sentença anterior pela qual proibido o lançamento da obra Jornal Estado de São Paulo Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça 1102014 Em decisão o Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto fundamentou o voto em posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolvese em cada situação ocorrente pelo método da ponderação concreta de interesses sendo papel do Poder Judiciário definir a liberdade que deve prevalecer no caso concreto BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Acórdão 3092014 O Relator apoiase em argumentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e do Ministro Celso de Melo o último em decisão no Agravo de Instrumento n 595395SP sobre o método de ponderação em caso de colisão de direitos fundamentais Não é demais repetir que se a recorrida autora da ação sentiu se ofendida com o conteúdo do livro podese valer dos meios legais cabíveis Porém querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra no caso concreto caracterizaria patente medida de censura vedada por nosso Constituinte Tribunal de Justiça de Sergipe 117 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicamente vender doar onerosa ou gratuitamente o livro intitulado Lampião o Mata Sete BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Apelante Pedro de Moraes Silva Apelado Expedita Ferreira Nunes Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto Acórdão 3092014 A Autora da ação alegava falta de autorização prévia para a publicação que teria atentado contra a intimidade e a privacidade de Virgulino Ferreira Lampião e Maria Dea dos Santos Maria Bonita e configurado aviltamento da honra A peticionária também apontou a existência de elementos preconceituosos à orientação sexual e intolerância religiosa Na obra Lampião o Mata Sete afirmase que o famoso cangaceiro seria homossexual Em 2014 a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe Recurso de Apelação Cível TJSE por unanimidade reformou sentença anterior pela qual proibido o lançamento da obra Jornal Estado de São Paulo Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça 1102014 Em decisão o Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto fundamentou o voto em posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolvese em cada situação ocorrente pelo método da ponderação concreta de interesses sendo papel do Poder Judiciário definir a liberdade que deve prevalecer no caso concreto BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Acórdão 3092014 O Relator apoiase em argumentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e do Ministro Celso de Melo o último em decisão no Agravo de Instrumento n 595395SP sobre o método de ponderação em caso de colisão de direitos fundamentais Não é demais repetir que se a recorrida autora da ação sentiu se ofendida com o conteúdo do livro podese valer dos meios legais cabíveis Porém querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra no caso concreto caracterizaria patente medida de censura vedada por nosso Constituinte Tribunal de Justiça de Sergipe 117 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 2014 732 No contexto do art 20 do Código Civil caso emblemático é o documentário produzido por Glauber Rocha intitulado DiGlauber que retrata o funeral do pintor Di Cavalcanti filmado em outubro de 1976 Em 1977 o filme ganhou o Prêmio do Especial do Júri do Festival de Cannes Dois anos depois em 1979 a filha do pintor solicitou ao Poder Judiciário a proibição da exibição do filme tendo obtido decisão favorável em mandado de segurança proferida pela Sétima Vara Cível do Rio de Janeiro 733 Em 2001 a biografia de Noel Rosa foi proibida Lançada em 1990 pela editora UnB e de autoria de João Máximo e Carlos Didier o livro ficou disponível para compra até 1994 Após esse ano houve várias tentativas frustradas de republicar a obra Em 2001 as sobrinhas de Noel Rosa reivindicaram a herança do músico após a morte da esposa do sambista que detinha tutela sobre os bens As sobrinhas decidiram processar os autores do livro e a UnB por invasão de privacidade da família UnB AGÊNCIA Uma história pouco compartilhada 16 de fevereiro de 2010 e impediram reedições do livro Interpretadas as normas no sentido extintivo do direito à liberdade de pensamento de expressão de criação artística literária científica e cultural ocorre ofensa constitucional em ponto sensível e enucleador da experiência democrática pelo que se há de buscar outra trilha hermenêutica pela qual se assegure se possível a manutenção da lei sem embaraços ao direito constitucionalmente assegurado 74 A Constituição da República assegura as liberdades de maneira ampla Não pode ser anulada por outra norma constitucional por emenda tendente a abolir direitos fundamentais inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito 118 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 2014 732 No contexto do art 20 do Código Civil caso emblemático é o documentário produzido por Glauber Rocha intitulado DiGlauber que retrata o funeral do pintor Di Cavalcanti filmado em outubro de 1976 Em 1977 o filme ganhou o Prêmio do Especial do Júri do Festival de Cannes Dois anos depois em 1979 a filha do pintor solicitou ao Poder Judiciário a proibição da exibição do filme tendo obtido decisão favorável em mandado de segurança proferida pela Sétima Vara Cível do Rio de Janeiro 733 Em 2001 a biografia de Noel Rosa foi proibida Lançada em 1990 pela editora UnB e de autoria de João Máximo e Carlos Didier o livro ficou disponível para compra até 1994 Após esse ano houve várias tentativas frustradas de republicar a obra Em 2001 as sobrinhas de Noel Rosa reivindicaram a herança do músico após a morte da esposa do sambista que detinha tutela sobre os bens As sobrinhas decidiram processar os autores do livro e a UnB por invasão de privacidade da família UnB AGÊNCIA Uma história pouco compartilhada 16 de fevereiro de 2010 e impediram reedições do livro Interpretadas as normas no sentido extintivo do direito à liberdade de pensamento de expressão de criação artística literária científica e cultural ocorre ofensa constitucional em ponto sensível e enucleador da experiência democrática pelo que se há de buscar outra trilha hermenêutica pela qual se assegure se possível a manutenção da lei sem embaraços ao direito constitucionalmente assegurado 74 A Constituição da República assegura as liberdades de maneira ampla Não pode ser anulada por outra norma constitucional por emenda tendente a abolir direitos fundamentais inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito 118 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF constitucionalmente assegurado a inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem Pela biografia não se escreve apenas a vida do indivíduo mas o relato de um povo os caminhos da sociedade Se o pensar o investigar o produzir e o divulgar a história de uma ou de várias pessoas são livres como se poderia fazer conformarse à Constituição ao que lhe atinge a essência o direito de liberdade de pensar e divulgar o pensado principalmente em se cuidando de produção intelectual decorrente de investigação sobre vida que se impõe como referência à sociedade 75 Para lerse constitucionalmente o que se contém nos arts 20 e 21 do Código Civil há de se considerar que a as normas constitucionais de direitos fundamentais garantem a vida digna para o que se assegura expressamente a liberdade de pensamento e de sua expressão liberdade de informação e de criação intelectual artística e científica b como consequência lógica daquelas liberdades está vedada qualquer forma de censura estatal ou particular c consectário lógico da dignidade da vida a Constituição também garante como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas impondose na norma a forma pela qual se repara o descumprimento desse direito mediante indenização As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento incontornável impondose aos cidadãos e mais ainda ao Estado Pelo que não pode o legislador restringir ou abolir o que estatuído como garantia maior Mas as normas civis consideradas pretensamente estariam a servir ao comando da inviolabilidade da 119 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucionalmente assegurado a inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem Pela biografia não se escreve apenas a vida do indivíduo mas o relato de um povo os caminhos da sociedade Se o pensar o investigar o produzir e o divulgar a história de uma ou de várias pessoas são livres como se poderia fazer conformarse à Constituição ao que lhe atinge a essência o direito de liberdade de pensar e divulgar o pensado principalmente em se cuidando de produção intelectual decorrente de investigação sobre vida que se impõe como referência à sociedade 75 Para lerse constitucionalmente o que se contém nos arts 20 e 21 do Código Civil há de se considerar que a as normas constitucionais de direitos fundamentais garantem a vida digna para o que se assegura expressamente a liberdade de pensamento e de sua expressão liberdade de informação e de criação intelectual artística e científica b como consequência lógica daquelas liberdades está vedada qualquer forma de censura estatal ou particular c consectário lógico da dignidade da vida a Constituição também garante como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas impondose na norma a forma pela qual se repara o descumprimento desse direito mediante indenização As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento incontornável impondose aos cidadãos e mais ainda ao Estado Pelo que não pode o legislador restringir ou abolir o que estatuído como garantia maior Mas as normas civis consideradas pretensamente estariam a servir ao comando da inviolabilidade da 119 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF intimidade da privacidade da honra e da imagem constitucionalmente asseguradas submetendo a produção biográfica ao consentimento ou à autorização prévia do interessado Não se há deixar de indagar se pela regra de imposição de autorização prévia da pessoa tal como às vezes vem se decidindo na jurisprudência poderia a pessoa narrar a própria história autobiografia reportandose a fatos experimentados com outros dos quais não tenha pedido autorização prévia A norma civil não valeria para o biografado A história não seria mais bem contada pelo autor dos fatos porque seriam por ele vivenciados A memória é traiçoeira E perto demais a visão cega 76 A coexistência das normas constitucionais dos incs VI e IX do art 5º requer para a superação do aparente conflito do que nelas se contém se ponderar se pode a pessoa assegurarse inviolável em sua intimidade privacidade honra e em sua imagem se não é livre para pensar e configurar a sua intimidade estabelecer o seu espaço de privacidade formar o conceito moral e social que lhe confere a honradez e cunhar imagem que lhe garanta o atributo reconhecido que busca Para perfeito deslinde do caso em exame há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias Segundo Robert Alexy Las colisiones de principios deben ser solucionadas de manera totalmente distinta Cuando dos principios entran eu colisión tal como es el caso cuando según un princípio algo está prohibido y según otro principio está permitido uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro Pero esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que eu el principio desplazado haya que 120 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF intimidade da privacidade da honra e da imagem constitucionalmente asseguradas submetendo a produção biográfica ao consentimento ou à autorização prévia do interessado Não se há deixar de indagar se pela regra de imposição de autorização prévia da pessoa tal como às vezes vem se decidindo na jurisprudência poderia a pessoa narrar a própria história autobiografia reportandose a fatos experimentados com outros dos quais não tenha pedido autorização prévia A norma civil não valeria para o biografado A história não seria mais bem contada pelo autor dos fatos porque seriam por ele vivenciados A memória é traiçoeira E perto demais a visão cega 76 A coexistência das normas constitucionais dos incs VI e IX do art 5º requer para a superação do aparente conflito do que nelas se contém se ponderar se pode a pessoa assegurarse inviolável em sua intimidade privacidade honra e em sua imagem se não é livre para pensar e configurar a sua intimidade estabelecer o seu espaço de privacidade formar o conceito moral e social que lhe confere a honradez e cunhar imagem que lhe garanta o atributo reconhecido que busca Para perfeito deslinde do caso em exame há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias Segundo Robert Alexy Las colisiones de principios deben ser solucionadas de manera totalmente distinta Cuando dos principios entran eu colisión tal como es el caso cuando según un princípio algo está prohibido y según otro principio está permitido uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro Pero esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que eu el principio desplazado haya que 120 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF introducir una cláusula de excepción Más bien lo que sucede es que bajo ciertas circunstancias uno de los principias precede ai otro Bajo otras circunstancias la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa Esto es lo que se quiere decír cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso Los conflictos de regras se Ilevan a cabo en la dimensión de la validez la colisión de principios como sólo pueden entrar en colisión principios válidos tiene lugar mas allá de la dimensión de la validez en la dimensión del peso Ejemplos de la solución de colisiones de princípios los ofrecen las numerosas ponderaciones de bienes realizadas por el Tribunal Constitucional Federal Aqui a guisa de ejemplo puede recurrirse a dos decisiones a la del fallo sobre incapacidacl procesal y la del fallo Lebach El análisis de la primera decisión conduce a intelecciones acerca de Ia estructura de las soluciones de colisiones que pueden ser resumidas en una ley de colisión la segunda profundiza estas intelecciones y conduce a la concepción del resultado de la ponderación como norma de derecho fundamental adscripta ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2002 p 8990 A adoção do critério da ponderação para interpretação de normas e solução de casos nos quais são elas aplicadas não é inédita neste Supremo Tribunal Federal Assim por exemplo Ação direta de inconstitucionalidade 1º do art 28 da Lei n 126632012 Lei Geral da Copa Violação da liberdade de expressão Inexistência Aplicação do princípio da proporcionalidade Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte Medida cautelar indeferida Ação julgada improcedente ADI n 5136MCDF Relator o Ministro Gilmar Mendes Plenário DJ 30102014 Habeas corpus Ato obsceno art 233 do Código Penal 2 Simulação de masturbação e exibição das nádegas após o término de 121 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF introducir una cláusula de excepción Más bien lo que sucede es que bajo ciertas circunstancias uno de los principias precede ai otro Bajo otras circunstancias la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa Esto es lo que se quiere decír cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso Los conflictos de regras se Ilevan a cabo en la dimensión de la validez la colisión de principios como sólo pueden entrar en colisión principios válidos tiene lugar mas allá de la dimensión de la validez en la dimensión del peso Ejemplos de la solución de colisiones de princípios los ofrecen las numerosas ponderaciones de bienes realizadas por el Tribunal Constitucional Federal Aqui a guisa de ejemplo puede recurrirse a dos decisiones a la del fallo sobre incapacidacl procesal y la del fallo Lebach El análisis de la primera decisión conduce a intelecciones acerca de Ia estructura de las soluciones de colisiones que pueden ser resumidas en una ley de colisión la segunda profundiza estas intelecciones y conduce a la concepción del resultado de la ponderación como norma de derecho fundamental adscripta ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2002 p 8990 A adoção do critério da ponderação para interpretação de normas e solução de casos nos quais são elas aplicadas não é inédita neste Supremo Tribunal Federal Assim por exemplo Ação direta de inconstitucionalidade 1º do art 28 da Lei n 126632012 Lei Geral da Copa Violação da liberdade de expressão Inexistência Aplicação do princípio da proporcionalidade Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte Medida cautelar indeferida Ação julgada improcedente ADI n 5136MCDF Relator o Ministro Gilmar Mendes Plenário DJ 30102014 Habeas corpus Ato obsceno art 233 do Código Penal 2 Simulação de masturbação e exibição das nádegas após o término de 121 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF peça teatral em reação a vaias do público 3 Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão ainda que inadequada e deseducada 4 A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados como a própria crítica para esse tipo de situação dispensandose o enquadramento penal 5 Empate na decisão Deferimento da ordem para trancar a ação penal Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpusHC n 83996RJ Relator o Ministro Carlos Velloso Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes Segunda Turma DJ 2682005 Valendose daquele critério em exame específico sobre os arts 20 e 21 do Código Civil brasileiro e considerando as normas constitucionais garantidoras das liberdades Gomes Canotilho conclui Não temos dúvida que o balanceamento definitório categorial ou universalizante detectado no enunciado linguístico do art 20 do Código Civil conduz a uma operação deôntica de proibição claramente inconstitucional 77 Parece de clareza tal a inconsistência da interpretação que vem sendo dada às regras dos arts 20 e 21 do Código Civil que a polêmica instalada conduziu à ação legislativa na busca de alternativas normativas compatíveis com a Constituição No Projeto de Lei da Câmara n 42 de 2014 PL n 3932011 na origem propõese a modificação do art 20 do Código Civil para garantir a liberdade de expressão informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade BRASIL Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 de 6 de maio de 2014 Dispõe sobre a 122 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF peça teatral em reação a vaias do público 3 Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão ainda que inadequada e deseducada 4 A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados como a própria crítica para esse tipo de situação dispensandose o enquadramento penal 5 Empate na decisão Deferimento da ordem para trancar a ação penal Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpusHC n 83996RJ Relator o Ministro Carlos Velloso Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes Segunda Turma DJ 2682005 Valendose daquele critério em exame específico sobre os arts 20 e 21 do Código Civil brasileiro e considerando as normas constitucionais garantidoras das liberdades Gomes Canotilho conclui Não temos dúvida que o balanceamento definitório categorial ou universalizante detectado no enunciado linguístico do art 20 do Código Civil conduz a uma operação deôntica de proibição claramente inconstitucional 77 Parece de clareza tal a inconsistência da interpretação que vem sendo dada às regras dos arts 20 e 21 do Código Civil que a polêmica instalada conduziu à ação legislativa na busca de alternativas normativas compatíveis com a Constituição No Projeto de Lei da Câmara n 42 de 2014 PL n 3932011 na origem propõese a modificação do art 20 do Código Civil para garantir a liberdade de expressão informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade BRASIL Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 de 6 de maio de 2014 Dispõe sobre a 122 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF alteração do art 20 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para ampliar a liberdade de expressão informação e acesso à cultura Aprovada pela Câmara dos Deputados Pelo projeto o parágrafo único do art 20 do Código Civil em vigor transformase em 1º sendo acrescentados dois novos parágrafos nos quais se disporia que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagens escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 2014 No 3º são estabelecidas normas para o caso de sobrevir dano decorrente da obra Na hipótese do 2º a pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer mediante o procedimento previsto na Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 a exclusão de trecho que lhe for ofensivo em edição futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas essas ao procedimento próprio Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 393C de 2011 A justificativa do projeto de lei está em que a alteração nos dispositivos impediria cerceamentos do direito à informação dos cidadãos extinguindose a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias A interpretação pedida na presente ação e com a qual estou anuindo para julgála procedente significa que se faz necessário não mudar a norma civil mas atribuirlhe interpretação coerente com o que se põe constitucionalmente sendo tanto suficiente para a garantia do exercício do direito à liberdade de expressão do direitodever de informar e ser informado sobre a vida de pessoa biografada pela sua importância sociocultural resguardandose a garantia da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade contra cujo abuso há normas pelas quais 123 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF alteração do art 20 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para ampliar a liberdade de expressão informação e acesso à cultura Aprovada pela Câmara dos Deputados Pelo projeto o parágrafo único do art 20 do Código Civil em vigor transformase em 1º sendo acrescentados dois novos parágrafos nos quais se disporia que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagens escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 2014 No 3º são estabelecidas normas para o caso de sobrevir dano decorrente da obra Na hipótese do 2º a pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer mediante o procedimento previsto na Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 a exclusão de trecho que lhe for ofensivo em edição futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas essas ao procedimento próprio Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 393C de 2011 A justificativa do projeto de lei está em que a alteração nos dispositivos impediria cerceamentos do direito à informação dos cidadãos extinguindose a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias A interpretação pedida na presente ação e com a qual estou anuindo para julgála procedente significa que se faz necessário não mudar a norma civil mas atribuirlhe interpretação coerente com o que se põe constitucionalmente sendo tanto suficiente para a garantia do exercício do direito à liberdade de expressão do direitodever de informar e ser informado sobre a vida de pessoa biografada pela sua importância sociocultural resguardandose a garantia da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade contra cujo abuso há normas pelas quais 123 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF assegurada a responsabilidade dos autores da ação indevida Conclusão 78 Pelo exposto julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e de produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes 124 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assegurada a responsabilidade dos autores da ação indevida Conclusão 78 Pelo exposto julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e de produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes 124 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente em primeiro lugar cumprimento o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia o voto escrito que tive chance de folhear rapidamente porque só o recebi agora há pouco e também a exposição oral não apenas pelo conteúdo como também pela forma literária e prazerosa com que se manifestou E igualmente cumprimento os eminentes advogados que estiveram na tribuna Doutor Gustavo Binenbojm Doutor Thiago Bottino o Presidente da OAB Marcus Vinícius Furtado Coêlho Doutora Ivana Crivelli e Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro Registro que li com prazer e grande proveito dois pareceres notáveis da eminente Professora Ana Paula de Barcellos e do Professor Gustavo Tepedino que me foram encaminhados pelas partes e por um dos amici curiae Presidente estou no geral em linha de concordância com a eminente Relatora Considero no entanto que este caso não apenas merece ênfase na sua conclusão mas sobretudo nas razões de decidir De modo que vou juntar um voto escrito relativamente longo de umas vinte páginas e vou muito brevemente sintetizar as minhas razões que não divergem das razões da eminente Relatora embora talvez tratem a mesmíssima questão sob uma perspectiva ligeiramente diferente Quero dizer Presidente que as sociedades contemporâneas são abertas são complexas são plurais Consequentemente convivem na sociedade contemporânea valores contrapostos que muitas vezes entram em rota de colisão ou pelo menos convivem com algum grau de tensão o desenvolvimento nacional entra em tensão com a proteção ambiental com frequência a liberdade de iniciativa entra em tensão com a proteção do consumidor com frequência a liberdade individual do acusado muitas vezes entra em rota de tensão com a segurança pública Este caso que estamos analisando hoje aqui envolve uma tensão uma colisão potencial entre a liberdade de expressão e o direito à informação de um lado e de outro lado os chamados direitos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente em primeiro lugar cumprimento o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia o voto escrito que tive chance de folhear rapidamente porque só o recebi agora há pouco e também a exposição oral não apenas pelo conteúdo como também pela forma literária e prazerosa com que se manifestou E igualmente cumprimento os eminentes advogados que estiveram na tribuna Doutor Gustavo Binenbojm Doutor Thiago Bottino o Presidente da OAB Marcus Vinícius Furtado Coêlho Doutora Ivana Crivelli e Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro Registro que li com prazer e grande proveito dois pareceres notáveis da eminente Professora Ana Paula de Barcellos e do Professor Gustavo Tepedino que me foram encaminhados pelas partes e por um dos amici curiae Presidente estou no geral em linha de concordância com a eminente Relatora Considero no entanto que este caso não apenas merece ênfase na sua conclusão mas sobretudo nas razões de decidir De modo que vou juntar um voto escrito relativamente longo de umas vinte páginas e vou muito brevemente sintetizar as minhas razões que não divergem das razões da eminente Relatora embora talvez tratem a mesmíssima questão sob uma perspectiva ligeiramente diferente Quero dizer Presidente que as sociedades contemporâneas são abertas são complexas são plurais Consequentemente convivem na sociedade contemporânea valores contrapostos que muitas vezes entram em rota de colisão ou pelo menos convivem com algum grau de tensão o desenvolvimento nacional entra em tensão com a proteção ambiental com frequência a liberdade de iniciativa entra em tensão com a proteção do consumidor com frequência a liberdade individual do acusado muitas vezes entra em rota de tensão com a segurança pública Este caso que estamos analisando hoje aqui envolve uma tensão uma colisão potencial entre a liberdade de expressão e o direito à informação de um lado e de outro lado os chamados direitos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF personalidade notadamente no tocante ao direito de privacidade ao direito de imagem e ao direito à honra Nessas situações em que convivem normas constitucionais que guardam entre si uma tensão e a característica das Constituições contemporâneas é precisamente esse caráter compromissório e dialético de abrigarem valores diversos a técnica que o Direito predominantemente adota para a solução dessa tensão ou desse conflito é precisamente a denominada ponderação E aqui eu gostaria de registrar que um dos princípios que norteiam a interpretação constitucional e consequentemente a própria ponderação é o princípio da unidade que estabelece a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais Uma norma constitucional não colhe o seu fundamento de validade em outra norma portanto elas têm de conviver harmoniosamente e uma não pode ser reconhecida como sendo superior à outra Dito isso a ponderação embora existam diversos autores que tratem do assunto tal como eu a pratico é uma forma de estruturação do raciocínio que se desenrola em três etapas Na primeira delas verificam se quais são as normas que postulam incidência sobre aquela hipótese No nosso caso concreto são as normas que protegem a liberdade de expressão e o direito de informação e as normas que protegem a privacidade a imagem e a honra A segunda etapa da ponderação exige que se verifiquem quais são os fatos relevantes E na terceira e última etapa testamse as soluções possíveis E o ideal é que se produza a concordância prática das normas em conflito eventualmente com concessões recíprocas No limite porém muitas vezes na hipótese de colisão de direitos fundamentais é inevitável que se façam determinadas escolhas Essa ponderação pode ser feita pelo legislador em tese ou pode ser feita pelo aplicador da lei pelo juiz ou tribunal em cada caso concreto Neste caso que nós estamos examinando há uma ponderação que foi feita pelo legislador civil no Código Civil e que materializou esta ponderação entre os direitos em conflito nos artigos 20 e 21 do Código 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade notadamente no tocante ao direito de privacidade ao direito de imagem e ao direito à honra Nessas situações em que convivem normas constitucionais que guardam entre si uma tensão e a característica das Constituições contemporâneas é precisamente esse caráter compromissório e dialético de abrigarem valores diversos a técnica que o Direito predominantemente adota para a solução dessa tensão ou desse conflito é precisamente a denominada ponderação E aqui eu gostaria de registrar que um dos princípios que norteiam a interpretação constitucional e consequentemente a própria ponderação é o princípio da unidade que estabelece a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais Uma norma constitucional não colhe o seu fundamento de validade em outra norma portanto elas têm de conviver harmoniosamente e uma não pode ser reconhecida como sendo superior à outra Dito isso a ponderação embora existam diversos autores que tratem do assunto tal como eu a pratico é uma forma de estruturação do raciocínio que se desenrola em três etapas Na primeira delas verificam se quais são as normas que postulam incidência sobre aquela hipótese No nosso caso concreto são as normas que protegem a liberdade de expressão e o direito de informação e as normas que protegem a privacidade a imagem e a honra A segunda etapa da ponderação exige que se verifiquem quais são os fatos relevantes E na terceira e última etapa testamse as soluções possíveis E o ideal é que se produza a concordância prática das normas em conflito eventualmente com concessões recíprocas No limite porém muitas vezes na hipótese de colisão de direitos fundamentais é inevitável que se façam determinadas escolhas Essa ponderação pode ser feita pelo legislador em tese ou pode ser feita pelo aplicador da lei pelo juiz ou tribunal em cada caso concreto Neste caso que nós estamos examinando há uma ponderação que foi feita pelo legislador civil no Código Civil e que materializou esta ponderação entre os direitos em conflito nos artigos 20 e 21 do Código 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Civil que são precisamente os dispositivos impugnados O artigo 20 do Código Civil que eu não preciso reler na essência diz que o uso da imagem de qualquer pessoa inclusive em obras biográficas depende de autorização prévia da pessoa retratada ou de seus familiares Portanto é inequívoca a previsão do Código Civil de que é necessária uma autorização prévia Em seguida o artigo 21 diz que o interessado pode obter judicialmente a proibição da divulgação daquela obra E ao proteger os direitos da personalidade com essa intensidade o Código Civil claramente a meu ver pretere a liberdade de expressão Em relação às biografias que é o foco da nossa discussão eu acho que a liberdade de expressão assume uma dupla dimensão Em primeiro lugar é a liberdade de criação intelectual e artística do autor da obra e portanto do biógrafo E em segundo lugar a liberdade de expressão manifestase no direito do público a receber informações do seu interesse e o interesse da sociedade na proteção da memória e da história nacionais Portanto eu penso que o modo como o Código Civil conduziu esta ponderação importa numa subordinação da liberdade de expressão aos direitos da personalidade e portanto o Código Civil em violação a meu ver ao princípio da unidade da Constituição produziu uma hierarquização entre normas de direito fundamental E pior do que isso com todas as vênias a alguém que pense diferentemente o Código Civil ponderou em manifesto e permanente desfavor da liberdade de expressão quando a meu ver a liberdade de expressão no Estado brasileiro e na democracia brasileira por circunstâncias diversas que mencionarei brevemente em seguida desfruta de uma posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro Pela lógica do Código Civil teriam sido legítimas e jurídicas todas as decisões que em período recente proibiram em maior ou menor extensão por algum tempo ou definitivamente a divulgação de biografias E há inúmeros precedentes relevantes Portanto eu estou assentando Presidente no meu voto que considero que os artigos 20 e 21 do Código Civil produzem uma ilegítima hierarquização entre os direitos à liberdade de expressão e os direitos da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Civil que são precisamente os dispositivos impugnados O artigo 20 do Código Civil que eu não preciso reler na essência diz que o uso da imagem de qualquer pessoa inclusive em obras biográficas depende de autorização prévia da pessoa retratada ou de seus familiares Portanto é inequívoca a previsão do Código Civil de que é necessária uma autorização prévia Em seguida o artigo 21 diz que o interessado pode obter judicialmente a proibição da divulgação daquela obra E ao proteger os direitos da personalidade com essa intensidade o Código Civil claramente a meu ver pretere a liberdade de expressão Em relação às biografias que é o foco da nossa discussão eu acho que a liberdade de expressão assume uma dupla dimensão Em primeiro lugar é a liberdade de criação intelectual e artística do autor da obra e portanto do biógrafo E em segundo lugar a liberdade de expressão manifestase no direito do público a receber informações do seu interesse e o interesse da sociedade na proteção da memória e da história nacionais Portanto eu penso que o modo como o Código Civil conduziu esta ponderação importa numa subordinação da liberdade de expressão aos direitos da personalidade e portanto o Código Civil em violação a meu ver ao princípio da unidade da Constituição produziu uma hierarquização entre normas de direito fundamental E pior do que isso com todas as vênias a alguém que pense diferentemente o Código Civil ponderou em manifesto e permanente desfavor da liberdade de expressão quando a meu ver a liberdade de expressão no Estado brasileiro e na democracia brasileira por circunstâncias diversas que mencionarei brevemente em seguida desfruta de uma posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro Pela lógica do Código Civil teriam sido legítimas e jurídicas todas as decisões que em período recente proibiram em maior ou menor extensão por algum tempo ou definitivamente a divulgação de biografias E há inúmeros precedentes relevantes Portanto eu estou assentando Presidente no meu voto que considero que os artigos 20 e 21 do Código Civil produzem uma ilegítima hierarquização entre os direitos à liberdade de expressão e os direitos da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF personalidade em favor do direito da personalidade e em desfavor da liberdade de expressão Agora gostaria de demonstrar ainda que brevemente Presidente por qual razão eu afirmo que a liberdade de expressão na democracia brasileira deve ser tratada como uma liberdade preferencial E acho importante insistir nisso porque o Supremo tem sido um guardião importante da liberdade de expressão mas é inevitável reconhecer que nas instâncias inferiores há uma quantidade impressionante de precedentes negativos em relação à liberdade de expressão Eles vão desde a proibição de divulgação de fatos e a suspensão da circulação de revistas até a proibição de biografias Portanto não é irrelevante que nós insistamos nesse argumento ao menos os que acreditam que ele seja um argumento importante E aqui digase que afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial não significa hierarquizála em relação a outros direitos fundamentais porque como disse não há hierarquia entre eles Porém dizerse que a liberdade de expressão é um direito ou uma liberdade preferencial significa em primeiro lugar e acima de tudo uma transferência de ônus argumentativo Quem desejar afastar a liberdade de expressão é que tem que ser capaz de demonstrar as suas razões porque prima facie em princípio é ela a liberdade de expressão que deve prevalecer E por que razão eu penso que se deve considerar e o Supremo deveria se pronunciar de maneira inequívoca sobre isso por que razão se deve afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial numa sociedade como a brasileira Compartilho brevemente três razões A primeira delas é porque o passado condena A história da liberdade de expressão no Brasil é uma história extremamente acidentada Eu li em um livro do Eduardo Bueno Brasil Uma História uma passagem em que ele diz assim Ao divulgar a carta de Pero Vaz de Caminha certidão de nascimento do país o padre Manoel Aires do Casal cortou vários trechos que considerou indecorosos Portanto já começamos sobre a égide da censura A certidão de nascimento do Brasil já foi podada de alguns excessos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade em favor do direito da personalidade e em desfavor da liberdade de expressão Agora gostaria de demonstrar ainda que brevemente Presidente por qual razão eu afirmo que a liberdade de expressão na democracia brasileira deve ser tratada como uma liberdade preferencial E acho importante insistir nisso porque o Supremo tem sido um guardião importante da liberdade de expressão mas é inevitável reconhecer que nas instâncias inferiores há uma quantidade impressionante de precedentes negativos em relação à liberdade de expressão Eles vão desde a proibição de divulgação de fatos e a suspensão da circulação de revistas até a proibição de biografias Portanto não é irrelevante que nós insistamos nesse argumento ao menos os que acreditam que ele seja um argumento importante E aqui digase que afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial não significa hierarquizála em relação a outros direitos fundamentais porque como disse não há hierarquia entre eles Porém dizerse que a liberdade de expressão é um direito ou uma liberdade preferencial significa em primeiro lugar e acima de tudo uma transferência de ônus argumentativo Quem desejar afastar a liberdade de expressão é que tem que ser capaz de demonstrar as suas razões porque prima facie em princípio é ela a liberdade de expressão que deve prevalecer E por que razão eu penso que se deve considerar e o Supremo deveria se pronunciar de maneira inequívoca sobre isso por que razão se deve afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial numa sociedade como a brasileira Compartilho brevemente três razões A primeira delas é porque o passado condena A história da liberdade de expressão no Brasil é uma história extremamente acidentada Eu li em um livro do Eduardo Bueno Brasil Uma História uma passagem em que ele diz assim Ao divulgar a carta de Pero Vaz de Caminha certidão de nascimento do país o padre Manoel Aires do Casal cortou vários trechos que considerou indecorosos Portanto já começamos sobre a égide da censura A certidão de nascimento do Brasil já foi podada de alguns excessos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Dando um salto de 500 anos e chegando à nossa última experiência ditatorial a história condena ainda mais A imprensa escrita por exemplo sofreu as agruras da censura Quem foi dessa época muitos de nós fomos lembra que os jornais eram publicados com espaços em branco ou então com poesias de Camões ou com receitas de bolo Apreendiamse os jornais por motivos políticos como acontecia com O Pasquim com o Opinião e por motivos de moralidade pública como acontecia com a revista Ele Ela Eu gosto de dizer que a censura não importa as suas motivações sempre costuma ser ridícula E eu me lembro que nessa época Ele Ela foi apreendida porque só era possível exibir um seio e a Ele Ela exibiu os dois seios da modelo e consequentemente foi apreendida por violação da regra não sei se expressa ou tácita que vigia naquela época Como escrevi em artigo doutrinário e reproduzi em decisão recente na Reclamação 18638 Em todos os tempos e em todos os lugares a censura jamais se apresenta como instrumento da intolerância da prepotência ou de outras perversões ocultas Ao contrário como regra ela destrói em nome da segurança da moral da família dos bons costumes Na prática todavia oscila entre o arbítrio o capricho o preconceito e o ridículo Assim é porque sempre foi Mas não é só Havia ainda e eu também vivi muitos de nós vivemos uma forma mais medonha de censura da qual a América Latina ainda não se recuperou totalmente por pressão governamental boicotavase a publicidade dos jornais independentes ou de oposição para asfixiálos economicamente e leválos ao fechamento De modo que em matéria de liberdade de expressão a nossa história condena e muito Mas a liberdade artística também Quem é dessa época lembrará aí na década de 70 que os filmes quando tinham cenas de nudez eram em nome da moralidade pública complementados com tarjas negras que cobriam seios e órgãos genitais Quem tiver assistido a um filme chamado Laranja Mecânica que era um drama psicológico intenso no Brasil era uma comédia porque os personagens corriam na tela e as tarjas tentavam acompanhar seios e órgãos genitais 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Dando um salto de 500 anos e chegando à nossa última experiência ditatorial a história condena ainda mais A imprensa escrita por exemplo sofreu as agruras da censura Quem foi dessa época muitos de nós fomos lembra que os jornais eram publicados com espaços em branco ou então com poesias de Camões ou com receitas de bolo Apreendiamse os jornais por motivos políticos como acontecia com O Pasquim com o Opinião e por motivos de moralidade pública como acontecia com a revista Ele Ela Eu gosto de dizer que a censura não importa as suas motivações sempre costuma ser ridícula E eu me lembro que nessa época Ele Ela foi apreendida porque só era possível exibir um seio e a Ele Ela exibiu os dois seios da modelo e consequentemente foi apreendida por violação da regra não sei se expressa ou tácita que vigia naquela época Como escrevi em artigo doutrinário e reproduzi em decisão recente na Reclamação 18638 Em todos os tempos e em todos os lugares a censura jamais se apresenta como instrumento da intolerância da prepotência ou de outras perversões ocultas Ao contrário como regra ela destrói em nome da segurança da moral da família dos bons costumes Na prática todavia oscila entre o arbítrio o capricho o preconceito e o ridículo Assim é porque sempre foi Mas não é só Havia ainda e eu também vivi muitos de nós vivemos uma forma mais medonha de censura da qual a América Latina ainda não se recuperou totalmente por pressão governamental boicotavase a publicidade dos jornais independentes ou de oposição para asfixiálos economicamente e leválos ao fechamento De modo que em matéria de liberdade de expressão a nossa história condena e muito Mas a liberdade artística também Quem é dessa época lembrará aí na década de 70 que os filmes quando tinham cenas de nudez eram em nome da moralidade pública complementados com tarjas negras que cobriam seios e órgãos genitais Quem tiver assistido a um filme chamado Laranja Mecânica que era um drama psicológico intenso no Brasil era uma comédia porque os personagens corriam na tela e as tarjas tentavam acompanhar seios e órgãos genitais 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF nem sempre com sucesso Eu me lembro de que o Balé Bolshoi foi proibido de encenar no Brasil porque seria propaganda de comunista E na música as letras eram submetidas previamente ao Departamento de Censura Mas isso não foi no século XIX isso foi no quarto final do século XX O artista para divulgar uma música tinha que se submeter ao Departamento de Censura que aprovava e às vezes até dava palpites em coautoria mudava as letras Havia artistas malditos que não podiam ter músicas aprovadas e que em razão disso submetiam suas composições com pseudônimos Era uma época em que o país vivia nas entrelinhas nas sutilezas Eu bem me lembro de uma música do Chico Buarque chamada Apesar de Você o censor não percebeu que havia uma crítica implícita e autorizou a execução da música E depois de uma duas semanas tocando no rádio alguém se deu conta que o apesar de você talvez fosse uma crítica política e aí proibiram a execução da música Eu considero o ápice do obscurantismo a proibição no início dos anos 70 da divulgação de que havia um surto de meningite em São Paulo porque isso comprometeria a imagem do Brasil Grande Portanto a história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada Para citar uma passagem de um outro autor megacensurado que era o Taiguara Só quem não soube a sombra é que não reconhece a luz A luz no caso é viver num regime de liberdade de expressão Portanto a primeira razão no Brasil talvez diferentemente da Alemanha talvez diferentemente da França ou da Europa em geral é que aqui entre nós a história é tão acidentada e o histórico da liberdade de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada eventualmente com certo exagero A segunda razão pela qual a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial em uma sociedade como a brasileira e talvez nas sociedades democráticas em geral é que a liberdade de expressão é não apenas um pressuposto democrático como é um pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais Para 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF nem sempre com sucesso Eu me lembro de que o Balé Bolshoi foi proibido de encenar no Brasil porque seria propaganda de comunista E na música as letras eram submetidas previamente ao Departamento de Censura Mas isso não foi no século XIX isso foi no quarto final do século XX O artista para divulgar uma música tinha que se submeter ao Departamento de Censura que aprovava e às vezes até dava palpites em coautoria mudava as letras Havia artistas malditos que não podiam ter músicas aprovadas e que em razão disso submetiam suas composições com pseudônimos Era uma época em que o país vivia nas entrelinhas nas sutilezas Eu bem me lembro de uma música do Chico Buarque chamada Apesar de Você o censor não percebeu que havia uma crítica implícita e autorizou a execução da música E depois de uma duas semanas tocando no rádio alguém se deu conta que o apesar de você talvez fosse uma crítica política e aí proibiram a execução da música Eu considero o ápice do obscurantismo a proibição no início dos anos 70 da divulgação de que havia um surto de meningite em São Paulo porque isso comprometeria a imagem do Brasil Grande Portanto a história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada Para citar uma passagem de um outro autor megacensurado que era o Taiguara Só quem não soube a sombra é que não reconhece a luz A luz no caso é viver num regime de liberdade de expressão Portanto a primeira razão no Brasil talvez diferentemente da Alemanha talvez diferentemente da França ou da Europa em geral é que aqui entre nós a história é tão acidentada e o histórico da liberdade de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada eventualmente com certo exagero A segunda razão pela qual a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial em uma sociedade como a brasileira e talvez nas sociedades democráticas em geral é que a liberdade de expressão é não apenas um pressuposto democrático como é um pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais Para 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF exerceremse bem os direitos políticos o direito de participação política a liberdade de associação a liberdade de reunião o próprio desenvolvimento da personalidade é preciso que haja liberdade de expressão é preciso que haja uma livre circulação de fatos opiniões e ideias para que cada um possa participar esclarecidamente do debate público Ninguém deve ter o direito de selecionar quais são as informações que podem chegar ao debate público Portanto a segunda razão é que sem liberdade de expressão não existe plenitude dos outros direitos não existe autonomia privada não existe autonomia pública E a terceira e última razão é que a liberdade de expressão é essencial para o conhecimento da história para o aprendizado com a história para o avanço social e para a conservação da memória nacional De modo que eu assento de maneira expressa como uma das premissas teóricas e filosóficas da minha convicção nesta matéria como nos casos de liberdade de expressão em geral que no Brasil por força da Constituição e das circunstâncias brasileiras a liberdade de expressão deve ser tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial E as consequências de se estabelecer essa premissa são igualmente três Em primeiro lugar ao se dizer que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial estabelecese uma primazia prima facie da liberdade de expressão no confronto com outros direitos fundamentais Não uma hierarquia superior apenas uma primazia prima facie a demonstrar que aquele que pretenda cercear a liberdade de expressão em nome do direito de imagem em nome da honra em nome da privacidade é essa parte que tem o ônus de demonstrar o seu direito superador da preferência da liberdade de expressão Portanto o ônus argumentativo de quem pretende paralisar a incidência da liberdade de expressão no caso concreto é maior evidentemente do que de quem esteja preservando a liberdade de expressão A segunda consequência dessa posição preferencial da liberdade de expressão é a forte suspeição e o escrutínio rigoroso que devem sofrer quaisquer manifestações de cerceamento da liberdade de expressão seja legal seja administrativa seja judicial ou seja privada 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exerceremse bem os direitos políticos o direito de participação política a liberdade de associação a liberdade de reunião o próprio desenvolvimento da personalidade é preciso que haja liberdade de expressão é preciso que haja uma livre circulação de fatos opiniões e ideias para que cada um possa participar esclarecidamente do debate público Ninguém deve ter o direito de selecionar quais são as informações que podem chegar ao debate público Portanto a segunda razão é que sem liberdade de expressão não existe plenitude dos outros direitos não existe autonomia privada não existe autonomia pública E a terceira e última razão é que a liberdade de expressão é essencial para o conhecimento da história para o aprendizado com a história para o avanço social e para a conservação da memória nacional De modo que eu assento de maneira expressa como uma das premissas teóricas e filosóficas da minha convicção nesta matéria como nos casos de liberdade de expressão em geral que no Brasil por força da Constituição e das circunstâncias brasileiras a liberdade de expressão deve ser tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial E as consequências de se estabelecer essa premissa são igualmente três Em primeiro lugar ao se dizer que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial estabelecese uma primazia prima facie da liberdade de expressão no confronto com outros direitos fundamentais Não uma hierarquia superior apenas uma primazia prima facie a demonstrar que aquele que pretenda cercear a liberdade de expressão em nome do direito de imagem em nome da honra em nome da privacidade é essa parte que tem o ônus de demonstrar o seu direito superador da preferência da liberdade de expressão Portanto o ônus argumentativo de quem pretende paralisar a incidência da liberdade de expressão no caso concreto é maior evidentemente do que de quem esteja preservando a liberdade de expressão A segunda consequência dessa posição preferencial da liberdade de expressão é a forte suspeição e o escrutínio rigoroso que devem sofrer quaisquer manifestações de cerceamento da liberdade de expressão seja legal seja administrativa seja judicial ou seja privada 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF A terceira e última consequência dessa preferência da liberdade de expressão é a regra da proibição da censura prévia ou da licença Quanto a essa nem é necessária muita elaboração teórica porque a Constituição em cláusula expressa em dois lugares proíbe terminantemente a censura No art 5º inciso IX quando fala é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença e o art 220 2º que cuida da comunicação social provê de maneira categórica é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Portanto a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral de modo que em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão que pode ocorrer devese dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação É que para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia para a Constituição cala a boca já morreu E portanto os mecanismos a posteriori são retratação retificação direito de resposta indenização e eventualmente mas a meu ver por exceção a responsabilização penal E aqui chego Presidente já caminhando para o fim a uma questão crucial que foi suscitada da tribuna pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro que é a circunstância de que a liberdade de expressão como todos os direitos fundamentais numa sociedade democrática não constitui um direito absoluto é uma liberdade preferencial mas não é um direito absoluto É comum afirmarse isso nenhum direito fundamental é absoluto O Ministro Celso de Mello em diversas passagens possui essa frase geralmente quando ele afirma de maneira vigorosa algum direito fundamental ressalva no entanto para dizer que não é absoluto Isso porque a vida civilizada depende da conciliação de muitos valores Mas aqui gostaria de deixar claro que se a informação sobre determinado fato tiver sido obtida mediante extorsão invasão de domicílio interceptação clandestina de conversa telefônica por exemplo a ilegalidade na sua obtenção pode comprometer a possibilidade de ela vir a ser 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A terceira e última consequência dessa preferência da liberdade de expressão é a regra da proibição da censura prévia ou da licença Quanto a essa nem é necessária muita elaboração teórica porque a Constituição em cláusula expressa em dois lugares proíbe terminantemente a censura No art 5º inciso IX quando fala é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença e o art 220 2º que cuida da comunicação social provê de maneira categórica é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Portanto a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral de modo que em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão que pode ocorrer devese dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação É que para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia para a Constituição cala a boca já morreu E portanto os mecanismos a posteriori são retratação retificação direito de resposta indenização e eventualmente mas a meu ver por exceção a responsabilização penal E aqui chego Presidente já caminhando para o fim a uma questão crucial que foi suscitada da tribuna pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro que é a circunstância de que a liberdade de expressão como todos os direitos fundamentais numa sociedade democrática não constitui um direito absoluto é uma liberdade preferencial mas não é um direito absoluto É comum afirmarse isso nenhum direito fundamental é absoluto O Ministro Celso de Mello em diversas passagens possui essa frase geralmente quando ele afirma de maneira vigorosa algum direito fundamental ressalva no entanto para dizer que não é absoluto Isso porque a vida civilizada depende da conciliação de muitos valores Mas aqui gostaria de deixar claro que se a informação sobre determinado fato tiver sido obtida mediante extorsão invasão de domicílio interceptação clandestina de conversa telefônica por exemplo a ilegalidade na sua obtenção pode comprometer a possibilidade de ela vir a ser 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF legitimamente divulgada E também considero que a mentira dolosa e deliberada com intuito de fazer mal a alguém pode ser fundamento para considerarse ilegítima a divulgação de um fato Por exemplo às vésperas de uma eleição se imputa falsamente a alguém a condição de pedófilo Essa seria uma típica manifestação abusiva e ilegítima da liberdade de expressão quando a mentira seja deliberada Numa sociedade democrática aberta e plural não existem verdades absolutas nem verdades plenas mas existem algumas certezas positivas e negativas e quando elas estejam bem caracterizadas podese revelar a ilegitimidade da expressão E aqui já no meu penúltimo tópico eu faço uma breve reflexão sobre o que a liberdade de expressão não é e o que a meu ver ela deve ser Faço uma observação muito importante com uma nota pessoal a liberdade de expressão não é garantia de verdade nem é garantia de justiça ela é uma garantia da democracia e portanto defender a liberdade de expressão pode significar ter que conviver com a injustiça ter eventualmente que conviver com a inverdade Isso é especialmente válido para as pessoas públicas sejamos nós agentes públicos sejam os artistas E eu penso que na vida nada é mais revelador da convicção de alguém sobre alguma matéria do que se colocar no lugar da vítima ou ter experimentado pessoalmente o que é por vezes o abuso da liberdade da expressão Portanto faço aqui o meu próprio registro Quando eu ingressei no Supremo Tribunal Federal e votei na AP nº 470 pela prescrição do crime de quadrilha ou bando que era a minha convicção e continua a ser sem demérito para qualquer pessoa que pense diferentemente eu amarguei ler nos jornais seguidamente que eu teria votado assim por ter sido o preço para a minha nomeação E eu aqui posso ressalvar que a Presidente da República em nenhum momento tocou nesse assunto comigo nem sei exatamente qual seria a preferência dela nessa matéria Nem ela nem ninguém em nome dela No entanto li isso não em um ou dois lugares mas em dezenas de lugares Quando não li coisa pior que eu teria votado assim porque uma antiga sócia minha havia sido contratada para participar de uma arbitragem que envolvia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF legitimamente divulgada E também considero que a mentira dolosa e deliberada com intuito de fazer mal a alguém pode ser fundamento para considerarse ilegítima a divulgação de um fato Por exemplo às vésperas de uma eleição se imputa falsamente a alguém a condição de pedófilo Essa seria uma típica manifestação abusiva e ilegítima da liberdade de expressão quando a mentira seja deliberada Numa sociedade democrática aberta e plural não existem verdades absolutas nem verdades plenas mas existem algumas certezas positivas e negativas e quando elas estejam bem caracterizadas podese revelar a ilegitimidade da expressão E aqui já no meu penúltimo tópico eu faço uma breve reflexão sobre o que a liberdade de expressão não é e o que a meu ver ela deve ser Faço uma observação muito importante com uma nota pessoal a liberdade de expressão não é garantia de verdade nem é garantia de justiça ela é uma garantia da democracia e portanto defender a liberdade de expressão pode significar ter que conviver com a injustiça ter eventualmente que conviver com a inverdade Isso é especialmente válido para as pessoas públicas sejamos nós agentes públicos sejam os artistas E eu penso que na vida nada é mais revelador da convicção de alguém sobre alguma matéria do que se colocar no lugar da vítima ou ter experimentado pessoalmente o que é por vezes o abuso da liberdade da expressão Portanto faço aqui o meu próprio registro Quando eu ingressei no Supremo Tribunal Federal e votei na AP nº 470 pela prescrição do crime de quadrilha ou bando que era a minha convicção e continua a ser sem demérito para qualquer pessoa que pense diferentemente eu amarguei ler nos jornais seguidamente que eu teria votado assim por ter sido o preço para a minha nomeação E eu aqui posso ressalvar que a Presidente da República em nenhum momento tocou nesse assunto comigo nem sei exatamente qual seria a preferência dela nessa matéria Nem ela nem ninguém em nome dela No entanto li isso não em um ou dois lugares mas em dezenas de lugares Quando não li coisa pior que eu teria votado assim porque uma antiga sócia minha havia sido contratada para participar de uma arbitragem que envolvia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF uma empresa estatal de energia elétrica Eu devo dizer que eu nem sabia que ela havia sido contratada e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderá testemunhar que eu não ia largar uma prática de advocacia graças a Deus e felizmente bem sucedida para vir atuar desonestamente no Supremo Tribunal Federal Mas essas eram as notícias que eu li repetidamente com grande amargura mas sem nenhum problema de consciência porque só a verdade ofende O que eu quero significar é que qualquer pessoa que aceite operar no espaço público está sujeita a este tipo de crítica está sujeita à crítica injusta e à crítica justa está sujeita à crítica construtiva e à crítica destrutiva está sujeita à crítica mal informada e à crítica bem informada está sujeita à crítica bem intencionada e à crítica mal intencionada Vem com o cargo é o preço que nós pagamos e acho que vem com a exposição pública de quem escolheu ganhar a vida exibindose no bom sentido para a plateia Portanto eu queria registrar porque considero isso importante que defender a liberdade de expressão como aqui defendo e reitero não significa dizer que ela sempre seja protagonista da verdade ou protagonista da justiça a liberdade de expressão é protagonista da liberdade que é um valor em si relevante para as democracias Ainda antes de concluir Presidente eu faço o registro sobre os efeitos negativos que a interpretação dessas duas cláusulas do Código Civil trouxeram para a liberdade de expressão no Brasil e para a existência de biografias em particular Eu apenas vou dar um passo atrás para deixar claro no momento em que falei que a liberdade de expressão não era um direito absoluto e me referi à ilicitude na obtenção da informação ou na mentira dolosa que eu entendo que qualquer pessoa conserva o seu direito de ir ao Poder Judiciário para manifestar seu inconformismo contra esse abuso se o abuso existir o que eu recomendaria intensamente é uma autocontenção quase absoluta do Judiciário para só intervir nas situações como essas de ilicitude na obtenção da informação ou da mentira deliberada ou algum outro fundamento de gravidade insuperável mas por exceção manifesta Mas gostaria de consignar que o direito de ir ao Poder Judiciário é um direito 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF uma empresa estatal de energia elétrica Eu devo dizer que eu nem sabia que ela havia sido contratada e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderá testemunhar que eu não ia largar uma prática de advocacia graças a Deus e felizmente bem sucedida para vir atuar desonestamente no Supremo Tribunal Federal Mas essas eram as notícias que eu li repetidamente com grande amargura mas sem nenhum problema de consciência porque só a verdade ofende O que eu quero significar é que qualquer pessoa que aceite operar no espaço público está sujeita a este tipo de crítica está sujeita à crítica injusta e à crítica justa está sujeita à crítica construtiva e à crítica destrutiva está sujeita à crítica mal informada e à crítica bem informada está sujeita à crítica bem intencionada e à crítica mal intencionada Vem com o cargo é o preço que nós pagamos e acho que vem com a exposição pública de quem escolheu ganhar a vida exibindose no bom sentido para a plateia Portanto eu queria registrar porque considero isso importante que defender a liberdade de expressão como aqui defendo e reitero não significa dizer que ela sempre seja protagonista da verdade ou protagonista da justiça a liberdade de expressão é protagonista da liberdade que é um valor em si relevante para as democracias Ainda antes de concluir Presidente eu faço o registro sobre os efeitos negativos que a interpretação dessas duas cláusulas do Código Civil trouxeram para a liberdade de expressão no Brasil e para a existência de biografias em particular Eu apenas vou dar um passo atrás para deixar claro no momento em que falei que a liberdade de expressão não era um direito absoluto e me referi à ilicitude na obtenção da informação ou na mentira dolosa que eu entendo que qualquer pessoa conserva o seu direito de ir ao Poder Judiciário para manifestar seu inconformismo contra esse abuso se o abuso existir o que eu recomendaria intensamente é uma autocontenção quase absoluta do Judiciário para só intervir nas situações como essas de ilicitude na obtenção da informação ou da mentira deliberada ou algum outro fundamento de gravidade insuperável mas por exceção manifesta Mas gostaria de consignar que o direito de ir ao Poder Judiciário é um direito 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF constitucional e que ninguém imaginaria retirar de qualquer pessoa que se sinta lesada Mas por fim Presidente para exemplificar os efeitos negativos da exigência de autorização O primeiro efeito negativo é o desestímulo à produção de obras biográficas O Poder Público tem o dever de incentivar a cultura de proteger a cultura e não criar obstáculos à cultura como faz essa norma do Código Civil E sob a vigência desses arts 20 e 21 contamse em mais de dezena as hipóteses de cerceamento judicial da liberdade de expressão em matéria biográfica com base nesses malsinados dispositivos Eu anotei alguns a maior parte deles eu me lembrava de cabeça i de Ruy Castro Estrela solitária um brasileiro chamado Garrincha ficou proibida a circulação dessa obra por anos e ao final salvo engano houve necessidade de pagamento de uma indenização às herdeiras do retratado ii de Paulo César Araújo Roberto Carlos em detalhes também retirado de circulação iii de Alaor Barbosa dos Santos Sinfonia de Minas Gerais a vida e a literatura de João Guimarães Rosa iv de Toninho Vaz a biografia de Paulo Leminski um grande poeta paranaense que escreveu Distraídos venceremos a biografia chamavase O bandido que sabia latim igualmente retirada de circulação v a biografia do Anderson Silva escrita por Eduardo Ohata Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida foi retirada de circulação não pelo retratado mas porque um personagem secundário não gostou do modo como foi feita a referência a ele e portanto pediu a retirada de circulação da obra e foi atendido com base nesses artigos do Código Civil que eu espero que nós estejamos hoje aqui fulminando de inconstitucionalidade E por fim de Pedro de Morais para interromper essa sequência Lampião o mata sete teve igualmente proibida a circulação Portanto Presidente acho que os dispositivos dos artigos 20 e 21 do Código Civil se interpretados inadequadamente não apenas são inconstitucionais em tese como de fato são como já produziram consequências concretas nefastas para a cultura para a história e para o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucional e que ninguém imaginaria retirar de qualquer pessoa que se sinta lesada Mas por fim Presidente para exemplificar os efeitos negativos da exigência de autorização O primeiro efeito negativo é o desestímulo à produção de obras biográficas O Poder Público tem o dever de incentivar a cultura de proteger a cultura e não criar obstáculos à cultura como faz essa norma do Código Civil E sob a vigência desses arts 20 e 21 contamse em mais de dezena as hipóteses de cerceamento judicial da liberdade de expressão em matéria biográfica com base nesses malsinados dispositivos Eu anotei alguns a maior parte deles eu me lembrava de cabeça i de Ruy Castro Estrela solitária um brasileiro chamado Garrincha ficou proibida a circulação dessa obra por anos e ao final salvo engano houve necessidade de pagamento de uma indenização às herdeiras do retratado ii de Paulo César Araújo Roberto Carlos em detalhes também retirado de circulação iii de Alaor Barbosa dos Santos Sinfonia de Minas Gerais a vida e a literatura de João Guimarães Rosa iv de Toninho Vaz a biografia de Paulo Leminski um grande poeta paranaense que escreveu Distraídos venceremos a biografia chamavase O bandido que sabia latim igualmente retirada de circulação v a biografia do Anderson Silva escrita por Eduardo Ohata Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida foi retirada de circulação não pelo retratado mas porque um personagem secundário não gostou do modo como foi feita a referência a ele e portanto pediu a retirada de circulação da obra e foi atendido com base nesses artigos do Código Civil que eu espero que nós estejamos hoje aqui fulminando de inconstitucionalidade E por fim de Pedro de Morais para interromper essa sequência Lampião o mata sete teve igualmente proibida a circulação Portanto Presidente acho que os dispositivos dos artigos 20 e 21 do Código Civil se interpretados inadequadamente não apenas são inconstitucionais em tese como de fato são como já produziram consequências concretas nefastas para a cultura para a história e para o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF mercado editorial brasileiro E aqui lembrando uma passagem célebre de um ministro da Suprema Corte Americana Louis Brandeis A luz do sol é o melhor dos desinfetantes Desse modo Presidente acompanhando a eminente Relatora na parte que diz respeito aos artigos 20 e 21 do Código Civil assentei para o meu voto as seguintes conclusões e aqui termino A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografia ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição Tal leitura estabelece um regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e preferência das liberdades de expressão e informação configurando censura privada Como consequência declaro a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas Penso que o meu voto que é alinhado com o da Ministra Cármen Lúcia tem como tese final e singela a seguinte e aqui sendo minimalista seguindo um pouco o padrão que temos adotado aqui que é a seguinte Não é compatível com a Constituição interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação É como voto Presidente 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mercado editorial brasileiro E aqui lembrando uma passagem célebre de um ministro da Suprema Corte Americana Louis Brandeis A luz do sol é o melhor dos desinfetantes Desse modo Presidente acompanhando a eminente Relatora na parte que diz respeito aos artigos 20 e 21 do Código Civil assentei para o meu voto as seguintes conclusões e aqui termino A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografia ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição Tal leitura estabelece um regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e preferência das liberdades de expressão e informação configurando censura privada Como consequência declaro a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas Penso que o meu voto que é alinhado com o da Ministra Cármen Lúcia tem como tese final e singela a seguinte e aqui sendo minimalista seguindo um pouco o padrão que temos adotado aqui que é a seguinte Não é compatível com a Constituição interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação É como voto Presidente 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM SENTIDO AMPLO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 1 A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição 2 Tal leitura estabelece uma regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e privilégio das liberdades de expressão e informação configurando eminente censura privada 3 Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM SENTIDO AMPLO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 1 A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição 2 Tal leitura estabelece uma regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e privilégio das liberdades de expressão e informação configurando eminente censura privada 3 Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas I A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil para que seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais1 2 Confirase o teor dos dispositivos impugnados Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins 1 Por eventualidade a ANEL pede ainda a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos mesmos dispositivos para afastar a necessidade de consentimento em relação a biografias elaboradas a respeito de pessoas públicas ou de pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas I A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil para que seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais1 2 Confirase o teor dos dispositivos impugnados Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins 1 Por eventualidade a ANEL pede ainda a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos mesmos dispositivos para afastar a necessidade de consentimento em relação a biografias elaboradas a respeito de pessoas públicas ou de pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma grifouse 3 Em síntese a requerente alega que os dispositivos legais em questão em sua amplitude semântica e abrangência protetiva dão ensejo à proibição da publicação ou veiculação de biografias pelos biografados por seus familiares ou por pessoas cuja trajetória é retratada nas obras em razão da ausência de prévia autorização Segundo a ANEL o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de sua família caracterizaria espécie de censura privada e violaria a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação CF88 art 5º IV IX e XIV essencial à construção de um mercado livre de ideias e à própria democracia 4 Para a requerente a abertura textual dos dispositivos impugnados a pretexto de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas produziria um efeito censório silenciador e distorcivo sobre a historiografia social a construção da memória coletiva e a produção da cultural nacional ao desestimular o trabalho de historiadores e autores em geral incentivar disputas mercantis pela licença de produção das obras biográficas e criar um monopólio das biografias autorizadas ou chapabranca em que a história passaria a ser contada apenas pelos seus protagonistas com a corrente omissão de fatos menos abonadores II BIOGRAFIAS E AUTORIZAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS DIREITOS DA PERSONALIDADE 5 A presente ação direta discute portanto a validade 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma grifouse 3 Em síntese a requerente alega que os dispositivos legais em questão em sua amplitude semântica e abrangência protetiva dão ensejo à proibição da publicação ou veiculação de biografias pelos biografados por seus familiares ou por pessoas cuja trajetória é retratada nas obras em razão da ausência de prévia autorização Segundo a ANEL o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de sua família caracterizaria espécie de censura privada e violaria a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação CF88 art 5º IV IX e XIV essencial à construção de um mercado livre de ideias e à própria democracia 4 Para a requerente a abertura textual dos dispositivos impugnados a pretexto de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas produziria um efeito censório silenciador e distorcivo sobre a historiografia social a construção da memória coletiva e a produção da cultural nacional ao desestimular o trabalho de historiadores e autores em geral incentivar disputas mercantis pela licença de produção das obras biográficas e criar um monopólio das biografias autorizadas ou chapabranca em que a história passaria a ser contada apenas pelos seus protagonistas com a corrente omissão de fatos menos abonadores II BIOGRAFIAS E AUTORIZAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS DIREITOS DA PERSONALIDADE 5 A presente ação direta discute portanto a validade 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF constitucional da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação sempre que lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou que se destinarem a fins comerciais ou seja sempre que assim desejarem 6 Claramente está em jogo no caso a disputa entre as liberdades de expressão e de informação e os denominados direitos da personalidade De um lado as biografias constituem manifestação típica da liberdade de expressão em seu sentido amplo A sua elaboração está inserida no âmbito da liberdade da atividade de criação intelectual e artística dos biógrafos plenamente garantida pela Constituição independentemente de censura ou licença CF88 art 5º IX Já a produção e a divulgação de biografias se relacionam estreitamente com o direito de informação CF88 art 5º XIV titularizado por toda a sociedade que deve ter amplo acesso ao conhecimento e a informações tanto para que cada pessoa possa formar suas convicções opiniões e personalidade quanto para a participação na vida pública e a preservação da memória e da historiografia coletivas 7 De outro lado a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado ainda que em graus variados é da própria essência do gênero literário Em uma biografia a personalidade do biografado seus relacionamentos interpessoais sua trajetória e os episódios que compuseram sua vida são tomados como objeto de estudo e transformamse em uma narrativa a ser contada ao grande público a partir da perspectiva sempre subjetiva do biógrafo É natural e mesmo inevitável que o autor da obra além de interferir por meio da seleção dos fatos a narrar não se limite à mera descrição dos acontecimentos formulando também juízos de valor sobre as pessoas e casos A história tampouco se restringe a elogios ou a descrições dos momentos de glória 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucional da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação sempre que lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou que se destinarem a fins comerciais ou seja sempre que assim desejarem 6 Claramente está em jogo no caso a disputa entre as liberdades de expressão e de informação e os denominados direitos da personalidade De um lado as biografias constituem manifestação típica da liberdade de expressão em seu sentido amplo A sua elaboração está inserida no âmbito da liberdade da atividade de criação intelectual e artística dos biógrafos plenamente garantida pela Constituição independentemente de censura ou licença CF88 art 5º IX Já a produção e a divulgação de biografias se relacionam estreitamente com o direito de informação CF88 art 5º XIV titularizado por toda a sociedade que deve ter amplo acesso ao conhecimento e a informações tanto para que cada pessoa possa formar suas convicções opiniões e personalidade quanto para a participação na vida pública e a preservação da memória e da historiografia coletivas 7 De outro lado a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado ainda que em graus variados é da própria essência do gênero literário Em uma biografia a personalidade do biografado seus relacionamentos interpessoais sua trajetória e os episódios que compuseram sua vida são tomados como objeto de estudo e transformamse em uma narrativa a ser contada ao grande público a partir da perspectiva sempre subjetiva do biógrafo É natural e mesmo inevitável que o autor da obra além de interferir por meio da seleção dos fatos a narrar não se limite à mera descrição dos acontecimentos formulando também juízos de valor sobre as pessoas e casos A história tampouco se restringe a elogios ou a descrições dos momentos de glória 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF dos sujeitos retratados incluindo correntemente críticas e fatos desabonadores ou controvertidos Assim é certo que a divulgação de tais pontos de vista pode causar sofrimento ser desagradável ou prejudicial aos biografados e a seus familiares e por consequência ensejar pretensões indenizatórias e de interdição de veiculação das obras ao argumento de que explorariam ou violariam seus direitos da personalidade amparados pela ordem constitucional brasileira CF art 5º X 8 É preciso dizer que a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos de interesses e valores constitucionais que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de determinar se a lei pode arbitrar abstratamente a colisão entre os direitos fundamentais em jogo de modo a consagrar a absoluta precedência dos direitos à honra à intimidade e à imagem em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas À luz da Constituição a resposta há de ser necessariamente negativa II1 Impossibilidade de hierarquização rígida e abstrata de direitos fundamentais 9 Isso se deve em primeiro lugar à impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais em abstrato e de forma rígida Como é sabido por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica ou formal entre normas constitucionais É certo que alguns autores têm reconhecido a existência de uma hierarquia axiológica ou material pela qual determinadas normas influenciariam o sentido e alcance de outras possuindo um maior peso abstrato No entanto ainda que se reconheça uma tal hierarquia axiológica a Constituição não admite que a lei possa estabelecer uma regra abstrata e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos sujeitos retratados incluindo correntemente críticas e fatos desabonadores ou controvertidos Assim é certo que a divulgação de tais pontos de vista pode causar sofrimento ser desagradável ou prejudicial aos biografados e a seus familiares e por consequência ensejar pretensões indenizatórias e de interdição de veiculação das obras ao argumento de que explorariam ou violariam seus direitos da personalidade amparados pela ordem constitucional brasileira CF art 5º X 8 É preciso dizer que a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos de interesses e valores constitucionais que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de determinar se a lei pode arbitrar abstratamente a colisão entre os direitos fundamentais em jogo de modo a consagrar a absoluta precedência dos direitos à honra à intimidade e à imagem em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas À luz da Constituição a resposta há de ser necessariamente negativa II1 Impossibilidade de hierarquização rígida e abstrata de direitos fundamentais 9 Isso se deve em primeiro lugar à impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais em abstrato e de forma rígida Como é sabido por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica ou formal entre normas constitucionais É certo que alguns autores têm reconhecido a existência de uma hierarquia axiológica ou material pela qual determinadas normas influenciariam o sentido e alcance de outras possuindo um maior peso abstrato No entanto ainda que se reconheça uma tal hierarquia axiológica a Constituição não admite que a lei possa estabelecer uma regra abstrata e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF permanente de preferência de um direito fundamental sobre outro Nesses casos a solução de episódios de conflito deverá ser sempre apurada diante do caso concreto e a partir do teste da proporcionalidade 10 Por óbvio não se está a defender que o Poder Legislativo esteja impedido de atuar no arbitramento das colisões de direitos dessa natureza Em verdade na edição de normas jurídicas o legislador é quase sempre chamado a ponderar interesses conflitantes No entanto quando ele assim procede deve solucionar as tensões com base em critérios constitucionais buscando a concordância prática entre os preceitos em jogo de modo que se preserve na maior extensão possível os bens jurídicos em colisão Daí porque em regra o estabelecimento de prioridades ou hierarquias rígidas e absolutas é incompatível com o sistema constitucional brasileiro 11 As circunstâncias destacadas produzem algumas consequências relevantes para a solução da presente controvérsia constitucional Tanto as liberdades de expressão e informação como os direitos à privacidade honra e imagem têm estatura constitucional e estão inseridos no catálogo de direitos fundamentais Vale dizer entre eles não há hierarquia de modo que não é possível estabelecer em abstrato qual deve prevalecer No entanto como visto as leituras mais evidentes dos dispositivos do Código Civil impugnados estabelecem a absoluta primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias não autorizadas Como resultado à luz do princípio da unidade da Constituição tais interpretações não são válidas II2 Liberdade de expressão posição preferencial e consequências 12 Em segundo lugar o regime estabelecido pelos artigos 20 e 21 do Código Civil em sua abrangência protetiva não resiste a um juízo de constitucionalidade por não conferir qualquer peso à liberdade de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF permanente de preferência de um direito fundamental sobre outro Nesses casos a solução de episódios de conflito deverá ser sempre apurada diante do caso concreto e a partir do teste da proporcionalidade 10 Por óbvio não se está a defender que o Poder Legislativo esteja impedido de atuar no arbitramento das colisões de direitos dessa natureza Em verdade na edição de normas jurídicas o legislador é quase sempre chamado a ponderar interesses conflitantes No entanto quando ele assim procede deve solucionar as tensões com base em critérios constitucionais buscando a concordância prática entre os preceitos em jogo de modo que se preserve na maior extensão possível os bens jurídicos em colisão Daí porque em regra o estabelecimento de prioridades ou hierarquias rígidas e absolutas é incompatível com o sistema constitucional brasileiro 11 As circunstâncias destacadas produzem algumas consequências relevantes para a solução da presente controvérsia constitucional Tanto as liberdades de expressão e informação como os direitos à privacidade honra e imagem têm estatura constitucional e estão inseridos no catálogo de direitos fundamentais Vale dizer entre eles não há hierarquia de modo que não é possível estabelecer em abstrato qual deve prevalecer No entanto como visto as leituras mais evidentes dos dispositivos do Código Civil impugnados estabelecem a absoluta primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias não autorizadas Como resultado à luz do princípio da unidade da Constituição tais interpretações não são válidas II2 Liberdade de expressão posição preferencial e consequências 12 Em segundo lugar o regime estabelecido pelos artigos 20 e 21 do Código Civil em sua abrangência protetiva não resiste a um juízo de constitucionalidade por não conferir qualquer peso à liberdade de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF expressão subvertendo a própria ordem de precedência estabelecida pela Constituição Federal Na verdade a impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais não obsta que o sistema constitucional atribua uma proteção privilegiada a alguns bens jurídicos e estabeleça posições de preferência prima facie em relação a determinados princípios ou valores dotados de elevado valor axiológico Este é precisamente o caso da liberdade de expressão 13 A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão informação e imprensa reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados inclusive com os direitos da personalidade Tal posição de preferência preferred position foi consagrada originariamente pela Suprema Corte norteamericana que assentou que ela confere a estas liberdades uma santidade e uma autoridade que não admitem intrusões dúbias Apenas os abusos mais graves que coloquem em risco interesses supremos dão espaço a limitações admissíveis2 Referida doutrina tem sido admitida no direito brasileiro e já foi adotada em diversos precedentes deste Supremo Tribunal Federal como a ADPF 130 e a ADPF 1873 Ela também é reconhecida por tribunais internacionais4 e pelas cortes constitucionais de diversos países como a 2 Trecho extraído da opinião da Suprema Corte dos EUA no caso Thomas v Collins 323 US 516 1945 O status preferencial da liberdade de expressão no direito norteamericano teve seu surgimento ligado à famosa nota de rodapé nº 4 do voto proferido pelo Justice Stone no caso United States v Carolene Products Co 1938 e foi posteriormente desenvolvido e articulado em uma série de casos como Jones v Opelika 1942 Murdock v Pennsylvania 1943 e Thomas v Collins 1945 3 Na a ADPF 130 o Ministro Ayres Britto aduziu que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para de imediato cravar uma primazia ou precedência a das liberdades de pensamento e de expressão lato senso Na mesma linha o Ministro Luiz Fux consignou em seu voto na ADPF 187 que a liberdade de expressão merece proteção qualificada de modo que quando da ponderação com outros princípios constitucionais possua uma dimensão de peso prima facie maior V ainda Recurso Extraordinário nº 511961 e Rcl 18638MC de minha relatoria 4 V a Corte Europeia de Direitos Humanos Casos Handyside de 07121976 e Lingens v 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressão subvertendo a própria ordem de precedência estabelecida pela Constituição Federal Na verdade a impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais não obsta que o sistema constitucional atribua uma proteção privilegiada a alguns bens jurídicos e estabeleça posições de preferência prima facie em relação a determinados princípios ou valores dotados de elevado valor axiológico Este é precisamente o caso da liberdade de expressão 13 A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão informação e imprensa reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados inclusive com os direitos da personalidade Tal posição de preferência preferred position foi consagrada originariamente pela Suprema Corte norteamericana que assentou que ela confere a estas liberdades uma santidade e uma autoridade que não admitem intrusões dúbias Apenas os abusos mais graves que coloquem em risco interesses supremos dão espaço a limitações admissíveis2 Referida doutrina tem sido admitida no direito brasileiro e já foi adotada em diversos precedentes deste Supremo Tribunal Federal como a ADPF 130 e a ADPF 1873 Ela também é reconhecida por tribunais internacionais4 e pelas cortes constitucionais de diversos países como a 2 Trecho extraído da opinião da Suprema Corte dos EUA no caso Thomas v Collins 323 US 516 1945 O status preferencial da liberdade de expressão no direito norteamericano teve seu surgimento ligado à famosa nota de rodapé nº 4 do voto proferido pelo Justice Stone no caso United States v Carolene Products Co 1938 e foi posteriormente desenvolvido e articulado em uma série de casos como Jones v Opelika 1942 Murdock v Pennsylvania 1943 e Thomas v Collins 1945 3 Na a ADPF 130 o Ministro Ayres Britto aduziu que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para de imediato cravar uma primazia ou precedência a das liberdades de pensamento e de expressão lato senso Na mesma linha o Ministro Luiz Fux consignou em seu voto na ADPF 187 que a liberdade de expressão merece proteção qualificada de modo que quando da ponderação com outros princípios constitucionais possua uma dimensão de peso prima facie maior V ainda Recurso Extraordinário nº 511961 e Rcl 18638MC de minha relatoria 4 V a Corte Europeia de Direitos Humanos Casos Handyside de 07121976 e Lingens v 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF Espanha5 e a Colômbia6 14 Este lugar privilegiado que a expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção entre os quais se destacam cinco principais O primeiro diz respeito à função essencial que a liberdade de expressão desempenha para a democracia De fato o amplo fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito constituem prérequisitos indispensáveis para a tomada de decisões pela coletividade e para o autogoverno democrático7 A segunda justificação é a própria dignidade humana A possibilidade de os indivíduos exprimirem de forma desinibida suas ideias preferências e visões de mundo assim como de terem acesso às ideias preferências e visões de mundo dos demais é essencial ao livre desenvolvimento da personalidade à autonomia e à realização existencial dos indivíduos consistindo assim em uma emanação da sua dignidade8 15 Uma terceira função atribuída à livre discussão e contraposição de ideias é o processo coletivo de busca da verdade9 De acordo com essa concepção toda intervenção no sentido de silenciar uma opinião ainda que ruim ou incorreta seria perniciosa pois é na colisão com opiniões erradas que é possível reconhecer a verdade ou as Austria de 08071986 e Corte Interamericana de Direitos Humanos v Caso Palamara Iribarne v Chile e Ricardo Canese v Paraguay 5 V Sentencias 61981 1061986 1591986 e 1711990 das quais se extrai o seguinte trecho Dada su función institucional cuando se produzca una colisión de la libertad de información con el derecho a la intimidad y al honor aquella goza en general de una posición preferente 6 V Sentencias C01000 de 19012000 T39107 de 22052007 e C44211 de 25042011 7 MEIKLEJOHN Alexander Free Speech And Its Relation To SelfGovernment 1948 p 1011 8 SARMENTO Daniel A Liberdade de Expressão e o Problema do Hate Speech In Livres e Iguais Estudos de Direito Constitucional Rio de Janeiro Lúmen Juris 2006 p 242 9 Essa concepção é tradicionalmente associada ao pensamento de John Stuart Mill na sua obra clássica Sobre a Liberdade São Paulo Companhia Editora Nacional 1942 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Espanha5 e a Colômbia6 14 Este lugar privilegiado que a expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção entre os quais se destacam cinco principais O primeiro diz respeito à função essencial que a liberdade de expressão desempenha para a democracia De fato o amplo fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito constituem prérequisitos indispensáveis para a tomada de decisões pela coletividade e para o autogoverno democrático7 A segunda justificação é a própria dignidade humana A possibilidade de os indivíduos exprimirem de forma desinibida suas ideias preferências e visões de mundo assim como de terem acesso às ideias preferências e visões de mundo dos demais é essencial ao livre desenvolvimento da personalidade à autonomia e à realização existencial dos indivíduos consistindo assim em uma emanação da sua dignidade8 15 Uma terceira função atribuída à livre discussão e contraposição de ideias é o processo coletivo de busca da verdade9 De acordo com essa concepção toda intervenção no sentido de silenciar uma opinião ainda que ruim ou incorreta seria perniciosa pois é na colisão com opiniões erradas que é possível reconhecer a verdade ou as Austria de 08071986 e Corte Interamericana de Direitos Humanos v Caso Palamara Iribarne v Chile e Ricardo Canese v Paraguay 5 V Sentencias 61981 1061986 1591986 e 1711990 das quais se extrai o seguinte trecho Dada su función institucional cuando se produzca una colisión de la libertad de información con el derecho a la intimidad y al honor aquella goza en general de una posición preferente 6 V Sentencias C01000 de 19012000 T39107 de 22052007 e C44211 de 25042011 7 MEIKLEJOHN Alexander Free Speech And Its Relation To SelfGovernment 1948 p 1011 8 SARMENTO Daniel A Liberdade de Expressão e o Problema do Hate Speech In Livres e Iguais Estudos de Direito Constitucional Rio de Janeiro Lúmen Juris 2006 p 242 9 Essa concepção é tradicionalmente associada ao pensamento de John Stuart Mill na sua obra clássica Sobre a Liberdade São Paulo Companhia Editora Nacional 1942 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF melhores posições O quarto fundamento da proteção privilegiada da liberdade de expressão está atrelada à sua função instrumental para o exercício e o pleno gozo dos demais direitos fundamentais A quinta e última justificação teórica se refere à preservação da cultura e história da sociedade As liberdades comunicativas constituem claramente uma condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação10 16 Por fim além dos fundamentos filosóficos há uma importante razão de ordem histórica para a atribuição de uma posição preferencial às liberdades expressivas o temor da censura Existe uma suspeição historicamente fundada em relação a intervenções estatais para regular a expressão No Brasil o trauma é particularmente intenso e invoca memórias recentes A história da liberdade de expressão no país é uma história acidentada Desde o Império a repressão à manifestação do pensamento elegeu alvos diversos da religião às artes Durante diferentes períodos ditatoriais houve temas proibidos ideologias banidas pessoas malditas No jornalismo impresso o vazio das matérias censuradas era preenchido com receitas de bolo e poesias de Camões Censuravamse músicas peças livros e programas de televisão 17 Diante desses fundamentos as múltiplas e até redundantes disposições sobre a liberdade de expressão na Constituição de 1988 refletem a preocupação do constituinte em garantir o florescimento de um espaço de livre fluxo de ideias no cenário de redemocratização do Brasil após o fim da ditadura militar e de criar salvaguardas para impedir o retorno dos fantasmas do passado O reconhecimento de uma posição preferencial às liberdades comunicativas é justamente um dos principais mecanismos dessa proteção 18 No Brasil porém ainda há pouco desenvolvimento teórico 10 Tais justificações teóricas foram sistematizadas no marco interamericano da liberdade de expressão e pela Corte Constitucional Colombiana na Sentença T39107 de 22042007 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF melhores posições O quarto fundamento da proteção privilegiada da liberdade de expressão está atrelada à sua função instrumental para o exercício e o pleno gozo dos demais direitos fundamentais A quinta e última justificação teórica se refere à preservação da cultura e história da sociedade As liberdades comunicativas constituem claramente uma condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação10 16 Por fim além dos fundamentos filosóficos há uma importante razão de ordem histórica para a atribuição de uma posição preferencial às liberdades expressivas o temor da censura Existe uma suspeição historicamente fundada em relação a intervenções estatais para regular a expressão No Brasil o trauma é particularmente intenso e invoca memórias recentes A história da liberdade de expressão no país é uma história acidentada Desde o Império a repressão à manifestação do pensamento elegeu alvos diversos da religião às artes Durante diferentes períodos ditatoriais houve temas proibidos ideologias banidas pessoas malditas No jornalismo impresso o vazio das matérias censuradas era preenchido com receitas de bolo e poesias de Camões Censuravamse músicas peças livros e programas de televisão 17 Diante desses fundamentos as múltiplas e até redundantes disposições sobre a liberdade de expressão na Constituição de 1988 refletem a preocupação do constituinte em garantir o florescimento de um espaço de livre fluxo de ideias no cenário de redemocratização do Brasil após o fim da ditadura militar e de criar salvaguardas para impedir o retorno dos fantasmas do passado O reconhecimento de uma posição preferencial às liberdades comunicativas é justamente um dos principais mecanismos dessa proteção 18 No Brasil porém ainda há pouco desenvolvimento teórico 10 Tais justificações teóricas foram sistematizadas no marco interamericano da liberdade de expressão e pela Corte Constitucional Colombiana na Sentença T39107 de 22042007 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF e jurisprudencial sobre o que tal posição significa e quais as suas consequências práticas A meu ver a tese abrange o estabelecimento de algumas presunções em favor da liberdade de expressão11 A primeira e mais conhecida delas é a presunção de primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação Ela se funda na ideia de que as colisões com outros valores constitucionais incluindo os direitos da personalidade devem se resolver em princípio em favor da livre circulação de ideias e informações Isso não significa por evidente que a liberdade de expressão ostente caráter absoluto Excepcionalmente essa prioridade poderá ceder lugar à luz das circunstâncias do caso concreto Sua posição preferencial deverá porém servir de guia para o intérprete exigindo em todo caso a preservação na maior medida possível das liberdades comunicativas 19 Uma segunda presunção se refere à suspeição de todas as medidas legais administrativas judiciais ou mesmo privadas que limitem a liberdade de expressão Tais restrições deverão por isso submeterse a um controle mais rigoroso no qual se proceda a uma espécie de inversão da presunção de constitucionalidade das normas restritivas e se atribua um ônus argumentativo especialmente elevado para que se possa justificálas 20 Por fim a terceira presunção é a da proibição da censura e consequentemente da primazia das responsabilidades posteriores pelo exercício eventualmente abusivo da liberdade de expressão A vedação à censura constitui em verdade uma das principais garantias da liberdade de expressão A proibição prévia de divulgação de uma ideia informação ou obra representa a violação mais extrema deste direito uma vez que implica a sua total supressão Tal opção não ignora o perigo de que o exercício das liberdades comunicativas seja abusivo e produza danos 11 V em especial Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresion OEASerLVII CIDHRELEINF 209 30 de dezembro de 2009 e Sentença T 39107 de 22 de maio de 2007 da Corte Constitucional da Colômbia 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF e jurisprudencial sobre o que tal posição significa e quais as suas consequências práticas A meu ver a tese abrange o estabelecimento de algumas presunções em favor da liberdade de expressão11 A primeira e mais conhecida delas é a presunção de primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação Ela se funda na ideia de que as colisões com outros valores constitucionais incluindo os direitos da personalidade devem se resolver em princípio em favor da livre circulação de ideias e informações Isso não significa por evidente que a liberdade de expressão ostente caráter absoluto Excepcionalmente essa prioridade poderá ceder lugar à luz das circunstâncias do caso concreto Sua posição preferencial deverá porém servir de guia para o intérprete exigindo em todo caso a preservação na maior medida possível das liberdades comunicativas 19 Uma segunda presunção se refere à suspeição de todas as medidas legais administrativas judiciais ou mesmo privadas que limitem a liberdade de expressão Tais restrições deverão por isso submeterse a um controle mais rigoroso no qual se proceda a uma espécie de inversão da presunção de constitucionalidade das normas restritivas e se atribua um ônus argumentativo especialmente elevado para que se possa justificálas 20 Por fim a terceira presunção é a da proibição da censura e consequentemente da primazia das responsabilidades posteriores pelo exercício eventualmente abusivo da liberdade de expressão A vedação à censura constitui em verdade uma das principais garantias da liberdade de expressão A proibição prévia de divulgação de uma ideia informação ou obra representa a violação mais extrema deste direito uma vez que implica a sua total supressão Tal opção não ignora o perigo de que o exercício das liberdades comunicativas seja abusivo e produza danos 11 V em especial Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresion OEASerLVII CIDHRELEINF 209 30 de dezembro de 2009 e Sentença T 39107 de 22 de maio de 2007 da Corte Constitucional da Colômbia 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF injustos No entanto ela decorre do reconhecimento historicamente comprovado da impossibilidade de eliminar a priori os riscos de abusos sem comprometer a própria democracia e os demais valores essenciais tutelados como a dignidade humana a busca da verdade e a preservação da cultura e da memória coletivas Em uma sociedade democrática é preferível arcar com os custos sociais que decorrem de eventuais danos causados pela expressão do que o risco da sua supressão Disso resulta a necessidade de conferir à liberdade expressão uma maior margem de tolerância e imunidade e de estabelecer a vedação à censura 21 Tal vedação foi textualmente acolhida pela Constituição de 1988 em seus artigos 5º inciso IX e 220 2º O regime constitucional adotado em matéria de liberdade de expressão é portanto o de responsabilização posterior e não o de interdição prévia12 Isso é claro não significa que os demais princípios e valores constitucionais em conflito serão sacrificados Em regra nas hipóteses de exercício abusivo desta liberdade o caminho para a acomodação dos interesses colidentes é o recurso aos diversos mecanismos de sanção e reparação a posteriori oferecidos pela ordem jurídica que incluem a retratação a retificação o direito de resposta a responsabilização civil e muito excepcionalmente penal Somente em hipóteses excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão eg biografia que apenas contenha ataques pessoais e a divulgação dolosa de informações manifestamente falsas capazes de prejudicar gravemente o biografado é 12 A radical proibição da censura também se encontra prevista Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Brasil pelo Decreto no 67892 que dispõe que o exercício da liberdade de expressão não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores com uma única exceção a regulação de acesso a espetáculos públicos para proteção moral da infância e da adolescência Muito embora tal Convenção não desfrute de hierarquia constitucional mas supralegal é certo que toda a legislação infraconstitucional inclusive o Código Civil deve ser interpretada à sua luz e na linha da chamada hermenêutica cosmopolita ela deve ser considerada na interpretação da Constituição 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF injustos No entanto ela decorre do reconhecimento historicamente comprovado da impossibilidade de eliminar a priori os riscos de abusos sem comprometer a própria democracia e os demais valores essenciais tutelados como a dignidade humana a busca da verdade e a preservação da cultura e da memória coletivas Em uma sociedade democrática é preferível arcar com os custos sociais que decorrem de eventuais danos causados pela expressão do que o risco da sua supressão Disso resulta a necessidade de conferir à liberdade expressão uma maior margem de tolerância e imunidade e de estabelecer a vedação à censura 21 Tal vedação foi textualmente acolhida pela Constituição de 1988 em seus artigos 5º inciso IX e 220 2º O regime constitucional adotado em matéria de liberdade de expressão é portanto o de responsabilização posterior e não o de interdição prévia12 Isso é claro não significa que os demais princípios e valores constitucionais em conflito serão sacrificados Em regra nas hipóteses de exercício abusivo desta liberdade o caminho para a acomodação dos interesses colidentes é o recurso aos diversos mecanismos de sanção e reparação a posteriori oferecidos pela ordem jurídica que incluem a retratação a retificação o direito de resposta a responsabilização civil e muito excepcionalmente penal Somente em hipóteses excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão eg biografia que apenas contenha ataques pessoais e a divulgação dolosa de informações manifestamente falsas capazes de prejudicar gravemente o biografado é 12 A radical proibição da censura também se encontra prevista Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Brasil pelo Decreto no 67892 que dispõe que o exercício da liberdade de expressão não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores com uma única exceção a regulação de acesso a espetáculos públicos para proteção moral da infância e da adolescência Muito embora tal Convenção não desfrute de hierarquia constitucional mas supralegal é certo que toda a legislação infraconstitucional inclusive o Código Civil deve ser interpretada à sua luz e na linha da chamada hermenêutica cosmopolita ela deve ser considerada na interpretação da Constituição 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF que se pode cogitar de restrições prévias No âmbito de biografias como se verá essas situações são raras e quase teóricas 22 No caso dos dispositivos impugnados na presente ação direta parece evidente que a aplicação das três presunções acima primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação suspeição de medidas restritivas e vedação à censura leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação que exige o consentimento do biografado para a publicação de biografias Tal exigência de autorização confere aos direitos da personalidade um peso desproporcional no processo ponderativo que restringe excessivamente a liberdade de expressão e permite uma injustificável censura privada Por isso não é possível compatibilizála com o regime constitucional de proteção reforçada das liberdades comunicativas II3 Efeitos da exigência de autorização para a publicação de biografias 23 A discussão travada nesta ação não é meramente teórica A interpretação que se tem conferido aos artigos 20 e 21 do Código Civil no sentido de exigir a necessidade de autorização prévia do biografado ou de seus familiares para a produção e publicação de biografias tem produzido efeitos perniciosos sobre o gênero literário e por consequência sobre a própria liberdade de expressão no Brasil 24 Há três consequências evidentes A primeira é o desestímulo à produção dessas obras Como já se disse a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado é da essência do gênero literário Uma biografia não vive só de descrições objetivas e elogios Ela envolve juízos de valor perspectivas subjetivas muitas vezes controvertidas fatos menos abonadores e críticas Há assim grandes chances de que a obra desagrade as pessoas retratadas ou os seus familiares e de que estes acionem o Poder Judiciário para obter a interdição de veiculação ou a responsabilização civil Os riscos de censura 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se pode cogitar de restrições prévias No âmbito de biografias como se verá essas situações são raras e quase teóricas 22 No caso dos dispositivos impugnados na presente ação direta parece evidente que a aplicação das três presunções acima primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação suspeição de medidas restritivas e vedação à censura leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação que exige o consentimento do biografado para a publicação de biografias Tal exigência de autorização confere aos direitos da personalidade um peso desproporcional no processo ponderativo que restringe excessivamente a liberdade de expressão e permite uma injustificável censura privada Por isso não é possível compatibilizála com o regime constitucional de proteção reforçada das liberdades comunicativas II3 Efeitos da exigência de autorização para a publicação de biografias 23 A discussão travada nesta ação não é meramente teórica A interpretação que se tem conferido aos artigos 20 e 21 do Código Civil no sentido de exigir a necessidade de autorização prévia do biografado ou de seus familiares para a produção e publicação de biografias tem produzido efeitos perniciosos sobre o gênero literário e por consequência sobre a própria liberdade de expressão no Brasil 24 Há três consequências evidentes A primeira é o desestímulo à produção dessas obras Como já se disse a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado é da essência do gênero literário Uma biografia não vive só de descrições objetivas e elogios Ela envolve juízos de valor perspectivas subjetivas muitas vezes controvertidas fatos menos abonadores e críticas Há assim grandes chances de que a obra desagrade as pessoas retratadas ou os seus familiares e de que estes acionem o Poder Judiciário para obter a interdição de veiculação ou a responsabilização civil Os riscos de censura 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF prévia e de pesadas indenizações tornam a sua elaboração pouco atraente aos autores exercendo o chamado efeito resfriador chilling effect do discurso Afinal por que alguém iria dedicar anos de trabalho para produzir um livro que pode sequer chegar às prateleiras 25 A segunda consequência é a criação de incentivos para a produção de biografias chapabranca ou autorizadas Ao invés de refletirem de forma séria as pesquisas sobre a vida e a personalidade do biografado as obras passam a contar a versão da história que passar pelo crivo do retratado ou de seus herdeiros não raro com a supressão de fatos desabonadores ou controvertidos Tudo isso para evitar litígios e desavenças Como Ruy Castro costuma dizer para o sossego do biógrafo o biografado ideal seria aquele que em vida foi órfão filho único solteirão e estéril13 Ou na conhecida piada do meio literário a primeira regra numa biografia é matar a viúva14 26 Por fim uma terceira consequência que decorre diretamente das anteriores é a sonegação da historiografia e da memória coletivas Quantas biografias de personalidades importantes para a narrativa do país teriam deixado de ser produzidas por conta do atual regime legal A proibição de publicação ou veiculação de um fato informação ou obra não viola apenas a liberdade de expressão de seu autor mas o direito de toda a coletividade a ter acesso ao seu conteúdo Aqui todos saem perdendo Perdem o biografado a sociedade e a história e a cultura brasileiras 27 Tais efeitos negativos são muito bem ilustrados por diversas decisões judiciais que proibiram a veiculação de obras biográficas de importantes políticos autores cantores esportistas e figuras históricas nacionais a requerimento dos biografados ou de seus familiares15 em razão da ausência de consentimento e para a suposta 13 Disponível em httpwww1folhauolcombrfspopiniaofz0907200705htm 14 V GARRATY John The nature of biography 171 1957 15 Ressalvese porém as louváveis decisões de alguns tribunais do país que mesmo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF prévia e de pesadas indenizações tornam a sua elaboração pouco atraente aos autores exercendo o chamado efeito resfriador chilling effect do discurso Afinal por que alguém iria dedicar anos de trabalho para produzir um livro que pode sequer chegar às prateleiras 25 A segunda consequência é a criação de incentivos para a produção de biografias chapabranca ou autorizadas Ao invés de refletirem de forma séria as pesquisas sobre a vida e a personalidade do biografado as obras passam a contar a versão da história que passar pelo crivo do retratado ou de seus herdeiros não raro com a supressão de fatos desabonadores ou controvertidos Tudo isso para evitar litígios e desavenças Como Ruy Castro costuma dizer para o sossego do biógrafo o biografado ideal seria aquele que em vida foi órfão filho único solteirão e estéril13 Ou na conhecida piada do meio literário a primeira regra numa biografia é matar a viúva14 26 Por fim uma terceira consequência que decorre diretamente das anteriores é a sonegação da historiografia e da memória coletivas Quantas biografias de personalidades importantes para a narrativa do país teriam deixado de ser produzidas por conta do atual regime legal A proibição de publicação ou veiculação de um fato informação ou obra não viola apenas a liberdade de expressão de seu autor mas o direito de toda a coletividade a ter acesso ao seu conteúdo Aqui todos saem perdendo Perdem o biografado a sociedade e a história e a cultura brasileiras 27 Tais efeitos negativos são muito bem ilustrados por diversas decisões judiciais que proibiram a veiculação de obras biográficas de importantes políticos autores cantores esportistas e figuras históricas nacionais a requerimento dos biografados ou de seus familiares15 em razão da ausência de consentimento e para a suposta 13 Disponível em httpwww1folhauolcombrfspopiniaofz0907200705htm 14 V GARRATY John The nature of biography 171 1957 15 Ressalvese porém as louváveis decisões de alguns tribunais do país que mesmo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF proteção de sua privacidade e honra Entre os casos mais emblemáticos é possível mencionar as biografias de Garrincha Roberto Carlos Guimarães Rosa Leminski Anderson Silva Lampião e a telenovela sobre Fernando Collor As circunstâncias em que se deram as interdições trazem importantes insights para a compreensão da presente controvérsia constitucional 28 Uma das mais notórias polêmicas é a que envolveu a biografia Estrela Solitária Um Brasileiro Chamado Garrincha sobre o famoso jogador de futebol escrita por Ruy Castro16 Apesar de ter sido elaborada com a condução de mais de 500 entrevistas e de diversas consultas à parceira e aos filhos do biografado17 a obra ficou impedida de circular por quase um ano por força de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A família de Garrincha pretendeu impedir o lançamento do livro argumentando que não houve prévia autorização e que houve violação à imagem honra e vida íntima do jogador em razão de informações relacionadas ao seu alcoolismo à sua relação tumultuada com os filhos e à exposição de detalhes anatômicos do craque18 Posteriormente a decisão liminar foi revertida e o livro pode circular Nada obstante o biógrafo foi condenado a indenizar as filhas de Garrincha por danos materiais pela exploração comercial não autorizada do nome de Garrincha e morais19 sem o consentimento do biografado tem garantido o direito à divulgação das biografias em respeito à liberdade de expressão A título exemplificativo confirase as decisões que negaram o pedido do cantor e compositor João Gilberto de apreensão dos exemplares da sua biografia TJSP Processo nº 01811863020128260100 16 STJ REsp 521697RJ Rel Min Cesar Asfor Rocha Quarta Turma j em 16022006 17 Disponível em httpwww1folhauolcombrfsp19951130ilustrada17html 18 TJRJ MS nº 22196 Rel Des Humberto Paschoal Perri j em 26061996 19 TJRJ EI 200200500058 Rel Des Sérgio Cavaliere Filho j em 15052002 no qual se afirmou que Terceiros não podem se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica sem a autorização dos herdeiros por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos O exercício da livre manifestação do pensamento da expressão intelectual e da profissão não autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro por se encontrar isso fora do direito de informar O dano patrimonial decorre do 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proteção de sua privacidade e honra Entre os casos mais emblemáticos é possível mencionar as biografias de Garrincha Roberto Carlos Guimarães Rosa Leminski Anderson Silva Lampião e a telenovela sobre Fernando Collor As circunstâncias em que se deram as interdições trazem importantes insights para a compreensão da presente controvérsia constitucional 28 Uma das mais notórias polêmicas é a que envolveu a biografia Estrela Solitária Um Brasileiro Chamado Garrincha sobre o famoso jogador de futebol escrita por Ruy Castro16 Apesar de ter sido elaborada com a condução de mais de 500 entrevistas e de diversas consultas à parceira e aos filhos do biografado17 a obra ficou impedida de circular por quase um ano por força de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A família de Garrincha pretendeu impedir o lançamento do livro argumentando que não houve prévia autorização e que houve violação à imagem honra e vida íntima do jogador em razão de informações relacionadas ao seu alcoolismo à sua relação tumultuada com os filhos e à exposição de detalhes anatômicos do craque18 Posteriormente a decisão liminar foi revertida e o livro pode circular Nada obstante o biógrafo foi condenado a indenizar as filhas de Garrincha por danos materiais pela exploração comercial não autorizada do nome de Garrincha e morais19 sem o consentimento do biografado tem garantido o direito à divulgação das biografias em respeito à liberdade de expressão A título exemplificativo confirase as decisões que negaram o pedido do cantor e compositor João Gilberto de apreensão dos exemplares da sua biografia TJSP Processo nº 01811863020128260100 16 STJ REsp 521697RJ Rel Min Cesar Asfor Rocha Quarta Turma j em 16022006 17 Disponível em httpwww1folhauolcombrfsp19951130ilustrada17html 18 TJRJ MS nº 22196 Rel Des Humberto Paschoal Perri j em 26061996 19 TJRJ EI 200200500058 Rel Des Sérgio Cavaliere Filho j em 15052002 no qual se afirmou que Terceiros não podem se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica sem a autorização dos herdeiros por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos O exercício da livre manifestação do pensamento da expressão intelectual e da profissão não autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro por se encontrar isso fora do direito de informar O dano patrimonial decorre do 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF 29 O cantor Roberto Carlos também esteve no centro dos debates sobre a autorização das biografias Em 2007 o cantor acionou o Poder Judiciário para impedir a circulação da obra Roberto Carlos em detalhes do historiador Paulo Cesar de Araújo sob o fundamento de que violaria sua intimidade contando fatos dolorosos para ele como a amputação de parte da sua perna e a morte de sua última esposa20 Na decisão o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro entendeu que a biografia de uma pessoa narra fatos pessoais íntimos que se relacionam com o seu nome imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade Portanto para que terceiro possa publicála necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado Como resultado mais de 11 mil exemplares foram recolhidos de todas as livrarias e por força de acordo judicial firmado com Roberto Carlos até hoje o livro está impedido de circular 30 Outro caso emblemático foi o da biografia Sinfonia de Minas Gerais A vida e a literatura de João Guimarães Rosa de Alaor Barbosa dos Santos Em 2008 a filha do escritor insatisfeita com a obra sobre o pai obteve uma medida liminar para impedir a sua circulação21 Segundo alegou a biografia causaria graves danos à imagem e à vida privada do escritor e violaria direitos autorais A herdeira pronunciouse diversas vezes na mídia desqualificando a obra e o biógrafo Somente cinco anos mais tarde a liminar foi revertida O Judiciário em primeira e segunda instâncias rejeitou todas as alegações da filha do autor O acórdão da apelação concluiu que além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa sequer desce a aspectos delicados polêmicos com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado Recentemente a filha do escritor foi condenada a indenizar o biógrafo pelos danos morais e materiais causados locupletamento da popularidade do biografado comercialmente explorada sem a autorização de quem de direito ou sem lhe dar a devida participação nos lucros 20 TJRJ Processo nº 00068900620078190001 21 TJRJ Processo no 01802703620088190001 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 29 O cantor Roberto Carlos também esteve no centro dos debates sobre a autorização das biografias Em 2007 o cantor acionou o Poder Judiciário para impedir a circulação da obra Roberto Carlos em detalhes do historiador Paulo Cesar de Araújo sob o fundamento de que violaria sua intimidade contando fatos dolorosos para ele como a amputação de parte da sua perna e a morte de sua última esposa20 Na decisão o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro entendeu que a biografia de uma pessoa narra fatos pessoais íntimos que se relacionam com o seu nome imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade Portanto para que terceiro possa publicála necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado Como resultado mais de 11 mil exemplares foram recolhidos de todas as livrarias e por força de acordo judicial firmado com Roberto Carlos até hoje o livro está impedido de circular 30 Outro caso emblemático foi o da biografia Sinfonia de Minas Gerais A vida e a literatura de João Guimarães Rosa de Alaor Barbosa dos Santos Em 2008 a filha do escritor insatisfeita com a obra sobre o pai obteve uma medida liminar para impedir a sua circulação21 Segundo alegou a biografia causaria graves danos à imagem e à vida privada do escritor e violaria direitos autorais A herdeira pronunciouse diversas vezes na mídia desqualificando a obra e o biógrafo Somente cinco anos mais tarde a liminar foi revertida O Judiciário em primeira e segunda instâncias rejeitou todas as alegações da filha do autor O acórdão da apelação concluiu que além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa sequer desce a aspectos delicados polêmicos com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado Recentemente a filha do escritor foi condenada a indenizar o biógrafo pelos danos morais e materiais causados locupletamento da popularidade do biografado comercialmente explorada sem a autorização de quem de direito ou sem lhe dar a devida participação nos lucros 20 TJRJ Processo nº 00068900620078190001 21 TJRJ Processo no 01802703620088190001 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF 31 Imbróglio semelhante se deu no caso do poeta curitibano Paulo Leminski Suas herdeiras vetaram a circulação de duas biografias sobre o autor com apoio nas disposições legais que exigem autorização para veiculação das obras A primeira obra O Bandido que sabia Latim de Toninho Vaz foi barrada apenas em sua quarta edição em função da suposta inclusão de novo trecho que detalhava as condições da morte do irmão de Paulo De acordo com as filhas o trecho não contribuiria para elucidar a personalidade e obra do biografado e elas não concordariam com a atitude de explorar fatos trágicos22 Posteriormente as filhas e a viúva do poeta convidaram um amigo de Leminski a escrever uma nova biografia Quando a obra Passeando por Paulo Leminski de Domingos Pellegrini ficou pronta o resultado não as agradou Em especial menções ao uso de álcool à precariedade de bens em sua casa e à falta de banho teriam aborrecido a família A obra então não foi autorizada mas ainda assim o biógrafo resolveu disponibilizála na internet 32 Já a biografia do lutador Anderson Silva Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida de Eduardo Ohata não foi proibida de circular a pedido do autor ou de sua família mas um por coadjuvante da história Seu professor alegando ter tido a sua imagem e reputação ofendidas pela afirmação contida no livro de que seria uma pessoa do mal obteve judicialmente o recolhimento de todos os exemplares à venda nas livrarias do país A tutela antecipada obtida foi mantida pelo Tribunal que entendeu pela primazia no caso dos direitos da personalidade do professor23 33 O livro sobre a vida do rei do cangaço Lampião O Mata Sete de Pedro de Morais também teve o seu lançamento e venda proibidos pela Justiça em 2011 A filha do famoso casal de cangaceiros 22 Disponível em httpg1globocomprparananoticia201310livrosvetadossobre leminskiviolamintimidadedizemherdeirashtml 23 Tribunal de Justiça do Paraná Agravo de Instrumento nº 9333864 Sétima Câmara Cível Rel Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira j em 12032013 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 31 Imbróglio semelhante se deu no caso do poeta curitibano Paulo Leminski Suas herdeiras vetaram a circulação de duas biografias sobre o autor com apoio nas disposições legais que exigem autorização para veiculação das obras A primeira obra O Bandido que sabia Latim de Toninho Vaz foi barrada apenas em sua quarta edição em função da suposta inclusão de novo trecho que detalhava as condições da morte do irmão de Paulo De acordo com as filhas o trecho não contribuiria para elucidar a personalidade e obra do biografado e elas não concordariam com a atitude de explorar fatos trágicos22 Posteriormente as filhas e a viúva do poeta convidaram um amigo de Leminski a escrever uma nova biografia Quando a obra Passeando por Paulo Leminski de Domingos Pellegrini ficou pronta o resultado não as agradou Em especial menções ao uso de álcool à precariedade de bens em sua casa e à falta de banho teriam aborrecido a família A obra então não foi autorizada mas ainda assim o biógrafo resolveu disponibilizála na internet 32 Já a biografia do lutador Anderson Silva Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida de Eduardo Ohata não foi proibida de circular a pedido do autor ou de sua família mas um por coadjuvante da história Seu professor alegando ter tido a sua imagem e reputação ofendidas pela afirmação contida no livro de que seria uma pessoa do mal obteve judicialmente o recolhimento de todos os exemplares à venda nas livrarias do país A tutela antecipada obtida foi mantida pelo Tribunal que entendeu pela primazia no caso dos direitos da personalidade do professor23 33 O livro sobre a vida do rei do cangaço Lampião O Mata Sete de Pedro de Morais também teve o seu lançamento e venda proibidos pela Justiça em 2011 A filha do famoso casal de cangaceiros 22 Disponível em httpg1globocomprparananoticia201310livrosvetadossobre leminskiviolamintimidadedizemherdeirashtml 23 Tribunal de Justiça do Paraná Agravo de Instrumento nº 9333864 Sétima Câmara Cível Rel Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira j em 12032013 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF entendeu que a tese sustentada na obra de que Lampião era homossexual e de que Maria Bonita era adúltera teria violado a honra e a privacidade das figuras históricas brasileiras Segundo o autor porém haveria diversos relatos históricos que confirmavam as suas afirmações Em primeira instância o magistrado considerou que para provar a sua tese de que Lampião era um homem covarde e violento não precisa o requerido imputar ao mesmo a conduta homossexual uma suposta impotência sexual ou ainda as supostas traições de sua companheira Maria Bonita bastava o requerido investigar e narrar os vários fatos públicos e notórios entendendo que essa abordagem teria sido ofensiva à honra e à intimidade dos falecidos e da autora24 Somente em 2014 a decisão foi revertida pelo Tribunal e a obra pode voltar a circular 34 Por fim há o caso da telenovela O Marajá produzida pela Rede Manchete em 1993 que contava a vida de Fernando Collor de Mello durante o exercício da Presidência da República e seu impeachment em uma espécie de biografia audiovisual misturando dramaturgia e jornalismo Em que pese a vida de um político importante ser de evidente interesse público sobretudo no caso de Collor a estreia nunca aconteceu Sua exibição foi proibida pela Justiça pela alegação de ofensa à honra do expresidente e nenhum capítulo jamais foi exibido25 35 As circunstâncias das proibições têm sido portanto as mais diversas e teratológicas Elas invocam importantes discussões sobre os limites da crítica o âmbito da intimidade e da vida privada que se deve interditar à curiosidade do público sobretudo em relação a pessoas públicas a existência de interesse público na divulgação de determinados fatos e a exigência da veracidade do conteúdo das obras Como já disse porém a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de 24 Processo nº 00386272020118250001 2011107015797 7ª Vara Cível de Aracaju Juiz Aldo Albuquerque de Mello j em 10042012 25 TJRJ AC 199400101380 Rel Des Perlingeiro Lovisi j 07061994 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF entendeu que a tese sustentada na obra de que Lampião era homossexual e de que Maria Bonita era adúltera teria violado a honra e a privacidade das figuras históricas brasileiras Segundo o autor porém haveria diversos relatos históricos que confirmavam as suas afirmações Em primeira instância o magistrado considerou que para provar a sua tese de que Lampião era um homem covarde e violento não precisa o requerido imputar ao mesmo a conduta homossexual uma suposta impotência sexual ou ainda as supostas traições de sua companheira Maria Bonita bastava o requerido investigar e narrar os vários fatos públicos e notórios entendendo que essa abordagem teria sido ofensiva à honra e à intimidade dos falecidos e da autora24 Somente em 2014 a decisão foi revertida pelo Tribunal e a obra pode voltar a circular 34 Por fim há o caso da telenovela O Marajá produzida pela Rede Manchete em 1993 que contava a vida de Fernando Collor de Mello durante o exercício da Presidência da República e seu impeachment em uma espécie de biografia audiovisual misturando dramaturgia e jornalismo Em que pese a vida de um político importante ser de evidente interesse público sobretudo no caso de Collor a estreia nunca aconteceu Sua exibição foi proibida pela Justiça pela alegação de ofensa à honra do expresidente e nenhum capítulo jamais foi exibido25 35 As circunstâncias das proibições têm sido portanto as mais diversas e teratológicas Elas invocam importantes discussões sobre os limites da crítica o âmbito da intimidade e da vida privada que se deve interditar à curiosidade do público sobretudo em relação a pessoas públicas a existência de interesse público na divulgação de determinados fatos e a exigência da veracidade do conteúdo das obras Como já disse porém a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de 24 Processo nº 00386272020118250001 2011107015797 7ª Vara Cível de Aracaju Juiz Aldo Albuquerque de Mello j em 10042012 25 TJRJ AC 199400101380 Rel Des Perlingeiro Lovisi j 07061994 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF determinar se a lei pode consagrar a absoluta precedência dos direitos da personalidade em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas No entanto algumas considerações adicionais se impõem 36 Em primeiro lugar parece natural que as pessoas não gostem de ver os seus defeitos fragilidades e detalhes mais íntimos ou o de seus entes queridos divulgados sobretudo em um livro comercial É também normal que nesses casos elas sintam a sua honra imagem e privacidade invadidas No entanto a vida em sociedade impõe a todos violações aos direitos da personalidade sem que estas sejam necessariamente ilícitas ou indenizáveis Uma crítica negativa a um filme espetáculo ou livro certamente causa um dano moral e material aos atores e escritores As salas de cinema e teatro podem ficar vazias os livros podem mofar nas prateleiras Não se pode admitir porém que essas críticas sejam proibidas ou que deem ensejo a indenizações sob pena de se asfixiar a própria liberdade de pensamento e expressão 37 Por isso vale o registro de que a liberdade de expressão não deve proteger somente ideias positivas socialmente aceitas inofensivas e neutras mas também aquelas negativas ofensivas incômodas e chocantes Essa é uma exigência do pluralismo e da tolerância essencial em uma sociedade democrática Ainda que alguns tipos de discurso sejam mais protegidos que outros o discurso político é mais tutelado que a publicidade comercial por exemplo há uma presunção de que todas as formas de expressão são em princípio amparadas pela liberdade de expressão Portanto a liberdade de criação artística e intelectual conferida aos biógrafos não se restringe aos casos em que pretendam divulgar informações elogiosas Ao contrário a proteção tende a ser necessária justamente quando a obra possa constituir embaraço para a pessoa retratada ou sua família Uma publicação verdadeira e lícita não pode depender da boa vontade e elevação de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF determinar se a lei pode consagrar a absoluta precedência dos direitos da personalidade em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas No entanto algumas considerações adicionais se impõem 36 Em primeiro lugar parece natural que as pessoas não gostem de ver os seus defeitos fragilidades e detalhes mais íntimos ou o de seus entes queridos divulgados sobretudo em um livro comercial É também normal que nesses casos elas sintam a sua honra imagem e privacidade invadidas No entanto a vida em sociedade impõe a todos violações aos direitos da personalidade sem que estas sejam necessariamente ilícitas ou indenizáveis Uma crítica negativa a um filme espetáculo ou livro certamente causa um dano moral e material aos atores e escritores As salas de cinema e teatro podem ficar vazias os livros podem mofar nas prateleiras Não se pode admitir porém que essas críticas sejam proibidas ou que deem ensejo a indenizações sob pena de se asfixiar a própria liberdade de pensamento e expressão 37 Por isso vale o registro de que a liberdade de expressão não deve proteger somente ideias positivas socialmente aceitas inofensivas e neutras mas também aquelas negativas ofensivas incômodas e chocantes Essa é uma exigência do pluralismo e da tolerância essencial em uma sociedade democrática Ainda que alguns tipos de discurso sejam mais protegidos que outros o discurso político é mais tutelado que a publicidade comercial por exemplo há uma presunção de que todas as formas de expressão são em princípio amparadas pela liberdade de expressão Portanto a liberdade de criação artística e intelectual conferida aos biógrafos não se restringe aos casos em que pretendam divulgar informações elogiosas Ao contrário a proteção tende a ser necessária justamente quando a obra possa constituir embaraço para a pessoa retratada ou sua família Uma publicação verdadeira e lícita não pode depender da boa vontade e elevação de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF espírito dos biografados 38 Há ainda uma importante discussão sobre o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada em relação a pessoas públicas e não públicas A doutrina e a jurisprudência costumam identificar um elemento decisivo na determinação da intensidade dessa proteção o grau de exposição pública da pessoa em razão de seu cargo ou atividade ou até mesmo de alguma circunstância eventual A privacidade de indivíduos de vida pública políticos atletas artistas sujeitase a parâmetro de aferição menos rígido do que os de vida estritamente privada Isso decorre naturalmente da necessidade de autoexposição de promoção pessoal ou do interesse público na transparência de determinadas condutas Convém sublinhar porém que o direito de privacidade existe em relação a todas as pessoas e deve ser protegido Como bem afirmou Ana Paula de Barcellos Não é próprio afirmar portanto que alguns indivíduos teriam renunciado genericamente à inviolabilidade de sua intimidade e vida privada pelo fato de serem pessoas notórias É certo que dependendo de suas opções pessoais o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada de um indivíduo será menor que o de outros Isso não significa porém que os indivíduos todos eles não sejam titulares de alguma esfera de intimidade que poderá ser protegida pelo Direito26 39 Ainda que se reconheça que algum âmbito da privacidade de pessoas públicas deva ser interditado à curiosidade alheia a definição do conteúdo dessa esfera de proteção é uma tarefa muito complexa É por isso que se deve utilizar com cautela critérios como o de interesse público que deve ser presumido quando envolver pessoas notórias Em certos casos será inegável a existência de interesse público no 26 Parecer Intimidade e pessoas notórias Liberdades de expressão e de informação e Biografias Conflito entre direitos fundamentais Ponderação caso concreto e Acesso à justiça Tutelas específica e indenizatória elaborado para a presente ação direta 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF espírito dos biografados 38 Há ainda uma importante discussão sobre o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada em relação a pessoas públicas e não públicas A doutrina e a jurisprudência costumam identificar um elemento decisivo na determinação da intensidade dessa proteção o grau de exposição pública da pessoa em razão de seu cargo ou atividade ou até mesmo de alguma circunstância eventual A privacidade de indivíduos de vida pública políticos atletas artistas sujeitase a parâmetro de aferição menos rígido do que os de vida estritamente privada Isso decorre naturalmente da necessidade de autoexposição de promoção pessoal ou do interesse público na transparência de determinadas condutas Convém sublinhar porém que o direito de privacidade existe em relação a todas as pessoas e deve ser protegido Como bem afirmou Ana Paula de Barcellos Não é próprio afirmar portanto que alguns indivíduos teriam renunciado genericamente à inviolabilidade de sua intimidade e vida privada pelo fato de serem pessoas notórias É certo que dependendo de suas opções pessoais o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada de um indivíduo será menor que o de outros Isso não significa porém que os indivíduos todos eles não sejam titulares de alguma esfera de intimidade que poderá ser protegida pelo Direito26 39 Ainda que se reconheça que algum âmbito da privacidade de pessoas públicas deva ser interditado à curiosidade alheia a definição do conteúdo dessa esfera de proteção é uma tarefa muito complexa É por isso que se deve utilizar com cautela critérios como o de interesse público que deve ser presumido quando envolver pessoas notórias Em certos casos será inegável a existência de interesse público no 26 Parecer Intimidade e pessoas notórias Liberdades de expressão e de informação e Biografias Conflito entre direitos fundamentais Ponderação caso concreto e Acesso à justiça Tutelas específica e indenizatória elaborado para a presente ação direta 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF conhecimento dos fatos narrados ainda que privados Todos conhecem Einstein por suas grandes realizações mas o contexto em que foram produzidas suas descobertas e os elementos que moldavam sua personalidade também podem ser classificados como informações de interesse público Outro bom exemplo seria o de Hitler Não por acaso tratase de uma das personalidades mais estudadas da história inclusive sob perspectiva psicológica e psiquiátrica Parece difícil imaginar que algum dado de sua vida por mais íntimo que seja possa ser tido como indiferente ao interesse público 40 Por outro lado seria possível questionar se há interesse público a justificar a divulgação da orientação sexual de uma pessoa pública ou de detalhes da sua anatomia íntima como no caso Garrincha Essa porém é uma avaliação muito subjetiva que em regra deve ser deixada para o julgamento do público Não se pode permitir que o Estado possa proibir a divulgação de informações verdadeiras obtidas por meios lícitos apenas por considerar que seriam frívolas ou de mau gosto 41 Outra importante discussão no âmbito das obras biográficas é a exigência de veracidade de seu conteúdo É que como regra as biografias são apresentadas aos leitores como obras de não ficção Assim requerse do biógrafo uma postura responsável e uma investigação mais cuidadosa do que aquela exigida dos jornalistas e da imprensa em geral Na feliz formulação de Ana Paula de Barcellos O biógrafo diferentemente do veículo de imprensa não está premido pelo tempo nem tem o compromisso de divulgar da forma mais célere possível os fatos ocorridos no dia Daí porque não se haverá de empregar para biografias o mesmo critério acerca eg da verdade ou falsidade dos fatos narrados que se utiliza no caso da imprensa O biógrafo ao contrário tem a sua disposição muito mais material além de meses e por vezes anos para desenvolver seu trabalho de modo que é natural que a exigência dirigida a ele no particular seja mais 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF conhecimento dos fatos narrados ainda que privados Todos conhecem Einstein por suas grandes realizações mas o contexto em que foram produzidas suas descobertas e os elementos que moldavam sua personalidade também podem ser classificados como informações de interesse público Outro bom exemplo seria o de Hitler Não por acaso tratase de uma das personalidades mais estudadas da história inclusive sob perspectiva psicológica e psiquiátrica Parece difícil imaginar que algum dado de sua vida por mais íntimo que seja possa ser tido como indiferente ao interesse público 40 Por outro lado seria possível questionar se há interesse público a justificar a divulgação da orientação sexual de uma pessoa pública ou de detalhes da sua anatomia íntima como no caso Garrincha Essa porém é uma avaliação muito subjetiva que em regra deve ser deixada para o julgamento do público Não se pode permitir que o Estado possa proibir a divulgação de informações verdadeiras obtidas por meios lícitos apenas por considerar que seriam frívolas ou de mau gosto 41 Outra importante discussão no âmbito das obras biográficas é a exigência de veracidade de seu conteúdo É que como regra as biografias são apresentadas aos leitores como obras de não ficção Assim requerse do biógrafo uma postura responsável e uma investigação mais cuidadosa do que aquela exigida dos jornalistas e da imprensa em geral Na feliz formulação de Ana Paula de Barcellos O biógrafo diferentemente do veículo de imprensa não está premido pelo tempo nem tem o compromisso de divulgar da forma mais célere possível os fatos ocorridos no dia Daí porque não se haverá de empregar para biografias o mesmo critério acerca eg da verdade ou falsidade dos fatos narrados que se utiliza no caso da imprensa O biógrafo ao contrário tem a sua disposição muito mais material além de meses e por vezes anos para desenvolver seu trabalho de modo que é natural que a exigência dirigida a ele no particular seja mais 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF rigorosa27 42 Não se trata de impedir a revelação de fatos pessoais juízos de valor ou pontos de vista ainda que controvertidos positivos neutros ou desagradáveis mas sim de rechaçar que ataques pessoais e informações manifestamente falsas sejam apresentados de forma dolosa ao público sob a forma de relato isento Devese ressalvar porém que haverá legítimo exercício do direito de manifestação do pensamento sempre que o autor atuar de maneira diligente mesmo quando a informação transmitida não seja correta ou venha a se provar falsa 43 Também parece evidente que biografias ou qualquer outro tipo de publicação devem ter limite na legalidade Não se pode cogitar do cometimento de ilícitos para a obtenção de informações a serem narradas como o grampo do telefone do biografado ou a instalação de escutas ilegais em sua na casa 44 Por fim uma vez que as informações sejam obtidas por meio lícito e sejam verdadeiras ou não sabidamente falsas não haveria ilicitude na divulgação tampouco dever de compensar por um suposto uso comercial da imagem alheia Não parece que o conhecimento sobre determinados eventos da vida de uma pessoa seja um patrimônio suscetível de apropriação privada Embora esse conhecimento possa ser vertido em uma obra de interesse comercial isso não significa que a pessoa retratada seja dona da sua notoriedade28 27 Ibid 28 Em sentido semelhante na doutrina norteamericana v Eugene Volokh Freedom of speech and the right of publicity Houston Law Review nº 40 2004 For instance an unauthorized biography is certainly a product and an item in trade that benefits from the commercial value of its subject identity it uses the subjects name and often his photograph in goods the biography itself and yet unauthorized biographies are constitutionally protected from liability 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF rigorosa27 42 Não se trata de impedir a revelação de fatos pessoais juízos de valor ou pontos de vista ainda que controvertidos positivos neutros ou desagradáveis mas sim de rechaçar que ataques pessoais e informações manifestamente falsas sejam apresentados de forma dolosa ao público sob a forma de relato isento Devese ressalvar porém que haverá legítimo exercício do direito de manifestação do pensamento sempre que o autor atuar de maneira diligente mesmo quando a informação transmitida não seja correta ou venha a se provar falsa 43 Também parece evidente que biografias ou qualquer outro tipo de publicação devem ter limite na legalidade Não se pode cogitar do cometimento de ilícitos para a obtenção de informações a serem narradas como o grampo do telefone do biografado ou a instalação de escutas ilegais em sua na casa 44 Por fim uma vez que as informações sejam obtidas por meio lícito e sejam verdadeiras ou não sabidamente falsas não haveria ilicitude na divulgação tampouco dever de compensar por um suposto uso comercial da imagem alheia Não parece que o conhecimento sobre determinados eventos da vida de uma pessoa seja um patrimônio suscetível de apropriação privada Embora esse conhecimento possa ser vertido em uma obra de interesse comercial isso não significa que a pessoa retratada seja dona da sua notoriedade28 27 Ibid 28 Em sentido semelhante na doutrina norteamericana v Eugene Volokh Freedom of speech and the right of publicity Houston Law Review nº 40 2004 For instance an unauthorized biography is certainly a product and an item in trade that benefits from the commercial value of its subject identity it uses the subjects name and often his photograph in goods the biography itself and yet unauthorized biographies are constitutionally protected from liability 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF III INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS 45 Todas as considerações acima reforçam a inconstitucionalidade da solução estabelecida pelo legislador nos artigos 20 e 21 do Código Civil Tais dispositivos em sua extensão textual não conferem o adequado peso à liberdade de expressão Ao contrário as liberdades de expressão e de informação são por ele esvaziadas consagrandose uma inválida precedência abstrata dos direitos da personalidade sobre as liberdades comunicativas Tal primazia desconsidera a proteção especial conferida pela ordem constitucional à liberdade de expressão e dá ensejo à censura prévia Por isso esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que seja firmado que em sede de biografias literárias ou audiovisuais não há necessidade de se obter autorização prévia dos indivíduos retratados ou de seus familiares no caso de falecimento 46 A dispensa de autorização prévia das pessoas retratadas em biografias como se viu não impõe uma primazia absoluta e abstrata da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade Eventuais abusos de direito e danos ilegítimos à honra à intimidade e à vida privada dos biografados estarão como regra absolutamente geral sujeitos a intervenções a posteriori A opção pela composição posterior permitirá na quase totalidade dos casos que nenhum dos valores envolvidos seja totalmente sacrificado realizando a ideia de ponderação e de concordância prática A proibição de divulgação somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão Por outro lado não será cabível qualquer tipo de reparação pela divulgação de opiniões juízos de valor ou fatos verdadeiros cujo conhecimento acerca de sua ocorrência tenha sido obtido por meio lícito presumindose em nome da liberdade de expressão e de informação o interesse público na livre circulação de 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF III INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS 45 Todas as considerações acima reforçam a inconstitucionalidade da solução estabelecida pelo legislador nos artigos 20 e 21 do Código Civil Tais dispositivos em sua extensão textual não conferem o adequado peso à liberdade de expressão Ao contrário as liberdades de expressão e de informação são por ele esvaziadas consagrandose uma inválida precedência abstrata dos direitos da personalidade sobre as liberdades comunicativas Tal primazia desconsidera a proteção especial conferida pela ordem constitucional à liberdade de expressão e dá ensejo à censura prévia Por isso esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que seja firmado que em sede de biografias literárias ou audiovisuais não há necessidade de se obter autorização prévia dos indivíduos retratados ou de seus familiares no caso de falecimento 46 A dispensa de autorização prévia das pessoas retratadas em biografias como se viu não impõe uma primazia absoluta e abstrata da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade Eventuais abusos de direito e danos ilegítimos à honra à intimidade e à vida privada dos biografados estarão como regra absolutamente geral sujeitos a intervenções a posteriori A opção pela composição posterior permitirá na quase totalidade dos casos que nenhum dos valores envolvidos seja totalmente sacrificado realizando a ideia de ponderação e de concordância prática A proibição de divulgação somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão Por outro lado não será cabível qualquer tipo de reparação pela divulgação de opiniões juízos de valor ou fatos verdadeiros cujo conhecimento acerca de sua ocorrência tenha sido obtido por meio lícito presumindose em nome da liberdade de expressão e de informação o interesse público na livre circulação de 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 174 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF notícias e ideias Na dúvida portanto a resposta será sempre a liberdade de expressão Na feliz frase de Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes29 IV CONCLUSÃO 46 Por todo o exposto voto no sentido de dar integral provimento ao pedido do requerente a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais É como voto 29 Suprema Corte dos EUA Whitney v California concurring opinion 1927 No original Sunlight is said to be the best of disinfectants 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF notícias e ideias Na dúvida portanto a resposta será sempre a liberdade de expressão Na feliz frase de Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes29 IV CONCLUSÃO 46 Por todo o exposto voto no sentido de dar integral provimento ao pedido do requerente a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais É como voto 29 Suprema Corte dos EUA Whitney v California concurring opinion 1927 No original Sunlight is said to be the best of disinfectants 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 175 de 268 Esclarecimento 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Eu peço apenas um esclarecimento para efeito de anotação Salvo melhor juízo a eminente Relatora considera procedente integralmente a ação sem redução de texto dá interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 E Vossa Excelência julga parcialmente procedente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É este é o pedido exatamente parcial O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO É mas quando a gente declara sem redução de texto a gente dá procedência parcial A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É que o pedido é para dar procedência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO É que o pedido é pela procedência nesses termos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então procedência sem redução de texto está bem O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Então não há divergência entre ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484791 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Eu peço apenas um esclarecimento para efeito de anotação Salvo melhor juízo a eminente Relatora considera procedente integralmente a ação sem redução de texto dá interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 E Vossa Excelência julga parcialmente procedente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É este é o pedido exatamente parcial O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO É mas quando a gente declara sem redução de texto a gente dá procedência parcial A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É que o pedido é para dar procedência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO É que o pedido é pela procedência nesses termos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então procedência sem redução de texto está bem O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Então não há divergência entre ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484791 Inteiro Teor do Acórdão Página 176 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente eu estive presente em 2013 na audiência pública promovida pela Ministra Cármen Lúcia eminente Relatora a quem mais uma vez parabenizo pela iniciativa E naquela oportunidade assistindo às manifestações dos diferentes participantes me convenci da extrema delicadeza e da dificuldade deste tema E não poderia ser diferente Senhor Presidente a sociedade é plural e nós vivemos graças a Deus em uma democracia Hoje as sustentações orais todas extremamente qualificadas reforçaram a minha convicção quanto à extrema delicadeza do tema Os pareceres também já foram bem destacados A própria etimologia da palavra biografia de origem grega todos sabemos bio vida e grafia escrita escrita da vida história da vida já estaria a corroborar a delicadeza do tema enquanto diz com a vida a vida de todos nós Estamos aqui decidindo sobre algo que diz com todos nós Chegaria mesmo a afirmar que a biografia é uma construção de memória e não há povo ou sociedade que possa viver sem memória Ouvi naquela audiência pública em uma manifestação pelo que me recordo foi de Ana Maria Machado mas não voltei aos registros para confirmar mas penso que foi dela que ouvi que a biografia sempre é uma versão É uma versão sobre uma vida Isso confesso que me apaziguou o espírito porque na verdade sobre uma vida pode haver várias versões Nós mesmos somos versões de nós mesmo quantas vezes Permitamme lembrar um filme francês belíssimo a que assisti não faz muito A delicadeza do amor em que um dos protagonistas dizia que amava uma determinada pessoa porque ela permitia que ele fosse a melhor versão dele próprio Então por essa ótica fiquei apaziguada porque afinal quantas versões comporta uma vida Ouvi referência da tribuna com relação à Inconfidência Mineira a estudo acadêmico que estaria tirando certo protagonismo de Tiradentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente eu estive presente em 2013 na audiência pública promovida pela Ministra Cármen Lúcia eminente Relatora a quem mais uma vez parabenizo pela iniciativa E naquela oportunidade assistindo às manifestações dos diferentes participantes me convenci da extrema delicadeza e da dificuldade deste tema E não poderia ser diferente Senhor Presidente a sociedade é plural e nós vivemos graças a Deus em uma democracia Hoje as sustentações orais todas extremamente qualificadas reforçaram a minha convicção quanto à extrema delicadeza do tema Os pareceres também já foram bem destacados A própria etimologia da palavra biografia de origem grega todos sabemos bio vida e grafia escrita escrita da vida história da vida já estaria a corroborar a delicadeza do tema enquanto diz com a vida a vida de todos nós Estamos aqui decidindo sobre algo que diz com todos nós Chegaria mesmo a afirmar que a biografia é uma construção de memória e não há povo ou sociedade que possa viver sem memória Ouvi naquela audiência pública em uma manifestação pelo que me recordo foi de Ana Maria Machado mas não voltei aos registros para confirmar mas penso que foi dela que ouvi que a biografia sempre é uma versão É uma versão sobre uma vida Isso confesso que me apaziguou o espírito porque na verdade sobre uma vida pode haver várias versões Nós mesmos somos versões de nós mesmo quantas vezes Permitamme lembrar um filme francês belíssimo a que assisti não faz muito A delicadeza do amor em que um dos protagonistas dizia que amava uma determinada pessoa porque ela permitia que ele fosse a melhor versão dele próprio Então por essa ótica fiquei apaziguada porque afinal quantas versões comporta uma vida Ouvi referência da tribuna com relação à Inconfidência Mineira a estudo acadêmico que estaria tirando certo protagonismo de Tiradentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Inteiro Teor do Acórdão Página 177 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF enquanto líder do movimento para atribuilo a Tomás Antônio Gonzaga Permitamme homenagear a propósito a desembargadora Mônica Sifuentes que agora escreveu sobre Bárbara Heliodora e Alvarenga Peixoto justamente quem sabe a colocar o foco da Inconfidência Mineira sobre outros protagonistas Ou seja muitas versões sobre o mesmo fato o mesmo evento Comungo na íntegra com o voto da eminente Relatora Entendo que controlar biografias na verdade implica controlar a história ou tentar controlar a história tentar controlar a vida tentar controlar ou apagar ou impedir que venha a lume a história e a própria memória A autorização prévia na minha compreensão constitui uma forma de censura prévia incompatível com o nosso Estado Democrático de Direito Permitome fazer essas breves considerações registrando que tenho voto escrito com relação a todos os aspectos inclusive a essa questão agora e por isso me eximo de tecer qualquer consideração tão bem explicitada pelo Ministro Luís Roberto no que tange à ponderação dos valores envolvidos nessa aparente colisão de princípios constitucionais Requeiro a juntada do voto escrito Eu também Senhor Presidente julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 do Código Civil reputando inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas literárias audiovisuais ou fixadas por qualquer outro suporte tecnológico É como voto Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF enquanto líder do movimento para atribuilo a Tomás Antônio Gonzaga Permitamme homenagear a propósito a desembargadora Mônica Sifuentes que agora escreveu sobre Bárbara Heliodora e Alvarenga Peixoto justamente quem sabe a colocar o foco da Inconfidência Mineira sobre outros protagonistas Ou seja muitas versões sobre o mesmo fato o mesmo evento Comungo na íntegra com o voto da eminente Relatora Entendo que controlar biografias na verdade implica controlar a história ou tentar controlar a história tentar controlar a vida tentar controlar ou apagar ou impedir que venha a lume a história e a própria memória A autorização prévia na minha compreensão constitui uma forma de censura prévia incompatível com o nosso Estado Democrático de Direito Permitome fazer essas breves considerações registrando que tenho voto escrito com relação a todos os aspectos inclusive a essa questão agora e por isso me eximo de tecer qualquer consideração tão bem explicitada pelo Ministro Luís Roberto no que tange à ponderação dos valores envolvidos nessa aparente colisão de princípios constitucionais Requeiro a juntada do voto escrito Eu também Senhor Presidente julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 do Código Civil reputando inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas literárias audiovisuais ou fixadas por qualquer outro suporte tecnológico É como voto Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Inteiro Teor do Acórdão Página 178 de 268 Voto MIN ROSA WEBER 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber 1 Senhor Presidente reconheço nos moldes dos arts 103 IX da Constituição da República e 2º IX da Lei 98681999 a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL entidade de classe representativa em âmbito nacional dos interesses da categoria econômica dos editores de livros comprovada a existência de membros ou associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação e presente o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da autora Também satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade conheço da ação e passo a seu mérito com as reflexões a seguir 2 Biografias Como revela a própria etimologia do termo de origem grega a combinar bio vida e grafia escrita a biografia ou escrita da vida consiste em modalidade de narrativa cujo foco é a vida pessoal de um ser humano transitando enquanto gênero literário entre o jornalismo e a história Biografias são histórias de vidas tais como percebidas apresentadas e contadas por outra pessoa Guardam conexão com a história a investigação policial a investigação jornalística a psicanálise o documentário a arqueologia e até mesmo a fofoca não se resumindo nessa medida a meros e assépticos relatos à apresentação objetiva de fatos Como explica Hermione Lee teórica literária professora da Universidade de Oxford e renomada biógrafa dentre outros de Virginia Woolf Philip Roth Edith Warton Elizabeth Bowen e Willa Cather Mesmo na mais sóbria e factual das narrativas biográficas o que realmente aconteceu pode ser ambíguo ou obscuro Para algumas vidas como a vida de Jesus a de Shakespeare ou a de Cleópatra pode haver uma vasta massa de enunciações e uma série de histórias e lendas mas pouca ou Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber 1 Senhor Presidente reconheço nos moldes dos arts 103 IX da Constituição da República e 2º IX da Lei 98681999 a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL entidade de classe representativa em âmbito nacional dos interesses da categoria econômica dos editores de livros comprovada a existência de membros ou associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação e presente o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da autora Também satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade conheço da ação e passo a seu mérito com as reflexões a seguir 2 Biografias Como revela a própria etimologia do termo de origem grega a combinar bio vida e grafia escrita a biografia ou escrita da vida consiste em modalidade de narrativa cujo foco é a vida pessoal de um ser humano transitando enquanto gênero literário entre o jornalismo e a história Biografias são histórias de vidas tais como percebidas apresentadas e contadas por outra pessoa Guardam conexão com a história a investigação policial a investigação jornalística a psicanálise o documentário a arqueologia e até mesmo a fofoca não se resumindo nessa medida a meros e assépticos relatos à apresentação objetiva de fatos Como explica Hermione Lee teórica literária professora da Universidade de Oxford e renomada biógrafa dentre outros de Virginia Woolf Philip Roth Edith Warton Elizabeth Bowen e Willa Cather Mesmo na mais sóbria e factual das narrativas biográficas o que realmente aconteceu pode ser ambíguo ou obscuro Para algumas vidas como a vida de Jesus a de Shakespeare ou a de Cleópatra pode haver uma vasta massa de enunciações e uma série de histórias e lendas mas pouca ou Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 179 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF nenhuma evidência primária Onde há mais evidências de primeira mão ou acreditadas pode frequentemente haver também mentiras exageros e segredos Biógrafos podem passar uma boa quantidade de tempo esclarecendo os mitos ou as falsas pistas que seus assuntos tenham criado a respeito das suas próprias vidas1 A biografia traduzse em última análise tal qual a psicanálise a filosofia a ficção a poesia a sociologia a etnografia e a história em um modo específico de entender e explicar o ser humano2 Sigmund Freud o pai da psicanálise a despeito de manifestações aparentemente hostis ao gênero não deixou de lhe reconhecer relevo para a compreensão da psique humana tendo ele próprio escrito controvertida biografia de Leonardo da Vinci Algum paralelismo de método também se detecta seguir pistas construir um padrão de comportamento interpretar toda uma personalidade através da observação a detalhes significativos decidir o que é relevante encontrar na infância as causas ocultas do comportamento adulto Freud comparava o processo à escavação arqueológica uma metáfora que funciona tanto para a análise quanto para a biografia3 A biografia outrora tida nos círculos acadêmicos como gênero literário de menor grandeza o que pode ser creditado ao preconceito para com um estilo sempre presente no gosto popular hoje é objeto de estudo nos departamentos de literatura e de história das universidades Desempenha ainda relevante função social ao instigar a sociedade à reflexão ensejando que conheça mais não apenas sobre o biografado 1 LEE Hermione Biography a very short introduction Oxford University Press 2009 2 Idem 3 Ibidem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF nenhuma evidência primária Onde há mais evidências de primeira mão ou acreditadas pode frequentemente haver também mentiras exageros e segredos Biógrafos podem passar uma boa quantidade de tempo esclarecendo os mitos ou as falsas pistas que seus assuntos tenham criado a respeito das suas próprias vidas1 A biografia traduzse em última análise tal qual a psicanálise a filosofia a ficção a poesia a sociologia a etnografia e a história em um modo específico de entender e explicar o ser humano2 Sigmund Freud o pai da psicanálise a despeito de manifestações aparentemente hostis ao gênero não deixou de lhe reconhecer relevo para a compreensão da psique humana tendo ele próprio escrito controvertida biografia de Leonardo da Vinci Algum paralelismo de método também se detecta seguir pistas construir um padrão de comportamento interpretar toda uma personalidade através da observação a detalhes significativos decidir o que é relevante encontrar na infância as causas ocultas do comportamento adulto Freud comparava o processo à escavação arqueológica uma metáfora que funciona tanto para a análise quanto para a biografia3 A biografia outrora tida nos círculos acadêmicos como gênero literário de menor grandeza o que pode ser creditado ao preconceito para com um estilo sempre presente no gosto popular hoje é objeto de estudo nos departamentos de literatura e de história das universidades Desempenha ainda relevante função social ao instigar a sociedade à reflexão ensejando que conheça mais não apenas sobre o biografado 1 LEE Hermione Biography a very short introduction Oxford University Press 2009 2 Idem 3 Ibidem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 180 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF que em geral só o é porque a sua história de vida tem algo a dizer mas também sobre ela própria Assim A biografia sempre reflete e oferece uma versão de política social A popularidade de certos tipos de biografias em diferentes países períodos e culturas biografias de santos ou de heróis navais de líderes religiosos de jogadores de futebol ou estrelas do rock fornecem uma visão daquela sociedade O que aquela sociedade valora com o que se importa quem são os seus homens e mulheres visíveis e invisíveis4 Nas palavras de Jonathan Fenby aclamado biógrafo de Charles De Gaulle as sociedades precisam e têm esse direito de saber sobre seu passado e o seu presente e as biografias são parte disso Daí o arguto questionamento do Prof Ives Gandra Martins ao escrever sobre o tema o que seria do historiador se só pudesse investigar biografias autorizadas5 A propósito citada pelo jurista brasileiro Kitty Kelley autora de biografias não autorizadas de personalidades como Oprah Winfrey Elizabeth Taylor Frank Sinatra e Jacqueline Kennedy ressalta que os familiares do biografado têm uma tendência natural de apagar o que é real doloroso ou pouco lisonjeiro da vida dos biografados Essas eliminações infelizmente privam a história de vida de uma personalidade de sua profundidade6 3 Liberdade de expressão A presente ADI concernente à publicação de obras biográficas a toda evidência diz não só com a liberdade de expressão em geral mas com o resguardo da própria liberdade de imprensa dada a nebulosa e por vezes inviável separação entre uma obra biográfica e um trabalho jornalístico A obra biográfica com a narrativa de fatos encerra por determinado ângulo inequívoco 4 Ibidem 5 Martins Ives Gandra da Silva Cidadão público x cidadão privado biografias eis a questão In Justiça cidadania n 159 nov p 4651 2013 6 Ibidem Op Cit 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que em geral só o é porque a sua história de vida tem algo a dizer mas também sobre ela própria Assim A biografia sempre reflete e oferece uma versão de política social A popularidade de certos tipos de biografias em diferentes países períodos e culturas biografias de santos ou de heróis navais de líderes religiosos de jogadores de futebol ou estrelas do rock fornecem uma visão daquela sociedade O que aquela sociedade valora com o que se importa quem são os seus homens e mulheres visíveis e invisíveis4 Nas palavras de Jonathan Fenby aclamado biógrafo de Charles De Gaulle as sociedades precisam e têm esse direito de saber sobre seu passado e o seu presente e as biografias são parte disso Daí o arguto questionamento do Prof Ives Gandra Martins ao escrever sobre o tema o que seria do historiador se só pudesse investigar biografias autorizadas5 A propósito citada pelo jurista brasileiro Kitty Kelley autora de biografias não autorizadas de personalidades como Oprah Winfrey Elizabeth Taylor Frank Sinatra e Jacqueline Kennedy ressalta que os familiares do biografado têm uma tendência natural de apagar o que é real doloroso ou pouco lisonjeiro da vida dos biografados Essas eliminações infelizmente privam a história de vida de uma personalidade de sua profundidade6 3 Liberdade de expressão A presente ADI concernente à publicação de obras biográficas a toda evidência diz não só com a liberdade de expressão em geral mas com o resguardo da própria liberdade de imprensa dada a nebulosa e por vezes inviável separação entre uma obra biográfica e um trabalho jornalístico A obra biográfica com a narrativa de fatos encerra por determinado ângulo inequívoco 4 Ibidem 5 Martins Ives Gandra da Silva Cidadão público x cidadão privado biografias eis a questão In Justiça cidadania n 159 nov p 4651 2013 6 Ibidem Op Cit 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 181 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF conteúdo jornalístico Não por acaso muitos dos mais competentes biógrafos são jornalistas reconhecidos Como espécie do gênero liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa não admite restrição arbitrária a partir da modalidade textual adotada pelo emissor da expressão Diante da finalidade informativa incide a proteção constitucional independentemente da linguagem código escolhida pelo emissor para promover a veiculação que pode ser textual escrita ou falada ou não textual simbólica audiovisual imagética ou fotográfica e independentemente de juízo sobre a sua qualidade intrínseca se informativa opinativa etc Daí a pertinência da rememoração das balizas lançadas ao julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130DF no qual esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Da ementa do acórdão paradigma ADPF nº 130DF pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº 52501967 Lei de Imprensa com a Constituição da República destaco os seguintes excertos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF conteúdo jornalístico Não por acaso muitos dos mais competentes biógrafos são jornalistas reconhecidos Como espécie do gênero liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa não admite restrição arbitrária a partir da modalidade textual adotada pelo emissor da expressão Diante da finalidade informativa incide a proteção constitucional independentemente da linguagem código escolhida pelo emissor para promover a veiculação que pode ser textual escrita ou falada ou não textual simbólica audiovisual imagética ou fotográfica e independentemente de juízo sobre a sua qualidade intrínseca se informativa opinativa etc Daí a pertinência da rememoração das balizas lançadas ao julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130DF no qual esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Da ementa do acórdão paradigma ADPF nº 130DF pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº 52501967 Lei de Imprensa com a Constituição da República destaco os seguintes excertos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 182 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM HONRA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL CIVIL E ADMINISTRATIVA ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE MESMO INCIDINDO A POSTERIORI ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO DE MODO A 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM HONRA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL CIVIL E ADMINISTRATIVA ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE MESMO INCIDINDO A POSTERIORI ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO DE MODO A 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 183 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL ARTÍSTICA CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII A imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituiçãoideia de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública Pelo que ela Constituição destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Entendendose por pensamento crítico o que plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana assim como do mais evoluído estado de civilização O art 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria Constituição Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos Daí que no limite as relações de imprensa e as relações de intimidade vida privada imagem e honra são de mútua excludência no sentido de que as primeiras se antecipam no tempo às segundas ou seja antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL ARTÍSTICA CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII A imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituiçãoideia de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública Pelo que ela Constituição destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Entendendose por pensamento crítico o que plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana assim como do mais evoluído estado de civilização O art 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria Constituição Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos Daí que no limite as relações de imprensa e as relações de intimidade vida privada imagem e honra são de mútua excludência no sentido de que as primeiras se antecipam no tempo às segundas ou seja antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 184 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia inclusive a procedente do Poder Judiciário pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet rede mundial de computadores não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS O art 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pelos órgãos de comunicação social Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art 5º da mesma Constituição Federal vedação do anonimato parte final do inciso IV do direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e à imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem embargo a excessividade indenizatória é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia inclusive a procedente do Poder Judiciário pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet rede mundial de computadores não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS O art 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pelos órgãos de comunicação social Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art 5º da mesma Constituição Federal vedação do anonimato parte final do inciso IV do direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e à imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem embargo a excessividade indenizatória é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 185 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político cultural de todo um povo Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação ELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público não é aprioristicamente suscetível de censura mesmo que legislativa ou judicialmente intentada O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR A uma atividade que já era livre incisos IV e IX do art 5º a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de plena 1º do art 220 ADPF 130DF Relator Ministro Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 05112009 destaquei A transcrição evidencia que na interpretação empreendida por esta Suprema Corte a imposição de restrições ao exercício das liberdades de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político cultural de todo um povo Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação ELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público não é aprioristicamente suscetível de censura mesmo que legislativa ou judicialmente intentada O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR A uma atividade que já era livre incisos IV e IX do art 5º a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de plena 1º do art 220 ADPF 130DF Relator Ministro Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 05112009 destaquei A transcrição evidencia que na interpretação empreendida por esta Suprema Corte a imposição de restrições ao exercício das liberdades de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 186 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF expressão opinião manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais expressamente excepcionados da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país Rezam os arts 5º IV IX XIV e 220 da Carta Política in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade destaquei 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressão opinião manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais expressamente excepcionados da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país Rezam os arts 5º IV IX XIV e 220 da Carta Política in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade destaquei 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 187 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF Ao assegurar ampla liberdade à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo os arts 5º IV IX e XIV e 220 caput da Constituição Brasileira reverberam um dos sustentáculos dos regimes democráticos cuja imprescindibilidade a experiência política internacional se encarregou de consagrar Como amplamente conhecido na história do constitucionalismo moderno surgiu com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos a ideia de que a existência de amplas interdições ao poder do Estado de interferir nas liberdades de expressão e de imprensa constitui premissa de comunidade política caracterizada pelo autogoverno e pela liberdade individual No dizer de Anthony Lewis emérito professor da Escola de Direito de Harvard falecido em 2013 liberdade para dizer e escrever o que se quer é uma necessidade inescapável da democracia No Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão é a regra admitida a sua restrição somente em situações excepcionais e nos termos da lei que em qualquer caso deverá observar os limites materiais emanados da Constituição Mostrase substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento expressão informação e imprensa que traduzam censura prévia O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial ceifandolhe as notas essenciais da opinião e da crítica Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades nessa ordem de ideias a interdição do uso de expressões negativas em manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Ao assegurar ampla liberdade à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo os arts 5º IV IX e XIV e 220 caput da Constituição Brasileira reverberam um dos sustentáculos dos regimes democráticos cuja imprescindibilidade a experiência política internacional se encarregou de consagrar Como amplamente conhecido na história do constitucionalismo moderno surgiu com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos a ideia de que a existência de amplas interdições ao poder do Estado de interferir nas liberdades de expressão e de imprensa constitui premissa de comunidade política caracterizada pelo autogoverno e pela liberdade individual No dizer de Anthony Lewis emérito professor da Escola de Direito de Harvard falecido em 2013 liberdade para dizer e escrever o que se quer é uma necessidade inescapável da democracia No Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão é a regra admitida a sua restrição somente em situações excepcionais e nos termos da lei que em qualquer caso deverá observar os limites materiais emanados da Constituição Mostrase substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento expressão informação e imprensa que traduzam censura prévia O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial ceifandolhe as notas essenciais da opinião e da crítica Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades nessa ordem de ideias a interdição do uso de expressões negativas em manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 188 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF determinado fato situação ou ocorrência A sujeição da publicação de obra de caráter biográfico à prévia autorização ou licença da pessoa biografada e de outras pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas aniquila a proteção às liberdades de manifestação do pensamento de expressão da atividade intelectual artística e científica e de informação golpeadas em seu núcleo essencial Tais liberdades de um lado e a autorização ou licença de outro são conceitos excludentes A Constituição veda não somente ao Poder Público mas também ao particular a interferência nas liberdades de manifestação e de expressão mediante o emprego de artifícios institucionais como a licença e a censura prévias que atuem no sentido de delinear o seu conteúdo Vale lembrar a manifestação do então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Lord Chief Justice Harry K Woolf em 2002 no sentido de que os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto O fato de a publicação adotar uma abordagem mais sensacionalista do que o tribunal consideraria aceitável não é relevante Os tribunais não devem ignorar o fato de que se os jornais não publicarem informações em que o público está interessado haverá menos jornais publicados o que não atenderá ao interesse público Assim como incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 o arrogarse pelo Poder Judiciário ou qualquer dos outros Poderes da República do comando da linha editorial de qualquer veículo de imprensa a publicação de obras de teor biográfico em absoluto pode ficar na dependência da chancela do biografado A necessidade de autorização para biografias traduz censura prévia em dissonância com as garantias albergadas nos arts 5º IV IX e XIV e 220 2º e 6º da Lei Maior em indevida reintrodução do espírito autoritário expurgado pela Constituição vigente 4 O direito à privacidade É certo que a Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF determinado fato situação ou ocorrência A sujeição da publicação de obra de caráter biográfico à prévia autorização ou licença da pessoa biografada e de outras pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas aniquila a proteção às liberdades de manifestação do pensamento de expressão da atividade intelectual artística e científica e de informação golpeadas em seu núcleo essencial Tais liberdades de um lado e a autorização ou licença de outro são conceitos excludentes A Constituição veda não somente ao Poder Público mas também ao particular a interferência nas liberdades de manifestação e de expressão mediante o emprego de artifícios institucionais como a licença e a censura prévias que atuem no sentido de delinear o seu conteúdo Vale lembrar a manifestação do então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Lord Chief Justice Harry K Woolf em 2002 no sentido de que os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto O fato de a publicação adotar uma abordagem mais sensacionalista do que o tribunal consideraria aceitável não é relevante Os tribunais não devem ignorar o fato de que se os jornais não publicarem informações em que o público está interessado haverá menos jornais publicados o que não atenderá ao interesse público Assim como incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 o arrogarse pelo Poder Judiciário ou qualquer dos outros Poderes da República do comando da linha editorial de qualquer veículo de imprensa a publicação de obras de teor biográfico em absoluto pode ficar na dependência da chancela do biografado A necessidade de autorização para biografias traduz censura prévia em dissonância com as garantias albergadas nos arts 5º IV IX e XIV e 220 2º e 6º da Lei Maior em indevida reintrodução do espírito autoritário expurgado pela Constituição vigente 4 O direito à privacidade É certo que a Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 189 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF qualifica como invioláveis na condição de direitos fundamentais da personalidade a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas conferindolhes especial proteção assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º X Tal como a liberdade de manifestação do pensamento e seus desdobramentos como a liberdade de expressão intelectual artística e científica e a liberdade de imprensa o chamado direito à privacidade right to privacy e os seus consectários direito à intimidade à honra e à imagem também emana do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações Apesar da muita tinta despendida a respeito o conceito de privacidade permanece nas palavras de Richard Posner elusivo e mal definido7 No já clássico artigo The Right to Privacy escrito a quatro mãos pelos juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos Samuel D Warren e Louis D Brandeis sugerese a relação de tal estado de coisas com o fato de as mudanças políticas sociais e econômicas demandarem incessantemente o reconhecimento de novos direitos impondo de tempos em tempos a redefinição da exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo8 Na quadra atual inegável que a privacidade enquanto direito a ser deixado em paz na expressão cunhada por Warren e Brandeis merece proteção adequada e efetiva do ordenamento jurídico Cumpre indagar porém o escopo e a extensão desse direito específico Privacidade em absoluto se confunde com isolamento Já em 1624 anotava o poeta John Donne com precisão científica que nenhum homem é uma ilha completo em si mesmo todo homem é um pedaço do continente uma parte do todo tradução livre Proteção da privacidade em absoluto diz com direito a passar a vida sem ser contrariado sem sentir desconforto social sem ser 7 POSNER Richard A The Right to Privacy Georgia Law Review Vol 12 N 3 1978 8 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D The Right to Privacy Harvard Law Review Vol IV December 15 1890 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF qualifica como invioláveis na condição de direitos fundamentais da personalidade a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas conferindolhes especial proteção assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º X Tal como a liberdade de manifestação do pensamento e seus desdobramentos como a liberdade de expressão intelectual artística e científica e a liberdade de imprensa o chamado direito à privacidade right to privacy e os seus consectários direito à intimidade à honra e à imagem também emana do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações Apesar da muita tinta despendida a respeito o conceito de privacidade permanece nas palavras de Richard Posner elusivo e mal definido7 No já clássico artigo The Right to Privacy escrito a quatro mãos pelos juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos Samuel D Warren e Louis D Brandeis sugerese a relação de tal estado de coisas com o fato de as mudanças políticas sociais e econômicas demandarem incessantemente o reconhecimento de novos direitos impondo de tempos em tempos a redefinição da exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo8 Na quadra atual inegável que a privacidade enquanto direito a ser deixado em paz na expressão cunhada por Warren e Brandeis merece proteção adequada e efetiva do ordenamento jurídico Cumpre indagar porém o escopo e a extensão desse direito específico Privacidade em absoluto se confunde com isolamento Já em 1624 anotava o poeta John Donne com precisão científica que nenhum homem é uma ilha completo em si mesmo todo homem é um pedaço do continente uma parte do todo tradução livre Proteção da privacidade em absoluto diz com direito a passar a vida sem ser contrariado sem sentir desconforto social sem ser 7 POSNER Richard A The Right to Privacy Georgia Law Review Vol 12 N 3 1978 8 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D The Right to Privacy Harvard Law Review Vol IV December 15 1890 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 190 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF ofendido Em uma abordagem contemporânea e integradora podese dizer que o direito à privacidade visa a proteger a subjetividade emergente dinâmica dos esforços de atores comerciais e governamentais para tornar indivíduos e comunidades fixos transparentes e predizíveis Ela protege as práticas através das quais a capacidade de auto determinação se desenvolve9 Assim compreendida a privacidade duas conclusões se apresentam A primeira é que tanto quanto a ampla liberdade de expressão a proteção da privacidade também é uma característica estrutural indispensável das sociedades democráticas A segunda conclusão é que o direito à privacidade e a liberdade de expressão não se contradizem não se opõem Ambos ao contrário são complementares fornecendo proteção a diferentes dimensões da personalidade humana Tanto o reconhecimento de uma esfera de privacidade imune à ingerência quando a garantia de salvoconduto à palavra proferida surgiram na história do constitucionalismo moderno como fatores de limitação do poder das autoridades constituídas sobre os cidadãos Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada livre de ingerência externa um espaço onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança de que servirá a liberdade de expressão Em vez de supor um choque entre liberdade de expressão e direito à intimidade situandoos em polos opostos de uma arena a fim de decidir 9 COHEN Julie What Privacy is For In Harvard Law Review Maio 2013 tradução livre 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ofendido Em uma abordagem contemporânea e integradora podese dizer que o direito à privacidade visa a proteger a subjetividade emergente dinâmica dos esforços de atores comerciais e governamentais para tornar indivíduos e comunidades fixos transparentes e predizíveis Ela protege as práticas através das quais a capacidade de auto determinação se desenvolve9 Assim compreendida a privacidade duas conclusões se apresentam A primeira é que tanto quanto a ampla liberdade de expressão a proteção da privacidade também é uma característica estrutural indispensável das sociedades democráticas A segunda conclusão é que o direito à privacidade e a liberdade de expressão não se contradizem não se opõem Ambos ao contrário são complementares fornecendo proteção a diferentes dimensões da personalidade humana Tanto o reconhecimento de uma esfera de privacidade imune à ingerência quando a garantia de salvoconduto à palavra proferida surgiram na história do constitucionalismo moderno como fatores de limitação do poder das autoridades constituídas sobre os cidadãos Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada livre de ingerência externa um espaço onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança de que servirá a liberdade de expressão Em vez de supor um choque entre liberdade de expressão e direito à intimidade situandoos em polos opostos de uma arena a fim de decidir 9 COHEN Julie What Privacy is For In Harvard Law Review Maio 2013 tradução livre 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 191 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF mediante o recurso a um critério valorativo qualquer político econômico moral ideológico etc aquele que deve prevalecer em cada caso a melhor hermenêutica constitucional é a que afirma o caráter sistemático harmônico e não excludente dos direitos fundamentais Se tanto um quanto o outro princípio envolvidos estão consagrados em normas de igual hierarquia não se pode sacrificar nenhuma delas negandolhe vigência ao simplesmente afirmar a prevalência de um em detrimento do outro Cabe ao intérprete buscar solução que traduza reverência a todos os preceitos constitucionais envolvidos esclarecendo isso sim o seu âmbito próprio de proteção O direito à privacidade tem como objeto na quase poética expressão de Warren e Brandeis a privacidade da vida privada Assim em qualquer grau e em conexão a qualquer âmbito que a vida de alguém tenha cessado previamente à publicação em questão de ser privada não mais fará jus nessa extensão a essa proteção Há casos em que as vidas pública e privada de uma pessoa se confundem E há casos outros em que a vida privada se confunde com as próprias obras intelectuais ou artísticas por ela produzidas Seria possível separar a obra filosófica de Sócrates da sua vida privada O direito à privacidade não se presta à proibição da publicação de qualquer assunto que seja de interesse geral ou público simplesmente porque as matérias de interesse público estão situadas fora do seu escopo Não se trata pois de afirmar uma suposta supremacia da liberdade de expressão sobre o direito à privacidade e sim de delimitar os campos próprios a cada proteção Tampouco é possível classificar fatos ou feitos como públicos ou privados per se Os mesmos fatos podem ser estritamente privados ou adquirir conotação pública e interesse público legítimo a depender de se tratar de uma pessoa privada ou pública O escopo da proteção são os assuntos pessoais em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação e que o indivíduo prefere manter privados É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mediante o recurso a um critério valorativo qualquer político econômico moral ideológico etc aquele que deve prevalecer em cada caso a melhor hermenêutica constitucional é a que afirma o caráter sistemático harmônico e não excludente dos direitos fundamentais Se tanto um quanto o outro princípio envolvidos estão consagrados em normas de igual hierarquia não se pode sacrificar nenhuma delas negandolhe vigência ao simplesmente afirmar a prevalência de um em detrimento do outro Cabe ao intérprete buscar solução que traduza reverência a todos os preceitos constitucionais envolvidos esclarecendo isso sim o seu âmbito próprio de proteção O direito à privacidade tem como objeto na quase poética expressão de Warren e Brandeis a privacidade da vida privada Assim em qualquer grau e em conexão a qualquer âmbito que a vida de alguém tenha cessado previamente à publicação em questão de ser privada não mais fará jus nessa extensão a essa proteção Há casos em que as vidas pública e privada de uma pessoa se confundem E há casos outros em que a vida privada se confunde com as próprias obras intelectuais ou artísticas por ela produzidas Seria possível separar a obra filosófica de Sócrates da sua vida privada O direito à privacidade não se presta à proibição da publicação de qualquer assunto que seja de interesse geral ou público simplesmente porque as matérias de interesse público estão situadas fora do seu escopo Não se trata pois de afirmar uma suposta supremacia da liberdade de expressão sobre o direito à privacidade e sim de delimitar os campos próprios a cada proteção Tampouco é possível classificar fatos ou feitos como públicos ou privados per se Os mesmos fatos podem ser estritamente privados ou adquirir conotação pública e interesse público legítimo a depender de se tratar de uma pessoa privada ou pública O escopo da proteção são os assuntos pessoais em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação e que o indivíduo prefere manter privados É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 192 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF repreendida e tanto quanto possível prevenida10 No caso do direito à privacidade vale observar ainda que os seus maiores desafios contemporâneos nada tem a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação relacionados que são aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros e frequentemente desconhecidos agentes públicos e privados11 5 Pessoas públicas Há interesse público prima facie em que seja assegurada a livre expressão relativamente a fatos da vida de pessoas públicas Os riscos envolvidos no exercício da livre expressão em tal hipótese não podem ser tais que apresentem permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento relacionadas a assuntos de interesse público real ou aparente Um sistema que sujeita a manifestação de opiniões e críticas ligadas a questões de interesse público a riscos sobremodo elevados traduz efetivo modo apofático de censura prévia na medida em que induz pela intimidação e pelo medo o silêncio das consciências O ônus social é enorme e o prejuízo à cidadania manifesto Nesse contexto é preciso ressaltar que afirmações destemperadas descuidadas irrefletidas e até mesmo profundamente equivocadas são inevitáveis em um debate e sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por efetivamente valiosas ou verdadeiras na visão de cada um Àquelas manifestações indesejáveis estendese necessariamente pois o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão a despeito de seu desvalor intrínseco sob pena de se desencorajarem pensamento e a imaginação em contradição direta com a diretriz insculpida no art 220 caput da Carta da República No caso dos ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado investidos de autoridade é inevitável e mesmo desejável do ponto de 10 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D Ibidem 11 COHEN Julie Ibidem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF repreendida e tanto quanto possível prevenida10 No caso do direito à privacidade vale observar ainda que os seus maiores desafios contemporâneos nada tem a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação relacionados que são aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros e frequentemente desconhecidos agentes públicos e privados11 5 Pessoas públicas Há interesse público prima facie em que seja assegurada a livre expressão relativamente a fatos da vida de pessoas públicas Os riscos envolvidos no exercício da livre expressão em tal hipótese não podem ser tais que apresentem permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento relacionadas a assuntos de interesse público real ou aparente Um sistema que sujeita a manifestação de opiniões e críticas ligadas a questões de interesse público a riscos sobremodo elevados traduz efetivo modo apofático de censura prévia na medida em que induz pela intimidação e pelo medo o silêncio das consciências O ônus social é enorme e o prejuízo à cidadania manifesto Nesse contexto é preciso ressaltar que afirmações destemperadas descuidadas irrefletidas e até mesmo profundamente equivocadas são inevitáveis em um debate e sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por efetivamente valiosas ou verdadeiras na visão de cada um Àquelas manifestações indesejáveis estendese necessariamente pois o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão a despeito de seu desvalor intrínseco sob pena de se desencorajarem pensamento e a imaginação em contradição direta com a diretriz insculpida no art 220 caput da Carta da República No caso dos ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado investidos de autoridade é inevitável e mesmo desejável do ponto de 10 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D Ibidem 11 COHEN Julie Ibidem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 193 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF vista do interesse público que eles tenham o exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa seja pelos cidadãos que podem exercer livremente os direitos de informação opinião e crítica É sinal de saúde da democracia e não o contrário que os agentes políticos e públicos sejam alvo de críticas descabidas ou não oriundas tanto da imprensa como de indivíduos particulares seja no uso de papel e lápis seja no uso das amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de comunicação em rede A esse respeito lembro porque oportunas as ponderações do Justice Brennan da Suprema Corte dos Estados Unidos no paradigmático caso New York Times vs Sullivan no sentido de que a garantia de proteção conferida pela Constituição às aludidas liberdades de expressão e de imprensa se funda no princípio de que o debate de questões públicas deve ser irrestrito robusto e aberto e que ele bem pode incluir ataques ao governo e a funcionários públicos que sejam veementes cáusticos e às vezes desagradavelmente contundentes Aqueles que pretendem criticar a conduta oficial podem ser dissuadidos de expressar sua crítica mesmo que ela seja tida como verdadeira e mesmo que seja de fato verdadeira por duvidar que ela possa ser provada em juízo ou pelo medo da despesa por ter de fazêlo destaquei Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por aqueles investidos de autoridade na seara pública O regime democrático contudo não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos Esses aspectos ficaram muito bem delineado no julgamento do caso Lingens v Austria pela Corte Europeia de Direitos Humanos que já em 1986 considerou incompatível com as liberdades de expressão e de imprensa asseguradas na Convenção Europeia de Direitos Humanos a 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vista do interesse público que eles tenham o exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa seja pelos cidadãos que podem exercer livremente os direitos de informação opinião e crítica É sinal de saúde da democracia e não o contrário que os agentes políticos e públicos sejam alvo de críticas descabidas ou não oriundas tanto da imprensa como de indivíduos particulares seja no uso de papel e lápis seja no uso das amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de comunicação em rede A esse respeito lembro porque oportunas as ponderações do Justice Brennan da Suprema Corte dos Estados Unidos no paradigmático caso New York Times vs Sullivan no sentido de que a garantia de proteção conferida pela Constituição às aludidas liberdades de expressão e de imprensa se funda no princípio de que o debate de questões públicas deve ser irrestrito robusto e aberto e que ele bem pode incluir ataques ao governo e a funcionários públicos que sejam veementes cáusticos e às vezes desagradavelmente contundentes Aqueles que pretendem criticar a conduta oficial podem ser dissuadidos de expressar sua crítica mesmo que ela seja tida como verdadeira e mesmo que seja de fato verdadeira por duvidar que ela possa ser provada em juízo ou pelo medo da despesa por ter de fazêlo destaquei Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por aqueles investidos de autoridade na seara pública O regime democrático contudo não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos Esses aspectos ficaram muito bem delineado no julgamento do caso Lingens v Austria pela Corte Europeia de Direitos Humanos que já em 1986 considerou incompatível com as liberdades de expressão e de imprensa asseguradas na Convenção Europeia de Direitos Humanos a 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 194 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF imposição de sanção pelo Estado demandado Áustria com base na legislação doméstica de proteção da reputação ao uso de expressões tais como oportunista vil imoral e indigno que embora possam em princípio ferir a reputação de alguém foram direcionadas a agente público Na visão daquela Corte supranacional a cláusula convencional da liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo É aplicável não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença mas também àquelas que ofendem chocam ou incomodam Tais são as exigências do pluralismo da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe sociedade democrática Tais princípios assumem particular importância na medida em que dizem respeito à imprensa Embora a imprensa não deva exceder os limites definidos entre outros para a proteção da reputação de terceiros é no entanto sua incumbência transmitir informações e ideias sobre questões políticas assim como sobre outras áreas de interesse público Não só tem a imprensa a tarefa de transmitir tais informações e ideias o público também tem o direito de recebêlas Nesse contexto a Corte não pode aceitar a conclusão expressa no acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Viena no sentido de que a tarefa da imprensa era a de transmitir a informação a interpretação da qual deveria ser deixada essencialmente para o leitor embora a penalidade imposta ao autor a rigor não o tenha impedido de se expressar ainda assim equivale a um tipo de censura suscetível de desencorajálo de novamente fazer críticas desse tipo no futuro tal sentença seria suscetível de dissuadir jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões que afetam a vida da 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF imposição de sanção pelo Estado demandado Áustria com base na legislação doméstica de proteção da reputação ao uso de expressões tais como oportunista vil imoral e indigno que embora possam em princípio ferir a reputação de alguém foram direcionadas a agente público Na visão daquela Corte supranacional a cláusula convencional da liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo É aplicável não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença mas também àquelas que ofendem chocam ou incomodam Tais são as exigências do pluralismo da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe sociedade democrática Tais princípios assumem particular importância na medida em que dizem respeito à imprensa Embora a imprensa não deva exceder os limites definidos entre outros para a proteção da reputação de terceiros é no entanto sua incumbência transmitir informações e ideias sobre questões políticas assim como sobre outras áreas de interesse público Não só tem a imprensa a tarefa de transmitir tais informações e ideias o público também tem o direito de recebêlas Nesse contexto a Corte não pode aceitar a conclusão expressa no acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Viena no sentido de que a tarefa da imprensa era a de transmitir a informação a interpretação da qual deveria ser deixada essencialmente para o leitor embora a penalidade imposta ao autor a rigor não o tenha impedido de se expressar ainda assim equivale a um tipo de censura suscetível de desencorajálo de novamente fazer críticas desse tipo no futuro tal sentença seria suscetível de dissuadir jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões que afetam a vida da 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 195 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF comunidade Da mesma forma uma sanção como esta é passível de afetar a imprensa no desempenho das suas tarefas como provedora de informação e cão de guarda do interesse público destaquei Quando em questão o exercício de função de interesse público e não a vida privada ou a intimidade a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual Conforme já enfatizado quando se trata de ocupante de um cargo público investido de autoridade e que está no desempenho das suas funções sujeito ao escrutínio da imprensa e do público em geral mostramse vultuosamente mais largos os limites da crítica aceitável Em tais casos não basta à higidez dos limites à liberdade de manifestação do pensamento que i estejam eles devidamente previstos em leis formalmente válidas e ii atendam a fins constitucionalmente legítimos É necessário ainda que iii a pretendida interferência nas liberdades de expressão e de imprensa traduza ao ser aplicada ao caso concreto um limite necessário à preservação de uma sociedade democrática e plural Nesse contexto o critério da proporcionalidade desautoriza a imposição de restrições à liberdade de expressão ainda que teoricamente fundadas na proteção da honra ou da imagem pessoais quando tiverem como efeito inibir a manifestação de juízos críticos a ocupante de função de interesse público no exercício das suas funções que apesar de mordazes se mostram na quadra atual triviais A imposição de restrições às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento que embora destinadas em princípio à proteção de finalidades constitucionalmente legítimas de modo algum se mostram necessárias ou adequadas no contexto de uma democracia plural não sobrevive ao teste da proporcionalidade 6 Conclusão Penso que as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento estarão submetidas a efetiva censura prévia não apenas se a publicação de biografias contemplando informações de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comunidade Da mesma forma uma sanção como esta é passível de afetar a imprensa no desempenho das suas tarefas como provedora de informação e cão de guarda do interesse público destaquei Quando em questão o exercício de função de interesse público e não a vida privada ou a intimidade a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual Conforme já enfatizado quando se trata de ocupante de um cargo público investido de autoridade e que está no desempenho das suas funções sujeito ao escrutínio da imprensa e do público em geral mostramse vultuosamente mais largos os limites da crítica aceitável Em tais casos não basta à higidez dos limites à liberdade de manifestação do pensamento que i estejam eles devidamente previstos em leis formalmente válidas e ii atendam a fins constitucionalmente legítimos É necessário ainda que iii a pretendida interferência nas liberdades de expressão e de imprensa traduza ao ser aplicada ao caso concreto um limite necessário à preservação de uma sociedade democrática e plural Nesse contexto o critério da proporcionalidade desautoriza a imposição de restrições à liberdade de expressão ainda que teoricamente fundadas na proteção da honra ou da imagem pessoais quando tiverem como efeito inibir a manifestação de juízos críticos a ocupante de função de interesse público no exercício das suas funções que apesar de mordazes se mostram na quadra atual triviais A imposição de restrições às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento que embora destinadas em princípio à proteção de finalidades constitucionalmente legítimas de modo algum se mostram necessárias ou adequadas no contexto de uma democracia plural não sobrevive ao teste da proporcionalidade 6 Conclusão Penso que as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento estarão submetidas a efetiva censura prévia não apenas se a publicação de biografias contemplando informações de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 196 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF interesse do público estiver sujeita à autorização do biografado mas ao risco de pagamento de indenizações por todo e qualquer erro que não cause dano concreto e efetivo mormente quando ausente deliberada má fé e não demonstrada a prévia ciência do caráter inverídico das afirmações ao tempo em que manifestadas mostraremse puramente subjetivas as supostas ofensas O confinamento da atividade intelectual do biógrafo à mera divulgação de panfletos autorizados pelo biografado equivale a verdadeira destruição desse gênero literário com potenciais reflexos desastrosos para o desenvolvimento das ciências em especial para o estudo da história das ciências sociais da antropologia e da filosofia Enquanto no restante do mundo democrático continuarão a ser escritas biografias no Brasil só haverá hagiografias Basta uma breve incursão ao setor de biografias de qualquer livraria para verificar que a oferta de títulos dessa natureza sobre personalidades estrangeiras sejam estadistas políticos escritores esportistas ou músicos em muito supera a disponibilidade de obras biográficas sobre personalidades importantes para a compreensão da história do Brasil da sua política suas artes ou suas letras Gostamos de apontar causas exógenas para justificar o nosso relativo estado de atraso cultural social e econômico em relação a outras nações mas não vemos que as próprias instituições que adotamos para regular a sociedade frequentemente são as responsáveis por moldar um ambiente social e político inóspito ao florescimento e desenvolvimento do conhecimento das ciências e das artes É sintomático que no Brasil biógrafos e historiadores renomados pela seriedade de seus trabalhos não raro venham a público afirmar que pensam em desistir de escrever biografias no Brasil diante dos perigos que a empreitada oferece como o constante receio de ser alvo de ações judiciais de biografados ou seus familiares Não bastassem as já evidentes incompatibilidades com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão artística intelectual e científica ao desestimular a produção e publicação de biografias o 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interesse do público estiver sujeita à autorização do biografado mas ao risco de pagamento de indenizações por todo e qualquer erro que não cause dano concreto e efetivo mormente quando ausente deliberada má fé e não demonstrada a prévia ciência do caráter inverídico das afirmações ao tempo em que manifestadas mostraremse puramente subjetivas as supostas ofensas O confinamento da atividade intelectual do biógrafo à mera divulgação de panfletos autorizados pelo biografado equivale a verdadeira destruição desse gênero literário com potenciais reflexos desastrosos para o desenvolvimento das ciências em especial para o estudo da história das ciências sociais da antropologia e da filosofia Enquanto no restante do mundo democrático continuarão a ser escritas biografias no Brasil só haverá hagiografias Basta uma breve incursão ao setor de biografias de qualquer livraria para verificar que a oferta de títulos dessa natureza sobre personalidades estrangeiras sejam estadistas políticos escritores esportistas ou músicos em muito supera a disponibilidade de obras biográficas sobre personalidades importantes para a compreensão da história do Brasil da sua política suas artes ou suas letras Gostamos de apontar causas exógenas para justificar o nosso relativo estado de atraso cultural social e econômico em relação a outras nações mas não vemos que as próprias instituições que adotamos para regular a sociedade frequentemente são as responsáveis por moldar um ambiente social e político inóspito ao florescimento e desenvolvimento do conhecimento das ciências e das artes É sintomático que no Brasil biógrafos e historiadores renomados pela seriedade de seus trabalhos não raro venham a público afirmar que pensam em desistir de escrever biografias no Brasil diante dos perigos que a empreitada oferece como o constante receio de ser alvo de ações judiciais de biografados ou seus familiares Não bastassem as já evidentes incompatibilidades com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão artística intelectual e científica ao desestimular a produção e publicação de biografias o 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 197 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF presente estado de coisas falha também em assegurar quanto a essa espécie de manifestação cultural o pleno exercício dos direitos culturais art 215 caput da CF e em promover e incentivar a educação com base na liberdade de aprender ensinar e divulgar o pensamento a arte e o saber arts 205 e 206 II da CF Igualmente conduz a sociedade brasileira por caminho diametralmente oposto ao da promoção e difusão de bens culturais dever do poder público a teor do art 215 3º II da CF Além de inconstitucional a exegese dos arts 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é vedada a publicação sem autorização do biografado ou de seus familiares é exemplo do tipo de regra que direta ou indiretamente contribui para no longo prazo manter o país culturalmente pobre a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida 7 Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil a fim de compatibilizando a sua exegese com os arts 5º IV IX XIV 205 206 II 215 caput e 3º II e 220 da Constituição da República reputar inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas obras literárias audiovisuais ou fixadas qualquer outro suporte tecnológico É como voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF presente estado de coisas falha também em assegurar quanto a essa espécie de manifestação cultural o pleno exercício dos direitos culturais art 215 caput da CF e em promover e incentivar a educação com base na liberdade de aprender ensinar e divulgar o pensamento a arte e o saber arts 205 e 206 II da CF Igualmente conduz a sociedade brasileira por caminho diametralmente oposto ao da promoção e difusão de bens culturais dever do poder público a teor do art 215 3º II da CF Além de inconstitucional a exegese dos arts 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é vedada a publicação sem autorização do biografado ou de seus familiares é exemplo do tipo de regra que direta ou indiretamente contribui para no longo prazo manter o país culturalmente pobre a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida 7 Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil a fim de compatibilizando a sua exegese com os arts 5º IV IX XIV 205 206 II 215 caput e 3º II e 220 da Constituição da República reputar inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas obras literárias audiovisuais ou fixadas qualquer outro suporte tecnológico É como voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 198 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Senhor Presidente em primeiro lugar tive a oportunidade de manusear as 119 páginas do voto da Ministra Cármen Lúcia E mercê da profundidade do voto de Sua Excelência gostaria também de parabenizá la pela sua capacidade de síntese que inclusive me servirá de exemplo na medida em que na pauta de hoje havia um processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade de todos os artigos da lei artigos totalmente independentes fui obrigado a lavrar um voto longo e agora sintome muito estimulado por Vossa Excelência para promover essa redução necessária que poupa a Corte inclusive no seu mister de julgar um caso tão difícil Parabenizo Vossa Excelência pela profundidade de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura Por outro lado entendo que o legislador processual é sábio na medida em que estabelece que os acórdãos são lavrados no final do julgamento porque nos permite ouvir as opiniões convergentes algumas fundamentações diversas e chegarmos a uma conclusão Evidentemente que num hard case como este todos nós temos voto escrito poderíamos aqui fazer a leitura Vamos juntar os votos mas vamos seguir o exemplo de Sua Excelência agora também acrescido de diversos fundamentos trazidos pelo Ministro e Professor Luís Roberto Barroso que tem um pendor bastante expressivo nessa área E é dele exatamente que gostaria de me prevalecer sob dois ângulos técnicos No meu modo de ver até porque o caráter desses dispositivos da lei material é múltiplo fala em imagem honra enfim nome vida integridade física nós temos que adotar uma posição minimalista em relação ao tema in judicando Nós estamos aqui discutindo biografia vs Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Senhor Presidente em primeiro lugar tive a oportunidade de manusear as 119 páginas do voto da Ministra Cármen Lúcia E mercê da profundidade do voto de Sua Excelência gostaria também de parabenizá la pela sua capacidade de síntese que inclusive me servirá de exemplo na medida em que na pauta de hoje havia um processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade de todos os artigos da lei artigos totalmente independentes fui obrigado a lavrar um voto longo e agora sintome muito estimulado por Vossa Excelência para promover essa redução necessária que poupa a Corte inclusive no seu mister de julgar um caso tão difícil Parabenizo Vossa Excelência pela profundidade de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura Por outro lado entendo que o legislador processual é sábio na medida em que estabelece que os acórdãos são lavrados no final do julgamento porque nos permite ouvir as opiniões convergentes algumas fundamentações diversas e chegarmos a uma conclusão Evidentemente que num hard case como este todos nós temos voto escrito poderíamos aqui fazer a leitura Vamos juntar os votos mas vamos seguir o exemplo de Sua Excelência agora também acrescido de diversos fundamentos trazidos pelo Ministro e Professor Luís Roberto Barroso que tem um pendor bastante expressivo nessa área E é dele exatamente que gostaria de me prevalecer sob dois ângulos técnicos No meu modo de ver até porque o caráter desses dispositivos da lei material é múltiplo fala em imagem honra enfim nome vida integridade física nós temos que adotar uma posição minimalista em relação ao tema in judicando Nós estamos aqui discutindo biografia vs Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 199 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF censura Eu efetivamente entendo que possa haver intercessão desses valores mas o que estamos discutindo objetivamente é que para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado ou não conforme dispõe o Código Civil E quando deparei com essa tese central me veio imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A Democracia na América na expressão de Alexis de Tocqueville quando afirma Num País onde reina ostensivamente a soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas é ainda um grande absurdo Então esse tema envolve no meu modo de ver duas situações absolutamente paradoxais Quer dizer a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento aqui estamos no campo da liberdade de informação o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação Um segundo aspecto que essa metodologia de julgamento nos facilita concluir é que foi dito da tribuna com muita propriedade que o que se discute aqui é exatamente isso Não se discute a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de identidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação difamação e etc Então o que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseados em fatos verdadeiros fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso é importante porque é didático saber o que estamos decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria lei se incumbe de reprimir Eu observo eu sempre costumo assentar isso e vou ser bastante rápido que o homem quando ele caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire essa notoriedade isso passa a fazer parte da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF censura Eu efetivamente entendo que possa haver intercessão desses valores mas o que estamos discutindo objetivamente é que para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado ou não conforme dispõe o Código Civil E quando deparei com essa tese central me veio imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A Democracia na América na expressão de Alexis de Tocqueville quando afirma Num País onde reina ostensivamente a soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas é ainda um grande absurdo Então esse tema envolve no meu modo de ver duas situações absolutamente paradoxais Quer dizer a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento aqui estamos no campo da liberdade de informação o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação Um segundo aspecto que essa metodologia de julgamento nos facilita concluir é que foi dito da tribuna com muita propriedade que o que se discute aqui é exatamente isso Não se discute a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de identidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação difamação e etc Então o que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseados em fatos verdadeiros fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso é importante porque é didático saber o que estamos decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria lei se incumbe de reprimir Eu observo eu sempre costumo assentar isso e vou ser bastante rápido que o homem quando ele caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire essa notoriedade isso passa a fazer parte da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 200 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação desse contexto social em que se encarta essa pessoa biografada E a grande verdade é que o biografado quando ganha publicidade no meu modo de ver ele efetivamente aceita essa notoriedade e essa notoriedade não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário Então na verdade é admiração é enaltecimento do seu trabalho é por força do público que ele adquire essa notoriedade aqui como muito bem destacou o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Essa pessoa é notória pela vontade pública e a vontade pública tem o direito de saber quem é essa pessoa que ela levou ao enaltecimento e à notoriedade Isso é o direito imanente do ser humano Ainda que não constasse da Constituição Federal é um direito natural saber se nós estamos admirando a pessoa certa até porque num relacionamento humano o elemento mais significativo é o elemento da admiração Nós que fomos juízes sabemos que quantas vezes um vínculo conjugal se desfaz pela destruição daquele sentimento de admiração E o professor Tepedino que ofereceu também aqui um parecer ele destaca muito bem essa questão ao ressaltar que essa notoriedade por si só era considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Então aqui haveria muito que se destacar acerca dessa notoriedade que a pessoa alcança e do direito fundamental da informação mas que se torna absolutamente despiciendo diante da profundidade do voto da Ministra Cármen Lúcia com os fundamentos constitucionais trazidos pelo Ministro Luís Roberto Barroso E aqui Ministro Luís Roberto eu faço assim uma operação de ousadia no plano constitucional para assentar que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que são inerentes ao centro de gravidade da Constituição que é a dignidade da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação desse contexto social em que se encarta essa pessoa biografada E a grande verdade é que o biografado quando ganha publicidade no meu modo de ver ele efetivamente aceita essa notoriedade e essa notoriedade não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário Então na verdade é admiração é enaltecimento do seu trabalho é por força do público que ele adquire essa notoriedade aqui como muito bem destacou o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Essa pessoa é notória pela vontade pública e a vontade pública tem o direito de saber quem é essa pessoa que ela levou ao enaltecimento e à notoriedade Isso é o direito imanente do ser humano Ainda que não constasse da Constituição Federal é um direito natural saber se nós estamos admirando a pessoa certa até porque num relacionamento humano o elemento mais significativo é o elemento da admiração Nós que fomos juízes sabemos que quantas vezes um vínculo conjugal se desfaz pela destruição daquele sentimento de admiração E o professor Tepedino que ofereceu também aqui um parecer ele destaca muito bem essa questão ao ressaltar que essa notoriedade por si só era considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Então aqui haveria muito que se destacar acerca dessa notoriedade que a pessoa alcança e do direito fundamental da informação mas que se torna absolutamente despiciendo diante da profundidade do voto da Ministra Cármen Lúcia com os fundamentos constitucionais trazidos pelo Ministro Luís Roberto Barroso E aqui Ministro Luís Roberto eu faço assim uma operação de ousadia no plano constitucional para assentar que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que são inerentes ao centro de gravidade da Constituição que é a dignidade da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 201 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade ela se refere às pessoas em geral ela está se referindo à pessoa natural é inviolável tem privacidade tem reserva tem honra e boa fama Mas ali é um princípio geral Mas além do princípio geral Vossa Excelência tocou nesse ponto também além do princípio geral nós temos um princípio setorial que é o princípio inerente àquilo que se está discutindo agora que é o princípio referente à comunicação social E o que diz a Constituição Eu vou pular a manifestação do pensamento de criação porque acho que não é disso que estamos tratando O que diz a Constituição A manifestação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição 1º que diz respeito ao caput do artigo Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação a qualquer veículo de comunicação observado o disposto no art 5º Isso é um princípio setorial E agora vem a regra de encerramento apesar de todo o respeito a esses valores que estão consagrados nos princípios gerais eu constituinte originário encerro esse preceito com a seguinte afirmação é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística No meu modo de ver esse dispositivo consagrado no campo setorial da comunicação social seria o suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licenças prévias para biografia com o que está na Constituição Federal Nós sabemos que o fundamento do Código Civil não é senão a nossa Constituição da República E ela estabelece notadamente isso no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade porque evidentemente são poucas as pessoas biografadas são poucas as pessoas que despertam o interesse na coletividade por sua biografia O Ministro Luís Roberto fez uma pesquisa interessante minuciosa e muito embora uma lesão ao direito já seja intolerável nós verificamos que as pessoas cujas biografias foram censuradas são pessoas de expressão nacional em todos os campos da atividade humana Então na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminuise 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade ela se refere às pessoas em geral ela está se referindo à pessoa natural é inviolável tem privacidade tem reserva tem honra e boa fama Mas ali é um princípio geral Mas além do princípio geral Vossa Excelência tocou nesse ponto também além do princípio geral nós temos um princípio setorial que é o princípio inerente àquilo que se está discutindo agora que é o princípio referente à comunicação social E o que diz a Constituição Eu vou pular a manifestação do pensamento de criação porque acho que não é disso que estamos tratando O que diz a Constituição A manifestação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição 1º que diz respeito ao caput do artigo Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação a qualquer veículo de comunicação observado o disposto no art 5º Isso é um princípio setorial E agora vem a regra de encerramento apesar de todo o respeito a esses valores que estão consagrados nos princípios gerais eu constituinte originário encerro esse preceito com a seguinte afirmação é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística No meu modo de ver esse dispositivo consagrado no campo setorial da comunicação social seria o suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licenças prévias para biografia com o que está na Constituição Federal Nós sabemos que o fundamento do Código Civil não é senão a nossa Constituição da República E ela estabelece notadamente isso no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade porque evidentemente são poucas as pessoas biografadas são poucas as pessoas que despertam o interesse na coletividade por sua biografia O Ministro Luís Roberto fez uma pesquisa interessante minuciosa e muito embora uma lesão ao direito já seja intolerável nós verificamos que as pessoas cujas biografias foram censuradas são pessoas de expressão nacional em todos os campos da atividade humana Então na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminuise 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 202 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF a sua reserva de privacidade Nós juízes temos que ter notório saber e reputação ilibada na vida pública e privada E assim também aquele que se expõe a se tornar uma pessoa pública à mercê de não exercer um cargo público O que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários E até para me filiar a esse toque mais sensível e característico de nós dois não só como colegas da agremiação acadêmica mas também como colegas do Rio de Janeiro o carioca tem essa característica irreverente também e Vossa Excelência citou aqui vários casos interessantes Mas temos que concordar que em matéria de liberdade de expressão gestual evoluímos bastante Vossa Excelência citou casos recentes mas hoje estamos num patamar bastante elevado Aliás se não me falha a memória o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a um diretor de teatro que se manifestou através de um gesto contra a crítica do auditório Então evoluímos bem graças exatamente à interpretação conforme à Constituição Exatamente nesse sentido em que se faz necessária a proteção com densidade desse princípio que também pode ser considerada uma regra setorial específica à Comunicação Social é que se tem que ter em mira que não há ponderação possível entre uma regra do Código Civil e a regra constitucional Evidentemente que o legislador ponderou mal como disse o Ministro Luís Roberto Barroso porque é mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura a essa manifestação de informação como sói ocorrer com as biografias E aqui eu colho por fim do Professor ClausWilhem Canaris quanto maior o nível do direito fundamental afetado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoproteção e quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de proteção 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a sua reserva de privacidade Nós juízes temos que ter notório saber e reputação ilibada na vida pública e privada E assim também aquele que se expõe a se tornar uma pessoa pública à mercê de não exercer um cargo público O que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários E até para me filiar a esse toque mais sensível e característico de nós dois não só como colegas da agremiação acadêmica mas também como colegas do Rio de Janeiro o carioca tem essa característica irreverente também e Vossa Excelência citou aqui vários casos interessantes Mas temos que concordar que em matéria de liberdade de expressão gestual evoluímos bastante Vossa Excelência citou casos recentes mas hoje estamos num patamar bastante elevado Aliás se não me falha a memória o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a um diretor de teatro que se manifestou através de um gesto contra a crítica do auditório Então evoluímos bem graças exatamente à interpretação conforme à Constituição Exatamente nesse sentido em que se faz necessária a proteção com densidade desse princípio que também pode ser considerada uma regra setorial específica à Comunicação Social é que se tem que ter em mira que não há ponderação possível entre uma regra do Código Civil e a regra constitucional Evidentemente que o legislador ponderou mal como disse o Ministro Luís Roberto Barroso porque é mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura a essa manifestação de informação como sói ocorrer com as biografias E aqui eu colho por fim do Professor ClausWilhem Canaris quanto maior o nível do direito fundamental afetado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoproteção e quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de proteção 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 203 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Foi exatamente esse texto que encerrou esse brilhantíssimo voto da Ministra Cármen Lúcia que me faz trazer a inspiração de um psicanalista ao indagar de um cliente seu qual seria a sua opção de vida Eu então entendo à semelhança de Sua Excelência a Relatora que liberdade e censura são tão inconciliáveis como a ira e o amor E o Supremo Tribunal Federal é um guardião da Constituição Federal e é guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal De sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 nos termos do voto de Sua Excelência 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Foi exatamente esse texto que encerrou esse brilhantíssimo voto da Ministra Cármen Lúcia que me faz trazer a inspiração de um psicanalista ao indagar de um cliente seu qual seria a sua opção de vida Eu então entendo à semelhança de Sua Excelência a Relatora que liberdade e censura são tão inconciliáveis como a ira e o amor E o Supremo Tribunal Federal é um guardião da Constituição Federal e é guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal De sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 nos termos do voto de Sua Excelência 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 204 de 268 Voto MIN LUIZ FUX 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Em primeiro lugar parabenizo a Ministra Cármen Lúcia pela profundidade e concisão de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura No meu modo de ver até porque o caráter dos dispositivos impugnados é múltiplo tratando de imagem honra nome vida integridade física temos que adotar aqui uma posição minimalista em relação ao tema in judicando O que se discute aqui é apenas a questão da censura prévia nas biografias Embora possa efetivamente haver intercessão desses valores objetivamente deve o Supremo Tribunal Federal decidir se para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado conforme dispõe o Código Civil ou não Ao me deparar com essa tese central veiome imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A democracia na América na expressão de ALEXIS DE TOCQUEVILLE quando afirma num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas ainda um grande absurdo Belo Horizonte Editora Itatiaia 4ª Edição 1998 tradução de Neil Ribeiro da Silva p 141 Então esse tema envolve na minha visão duas situações absolutamente paradoxais a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e a liberdade de informar o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação De fato a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Em primeiro lugar parabenizo a Ministra Cármen Lúcia pela profundidade e concisão de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura No meu modo de ver até porque o caráter dos dispositivos impugnados é múltiplo tratando de imagem honra nome vida integridade física temos que adotar aqui uma posição minimalista em relação ao tema in judicando O que se discute aqui é apenas a questão da censura prévia nas biografias Embora possa efetivamente haver intercessão desses valores objetivamente deve o Supremo Tribunal Federal decidir se para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado conforme dispõe o Código Civil ou não Ao me deparar com essa tese central veiome imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A democracia na América na expressão de ALEXIS DE TOCQUEVILLE quando afirma num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas ainda um grande absurdo Belo Horizonte Editora Itatiaia 4ª Edição 1998 tradução de Neil Ribeiro da Silva p 141 Então esse tema envolve na minha visão duas situações absolutamente paradoxais a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e a liberdade de informar o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação De fato a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 205 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF censura pode decorrer não apenas da intervenção estatal nas liberdades individuais mas também de atos praticados nas relações entre particulares como lecionam J J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada Volume 1 São Paulo Editora Revista dos Tribunais Coimbra Coimbra Editora 2007 p 574575 quanto aos seus destinatários a proibição da censura não vale apenas perante o Estado mas sim perante toda e qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou a divulgação de ideias ou de informações Isto é relevante sobretudo para os poderes sociais igrejas partidos organizações profissionais empresas etc mas é de alcance geral Pertence ao Estado prosseguir o dever de protecção deste direito contra privados sendo admissível a eventual responsabilidade dos órgãos públicos pelo não cumprimento desse dever Sendo assim pareceme que a censura prévia seja ela executada por órgãos públicos ou por particulares aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação bem como por via de consequência fragiliza todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege Nas palavras de THOMAS JEFFERSON a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdadesJefferson on freedom New York Skyhorse Publishing 2011 p 104 Não se discute por outro lado a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de indenidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação O que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso porque embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF censura pode decorrer não apenas da intervenção estatal nas liberdades individuais mas também de atos praticados nas relações entre particulares como lecionam J J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada Volume 1 São Paulo Editora Revista dos Tribunais Coimbra Coimbra Editora 2007 p 574575 quanto aos seus destinatários a proibição da censura não vale apenas perante o Estado mas sim perante toda e qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou a divulgação de ideias ou de informações Isto é relevante sobretudo para os poderes sociais igrejas partidos organizações profissionais empresas etc mas é de alcance geral Pertence ao Estado prosseguir o dever de protecção deste direito contra privados sendo admissível a eventual responsabilidade dos órgãos públicos pelo não cumprimento desse dever Sendo assim pareceme que a censura prévia seja ela executada por órgãos públicos ou por particulares aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação bem como por via de consequência fragiliza todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege Nas palavras de THOMAS JEFFERSON a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdadesJefferson on freedom New York Skyhorse Publishing 2011 p 104 Não se discute por outro lado a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de indenidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação O que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso porque embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 206 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF mínima contra excessos eventualmente praticados ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 3ª Edição 2006 p 273274 É importante saber portanto o que o Supremo Tribunal Federal está decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria Constituição se incumbe de reprimir mediante a reparação de danos morais materiais e à imagem e a concessão do direito de resposta artigo 5º incisos V e X Observo que o homem quando caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire notoriedade isso passa a fazer parte da historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação do contexto social em que se encarta a pessoa biografada A verdade é que o biografado quando ganha publicidade efetivamente aceita essa notoriedade que não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário admiração e enaltecimento do seu trabalho Não há que se falar por conseguinte em renúncia aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade pela pessoa biografada o que seria inconstitucional ocorrendo na verdade limitação voluntária ao seu exercício pelo próprio titular ao aceitar a notoriedade o que é possível desde que respeitados o núcleo essencial dos aludidos direitos fundamentais e a cláusula geral de dignidade da pessoa humana CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 464465 Uma pessoa se torna notória portanto pela vontade pública e esse público tem o direito de saber quem é essa pessoa que ele levou ao enaltecimento e à notoriedade Tal direito é imanente ao ser humano e ainda que não constasse da Constituição Federal haveria um direito natural de se saber se a admiração é merecida pela pessoa admirada até porque nos relacionamentos humanos o elemento mais significativo é o da admiração No cotidiano forense por exemplo muitas vezes se verifica que um vínculo conjugal se desfaz pela destruição desse 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mínima contra excessos eventualmente praticados ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 3ª Edição 2006 p 273274 É importante saber portanto o que o Supremo Tribunal Federal está decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria Constituição se incumbe de reprimir mediante a reparação de danos morais materiais e à imagem e a concessão do direito de resposta artigo 5º incisos V e X Observo que o homem quando caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire notoriedade isso passa a fazer parte da historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação do contexto social em que se encarta a pessoa biografada A verdade é que o biografado quando ganha publicidade efetivamente aceita essa notoriedade que não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário admiração e enaltecimento do seu trabalho Não há que se falar por conseguinte em renúncia aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade pela pessoa biografada o que seria inconstitucional ocorrendo na verdade limitação voluntária ao seu exercício pelo próprio titular ao aceitar a notoriedade o que é possível desde que respeitados o núcleo essencial dos aludidos direitos fundamentais e a cláusula geral de dignidade da pessoa humana CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 464465 Uma pessoa se torna notória portanto pela vontade pública e esse público tem o direito de saber quem é essa pessoa que ele levou ao enaltecimento e à notoriedade Tal direito é imanente ao ser humano e ainda que não constasse da Constituição Federal haveria um direito natural de se saber se a admiração é merecida pela pessoa admirada até porque nos relacionamentos humanos o elemento mais significativo é o da admiração No cotidiano forense por exemplo muitas vezes se verifica que um vínculo conjugal se desfaz pela destruição desse 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 207 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF sentimento de admiração O professor GUSTAVO TEPEDINO que ofereceu um parecer sobre o tema em questão juntado aos autos pela autora destaca muito bem esse ponto ao ressaltar que a notoriedade por si só é considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Em última análise a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia conforme a arguta observação de KONRAD HESSE Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha Porto Alegre Sergio Antonio Fabris Editor 1998 tradução de Luís Afonso Heck p 304305 O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação como base de formação da opinião democrática Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar na forma intentada pela Lei Fundamental no processo democrático De fato a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente enquanto o discurso mainstream amplamente aceito pela opinião pública não precisa de tal proteção DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1978 p 201 Cabe ao Judiciário consectariamente cumprir a sua função contramajoritária assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade Podese assentar ademais que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que estão ligadas ao seu centro de gravidade que é a dignidade da pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade referese à pessoa natural que é inviolável em sua privacidade e tem a reserva da sua honra e boa fama Ali há um princípio geral Mas além desse princípio geral existe um 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sentimento de admiração O professor GUSTAVO TEPEDINO que ofereceu um parecer sobre o tema em questão juntado aos autos pela autora destaca muito bem esse ponto ao ressaltar que a notoriedade por si só é considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Em última análise a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia conforme a arguta observação de KONRAD HESSE Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha Porto Alegre Sergio Antonio Fabris Editor 1998 tradução de Luís Afonso Heck p 304305 O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação como base de formação da opinião democrática Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar na forma intentada pela Lei Fundamental no processo democrático De fato a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente enquanto o discurso mainstream amplamente aceito pela opinião pública não precisa de tal proteção DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1978 p 201 Cabe ao Judiciário consectariamente cumprir a sua função contramajoritária assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade Podese assentar ademais que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que estão ligadas ao seu centro de gravidade que é a dignidade da pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade referese à pessoa natural que é inviolável em sua privacidade e tem a reserva da sua honra e boa fama Ali há um princípio geral Mas além desse princípio geral existe um 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 208 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF princípio setorial que é inerente à comunicação social Princípios setoriais regulam atividades econômicas ou estatais específicas disciplinandoas através de regime jurídico próprio adequado às suas singularidades como ocorre por exemplo no Direito Administrativo cujos princípios reitores são delineados pelo artigo 37 caput da Constituição BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo São Paulo Saraiva 2009 p 373374 E o que diz a Constituição sobre o setor da comunicação social Segundo o seu artigo 220 caput a propagação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá nenhuma restrição E prossegue o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelecendo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação observado o quanto previsto pelo artigo 5º incisos IV V X XIII e XIV Eis aqui um princípio setorial Finalmente como regra de encerramento apesar de todo o respeito aos valores que são consagrados pelos princípios gerais o constituinte originário arremata o preceito com a seguinte afirmação constante do parágrafo segundo é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Entendo que esse dispositivo insculpido no campo setorial da comunicação social seria suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licença prévia para a biografia com o que está expresso na Constituição Federal Deveras a Constituição funciona como fundamento de validade das normas infraconstitucionais no sentido de que estas valem enquanto se conformam com seus preceitos princípios e valores e não valem quando com estes contrastam SILVA José Afonso da Teoria do conhecimento constitucional São Paulo Malheiros 2014 p 883 O fundamento de validade do Código Civil não é outro senão a Constituição da República e ela estabelece notadamente no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade e despertam o interesse na coletividade pela sua biografia a vedação à censura prévia do biografado 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF princípio setorial que é inerente à comunicação social Princípios setoriais regulam atividades econômicas ou estatais específicas disciplinandoas através de regime jurídico próprio adequado às suas singularidades como ocorre por exemplo no Direito Administrativo cujos princípios reitores são delineados pelo artigo 37 caput da Constituição BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo São Paulo Saraiva 2009 p 373374 E o que diz a Constituição sobre o setor da comunicação social Segundo o seu artigo 220 caput a propagação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá nenhuma restrição E prossegue o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelecendo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação observado o quanto previsto pelo artigo 5º incisos IV V X XIII e XIV Eis aqui um princípio setorial Finalmente como regra de encerramento apesar de todo o respeito aos valores que são consagrados pelos princípios gerais o constituinte originário arremata o preceito com a seguinte afirmação constante do parágrafo segundo é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Entendo que esse dispositivo insculpido no campo setorial da comunicação social seria suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licença prévia para a biografia com o que está expresso na Constituição Federal Deveras a Constituição funciona como fundamento de validade das normas infraconstitucionais no sentido de que estas valem enquanto se conformam com seus preceitos princípios e valores e não valem quando com estes contrastam SILVA José Afonso da Teoria do conhecimento constitucional São Paulo Malheiros 2014 p 883 O fundamento de validade do Código Civil não é outro senão a Constituição da República e ela estabelece notadamente no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade e despertam o interesse na coletividade pela sua biografia a vedação à censura prévia do biografado 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 209 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF Notese que na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminui a sua reserva de privacidade Aos juízes por exemplo exigese a reputação ilibada na vida pública e privada E assim também àquele que se expõe ao se tornar uma pessoa pública ou à mercê de exercer um cargo público E o que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários Fazse necessária pelo exposto a proteção com densidade desse princípio setorial específico à comunicação social tendose em mira que não há ponderação possível entre a norma do Código Civil e a norma constitucional É mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura à difusão da informação inclusive daquela contida nas biografias Sob esse enfoque colho do professor CLAUSWILHELM CANARIS a seguinte lição Direitos fundamentais e direito privado Coimbra Almedina 2003 tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto p 114 quanto maior o nível do direito fundamental afectado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoprotecção quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de protecção E o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e o guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal de sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil nos termos do voto de Sua Excelência É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Notese que na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminui a sua reserva de privacidade Aos juízes por exemplo exigese a reputação ilibada na vida pública e privada E assim também àquele que se expõe ao se tornar uma pessoa pública ou à mercê de exercer um cargo público E o que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários Fazse necessária pelo exposto a proteção com densidade desse princípio setorial específico à comunicação social tendose em mira que não há ponderação possível entre a norma do Código Civil e a norma constitucional É mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura à difusão da informação inclusive daquela contida nas biografias Sob esse enfoque colho do professor CLAUSWILHELM CANARIS a seguinte lição Direitos fundamentais e direito privado Coimbra Almedina 2003 tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto p 114 quanto maior o nível do direito fundamental afectado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoprotecção quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de protecção E o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e o guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal de sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil nos termos do voto de Sua Excelência É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 210 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente Senhores Ministros inicio cumprimentando o belíssimo voto trazido pela Ministra Relatora Ministra Cármen Lúcia e também as sustentações orais as manifestações feitas da tribuna A respeito da liberdade de expressão questões e temas relativos à atuação do Estado a respeito da possibilidade de censura eu trouxe voto na ADI nº 2404 em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente ação essa em que se impugna o art 254 do Estatuto que traz o tema da classificação indicativa por parte do Estado em relação aos horários de exibição de programas no sentido de proteger a criança e o adolescente Esse processo ainda está em andamento houve um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa que deixou a Corte sem trazer a vista vista esta que deve ser herdada pelo novo Colega que assume na próxima terçafeira Naquela ação então eu votei pela procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado contida no art 254 do Estatuto que é a Lei nº 806990 ou seja para que não haja uma proibição de transmissão nos horários de modo que a classificação seja estritamente indicativa e não proibitiva Tema extremamente relevante inclusive porque se trata de proteção de criança e adolescente ou seja de quem ainda não tem a plena capacidade intelectual e também não tem a capacidade civil para o discernimento Aqui o art 20 do Código Civil na óptica colocada na ação apresentada pela requerente aborda apenas uma face desse multifacetário dispositivo Por exemplo aqui se trata do direito à imagem um patrimônio personalíssimo de cada pessoa Imaginem uma modelo O Brasil teve a que se tornou a mais famosa no mundo recentemente se despedindo a Gisele Bündchen Imaginem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente Senhores Ministros inicio cumprimentando o belíssimo voto trazido pela Ministra Relatora Ministra Cármen Lúcia e também as sustentações orais as manifestações feitas da tribuna A respeito da liberdade de expressão questões e temas relativos à atuação do Estado a respeito da possibilidade de censura eu trouxe voto na ADI nº 2404 em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente ação essa em que se impugna o art 254 do Estatuto que traz o tema da classificação indicativa por parte do Estado em relação aos horários de exibição de programas no sentido de proteger a criança e o adolescente Esse processo ainda está em andamento houve um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa que deixou a Corte sem trazer a vista vista esta que deve ser herdada pelo novo Colega que assume na próxima terçafeira Naquela ação então eu votei pela procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado contida no art 254 do Estatuto que é a Lei nº 806990 ou seja para que não haja uma proibição de transmissão nos horários de modo que a classificação seja estritamente indicativa e não proibitiva Tema extremamente relevante inclusive porque se trata de proteção de criança e adolescente ou seja de quem ainda não tem a plena capacidade intelectual e também não tem a capacidade civil para o discernimento Aqui o art 20 do Código Civil na óptica colocada na ação apresentada pela requerente aborda apenas uma face desse multifacetário dispositivo Por exemplo aqui se trata do direito à imagem um patrimônio personalíssimo de cada pessoa Imaginem uma modelo O Brasil teve a que se tornou a mais famosa no mundo recentemente se despedindo a Gisele Bündchen Imaginem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 211 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF que se dá a plena liberdade para o uso da imagem dela Ela não teria conseguido exercer sua profissão pois bastaria a qualquer empresa que quisesse vender um produto com sua imagem colála ao produto e divulgálo Isso seria liberdade de expressão Isso estaria dentro de uma plena liberdade relativa à vida da pessoa aos direitos Então essa questão da liberdade de expressão tem que ser muito ponderada E como foi colocado na tribuna aqui não se trata única e exclusivamente de liberdade de expressão Aqui se trata de direito à imagem à honra à intimidade e à vida privada de cada ser humano E nesse sentido é que o Código Civil vem proteger esse patrimônio personalíssimo de cada um de nós Eu farei juntada Senhor Presidente de algumas manifestações por escrito mas eu não poderia deixar de ponderar aqui exatamente neste sentido de que esse dispositivo que estamos a julgar e até porque esse é um tema que será muito divulgado após este julgamento não está dando nenhum tipo de autorização plena ao uso da imagem das pessoas ao uso da vida privada das pessoas de uma maneira absoluta por quem quer que seja havendo ainda possibilidade sim de intervenção judicial no que concerne aos abusos às inverdades manifestas aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa Se alguém tem sua imagem associada por exemplo a uma marca comercial como no caso de uma modelo sem sua autorização a Justiça vai retirar isso do comércio e vai proibir E isso não é censura nem afronta à liberdade de expressão É importante se registrar isso porque a dimensão do art 20 do Código Civil vai muito muito muito além do que diz respeito àquelas realidades de pessoas públicas ou de personalidades que geram o desejo na sociedade de conhecêlas melhor e de saber sua história Aqui no caso concreto Senhor Presidente muito me recorda e até comentei com alguns advogados quando recebi memoriais uma peça teatral a que eu fui assistir que conta a história da vida e da morte de Elis Regina Quem teve a oportunidade de assistir aquela emocionante e tocante peça de teatro fica a imaginar quão difícil não deve ter sido para obter as inúmeras autorizações de tantos descendentes de personalidades 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se dá a plena liberdade para o uso da imagem dela Ela não teria conseguido exercer sua profissão pois bastaria a qualquer empresa que quisesse vender um produto com sua imagem colála ao produto e divulgálo Isso seria liberdade de expressão Isso estaria dentro de uma plena liberdade relativa à vida da pessoa aos direitos Então essa questão da liberdade de expressão tem que ser muito ponderada E como foi colocado na tribuna aqui não se trata única e exclusivamente de liberdade de expressão Aqui se trata de direito à imagem à honra à intimidade e à vida privada de cada ser humano E nesse sentido é que o Código Civil vem proteger esse patrimônio personalíssimo de cada um de nós Eu farei juntada Senhor Presidente de algumas manifestações por escrito mas eu não poderia deixar de ponderar aqui exatamente neste sentido de que esse dispositivo que estamos a julgar e até porque esse é um tema que será muito divulgado após este julgamento não está dando nenhum tipo de autorização plena ao uso da imagem das pessoas ao uso da vida privada das pessoas de uma maneira absoluta por quem quer que seja havendo ainda possibilidade sim de intervenção judicial no que concerne aos abusos às inverdades manifestas aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa Se alguém tem sua imagem associada por exemplo a uma marca comercial como no caso de uma modelo sem sua autorização a Justiça vai retirar isso do comércio e vai proibir E isso não é censura nem afronta à liberdade de expressão É importante se registrar isso porque a dimensão do art 20 do Código Civil vai muito muito muito além do que diz respeito àquelas realidades de pessoas públicas ou de personalidades que geram o desejo na sociedade de conhecêlas melhor e de saber sua história Aqui no caso concreto Senhor Presidente muito me recorda e até comentei com alguns advogados quando recebi memoriais uma peça teatral a que eu fui assistir que conta a história da vida e da morte de Elis Regina Quem teve a oportunidade de assistir aquela emocionante e tocante peça de teatro fica a imaginar quão difícil não deve ter sido para obter as inúmeras autorizações de tantos descendentes de personalidades 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 212 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF que são ali retratadas Talvez tenha sido mais difícil obter todas essas autorizações do que achar a artista que tão bem interpretou o papel de Elis e cantou maravilhosamente interpretando a protagonista da história Pois bem ali eu me convenci Senhor Presidente de que realmente obter essas autorizações impediria que a sociedade tivesse conhecimento primeiro de uma obra artística intelectual de envergadura segundo da realidade dessas personalidades em seu dia a dia e da construção das suas personalidades como suas personalidades se construíram se formaram e se estabeleceram Por outro lado o fato de se estar aqui a dar uma interpretação conforme sem redução do texto porque o texto continuará valido eficaz para todas as incidências relativas ao patrimônio jurídico personalíssimo do ser humano do cidadão e continuará sendo tutelado pelo Poder Judiciário nas suas infrações nas suas ilicitudes nada impede que para evitar um questionamento jurídico posterior por precaução aquele que está fazendo uma obra literária um obra teatral uma obra intelectual a respeito de dada pessoa obtenha essas autorizações como uma precaução para no futuro não ser questionado Agora previamente obrigar a pessoa a obter isso pode até levar a uma obstrução do estudo da história da análise da história como foi o enfoque colocado pelo Dr Thiago falando em nome do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Nós temos aí idas e vindas da história a respeito de personagens não só Tiradentes como Zumbi como outros e podemos até ir à ideia das tradições criadas de Hobsbawm quando ele fala da invenção das tradições que às vezes são inclusive necessárias até para a ideia de uma nação como foi a invenção da nação italiana da nação alemã Hobsbawm aborda esses temas Pois bem essa necessidade de se obter essas múltiplas autorizações é que nós estamos aqui a afastar também afastando a ideia de censura que realmente no Estado democrático de Direito é inaceitável mas deixando claro como faz a Relatora e é importante que se diga o próprio pedido inicial que os abusos os excessos as inverdades manifestas a utilização 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que são ali retratadas Talvez tenha sido mais difícil obter todas essas autorizações do que achar a artista que tão bem interpretou o papel de Elis e cantou maravilhosamente interpretando a protagonista da história Pois bem ali eu me convenci Senhor Presidente de que realmente obter essas autorizações impediria que a sociedade tivesse conhecimento primeiro de uma obra artística intelectual de envergadura segundo da realidade dessas personalidades em seu dia a dia e da construção das suas personalidades como suas personalidades se construíram se formaram e se estabeleceram Por outro lado o fato de se estar aqui a dar uma interpretação conforme sem redução do texto porque o texto continuará valido eficaz para todas as incidências relativas ao patrimônio jurídico personalíssimo do ser humano do cidadão e continuará sendo tutelado pelo Poder Judiciário nas suas infrações nas suas ilicitudes nada impede que para evitar um questionamento jurídico posterior por precaução aquele que está fazendo uma obra literária um obra teatral uma obra intelectual a respeito de dada pessoa obtenha essas autorizações como uma precaução para no futuro não ser questionado Agora previamente obrigar a pessoa a obter isso pode até levar a uma obstrução do estudo da história da análise da história como foi o enfoque colocado pelo Dr Thiago falando em nome do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Nós temos aí idas e vindas da história a respeito de personagens não só Tiradentes como Zumbi como outros e podemos até ir à ideia das tradições criadas de Hobsbawm quando ele fala da invenção das tradições que às vezes são inclusive necessárias até para a ideia de uma nação como foi a invenção da nação italiana da nação alemã Hobsbawm aborda esses temas Pois bem essa necessidade de se obter essas múltiplas autorizações é que nós estamos aqui a afastar também afastando a ideia de censura que realmente no Estado democrático de Direito é inaceitável mas deixando claro como faz a Relatora e é importante que se diga o próprio pedido inicial que os abusos os excessos as inverdades manifestas a utilização 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 213 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF para fins ilícitos como abordou também em seu voto há pouco proferido o Ministro Luís Roberto Barroso serão sempre tutelados e poderão sempre ser tutelados pelo Poder Judiciário Feitas essas considerações e outros alinhamentos que farei juntar Senhor Presidente cumprimentando uma vez mais a Ministra Cármen Lúcia pelo voto trazido eu acompanho a eminente Relatora 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF para fins ilícitos como abordou também em seu voto há pouco proferido o Ministro Luís Roberto Barroso serão sempre tutelados e poderão sempre ser tutelados pelo Poder Judiciário Feitas essas considerações e outros alinhamentos que farei juntar Senhor Presidente cumprimentando uma vez mais a Ministra Cármen Lúcia pelo voto trazido eu acompanho a eminente Relatora 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 214 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Editores de Livros ANEL em face dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil O autor argumenta em síntese que os referidos textos de lei têm dado ensejo à proibição da publicação e da veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais quando não precedidas de autorização dos biografados de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares Aduz que tal interpretação vulnera a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento art 5º IV e IX da Constituição Federal e o direito à informação art 5º XIV Com base em tais argumentos requer seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Eis o teor das normas impugnadas Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Editores de Livros ANEL em face dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil O autor argumenta em síntese que os referidos textos de lei têm dado ensejo à proibição da publicação e da veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais quando não precedidas de autorização dos biografados de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares Aduz que tal interpretação vulnera a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento art 5º IV e IX da Constituição Federal e o direito à informação art 5º XIV Com base em tais argumentos requer seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Eis o teor das normas impugnadas Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 215 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma De início é importante observar que os dispositivos em tela são multifacetados pois tutelam o direito à imagem à honra e à vida privada da pessoa natural de forma abrangente e sob diversas perspectivas Nem poderia ser diferente tendo em vista a fundamentalidade desses direitos patrimônios personalíssimos de cada um de nós Com efeito o art 20 do Código Civil possibilita que o interessado proíba as condutas arroladas no dispositivo quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais Nesse sentido é passível de proibição pelo interessado a divulgação de escritos relativos à pessoa visto que tais documentos podem conter mensagens ofensivas à honra ou à imagem a denominada imagem atributo ou seja o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente segundo definição de Maria Helena Diniz SILVA Regina Beatriz Tavares da FIUZA Ricardo Coord Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 ou revelar dados da vida privada do interessado A norma também se refere à transmissão da palavra que pode ocorrer por diversos meios tais como alto falante gravação ambiental gravação de conversa mediante interceptação telefônica rádio televisão cinema internet etc MONTEIRO FILHO Raphael de Barros TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Das Pessoas Naturais In TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Comentários ao Novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2010 Temse ainda a tutela da chamada imagem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma De início é importante observar que os dispositivos em tela são multifacetados pois tutelam o direito à imagem à honra e à vida privada da pessoa natural de forma abrangente e sob diversas perspectivas Nem poderia ser diferente tendo em vista a fundamentalidade desses direitos patrimônios personalíssimos de cada um de nós Com efeito o art 20 do Código Civil possibilita que o interessado proíba as condutas arroladas no dispositivo quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais Nesse sentido é passível de proibição pelo interessado a divulgação de escritos relativos à pessoa visto que tais documentos podem conter mensagens ofensivas à honra ou à imagem a denominada imagem atributo ou seja o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente segundo definição de Maria Helena Diniz SILVA Regina Beatriz Tavares da FIUZA Ricardo Coord Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 ou revelar dados da vida privada do interessado A norma também se refere à transmissão da palavra que pode ocorrer por diversos meios tais como alto falante gravação ambiental gravação de conversa mediante interceptação telefônica rádio televisão cinema internet etc MONTEIRO FILHO Raphael de Barros TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Das Pessoas Naturais In TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Comentários ao Novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2010 Temse ainda a tutela da chamada imagem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 216 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF voz prevista no art 5º inciso XXVIII a da Constituição Federal O art 20 do Código Civil possibilita de igual modo a proibição da publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa Ao referirse à exposição da imagem a norma é bastante abrangente podendo englobar dentre outras condutas a publicação explicitamente referida na norma da imagem por diversos meios como os veículos de comunicação social televisão internet revistas jornais Nesse ponto o preceito referese mais precisamente à chamada imagemretrato que é a representação física do indivíduo determinada por seus traços fisionômicos Nessa esteira uma pessoa que tenha como fonte de renda a própria imagem a qual é explorada profissionalmente uma modelo por exemplo está protegida pela Constituição e pelo Código Civil de modo que aquele que sem autorização fizer uso dessa imagem para fins econômicos ou comerciais poderá ser condenado ao pagamento de indenização independentemente de prova de prejuízo Vale citar ainda hipótese de matéria jornalística que de forma absolutamente infundada imputa a determinada pessoa fato indecoroso expondo seu nome e sua imagem a escárnio público Em tais circunstâncias a pessoa ofendida poderá pleitear indenização em decorrência de ofensa a sua imagem e a sua honra O art 21 por seu turno constitui cláusula geral de tutela da vida privada a qual se apresenta aqui como direito autônomo visto que a obtenção de tutela judicial nesse caso independe de ofensa a outro direito correlato como a honra por exemplo Notese portanto que muitas podem ser as implicações jurídicas dos preceitos impugnados em razão da abrangência com a qual buscam tutelar a vida privada a imagem e a honra da pessoa natural No entanto a autora da ação impugna tão somente uma interpretação dos preceitos no sentido da necessidade de autorização do biografado de pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares para a publicação de obras biográficas Assim como ocorre em relação a outras questões polêmicas 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF voz prevista no art 5º inciso XXVIII a da Constituição Federal O art 20 do Código Civil possibilita de igual modo a proibição da publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa Ao referirse à exposição da imagem a norma é bastante abrangente podendo englobar dentre outras condutas a publicação explicitamente referida na norma da imagem por diversos meios como os veículos de comunicação social televisão internet revistas jornais Nesse ponto o preceito referese mais precisamente à chamada imagemretrato que é a representação física do indivíduo determinada por seus traços fisionômicos Nessa esteira uma pessoa que tenha como fonte de renda a própria imagem a qual é explorada profissionalmente uma modelo por exemplo está protegida pela Constituição e pelo Código Civil de modo que aquele que sem autorização fizer uso dessa imagem para fins econômicos ou comerciais poderá ser condenado ao pagamento de indenização independentemente de prova de prejuízo Vale citar ainda hipótese de matéria jornalística que de forma absolutamente infundada imputa a determinada pessoa fato indecoroso expondo seu nome e sua imagem a escárnio público Em tais circunstâncias a pessoa ofendida poderá pleitear indenização em decorrência de ofensa a sua imagem e a sua honra O art 21 por seu turno constitui cláusula geral de tutela da vida privada a qual se apresenta aqui como direito autônomo visto que a obtenção de tutela judicial nesse caso independe de ofensa a outro direito correlato como a honra por exemplo Notese portanto que muitas podem ser as implicações jurídicas dos preceitos impugnados em razão da abrangência com a qual buscam tutelar a vida privada a imagem e a honra da pessoa natural No entanto a autora da ação impugna tão somente uma interpretação dos preceitos no sentido da necessidade de autorização do biografado de pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares para a publicação de obras biográficas Assim como ocorre em relação a outras questões polêmicas 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 217 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF envolvendo a aplicação dos arts 20 e 21 do Código Civil o presente caso suscita hipótese de colisão entre os direitos da personalidade aqui mencionados e outros direitos fundamentais igualmente relevantes quais sejam a liberdade de expressão de manifestação de pensamento e de informação art 5º incisos IV V IX e XIV da Constituição Federal Se de um lado a biografia constitui um relato sobre a trajetória de uma pessoa acabando por inevitavelmente adentrar aspectos da vida privada desta de outro constitui gênero literário de importante valor histórico e cultural sendo a um só tempo fonte de informação e forma de expressão artística literária e histórica Ocorre que a interpretação a partir da qual se conclui pela necessidade de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de biografias atribui absoluta precedência aos direitos à vida privada à imagem e à honra em detrimento da liberdade de expressão de manifestação de pensamento e do direito à informação razão pela qual concluo pela sua incompatibilidade com a Constituição de 1988 Outrossim devemos considerar os efeitos deletérios que restrição de tal abrangência poderia causar à produção biográfica no Brasil e consequentemente à formação da nossa memória social Segundo Lindjane dos Santos Pereira A biografia no âmbito do jornalismo literário Análise comparativa das biografias Olga de Fernando Morais e Anayde Beiriz paixão e morte na Revolução de 30 de José Joffily Universidade Federal da Paraíba João Pessoa 2007 a biografia integra o grupo das chamadas narrativas de memória ao lado das autobiografias confissões e das memórias propriamente ditas ou seja narrativas que são construídas através da memória e que se tornam locais de memória Sendo assim tais obras sempre envolvem um resgate do passado o qual deve ocorrer da forma mais fidedigna possível Com efeito a reconstituição do passado realizada na biografia traz consigo não só o resgate de histórias individuais mas também e necessariamente de elementos do contexto histórico social e cultural em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF envolvendo a aplicação dos arts 20 e 21 do Código Civil o presente caso suscita hipótese de colisão entre os direitos da personalidade aqui mencionados e outros direitos fundamentais igualmente relevantes quais sejam a liberdade de expressão de manifestação de pensamento e de informação art 5º incisos IV V IX e XIV da Constituição Federal Se de um lado a biografia constitui um relato sobre a trajetória de uma pessoa acabando por inevitavelmente adentrar aspectos da vida privada desta de outro constitui gênero literário de importante valor histórico e cultural sendo a um só tempo fonte de informação e forma de expressão artística literária e histórica Ocorre que a interpretação a partir da qual se conclui pela necessidade de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de biografias atribui absoluta precedência aos direitos à vida privada à imagem e à honra em detrimento da liberdade de expressão de manifestação de pensamento e do direito à informação razão pela qual concluo pela sua incompatibilidade com a Constituição de 1988 Outrossim devemos considerar os efeitos deletérios que restrição de tal abrangência poderia causar à produção biográfica no Brasil e consequentemente à formação da nossa memória social Segundo Lindjane dos Santos Pereira A biografia no âmbito do jornalismo literário Análise comparativa das biografias Olga de Fernando Morais e Anayde Beiriz paixão e morte na Revolução de 30 de José Joffily Universidade Federal da Paraíba João Pessoa 2007 a biografia integra o grupo das chamadas narrativas de memória ao lado das autobiografias confissões e das memórias propriamente ditas ou seja narrativas que são construídas através da memória e que se tornam locais de memória Sendo assim tais obras sempre envolvem um resgate do passado o qual deve ocorrer da forma mais fidedigna possível Com efeito a reconstituição do passado realizada na biografia traz consigo não só o resgate de histórias individuais mas também e necessariamente de elementos do contexto histórico social e cultural em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 218 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF que inserido o biografado Em muitos casos fatos da vida do biografado estão tão imbricados a fatos determinantes para a história do país que o trabalho biográfico realizado pelo autorpesquisador revelase uma grande contribuição para a escrita da história Outrossim relatos sobre vidas privadas têm o condão de revelar hábitos e comportamentos próprios de determinado tempo e lugar de modo que as biografias funcionam como registros das práticas sociais através do tempo e do espaço Por tais razões é inegável o valor histórico e cultural dessas obras que exercem papel fundamental na construção da memória de dada sociedade Assim a narrativa biográfica que busca escrever a história de uma vida acaba por se confundir com a própria escrita da História Ao longo dos tempos o perfil das biografias mudou drasticamente Como descreve Mary Del Priore em artigo intitulado Biografia quando o indivíduo encontra a história no início era o verbo e o verbo a narrativa E a narrativa era história em Heródoto mas também retórica em Tucídides Em um quanto em outro a preocupação com o efeito literário era maior do que com a exatidão das informações Topoi v 10 n 19 juldez 2009 p 7 O termo biographia segundo Peter Burke surgiu na Grécia antiga a partir do vocábulo bioi que significava escrever vidas Na sua biografia de Alexandre da Macedônia o Grande Plutarco fez a importante distinção entre escrever história narrativa e escrever vidas nas vidas havia espaço para abordar tanto a esfera privada quanto a pública para descrever a personalidade individual através de pequenas pistas algo pequeno como uma frase ou um chiste BURKE Peter A invenção da biografia e o individualismo renascentista Estudos Históricos Rio de Janeiro CPDOCFGV n 19 1997 p 91 Essa afirmação de Plutarco teve ampla receptividade no Renascimento em especial em Florença a partir do século XV uma vez que como afirmado por Plutarco certos gestos aparentemente banais eram verdadeiras vistas sobre a personalidade do biografado Como descreve o historiador inglês não é difícil explicar por que essas ideias 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que inserido o biografado Em muitos casos fatos da vida do biografado estão tão imbricados a fatos determinantes para a história do país que o trabalho biográfico realizado pelo autorpesquisador revelase uma grande contribuição para a escrita da história Outrossim relatos sobre vidas privadas têm o condão de revelar hábitos e comportamentos próprios de determinado tempo e lugar de modo que as biografias funcionam como registros das práticas sociais através do tempo e do espaço Por tais razões é inegável o valor histórico e cultural dessas obras que exercem papel fundamental na construção da memória de dada sociedade Assim a narrativa biográfica que busca escrever a história de uma vida acaba por se confundir com a própria escrita da História Ao longo dos tempos o perfil das biografias mudou drasticamente Como descreve Mary Del Priore em artigo intitulado Biografia quando o indivíduo encontra a história no início era o verbo e o verbo a narrativa E a narrativa era história em Heródoto mas também retórica em Tucídides Em um quanto em outro a preocupação com o efeito literário era maior do que com a exatidão das informações Topoi v 10 n 19 juldez 2009 p 7 O termo biographia segundo Peter Burke surgiu na Grécia antiga a partir do vocábulo bioi que significava escrever vidas Na sua biografia de Alexandre da Macedônia o Grande Plutarco fez a importante distinção entre escrever história narrativa e escrever vidas nas vidas havia espaço para abordar tanto a esfera privada quanto a pública para descrever a personalidade individual através de pequenas pistas algo pequeno como uma frase ou um chiste BURKE Peter A invenção da biografia e o individualismo renascentista Estudos Históricos Rio de Janeiro CPDOCFGV n 19 1997 p 91 Essa afirmação de Plutarco teve ampla receptividade no Renascimento em especial em Florença a partir do século XV uma vez que como afirmado por Plutarco certos gestos aparentemente banais eram verdadeiras vistas sobre a personalidade do biografado Como descreve o historiador inglês não é difícil explicar por que essas ideias 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 219 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF foram tão atraentes para os autores teatrais renascentistas Jodelle fez uso de Plutarco para o Marco Antônio de sua peça Cleopatre 1559 tal como Shakespeare no seu Antônio e Cleópatra BURKE Peter p 92 Enfim a obra de Plutarco acabou por estimular e legitimar o interesse pela vida privada seja de personagens históricos seja de cientistas artistas religiosos entre outros Peter Burke ao analisar as biografias renascentistas cita inúmeras biografias em todas as épocas e países Entre as biografias medievais aponta como as mais citadas as de Luís VI por Suger de Luís IX por Joinville e de Luís XI por Commynes as vidas de Guilherme Marechal e de Bayard anônimas e mais ao norte as vidas dos reis nórdicos escritas na Islândia do século XIII por Snorri Sturluson Podemos acrescentar as vidas do Rei Alfredo por Asser e de Santo Anselmo por Eadmer e as de São Tomás de Aquino e São Francisco escritas no século XIII op cit p 83 Sobressai ainda em seus estudos a importância das biografias italianas dos séculos XV e XVI Conforme descreve a parte italiana da história é a mais bem conhecida Tal como em outros campos do Renascimento o ponto de partida evidente é Petrarca neste caso com sua coleção de vidas de romanos famosos e outros De viris illustribus Depois veio Boccaccio com sua coleção de vidas de mulheres famosas De claris mulieribus e as vidas individuais de Dante e Petrarca No século XV as coleções de vidas incluíram De viris illustribus de Fazio Vitae Pontificum de Platina as memórias de Vespasiano sobre os homens famosos que conheceu e o livro de Foresti sobre mulheres famosas 1497 incluindo as humanistas Isotta Nogarola e Cassandra Fedele Houve ainda biografias individuais o humanista Leonardo Bruni escreveu biografias de Aristóteles Cícero Dante e Petrarca enquanto Guarino escreveu sobre Platão e Giannozzo Manetti sobre Sócrates e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF foram tão atraentes para os autores teatrais renascentistas Jodelle fez uso de Plutarco para o Marco Antônio de sua peça Cleopatre 1559 tal como Shakespeare no seu Antônio e Cleópatra BURKE Peter p 92 Enfim a obra de Plutarco acabou por estimular e legitimar o interesse pela vida privada seja de personagens históricos seja de cientistas artistas religiosos entre outros Peter Burke ao analisar as biografias renascentistas cita inúmeras biografias em todas as épocas e países Entre as biografias medievais aponta como as mais citadas as de Luís VI por Suger de Luís IX por Joinville e de Luís XI por Commynes as vidas de Guilherme Marechal e de Bayard anônimas e mais ao norte as vidas dos reis nórdicos escritas na Islândia do século XIII por Snorri Sturluson Podemos acrescentar as vidas do Rei Alfredo por Asser e de Santo Anselmo por Eadmer e as de São Tomás de Aquino e São Francisco escritas no século XIII op cit p 83 Sobressai ainda em seus estudos a importância das biografias italianas dos séculos XV e XVI Conforme descreve a parte italiana da história é a mais bem conhecida Tal como em outros campos do Renascimento o ponto de partida evidente é Petrarca neste caso com sua coleção de vidas de romanos famosos e outros De viris illustribus Depois veio Boccaccio com sua coleção de vidas de mulheres famosas De claris mulieribus e as vidas individuais de Dante e Petrarca No século XV as coleções de vidas incluíram De viris illustribus de Fazio Vitae Pontificum de Platina as memórias de Vespasiano sobre os homens famosos que conheceu e o livro de Foresti sobre mulheres famosas 1497 incluindo as humanistas Isotta Nogarola e Cassandra Fedele Houve ainda biografias individuais o humanista Leonardo Bruni escreveu biografias de Aristóteles Cícero Dante e Petrarca enquanto Guarino escreveu sobre Platão e Giannozzo Manetti sobre Sócrates e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 220 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF Sêneca Entre os contemporâneos cujas vidas foram narradas individualmente figuram Nicolau V Alfonso de Aragão Filippo Maria Visconti Cosimo de Medici o arquiteto Brunelleschi o humanista Pomponio Leto e o condottiere Braccio da Montone Na Itália do século XVI a biografia se tomou um componente ainda mais importante da paisagem cultural Hoje em dia muitas pessoas se lembram principalmente das vidas de artistas escritas por Vasari mas os contemporâneos provavelmente preferiam as biografias de soldados e sultães escritas por Giovio seguidas das mulheres retratadas por Betussi que atualizaram Boccaccio ao incluir entre outras Isabella dEste e Margarida de Navarra As biografias individuais escritas nesse período incluem as de Corsi sobre Fieino 1505 de Maquiavel sobre Castruccio Castracani 1520 de Sansovino sobre Boccaccio 1546 de Giovio sobre Leão X 1548 de Condivi sobre Miguel Ângelo 1553 e de Pigna sobre Ariosto 1554 A essa altura no entanto o gênero biográfico estava crescendo rapidamente também fora da Itália op cit p 86 As biografia desempenharam ainda relevante papel na construção da ideia de nação através da imortalização de personagens símbolos tradições populares etc Como aborda Eric Hobsbawn a respeito do conceito de tradições inventadas as indas e vindas da história e da vida de grandes personagens e mitos da história foram imprescindíveis para a construção de várias nações O historiador cita as nações francesa italiana alemã e norteamericana A respeito dos Estados Unidos assevera o autor que os americanos tiveram de ser construídos pois após o término da secessão era preciso assimilar uma massa heterogênea de pessoas que eram americanas não por nascimento mas por imigração HOBSBAWN Eric e RANGER Terence Org A invenção das tradições Tradução de Celina Cardim Cavalcante Paz e Terra 1984 p 287 Como afirma Hobsbawn a invenção de tradições é essencialmente um processo de formalização e ritualização caracterizado por referirse 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Sêneca Entre os contemporâneos cujas vidas foram narradas individualmente figuram Nicolau V Alfonso de Aragão Filippo Maria Visconti Cosimo de Medici o arquiteto Brunelleschi o humanista Pomponio Leto e o condottiere Braccio da Montone Na Itália do século XVI a biografia se tomou um componente ainda mais importante da paisagem cultural Hoje em dia muitas pessoas se lembram principalmente das vidas de artistas escritas por Vasari mas os contemporâneos provavelmente preferiam as biografias de soldados e sultães escritas por Giovio seguidas das mulheres retratadas por Betussi que atualizaram Boccaccio ao incluir entre outras Isabella dEste e Margarida de Navarra As biografias individuais escritas nesse período incluem as de Corsi sobre Fieino 1505 de Maquiavel sobre Castruccio Castracani 1520 de Sansovino sobre Boccaccio 1546 de Giovio sobre Leão X 1548 de Condivi sobre Miguel Ângelo 1553 e de Pigna sobre Ariosto 1554 A essa altura no entanto o gênero biográfico estava crescendo rapidamente também fora da Itália op cit p 86 As biografia desempenharam ainda relevante papel na construção da ideia de nação através da imortalização de personagens símbolos tradições populares etc Como aborda Eric Hobsbawn a respeito do conceito de tradições inventadas as indas e vindas da história e da vida de grandes personagens e mitos da história foram imprescindíveis para a construção de várias nações O historiador cita as nações francesa italiana alemã e norteamericana A respeito dos Estados Unidos assevera o autor que os americanos tiveram de ser construídos pois após o término da secessão era preciso assimilar uma massa heterogênea de pessoas que eram americanas não por nascimento mas por imigração HOBSBAWN Eric e RANGER Terence Org A invenção das tradições Tradução de Celina Cardim Cavalcante Paz e Terra 1984 p 287 Como afirma Hobsbawn a invenção de tradições é essencialmente um processo de formalização e ritualização caracterizado por referirse 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 221 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF ao passado op cit p 12 Dessa forma complexos simbólicos e rituais que inculcam certos valores e normas de comportamentos são criados ou mesmo surgem na sociedade estabelecendose uma continuidade com um passado histórico apropriado A retratação e o estudo dessas tradições tem o efeito de esclarecer as relações humanas com o passado de forma que toda tradição inventada na medida do possível utiliza a história como legitimadora das ações e como cimento da coesão grupal Muitas vezes ela se torna o próprio símbolo do conflito op cit p 2021 Nesse contexto os escritos biográficos fazem emergir tradições inventadas frutos de elementos do passado para fins presentes e futuros com ressignificações culturais e históricas relevantes Para tanto é imprescindível entender os sujeitos históricos tendo as biografias papel fundamental nessa missão Exatamente por isso as biografias vêm ganhando cada vez mais destaque e relevância Segundo Jacques Le Goff membro da Escola dos Annales e um dos maiores responsáveis pela renovação mais recente do gênero biográfico a biografia é um modo particular de fazer história Em sua obra biográfica São Luís o rei santo da França o autor desfaz a pretensa oposição entre indivíduo e sociedade Nas suas palavras O indivíduo não existe a não ser numa rede de relações sociais diversificadas e essa diversidade lhe permite também desenvolver seu jogo O conhecimento da sociedade é necessário para ver nela se constituir e nela viver uma personagem individual São Luís Biografia Tradução de Marcos de Castro Rio de JaneiroSão Paulo Record 1999 p 26 Nesse mesmo sentido em 2004 em conferência realizada na Alemanha a qual reuniu historiadores escritores e jornalistas de vários países concluiuse ser preciso trazer as pessoas de volta para a História e a biografia é o gênero literário certo para investigar as questões Enfim como conclui Marcel Schwob em sua célebre obra Vidas imaginárias na qual retrata a vida e os feitos fabulosos de personagens reais A ciência histórica nos deixa na incerteza sobre os 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ao passado op cit p 12 Dessa forma complexos simbólicos e rituais que inculcam certos valores e normas de comportamentos são criados ou mesmo surgem na sociedade estabelecendose uma continuidade com um passado histórico apropriado A retratação e o estudo dessas tradições tem o efeito de esclarecer as relações humanas com o passado de forma que toda tradição inventada na medida do possível utiliza a história como legitimadora das ações e como cimento da coesão grupal Muitas vezes ela se torna o próprio símbolo do conflito op cit p 2021 Nesse contexto os escritos biográficos fazem emergir tradições inventadas frutos de elementos do passado para fins presentes e futuros com ressignificações culturais e históricas relevantes Para tanto é imprescindível entender os sujeitos históricos tendo as biografias papel fundamental nessa missão Exatamente por isso as biografias vêm ganhando cada vez mais destaque e relevância Segundo Jacques Le Goff membro da Escola dos Annales e um dos maiores responsáveis pela renovação mais recente do gênero biográfico a biografia é um modo particular de fazer história Em sua obra biográfica São Luís o rei santo da França o autor desfaz a pretensa oposição entre indivíduo e sociedade Nas suas palavras O indivíduo não existe a não ser numa rede de relações sociais diversificadas e essa diversidade lhe permite também desenvolver seu jogo O conhecimento da sociedade é necessário para ver nela se constituir e nela viver uma personagem individual São Luís Biografia Tradução de Marcos de Castro Rio de JaneiroSão Paulo Record 1999 p 26 Nesse mesmo sentido em 2004 em conferência realizada na Alemanha a qual reuniu historiadores escritores e jornalistas de vários países concluiuse ser preciso trazer as pessoas de volta para a História e a biografia é o gênero literário certo para investigar as questões Enfim como conclui Marcel Schwob em sua célebre obra Vidas imaginárias na qual retrata a vida e os feitos fabulosos de personagens reais A ciência histórica nos deixa na incerteza sobre os 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 222 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF indivíduos Ela só nos revela os pontos pelos quais eles se ligaram às ações gerais Ela nos diz que Napoleão sofria no dia de Waterloo que é preciso atribuir a excessiva atividade intelectual de Newton à continência absoluta de seu temperamento que Alexandre estava bêbado quando matou Clitos e que a fístula de Luís XIV pode ser a causa de algumas de suas resoluções Pascal especula sobre o nariz de Cleópatra ao supor que pudesse ter sido mais curto ou sobre um grão de areia na uretra de Cromwell Todos esses fatos individuais só têm valor porque modificaram os acontecimentos ou porque poderiam ter desviado a série São causas reais ou possíveis É preciso deixálas aos sábios O livro que descrevesse um homem em todas suas anomalias seria uma obra de arte como uma estampa japonesa em que se vê eternamente a imagem de uma pequena lagarta percebida uma única vez a uma hora particular do dia Tradução de Duda Machado São Paulo Ed 34 1997 p 1113 É importante ressaltar ainda que não há de igual modo que se menosprezar a importância das biografias realizadas por romancistas ou jornalistas enfatizandose somente as biografias escritas por historiadores A biografia é um gênero literário que traz à tona coisas do passado de uma trajetória individual independentemente de quem a escreve Devese reconhecer o valor das biografias para a construção da nossa memória social política e cultural sendo certo que não podemos prescindir desse tipo de obra Esse ponto foi destacado pela escritora Ana Maria Machado ao falar em nome da Academia Brasileira de Letras ABL na audiência pública ocorrida no dia 21 de novembro de 2013 nesta Suprema Corte Confirase As biografias constituem gênero literário e fonte histórica Não podemos prescindir delas A continuidade da civilização se fez lentamente pelo acúmulo de obras históricas e literárias A literatura permite conhecer a sociedade através dos tempos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF indivíduos Ela só nos revela os pontos pelos quais eles se ligaram às ações gerais Ela nos diz que Napoleão sofria no dia de Waterloo que é preciso atribuir a excessiva atividade intelectual de Newton à continência absoluta de seu temperamento que Alexandre estava bêbado quando matou Clitos e que a fístula de Luís XIV pode ser a causa de algumas de suas resoluções Pascal especula sobre o nariz de Cleópatra ao supor que pudesse ter sido mais curto ou sobre um grão de areia na uretra de Cromwell Todos esses fatos individuais só têm valor porque modificaram os acontecimentos ou porque poderiam ter desviado a série São causas reais ou possíveis É preciso deixálas aos sábios O livro que descrevesse um homem em todas suas anomalias seria uma obra de arte como uma estampa japonesa em que se vê eternamente a imagem de uma pequena lagarta percebida uma única vez a uma hora particular do dia Tradução de Duda Machado São Paulo Ed 34 1997 p 1113 É importante ressaltar ainda que não há de igual modo que se menosprezar a importância das biografias realizadas por romancistas ou jornalistas enfatizandose somente as biografias escritas por historiadores A biografia é um gênero literário que traz à tona coisas do passado de uma trajetória individual independentemente de quem a escreve Devese reconhecer o valor das biografias para a construção da nossa memória social política e cultural sendo certo que não podemos prescindir desse tipo de obra Esse ponto foi destacado pela escritora Ana Maria Machado ao falar em nome da Academia Brasileira de Letras ABL na audiência pública ocorrida no dia 21 de novembro de 2013 nesta Suprema Corte Confirase As biografias constituem gênero literário e fonte histórica Não podemos prescindir delas A continuidade da civilização se fez lentamente pelo acúmulo de obras históricas e literárias A literatura permite conhecer a sociedade através dos tempos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 223 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF Conhecer a vida dos nossos antepassados é uma ferramenta fundamental para a construção do nosso futuro e a formação da nossa identidade cultural Ocorre que a exigência de autorização do biografado ou de seus familiares para a publicação dessas obras tende a desestimular esse tipo de produção literária É o que observa Rebeca Garcia que identificou a formação no Brasil de uma cultura da autorização Segundo a autora essa realidade acaba por gerar um efeito paralisante das produções biográficas A autora leciona Podese dizer que ainda predomina no cenário atual o que se identificou como cultura da autorização na falta desta preferese não arriscar a publicar qualquer coisa Não raro contudo a negativa é exercida sem qualquer justificativa razoável por vezes podese dizer mesmo de forma abusiva sobretudo por parte dos herdeiros quando se trata da biografia de pessoa já falecida ou ausente A postura acaba por desencorajar a pesquisa e a divulgação de obras biográficas sedimentando o referido efeito paralisante GARCIA Rebeca Biografias não autorizadas liberdade de expressão e privacidade na história da vida privada Revista de direito privado v 13 n 52 p 3770 outdez 2012 As dificuldades enfrentadas por escritoresbiógrafos são ainda potencializadas em razão do caráter relacional da vida privada noção abordada por Rebeca Garcia Com efeito a vida em sociedade implica uma vida de relações de modo que as produções biográficas sempre acabam por envolver uma abordagem também da vida privada dos personagens retratados como coadjuvantes da trajetória do biografado Muitas vezes são esses coadjuvantes ou seus descendentes que tentam impedir a publicação da obra Ademais a possibilidade de controle prévio de tais conteúdos também interfere na fidedignidade do relato contido na obra Nesse sentido foi a explanação de Sônia da Cruz Machado de Moraes Jardim 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Conhecer a vida dos nossos antepassados é uma ferramenta fundamental para a construção do nosso futuro e a formação da nossa identidade cultural Ocorre que a exigência de autorização do biografado ou de seus familiares para a publicação dessas obras tende a desestimular esse tipo de produção literária É o que observa Rebeca Garcia que identificou a formação no Brasil de uma cultura da autorização Segundo a autora essa realidade acaba por gerar um efeito paralisante das produções biográficas A autora leciona Podese dizer que ainda predomina no cenário atual o que se identificou como cultura da autorização na falta desta preferese não arriscar a publicar qualquer coisa Não raro contudo a negativa é exercida sem qualquer justificativa razoável por vezes podese dizer mesmo de forma abusiva sobretudo por parte dos herdeiros quando se trata da biografia de pessoa já falecida ou ausente A postura acaba por desencorajar a pesquisa e a divulgação de obras biográficas sedimentando o referido efeito paralisante GARCIA Rebeca Biografias não autorizadas liberdade de expressão e privacidade na história da vida privada Revista de direito privado v 13 n 52 p 3770 outdez 2012 As dificuldades enfrentadas por escritoresbiógrafos são ainda potencializadas em razão do caráter relacional da vida privada noção abordada por Rebeca Garcia Com efeito a vida em sociedade implica uma vida de relações de modo que as produções biográficas sempre acabam por envolver uma abordagem também da vida privada dos personagens retratados como coadjuvantes da trajetória do biografado Muitas vezes são esses coadjuvantes ou seus descendentes que tentam impedir a publicação da obra Ademais a possibilidade de controle prévio de tais conteúdos também interfere na fidedignidade do relato contido na obra Nesse sentido foi a explanação de Sônia da Cruz Machado de Moraes Jardim 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 224 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF que falou em nome do Sindicato Nacional de Editores de Livros SNEL na audiência pública ocorrida neste Tribunal Os efeitos deletérios produzidos por tal mecanismo censório sobre o livre mercado de ideias e informações são gravíssimos Primeiro um efeito silenciador sobre escritores historiadores pesquisadores jornalistas editores e produtores audiovisuais que se veem proibidos de divulgar suas obras em razão do veto exercido por biografados personagens secundários ou seus respectivos familiares Segundo um efeito distorcivo sobre fatos documentos depoimentos e informações que acabam vetadas ainda quando existe o consentimento com a publicação Terceiro a criação de um verdadeiro balcão de negócios em torno de licenças que alcançam cifras muito elevadas e acabam muitas vezes por inviabilizar a publicação ou a veiculação da obra grifouse Vejase pois que a exigência de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de obra biográfica traria uma série de consequências negativas para a produção biográfica no Brasil interferindo não só na quantidade de obras dessa natureza circulando no mercado as quais possuem inegável valor histórico e cultural como na fidedignidade desses relatos Ora o pleno desenvolvimento da democracia pressupõe a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação como forma de viabilizar a manutenção de uma sociedade plural na qual diferentes ideais e opiniões muitas delas absolutamente antagônicas possam tomar parte no debate público atuando na formação de dissensos os quais são da essência do regime democrático É o que observa Guilherme Gouvêa Pícolo ao se referir a um estado democrático de direito ideal A política num Estado Democrático de Direito ideal é uma construção possível apenas pela articulação interhumana pavimentada por meio de um processo sucessivo de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que falou em nome do Sindicato Nacional de Editores de Livros SNEL na audiência pública ocorrida neste Tribunal Os efeitos deletérios produzidos por tal mecanismo censório sobre o livre mercado de ideias e informações são gravíssimos Primeiro um efeito silenciador sobre escritores historiadores pesquisadores jornalistas editores e produtores audiovisuais que se veem proibidos de divulgar suas obras em razão do veto exercido por biografados personagens secundários ou seus respectivos familiares Segundo um efeito distorcivo sobre fatos documentos depoimentos e informações que acabam vetadas ainda quando existe o consentimento com a publicação Terceiro a criação de um verdadeiro balcão de negócios em torno de licenças que alcançam cifras muito elevadas e acabam muitas vezes por inviabilizar a publicação ou a veiculação da obra grifouse Vejase pois que a exigência de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de obra biográfica traria uma série de consequências negativas para a produção biográfica no Brasil interferindo não só na quantidade de obras dessa natureza circulando no mercado as quais possuem inegável valor histórico e cultural como na fidedignidade desses relatos Ora o pleno desenvolvimento da democracia pressupõe a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação como forma de viabilizar a manutenção de uma sociedade plural na qual diferentes ideais e opiniões muitas delas absolutamente antagônicas possam tomar parte no debate público atuando na formação de dissensos os quais são da essência do regime democrático É o que observa Guilherme Gouvêa Pícolo ao se referir a um estado democrático de direito ideal A política num Estado Democrático de Direito ideal é uma construção possível apenas pela articulação interhumana pavimentada por meio de um processo sucessivo de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 225 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF proposições e debates que levam ao confronto de valores e mais adiante à justaposição ou harmonização dos interesses a serem impressos por instrumentos legítimos de poder A crítica e a oposição livremente externadas são prérequisitos do pluralismo político baluarte do jogo democrático e fundamento do raciocínio dialético PÍCOLO Guilherme Gouvêa Direito de Livre Expressão vs Direito à honra vida privada e intimidade Ciência Jurídica ad Literas et Verba Ano XXVII vol 179 setout 2014 Nesse cenário também assume relevância o direito à informação pois é a partir dela que o cidadão reúne elementos para a formação de opinião e ideias Não por outra razão a Constituição Federal de 1988 de conteúdo fortemente democrático em diversos momentos referese à liberdade de expressão bem como à liberdade de informação Com efeito o art 5º inciso IV afirma ser livre a manifestação de pensamento vedando no entanto o anonimato O inciso IX por seu turno dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença O inciso XIV por sua vez assegura a todos o acesso à informação resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional A Carta atribuiu tratamento especial à liberdade de expressão no contexto dos meios de comunicação social dispondo no art 220 que a manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição grifos nossos O 1º do art 220 reforçando essa impossibilidade de restrição coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer embaraço por meio de lei explicitando que as balizas ao exercício dessa liberdade restringemse àquelas prescritas no próprio texto constitucional no art 5º incisos IV V X XIII e XIV vedação ao anonimato direito de resposta possibilidade de indenização por dano à imagem respeito à intimidade à vida privada à honra e à imagem das 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proposições e debates que levam ao confronto de valores e mais adiante à justaposição ou harmonização dos interesses a serem impressos por instrumentos legítimos de poder A crítica e a oposição livremente externadas são prérequisitos do pluralismo político baluarte do jogo democrático e fundamento do raciocínio dialético PÍCOLO Guilherme Gouvêa Direito de Livre Expressão vs Direito à honra vida privada e intimidade Ciência Jurídica ad Literas et Verba Ano XXVII vol 179 setout 2014 Nesse cenário também assume relevância o direito à informação pois é a partir dela que o cidadão reúne elementos para a formação de opinião e ideias Não por outra razão a Constituição Federal de 1988 de conteúdo fortemente democrático em diversos momentos referese à liberdade de expressão bem como à liberdade de informação Com efeito o art 5º inciso IV afirma ser livre a manifestação de pensamento vedando no entanto o anonimato O inciso IX por seu turno dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença O inciso XIV por sua vez assegura a todos o acesso à informação resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional A Carta atribuiu tratamento especial à liberdade de expressão no contexto dos meios de comunicação social dispondo no art 220 que a manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição grifos nossos O 1º do art 220 reforçando essa impossibilidade de restrição coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer embaraço por meio de lei explicitando que as balizas ao exercício dessa liberdade restringemse àquelas prescritas no próprio texto constitucional no art 5º incisos IV V X XIII e XIV vedação ao anonimato direito de resposta possibilidade de indenização por dano à imagem respeito à intimidade à vida privada à honra e à imagem das 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 226 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF pessoas livre exercício de trabalho ofício ou profissão direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Nesse quadro notase que um dos aspectos centrais do direito fundamental à liberdade de expressão aspecto esse que deve ser reforçado tanto mais democrática for dada sociedade é que como regra geral não são admitidas restrições prévias ao exercício dessa liberdade De fato conforme assinala Daniel Sarmento o direito à liberdade de expressão caracterizase como um direito negativo visto que protege seus titulares das ações do Estado ou de particulares que visem impedir ou prejudicar o exercício das faculdades que a ele são inerentes O mencionado autor afirma Como os demais direitos fundamentais a liberdade de expressão revestese de uma dupla dimensão Na sua dimensão subjetiva ela é antes de tudo um direito negativo que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir ou a prejudicar o exercício da faculdade de externar e divulgar ideias opiniões e informações Tal direito opera em dois momentos distintos antes da ocorrência das manifestações para protegêlas de todas as formas de censura prévia e depois delas para afastar a imposição de medidas repressivas de qualquer natureza em casos de exercício regular da liberdade de expressão SARMENTO Daniel Artigo 5º inciso IV In CANOTILHO J J Gomes SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz e MENDES Gilmar Ferreira Coord Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2013 Ainda na linha do que leciona Daniel Sarmento apenas em hipóteses excepcionais admitemse restrições prévias à liberdade de expressão as quais devem estar fundadas numa ponderação com outros direitos ou bens jurídicos contrapostos Abordei esta característica da liberdade de expressão no voto que 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoas livre exercício de trabalho ofício ou profissão direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Nesse quadro notase que um dos aspectos centrais do direito fundamental à liberdade de expressão aspecto esse que deve ser reforçado tanto mais democrática for dada sociedade é que como regra geral não são admitidas restrições prévias ao exercício dessa liberdade De fato conforme assinala Daniel Sarmento o direito à liberdade de expressão caracterizase como um direito negativo visto que protege seus titulares das ações do Estado ou de particulares que visem impedir ou prejudicar o exercício das faculdades que a ele são inerentes O mencionado autor afirma Como os demais direitos fundamentais a liberdade de expressão revestese de uma dupla dimensão Na sua dimensão subjetiva ela é antes de tudo um direito negativo que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir ou a prejudicar o exercício da faculdade de externar e divulgar ideias opiniões e informações Tal direito opera em dois momentos distintos antes da ocorrência das manifestações para protegêlas de todas as formas de censura prévia e depois delas para afastar a imposição de medidas repressivas de qualquer natureza em casos de exercício regular da liberdade de expressão SARMENTO Daniel Artigo 5º inciso IV In CANOTILHO J J Gomes SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz e MENDES Gilmar Ferreira Coord Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2013 Ainda na linha do que leciona Daniel Sarmento apenas em hipóteses excepcionais admitemse restrições prévias à liberdade de expressão as quais devem estar fundadas numa ponderação com outros direitos ou bens jurídicos contrapostos Abordei esta característica da liberdade de expressão no voto que 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 227 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF proferi na ADI 2404 A ação fora ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face do art 254 da Lei nº 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê sanção administrativa para a emissora que transmitir por rádio ou TV espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação Tratase da chamada classificação indicativa No caso está em discussão a colisão entre a liberdade de expressão dos meios de comunicação social conforme prevê o já mencionado art 220 da Constituição Federal e a proteção da criança e do adolescente preconizada no art 227 da CF88 Assinalei em meu voto que a própria Constituição trouxe a solução para a colisão entre tais valores Se de um lado o art 220 veda a imposição de qualquer restrição à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo de comunicação social de outro o artigo 21 inciso XVI da CF88 confere à União competência exclusiva de exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão Nesse quadro a natureza meramente indicativa da classificação seria justamente o ponto de equilíbrio adotado pela Constituição para compatibilizar os dois axiomas Consignei em meu voto que a norma impugnada seria inconstitucional por impor e condicionar prima facie a veiculação da programação no horário autorizado sob pena de se incorrer em ilícito administrativo configurando verdadeira hipótese de censura prévia ao conteúdo da programação o que é vedado pela Carta de 1988 Assim votei pela inconstitucionalidade do preceito no que fui acompanhado pelos Ministros Luiz Fux Cármen Lúcia e Ayres Britto O julgamento da referida ação não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa Vale lembrar ainda que esta Corte em momento antológico no julgamento da ADPF nº 130 Relator o Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe de 61109 debruçouse com percuciência sobre o tema da liberdade de expressão ressaltando na ocasião a plenitude do exercício desse 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proferi na ADI 2404 A ação fora ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face do art 254 da Lei nº 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê sanção administrativa para a emissora que transmitir por rádio ou TV espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação Tratase da chamada classificação indicativa No caso está em discussão a colisão entre a liberdade de expressão dos meios de comunicação social conforme prevê o já mencionado art 220 da Constituição Federal e a proteção da criança e do adolescente preconizada no art 227 da CF88 Assinalei em meu voto que a própria Constituição trouxe a solução para a colisão entre tais valores Se de um lado o art 220 veda a imposição de qualquer restrição à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo de comunicação social de outro o artigo 21 inciso XVI da CF88 confere à União competência exclusiva de exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão Nesse quadro a natureza meramente indicativa da classificação seria justamente o ponto de equilíbrio adotado pela Constituição para compatibilizar os dois axiomas Consignei em meu voto que a norma impugnada seria inconstitucional por impor e condicionar prima facie a veiculação da programação no horário autorizado sob pena de se incorrer em ilícito administrativo configurando verdadeira hipótese de censura prévia ao conteúdo da programação o que é vedado pela Carta de 1988 Assim votei pela inconstitucionalidade do preceito no que fui acompanhado pelos Ministros Luiz Fux Cármen Lúcia e Ayres Britto O julgamento da referida ação não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa Vale lembrar ainda que esta Corte em momento antológico no julgamento da ADPF nº 130 Relator o Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe de 61109 debruçouse com percuciência sobre o tema da liberdade de expressão ressaltando na ocasião a plenitude do exercício desse 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 228 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF direito como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmaçãopotencialização de outras liberdades constitucionais Na mesma sede foi assentada a regulação estritamente constitucional do tema imunizando o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior a teor do art 220 da Carta Federal Asseverou a Corte ainda a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão sem contudo retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação Nesse quadro é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil no sentido de condicionar a edição ou a publicação de toda e qualquer obra biográfica à autorização do biografado das pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares Pareceme uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social Ademais tal interpretação equivale a atribuir de forma absoluta e em abstrato maior peso aos direitos à imagem e à vida privada em detrimento da liberdade de expressão compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição Ressaltese por fim que não estou afirmando a total impossibilidade de se obstar uma republicação de determinada obra biográfica Em casos excepcionalíssimos configuradores de séria violação de direitos fundamentais atestada à luz das circunstâncias do caso concreto é sim possível atribuir predominância a outro direito fundamental Tratase no entanto de uma ponderação a ser feita caso a caso pelo Poder Judiciário Pelo exposto voto pela procedência do pedido formulado na ação direta para darse interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto de modo a se afastar a necessidade de consentimento da pessoa biografada de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares para a 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmaçãopotencialização de outras liberdades constitucionais Na mesma sede foi assentada a regulação estritamente constitucional do tema imunizando o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior a teor do art 220 da Carta Federal Asseverou a Corte ainda a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão sem contudo retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação Nesse quadro é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil no sentido de condicionar a edição ou a publicação de toda e qualquer obra biográfica à autorização do biografado das pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares Pareceme uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social Ademais tal interpretação equivale a atribuir de forma absoluta e em abstrato maior peso aos direitos à imagem e à vida privada em detrimento da liberdade de expressão compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição Ressaltese por fim que não estou afirmando a total impossibilidade de se obstar uma republicação de determinada obra biográfica Em casos excepcionalíssimos configuradores de séria violação de direitos fundamentais atestada à luz das circunstâncias do caso concreto é sim possível atribuir predominância a outro direito fundamental Tratase no entanto de uma ponderação a ser feita caso a caso pelo Poder Judiciário Pelo exposto voto pela procedência do pedido formulado na ação direta para darse interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto de modo a se afastar a necessidade de consentimento da pessoa biografada de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares para a 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 229 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF publicação de obras biográficas 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicação de obras biográficas 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 230 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL A N T E C I P A Ç Ã O A O V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente gostaria de iniciar cumprimentando a ministra Cármen Lúcia por seu brilhante voto Também vou fazer juntada de voto e não vou me alongar só gostaria de rememorar dois aspectos que me parecem importantes De um lado em relação a todos os dispositivos que já foram multicitados é bom lembrar que as disposições que estão em questionamento na verdade tentam de algum forma densificar aquilo que está no texto constitucional especialmente o que está no artigo 5º inciso X quando fala que X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Então esse é um ponto importante a meu ver porque o texto é muito claro quando diz que se cuida de valores de direitos invioláveis Portanto a forma de reparação que indica é uma das possíveis dependendo da gravidade do tema E por isso temos na jurisprudência internacional debates muito sérios a propósito dessa temática por exemplo o caso Mefisto que está citado no voto da Relatora em que não se cuida obviamente de uma biografia no sentido técnico do termo mas de um romance histórico no qual se apodam indicamse imprecisões ou informações equivocadas onde é bastante fácil fazer aquela ilação ministro Fux entre o nome fictício e personagens históricos vira inclusive aquele jogo saboroso na sociedade de identificar quem são os personagens do suposto ou do possível romance histórico Esse é um tema importante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL A N T E C I P A Ç Ã O A O V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente gostaria de iniciar cumprimentando a ministra Cármen Lúcia por seu brilhante voto Também vou fazer juntada de voto e não vou me alongar só gostaria de rememorar dois aspectos que me parecem importantes De um lado em relação a todos os dispositivos que já foram multicitados é bom lembrar que as disposições que estão em questionamento na verdade tentam de algum forma densificar aquilo que está no texto constitucional especialmente o que está no artigo 5º inciso X quando fala que X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Então esse é um ponto importante a meu ver porque o texto é muito claro quando diz que se cuida de valores de direitos invioláveis Portanto a forma de reparação que indica é uma das possíveis dependendo da gravidade do tema E por isso temos na jurisprudência internacional debates muito sérios a propósito dessa temática por exemplo o caso Mefisto que está citado no voto da Relatora em que não se cuida obviamente de uma biografia no sentido técnico do termo mas de um romance histórico no qual se apodam indicamse imprecisões ou informações equivocadas onde é bastante fácil fazer aquela ilação ministro Fux entre o nome fictício e personagens históricos vira inclusive aquele jogo saboroso na sociedade de identificar quem são os personagens do suposto ou do possível romance histórico Esse é um tema importante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 231 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF E também no campo da liberdade de expressão na linha do que lembrou o ministro Toffoli é importante recordar o caso por exemplo do assassinato de soldados em Lebach o famoso caso Lebach na Alemanha no qual se discutia se era possível revisitar um fato histórico ocorrido esse assassinato num quartel na Alemanha para revelar dados sobre a participação de pessoas dentre eles um indivíduo que estava para gozar de liberdade condicional e isso dizia respeito à possibilidade de sua reintegração social Em suma esses temas são relevantes e precisam de ser devidamente ponderados O próprio texto já chamei a atenção em outros escritos constante do art 220 da Constituição contém uma redação que às vezes é indutora de equívoco na linha da Primeira Emenda americana Ao dizer no texto constitucional no parágrafo primeiro que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí vem a referência aos vários incisos inclusive o inciso X que trata da defesa da privacidade O texto não está vedando que o legislador se ocupe da matéria como muitos fazem uma leitura um tanto quanto a meu ver terrestre pedestre rasteira do tema Não me parece que seja assim O que está dizendo é que não pode haver lei que embarace a informação E aí vêm as dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais Aqui há um dever do legislador de atuar para proteger esses valores Por isso é que gostaria só de fazer essas notas Presidente tendo em vista posições já assumidas no Plenário chamando atenção a esse aspecto e essa interpretação que estou fazendo do art 220 1º encontra respaldo inclusive em leitores da Constituição americana em relação à Primeira Emenda para que se assente que a proteção que se possa obter poderá ser outra que não eventualmente a indenização Haverá casos em que certamente poderá 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF E também no campo da liberdade de expressão na linha do que lembrou o ministro Toffoli é importante recordar o caso por exemplo do assassinato de soldados em Lebach o famoso caso Lebach na Alemanha no qual se discutia se era possível revisitar um fato histórico ocorrido esse assassinato num quartel na Alemanha para revelar dados sobre a participação de pessoas dentre eles um indivíduo que estava para gozar de liberdade condicional e isso dizia respeito à possibilidade de sua reintegração social Em suma esses temas são relevantes e precisam de ser devidamente ponderados O próprio texto já chamei a atenção em outros escritos constante do art 220 da Constituição contém uma redação que às vezes é indutora de equívoco na linha da Primeira Emenda americana Ao dizer no texto constitucional no parágrafo primeiro que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí vem a referência aos vários incisos inclusive o inciso X que trata da defesa da privacidade O texto não está vedando que o legislador se ocupe da matéria como muitos fazem uma leitura um tanto quanto a meu ver terrestre pedestre rasteira do tema Não me parece que seja assim O que está dizendo é que não pode haver lei que embarace a informação E aí vêm as dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais Aqui há um dever do legislador de atuar para proteger esses valores Por isso é que gostaria só de fazer essas notas Presidente tendo em vista posições já assumidas no Plenário chamando atenção a esse aspecto e essa interpretação que estou fazendo do art 220 1º encontra respaldo inclusive em leitores da Constituição americana em relação à Primeira Emenda para que se assente que a proteção que se possa obter poderá ser outra que não eventualmente a indenização Haverá casos em que certamente poderá 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 232 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF haver a justificativa até mesmo de uma decisão judicial que suste uma publicação desde que haja justificativa mas não nos cabe tomar essa decisão a priori A meu ver fazer com que como já foi dito aqui a publicação das obras de biografia dependa da autorização traz sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística Evidente E por isso de fato devemos encaminhar no sentido da declaração de inconstitucionalidade da norma Agora já faria ressalvas em relação ao segundo ponto trazido na conclusão do voto da eminente ministra Cármen Lúcia pelo menos no que diz respeito à possibilidade de que a transgressão haverá de se reparar mediante indenização Pode ser que não seja assim pode ser que tenha de haver reparos por exemplo a publicação de uma nova edição com correção O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O direito de resposta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim São todas as situações A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Ministro se Vossa Excelência me permite o que eu quis dizer é que ao fixarmos essa inconstitucionalidade com redução de texto nós não estávamos afastando em nada o artigo tanto que basicamente eu repito apenas reafirmar por isso eu comecei a alínea b nesse sentido reafirmar o que diz a Constituição sem embargo de porque é como está na Constituição Quer dizer então não é exclusividade nem nada apenas estou reafirmando para não se dizer como disse o Ministro Dias Toffoli muito bem alguém poderia pensar que estamos declarando a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF haver a justificativa até mesmo de uma decisão judicial que suste uma publicação desde que haja justificativa mas não nos cabe tomar essa decisão a priori A meu ver fazer com que como já foi dito aqui a publicação das obras de biografia dependa da autorização traz sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística Evidente E por isso de fato devemos encaminhar no sentido da declaração de inconstitucionalidade da norma Agora já faria ressalvas em relação ao segundo ponto trazido na conclusão do voto da eminente ministra Cármen Lúcia pelo menos no que diz respeito à possibilidade de que a transgressão haverá de se reparar mediante indenização Pode ser que não seja assim pode ser que tenha de haver reparos por exemplo a publicação de uma nova edição com correção O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O direito de resposta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim São todas as situações A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Ministro se Vossa Excelência me permite o que eu quis dizer é que ao fixarmos essa inconstitucionalidade com redução de texto nós não estávamos afastando em nada o artigo tanto que basicamente eu repito apenas reafirmar por isso eu comecei a alínea b nesse sentido reafirmar o que diz a Constituição sem embargo de porque é como está na Constituição Quer dizer então não é exclusividade nem nada apenas estou reafirmando para não se dizer como disse o Ministro Dias Toffoli muito bem alguém poderia pensar que estamos declarando a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 233 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF inconstitucionalidade e com isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar só exatamente corroborando a posição de Vossa Excelência a proposta minimalista é exatamente nós fixarmos esse julgado em relação à exigência ou não de licença prévia para publicação de biografia por quê Porque nós não estamos aqui e nem podemos como foi aqui destacado afirmar que estamos interditando o acesso ao Judiciário até porque o Código Civil quando inaugurou o capítulo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É isso é isso É exatamente isso por isso eu circunscrevi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O acesso ao Judiciário darseá apenas para fins de indenização O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É inimaginável que nós possamos fixar uma tese dizendo que a parte não pode acessar o Judiciário A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O que poderia é ser expletivo esse inciso b Eu só não quero é que alguém imagine que como nós estamos declarando sem redução do texto a interpretação dos dispositivos do Código Civil o inciso X do art 5 da Constituição de alguma forma ficou comprometido por nós Não nós estamos repetindo que está mantida a norma constitucional de responsabilidade em sua inteireza O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Gilmar só um minutinho A minha proposta de tese minimalista que eu acho que até agora é consenso é não é compatível com a Constituição 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF inconstitucionalidade e com isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar só exatamente corroborando a posição de Vossa Excelência a proposta minimalista é exatamente nós fixarmos esse julgado em relação à exigência ou não de licença prévia para publicação de biografia por quê Porque nós não estamos aqui e nem podemos como foi aqui destacado afirmar que estamos interditando o acesso ao Judiciário até porque o Código Civil quando inaugurou o capítulo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É isso é isso É exatamente isso por isso eu circunscrevi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O acesso ao Judiciário darseá apenas para fins de indenização O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É inimaginável que nós possamos fixar uma tese dizendo que a parte não pode acessar o Judiciário A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O que poderia é ser expletivo esse inciso b Eu só não quero é que alguém imagine que como nós estamos declarando sem redução do texto a interpretação dos dispositivos do Código Civil o inciso X do art 5 da Constituição de alguma forma ficou comprometido por nós Não nós estamos repetindo que está mantida a norma constitucional de responsabilidade em sua inteireza O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Gilmar só um minutinho A minha proposta de tese minimalista que eu acho que até agora é consenso é não é compatível com a Constituição 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 234 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação Eu acho que esse ponto nos une a todos Acho que esse é um ponto consensual O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu concordava já com o primeiro ponto da eminente ministra Cármen Lúcia Só estou fazendo a ressalva em relação ao item O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que parece que a única maneira de reparar seria a precificação O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Exatamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É muito simples Sabe o que pode ser feito O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então para tudo tem um preço e podemos então fazer o que bem entendermos basta ter o dinheiro para pagar esse preço A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Era muito mais simples retirar o inciso b E ficar o inciso a da minha conclusão quer dizer que nem é inciso a O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Porque aí acho que coincide com a posição do Ministro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação Eu acho que esse ponto nos une a todos Acho que esse é um ponto consensual O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu concordava já com o primeiro ponto da eminente ministra Cármen Lúcia Só estou fazendo a ressalva em relação ao item O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que parece que a única maneira de reparar seria a precificação O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Exatamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É muito simples Sabe o que pode ser feito O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então para tudo tem um preço e podemos então fazer o que bem entendermos basta ter o dinheiro para pagar esse preço A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Era muito mais simples retirar o inciso b E ficar o inciso a da minha conclusão quer dizer que nem é inciso a O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Porque aí acho que coincide com a posição do Ministro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 235 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite um aparte E também a Ministra Cármen Lúcia Eu também ao ler a conclusão do seu brilhante voto num primeiro momento fui induzido a pensar que Vossa Excelência estaria concluindo que a transgressão aos valores abrigados no art 5º X da Constituição só seriam ressarcíveis ou sanáveis mediante indenização mas depois que eu vi o Doutor Antônio Carlos dizer da Tribuna que em tese seria possível até a apreensão ou a sustação da divulgação da obra A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Com a qual eu não concordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE imaginei que Vossa Excelência certamente não excluiria essa possibilidade até em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O minimalismo é importante por isso porque Nós não estamos decidindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Para evitar qualquer polêmica eu prefiro concluir o meu voto retirando a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu fico mais confortável A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA O que elimina até porque aqui nós estamos julgando para declarar ou não declarar aqui não é repercussão geral nem nada Então nesse caso eu prefiro reajustar para retirar a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica só o item a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite um aparte E também a Ministra Cármen Lúcia Eu também ao ler a conclusão do seu brilhante voto num primeiro momento fui induzido a pensar que Vossa Excelência estaria concluindo que a transgressão aos valores abrigados no art 5º X da Constituição só seriam ressarcíveis ou sanáveis mediante indenização mas depois que eu vi o Doutor Antônio Carlos dizer da Tribuna que em tese seria possível até a apreensão ou a sustação da divulgação da obra A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Com a qual eu não concordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE imaginei que Vossa Excelência certamente não excluiria essa possibilidade até em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O minimalismo é importante por isso porque Nós não estamos decidindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Para evitar qualquer polêmica eu prefiro concluir o meu voto retirando a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu fico mais confortável A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA O que elimina até porque aqui nós estamos julgando para declarar ou não declarar aqui não é repercussão geral nem nada Então nesse caso eu prefiro reajustar para retirar a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica só o item a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 236 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente até para prestar um esclarecimento de ordem doutrinária mesmo esse campo dos direitos da personalidade ficou muito tempo relegado ao um segundo plano em que a lesão dele apenas era reparável através da indenização O novo Código Civil quando inaugurou o capítulo dos direitos da personalidade trouxe no art 21 aquilo que já havia na Europa que é a tutela inibitória Então eu acho que nós deveríamos nos adstringir ao tema licença para biografia para não abrir o leque do que nós estamos julgando porque nós estamos julgando só isso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu só gostaria de consignar a minha posição Ministra Cármen Eu concordo com a alínea b do voto de Vossa Excelência quando diz reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade privacidade honra imagem da pessoa nos termos do art 5º cuja transgressão haverá de se reparar e aí a única modificação que eu faria seria a posteriori Eu gostaria de deixar claro Presidente se eventualmente não tiver ficado que eu não acho que via judicial ou qualquer outra via seja legítima a interferência do Judiciário previamente à publicação Acho que em nenhuma hipótese o Judiciário deve impedir a publicação de uma obra O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós já tivemos aqui o célebre caso da fita GloboGarotinho em que o Tribunal num contexto eleitoral entendeu por exemplo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que se sai publicada na véspera da eleição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não é biografia 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente até para prestar um esclarecimento de ordem doutrinária mesmo esse campo dos direitos da personalidade ficou muito tempo relegado ao um segundo plano em que a lesão dele apenas era reparável através da indenização O novo Código Civil quando inaugurou o capítulo dos direitos da personalidade trouxe no art 21 aquilo que já havia na Europa que é a tutela inibitória Então eu acho que nós deveríamos nos adstringir ao tema licença para biografia para não abrir o leque do que nós estamos julgando porque nós estamos julgando só isso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu só gostaria de consignar a minha posição Ministra Cármen Eu concordo com a alínea b do voto de Vossa Excelência quando diz reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade privacidade honra imagem da pessoa nos termos do art 5º cuja transgressão haverá de se reparar e aí a única modificação que eu faria seria a posteriori Eu gostaria de deixar claro Presidente se eventualmente não tiver ficado que eu não acho que via judicial ou qualquer outra via seja legítima a interferência do Judiciário previamente à publicação Acho que em nenhuma hipótese o Judiciário deve impedir a publicação de uma obra O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós já tivemos aqui o célebre caso da fita GloboGarotinho em que o Tribunal num contexto eleitoral entendeu por exemplo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que se sai publicada na véspera da eleição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não é biografia 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 237 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tendo em vista uma ponderação específica A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas aí não é biografia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só para dar um exemplo da jurisprudência do Tribunal e não buscar jurisprudência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Isso não é biografia Nós estamos falando de biografias Eu prefiro retirar Presidente porque na alínea b eu repeti o que estava na Constituição para garantir que o inciso X continua hígido O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica melhor assim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Então é o óbvio ululante agora como no Brasil até o óbvio ululante gera polêmica eu retiro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É melhor assim O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O que a norma diz e é tema que já visitei também é que é inviolável E o que é inviolável segundo o conselheiro Acácio não deve ser violado 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tendo em vista uma ponderação específica A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas aí não é biografia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só para dar um exemplo da jurisprudência do Tribunal e não buscar jurisprudência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Isso não é biografia Nós estamos falando de biografias Eu prefiro retirar Presidente porque na alínea b eu repeti o que estava na Constituição para garantir que o inciso X continua hígido O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica melhor assim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Então é o óbvio ululante agora como no Brasil até o óbvio ululante gera polêmica eu retiro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É melhor assim O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O que a norma diz e é tema que já visitei também é que é inviolável E o que é inviolável segundo o conselheiro Acácio não deve ser violado 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 238 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas a Constituição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se há uma regra que de fato assume centralidade no texto constitucional Presidente é a regra do art 5º XXXV É aquela que estabelece a proteção judicial efetiva Art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas com o ajuste Ministra estamos de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sim e aí inclusive Ministro eu acho que está embutido o poder cautelar do magistrado dentro do seu prudente arbítrio O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Claro Sim terá de ser examinado no caso concreto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Cada caso examinará Ministro Gilmar Vossa Excelência antes de finalizar me permite eu não uso da palavra nunca numa segunda vez mesmo com um voto tão longo eu falei doze minutos cravados mas só para esclarecer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas a Constituição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se há uma regra que de fato assume centralidade no texto constitucional Presidente é a regra do art 5º XXXV É aquela que estabelece a proteção judicial efetiva Art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas com o ajuste Ministra estamos de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sim e aí inclusive Ministro eu acho que está embutido o poder cautelar do magistrado dentro do seu prudente arbítrio O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Claro Sim terá de ser examinado no caso concreto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Cada caso examinará Ministro Gilmar Vossa Excelência antes de finalizar me permite eu não uso da palavra nunca numa segunda vez mesmo com um voto tão longo eu falei doze minutos cravados mas só para esclarecer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 239 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Em primeiro lugar eu comecei antes de falar o meu voto exatamente dizendo que por dever de justiça e para ficar em paz com a minha consciência eu me punha contra até coisas que li vi e ouvi sobre pessoas que foram ao Judiciário porque isto é um direito e que o jurisdicionado é inaudível Portanto estamos todos de acordo quanto a isso Agora eu sempre acho que repetiuse a Constituição pediuse a declaração de constitucionalidade eu voto no sentido da declaração de constitucionalidade O que eu queria era acertar deixar enfatizada a norma do inciso X do art 5º da Constituição Incluíla no texto pode gerar polêmica Retirese ponto e acabou simples assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acompanho Vossa Excelência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Em primeiro lugar eu comecei antes de falar o meu voto exatamente dizendo que por dever de justiça e para ficar em paz com a minha consciência eu me punha contra até coisas que li vi e ouvi sobre pessoas que foram ao Judiciário porque isto é um direito e que o jurisdicionado é inaudível Portanto estamos todos de acordo quanto a isso Agora eu sempre acho que repetiuse a Constituição pediuse a declaração de constitucionalidade eu voto no sentido da declaração de constitucionalidade O que eu queria era acertar deixar enfatizada a norma do inciso X do art 5º da Constituição Incluíla no texto pode gerar polêmica Retirese ponto e acabou simples assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acompanho Vossa Excelência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 240 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL com objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil A proponente indica que esses dispositivos ao exigir autorização prévia dos biografados para a publicação de biografias estariam a limitar indevidamente a liberdade de expressão e o direito à informação Aponta na inicial que não pretende tratar da questão do uso da imagem de pessoas públicas por veículos de comunicação mas tão somente da necessidade da autorização do biografado ou de seus familiares como condição para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais o que criaria uma espécie de censura prévia Argumenta que tal condição produz efeito devastador sobre o mercado editorial já que escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria A proibição seria ainda um desestímulo a historiadores e autores em geral Audiência pública sobre o tema foi realizada para a qual foram admitidos sete amici curiae que expuseram diversos pontos de vista sobre o assunto Em detida análise do caso verifico que o principal tema em questão é a ponderação entre a liberdade de expressão um dos pilares essenciais do Estado Democrático e os direitos de personalidade Se por um lado existe consenso em torno do significado da liberdade de expressão como um direito fundamental universalmente garantido e fundamental ao regime democrático no plano prático todavia nunca houve exata correspondência entre a ampla concordância ou mesmo o senso comum em torno da ideia de tal liberdade e da sua efetiva realização e proteção Mesmo em nações de democracia avançada tratase de valor em permanente afirmação e concretização Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL com objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil A proponente indica que esses dispositivos ao exigir autorização prévia dos biografados para a publicação de biografias estariam a limitar indevidamente a liberdade de expressão e o direito à informação Aponta na inicial que não pretende tratar da questão do uso da imagem de pessoas públicas por veículos de comunicação mas tão somente da necessidade da autorização do biografado ou de seus familiares como condição para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais o que criaria uma espécie de censura prévia Argumenta que tal condição produz efeito devastador sobre o mercado editorial já que escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria A proibição seria ainda um desestímulo a historiadores e autores em geral Audiência pública sobre o tema foi realizada para a qual foram admitidos sete amici curiae que expuseram diversos pontos de vista sobre o assunto Em detida análise do caso verifico que o principal tema em questão é a ponderação entre a liberdade de expressão um dos pilares essenciais do Estado Democrático e os direitos de personalidade Se por um lado existe consenso em torno do significado da liberdade de expressão como um direito fundamental universalmente garantido e fundamental ao regime democrático no plano prático todavia nunca houve exata correspondência entre a ampla concordância ou mesmo o senso comum em torno da ideia de tal liberdade e da sua efetiva realização e proteção Mesmo em nações de democracia avançada tratase de valor em permanente afirmação e concretização Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 241 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF Em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo a ser alcançado No Brasil como não poderia deixar de ser o permanente aprendizado da democracia em constante evolução positiva desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1988 sempre foi indissociável da incessante busca por um ambiente em que a liberdade de expressão fosse garantida em todas suas vertentes Ressalto desde já que a garantia da liberdade de expressão abrange toda opinião convicção comentário avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa envolvendo tema de interesse público ou não de importância e de valor ou não desde que não esteja em conflito com outro direito ou valor constitucionalmente protegido BRANCO Paulo Gonet MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 2015 p 264 Nesse contexto os Tribunais cumprem papel decisivo na interpretação ponderação e aplicação de tal direito No debate permanente entre a liberdade absoluta e a liberdade restrita decisões das Cortes alemã e americana produziram duas vertentes ou duas concepções especiais sobre o significado ou o conteúdo da liberdade de expressão Nos Estados Unidos apenas na segunda década do século XX foi instaurada uma verdadeira e profunda discussão sobre o conteúdo e os limites constitucionais da liberdade de expressão protegida pela 1ª Emenda First Amendment quando a Corte Suprema foi chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis restritivas editadas pelo Congresso São conhecidos os históricos pronunciamentos de Oliver W Holmes nos casos Schenck v United States 249 US 47 1919 e Abrams v United States 250 US 616 1919 Se no primeiro caso Schenck v United States o Justice Holmes criou a doutrina do perigo claro e iminente clear and present danger para justificar a constitucionalidade da lei restritiva Lei de Espionagem de 1917 editada durante a 1ª Guerra Mundial no segundo caso Abrams v 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo a ser alcançado No Brasil como não poderia deixar de ser o permanente aprendizado da democracia em constante evolução positiva desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1988 sempre foi indissociável da incessante busca por um ambiente em que a liberdade de expressão fosse garantida em todas suas vertentes Ressalto desde já que a garantia da liberdade de expressão abrange toda opinião convicção comentário avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa envolvendo tema de interesse público ou não de importância e de valor ou não desde que não esteja em conflito com outro direito ou valor constitucionalmente protegido BRANCO Paulo Gonet MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 2015 p 264 Nesse contexto os Tribunais cumprem papel decisivo na interpretação ponderação e aplicação de tal direito No debate permanente entre a liberdade absoluta e a liberdade restrita decisões das Cortes alemã e americana produziram duas vertentes ou duas concepções especiais sobre o significado ou o conteúdo da liberdade de expressão Nos Estados Unidos apenas na segunda década do século XX foi instaurada uma verdadeira e profunda discussão sobre o conteúdo e os limites constitucionais da liberdade de expressão protegida pela 1ª Emenda First Amendment quando a Corte Suprema foi chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis restritivas editadas pelo Congresso São conhecidos os históricos pronunciamentos de Oliver W Holmes nos casos Schenck v United States 249 US 47 1919 e Abrams v United States 250 US 616 1919 Se no primeiro caso Schenck v United States o Justice Holmes criou a doutrina do perigo claro e iminente clear and present danger para justificar a constitucionalidade da lei restritiva Lei de Espionagem de 1917 editada durante a 1ª Guerra Mundial no segundo caso Abrams v 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 242 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF United States Holmes divergiu de seus pares com o famoso pronunciamento em torno do mercado de ideias when men have realized that time has upset many fighting faiths they may come to believe even more than they believe the very foundations of their own conduct that the ultimate good desired is better reached by free trade in ideas that the best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of the market and that truth is the only ground upon which their wishes safely can be carried out That at any rate is the theory of our Constitution It is an experiment as all life is an experiment Every year if not every day we have to wager our salvation upon some prophecy based upon imperfect knowledge While that experiment is part of our system I think that we should be eternally vigilant against attempts to check the expression of opinions that we loathe and believe to be fraught with death unless they so imminently threaten immediate interference with the lawful and pressing purposes of the law that an immediate check is required to save the country Os fundamentos do voto divergente de Holmes configuram o que Cass Sustein denomina de o primeiro modelo de interpretação da 1ª Emenda Defendia Holmes em verdade a diversidade a concorrência e o livre intercâmbio de ideias como o único modo idôneo de se buscar a verdade SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Talvez seja essa uma das mais importantes funções das liberdades de comunicação na democracia O livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta Essas concepções da liberdade encontram na obra de John Stuart Mill On liberty uma de suas melhores exposições Como bem observou Isaiah Berlin outro grande pensador das liberdades a obra de Stuart Mill ainda é a mais clara sincera persuasiva e instigante exposição do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF United States Holmes divergiu de seus pares com o famoso pronunciamento em torno do mercado de ideias when men have realized that time has upset many fighting faiths they may come to believe even more than they believe the very foundations of their own conduct that the ultimate good desired is better reached by free trade in ideas that the best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of the market and that truth is the only ground upon which their wishes safely can be carried out That at any rate is the theory of our Constitution It is an experiment as all life is an experiment Every year if not every day we have to wager our salvation upon some prophecy based upon imperfect knowledge While that experiment is part of our system I think that we should be eternally vigilant against attempts to check the expression of opinions that we loathe and believe to be fraught with death unless they so imminently threaten immediate interference with the lawful and pressing purposes of the law that an immediate check is required to save the country Os fundamentos do voto divergente de Holmes configuram o que Cass Sustein denomina de o primeiro modelo de interpretação da 1ª Emenda Defendia Holmes em verdade a diversidade a concorrência e o livre intercâmbio de ideias como o único modo idôneo de se buscar a verdade SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Talvez seja essa uma das mais importantes funções das liberdades de comunicação na democracia O livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta Essas concepções da liberdade encontram na obra de John Stuart Mill On liberty uma de suas melhores exposições Como bem observou Isaiah Berlin outro grande pensador das liberdades a obra de Stuart Mill ainda é a mais clara sincera persuasiva e instigante exposição do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 243 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ponto de vista dos que desejam uma sociedade aberta e tolerante BERLIN Isaiah Introdução à obra MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p XLVII Ao defender a ampla liberdade de pensamento e de discussão Mill enfatizava que nada é mais prejudicial a toda humanidade do que silenciar a expressão de uma opinião Em suas memoráveis palavras Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse em silenciar a humanidade E continua para afirmar categoricamente que o que há de particularmente mau em silenciar a expressão de uma opinião é o roubo à raça humana MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p 29 A Suprema Corte norteamericana ainda manteve por um tempo seu posicionamento a favor das leis e medidas administrativas restritivas da liberdade de expressão em casos posteriores Pierce v United States 1920 Gitlow v New York 1925 Whitney v California 1927 porém com os votos dissidentes de Holmes que representam um marco na história da concepção liberal da proteção das liberdades de expressão nos Estados Unidos Cfr BELTRÁN DE FELIPE Miguel GONZÁLEZ GARCÍA Julio Las sentencias básicas del Tribunal Supremo de los Estados Unidos de América 2ª Ed Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales y Boletín Oficial del Estado 2006 Por outro lado o famoso caso New York Co v Sullivan 376 US 254 1964 constitui ponto culminante da formação de uma concepção que se iniciou em James Madison foi acolhida por Louis D Brandeis em voto no caso Whitney v California e encontrou uma de suas melhores expressões no importante trabalho de Alexander Meiklejohn que associou o princípio do free speech com o ideal de democracia deliberativa SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Decidiu a Suprema Corte no caso Sullivan que para a efetiva garantia das liberdades de expressão não se poderia exigir dos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ponto de vista dos que desejam uma sociedade aberta e tolerante BERLIN Isaiah Introdução à obra MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p XLVII Ao defender a ampla liberdade de pensamento e de discussão Mill enfatizava que nada é mais prejudicial a toda humanidade do que silenciar a expressão de uma opinião Em suas memoráveis palavras Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse em silenciar a humanidade E continua para afirmar categoricamente que o que há de particularmente mau em silenciar a expressão de uma opinião é o roubo à raça humana MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p 29 A Suprema Corte norteamericana ainda manteve por um tempo seu posicionamento a favor das leis e medidas administrativas restritivas da liberdade de expressão em casos posteriores Pierce v United States 1920 Gitlow v New York 1925 Whitney v California 1927 porém com os votos dissidentes de Holmes que representam um marco na história da concepção liberal da proteção das liberdades de expressão nos Estados Unidos Cfr BELTRÁN DE FELIPE Miguel GONZÁLEZ GARCÍA Julio Las sentencias básicas del Tribunal Supremo de los Estados Unidos de América 2ª Ed Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales y Boletín Oficial del Estado 2006 Por outro lado o famoso caso New York Co v Sullivan 376 US 254 1964 constitui ponto culminante da formação de uma concepção que se iniciou em James Madison foi acolhida por Louis D Brandeis em voto no caso Whitney v California e encontrou uma de suas melhores expressões no importante trabalho de Alexander Meiklejohn que associou o princípio do free speech com o ideal de democracia deliberativa SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Decidiu a Suprema Corte no caso Sullivan que para a efetiva garantia das liberdades de expressão não se poderia exigir dos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 244 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e dessa forma não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda Para comentários e críticas à decisão em New York Co vs Sullivan vide CODERCH Pablo Salvador El derecho de la libertad Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 64 e ss Se nos Estados Unidos é possível identificar essas duas tradições ou dois modelos de interpretação da liberdade de expressão na Alemanha a jurisprudência do Tribunal Constitucional interpreta as liberdades protegidas pelo art 5º da Grundgezetz de duas formas como um direito subjetivo fundamental e como uma instituição ou garantia institucional No famoso caso Lüth BVerfGE 7 198 1958 que é antes de tudo um marco na definição do significado da liberdade de expressão na democracia o TFC alemão reconhece a dupla dimensão subjetiva individual e objetiva institucional dos direitos fundamentais Em primeira linha o Tribunal considera o seguinte Sem dúvida os direitos fundamentais existem em primeira linha para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido pois ela quis sublinhar com a colocação do capítulo dos direitos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e dessa forma não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda Para comentários e críticas à decisão em New York Co vs Sullivan vide CODERCH Pablo Salvador El derecho de la libertad Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 64 e ss Se nos Estados Unidos é possível identificar essas duas tradições ou dois modelos de interpretação da liberdade de expressão na Alemanha a jurisprudência do Tribunal Constitucional interpreta as liberdades protegidas pelo art 5º da Grundgezetz de duas formas como um direito subjetivo fundamental e como uma instituição ou garantia institucional No famoso caso Lüth BVerfGE 7 198 1958 que é antes de tudo um marco na definição do significado da liberdade de expressão na democracia o TFC alemão reconhece a dupla dimensão subjetiva individual e objetiva institucional dos direitos fundamentais Em primeira linha o Tribunal considera o seguinte Sem dúvida os direitos fundamentais existem em primeira linha para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido pois ela quis sublinhar com a colocação do capítulo dos direitos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 245 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF fundamentais à frente dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para proteção destes direitos a Reclamação Constitucional somente contra atos do poder público Em seguida não obstante conclui o Tribunal Da mesma forma é correto entretanto que a Constituição que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais um ordenamento axiológico objetivo e que justamente em função deste ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais Esse sistema de valores que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade que se desenvolve livremente dentro da comunidade social precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito Legislativo Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos A concepção formada pela Corte alemã evidencia que os direitos fundamentais são a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados HESSE Konrad Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland Heidelberg C F Müller 1995 p 112 KREBS Walter Freiheitsschutz durch Grundrechte in JURA p 617 619 1988 Na sua dimensão institucional como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram primariamente um direito subjetivo quanto aqueles outros concebidos como garantias individuais formam a base do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF fundamentais à frente dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para proteção destes direitos a Reclamação Constitucional somente contra atos do poder público Em seguida não obstante conclui o Tribunal Da mesma forma é correto entretanto que a Constituição que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais um ordenamento axiológico objetivo e que justamente em função deste ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais Esse sistema de valores que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade que se desenvolve livremente dentro da comunidade social precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito Legislativo Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos A concepção formada pela Corte alemã evidencia que os direitos fundamentais são a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados HESSE Konrad Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland Heidelberg C F Müller 1995 p 112 KREBS Walter Freiheitsschutz durch Grundrechte in JURA p 617 619 1988 Na sua dimensão institucional como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram primariamente um direito subjetivo quanto aqueles outros concebidos como garantias individuais formam a base do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 246 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático Tal como observado por Hesse a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre Por outro lado uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade Essas características condicionam e tipificam segundo Hesse a estrutura e a função dos direitos fundamentais Estes asseguram não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática HESSE Bedeutung der Grundrechte in BENDA Ernst Maihofer Werner e Vogel HansJochen Handbuch des Verfassungsrechts Berlin 1995 v I p 127 134 Entre nós não se pode afirmar que o constituinte de 1988 tenha concebido a liberdade de expressão como direito absoluto insuscetível de restrição seja pelo Judiciário seja pelo Legislativo Já a fórmula constante do art 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição É fácil ver assim que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação estabelecendo expressamente que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição Não poderia ser outra a orientação do constituinte pois do contrário outros valores igualmente relevantes quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição Há portanto inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação de um lado e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos de outro que pode gerar uma situação conflituosa a chamada colisão de direitos fundamentais Grundrechtskollision É fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático Tal como observado por Hesse a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre Por outro lado uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade Essas características condicionam e tipificam segundo Hesse a estrutura e a função dos direitos fundamentais Estes asseguram não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática HESSE Bedeutung der Grundrechte in BENDA Ernst Maihofer Werner e Vogel HansJochen Handbuch des Verfassungsrechts Berlin 1995 v I p 127 134 Entre nós não se pode afirmar que o constituinte de 1988 tenha concebido a liberdade de expressão como direito absoluto insuscetível de restrição seja pelo Judiciário seja pelo Legislativo Já a fórmula constante do art 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição É fácil ver assim que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação estabelecendo expressamente que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição Não poderia ser outra a orientação do constituinte pois do contrário outros valores igualmente relevantes quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição Há portanto inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação de um lado e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos de outro que pode gerar uma situação conflituosa a chamada colisão de direitos fundamentais Grundrechtskollision É fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 247 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF assunto especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade como o direito à honra e à imagem A propósito da problemática mencionemse julgados importantes da Corte Constitucional alemã Na decisão de 24021971 relativa à publicação do romance Mephisto de Klaus Mann reconheceuse o conflito entre o direito de liberdade artística e os direitos de personalidade enquanto derivações do princípio da dignidade humana O filho adotivo do falecido ator e diretor de teatro Gustaf Gründgen postulou perante a justiça estadual de Hamburgo a proibição da publicação do romance Mephisto ao argumento de que se cuidava de biografia depreciativa e injuriosa da memória de Gründgen caricaturado no romance na figura de Hendrik Höfgen O tribunal estadual de Hamburgo julgou improcedente a ação O romance foi publicado em setembro de 1965 com uma advertência aos leitores assinada por Klaus Mann afirmando que todas as pessoas deste livro são personagens não retratos de personalidade Alle Personen dieses Buchs stellen Typen dar nicht Porträts KM Com fundamento em uma medida liminar deferida pelo Tribunal Superior de Hamburgo acrescentouse à publicação uma advertência aos leitores na qual se enfatizava que embora constassem referências a pessoas as personagens haviam sido conformadas fundamentalmente pela fantasia poética do autor dichterische Phantashie des Verfassers Posteriormente o Tribunal concedeu o pedido de proibição da publicação por entender haver direitos subsistentes de personalidade do falecido teatrólogo bem como direito autônomo do filho adotivo Como o público dificilmente poderia distinguir entre poesia e realidade sendo mesmo levado a identificar na personagem Höfgen a figura de Gründgen não havia como deixar de reconhecer o conteúdo injurioso das afirmações contidas na obra O direito de liberdade artística não teria precedência sobre os demais direitos devendo por isso o juízo de ponderação entre a liberdade artística e os direitos de personalidade serem decididos na espécie em favor do 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assunto especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade como o direito à honra e à imagem A propósito da problemática mencionemse julgados importantes da Corte Constitucional alemã Na decisão de 24021971 relativa à publicação do romance Mephisto de Klaus Mann reconheceuse o conflito entre o direito de liberdade artística e os direitos de personalidade enquanto derivações do princípio da dignidade humana O filho adotivo do falecido ator e diretor de teatro Gustaf Gründgen postulou perante a justiça estadual de Hamburgo a proibição da publicação do romance Mephisto ao argumento de que se cuidava de biografia depreciativa e injuriosa da memória de Gründgen caricaturado no romance na figura de Hendrik Höfgen O tribunal estadual de Hamburgo julgou improcedente a ação O romance foi publicado em setembro de 1965 com uma advertência aos leitores assinada por Klaus Mann afirmando que todas as pessoas deste livro são personagens não retratos de personalidade Alle Personen dieses Buchs stellen Typen dar nicht Porträts KM Com fundamento em uma medida liminar deferida pelo Tribunal Superior de Hamburgo acrescentouse à publicação uma advertência aos leitores na qual se enfatizava que embora constassem referências a pessoas as personagens haviam sido conformadas fundamentalmente pela fantasia poética do autor dichterische Phantashie des Verfassers Posteriormente o Tribunal concedeu o pedido de proibição da publicação por entender haver direitos subsistentes de personalidade do falecido teatrólogo bem como direito autônomo do filho adotivo Como o público dificilmente poderia distinguir entre poesia e realidade sendo mesmo levado a identificar na personagem Höfgen a figura de Gründgen não havia como deixar de reconhecer o conteúdo injurioso das afirmações contidas na obra O direito de liberdade artística não teria precedência sobre os demais direitos devendo por isso o juízo de ponderação entre a liberdade artística e os direitos de personalidade serem decididos na espécie em favor do 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 248 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF autor O Supremo Tribunal Federal Bundesgerichtshof rejeitou a revisão interposta sob a alegação de que o direito de liberdade artística encontra limite imanente imannente Begrenzung no direito de personalidade assegurado constitucionalmente Esses limites são violados se a pretexto de descrever a vida ou a conduta de determinadas pessoas se atribui a elas prática de atos negativos absolutamente estranhos à sua biografia sem que se possa afirmar com segurança que se cuida simplesmente de uma imagem hiperbólica ou satírica Por fim ao apreciar a questão o Tribunal Constitucional reconheceu que a descrição da realidade integra o âmbito de proteção do direito de liberdade artística isto é a chamada arte engajada não estaria fora da proteção outorgada pelo art 5º III da Lei Fundamental A ementa do acórdão fornece boa síntese dos fundamentos da decisão N 16 1 Art 5 III 1º período da Lei Fundamental representa uma norma básica da relação entre o Estado e o meio artístico Ele assegura igualmente um direito individual 2 A garantia da liberdade artística abrange não só a atividade artística como a apresentação e a divulgação das obras de arte 3 O direito de liberdade artística protege também o editor 4 À liberdade artística não se aplicam nem a restrição do art 5º II nem aquela contida no art 2º I 2º período 5 Um conflito entre a liberdade artística e o âmbito do direito de personalidade garantido constitucionalmente deve ser resolvido com fulcro na ordem de valores estabelecida pela Lei Fundamental nesse sentido há de ser considerada particularmente a garantia da inviolabilidade do princípio da dignidade humana consagrada no art 1º I Decisão da Corte Constitucional vol 30 p 173 Reconheceuse pois que embora não houvesse reserva legal 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF autor O Supremo Tribunal Federal Bundesgerichtshof rejeitou a revisão interposta sob a alegação de que o direito de liberdade artística encontra limite imanente imannente Begrenzung no direito de personalidade assegurado constitucionalmente Esses limites são violados se a pretexto de descrever a vida ou a conduta de determinadas pessoas se atribui a elas prática de atos negativos absolutamente estranhos à sua biografia sem que se possa afirmar com segurança que se cuida simplesmente de uma imagem hiperbólica ou satírica Por fim ao apreciar a questão o Tribunal Constitucional reconheceu que a descrição da realidade integra o âmbito de proteção do direito de liberdade artística isto é a chamada arte engajada não estaria fora da proteção outorgada pelo art 5º III da Lei Fundamental A ementa do acórdão fornece boa síntese dos fundamentos da decisão N 16 1 Art 5 III 1º período da Lei Fundamental representa uma norma básica da relação entre o Estado e o meio artístico Ele assegura igualmente um direito individual 2 A garantia da liberdade artística abrange não só a atividade artística como a apresentação e a divulgação das obras de arte 3 O direito de liberdade artística protege também o editor 4 À liberdade artística não se aplicam nem a restrição do art 5º II nem aquela contida no art 2º I 2º período 5 Um conflito entre a liberdade artística e o âmbito do direito de personalidade garantido constitucionalmente deve ser resolvido com fulcro na ordem de valores estabelecida pela Lei Fundamental nesse sentido há de ser considerada particularmente a garantia da inviolabilidade do princípio da dignidade humana consagrada no art 1º I Decisão da Corte Constitucional vol 30 p 173 Reconheceuse pois que embora não houvesse reserva legal 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 249 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF expressa o direito de liberdade artística não fora assegurado de forma ilimitada A garantia dessa liberdade como a de outras constitucionalmente asseguradas não poderia desconsiderar a concepção humana que balizou a Lei Fundamental isto é a ideia de homem como personalidade responsável pelo seu próprio destino que se desenvolve dentro da comunidade social O não estabelecimento de expressa reserva legal ao direito de liberdade artística significava que eventuais limitações deveriam decorrer diretamente do texto constitucional Enquanto elemento integrante do sistema de valores dos direitos individuais o direito de liberdade artística estava subordinado ao princípio da dignidade humana LF art 1º que como princípio supremo estabelece as linhas gerais para os demais direitos individuais O modelo de ser humano pressuposto pelo art 1º I da Lei Fundamental conformaria a garantia constitucional de liberdade artística bem como esta seria influenciada diretamente pela concepção axiológica contida no art 1º I No caso em apreço considerouse que os tribunais não procederam a uma aferição arbitrária dos interesses em conflito mas ao revés procuraram avaliar de forma cuidadosa os valores colidentes contemplando inclusive a possibilidade de determinar uma proibição limitada do romance publicação com esclarecimento obrigatório Já no chamado caso Lebach de 561973 discutiuse problemática concernente à liberdade de imprensa face aos direitos de personalidade Cuidavase de pedido de medida liminar formulado perante tribunais ordinários por um dos envolvidos em grave homicídio conhecido como o assassinato de soldados de Lebach Der Soldatenmord von Lebach contra a divulgação de filme pelo Segundo Canal de Televisão Zweites Deutsches Fernsehen ZDF sob a alegação de que além de lesar os seus direitos de personalidade a divulgação do filme no qual era citado nominalmente dificultava a sua ressocialização O Tribunal estadual de Mainz e posteriormente o Tribunal Superior de Koblenz não acolheram o pedido de liminar entendendo fundamentalmente que o envolvimento no crime fez que o impetrante se tornasse uma 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressa o direito de liberdade artística não fora assegurado de forma ilimitada A garantia dessa liberdade como a de outras constitucionalmente asseguradas não poderia desconsiderar a concepção humana que balizou a Lei Fundamental isto é a ideia de homem como personalidade responsável pelo seu próprio destino que se desenvolve dentro da comunidade social O não estabelecimento de expressa reserva legal ao direito de liberdade artística significava que eventuais limitações deveriam decorrer diretamente do texto constitucional Enquanto elemento integrante do sistema de valores dos direitos individuais o direito de liberdade artística estava subordinado ao princípio da dignidade humana LF art 1º que como princípio supremo estabelece as linhas gerais para os demais direitos individuais O modelo de ser humano pressuposto pelo art 1º I da Lei Fundamental conformaria a garantia constitucional de liberdade artística bem como esta seria influenciada diretamente pela concepção axiológica contida no art 1º I No caso em apreço considerouse que os tribunais não procederam a uma aferição arbitrária dos interesses em conflito mas ao revés procuraram avaliar de forma cuidadosa os valores colidentes contemplando inclusive a possibilidade de determinar uma proibição limitada do romance publicação com esclarecimento obrigatório Já no chamado caso Lebach de 561973 discutiuse problemática concernente à liberdade de imprensa face aos direitos de personalidade Cuidavase de pedido de medida liminar formulado perante tribunais ordinários por um dos envolvidos em grave homicídio conhecido como o assassinato de soldados de Lebach Der Soldatenmord von Lebach contra a divulgação de filme pelo Segundo Canal de Televisão Zweites Deutsches Fernsehen ZDF sob a alegação de que além de lesar os seus direitos de personalidade a divulgação do filme no qual era citado nominalmente dificultava a sua ressocialização O Tribunal estadual de Mainz e posteriormente o Tribunal Superior de Koblenz não acolheram o pedido de liminar entendendo fundamentalmente que o envolvimento no crime fez que o impetrante se tornasse uma 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 250 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF personalidade da história recente e que o filme fora concebido como um documentário destinado a apresentar o caso sem qualquer alteração Eventual conflito entre a liberdade de imprensa estabelecida no art 5º I da Lei Fundamental e os direitos de personalidade do impetrante principalmente o direito de ressocialização haveria de ser decidido em favor da divulgação da matéria que correspondia ao direito de informação sobre tema de inequívoco interesse público A Corte Constitucional após examinar o documentário e assegurar o direito de manifestação do Ministério da Justiça em nome do Governo Federal do Segundo Canal de Televisão do Governo do Estado da Renânia do NorteVestfália a propósito do eventual processo de ressocialização do impetrante na sua cidade natal do Conselho Alemão de Imprensa da Associação Alemã de Editores e ouvir especialistas em execução penal psicologia social e comunicação deferiu a medida postulada proibindo a divulgação do filme até a decisão do processo principal se dele constasse referência expressa ao nome do impetrante Ressaltou o Tribunal que ao contrário da expressão literal da lei o direito à imagem não se limitava à própria imagem mas também às representações de pessoas com a utilização de atores Considerou inicialmente que os valores constitucionais em conflito liberdade de comunicação e os direitos da personalidade configuram elementos essenciais da ordem democráticoliberal freiheitlich demokratische Ordnung estabelecida pela Lei Fundamental de modo que nenhum deles deve ser considerado em princípio superior ao outro Na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes tinhase de contemplar qual haveria de ceder lugar no caso concreto para permitir uma adequada solução da colisão Em apertada síntese concluiu a Corte Constitucional Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública em geral precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso Todavia além de considerar a intangibilidade da esfera íntima temse que levar em conta sempre o princípio da 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade da história recente e que o filme fora concebido como um documentário destinado a apresentar o caso sem qualquer alteração Eventual conflito entre a liberdade de imprensa estabelecida no art 5º I da Lei Fundamental e os direitos de personalidade do impetrante principalmente o direito de ressocialização haveria de ser decidido em favor da divulgação da matéria que correspondia ao direito de informação sobre tema de inequívoco interesse público A Corte Constitucional após examinar o documentário e assegurar o direito de manifestação do Ministério da Justiça em nome do Governo Federal do Segundo Canal de Televisão do Governo do Estado da Renânia do NorteVestfália a propósito do eventual processo de ressocialização do impetrante na sua cidade natal do Conselho Alemão de Imprensa da Associação Alemã de Editores e ouvir especialistas em execução penal psicologia social e comunicação deferiu a medida postulada proibindo a divulgação do filme até a decisão do processo principal se dele constasse referência expressa ao nome do impetrante Ressaltou o Tribunal que ao contrário da expressão literal da lei o direito à imagem não se limitava à própria imagem mas também às representações de pessoas com a utilização de atores Considerou inicialmente que os valores constitucionais em conflito liberdade de comunicação e os direitos da personalidade configuram elementos essenciais da ordem democráticoliberal freiheitlich demokratische Ordnung estabelecida pela Lei Fundamental de modo que nenhum deles deve ser considerado em princípio superior ao outro Na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes tinhase de contemplar qual haveria de ceder lugar no caso concreto para permitir uma adequada solução da colisão Em apertada síntese concluiu a Corte Constitucional Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública em geral precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso Todavia além de considerar a intangibilidade da esfera íntima temse que levar em conta sempre o princípio da 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 251 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF proporcionalidade Por isso nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime ainda que sob a forma de documentário A divulgação posterior de notícias sobre o fato é em todo caso ilegítima se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade É de se presumir que um programa que identifica o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de seu livramento condicional ou mesmo após a sua soltura ameaça seriamente o seu processo de reintegração social Vêse pois que no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação Assim repito a Constituição brasileira tal como a Constituição alemã conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o previsto no art 5º incisos V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem e X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Nesse contexto entendo que a prévia autorização para publicação de obras de biografia gera sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística e que por outro lado na 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proporcionalidade Por isso nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime ainda que sob a forma de documentário A divulgação posterior de notícias sobre o fato é em todo caso ilegítima se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade É de se presumir que um programa que identifica o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de seu livramento condicional ou mesmo após a sua soltura ameaça seriamente o seu processo de reintegração social Vêse pois que no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação Assim repito a Constituição brasileira tal como a Constituição alemã conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o previsto no art 5º incisos V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem e X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Nesse contexto entendo que a prévia autorização para publicação de obras de biografia gera sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística e que por outro lado na 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 252 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ocorrência de eventuais transgressões a Constituição Federal assegura mecanismos para possíveis reparações inclusive direito de resposta Por tais razões acompanho o voto da Ministra Relatora para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto e afastar interpretação que exija prévia autorização para publicação de obras de biografia 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ocorrência de eventuais transgressões a Constituição Federal assegura mecanismos para possíveis reparações inclusive direito de resposta Por tais razões acompanho o voto da Ministra Relatora para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto e afastar interpretação que exija prévia autorização para publicação de obras de biografia 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 253 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Confesso Presidente que não trouxe voto escrito porque adoto sempre a prática atuando como vogal de comparecer às Sessões ouvir o Relator ou a Relatora ouvir as sustentações da tribuna e somente então formar convencimento a respeito Digo que esta tarde importantíssima em termos de cidadania É uma tarde de inteligência É muito sintomático que pela vez primeira a Academia Brasileira de Letras tenha comparecido a uma audiência pública no Tribunal personificada pelo historiador José Murilo de Carvalho a quem rendo homenagem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não a presidente era Ana Maria Machado José Murilo veio pelo Instituto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Veio pelo Instituto Então personificada a Academia pela presidente à época Ana Maria Machado e comparecendo também o historiador José Murilo de Carvalho a quem repito rendo homenagens bem como à então presidente A obra referida pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre o perfil do exemplar Imperador e admiro muito mais Sua Excelência quando parte para o improviso não foi em termos de biografia autorizada pelos descendentes remotos de Dom Pedro mas deveria ser lida por todo e qualquer administrador Presidente hoje acordei e tomando café folheio sempre o clipping e me deparei com inúmeras matérias veiculadas pela imprensa Uma delas já foi mencionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso veio com o título Nas mãos do Supremo Ruy Castro que já sofreu as agruras considerada a necessidade de autorização para biografar certa pessoa terminou o artigo revelando O Supremo julga hoje em Brasília se o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Confesso Presidente que não trouxe voto escrito porque adoto sempre a prática atuando como vogal de comparecer às Sessões ouvir o Relator ou a Relatora ouvir as sustentações da tribuna e somente então formar convencimento a respeito Digo que esta tarde importantíssima em termos de cidadania É uma tarde de inteligência É muito sintomático que pela vez primeira a Academia Brasileira de Letras tenha comparecido a uma audiência pública no Tribunal personificada pelo historiador José Murilo de Carvalho a quem rendo homenagem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não a presidente era Ana Maria Machado José Murilo veio pelo Instituto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Veio pelo Instituto Então personificada a Academia pela presidente à época Ana Maria Machado e comparecendo também o historiador José Murilo de Carvalho a quem repito rendo homenagens bem como à então presidente A obra referida pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre o perfil do exemplar Imperador e admiro muito mais Sua Excelência quando parte para o improviso não foi em termos de biografia autorizada pelos descendentes remotos de Dom Pedro mas deveria ser lida por todo e qualquer administrador Presidente hoje acordei e tomando café folheio sempre o clipping e me deparei com inúmeras matérias veiculadas pela imprensa Uma delas já foi mencionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso veio com o título Nas mãos do Supremo Ruy Castro que já sofreu as agruras considerada a necessidade de autorização para biografar certa pessoa terminou o artigo revelando O Supremo julga hoje em Brasília se o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 254 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF Brasil tem idade para escrever sua própria história ou se continuará precisando pedir autorização Presidente o mesmo clipping já considerado outro jornal O Globo o primeiro quanto ao artigo de Ruy Castro foi a Folha de São Paulo trouxe o episódio diria a esta altura bendito episódio porque acabou por provocar a análise da matéria na prestigiada coluna de Ancelmo Gois que ocorreu quanto à biografia desse excepcional homem de projeção pública grande cantor que é Roberto Carlos E se disse na coluna do Ancelmo que caso o Supremo viesse a derrubar a censura como é esperado Roberto Carlos em detalhes terá nova edição Contudo não pela Planeta O autor Paulo César de Araújo sentiuse abandonado pela editora espanhola em 2007 quando da proibição O mais provável consignou Ancelmo é que a biografia saia pela Companhia das Letras que publicou o livro e é interessantíssimo o título O réu e o rei ano passado Nele Paulo César narra toda a história da censura verificada Ainda a Folha de São Paulo trouxe a visão de uma também excepcional intérprete Maria Betânia Em entrevista foi indagada Um professor universitário está escrevendo sua biografia Betânia respondeu Não autorizei ninguém a escrever minha biografia sim porque se tivesse autorizado e buscado não se trataria de biografia mas sim de publicidade mas quem quiser escrever pode escrever o que quiser É essa a postura que se aguarda daqueles que alcançam no cenário nacional visibilidade maior Indagou o repórter Se fosse sem seu aval você se incomodaria Ela respondeu Eu não não tenho nada com isso Cada um escreve o que quer eu sei o que sou Presidente não antecipei quando falei ontem sobre a matéria e foi publicado hoje nos jornais qualquer ponto de vista porque no correr dos anos com assento no Supremo torneime um arauto da liberdade de expressão torneime um arauto da liberdade de informação tendo em vista a Carta da República Digo que é impensável de início numa antecipação de visão quanto ao que venha a ser veiculado terse a censura pelo Estado a censura judicial que é uma das piores censuras 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Brasil tem idade para escrever sua própria história ou se continuará precisando pedir autorização Presidente o mesmo clipping já considerado outro jornal O Globo o primeiro quanto ao artigo de Ruy Castro foi a Folha de São Paulo trouxe o episódio diria a esta altura bendito episódio porque acabou por provocar a análise da matéria na prestigiada coluna de Ancelmo Gois que ocorreu quanto à biografia desse excepcional homem de projeção pública grande cantor que é Roberto Carlos E se disse na coluna do Ancelmo que caso o Supremo viesse a derrubar a censura como é esperado Roberto Carlos em detalhes terá nova edição Contudo não pela Planeta O autor Paulo César de Araújo sentiuse abandonado pela editora espanhola em 2007 quando da proibição O mais provável consignou Ancelmo é que a biografia saia pela Companhia das Letras que publicou o livro e é interessantíssimo o título O réu e o rei ano passado Nele Paulo César narra toda a história da censura verificada Ainda a Folha de São Paulo trouxe a visão de uma também excepcional intérprete Maria Betânia Em entrevista foi indagada Um professor universitário está escrevendo sua biografia Betânia respondeu Não autorizei ninguém a escrever minha biografia sim porque se tivesse autorizado e buscado não se trataria de biografia mas sim de publicidade mas quem quiser escrever pode escrever o que quiser É essa a postura que se aguarda daqueles que alcançam no cenário nacional visibilidade maior Indagou o repórter Se fosse sem seu aval você se incomodaria Ela respondeu Eu não não tenho nada com isso Cada um escreve o que quer eu sei o que sou Presidente não antecipei quando falei ontem sobre a matéria e foi publicado hoje nos jornais qualquer ponto de vista porque no correr dos anos com assento no Supremo torneime um arauto da liberdade de expressão torneime um arauto da liberdade de informação tendo em vista a Carta da República Digo que é impensável de início numa antecipação de visão quanto ao que venha a ser veiculado terse a censura pelo Estado a censura judicial que é uma das piores censuras 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 255 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF que pode haver O artigo 5º inciso XIII encerra a liberdade ao trabalho É razoável que alguém considerada a personagem que se projetou junto ao povo trabalhe em termos de pesquisa anos e anos para de repente terse providência como ocorreu no tocante ao livro sobre o perfil de Garrincha e considerado Ruy Castro terse censura judicial e suspensão do trabalho elaborado Não Presidente Quando o inciso XIII do principal rol das garantias constitucionais pedagogicamente apenas pedagogicamente revela o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão apenas submete a atividade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabeleça Mas há mais há no artigo 220 cabeça regra peremptória a revelar a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e quanto a certo direitodever e presumese o que normalmente ocorre e não o excepcional o extravagante de informar bem aos concidadãos Temse a revelar como disse o ministro Luís Roberto Barroso a preferência a previsão não vamos falar em hierarquia já que os preceitos constitucionais originários estão no mesmo patamar no mesmo artigo 5º havendo a transgressão à privacidade evidentemente de forma ilegítima da verba indenizatória Existem Presidente não lembro quem chegou a realçar essa dualidade dois institutos diversos a biografia e a publicidade Escrever sobre alguém por meio de encomenda ou seja a partir de autorização é adentrar o campo não da revelação do real perfil mas o da publicidade Aquele que haja alcançado visibilidade social é um verdadeiro livro aberto e nós cidadãos temos interesse em conhecer mediante revelação de terceiro o respectivo perfil Diria que a moeda tem duas faces não há apenas aspectos positivos nessa projeção nacional há também porque se paga um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito aspectos negativos Evidentemente é preciso aceitar até mesmo a revelação considerados homens públicos no sentido abrangente de aspectos ligados à vida privada A incolumidade do perfil do homem público não é a mesma do cidadão comum A privacidade do cidadão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que pode haver O artigo 5º inciso XIII encerra a liberdade ao trabalho É razoável que alguém considerada a personagem que se projetou junto ao povo trabalhe em termos de pesquisa anos e anos para de repente terse providência como ocorreu no tocante ao livro sobre o perfil de Garrincha e considerado Ruy Castro terse censura judicial e suspensão do trabalho elaborado Não Presidente Quando o inciso XIII do principal rol das garantias constitucionais pedagogicamente apenas pedagogicamente revela o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão apenas submete a atividade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabeleça Mas há mais há no artigo 220 cabeça regra peremptória a revelar a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e quanto a certo direitodever e presumese o que normalmente ocorre e não o excepcional o extravagante de informar bem aos concidadãos Temse a revelar como disse o ministro Luís Roberto Barroso a preferência a previsão não vamos falar em hierarquia já que os preceitos constitucionais originários estão no mesmo patamar no mesmo artigo 5º havendo a transgressão à privacidade evidentemente de forma ilegítima da verba indenizatória Existem Presidente não lembro quem chegou a realçar essa dualidade dois institutos diversos a biografia e a publicidade Escrever sobre alguém por meio de encomenda ou seja a partir de autorização é adentrar o campo não da revelação do real perfil mas o da publicidade Aquele que haja alcançado visibilidade social é um verdadeiro livro aberto e nós cidadãos temos interesse em conhecer mediante revelação de terceiro o respectivo perfil Diria que a moeda tem duas faces não há apenas aspectos positivos nessa projeção nacional há também porque se paga um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito aspectos negativos Evidentemente é preciso aceitar até mesmo a revelação considerados homens públicos no sentido abrangente de aspectos ligados à vida privada A incolumidade do perfil do homem público não é a mesma do cidadão comum A privacidade do cidadão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 256 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF comum é diversa da privacidade do homem público Projetandose no campo do conhecimento dos semelhantes o homem público passa a ser como digo sempre um verdadeiro livro aberto passa a estar na vitrina e não pode pretender implementar atos a partir de suscetibilidades Há o interesse das gerações atuais e das gerações futuras na preservação da memória de dados nacionais e biografia quer dizer em última análise memória nacional Dizse que o Brasil é um país sem memória tendo em conta inclusive censuras perpetradas no passado e o ministro Luís Roberto Barroso se referiu ao fato de até na certidão de nascimento do Brasil ter havido censura A memória há de ser com fidelidade preservada Pergunto a prevalecer a necessidade de autorização quer do próprio biografado ou dos descendentes como previsto no Código Civil e devemos interpretar o Código Civil à luz da Constituição Federal não invertendo valores teríamos por exemplo Presidente e me confesso ledor de biografias não de biografias autorizadas mas de biografias que revelem realmente uma concepção própria do biógrafo Getúlio em três volumes pela Companhia das Letras de Lira Neto O perfil do catedráticomenino San Tiago Dantas considerado o que escreveu Pedro Dutra Dirceu obra veiculada pela Record de autoria do jornalista Otávio Cabral João Goulart de Jorge Ferreira Civilização Brasileira O Que Sei de Lula de José Nêumanne Pinto Topbooks A Ditadura Envergonhada de Elio Gaspari Sim porque discorre sobre aqueles que estiveram no mando do País na época do regime de exceção O Brasil Sem Retoque de Carlos Chagas A Ditadura Militar e os Golpes Dentro do Golpe também de Carlos Chagas Jango desse historiador louvável sob a minha óptica e não no tocante à óptica de alguns Marco Antônio Villa A obra de Fernando Jorge Vida e Obra do Plagiário Paulo Francis E por último teríamos um livro que também é aconselhável à leitura Tudo ou Nada perfil de Eike Batista de Malu Gaspar Não Presidente Não teríamos Perderia o Brasil em termos de memória Presidente para mim biografia independentemente de autorização 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comum é diversa da privacidade do homem público Projetandose no campo do conhecimento dos semelhantes o homem público passa a ser como digo sempre um verdadeiro livro aberto passa a estar na vitrina e não pode pretender implementar atos a partir de suscetibilidades Há o interesse das gerações atuais e das gerações futuras na preservação da memória de dados nacionais e biografia quer dizer em última análise memória nacional Dizse que o Brasil é um país sem memória tendo em conta inclusive censuras perpetradas no passado e o ministro Luís Roberto Barroso se referiu ao fato de até na certidão de nascimento do Brasil ter havido censura A memória há de ser com fidelidade preservada Pergunto a prevalecer a necessidade de autorização quer do próprio biografado ou dos descendentes como previsto no Código Civil e devemos interpretar o Código Civil à luz da Constituição Federal não invertendo valores teríamos por exemplo Presidente e me confesso ledor de biografias não de biografias autorizadas mas de biografias que revelem realmente uma concepção própria do biógrafo Getúlio em três volumes pela Companhia das Letras de Lira Neto O perfil do catedráticomenino San Tiago Dantas considerado o que escreveu Pedro Dutra Dirceu obra veiculada pela Record de autoria do jornalista Otávio Cabral João Goulart de Jorge Ferreira Civilização Brasileira O Que Sei de Lula de José Nêumanne Pinto Topbooks A Ditadura Envergonhada de Elio Gaspari Sim porque discorre sobre aqueles que estiveram no mando do País na época do regime de exceção O Brasil Sem Retoque de Carlos Chagas A Ditadura Militar e os Golpes Dentro do Golpe também de Carlos Chagas Jango desse historiador louvável sob a minha óptica e não no tocante à óptica de alguns Marco Antônio Villa A obra de Fernando Jorge Vida e Obra do Plagiário Paulo Francis E por último teríamos um livro que também é aconselhável à leitura Tudo ou Nada perfil de Eike Batista de Malu Gaspar Não Presidente Não teríamos Perderia o Brasil em termos de memória Presidente para mim biografia independentemente de autorização 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 257 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF é sinônimo de memória do País É algo que direciona aqueles que procedem à leitura à busca de dias melhores nesta sofrida República Há de aguardarse não desconheço a cláusula de acesso ao Judiciário para afastar ameaça de lesão a direito ou lesão a direito a veiculação do que elaborado para posteriormente se for o caso chegarse às consequências especialmente no campo cível considerada a verba indenizatória já que não passa pela minha cabeça adentrar o campo penal tendo em conta o instituto da calúnia Presidente havendo vou repetir conflito entre o interesse individual e o coletivo a solução sopesandose valores está em darse primazia em darse predominância ao interesse coletivo e este pelo menos falo porque repito leio apenas as biografias não autorizadas é o dos cidadãos em geral Por último indago por que a ministra Cármen Lúcia no brilhante voto que nos entregou uma vez apregoado o processo bem como no resumo feito veio a preconizar a interpretação conforme à Constituição sem redução do texto Porque teve presente a pertinência temática a problemática da legitimação da requerente que é a Associação Nacional dos Editores de Livros Anel que não é uma agência do Estado Presidente subscrevo as colocações da relatora ministra Cármen Lúcia e imaginava quais seriam essas colocações tanto assim que fiquei muito tranquilo ao comparecer à Sessão não me aprofundando na reflexão da matéria Muito embora incompreendido até certo ponto pela Colônia mas ninguém elogiou mais esta última do que eu revelei o que penso sobre a liberdade de informação a liberdade de expressão a liberdade de pensamento no Habeas Corpus de nº 82424 no célebre caso Siegfried Ellwanger voto referido para minha honra pela Relatora também citado pelo Presidente da Ordem dos Advogados Dr Marcus Vinícius classe que não me canso de enaltecer mesmo porque o primeiro cargo de juiz que preenchi no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região era destinado a egressos da laboriosa classe dos advogados Acompanho a Relatora enaltecendo o voto e reafirmando mais uma vez a importância deste julgamento muito embora limitado às balizas 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF é sinônimo de memória do País É algo que direciona aqueles que procedem à leitura à busca de dias melhores nesta sofrida República Há de aguardarse não desconheço a cláusula de acesso ao Judiciário para afastar ameaça de lesão a direito ou lesão a direito a veiculação do que elaborado para posteriormente se for o caso chegarse às consequências especialmente no campo cível considerada a verba indenizatória já que não passa pela minha cabeça adentrar o campo penal tendo em conta o instituto da calúnia Presidente havendo vou repetir conflito entre o interesse individual e o coletivo a solução sopesandose valores está em darse primazia em darse predominância ao interesse coletivo e este pelo menos falo porque repito leio apenas as biografias não autorizadas é o dos cidadãos em geral Por último indago por que a ministra Cármen Lúcia no brilhante voto que nos entregou uma vez apregoado o processo bem como no resumo feito veio a preconizar a interpretação conforme à Constituição sem redução do texto Porque teve presente a pertinência temática a problemática da legitimação da requerente que é a Associação Nacional dos Editores de Livros Anel que não é uma agência do Estado Presidente subscrevo as colocações da relatora ministra Cármen Lúcia e imaginava quais seriam essas colocações tanto assim que fiquei muito tranquilo ao comparecer à Sessão não me aprofundando na reflexão da matéria Muito embora incompreendido até certo ponto pela Colônia mas ninguém elogiou mais esta última do que eu revelei o que penso sobre a liberdade de informação a liberdade de expressão a liberdade de pensamento no Habeas Corpus de nº 82424 no célebre caso Siegfried Ellwanger voto referido para minha honra pela Relatora também citado pelo Presidente da Ordem dos Advogados Dr Marcus Vinícius classe que não me canso de enaltecer mesmo porque o primeiro cargo de juiz que preenchi no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região era destinado a egressos da laboriosa classe dos advogados Acompanho a Relatora enaltecendo o voto e reafirmando mais uma vez a importância deste julgamento muito embora limitado às balizas 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 258 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF relativas à legitimação da requerente De qualquer forma o Supremo sinaliza aos demais patamares do Judiciário a necessidade de preservar se no ofício judicante passo a passo o que se contém no artigo 220 da Constituição Federal É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF relativas à legitimação da requerente De qualquer forma o Supremo sinaliza aos demais patamares do Judiciário a necessidade de preservar se no ofício judicante passo a passo o que se contém no artigo 220 da Constituição Federal É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 259 de 268 Voto MIN CELSO DE MELLO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Porque era só repetição da Constituição e para evitar qualquer equívoco fica suprimido O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo Eu estou acompanhado a Ministra Cármen Lúcia na conclusão única também É porque a minha sugestão era que nós explicitássemos que a interferência do Judiciário não deveria ser a priori e sim a posteriori O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não mas está expressamente que é nos termos do pedido e o pedido é este a declaração de inconstitucionalidade salvo autorização então nenhuma dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu creio que a Ministra Cármen Lúcia em boa hora data venia suprime o item b até porque agora mesmo o Decano acaba de reafirmar que dentre as formas de coibir as ofensas àqueles direitos abrigados no artigo 5º inciso X incluemse além da indenização outros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Porque era só repetição da Constituição e para evitar qualquer equívoco fica suprimido O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo Eu estou acompanhado a Ministra Cármen Lúcia na conclusão única também É porque a minha sugestão era que nós explicitássemos que a interferência do Judiciário não deveria ser a priori e sim a posteriori O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não mas está expressamente que é nos termos do pedido e o pedido é este a declaração de inconstitucionalidade salvo autorização então nenhuma dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu creio que a Ministra Cármen Lúcia em boa hora data venia suprime o item b até porque agora mesmo o Decano acaba de reafirmar que dentre as formas de coibir as ofensas àqueles direitos abrigados no artigo 5º inciso X incluemse além da indenização outros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Inteiro Teor do Acórdão Página 260 de 268 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4815 DF meios direito de resposta repressão penal e acho que a Relatora em boa hora o fez para evitar qualquer compreensão errônea ela suprime esse inciso b A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não estava incluído o item b mas para evitar qualquer elocubração nesse sentido suprimese porque isso era só O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Acho que há concordância nesse aspecto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO De acordo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF meios direito de resposta repressão penal e acho que a Relatora em boa hora o fez para evitar qualquer compreensão errônea ela suprime esse inciso b A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não estava incluído o item b mas para evitar qualquer elocubração nesse sentido suprimese porque isso era só O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Acho que há concordância nesse aspecto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO De acordo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Inteiro Teor do Acórdão Página 261 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu queria iniciar louvando o belíssimo e antológico voto da Ministra Carmén Lúcia e também enaltecer o voto daqueles que a seguiram no entendimento dizendo que hoje a Corte vive um momento histórico porque na verdade ela reafirma uma tese que ela vem afirmando desde há muito tempo no sentido de que é impossível que se censure ou que se exija autorização prévia de biografias Também a Corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística científica e literária desde que e essa que me parece a tese não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados notadamente aqueles que estão capitulados no art 5º inciso X da nossa Carta Magna Eu gostei muito da intervenção dentre outras intervenções feitas brilhantes da tribuna daquela proferida pelo Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho digno Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quando cita as palavras de John Stuart Mill importante pensador do século XIX pensador inglês que diz que Para os males da liberdade só existe um remédio mais liberdade Mas Sua Excelência logo em seguida acrescenta o seguinte Numa democracia há que se preservar liberdade com responsabilidade E na sequência vem o eminente advogado Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro nisso seguido pelos Ministro Barroso e Ministro Fux quando diz que Não existem direitos ou liberdades absolutos Então eu fiquei muito confortado quando esta Corte por meio de todos os votos reafirma que nesta matéria também continua prevalecendo continua válido um princípio absolutamente fundamental que é aquele da inafastabilidade da jurisdição a que se refere o art 5º inciso XXXV da nossa Constituição Federal Eu entendo com todo o respeito que neste princípio compreendese sim o poder de cautela do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu queria iniciar louvando o belíssimo e antológico voto da Ministra Carmén Lúcia e também enaltecer o voto daqueles que a seguiram no entendimento dizendo que hoje a Corte vive um momento histórico porque na verdade ela reafirma uma tese que ela vem afirmando desde há muito tempo no sentido de que é impossível que se censure ou que se exija autorização prévia de biografias Também a Corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística científica e literária desde que e essa que me parece a tese não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados notadamente aqueles que estão capitulados no art 5º inciso X da nossa Carta Magna Eu gostei muito da intervenção dentre outras intervenções feitas brilhantes da tribuna daquela proferida pelo Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho digno Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quando cita as palavras de John Stuart Mill importante pensador do século XIX pensador inglês que diz que Para os males da liberdade só existe um remédio mais liberdade Mas Sua Excelência logo em seguida acrescenta o seguinte Numa democracia há que se preservar liberdade com responsabilidade E na sequência vem o eminente advogado Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro nisso seguido pelos Ministro Barroso e Ministro Fux quando diz que Não existem direitos ou liberdades absolutos Então eu fiquei muito confortado quando esta Corte por meio de todos os votos reafirma que nesta matéria também continua prevalecendo continua válido um princípio absolutamente fundamental que é aquele da inafastabilidade da jurisdição a que se refere o art 5º inciso XXXV da nossa Constituição Federal Eu entendo com todo o respeito que neste princípio compreendese sim o poder de cautela do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 262 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF juiz sobretudo porque esse dispositivo faz menção à ameaça a lesão de direitos portanto o juiz deve ter instrumentos para impedir a mera ameaça a lesão de direitos É claro que e isso o Ministro decano Celso de Mello observou muito bem neste conceito não se compreende qualquer decisão teratológica até porque existem instrumentos processuais hábeis para fazer cessar de plano de pronto qualquer decisão que fuja a esse padrão normal que é o poder geral de cautela do juiz Mas eu gostaria de observar o seguinte a questão hoje é muito mais complexa do que alguns imaginam porque hoje as biografias não são veiculadas apenas em livros ou em papel mas na verdade hoje a maioria dos livros circulam na internet Nós temos duas grandes editoras ou divulgadoras de livros como a Amazon e a Kindle que publicam livros e que podem ser baixados pela internet Então muitas vezes publicamse biografias ofensivas apócrifas sem autores não autorizadas em países onde a própria jurisdição brasileira não alcança Então o problema hoje é extremamente complexo e é preciso que nós tenhamos meios para coibir estes abusos que infelizmente existem no mundo real A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Vossa Excelência me permite um aparte nem é um aparte na verdade é para secundar o que afirma Vossa Excelência Eu fiz constar do voto uma célebre decisão do Tribunal francês relativa à biografia do exPresidente François Mitterand Está no voto inclusive a transcrição A biografia saiu contendo inclusive referências à doença que ele teria sofrido a partir de entrevistas feitas com o seu médico O Tribunal francês proibiu porque foi no dia do enterro vieram a pública particularidades sobre a doença e o médico foi apenado penalmente inclusive com prisão por quebra de sigilo funcional aí à parte Alguns dias depois o próprio Tribunal voltou atrás no sentido de que já estava circulando na internet a matéria e já tinha passado o que tinha sido o motivo da determinação quer dizer o luto que era o interesse da família o luto o respeito a sua intimidade tinha passado por 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF juiz sobretudo porque esse dispositivo faz menção à ameaça a lesão de direitos portanto o juiz deve ter instrumentos para impedir a mera ameaça a lesão de direitos É claro que e isso o Ministro decano Celso de Mello observou muito bem neste conceito não se compreende qualquer decisão teratológica até porque existem instrumentos processuais hábeis para fazer cessar de plano de pronto qualquer decisão que fuja a esse padrão normal que é o poder geral de cautela do juiz Mas eu gostaria de observar o seguinte a questão hoje é muito mais complexa do que alguns imaginam porque hoje as biografias não são veiculadas apenas em livros ou em papel mas na verdade hoje a maioria dos livros circulam na internet Nós temos duas grandes editoras ou divulgadoras de livros como a Amazon e a Kindle que publicam livros e que podem ser baixados pela internet Então muitas vezes publicamse biografias ofensivas apócrifas sem autores não autorizadas em países onde a própria jurisdição brasileira não alcança Então o problema hoje é extremamente complexo e é preciso que nós tenhamos meios para coibir estes abusos que infelizmente existem no mundo real A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Vossa Excelência me permite um aparte nem é um aparte na verdade é para secundar o que afirma Vossa Excelência Eu fiz constar do voto uma célebre decisão do Tribunal francês relativa à biografia do exPresidente François Mitterand Está no voto inclusive a transcrição A biografia saiu contendo inclusive referências à doença que ele teria sofrido a partir de entrevistas feitas com o seu médico O Tribunal francês proibiu porque foi no dia do enterro vieram a pública particularidades sobre a doença e o médico foi apenado penalmente inclusive com prisão por quebra de sigilo funcional aí à parte Alguns dias depois o próprio Tribunal voltou atrás no sentido de que já estava circulando na internet a matéria e já tinha passado o que tinha sido o motivo da determinação quer dizer o luto que era o interesse da família o luto o respeito a sua intimidade tinha passado por 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 263 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF causa do período de luto que também já tinha acabado e liberouse a matéria Esses dois fundamentos foram aproveitados pelo Tribunal de de Cassação Ou seja primeiro porque já estava na internet não adiantava mais a proibição e segundo claro levouse em consideração a questão da intimidade e o período de luto já ter passado Mas só para secundar exatamente o que afirma Vossa Excelência Fiz muita questão de circunscrever qual o pedido da ANEL e o que estávamos decidindo não há censura no Brasil O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Perfeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA A liberdade de expressão está garantida e será garantida pelo Tribunal Há muitas nuances e muitas novidades até porque saliento em meu voto falamos de invasão de privacidade mas vivemos um dado inédito que não há em pouquíssimos Tribunais do mundo a evasão de privacidade alguns que se mostram porque querem gravam suas ações suas moradias e põem na internet Aí não é biografia é outro assunto Mas apenas como afirma Vossa Excelência alguns dados são inéditos e o Direito não tem resposta porque é pergunta nova e não há nem legislação sobre a matéria Muito obrigada pelo aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Mas eu agradeço a Vossa Excelência que complementa o meu pensamento exatamente para mostrar que a questão é extremamente complexa há casos e casos E aí eu gostaria também de sufragar a preocupação veiculada da tribuna pelo Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro no sentido de imaginar a possibilidade até de uma apreensão cautelar de uma obra que esteja ofendendo os direitos previstos no artigo 5º inciso X Por exemplo quando na internet se publica antecipadamente alguns excertos da obra ofensivos à pessoa ou 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF causa do período de luto que também já tinha acabado e liberouse a matéria Esses dois fundamentos foram aproveitados pelo Tribunal de de Cassação Ou seja primeiro porque já estava na internet não adiantava mais a proibição e segundo claro levouse em consideração a questão da intimidade e o período de luto já ter passado Mas só para secundar exatamente o que afirma Vossa Excelência Fiz muita questão de circunscrever qual o pedido da ANEL e o que estávamos decidindo não há censura no Brasil O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Perfeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA A liberdade de expressão está garantida e será garantida pelo Tribunal Há muitas nuances e muitas novidades até porque saliento em meu voto falamos de invasão de privacidade mas vivemos um dado inédito que não há em pouquíssimos Tribunais do mundo a evasão de privacidade alguns que se mostram porque querem gravam suas ações suas moradias e põem na internet Aí não é biografia é outro assunto Mas apenas como afirma Vossa Excelência alguns dados são inéditos e o Direito não tem resposta porque é pergunta nova e não há nem legislação sobre a matéria Muito obrigada pelo aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Mas eu agradeço a Vossa Excelência que complementa o meu pensamento exatamente para mostrar que a questão é extremamente complexa há casos e casos E aí eu gostaria também de sufragar a preocupação veiculada da tribuna pelo Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro no sentido de imaginar a possibilidade até de uma apreensão cautelar de uma obra que esteja ofendendo os direitos previstos no artigo 5º inciso X Por exemplo quando na internet se publica antecipadamente alguns excertos da obra ofensivos à pessoa ou 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 264 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF quando se publica uma resenha como é que faz o biografado que se sente ofendido Quedase inerte Ele bate às portas do Judiciário e vai pedir uma medida cautelar Então eu acho que a regra sem dúvida nenhuma é que nós estamos afastando a censura prévia não há dúvida nenhuma não há censura no Brasil Há plena liberdade de publicação de biografias sem autorização do biografado ou de seus parentes e há também reafirmamos hoje a plena liberdade de expressão artística científica literária etc Mas existem situações e situações e como disse o nosso próprio Decano uma das pedras de toque da democracia e da própria cidadania a meu ver é o princípio da inafastabilidade da jurisdição porquanto no século XXI já tive oportunidade de dizer nós vivemos a era dos direitos e quem faz a concreção dos direitos fundamentais é justamente o Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu só gostaria de fazer um registro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Para mim a ideia de apreensão de uma obra é aterradora e portanto eu só a admitiria em situações extremas e teratológicas O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sem dúvida Eu compartilho plenamente da posição de Vossa Excelência Já que Vossa Excelência fez uma revelação pessoal com relação a acontecimentos que ocorreram com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas testemunhei o que Vossa Excelência passou também O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE eu queria também dizer que eu sou vítima de cinco perfis falsos no facebook A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA São bons Presidente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF quando se publica uma resenha como é que faz o biografado que se sente ofendido Quedase inerte Ele bate às portas do Judiciário e vai pedir uma medida cautelar Então eu acho que a regra sem dúvida nenhuma é que nós estamos afastando a censura prévia não há dúvida nenhuma não há censura no Brasil Há plena liberdade de publicação de biografias sem autorização do biografado ou de seus parentes e há também reafirmamos hoje a plena liberdade de expressão artística científica literária etc Mas existem situações e situações e como disse o nosso próprio Decano uma das pedras de toque da democracia e da própria cidadania a meu ver é o princípio da inafastabilidade da jurisdição porquanto no século XXI já tive oportunidade de dizer nós vivemos a era dos direitos e quem faz a concreção dos direitos fundamentais é justamente o Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu só gostaria de fazer um registro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Para mim a ideia de apreensão de uma obra é aterradora e portanto eu só a admitiria em situações extremas e teratológicas O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sem dúvida Eu compartilho plenamente da posição de Vossa Excelência Já que Vossa Excelência fez uma revelação pessoal com relação a acontecimentos que ocorreram com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas testemunhei o que Vossa Excelência passou também O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE eu queria também dizer que eu sou vítima de cinco perfis falsos no facebook A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA São bons Presidente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 265 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Totalmente apócrifos com fotografias minhas da família com minha biografia e que eu procuro retirar do ar e não consigo porque o facebook está situado num país onde a nossa jurisdição não atinge e com diálogos com terceiros etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Na questão eleitoral é assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Vejam como a questão é complexa é muito complexa Então eu quero dizer que nós hoje estamos reafirmando uma tese cara ao Tribunal que é essa absoluta liberdade de expressão sem qualquer censura prévia nos estritos termos do pedido da inicial desta Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 Então é a esta tese que eu adiro integralmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Totalmente apócrifos com fotografias minhas da família com minha biografia e que eu procuro retirar do ar e não consigo porque o facebook está situado num país onde a nossa jurisdição não atinge e com diálogos com terceiros etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Na questão eleitoral é assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Vejam como a questão é complexa é muito complexa Então eu quero dizer que nós hoje estamos reafirmando uma tese cara ao Tribunal que é essa absoluta liberdade de expressão sem qualquer censura prévia nos estritos termos do pedido da inicial desta Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 Então é a esta tese que eu adiro integralmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 266 de 268 Extrato de Ata 10062015 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Presidiu o julgamento o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Presidiu o julgamento o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Inteiro Teor do Acórdão Página 267 de 268 Extrato de Ata 10062015 Ricardo Lewandowski Plenário 10062015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber e Roberto Barroso ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Eugênio José Guilherme de Aragão p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski Plenário 10062015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber e Roberto Barroso ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Eugênio José Guilherme de Aragão p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Inteiro Teor do Acórdão Página 268 de 268

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Ementa e Acórdão 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ PROCESSO OBJETIVO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ATUAÇÃO DO ADVOGADOGERAL DA UNIÃO Consoante dispõe a norma imperativa do 3º do artigo 103 do Diploma Maior incumbe ao AdvogadoGeral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade não lhe cabendo emissão de simples parecer a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade VAQUEJADA MANIFESTAÇÃO CULTURAL ANIMAIS CRUELDADE MANIFESTA PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA INCONSTITUCIONALIDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância do disposto no inciso VII do artigo 225 da Carta Federal o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Discrepa da norma constitucional a denominada vaquejada A C Ó R D Ã O Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 150 Ementa e Acórdão ADI 4983 CE Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará nos termos do voto do relator e por maioria em sessão presidida pela Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 6 de outubro de 2016 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em julgar procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará nos termos do voto do relator e por maioria em sessão presidida pela Ministra Cármen Lúcia na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas Brasília 6 de outubro de 2016 MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12768407 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 150 Relatório 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O ProcuradorGeral da República busca a declaração de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar da Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Os dispositivos impugnados têm a seguinte redação Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominá lo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ R E L A T Ó R I O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO O ProcuradorGeral da República busca a declaração de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar da Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Os dispositivos impugnados têm a seguinte redação Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominá lo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 150 Relatório ADI 4983 CE 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário Assevera ter instruído a ação com representação formalizada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará Sustenta o conflito entre normas constitucionais aquela que assegura o direito ao meio ambiente artigo 225 e a que garante o direito às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade artigo 215 Afirma ser necessário dar maior peso na espécie à preservação do meio ambiente Consoante articula a lei impugnada não encontra respaldo no Texto Maior violando o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Carta Discorre sobre a vaquejada apontando ser prática considerada esportiva e cultural no Nordeste do Brasil em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar o touro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário Assevera ter instruído a ação com representação formalizada pela Procuradoria da República no Estado do Ceará Sustenta o conflito entre normas constitucionais aquela que assegura o direito ao meio ambiente artigo 225 e a que garante o direito às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade artigo 215 Afirma ser necessário dar maior peso na espécie à preservação do meio ambiente Consoante articula a lei impugnada não encontra respaldo no Texto Maior violando o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Carta Discorre sobre a vaquejada apontando ser prática considerada esportiva e cultural no Nordeste do Brasil em que uma dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar o touro 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 150 Relatório ADI 4983 CE puxandoo pelo rabo dentro de área demarcada Destaca o caráter histórico da atividade ligada à antiga necessidade de os fazendeiros reunirem o gado e a transformação com o tempo em espetáculo esportivo altamente lucrativo movimentando cerca de R 14 milhões por ano Ressalta que diferentemente do que acontecia no passado os bovinos são hoje enclausurados açoitados e instigados Segundo aduz isso faz com que o boi corra quando aberto o portão sendo então conduzido pela dupla de vaqueiros competidores até uma área assinalada com cal agarrado pelo rabo que é torcido até ele cair com as quatro patas para cima e assim ser finalmente dominado Indica laudo técnico conclusivo subscrito pela Doutora Irvênia Luíza de Santis Prada a demonstrar a presença de lesões traumáticas nos animais em fuga inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhais ocasionando dores físicas e sofrimento mental Reportase a estudo da Universidade Federal de Campina Grande Paraíba revelador de lesões e danos irreparáveis sofridos também pelos cavalos utilizados na atividade considerado percentual relevante de ocorrência de tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Afirma ante os dados empíricos implicar a vaquejada tratamento cruel e desumano às espécies animais envolvidas Diz que o Supremo usa a técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente predominando entendimento a favor de afastar práticas de tratamento inadequado a animais mesmo dentro de contextos culturais e esportivos Cita precedentes relacionados à briga de galos Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1856RJ relator ministro Celso de Mello julgada em 26 de maio de 2011 e nº 2514SC relator ministro Eros Grau apreciada em 29 de junho de 2005 ligado à farra do boi Recurso Extraordinário nº 153531SC relator ministro Francisco Rezek acórdão por mim redigido apreciado em 3 de junho de 1997 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE puxandoo pelo rabo dentro de área demarcada Destaca o caráter histórico da atividade ligada à antiga necessidade de os fazendeiros reunirem o gado e a transformação com o tempo em espetáculo esportivo altamente lucrativo movimentando cerca de R 14 milhões por ano Ressalta que diferentemente do que acontecia no passado os bovinos são hoje enclausurados açoitados e instigados Segundo aduz isso faz com que o boi corra quando aberto o portão sendo então conduzido pela dupla de vaqueiros competidores até uma área assinalada com cal agarrado pelo rabo que é torcido até ele cair com as quatro patas para cima e assim ser finalmente dominado Indica laudo técnico conclusivo subscrito pela Doutora Irvênia Luíza de Santis Prada a demonstrar a presença de lesões traumáticas nos animais em fuga inclusive a possibilidade de a cauda ser arrancada com consequente comprometimento dos nervos e da medula espinhais ocasionando dores físicas e sofrimento mental Reportase a estudo da Universidade Federal de Campina Grande Paraíba revelador de lesões e danos irreparáveis sofridos também pelos cavalos utilizados na atividade considerado percentual relevante de ocorrência de tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Afirma ante os dados empíricos implicar a vaquejada tratamento cruel e desumano às espécies animais envolvidas Diz que o Supremo usa a técnica da ponderação para resolver conflitos específicos entre manifestações culturais e proteção ao meio ambiente predominando entendimento a favor de afastar práticas de tratamento inadequado a animais mesmo dentro de contextos culturais e esportivos Cita precedentes relacionados à briga de galos Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1856RJ relator ministro Celso de Mello julgada em 26 de maio de 2011 e nº 2514SC relator ministro Eros Grau apreciada em 29 de junho de 2005 ligado à farra do boi Recurso Extraordinário nº 153531SC relator ministro Francisco Rezek acórdão por mim redigido apreciado em 3 de junho de 1997 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 150 Relatório ADI 4983 CE Frisa que a solução adotada nesses precedentes no sentido de prevalência da norma constitucional de preservação do meio ambiente e correspondente imposição de limites jurídicos às manifestações culturais deve ser observada na espécie presente a crueldade dispensada aos animais Sob o ângulo do risco assevera a possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis haja vista estarem submetidos a tratamento cruel Postulou a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará No mérito requer a declaração de inconstitucionalidade desse diploma legal Acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9868 de 1999 determinando fossem solicitadas informações ao órgão responsável pelo ato questionado bem como colhidos a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República O Governo do Estado do Ceará pronunciouse em duas oportunidades Na primeira discorreu sobre a importância histórica da vaquejada Defendeu a constitucionalidade da norma atacada porquanto ao regulamentar o esporte teria protegido os bens constitucionais ditos violados impondo a prática adequada do evento e estabelecendo sanções às condutas de maustratos aos bovinos Afirmou obrigar a lei a adoção de medidas protetivas da integridade física e da saúde dos animais Sustentou haver sido a vaquejada reconhecida como prova de rodeio pela Lei federal nº 10220 de 11 de abril de 2001 e os praticantes do esporte atletas profissionais Aduziu cuidarse de direito cultural amparado pelo artigo 215 da Carta da República além de servir de incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais de alta relevância para a economia local Na segunda apontou preliminarmente a inépcia da inicial ante a veiculação de alegações genéricas e a inadequação da via eleita em virtude de a proclamação pretendida depender da apreciação de questões fáticas Alegou a ausência de impugnação quanto à aludida Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio o que impediria a apreciação do pedido formulado nesta ação 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Frisa que a solução adotada nesses precedentes no sentido de prevalência da norma constitucional de preservação do meio ambiente e correspondente imposição de limites jurídicos às manifestações culturais deve ser observada na espécie presente a crueldade dispensada aos animais Sob o ângulo do risco assevera a possibilidade de ocorrência de danos irreversíveis haja vista estarem submetidos a tratamento cruel Postulou a concessão de liminar para suspender a eficácia da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará No mérito requer a declaração de inconstitucionalidade desse diploma legal Acionei o disposto no artigo 12 da Lei nº 9868 de 1999 determinando fossem solicitadas informações ao órgão responsável pelo ato questionado bem como colhidos a manifestação do AdvogadoGeral da União e o parecer do ProcuradorGeral da República O Governo do Estado do Ceará pronunciouse em duas oportunidades Na primeira discorreu sobre a importância histórica da vaquejada Defendeu a constitucionalidade da norma atacada porquanto ao regulamentar o esporte teria protegido os bens constitucionais ditos violados impondo a prática adequada do evento e estabelecendo sanções às condutas de maustratos aos bovinos Afirmou obrigar a lei a adoção de medidas protetivas da integridade física e da saúde dos animais Sustentou haver sido a vaquejada reconhecida como prova de rodeio pela Lei federal nº 10220 de 11 de abril de 2001 e os praticantes do esporte atletas profissionais Aduziu cuidarse de direito cultural amparado pelo artigo 215 da Carta da República além de servir de incentivo ao turismo e fonte de empregos sazonais de alta relevância para a economia local Na segunda apontou preliminarmente a inépcia da inicial ante a veiculação de alegações genéricas e a inadequação da via eleita em virtude de a proclamação pretendida depender da apreciação de questões fáticas Alegou a ausência de impugnação quanto à aludida Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio o que impediria a apreciação do pedido formulado nesta ação 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 150 Relatório ADI 4983 CE considerada a impossibilidade de assentar a inconstitucionalidade da norma da União por arrastamento Quanto ao mérito salientou que a vaquejada faz parte da cultura da região revelando patrimônio histórico do povo nordestino direito fundamental coletivo previsto no artigo 216 da Carta de 1988 Ressaltou a impropriedade da defesa apriorística do meio ambiente natural em detrimento do cultural devendo tal análise ser realizada diante do caso concreto Destacou que a legislação questionada atende à exigência de desenvolvimento econômico sustentável Enfatizou não se confundir a vaquejada com os casos de brigas de galo e farra do boi pois inexiste crueldade com os animais como ocorria nos mencionados eventos declarados inconstitucionais pelo Supremo Embora oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não apresentou manifestação A AdvocaciaGeral da União diz da procedência do pedido Explicita que a prática da vaquejada embora deva ter o reconhecimento como valor cultural expõe os animais a maustratos e crueldade Aduz estar presente conflito entre os artigos 225 1º inciso VII e 215 do Diploma Maior tendo o Supremo julgado a favor da proteção ao meio ambiente quando reveladas situações de tratamento cruel a animais ainda que dentro do contexto de manifestações culturais Articula caber a observância dessa jurisprudência no caso concreto A Procuradoria Geral da República reitera as razões expostas na inicial para opinar pela acolhida do pleito Admiti a Associação Brasileira da Vaquejada ABVAQ na qualidade de terceira É o relatório 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE considerada a impossibilidade de assentar a inconstitucionalidade da norma da União por arrastamento Quanto ao mérito salientou que a vaquejada faz parte da cultura da região revelando patrimônio histórico do povo nordestino direito fundamental coletivo previsto no artigo 216 da Carta de 1988 Ressaltou a impropriedade da defesa apriorística do meio ambiente natural em detrimento do cultural devendo tal análise ser realizada diante do caso concreto Destacou que a legislação questionada atende à exigência de desenvolvimento econômico sustentável Enfatizou não se confundir a vaquejada com os casos de brigas de galo e farra do boi pois inexiste crueldade com os animais como ocorria nos mencionados eventos declarados inconstitucionais pelo Supremo Embora oficiada a Assembleia Legislativa do Estado do Ceará não apresentou manifestação A AdvocaciaGeral da União diz da procedência do pedido Explicita que a prática da vaquejada embora deva ter o reconhecimento como valor cultural expõe os animais a maustratos e crueldade Aduz estar presente conflito entre os artigos 225 1º inciso VII e 215 do Diploma Maior tendo o Supremo julgado a favor da proteção ao meio ambiente quando reveladas situações de tratamento cruel a animais ainda que dentro do contexto de manifestações culturais Articula caber a observância dessa jurisprudência no caso concreto A Procuradoria Geral da República reitera as razões expostas na inicial para opinar pela acolhida do pleito Admiti a Associação Brasileira da Vaquejada ABVAQ na qualidade de terceira É o relatório 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133195 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O pedido versa a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará por meio da qual a vaquejada foi regulamentada como prática desportiva e cultural Antes de examinar as questões preliminares e de mérito envolvidas faço registro quanto à posição assumida pelo AdvogadoGeral da União Confesso mais uma vez não poder silenciar a respeito tendo em conta o texto da Carta da República A atuação do AdvogadoGeral recebeu disciplina diversa da atinente ao ProcuradorGeral da República em relação ao qual a Carta no 1º do artigo 103 prescreve que deverá ser previamente ouvido no controle abstrato de constitucionalidade tendo como fiscal da lei campo para pronunciarse mesmo em ação que haja formalizado a favor do acolhimento do pedido formulado ou contra este Com todas as letras o 3º do aludido preceito constitucional não dá margem ao curador para atacar o curatelado Como disse Carlos Roberto de Alckmin Dutra o caráter cogente da norma está evidente em sua própria redação DUTRA Carlos Roberto de Alckmin Controle Abstrato de Constitucionalidade Análise dos princípios processuais aplicáveis São Paulo Saraiva 2012 p 224 o papel da AdvocaciaGeral da União a justificar a atuação é o de proteção ao ato normativo impugnado O AdvogadoGeral da União não trouxe ao processo peça defendendo a lei questionada Ao contrário deu parecer no sentido de o Tribunal declarála incompatível com o Diploma Maior Deixou portanto de cumprir o preceito constitucional PRELIMINARES O Governador do Estado do Ceará arguiu a inépcia da inicial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR O pedido versa a inconstitucionalidade de lei do Estado do Ceará por meio da qual a vaquejada foi regulamentada como prática desportiva e cultural Antes de examinar as questões preliminares e de mérito envolvidas faço registro quanto à posição assumida pelo AdvogadoGeral da União Confesso mais uma vez não poder silenciar a respeito tendo em conta o texto da Carta da República A atuação do AdvogadoGeral recebeu disciplina diversa da atinente ao ProcuradorGeral da República em relação ao qual a Carta no 1º do artigo 103 prescreve que deverá ser previamente ouvido no controle abstrato de constitucionalidade tendo como fiscal da lei campo para pronunciarse mesmo em ação que haja formalizado a favor do acolhimento do pedido formulado ou contra este Com todas as letras o 3º do aludido preceito constitucional não dá margem ao curador para atacar o curatelado Como disse Carlos Roberto de Alckmin Dutra o caráter cogente da norma está evidente em sua própria redação DUTRA Carlos Roberto de Alckmin Controle Abstrato de Constitucionalidade Análise dos princípios processuais aplicáveis São Paulo Saraiva 2012 p 224 o papel da AdvocaciaGeral da União a justificar a atuação é o de proteção ao ato normativo impugnado O AdvogadoGeral da União não trouxe ao processo peça defendendo a lei questionada Ao contrário deu parecer no sentido de o Tribunal declarála incompatível com o Diploma Maior Deixou portanto de cumprir o preceito constitucional PRELIMINARES O Governador do Estado do Ceará arguiu a inépcia da inicial Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE sustentando a formulação de alegações genéricas a inadequação da via eleita em razão da necessidade de apreciação de questões fáticas e a impossibilidade de exame do pedido porque deixou de ser impugnada a Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio Não procede o que apontado Na petição inicial os fundamentos jurídicos do pleito vieram expostos de forma analítica sendo feitas específicas referências aos dispositivos questionados e demonstrados os motivos a levarem à declaração pretendida O crivo atinente à inconstitucionalidade há de ser feito em abstrato considerada a relação da lei atacada com o versado no artigo 225 1º inciso VII da Carta e não em concreto presentes as relações subjetivas envolvidas No tocante à falta de interesse a ausência de impugnação da Lei federal nº 10220 de 2001 não prejudica o julgamento do pedido formulado nesta ação haja vista a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto à regência ocorrida no estado membro se mostrará suficiente à proibição do evento MÉRITO Mediante a Lei nº 152992013 o Estado do Ceará regulamentou a prática da vaquejada na qual dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro puxandoo pelo rabo dentro de uma área demarcada O ProcuradorGeral acusa a exposição dos animais a maustratos e crueldade enquanto o Governador do estado defende a constitucionalidade da norma por versar patrimônio cultural do povo nordestino Há portanto conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais de um lado o artigo 225 1º inciso VII e de outro o artigo 215 O artigo 225 da Carta Federal consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE sustentando a formulação de alegações genéricas a inadequação da via eleita em razão da necessidade de apreciação de questões fáticas e a impossibilidade de exame do pedido porque deixou de ser impugnada a Lei federal nº 10220 de 2001 por meio da qual a vaquejada foi classificada como rodeio Não procede o que apontado Na petição inicial os fundamentos jurídicos do pleito vieram expostos de forma analítica sendo feitas específicas referências aos dispositivos questionados e demonstrados os motivos a levarem à declaração pretendida O crivo atinente à inconstitucionalidade há de ser feito em abstrato considerada a relação da lei atacada com o versado no artigo 225 1º inciso VII da Carta e não em concreto presentes as relações subjetivas envolvidas No tocante à falta de interesse a ausência de impugnação da Lei federal nº 10220 de 2001 não prejudica o julgamento do pedido formulado nesta ação haja vista a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto à regência ocorrida no estado membro se mostrará suficiente à proibição do evento MÉRITO Mediante a Lei nº 152992013 o Estado do Ceará regulamentou a prática da vaquejada na qual dupla de vaqueiros montados em cavalos distintos busca derrubar um touro puxandoo pelo rabo dentro de uma área demarcada O ProcuradorGeral acusa a exposição dos animais a maustratos e crueldade enquanto o Governador do estado defende a constitucionalidade da norma por versar patrimônio cultural do povo nordestino Há portanto conflito de normas constitucionais sobre direitos fundamentais de um lado o artigo 225 1º inciso VII e de outro o artigo 215 O artigo 225 da Carta Federal consagra a proteção da fauna e da flora como modo de assegurar o direito ao meio ambiente sadio e 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE equilibrado Cuidase de direito fundamental de terceira geração fundado no valor solidariedade de caráter coletivo ou difuso dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 11ª ed São Paulo Malheiros 2001 p 523 Como direito de todos a manutenção do ecossistema também a esses incumbe em benefício das gerações do presente e do futuro O indivíduo é considerado titular do direito e ao mesmo tempo destinatário dos deveres de proteção daí por que encerra verdadeiro direitodever fundamental CRUZ Branca Martins da Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente In BONAVIDES Paulo et all Orgs Estudos de Direito Constitucional em Homenagem a Cesar Asfor Rocha Rio de Janeiro Renovar 2009 p 202 Quanto a se fazer presente essa via de mão dupla não existe nem pode existir controvérsia O dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável A problemática reside em saber o nível de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade podem e devem suportar para tornar efetivo o direito Ante essa circunstância não raro fica configurado o confronto com outros direitos fundamentais tanto individuais como o da livre iniciativa quanto igualmente difusos como o concernente às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade de que trata o aludido artigo 215 do Diploma Maior Cumpre ao Supremo tendo em conta princípios constitucionais harmonizar esses conflitos inevitáveis No julgamento do Mandado de Segurança nº 25284 de minha relatoria relativo à criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre depois de afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o qual impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e de preserválo para as presentes e futuras gerações apontei que considerado o disposto no artigo 225 conflito entre os interesses individual e coletivo resolvese a favor deste último O comportamento decisório do Supremo diante da necessidade de ponderar o direito ao meio ambiente com os direitos individuais de naturezas diversas tem sido o de dar preferência ao interesse coletivo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE equilibrado Cuidase de direito fundamental de terceira geração fundado no valor solidariedade de caráter coletivo ou difuso dotado de altíssimo teor de humanismo e universalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 11ª ed São Paulo Malheiros 2001 p 523 Como direito de todos a manutenção do ecossistema também a esses incumbe em benefício das gerações do presente e do futuro O indivíduo é considerado titular do direito e ao mesmo tempo destinatário dos deveres de proteção daí por que encerra verdadeiro direitodever fundamental CRUZ Branca Martins da Importância da Constitucionalização do Direito ao Ambiente In BONAVIDES Paulo et all Orgs Estudos de Direito Constitucional em Homenagem a Cesar Asfor Rocha Rio de Janeiro Renovar 2009 p 202 Quanto a se fazer presente essa via de mão dupla não existe nem pode existir controvérsia O dever geral de favorecer o meio ambiente é indisputável A problemática reside em saber o nível de sacrifício que os indivíduos e a própria coletividade podem e devem suportar para tornar efetivo o direito Ante essa circunstância não raro fica configurado o confronto com outros direitos fundamentais tanto individuais como o da livre iniciativa quanto igualmente difusos como o concernente às manifestações culturais enquanto expressão da pluralidade de que trata o aludido artigo 215 do Diploma Maior Cumpre ao Supremo tendo em conta princípios constitucionais harmonizar esses conflitos inevitáveis No julgamento do Mandado de Segurança nº 25284 de minha relatoria relativo à criação da Reserva Extrativista Verde para Sempre depois de afirmar que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o qual impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e de preserválo para as presentes e futuras gerações apontei que considerado o disposto no artigo 225 conflito entre os interesses individual e coletivo resolvese a favor deste último O comportamento decisório do Supremo diante da necessidade de ponderar o direito ao meio ambiente com os direitos individuais de naturezas diversas tem sido o de dar preferência ao interesse coletivo 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE Mais controvertido apresentase o conflito do direito ao meio ambiente com outros coletivos como o do pleno exercício dos direitos culturais exatamente o que ocorre na situação concreta O Tribunal enfrentou a problemática pela primeira vez no Recurso Extraordinário nº 153531SC Segunda Turma relator ministro Francisco Rezek apreciado em 3 de junho de 1997 acórdão por mim redigido julgado que ficou conhecido como caso farra do boi Pretendiase a proibição no Estado de Santa Catarina da denominada Festa da Farra do Boi Aqueles que defenderam a manutenção afirmaram ser uma manifestação popular de caráter cultural entranhada na sociedade daquela região Os que a impugnaram anotaram a crueldade intrínseca exercida contra os animais bovinos que eram tratados sob vara durante o espetáculo O relator assentou a inconstitucionalidade da prática destacando a maldade a que eram submetidos os animais Também assim votei asseverando não se cuidar de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República mas de crueldade ímpar onde pessoas buscam a todo custo o próprio sacrifício do animal ensejando a aplicação do inciso VII do artigo 225 Da mesma maneira foram declaradas inconstitucionais leis estaduais porque favoreciam o costume popular denominado briga de galos Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2514SC relator ministro Eros Grau julgada em 29 de junho de 2005 foi declarada inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina por autorizar práticas que submetam os animais à crueldade Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856RJ da relatoria do ministro Celso de Mello apreciada em 26 de maio de 2011 o Tribunal voltou a assentar a inconstitucionalidade de norma Lei nº 289598 que permitiu a competição galística Na ocasião o relator destacou que o Supremo em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Mais controvertido apresentase o conflito do direito ao meio ambiente com outros coletivos como o do pleno exercício dos direitos culturais exatamente o que ocorre na situação concreta O Tribunal enfrentou a problemática pela primeira vez no Recurso Extraordinário nº 153531SC Segunda Turma relator ministro Francisco Rezek apreciado em 3 de junho de 1997 acórdão por mim redigido julgado que ficou conhecido como caso farra do boi Pretendiase a proibição no Estado de Santa Catarina da denominada Festa da Farra do Boi Aqueles que defenderam a manutenção afirmaram ser uma manifestação popular de caráter cultural entranhada na sociedade daquela região Os que a impugnaram anotaram a crueldade intrínseca exercida contra os animais bovinos que eram tratados sob vara durante o espetáculo O relator assentou a inconstitucionalidade da prática destacando a maldade a que eram submetidos os animais Também assim votei asseverando não se cuidar de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República mas de crueldade ímpar onde pessoas buscam a todo custo o próprio sacrifício do animal ensejando a aplicação do inciso VII do artigo 225 Da mesma maneira foram declaradas inconstitucionais leis estaduais porque favoreciam o costume popular denominado briga de galos Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2514SC relator ministro Eros Grau julgada em 29 de junho de 2005 foi declarada inconstitucional lei do Estado de Santa Catarina por autorizar práticas que submetam os animais à crueldade Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856RJ da relatoria do ministro Celso de Mello apreciada em 26 de maio de 2011 o Tribunal voltou a assentar a inconstitucionalidade de norma Lei nº 289598 que permitiu a competição galística Na ocasião o relator destacou que o Supremo em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais mesmo presente manifestação cultural verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais há de se interpretar no âmbito da ponderação de direitos normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente demostrandose preocupação maior com a manutenção em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura Cabe indagar se esse padrão decisório configura o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante deste processo A resposta é desenganadamente afirmativa ante o inequívoco envolvimento de práticas cruéis contra bovinos durante a vaquejada Consoante asseverado na inicial o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros o que fazem em arrancada puxandoo pelo rabo Inicialmente o animal é enclausurado açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e assim fique finalmente dominado O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas temse como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo assim 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Os precedentes apontam a óptica adotada pelo Tribunal considerado o conflito entre normas de direitos fundamentais mesmo presente manifestação cultural verificada situação a implicar inequívoca crueldade contra animais há de se interpretar no âmbito da ponderação de direitos normas e fatos de forma mais favorável à proteção ao meio ambiente demostrandose preocupação maior com a manutenção em prol dos cidadãos de hoje e de amanhã das condições ecologicamente equilibradas para uma vida mais saudável e segura Cabe indagar se esse padrão decisório configura o rumo interpretativo adequado a nortear a solução da controvérsia constante deste processo A resposta é desenganadamente afirmativa ante o inequívoco envolvimento de práticas cruéis contra bovinos durante a vaquejada Consoante asseverado na inicial o objetivo é a derrubada do boi pelos vaqueiros o que fazem em arrancada puxandoo pelo rabo Inicialmente o animal é enclausurado açoitado e instigado a sair em disparada quando da abertura do portão do brete Conduzido pela dupla de vaqueiros competidores vem a ser agarrado pela cauda a qual é torcida até que caia com as quatro patas para cima e assim fique finalmente dominado O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes da tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arrancamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Ante os dados empíricos evidenciados pelas pesquisas temse como indiscutível o tratamento cruel dispensado às espécies animais envolvidas O ato repentino e violento de tracionar o boi pelo rabo assim 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 150 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4983 CE como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225 1º inciso VII da Carta da República O argumento em defesa da constitucionalidade da norma no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais não subsiste Tendo em vista a forma como desenvolvida a intolerável crueldade com os bovinos mostrase inerente à vaquejada A atividade de perseguir animal que está em movimento em alta velocidade puxálo pelo rabo e derrubálo sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada configura maustratos Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988 O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança sem sombra de dúvida a tortura e os maustratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada revelandose intolerável a mais não poder a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar inconstitucional a Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam atuação a implicar descompasso com o que preconizado no artigo 225 1º inciso VII da Carta da República O argumento em defesa da constitucionalidade da norma no sentido de a disciplina da prática permitir seja realizada sem ameaça à saúde dos animais não subsiste Tendo em vista a forma como desenvolvida a intolerável crueldade com os bovinos mostrase inerente à vaquejada A atividade de perseguir animal que está em movimento em alta velocidade puxálo pelo rabo e derrubálo sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada configura maustratos Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988 O sentido da expressão crueldade constante da parte final do inciso VII do 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança sem sombra de dúvida a tortura e os maustratos infringidos aos bovinos durante a prática impugnada revelandose intolerável a mais não poder a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada No âmbito de composição dos interesses fundamentais envolvidos neste processo há de sobressair a pretensão de proteção ao meio ambiente Ante o exposto julgo procedente o pedido formulado na inicial para declarar inconstitucional a Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9133196 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria e com a devida vênia do eminente Relator cheguei à conclusão oposta Pareceme que o tema que está vertido para o exame dos ilustres Pares não obstante tenha a complexidade que o Ministério Público Federal suscitou ao início e com essa premissa estamos creio de acordo evidenciase a questão a partir de uma afirmação que colho da página 6 da própria petição inicial O Ministério Público Federal na página 6 da inicial diz A vaquejada mantendo a tradição cultural à técnica Portanto há um reconhecimento na própria petição inicial de tratarse de uma manifestação cultural E nesse sentido esse reconhecimento pareceme atrair o caput e o 1º do art 215 da Constituição Federal O 1º por si só já indica no meu modo de ver uma outra direção Sendo do seu dispositivo 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Esse é o texto da Constituição Portanto o que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori como aliás está na obra de Tânia Maria dos Santos E se encontra no nosso modo de ver umbilicalmente ligada a uma noção mais ampla do que se tenha por meio ambiente como está na obra de Paulo Natalício Weschenfelder que está no voto que proponho ao colegiado Portanto a partir do que consta da petição inicial e desse dispositivo da Constituição com a devida vênia concluo no caso por reconhecer a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente examinei a matéria e com a devida vênia do eminente Relator cheguei à conclusão oposta Pareceme que o tema que está vertido para o exame dos ilustres Pares não obstante tenha a complexidade que o Ministério Público Federal suscitou ao início e com essa premissa estamos creio de acordo evidenciase a questão a partir de uma afirmação que colho da página 6 da própria petição inicial O Ministério Público Federal na página 6 da inicial diz A vaquejada mantendo a tradição cultural à técnica Portanto há um reconhecimento na própria petição inicial de tratarse de uma manifestação cultural E nesse sentido esse reconhecimento pareceme atrair o caput e o 1º do art 215 da Constituição Federal O 1º por si só já indica no meu modo de ver uma outra direção Sendo do seu dispositivo 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Esse é o texto da Constituição Portanto o que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori como aliás está na obra de Tânia Maria dos Santos E se encontra no nosso modo de ver umbilicalmente ligada a uma noção mais ampla do que se tenha por meio ambiente como está na obra de Paulo Natalício Weschenfelder que está no voto que proponho ao colegiado Portanto a partir do que consta da petição inicial e desse dispositivo da Constituição com a devida vênia concluo no caso por reconhecer a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4983 CE constitucionalidade portanto julgando improcedente o pedido tal como manifestado pelo Ministério Público Federal E atento a essas questões atinentes à eventual crueldade a petição inicial faz referência a um conjunto de estudos Não obstante alguns publicados há disposição desses trabalhos na internet mas não há junto com a inicial nenhuma demonstração que no nosso modo ver restasse cabal para aproximar essa matéria do caso da farra do boi ou da rinha de galos No nosso modo de ver há uma distinção entre essas três hipóteses e no acórdão para o qual foi Relator o ilustre Ministro Marco Aurélio que tratou da chamada festa da farra do boi ficou assente pela prova coletada e trazida ao exame a existência de crueldade com os animais E não me parece que neste caso tenha havido Portanto permitam apenas indicar então num breve parágrafo que sintetiza o nosso modo de ver O presente caso precisa ser analisado sob um olhar que alcance a realidade advinda da população rural É preciso despirse de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais produtos e serviços para se alargar ou olhar e alcançar essa outra realidade Sendo a vaquejada manifestação cultural como alias está na própria petição inicial encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do art 215 e seu respectivo 1º e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Eu estou citando essa expressão criar fazer e viver que se encontram nos exatos termos do inciso II do art 216 da Constituição Federal Por essas razões e pela distinção que indico aqui nessa proposição de voto entre a chamada farra da festa do boi e a rinha de galos estou com a devida vênia do eminente Relator Senhor Presidente e ilustre Pares 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constitucionalidade portanto julgando improcedente o pedido tal como manifestado pelo Ministério Público Federal E atento a essas questões atinentes à eventual crueldade a petição inicial faz referência a um conjunto de estudos Não obstante alguns publicados há disposição desses trabalhos na internet mas não há junto com a inicial nenhuma demonstração que no nosso modo ver restasse cabal para aproximar essa matéria do caso da farra do boi ou da rinha de galos No nosso modo de ver há uma distinção entre essas três hipóteses e no acórdão para o qual foi Relator o ilustre Ministro Marco Aurélio que tratou da chamada festa da farra do boi ficou assente pela prova coletada e trazida ao exame a existência de crueldade com os animais E não me parece que neste caso tenha havido Portanto permitam apenas indicar então num breve parágrafo que sintetiza o nosso modo de ver O presente caso precisa ser analisado sob um olhar que alcance a realidade advinda da população rural É preciso despirse de eventual visão unilateral de uma sociedade eminentemente urbana com produção e acesso a outras manifestações culturais produtos e serviços para se alargar ou olhar e alcançar essa outra realidade Sendo a vaquejada manifestação cultural como alias está na própria petição inicial encontra proteção Constitucional expressa na cabeça do art 215 e seu respectivo 1º e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Eu estou citando essa expressão criar fazer e viver que se encontram nos exatos termos do inciso II do art 216 da Constituição Federal Por essas razões e pela distinção que indico aqui nessa proposição de voto entre a chamada farra da festa do boi e a rinha de galos estou com a devida vênia do eminente Relator Senhor Presidente e ilustre Pares 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 150 Voto MIN EDSON FACHIN ADI 4983 CE propondo julgamento improcedente do pedido contido na presente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE propondo julgamento improcedente do pedido contido na presente 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11126771 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu gostaria de cumprimentar Vossa Excelência e cumprimentar também o cuidadoso voto do Ministro Marco Aurélio Mas dizer desde logo que a manifestação do Ministro Marco Aurélio me assustou um pouco porque eu também não via a possibilidade de se fazer uma aplicação daqueles precedentes anteriores tanto da farra do boi quanto o da rinha de galo a esta situação E ainda que em algum casos nós possamos ter situações em que há possível lesão ao animal talvez a medida não devesse ser a de proibição da atividade tendo em vista exatamente esse forte conteúdo cultural mas pensar em medidas que como foi dito da tribuna pelo Doutor Almeida Castro contribuíssem para cumprir o desiderato preconizado pelo próprio legislador Medidas que suscitam a ideia de um dever de proteção que compete ao Poder Público em geral no zelo que se deve ter para com o meio ambiente a fauna a flora os animais em suma Então a mim pareceme que se levarmos todas essas questões a ferro e fogo certamente teremos que dizer que o animal não está no estado natural por exemplo quando participa ou quando é obrigado a participar destas situações a Festa do Peão em Barretos a corrida de cavalos Em suma a vida vai ficar muito aborrida quer dizer vai ficar muito chata É engraçado no Direito brasileiro não se colocou isso de maneira expressa tenho insistido nisso mas aparece no artigo 2º da Lei Fundamental de Bonn como um desdobramento da lei de Weimar da Constituição de Weimar que é a ideia de que a liberdade envolve também o chamado Selbstentfaltung der Persönlichkeit que é a ideia de autodesenvolvimento da personalidade que tem a ver com esses direitos de caráter cultural Quer dizer como nos manifestamos enquanto ser numa dada comunidade Quer dizer quebrar uma praxe desta Pode ser Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu gostaria de cumprimentar Vossa Excelência e cumprimentar também o cuidadoso voto do Ministro Marco Aurélio Mas dizer desde logo que a manifestação do Ministro Marco Aurélio me assustou um pouco porque eu também não via a possibilidade de se fazer uma aplicação daqueles precedentes anteriores tanto da farra do boi quanto o da rinha de galo a esta situação E ainda que em algum casos nós possamos ter situações em que há possível lesão ao animal talvez a medida não devesse ser a de proibição da atividade tendo em vista exatamente esse forte conteúdo cultural mas pensar em medidas que como foi dito da tribuna pelo Doutor Almeida Castro contribuíssem para cumprir o desiderato preconizado pelo próprio legislador Medidas que suscitam a ideia de um dever de proteção que compete ao Poder Público em geral no zelo que se deve ter para com o meio ambiente a fauna a flora os animais em suma Então a mim pareceme que se levarmos todas essas questões a ferro e fogo certamente teremos que dizer que o animal não está no estado natural por exemplo quando participa ou quando é obrigado a participar destas situações a Festa do Peão em Barretos a corrida de cavalos Em suma a vida vai ficar muito aborrida quer dizer vai ficar muito chata É engraçado no Direito brasileiro não se colocou isso de maneira expressa tenho insistido nisso mas aparece no artigo 2º da Lei Fundamental de Bonn como um desdobramento da lei de Weimar da Constituição de Weimar que é a ideia de que a liberdade envolve também o chamado Selbstentfaltung der Persönlichkeit que é a ideia de autodesenvolvimento da personalidade que tem a ver com esses direitos de caráter cultural Quer dizer como nos manifestamos enquanto ser numa dada comunidade Quer dizer quebrar uma praxe desta Pode ser Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4983 CE que nas tradições indígenas haja festas e certamente há algumas que podem ter um dado tipo de prática Nós sabemos também que nesse âmbito talvez não fossem condizentes com determinados parâmetros que consideramos dignos do nosso processo civilizatório Mas a própria ideia de pluralismo exige que atuemos aqui com um self restraint com algum tipo de moderação A mim preocupame bastante que nós a partir de referenciais um tanto quanto abstratos comecemos a tentar quebrar práticas que remontam a tempos às vezes imemoriais Como se está dizendo isso já vem das práticas dos tempos reinóis do Brasil Colônia e há registros na própria literatura tentativas até mesmo de regulação do clássico Câmara Cascudo Em suma então temos que agir como uma certa moderação sob pena de estimularmos inclusive em casos desse tipo de reação e de prática cultural a clandestinidade O que se está buscando aqui é exatamente a regulação adequada E a atuação do Ministério Público ao meu ver tal como já foi sustentado deveria ser no sentido de contribuir para o aprimoramento de forma conforme e condizente com os ditames modernos de proteção ao meio ambiente à fauna à flora etc De modo que assim também vou pedir vênia Presidente ao Ministro Marco Aurélio mas a mim pareceme que é iluminada neste momento sem dizer que seja obscuro o voto de Vossa Excelência Ministro Marco Aurélio a manifestação do Ministro Fachin porque ela traz aspectos importantes que me lembram o meu mestre Professor Peter Häberle a propósito de Constituição como cultura E foca um outro aspecto importante o artigo 215 Lembrome que temos uma série de considerações a propósito desse tema O próprio Texto Constitucional e aqui fala da tentativa de desenvolvimento do desporto no artigo 217 também ajudando no raciocínio sobre o desporto diz Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais como direito de cada um observados 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que nas tradições indígenas haja festas e certamente há algumas que podem ter um dado tipo de prática Nós sabemos também que nesse âmbito talvez não fossem condizentes com determinados parâmetros que consideramos dignos do nosso processo civilizatório Mas a própria ideia de pluralismo exige que atuemos aqui com um self restraint com algum tipo de moderação A mim preocupame bastante que nós a partir de referenciais um tanto quanto abstratos comecemos a tentar quebrar práticas que remontam a tempos às vezes imemoriais Como se está dizendo isso já vem das práticas dos tempos reinóis do Brasil Colônia e há registros na própria literatura tentativas até mesmo de regulação do clássico Câmara Cascudo Em suma então temos que agir como uma certa moderação sob pena de estimularmos inclusive em casos desse tipo de reação e de prática cultural a clandestinidade O que se está buscando aqui é exatamente a regulação adequada E a atuação do Ministério Público ao meu ver tal como já foi sustentado deveria ser no sentido de contribuir para o aprimoramento de forma conforme e condizente com os ditames modernos de proteção ao meio ambiente à fauna à flora etc De modo que assim também vou pedir vênia Presidente ao Ministro Marco Aurélio mas a mim pareceme que é iluminada neste momento sem dizer que seja obscuro o voto de Vossa Excelência Ministro Marco Aurélio a manifestação do Ministro Fachin porque ela traz aspectos importantes que me lembram o meu mestre Professor Peter Häberle a propósito de Constituição como cultura E foca um outro aspecto importante o artigo 215 Lembrome que temos uma série de considerações a propósito desse tema O próprio Texto Constitucional e aqui fala da tentativa de desenvolvimento do desporto no artigo 217 também ajudando no raciocínio sobre o desporto diz Art 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e nãoformais como direito de cada um observados 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 150 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4983 CE IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional Veja que neste ponto nós temos um tipo de desporto Eu me lembro que o Ministro Moreira Alves em tom de certa troça revelando um pouco de bom humor dizia que esse esporte de base nacional tal como era conhecido talvez fosse o jogo de bicho e com uma certa associação especialmente quando os bicheiros tinham que fugir da polícia Aqui nós vemos que há uma prática que foi desenvolvida e que tem esse caráter de esporte como tem acontecido também com esses esportes relacionados com a montaria de bois cavalos etc De modo que eu entendo que se essa legislação carece de alguma censura há de ser na sua execução a necessidade de um eventual aperfeiçoamento de eventuais medidas que se possam tomar no sentido de se reduzirem as possibilidades de lesão aos animais mas não me parece que seja o caso de declarar a inconstitucionalidade A inconstitucionalidade resultaria em jogar na ilegalidade milhares de pessoas que se dedicam a essa atividade em caráter amador ou profissional esses números são impactantes pessoas que se reúnem para também ver esse tipo de espetáculo Quer dizer retirar dessas comunidades o mínimo de lazer que às vezes se lhes propicia De modo que a mim me parece que essa decisão teria consequências extremamente danosas para todo um sistema regional de cultura E volto a dizer se e claro não se tem garantia de que não haverá lesão ao animal embora a lesão não seja a regra diferentemente do que acontece com a farra do boi em que se sabe que de início o propósito é matar o animal ou mesmo desse espetáculo da rinha de galo aqui o propósito parece ser de alcance desportivo em sentido amplo A mim me parece então que essa deveria ser a solução tal como preconizado pelo Ministro Fachin a quem saúdo pelo belíssimo voto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE IV a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional Veja que neste ponto nós temos um tipo de desporto Eu me lembro que o Ministro Moreira Alves em tom de certa troça revelando um pouco de bom humor dizia que esse esporte de base nacional tal como era conhecido talvez fosse o jogo de bicho e com uma certa associação especialmente quando os bicheiros tinham que fugir da polícia Aqui nós vemos que há uma prática que foi desenvolvida e que tem esse caráter de esporte como tem acontecido também com esses esportes relacionados com a montaria de bois cavalos etc De modo que eu entendo que se essa legislação carece de alguma censura há de ser na sua execução a necessidade de um eventual aperfeiçoamento de eventuais medidas que se possam tomar no sentido de se reduzirem as possibilidades de lesão aos animais mas não me parece que seja o caso de declarar a inconstitucionalidade A inconstitucionalidade resultaria em jogar na ilegalidade milhares de pessoas que se dedicam a essa atividade em caráter amador ou profissional esses números são impactantes pessoas que se reúnem para também ver esse tipo de espetáculo Quer dizer retirar dessas comunidades o mínimo de lazer que às vezes se lhes propicia De modo que a mim me parece que essa decisão teria consequências extremamente danosas para todo um sistema regional de cultura E volto a dizer se e claro não se tem garantia de que não haverá lesão ao animal embora a lesão não seja a regra diferentemente do que acontece com a farra do boi em que se sabe que de início o propósito é matar o animal ou mesmo desse espetáculo da rinha de galo aqui o propósito parece ser de alcance desportivo em sentido amplo A mim me parece então que essa deveria ser a solução tal como preconizado pelo Ministro Fachin a quem saúdo pelo belíssimo voto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152227 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 150 Esclarecimento 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu apenas gostaria sem votar ainda de dizer aos eminentes Pares como venho do Tribunal de Justiça de São Paulo queria registrar que a jurisprudência do nosso Tribunal paulista é muito vasta no sentido de proibir qualquer tipo de instrumento que possa causar lesões aos animais nas vaquejadas Há inúmeros e inúmeros acórdãos Eu mesmo participei de vários julgamentos numa Câmara de Direito Público que integrei onde se proibia esporas com rosetas cortantes o famoso sedém que é aquela tira de couro que é apertada sobre os rins dos animais choques elétricos e o uso de outros instrumentos contundentes Em São Paulo como se sabe a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos famosa continua ocorrendo mas sem que se provoque lesões ou ferimentos ou sofrimento nos animais Talvez a Corte possa eventualmente chegar a um meio termo ao invés de se proibir inteiramente ou permitir sem restrições esse tipo de prática quiçá chegar a um ponto em que se vede o sofrimento dos animais e se permita a continuidade desse esporte Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841574 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu apenas gostaria sem votar ainda de dizer aos eminentes Pares como venho do Tribunal de Justiça de São Paulo queria registrar que a jurisprudência do nosso Tribunal paulista é muito vasta no sentido de proibir qualquer tipo de instrumento que possa causar lesões aos animais nas vaquejadas Há inúmeros e inúmeros acórdãos Eu mesmo participei de vários julgamentos numa Câmara de Direito Público que integrei onde se proibia esporas com rosetas cortantes o famoso sedém que é aquela tira de couro que é apertada sobre os rins dos animais choques elétricos e o uso de outros instrumentos contundentes Em São Paulo como se sabe a Festa do Peão de Boiadeiro de Barretos famosa continua ocorrendo mas sem que se provoque lesões ou ferimentos ou sofrimento nos animais Talvez a Corte possa eventualmente chegar a um meio termo ao invés de se proibir inteiramente ou permitir sem restrições esse tipo de prática quiçá chegar a um ponto em que se vede o sofrimento dos animais e se permita a continuidade desse esporte Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841574 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 150 Vista 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VISTA O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Senhor Presidente eu gostaria de antecipar meu pedido de vista Ouvi com grande interesse e impressionado o voto do eminente Ministro Marco Aurélio e ouvi o contraponto do eminente Ministro Luiz Edson Fachin Como quase todos aqui estudei Direito até cruzei com alguns bois e vacas no caminho mais vacas do que bois até porque meu pai tinha uma fazendola que produzia leite mas acho que aqui há uma implicação cultural relevante e há uma implicação relevante de saber se há crueldade e o nível de crueldade E esta não é uma questão de escolha nem de ponderação em abstrato esse é um fato da vida Portanto eu gostaria de me instruir melhor sobre a real situação de fato porque evidentemente se há uma manifestação cultural legítima que causa dramática crueldade ao animal eu não teria dúvida de me manifestar contra Se há uma manifestação cultural que não causa como regra um sofrimento irrazoável ao animal eu acho que a visão deve ser diferente E não me sinto nesse momento e nesse ponto de observação em condições de arbitrar esse conflito de interesses na verdade essa colisão de bens constitucionais Então por essa razão Presidente eu gostaria de pedir vista menos por uma questão de direito mais por um questão da fato Mas gostaria de ouvir independentemente disso o eminente Ministro Fux O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou evidentemente aguardar como sempre o voto profícuo do Ministro Luís Roberto Barroso Mas a respeito do que Vossa Excelência destacou que a Corte eventualmente pudesse chegar a um meiotermo eu também não entendo de vaquejada não sei que tipo de regra se poderia estipular Há esportes de confronto regulados pela lei que se encartam dentro da autorização do titular do bem jurídico ofendido como os esportes de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal 12082015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VISTA O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Senhor Presidente eu gostaria de antecipar meu pedido de vista Ouvi com grande interesse e impressionado o voto do eminente Ministro Marco Aurélio e ouvi o contraponto do eminente Ministro Luiz Edson Fachin Como quase todos aqui estudei Direito até cruzei com alguns bois e vacas no caminho mais vacas do que bois até porque meu pai tinha uma fazendola que produzia leite mas acho que aqui há uma implicação cultural relevante e há uma implicação relevante de saber se há crueldade e o nível de crueldade E esta não é uma questão de escolha nem de ponderação em abstrato esse é um fato da vida Portanto eu gostaria de me instruir melhor sobre a real situação de fato porque evidentemente se há uma manifestação cultural legítima que causa dramática crueldade ao animal eu não teria dúvida de me manifestar contra Se há uma manifestação cultural que não causa como regra um sofrimento irrazoável ao animal eu acho que a visão deve ser diferente E não me sinto nesse momento e nesse ponto de observação em condições de arbitrar esse conflito de interesses na verdade essa colisão de bens constitucionais Então por essa razão Presidente eu gostaria de pedir vista menos por uma questão de direito mais por um questão da fato Mas gostaria de ouvir independentemente disso o eminente Ministro Fux O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Eu vou evidentemente aguardar como sempre o voto profícuo do Ministro Luís Roberto Barroso Mas a respeito do que Vossa Excelência destacou que a Corte eventualmente pudesse chegar a um meiotermo eu também não entendo de vaquejada não sei que tipo de regra se poderia estipular Há esportes de confronto regulados pela lei que se encartam dentro da autorização do titular do bem jurídico ofendido como os esportes de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 150 Vista ADI 4983 CE contato em geral São regulados são esportes que são engendrados entre seres humanos e que são regulados mas com regras que levam a que não se ultrapasse o limite da razoabilidade Então como o Ministro Luís Roberto vai levar em consideração todos os fatos e pediu vista eu também somente gostaria de destacar como Vossa Excelência sugeriu um meiotermo que nós estamos enfrentando uma lei a inconstitucionalidade de uma lei que vem exatamente ao encontro da Constituição Federal Ou seja é uma lei que privilegia as tradições culturais mas ao mesmo tempo muito embora o peão seja considerado um profissional por uma lei federal e a vaquejada seja considerada um esporte pela lei federal que não essa essa própria lei faz uma ponderação desses valores no meu modo de ver Muito embora na parte fática eu não tenha esse conhecimento que aqui o Ministro Marco Aurélio explicitou mas ela impõe que ficam obrigados os organizadores do evento da vaquejada a adotar medidas de proteção e integridade física do público do vaqueiro e do animal E estabelece aqui algumas regras sancionatórias quando há uma lesão ao animal Então eu tenho que para mim mutatis mutandis nós temos que levar em consideração também essa prática que Vossa Excelência se referiu porque aqueles pinotes que o cavalo dá nos rodeios eles custam caro ao animal É uma técnica que é bastante sacrificante para o animal De sorte que tudo isso nós temos que eu só estou trazendo esse elemento para que Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu achei interessante a analogia nos esportes de contato que realmente há uma digamos autorização do contendor mas aqui no caso do boi eu teria dificuldade de aplicar a analogia O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não mas faz as vezes do representante do boi o Estado O Estado é representante do boi que evita que ele seja sacrificado foi basicamente isso que eu fiz O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu peço vista Presidente para me informar e colher talvez opiniões técnicas e aí voltamos a discutir 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE contato em geral São regulados são esportes que são engendrados entre seres humanos e que são regulados mas com regras que levam a que não se ultrapasse o limite da razoabilidade Então como o Ministro Luís Roberto vai levar em consideração todos os fatos e pediu vista eu também somente gostaria de destacar como Vossa Excelência sugeriu um meiotermo que nós estamos enfrentando uma lei a inconstitucionalidade de uma lei que vem exatamente ao encontro da Constituição Federal Ou seja é uma lei que privilegia as tradições culturais mas ao mesmo tempo muito embora o peão seja considerado um profissional por uma lei federal e a vaquejada seja considerada um esporte pela lei federal que não essa essa própria lei faz uma ponderação desses valores no meu modo de ver Muito embora na parte fática eu não tenha esse conhecimento que aqui o Ministro Marco Aurélio explicitou mas ela impõe que ficam obrigados os organizadores do evento da vaquejada a adotar medidas de proteção e integridade física do público do vaqueiro e do animal E estabelece aqui algumas regras sancionatórias quando há uma lesão ao animal Então eu tenho que para mim mutatis mutandis nós temos que levar em consideração também essa prática que Vossa Excelência se referiu porque aqueles pinotes que o cavalo dá nos rodeios eles custam caro ao animal É uma técnica que é bastante sacrificante para o animal De sorte que tudo isso nós temos que eu só estou trazendo esse elemento para que Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu achei interessante a analogia nos esportes de contato que realmente há uma digamos autorização do contendor mas aqui no caso do boi eu teria dificuldade de aplicar a analogia O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Não mas faz as vezes do representante do boi o Estado O Estado é representante do boi que evita que ele seja sacrificado foi basicamente isso que eu fiz O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu peço vista Presidente para me informar e colher talvez opiniões técnicas e aí voltamos a discutir 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 150 Vista ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Agradeço a Vossa Excelência o cuidado que sempre tem em analisar melhor a matéria a matéria realmente é controversa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Agradeço a Vossa Excelência o cuidado que sempre tem em analisar melhor a matéria a matéria realmente é controversa 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173204 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 150 Extrato de Ata 12082015 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 9247837 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 9247837 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 150 Voto Vista 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS PROTEÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS VERSUS VEDAÇÃO DE CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 1 A vedação de práticas que submetam animais a crueldade prevista no art 225 1º VII da Constituição Federal constitui proteção constitucional autônoma devendose resguardar os animais contra atos cruéis independentemente de haver consequências para o meioambiente para a função ecológica da fauna ou para a preservação das espécies 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo de um lado a proteção de manifestações culturais art 215 caput e 1º e de outro a proteção dos animais contra o tratamento cruel art 225 1º VII tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais Nessa linha RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 ADI 2514 Rel Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COLISÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS PROTEÇÃO DE MANIFESTAÇÕES CULTURAIS VERSUS VEDAÇÃO DE CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 1 A vedação de práticas que submetam animais a crueldade prevista no art 225 1º VII da Constituição Federal constitui proteção constitucional autônoma devendose resguardar os animais contra atos cruéis independentemente de haver consequências para o meioambiente para a função ecológica da fauna ou para a preservação das espécies 2 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nos casos de colisão entre as normas envolvendo de um lado a proteção de manifestações culturais art 215 caput e 1º e de outro a proteção dos animais contra o tratamento cruel art 225 1º VII tem sido firme no sentido de interditar manifestações culturais que importem crueldade contra animais Nessa linha RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 ADI 2514 Rel Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 3 Na vaquejada a torção brusca da cauda do animal em alta velocidade e sua derrubada necessariamente com as quatro patas para cima como exige a regra é inerentemente cruel e lesiva para o animal Mesmo nas situações em que os danos físicos e mentais não sejam visíveis de imediato a olho nu há probabilidade de sequelas graves que se manifestam após o evento De todo modo a simples potencialidade relevante da lesão já é apta a deflagrar a incidência do princípio da precaução 4 É permitida a regulamentação de manifestações culturais com características de entretenimento que envolvam animais desde que ela seja capaz de evitar práticas cruéis danos e riscos sérios No caso da vaquejada tornase impossível a regulamentação de modo a evitar a crueldade sem a descaracterização da própria prática 5 Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente para declarar inconstitucional lei estadual que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 3 Na vaquejada a torção brusca da cauda do animal em alta velocidade e sua derrubada necessariamente com as quatro patas para cima como exige a regra é inerentemente cruel e lesiva para o animal Mesmo nas situações em que os danos físicos e mentais não sejam visíveis de imediato a olho nu há probabilidade de sequelas graves que se manifestam após o evento De todo modo a simples potencialidade relevante da lesão já é apta a deflagrar a incidência do princípio da precaução 4 É permitida a regulamentação de manifestações culturais com características de entretenimento que envolvam animais desde que ela seja capaz de evitar práticas cruéis danos e riscos sérios No caso da vaquejada tornase impossível a regulamentação de modo a evitar a crueldade sem a descaracterização da própria prática 5 Pedido em ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente para declarar inconstitucional lei estadual que regulamenta a vaquejada como prática esportiva e cultural 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE I A HIPÓTESE 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República tendo por objeto a Lei nº 15299 de 08012013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural O ato impugnado possui o seguinte teor Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE I A HIPÓTESE 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República tendo por objeto a Lei nº 15299 de 08012013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural O ato impugnado possui o seguinte teor Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário 2 Em síntese o requerente alega violação ao art 225 1º VII da Constituição Federal que ao dispor sobre o meio ambiente veda práticas que submetam os animais a crueldade A peça inicial discorre sobre a prática da vaquejada reconhecendo o caráter histórico desta atividade considerada esportiva e culturalmente fundada na região Nordeste do Brasil Por outro lado transcreve laudo técnico e estudo reveladores da ocorrência de lesões sofridas em bois e cavalos usados nas competições Conclui que ante os relatos técnicos a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade 3 O Governador do Estado do Ceará se manifestou em duas oportunidades Na primeira delas defendeu a constitucionalidade do ato impugnado Na segunda arguiu preliminarmente a inépcia da inicial baseandose nos argumentos de que a alegação de inconstitucionalidade teria sido genérica e de que a via eleita seria inadequada pois segundo entende o pedido formulado dependeria da apreciação de questões fáticas 4 Embora instada a se manifestar a Assembleia Legislativa estadual não prestou informações 5 Já o AdvogadoGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido Eis a síntese da manifestação Constitucional Lei nº 152992013 do Estado do Ceará 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário 2 Em síntese o requerente alega violação ao art 225 1º VII da Constituição Federal que ao dispor sobre o meio ambiente veda práticas que submetam os animais a crueldade A peça inicial discorre sobre a prática da vaquejada reconhecendo o caráter histórico desta atividade considerada esportiva e culturalmente fundada na região Nordeste do Brasil Por outro lado transcreve laudo técnico e estudo reveladores da ocorrência de lesões sofridas em bois e cavalos usados nas competições Conclui que ante os relatos técnicos a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade 3 O Governador do Estado do Ceará se manifestou em duas oportunidades Na primeira delas defendeu a constitucionalidade do ato impugnado Na segunda arguiu preliminarmente a inépcia da inicial baseandose nos argumentos de que a alegação de inconstitucionalidade teria sido genérica e de que a via eleita seria inadequada pois segundo entende o pedido formulado dependeria da apreciação de questões fáticas 4 Embora instada a se manifestar a Assembleia Legislativa estadual não prestou informações 5 Já o AdvogadoGeral da União manifestouse pelo não conhecimento da ação e no mérito pela procedência parcial do pedido Eis a síntese da manifestação Constitucional Lei nº 152992013 do Estado do Ceará 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE que regulamenta a vaquejada como atividade desportiva e cultural Alegação de ofensa ao artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República que impõe ao Poder Público o dever de proteção da fauna vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade Preliminar Inobservância do ônus da impugnação específica Mérito A submissão dos animais a situações de maustratos não encontra amparo na Constituição da República mesmo que realizada dentro do contexto de manifestações culturais Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e no mérito pela procedência do pedido formulado pelo requerente 6 O ProcuradorGeral da República reiterou as razões expostas na inicial manifestandose pela procedência integral do pedido em parecer que recebeu a seguinte ementa Ação direta de inconstitucionalidade Lei 152992013 do Estado do Ceará Vaquejada como prática cultural e atividade desportiva Preliminar Alegação de pedido genérico Não configuração Relação entre fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido Ação que ataca todo o diploma legal por inconstitucionalidade em bloco Mérito Situação notória de maus tratos a animais Prática inconstitucional ainda que realizada em contexto cultural Direito ao meio ambiente Necessidade de proteção da fauna Procedência Parecer pelo conhecimento da ação e no mérito pela procedência do pedido 7 A Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ foi admitida no feito como amicus curiae 8 O eminente relator Min Marco Aurélio julgava procedente o pedido Em seu voto assim se pronunciou O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo assim como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que regulamenta a vaquejada como atividade desportiva e cultural Alegação de ofensa ao artigo 225 1º inciso VII da Constituição da República que impõe ao Poder Público o dever de proteção da fauna vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade Preliminar Inobservância do ônus da impugnação específica Mérito A submissão dos animais a situações de maustratos não encontra amparo na Constituição da República mesmo que realizada dentro do contexto de manifestações culturais Manifestação pelo não conhecimento da ação direta e no mérito pela procedência do pedido formulado pelo requerente 6 O ProcuradorGeral da República reiterou as razões expostas na inicial manifestandose pela procedência integral do pedido em parecer que recebeu a seguinte ementa Ação direta de inconstitucionalidade Lei 152992013 do Estado do Ceará Vaquejada como prática cultural e atividade desportiva Preliminar Alegação de pedido genérico Não configuração Relação entre fundamentos fáticos e jurídicos e o pedido Ação que ataca todo o diploma legal por inconstitucionalidade em bloco Mérito Situação notória de maus tratos a animais Prática inconstitucional ainda que realizada em contexto cultural Direito ao meio ambiente Necessidade de proteção da fauna Procedência Parecer pelo conhecimento da ação e no mérito pela procedência do pedido 7 A Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ foi admitida no feito como amicus curiae 8 O eminente relator Min Marco Aurélio julgava procedente o pedido Em seu voto assim se pronunciou O ato repentino e violento de tracionar o touro pelo rabo assim como a verdadeira tortura prévia inclusive por meio de 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam ação a implicar descompasso com o que preconizado no art 225 1º inciso VII da Carta da República Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento 9 O eminente Ministro Edson Fachin por sua vez abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido assentando em seu pronunciamento Sendo a vaquejada manifestação cultural encontra proteção expressa na Constituição art 215 caput e 1º e não há razão para se proibir o evento e competição que reproduzem e validam tecnicamente a atividade de captura própria do trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país A vaquejada visa apenas à dominação do animal mediante técnicas tradicionais que são passadas de pai para filho ao longo do tempo sem contudo impingirlhe sofrimento que ultrapasse o necessário ao atingimento do objetivo mencionado 10 O Ministro Gilmar Mendes também antecipou seu voto acompanhando a divergência 11 Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão II PRELIMINAR 12 Rejeito de início as preliminares de inépcia da inicial arguidas e o faço nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio As impugnações feitas pela requerente são suficientes e a ausência de impugnação da Lei federal nº 102202001 não impede a análise da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE estocadas de choques elétricos à qual é submetido o animal para que saia do estado de mansidão e dispare em fuga a fim de viabilizar a perseguição consubstanciam ação a implicar descompasso com o que preconizado no art 225 1º inciso VII da Carta da República Inexiste a mínima possibilidade de o touro não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento 9 O eminente Ministro Edson Fachin por sua vez abriu divergência ao votar pela improcedência do pedido assentando em seu pronunciamento Sendo a vaquejada manifestação cultural encontra proteção expressa na Constituição art 215 caput e 1º e não há razão para se proibir o evento e competição que reproduzem e validam tecnicamente a atividade de captura própria do trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país A vaquejada visa apenas à dominação do animal mediante técnicas tradicionais que são passadas de pai para filho ao longo do tempo sem contudo impingirlhe sofrimento que ultrapasse o necessário ao atingimento do objetivo mencionado 10 O Ministro Gilmar Mendes também antecipou seu voto acompanhando a divergência 11 Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão II PRELIMINAR 12 Rejeito de início as preliminares de inépcia da inicial arguidas e o faço nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio As impugnações feitas pela requerente são suficientes e a ausência de impugnação da Lei federal nº 102202001 não impede a análise da 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE constitucionalidade da lei questionada na presente ação haja vista como bem pontuou o Relator a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto a regência ocorrida no estado membro se mostrara suficiente a proibição do evento III MÉRITO AS QUESTÕES JURÍDICAS FÁTICAS E ÉTICAS EM DISCUSSÃO 13 A solução do caso reclama o equacionamento de duas questões principais i a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade ii Ainda que submeta animais a crueldade a vaquejada é protegida pela Constituição haja vista ser uma manifestação cultural Como ficará claro adiante essas não são questões que podem ser respondidas a partir apenas de raciocínios jurídicos Ao contrário elas exigem também a consideração de questões relacionadas a aspectos fáticos da atividade bem como à ética animal um campo que tem ganhado progressiva importância na filosofia moral Antes de mais nada porém é pertinente uma breve explicação sobre a própria prática questionada É o que se passa a fazer Parte I A VAQUEJADA I A PRÁTICA DA VAQUEJADA 14 A origem das vaquejadas remonta às práticas pecuárias nordestinas dos séculos XVII e XVIII1 Àquela época as fazendas de pecuária bovina não tinham sua extensão delimitada por cercas Por essa razão vaqueiros eram convocados por fazendeiros para separar seus bois e vacas que se misturavam aos de outras fazendas Essa prática era conhecida como apartação Com o passar do tempo essa atividade 1 Luís Câmara Cascudo A Vaquejada Nordestina e sua Origem Fundação José Augusto Natal 1976 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constitucionalidade da lei questionada na presente ação haja vista como bem pontuou o Relator a aludida norma não ser suficiente a autorizar a prática se proclamada a inconstitucionalidade do ato local Independentemente de o pleito envolver ou não o Diploma da União o eventual reconhecimento da pecha quanto a regência ocorrida no estado membro se mostrara suficiente a proibição do evento III MÉRITO AS QUESTÕES JURÍDICAS FÁTICAS E ÉTICAS EM DISCUSSÃO 13 A solução do caso reclama o equacionamento de duas questões principais i a vaquejada consiste em prática que submete animais a crueldade ii Ainda que submeta animais a crueldade a vaquejada é protegida pela Constituição haja vista ser uma manifestação cultural Como ficará claro adiante essas não são questões que podem ser respondidas a partir apenas de raciocínios jurídicos Ao contrário elas exigem também a consideração de questões relacionadas a aspectos fáticos da atividade bem como à ética animal um campo que tem ganhado progressiva importância na filosofia moral Antes de mais nada porém é pertinente uma breve explicação sobre a própria prática questionada É o que se passa a fazer Parte I A VAQUEJADA I A PRÁTICA DA VAQUEJADA 14 A origem das vaquejadas remonta às práticas pecuárias nordestinas dos séculos XVII e XVIII1 Àquela época as fazendas de pecuária bovina não tinham sua extensão delimitada por cercas Por essa razão vaqueiros eram convocados por fazendeiros para separar seus bois e vacas que se misturavam aos de outras fazendas Essa prática era conhecida como apartação Com o passar do tempo essa atividade 1 Luís Câmara Cascudo A Vaquejada Nordestina e sua Origem Fundação José Augusto Natal 1976 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE tornouse um evento festivo atraindo a comunidade local Por volta da década de 1940 vaqueiros de alguns Estados da região Nordeste começaram a divulgar suas habilidades na lida com o rebanho por meio de uma atividade que ficou conhecida como corrida de morão2 Ela se diferenciava da festa da apartação por ser realizada nos pátios das fazendas já agora delimitadas e cercadas Após alguns anos pequenos fazendeiros de várias partes da região Nordeste começaram a promover uma competição de derrubada de bois na qual os vaqueiros vencedores recebiam como prêmio uma quantia em dinheiro Essas competições passaram então a ser chamadas de vaquejadas 15 Nas últimas décadas do século passado a prática evoluiu tornandose uma atividade com características de esporte na qual dois competidores a cavalos perseguem um boi que sai em disparada em uma pista de competição após ser solto do brete local onde o boi fica enclausurado antes de iniciar a prova O objetivo da dupla é derrubar o boi dentro de um espaço demarcado entre duas linhas feitas geralmente a cal denominado faixa Após o animal ser solto os dois vaqueiros competidores correm paralelamente entre si e lateralmente ao boi um de cada lado Cada um deles tem funções determinadas O vaqueiroesteireiro é responsável por direcionar o boi ao longo da pista emparelhandoo com o vaqueiropuxador Próximo à faixa o vaqueiroesteireiro recolhe a cauda do animal e a entrega ao vaqueiro puxador para que este tracionandoa e torcendoa lateralmente derrube o boi dentro do espaço demarcado 16 Como estabelece o Regulamento Geral de Vaquejada aprovado pela Associação Brasileira de Vaquejada Só será válida a queda do boi se o mesmo ao cair voltar em algum momento as quatro patas para cima ou lateralmente e ao levantarse considerando levantarse como o momento em que o boi retoma o contato das extremidades de suas 4 quatro patas com o solo ou seja o casco de cada uma delas tocar o solo e se firmar 2 Celestino Alves Vaqueiros e Vaquejadas Natal Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1986 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE tornouse um evento festivo atraindo a comunidade local Por volta da década de 1940 vaqueiros de alguns Estados da região Nordeste começaram a divulgar suas habilidades na lida com o rebanho por meio de uma atividade que ficou conhecida como corrida de morão2 Ela se diferenciava da festa da apartação por ser realizada nos pátios das fazendas já agora delimitadas e cercadas Após alguns anos pequenos fazendeiros de várias partes da região Nordeste começaram a promover uma competição de derrubada de bois na qual os vaqueiros vencedores recebiam como prêmio uma quantia em dinheiro Essas competições passaram então a ser chamadas de vaquejadas 15 Nas últimas décadas do século passado a prática evoluiu tornandose uma atividade com características de esporte na qual dois competidores a cavalos perseguem um boi que sai em disparada em uma pista de competição após ser solto do brete local onde o boi fica enclausurado antes de iniciar a prova O objetivo da dupla é derrubar o boi dentro de um espaço demarcado entre duas linhas feitas geralmente a cal denominado faixa Após o animal ser solto os dois vaqueiros competidores correm paralelamente entre si e lateralmente ao boi um de cada lado Cada um deles tem funções determinadas O vaqueiroesteireiro é responsável por direcionar o boi ao longo da pista emparelhandoo com o vaqueiropuxador Próximo à faixa o vaqueiroesteireiro recolhe a cauda do animal e a entrega ao vaqueiro puxador para que este tracionandoa e torcendoa lateralmente derrube o boi dentro do espaço demarcado 16 Como estabelece o Regulamento Geral de Vaquejada aprovado pela Associação Brasileira de Vaquejada Só será válida a queda do boi se o mesmo ao cair voltar em algum momento as quatro patas para cima ou lateralmente e ao levantarse considerando levantarse como o momento em que o boi retoma o contato das extremidades de suas 4 quatro patas com o solo ou seja o casco de cada uma delas tocar o solo e se firmar 2 Celestino Alves Vaqueiros e Vaquejadas Natal Editora da Universidade Federal do Rio Grande do Norte 1986 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE completamente estiver com as mesmas entre as duas faixas de pontuação Além disso A queda do boi só valera se em algum momento o mesmo soltar as quatro patas ou seja mostrar os cascos lateralmente Diz ainda o regulamento Se após cair e antes de se firmar o boi ficar com no máximo metade 50 ou menos para fora da segunda faixa será permitido aos competidores trabalhar a fim de reposicionar o animal entre as faixas desde que não haja pisoteamento do bovino Se o boi quando tombado ficar por um instante com as quatro patas voltadas para cima o juiz declara ao público Valeu boi bordão usado para sinalizar que a dupla de vaqueiros ganhou pontos Se pelo contrário o boi não voltar as quatro patas para cima ao ser derrubado ele declara Zero boi e a dupla não pontua 17 Nos dias de hoje a vaquejada é considerada pela própria Associação Brasileira de Vaquejada uma atividade recreativa competitiva com características de esporte A partir do início da década de 1990 a vaquejada se transformou em um grande evento atraindo multidões que se interessam não apenas pela competição mas também pelas atrações do evento sobretudo pela exibição de artistas musicais regionais e nacionais Nesses eventos com duração geralmente de três dias são ofertados prêmios em quantias elevadas de dinheiro a serem repartidas entre os vaqueiros que vencem disputas em distintas categorias Apesar da sua modernização considerando a ampla proteção das culturas conferida pela Constituição em seu art 215 não há como negar a ela o caráter de manifestação cultural tradicional 18 Mas o fato de a vaquejada ser uma manifestação cultural não a torna imune ao contraste com outros valores constitucionais E com efeito tratase de prática que tem sido objeto de crescente questionamento e crítica por parte dos defensores dos direitos dos animais A esse propósito é de relevo assinalar sua proibição por meio de lei em Barretos3 cidade brasileira mundialmente conhecida pela Festa do Peão de Boiadeiro considerada por muitos o maior festival de 3 Lei municipal nº 44462010 Art 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço eou vaquejada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE completamente estiver com as mesmas entre as duas faixas de pontuação Além disso A queda do boi só valera se em algum momento o mesmo soltar as quatro patas ou seja mostrar os cascos lateralmente Diz ainda o regulamento Se após cair e antes de se firmar o boi ficar com no máximo metade 50 ou menos para fora da segunda faixa será permitido aos competidores trabalhar a fim de reposicionar o animal entre as faixas desde que não haja pisoteamento do bovino Se o boi quando tombado ficar por um instante com as quatro patas voltadas para cima o juiz declara ao público Valeu boi bordão usado para sinalizar que a dupla de vaqueiros ganhou pontos Se pelo contrário o boi não voltar as quatro patas para cima ao ser derrubado ele declara Zero boi e a dupla não pontua 17 Nos dias de hoje a vaquejada é considerada pela própria Associação Brasileira de Vaquejada uma atividade recreativa competitiva com características de esporte A partir do início da década de 1990 a vaquejada se transformou em um grande evento atraindo multidões que se interessam não apenas pela competição mas também pelas atrações do evento sobretudo pela exibição de artistas musicais regionais e nacionais Nesses eventos com duração geralmente de três dias são ofertados prêmios em quantias elevadas de dinheiro a serem repartidas entre os vaqueiros que vencem disputas em distintas categorias Apesar da sua modernização considerando a ampla proteção das culturas conferida pela Constituição em seu art 215 não há como negar a ela o caráter de manifestação cultural tradicional 18 Mas o fato de a vaquejada ser uma manifestação cultural não a torna imune ao contraste com outros valores constitucionais E com efeito tratase de prática que tem sido objeto de crescente questionamento e crítica por parte dos defensores dos direitos dos animais A esse propósito é de relevo assinalar sua proibição por meio de lei em Barretos3 cidade brasileira mundialmente conhecida pela Festa do Peão de Boiadeiro considerada por muitos o maior festival de 3 Lei municipal nº 44462010 Art 2º Fica expressamente vedada a realização de qualquer tipo de prova de laço eou vaquejada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE práticas esportivas ligadas à pecuária brasileira 19 De outra parte embora tenham se multiplicado os críticos a vaquejada tem inúmeros defensores existindo inclusive uma associação nacional de apoio e regulamentação da prática que figura nesses autos como amicus curiae Todos eles enfatizam não apenas o aspecto da tradição cultural como também sua relevância para as economias locais O tema não é banal e envolve uma evidente tensão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente de um lado a proteção de manifestações culturais populares art 215 caput e 1º CF e de outro a proteção dos animais contra a crueldade art 225 1º VII CF 20 Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têmse desenvolvido no âmbito da ética animal Nesse domínio antecipese desde já temse evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais referida no art 225 1º VII da Constituição já não se limita à proteção do meioambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies Em outras palavras protegemse os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos mas como um valor autônomo Parte II O DEBATE NA ÉTICA ANIMAL SOBRE BEMESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS I BREVE NOTA SOBRE A EVOLUÇÃO DAS ATITUDES DOS HOMENS EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS 21 A história da relação entre homens e animais no ocidente é inegavelmente marcada pela dominação controle e 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE práticas esportivas ligadas à pecuária brasileira 19 De outra parte embora tenham se multiplicado os críticos a vaquejada tem inúmeros defensores existindo inclusive uma associação nacional de apoio e regulamentação da prática que figura nesses autos como amicus curiae Todos eles enfatizam não apenas o aspecto da tradição cultural como também sua relevância para as economias locais O tema não é banal e envolve uma evidente tensão entre bens jurídicos tutelados constitucionalmente de um lado a proteção de manifestações culturais populares art 215 caput e 1º CF e de outro a proteção dos animais contra a crueldade art 225 1º VII CF 20 Antes de analisar as questões constitucionais envolvidas no caso é oportuno abrir um tópico para reflexão acerca das profícuas discussões que têmse desenvolvido no âmbito da ética animal Nesse domínio antecipese desde já temse evoluído para entender que a vedação da crueldade contra animais referida no art 225 1º VII da Constituição já não se limita à proteção do meioambiente ou mesmo apenas a preservar a função ecológica das espécies Em outras palavras protegemse os animais contra a crueldade não apenas como uma função da tutela de outros bens jurídicos mas como um valor autônomo Parte II O DEBATE NA ÉTICA ANIMAL SOBRE BEMESTAR E DIREITOS DOS ANIMAIS I BREVE NOTA SOBRE A EVOLUÇÃO DAS ATITUDES DOS HOMENS EM RELAÇÃO AOS ANIMAIS 21 A história da relação entre homens e animais no ocidente é inegavelmente marcada pela dominação controle e 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE exploração4 Por muito tempo permaneceu quase inquestionada a visão tradicional de que todas as criaturas foram criadas para o bem do homem sujeitas a seu domínio e destinadas a seu uso e necessidades Embora estudiosos contemporâneos possam apontar hoje narrativas bíblicas conflitantes os teólogos do início da era moderna de modo geral não tinham dificuldades para interpretar o relato bíblico da criação divina como fundamento para o domínio do homem sobre as demais espécies Das escrituras eles extraíam a conclusão segundo a qual o único propósito dos animais era servir ao homem para cujo benefício foram feitas todas as demais criaturas existentes 22 Mas os escrúpulos quanto ao tratamento de outras espécies como submissas ao homem eram colocados de lado pela firme convicção não apenas religiosa de que havia uma diferença ontológica entre a humanidade e outras formas de vida Na história da filosofia ocidental argumentos antropocêntricos elaborados por intelectuais reputados exerceram grande influência no pensamento a propósito da posição dos animais entre os homens Esses argumentos têm suas raízes em Aristóteles São Tomás de Aquino Descartes e Kant As distintas visões desses filósofos sobre a posição dos animais estavam ligadas por uma lógica subjacente a de que apenas os seres humanos são dignos de consideração moral pois somente eles são dotados de racionalidade e são moralmente responsáveis Consequentemente para esses pensadores os animais não mereciam a mesma consideração moral que os humanos devem uns aos outros ou para os mais extremados não seriam eles merecedores de consideração alguma 23 Mas foi a doutrina cartesiana da singularidade humana a tentativa mais radical de acentuar a diferença entre o homem e as demais espécies Tratavase da tese de que os animais são meros seres autômatos tais como as máquinas completamente incapazes não apenas de raciocinar mas de experimentar prazer ou dor de modo que as 4 Cf sobretudo Richard Ryder Animal Revolution Changing Attitudes Towards Speciesism London Bloomsbury Academic 2000 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE exploração4 Por muito tempo permaneceu quase inquestionada a visão tradicional de que todas as criaturas foram criadas para o bem do homem sujeitas a seu domínio e destinadas a seu uso e necessidades Embora estudiosos contemporâneos possam apontar hoje narrativas bíblicas conflitantes os teólogos do início da era moderna de modo geral não tinham dificuldades para interpretar o relato bíblico da criação divina como fundamento para o domínio do homem sobre as demais espécies Das escrituras eles extraíam a conclusão segundo a qual o único propósito dos animais era servir ao homem para cujo benefício foram feitas todas as demais criaturas existentes 22 Mas os escrúpulos quanto ao tratamento de outras espécies como submissas ao homem eram colocados de lado pela firme convicção não apenas religiosa de que havia uma diferença ontológica entre a humanidade e outras formas de vida Na história da filosofia ocidental argumentos antropocêntricos elaborados por intelectuais reputados exerceram grande influência no pensamento a propósito da posição dos animais entre os homens Esses argumentos têm suas raízes em Aristóteles São Tomás de Aquino Descartes e Kant As distintas visões desses filósofos sobre a posição dos animais estavam ligadas por uma lógica subjacente a de que apenas os seres humanos são dignos de consideração moral pois somente eles são dotados de racionalidade e são moralmente responsáveis Consequentemente para esses pensadores os animais não mereciam a mesma consideração moral que os humanos devem uns aos outros ou para os mais extremados não seriam eles merecedores de consideração alguma 23 Mas foi a doutrina cartesiana da singularidade humana a tentativa mais radical de acentuar a diferença entre o homem e as demais espécies Tratavase da tese de que os animais são meros seres autômatos tais como as máquinas completamente incapazes não apenas de raciocinar mas de experimentar prazer ou dor de modo que as 4 Cf sobretudo Richard Ryder Animal Revolution Changing Attitudes Towards Speciesism London Bloomsbury Academic 2000 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE reações que produziam após serem instigados seriam meros reflexos ou espasmos sem qualquer relação com a ideia de consciência Esta visão que legitimava o tratamento degradante e a imposição de sofrimentos aos animais5 é hoje largamente superada Aliás embora tenha sido dominante por longo período contou com notáveis opositores ao longo da história6 De modo que a ideia de que os humanos têm pelo menos algumas obrigações para com os animais não pode ser considerada nova embora tenha se sofisticado muitíssimo no século passado como se verá a seguir II O EMBATE ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 24 Podese dizer que o movimento moderno para a defesa dos animais teve sua origem em 1824 com a criação da Society for the Prevention of Cruelty to Animals na Inglaterra Mas até o final da década de 1960 prevalecia a ideia segundo a qual não havia nada inerentemente errado com o uso de animais para a alimentação experimentação e entretenimento de seres humanos se os benefícios totais decorrentes dessas práticas superassem o sofrimento dos animais utilizados e desde que se garantisse que eles não fossem submetidos desnecessariamente a crueldade 25 Entretanto um grupo de filósofos criado em 1970 na Universidade de Oxford para investigar por que a condição moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos deu início a um movimento em defesa dos animais provido de maior vigor intelectual e de mais avançado conhecimento científico A partir de então vários trabalhos foram publicados ao redor do mundo com 5 Keith Thomas Man and the Natural World New York Oxford University Press 1996 caps 1 e 2 6 Cf Gary Steiner Anthropocentrism and Its Discontents The Moral Status of Animals in the History of Western Philosophy Pittsburgh University of Pittsburgh Press 2005 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE reações que produziam após serem instigados seriam meros reflexos ou espasmos sem qualquer relação com a ideia de consciência Esta visão que legitimava o tratamento degradante e a imposição de sofrimentos aos animais5 é hoje largamente superada Aliás embora tenha sido dominante por longo período contou com notáveis opositores ao longo da história6 De modo que a ideia de que os humanos têm pelo menos algumas obrigações para com os animais não pode ser considerada nova embora tenha se sofisticado muitíssimo no século passado como se verá a seguir II O EMBATE ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 24 Podese dizer que o movimento moderno para a defesa dos animais teve sua origem em 1824 com a criação da Society for the Prevention of Cruelty to Animals na Inglaterra Mas até o final da década de 1960 prevalecia a ideia segundo a qual não havia nada inerentemente errado com o uso de animais para a alimentação experimentação e entretenimento de seres humanos se os benefícios totais decorrentes dessas práticas superassem o sofrimento dos animais utilizados e desde que se garantisse que eles não fossem submetidos desnecessariamente a crueldade 25 Entretanto um grupo de filósofos criado em 1970 na Universidade de Oxford para investigar por que a condição moral dos animais não humanos era necessariamente inferior à dos seres humanos deu início a um movimento em defesa dos animais provido de maior vigor intelectual e de mais avançado conhecimento científico A partir de então vários trabalhos foram publicados ao redor do mundo com 5 Keith Thomas Man and the Natural World New York Oxford University Press 1996 caps 1 e 2 6 Cf Gary Steiner Anthropocentrism and Its Discontents The Moral Status of Animals in the History of Western Philosophy Pittsburgh University of Pittsburgh Press 2005 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE especial destaque ao seminal Animal Liberation de Peter Singer em 1975 e da publicação em 1983 de The Case for Animal Rights do também filósofo Tom Regan Ambas as obras são representativas de uma clara polarização presente no movimento em defesa dos animais Essa polarização se dá entre aqueles que advogam medidas voltadas ao bemestar desses seres e os que defendem que animais têm eles próprios direitos morais 26 A primeira dessas visões sustenta que a capacidade de sofrer e de sentir prazer é suficiente para se reconhecer que animais têm interesses Assim se um ser sofre não haveria qualquer justificativa moral para se deixar de levar em conta esse sofrimento Mas caso um ser não seja capaz de sofrer e de sentir prazer não haveria nenhum interesse a ser protegido Portanto a senciência termo utilizado na literatura especializada para dizer que um ser tem capacidade de sentir dor e prazer7 seria o único atributo necessário para a consideração dos interesses dos animais8 Por essa razão pelo menos o interesse de não sofrer dos animais sencientes deveria ser assegurado Com efeito os que apoiam essa linha de entendimento embora não reivindiquem o reconhecimento ou a atribuição de direitos aos animais não humanos sustentam que as formas mais comuns de utilização desses seres não são justificáveis já que os alegados benefícios de seu uso não se comparam ao sofrimento que a maioria experimenta Diante disso defendem reformas legislativas e a implementação de ações que vedem a crueldade e que sejam voltadas ao bemestar dos animais no uso humano deles em laboratórios fazendas indústria alimentícia entretenimento etc 27 Já o movimento dos direitos dos animais sustenta que a sua utilização pelo homem em laboratórios em fazendas em entretenimentos ou mesmo na natureza selvagem é errada como questão de princípio Como consequência deveria ser abolida e não apenas 7 Muitas vezes tomada como sinônimo de sensibilidade a senciência entretanto com ela não se confunde Organismos unicelulares vegetais e até mesmo termômetros apresentam sensibilidade mas não senciência 8 Peter Singer Libertação Animal Porto Alegre Lugano 2004 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE especial destaque ao seminal Animal Liberation de Peter Singer em 1975 e da publicação em 1983 de The Case for Animal Rights do também filósofo Tom Regan Ambas as obras são representativas de uma clara polarização presente no movimento em defesa dos animais Essa polarização se dá entre aqueles que advogam medidas voltadas ao bemestar desses seres e os que defendem que animais têm eles próprios direitos morais 26 A primeira dessas visões sustenta que a capacidade de sofrer e de sentir prazer é suficiente para se reconhecer que animais têm interesses Assim se um ser sofre não haveria qualquer justificativa moral para se deixar de levar em conta esse sofrimento Mas caso um ser não seja capaz de sofrer e de sentir prazer não haveria nenhum interesse a ser protegido Portanto a senciência termo utilizado na literatura especializada para dizer que um ser tem capacidade de sentir dor e prazer7 seria o único atributo necessário para a consideração dos interesses dos animais8 Por essa razão pelo menos o interesse de não sofrer dos animais sencientes deveria ser assegurado Com efeito os que apoiam essa linha de entendimento embora não reivindiquem o reconhecimento ou a atribuição de direitos aos animais não humanos sustentam que as formas mais comuns de utilização desses seres não são justificáveis já que os alegados benefícios de seu uso não se comparam ao sofrimento que a maioria experimenta Diante disso defendem reformas legislativas e a implementação de ações que vedem a crueldade e que sejam voltadas ao bemestar dos animais no uso humano deles em laboratórios fazendas indústria alimentícia entretenimento etc 27 Já o movimento dos direitos dos animais sustenta que a sua utilização pelo homem em laboratórios em fazendas em entretenimentos ou mesmo na natureza selvagem é errada como questão de princípio Como consequência deveria ser abolida e não apenas 7 Muitas vezes tomada como sinônimo de sensibilidade a senciência entretanto com ela não se confunde Organismos unicelulares vegetais e até mesmo termômetros apresentam sensibilidade mas não senciência 8 Peter Singer Libertação Animal Porto Alegre Lugano 2004 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE regulamentada uma vez que qualquer sofrimento animal seria moralmente injustificado Defensores dessa posição fundamentam a titularidade de direitos dos animais baseados não apenas na possibilidade de esses seres sofrerem mas por considerarem que eles também possuem algumas capacidades que seres humanos têm sendo por essa razão sujeitosdeumavida9 Diferentemente do movimento do bemestar animal a visão baseada nos direitos sustenta que os benefícios humanos são todos irrelevantes para determinar como os animais deveriam ser tratados Assim nenhum ganho decorrente do uso de animais seja na forma de dinheiro conveniência prazer gastronômico ou avanço científico por exemplo seria justificado e moralmente aceitável 28 Portanto enquanto a vertente do bemestar pode ser vista como um utilitarismo aplicado aos animais a visão baseada nos direitos é uma extensão aos animais da ideia kantiana de que os seres humanos devem ser tratados como um fim em si mesmos nunca como um meio III A CONCILIAÇÃO ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 29 O embate entre aqueles que defendem o reconhecimento de direitos aos animais e aqueles que buscam defender apenas medidas que assegurem o bemestar das demais espécies sencientes é intenso Mas nele não há vencedores nem perdedores Ambos os lados contribuem para a formação de uma nova consciência sobre a necessidade de se atribuir aos animais um valor moral intrínseco 9 O conceito de sujeitosdeumavida criado por Tom Regan referese a todos os seres que possuem capacidades sensoriais cognitivas conotativas e volitivas Tom Regan A Case for Animal Rights Berkeley University of California Press 2004 p XVI Na doutrina brasileira cf Fábio Corrêa Souza de Oliveira Estado Constitucional Ecológico Em Defesa dos Direitos dos Animais NãoHumanos Âmbito Jurídico v 58 2008 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE regulamentada uma vez que qualquer sofrimento animal seria moralmente injustificado Defensores dessa posição fundamentam a titularidade de direitos dos animais baseados não apenas na possibilidade de esses seres sofrerem mas por considerarem que eles também possuem algumas capacidades que seres humanos têm sendo por essa razão sujeitosdeumavida9 Diferentemente do movimento do bemestar animal a visão baseada nos direitos sustenta que os benefícios humanos são todos irrelevantes para determinar como os animais deveriam ser tratados Assim nenhum ganho decorrente do uso de animais seja na forma de dinheiro conveniência prazer gastronômico ou avanço científico por exemplo seria justificado e moralmente aceitável 28 Portanto enquanto a vertente do bemestar pode ser vista como um utilitarismo aplicado aos animais a visão baseada nos direitos é uma extensão aos animais da ideia kantiana de que os seres humanos devem ser tratados como um fim em si mesmos nunca como um meio III A CONCILIAÇÃO ENTRE AS CORRENTES DO BEMESTAR E DOS DIREITOS DOS ANIMAIS 29 O embate entre aqueles que defendem o reconhecimento de direitos aos animais e aqueles que buscam defender apenas medidas que assegurem o bemestar das demais espécies sencientes é intenso Mas nele não há vencedores nem perdedores Ambos os lados contribuem para a formação de uma nova consciência sobre a necessidade de se atribuir aos animais um valor moral intrínseco 9 O conceito de sujeitosdeumavida criado por Tom Regan referese a todos os seres que possuem capacidades sensoriais cognitivas conotativas e volitivas Tom Regan A Case for Animal Rights Berkeley University of California Press 2004 p XVI Na doutrina brasileira cf Fábio Corrêa Souza de Oliveira Estado Constitucional Ecológico Em Defesa dos Direitos dos Animais NãoHumanos Âmbito Jurídico v 58 2008 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Portanto embora suas posições filosóficas sejam opostas em aspectos fundamentais é possível afirmar que intelectuais de ambos os lados têm um objetivo em comum inspirar as pessoas a repensar a posição moral dos animais e incentiválas a mudar seus valores e a questionar seus preconceitos quanto ao tratamento que dispensam a eles Não é preciso escolher um dos lados para enfrentar a questão ora em exame 30 Nos dias atuais a maioria das pessoas concorda que não se deve impor sofrimento aos animais E até mesmo muitos dos que criticam a ideia de direitos dos animais geralmente consideram práticas cruéis como abomináveis e reivindicam normas jurídicas que as proíbam Além disso embora a maioria das pessoas resista à ideia radical de abolição de qualquer tipo de exploração animal pelo homem ainda assim muitos defendem que o Poder Público deve regulamentar as práticas que envolvam animais É imperativo reconhecer que isso tudo já sinaliza valioso avanço no processo civilizatório É possível que se chegue algum dia a uma concepção moral dominante que conduza à abolição de todos os tipos de exploração animal Porém independente disso não se deve desprezar o avanço representado pela possibilidade de regulamentação de muitas práticas envolvendo animais com vistas a evitar ou diminuir seu sofrimento e a garantir seu bemestar 31 É preciso reconhecer no entanto que o apoio à regulamentação do uso de animais em algumas práticas atrai críticas de parte dos intelectuais que defendem a imediata abolição da exploração animal10 Alguns deles consideram que reformas que visam o bemestar animal são mais prejudiciais que reforma nenhuma e que como as leis voltadas ao bemestar não provocam a imediata abolição então todas elas devem ser rejeitadas Essa visão é excessivamente radical É difícil concordar com a ideia de que a benevolência para com os animais possa 10 Muitas dessas críticas provêm do teórico Gary Francione e daqueles que concordam com suas ideias abolicionistas e contrárias a regulamentações voltadas ao bemestar animal Cf Gary Francione Rain Without Thunder The Ideology of the Animal Rights Movement Philadelphia Temple University Press 1996 p 78 e ss 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto embora suas posições filosóficas sejam opostas em aspectos fundamentais é possível afirmar que intelectuais de ambos os lados têm um objetivo em comum inspirar as pessoas a repensar a posição moral dos animais e incentiválas a mudar seus valores e a questionar seus preconceitos quanto ao tratamento que dispensam a eles Não é preciso escolher um dos lados para enfrentar a questão ora em exame 30 Nos dias atuais a maioria das pessoas concorda que não se deve impor sofrimento aos animais E até mesmo muitos dos que criticam a ideia de direitos dos animais geralmente consideram práticas cruéis como abomináveis e reivindicam normas jurídicas que as proíbam Além disso embora a maioria das pessoas resista à ideia radical de abolição de qualquer tipo de exploração animal pelo homem ainda assim muitos defendem que o Poder Público deve regulamentar as práticas que envolvam animais É imperativo reconhecer que isso tudo já sinaliza valioso avanço no processo civilizatório É possível que se chegue algum dia a uma concepção moral dominante que conduza à abolição de todos os tipos de exploração animal Porém independente disso não se deve desprezar o avanço representado pela possibilidade de regulamentação de muitas práticas envolvendo animais com vistas a evitar ou diminuir seu sofrimento e a garantir seu bemestar 31 É preciso reconhecer no entanto que o apoio à regulamentação do uso de animais em algumas práticas atrai críticas de parte dos intelectuais que defendem a imediata abolição da exploração animal10 Alguns deles consideram que reformas que visam o bemestar animal são mais prejudiciais que reforma nenhuma e que como as leis voltadas ao bemestar não provocam a imediata abolição então todas elas devem ser rejeitadas Essa visão é excessivamente radical É difícil concordar com a ideia de que a benevolência para com os animais possa 10 Muitas dessas críticas provêm do teórico Gary Francione e daqueles que concordam com suas ideias abolicionistas e contrárias a regulamentações voltadas ao bemestar animal Cf Gary Francione Rain Without Thunder The Ideology of the Animal Rights Movement Philadelphia Temple University Press 1996 p 78 e ss 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE ser um obstáculo contra possíveis avanços da causa Regulamentações voltadas ao bemestar dos animais contribuem para a formação de uma mentalidade e de uma cultura favoráveis aos avanços nessa área E consequentemente não se deve concluir que uma ética do bemestar seja rival de uma ética de direitos 32 No tópico seguinte pretendese demonstrar que o constituinte fez uma avançada opção ética no que diz respeito aos animais Ao vedar práticas que submetam animais a crueldade CF art 225 1º VII a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes mas também reconheceu o interesse que eles têm de não sofrer A tutela desse interesse não se dá como uma interpretação restritiva poderia sugerir tãosomente para a proteção do meioambiente da fauna ou para a preservação das espécies A proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma com objeto e valor próprios Parte III A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS CONTRA CRUELDADE NO BRASIL I A VEDAÇÃO DA CRUELDADE COMO TUTELA AUTÔNOMA DOS ANIMAIS 33 A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico sobre o meio ambiente como parte da Ordem Social No caput do art 225 previuse que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tratase de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental por sua importância em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fundamentais constantes do Título II da Constituição como o direito à vida e à saúde Autores há que o associam diretamente à dignidade humana e ao mínimo existencial11 11 Cf entre outros Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer O Direito Constitucional Ambiental Constituição Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente 4ª ed São Paulo Revista 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE ser um obstáculo contra possíveis avanços da causa Regulamentações voltadas ao bemestar dos animais contribuem para a formação de uma mentalidade e de uma cultura favoráveis aos avanços nessa área E consequentemente não se deve concluir que uma ética do bemestar seja rival de uma ética de direitos 32 No tópico seguinte pretendese demonstrar que o constituinte fez uma avançada opção ética no que diz respeito aos animais Ao vedar práticas que submetam animais a crueldade CF art 225 1º VII a Constituição não apenas reconheceu os animais como seres sencientes mas também reconheceu o interesse que eles têm de não sofrer A tutela desse interesse não se dá como uma interpretação restritiva poderia sugerir tãosomente para a proteção do meioambiente da fauna ou para a preservação das espécies A proteção dos animais contra práticas cruéis constitui norma autônoma com objeto e valor próprios Parte III A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DOS ANIMAIS CONTRA CRUELDADE NO BRASIL I A VEDAÇÃO DA CRUELDADE COMO TUTELA AUTÔNOMA DOS ANIMAIS 33 A Constituição de 1988 trouxe um capítulo específico sobre o meio ambiente como parte da Ordem Social No caput do art 225 previuse que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações Tratase de direito que tem sido reconhecido como de caráter fundamental por sua importância em si e por ser pressuposto essencial de outros direitos fundamentais constantes do Título II da Constituição como o direito à vida e à saúde Autores há que o associam diretamente à dignidade humana e ao mínimo existencial11 11 Cf entre outros Ingo Wolfgang Sarlet e Tiago Fensterseifer O Direito Constitucional Ambiental Constituição Direitos Fundamentais e Proteção do Ambiente 4ª ed São Paulo Revista 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE 34 Embora a norma constitucional presente no art 225 caput tenha feição nitidamente antropocêntrica a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos É por essa razão que é possível afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical mas sim optou por uma versão moderada em sintonia com a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas Além disso o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte 35 A Constituição também avançou no campo da ética animal sendo uma das poucas no mundo a vedar expressamente a crueldade contra eles Esse inegável avanço na tutela dos animais está previsto no art 225 1º VII onde a Constituição assevera que é dever do Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade Entretanto a maior parte da doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm interpretado essa tutela constitucional dos animais contra a crueldade como dependente do direito ao meio ambiente em razão da sua inserção no art 225 Penso no entanto que essa interpretação não é a melhor pelas razões que se seguem 36 Primeiramente essa cláusula de vedação de práticas que submetam animais a crueldade foi inserida na Constituição brasileira a partir da discussão ocorrida na assembleia constituinte sobre práticas cruéis contra animais especialmente na farra do boi e não como mais uma medida voltada para a garantia de um meioambiente ecologicamente equilibrado Em segundo lugar caso o propósito do dos Tribunais 2014 p 77 e ss 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 34 Embora a norma constitucional presente no art 225 caput tenha feição nitidamente antropocêntrica a Constituição a equilibra com o biocentrismo por meio de seus parágrafos e incisos É por essa razão que é possível afirmar que o constituinte não endossou um antropocentrismo radical mas sim optou por uma versão moderada em sintonia com a intensidade valorativa conferida ao meio ambiente pela maioria das sociedades contemporâneas Além disso o fato de a Constituição Federal de 1988 ser a primeira entre as constituições brasileiras a se importar com a proteção da fauna e da flora é bastante representativo dessa opção antropocêntrica moderada feita pelo constituinte 35 A Constituição também avançou no campo da ética animal sendo uma das poucas no mundo a vedar expressamente a crueldade contra eles Esse inegável avanço na tutela dos animais está previsto no art 225 1º VII onde a Constituição assevera que é dever do Poder Público proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade Entretanto a maior parte da doutrina e a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal têm interpretado essa tutela constitucional dos animais contra a crueldade como dependente do direito ao meio ambiente em razão da sua inserção no art 225 Penso no entanto que essa interpretação não é a melhor pelas razões que se seguem 36 Primeiramente essa cláusula de vedação de práticas que submetam animais a crueldade foi inserida na Constituição brasileira a partir da discussão ocorrida na assembleia constituinte sobre práticas cruéis contra animais especialmente na farra do boi e não como mais uma medida voltada para a garantia de um meioambiente ecologicamente equilibrado Em segundo lugar caso o propósito do dos Tribunais 2014 p 77 e ss 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE constituinte fosse ecológico não seria preciso incluir a vedação de práticas de crueldade contra animais na redação do art 225 1º VII já que no mesmo dispositivo há o dever de proteger a fauna Por fim também não foi por um propósito preservacionista que o constituinte inseriu tal cláusula pois também não teria sentido incluíla já havendo no mesmo dispositivo a cláusula que proíbe práticas que provoquem a extinção das espécies 37 Portanto a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propôla em benefício dos animais sencientes Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só independentemente do equilibro do meio ambiente da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie 38 Como se constatará a seguir nenhuma das práticas envolvendo animais analisadas por esta Corte era capaz por si só de desequilibrar o meioambiente colocar em risco a função ecológica da fauna ou provocar a extinção de espécies Todas elas porém submetiam a crueldade os animais envolvidos e por essa única razão foram declaradas incompatíveis com a Constituição Federal II A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 39 A aplicação do dever fundamental de não submeter animais a crueldade tem sido considerada problemática quando está em questão uma alegada manifestação cultural como é o caso dos autos Isto é particularmente verdadeiro em sistemas jurídicos como o brasileiro 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constituinte fosse ecológico não seria preciso incluir a vedação de práticas de crueldade contra animais na redação do art 225 1º VII já que no mesmo dispositivo há o dever de proteger a fauna Por fim também não foi por um propósito preservacionista que o constituinte inseriu tal cláusula pois também não teria sentido incluíla já havendo no mesmo dispositivo a cláusula que proíbe práticas que provoquem a extinção das espécies 37 Portanto a vedação da crueldade contra animais na Constituição Federal deve ser considerada uma norma autônoma de modo que sua proteção não se dê unicamente em razão de uma função ecológica ou preservacionista e a fim de que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente Só assim reconheceremos a essa vedação o valor eminentemente moral que o constituinte lhe conferiu ao propôla em benefício dos animais sencientes Esse valor moral está na declaração de que o sofrimento animal importa por si só independentemente do equilibro do meio ambiente da sua função ecológica ou de sua importância para a preservação de sua espécie 38 Como se constatará a seguir nenhuma das práticas envolvendo animais analisadas por esta Corte era capaz por si só de desequilibrar o meioambiente colocar em risco a função ecológica da fauna ou provocar a extinção de espécies Todas elas porém submetiam a crueldade os animais envolvidos e por essa única razão foram declaradas incompatíveis com a Constituição Federal II A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 39 A aplicação do dever fundamental de não submeter animais a crueldade tem sido considerada problemática quando está em questão uma alegada manifestação cultural como é o caso dos autos Isto é particularmente verdadeiro em sistemas jurídicos como o brasileiro 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE cuja Constituição ao mesmo tempo em que tutela animais contra práticas que os submetam a crueldade reconhece o direito a manifestações culturais não excluindo a priori aquelas que os envolvem 40 Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes ao redor do mundo têm enfrentado essa tensão inclusive em casos semelhantes envolvendo bois e touros embora as decisões não venham sendo tomadas na mesma direção Dois casos servem para ilustrar o ponto Recentemente a Suprema Corte da Índia baniu o Jallikattu uma prática que remonta ao século III aC e que consiste na tentativa de controlar touros segurandoos pelos chifres Ao decidir pela inconstitucionalidade declarou a Corte Indiana que os animais têm direitos contra a crueldade mesmo quando ela é infligida em práticas culturais imemoriais12 Já a Corte Constitucional da Colômbia declarou inconstitucional a proibição da prática da tourada na cidade de Bogotá sob o fundamento de que tal proibição violava a liberdade de expressão artística dos participantes13 41 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em quatro casos envolvendo a colisão entre a proteção de manifestações culturais e a vedação de crueldade contra animais No RE 153531 esteve em discussão se a manifestação pretensamente considerada cultural chamada farra do boi encontraria respaldo na Constituição Por maioria de votos a Segunda Turma entendeu que não pois a referida prática ao submeter animais a crueldade violava o art 225 1º VII embora não lhe tenha sido negado o caráter de manifestação cultural O caso recebeu a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não 12 Animal Elfare Board of India v A Nagaraja Ors Civil Appeal No 5387 of 2014 13 Sentencia T29613 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE cuja Constituição ao mesmo tempo em que tutela animais contra práticas que os submetam a crueldade reconhece o direito a manifestações culturais não excluindo a priori aquelas que os envolvem 40 Tribunais Constitucionais e Supremas Cortes ao redor do mundo têm enfrentado essa tensão inclusive em casos semelhantes envolvendo bois e touros embora as decisões não venham sendo tomadas na mesma direção Dois casos servem para ilustrar o ponto Recentemente a Suprema Corte da Índia baniu o Jallikattu uma prática que remonta ao século III aC e que consiste na tentativa de controlar touros segurandoos pelos chifres Ao decidir pela inconstitucionalidade declarou a Corte Indiana que os animais têm direitos contra a crueldade mesmo quando ela é infligida em práticas culturais imemoriais12 Já a Corte Constitucional da Colômbia declarou inconstitucional a proibição da prática da tourada na cidade de Bogotá sob o fundamento de que tal proibição violava a liberdade de expressão artística dos participantes13 41 O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em quatro casos envolvendo a colisão entre a proteção de manifestações culturais e a vedação de crueldade contra animais No RE 153531 esteve em discussão se a manifestação pretensamente considerada cultural chamada farra do boi encontraria respaldo na Constituição Por maioria de votos a Segunda Turma entendeu que não pois a referida prática ao submeter animais a crueldade violava o art 225 1º VII embora não lhe tenha sido negado o caráter de manifestação cultural O caso recebeu a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não 12 Animal Elfare Board of India v A Nagaraja Ors Civil Appeal No 5387 of 2014 13 Sentencia T29613 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 42 Nas ADI 1856 e 2514 procedentes respectivamente dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina esteve a Corte diante da questão sobre se as competições conhecidas como brigas de galo autorizadas por leis estaduais representariam práticas que submetem animais a crueldade Na ADI 2514 Rel Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 a primeira entre as duas a ser julgada o relator asseverou em seu voto que ao autorizar a odiosa competição entre galos o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição do Brasil que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade A Corte decidiu o caso por unanimidade deixando assentado na ementa que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil 43 A lei catarinense questionada na ADI 1856 diferentemente da fluminense não apenas autorizava a referida prática mas traçava um completo regime de regulação prevendo entre outras coisas o reconhecimento da legalidade da briga de galo incentivandoa amplamente na condição de atividade econômica A Corte decidiu também por unanimidade que a promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Merece destaque a seguinte parte da ementa Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Rel para o acórdão Min Marco Aurélio j em 03061997 DJ 13031998 42 Nas ADI 1856 e 2514 procedentes respectivamente dos Estados do Rio de Janeiro e Santa Catarina esteve a Corte diante da questão sobre se as competições conhecidas como brigas de galo autorizadas por leis estaduais representariam práticas que submetem animais a crueldade Na ADI 2514 Rel Min Eros Grau j em 26062005 DJ 02122005 a primeira entre as duas a ser julgada o relator asseverou em seu voto que ao autorizar a odiosa competição entre galos o legislador estadual ignorou o comando contido no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição do Brasil que expressamente veda práticas que submetam os animais a crueldade A Corte decidiu o caso por unanimidade deixando assentado na ementa que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil 43 A lei catarinense questionada na ADI 1856 diferentemente da fluminense não apenas autorizava a referida prática mas traçava um completo regime de regulação prevendo entre outras coisas o reconhecimento da legalidade da briga de galo incentivandoa amplamente na condição de atividade econômica A Corte decidiu também por unanimidade que a promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Merece destaque a seguinte parte da ementa Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais como os galos de briga gallus gallus ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 Grifouse 44 Já na ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 na qual se questionava lei do Estado do Rio Grande do Norte também sobre brigas de galo a Corte novamente por unanimidade reafirmou sua orientação no sentido da proteção dos animais contra crueldade Na oportunidade afirmou o Ministro Cézar Peluso ser a postura da Corte repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes submeta animais a práticas violentas cruéis ou atrozes porque contrárias ao teor do art 225 1º VII da Constituição Federal 45 Como se observa as atividades já declaradas inconstitucionais por esta Corte farra do boi e brigas de galos são manifestações culturais com características de entretenimento e não de outra natureza como por exemplo a de caráter religioso Esse não é o tema em questão na presente ação e portanto não será enfrentado Por outro lado a vaquejada também possui características de entretenimento por ser ela uma atividade recreativacompetitiva com características de esporte como a própria Associação Brasileira de Vaquejada a define Com efeito tendo em vista o caráter das práticas analisadas até aqui por esta Corte e a necessidade de se manter na maior extensão possível os interesses albergados nas normas constitucionais em colisão considero mais apropriado assentar que do sopesamento entre elas decorre o 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais como os galos de briga gallus gallus ADI 1856 Rel Min Celso de Mello j em 26052011 DJe 13102011 Grifouse 44 Já na ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso j em 14062007 DJe 28062007 na qual se questionava lei do Estado do Rio Grande do Norte também sobre brigas de galo a Corte novamente por unanimidade reafirmou sua orientação no sentido da proteção dos animais contra crueldade Na oportunidade afirmou o Ministro Cézar Peluso ser a postura da Corte repudiar autorização ou regulamentação de qualquer entretenimento que sob justificativa de preservar manifestação cultural ou patrimônio genético de raças ditas combatentes submeta animais a práticas violentas cruéis ou atrozes porque contrárias ao teor do art 225 1º VII da Constituição Federal 45 Como se observa as atividades já declaradas inconstitucionais por esta Corte farra do boi e brigas de galos são manifestações culturais com características de entretenimento e não de outra natureza como por exemplo a de caráter religioso Esse não é o tema em questão na presente ação e portanto não será enfrentado Por outro lado a vaquejada também possui características de entretenimento por ser ela uma atividade recreativacompetitiva com características de esporte como a própria Associação Brasileira de Vaquejada a define Com efeito tendo em vista o caráter das práticas analisadas até aqui por esta Corte e a necessidade de se manter na maior extensão possível os interesses albergados nas normas constitucionais em colisão considero mais apropriado assentar que do sopesamento entre elas decorre o 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE seguinte enunciado de preferência condicionada14 manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 46 Mas a vaquejada comparada à farra do boi e às brigas de galo impõe um desafio maior à Corte Em nenhum daqueles casos havia dúvida de que os animais envolvidos estavam sendo submetidos a crueldade Ela era tão inequívoca que a Corte não precisou explorar seu significado A crueldade saltava aos olhos Já na prática da vaquejada em que o sofrimento de animais não é tão evidente uma vez que os animais aparentam estar em bom estado antes durante e logo após as provas muitos são levados a crer que ela não envolve crueldade alguma Entretanto para ser prudente e levar a sério a tutela constitucional dos animais contra crueldade em casos como o presente mostrase particularmente necessário entender o que se compreende por crueldade e como é possível determinar se ela ocorre em determinada prática envolvendo animais A seção seguinte é dedicada a esse desafio III A CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 47 O termo crueldade está associado à ideia de intencionalmente causar significativo sofrimento a uma pessoa ou a outro ser senciente O sofrimento pode ser físico ou mental O sofrimento físico inclui a dor que pode ser aguda ou crônica ligada a lesões de efeitos imediatos duradouros ou permanentes Já o sofrimento mental assume 14 Como afirma Robert Alexy de acordo com a lei de colisão dos enunciados de preferências condicionadas geradas pelo sopesamento decorrem regras que diante de determinadas condições cominam a consequência jurídica do princípio prevalecente Nesse sentido a fundamentação de enunciados de preferência é uma fundamentação de regras relativamente concretas que devem ser atribuídas às disposições de direitos fundamentais Robert Alexy Teoria dos Direitos Fundamentais São Paulo Malheiros 2008 p 165 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE seguinte enunciado de preferência condicionada14 manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 46 Mas a vaquejada comparada à farra do boi e às brigas de galo impõe um desafio maior à Corte Em nenhum daqueles casos havia dúvida de que os animais envolvidos estavam sendo submetidos a crueldade Ela era tão inequívoca que a Corte não precisou explorar seu significado A crueldade saltava aos olhos Já na prática da vaquejada em que o sofrimento de animais não é tão evidente uma vez que os animais aparentam estar em bom estado antes durante e logo após as provas muitos são levados a crer que ela não envolve crueldade alguma Entretanto para ser prudente e levar a sério a tutela constitucional dos animais contra crueldade em casos como o presente mostrase particularmente necessário entender o que se compreende por crueldade e como é possível determinar se ela ocorre em determinada prática envolvendo animais A seção seguinte é dedicada a esse desafio III A CRUELDADE CONTRA ANIMAIS 47 O termo crueldade está associado à ideia de intencionalmente causar significativo sofrimento a uma pessoa ou a outro ser senciente O sofrimento pode ser físico ou mental O sofrimento físico inclui a dor que pode ser aguda ou crônica ligada a lesões de efeitos imediatos duradouros ou permanentes Já o sofrimento mental assume 14 Como afirma Robert Alexy de acordo com a lei de colisão dos enunciados de preferências condicionadas geradas pelo sopesamento decorrem regras que diante de determinadas condições cominam a consequência jurídica do princípio prevalecente Nesse sentido a fundamentação de enunciados de preferência é uma fundamentação de regras relativamente concretas que devem ser atribuídas às disposições de direitos fundamentais Robert Alexy Teoria dos Direitos Fundamentais São Paulo Malheiros 2008 p 165 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE formas variadas que compreendem a agonia o medo a angústia e outros estados psicológicos negativos15 A crueldade nos termos do art 225 1º VII da Constituição consiste em infligir de forma deliberada sofrimento físico ou mental ao animal 48 Como intuitivo o sofrimento físico é em geral relativamente fácil de se detectar Como regra ele gera algum tipo de manifestação explícita de desconforto por parte de quem sente dor seja um grito uivo ou convulsão É certo porém que as lesões corporais nem sempre são externas e imediatamente percebidas Muitas vezes determinadas ações provocam lesões internas cuja detecção somente se dará em momento posterior E eventualmente não se manifestará sob a forma de dor mas pelo mau funcionamento de estruturas sistemas ou órgão específicos 49 Já o sofrimento mental em animais é mais difícil de se determinar Porém a despeito de não terem a racionalidade humana ou o dom da fala inúmeros animais manifestam seu estado mental por meio de comportamentos diversos que vão da excitação à prostração Qualquer ser vivo com desenvolvimento neurológico e capacidade de desenvolver estados mentais pode sofrer A proteção dos animais contra a crueldade que vem inscrita no capítulo constitucional dedicado ao meio ambiente atrai a incidência do denominado princípio da precaução Tal princípio significa que na esfera de sua aplicação mesmo na ausência de certeza científica isto é ainda que exista dúvida razoável sobre a ocorrência ou não de um dano o simples risco já traz como consequência a interdição da conduta em questão Com mais razão deve este relevante princípio jurídico e moral incidir nas situações em que a possibilidade real de dano é inequívoca sendo certo que existem inúmeras situações de dano efetivo 50 À luz de todas essas considerações e fixadas as 15 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 1 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE formas variadas que compreendem a agonia o medo a angústia e outros estados psicológicos negativos15 A crueldade nos termos do art 225 1º VII da Constituição consiste em infligir de forma deliberada sofrimento físico ou mental ao animal 48 Como intuitivo o sofrimento físico é em geral relativamente fácil de se detectar Como regra ele gera algum tipo de manifestação explícita de desconforto por parte de quem sente dor seja um grito uivo ou convulsão É certo porém que as lesões corporais nem sempre são externas e imediatamente percebidas Muitas vezes determinadas ações provocam lesões internas cuja detecção somente se dará em momento posterior E eventualmente não se manifestará sob a forma de dor mas pelo mau funcionamento de estruturas sistemas ou órgão específicos 49 Já o sofrimento mental em animais é mais difícil de se determinar Porém a despeito de não terem a racionalidade humana ou o dom da fala inúmeros animais manifestam seu estado mental por meio de comportamentos diversos que vão da excitação à prostração Qualquer ser vivo com desenvolvimento neurológico e capacidade de desenvolver estados mentais pode sofrer A proteção dos animais contra a crueldade que vem inscrita no capítulo constitucional dedicado ao meio ambiente atrai a incidência do denominado princípio da precaução Tal princípio significa que na esfera de sua aplicação mesmo na ausência de certeza científica isto é ainda que exista dúvida razoável sobre a ocorrência ou não de um dano o simples risco já traz como consequência a interdição da conduta em questão Com mais razão deve este relevante princípio jurídico e moral incidir nas situações em que a possibilidade real de dano é inequívoca sendo certo que existem inúmeras situações de dano efetivo 50 À luz de todas essas considerações e fixadas as 15 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 1 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE premissas necessárias passo a analisar os aspectos da prática contestada nos autos Parte IV ANÁLISE DA VAQUEJADA I VAQUEJADA E CRUELDADE 51 A alegação de crueldade feita na presente ação baseia se nos seguintes argumentos na vaquejada 1 os animais são enclausurados antes do momento em que são lançados à pista e enquanto aguardam são acoitados e instigados para que possam sair em disparada após aberto o portão do brete 2 os cavalos utilizados pelos vaqueiros podem sofrer um conjunto de lesões decorrentes do esforço físico dispensado na corrida atrás do boi e por fim 3 os gestos bruscos de tracionar e torcer a cauda do boi bem como seu tombamento podem acarretar sérias lesões aos animais 52 De fato há inúmeros relatos na rede mundial de computadores de animais submetidos a abusos nas práticas de vaquejada entre eles o de que os bois são confinados em um pequeno cercado onde são atormentados encurralados e açoitados Também há relatos de uso de luvas com pequenos pregos para não deixar escapar a cauda do animal quando apanhada a introdução de pimenta e mostarda via anal choques elétricos e outras práticas abomináveis caracterizadoras de maustratos Entretanto não é possível afirmar que animais usados em vaquejadas por todo país sejam submetidos a esses tipos de tratamento embora seja de se estranhar que animais pacatos como são os bois saiam sempre em disparada após serem soltos 53 Porém ainda que tais atos cruéis eventualmente ocorram eles podem ser evitados mediante fiscalização e punição já que estão abrangidos pelo art 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE premissas necessárias passo a analisar os aspectos da prática contestada nos autos Parte IV ANÁLISE DA VAQUEJADA I VAQUEJADA E CRUELDADE 51 A alegação de crueldade feita na presente ação baseia se nos seguintes argumentos na vaquejada 1 os animais são enclausurados antes do momento em que são lançados à pista e enquanto aguardam são acoitados e instigados para que possam sair em disparada após aberto o portão do brete 2 os cavalos utilizados pelos vaqueiros podem sofrer um conjunto de lesões decorrentes do esforço físico dispensado na corrida atrás do boi e por fim 3 os gestos bruscos de tracionar e torcer a cauda do boi bem como seu tombamento podem acarretar sérias lesões aos animais 52 De fato há inúmeros relatos na rede mundial de computadores de animais submetidos a abusos nas práticas de vaquejada entre eles o de que os bois são confinados em um pequeno cercado onde são atormentados encurralados e açoitados Também há relatos de uso de luvas com pequenos pregos para não deixar escapar a cauda do animal quando apanhada a introdução de pimenta e mostarda via anal choques elétricos e outras práticas abomináveis caracterizadoras de maustratos Entretanto não é possível afirmar que animais usados em vaquejadas por todo país sejam submetidos a esses tipos de tratamento embora seja de se estranhar que animais pacatos como são os bois saiam sempre em disparada após serem soltos 53 Porém ainda que tais atos cruéis eventualmente ocorram eles podem ser evitados mediante fiscalização e punição já que estão abrangidos pelo art 32 da Lei de Crimes Ambientais Lei nº 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE 96051998 devendo ser punidos não só quem os pratica mas também os que os incitam Nesse ponto portanto não cabe ao Judiciário concluir pela crueldade da prática da vaquejada baseandose na ocorrência de eventuais atos já considerados crimes pela legislação brasileira e portanto passíveis de fiscalização pelo Estado e pelo Ministério Público Além disso não é evidente que a vaquejada não possa ter lugar sem os supostos atos de crueldade apontados O mesmo contudo não pode ser tido em relação às demais duas alegações 54 Praticamente não há pesquisas sobre lesões em cavalos envolvidos em vaquejadas Em um único estudo realizado no Hospital Veterinário da Universidade Federal de Campina Grande relataramse 110 equinos de vaquejada com afecções traumáticas do sistema locomotor no período de 1999 a 2008 As afecções de maior incidência foram tendinite e tenossinovite 1727 exostose 1227 miopatias 98 fraturas 93 e osteoartrite társica 818 Eis o relato conclusivo da pesquisa cujo trecho abaixo também foi transcrito na inicial As observações do estudo permitem concluir que nas condições da pesquisa tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica são as afecções locomotoras traumáticas prevalentes em equinos de vaquejada tendinite e tenossinovite são as afecções locomotoras traumáticas de maior ocorrência em equinos de vaquejada osteoartrite társica primárias e secundárias são as mais ocorrentes em equinos adultos de maior idade exploradas em vaquejadas e conforme as evidências referenciadas o percentual das ocorrências de afeções locomotoras traumáticas em equinos de vaquejada constituise um dado de conotação clínica relevante 55 É possível considerar a potencialidade da vaquejada para provocar sofrimento aos equinos usados pelos vaqueiros ante a gravidade da ação ou seja o esforço físico intenso dispendido durante as 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 96051998 devendo ser punidos não só quem os pratica mas também os que os incitam Nesse ponto portanto não cabe ao Judiciário concluir pela crueldade da prática da vaquejada baseandose na ocorrência de eventuais atos já considerados crimes pela legislação brasileira e portanto passíveis de fiscalização pelo Estado e pelo Ministério Público Além disso não é evidente que a vaquejada não possa ter lugar sem os supostos atos de crueldade apontados O mesmo contudo não pode ser tido em relação às demais duas alegações 54 Praticamente não há pesquisas sobre lesões em cavalos envolvidos em vaquejadas Em um único estudo realizado no Hospital Veterinário da Universidade Federal de Campina Grande relataramse 110 equinos de vaquejada com afecções traumáticas do sistema locomotor no período de 1999 a 2008 As afecções de maior incidência foram tendinite e tenossinovite 1727 exostose 1227 miopatias 98 fraturas 93 e osteoartrite társica 818 Eis o relato conclusivo da pesquisa cujo trecho abaixo também foi transcrito na inicial As observações do estudo permitem concluir que nas condições da pesquisa tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica são as afecções locomotoras traumáticas prevalentes em equinos de vaquejada tendinite e tenossinovite são as afecções locomotoras traumáticas de maior ocorrência em equinos de vaquejada osteoartrite társica primárias e secundárias são as mais ocorrentes em equinos adultos de maior idade exploradas em vaquejadas e conforme as evidências referenciadas o percentual das ocorrências de afeções locomotoras traumáticas em equinos de vaquejada constituise um dado de conotação clínica relevante 55 É possível considerar a potencialidade da vaquejada para provocar sofrimento aos equinos usados pelos vaqueiros ante a gravidade da ação ou seja o esforço físico intenso dispendido durante as 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE provas Contudo mesmo que se alegue que os equinos envolvidos não estejam sendo submetidos a sofrimento ou que a prática da vaquejada possa ter lugar sem que ocorram lesões nos cavalos usados pelos vaqueiros a terceira alegação de crueldade praticada na vaquejada a torna por si só uma prática cruel 56 Embora não existam estudos epidemiológicos publicados especificamente sobre a ocorrência de lesões em bois envolvidos em vaquejadas isso não significa que esses animais não estejam sendo submetidos a crueldade quando suas caudas são torcidas e tracionadas bruscamente pelos vaqueiros assim como quando são tombados A ProcuradoriaGeral da República transcreve na inicial laudo técnico emitido pela Professora Titular da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade São Paulo Irvênia Luiza de Santis Prada Mestre e Doutora em Anatomia dos Animais Silvestres e Domésticos pela mesma Universidade Afirma ela Ao perseguirem o bovino os peões acabam por segurálo fortemente pela cauda rabo fazendo com que ele estanque e seja contido A cauda dos animais é composta em sua estrutura óssea por uma seqüência de vértebras chamadas coccígeas ou caudais que se articulam umas com as outras Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo é muito provável que disto resulte luxação das vértebras ou seja perda da condição anatômica de contato de uma com a outra Com essa ocorrência existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos portanto estabelecendose lesões traumáticas Não deve ser rara a desinfeção arrancamento da cauda de sua conexão com o tronco Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral particularmente na região sacral afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral Esses processos patológicos são muito dolorosos dada a conexão da medula 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE provas Contudo mesmo que se alegue que os equinos envolvidos não estejam sendo submetidos a sofrimento ou que a prática da vaquejada possa ter lugar sem que ocorram lesões nos cavalos usados pelos vaqueiros a terceira alegação de crueldade praticada na vaquejada a torna por si só uma prática cruel 56 Embora não existam estudos epidemiológicos publicados especificamente sobre a ocorrência de lesões em bois envolvidos em vaquejadas isso não significa que esses animais não estejam sendo submetidos a crueldade quando suas caudas são torcidas e tracionadas bruscamente pelos vaqueiros assim como quando são tombados A ProcuradoriaGeral da República transcreve na inicial laudo técnico emitido pela Professora Titular da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade São Paulo Irvênia Luiza de Santis Prada Mestre e Doutora em Anatomia dos Animais Silvestres e Domésticos pela mesma Universidade Afirma ela Ao perseguirem o bovino os peões acabam por segurálo fortemente pela cauda rabo fazendo com que ele estanque e seja contido A cauda dos animais é composta em sua estrutura óssea por uma seqüência de vértebras chamadas coccígeas ou caudais que se articulam umas com as outras Nesse gesto brusco de tracionar violentamente o animal pelo rabo é muito provável que disto resulte luxação das vértebras ou seja perda da condição anatômica de contato de uma com a outra Com essa ocorrência existe a ruptura de ligamentos e de vasos sangüíneos portanto estabelecendose lesões traumáticas Não deve ser rara a desinfeção arrancamento da cauda de sua conexão com o tronco Como a porção caudal da coluna vertebral representa continuação dos outros segmentos da coluna vertebral particularmente na região sacral afecções que ocorrem primeiramente nas vértebras caudais podem repercutir mais para frente comprometendo inclusive a medula espinhal que se acha contida dentro do canal vertebral Esses processos patológicos são muito dolorosos dada a conexão da medula 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE espinhal com as raízes dos nervos espinhais por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos causadores de dor Volto a repetir que além de dor física os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos bruscos eou agressivos em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva Por outro lado sendo o cérebro o órgão de expressão da mente a complexa configuração morfo funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos disto resultando sofrimento 57 Além de todas essas possíveis lesões a quebra da cauda também chamada de maçaroca parece não ser incomum nas vaquejadas Essa possibilidade fica evidente quando se lê por exemplo o disposto no regulamento do V Circuito ANQM de Vaquejada e IV Circuito Universitário ANQM de Vaquejada Vaquejada Confirase 20 Caso o rabo ou a maçaroca do boi partase no momento da queda e o boi não cair o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo tanto na fase de classificação como na fase final I Primeira Quebra Caso o boi não caia a dupla competidora terá direito a um boi extra II Segunda Quebra e demais O boi será julgado como ficar OBS Se o rabo ou a maçaroca do boi quebrar com o boi em pé este não será computado e o competidor terá direito a um boi extra mas se o boi cai sic em seguida o boi será julgado como ficar 58 Muito da dúvida sobre se o boi usado na vaquejada 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE espinhal com as raízes dos nervos espinhais por onde trafegam inclusive os estímulos nociceptivos causadores de dor Volto a repetir que além de dor física os animais submetidos a esses procedimentos vivenciam sofrimento mental A estrutura dos eqüinos e bovinos é passível de lesões na ocorrência de quaisquer procedimentos violentos bruscos eou agressivos em coerência com a constituição de todos os corpos formados por matéria viva Por outro lado sendo o cérebro o órgão de expressão da mente a complexa configuração morfo funcional que exibe em eqüinos e bovinos é indicativa da capacidade psíquica desses animais de aliviar e interpretar as situações adversas a que são submetidos disto resultando sofrimento 57 Além de todas essas possíveis lesões a quebra da cauda também chamada de maçaroca parece não ser incomum nas vaquejadas Essa possibilidade fica evidente quando se lê por exemplo o disposto no regulamento do V Circuito ANQM de Vaquejada e IV Circuito Universitário ANQM de Vaquejada Vaquejada Confirase 20 Caso o rabo ou a maçaroca do boi partase no momento da queda e o boi não cair o mesmo será julgado de acordo com os critérios abaixo tanto na fase de classificação como na fase final I Primeira Quebra Caso o boi não caia a dupla competidora terá direito a um boi extra II Segunda Quebra e demais O boi será julgado como ficar OBS Se o rabo ou a maçaroca do boi quebrar com o boi em pé este não será computado e o competidor terá direito a um boi extra mas se o boi cai sic em seguida o boi será julgado como ficar 58 Muito da dúvida sobre se o boi usado na vaquejada 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE realmente sofre decorre do fato de ele nem sempre manifestar reação anormal após ter sua cauda bruscamente tracionada e torcida ou mesmo após levantarse do tombo Mas essa intuição é equivocada Primeiro porque muitos animais não expressam sofrimentos como nós humanos que geralmente reagimos imediatamente Segundo porque nem sempre as dores decorrentes dos traumas sofridos por animais são imediatas É o que se descobre em livros especializados em fisiologia e comportamento de animais em sofrimento Nem todas as formas de traumas são imediatamente dolorosas Em muitos casos a dor é desenvolvida dentro de uma hora após o trauma mas em outros ela pode demorar até nove horas para ser sentida Dores decorrentes de cortes e dilaceração geralmente são desenvolvidas após uma hora do trauma Já as dores provocadas por torções geralmente levam mais de uma hora para serem sentidas Se o trauma for profundo a maioria das espécies experimenta a dor prontamente Isso ocorre com fraturas esmagaduras e amputações Nos casos de fraturas onde não houve dor imediata há a sensação de dormência16 59 Portanto no caso do boi envolvido na vaquejada ou a dor provocada é sentida imediatamente após a prova pela provável ruptura dos ligamentos e vasos sanguíneos ou pela luxação das vértebras como informa o laudo técnico acima ou o animal a sentirá apenas horas depois Mesmo no caso de desinfeção ou de quebra da cauda do boi é possível que logo após sua ocorrência o animal não sinta dor mas a sensação de dormência por se tratar de fratura A dor certamente virá depois 60 Por último a intuição também é equivocada devido ao fato de os animais não expressarem a dor apenas por meio de 16 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 96 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE realmente sofre decorre do fato de ele nem sempre manifestar reação anormal após ter sua cauda bruscamente tracionada e torcida ou mesmo após levantarse do tombo Mas essa intuição é equivocada Primeiro porque muitos animais não expressam sofrimentos como nós humanos que geralmente reagimos imediatamente Segundo porque nem sempre as dores decorrentes dos traumas sofridos por animais são imediatas É o que se descobre em livros especializados em fisiologia e comportamento de animais em sofrimento Nem todas as formas de traumas são imediatamente dolorosas Em muitos casos a dor é desenvolvida dentro de uma hora após o trauma mas em outros ela pode demorar até nove horas para ser sentida Dores decorrentes de cortes e dilaceração geralmente são desenvolvidas após uma hora do trauma Já as dores provocadas por torções geralmente levam mais de uma hora para serem sentidas Se o trauma for profundo a maioria das espécies experimenta a dor prontamente Isso ocorre com fraturas esmagaduras e amputações Nos casos de fraturas onde não houve dor imediata há a sensação de dormência16 59 Portanto no caso do boi envolvido na vaquejada ou a dor provocada é sentida imediatamente após a prova pela provável ruptura dos ligamentos e vasos sanguíneos ou pela luxação das vértebras como informa o laudo técnico acima ou o animal a sentirá apenas horas depois Mesmo no caso de desinfeção ou de quebra da cauda do boi é possível que logo após sua ocorrência o animal não sinta dor mas a sensação de dormência por se tratar de fratura A dor certamente virá depois 60 Por último a intuição também é equivocada devido ao fato de os animais não expressarem a dor apenas por meio de 16 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 96 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE vocalizações Quando sentem dores imediatamente ou não após o trauma os animais podem expressálas por meio de tensões musculares alteração do ritmo respiratório elevação da pressão arterial lentidão insônia mordidas lambidas e arranhões no próprio corpo retração ou ruminação17 Essas reações podem ter lugar independentemente da severidade do sofrimento Além disso a determinação das mudanças de comportamento em animais como respostas para a dor é dificultada pelo fato de que animais da mesma espécie podem ter diferentes reações Como dito anteriormente em casos onde não há evidências fisiológicas ou comportamentais não se pode atestar a presença ou ausência de sofrimento com absoluta certeza E mesmo na presença de tais evidências nem sempre é possível determinar a intensidade dele 61 No caso da vaquejada a gravidade da ação contra o animal está tanto na tração e torção bruscas da cauda do boi como também na queda dele A força aplicada à cauda em sentido contrário à fuga somada ao peso do animal evidencia a gravidade da ação praticada contra o boi Uma vez que a sua cauda não é mero adereço mas sim a continuação de sua coluna vertebral possuindo terminações nervosas não é difícil concluir que o animal sinta dores Também devido a seu elevado peso e à grande velocidade com que é tombado é muito provável que os bois envolvidos sofram lesões ao serem levados ao chão Além disso não se trata de qualquer queda Para que os vaqueiros pontuem ou para utilizar o jargão para valer o boi devem tombar o animal de modo que ele exponha suas quatros patas Evidentemente para que isso seja possível além de ser necessário imprimir maior força na tração e na torção de sua cauda o animal deve cair lateralmente ou completamente voltado para o chão da pista de competição o que muito provavelmente lhe causa traumas internos 17 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 99102 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE vocalizações Quando sentem dores imediatamente ou não após o trauma os animais podem expressálas por meio de tensões musculares alteração do ritmo respiratório elevação da pressão arterial lentidão insônia mordidas lambidas e arranhões no próprio corpo retração ou ruminação17 Essas reações podem ter lugar independentemente da severidade do sofrimento Além disso a determinação das mudanças de comportamento em animais como respostas para a dor é dificultada pelo fato de que animais da mesma espécie podem ter diferentes reações Como dito anteriormente em casos onde não há evidências fisiológicas ou comportamentais não se pode atestar a presença ou ausência de sofrimento com absoluta certeza E mesmo na presença de tais evidências nem sempre é possível determinar a intensidade dele 61 No caso da vaquejada a gravidade da ação contra o animal está tanto na tração e torção bruscas da cauda do boi como também na queda dele A força aplicada à cauda em sentido contrário à fuga somada ao peso do animal evidencia a gravidade da ação praticada contra o boi Uma vez que a sua cauda não é mero adereço mas sim a continuação de sua coluna vertebral possuindo terminações nervosas não é difícil concluir que o animal sinta dores Também devido a seu elevado peso e à grande velocidade com que é tombado é muito provável que os bois envolvidos sofram lesões ao serem levados ao chão Além disso não se trata de qualquer queda Para que os vaqueiros pontuem ou para utilizar o jargão para valer o boi devem tombar o animal de modo que ele exponha suas quatros patas Evidentemente para que isso seja possível além de ser necessário imprimir maior força na tração e na torção de sua cauda o animal deve cair lateralmente ou completamente voltado para o chão da pista de competição o que muito provavelmente lhe causa traumas internos 17 Neville C Gregory Physiology and Behaviour of Animal Suffering Oxford Blackwell 2004 p 99102 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE II DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA VAQUEJADA 62 Poderseia considerar que a vaquejada pode ser regulamentada de modo a evitar que os animais envolvidos sofram Considero todavia que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a prática cruel à qual esses animais são submetidos Primeiro por que a vaquejada é caracterizada pela puxada do boi pela cauda Sendo assim qualquer regulamentação que impeça os vaqueiros de tracionarem e torcerem a cauda do boi descaracterizaria a própria vaquejada fazendo com que ela deixasse de existir Em segundo lugar como a vaquejada também é caracterizada pela derrubada do boi dentro da chamada faixa regulamentála de modo a proibir que o animal seja tombado também a descaracterizaria 63 Não desconsidero que há hoje os chamados rabos artificiais Mas esse artefato por si só não é capaz de evitar que o animal sofra já que ele é preso à própria cauda que continua a sofrer estiramentos tensões e lesões causando dores incalculáveis aos animais Além disso o animal continuará tendo que ser derrubado Portanto estamos diante de uma prática que só poderia ser regulamentada descaracterizandoa de tal modo a sacrificar sua própria existência Por essa razão embora a lei questionada obrigue a organização da vaquejada a adotar medidas de proteção à saúde dos animais18 ou estabeleça punição ao vaqueiro que se exceder no trato com o animal ferindo ou maltratandoo de forma intencional19 entre outras questões a regulamentação feita por ela é nitidamente insuficiente E isso por uma simples razão é impossível regulamentar essa prática de modo a evitar que os animais envolvidos especialmente bois sejam submetidos à 18 Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 19 Art 4º 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE II DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULAMENTAÇÃO DA VAQUEJADA 62 Poderseia considerar que a vaquejada pode ser regulamentada de modo a evitar que os animais envolvidos sofram Considero todavia que nenhuma regulamentação seria capaz de evitar a prática cruel à qual esses animais são submetidos Primeiro por que a vaquejada é caracterizada pela puxada do boi pela cauda Sendo assim qualquer regulamentação que impeça os vaqueiros de tracionarem e torcerem a cauda do boi descaracterizaria a própria vaquejada fazendo com que ela deixasse de existir Em segundo lugar como a vaquejada também é caracterizada pela derrubada do boi dentro da chamada faixa regulamentála de modo a proibir que o animal seja tombado também a descaracterizaria 63 Não desconsidero que há hoje os chamados rabos artificiais Mas esse artefato por si só não é capaz de evitar que o animal sofra já que ele é preso à própria cauda que continua a sofrer estiramentos tensões e lesões causando dores incalculáveis aos animais Além disso o animal continuará tendo que ser derrubado Portanto estamos diante de uma prática que só poderia ser regulamentada descaracterizandoa de tal modo a sacrificar sua própria existência Por essa razão embora a lei questionada obrigue a organização da vaquejada a adotar medidas de proteção à saúde dos animais18 ou estabeleça punição ao vaqueiro que se exceder no trato com o animal ferindo ou maltratandoo de forma intencional19 entre outras questões a regulamentação feita por ela é nitidamente insuficiente E isso por uma simples razão é impossível regulamentar essa prática de modo a evitar que os animais envolvidos especialmente bois sejam submetidos à 18 Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 19 Art 4º 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE crueldade 64 Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados sobretudo os da região Nordeste do país Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade No entanto tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade Se os animais possuem algum interesse incontestável esse interesse é o de não sofrer Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais como seres sencientes têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado 65 A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais a crueldade Em certos casos será possível por meio de regulamentação impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles Mas no caso da vaquejada infelizmente isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática 66 Gostaria de fazer uma última observação Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento na luta por seu bem estar ou mesmo por reconhecimento de direitos eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos É que diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história os animais não podem eles próprios protestar 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE crueldade 64 Reconheço que a vaquejada é uma atividade esportiva e cultural com importante repercussão econômica em muitos Estados sobretudo os da região Nordeste do país Não me é indiferente este fato e lastimo sinceramente o impacto que minha posição produz sobre pessoas e entidades dedicadas a essa atividade No entanto tal sentimento não é superior ao que sentiria em permitir a continuação de uma prática que submete animais a crueldade Se os animais possuem algum interesse incontestável esse interesse é o de não sofrer Embora ainda não se reconheça a titularidade de direitos jurídicos aos animais como seres sencientes têm eles pelo menos o direito moral de não serem submetidos a crueldade Mesmo que os animais ainda sejam utilizados por nós em outras situações o constituinte brasileiro fez a inegável opção ética de reconhecer o seu interesse mais primordial o interesse de não sofrer quando esse sofrimento puder ser evitado 65 A Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não impedem que manifestações culturais envolvam animais O que elas vedam são manifestações culturais de entretenimento que submetam animais a crueldade Em certos casos será possível por meio de regulamentação impedir a imposição desse tipo de sofrimento grave O controle e o uso de animais por humanos podem ser compatíveis com a garantia de um tratamento minimamente decente a eles Mas no caso da vaquejada infelizmente isso não é possível sem descaracterização dos elementos essenciais da prática 66 Gostaria de fazer uma última observação Embora os animais sofram e se importem com seu sofrimento na luta por seu bem estar ou mesmo por reconhecimento de direitos eles estão em grande desvantagem comparados a nós humanos É que diferentemente de movimentos por reconhecimento de direitos a seres humanos ocorridos ao longo de nossa história os animais não podem eles próprios protestar 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE de forma organizada contra o tratamento que recebem Eles precisam dos humanos para isso E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazêlo Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência a capacidade de sofrer de sentir dor e portanto o interesse legítimo de não receber tratamento cruel 67 Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bemestar e direitos dos animais Tratase de um domínio em franca evolução com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro bens suscetíveis de movimento próprio art 82 caput do CC revela uma visão mais antiga marcada pelo especismo e comporta revisão Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade em uma jurisprudência constante e que merece ser preservada CONCLUSÃO 68 Diante do exposto acompanho o relator julgando o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade procedente de acordo com os fundamentos aqui expostos para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15299 de 8012013 do Estado do Ceará propondo a seguinte tese manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 69 É como voto 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE de forma organizada contra o tratamento que recebem Eles precisam dos humanos para isso E não é difícil encontrar motivação psicológica e justificação moral para fazêlo Basta ter em conta que a condição humana com eles compartilha a senciência a capacidade de sofrer de sentir dor e portanto o interesse legítimo de não receber tratamento cruel 67 Existe uma relevante quantidade de literatura contemporânea sobre bemestar e direitos dos animais Tratase de um domínio em franca evolução com mudanças de percepção e entronização de novos valores morais O próprio tratamento dado aos animais pelo Código Civil brasileiro bens suscetíveis de movimento próprio art 82 caput do CC revela uma visão mais antiga marcada pelo especismo e comporta revisão Nesse ambiente de novos valores e de novas percepções o STF tem feito cumprir a opção ética dos constituintes de proteger os animais contra práticas que os submetam a crueldade em uma jurisprudência constante e que merece ser preservada CONCLUSÃO 68 Diante do exposto acompanho o relator julgando o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade procedente de acordo com os fundamentos aqui expostos para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 15299 de 8012013 do Estado do Ceará propondo a seguinte tese manifestações culturais com características de entretenimento que submetem animais a crueldade são incompatíveis com o art 225 1º VII da Constituição Federal quando for impossível sua regulamentação de modo suficiente para evitar práticas cruéis sem que a própria prática seja descaracterizada 69 É como voto 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867171 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 150 Observação 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente antes de elaborar o meu voto assisti a algumas dezenas de vídeos todos à disposição de quem quiser entrar na internet Em todos não tive nenhuma dúvida de que há lesão ao animal e prática de crueldade independentemente do que se escreva no papel Estou falando da vida real do que os olhos veem e o coração sente basta ver o filme Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867172 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ OBSERVAÇÃO O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente antes de elaborar o meu voto assisti a algumas dezenas de vídeos todos à disposição de quem quiser entrar na internet Em todos não tive nenhuma dúvida de que há lesão ao animal e prática de crueldade independentemente do que se escreva no papel Estou falando da vida real do que os olhos veem e o coração sente basta ver o filme Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11867172 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente não estive presente quando começou este julgamento portanto não tive oportunidade naquela época de ouvir o voto do MinistroRelator nem o do Ministro Fachin que foi divergente Mas agora ouço esse belíssimo voto do Ministro Barroso que merece todos os encômios Quero dizer desde logo que particularmente tenho verdadeiro horror por tratamentos cruéis a animais e a pessoas Lembrome primeira vez que estive na Espanha ainda no século passado faz muito tempo numa época em que nós não tínhamos tantas oportunidades de assistir a touradas de ter ligado a televisão e ficado horrorizado com a covardia humana que é uma tourada espanhola com todo um rito de crueldade do começo ao fim até acabar com a morte do boi A tourada portuguesa tem uma diferença o touro acaba não sendo morto no picadeiro mas também é revestido de uma crueldade enorme Quero dizer também que até hoje para mim é chocante certos esportes entre humanos como é o caso dessas lutas MMA ou lutas de boxe E se poderia dizer que em eventos e esportes dessa natureza pelo menos entre humanos há uma consentimento de participação mas que importa de certo modo abrir mão de um direito inalienável que é o da integridade física De tal maneira que a mim me causa choque tanto uma coisa como outra Quanto à vaquejada que é um esporte ou uma manifestação uma prática bem característica no nordeste não apenas no Ceará mas que é semelhante em alguns outros Estados conheço bem o que acontece no Rio Grande Sul tratase de uma atividade comum corriqueira praticamente incorporada aos hábitos populares penso que se deve condenar certamente essa vaquejada ou essas manifestações na forma descrita no item LII do voto do Ministro Barroso quando parte do pressuposto de que se cuida de um tratamento cruel ao animal que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente não estive presente quando começou este julgamento portanto não tive oportunidade naquela época de ouvir o voto do MinistroRelator nem o do Ministro Fachin que foi divergente Mas agora ouço esse belíssimo voto do Ministro Barroso que merece todos os encômios Quero dizer desde logo que particularmente tenho verdadeiro horror por tratamentos cruéis a animais e a pessoas Lembrome primeira vez que estive na Espanha ainda no século passado faz muito tempo numa época em que nós não tínhamos tantas oportunidades de assistir a touradas de ter ligado a televisão e ficado horrorizado com a covardia humana que é uma tourada espanhola com todo um rito de crueldade do começo ao fim até acabar com a morte do boi A tourada portuguesa tem uma diferença o touro acaba não sendo morto no picadeiro mas também é revestido de uma crueldade enorme Quero dizer também que até hoje para mim é chocante certos esportes entre humanos como é o caso dessas lutas MMA ou lutas de boxe E se poderia dizer que em eventos e esportes dessa natureza pelo menos entre humanos há uma consentimento de participação mas que importa de certo modo abrir mão de um direito inalienável que é o da integridade física De tal maneira que a mim me causa choque tanto uma coisa como outra Quanto à vaquejada que é um esporte ou uma manifestação uma prática bem característica no nordeste não apenas no Ceará mas que é semelhante em alguns outros Estados conheço bem o que acontece no Rio Grande Sul tratase de uma atividade comum corriqueira praticamente incorporada aos hábitos populares penso que se deve condenar certamente essa vaquejada ou essas manifestações na forma descrita no item LII do voto do Ministro Barroso quando parte do pressuposto de que se cuida de um tratamento cruel ao animal que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE necessariamente causa lesão ao animal Todavia neste caso peço licença para acompanhar a divergência porque me parece que se deve fazer uma distinção fundamental entre a vaquejada e a lei do Estado do Ceará que veio para regulamentar a vaquejada no referido Estado Nós estamos aqui numa ação direta de inconstitucionalidade Portanto o objeto da análise da constitucionalidade ou não não é a vaquejada até porque como se viu a vaquejada como um ato da realidade pode ser cruel ou pode não ser cruel ao animal De modo que aqui não se está discutindo diretamente pelo menos numa ação direta nem seria cabível a constitucionalidade da vaquejada em si mesma Nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade da Lei 15299 de janeiro de 2013 que veio regulamentar a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Temos que considerar neste julgamento o princípio da legalidade que é o princípio básico do artigo 5º inciso II da Constituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei E o princípio da legalidade é um princípio um tanto paradoxal no nosso sistema porque ao mesmo tempo é um princípio que consagra a liberdade ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e é um princípio que autoriza a limitação da liberdade ao dizer que a lei pode limitar a liberdade E devese aplicar isso em relação às manifestações culturais e esportivas Elas são livres a não ser que haja uma lei proibindo Aqui o que se diz e esse é o pressuposto da linha básica essencial dos votos que defendem a inconstitucionalidade da lei eu diria a inconstitucionalidade da vaquejada é o pressuposto de que isso é uma prática cruel A pergunta que se faz é a seguinte a vaquejada se não fosse cruel seria inconstitucional Pareceme que a resposta seria negativa necessariamente com base nesse argumento Então nós temos vaquejadas cruéis e temos vaquejadas não cruéis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE necessariamente causa lesão ao animal Todavia neste caso peço licença para acompanhar a divergência porque me parece que se deve fazer uma distinção fundamental entre a vaquejada e a lei do Estado do Ceará que veio para regulamentar a vaquejada no referido Estado Nós estamos aqui numa ação direta de inconstitucionalidade Portanto o objeto da análise da constitucionalidade ou não não é a vaquejada até porque como se viu a vaquejada como um ato da realidade pode ser cruel ou pode não ser cruel ao animal De modo que aqui não se está discutindo diretamente pelo menos numa ação direta nem seria cabível a constitucionalidade da vaquejada em si mesma Nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade da Lei 15299 de janeiro de 2013 que veio regulamentar a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Temos que considerar neste julgamento o princípio da legalidade que é o princípio básico do artigo 5º inciso II da Constituição II ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei E o princípio da legalidade é um princípio um tanto paradoxal no nosso sistema porque ao mesmo tempo é um princípio que consagra a liberdade ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa e é um princípio que autoriza a limitação da liberdade ao dizer que a lei pode limitar a liberdade E devese aplicar isso em relação às manifestações culturais e esportivas Elas são livres a não ser que haja uma lei proibindo Aqui o que se diz e esse é o pressuposto da linha básica essencial dos votos que defendem a inconstitucionalidade da lei eu diria a inconstitucionalidade da vaquejada é o pressuposto de que isso é uma prática cruel A pergunta que se faz é a seguinte a vaquejada se não fosse cruel seria inconstitucional Pareceme que a resposta seria negativa necessariamente com base nesse argumento Então nós temos vaquejadas cruéis e temos vaquejadas não cruéis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Essa é a nossa divergência Eu acho que torcer o rabo de um touro em alta velocidade e fazêlo ficar com as quatro patas para cima é inerentemente cruel e não há alternativa Quando nós votamos aqui eu era advogado pesquisas com célulastronco embrionárias uma das posições era eu admito as pesquisas com célulastronco embrionárias desde que não se destrua o embrião congelado Se fosse possível seria bom mas não era possível De modo que eu acho que não há como se derrubar um touro que é instigado em alta velocidade torcendoo pelo rabo para ficar com as quatro patas para cima sem crueldade inerente De modo que entendendo o ponto de vista do Ministro Teori eu só gostaria de pontuar a divergência A meu ver não é possível uma vaquejada não cruel O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Certo Como eu disse Senhor Presidente nós não estamos aqui julgando a inconstitucionalidade ou não da vaquejada nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade ou não de uma lei do Estado do Ceará que diz o seguinte Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Essa é a nossa divergência Eu acho que torcer o rabo de um touro em alta velocidade e fazêlo ficar com as quatro patas para cima é inerentemente cruel e não há alternativa Quando nós votamos aqui eu era advogado pesquisas com célulastronco embrionárias uma das posições era eu admito as pesquisas com célulastronco embrionárias desde que não se destrua o embrião congelado Se fosse possível seria bom mas não era possível De modo que eu acho que não há como se derrubar um touro que é instigado em alta velocidade torcendoo pelo rabo para ficar com as quatro patas para cima sem crueldade inerente De modo que entendendo o ponto de vista do Ministro Teori eu só gostaria de pontuar a divergência A meu ver não é possível uma vaquejada não cruel O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Certo Como eu disse Senhor Presidente nós não estamos aqui julgando a inconstitucionalidade ou não da vaquejada nós estamos discutindo aqui a constitucionalidade ou não de uma lei do Estado do Ceará que diz o seguinte Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição deve ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Eu comecei falando no princípio da legalidade porque se nós declararmos a inconstitucionalidade dessa lei vamos ter a vaquejada sem essa lei no Estado do Ceará como ocorre em outros Estados No meu entender essa lei bem ou mal desnaturando ou não a vaquejada pode se até dizer que essa lei se for aplicada vai desnaturar a vaquejada pode se até dizer isso mas a lei e esse é o meu convencimento busca evitar justamente a forma de vaquejada cruel O que eu quero dizer em suma é que ter esta lei é melhor do que não ter lei alguma sobre vaquejada Sem esta lei vamos ter vaquejada cruel O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Claro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A própria lei em um preceito reconhece o sofrimento no que prevê a exclusão do cavaleiro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE do público Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Eu comecei falando no princípio da legalidade porque se nós declararmos a inconstitucionalidade dessa lei vamos ter a vaquejada sem essa lei no Estado do Ceará como ocorre em outros Estados No meu entender essa lei bem ou mal desnaturando ou não a vaquejada pode se até dizer que essa lei se for aplicada vai desnaturar a vaquejada pode se até dizer isso mas a lei e esse é o meu convencimento busca evitar justamente a forma de vaquejada cruel O que eu quero dizer em suma é que ter esta lei é melhor do que não ter lei alguma sobre vaquejada Sem esta lei vamos ter vaquejada cruel O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência me permite um aparte O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Claro O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A própria lei em um preceito reconhece o sofrimento no que prevê a exclusão do cavaleiro 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE que impingir sofrimento desproporcional Então o sofrimento comum pode ocorrer O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O curioso aqui é que talvez devêssemos aprofundar essa análise por exemplo para corrida de cavalo porque ali de vez em quando temos a quebra de perna do próprio animal além de ele ter sido treinado e adestrado para essa finalidade O cavalo não nasceu necessariamente para correr Então temos de ampliar esse universo A mim me parece até preconceituosa discriminatória essa abordagem Vai continuar na ilegalidade Sabemos por exemplo que a farra do boi continua a existir em Santa Catarina a despeito da decisão do Supremo porque não se consegue colocar polícia para impedir esse tipo de coisa Agora fazse um julgamento de caráter simbólico O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu gostaria de dizer que na corrida de cavalo a grande distinção é a seguinte há atividades em que o risco e a crueldade são inerentes e atividades em que o risco e a crueldade são contingentes O cavalo que participa da corrida de cavalo é um purosangue inglês condicionado fisicamente e alimentado para aquela atividade da qual geralmente ele escapa ileso ao passo que na vaquejada a crueldade contra o boi é inerente à atividade Eu aqui peço todas as vênias ao Ministro Teori Zavascki por quem tenho carinhosa e elevada admiração como todos sabem mas vaquejada é um conceito portanto já está implícito o que acontece o touro é torcido pelo rabo e derrubado no chão Senão se nós utilizarmos futebol e qualificarmos futebol como alguma coisa diferente de ter que colocar uma bola dentro do gol bom tudo bem mas vaquejada é um conceito que tem um significado E o processo civilizatório nos impõe nos opormos historicamente a práticas ainda que imemoriais quando elas sejam erradas O fato de que há transgressão Ministro Gilmar eu entendo o 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que impingir sofrimento desproporcional Então o sofrimento comum pode ocorrer O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O curioso aqui é que talvez devêssemos aprofundar essa análise por exemplo para corrida de cavalo porque ali de vez em quando temos a quebra de perna do próprio animal além de ele ter sido treinado e adestrado para essa finalidade O cavalo não nasceu necessariamente para correr Então temos de ampliar esse universo A mim me parece até preconceituosa discriminatória essa abordagem Vai continuar na ilegalidade Sabemos por exemplo que a farra do boi continua a existir em Santa Catarina a despeito da decisão do Supremo porque não se consegue colocar polícia para impedir esse tipo de coisa Agora fazse um julgamento de caráter simbólico O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Eu gostaria de dizer que na corrida de cavalo a grande distinção é a seguinte há atividades em que o risco e a crueldade são inerentes e atividades em que o risco e a crueldade são contingentes O cavalo que participa da corrida de cavalo é um purosangue inglês condicionado fisicamente e alimentado para aquela atividade da qual geralmente ele escapa ileso ao passo que na vaquejada a crueldade contra o boi é inerente à atividade Eu aqui peço todas as vênias ao Ministro Teori Zavascki por quem tenho carinhosa e elevada admiração como todos sabem mas vaquejada é um conceito portanto já está implícito o que acontece o touro é torcido pelo rabo e derrubado no chão Senão se nós utilizarmos futebol e qualificarmos futebol como alguma coisa diferente de ter que colocar uma bola dentro do gol bom tudo bem mas vaquejada é um conceito que tem um significado E o processo civilizatório nos impõe nos opormos historicamente a práticas ainda que imemoriais quando elas sejam erradas O fato de que há transgressão Ministro Gilmar eu entendo o 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 150 Voto MIN TEORI ZAVASCKI ADI 4983 CE argumento também me preocupo com o argumento da ineficácia da decisão mas acontecem homicídios acontecem estupros o sistema jurídico não consegue imunizar todos os crimes mas nem por isso nós deixamos de nos pronunciar contra Eu lamento que haja ilegalidade lamento que haja caixa dois porém continuo sendo contra O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu agradeço Ministro Teori Zavascki Vossa Excelência completa o voto por favor O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente para completar e resumir eu penso que se deve distinguir a constitucionalidade da vaquejada como prática cruel e a constitucionalidade desta lei Eu não vejo inconstitucionalidade nesta lei na forma como ela está colocada Por isso eu vou pedir vênia para acompanhar a divergência 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE argumento também me preocupo com o argumento da ineficácia da decisão mas acontecem homicídios acontecem estupros o sistema jurídico não consegue imunizar todos os crimes mas nem por isso nós deixamos de nos pronunciar contra Eu lamento que haja ilegalidade lamento que haja caixa dois porém continuo sendo contra O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu agradeço Ministro Teori Zavascki Vossa Excelência completa o voto por favor O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Senhor Presidente para completar e resumir eu penso que se deve distinguir a constitucionalidade da vaquejada como prática cruel e a constitucionalidade desta lei Eu não vejo inconstitucionalidade nesta lei na forma como ela está colocada Por isso eu vou pedir vênia para acompanhar a divergência 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057059 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 150 Antecipação ao Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente começo louvando o belíssimo voto do Ministro Marco Aurélio e agora o votovista do Ministro Luís Roberto que vem ao encontro do meu sentimento e da minha compreensão sobre a matéria Não deixo de louvar os votos divergentes tenho o maior respeito mas entendo que é longo o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório Temos que avançar de alguma forma ainda que a passos lentos e quem sabe desejando na linha do que foi defendido pelo Ministro Luís Roberto que esses passos não sejam necessariamente tão lentos assim Ministro Teori também estive em Madri e assisti no século passado a touradas Não consegui passar da segunda tourada sobretudo diante do delírio da multidão cada vez que o pobre touro quase virava uma massa sangrenta De qualquer sorte no caso em exame a constitucionalidade da lei cearense na minha visão se a Constituição diz que essas manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado no artigo 215 também diz no artigo 225 1 inciso VII que são proibidos atos cruéis contra os animais Então ela está dizendo na minha leitura com clareza solar em primeiro lugar que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas também que ele não tolera crueldade contra os animais Ou seja concluo eu o Estado não incentiva nem garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais E essa é a orientação desta Casa O Recurso Extraordinário 153531 o precedente tem a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente começo louvando o belíssimo voto do Ministro Marco Aurélio e agora o votovista do Ministro Luís Roberto que vem ao encontro do meu sentimento e da minha compreensão sobre a matéria Não deixo de louvar os votos divergentes tenho o maior respeito mas entendo que é longo o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório Temos que avançar de alguma forma ainda que a passos lentos e quem sabe desejando na linha do que foi defendido pelo Ministro Luís Roberto que esses passos não sejam necessariamente tão lentos assim Ministro Teori também estive em Madri e assisti no século passado a touradas Não consegui passar da segunda tourada sobretudo diante do delírio da multidão cada vez que o pobre touro quase virava uma massa sangrenta De qualquer sorte no caso em exame a constitucionalidade da lei cearense na minha visão se a Constituição diz que essas manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado no artigo 215 também diz no artigo 225 1 inciso VII que são proibidos atos cruéis contra os animais Então ela está dizendo na minha leitura com clareza solar em primeiro lugar que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas também que ele não tolera crueldade contra os animais Ou seja concluo eu o Estado não incentiva nem garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais E essa é a orientação desta Casa O Recurso Extraordinário 153531 o precedente tem a seguinte ementa COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 150 Antecipação ao Voto ADI 4983 CE acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi Relator Ministro Francisco Rezek redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Segunda Turma Julgado em 3 de junho de 1997 No caso da vaquejada debruçandome sobre os inúmeros memoriais que recebemos seja da OAB Seção do Ceará seja da União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo eu retiro Isso porque na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão e há de ficar com as quatro patas para cima O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à União em 1999 pela especialista em neuroanatomia aqui já mencionada pelo eminente Ministro Luís Roberto a professora doutora Irvênia Luiza de Santis Prada médicaveterinária professora titular emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Diante dessa conceituação e aqui também peço todas as vênias ao Ministro Teori é o meu ponto de divergência com Sua Excelência entendo que a violência e a crueldade ao animal são ínsitas à vaquejada E se a crueldade ao animal é ínsita à vaquejada enquanto um entretenimento ela é uma manifestação cultural que como disse o Ministro Marco Aurélio não encontra agasalho no artigo 215 da nossa Constituição Eu tenho Senhor Presidente um voto escrito mas não vou me alongar porque já houve esse amplo debate Todas as posições são igualmente respeitáveis mas eu insisto que o bem protegido nesse inciso VII do 1º do artigo 225 da Constituição Federal possui a meu juízo uma matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas no caso os seres sencientes como tão bem colocado pelo Ministro Luís Roberto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi Relator Ministro Francisco Rezek redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio Segunda Turma Julgado em 3 de junho de 1997 No caso da vaquejada debruçandome sobre os inúmeros memoriais que recebemos seja da OAB Seção do Ceará seja da União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo eu retiro Isso porque na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão e há de ficar com as quatro patas para cima O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à União em 1999 pela especialista em neuroanatomia aqui já mencionada pelo eminente Ministro Luís Roberto a professora doutora Irvênia Luiza de Santis Prada médicaveterinária professora titular emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Diante dessa conceituação e aqui também peço todas as vênias ao Ministro Teori é o meu ponto de divergência com Sua Excelência entendo que a violência e a crueldade ao animal são ínsitas à vaquejada E se a crueldade ao animal é ínsita à vaquejada enquanto um entretenimento ela é uma manifestação cultural que como disse o Ministro Marco Aurélio não encontra agasalho no artigo 215 da nossa Constituição Eu tenho Senhor Presidente um voto escrito mas não vou me alongar porque já houve esse amplo debate Todas as posições são igualmente respeitáveis mas eu insisto que o bem protegido nesse inciso VII do 1º do artigo 225 da Constituição Federal possui a meu juízo uma matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco também às formas de vidas não humanas no caso os seres sencientes como tão bem colocado pelo Ministro Luís Roberto 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 150 Antecipação ao Voto ADI 4983 CE Renovando o meu pedido de vênia à divergência eu acompanho o voto do eminente Relator declarando a inconstitucionalidade da lei cearense 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Renovando o meu pedido de vênia à divergência eu acompanho o voto do eminente Relator declarando a inconstitucionalidade da lei cearense 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798083 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 150 Voto MIN ROSA WEBER 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Senhor Presidente longo é o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório mas é preciso avançar ainda que a passos lentos ou de preferência não tão lentos assim Como visto tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República em face de lei do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Acompanho o eminente Relator na rejeição à preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito com a transcrição desde logo dos dispositivos impugnados LEI Nº 15299 DE 080113 DO 150113 REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eude imediat sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber Senhor Presidente longo é o caminho da humanidade e lento o avanço civilizatório mas é preciso avançar ainda que a passos lentos ou de preferência não tão lentos assim Como visto tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República em face de lei do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural Acompanho o eminente Relator na rejeição à preliminar de inépcia da inicial e passo ao exame do mérito com a transcrição desde logo dos dispositivos impugnados LEI Nº 15299 DE 080113 DO 150113 REGULAMENTA A VAQUEJADA COMO PRÁTICA DESPORTIVA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eude imediat sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica regulamentada a vaquejada como atividade desportiva e cultural no Estado do Ceará Art 2º Para efeitos desta Lei considerase vaquejada todo evento de natureza competitiva no qual uma dupla de vaqueiro a cavalo persegue animal bovino objetivando dominálo 1º Os competidores são julgados na competição pela destreza e perícia denominados vaqueiros ou peões de vaquejada no dominar animal 2º A competição dever ser realizada em espaço físico apropriado com dimensões e formato que propiciem segurança aos vaqueiros animais e ao público em geral 3º A pista onde ocorre a competição deve obrigatoriamente permanecer isolada por alambrado não farpado contendo placas de aviso e sinalização informando os locais apropriados para acomodação do público Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁem Fortaleza 08 de janeiro de 2013 A controvérsia diagnosticada com propriedade pelo Ministro Relator está no embate entre dois preceitos constitucionais a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado com a vedação de crueldade contra os animais consagrada pelo artigo 225 1º inciso VII da Carta Política e o direito às manifestações culturais previsto em seu artigo 215 Tais comandos em confronto a exigirem cuidadosa análise para a solução da lide inclusive sob a ótica da sua dimensão normativa ostentam a seguinte dicção verbis Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Art 3º A vaquejada poderá ser organizada nas modalidades amadora e profissional mediante inscrição dos vaqueiros em torneio patrocinado por entidade pública ou privada Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo 2º Na vaquejada profissional fica obrigatória a presença de uma equipe de paramédicos de plantão no local durante a realização das provas 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Art 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art 6º Revogamse as disposições em contrário PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁem Fortaleza 08 de janeiro de 2013 A controvérsia diagnosticada com propriedade pelo Ministro Relator está no embate entre dois preceitos constitucionais a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado com a vedação de crueldade contra os animais consagrada pelo artigo 225 1º inciso VII da Carta Política e o direito às manifestações culturais previsto em seu artigo 215 Tais comandos em confronto a exigirem cuidadosa análise para a solução da lide inclusive sob a ótica da sua dimensão normativa ostentam a seguinte dicção verbis Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Regulamento Pontuo que enquanto a norma do artigo 215 assegura o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional sem determinar as formas de alcance do bem jurídico tutelado a norma do inciso VII do 1º do artigo 225 veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade Nessa linha se a Constituição diz que as manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado e também proíbe atos cruéis contra os animais a Constituição está com clareza solar dizendo que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas não tolera crueldade contra os animais Isso significa que o Estado não incentiva e não garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais Essa a orientação do Supremo Tribunal Federal produzida no RE nº 153531 cuja ementa transcrevo COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Regulamento Pontuo que enquanto a norma do artigo 215 assegura o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional sem determinar as formas de alcance do bem jurídico tutelado a norma do inciso VII do 1º do artigo 225 veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade Nessa linha se a Constituição diz que as manifestações culturais devem ser incentivadas e garantidas pelo Estado e também proíbe atos cruéis contra os animais a Constituição está com clareza solar dizendo que o Estado garante e incentiva manifestações culturais mas não tolera crueldade contra os animais Isso significa que o Estado não incentiva e não garante manifestações culturais em que adotadas práticas cruéis contra os animais Essa a orientação do Supremo Tribunal Federal produzida no RE nº 153531 cuja ementa transcrevo COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Relatora Min FRANCISCO REZEK Relatora p Acórdão Min MARCO AURÉLIO Segunda Turma julgado em 03061997 DJ 13031998 PP00013 EMENT VOL0190202 PP 00388 Colho por outro lado dos memoriais especificamente no apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo UIPA que na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à UIPAa em 1999 pela especialista em neuroanatomia Profª Draª Irvênia Luiza de Santis Prada médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo A crueldade com o animal é ínsita pois à vaquejada e por isso enquanto entretenimento não é manifestação cultural que encontra agasalho no art 215 da CF Ao contrário é com ele incompatível porque não é possível coibir tal crueldade por meio de regulamentação no caso da vaquejada Colocadas tais premissas avanço para análise da porosidade conceitual contida no artigo 225 1º VII para identificar como a Carta da República Federativa do Brasil encaminha a definição do ato de crueldade Nossa Lei Fundamental ao vedar a prática de atos que submetam os animais à crueldade foca na conduta cruel Portanto a questão está na ilicitude do comportamento externo conforme assevera Patryck Ayala1 ou seja não é preciso demonstrar o sofrimento para 1 AYALA Patrick de Araújo O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil In Direito Constitucional Ambiental do Brasil CANOTILHO J J 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531 Relatora Min FRANCISCO REZEK Relatora p Acórdão Min MARCO AURÉLIO Segunda Turma julgado em 03061997 DJ 13031998 PP00013 EMENT VOL0190202 PP 00388 Colho por outro lado dos memoriais especificamente no apresentado pela União Internacional Protetora dos Animais Seção de São Paulo UIPA que na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar violentamente o animal pela cauda pode lhe causar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos estabelecendose portanto lesões traumáticas com o comprometimento inclusive da medula espinhal como atesta parecer concedido à UIPAa em 1999 pela especialista em neuroanatomia Profª Draª Irvênia Luiza de Santis Prada médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo A crueldade com o animal é ínsita pois à vaquejada e por isso enquanto entretenimento não é manifestação cultural que encontra agasalho no art 215 da CF Ao contrário é com ele incompatível porque não é possível coibir tal crueldade por meio de regulamentação no caso da vaquejada Colocadas tais premissas avanço para análise da porosidade conceitual contida no artigo 225 1º VII para identificar como a Carta da República Federativa do Brasil encaminha a definição do ato de crueldade Nossa Lei Fundamental ao vedar a prática de atos que submetam os animais à crueldade foca na conduta cruel Portanto a questão está na ilicitude do comportamento externo conforme assevera Patryck Ayala1 ou seja não é preciso demonstrar o sofrimento para 1 AYALA Patrick de Araújo O Novo Paradigma Constitucional e a Jurisprudência Ambiental do Brasil In Direito Constitucional Ambiental do Brasil CANOTILHO J J 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE constatar o ato cruel apesar de que basta assistir um dos inúmeros vídeos da prática da vaquejada disponibilizados na internet para identificar claramente o medo e o sofrimento do animal Dessa forma o ato é cruel por si só até mesmo porque como assinala magistério doutrinário citado não há como estabelecer identidade semântica entre as palavras crueldade e sofrimento É possível partir de bases objetivas para definição de crueldade mas a definição de sofrimento envolve elementos de avaliação bastante mais limitados e restritivos ao menos segundo os instrumentos que a Ciência do Direito hoje disponibiliza Desse modo a Constituição adota técnica distinta daquela que hipoteticamente poderia ser o resultado de uma norma de proibição de produzir sofrimento ou seja proibindo a crueldade estabelece a proteção do bem jurídico bem estar do animal de modo indireto Sendo assim o constituinte não oferece a opção de ponderar a dor ou o sofrimento do animal Verifico tal dinâmica na Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Transcrevo o artigo 32 dispositivo com foco na prática da conduta nociva ao meio ambiente Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos Ideia da necessidade do meio Ninguém em sã consciência questiona que abusar maltratar ferir e mutilar são ações cruéis e a Lei nº 960598 é clara a esse respeito O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o significado da expressão crueldade No RE nº 153531 entendeuse que a Gomes e LEITE José Rubens Morato Orgs 5ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 435 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constatar o ato cruel apesar de que basta assistir um dos inúmeros vídeos da prática da vaquejada disponibilizados na internet para identificar claramente o medo e o sofrimento do animal Dessa forma o ato é cruel por si só até mesmo porque como assinala magistério doutrinário citado não há como estabelecer identidade semântica entre as palavras crueldade e sofrimento É possível partir de bases objetivas para definição de crueldade mas a definição de sofrimento envolve elementos de avaliação bastante mais limitados e restritivos ao menos segundo os instrumentos que a Ciência do Direito hoje disponibiliza Desse modo a Constituição adota técnica distinta daquela que hipoteticamente poderia ser o resultado de uma norma de proibição de produzir sofrimento ou seja proibindo a crueldade estabelece a proteção do bem jurídico bem estar do animal de modo indireto Sendo assim o constituinte não oferece a opção de ponderar a dor ou o sofrimento do animal Verifico tal dinâmica na Lei nº 960598 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente Transcrevo o artigo 32 dispositivo com foco na prática da conduta nociva ao meio ambiente Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos Ideia da necessidade do meio Ninguém em sã consciência questiona que abusar maltratar ferir e mutilar são ações cruéis e a Lei nº 960598 é clara a esse respeito O Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de analisar o significado da expressão crueldade No RE nº 153531 entendeuse que a Gomes e LEITE José Rubens Morato Orgs 5ª ed São Paulo Saraiva 2012 p 435 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE farra da boi é uma prática abertamente violenta e cruel conforme voto do Ministro Francisco Rezek Na ADI nº 1856 de relatoria do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2514 Relator Ministro Eros Grau e na ADI nº 3776 Relator Ministro Cear Peluso concluiuse pela natureza perversa da briga de galos competição entre galos combatentes comprometedora da integridade do animal a evidenciar prática de crueldade contra a fauna Esta Casa consoante a jurisprudência alinhada associa pois com pertinência o ato cruel ao ato de violência Na minha visão o ato de pressionar ou no mínimo enclausurar o corpo do animal bovino entre os corpos de dois outros animais cavalos cuja integridade também resta comprometida com a prática puxandoo pelo rabo parte estruturante de seu corpo que representa a extensão da espinha dorsal até que caia é flagrantemente violento Nessa linha de entendimento Patryck Ayala na obra citada ao analisar os precedentes desta Corte A evidência da violência independentemente de qualquer demonstração científica ou prova concreta do sofrimento infligido aos animais e a reprovação cultural da prática que não se encontra sob os consensos culturais protegidos pela Constituição brasileira constituíram razões suficientes para motivar a proibição das práticas pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a violação à proibição constitucional2 Ricardo Cavalcante Barroso3 ao exame do cenário jurídico da vaquejada lista exemplos de condutas escancaradamente cruéis Transcrevo a uso de choque elétrico para conduzir e dirigir o animal b uso de chicote tabica relho ou outro petrecho 2 Op cit p 442 3 BARROSO Ricardo Cavalcante Cenário Jurídico atual da vaquejada e a omissão dos órgãos do SISNAMA In RFUA Belo Horizonte ano 14 n 79 p 6674 janfev 2015 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE farra da boi é uma prática abertamente violenta e cruel conforme voto do Ministro Francisco Rezek Na ADI nº 1856 de relatoria do Ministro Celso de Mello na ADI nº 2514 Relator Ministro Eros Grau e na ADI nº 3776 Relator Ministro Cear Peluso concluiuse pela natureza perversa da briga de galos competição entre galos combatentes comprometedora da integridade do animal a evidenciar prática de crueldade contra a fauna Esta Casa consoante a jurisprudência alinhada associa pois com pertinência o ato cruel ao ato de violência Na minha visão o ato de pressionar ou no mínimo enclausurar o corpo do animal bovino entre os corpos de dois outros animais cavalos cuja integridade também resta comprometida com a prática puxandoo pelo rabo parte estruturante de seu corpo que representa a extensão da espinha dorsal até que caia é flagrantemente violento Nessa linha de entendimento Patryck Ayala na obra citada ao analisar os precedentes desta Corte A evidência da violência independentemente de qualquer demonstração científica ou prova concreta do sofrimento infligido aos animais e a reprovação cultural da prática que não se encontra sob os consensos culturais protegidos pela Constituição brasileira constituíram razões suficientes para motivar a proibição das práticas pelo Supremo Tribunal Federal reconhecendo a violação à proibição constitucional2 Ricardo Cavalcante Barroso3 ao exame do cenário jurídico da vaquejada lista exemplos de condutas escancaradamente cruéis Transcrevo a uso de choque elétrico para conduzir e dirigir o animal b uso de chicote tabica relho ou outro petrecho 2 Op cit p 442 3 BARROSO Ricardo Cavalcante Cenário Jurídico atual da vaquejada e a omissão dos órgãos do SISNAMA In RFUA Belo Horizonte ano 14 n 79 p 6674 janfev 2015 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE equivalente na condução do cavalo ou uso de espora cortadeira brida freio ou equivalente a ponto de o machucar ou causar sangramento c uso de luva inadequada que facilita a decepação do chumaço de pelos do final da cauda conhecido como maçaroca d confinamento de bois em curral ou outros lugares em número que impeçam a movimentação livre do animal deixandoos sem água e alimento por longos períodos Logo não é necessário o resultado sangue e morte para identificar determinada conduta como cruel ou violenta Reitero que o foco determinado pela Constituição é o ato cruel em si mesmo e por isto não é apropriado examinar o sofrimento tampouco graduálo A Carta Maior como um todo unitário e coerente não agasalha a prática de crueldade e a vaquejada é pratica evidentemente violenta que submete os animais nela envolvidos à crueldade O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito A pósmodernidade constitucional incorporou um novo modelo o do Estado Socioambiental de Direito como destacam Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer com pertinente citação em suas reflexões de Arne Naess que reproduzo O florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor intrínseco O valor das formas de vida não humanas independe da sua utilidade para os estreitos propósitos humanos A Constituição no seu artigo 225 1º VII acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada O bem protegido pelo inciso VII do 1º do artigo 225 da 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE equivalente na condução do cavalo ou uso de espora cortadeira brida freio ou equivalente a ponto de o machucar ou causar sangramento c uso de luva inadequada que facilita a decepação do chumaço de pelos do final da cauda conhecido como maçaroca d confinamento de bois em curral ou outros lugares em número que impeçam a movimentação livre do animal deixandoos sem água e alimento por longos períodos Logo não é necessário o resultado sangue e morte para identificar determinada conduta como cruel ou violenta Reitero que o foco determinado pela Constituição é o ato cruel em si mesmo e por isto não é apropriado examinar o sofrimento tampouco graduálo A Carta Maior como um todo unitário e coerente não agasalha a prática de crueldade e a vaquejada é pratica evidentemente violenta que submete os animais nela envolvidos à crueldade O atual estágio evolutivo humanidade impõe o reconhecimento de que há dignidade para além da pessoa humana de modo que se faz presente a tarefa de acolhimento e introjeção da dimensão ecológica ao Estado de Direito A pósmodernidade constitucional incorporou um novo modelo o do Estado Socioambiental de Direito como destacam Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer com pertinente citação em suas reflexões de Arne Naess que reproduzo O florescimento da vida humana e não humana na Terra tem valor intrínseco O valor das formas de vida não humanas independe da sua utilidade para os estreitos propósitos humanos A Constituição no seu artigo 225 1º VII acompanha o nível de esclarecimento alcançado pela humanidade no sentido de superação da limitação antropocêntrica que coloca o homem no centro de tudo e todo o resto como instrumento a seu serviço em prol do reconhecimento de que os animais possuem uma dignidade própria que deve ser respeitada O bem protegido pelo inciso VII do 1º do artigo 225 da 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 150 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4983 CE Constituição enfatizo possui matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bemestar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel atentatória à integridade dos animais Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará em nome de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da humanidade é ferir a Constituição Federal Ademais rechaçar a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui tantas formas de expressão importantes e legítimas identificadas na dança na música na culinária ou seja o núcleo essencial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece incólume Por todas estas razões acompanho o Ministro Relator para declarar inconstitucional a Lei nº 1529913 do Estado do Ceará julgando procedente o pedido desta ação direta É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Constituição enfatizo possui matriz biocêntrica dado que a Constituição confere valor intrínseco às formas de vida não humanas e o modo escolhido pela Carta da República para a preservação da fauna e do bemestar do animal foi a proibição expressa de conduta cruel atentatória à integridade dos animais Conferir legitimidade à lei do Estado do Ceará em nome de um hábito que não mais se sustenta frente aos avanços da humanidade é ferir a Constituição Federal Ademais rechaçar a vaquejada não implica suprimir a cultura da região que possui tantas formas de expressão importantes e legítimas identificadas na dança na música na culinária ou seja o núcleo essencial da norma inserta no artigo 215 da Constituição permanece incólume Por todas estas razões acompanho o Ministro Relator para declarar inconstitucional a Lei nº 1529913 do Estado do Ceará julgando procedente o pedido desta ação direta É como voto 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12798247 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 150 Voto MIN LUIZ FUX 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes que aqui compareceram que Vossa Excelência mencionou no início da sessão Senhor Presidente com relação às preliminares acompanho o Ministro Marco Aurélio até para ganharmos tempo e as superarmos enfrentando a questão de mérito Nós temos dois dispositivos constitucionais o que garante a todos o exercício dos direitos culturais e o artigo 225 que protege a fauna e a flora VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Então num primeiro plano é inegável que nós temos que fazer aqui uma ponderação Pelo princípio da unidade da Constituição não há princípio mais importante do que outro são ponderáveis à luz do caso concreto E neste particular eu também me alinho a essa questão formal que foi colocada no debate de hoje pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso antecedido pelo voto do Ministro Marco Aurélio Eu anotei para repetir exatamente as precauções adotadas pelo legislador estadual Ora se nós temos uma colisão de princípios de duas uma ou o Judiciário faz a ponderação ou a ponderação é legislativa Se a ponderação é legislativa no meu modo de ver o Judiciário tem que ser deferente ao Legislativo porque o legislador avaliou todas as condições dessa prática desportiva porque é considerada uma competição e verificou que com esses cuidados é possível a realização da vaquejada Então no meu modo de ver a exclusão da crueldade a que se refere a Constituição está exatamente na ponderação que fez o legislador muito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes que aqui compareceram que Vossa Excelência mencionou no início da sessão Senhor Presidente com relação às preliminares acompanho o Ministro Marco Aurélio até para ganharmos tempo e as superarmos enfrentando a questão de mérito Nós temos dois dispositivos constitucionais o que garante a todos o exercício dos direitos culturais e o artigo 225 que protege a fauna e a flora VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Então num primeiro plano é inegável que nós temos que fazer aqui uma ponderação Pelo princípio da unidade da Constituição não há princípio mais importante do que outro são ponderáveis à luz do caso concreto E neste particular eu também me alinho a essa questão formal que foi colocada no debate de hoje pelo voto do Ministro Luís Roberto Barroso antecedido pelo voto do Ministro Marco Aurélio Eu anotei para repetir exatamente as precauções adotadas pelo legislador estadual Ora se nós temos uma colisão de princípios de duas uma ou o Judiciário faz a ponderação ou a ponderação é legislativa Se a ponderação é legislativa no meu modo de ver o Judiciário tem que ser deferente ao Legislativo porque o legislador avaliou todas as condições dessa prática desportiva porque é considerada uma competição e verificou que com esses cuidados é possível a realização da vaquejada Então no meu modo de ver a exclusão da crueldade a que se refere a Constituição está exatamente na ponderação que fez o legislador muito Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE embora eu compreenda que essa competição implica em puxar o rabo do boi e colocálo de quatro O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A briga de galo também tinha lei O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora eu queria narrar aqui algumas etapas e depois vou dizer no que isso decorre Nascem os bezerros nos próximos dois anos o boi leva a vida que pediu a Deus estou lendo um artigo chamado Como o boi vira filé Aí ele vai engordando O abate se aproxima e a engorda é acelerada Os bois são castrados e para não perder peso passam quase 3 meses sem andar Mas a ração é de primeira capim cereais melaço de cana vitaminas e sais Depois o boi tem que apresentar mais ou menos 450 kg e se apresentar menos ele é morto Ao atingir esse peso o animal é enviado ao matadouro A viagem é estressante O animal urina e sua mais do que o normal e chega a perder até 3 do peso Uma hora antes do abate os bois são examinados Quem passar no teste vai para a fila do abate Os doentes são mortos separadamente Se a doença for grave a carcaça é incinerada Normalmente há curvas para que os animais não saibam o que está acontecendo E nas paredes dispositivos antiempaque dão choques leves ou emitem ruídos Um banho evita que a sujeira contamine a carne Tiro certeiro No boxe de atordoamento o animal recebe um tiro com pistola de pressão ou um dardo que perfura o cérebro e desmaia A partir daí para que não corra o risco de acordar o boi deve ser morto em no máximo 3 minutos Uma portinhola se abre e o animal cai desacordado numa espécie de esteira Ele será içado pelas patas para ficar com o pescoço para baixo Primeiro um corte na pele do pescoço Depois é só esticar o braço e chegar à jugular o boi está oficialmente morto Durante 3 minutos seus 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE embora eu compreenda que essa competição implica em puxar o rabo do boi e colocálo de quatro O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A briga de galo também tinha lei O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Agora eu queria narrar aqui algumas etapas e depois vou dizer no que isso decorre Nascem os bezerros nos próximos dois anos o boi leva a vida que pediu a Deus estou lendo um artigo chamado Como o boi vira filé Aí ele vai engordando O abate se aproxima e a engorda é acelerada Os bois são castrados e para não perder peso passam quase 3 meses sem andar Mas a ração é de primeira capim cereais melaço de cana vitaminas e sais Depois o boi tem que apresentar mais ou menos 450 kg e se apresentar menos ele é morto Ao atingir esse peso o animal é enviado ao matadouro A viagem é estressante O animal urina e sua mais do que o normal e chega a perder até 3 do peso Uma hora antes do abate os bois são examinados Quem passar no teste vai para a fila do abate Os doentes são mortos separadamente Se a doença for grave a carcaça é incinerada Normalmente há curvas para que os animais não saibam o que está acontecendo E nas paredes dispositivos antiempaque dão choques leves ou emitem ruídos Um banho evita que a sujeira contamine a carne Tiro certeiro No boxe de atordoamento o animal recebe um tiro com pistola de pressão ou um dardo que perfura o cérebro e desmaia A partir daí para que não corra o risco de acordar o boi deve ser morto em no máximo 3 minutos Uma portinhola se abre e o animal cai desacordado numa espécie de esteira Ele será içado pelas patas para ficar com o pescoço para baixo Primeiro um corte na pele do pescoço Depois é só esticar o braço e chegar à jugular o boi está oficialmente morto Durante 3 minutos seus 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE 20 litros de sangue escorrerão numa canaleta para ser vendidos a fábricas de ração para cães e gatos Sem prejuízo Além do boi virar filé vaca sem filho vai para a Bolívia boi doente vira vela fazem vela com o produto do boi doente Senhor Presidente é assim que se alimenta a humanidade e a Constituição Federal estabelece que a alimentação é um direto social inalienável Eu pergunto a Vossas Excelências no plano empírico existe meio mais cruel de tratamento do animal do que o abate tradicional no Brasil que não é vedado pela Constituição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência não está preconizando que sejamos todos vegetarianos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vou colocar para Vossa Excelência isso porque Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Em algum lugar do futuro seremos todos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O debate mundial hoje Ministro Marco Aurélio eu particularmente não como carne vermelha mas como peixe e frango pesquisei aqui é o veganismo e o vegetarianismo que enfrentam exatamente esses impasses Aqui a vaca sofre esse abate na Índia a vaca é sagrada Então não dá para fazer num contexto mundial a percepção sobre a vaquejada que é algo estritamente nacional O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cancelado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX De sorte Senhor Presidente que diante desses votos brilhantes que antecederam a minha intervenção vou fazer uma opção por aqueles que propugnaram pela possibilidade de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 20 litros de sangue escorrerão numa canaleta para ser vendidos a fábricas de ração para cães e gatos Sem prejuízo Além do boi virar filé vaca sem filho vai para a Bolívia boi doente vira vela fazem vela com o produto do boi doente Senhor Presidente é assim que se alimenta a humanidade e a Constituição Federal estabelece que a alimentação é um direto social inalienável Eu pergunto a Vossas Excelências no plano empírico existe meio mais cruel de tratamento do animal do que o abate tradicional no Brasil que não é vedado pela Constituição O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Vossa Excelência não está preconizando que sejamos todos vegetarianos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vou colocar para Vossa Excelência isso porque Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Em algum lugar do futuro seremos todos O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Vossa Excelência tocou num ponto importantíssimo O debate mundial hoje Ministro Marco Aurélio eu particularmente não como carne vermelha mas como peixe e frango pesquisei aqui é o veganismo e o vegetarianismo que enfrentam exatamente esses impasses Aqui a vaca sofre esse abate na Índia a vaca é sagrada Então não dá para fazer num contexto mundial a percepção sobre a vaquejada que é algo estritamente nacional O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cancelado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX De sorte Senhor Presidente que diante desses votos brilhantes que antecederam a minha intervenção vou fazer uma opção por aqueles que propugnaram pela possibilidade de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 150 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4983 CE exploração dessa atividade cultural com essas ponderações legislativas que afastam a crueldade da vaquejada levandose ainda em consideração que com toda essa humanização não há nada mais cruel do que o meio através do qual o povo se alimenta com o abate do boi E isso é contemplado constitucionalmente como direito social Por todos esses fundamentos Senhor Presidente pedindo vênia àqueles que votaram contrariamente acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE exploração dessa atividade cultural com essas ponderações legislativas que afastam a crueldade da vaquejada levandose ainda em consideração que com toda essa humanização não há nada mais cruel do que o meio através do qual o povo se alimenta com o abate do boi E isso é contemplado constitucionalmente como direito social Por todos esses fundamentos Senhor Presidente pedindo vênia àqueles que votaram contrariamente acompanho a divergência inaugurada pelo Ministro Edson Fachin 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173205 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 150 Vista 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente o tema que nós estamos aqui a discutir é muito maior do que se pode imaginar Se formos ao livro dos livros a Bíblia ao mundo judaicocristão o Antigo Testamento descreve o pacto de Deus com Abraão no momento em que Deus pede a Abraão para sacrificar seu único filho Isaac e Abraão não vacila e o leva até a local designado por Deus Mas em seguida Deus diz a Abraão Você demonstrou sua fé não precisa sacrificar seu filho pode substituir por aquele cabrito que está ali engalfinhado num arbusto sacrifique aquele cabrito E Abraão então leva para a pedra o cabrito e não sacrifica seu filho E Deus abençoa Abraão Aquele foi o pacto que acabou no mundo ocidental com a pena de morte com o sacrifício humano Esse é um grande pacto civilizatório que a mitologia da Bíblia nos ensina nenhum ser humano tem nem por ordem divina o direito de matar outro ser humano Esse é um grande pacto civilizatório E aqui foi dito da necessidade da evolução do pacto civilizatório Na mitologia podemos ir a Joseph Campbell Ele nos descreve que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ VISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente o tema que nós estamos aqui a discutir é muito maior do que se pode imaginar Se formos ao livro dos livros a Bíblia ao mundo judaicocristão o Antigo Testamento descreve o pacto de Deus com Abraão no momento em que Deus pede a Abraão para sacrificar seu único filho Isaac e Abraão não vacila e o leva até a local designado por Deus Mas em seguida Deus diz a Abraão Você demonstrou sua fé não precisa sacrificar seu filho pode substituir por aquele cabrito que está ali engalfinhado num arbusto sacrifique aquele cabrito E Abraão então leva para a pedra o cabrito e não sacrifica seu filho E Deus abençoa Abraão Aquele foi o pacto que acabou no mundo ocidental com a pena de morte com o sacrifício humano Esse é um grande pacto civilizatório que a mitologia da Bíblia nos ensina nenhum ser humano tem nem por ordem divina o direito de matar outro ser humano Esse é um grande pacto civilizatório E aqui foi dito da necessidade da evolução do pacto civilizatório Na mitologia podemos ir a Joseph Campbell Ele nos descreve que Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 150 Vista ADI 4983 CE todas as sociedades têm do ponto de vista cultural alguns mitos quais sejam o mito do dilúvio que é comum a todos os continentes a todas as civilizações antigas o mito da virgem que pariu o Salvador também comum a várias culturas e o mito do sacrifício dos seres humanos ou de animais Mas ao longo do tempo na evolução do processo civilizatório substituiuse o sacrifício humano pelo sacrifício animal Por isso Senhor Presidente penso ser necessário verificar se o tratamento normativo dado pela lei impugnada vai ao encontro de uma disciplina de tratamento mais evoluída desta prática tão comum aos Estados do nordeste do país Por isso sem prejuízo de que algum Colega queira adiantar o voto eu vou pedir vista dos autos para estudálo sob esses outros aspectos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE todas as sociedades têm do ponto de vista cultural alguns mitos quais sejam o mito do dilúvio que é comum a todos os continentes a todas as civilizações antigas o mito da virgem que pariu o Salvador também comum a várias culturas e o mito do sacrifício dos seres humanos ou de animais Mas ao longo do tempo na evolução do processo civilizatório substituiuse o sacrifício humano pelo sacrifício animal Por isso Senhor Presidente penso ser necessário verificar se o tratamento normativo dado pela lei impugnada vai ao encontro de uma disciplina de tratamento mais evoluída desta prática tão comum aos Estados do nordeste do país Por isso sem prejuízo de que algum Colega queira adiantar o voto eu vou pedir vista dos autos para estudálo sob esses outros aspectos 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891194 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço licença ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para antecipar o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pelo contrário será um prazer para iluminar minha opinião O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço vênia Senhor Presidente para acompanhando o voto do eminente Relator julgar procedente a presente ação direta e em consequência declarar a inconstitucionalidade do diploma normativo cearense objeto de impugnação nesta sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade A Constituição da República ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado Art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço licença ao eminente Ministro DIAS TOFFOLI Senhor Presidente para antecipar o meu voto O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Pelo contrário será um prazer para iluminar minha opinião O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO Peço vênia Senhor Presidente para acompanhando o voto do eminente Relator julgar procedente a presente ação direta e em consequência declarar a inconstitucionalidade do diploma normativo cearense objeto de impugnação nesta sede de fiscalização concentrada de constitucionalidade A Constituição da República ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado Art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Vêse daí que o constituinte com a proteção da fauna e com a vedação entre outras de práticas que submetam os animais a crueldade objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural de meio ambiente cultural de meio ambiente artificial espaço urbano e de meio ambiente laboral consoante ressalta o magistério doutrinário CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO Curso de Direito Ambiental Brasileiro p 2023 item n 4 6ª ed 2005 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 2124 itens ns 2 e 3 4ª ed2ª tir 2003 Malheiros JOSÉ ROBERTO MARQUES Meio Ambiente Urbano p 4254 item n 4 2005 Forense Universitária vg É importante assinalar neste ponto que a cláusula inscrita no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição da República além de veicular conteúdo impregnado de alto significado éticojurídico justificase em função de sua própria razão de ser motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a vida do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais Resulta pois da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto CF art 225 1º VII o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos Evidente desse modo a íntima conexão que há entre o dever éticojurídico de preservar a fauna e de não incidir em práticas de crueldade contra animais de um lado e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Vêse daí que o constituinte com a proteção da fauna e com a vedação entre outras de práticas que submetam os animais a crueldade objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural de meio ambiente cultural de meio ambiente artificial espaço urbano e de meio ambiente laboral consoante ressalta o magistério doutrinário CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO Curso de Direito Ambiental Brasileiro p 2023 item n 4 6ª ed 2005 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 2124 itens ns 2 e 3 4ª ed2ª tir 2003 Malheiros JOSÉ ROBERTO MARQUES Meio Ambiente Urbano p 4254 item n 4 2005 Forense Universitária vg É importante assinalar neste ponto que a cláusula inscrita no inciso VII do 1º do art 225 da Constituição da República além de veicular conteúdo impregnado de alto significado éticojurídico justificase em função de sua própria razão de ser motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a vida do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais Resulta pois da norma constitucional invocada como parâmetro de confronto CF art 225 1º VII o sentido revelador do vínculo que o constituinte quis estabelecer ao dispor que o respeito pela fauna em geral atua como condição inafastável de subsistência e preservação do meio ambiente em que vivem os próprios seres humanos Evidente desse modo a íntima conexão que há entre o dever éticojurídico de preservar a fauna e de não incidir em práticas de crueldade contra animais de um lado e a própria subsistência do gênero humano em um meio ambiente ecologicamente equilibrado de outro 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Cabe reconhecer portanto Senhor Presidente o impacto altamente negativo que representaria para a incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna seja colocando em risco a sua função ecológica seja provocando a extinção de espécies seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade Daí a enorme importância de que se revestem os preceitos inscritos no art 225 da Carta Política que traduzem na concreção de seu alcance a consagração constitucional em nosso sistema de direito positivo de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas Essa prerrogativa que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Tratase consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal RTJ 158205206 Rel Min CELSO DE MELLO com apoio em douta lição expendida por CELSO LAFER A Reconstrução dos Direitos Humanos p 131132 1988 Companhia das Letras de um típico direito de novíssima dimensão que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros de defendêlo e de preserválo em benefício das presentes e futuras gerações evitandose desse modo que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial comum a todos quantos compõem o grupo social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Cabe reconhecer portanto Senhor Presidente o impacto altamente negativo que representaria para a incolumidade do patrimônio ambiental dos seres humanos a prática de comportamentos predatórios e lesivos à fauna seja colocando em risco a sua função ecológica seja provocando a extinção de espécies seja ainda submetendo os animais a atos de crueldade Daí a enorme importância de que se revestem os preceitos inscritos no art 225 da Carta Política que traduzem na concreção de seu alcance a consagração constitucional em nosso sistema de direito positivo de uma das mais expressivas prerrogativas asseguradas às formações sociais contemporâneas Essa prerrogativa que se qualifica por seu caráter de metaindividualidade consiste no reconhecimento de que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado Tratase consoante já o proclamou o Supremo Tribunal Federal RTJ 158205206 Rel Min CELSO DE MELLO com apoio em douta lição expendida por CELSO LAFER A Reconstrução dos Direitos Humanos p 131132 1988 Companhia das Letras de um típico direito de novíssima dimensão que assiste de modo subjetivamente indeterminado a todo o gênero humano circunstância essa que justifica a especial obrigação que incumbe ao Estado e à própria coletividade PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros de defendêlo e de preserválo em benefício das presentes e futuras gerações evitandose desse modo que irrompam no seio da comunhão social os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade na proteção da integridade desse bem essencial comum a todos quantos compõem o grupo social 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Cabe assinalar Senhor Presidente que os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente e de modo difuso a todos os integrantes dos agrupamentos sociais consagram o princípio da solidariedade e constituem por isso mesmo ao lado dos denominados direitos de quarta geração como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos qualificados estes enquanto valores fundamentais indisponíveis como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível consoante proclama autorizado magistério doutrinário CELSO LAFER Desafios Ética e Política p 239 1995 Siciliano Cumpre rememorar bem por isso na linha do que vem de ser afirmado a precisa lição ministrada por PAULO BONAVIDES Curso de Direito Constitucional p 481 item n 5 4ª ed 1993 Malheiros que confere particular ênfase dentre os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado Com efeito um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo de um grupo ou de um determinado Estado Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalandolhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade grifei 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Cabe assinalar Senhor Presidente que os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente e de modo difuso a todos os integrantes dos agrupamentos sociais consagram o princípio da solidariedade e constituem por isso mesmo ao lado dos denominados direitos de quarta geração como o direito ao desenvolvimento e o direito à paz um momento importante no processo de expansão e reconhecimento dos direitos humanos qualificados estes enquanto valores fundamentais indisponíveis como prerrogativas impregnadas de uma natureza essencialmente inexaurível consoante proclama autorizado magistério doutrinário CELSO LAFER Desafios Ética e Política p 239 1995 Siciliano Cumpre rememorar bem por isso na linha do que vem de ser afirmado a precisa lição ministrada por PAULO BONAVIDES Curso de Direito Constitucional p 481 item n 5 4ª ed 1993 Malheiros que confere particular ênfase dentre os direitos de terceira geração ou de novíssima dimensão ao direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado Com efeito um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade os direitos da terceira geração tendem a cristalizarse neste fim de século enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo de um grupo ou de um determinado Estado Têm primeiro por destinatário o gênero humano mesmo num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta Os publicistas e juristas já os enumeram com familiaridade assinalandolhes o caráter fascinante de coroamento de uma evolução de trezentos anos na esteira da concretização dos direitos fundamentais Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento à paz ao meio ambiente à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade grifei 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE A preocupação com o meio ambiente que hoje transcende o plano das presentes gerações para também atuar em favor das gerações futuras PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros tem constituído por isso mesmo objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas que ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano projetamse no plano das declarações internacionais que refletem em sua expressão concreta o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade A questão do meio ambiente hoje especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente 1972 e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio92 passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA Direito Ambiental Internacional 2ª ed 2002 Thex Editora particularmente no ponto em que se reconheceu ao gênero humano o direito fundamental à liberdade à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada em ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bemestar Extremamente valioso sob o aspecto ora referido o douto magistério expendido por JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 6970 item n 7 7ª ed 2009 Malheiros A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE A preocupação com o meio ambiente que hoje transcende o plano das presentes gerações para também atuar em favor das gerações futuras PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 138141 item n 3 19ª ed 2011 Malheiros tem constituído por isso mesmo objeto de regulações normativas e de proclamações jurídicas que ultrapassando a província meramente doméstica do direito nacional de cada Estado soberano projetamse no plano das declarações internacionais que refletem em sua expressão concreta o compromisso das Nações com o indeclinável respeito a esse direito fundamental que assiste a toda a Humanidade A questão do meio ambiente hoje especialmente em função da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente 1972 e das conclusões da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Rio92 passou a compor um dos tópicos mais expressivos da nova agenda internacional GERALDO EULÁLIO DO NASCIMENTO E SILVA Direito Ambiental Internacional 2ª ed 2002 Thex Editora particularmente no ponto em que se reconheceu ao gênero humano o direito fundamental à liberdade à igualdade e ao gozo de condições de vida adequada em ambiente que lhe permita desenvolver todas as suas potencialidades em clima de dignidade e de bemestar Extremamente valioso sob o aspecto ora referido o douto magistério expendido por JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 6970 item n 7 7ª ed 2009 Malheiros A Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental entre os direitos sociais do Homem com sua característica de direitos a serem realizados e direitos a não serem perturbados 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente Cumpre compreender que ele é um fator preponderante que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de propriedade como as da iniciativa privada Também estes são garantidos no texto constitucional mas a toda evidência não podem primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que através dela o que se protege é um valor maior a qualidade da vida grifei Dentro desse contexto Senhor Presidente emerge com nitidez a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais qualificandose como encargo irrenunciável que se impõe sempre em benefício das presentes e das futuras gerações tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Polícia do Meio Ambiente in Revista Forense 317179 181 LUÍS ROBERTO BARROSO A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira in Revista Forense 317161 167168 vg Na realidade Senhor Presidente o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão significativa de um poder deferido não ao indivíduo identificado em sua singularidade mas num sentido verdadeiramente mais abrangente atribuído à própria coletividade social O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva tal como se qualifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui portanto uma realidade a que não mais se mostram alheios ou 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O que é importante é que se tenha a consciência de que o direito à vida como matriz de todos os demais direitos fundamentais do Homem é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente Cumpre compreender que ele é um fator preponderante que há de estar acima de quaisquer outras considerações como as de desenvolvimento como as de respeito ao direito de propriedade como as da iniciativa privada Também estes são garantidos no texto constitucional mas a toda evidência não podem primar sobre o direito fundamental à vida que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente É que a tutela da qualidade do meio ambiente é instrumental no sentido de que através dela o que se protege é um valor maior a qualidade da vida grifei Dentro desse contexto Senhor Presidente emerge com nitidez a ideia de que o meio ambiente constitui patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido pelos organismos sociais e pelas instituições estatais qualificandose como encargo irrenunciável que se impõe sempre em benefício das presentes e das futuras gerações tanto ao Poder Público quanto à coletividade em si mesma considerada MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO Polícia do Meio Ambiente in Revista Forense 317179 181 LUÍS ROBERTO BARROSO A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira in Revista Forense 317161 167168 vg Na realidade Senhor Presidente o direito à integridade do meio ambiente constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva refletindo dentro do processo de afirmação dos direitos humanos a expressão significativa de um poder deferido não ao indivíduo identificado em sua singularidade mas num sentido verdadeiramente mais abrangente atribuído à própria coletividade social O reconhecimento desse direito de titularidade coletiva tal como se qualifica o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constitui portanto uma realidade a que não mais se mostram alheios ou 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE insensíveis como precedentemente ressaltado os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas proclamadas no plano internacional como enfatizado por autores eminentes JOSÉ FRANCISCO REZEK Direito Internacional Público p 223224 item n 132 1989 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 4657 e 5870 7ª ed 2009 Malheiros O ordenamento constitucional brasileiro para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando com tais objetivos neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais impôs ao Poder Público dentre outras medidas essenciais a obrigação de proteger a fauna vedadas para tanto práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou ainda que submetam os animais a atos de crueldade Vale relembrar a precisa abordagem doutrinária sobre o tema da proteção à fauna que o ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Dr DANIEL R FINK expôs ao tratar da relação jurídica ambiental e da questão pertinente à exigência de sustentabilidade JOSÉ ROBERTO MARQUES Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental p 117 item n 41 2009 Millennium Proteção da fauna e flora vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade inciso VII Fauna e flora são importantes componentes do meio ambiente natural biológico que têm sido objeto de especial proteção de diversas normas ambientais São sem dúvida o aspecto mais visível do meio ambiente e para os quais o leigo se remete quando pensa no tema Há gradações das restrições estabelecidas nas leis ambientais sobre esses temas Há proteções parciais e absolutas Proibição absoluta já vem impressa no próprio dispositivo que não permite práticas que ameacem sua 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE insensíveis como precedentemente ressaltado os ordenamentos positivos consagrados pelos sistemas jurídicos nacionais e as formulações normativas proclamadas no plano internacional como enfatizado por autores eminentes JOSÉ FRANCISCO REZEK Direito Internacional Público p 223224 item n 132 1989 Saraiva JOSÉ AFONSO DA SILVA Direito Ambiental Constitucional p 4657 e 5870 7ª ed 2009 Malheiros O ordenamento constitucional brasileiro para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado visando com tais objetivos neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais impôs ao Poder Público dentre outras medidas essenciais a obrigação de proteger a fauna vedadas para tanto práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou ainda que submetam os animais a atos de crueldade Vale relembrar a precisa abordagem doutrinária sobre o tema da proteção à fauna que o ilustre Procurador de Justiça do Estado de São Paulo Dr DANIEL R FINK expôs ao tratar da relação jurídica ambiental e da questão pertinente à exigência de sustentabilidade JOSÉ ROBERTO MARQUES Sustentabilidade e Temas Fundamentais de Direito Ambiental p 117 item n 41 2009 Millennium Proteção da fauna e flora vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem sua extinção ou submetam os animais à crueldade inciso VII Fauna e flora são importantes componentes do meio ambiente natural biológico que têm sido objeto de especial proteção de diversas normas ambientais São sem dúvida o aspecto mais visível do meio ambiente e para os quais o leigo se remete quando pensa no tema Há gradações das restrições estabelecidas nas leis ambientais sobre esses temas Há proteções parciais e absolutas Proibição absoluta já vem impressa no próprio dispositivo que não permite práticas que ameacem sua 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE função ecológica possam provocar sua extinção ou submetam os animais à crueldade As proibições relativas dependerão do grau de importância que determinadas espécies ou ecossistemas têm para a vida qualidade de vida e meio ambiente grifei Cabe assinalar por oportuno que o Supremo Tribunal Federal em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no art 225 1º inciso VII da Constituição da República COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531SC Red p o acórdão Min MARCO AURÉLIO grifei AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 1136600 DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE BRIGAS DE GALO A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil Precedentes da Corte Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU grifei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE função ecológica possam provocar sua extinção ou submetam os animais à crueldade As proibições relativas dependerão do grau de importância que determinadas espécies ou ecossistemas têm para a vida qualidade de vida e meio ambiente grifei Cabe assinalar por oportuno que o Supremo Tribunal Federal em tema de crueldade contra animais tem advertido em sucessivos julgamentos que a realização de referida prática mostrase frontalmente incompatível com o disposto no art 225 1º inciso VII da Constituição da República COSTUME MANIFESTAÇÃO CULTURAL ESTÍMULO RAZOABILIDADE PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA ANIMAIS CRUELDADE A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais incentivando a valorização e a difusão das manifestações não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade Procedimento discrepante da norma constitucional denominado farra do boi RE 153531SC Red p o acórdão Min MARCO AURÉLIO grifei AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 1136600 DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE BRIGAS DE GALO A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil Precedentes da Corte Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU grifei 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE INCONSTITUCIONALIDADE Ação direta Lei nº 738098 do Estado do Rio Grande do Norte Atividades esportivas com aves das raças combatentes Rinhas ou Brigas de galo Regulamentação Inadmissibilidade Meio Ambiente Animais Submissão a tratamento cruel Ofensa ao art 225 1º VII da CF Ação julgada procedente Precedentes É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes as chamadas rinhas ou brigas de galo ADI 3776RN Rel Min CEZAR PELUSO grifei Impende destacar que em período que antecedeu a promulgação da vigente Constituição esta Suprema Corte em decisões proferidas há quase 60 sessenta anos já enfatizava p ex que as brigas de galos por configurarem atos de crueldade contra referidas aves deveriam exporse à repressão penal do Estado RE 39152SP Rel Min HENRIQUE DÁVILA RHC 35762SP Rel Min AFRÂNIO COSTA vg eis que como então reconhecia o Supremo Tribunal Federal A briga galo não é um simples desporto pois maltrata os animais em luta RHC 34936SP Rel Min CÂNDIDO MOTA FILHO grifei Cumpre ressaltar que esse entendimento jurisprudencial no sentido de que tais práticas constituem atos de crueldade contra os animais refletese por igual no magistério doutrinário ALEXANDRE GAETA Código de Direito Animal p 6061 2003 Madras DIOMAR ACKEL FILHO Direito dos Animais p 84 item n 85 2001 Themis EDNA CARDOZO DIAS Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Rinhas de Galo in Fórum de Direito Urbano e Ambiental p 2041 ano 3 n 8 novdez 2004 Editora Fórum EDNA CARDOZO DIAS A Tutela Jurídica dos Animais p 182198 item n 551 2000 Mandamentos HELITA BARREIRA CUSTÓDIO Crueldade Contra Animais e a Proteção destes como Relevante Questão JurídicoAmbiental e Constitucional in Revista de Direito Ambiental p 6061 item n 23 ano 2 julhosetembro de 1997 LÍLIA MARIA VIDAL DE ABREU PINHEIRO CADAVEZ Crueldade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE INCONSTITUCIONALIDADE Ação direta Lei nº 738098 do Estado do Rio Grande do Norte Atividades esportivas com aves das raças combatentes Rinhas ou Brigas de galo Regulamentação Inadmissibilidade Meio Ambiente Animais Submissão a tratamento cruel Ofensa ao art 225 1º VII da CF Ação julgada procedente Precedentes É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes as chamadas rinhas ou brigas de galo ADI 3776RN Rel Min CEZAR PELUSO grifei Impende destacar que em período que antecedeu a promulgação da vigente Constituição esta Suprema Corte em decisões proferidas há quase 60 sessenta anos já enfatizava p ex que as brigas de galos por configurarem atos de crueldade contra referidas aves deveriam exporse à repressão penal do Estado RE 39152SP Rel Min HENRIQUE DÁVILA RHC 35762SP Rel Min AFRÂNIO COSTA vg eis que como então reconhecia o Supremo Tribunal Federal A briga galo não é um simples desporto pois maltrata os animais em luta RHC 34936SP Rel Min CÂNDIDO MOTA FILHO grifei Cumpre ressaltar que esse entendimento jurisprudencial no sentido de que tais práticas constituem atos de crueldade contra os animais refletese por igual no magistério doutrinário ALEXANDRE GAETA Código de Direito Animal p 6061 2003 Madras DIOMAR ACKEL FILHO Direito dos Animais p 84 item n 85 2001 Themis EDNA CARDOZO DIAS Inconstitucionalidade e Ilegalidade das Rinhas de Galo in Fórum de Direito Urbano e Ambiental p 2041 ano 3 n 8 novdez 2004 Editora Fórum EDNA CARDOZO DIAS A Tutela Jurídica dos Animais p 182198 item n 551 2000 Mandamentos HELITA BARREIRA CUSTÓDIO Crueldade Contra Animais e a Proteção destes como Relevante Questão JurídicoAmbiental e Constitucional in Revista de Direito Ambiental p 6061 item n 23 ano 2 julhosetembro de 1997 LÍLIA MARIA VIDAL DE ABREU PINHEIRO CADAVEZ Crueldade 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Contra os Animais Uma Leitura Transdisciplinar à Luz do Sistema Jurídico Brasileiro in Revista Direito e Justiça vol 34 nº 1 p 113115 item n 331 janjun 2008 ediPUCRS vg O eminente Deputado paulista ROBERTO TRIPOLI que tem destacada atuação na área ambiental ao contribuir para o debate que se realiza em torno do tema objeto deste processo enfatizou a respeito da vaquejada que a crueldade é inerente à sua prática E ao assim afirmar assinala com absoluta correção o que se segue na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar o animal pela cauda pode provocar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos levando a lesões traumáticas com o comprometimento da medula espinhal como atesta parecer que já consta dos autos exarado pela especialista em neuroanatomia PROFª DRª IRVÊNIA LUÍZA DE SANTIS PRADA médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Depois da exibição muitos precisam ser sacrificados imediatamente em virtude de lesões irreversíveis Destaquese ainda que a prática de maustratos tem início antes mesmo de o animal ser solto na arena pois da necessidade de simular uma perseguição deriva a sujeição do animal a toda sorte de maustratos criandose artificialmente uma razão para que o animal ingresse na arena em fuga em momento determinado O bovino é então preso em um pequeno cercado onde é molestado submetido a golpes e sucessivas trações de cauda antes de ser solto na arena Também não encontra guarida a frequente alegação de que a vaquejada reproduz procedimentos realizados na lida diária do gado pois segundo consta da literatura atinente aos 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Contra os Animais Uma Leitura Transdisciplinar à Luz do Sistema Jurídico Brasileiro in Revista Direito e Justiça vol 34 nº 1 p 113115 item n 331 janjun 2008 ediPUCRS vg O eminente Deputado paulista ROBERTO TRIPOLI que tem destacada atuação na área ambiental ao contribuir para o debate que se realiza em torno do tema objeto deste processo enfatizou a respeito da vaquejada que a crueldade é inerente à sua prática E ao assim afirmar assinala com absoluta correção o que se segue na denominada vaquejada dois vaqueiros galopam em velocidade no encalço de um animal em fuga que tem sua cauda tracionada e torcida para que tombe ao chão O gesto brusco de tracionar o animal pela cauda pode provocar luxação das vértebras ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos levando a lesões traumáticas com o comprometimento da medula espinhal como atesta parecer que já consta dos autos exarado pela especialista em neuroanatomia PROFª DRª IRVÊNIA LUÍZA DE SANTIS PRADA médica veterinária Professora Titular Emérita da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia da Universidade de São Paulo Depois da exibição muitos precisam ser sacrificados imediatamente em virtude de lesões irreversíveis Destaquese ainda que a prática de maustratos tem início antes mesmo de o animal ser solto na arena pois da necessidade de simular uma perseguição deriva a sujeição do animal a toda sorte de maustratos criandose artificialmente uma razão para que o animal ingresse na arena em fuga em momento determinado O bovino é então preso em um pequeno cercado onde é molestado submetido a golpes e sucessivas trações de cauda antes de ser solto na arena Também não encontra guarida a frequente alegação de que a vaquejada reproduz procedimentos realizados na lida diária do gado pois segundo consta da literatura atinente aos 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE métodos de contenção de bovinos tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio justamente para evitar a ocorrência de traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial que podem levar à paralisia permanente Vale dizer que a prática de derrubar o bovino ao solo já é condenada pelas técnicas de produção pecuária justamente por elevar os riscos de fraturas e de morte a que são submetidos os animais É forçoso portanto concluir que a regulamentação não possui o condão de impedir o risco de lesão permanente a que o animal fica exposto e o sofrimento que lhe é causado à medida que a prática inclui perseguição tração de cauda e derrubada ao solo Inexiste norma legal que possa alterar a natureza dos fatos Uma prática violenta que ameaça a integridade física e mental dos animais não deixa de ser cruel porque a lei a classifica como desportiva ou cultural E pelo princípio da moralidade práticas dessa natureza devem ser abolidas e não regulamentadas Igualmente censurável é a atribuição de valor desportivo ou cultural à prática que cause sofrimento aos animais como propõe a legislação questionada Em defesa da legislação questionada também não prospera o argumento de que as vaquejadas são práticas de relevância econômica pois a Constituição da República condicionou a geração do lucro e de empregos à preservação do meio ambiente cuja defesa foi elevada à categoria de princípio da ordem econômica possibilitando ao Poder Público interceder para que a exploração econômica não se sobreponha à tutela ambiental grifei Entendo por isso mesmo Senhor Presidente que a Lei nº 15299 de 08012013 editada pelo Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural está em situação de conflito ostensivo com a norma inscrita no art 225 1º VII da Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE métodos de contenção de bovinos tratamentos clínicos em que há necessidade da derrubada do animal exigem a escolha de um solo plano e macio justamente para evitar a ocorrência de traumatismos ou até mesmo lesões irreversíveis do nervo radial que podem levar à paralisia permanente Vale dizer que a prática de derrubar o bovino ao solo já é condenada pelas técnicas de produção pecuária justamente por elevar os riscos de fraturas e de morte a que são submetidos os animais É forçoso portanto concluir que a regulamentação não possui o condão de impedir o risco de lesão permanente a que o animal fica exposto e o sofrimento que lhe é causado à medida que a prática inclui perseguição tração de cauda e derrubada ao solo Inexiste norma legal que possa alterar a natureza dos fatos Uma prática violenta que ameaça a integridade física e mental dos animais não deixa de ser cruel porque a lei a classifica como desportiva ou cultural E pelo princípio da moralidade práticas dessa natureza devem ser abolidas e não regulamentadas Igualmente censurável é a atribuição de valor desportivo ou cultural à prática que cause sofrimento aos animais como propõe a legislação questionada Em defesa da legislação questionada também não prospera o argumento de que as vaquejadas são práticas de relevância econômica pois a Constituição da República condicionou a geração do lucro e de empregos à preservação do meio ambiente cuja defesa foi elevada à categoria de princípio da ordem econômica possibilitando ao Poder Público interceder para que a exploração econômica não se sobreponha à tutela ambiental grifei Entendo por isso mesmo Senhor Presidente que a Lei nº 15299 de 08012013 editada pelo Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural está em situação de conflito ostensivo com a norma inscrita no art 225 1º VII da Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE que insistase veda a prática de crueldade contra animais e que tem na Lei nº 960598 art 32 o seu preceito incriminador eis que pune a título de crime ambiental a inflição de maustratos contra animais Impende assinalar que a proteção conferida aos animais pela parte final do art 225 1º inciso VII da Constituição abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados pois o texto constitucional em cláusula genérica vedou qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Não vejo razão para modificar esse entendimento Senhor Presidente pois ele se ajusta com absoluta fidelidade à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito do significado que resulta do art 225 1º inciso VII da Constituição da República Na realidade e como registra a doutrina BRUNO AURÉLIO GIACOMINI ROCCO Algumas Considerações sobre o Convívio entre o Homem e os Animais in Revista de Direitos Difusos vol 111421 item n 5 fevereiro2002 EsplanadaADCOAS DANIELLE TETÜ RODRIGUES Tutela da Fauna Reflexões sobre a Tutela Penal Brasileira in Boletim Informativo Juruá 315 p 13 16 a 28 de fevereiro2002 ERIKA BECHARA A Proteção da Fauna sob a Ótica Constitucional p 2223 item n 23 1ª ed 2003 Juarez de Oliveira LUIZ REGIS PRADO Direito Penal Contemporâneo p 327 item n 4 2007 RT vg os animais achamse abrangidos pelo conceito genérico de fauna o que permite estender na linha da jurisprudência desta Corte ao gado bovino cruelmente tratado na denominada vaquejada a proteção estabelecida no art 225 1º inciso VII da Constituição da República É relevante enfatizar que a proibição de práticas cruéis contra os animais notadamente as concernentes às vaquejadas encontra apoio na legislação ambiental com especial destaque como anteriormente mencionei para a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE que insistase veda a prática de crueldade contra animais e que tem na Lei nº 960598 art 32 o seu preceito incriminador eis que pune a título de crime ambiental a inflição de maustratos contra animais Impende assinalar que a proteção conferida aos animais pela parte final do art 225 1º inciso VII da Constituição abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados pois o texto constitucional em cláusula genérica vedou qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Não vejo razão para modificar esse entendimento Senhor Presidente pois ele se ajusta com absoluta fidelidade à orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou a propósito do significado que resulta do art 225 1º inciso VII da Constituição da República Na realidade e como registra a doutrina BRUNO AURÉLIO GIACOMINI ROCCO Algumas Considerações sobre o Convívio entre o Homem e os Animais in Revista de Direitos Difusos vol 111421 item n 5 fevereiro2002 EsplanadaADCOAS DANIELLE TETÜ RODRIGUES Tutela da Fauna Reflexões sobre a Tutela Penal Brasileira in Boletim Informativo Juruá 315 p 13 16 a 28 de fevereiro2002 ERIKA BECHARA A Proteção da Fauna sob a Ótica Constitucional p 2223 item n 23 1ª ed 2003 Juarez de Oliveira LUIZ REGIS PRADO Direito Penal Contemporâneo p 327 item n 4 2007 RT vg os animais achamse abrangidos pelo conceito genérico de fauna o que permite estender na linha da jurisprudência desta Corte ao gado bovino cruelmente tratado na denominada vaquejada a proteção estabelecida no art 225 1º inciso VII da Constituição da República É relevante enfatizar que a proibição de práticas cruéis contra os animais notadamente as concernentes às vaquejadas encontra apoio na legislação ambiental com especial destaque como anteriormente mencionei para a 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Lei nº 9605 de 12021998 que tipifica como crime ambiental as seguintes condutas Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal grifei A ratio subjacente a essa orientação que também traduz a posição dominante na jurisprudência dos Tribunais em geral encontra apoio em eminentes doutrinadores como PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 887888 19ª ed 2011 Malheiros cuja análise a propósito de tal matéria põe em destaque as seguintes considerações Preceitua a CF no art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Os animais fazem parte da fauna e portanto incumbe ao Poder Público protegêlos art 225 1º VII da CF Essa proteção como dever geral independe da legislação infraconstitucional Três tipos de práticas ficaram proibidos e essas vedações terão sua maior eficácia na forma da lei ainda que a Constituição Federal já atue a partir de seu próprio texto A Constituição Federal determinou que estão vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade O STF vem decidindo com admirável coerência pela proteção dos animais em casos que se tornaram paradigmáticos como a farra do boi em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Lei nº 9605 de 12021998 que tipifica como crime ambiental as seguintes condutas Art 32 Praticar ato de abuso maustratos ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados nativos ou exóticos Pena detenção de três meses a um ano e multa 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo ainda que para fins didáticos ou científicos quando existirem recursos alternativos 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal grifei A ratio subjacente a essa orientação que também traduz a posição dominante na jurisprudência dos Tribunais em geral encontra apoio em eminentes doutrinadores como PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 887888 19ª ed 2011 Malheiros cuja análise a propósito de tal matéria põe em destaque as seguintes considerações Preceitua a CF no art 225 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Os animais fazem parte da fauna e portanto incumbe ao Poder Público protegêlos art 225 1º VII da CF Essa proteção como dever geral independe da legislação infraconstitucional Três tipos de práticas ficaram proibidos e essas vedações terão sua maior eficácia na forma da lei ainda que a Constituição Federal já atue a partir de seu próprio texto A Constituição Federal determinou que estão vedadas as práticas que submetam os animais a crueldade O STF vem decidindo com admirável coerência pela proteção dos animais em casos que se tornaram paradigmáticos como a farra do boi em 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Santa Catarina e a decretação da inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam rinhas de galos Uma das concepções sobre a crueldade mostraa como a insensibilidade que enseja ter indiferença ou até prazer com o sofrimento alheio A Constituição Federal ao impedir que os animais sejam alvo de atos cruéis supõe que esses animais tenham sua vida respeitada O texto constitucional não disse expressamente que os animais têm direito à vida mas é lógico interpretar que os animais a serem protegidos da crueldade devem estar vivos e não mortos A preservação da vida do animal é tarefa constitucional do Poder Público não se podendo causar sua morte sem uma justificativa explicitada e aceitável grifei Nem se diga que a vaquejada qualificarseia como atividade desportiva ou prática cultural ou ainda como expressão folclórica numa patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna vocacionada dentre outros nobres objetivos a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais O sofrimento desnecessário dos animais decididamente não constitui expressão de atividade cultural pois isso repugna aos padrões civilizatórios que informam as formações sociais contemporâneas eis que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil como enfaticamente proclamou esta Suprema Corte ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU vg AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BRIGA DE GALOS LEI FLUMINENSE Nº 289598 LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA CRIME AMBIENTAL LEI Nº 960598 ART 32 MEIO AMBIENTE 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Santa Catarina e a decretação da inconstitucionalidade de leis estaduais que permitiam rinhas de galos Uma das concepções sobre a crueldade mostraa como a insensibilidade que enseja ter indiferença ou até prazer com o sofrimento alheio A Constituição Federal ao impedir que os animais sejam alvo de atos cruéis supõe que esses animais tenham sua vida respeitada O texto constitucional não disse expressamente que os animais têm direito à vida mas é lógico interpretar que os animais a serem protegidos da crueldade devem estar vivos e não mortos A preservação da vida do animal é tarefa constitucional do Poder Público não se podendo causar sua morte sem uma justificativa explicitada e aceitável grifei Nem se diga que a vaquejada qualificarseia como atividade desportiva ou prática cultural ou ainda como expressão folclórica numa patética tentativa de fraudar a aplicação da regra constitucional de proteção da fauna vocacionada dentre outros nobres objetivos a impedir a prática criminosa de atos de crueldade contra animais O sofrimento desnecessário dos animais decididamente não constitui expressão de atividade cultural pois isso repugna aos padrões civilizatórios que informam as formações sociais contemporâneas eis que a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil como enfaticamente proclamou esta Suprema Corte ADI 2514SC Rel Min EROS GRAU vg AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE BRIGA DE GALOS LEI FLUMINENSE Nº 289598 LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE PERTINENTE A EXPOSIÇÕES E A COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES FAVORECE ESSA PRÁTICA CRIMINOSA DIPLOMA LEGISLATIVO QUE ESTIMULA O COMETIMENTO DE ATOS DE CRUELDADE CONTRA GALOS DE BRIGA CRIME AMBIENTAL LEI Nº 960598 ART 32 MEIO AMBIENTE 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE CF ART 225 PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA CF ART 225 1º VII DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA AÇÃO DIRETA PROCEDENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA INCONSTITUCIONALIDADE A promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Precedentes A proteção jurídicoconstitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas pois o texto da Lei Fundamental vedou em cláusula genérica qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE CF ART 225 PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA FAUNA CF ART 225 1º VII DESCARACTERIZAÇÃO DA BRIGA DE GALO COMO MANIFESTAÇÃO CULTURAL RECONHECIMENTO DA INCONSTITUIONALIDADE DA LEI ESTADUAL IMPUGNADA AÇÃO DIRETA PROCEDENTE LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E COMPETIÇÕES ENTRE AVES DAS RAÇAS COMBATENTES NORMA QUE INSTITUCIONALIZA A PRÁTICA DE CRUELDADE CONTRA A FAUNA INCONSTITUCIONALIDADE A promoção de briga de galos além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental configura conduta atentatória à Constituição da República que veda a submissão de animais a atos de crueldade cuja natureza perversa à semelhança da farra do boi RE 153531SC não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural de caráter meramente folclórico Precedentes A proteção jurídicoconstitucional dispensada à fauna abrange tanto os animais silvestres quanto os domésticos ou domesticados nesta classe incluídos os galos utilizados em rinhas pois o texto da Lei Fundamental vedou em cláusula genérica qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade Essa especial tutela que tem por fundamento legitimador a autoridade da Constituição da República é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida não só a do gênero humano mas também a própria vida animal cuja integridade restaria comprometida não fora a vedação constitucional por práticas aviltantes perversas e violentas contra os seres irracionais 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE como os galos de briga gallusgallus Magistério da doutrina ADI 1856RJ Rel Min CELSO DE MELLO Cabe relembrar por oportuno a observação que fez o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA quando do julgamento do RE 153531SC ao repudiar a alegação de que práticas de crueldade contra animais possam caracterizar manifestações de índole cultural fundadas em usos e costumes populares verificados no território nacional No ponto duas vertentes de exame da matéria põemse de um lado a que contribuiria para a sustentação do acórdão no art 215 da Constituição quando dispondo sobre a cultura estipula Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua para a realização da dignidade da pessoa humana e da cidadania e para a construção de uma sociedade livre justa e solidária Esses valores não podem estar dissociados da compreensão do exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional assim como previsto no art 215 suso transcrito Essa é uma vertente de entendimento da matéria sob o ponto de vista constitucional 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE como os galos de briga gallusgallus Magistério da doutrina ADI 1856RJ Rel Min CELSO DE MELLO Cabe relembrar por oportuno a observação que fez o eminente Ministro NÉRI DA SILVEIRA quando do julgamento do RE 153531SC ao repudiar a alegação de que práticas de crueldade contra animais possam caracterizar manifestações de índole cultural fundadas em usos e costumes populares verificados no território nacional No ponto duas vertentes de exame da matéria põemse de um lado a que contribuiria para a sustentação do acórdão no art 215 da Constituição quando dispondo sobre a cultura estipula Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais A cultura pressupõe desenvolvimento que contribua para a realização da dignidade da pessoa humana e da cidadania e para a construção de uma sociedade livre justa e solidária Esses valores não podem estar dissociados da compreensão do exercício dos direitos culturais e do acesso às fontes da cultura nacional assim como previsto no art 215 suso transcrito Essa é uma vertente de entendimento da matéria sob o ponto de vista constitucional 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Há entretanto outra de assento constitucional também com base no art 225 da Lei Magna invocada no recurso Reza o art 225 Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Há sem dúvida nesses dispositivos do art 225 nítida integração com os princípios e valores dos arts 1º e 3º da Constituição enquanto definem princípios fundamentais da República Ora penso que a Constituição nesse dispositivo não só põe sob o amparo do Estado tais bens mas dele também exige que efetivamente proíba e impeça ocorram condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente como está no 3º do art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Nessa norma não é possível por igual deixar de ver o que se contém na parte final do inciso VII do art 225 da Constituição quando veda a prática de atos que submetam animais a crueldade Isso está no dever do Estado coibir 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Há entretanto outra de assento constitucional também com base no art 225 da Lei Magna invocada no recurso Reza o art 225 Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao poder público e à coletividade o dever de defendêlo e preserválo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade Há sem dúvida nesses dispositivos do art 225 nítida integração com os princípios e valores dos arts 1º e 3º da Constituição enquanto definem princípios fundamentais da República Ora penso que a Constituição nesse dispositivo não só põe sob o amparo do Estado tais bens mas dele também exige que efetivamente proíba e impeça ocorram condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente como está no 3º do art 225 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados Nessa norma não é possível por igual deixar de ver o que se contém na parte final do inciso VII do art 225 da Constituição quando veda a prática de atos que submetam animais a crueldade Isso está no dever do Estado coibir 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Entendo dessa maneira que os princípios e valores da Constituição em vigor que informam essas normas maiores apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas não só de danificação ao meio ambiente de prejuízo à fauna e à flora mas também que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade A Constituição pela vez primeira tornou isso preceito constitucional e assim não parece que se possam conciliar determinados procedimentos certas formas de comportamento social tal como a denunciada nos autos com esses princípios visto que elas estão em evidente conflito em inequívoco atentado a tais postulados maiores Não cabe decerto ignorar que se cuida de manifestações que encontram raízes no tempo e das quais participam camadas significativas do povo em determinadas épocas Disso decorre serem manifestações difíceis para o Estado coibir Mas ao STF enquanto guarda da Constituição cumpre proclamar tal exigência maior eis que a quaestio juris está adequadamente discutida em via recursal apropriada ao exame desse tema em face da Constituição Ora é de entender destarte que o acórdão recorrido invocando o que se contém no art 215 da Constituição e a prática reiterada do costume torna inviável a aplicação do art 225 VII in fine da Lei Maior Não se pode deixar de ver na decisão desse modo ofensa a esse preceito da Constituição o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser efetivamente conhecido Dele conhecendo doulhe provimento para julgar a ação procedente e em conseqüência determinar que o Estado de Santa Catarina em face do que dispõe o art 225 1º inciso VII da Constituição adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida grifei 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Entendo dessa maneira que os princípios e valores da Constituição em vigor que informam essas normas maiores apontam no sentido de fazer com que se reconheça a necessidade de se impedirem as práticas não só de danificação ao meio ambiente de prejuízo à fauna e à flora mas também que provoquem a extinção de espécies ou outras que submetam os animais a crueldade A Constituição pela vez primeira tornou isso preceito constitucional e assim não parece que se possam conciliar determinados procedimentos certas formas de comportamento social tal como a denunciada nos autos com esses princípios visto que elas estão em evidente conflito em inequívoco atentado a tais postulados maiores Não cabe decerto ignorar que se cuida de manifestações que encontram raízes no tempo e das quais participam camadas significativas do povo em determinadas épocas Disso decorre serem manifestações difíceis para o Estado coibir Mas ao STF enquanto guarda da Constituição cumpre proclamar tal exigência maior eis que a quaestio juris está adequadamente discutida em via recursal apropriada ao exame desse tema em face da Constituição Ora é de entender destarte que o acórdão recorrido invocando o que se contém no art 215 da Constituição e a prática reiterada do costume torna inviável a aplicação do art 225 VII in fine da Lei Maior Não se pode deixar de ver na decisão desse modo ofensa a esse preceito da Constituição o que bastante se faz para que o recurso extraordinário possa ser efetivamente conhecido Dele conhecendo doulhe provimento para julgar a ação procedente e em conseqüência determinar que o Estado de Santa Catarina em face do que dispõe o art 225 1º inciso VII da Constituição adote as providências necessárias a que não se repitam essas práticas consideradas atentatórias à regra constitucional aludida grifei 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE Igual percepção sobre o tema foi revelada pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO no julgamento do mencionado RE 153531SC de que se tornou Redator p o acórdão Se de um lado a Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional apoiando incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais e a Constituição Federal é um grande todo de outro lado no Capítulo VI sob o título Do Meio Ambiente inciso VII do artigo 225 temos uma proibição um dever atribuído ao Estado Art 225 VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal A manifestação cultural deve ser estimulada mas não a prática cruel Admitida a chamada farra do boi em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem como vimos não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair realmente a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal Não se trata no caso de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República Como disse no início de meu voto cuidase de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem a todo custo o próprio sacrifício do animal grifei Esse mesmo entendimento por sua vez é perfilhado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 885 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Igual percepção sobre o tema foi revelada pelo eminente Ministro MARCO AURÉLIO no julgamento do mencionado RE 153531SC de que se tornou Redator p o acórdão Se de um lado a Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional apoiando incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais e a Constituição Federal é um grande todo de outro lado no Capítulo VI sob o título Do Meio Ambiente inciso VII do artigo 225 temos uma proibição um dever atribuído ao Estado Art 225 VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal A manifestação cultural deve ser estimulada mas não a prática cruel Admitida a chamada farra do boi em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem como vimos não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair realmente a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal Não se trata no caso de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República Como disse no início de meu voto cuidase de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem a todo custo o próprio sacrifício do animal grifei Esse mesmo entendimento por sua vez é perfilhado por PAULO AFFONSO LEME MACHADO Direito Ambiental Brasileiro p 885 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 150 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4983 CE 19ª ed 2011 Malheiros que em magistério irrepreensível acentua serem ofensivas ao ordenamento positivo brasileiro as referidas práticas ainda que alegadamente amparadas em contexto histórico cultural eou folclórico Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico como a farra do boi estão abrangidos pelo art 32 da Lei 960598 e devem ser punidos não só quem os praticam mas também em coautoria os que os incitam de qualquer forma A utilização de instrumentos nos animais quando da realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas tipifica o crime comentado pois concretiza maustratos contra os animais O emprego do sedém aparelho com tiras e faixas de couro fortemente amarrado na virilha do animal com finalidade de comprimir seus órgão genitais e forçálo a saltitar e corcovear caracteriza o crime do art 32 da Lei 960598 Da mesma forma e sem qualquer dúvida todas as atividades que fizerem os animais enfrentarse em luta ou disputa As brigas de galo são consideradas atos de crueldade contra animais grifei Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo registro que são essas as razões que me levam com a vênia dos que pensam em sentido contrário a considerar inconstitucional a prática da vaquejada É o meu voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 19ª ed 2011 Malheiros que em magistério irrepreensível acentua serem ofensivas ao ordenamento positivo brasileiro as referidas práticas ainda que alegadamente amparadas em contexto histórico cultural eou folclórico Atos praticados ainda que com caráter folclórico ou até histórico como a farra do boi estão abrangidos pelo art 32 da Lei 960598 e devem ser punidos não só quem os praticam mas também em coautoria os que os incitam de qualquer forma A utilização de instrumentos nos animais quando da realização de festas ou dos chamados rodeios ou vaquejadas tipifica o crime comentado pois concretiza maustratos contra os animais O emprego do sedém aparelho com tiras e faixas de couro fortemente amarrado na virilha do animal com finalidade de comprimir seus órgão genitais e forçálo a saltitar e corcovear caracteriza o crime do art 32 da Lei 960598 Da mesma forma e sem qualquer dúvida todas as atividades que fizerem os animais enfrentarse em luta ou disputa As brigas de galo são consideradas atos de crueldade contra animais grifei Concluo o meu voto Senhor Presidente E ao fazêlo registro que são essas as razões que me levam com a vênia dos que pensam em sentido contrário a considerar inconstitucional a prática da vaquejada É o meu voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12644117 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 150 Confirmação de Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente só para fazer algumas considerações Todos nós sabemos que o debate sobre a proteção do animal faz parte hoje de um grande esforço e ocupa a crônica das cortes constitucionais Não há nenhuma dúvida em relação a isto A ironia que se coloca neste caso como já foi apontado pelo Ministro Teori é que pela primeira vez aparentemente em um Estado se tenta regulamentar em termos adequados o tema Inclusive vi informações por exemplo ressaltando que a cauda que se utiliza agora passa a ser uma cauda artificial exatamente para não produzir esse efeito tão bem narrado pelo Ministro Barroso E a lei é clara nesse sentido quer dizer nós temos uma prática generalizada no Nordeste mas como disse o Ministro Teori também muito comum com alguma variação em outras partes do País que atrai um número enorme de pessoas que acabariam por fazer isso a despeito da nossa declaração Mas o curioso é que quando o Estado toma medidas como esta Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo Inclusive abre para eventuais aperfeiçoamentos que se possam fazer Portanto o legislador aqui foi extremamente cauteloso como já tinha sido apontado até no voto do Ministro Fachin Aí nós declaramos inconstitucional Não vamos poder declarar inconstitucional a prática cultural que existe em todos os lugares Então quando se tenta imprimir padrões vamos chamar assim civilizatórios a esse tipo de prática agora vamos dizer que a prática é inconstitucional Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente só para fazer algumas considerações Todos nós sabemos que o debate sobre a proteção do animal faz parte hoje de um grande esforço e ocupa a crônica das cortes constitucionais Não há nenhuma dúvida em relação a isto A ironia que se coloca neste caso como já foi apontado pelo Ministro Teori é que pela primeira vez aparentemente em um Estado se tenta regulamentar em termos adequados o tema Inclusive vi informações por exemplo ressaltando que a cauda que se utiliza agora passa a ser uma cauda artificial exatamente para não produzir esse efeito tão bem narrado pelo Ministro Barroso E a lei é clara nesse sentido quer dizer nós temos uma prática generalizada no Nordeste mas como disse o Ministro Teori também muito comum com alguma variação em outras partes do País que atrai um número enorme de pessoas que acabariam por fazer isso a despeito da nossa declaração Mas o curioso é que quando o Estado toma medidas como esta Art 4º Fica obrigado aos organizadores da vaquejada adotar medidas de proteção à saúde e à integridade física do público dos vaqueiros e dos animais 1º O transporte o trato o manejo e a montaria do animal utilizado na vaquejada devem ser feitos de forma adequada para não prejudicar a saúde do mesmo Inclusive abre para eventuais aperfeiçoamentos que se possam fazer Portanto o legislador aqui foi extremamente cauteloso como já tinha sido apontado até no voto do Ministro Fachin Aí nós declaramos inconstitucional Não vamos poder declarar inconstitucional a prática cultural que existe em todos os lugares Então quando se tenta imprimir padrões vamos chamar assim civilizatórios a esse tipo de prática agora vamos dizer que a prática é inconstitucional Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE É verdade que há muitas discussões nas cortes constitucionais sobre o assunto Há vários casos sobre por exemplo a forma de matar o animal para consumo O Ministro Fux também destacou isso Se fôssemos levar a questão a ferro e fogo teríamos que proibir a matança de animais Por que não Porque aí não há nenhuma dúvida em relação a isso E eles são alimentados e engordados para isso Ainda há pouco eu lia que numa corrida recente em São Paulo dois cavalos quebraram a perna Acontece Na Alemanha houve um caso em que nessa sensibilidade que muitos mostram e é justa em relação à proteção dos animais num dado momento o legislador propôs que fosse proibido o negócio via correios de animais porque se dizia que esses animais eram colocados numa estação de trem remetidos para outra estação de trem e ficavam lá esquecidos Eram tratados como bagagem e acabavam morrendo acabam sendo sacrificados acabavam sendo maltratados Quando essa lei entrou em vigor e os correios passaram a recusar a remessa desses bichanos gatos cachorros e outros bichos os pequenos sitiantes que complementavam a sua renda com essa atividade reclamaram que isso atentaria contra a liberdade de profissão e acabaram na Corte Constitucional E a Corte Constitucional fez uma análise sobre os fundamentos as razões legislativas do projeto Depois fez uma verificação de qual era o índice de mortalidade Como os correios alemães são bastante organizados eles tinham lá as anotações dos últimos anos Chegaram à conclusão de que nada de anormal se passava nada diferente do que se passava nos próprios criatórios Por outro lado o esquecimento de alguém em relação à busca daquele animal na estação também não era de se supor Pelo contrário as pessoas ficavam aflitas para buscar o animal encomendado Feita essa verificação a Corte concluiu que não havia nenhuma desproporcionalidade na colocação Nesse caso há até uma situação singular porque havia num determinado local um produtor de minhocas E nesse caso a minhoca era altamente evoluída Ele disse que também estava atingido pela norma minhoca para produzir agricultura orgânica E a Corte teve que concluir que também não se aplicava esta regra às minhocas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE É verdade que há muitas discussões nas cortes constitucionais sobre o assunto Há vários casos sobre por exemplo a forma de matar o animal para consumo O Ministro Fux também destacou isso Se fôssemos levar a questão a ferro e fogo teríamos que proibir a matança de animais Por que não Porque aí não há nenhuma dúvida em relação a isso E eles são alimentados e engordados para isso Ainda há pouco eu lia que numa corrida recente em São Paulo dois cavalos quebraram a perna Acontece Na Alemanha houve um caso em que nessa sensibilidade que muitos mostram e é justa em relação à proteção dos animais num dado momento o legislador propôs que fosse proibido o negócio via correios de animais porque se dizia que esses animais eram colocados numa estação de trem remetidos para outra estação de trem e ficavam lá esquecidos Eram tratados como bagagem e acabavam morrendo acabam sendo sacrificados acabavam sendo maltratados Quando essa lei entrou em vigor e os correios passaram a recusar a remessa desses bichanos gatos cachorros e outros bichos os pequenos sitiantes que complementavam a sua renda com essa atividade reclamaram que isso atentaria contra a liberdade de profissão e acabaram na Corte Constitucional E a Corte Constitucional fez uma análise sobre os fundamentos as razões legislativas do projeto Depois fez uma verificação de qual era o índice de mortalidade Como os correios alemães são bastante organizados eles tinham lá as anotações dos últimos anos Chegaram à conclusão de que nada de anormal se passava nada diferente do que se passava nos próprios criatórios Por outro lado o esquecimento de alguém em relação à busca daquele animal na estação também não era de se supor Pelo contrário as pessoas ficavam aflitas para buscar o animal encomendado Feita essa verificação a Corte concluiu que não havia nenhuma desproporcionalidade na colocação Nesse caso há até uma situação singular porque havia num determinado local um produtor de minhocas E nesse caso a minhoca era altamente evoluída Ele disse que também estava atingido pela norma minhoca para produzir agricultura orgânica E a Corte teve que concluir que também não se aplicava esta regra às minhocas 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE Portanto vejam que muitas vezes nós somos movidos por um tipo de précompreensão que não corresponde à realidade Descrever como se dá em algum lugar Tem que se ver o que o legislador está a buscar para aplicar métodos adequados Agora as consequências de uma declaração de inconstitucionalidade como esta são extremamente sérias Estamos falando de duzentos mil empregos Nós temos uma lei que considera este cavaleiro como um profissional tem direito à previdência social e tudo o mais Nós temos portanto uma atividade plenamente regulada E o que o legislador cearense busca é exatamente permitir que esses folguedos que essas práticas sejam feitas observando padrões civilizatórios Então isso precisa ser observado O Ministro Fux falou sobre a questão do tratamento inadequado dos animais Há o debate que inclusive aqui já se colocou sobre o uso do foie gras como se alimenta o animal para depois terse o resultado e não se consegue proibir Entendese que isso se faz para alimentação ainda que se diga que essa alimentação é para um grupo altamente selecionado de pessoas que conseguem pagar por essa iguaria em preços extremamente elevados De modo que a mim me parece que ao invés de censurar essa lei o que é diferente da discussão sobre a farra do boi ou até mesmo da rinha de galos precedentes que estão estabelecidos nós deveríamos se fosse possível até fazer algum tipo de recomendação no sentido de que se adensem práticas com o intuito de proteção mas não tentar cassar a lei porque na verdade vamos estar colocando essa prática na ilegalidade na clandestinidade Não vamos conseguir suprimir esse aspecto cultural que é amplamente irradiado amplamente conhecido Eu não sabia o Doutor Almeida Castro ressaltou da tribuna que isso concorre com o futebol em termos de atração de público em uma região do país que já é descriminada pelo subdesenvolvimento em que as pessoas têm dificuldades de acesso a algum tipo de distração Então a mim me parece que essa decisão não pode caminhar nesse sentido A lei do Ceará é digna de encômios Fazse um esforço no sentido de emprestar tratamento adequado Nós temos que ver o texto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto vejam que muitas vezes nós somos movidos por um tipo de précompreensão que não corresponde à realidade Descrever como se dá em algum lugar Tem que se ver o que o legislador está a buscar para aplicar métodos adequados Agora as consequências de uma declaração de inconstitucionalidade como esta são extremamente sérias Estamos falando de duzentos mil empregos Nós temos uma lei que considera este cavaleiro como um profissional tem direito à previdência social e tudo o mais Nós temos portanto uma atividade plenamente regulada E o que o legislador cearense busca é exatamente permitir que esses folguedos que essas práticas sejam feitas observando padrões civilizatórios Então isso precisa ser observado O Ministro Fux falou sobre a questão do tratamento inadequado dos animais Há o debate que inclusive aqui já se colocou sobre o uso do foie gras como se alimenta o animal para depois terse o resultado e não se consegue proibir Entendese que isso se faz para alimentação ainda que se diga que essa alimentação é para um grupo altamente selecionado de pessoas que conseguem pagar por essa iguaria em preços extremamente elevados De modo que a mim me parece que ao invés de censurar essa lei o que é diferente da discussão sobre a farra do boi ou até mesmo da rinha de galos precedentes que estão estabelecidos nós deveríamos se fosse possível até fazer algum tipo de recomendação no sentido de que se adensem práticas com o intuito de proteção mas não tentar cassar a lei porque na verdade vamos estar colocando essa prática na ilegalidade na clandestinidade Não vamos conseguir suprimir esse aspecto cultural que é amplamente irradiado amplamente conhecido Eu não sabia o Doutor Almeida Castro ressaltou da tribuna que isso concorre com o futebol em termos de atração de público em uma região do país que já é descriminada pelo subdesenvolvimento em que as pessoas têm dificuldades de acesso a algum tipo de distração Então a mim me parece que essa decisão não pode caminhar nesse sentido A lei do Ceará é digna de encômios Fazse um esforço no sentido de emprestar tratamento adequado Nós temos que ver o texto 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE constitucional tal como ele está colocado como um modelo de garantia institucional que pode ser desenvolvido disse bem o Ministro Fux E o legislador faz esse esforço Do contrário nós vamos lançar um grupo enorme de pessoas não só os praticantes mas também os assistentes os espectadores na clandestinidade vítimas do rapa alvos de chantagem tudo aquilo que nós conhecemos quando se faz esse tipo de prática tornando mais difícil a vida de gente que enfrenta enorme dificuldade da manhã à noite em condições muito precárias em que a única atividade de lazer talvez seja nesse caso a vaquejada Nós temos também outros debates Por que não o polo Por que não o turfe Por que não o rodeio Todos eles levam o animal para outra situação Ora em suma é disso que se cuida E por isso me parece que estamos focando a vaquejada sem levar em conta a lei que a disciplina cujo teor é muito claro e permite inclusive que o poder público no seu poder de polícia de fiscalização contribua para a melhoria desse tratamento Então se nós levarmos avante a decisão no sentido da inconstitucionalidade na verdade estaremos praticando ou agravando as diferenciações e as discriminações já existentes em nome de um modelo que sequer é coerente porque como disse o Ministro Fux se se trata de discutir a questão nesses termos proibamos o sacrifício de animais para alimentação Se é disso que se cuida porque certamente não há sofrimento maior do que a forma descrita por Sua Excelência mostrando como se faz para minimizar o susto mas o próprio animal da percepção como o suadouro de que vai ser morto além do tratamento que é bastante antinatural Não se trata de alimentação em pastagem mas em espaços extremamente reduzidos De modo que nós devemos pensar um pouco nisto refletir Acho que nesse sentido é importante o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli porque não se trata de estender aqueles precedentes para este caso Pelo contrário aqui nós temos um esforço no sentido de uma adequada regulação que inclusive deixa abertura para que novas técnicas sejam incorporadas à prática porque a premissa da lei é que não haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE constitucional tal como ele está colocado como um modelo de garantia institucional que pode ser desenvolvido disse bem o Ministro Fux E o legislador faz esse esforço Do contrário nós vamos lançar um grupo enorme de pessoas não só os praticantes mas também os assistentes os espectadores na clandestinidade vítimas do rapa alvos de chantagem tudo aquilo que nós conhecemos quando se faz esse tipo de prática tornando mais difícil a vida de gente que enfrenta enorme dificuldade da manhã à noite em condições muito precárias em que a única atividade de lazer talvez seja nesse caso a vaquejada Nós temos também outros debates Por que não o polo Por que não o turfe Por que não o rodeio Todos eles levam o animal para outra situação Ora em suma é disso que se cuida E por isso me parece que estamos focando a vaquejada sem levar em conta a lei que a disciplina cujo teor é muito claro e permite inclusive que o poder público no seu poder de polícia de fiscalização contribua para a melhoria desse tratamento Então se nós levarmos avante a decisão no sentido da inconstitucionalidade na verdade estaremos praticando ou agravando as diferenciações e as discriminações já existentes em nome de um modelo que sequer é coerente porque como disse o Ministro Fux se se trata de discutir a questão nesses termos proibamos o sacrifício de animais para alimentação Se é disso que se cuida porque certamente não há sofrimento maior do que a forma descrita por Sua Excelência mostrando como se faz para minimizar o susto mas o próprio animal da percepção como o suadouro de que vai ser morto além do tratamento que é bastante antinatural Não se trata de alimentação em pastagem mas em espaços extremamente reduzidos De modo que nós devemos pensar um pouco nisto refletir Acho que nesse sentido é importante o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli porque não se trata de estender aqueles precedentes para este caso Pelo contrário aqui nós temos um esforço no sentido de uma adequada regulação que inclusive deixa abertura para que novas técnicas sejam incorporadas à prática porque a premissa da lei é que não haja 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE crueldade que não haja maustratos Então a mim me parece que nós deveríamos refletir sobre isso sob pena de estarmos tentando impor impingir a dadas culturas o nosso way of life não me parece adequado Eu ainda lia sobre isso um autor português clássico Manuel Hespanha em que ele destaca esse aspecto de que ao fazer a ponderação devemos levar em conta não as nossas précompreensões necessariamente mas os contextos em que essas práticas estão inseridas E isso precisa ser divisado sob pena de produzirmos inclusive decisões inúteis porque certamente continuam a praticar a farra do boi nos locais em que isso se pratica Quando se poderia ter discutido formas mais adequadas de se desenvolver essa prática porque no interior de Santa Catarina como que se diz essa prática é amplamente desenvolvida independentemente da decisão que nós aqui tomamos O curioso neste caso é que porque o legislador se preocupou com o tema e fez uma lei se vai obter como prêmio a declaração de sua inconstitucionalidade Presidente eu só gostaria portanto tenho até voto escrito sobre o tema de ressaltar que se trata de uma questão extremamente importante porque diz também com a compreensão Quer dizer é fácil fazer o discurso do pluralismo inclusive do pluralismo cultural mas tem que ser respeitado o pluralismo E veja não se trata de o pluralismo envolve matar pessoas Não Não é disso que se cuida Matar os animais Também não Temos que ter essa abertura mental Pedindo todas as vênias portanto reitero que acompanho o Ministro Fachin e farei juntar voto escrito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE crueldade que não haja maustratos Então a mim me parece que nós deveríamos refletir sobre isso sob pena de estarmos tentando impor impingir a dadas culturas o nosso way of life não me parece adequado Eu ainda lia sobre isso um autor português clássico Manuel Hespanha em que ele destaca esse aspecto de que ao fazer a ponderação devemos levar em conta não as nossas précompreensões necessariamente mas os contextos em que essas práticas estão inseridas E isso precisa ser divisado sob pena de produzirmos inclusive decisões inúteis porque certamente continuam a praticar a farra do boi nos locais em que isso se pratica Quando se poderia ter discutido formas mais adequadas de se desenvolver essa prática porque no interior de Santa Catarina como que se diz essa prática é amplamente desenvolvida independentemente da decisão que nós aqui tomamos O curioso neste caso é que porque o legislador se preocupou com o tema e fez uma lei se vai obter como prêmio a declaração de sua inconstitucionalidade Presidente eu só gostaria portanto tenho até voto escrito sobre o tema de ressaltar que se trata de uma questão extremamente importante porque diz também com a compreensão Quer dizer é fácil fazer o discurso do pluralismo inclusive do pluralismo cultural mas tem que ser respeitado o pluralismo E veja não se trata de o pluralismo envolve matar pessoas Não Não é disso que se cuida Matar os animais Também não Temos que ter essa abertura mental Pedindo todas as vênias portanto reitero que acompanho o Ministro Fachin e farei juntar voto escrito 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152226 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 150 Observação 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ O B S E R V A Ç Ã O O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente o debate está de tão alto nível e acho tão importante porque não é mesmo uma questão singela e as preocupações trazidas pelo Ministro Gilmar Mendes estão presentes no coração e na mente de todas as pessoas Ninguém quer tirar empregos ninguém quer eliminar manifestações culturais estamos apenas refletindo um pouco em conjunto como devemos lidar com standards éticos valores morais que ao longo do tempo vão se transformando e impactando determinadas práticas Claro que o emprego não me é indiferente nem a nenhum de nós mas há regiões do país onde existe uma indústria de sexo com menores que emprega muita gente nem por isso me parece bem apoiar esse tipo de atitude O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência sabe que o exemplo não é mesmo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não não veja eu estou levando os argumentos de Vossa Excelência em conta com a maior seriedade porque eles são importantes mas há práticas culturais nacionais há grupos de extermínio aceitos socialmente em diferentes partes do Brasil Eu fui membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana A sociedade está lidando com total complacência com esses grupos porque as instituições formais não funcionam adequadamente Vale para drogas vale para um conjunto de atividades Eu não estou comparando no sentido de dizer que a vaquejada tem esse teor de delinquência Estou apenas observando que há diversas atividades que empregam muitas pessoas mas em algum momento elas Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ O B S E R V A Ç Ã O O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Presidente o debate está de tão alto nível e acho tão importante porque não é mesmo uma questão singela e as preocupações trazidas pelo Ministro Gilmar Mendes estão presentes no coração e na mente de todas as pessoas Ninguém quer tirar empregos ninguém quer eliminar manifestações culturais estamos apenas refletindo um pouco em conjunto como devemos lidar com standards éticos valores morais que ao longo do tempo vão se transformando e impactando determinadas práticas Claro que o emprego não me é indiferente nem a nenhum de nós mas há regiões do país onde existe uma indústria de sexo com menores que emprega muita gente nem por isso me parece bem apoiar esse tipo de atitude O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Vossa Excelência sabe que o exemplo não é mesmo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não não veja eu estou levando os argumentos de Vossa Excelência em conta com a maior seriedade porque eles são importantes mas há práticas culturais nacionais há grupos de extermínio aceitos socialmente em diferentes partes do Brasil Eu fui membro do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana A sociedade está lidando com total complacência com esses grupos porque as instituições formais não funcionam adequadamente Vale para drogas vale para um conjunto de atividades Eu não estou comparando no sentido de dizer que a vaquejada tem esse teor de delinquência Estou apenas observando que há diversas atividades que empregam muitas pessoas mas em algum momento elas Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 150 Observação ADI 4983 CE são afetadas pela evolução histórica O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Barroso desculpe mas Vossa Excelência tem de comparar com outros esportes que usam animais e não com pedofilia O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Tomese o exemplo dos linotipistas Quando saiu o offset os linotipistas caíram em desgraça fizeram um movimento imenso como todos sabemos contra o avanço Nós estamos vendo neste momento o embate entre motoristas de táxi e esse fenômeno do aplicativo Uber Portanto há processos históricos um pouco inelutáveis A gente não consegue parar a história nem aparar vento com as mãos Nós estamos um pouco procurando absorver a melhor forma de lidar com uma inevitabilidade histórica que é há uma nova ética animal se impondo Eu mais estaria disposto a debater uma fórmula de transição Esta lei é irrelevante porque ela diz truísmos do tipo a competição tem que ser realizada em espaço físico apropriado a pista deve permanecer isolada por alambrado os organizadores devem adotar medidas de proteção à saúde e integridade física do público dos vaqueiros e dos animais é indispensável a presença de paramédicos O que estamos discutindo é se a prática em si é legítima Com todas as vênias nós estamos em ação direta de inconstitucionalidade estamos discutindo uma tese O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós estamos examinando a constitucionalidade da lei O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Sim mas se 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE são afetadas pela evolução histórica O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Ministro Barroso desculpe mas Vossa Excelência tem de comparar com outros esportes que usam animais e não com pedofilia O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Tomese o exemplo dos linotipistas Quando saiu o offset os linotipistas caíram em desgraça fizeram um movimento imenso como todos sabemos contra o avanço Nós estamos vendo neste momento o embate entre motoristas de táxi e esse fenômeno do aplicativo Uber Portanto há processos históricos um pouco inelutáveis A gente não consegue parar a história nem aparar vento com as mãos Nós estamos um pouco procurando absorver a melhor forma de lidar com uma inevitabilidade histórica que é há uma nova ética animal se impondo Eu mais estaria disposto a debater uma fórmula de transição Esta lei é irrelevante porque ela diz truísmos do tipo a competição tem que ser realizada em espaço físico apropriado a pista deve permanecer isolada por alambrado os organizadores devem adotar medidas de proteção à saúde e integridade física do público dos vaqueiros e dos animais é indispensável a presença de paramédicos O que estamos discutindo é se a prática em si é legítima Com todas as vênias nós estamos em ação direta de inconstitucionalidade estamos discutindo uma tese O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós estamos examinando a constitucionalidade da lei O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Sim mas se 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 150 Observação ADI 4983 CE fixarmos uma tese jurídica a crueldade é inerente à vaquejada e portanto ela é inconstitucional essa tese produz efeitos para além do caso concreto agora já por força de disposição expressa do Código de Processo Civil no artigo 998 elaborado sob a liderança do nosso querido Ministro e Professor Luiz Fux Eu estou apenas trazendo elementos para uma discussão que é relevante Os aspectos suscitados pelo Ministro Gilmar não me são indiferentes eles são importantes porque tem emprego porque é uma tradição cultural mas gostaria de dizer que a tradição cultural já foi a de que os estrangeiros eram escravizados que negros eram inferiores que mulheres não podiam se alfabetizar que gays deveriam ser mortos Já houve tradições culturais de todo tipo A meu ver estamos diante de uma mutação ética Nós até podemos lidar com ela de uma forma mais brusca ou mais diluída no tempo mas é uma questão de tempo não se tolerar mais no mundo civilizado a crueldade contra animais para entretenimento Daqui a pouco entrará na agenda ética da humanidade ainda não estamos nesse estágio por uma série de questões civilizatórias sociais e econômicas a própria eliminação de animais para fins de alimentação Não entrou porque é uma ideia cuja hora ainda não chegou para usar a expressão célebre de Victor Hugo mas a questão da ética animal para fins de entretenimento está entrando no radar ético da humanidade Nós estamos tendo o primeiro capítulo de um debate que não vai acabar aqui nem neste caso mas que é importante de se fazer E ninguém me é indiferente nada que é humano me é estranho nem ninguém me é indiferente Portanto eu me preocupo com quem perde o emprego eu me preocupo com quem perde a sua atividade e lazer porém penso que estamos diante de uma mutação ética do processo civilizatório e precisamos lidar com essas diferentes variáveis sem tratar ninguém com desprezo nem desimportância mas sem acreditar que vamos poder parar a história porque a história caminha nesse sentido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE fixarmos uma tese jurídica a crueldade é inerente à vaquejada e portanto ela é inconstitucional essa tese produz efeitos para além do caso concreto agora já por força de disposição expressa do Código de Processo Civil no artigo 998 elaborado sob a liderança do nosso querido Ministro e Professor Luiz Fux Eu estou apenas trazendo elementos para uma discussão que é relevante Os aspectos suscitados pelo Ministro Gilmar não me são indiferentes eles são importantes porque tem emprego porque é uma tradição cultural mas gostaria de dizer que a tradição cultural já foi a de que os estrangeiros eram escravizados que negros eram inferiores que mulheres não podiam se alfabetizar que gays deveriam ser mortos Já houve tradições culturais de todo tipo A meu ver estamos diante de uma mutação ética Nós até podemos lidar com ela de uma forma mais brusca ou mais diluída no tempo mas é uma questão de tempo não se tolerar mais no mundo civilizado a crueldade contra animais para entretenimento Daqui a pouco entrará na agenda ética da humanidade ainda não estamos nesse estágio por uma série de questões civilizatórias sociais e econômicas a própria eliminação de animais para fins de alimentação Não entrou porque é uma ideia cuja hora ainda não chegou para usar a expressão célebre de Victor Hugo mas a questão da ética animal para fins de entretenimento está entrando no radar ético da humanidade Nós estamos tendo o primeiro capítulo de um debate que não vai acabar aqui nem neste caso mas que é importante de se fazer E ninguém me é indiferente nada que é humano me é estranho nem ninguém me é indiferente Portanto eu me preocupo com quem perde o emprego eu me preocupo com quem perde a sua atividade e lazer porém penso que estamos diante de uma mutação ética do processo civilizatório e precisamos lidar com essas diferentes variáveis sem tratar ninguém com desprezo nem desimportância mas sem acreditar que vamos poder parar a história porque a história caminha nesse sentido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12057060 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 150 Confirmação de Voto 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente como a seguir da sempre acutíssima manifestação do eminente Relator acabei exarando o posicionamento que inaugurou a divergência gostaria de em primeiro lugar enaltecer as zonas de intercessão que diversas preocupações manifestadas no colegiado até este momento e as demais que certamente serão também nessa direção evidenciam uma comunhão de interesses e de preocupações legítimas Nada obstante Senhor Presidente estou reiterando a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e ao eminente Ministro Luís Roberto Barroso cujo voto também acutíssimo e sensível traduz uma preocupação que diz respeito a essa travessia de um paradigma exclusivamente antropocêntrico preocupação essa que também a subscrevo mas entendo que nessa dimensão nessa travessia e também pedindo vênia aos votos da eminente Ministra Rosa Weber e do eminente Ministro Celso de Mello entendo que neste caso concreto estamos a falar de algo que foi reconhecido na própria petição inicial da ação pelo Ministério Público Federal no sentido de tratarse de uma manifestação cultural que tem agasalho na Constituição Federal no inciso II do artigo 216 e que encontra uma legislação de caráter protetivo Por isso no voto e esta é a razão principal desta breve intervenção que faço procurei fazer uma comparação diferenciadora dos casos anteriores especialmente da rinha de galo e da farra do boi Portanto essa preocupação aliás manifestada também na intervenção dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli procurei de algum modo arrostar fazendo essa comparação diferenciadora para evidenciar que neste caso estamos diante de uma legislação que procura distinguir a extrapolação de uma prática cultural que derivada dessa tradição cultural e cultural Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ CONFIRMAÇÃO DE VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN Senhor Presidente como a seguir da sempre acutíssima manifestação do eminente Relator acabei exarando o posicionamento que inaugurou a divergência gostaria de em primeiro lugar enaltecer as zonas de intercessão que diversas preocupações manifestadas no colegiado até este momento e as demais que certamente serão também nessa direção evidenciam uma comunhão de interesses e de preocupações legítimas Nada obstante Senhor Presidente estou reiterando a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e ao eminente Ministro Luís Roberto Barroso cujo voto também acutíssimo e sensível traduz uma preocupação que diz respeito a essa travessia de um paradigma exclusivamente antropocêntrico preocupação essa que também a subscrevo mas entendo que nessa dimensão nessa travessia e também pedindo vênia aos votos da eminente Ministra Rosa Weber e do eminente Ministro Celso de Mello entendo que neste caso concreto estamos a falar de algo que foi reconhecido na própria petição inicial da ação pelo Ministério Público Federal no sentido de tratarse de uma manifestação cultural que tem agasalho na Constituição Federal no inciso II do artigo 216 e que encontra uma legislação de caráter protetivo Por isso no voto e esta é a razão principal desta breve intervenção que faço procurei fazer uma comparação diferenciadora dos casos anteriores especialmente da rinha de galo e da farra do boi Portanto essa preocupação aliás manifestada também na intervenção dos Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli procurei de algum modo arrostar fazendo essa comparação diferenciadora para evidenciar que neste caso estamos diante de uma legislação que procura distinguir a extrapolação de uma prática cultural que derivada dessa tradição cultural e cultural Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 150 Confirmação de Voto ADI 4983 CE no seu verdadeiro sentido de índole constitucional não determinadas práticas correntes abomináveis inclusive do ponto de vista do relacionamento interpessoal que tornam pessoas objeto de interesse de outros seres humanos em posição avantajada Nós estamos a falar de uma manifestação cultural no seu legítimo sentido que esse significante encontra significado de assento constitucional E por isso entendi que essa Lei 15299 do Estado do Ceará de 2013 parece buscar exatamente coibir o que extrapola e arrosta e portanto vai de encontro com a tutela constitucional que obviamente obsta a crueldade a animais Por essas razões e mais o que já havia manifestado e todos os relevantes acréscimos feitos a essa manifestação pelos ilustres Ministros que acompanharam a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e aos eminentes Colegas que acompanharam o eminente Ministro Marco Aurélio eu reitero a divergência como manifestei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE no seu verdadeiro sentido de índole constitucional não determinadas práticas correntes abomináveis inclusive do ponto de vista do relacionamento interpessoal que tornam pessoas objeto de interesse de outros seres humanos em posição avantajada Nós estamos a falar de uma manifestação cultural no seu legítimo sentido que esse significante encontra significado de assento constitucional E por isso entendi que essa Lei 15299 do Estado do Ceará de 2013 parece buscar exatamente coibir o que extrapola e arrosta e portanto vai de encontro com a tutela constitucional que obviamente obsta a crueldade a animais Por essas razões e mais o que já havia manifestado e todos os relevantes acréscimos feitos a essa manifestação pelos ilustres Ministros que acompanharam a divergência pedindo vênia ao eminente Relator e aos eminentes Colegas que acompanharam o eminente Ministro Marco Aurélio eu reitero a divergência como manifestei 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11532820 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 150 Esclarecimento 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ E S C L A R E C I M E N T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também nesse sentido gostaria de esclarecer Claro que aqueles que perfilharam a posição contrária ao voto do MinistroRelator e agora a manifestação do ministro Barroso da ministra Rosa Weber e do ministro Celso de Mello não estão a subscrever esse modelo caricatural que não corresponde ao que está na lei O que se está falando é de um tratamento adequado aos animais E obviamente ninguém está a justificar práticas como escravidão ou pedofilia Isso vale como argumento retórico mas não tem realmente nenhuma valia nesse debate Tratase aqui apenas de ter um tratamento adequado O que quero ressaltar é que como é uma prática de locais distantes se fosse turfe se fosse um tipo de discussão para proibir corrida de cavalo certamente diríamos Mas isso é um esporte tão tradicional Então é uma forma elitista inclusive de tratar o tema de desrespeitar a cultura popular O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Vossa Excelência me permite Tenho a impressão de que na raiz dessa discussão está uma questão de fato Ficou bem claro pelo menos até a penúltima página do voto do Ministro Barroso que se parte do pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente cruel aos animais Confesso que tenho dúvidas sobre a verdade absoluta dessa afirmação porque aparentemente pelo menos ao que me consta não é isso o que acontece no normal Mas de qualquer modo mesmo partindo desse pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente uma manifestação de crueldade ao animal que acarreta danos aos animais penso que a lei e é isso que temos de discutir não é a inconstitucionalidade da vaquejada é a inconstitucionalidade ou não da lei é um avanço em relação a isso Eu diria para usar a imagem do Ministro Barroso que a extinção da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal 02062016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ E S C L A R E C I M E N T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente também nesse sentido gostaria de esclarecer Claro que aqueles que perfilharam a posição contrária ao voto do MinistroRelator e agora a manifestação do ministro Barroso da ministra Rosa Weber e do ministro Celso de Mello não estão a subscrever esse modelo caricatural que não corresponde ao que está na lei O que se está falando é de um tratamento adequado aos animais E obviamente ninguém está a justificar práticas como escravidão ou pedofilia Isso vale como argumento retórico mas não tem realmente nenhuma valia nesse debate Tratase aqui apenas de ter um tratamento adequado O que quero ressaltar é que como é uma prática de locais distantes se fosse turfe se fosse um tipo de discussão para proibir corrida de cavalo certamente diríamos Mas isso é um esporte tão tradicional Então é uma forma elitista inclusive de tratar o tema de desrespeitar a cultura popular O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI Vossa Excelência me permite Tenho a impressão de que na raiz dessa discussão está uma questão de fato Ficou bem claro pelo menos até a penúltima página do voto do Ministro Barroso que se parte do pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente cruel aos animais Confesso que tenho dúvidas sobre a verdade absoluta dessa afirmação porque aparentemente pelo menos ao que me consta não é isso o que acontece no normal Mas de qualquer modo mesmo partindo desse pressuposto de que a vaquejada é sempre necessariamente uma manifestação de crueldade ao animal que acarreta danos aos animais penso que a lei e é isso que temos de discutir não é a inconstitucionalidade da vaquejada é a inconstitucionalidade ou não da lei é um avanço em relação a isso Eu diria para usar a imagem do Ministro Barroso que a extinção da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE escravidão teve passos que essa lei é pelo menos equivalente à lei do ventre livre em relação a essa vaquejada cruel que não sei se corresponde à verdade Mas enfim ainda que correspondesse eu diria que a lei é pelo menos uma lei do ventre livre quer dizer é um passo adiante É melhor com a lei do que sem a lei Foi isso que eu quis dizer De modo que a meu ver é um retrocesso em relação à violência contra o animal considerar inconstitucional essa lei Esse é o resumo do meu voto O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Entendo É uma forma Cada um enxerga a vida do seu ponto de observação e respeito todos os pontos de observação Às vezes a gente elege aquilo em que quer acreditar Portanto as pessoas têm o direito de acreditar que torcer o rabo de um boi em alta velocidade para derrubálo com as quatro patas para cima pode ser feito sem crueldade Eu não concordo com a premissa porque a definição de vaquejada é tracionar o rabo do boi para derrubálo e virálo com as quatro patas para cima dentro da faixa É claro que se alguém quer acreditar que é possível fazer isso sem lesionar o boi respeito Mas é uma premissa que não se sustenta factualmente Basta entrar na Internet e escrever vídeo sobre Vaquejada vão aparecer centenas E não há nenhum em que a cena não seja estarrecedora Muito obrigado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na verdade Senhor Presidente essa lei não instituiu a vaquejada ela dispôs sobre meios minimizadores dessa prática evitando a crueldade Então essa é a questão O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A da briga de galo também A lei que foi declarada inconstitucional da briga de galo também dizia que é preciso proteger aqui que é preciso proteger ali que é preciso ter muro de separação tem até que ter assistência emergencial pro galo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE escravidão teve passos que essa lei é pelo menos equivalente à lei do ventre livre em relação a essa vaquejada cruel que não sei se corresponde à verdade Mas enfim ainda que correspondesse eu diria que a lei é pelo menos uma lei do ventre livre quer dizer é um passo adiante É melhor com a lei do que sem a lei Foi isso que eu quis dizer De modo que a meu ver é um retrocesso em relação à violência contra o animal considerar inconstitucional essa lei Esse é o resumo do meu voto O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Entendo É uma forma Cada um enxerga a vida do seu ponto de observação e respeito todos os pontos de observação Às vezes a gente elege aquilo em que quer acreditar Portanto as pessoas têm o direito de acreditar que torcer o rabo de um boi em alta velocidade para derrubálo com as quatro patas para cima pode ser feito sem crueldade Eu não concordo com a premissa porque a definição de vaquejada é tracionar o rabo do boi para derrubálo e virálo com as quatro patas para cima dentro da faixa É claro que se alguém quer acreditar que é possível fazer isso sem lesionar o boi respeito Mas é uma premissa que não se sustenta factualmente Basta entrar na Internet e escrever vídeo sobre Vaquejada vão aparecer centenas E não há nenhum em que a cena não seja estarrecedora Muito obrigado O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Na verdade Senhor Presidente essa lei não instituiu a vaquejada ela dispôs sobre meios minimizadores dessa prática evitando a crueldade Então essa é a questão O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO A da briga de galo também A lei que foi declarada inconstitucional da briga de galo também dizia que é preciso proteger aqui que é preciso proteger ali que é preciso ter muro de separação tem até que ter assistência emergencial pro galo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas o voto do Ministro Celso de Mello sobre a briga de galo falando sobre os atos preparatórios da briga de galo já revelava a crueldade que se praticava contra os competidores O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E por que o boi sai em disparada O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que a densidade da discussão demonstra a importância do pedido de vista O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Isso O Ministro Marco Aurélio diz no voto dele O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Por quê A crueldade antecede à derrubada do boi O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É isso O boi que é pacato no pasto sai em desabrida disparada disse o Ministro Marco Aurélio no seu voto Alguma coisa acontece O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O que o boi preferiria participar de uma vaquejada ou desse abate cruel que narrei aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Devo reconhecer que pimenta no olho alheio é refresco O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É mas se fosse fácil Presidente não estaria tomando tempo e energia intelectual de pessoas com a qualificação das que estão aqui para tentar produzir uma solução Não é fácil Eu apenas acho que a dificuldade é que nós estamos lidando com uma mudança de paradigma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Mas o voto do Ministro Celso de Mello sobre a briga de galo falando sobre os atos preparatórios da briga de galo já revelava a crueldade que se praticava contra os competidores O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR E por que o boi sai em disparada O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Penso que a densidade da discussão demonstra a importância do pedido de vista O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Isso O Ministro Marco Aurélio diz no voto dele O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Por quê A crueldade antecede à derrubada do boi O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É isso O boi que é pacato no pasto sai em desabrida disparada disse o Ministro Marco Aurélio no seu voto Alguma coisa acontece O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O que o boi preferiria participar de uma vaquejada ou desse abate cruel que narrei aqui O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO RELATOR Devo reconhecer que pimenta no olho alheio é refresco O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO É mas se fosse fácil Presidente não estaria tomando tempo e energia intelectual de pessoas com a qualificação das que estão aqui para tentar produzir uma solução Não é fácil Eu apenas acho que a dificuldade é que nós estamos lidando com uma mudança de paradigma 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 150 Esclarecimento ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse tema faz parte do processo civilizatório O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Certo Começou na Bíblia como diz Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Como disse eu não falei do Evangelho quando então o cordeiro de Deus se imola no altar para que não haja nenhum outro sacrifício e ninguém mais se sacrifique por ele E isso é da nossa Cultura ocidental acreditese ou não acredite naquele crucifixo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não sei mas a Bíblia tem passagens crudelíssimas contra as mulheres também e nós não as reiteramos hoje em dia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Como se trata de vaquejada acho que nós podemos deixar a vista porque como diria Chico Buarque o boi ainda dá bode 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Esse tema faz parte do processo civilizatório O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Certo Começou na Bíblia como diz Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Como disse eu não falei do Evangelho quando então o cordeiro de Deus se imola no altar para que não haja nenhum outro sacrifício e ninguém mais se sacrifique por ele E isso é da nossa Cultura ocidental acreditese ou não acredite naquele crucifixo O SENHOR MINISTRO ROBERTO BARROSO Não sei mas a Bíblia tem passagens crudelíssimas contra as mulheres também e nós não as reiteramos hoje em dia A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Como se trata de vaquejada acho que nós podemos deixar a vista porque como diria Chico Buarque o boi ainda dá bode 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12173206 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 150 Extrato de Ata 02062016 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros p Maria Sílvia Marques dos Santos AssessorChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 150 Extrato de Ata 02062016 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11145382 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 150 Voto Vista 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República relativa à Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva Após o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dessa lei estadual seguiram sua conclusão os Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello A divergência iniciada pelo Ministro Edson Fachin no sentido da improcedência da demanda foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes Teori Zavascki e Luiz Fux Na sessão de 2 de junho de 2016 pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia Embora criterioso e bem fundamentado o voto do Ministro Relator após nova reflexão sobre o conteúdo dos autos concluo estarem corretas as ponderações feitas pelo Ministro Edson Fachin complementadas pelos demais Ministros que votaram também pela improcedência da ação Embora não haja qualquer referência na literatura colonial dos séculos XVII e XVIII no que tange à derrubada dos animais pela cauda como afirmado pelo historiador antropólogo advogado e jornalista Luís da Câmara Cascudo em sua importante obra sobre a vaquejada nordestina A Vaquejada Nordestina e sua origem Recife Imprensa Universitária 1966 p 8 o pesquisador confirma que a vaquejada como se conhece no nordeste e se difundiu pelas regiões sul e centro de nosso país a partir do século XIX deixou de ser uma técnica empregada na labuta de campo aos novilhos barbatões marrueirosop cit p 14 no contexto da criação pecuária para se tornar uma demonstração esportiva e cultural de seu povo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo ProcuradorGeral da República relativa à Lei nº 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará que regulamenta a vaquejada como prática cultural e desportiva Após o voto do eminente Relator Ministro Marco Aurélio que julgava procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dessa lei estadual seguiram sua conclusão os Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello A divergência iniciada pelo Ministro Edson Fachin no sentido da improcedência da demanda foi acompanhada pelos Ministros Gilmar Mendes Teori Zavascki e Luiz Fux Na sessão de 2 de junho de 2016 pedi vista dos autos para melhor apreciar a controvérsia Embora criterioso e bem fundamentado o voto do Ministro Relator após nova reflexão sobre o conteúdo dos autos concluo estarem corretas as ponderações feitas pelo Ministro Edson Fachin complementadas pelos demais Ministros que votaram também pela improcedência da ação Embora não haja qualquer referência na literatura colonial dos séculos XVII e XVIII no que tange à derrubada dos animais pela cauda como afirmado pelo historiador antropólogo advogado e jornalista Luís da Câmara Cascudo em sua importante obra sobre a vaquejada nordestina A Vaquejada Nordestina e sua origem Recife Imprensa Universitária 1966 p 8 o pesquisador confirma que a vaquejada como se conhece no nordeste e se difundiu pelas regiões sul e centro de nosso país a partir do século XIX deixou de ser uma técnica empregada na labuta de campo aos novilhos barbatões marrueirosop cit p 14 no contexto da criação pecuária para se tornar uma demonstração esportiva e cultural de seu povo Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Da mesma forma outros historiadores confirmam a origem do evento desportivo como uma manifestação cultural do vaqueiro do nordeste decorrente da prática da apartação nas fazendas de gado não só no Estado do Ceará mas desde na Bahia até em Pernambuco PRADO JR Caio História econômica do Brasil São Paulo Brasiliense 1972 No sertão baiano a técnica da derrubada era aplicada pelos vaqueiros nas caatingas não por esporte mas como serviço de campo como bem relatado pelo magnífico escritor Euclides da Cunha em sua clássica obra Os Sertões o qual ao se referir a uma de suas árduas tarefas nos idos de 1897 acabou por confirmar que o referido método estava incorporado às atividades do vaqueiro do cavaleiro desde o século XIX Vide também o que afirmou Celestino Alves a vaquejada surge como esporte arriscado selvagem considerado por muitos como esporte bárbaro ou melhor como esporte de cabramacho Não é um esporte de técnicos As maiores regras da vaquejada são sangue frio coragem rapidez e concentração O mais velho ensina o mais moço Começou a vaquejada com as apartações na terra do gado nas fazendas Quem nasce vaqueiro permanece vaqueiro vem do sangue vem do berço cf Vaqueiros e vaquejadas Natal UFRN 1986 A Vaquejada expressão cultural oriunda da denominada Festa da Apartação é como demonstrou o Estado do Ceará um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do nordeste o qual além de manter sua tradição tem trazido desenvolvimento social e econômico Portanto vejo com clareza solar que a atividade hoje esportiva e festiva pertence à cultura do povo nordestino deste país é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência Notese a latere que a relação do homem para com os animais não é como costumeiramente se afirma necessariamente de extermínio ou de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Da mesma forma outros historiadores confirmam a origem do evento desportivo como uma manifestação cultural do vaqueiro do nordeste decorrente da prática da apartação nas fazendas de gado não só no Estado do Ceará mas desde na Bahia até em Pernambuco PRADO JR Caio História econômica do Brasil São Paulo Brasiliense 1972 No sertão baiano a técnica da derrubada era aplicada pelos vaqueiros nas caatingas não por esporte mas como serviço de campo como bem relatado pelo magnífico escritor Euclides da Cunha em sua clássica obra Os Sertões o qual ao se referir a uma de suas árduas tarefas nos idos de 1897 acabou por confirmar que o referido método estava incorporado às atividades do vaqueiro do cavaleiro desde o século XIX Vide também o que afirmou Celestino Alves a vaquejada surge como esporte arriscado selvagem considerado por muitos como esporte bárbaro ou melhor como esporte de cabramacho Não é um esporte de técnicos As maiores regras da vaquejada são sangue frio coragem rapidez e concentração O mais velho ensina o mais moço Começou a vaquejada com as apartações na terra do gado nas fazendas Quem nasce vaqueiro permanece vaqueiro vem do sangue vem do berço cf Vaqueiros e vaquejadas Natal UFRN 1986 A Vaquejada expressão cultural oriunda da denominada Festa da Apartação é como demonstrou o Estado do Ceará um dos grandes acontecimentos do calendário dos vaqueiros do nordeste o qual além de manter sua tradição tem trazido desenvolvimento social e econômico Portanto vejo com clareza solar que a atividade hoje esportiva e festiva pertence à cultura do povo nordestino deste país é secular e há de ser preservada dentro de parâmetros e regras aceitáveis para o atual momento cultural de nossa vivência Notese a latere que a relação do homem para com os animais não é como costumeiramente se afirma necessariamente de extermínio ou de 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE tratamento cruel A regra sempre foi de preocupação para com esses seres e isso pode ser verificado na obra de John Glissen em sua Introdução histórica ao Direito Lisboa Fundação Caloustre Gulbenkian 1995 Mesmo na antiguidade por exemplo o povo egípcio 4000 A C e posteriormente os indianos cf Edito nº I do imperador Asaoka em 272 A C passaram a impedir a matança de homens e de animais esses em casos julgados como desnecessários em sacrifícios Entretanto não há como negar que todas as religiões não só o cristianismo têm atribuído ao ser humano a centralidade do mundo As características morais têm sido designadas exclusivamente aos homens e mulheres configurando o antropocentrismo pensamento que prevalece até hoje em todas as nações mas sem rejeitar o pensamento de que os animais devem ser protegidos Não se olvide que as as manifestações culturais esportivas assim como as religiões são frutos da sociedade e de seu tempo No que tange ao tema desta ação é evidente que não se pode admitir a exploração dos animais nem seu tratamento cruel ou execrável como esta Corte já decidiu nos julgamentos da ADI nº 1856RJ Relator o Ministro Celso de Mello julgada em 26511 relativamente à briga de galos da ADI nº 2514SC Relator o Ministro Eros Grau julgada em 2962005 relativamente à farra do boi e do RE nº 153531SC Relator o Ministro Francisco Rezek Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio julgado em 3 de junho de 1997 sobre a mesma atividade Há que se salientar haver na espécie no entanto elementos de distinguishing a impedir a aplicação ao caso dos precedentes a que me referi Em primeiro lugar saliento que na farra do boi não há técnica não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos diferentemente do caso dos vaqueiros que são profissionais habilitados inclusive por determinação legal Lei nº 1287013 Portanto não há que se falar em atividade paralela ao Estado ilegítima clandestina subversiva Quanto às rinhas de galos esses animais são postos em uma arena de combate para matar ou morrer e como restou bem debatido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE tratamento cruel A regra sempre foi de preocupação para com esses seres e isso pode ser verificado na obra de John Glissen em sua Introdução histórica ao Direito Lisboa Fundação Caloustre Gulbenkian 1995 Mesmo na antiguidade por exemplo o povo egípcio 4000 A C e posteriormente os indianos cf Edito nº I do imperador Asaoka em 272 A C passaram a impedir a matança de homens e de animais esses em casos julgados como desnecessários em sacrifícios Entretanto não há como negar que todas as religiões não só o cristianismo têm atribuído ao ser humano a centralidade do mundo As características morais têm sido designadas exclusivamente aos homens e mulheres configurando o antropocentrismo pensamento que prevalece até hoje em todas as nações mas sem rejeitar o pensamento de que os animais devem ser protegidos Não se olvide que as as manifestações culturais esportivas assim como as religiões são frutos da sociedade e de seu tempo No que tange ao tema desta ação é evidente que não se pode admitir a exploração dos animais nem seu tratamento cruel ou execrável como esta Corte já decidiu nos julgamentos da ADI nº 1856RJ Relator o Ministro Celso de Mello julgada em 26511 relativamente à briga de galos da ADI nº 2514SC Relator o Ministro Eros Grau julgada em 2962005 relativamente à farra do boi e do RE nº 153531SC Relator o Ministro Francisco Rezek Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio julgado em 3 de junho de 1997 sobre a mesma atividade Há que se salientar haver na espécie no entanto elementos de distinguishing a impedir a aplicação ao caso dos precedentes a que me referi Em primeiro lugar saliento que na farra do boi não há técnica não há doma e não se exige habilidade e treinamento específicos diferentemente do caso dos vaqueiros que são profissionais habilitados inclusive por determinação legal Lei nº 1287013 Portanto não há que se falar em atividade paralela ao Estado ilegítima clandestina subversiva Quanto às rinhas de galos esses animais são postos em uma arena de combate para matar ou morrer e como restou bem debatido 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE naqueles autos os animais vinham sendo submetidos a uma longa preparação tortuosa e cruel elementos fáticos e jurídicos de decidir que não se verificam nos presentes autos Portanto não posso deixar de concordar com os relevantes argumentos apresentados pelo culto Ministro Edson Fachin que iniciou a divergência e tomo a liberdade de aqui relembrar as expressões que foram muito bem utilizadas por Sua Excelência O que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Essa também foi a posição que firmei no julgamento da ADI nº 1856 quando votei no sentido de que houve determinação constitucional no art 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que a lei ordinária fosse competente para estabelecer a proteção dos animais e sua respectiva gradação A prática da vaquejada não estava regulamentada era uma atividade cultural e como indicado no início deste voto inclusive sob a égide da Constituição de 1988 jamais houve qualquer reprimenda por parte das instituições até então Somente com o advento da Lei estadual nº 152992013 que teve como preocupação organizar a manifestação esportiva com dispositivos para se evitar inclusive formas de maus tratos aos bovinos é que se promoveu a presente ação direta de inconstitucionalidade Faço essa observação para reconhecer também que se trata de uma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE naqueles autos os animais vinham sendo submetidos a uma longa preparação tortuosa e cruel elementos fáticos e jurídicos de decidir que não se verificam nos presentes autos Portanto não posso deixar de concordar com os relevantes argumentos apresentados pelo culto Ministro Edson Fachin que iniciou a divergência e tomo a liberdade de aqui relembrar as expressões que foram muito bem utilizadas por Sua Excelência O que se entende por processo civilizatório com a devida vênia não me parece ser o apagar de manifestações que sejam insculpidas como tradição cultural Ao contrário numa sociedade aberta e plural como a sociedade brasileira a noção de cultura é uma noção construída não é um a priori e não há em nosso modo de ver razão para se proibir o evento e a competição que reproduzem e avaliam tecnicamente a atividade de captura própria de trabalho de vaqueiros e peões desenvolvida na zona rural deste grande país Ao contrário tal atividade constituise modo de criar fazer e viver da população sertaneja Essa também foi a posição que firmei no julgamento da ADI nº 1856 quando votei no sentido de que houve determinação constitucional no art 225 1º inciso VII da Constituição Federal para que a lei ordinária fosse competente para estabelecer a proteção dos animais e sua respectiva gradação A prática da vaquejada não estava regulamentada era uma atividade cultural e como indicado no início deste voto inclusive sob a égide da Constituição de 1988 jamais houve qualquer reprimenda por parte das instituições até então Somente com o advento da Lei estadual nº 152992013 que teve como preocupação organizar a manifestação esportiva com dispositivos para se evitar inclusive formas de maus tratos aos bovinos é que se promoveu a presente ação direta de inconstitucionalidade Faço essa observação para reconhecer também que se trata de uma 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE opção legislativa ponderação que deve ser feita pela sociedade e por seus representantes tanto é que inúmeros são os legislativos estaduais e até municipais que têm escolhido se admitem ou não em seus respectivos territórios a realização dessas atividades No Distrito Federal por exemplo a Câmara Legislativa derrubou o veto ao projeto de lei que reconhecia a vaquejada como modalidade cultural e esportiva sendo a Lei distrital nº 55792015 por fim publicada Não se trata apenas de ler a Constituição Federal com os olhos voltados para nossa realidade a carta constitucional como afirmou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto na última sessão relembrando as lições de Peter Häberle que se inspirou em Martin Heidegger é a própria cultura de um povo cf Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura Madrid Tecnos 2000 Também não podemos olvidar que a ciência do direito é a ciência da vida dos fenômenos sociais e culturais Relembro nesse ato o escrito de Gustav Radbruch que sustentava que a cultura não é um valor puro mas uma mistura de humanidade e barbárie de bom e de mau gosto de verdade e de erro mas sem que qualquer das suas manifestações quer elas contrariem quer favoreçam quer atinjam quer não a realização dos valores possa ser pensada sem referência a uma idéia de valor Certamente a Cultura não é o mesmo que a realização dos valores mas é o conjunto dos dados que têm para nós a significação e o sentido de os pretenderem realizar RADBRUCH Gustav Filosofia do Direito Coimbra Armênio Amado 1979 p 41 e 42 Como já salientado pelo Ministro Edson Fachin não há prova cabal de que os animais de modo sistemático sejam vítimas de abusos de crueldade e de maus tratos Anotese além disso que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações ou seja a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura o que impede data venia que se admita a colisão da lei ora atacada com o art 32 da Lei nº 960598 definidora dos crimes ambientais 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE opção legislativa ponderação que deve ser feita pela sociedade e por seus representantes tanto é que inúmeros são os legislativos estaduais e até municipais que têm escolhido se admitem ou não em seus respectivos territórios a realização dessas atividades No Distrito Federal por exemplo a Câmara Legislativa derrubou o veto ao projeto de lei que reconhecia a vaquejada como modalidade cultural e esportiva sendo a Lei distrital nº 55792015 por fim publicada Não se trata apenas de ler a Constituição Federal com os olhos voltados para nossa realidade a carta constitucional como afirmou o Ministro Gilmar Mendes em seu voto na última sessão relembrando as lições de Peter Häberle que se inspirou em Martin Heidegger é a própria cultura de um povo cf Teoria de la Constitución como Ciencia de la Cultura Madrid Tecnos 2000 Também não podemos olvidar que a ciência do direito é a ciência da vida dos fenômenos sociais e culturais Relembro nesse ato o escrito de Gustav Radbruch que sustentava que a cultura não é um valor puro mas uma mistura de humanidade e barbárie de bom e de mau gosto de verdade e de erro mas sem que qualquer das suas manifestações quer elas contrariem quer favoreçam quer atinjam quer não a realização dos valores possa ser pensada sem referência a uma idéia de valor Certamente a Cultura não é o mesmo que a realização dos valores mas é o conjunto dos dados que têm para nós a significação e o sentido de os pretenderem realizar RADBRUCH Gustav Filosofia do Direito Coimbra Armênio Amado 1979 p 41 e 42 Como já salientado pelo Ministro Edson Fachin não há prova cabal de que os animais de modo sistemático sejam vítimas de abusos de crueldade e de maus tratos Anotese além disso que a própria lei que ora se ataca faz a defesa dos animais contra essas ações ou seja a própria lei exige o respeito aos animais e não institucionaliza a tortura o que impede data venia que se admita a colisão da lei ora atacada com o art 32 da Lei nº 960598 definidora dos crimes ambientais 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 150 Voto Vista ADI 4983 CE Portanto por não vislumbrar afronta ao art 225 1º inciso VII e ao art 215 1º da Constituição da República acompanho na integralidade a douta divergência e julgo improcedente a ação É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Portanto por não vislumbrar afronta ao art 225 1º inciso VII e ao art 215 1º da Constituição da República acompanho na integralidade a douta divergência e julgo improcedente a ação É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11891219 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 150 Antecipação ao Voto 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente pedirei vênia para acompanhar o Relator Eu me reporto aos argumentos muito bem lançados por Sua Excelência até por estar fisicamente impossibilitado por problemas de voz de aprofundar um pouco o debate Faço uma interpretação biocêntrica do artigo 225 da Constituição Federal em contraposição a uma visão antropocêntrica que consideram os animais como coisa desprovidos de direitos ou sentimentos E para fazer essa interpretação reportome à Carta da Terra que foi subscrita pelo Brasil É uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica Foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas Essa Carta dentre seus vários princípios estabelece o seguinte Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente de sua utilidade para os seres humanos Isso significa respeitar todos os seres vivos em sua completa alteridade Com esses argumentos que desenvolvo em meu voto e farei juntar depois aos autos acompanho o Ministro Marco Aurélio pedindo vênia aos excelentes votos divergentes que foram proferidos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841577 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI Senhora Presidente pedirei vênia para acompanhar o Relator Eu me reporto aos argumentos muito bem lançados por Sua Excelência até por estar fisicamente impossibilitado por problemas de voz de aprofundar um pouco o debate Faço uma interpretação biocêntrica do artigo 225 da Constituição Federal em contraposição a uma visão antropocêntrica que consideram os animais como coisa desprovidos de direitos ou sentimentos E para fazer essa interpretação reportome à Carta da Terra que foi subscrita pelo Brasil É uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica Foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Unidas Essa Carta dentre seus vários princípios estabelece o seguinte Reconhecer que todos os seres são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente de sua utilidade para os seres humanos Isso significa respeitar todos os seres vivos em sua completa alteridade Com esses argumentos que desenvolvo em meu voto e farei juntar depois aos autos acompanho o Ministro Marco Aurélio pedindo vênia aos excelentes votos divergentes que foram proferidos Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11841577 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 150 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Após ouvir os judiciosos pronunciamentos dos colegas que me antecederam peço vênia à divergência para aderir integralmente ao substancioso voto do Relator Ministro Marco Aurélio que bem destacou que a atividade da vaquejada aqui impugnada revela inequívoco envolvimento de prática cruéis contra bovinos Nesse sentido o Relator destacou que O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes das tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arranchamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Gostaria de dizer que eu faço uma interpretação biocêntrica do art 225 da Constituição Federal em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica que considera os animais como coisas desprovidos de emoções sentimentos ou quaisquer direitos Reportome para fazer essa interpretação à Carta da Terra subscrita pelo Brasil que é uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ V O T O O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Após ouvir os judiciosos pronunciamentos dos colegas que me antecederam peço vênia à divergência para aderir integralmente ao substancioso voto do Relator Ministro Marco Aurélio que bem destacou que a atividade da vaquejada aqui impugnada revela inequívoco envolvimento de prática cruéis contra bovinos Nesse sentido o Relator destacou que O autor juntou laudos técnicos que demonstram as consequências nocivas à saúde dos bovinos decorrentes das tração forçada no rabo seguida da derrubada tais como fraturas nas patas ruptura de ligamentos e de vasos sanguíneos traumatismos e deslocamento da articulação do rabo ou até o arranchamento deste resultando no comprometimento da medula espinhal e dos nervos espinhais dores físicas e sofrimento mental Apresentou estudos no sentido de também sofrerem lesões e danos irreparáveis os cavalos utilizados na atividade tendinite tenossinovite exostose miopatias focal e por esforço fraturas e osteoartrite társica Gostaria de dizer que eu faço uma interpretação biocêntrica do art 225 da Constituição Federal em contraposição a uma perspectiva antropocêntrica que considera os animais como coisas desprovidos de emoções sentimentos ou quaisquer direitos Reportome para fazer essa interpretação à Carta da Terra subscrita pelo Brasil que é uma espécie de código de ética planetário semelhante à Declaração Universal dos Direitos Humanos só que voltado à sustentabilidade à paz e à justiça socioeconômica foi idealizada pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento das Nações Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 150 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4983 CE Unidas Dentre os princípios que a Carta abriga figura logo em primeiro lugar o seguinte Reconhecer que todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente do uso humano Isso quer dizer que é preciso sobretudo no momento em que a própria sobrevivência do Planeta está em xeque respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade Hoje nesses dias turbulentos que experimentamos o critério para se lidar com o meio ambiente deve ser in dubio pro natura homenageando se os princípios da precaução e do cuidado Por essas singelas razões e incorporando ao meu voto os doutos argumentos do Relator julgo procedente o pedido veiculado na inicial para declarar inconstitucional a Lei 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Unidas Dentre os princípios que a Carta abriga figura logo em primeiro lugar o seguinte Reconhecer que todos os seres vivos são interligados e cada forma de vida tem valor independentemente do uso humano Isso quer dizer que é preciso sobretudo no momento em que a própria sobrevivência do Planeta está em xeque respeitar todos como seres vivos em sua completa alteridade e complementariedade Hoje nesses dias turbulentos que experimentamos o critério para se lidar com o meio ambiente deve ser in dubio pro natura homenageando se os princípios da precaução e do cuidado Por essas singelas razões e incorporando ao meu voto os doutos argumentos do Relator julgo procedente o pedido veiculado na inicial para declarar inconstitucional a Lei 15299 de 8 de janeiro de 2013 do Estado do Ceará 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11856618 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 150 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Também vou pedir vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Edson Fachin Este é um caso que em grande parte determinou muitos estudos acho que de todos nós Precisamos assistir a alguns tantos vídeos pelo menos eu que não tenho nenhuma experiência com temas como o posto nesta situação até para cuidar do que seria uma atividade esportiva ou festiva como o Ministro Dias Toffoli traz agora e já foi em outros votos aventado ao que considerei uma agressão e sofrimento mesmo considerandose que a lei tentava preservar desde 2003 uma situação de cuidar daqueles animais para que não houvesse o sofrimento para que não houvesse nenhum tipo de judiação Mas não foi isso que extraí nem do que pude observar do estudo mesmo assistindo a esses eventos nem do que pude ler a respeito das preparações e de como se chega a isso do que seriam folguedos mas que na verdade são manifestações extremamente agressivas contra os animais e que nos levam a analisar a Constituição dentro com as vênias devidas aos que pensam em sentido contrário evidentemente de um marco civilizatório que preserve a vida e com isso tenta fazer com que a violência não ultrapasse nem chame mais violência e é praticado efetivamente Portanto não me vi convencida dos argumentos no sentido de que pela legislação tentouse exatamente dar um maior cuidado ao treinamento e a um tratamento mais talvez cuidadoso com os animais para que não se chegasse a essa situação de agressão Não foi o que me pareceu Neste caso pareceume que tem razão o ProcuradorGeral ao requerer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos impugnados com todas as vênias como disse sabendo que este é um caso em que sempre haverá os que defendem considerando mesmo o que foi posto aqui que é uma atividade que vem de longo tempo que se encravou grandemente na cultura de parte considerável do nosso povo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA PRESIDENTE Também vou pedir vênia à divergência inaugurada pelo eminente Ministro Edson Fachin Este é um caso que em grande parte determinou muitos estudos acho que de todos nós Precisamos assistir a alguns tantos vídeos pelo menos eu que não tenho nenhuma experiência com temas como o posto nesta situação até para cuidar do que seria uma atividade esportiva ou festiva como o Ministro Dias Toffoli traz agora e já foi em outros votos aventado ao que considerei uma agressão e sofrimento mesmo considerandose que a lei tentava preservar desde 2003 uma situação de cuidar daqueles animais para que não houvesse o sofrimento para que não houvesse nenhum tipo de judiação Mas não foi isso que extraí nem do que pude observar do estudo mesmo assistindo a esses eventos nem do que pude ler a respeito das preparações e de como se chega a isso do que seriam folguedos mas que na verdade são manifestações extremamente agressivas contra os animais e que nos levam a analisar a Constituição dentro com as vênias devidas aos que pensam em sentido contrário evidentemente de um marco civilizatório que preserve a vida e com isso tenta fazer com que a violência não ultrapasse nem chame mais violência e é praticado efetivamente Portanto não me vi convencida dos argumentos no sentido de que pela legislação tentouse exatamente dar um maior cuidado ao treinamento e a um tratamento mais talvez cuidadoso com os animais para que não se chegasse a essa situação de agressão Não foi o que me pareceu Neste caso pareceume que tem razão o ProcuradorGeral ao requerer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos impugnados com todas as vênias como disse sabendo que este é um caso em que sempre haverá os que defendem considerando mesmo o que foi posto aqui que é uma atividade que vem de longo tempo que se encravou grandemente na cultura de parte considerável do nosso povo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 150 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4983 CE mas também cultura se muda e muitas culturas foram levadas nesta condição até que houvesse um outro modo de ver a vida Razão pela qual pedindo vênia aos que pensam em sentido contrário a divergência tão bemestruturada nos seus votos acompanho o Relator para também julgar procedente o pedido 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE mas também cultura se muda e muitas culturas foram levadas nesta condição até que houvesse um outro modo de ver a vida Razão pela qual pedindo vênia aos que pensam em sentido contrário a divergência tão bemestruturada nos seus votos acompanho o Relator para também julgar procedente o pedido 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11972403 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 150 Aditamento ao Voto 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente considerada a densidade dos votos que sobrevieram acho pertinente acrescer algumas considerações ao meu adiantamento do voto que proferi na sessão que se iniciou o presente julgamento em 12 de agosto de 2015 É importante registrar que temos uma densa questão constitucional subjacente saber até onde vai o limite da proteção estatal aos animais e o respeito igualmente estatal à diversidade de manifestação cultural quando esta utiliza os animais em sua prática a saber Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Existem muitos Brasis dentro do Brasil cujas regiões ostentam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal 06102016 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 CEARÁ VOTO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente considerada a densidade dos votos que sobrevieram acho pertinente acrescer algumas considerações ao meu adiantamento do voto que proferi na sessão que se iniciou o presente julgamento em 12 de agosto de 2015 É importante registrar que temos uma densa questão constitucional subjacente saber até onde vai o limite da proteção estatal aos animais e o respeito igualmente estatal à diversidade de manifestação cultural quando esta utiliza os animais em sua prática a saber Art 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares indígenas e afrobrasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional Art 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendêlo e preservá lo para as presentes e futuras gerações 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público VII proteger a fauna e a flora vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade grifei Existem muitos Brasis dentro do Brasil cujas regiões ostentam Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE diferenças culturais as quais devem ser respeitadas e incentivadas na medida em que correspondem à reafirmação do seu passado bem como à correlação com ele Aqui não vai nenhuma crítica ou prevalência desta ou daquela manifestação cultural mas o claro discurso de que não pode haver uma única visão sobre a exploração do animal pelo homem a qual pode ocorrer de diferentes maneiras Entretanto sua interpretação nunca pode estar dissociada da realidade da comunidade na qual inserida a prática cultural Assim determinada prática que para os sulistas pode ser desinfluente para um nordestino pode ser ínsita à sua formação histórica o que para um nortista traduz a sua manifestação cultural para os sudestinos pode não significar nada e viceversa Da mesma forma que não se pode impor a cultura de determinada parcela da população para outra que não a cultiva não se pode impedir a prática de atividades culturais das quais não compartilhamos Tratase de visões diversas de concidadãos que merecem ser respeitadas sob pena de confronto com um dos objetivos fundamentais da República brasileira qual seja promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV da CF Não se pode em um processo civilizatório primado pelo respeito das diferenças alterar costumes tradicionalmente constitucionais tornandoos inconstitucionais pelo simples argumento de avanço civilizatório E quem diz o que é avanço civilizatório Todos os atores envolvidos foram ouvidos para chegar ao consenso dos aspectos normativos do que seria tal avanço e de seus limites Cabe ao Supremo Tribunal Federal ditar quais marcos civilizatórios estão corretos e devem ser observados pela população Trazendo uma leitura jurídicofilosófica da concepção pluralista acerca da ponderação de interpretações quando se está diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si registrese o magistério de António Manuel Hespanha in verbis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE diferenças culturais as quais devem ser respeitadas e incentivadas na medida em que correspondem à reafirmação do seu passado bem como à correlação com ele Aqui não vai nenhuma crítica ou prevalência desta ou daquela manifestação cultural mas o claro discurso de que não pode haver uma única visão sobre a exploração do animal pelo homem a qual pode ocorrer de diferentes maneiras Entretanto sua interpretação nunca pode estar dissociada da realidade da comunidade na qual inserida a prática cultural Assim determinada prática que para os sulistas pode ser desinfluente para um nordestino pode ser ínsita à sua formação histórica o que para um nortista traduz a sua manifestação cultural para os sudestinos pode não significar nada e viceversa Da mesma forma que não se pode impor a cultura de determinada parcela da população para outra que não a cultiva não se pode impedir a prática de atividades culturais das quais não compartilhamos Tratase de visões diversas de concidadãos que merecem ser respeitadas sob pena de confronto com um dos objetivos fundamentais da República brasileira qual seja promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação art 3º IV da CF Não se pode em um processo civilizatório primado pelo respeito das diferenças alterar costumes tradicionalmente constitucionais tornandoos inconstitucionais pelo simples argumento de avanço civilizatório E quem diz o que é avanço civilizatório Todos os atores envolvidos foram ouvidos para chegar ao consenso dos aspectos normativos do que seria tal avanço e de seus limites Cabe ao Supremo Tribunal Federal ditar quais marcos civilizatórios estão corretos e devem ser observados pela população Trazendo uma leitura jurídicofilosófica da concepção pluralista acerca da ponderação de interpretações quando se está diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si registrese o magistério de António Manuel Hespanha in verbis 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE A técnica da ponderação parte do princípio de que existem na ordem jurídica mesmo na de um EstadoNação princípios distintos mas comparáveis entre si comensuráveis todos com pretensões a uma vigência máxima ou seja pretendendo uma sua otimização Esses princípios devem ser objeto de um juízo de mútua ponderação Abwägung Ausgleich As diferenças entre uma teoria e outra são muito pequenas embora haja versões muito diferentes de cada uma delas Quer a teoria da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação ou da ponderação são contextuais locais problem oriented case sensitive Seja como for isto não dispensa de critérios de valoração dos argumentos ou de ponderação dos princípios Isto é escalas de medida da força de cada argumento ou de cada princípio O que a concepção pluralista traz a mais é o facto de que estes critérios passam a ser contextuais num sentido suplementar Já não se trata apenas de argumentar ou de ponderar argumentos ou princípios da ordem jurídica estadual mas também os de várias ordens normativas suscetíveis de serem aplicadas ao caso Sendo muito provável que cada uma destas ordens jurídicas tenha lógicas específicas de avaliação dos argumentos O argumento do interesse público é muito forte na ordem jurídica estadual mas pode ser quase irrelevante na lex mercatória ou numa ordem jurídica setorial do desporto vg a igualdade dos sexos pode ter em ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes Então a ponderação dos argumentos há de ser feita não com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores assente numa tradição já estabelecida de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE A técnica da ponderação parte do princípio de que existem na ordem jurídica mesmo na de um EstadoNação princípios distintos mas comparáveis entre si comensuráveis todos com pretensões a uma vigência máxima ou seja pretendendo uma sua otimização Esses princípios devem ser objeto de um juízo de mútua ponderação Abwägung Ausgleich As diferenças entre uma teoria e outra são muito pequenas embora haja versões muito diferentes de cada uma delas Quer a teoria da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação quer as técnicas de ponderação assumem que as regras da argumentação ou da ponderação são contextuais locais problem oriented case sensitive Seja como for isto não dispensa de critérios de valoração dos argumentos ou de ponderação dos princípios Isto é escalas de medida da força de cada argumento ou de cada princípio O que a concepção pluralista traz a mais é o facto de que estes critérios passam a ser contextuais num sentido suplementar Já não se trata apenas de argumentar ou de ponderar argumentos ou princípios da ordem jurídica estadual mas também os de várias ordens normativas suscetíveis de serem aplicadas ao caso Sendo muito provável que cada uma destas ordens jurídicas tenha lógicas específicas de avaliação dos argumentos O argumento do interesse público é muito forte na ordem jurídica estadual mas pode ser quase irrelevante na lex mercatória ou numa ordem jurídica setorial do desporto vg a igualdade dos sexos pode ter em ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes Então a ponderação dos argumentos há de ser feita não com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores assente numa tradição já estabelecida de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE concretizaçãointerpretação assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido assente numa fixação obrigatória de sentido pelo legislador por um precedente judicial ou por uma corrente judicial por uma decisão judiciária hierarquicamente superior O fundamento da interpretaçãoconcretização há de antes consistir num juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Ou seja a interpretação boa háde ser a que capitalize a experiência alargada de concretizações passadas e que estabilize duradouramente a resolução de conflitos naquele domínio cumprindo portanto os objetivos do direito Isso tem consequências imediatas na interpretação das normas jurídicas A mais importante de todas é a de que todos os elementos de contextualização da norma a interpretar devem ser tidos em conta e não apenas aqueles a que se referia a doutrina clássica da interpretação elementos gramatical histórico sistemático racional teleológico Assim o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE concretizaçãointerpretação assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido assente numa fixação obrigatória de sentido pelo legislador por um precedente judicial ou por uma corrente judicial por uma decisão judiciária hierarquicamente superior O fundamento da interpretaçãoconcretização há de antes consistir num juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Ou seja a interpretação boa háde ser a que capitalize a experiência alargada de concretizações passadas e que estabilize duradouramente a resolução de conflitos naquele domínio cumprindo portanto os objetivos do direito Isso tem consequências imediatas na interpretação das normas jurídicas A mais importante de todas é a de que todos os elementos de contextualização da norma a interpretar devem ser tidos em conta e não apenas aqueles a que se referia a doutrina clássica da interpretação elementos gramatical histórico sistemático racional teleológico Assim o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Paulo Annablume 2013 320p p 274276 grifei Desse modo podem coexistir em uma mesma nação ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas com uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes cuja resolução conflituosa não se realiza com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores ou assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Defende o professor que nesse caso a interpretação deve ser permeada pelo juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Portanto conclui Hespanha que o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador contemplando 1 as expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio 2 as experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma 3 a tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador e 4 dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Pois bem 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Paulo Annablume 2013 320p p 274276 grifei Desse modo podem coexistir em uma mesma nação ordens jurídicas de comunidades com raízes culturais diferentes não apenas com uma hierarquia diferente mas concretizações normativas também diferentes cuja resolução conflituosa não se realiza com base numa decisão autoritária sobre o sentido tomada pelo intérprete meramente assente na sua visão do mundo ou numa alegada escala objetiva de valores ou assente na opinião de um grupo limitado de especialistas ou de burocratas sobre o sentido da norma com exclusão de outras sensibilidades ou práticas correntes sobre esse sentido Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Defende o professor que nesse caso a interpretação deve ser permeada pelo juízo sobre a capacidade que o sentido adotado tenha de promover um consenso alargado e durável embora sempre aberto e não definitivo abrangendo todos os grupos ou interesses afetados naquele caso concreto Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Portanto conclui Hespanha que o sentido da norma deve ser fixado em função de elementos que permitam encontrar o seu sentido contextualmente mais estabilizador contemplando 1 as expectativas de todos os grupos de agente envolvidos quanto ao sentido em que a norma vai estabilizar as relações sociais naquele domínio 2 as experiências da prática de interpretaçãoconcretização daquela norma 3 a tradição interpretativa ou os critérios legais de interpretação e o modo como uma e outros têm influído no sentido da criação de um consenso estabilizador e 4 dados normativos da constituição como moldura consensual formal e solene e por isso geradora de expectativas de estabilização no sentido para que eles apontam Hespanha António Manuel Pluralismo jurídico e direito democrático São Paulo Annablume 2013 320p Pois bem 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Sobre a historicidade da vaquejada transcrevo o seguinte registro Na década de 40 a vaquejada era conhecida por corrida de mourão e tornouse muito popular na Região Nordeste Antes os vaqueiros mostravam como faziam na lida do gado vestiam seus gibões roupa de couro que protege o vaqueiro da vegetação seca e tentavam derrubar o animal em movimento Na época dos coronéis quando não havia cercas no Sertão nordestino os animais eram marcados e soltos na mata Depois de alguns meses os coronéis reuniam os peões vaqueiros para juntar o gado marcado Eram as pegas de gado Montados em seus cavalos vestidos com gibões de couro estes bravos vaqueiros se embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de espinhos e pontas de galhos secos Alguns animais se reproduziam no mato Os filhotes maruá eram selvagens por nunca terem mantido contato com seres humanos e eram esses animais os mais difíceis de serem capturados Mesmo assim os bravos vaqueiros perseguiam laçavam e traziam os bois aos pés do coronel O historiador Câmara Cascudo dizia que por volta de 1810 ainda não existia a vaquejada mas já se tinha conhecimento de uma atividade parecida Era a derrubada de vara de ferrão antes praticada em Portugal e na Espanha onde o peão utilizava uma vara para pegar o boi Mas derrubar o boi pelo rabo a vaquejada tradicional é puramente nordestina Na região Seridó do Rio Grande do Norte onde possivelmente tudo começou era impossível o uso da vara pois o campo era muito acidentado e a mata muito fechada e por essa razão tudo indica que foi o vaqueiro seridoense o primeiro a derrubar boi pelo rabo Uma indicação para isso era a existência dos currais de apartação de bois que deram origem ao nome da cidade de Currais Novos também no Rio Grande do Norte Esses currais foram feitos em 1760 E era entre 1760 e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Sobre a historicidade da vaquejada transcrevo o seguinte registro Na década de 40 a vaquejada era conhecida por corrida de mourão e tornouse muito popular na Região Nordeste Antes os vaqueiros mostravam como faziam na lida do gado vestiam seus gibões roupa de couro que protege o vaqueiro da vegetação seca e tentavam derrubar o animal em movimento Na época dos coronéis quando não havia cercas no Sertão nordestino os animais eram marcados e soltos na mata Depois de alguns meses os coronéis reuniam os peões vaqueiros para juntar o gado marcado Eram as pegas de gado Montados em seus cavalos vestidos com gibões de couro estes bravos vaqueiros se embrenhavam na mata cerrada em busca dos bois fazendo malabarismos para escaparem dos arranhões de espinhos e pontas de galhos secos Alguns animais se reproduziam no mato Os filhotes maruá eram selvagens por nunca terem mantido contato com seres humanos e eram esses animais os mais difíceis de serem capturados Mesmo assim os bravos vaqueiros perseguiam laçavam e traziam os bois aos pés do coronel O historiador Câmara Cascudo dizia que por volta de 1810 ainda não existia a vaquejada mas já se tinha conhecimento de uma atividade parecida Era a derrubada de vara de ferrão antes praticada em Portugal e na Espanha onde o peão utilizava uma vara para pegar o boi Mas derrubar o boi pelo rabo a vaquejada tradicional é puramente nordestina Na região Seridó do Rio Grande do Norte onde possivelmente tudo começou era impossível o uso da vara pois o campo era muito acidentado e a mata muito fechada e por essa razão tudo indica que foi o vaqueiro seridoense o primeiro a derrubar boi pelo rabo Uma indicação para isso era a existência dos currais de apartação de bois que deram origem ao nome da cidade de Currais Novos também no Rio Grande do Norte Esses currais foram feitos em 1760 E era entre 1760 e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE 1790 que acontecia em Currais Novos a apartação e feira de gado Foram dessas apartações que surgiram as vaquejadas O pátio de apartação de São Bento no município de Currais Novos foi construído em 1830 Somente em 1874 apareceu o primeiro registro de informação sobre vaquejada O escritor José de Alencar escreveu a respeito da puxada de rabo de boi no Ceará mas não como sendo algo novo ele deixou claro que a prática já ocorria anteriormente Nessa luta alguns desses homens se destacavam por sua valentia e habilidade Foi daí que surgiu a ideia da realização de disputas O chão seco e a caatinga foram substituídos por grandes parques de vaquejadas espalhados por toda a região Hoje existem clubes associações calendários e patrocinadores para que esse esporte se torne cada vez mais popular Existe polêmica onde aconteceu a primeira vaquejada Itapebussu no Ceará e Surubim em Pernambuco disputam o título Oficialmente de acordo com a organização das duas vaquejadas a mais antiga seria a de Itapebussu que em 2007 realizou a vaquejada de número 62 e Surubim 61 Porém extraoficialmente sabese que a contagem da Vaquejada de Surubim só começou a partir da terceira competição pois até a segunda ninguém havia pensado em abrir a contagem Então um fazendeiro da região resolveu fazer um forró para todos se divertirem após a competição abrindo assim a contagem de 1 um Surubim é considerada a Capital da Vaquejada onde a principal vaquejada do Parque J Galdino acontece no mês de Setembro época que a cidade recebe milhares de turistas É bom lembrar que nos anos 60 a nossa querida Pombal se destacava por realizar talvez a maior vaquejada do Sertão paraibano graças ao pioneirismo de Natal Queiroga um homem de visão que vislumbrava que o evento poderia ser explorado do ponto de vista turístico o que na verdade aconteceu com o envolvimento inclusive de toda a sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE 1790 que acontecia em Currais Novos a apartação e feira de gado Foram dessas apartações que surgiram as vaquejadas O pátio de apartação de São Bento no município de Currais Novos foi construído em 1830 Somente em 1874 apareceu o primeiro registro de informação sobre vaquejada O escritor José de Alencar escreveu a respeito da puxada de rabo de boi no Ceará mas não como sendo algo novo ele deixou claro que a prática já ocorria anteriormente Nessa luta alguns desses homens se destacavam por sua valentia e habilidade Foi daí que surgiu a ideia da realização de disputas O chão seco e a caatinga foram substituídos por grandes parques de vaquejadas espalhados por toda a região Hoje existem clubes associações calendários e patrocinadores para que esse esporte se torne cada vez mais popular Existe polêmica onde aconteceu a primeira vaquejada Itapebussu no Ceará e Surubim em Pernambuco disputam o título Oficialmente de acordo com a organização das duas vaquejadas a mais antiga seria a de Itapebussu que em 2007 realizou a vaquejada de número 62 e Surubim 61 Porém extraoficialmente sabese que a contagem da Vaquejada de Surubim só começou a partir da terceira competição pois até a segunda ninguém havia pensado em abrir a contagem Então um fazendeiro da região resolveu fazer um forró para todos se divertirem após a competição abrindo assim a contagem de 1 um Surubim é considerada a Capital da Vaquejada onde a principal vaquejada do Parque J Galdino acontece no mês de Setembro época que a cidade recebe milhares de turistas É bom lembrar que nos anos 60 a nossa querida Pombal se destacava por realizar talvez a maior vaquejada do Sertão paraibano graças ao pioneirismo de Natal Queiroga um homem de visão que vislumbrava que o evento poderia ser explorado do ponto de vista turístico o que na verdade aconteceu com o envolvimento inclusive de toda a sociedade 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Pombalense dos estudantes universitários etc e tal Na época a festa da vaquejada Pombalense só perdia para a Festa do Rosário em termos de público Assim a vaquejada é uma festa genuinamente brasileira com uma tradição de mais de 100 anos Nos últimos 20 anos veio se modernizando e profissionalizando tornandose reconhecida como esporte através da Lei Pelé Lei nº 9615 de 1998 que elevou o peão à categoria de desportista garantindo a ele benefícios como seguro de vida e ditando regras quanto ao contrato profissional Esta lei foi regulamentada pela Lei Federal no 449598 de autoria do deputado Jair Meneghelli PTSP que regulamenta os rodeios e vaquejada no País permitindo o uso de sedém e esporas no rodeio Esta lei aprovada pelo Congresso Nacional equiparou o peão de boiadeiro a atleta profissional em vigor desde abril de 2001 Em cerimônia realizada no jardim do Palácio da Alvorada com direito a música sertaneja ao vivo dança catira chapéus ao ar e sessão de fotos o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou no dia 17 de julho de 2002 a lei que regulamenta a realização de rodeios e vaquejadas considerados como esporte estabelecendo normas sanitárias para a proteção dos animais nos eventos existem mais de 1000 vaquejadas sendo realizadas no Brasil em praticamente todos os estados Disponível em httpwwwvaquejadanetcombrnoticiasdetalheid7 Acesso 162016 grifei Vêse pois que a vaquejada é uma atividade genuinamente nordestinobrasileira constituindo tradição de mais de 100 cem anos que faz parte do patrimônio histórico de parcela de concidadãos na medida em que reflete a manifestação cultural mais popular do ciclo bovino nordestino Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vnaHfHhUYg Acesso em 262016 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Pombalense dos estudantes universitários etc e tal Na época a festa da vaquejada Pombalense só perdia para a Festa do Rosário em termos de público Assim a vaquejada é uma festa genuinamente brasileira com uma tradição de mais de 100 anos Nos últimos 20 anos veio se modernizando e profissionalizando tornandose reconhecida como esporte através da Lei Pelé Lei nº 9615 de 1998 que elevou o peão à categoria de desportista garantindo a ele benefícios como seguro de vida e ditando regras quanto ao contrato profissional Esta lei foi regulamentada pela Lei Federal no 449598 de autoria do deputado Jair Meneghelli PTSP que regulamenta os rodeios e vaquejada no País permitindo o uso de sedém e esporas no rodeio Esta lei aprovada pelo Congresso Nacional equiparou o peão de boiadeiro a atleta profissional em vigor desde abril de 2001 Em cerimônia realizada no jardim do Palácio da Alvorada com direito a música sertaneja ao vivo dança catira chapéus ao ar e sessão de fotos o presidente Fernando Henrique Cardoso sancionou no dia 17 de julho de 2002 a lei que regulamenta a realização de rodeios e vaquejadas considerados como esporte estabelecendo normas sanitárias para a proteção dos animais nos eventos existem mais de 1000 vaquejadas sendo realizadas no Brasil em praticamente todos os estados Disponível em httpwwwvaquejadanetcombrnoticiasdetalheid7 Acesso 162016 grifei Vêse pois que a vaquejada é uma atividade genuinamente nordestinobrasileira constituindo tradição de mais de 100 cem anos que faz parte do patrimônio histórico de parcela de concidadãos na medida em que reflete a manifestação cultural mais popular do ciclo bovino nordestino Disponível em httpswwwyoutubecomwatch vnaHfHhUYg Acesso em 262016 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Tratase de evidente conflito de visões de mundo entre os que querem a proibição dessa atividade e os que a defendem cuja resolução não pode recair na aplicação da regra do tudo ou nada De um lado é certo que não se pode apagar essa história de parcela do povo brasileiro e passar de repente a proibir tal prática tendo em vista que se estará apagando a continuidade do registro histórico a qual repercute na própria manifestação cultural Do mesmo modo que o Estado deve coibir a submissão dos animais à crueldade não se pode desconsiderar o direito de manifestação cultural quando esta per si é compatível com o âmbito de proteção normativa de proteção do os animais Por outro lado se a prática de determinadas condutas no desempenho da atividade possa traduzir nocividade ou crueldade esta deve ser repelida cumprindo o disposto no art 225 da CF Data maxima venia a vaquejada é demasiadamente diferente dos casos julgados por esta Corte envolvendo a farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Red p Ac Min Marco Aurélio 2ª Turma DJ 13031998 ou a rinha de galo ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso Pleno DJ 2962007 nos quais a crudelidade é ínsita à própria manifestação as quais visam sabida e conscientemente pelos atores ao desforço de sofrimento e mutilação eou morte dos animais Na vaquejada não há intuito premeditado de machucar mutilar ou matar quaisquer dos animais envolvidos equinos ou bovinos sendo prática que em si não afigura nenhum tipo de dano físico aos semoventes envolvidos E não se alegue que o simples fato de promover a derrubada do boi dentro de uma faixa delimitada configura maustratos em ambos os animais equinos e bovinos sob pena de esse raciocínio também proibir a montaria de qualquer ser humano em cavalos tendo em vista a submissão destes a incessante percurso com pessoa em sua garupa cavalgadas ou mesmo a treinos e competições hipismo que não raras vezes levam o animal e consequentemente sua musculatura a incomparável esforço físico 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Tratase de evidente conflito de visões de mundo entre os que querem a proibição dessa atividade e os que a defendem cuja resolução não pode recair na aplicação da regra do tudo ou nada De um lado é certo que não se pode apagar essa história de parcela do povo brasileiro e passar de repente a proibir tal prática tendo em vista que se estará apagando a continuidade do registro histórico a qual repercute na própria manifestação cultural Do mesmo modo que o Estado deve coibir a submissão dos animais à crueldade não se pode desconsiderar o direito de manifestação cultural quando esta per si é compatível com o âmbito de proteção normativa de proteção do os animais Por outro lado se a prática de determinadas condutas no desempenho da atividade possa traduzir nocividade ou crueldade esta deve ser repelida cumprindo o disposto no art 225 da CF Data maxima venia a vaquejada é demasiadamente diferente dos casos julgados por esta Corte envolvendo a farra do boi RE 153531 Rel Min Francisco Rezek Red p Ac Min Marco Aurélio 2ª Turma DJ 13031998 ou a rinha de galo ADI 3776 Rel Min Cezar Peluso Pleno DJ 2962007 nos quais a crudelidade é ínsita à própria manifestação as quais visam sabida e conscientemente pelos atores ao desforço de sofrimento e mutilação eou morte dos animais Na vaquejada não há intuito premeditado de machucar mutilar ou matar quaisquer dos animais envolvidos equinos ou bovinos sendo prática que em si não afigura nenhum tipo de dano físico aos semoventes envolvidos E não se alegue que o simples fato de promover a derrubada do boi dentro de uma faixa delimitada configura maustratos em ambos os animais equinos e bovinos sob pena de esse raciocínio também proibir a montaria de qualquer ser humano em cavalos tendo em vista a submissão destes a incessante percurso com pessoa em sua garupa cavalgadas ou mesmo a treinos e competições hipismo que não raras vezes levam o animal e consequentemente sua musculatura a incomparável esforço físico 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Nesse ponto válido mencionar reflexão de Klaus Günther sobre a universalidade das normas morais e a ideia de que uma norma apenas pode ser considerada válida se suas consequências e seus efeitos colaterais possam ser aceitos por todos sob as mesmas circunstâncias seguindo os interesses de cada um individualmente GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 65 Assim embasandose em reflexões semelhantes às de Richard M Hare Klaus Günther anota que Com intuito de expor como diríamos a validade de um enunciado normativo temos de refletir sobre o tipo de consequências que resultariam da sua aplicação a determinados fatos e se estamos dispostos a aceitar tais consequências Os fatos com os quais no contexto dessas reflexões relacionamos uma proposta normativa podem por isso ser apenas hipotéticos Mas nesse caso também não importa se eles fazem parte ou não da respectiva situação de aplicação Isso não quer dizer que características especiais da situação de aplicação não possam ser relevantes na reflexão sobre se a norma ainda poderia ser aceita mesmo quando em outra situação fossem levadas em consideração essas características No entanto devemos considerar esses fatos no contexto dessa reflexão independentemente de fazerem parte da aplicação A seleção de fatos relevantes é determinada exclusivamente pela finalidade de se examinar a virtual universalização da norma Nesse âmbito não cabem reflexões tais como se a norma proposta seria realmente a correta ou a adequada nesta situação se forem consideradas todas as características da situação acaso não deveria ter sido preferia sic uma outra norma ou se nessa situação a proposta original de norma deveria ser codificada No centro desse âmbito está exclusivamente a proposta normativa com o seu conteúdo semântico conforme estiver definido pelos termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p47 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Nesse ponto válido mencionar reflexão de Klaus Günther sobre a universalidade das normas morais e a ideia de que uma norma apenas pode ser considerada válida se suas consequências e seus efeitos colaterais possam ser aceitos por todos sob as mesmas circunstâncias seguindo os interesses de cada um individualmente GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 65 Assim embasandose em reflexões semelhantes às de Richard M Hare Klaus Günther anota que Com intuito de expor como diríamos a validade de um enunciado normativo temos de refletir sobre o tipo de consequências que resultariam da sua aplicação a determinados fatos e se estamos dispostos a aceitar tais consequências Os fatos com os quais no contexto dessas reflexões relacionamos uma proposta normativa podem por isso ser apenas hipotéticos Mas nesse caso também não importa se eles fazem parte ou não da respectiva situação de aplicação Isso não quer dizer que características especiais da situação de aplicação não possam ser relevantes na reflexão sobre se a norma ainda poderia ser aceita mesmo quando em outra situação fossem levadas em consideração essas características No entanto devemos considerar esses fatos no contexto dessa reflexão independentemente de fazerem parte da aplicação A seleção de fatos relevantes é determinada exclusivamente pela finalidade de se examinar a virtual universalização da norma Nesse âmbito não cabem reflexões tais como se a norma proposta seria realmente a correta ou a adequada nesta situação se forem consideradas todas as características da situação acaso não deveria ter sido preferia sic uma outra norma ou se nessa situação a proposta original de norma deveria ser codificada No centro desse âmbito está exclusivamente a proposta normativa com o seu conteúdo semântico conforme estiver definido pelos termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p47 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE Desse modo tendo em vista que a condição semântica de que uma norma não pode conter nomes próprios também não pode o julgador em caso específico aplicar determinados valores que em equivalentes situações não o faria É preciso avaliar em termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 60 Com base nesse ponto de vista não é lícito perguntar se é correto aplicar uma norma em uma situação como ela teria de ser aplicada etc mas apenas questionar as consequências que previsivelmente resultariam para os nossos interesses caso ela fosse aplicada em cada uma das situações Portanto a validade se refere apenas à questão se como regra a norma está dentro dos nossos interesses comuns GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 69 É justamente essa reflexão que deveria ser considerada pela Corte Não é possível partirse de um discurso universal de proteção aos animais como valor autônomo invocandose o bemestar animal e a simples vedação à crueldade se a mesma fundamentação e se suas consequências além de seus efeitos não sejam identificáveis em situações semelhantes Aqui podemos mencionar o rodeio de Barretos a prova do laço no Rio Grande do Sul o abate de animais para alimentação o uso de camundongos em testes de laboratórios e como já mencionei o próprio hipismo E não esqueçamos que o hipismo é esporte olímpico já que não faz muito que acabou a Rio 2016 Indo ao extremo do argumento descrito na peça inicial ninguém pode negar que o hipismo também causa cansaço exaustão e às vezes até sofrimento físico ao cavalo porém é prática aceita e incentivada mundialmente Vêse pois que há situações em que não podemos inovar sem 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE Desse modo tendo em vista que a condição semântica de que uma norma não pode conter nomes próprios também não pode o julgador em caso específico aplicar determinados valores que em equivalentes situações não o faria É preciso avaliar em termos universais GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 60 Com base nesse ponto de vista não é lícito perguntar se é correto aplicar uma norma em uma situação como ela teria de ser aplicada etc mas apenas questionar as consequências que previsivelmente resultariam para os nossos interesses caso ela fosse aplicada em cada uma das situações Portanto a validade se refere apenas à questão se como regra a norma está dentro dos nossos interesses comuns GÜNTHER Klaus Teoria da argumentação no direito e na moral justificação e aplicação São Paulo Landy 2004 p 69 É justamente essa reflexão que deveria ser considerada pela Corte Não é possível partirse de um discurso universal de proteção aos animais como valor autônomo invocandose o bemestar animal e a simples vedação à crueldade se a mesma fundamentação e se suas consequências além de seus efeitos não sejam identificáveis em situações semelhantes Aqui podemos mencionar o rodeio de Barretos a prova do laço no Rio Grande do Sul o abate de animais para alimentação o uso de camundongos em testes de laboratórios e como já mencionei o próprio hipismo E não esqueçamos que o hipismo é esporte olímpico já que não faz muito que acabou a Rio 2016 Indo ao extremo do argumento descrito na peça inicial ninguém pode negar que o hipismo também causa cansaço exaustão e às vezes até sofrimento físico ao cavalo porém é prática aceita e incentivada mundialmente Vêse pois que há situações em que não podemos inovar sem 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE limites não podemos estipular que determinada conduta é ou não correta com base em pressupostos morais que seriam facilmente refutados em situações semelhantes Algo no estilo do narrado por Monteiro Lobato no livro A Reforma da Natureza em que Emília inspirada na história de Américo PiscaPisca brinca de Deus fazendo uma série de inovações em animais plantas e objetos com base em sua visão de mundo e do que julga ser importante Ao final descobre que muitas delas eram sem utilidade e pior acabavam prejudicando o que vinha funcionando bem Para aqueles que não se recordam destaco um trecho do livro de Monteiro Lobato em que ele faz referência ao reformador da natureza Américo PiscaPisca tinha o hábito de pôr defeito em todas as coisas O mundo para ele estaria errado e a natureza só fazia asneira Asneira Américo Pois então Aqui mesmo neste pomar você tem a prova disso Ali está uma jabuticabeira enorme sustentando frutas pequeninas e lá adiante vejo uma colossal abóbora presa ao caule de uma planta rasteira Não era lógico que fosse justamente o contrário Se as coisas tivessem de ser reorganizadas por mim eu trocaria as bolas passando as jabuticabeiras para a aboboreira e as abóboras para a jabuticabeira Não tenho razão Assim discorrendo Américo provou que tudo estava errado e só ele era capaz de dispor com inteligência o mundo Mas o melhor concluiu é não pensar nisto e tirar uma soneca à sombra destas árvores não acha E PiscaPisca piscando que não acabava mais estirouse de papo para cima à sombra da jabuticabeira Dormiu Dormiu e sonhou Sonhou com um mundo novo reformado inteirinho pelas suas mãos Uma beleza De repente no melhor da festa plaft Uma jabuticaba cai do galho e lhe acerta em cheio o nariz Américo desperta de um pulo PiscaPisca medita sobre o 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE limites não podemos estipular que determinada conduta é ou não correta com base em pressupostos morais que seriam facilmente refutados em situações semelhantes Algo no estilo do narrado por Monteiro Lobato no livro A Reforma da Natureza em que Emília inspirada na história de Américo PiscaPisca brinca de Deus fazendo uma série de inovações em animais plantas e objetos com base em sua visão de mundo e do que julga ser importante Ao final descobre que muitas delas eram sem utilidade e pior acabavam prejudicando o que vinha funcionando bem Para aqueles que não se recordam destaco um trecho do livro de Monteiro Lobato em que ele faz referência ao reformador da natureza Américo PiscaPisca tinha o hábito de pôr defeito em todas as coisas O mundo para ele estaria errado e a natureza só fazia asneira Asneira Américo Pois então Aqui mesmo neste pomar você tem a prova disso Ali está uma jabuticabeira enorme sustentando frutas pequeninas e lá adiante vejo uma colossal abóbora presa ao caule de uma planta rasteira Não era lógico que fosse justamente o contrário Se as coisas tivessem de ser reorganizadas por mim eu trocaria as bolas passando as jabuticabeiras para a aboboreira e as abóboras para a jabuticabeira Não tenho razão Assim discorrendo Américo provou que tudo estava errado e só ele era capaz de dispor com inteligência o mundo Mas o melhor concluiu é não pensar nisto e tirar uma soneca à sombra destas árvores não acha E PiscaPisca piscando que não acabava mais estirouse de papo para cima à sombra da jabuticabeira Dormiu Dormiu e sonhou Sonhou com um mundo novo reformado inteirinho pelas suas mãos Uma beleza De repente no melhor da festa plaft Uma jabuticaba cai do galho e lhe acerta em cheio o nariz Américo desperta de um pulo PiscaPisca medita sobre o 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE caso e reconhece afinal que o mundo não era tão mal feito assim E segue para a casa refletindo Que coisa Pois não é que se o mundo fosse arrumado por mim a primeira vítima teria sido eu Eu Américo Pisca Pisca morto pela abóbora por mim posta no lugar da jabuticaba Hum Deixemonos de reformas Fique tudo como está que está tudo muito bem E PiscaPisca continuou a piscar pela vida à fora mas já sem a cisma de corrigir a natureza Limitemos a nossa criatividade Pois bem vemos que a vaquejada é uma manifestação cultural que existe há décadas que há regulamentos e a própria legislação ora contestada prevê formas de garantir a proteção do animal nela utilizado Não cabe a nós com base uma visão não universalizada do que é ou não correto nessa situação estabelecer que a vaquejada não deve continuar a ser realizada licitamente Digo isso porque sabemos que mesmo proibida continuará a existir Não sejamos como Américo Pisca Pisca não queiramos colocar abóboras em jabuticabeiras porque elas acabarão como no conto caindo em nossas próprias cabeças Nesse aspecto de proteção ao animal é importante registrar que já é utilizado protetor de cauda nos bovinos para evitar qualquer alegação de aflição de dores ou alegação de maustratos Disponível em httpswwwyoutubecomwatchva2c69VP8eIM Acesso em 262016 Além disso tal como argumentado pela Associação Brasileira de Vaquejada admitida como amicus curiae hodiernamente há uma série de determinações a fim de conceder maior proteção aos animais utilizados no evento Mencionese o Regulamento de Bem Estar animal adotado pela associação e aplicado às vaquejadas que proíbe os competidores de açoitar os cavalos bater esporear ou ainda puxar as rédeas de modo a machucar o animal item 28 além de dispor sobre a obrigatoriedade de i assegurar a ausência de fome e de sede dos animais ii assegurar a ausência de ferimentos e doenças iii assegurar 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE caso e reconhece afinal que o mundo não era tão mal feito assim E segue para a casa refletindo Que coisa Pois não é que se o mundo fosse arrumado por mim a primeira vítima teria sido eu Eu Américo Pisca Pisca morto pela abóbora por mim posta no lugar da jabuticaba Hum Deixemonos de reformas Fique tudo como está que está tudo muito bem E PiscaPisca continuou a piscar pela vida à fora mas já sem a cisma de corrigir a natureza Limitemos a nossa criatividade Pois bem vemos que a vaquejada é uma manifestação cultural que existe há décadas que há regulamentos e a própria legislação ora contestada prevê formas de garantir a proteção do animal nela utilizado Não cabe a nós com base uma visão não universalizada do que é ou não correto nessa situação estabelecer que a vaquejada não deve continuar a ser realizada licitamente Digo isso porque sabemos que mesmo proibida continuará a existir Não sejamos como Américo Pisca Pisca não queiramos colocar abóboras em jabuticabeiras porque elas acabarão como no conto caindo em nossas próprias cabeças Nesse aspecto de proteção ao animal é importante registrar que já é utilizado protetor de cauda nos bovinos para evitar qualquer alegação de aflição de dores ou alegação de maustratos Disponível em httpswwwyoutubecomwatchva2c69VP8eIM Acesso em 262016 Além disso tal como argumentado pela Associação Brasileira de Vaquejada admitida como amicus curiae hodiernamente há uma série de determinações a fim de conceder maior proteção aos animais utilizados no evento Mencionese o Regulamento de Bem Estar animal adotado pela associação e aplicado às vaquejadas que proíbe os competidores de açoitar os cavalos bater esporear ou ainda puxar as rédeas de modo a machucar o animal item 28 além de dispor sobre a obrigatoriedade de i assegurar a ausência de fome e de sede dos animais ii assegurar a ausência de ferimentos e doenças iii assegurar 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE a liberdade comportamental iv minimizar situações de estresse medo e ansiedade v promover a melhoria da qualidade do ambiente garantindo condições de saúde segurança e bemestar público vi assegurar e promover a prevenção redução e eliminação da morbidade da mortalidade decorrentes de zoonoses nos animais vii assegurar e promover a participação a educação sanitária o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais que possam comprometer da saúde pública ou o meio ambiente Assim como no hipismo é bem verdade que na vaquejada pode ocorrer episódica e inesperadamente algum ferimento ainda que não desejado de forma que deve nesse caso haver responsabilização do infrator pela inobservância de uma proibição de realização de maus tratos no animal Isto é existem formas de minimizar ou eliminar qualquer tipo de consequência física nos semoventes participantes Ao meu sentir penso que o mandamento do art 225 1º da CF pode ser assegurado ao permitir a prática da vaquejada e eventualmente ocorrendo a prática de ilegalidades ocorrer a punição tal como previsto no 3º do art 225 da Lei Maior 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados O ordenamento jurídico nacional já dispõe de instrumentos hábeis e suficientes para coibir eventuais excessos tal como as disposições da Lei 960598 e a fiscalização pelos órgãos federal estadual e municipal de controle ambiental sem prejuízo da atuação do Ministério Público E penso que a lei ora questionada do Estado do Ceará acabou prestigiando a prática da manifestação cultural eou socioesportiva 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE a liberdade comportamental iv minimizar situações de estresse medo e ansiedade v promover a melhoria da qualidade do ambiente garantindo condições de saúde segurança e bemestar público vi assegurar e promover a prevenção redução e eliminação da morbidade da mortalidade decorrentes de zoonoses nos animais vii assegurar e promover a participação a educação sanitária o acesso à informação e a conscientização da coletividade nas atividades envolvendo animais que possam comprometer da saúde pública ou o meio ambiente Assim como no hipismo é bem verdade que na vaquejada pode ocorrer episódica e inesperadamente algum ferimento ainda que não desejado de forma que deve nesse caso haver responsabilização do infrator pela inobservância de uma proibição de realização de maus tratos no animal Isto é existem formas de minimizar ou eliminar qualquer tipo de consequência física nos semoventes participantes Ao meu sentir penso que o mandamento do art 225 1º da CF pode ser assegurado ao permitir a prática da vaquejada e eventualmente ocorrendo a prática de ilegalidades ocorrer a punição tal como previsto no 3º do art 225 da Lei Maior 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores pessoas físicas ou jurídicas a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados O ordenamento jurídico nacional já dispõe de instrumentos hábeis e suficientes para coibir eventuais excessos tal como as disposições da Lei 960598 e a fiscalização pelos órgãos federal estadual e municipal de controle ambiental sem prejuízo da atuação do Ministério Público E penso que a lei ora questionada do Estado do Ceará acabou prestigiando a prática da manifestação cultural eou socioesportiva 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE reafirmando o comando do art 215 da CF e proibindo determinadas condutas que possam afetar o âmbito da proteção do art 225 da CF tal como previsto no 3º do art 4º a saber 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Isso tudo sem prejuízo por óbvio da incidência das disposições das normas protetivas ambientais em relação aos animais no campo penal administrativo ou civil Ou seja a norma estadual procurou compatibilizar dois princípios constitucionais que em regra não são contraditórios porém fática e especificamente poderiam se chocar E quando ocorrer maustratos deve haver a responsabilização do causador do dano Proibir a prática além de ser contrário ao mandamento constitucional do art 215 também deixaria à margem do ordenamento jurídico uma parcela da população que tem nessa prática única fonte de sustento e a vive como sendo ínsita à produção cultural de parcela dos nordestinos Ressaltese ainda estudo encomendado a economistas pela Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ALQM para analisar a importância econômica da vaquejada para Alagoas De acordo com o relatório divulgado em dezembro de 2015 a prática movimenta em média anualmente mais de R 62 milhões e emprega cerca de 11 mil pessoas sendo 4800 de forma direta Como indicado no parecer técnico a atividade fica à frente de importantes segmentos como a indústria químicoplástica tendo a Braskem como empresachave da agricultura sem contar o setor sucroenergético e a da indústria têxtil O Mercado da Vaquejada em Alagoas coordenado pelos economistas Lucas Sorgato e Jarpa Aramis cf noticiado no jornal Gazeta de Alagoas em 27122015 Consequentemente a interpretação que mais se coaduna com a conjugação das expectativas de todos os grupos de agentes envolvidos é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE reafirmando o comando do art 215 da CF e proibindo determinadas condutas que possam afetar o âmbito da proteção do art 225 da CF tal como previsto no 3º do art 4º a saber 3º O vaqueiro que por motivo injustificado se exceder no trato com o animal ferindoo ou maltratandoo de forma intencional deverá ser excluído da prova Isso tudo sem prejuízo por óbvio da incidência das disposições das normas protetivas ambientais em relação aos animais no campo penal administrativo ou civil Ou seja a norma estadual procurou compatibilizar dois princípios constitucionais que em regra não são contraditórios porém fática e especificamente poderiam se chocar E quando ocorrer maustratos deve haver a responsabilização do causador do dano Proibir a prática além de ser contrário ao mandamento constitucional do art 215 também deixaria à margem do ordenamento jurídico uma parcela da população que tem nessa prática única fonte de sustento e a vive como sendo ínsita à produção cultural de parcela dos nordestinos Ressaltese ainda estudo encomendado a economistas pela Associação Alagoana de Criadores de Cavalo Quarto de Milha ALQM para analisar a importância econômica da vaquejada para Alagoas De acordo com o relatório divulgado em dezembro de 2015 a prática movimenta em média anualmente mais de R 62 milhões e emprega cerca de 11 mil pessoas sendo 4800 de forma direta Como indicado no parecer técnico a atividade fica à frente de importantes segmentos como a indústria químicoplástica tendo a Braskem como empresachave da agricultura sem contar o setor sucroenergético e a da indústria têxtil O Mercado da Vaquejada em Alagoas coordenado pelos economistas Lucas Sorgato e Jarpa Aramis cf noticiado no jornal Gazeta de Alagoas em 27122015 Consequentemente a interpretação que mais se coaduna com a conjugação das expectativas de todos os grupos de agentes envolvidos é 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE aquela que regule a prática de forma a coibir excessos e não a que a vede e estimule a marginalidade gerando portanto efeitos mais nocivos do que sua regulação estatal A utilização de critérios de ponderação fazse assim extremamente relevante no tema aqui tratado Verificar se no caso concreto determinada prática agride o animal a tal ponto que possa ser considerada desproporcional ou injustificável para obtenção do fim pretendido para manifestações culturais religiosas ou comerciais já foi objeto de análise de diversas Cortes Constitucionais no mundo Em caso em que avaliou a compatibilidade de corridas de touro na França com os valores constitucionais de proteção aos animais o Conselho Constitucional francês baseado igualmente nessas escalas de medida do grau de intensidade de cada argumento aplicado à questão em concreto considerou não ser inconstitucional a previsão de uma espécie de diferença de tratamento entre as regiões com tradição taurina das demais que condenam sua prática Acabou por conceder portanto especial importância às tradições locais avaliando que para aqueles determinados povoados a realização de touradas era de especial relevância em face dos possíveis danos causados aos touros A tauromaquia tornouse prática legal na França em 1951 com a introdução de um parágrafo sobre o tema na lei contra maustratos de animais domésticos Nesses termos estabeleceuse que seus dispositivos não seriam aplicáveis às corridas de touro desde que se demonstrasse a existência de ininterrupta tradição da prática Em 1951 ao texto foi adicionado o adjetivo local deixando vago o conceito de tradição local ininterrupta que poderia ensejar a exceção Como a lei não identificou regiões ou cidades onde a corrida de touros é uma tradição coube aos juízes decidir caso a caso Em setembro de 2012 o Conselho Constitucional francês declarou que as touradas são permitidas em certas regiões da França sem que isso constitua ofensa à Constituição Ao interpretar o dispositivo que trata do tema entendeu que local deve ser visto de forma restritiva Também que é preciso provar que a tradição costuma existir na mesma localidade 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE aquela que regule a prática de forma a coibir excessos e não a que a vede e estimule a marginalidade gerando portanto efeitos mais nocivos do que sua regulação estatal A utilização de critérios de ponderação fazse assim extremamente relevante no tema aqui tratado Verificar se no caso concreto determinada prática agride o animal a tal ponto que possa ser considerada desproporcional ou injustificável para obtenção do fim pretendido para manifestações culturais religiosas ou comerciais já foi objeto de análise de diversas Cortes Constitucionais no mundo Em caso em que avaliou a compatibilidade de corridas de touro na França com os valores constitucionais de proteção aos animais o Conselho Constitucional francês baseado igualmente nessas escalas de medida do grau de intensidade de cada argumento aplicado à questão em concreto considerou não ser inconstitucional a previsão de uma espécie de diferença de tratamento entre as regiões com tradição taurina das demais que condenam sua prática Acabou por conceder portanto especial importância às tradições locais avaliando que para aqueles determinados povoados a realização de touradas era de especial relevância em face dos possíveis danos causados aos touros A tauromaquia tornouse prática legal na França em 1951 com a introdução de um parágrafo sobre o tema na lei contra maustratos de animais domésticos Nesses termos estabeleceuse que seus dispositivos não seriam aplicáveis às corridas de touro desde que se demonstrasse a existência de ininterrupta tradição da prática Em 1951 ao texto foi adicionado o adjetivo local deixando vago o conceito de tradição local ininterrupta que poderia ensejar a exceção Como a lei não identificou regiões ou cidades onde a corrida de touros é uma tradição coube aos juízes decidir caso a caso Em setembro de 2012 o Conselho Constitucional francês declarou que as touradas são permitidas em certas regiões da França sem que isso constitua ofensa à Constituição Ao interpretar o dispositivo que trata do tema entendeu que local deve ser visto de forma restritiva Também que é preciso provar que a tradição costuma existir na mesma localidade 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE em si e não apenas em cidades próximas bem como que é prática ininterrupta ou seja que os espetáculos são organizados regularmente Cf Décision n 2012271 QPC du 21 septembre 2012 Questão semelhante foi submetida ao Tribunal Constitucional espanhol Em julho de 2010 a Catalunha aprovou lei que aboliu as corridas de touros nessa comunidade autônoma Ley 282010 Logo após sua aprovação o Partido Popular espanhol apresentou recurso de amparo baseado em três pontos a competência das comunidades para legislar sobre o tema a importância do fator cultural da corrida dos touros e o fator econômico representado pelas festas relacionadas às corridas Em outubro de 2016 o Tribunal Constitucional espanhol declarou inconstitucional a lei catalã por entender que a comunidade autônoma ao exercer sua competência para regulamentar espetáculos públicos invadiu a competência do Estado para legislar sobre preservação do patrimônio cultural comum Essa condição foi atribuída às touradas em legislação da década de noventa e reafirmada com a promulgação da Lei 182013 que regulamentou a tauromaquia e da Lei 102015 que especificamente trata da preservação das touradas como manifestação cultural O Tribunal ressaltou que o legislador local tem liberdade para atuar nos termos do pretendido pela comunidade catalã no que se refere ao exercício de sua competência sobre espetáculos públicos Tal prerrogativa todavia não pode chegar ao extremo de impedir perturbar ou menosprezar o exercício legítimo da competência do Estado em matéria de cultura Assim a Catalunha poderia definir por exemplo formas de desenvolvimento das empresas de representações taurinas ou em matéria de proteção aos animais estabelecer regras para especial tratamento dos touros utilizados Nunca contudo proibir a tauromaquia Nesse sentido o Tribunal Constitucional indica o seguinte El respeto y la protección de la diversidad cultural de los pueblos de España que deriva del citado art 46 CE y que no es sino manifestación de la diversidad propia de nuestro Estado autonómico parte precisamente de la imposibilidad de prohibir en una parte del 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE em si e não apenas em cidades próximas bem como que é prática ininterrupta ou seja que os espetáculos são organizados regularmente Cf Décision n 2012271 QPC du 21 septembre 2012 Questão semelhante foi submetida ao Tribunal Constitucional espanhol Em julho de 2010 a Catalunha aprovou lei que aboliu as corridas de touros nessa comunidade autônoma Ley 282010 Logo após sua aprovação o Partido Popular espanhol apresentou recurso de amparo baseado em três pontos a competência das comunidades para legislar sobre o tema a importância do fator cultural da corrida dos touros e o fator econômico representado pelas festas relacionadas às corridas Em outubro de 2016 o Tribunal Constitucional espanhol declarou inconstitucional a lei catalã por entender que a comunidade autônoma ao exercer sua competência para regulamentar espetáculos públicos invadiu a competência do Estado para legislar sobre preservação do patrimônio cultural comum Essa condição foi atribuída às touradas em legislação da década de noventa e reafirmada com a promulgação da Lei 182013 que regulamentou a tauromaquia e da Lei 102015 que especificamente trata da preservação das touradas como manifestação cultural O Tribunal ressaltou que o legislador local tem liberdade para atuar nos termos do pretendido pela comunidade catalã no que se refere ao exercício de sua competência sobre espetáculos públicos Tal prerrogativa todavia não pode chegar ao extremo de impedir perturbar ou menosprezar o exercício legítimo da competência do Estado em matéria de cultura Assim a Catalunha poderia definir por exemplo formas de desenvolvimento das empresas de representações taurinas ou em matéria de proteção aos animais estabelecer regras para especial tratamento dos touros utilizados Nunca contudo proibir a tauromaquia Nesse sentido o Tribunal Constitucional indica o seguinte El respeto y la protección de la diversidad cultural de los pueblos de España que deriva del citado art 46 CE y que no es sino manifestación de la diversidad propia de nuestro Estado autonómico parte precisamente de la imposibilidad de prohibir en una parte del 17 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE territorio español una celebración festejo o en general una manifestación de una arraigada tradición cultural si su contenido no es ilícito o no atenta contra otros derechos fundamentales Tratase nos termos da sentença de uma forma de garantir que as tradições implementadas em nível nacional vejamse complementadas e enriquecidas com as tradições e culturas específicas das comunidades autônomas A constitucionalidade do sacrifício de animais para fins religiosos é outro tema extremamente polêmico Ainda em referência ao direito comparado mencionese que a Corte Constitucional austríaca reconheceu que a obrigatoriedade de anestesiar os animais para realização da sangria não tem sentido tampouco atende aos direitos religiosos dos que a praticam como judeus ortodoxos e muçulmanos VfGH 17121998 B 302897 Em sentido semelhante o Tribunal Constitucional Federal alemão decidiu que a lei não pode estabelecer restrições à prática religiosa da sangria O Tierschutzgesetz lei que regula os direitos dos animais na Alemanha estabelece uma proibição genérica da sangria para fins religiosos mas indica que autoridades administrativas podem excepcionalmente conceder autorizações para a prática quando necessária para atender às necessidades de membros de comunidade religiosa BVerfG 178399 de 1512002 O caso foi levado ao Tribunal por um açougueiro que teve a permissão para praticar sangria negada Outra relevante decisão do Bundesverfassungsgericht relacionada ao meio ambiente é o denominado caso Reiten im Walden BVerfGE 80 137 especial por também mostrar diferentes espectros de valores que podem ser vinculados ao tema no caso ponderação entre liberdades individuais e a proteção à natureza A legislação alemã sobre florestas Bundeswaldgesetz de 1975 autoriza a entrada de pessoas nas matas por sua própria conta e risco e autoriza os Estados Länder a regulamentar detalhes relacionados à limitação do acesso por motivos relevantes como para proteção das árvores para combate da exploração econômica das floras e para 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE territorio español una celebración festejo o en general una manifestación de una arraigada tradición cultural si su contenido no es ilícito o no atenta contra otros derechos fundamentales Tratase nos termos da sentença de uma forma de garantir que as tradições implementadas em nível nacional vejamse complementadas e enriquecidas com as tradições e culturas específicas das comunidades autônomas A constitucionalidade do sacrifício de animais para fins religiosos é outro tema extremamente polêmico Ainda em referência ao direito comparado mencionese que a Corte Constitucional austríaca reconheceu que a obrigatoriedade de anestesiar os animais para realização da sangria não tem sentido tampouco atende aos direitos religiosos dos que a praticam como judeus ortodoxos e muçulmanos VfGH 17121998 B 302897 Em sentido semelhante o Tribunal Constitucional Federal alemão decidiu que a lei não pode estabelecer restrições à prática religiosa da sangria O Tierschutzgesetz lei que regula os direitos dos animais na Alemanha estabelece uma proibição genérica da sangria para fins religiosos mas indica que autoridades administrativas podem excepcionalmente conceder autorizações para a prática quando necessária para atender às necessidades de membros de comunidade religiosa BVerfG 178399 de 1512002 O caso foi levado ao Tribunal por um açougueiro que teve a permissão para praticar sangria negada Outra relevante decisão do Bundesverfassungsgericht relacionada ao meio ambiente é o denominado caso Reiten im Walden BVerfGE 80 137 especial por também mostrar diferentes espectros de valores que podem ser vinculados ao tema no caso ponderação entre liberdades individuais e a proteção à natureza A legislação alemã sobre florestas Bundeswaldgesetz de 1975 autoriza a entrada de pessoas nas matas por sua própria conta e risco e autoriza os Estados Länder a regulamentar detalhes relacionados à limitação do acesso por motivos relevantes como para proteção das árvores para combate da exploração econômica das floras e para 18 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE proteção contra agressões à natureza Com base nisso a legislação do Estado de NordrheinWestfalen restringiu cavalgadas a rotas específicas de trilhas especiais e exigiu que os cavaleiros tivessem licenças para os seus cavalos que só poderiam ser obtidas mediante o pagamento de taxas O caso em questão foi levado ao TCF por um criador de cavalos para fins de recreação que viu na necessidade de licença a ser concedida em função de uma pretensa prevenção das florestas uma limitação aos seus direitos fundamentais O Tribunal Constitucional Federal decidiu que as restrições às cavalgadas violavam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade art 2 1 GG uma vez que as pessoas devem ser livres para buscar livremente a diversão por meio de cavalgadas na floresta Também entendeu que a obrigatoriedade de licença especial para cavalgadas era contrária ao direito à igualdade já que semelhantes restrições legislativas não eram impostas a esquiadores e hikers Além disso indicou agressão aos direitos à liberdade de locomoção e aos direitos dos cavaleiros advindos do direito de propriedade que possuem sobre os cavalos Por fim menciono precedente da Suprema Corte israelense em que foi apreciado se o processo de produção do foie gras seria contrário ao direito dos animais Noah v The Attorney General HCJ 923201 A Corte então analisou a compatibilidade da alimentação hipercalórica forçada de animais para produção da iguaria com o Ato Nacional de Proteção aos Animais que proíbe tortura atos de crueldade e abusos Concluiu após ponderação das questões envolvidas e apresentadas que o processo era cruel e gerava um desproporcional grau de sofrimento em relação ao fim pretendido obtenção de produto considerado artigo de luxo Ressaltese que debate semelhante foi recentemente travado no Estado de São Paulo que proibiu igual prática Lei 162222015 em lei declarada inconstitucional pelo TJSP mas por extrapolar o mero interesse local Verificase portanto que a ponderação ao se estar diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si é técnica 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE proteção contra agressões à natureza Com base nisso a legislação do Estado de NordrheinWestfalen restringiu cavalgadas a rotas específicas de trilhas especiais e exigiu que os cavaleiros tivessem licenças para os seus cavalos que só poderiam ser obtidas mediante o pagamento de taxas O caso em questão foi levado ao TCF por um criador de cavalos para fins de recreação que viu na necessidade de licença a ser concedida em função de uma pretensa prevenção das florestas uma limitação aos seus direitos fundamentais O Tribunal Constitucional Federal decidiu que as restrições às cavalgadas violavam o direito ao livre desenvolvimento da personalidade art 2 1 GG uma vez que as pessoas devem ser livres para buscar livremente a diversão por meio de cavalgadas na floresta Também entendeu que a obrigatoriedade de licença especial para cavalgadas era contrária ao direito à igualdade já que semelhantes restrições legislativas não eram impostas a esquiadores e hikers Além disso indicou agressão aos direitos à liberdade de locomoção e aos direitos dos cavaleiros advindos do direito de propriedade que possuem sobre os cavalos Por fim menciono precedente da Suprema Corte israelense em que foi apreciado se o processo de produção do foie gras seria contrário ao direito dos animais Noah v The Attorney General HCJ 923201 A Corte então analisou a compatibilidade da alimentação hipercalórica forçada de animais para produção da iguaria com o Ato Nacional de Proteção aos Animais que proíbe tortura atos de crueldade e abusos Concluiu após ponderação das questões envolvidas e apresentadas que o processo era cruel e gerava um desproporcional grau de sofrimento em relação ao fim pretendido obtenção de produto considerado artigo de luxo Ressaltese que debate semelhante foi recentemente travado no Estado de São Paulo que proibiu igual prática Lei 162222015 em lei declarada inconstitucional pelo TJSP mas por extrapolar o mero interesse local Verificase portanto que a ponderação ao se estar diante de aparente conflito entre princípios comparáveis entre si é técnica 19 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE necessária e usualmente utilizada no direito comparado Entre nós como já mencionado o dever geral de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está estabelecido em nossa Constituição como uma expressão conjunta de deveres de proibição ex crueldade contra animais degradação que aniquile a biodiversidade de segurança ex exigência de avaliação de impacto ambiental e de se evitar riscos ex evitar práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora Tais deveres explicitados no texto da Constituição direcionam o Estado a atuar com objetivo de evitar riscos em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção da saúde e do meio ambiente Atualmente existe uma gama de profissionais de todas as áreas médicas e veterinárias envolvidos os quais certamente não acompanharão a prática da vaquejada caso ela seja tida como inconstitucional Ou seja em vez de o Estado regular e determinar a observância de cuidados nos tratos dos animais passaria a coibir a atividade em si em claro prejuízo ao bem jurídico supostamente tutelado que passariam a ficar sem auxílio de profissionais técnicos adequados Não se trata de simples diversão com possível índole de crueldade tal como a farra do boi ou a rinha de galo pois a proibição da prática da vaquejada significa o fim do sustento do vaqueiro profissional que tem sua atividade reconhecida pela Lei Federal 1287013 a saber Art 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão Art 2º Considerase vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato manejo e condução de espécies animais do tipo bovino bubalino equino muar caprino e ovino Art 3º Constituem atribuições do vaqueiro IV cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade V auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE necessária e usualmente utilizada no direito comparado Entre nós como já mencionado o dever geral de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado está estabelecido em nossa Constituição como uma expressão conjunta de deveres de proibição ex crueldade contra animais degradação que aniquile a biodiversidade de segurança ex exigência de avaliação de impacto ambiental e de se evitar riscos ex evitar práticas que coloquem em risco a função ecológica da fauna e da flora Tais deveres explicitados no texto da Constituição direcionam o Estado a atuar com objetivo de evitar riscos em geral mediante a adoção de medidas de proteção ou de prevenção da saúde e do meio ambiente Atualmente existe uma gama de profissionais de todas as áreas médicas e veterinárias envolvidos os quais certamente não acompanharão a prática da vaquejada caso ela seja tida como inconstitucional Ou seja em vez de o Estado regular e determinar a observância de cuidados nos tratos dos animais passaria a coibir a atividade em si em claro prejuízo ao bem jurídico supostamente tutelado que passariam a ficar sem auxílio de profissionais técnicos adequados Não se trata de simples diversão com possível índole de crueldade tal como a farra do boi ou a rinha de galo pois a proibição da prática da vaquejada significa o fim do sustento do vaqueiro profissional que tem sua atividade reconhecida pela Lei Federal 1287013 a saber Art 1º Fica reconhecida a atividade de vaqueiro como profissão Art 2º Considerase vaqueiro o profissional apto a realizar práticas relacionadas ao trato manejo e condução de espécies animais do tipo bovino bubalino equino muar caprino e ovino Art 3º Constituem atribuições do vaqueiro IV cuidar da saúde dos animais sob sua responsabilidade V auxiliar nos cuidados necessários para a reprodução 20 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 150 Aditamento ao Voto ADI 4983 CE das espécies sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados VI treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos garantindo que não sejam submetidos a atos de violência Art 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador proprietário ou não do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte de pecuária de leite de corte e de criação grifei Existe portanto uma quantidade considerável de profissionais que realizam diariamente a prática de treinos e preparação de animais para eventos culturais e socioesportivos tal como a vaquejada e que dependem financeiramente dessa atividade Esta Corte não pode fechar os olhos para essa realidade Além disso existem mais de 10000 dez mil parques de vaquejadas em praticamente todos os Estados gerando 200000 duzentos mil empregos direta ou indiretamente que de uma hora para outra estarão à margem do ordenamento jurídico e sem emprego Impedir a prática da vaquejada é aniquilar completamente uma parcela da cultura nordestina e consequentemente desrespeitar o art 215 da CF que possui a mesma densidade constitucional do art 225 da CF Assim acompanho a divergência para julgar improcedente a presente ação É como voto 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Supremo Tribunal Federal ADI 4983 CE das espécies sob a orientação de veterinários e técnicos qualificados VI treinar e preparar animais para eventos culturais e socioesportivos garantindo que não sejam submetidos a atos de violência Art 4º A contratação pelos serviços de vaqueiro é de responsabilidade do administrador proprietário ou não do estabelecimento agropecuário de exploração de animais de grande e médio porte de pecuária de leite de corte e de criação grifei Existe portanto uma quantidade considerável de profissionais que realizam diariamente a prática de treinos e preparação de animais para eventos culturais e socioesportivos tal como a vaquejada e que dependem financeiramente dessa atividade Esta Corte não pode fechar os olhos para essa realidade Além disso existem mais de 10000 dez mil parques de vaquejadas em praticamente todos os Estados gerando 200000 duzentos mil empregos direta ou indiretamente que de uma hora para outra estarão à margem do ordenamento jurídico e sem emprego Impedir a prática da vaquejada é aniquilar completamente uma parcela da cultura nordestina e consequentemente desrespeitar o art 215 da CF que possui a mesma densidade constitucional do art 225 da CF Assim acompanho a divergência para julgar improcedente a presente ação É como voto 21 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 12152225 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 150 Extrato de Ata 06102016 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará vencidos os Ministros Edson Fachin Gilmar Mendes Teori Zavascki Luiz Fux e Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que proferiram votos em assentada anterior Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 06102016 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4983 PROCED CEARÁ RELATOR MIN MARCO AURÉLIO REQTES PROCURADORGERAL DA REPÚBLICA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ ADVAS SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AM CURIAE ASSOCIACAO BRASILEIRA DE VAQUEJADA ABVAQ ADVAS ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO 4107DF ADVAS ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ 0011305DF Decisão Após o voto do Ministro Marco Aurélio Relator julgando procedente o pedido formulado na ação direta e os votos dos Ministros Edson Fachin e Gilmar Mendes que o julgavam improcedente pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso Ausente justificadamente o Ministro Teori Zavaski Falou pelo requerente o Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros Procurador Geral da República e pelo amicus curiae Associação Brasileira de Vaquejada ABVAQ os Drs Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 e Vicente Martins Prata Braga OABCE 19309 Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 12082015 Decisão Após os votos dos Ministros Roberto Barroso Rosa Weber e Celso de Mello julgando procedente o pedido formulado na ação e os votos dos Ministros Teori Zavascki e Luiz Fux julgandoo improcedente pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski Plenário 02062016 Decisão O Tribunal por maioria e nos termos do voto do Relator julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 152992013 do Estado do Ceará vencidos os Ministros Edson Fachin Gilmar Mendes Teori Zavascki Luiz Fux e Dias Toffoli Ausentes justificadamente os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes que proferiram votos em assentada anterior Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia Plenário 06102016 Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia Presentes à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio Ricardo Lewandowski Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber Teori Zavascki Roberto Barroso e Edson Fachin Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 150 Extrato de Ata 06102016 ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros e SubprocuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Supremo Tribunal Federal ProcuradorGeral da República Dr Rodrigo Janot Monteiro de Barros e SubprocuradorGeral da República Dr José Bonifácio Borges de Andrada p Doralúcia das Neves Santos AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 11866104 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 150 Ementa e Acórdão 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS ADVAS MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski o Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski o Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 268 Ementa e Acórdão ADI 4815 DF direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Brasília 10 de junho de 2015 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Brasília 10 de junho de 2015 Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9581839 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 268 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS R E L A T Ó R I O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Relatora 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada em 572012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL objetivando a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil que dispõem Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS R E L A T Ó R I O A Senhora Ministra Cármen Lúcia Relatora 1 Ação direta de inconstitucionalidade com requerimento de medida cautelar ajuizada em 572012 pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL objetivando a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil que dispõem Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 268 Relatório ADI 4815 DF proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma O caso 2 A Autora argumenta que por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais arts 20 e 21 do Código Civil pelo Poder Judiciário a publicação e a veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Alega que as pessoas cuja trajetória pessoal profissional artística esportiva ou política haja tomado dimensão pública gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita Sua história de vida passa a confundirse com a história coletiva na medida da sua inserção em eventos de interesse público Daí que exigir a prévia autorização do biografado ou de seus familiares em caso de pessoa falecida importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores historiadores e artistas em geral e ao direito à informação de todos os cidadãos grifos no original Afirma que em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma O caso 2 A Autora argumenta que por força da interpretação que vem sendo dada aos referidos dispositivos legais arts 20 e 21 do Código Civil pelo Poder Judiciário a publicação e a veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais tem sido proibida em razão da ausência de prévia autorização dos biografados ou de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Alega que as pessoas cuja trajetória pessoal profissional artística esportiva ou política haja tomado dimensão pública gozam de uma esfera de privacidade e intimidade naturalmente mais estreita Sua história de vida passa a confundirse com a história coletiva na medida da sua inserção em eventos de interesse público Daí que exigir a prévia autorização do biografado ou de seus familiares em caso de pessoa falecida importa consagrar uma verdadeira censura privada à liberdade de expressão dos autores historiadores e artistas em geral e ao direito à informação de todos os cidadãos grifos no original Afirma que em que pese o pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 268 Relatório ADI 4815 DF cidadania à informação art 5º XIV grifos no original Aduz que tal interpretação que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado mas de uma disputa puramente mercantil um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos conduzido muitas vezes por parentes que jamais os conheceram Destaca que do ponto de vista da construção da memória coletiva os efeitos deletérios da interpretação ora combatida são ainda mais graves O País se empobrece pelo desestímulo a historiadores e autores em geral que esbarram invariavelmente em familiares que formulam exigências financeiras cumulativas e por vezes contraditórias Ademais são igualmente graves as distorções provocadas por uma história contada apenas pelos seus protagonistas Tratase como se vê de um efeito silenciador e distorcivo dos relatos históricos e da produção cultural nacional Assevera ainda que o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de seus familiares sacrifica conceitualmente o direito fundamental à livre divulgação da informação pelos historiadores e biógrafos assim como o direito à obtenção de informação cuja titularidade pertence a todos os cidadãos O princípio do pluralismo político histórico e cultural previsto no art 1º inciso V da Constituição da República também incide na espécie para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado ou de outras pessoas retratadas em obras biográficas Afinal o monopólio da biografia autorizada representa na prática a antítese da ideia do pluralismo em relação às visões da história política artística e social do país Pretende a Autor ter demonstrado a fumaça do bom direito afirmando que o perigo da demora decorre da situação de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF cidadania à informação art 5º XIV grifos no original Aduz que tal interpretação que eleva a anuência do biografado ou de sua família à condição de verdadeiro direito potestativo produz efeito devastador sobre o mercado editorial e audiovisual escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria Não se trata da proteção de qualquer direito da personalidade do biografado mas de uma disputa puramente mercantil um verdadeiro leilão da história pessoal de vultos históricos conduzido muitas vezes por parentes que jamais os conheceram Destaca que do ponto de vista da construção da memória coletiva os efeitos deletérios da interpretação ora combatida são ainda mais graves O País se empobrece pelo desestímulo a historiadores e autores em geral que esbarram invariavelmente em familiares que formulam exigências financeiras cumulativas e por vezes contraditórias Ademais são igualmente graves as distorções provocadas por uma história contada apenas pelos seus protagonistas Tratase como se vê de um efeito silenciador e distorcivo dos relatos históricos e da produção cultural nacional Assevera ainda que o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de seus familiares sacrifica conceitualmente o direito fundamental à livre divulgação da informação pelos historiadores e biógrafos assim como o direito à obtenção de informação cuja titularidade pertence a todos os cidadãos O princípio do pluralismo político histórico e cultural previsto no art 1º inciso V da Constituição da República também incide na espécie para afastar a necessidade da prévia autorização do biografado ou de outras pessoas retratadas em obras biográficas Afinal o monopólio da biografia autorizada representa na prática a antítese da ideia do pluralismo em relação às visões da história política artística e social do país Pretende a Autor ter demonstrado a fumaça do bom direito afirmando que o perigo da demora decorre da situação de 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 268 Relatório ADI 4815 DF inconstitucionalidade contínua representada pela necessidade de obtenção de autorizações em toda e qualquer obra biográfica de pessoas públicas ou a elas relacionadas bem como do seu efeito silenciador e distorcivo sic sobre a construção da memória nacional Requer a suspensão cautelar a da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais e b suspensão até julgamento final da presente ação direta de todos os processos em que se discuta a publicação ou veiculação de biografias não autorizadas bem como das decisões judiciais que hajam proibido a sua publicação ou veiculação No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais 3 Em suas informações a Presidente da República manifestouse pela improcedência da ação argumentando que nenhum direito à liberdade de expressão será supremo ou superior aos direitos personalíssimos e igualmente que a liberdade de informar não poderá ter seu pleno exercício assegurado sob pena de desequilíbrio com o outro direito também fundamental que é o direito à privacidade E porque o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos como a imagem a privacidade a dignidade e por fim a honra é que a Constituição Federal Brasileira assegura de forma infalível a liberdade de expressão e o direito de informação mas claramente estabelece os limites do exercício destes direitos Assim é que nos termos do seu art 5º inciso IX está proibida a imposição de qualquer licença 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF inconstitucionalidade contínua representada pela necessidade de obtenção de autorizações em toda e qualquer obra biográfica de pessoas públicas ou a elas relacionadas bem como do seu efeito silenciador e distorcivo sic sobre a construção da memória nacional Requer a suspensão cautelar a da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é necessário o consentimento do biografado e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais e b suspensão até julgamento final da presente ação direta de todos os processos em que se discuta a publicação ou veiculação de biografias não autorizadas bem como das decisões judiciais que hajam proibido a sua publicação ou veiculação No mérito pede a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais 3 Em suas informações a Presidente da República manifestouse pela improcedência da ação argumentando que nenhum direito à liberdade de expressão será supremo ou superior aos direitos personalíssimos e igualmente que a liberdade de informar não poderá ter seu pleno exercício assegurado sob pena de desequilíbrio com o outro direito também fundamental que é o direito à privacidade E porque o direito de informar não poderá violar os direitos fundamentais personalíssimos como a imagem a privacidade a dignidade e por fim a honra é que a Constituição Federal Brasileira assegura de forma infalível a liberdade de expressão e o direito de informação mas claramente estabelece os limites do exercício destes direitos Assim é que nos termos do seu art 5º inciso IX está proibida a imposição de qualquer licença 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 268 Relatório ADI 4815 DF para a divulgação da atividade intelectual artística e de comunicação Porém no subsequente inciso X estabelece a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas e no art 220 a ordem é que a informação e manifestação do pensamento estarão condicionadas ao disposto nesta Constituição e ao disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Destacou ainda que outro ponto a ser observado é que na ponderação entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos da personalidade destacamse dois fatores a veracidade do fato narrado e a existência de interesse público sobre o mesmo razão pela qual somente a informação que for verdadeira poderá ter sua divulgação protegida e somente o interesse público pode ser considerado objeto da liberdade de informação e de expressão Porém nem sempre é simples afastar com clareza a verdade da mentira Em grande parte dos casos há nebulosidade e contradita Também não é tarefa fácil estabelecer se determinada informação corresponde a uma necessidade humana de compartilhamento de conhecimentos e é capaz de igualar os homens com o fim de melhorálos e com isso alavancar o progresso social 4 Em suas informações o Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas afirmando não proceder a alegação da autora de que há proibição no Brasil de biografias não autorizadas Tanto é assim que circula sem qualquer censura no mercado nacional inúmeras publicações biográficas não autorizadas sobre diversas personalidades O que o ordenamento jurídico brasileiro não permite é a exploração comercial não autorizada da imagem das pessoas nem a publicação de impressos ou de audiovisuais com potencial ofensivo 5 A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pela procedência da ação com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil Asseverou ser possível reconhecer uma prioridade prima facie da 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF para a divulgação da atividade intelectual artística e de comunicação Porém no subsequente inciso X estabelece a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas e no art 220 a ordem é que a informação e manifestação do pensamento estarão condicionadas ao disposto nesta Constituição e ao disposto no art 5º IV V X XIII e XIV Destacou ainda que outro ponto a ser observado é que na ponderação entre a liberdade de informação e de expressão e os direitos da personalidade destacamse dois fatores a veracidade do fato narrado e a existência de interesse público sobre o mesmo razão pela qual somente a informação que for verdadeira poderá ter sua divulgação protegida e somente o interesse público pode ser considerado objeto da liberdade de informação e de expressão Porém nem sempre é simples afastar com clareza a verdade da mentira Em grande parte dos casos há nebulosidade e contradita Também não é tarefa fácil estabelecer se determinada informação corresponde a uma necessidade humana de compartilhamento de conhecimentos e é capaz de igualar os homens com o fim de melhorálos e com isso alavancar o progresso social 4 Em suas informações o Senado Federal defendeu a constitucionalidade das normas impugnadas afirmando não proceder a alegação da autora de que há proibição no Brasil de biografias não autorizadas Tanto é assim que circula sem qualquer censura no mercado nacional inúmeras publicações biográficas não autorizadas sobre diversas personalidades O que o ordenamento jurídico brasileiro não permite é a exploração comercial não autorizada da imagem das pessoas nem a publicação de impressos ou de audiovisuais com potencial ofensivo 5 A ProcuradoriaGeral da República manifestouse pela procedência da ação com a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil Asseverou ser possível reconhecer uma prioridade prima facie da 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 268 Relatório ADI 4815 DF liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Conclui que o acolhimento do pedido formulado pela requerente por sua vez ao viabilizar a tutela adequada da liberdade de expressão e de informação não causará lesão desproporcional aos direitos da personalidade dos biografados Isso porque continuará plenamente aplicável a regra geral prevista na Constituição Federal para o equacionamento da tensão entre liberdades comunicativas e direitos da personalidade pela qual é banida a censura de qualquer espécie mas reconhecido o direito da vítima do exercício abusivo da liberdade da expressão à reparação dos danos morais e materiais sofridos art 5º V CF 6 Em 21112013 foi realizada Audiência Pública para o aporte ao Supremo Tribunal Federal de pareceres e manifestações de especialistas 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Conclui que o acolhimento do pedido formulado pela requerente por sua vez ao viabilizar a tutela adequada da liberdade de expressão e de informação não causará lesão desproporcional aos direitos da personalidade dos biografados Isso porque continuará plenamente aplicável a regra geral prevista na Constituição Federal para o equacionamento da tensão entre liberdades comunicativas e direitos da personalidade pela qual é banida a censura de qualquer espécie mas reconhecido o direito da vítima do exercício abusivo da liberdade da expressão à reparação dos danos morais e materiais sofridos art 5º V CF 6 Em 21112013 foi realizada Audiência Pública para o aporte ao Supremo Tribunal Federal de pareceres e manifestações de especialistas 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 268 Relatório ADI 4815 DF sobre a matéria 7 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou que a liberdade de expressão pode ser compreendida sob duas vertentes isto é a liberdade de opinião e a liberdade de comunicação Um dos aspectos que destacam a relevância da liberdade de expressão decorre da circunstância de o seu exercício constituir instrumento de fiscalização da atividade governamental e do exercício do poder Nesse contexto ao prever e garantir expressamente alguns direitos fundamentais a Constituição Federal viabiliza o exercício de controle sobre os órgãos estatais a permitir a afirmativa de que esses direitos representam condição para a existência do Estado Democrático de Direito Asseverou que o Texto Constitucional assegura ao autor da biografia o direito de manifestar e difundir livremente os fatos obtidos em sua pesquisa assim como os seus sentimentos e opiniões pessoais sobre o biografado desde que respeitada a vedação ao anonimato Ademais o cidadão tem o direito de tomar conhecimento sobre os fatos da vida de personagens públicas em virtude de sua importância para a história e cultura da sociedade da qual faz parte Anotou que por força do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana artigo 1 inciso l da Constituição FederaI assegurase a cada indivíduo o direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento de sua personalidade Com efeito a liberdade de expressão na vertente da liberdade de comunicação e o direito à informação encontram limite no direito à privacidade assegurado pelo artigo 5 inciso X da Lei Maior A existência digna do ser humano pressupõe a prerrogativa de reservar para si uma esfera intangível pelos seus semelhantes Observa que dificilmente um ensaio biográfico deixa de tratar da privacidade da personagem que constitui seu objeto Não raras vezes os detalhes 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sobre a matéria 7 A AdvocaciaGeral da União manifestouse pela improcedência do pedido Afirmou que a liberdade de expressão pode ser compreendida sob duas vertentes isto é a liberdade de opinião e a liberdade de comunicação Um dos aspectos que destacam a relevância da liberdade de expressão decorre da circunstância de o seu exercício constituir instrumento de fiscalização da atividade governamental e do exercício do poder Nesse contexto ao prever e garantir expressamente alguns direitos fundamentais a Constituição Federal viabiliza o exercício de controle sobre os órgãos estatais a permitir a afirmativa de que esses direitos representam condição para a existência do Estado Democrático de Direito Asseverou que o Texto Constitucional assegura ao autor da biografia o direito de manifestar e difundir livremente os fatos obtidos em sua pesquisa assim como os seus sentimentos e opiniões pessoais sobre o biografado desde que respeitada a vedação ao anonimato Ademais o cidadão tem o direito de tomar conhecimento sobre os fatos da vida de personagens públicas em virtude de sua importância para a história e cultura da sociedade da qual faz parte Anotou que por força do preceito fundamental da dignidade da pessoa humana artigo 1 inciso l da Constituição FederaI assegurase a cada indivíduo o direito à autodeterminação e ao livre desenvolvimento de sua personalidade Com efeito a liberdade de expressão na vertente da liberdade de comunicação e o direito à informação encontram limite no direito à privacidade assegurado pelo artigo 5 inciso X da Lei Maior A existência digna do ser humano pressupõe a prerrogativa de reservar para si uma esfera intangível pelos seus semelhantes Observa que dificilmente um ensaio biográfico deixa de tratar da privacidade da personagem que constitui seu objeto Não raras vezes os detalhes 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 268 Relatório ADI 4815 DF íntimos da vida do biografado geram comoção ou curiosidade na opinião pública com retorno financeiro para o seu autor Nesse contexto a confissão ou divulgação de fatos pertinentes a intimidade e à vida privada cabem apenas ao titular do direito A imagem do ser humano somente pode ser explorada se este aceita o emprego que se lhe quer atribuir de modo que a publicação e a veiculação de obras biográficas deve condicionarse ao consentimento do biografado que é a pessoa mais apta a examinar a veracidade das informações divulgadas e a apreciar se a propagação de aspectos de sua vida pessoal revestese ou não de interesse social Por derradeiro registrese que esse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Originária n 1390 ressaltou que a liberdade de expressão deve ser limitada pelos direitos à honra à intimidade e à imagem 8 O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB a ARTIGO 19 BRASIL a Academia Brasileira de Letras ABL a Associação Eduardo Banks o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Instituto Amigo foram admitidos como amici curiae É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF íntimos da vida do biografado geram comoção ou curiosidade na opinião pública com retorno financeiro para o seu autor Nesse contexto a confissão ou divulgação de fatos pertinentes a intimidade e à vida privada cabem apenas ao titular do direito A imagem do ser humano somente pode ser explorada se este aceita o emprego que se lhe quer atribuir de modo que a publicação e a veiculação de obras biográficas deve condicionarse ao consentimento do biografado que é a pessoa mais apta a examinar a veracidade das informações divulgadas e a apreciar se a propagação de aspectos de sua vida pessoal revestese ou não de interesse social Por derradeiro registrese que esse Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Originária n 1390 ressaltou que a liberdade de expressão deve ser limitada pelos direitos à honra à intimidade e à imagem 8 O Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB a ARTIGO 19 BRASIL a Academia Brasileira de Letras ABL a Associação Eduardo Banks o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Instituto dos Advogados de São Paulo e o Instituto Amigo foram admitidos como amici curiae É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada a cada um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8589001 Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Senhor Presidente Senhores Ministros eu fiz distribuir o meu voto pelo qual de pronto peço desculpas por ser longuíssimo Por mais que tenha editado o voto que tinha na verdade pouco mais de trezentas páginas consegui reduzilo a cento e vinte Então Senhor Presidente não farei a leitura do voto Peço licença a Vossa Excelência e sendo autorizado de imediato seja a íntegra do voto disponibilizada no site do Supremo Farei aqui leitura de uma síntese Apresento o espírito do voto à maneira do que fazem algumas Cortes Constitucionais com as razões que fundamentam a conclusão que lerei colocandome à disposição para esclarecimentos até porque o voto inteiro está na mão de cada qual dos Senhores Ministros Também farei entrega aos advogados dos amici curiae e digo isso em respeito não só aos presentes mas também aos jurisdicionados Fiz um índice do voto por nele ter tratado de tudo o que foi apresentado na audiência pública também os parâmetros normativos constitucionais e as regras da interpretação demandada a questão da liberdade de expressão de pensamento de informação direito à intimidade à privacidade o que são as biografias a sua história a transcendência do direito à intimidade Interpretei os artigos para chegar à conclusão Senhores Ministros houve arguição de ilegitimidade ativa da autora por um amicus curiae o que superei com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal tendo feito constar no voto item específico sobre este ponto Não sei se há alguma indagação mas foi com base rigorosamente na jurisprudência adotei a solução no sentido de superar a arguição Também transcrevi para conhecimento pleno dos Ministros que já receberam quando houve a realização da audiência tudo o que todos aqueles da sociedade que se apresentaram argumentaram como sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Senhor Presidente Senhores Ministros eu fiz distribuir o meu voto pelo qual de pronto peço desculpas por ser longuíssimo Por mais que tenha editado o voto que tinha na verdade pouco mais de trezentas páginas consegui reduzilo a cento e vinte Então Senhor Presidente não farei a leitura do voto Peço licença a Vossa Excelência e sendo autorizado de imediato seja a íntegra do voto disponibilizada no site do Supremo Farei aqui leitura de uma síntese Apresento o espírito do voto à maneira do que fazem algumas Cortes Constitucionais com as razões que fundamentam a conclusão que lerei colocandome à disposição para esclarecimentos até porque o voto inteiro está na mão de cada qual dos Senhores Ministros Também farei entrega aos advogados dos amici curiae e digo isso em respeito não só aos presentes mas também aos jurisdicionados Fiz um índice do voto por nele ter tratado de tudo o que foi apresentado na audiência pública também os parâmetros normativos constitucionais e as regras da interpretação demandada a questão da liberdade de expressão de pensamento de informação direito à intimidade à privacidade o que são as biografias a sua história a transcendência do direito à intimidade Interpretei os artigos para chegar à conclusão Senhores Ministros houve arguição de ilegitimidade ativa da autora por um amicus curiae o que superei com base na jurisprudência deste Supremo Tribunal tendo feito constar no voto item específico sobre este ponto Não sei se há alguma indagação mas foi com base rigorosamente na jurisprudência adotei a solução no sentido de superar a arguição Também transcrevi para conhecimento pleno dos Ministros que já receberam quando houve a realização da audiência tudo o que todos aqueles da sociedade que se apresentaram argumentaram como sendo Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF na defesa de uma ou de outra das teses constantes da ação No voto circunscrevi como disse especificamente do que estamos aqui a cuidar Nesta ação não se cuida basicamente da validade dos arts 20 e 21 do Código Civil O objeto desta ação que procurei circunscrever de maneira específica e que é o objeto da formulação está em que há de se buscar a compreensão sobre ser ou não se interpretarem os arts 20 e 21 do Código Civil que começam por afirmar que salvo autorização a exposição a transmissão da palavra da imagem a produção de obras poderá ser proibida a requerimento do interessado ou de seus familiares no caso de morto ou ausente Então o objeto desta ação é a interpretação daquelas normas para se concluir a sua compatibilização com as normas constitucionais O que se tem aqui basicamente é o seguinte em seu art 5º incisos V VI IX X e XIV a Constituição do Brasil estabelece serem todos iguais na lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida à liberdade à segurança e se tem que é assegurada a liberdade de pensamento e de sua expressão é garantida a liberdade de criação artística literária científica cultural é garantido o direito à informação no sentido de informar informarse e ser informado como direitos fundamentais No inciso X do art 5º se tem a garantia da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas e em caso de violação a Constituição dá a solução a reparação por meio de indenização Então é esse o conjunto de normas que poderia apresentar segundo o que se argumenta na ação um conflito aparente de normas Nem chego a dizer haver uma colisão de direitos por ser a liberdade assegurada plenamente A liberdade de expressão que é ampla vasta combinase com a norma do art 220 da Constituição no qual se afirmar ser proibida censura de qualquer natureza O Código Civil em seu art 20 numa redação até questionável digamos na sua apresentação toda regra jurídica começa por um preceito ao final do qual se pode estabelecer uma ressalva inicia pela ressalva salvo autorização O início é a ressalva então a redação é ruim e o conteúdo demanda 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF na defesa de uma ou de outra das teses constantes da ação No voto circunscrevi como disse especificamente do que estamos aqui a cuidar Nesta ação não se cuida basicamente da validade dos arts 20 e 21 do Código Civil O objeto desta ação que procurei circunscrever de maneira específica e que é o objeto da formulação está em que há de se buscar a compreensão sobre ser ou não se interpretarem os arts 20 e 21 do Código Civil que começam por afirmar que salvo autorização a exposição a transmissão da palavra da imagem a produção de obras poderá ser proibida a requerimento do interessado ou de seus familiares no caso de morto ou ausente Então o objeto desta ação é a interpretação daquelas normas para se concluir a sua compatibilização com as normas constitucionais O que se tem aqui basicamente é o seguinte em seu art 5º incisos V VI IX X e XIV a Constituição do Brasil estabelece serem todos iguais na lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos à vida à liberdade à segurança e se tem que é assegurada a liberdade de pensamento e de sua expressão é garantida a liberdade de criação artística literária científica cultural é garantido o direito à informação no sentido de informar informarse e ser informado como direitos fundamentais No inciso X do art 5º se tem a garantia da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas e em caso de violação a Constituição dá a solução a reparação por meio de indenização Então é esse o conjunto de normas que poderia apresentar segundo o que se argumenta na ação um conflito aparente de normas Nem chego a dizer haver uma colisão de direitos por ser a liberdade assegurada plenamente A liberdade de expressão que é ampla vasta combinase com a norma do art 220 da Constituição no qual se afirmar ser proibida censura de qualquer natureza O Código Civil em seu art 20 numa redação até questionável digamos na sua apresentação toda regra jurídica começa por um preceito ao final do qual se pode estabelecer uma ressalva inicia pela ressalva salvo autorização O início é a ressalva então a redação é ruim e o conteúdo demanda 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF interpretação para fazer a norma civil na principiologia constitucional A Constituição afirma ser livre o direito de expressão garante a liberdade e o dever de informar e ser informado e a norma do Código Civil afirma que pode se informar pode se transmitir a palavra por escrito audiovisual se o interessado autorizar ou não autorizando poderá seu requerimento impedir a circulação da expressão do pensamento O que se pede nesta ação é que o Supremo Tribunal Federal interprete esses dispositivos constitucionais prática corrente em todo o mundo para se concluir como compatibilizar a intimidade de biografado e aqui só se cuida de obra biográfica nada mais como conciliar os artigos constitucionais interpretando de tal maneira aqueles dispositivos do Código Civil a não se incluir proibição para biografias porque então estaria havendo censura o que de todos aqui incluídos os que falaram agora na Tribuna os senhores advogados a ProcuradoriaGeral da República em seu parecer reconhecem ser forma de pessoa ser tão livre que o outro pode expressar o que quiser Porém se a palavra for sobre a vida dele ele pode impedir que o outro pense ou expresse Esta não é uma matéria nova as Cortes Constitucionais as Cortes europeias cuidaram em diversas ocasiões de casos nos quais este tema foi abordado Transcrevo longamente em meu voto casos nos quais a matéria foi cuidado de decisão judicial Desde o célebre Caso Lüth da Alemanha quando um particular Erich Lüth que era presidente do clube de imprensa e também membro do Senado alemão fez uma campanha de boicote a um filme produzido por Veit Harlan por ter sido ele produtor de filmes no período do Nazismo a pedido do Goebbels Então o Lüth foi ao Tribunal Constitucional afirmando Isso é entre particulares e eu tenho direito à liberdade de expressão Ele produziu filmes no período do nazismo e portanto este passado não autoriza agora a que nós judeus assistamos aos seus filmes Esta campanha do boicote portanto seria um exercício de liberdade de expressão Este caso tornouse célebre porque num primeiro momento o judiciário reconheceu que ele não teria esse direito Levado à Corte Constitucional a Corte Constitucional avaliou que não a liberdade de expressão teria que ser assegurada porque quem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação para fazer a norma civil na principiologia constitucional A Constituição afirma ser livre o direito de expressão garante a liberdade e o dever de informar e ser informado e a norma do Código Civil afirma que pode se informar pode se transmitir a palavra por escrito audiovisual se o interessado autorizar ou não autorizando poderá seu requerimento impedir a circulação da expressão do pensamento O que se pede nesta ação é que o Supremo Tribunal Federal interprete esses dispositivos constitucionais prática corrente em todo o mundo para se concluir como compatibilizar a intimidade de biografado e aqui só se cuida de obra biográfica nada mais como conciliar os artigos constitucionais interpretando de tal maneira aqueles dispositivos do Código Civil a não se incluir proibição para biografias porque então estaria havendo censura o que de todos aqui incluídos os que falaram agora na Tribuna os senhores advogados a ProcuradoriaGeral da República em seu parecer reconhecem ser forma de pessoa ser tão livre que o outro pode expressar o que quiser Porém se a palavra for sobre a vida dele ele pode impedir que o outro pense ou expresse Esta não é uma matéria nova as Cortes Constitucionais as Cortes europeias cuidaram em diversas ocasiões de casos nos quais este tema foi abordado Transcrevo longamente em meu voto casos nos quais a matéria foi cuidado de decisão judicial Desde o célebre Caso Lüth da Alemanha quando um particular Erich Lüth que era presidente do clube de imprensa e também membro do Senado alemão fez uma campanha de boicote a um filme produzido por Veit Harlan por ter sido ele produtor de filmes no período do Nazismo a pedido do Goebbels Então o Lüth foi ao Tribunal Constitucional afirmando Isso é entre particulares e eu tenho direito à liberdade de expressão Ele produziu filmes no período do nazismo e portanto este passado não autoriza agora a que nós judeus assistamos aos seus filmes Esta campanha do boicote portanto seria um exercício de liberdade de expressão Este caso tornouse célebre porque num primeiro momento o judiciário reconheceu que ele não teria esse direito Levado à Corte Constitucional a Corte Constitucional avaliou que não a liberdade de expressão teria que ser assegurada porque quem 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF um dia viveu alguma coisa não pode se esconder e depois simplesmente dizer que nada pode ser dito aquele respeito Como desde esse caso de 1958 que marcou o início por exemplo da teoria dos efeitos horizontais de direitos fundamentais efeitos entre particulares a matéria continua candente cito casos muito recentes por exemplo transcrito no voto da Princesa Caroline de Mônaco que morando na Alemanha vai ao Tribunal Constitucional afirmando Tiraram uma foto venho ao Judiciário porque neste País não sou princesa e portanto estou levando uma vida particular não se podendo permitir que devassem a minha experiência e tirando fotos quando assim resolvem Ela conseguiu resultado favorável o que também transcrevi no voto Porém um ano depois voltam a fazer manifestações sobre ela em escritos e ela apresentase à Corte Europeia de Direitos Humanos Então a Corte concluiu que ela não teria direito a ser resguardado porque neste segundo caso o artigo se relacionava a suas práticas como filha do Príncipe Rainier que estava doente e isso respeitaria ao interesse público portanto não haveria direito à intimidade a ser preservado sobrelevando a liberdade de expressão na siatuação Também transcrevi outros casos da Corte Europeia de Direitos Humanos e também o da Suprema Corte Americana o conhecido Warren Brandeis que relacionavase ao direito à intimidade The right to be alone ou seja o direito de ser deixado em paz O que contudo não significa que o outro possa ter extinto ou abolido em seu direito à liberdade de expressão Aplicando todas essas teorias que são do constitucionalismo contemporâneo apresentei a conclusão na forma do exposto no voto Gostaria Senhor Presidente de pedir licença a Vossa Excelência para fazer a leitura portanto do que preparei como se fosse o espírito do voto com os itens essenciais e ler a parte dispositiva da minha conclusão liberando como eu disse de imediato a íntegra do voto E faço a leitura apenas dessa parte colocandome à disposição dos Senhores Ministros para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF um dia viveu alguma coisa não pode se esconder e depois simplesmente dizer que nada pode ser dito aquele respeito Como desde esse caso de 1958 que marcou o início por exemplo da teoria dos efeitos horizontais de direitos fundamentais efeitos entre particulares a matéria continua candente cito casos muito recentes por exemplo transcrito no voto da Princesa Caroline de Mônaco que morando na Alemanha vai ao Tribunal Constitucional afirmando Tiraram uma foto venho ao Judiciário porque neste País não sou princesa e portanto estou levando uma vida particular não se podendo permitir que devassem a minha experiência e tirando fotos quando assim resolvem Ela conseguiu resultado favorável o que também transcrevi no voto Porém um ano depois voltam a fazer manifestações sobre ela em escritos e ela apresentase à Corte Europeia de Direitos Humanos Então a Corte concluiu que ela não teria direito a ser resguardado porque neste segundo caso o artigo se relacionava a suas práticas como filha do Príncipe Rainier que estava doente e isso respeitaria ao interesse público portanto não haveria direito à intimidade a ser preservado sobrelevando a liberdade de expressão na siatuação Também transcrevi outros casos da Corte Europeia de Direitos Humanos e também o da Suprema Corte Americana o conhecido Warren Brandeis que relacionavase ao direito à intimidade The right to be alone ou seja o direito de ser deixado em paz O que contudo não significa que o outro possa ter extinto ou abolido em seu direito à liberdade de expressão Aplicando todas essas teorias que são do constitucionalismo contemporâneo apresentei a conclusão na forma do exposto no voto Gostaria Senhor Presidente de pedir licença a Vossa Excelência para fazer a leitura portanto do que preparei como se fosse o espírito do voto com os itens essenciais e ler a parte dispositiva da minha conclusão liberando como eu disse de imediato a íntegra do voto E faço a leitura apenas dessa parte colocandome à disposição dos Senhores Ministros para eventuais esclarecimentos que se mostrem necessários 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484790 Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL Índice Preliminar de legitimidade ativa Da audiência pública Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar Responsabilidade constitucional pela informação V Direito à intimidade e direito à privacidade VI Biografia e liberdades individuais e públicas Biografia e história Biografia a intimidade e a privacidade do biografado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais Conclusão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL Índice Preliminar de legitimidade ativa Da audiência pública Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar Responsabilidade constitucional pela informação V Direito à intimidade e direito à privacidade VI Biografia e liberdades individuais e públicas Biografia e história Biografia a intimidade e a privacidade do biografado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais Conclusão Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora O pedido formulado na ação consiste em que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo Cumpre limitar o objeto da presente ação não afastar do mundo jurídico os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreenderse não incidente necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornando aquelas normas compatíveis com os preceitos constitucionais de direitos fundamentais Antes de iniciar a leitura da síntese do meu voto ressalto duas observações sem as quais não ficaria em paz se não as expusesse a primeira por dever de justiça vi ouvi e li muitas referências nem sempre elogiosas às vezes quase agressivas a que este ou aquele jurisdicionado queria a lei interpretada segundo a sua vontade pessoas 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora O pedido formulado na ação consiste em que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo Cumpre limitar o objeto da presente ação não afastar do mundo jurídico os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreenderse não incidente necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornando aquelas normas compatíveis com os preceitos constitucionais de direitos fundamentais Antes de iniciar a leitura da síntese do meu voto ressalto duas observações sem as quais não ficaria em paz se não as expusesse a primeira por dever de justiça vi ouvi e li muitas referências nem sempre elogiosas às vezes quase agressivas a que este ou aquele jurisdicionado queria a lei interpretada segundo a sua vontade pessoas 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF que se dirigiram em diversas ocasiões ao Poder Judiciário em busca de solução para suas aflições pessoais porque se sentiram atingidas em seus direitos à intangibilidade da intimidade ou privacidade Não há Lei João ou Maria ou José A lei civil tem propiciado aqueles litígios Justamente por acreditar no Judiciário este ou aquele jurisdicionado buscaram solucionar suas pendengas judicialmente Nessa busca não há desdouro nem afronta a quem quer que seja tanto que se pode discordar da conclusão judicial mas não se há de condenar o jurisdicionado socialmente pela sua luta e por procurar o Poder Judiciário para certificarse do que crê serem seus direitos Pior seria se se começasse a não se buscar o Judiciário e resolverse vingar forma dita vulgarmente de fazer justiça pelas próprias mãos Pior seria pelo receio das reações contrárias submeterse à censura subliminar e perigosa de fazer alguém temer buscar os seus direitos e discutir o que parece próprio Este processo trata da censura E condenar alguém por buscar o Judiciário também é forma particular de censura O jurisdicionado há de ser respeitado Ele pode vencer ou perder a demanda Mas pela ação ajuizada demonstra maior respeito ao Estado e à sociedade que a intolerância daqueles que sequer aceitam que por pensar em sentido contrário o outro há de abandonar a luta pelo que crê seu direito O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas Ressalto que todos os que buscaram o judiciário merecem o meu respeito conquanto não contem com a minha igual compreensão sobre o tema Mas defenderei até morrer o direito de cada um de lutar na forma da Constituição da República e da lei pelo direito de buscar o que lhe 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se dirigiram em diversas ocasiões ao Poder Judiciário em busca de solução para suas aflições pessoais porque se sentiram atingidas em seus direitos à intangibilidade da intimidade ou privacidade Não há Lei João ou Maria ou José A lei civil tem propiciado aqueles litígios Justamente por acreditar no Judiciário este ou aquele jurisdicionado buscaram solucionar suas pendengas judicialmente Nessa busca não há desdouro nem afronta a quem quer que seja tanto que se pode discordar da conclusão judicial mas não se há de condenar o jurisdicionado socialmente pela sua luta e por procurar o Poder Judiciário para certificarse do que crê serem seus direitos Pior seria se se começasse a não se buscar o Judiciário e resolverse vingar forma dita vulgarmente de fazer justiça pelas próprias mãos Pior seria pelo receio das reações contrárias submeterse à censura subliminar e perigosa de fazer alguém temer buscar os seus direitos e discutir o que parece próprio Este processo trata da censura E condenar alguém por buscar o Judiciário também é forma particular de censura O jurisdicionado há de ser respeitado Ele pode vencer ou perder a demanda Mas pela ação ajuizada demonstra maior respeito ao Estado e à sociedade que a intolerância daqueles que sequer aceitam que por pensar em sentido contrário o outro há de abandonar a luta pelo que crê seu direito O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas Ressalto que todos os que buscaram o judiciário merecem o meu respeito conquanto não contem com a minha igual compreensão sobre o tema Mas defenderei até morrer o direito de cada um de lutar na forma da Constituição da República e da lei pelo direito de buscar o que lhe 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF parece justo Isso não significa agressão ou afronta Quem não luta pelo seu direito talvez não esteja atento que é com esta luta que se conquistam novos direitos que podem até mesmo a esses críticos aproveitar para o melhor caminho da Justiça A segunda observação que faço é lembrança da célebre frase de Carlos Maximiliano segundo a qual o direito interpretase inteligentemente para cumprir suas finalidades E completo o direito existe para o homem não o homem para o direito E os homens vivem em comunidade para o que é necessário compreensão tolerância e limites em suas ações contrariamente ao quê nada pode dar certo Não há alguém tão melhor que o outro que possa submeter a sua vida a patamar superior a todos os outros Mas todos devem respeito à vida às escolhas e às opções de cada um Este é um julgamento sobre o direito à palavra e a liberdade de expressála Sem verbo há o silêncio humano Às vezes desumano Por isso a Constituição da República e todos os textos declaratórios de direitos fundamentais ou de direitos humanos garantem como núcleo duro e essencial da vivência humana a comunicação que se faz essencialmente pela palavra No princípio era o Verbo No Direito o princípio e os fins definamse em Verbo O sentido o sabor e o saber da comunicação humana condutores da história da humanidade de cada um e de todos põemse na palavra Palavra é liberdade e convivência para a libertação de pessoas e de povos Na ciranda de roda da minha infância alguém ficava no centro gritando cala a boca já morreu quem manda em minha boca sou eu O tempo ensinoume que era uma musiquinha não uma realidade Tentar 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF parece justo Isso não significa agressão ou afronta Quem não luta pelo seu direito talvez não esteja atento que é com esta luta que se conquistam novos direitos que podem até mesmo a esses críticos aproveitar para o melhor caminho da Justiça A segunda observação que faço é lembrança da célebre frase de Carlos Maximiliano segundo a qual o direito interpretase inteligentemente para cumprir suas finalidades E completo o direito existe para o homem não o homem para o direito E os homens vivem em comunidade para o que é necessário compreensão tolerância e limites em suas ações contrariamente ao quê nada pode dar certo Não há alguém tão melhor que o outro que possa submeter a sua vida a patamar superior a todos os outros Mas todos devem respeito à vida às escolhas e às opções de cada um Este é um julgamento sobre o direito à palavra e a liberdade de expressála Sem verbo há o silêncio humano Às vezes desumano Por isso a Constituição da República e todos os textos declaratórios de direitos fundamentais ou de direitos humanos garantem como núcleo duro e essencial da vivência humana a comunicação que se faz essencialmente pela palavra No princípio era o Verbo No Direito o princípio e os fins definamse em Verbo O sentido o sabor e o saber da comunicação humana condutores da história da humanidade de cada um e de todos põemse na palavra Palavra é liberdade e convivência para a libertação de pessoas e de povos Na ciranda de roda da minha infância alguém ficava no centro gritando cala a boca já morreu quem manda em minha boca sou eu O tempo ensinoume que era uma musiquinha não uma realidade Tentar 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF calar o outro é uma constante Mas na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito Também aprendi que a vida conjugase no plural A garantia de falar do outro que me cumpre hoje Juíza garantir pode ter como conteúdo a minha vida Cito em meu voto a realidade nunca acabada de todas as tentativas ao calar humano especialmente quando o dizer atravessa os umbrais da porta da casa alheia Na história lusobrasileira desde as normas das Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 e cumpridas no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 fizeramse constar normas nas quais se cuidavam dos segredos e da sua ruptura da difamação e da injúria e das penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF calar o outro é uma constante Mas na vida aprendi que quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito Também aprendi que a vida conjugase no plural A garantia de falar do outro que me cumpre hoje Juíza garantir pode ter como conteúdo a minha vida Cito em meu voto a realidade nunca acabada de todas as tentativas ao calar humano especialmente quando o dizer atravessa os umbrais da porta da casa alheia Na história lusobrasileira desde as normas das Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 e cumpridas no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 fizeramse constar normas nas quais se cuidavam dos segredos e da sua ruptura da difamação e da injúria e das penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e da divulgação de segredos Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditas o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria Do início do séc XVII até hoje foram encontradas novas formas de se manter o segredo E muitas outras de quebrálo O mundo no entanto é outro O buraco da fechadura continua a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e da divulgação de segredos Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditas o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria Do início do séc XVII até hoje foram encontradas novas formas de se manter o segredo E muitas outras de quebrálo O mundo no entanto é outro O buraco da fechadura continua a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF exercer fascínio Às vezes é mesmo curiosidade malsã Às vezes só por prazer Mas o mundo vê portas escancaradas abertas pelos donos Reclamar portanto de quê se no palanque da praça conclamou a ouvir a sua voz Ademais com câmeras nas ruas nas casas nos quartos preocuparse com a fechadura O tempo é outro Não há espaço para choro Sorria você está sendo filmado Não se faz a história apenas após se ultrapassarem os umbrais da porta de casa Entre quatro paredes fundamse impérios estatais ou particulares legítimos ou não O tempo é outro A ideia de espaço e de tempo mudou A conversa entre amigos na praça pública é particular O estupro no quarto é assunto público A exposição é enorme Não há como se reterem informações Há como sempre não se produzirem informações A Constituição da República declara fundamental a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade intelectual artística científica e cultural Também garante a inviolabilidade da intimidade a essência resguardada de cada um da privacidade o que não se pretende viver senão no espaço mais recolhido daqueles com quem recai a escolha da honra que se projeta a partir da formação moral e dos valores que determinam as ações de cada um e fazem a pessoa reconhecida para o que se precisa da liberdade e da imagem construída a partir da livre escolha do que se quer ser Se houver ofensa o que pode acontecer pelas características humanas o autor haverá de responder por essa transgressão na forma constitucionalmente traçada pela indenização reparadora ou outra forma prevista em lei Não se admite na Constituição da República sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta se invadido o seu espaço 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exercer fascínio Às vezes é mesmo curiosidade malsã Às vezes só por prazer Mas o mundo vê portas escancaradas abertas pelos donos Reclamar portanto de quê se no palanque da praça conclamou a ouvir a sua voz Ademais com câmeras nas ruas nas casas nos quartos preocuparse com a fechadura O tempo é outro Não há espaço para choro Sorria você está sendo filmado Não se faz a história apenas após se ultrapassarem os umbrais da porta de casa Entre quatro paredes fundamse impérios estatais ou particulares legítimos ou não O tempo é outro A ideia de espaço e de tempo mudou A conversa entre amigos na praça pública é particular O estupro no quarto é assunto público A exposição é enorme Não há como se reterem informações Há como sempre não se produzirem informações A Constituição da República declara fundamental a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade intelectual artística científica e cultural Também garante a inviolabilidade da intimidade a essência resguardada de cada um da privacidade o que não se pretende viver senão no espaço mais recolhido daqueles com quem recai a escolha da honra que se projeta a partir da formação moral e dos valores que determinam as ações de cada um e fazem a pessoa reconhecida para o que se precisa da liberdade e da imagem construída a partir da livre escolha do que se quer ser Se houver ofensa o que pode acontecer pelas características humanas o autor haverá de responder por essa transgressão na forma constitucionalmente traçada pela indenização reparadora ou outra forma prevista em lei Não se admite na Constituição da República sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta se invadido o seu espaço 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF abolirse o direito à liberdade do outro No caso do escrito proibindo se recolhendolhe a obra impedindose a circulação calandose não apenas a palavra do outro mas amordaçandose a história Pois a história humana fazse de histórias dos humanos ou seja de todos nós O direito admite técnicas de ponderação dos valores que demonstram que os arts 20 e 21 do Código Civil para os quais se pede interpretação conforme à Constituição da República para a produção de obras biográficas literárias ou audiovisuais independentemente da autorização prévia somente podem ser tidos como legitimamente válidos e subsistentes no sistema jurídico se afastada aquela exigência para o tema específico Há o risco de abusos Não apenas no dizer mas também no escrever Vida é experiência de riscos Riscos há sempre e em tudo e para tudo Mas o direito preconiza formas de serem reparados os abusos por indenização a ser fixada segundo o que se tenha demonstrado como dano O mais é censura E censura é forma de calar a boca Pior calar a Constituição amordaçar a liberdade para se viver o faz de conta deixarse de ver o que ocorreu Abusos repito podem acontecer e acontecem mas em relação a qualquer direito Na espécie vertente a interpretação dos dispositivos civis quanto a biografias que têm função social de relevo para o conhecimento da história e o seu encaminhamento o que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento das liberdades de todos pela censura particular O querer de um ser humano importando a sua dignidade há de ser protegido pelo Direito Mas o Direito não existe para Robson Crusoé Quando chega o Sexta Feira e a comunicação se estabelece nesse momento a ciranda começa Cala a boca já morreu Isso a Constituição da República garante Por isso considerando que 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF abolirse o direito à liberdade do outro No caso do escrito proibindo se recolhendolhe a obra impedindose a circulação calandose não apenas a palavra do outro mas amordaçandose a história Pois a história humana fazse de histórias dos humanos ou seja de todos nós O direito admite técnicas de ponderação dos valores que demonstram que os arts 20 e 21 do Código Civil para os quais se pede interpretação conforme à Constituição da República para a produção de obras biográficas literárias ou audiovisuais independentemente da autorização prévia somente podem ser tidos como legitimamente válidos e subsistentes no sistema jurídico se afastada aquela exigência para o tema específico Há o risco de abusos Não apenas no dizer mas também no escrever Vida é experiência de riscos Riscos há sempre e em tudo e para tudo Mas o direito preconiza formas de serem reparados os abusos por indenização a ser fixada segundo o que se tenha demonstrado como dano O mais é censura E censura é forma de calar a boca Pior calar a Constituição amordaçar a liberdade para se viver o faz de conta deixarse de ver o que ocorreu Abusos repito podem acontecer e acontecem mas em relação a qualquer direito Na espécie vertente a interpretação dos dispositivos civis quanto a biografias que têm função social de relevo para o conhecimento da história e o seu encaminhamento o que não me parece constitucionalmente admissível é o esquartejamento das liberdades de todos pela censura particular O querer de um ser humano importando a sua dignidade há de ser protegido pelo Direito Mas o Direito não existe para Robson Crusoé Quando chega o Sexta Feira e a comunicação se estabelece nesse momento a ciranda começa Cala a boca já morreu Isso a Constituição da República garante Por isso considerando que 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a a Constituição da República assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade de atividade intelectual artística literária científica cultural b a Constituição da República garante o direito de acesso à informação no qual se compreende o direito de informar de se informar e de ser informado a liberdade de pesquisa acadêmica para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda c a Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza não se podendo concebêla de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem d a Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da dignidade da pessoa estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida e e norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante sob pena de não poder persistir no sistema jurídico Voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para a em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a a Constituição da República assegura como direitos fundamentais a liberdade de pensamento e de sua expressão a liberdade de atividade intelectual artística literária científica cultural b a Constituição da República garante o direito de acesso à informação no qual se compreende o direito de informar de se informar e de ser informado a liberdade de pesquisa acadêmica para o que a biografia compõe fonte inarredável e fecunda c a Constituição brasileira proíbe censura de qualquer natureza não se podendo concebêla de forma subliminar pelo Estado ou por particular sobre o direito de outrem d a Constituição vigente garante a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da dignidade da pessoa estabelecendo a consequência do descumprimento dessa norma pela definição da reparação de contrariedade a ela por indenização a ser definida e e norma infraconstitucional não pode cercear ou restringir direitos fundamentais constitucionais ainda que sob o pretexto de estabelecer formas de proteção impondo condições ao exercício das liberdades de forma diversa daquela constitucionalmente permitida o que impõe se busque a interpretação que compatibilize a regra civil com a sua norma fundante sob pena de não poder persistir no sistema jurídico Voto no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para a em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais fixada genericamente na regra civil sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas e b reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa nos termos do inc X do art 5º da Constituição da República ÍNTEGRA DO VOTO 1 Como relatado na presente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL em 572012 objetivase a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil nos quais se dispõe Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 2 A Autora argumenta que apesar do pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais fixada genericamente na regra civil sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas e b reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa nos termos do inc X do art 5º da Constituição da República ÍNTEGRA DO VOTO 1 Como relatado na presente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL em 572012 objetivase a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei n 104062002 Código Civil nos quais se dispõe Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 2 A Autora argumenta que apesar do pretenso propósito do legislador de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas o alcance e a extensão dos comandos extraíveis da literalidade dos artigos 20 e 21 do Código Civil ao não preverem qualquer exceção que contemple as obras biográficas acabam por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da cidadania à informação art 5º XIV 3 Constitui o objeto da presente ação a interpretação das normas civis proibitivas de divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem sua autorização segundo os princípios constitucionais que resguardem as liberdades de expressão do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação no exercício das quais são produzidas obras biográficas Interpretação que desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria segundo a Autora a sua livre produção e circulação e importaria em censura privada incompatível com os preceitos constitucionais A Autora anota obterse aquele resultado censor pela via judicial a dicção que lhes foi conferida aos arts 20 e 21 do Código Civil acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição por via judicial das biografias não autorizadas Daí o pedido formulado na ação de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF violar as liberdades de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação CF art 5º IV e IX além do direito difuso da cidadania à informação art 5º XIV 3 Constitui o objeto da presente ação a interpretação das normas civis proibitivas de divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem sua autorização segundo os princípios constitucionais que resguardem as liberdades de expressão do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação no exercício das quais são produzidas obras biográficas Interpretação que desconsidere exceção a tais liberdades relativas àqueles trabalhos impediria segundo a Autora a sua livre produção e circulação e importaria em censura privada incompatível com os preceitos constitucionais A Autora anota obterse aquele resultado censor pela via judicial a dicção que lhes foi conferida aos arts 20 e 21 do Código Civil acaba dando ensejo à proliferação de uma espécie de censura privada que é a proibição por via judicial das biografias não autorizadas Daí o pedido formulado na ação de que seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme à Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Caso assim não se entenda por mera eventualidade pede seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 4 Necessário limitar o objeto da presente ação na qual se busca afastar do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreendêlos não incidentes na parte relativa à necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornandoos compatíveis com os preceitos constitucionais Preliminar de legitimidade ativa 5 Cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente ação A Associação Eduardo Banks admitida como amicus curiae suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora argumentando que a por representar categoria econômica a Autora visaria a lucro afastandose da qualificação de associação civil descrita no art 53 do Código Civil b a Autora estaria desempenhando funções de entidade representativa de classe ao representar e defender os interesses financeiros das editoras de livros a ela filiadas c a Associação não poderia ser considerada associação de âmbito nacional por não congregar associações regionais mas entidades privadas com fins lucrativos editoras d o quadro associativo da Autora seria composto por entidades que não teriam como atividade principal a edição de livros a exemplo das empresas de publicidade das instituições de ensino das firmas 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 4 Necessário limitar o objeto da presente ação na qual se busca afastar do mundo jurídico não os dispositivos legais questionados mas interpretálos de forma a compreendêlos não incidentes na parte relativa à necessidade de autorização prévia do interessado quanto a obras biográficas literárias ou audiovisuais tornandoos compatíveis com os preceitos constitucionais Preliminar de legitimidade ativa 5 Cumpre assentar a legitimidade ativa da Autora da presente ação A Associação Eduardo Banks admitida como amicus curiae suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da Autora argumentando que a por representar categoria econômica a Autora visaria a lucro afastandose da qualificação de associação civil descrita no art 53 do Código Civil b a Autora estaria desempenhando funções de entidade representativa de classe ao representar e defender os interesses financeiros das editoras de livros a ela filiadas c a Associação não poderia ser considerada associação de âmbito nacional por não congregar associações regionais mas entidades privadas com fins lucrativos editoras d o quadro associativo da Autora seria composto por entidades que não teriam como atividade principal a edição de livros a exemplo das empresas de publicidade das instituições de ensino das firmas 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF individuais que não poderiam ser consideradas associações civis ou entidades de classe regionais e não sendo a edição de livros atividade sindicalizada não poderia a Autora se classificar como confederação sindical f embora a Autora possa congregar associados que se filiem aos seus objetivos as editoras de livros não seriam categoria homogênea e g a Autora teria sido constituída dois meses e dois dias antes do ajuizamento da ação o que não lhe conferiria legitimidade sequer para o ajuizamento de ação civil pública cuja lei tem sido usada subsidiariamente para regular o processo de ação direta de inconstitucionalidade 6 O Estatuto da Autora prevê Art 1º A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL fundada no Rio de Janeiro RJ em 16 de novembro de 2011 é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem fins econômicos nos termos do art 5º incisos VII e VIII da Constituição da República e do art 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro Lei n 104462002 com duração indeterminada regendo se pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável 3º Editor para fins deste Estatuto é a pessoa natural ou jurídica a qual se atribui com exceção para as obras de domínio público o direito exclusivo de publicálas e divulgálas pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor Art 3º São objetivos da ANEL I promover a difusão de livros e incentivar a leitura no Brasil II defender a liberdade de expressão e os demais direitos correlatos tais como a liberdade de imprensa de criação artística de informação e de comunicação bem como defender os interesses dos editores de livros 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF individuais que não poderiam ser consideradas associações civis ou entidades de classe regionais e não sendo a edição de livros atividade sindicalizada não poderia a Autora se classificar como confederação sindical f embora a Autora possa congregar associados que se filiem aos seus objetivos as editoras de livros não seriam categoria homogênea e g a Autora teria sido constituída dois meses e dois dias antes do ajuizamento da ação o que não lhe conferiria legitimidade sequer para o ajuizamento de ação civil pública cuja lei tem sido usada subsidiariamente para regular o processo de ação direta de inconstitucionalidade 6 O Estatuto da Autora prevê Art 1º A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL fundada no Rio de Janeiro RJ em 16 de novembro de 2011 é pessoa jurídica de direito privado constituída na forma de associação civil sem fins econômicos nos termos do art 5º incisos VII e VIII da Constituição da República e do art 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro Lei n 104462002 com duração indeterminada regendo se pelo presente Estatuto e pela legislação que for aplicável 3º Editor para fins deste Estatuto é a pessoa natural ou jurídica a qual se atribui com exceção para as obras de domínio público o direito exclusivo de publicálas e divulgálas pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor Art 3º São objetivos da ANEL I promover a difusão de livros e incentivar a leitura no Brasil II defender a liberdade de expressão e os demais direitos correlatos tais como a liberdade de imprensa de criação artística de informação e de comunicação bem como defender os interesses dos editores de livros 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF III combater a censura prévia ou a posteriori administrativa ou judicial imposta por qualquer pessoa seja ela natural ou jurídica de direito público ou de direito privado em especial a que venha a atingir livros periódicos e outras atividades editoriais IV representar e defender os interesses de seus associados perante autoridades administrativas legislativas e judiciárias em todo o território nacional V ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei o ato normativo federal nos termos dos arts 102 I a e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VI ajuizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos dos arts 102 I 1º e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VII ajuizar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual para a defesa da ordem jurídica em temas relacionados ao objetivo social da ANEL VIII intervir como amicus curiae em causas que envolvam questões relacionadas ao seu objeto social contribuindo para a prevenção o desenvolvimento e o aprimoramento da liberdade de expressão e dos demais direitos correlatos no Brasil IX Ajuizar Ações Civis Públicas e Coletivas na defesa dos interesses de seus associados X coordenar interesses comuns de seus associados XI promover e articular atividades que digam respeito aos editores de livros diretamente ou através de contratos convênios acordos e termos de parceria com entidades privadas e órgãos públicos representando os interesses gerais de seus associados independentemente de outorga de mandato específico XII propor ou sugerir ao poder público medidas que visem o estabelecimento ou a manutenção de incentivos fiscais tributários e a adoção de leis e regulamentos que facilitem o aperfeiçoamento e o progresso do setor XIII viabilizar politicamente os projetos de interesse dos 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF III combater a censura prévia ou a posteriori administrativa ou judicial imposta por qualquer pessoa seja ela natural ou jurídica de direito público ou de direito privado em especial a que venha a atingir livros periódicos e outras atividades editoriais IV representar e defender os interesses de seus associados perante autoridades administrativas legislativas e judiciárias em todo o território nacional V ajuizar Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei o ato normativo federal nos termos dos arts 102 I a e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VI ajuizar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nos termos dos arts 102 I 1º e 103 IX da Constituição da República Federativa do Brasil VII ajuizar representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição Estadual para a defesa da ordem jurídica em temas relacionados ao objetivo social da ANEL VIII intervir como amicus curiae em causas que envolvam questões relacionadas ao seu objeto social contribuindo para a prevenção o desenvolvimento e o aprimoramento da liberdade de expressão e dos demais direitos correlatos no Brasil IX Ajuizar Ações Civis Públicas e Coletivas na defesa dos interesses de seus associados X coordenar interesses comuns de seus associados XI promover e articular atividades que digam respeito aos editores de livros diretamente ou através de contratos convênios acordos e termos de parceria com entidades privadas e órgãos públicos representando os interesses gerais de seus associados independentemente de outorga de mandato específico XII propor ou sugerir ao poder público medidas que visem o estabelecimento ou a manutenção de incentivos fiscais tributários e a adoção de leis e regulamentos que facilitem o aperfeiçoamento e o progresso do setor XIII viabilizar politicamente os projetos de interesse dos 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF editores de livros bem com pleitear junto aos órgãos governamentais eou outras instituições assuntos de interesse dos associados XIV promover e veicular todo o tipo de prestação de serviços aos seus associados na medida em que tais serviços venham a se tornar necessários XV elaborar e colaborar com os poderes públicos na elaboração de políticas de incentivo à leitura promoção da liberdade de expressão difusão de informações XVI colaborar com a aplicação e o aprimoramento da legislação relativa à área de seu interesse em especial com leis de propriedade intelectual XVII representar os associados em eventos nacionais e internacionais e exercer as atribuições que porventura lhes sejam delegadas por seus associados ou por outros órgãos ou entidade XVIII organizar colaborar realizar estudos seminários reuniões congressos cursos profissionalizantes e outros eventos vinculados ao seu objetivo promovendo o intercâmbio de conhecimentos na área de atuação visando também qualificar a mão de obra preservar a qualidade técnica e profissional dos recursos humanos que atuam no setor certificando as empresas habilitadas XIX fixar e impor contribuições a todos os associados aplicando os recursos obtidos para a realização dos objetivos da Associação XX providenciar junto aos órgãos competentes calendário para a realização de eventos do setor XXI realizar outras atividades condizentes com a finalidade da Associação doc 2 Ao assentar a legitimidade das associações para a o ajuizamento de ação de controle concentrado este Supremo Tribunal Federal tem cotejado as normas do estatuto constitutivo com o impacto e as consequências jurídicas que as normas impugnadas causam nos direitos dos respectivos associados ADI n 4441AgRSE Relator o Ministro Dias Toffoli Plenário DJ 7102014 ADI n 4400DF Relator o Ministro Ayres Britto Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 3102013 ADI n 3413RJ Relator o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF editores de livros bem com pleitear junto aos órgãos governamentais eou outras instituições assuntos de interesse dos associados XIV promover e veicular todo o tipo de prestação de serviços aos seus associados na medida em que tais serviços venham a se tornar necessários XV elaborar e colaborar com os poderes públicos na elaboração de políticas de incentivo à leitura promoção da liberdade de expressão difusão de informações XVI colaborar com a aplicação e o aprimoramento da legislação relativa à área de seu interesse em especial com leis de propriedade intelectual XVII representar os associados em eventos nacionais e internacionais e exercer as atribuições que porventura lhes sejam delegadas por seus associados ou por outros órgãos ou entidade XVIII organizar colaborar realizar estudos seminários reuniões congressos cursos profissionalizantes e outros eventos vinculados ao seu objetivo promovendo o intercâmbio de conhecimentos na área de atuação visando também qualificar a mão de obra preservar a qualidade técnica e profissional dos recursos humanos que atuam no setor certificando as empresas habilitadas XIX fixar e impor contribuições a todos os associados aplicando os recursos obtidos para a realização dos objetivos da Associação XX providenciar junto aos órgãos competentes calendário para a realização de eventos do setor XXI realizar outras atividades condizentes com a finalidade da Associação doc 2 Ao assentar a legitimidade das associações para a o ajuizamento de ação de controle concentrado este Supremo Tribunal Federal tem cotejado as normas do estatuto constitutivo com o impacto e as consequências jurídicas que as normas impugnadas causam nos direitos dos respectivos associados ADI n 4441AgRSE Relator o Ministro Dias Toffoli Plenário DJ 7102014 ADI n 4400DF Relator o Ministro Ayres Britto Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 3102013 ADI n 3413RJ Relator o Ministro Marco Aurélio Plenário DJ 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 1º82011 e ADI n 3288MG Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2422011 Diferente do alegado pela Associação Eduardo Banks a circunstância de representar categoria econômica não autoriza a conclusão de a Autora desenvolver atividades apenas ou prioritariamente com fins econômicos a afastála da configuração de associação civil descrita no art 53 do Código Civil Não se pode recusar a legitimidade ativa da Autora ao fundamento de as entidades por ela congregadas terem fins econômicos Almejar lucros em suas atividades não importa em óbice para a atuação judicial da Autora cuja personalidade jurídica não se confunde com a de suas associadas demonstrandose inexistente impedimento ao reconhecimento de sua legitimidade para o ajuizamento desta ação O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de associações como a que se apresenta nesta ação sendo exemplos disso a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3702ES Relator o Ministro Dias Toffoli ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 32866RN Relator o Ministro Gilmar Mendes ajuizada pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal ABERSAL e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3153AgRDF Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizada pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique FENACA Desde esse último julgamento em 1282004 o Supremo Tribunal Federal passou a admitir o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelas denominadas associações de associações de classe desde que nacionalmente congreguem classe econômica homogênea EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade legitimação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 1º82011 e ADI n 3288MG Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2422011 Diferente do alegado pela Associação Eduardo Banks a circunstância de representar categoria econômica não autoriza a conclusão de a Autora desenvolver atividades apenas ou prioritariamente com fins econômicos a afastála da configuração de associação civil descrita no art 53 do Código Civil Não se pode recusar a legitimidade ativa da Autora ao fundamento de as entidades por ela congregadas terem fins econômicos Almejar lucros em suas atividades não importa em óbice para a atuação judicial da Autora cuja personalidade jurídica não se confunde com a de suas associadas demonstrandose inexistente impedimento ao reconhecimento de sua legitimidade para o ajuizamento desta ação O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu a legitimidade ativa de associações como a que se apresenta nesta ação sendo exemplos disso a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3702ES Relator o Ministro Dias Toffoli ajuizada pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos ABIMAQ a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 32866RN Relator o Ministro Gilmar Mendes ajuizada pela Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal ABERSAL e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3153AgRDF Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizada pela Federação Nacional das Associações dos Produtores de Cachaça de Alambique FENACA Desde esse último julgamento em 1282004 o Supremo Tribunal Federal passou a admitir o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade pelas denominadas associações de associações de classe desde que nacionalmente congreguem classe econômica homogênea EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade legitimação 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF ativa entidade de classe de âmbito nacional compreensão da associação de associações de classe revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal 1 O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem com a mesma finalidade em âmbito territorial mais restrito 2 É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade CF art 103 IX aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação a fim de perseguirem em todo o País o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe 3 Nesse sentido altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência de modo a admitir a legitimação das associações de associações de classe de âmbito nacional para a ação direta de inconstitucionalidadeADI n 3153 AgR Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence Plenário DJ 992005 No voto o Ministro Sepúlveda Pertence reverteu o entendimento antes formado quanto à legitimidade de associações civis em especial as não sindicais Presidente volta ao Plenário um problema cuja solução na jurisprudência da Corte jamais pessoalmente me convenceu é a que baniu da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado associação de associações A meu ver nada o justifica Chegouse a falar que uma associação de associações só poderia defender os interesses das suas associadas vale dizer das associações que congrega Mas data vênia o paralogismo é patente A entidade é de classe da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social E o fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado e essas associações se reunirem para por meio de uma entidade nacional perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ativa entidade de classe de âmbito nacional compreensão da associação de associações de classe revisão da jurisprudência do Supremo Tribunal 1 O conceito de entidade de classe é dado pelo objetivo institucional classista pouco importando que a eles diretamente se filiem os membros da respectiva categoria social ou agremiações que os congreguem com a mesma finalidade em âmbito territorial mais restrito 2 É entidade de classe de âmbito nacional como tal legitimada à propositura da ação direta de inconstitucionalidade CF art 103 IX aquela na qual se congregam associações regionais correspondentes a cada unidade da Federação a fim de perseguirem em todo o País o mesmo objetivo institucional de defesa dos interesses de uma determinada classe 3 Nesse sentido altera o Supremo Tribunal sua jurisprudência de modo a admitir a legitimação das associações de associações de classe de âmbito nacional para a ação direta de inconstitucionalidadeADI n 3153 AgR Redator para o acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence Plenário DJ 992005 No voto o Ministro Sepúlveda Pertence reverteu o entendimento antes formado quanto à legitimidade de associações civis em especial as não sindicais Presidente volta ao Plenário um problema cuja solução na jurisprudência da Corte jamais pessoalmente me convenceu é a que baniu da legitimação para a ação direta de inconstitucionalidade o que se tem chamado associação de associações A meu ver nada o justifica Chegouse a falar que uma associação de associações só poderia defender os interesses das suas associadas vale dizer das associações que congrega Mas data vênia o paralogismo é patente A entidade é de classe da classe reunida nas associações estaduais que lhe são filiadas O seu objetivo é a defesa da mesma categoria social E o fato de uma determinada categoria se reunir por mimetismo com a organização federativa do País em associações correspondentes a cada Estado e essas associações se reunirem para por meio de uma entidade nacional perseguir o mesmo objetivo institucional de defesa de classe 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é uma entidade de classe No âmbito sindical isso é indiscutível As entidades legitimadas à ação direta são as confederações que por definição não têm como associados pessoas físicas mas sim associações delas Não vejo então no âmbito das associações civis comuns não sindicais como fazer a distinção Na lição de José Afonso da Silva compreendese classe a categoria de pessoas ligadas por um vínculo de interesse comum que as levou a congregarse para defendêlo É também esse vínculo de interesse que define a relação de pertinência ou pertinência temática como se diz A norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 556 7 A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução de obra literária artística ou científica tendo o dever de publicála e divulgála art 1º 3º A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora art 8º preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional doc 4 nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal A alegação de a Autora desempenhar funções de representação de classe profissional não procede Como averbado pela Associação Eduardo Banks não se qualifica como associação sindical de classe profissional mas associação civil de classe econômica composta pela união de pessoas jurídicas em torno de finalidades específicas 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a meu ver não descaracteriza a entidade de grau superior como o que ela realmente é uma entidade de classe No âmbito sindical isso é indiscutível As entidades legitimadas à ação direta são as confederações que por definição não têm como associados pessoas físicas mas sim associações delas Não vejo então no âmbito das associações civis comuns não sindicais como fazer a distinção Na lição de José Afonso da Silva compreendese classe a categoria de pessoas ligadas por um vínculo de interesse comum que as levou a congregarse para defendêlo É também esse vínculo de interesse que define a relação de pertinência ou pertinência temática como se diz A norma contestada deverá repercutir direta ou indiretamente sobre a atividade profissional ou econômica da classe envolvida SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 556 7 A Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução de obra literária artística ou científica tendo o dever de publicála e divulgála art 1º 3º A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora art 8º preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional doc 4 nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal A alegação de a Autora desempenhar funções de representação de classe profissional não procede Como averbado pela Associação Eduardo Banks não se qualifica como associação sindical de classe profissional mas associação civil de classe econômica composta pela união de pessoas jurídicas em torno de finalidades específicas 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A circunstância de não dispor de carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego fl 15 e de a Associação Eduardo Banks não compor seu quadro associativo apenas expressam a liberdade de associação estabelecida no art 5º inc XX da Constituição da República reforçando os traços distintivos das associações sindicais confederações federações e sindicatos em relação às de profissionais 8 Ao contrário do sugerido pela Associação Eduardo Banks a Autora é associação nacional representativa de categoria homogênea e bem delineada classe das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas à edição de livros não se despojando dessa condição por não ser integrada por associações regionais mas por associados distribuídos em ao menos nove Estados da Federação A circunstância de seu quadro associativo ser integrado por pessoas naturais e jurídicas não a desnatura tampouco revela heterogenia em sua composição Não é incomum associações civis especialmente as profissionais serem compostas pelos servidores e agentes políticos integrantes de determinada categoria profissional e também por associações que os congreguem no plano estadual Confiramse os precedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 2797 e 2860 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3288 Relator o Ministro Ayres Britto ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL e Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2903 Relator o Ministro Celso de Mello ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP 9 Quanto ao tempo de constituição da Autora nas Leis ns 98681999 e 98821999 pelas quais se dispõe sobre as ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas neste Supremo Tribunal 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A circunstância de não dispor de carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego fl 15 e de a Associação Eduardo Banks não compor seu quadro associativo apenas expressam a liberdade de associação estabelecida no art 5º inc XX da Constituição da República reforçando os traços distintivos das associações sindicais confederações federações e sindicatos em relação às de profissionais 8 Ao contrário do sugerido pela Associação Eduardo Banks a Autora é associação nacional representativa de categoria homogênea e bem delineada classe das pessoas naturais ou jurídicas dedicadas à edição de livros não se despojando dessa condição por não ser integrada por associações regionais mas por associados distribuídos em ao menos nove Estados da Federação A circunstância de seu quadro associativo ser integrado por pessoas naturais e jurídicas não a desnatura tampouco revela heterogenia em sua composição Não é incomum associações civis especialmente as profissionais serem compostas pelos servidores e agentes políticos integrantes de determinada categoria profissional e também por associações que os congreguem no plano estadual Confiramse os precedentes Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns 2797 e 2860 Relator o Ministro Sepúlveda Pertence ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP e pela Associação dos Magistrados Brasileiros AMB respectivamente Ação Direta de Inconstitucionalidade n 3288 Relator o Ministro Ayres Britto ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil ADEPOL e Ação Direta de Inconstitucionalidade n 2903 Relator o Ministro Celso de Mello ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos ANADEP 9 Quanto ao tempo de constituição da Autora nas Leis ns 98681999 e 98821999 pelas quais se dispõe sobre as ações de controle concentrado de constitucionalidade ajuizadas neste Supremo Tribunal 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF não se enuncia o prazo de constituição das associações como elemento substancial ao exame de sua legitimidade ativa Não se desconhece ter a Lei n 73471985 inspirado a construção jurisprudencial deste Supremo Tribunal sobre a necessária pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais dos legitimados especiais para a propositura da ação Não se pode todavia pretender transportar para as ações de controle concentrado de constitucionalidade de amplitude pronunciada a disciplina da ação civil pública cuja aplicação se dá apenas de forma subsidiária Concluo que a restrição alusiva à préconstituição há pelo menos um ano antes da data de ajuizamento da ação art 5º inc V al a da Lei n 73471985 não constitui obstáculo jurídicoprocessual intransponível ao acesso à jurisdição constitucional especialmente em se tratando de tema de inegável relevo jurídico ao qual este Supremo Tribunal deverá se dedicar para harmonizar os direitos constitucionais em conflito aparente 10 No ponto a ProcuradoriaGeral da República asseverou A presente ADI deve ser admitida No que concerne à legitimidade ativa a requerente é entidade de âmbito nacional congregando a categoria econômica homogênea dos editores de livros Ele comprovou documentalmente ser composta por 35 trinta e cinco associações distribuídas por 9 nova Estados da Federação o que caracteriza o seu caráter nacional à luz da jurisprudência da Corte Portanto enquadrase perfeitamente à hipótese prevista no art 103 inc IX da Constituição Federal É indiscutível por outro lado a pertinência temática entre a questão debatida na ação normas que criam embaraço à atividade editorial como é o caso dos arts 20 e 21 do Código Civil na interpretação ora contestada e os interesses institucionais da requerente que congrega os editores de livros Os atos normativos impugnados são preceitos de lei federal superveniente à Constituição e o pedido formulado na petição inicial 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF não se enuncia o prazo de constituição das associações como elemento substancial ao exame de sua legitimidade ativa Não se desconhece ter a Lei n 73471985 inspirado a construção jurisprudencial deste Supremo Tribunal sobre a necessária pertinência temática entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos institucionais dos legitimados especiais para a propositura da ação Não se pode todavia pretender transportar para as ações de controle concentrado de constitucionalidade de amplitude pronunciada a disciplina da ação civil pública cuja aplicação se dá apenas de forma subsidiária Concluo que a restrição alusiva à préconstituição há pelo menos um ano antes da data de ajuizamento da ação art 5º inc V al a da Lei n 73471985 não constitui obstáculo jurídicoprocessual intransponível ao acesso à jurisdição constitucional especialmente em se tratando de tema de inegável relevo jurídico ao qual este Supremo Tribunal deverá se dedicar para harmonizar os direitos constitucionais em conflito aparente 10 No ponto a ProcuradoriaGeral da República asseverou A presente ADI deve ser admitida No que concerne à legitimidade ativa a requerente é entidade de âmbito nacional congregando a categoria econômica homogênea dos editores de livros Ele comprovou documentalmente ser composta por 35 trinta e cinco associações distribuídas por 9 nova Estados da Federação o que caracteriza o seu caráter nacional à luz da jurisprudência da Corte Portanto enquadrase perfeitamente à hipótese prevista no art 103 inc IX da Constituição Federal É indiscutível por outro lado a pertinência temática entre a questão debatida na ação normas que criam embaraço à atividade editorial como é o caso dos arts 20 e 21 do Código Civil na interpretação ora contestada e os interesses institucionais da requerente que congrega os editores de livros Os atos normativos impugnados são preceitos de lei federal superveniente à Constituição e o pedido formulado na petição inicial 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é juridicamente possível encontrando expressa previsão em nosso ordenamento jurídico art 28 parágrafo único da Lei n 98681999 Portanto estão presente todos os requisitos para o conhecimento da presente ADI 11 Pelo exposto supero a arguida preliminar de ilegitimidade ativa prosseguindo na análise de mérito da presente ação Da audiência pública 12 Antes de adentrar o mérito da ação acentuo os argumentos apresentados em audiência pública realizada em 21112013 para se ouvir a sociedade sobre o objeto do que posto em exame neste processo Os órgãos e entidades admitidos manifestaramse nos termos seguintes a Ministério Público Federal Odim Brandão Ferreira a controvérsia central seria a necessidade de licença prévia de familiares ou de pessoas próximas ou sucessores para a publicação de determinada biografia fl 6 b Academia Brasileira de Letras Ana Maria Machado os dispositivos afrontariam o direito do cidadão à informação art 5º inc XIV da Constituição da República além de atingir a liberdade de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação Biografias constituem gênero literário e fonte histórica Conhecer as vidas dos antepassados em todas as sociedades constitui fundamento para a construção do futuro e para a elaboração da identidade cultural não se pode aceitar que arbítrio pessoal incida sobre a liberdade de manifestação Seriam abertas portas para a instalação de censura à imprensa possibilidade de incidir sobre jornais revistas televisão e demais meios de comunicação de massa visto que a redação 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é juridicamente possível encontrando expressa previsão em nosso ordenamento jurídico art 28 parágrafo único da Lei n 98681999 Portanto estão presente todos os requisitos para o conhecimento da presente ADI 11 Pelo exposto supero a arguida preliminar de ilegitimidade ativa prosseguindo na análise de mérito da presente ação Da audiência pública 12 Antes de adentrar o mérito da ação acentuo os argumentos apresentados em audiência pública realizada em 21112013 para se ouvir a sociedade sobre o objeto do que posto em exame neste processo Os órgãos e entidades admitidos manifestaramse nos termos seguintes a Ministério Público Federal Odim Brandão Ferreira a controvérsia central seria a necessidade de licença prévia de familiares ou de pessoas próximas ou sucessores para a publicação de determinada biografia fl 6 b Academia Brasileira de Letras Ana Maria Machado os dispositivos afrontariam o direito do cidadão à informação art 5º inc XIV da Constituição da República além de atingir a liberdade de manifestação do pensamento da atividade intelectual artística científica e de comunicação Biografias constituem gênero literário e fonte histórica Conhecer as vidas dos antepassados em todas as sociedades constitui fundamento para a construção do futuro e para a elaboração da identidade cultural não se pode aceitar que arbítrio pessoal incida sobre a liberdade de manifestação Seriam abertas portas para a instalação de censura à imprensa possibilidade de incidir sobre jornais revistas televisão e demais meios de comunicação de massa visto que a redação 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos artigos cuja constitucionalidade se questiona em momento algum se refere especificamente a livros c Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas Roberto Dias a democracia mais do que regime do consenso é regime do dissenso No Habeas Data n 22 Relator o Ministro Celso de Mello afirma se com base no pensamento de Noberto Bobbio que o nosso modelo político jurídico atual não autoriza poder que oculta e que se oculta No julgamento da ADPF n 130 de 2009 na qual se concluiu que a Lei de Imprensa produzida durante o regime militar não foi recepcionada pela Constituição de 1988 este Supremo Tribunal Federal mencionou que todos têm o direito de dizer o que pensam Apenas a posteriori se podem adotar medidas judiciais protetivas de direitos da personalidade não havendo censura boa ou má pois toda censura é inconstitucional d União Brasileira de Escritores Alaor Barbosa dos Santos as normas do Código Civil brasileiro não fazem referência expressa a livros ou biografias A expressão divulgação de escritos não incluiria biografias e livros mas escritos pessoais A pena prevista no inc X do art 5º da Constituição da República é o direito à indenização do dano material ou moral decorrente da eventual ofensa e Universidade Federal do Rio de Janeiro José Murilo de Carvalho a censura prévia de biografias por extensão da escrita da História priva o leitor e o cidadão do acesso ao conhecimento da sociedade A Constituição da República garante aos que se considerem ofendidos o direito de resposta e de indenização O Código Penal contempla penas severas para calúnia difamação e injúria Para viver do público cortejandoo e ao mesmo tempo priválo da liberdade de se manifestar até mesmo sobre as vidas privadas servirse do público mas não querer servir o público constitui sem dúvida incoerência além de revelar visão tosca da posição que se ocupa na sociedade 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos artigos cuja constitucionalidade se questiona em momento algum se refere especificamente a livros c Associação Brasileira dos Constitucionalistas Democratas Roberto Dias a democracia mais do que regime do consenso é regime do dissenso No Habeas Data n 22 Relator o Ministro Celso de Mello afirma se com base no pensamento de Noberto Bobbio que o nosso modelo político jurídico atual não autoriza poder que oculta e que se oculta No julgamento da ADPF n 130 de 2009 na qual se concluiu que a Lei de Imprensa produzida durante o regime militar não foi recepcionada pela Constituição de 1988 este Supremo Tribunal Federal mencionou que todos têm o direito de dizer o que pensam Apenas a posteriori se podem adotar medidas judiciais protetivas de direitos da personalidade não havendo censura boa ou má pois toda censura é inconstitucional d União Brasileira de Escritores Alaor Barbosa dos Santos as normas do Código Civil brasileiro não fazem referência expressa a livros ou biografias A expressão divulgação de escritos não incluiria biografias e livros mas escritos pessoais A pena prevista no inc X do art 5º da Constituição da República é o direito à indenização do dano material ou moral decorrente da eventual ofensa e Universidade Federal do Rio de Janeiro José Murilo de Carvalho a censura prévia de biografias por extensão da escrita da História priva o leitor e o cidadão do acesso ao conhecimento da sociedade A Constituição da República garante aos que se considerem ofendidos o direito de resposta e de indenização O Código Penal contempla penas severas para calúnia difamação e injúria Para viver do público cortejandoo e ao mesmo tempo priválo da liberdade de se manifestar até mesmo sobre as vidas privadas servirse do público mas não querer servir o público constitui sem dúvida incoerência além de revelar visão tosca da posição que se ocupa na sociedade 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF f Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão Leo Wojdyslawski a produção audiovisual é baseada no caso em discussão em biografias que sofrem muitos obstáculos pelos interesses variados de parentes e dos próprios biografados Outro fato que é até mais grave também veiculado na imprensa recentemente é o caso da obra que conta a história de Guimarães Rosa mais precisamente na passagem de Guimarães Rosa na Embaixada da Alemanha ocasião em que ele ajudou diversos judeus a fugirem da ameaça nazista Essa obra foi proibida não foi proibida judicialmente mas há manifestação de duas herdeiras no sentido de que não vão autorizar a exibição da obra porque essa passagem da vida de Guimarães Rosa se deu com a segunda esposa dele ou seja elas não vão autorizar porque querem que essa passagem seja excluída da biografia de Guimarães Rosa Atualmente três situações são mais comuns e discutidas no Judiciário o uso de dados privados e imagens de pessoas para fins informativos pela imprensa casos em que a jurisprudência tem sido firmemente favorável à livre expressão a segunda referese à publicidade uso da imagem para fins publicitários colocandose a jurisprudência claramente em posição contrária fazendo prevalecer o direito individual de proteção à imagem e o terceiro são processos relativos a filmes e livros biográficos Nesta ação direta de inconstitucionalidade a decisão não apenas declararia a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade como também versaria e solucionaria situações do cotidiano das pessoas que estão aqui expondo os problemas para haver parâmetros e definição das condutas de tribunais porque não se reexaminam provas sobre o mau uso da imagem das pessoas em recurso extraordinário vale dizer a matéria não chega a este Supremo Tribunal em casos concretos Súmula 279 g Representantes da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF f Associação Brasileira de Produtoras Independentes de Televisão Leo Wojdyslawski a produção audiovisual é baseada no caso em discussão em biografias que sofrem muitos obstáculos pelos interesses variados de parentes e dos próprios biografados Outro fato que é até mais grave também veiculado na imprensa recentemente é o caso da obra que conta a história de Guimarães Rosa mais precisamente na passagem de Guimarães Rosa na Embaixada da Alemanha ocasião em que ele ajudou diversos judeus a fugirem da ameaça nazista Essa obra foi proibida não foi proibida judicialmente mas há manifestação de duas herdeiras no sentido de que não vão autorizar a exibição da obra porque essa passagem da vida de Guimarães Rosa se deu com a segunda esposa dele ou seja elas não vão autorizar porque querem que essa passagem seja excluída da biografia de Guimarães Rosa Atualmente três situações são mais comuns e discutidas no Judiciário o uso de dados privados e imagens de pessoas para fins informativos pela imprensa casos em que a jurisprudência tem sido firmemente favorável à livre expressão a segunda referese à publicidade uso da imagem para fins publicitários colocandose a jurisprudência claramente em posição contrária fazendo prevalecer o direito individual de proteção à imagem e o terceiro são processos relativos a filmes e livros biográficos Nesta ação direta de inconstitucionalidade a decisão não apenas declararia a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade como também versaria e solucionaria situações do cotidiano das pessoas que estão aqui expondo os problemas para haver parâmetros e definição das condutas de tribunais porque não se reexaminam provas sobre o mau uso da imagem das pessoas em recurso extraordinário vale dizer a matéria não chega a este Supremo Tribunal em casos concretos Súmula 279 g Representantes da Comissão de Direito Autoral da Ordem dos 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Advogados Seccional de São Paulo Silmara Chinelato este Supremo Tribunal Federal enfatizou em várias oportunidades a relevância do caso concreto decidindo em favor da liberdade de expressão como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4451 e no Caso Ellwanger Habeas Corpus n 82424 a demonstrar não haver hierarquia em favor da liberdade de expressão abstratamente considerada A Corte Europeia dos Direitos do Homem por exemplo no Affaire von Hannover decidiu em favor de Caroline do Principado de Mônaco contra a publicação de fotografias da família porque não se detectou interesse público na divulgação mas em outra decisão concluiu em favor da liberdade de expressão e do direito à informação porque caracterizado esse interesse e não mera curiosidade Ambos os casos foram discutidos à luz dos arts 8º direito à vida privada e familiar e 10º liberdade de expressão da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais h Instituto Palavra Aberta Patrícia Blanco em 23111644 há 369 anos John Milton poeta e político precursor da liberdade de expressão elaborou vigoroso ensaio de nome Areopagitica antecipandose à defesa de prática que no futuro seria dominante nos países democráticos Tratavase da liberdade de publicar livros sem a exigência do in premature em latim ou seja deixemno ser impresso Pediase antes autorização do imperador ou da autoridade eclesiástica reconhecendose que naquelas páginas nada havia contra o regime ou a crença dominante O escrito passava antes pela censura para receber o nada consta nihil obstat i Newton Lima Deputado Federal o Projeto de Lei n 393 altera o Código Civil Lei n 10406 nos artigos mencionados que hoje permite a divulgação em casos conhecidos Fatos conhecidos ou públicos não deveriam ser impedidos de serem divulgados sob pena de se tolher a liberdade de expressão No art 206 da Constituição da República dispõe se O ensino será ministrado com base na liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber Juiz de primeira instância 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Advogados Seccional de São Paulo Silmara Chinelato este Supremo Tribunal Federal enfatizou em várias oportunidades a relevância do caso concreto decidindo em favor da liberdade de expressão como na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4451 e no Caso Ellwanger Habeas Corpus n 82424 a demonstrar não haver hierarquia em favor da liberdade de expressão abstratamente considerada A Corte Europeia dos Direitos do Homem por exemplo no Affaire von Hannover decidiu em favor de Caroline do Principado de Mônaco contra a publicação de fotografias da família porque não se detectou interesse público na divulgação mas em outra decisão concluiu em favor da liberdade de expressão e do direito à informação porque caracterizado esse interesse e não mera curiosidade Ambos os casos foram discutidos à luz dos arts 8º direito à vida privada e familiar e 10º liberdade de expressão da Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais h Instituto Palavra Aberta Patrícia Blanco em 23111644 há 369 anos John Milton poeta e político precursor da liberdade de expressão elaborou vigoroso ensaio de nome Areopagitica antecipandose à defesa de prática que no futuro seria dominante nos países democráticos Tratavase da liberdade de publicar livros sem a exigência do in premature em latim ou seja deixemno ser impresso Pediase antes autorização do imperador ou da autoridade eclesiástica reconhecendose que naquelas páginas nada havia contra o regime ou a crença dominante O escrito passava antes pela censura para receber o nada consta nihil obstat i Newton Lima Deputado Federal o Projeto de Lei n 393 altera o Código Civil Lei n 10406 nos artigos mencionados que hoje permite a divulgação em casos conhecidos Fatos conhecidos ou públicos não deveriam ser impedidos de serem divulgados sob pena de se tolher a liberdade de expressão No art 206 da Constituição da República dispõe se O ensino será ministrado com base na liberdade de aprender ensinar pesquisar e divulgar o pensamento a arte e o saber Juiz de primeira instância 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sobre o livro do autor Paulo Cézar de Araújo sobre a história de Roberto Carlos O Juiz decidiu em favor de Roberto Carlos se o livro não fosse retirado das prateleiras porque não havia sido autorizado pelo biografado com fundamento no Código Civil foi imposta pena de quinhentos mil reais por dia dois anos de detenção do autor e retirada dos livros das lojas Glauber Rocha produziu filme sobre Di Cavalcanti cuja divulgação não foi autorizada pela família indo ao Judiciário e impedindo a todos de conhecerem algo que poderia elucidar a obra desse grande pintor j Sindicato Interestadual da Indústria Áudio Visual Cláudio Lins de Vasconcelos não se estaria a defender a jusfundamentalidade da fofoca a jusfundamentalidade da mentira ou da propaganda subliminar Para esses e outros abusos há muitos remédios segunda versão dos fatos por exemplo o direito de resposta a busca de indenização financeira na Justiça ou a busca de reparação na esfera criminal Mas são todas medidas a posteriori que dependem da consumação do ato ilícito Que sejam severas mas jamais prévias k Ronaldo Caiado Deputado Federal qualquer pessoa pode dizer o que de quem no lugar e no momento que quiser Na Constituição da República exigese apenas a identificação do autor para permitirse que o ofendido se defenda de eventuais ofensas à sua honra imagem ou boa fama e para inibir o uso irresponsável dessa prerrogativa A pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer pelo procedimento previsto na Lei n 9099 de 2691995 a exclusão de trecho ofensivo em reprodução futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas ao procedimento próprio A proposta é exatamente a ampla liberdade de expressão e ao mesmo tempo rito célere para se demonstrar se a agressão ou frase atribuída ao biografado procede ou não A exclusão será exatamente da frase ou das frases Não se está pedindo o recolhimento de livros mas que seja dada ao biografado agredido a condição de mostrar aos filhos à 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sobre o livro do autor Paulo Cézar de Araújo sobre a história de Roberto Carlos O Juiz decidiu em favor de Roberto Carlos se o livro não fosse retirado das prateleiras porque não havia sido autorizado pelo biografado com fundamento no Código Civil foi imposta pena de quinhentos mil reais por dia dois anos de detenção do autor e retirada dos livros das lojas Glauber Rocha produziu filme sobre Di Cavalcanti cuja divulgação não foi autorizada pela família indo ao Judiciário e impedindo a todos de conhecerem algo que poderia elucidar a obra desse grande pintor j Sindicato Interestadual da Indústria Áudio Visual Cláudio Lins de Vasconcelos não se estaria a defender a jusfundamentalidade da fofoca a jusfundamentalidade da mentira ou da propaganda subliminar Para esses e outros abusos há muitos remédios segunda versão dos fatos por exemplo o direito de resposta a busca de indenização financeira na Justiça ou a busca de reparação na esfera criminal Mas são todas medidas a posteriori que dependem da consumação do ato ilícito Que sejam severas mas jamais prévias k Ronaldo Caiado Deputado Federal qualquer pessoa pode dizer o que de quem no lugar e no momento que quiser Na Constituição da República exigese apenas a identificação do autor para permitirse que o ofendido se defenda de eventuais ofensas à sua honra imagem ou boa fama e para inibir o uso irresponsável dessa prerrogativa A pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer pelo procedimento previsto na Lei n 9099 de 2691995 a exclusão de trecho ofensivo em reprodução futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas ao procedimento próprio A proposta é exatamente a ampla liberdade de expressão e ao mesmo tempo rito célere para se demonstrar se a agressão ou frase atribuída ao biografado procede ou não A exclusão será exatamente da frase ou das frases Não se está pedindo o recolhimento de livros mas que seja dada ao biografado agredido a condição de mostrar aos filhos à 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF família à sociedade brasileira que aquilo não é verdade em relação à sua biografia ao seu passado e à sua vida l Marcos Rogério Deputado Federal cita decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre jogador de futebol Não se limitou o autor a relatar o futebol do jogador a habilidade que o tornou um mito mundial suas proezas nos gramados e vitórias nos campeonatos infelizmente foi muito além invadindo a intimidade do cidadão fulano de tal e apequenando a sua imagem Se um quadro vale por mil palavras como diz o ditado chinês a capa do livro em exame é um longo discurso contra a imagem do jogador Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os seus dribles que levavam as galeras ao delírio mostra um homem deprimido e desolado quase a figura de um farrapo humano Pior que tudo a imagem da capa é retratada em páginas de dolorosa impiedade que aos poucos vai despindo o mito transformandoo em profissional derrotado pai irresponsável marido infiel e ébrio inveterado Ao final do livro o jogador não passa de um grande logro autêntico exemplo de fracasso humano Se tal não bastasse atenta ainda o livro agressivamente contra a intimidade do jogador trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade desde a sua meninice até a sua morte Seus dotes sexuais seus vícios ocultos seus casos amorosos seus fracassos na cama tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem retoques Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada Seria de mau gosto reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do livro seria grosseiro e deprimente mas se alguém quiser conferir verifique fls tais trecho de decisão do eminente julgador Vejase aqui um importante esclarecimento dados da vida privada e íntima de um herói nacional colocado a público Com que intuito Para informar a população A respeito de quê Qual o interesse público envolvido aqui O que pretendeu o biógrafo com a publicização da intimidade do jogador Informar a sociedade de uma questão de interesse público ou explorar a imagem de uma pessoa pública para auferir lucros a partir da venda desta biografia Não se está a discutir matéria jornalística ou escrito historiográfico mas biografias escritos comerciais para a exploração 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF família à sociedade brasileira que aquilo não é verdade em relação à sua biografia ao seu passado e à sua vida l Marcos Rogério Deputado Federal cita decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre jogador de futebol Não se limitou o autor a relatar o futebol do jogador a habilidade que o tornou um mito mundial suas proezas nos gramados e vitórias nos campeonatos infelizmente foi muito além invadindo a intimidade do cidadão fulano de tal e apequenando a sua imagem Se um quadro vale por mil palavras como diz o ditado chinês a capa do livro em exame é um longo discurso contra a imagem do jogador Em lugar do atleta chutando a bola em gol ou dando os seus dribles que levavam as galeras ao delírio mostra um homem deprimido e desolado quase a figura de um farrapo humano Pior que tudo a imagem da capa é retratada em páginas de dolorosa impiedade que aos poucos vai despindo o mito transformandoo em profissional derrotado pai irresponsável marido infiel e ébrio inveterado Ao final do livro o jogador não passa de um grande logro autêntico exemplo de fracasso humano Se tal não bastasse atenta ainda o livro agressivamente contra a intimidade do jogador trazendo a público relato de fatos da sua mais restrita privacidade desde a sua meninice até a sua morte Seus dotes sexuais seus vícios ocultos seus casos amorosos seus fracassos na cama tudo é investigado com microscópio e depois ampliado e divulgado sem retoques Nem mesmo a intimidade de sua vida familiar foi poupada Seria de mau gosto reproduzir aqui trechos de alguns capítulos do livro seria grosseiro e deprimente mas se alguém quiser conferir verifique fls tais trecho de decisão do eminente julgador Vejase aqui um importante esclarecimento dados da vida privada e íntima de um herói nacional colocado a público Com que intuito Para informar a população A respeito de quê Qual o interesse público envolvido aqui O que pretendeu o biógrafo com a publicização da intimidade do jogador Informar a sociedade de uma questão de interesse público ou explorar a imagem de uma pessoa pública para auferir lucros a partir da venda desta biografia Não se está a discutir matéria jornalística ou escrito historiográfico mas biografias escritos comerciais para a exploração 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF da imagem de uma pessoa com finalidade de lucro Não basta indenizar a posteriori sendo necessário instrumentalizar o ofendido para que ele possa se assim achar necessário retirar de circulação a publicação que lhe atinge a honra e a imagem m Sindicato Nacional dos Editores de Livros Sônia da Cruz Machado de Moraes A vida de figuras públicas é parte da historiografia social Contála é direito de todos independente de censura ou licença como assegura a Constituição n Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Ivar Alberto Martins Harmann menciona o caso de adolescente de 17 anos no Piauí no qual se mostrava vídeo de momentos íntimos e outro de adolescente do Rio Grande do Sul no qual se divulgou foto O vazamento dessas informações resultou no infeliz suicídio dos adolescentes Isso está na pauta legislativa e na pauta do Direito em outros países O Estado da Califórnia acaba de legislar sobre isso e criminalizar a divulgação de material com momentos íntimos de mulheres Cogitase de legislar sobre isso também no Brasil Este Supremo Tribunal Federal nos últimos anos decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4274 que mesmo quando em jogo bem jurídico considerado de importância pelo legislador que poderia tornar crime aquilo que venha a lhe trazer risco prevalece a liberdade de expressão Nas Reclamações ns 11292 15243 e 16074 Ministros do Supremo Tribunal Federal em decisões monocráticas apontaram a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha eventualmente a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública pela prevalência da liberdade de expressão Não se está cogitando nada mais nada menos do que do critério estabelecido pela Suprema Corte norteamericana em 1964 no caso New York Times x Sulivan É a necessidade de constatação de duas coisas não só o erro em relação ao que se relata mas também à máfé na produção e no relato desse erro Ou seja não basta que esteja errado porque em pesquisa acadêmica como sabido não existe verdade absoluta 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF da imagem de uma pessoa com finalidade de lucro Não basta indenizar a posteriori sendo necessário instrumentalizar o ofendido para que ele possa se assim achar necessário retirar de circulação a publicação que lhe atinge a honra e a imagem m Sindicato Nacional dos Editores de Livros Sônia da Cruz Machado de Moraes A vida de figuras públicas é parte da historiografia social Contála é direito de todos independente de censura ou licença como assegura a Constituição n Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Ivar Alberto Martins Harmann menciona o caso de adolescente de 17 anos no Piauí no qual se mostrava vídeo de momentos íntimos e outro de adolescente do Rio Grande do Sul no qual se divulgou foto O vazamento dessas informações resultou no infeliz suicídio dos adolescentes Isso está na pauta legislativa e na pauta do Direito em outros países O Estado da Califórnia acaba de legislar sobre isso e criminalizar a divulgação de material com momentos íntimos de mulheres Cogitase de legislar sobre isso também no Brasil Este Supremo Tribunal Federal nos últimos anos decidiu na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 4274 que mesmo quando em jogo bem jurídico considerado de importância pelo legislador que poderia tornar crime aquilo que venha a lhe trazer risco prevalece a liberdade de expressão Nas Reclamações ns 11292 15243 e 16074 Ministros do Supremo Tribunal Federal em decisões monocráticas apontaram a impossibilidade de se coibir a manifestação política que venha eventualmente a constituir crítica ou ridicularização de pessoa pública pela prevalência da liberdade de expressão Não se está cogitando nada mais nada menos do que do critério estabelecido pela Suprema Corte norteamericana em 1964 no caso New York Times x Sulivan É a necessidade de constatação de duas coisas não só o erro em relação ao que se relata mas também à máfé na produção e no relato desse erro Ou seja não basta que esteja errado porque em pesquisa acadêmica como sabido não existe verdade absoluta 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF o Ministério da Cultura Renato de Andrade Lessa a fixação no século XVII a partir da obra de pensadores tais como John Locke de direitos subjetivos ou seja direitos decorrem não de circunstâncias particulares mas do modo próprio de conceber a natureza humana como constituída pelo direito natural à liberdade incluído nesse termo tanto vontades de expressão como desejos de proteção O filósofo liberal contemporâneo Isaiah Berlin declarou não haver garantia de que os bons valores e princípios sejam compatíveis Há que se trabalhar com criatividade para que as orientações normativas decantem na experiência social O que se teme na biografia Mais que a revelação de aspectos factuais desairosos ou de sua vulnerabilidade a profissionais da mentira há que se reconhecer que o que mais amedronta são os efeitos da interpretação p Associação Eduardo Banks Ralph Anzolin Lichote A ANEL teria sido criada há menos de dois meses praticamente para ajuizar esta ação direta A presente ação direta de inconstitucionalidade deveria ser arquivada por absoluta ilegitimidade da entidade proponente todos nós na nossa juventude participamos de festa de calouros na faculdade participamos de alguma coisa e às vezes a gente escorrega A vida não pode ser avaliada com base no passado mas pelas obras pela continuidade q Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional Ronaldo Lemos o posicionamento unânime do Conselho de Comunicação Social é a favor do direito de se fazerem biografias sem a necessidade de obtenção de autorização prévia Mais do que isso o Conselho recomendou a aprovação do Projeto de Lei n 39311 do Deputado Newton Lima Nos EUA John Kennedy expresidente dos Estados Unidos que morreu tragicamente tem mais de oitenta biografias o Papa João Paulo II tem mais de cem biografias Evita Perón mais de vinte biografias Steve Jobs para além das biografias mais populares e conhecidas foi sujeito de outras quinze biografias algumas delas feitas na forma de documentários outras diversões cinematográficas e até 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF o Ministério da Cultura Renato de Andrade Lessa a fixação no século XVII a partir da obra de pensadores tais como John Locke de direitos subjetivos ou seja direitos decorrem não de circunstâncias particulares mas do modo próprio de conceber a natureza humana como constituída pelo direito natural à liberdade incluído nesse termo tanto vontades de expressão como desejos de proteção O filósofo liberal contemporâneo Isaiah Berlin declarou não haver garantia de que os bons valores e princípios sejam compatíveis Há que se trabalhar com criatividade para que as orientações normativas decantem na experiência social O que se teme na biografia Mais que a revelação de aspectos factuais desairosos ou de sua vulnerabilidade a profissionais da mentira há que se reconhecer que o que mais amedronta são os efeitos da interpretação p Associação Eduardo Banks Ralph Anzolin Lichote A ANEL teria sido criada há menos de dois meses praticamente para ajuizar esta ação direta A presente ação direta de inconstitucionalidade deveria ser arquivada por absoluta ilegitimidade da entidade proponente todos nós na nossa juventude participamos de festa de calouros na faculdade participamos de alguma coisa e às vezes a gente escorrega A vida não pode ser avaliada com base no passado mas pelas obras pela continuidade q Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional Ronaldo Lemos o posicionamento unânime do Conselho de Comunicação Social é a favor do direito de se fazerem biografias sem a necessidade de obtenção de autorização prévia Mais do que isso o Conselho recomendou a aprovação do Projeto de Lei n 39311 do Deputado Newton Lima Nos EUA John Kennedy expresidente dos Estados Unidos que morreu tragicamente tem mais de oitenta biografias o Papa João Paulo II tem mais de cem biografias Evita Perón mais de vinte biografias Steve Jobs para além das biografias mais populares e conhecidas foi sujeito de outras quinze biografias algumas delas feitas na forma de documentários outras diversões cinematográficas e até 28 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF mesmo em estória em quadrinhos O art 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é explícito em vedar a censura prévia Art 13 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha No inciso II do art 13º da Convenção consta Art 13 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas r Associação Paulista de Imprensa Sérgio Redó defende que agente público não tem intimidade como se tem quando se cogita de anônimo porque este não quer envolvimento não quer qualquer situação que o ponha em litígio que faça com que a sua imagem seja discutida O filósofo francês Voltaire no mais eloquente dos discursos contra os seus piores detratores dizia sempre Haverei de lutar incansavelmente para que mesmo não concordando com aquilo que você pronuncia você tenha sempre o direito de falar s João Ribeiro de Moraes advogado assevera que as pessoas retratada nas biografias que tinham o mais legítimo interesse no que vai ser decidido aqui não foram ouvidas tiveram suas defesas cerceadas t Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mesmo em estória em quadrinhos O art 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos é explícito em vedar a censura prévia Art 13 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito compreende a liberdade de buscar receber e difundir informações e ideias de toda natureza sem consideração de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer outro processo de sua escolha No inciso II do art 13º da Convenção consta Art 13 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas r Associação Paulista de Imprensa Sérgio Redó defende que agente público não tem intimidade como se tem quando se cogita de anônimo porque este não quer envolvimento não quer qualquer situação que o ponha em litígio que faça com que a sua imagem seja discutida O filósofo francês Voltaire no mais eloquente dos discursos contra os seus piores detratores dizia sempre Haverei de lutar incansavelmente para que mesmo não concordando com aquilo que você pronuncia você tenha sempre o direito de falar s João Ribeiro de Moraes advogado assevera que as pessoas retratada nas biografias que tinham o mais legítimo interesse no que vai ser decidido aqui não foram ouvidas tiveram suas defesas cerceadas t Ordem dos Advogados do Brasil Marcus Vinicius Furtado 29 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Coelho assinala não podermos tornar o direito constitucional de crítica em algo passível de ser responsabilizado civil ou criminalmente Contraria postulado da Ordem dos Advogados do Brasil qualquer proposta de censura pois o que a Ordem propõe é mais liberdade de expressão e no caso concreto de publicação de biografias independente de consentimento Questões negativas sobre ídolos poderiam influir positivamente no País para demonstrar que os ídolos são seres humanos e cometem equívocos a serem evitados pelas pessoas Esconder erros ou equívocos das vidas dos ídolos não colabora para o futuro da Nação O exemplo mesmo o negativo pode ser utilizado para educar futuras gerações a não cometêlos 13 As manifestações havidas na audiência pública foram encaminhadas aos Ministros para conhecimento da íntegra das opiniões apresentadas constituindo fonte dos dados a serem considerados sobre o papel das biografias e a sua condição de referência sóciohistórica sem menoscabo da defesa ao direito à vida e à intimidade dos biografados Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada 14 Para delimitar a questão posta e os fundamentos nos quais se há de buscar a conclusão deste julgamento transcrevo as normas constitucionais paradigmas e aquelas objeto específico do questionamento formulado e a ser respondido Nos incs IV V IX X e XIV do art 5º e nos parágrafos 1º e 2º do art 220 da Constituição da República dispõese Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Coelho assinala não podermos tornar o direito constitucional de crítica em algo passível de ser responsabilizado civil ou criminalmente Contraria postulado da Ordem dos Advogados do Brasil qualquer proposta de censura pois o que a Ordem propõe é mais liberdade de expressão e no caso concreto de publicação de biografias independente de consentimento Questões negativas sobre ídolos poderiam influir positivamente no País para demonstrar que os ídolos são seres humanos e cometem equívocos a serem evitados pelas pessoas Esconder erros ou equívocos das vidas dos ídolos não colabora para o futuro da Nação O exemplo mesmo o negativo pode ser utilizado para educar futuras gerações a não cometêlos 13 As manifestações havidas na audiência pública foram encaminhadas aos Ministros para conhecimento da íntegra das opiniões apresentadas constituindo fonte dos dados a serem considerados sobre o papel das biografias e a sua condição de referência sóciohistórica sem menoscabo da defesa ao direito à vida e à intimidade dos biografados Parâmetros normativos constitucionais e regras civis de interpretação demandada 14 Para delimitar a questão posta e os fundamentos nos quais se há de buscar a conclusão deste julgamento transcrevo as normas constitucionais paradigmas e aquelas objeto específico do questionamento formulado e a ser respondido Nos incs IV V IX X e XIV do art 5º e nos parágrafos 1º e 2º do art 220 da Constituição da República dispõese Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes 30 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Nas normas do Código Civil para as quais se pede interpretação conforme à Constituição da República determinase Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Nas normas do Código Civil para as quais se pede interpretação conforme à Constituição da República determinase Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes 31 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 15 O objeto do questionamento formulado com base nesses princípios constitucionais e na vigência das regras civis amplamente aproveitadas judicialmente como fundamento de decisões proibitivas de biografias tem como núcleo a indagação judicial a seguir para a qual se pede resposta na presente ação a sendo os princípios constitucionais de centralidade fundante no sistema jurídico brasileiro vigente e determinantes da interpretação das normas infraconstitucionais incluídas as que formam o acervo normativo civil b extraindose em primeira leitura que as regras civis configurariam arcabouço de proteção de alguns direitos fundamentais constitucionalmente tutelados principalmente o direito à privacidade formulando regras de conteúdo proibitivo em relação de horizontalidade dimensão horizontal dos direitos fundamentais aplicados e a serem respeitados nas relações civis c a proibição genérica das regras civis não excepcionando obras biográficas na referência normativa feita à imagem da pessoa ou a seus familiares Poderseia concluir serem inconstitucionais as regras do Código Civil por proibirem divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem exceção a obras biográficas exorbitando de conteúdo que pode cercear ou esvaziar a liberdade constitucional de outrem Ou diversamente haveria de se concluir serem constitucionais aquelas regras exatamente por desdobrarem aqueles princípios com 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 15 O objeto do questionamento formulado com base nesses princípios constitucionais e na vigência das regras civis amplamente aproveitadas judicialmente como fundamento de decisões proibitivas de biografias tem como núcleo a indagação judicial a seguir para a qual se pede resposta na presente ação a sendo os princípios constitucionais de centralidade fundante no sistema jurídico brasileiro vigente e determinantes da interpretação das normas infraconstitucionais incluídas as que formam o acervo normativo civil b extraindose em primeira leitura que as regras civis configurariam arcabouço de proteção de alguns direitos fundamentais constitucionalmente tutelados principalmente o direito à privacidade formulando regras de conteúdo proibitivo em relação de horizontalidade dimensão horizontal dos direitos fundamentais aplicados e a serem respeitados nas relações civis c a proibição genérica das regras civis não excepcionando obras biográficas na referência normativa feita à imagem da pessoa ou a seus familiares Poderseia concluir serem inconstitucionais as regras do Código Civil por proibirem divulgação de escritos transmissão da palavra publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem exceção a obras biográficas exorbitando de conteúdo que pode cercear ou esvaziar a liberdade constitucional de outrem Ou diversamente haveria de se concluir serem constitucionais aquelas regras exatamente por desdobrarem aqueles princípios com 32 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF realce a direitos individuais sem conflito substantivo pelo que poderia ser ultrapassado mantendose o espaço de decisão particular do interessado Ou ainda o conflito aparente de normas pode ser desfeito pela harmonização interna dos princípios e preceitos constitucionais segundo os quais haverá de ser interpretada a legislação infraconstitucional não se descurando a interpretação do texto considerado o contexto sem o que a Constituição não seria mais que pretexto anulador de avanços sociais e jurídicos 16 O controle constitucional exercido na atualidade atenta à máxima efetividade das norma fundamentais e ao aproveitamento compatível do direito infraconstitucional com as diretrizes principiológicas do sistema por técnica de interpretação que garanta a eficácia jurídica e social do ordenamento Como leciona Paulo Bonavides em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Uma norma pode admitir várias interpretações Destas algumas conduzem ao reconhecimento de inconstitucionalidade outras porém consentem tomála por compatível com a Constituição O intérprete adotando o método ora proposto há de inclinarse por esta última saída ou via de solução A norma interpretada Conforme a Constituição será portanto considerada constitucional Evitase por esse caminho a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizálas com a Constituição Assinala a jurisprudência constitucional de Karlsruhe ao utilizar o presente método que o fim da lei também não deve ser desprezado de sorte que da intenção do legislador há de conservarse o máximo possível de acordo com a Constituição Urge porém que o intérprete na adoção desse método não vá tão longe que chegue a falsear ou perder de vista num ponto essencial o 33 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF realce a direitos individuais sem conflito substantivo pelo que poderia ser ultrapassado mantendose o espaço de decisão particular do interessado Ou ainda o conflito aparente de normas pode ser desfeito pela harmonização interna dos princípios e preceitos constitucionais segundo os quais haverá de ser interpretada a legislação infraconstitucional não se descurando a interpretação do texto considerado o contexto sem o que a Constituição não seria mais que pretexto anulador de avanços sociais e jurídicos 16 O controle constitucional exercido na atualidade atenta à máxima efetividade das norma fundamentais e ao aproveitamento compatível do direito infraconstitucional com as diretrizes principiológicas do sistema por técnica de interpretação que garanta a eficácia jurídica e social do ordenamento Como leciona Paulo Bonavides em rigor não se trata de um princípio de interpretação da Constituição mas de um princípio de interpretação da lei ordinária de acordo com a Constituição Uma norma pode admitir várias interpretações Destas algumas conduzem ao reconhecimento de inconstitucionalidade outras porém consentem tomála por compatível com a Constituição O intérprete adotando o método ora proposto há de inclinarse por esta última saída ou via de solução A norma interpretada Conforme a Constituição será portanto considerada constitucional Evitase por esse caminho a anulação da lei em razão de normas dúbias nela contidas desde naturalmente que haja a possibilidade de compatibilizálas com a Constituição Assinala a jurisprudência constitucional de Karlsruhe ao utilizar o presente método que o fim da lei também não deve ser desprezado de sorte que da intenção do legislador há de conservarse o máximo possível de acordo com a Constituição Urge porém que o intérprete na adoção desse método não vá tão longe que chegue a falsear ou perder de vista num ponto essencial o 33 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF fim contemplado pelo legislador Como se vê esse meio de interpretação contém um princípio conservador da norma uma determinação de fazêla sempre subsistente de não eliminála com facilidade do seio da ordem jurídica explorando ao máximo e na mais ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção Buscase desse modo preservar a autoridade do comando normativo fazendo o método ser expressão do favor legis ou do favor actus ou seja um instrumento de segurança jurídica contra as declarações precipitadas de invalidade da norma Tocante ao lado positivo do método é de ressaltar a fidelidade que ele parece inculcar quanto à preservação do princípio da separação de poderes Faz com que juízes e tribunais percebam que sua missão não é desautorizar o legislativo ou nele imiscuirse por via de sentenças e acordãos mas tãosomente controlálo controle aparentemente mais fácil de exercitarse quando relutante diante da tarefa de declarar a nulidade de leis ou atos normativos os órgãos judiciais se inclinam de preferência para a obra de aproveitamento máximo dos conteúdos normativos ao reconhecerlhes sempre que possível a respectiva validade Em suma o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa em face dos demais instrumentos interpretativos uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis Por via de semelhante princípio adotado sem excesso o ato interpretativo não desprestigia a função legislativa nem tampouco enfraquece a magistratura nos poderes de conhecer e interpretar a lei pelo ângulo de sua constitucionalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 14 ed São Paulo Malheiros 2004 p 517 519524 I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade 17 A análise do que posto em exame nesta ação referese ao conteúdo e à extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação 34 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF fim contemplado pelo legislador Como se vê esse meio de interpretação contém um princípio conservador da norma uma determinação de fazêla sempre subsistente de não eliminála com facilidade do seio da ordem jurídica explorando ao máximo e na mais ampla latitude todas as possibilidades de sua manutenção Buscase desse modo preservar a autoridade do comando normativo fazendo o método ser expressão do favor legis ou do favor actus ou seja um instrumento de segurança jurídica contra as declarações precipitadas de invalidade da norma Tocante ao lado positivo do método é de ressaltar a fidelidade que ele parece inculcar quanto à preservação do princípio da separação de poderes Faz com que juízes e tribunais percebam que sua missão não é desautorizar o legislativo ou nele imiscuirse por via de sentenças e acordãos mas tãosomente controlálo controle aparentemente mais fácil de exercitarse quando relutante diante da tarefa de declarar a nulidade de leis ou atos normativos os órgãos judiciais se inclinam de preferência para a obra de aproveitamento máximo dos conteúdos normativos ao reconhecerlhes sempre que possível a respectiva validade Em suma o método é relevante para o controle da constitucionalidade das leis e seu emprego dentro de razoáveis limites representa em face dos demais instrumentos interpretativos uma das mais seguras alternativas de que pode dispor o aparelho judicial para evitar a declaração de nulidade das leis Por via de semelhante princípio adotado sem excesso o ato interpretativo não desprestigia a função legislativa nem tampouco enfraquece a magistratura nos poderes de conhecer e interpretar a lei pelo ângulo de sua constitucionalidade BONAVIDES Paulo Curso de Direito Constitucional 14 ed São Paulo Malheiros 2004 p 517 519524 I Liberdade de expressão direito à intimidade e direito à privacidade 17 A análise do que posto em exame nesta ação referese ao conteúdo e à extensão do exercício do direito constitucional à expressão livre do pensamento da atividade intelectual artística e de comunicação 34 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos biógrafos editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas garantindose a liberdade de informar e de ser informado de um lado e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram Essas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais O objeto da presente ação é exatamente a interpretação de normas do Código Civil relativas à divulgação de escritos transmissão da palavra produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada distinguindose obras biográficas de outros conteúdos que podem vir a ser divulgados transmitidos produzidos publicados ou expostos arts 20 e 21 do Código Civil e que submetidos às normas de proteção daquele diploma legal poderiam manterse no espaço mais alargado atualmente adotado nas regras jurídicas vigentes e mesmo na jurisprudência predominante sobre a matéria II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão 18 Há de se buscar definir no direito contemporâneo o direito de liberdade de expressão iniciandose por distinguilo da liberdade de expressão conceito mais amplo e objeto de diversos ramos do conhecimento como a filosofia a literatura a religião e a linguística entre outros Renato Alessi ensina ser importante afimarse a diferença entre liberdade e direito de liberdade pelas consequências advindas dessa distinção La libertà individuale può essere definita come la posicione del singolo individuo nella quale esso ha la possibilità di svolgere la sua attività naurale determoninandose secondo la propria volontà per il raggiungimento dei fini ed il soddisfacimento degli interesse che egli può avere come uomo vale a dire indipendenemente dalla sua qualità 35 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos biógrafos editores e entidades públicas e privadas veiculadoras de obras biográficas garantindose a liberdade de informar e de ser informado de um lado e do outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade dos biografados de seus familiares e de pessoas que com eles conviveram Essas liberdades constitucionalmente asseguradas informam e conduzem a interpretação legítima das regras infraconstitucionais O objeto da presente ação é exatamente a interpretação de normas do Código Civil relativas à divulgação de escritos transmissão da palavra produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada distinguindose obras biográficas de outros conteúdos que podem vir a ser divulgados transmitidos produzidos publicados ou expostos arts 20 e 21 do Código Civil e que submetidos às normas de proteção daquele diploma legal poderiam manterse no espaço mais alargado atualmente adotado nas regras jurídicas vigentes e mesmo na jurisprudência predominante sobre a matéria II Liberdade de expressão e direito à liberdade de expressão 18 Há de se buscar definir no direito contemporâneo o direito de liberdade de expressão iniciandose por distinguilo da liberdade de expressão conceito mais amplo e objeto de diversos ramos do conhecimento como a filosofia a literatura a religião e a linguística entre outros Renato Alessi ensina ser importante afimarse a diferença entre liberdade e direito de liberdade pelas consequências advindas dessa distinção La libertà individuale può essere definita come la posicione del singolo individuo nella quale esso ha la possibilità di svolgere la sua attività naurale determoninandose secondo la propria volontà per il raggiungimento dei fini ed il soddisfacimento degli interesse che egli può avere come uomo vale a dire indipendenemente dalla sua qualità 35 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF di appartenente allo Stato et non siano positivamente vietati dal diritto Comme appare da tale definizione la nozione di libertà individuale è concetto essenzialmene metagiuridico la nozione di libertà entra invece nel campo giuridico come diritto di libertà sotto il profilo dela tutela che lordinamento giuridico accorda allindividuo nello svolgimento dele predette attività al fine di garantirlo da attentati da parte di ogni altro soggetto cui impone genericamente il dovere negativo di astenersi dal turbar ela sfera dela libertà individuale dovere negativo dovere cioè di astenersi tanto dal frapporre illegittimi ostacoli al libero svolgimento dele attività dell individuo quanto dallimporre positive costrizioni dirette ala posizione in essere di atti positivi Conteneto del diritto di libertà pertanto è soltanto la mera astensione da parte di ogni altro soggetto dal turbare illegittimamente vale a dire in modo che non sai expressamente consentito dalla legge la sfera di libertà individuale non già adunque le singole possibili attività che lindividuo avvalendosi di detta sfera può esplicare contenuto pertanto essencialmente negativo quanto meno per quanto concerne i rapporti com i terzi e quindi relativamente a quello che è il lato esterno formale visibile del diritto ALLESSI Renato Principi di diritto amministrativo Milano Dott A Giuffrè Editore 1976 v II p 587 De Pimenta Bueno vem a lição segundo a qual a liberdade é o próprio homem porque é a sua vida moral é a sua propriedade pessoal a mais preciosa o domínio de si próprio a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição a condição essencial do gozo de sua inteligência e vontade o meio de perfazer seus destinos É o primeiro dos direitos e salvaguarda de todos os outros direitos que constituem o ser a igualdade a propriedade a segurança e a dignidade humana O bem ser do homem é tanto maior quanto maior é a sua liberdade quanto menor é o sacrifício ou restrições dela BUENO José Antonio Pimenta Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1958 p 382 36 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF di appartenente allo Stato et non siano positivamente vietati dal diritto Comme appare da tale definizione la nozione di libertà individuale è concetto essenzialmene metagiuridico la nozione di libertà entra invece nel campo giuridico come diritto di libertà sotto il profilo dela tutela che lordinamento giuridico accorda allindividuo nello svolgimento dele predette attività al fine di garantirlo da attentati da parte di ogni altro soggetto cui impone genericamente il dovere negativo di astenersi dal turbar ela sfera dela libertà individuale dovere negativo dovere cioè di astenersi tanto dal frapporre illegittimi ostacoli al libero svolgimento dele attività dell individuo quanto dallimporre positive costrizioni dirette ala posizione in essere di atti positivi Conteneto del diritto di libertà pertanto è soltanto la mera astensione da parte di ogni altro soggetto dal turbare illegittimamente vale a dire in modo che non sai expressamente consentito dalla legge la sfera di libertà individuale non già adunque le singole possibili attività che lindividuo avvalendosi di detta sfera può esplicare contenuto pertanto essencialmente negativo quanto meno per quanto concerne i rapporti com i terzi e quindi relativamente a quello che è il lato esterno formale visibile del diritto ALLESSI Renato Principi di diritto amministrativo Milano Dott A Giuffrè Editore 1976 v II p 587 De Pimenta Bueno vem a lição segundo a qual a liberdade é o próprio homem porque é a sua vida moral é a sua propriedade pessoal a mais preciosa o domínio de si próprio a base de todo o seu desenvolvimento e perfeição a condição essencial do gozo de sua inteligência e vontade o meio de perfazer seus destinos É o primeiro dos direitos e salvaguarda de todos os outros direitos que constituem o ser a igualdade a propriedade a segurança e a dignidade humana O bem ser do homem é tanto maior quanto maior é a sua liberdade quanto menor é o sacrifício ou restrições dela BUENO José Antonio Pimenta Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império Ministério da Justiça e Negócios Interiores 1958 p 382 36 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF O direito à liberdade de expressão transcendendo o cogitar solitário e mudo e permitindo a exposição do pensamento permeia a história da humanidade pela circunstância de a comunicação ser própria das relações entre as pessoas e por ela não apenas se diz do bem mas também se critica denunciase contase e recontase o que há de vida e da vida da pessoa e do outro fazendose a arte exprimindose o humano do bem e do mal da sombra e do claro Formase pela expressão do que é do que se pensa ser do que se quer seja do que foi e do que se pensa possa ser a história humana transmitida No princípio é o Verbo Encarna se a vida no Verbo E o verbo fazse carne e tornase vida O ser fazse verbo Cada tempo tem sua história Cada história sua narrativa Cada narrativa constrói e reconstróise pelo relato do que foi não apenas uma pessoa mas a comunidade Assim se tem a expressão histórica do que pôde e o que não pôde ser do que foi para imaginarse o que poderia ter sido e em especial o que poderá ser História fazse pelo que se conta Silêncio também é história Mas apenas quando relatada e de alguma forma dada a conhecimento de outrem Pela força de construção e desconstrução de relações sociais políticas e econômicas a expressão como direito é fruto de lutas permanentes desde os primórdios da história Se expressão é palavra como enfatizado na regra de Direito Civil não se deslembre Cecília Meireles ai palavras ai palavras que estranha potência a vossa A liberdade das almas ai com letras se elabora e dos venenos humanos sois a minha fina retorta frágil frágil como o vidro e mais que o aço poderosa Reis impérios povos tempos pelo vosso impulso rodam Direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmarse a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido acolhida em todos os 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O direito à liberdade de expressão transcendendo o cogitar solitário e mudo e permitindo a exposição do pensamento permeia a história da humanidade pela circunstância de a comunicação ser própria das relações entre as pessoas e por ela não apenas se diz do bem mas também se critica denunciase contase e recontase o que há de vida e da vida da pessoa e do outro fazendose a arte exprimindose o humano do bem e do mal da sombra e do claro Formase pela expressão do que é do que se pensa ser do que se quer seja do que foi e do que se pensa possa ser a história humana transmitida No princípio é o Verbo Encarna se a vida no Verbo E o verbo fazse carne e tornase vida O ser fazse verbo Cada tempo tem sua história Cada história sua narrativa Cada narrativa constrói e reconstróise pelo relato do que foi não apenas uma pessoa mas a comunidade Assim se tem a expressão histórica do que pôde e o que não pôde ser do que foi para imaginarse o que poderia ter sido e em especial o que poderá ser História fazse pelo que se conta Silêncio também é história Mas apenas quando relatada e de alguma forma dada a conhecimento de outrem Pela força de construção e desconstrução de relações sociais políticas e econômicas a expressão como direito é fruto de lutas permanentes desde os primórdios da história Se expressão é palavra como enfatizado na regra de Direito Civil não se deslembre Cecília Meireles ai palavras ai palavras que estranha potência a vossa A liberdade das almas ai com letras se elabora e dos venenos humanos sois a minha fina retorta frágil frágil como o vidro e mais que o aço poderosa Reis impérios povos tempos pelo vosso impulso rodam Direito à liberdade de expressão é outra forma de afirmarse a liberdade do pensar e expor o pensado ou o sentido acolhida em todos os 37 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sistemas constitucionais democráticos A atualidade apresenta desafios novos quanto ao exercício desse direito A multiplicidade dos meios de transmissão da palavra e de qualquer forma de expressão sobre o outro amplia as definições tradicionalmente cogitadas nos ordenamentos jurídicos e impõe novas formas de pensar o direito de expressar o pensamento sem o esvaziamento de outros direitos como o da intimidade e da privacidade Em toda a história da humanidade entretanto o fio condutor de lutas de direitos fundamentais é exatamente a liberdade de expressão Quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito J J Gomes Canotilho adverte que A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba 38 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sistemas constitucionais democráticos A atualidade apresenta desafios novos quanto ao exercício desse direito A multiplicidade dos meios de transmissão da palavra e de qualquer forma de expressão sobre o outro amplia as definições tradicionalmente cogitadas nos ordenamentos jurídicos e impõe novas formas de pensar o direito de expressar o pensamento sem o esvaziamento de outros direitos como o da intimidade e da privacidade Em toda a história da humanidade entretanto o fio condutor de lutas de direitos fundamentais é exatamente a liberdade de expressão Quem por direito não é senhor do seu dizer não se pode dizer senhor de qualquer direito J J Gomes Canotilho adverte que A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba 38 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Juruá 2014 p 132 19 Tal a força do direito à liberdade de pensamento desdobrada em sua formulação normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão que no fundamento da concepção moderna do Estado Democrático de Direito encareceuse como princípio magno Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão fruto da Revolução Francesa de 1789 a garantia de exercício das liberdades realce dado à livre comunicação do pensamento e de opinião foi erigido em ponto nuclear do sistema tendose no art XI La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de lHomme tout Citoyen peut donc parler écrire imprimer librement sauf à répondre de labus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi Na sequência daquela conquista fundamental os documentos de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial A Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU de 1948 dispôs no art 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e ideias por qualquer meio de expressão O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU internalizado no Brasil em 1992 preceitua no art 19 1 ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 39 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Juruá 2014 p 132 19 Tal a força do direito à liberdade de pensamento desdobrada em sua formulação normativa pelo enunciado da garantia da livre expressão que no fundamento da concepção moderna do Estado Democrático de Direito encareceuse como princípio magno Desde a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão fruto da Revolução Francesa de 1789 a garantia de exercício das liberdades realce dado à livre comunicação do pensamento e de opinião foi erigido em ponto nuclear do sistema tendose no art XI La libre communication des pensées et des opinions est un des droits les plus précieux de lHomme tout Citoyen peut donc parler écrire imprimer librement sauf à répondre de labus de cette liberté dans les cas déterminés par la Loi Na sequência daquela conquista fundamental os documentos de direitos humanos reiteraram aquela liberdade essencial A Declaração Universal dos Diretos Humanos da ONU de 1948 dispôs no art 19 Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar receber e difundir sem consideração de fronteiras informações e ideias por qualquer meio de expressão O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU internalizado no Brasil em 1992 preceitua no art 19 1 ninguém poderá ser molestado por suas opiniões 2 Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão esse direito incluirá a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza independentemente de considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito em forma impressa ou artística ou por qualquer outro meio de sua escolha 39 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas No espaço do direito internacional regional essa garantia de liberdade está prevista no art 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 vigorando internacionalmente desde 1871978 e ratificada pelo Brasil em 2591992 internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6111992 Artigo 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas No espaço do direito internacional regional essa garantia de liberdade está prevista no art 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 vigorando internacionalmente desde 1871978 e ratificada pelo Brasil em 2591992 internalizada pelo decreto da Presidência da República do Brasil de 6111992 Artigo 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia 40 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 5 A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência A Convenção Europeia de Direitos Humanos adotada em 1953 pelo Conselho da Europa traz no art 10º Art 10º Liberdade de expressão 1 Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia 2 O exercício destas liberdades porquanto implica deveres e responsabilidades pode ser submetido a certas formalidades condições restrições ou sanções previstas pela lei que constituam providências necessárias numa sociedade democrática para a segurança nacional a integridade territorial ou a segurança pública a defesa da ordem e a prevenção do crime a proteção da saúde ou da moral a proteção da honra ou dos direitos de outrem para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1986 prevê no art 9º 1 Toda a pessoa tem direito à informação 2 Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 consta no art 11 41 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 5 A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra bem como toda apologia ao ódio nacional racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação à hostilidade ao crime ou à violência A Convenção Europeia de Direitos Humanos adotada em 1953 pelo Conselho da Europa traz no art 10º Art 10º Liberdade de expressão 1 Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia 2 O exercício destas liberdades porquanto implica deveres e responsabilidades pode ser submetido a certas formalidades condições restrições ou sanções previstas pela lei que constituam providências necessárias numa sociedade democrática para a segurança nacional a integridade territorial ou a segurança pública a defesa da ordem e a prevenção do crime a proteção da saúde ou da moral a proteção da honra ou dos direitos de outrem para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir A Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1986 prevê no art 9º 1 Toda a pessoa tem direito à informação 2 Toda a pessoa tem direito de exprimir e de difundir as suas opiniões no quadro das leis e dos regulamentos Na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia de 2000 consta no art 11 41 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Liberdade de expressão e de informação 1 Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras 2 São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social 20 A elaboração desses e de outros documentos normativos marca historicamente a estruturação e a dinâmica da disciplina jurídica Internacional dos Direitos Humanos que a par de explicitar o rol de direitos fundamentais das pessoas impõe paralelamente obrigações aos membros da comunidade internacional para assegurálos não se podendo deixar de anotar serem eles de cumprimento incontornável pelos entes estatais e pelos particulares Direitos fundamentais são de titularidade de toda pessoa como são de responsabilidade de todos de cumprimento obrigatório em relação ao outro independente de sua condição e natureza Ingo Sarlet assevera que É amplamente reconhecido que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão compreendidas aqui em conjunto constituem um dos direitos fundamentais mais preciosos e correspondem a uma das mais antigas exigências humanas de tal sorte que integram os catálogos constitucionais desde a primeira fase do constitucionalismo moderno Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos e objetivos na dignidade da pessoa humana naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo ela também guarda relação numa dimensão social e política com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político assegurando uma espécie de livre mercado das ideias assumindo neste sentido a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual já que a liberdade de expressão e os seus respectivos 42 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Liberdade de expressão e de informação 1 Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras 2 São respeitados a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social 20 A elaboração desses e de outros documentos normativos marca historicamente a estruturação e a dinâmica da disciplina jurídica Internacional dos Direitos Humanos que a par de explicitar o rol de direitos fundamentais das pessoas impõe paralelamente obrigações aos membros da comunidade internacional para assegurálos não se podendo deixar de anotar serem eles de cumprimento incontornável pelos entes estatais e pelos particulares Direitos fundamentais são de titularidade de toda pessoa como são de responsabilidade de todos de cumprimento obrigatório em relação ao outro independente de sua condição e natureza Ingo Sarlet assevera que É amplamente reconhecido que a liberdade de manifestação do pensamento e a liberdade de expressão compreendidas aqui em conjunto constituem um dos direitos fundamentais mais preciosos e correspondem a uma das mais antigas exigências humanas de tal sorte que integram os catálogos constitucionais desde a primeira fase do constitucionalismo moderno Assim como a liberdade de expressão e manifestação do pensamento encontra um dos seus principais fundamentos e objetivos na dignidade da pessoa humana naquilo que diz respeito à autonomia e ao livre desenvolvimento da personalidade do indivíduo ela também guarda relação numa dimensão social e política com as condições e a garantia da democracia e do pluralismo político assegurando uma espécie de livre mercado das ideias assumindo neste sentido a qualidade de um direito político e revelando ter também uma dimensão nitidamente transindividual já que a liberdade de expressão e os seus respectivos 42 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social Já pelas razões articuladas para que a liberdade de expressão possa cumprir com sua função numa ordem democrática e plural é de se sublinhar que quanto ao seu âmbito de proteção a liberdade de expressão abarca um conjunto diferenciado de situações cobrindo em princípio uma série de liberdades faculdades de conteúdo espiritual incluindo expressões não verbais como é o caso da expressão musical da comunicação pelas artes plásticas entre outras A liberdade de expressão consiste mais precisamente na liberdade de exprimir opiniões portanto juízos de valor a respeito de fatos ideias portanto juízos de valor sobre opiniões de terceiros etc Assim é a liberdade de opinião que se encontra na base de todas as modalidades da liberdade de expressão de modo que o conceito de opinião que na linguagem da Constituição Federal acabou sendo equiparado ao de pensamento há de ser compreendido em sentido amplo de forma inclusiva abarcando também apenas para deixar mais claro manifestações a respeito de fatos e não apenas juízos de valor Importa acrescentar que além da proteção do conteúdo ou seja do objeto da expressão também estão protegidos os meios de expressão cuidandose em qualquer caso de uma noção aberta portanto inclusiva de novas modalidades como do caso da comunicação eletrônica Para assegurar a sua máxima proteção e sua posição de destaque no âmbito das liberdades fundamentais o âmbito de proteção da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso possível englobando tanto a manifestação de opiniões quanto de ideias pontos de vista convicções críticas juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito de fatos Neste sentido em princípio todas as formas de manifestação desde que não violentas estão protegidas pela liberdade de expressão incluindo gestos sinais movimentos mensagens orais e escritas representações teatrais sons imagens bem corno as manifestações veiculadas pelos modernos meios de comunicação como as mensagens de páginas de relacionamento blogs etc Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político a liberdade de expressão pelo menos de acordo com significativa 43 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF limites operam essencialmente na esfera das relações de comunicação e da vida social Já pelas razões articuladas para que a liberdade de expressão possa cumprir com sua função numa ordem democrática e plural é de se sublinhar que quanto ao seu âmbito de proteção a liberdade de expressão abarca um conjunto diferenciado de situações cobrindo em princípio uma série de liberdades faculdades de conteúdo espiritual incluindo expressões não verbais como é o caso da expressão musical da comunicação pelas artes plásticas entre outras A liberdade de expressão consiste mais precisamente na liberdade de exprimir opiniões portanto juízos de valor a respeito de fatos ideias portanto juízos de valor sobre opiniões de terceiros etc Assim é a liberdade de opinião que se encontra na base de todas as modalidades da liberdade de expressão de modo que o conceito de opinião que na linguagem da Constituição Federal acabou sendo equiparado ao de pensamento há de ser compreendido em sentido amplo de forma inclusiva abarcando também apenas para deixar mais claro manifestações a respeito de fatos e não apenas juízos de valor Importa acrescentar que além da proteção do conteúdo ou seja do objeto da expressão também estão protegidos os meios de expressão cuidandose em qualquer caso de uma noção aberta portanto inclusiva de novas modalidades como do caso da comunicação eletrônica Para assegurar a sua máxima proteção e sua posição de destaque no âmbito das liberdades fundamentais o âmbito de proteção da liberdade de expressão deve ser interpretado como o mais extenso possível englobando tanto a manifestação de opiniões quanto de ideias pontos de vista convicções críticas juízos de valor sobre qualquer matéria ou assunto e mesmo proposições a respeito de fatos Neste sentido em princípio todas as formas de manifestação desde que não violentas estão protegidas pela liberdade de expressão incluindo gestos sinais movimentos mensagens orais e escritas representações teatrais sons imagens bem corno as manifestações veiculadas pelos modernos meios de comunicação como as mensagens de páginas de relacionamento blogs etc Dada a sua relevância para a democracia e o pluralismo político a liberdade de expressão pelo menos de acordo com significativa 43 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF doutrina assume uma espécie de posição preferencial preferred position quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 tem sido em geral aplicada de forma tímida De qualquer modo não se trata de atribuir à liberdade de expressão em qualquer uma de suas manifestações particulares a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais Assim quando se fala de uma posição preferencial pelo menos no sentido em que aqui se admite tal condição temse a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com a hierarquização das posições conflitantes no caso concreto de tal sorte que também nessa esfera da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 446456457458460461 21 No direito brasileiro a liberdade de pensamento e de expressão foi desde a primeira Constituição a Carta de Lei de 25 de março de 1824 outorgada como Constituição do Império contemplada como direito fundamental de maneira mais ampla ou mais restrita A história brasileira não foi livre de intempéries De arroubos de poder e arroubos nas Constituições nem sempre se pôde expressar o pensamento livremente como previsto nas normas A liberdade foi desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo É um registro não uma queixa Liberdade não é direito acabado É peleja sem fim No Brasil ainda se está a construir o processo de 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF doutrina assume uma espécie de posição preferencial preferred position quando da resolução de conflitos com outros princípios constitucionais e direitos fundamentais muito embora se afirme que no Brasil a teoria da posição preferencial em que pese consagrada pelo STF quando do julgamento da ADPF 130 tem sido em geral aplicada de forma tímida De qualquer modo não se trata de atribuir à liberdade de expressão em qualquer uma de suas manifestações particulares a condição de direito absolutamente imune a qualquer limite e restrição nem de estabelecer uma espécie de hierarquia prévia entre as normas constitucionais Assim quando se fala de uma posição preferencial pelo menos no sentido em que aqui se admite tal condição temse a finalidade de reconhecer à liberdade de expressão uma posição de vantagem no caso de conflitos com outros bens fundamentais no que diz com a hierarquização das posições conflitantes no caso concreto de tal sorte que também nessa esfera da solução para eventual conflito entre a liberdade de expressão e outros bens fundamentais individuais e coletivos não há como deixar de considerar as exigências da proporcionalidade e de outros critérios aplicáveis a tais situações SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 446456457458460461 21 No direito brasileiro a liberdade de pensamento e de expressão foi desde a primeira Constituição a Carta de Lei de 25 de março de 1824 outorgada como Constituição do Império contemplada como direito fundamental de maneira mais ampla ou mais restrita A história brasileira não foi livre de intempéries De arroubos de poder e arroubos nas Constituições nem sempre se pôde expressar o pensamento livremente como previsto nas normas A liberdade foi desafio e conquista incessante no Brasil como em qualquer parte do mundo É um registro não uma queixa Liberdade não é direito acabado É peleja sem fim No Brasil ainda se está a construir o processo de 44 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 60 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF libertação mas então se cuida de processo sociopolítico respeitante à história da coletividade 22 Vale mencionar os dispositivos constitucionais que se sucederam nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no Brasil no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade de pensamento e de expressão do pensamento Interpretese fundamental no sentido de fundante do esquadro constitucional definidor do regime político do Estado fundamento das instituições e relações estatais e cidadãs e do acervo garantido de direitos primários e essenciais das pessoas A Carta Imperial Carta de Lei de 2531824 dispunha no art 179 Art 179 IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar A Constituição de 2421891 primeira promulgada na República então recém instalada preceituava Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 45 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF libertação mas então se cuida de processo sociopolítico respeitante à história da coletividade 22 Vale mencionar os dispositivos constitucionais que se sucederam nos ordenamentos jurídicos que vigoraram no Brasil no igual significado de se reconhecer como fundamental o direito à liberdade de pensamento e de expressão do pensamento Interpretese fundamental no sentido de fundante do esquadro constitucional definidor do regime político do Estado fundamento das instituições e relações estatais e cidadãs e do acervo garantido de direitos primários e essenciais das pessoas A Carta Imperial Carta de Lei de 2531824 dispunha no art 179 Art 179 IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar A Constituição de 2421891 primeira promulgada na República então recém instalada preceituava Art 72 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no paiz a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade á segurança individual e á propriedade nos termos seguintes 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 45 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 61 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A Constituição de 1661934 estabelecia Art 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à subsistência à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social A Carta outorgada em 10111937 despojada de legitimidade pelas suas origens e de efetividade pelos fins dos detentores do poder de então ainda que feita mais para não se cumprir no que se cumpriu não deixou de formalizar aquele direito fundamental Art 122 A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei No art 141 da Constituição do Brasil de 1891946 preceituavase Art 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade a segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 46 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A Constituição de 1661934 estabelecia Art 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade à subsistência à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social A Carta outorgada em 10111937 despojada de legitimidade pelas suas origens e de efetividade pelos fins dos detentores do poder de então ainda que feita mais para não se cumprir no que se cumpriu não deixou de formalizar aquele direito fundamental Art 122 A Constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade à segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei No art 141 da Constituição do Brasil de 1891946 preceituavase Art 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade a segurança individual e à propriedade nos termos seguintes 46 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 62 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Na vigência desta Constituição sobreveio o Ato Institucional n 2 de 1966 pelo qual alterado o 5º do art 141 pelo art 12 Art 12 A última alínea do 5º do 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação Não será porém tolerada propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Carta de 2411967 estampava no 8º do art 150 Art 150 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura salvo quanto a espetáculos de diversões públicas respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos independe de licença da autoridade Não será porém tolerada a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Emenda n 1 de 17101969 tecnicamente nova Carta a substituir a anterior conquanto nem nome de Constituição ostentasse passou a vigorar como texto normativo básico do Brasil Podese afirmar cuidarse de Constituição envergonhada que não ousava afirmarse como tal 47 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Na vigência desta Constituição sobreveio o Ato Institucional n 2 de 1966 pelo qual alterado o 5º do art 141 pelo art 12 Art 12 A última alínea do 5º do 141 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação Não será porém tolerada propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Carta de 2411967 estampava no 8º do art 150 Art 150 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura salvo quanto a espetáculos de diversões públicas respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos independe de licença da autoridade Não será porém tolerada a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe A Emenda n 1 de 17101969 tecnicamente nova Carta a substituir a anterior conquanto nem nome de Constituição ostentasse passou a vigorar como texto normativo básico do Brasil Podese afirmar cuidarse de Constituição envergonhada que não ousava afirmarse como tal 47 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 63 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Eis o texto Art 153 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade à segurança e à propriedade nos têrmos seguintes 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes 23 Na vigência daquele texto Constituição meramente formal no dizer de alguns constitucionalistas sobreveio entre outros provimentos de inegável agressão àquele direito fundamental o Ato Institucional n 5 de 13121968 que se sobrepunha ao texto outorgado como Emenda n 1 de 1969 tida como Lei de Fundamentos imposta ao povo brasileiro Estabelecendo a prevalência da Carta de 1967 deitava por terra a Emenda n 1 de 1969 Constituição põese e impõese como Lei Fundamental por ser fundamento de validade das demais componentes do ordenamento jurídico estatal Outro apresentese a sustentála e terlheá sido retirado o autofundamento extraído de sua condição e natureza a legitimála na posição de centralidade magna no sistema jurídico Tal o que se deu com os Atos Institucionais editados nos períodos ditatoriais no Brasil desconstitucionalizaram o Estado sem aviso amordaçaram a voz da sociedade Pior trancafiaram direitos fundamentais cujo embasamento não se põe no Estado constitucional para o homem mas por ser deles titular o homem positivamse eles No Ato Institucional n 5 de 13121968 avisavase na epígrafe e no 48 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Eis o texto Art 153 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida à liberdade à segurança e à propriedade nos têrmos seguintes 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes 23 Na vigência daquele texto Constituição meramente formal no dizer de alguns constitucionalistas sobreveio entre outros provimentos de inegável agressão àquele direito fundamental o Ato Institucional n 5 de 13121968 que se sobrepunha ao texto outorgado como Emenda n 1 de 1969 tida como Lei de Fundamentos imposta ao povo brasileiro Estabelecendo a prevalência da Carta de 1967 deitava por terra a Emenda n 1 de 1969 Constituição põese e impõese como Lei Fundamental por ser fundamento de validade das demais componentes do ordenamento jurídico estatal Outro apresentese a sustentála e terlheá sido retirado o autofundamento extraído de sua condição e natureza a legitimála na posição de centralidade magna no sistema jurídico Tal o que se deu com os Atos Institucionais editados nos períodos ditatoriais no Brasil desconstitucionalizaram o Estado sem aviso amordaçaram a voz da sociedade Pior trancafiaram direitos fundamentais cujo embasamento não se põe no Estado constitucional para o homem mas por ser deles titular o homem positivamse eles No Ato Institucional n 5 de 13121968 avisavase na epígrafe e no 48 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 64 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF art 1º estarse a manter a Carta de 1967 Configuravase ato autorizativo da prevalência formal de normas que não tinham supedâneo na força do direito impunhase às expressas o direito da força Dispunhase no art 5º Art 5º A suspensão dos direitos políticos com base neste Ato importa simultaneamente em III proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política 24 Em 2951970 foi publicado o Decreto Legislativo n 34 pelo qual aprovado o DecretoLei n 1077 de 1970 que tratava da execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil Para servir de alerta sobre a interpretação constitucional como a que se pede na presente ação quanto aos riscos para a experiência democrática das tergiversações ou concessões em matéria de direitos fundamentais como o referente à liberdade de expressão sem o qual os demais direitos são permeáveis às injunções momentâneas do poder transcrevo o DecretoLei n 1077 DECRETOLEI Nº 1077 DE 26 DE JANEIRO DE 1970 Dispõe sobre a execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 inciso I da Constituição e CONSIDERANDO que a Constituição da República no artigo 153 8º dispõe que não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes CONSIDERANDO que essa norma visa a proteger a instituição da família preservalhe os valôres éticos e assegurar a formação sadia e digna da mocidade CONSIDERANDO todavia que algumas revistas fazem 49 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF art 1º estarse a manter a Carta de 1967 Configuravase ato autorizativo da prevalência formal de normas que não tinham supedâneo na força do direito impunhase às expressas o direito da força Dispunhase no art 5º Art 5º A suspensão dos direitos políticos com base neste Ato importa simultaneamente em III proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de natureza política 24 Em 2951970 foi publicado o Decreto Legislativo n 34 pelo qual aprovado o DecretoLei n 1077 de 1970 que tratava da execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil Para servir de alerta sobre a interpretação constitucional como a que se pede na presente ação quanto aos riscos para a experiência democrática das tergiversações ou concessões em matéria de direitos fundamentais como o referente à liberdade de expressão sem o qual os demais direitos são permeáveis às injunções momentâneas do poder transcrevo o DecretoLei n 1077 DECRETOLEI Nº 1077 DE 26 DE JANEIRO DE 1970 Dispõe sobre a execução do artigo 153 8º parte final da Constituição da República Federativa do Brasil O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 55 inciso I da Constituição e CONSIDERANDO que a Constituição da República no artigo 153 8º dispõe que não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos costumes CONSIDERANDO que essa norma visa a proteger a instituição da família preservalhe os valôres éticos e assegurar a formação sadia e digna da mocidade CONSIDERANDO todavia que algumas revistas fazem 49 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 65 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF publicações obscenas e canais de televisão executam programas contrários à moral e aos bons costumes CONSIDERANDO que se tem generalizado a divulgação de livros que ofendem frontalmente à moral comum CONSIDERANDO que tais publicações e exteriorizações estimulam a licença insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade Brasileira CONSIDERANDO que o emprêgo dêsses meios de comunicação obedece a um plano subversivo que põe em risco a segurança nacional DECRETA Art 1º Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Art 2º Caberá ao Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal verificar quando julgar necessário antes da divulgação de livros e periódicos a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior Parágrafo único O Ministro da Justiça fixará por meio de portaria o modo e a forma da verificação prevista neste artigo Art 3º Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares Art 4º As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas quando de sua entrada no país à verificação estabelecida na forma do artigo 2º dêste Decretolei Art 5º A distribuição venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos após a verificação prevista neste Decretolei sujeita os infratores independentemente da responsabilidade criminal I A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr 1000 dez cruzeiros novos II À perda de todos os exemplares da publicação que serão incinerados a sua custa 50 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicações obscenas e canais de televisão executam programas contrários à moral e aos bons costumes CONSIDERANDO que se tem generalizado a divulgação de livros que ofendem frontalmente à moral comum CONSIDERANDO que tais publicações e exteriorizações estimulam a licença insinuam o amor livre e ameaçam destruir os valores morais da sociedade Brasileira CONSIDERANDO que o emprêgo dêsses meios de comunicação obedece a um plano subversivo que põe em risco a segurança nacional DECRETA Art 1º Não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Art 2º Caberá ao Ministério da Justiça através do Departamento de Polícia Federal verificar quando julgar necessário antes da divulgação de livros e periódicos a existência de matéria infringente da proibição enunciada no artigo anterior Parágrafo único O Ministro da Justiça fixará por meio de portaria o modo e a forma da verificação prevista neste artigo Art 3º Verificada a existência de matéria ofensiva à moral e aos bons costumes o Ministro da Justiça proibirá a divulgação da publicação e determinará a busca e a apreensão de todos os seus exemplares Art 4º As publicações vindas do estrangeiro e destinadas à distribuição ou venda no Brasil também ficarão sujeitas quando de sua entrada no país à verificação estabelecida na forma do artigo 2º dêste Decretolei Art 5º A distribuição venda ou exposição de livros e periódicos que não hajam sido liberados ou que tenham sido proibidos após a verificação prevista neste Decretolei sujeita os infratores independentemente da responsabilidade criminal I A multa no valor igual ao do preço de venda da publicação com o mínimo de NCr 1000 dez cruzeiros novos II À perda de todos os exemplares da publicação que serão incinerados a sua custa 50 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 66 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Art 6º O disposto neste DecretoLei não exclui a competência dos Juízes de Direito para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Art 7º A proibição contida no artigo 1º dêste DecretoLei aplicase às diversões e espetáculos públicos bem como à programação das emissoras de rádio e televisão Parágrafo único O Conselho Superior de Censura o Departamento de Polícia Federal e os juizados de Menores no âmbito de suas respectivas competências assegurarão o respeito ao disposto neste artigo Art 8º Êste DecretoLei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 26 de janeiro de 1970 149º da Independência e 82º da República EMÍLIO G MÉDICI Alfredo Buzaid 25 Entre a letra da norma constitucional e sua efetividade jurídico social a distância pode ser grande se não se consolida o sentimento coletivo da Constituição quer dizer o espírito que a anima não é apoderado pelo corpo sociopolítico como elo da mesma experiência democrática O Brasil nunca teve carência de bons às vezes ótimos textos constitucionais e legais Ressentiuse de dar a eles cumprimento integral para que a confiança de sua efetividade jurídica garantisse ao regime democrático a segurança jurídica dos cidadãos finalidade estatal e social a se cumprir III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura 26 No art 5º incs IV V IX X e XIV da Constituição da República promulgada legitimamente em 5101988 são minudentes os princípios sobre liberdade de pensamento de expressão de atividade artística cultural e científica vedada a censura art 220 51 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Art 6º O disposto neste DecretoLei não exclui a competência dos Juízes de Direito para adoção das medidas previstas nos artigos 61 e 62 da Lei número 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Art 7º A proibição contida no artigo 1º dêste DecretoLei aplicase às diversões e espetáculos públicos bem como à programação das emissoras de rádio e televisão Parágrafo único O Conselho Superior de Censura o Departamento de Polícia Federal e os juizados de Menores no âmbito de suas respectivas competências assegurarão o respeito ao disposto neste artigo Art 8º Êste DecretoLei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Brasília 26 de janeiro de 1970 149º da Independência e 82º da República EMÍLIO G MÉDICI Alfredo Buzaid 25 Entre a letra da norma constitucional e sua efetividade jurídico social a distância pode ser grande se não se consolida o sentimento coletivo da Constituição quer dizer o espírito que a anima não é apoderado pelo corpo sociopolítico como elo da mesma experiência democrática O Brasil nunca teve carência de bons às vezes ótimos textos constitucionais e legais Ressentiuse de dar a eles cumprimento integral para que a confiança de sua efetividade jurídica garantisse ao regime democrático a segurança jurídica dos cidadãos finalidade estatal e social a se cumprir III Direito à liberdade de pensamento e de expressão e censura 26 No art 5º incs IV V IX X e XIV da Constituição da República promulgada legitimamente em 5101988 são minudentes os princípios sobre liberdade de pensamento de expressão de atividade artística cultural e científica vedada a censura art 220 51 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 67 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 27 Estes os textos dos dispositivos mencionados Art 5º IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade 28 São tantas as normas constitucionais e internacionais declaratórias de direitos fundamentais que seria de se indagar se seria necessário anunciarse a proibição da censura nos ordenamentos 52 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 27 Estes os textos dos dispositivos mencionados Art 5º IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem VI é inviolável a liberdade de consciência e de crença sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida na forma da lei a proteção aos locais de culto e a suas liturgias IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade 28 São tantas as normas constitucionais e internacionais declaratórias de direitos fundamentais que seria de se indagar se seria necessário anunciarse a proibição da censura nos ordenamentos 52 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 68 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF jurídicos Sendo a liberdade objeto de permanentes lutas porque de constantes ameaças importante não se permitir sequer a ocorrência de lesão a bem tão imprescindível O direito fazse para o dever ser desnecessário para o que não seria Por isso se introduzem nos ordenamentos jurídicos normas proibitivas de censura 29 Censura é forma de controle da informação alguém não o autor do pensamento e do que quer se expressar impede a produção a circulação ou a divulgação do pensamento ou se obra artística do sentimento Controlase a palavra ou a forma de expressão do outro Podese afirmar que se controla o outro Alguém o censor fazse senhor não apenas da expressão do pensamento ou do sentimento de alguém mas também o que é mais controla o acervo de informação que se pode passar a outros Para Daniel Sarmento A proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de expressão É natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convêm aos governantes Mas mesmo fora das ditaduras a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes O constituinte brasileiro foi muito firme nesta matéria ao proibir peremptoriamente a censura Podese adotar uma definição estrita de censura ou preferir conceitos mais amplos Em sentido estrito censura é a restrição prévia à liberdade de expressão realizada por autorizada por autoridades administrativas que resulta na vedação à veiculação de um determinado conteúdo Este é o significado mais tradicional do termo Em sentido um pouco mais amplo a censura abrange também as restrições administrativas posteriores à manifestação ou à obra que impliquem vedação à continuidade da sua circulação A censura posterior pode envolver por exemplo a apreensão de livros após o seu 53 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF jurídicos Sendo a liberdade objeto de permanentes lutas porque de constantes ameaças importante não se permitir sequer a ocorrência de lesão a bem tão imprescindível O direito fazse para o dever ser desnecessário para o que não seria Por isso se introduzem nos ordenamentos jurídicos normas proibitivas de censura 29 Censura é forma de controle da informação alguém não o autor do pensamento e do que quer se expressar impede a produção a circulação ou a divulgação do pensamento ou se obra artística do sentimento Controlase a palavra ou a forma de expressão do outro Podese afirmar que se controla o outro Alguém o censor fazse senhor não apenas da expressão do pensamento ou do sentimento de alguém mas também o que é mais controla o acervo de informação que se pode passar a outros Para Daniel Sarmento A proibição da censura é um dos aspectos centrais da liberdade de expressão É natural a inclinação dos regimes autoritários em censurar a difusão de ideias e informações que não convêm aos governantes Mas mesmo fora das ditaduras a sociedade muitas vezes reage contra posições que questionem os seus valores mais encarecidos e sedimentados e daí pode surgir a pretensão das maiorias de silenciar os dissidentes O constituinte brasileiro foi muito firme nesta matéria ao proibir peremptoriamente a censura Podese adotar uma definição estrita de censura ou preferir conceitos mais amplos Em sentido estrito censura é a restrição prévia à liberdade de expressão realizada por autorizada por autoridades administrativas que resulta na vedação à veiculação de um determinado conteúdo Este é o significado mais tradicional do termo Em sentido um pouco mais amplo a censura abrange também as restrições administrativas posteriores à manifestação ou à obra que impliquem vedação à continuidade da sua circulação A censura posterior pode envolver por exemplo a apreensão de livros após o seu 53 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 69 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF lançamento ou a proibição de exibição de filmes ou de encenação de peças teatrais depois de sua estreia Ela também é inaceitável por ofender gravemente a Constituição Um conceito ainda mais amplo de censura envolve os atos judiciais que em linha de princípio também não podem proibir a comunicação de mensagens e informações ou a circulação de obras Porém aqui já não é mais possível falar numa vedação absoluta mas apenas numa forte presunção de inconstitucionalidade das medidas judiciais que impliquem neste tipo de restrição à liberdade de expressão É que não sendo a liberdade de expressão um direito absoluto em algumas hipóteses extremas pode ser admissível a proibição de manifestações que atentem gravemente contra outros bens jurídicos constitucionalmente protegido E diante da importância da liberdade de expressão no nosso regime constitucional devese reservar apenas ao Poder Judiciário a possibilidade de intervir neste campo para decretar tais proibições nas situações absolutamente excepcionais em que forem constitucionalmente justificadas SARMENTO Daniel Art 5º IX In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 275 30 A censura é frequentemente relacionada ao ilegítimo e perverso atuar do Estado Prática comum em regimes autoritários ou totalitários não é contudo exclusividade do Estado A censura permeia as relações sociais propagase nas circunstâncias da vida recorta a história reinventa o experimentado pessoal ou coletivamente omite fatos que poderiam explicitar a vida de pessoa ou de povo em diferentes momentos e locais Censura é repressão e opressão Restringe a informação limita o acesso ao conhecimento obstrui o livre expressar o pensado e o sentido Democracia deveria escrever censura com s no início semsura 31 A liberdade de expressão exposição divulgação do pensamento põese em norma jurídica emanada do Estado como dever estatal conquanto voltandose a proibição expressa de sua restrição ao exercício 54 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF lançamento ou a proibição de exibição de filmes ou de encenação de peças teatrais depois de sua estreia Ela também é inaceitável por ofender gravemente a Constituição Um conceito ainda mais amplo de censura envolve os atos judiciais que em linha de princípio também não podem proibir a comunicação de mensagens e informações ou a circulação de obras Porém aqui já não é mais possível falar numa vedação absoluta mas apenas numa forte presunção de inconstitucionalidade das medidas judiciais que impliquem neste tipo de restrição à liberdade de expressão É que não sendo a liberdade de expressão um direito absoluto em algumas hipóteses extremas pode ser admissível a proibição de manifestações que atentem gravemente contra outros bens jurídicos constitucionalmente protegido E diante da importância da liberdade de expressão no nosso regime constitucional devese reservar apenas ao Poder Judiciário a possibilidade de intervir neste campo para decretar tais proibições nas situações absolutamente excepcionais em que forem constitucionalmente justificadas SARMENTO Daniel Art 5º IX In CANOTILHO J J Gomes MENDES Gilmar Ferreira SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz Comentários à Constituição do Brasil São Paulo Saraiva 2013 p 275 30 A censura é frequentemente relacionada ao ilegítimo e perverso atuar do Estado Prática comum em regimes autoritários ou totalitários não é contudo exclusividade do Estado A censura permeia as relações sociais propagase nas circunstâncias da vida recorta a história reinventa o experimentado pessoal ou coletivamente omite fatos que poderiam explicitar a vida de pessoa ou de povo em diferentes momentos e locais Censura é repressão e opressão Restringe a informação limita o acesso ao conhecimento obstrui o livre expressar o pensado e o sentido Democracia deveria escrever censura com s no início semsura 31 A liberdade de expressão exposição divulgação do pensamento põese em norma jurídica emanada do Estado como dever estatal conquanto voltandose a proibição expressa de sua restrição ao exercício 54 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 70 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF estatal censura legislativa censura administrativa censura judicial Além disso há de ser assegurada também contra ação de particular O homem sujeito de outros direitos que se pretendem preservar ou tanto se alega também não pode praticar a limitação ou a extinção do direito à liberdade de expressão do outro quanto ao pensar sobre alguém A censura particular não é legalmente vedada Mas não é novidade na história nem menos grave a censura implícita ou expressa exercida por particulares O Index Librorum Prohibitorum continha lista de publicações literárias proibidas pela Igreja Católica sendo critério para a obra integrar essa lista nela se conter ou se referir a teorias que os Papas não apoiassem ou aceitassem A primeira versão do Index foi promulgada pelo Papa Paulo IV em 1559 e a versão revista foi autorizada pelo Concílio de Trento A última edição do índice foi publicada em 1948 O Index foi abolido pela Igreja Católica em 1966 pelo Papa Paulo VI Nessa lista constavam livros que supostamente contrariariam os dogmas da Igreja neles se contendo o que os censores consideravam conteúdo impróprio Em determinados momentos da história obras de cientistas filósofos enciclopedistas ou pensadores como Galileu Galilei Nicolau Copérnico Giordano Bruno Nicolau Maquiavel Erasmos de Roterdão Baruch de Espinosa Jonh Locke Berkeley Denis Diderot Blaise Pascal Thomas Hobbes René Descartes Rosseau Montesquieu Dadiv Hume Immanuel Kant teriam pertencido a essa lista algumas removidas mais tarde Romancistas e poetas de inegável importância foram incluídos na lista como por exemplo Laurence Sterne Heine Heinrich John Milton Alexandre Dumas pai e filho Voltaire Jonathan Swift Daniel Defoe 55 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF estatal censura legislativa censura administrativa censura judicial Além disso há de ser assegurada também contra ação de particular O homem sujeito de outros direitos que se pretendem preservar ou tanto se alega também não pode praticar a limitação ou a extinção do direito à liberdade de expressão do outro quanto ao pensar sobre alguém A censura particular não é legalmente vedada Mas não é novidade na história nem menos grave a censura implícita ou expressa exercida por particulares O Index Librorum Prohibitorum continha lista de publicações literárias proibidas pela Igreja Católica sendo critério para a obra integrar essa lista nela se conter ou se referir a teorias que os Papas não apoiassem ou aceitassem A primeira versão do Index foi promulgada pelo Papa Paulo IV em 1559 e a versão revista foi autorizada pelo Concílio de Trento A última edição do índice foi publicada em 1948 O Index foi abolido pela Igreja Católica em 1966 pelo Papa Paulo VI Nessa lista constavam livros que supostamente contrariariam os dogmas da Igreja neles se contendo o que os censores consideravam conteúdo impróprio Em determinados momentos da história obras de cientistas filósofos enciclopedistas ou pensadores como Galileu Galilei Nicolau Copérnico Giordano Bruno Nicolau Maquiavel Erasmos de Roterdão Baruch de Espinosa Jonh Locke Berkeley Denis Diderot Blaise Pascal Thomas Hobbes René Descartes Rosseau Montesquieu Dadiv Hume Immanuel Kant teriam pertencido a essa lista algumas removidas mais tarde Romancistas e poetas de inegável importância foram incluídos na lista como por exemplo Laurence Sterne Heine Heinrich John Milton Alexandre Dumas pai e filho Voltaire Jonathan Swift Daniel Defoe 55 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 71 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Vitor Hugo Emile Zola Stendhal Gustave Flaubert Anatole France Honoré de Balzac JeanPaul Sartre Os efeitos do Índice em todo o mundo católico ou não são inegáveis e nefastos Em locais tão distintos como Portugal Brasil ou Polônia era muito difícil encontrar cópias de livros banidos Poderia parecer história Talvez seja Mas é história de que fomos muitos de nós sujeitos silenciados em ocasiões demasiadas Nem sempre podíamos aprender a pensar para experimentar o que quiséssemos menos ainda expressar o que pensávamos O colégio de freiras tinha vasta biblioteca com horário obrigatório de leitura mas o que se lia e o que era proibido às estudantes fazme engolir em seco quarenta anos com a só lembrança do maravilhamento e do temor de perambular cabisbaixa entre prateleiras lotadas de livros mas intocáveis muitos deles considerados impróprios Alguém assim o decidira Censura faz escola E não é a que ensina e permite aprender a pensar e a saber 32 A cultura do politicamente correto expressão adotada desde a década de 80 do séc XX significando políticas tendentes a tornar a linguagem neutra para se evitar ofensa a pessoas ou grupos sociais discriminados historicamente também vem sendo levada ao paroxismo passando a constituir forma de censura da expressão Adotamse formas de censura implícita e particular exercida de forma a tolher ou a esvaziar o direito à liberdade de expressão Com o politicamente correto adotamse formas de censura que mitigam ou dificultam o pluralismo ao qual a liberdade pessoal conduz porque a censura estatal ou particular introduz o medo de não ser bem acolhido no grupo social O medo e a vergonha fragilizam o ser humano em sua dignidade Sem dignidade não se resguarda a identidade que faz cada ser único em sua humanidade insubstituível 56 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Vitor Hugo Emile Zola Stendhal Gustave Flaubert Anatole France Honoré de Balzac JeanPaul Sartre Os efeitos do Índice em todo o mundo católico ou não são inegáveis e nefastos Em locais tão distintos como Portugal Brasil ou Polônia era muito difícil encontrar cópias de livros banidos Poderia parecer história Talvez seja Mas é história de que fomos muitos de nós sujeitos silenciados em ocasiões demasiadas Nem sempre podíamos aprender a pensar para experimentar o que quiséssemos menos ainda expressar o que pensávamos O colégio de freiras tinha vasta biblioteca com horário obrigatório de leitura mas o que se lia e o que era proibido às estudantes fazme engolir em seco quarenta anos com a só lembrança do maravilhamento e do temor de perambular cabisbaixa entre prateleiras lotadas de livros mas intocáveis muitos deles considerados impróprios Alguém assim o decidira Censura faz escola E não é a que ensina e permite aprender a pensar e a saber 32 A cultura do politicamente correto expressão adotada desde a década de 80 do séc XX significando políticas tendentes a tornar a linguagem neutra para se evitar ofensa a pessoas ou grupos sociais discriminados historicamente também vem sendo levada ao paroxismo passando a constituir forma de censura da expressão Adotamse formas de censura implícita e particular exercida de forma a tolher ou a esvaziar o direito à liberdade de expressão Com o politicamente correto adotamse formas de censura que mitigam ou dificultam o pluralismo ao qual a liberdade pessoal conduz porque a censura estatal ou particular introduz o medo de não ser bem acolhido no grupo social O medo e a vergonha fragilizam o ser humano em sua dignidade Sem dignidade não se resguarda a identidade que faz cada ser único em sua humanidade insubstituível 56 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 72 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Não se banem apenas ideias e pessoas A censura cala a pessoa a alma a alegria o sonho que se põe em expressão para se tornar ideia que se pode converter em ação que se pode tornar destino Do Índex da Igreja Católica ao McCartismo nos Estados Unidos de Giordano Bruno ao affaire Charlie Hebdo dois são os atributos da censura estatal ou particular a intolerância à diferença e à sobranceria de uma em relação à outra pessoa sobre a qual se pretende exercer o poder 33 Conjugada com o direito à liberdade de expressão a vedação a qualquer forma de censura exsurge como corolário lógico e imperativo J J Gomes Canotilho anota que O art 5º IV da Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe que é livre a manifestação do pensamento No inciso IX do mesmo artigo dispõese que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença Ao consagrar nestes termos o direito à liberdade de expressão o Brasil colocase em fina sintonia com o tipo de Estado Constitucional democrático e com o direito internacional dos direitos humanos Desde há muito que a doutrina constitucional proclama a função constitutiva e estabilizadora da livre formação individual e coletiva através de uma esfera de discurso público e aberta e pluralista Os fundamentos dessa proclamação têm sido discernidos na procura da verdade e do conhecimento na expressão e autonomia individuais na defesa do Estado de direito democrático na livre concorrência de ideias no desenvolvimento normativo na libertação das tensões sociais na proteção da diversidade de opiniões na acomodação de interesses na transformação pacífica da sociedade A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e 57 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Não se banem apenas ideias e pessoas A censura cala a pessoa a alma a alegria o sonho que se põe em expressão para se tornar ideia que se pode converter em ação que se pode tornar destino Do Índex da Igreja Católica ao McCartismo nos Estados Unidos de Giordano Bruno ao affaire Charlie Hebdo dois são os atributos da censura estatal ou particular a intolerância à diferença e à sobranceria de uma em relação à outra pessoa sobre a qual se pretende exercer o poder 33 Conjugada com o direito à liberdade de expressão a vedação a qualquer forma de censura exsurge como corolário lógico e imperativo J J Gomes Canotilho anota que O art 5º IV da Constituição Federal brasileira de 1988 dispõe que é livre a manifestação do pensamento No inciso IX do mesmo artigo dispõese que é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença Ao consagrar nestes termos o direito à liberdade de expressão o Brasil colocase em fina sintonia com o tipo de Estado Constitucional democrático e com o direito internacional dos direitos humanos Desde há muito que a doutrina constitucional proclama a função constitutiva e estabilizadora da livre formação individual e coletiva através de uma esfera de discurso público e aberta e pluralista Os fundamentos dessa proclamação têm sido discernidos na procura da verdade e do conhecimento na expressão e autonomia individuais na defesa do Estado de direito democrático na livre concorrência de ideias no desenvolvimento normativo na libertação das tensões sociais na proteção da diversidade de opiniões na acomodação de interesses na transformação pacífica da sociedade A liberdade de expressão permite assegurar a continuidade do debate intelectual e do confronto de opiniões num compromisso crítico permanente Com essa qualidade ela integra o sistema constitucional de direitos fundamentais deduzindose do valor da dignidade da pessoa humana e dos princípios gerais de liberdade e 57 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 73 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade Inerente ao direito à liberdade de expressão encontrase uma presunção de inconstitucionalidade de todas as formas de censura particularmente de censura prévia seja ela pública ou privada A proibição de censura é de âmbito geral do ponto de vista dos conteúdos expressivos dos meios de comunicação envolvidos e dos destinatários por ela vinculados valendo diante de qualquer entidade ou poder de direito ou de facto que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias e informações CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes dos Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba Juruá 2014 p 128129 34 Não são incomuns normas constitucionais e de direito internacional proibitivas de censura Com o art 220 da Constituição da República de 1988 não se inova o direito constitucional Nos sistemas jurídicos brasileiros reiteraramse normas sobre as restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão Este Supremo Tribunal concluiu em mais de uma ocasião não existir direito cujo exercício seja juridicamente ilimitado direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto 58 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF igualdade juntamente com a inerente exigência de proteção jurídica A liberdade de expressão em sentido amplo é um direito multifuncional que se desdobra num cluster de direitos comunicativos fundamentais Kommunikationsgrudrechte que dele decorrem naturalmente como seja por exemplo a liberdade de expressão stricto sensu de informação de investigação acadêmica de criação artística de edição de jornalismo de imprensa de radiodifusão de programação de comunicação individual de telecomunicação e comunicação em rede As liberdades comunicativas encontramse ainda associadas a outras liberdades como a liberdade de profissão a livre iniciativa econômica de prestação de serviços e o direito de propriedade Inerente ao direito à liberdade de expressão encontrase uma presunção de inconstitucionalidade de todas as formas de censura particularmente de censura prévia seja ela pública ou privada A proibição de censura é de âmbito geral do ponto de vista dos conteúdos expressivos dos meios de comunicação envolvidos e dos destinatários por ela vinculados valendo diante de qualquer entidade ou poder de direito ou de facto que esteja em condições de impedir a expressão ou divulgação de ideias e informações CANOTILHO J J Gomes MACHADO Jónatas E M Constituição e código civil brasileiro âmbito de proteção de biografias não autorizadas In JÚNIOR Antônio Pereira Gaio SANTOS Márcio Gil Tostes dos Constituição Brasileira de 1988 Reflexões em comemoração ao seu 25º aniversário Curitiba Juruá 2014 p 128129 34 Não são incomuns normas constitucionais e de direito internacional proibitivas de censura Com o art 220 da Constituição da República de 1988 não se inova o direito constitucional Nos sistemas jurídicos brasileiros reiteraramse normas sobre as restrições ao exercício do direito à liberdade de expressão Este Supremo Tribunal concluiu em mais de uma ocasião não existir direito cujo exercício seja juridicamente ilimitado direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto 58 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 74 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente admitem a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros MS n 23452RJ Relator o Ministro Celso de Mello Plenário DJ 1522000 35 Sem exceção as Constituições brasileiras tratam da censura em suas disposições para proibila ou permitila em situações excepcionais Na primeira Constituição brasileira Constituição Política do Império do Brasil de 1824 declarase Art 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos Brazileiros que tem por base a liberdade a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Imperio pela maneira seguinte IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar Pimenta Bueno ao interpretar aquela Carta ensina que como expresso formalmente em nossa tese constitucional a liberdade não é pois uma exceção e sim a regra geral o princípio absoluto o direito positivo a proibição a restrição isto sim é que são as exceções e que por isso mesmo precisam ser provadas acharse expressamente pronunciadas pela lei e não por todo duvidoso 59 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam ainda que excepcionalmente admitem a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição O estatuto constitucional das liberdades públicas ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas e considerado o substrato ético que as informa permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica destinadas de um lado a proteger a integridade do interesse social e de outro a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros MS n 23452RJ Relator o Ministro Celso de Mello Plenário DJ 1522000 35 Sem exceção as Constituições brasileiras tratam da censura em suas disposições para proibila ou permitila em situações excepcionais Na primeira Constituição brasileira Constituição Política do Império do Brasil de 1824 declarase Art 179 A inviolabilidade dos Direitos Civis e Politicos dos Cidadãos Brazileiros que tem por base a liberdade a segurança individual e a propriedade é garantida pela Constituição do Imperio pela maneira seguinte IV Todos podem communicar os seus pensamentos por palavras escriptos e publicalos pela Imprensa sem dependencia de censura com tanto que hajam de responder pelos abusos que commetterem no exercicio deste Direito nos casos e pela fórma que a Lei determinar Pimenta Bueno ao interpretar aquela Carta ensina que como expresso formalmente em nossa tese constitucional a liberdade não é pois uma exceção e sim a regra geral o princípio absoluto o direito positivo a proibição a restrição isto sim é que são as exceções e que por isso mesmo precisam ser provadas acharse expressamente pronunciadas pela lei e não por todo duvidoso 59 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 75 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sim formal positivo tudo o mais é sofisma BUENO José Antônio Pimenta Op cit p 383 Na primeira Constituição da República de 1891 asseguravase no art 72 a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade fazendo constar Art 72 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 1891 artigo 72 parágrafo 12 redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 Na Constituição de 1934 preceituase Art 113 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social Outras previsões sobre censura no corpo de normas constitucionais de 1934 restringemse a casos de estado de sítio situação autorizadora de censura a correspondências e publicações em geral No 5º do art 175 submetiamse à censura livros jornais ou quaisquer publicações para posteriormente circularem sem entraves no estado de sítio A Carta de 1937 trazia no inc 15 do art 122 que todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei mas 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sim formal positivo tudo o mais é sofisma BUENO José Antônio Pimenta Op cit p 383 Na primeira Constituição da República de 1891 asseguravase no art 72 a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade fazendo constar Art 72 12 Em qualquer assumpto é livre a manifestação do pensamento pela imprensa ou pela tribuna sem dependencia de censura respondendo cada um pelos abusos que commetter nos casos e pela fórma que a lei determinar Não é permittido o anonymato Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 1891 artigo 72 parágrafo 12 redação dada pela Emenda Constitucional de 3 de setembro de 1926 Na Constituição de 1934 preceituase Art 113 9 Em qualquer assunto é livre a manifestação do pensamento sem dependência de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um pelos abusos que cometer nos casos e pela forma que a lei determinar Não é permitido anonimato É segurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos independe de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social Outras previsões sobre censura no corpo de normas constitucionais de 1934 restringemse a casos de estado de sítio situação autorizadora de censura a correspondências e publicações em geral No 5º do art 175 submetiamse à censura livros jornais ou quaisquer publicações para posteriormente circularem sem entraves no estado de sítio A Carta de 1937 trazia no inc 15 do art 122 que todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei mas 60 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 76 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dispunha também sobre a possibilidade de prescrição legal em circunstâncias específicas Art 122 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei A lei pode prescrever a com o fim de garantir a paz a ordem e a segurança pública a censura prévia da imprensa do teatro do cinematógrafo da radiodifusão facultando à autoridade competente proibir a circulação a difusão ou a representação b medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude providências destinadas à proteção do interesse público bem estar do povo e segurança do Estado Aquela Carta previa também censura a comunicações orais e escritas quando decretado estado de emergência Art 168 Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes b censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas A Constituição brasileira de 1946 no 5º do art 141 expressa garantias similares às determinadas no art 113 da Constituição de 1934 Art 141 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá 61 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dispunha também sobre a possibilidade de prescrição legal em circunstâncias específicas Art 122 15 todo cidadão tem o direito de manifestar o seu pensamento oralmente ou por escrito impresso ou por imagens mediante as condições e nos limites prescritos em lei A lei pode prescrever a com o fim de garantir a paz a ordem e a segurança pública a censura prévia da imprensa do teatro do cinematógrafo da radiodifusão facultando à autoridade competente proibir a circulação a difusão ou a representação b medidas para impedir as manifestações contrárias à moralidade pública e aos bons costumes assim como as especialmente destinadas à proteção da infância e da juventude providências destinadas à proteção do interesse público bem estar do povo e segurança do Estado Aquela Carta previa também censura a comunicações orais e escritas quando decretado estado de emergência Art 168 Durante o estado de emergência as medidas que o Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às seguintes b censura da correspondência e de todas as comunicações orais e escritas A Constituição brasileira de 1946 no 5º do art 141 expressa garantias similares às determinadas no art 113 da Constituição de 1934 Art 141 5º É livre a manifestação do pensamento sem que dependa de censura salvo quanto a espetáculos e diversões públicas respondendo cada um nos casos e na forma que a lei preceituar pelos abusos que cometer Não é permitido o anonimato É assegurado o direito de resposta A publicação de livros e periódicos não dependerá 61 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 77 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Em caso de decretação de estado de sítio também a Constituição de 1946 prevê a possibilidade de censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro inc I do parágrafo único do art 209 O art 113 da Constituição de 1934 e o art 141 da Constituição de 1946 foram mantidos na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n 1 de 1969 com parcas modificações explicadas pelo fortalecimento da ditadura No art 153 da Emenda Constitucional n 1 de 1969 preconizavase Art 153 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes Aquele dispositivo foi regulamentado pelo DecretoLei n 1077 de 1970 em cujo art 1º preceituavase não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Atualmente prevalece a norma constitucional art 220 2º da Constituição da República de 1988 pela qual proibida expressa e taxativamente qualquer censura de natureza política ideológica ou artística A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto 62 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de licença do Poder Público Não será porém tolerada propaganda de guerra de processos violentos para subverter a ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe Em caso de decretação de estado de sítio também a Constituição de 1946 prevê a possibilidade de censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro inc I do parágrafo único do art 209 O art 113 da Constituição de 1934 e o art 141 da Constituição de 1946 foram mantidos na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n 1 de 1969 com parcas modificações explicadas pelo fortalecimento da ditadura No art 153 da Emenda Constitucional n 1 de 1969 preconizavase Art 153 8º É livre a manifestação de pensamento de convicção política ou filosófica bem como a prestação de informação independentemente de censura salvo quanto a diversões e espetáculos públicos respondendo cada um nos têrmos da lei pelos abusos que cometer É assegurado o direito de resposta A publicação de livros jornais e periódicos não depende de licença da autoridade Não serão porém toleradas a propaganda de guerra de subversão da ordem ou de preconceitos de religião de raça ou de classe e as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes Aquele dispositivo foi regulamentado pelo DecretoLei n 1077 de 1970 em cujo art 1º preceituavase não serão toleradas as publicações e exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes quaisquer que sejam os meios de comunicação Atualmente prevalece a norma constitucional art 220 2º da Constituição da República de 1988 pela qual proibida expressa e taxativamente qualquer censura de natureza política ideológica ou artística A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto 62 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 78 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 não contêm referência à censura O Pacto Internacional estabelece possíveis restrições ao direito à liberdade de expressão no art 19 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas 36 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos diversamente de outros documentos internacionais referese à censura proibindo no art 13 a censura prévia a qualquer exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão A única exceção prevista é a autorização prévia para espetáculos públicos com o intuito de proteger crianças e adolescentes O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção 63 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 não contêm referência à censura O Pacto Internacional estabelece possíveis restrições ao direito à liberdade de expressão no art 19 3 O exercício do direito previsto no parágrafo 2 do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais Consequentemente poderá estar sujeito a certas restrições que devem entretanto ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para a assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b proteger a segurança nacional a ordem a saúde ou a moral públicas 36 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos diversamente de outros documentos internacionais referese à censura proibindo no art 13 a censura prévia a qualquer exercício do direito à liberdade de pensamento e de expressão A única exceção prevista é a autorização prévia para espetáculos públicos com o intuito de proteger crianças e adolescentes O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar a o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas ou b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas 3 Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões 4 A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles para proteção 63 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 79 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 OEA Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 art 13 Quanto à norma constitucional brasileira vigente art 220 José Afonso da Silva ensina que a liberdade de comunicação em especial a de imprensa gera a repulsa a qualquer tipo de censura seja a censura prévia intervenção oficial que impede a divulgação da matéria ou a censura posterior intervenção oficial que se exerce depois da impressão mas antes da publicação impeditiva da circulação do veículo impresso Em segundo lugar é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade que agora se limitará à vedação do anonimato em matéria não assinada o diretor do veículo responde direito de resposta proporcional ao agravo indenização por dano material moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém art 5º IV V Xpois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social nem se admite censura de natureza política ideológica e artística art 220 1º e 2º SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2009 p 827 37 O sistema constitucional brasileiro traz em norma taxativa a proibição de qualquer censura valendo a vedação ao Estado e a particulares Assentouse a horizontalidade da principiologia constitucional aplicável a entes estatais ou a particulares ou seja os princípios constitucionais relativos a direitos fundamentais não obrigam apenas os entes e órgãos estatais mas também são de acatamento impositivo e insuperável de todos os cidadãos em relação aos demais O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado nem pelo vizinho salvo nos limites impostos pela legislação legítima para garantir a igual liberdade do outro não a ablação desse direito para superposição do direito de um sobre o outro 64 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF moral da infância e da adolescência sem prejuízo do disposto no inciso 2 OEA Convenção Americana sobre Direitos Humanos 1969 art 13 Quanto à norma constitucional brasileira vigente art 220 José Afonso da Silva ensina que a liberdade de comunicação em especial a de imprensa gera a repulsa a qualquer tipo de censura seja a censura prévia intervenção oficial que impede a divulgação da matéria ou a censura posterior intervenção oficial que se exerce depois da impressão mas antes da publicação impeditiva da circulação do veículo impresso Em segundo lugar é a mesma função social que fundamenta o condicionamento da sua liberdade que agora se limitará à vedação do anonimato em matéria não assinada o diretor do veículo responde direito de resposta proporcional ao agravo indenização por dano material moral ou à imagem e sujeição às penas da lei no caso de ofensa à honra de alguém art 5º IV V Xpois nenhuma lei poderá embaraçar a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social nem se admite censura de natureza política ideológica e artística art 220 1º e 2º SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2009 p 827 37 O sistema constitucional brasileiro traz em norma taxativa a proibição de qualquer censura valendo a vedação ao Estado e a particulares Assentouse a horizontalidade da principiologia constitucional aplicável a entes estatais ou a particulares ou seja os princípios constitucionais relativos a direitos fundamentais não obrigam apenas os entes e órgãos estatais mas também são de acatamento impositivo e insuperável de todos os cidadãos em relação aos demais O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceado pelo Estado nem pelo vizinho salvo nos limites impostos pela legislação legítima para garantir a igual liberdade do outro não a ablação desse direito para superposição do direito de um sobre o outro 64 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 80 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Atualmente doutrina e jurisprudência reconhecem que a eficácia dos direitos fundamentais espraiase nas relações entre particulares Diversamente dos primeiros momentos do Estado moderno no qual sendo o ente estatal o principal agressor a direitos fundamentais contra ele se opunham as normas garantidoras desses direitos hoje não é permitido pensar que somente o Estado é fonte de ofensa ao acervo jurídico essencial de alguém O particular não pode se substituir ao Estado na condição de deter o poder sobre outro a ponto de cercear ou anular direitos fundamentais Quanto mais se amplia o espaço de poder social mais se tem a possibilidade de ser a liberdade restringida pela ação de particulares contra um indivíduo ou grupo A proteção dos direitos não se limita à ação estatal mas estendese também à ação dos particulares nas relações intersubjetivas A sociedade não é composta de pessoas em idênticas condições de força e poder Essas diferenças podem permitir a determinado indivíduo interferir e sobreporse à atuação legítima de outro particular estabelecendose relações de poder privado que podem restringir ou ofender direitos fundamentais Por isso a eficácia dos direitos fundamentais é tida como extensiva ao Estado e também aos particulares que não podem atuar em desrespeito às garantias estabelecidas pelo sistema constitucional Os conflitos entre particulares podem atingir direitos fundamentais pela desproporcionalidade do poder exercido por um em relação a outro ou em contrariedade ao interesse público Nem por ser particular se haverá de desconsiderar ilegítimo tal agir Apesar de ser mais comum quando exercido pelo Estado o particular pode também atuar com abuso ou exorbitância de poder em relação a outrem a tornar o prejudicado legitimado a defender os seus direitos quanto à atuação contrária ao 65 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Atualmente doutrina e jurisprudência reconhecem que a eficácia dos direitos fundamentais espraiase nas relações entre particulares Diversamente dos primeiros momentos do Estado moderno no qual sendo o ente estatal o principal agressor a direitos fundamentais contra ele se opunham as normas garantidoras desses direitos hoje não é permitido pensar que somente o Estado é fonte de ofensa ao acervo jurídico essencial de alguém O particular não pode se substituir ao Estado na condição de deter o poder sobre outro a ponto de cercear ou anular direitos fundamentais Quanto mais se amplia o espaço de poder social mais se tem a possibilidade de ser a liberdade restringida pela ação de particulares contra um indivíduo ou grupo A proteção dos direitos não se limita à ação estatal mas estendese também à ação dos particulares nas relações intersubjetivas A sociedade não é composta de pessoas em idênticas condições de força e poder Essas diferenças podem permitir a determinado indivíduo interferir e sobreporse à atuação legítima de outro particular estabelecendose relações de poder privado que podem restringir ou ofender direitos fundamentais Por isso a eficácia dos direitos fundamentais é tida como extensiva ao Estado e também aos particulares que não podem atuar em desrespeito às garantias estabelecidas pelo sistema constitucional Os conflitos entre particulares podem atingir direitos fundamentais pela desproporcionalidade do poder exercido por um em relação a outro ou em contrariedade ao interesse público Nem por ser particular se haverá de desconsiderar ilegítimo tal agir Apesar de ser mais comum quando exercido pelo Estado o particular pode também atuar com abuso ou exorbitância de poder em relação a outrem a tornar o prejudicado legitimado a defender os seus direitos quanto à atuação contrária ao 65 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 81 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito Quanto ao direito à liberdade de expressão a eficácia dos direitos fundamentais não se limita ao provimento estatal impõese a toda a sociedade não persistindo o agir isolado ou privado pela só circunstância de não ser estatal O poder individual não pode se substituir ao poder estatal nem ser imune às obrigações relativas aos direitos fundamentais Por exemplo a conduta discriminatória ou preconceituosa praticada por síndico de condomínio não pode ser mais tolerada que o agir do Estado ao distinguir sem base de legitimidade entre iguais 38 Em Estudo especial sobre o direito de acesso à informação a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA 2007 reitera não ser absoluto o direito de acesso à informação pode ser submetido a regime de restrição entendida como a conduta definida legalmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expressão Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos HumanosOEA Estudo especial sobre o direito de acesso à informação 2007 p 47 Nesse estudo reconhecese a possibilidade de limitações ao exercício do direito de liberdade de expressão e de acesso à informação pautadas na proteção dos direitos ou da reputação de outras pessoas da segurança nacional da ordem pública e da saúde e da moral públicas Admitemse tais limitações previamente estabelecidas em lei sendo necessário harmonizaremse com os princípios que regem a sociedade democrática Qualquer limitação ao exercício dos direitos fundamentais deve conduzirse pela conclusão de serem os danos produzidos maiores que os causados ao interesse público se a informação fosse retida Na Organização dos Estados Americanos OEA o direito assegurado no art 13 da Convenção Americana expôsse de forma 66 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito Quanto ao direito à liberdade de expressão a eficácia dos direitos fundamentais não se limita ao provimento estatal impõese a toda a sociedade não persistindo o agir isolado ou privado pela só circunstância de não ser estatal O poder individual não pode se substituir ao poder estatal nem ser imune às obrigações relativas aos direitos fundamentais Por exemplo a conduta discriminatória ou preconceituosa praticada por síndico de condomínio não pode ser mais tolerada que o agir do Estado ao distinguir sem base de legitimidade entre iguais 38 Em Estudo especial sobre o direito de acesso à informação a Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da OEA 2007 reitera não ser absoluto o direito de acesso à informação pode ser submetido a regime de restrição entendida como a conduta definida legalmente como geradora de responsabilidade pelo abuso da liberdade de expressão Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos HumanosOEA Estudo especial sobre o direito de acesso à informação 2007 p 47 Nesse estudo reconhecese a possibilidade de limitações ao exercício do direito de liberdade de expressão e de acesso à informação pautadas na proteção dos direitos ou da reputação de outras pessoas da segurança nacional da ordem pública e da saúde e da moral públicas Admitemse tais limitações previamente estabelecidas em lei sendo necessário harmonizaremse com os princípios que regem a sociedade democrática Qualquer limitação ao exercício dos direitos fundamentais deve conduzirse pela conclusão de serem os danos produzidos maiores que os causados ao interesse público se a informação fosse retida Na Organização dos Estados Americanos OEA o direito assegurado no art 13 da Convenção Americana expôsse de forma 66 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 82 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF expressa na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elaborada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacandose 5 A censura prévia a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral escrita artística visual ou eletrônica deve ser proibida por lei As restrições à livre circulação de ideias e opiniões assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação violam o direito à liberdade de expressão 7 Condicionamentos prévios tais como de veracidade oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais 39 Essas normas são interpretadas de modo a assegurar sempre as liberdades e o exercício pleno de direitos não se reconhecendo legítimo por tribunais nacionais ou internacionais medida tendente a eliminar ou elidir direitos fundamentais Exemplo de interpretação e aplicação daqueles princípios tevese no julgamento do caso Olmedo Bustos e outros versus Chile 2001 O caso referese à proibição de exibição do filme A Última Tentação de Cristo com base no art 19 inc 12 da Constituição chilena que então permitia censura prévia O texto foi posteriormente alterado A proibição determinada pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica do Chile fundouse no DecretoLei n 679 de 1974 que permitia a qualificação dos filmes Contra a proibição a empresa United International Pictures Ltda peticionou ao Conselho de Qualificação o que levou o órgão a permitir a exibição do filme com classificação para maiores de 18 anos Entretanto cidadãos chilenos recorreram à Corte de Apelação de 67 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressa na Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão elaborada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos destacandose 5 A censura prévia a interferência ou pressão direta ou indireta sobre qualquer expressão opinião ou informação através de qualquer meio de comunicação oral escrita artística visual ou eletrônica deve ser proibida por lei As restrições à livre circulação de ideias e opiniões assim como a imposição arbitrária de informação e a criação de obstáculos ao livre fluxo de informação violam o direito à liberdade de expressão 7 Condicionamentos prévios tais como de veracidade oportunidade ou imparcialidade por parte dos Estados são incompatíveis com o direito à liberdade de expressão reconhecido nos instrumentos internacionais 39 Essas normas são interpretadas de modo a assegurar sempre as liberdades e o exercício pleno de direitos não se reconhecendo legítimo por tribunais nacionais ou internacionais medida tendente a eliminar ou elidir direitos fundamentais Exemplo de interpretação e aplicação daqueles princípios tevese no julgamento do caso Olmedo Bustos e outros versus Chile 2001 O caso referese à proibição de exibição do filme A Última Tentação de Cristo com base no art 19 inc 12 da Constituição chilena que então permitia censura prévia O texto foi posteriormente alterado A proibição determinada pelo Conselho de Qualificação Cinematográfica do Chile fundouse no DecretoLei n 679 de 1974 que permitia a qualificação dos filmes Contra a proibição a empresa United International Pictures Ltda peticionou ao Conselho de Qualificação o que levou o órgão a permitir a exibição do filme com classificação para maiores de 18 anos Entretanto cidadãos chilenos recorreram à Corte de Apelação de 67 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 83 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Santiago alegandose representantes de Jesus Cristo da Igreja Católica e atuando na condição de cidadãos contrários ao filme A Corte sentenciou sem efeito a resolução administrativa determinante da classificação para maiores de 18 anos do Conselho de Qualificação mantendo a proibição da obra cinematográfica O caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos sendo submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que decidiu em 1999 submeter a lide à Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte julgou ter o Estado chileno violado o art 13 da Convenção Americana Nos fundamentos da decisão o Tribunal considerou comprovada a censura prévia a proibir a exibição do filme em contrariedade ao direito à liberdade de expressão e ao direito à informação dos cidadãos chilenos que peticionaram no sistema interamericano No julgamento a Corte Interamericana valese de fundamentos aproveitados no caso Handyside julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 1976 para demonstrar a importância da liberdade de expressão para sociedade democrática informada e livre O art 102 da Convenção Europeia de Direitos Humanos é válido não apenas para informações ou ideias favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes mas também para as chocantes inquietantes ou ofensivas ao Estado ou a parte da população Nos fundamentos da decisão fezse referência aos princípios do pluralismo da tolerância sem o que sociedade democrática não prosperaria Toda formalidade condição restrição ou punição imposta na matéria deve ser proporcional ao fim legítimo buscado Corte Europeia de Direitos Humanos Caso Handyside 1976 parágrafo 49 68 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Santiago alegandose representantes de Jesus Cristo da Igreja Católica e atuando na condição de cidadãos contrários ao filme A Corte sentenciou sem efeito a resolução administrativa determinante da classificação para maiores de 18 anos do Conselho de Qualificação mantendo a proibição da obra cinematográfica O caso foi levado ao sistema interamericano de direitos humanos sendo submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos que decidiu em 1999 submeter a lide à Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte julgou ter o Estado chileno violado o art 13 da Convenção Americana Nos fundamentos da decisão o Tribunal considerou comprovada a censura prévia a proibir a exibição do filme em contrariedade ao direito à liberdade de expressão e ao direito à informação dos cidadãos chilenos que peticionaram no sistema interamericano No julgamento a Corte Interamericana valese de fundamentos aproveitados no caso Handyside julgado pela Corte Europeia de Direitos Humanos em 1976 para demonstrar a importância da liberdade de expressão para sociedade democrática informada e livre O art 102 da Convenção Europeia de Direitos Humanos é válido não apenas para informações ou ideias favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou indiferentes mas também para as chocantes inquietantes ou ofensivas ao Estado ou a parte da população Nos fundamentos da decisão fezse referência aos princípios do pluralismo da tolerância sem o que sociedade democrática não prosperaria Toda formalidade condição restrição ou punição imposta na matéria deve ser proporcional ao fim legítimo buscado Corte Europeia de Direitos Humanos Caso Handyside 1976 parágrafo 49 68 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 84 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF No caso Olmedo Bustos versus Chile a Corte Interamericana considerou ser o direito à liberdade de expressão e de pensamento formado tanto pelo direito de expressar o próprio pensamento dimensão individual quanto pelo direito de buscar receber e difundir informações sobre qualquer matéria dimensão social Afirmou ser fundamental a garantia das duas dimensões para a efetivação do direito à liberdade de expressão consagrado no art 13 da Convenção Americana Art 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas Este Supremo Tribunal pronunciouse em mais de uma ocasião no sentido de renegar qualquer forma de censura imposta à liberdade de expressão assegurando a ampla possibilidade de manifestação até mesmo sobre temas polêmicos mas sobre os quais não se há de impedir a livre exposição do pensamento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 806990 LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE CRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO 1 Lei 806990 Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação nome ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional Publicidade indevida Penalidade suspensão da programação da emissora até por dois dias bem como da publicação 69 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF No caso Olmedo Bustos versus Chile a Corte Interamericana considerou ser o direito à liberdade de expressão e de pensamento formado tanto pelo direito de expressar o próprio pensamento dimensão individual quanto pelo direito de buscar receber e difundir informações sobre qualquer matéria dimensão social Afirmou ser fundamental a garantia das duas dimensões para a efetivação do direito à liberdade de expressão consagrado no art 13 da Convenção Americana Art 13 Liberdade de pensamento e de expressão 1 Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão Esse direito inclui a liberdade de procurar receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza sem considerações de fronteiras verbalmente ou por escrito ou em forma impressa ou artística ou por qualquer meio de sua escolha 2 O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia mas a responsabilidades ulteriores que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar a o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas b a proteção da segurança nacional da ordem pública ou da saúde ou da moral públicas Este Supremo Tribunal pronunciouse em mais de uma ocasião no sentido de renegar qualquer forma de censura imposta à liberdade de expressão assegurando a ampla possibilidade de manifestação até mesmo sobre temas polêmicos mas sobre os quais não se há de impedir a livre exposição do pensamento AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI FEDERAL 806990 LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE CRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE INFORMAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO 1 Lei 806990 Divulgação total ou parcial por qualquer meio de comunicação nome ato ou documento de procedimento policial administrativo ou judicial relativo à criança ou adolescente a que se atribua ato infracional Publicidade indevida Penalidade suspensão da programação da emissora até por dois dias bem como da publicação 69 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 85 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF do periódico até por dois números Inconstitucionalidade A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento de criação de expressão e de informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição observado o que nela estiver disposto 2 Limitações à liberdade de manifestação do pensamento pelas suas variadas formas Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente ADI n 869DF Relator o Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa Plenário DJ 462004 IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar 40 Para o deslinde da questão posta a exame na presente ação não se pode deixar de enfatizar o direito à informação constitucionalmente assegurada como fundamental e que se refere à proteção a obter e divulgar informação sobre dados qualidades fatos de interesse da coletividade ainda que sejam assuntos particulares porém com expressão ou de efeitos coletivos No inc XIV do art 5º da Constituição da República se estabelece Art 5º XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Assim disposto o direito constitucionalmente garantido contempla a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que livremente poderá receber dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais que possam interferir no direito de saber de aprender sobre temas relacionados a cogitações legítimas 70 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF do periódico até por dois números Inconstitucionalidade A Constituição de 1988 em seu artigo 220 estabeleceu que a liberdade de manifestação do pensamento de criação de expressão e de informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição observado o que nela estiver disposto 2 Limitações à liberdade de manifestação do pensamento pelas suas variadas formas Restrição que há de estar explícita ou implicitamente prevista na própria Constituição Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente ADI n 869DF Relator o Ministro Ilmar Galvão Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa Plenário DJ 462004 IV Direito à informação liberdadedever de informar e direito de se informar 40 Para o deslinde da questão posta a exame na presente ação não se pode deixar de enfatizar o direito à informação constitucionalmente assegurada como fundamental e que se refere à proteção a obter e divulgar informação sobre dados qualidades fatos de interesse da coletividade ainda que sejam assuntos particulares porém com expressão ou de efeitos coletivos No inc XIV do art 5º da Constituição da República se estabelece Art 5º XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Assim disposto o direito constitucionalmente garantido contempla a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que livremente poderá receber dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais que possam interferir no direito de saber de aprender sobre temas relacionados a cogitações legítimas 70 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 86 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 41 O direito de ser informado concerne àquele que recebe o teor da comunicação tornandose ator no processo de liberdade crítica e responsável por suas opiniões e a partir delas por suas ações Liberdade desinformada é algema mental transparente porém tão limitadora quanto os grilhões materiais A corrente da desinformação não é visível mas é sensível na cidadania ativa e participativa Como em Brecht o pior analfabeto é o analfabeto político O direito de ser informado é a garantia da superação do analfabetismo político O direito de se informar relacionase à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema de interesse do cidadão Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende a busca o acesso o recebimento a divulgação a exposição de dados pensamentos formulações sendo todos e cada um responsáveis pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem José Afonso da Silva enfatiza que Freitas Nobre já dissera que a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos mas sempre com a convicção de que este direito não é um direito pessoal nem simplesmente um direito profissional mas um direito coletivo Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento revelase um direito individual mas já contaminado de sentido coletivo em virtude das transformações dos meios de comunicação de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento por esses meios em direitos de feição coletiva Albino Greco notou essa transformação Já se observou que 71 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 41 O direito de ser informado concerne àquele que recebe o teor da comunicação tornandose ator no processo de liberdade crítica e responsável por suas opiniões e a partir delas por suas ações Liberdade desinformada é algema mental transparente porém tão limitadora quanto os grilhões materiais A corrente da desinformação não é visível mas é sensível na cidadania ativa e participativa Como em Brecht o pior analfabeto é o analfabeto político O direito de ser informado é a garantia da superação do analfabetismo político O direito de se informar relacionase à liberdade de buscar a informação em fonte não censurada e sobre qualquer tema de interesse do cidadão Coartar a busca livre de assunto ou em fonte circunscrita antecipadamente significa limitar a liberdade de obter dados de conhecimento para a formação de ideias e formulação de opiniões O direito fundamental constitucionalmente assegurado compreende a busca o acesso o recebimento a divulgação a exposição de dados pensamentos formulações sendo todos e cada um responsáveis pelo que exorbitar a sua esfera de direitos e atingir outrem José Afonso da Silva enfatiza que Freitas Nobre já dissera que a relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência aos regimes políticos mas sempre com a convicção de que este direito não é um direito pessoal nem simplesmente um direito profissional mas um direito coletivo Isso porque se trata de um direito coletivo da informação ou direito da coletividade à informação O direito de informar como aspecto da liberdade de manifestação de pensamento revelase um direito individual mas já contaminado de sentido coletivo em virtude das transformações dos meios de comunicação de sorte que a caracterização mais moderna do direito de comunicação que especialmente se concretiza pelos meios de comunicação social ou de massa envolve a transmutação do antigo direito de imprensa e de manifestação do pensamento por esses meios em direitos de feição coletiva Albino Greco notou essa transformação Já se observou que 71 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 87 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF a liberdade de imprensa nasceu no início da Idade Moderna e se concretizou essencialmente num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento nasce pois como garantia de liberdade individual Mas ao lado de tal direito do indivíduo veio afirmandose o direito da coletividade à informação A Constituição acolheu essa distinção No capítulo da comunicação social arts 220 224 preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento art 5º IV No mesmo art 5º XIV e XXXIII já temos a dimensão coletiva do direito à informação O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação É o interesse geral contraposto ao interesse individual da manifestação de opinião idéias e pensamento veiculados pelos meios de comunicação social Daí por que a liberdade de informação deixa de ser mera função individual para tomarse função social SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 110111 A expressão livre forma e informa o outro e torna o pensamento a produção intelectual artística científica e de comunicação fonte de conhecimento e de novas ideias e ações Nem por isso se dispensa a ela natureza tão absoluta que provocado dano a alguém tornese imune o autor da lesão ao argumento de exercitar direito próprio Responsabilidade constitucional pela informação 42 Democracia é modelo de convivência social na qual se respeitam direitos e liberdades cada um respondendo sendo responsável pelo que exorbitar do que posto no sistema jurídico Não há democracia sem responsabilidade pública e cidadã Ausência de responsabilidade não prospera sequer na acracia Nem a ausência de governo pode ser confundida com desgoverno Na fórmula agora remota mas sempre atual de San Tiago Dantas em toda relação jurídica existem dois elementos que se 72 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a liberdade de imprensa nasceu no início da Idade Moderna e se concretizou essencialmente num direito subjetivo do indivíduo de manifestar o próprio pensamento nasce pois como garantia de liberdade individual Mas ao lado de tal direito do indivíduo veio afirmandose o direito da coletividade à informação A Constituição acolheu essa distinção No capítulo da comunicação social arts 220 224 preordena a liberdade de informar completada com a liberdade de manifestação do pensamento art 5º IV No mesmo art 5º XIV e XXXIII já temos a dimensão coletiva do direito à informação O primeiro declara assegurado a todos o acesso à informação É o interesse geral contraposto ao interesse individual da manifestação de opinião idéias e pensamento veiculados pelos meios de comunicação social Daí por que a liberdade de informação deixa de ser mera função individual para tomarse função social SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 110111 A expressão livre forma e informa o outro e torna o pensamento a produção intelectual artística científica e de comunicação fonte de conhecimento e de novas ideias e ações Nem por isso se dispensa a ela natureza tão absoluta que provocado dano a alguém tornese imune o autor da lesão ao argumento de exercitar direito próprio Responsabilidade constitucional pela informação 42 Democracia é modelo de convivência social na qual se respeitam direitos e liberdades cada um respondendo sendo responsável pelo que exorbitar do que posto no sistema jurídico Não há democracia sem responsabilidade pública e cidadã Ausência de responsabilidade não prospera sequer na acracia Nem a ausência de governo pode ser confundida com desgoverno Na fórmula agora remota mas sempre atual de San Tiago Dantas em toda relação jurídica existem dois elementos que se 72 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 88 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF contrapõem o direito e o dever Conforme a natureza da relação jurídica muda consideravelmente a natureza deste dever Em alguns casos é um dever de fazer alguma coisa e em outros casos o dever de absterse em outros casos o dever de tolerar Sabese que essas variações do dever jurídico correspondem a outas tantas variações do direito que pode ser absoluto ou relativo patrimonial e não patrimonial real e pessoal onde há uma relação jurídica há um dever Por conseguinte está implicado em vários deveres jurídicos que correspondem às várias relações em que se é parte DANTAS San Tiago Programa de Direito Civil Rio de Janeiro Editora Rio 1977 I p 345 O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico se exorbite causando dano a terceiro 43 Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro A informação a exposição e a divulgação de dado podem gerar dano como qualquer outro agir humano Inúmeras vezes este Supremo Tribunal debruçouse sobre esse tema e concluiu com fundamento em normas constitucionais e legais que a responsabilização compõe o sistema de liberdades ADPF n 130 Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 13112009 AI n 595395SP Relator o Ministro Celso de Mello decisão monocrática DJ 382007 Rcl n 9428DF Relator o Ministro Cezar Peluso Plenário DJ 2562010 ADI n 4451MCREFDF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2482012 e RE n 511961SP Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 13112009 44 No inc V do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º 73 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF contrapõem o direito e o dever Conforme a natureza da relação jurídica muda consideravelmente a natureza deste dever Em alguns casos é um dever de fazer alguma coisa e em outros casos o dever de absterse em outros casos o dever de tolerar Sabese que essas variações do dever jurídico correspondem a outas tantas variações do direito que pode ser absoluto ou relativo patrimonial e não patrimonial real e pessoal onde há uma relação jurídica há um dever Por conseguinte está implicado em vários deveres jurídicos que correspondem às várias relações em que se é parte DANTAS San Tiago Programa de Direito Civil Rio de Janeiro Editora Rio 1977 I p 345 O dever de respeito ao direito do outro conduz ao de responder nos casos em que mesmo no exercício de direito legitimamente posto no sistema jurídico se exorbite causando dano a terceiro 43 Quem informa e divulga informação responde por eventual excesso apurado por critério que demonstre dano decorrente da circunstância de ter sido ultrapassada esfera garantida de direito do outro A informação a exposição e a divulgação de dado podem gerar dano como qualquer outro agir humano Inúmeras vezes este Supremo Tribunal debruçouse sobre esse tema e concluiu com fundamento em normas constitucionais e legais que a responsabilização compõe o sistema de liberdades ADPF n 130 Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 13112009 AI n 595395SP Relator o Ministro Celso de Mello decisão monocrática DJ 382007 Rcl n 9428DF Relator o Ministro Cezar Peluso Plenário DJ 2562010 ADI n 4451MCREFDF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 2482012 e RE n 511961SP Relator o Ministro Gilmar Mendes DJ 13112009 44 No inc V do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º 73 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 89 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem 45 A responsabilidade civil administrativa contratual ou extracontratual evoluiu na ordenação do direito No Brasil a Constituição elevou a matéria à categoria de elemento fundamental de equilíbrio sistêmico garantindo a mais ampla liberdade e fazendo a ela corresponder igual responsabilidade Mas mantevese como cuidado do direito civil na esteira dos preceitos constitucionais em especial no que se refere à relação entre particulares e suas consequências Maria Helena Diniz assinala a possibilidade de aquele que se sente lesado pela ação de outrem pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial Súmula 37 do STJ provocado por violação à sua imagemretrato ou imagem atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem na qualidade de lesados indiretos seu cônjuge ascendentes ou descendentes e também no nosso entender o convivente visto ter interesse próprio vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio Este parágrafo único do art 20 seria supérfluo ante o disposto no art 12 parágrafo único DINIZ Maria Helena Art 20 In FIUZA Ricardo Coord Código Civil Comentado 6 ed São Paulo Saraiva 2008 p 30 Para a autora o uso de um direito poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas lesando alguém traz como efeito o dever de indenizar Realmente sob aparência de um ato legal ou lícito escondese a ilicitude ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado por atentado ao princípio da boafé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o 74 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem 45 A responsabilidade civil administrativa contratual ou extracontratual evoluiu na ordenação do direito No Brasil a Constituição elevou a matéria à categoria de elemento fundamental de equilíbrio sistêmico garantindo a mais ampla liberdade e fazendo a ela corresponder igual responsabilidade Mas mantevese como cuidado do direito civil na esteira dos preceitos constitucionais em especial no que se refere à relação entre particulares e suas consequências Maria Helena Diniz assinala a possibilidade de aquele que se sente lesado pela ação de outrem pleitear a reparação pelo dano moral e patrimonial Súmula 37 do STJ provocado por violação à sua imagemretrato ou imagem atributo e pela divulgação não autorizada de escritos ou de declarações feitas Se a vítima vier a falecer ou for declarada ausente serão partes legítimas para requerer a tutela ao direito à imagem na qualidade de lesados indiretos seu cônjuge ascendentes ou descendentes e também no nosso entender o convivente visto ter interesse próprio vinculado a dano patrimonial ou moral causado a bem jurídico alheio Este parágrafo único do art 20 seria supérfluo ante o disposto no art 12 parágrafo único DINIZ Maria Helena Art 20 In FIUZA Ricardo Coord Código Civil Comentado 6 ed São Paulo Saraiva 2008 p 30 Para a autora o uso de um direito poder ou coisa além do permitido ou extrapolando as limitações jurídicas lesando alguém traz como efeito o dever de indenizar Realmente sob aparência de um ato legal ou lícito escondese a ilicitude ou melhor a antijuridicidade sui generis no resultado por atentado ao princípio da boafé e aos bons costumes ou por desvio de finalidade socioeconômica para a qual o 74 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 90 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito foi estabelecido Pelo Enunciado n 37 do Conselho da Justiça Federal aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002 A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamentase somente no critério objetivofinalístico DINIZ Maria Helena Op cit p 169 46 A responsabilidade constitucionalmente estabelecida corolário do Estado Democrático de Direito no qual direitos e responsabilidades compõemse para a convivência harmoniosa não se afasta por ser o autor da ação danosa titular dos direitos fundamentais no exercício dos quais terá exorbitado a intervir na esfera de direitos de outrem com igual natureza e idêntico resguardo Na gênese dos direitos humanos Norberto Bobbio situa os códigos morais como as primeiras composições de comandos imperativos a corporificarem não direitos propriamente mas código de deveres ou de obrigações igualmente ínsitos à condição humana iniciandose pelos Dez Mandamentos adotados na Antiguidade e durante séculos obedecidos como código moral de tantas nações especialmente as europeias chegando a ser interpretados como lei natural conforme à natureza do homem Conclui o autor poderíamos apresentar inúmeros outros exemplos do Código de Hamurabi às Leis das XII Tábuas Naturalmente dever e direito são termos correlatos como pai e filho mas tal como o pai vem antes do filho da mesma forma a obrigação sempre veio antes do direito Para que pudesse acontecer a passagem do código dos deveres para o código dos direitos foi preciso que a moeda se invertesse que o problema começasse a ser observado não mais apenas do ponto de vista da sociedade mas também do ponto de vista do indivíduo BOBBIO Norberto Teoria Geral da Política A filosofia política e as lições dos clássicos Trad Daniela Beccaccia Versiani Rio de Janeiro Campus 2000 p 476477 75 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito foi estabelecido Pelo Enunciado n 37 do Conselho da Justiça Federal aprovado na Jornada de Direito Civil de 2002 A responsabilidade civil decorrente do abuso de direito independe de culpa e fundamentase somente no critério objetivofinalístico DINIZ Maria Helena Op cit p 169 46 A responsabilidade constitucionalmente estabelecida corolário do Estado Democrático de Direito no qual direitos e responsabilidades compõemse para a convivência harmoniosa não se afasta por ser o autor da ação danosa titular dos direitos fundamentais no exercício dos quais terá exorbitado a intervir na esfera de direitos de outrem com igual natureza e idêntico resguardo Na gênese dos direitos humanos Norberto Bobbio situa os códigos morais como as primeiras composições de comandos imperativos a corporificarem não direitos propriamente mas código de deveres ou de obrigações igualmente ínsitos à condição humana iniciandose pelos Dez Mandamentos adotados na Antiguidade e durante séculos obedecidos como código moral de tantas nações especialmente as europeias chegando a ser interpretados como lei natural conforme à natureza do homem Conclui o autor poderíamos apresentar inúmeros outros exemplos do Código de Hamurabi às Leis das XII Tábuas Naturalmente dever e direito são termos correlatos como pai e filho mas tal como o pai vem antes do filho da mesma forma a obrigação sempre veio antes do direito Para que pudesse acontecer a passagem do código dos deveres para o código dos direitos foi preciso que a moeda se invertesse que o problema começasse a ser observado não mais apenas do ponto de vista da sociedade mas também do ponto de vista do indivíduo BOBBIO Norberto Teoria Geral da Política A filosofia política e as lições dos clássicos Trad Daniela Beccaccia Versiani Rio de Janeiro Campus 2000 p 476477 75 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 91 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Ingo Sarlet ressalta que em sentido amplo a previsão no art 5º V da CF juntamente com o direito de resposta de um direito à indenização por dano material moral ou à imagem opera como um limite à liberdade de expressão embora não impeça o seu exercício Afixação na esfera de demandas judiciais de valores altos a título de indenização poderá não apenas inibir a liberdade ele expressão como mesmo levar em situações limite à sua inviabilidade de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade O direito a indenização neste contexto há de reconhecido com prudência sob pena de apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão Quanto aos seus titulares cuidase de direito cuja titularidade é universal direito de todos e de qualquer um sendo mesmo deferido às pessoas jurídicas quando violados sua imagem e bom nome comercial ou mesmo a sua honra objetiva tal como amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro No que diz com seus destinatários direito fundamental e autônomo à indenização pelos abusos no exercício da liberdade de expressão é em geral oponível diretamente nas relações privadas inclusive por se tratar de direito consagrado em norma diretamente aplicável e que independe de regulamentação legal para a sua incidência nos casos concretos Nesse sentido o STF já havia reconhecido a não recepção da limitação estabelecida na Lei de Imprensa que também acabou sendo considerada como não recepcionada em face da Constituição Federal pelo STF em julgamento posterior na ADPF 130 já referida quanto ao montante da indenização do dano moral Por outro o STF tem adotado postura cautelosa no que diz com o reconhecimento de um direito a indenização valorizando a doutrina da posição preferencial da liberdade de expressão mormente no caso da liberdade de informação nos meios de comunicação social Importa destacar dada a relevância do tópico na esteira do que se sustenta Daniel Sarmento que a responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão ainda mais no âmbito da liberdade de comunicação e de informação jornalística há de ser uma 76 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Ingo Sarlet ressalta que em sentido amplo a previsão no art 5º V da CF juntamente com o direito de resposta de um direito à indenização por dano material moral ou à imagem opera como um limite à liberdade de expressão embora não impeça o seu exercício Afixação na esfera de demandas judiciais de valores altos a título de indenização poderá não apenas inibir a liberdade ele expressão como mesmo levar em situações limite à sua inviabilidade de tal sorte que também nessa esfera há que respeitar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade O direito a indenização neste contexto há de reconhecido com prudência sob pena de apesar de posterior à veiculação do discurso ofensivo se transformar em limitação ilegítima da liberdade de expressão Quanto aos seus titulares cuidase de direito cuja titularidade é universal direito de todos e de qualquer um sendo mesmo deferido às pessoas jurídicas quando violados sua imagem e bom nome comercial ou mesmo a sua honra objetiva tal como amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro No que diz com seus destinatários direito fundamental e autônomo à indenização pelos abusos no exercício da liberdade de expressão é em geral oponível diretamente nas relações privadas inclusive por se tratar de direito consagrado em norma diretamente aplicável e que independe de regulamentação legal para a sua incidência nos casos concretos Nesse sentido o STF já havia reconhecido a não recepção da limitação estabelecida na Lei de Imprensa que também acabou sendo considerada como não recepcionada em face da Constituição Federal pelo STF em julgamento posterior na ADPF 130 já referida quanto ao montante da indenização do dano moral Por outro o STF tem adotado postura cautelosa no que diz com o reconhecimento de um direito a indenização valorizando a doutrina da posição preferencial da liberdade de expressão mormente no caso da liberdade de informação nos meios de comunicação social Importa destacar dada a relevância do tópico na esteira do que se sustenta Daniel Sarmento que a responsabilidade pelo exercício da liberdade de expressão ainda mais no âmbito da liberdade de comunicação e de informação jornalística há de ser uma 76 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 92 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF responsabilidade subjetiva focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação do agente causador do dano o que por sua vez implica a consideração de diversos fatores tais como a posição da vítima por exemplo se é ou não uma personalidade pública hipótese em que só ensejará responsabilidade a culpa grave a intenção e a negligência empregadas por quem apurou os fatos quando o caso envolver a divulgação de notícias inverídicas a existência de algum interesse social na questão quando a hipótese resvalar no direito de privacidade bem como a intensidade da lesão aos direitos fundamentais do ofendido Limitações não expressamente autorizadas pela Constituição Federal a liberdade de expressão e a proteção de direitos e bens jurídicos fundamentais conflitantes Que também a liberdade de expressão incluindo a liberdade de informação e de imprensa comunicação social não é absoluta e encontra limites no exercício de outros direitos fundamentais e salvaguarda mesmo na dimensão objetiva por via dos deveres de proteção estatal de outros bens jurídicoconstitucionais praticamente não é contestado no plano do direito constitucional contemporâneo e mesmo no âmbito do direito internacional dos direitos humanos Contudo a controvérsia a respeito de quais são tais limites e de como e em que medida se pode intervir na liberdade de expressão segue intensa e representa um dos maiores desafios especialmente para o legislador mas também para os órgãos do Poder Judiciário a quem compete no caso concreto e mesmo na esfera do controle abstrato de constitucionalidade decidir a respeito SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 466467 47 Não há no direito espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem Ação livre é ação responsável Responde aquele que atua ainda que sob o título de exercício de direito próprio 77 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF responsabilidade subjetiva focada na análise sobre a existência de dolo ou culpa na ação do agente causador do dano o que por sua vez implica a consideração de diversos fatores tais como a posição da vítima por exemplo se é ou não uma personalidade pública hipótese em que só ensejará responsabilidade a culpa grave a intenção e a negligência empregadas por quem apurou os fatos quando o caso envolver a divulgação de notícias inverídicas a existência de algum interesse social na questão quando a hipótese resvalar no direito de privacidade bem como a intensidade da lesão aos direitos fundamentais do ofendido Limitações não expressamente autorizadas pela Constituição Federal a liberdade de expressão e a proteção de direitos e bens jurídicos fundamentais conflitantes Que também a liberdade de expressão incluindo a liberdade de informação e de imprensa comunicação social não é absoluta e encontra limites no exercício de outros direitos fundamentais e salvaguarda mesmo na dimensão objetiva por via dos deveres de proteção estatal de outros bens jurídicoconstitucionais praticamente não é contestado no plano do direito constitucional contemporâneo e mesmo no âmbito do direito internacional dos direitos humanos Contudo a controvérsia a respeito de quais são tais limites e de como e em que medida se pode intervir na liberdade de expressão segue intensa e representa um dos maiores desafios especialmente para o legislador mas também para os órgãos do Poder Judiciário a quem compete no caso concreto e mesmo na esfera do controle abstrato de constitucionalidade decidir a respeito SARLET Ingo Wolfgang Direitos Fundamentais em espécie In SARLET Ingo Wolfgang MARINONI Luiz Guilherme e MITIDIERO Daniel Curso de Direito Constitucional 3 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2014 p 466467 47 Não há no direito espaço para a imunidade absoluta do agir no exercício de direitos com interferência danosa a direitos de outrem Ação livre é ação responsável Responde aquele que atua ainda que sob o título de exercício de direito próprio 77 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 93 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A fonte normativoconstitucional abrange a atuação estatal ou particular apenas se resguardando que em nome da responsabilidade não se esvazie a liberdade do autor do comportamento lesivo nem se cancele o que o direito construiu impôs e garantiu Como concluiu este Supremo Tribunal o exercício do direito às liberdades não se concilia com restrições ao direito de informar menos ainda com a sua eliminação Devese reivindicar sempre a responsabilidade democrática princípio de cumprimento igualmente garantido EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADPF n 130DF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 6112009 grifos nossos 78 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A fonte normativoconstitucional abrange a atuação estatal ou particular apenas se resguardando que em nome da responsabilidade não se esvazie a liberdade do autor do comportamento lesivo nem se cancele o que o direito construiu impôs e garantiu Como concluiu este Supremo Tribunal o exercício do direito às liberdades não se concilia com restrições ao direito de informar menos ainda com a sua eliminação Devese reivindicar sempre a responsabilidade democrática princípio de cumprimento igualmente garantido EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ADPF n 130DF Relator o Ministro Ayres Britto Plenário DJ 6112009 grifos nossos 78 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 94 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF V Direito à intimidade e direito à privacidade 48 No inc X do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação As dimensões da vida tidas por invioláveis nesse preceito são encarecidas exatamente por considerarse que podem ocorrer na convivência social ofensas a esses direitos A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem constitui direito cuja contrariedade acarreta apenação do autor da lesão a indenização pelo dano material ou moral 49 No sistema constitucional brasileiro intimidade é distinta de privacidade José Afonso da Silva aponta que o dispositivo põe logo uma questão a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada à honra e à imagem das pessoas quando a doutrina os reputava com outros manifestação daquela De fato a terminologia não é precisa Toma se pois a privacidade como o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo ou comunicar decidindo a quem quando onde e em que condições sem a isso poder ser legalmente sujeito A esfera de inviolabilidade assim é ampla abrange o modo de vida doméstico nas relações familiares e afetivas em geral fatos hábitos local nome imagem pensamentos segredos e bem assim as origens e planos futuros do indivíduo SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 100 O celebrado conceito de Brandeis right to be alone vem sendo revisto em tempos nos quais a invasão de privacidade se relaciona à evasão de privacidade Há quem busque o direito de se manter em 79 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF V Direito à intimidade e direito à privacidade 48 No inc X do art 5º da Constituição da República dispõese Art 5º X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação As dimensões da vida tidas por invioláveis nesse preceito são encarecidas exatamente por considerarse que podem ocorrer na convivência social ofensas a esses direitos A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem constitui direito cuja contrariedade acarreta apenação do autor da lesão a indenização pelo dano material ou moral 49 No sistema constitucional brasileiro intimidade é distinta de privacidade José Afonso da Silva aponta que o dispositivo põe logo uma questão a intimidade foi considerada um direito diverso dos direitos à vida privada à honra e à imagem das pessoas quando a doutrina os reputava com outros manifestação daquela De fato a terminologia não é precisa Toma se pois a privacidade como o conjunto de informação acerca do indivíduo que ele pode decidir manter sob seu exclusivo controlo ou comunicar decidindo a quem quando onde e em que condições sem a isso poder ser legalmente sujeito A esfera de inviolabilidade assim é ampla abrange o modo de vida doméstico nas relações familiares e afetivas em geral fatos hábitos local nome imagem pensamentos segredos e bem assim as origens e planos futuros do indivíduo SILVA José Afonso Comentário contextual à Constituição 5 ed São Paulo Malheiros 2008 p 100 O celebrado conceito de Brandeis right to be alone vem sendo revisto em tempos nos quais a invasão de privacidade se relaciona à evasão de privacidade Há quem busque o direito de se manter em 79 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 95 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF sossego e no controle das informações pessoais e há os que busquem mostrarse e difundir incessantemente informações sobre si A proteção de escolha de vida contra o controle ou o descontrole de dados publicizados independente da escolha autônoma do interessado conforme o conceito apreendido em sua dicção constitucional Etimologicamente intimidade vem de timo glândula situada na altura do coração e que identificaria a essência ou a vocação da pessoa De timo vem a palavra que marca o que sendo tão próprio e único somente ao indivíduo pertenceria Pelo que não haveria como deixar de reconhecêla como dimensão da vida resguardada na dignidade pessoal e indevassável pela ação de outro inviolável em sua projeção além da vontade do sujeito A privacidade contrapõese à publicidade constitui o que não se dá a público por escolha de espaço próprio do controle das informações e dos dados sobre a vida da pessoa Esses conceitos entretanto não são unanimemente aceitos continuando controversa na doutrina a sua significação Agostini por exemplo aponta que Ao analisar a origem filológica de intimidade se verifica que íntimo procede de intimus que por sua vez é uma variação filológica de intimus a forma superlativa do advérbio intus que quer dizer dentro íntimo seria nesses termos aquilo que estaria o mais dentro possível Definir positivamente vida privada é extremamente difícil Se a delimitação de sentido dos espaços público e privado já se mostrava bastante diluída e de difícil compreensão na passagem da Idade Média e no início da Era Moderna ela complicase ainda mais com o surgimento de uma nova esfera de desenvolvimento das atividades humanas a esfera social Como informa Hannah Arendt a passagem da sociedade do sombrio interior do lar para a luz da esfera pública não apenas diluiu a antiga fronteira entre privado e o político mas também alterou o significado dos dois termos ao ponto de torna los quase irreconhecíveis Desde o advento da sociedade desde a 80 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sossego e no controle das informações pessoais e há os que busquem mostrarse e difundir incessantemente informações sobre si A proteção de escolha de vida contra o controle ou o descontrole de dados publicizados independente da escolha autônoma do interessado conforme o conceito apreendido em sua dicção constitucional Etimologicamente intimidade vem de timo glândula situada na altura do coração e que identificaria a essência ou a vocação da pessoa De timo vem a palavra que marca o que sendo tão próprio e único somente ao indivíduo pertenceria Pelo que não haveria como deixar de reconhecêla como dimensão da vida resguardada na dignidade pessoal e indevassável pela ação de outro inviolável em sua projeção além da vontade do sujeito A privacidade contrapõese à publicidade constitui o que não se dá a público por escolha de espaço próprio do controle das informações e dos dados sobre a vida da pessoa Esses conceitos entretanto não são unanimemente aceitos continuando controversa na doutrina a sua significação Agostini por exemplo aponta que Ao analisar a origem filológica de intimidade se verifica que íntimo procede de intimus que por sua vez é uma variação filológica de intimus a forma superlativa do advérbio intus que quer dizer dentro íntimo seria nesses termos aquilo que estaria o mais dentro possível Definir positivamente vida privada é extremamente difícil Se a delimitação de sentido dos espaços público e privado já se mostrava bastante diluída e de difícil compreensão na passagem da Idade Média e no início da Era Moderna ela complicase ainda mais com o surgimento de uma nova esfera de desenvolvimento das atividades humanas a esfera social Como informa Hannah Arendt a passagem da sociedade do sombrio interior do lar para a luz da esfera pública não apenas diluiu a antiga fronteira entre privado e o político mas também alterou o significado dos dois termos ao ponto de torna los quase irreconhecíveis Desde o advento da sociedade desde a 80 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 96 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF admissão das atividades caseiras e da economia doméstica à esfera pública a nova esfera a esfera social temse caracterizado principalmente por uma irresistível tendência e necessidade de crescer de devorar as esferas mais antigas do político e do privado e mais recentemente da intimidade Nerione Cardoso acrescenta que a ascendência social ou da sociedade numa acepção heterodoxa do termo constituise na elevação dos negócios econômicos do lar doméstico ao nível da esfera pública isto é as questões de subsistência ganharam importância pública o que dilui a antiga divisão entre o público e o privado e alterou o significado dos dois termos e a sua importância para a vida do indivíduo e do cidadão a ponto de torna los quase irreconhecível Dessa forma a privacidade na era moderna passou a ser vista como uma resposta à emergência do social Ela surgiu como a reação ao conformismo nivelador da sociedade que exigia que seus membros se comportassem como se fossem membros de uma grande família com uma só opinião e um só único interesse Este conformismo nivelador afetava a própria possibilidade da vida contemplativa Hannah Arendt pois o parar para pensar o significado das coisas através do diálogo eu consigo mesmo exige um provisório desligamento e afastamento do mundo exterior o que não era possível com a pressão externa social exercida sobre o indivíduo Era necessário então proteger um espaço exclusivo de vivência para o indivíduo no qual este pudesse desenvolver todos os seus valores mais essenciais Defendeuse então a necessidade de protegerse esse espaço próprio do indivíduo denominado privacidade O princípio informador da privacidade seria o princípio da exclusividade Esse princípio visaria assegurar ao indivíduo sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político Esse princípio vai reger tanto a vida privada quanto a intimidade Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência a vida privada compõe então um conjunto de situações que usualmente são informadas se constrangimento São informações que embora privativas como o nome endereço profissão idade estado civil filiação número de registro público oficial etc condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade pois constituem elementos 81 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF admissão das atividades caseiras e da economia doméstica à esfera pública a nova esfera a esfera social temse caracterizado principalmente por uma irresistível tendência e necessidade de crescer de devorar as esferas mais antigas do político e do privado e mais recentemente da intimidade Nerione Cardoso acrescenta que a ascendência social ou da sociedade numa acepção heterodoxa do termo constituise na elevação dos negócios econômicos do lar doméstico ao nível da esfera pública isto é as questões de subsistência ganharam importância pública o que dilui a antiga divisão entre o público e o privado e alterou o significado dos dois termos e a sua importância para a vida do indivíduo e do cidadão a ponto de torna los quase irreconhecível Dessa forma a privacidade na era moderna passou a ser vista como uma resposta à emergência do social Ela surgiu como a reação ao conformismo nivelador da sociedade que exigia que seus membros se comportassem como se fossem membros de uma grande família com uma só opinião e um só único interesse Este conformismo nivelador afetava a própria possibilidade da vida contemplativa Hannah Arendt pois o parar para pensar o significado das coisas através do diálogo eu consigo mesmo exige um provisório desligamento e afastamento do mundo exterior o que não era possível com a pressão externa social exercida sobre o indivíduo Era necessário então proteger um espaço exclusivo de vivência para o indivíduo no qual este pudesse desenvolver todos os seus valores mais essenciais Defendeuse então a necessidade de protegerse esse espaço próprio do indivíduo denominado privacidade O princípio informador da privacidade seria o princípio da exclusividade Esse princípio visaria assegurar ao indivíduo sua identidade diante dos riscos proporcionados pela niveladora pressão social e pela incontrastável impositividade do poder político Esse princípio vai reger tanto a vida privada quanto a intimidade Pelo sentido inexoravelmente comunicacional da convivência a vida privada compõe então um conjunto de situações que usualmente são informadas se constrangimento São informações que embora privativas como o nome endereço profissão idade estado civil filiação número de registro público oficial etc condicionam o próprio intercâmbio humano em sociedade pois constituem elementos 81 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 97 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF de identificação que tornam a comunicação possível corrente e segura Por isso a proteção desses dados em si pelo sigilo não faz sentido Assim a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência as quais só dizem respeito aos que convivem Dito de outro modo os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas a proteção é para elas não para eles Em consequência simples cadastros de elementos identificadores nome endereço RG filiação etc não são protegidos Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada por exemplo nas relações de clientela desde quando é cliente se a relação foi interrompida as razões pelas quais isto ocorreu quais os interesses peculiares do cliente sua capacidade de satisfazer aqueles interesses etc estão sob proteção AGOSTINI Leonardo Cesar A Intimidade e a vida privada como expressões da liberdade humana Porto Alegre Nuria Fabris 2011 p 107126 50 A privacidade foi conquista não tendo sido sempre considerada direito menos ainda qualificada como fundamental No Brasil as senzalas testemunham a ausência de privacidade luxo conhecido pelos moradores da casa grande Para alguns as origens da intimidade como direito estariam em seu primeiro defensor no Estado moderno JeanJacques Rousseau Um dos maiores expoentes desse movimento foi JeanJacques Rousseau considerado por muitos como precursor da defesa da intimidade Hanna Arendt e Celso Lafer identificam Rousseau como o primeiro defensor da intimidade ARENDT Hannah A condição humana p 48 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos p 266 Por outro lado PérezLuño indica que na Espanha Truyol y Serra e Ramón Villanueva Etcheverría defendem que raízes anteriores da intimidade seriam encontradas nos escritos de Santo Agostinho motivo pelo qual tais autores identificam Santo Agostinho como sendo o primeiro ocidental a conhecer e defender a intimidade PÉREZ LUÑO Antônio Enrique Derechos humanos Estado de Derecho y 82 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF de identificação que tornam a comunicação possível corrente e segura Por isso a proteção desses dados em si pelo sigilo não faz sentido Assim a inviolabilidade de dados referentes à vida privada só tem pertinência para aqueles associados aos elementos identificadores usados nas relações de convivência as quais só dizem respeito aos que convivem Dito de outro modo os elementos de identificação só são protegidos quando compõem relações de convivência privativas a proteção é para elas não para eles Em consequência simples cadastros de elementos identificadores nome endereço RG filiação etc não são protegidos Mas cadastros que envolvam relações de convivência privada por exemplo nas relações de clientela desde quando é cliente se a relação foi interrompida as razões pelas quais isto ocorreu quais os interesses peculiares do cliente sua capacidade de satisfazer aqueles interesses etc estão sob proteção AGOSTINI Leonardo Cesar A Intimidade e a vida privada como expressões da liberdade humana Porto Alegre Nuria Fabris 2011 p 107126 50 A privacidade foi conquista não tendo sido sempre considerada direito menos ainda qualificada como fundamental No Brasil as senzalas testemunham a ausência de privacidade luxo conhecido pelos moradores da casa grande Para alguns as origens da intimidade como direito estariam em seu primeiro defensor no Estado moderno JeanJacques Rousseau Um dos maiores expoentes desse movimento foi JeanJacques Rousseau considerado por muitos como precursor da defesa da intimidade Hanna Arendt e Celso Lafer identificam Rousseau como o primeiro defensor da intimidade ARENDT Hannah A condição humana p 48 LAFER Celso A reconstrução dos direitos humanos p 266 Por outro lado PérezLuño indica que na Espanha Truyol y Serra e Ramón Villanueva Etcheverría defendem que raízes anteriores da intimidade seriam encontradas nos escritos de Santo Agostinho motivo pelo qual tais autores identificam Santo Agostinho como sendo o primeiro ocidental a conhecer e defender a intimidade PÉREZ LUÑO Antônio Enrique Derechos humanos Estado de Derecho y 82 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 98 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Constitucion p 321 Também atribui a Santo Agostinho a origem da defesa da intimidade Norberto González Gaitano e seu livro El deber de respeto a la intimidad pp 3940 AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 95 A positivação da intimidade como direito é identificada por alguns autores como decorrência do movimento literário romântico do séc XVIII com a revalorização do sentimento em resposta ao excesso do racionalismo iluminista É de Agostini o resumo histórico desse encaminhamento conceitual posteriormente positivado como direito autônomo e agora de sede constitucional A modernidade reconhecem os mais diversos autores apresenta um solo fértil para germinação da semente de defesa da intimidade É ali naquele período que um grupo de pessoas cria movimento artísticoliterário o romantismo visando dentre outros pontos reservar um espaço de subjetivismo ao indivíduo Com isso objetiva se resguardar o indivíduo de ingerências externas no intuito de propiciar reflexão e o crescimento individual Desenvolvese assim um embrião da proteção da intimidade O embrião nasceu mas pouco se desenvolveu Apesar dos esforços dos idealizadores e simpatizantes do romantismo a intimidade não logrou alcançar um lugar de maior destaque nas ordens jurídicas daquela época uma vez que as pressões sociais não eram ainda tão grandes e ameaçadoras como as que atualmente se experimentam além do que a intimidade era vista muito mais como privilégio do que propriamente direito A preocupação com a intimidade jaz adormecida até meados do século XIX quando volta a rondar a menta dos juristas Para isso vários fatores contribuíram Até fins do século XIX as sociedades poderiam ser consideradas como sociedades predominantemente agrárias No entanto no fim do século XIX e início do século XX várias famílias saem do espaço rural migrando para os espaços urbanos Isso provoca um inchaço das cidades o que instaura nos dizeres de Nelson Saldanha uma primeira crise na forma de convivência entre os indivíduos a crise de saturação das estruturas e 83 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Constitucion p 321 Também atribui a Santo Agostinho a origem da defesa da intimidade Norberto González Gaitano e seu livro El deber de respeto a la intimidad pp 3940 AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 95 A positivação da intimidade como direito é identificada por alguns autores como decorrência do movimento literário romântico do séc XVIII com a revalorização do sentimento em resposta ao excesso do racionalismo iluminista É de Agostini o resumo histórico desse encaminhamento conceitual posteriormente positivado como direito autônomo e agora de sede constitucional A modernidade reconhecem os mais diversos autores apresenta um solo fértil para germinação da semente de defesa da intimidade É ali naquele período que um grupo de pessoas cria movimento artísticoliterário o romantismo visando dentre outros pontos reservar um espaço de subjetivismo ao indivíduo Com isso objetiva se resguardar o indivíduo de ingerências externas no intuito de propiciar reflexão e o crescimento individual Desenvolvese assim um embrião da proteção da intimidade O embrião nasceu mas pouco se desenvolveu Apesar dos esforços dos idealizadores e simpatizantes do romantismo a intimidade não logrou alcançar um lugar de maior destaque nas ordens jurídicas daquela época uma vez que as pressões sociais não eram ainda tão grandes e ameaçadoras como as que atualmente se experimentam além do que a intimidade era vista muito mais como privilégio do que propriamente direito A preocupação com a intimidade jaz adormecida até meados do século XIX quando volta a rondar a menta dos juristas Para isso vários fatores contribuíram Até fins do século XIX as sociedades poderiam ser consideradas como sociedades predominantemente agrárias No entanto no fim do século XIX e início do século XX várias famílias saem do espaço rural migrando para os espaços urbanos Isso provoca um inchaço das cidades o que instaura nos dizeres de Nelson Saldanha uma primeira crise na forma de convivência entre os indivíduos a crise de saturação das estruturas e 83 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 99 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF dos resultados da própria vida urbana Com a falência do Estado liberal e a sua substituição pelo Estado social cresce a intromissão do Estado no espaço que antes era privado e exclusivo do indivíduo Ressurge o aforismo jurídico romano de que o público deve primar sobre o privado acentuandose com isso a intromissão do Estado das relações privadas Sentese daí forte ascendência da esfera pública sobre a esfera privada O aumento da máquina pública provoca também o aumento do interesse das populações por informações sobre o exercício desse mesmo poder público Mas não só informações sobre o exercício do poder político passam a ser objeto de interesse das populações urbanas Também aumenta o interesse dos indivíduos sobre o que ocorre na sua comunidade Essa curiosidade fomenta o desenvolvimento de novos meios de comunicação social Esses novos meios de comunicação social surgem e propagamse com rapidez sem que o sistema jurídico tenha competência para regularlhes Diante da ausência de uma sólida regulamentação e da avidez da notícia muitos veículos passam a se intrometer cada vez mais nos espaços privados do cidadão com a escusa de que a intimidade dos indivíduos poderia ser ofendida em nome do interesse público Juntando então todos esses ingredientes revolução urbana advento do Estado social primazia do público sobre o privado fomentação da criação de diversos veículos de comunicação se constata facilmente que a intimidade passou a ser fortemente ameaçada As duas grandes guerras mundiais do século XX não forma só palco de atrocidades cometidas contra os indivíduos Elas foram a justificativa perfeita para que o homem acelerasse o desenvolvimento de novas tecnologias A medida que a guerra avançava os exércitos cada vez mais exigiam de seus corpos de inteligência o desenvolvimento de armas que pudessem ajudar a combater os inimigos Nesse sentido surgem lentes e microfones de alto alcance binóculos com visão noturna interne além de vários outros incrementos tecnológicos que até então se mostravam inimagináveis E isso provoca grandes tensões sociais na media em que tais instrumentos facilitam a bisbilhotice o enxerimento a invasão da esfera privada do cidadão Autores afirmam que a técnica trouxe consigo uma própria barbárie uma barbárie que ignora 84 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos resultados da própria vida urbana Com a falência do Estado liberal e a sua substituição pelo Estado social cresce a intromissão do Estado no espaço que antes era privado e exclusivo do indivíduo Ressurge o aforismo jurídico romano de que o público deve primar sobre o privado acentuandose com isso a intromissão do Estado das relações privadas Sentese daí forte ascendência da esfera pública sobre a esfera privada O aumento da máquina pública provoca também o aumento do interesse das populações por informações sobre o exercício desse mesmo poder público Mas não só informações sobre o exercício do poder político passam a ser objeto de interesse das populações urbanas Também aumenta o interesse dos indivíduos sobre o que ocorre na sua comunidade Essa curiosidade fomenta o desenvolvimento de novos meios de comunicação social Esses novos meios de comunicação social surgem e propagamse com rapidez sem que o sistema jurídico tenha competência para regularlhes Diante da ausência de uma sólida regulamentação e da avidez da notícia muitos veículos passam a se intrometer cada vez mais nos espaços privados do cidadão com a escusa de que a intimidade dos indivíduos poderia ser ofendida em nome do interesse público Juntando então todos esses ingredientes revolução urbana advento do Estado social primazia do público sobre o privado fomentação da criação de diversos veículos de comunicação se constata facilmente que a intimidade passou a ser fortemente ameaçada As duas grandes guerras mundiais do século XX não forma só palco de atrocidades cometidas contra os indivíduos Elas foram a justificativa perfeita para que o homem acelerasse o desenvolvimento de novas tecnologias A medida que a guerra avançava os exércitos cada vez mais exigiam de seus corpos de inteligência o desenvolvimento de armas que pudessem ajudar a combater os inimigos Nesse sentido surgem lentes e microfones de alto alcance binóculos com visão noturna interne além de vários outros incrementos tecnológicos que até então se mostravam inimagináveis E isso provoca grandes tensões sociais na media em que tais instrumentos facilitam a bisbilhotice o enxerimento a invasão da esfera privada do cidadão Autores afirmam que a técnica trouxe consigo uma própria barbárie uma barbárie que ignora 84 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 100 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF as realidades afetivas propriamente humanas Nesse sentido o cidadão da sociedade tecnologicamente avançada passa a se sentir arrepiado e atemorizado porque presume que as conquistas do progresso se veem contrapostas por graves ameaças à sua liberdade sua identidade ou quem sabe à sua própria sobrevivência AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 9799 J J Canotilho e Vital Moreira sustentam que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisase principalmente em dois direitos menores a o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das caras confidenciais e demais papéis pessoais CANOTILHO J J Gomes e MOREIRA Vital Constituição da República Portuguesa anotada Vol I 4 ed Coimbra Editora Coimbra 2007 p 467468 Igual dificuldade é apontada por exemplo por Sílvio Romero Beltrão Dentro da categoria individual Hubmann propõe uma subdivisão daquilo que integra a individualidade da pessoa apresentando três esferas desta individualidade a individual a privada e a secreta O círculo externo seria abrangido pela esfera individual que define o homem socialmente com sua unicidade e no seu modo de ser próprio nomeadamente a identificação pessoal o nome a imagem a honra a palavra escrita e falada A esfera privada também denominada esfera da confiança seria aquela em que somente poucas pessoas estariam autorizadas a participar geralmente representadas por laços de parentesco ou amizade na esfera privada a pessoa salvaguardaria os seus aspectos íntimos e privados do conhecimento público embora possam ser conhecidos por um número 85 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF as realidades afetivas propriamente humanas Nesse sentido o cidadão da sociedade tecnologicamente avançada passa a se sentir arrepiado e atemorizado porque presume que as conquistas do progresso se veem contrapostas por graves ameaças à sua liberdade sua identidade ou quem sabe à sua própria sobrevivência AGOSTINI Leonardo Cesar Op cit p 9799 J J Canotilho e Vital Moreira sustentam que o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar analisase principalmente em dois direitos menores a o direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar e b o direito a que ninguém divulgue as informações que tenha sobre a vida privada e familiar de outrem Alguns outros direitos fundamentais funcionam como garantias deste é o caso do direito à inviolabilidade do domicílio e da correspondência da proibição de tratamento informático de dados referentes à vida privada Instrumentos jurídicos privilegiados de garantia deste direito são igualmente o sigilo profissional e o dever de reserva das caras confidenciais e demais papéis pessoais CANOTILHO J J Gomes e MOREIRA Vital Constituição da República Portuguesa anotada Vol I 4 ed Coimbra Editora Coimbra 2007 p 467468 Igual dificuldade é apontada por exemplo por Sílvio Romero Beltrão Dentro da categoria individual Hubmann propõe uma subdivisão daquilo que integra a individualidade da pessoa apresentando três esferas desta individualidade a individual a privada e a secreta O círculo externo seria abrangido pela esfera individual que define o homem socialmente com sua unicidade e no seu modo de ser próprio nomeadamente a identificação pessoal o nome a imagem a honra a palavra escrita e falada A esfera privada também denominada esfera da confiança seria aquela em que somente poucas pessoas estariam autorizadas a participar geralmente representadas por laços de parentesco ou amizade na esfera privada a pessoa salvaguardaria os seus aspectos íntimos e privados do conhecimento público embora possam ser conhecidos por um número 85 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 101 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF limitado de pessoas No menor dos círculos estaria a esfera secreta com o objetivo especial de preservar a mais íntima camada do indivíduo garantida pela reserva mental de cada pessoa Segundo Hubmann abarcaria ações expressões e pensamentos de que ninguém deve tomar conhecimento a não ser quando muito de um círculo mais limitado de parentes e relativamente aos quais persiste um interesse de guardar segredo BELTRÃO Silvio Romero Direitos da personalidade 2 ed São Paulo Atlas 2014 p 145 51 Tradicionalmente no direito brasileiro a matéria relativa à tutela da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa foi deixada ao cuidado da legislação infraconstitucional O Direito Civil e o Direito Penal contemplaram sempre forma de reparação do ilícito civil ou penal pelo dano causado pela ofensa àqueles direitos Ainda que implícito nas Constituições anteriores a tutela ao direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem foi relegada ao ordenamento infraconstitucional pela tipificação dos crimes contra a honra constantes do Código Penal Brasileiro de 1940 no Capítulo V arts 138 a 145 e posteriormente pelo direito privado como espécie de direito de personalidade A constitucionalização expressa da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem é recente por isso remanescem dificuldades na aceitação como direitos fundamentais opostos não apenas ao agir estatal mas também aos particulares 52 Foi preciso conquistar o reconhecimento de constituir direito fundamental de cada pessoa o direito de ser igual a todos os outros no que diz com a dignidade essência da nossa humanidade e o direito diferente de todos os outros no que diz com a nossa singularidade essência da nossa identidade humana única e insubstituível O acúmulo e as possibilidades de obtençãodivulgação de dados a 86 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF limitado de pessoas No menor dos círculos estaria a esfera secreta com o objetivo especial de preservar a mais íntima camada do indivíduo garantida pela reserva mental de cada pessoa Segundo Hubmann abarcaria ações expressões e pensamentos de que ninguém deve tomar conhecimento a não ser quando muito de um círculo mais limitado de parentes e relativamente aos quais persiste um interesse de guardar segredo BELTRÃO Silvio Romero Direitos da personalidade 2 ed São Paulo Atlas 2014 p 145 51 Tradicionalmente no direito brasileiro a matéria relativa à tutela da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa foi deixada ao cuidado da legislação infraconstitucional O Direito Civil e o Direito Penal contemplaram sempre forma de reparação do ilícito civil ou penal pelo dano causado pela ofensa àqueles direitos Ainda que implícito nas Constituições anteriores a tutela ao direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem foi relegada ao ordenamento infraconstitucional pela tipificação dos crimes contra a honra constantes do Código Penal Brasileiro de 1940 no Capítulo V arts 138 a 145 e posteriormente pelo direito privado como espécie de direito de personalidade A constitucionalização expressa da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem é recente por isso remanescem dificuldades na aceitação como direitos fundamentais opostos não apenas ao agir estatal mas também aos particulares 52 Foi preciso conquistar o reconhecimento de constituir direito fundamental de cada pessoa o direito de ser igual a todos os outros no que diz com a dignidade essência da nossa humanidade e o direito diferente de todos os outros no que diz com a nossa singularidade essência da nossa identidade humana única e insubstituível O acúmulo e as possibilidades de obtençãodivulgação de dados a 86 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 102 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF respeito de todos e de cada pessoa já não parecem compatíveis com o direito consubstanciado na fala de atriz famosa I want to be alone Teve êxito Hoje a dificuldade em ser deixado em paz respeitado o desejo de ficar só com os seus dados controlando o que quer pretende e aceita seja posto a público ou na fórmula camoniana ser deixada posta em sossego esbarra na quase ganância pelos dados que circulam como fatos fotos versões e até inversões sem controle Stefano Rodotà anota que no atual quadro global indicando os riscos ligados à difusão dos computadores e tentando elaborar estratégias de defesa capazes somente de afastar os temores de uma iminente chegada do 1984 de Orwell ou do Brave New World por Aldous Huxley seguindo essa estrada logo percebemos a inadequação das tradicionais definições jurídico institucionais diante dos novos problemas impostos pela realidade dos sistemas informativos atuais Se este é o quadro global a ser observado não é mais possível considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre recolhimento e divulgação entre a casafortaleza que glorifica a privacidade e favorece o egocentrismo e a casavitrine que privilegia as trocas sociais e assim por diante RODOTÀ Stefano A vida na sociedade da vigilância Rio de Janeiro Renovar p 25 53 Sejam como forem consideradas e conceituadas intimidade e privacidade duas observações se impõem para os fins de interpretação das normas civis questionadas e sua compatibilidade com esses direitos constitucionalmente assegurados A primeira referese à circunstância constitucional de se distinguirem intimidade e privacidade para os fins de definição do seu conteúdo na forma protegida no sistema jurídico fundamental brasileiro e de sua eficácia social A segunda respeita à esfera de sua definição que não é a mesma para todos pois o maior ou menor resguardo de espaço indevassável da 87 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF respeito de todos e de cada pessoa já não parecem compatíveis com o direito consubstanciado na fala de atriz famosa I want to be alone Teve êxito Hoje a dificuldade em ser deixado em paz respeitado o desejo de ficar só com os seus dados controlando o que quer pretende e aceita seja posto a público ou na fórmula camoniana ser deixada posta em sossego esbarra na quase ganância pelos dados que circulam como fatos fotos versões e até inversões sem controle Stefano Rodotà anota que no atual quadro global indicando os riscos ligados à difusão dos computadores e tentando elaborar estratégias de defesa capazes somente de afastar os temores de uma iminente chegada do 1984 de Orwell ou do Brave New World por Aldous Huxley seguindo essa estrada logo percebemos a inadequação das tradicionais definições jurídico institucionais diante dos novos problemas impostos pela realidade dos sistemas informativos atuais Se este é o quadro global a ser observado não é mais possível considerar os problemas da privacidade somente por meio de um pêndulo entre recolhimento e divulgação entre a casafortaleza que glorifica a privacidade e favorece o egocentrismo e a casavitrine que privilegia as trocas sociais e assim por diante RODOTÀ Stefano A vida na sociedade da vigilância Rio de Janeiro Renovar p 25 53 Sejam como forem consideradas e conceituadas intimidade e privacidade duas observações se impõem para os fins de interpretação das normas civis questionadas e sua compatibilidade com esses direitos constitucionalmente assegurados A primeira referese à circunstância constitucional de se distinguirem intimidade e privacidade para os fins de definição do seu conteúdo na forma protegida no sistema jurídico fundamental brasileiro e de sua eficácia social A segunda respeita à esfera de sua definição que não é a mesma para todos pois o maior ou menor resguardo de espaço indevassável da 87 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 103 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF vida pessoal aos olhos dos outros alterase de acordo com a escolha feita pelo sujeito de direito a submeterse a atividade que a componha ou não os quadros de agentes das instituições estatais sujeitas estas à transparência plena para ciência e controle dos cidadãos Vem dos Antigos que aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa em cujo espaço naquele período histórico era sinônimo de segredo b promova as suas atividades em público e para o público do qual extraia a sua condição profissional e pessoal difíceis como são os lindes de uma e outra quando o nome a profissão ou a função extraem do público o seu desempenho e do qual dependa o seu êxito Quem busca a luz não há de exigir espaço intocado de sombra ou c extraia ou retire dos cidadãos pelo exercício de sua função ou atividade os ganhos materiais profissionais ou de reconhecimento com os quais se dá a viver pelo que há de ser por eles conhecido Em qualquer dessas hipóteses o indivíduo sujeitase quando não busca conhecimento e reconhecimento público não se podendo negar a tolerar quando não quiser que esse mesmo público busque dele conhecer Não se há de pretender assim contar com o mesmo espaço de indevassabilidade que fixa os limites da privacidade de alguém que nada quer nem pretende do público em sua condução de vida A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa tem na Constituição da República a resposta ao caso de desobediência a essa regra pois é sabido que o homem descumpre normas Os contratos de confidencialidade por exemplo mais comuns hoje em dia têm por objetivo obrigar os indivíduos que convivem proximamente a fazer silêncio sobre o que virem e ouvirem do outro ou no espaço do outro Nem assim se supera a curiosidade que permite a vivência com o outro Basta ler Gay Talese Aprendese que há como se contornar a proibição seja ela de qualquer natureza ou vigor 88 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vida pessoal aos olhos dos outros alterase de acordo com a escolha feita pelo sujeito de direito a submeterse a atividade que a componha ou não os quadros de agentes das instituições estatais sujeitas estas à transparência plena para ciência e controle dos cidadãos Vem dos Antigos que aquele que não se quer expor ao público há de se manter nos umbrais da porta de casa em cujo espaço naquele período histórico era sinônimo de segredo b promova as suas atividades em público e para o público do qual extraia a sua condição profissional e pessoal difíceis como são os lindes de uma e outra quando o nome a profissão ou a função extraem do público o seu desempenho e do qual dependa o seu êxito Quem busca a luz não há de exigir espaço intocado de sombra ou c extraia ou retire dos cidadãos pelo exercício de sua função ou atividade os ganhos materiais profissionais ou de reconhecimento com os quais se dá a viver pelo que há de ser por eles conhecido Em qualquer dessas hipóteses o indivíduo sujeitase quando não busca conhecimento e reconhecimento público não se podendo negar a tolerar quando não quiser que esse mesmo público busque dele conhecer Não se há de pretender assim contar com o mesmo espaço de indevassabilidade que fixa os limites da privacidade de alguém que nada quer nem pretende do público em sua condução de vida A inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa tem na Constituição da República a resposta ao caso de desobediência a essa regra pois é sabido que o homem descumpre normas Os contratos de confidencialidade por exemplo mais comuns hoje em dia têm por objetivo obrigar os indivíduos que convivem proximamente a fazer silêncio sobre o que virem e ouvirem do outro ou no espaço do outro Nem assim se supera a curiosidade que permite a vivência com o outro Basta ler Gay Talese Aprendese que há como se contornar a proibição seja ela de qualquer natureza ou vigor 88 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 104 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 54 Por isso os textos normativos também insistem em aceitar restrições mas por preverse também as formas de se repararem eventuais abusos A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão preceitua 10 As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público Ademais nesses casos devese provar que na divulgação de notícias o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas 11 Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos geralmente conhecidas como leis de desacato atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação A Lei brasileira n 8730 de 1993 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos empregos e funções nos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário a fim de informarse o público com o que conta e como vive ou pode viver o agente público obrigação repetida como norma de conduta ética obrigatória no art 4º do Código de Conduta da Alta Administração Pública do País Na tentativa de aperfeiçoar os mecanismos para garantia do direito à informação sobre a condição e a condução dos agentes públicos no desempenho público e particular que pode gerar a desconfiança do cidadão formulouse a Lei n 12527 de 2011 para garantir a transparência dos dados pessoais normalmente mas não somente dos agentes públicos prevendose Art 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinamse a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 89 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 54 Por isso os textos normativos também insistem em aceitar restrições mas por preverse também as formas de se repararem eventuais abusos A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão preceitua 10 As leis de privacidade não devem inibir nem restringir a investigação e a difusão de informação de interesse público A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público Ademais nesses casos devese provar que na divulgação de notícias o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas 11 Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos geralmente conhecidas como leis de desacato atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação A Lei brasileira n 8730 de 1993 estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos empregos e funções nos Poderes Executivo Legislativo e Judiciário a fim de informarse o público com o que conta e como vive ou pode viver o agente público obrigação repetida como norma de conduta ética obrigatória no art 4º do Código de Conduta da Alta Administração Pública do País Na tentativa de aperfeiçoar os mecanismos para garantia do direito à informação sobre a condição e a condução dos agentes públicos no desempenho público e particular que pode gerar a desconfiança do cidadão formulouse a Lei n 12527 de 2011 para garantir a transparência dos dados pessoais normalmente mas não somente dos agentes públicos prevendose Art 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinamse a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser 89 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 105 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública V desenvolvimento do controle social da administração pública Buscouse neste Supremo Tribunal impedir a divulgação ampla de dados sobre ganhos de servidores públicos o que foi negado ao argumento de os bens que compõem o acervo recebido pelo agente público interessar aos cidadãos não havendo motivo para não se dar à sociedade a informação pretendida AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM EM REGRA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO NOS TERMOS DA LEI PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência ressalvadas as hipóteses legais II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria 90 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes I observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção II divulgação de informações de interesse público independentemente de solicitações III utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação IV fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública V desenvolvimento do controle social da administração pública Buscouse neste Supremo Tribunal impedir a divulgação ampla de dados sobre ganhos de servidores públicos o que foi negado ao argumento de os bens que compõem o acervo recebido pelo agente público interessar aos cidadãos não havendo motivo para não se dar à sociedade a informação pretendida AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARÊNCIA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE DISTINÇÃO ENTRE A DIVULGAÇÃO DE DADOS REFERENTES A CARGOS PÚBLICOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA PESSOAL OS DADOS PÚBLICOS SE SUBMETEM EM REGRA AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO DISCIPLINA DA FORMA DE DIVULGAÇÃO NOS TERMOS DA LEI PODER REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO I O interesse público deve prevalecer na aplicação dos Princípios da Publicidade e Transparência ressalvadas as hipóteses legais II A divulgação de dados referentes aos cargos públicos não viola a intimidade e a privacidade que devem ser observadas na proteção de dados de natureza pessoal III Não extrapola o poder regulamentar da Administração a edição de portaria 90 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 106 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade com base em princípios constitucionais e na legislação de regência IV Agravo regimental a que se nega provimento RE n 766390AgRDF Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJ 1582014 O olhar do outro no entanto não se atrai apenas pelo que se refere aos ocupantes de cargos públicos O afã de se dizer e saber do outro aqui como em outros lugares não é desconhecido No conhecido Caso Balzac a viúva daquele escritor francês recorreu à Justiça contra Alexandre Dumas pai por projetar erigir estátua em homenagem àquele autor O Tribunal francês concluiu que homenagem prestada a pessoa notória independe de autorização da família Recentemente ganhou espaço público o caso levado aos tribunais pela princesa Caroline de Mônaco Em dois processos a Princesa de Mônaco Caroline von Hanover buscou impedir a divulgação sobre eventos publicados sobre seus atos No caso Von Hanover versus Germany de 2004 na Corte Europeia de Direitos Humanos a Interessada alegou ofensa à privacidade art 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos pela divulgação de fotos suas em atividades cotidianas com os filhos acompanhada por ator ou sozinha A Corte concluiu que as fotos referiamse a situações particulares da vida de determinada mulher que em nada interferiam ou contribuíam para debate de interesse público critério então definido como decisivo a ser adotado para o balizamento entre o resguardo da privacidade assegurado pelo direito e a liberdade de expressão e comunicação também reconhecido como direito fundamental Em 2012 a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou outro caso apresentado pela mesma Autora Caroline Von Hanover princesa de Mônaco Nesse processo também atuou como Autor Ernst August Von 91 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ou resolução que apenas discipline a forma de divulgação de informação que interessa à coletividade com base em princípios constitucionais e na legislação de regência IV Agravo regimental a que se nega provimento RE n 766390AgRDF Relator o Ministro Ricardo Lewandowski Segunda Turma DJ 1582014 O olhar do outro no entanto não se atrai apenas pelo que se refere aos ocupantes de cargos públicos O afã de se dizer e saber do outro aqui como em outros lugares não é desconhecido No conhecido Caso Balzac a viúva daquele escritor francês recorreu à Justiça contra Alexandre Dumas pai por projetar erigir estátua em homenagem àquele autor O Tribunal francês concluiu que homenagem prestada a pessoa notória independe de autorização da família Recentemente ganhou espaço público o caso levado aos tribunais pela princesa Caroline de Mônaco Em dois processos a Princesa de Mônaco Caroline von Hanover buscou impedir a divulgação sobre eventos publicados sobre seus atos No caso Von Hanover versus Germany de 2004 na Corte Europeia de Direitos Humanos a Interessada alegou ofensa à privacidade art 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos pela divulgação de fotos suas em atividades cotidianas com os filhos acompanhada por ator ou sozinha A Corte concluiu que as fotos referiamse a situações particulares da vida de determinada mulher que em nada interferiam ou contribuíam para debate de interesse público critério então definido como decisivo a ser adotado para o balizamento entre o resguardo da privacidade assegurado pelo direito e a liberdade de expressão e comunicação também reconhecido como direito fundamental Em 2012 a Corte Europeia de Direitos Humanos julgou outro caso apresentado pela mesma Autora Caroline Von Hanover princesa de Mônaco Nesse processo também atuou como Autor Ernst August Von 91 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 107 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Hanover A alegação era transgressão ao mesmo dispositivo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e o objeto da inobservância da norma era provada pela divulgação de fotos com artigos descrevendo situações que diriam respeito à sua vida privada Diferente da conclusão antes adotada a Corte decidiu nesse momento inexistir a pretensa contrariedade a matéria tratava da doença do Príncipe Rainier pai da princesa e relatava o que teria sido a ausência da assistência a ele devida pela filha Considerando as funções das pessoas noticiadas a natureza das atividades e os fins de elucidação das relações entre as figuras da monarquia monegasca a Corte concluiu que o público não tinha por que não ter ciência do que se passava e julgou inexistente o direito que se alegava ofendido A Corte Europeia no segundo processo adotou como critérios de decidir a natureza da função exercida pela pessoa retratada a natureza da atividade exercida a conduta anterior em relação às fotos obtidas o conteúdo e a forma de se dar a público o que retratado as circunstâncias em que tiradas as fotos Para a Corte os critérios definidores da decisão fizeram pender a balança no sentido da garantia do direito à informação no direitodever de informar e na garantia de ser informado Não se alegue estarse diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo pelo que o público deveria dele saber não se podendo escusar de deixar que a plena luz incida sobre todos os setores da vida Primeiro porque há sempre espaço de indevassabilidade e segredo no íntimo da pessoa de parco ou nenhum conhecimento dos outros Segundo porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública com a presença e a confiança do povo e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece não há de pretender esquivarse desse mesmo público segundo o seu voluntarismo como se a praça fosse mecanismo virtual com botão de ligadesliga ao sabor do capricho daquele que buscou fazerse notório 92 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Hanover A alegação era transgressão ao mesmo dispositivo 8º da Convenção Europeia de Direitos Humanos e o objeto da inobservância da norma era provada pela divulgação de fotos com artigos descrevendo situações que diriam respeito à sua vida privada Diferente da conclusão antes adotada a Corte decidiu nesse momento inexistir a pretensa contrariedade a matéria tratava da doença do Príncipe Rainier pai da princesa e relatava o que teria sido a ausência da assistência a ele devida pela filha Considerando as funções das pessoas noticiadas a natureza das atividades e os fins de elucidação das relações entre as figuras da monarquia monegasca a Corte concluiu que o público não tinha por que não ter ciência do que se passava e julgou inexistente o direito que se alegava ofendido A Corte Europeia no segundo processo adotou como critérios de decidir a natureza da função exercida pela pessoa retratada a natureza da atividade exercida a conduta anterior em relação às fotos obtidas o conteúdo e a forma de se dar a público o que retratado as circunstâncias em que tiradas as fotos Para a Corte os critérios definidores da decisão fizeram pender a balança no sentido da garantia do direito à informação no direitodever de informar e na garantia de ser informado Não se alegue estarse diante de circunstâncias que respeitam sempre a quem exerce cargo do povo pelo que o público deveria dele saber não se podendo escusar de deixar que a plena luz incida sobre todos os setores da vida Primeiro porque há sempre espaço de indevassabilidade e segredo no íntimo da pessoa de parco ou nenhum conhecimento dos outros Segundo porque quem faz a sua vida e profissão na praça pública com a presença e a confiança do povo e angaria o prestígio que o qualifica e enaltece não há de pretender esquivarse desse mesmo público segundo o seu voluntarismo como se a praça fosse mecanismo virtual com botão de ligadesliga ao sabor do capricho daquele que buscou fazerse notório 92 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 108 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF A notoriedade tem preço fixado pela extensão da fama quase sempre buscada Quando não mas ainda assim é obtida a fama cobra pedágio o bilhete do reconhecimento público que se traduz em exposição do espaço particular no qual todos querem adentrar 55 A proteção à honra e à imagem da pessoa fezse objeto de preocupação dos legisladores desde muito Honra conforme ensina Nelson Hungria há de ser entendida como o bem material entendida esta quer como o sentimento de nossa dignidade própria honra interna honra subjetiva quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos honra externa honra objetiva reputação boa fama Assim como o homem tem direito à integridade do seu corpo c do seu patrimônio econômico temno igualmente à indenidade do seu amorpróprio consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro e do seu patrimônio moral Notadamente no seu aspecto objetivo ou externo isto é como condição do indivíduo que faz jus à consideração do circulo social em que vive a honra é um bem precioso pois a ela está necessariamente condicionada a tranquila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade Como diz CATHBEIN a boa reputação ó necessária ao homem constituindo o indispensável pressuposto ou base por assim dizer de sua posição e eficiência social Os homens de bem somente se acercam daqueles que gozam de boa fama Se alguém adquire má fama dele se afastam os conhecidos e amigos e não mais é tolerado nas boas rodas Estará êle privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem Sem boa reputação além disso é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relevo influência ou responsabilidade porque os mal afamados não merecem confiança HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 Nelson Hungria adverte a permanente preocupação e o cuidado do 93 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A notoriedade tem preço fixado pela extensão da fama quase sempre buscada Quando não mas ainda assim é obtida a fama cobra pedágio o bilhete do reconhecimento público que se traduz em exposição do espaço particular no qual todos querem adentrar 55 A proteção à honra e à imagem da pessoa fezse objeto de preocupação dos legisladores desde muito Honra conforme ensina Nelson Hungria há de ser entendida como o bem material entendida esta quer como o sentimento de nossa dignidade própria honra interna honra subjetiva quer como o apreço e respeito de que somos objeto ou nos tornamos merecedores perante os nossos concidadãos honra externa honra objetiva reputação boa fama Assim como o homem tem direito à integridade do seu corpo c do seu patrimônio econômico temno igualmente à indenidade do seu amorpróprio consciência do próprio valor moral e social ou da própria dignidade ou decoro e do seu patrimônio moral Notadamente no seu aspecto objetivo ou externo isto é como condição do indivíduo que faz jus à consideração do circulo social em que vive a honra é um bem precioso pois a ela está necessariamente condicionada a tranquila participação do indivíduo nas vantagens da vida em sociedade Como diz CATHBEIN a boa reputação ó necessária ao homem constituindo o indispensável pressuposto ou base por assim dizer de sua posição e eficiência social Os homens de bem somente se acercam daqueles que gozam de boa fama Se alguém adquire má fama dele se afastam os conhecidos e amigos e não mais é tolerado nas boas rodas Estará êle privado da confiança e prestígio com que a sociedade resguarda os homens de bem Sem boa reputação além disso é impossível alcançar ou exercer com êxito postos de relevo influência ou responsabilidade porque os mal afamados não merecem confiança HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 Nelson Hungria adverte a permanente preocupação e o cuidado do 93 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 109 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF direito com a honra protegida pelo Estado desde a Antiguidade Entre todos os povos e em todos os tempos deparase a noção da honra como um interesse ou direito penalmente tutelável Já nas leis de Manu eram objeto de punições as imputações difamatórias e as expressões injuriosas Na Grécia os crimes contra a honra eram previstos na legislação de SOLON Em Roma desde a mais remota época eram punidas as ofensas ao illesae ãignatatis status moribus ac legibus comprobatus A honra entre os romanos era como um direito público dos cidadãos cujos fatos lesivos desse status carmen famosum contumelia conviclum libellus famosus eram compreendidos no conceito amplíssimo da injúria Generaliter injuria dicitur omne quoã non jure fit specialiter alias contumelia quae a contemnendo dieta est quam Graeci ébrin appelant injuria autem committitur non solum sed et st convicium jactam fuerit vel si quis aã infamiam alicufus libeüum aut carmen scripserit cumposuertt ediderit Inst IV 4 pr e 1 Na Idade Média o direito canônico ocupavase das ofensas à honra notadamente do pasquttlus do Ubettus famosus e da detractio correspondendo esta à moderna difamação âctractio famae alterius publica seu coram muttis jacta et cum âirecta vel indirecta intentione alterius infamiam in publicum propalandi Os práticos reproduzindo o conceito romanístico da injúria incluíram os crimes contra a honra e boa fama No direito germanobárbaro entretanto já eram tratadas distintamente a lesão à honra laesio famae como a lesão corporal laesio in corpore mas só em época relativamente moderna foi que os crimes contra a honra passaram a constituir uma classe autônoma perfeitamente escondida pela sua especial objetividade jurídica HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 No Código de Hamurabi dispõese que se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiarlhe a fronte IX injúria 127º 94 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito com a honra protegida pelo Estado desde a Antiguidade Entre todos os povos e em todos os tempos deparase a noção da honra como um interesse ou direito penalmente tutelável Já nas leis de Manu eram objeto de punições as imputações difamatórias e as expressões injuriosas Na Grécia os crimes contra a honra eram previstos na legislação de SOLON Em Roma desde a mais remota época eram punidas as ofensas ao illesae ãignatatis status moribus ac legibus comprobatus A honra entre os romanos era como um direito público dos cidadãos cujos fatos lesivos desse status carmen famosum contumelia conviclum libellus famosus eram compreendidos no conceito amplíssimo da injúria Generaliter injuria dicitur omne quoã non jure fit specialiter alias contumelia quae a contemnendo dieta est quam Graeci ébrin appelant injuria autem committitur non solum sed et st convicium jactam fuerit vel si quis aã infamiam alicufus libeüum aut carmen scripserit cumposuertt ediderit Inst IV 4 pr e 1 Na Idade Média o direito canônico ocupavase das ofensas à honra notadamente do pasquttlus do Ubettus famosus e da detractio correspondendo esta à moderna difamação âctractio famae alterius publica seu coram muttis jacta et cum âirecta vel indirecta intentione alterius infamiam in publicum propalandi Os práticos reproduzindo o conceito romanístico da injúria incluíram os crimes contra a honra e boa fama No direito germanobárbaro entretanto já eram tratadas distintamente a lesão à honra laesio famae como a lesão corporal laesio in corpore mas só em época relativamente moderna foi que os crimes contra a honra passaram a constituir uma classe autônoma perfeitamente escondida pela sua especial objetividade jurídica HUNGRIA Nelson Comentários ao Código Penal Rio de Janeiro Editora Forense 1958 v VI p 39 No Código de Hamurabi dispõese que se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar se deverá arrastar esse homem perante o juiz e tosquiarlhe a fronte IX injúria 127º 94 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 110 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 56 Fontes mais recentes e que chegaram a ser aplicadas no Brasil as Ordenações contêm regras que expressam a preocupação com o dizer sobre o outro em assunto não público ou configurador de inverdade As Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 traziam normas que se observaram no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 e cuidaram dos segredos sua ruptura difamação e injúria e as penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e divulgação de segredos 95 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 56 Fontes mais recentes e que chegaram a ser aplicadas no Brasil as Ordenações contêm regras que expressam a preocupação com o dizer sobre o outro em assunto não público ou configurador de inverdade As Ordenações Filipinas mandadas observar em 1603 traziam normas que se observaram no Brasil até o advento do Código Civil de 1916 e cuidaram dos segredos sua ruptura difamação e injúria e as penas a serem imputadas aos que adotavam comportamentos proibidos Título VIII Dos que abrem as Cartas del Rey ou da Rainha ou de outras pessoas Qualquer que abrir nossa Carta assinada per Nós em que se contenhão cousas de segredo que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha minha mulher ou do Príncipe meu filho ou à guarda e defensão de nossos Reinos e descobrir o segredo dela do que a nós poderia vir algum prejuízo ou desserviço mandamos que morra por isso E se as ditas Cartas nos sobreditos casos abrir e não descobrir os segredos dellas se for Scudeiro ou pessoa de igual ou maior condição perca os bens que tiver para a Coroa do Reino e seja degradado para a Africa para sempre e se tal não for além do dito degredo seja publicamente açoutado E se somente abrir outras nossas Cartas cerradas que forem assignadas por Nós em que mandamos dizer algumas cousas que a Nós apraz ou que pertencem a nosso serviço que não são taes como as que acima declaramos ou abrir Cartas que para Nós vierem de qualquer pessoa que sejão do que lhe aprouver ou pertencer a nosso serviço se for Scudeiro ou de semelhante ou maior condição seja degradado quatro annos para a Africa e seja riscado de nossos livros se for nosso morador E se não for de dita qualidade seja publicamente açoutado e degradado dous annos para a Africa Naquele documento cuidavase ainda da descoberta e divulgação de segredos 95 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 111 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditasl o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria 57 O cuidado do direito com a proteção da honra passou a ser constitucionalmente tratado por respeitar dimensão do direito à vida digna da pessoa Antes esse tratamento era civil e entendiase como relação intersubjetiva no plano das relações privadas Marcelo Malizia Cabral por exemplo menciona A honra entendida como projeção na consciência social do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo desde os emergentes de sua mera pertença ao gênero humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço social encontrase protegida pela Carta Civil e pelas Constituição portuguesas ainda que genericamente em dispositivos próprios assim como pela ordem jurídica internacional A honra juscivilisticamente tutelada abrange a 96 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Título IX Das pessoas do Conselho delRey e desembargadores que descobrem o segredo Toda a pessoa de nosso Conselho de qualquer stado e condição que seja que descobrir os segredos que Nós com ella em Conselho praticarmos e falarmos em cousas que specialmente pertenção à guarda de nossa pessoa ou stado ou da Rainha ou Príncipe ou guarda e defensão de nossos Reinos ou de cousas de que a eles se possa seguir algum dano ou a Nós prejuízo ou desserviço morra por isso morte natural E se o segredo for de outras cousas que pertenção a nosso serviço que não são da qualidade das acima ditasl o que o descobrir será degradado para Africa até nossa mercê e ficará infame e privado de mais ser do nosso Conselho Título X Do que diz mentira a ElRey em prejuízo de alguma parte Mandamos que toda a pessoa que nos vier dizer mentira em prejuízo de alguma parte e sobre o que nos assi disser não impetrar Alvará nosso seja degradado dous annos para Africa e pague vinte cruzados para a parte em cujo prejuízo nos assi disse a mentira e mais ficará em arbítrio do Julgador darlhe mór pena segundo a qualidade da pessoa em cujo prejuízo for e da cousa que nos assi disse e assi de julgar à parte sua injúria se for caso de injúria 57 O cuidado do direito com a proteção da honra passou a ser constitucionalmente tratado por respeitar dimensão do direito à vida digna da pessoa Antes esse tratamento era civil e entendiase como relação intersubjetiva no plano das relações privadas Marcelo Malizia Cabral por exemplo menciona A honra entendida como projeção na consciência social do conjunto de valores pessoais de cada indivíduo desde os emergentes de sua mera pertença ao gênero humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço social encontrase protegida pela Carta Civil e pelas Constituição portuguesas ainda que genericamente em dispositivos próprios assim como pela ordem jurídica internacional A honra juscivilisticamente tutelada abrange a 96 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 112 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF projeção do valor da dignidade humana que é inata ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstânciaEm sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade da cada indivíduo nos planos moral intelectual sexual familiar profissional ou político Engloba ainda o simples decoro como projeção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social e o crédito pessoal como projeção social das aptidões e capacidade econômicas desenvolvidas por cada homem CABRAL Marcelo Malizia A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação In MIRANDA Jorge RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz BONATO FRUET Gustavo orgs Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2012 p 118119 A intimidade a privacidade a honra e a imagem da pessoa constituem conteúdos insujeitos ao desrespeito de alguém a configurar agir ilegítimo No art 5º inc X da Constituição da República preceitua se a forma de se reparar dano advindo da transgressão a tal comando porque se reconhece que a contrariedade pode ocorrer Para Ingo Sarlet A honra de uma pessoa tal qual protegida como direito fundamental pelo art 5º X da CF consiste num bem tipicamente imaterial vinculado à noção de dignidade da pessoa humana pois diz respeito ao bom nome e à reputação dos indivíduos A esse propósito convém relembrar a exemplo do que se deu de modo geral com os direitos de personalidade que o direito à honra na condição de direito fundamental expressamente positivado não constituiu durante muito tempo figura amplamente representada nos catálogos constitucionais de direitos o que se deu mesmo no plano internacional onde para além da Declaração Universal da ONU art 12 e do art 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o direito à honra nem sempre se faz presente visto ser comum que os textos constitucionais e documentos internacionais se refiramquando é o casoao direito ao bom nome eou à reputação Também o direito à honra em função 97 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF projeção do valor da dignidade humana que é inata ofertada pela natureza igualmente a todos os seres humanos insuscetível de ser perdida por qualquer homem em qualquer circunstânciaEm sentido amplo inclui também o bom nome e a reputação enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade da cada indivíduo nos planos moral intelectual sexual familiar profissional ou político Engloba ainda o simples decoro como projeção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social e o crédito pessoal como projeção social das aptidões e capacidade econômicas desenvolvidas por cada homem CABRAL Marcelo Malizia A colisão entre os direitos de personalidade e o direito de informação In MIRANDA Jorge RODRIGUES JUNIOR Otavio Luiz BONATO FRUET Gustavo orgs Direitos da personalidade São Paulo Atlas 2012 p 118119 A intimidade a privacidade a honra e a imagem da pessoa constituem conteúdos insujeitos ao desrespeito de alguém a configurar agir ilegítimo No art 5º inc X da Constituição da República preceitua se a forma de se reparar dano advindo da transgressão a tal comando porque se reconhece que a contrariedade pode ocorrer Para Ingo Sarlet A honra de uma pessoa tal qual protegida como direito fundamental pelo art 5º X da CF consiste num bem tipicamente imaterial vinculado à noção de dignidade da pessoa humana pois diz respeito ao bom nome e à reputação dos indivíduos A esse propósito convém relembrar a exemplo do que se deu de modo geral com os direitos de personalidade que o direito à honra na condição de direito fundamental expressamente positivado não constituiu durante muito tempo figura amplamente representada nos catálogos constitucionais de direitos o que se deu mesmo no plano internacional onde para além da Declaração Universal da ONU art 12 e do art 17 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos o direito à honra nem sempre se faz presente visto ser comum que os textos constitucionais e documentos internacionais se refiramquando é o casoao direito ao bom nome eou à reputação Também o direito à honra em função 97 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 113 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF da sua dupla dimensão subjetiva e objetiva opera tanto como direito de defesa direito negativo quanto como direito a prestações direito positivo em que pese à prevalência do perfil negativo visto que em primeira linha o direito à honra como direito subjetivo implica o poder jurídico de se opor a toda e qualquer afetação intervenção ilegítima na esfera do bem jurídico protegido Dito de outro modo cuidase do direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra dignidade ou consideração social mediante imputação feita por terceiros bem como do direito de defenderse em relação a tais ofensas e obter a competente reparação que de acordo com a ordem jurídica brasileira abrange tanto a reparação na esfera criminal por conta em especial dos delitos de calúnia injúria e difamação tipificados no Código Penal quando em sede cível de vez que o próprio art 5º X da CF que assegura o direito à honra também contempla o direito à indenização pelo dano material e mora decorrente de sua violação O direito à honra no quadro dos limites aos direitos fundamentais também não se reveste de caráter absoluto mas desempenha papel relevante na condição de limite ao exercício de outros direitos fundamentais em especial das liberdades de expressão informação imprensa manifestação do pensamento Embora no plano do direito à honra diferentemente do que se dá com o direito à privacidade não se justifique urna proteção em princípio menos intensa do direito à honra na esfera política do que na esfera pessoal o direito à informação favorece uma interpretação generosa sempre à luz do caso concreto em relação à liberdade de expressão SARLET Ingo Wolfgang Op cit p 436439 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contempla multiplicidade de situações nas quais versada essa matéria por exemplo INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Lei de Imprensa Dano moral Publicação de notícia inverídica ofensiva à honra e à boa fama da vítima Ato ilícito absoluto Responsabilidade civil da empresa jornalística Limitação da verba devida nos termos do art 52 da lei 525067 Inadmissibilidade Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente Interpretação do art 5º IV V IX X 98 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF da sua dupla dimensão subjetiva e objetiva opera tanto como direito de defesa direito negativo quanto como direito a prestações direito positivo em que pese à prevalência do perfil negativo visto que em primeira linha o direito à honra como direito subjetivo implica o poder jurídico de se opor a toda e qualquer afetação intervenção ilegítima na esfera do bem jurídico protegido Dito de outro modo cuidase do direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra dignidade ou consideração social mediante imputação feita por terceiros bem como do direito de defenderse em relação a tais ofensas e obter a competente reparação que de acordo com a ordem jurídica brasileira abrange tanto a reparação na esfera criminal por conta em especial dos delitos de calúnia injúria e difamação tipificados no Código Penal quando em sede cível de vez que o próprio art 5º X da CF que assegura o direito à honra também contempla o direito à indenização pelo dano material e mora decorrente de sua violação O direito à honra no quadro dos limites aos direitos fundamentais também não se reveste de caráter absoluto mas desempenha papel relevante na condição de limite ao exercício de outros direitos fundamentais em especial das liberdades de expressão informação imprensa manifestação do pensamento Embora no plano do direito à honra diferentemente do que se dá com o direito à privacidade não se justifique urna proteção em princípio menos intensa do direito à honra na esfera política do que na esfera pessoal o direito à informação favorece uma interpretação generosa sempre à luz do caso concreto em relação à liberdade de expressão SARLET Ingo Wolfgang Op cit p 436439 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal contempla multiplicidade de situações nas quais versada essa matéria por exemplo INDENIZAÇÃO Responsabilidade civil Lei de Imprensa Dano moral Publicação de notícia inverídica ofensiva à honra e à boa fama da vítima Ato ilícito absoluto Responsabilidade civil da empresa jornalística Limitação da verba devida nos termos do art 52 da lei 525067 Inadmissibilidade Norma não recebida pelo ordenamento jurídico vigente Interpretação do art 5º IV V IX X 98 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 114 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF XIII e XIV e art 220 caput e 1º da CF de 1988 Recurso extraordinário improvido Toda limitação prévia e abstrata ao valor de indenização por dano moral objeto de juízo de equidade é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República Por isso já não vige o disposto no art 52 da Lei de Imprensa o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente RE n 447584RJ Relator o Ministro Cezar Peluso Segunda Turma DJ 1632007 58 Diferente da honra é a imagem que para Maria Helena Diniz traz duplo significado A imagemretrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo desde que identificáveis implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia escultura desenho pintura interpretação dramática cinematografia televisão sites etc que requer autorização do retratado CF de 1988 art 5º X E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente CF de 1988 art 5º V Abrange o direito à própria imagem ao uso ou à difusão da imagem à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas palavras ou escritos ou em publicações de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico O direito à imagem é autônomo não precisando estar em conjunto com a intimidade a identidade a honra etc Embora possam estar em certos casos tais bens a ele conexos isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro DINIZ Maria Helena Op cit p 29 A imagem recebe tratamento jurídico diferente dos demais itens por comportar regime diferente sendo permitida a divulgação quando a pessoa tiver notoriedade o que não constitui anulação do direito à intimidade e à privacidade mas diminui o espaço de indevassabilidade protegida constitucionalmente A notoriedade torna a pessoa alvo de interesse público pela referência pelo destaque no campo intelectual artístico moral científico 99 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF XIII e XIV e art 220 caput e 1º da CF de 1988 Recurso extraordinário improvido Toda limitação prévia e abstrata ao valor de indenização por dano moral objeto de juízo de equidade é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República Por isso já não vige o disposto no art 52 da Lei de Imprensa o qual não foi recebido pelo ordenamento jurídico vigente RE n 447584RJ Relator o Ministro Cezar Peluso Segunda Turma DJ 1632007 58 Diferente da honra é a imagem que para Maria Helena Diniz traz duplo significado A imagemretrato é a representação física da pessoa como um todo ou em partes separadas do corpo desde que identificáveis implicando o reconhecimento de seu titular por meio de fotografia escultura desenho pintura interpretação dramática cinematografia televisão sites etc que requer autorização do retratado CF de 1988 art 5º X E a imagematributo é o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente CF de 1988 art 5º V Abrange o direito à própria imagem ao uso ou à difusão da imagem à imagem das coisas próprias e à imagem em coisas palavras ou escritos ou em publicações de obter imagem ou de consentir em sua captação por qualquer meio tecnológico O direito à imagem é autônomo não precisando estar em conjunto com a intimidade a identidade a honra etc Embora possam estar em certos casos tais bens a ele conexos isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro DINIZ Maria Helena Op cit p 29 A imagem recebe tratamento jurídico diferente dos demais itens por comportar regime diferente sendo permitida a divulgação quando a pessoa tiver notoriedade o que não constitui anulação do direito à intimidade e à privacidade mas diminui o espaço de indevassabilidade protegida constitucionalmente A notoriedade torna a pessoa alvo de interesse público pela referência pelo destaque no campo intelectual artístico moral científico 99 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 115 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF desportivo ou político Quando o interesse advier de ou convier às funções sociais desempenhadas ou delas decorrer ou para a compreensão concorrerem as informações que extrapolem as linhas da quadra de jogo ou desempenho a busca produção e divulgação de informações não é ilegítima nem pode ser cerceada sob o argumento de blindarse a pessoa com a inviolabilidade constitucionalmente assegurada 59 Estes são os direitos fundamentais assegurados no sistema interno brasileiro e em normas de direito internacional que não poucas vezes têm sido considerados desrespeitados ressalva feita ao direito à liberdade de informação e de ser informado por pessoas que se veem sujeitos de estudos pesquisas obras nas quais suas vidas são relatadas e os escritos produzidos e divulgados independente de autorização da narrativa e das versões do autor da produção A determinação do recolhimento de obras produzidas por decisão judicial em atendimento ao pleito do sujeito sobre o qual se escreve ou de seus familiares ou o impedimento da produção da obra biográfica pela ausência de autorização fundamentase atualmente nos arts 20 e 21 do Código Civil Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 60 O ponto central da discussão posta na presente ação é 100 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF desportivo ou político Quando o interesse advier de ou convier às funções sociais desempenhadas ou delas decorrer ou para a compreensão concorrerem as informações que extrapolem as linhas da quadra de jogo ou desempenho a busca produção e divulgação de informações não é ilegítima nem pode ser cerceada sob o argumento de blindarse a pessoa com a inviolabilidade constitucionalmente assegurada 59 Estes são os direitos fundamentais assegurados no sistema interno brasileiro e em normas de direito internacional que não poucas vezes têm sido considerados desrespeitados ressalva feita ao direito à liberdade de informação e de ser informado por pessoas que se veem sujeitos de estudos pesquisas obras nas quais suas vidas são relatadas e os escritos produzidos e divulgados independente de autorização da narrativa e das versões do autor da produção A determinação do recolhimento de obras produzidas por decisão judicial em atendimento ao pleito do sujeito sobre o qual se escreve ou de seus familiares ou o impedimento da produção da obra biográfica pela ausência de autorização fundamentase atualmente nos arts 20 e 21 do Código Civil Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma 60 O ponto central da discussão posta na presente ação é 100 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 116 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF exatamente como interpretar esses dispositivos de modo a sem exclusão do texto do sistema por declaração de vício de inconstitucionalidade tornálo compatível com os princípios constitucionais assecuratórios de direitos fundamentais em caso de biografia produzida sem autorização VI Biografia e liberdades individuais e públicas 61 Na obra O vendedor de passados José Eduardo Agualusa dá voz a artista brasileira que cantaria Nada passa nada expira o passado é um rio que dorme e a memória uma mentira multiforme As pessoas morrem mas não passam Pela singularidade pela condição única no mundo a vida segue como rio mas as marcas da sequência fazem o traçado do que foi e do que tende a ser Com o homem é igual Especialmente alguns vivem para além da sua vida e a amostragem de sua experiência mesmo quando ainda em plena ebulição desperta curiosidade Ninguém se engane o buraco da fechadura atrai Às vezes tratase apenas de curiosidade malsã outras de vontade de saber o que há no quarto trancado Segredo é comichão no olhar As portas hoje não têm tranca mas se selam mais as casas que antes E há as câmeras que a propósito de segurança gravam mostram e espalhamse em redes que repercutem no mundo em questão de segundos o que se quer e o que não se deseja mostrar O tempo é outro Não adianta chorar Sorria você está sendo filmado 62 Não constitui tarefa fácil identificar a natureza da obra biográfica Menos dificultoso é identificar a obra biográfica Sobre o primeiro item muito se tem escrito na história e na literatura De literatura a historiografia de obra literária a produto investigativo a biografia é gênero que caminha ao lado do andar histórico da humanidade 101 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exatamente como interpretar esses dispositivos de modo a sem exclusão do texto do sistema por declaração de vício de inconstitucionalidade tornálo compatível com os princípios constitucionais assecuratórios de direitos fundamentais em caso de biografia produzida sem autorização VI Biografia e liberdades individuais e públicas 61 Na obra O vendedor de passados José Eduardo Agualusa dá voz a artista brasileira que cantaria Nada passa nada expira o passado é um rio que dorme e a memória uma mentira multiforme As pessoas morrem mas não passam Pela singularidade pela condição única no mundo a vida segue como rio mas as marcas da sequência fazem o traçado do que foi e do que tende a ser Com o homem é igual Especialmente alguns vivem para além da sua vida e a amostragem de sua experiência mesmo quando ainda em plena ebulição desperta curiosidade Ninguém se engane o buraco da fechadura atrai Às vezes tratase apenas de curiosidade malsã outras de vontade de saber o que há no quarto trancado Segredo é comichão no olhar As portas hoje não têm tranca mas se selam mais as casas que antes E há as câmeras que a propósito de segurança gravam mostram e espalhamse em redes que repercutem no mundo em questão de segundos o que se quer e o que não se deseja mostrar O tempo é outro Não adianta chorar Sorria você está sendo filmado 62 Não constitui tarefa fácil identificar a natureza da obra biográfica Menos dificultoso é identificar a obra biográfica Sobre o primeiro item muito se tem escrito na história e na literatura De literatura a historiografia de obra literária a produto investigativo a biografia é gênero que caminha ao lado do andar histórico da humanidade 101 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 117 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Para André Maurois não há tipo único de obra biográfica se puden admirar muy sinceramente las cualidades de un tipo de biografia admitiendo sin embargo que existe otro Leed una página de una biografia victoriana y leed en seguida uns pagina de Stranchey Veréis inmeidatamente que tenéis ante vuestros ojos dos tipos diferentes de libros MAUROIS André Aspectos de la biografia Ediciones Ercilla Santiago de Chile 1935 p 16 Para esse autor na atualidade o objeto da biografia é a transmissão verídica de uma personalidade do qual decorre o doble problema de la biografia de un lado está la verdad del otro la personalidad Y si pensamos en la verdad como en algo que tiene la solidez del granito y en la personalidad como en algo que tiene la intangibilidad del arco iris si reflexionamos que el fin de la biografia es el de reunir esos dos aspectos en un todo sin costura visible admitiremos que el problema es difícil y no nos assombraremos si para la mayoria los biógrafos no tienen éxito en resolverlo Porque la verdad de la que habla Sidney la verdad que pide la biografia es la verdad bajo su forma más dura más resistente es la verdad como se la encuentra en el museo britânico es la verdad de la que se há expelido todo vapor de falsedad por la presión de la investigación MAUROIS André Op cit p 16 Edgard Cavalheiro aponta que mesmo em períodos de decréscimo em todos os gêneros literários não há recuo no interesse pelas biografias A literatura como a historiografia tenta explicar as razões desse interesse que ultrapassa o interesse apenas por figuras de destaque e referência até a busca de conhecer e escrever sobre a vida de pessoas comuns para a compreensão da forma de viver em determinado momento e em certa comunidade estudados Não há apenas uma teoria na qual se enquadrar a obra biográfica nem há apenas uma razão para se chegar à escolha de tal gênero literário na busca de se passar do particular para o plural e também não poucas vezes da coletividade que tenha absorvido o jeito e a influência de 102 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Para André Maurois não há tipo único de obra biográfica se puden admirar muy sinceramente las cualidades de un tipo de biografia admitiendo sin embargo que existe otro Leed una página de una biografia victoriana y leed en seguida uns pagina de Stranchey Veréis inmeidatamente que tenéis ante vuestros ojos dos tipos diferentes de libros MAUROIS André Aspectos de la biografia Ediciones Ercilla Santiago de Chile 1935 p 16 Para esse autor na atualidade o objeto da biografia é a transmissão verídica de uma personalidade do qual decorre o doble problema de la biografia de un lado está la verdad del otro la personalidad Y si pensamos en la verdad como en algo que tiene la solidez del granito y en la personalidad como en algo que tiene la intangibilidad del arco iris si reflexionamos que el fin de la biografia es el de reunir esos dos aspectos en un todo sin costura visible admitiremos que el problema es difícil y no nos assombraremos si para la mayoria los biógrafos no tienen éxito en resolverlo Porque la verdad de la que habla Sidney la verdad que pide la biografia es la verdad bajo su forma más dura más resistente es la verdad como se la encuentra en el museo britânico es la verdad de la que se há expelido todo vapor de falsedad por la presión de la investigación MAUROIS André Op cit p 16 Edgard Cavalheiro aponta que mesmo em períodos de decréscimo em todos os gêneros literários não há recuo no interesse pelas biografias A literatura como a historiografia tenta explicar as razões desse interesse que ultrapassa o interesse apenas por figuras de destaque e referência até a busca de conhecer e escrever sobre a vida de pessoas comuns para a compreensão da forma de viver em determinado momento e em certa comunidade estudados Não há apenas uma teoria na qual se enquadrar a obra biográfica nem há apenas uma razão para se chegar à escolha de tal gênero literário na busca de se passar do particular para o plural e também não poucas vezes da coletividade que tenha absorvido o jeito e a influência de 102 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 118 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF alguém para o particular 63 De Plutarco a Michelet de Suetônio a Lytton Strachey o gênero literário mudou passando a dar vida aos biografados em dimensões muito além da roupagem aprontada e empoada retrato com pose e enquadramento O biografado humanizouse A vida grafada estendeuse O interesse multiplicouse O retrato deixou de ser modelo produzido na praça para o qual se preparou como se quis como acontecia no popular lambe lambe O retratista escarafunchou dentro de casa na vida na psique e incomodou No momento histórico em que a grafia da vida não esperou a morte e mesmo morto a família passou a questionar o relato surgiu o conflito aparente de direitos fundamentais núcleo da questão aqui posta e para a qual se pede solução 64 Nenhuma discussão pende sobre os direitos fundamentais à vida digna à liberdade de expressão artística científica e de comunicação Tampouco padece de dúvida a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem de cada pessoa A biografia é a escrita ou o escrito sobre a vida de alguém relatandose o que se apura e se interpreta sobre a experiência mostrada e que não sendo mostrada voluntariamente não foi autorizada pelo sujeito ou por seus familiares a ser transmitida para a coletividade As normas civis transcritas poderiam ser lidas como deixando esclarecido mas nem tanto que sem autorização prévia dos biografados não se poderia divulgar escritos transmitir a palavra publicar expor a imagem de alguém que requeresse fosse proibido sem prejuízo de ainda ser indenizado se tal comportamento lhe atingisse a 103 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF alguém para o particular 63 De Plutarco a Michelet de Suetônio a Lytton Strachey o gênero literário mudou passando a dar vida aos biografados em dimensões muito além da roupagem aprontada e empoada retrato com pose e enquadramento O biografado humanizouse A vida grafada estendeuse O interesse multiplicouse O retrato deixou de ser modelo produzido na praça para o qual se preparou como se quis como acontecia no popular lambe lambe O retratista escarafunchou dentro de casa na vida na psique e incomodou No momento histórico em que a grafia da vida não esperou a morte e mesmo morto a família passou a questionar o relato surgiu o conflito aparente de direitos fundamentais núcleo da questão aqui posta e para a qual se pede solução 64 Nenhuma discussão pende sobre os direitos fundamentais à vida digna à liberdade de expressão artística científica e de comunicação Tampouco padece de dúvida a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem de cada pessoa A biografia é a escrita ou o escrito sobre a vida de alguém relatandose o que se apura e se interpreta sobre a experiência mostrada e que não sendo mostrada voluntariamente não foi autorizada pelo sujeito ou por seus familiares a ser transmitida para a coletividade As normas civis transcritas poderiam ser lidas como deixando esclarecido mas nem tanto que sem autorização prévia dos biografados não se poderia divulgar escritos transmitir a palavra publicar expor a imagem de alguém que requeresse fosse proibido sem prejuízo de ainda ser indenizado se tal comportamento lhe atingisse a 103 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 119 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF honra a boa fama ou a respeitabilidade e se se destinasse a fins comerciais Biografia e história 65 Biografia é história A história de uma vida que não acontece apenas a partir da soleira da porta de casa Ingressa na intimidade sem que o biografado sequer precise se manifestar A casa é plural Embora seja espaço de sossego a toca do ser humano os que ali comparecem observam contam histórias pluralizam a experiência do que nela acontece O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste Investiga prescruta indaga questiona observa analisa para concluir o quadro da vida o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencia e marca os outros A vida do outro há de ser preservada A curiosidade de todos há de ser satisfeita O biógrafo cumpre o segundo papel A intimidade entretanto respeita ao que a pessoa nunca ou quase nunca partilha com os outros ou que comunga apenas com pessoas muitíssimo próximas como a sexualidade a afectividade a saúde a nudez na esfera da privacidade que é já mais ampla incluirseiam aspectos de vida pessoal fora da intimidade cujo acesso a pessoa permite a pessoas das suas relações mas não a desconhecidos ou ao público a esfera pública abrangeria tudo o mais aquilo que na vida de relação e na inserção na sociedade todos têm acesso VASCONCELOS Pedro Pais Direito de personalidade Coimbra Almedina 2006 p 80 Esse espaço de quase segredo entretanto parece ser o que mais interessa ao pesquisador ao biógrafo que atende necessidades da história e a curiosidade das pessoas Ressalto o buraco da fechadura não foi esquecido embora às vezes se busque ver até mesmo quando portas 104 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF honra a boa fama ou a respeitabilidade e se se destinasse a fins comerciais Biografia e história 65 Biografia é história A história de uma vida que não acontece apenas a partir da soleira da porta de casa Ingressa na intimidade sem que o biografado sequer precise se manifestar A casa é plural Embora seja espaço de sossego a toca do ser humano os que ali comparecem observam contam histórias pluralizam a experiência do que nela acontece O biógrafo busca saber quem é o biografado pesquisando a vida deste Investiga prescruta indaga questiona observa analisa para concluir o quadro da vida o comportamento não mostrado que ostenta o lado que completa o ser autor da obra que influencia e marca os outros A vida do outro há de ser preservada A curiosidade de todos há de ser satisfeita O biógrafo cumpre o segundo papel A intimidade entretanto respeita ao que a pessoa nunca ou quase nunca partilha com os outros ou que comunga apenas com pessoas muitíssimo próximas como a sexualidade a afectividade a saúde a nudez na esfera da privacidade que é já mais ampla incluirseiam aspectos de vida pessoal fora da intimidade cujo acesso a pessoa permite a pessoas das suas relações mas não a desconhecidos ou ao público a esfera pública abrangeria tudo o mais aquilo que na vida de relação e na inserção na sociedade todos têm acesso VASCONCELOS Pedro Pais Direito de personalidade Coimbra Almedina 2006 p 80 Esse espaço de quase segredo entretanto parece ser o que mais interessa ao pesquisador ao biógrafo que atende necessidades da história e a curiosidade das pessoas Ressalto o buraco da fechadura não foi esquecido embora às vezes se busque ver até mesmo quando portas 104 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 120 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF foram escancaradas A busca por ver dentro do outro com luzes e sombras não tem fim Sem ver a totalidade da vida da pessoa não há como conhecer a vida da figura que tenha marcado época como sua obra foi elaborada suas influências pretéritas e as que tenha provocado O dilema entre o que foi e o que poderia ter sido a luta do querer e do que se fez para se atingir o que foi dor transformada em força o que foi vigor desperdiçado e tornado obra de desabafo tudo compõe a pessoa O mundo não é construção acabada é permanente construir Essa construção especialmente a partir de figuras de referência faz a história Sem o saber dessas figuras como avançar Sem a autorização como prosseguir Como conhecer a história para reprisar fatos bons e maus e repetir exemplos negando os negativos se a obra não pode ser mostrada Como imaginar que novos holocaustos ocorram sem saber o que os envolveram quem esteve à frente dos movimentos e como chegaram a seus atos Como ignorar que é na privacidade que as coxias do poder estatal e social se engendram Como saber como movimentos artísticos científicos e políticos nasceram suas causas motivações e características se reuniram A biografia mostra a mesa do biografado que à maneira descrita de Paulo Mendes Campos é a sua infância transformada em sonho futuro Um homem é primeiro o pranto o sal O mal o fel o sol o mar o homem Só depois surge a sua infânciatexto Explicação das aves que o comem Só depois antes aparece ao homem A morte é antes feroz lembrança Do que aconteceu e nada mais Aconteceu o resto é esperança 105 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF foram escancaradas A busca por ver dentro do outro com luzes e sombras não tem fim Sem ver a totalidade da vida da pessoa não há como conhecer a vida da figura que tenha marcado época como sua obra foi elaborada suas influências pretéritas e as que tenha provocado O dilema entre o que foi e o que poderia ter sido a luta do querer e do que se fez para se atingir o que foi dor transformada em força o que foi vigor desperdiçado e tornado obra de desabafo tudo compõe a pessoa O mundo não é construção acabada é permanente construir Essa construção especialmente a partir de figuras de referência faz a história Sem o saber dessas figuras como avançar Sem a autorização como prosseguir Como conhecer a história para reprisar fatos bons e maus e repetir exemplos negando os negativos se a obra não pode ser mostrada Como imaginar que novos holocaustos ocorram sem saber o que os envolveram quem esteve à frente dos movimentos e como chegaram a seus atos Como ignorar que é na privacidade que as coxias do poder estatal e social se engendram Como saber como movimentos artísticos científicos e políticos nasceram suas causas motivações e características se reuniram A biografia mostra a mesa do biografado que à maneira descrita de Paulo Mendes Campos é a sua infância transformada em sonho futuro Um homem é primeiro o pranto o sal O mal o fel o sol o mar o homem Só depois surge a sua infânciatexto Explicação das aves que o comem Só depois antes aparece ao homem A morte é antes feroz lembrança Do que aconteceu e nada mais Aconteceu o resto é esperança 105 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 121 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 66 Afirmouse no curso desta ação que a biografia não estaria cerceada apenas dependeria de autorização porque as versões apresentadas poderiam comprometer a intimidade e a privacidade do biografado O argumento não convence primeiro porque a expressão é livre Qualquer censura prévia é vedada no sistema A autorização prévia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras após a divulgação é censura judicial que apenas substitui a administrativa Segundo a biografia autorizada é uma possibilidade que não exaure a possibilidade de conhecimento das pessoas comunidades costumes e histórias Entre a história de todos e a narrativa de um optase pelo interesse de todos Terceiro a biografia autorizada não está proibida Está não apenas permitida como pode ser estimulada Devese levar em conta que a memória é traiçoeira O mesmo fato pode ser lembrado com mecanismos cerebrais que impõem a seleção e até a recriação de fatos e casos que não foram o que a interpretação da pessoa sugere Não se há de frustrar a história pela lembrança elaborada de uma única pessoa Assim a humanidade não anda Quarto a privacidade de quem sai à rua não pode ser considerada de igual quadrante da intimidade daquele que se mantém guardado em seu secreto quarto Nem é que este não seja objeto de olhares É que o seu dormente não abre a janela para resguardo pessoal constitucionalmente protegido As mulheres foram guardadas e silenciadas durante séculos O seu silêncio fez a história das sobras das histórias que lhes foram reservadas E foram contadas até mesmo depois de sua passagem Sem isso não haveria como por elas e em nome delas lutar 106 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 66 Afirmouse no curso desta ação que a biografia não estaria cerceada apenas dependeria de autorização porque as versões apresentadas poderiam comprometer a intimidade e a privacidade do biografado O argumento não convence primeiro porque a expressão é livre Qualquer censura prévia é vedada no sistema A autorização prévia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras após a divulgação é censura judicial que apenas substitui a administrativa Segundo a biografia autorizada é uma possibilidade que não exaure a possibilidade de conhecimento das pessoas comunidades costumes e histórias Entre a história de todos e a narrativa de um optase pelo interesse de todos Terceiro a biografia autorizada não está proibida Está não apenas permitida como pode ser estimulada Devese levar em conta que a memória é traiçoeira O mesmo fato pode ser lembrado com mecanismos cerebrais que impõem a seleção e até a recriação de fatos e casos que não foram o que a interpretação da pessoa sugere Não se há de frustrar a história pela lembrança elaborada de uma única pessoa Assim a humanidade não anda Quarto a privacidade de quem sai à rua não pode ser considerada de igual quadrante da intimidade daquele que se mantém guardado em seu secreto quarto Nem é que este não seja objeto de olhares É que o seu dormente não abre a janela para resguardo pessoal constitucionalmente protegido As mulheres foram guardadas e silenciadas durante séculos O seu silêncio fez a história das sobras das histórias que lhes foram reservadas E foram contadas até mesmo depois de sua passagem Sem isso não haveria como por elas e em nome delas lutar 106 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 122 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Os negros foram em alguns lugares ainda são segregados Sem a narrativa como saber que o sofrimento precisava ser sanado e superado E como poderiam eles autorizar a grafia de vidas constrangidas e silenciadas Nem se lembrem os ditadores e tiranos de sempre Sem a biografia que eles jamais autorizariam não haveria como saber história pois a oficial estampa medalhas nos peitos e peitos bem passados em camisas de força nos adversários 67 A biografia autorizada não está proibida A não autorizada também não Não se há de imaginar porém que a memória seja perfeita A memória é enganosa A autobiografia é imperfeita Põe o olho no coração e a voz no ouvido E não se escuta o que não é de agrado A leitura do direito há de se fazer no sentido de não se impedir que a cidadania saiba de sua história pelo interesse particular de quem fez história Tememse versões equivocadas da história Tememse enganos e fraudes O risco é compreensível e concreto mas viver é arriscar Há que se permitir o erro para buscarse o acerto E garantese a reparação sem tolherse o direito do outro Apontase que o passado não importa na vida da pessoa Tal assertiva se não falsa parece pelo menos equivocada O passado compõe o que a pessoa se torna E a interpretação plural de biografias variadas pode levar gerações futuras a chegar a conclusão sobre o que ocorreu porque e como repetir se positiva a experiência ou evitar em caso de episódios negativos A pesquisa histórica depende das biografias É da vida e com as vidas que se estruturam as sociedades Sociedade é todo composto de 107 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Os negros foram em alguns lugares ainda são segregados Sem a narrativa como saber que o sofrimento precisava ser sanado e superado E como poderiam eles autorizar a grafia de vidas constrangidas e silenciadas Nem se lembrem os ditadores e tiranos de sempre Sem a biografia que eles jamais autorizariam não haveria como saber história pois a oficial estampa medalhas nos peitos e peitos bem passados em camisas de força nos adversários 67 A biografia autorizada não está proibida A não autorizada também não Não se há de imaginar porém que a memória seja perfeita A memória é enganosa A autobiografia é imperfeita Põe o olho no coração e a voz no ouvido E não se escuta o que não é de agrado A leitura do direito há de se fazer no sentido de não se impedir que a cidadania saiba de sua história pelo interesse particular de quem fez história Tememse versões equivocadas da história Tememse enganos e fraudes O risco é compreensível e concreto mas viver é arriscar Há que se permitir o erro para buscarse o acerto E garantese a reparação sem tolherse o direito do outro Apontase que o passado não importa na vida da pessoa Tal assertiva se não falsa parece pelo menos equivocada O passado compõe o que a pessoa se torna E a interpretação plural de biografias variadas pode levar gerações futuras a chegar a conclusão sobre o que ocorreu porque e como repetir se positiva a experiência ou evitar em caso de episódios negativos A pesquisa histórica depende das biografias É da vida e com as vidas que se estruturam as sociedades Sociedade é todo composto de 107 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 123 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF vidas singulares mas que se erguem como esteios estruturadores das instituições e construtores de catedrais e capelas de gentes ideias e costumes Viver conjugase no plural Por isso pode ocorrer que a escrita sobre a vida de alguém tomado como referência propícia ao esclarecimento histórico seja de natureza cultural intelectual artística ou científica adentre espaços que se pretendam íntimos Por isso argumentase que essas incursões seriam ilegítimas porque desrespeitariam a intimidade e da privacidade do biografado A autorização prevista na legislação civilista talvez tenha sido pretensão de se constituir em proteção jurídica asseguradora da inviolabilidade constitucionalmente prevista e sem a qual o rol de direitos fundamentais não tem plena eficácia relativamente ao Estado e aos particulares Não há entretanto como compatibilizar o que o direito garante como liberdade assegurando a plena expressão proibindo expressa e taxativamente qualquer forma de censura definindo como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da privacidade e para descumprimento dessa norma prescrevendo a forma indenizatória de reparação e norma de hierarquia inferior pela qual fixada regra para o exercício dessa liberdade iniciandose com a ressalva salvo se autorizadas A Constituição da República garante a liberdade e a lei civil preconiza que o exercício não pode ser garantido salvo se autorizado pelo interessado 68 Como a vida muda a pessoa biografada ou seus familiares podem ver sombras nas paisagens retratadas do seu passado Nem sempre tanto se quer 108 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vidas singulares mas que se erguem como esteios estruturadores das instituições e construtores de catedrais e capelas de gentes ideias e costumes Viver conjugase no plural Por isso pode ocorrer que a escrita sobre a vida de alguém tomado como referência propícia ao esclarecimento histórico seja de natureza cultural intelectual artística ou científica adentre espaços que se pretendam íntimos Por isso argumentase que essas incursões seriam ilegítimas porque desrespeitariam a intimidade e da privacidade do biografado A autorização prevista na legislação civilista talvez tenha sido pretensão de se constituir em proteção jurídica asseguradora da inviolabilidade constitucionalmente prevista e sem a qual o rol de direitos fundamentais não tem plena eficácia relativamente ao Estado e aos particulares Não há entretanto como compatibilizar o que o direito garante como liberdade assegurando a plena expressão proibindo expressa e taxativamente qualquer forma de censura definindo como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da privacidade e para descumprimento dessa norma prescrevendo a forma indenizatória de reparação e norma de hierarquia inferior pela qual fixada regra para o exercício dessa liberdade iniciandose com a ressalva salvo se autorizadas A Constituição da República garante a liberdade e a lei civil preconiza que o exercício não pode ser garantido salvo se autorizado pelo interessado 68 Como a vida muda a pessoa biografada ou seus familiares podem ver sombras nas paisagens retratadas do seu passado Nem sempre tanto se quer 108 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 124 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Agualusa em O Vendedor de Passados alerta que nada passa nada expira o passado é um rio adormecido parece morto mal respira acordao e saltará num alarido Vida não é momento é momentos que juntos formam o quadro da experiência relatada na biografia Por isso nos julgamentos sobre a matéria não se esquece que o que foi vivenciado não pode ser extraído como não vida A vida segue mas não se esquece Celebrado como um dos mais decisivos processos julgados pelo Tribunal Constitucional da Alemanha em 1958 o caso Lüth como é conhecido alterou a jurisprudência sobre direitos fundamentais e representou ponto de inversão na análise e no julgamento de lides nas quais se debatia o conflito aparente de direitos humanos com solução pela aplicação do critério de ponderação e balanceamento dos direitos em litígio O caso BVerfGE 7 198 foi julgado pela Corte Constitucional Federal Alemã Bundesverfassungsgericht em 1958 O processo aborda o direito à liberdade de expressão do peticionário em emitir opinião contrária à distribuição de filme dirigido por Veit Harlan Cineasta famoso durante o regime nazista responsável por filme de propaganda antissemita sob encomenda de Joseph Goebbels persistiu na profissão após a queda do Reich Na Semana de Filme Alemão de 1950 Erich Lüth presidente de clube de imprensa de Hamburgo dirigiuse em palestra a empresários e a produtores cinematográficos convocandoos a boicotar o realizador do filme Unsterbliche Geliebte de Veit Harlam Duas companhias de cinema moveram processo contra Lüth com base na lei alemã de difamação O tribunal Landgericht Hamburg ordenou que Lüth suspendesse a campanha de incentivo à não distribuição do filme e a que o público não o fosse 109 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Agualusa em O Vendedor de Passados alerta que nada passa nada expira o passado é um rio adormecido parece morto mal respira acordao e saltará num alarido Vida não é momento é momentos que juntos formam o quadro da experiência relatada na biografia Por isso nos julgamentos sobre a matéria não se esquece que o que foi vivenciado não pode ser extraído como não vida A vida segue mas não se esquece Celebrado como um dos mais decisivos processos julgados pelo Tribunal Constitucional da Alemanha em 1958 o caso Lüth como é conhecido alterou a jurisprudência sobre direitos fundamentais e representou ponto de inversão na análise e no julgamento de lides nas quais se debatia o conflito aparente de direitos humanos com solução pela aplicação do critério de ponderação e balanceamento dos direitos em litígio O caso BVerfGE 7 198 foi julgado pela Corte Constitucional Federal Alemã Bundesverfassungsgericht em 1958 O processo aborda o direito à liberdade de expressão do peticionário em emitir opinião contrária à distribuição de filme dirigido por Veit Harlan Cineasta famoso durante o regime nazista responsável por filme de propaganda antissemita sob encomenda de Joseph Goebbels persistiu na profissão após a queda do Reich Na Semana de Filme Alemão de 1950 Erich Lüth presidente de clube de imprensa de Hamburgo dirigiuse em palestra a empresários e a produtores cinematográficos convocandoos a boicotar o realizador do filme Unsterbliche Geliebte de Veit Harlam Duas companhias de cinema moveram processo contra Lüth com base na lei alemã de difamação O tribunal Landgericht Hamburg ordenou que Lüth suspendesse a campanha de incentivo à não distribuição do filme e a que o público não o fosse 109 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 125 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF assistir sob pena de pagamento de fiança ou de ser preso Lüth que além de Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo era membro do Senado de Hamburgo recorreu à Corte Constitucional Federal Alemã que decidiu a favor de Lüth determinando ter sido o seu direito desrespeitado A decisão do tribunal expressa a vinculação que os direitos fundamentais exercem sobre todo o ordenamento legal incluído o Direito Civil DO VALE 2008 Para Jacco Bomhoff 2008 a relevância do caso Lüth se justifica pelas contribuições ao cuidado dos temas relativos aos direitos fundamentais Marca o movimento em direção à aceitação da teoria da eficácia horizontal das normas constitucionais e a adoção da linguagem de balanceamento judicial para justificar decisões que envolvem direitos fundamentais Confirase trecho do julgamento que apresenta fundamento do tribunal para a decisão a favor de Erich Lüth O que foi dito anteriormente sobre a relação entre os direitos fundamentais e o Direito Civil se aplica aqui também leis gerais que tem efeito de limitação sobre um direito fundamental devem ser lidas à luz de seu significado e sempre ser construídas de forma a preservar o valor especial desse direito com em uma democracia livre a presunção em favor da liberdade de expressão em todas as áreas e especialmente na vida pública Não podemos ver a relação entre direito fundamental e leis gerais no sentido de que as leis gerais por seus termos estabelecem limites ao direito fundamental mas preferencialmente que a relação deve ser construída à luz do significado especial desse direito fundamental em um Estado democrático livre de maneira que o efeito limitante das leis gerais sobre o direito fundamental seja ele mesmo limitado Tribunal Constitucional Federal da Alemanha BVerfGE 7 198 1958 tradução nossa A guinada hermenêutica do caso Lüth dada pelo Tribunal Constitucional alemão que passou a constituir os fundamentos da interpretação dos direitos fundamentais pelos tribunais em todo o mundo podem ser explicitadas mais de cinquenta anos depois por muitos de 110 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assistir sob pena de pagamento de fiança ou de ser preso Lüth que além de Presidente do Clube de Imprensa de Hamburgo era membro do Senado de Hamburgo recorreu à Corte Constitucional Federal Alemã que decidiu a favor de Lüth determinando ter sido o seu direito desrespeitado A decisão do tribunal expressa a vinculação que os direitos fundamentais exercem sobre todo o ordenamento legal incluído o Direito Civil DO VALE 2008 Para Jacco Bomhoff 2008 a relevância do caso Lüth se justifica pelas contribuições ao cuidado dos temas relativos aos direitos fundamentais Marca o movimento em direção à aceitação da teoria da eficácia horizontal das normas constitucionais e a adoção da linguagem de balanceamento judicial para justificar decisões que envolvem direitos fundamentais Confirase trecho do julgamento que apresenta fundamento do tribunal para a decisão a favor de Erich Lüth O que foi dito anteriormente sobre a relação entre os direitos fundamentais e o Direito Civil se aplica aqui também leis gerais que tem efeito de limitação sobre um direito fundamental devem ser lidas à luz de seu significado e sempre ser construídas de forma a preservar o valor especial desse direito com em uma democracia livre a presunção em favor da liberdade de expressão em todas as áreas e especialmente na vida pública Não podemos ver a relação entre direito fundamental e leis gerais no sentido de que as leis gerais por seus termos estabelecem limites ao direito fundamental mas preferencialmente que a relação deve ser construída à luz do significado especial desse direito fundamental em um Estado democrático livre de maneira que o efeito limitante das leis gerais sobre o direito fundamental seja ele mesmo limitado Tribunal Constitucional Federal da Alemanha BVerfGE 7 198 1958 tradução nossa A guinada hermenêutica do caso Lüth dada pelo Tribunal Constitucional alemão que passou a constituir os fundamentos da interpretação dos direitos fundamentais pelos tribunais em todo o mundo podem ser explicitadas mais de cinquenta anos depois por muitos de 110 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 126 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF seus efeitos a afirmaramse os direitos fundamentais como primeira linha de direitos de defesa do cidadão contra o Estado b fixouse a irradiação da eficácia jurídica dos direitos fundamentais no direito infraconstitucional definindose a sua eficácia também para os particulares c ampliouse o direito fundamental à liberdade de opinião estabelecendose que o direito fundamental à liberdade de expressão garante mais que a livre manifestação de opinião também o agir para influenciar outras pessoas convencendoas do que está convicto o autor d afirmouse a primazia do direito à liberdade pela ideia de ordem objetiva de valores inseridos em princípios constitucionais fixados no sistema normativo como se tem nos arts 1 a 19 da Lei Fundamental alemã Grundgesetz influindo em todas as esferas do direito e adotouse o critério de ponderação de bens e valores Güterabwägung como método de resolução dos casos difíceis nos quais normas constitucionais tencionam e apresentam conflito aparente que precisa ser solucionado Na espécie a colisão pôsse entre o direito fundamental da livre manifestação de opinião e outros interesses de idêntica natureza hierárquica gozando de igual proteção constitucional schutzwürdige 69 Nem se afirme alterar a interpretação do direito a circunstância de a proteção da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem ser agravada pela circunstância de se buscarem fins comerciais com a comercialização da obra biográfica 111 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF seus efeitos a afirmaramse os direitos fundamentais como primeira linha de direitos de defesa do cidadão contra o Estado b fixouse a irradiação da eficácia jurídica dos direitos fundamentais no direito infraconstitucional definindose a sua eficácia também para os particulares c ampliouse o direito fundamental à liberdade de opinião estabelecendose que o direito fundamental à liberdade de expressão garante mais que a livre manifestação de opinião também o agir para influenciar outras pessoas convencendoas do que está convicto o autor d afirmouse a primazia do direito à liberdade pela ideia de ordem objetiva de valores inseridos em princípios constitucionais fixados no sistema normativo como se tem nos arts 1 a 19 da Lei Fundamental alemã Grundgesetz influindo em todas as esferas do direito e adotouse o critério de ponderação de bens e valores Güterabwägung como método de resolução dos casos difíceis nos quais normas constitucionais tencionam e apresentam conflito aparente que precisa ser solucionado Na espécie a colisão pôsse entre o direito fundamental da livre manifestação de opinião e outros interesses de idêntica natureza hierárquica gozando de igual proteção constitucional schutzwürdige 69 Nem se afirme alterar a interpretação do direito a circunstância de a proteção da inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem ser agravada pela circunstância de se buscarem fins comerciais com a comercialização da obra biográfica 111 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 127 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF Escrevese para ser lido E livro é produto de comércio Logo o que se está a obtemperar não é importante para o deslinde da questão relativa à interpretação da matéria O mesmo dáse com a obra audiovisual Produção cinematográfica é comercializável E comércio fazse com paga pela prestação do serviço Correse o risco de haver abusos de se produzirem escritos ou obras audiovisuais para divulgação com o intuito exclusivo de se obterem ganhos espúrios pela amostragem da vida de pessoas com detalhes que não guardam qualquer traço de interesse público Risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não é se abatendo liberdades conquistadas que se segue na melhor trilha democrática traçada com duras lutas Reparamse danos nos termos da lei O mais doce mel não seria comercializado nem produziria lucro se não houvesse alguém afoito a adquirilo Não se há de condenar cada comprador de mel ou livro ao argumento de se combater a diabetes ou o saber indevido sobre espaços recônditos das pessoas neste último caso Poderseia também imaginar os riscos das mentiras contadas Vendedores de passados criados sob o manto que o nome de alguém expusesse Não são apenas passados que se inventam Até o presente se vende Pior comprase a boafé ou a crendice ingênua e desesperada vendendose até o futuro São abundantes os anúncios de videntes e audientes que prosperam vendendo terrenos em céus que não se conhecem Contamse histórias de todos nós a cada dia que nem sempre aconteceram Digo do que sobre mim mesma leio e que não tomo como mentiras mas como verdades não acontecidas Alguns são jornalistas Outros romancistas desnaturados Não é com mordaça ou censura que se resolve a inverdade É com mais verdade sobre o não ocorrido e narrado 112 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Escrevese para ser lido E livro é produto de comércio Logo o que se está a obtemperar não é importante para o deslinde da questão relativa à interpretação da matéria O mesmo dáse com a obra audiovisual Produção cinematográfica é comercializável E comércio fazse com paga pela prestação do serviço Correse o risco de haver abusos de se produzirem escritos ou obras audiovisuais para divulgação com o intuito exclusivo de se obterem ganhos espúrios pela amostragem da vida de pessoas com detalhes que não guardam qualquer traço de interesse público Risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não é se abatendo liberdades conquistadas que se segue na melhor trilha democrática traçada com duras lutas Reparamse danos nos termos da lei O mais doce mel não seria comercializado nem produziria lucro se não houvesse alguém afoito a adquirilo Não se há de condenar cada comprador de mel ou livro ao argumento de se combater a diabetes ou o saber indevido sobre espaços recônditos das pessoas neste último caso Poderseia também imaginar os riscos das mentiras contadas Vendedores de passados criados sob o manto que o nome de alguém expusesse Não são apenas passados que se inventam Até o presente se vende Pior comprase a boafé ou a crendice ingênua e desesperada vendendose até o futuro São abundantes os anúncios de videntes e audientes que prosperam vendendo terrenos em céus que não se conhecem Contamse histórias de todos nós a cada dia que nem sempre aconteceram Digo do que sobre mim mesma leio e que não tomo como mentiras mas como verdades não acontecidas Alguns são jornalistas Outros romancistas desnaturados Não é com mordaça ou censura que se resolve a inverdade É com mais verdade sobre o não ocorrido e narrado 112 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 128 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF por máfé ou por ignorância Podese afirmar que o mal tem mais força de ser acreditado Se o homem prefere acreditar no pior não há remédio para crenças tais Faço direito não faço milagre Biografia a intimidade e a privacidade do biografado 70 René Ariel Dotti leciona que algumas pessoas pelo seu comportamento em razão da profissão e outras atividades ou ainda por características especialíssimas se distinguem das demais e projetam extraordinariamente a sua personalidade Em consequência os aspectos mais destacados são ansiosamente perseguidos pela curiosidade pública numa espécie de duelo entre a intimidade e a publicidade para o qual a imprensa a televisão e outros médios de informação atuam como agentes provocadores Corretamente Urabayen concluiu que a delimitação entre as esferas de atividade pública e de reserva privada varia consideravelmente segundo as épocas as sociedades o desenvolvimento das comunicações e a situação pessoal de cada homem A doutrina apesar de seus muitos e meritórios esforços não chegou a proporcionar um conceito claro e completo para servir em cada caso A definição mais antiga formulada pelo juiz norteamericano Cooley e mais tarde recolhida por Warren e Brandeis continua sendo nos nossos dias tao válida como há um século o direito à intimidade é o direito de ser deixado em paz Não existem pois regras aplicáveis a qualquer ataque cada caso deve ser estudado à luz dos princípios jurídicos que regulam a sociedade onde os fatos ocorrem DOTTI René Ariel Proteção da vida privada e liberdade de informação São Paulo Ed Revista dos Tribunais 1980 p 208 Por força dos princípios constitucionais garantidores dos direitos fundamentais as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais dotandoos de plena 113 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF por máfé ou por ignorância Podese afirmar que o mal tem mais força de ser acreditado Se o homem prefere acreditar no pior não há remédio para crenças tais Faço direito não faço milagre Biografia a intimidade e a privacidade do biografado 70 René Ariel Dotti leciona que algumas pessoas pelo seu comportamento em razão da profissão e outras atividades ou ainda por características especialíssimas se distinguem das demais e projetam extraordinariamente a sua personalidade Em consequência os aspectos mais destacados são ansiosamente perseguidos pela curiosidade pública numa espécie de duelo entre a intimidade e a publicidade para o qual a imprensa a televisão e outros médios de informação atuam como agentes provocadores Corretamente Urabayen concluiu que a delimitação entre as esferas de atividade pública e de reserva privada varia consideravelmente segundo as épocas as sociedades o desenvolvimento das comunicações e a situação pessoal de cada homem A doutrina apesar de seus muitos e meritórios esforços não chegou a proporcionar um conceito claro e completo para servir em cada caso A definição mais antiga formulada pelo juiz norteamericano Cooley e mais tarde recolhida por Warren e Brandeis continua sendo nos nossos dias tao válida como há um século o direito à intimidade é o direito de ser deixado em paz Não existem pois regras aplicáveis a qualquer ataque cada caso deve ser estudado à luz dos princípios jurídicos que regulam a sociedade onde os fatos ocorrem DOTTI René Ariel Proteção da vida privada e liberdade de informação São Paulo Ed Revista dos Tribunais 1980 p 208 Por força dos princípios constitucionais garantidores dos direitos fundamentais as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas de acordo com os princípios constitucionais dotandoos de plena 113 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 129 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF efetividade sem perda de conteúdo ou eficácia para assegurarse o bem viver de cada um e de todos Mas os fins a que se destinam as normas constitucionais não se alteram senão para serem mais firmes em sua objetividade Não ignoro a bisbilhotice e o incômodo do olhar obsessivo do outro sobre a vida de certa pessoa A vida de todos compõe a sociedade A vida do outro singular deve ser o quanto mais deixada em paz Mas quem sai à rua deixase ver No mundo em que a praça virtual é mais intensa e mostra o que se passa na cama e até debaixo dela não se há de pretender que o que prega no largo da cidade queira depois esconderse daquele que o tenha encontrado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade 71 Não se extingue assim o direito à inviolabilidade da intimidade ou da vida privada Respeitase no direito o que prevalece no caso posto em juízo sem julgamento prévio de censura nem possibilidade de se afirmar a censura prévia ou a posteriori de natureza legislativa política administrativa ou judicial deixandose em relevo e resguardo o que a Constituição fixou como inerente à dignidade humana e a ser solucionado em casos nos quais se patenteie desobediência aos princípios fundamentais do sistema Não é diferente o que se passa em outros povos como por exemplo no caso Éditions Plon vs France 2004 relativo à publicação de biografia do Presidente François Mitterrand da autoria de jornalista e do médico particular do presidente No dia da publicação do livro Le Grand Secret a viúva e os filhos de Mitterand peticionaram alegando quebra de confidencialidade médica e invasão da privacidade do presidente A distribuição do livro foi proibida pelo tribunal de Paris baseado no abuso da liberdade de expressão Essa 114 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF efetividade sem perda de conteúdo ou eficácia para assegurarse o bem viver de cada um e de todos Mas os fins a que se destinam as normas constitucionais não se alteram senão para serem mais firmes em sua objetividade Não ignoro a bisbilhotice e o incômodo do olhar obsessivo do outro sobre a vida de certa pessoa A vida de todos compõe a sociedade A vida do outro singular deve ser o quanto mais deixada em paz Mas quem sai à rua deixase ver No mundo em que a praça virtual é mais intensa e mostra o que se passa na cama e até debaixo dela não se há de pretender que o que prega no largo da cidade queira depois esconderse daquele que o tenha encontrado VII Transcendência do direito à intimidade e à privacidade 71 Não se extingue assim o direito à inviolabilidade da intimidade ou da vida privada Respeitase no direito o que prevalece no caso posto em juízo sem julgamento prévio de censura nem possibilidade de se afirmar a censura prévia ou a posteriori de natureza legislativa política administrativa ou judicial deixandose em relevo e resguardo o que a Constituição fixou como inerente à dignidade humana e a ser solucionado em casos nos quais se patenteie desobediência aos princípios fundamentais do sistema Não é diferente o que se passa em outros povos como por exemplo no caso Éditions Plon vs France 2004 relativo à publicação de biografia do Presidente François Mitterrand da autoria de jornalista e do médico particular do presidente No dia da publicação do livro Le Grand Secret a viúva e os filhos de Mitterand peticionaram alegando quebra de confidencialidade médica e invasão da privacidade do presidente A distribuição do livro foi proibida pelo tribunal de Paris baseado no abuso da liberdade de expressão Essa 114 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 130 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF decisão foi mantida pela Corte de Apelação francesa e pelas outras instâncias buscadas O médico também foi sentenciado pela Corte Criminal francesa a quatro meses de prisão pela quebra de sigilo do tratamento médico Com fundamento no art 10 parágrafo 2 da Convenção Europeia a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que a interferência da autoridade francesa sobre o direito à liberdade de expressão era justificada estava prevista na lei francesa tendo sido legítimo o propósito de proteção dos direitos de outras pessoas Ao avaliar a necessidade da interferência em sociedade democrática sobre o direito à liberdade de expressão a Corte afirmou ausência de ofensa ao direito à liberdade de expressão definida na decisão de primeira instância francesa de proibir a distribuição do livro A medida de proibição teria sido necessária para a proteção dos direitos de François Mitterrand da viúva e dos filhos porque o presidente tinha morrido poucos dias antes de a publicação ser liberada Ao avaliar decisões posteriores no ordenamento jurídico francês de manter a proibição de distribuir o livro a Corte Europeia concluiu haver desrespeito ao art 10 da Convenção pela ausência de confidencialidade sobre os fatos pois o livro circulava na internet e os relatos da obra tinham sido amplamente divulgados pelo que o interesse público haveria de prevalecer sobre o sigilo médico A decisão proferida no caso Éditions Plon vs France 2004 apresenta as limitações que a Convenção Europeia permite sobre o direito à liberdade de expressão No parágrafo 2 do art 10 ao qual se remeteu a Corte Europeia no julgamento determinase que essas restrições devem estar previstas em lei e devem ser providências necessárias em sociedade democrática para proteção de objetivo legítimo Sem liberdade de expressão não há sociedade democrática 115 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF decisão foi mantida pela Corte de Apelação francesa e pelas outras instâncias buscadas O médico também foi sentenciado pela Corte Criminal francesa a quatro meses de prisão pela quebra de sigilo do tratamento médico Com fundamento no art 10 parágrafo 2 da Convenção Europeia a Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que a interferência da autoridade francesa sobre o direito à liberdade de expressão era justificada estava prevista na lei francesa tendo sido legítimo o propósito de proteção dos direitos de outras pessoas Ao avaliar a necessidade da interferência em sociedade democrática sobre o direito à liberdade de expressão a Corte afirmou ausência de ofensa ao direito à liberdade de expressão definida na decisão de primeira instância francesa de proibir a distribuição do livro A medida de proibição teria sido necessária para a proteção dos direitos de François Mitterrand da viúva e dos filhos porque o presidente tinha morrido poucos dias antes de a publicação ser liberada Ao avaliar decisões posteriores no ordenamento jurídico francês de manter a proibição de distribuir o livro a Corte Europeia concluiu haver desrespeito ao art 10 da Convenção pela ausência de confidencialidade sobre os fatos pois o livro circulava na internet e os relatos da obra tinham sido amplamente divulgados pelo que o interesse público haveria de prevalecer sobre o sigilo médico A decisão proferida no caso Éditions Plon vs France 2004 apresenta as limitações que a Convenção Europeia permite sobre o direito à liberdade de expressão No parágrafo 2 do art 10 ao qual se remeteu a Corte Europeia no julgamento determinase que essas restrições devem estar previstas em lei e devem ser providências necessárias em sociedade democrática para proteção de objetivo legítimo Sem liberdade de expressão não há sociedade democrática 115 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 131 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais 72 Os arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil contemplam em leitura direta a exigência de autorização prévia para divulgação de escritos ou transmissão da palavra ou publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem o que poderão ser proibidas a requerimento do interessado ou em se tratando de morto ou de ausente do cônjuge dos ascendentes ou descendentes sem prejuízo da indenização cabível se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Essa interpretação pretensamente protetiva do direito à intangibilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa não pode ser adotada relativamente à produção de obra biográfica pela circunstância de não se conter exceção expressa a esse gênero no dispositivo legal Isso porque a liberdade de pensamento de sua expressão de produção artística cultural científica estaria comprometida e a censura particular seria forma de impor o silêncio à história da comunidade e em algumas ocasiões à história de fatos que ultrapassam fronteiras e gerações Nem se afirme cuidarem tais temas apenas do espaço da política na qual não se poderia tolerar censura Arte é política ciência pode ser política a cidadania fazse na polis 73 A aplicação daqueles dispositivos entretanto tem conduzido ao recolhimento das obras biográficas publicadas ao impedimento da edição ou à proibição da exposição e venda ou a exibição quando se cuide de obras audiovisuais São múltiplos os exemplos havidos na jurisprudência brasileira 731 Em novembro de 2011 descendente de Lampião requereu ao Poder Judiciário a proibição de forma definitiva de publicar veicular expor 116 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF VIII Interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil da colisão aparente de normas à harmonia dos princípios constitucionais e à submissão da interpretação para efetividade máxima das normas fundamentais 72 Os arts 20 e 21 do Código Civil do Brasil contemplam em leitura direta a exigência de autorização prévia para divulgação de escritos ou transmissão da palavra ou publicação exposição ou utilização da imagem de determinada pessoa sem o que poderão ser proibidas a requerimento do interessado ou em se tratando de morto ou de ausente do cônjuge dos ascendentes ou descendentes sem prejuízo da indenização cabível se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins comerciais Essa interpretação pretensamente protetiva do direito à intangibilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa não pode ser adotada relativamente à produção de obra biográfica pela circunstância de não se conter exceção expressa a esse gênero no dispositivo legal Isso porque a liberdade de pensamento de sua expressão de produção artística cultural científica estaria comprometida e a censura particular seria forma de impor o silêncio à história da comunidade e em algumas ocasiões à história de fatos que ultrapassam fronteiras e gerações Nem se afirme cuidarem tais temas apenas do espaço da política na qual não se poderia tolerar censura Arte é política ciência pode ser política a cidadania fazse na polis 73 A aplicação daqueles dispositivos entretanto tem conduzido ao recolhimento das obras biográficas publicadas ao impedimento da edição ou à proibição da exposição e venda ou a exibição quando se cuide de obras audiovisuais São múltiplos os exemplos havidos na jurisprudência brasileira 731 Em novembro de 2011 descendente de Lampião requereu ao Poder Judiciário a proibição de forma definitiva de publicar veicular expor 116 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 132 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF publicamente vender doar onerosa ou gratuitamente o livro intitulado Lampião o Mata Sete BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Apelante Pedro de Moraes Silva Apelado Expedita Ferreira Nunes Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto Acórdão 3092014 A Autora da ação alegava falta de autorização prévia para a publicação que teria atentado contra a intimidade e a privacidade de Virgulino Ferreira Lampião e Maria Dea dos Santos Maria Bonita e configurado aviltamento da honra A peticionária também apontou a existência de elementos preconceituosos à orientação sexual e intolerância religiosa Na obra Lampião o Mata Sete afirmase que o famoso cangaceiro seria homossexual Em 2014 a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe Recurso de Apelação Cível TJSE por unanimidade reformou sentença anterior pela qual proibido o lançamento da obra Jornal Estado de São Paulo Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça 1102014 Em decisão o Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto fundamentou o voto em posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolvese em cada situação ocorrente pelo método da ponderação concreta de interesses sendo papel do Poder Judiciário definir a liberdade que deve prevalecer no caso concreto BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Acórdão 3092014 O Relator apoiase em argumentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e do Ministro Celso de Melo o último em decisão no Agravo de Instrumento n 595395SP sobre o método de ponderação em caso de colisão de direitos fundamentais Não é demais repetir que se a recorrida autora da ação sentiu se ofendida com o conteúdo do livro podese valer dos meios legais cabíveis Porém querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra no caso concreto caracterizaria patente medida de censura vedada por nosso Constituinte Tribunal de Justiça de Sergipe 117 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicamente vender doar onerosa ou gratuitamente o livro intitulado Lampião o Mata Sete BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Apelante Pedro de Moraes Silva Apelado Expedita Ferreira Nunes Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto Acórdão 3092014 A Autora da ação alegava falta de autorização prévia para a publicação que teria atentado contra a intimidade e a privacidade de Virgulino Ferreira Lampião e Maria Dea dos Santos Maria Bonita e configurado aviltamento da honra A peticionária também apontou a existência de elementos preconceituosos à orientação sexual e intolerância religiosa Na obra Lampião o Mata Sete afirmase que o famoso cangaceiro seria homossexual Em 2014 a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe Recurso de Apelação Cível TJSE por unanimidade reformou sentença anterior pela qual proibido o lançamento da obra Jornal Estado de São Paulo Biografia de Lampião tem lançamento autorizado pela Justiça 1102014 Em decisão o Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto fundamentou o voto em posicionamento do Supremo Tribunal Federal de que a superação de antagonismos existentes entre direitos fundamentais resolvese em cada situação ocorrente pelo método da ponderação concreta de interesses sendo papel do Poder Judiciário definir a liberdade que deve prevalecer no caso concreto BRASIL Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe TJSE Recurso de Apelação Cível processo n 201200213096 Acórdão 3092014 O Relator apoiase em argumentos do Ministro Gilmar Ferreira Mendes e do Ministro Celso de Melo o último em decisão no Agravo de Instrumento n 595395SP sobre o método de ponderação em caso de colisão de direitos fundamentais Não é demais repetir que se a recorrida autora da ação sentiu se ofendida com o conteúdo do livro podese valer dos meios legais cabíveis Porém querer impedir o direito de livre expressão do autor da obra no caso concreto caracterizaria patente medida de censura vedada por nosso Constituinte Tribunal de Justiça de Sergipe 117 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 133 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF 2014 732 No contexto do art 20 do Código Civil caso emblemático é o documentário produzido por Glauber Rocha intitulado DiGlauber que retrata o funeral do pintor Di Cavalcanti filmado em outubro de 1976 Em 1977 o filme ganhou o Prêmio do Especial do Júri do Festival de Cannes Dois anos depois em 1979 a filha do pintor solicitou ao Poder Judiciário a proibição da exibição do filme tendo obtido decisão favorável em mandado de segurança proferida pela Sétima Vara Cível do Rio de Janeiro 733 Em 2001 a biografia de Noel Rosa foi proibida Lançada em 1990 pela editora UnB e de autoria de João Máximo e Carlos Didier o livro ficou disponível para compra até 1994 Após esse ano houve várias tentativas frustradas de republicar a obra Em 2001 as sobrinhas de Noel Rosa reivindicaram a herança do músico após a morte da esposa do sambista que detinha tutela sobre os bens As sobrinhas decidiram processar os autores do livro e a UnB por invasão de privacidade da família UnB AGÊNCIA Uma história pouco compartilhada 16 de fevereiro de 2010 e impediram reedições do livro Interpretadas as normas no sentido extintivo do direito à liberdade de pensamento de expressão de criação artística literária científica e cultural ocorre ofensa constitucional em ponto sensível e enucleador da experiência democrática pelo que se há de buscar outra trilha hermenêutica pela qual se assegure se possível a manutenção da lei sem embaraços ao direito constitucionalmente assegurado 74 A Constituição da República assegura as liberdades de maneira ampla Não pode ser anulada por outra norma constitucional por emenda tendente a abolir direitos fundamentais inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito 118 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 2014 732 No contexto do art 20 do Código Civil caso emblemático é o documentário produzido por Glauber Rocha intitulado DiGlauber que retrata o funeral do pintor Di Cavalcanti filmado em outubro de 1976 Em 1977 o filme ganhou o Prêmio do Especial do Júri do Festival de Cannes Dois anos depois em 1979 a filha do pintor solicitou ao Poder Judiciário a proibição da exibição do filme tendo obtido decisão favorável em mandado de segurança proferida pela Sétima Vara Cível do Rio de Janeiro 733 Em 2001 a biografia de Noel Rosa foi proibida Lançada em 1990 pela editora UnB e de autoria de João Máximo e Carlos Didier o livro ficou disponível para compra até 1994 Após esse ano houve várias tentativas frustradas de republicar a obra Em 2001 as sobrinhas de Noel Rosa reivindicaram a herança do músico após a morte da esposa do sambista que detinha tutela sobre os bens As sobrinhas decidiram processar os autores do livro e a UnB por invasão de privacidade da família UnB AGÊNCIA Uma história pouco compartilhada 16 de fevereiro de 2010 e impediram reedições do livro Interpretadas as normas no sentido extintivo do direito à liberdade de pensamento de expressão de criação artística literária científica e cultural ocorre ofensa constitucional em ponto sensível e enucleador da experiência democrática pelo que se há de buscar outra trilha hermenêutica pela qual se assegure se possível a manutenção da lei sem embaraços ao direito constitucionalmente assegurado 74 A Constituição da República assegura as liberdades de maneira ampla Não pode ser anulada por outra norma constitucional por emenda tendente a abolir direitos fundamentais inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito 118 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 134 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF constitucionalmente assegurado a inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem Pela biografia não se escreve apenas a vida do indivíduo mas o relato de um povo os caminhos da sociedade Se o pensar o investigar o produzir e o divulgar a história de uma ou de várias pessoas são livres como se poderia fazer conformarse à Constituição ao que lhe atinge a essência o direito de liberdade de pensar e divulgar o pensado principalmente em se cuidando de produção intelectual decorrente de investigação sobre vida que se impõe como referência à sociedade 75 Para lerse constitucionalmente o que se contém nos arts 20 e 21 do Código Civil há de se considerar que a as normas constitucionais de direitos fundamentais garantem a vida digna para o que se assegura expressamente a liberdade de pensamento e de sua expressão liberdade de informação e de criação intelectual artística e científica b como consequência lógica daquelas liberdades está vedada qualquer forma de censura estatal ou particular c consectário lógico da dignidade da vida a Constituição também garante como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas impondose na norma a forma pela qual se repara o descumprimento desse direito mediante indenização As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento incontornável impondose aos cidadãos e mais ainda ao Estado Pelo que não pode o legislador restringir ou abolir o que estatuído como garantia maior Mas as normas civis consideradas pretensamente estariam a servir ao comando da inviolabilidade da 119 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucionalmente assegurado a inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem Pela biografia não se escreve apenas a vida do indivíduo mas o relato de um povo os caminhos da sociedade Se o pensar o investigar o produzir e o divulgar a história de uma ou de várias pessoas são livres como se poderia fazer conformarse à Constituição ao que lhe atinge a essência o direito de liberdade de pensar e divulgar o pensado principalmente em se cuidando de produção intelectual decorrente de investigação sobre vida que se impõe como referência à sociedade 75 Para lerse constitucionalmente o que se contém nos arts 20 e 21 do Código Civil há de se considerar que a as normas constitucionais de direitos fundamentais garantem a vida digna para o que se assegura expressamente a liberdade de pensamento e de sua expressão liberdade de informação e de criação intelectual artística e científica b como consequência lógica daquelas liberdades está vedada qualquer forma de censura estatal ou particular c consectário lógico da dignidade da vida a Constituição também garante como direito fundamental a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem das pessoas impondose na norma a forma pela qual se repara o descumprimento desse direito mediante indenização As normas constitucionais de direitos fundamentais são de cumprimento incontornável impondose aos cidadãos e mais ainda ao Estado Pelo que não pode o legislador restringir ou abolir o que estatuído como garantia maior Mas as normas civis consideradas pretensamente estariam a servir ao comando da inviolabilidade da 119 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 135 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF intimidade da privacidade da honra e da imagem constitucionalmente asseguradas submetendo a produção biográfica ao consentimento ou à autorização prévia do interessado Não se há deixar de indagar se pela regra de imposição de autorização prévia da pessoa tal como às vezes vem se decidindo na jurisprudência poderia a pessoa narrar a própria história autobiografia reportandose a fatos experimentados com outros dos quais não tenha pedido autorização prévia A norma civil não valeria para o biografado A história não seria mais bem contada pelo autor dos fatos porque seriam por ele vivenciados A memória é traiçoeira E perto demais a visão cega 76 A coexistência das normas constitucionais dos incs VI e IX do art 5º requer para a superação do aparente conflito do que nelas se contém se ponderar se pode a pessoa assegurarse inviolável em sua intimidade privacidade honra e em sua imagem se não é livre para pensar e configurar a sua intimidade estabelecer o seu espaço de privacidade formar o conceito moral e social que lhe confere a honradez e cunhar imagem que lhe garanta o atributo reconhecido que busca Para perfeito deslinde do caso em exame há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias Segundo Robert Alexy Las colisiones de principios deben ser solucionadas de manera totalmente distinta Cuando dos principios entran eu colisión tal como es el caso cuando según un princípio algo está prohibido y según otro principio está permitido uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro Pero esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que eu el principio desplazado haya que 120 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF intimidade da privacidade da honra e da imagem constitucionalmente asseguradas submetendo a produção biográfica ao consentimento ou à autorização prévia do interessado Não se há deixar de indagar se pela regra de imposição de autorização prévia da pessoa tal como às vezes vem se decidindo na jurisprudência poderia a pessoa narrar a própria história autobiografia reportandose a fatos experimentados com outros dos quais não tenha pedido autorização prévia A norma civil não valeria para o biografado A história não seria mais bem contada pelo autor dos fatos porque seriam por ele vivenciados A memória é traiçoeira E perto demais a visão cega 76 A coexistência das normas constitucionais dos incs VI e IX do art 5º requer para a superação do aparente conflito do que nelas se contém se ponderar se pode a pessoa assegurarse inviolável em sua intimidade privacidade honra e em sua imagem se não é livre para pensar e configurar a sua intimidade estabelecer o seu espaço de privacidade formar o conceito moral e social que lhe confere a honradez e cunhar imagem que lhe garanta o atributo reconhecido que busca Para perfeito deslinde do caso em exame há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias Segundo Robert Alexy Las colisiones de principios deben ser solucionadas de manera totalmente distinta Cuando dos principios entran eu colisión tal como es el caso cuando según un princípio algo está prohibido y según otro principio está permitido uno de los dos principios tiene que ceder ante el otro Pero esto no significa declarar inválido al principio desplazado ni que eu el principio desplazado haya que 120 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 136 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF introducir una cláusula de excepción Más bien lo que sucede es que bajo ciertas circunstancias uno de los principias precede ai otro Bajo otras circunstancias la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa Esto es lo que se quiere decír cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso Los conflictos de regras se Ilevan a cabo en la dimensión de la validez la colisión de principios como sólo pueden entrar en colisión principios válidos tiene lugar mas allá de la dimensión de la validez en la dimensión del peso Ejemplos de la solución de colisiones de princípios los ofrecen las numerosas ponderaciones de bienes realizadas por el Tribunal Constitucional Federal Aqui a guisa de ejemplo puede recurrirse a dos decisiones a la del fallo sobre incapacidacl procesal y la del fallo Lebach El análisis de la primera decisión conduce a intelecciones acerca de Ia estructura de las soluciones de colisiones que pueden ser resumidas en una ley de colisión la segunda profundiza estas intelecciones y conduce a la concepción del resultado de la ponderación como norma de derecho fundamental adscripta ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2002 p 8990 A adoção do critério da ponderação para interpretação de normas e solução de casos nos quais são elas aplicadas não é inédita neste Supremo Tribunal Federal Assim por exemplo Ação direta de inconstitucionalidade 1º do art 28 da Lei n 126632012 Lei Geral da Copa Violação da liberdade de expressão Inexistência Aplicação do princípio da proporcionalidade Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte Medida cautelar indeferida Ação julgada improcedente ADI n 5136MCDF Relator o Ministro Gilmar Mendes Plenário DJ 30102014 Habeas corpus Ato obsceno art 233 do Código Penal 2 Simulação de masturbação e exibição das nádegas após o término de 121 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF introducir una cláusula de excepción Más bien lo que sucede es que bajo ciertas circunstancias uno de los principias precede ai otro Bajo otras circunstancias la cuestión de la precedencia puede ser solucionada de manera inversa Esto es lo que se quiere decír cuando se afirma que en los casos concretos los princípios tienen diferente peso y que prima el principio con mayor peso Los conflictos de regras se Ilevan a cabo en la dimensión de la validez la colisión de principios como sólo pueden entrar en colisión principios válidos tiene lugar mas allá de la dimensión de la validez en la dimensión del peso Ejemplos de la solución de colisiones de princípios los ofrecen las numerosas ponderaciones de bienes realizadas por el Tribunal Constitucional Federal Aqui a guisa de ejemplo puede recurrirse a dos decisiones a la del fallo sobre incapacidacl procesal y la del fallo Lebach El análisis de la primera decisión conduce a intelecciones acerca de Ia estructura de las soluciones de colisiones que pueden ser resumidas en una ley de colisión la segunda profundiza estas intelecciones y conduce a la concepción del resultado de la ponderación como norma de derecho fundamental adscripta ALEXY Robert Teoría de los derechos fundamentales Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales 2002 p 8990 A adoção do critério da ponderação para interpretação de normas e solução de casos nos quais são elas aplicadas não é inédita neste Supremo Tribunal Federal Assim por exemplo Ação direta de inconstitucionalidade 1º do art 28 da Lei n 126632012 Lei Geral da Copa Violação da liberdade de expressão Inexistência Aplicação do princípio da proporcionalidade Juízo de ponderação do legislador para limitar manifestações que tenderiam a gerar maiores conflitos e atentar contra a segurança dos participantes de evento de grande porte Medida cautelar indeferida Ação julgada improcedente ADI n 5136MCDF Relator o Ministro Gilmar Mendes Plenário DJ 30102014 Habeas corpus Ato obsceno art 233 do Código Penal 2 Simulação de masturbação e exibição das nádegas após o término de 121 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 137 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF peça teatral em reação a vaias do público 3 Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão ainda que inadequada e deseducada 4 A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados como a própria crítica para esse tipo de situação dispensandose o enquadramento penal 5 Empate na decisão Deferimento da ordem para trancar a ação penal Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpusHC n 83996RJ Relator o Ministro Carlos Velloso Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes Segunda Turma DJ 2682005 Valendose daquele critério em exame específico sobre os arts 20 e 21 do Código Civil brasileiro e considerando as normas constitucionais garantidoras das liberdades Gomes Canotilho conclui Não temos dúvida que o balanceamento definitório categorial ou universalizante detectado no enunciado linguístico do art 20 do Código Civil conduz a uma operação deôntica de proibição claramente inconstitucional 77 Parece de clareza tal a inconsistência da interpretação que vem sendo dada às regras dos arts 20 e 21 do Código Civil que a polêmica instalada conduziu à ação legislativa na busca de alternativas normativas compatíveis com a Constituição No Projeto de Lei da Câmara n 42 de 2014 PL n 3932011 na origem propõese a modificação do art 20 do Código Civil para garantir a liberdade de expressão informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade BRASIL Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 de 6 de maio de 2014 Dispõe sobre a 122 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF peça teatral em reação a vaias do público 3 Discussão sobre a caracterização da ofensa ao pudor público Não se pode olvidar o contexto em se verificou o ato incriminado O exame objetivo do caso concreto demonstra que a discussão está integralmente inserida no contexto da liberdade de expressão ainda que inadequada e deseducada 4 A sociedade moderna dispõe de mecanismos próprios e adequados como a própria crítica para esse tipo de situação dispensandose o enquadramento penal 5 Empate na decisão Deferimento da ordem para trancar a ação penal Ressalva dos votos dos Ministros Carlos Velloso e Ellen Gracie que defendiam que a questão não pode ser resolvida na via estreita do habeas corpusHC n 83996RJ Relator o Ministro Carlos Velloso Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes Segunda Turma DJ 2682005 Valendose daquele critério em exame específico sobre os arts 20 e 21 do Código Civil brasileiro e considerando as normas constitucionais garantidoras das liberdades Gomes Canotilho conclui Não temos dúvida que o balanceamento definitório categorial ou universalizante detectado no enunciado linguístico do art 20 do Código Civil conduz a uma operação deôntica de proibição claramente inconstitucional 77 Parece de clareza tal a inconsistência da interpretação que vem sendo dada às regras dos arts 20 e 21 do Código Civil que a polêmica instalada conduziu à ação legislativa na busca de alternativas normativas compatíveis com a Constituição No Projeto de Lei da Câmara n 42 de 2014 PL n 3932011 na origem propõese a modificação do art 20 do Código Civil para garantir a liberdade de expressão informação e o acesso à cultura na hipótese de divulgação de informações biográficas de pessoa de notoriedade pública ou cujos atos sejam de interesse da coletividade BRASIL Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 de 6 de maio de 2014 Dispõe sobre a 122 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 138 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF alteração do art 20 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para ampliar a liberdade de expressão informação e acesso à cultura Aprovada pela Câmara dos Deputados Pelo projeto o parágrafo único do art 20 do Código Civil em vigor transformase em 1º sendo acrescentados dois novos parágrafos nos quais se disporia que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagens escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 2014 No 3º são estabelecidas normas para o caso de sobrevir dano decorrente da obra Na hipótese do 2º a pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer mediante o procedimento previsto na Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 a exclusão de trecho que lhe for ofensivo em edição futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas essas ao procedimento próprio Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 393C de 2011 A justificativa do projeto de lei está em que a alteração nos dispositivos impediria cerceamentos do direito à informação dos cidadãos extinguindose a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias A interpretação pedida na presente ação e com a qual estou anuindo para julgála procedente significa que se faz necessário não mudar a norma civil mas atribuirlhe interpretação coerente com o que se põe constitucionalmente sendo tanto suficiente para a garantia do exercício do direito à liberdade de expressão do direitodever de informar e ser informado sobre a vida de pessoa biografada pela sua importância sociocultural resguardandose a garantia da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade contra cujo abuso há normas pelas quais 123 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF alteração do art 20 da Lei n 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil para ampliar a liberdade de expressão informação e acesso à cultura Aprovada pela Câmara dos Deputados Pelo projeto o parágrafo único do art 20 do Código Civil em vigor transformase em 1º sendo acrescentados dois novos parágrafos nos quais se disporia que a ausência de autorização não impede a divulgação de imagens escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 3932011 2014 No 3º são estabelecidas normas para o caso de sobrevir dano decorrente da obra Na hipótese do 2º a pessoa que se sentir atingida em sua honra boa fama ou respeitabilidade poderá requerer mediante o procedimento previsto na Lei nº 9099 de 26 de setembro de 1995 a exclusão de trecho que lhe for ofensivo em edição futura da obra sem prejuízo da indenização e da ação penal pertinentes sujeitas essas ao procedimento próprio Congresso Nacional Redação final projeto de lei n 393C de 2011 A justificativa do projeto de lei está em que a alteração nos dispositivos impediria cerceamentos do direito à informação dos cidadãos extinguindose a necessidade de autorização prévia para a publicação de biografias A interpretação pedida na presente ação e com a qual estou anuindo para julgála procedente significa que se faz necessário não mudar a norma civil mas atribuirlhe interpretação coerente com o que se põe constitucionalmente sendo tanto suficiente para a garantia do exercício do direito à liberdade de expressão do direitodever de informar e ser informado sobre a vida de pessoa biografada pela sua importância sociocultural resguardandose a garantia da inviolabilidade do direito à intimidade e à privacidade contra cujo abuso há normas pelas quais 123 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 139 de 268 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 4815 DF assegurada a responsabilidade dos autores da ação indevida Conclusão 78 Pelo exposto julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e de produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes 124 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assegurada a responsabilidade dos autores da ação indevida Conclusão 78 Pelo exposto julgo procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição da República aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística e de produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes 124 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9552206 Inteiro Teor do Acórdão Página 140 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente em primeiro lugar cumprimento o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia o voto escrito que tive chance de folhear rapidamente porque só o recebi agora há pouco e também a exposição oral não apenas pelo conteúdo como também pela forma literária e prazerosa com que se manifestou E igualmente cumprimento os eminentes advogados que estiveram na tribuna Doutor Gustavo Binenbojm Doutor Thiago Bottino o Presidente da OAB Marcus Vinícius Furtado Coêlho Doutora Ivana Crivelli e Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro Registro que li com prazer e grande proveito dois pareceres notáveis da eminente Professora Ana Paula de Barcellos e do Professor Gustavo Tepedino que me foram encaminhados pelas partes e por um dos amici curiae Presidente estou no geral em linha de concordância com a eminente Relatora Considero no entanto que este caso não apenas merece ênfase na sua conclusão mas sobretudo nas razões de decidir De modo que vou juntar um voto escrito relativamente longo de umas vinte páginas e vou muito brevemente sintetizar as minhas razões que não divergem das razões da eminente Relatora embora talvez tratem a mesmíssima questão sob uma perspectiva ligeiramente diferente Quero dizer Presidente que as sociedades contemporâneas são abertas são complexas são plurais Consequentemente convivem na sociedade contemporânea valores contrapostos que muitas vezes entram em rota de colisão ou pelo menos convivem com algum grau de tensão o desenvolvimento nacional entra em tensão com a proteção ambiental com frequência a liberdade de iniciativa entra em tensão com a proteção do consumidor com frequência a liberdade individual do acusado muitas vezes entra em rota de tensão com a segurança pública Este caso que estamos analisando hoje aqui envolve uma tensão uma colisão potencial entre a liberdade de expressão e o direito à informação de um lado e de outro lado os chamados direitos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Senhor Presidente em primeiro lugar cumprimento o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia o voto escrito que tive chance de folhear rapidamente porque só o recebi agora há pouco e também a exposição oral não apenas pelo conteúdo como também pela forma literária e prazerosa com que se manifestou E igualmente cumprimento os eminentes advogados que estiveram na tribuna Doutor Gustavo Binenbojm Doutor Thiago Bottino o Presidente da OAB Marcus Vinícius Furtado Coêlho Doutora Ivana Crivelli e Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro Registro que li com prazer e grande proveito dois pareceres notáveis da eminente Professora Ana Paula de Barcellos e do Professor Gustavo Tepedino que me foram encaminhados pelas partes e por um dos amici curiae Presidente estou no geral em linha de concordância com a eminente Relatora Considero no entanto que este caso não apenas merece ênfase na sua conclusão mas sobretudo nas razões de decidir De modo que vou juntar um voto escrito relativamente longo de umas vinte páginas e vou muito brevemente sintetizar as minhas razões que não divergem das razões da eminente Relatora embora talvez tratem a mesmíssima questão sob uma perspectiva ligeiramente diferente Quero dizer Presidente que as sociedades contemporâneas são abertas são complexas são plurais Consequentemente convivem na sociedade contemporânea valores contrapostos que muitas vezes entram em rota de colisão ou pelo menos convivem com algum grau de tensão o desenvolvimento nacional entra em tensão com a proteção ambiental com frequência a liberdade de iniciativa entra em tensão com a proteção do consumidor com frequência a liberdade individual do acusado muitas vezes entra em rota de tensão com a segurança pública Este caso que estamos analisando hoje aqui envolve uma tensão uma colisão potencial entre a liberdade de expressão e o direito à informação de um lado e de outro lado os chamados direitos da Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 141 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF personalidade notadamente no tocante ao direito de privacidade ao direito de imagem e ao direito à honra Nessas situações em que convivem normas constitucionais que guardam entre si uma tensão e a característica das Constituições contemporâneas é precisamente esse caráter compromissório e dialético de abrigarem valores diversos a técnica que o Direito predominantemente adota para a solução dessa tensão ou desse conflito é precisamente a denominada ponderação E aqui eu gostaria de registrar que um dos princípios que norteiam a interpretação constitucional e consequentemente a própria ponderação é o princípio da unidade que estabelece a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais Uma norma constitucional não colhe o seu fundamento de validade em outra norma portanto elas têm de conviver harmoniosamente e uma não pode ser reconhecida como sendo superior à outra Dito isso a ponderação embora existam diversos autores que tratem do assunto tal como eu a pratico é uma forma de estruturação do raciocínio que se desenrola em três etapas Na primeira delas verificam se quais são as normas que postulam incidência sobre aquela hipótese No nosso caso concreto são as normas que protegem a liberdade de expressão e o direito de informação e as normas que protegem a privacidade a imagem e a honra A segunda etapa da ponderação exige que se verifiquem quais são os fatos relevantes E na terceira e última etapa testamse as soluções possíveis E o ideal é que se produza a concordância prática das normas em conflito eventualmente com concessões recíprocas No limite porém muitas vezes na hipótese de colisão de direitos fundamentais é inevitável que se façam determinadas escolhas Essa ponderação pode ser feita pelo legislador em tese ou pode ser feita pelo aplicador da lei pelo juiz ou tribunal em cada caso concreto Neste caso que nós estamos examinando há uma ponderação que foi feita pelo legislador civil no Código Civil e que materializou esta ponderação entre os direitos em conflito nos artigos 20 e 21 do Código 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade notadamente no tocante ao direito de privacidade ao direito de imagem e ao direito à honra Nessas situações em que convivem normas constitucionais que guardam entre si uma tensão e a característica das Constituições contemporâneas é precisamente esse caráter compromissório e dialético de abrigarem valores diversos a técnica que o Direito predominantemente adota para a solução dessa tensão ou desse conflito é precisamente a denominada ponderação E aqui eu gostaria de registrar que um dos princípios que norteiam a interpretação constitucional e consequentemente a própria ponderação é o princípio da unidade que estabelece a inexistência de hierarquia entre as normas constitucionais Uma norma constitucional não colhe o seu fundamento de validade em outra norma portanto elas têm de conviver harmoniosamente e uma não pode ser reconhecida como sendo superior à outra Dito isso a ponderação embora existam diversos autores que tratem do assunto tal como eu a pratico é uma forma de estruturação do raciocínio que se desenrola em três etapas Na primeira delas verificam se quais são as normas que postulam incidência sobre aquela hipótese No nosso caso concreto são as normas que protegem a liberdade de expressão e o direito de informação e as normas que protegem a privacidade a imagem e a honra A segunda etapa da ponderação exige que se verifiquem quais são os fatos relevantes E na terceira e última etapa testamse as soluções possíveis E o ideal é que se produza a concordância prática das normas em conflito eventualmente com concessões recíprocas No limite porém muitas vezes na hipótese de colisão de direitos fundamentais é inevitável que se façam determinadas escolhas Essa ponderação pode ser feita pelo legislador em tese ou pode ser feita pelo aplicador da lei pelo juiz ou tribunal em cada caso concreto Neste caso que nós estamos examinando há uma ponderação que foi feita pelo legislador civil no Código Civil e que materializou esta ponderação entre os direitos em conflito nos artigos 20 e 21 do Código 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 142 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Civil que são precisamente os dispositivos impugnados O artigo 20 do Código Civil que eu não preciso reler na essência diz que o uso da imagem de qualquer pessoa inclusive em obras biográficas depende de autorização prévia da pessoa retratada ou de seus familiares Portanto é inequívoca a previsão do Código Civil de que é necessária uma autorização prévia Em seguida o artigo 21 diz que o interessado pode obter judicialmente a proibição da divulgação daquela obra E ao proteger os direitos da personalidade com essa intensidade o Código Civil claramente a meu ver pretere a liberdade de expressão Em relação às biografias que é o foco da nossa discussão eu acho que a liberdade de expressão assume uma dupla dimensão Em primeiro lugar é a liberdade de criação intelectual e artística do autor da obra e portanto do biógrafo E em segundo lugar a liberdade de expressão manifestase no direito do público a receber informações do seu interesse e o interesse da sociedade na proteção da memória e da história nacionais Portanto eu penso que o modo como o Código Civil conduziu esta ponderação importa numa subordinação da liberdade de expressão aos direitos da personalidade e portanto o Código Civil em violação a meu ver ao princípio da unidade da Constituição produziu uma hierarquização entre normas de direito fundamental E pior do que isso com todas as vênias a alguém que pense diferentemente o Código Civil ponderou em manifesto e permanente desfavor da liberdade de expressão quando a meu ver a liberdade de expressão no Estado brasileiro e na democracia brasileira por circunstâncias diversas que mencionarei brevemente em seguida desfruta de uma posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro Pela lógica do Código Civil teriam sido legítimas e jurídicas todas as decisões que em período recente proibiram em maior ou menor extensão por algum tempo ou definitivamente a divulgação de biografias E há inúmeros precedentes relevantes Portanto eu estou assentando Presidente no meu voto que considero que os artigos 20 e 21 do Código Civil produzem uma ilegítima hierarquização entre os direitos à liberdade de expressão e os direitos da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Civil que são precisamente os dispositivos impugnados O artigo 20 do Código Civil que eu não preciso reler na essência diz que o uso da imagem de qualquer pessoa inclusive em obras biográficas depende de autorização prévia da pessoa retratada ou de seus familiares Portanto é inequívoca a previsão do Código Civil de que é necessária uma autorização prévia Em seguida o artigo 21 diz que o interessado pode obter judicialmente a proibição da divulgação daquela obra E ao proteger os direitos da personalidade com essa intensidade o Código Civil claramente a meu ver pretere a liberdade de expressão Em relação às biografias que é o foco da nossa discussão eu acho que a liberdade de expressão assume uma dupla dimensão Em primeiro lugar é a liberdade de criação intelectual e artística do autor da obra e portanto do biógrafo E em segundo lugar a liberdade de expressão manifestase no direito do público a receber informações do seu interesse e o interesse da sociedade na proteção da memória e da história nacionais Portanto eu penso que o modo como o Código Civil conduziu esta ponderação importa numa subordinação da liberdade de expressão aos direitos da personalidade e portanto o Código Civil em violação a meu ver ao princípio da unidade da Constituição produziu uma hierarquização entre normas de direito fundamental E pior do que isso com todas as vênias a alguém que pense diferentemente o Código Civil ponderou em manifesto e permanente desfavor da liberdade de expressão quando a meu ver a liberdade de expressão no Estado brasileiro e na democracia brasileira por circunstâncias diversas que mencionarei brevemente em seguida desfruta de uma posição preferencial dentro do sistema constitucional brasileiro Pela lógica do Código Civil teriam sido legítimas e jurídicas todas as decisões que em período recente proibiram em maior ou menor extensão por algum tempo ou definitivamente a divulgação de biografias E há inúmeros precedentes relevantes Portanto eu estou assentando Presidente no meu voto que considero que os artigos 20 e 21 do Código Civil produzem uma ilegítima hierarquização entre os direitos à liberdade de expressão e os direitos da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 143 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF personalidade em favor do direito da personalidade e em desfavor da liberdade de expressão Agora gostaria de demonstrar ainda que brevemente Presidente por qual razão eu afirmo que a liberdade de expressão na democracia brasileira deve ser tratada como uma liberdade preferencial E acho importante insistir nisso porque o Supremo tem sido um guardião importante da liberdade de expressão mas é inevitável reconhecer que nas instâncias inferiores há uma quantidade impressionante de precedentes negativos em relação à liberdade de expressão Eles vão desde a proibição de divulgação de fatos e a suspensão da circulação de revistas até a proibição de biografias Portanto não é irrelevante que nós insistamos nesse argumento ao menos os que acreditam que ele seja um argumento importante E aqui digase que afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial não significa hierarquizála em relação a outros direitos fundamentais porque como disse não há hierarquia entre eles Porém dizerse que a liberdade de expressão é um direito ou uma liberdade preferencial significa em primeiro lugar e acima de tudo uma transferência de ônus argumentativo Quem desejar afastar a liberdade de expressão é que tem que ser capaz de demonstrar as suas razões porque prima facie em princípio é ela a liberdade de expressão que deve prevalecer E por que razão eu penso que se deve considerar e o Supremo deveria se pronunciar de maneira inequívoca sobre isso por que razão se deve afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial numa sociedade como a brasileira Compartilho brevemente três razões A primeira delas é porque o passado condena A história da liberdade de expressão no Brasil é uma história extremamente acidentada Eu li em um livro do Eduardo Bueno Brasil Uma História uma passagem em que ele diz assim Ao divulgar a carta de Pero Vaz de Caminha certidão de nascimento do país o padre Manoel Aires do Casal cortou vários trechos que considerou indecorosos Portanto já começamos sobre a égide da censura A certidão de nascimento do Brasil já foi podada de alguns excessos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade em favor do direito da personalidade e em desfavor da liberdade de expressão Agora gostaria de demonstrar ainda que brevemente Presidente por qual razão eu afirmo que a liberdade de expressão na democracia brasileira deve ser tratada como uma liberdade preferencial E acho importante insistir nisso porque o Supremo tem sido um guardião importante da liberdade de expressão mas é inevitável reconhecer que nas instâncias inferiores há uma quantidade impressionante de precedentes negativos em relação à liberdade de expressão Eles vão desde a proibição de divulgação de fatos e a suspensão da circulação de revistas até a proibição de biografias Portanto não é irrelevante que nós insistamos nesse argumento ao menos os que acreditam que ele seja um argumento importante E aqui digase que afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial não significa hierarquizála em relação a outros direitos fundamentais porque como disse não há hierarquia entre eles Porém dizerse que a liberdade de expressão é um direito ou uma liberdade preferencial significa em primeiro lugar e acima de tudo uma transferência de ônus argumentativo Quem desejar afastar a liberdade de expressão é que tem que ser capaz de demonstrar as suas razões porque prima facie em princípio é ela a liberdade de expressão que deve prevalecer E por que razão eu penso que se deve considerar e o Supremo deveria se pronunciar de maneira inequívoca sobre isso por que razão se deve afirmar que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial numa sociedade como a brasileira Compartilho brevemente três razões A primeira delas é porque o passado condena A história da liberdade de expressão no Brasil é uma história extremamente acidentada Eu li em um livro do Eduardo Bueno Brasil Uma História uma passagem em que ele diz assim Ao divulgar a carta de Pero Vaz de Caminha certidão de nascimento do país o padre Manoel Aires do Casal cortou vários trechos que considerou indecorosos Portanto já começamos sobre a égide da censura A certidão de nascimento do Brasil já foi podada de alguns excessos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 144 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Dando um salto de 500 anos e chegando à nossa última experiência ditatorial a história condena ainda mais A imprensa escrita por exemplo sofreu as agruras da censura Quem foi dessa época muitos de nós fomos lembra que os jornais eram publicados com espaços em branco ou então com poesias de Camões ou com receitas de bolo Apreendiamse os jornais por motivos políticos como acontecia com O Pasquim com o Opinião e por motivos de moralidade pública como acontecia com a revista Ele Ela Eu gosto de dizer que a censura não importa as suas motivações sempre costuma ser ridícula E eu me lembro que nessa época Ele Ela foi apreendida porque só era possível exibir um seio e a Ele Ela exibiu os dois seios da modelo e consequentemente foi apreendida por violação da regra não sei se expressa ou tácita que vigia naquela época Como escrevi em artigo doutrinário e reproduzi em decisão recente na Reclamação 18638 Em todos os tempos e em todos os lugares a censura jamais se apresenta como instrumento da intolerância da prepotência ou de outras perversões ocultas Ao contrário como regra ela destrói em nome da segurança da moral da família dos bons costumes Na prática todavia oscila entre o arbítrio o capricho o preconceito e o ridículo Assim é porque sempre foi Mas não é só Havia ainda e eu também vivi muitos de nós vivemos uma forma mais medonha de censura da qual a América Latina ainda não se recuperou totalmente por pressão governamental boicotavase a publicidade dos jornais independentes ou de oposição para asfixiálos economicamente e leválos ao fechamento De modo que em matéria de liberdade de expressão a nossa história condena e muito Mas a liberdade artística também Quem é dessa época lembrará aí na década de 70 que os filmes quando tinham cenas de nudez eram em nome da moralidade pública complementados com tarjas negras que cobriam seios e órgãos genitais Quem tiver assistido a um filme chamado Laranja Mecânica que era um drama psicológico intenso no Brasil era uma comédia porque os personagens corriam na tela e as tarjas tentavam acompanhar seios e órgãos genitais 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Dando um salto de 500 anos e chegando à nossa última experiência ditatorial a história condena ainda mais A imprensa escrita por exemplo sofreu as agruras da censura Quem foi dessa época muitos de nós fomos lembra que os jornais eram publicados com espaços em branco ou então com poesias de Camões ou com receitas de bolo Apreendiamse os jornais por motivos políticos como acontecia com O Pasquim com o Opinião e por motivos de moralidade pública como acontecia com a revista Ele Ela Eu gosto de dizer que a censura não importa as suas motivações sempre costuma ser ridícula E eu me lembro que nessa época Ele Ela foi apreendida porque só era possível exibir um seio e a Ele Ela exibiu os dois seios da modelo e consequentemente foi apreendida por violação da regra não sei se expressa ou tácita que vigia naquela época Como escrevi em artigo doutrinário e reproduzi em decisão recente na Reclamação 18638 Em todos os tempos e em todos os lugares a censura jamais se apresenta como instrumento da intolerância da prepotência ou de outras perversões ocultas Ao contrário como regra ela destrói em nome da segurança da moral da família dos bons costumes Na prática todavia oscila entre o arbítrio o capricho o preconceito e o ridículo Assim é porque sempre foi Mas não é só Havia ainda e eu também vivi muitos de nós vivemos uma forma mais medonha de censura da qual a América Latina ainda não se recuperou totalmente por pressão governamental boicotavase a publicidade dos jornais independentes ou de oposição para asfixiálos economicamente e leválos ao fechamento De modo que em matéria de liberdade de expressão a nossa história condena e muito Mas a liberdade artística também Quem é dessa época lembrará aí na década de 70 que os filmes quando tinham cenas de nudez eram em nome da moralidade pública complementados com tarjas negras que cobriam seios e órgãos genitais Quem tiver assistido a um filme chamado Laranja Mecânica que era um drama psicológico intenso no Brasil era uma comédia porque os personagens corriam na tela e as tarjas tentavam acompanhar seios e órgãos genitais 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 145 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF nem sempre com sucesso Eu me lembro de que o Balé Bolshoi foi proibido de encenar no Brasil porque seria propaganda de comunista E na música as letras eram submetidas previamente ao Departamento de Censura Mas isso não foi no século XIX isso foi no quarto final do século XX O artista para divulgar uma música tinha que se submeter ao Departamento de Censura que aprovava e às vezes até dava palpites em coautoria mudava as letras Havia artistas malditos que não podiam ter músicas aprovadas e que em razão disso submetiam suas composições com pseudônimos Era uma época em que o país vivia nas entrelinhas nas sutilezas Eu bem me lembro de uma música do Chico Buarque chamada Apesar de Você o censor não percebeu que havia uma crítica implícita e autorizou a execução da música E depois de uma duas semanas tocando no rádio alguém se deu conta que o apesar de você talvez fosse uma crítica política e aí proibiram a execução da música Eu considero o ápice do obscurantismo a proibição no início dos anos 70 da divulgação de que havia um surto de meningite em São Paulo porque isso comprometeria a imagem do Brasil Grande Portanto a história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada Para citar uma passagem de um outro autor megacensurado que era o Taiguara Só quem não soube a sombra é que não reconhece a luz A luz no caso é viver num regime de liberdade de expressão Portanto a primeira razão no Brasil talvez diferentemente da Alemanha talvez diferentemente da França ou da Europa em geral é que aqui entre nós a história é tão acidentada e o histórico da liberdade de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada eventualmente com certo exagero A segunda razão pela qual a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial em uma sociedade como a brasileira e talvez nas sociedades democráticas em geral é que a liberdade de expressão é não apenas um pressuposto democrático como é um pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais Para 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF nem sempre com sucesso Eu me lembro de que o Balé Bolshoi foi proibido de encenar no Brasil porque seria propaganda de comunista E na música as letras eram submetidas previamente ao Departamento de Censura Mas isso não foi no século XIX isso foi no quarto final do século XX O artista para divulgar uma música tinha que se submeter ao Departamento de Censura que aprovava e às vezes até dava palpites em coautoria mudava as letras Havia artistas malditos que não podiam ter músicas aprovadas e que em razão disso submetiam suas composições com pseudônimos Era uma época em que o país vivia nas entrelinhas nas sutilezas Eu bem me lembro de uma música do Chico Buarque chamada Apesar de Você o censor não percebeu que havia uma crítica implícita e autorizou a execução da música E depois de uma duas semanas tocando no rádio alguém se deu conta que o apesar de você talvez fosse uma crítica política e aí proibiram a execução da música Eu considero o ápice do obscurantismo a proibição no início dos anos 70 da divulgação de que havia um surto de meningite em São Paulo porque isso comprometeria a imagem do Brasil Grande Portanto a história da liberdade de expressão no Brasil é uma história acidentada Para citar uma passagem de um outro autor megacensurado que era o Taiguara Só quem não soube a sombra é que não reconhece a luz A luz no caso é viver num regime de liberdade de expressão Portanto a primeira razão no Brasil talvez diferentemente da Alemanha talvez diferentemente da França ou da Europa em geral é que aqui entre nós a história é tão acidentada e o histórico da liberdade de expressão tão sofrido que ela precisa ser afirmada e reafirmada eventualmente com certo exagero A segunda razão pela qual a liberdade de expressão deve ser tratada como uma liberdade preferencial em uma sociedade como a brasileira e talvez nas sociedades democráticas em geral é que a liberdade de expressão é não apenas um pressuposto democrático como é um pressuposto para o exercício dos outros direitos fundamentais Para 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 146 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF exerceremse bem os direitos políticos o direito de participação política a liberdade de associação a liberdade de reunião o próprio desenvolvimento da personalidade é preciso que haja liberdade de expressão é preciso que haja uma livre circulação de fatos opiniões e ideias para que cada um possa participar esclarecidamente do debate público Ninguém deve ter o direito de selecionar quais são as informações que podem chegar ao debate público Portanto a segunda razão é que sem liberdade de expressão não existe plenitude dos outros direitos não existe autonomia privada não existe autonomia pública E a terceira e última razão é que a liberdade de expressão é essencial para o conhecimento da história para o aprendizado com a história para o avanço social e para a conservação da memória nacional De modo que eu assento de maneira expressa como uma das premissas teóricas e filosóficas da minha convicção nesta matéria como nos casos de liberdade de expressão em geral que no Brasil por força da Constituição e das circunstâncias brasileiras a liberdade de expressão deve ser tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial E as consequências de se estabelecer essa premissa são igualmente três Em primeiro lugar ao se dizer que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial estabelecese uma primazia prima facie da liberdade de expressão no confronto com outros direitos fundamentais Não uma hierarquia superior apenas uma primazia prima facie a demonstrar que aquele que pretenda cercear a liberdade de expressão em nome do direito de imagem em nome da honra em nome da privacidade é essa parte que tem o ônus de demonstrar o seu direito superador da preferência da liberdade de expressão Portanto o ônus argumentativo de quem pretende paralisar a incidência da liberdade de expressão no caso concreto é maior evidentemente do que de quem esteja preservando a liberdade de expressão A segunda consequência dessa posição preferencial da liberdade de expressão é a forte suspeição e o escrutínio rigoroso que devem sofrer quaisquer manifestações de cerceamento da liberdade de expressão seja legal seja administrativa seja judicial ou seja privada 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF exerceremse bem os direitos políticos o direito de participação política a liberdade de associação a liberdade de reunião o próprio desenvolvimento da personalidade é preciso que haja liberdade de expressão é preciso que haja uma livre circulação de fatos opiniões e ideias para que cada um possa participar esclarecidamente do debate público Ninguém deve ter o direito de selecionar quais são as informações que podem chegar ao debate público Portanto a segunda razão é que sem liberdade de expressão não existe plenitude dos outros direitos não existe autonomia privada não existe autonomia pública E a terceira e última razão é que a liberdade de expressão é essencial para o conhecimento da história para o aprendizado com a história para o avanço social e para a conservação da memória nacional De modo que eu assento de maneira expressa como uma das premissas teóricas e filosóficas da minha convicção nesta matéria como nos casos de liberdade de expressão em geral que no Brasil por força da Constituição e das circunstâncias brasileiras a liberdade de expressão deve ser tratada constitucionalmente como uma liberdade preferencial E as consequências de se estabelecer essa premissa são igualmente três Em primeiro lugar ao se dizer que a liberdade de expressão é uma liberdade preferencial estabelecese uma primazia prima facie da liberdade de expressão no confronto com outros direitos fundamentais Não uma hierarquia superior apenas uma primazia prima facie a demonstrar que aquele que pretenda cercear a liberdade de expressão em nome do direito de imagem em nome da honra em nome da privacidade é essa parte que tem o ônus de demonstrar o seu direito superador da preferência da liberdade de expressão Portanto o ônus argumentativo de quem pretende paralisar a incidência da liberdade de expressão no caso concreto é maior evidentemente do que de quem esteja preservando a liberdade de expressão A segunda consequência dessa posição preferencial da liberdade de expressão é a forte suspeição e o escrutínio rigoroso que devem sofrer quaisquer manifestações de cerceamento da liberdade de expressão seja legal seja administrativa seja judicial ou seja privada 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 147 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF A terceira e última consequência dessa preferência da liberdade de expressão é a regra da proibição da censura prévia ou da licença Quanto a essa nem é necessária muita elaboração teórica porque a Constituição em cláusula expressa em dois lugares proíbe terminantemente a censura No art 5º inciso IX quando fala é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença e o art 220 2º que cuida da comunicação social provê de maneira categórica é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Portanto a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral de modo que em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão que pode ocorrer devese dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação É que para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia para a Constituição cala a boca já morreu E portanto os mecanismos a posteriori são retratação retificação direito de resposta indenização e eventualmente mas a meu ver por exceção a responsabilização penal E aqui chego Presidente já caminhando para o fim a uma questão crucial que foi suscitada da tribuna pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro que é a circunstância de que a liberdade de expressão como todos os direitos fundamentais numa sociedade democrática não constitui um direito absoluto é uma liberdade preferencial mas não é um direito absoluto É comum afirmarse isso nenhum direito fundamental é absoluto O Ministro Celso de Mello em diversas passagens possui essa frase geralmente quando ele afirma de maneira vigorosa algum direito fundamental ressalva no entanto para dizer que não é absoluto Isso porque a vida civilizada depende da conciliação de muitos valores Mas aqui gostaria de deixar claro que se a informação sobre determinado fato tiver sido obtida mediante extorsão invasão de domicílio interceptação clandestina de conversa telefônica por exemplo a ilegalidade na sua obtenção pode comprometer a possibilidade de ela vir a ser 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A terceira e última consequência dessa preferência da liberdade de expressão é a regra da proibição da censura prévia ou da licença Quanto a essa nem é necessária muita elaboração teórica porque a Constituição em cláusula expressa em dois lugares proíbe terminantemente a censura No art 5º inciso IX quando fala é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença e o art 220 2º que cuida da comunicação social provê de maneira categórica é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Portanto a censura prévia e a licença prévia são vedadas pela Constituição Brasileira como regra geral de modo que em qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade da expressão que pode ocorrer devese dar preferência para os mecanismos de reparação a posteriori e não impeditivas da veiculação da fala da manifestação É que para usar a expressão espirituosa registrada na boa memória da querida Ministra Cármen Lúcia para a Constituição cala a boca já morreu E portanto os mecanismos a posteriori são retratação retificação direito de resposta indenização e eventualmente mas a meu ver por exceção a responsabilização penal E aqui chego Presidente já caminhando para o fim a uma questão crucial que foi suscitada da tribuna pelo advogado Antônio Carlos de Almeida Castro que é a circunstância de que a liberdade de expressão como todos os direitos fundamentais numa sociedade democrática não constitui um direito absoluto é uma liberdade preferencial mas não é um direito absoluto É comum afirmarse isso nenhum direito fundamental é absoluto O Ministro Celso de Mello em diversas passagens possui essa frase geralmente quando ele afirma de maneira vigorosa algum direito fundamental ressalva no entanto para dizer que não é absoluto Isso porque a vida civilizada depende da conciliação de muitos valores Mas aqui gostaria de deixar claro que se a informação sobre determinado fato tiver sido obtida mediante extorsão invasão de domicílio interceptação clandestina de conversa telefônica por exemplo a ilegalidade na sua obtenção pode comprometer a possibilidade de ela vir a ser 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 148 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF legitimamente divulgada E também considero que a mentira dolosa e deliberada com intuito de fazer mal a alguém pode ser fundamento para considerarse ilegítima a divulgação de um fato Por exemplo às vésperas de uma eleição se imputa falsamente a alguém a condição de pedófilo Essa seria uma típica manifestação abusiva e ilegítima da liberdade de expressão quando a mentira seja deliberada Numa sociedade democrática aberta e plural não existem verdades absolutas nem verdades plenas mas existem algumas certezas positivas e negativas e quando elas estejam bem caracterizadas podese revelar a ilegitimidade da expressão E aqui já no meu penúltimo tópico eu faço uma breve reflexão sobre o que a liberdade de expressão não é e o que a meu ver ela deve ser Faço uma observação muito importante com uma nota pessoal a liberdade de expressão não é garantia de verdade nem é garantia de justiça ela é uma garantia da democracia e portanto defender a liberdade de expressão pode significar ter que conviver com a injustiça ter eventualmente que conviver com a inverdade Isso é especialmente válido para as pessoas públicas sejamos nós agentes públicos sejam os artistas E eu penso que na vida nada é mais revelador da convicção de alguém sobre alguma matéria do que se colocar no lugar da vítima ou ter experimentado pessoalmente o que é por vezes o abuso da liberdade da expressão Portanto faço aqui o meu próprio registro Quando eu ingressei no Supremo Tribunal Federal e votei na AP nº 470 pela prescrição do crime de quadrilha ou bando que era a minha convicção e continua a ser sem demérito para qualquer pessoa que pense diferentemente eu amarguei ler nos jornais seguidamente que eu teria votado assim por ter sido o preço para a minha nomeação E eu aqui posso ressalvar que a Presidente da República em nenhum momento tocou nesse assunto comigo nem sei exatamente qual seria a preferência dela nessa matéria Nem ela nem ninguém em nome dela No entanto li isso não em um ou dois lugares mas em dezenas de lugares Quando não li coisa pior que eu teria votado assim porque uma antiga sócia minha havia sido contratada para participar de uma arbitragem que envolvia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF legitimamente divulgada E também considero que a mentira dolosa e deliberada com intuito de fazer mal a alguém pode ser fundamento para considerarse ilegítima a divulgação de um fato Por exemplo às vésperas de uma eleição se imputa falsamente a alguém a condição de pedófilo Essa seria uma típica manifestação abusiva e ilegítima da liberdade de expressão quando a mentira seja deliberada Numa sociedade democrática aberta e plural não existem verdades absolutas nem verdades plenas mas existem algumas certezas positivas e negativas e quando elas estejam bem caracterizadas podese revelar a ilegitimidade da expressão E aqui já no meu penúltimo tópico eu faço uma breve reflexão sobre o que a liberdade de expressão não é e o que a meu ver ela deve ser Faço uma observação muito importante com uma nota pessoal a liberdade de expressão não é garantia de verdade nem é garantia de justiça ela é uma garantia da democracia e portanto defender a liberdade de expressão pode significar ter que conviver com a injustiça ter eventualmente que conviver com a inverdade Isso é especialmente válido para as pessoas públicas sejamos nós agentes públicos sejam os artistas E eu penso que na vida nada é mais revelador da convicção de alguém sobre alguma matéria do que se colocar no lugar da vítima ou ter experimentado pessoalmente o que é por vezes o abuso da liberdade da expressão Portanto faço aqui o meu próprio registro Quando eu ingressei no Supremo Tribunal Federal e votei na AP nº 470 pela prescrição do crime de quadrilha ou bando que era a minha convicção e continua a ser sem demérito para qualquer pessoa que pense diferentemente eu amarguei ler nos jornais seguidamente que eu teria votado assim por ter sido o preço para a minha nomeação E eu aqui posso ressalvar que a Presidente da República em nenhum momento tocou nesse assunto comigo nem sei exatamente qual seria a preferência dela nessa matéria Nem ela nem ninguém em nome dela No entanto li isso não em um ou dois lugares mas em dezenas de lugares Quando não li coisa pior que eu teria votado assim porque uma antiga sócia minha havia sido contratada para participar de uma arbitragem que envolvia 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 149 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF uma empresa estatal de energia elétrica Eu devo dizer que eu nem sabia que ela havia sido contratada e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderá testemunhar que eu não ia largar uma prática de advocacia graças a Deus e felizmente bem sucedida para vir atuar desonestamente no Supremo Tribunal Federal Mas essas eram as notícias que eu li repetidamente com grande amargura mas sem nenhum problema de consciência porque só a verdade ofende O que eu quero significar é que qualquer pessoa que aceite operar no espaço público está sujeita a este tipo de crítica está sujeita à crítica injusta e à crítica justa está sujeita à crítica construtiva e à crítica destrutiva está sujeita à crítica mal informada e à crítica bem informada está sujeita à crítica bem intencionada e à crítica mal intencionada Vem com o cargo é o preço que nós pagamos e acho que vem com a exposição pública de quem escolheu ganhar a vida exibindose no bom sentido para a plateia Portanto eu queria registrar porque considero isso importante que defender a liberdade de expressão como aqui defendo e reitero não significa dizer que ela sempre seja protagonista da verdade ou protagonista da justiça a liberdade de expressão é protagonista da liberdade que é um valor em si relevante para as democracias Ainda antes de concluir Presidente eu faço o registro sobre os efeitos negativos que a interpretação dessas duas cláusulas do Código Civil trouxeram para a liberdade de expressão no Brasil e para a existência de biografias em particular Eu apenas vou dar um passo atrás para deixar claro no momento em que falei que a liberdade de expressão não era um direito absoluto e me referi à ilicitude na obtenção da informação ou na mentira dolosa que eu entendo que qualquer pessoa conserva o seu direito de ir ao Poder Judiciário para manifestar seu inconformismo contra esse abuso se o abuso existir o que eu recomendaria intensamente é uma autocontenção quase absoluta do Judiciário para só intervir nas situações como essas de ilicitude na obtenção da informação ou da mentira deliberada ou algum outro fundamento de gravidade insuperável mas por exceção manifesta Mas gostaria de consignar que o direito de ir ao Poder Judiciário é um direito 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF uma empresa estatal de energia elétrica Eu devo dizer que eu nem sabia que ela havia sido contratada e qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos poderá testemunhar que eu não ia largar uma prática de advocacia graças a Deus e felizmente bem sucedida para vir atuar desonestamente no Supremo Tribunal Federal Mas essas eram as notícias que eu li repetidamente com grande amargura mas sem nenhum problema de consciência porque só a verdade ofende O que eu quero significar é que qualquer pessoa que aceite operar no espaço público está sujeita a este tipo de crítica está sujeita à crítica injusta e à crítica justa está sujeita à crítica construtiva e à crítica destrutiva está sujeita à crítica mal informada e à crítica bem informada está sujeita à crítica bem intencionada e à crítica mal intencionada Vem com o cargo é o preço que nós pagamos e acho que vem com a exposição pública de quem escolheu ganhar a vida exibindose no bom sentido para a plateia Portanto eu queria registrar porque considero isso importante que defender a liberdade de expressão como aqui defendo e reitero não significa dizer que ela sempre seja protagonista da verdade ou protagonista da justiça a liberdade de expressão é protagonista da liberdade que é um valor em si relevante para as democracias Ainda antes de concluir Presidente eu faço o registro sobre os efeitos negativos que a interpretação dessas duas cláusulas do Código Civil trouxeram para a liberdade de expressão no Brasil e para a existência de biografias em particular Eu apenas vou dar um passo atrás para deixar claro no momento em que falei que a liberdade de expressão não era um direito absoluto e me referi à ilicitude na obtenção da informação ou na mentira dolosa que eu entendo que qualquer pessoa conserva o seu direito de ir ao Poder Judiciário para manifestar seu inconformismo contra esse abuso se o abuso existir o que eu recomendaria intensamente é uma autocontenção quase absoluta do Judiciário para só intervir nas situações como essas de ilicitude na obtenção da informação ou da mentira deliberada ou algum outro fundamento de gravidade insuperável mas por exceção manifesta Mas gostaria de consignar que o direito de ir ao Poder Judiciário é um direito 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 150 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF constitucional e que ninguém imaginaria retirar de qualquer pessoa que se sinta lesada Mas por fim Presidente para exemplificar os efeitos negativos da exigência de autorização O primeiro efeito negativo é o desestímulo à produção de obras biográficas O Poder Público tem o dever de incentivar a cultura de proteger a cultura e não criar obstáculos à cultura como faz essa norma do Código Civil E sob a vigência desses arts 20 e 21 contamse em mais de dezena as hipóteses de cerceamento judicial da liberdade de expressão em matéria biográfica com base nesses malsinados dispositivos Eu anotei alguns a maior parte deles eu me lembrava de cabeça i de Ruy Castro Estrela solitária um brasileiro chamado Garrincha ficou proibida a circulação dessa obra por anos e ao final salvo engano houve necessidade de pagamento de uma indenização às herdeiras do retratado ii de Paulo César Araújo Roberto Carlos em detalhes também retirado de circulação iii de Alaor Barbosa dos Santos Sinfonia de Minas Gerais a vida e a literatura de João Guimarães Rosa iv de Toninho Vaz a biografia de Paulo Leminski um grande poeta paranaense que escreveu Distraídos venceremos a biografia chamavase O bandido que sabia latim igualmente retirada de circulação v a biografia do Anderson Silva escrita por Eduardo Ohata Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida foi retirada de circulação não pelo retratado mas porque um personagem secundário não gostou do modo como foi feita a referência a ele e portanto pediu a retirada de circulação da obra e foi atendido com base nesses artigos do Código Civil que eu espero que nós estejamos hoje aqui fulminando de inconstitucionalidade E por fim de Pedro de Morais para interromper essa sequência Lampião o mata sete teve igualmente proibida a circulação Portanto Presidente acho que os dispositivos dos artigos 20 e 21 do Código Civil se interpretados inadequadamente não apenas são inconstitucionais em tese como de fato são como já produziram consequências concretas nefastas para a cultura para a história e para o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucional e que ninguém imaginaria retirar de qualquer pessoa que se sinta lesada Mas por fim Presidente para exemplificar os efeitos negativos da exigência de autorização O primeiro efeito negativo é o desestímulo à produção de obras biográficas O Poder Público tem o dever de incentivar a cultura de proteger a cultura e não criar obstáculos à cultura como faz essa norma do Código Civil E sob a vigência desses arts 20 e 21 contamse em mais de dezena as hipóteses de cerceamento judicial da liberdade de expressão em matéria biográfica com base nesses malsinados dispositivos Eu anotei alguns a maior parte deles eu me lembrava de cabeça i de Ruy Castro Estrela solitária um brasileiro chamado Garrincha ficou proibida a circulação dessa obra por anos e ao final salvo engano houve necessidade de pagamento de uma indenização às herdeiras do retratado ii de Paulo César Araújo Roberto Carlos em detalhes também retirado de circulação iii de Alaor Barbosa dos Santos Sinfonia de Minas Gerais a vida e a literatura de João Guimarães Rosa iv de Toninho Vaz a biografia de Paulo Leminski um grande poeta paranaense que escreveu Distraídos venceremos a biografia chamavase O bandido que sabia latim igualmente retirada de circulação v a biografia do Anderson Silva escrita por Eduardo Ohata Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida foi retirada de circulação não pelo retratado mas porque um personagem secundário não gostou do modo como foi feita a referência a ele e portanto pediu a retirada de circulação da obra e foi atendido com base nesses artigos do Código Civil que eu espero que nós estejamos hoje aqui fulminando de inconstitucionalidade E por fim de Pedro de Morais para interromper essa sequência Lampião o mata sete teve igualmente proibida a circulação Portanto Presidente acho que os dispositivos dos artigos 20 e 21 do Código Civil se interpretados inadequadamente não apenas são inconstitucionais em tese como de fato são como já produziram consequências concretas nefastas para a cultura para a história e para o 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 151 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF mercado editorial brasileiro E aqui lembrando uma passagem célebre de um ministro da Suprema Corte Americana Louis Brandeis A luz do sol é o melhor dos desinfetantes Desse modo Presidente acompanhando a eminente Relatora na parte que diz respeito aos artigos 20 e 21 do Código Civil assentei para o meu voto as seguintes conclusões e aqui termino A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografia ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição Tal leitura estabelece um regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e preferência das liberdades de expressão e informação configurando censura privada Como consequência declaro a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas Penso que o meu voto que é alinhado com o da Ministra Cármen Lúcia tem como tese final e singela a seguinte e aqui sendo minimalista seguindo um pouco o padrão que temos adotado aqui que é a seguinte Não é compatível com a Constituição interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação É como voto Presidente 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mercado editorial brasileiro E aqui lembrando uma passagem célebre de um ministro da Suprema Corte Americana Louis Brandeis A luz do sol é o melhor dos desinfetantes Desse modo Presidente acompanhando a eminente Relatora na parte que diz respeito aos artigos 20 e 21 do Código Civil assentei para o meu voto as seguintes conclusões e aqui termino A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografia ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição Tal leitura estabelece um regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e preferência das liberdades de expressão e informação configurando censura privada Como consequência declaro a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas Penso que o meu voto que é alinhado com o da Ministra Cármen Lúcia tem como tese final e singela a seguinte e aqui sendo minimalista seguindo um pouco o padrão que temos adotado aqui que é a seguinte Não é compatível com a Constituição interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação É como voto Presidente 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390879 Inteiro Teor do Acórdão Página 152 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM SENTIDO AMPLO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 1 A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição 2 Tal leitura estabelece uma regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e privilégio das liberdades de expressão e informação configurando eminente censura privada 3 Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ementa DIREITO CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTIGOS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS COLISÃO ENTRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM SENTIDO AMPLO E OS DIREITOS DA PERSONALIDADE 1 A interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação é incompatível com a Constituição 2 Tal leitura estabelece uma regra abstrata e permanente de primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias que viola o sistema constitucional de proteção e privilégio das liberdades de expressão e informação configurando eminente censura privada 3 Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos dispositivos impugnados para mediante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 153 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas I A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil para que seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais1 2 Confirase o teor dos dispositivos impugnados Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins 1 Por eventualidade a ANEL pede ainda a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos mesmos dispositivos para afastar a necessidade de consentimento em relação a biografias elaboradas a respeito de pessoas públicas ou de pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico a necessidade de consentimento dos biografados demais pessoas retratadas ou de seus familiares para a publicação e veiculação de obras biográficas I A CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL 1 Tratase de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil para que seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais1 2 Confirase o teor dos dispositivos impugnados Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins 1 Por eventualidade a ANEL pede ainda a declaração da inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos mesmos dispositivos para afastar a necessidade de consentimento em relação a biografias elaboradas a respeito de pessoas públicas ou de pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 154 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma grifouse 3 Em síntese a requerente alega que os dispositivos legais em questão em sua amplitude semântica e abrangência protetiva dão ensejo à proibição da publicação ou veiculação de biografias pelos biografados por seus familiares ou por pessoas cuja trajetória é retratada nas obras em razão da ausência de prévia autorização Segundo a ANEL o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de sua família caracterizaria espécie de censura privada e violaria a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação CF88 art 5º IV IX e XIV essencial à construção de um mercado livre de ideias e à própria democracia 4 Para a requerente a abertura textual dos dispositivos impugnados a pretexto de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas produziria um efeito censório silenciador e distorcivo sobre a historiografia social a construção da memória coletiva e a produção da cultural nacional ao desestimular o trabalho de historiadores e autores em geral incentivar disputas mercantis pela licença de produção das obras biográficas e criar um monopólio das biografias autorizadas ou chapabranca em que a história passaria a ser contada apenas pelos seus protagonistas com a corrente omissão de fatos menos abonadores II BIOGRAFIAS E AUTORIZAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS DIREITOS DA PERSONALIDADE 5 A presente ação direta discute portanto a validade 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma grifouse 3 Em síntese a requerente alega que os dispositivos legais em questão em sua amplitude semântica e abrangência protetiva dão ensejo à proibição da publicação ou veiculação de biografias pelos biografados por seus familiares ou por pessoas cuja trajetória é retratada nas obras em razão da ausência de prévia autorização Segundo a ANEL o condicionamento de obras biográficas ao consentimento do biografado ou de sua família caracterizaria espécie de censura privada e violaria a sistemática constitucional da liberdade de expressão e do direito à informação CF88 art 5º IV IX e XIV essencial à construção de um mercado livre de ideias e à própria democracia 4 Para a requerente a abertura textual dos dispositivos impugnados a pretexto de proteger a vida privada e a intimidade das pessoas produziria um efeito censório silenciador e distorcivo sobre a historiografia social a construção da memória coletiva e a produção da cultural nacional ao desestimular o trabalho de historiadores e autores em geral incentivar disputas mercantis pela licença de produção das obras biográficas e criar um monopólio das biografias autorizadas ou chapabranca em que a história passaria a ser contada apenas pelos seus protagonistas com a corrente omissão de fatos menos abonadores II BIOGRAFIAS E AUTORIZAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS DIREITOS DA PERSONALIDADE 5 A presente ação direta discute portanto a validade 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 155 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF constitucional da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação sempre que lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou que se destinarem a fins comerciais ou seja sempre que assim desejarem 6 Claramente está em jogo no caso a disputa entre as liberdades de expressão e de informação e os denominados direitos da personalidade De um lado as biografias constituem manifestação típica da liberdade de expressão em seu sentido amplo A sua elaboração está inserida no âmbito da liberdade da atividade de criação intelectual e artística dos biógrafos plenamente garantida pela Constituição independentemente de censura ou licença CF88 art 5º IX Já a produção e a divulgação de biografias se relacionam estreitamente com o direito de informação CF88 art 5º XIV titularizado por toda a sociedade que deve ter amplo acesso ao conhecimento e a informações tanto para que cada pessoa possa formar suas convicções opiniões e personalidade quanto para a participação na vida pública e a preservação da memória e da historiografia coletivas 7 De outro lado a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado ainda que em graus variados é da própria essência do gênero literário Em uma biografia a personalidade do biografado seus relacionamentos interpessoais sua trajetória e os episódios que compuseram sua vida são tomados como objeto de estudo e transformamse em uma narrativa a ser contada ao grande público a partir da perspectiva sempre subjetiva do biógrafo É natural e mesmo inevitável que o autor da obra além de interferir por meio da seleção dos fatos a narrar não se limite à mera descrição dos acontecimentos formulando também juízos de valor sobre as pessoas e casos A história tampouco se restringe a elogios ou a descrições dos momentos de glória 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF constitucional da interpretação dos artigos 20 e 21 do Código Civil que confere àqueles que são retratados em biografias ou a seus familiares no caso de pessoas falecidas a prerrogativa de autorizarem a publicação dessas obras e na ausência de autorização de obterem judicialmente a proibição da sua divulgação sempre que lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou que se destinarem a fins comerciais ou seja sempre que assim desejarem 6 Claramente está em jogo no caso a disputa entre as liberdades de expressão e de informação e os denominados direitos da personalidade De um lado as biografias constituem manifestação típica da liberdade de expressão em seu sentido amplo A sua elaboração está inserida no âmbito da liberdade da atividade de criação intelectual e artística dos biógrafos plenamente garantida pela Constituição independentemente de censura ou licença CF88 art 5º IX Já a produção e a divulgação de biografias se relacionam estreitamente com o direito de informação CF88 art 5º XIV titularizado por toda a sociedade que deve ter amplo acesso ao conhecimento e a informações tanto para que cada pessoa possa formar suas convicções opiniões e personalidade quanto para a participação na vida pública e a preservação da memória e da historiografia coletivas 7 De outro lado a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado ainda que em graus variados é da própria essência do gênero literário Em uma biografia a personalidade do biografado seus relacionamentos interpessoais sua trajetória e os episódios que compuseram sua vida são tomados como objeto de estudo e transformamse em uma narrativa a ser contada ao grande público a partir da perspectiva sempre subjetiva do biógrafo É natural e mesmo inevitável que o autor da obra além de interferir por meio da seleção dos fatos a narrar não se limite à mera descrição dos acontecimentos formulando também juízos de valor sobre as pessoas e casos A história tampouco se restringe a elogios ou a descrições dos momentos de glória 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 156 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF dos sujeitos retratados incluindo correntemente críticas e fatos desabonadores ou controvertidos Assim é certo que a divulgação de tais pontos de vista pode causar sofrimento ser desagradável ou prejudicial aos biografados e a seus familiares e por consequência ensejar pretensões indenizatórias e de interdição de veiculação das obras ao argumento de que explorariam ou violariam seus direitos da personalidade amparados pela ordem constitucional brasileira CF art 5º X 8 É preciso dizer que a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos de interesses e valores constitucionais que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de determinar se a lei pode arbitrar abstratamente a colisão entre os direitos fundamentais em jogo de modo a consagrar a absoluta precedência dos direitos à honra à intimidade e à imagem em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas À luz da Constituição a resposta há de ser necessariamente negativa II1 Impossibilidade de hierarquização rígida e abstrata de direitos fundamentais 9 Isso se deve em primeiro lugar à impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais em abstrato e de forma rígida Como é sabido por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica ou formal entre normas constitucionais É certo que alguns autores têm reconhecido a existência de uma hierarquia axiológica ou material pela qual determinadas normas influenciariam o sentido e alcance de outras possuindo um maior peso abstrato No entanto ainda que se reconheça uma tal hierarquia axiológica a Constituição não admite que a lei possa estabelecer uma regra abstrata e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF dos sujeitos retratados incluindo correntemente críticas e fatos desabonadores ou controvertidos Assim é certo que a divulgação de tais pontos de vista pode causar sofrimento ser desagradável ou prejudicial aos biografados e a seus familiares e por consequência ensejar pretensões indenizatórias e de interdição de veiculação das obras ao argumento de que explorariam ou violariam seus direitos da personalidade amparados pela ordem constitucional brasileira CF art 5º X 8 É preciso dizer que a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos de interesses e valores constitucionais que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de determinar se a lei pode arbitrar abstratamente a colisão entre os direitos fundamentais em jogo de modo a consagrar a absoluta precedência dos direitos à honra à intimidade e à imagem em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas À luz da Constituição a resposta há de ser necessariamente negativa II1 Impossibilidade de hierarquização rígida e abstrata de direitos fundamentais 9 Isso se deve em primeiro lugar à impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais em abstrato e de forma rígida Como é sabido por força do princípio da unidade da Constituição inexiste hierarquia jurídica ou formal entre normas constitucionais É certo que alguns autores têm reconhecido a existência de uma hierarquia axiológica ou material pela qual determinadas normas influenciariam o sentido e alcance de outras possuindo um maior peso abstrato No entanto ainda que se reconheça uma tal hierarquia axiológica a Constituição não admite que a lei possa estabelecer uma regra abstrata e 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 157 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF permanente de preferência de um direito fundamental sobre outro Nesses casos a solução de episódios de conflito deverá ser sempre apurada diante do caso concreto e a partir do teste da proporcionalidade 10 Por óbvio não se está a defender que o Poder Legislativo esteja impedido de atuar no arbitramento das colisões de direitos dessa natureza Em verdade na edição de normas jurídicas o legislador é quase sempre chamado a ponderar interesses conflitantes No entanto quando ele assim procede deve solucionar as tensões com base em critérios constitucionais buscando a concordância prática entre os preceitos em jogo de modo que se preserve na maior extensão possível os bens jurídicos em colisão Daí porque em regra o estabelecimento de prioridades ou hierarquias rígidas e absolutas é incompatível com o sistema constitucional brasileiro 11 As circunstâncias destacadas produzem algumas consequências relevantes para a solução da presente controvérsia constitucional Tanto as liberdades de expressão e informação como os direitos à privacidade honra e imagem têm estatura constitucional e estão inseridos no catálogo de direitos fundamentais Vale dizer entre eles não há hierarquia de modo que não é possível estabelecer em abstrato qual deve prevalecer No entanto como visto as leituras mais evidentes dos dispositivos do Código Civil impugnados estabelecem a absoluta primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias não autorizadas Como resultado à luz do princípio da unidade da Constituição tais interpretações não são válidas II2 Liberdade de expressão posição preferencial e consequências 12 Em segundo lugar o regime estabelecido pelos artigos 20 e 21 do Código Civil em sua abrangência protetiva não resiste a um juízo de constitucionalidade por não conferir qualquer peso à liberdade de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF permanente de preferência de um direito fundamental sobre outro Nesses casos a solução de episódios de conflito deverá ser sempre apurada diante do caso concreto e a partir do teste da proporcionalidade 10 Por óbvio não se está a defender que o Poder Legislativo esteja impedido de atuar no arbitramento das colisões de direitos dessa natureza Em verdade na edição de normas jurídicas o legislador é quase sempre chamado a ponderar interesses conflitantes No entanto quando ele assim procede deve solucionar as tensões com base em critérios constitucionais buscando a concordância prática entre os preceitos em jogo de modo que se preserve na maior extensão possível os bens jurídicos em colisão Daí porque em regra o estabelecimento de prioridades ou hierarquias rígidas e absolutas é incompatível com o sistema constitucional brasileiro 11 As circunstâncias destacadas produzem algumas consequências relevantes para a solução da presente controvérsia constitucional Tanto as liberdades de expressão e informação como os direitos à privacidade honra e imagem têm estatura constitucional e estão inseridos no catálogo de direitos fundamentais Vale dizer entre eles não há hierarquia de modo que não é possível estabelecer em abstrato qual deve prevalecer No entanto como visto as leituras mais evidentes dos dispositivos do Código Civil impugnados estabelecem a absoluta primazia dos direitos da personalidade sobre a liberdade de expressão na divulgação de biografias não autorizadas Como resultado à luz do princípio da unidade da Constituição tais interpretações não são válidas II2 Liberdade de expressão posição preferencial e consequências 12 Em segundo lugar o regime estabelecido pelos artigos 20 e 21 do Código Civil em sua abrangência protetiva não resiste a um juízo de constitucionalidade por não conferir qualquer peso à liberdade de 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 158 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF expressão subvertendo a própria ordem de precedência estabelecida pela Constituição Federal Na verdade a impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais não obsta que o sistema constitucional atribua uma proteção privilegiada a alguns bens jurídicos e estabeleça posições de preferência prima facie em relação a determinados princípios ou valores dotados de elevado valor axiológico Este é precisamente o caso da liberdade de expressão 13 A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão informação e imprensa reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados inclusive com os direitos da personalidade Tal posição de preferência preferred position foi consagrada originariamente pela Suprema Corte norteamericana que assentou que ela confere a estas liberdades uma santidade e uma autoridade que não admitem intrusões dúbias Apenas os abusos mais graves que coloquem em risco interesses supremos dão espaço a limitações admissíveis2 Referida doutrina tem sido admitida no direito brasileiro e já foi adotada em diversos precedentes deste Supremo Tribunal Federal como a ADPF 130 e a ADPF 1873 Ela também é reconhecida por tribunais internacionais4 e pelas cortes constitucionais de diversos países como a 2 Trecho extraído da opinião da Suprema Corte dos EUA no caso Thomas v Collins 323 US 516 1945 O status preferencial da liberdade de expressão no direito norteamericano teve seu surgimento ligado à famosa nota de rodapé nº 4 do voto proferido pelo Justice Stone no caso United States v Carolene Products Co 1938 e foi posteriormente desenvolvido e articulado em uma série de casos como Jones v Opelika 1942 Murdock v Pennsylvania 1943 e Thomas v Collins 1945 3 Na a ADPF 130 o Ministro Ayres Britto aduziu que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para de imediato cravar uma primazia ou precedência a das liberdades de pensamento e de expressão lato senso Na mesma linha o Ministro Luiz Fux consignou em seu voto na ADPF 187 que a liberdade de expressão merece proteção qualificada de modo que quando da ponderação com outros princípios constitucionais possua uma dimensão de peso prima facie maior V ainda Recurso Extraordinário nº 511961 e Rcl 18638MC de minha relatoria 4 V a Corte Europeia de Direitos Humanos Casos Handyside de 07121976 e Lingens v 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressão subvertendo a própria ordem de precedência estabelecida pela Constituição Federal Na verdade a impossibilidade de hierarquização dos direitos fundamentais não obsta que o sistema constitucional atribua uma proteção privilegiada a alguns bens jurídicos e estabeleça posições de preferência prima facie em relação a determinados princípios ou valores dotados de elevado valor axiológico Este é precisamente o caso da liberdade de expressão 13 A Carta de 88 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão informação e imprensa reconhecendo uma prioridade prima facie destas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados inclusive com os direitos da personalidade Tal posição de preferência preferred position foi consagrada originariamente pela Suprema Corte norteamericana que assentou que ela confere a estas liberdades uma santidade e uma autoridade que não admitem intrusões dúbias Apenas os abusos mais graves que coloquem em risco interesses supremos dão espaço a limitações admissíveis2 Referida doutrina tem sido admitida no direito brasileiro e já foi adotada em diversos precedentes deste Supremo Tribunal Federal como a ADPF 130 e a ADPF 1873 Ela também é reconhecida por tribunais internacionais4 e pelas cortes constitucionais de diversos países como a 2 Trecho extraído da opinião da Suprema Corte dos EUA no caso Thomas v Collins 323 US 516 1945 O status preferencial da liberdade de expressão no direito norteamericano teve seu surgimento ligado à famosa nota de rodapé nº 4 do voto proferido pelo Justice Stone no caso United States v Carolene Products Co 1938 e foi posteriormente desenvolvido e articulado em uma série de casos como Jones v Opelika 1942 Murdock v Pennsylvania 1943 e Thomas v Collins 1945 3 Na a ADPF 130 o Ministro Ayres Britto aduziu que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para de imediato cravar uma primazia ou precedência a das liberdades de pensamento e de expressão lato senso Na mesma linha o Ministro Luiz Fux consignou em seu voto na ADPF 187 que a liberdade de expressão merece proteção qualificada de modo que quando da ponderação com outros princípios constitucionais possua uma dimensão de peso prima facie maior V ainda Recurso Extraordinário nº 511961 e Rcl 18638MC de minha relatoria 4 V a Corte Europeia de Direitos Humanos Casos Handyside de 07121976 e Lingens v 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 159 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF Espanha5 e a Colômbia6 14 Este lugar privilegiado que a expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção entre os quais se destacam cinco principais O primeiro diz respeito à função essencial que a liberdade de expressão desempenha para a democracia De fato o amplo fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito constituem prérequisitos indispensáveis para a tomada de decisões pela coletividade e para o autogoverno democrático7 A segunda justificação é a própria dignidade humana A possibilidade de os indivíduos exprimirem de forma desinibida suas ideias preferências e visões de mundo assim como de terem acesso às ideias preferências e visões de mundo dos demais é essencial ao livre desenvolvimento da personalidade à autonomia e à realização existencial dos indivíduos consistindo assim em uma emanação da sua dignidade8 15 Uma terceira função atribuída à livre discussão e contraposição de ideias é o processo coletivo de busca da verdade9 De acordo com essa concepção toda intervenção no sentido de silenciar uma opinião ainda que ruim ou incorreta seria perniciosa pois é na colisão com opiniões erradas que é possível reconhecer a verdade ou as Austria de 08071986 e Corte Interamericana de Direitos Humanos v Caso Palamara Iribarne v Chile e Ricardo Canese v Paraguay 5 V Sentencias 61981 1061986 1591986 e 1711990 das quais se extrai o seguinte trecho Dada su función institucional cuando se produzca una colisión de la libertad de información con el derecho a la intimidad y al honor aquella goza en general de una posición preferente 6 V Sentencias C01000 de 19012000 T39107 de 22052007 e C44211 de 25042011 7 MEIKLEJOHN Alexander Free Speech And Its Relation To SelfGovernment 1948 p 1011 8 SARMENTO Daniel A Liberdade de Expressão e o Problema do Hate Speech In Livres e Iguais Estudos de Direito Constitucional Rio de Janeiro Lúmen Juris 2006 p 242 9 Essa concepção é tradicionalmente associada ao pensamento de John Stuart Mill na sua obra clássica Sobre a Liberdade São Paulo Companhia Editora Nacional 1942 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Espanha5 e a Colômbia6 14 Este lugar privilegiado que a expressão ocupa nas ordens interna e internacional tem a sua razão de ser Ele decorre dos próprios fundamentos filosóficos ou teóricos da sua proteção entre os quais se destacam cinco principais O primeiro diz respeito à função essencial que a liberdade de expressão desempenha para a democracia De fato o amplo fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito constituem prérequisitos indispensáveis para a tomada de decisões pela coletividade e para o autogoverno democrático7 A segunda justificação é a própria dignidade humana A possibilidade de os indivíduos exprimirem de forma desinibida suas ideias preferências e visões de mundo assim como de terem acesso às ideias preferências e visões de mundo dos demais é essencial ao livre desenvolvimento da personalidade à autonomia e à realização existencial dos indivíduos consistindo assim em uma emanação da sua dignidade8 15 Uma terceira função atribuída à livre discussão e contraposição de ideias é o processo coletivo de busca da verdade9 De acordo com essa concepção toda intervenção no sentido de silenciar uma opinião ainda que ruim ou incorreta seria perniciosa pois é na colisão com opiniões erradas que é possível reconhecer a verdade ou as Austria de 08071986 e Corte Interamericana de Direitos Humanos v Caso Palamara Iribarne v Chile e Ricardo Canese v Paraguay 5 V Sentencias 61981 1061986 1591986 e 1711990 das quais se extrai o seguinte trecho Dada su función institucional cuando se produzca una colisión de la libertad de información con el derecho a la intimidad y al honor aquella goza en general de una posición preferente 6 V Sentencias C01000 de 19012000 T39107 de 22052007 e C44211 de 25042011 7 MEIKLEJOHN Alexander Free Speech And Its Relation To SelfGovernment 1948 p 1011 8 SARMENTO Daniel A Liberdade de Expressão e o Problema do Hate Speech In Livres e Iguais Estudos de Direito Constitucional Rio de Janeiro Lúmen Juris 2006 p 242 9 Essa concepção é tradicionalmente associada ao pensamento de John Stuart Mill na sua obra clássica Sobre a Liberdade São Paulo Companhia Editora Nacional 1942 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 160 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF melhores posições O quarto fundamento da proteção privilegiada da liberdade de expressão está atrelada à sua função instrumental para o exercício e o pleno gozo dos demais direitos fundamentais A quinta e última justificação teórica se refere à preservação da cultura e história da sociedade As liberdades comunicativas constituem claramente uma condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação10 16 Por fim além dos fundamentos filosóficos há uma importante razão de ordem histórica para a atribuição de uma posição preferencial às liberdades expressivas o temor da censura Existe uma suspeição historicamente fundada em relação a intervenções estatais para regular a expressão No Brasil o trauma é particularmente intenso e invoca memórias recentes A história da liberdade de expressão no país é uma história acidentada Desde o Império a repressão à manifestação do pensamento elegeu alvos diversos da religião às artes Durante diferentes períodos ditatoriais houve temas proibidos ideologias banidas pessoas malditas No jornalismo impresso o vazio das matérias censuradas era preenchido com receitas de bolo e poesias de Camões Censuravamse músicas peças livros e programas de televisão 17 Diante desses fundamentos as múltiplas e até redundantes disposições sobre a liberdade de expressão na Constituição de 1988 refletem a preocupação do constituinte em garantir o florescimento de um espaço de livre fluxo de ideias no cenário de redemocratização do Brasil após o fim da ditadura militar e de criar salvaguardas para impedir o retorno dos fantasmas do passado O reconhecimento de uma posição preferencial às liberdades comunicativas é justamente um dos principais mecanismos dessa proteção 18 No Brasil porém ainda há pouco desenvolvimento teórico 10 Tais justificações teóricas foram sistematizadas no marco interamericano da liberdade de expressão e pela Corte Constitucional Colombiana na Sentença T39107 de 22042007 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF melhores posições O quarto fundamento da proteção privilegiada da liberdade de expressão está atrelada à sua função instrumental para o exercício e o pleno gozo dos demais direitos fundamentais A quinta e última justificação teórica se refere à preservação da cultura e história da sociedade As liberdades comunicativas constituem claramente uma condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação10 16 Por fim além dos fundamentos filosóficos há uma importante razão de ordem histórica para a atribuição de uma posição preferencial às liberdades expressivas o temor da censura Existe uma suspeição historicamente fundada em relação a intervenções estatais para regular a expressão No Brasil o trauma é particularmente intenso e invoca memórias recentes A história da liberdade de expressão no país é uma história acidentada Desde o Império a repressão à manifestação do pensamento elegeu alvos diversos da religião às artes Durante diferentes períodos ditatoriais houve temas proibidos ideologias banidas pessoas malditas No jornalismo impresso o vazio das matérias censuradas era preenchido com receitas de bolo e poesias de Camões Censuravamse músicas peças livros e programas de televisão 17 Diante desses fundamentos as múltiplas e até redundantes disposições sobre a liberdade de expressão na Constituição de 1988 refletem a preocupação do constituinte em garantir o florescimento de um espaço de livre fluxo de ideias no cenário de redemocratização do Brasil após o fim da ditadura militar e de criar salvaguardas para impedir o retorno dos fantasmas do passado O reconhecimento de uma posição preferencial às liberdades comunicativas é justamente um dos principais mecanismos dessa proteção 18 No Brasil porém ainda há pouco desenvolvimento teórico 10 Tais justificações teóricas foram sistematizadas no marco interamericano da liberdade de expressão e pela Corte Constitucional Colombiana na Sentença T39107 de 22042007 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 161 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF e jurisprudencial sobre o que tal posição significa e quais as suas consequências práticas A meu ver a tese abrange o estabelecimento de algumas presunções em favor da liberdade de expressão11 A primeira e mais conhecida delas é a presunção de primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação Ela se funda na ideia de que as colisões com outros valores constitucionais incluindo os direitos da personalidade devem se resolver em princípio em favor da livre circulação de ideias e informações Isso não significa por evidente que a liberdade de expressão ostente caráter absoluto Excepcionalmente essa prioridade poderá ceder lugar à luz das circunstâncias do caso concreto Sua posição preferencial deverá porém servir de guia para o intérprete exigindo em todo caso a preservação na maior medida possível das liberdades comunicativas 19 Uma segunda presunção se refere à suspeição de todas as medidas legais administrativas judiciais ou mesmo privadas que limitem a liberdade de expressão Tais restrições deverão por isso submeterse a um controle mais rigoroso no qual se proceda a uma espécie de inversão da presunção de constitucionalidade das normas restritivas e se atribua um ônus argumentativo especialmente elevado para que se possa justificálas 20 Por fim a terceira presunção é a da proibição da censura e consequentemente da primazia das responsabilidades posteriores pelo exercício eventualmente abusivo da liberdade de expressão A vedação à censura constitui em verdade uma das principais garantias da liberdade de expressão A proibição prévia de divulgação de uma ideia informação ou obra representa a violação mais extrema deste direito uma vez que implica a sua total supressão Tal opção não ignora o perigo de que o exercício das liberdades comunicativas seja abusivo e produza danos 11 V em especial Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresion OEASerLVII CIDHRELEINF 209 30 de dezembro de 2009 e Sentença T 39107 de 22 de maio de 2007 da Corte Constitucional da Colômbia 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF e jurisprudencial sobre o que tal posição significa e quais as suas consequências práticas A meu ver a tese abrange o estabelecimento de algumas presunções em favor da liberdade de expressão11 A primeira e mais conhecida delas é a presunção de primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação Ela se funda na ideia de que as colisões com outros valores constitucionais incluindo os direitos da personalidade devem se resolver em princípio em favor da livre circulação de ideias e informações Isso não significa por evidente que a liberdade de expressão ostente caráter absoluto Excepcionalmente essa prioridade poderá ceder lugar à luz das circunstâncias do caso concreto Sua posição preferencial deverá porém servir de guia para o intérprete exigindo em todo caso a preservação na maior medida possível das liberdades comunicativas 19 Uma segunda presunção se refere à suspeição de todas as medidas legais administrativas judiciais ou mesmo privadas que limitem a liberdade de expressão Tais restrições deverão por isso submeterse a um controle mais rigoroso no qual se proceda a uma espécie de inversão da presunção de constitucionalidade das normas restritivas e se atribua um ônus argumentativo especialmente elevado para que se possa justificálas 20 Por fim a terceira presunção é a da proibição da censura e consequentemente da primazia das responsabilidades posteriores pelo exercício eventualmente abusivo da liberdade de expressão A vedação à censura constitui em verdade uma das principais garantias da liberdade de expressão A proibição prévia de divulgação de uma ideia informação ou obra representa a violação mais extrema deste direito uma vez que implica a sua total supressão Tal opção não ignora o perigo de que o exercício das liberdades comunicativas seja abusivo e produza danos 11 V em especial Comissão Interamericana de Direitos Humanos Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão Marco jurídico interamericano sobre el derecho a la libertad de expresion OEASerLVII CIDHRELEINF 209 30 de dezembro de 2009 e Sentença T 39107 de 22 de maio de 2007 da Corte Constitucional da Colômbia 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 162 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF injustos No entanto ela decorre do reconhecimento historicamente comprovado da impossibilidade de eliminar a priori os riscos de abusos sem comprometer a própria democracia e os demais valores essenciais tutelados como a dignidade humana a busca da verdade e a preservação da cultura e da memória coletivas Em uma sociedade democrática é preferível arcar com os custos sociais que decorrem de eventuais danos causados pela expressão do que o risco da sua supressão Disso resulta a necessidade de conferir à liberdade expressão uma maior margem de tolerância e imunidade e de estabelecer a vedação à censura 21 Tal vedação foi textualmente acolhida pela Constituição de 1988 em seus artigos 5º inciso IX e 220 2º O regime constitucional adotado em matéria de liberdade de expressão é portanto o de responsabilização posterior e não o de interdição prévia12 Isso é claro não significa que os demais princípios e valores constitucionais em conflito serão sacrificados Em regra nas hipóteses de exercício abusivo desta liberdade o caminho para a acomodação dos interesses colidentes é o recurso aos diversos mecanismos de sanção e reparação a posteriori oferecidos pela ordem jurídica que incluem a retratação a retificação o direito de resposta a responsabilização civil e muito excepcionalmente penal Somente em hipóteses excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão eg biografia que apenas contenha ataques pessoais e a divulgação dolosa de informações manifestamente falsas capazes de prejudicar gravemente o biografado é 12 A radical proibição da censura também se encontra prevista Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Brasil pelo Decreto no 67892 que dispõe que o exercício da liberdade de expressão não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores com uma única exceção a regulação de acesso a espetáculos públicos para proteção moral da infância e da adolescência Muito embora tal Convenção não desfrute de hierarquia constitucional mas supralegal é certo que toda a legislação infraconstitucional inclusive o Código Civil deve ser interpretada à sua luz e na linha da chamada hermenêutica cosmopolita ela deve ser considerada na interpretação da Constituição 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF injustos No entanto ela decorre do reconhecimento historicamente comprovado da impossibilidade de eliminar a priori os riscos de abusos sem comprometer a própria democracia e os demais valores essenciais tutelados como a dignidade humana a busca da verdade e a preservação da cultura e da memória coletivas Em uma sociedade democrática é preferível arcar com os custos sociais que decorrem de eventuais danos causados pela expressão do que o risco da sua supressão Disso resulta a necessidade de conferir à liberdade expressão uma maior margem de tolerância e imunidade e de estabelecer a vedação à censura 21 Tal vedação foi textualmente acolhida pela Constituição de 1988 em seus artigos 5º inciso IX e 220 2º O regime constitucional adotado em matéria de liberdade de expressão é portanto o de responsabilização posterior e não o de interdição prévia12 Isso é claro não significa que os demais princípios e valores constitucionais em conflito serão sacrificados Em regra nas hipóteses de exercício abusivo desta liberdade o caminho para a acomodação dos interesses colidentes é o recurso aos diversos mecanismos de sanção e reparação a posteriori oferecidos pela ordem jurídica que incluem a retratação a retificação o direito de resposta a responsabilização civil e muito excepcionalmente penal Somente em hipóteses excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão eg biografia que apenas contenha ataques pessoais e a divulgação dolosa de informações manifestamente falsas capazes de prejudicar gravemente o biografado é 12 A radical proibição da censura também se encontra prevista Convenção Americana sobre Direitos Humanos promulgada no Brasil pelo Decreto no 67892 que dispõe que o exercício da liberdade de expressão não pode estar sujeito a censura prévia mas a responsabilidades ulteriores com uma única exceção a regulação de acesso a espetáculos públicos para proteção moral da infância e da adolescência Muito embora tal Convenção não desfrute de hierarquia constitucional mas supralegal é certo que toda a legislação infraconstitucional inclusive o Código Civil deve ser interpretada à sua luz e na linha da chamada hermenêutica cosmopolita ela deve ser considerada na interpretação da Constituição 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 163 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF que se pode cogitar de restrições prévias No âmbito de biografias como se verá essas situações são raras e quase teóricas 22 No caso dos dispositivos impugnados na presente ação direta parece evidente que a aplicação das três presunções acima primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação suspeição de medidas restritivas e vedação à censura leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação que exige o consentimento do biografado para a publicação de biografias Tal exigência de autorização confere aos direitos da personalidade um peso desproporcional no processo ponderativo que restringe excessivamente a liberdade de expressão e permite uma injustificável censura privada Por isso não é possível compatibilizála com o regime constitucional de proteção reforçada das liberdades comunicativas II3 Efeitos da exigência de autorização para a publicação de biografias 23 A discussão travada nesta ação não é meramente teórica A interpretação que se tem conferido aos artigos 20 e 21 do Código Civil no sentido de exigir a necessidade de autorização prévia do biografado ou de seus familiares para a produção e publicação de biografias tem produzido efeitos perniciosos sobre o gênero literário e por consequência sobre a própria liberdade de expressão no Brasil 24 Há três consequências evidentes A primeira é o desestímulo à produção dessas obras Como já se disse a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado é da essência do gênero literário Uma biografia não vive só de descrições objetivas e elogios Ela envolve juízos de valor perspectivas subjetivas muitas vezes controvertidas fatos menos abonadores e críticas Há assim grandes chances de que a obra desagrade as pessoas retratadas ou os seus familiares e de que estes acionem o Poder Judiciário para obter a interdição de veiculação ou a responsabilização civil Os riscos de censura 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se pode cogitar de restrições prévias No âmbito de biografias como se verá essas situações são raras e quase teóricas 22 No caso dos dispositivos impugnados na presente ação direta parece evidente que a aplicação das três presunções acima primazia da liberdade de expressão no processo de ponderação suspeição de medidas restritivas e vedação à censura leva ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação que exige o consentimento do biografado para a publicação de biografias Tal exigência de autorização confere aos direitos da personalidade um peso desproporcional no processo ponderativo que restringe excessivamente a liberdade de expressão e permite uma injustificável censura privada Por isso não é possível compatibilizála com o regime constitucional de proteção reforçada das liberdades comunicativas II3 Efeitos da exigência de autorização para a publicação de biografias 23 A discussão travada nesta ação não é meramente teórica A interpretação que se tem conferido aos artigos 20 e 21 do Código Civil no sentido de exigir a necessidade de autorização prévia do biografado ou de seus familiares para a produção e publicação de biografias tem produzido efeitos perniciosos sobre o gênero literário e por consequência sobre a própria liberdade de expressão no Brasil 24 Há três consequências evidentes A primeira é o desestímulo à produção dessas obras Como já se disse a exposição da imagem privacidade intimidade e honra do biografado é da essência do gênero literário Uma biografia não vive só de descrições objetivas e elogios Ela envolve juízos de valor perspectivas subjetivas muitas vezes controvertidas fatos menos abonadores e críticas Há assim grandes chances de que a obra desagrade as pessoas retratadas ou os seus familiares e de que estes acionem o Poder Judiciário para obter a interdição de veiculação ou a responsabilização civil Os riscos de censura 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 164 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF prévia e de pesadas indenizações tornam a sua elaboração pouco atraente aos autores exercendo o chamado efeito resfriador chilling effect do discurso Afinal por que alguém iria dedicar anos de trabalho para produzir um livro que pode sequer chegar às prateleiras 25 A segunda consequência é a criação de incentivos para a produção de biografias chapabranca ou autorizadas Ao invés de refletirem de forma séria as pesquisas sobre a vida e a personalidade do biografado as obras passam a contar a versão da história que passar pelo crivo do retratado ou de seus herdeiros não raro com a supressão de fatos desabonadores ou controvertidos Tudo isso para evitar litígios e desavenças Como Ruy Castro costuma dizer para o sossego do biógrafo o biografado ideal seria aquele que em vida foi órfão filho único solteirão e estéril13 Ou na conhecida piada do meio literário a primeira regra numa biografia é matar a viúva14 26 Por fim uma terceira consequência que decorre diretamente das anteriores é a sonegação da historiografia e da memória coletivas Quantas biografias de personalidades importantes para a narrativa do país teriam deixado de ser produzidas por conta do atual regime legal A proibição de publicação ou veiculação de um fato informação ou obra não viola apenas a liberdade de expressão de seu autor mas o direito de toda a coletividade a ter acesso ao seu conteúdo Aqui todos saem perdendo Perdem o biografado a sociedade e a história e a cultura brasileiras 27 Tais efeitos negativos são muito bem ilustrados por diversas decisões judiciais que proibiram a veiculação de obras biográficas de importantes políticos autores cantores esportistas e figuras históricas nacionais a requerimento dos biografados ou de seus familiares15 em razão da ausência de consentimento e para a suposta 13 Disponível em httpwww1folhauolcombrfspopiniaofz0907200705htm 14 V GARRATY John The nature of biography 171 1957 15 Ressalvese porém as louváveis decisões de alguns tribunais do país que mesmo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF prévia e de pesadas indenizações tornam a sua elaboração pouco atraente aos autores exercendo o chamado efeito resfriador chilling effect do discurso Afinal por que alguém iria dedicar anos de trabalho para produzir um livro que pode sequer chegar às prateleiras 25 A segunda consequência é a criação de incentivos para a produção de biografias chapabranca ou autorizadas Ao invés de refletirem de forma séria as pesquisas sobre a vida e a personalidade do biografado as obras passam a contar a versão da história que passar pelo crivo do retratado ou de seus herdeiros não raro com a supressão de fatos desabonadores ou controvertidos Tudo isso para evitar litígios e desavenças Como Ruy Castro costuma dizer para o sossego do biógrafo o biografado ideal seria aquele que em vida foi órfão filho único solteirão e estéril13 Ou na conhecida piada do meio literário a primeira regra numa biografia é matar a viúva14 26 Por fim uma terceira consequência que decorre diretamente das anteriores é a sonegação da historiografia e da memória coletivas Quantas biografias de personalidades importantes para a narrativa do país teriam deixado de ser produzidas por conta do atual regime legal A proibição de publicação ou veiculação de um fato informação ou obra não viola apenas a liberdade de expressão de seu autor mas o direito de toda a coletividade a ter acesso ao seu conteúdo Aqui todos saem perdendo Perdem o biografado a sociedade e a história e a cultura brasileiras 27 Tais efeitos negativos são muito bem ilustrados por diversas decisões judiciais que proibiram a veiculação de obras biográficas de importantes políticos autores cantores esportistas e figuras históricas nacionais a requerimento dos biografados ou de seus familiares15 em razão da ausência de consentimento e para a suposta 13 Disponível em httpwww1folhauolcombrfspopiniaofz0907200705htm 14 V GARRATY John The nature of biography 171 1957 15 Ressalvese porém as louváveis decisões de alguns tribunais do país que mesmo 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 165 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF proteção de sua privacidade e honra Entre os casos mais emblemáticos é possível mencionar as biografias de Garrincha Roberto Carlos Guimarães Rosa Leminski Anderson Silva Lampião e a telenovela sobre Fernando Collor As circunstâncias em que se deram as interdições trazem importantes insights para a compreensão da presente controvérsia constitucional 28 Uma das mais notórias polêmicas é a que envolveu a biografia Estrela Solitária Um Brasileiro Chamado Garrincha sobre o famoso jogador de futebol escrita por Ruy Castro16 Apesar de ter sido elaborada com a condução de mais de 500 entrevistas e de diversas consultas à parceira e aos filhos do biografado17 a obra ficou impedida de circular por quase um ano por força de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A família de Garrincha pretendeu impedir o lançamento do livro argumentando que não houve prévia autorização e que houve violação à imagem honra e vida íntima do jogador em razão de informações relacionadas ao seu alcoolismo à sua relação tumultuada com os filhos e à exposição de detalhes anatômicos do craque18 Posteriormente a decisão liminar foi revertida e o livro pode circular Nada obstante o biógrafo foi condenado a indenizar as filhas de Garrincha por danos materiais pela exploração comercial não autorizada do nome de Garrincha e morais19 sem o consentimento do biografado tem garantido o direito à divulgação das biografias em respeito à liberdade de expressão A título exemplificativo confirase as decisões que negaram o pedido do cantor e compositor João Gilberto de apreensão dos exemplares da sua biografia TJSP Processo nº 01811863020128260100 16 STJ REsp 521697RJ Rel Min Cesar Asfor Rocha Quarta Turma j em 16022006 17 Disponível em httpwww1folhauolcombrfsp19951130ilustrada17html 18 TJRJ MS nº 22196 Rel Des Humberto Paschoal Perri j em 26061996 19 TJRJ EI 200200500058 Rel Des Sérgio Cavaliere Filho j em 15052002 no qual se afirmou que Terceiros não podem se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica sem a autorização dos herdeiros por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos O exercício da livre manifestação do pensamento da expressão intelectual e da profissão não autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro por se encontrar isso fora do direito de informar O dano patrimonial decorre do 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proteção de sua privacidade e honra Entre os casos mais emblemáticos é possível mencionar as biografias de Garrincha Roberto Carlos Guimarães Rosa Leminski Anderson Silva Lampião e a telenovela sobre Fernando Collor As circunstâncias em que se deram as interdições trazem importantes insights para a compreensão da presente controvérsia constitucional 28 Uma das mais notórias polêmicas é a que envolveu a biografia Estrela Solitária Um Brasileiro Chamado Garrincha sobre o famoso jogador de futebol escrita por Ruy Castro16 Apesar de ter sido elaborada com a condução de mais de 500 entrevistas e de diversas consultas à parceira e aos filhos do biografado17 a obra ficou impedida de circular por quase um ano por força de uma decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro A família de Garrincha pretendeu impedir o lançamento do livro argumentando que não houve prévia autorização e que houve violação à imagem honra e vida íntima do jogador em razão de informações relacionadas ao seu alcoolismo à sua relação tumultuada com os filhos e à exposição de detalhes anatômicos do craque18 Posteriormente a decisão liminar foi revertida e o livro pode circular Nada obstante o biógrafo foi condenado a indenizar as filhas de Garrincha por danos materiais pela exploração comercial não autorizada do nome de Garrincha e morais19 sem o consentimento do biografado tem garantido o direito à divulgação das biografias em respeito à liberdade de expressão A título exemplificativo confirase as decisões que negaram o pedido do cantor e compositor João Gilberto de apreensão dos exemplares da sua biografia TJSP Processo nº 01811863020128260100 16 STJ REsp 521697RJ Rel Min Cesar Asfor Rocha Quarta Turma j em 16022006 17 Disponível em httpwww1folhauolcombrfsp19951130ilustrada17html 18 TJRJ MS nº 22196 Rel Des Humberto Paschoal Perri j em 26061996 19 TJRJ EI 200200500058 Rel Des Sérgio Cavaliere Filho j em 15052002 no qual se afirmou que Terceiros não podem se apropriar desses direitos e publicar obra biográfica sem a autorização dos herdeiros por mais erudita que seja a obra e nobres os seus propósitos O exercício da livre manifestação do pensamento da expressão intelectual e da profissão não autorizam a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais e de lucro por se encontrar isso fora do direito de informar O dano patrimonial decorre do 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 166 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF 29 O cantor Roberto Carlos também esteve no centro dos debates sobre a autorização das biografias Em 2007 o cantor acionou o Poder Judiciário para impedir a circulação da obra Roberto Carlos em detalhes do historiador Paulo Cesar de Araújo sob o fundamento de que violaria sua intimidade contando fatos dolorosos para ele como a amputação de parte da sua perna e a morte de sua última esposa20 Na decisão o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro entendeu que a biografia de uma pessoa narra fatos pessoais íntimos que se relacionam com o seu nome imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade Portanto para que terceiro possa publicála necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado Como resultado mais de 11 mil exemplares foram recolhidos de todas as livrarias e por força de acordo judicial firmado com Roberto Carlos até hoje o livro está impedido de circular 30 Outro caso emblemático foi o da biografia Sinfonia de Minas Gerais A vida e a literatura de João Guimarães Rosa de Alaor Barbosa dos Santos Em 2008 a filha do escritor insatisfeita com a obra sobre o pai obteve uma medida liminar para impedir a sua circulação21 Segundo alegou a biografia causaria graves danos à imagem e à vida privada do escritor e violaria direitos autorais A herdeira pronunciouse diversas vezes na mídia desqualificando a obra e o biógrafo Somente cinco anos mais tarde a liminar foi revertida O Judiciário em primeira e segunda instâncias rejeitou todas as alegações da filha do autor O acórdão da apelação concluiu que além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa sequer desce a aspectos delicados polêmicos com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado Recentemente a filha do escritor foi condenada a indenizar o biógrafo pelos danos morais e materiais causados locupletamento da popularidade do biografado comercialmente explorada sem a autorização de quem de direito ou sem lhe dar a devida participação nos lucros 20 TJRJ Processo nº 00068900620078190001 21 TJRJ Processo no 01802703620088190001 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 29 O cantor Roberto Carlos também esteve no centro dos debates sobre a autorização das biografias Em 2007 o cantor acionou o Poder Judiciário para impedir a circulação da obra Roberto Carlos em detalhes do historiador Paulo Cesar de Araújo sob o fundamento de que violaria sua intimidade contando fatos dolorosos para ele como a amputação de parte da sua perna e a morte de sua última esposa20 Na decisão o juiz da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro entendeu que a biografia de uma pessoa narra fatos pessoais íntimos que se relacionam com o seu nome imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade Portanto para que terceiro possa publicála necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado Como resultado mais de 11 mil exemplares foram recolhidos de todas as livrarias e por força de acordo judicial firmado com Roberto Carlos até hoje o livro está impedido de circular 30 Outro caso emblemático foi o da biografia Sinfonia de Minas Gerais A vida e a literatura de João Guimarães Rosa de Alaor Barbosa dos Santos Em 2008 a filha do escritor insatisfeita com a obra sobre o pai obteve uma medida liminar para impedir a sua circulação21 Segundo alegou a biografia causaria graves danos à imagem e à vida privada do escritor e violaria direitos autorais A herdeira pronunciouse diversas vezes na mídia desqualificando a obra e o biógrafo Somente cinco anos mais tarde a liminar foi revertida O Judiciário em primeira e segunda instâncias rejeitou todas as alegações da filha do autor O acórdão da apelação concluiu que além de a obra chegar a ser criticada pelo excessivo cunho laudatório à pessoa de João Guimarães Rosa sequer desce a aspectos delicados polêmicos com ênfase na vida pessoal e íntima do biografado Recentemente a filha do escritor foi condenada a indenizar o biógrafo pelos danos morais e materiais causados locupletamento da popularidade do biografado comercialmente explorada sem a autorização de quem de direito ou sem lhe dar a devida participação nos lucros 20 TJRJ Processo nº 00068900620078190001 21 TJRJ Processo no 01802703620088190001 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 167 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF 31 Imbróglio semelhante se deu no caso do poeta curitibano Paulo Leminski Suas herdeiras vetaram a circulação de duas biografias sobre o autor com apoio nas disposições legais que exigem autorização para veiculação das obras A primeira obra O Bandido que sabia Latim de Toninho Vaz foi barrada apenas em sua quarta edição em função da suposta inclusão de novo trecho que detalhava as condições da morte do irmão de Paulo De acordo com as filhas o trecho não contribuiria para elucidar a personalidade e obra do biografado e elas não concordariam com a atitude de explorar fatos trágicos22 Posteriormente as filhas e a viúva do poeta convidaram um amigo de Leminski a escrever uma nova biografia Quando a obra Passeando por Paulo Leminski de Domingos Pellegrini ficou pronta o resultado não as agradou Em especial menções ao uso de álcool à precariedade de bens em sua casa e à falta de banho teriam aborrecido a família A obra então não foi autorizada mas ainda assim o biógrafo resolveu disponibilizála na internet 32 Já a biografia do lutador Anderson Silva Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida de Eduardo Ohata não foi proibida de circular a pedido do autor ou de sua família mas um por coadjuvante da história Seu professor alegando ter tido a sua imagem e reputação ofendidas pela afirmação contida no livro de que seria uma pessoa do mal obteve judicialmente o recolhimento de todos os exemplares à venda nas livrarias do país A tutela antecipada obtida foi mantida pelo Tribunal que entendeu pela primazia no caso dos direitos da personalidade do professor23 33 O livro sobre a vida do rei do cangaço Lampião O Mata Sete de Pedro de Morais também teve o seu lançamento e venda proibidos pela Justiça em 2011 A filha do famoso casal de cangaceiros 22 Disponível em httpg1globocomprparananoticia201310livrosvetadossobre leminskiviolamintimidadedizemherdeirashtml 23 Tribunal de Justiça do Paraná Agravo de Instrumento nº 9333864 Sétima Câmara Cível Rel Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira j em 12032013 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF 31 Imbróglio semelhante se deu no caso do poeta curitibano Paulo Leminski Suas herdeiras vetaram a circulação de duas biografias sobre o autor com apoio nas disposições legais que exigem autorização para veiculação das obras A primeira obra O Bandido que sabia Latim de Toninho Vaz foi barrada apenas em sua quarta edição em função da suposta inclusão de novo trecho que detalhava as condições da morte do irmão de Paulo De acordo com as filhas o trecho não contribuiria para elucidar a personalidade e obra do biografado e elas não concordariam com a atitude de explorar fatos trágicos22 Posteriormente as filhas e a viúva do poeta convidaram um amigo de Leminski a escrever uma nova biografia Quando a obra Passeando por Paulo Leminski de Domingos Pellegrini ficou pronta o resultado não as agradou Em especial menções ao uso de álcool à precariedade de bens em sua casa e à falta de banho teriam aborrecido a família A obra então não foi autorizada mas ainda assim o biógrafo resolveu disponibilizála na internet 32 Já a biografia do lutador Anderson Silva Anderson Spider Silva o relato de um campeão nos ringues da vida de Eduardo Ohata não foi proibida de circular a pedido do autor ou de sua família mas um por coadjuvante da história Seu professor alegando ter tido a sua imagem e reputação ofendidas pela afirmação contida no livro de que seria uma pessoa do mal obteve judicialmente o recolhimento de todos os exemplares à venda nas livrarias do país A tutela antecipada obtida foi mantida pelo Tribunal que entendeu pela primazia no caso dos direitos da personalidade do professor23 33 O livro sobre a vida do rei do cangaço Lampião O Mata Sete de Pedro de Morais também teve o seu lançamento e venda proibidos pela Justiça em 2011 A filha do famoso casal de cangaceiros 22 Disponível em httpg1globocomprparananoticia201310livrosvetadossobre leminskiviolamintimidadedizemherdeirashtml 23 Tribunal de Justiça do Paraná Agravo de Instrumento nº 9333864 Sétima Câmara Cível Rel Desembargador Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira j em 12032013 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 168 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF entendeu que a tese sustentada na obra de que Lampião era homossexual e de que Maria Bonita era adúltera teria violado a honra e a privacidade das figuras históricas brasileiras Segundo o autor porém haveria diversos relatos históricos que confirmavam as suas afirmações Em primeira instância o magistrado considerou que para provar a sua tese de que Lampião era um homem covarde e violento não precisa o requerido imputar ao mesmo a conduta homossexual uma suposta impotência sexual ou ainda as supostas traições de sua companheira Maria Bonita bastava o requerido investigar e narrar os vários fatos públicos e notórios entendendo que essa abordagem teria sido ofensiva à honra e à intimidade dos falecidos e da autora24 Somente em 2014 a decisão foi revertida pelo Tribunal e a obra pode voltar a circular 34 Por fim há o caso da telenovela O Marajá produzida pela Rede Manchete em 1993 que contava a vida de Fernando Collor de Mello durante o exercício da Presidência da República e seu impeachment em uma espécie de biografia audiovisual misturando dramaturgia e jornalismo Em que pese a vida de um político importante ser de evidente interesse público sobretudo no caso de Collor a estreia nunca aconteceu Sua exibição foi proibida pela Justiça pela alegação de ofensa à honra do expresidente e nenhum capítulo jamais foi exibido25 35 As circunstâncias das proibições têm sido portanto as mais diversas e teratológicas Elas invocam importantes discussões sobre os limites da crítica o âmbito da intimidade e da vida privada que se deve interditar à curiosidade do público sobretudo em relação a pessoas públicas a existência de interesse público na divulgação de determinados fatos e a exigência da veracidade do conteúdo das obras Como já disse porém a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de 24 Processo nº 00386272020118250001 2011107015797 7ª Vara Cível de Aracaju Juiz Aldo Albuquerque de Mello j em 10042012 25 TJRJ AC 199400101380 Rel Des Perlingeiro Lovisi j 07061994 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF entendeu que a tese sustentada na obra de que Lampião era homossexual e de que Maria Bonita era adúltera teria violado a honra e a privacidade das figuras históricas brasileiras Segundo o autor porém haveria diversos relatos históricos que confirmavam as suas afirmações Em primeira instância o magistrado considerou que para provar a sua tese de que Lampião era um homem covarde e violento não precisa o requerido imputar ao mesmo a conduta homossexual uma suposta impotência sexual ou ainda as supostas traições de sua companheira Maria Bonita bastava o requerido investigar e narrar os vários fatos públicos e notórios entendendo que essa abordagem teria sido ofensiva à honra e à intimidade dos falecidos e da autora24 Somente em 2014 a decisão foi revertida pelo Tribunal e a obra pode voltar a circular 34 Por fim há o caso da telenovela O Marajá produzida pela Rede Manchete em 1993 que contava a vida de Fernando Collor de Mello durante o exercício da Presidência da República e seu impeachment em uma espécie de biografia audiovisual misturando dramaturgia e jornalismo Em que pese a vida de um político importante ser de evidente interesse público sobretudo no caso de Collor a estreia nunca aconteceu Sua exibição foi proibida pela Justiça pela alegação de ofensa à honra do expresidente e nenhum capítulo jamais foi exibido25 35 As circunstâncias das proibições têm sido portanto as mais diversas e teratológicas Elas invocam importantes discussões sobre os limites da crítica o âmbito da intimidade e da vida privada que se deve interditar à curiosidade do público sobretudo em relação a pessoas públicas a existência de interesse público na divulgação de determinados fatos e a exigência da veracidade do conteúdo das obras Como já disse porém a controvérsia constitucional submetida a esta Corte não diz respeito à forma adequada de solucionar todos os potenciais conflitos que podem emergir da publicação de obras biográficas Cuidase apenas de 24 Processo nº 00386272020118250001 2011107015797 7ª Vara Cível de Aracaju Juiz Aldo Albuquerque de Mello j em 10042012 25 TJRJ AC 199400101380 Rel Des Perlingeiro Lovisi j 07061994 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 169 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF determinar se a lei pode consagrar a absoluta precedência dos direitos da personalidade em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas No entanto algumas considerações adicionais se impõem 36 Em primeiro lugar parece natural que as pessoas não gostem de ver os seus defeitos fragilidades e detalhes mais íntimos ou o de seus entes queridos divulgados sobretudo em um livro comercial É também normal que nesses casos elas sintam a sua honra imagem e privacidade invadidas No entanto a vida em sociedade impõe a todos violações aos direitos da personalidade sem que estas sejam necessariamente ilícitas ou indenizáveis Uma crítica negativa a um filme espetáculo ou livro certamente causa um dano moral e material aos atores e escritores As salas de cinema e teatro podem ficar vazias os livros podem mofar nas prateleiras Não se pode admitir porém que essas críticas sejam proibidas ou que deem ensejo a indenizações sob pena de se asfixiar a própria liberdade de pensamento e expressão 37 Por isso vale o registro de que a liberdade de expressão não deve proteger somente ideias positivas socialmente aceitas inofensivas e neutras mas também aquelas negativas ofensivas incômodas e chocantes Essa é uma exigência do pluralismo e da tolerância essencial em uma sociedade democrática Ainda que alguns tipos de discurso sejam mais protegidos que outros o discurso político é mais tutelado que a publicidade comercial por exemplo há uma presunção de que todas as formas de expressão são em princípio amparadas pela liberdade de expressão Portanto a liberdade de criação artística e intelectual conferida aos biógrafos não se restringe aos casos em que pretendam divulgar informações elogiosas Ao contrário a proteção tende a ser necessária justamente quando a obra possa constituir embaraço para a pessoa retratada ou sua família Uma publicação verdadeira e lícita não pode depender da boa vontade e elevação de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF determinar se a lei pode consagrar a absoluta precedência dos direitos da personalidade em detrimento da liberdade de expressão estabelecendo um direito potestativo das pessoas retratadas seus parentes ou herdeiros de impedir a divulgação de biografias não autorizadas No entanto algumas considerações adicionais se impõem 36 Em primeiro lugar parece natural que as pessoas não gostem de ver os seus defeitos fragilidades e detalhes mais íntimos ou o de seus entes queridos divulgados sobretudo em um livro comercial É também normal que nesses casos elas sintam a sua honra imagem e privacidade invadidas No entanto a vida em sociedade impõe a todos violações aos direitos da personalidade sem que estas sejam necessariamente ilícitas ou indenizáveis Uma crítica negativa a um filme espetáculo ou livro certamente causa um dano moral e material aos atores e escritores As salas de cinema e teatro podem ficar vazias os livros podem mofar nas prateleiras Não se pode admitir porém que essas críticas sejam proibidas ou que deem ensejo a indenizações sob pena de se asfixiar a própria liberdade de pensamento e expressão 37 Por isso vale o registro de que a liberdade de expressão não deve proteger somente ideias positivas socialmente aceitas inofensivas e neutras mas também aquelas negativas ofensivas incômodas e chocantes Essa é uma exigência do pluralismo e da tolerância essencial em uma sociedade democrática Ainda que alguns tipos de discurso sejam mais protegidos que outros o discurso político é mais tutelado que a publicidade comercial por exemplo há uma presunção de que todas as formas de expressão são em princípio amparadas pela liberdade de expressão Portanto a liberdade de criação artística e intelectual conferida aos biógrafos não se restringe aos casos em que pretendam divulgar informações elogiosas Ao contrário a proteção tende a ser necessária justamente quando a obra possa constituir embaraço para a pessoa retratada ou sua família Uma publicação verdadeira e lícita não pode depender da boa vontade e elevação de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 170 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF espírito dos biografados 38 Há ainda uma importante discussão sobre o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada em relação a pessoas públicas e não públicas A doutrina e a jurisprudência costumam identificar um elemento decisivo na determinação da intensidade dessa proteção o grau de exposição pública da pessoa em razão de seu cargo ou atividade ou até mesmo de alguma circunstância eventual A privacidade de indivíduos de vida pública políticos atletas artistas sujeitase a parâmetro de aferição menos rígido do que os de vida estritamente privada Isso decorre naturalmente da necessidade de autoexposição de promoção pessoal ou do interesse público na transparência de determinadas condutas Convém sublinhar porém que o direito de privacidade existe em relação a todas as pessoas e deve ser protegido Como bem afirmou Ana Paula de Barcellos Não é próprio afirmar portanto que alguns indivíduos teriam renunciado genericamente à inviolabilidade de sua intimidade e vida privada pelo fato de serem pessoas notórias É certo que dependendo de suas opções pessoais o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada de um indivíduo será menor que o de outros Isso não significa porém que os indivíduos todos eles não sejam titulares de alguma esfera de intimidade que poderá ser protegida pelo Direito26 39 Ainda que se reconheça que algum âmbito da privacidade de pessoas públicas deva ser interditado à curiosidade alheia a definição do conteúdo dessa esfera de proteção é uma tarefa muito complexa É por isso que se deve utilizar com cautela critérios como o de interesse público que deve ser presumido quando envolver pessoas notórias Em certos casos será inegável a existência de interesse público no 26 Parecer Intimidade e pessoas notórias Liberdades de expressão e de informação e Biografias Conflito entre direitos fundamentais Ponderação caso concreto e Acesso à justiça Tutelas específica e indenizatória elaborado para a presente ação direta 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF espírito dos biografados 38 Há ainda uma importante discussão sobre o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada em relação a pessoas públicas e não públicas A doutrina e a jurisprudência costumam identificar um elemento decisivo na determinação da intensidade dessa proteção o grau de exposição pública da pessoa em razão de seu cargo ou atividade ou até mesmo de alguma circunstância eventual A privacidade de indivíduos de vida pública políticos atletas artistas sujeitase a parâmetro de aferição menos rígido do que os de vida estritamente privada Isso decorre naturalmente da necessidade de autoexposição de promoção pessoal ou do interesse público na transparência de determinadas condutas Convém sublinhar porém que o direito de privacidade existe em relação a todas as pessoas e deve ser protegido Como bem afirmou Ana Paula de Barcellos Não é próprio afirmar portanto que alguns indivíduos teriam renunciado genericamente à inviolabilidade de sua intimidade e vida privada pelo fato de serem pessoas notórias É certo que dependendo de suas opções pessoais o âmbito de proteção da intimidade e da vida privada de um indivíduo será menor que o de outros Isso não significa porém que os indivíduos todos eles não sejam titulares de alguma esfera de intimidade que poderá ser protegida pelo Direito26 39 Ainda que se reconheça que algum âmbito da privacidade de pessoas públicas deva ser interditado à curiosidade alheia a definição do conteúdo dessa esfera de proteção é uma tarefa muito complexa É por isso que se deve utilizar com cautela critérios como o de interesse público que deve ser presumido quando envolver pessoas notórias Em certos casos será inegável a existência de interesse público no 26 Parecer Intimidade e pessoas notórias Liberdades de expressão e de informação e Biografias Conflito entre direitos fundamentais Ponderação caso concreto e Acesso à justiça Tutelas específica e indenizatória elaborado para a presente ação direta 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 171 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF conhecimento dos fatos narrados ainda que privados Todos conhecem Einstein por suas grandes realizações mas o contexto em que foram produzidas suas descobertas e os elementos que moldavam sua personalidade também podem ser classificados como informações de interesse público Outro bom exemplo seria o de Hitler Não por acaso tratase de uma das personalidades mais estudadas da história inclusive sob perspectiva psicológica e psiquiátrica Parece difícil imaginar que algum dado de sua vida por mais íntimo que seja possa ser tido como indiferente ao interesse público 40 Por outro lado seria possível questionar se há interesse público a justificar a divulgação da orientação sexual de uma pessoa pública ou de detalhes da sua anatomia íntima como no caso Garrincha Essa porém é uma avaliação muito subjetiva que em regra deve ser deixada para o julgamento do público Não se pode permitir que o Estado possa proibir a divulgação de informações verdadeiras obtidas por meios lícitos apenas por considerar que seriam frívolas ou de mau gosto 41 Outra importante discussão no âmbito das obras biográficas é a exigência de veracidade de seu conteúdo É que como regra as biografias são apresentadas aos leitores como obras de não ficção Assim requerse do biógrafo uma postura responsável e uma investigação mais cuidadosa do que aquela exigida dos jornalistas e da imprensa em geral Na feliz formulação de Ana Paula de Barcellos O biógrafo diferentemente do veículo de imprensa não está premido pelo tempo nem tem o compromisso de divulgar da forma mais célere possível os fatos ocorridos no dia Daí porque não se haverá de empregar para biografias o mesmo critério acerca eg da verdade ou falsidade dos fatos narrados que se utiliza no caso da imprensa O biógrafo ao contrário tem a sua disposição muito mais material além de meses e por vezes anos para desenvolver seu trabalho de modo que é natural que a exigência dirigida a ele no particular seja mais 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF conhecimento dos fatos narrados ainda que privados Todos conhecem Einstein por suas grandes realizações mas o contexto em que foram produzidas suas descobertas e os elementos que moldavam sua personalidade também podem ser classificados como informações de interesse público Outro bom exemplo seria o de Hitler Não por acaso tratase de uma das personalidades mais estudadas da história inclusive sob perspectiva psicológica e psiquiátrica Parece difícil imaginar que algum dado de sua vida por mais íntimo que seja possa ser tido como indiferente ao interesse público 40 Por outro lado seria possível questionar se há interesse público a justificar a divulgação da orientação sexual de uma pessoa pública ou de detalhes da sua anatomia íntima como no caso Garrincha Essa porém é uma avaliação muito subjetiva que em regra deve ser deixada para o julgamento do público Não se pode permitir que o Estado possa proibir a divulgação de informações verdadeiras obtidas por meios lícitos apenas por considerar que seriam frívolas ou de mau gosto 41 Outra importante discussão no âmbito das obras biográficas é a exigência de veracidade de seu conteúdo É que como regra as biografias são apresentadas aos leitores como obras de não ficção Assim requerse do biógrafo uma postura responsável e uma investigação mais cuidadosa do que aquela exigida dos jornalistas e da imprensa em geral Na feliz formulação de Ana Paula de Barcellos O biógrafo diferentemente do veículo de imprensa não está premido pelo tempo nem tem o compromisso de divulgar da forma mais célere possível os fatos ocorridos no dia Daí porque não se haverá de empregar para biografias o mesmo critério acerca eg da verdade ou falsidade dos fatos narrados que se utiliza no caso da imprensa O biógrafo ao contrário tem a sua disposição muito mais material além de meses e por vezes anos para desenvolver seu trabalho de modo que é natural que a exigência dirigida a ele no particular seja mais 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 172 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF rigorosa27 42 Não se trata de impedir a revelação de fatos pessoais juízos de valor ou pontos de vista ainda que controvertidos positivos neutros ou desagradáveis mas sim de rechaçar que ataques pessoais e informações manifestamente falsas sejam apresentados de forma dolosa ao público sob a forma de relato isento Devese ressalvar porém que haverá legítimo exercício do direito de manifestação do pensamento sempre que o autor atuar de maneira diligente mesmo quando a informação transmitida não seja correta ou venha a se provar falsa 43 Também parece evidente que biografias ou qualquer outro tipo de publicação devem ter limite na legalidade Não se pode cogitar do cometimento de ilícitos para a obtenção de informações a serem narradas como o grampo do telefone do biografado ou a instalação de escutas ilegais em sua na casa 44 Por fim uma vez que as informações sejam obtidas por meio lícito e sejam verdadeiras ou não sabidamente falsas não haveria ilicitude na divulgação tampouco dever de compensar por um suposto uso comercial da imagem alheia Não parece que o conhecimento sobre determinados eventos da vida de uma pessoa seja um patrimônio suscetível de apropriação privada Embora esse conhecimento possa ser vertido em uma obra de interesse comercial isso não significa que a pessoa retratada seja dona da sua notoriedade28 27 Ibid 28 Em sentido semelhante na doutrina norteamericana v Eugene Volokh Freedom of speech and the right of publicity Houston Law Review nº 40 2004 For instance an unauthorized biography is certainly a product and an item in trade that benefits from the commercial value of its subject identity it uses the subjects name and often his photograph in goods the biography itself and yet unauthorized biographies are constitutionally protected from liability 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF rigorosa27 42 Não se trata de impedir a revelação de fatos pessoais juízos de valor ou pontos de vista ainda que controvertidos positivos neutros ou desagradáveis mas sim de rechaçar que ataques pessoais e informações manifestamente falsas sejam apresentados de forma dolosa ao público sob a forma de relato isento Devese ressalvar porém que haverá legítimo exercício do direito de manifestação do pensamento sempre que o autor atuar de maneira diligente mesmo quando a informação transmitida não seja correta ou venha a se provar falsa 43 Também parece evidente que biografias ou qualquer outro tipo de publicação devem ter limite na legalidade Não se pode cogitar do cometimento de ilícitos para a obtenção de informações a serem narradas como o grampo do telefone do biografado ou a instalação de escutas ilegais em sua na casa 44 Por fim uma vez que as informações sejam obtidas por meio lícito e sejam verdadeiras ou não sabidamente falsas não haveria ilicitude na divulgação tampouco dever de compensar por um suposto uso comercial da imagem alheia Não parece que o conhecimento sobre determinados eventos da vida de uma pessoa seja um patrimônio suscetível de apropriação privada Embora esse conhecimento possa ser vertido em uma obra de interesse comercial isso não significa que a pessoa retratada seja dona da sua notoriedade28 27 Ibid 28 Em sentido semelhante na doutrina norteamericana v Eugene Volokh Freedom of speech and the right of publicity Houston Law Review nº 40 2004 For instance an unauthorized biography is certainly a product and an item in trade that benefits from the commercial value of its subject identity it uses the subjects name and often his photograph in goods the biography itself and yet unauthorized biographies are constitutionally protected from liability 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 173 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF III INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS 45 Todas as considerações acima reforçam a inconstitucionalidade da solução estabelecida pelo legislador nos artigos 20 e 21 do Código Civil Tais dispositivos em sua extensão textual não conferem o adequado peso à liberdade de expressão Ao contrário as liberdades de expressão e de informação são por ele esvaziadas consagrandose uma inválida precedência abstrata dos direitos da personalidade sobre as liberdades comunicativas Tal primazia desconsidera a proteção especial conferida pela ordem constitucional à liberdade de expressão e dá ensejo à censura prévia Por isso esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que seja firmado que em sede de biografias literárias ou audiovisuais não há necessidade de se obter autorização prévia dos indivíduos retratados ou de seus familiares no caso de falecimento 46 A dispensa de autorização prévia das pessoas retratadas em biografias como se viu não impõe uma primazia absoluta e abstrata da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade Eventuais abusos de direito e danos ilegítimos à honra à intimidade e à vida privada dos biografados estarão como regra absolutamente geral sujeitos a intervenções a posteriori A opção pela composição posterior permitirá na quase totalidade dos casos que nenhum dos valores envolvidos seja totalmente sacrificado realizando a ideia de ponderação e de concordância prática A proibição de divulgação somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão Por outro lado não será cabível qualquer tipo de reparação pela divulgação de opiniões juízos de valor ou fatos verdadeiros cujo conhecimento acerca de sua ocorrência tenha sido obtido por meio lícito presumindose em nome da liberdade de expressão e de informação o interesse público na livre circulação de 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF III INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS 45 Todas as considerações acima reforçam a inconstitucionalidade da solução estabelecida pelo legislador nos artigos 20 e 21 do Código Civil Tais dispositivos em sua extensão textual não conferem o adequado peso à liberdade de expressão Ao contrário as liberdades de expressão e de informação são por ele esvaziadas consagrandose uma inválida precedência abstrata dos direitos da personalidade sobre as liberdades comunicativas Tal primazia desconsidera a proteção especial conferida pela ordem constitucional à liberdade de expressão e dá ensejo à censura prévia Por isso esses dispositivos devem ser interpretados conforme a Constituição para que seja firmado que em sede de biografias literárias ou audiovisuais não há necessidade de se obter autorização prévia dos indivíduos retratados ou de seus familiares no caso de falecimento 46 A dispensa de autorização prévia das pessoas retratadas em biografias como se viu não impõe uma primazia absoluta e abstrata da liberdade de expressão sobre os direitos da personalidade Eventuais abusos de direito e danos ilegítimos à honra à intimidade e à vida privada dos biografados estarão como regra absolutamente geral sujeitos a intervenções a posteriori A opção pela composição posterior permitirá na quase totalidade dos casos que nenhum dos valores envolvidos seja totalmente sacrificado realizando a ideia de ponderação e de concordância prática A proibição de divulgação somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas extremas teratológicas e justificadas por uma análise de proporcionalidade que considere a posição preferencial da liberdade de expressão Por outro lado não será cabível qualquer tipo de reparação pela divulgação de opiniões juízos de valor ou fatos verdadeiros cujo conhecimento acerca de sua ocorrência tenha sido obtido por meio lícito presumindose em nome da liberdade de expressão e de informação o interesse público na livre circulação de 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 174 de 268 Voto MIN ROBERTO BARROSO ADI 4815 DF notícias e ideias Na dúvida portanto a resposta será sempre a liberdade de expressão Na feliz frase de Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes29 IV CONCLUSÃO 46 Por todo o exposto voto no sentido de dar integral provimento ao pedido do requerente a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais É como voto 29 Suprema Corte dos EUA Whitney v California concurring opinion 1927 No original Sunlight is said to be the best of disinfectants 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF notícias e ideias Na dúvida portanto a resposta será sempre a liberdade de expressão Na feliz frase de Louis Brandeis a luz solar é o melhor dos desinfetantes29 IV CONCLUSÃO 46 Por todo o exposto voto no sentido de dar integral provimento ao pedido do requerente a fim de declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para mediante interpretação conforme a Constituição afastar do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais É como voto 29 Suprema Corte dos EUA Whitney v California concurring opinion 1927 No original Sunlight is said to be the best of disinfectants 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10156435 Inteiro Teor do Acórdão Página 175 de 268 Esclarecimento 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Eu peço apenas um esclarecimento para efeito de anotação Salvo melhor juízo a eminente Relatora considera procedente integralmente a ação sem redução de texto dá interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 E Vossa Excelência julga parcialmente procedente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É este é o pedido exatamente parcial O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO É mas quando a gente declara sem redução de texto a gente dá procedência parcial A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É que o pedido é para dar procedência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO É que o pedido é pela procedência nesses termos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então procedência sem redução de texto está bem O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Então não há divergência entre ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484791 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ESCLARECIMENTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Agradeço a Vossa Excelência Eu peço apenas um esclarecimento para efeito de anotação Salvo melhor juízo a eminente Relatora considera procedente integralmente a ação sem redução de texto dá interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 E Vossa Excelência julga parcialmente procedente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É este é o pedido exatamente parcial O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO É mas quando a gente declara sem redução de texto a gente dá procedência parcial A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É que o pedido é para dar procedência O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO É que o pedido é pela procedência nesses termos O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Então procedência sem redução de texto está bem O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não Então não há divergência entre ambos Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484791 Inteiro Teor do Acórdão Página 176 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente eu estive presente em 2013 na audiência pública promovida pela Ministra Cármen Lúcia eminente Relatora a quem mais uma vez parabenizo pela iniciativa E naquela oportunidade assistindo às manifestações dos diferentes participantes me convenci da extrema delicadeza e da dificuldade deste tema E não poderia ser diferente Senhor Presidente a sociedade é plural e nós vivemos graças a Deus em uma democracia Hoje as sustentações orais todas extremamente qualificadas reforçaram a minha convicção quanto à extrema delicadeza do tema Os pareceres também já foram bem destacados A própria etimologia da palavra biografia de origem grega todos sabemos bio vida e grafia escrita escrita da vida história da vida já estaria a corroborar a delicadeza do tema enquanto diz com a vida a vida de todos nós Estamos aqui decidindo sobre algo que diz com todos nós Chegaria mesmo a afirmar que a biografia é uma construção de memória e não há povo ou sociedade que possa viver sem memória Ouvi naquela audiência pública em uma manifestação pelo que me recordo foi de Ana Maria Machado mas não voltei aos registros para confirmar mas penso que foi dela que ouvi que a biografia sempre é uma versão É uma versão sobre uma vida Isso confesso que me apaziguou o espírito porque na verdade sobre uma vida pode haver várias versões Nós mesmos somos versões de nós mesmo quantas vezes Permitamme lembrar um filme francês belíssimo a que assisti não faz muito A delicadeza do amor em que um dos protagonistas dizia que amava uma determinada pessoa porque ela permitia que ele fosse a melhor versão dele próprio Então por essa ótica fiquei apaziguada porque afinal quantas versões comporta uma vida Ouvi referência da tribuna com relação à Inconfidência Mineira a estudo acadêmico que estaria tirando certo protagonismo de Tiradentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER Senhor Presidente eu estive presente em 2013 na audiência pública promovida pela Ministra Cármen Lúcia eminente Relatora a quem mais uma vez parabenizo pela iniciativa E naquela oportunidade assistindo às manifestações dos diferentes participantes me convenci da extrema delicadeza e da dificuldade deste tema E não poderia ser diferente Senhor Presidente a sociedade é plural e nós vivemos graças a Deus em uma democracia Hoje as sustentações orais todas extremamente qualificadas reforçaram a minha convicção quanto à extrema delicadeza do tema Os pareceres também já foram bem destacados A própria etimologia da palavra biografia de origem grega todos sabemos bio vida e grafia escrita escrita da vida história da vida já estaria a corroborar a delicadeza do tema enquanto diz com a vida a vida de todos nós Estamos aqui decidindo sobre algo que diz com todos nós Chegaria mesmo a afirmar que a biografia é uma construção de memória e não há povo ou sociedade que possa viver sem memória Ouvi naquela audiência pública em uma manifestação pelo que me recordo foi de Ana Maria Machado mas não voltei aos registros para confirmar mas penso que foi dela que ouvi que a biografia sempre é uma versão É uma versão sobre uma vida Isso confesso que me apaziguou o espírito porque na verdade sobre uma vida pode haver várias versões Nós mesmos somos versões de nós mesmo quantas vezes Permitamme lembrar um filme francês belíssimo a que assisti não faz muito A delicadeza do amor em que um dos protagonistas dizia que amava uma determinada pessoa porque ela permitia que ele fosse a melhor versão dele próprio Então por essa ótica fiquei apaziguada porque afinal quantas versões comporta uma vida Ouvi referência da tribuna com relação à Inconfidência Mineira a estudo acadêmico que estaria tirando certo protagonismo de Tiradentes Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Inteiro Teor do Acórdão Página 177 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF enquanto líder do movimento para atribuilo a Tomás Antônio Gonzaga Permitamme homenagear a propósito a desembargadora Mônica Sifuentes que agora escreveu sobre Bárbara Heliodora e Alvarenga Peixoto justamente quem sabe a colocar o foco da Inconfidência Mineira sobre outros protagonistas Ou seja muitas versões sobre o mesmo fato o mesmo evento Comungo na íntegra com o voto da eminente Relatora Entendo que controlar biografias na verdade implica controlar a história ou tentar controlar a história tentar controlar a vida tentar controlar ou apagar ou impedir que venha a lume a história e a própria memória A autorização prévia na minha compreensão constitui uma forma de censura prévia incompatível com o nosso Estado Democrático de Direito Permitome fazer essas breves considerações registrando que tenho voto escrito com relação a todos os aspectos inclusive a essa questão agora e por isso me eximo de tecer qualquer consideração tão bem explicitada pelo Ministro Luís Roberto no que tange à ponderação dos valores envolvidos nessa aparente colisão de princípios constitucionais Requeiro a juntada do voto escrito Eu também Senhor Presidente julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 do Código Civil reputando inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas literárias audiovisuais ou fixadas por qualquer outro suporte tecnológico É como voto Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF enquanto líder do movimento para atribuilo a Tomás Antônio Gonzaga Permitamme homenagear a propósito a desembargadora Mônica Sifuentes que agora escreveu sobre Bárbara Heliodora e Alvarenga Peixoto justamente quem sabe a colocar o foco da Inconfidência Mineira sobre outros protagonistas Ou seja muitas versões sobre o mesmo fato o mesmo evento Comungo na íntegra com o voto da eminente Relatora Entendo que controlar biografias na verdade implica controlar a história ou tentar controlar a história tentar controlar a vida tentar controlar ou apagar ou impedir que venha a lume a história e a própria memória A autorização prévia na minha compreensão constitui uma forma de censura prévia incompatível com o nosso Estado Democrático de Direito Permitome fazer essas breves considerações registrando que tenho voto escrito com relação a todos os aspectos inclusive a essa questão agora e por isso me eximo de tecer qualquer consideração tão bem explicitada pelo Ministro Luís Roberto no que tange à ponderação dos valores envolvidos nessa aparente colisão de princípios constitucionais Requeiro a juntada do voto escrito Eu também Senhor Presidente julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 do Código Civil reputando inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas literárias audiovisuais ou fixadas por qualquer outro suporte tecnológico É como voto Presidente 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 8898721 Inteiro Teor do Acórdão Página 178 de 268 Voto MIN ROSA WEBER 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber 1 Senhor Presidente reconheço nos moldes dos arts 103 IX da Constituição da República e 2º IX da Lei 98681999 a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL entidade de classe representativa em âmbito nacional dos interesses da categoria econômica dos editores de livros comprovada a existência de membros ou associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação e presente o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da autora Também satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade conheço da ação e passo a seu mérito com as reflexões a seguir 2 Biografias Como revela a própria etimologia do termo de origem grega a combinar bio vida e grafia escrita a biografia ou escrita da vida consiste em modalidade de narrativa cujo foco é a vida pessoal de um ser humano transitando enquanto gênero literário entre o jornalismo e a história Biografias são histórias de vidas tais como percebidas apresentadas e contadas por outra pessoa Guardam conexão com a história a investigação policial a investigação jornalística a psicanálise o documentário a arqueologia e até mesmo a fofoca não se resumindo nessa medida a meros e assépticos relatos à apresentação objetiva de fatos Como explica Hermione Lee teórica literária professora da Universidade de Oxford e renomada biógrafa dentre outros de Virginia Woolf Philip Roth Edith Warton Elizabeth Bowen e Willa Cather Mesmo na mais sóbria e factual das narrativas biográficas o que realmente aconteceu pode ser ambíguo ou obscuro Para algumas vidas como a vida de Jesus a de Shakespeare ou a de Cleópatra pode haver uma vasta massa de enunciações e uma série de histórias e lendas mas pouca ou Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO A Senhora Ministra Rosa Weber 1 Senhor Presidente reconheço nos moldes dos arts 103 IX da Constituição da República e 2º IX da Lei 98681999 a legitimidade ativa ad causam da Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL entidade de classe representativa em âmbito nacional dos interesses da categoria econômica dos editores de livros comprovada a existência de membros ou associados em pelo menos um terço dos Estados da Federação e presente o vínculo de afinidade temática entre o objeto da demanda e os objetivos institucionais da autora Também satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade conheço da ação e passo a seu mérito com as reflexões a seguir 2 Biografias Como revela a própria etimologia do termo de origem grega a combinar bio vida e grafia escrita a biografia ou escrita da vida consiste em modalidade de narrativa cujo foco é a vida pessoal de um ser humano transitando enquanto gênero literário entre o jornalismo e a história Biografias são histórias de vidas tais como percebidas apresentadas e contadas por outra pessoa Guardam conexão com a história a investigação policial a investigação jornalística a psicanálise o documentário a arqueologia e até mesmo a fofoca não se resumindo nessa medida a meros e assépticos relatos à apresentação objetiva de fatos Como explica Hermione Lee teórica literária professora da Universidade de Oxford e renomada biógrafa dentre outros de Virginia Woolf Philip Roth Edith Warton Elizabeth Bowen e Willa Cather Mesmo na mais sóbria e factual das narrativas biográficas o que realmente aconteceu pode ser ambíguo ou obscuro Para algumas vidas como a vida de Jesus a de Shakespeare ou a de Cleópatra pode haver uma vasta massa de enunciações e uma série de histórias e lendas mas pouca ou Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 179 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF nenhuma evidência primária Onde há mais evidências de primeira mão ou acreditadas pode frequentemente haver também mentiras exageros e segredos Biógrafos podem passar uma boa quantidade de tempo esclarecendo os mitos ou as falsas pistas que seus assuntos tenham criado a respeito das suas próprias vidas1 A biografia traduzse em última análise tal qual a psicanálise a filosofia a ficção a poesia a sociologia a etnografia e a história em um modo específico de entender e explicar o ser humano2 Sigmund Freud o pai da psicanálise a despeito de manifestações aparentemente hostis ao gênero não deixou de lhe reconhecer relevo para a compreensão da psique humana tendo ele próprio escrito controvertida biografia de Leonardo da Vinci Algum paralelismo de método também se detecta seguir pistas construir um padrão de comportamento interpretar toda uma personalidade através da observação a detalhes significativos decidir o que é relevante encontrar na infância as causas ocultas do comportamento adulto Freud comparava o processo à escavação arqueológica uma metáfora que funciona tanto para a análise quanto para a biografia3 A biografia outrora tida nos círculos acadêmicos como gênero literário de menor grandeza o que pode ser creditado ao preconceito para com um estilo sempre presente no gosto popular hoje é objeto de estudo nos departamentos de literatura e de história das universidades Desempenha ainda relevante função social ao instigar a sociedade à reflexão ensejando que conheça mais não apenas sobre o biografado 1 LEE Hermione Biography a very short introduction Oxford University Press 2009 2 Idem 3 Ibidem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF nenhuma evidência primária Onde há mais evidências de primeira mão ou acreditadas pode frequentemente haver também mentiras exageros e segredos Biógrafos podem passar uma boa quantidade de tempo esclarecendo os mitos ou as falsas pistas que seus assuntos tenham criado a respeito das suas próprias vidas1 A biografia traduzse em última análise tal qual a psicanálise a filosofia a ficção a poesia a sociologia a etnografia e a história em um modo específico de entender e explicar o ser humano2 Sigmund Freud o pai da psicanálise a despeito de manifestações aparentemente hostis ao gênero não deixou de lhe reconhecer relevo para a compreensão da psique humana tendo ele próprio escrito controvertida biografia de Leonardo da Vinci Algum paralelismo de método também se detecta seguir pistas construir um padrão de comportamento interpretar toda uma personalidade através da observação a detalhes significativos decidir o que é relevante encontrar na infância as causas ocultas do comportamento adulto Freud comparava o processo à escavação arqueológica uma metáfora que funciona tanto para a análise quanto para a biografia3 A biografia outrora tida nos círculos acadêmicos como gênero literário de menor grandeza o que pode ser creditado ao preconceito para com um estilo sempre presente no gosto popular hoje é objeto de estudo nos departamentos de literatura e de história das universidades Desempenha ainda relevante função social ao instigar a sociedade à reflexão ensejando que conheça mais não apenas sobre o biografado 1 LEE Hermione Biography a very short introduction Oxford University Press 2009 2 Idem 3 Ibidem 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 180 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF que em geral só o é porque a sua história de vida tem algo a dizer mas também sobre ela própria Assim A biografia sempre reflete e oferece uma versão de política social A popularidade de certos tipos de biografias em diferentes países períodos e culturas biografias de santos ou de heróis navais de líderes religiosos de jogadores de futebol ou estrelas do rock fornecem uma visão daquela sociedade O que aquela sociedade valora com o que se importa quem são os seus homens e mulheres visíveis e invisíveis4 Nas palavras de Jonathan Fenby aclamado biógrafo de Charles De Gaulle as sociedades precisam e têm esse direito de saber sobre seu passado e o seu presente e as biografias são parte disso Daí o arguto questionamento do Prof Ives Gandra Martins ao escrever sobre o tema o que seria do historiador se só pudesse investigar biografias autorizadas5 A propósito citada pelo jurista brasileiro Kitty Kelley autora de biografias não autorizadas de personalidades como Oprah Winfrey Elizabeth Taylor Frank Sinatra e Jacqueline Kennedy ressalta que os familiares do biografado têm uma tendência natural de apagar o que é real doloroso ou pouco lisonjeiro da vida dos biografados Essas eliminações infelizmente privam a história de vida de uma personalidade de sua profundidade6 3 Liberdade de expressão A presente ADI concernente à publicação de obras biográficas a toda evidência diz não só com a liberdade de expressão em geral mas com o resguardo da própria liberdade de imprensa dada a nebulosa e por vezes inviável separação entre uma obra biográfica e um trabalho jornalístico A obra biográfica com a narrativa de fatos encerra por determinado ângulo inequívoco 4 Ibidem 5 Martins Ives Gandra da Silva Cidadão público x cidadão privado biografias eis a questão In Justiça cidadania n 159 nov p 4651 2013 6 Ibidem Op Cit 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que em geral só o é porque a sua história de vida tem algo a dizer mas também sobre ela própria Assim A biografia sempre reflete e oferece uma versão de política social A popularidade de certos tipos de biografias em diferentes países períodos e culturas biografias de santos ou de heróis navais de líderes religiosos de jogadores de futebol ou estrelas do rock fornecem uma visão daquela sociedade O que aquela sociedade valora com o que se importa quem são os seus homens e mulheres visíveis e invisíveis4 Nas palavras de Jonathan Fenby aclamado biógrafo de Charles De Gaulle as sociedades precisam e têm esse direito de saber sobre seu passado e o seu presente e as biografias são parte disso Daí o arguto questionamento do Prof Ives Gandra Martins ao escrever sobre o tema o que seria do historiador se só pudesse investigar biografias autorizadas5 A propósito citada pelo jurista brasileiro Kitty Kelley autora de biografias não autorizadas de personalidades como Oprah Winfrey Elizabeth Taylor Frank Sinatra e Jacqueline Kennedy ressalta que os familiares do biografado têm uma tendência natural de apagar o que é real doloroso ou pouco lisonjeiro da vida dos biografados Essas eliminações infelizmente privam a história de vida de uma personalidade de sua profundidade6 3 Liberdade de expressão A presente ADI concernente à publicação de obras biográficas a toda evidência diz não só com a liberdade de expressão em geral mas com o resguardo da própria liberdade de imprensa dada a nebulosa e por vezes inviável separação entre uma obra biográfica e um trabalho jornalístico A obra biográfica com a narrativa de fatos encerra por determinado ângulo inequívoco 4 Ibidem 5 Martins Ives Gandra da Silva Cidadão público x cidadão privado biografias eis a questão In Justiça cidadania n 159 nov p 4651 2013 6 Ibidem Op Cit 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 181 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF conteúdo jornalístico Não por acaso muitos dos mais competentes biógrafos são jornalistas reconhecidos Como espécie do gênero liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa não admite restrição arbitrária a partir da modalidade textual adotada pelo emissor da expressão Diante da finalidade informativa incide a proteção constitucional independentemente da linguagem código escolhida pelo emissor para promover a veiculação que pode ser textual escrita ou falada ou não textual simbólica audiovisual imagética ou fotográfica e independentemente de juízo sobre a sua qualidade intrínseca se informativa opinativa etc Daí a pertinência da rememoração das balizas lançadas ao julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130DF no qual esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Da ementa do acórdão paradigma ADPF nº 130DF pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº 52501967 Lei de Imprensa com a Constituição da República destaco os seguintes excertos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF conteúdo jornalístico Não por acaso muitos dos mais competentes biógrafos são jornalistas reconhecidos Como espécie do gênero liberdade de expressão do pensamento a liberdade de imprensa não admite restrição arbitrária a partir da modalidade textual adotada pelo emissor da expressão Diante da finalidade informativa incide a proteção constitucional independentemente da linguagem código escolhida pelo emissor para promover a veiculação que pode ser textual escrita ou falada ou não textual simbólica audiovisual imagética ou fotográfica e independentemente de juízo sobre a sua qualidade intrínseca se informativa opinativa etc Daí a pertinência da rememoração das balizas lançadas ao julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 130DF no qual esta Suprema Corte declarou não recepcionado pela Constituição da República todo o conjunto de dispositivos da Lei federal nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 Da ementa do acórdão paradigma ADPF nº 130DF pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a incompatibilidade da Lei nº 52501967 Lei de Imprensa com a Constituição da República destaco os seguintes excertos ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF LEI DE IMPRENSA ADEQUAÇÃO DA AÇÃO REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA EXPRESSÃO SINÔNIMA DE LIBERDADE DE IMPRENSA A PLENA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO CATEGORIA JURÍDICA PROIBITIVA DE QUALQUER TIPO DE CENSURA PRÉVIA A PLENITUDE DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO OU SOBRETUTELA DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL LIBERDADES QUE DÃO CONTEÚDO ÀS RELAÇÕES DE IMPRENSA E QUE SE PÕEM COMO SUPERIORES BENS DE PERSONALIDADE E MAIS DIRETA EMANAÇÃO DO 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 182 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM HONRA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL CIVIL E ADMINISTRATIVA ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE MESMO INCIDINDO A POSTERIORI ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO DE MODO A 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA O CAPÍTULO CONSTITUCIONAL DA COMUNICAÇÃO SOCIAL COMO SEGMENTO PROLONGADOR DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO ARTÍSTICA CIENTÍFICA INTELECTUAL E COMUNICACIONAL TRANSPASSE DA FUNDAMENTALIDADE DOS DIREITOS PROLONGADOS AO CAPÍTULO PROLONGADOR PONDERAÇÃO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL ENTRE BLOCOS DE BENS DE PERSONALIDADE O BLOCO DOS DIREITOS QUE DÃO CONTEÚDO À LIBERDADE DE IMPRENSA E O BLOCO DOS DIREITOS À IMAGEM HONRA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA PRECEDÊNCIA DO PRIMEIRO BLOCO INCIDÊNCIA A POSTERIORI DO SEGUNDO BLOCO DE DIREITOS PARA O EFEITO DE ASSEGURAR O DIREITO DE RESPOSTA E ASSENTAR RESPONSABILIDADES PENAL CIVIL E ADMINISTRATIVA ENTRE OUTRAS CONSEQUÊNCIAS DO PLENO GOZO DA LIBERDADE DE IMPRENSA PECULIAR FÓRMULA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO A INTERESSES PRIVADOS QUE MESMO INCIDINDO A POSTERIORI ATUA SOBRE AS CAUSAS PARA INIBIR ABUSOS POR PARTE DA IMPRENSA PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS A TERCEIROS RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA RELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS REGIME CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA COMO REFORÇO DAS LIBERDADES DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO EM SENTIDO GENÉRICO DE MODO A 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 183 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL ARTÍSTICA CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII A imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituiçãoideia de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública Pelo que ela Constituição destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Entendendose por pensamento crítico o que plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana assim como do mais evoluído estado de civilização O art 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria Constituição Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos Daí que no limite as relações de imprensa e as relações de intimidade vida privada imagem e honra são de mútua excludência no sentido de que as primeiras se antecipam no tempo às segundas ou seja antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ABARCAR OS DIREITOS À PRODUÇÃO INTELECTUAL ARTÍSTICA CIENTÍFICA E COMUNICACIONAL A Constituição reservou à imprensa todo um bloco normativo com o apropriado nome Da Comunicação Social capítulo V do título VIII A imprensa como plexo ou conjunto de atividades ganha a dimensão de instituiçãoideia de modo a poder influenciar cada pessoa de per se e até mesmo formar o que se convencionou chamar de opinião pública Pelo que ela Constituição destinou à imprensa o direito de controlar e revelar as coisas respeitantes à vida do Estado e da própria sociedade A imprensa como alternativa à explicação ou versão estatal de tudo que possa repercutir no seio da sociedade e como garantido espaço de irrupção do pensamento crítico em qualquer situação ou contingência Entendendose por pensamento crítico o que plenamente comprometido com a verdade ou essência das coisas se dota de potencial emancipatório de mentes e espíritos O corpo normativo da Constituição brasileira sinonimiza liberdade de informação jornalística e liberdade de imprensa rechaçante de qualquer censura prévia a um direito que é signo e penhor da mais encarecida dignidade da pessoa humana assim como do mais evoluído estado de civilização O art 220 da Constituição radicaliza e alarga o regime de plena liberdade de atuação da imprensa porquanto fala a que os mencionados direitos de personalidade liberdade de pensamento criação expressão e informação estão a salvo de qualquer restrição em seu exercício seja qual for o suporte físico ou tecnológico de sua veiculação b que tal exercício não se sujeita a outras disposições que não sejam as figurantes dela própria Constituição Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos Daí que no limite as relações de imprensa e as relações de intimidade vida privada imagem e honra são de mútua excludência no sentido de que as primeiras se antecipam no tempo às segundas ou seja antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 184 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia inclusive a procedente do Poder Judiciário pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet rede mundial de computadores não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS O art 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pelos órgãos de comunicação social Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art 5º da mesma Constituição Federal vedação do anonimato parte final do inciso IV do direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e à imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem embargo a excessividade indenizatória é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia inclusive a procedente do Poder Judiciário pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet rede mundial de computadores não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões debates notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação MECANISMO CONSTITUCIONAL DE CALIBRAÇÃO DE PRINCÍPIOS O art 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento criação expressão e informação que de alguma forma se veiculem pelos órgãos de comunicação social Isto sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art 5º da mesma Constituição Federal vedação do anonimato parte final do inciso IV do direito de resposta inciso V direito a indenização por dano material ou moral à intimidade à vida privada à honra e à imagem das pessoas inciso X livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer inciso XIII direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação quando necessário ao exercício profissional inciso XIV PROPORCIONALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sem embargo a excessividade indenizatória é em si mesma poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber quanto maior o dano maior a indenização opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 185 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político cultural de todo um povo Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação ELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público não é aprioristicamente suscetível de censura mesmo que legislativa ou judicialmente intentada O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR A uma atividade que já era livre incisos IV e IX do art 5º a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de plena 1º do art 220 ADPF 130DF Relator Ministro Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 05112009 destaquei A transcrição evidencia que na interpretação empreendida por esta Suprema Corte a imposição de restrições ao exercício das liberdades de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF RELAÇÃO DE MÚTUA CAUSALIDADE ENTRE LIBERDADE DE IMPRENSA E DEMOCRACIA A plena liberdade de imprensa é um patrimônio imaterial que corresponde ao mais eloquente atestado de evolução político cultural de todo um povo Pelo seu reconhecido condão de vitalizar por muitos modos a Constituição tirandoa mais vezes do papel a Imprensa passa a manter com a democracia a mais entranhada relação de mútua dependência ou retroalimentação ELAÇÃO DE INERÊNCIA ENTRE PENSAMENTO CRÍTICO E IMPRENSA LIVRE A IMPRENSA COMO INSTÂNCIA NATURAL DE FORMAÇÃO DA OPINIÃO PÚBLICA E COMO ALTERNATIVA À VERSÃO OFICIAL DOS FATOS O pensamento crítico é parte integrante da informação plena e fidedigna O possível conteúdo socialmente útil da obra compensa eventuais excessos de estilo e da própria verve do autor O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa ainda que em tom áspero ou contundente especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado A crítica jornalística pela sua relação de inerência com o interesse público não é aprioristicamente suscetível de censura mesmo que legislativa ou judicialmente intentada O próprio das atividades de imprensa é operar como formadora de opinião pública espaço natural do pensamento crítico e real alternativa à versão oficial dos fatos NÚCLEO DURO DA LIBERDADE DE IMPRENSA E A INTERDIÇÃO PARCIAL DE LEGISLAR A uma atividade que já era livre incisos IV e IX do art 5º a Constituição Federal acrescentou o qualificativo de plena 1º do art 220 ADPF 130DF Relator Ministro Ayres Britto Tribunal Pleno DJe 05112009 destaquei A transcrição evidencia que na interpretação empreendida por esta Suprema Corte a imposição de restrições ao exercício das liberdades de 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 186 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF expressão opinião manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais expressamente excepcionados da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país Rezam os arts 5º IV IX XIV e 220 da Carta Política in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade destaquei 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressão opinião manifestação do pensamento e imprensa que não se contenham nos limites materiais expressamente excepcionados da própria Lei Fundamental não se harmoniza com o regime constitucional vigente no país Rezam os arts 5º IV IX XIV e 220 da Carta Política in verbis Art 5º Todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza garantindose aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida à liberdade à igualdade à segurança e à propriedade nos termos seguintes IV é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato IX é livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença XIV é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Art 220 A manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º IV V X XIII e XIV 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade destaquei 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 187 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF Ao assegurar ampla liberdade à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo os arts 5º IV IX e XIV e 220 caput da Constituição Brasileira reverberam um dos sustentáculos dos regimes democráticos cuja imprescindibilidade a experiência política internacional se encarregou de consagrar Como amplamente conhecido na história do constitucionalismo moderno surgiu com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos a ideia de que a existência de amplas interdições ao poder do Estado de interferir nas liberdades de expressão e de imprensa constitui premissa de comunidade política caracterizada pelo autogoverno e pela liberdade individual No dizer de Anthony Lewis emérito professor da Escola de Direito de Harvard falecido em 2013 liberdade para dizer e escrever o que se quer é uma necessidade inescapável da democracia No Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão é a regra admitida a sua restrição somente em situações excepcionais e nos termos da lei que em qualquer caso deverá observar os limites materiais emanados da Constituição Mostrase substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento expressão informação e imprensa que traduzam censura prévia O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial ceifandolhe as notas essenciais da opinião e da crítica Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades nessa ordem de ideias a interdição do uso de expressões negativas em manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Ao assegurar ampla liberdade à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo os arts 5º IV IX e XIV e 220 caput da Constituição Brasileira reverberam um dos sustentáculos dos regimes democráticos cuja imprescindibilidade a experiência política internacional se encarregou de consagrar Como amplamente conhecido na história do constitucionalismo moderno surgiu com a Primeira Emenda à Constituição dos Estados Unidos a ideia de que a existência de amplas interdições ao poder do Estado de interferir nas liberdades de expressão e de imprensa constitui premissa de comunidade política caracterizada pelo autogoverno e pela liberdade individual No dizer de Anthony Lewis emérito professor da Escola de Direito de Harvard falecido em 2013 liberdade para dizer e escrever o que se quer é uma necessidade inescapável da democracia No Estado Democrático de Direito a liberdade de expressão é a regra admitida a sua restrição somente em situações excepcionais e nos termos da lei que em qualquer caso deverá observar os limites materiais emanados da Constituição Mostrase substantivamente incompatível com o Estado Democrático de Direito a imposição de restrições às liberdades de manifestação do pensamento expressão informação e imprensa que traduzam censura prévia O núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir a expressão do pensamento a aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial ceifandolhe as notas essenciais da opinião e da crítica Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades nessa ordem de ideias a interdição do uso de expressões negativas em manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 188 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF determinado fato situação ou ocorrência A sujeição da publicação de obra de caráter biográfico à prévia autorização ou licença da pessoa biografada e de outras pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas aniquila a proteção às liberdades de manifestação do pensamento de expressão da atividade intelectual artística e científica e de informação golpeadas em seu núcleo essencial Tais liberdades de um lado e a autorização ou licença de outro são conceitos excludentes A Constituição veda não somente ao Poder Público mas também ao particular a interferência nas liberdades de manifestação e de expressão mediante o emprego de artifícios institucionais como a licença e a censura prévias que atuem no sentido de delinear o seu conteúdo Vale lembrar a manifestação do então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Lord Chief Justice Harry K Woolf em 2002 no sentido de que os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto O fato de a publicação adotar uma abordagem mais sensacionalista do que o tribunal consideraria aceitável não é relevante Os tribunais não devem ignorar o fato de que se os jornais não publicarem informações em que o público está interessado haverá menos jornais publicados o que não atenderá ao interesse público Assim como incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 o arrogarse pelo Poder Judiciário ou qualquer dos outros Poderes da República do comando da linha editorial de qualquer veículo de imprensa a publicação de obras de teor biográfico em absoluto pode ficar na dependência da chancela do biografado A necessidade de autorização para biografias traduz censura prévia em dissonância com as garantias albergadas nos arts 5º IV IX e XIV e 220 2º e 6º da Lei Maior em indevida reintrodução do espírito autoritário expurgado pela Constituição vigente 4 O direito à privacidade É certo que a Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF determinado fato situação ou ocorrência A sujeição da publicação de obra de caráter biográfico à prévia autorização ou licença da pessoa biografada e de outras pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas aniquila a proteção às liberdades de manifestação do pensamento de expressão da atividade intelectual artística e científica e de informação golpeadas em seu núcleo essencial Tais liberdades de um lado e a autorização ou licença de outro são conceitos excludentes A Constituição veda não somente ao Poder Público mas também ao particular a interferência nas liberdades de manifestação e de expressão mediante o emprego de artifícios institucionais como a licença e a censura prévias que atuem no sentido de delinear o seu conteúdo Vale lembrar a manifestação do então Chefe do Poder Judiciário da Inglaterra Lord Chief Justice Harry K Woolf em 2002 no sentido de que os juízes não devem agir como censores ou árbitros do bom gosto O fato de a publicação adotar uma abordagem mais sensacionalista do que o tribunal consideraria aceitável não é relevante Os tribunais não devem ignorar o fato de que se os jornais não publicarem informações em que o público está interessado haverá menos jornais publicados o que não atenderá ao interesse público Assim como incompatível com o Estado Democrático de Direito instituído pela Carta de 1988 o arrogarse pelo Poder Judiciário ou qualquer dos outros Poderes da República do comando da linha editorial de qualquer veículo de imprensa a publicação de obras de teor biográfico em absoluto pode ficar na dependência da chancela do biografado A necessidade de autorização para biografias traduz censura prévia em dissonância com as garantias albergadas nos arts 5º IV IX e XIV e 220 2º e 6º da Lei Maior em indevida reintrodução do espírito autoritário expurgado pela Constituição vigente 4 O direito à privacidade É certo que a Constituição da República 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 189 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF qualifica como invioláveis na condição de direitos fundamentais da personalidade a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas conferindolhes especial proteção assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º X Tal como a liberdade de manifestação do pensamento e seus desdobramentos como a liberdade de expressão intelectual artística e científica e a liberdade de imprensa o chamado direito à privacidade right to privacy e os seus consectários direito à intimidade à honra e à imagem também emana do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações Apesar da muita tinta despendida a respeito o conceito de privacidade permanece nas palavras de Richard Posner elusivo e mal definido7 No já clássico artigo The Right to Privacy escrito a quatro mãos pelos juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos Samuel D Warren e Louis D Brandeis sugerese a relação de tal estado de coisas com o fato de as mudanças políticas sociais e econômicas demandarem incessantemente o reconhecimento de novos direitos impondo de tempos em tempos a redefinição da exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo8 Na quadra atual inegável que a privacidade enquanto direito a ser deixado em paz na expressão cunhada por Warren e Brandeis merece proteção adequada e efetiva do ordenamento jurídico Cumpre indagar porém o escopo e a extensão desse direito específico Privacidade em absoluto se confunde com isolamento Já em 1624 anotava o poeta John Donne com precisão científica que nenhum homem é uma ilha completo em si mesmo todo homem é um pedaço do continente uma parte do todo tradução livre Proteção da privacidade em absoluto diz com direito a passar a vida sem ser contrariado sem sentir desconforto social sem ser 7 POSNER Richard A The Right to Privacy Georgia Law Review Vol 12 N 3 1978 8 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D The Right to Privacy Harvard Law Review Vol IV December 15 1890 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF qualifica como invioláveis na condição de direitos fundamentais da personalidade a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas conferindolhes especial proteção assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação art 5º X Tal como a liberdade de manifestação do pensamento e seus desdobramentos como a liberdade de expressão intelectual artística e científica e a liberdade de imprensa o chamado direito à privacidade right to privacy e os seus consectários direito à intimidade à honra e à imagem também emana do reconhecimento de que a personalidade individual merece ser protegida em todas as suas manifestações Apesar da muita tinta despendida a respeito o conceito de privacidade permanece nas palavras de Richard Posner elusivo e mal definido7 No já clássico artigo The Right to Privacy escrito a quatro mãos pelos juízes da Suprema Corte dos Estados Unidos Samuel D Warren e Louis D Brandeis sugerese a relação de tal estado de coisas com o fato de as mudanças políticas sociais e econômicas demandarem incessantemente o reconhecimento de novos direitos impondo de tempos em tempos a redefinição da exata natureza e extensão da proteção à privacidade do indivíduo8 Na quadra atual inegável que a privacidade enquanto direito a ser deixado em paz na expressão cunhada por Warren e Brandeis merece proteção adequada e efetiva do ordenamento jurídico Cumpre indagar porém o escopo e a extensão desse direito específico Privacidade em absoluto se confunde com isolamento Já em 1624 anotava o poeta John Donne com precisão científica que nenhum homem é uma ilha completo em si mesmo todo homem é um pedaço do continente uma parte do todo tradução livre Proteção da privacidade em absoluto diz com direito a passar a vida sem ser contrariado sem sentir desconforto social sem ser 7 POSNER Richard A The Right to Privacy Georgia Law Review Vol 12 N 3 1978 8 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D The Right to Privacy Harvard Law Review Vol IV December 15 1890 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 190 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF ofendido Em uma abordagem contemporânea e integradora podese dizer que o direito à privacidade visa a proteger a subjetividade emergente dinâmica dos esforços de atores comerciais e governamentais para tornar indivíduos e comunidades fixos transparentes e predizíveis Ela protege as práticas através das quais a capacidade de auto determinação se desenvolve9 Assim compreendida a privacidade duas conclusões se apresentam A primeira é que tanto quanto a ampla liberdade de expressão a proteção da privacidade também é uma característica estrutural indispensável das sociedades democráticas A segunda conclusão é que o direito à privacidade e a liberdade de expressão não se contradizem não se opõem Ambos ao contrário são complementares fornecendo proteção a diferentes dimensões da personalidade humana Tanto o reconhecimento de uma esfera de privacidade imune à ingerência quando a garantia de salvoconduto à palavra proferida surgiram na história do constitucionalismo moderno como fatores de limitação do poder das autoridades constituídas sobre os cidadãos Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada livre de ingerência externa um espaço onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança de que servirá a liberdade de expressão Em vez de supor um choque entre liberdade de expressão e direito à intimidade situandoos em polos opostos de uma arena a fim de decidir 9 COHEN Julie What Privacy is For In Harvard Law Review Maio 2013 tradução livre 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ofendido Em uma abordagem contemporânea e integradora podese dizer que o direito à privacidade visa a proteger a subjetividade emergente dinâmica dos esforços de atores comerciais e governamentais para tornar indivíduos e comunidades fixos transparentes e predizíveis Ela protege as práticas através das quais a capacidade de auto determinação se desenvolve9 Assim compreendida a privacidade duas conclusões se apresentam A primeira é que tanto quanto a ampla liberdade de expressão a proteção da privacidade também é uma característica estrutural indispensável das sociedades democráticas A segunda conclusão é que o direito à privacidade e a liberdade de expressão não se contradizem não se opõem Ambos ao contrário são complementares fornecendo proteção a diferentes dimensões da personalidade humana Tanto o reconhecimento de uma esfera de privacidade imune à ingerência quando a garantia de salvoconduto à palavra proferida surgiram na história do constitucionalismo moderno como fatores de limitação do poder das autoridades constituídas sobre os cidadãos Se aos cidadãos não for assegurada uma esfera de intimidade privada livre de ingerência externa um espaço onde o pensamento independente e novo possa ser gestado com segurança de que servirá a liberdade de expressão Em vez de supor um choque entre liberdade de expressão e direito à intimidade situandoos em polos opostos de uma arena a fim de decidir 9 COHEN Julie What Privacy is For In Harvard Law Review Maio 2013 tradução livre 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 191 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF mediante o recurso a um critério valorativo qualquer político econômico moral ideológico etc aquele que deve prevalecer em cada caso a melhor hermenêutica constitucional é a que afirma o caráter sistemático harmônico e não excludente dos direitos fundamentais Se tanto um quanto o outro princípio envolvidos estão consagrados em normas de igual hierarquia não se pode sacrificar nenhuma delas negandolhe vigência ao simplesmente afirmar a prevalência de um em detrimento do outro Cabe ao intérprete buscar solução que traduza reverência a todos os preceitos constitucionais envolvidos esclarecendo isso sim o seu âmbito próprio de proteção O direito à privacidade tem como objeto na quase poética expressão de Warren e Brandeis a privacidade da vida privada Assim em qualquer grau e em conexão a qualquer âmbito que a vida de alguém tenha cessado previamente à publicação em questão de ser privada não mais fará jus nessa extensão a essa proteção Há casos em que as vidas pública e privada de uma pessoa se confundem E há casos outros em que a vida privada se confunde com as próprias obras intelectuais ou artísticas por ela produzidas Seria possível separar a obra filosófica de Sócrates da sua vida privada O direito à privacidade não se presta à proibição da publicação de qualquer assunto que seja de interesse geral ou público simplesmente porque as matérias de interesse público estão situadas fora do seu escopo Não se trata pois de afirmar uma suposta supremacia da liberdade de expressão sobre o direito à privacidade e sim de delimitar os campos próprios a cada proteção Tampouco é possível classificar fatos ou feitos como públicos ou privados per se Os mesmos fatos podem ser estritamente privados ou adquirir conotação pública e interesse público legítimo a depender de se tratar de uma pessoa privada ou pública O escopo da proteção são os assuntos pessoais em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação e que o indivíduo prefere manter privados É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mediante o recurso a um critério valorativo qualquer político econômico moral ideológico etc aquele que deve prevalecer em cada caso a melhor hermenêutica constitucional é a que afirma o caráter sistemático harmônico e não excludente dos direitos fundamentais Se tanto um quanto o outro princípio envolvidos estão consagrados em normas de igual hierarquia não se pode sacrificar nenhuma delas negandolhe vigência ao simplesmente afirmar a prevalência de um em detrimento do outro Cabe ao intérprete buscar solução que traduza reverência a todos os preceitos constitucionais envolvidos esclarecendo isso sim o seu âmbito próprio de proteção O direito à privacidade tem como objeto na quase poética expressão de Warren e Brandeis a privacidade da vida privada Assim em qualquer grau e em conexão a qualquer âmbito que a vida de alguém tenha cessado previamente à publicação em questão de ser privada não mais fará jus nessa extensão a essa proteção Há casos em que as vidas pública e privada de uma pessoa se confundem E há casos outros em que a vida privada se confunde com as próprias obras intelectuais ou artísticas por ela produzidas Seria possível separar a obra filosófica de Sócrates da sua vida privada O direito à privacidade não se presta à proibição da publicação de qualquer assunto que seja de interesse geral ou público simplesmente porque as matérias de interesse público estão situadas fora do seu escopo Não se trata pois de afirmar uma suposta supremacia da liberdade de expressão sobre o direito à privacidade e sim de delimitar os campos próprios a cada proteção Tampouco é possível classificar fatos ou feitos como públicos ou privados per se Os mesmos fatos podem ser estritamente privados ou adquirir conotação pública e interesse público legítimo a depender de se tratar de uma pessoa privada ou pública O escopo da proteção são os assuntos pessoais em relação aos quais não se vislumbra interesse público legítimo na sua revelação e que o indivíduo prefere manter privados É a invasão injustificada da privacidade individual que deve ser 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 192 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF repreendida e tanto quanto possível prevenida10 No caso do direito à privacidade vale observar ainda que os seus maiores desafios contemporâneos nada tem a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação relacionados que são aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros e frequentemente desconhecidos agentes públicos e privados11 5 Pessoas públicas Há interesse público prima facie em que seja assegurada a livre expressão relativamente a fatos da vida de pessoas públicas Os riscos envolvidos no exercício da livre expressão em tal hipótese não podem ser tais que apresentem permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento relacionadas a assuntos de interesse público real ou aparente Um sistema que sujeita a manifestação de opiniões e críticas ligadas a questões de interesse público a riscos sobremodo elevados traduz efetivo modo apofático de censura prévia na medida em que induz pela intimidação e pelo medo o silêncio das consciências O ônus social é enorme e o prejuízo à cidadania manifesto Nesse contexto é preciso ressaltar que afirmações destemperadas descuidadas irrefletidas e até mesmo profundamente equivocadas são inevitáveis em um debate e sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por efetivamente valiosas ou verdadeiras na visão de cada um Àquelas manifestações indesejáveis estendese necessariamente pois o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão a despeito de seu desvalor intrínseco sob pena de se desencorajarem pensamento e a imaginação em contradição direta com a diretriz insculpida no art 220 caput da Carta da República No caso dos ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado investidos de autoridade é inevitável e mesmo desejável do ponto de 10 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D Ibidem 11 COHEN Julie Ibidem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF repreendida e tanto quanto possível prevenida10 No caso do direito à privacidade vale observar ainda que os seus maiores desafios contemporâneos nada tem a ver com a imposição de restrições à liberdade de manifestação relacionados que são aos imperativos da segurança nacional e da eficiência do Estado à proliferação de sistemas de vigilância e à emergência das mídias sociais juntamente com a manipulação de dados pessoais em redes computacionais por inúmeros e frequentemente desconhecidos agentes públicos e privados11 5 Pessoas públicas Há interesse público prima facie em que seja assegurada a livre expressão relativamente a fatos da vida de pessoas públicas Os riscos envolvidos no exercício da livre expressão em tal hipótese não podem ser tais que apresentem permanente e elevado potencial de sacrifício pessoal como decorrência da exteriorização das manifestações do pensamento relacionadas a assuntos de interesse público real ou aparente Um sistema que sujeita a manifestação de opiniões e críticas ligadas a questões de interesse público a riscos sobremodo elevados traduz efetivo modo apofático de censura prévia na medida em que induz pela intimidação e pelo medo o silêncio das consciências O ônus social é enorme e o prejuízo à cidadania manifesto Nesse contexto é preciso ressaltar que afirmações destemperadas descuidadas irrefletidas e até mesmo profundamente equivocadas são inevitáveis em um debate e sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por efetivamente valiosas ou verdadeiras na visão de cada um Àquelas manifestações indesejáveis estendese necessariamente pois o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão a despeito de seu desvalor intrínseco sob pena de se desencorajarem pensamento e a imaginação em contradição direta com a diretriz insculpida no art 220 caput da Carta da República No caso dos ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado investidos de autoridade é inevitável e mesmo desejável do ponto de 10 WARREN Samuel D BRANDEIS Luis D Ibidem 11 COHEN Julie Ibidem 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 193 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF vista do interesse público que eles tenham o exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa seja pelos cidadãos que podem exercer livremente os direitos de informação opinião e crítica É sinal de saúde da democracia e não o contrário que os agentes políticos e públicos sejam alvo de críticas descabidas ou não oriundas tanto da imprensa como de indivíduos particulares seja no uso de papel e lápis seja no uso das amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de comunicação em rede A esse respeito lembro porque oportunas as ponderações do Justice Brennan da Suprema Corte dos Estados Unidos no paradigmático caso New York Times vs Sullivan no sentido de que a garantia de proteção conferida pela Constituição às aludidas liberdades de expressão e de imprensa se funda no princípio de que o debate de questões públicas deve ser irrestrito robusto e aberto e que ele bem pode incluir ataques ao governo e a funcionários públicos que sejam veementes cáusticos e às vezes desagradavelmente contundentes Aqueles que pretendem criticar a conduta oficial podem ser dissuadidos de expressar sua crítica mesmo que ela seja tida como verdadeira e mesmo que seja de fato verdadeira por duvidar que ela possa ser provada em juízo ou pelo medo da despesa por ter de fazêlo destaquei Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por aqueles investidos de autoridade na seara pública O regime democrático contudo não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos Esses aspectos ficaram muito bem delineado no julgamento do caso Lingens v Austria pela Corte Europeia de Direitos Humanos que já em 1986 considerou incompatível com as liberdades de expressão e de imprensa asseguradas na Convenção Europeia de Direitos Humanos a 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF vista do interesse público que eles tenham o exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa seja pelos cidadãos que podem exercer livremente os direitos de informação opinião e crítica É sinal de saúde da democracia e não o contrário que os agentes políticos e públicos sejam alvo de críticas descabidas ou não oriundas tanto da imprensa como de indivíduos particulares seja no uso de papel e lápis seja no uso das amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de comunicação em rede A esse respeito lembro porque oportunas as ponderações do Justice Brennan da Suprema Corte dos Estados Unidos no paradigmático caso New York Times vs Sullivan no sentido de que a garantia de proteção conferida pela Constituição às aludidas liberdades de expressão e de imprensa se funda no princípio de que o debate de questões públicas deve ser irrestrito robusto e aberto e que ele bem pode incluir ataques ao governo e a funcionários públicos que sejam veementes cáusticos e às vezes desagradavelmente contundentes Aqueles que pretendem criticar a conduta oficial podem ser dissuadidos de expressar sua crítica mesmo que ela seja tida como verdadeira e mesmo que seja de fato verdadeira por duvidar que ela possa ser provada em juízo ou pelo medo da despesa por ter de fazêlo destaquei Não há dúvida de que a restrição à crítica tende a propiciar um ambiente percebido como mais confortável por aqueles investidos de autoridade na seara pública O regime democrático contudo não tolera a imposição de ônus excessivos a indivíduos ou órgãos de imprensa que se proponham a emitir publicamente opiniões avaliações ou críticas sobre a atuação de agentes públicos Esses aspectos ficaram muito bem delineado no julgamento do caso Lingens v Austria pela Corte Europeia de Direitos Humanos que já em 1986 considerou incompatível com as liberdades de expressão e de imprensa asseguradas na Convenção Europeia de Direitos Humanos a 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 194 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF imposição de sanção pelo Estado demandado Áustria com base na legislação doméstica de proteção da reputação ao uso de expressões tais como oportunista vil imoral e indigno que embora possam em princípio ferir a reputação de alguém foram direcionadas a agente público Na visão daquela Corte supranacional a cláusula convencional da liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo É aplicável não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença mas também àquelas que ofendem chocam ou incomodam Tais são as exigências do pluralismo da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe sociedade democrática Tais princípios assumem particular importância na medida em que dizem respeito à imprensa Embora a imprensa não deva exceder os limites definidos entre outros para a proteção da reputação de terceiros é no entanto sua incumbência transmitir informações e ideias sobre questões políticas assim como sobre outras áreas de interesse público Não só tem a imprensa a tarefa de transmitir tais informações e ideias o público também tem o direito de recebêlas Nesse contexto a Corte não pode aceitar a conclusão expressa no acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Viena no sentido de que a tarefa da imprensa era a de transmitir a informação a interpretação da qual deveria ser deixada essencialmente para o leitor embora a penalidade imposta ao autor a rigor não o tenha impedido de se expressar ainda assim equivale a um tipo de censura suscetível de desencorajálo de novamente fazer críticas desse tipo no futuro tal sentença seria suscetível de dissuadir jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões que afetam a vida da 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF imposição de sanção pelo Estado demandado Áustria com base na legislação doméstica de proteção da reputação ao uso de expressões tais como oportunista vil imoral e indigno que embora possam em princípio ferir a reputação de alguém foram direcionadas a agente público Na visão daquela Corte supranacional a cláusula convencional da liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições básicas para o seu progresso e para a autorrealização de cada indivíduo É aplicável não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente ou consideradas inofensivas ou recebidas com indiferença mas também àquelas que ofendem chocam ou incomodam Tais são as exigências do pluralismo da tolerância e da abertura de espírito sem as quais não existe sociedade democrática Tais princípios assumem particular importância na medida em que dizem respeito à imprensa Embora a imprensa não deva exceder os limites definidos entre outros para a proteção da reputação de terceiros é no entanto sua incumbência transmitir informações e ideias sobre questões políticas assim como sobre outras áreas de interesse público Não só tem a imprensa a tarefa de transmitir tais informações e ideias o público também tem o direito de recebêlas Nesse contexto a Corte não pode aceitar a conclusão expressa no acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação de Viena no sentido de que a tarefa da imprensa era a de transmitir a informação a interpretação da qual deveria ser deixada essencialmente para o leitor embora a penalidade imposta ao autor a rigor não o tenha impedido de se expressar ainda assim equivale a um tipo de censura suscetível de desencorajálo de novamente fazer críticas desse tipo no futuro tal sentença seria suscetível de dissuadir jornalistas de contribuírem para a discussão pública de questões que afetam a vida da 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 195 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF comunidade Da mesma forma uma sanção como esta é passível de afetar a imprensa no desempenho das suas tarefas como provedora de informação e cão de guarda do interesse público destaquei Quando em questão o exercício de função de interesse público e não a vida privada ou a intimidade a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual Conforme já enfatizado quando se trata de ocupante de um cargo público investido de autoridade e que está no desempenho das suas funções sujeito ao escrutínio da imprensa e do público em geral mostramse vultuosamente mais largos os limites da crítica aceitável Em tais casos não basta à higidez dos limites à liberdade de manifestação do pensamento que i estejam eles devidamente previstos em leis formalmente válidas e ii atendam a fins constitucionalmente legítimos É necessário ainda que iii a pretendida interferência nas liberdades de expressão e de imprensa traduza ao ser aplicada ao caso concreto um limite necessário à preservação de uma sociedade democrática e plural Nesse contexto o critério da proporcionalidade desautoriza a imposição de restrições à liberdade de expressão ainda que teoricamente fundadas na proteção da honra ou da imagem pessoais quando tiverem como efeito inibir a manifestação de juízos críticos a ocupante de função de interesse público no exercício das suas funções que apesar de mordazes se mostram na quadra atual triviais A imposição de restrições às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento que embora destinadas em princípio à proteção de finalidades constitucionalmente legítimas de modo algum se mostram necessárias ou adequadas no contexto de uma democracia plural não sobrevive ao teste da proporcionalidade 6 Conclusão Penso que as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento estarão submetidas a efetiva censura prévia não apenas se a publicação de biografias contemplando informações de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comunidade Da mesma forma uma sanção como esta é passível de afetar a imprensa no desempenho das suas tarefas como provedora de informação e cão de guarda do interesse público destaquei Quando em questão o exercício de função de interesse público e não a vida privada ou a intimidade a ponderação do interesse público na manifestação do pensamento conduz a um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual Conforme já enfatizado quando se trata de ocupante de um cargo público investido de autoridade e que está no desempenho das suas funções sujeito ao escrutínio da imprensa e do público em geral mostramse vultuosamente mais largos os limites da crítica aceitável Em tais casos não basta à higidez dos limites à liberdade de manifestação do pensamento que i estejam eles devidamente previstos em leis formalmente válidas e ii atendam a fins constitucionalmente legítimos É necessário ainda que iii a pretendida interferência nas liberdades de expressão e de imprensa traduza ao ser aplicada ao caso concreto um limite necessário à preservação de uma sociedade democrática e plural Nesse contexto o critério da proporcionalidade desautoriza a imposição de restrições à liberdade de expressão ainda que teoricamente fundadas na proteção da honra ou da imagem pessoais quando tiverem como efeito inibir a manifestação de juízos críticos a ocupante de função de interesse público no exercício das suas funções que apesar de mordazes se mostram na quadra atual triviais A imposição de restrições às liberdades de expressão e de manifestação do pensamento que embora destinadas em princípio à proteção de finalidades constitucionalmente legítimas de modo algum se mostram necessárias ou adequadas no contexto de uma democracia plural não sobrevive ao teste da proporcionalidade 6 Conclusão Penso que as liberdades de expressão e de manifestação do pensamento estarão submetidas a efetiva censura prévia não apenas se a publicação de biografias contemplando informações de 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 196 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF interesse do público estiver sujeita à autorização do biografado mas ao risco de pagamento de indenizações por todo e qualquer erro que não cause dano concreto e efetivo mormente quando ausente deliberada má fé e não demonstrada a prévia ciência do caráter inverídico das afirmações ao tempo em que manifestadas mostraremse puramente subjetivas as supostas ofensas O confinamento da atividade intelectual do biógrafo à mera divulgação de panfletos autorizados pelo biografado equivale a verdadeira destruição desse gênero literário com potenciais reflexos desastrosos para o desenvolvimento das ciências em especial para o estudo da história das ciências sociais da antropologia e da filosofia Enquanto no restante do mundo democrático continuarão a ser escritas biografias no Brasil só haverá hagiografias Basta uma breve incursão ao setor de biografias de qualquer livraria para verificar que a oferta de títulos dessa natureza sobre personalidades estrangeiras sejam estadistas políticos escritores esportistas ou músicos em muito supera a disponibilidade de obras biográficas sobre personalidades importantes para a compreensão da história do Brasil da sua política suas artes ou suas letras Gostamos de apontar causas exógenas para justificar o nosso relativo estado de atraso cultural social e econômico em relação a outras nações mas não vemos que as próprias instituições que adotamos para regular a sociedade frequentemente são as responsáveis por moldar um ambiente social e político inóspito ao florescimento e desenvolvimento do conhecimento das ciências e das artes É sintomático que no Brasil biógrafos e historiadores renomados pela seriedade de seus trabalhos não raro venham a público afirmar que pensam em desistir de escrever biografias no Brasil diante dos perigos que a empreitada oferece como o constante receio de ser alvo de ações judiciais de biografados ou seus familiares Não bastassem as já evidentes incompatibilidades com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão artística intelectual e científica ao desestimular a produção e publicação de biografias o 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interesse do público estiver sujeita à autorização do biografado mas ao risco de pagamento de indenizações por todo e qualquer erro que não cause dano concreto e efetivo mormente quando ausente deliberada má fé e não demonstrada a prévia ciência do caráter inverídico das afirmações ao tempo em que manifestadas mostraremse puramente subjetivas as supostas ofensas O confinamento da atividade intelectual do biógrafo à mera divulgação de panfletos autorizados pelo biografado equivale a verdadeira destruição desse gênero literário com potenciais reflexos desastrosos para o desenvolvimento das ciências em especial para o estudo da história das ciências sociais da antropologia e da filosofia Enquanto no restante do mundo democrático continuarão a ser escritas biografias no Brasil só haverá hagiografias Basta uma breve incursão ao setor de biografias de qualquer livraria para verificar que a oferta de títulos dessa natureza sobre personalidades estrangeiras sejam estadistas políticos escritores esportistas ou músicos em muito supera a disponibilidade de obras biográficas sobre personalidades importantes para a compreensão da história do Brasil da sua política suas artes ou suas letras Gostamos de apontar causas exógenas para justificar o nosso relativo estado de atraso cultural social e econômico em relação a outras nações mas não vemos que as próprias instituições que adotamos para regular a sociedade frequentemente são as responsáveis por moldar um ambiente social e político inóspito ao florescimento e desenvolvimento do conhecimento das ciências e das artes É sintomático que no Brasil biógrafos e historiadores renomados pela seriedade de seus trabalhos não raro venham a público afirmar que pensam em desistir de escrever biografias no Brasil diante dos perigos que a empreitada oferece como o constante receio de ser alvo de ações judiciais de biografados ou seus familiares Não bastassem as já evidentes incompatibilidades com as liberdades de manifestação do pensamento e de expressão artística intelectual e científica ao desestimular a produção e publicação de biografias o 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 197 de 268 Voto MIN ROSA WEBER ADI 4815 DF presente estado de coisas falha também em assegurar quanto a essa espécie de manifestação cultural o pleno exercício dos direitos culturais art 215 caput da CF e em promover e incentivar a educação com base na liberdade de aprender ensinar e divulgar o pensamento a arte e o saber arts 205 e 206 II da CF Igualmente conduz a sociedade brasileira por caminho diametralmente oposto ao da promoção e difusão de bens culturais dever do poder público a teor do art 215 3º II da CF Além de inconstitucional a exegese dos arts 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é vedada a publicação sem autorização do biografado ou de seus familiares é exemplo do tipo de regra que direta ou indiretamente contribui para no longo prazo manter o país culturalmente pobre a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida 7 Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil a fim de compatibilizando a sua exegese com os arts 5º IV IX XIV 205 206 II 215 caput e 3º II e 220 da Constituição da República reputar inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas obras literárias audiovisuais ou fixadas qualquer outro suporte tecnológico É como voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF presente estado de coisas falha também em assegurar quanto a essa espécie de manifestação cultural o pleno exercício dos direitos culturais art 215 caput da CF e em promover e incentivar a educação com base na liberdade de aprender ensinar e divulgar o pensamento a arte e o saber arts 205 e 206 II da CF Igualmente conduz a sociedade brasileira por caminho diametralmente oposto ao da promoção e difusão de bens culturais dever do poder público a teor do art 215 3º II da CF Além de inconstitucional a exegese dos arts 20 e 21 do Código Civil segundo a qual é vedada a publicação sem autorização do biografado ou de seus familiares é exemplo do tipo de regra que direta ou indiretamente contribui para no longo prazo manter o país culturalmente pobre a sociedade moralmente imatura e a nação economicamente subdesenvolvida 7 Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 104062002 Código Civil a fim de compatibilizando a sua exegese com os arts 5º IV IX XIV 205 206 II 215 caput e 3º II e 220 da Constituição da República reputar inexigível o consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares no caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras de cunho biográfico sejam elas obras literárias audiovisuais ou fixadas qualquer outro suporte tecnológico É como voto 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205934 Inteiro Teor do Acórdão Página 198 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Senhor Presidente em primeiro lugar tive a oportunidade de manusear as 119 páginas do voto da Ministra Cármen Lúcia E mercê da profundidade do voto de Sua Excelência gostaria também de parabenizá la pela sua capacidade de síntese que inclusive me servirá de exemplo na medida em que na pauta de hoje havia um processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade de todos os artigos da lei artigos totalmente independentes fui obrigado a lavrar um voto longo e agora sintome muito estimulado por Vossa Excelência para promover essa redução necessária que poupa a Corte inclusive no seu mister de julgar um caso tão difícil Parabenizo Vossa Excelência pela profundidade de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura Por outro lado entendo que o legislador processual é sábio na medida em que estabelece que os acórdãos são lavrados no final do julgamento porque nos permite ouvir as opiniões convergentes algumas fundamentações diversas e chegarmos a uma conclusão Evidentemente que num hard case como este todos nós temos voto escrito poderíamos aqui fazer a leitura Vamos juntar os votos mas vamos seguir o exemplo de Sua Excelência agora também acrescido de diversos fundamentos trazidos pelo Ministro e Professor Luís Roberto Barroso que tem um pendor bastante expressivo nessa área E é dele exatamente que gostaria de me prevalecer sob dois ângulos técnicos No meu modo de ver até porque o caráter desses dispositivos da lei material é múltiplo fala em imagem honra enfim nome vida integridade física nós temos que adotar uma posição minimalista em relação ao tema in judicando Nós estamos aqui discutindo biografia vs Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Senhor Presidente em primeiro lugar tive a oportunidade de manusear as 119 páginas do voto da Ministra Cármen Lúcia E mercê da profundidade do voto de Sua Excelência gostaria também de parabenizá la pela sua capacidade de síntese que inclusive me servirá de exemplo na medida em que na pauta de hoje havia um processo em que foi suscitada a inconstitucionalidade de todos os artigos da lei artigos totalmente independentes fui obrigado a lavrar um voto longo e agora sintome muito estimulado por Vossa Excelência para promover essa redução necessária que poupa a Corte inclusive no seu mister de julgar um caso tão difícil Parabenizo Vossa Excelência pela profundidade de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura Por outro lado entendo que o legislador processual é sábio na medida em que estabelece que os acórdãos são lavrados no final do julgamento porque nos permite ouvir as opiniões convergentes algumas fundamentações diversas e chegarmos a uma conclusão Evidentemente que num hard case como este todos nós temos voto escrito poderíamos aqui fazer a leitura Vamos juntar os votos mas vamos seguir o exemplo de Sua Excelência agora também acrescido de diversos fundamentos trazidos pelo Ministro e Professor Luís Roberto Barroso que tem um pendor bastante expressivo nessa área E é dele exatamente que gostaria de me prevalecer sob dois ângulos técnicos No meu modo de ver até porque o caráter desses dispositivos da lei material é múltiplo fala em imagem honra enfim nome vida integridade física nós temos que adotar uma posição minimalista em relação ao tema in judicando Nós estamos aqui discutindo biografia vs Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 199 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF censura Eu efetivamente entendo que possa haver intercessão desses valores mas o que estamos discutindo objetivamente é que para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado ou não conforme dispõe o Código Civil E quando deparei com essa tese central me veio imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A Democracia na América na expressão de Alexis de Tocqueville quando afirma Num País onde reina ostensivamente a soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas é ainda um grande absurdo Então esse tema envolve no meu modo de ver duas situações absolutamente paradoxais Quer dizer a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento aqui estamos no campo da liberdade de informação o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação Um segundo aspecto que essa metodologia de julgamento nos facilita concluir é que foi dito da tribuna com muita propriedade que o que se discute aqui é exatamente isso Não se discute a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de identidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação difamação e etc Então o que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseados em fatos verdadeiros fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso é importante porque é didático saber o que estamos decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria lei se incumbe de reprimir Eu observo eu sempre costumo assentar isso e vou ser bastante rápido que o homem quando ele caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire essa notoriedade isso passa a fazer parte da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF censura Eu efetivamente entendo que possa haver intercessão desses valores mas o que estamos discutindo objetivamente é que para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado ou não conforme dispõe o Código Civil E quando deparei com essa tese central me veio imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A Democracia na América na expressão de Alexis de Tocqueville quando afirma Num País onde reina ostensivamente a soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas é ainda um grande absurdo Então esse tema envolve no meu modo de ver duas situações absolutamente paradoxais Quer dizer a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento aqui estamos no campo da liberdade de informação o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação Um segundo aspecto que essa metodologia de julgamento nos facilita concluir é que foi dito da tribuna com muita propriedade que o que se discute aqui é exatamente isso Não se discute a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de identidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação difamação e etc Então o que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseados em fatos verdadeiros fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso é importante porque é didático saber o que estamos decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria lei se incumbe de reprimir Eu observo eu sempre costumo assentar isso e vou ser bastante rápido que o homem quando ele caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire essa notoriedade isso passa a fazer parte da 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 200 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação desse contexto social em que se encarta essa pessoa biografada E a grande verdade é que o biografado quando ganha publicidade no meu modo de ver ele efetivamente aceita essa notoriedade e essa notoriedade não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário Então na verdade é admiração é enaltecimento do seu trabalho é por força do público que ele adquire essa notoriedade aqui como muito bem destacou o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Essa pessoa é notória pela vontade pública e a vontade pública tem o direito de saber quem é essa pessoa que ela levou ao enaltecimento e à notoriedade Isso é o direito imanente do ser humano Ainda que não constasse da Constituição Federal é um direito natural saber se nós estamos admirando a pessoa certa até porque num relacionamento humano o elemento mais significativo é o elemento da admiração Nós que fomos juízes sabemos que quantas vezes um vínculo conjugal se desfaz pela destruição daquele sentimento de admiração E o professor Tepedino que ofereceu também aqui um parecer ele destaca muito bem essa questão ao ressaltar que essa notoriedade por si só era considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Então aqui haveria muito que se destacar acerca dessa notoriedade que a pessoa alcança e do direito fundamental da informação mas que se torna absolutamente despiciendo diante da profundidade do voto da Ministra Cármen Lúcia com os fundamentos constitucionais trazidos pelo Ministro Luís Roberto Barroso E aqui Ministro Luís Roberto eu faço assim uma operação de ousadia no plano constitucional para assentar que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que são inerentes ao centro de gravidade da Constituição que é a dignidade da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação desse contexto social em que se encarta essa pessoa biografada E a grande verdade é que o biografado quando ganha publicidade no meu modo de ver ele efetivamente aceita essa notoriedade e essa notoriedade não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário Então na verdade é admiração é enaltecimento do seu trabalho é por força do público que ele adquire essa notoriedade aqui como muito bem destacou o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Essa pessoa é notória pela vontade pública e a vontade pública tem o direito de saber quem é essa pessoa que ela levou ao enaltecimento e à notoriedade Isso é o direito imanente do ser humano Ainda que não constasse da Constituição Federal é um direito natural saber se nós estamos admirando a pessoa certa até porque num relacionamento humano o elemento mais significativo é o elemento da admiração Nós que fomos juízes sabemos que quantas vezes um vínculo conjugal se desfaz pela destruição daquele sentimento de admiração E o professor Tepedino que ofereceu também aqui um parecer ele destaca muito bem essa questão ao ressaltar que essa notoriedade por si só era considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Então aqui haveria muito que se destacar acerca dessa notoriedade que a pessoa alcança e do direito fundamental da informação mas que se torna absolutamente despiciendo diante da profundidade do voto da Ministra Cármen Lúcia com os fundamentos constitucionais trazidos pelo Ministro Luís Roberto Barroso E aqui Ministro Luís Roberto eu faço assim uma operação de ousadia no plano constitucional para assentar que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que são inerentes ao centro de gravidade da Constituição que é a dignidade da 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 201 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade ela se refere às pessoas em geral ela está se referindo à pessoa natural é inviolável tem privacidade tem reserva tem honra e boa fama Mas ali é um princípio geral Mas além do princípio geral Vossa Excelência tocou nesse ponto também além do princípio geral nós temos um princípio setorial que é o princípio inerente àquilo que se está discutindo agora que é o princípio referente à comunicação social E o que diz a Constituição Eu vou pular a manifestação do pensamento de criação porque acho que não é disso que estamos tratando O que diz a Constituição A manifestação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição 1º que diz respeito ao caput do artigo Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação a qualquer veículo de comunicação observado o disposto no art 5º Isso é um princípio setorial E agora vem a regra de encerramento apesar de todo o respeito a esses valores que estão consagrados nos princípios gerais eu constituinte originário encerro esse preceito com a seguinte afirmação é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística No meu modo de ver esse dispositivo consagrado no campo setorial da comunicação social seria o suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licenças prévias para biografia com o que está na Constituição Federal Nós sabemos que o fundamento do Código Civil não é senão a nossa Constituição da República E ela estabelece notadamente isso no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade porque evidentemente são poucas as pessoas biografadas são poucas as pessoas que despertam o interesse na coletividade por sua biografia O Ministro Luís Roberto fez uma pesquisa interessante minuciosa e muito embora uma lesão ao direito já seja intolerável nós verificamos que as pessoas cujas biografias foram censuradas são pessoas de expressão nacional em todos os campos da atividade humana Então na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminuise 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade ela se refere às pessoas em geral ela está se referindo à pessoa natural é inviolável tem privacidade tem reserva tem honra e boa fama Mas ali é um princípio geral Mas além do princípio geral Vossa Excelência tocou nesse ponto também além do princípio geral nós temos um princípio setorial que é o princípio inerente àquilo que se está discutindo agora que é o princípio referente à comunicação social E o que diz a Constituição Eu vou pular a manifestação do pensamento de criação porque acho que não é disso que estamos tratando O que diz a Constituição A manifestação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá qualquer restrição 1º que diz respeito ao caput do artigo Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação a qualquer veículo de comunicação observado o disposto no art 5º Isso é um princípio setorial E agora vem a regra de encerramento apesar de todo o respeito a esses valores que estão consagrados nos princípios gerais eu constituinte originário encerro esse preceito com a seguinte afirmação é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística No meu modo de ver esse dispositivo consagrado no campo setorial da comunicação social seria o suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licenças prévias para biografia com o que está na Constituição Federal Nós sabemos que o fundamento do Código Civil não é senão a nossa Constituição da República E ela estabelece notadamente isso no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade porque evidentemente são poucas as pessoas biografadas são poucas as pessoas que despertam o interesse na coletividade por sua biografia O Ministro Luís Roberto fez uma pesquisa interessante minuciosa e muito embora uma lesão ao direito já seja intolerável nós verificamos que as pessoas cujas biografias foram censuradas são pessoas de expressão nacional em todos os campos da atividade humana Então na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminuise 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 202 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF a sua reserva de privacidade Nós juízes temos que ter notório saber e reputação ilibada na vida pública e privada E assim também aquele que se expõe a se tornar uma pessoa pública à mercê de não exercer um cargo público O que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários E até para me filiar a esse toque mais sensível e característico de nós dois não só como colegas da agremiação acadêmica mas também como colegas do Rio de Janeiro o carioca tem essa característica irreverente também e Vossa Excelência citou aqui vários casos interessantes Mas temos que concordar que em matéria de liberdade de expressão gestual evoluímos bastante Vossa Excelência citou casos recentes mas hoje estamos num patamar bastante elevado Aliás se não me falha a memória o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a um diretor de teatro que se manifestou através de um gesto contra a crítica do auditório Então evoluímos bem graças exatamente à interpretação conforme à Constituição Exatamente nesse sentido em que se faz necessária a proteção com densidade desse princípio que também pode ser considerada uma regra setorial específica à Comunicação Social é que se tem que ter em mira que não há ponderação possível entre uma regra do Código Civil e a regra constitucional Evidentemente que o legislador ponderou mal como disse o Ministro Luís Roberto Barroso porque é mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura a essa manifestação de informação como sói ocorrer com as biografias E aqui eu colho por fim do Professor ClausWilhem Canaris quanto maior o nível do direito fundamental afetado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoproteção e quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de proteção 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF a sua reserva de privacidade Nós juízes temos que ter notório saber e reputação ilibada na vida pública e privada E assim também aquele que se expõe a se tornar uma pessoa pública à mercê de não exercer um cargo público O que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários E até para me filiar a esse toque mais sensível e característico de nós dois não só como colegas da agremiação acadêmica mas também como colegas do Rio de Janeiro o carioca tem essa característica irreverente também e Vossa Excelência citou aqui vários casos interessantes Mas temos que concordar que em matéria de liberdade de expressão gestual evoluímos bastante Vossa Excelência citou casos recentes mas hoje estamos num patamar bastante elevado Aliás se não me falha a memória o Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus a um diretor de teatro que se manifestou através de um gesto contra a crítica do auditório Então evoluímos bem graças exatamente à interpretação conforme à Constituição Exatamente nesse sentido em que se faz necessária a proteção com densidade desse princípio que também pode ser considerada uma regra setorial específica à Comunicação Social é que se tem que ter em mira que não há ponderação possível entre uma regra do Código Civil e a regra constitucional Evidentemente que o legislador ponderou mal como disse o Ministro Luís Roberto Barroso porque é mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura a essa manifestação de informação como sói ocorrer com as biografias E aqui eu colho por fim do Professor ClausWilhem Canaris quanto maior o nível do direito fundamental afetado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoproteção e quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de proteção 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 203 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Foi exatamente esse texto que encerrou esse brilhantíssimo voto da Ministra Cármen Lúcia que me faz trazer a inspiração de um psicanalista ao indagar de um cliente seu qual seria a sua opção de vida Eu então entendo à semelhança de Sua Excelência a Relatora que liberdade e censura são tão inconciliáveis como a ira e o amor E o Supremo Tribunal Federal é um guardião da Constituição Federal e é guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal De sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 nos termos do voto de Sua Excelência 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Foi exatamente esse texto que encerrou esse brilhantíssimo voto da Ministra Cármen Lúcia que me faz trazer a inspiração de um psicanalista ao indagar de um cliente seu qual seria a sua opção de vida Eu então entendo à semelhança de Sua Excelência a Relatora que liberdade e censura são tão inconciliáveis como a ira e o amor E o Supremo Tribunal Federal é um guardião da Constituição Federal e é guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal De sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 nos termos do voto de Sua Excelência 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205659 Inteiro Teor do Acórdão Página 204 de 268 Voto MIN LUIZ FUX 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Em primeiro lugar parabenizo a Ministra Cármen Lúcia pela profundidade e concisão de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura No meu modo de ver até porque o caráter dos dispositivos impugnados é múltiplo tratando de imagem honra nome vida integridade física temos que adotar aqui uma posição minimalista em relação ao tema in judicando O que se discute aqui é apenas a questão da censura prévia nas biografias Embora possa efetivamente haver intercessão desses valores objetivamente deve o Supremo Tribunal Federal decidir se para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado conforme dispõe o Código Civil ou não Ao me deparar com essa tese central veiome imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A democracia na América na expressão de ALEXIS DE TOCQUEVILLE quando afirma num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas ainda um grande absurdo Belo Horizonte Editora Itatiaia 4ª Edição 1998 tradução de Neil Ribeiro da Silva p 141 Então esse tema envolve na minha visão duas situações absolutamente paradoxais a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e a liberdade de informar o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação De fato a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Senhor Presidente egrégia Corte ilustre representante do Ministério Público senhores advogados presentes estudantes Em primeiro lugar parabenizo a Ministra Cármen Lúcia pela profundidade e concisão de seu voto com um índice sistemático que representa uma verdadeira obra literária sem censura No meu modo de ver até porque o caráter dos dispositivos impugnados é múltiplo tratando de imagem honra nome vida integridade física temos que adotar aqui uma posição minimalista em relação ao tema in judicando O que se discute aqui é apenas a questão da censura prévia nas biografias Embora possa efetivamente haver intercessão desses valores objetivamente deve o Supremo Tribunal Federal decidir se para se lavrar uma biografia é necessária a licença prévia do biografado conforme dispõe o Código Civil ou não Ao me deparar com essa tese central veiome imediatamente à mente algo que me encantou desde a minha juventude na faculdade na obra A democracia na América na expressão de ALEXIS DE TOCQUEVILLE quando afirma num país onde reina ostensivamente o dogma da soberania do povo a censura não é apenas um perigo mas ainda um grande absurdo Belo Horizonte Editora Itatiaia 4ª Edição 1998 tradução de Neil Ribeiro da Silva p 141 Então esse tema envolve na minha visão duas situações absolutamente paradoxais a liberdade de informação que é a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e a liberdade de informar o biógrafo vai informar sobre a vida do biografado e em contraposição estamos diante dessa licença prévia que representa uma verdadeira censura obstativa do exercício da liberdade de informação De fato a Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 205 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF censura pode decorrer não apenas da intervenção estatal nas liberdades individuais mas também de atos praticados nas relações entre particulares como lecionam J J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada Volume 1 São Paulo Editora Revista dos Tribunais Coimbra Coimbra Editora 2007 p 574575 quanto aos seus destinatários a proibição da censura não vale apenas perante o Estado mas sim perante toda e qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou a divulgação de ideias ou de informações Isto é relevante sobretudo para os poderes sociais igrejas partidos organizações profissionais empresas etc mas é de alcance geral Pertence ao Estado prosseguir o dever de protecção deste direito contra privados sendo admissível a eventual responsabilidade dos órgãos públicos pelo não cumprimento desse dever Sendo assim pareceme que a censura prévia seja ela executada por órgãos públicos ou por particulares aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação bem como por via de consequência fragiliza todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege Nas palavras de THOMAS JEFFERSON a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdadesJefferson on freedom New York Skyhorse Publishing 2011 p 104 Não se discute por outro lado a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de indenidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação O que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso porque embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF censura pode decorrer não apenas da intervenção estatal nas liberdades individuais mas também de atos praticados nas relações entre particulares como lecionam J J GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA Constituição da República Portuguesa anotada Volume 1 São Paulo Editora Revista dos Tribunais Coimbra Coimbra Editora 2007 p 574575 quanto aos seus destinatários a proibição da censura não vale apenas perante o Estado mas sim perante toda e qualquer entidade ou poder que esteja em condições de impedir a expressão ou a divulgação de ideias ou de informações Isto é relevante sobretudo para os poderes sociais igrejas partidos organizações profissionais empresas etc mas é de alcance geral Pertence ao Estado prosseguir o dever de protecção deste direito contra privados sendo admissível a eventual responsabilidade dos órgãos públicos pelo não cumprimento desse dever Sendo assim pareceme que a censura prévia seja ela executada por órgãos públicos ou por particulares aniquila completamente o núcleo essencial dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de informação bem como por via de consequência fragiliza todos os demais direitos e garantias que a Constituição protege Nas palavras de THOMAS JEFFERSON a liberdade de falar e escrever guarda nossas outras liberdadesJefferson on freedom New York Skyhorse Publishing 2011 p 104 Não se discute por outro lado a possibilidade de o Supremo chancelar um bill de indenidade para que se possa encartar em qualquer biografia tudo quanto se pretenda inclusive sob o ângulo da degradação e da difamação O que se defende não é só a antijuridicidade da censura mas também os limites éticos das informações que devem ser baseadas em fatos verdadeiros e fontes legítimas ressalvandose sempre a repressão em relação aos desvios Isso porque embora a liberdade deva ser a regra nas relações entre indivíduos iguais perante o ordenamento jurídico a dignidade da pessoa humana deve servir de limite e garantia 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 206 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF mínima contra excessos eventualmente praticados ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 3ª Edição 2006 p 273274 É importante saber portanto o que o Supremo Tribunal Federal está decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria Constituição se incumbe de reprimir mediante a reparação de danos morais materiais e à imagem e a concessão do direito de resposta artigo 5º incisos V e X Observo que o homem quando caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire notoriedade isso passa a fazer parte da historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação do contexto social em que se encarta a pessoa biografada A verdade é que o biografado quando ganha publicidade efetivamente aceita essa notoriedade que não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário admiração e enaltecimento do seu trabalho Não há que se falar por conseguinte em renúncia aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade pela pessoa biografada o que seria inconstitucional ocorrendo na verdade limitação voluntária ao seu exercício pelo próprio titular ao aceitar a notoriedade o que é possível desde que respeitados o núcleo essencial dos aludidos direitos fundamentais e a cláusula geral de dignidade da pessoa humana CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 464465 Uma pessoa se torna notória portanto pela vontade pública e esse público tem o direito de saber quem é essa pessoa que ele levou ao enaltecimento e à notoriedade Tal direito é imanente ao ser humano e ainda que não constasse da Constituição Federal haveria um direito natural de se saber se a admiração é merecida pela pessoa admirada até porque nos relacionamentos humanos o elemento mais significativo é o da admiração No cotidiano forense por exemplo muitas vezes se verifica que um vínculo conjugal se desfaz pela destruição desse 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF mínima contra excessos eventualmente praticados ANDRADE José Carlos Vieira de Os direitos fundamentais na Constituição portuguesa de 1976 Coimbra Almedina 3ª Edição 2006 p 273274 É importante saber portanto o que o Supremo Tribunal Federal está decidindo aqui saber se é necessária essa licença e efetivamente o consectário porque quando há algum desvio ou abuso do direito a própria Constituição se incumbe de reprimir mediante a reparação de danos morais materiais e à imagem e a concessão do direito de resposta artigo 5º incisos V e X Observo que o homem quando caminha o que vai à frente é o seu passado ele constrói a sua biografia com o seu passado Enquanto esse homem adquire notoriedade isso passa a fazer parte da historiografia social que está imanentemente ligada à ideia da necessidade de informação do contexto social em que se encarta a pessoa biografada A verdade é que o biografado quando ganha publicidade efetivamente aceita essa notoriedade que não é adquirida sponte sua Essa notoriedade é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de que ele é destinatário admiração e enaltecimento do seu trabalho Não há que se falar por conseguinte em renúncia aos direitos fundamentais de privacidade e intimidade pela pessoa biografada o que seria inconstitucional ocorrendo na verdade limitação voluntária ao seu exercício pelo próprio titular ao aceitar a notoriedade o que é possível desde que respeitados o núcleo essencial dos aludidos direitos fundamentais e a cláusula geral de dignidade da pessoa humana CANOTILHO J J Gomes Direito constitucional e teoria da Constituição Coimbra Almedina 7ª Edição 2003 p 464465 Uma pessoa se torna notória portanto pela vontade pública e esse público tem o direito de saber quem é essa pessoa que ele levou ao enaltecimento e à notoriedade Tal direito é imanente ao ser humano e ainda que não constasse da Constituição Federal haveria um direito natural de se saber se a admiração é merecida pela pessoa admirada até porque nos relacionamentos humanos o elemento mais significativo é o da admiração No cotidiano forense por exemplo muitas vezes se verifica que um vínculo conjugal se desfaz pela destruição desse 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 207 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF sentimento de admiração O professor GUSTAVO TEPEDINO que ofereceu um parecer sobre o tema em questão juntado aos autos pela autora destaca muito bem esse ponto ao ressaltar que a notoriedade por si só é considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Em última análise a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia conforme a arguta observação de KONRAD HESSE Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha Porto Alegre Sergio Antonio Fabris Editor 1998 tradução de Luís Afonso Heck p 304305 O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação como base de formação da opinião democrática Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar na forma intentada pela Lei Fundamental no processo democrático De fato a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente enquanto o discurso mainstream amplamente aceito pela opinião pública não precisa de tal proteção DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1978 p 201 Cabe ao Judiciário consectariamente cumprir a sua função contramajoritária assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade Podese assentar ademais que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que estão ligadas ao seu centro de gravidade que é a dignidade da pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade referese à pessoa natural que é inviolável em sua privacidade e tem a reserva da sua honra e boa fama Ali há um princípio geral Mas além desse princípio geral existe um 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF sentimento de admiração O professor GUSTAVO TEPEDINO que ofereceu um parecer sobre o tema em questão juntado aos autos pela autora destaca muito bem esse ponto ao ressaltar que a notoriedade por si só é considerada um fato histórico e só com isso já revela o interesse público em favor da liberdade de informar e de ser informado essencial não somente como garantia individual mas como preservação da memória e da identidade cultural da sociedade Em última análise a liberdade de informação se apresenta como elemento fundamental para a construção da Democracia conforme a arguta observação de KONRAD HESSE Elementos de direito constitucional na República Federal da Alemanha Porto Alegre Sergio Antonio Fabris Editor 1998 tradução de Luís Afonso Heck p 304305 O equivalente necessário para a liberdade de manifestação da opinião é a liberdade de informação como base de formação da opinião democrática Porque a liberdade de informação é pressuposto da publicidade democrática somente o cidadão informado está em condições de formar um juízo próprio e de cooperar na forma intentada pela Lei Fundamental no processo democrático De fato a liberdade de expressão permite que ideias minoritárias no bojo de uma sociedade possam ser manifestadas e debatidas publicamente enquanto o discurso mainstream amplamente aceito pela opinião pública não precisa de tal proteção DWORKIN Ronald Taking rights seriously Cambridge Harvard University Press 1978 p 201 Cabe ao Judiciário consectariamente cumprir a sua função contramajoritária assegurando a divulgação até mesmo de ideias inconvenientes perante a visão da maioria da sociedade Podese assentar ademais que a Constituição Federal quando estabelece aquelas garantias fundamentais que estão ligadas ao seu centro de gravidade que é a dignidade da pessoa humana e no campo do Direito Civil os direitos da personalidade referese à pessoa natural que é inviolável em sua privacidade e tem a reserva da sua honra e boa fama Ali há um princípio geral Mas além desse princípio geral existe um 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 208 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF princípio setorial que é inerente à comunicação social Princípios setoriais regulam atividades econômicas ou estatais específicas disciplinandoas através de regime jurídico próprio adequado às suas singularidades como ocorre por exemplo no Direito Administrativo cujos princípios reitores são delineados pelo artigo 37 caput da Constituição BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo São Paulo Saraiva 2009 p 373374 E o que diz a Constituição sobre o setor da comunicação social Segundo o seu artigo 220 caput a propagação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá nenhuma restrição E prossegue o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelecendo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação observado o quanto previsto pelo artigo 5º incisos IV V X XIII e XIV Eis aqui um princípio setorial Finalmente como regra de encerramento apesar de todo o respeito aos valores que são consagrados pelos princípios gerais o constituinte originário arremata o preceito com a seguinte afirmação constante do parágrafo segundo é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Entendo que esse dispositivo insculpido no campo setorial da comunicação social seria suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licença prévia para a biografia com o que está expresso na Constituição Federal Deveras a Constituição funciona como fundamento de validade das normas infraconstitucionais no sentido de que estas valem enquanto se conformam com seus preceitos princípios e valores e não valem quando com estes contrastam SILVA José Afonso da Teoria do conhecimento constitucional São Paulo Malheiros 2014 p 883 O fundamento de validade do Código Civil não é outro senão a Constituição da República e ela estabelece notadamente no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade e despertam o interesse na coletividade pela sua biografia a vedação à censura prévia do biografado 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF princípio setorial que é inerente à comunicação social Princípios setoriais regulam atividades econômicas ou estatais específicas disciplinandoas através de regime jurídico próprio adequado às suas singularidades como ocorre por exemplo no Direito Administrativo cujos princípios reitores são delineados pelo artigo 37 caput da Constituição BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo São Paulo Saraiva 2009 p 373374 E o que diz a Constituição sobre o setor da comunicação social Segundo o seu artigo 220 caput a propagação da informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerá nenhuma restrição E prossegue o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelecendo que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação em qualquer veículo de comunicação observado o quanto previsto pelo artigo 5º incisos IV V X XIII e XIV Eis aqui um princípio setorial Finalmente como regra de encerramento apesar de todo o respeito aos valores que são consagrados pelos princípios gerais o constituinte originário arremata o preceito com a seguinte afirmação constante do parágrafo segundo é vedada toda e qualquer censura de natureza política ideológica e artística Entendo que esse dispositivo insculpido no campo setorial da comunicação social seria suficiente para demonstrar o antagonismo do Código Civil ao exigir licença prévia para a biografia com o que está expresso na Constituição Federal Deveras a Constituição funciona como fundamento de validade das normas infraconstitucionais no sentido de que estas valem enquanto se conformam com seus preceitos princípios e valores e não valem quando com estes contrastam SILVA José Afonso da Teoria do conhecimento constitucional São Paulo Malheiros 2014 p 883 O fundamento de validade do Código Civil não é outro senão a Constituição da República e ela estabelece notadamente no campo referente às pessoas que adquirem notoriedade e despertam o interesse na coletividade pela sua biografia a vedação à censura prévia do biografado 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 209 de 268 Voto MIN LUIZ FUX ADI 4815 DF Notese que na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminui a sua reserva de privacidade Aos juízes por exemplo exigese a reputação ilibada na vida pública e privada E assim também àquele que se expõe ao se tornar uma pessoa pública ou à mercê de exercer um cargo público E o que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários Fazse necessária pelo exposto a proteção com densidade desse princípio setorial específico à comunicação social tendose em mira que não há ponderação possível entre a norma do Código Civil e a norma constitucional É mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura à difusão da informação inclusive daquela contida nas biografias Sob esse enfoque colho do professor CLAUSWILHELM CANARIS a seguinte lição Direitos fundamentais e direito privado Coimbra Almedina 2003 tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto p 114 quanto maior o nível do direito fundamental afectado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoprotecção quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de protecção E o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e o guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal de sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil nos termos do voto de Sua Excelência É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Notese que na medida em que cresce a notoriedade da pessoa diminui a sua reserva de privacidade Aos juízes por exemplo exigese a reputação ilibada na vida pública e privada E assim também àquele que se expõe ao se tornar uma pessoa pública ou à mercê de exercer um cargo público E o que uma pessoa que participa de um reality show pode alegar em termos de privacidade se ela permite inclusive ser filmada dormindo praticando atos absolutamente involuntários Fazse necessária pelo exposto a proteção com densidade desse princípio setorial específico à comunicação social tendose em mira que não há ponderação possível entre a norma do Código Civil e a norma constitucional É mister que haja uma proteção intensa a essa liberdade de informação na medida em que a Constituição Federal dispõe que é vedada toda e qualquer censura à difusão da informação inclusive daquela contida nas biografias Sob esse enfoque colho do professor CLAUSWILHELM CANARIS a seguinte lição Direitos fundamentais e direito privado Coimbra Almedina 2003 tradução de Ingo Wolfgang Sarlet e Paulo Mota Pinto p 114 quanto maior o nível do direito fundamental afectado quanto mais severa a intervenção que se ameaça quanto mais intenso o perigo quanto menores as possibilidades do seu titular para uma eficiente autoprotecção quanto menor o peso dos direitos fundamentais e interesses contrapostos tanto mais será de reconhecer um dever jurídicoconstitucional de protecção E o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal e o guardião dessa liberdade plena a que se refere o artigo 220 da Constituição Federal de sorte Senhor Presidente que estou integralmente acompanhando o voto da Ministra Cármen Lúcia no sentido de julgar procedente a presente ação direta de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil nos termos do voto de Sua Excelência É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9205660 Inteiro Teor do Acórdão Página 210 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente Senhores Ministros inicio cumprimentando o belíssimo voto trazido pela Ministra Relatora Ministra Cármen Lúcia e também as sustentações orais as manifestações feitas da tribuna A respeito da liberdade de expressão questões e temas relativos à atuação do Estado a respeito da possibilidade de censura eu trouxe voto na ADI nº 2404 em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente ação essa em que se impugna o art 254 do Estatuto que traz o tema da classificação indicativa por parte do Estado em relação aos horários de exibição de programas no sentido de proteger a criança e o adolescente Esse processo ainda está em andamento houve um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa que deixou a Corte sem trazer a vista vista esta que deve ser herdada pelo novo Colega que assume na próxima terçafeira Naquela ação então eu votei pela procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado contida no art 254 do Estatuto que é a Lei nº 806990 ou seja para que não haja uma proibição de transmissão nos horários de modo que a classificação seja estritamente indicativa e não proibitiva Tema extremamente relevante inclusive porque se trata de proteção de criança e adolescente ou seja de quem ainda não tem a plena capacidade intelectual e também não tem a capacidade civil para o discernimento Aqui o art 20 do Código Civil na óptica colocada na ação apresentada pela requerente aborda apenas uma face desse multifacetário dispositivo Por exemplo aqui se trata do direito à imagem um patrimônio personalíssimo de cada pessoa Imaginem uma modelo O Brasil teve a que se tornou a mais famosa no mundo recentemente se despedindo a Gisele Bündchen Imaginem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL ANTECIPAÇÃO AO VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Senhor Presidente Senhores Ministros inicio cumprimentando o belíssimo voto trazido pela Ministra Relatora Ministra Cármen Lúcia e também as sustentações orais as manifestações feitas da tribuna A respeito da liberdade de expressão questões e temas relativos à atuação do Estado a respeito da possibilidade de censura eu trouxe voto na ADI nº 2404 em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente ação essa em que se impugna o art 254 do Estatuto que traz o tema da classificação indicativa por parte do Estado em relação aos horários de exibição de programas no sentido de proteger a criança e o adolescente Esse processo ainda está em andamento houve um pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa que deixou a Corte sem trazer a vista vista esta que deve ser herdada pelo novo Colega que assume na próxima terçafeira Naquela ação então eu votei pela procedência da ação para se declarar a inconstitucionalidade da expressão em horário diverso do autorizado contida no art 254 do Estatuto que é a Lei nº 806990 ou seja para que não haja uma proibição de transmissão nos horários de modo que a classificação seja estritamente indicativa e não proibitiva Tema extremamente relevante inclusive porque se trata de proteção de criança e adolescente ou seja de quem ainda não tem a plena capacidade intelectual e também não tem a capacidade civil para o discernimento Aqui o art 20 do Código Civil na óptica colocada na ação apresentada pela requerente aborda apenas uma face desse multifacetário dispositivo Por exemplo aqui se trata do direito à imagem um patrimônio personalíssimo de cada pessoa Imaginem uma modelo O Brasil teve a que se tornou a mais famosa no mundo recentemente se despedindo a Gisele Bündchen Imaginem Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 211 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF que se dá a plena liberdade para o uso da imagem dela Ela não teria conseguido exercer sua profissão pois bastaria a qualquer empresa que quisesse vender um produto com sua imagem colála ao produto e divulgálo Isso seria liberdade de expressão Isso estaria dentro de uma plena liberdade relativa à vida da pessoa aos direitos Então essa questão da liberdade de expressão tem que ser muito ponderada E como foi colocado na tribuna aqui não se trata única e exclusivamente de liberdade de expressão Aqui se trata de direito à imagem à honra à intimidade e à vida privada de cada ser humano E nesse sentido é que o Código Civil vem proteger esse patrimônio personalíssimo de cada um de nós Eu farei juntada Senhor Presidente de algumas manifestações por escrito mas eu não poderia deixar de ponderar aqui exatamente neste sentido de que esse dispositivo que estamos a julgar e até porque esse é um tema que será muito divulgado após este julgamento não está dando nenhum tipo de autorização plena ao uso da imagem das pessoas ao uso da vida privada das pessoas de uma maneira absoluta por quem quer que seja havendo ainda possibilidade sim de intervenção judicial no que concerne aos abusos às inverdades manifestas aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa Se alguém tem sua imagem associada por exemplo a uma marca comercial como no caso de uma modelo sem sua autorização a Justiça vai retirar isso do comércio e vai proibir E isso não é censura nem afronta à liberdade de expressão É importante se registrar isso porque a dimensão do art 20 do Código Civil vai muito muito muito além do que diz respeito àquelas realidades de pessoas públicas ou de personalidades que geram o desejo na sociedade de conhecêlas melhor e de saber sua história Aqui no caso concreto Senhor Presidente muito me recorda e até comentei com alguns advogados quando recebi memoriais uma peça teatral a que eu fui assistir que conta a história da vida e da morte de Elis Regina Quem teve a oportunidade de assistir aquela emocionante e tocante peça de teatro fica a imaginar quão difícil não deve ter sido para obter as inúmeras autorizações de tantos descendentes de personalidades 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que se dá a plena liberdade para o uso da imagem dela Ela não teria conseguido exercer sua profissão pois bastaria a qualquer empresa que quisesse vender um produto com sua imagem colála ao produto e divulgálo Isso seria liberdade de expressão Isso estaria dentro de uma plena liberdade relativa à vida da pessoa aos direitos Então essa questão da liberdade de expressão tem que ser muito ponderada E como foi colocado na tribuna aqui não se trata única e exclusivamente de liberdade de expressão Aqui se trata de direito à imagem à honra à intimidade e à vida privada de cada ser humano E nesse sentido é que o Código Civil vem proteger esse patrimônio personalíssimo de cada um de nós Eu farei juntada Senhor Presidente de algumas manifestações por escrito mas eu não poderia deixar de ponderar aqui exatamente neste sentido de que esse dispositivo que estamos a julgar e até porque esse é um tema que será muito divulgado após este julgamento não está dando nenhum tipo de autorização plena ao uso da imagem das pessoas ao uso da vida privada das pessoas de uma maneira absoluta por quem quer que seja havendo ainda possibilidade sim de intervenção judicial no que concerne aos abusos às inverdades manifestas aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa Se alguém tem sua imagem associada por exemplo a uma marca comercial como no caso de uma modelo sem sua autorização a Justiça vai retirar isso do comércio e vai proibir E isso não é censura nem afronta à liberdade de expressão É importante se registrar isso porque a dimensão do art 20 do Código Civil vai muito muito muito além do que diz respeito àquelas realidades de pessoas públicas ou de personalidades que geram o desejo na sociedade de conhecêlas melhor e de saber sua história Aqui no caso concreto Senhor Presidente muito me recorda e até comentei com alguns advogados quando recebi memoriais uma peça teatral a que eu fui assistir que conta a história da vida e da morte de Elis Regina Quem teve a oportunidade de assistir aquela emocionante e tocante peça de teatro fica a imaginar quão difícil não deve ter sido para obter as inúmeras autorizações de tantos descendentes de personalidades 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 212 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF que são ali retratadas Talvez tenha sido mais difícil obter todas essas autorizações do que achar a artista que tão bem interpretou o papel de Elis e cantou maravilhosamente interpretando a protagonista da história Pois bem ali eu me convenci Senhor Presidente de que realmente obter essas autorizações impediria que a sociedade tivesse conhecimento primeiro de uma obra artística intelectual de envergadura segundo da realidade dessas personalidades em seu dia a dia e da construção das suas personalidades como suas personalidades se construíram se formaram e se estabeleceram Por outro lado o fato de se estar aqui a dar uma interpretação conforme sem redução do texto porque o texto continuará valido eficaz para todas as incidências relativas ao patrimônio jurídico personalíssimo do ser humano do cidadão e continuará sendo tutelado pelo Poder Judiciário nas suas infrações nas suas ilicitudes nada impede que para evitar um questionamento jurídico posterior por precaução aquele que está fazendo uma obra literária um obra teatral uma obra intelectual a respeito de dada pessoa obtenha essas autorizações como uma precaução para no futuro não ser questionado Agora previamente obrigar a pessoa a obter isso pode até levar a uma obstrução do estudo da história da análise da história como foi o enfoque colocado pelo Dr Thiago falando em nome do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Nós temos aí idas e vindas da história a respeito de personagens não só Tiradentes como Zumbi como outros e podemos até ir à ideia das tradições criadas de Hobsbawm quando ele fala da invenção das tradições que às vezes são inclusive necessárias até para a ideia de uma nação como foi a invenção da nação italiana da nação alemã Hobsbawm aborda esses temas Pois bem essa necessidade de se obter essas múltiplas autorizações é que nós estamos aqui a afastar também afastando a ideia de censura que realmente no Estado democrático de Direito é inaceitável mas deixando claro como faz a Relatora e é importante que se diga o próprio pedido inicial que os abusos os excessos as inverdades manifestas a utilização 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que são ali retratadas Talvez tenha sido mais difícil obter todas essas autorizações do que achar a artista que tão bem interpretou o papel de Elis e cantou maravilhosamente interpretando a protagonista da história Pois bem ali eu me convenci Senhor Presidente de que realmente obter essas autorizações impediria que a sociedade tivesse conhecimento primeiro de uma obra artística intelectual de envergadura segundo da realidade dessas personalidades em seu dia a dia e da construção das suas personalidades como suas personalidades se construíram se formaram e se estabeleceram Por outro lado o fato de se estar aqui a dar uma interpretação conforme sem redução do texto porque o texto continuará valido eficaz para todas as incidências relativas ao patrimônio jurídico personalíssimo do ser humano do cidadão e continuará sendo tutelado pelo Poder Judiciário nas suas infrações nas suas ilicitudes nada impede que para evitar um questionamento jurídico posterior por precaução aquele que está fazendo uma obra literária um obra teatral uma obra intelectual a respeito de dada pessoa obtenha essas autorizações como uma precaução para no futuro não ser questionado Agora previamente obrigar a pessoa a obter isso pode até levar a uma obstrução do estudo da história da análise da história como foi o enfoque colocado pelo Dr Thiago falando em nome do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro Nós temos aí idas e vindas da história a respeito de personagens não só Tiradentes como Zumbi como outros e podemos até ir à ideia das tradições criadas de Hobsbawm quando ele fala da invenção das tradições que às vezes são inclusive necessárias até para a ideia de uma nação como foi a invenção da nação italiana da nação alemã Hobsbawm aborda esses temas Pois bem essa necessidade de se obter essas múltiplas autorizações é que nós estamos aqui a afastar também afastando a ideia de censura que realmente no Estado democrático de Direito é inaceitável mas deixando claro como faz a Relatora e é importante que se diga o próprio pedido inicial que os abusos os excessos as inverdades manifestas a utilização 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 213 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF para fins ilícitos como abordou também em seu voto há pouco proferido o Ministro Luís Roberto Barroso serão sempre tutelados e poderão sempre ser tutelados pelo Poder Judiciário Feitas essas considerações e outros alinhamentos que farei juntar Senhor Presidente cumprimentando uma vez mais a Ministra Cármen Lúcia pelo voto trazido eu acompanho a eminente Relatora 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF para fins ilícitos como abordou também em seu voto há pouco proferido o Ministro Luís Roberto Barroso serão sempre tutelados e poderão sempre ser tutelados pelo Poder Judiciário Feitas essas considerações e outros alinhamentos que farei juntar Senhor Presidente cumprimentando uma vez mais a Ministra Cármen Lúcia pelo voto trazido eu acompanho a eminente Relatora 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390145 Inteiro Teor do Acórdão Página 214 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Editores de Livros ANEL em face dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil O autor argumenta em síntese que os referidos textos de lei têm dado ensejo à proibição da publicação e da veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais quando não precedidas de autorização dos biografados de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares Aduz que tal interpretação vulnera a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento art 5º IV e IX da Constituição Federal e o direito à informação art 5º XIV Com base em tais argumentos requer seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Eis o teor das normas impugnadas Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional de Editores de Livros ANEL em face dos arts 20 e 21 da Lei Federal nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Código Civil O autor argumenta em síntese que os referidos textos de lei têm dado ensejo à proibição da publicação e da veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais quando não precedidas de autorização dos biografados de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares Aduz que tal interpretação vulnera a liberdade de expressão e de manifestação do pensamento art 5º IV e IX da Constituição Federal e o direito à informação art 5º XIV Com base em tais argumentos requer seja declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que mediante interpretação conforme a Constituição seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e a fortiori das pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais Eis o teor das normas impugnadas Art 20 Salvo se autorizadas ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública a divulgação de escritos a transmissão da palavra ou a publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber se lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se se destinarem a fins Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 215 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma De início é importante observar que os dispositivos em tela são multifacetados pois tutelam o direito à imagem à honra e à vida privada da pessoa natural de forma abrangente e sob diversas perspectivas Nem poderia ser diferente tendo em vista a fundamentalidade desses direitos patrimônios personalíssimos de cada um de nós Com efeito o art 20 do Código Civil possibilita que o interessado proíba as condutas arroladas no dispositivo quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais Nesse sentido é passível de proibição pelo interessado a divulgação de escritos relativos à pessoa visto que tais documentos podem conter mensagens ofensivas à honra ou à imagem a denominada imagem atributo ou seja o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente segundo definição de Maria Helena Diniz SILVA Regina Beatriz Tavares da FIUZA Ricardo Coord Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 ou revelar dados da vida privada do interessado A norma também se refere à transmissão da palavra que pode ocorrer por diversos meios tais como alto falante gravação ambiental gravação de conversa mediante interceptação telefônica rádio televisão cinema internet etc MONTEIRO FILHO Raphael de Barros TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Das Pessoas Naturais In TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Comentários ao Novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2010 Temse ainda a tutela da chamada imagem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comerciais Parágrafo único Em se tratando de morto ou de ausente são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge os ascendentes ou os descendentes Art 21 A vida privada da pessoa natural é inviolável e o juiz a requerimento do interessado adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma De início é importante observar que os dispositivos em tela são multifacetados pois tutelam o direito à imagem à honra e à vida privada da pessoa natural de forma abrangente e sob diversas perspectivas Nem poderia ser diferente tendo em vista a fundamentalidade desses direitos patrimônios personalíssimos de cada um de nós Com efeito o art 20 do Código Civil possibilita que o interessado proíba as condutas arroladas no dispositivo quando lhe atingirem a honra a boa fama ou a respeitabilidade ou se destinarem a fins comerciais Nesse sentido é passível de proibição pelo interessado a divulgação de escritos relativos à pessoa visto que tais documentos podem conter mensagens ofensivas à honra ou à imagem a denominada imagem atributo ou seja o conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa reconhecidos socialmente segundo definição de Maria Helena Diniz SILVA Regina Beatriz Tavares da FIUZA Ricardo Coord Código Civil comentado 8 ed São Paulo Saraiva 2012 ou revelar dados da vida privada do interessado A norma também se refere à transmissão da palavra que pode ocorrer por diversos meios tais como alto falante gravação ambiental gravação de conversa mediante interceptação telefônica rádio televisão cinema internet etc MONTEIRO FILHO Raphael de Barros TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Das Pessoas Naturais In TEIXEIRA Sálvio de Figueiredo Coord Comentários ao Novo Código Civil Rio de Janeiro Forense 2010 Temse ainda a tutela da chamada imagem 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 216 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF voz prevista no art 5º inciso XXVIII a da Constituição Federal O art 20 do Código Civil possibilita de igual modo a proibição da publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa Ao referirse à exposição da imagem a norma é bastante abrangente podendo englobar dentre outras condutas a publicação explicitamente referida na norma da imagem por diversos meios como os veículos de comunicação social televisão internet revistas jornais Nesse ponto o preceito referese mais precisamente à chamada imagemretrato que é a representação física do indivíduo determinada por seus traços fisionômicos Nessa esteira uma pessoa que tenha como fonte de renda a própria imagem a qual é explorada profissionalmente uma modelo por exemplo está protegida pela Constituição e pelo Código Civil de modo que aquele que sem autorização fizer uso dessa imagem para fins econômicos ou comerciais poderá ser condenado ao pagamento de indenização independentemente de prova de prejuízo Vale citar ainda hipótese de matéria jornalística que de forma absolutamente infundada imputa a determinada pessoa fato indecoroso expondo seu nome e sua imagem a escárnio público Em tais circunstâncias a pessoa ofendida poderá pleitear indenização em decorrência de ofensa a sua imagem e a sua honra O art 21 por seu turno constitui cláusula geral de tutela da vida privada a qual se apresenta aqui como direito autônomo visto que a obtenção de tutela judicial nesse caso independe de ofensa a outro direito correlato como a honra por exemplo Notese portanto que muitas podem ser as implicações jurídicas dos preceitos impugnados em razão da abrangência com a qual buscam tutelar a vida privada a imagem e a honra da pessoa natural No entanto a autora da ação impugna tão somente uma interpretação dos preceitos no sentido da necessidade de autorização do biografado de pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares para a publicação de obras biográficas Assim como ocorre em relação a outras questões polêmicas 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF voz prevista no art 5º inciso XXVIII a da Constituição Federal O art 20 do Código Civil possibilita de igual modo a proibição da publicação a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa Ao referirse à exposição da imagem a norma é bastante abrangente podendo englobar dentre outras condutas a publicação explicitamente referida na norma da imagem por diversos meios como os veículos de comunicação social televisão internet revistas jornais Nesse ponto o preceito referese mais precisamente à chamada imagemretrato que é a representação física do indivíduo determinada por seus traços fisionômicos Nessa esteira uma pessoa que tenha como fonte de renda a própria imagem a qual é explorada profissionalmente uma modelo por exemplo está protegida pela Constituição e pelo Código Civil de modo que aquele que sem autorização fizer uso dessa imagem para fins econômicos ou comerciais poderá ser condenado ao pagamento de indenização independentemente de prova de prejuízo Vale citar ainda hipótese de matéria jornalística que de forma absolutamente infundada imputa a determinada pessoa fato indecoroso expondo seu nome e sua imagem a escárnio público Em tais circunstâncias a pessoa ofendida poderá pleitear indenização em decorrência de ofensa a sua imagem e a sua honra O art 21 por seu turno constitui cláusula geral de tutela da vida privada a qual se apresenta aqui como direito autônomo visto que a obtenção de tutela judicial nesse caso independe de ofensa a outro direito correlato como a honra por exemplo Notese portanto que muitas podem ser as implicações jurídicas dos preceitos impugnados em razão da abrangência com a qual buscam tutelar a vida privada a imagem e a honra da pessoa natural No entanto a autora da ação impugna tão somente uma interpretação dos preceitos no sentido da necessidade de autorização do biografado de pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares para a publicação de obras biográficas Assim como ocorre em relação a outras questões polêmicas 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 217 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF envolvendo a aplicação dos arts 20 e 21 do Código Civil o presente caso suscita hipótese de colisão entre os direitos da personalidade aqui mencionados e outros direitos fundamentais igualmente relevantes quais sejam a liberdade de expressão de manifestação de pensamento e de informação art 5º incisos IV V IX e XIV da Constituição Federal Se de um lado a biografia constitui um relato sobre a trajetória de uma pessoa acabando por inevitavelmente adentrar aspectos da vida privada desta de outro constitui gênero literário de importante valor histórico e cultural sendo a um só tempo fonte de informação e forma de expressão artística literária e histórica Ocorre que a interpretação a partir da qual se conclui pela necessidade de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de biografias atribui absoluta precedência aos direitos à vida privada à imagem e à honra em detrimento da liberdade de expressão de manifestação de pensamento e do direito à informação razão pela qual concluo pela sua incompatibilidade com a Constituição de 1988 Outrossim devemos considerar os efeitos deletérios que restrição de tal abrangência poderia causar à produção biográfica no Brasil e consequentemente à formação da nossa memória social Segundo Lindjane dos Santos Pereira A biografia no âmbito do jornalismo literário Análise comparativa das biografias Olga de Fernando Morais e Anayde Beiriz paixão e morte na Revolução de 30 de José Joffily Universidade Federal da Paraíba João Pessoa 2007 a biografia integra o grupo das chamadas narrativas de memória ao lado das autobiografias confissões e das memórias propriamente ditas ou seja narrativas que são construídas através da memória e que se tornam locais de memória Sendo assim tais obras sempre envolvem um resgate do passado o qual deve ocorrer da forma mais fidedigna possível Com efeito a reconstituição do passado realizada na biografia traz consigo não só o resgate de histórias individuais mas também e necessariamente de elementos do contexto histórico social e cultural em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF envolvendo a aplicação dos arts 20 e 21 do Código Civil o presente caso suscita hipótese de colisão entre os direitos da personalidade aqui mencionados e outros direitos fundamentais igualmente relevantes quais sejam a liberdade de expressão de manifestação de pensamento e de informação art 5º incisos IV V IX e XIV da Constituição Federal Se de um lado a biografia constitui um relato sobre a trajetória de uma pessoa acabando por inevitavelmente adentrar aspectos da vida privada desta de outro constitui gênero literário de importante valor histórico e cultural sendo a um só tempo fonte de informação e forma de expressão artística literária e histórica Ocorre que a interpretação a partir da qual se conclui pela necessidade de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de biografias atribui absoluta precedência aos direitos à vida privada à imagem e à honra em detrimento da liberdade de expressão de manifestação de pensamento e do direito à informação razão pela qual concluo pela sua incompatibilidade com a Constituição de 1988 Outrossim devemos considerar os efeitos deletérios que restrição de tal abrangência poderia causar à produção biográfica no Brasil e consequentemente à formação da nossa memória social Segundo Lindjane dos Santos Pereira A biografia no âmbito do jornalismo literário Análise comparativa das biografias Olga de Fernando Morais e Anayde Beiriz paixão e morte na Revolução de 30 de José Joffily Universidade Federal da Paraíba João Pessoa 2007 a biografia integra o grupo das chamadas narrativas de memória ao lado das autobiografias confissões e das memórias propriamente ditas ou seja narrativas que são construídas através da memória e que se tornam locais de memória Sendo assim tais obras sempre envolvem um resgate do passado o qual deve ocorrer da forma mais fidedigna possível Com efeito a reconstituição do passado realizada na biografia traz consigo não só o resgate de histórias individuais mas também e necessariamente de elementos do contexto histórico social e cultural em 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 218 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF que inserido o biografado Em muitos casos fatos da vida do biografado estão tão imbricados a fatos determinantes para a história do país que o trabalho biográfico realizado pelo autorpesquisador revelase uma grande contribuição para a escrita da história Outrossim relatos sobre vidas privadas têm o condão de revelar hábitos e comportamentos próprios de determinado tempo e lugar de modo que as biografias funcionam como registros das práticas sociais através do tempo e do espaço Por tais razões é inegável o valor histórico e cultural dessas obras que exercem papel fundamental na construção da memória de dada sociedade Assim a narrativa biográfica que busca escrever a história de uma vida acaba por se confundir com a própria escrita da História Ao longo dos tempos o perfil das biografias mudou drasticamente Como descreve Mary Del Priore em artigo intitulado Biografia quando o indivíduo encontra a história no início era o verbo e o verbo a narrativa E a narrativa era história em Heródoto mas também retórica em Tucídides Em um quanto em outro a preocupação com o efeito literário era maior do que com a exatidão das informações Topoi v 10 n 19 juldez 2009 p 7 O termo biographia segundo Peter Burke surgiu na Grécia antiga a partir do vocábulo bioi que significava escrever vidas Na sua biografia de Alexandre da Macedônia o Grande Plutarco fez a importante distinção entre escrever história narrativa e escrever vidas nas vidas havia espaço para abordar tanto a esfera privada quanto a pública para descrever a personalidade individual através de pequenas pistas algo pequeno como uma frase ou um chiste BURKE Peter A invenção da biografia e o individualismo renascentista Estudos Históricos Rio de Janeiro CPDOCFGV n 19 1997 p 91 Essa afirmação de Plutarco teve ampla receptividade no Renascimento em especial em Florença a partir do século XV uma vez que como afirmado por Plutarco certos gestos aparentemente banais eram verdadeiras vistas sobre a personalidade do biografado Como descreve o historiador inglês não é difícil explicar por que essas ideias 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que inserido o biografado Em muitos casos fatos da vida do biografado estão tão imbricados a fatos determinantes para a história do país que o trabalho biográfico realizado pelo autorpesquisador revelase uma grande contribuição para a escrita da história Outrossim relatos sobre vidas privadas têm o condão de revelar hábitos e comportamentos próprios de determinado tempo e lugar de modo que as biografias funcionam como registros das práticas sociais através do tempo e do espaço Por tais razões é inegável o valor histórico e cultural dessas obras que exercem papel fundamental na construção da memória de dada sociedade Assim a narrativa biográfica que busca escrever a história de uma vida acaba por se confundir com a própria escrita da História Ao longo dos tempos o perfil das biografias mudou drasticamente Como descreve Mary Del Priore em artigo intitulado Biografia quando o indivíduo encontra a história no início era o verbo e o verbo a narrativa E a narrativa era história em Heródoto mas também retórica em Tucídides Em um quanto em outro a preocupação com o efeito literário era maior do que com a exatidão das informações Topoi v 10 n 19 juldez 2009 p 7 O termo biographia segundo Peter Burke surgiu na Grécia antiga a partir do vocábulo bioi que significava escrever vidas Na sua biografia de Alexandre da Macedônia o Grande Plutarco fez a importante distinção entre escrever história narrativa e escrever vidas nas vidas havia espaço para abordar tanto a esfera privada quanto a pública para descrever a personalidade individual através de pequenas pistas algo pequeno como uma frase ou um chiste BURKE Peter A invenção da biografia e o individualismo renascentista Estudos Históricos Rio de Janeiro CPDOCFGV n 19 1997 p 91 Essa afirmação de Plutarco teve ampla receptividade no Renascimento em especial em Florença a partir do século XV uma vez que como afirmado por Plutarco certos gestos aparentemente banais eram verdadeiras vistas sobre a personalidade do biografado Como descreve o historiador inglês não é difícil explicar por que essas ideias 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 219 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF foram tão atraentes para os autores teatrais renascentistas Jodelle fez uso de Plutarco para o Marco Antônio de sua peça Cleopatre 1559 tal como Shakespeare no seu Antônio e Cleópatra BURKE Peter p 92 Enfim a obra de Plutarco acabou por estimular e legitimar o interesse pela vida privada seja de personagens históricos seja de cientistas artistas religiosos entre outros Peter Burke ao analisar as biografias renascentistas cita inúmeras biografias em todas as épocas e países Entre as biografias medievais aponta como as mais citadas as de Luís VI por Suger de Luís IX por Joinville e de Luís XI por Commynes as vidas de Guilherme Marechal e de Bayard anônimas e mais ao norte as vidas dos reis nórdicos escritas na Islândia do século XIII por Snorri Sturluson Podemos acrescentar as vidas do Rei Alfredo por Asser e de Santo Anselmo por Eadmer e as de São Tomás de Aquino e São Francisco escritas no século XIII op cit p 83 Sobressai ainda em seus estudos a importância das biografias italianas dos séculos XV e XVI Conforme descreve a parte italiana da história é a mais bem conhecida Tal como em outros campos do Renascimento o ponto de partida evidente é Petrarca neste caso com sua coleção de vidas de romanos famosos e outros De viris illustribus Depois veio Boccaccio com sua coleção de vidas de mulheres famosas De claris mulieribus e as vidas individuais de Dante e Petrarca No século XV as coleções de vidas incluíram De viris illustribus de Fazio Vitae Pontificum de Platina as memórias de Vespasiano sobre os homens famosos que conheceu e o livro de Foresti sobre mulheres famosas 1497 incluindo as humanistas Isotta Nogarola e Cassandra Fedele Houve ainda biografias individuais o humanista Leonardo Bruni escreveu biografias de Aristóteles Cícero Dante e Petrarca enquanto Guarino escreveu sobre Platão e Giannozzo Manetti sobre Sócrates e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF foram tão atraentes para os autores teatrais renascentistas Jodelle fez uso de Plutarco para o Marco Antônio de sua peça Cleopatre 1559 tal como Shakespeare no seu Antônio e Cleópatra BURKE Peter p 92 Enfim a obra de Plutarco acabou por estimular e legitimar o interesse pela vida privada seja de personagens históricos seja de cientistas artistas religiosos entre outros Peter Burke ao analisar as biografias renascentistas cita inúmeras biografias em todas as épocas e países Entre as biografias medievais aponta como as mais citadas as de Luís VI por Suger de Luís IX por Joinville e de Luís XI por Commynes as vidas de Guilherme Marechal e de Bayard anônimas e mais ao norte as vidas dos reis nórdicos escritas na Islândia do século XIII por Snorri Sturluson Podemos acrescentar as vidas do Rei Alfredo por Asser e de Santo Anselmo por Eadmer e as de São Tomás de Aquino e São Francisco escritas no século XIII op cit p 83 Sobressai ainda em seus estudos a importância das biografias italianas dos séculos XV e XVI Conforme descreve a parte italiana da história é a mais bem conhecida Tal como em outros campos do Renascimento o ponto de partida evidente é Petrarca neste caso com sua coleção de vidas de romanos famosos e outros De viris illustribus Depois veio Boccaccio com sua coleção de vidas de mulheres famosas De claris mulieribus e as vidas individuais de Dante e Petrarca No século XV as coleções de vidas incluíram De viris illustribus de Fazio Vitae Pontificum de Platina as memórias de Vespasiano sobre os homens famosos que conheceu e o livro de Foresti sobre mulheres famosas 1497 incluindo as humanistas Isotta Nogarola e Cassandra Fedele Houve ainda biografias individuais o humanista Leonardo Bruni escreveu biografias de Aristóteles Cícero Dante e Petrarca enquanto Guarino escreveu sobre Platão e Giannozzo Manetti sobre Sócrates e 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 220 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF Sêneca Entre os contemporâneos cujas vidas foram narradas individualmente figuram Nicolau V Alfonso de Aragão Filippo Maria Visconti Cosimo de Medici o arquiteto Brunelleschi o humanista Pomponio Leto e o condottiere Braccio da Montone Na Itália do século XVI a biografia se tomou um componente ainda mais importante da paisagem cultural Hoje em dia muitas pessoas se lembram principalmente das vidas de artistas escritas por Vasari mas os contemporâneos provavelmente preferiam as biografias de soldados e sultães escritas por Giovio seguidas das mulheres retratadas por Betussi que atualizaram Boccaccio ao incluir entre outras Isabella dEste e Margarida de Navarra As biografias individuais escritas nesse período incluem as de Corsi sobre Fieino 1505 de Maquiavel sobre Castruccio Castracani 1520 de Sansovino sobre Boccaccio 1546 de Giovio sobre Leão X 1548 de Condivi sobre Miguel Ângelo 1553 e de Pigna sobre Ariosto 1554 A essa altura no entanto o gênero biográfico estava crescendo rapidamente também fora da Itália op cit p 86 As biografia desempenharam ainda relevante papel na construção da ideia de nação através da imortalização de personagens símbolos tradições populares etc Como aborda Eric Hobsbawn a respeito do conceito de tradições inventadas as indas e vindas da história e da vida de grandes personagens e mitos da história foram imprescindíveis para a construção de várias nações O historiador cita as nações francesa italiana alemã e norteamericana A respeito dos Estados Unidos assevera o autor que os americanos tiveram de ser construídos pois após o término da secessão era preciso assimilar uma massa heterogênea de pessoas que eram americanas não por nascimento mas por imigração HOBSBAWN Eric e RANGER Terence Org A invenção das tradições Tradução de Celina Cardim Cavalcante Paz e Terra 1984 p 287 Como afirma Hobsbawn a invenção de tradições é essencialmente um processo de formalização e ritualização caracterizado por referirse 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Sêneca Entre os contemporâneos cujas vidas foram narradas individualmente figuram Nicolau V Alfonso de Aragão Filippo Maria Visconti Cosimo de Medici o arquiteto Brunelleschi o humanista Pomponio Leto e o condottiere Braccio da Montone Na Itália do século XVI a biografia se tomou um componente ainda mais importante da paisagem cultural Hoje em dia muitas pessoas se lembram principalmente das vidas de artistas escritas por Vasari mas os contemporâneos provavelmente preferiam as biografias de soldados e sultães escritas por Giovio seguidas das mulheres retratadas por Betussi que atualizaram Boccaccio ao incluir entre outras Isabella dEste e Margarida de Navarra As biografias individuais escritas nesse período incluem as de Corsi sobre Fieino 1505 de Maquiavel sobre Castruccio Castracani 1520 de Sansovino sobre Boccaccio 1546 de Giovio sobre Leão X 1548 de Condivi sobre Miguel Ângelo 1553 e de Pigna sobre Ariosto 1554 A essa altura no entanto o gênero biográfico estava crescendo rapidamente também fora da Itália op cit p 86 As biografia desempenharam ainda relevante papel na construção da ideia de nação através da imortalização de personagens símbolos tradições populares etc Como aborda Eric Hobsbawn a respeito do conceito de tradições inventadas as indas e vindas da história e da vida de grandes personagens e mitos da história foram imprescindíveis para a construção de várias nações O historiador cita as nações francesa italiana alemã e norteamericana A respeito dos Estados Unidos assevera o autor que os americanos tiveram de ser construídos pois após o término da secessão era preciso assimilar uma massa heterogênea de pessoas que eram americanas não por nascimento mas por imigração HOBSBAWN Eric e RANGER Terence Org A invenção das tradições Tradução de Celina Cardim Cavalcante Paz e Terra 1984 p 287 Como afirma Hobsbawn a invenção de tradições é essencialmente um processo de formalização e ritualização caracterizado por referirse 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 221 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF ao passado op cit p 12 Dessa forma complexos simbólicos e rituais que inculcam certos valores e normas de comportamentos são criados ou mesmo surgem na sociedade estabelecendose uma continuidade com um passado histórico apropriado A retratação e o estudo dessas tradições tem o efeito de esclarecer as relações humanas com o passado de forma que toda tradição inventada na medida do possível utiliza a história como legitimadora das ações e como cimento da coesão grupal Muitas vezes ela se torna o próprio símbolo do conflito op cit p 2021 Nesse contexto os escritos biográficos fazem emergir tradições inventadas frutos de elementos do passado para fins presentes e futuros com ressignificações culturais e históricas relevantes Para tanto é imprescindível entender os sujeitos históricos tendo as biografias papel fundamental nessa missão Exatamente por isso as biografias vêm ganhando cada vez mais destaque e relevância Segundo Jacques Le Goff membro da Escola dos Annales e um dos maiores responsáveis pela renovação mais recente do gênero biográfico a biografia é um modo particular de fazer história Em sua obra biográfica São Luís o rei santo da França o autor desfaz a pretensa oposição entre indivíduo e sociedade Nas suas palavras O indivíduo não existe a não ser numa rede de relações sociais diversificadas e essa diversidade lhe permite também desenvolver seu jogo O conhecimento da sociedade é necessário para ver nela se constituir e nela viver uma personagem individual São Luís Biografia Tradução de Marcos de Castro Rio de JaneiroSão Paulo Record 1999 p 26 Nesse mesmo sentido em 2004 em conferência realizada na Alemanha a qual reuniu historiadores escritores e jornalistas de vários países concluiuse ser preciso trazer as pessoas de volta para a História e a biografia é o gênero literário certo para investigar as questões Enfim como conclui Marcel Schwob em sua célebre obra Vidas imaginárias na qual retrata a vida e os feitos fabulosos de personagens reais A ciência histórica nos deixa na incerteza sobre os 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ao passado op cit p 12 Dessa forma complexos simbólicos e rituais que inculcam certos valores e normas de comportamentos são criados ou mesmo surgem na sociedade estabelecendose uma continuidade com um passado histórico apropriado A retratação e o estudo dessas tradições tem o efeito de esclarecer as relações humanas com o passado de forma que toda tradição inventada na medida do possível utiliza a história como legitimadora das ações e como cimento da coesão grupal Muitas vezes ela se torna o próprio símbolo do conflito op cit p 2021 Nesse contexto os escritos biográficos fazem emergir tradições inventadas frutos de elementos do passado para fins presentes e futuros com ressignificações culturais e históricas relevantes Para tanto é imprescindível entender os sujeitos históricos tendo as biografias papel fundamental nessa missão Exatamente por isso as biografias vêm ganhando cada vez mais destaque e relevância Segundo Jacques Le Goff membro da Escola dos Annales e um dos maiores responsáveis pela renovação mais recente do gênero biográfico a biografia é um modo particular de fazer história Em sua obra biográfica São Luís o rei santo da França o autor desfaz a pretensa oposição entre indivíduo e sociedade Nas suas palavras O indivíduo não existe a não ser numa rede de relações sociais diversificadas e essa diversidade lhe permite também desenvolver seu jogo O conhecimento da sociedade é necessário para ver nela se constituir e nela viver uma personagem individual São Luís Biografia Tradução de Marcos de Castro Rio de JaneiroSão Paulo Record 1999 p 26 Nesse mesmo sentido em 2004 em conferência realizada na Alemanha a qual reuniu historiadores escritores e jornalistas de vários países concluiuse ser preciso trazer as pessoas de volta para a História e a biografia é o gênero literário certo para investigar as questões Enfim como conclui Marcel Schwob em sua célebre obra Vidas imaginárias na qual retrata a vida e os feitos fabulosos de personagens reais A ciência histórica nos deixa na incerteza sobre os 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 222 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF indivíduos Ela só nos revela os pontos pelos quais eles se ligaram às ações gerais Ela nos diz que Napoleão sofria no dia de Waterloo que é preciso atribuir a excessiva atividade intelectual de Newton à continência absoluta de seu temperamento que Alexandre estava bêbado quando matou Clitos e que a fístula de Luís XIV pode ser a causa de algumas de suas resoluções Pascal especula sobre o nariz de Cleópatra ao supor que pudesse ter sido mais curto ou sobre um grão de areia na uretra de Cromwell Todos esses fatos individuais só têm valor porque modificaram os acontecimentos ou porque poderiam ter desviado a série São causas reais ou possíveis É preciso deixálas aos sábios O livro que descrevesse um homem em todas suas anomalias seria uma obra de arte como uma estampa japonesa em que se vê eternamente a imagem de uma pequena lagarta percebida uma única vez a uma hora particular do dia Tradução de Duda Machado São Paulo Ed 34 1997 p 1113 É importante ressaltar ainda que não há de igual modo que se menosprezar a importância das biografias realizadas por romancistas ou jornalistas enfatizandose somente as biografias escritas por historiadores A biografia é um gênero literário que traz à tona coisas do passado de uma trajetória individual independentemente de quem a escreve Devese reconhecer o valor das biografias para a construção da nossa memória social política e cultural sendo certo que não podemos prescindir desse tipo de obra Esse ponto foi destacado pela escritora Ana Maria Machado ao falar em nome da Academia Brasileira de Letras ABL na audiência pública ocorrida no dia 21 de novembro de 2013 nesta Suprema Corte Confirase As biografias constituem gênero literário e fonte histórica Não podemos prescindir delas A continuidade da civilização se fez lentamente pelo acúmulo de obras históricas e literárias A literatura permite conhecer a sociedade através dos tempos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF indivíduos Ela só nos revela os pontos pelos quais eles se ligaram às ações gerais Ela nos diz que Napoleão sofria no dia de Waterloo que é preciso atribuir a excessiva atividade intelectual de Newton à continência absoluta de seu temperamento que Alexandre estava bêbado quando matou Clitos e que a fístula de Luís XIV pode ser a causa de algumas de suas resoluções Pascal especula sobre o nariz de Cleópatra ao supor que pudesse ter sido mais curto ou sobre um grão de areia na uretra de Cromwell Todos esses fatos individuais só têm valor porque modificaram os acontecimentos ou porque poderiam ter desviado a série São causas reais ou possíveis É preciso deixálas aos sábios O livro que descrevesse um homem em todas suas anomalias seria uma obra de arte como uma estampa japonesa em que se vê eternamente a imagem de uma pequena lagarta percebida uma única vez a uma hora particular do dia Tradução de Duda Machado São Paulo Ed 34 1997 p 1113 É importante ressaltar ainda que não há de igual modo que se menosprezar a importância das biografias realizadas por romancistas ou jornalistas enfatizandose somente as biografias escritas por historiadores A biografia é um gênero literário que traz à tona coisas do passado de uma trajetória individual independentemente de quem a escreve Devese reconhecer o valor das biografias para a construção da nossa memória social política e cultural sendo certo que não podemos prescindir desse tipo de obra Esse ponto foi destacado pela escritora Ana Maria Machado ao falar em nome da Academia Brasileira de Letras ABL na audiência pública ocorrida no dia 21 de novembro de 2013 nesta Suprema Corte Confirase As biografias constituem gênero literário e fonte histórica Não podemos prescindir delas A continuidade da civilização se fez lentamente pelo acúmulo de obras históricas e literárias A literatura permite conhecer a sociedade através dos tempos 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 223 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF Conhecer a vida dos nossos antepassados é uma ferramenta fundamental para a construção do nosso futuro e a formação da nossa identidade cultural Ocorre que a exigência de autorização do biografado ou de seus familiares para a publicação dessas obras tende a desestimular esse tipo de produção literária É o que observa Rebeca Garcia que identificou a formação no Brasil de uma cultura da autorização Segundo a autora essa realidade acaba por gerar um efeito paralisante das produções biográficas A autora leciona Podese dizer que ainda predomina no cenário atual o que se identificou como cultura da autorização na falta desta preferese não arriscar a publicar qualquer coisa Não raro contudo a negativa é exercida sem qualquer justificativa razoável por vezes podese dizer mesmo de forma abusiva sobretudo por parte dos herdeiros quando se trata da biografia de pessoa já falecida ou ausente A postura acaba por desencorajar a pesquisa e a divulgação de obras biográficas sedimentando o referido efeito paralisante GARCIA Rebeca Biografias não autorizadas liberdade de expressão e privacidade na história da vida privada Revista de direito privado v 13 n 52 p 3770 outdez 2012 As dificuldades enfrentadas por escritoresbiógrafos são ainda potencializadas em razão do caráter relacional da vida privada noção abordada por Rebeca Garcia Com efeito a vida em sociedade implica uma vida de relações de modo que as produções biográficas sempre acabam por envolver uma abordagem também da vida privada dos personagens retratados como coadjuvantes da trajetória do biografado Muitas vezes são esses coadjuvantes ou seus descendentes que tentam impedir a publicação da obra Ademais a possibilidade de controle prévio de tais conteúdos também interfere na fidedignidade do relato contido na obra Nesse sentido foi a explanação de Sônia da Cruz Machado de Moraes Jardim 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Conhecer a vida dos nossos antepassados é uma ferramenta fundamental para a construção do nosso futuro e a formação da nossa identidade cultural Ocorre que a exigência de autorização do biografado ou de seus familiares para a publicação dessas obras tende a desestimular esse tipo de produção literária É o que observa Rebeca Garcia que identificou a formação no Brasil de uma cultura da autorização Segundo a autora essa realidade acaba por gerar um efeito paralisante das produções biográficas A autora leciona Podese dizer que ainda predomina no cenário atual o que se identificou como cultura da autorização na falta desta preferese não arriscar a publicar qualquer coisa Não raro contudo a negativa é exercida sem qualquer justificativa razoável por vezes podese dizer mesmo de forma abusiva sobretudo por parte dos herdeiros quando se trata da biografia de pessoa já falecida ou ausente A postura acaba por desencorajar a pesquisa e a divulgação de obras biográficas sedimentando o referido efeito paralisante GARCIA Rebeca Biografias não autorizadas liberdade de expressão e privacidade na história da vida privada Revista de direito privado v 13 n 52 p 3770 outdez 2012 As dificuldades enfrentadas por escritoresbiógrafos são ainda potencializadas em razão do caráter relacional da vida privada noção abordada por Rebeca Garcia Com efeito a vida em sociedade implica uma vida de relações de modo que as produções biográficas sempre acabam por envolver uma abordagem também da vida privada dos personagens retratados como coadjuvantes da trajetória do biografado Muitas vezes são esses coadjuvantes ou seus descendentes que tentam impedir a publicação da obra Ademais a possibilidade de controle prévio de tais conteúdos também interfere na fidedignidade do relato contido na obra Nesse sentido foi a explanação de Sônia da Cruz Machado de Moraes Jardim 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 224 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF que falou em nome do Sindicato Nacional de Editores de Livros SNEL na audiência pública ocorrida neste Tribunal Os efeitos deletérios produzidos por tal mecanismo censório sobre o livre mercado de ideias e informações são gravíssimos Primeiro um efeito silenciador sobre escritores historiadores pesquisadores jornalistas editores e produtores audiovisuais que se veem proibidos de divulgar suas obras em razão do veto exercido por biografados personagens secundários ou seus respectivos familiares Segundo um efeito distorcivo sobre fatos documentos depoimentos e informações que acabam vetadas ainda quando existe o consentimento com a publicação Terceiro a criação de um verdadeiro balcão de negócios em torno de licenças que alcançam cifras muito elevadas e acabam muitas vezes por inviabilizar a publicação ou a veiculação da obra grifouse Vejase pois que a exigência de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de obra biográfica traria uma série de consequências negativas para a produção biográfica no Brasil interferindo não só na quantidade de obras dessa natureza circulando no mercado as quais possuem inegável valor histórico e cultural como na fidedignidade desses relatos Ora o pleno desenvolvimento da democracia pressupõe a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação como forma de viabilizar a manutenção de uma sociedade plural na qual diferentes ideais e opiniões muitas delas absolutamente antagônicas possam tomar parte no debate público atuando na formação de dissensos os quais são da essência do regime democrático É o que observa Guilherme Gouvêa Pícolo ao se referir a um estado democrático de direito ideal A política num Estado Democrático de Direito ideal é uma construção possível apenas pela articulação interhumana pavimentada por meio de um processo sucessivo de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que falou em nome do Sindicato Nacional de Editores de Livros SNEL na audiência pública ocorrida neste Tribunal Os efeitos deletérios produzidos por tal mecanismo censório sobre o livre mercado de ideias e informações são gravíssimos Primeiro um efeito silenciador sobre escritores historiadores pesquisadores jornalistas editores e produtores audiovisuais que se veem proibidos de divulgar suas obras em razão do veto exercido por biografados personagens secundários ou seus respectivos familiares Segundo um efeito distorcivo sobre fatos documentos depoimentos e informações que acabam vetadas ainda quando existe o consentimento com a publicação Terceiro a criação de um verdadeiro balcão de negócios em torno de licenças que alcançam cifras muito elevadas e acabam muitas vezes por inviabilizar a publicação ou a veiculação da obra grifouse Vejase pois que a exigência de forma geral e abstrata de autorização do biografado para a publicação de obra biográfica traria uma série de consequências negativas para a produção biográfica no Brasil interferindo não só na quantidade de obras dessa natureza circulando no mercado as quais possuem inegável valor histórico e cultural como na fidedignidade desses relatos Ora o pleno desenvolvimento da democracia pressupõe a liberdade de manifestação de pensamento e de expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação como forma de viabilizar a manutenção de uma sociedade plural na qual diferentes ideais e opiniões muitas delas absolutamente antagônicas possam tomar parte no debate público atuando na formação de dissensos os quais são da essência do regime democrático É o que observa Guilherme Gouvêa Pícolo ao se referir a um estado democrático de direito ideal A política num Estado Democrático de Direito ideal é uma construção possível apenas pela articulação interhumana pavimentada por meio de um processo sucessivo de 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 225 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF proposições e debates que levam ao confronto de valores e mais adiante à justaposição ou harmonização dos interesses a serem impressos por instrumentos legítimos de poder A crítica e a oposição livremente externadas são prérequisitos do pluralismo político baluarte do jogo democrático e fundamento do raciocínio dialético PÍCOLO Guilherme Gouvêa Direito de Livre Expressão vs Direito à honra vida privada e intimidade Ciência Jurídica ad Literas et Verba Ano XXVII vol 179 setout 2014 Nesse cenário também assume relevância o direito à informação pois é a partir dela que o cidadão reúne elementos para a formação de opinião e ideias Não por outra razão a Constituição Federal de 1988 de conteúdo fortemente democrático em diversos momentos referese à liberdade de expressão bem como à liberdade de informação Com efeito o art 5º inciso IV afirma ser livre a manifestação de pensamento vedando no entanto o anonimato O inciso IX por seu turno dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença O inciso XIV por sua vez assegura a todos o acesso à informação resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional A Carta atribuiu tratamento especial à liberdade de expressão no contexto dos meios de comunicação social dispondo no art 220 que a manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição grifos nossos O 1º do art 220 reforçando essa impossibilidade de restrição coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer embaraço por meio de lei explicitando que as balizas ao exercício dessa liberdade restringemse àquelas prescritas no próprio texto constitucional no art 5º incisos IV V X XIII e XIV vedação ao anonimato direito de resposta possibilidade de indenização por dano à imagem respeito à intimidade à vida privada à honra e à imagem das 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proposições e debates que levam ao confronto de valores e mais adiante à justaposição ou harmonização dos interesses a serem impressos por instrumentos legítimos de poder A crítica e a oposição livremente externadas são prérequisitos do pluralismo político baluarte do jogo democrático e fundamento do raciocínio dialético PÍCOLO Guilherme Gouvêa Direito de Livre Expressão vs Direito à honra vida privada e intimidade Ciência Jurídica ad Literas et Verba Ano XXVII vol 179 setout 2014 Nesse cenário também assume relevância o direito à informação pois é a partir dela que o cidadão reúne elementos para a formação de opinião e ideias Não por outra razão a Constituição Federal de 1988 de conteúdo fortemente democrático em diversos momentos referese à liberdade de expressão bem como à liberdade de informação Com efeito o art 5º inciso IV afirma ser livre a manifestação de pensamento vedando no entanto o anonimato O inciso IX por seu turno dispõe ser livre a expressão da atividade intelectual artística científica e de comunicação independentemente de censura ou licença O inciso XIV por sua vez assegura a todos o acesso à informação resguardando o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional A Carta atribuiu tratamento especial à liberdade de expressão no contexto dos meios de comunicação social dispondo no art 220 que a manifestação do pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição grifos nossos O 1º do art 220 reforçando essa impossibilidade de restrição coloca a liberdade de informação jornalística a salvo de qualquer embaraço por meio de lei explicitando que as balizas ao exercício dessa liberdade restringemse àquelas prescritas no próprio texto constitucional no art 5º incisos IV V X XIII e XIV vedação ao anonimato direito de resposta possibilidade de indenização por dano à imagem respeito à intimidade à vida privada à honra e à imagem das 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 226 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF pessoas livre exercício de trabalho ofício ou profissão direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Nesse quadro notase que um dos aspectos centrais do direito fundamental à liberdade de expressão aspecto esse que deve ser reforçado tanto mais democrática for dada sociedade é que como regra geral não são admitidas restrições prévias ao exercício dessa liberdade De fato conforme assinala Daniel Sarmento o direito à liberdade de expressão caracterizase como um direito negativo visto que protege seus titulares das ações do Estado ou de particulares que visem impedir ou prejudicar o exercício das faculdades que a ele são inerentes O mencionado autor afirma Como os demais direitos fundamentais a liberdade de expressão revestese de uma dupla dimensão Na sua dimensão subjetiva ela é antes de tudo um direito negativo que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir ou a prejudicar o exercício da faculdade de externar e divulgar ideias opiniões e informações Tal direito opera em dois momentos distintos antes da ocorrência das manifestações para protegêlas de todas as formas de censura prévia e depois delas para afastar a imposição de medidas repressivas de qualquer natureza em casos de exercício regular da liberdade de expressão SARMENTO Daniel Artigo 5º inciso IV In CANOTILHO J J Gomes SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz e MENDES Gilmar Ferreira Coord Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2013 Ainda na linha do que leciona Daniel Sarmento apenas em hipóteses excepcionais admitemse restrições prévias à liberdade de expressão as quais devem estar fundadas numa ponderação com outros direitos ou bens jurídicos contrapostos Abordei esta característica da liberdade de expressão no voto que 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF pessoas livre exercício de trabalho ofício ou profissão direito de acesso à informação e garantia de sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Nesse quadro notase que um dos aspectos centrais do direito fundamental à liberdade de expressão aspecto esse que deve ser reforçado tanto mais democrática for dada sociedade é que como regra geral não são admitidas restrições prévias ao exercício dessa liberdade De fato conforme assinala Daniel Sarmento o direito à liberdade de expressão caracterizase como um direito negativo visto que protege seus titulares das ações do Estado ou de particulares que visem impedir ou prejudicar o exercício das faculdades que a ele são inerentes O mencionado autor afirma Como os demais direitos fundamentais a liberdade de expressão revestese de uma dupla dimensão Na sua dimensão subjetiva ela é antes de tudo um direito negativo que protege os seus titulares das ações do Estado e de terceiros que visem a impedir ou a prejudicar o exercício da faculdade de externar e divulgar ideias opiniões e informações Tal direito opera em dois momentos distintos antes da ocorrência das manifestações para protegêlas de todas as formas de censura prévia e depois delas para afastar a imposição de medidas repressivas de qualquer natureza em casos de exercício regular da liberdade de expressão SARMENTO Daniel Artigo 5º inciso IV In CANOTILHO J J Gomes SARLET Ingo Wolfgang STRECK Lenio Luiz e MENDES Gilmar Ferreira Coord Comentários à Constituição do Brasil São Paulo SaraivaAlmedina 2013 Ainda na linha do que leciona Daniel Sarmento apenas em hipóteses excepcionais admitemse restrições prévias à liberdade de expressão as quais devem estar fundadas numa ponderação com outros direitos ou bens jurídicos contrapostos Abordei esta característica da liberdade de expressão no voto que 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 227 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF proferi na ADI 2404 A ação fora ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face do art 254 da Lei nº 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê sanção administrativa para a emissora que transmitir por rádio ou TV espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação Tratase da chamada classificação indicativa No caso está em discussão a colisão entre a liberdade de expressão dos meios de comunicação social conforme prevê o já mencionado art 220 da Constituição Federal e a proteção da criança e do adolescente preconizada no art 227 da CF88 Assinalei em meu voto que a própria Constituição trouxe a solução para a colisão entre tais valores Se de um lado o art 220 veda a imposição de qualquer restrição à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo de comunicação social de outro o artigo 21 inciso XVI da CF88 confere à União competência exclusiva de exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão Nesse quadro a natureza meramente indicativa da classificação seria justamente o ponto de equilíbrio adotado pela Constituição para compatibilizar os dois axiomas Consignei em meu voto que a norma impugnada seria inconstitucional por impor e condicionar prima facie a veiculação da programação no horário autorizado sob pena de se incorrer em ilícito administrativo configurando verdadeira hipótese de censura prévia ao conteúdo da programação o que é vedado pela Carta de 1988 Assim votei pela inconstitucionalidade do preceito no que fui acompanhado pelos Ministros Luiz Fux Cármen Lúcia e Ayres Britto O julgamento da referida ação não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa Vale lembrar ainda que esta Corte em momento antológico no julgamento da ADPF nº 130 Relator o Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe de 61109 debruçouse com percuciência sobre o tema da liberdade de expressão ressaltando na ocasião a plenitude do exercício desse 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proferi na ADI 2404 A ação fora ajuizada pelo Partido Trabalhista Brasileiro em face do art 254 da Lei nº 806990 Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê sanção administrativa para a emissora que transmitir por rádio ou TV espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação Tratase da chamada classificação indicativa No caso está em discussão a colisão entre a liberdade de expressão dos meios de comunicação social conforme prevê o já mencionado art 220 da Constituição Federal e a proteção da criança e do adolescente preconizada no art 227 da CF88 Assinalei em meu voto que a própria Constituição trouxe a solução para a colisão entre tais valores Se de um lado o art 220 veda a imposição de qualquer restrição à manifestação do pensamento à criação à expressão e à informação sob qualquer forma processo ou veículo de comunicação social de outro o artigo 21 inciso XVI da CF88 confere à União competência exclusiva de exercer a classificação para efeito indicativo de diversões públicas e de programas de rádio e televisão Nesse quadro a natureza meramente indicativa da classificação seria justamente o ponto de equilíbrio adotado pela Constituição para compatibilizar os dois axiomas Consignei em meu voto que a norma impugnada seria inconstitucional por impor e condicionar prima facie a veiculação da programação no horário autorizado sob pena de se incorrer em ilícito administrativo configurando verdadeira hipótese de censura prévia ao conteúdo da programação o que é vedado pela Carta de 1988 Assim votei pela inconstitucionalidade do preceito no que fui acompanhado pelos Ministros Luiz Fux Cármen Lúcia e Ayres Britto O julgamento da referida ação não foi concluído em razão do pedido de vista do Ministro Joaquim Barbosa Vale lembrar ainda que esta Corte em momento antológico no julgamento da ADPF nº 130 Relator o Min Ayres Britto Tribunal Pleno DJe de 61109 debruçouse com percuciência sobre o tema da liberdade de expressão ressaltando na ocasião a plenitude do exercício desse 14 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 228 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF direito como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmaçãopotencialização de outras liberdades constitucionais Na mesma sede foi assentada a regulação estritamente constitucional do tema imunizando o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior a teor do art 220 da Carta Federal Asseverou a Corte ainda a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão sem contudo retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação Nesse quadro é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil no sentido de condicionar a edição ou a publicação de toda e qualquer obra biográfica à autorização do biografado das pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares Pareceme uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social Ademais tal interpretação equivale a atribuir de forma absoluta e em abstrato maior peso aos direitos à imagem e à vida privada em detrimento da liberdade de expressão compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição Ressaltese por fim que não estou afirmando a total impossibilidade de se obstar uma republicação de determinada obra biográfica Em casos excepcionalíssimos configuradores de séria violação de direitos fundamentais atestada à luz das circunstâncias do caso concreto é sim possível atribuir predominância a outro direito fundamental Tratase no entanto de uma ponderação a ser feita caso a caso pelo Poder Judiciário Pelo exposto voto pela procedência do pedido formulado na ação direta para darse interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto de modo a se afastar a necessidade de consentimento da pessoa biografada de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares para a 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF direito como decorrência imanente da dignidade da pessoa humana e como meio de reafirmaçãopotencialização de outras liberdades constitucionais Na mesma sede foi assentada a regulação estritamente constitucional do tema imunizando o direito de livre expressão contra tentativas de disciplina ou autorização prévias por parte de norma hierarquicamente inferior a teor do art 220 da Carta Federal Asseverou a Corte ainda a existência de óbice constitucional ao controle prévio pelo Poder Público do conteúdo objeto de expressão sem contudo retirar do emissor a responsabilidade por eventual desrespeito a direitos alheios imputados à comunicação Nesse quadro é incompatível com a Constituição Federal a interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil no sentido de condicionar a edição ou a publicação de toda e qualquer obra biográfica à autorização do biografado das pessoas descritas como coadjuvantes da história ou dos respectivos familiares Pareceme uma restrição excessiva e peremptória às liberdades de expressão e de manifestação de pensamento dos autores e ao direito que todo cidadão tem de se manter informado a respeito de fatos relevantes da história social Ademais tal interpretação equivale a atribuir de forma absoluta e em abstrato maior peso aos direitos à imagem e à vida privada em detrimento da liberdade de expressão compreensão que não se compatibiliza com a ideia de unidade da Constituição Ressaltese por fim que não estou afirmando a total impossibilidade de se obstar uma republicação de determinada obra biográfica Em casos excepcionalíssimos configuradores de séria violação de direitos fundamentais atestada à luz das circunstâncias do caso concreto é sim possível atribuir predominância a outro direito fundamental Tratase no entanto de uma ponderação a ser feita caso a caso pelo Poder Judiciário Pelo exposto voto pela procedência do pedido formulado na ação direta para darse interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto de modo a se afastar a necessidade de consentimento da pessoa biografada de pessoas retratadas como coadjuvantes ou dos respectivos familiares para a 15 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 229 de 268 Voto MIN DIAS TOFFOLI ADI 4815 DF publicação de obras biográficas 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF publicação de obras biográficas 16 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9390144 Inteiro Teor do Acórdão Página 230 de 268 Antecipação ao Voto 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL A N T E C I P A Ç Ã O A O V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente gostaria de iniciar cumprimentando a ministra Cármen Lúcia por seu brilhante voto Também vou fazer juntada de voto e não vou me alongar só gostaria de rememorar dois aspectos que me parecem importantes De um lado em relação a todos os dispositivos que já foram multicitados é bom lembrar que as disposições que estão em questionamento na verdade tentam de algum forma densificar aquilo que está no texto constitucional especialmente o que está no artigo 5º inciso X quando fala que X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Então esse é um ponto importante a meu ver porque o texto é muito claro quando diz que se cuida de valores de direitos invioláveis Portanto a forma de reparação que indica é uma das possíveis dependendo da gravidade do tema E por isso temos na jurisprudência internacional debates muito sérios a propósito dessa temática por exemplo o caso Mefisto que está citado no voto da Relatora em que não se cuida obviamente de uma biografia no sentido técnico do termo mas de um romance histórico no qual se apodam indicamse imprecisões ou informações equivocadas onde é bastante fácil fazer aquela ilação ministro Fux entre o nome fictício e personagens históricos vira inclusive aquele jogo saboroso na sociedade de identificar quem são os personagens do suposto ou do possível romance histórico Esse é um tema importante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL A N T E C I P A Ç Ã O A O V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Presidente gostaria de iniciar cumprimentando a ministra Cármen Lúcia por seu brilhante voto Também vou fazer juntada de voto e não vou me alongar só gostaria de rememorar dois aspectos que me parecem importantes De um lado em relação a todos os dispositivos que já foram multicitados é bom lembrar que as disposições que estão em questionamento na verdade tentam de algum forma densificar aquilo que está no texto constitucional especialmente o que está no artigo 5º inciso X quando fala que X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Então esse é um ponto importante a meu ver porque o texto é muito claro quando diz que se cuida de valores de direitos invioláveis Portanto a forma de reparação que indica é uma das possíveis dependendo da gravidade do tema E por isso temos na jurisprudência internacional debates muito sérios a propósito dessa temática por exemplo o caso Mefisto que está citado no voto da Relatora em que não se cuida obviamente de uma biografia no sentido técnico do termo mas de um romance histórico no qual se apodam indicamse imprecisões ou informações equivocadas onde é bastante fácil fazer aquela ilação ministro Fux entre o nome fictício e personagens históricos vira inclusive aquele jogo saboroso na sociedade de identificar quem são os personagens do suposto ou do possível romance histórico Esse é um tema importante Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 231 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF E também no campo da liberdade de expressão na linha do que lembrou o ministro Toffoli é importante recordar o caso por exemplo do assassinato de soldados em Lebach o famoso caso Lebach na Alemanha no qual se discutia se era possível revisitar um fato histórico ocorrido esse assassinato num quartel na Alemanha para revelar dados sobre a participação de pessoas dentre eles um indivíduo que estava para gozar de liberdade condicional e isso dizia respeito à possibilidade de sua reintegração social Em suma esses temas são relevantes e precisam de ser devidamente ponderados O próprio texto já chamei a atenção em outros escritos constante do art 220 da Constituição contém uma redação que às vezes é indutora de equívoco na linha da Primeira Emenda americana Ao dizer no texto constitucional no parágrafo primeiro que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí vem a referência aos vários incisos inclusive o inciso X que trata da defesa da privacidade O texto não está vedando que o legislador se ocupe da matéria como muitos fazem uma leitura um tanto quanto a meu ver terrestre pedestre rasteira do tema Não me parece que seja assim O que está dizendo é que não pode haver lei que embarace a informação E aí vêm as dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais Aqui há um dever do legislador de atuar para proteger esses valores Por isso é que gostaria só de fazer essas notas Presidente tendo em vista posições já assumidas no Plenário chamando atenção a esse aspecto e essa interpretação que estou fazendo do art 220 1º encontra respaldo inclusive em leitores da Constituição americana em relação à Primeira Emenda para que se assente que a proteção que se possa obter poderá ser outra que não eventualmente a indenização Haverá casos em que certamente poderá 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF E também no campo da liberdade de expressão na linha do que lembrou o ministro Toffoli é importante recordar o caso por exemplo do assassinato de soldados em Lebach o famoso caso Lebach na Alemanha no qual se discutia se era possível revisitar um fato histórico ocorrido esse assassinato num quartel na Alemanha para revelar dados sobre a participação de pessoas dentre eles um indivíduo que estava para gozar de liberdade condicional e isso dizia respeito à possibilidade de sua reintegração social Em suma esses temas são relevantes e precisam de ser devidamente ponderados O próprio texto já chamei a atenção em outros escritos constante do art 220 da Constituição contém uma redação que às vezes é indutora de equívoco na linha da Primeira Emenda americana Ao dizer no texto constitucional no parágrafo primeiro que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social observado o disposto no art 5º e aí vem a referência aos vários incisos inclusive o inciso X que trata da defesa da privacidade O texto não está vedando que o legislador se ocupe da matéria como muitos fazem uma leitura um tanto quanto a meu ver terrestre pedestre rasteira do tema Não me parece que seja assim O que está dizendo é que não pode haver lei que embarace a informação E aí vêm as dimensões objetivas e subjetivas dos direitos fundamentais Aqui há um dever do legislador de atuar para proteger esses valores Por isso é que gostaria só de fazer essas notas Presidente tendo em vista posições já assumidas no Plenário chamando atenção a esse aspecto e essa interpretação que estou fazendo do art 220 1º encontra respaldo inclusive em leitores da Constituição americana em relação à Primeira Emenda para que se assente que a proteção que se possa obter poderá ser outra que não eventualmente a indenização Haverá casos em que certamente poderá 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 232 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF haver a justificativa até mesmo de uma decisão judicial que suste uma publicação desde que haja justificativa mas não nos cabe tomar essa decisão a priori A meu ver fazer com que como já foi dito aqui a publicação das obras de biografia dependa da autorização traz sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística Evidente E por isso de fato devemos encaminhar no sentido da declaração de inconstitucionalidade da norma Agora já faria ressalvas em relação ao segundo ponto trazido na conclusão do voto da eminente ministra Cármen Lúcia pelo menos no que diz respeito à possibilidade de que a transgressão haverá de se reparar mediante indenização Pode ser que não seja assim pode ser que tenha de haver reparos por exemplo a publicação de uma nova edição com correção O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O direito de resposta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim São todas as situações A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Ministro se Vossa Excelência me permite o que eu quis dizer é que ao fixarmos essa inconstitucionalidade com redução de texto nós não estávamos afastando em nada o artigo tanto que basicamente eu repito apenas reafirmar por isso eu comecei a alínea b nesse sentido reafirmar o que diz a Constituição sem embargo de porque é como está na Constituição Quer dizer então não é exclusividade nem nada apenas estou reafirmando para não se dizer como disse o Ministro Dias Toffoli muito bem alguém poderia pensar que estamos declarando a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF haver a justificativa até mesmo de uma decisão judicial que suste uma publicação desde que haja justificativa mas não nos cabe tomar essa decisão a priori A meu ver fazer com que como já foi dito aqui a publicação das obras de biografia dependa da autorização traz sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística Evidente E por isso de fato devemos encaminhar no sentido da declaração de inconstitucionalidade da norma Agora já faria ressalvas em relação ao segundo ponto trazido na conclusão do voto da eminente ministra Cármen Lúcia pelo menos no que diz respeito à possibilidade de que a transgressão haverá de se reparar mediante indenização Pode ser que não seja assim pode ser que tenha de haver reparos por exemplo a publicação de uma nova edição com correção O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI O direito de resposta O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Sim São todas as situações A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Ministro se Vossa Excelência me permite o que eu quis dizer é que ao fixarmos essa inconstitucionalidade com redução de texto nós não estávamos afastando em nada o artigo tanto que basicamente eu repito apenas reafirmar por isso eu comecei a alínea b nesse sentido reafirmar o que diz a Constituição sem embargo de porque é como está na Constituição Quer dizer então não é exclusividade nem nada apenas estou reafirmando para não se dizer como disse o Ministro Dias Toffoli muito bem alguém poderia pensar que estamos declarando a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 233 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF inconstitucionalidade e com isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar só exatamente corroborando a posição de Vossa Excelência a proposta minimalista é exatamente nós fixarmos esse julgado em relação à exigência ou não de licença prévia para publicação de biografia por quê Porque nós não estamos aqui e nem podemos como foi aqui destacado afirmar que estamos interditando o acesso ao Judiciário até porque o Código Civil quando inaugurou o capítulo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É isso é isso É exatamente isso por isso eu circunscrevi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O acesso ao Judiciário darseá apenas para fins de indenização O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É inimaginável que nós possamos fixar uma tese dizendo que a parte não pode acessar o Judiciário A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O que poderia é ser expletivo esse inciso b Eu só não quero é que alguém imagine que como nós estamos declarando sem redução do texto a interpretação dos dispositivos do Código Civil o inciso X do art 5 da Constituição de alguma forma ficou comprometido por nós Não nós estamos repetindo que está mantida a norma constitucional de responsabilidade em sua inteireza O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Gilmar só um minutinho A minha proposta de tese minimalista que eu acho que até agora é consenso é não é compatível com a Constituição 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF inconstitucionalidade e com isso O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Ministro Gilmar só exatamente corroborando a posição de Vossa Excelência a proposta minimalista é exatamente nós fixarmos esse julgado em relação à exigência ou não de licença prévia para publicação de biografia por quê Porque nós não estamos aqui e nem podemos como foi aqui destacado afirmar que estamos interditando o acesso ao Judiciário até porque o Código Civil quando inaugurou o capítulo A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É isso é isso É exatamente isso por isso eu circunscrevi O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O acesso ao Judiciário darseá apenas para fins de indenização O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX É inimaginável que nós possamos fixar uma tese dizendo que a parte não pode acessar o Judiciário A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA O que poderia é ser expletivo esse inciso b Eu só não quero é que alguém imagine que como nós estamos declarando sem redução do texto a interpretação dos dispositivos do Código Civil o inciso X do art 5 da Constituição de alguma forma ficou comprometido por nós Não nós estamos repetindo que está mantida a norma constitucional de responsabilidade em sua inteireza O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Ministro Gilmar só um minutinho A minha proposta de tese minimalista que eu acho que até agora é consenso é não é compatível com a Constituição 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 234 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação Eu acho que esse ponto nos une a todos Acho que esse é um ponto consensual O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu concordava já com o primeiro ponto da eminente ministra Cármen Lúcia Só estou fazendo a ressalva em relação ao item O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que parece que a única maneira de reparar seria a precificação O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Exatamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É muito simples Sabe o que pode ser feito O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então para tudo tem um preço e podemos então fazer o que bem entendermos basta ter o dinheiro para pagar esse preço A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Era muito mais simples retirar o inciso b E ficar o inciso a da minha conclusão quer dizer que nem é inciso a O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Porque aí acho que coincide com a posição do Ministro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil que importe na necessidade de autorização prévia de pessoa retratada em obra biográfica para fins de sua divulgação por qualquer meio de comunicação Eu acho que esse ponto nos une a todos Acho que esse é um ponto consensual O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Eu concordava já com o primeiro ponto da eminente ministra Cármen Lúcia Só estou fazendo a ressalva em relação ao item O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É que parece que a única maneira de reparar seria a precificação O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Exatamente A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA É muito simples Sabe o que pode ser feito O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Então para tudo tem um preço e podemos então fazer o que bem entendermos basta ter o dinheiro para pagar esse preço A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Era muito mais simples retirar o inciso b E ficar o inciso a da minha conclusão quer dizer que nem é inciso a O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES É Porque aí acho que coincide com a posição do Ministro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 235 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite um aparte E também a Ministra Cármen Lúcia Eu também ao ler a conclusão do seu brilhante voto num primeiro momento fui induzido a pensar que Vossa Excelência estaria concluindo que a transgressão aos valores abrigados no art 5º X da Constituição só seriam ressarcíveis ou sanáveis mediante indenização mas depois que eu vi o Doutor Antônio Carlos dizer da Tribuna que em tese seria possível até a apreensão ou a sustação da divulgação da obra A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Com a qual eu não concordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE imaginei que Vossa Excelência certamente não excluiria essa possibilidade até em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O minimalismo é importante por isso porque Nós não estamos decidindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Para evitar qualquer polêmica eu prefiro concluir o meu voto retirando a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu fico mais confortável A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA O que elimina até porque aqui nós estamos julgando para declarar ou não declarar aqui não é repercussão geral nem nada Então nesse caso eu prefiro reajustar para retirar a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica só o item a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF PRESIDENTE Ministro Gilmar Vossa Excelência me permite um aparte E também a Ministra Cármen Lúcia Eu também ao ler a conclusão do seu brilhante voto num primeiro momento fui induzido a pensar que Vossa Excelência estaria concluindo que a transgressão aos valores abrigados no art 5º X da Constituição só seriam ressarcíveis ou sanáveis mediante indenização mas depois que eu vi o Doutor Antônio Carlos dizer da Tribuna que em tese seria possível até a apreensão ou a sustação da divulgação da obra A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Com a qual eu não concordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE imaginei que Vossa Excelência certamente não excluiria essa possibilidade até em função do princípio da inafastabilidade da jurisdição O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX O minimalismo é importante por isso porque Nós não estamos decidindo isso A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Para evitar qualquer polêmica eu prefiro concluir o meu voto retirando a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Eu fico mais confortável A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA O que elimina até porque aqui nós estamos julgando para declarar ou não declarar aqui não é repercussão geral nem nada Então nesse caso eu prefiro reajustar para retirar a alínea b O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica só o item a 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 236 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente até para prestar um esclarecimento de ordem doutrinária mesmo esse campo dos direitos da personalidade ficou muito tempo relegado ao um segundo plano em que a lesão dele apenas era reparável através da indenização O novo Código Civil quando inaugurou o capítulo dos direitos da personalidade trouxe no art 21 aquilo que já havia na Europa que é a tutela inibitória Então eu acho que nós deveríamos nos adstringir ao tema licença para biografia para não abrir o leque do que nós estamos julgando porque nós estamos julgando só isso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu só gostaria de consignar a minha posição Ministra Cármen Eu concordo com a alínea b do voto de Vossa Excelência quando diz reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade privacidade honra imagem da pessoa nos termos do art 5º cuja transgressão haverá de se reparar e aí a única modificação que eu faria seria a posteriori Eu gostaria de deixar claro Presidente se eventualmente não tiver ficado que eu não acho que via judicial ou qualquer outra via seja legítima a interferência do Judiciário previamente à publicação Acho que em nenhuma hipótese o Judiciário deve impedir a publicação de uma obra O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós já tivemos aqui o célebre caso da fita GloboGarotinho em que o Tribunal num contexto eleitoral entendeu por exemplo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que se sai publicada na véspera da eleição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não é biografia 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Presidente até para prestar um esclarecimento de ordem doutrinária mesmo esse campo dos direitos da personalidade ficou muito tempo relegado ao um segundo plano em que a lesão dele apenas era reparável através da indenização O novo Código Civil quando inaugurou o capítulo dos direitos da personalidade trouxe no art 21 aquilo que já havia na Europa que é a tutela inibitória Então eu acho que nós deveríamos nos adstringir ao tema licença para biografia para não abrir o leque do que nós estamos julgando porque nós estamos julgando só isso O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Eu só gostaria de consignar a minha posição Ministra Cármen Eu concordo com a alínea b do voto de Vossa Excelência quando diz reafirmar o direito à inviolabilidade da intimidade privacidade honra imagem da pessoa nos termos do art 5º cuja transgressão haverá de se reparar e aí a única modificação que eu faria seria a posteriori Eu gostaria de deixar claro Presidente se eventualmente não tiver ficado que eu não acho que via judicial ou qualquer outra via seja legítima a interferência do Judiciário previamente à publicação Acho que em nenhuma hipótese o Judiciário deve impedir a publicação de uma obra O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Nós já tivemos aqui o célebre caso da fita GloboGarotinho em que o Tribunal num contexto eleitoral entendeu por exemplo O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Que se sai publicada na véspera da eleição A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não é biografia 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 237 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tendo em vista uma ponderação específica A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas aí não é biografia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só para dar um exemplo da jurisprudência do Tribunal e não buscar jurisprudência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Isso não é biografia Nós estamos falando de biografias Eu prefiro retirar Presidente porque na alínea b eu repeti o que estava na Constituição para garantir que o inciso X continua hígido O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica melhor assim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Então é o óbvio ululante agora como no Brasil até o óbvio ululante gera polêmica eu retiro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É melhor assim O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O que a norma diz e é tema que já visitei também é que é inviolável E o que é inviolável segundo o conselheiro Acácio não deve ser violado 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tendo em vista uma ponderação específica A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas aí não é biografia O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Só para dar um exemplo da jurisprudência do Tribunal e não buscar jurisprudência A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Isso não é biografia Nós estamos falando de biografias Eu prefiro retirar Presidente porque na alínea b eu repeti o que estava na Constituição para garantir que o inciso X continua hígido O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Fica melhor assim A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Então é o óbvio ululante agora como no Brasil até o óbvio ululante gera polêmica eu retiro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI É melhor assim O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES O que a norma diz e é tema que já visitei também é que é inviolável E o que é inviolável segundo o conselheiro Acácio não deve ser violado 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 238 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas a Constituição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se há uma regra que de fato assume centralidade no texto constitucional Presidente é a regra do art 5º XXXV É aquela que estabelece a proteção judicial efetiva Art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas com o ajuste Ministra estamos de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sim e aí inclusive Ministro eu acho que está embutido o poder cautelar do magistrado dentro do seu prudente arbítrio O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Claro Sim terá de ser examinado no caso concreto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Cada caso examinará Ministro Gilmar Vossa Excelência antes de finalizar me permite eu não uso da palavra nunca numa segunda vez mesmo com um voto tão longo eu falei doze minutos cravados mas só para esclarecer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Mas a Constituição O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES E se há uma regra que de fato assume centralidade no texto constitucional Presidente é a regra do art 5º XXXV É aquela que estabelece a proteção judicial efetiva Art 5º XXXV a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito Mas com o ajuste Ministra estamos de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sim e aí inclusive Ministro eu acho que está embutido o poder cautelar do magistrado dentro do seu prudente arbítrio O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Claro Sim terá de ser examinado no caso concreto O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Cada caso examinará Ministro Gilmar Vossa Excelência antes de finalizar me permite eu não uso da palavra nunca numa segunda vez mesmo com um voto tão longo eu falei doze minutos cravados mas só para esclarecer 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 239 de 268 Antecipação ao Voto ADI 4815 DF Em primeiro lugar eu comecei antes de falar o meu voto exatamente dizendo que por dever de justiça e para ficar em paz com a minha consciência eu me punha contra até coisas que li vi e ouvi sobre pessoas que foram ao Judiciário porque isto é um direito e que o jurisdicionado é inaudível Portanto estamos todos de acordo quanto a isso Agora eu sempre acho que repetiuse a Constituição pediuse a declaração de constitucionalidade eu voto no sentido da declaração de constitucionalidade O que eu queria era acertar deixar enfatizada a norma do inciso X do art 5º da Constituição Incluíla no texto pode gerar polêmica Retirese ponto e acabou simples assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acompanho Vossa Excelência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Em primeiro lugar eu comecei antes de falar o meu voto exatamente dizendo que por dever de justiça e para ficar em paz com a minha consciência eu me punha contra até coisas que li vi e ouvi sobre pessoas que foram ao Judiciário porque isto é um direito e que o jurisdicionado é inaudível Portanto estamos todos de acordo quanto a isso Agora eu sempre acho que repetiuse a Constituição pediuse a declaração de constitucionalidade eu voto no sentido da declaração de constitucionalidade O que eu queria era acertar deixar enfatizada a norma do inciso X do art 5º da Constituição Incluíla no texto pode gerar polêmica Retirese ponto e acabou simples assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Está bem O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Acompanho Vossa Excelência 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484792 Inteiro Teor do Acórdão Página 240 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL com objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil A proponente indica que esses dispositivos ao exigir autorização prévia dos biografados para a publicação de biografias estariam a limitar indevidamente a liberdade de expressão e o direito à informação Aponta na inicial que não pretende tratar da questão do uso da imagem de pessoas públicas por veículos de comunicação mas tão somente da necessidade da autorização do biografado ou de seus familiares como condição para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais o que criaria uma espécie de censura prévia Argumenta que tal condição produz efeito devastador sobre o mercado editorial já que escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria A proibição seria ainda um desestímulo a historiadores e autores em geral Audiência pública sobre o tema foi realizada para a qual foram admitidos sete amici curiae que expuseram diversos pontos de vista sobre o assunto Em detida análise do caso verifico que o principal tema em questão é a ponderação entre a liberdade de expressão um dos pilares essenciais do Estado Democrático e os direitos de personalidade Se por um lado existe consenso em torno do significado da liberdade de expressão como um direito fundamental universalmente garantido e fundamental ao regime democrático no plano prático todavia nunca houve exata correspondência entre a ampla concordância ou mesmo o senso comum em torno da ideia de tal liberdade e da sua efetiva realização e proteção Mesmo em nações de democracia avançada tratase de valor em permanente afirmação e concretização Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES A presente ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL com objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto dos artigos 20 e 21 do Código Civil A proponente indica que esses dispositivos ao exigir autorização prévia dos biografados para a publicação de biografias estariam a limitar indevidamente a liberdade de expressão e o direito à informação Aponta na inicial que não pretende tratar da questão do uso da imagem de pessoas públicas por veículos de comunicação mas tão somente da necessidade da autorização do biografado ou de seus familiares como condição para a publicação ou veiculação de obras biográficas literárias ou audiovisuais o que criaria uma espécie de censura prévia Argumenta que tal condição produz efeito devastador sobre o mercado editorial já que escritórios de representação negociam preços absurdos pelas licenças transformando informação em mercadoria A proibição seria ainda um desestímulo a historiadores e autores em geral Audiência pública sobre o tema foi realizada para a qual foram admitidos sete amici curiae que expuseram diversos pontos de vista sobre o assunto Em detida análise do caso verifico que o principal tema em questão é a ponderação entre a liberdade de expressão um dos pilares essenciais do Estado Democrático e os direitos de personalidade Se por um lado existe consenso em torno do significado da liberdade de expressão como um direito fundamental universalmente garantido e fundamental ao regime democrático no plano prático todavia nunca houve exata correspondência entre a ampla concordância ou mesmo o senso comum em torno da ideia de tal liberdade e da sua efetiva realização e proteção Mesmo em nações de democracia avançada tratase de valor em permanente afirmação e concretização Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 241 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF Em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo a ser alcançado No Brasil como não poderia deixar de ser o permanente aprendizado da democracia em constante evolução positiva desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1988 sempre foi indissociável da incessante busca por um ambiente em que a liberdade de expressão fosse garantida em todas suas vertentes Ressalto desde já que a garantia da liberdade de expressão abrange toda opinião convicção comentário avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa envolvendo tema de interesse público ou não de importância e de valor ou não desde que não esteja em conflito com outro direito ou valor constitucionalmente protegido BRANCO Paulo Gonet MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 2015 p 264 Nesse contexto os Tribunais cumprem papel decisivo na interpretação ponderação e aplicação de tal direito No debate permanente entre a liberdade absoluta e a liberdade restrita decisões das Cortes alemã e americana produziram duas vertentes ou duas concepções especiais sobre o significado ou o conteúdo da liberdade de expressão Nos Estados Unidos apenas na segunda década do século XX foi instaurada uma verdadeira e profunda discussão sobre o conteúdo e os limites constitucionais da liberdade de expressão protegida pela 1ª Emenda First Amendment quando a Corte Suprema foi chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis restritivas editadas pelo Congresso São conhecidos os históricos pronunciamentos de Oliver W Holmes nos casos Schenck v United States 249 US 47 1919 e Abrams v United States 250 US 616 1919 Se no primeiro caso Schenck v United States o Justice Holmes criou a doutrina do perigo claro e iminente clear and present danger para justificar a constitucionalidade da lei restritiva Lei de Espionagem de 1917 editada durante a 1ª Guerra Mundial no segundo caso Abrams v 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Em países com histórico de instabilidade política e nas denominadas novas democracias a paulatina construção dos fundamentos institucionais propícios ao desenvolvimento da liberdade de comunicação ainda representa um desafio e um objetivo a ser alcançado No Brasil como não poderia deixar de ser o permanente aprendizado da democracia em constante evolução positiva desde o advento do regime constitucional instaurado pela Constituição de 1988 sempre foi indissociável da incessante busca por um ambiente em que a liberdade de expressão fosse garantida em todas suas vertentes Ressalto desde já que a garantia da liberdade de expressão abrange toda opinião convicção comentário avaliação ou julgamento sobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa envolvendo tema de interesse público ou não de importância e de valor ou não desde que não esteja em conflito com outro direito ou valor constitucionalmente protegido BRANCO Paulo Gonet MENDES Gilmar Ferreira Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 2015 p 264 Nesse contexto os Tribunais cumprem papel decisivo na interpretação ponderação e aplicação de tal direito No debate permanente entre a liberdade absoluta e a liberdade restrita decisões das Cortes alemã e americana produziram duas vertentes ou duas concepções especiais sobre o significado ou o conteúdo da liberdade de expressão Nos Estados Unidos apenas na segunda década do século XX foi instaurada uma verdadeira e profunda discussão sobre o conteúdo e os limites constitucionais da liberdade de expressão protegida pela 1ª Emenda First Amendment quando a Corte Suprema foi chamada a se pronunciar sobre a constitucionalidade de leis restritivas editadas pelo Congresso São conhecidos os históricos pronunciamentos de Oliver W Holmes nos casos Schenck v United States 249 US 47 1919 e Abrams v United States 250 US 616 1919 Se no primeiro caso Schenck v United States o Justice Holmes criou a doutrina do perigo claro e iminente clear and present danger para justificar a constitucionalidade da lei restritiva Lei de Espionagem de 1917 editada durante a 1ª Guerra Mundial no segundo caso Abrams v 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 242 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF United States Holmes divergiu de seus pares com o famoso pronunciamento em torno do mercado de ideias when men have realized that time has upset many fighting faiths they may come to believe even more than they believe the very foundations of their own conduct that the ultimate good desired is better reached by free trade in ideas that the best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of the market and that truth is the only ground upon which their wishes safely can be carried out That at any rate is the theory of our Constitution It is an experiment as all life is an experiment Every year if not every day we have to wager our salvation upon some prophecy based upon imperfect knowledge While that experiment is part of our system I think that we should be eternally vigilant against attempts to check the expression of opinions that we loathe and believe to be fraught with death unless they so imminently threaten immediate interference with the lawful and pressing purposes of the law that an immediate check is required to save the country Os fundamentos do voto divergente de Holmes configuram o que Cass Sustein denomina de o primeiro modelo de interpretação da 1ª Emenda Defendia Holmes em verdade a diversidade a concorrência e o livre intercâmbio de ideias como o único modo idôneo de se buscar a verdade SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Talvez seja essa uma das mais importantes funções das liberdades de comunicação na democracia O livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta Essas concepções da liberdade encontram na obra de John Stuart Mill On liberty uma de suas melhores exposições Como bem observou Isaiah Berlin outro grande pensador das liberdades a obra de Stuart Mill ainda é a mais clara sincera persuasiva e instigante exposição do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF United States Holmes divergiu de seus pares com o famoso pronunciamento em torno do mercado de ideias when men have realized that time has upset many fighting faiths they may come to believe even more than they believe the very foundations of their own conduct that the ultimate good desired is better reached by free trade in ideas that the best test of truth is the power of the thought to get itself accepted in the competition of the market and that truth is the only ground upon which their wishes safely can be carried out That at any rate is the theory of our Constitution It is an experiment as all life is an experiment Every year if not every day we have to wager our salvation upon some prophecy based upon imperfect knowledge While that experiment is part of our system I think that we should be eternally vigilant against attempts to check the expression of opinions that we loathe and believe to be fraught with death unless they so imminently threaten immediate interference with the lawful and pressing purposes of the law that an immediate check is required to save the country Os fundamentos do voto divergente de Holmes configuram o que Cass Sustein denomina de o primeiro modelo de interpretação da 1ª Emenda Defendia Holmes em verdade a diversidade a concorrência e o livre intercâmbio de ideias como o único modo idôneo de se buscar a verdade SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Talvez seja essa uma das mais importantes funções das liberdades de comunicação na democracia O livre tráfego de ideias e a diversidade de opiniões são elementos essenciais para o bom funcionamento de um sistema democrático e para a existência de uma sociedade aberta Essas concepções da liberdade encontram na obra de John Stuart Mill On liberty uma de suas melhores exposições Como bem observou Isaiah Berlin outro grande pensador das liberdades a obra de Stuart Mill ainda é a mais clara sincera persuasiva e instigante exposição do 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 243 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ponto de vista dos que desejam uma sociedade aberta e tolerante BERLIN Isaiah Introdução à obra MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p XLVII Ao defender a ampla liberdade de pensamento e de discussão Mill enfatizava que nada é mais prejudicial a toda humanidade do que silenciar a expressão de uma opinião Em suas memoráveis palavras Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse em silenciar a humanidade E continua para afirmar categoricamente que o que há de particularmente mau em silenciar a expressão de uma opinião é o roubo à raça humana MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p 29 A Suprema Corte norteamericana ainda manteve por um tempo seu posicionamento a favor das leis e medidas administrativas restritivas da liberdade de expressão em casos posteriores Pierce v United States 1920 Gitlow v New York 1925 Whitney v California 1927 porém com os votos dissidentes de Holmes que representam um marco na história da concepção liberal da proteção das liberdades de expressão nos Estados Unidos Cfr BELTRÁN DE FELIPE Miguel GONZÁLEZ GARCÍA Julio Las sentencias básicas del Tribunal Supremo de los Estados Unidos de América 2ª Ed Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales y Boletín Oficial del Estado 2006 Por outro lado o famoso caso New York Co v Sullivan 376 US 254 1964 constitui ponto culminante da formação de uma concepção que se iniciou em James Madison foi acolhida por Louis D Brandeis em voto no caso Whitney v California e encontrou uma de suas melhores expressões no importante trabalho de Alexander Meiklejohn que associou o princípio do free speech com o ideal de democracia deliberativa SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Decidiu a Suprema Corte no caso Sullivan que para a efetiva garantia das liberdades de expressão não se poderia exigir dos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ponto de vista dos que desejam uma sociedade aberta e tolerante BERLIN Isaiah Introdução à obra MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p XLVII Ao defender a ampla liberdade de pensamento e de discussão Mill enfatizava que nada é mais prejudicial a toda humanidade do que silenciar a expressão de uma opinião Em suas memoráveis palavras Se todos os homens menos um partilhassem a mesma opinião e apenas uma única pessoa fosse de opinião contrária a humanidade não teria mais legitimidade em silenciar esta única pessoa do que ela se poder tivesse em silenciar a humanidade E continua para afirmar categoricamente que o que há de particularmente mau em silenciar a expressão de uma opinião é o roubo à raça humana MILL John Stuart A liberdade utilitarismo São Paulo Martins Fontes 2000 p 29 A Suprema Corte norteamericana ainda manteve por um tempo seu posicionamento a favor das leis e medidas administrativas restritivas da liberdade de expressão em casos posteriores Pierce v United States 1920 Gitlow v New York 1925 Whitney v California 1927 porém com os votos dissidentes de Holmes que representam um marco na história da concepção liberal da proteção das liberdades de expressão nos Estados Unidos Cfr BELTRÁN DE FELIPE Miguel GONZÁLEZ GARCÍA Julio Las sentencias básicas del Tribunal Supremo de los Estados Unidos de América 2ª Ed Madrid Centro de Estudios Políticos y Constitucionales y Boletín Oficial del Estado 2006 Por outro lado o famoso caso New York Co v Sullivan 376 US 254 1964 constitui ponto culminante da formação de uma concepção que se iniciou em James Madison foi acolhida por Louis D Brandeis em voto no caso Whitney v California e encontrou uma de suas melhores expressões no importante trabalho de Alexander Meiklejohn que associou o princípio do free speech com o ideal de democracia deliberativa SUSTEIN Cass R One case at a time Judicial Minimalism on the Supreme Court Cambridge Harvard University 1999 p 176 Decidiu a Suprema Corte no caso Sullivan que para a efetiva garantia das liberdades de expressão não se poderia exigir dos 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 244 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e dessa forma não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda Para comentários e críticas à decisão em New York Co vs Sullivan vide CODERCH Pablo Salvador El derecho de la libertad Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 64 e ss Se nos Estados Unidos é possível identificar essas duas tradições ou dois modelos de interpretação da liberdade de expressão na Alemanha a jurisprudência do Tribunal Constitucional interpreta as liberdades protegidas pelo art 5º da Grundgezetz de duas formas como um direito subjetivo fundamental e como uma instituição ou garantia institucional No famoso caso Lüth BVerfGE 7 198 1958 que é antes de tudo um marco na definição do significado da liberdade de expressão na democracia o TFC alemão reconhece a dupla dimensão subjetiva individual e objetiva institucional dos direitos fundamentais Em primeira linha o Tribunal considera o seguinte Sem dúvida os direitos fundamentais existem em primeira linha para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido pois ela quis sublinhar com a colocação do capítulo dos direitos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comunicadores em geral a prova da verdade das informações críticas aos comportamentos de funcionários públicos O requisito da verdade como condição obrigatória de legitimidade das críticas às condutas públicas seria equiparável à censura pois praticamente silenciaria quem pretendesse exercer a liberdade de informação Mesmo nas hipóteses em que se pudesse ter certeza da veracidade das informações a dúvida poderia persistir sobre a possibilidade de prova dessa verdade perante um Tribunal Tal sistema suprimiria a vitalidade e a diversidade do debate público e democrático e dessa forma não seria compatível com as liberdades de expressão e de informação protegidas pela 1ª Emenda Para comentários e críticas à decisão em New York Co vs Sullivan vide CODERCH Pablo Salvador El derecho de la libertad Madrid Centro de Estudios Constitucionales 1993 p 64 e ss Se nos Estados Unidos é possível identificar essas duas tradições ou dois modelos de interpretação da liberdade de expressão na Alemanha a jurisprudência do Tribunal Constitucional interpreta as liberdades protegidas pelo art 5º da Grundgezetz de duas formas como um direito subjetivo fundamental e como uma instituição ou garantia institucional No famoso caso Lüth BVerfGE 7 198 1958 que é antes de tudo um marco na definição do significado da liberdade de expressão na democracia o TFC alemão reconhece a dupla dimensão subjetiva individual e objetiva institucional dos direitos fundamentais Em primeira linha o Tribunal considera o seguinte Sem dúvida os direitos fundamentais existem em primeira linha para assegurar a esfera de liberdade privada de cada um contra intervenções do poder público eles são direitos de resistência do cidadão contra o Estado Isto é o que se deduz da evolução histórica da idéia do direito fundamental assim como de acontecimentos históricos que levaram os direitos fundamentais às constituições dos vários Estados Os direitos fundamentais da Grundgesetz também têm esse sentido pois ela quis sublinhar com a colocação do capítulo dos direitos 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 245 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF fundamentais à frente dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para proteção destes direitos a Reclamação Constitucional somente contra atos do poder público Em seguida não obstante conclui o Tribunal Da mesma forma é correto entretanto que a Constituição que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais um ordenamento axiológico objetivo e que justamente em função deste ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais Esse sistema de valores que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade que se desenvolve livremente dentro da comunidade social precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito Legislativo Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos A concepção formada pela Corte alemã evidencia que os direitos fundamentais são a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados HESSE Konrad Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland Heidelberg C F Müller 1995 p 112 KREBS Walter Freiheitsschutz durch Grundrechte in JURA p 617 619 1988 Na sua dimensão institucional como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram primariamente um direito subjetivo quanto aqueles outros concebidos como garantias individuais formam a base do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF fundamentais à frente dos demais capítulos que tratam da organização do Estado e constituição de seus órgãos propriamente ditos a prevalência do homem e sua dignidade em face do poder estatal A isso corresponde o fato de o legislador ter garantido o remédio jurídico especial para proteção destes direitos a Reclamação Constitucional somente contra atos do poder público Em seguida não obstante conclui o Tribunal Da mesma forma é correto entretanto que a Constituição que não pretende ser um ordenamento neutro do ponto de vista axiológico estabeleceu também em seu capítulo dos direitos fundamentais um ordenamento axiológico objetivo e que justamente em função deste ocorre um aumento da força jurídica dos direitos fundamentais Esse sistema de valores que tem como ponto central a personalidade humana e sua dignidade que se desenvolve livremente dentro da comunidade social precisa valer enquanto decisão constitucional fundamental para todas as áreas do direito Legislativo Administração Pública e Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos A concepção formada pela Corte alemã evidencia que os direitos fundamentais são a um só tempo direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva Enquanto direitos subjetivos os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados HESSE Konrad Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland Heidelberg C F Müller 1995 p 112 KREBS Walter Freiheitsschutz durch Grundrechte in JURA p 617 619 1988 Na sua dimensão institucional como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram primariamente um direito subjetivo quanto aqueles outros concebidos como garantias individuais formam a base do 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 246 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático Tal como observado por Hesse a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre Por outro lado uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade Essas características condicionam e tipificam segundo Hesse a estrutura e a função dos direitos fundamentais Estes asseguram não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática HESSE Bedeutung der Grundrechte in BENDA Ernst Maihofer Werner e Vogel HansJochen Handbuch des Verfassungsrechts Berlin 1995 v I p 127 134 Entre nós não se pode afirmar que o constituinte de 1988 tenha concebido a liberdade de expressão como direito absoluto insuscetível de restrição seja pelo Judiciário seja pelo Legislativo Já a fórmula constante do art 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição É fácil ver assim que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação estabelecendo expressamente que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição Não poderia ser outra a orientação do constituinte pois do contrário outros valores igualmente relevantes quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição Há portanto inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação de um lado e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos de outro que pode gerar uma situação conflituosa a chamada colisão de direitos fundamentais Grundrechtskollision É fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático Tal como observado por Hesse a garantia de liberdade do indivíduo que os direitos fundamentais pretendem assegurar somente é exitosa no contexto de uma sociedade livre Por outro lado uma sociedade livre pressupõe a liberdade dos indivíduos e cidadãos aptos a decidir sobre as questões de seu interesse e responsáveis pelas questões centrais de interesse da comunidade Essas características condicionam e tipificam segundo Hesse a estrutura e a função dos direitos fundamentais Estes asseguram não apenas direitos subjetivos mas também os princípios objetivos da ordem constitucional e democrática HESSE Bedeutung der Grundrechte in BENDA Ernst Maihofer Werner e Vogel HansJochen Handbuch des Verfassungsrechts Berlin 1995 v I p 127 134 Entre nós não se pode afirmar que o constituinte de 1988 tenha concebido a liberdade de expressão como direito absoluto insuscetível de restrição seja pelo Judiciário seja pelo Legislativo Já a fórmula constante do art 220 da Constituição explicita que a manifestação de pensamento a criação a expressão e a informação sob qualquer forma processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição É fácil ver assim que o texto constitucional não excluiu a possibilidade de que se introduzam limitações à liberdade de expressão e de comunicação estabelecendo expressamente que o exercício dessas liberdades há de se fazer com observância do disposto na Constituição Não poderia ser outra a orientação do constituinte pois do contrário outros valores igualmente relevantes quedariam esvaziados diante de um direito avassalador absoluto e insuscetível de restrição Há portanto inevitável tensão na relação entre a liberdade de expressão e de comunicação de um lado e os direitos da personalidade constitucionalmente protegidos de outro que pode gerar uma situação conflituosa a chamada colisão de direitos fundamentais Grundrechtskollision É fecunda a jurisprudência da Corte Constitucional alemã sobre o 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 247 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF assunto especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade como o direito à honra e à imagem A propósito da problemática mencionemse julgados importantes da Corte Constitucional alemã Na decisão de 24021971 relativa à publicação do romance Mephisto de Klaus Mann reconheceuse o conflito entre o direito de liberdade artística e os direitos de personalidade enquanto derivações do princípio da dignidade humana O filho adotivo do falecido ator e diretor de teatro Gustaf Gründgen postulou perante a justiça estadual de Hamburgo a proibição da publicação do romance Mephisto ao argumento de que se cuidava de biografia depreciativa e injuriosa da memória de Gründgen caricaturado no romance na figura de Hendrik Höfgen O tribunal estadual de Hamburgo julgou improcedente a ação O romance foi publicado em setembro de 1965 com uma advertência aos leitores assinada por Klaus Mann afirmando que todas as pessoas deste livro são personagens não retratos de personalidade Alle Personen dieses Buchs stellen Typen dar nicht Porträts KM Com fundamento em uma medida liminar deferida pelo Tribunal Superior de Hamburgo acrescentouse à publicação uma advertência aos leitores na qual se enfatizava que embora constassem referências a pessoas as personagens haviam sido conformadas fundamentalmente pela fantasia poética do autor dichterische Phantashie des Verfassers Posteriormente o Tribunal concedeu o pedido de proibição da publicação por entender haver direitos subsistentes de personalidade do falecido teatrólogo bem como direito autônomo do filho adotivo Como o público dificilmente poderia distinguir entre poesia e realidade sendo mesmo levado a identificar na personagem Höfgen a figura de Gründgen não havia como deixar de reconhecer o conteúdo injurioso das afirmações contidas na obra O direito de liberdade artística não teria precedência sobre os demais direitos devendo por isso o juízo de ponderação entre a liberdade artística e os direitos de personalidade serem decididos na espécie em favor do 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF assunto especialmente no que se refere ao conflito entre a liberdade de imprensa ou a liberdade artística e os direitos da personalidade como o direito à honra e à imagem A propósito da problemática mencionemse julgados importantes da Corte Constitucional alemã Na decisão de 24021971 relativa à publicação do romance Mephisto de Klaus Mann reconheceuse o conflito entre o direito de liberdade artística e os direitos de personalidade enquanto derivações do princípio da dignidade humana O filho adotivo do falecido ator e diretor de teatro Gustaf Gründgen postulou perante a justiça estadual de Hamburgo a proibição da publicação do romance Mephisto ao argumento de que se cuidava de biografia depreciativa e injuriosa da memória de Gründgen caricaturado no romance na figura de Hendrik Höfgen O tribunal estadual de Hamburgo julgou improcedente a ação O romance foi publicado em setembro de 1965 com uma advertência aos leitores assinada por Klaus Mann afirmando que todas as pessoas deste livro são personagens não retratos de personalidade Alle Personen dieses Buchs stellen Typen dar nicht Porträts KM Com fundamento em uma medida liminar deferida pelo Tribunal Superior de Hamburgo acrescentouse à publicação uma advertência aos leitores na qual se enfatizava que embora constassem referências a pessoas as personagens haviam sido conformadas fundamentalmente pela fantasia poética do autor dichterische Phantashie des Verfassers Posteriormente o Tribunal concedeu o pedido de proibição da publicação por entender haver direitos subsistentes de personalidade do falecido teatrólogo bem como direito autônomo do filho adotivo Como o público dificilmente poderia distinguir entre poesia e realidade sendo mesmo levado a identificar na personagem Höfgen a figura de Gründgen não havia como deixar de reconhecer o conteúdo injurioso das afirmações contidas na obra O direito de liberdade artística não teria precedência sobre os demais direitos devendo por isso o juízo de ponderação entre a liberdade artística e os direitos de personalidade serem decididos na espécie em favor do 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 248 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF autor O Supremo Tribunal Federal Bundesgerichtshof rejeitou a revisão interposta sob a alegação de que o direito de liberdade artística encontra limite imanente imannente Begrenzung no direito de personalidade assegurado constitucionalmente Esses limites são violados se a pretexto de descrever a vida ou a conduta de determinadas pessoas se atribui a elas prática de atos negativos absolutamente estranhos à sua biografia sem que se possa afirmar com segurança que se cuida simplesmente de uma imagem hiperbólica ou satírica Por fim ao apreciar a questão o Tribunal Constitucional reconheceu que a descrição da realidade integra o âmbito de proteção do direito de liberdade artística isto é a chamada arte engajada não estaria fora da proteção outorgada pelo art 5º III da Lei Fundamental A ementa do acórdão fornece boa síntese dos fundamentos da decisão N 16 1 Art 5 III 1º período da Lei Fundamental representa uma norma básica da relação entre o Estado e o meio artístico Ele assegura igualmente um direito individual 2 A garantia da liberdade artística abrange não só a atividade artística como a apresentação e a divulgação das obras de arte 3 O direito de liberdade artística protege também o editor 4 À liberdade artística não se aplicam nem a restrição do art 5º II nem aquela contida no art 2º I 2º período 5 Um conflito entre a liberdade artística e o âmbito do direito de personalidade garantido constitucionalmente deve ser resolvido com fulcro na ordem de valores estabelecida pela Lei Fundamental nesse sentido há de ser considerada particularmente a garantia da inviolabilidade do princípio da dignidade humana consagrada no art 1º I Decisão da Corte Constitucional vol 30 p 173 Reconheceuse pois que embora não houvesse reserva legal 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF autor O Supremo Tribunal Federal Bundesgerichtshof rejeitou a revisão interposta sob a alegação de que o direito de liberdade artística encontra limite imanente imannente Begrenzung no direito de personalidade assegurado constitucionalmente Esses limites são violados se a pretexto de descrever a vida ou a conduta de determinadas pessoas se atribui a elas prática de atos negativos absolutamente estranhos à sua biografia sem que se possa afirmar com segurança que se cuida simplesmente de uma imagem hiperbólica ou satírica Por fim ao apreciar a questão o Tribunal Constitucional reconheceu que a descrição da realidade integra o âmbito de proteção do direito de liberdade artística isto é a chamada arte engajada não estaria fora da proteção outorgada pelo art 5º III da Lei Fundamental A ementa do acórdão fornece boa síntese dos fundamentos da decisão N 16 1 Art 5 III 1º período da Lei Fundamental representa uma norma básica da relação entre o Estado e o meio artístico Ele assegura igualmente um direito individual 2 A garantia da liberdade artística abrange não só a atividade artística como a apresentação e a divulgação das obras de arte 3 O direito de liberdade artística protege também o editor 4 À liberdade artística não se aplicam nem a restrição do art 5º II nem aquela contida no art 2º I 2º período 5 Um conflito entre a liberdade artística e o âmbito do direito de personalidade garantido constitucionalmente deve ser resolvido com fulcro na ordem de valores estabelecida pela Lei Fundamental nesse sentido há de ser considerada particularmente a garantia da inviolabilidade do princípio da dignidade humana consagrada no art 1º I Decisão da Corte Constitucional vol 30 p 173 Reconheceuse pois que embora não houvesse reserva legal 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 249 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF expressa o direito de liberdade artística não fora assegurado de forma ilimitada A garantia dessa liberdade como a de outras constitucionalmente asseguradas não poderia desconsiderar a concepção humana que balizou a Lei Fundamental isto é a ideia de homem como personalidade responsável pelo seu próprio destino que se desenvolve dentro da comunidade social O não estabelecimento de expressa reserva legal ao direito de liberdade artística significava que eventuais limitações deveriam decorrer diretamente do texto constitucional Enquanto elemento integrante do sistema de valores dos direitos individuais o direito de liberdade artística estava subordinado ao princípio da dignidade humana LF art 1º que como princípio supremo estabelece as linhas gerais para os demais direitos individuais O modelo de ser humano pressuposto pelo art 1º I da Lei Fundamental conformaria a garantia constitucional de liberdade artística bem como esta seria influenciada diretamente pela concepção axiológica contida no art 1º I No caso em apreço considerouse que os tribunais não procederam a uma aferição arbitrária dos interesses em conflito mas ao revés procuraram avaliar de forma cuidadosa os valores colidentes contemplando inclusive a possibilidade de determinar uma proibição limitada do romance publicação com esclarecimento obrigatório Já no chamado caso Lebach de 561973 discutiuse problemática concernente à liberdade de imprensa face aos direitos de personalidade Cuidavase de pedido de medida liminar formulado perante tribunais ordinários por um dos envolvidos em grave homicídio conhecido como o assassinato de soldados de Lebach Der Soldatenmord von Lebach contra a divulgação de filme pelo Segundo Canal de Televisão Zweites Deutsches Fernsehen ZDF sob a alegação de que além de lesar os seus direitos de personalidade a divulgação do filme no qual era citado nominalmente dificultava a sua ressocialização O Tribunal estadual de Mainz e posteriormente o Tribunal Superior de Koblenz não acolheram o pedido de liminar entendendo fundamentalmente que o envolvimento no crime fez que o impetrante se tornasse uma 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF expressa o direito de liberdade artística não fora assegurado de forma ilimitada A garantia dessa liberdade como a de outras constitucionalmente asseguradas não poderia desconsiderar a concepção humana que balizou a Lei Fundamental isto é a ideia de homem como personalidade responsável pelo seu próprio destino que se desenvolve dentro da comunidade social O não estabelecimento de expressa reserva legal ao direito de liberdade artística significava que eventuais limitações deveriam decorrer diretamente do texto constitucional Enquanto elemento integrante do sistema de valores dos direitos individuais o direito de liberdade artística estava subordinado ao princípio da dignidade humana LF art 1º que como princípio supremo estabelece as linhas gerais para os demais direitos individuais O modelo de ser humano pressuposto pelo art 1º I da Lei Fundamental conformaria a garantia constitucional de liberdade artística bem como esta seria influenciada diretamente pela concepção axiológica contida no art 1º I No caso em apreço considerouse que os tribunais não procederam a uma aferição arbitrária dos interesses em conflito mas ao revés procuraram avaliar de forma cuidadosa os valores colidentes contemplando inclusive a possibilidade de determinar uma proibição limitada do romance publicação com esclarecimento obrigatório Já no chamado caso Lebach de 561973 discutiuse problemática concernente à liberdade de imprensa face aos direitos de personalidade Cuidavase de pedido de medida liminar formulado perante tribunais ordinários por um dos envolvidos em grave homicídio conhecido como o assassinato de soldados de Lebach Der Soldatenmord von Lebach contra a divulgação de filme pelo Segundo Canal de Televisão Zweites Deutsches Fernsehen ZDF sob a alegação de que além de lesar os seus direitos de personalidade a divulgação do filme no qual era citado nominalmente dificultava a sua ressocialização O Tribunal estadual de Mainz e posteriormente o Tribunal Superior de Koblenz não acolheram o pedido de liminar entendendo fundamentalmente que o envolvimento no crime fez que o impetrante se tornasse uma 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 250 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF personalidade da história recente e que o filme fora concebido como um documentário destinado a apresentar o caso sem qualquer alteração Eventual conflito entre a liberdade de imprensa estabelecida no art 5º I da Lei Fundamental e os direitos de personalidade do impetrante principalmente o direito de ressocialização haveria de ser decidido em favor da divulgação da matéria que correspondia ao direito de informação sobre tema de inequívoco interesse público A Corte Constitucional após examinar o documentário e assegurar o direito de manifestação do Ministério da Justiça em nome do Governo Federal do Segundo Canal de Televisão do Governo do Estado da Renânia do NorteVestfália a propósito do eventual processo de ressocialização do impetrante na sua cidade natal do Conselho Alemão de Imprensa da Associação Alemã de Editores e ouvir especialistas em execução penal psicologia social e comunicação deferiu a medida postulada proibindo a divulgação do filme até a decisão do processo principal se dele constasse referência expressa ao nome do impetrante Ressaltou o Tribunal que ao contrário da expressão literal da lei o direito à imagem não se limitava à própria imagem mas também às representações de pessoas com a utilização de atores Considerou inicialmente que os valores constitucionais em conflito liberdade de comunicação e os direitos da personalidade configuram elementos essenciais da ordem democráticoliberal freiheitlich demokratische Ordnung estabelecida pela Lei Fundamental de modo que nenhum deles deve ser considerado em princípio superior ao outro Na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes tinhase de contemplar qual haveria de ceder lugar no caso concreto para permitir uma adequada solução da colisão Em apertada síntese concluiu a Corte Constitucional Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública em geral precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso Todavia além de considerar a intangibilidade da esfera íntima temse que levar em conta sempre o princípio da 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF personalidade da história recente e que o filme fora concebido como um documentário destinado a apresentar o caso sem qualquer alteração Eventual conflito entre a liberdade de imprensa estabelecida no art 5º I da Lei Fundamental e os direitos de personalidade do impetrante principalmente o direito de ressocialização haveria de ser decidido em favor da divulgação da matéria que correspondia ao direito de informação sobre tema de inequívoco interesse público A Corte Constitucional após examinar o documentário e assegurar o direito de manifestação do Ministério da Justiça em nome do Governo Federal do Segundo Canal de Televisão do Governo do Estado da Renânia do NorteVestfália a propósito do eventual processo de ressocialização do impetrante na sua cidade natal do Conselho Alemão de Imprensa da Associação Alemã de Editores e ouvir especialistas em execução penal psicologia social e comunicação deferiu a medida postulada proibindo a divulgação do filme até a decisão do processo principal se dele constasse referência expressa ao nome do impetrante Ressaltou o Tribunal que ao contrário da expressão literal da lei o direito à imagem não se limitava à própria imagem mas também às representações de pessoas com a utilização de atores Considerou inicialmente que os valores constitucionais em conflito liberdade de comunicação e os direitos da personalidade configuram elementos essenciais da ordem democráticoliberal freiheitlich demokratische Ordnung estabelecida pela Lei Fundamental de modo que nenhum deles deve ser considerado em princípio superior ao outro Na impossibilidade de uma compatibilização dos interesses conflitantes tinhase de contemplar qual haveria de ceder lugar no caso concreto para permitir uma adequada solução da colisão Em apertada síntese concluiu a Corte Constitucional Para a atual divulgação de notícias sobre crimes graves tem o interesse de informação da opinião pública em geral precedência sobre a proteção da personalidade do agente delituoso Todavia além de considerar a intangibilidade da esfera íntima temse que levar em conta sempre o princípio da 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 251 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF proporcionalidade Por isso nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime ainda que sob a forma de documentário A divulgação posterior de notícias sobre o fato é em todo caso ilegítima se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade É de se presumir que um programa que identifica o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de seu livramento condicional ou mesmo após a sua soltura ameaça seriamente o seu processo de reintegração social Vêse pois que no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação Assim repito a Constituição brasileira tal como a Constituição alemã conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o previsto no art 5º incisos V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem e X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Nesse contexto entendo que a prévia autorização para publicação de obras de biografia gera sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística e que por outro lado na 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF proporcionalidade Por isso nem sempre se afigura legítima a designação do autor do crime ou a divulgação de fotos ou imagens ou outros elementos que permitam a sua identificação A proteção da personalidade não autoriza que a Televisão se ocupe fora do âmbito do noticiário sobre a atualidade com a pessoa e a esfera íntima do autor de um crime ainda que sob a forma de documentário A divulgação posterior de notícias sobre o fato é em todo caso ilegítima se se mostrar apta a provocar danos graves ou adicionais ao autor especialmente se dificultar a sua reintegração na sociedade É de se presumir que um programa que identifica o autor de fato delituoso pouco antes da concessão de seu livramento condicional ou mesmo após a sua soltura ameaça seriamente o seu processo de reintegração social Vêse pois que no processo de ponderação desenvolvido para solucionar o conflito de direitos individuais não se deve atribuir primazia absoluta a um ou a outro princípio ou direito Ao revés esforçase o Tribunal para assegurar a aplicação das normas conflitantes ainda que no caso concreto uma delas sofra atenuação Assim repito a Constituição brasileira tal como a Constituição alemã conferiu significado especial aos direitos da personalidade consagrando o princípio da dignidade humana como postulado essencial da ordem constitucional estabelecendo a inviolabilidade do direito à honra e à privacidade e fixando que a liberdade de expressão e de informação haveria de observar o disposto na Constituição especialmente o previsto no art 5º incisos V é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por dano material moral ou à imagem e X são invioláveis a intimidade a vida privada a honra e a imagem das pessoas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação Nesse contexto entendo que a prévia autorização para publicação de obras de biografia gera sério dano à liberdade de comunicação à liberdade científica à liberdade artística e que por outro lado na 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 252 de 268 Voto MIN GILMAR MENDES ADI 4815 DF ocorrência de eventuais transgressões a Constituição Federal assegura mecanismos para possíveis reparações inclusive direito de resposta Por tais razões acompanho o voto da Ministra Relatora para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto e afastar interpretação que exija prévia autorização para publicação de obras de biografia 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF ocorrência de eventuais transgressões a Constituição Federal assegura mecanismos para possíveis reparações inclusive direito de resposta Por tais razões acompanho o voto da Ministra Relatora para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto e afastar interpretação que exija prévia autorização para publicação de obras de biografia 13 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 10035718 Inteiro Teor do Acórdão Página 253 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Confesso Presidente que não trouxe voto escrito porque adoto sempre a prática atuando como vogal de comparecer às Sessões ouvir o Relator ou a Relatora ouvir as sustentações da tribuna e somente então formar convencimento a respeito Digo que esta tarde importantíssima em termos de cidadania É uma tarde de inteligência É muito sintomático que pela vez primeira a Academia Brasileira de Letras tenha comparecido a uma audiência pública no Tribunal personificada pelo historiador José Murilo de Carvalho a quem rendo homenagem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não a presidente era Ana Maria Machado José Murilo veio pelo Instituto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Veio pelo Instituto Então personificada a Academia pela presidente à época Ana Maria Machado e comparecendo também o historiador José Murilo de Carvalho a quem repito rendo homenagens bem como à então presidente A obra referida pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre o perfil do exemplar Imperador e admiro muito mais Sua Excelência quando parte para o improviso não foi em termos de biografia autorizada pelos descendentes remotos de Dom Pedro mas deveria ser lida por todo e qualquer administrador Presidente hoje acordei e tomando café folheio sempre o clipping e me deparei com inúmeras matérias veiculadas pela imprensa Uma delas já foi mencionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso veio com o título Nas mãos do Supremo Ruy Castro que já sofreu as agruras considerada a necessidade de autorização para biografar certa pessoa terminou o artigo revelando O Supremo julga hoje em Brasília se o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Confesso Presidente que não trouxe voto escrito porque adoto sempre a prática atuando como vogal de comparecer às Sessões ouvir o Relator ou a Relatora ouvir as sustentações da tribuna e somente então formar convencimento a respeito Digo que esta tarde importantíssima em termos de cidadania É uma tarde de inteligência É muito sintomático que pela vez primeira a Academia Brasileira de Letras tenha comparecido a uma audiência pública no Tribunal personificada pelo historiador José Murilo de Carvalho a quem rendo homenagem A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não a presidente era Ana Maria Machado José Murilo veio pelo Instituto O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO Veio pelo Instituto Então personificada a Academia pela presidente à época Ana Maria Machado e comparecendo também o historiador José Murilo de Carvalho a quem repito rendo homenagens bem como à então presidente A obra referida pelo ministro Luís Roberto Barroso sobre o perfil do exemplar Imperador e admiro muito mais Sua Excelência quando parte para o improviso não foi em termos de biografia autorizada pelos descendentes remotos de Dom Pedro mas deveria ser lida por todo e qualquer administrador Presidente hoje acordei e tomando café folheio sempre o clipping e me deparei com inúmeras matérias veiculadas pela imprensa Uma delas já foi mencionada pelo Ministro Luís Roberto Barroso veio com o título Nas mãos do Supremo Ruy Castro que já sofreu as agruras considerada a necessidade de autorização para biografar certa pessoa terminou o artigo revelando O Supremo julga hoje em Brasília se o Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 254 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF Brasil tem idade para escrever sua própria história ou se continuará precisando pedir autorização Presidente o mesmo clipping já considerado outro jornal O Globo o primeiro quanto ao artigo de Ruy Castro foi a Folha de São Paulo trouxe o episódio diria a esta altura bendito episódio porque acabou por provocar a análise da matéria na prestigiada coluna de Ancelmo Gois que ocorreu quanto à biografia desse excepcional homem de projeção pública grande cantor que é Roberto Carlos E se disse na coluna do Ancelmo que caso o Supremo viesse a derrubar a censura como é esperado Roberto Carlos em detalhes terá nova edição Contudo não pela Planeta O autor Paulo César de Araújo sentiuse abandonado pela editora espanhola em 2007 quando da proibição O mais provável consignou Ancelmo é que a biografia saia pela Companhia das Letras que publicou o livro e é interessantíssimo o título O réu e o rei ano passado Nele Paulo César narra toda a história da censura verificada Ainda a Folha de São Paulo trouxe a visão de uma também excepcional intérprete Maria Betânia Em entrevista foi indagada Um professor universitário está escrevendo sua biografia Betânia respondeu Não autorizei ninguém a escrever minha biografia sim porque se tivesse autorizado e buscado não se trataria de biografia mas sim de publicidade mas quem quiser escrever pode escrever o que quiser É essa a postura que se aguarda daqueles que alcançam no cenário nacional visibilidade maior Indagou o repórter Se fosse sem seu aval você se incomodaria Ela respondeu Eu não não tenho nada com isso Cada um escreve o que quer eu sei o que sou Presidente não antecipei quando falei ontem sobre a matéria e foi publicado hoje nos jornais qualquer ponto de vista porque no correr dos anos com assento no Supremo torneime um arauto da liberdade de expressão torneime um arauto da liberdade de informação tendo em vista a Carta da República Digo que é impensável de início numa antecipação de visão quanto ao que venha a ser veiculado terse a censura pelo Estado a censura judicial que é uma das piores censuras 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF Brasil tem idade para escrever sua própria história ou se continuará precisando pedir autorização Presidente o mesmo clipping já considerado outro jornal O Globo o primeiro quanto ao artigo de Ruy Castro foi a Folha de São Paulo trouxe o episódio diria a esta altura bendito episódio porque acabou por provocar a análise da matéria na prestigiada coluna de Ancelmo Gois que ocorreu quanto à biografia desse excepcional homem de projeção pública grande cantor que é Roberto Carlos E se disse na coluna do Ancelmo que caso o Supremo viesse a derrubar a censura como é esperado Roberto Carlos em detalhes terá nova edição Contudo não pela Planeta O autor Paulo César de Araújo sentiuse abandonado pela editora espanhola em 2007 quando da proibição O mais provável consignou Ancelmo é que a biografia saia pela Companhia das Letras que publicou o livro e é interessantíssimo o título O réu e o rei ano passado Nele Paulo César narra toda a história da censura verificada Ainda a Folha de São Paulo trouxe a visão de uma também excepcional intérprete Maria Betânia Em entrevista foi indagada Um professor universitário está escrevendo sua biografia Betânia respondeu Não autorizei ninguém a escrever minha biografia sim porque se tivesse autorizado e buscado não se trataria de biografia mas sim de publicidade mas quem quiser escrever pode escrever o que quiser É essa a postura que se aguarda daqueles que alcançam no cenário nacional visibilidade maior Indagou o repórter Se fosse sem seu aval você se incomodaria Ela respondeu Eu não não tenho nada com isso Cada um escreve o que quer eu sei o que sou Presidente não antecipei quando falei ontem sobre a matéria e foi publicado hoje nos jornais qualquer ponto de vista porque no correr dos anos com assento no Supremo torneime um arauto da liberdade de expressão torneime um arauto da liberdade de informação tendo em vista a Carta da República Digo que é impensável de início numa antecipação de visão quanto ao que venha a ser veiculado terse a censura pelo Estado a censura judicial que é uma das piores censuras 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 255 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF que pode haver O artigo 5º inciso XIII encerra a liberdade ao trabalho É razoável que alguém considerada a personagem que se projetou junto ao povo trabalhe em termos de pesquisa anos e anos para de repente terse providência como ocorreu no tocante ao livro sobre o perfil de Garrincha e considerado Ruy Castro terse censura judicial e suspensão do trabalho elaborado Não Presidente Quando o inciso XIII do principal rol das garantias constitucionais pedagogicamente apenas pedagogicamente revela o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão apenas submete a atividade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabeleça Mas há mais há no artigo 220 cabeça regra peremptória a revelar a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e quanto a certo direitodever e presumese o que normalmente ocorre e não o excepcional o extravagante de informar bem aos concidadãos Temse a revelar como disse o ministro Luís Roberto Barroso a preferência a previsão não vamos falar em hierarquia já que os preceitos constitucionais originários estão no mesmo patamar no mesmo artigo 5º havendo a transgressão à privacidade evidentemente de forma ilegítima da verba indenizatória Existem Presidente não lembro quem chegou a realçar essa dualidade dois institutos diversos a biografia e a publicidade Escrever sobre alguém por meio de encomenda ou seja a partir de autorização é adentrar o campo não da revelação do real perfil mas o da publicidade Aquele que haja alcançado visibilidade social é um verdadeiro livro aberto e nós cidadãos temos interesse em conhecer mediante revelação de terceiro o respectivo perfil Diria que a moeda tem duas faces não há apenas aspectos positivos nessa projeção nacional há também porque se paga um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito aspectos negativos Evidentemente é preciso aceitar até mesmo a revelação considerados homens públicos no sentido abrangente de aspectos ligados à vida privada A incolumidade do perfil do homem público não é a mesma do cidadão comum A privacidade do cidadão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF que pode haver O artigo 5º inciso XIII encerra a liberdade ao trabalho É razoável que alguém considerada a personagem que se projetou junto ao povo trabalhe em termos de pesquisa anos e anos para de repente terse providência como ocorreu no tocante ao livro sobre o perfil de Garrincha e considerado Ruy Castro terse censura judicial e suspensão do trabalho elaborado Não Presidente Quando o inciso XIII do principal rol das garantias constitucionais pedagogicamente apenas pedagogicamente revela o livre exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão apenas submete a atividade ao atendimento das qualificações profissionais que a lei estabeleça Mas há mais há no artigo 220 cabeça regra peremptória a revelar a liberdade de expressão a liberdade de pensamento e quanto a certo direitodever e presumese o que normalmente ocorre e não o excepcional o extravagante de informar bem aos concidadãos Temse a revelar como disse o ministro Luís Roberto Barroso a preferência a previsão não vamos falar em hierarquia já que os preceitos constitucionais originários estão no mesmo patamar no mesmo artigo 5º havendo a transgressão à privacidade evidentemente de forma ilegítima da verba indenizatória Existem Presidente não lembro quem chegou a realçar essa dualidade dois institutos diversos a biografia e a publicidade Escrever sobre alguém por meio de encomenda ou seja a partir de autorização é adentrar o campo não da revelação do real perfil mas o da publicidade Aquele que haja alcançado visibilidade social é um verdadeiro livro aberto e nós cidadãos temos interesse em conhecer mediante revelação de terceiro o respectivo perfil Diria que a moeda tem duas faces não há apenas aspectos positivos nessa projeção nacional há também porque se paga um preço por se viver em um Estado Democrático de Direito aspectos negativos Evidentemente é preciso aceitar até mesmo a revelação considerados homens públicos no sentido abrangente de aspectos ligados à vida privada A incolumidade do perfil do homem público não é a mesma do cidadão comum A privacidade do cidadão 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 256 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF comum é diversa da privacidade do homem público Projetandose no campo do conhecimento dos semelhantes o homem público passa a ser como digo sempre um verdadeiro livro aberto passa a estar na vitrina e não pode pretender implementar atos a partir de suscetibilidades Há o interesse das gerações atuais e das gerações futuras na preservação da memória de dados nacionais e biografia quer dizer em última análise memória nacional Dizse que o Brasil é um país sem memória tendo em conta inclusive censuras perpetradas no passado e o ministro Luís Roberto Barroso se referiu ao fato de até na certidão de nascimento do Brasil ter havido censura A memória há de ser com fidelidade preservada Pergunto a prevalecer a necessidade de autorização quer do próprio biografado ou dos descendentes como previsto no Código Civil e devemos interpretar o Código Civil à luz da Constituição Federal não invertendo valores teríamos por exemplo Presidente e me confesso ledor de biografias não de biografias autorizadas mas de biografias que revelem realmente uma concepção própria do biógrafo Getúlio em três volumes pela Companhia das Letras de Lira Neto O perfil do catedráticomenino San Tiago Dantas considerado o que escreveu Pedro Dutra Dirceu obra veiculada pela Record de autoria do jornalista Otávio Cabral João Goulart de Jorge Ferreira Civilização Brasileira O Que Sei de Lula de José Nêumanne Pinto Topbooks A Ditadura Envergonhada de Elio Gaspari Sim porque discorre sobre aqueles que estiveram no mando do País na época do regime de exceção O Brasil Sem Retoque de Carlos Chagas A Ditadura Militar e os Golpes Dentro do Golpe também de Carlos Chagas Jango desse historiador louvável sob a minha óptica e não no tocante à óptica de alguns Marco Antônio Villa A obra de Fernando Jorge Vida e Obra do Plagiário Paulo Francis E por último teríamos um livro que também é aconselhável à leitura Tudo ou Nada perfil de Eike Batista de Malu Gaspar Não Presidente Não teríamos Perderia o Brasil em termos de memória Presidente para mim biografia independentemente de autorização 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF comum é diversa da privacidade do homem público Projetandose no campo do conhecimento dos semelhantes o homem público passa a ser como digo sempre um verdadeiro livro aberto passa a estar na vitrina e não pode pretender implementar atos a partir de suscetibilidades Há o interesse das gerações atuais e das gerações futuras na preservação da memória de dados nacionais e biografia quer dizer em última análise memória nacional Dizse que o Brasil é um país sem memória tendo em conta inclusive censuras perpetradas no passado e o ministro Luís Roberto Barroso se referiu ao fato de até na certidão de nascimento do Brasil ter havido censura A memória há de ser com fidelidade preservada Pergunto a prevalecer a necessidade de autorização quer do próprio biografado ou dos descendentes como previsto no Código Civil e devemos interpretar o Código Civil à luz da Constituição Federal não invertendo valores teríamos por exemplo Presidente e me confesso ledor de biografias não de biografias autorizadas mas de biografias que revelem realmente uma concepção própria do biógrafo Getúlio em três volumes pela Companhia das Letras de Lira Neto O perfil do catedráticomenino San Tiago Dantas considerado o que escreveu Pedro Dutra Dirceu obra veiculada pela Record de autoria do jornalista Otávio Cabral João Goulart de Jorge Ferreira Civilização Brasileira O Que Sei de Lula de José Nêumanne Pinto Topbooks A Ditadura Envergonhada de Elio Gaspari Sim porque discorre sobre aqueles que estiveram no mando do País na época do regime de exceção O Brasil Sem Retoque de Carlos Chagas A Ditadura Militar e os Golpes Dentro do Golpe também de Carlos Chagas Jango desse historiador louvável sob a minha óptica e não no tocante à óptica de alguns Marco Antônio Villa A obra de Fernando Jorge Vida e Obra do Plagiário Paulo Francis E por último teríamos um livro que também é aconselhável à leitura Tudo ou Nada perfil de Eike Batista de Malu Gaspar Não Presidente Não teríamos Perderia o Brasil em termos de memória Presidente para mim biografia independentemente de autorização 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 257 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF é sinônimo de memória do País É algo que direciona aqueles que procedem à leitura à busca de dias melhores nesta sofrida República Há de aguardarse não desconheço a cláusula de acesso ao Judiciário para afastar ameaça de lesão a direito ou lesão a direito a veiculação do que elaborado para posteriormente se for o caso chegarse às consequências especialmente no campo cível considerada a verba indenizatória já que não passa pela minha cabeça adentrar o campo penal tendo em conta o instituto da calúnia Presidente havendo vou repetir conflito entre o interesse individual e o coletivo a solução sopesandose valores está em darse primazia em darse predominância ao interesse coletivo e este pelo menos falo porque repito leio apenas as biografias não autorizadas é o dos cidadãos em geral Por último indago por que a ministra Cármen Lúcia no brilhante voto que nos entregou uma vez apregoado o processo bem como no resumo feito veio a preconizar a interpretação conforme à Constituição sem redução do texto Porque teve presente a pertinência temática a problemática da legitimação da requerente que é a Associação Nacional dos Editores de Livros Anel que não é uma agência do Estado Presidente subscrevo as colocações da relatora ministra Cármen Lúcia e imaginava quais seriam essas colocações tanto assim que fiquei muito tranquilo ao comparecer à Sessão não me aprofundando na reflexão da matéria Muito embora incompreendido até certo ponto pela Colônia mas ninguém elogiou mais esta última do que eu revelei o que penso sobre a liberdade de informação a liberdade de expressão a liberdade de pensamento no Habeas Corpus de nº 82424 no célebre caso Siegfried Ellwanger voto referido para minha honra pela Relatora também citado pelo Presidente da Ordem dos Advogados Dr Marcus Vinícius classe que não me canso de enaltecer mesmo porque o primeiro cargo de juiz que preenchi no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região era destinado a egressos da laboriosa classe dos advogados Acompanho a Relatora enaltecendo o voto e reafirmando mais uma vez a importância deste julgamento muito embora limitado às balizas 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF é sinônimo de memória do País É algo que direciona aqueles que procedem à leitura à busca de dias melhores nesta sofrida República Há de aguardarse não desconheço a cláusula de acesso ao Judiciário para afastar ameaça de lesão a direito ou lesão a direito a veiculação do que elaborado para posteriormente se for o caso chegarse às consequências especialmente no campo cível considerada a verba indenizatória já que não passa pela minha cabeça adentrar o campo penal tendo em conta o instituto da calúnia Presidente havendo vou repetir conflito entre o interesse individual e o coletivo a solução sopesandose valores está em darse primazia em darse predominância ao interesse coletivo e este pelo menos falo porque repito leio apenas as biografias não autorizadas é o dos cidadãos em geral Por último indago por que a ministra Cármen Lúcia no brilhante voto que nos entregou uma vez apregoado o processo bem como no resumo feito veio a preconizar a interpretação conforme à Constituição sem redução do texto Porque teve presente a pertinência temática a problemática da legitimação da requerente que é a Associação Nacional dos Editores de Livros Anel que não é uma agência do Estado Presidente subscrevo as colocações da relatora ministra Cármen Lúcia e imaginava quais seriam essas colocações tanto assim que fiquei muito tranquilo ao comparecer à Sessão não me aprofundando na reflexão da matéria Muito embora incompreendido até certo ponto pela Colônia mas ninguém elogiou mais esta última do que eu revelei o que penso sobre a liberdade de informação a liberdade de expressão a liberdade de pensamento no Habeas Corpus de nº 82424 no célebre caso Siegfried Ellwanger voto referido para minha honra pela Relatora também citado pelo Presidente da Ordem dos Advogados Dr Marcus Vinícius classe que não me canso de enaltecer mesmo porque o primeiro cargo de juiz que preenchi no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região era destinado a egressos da laboriosa classe dos advogados Acompanho a Relatora enaltecendo o voto e reafirmando mais uma vez a importância deste julgamento muito embora limitado às balizas 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 258 de 268 Voto MIN MARCO AURÉLIO ADI 4815 DF relativas à legitimação da requerente De qualquer forma o Supremo sinaliza aos demais patamares do Judiciário a necessidade de preservar se no ofício judicante passo a passo o que se contém no artigo 220 da Constituição Federal É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF relativas à legitimação da requerente De qualquer forma o Supremo sinaliza aos demais patamares do Judiciário a necessidade de preservar se no ofício judicante passo a passo o que se contém no artigo 220 da Constituição Federal É como voto 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484793 Inteiro Teor do Acórdão Página 259 de 268 Voto MIN CELSO DE MELLO 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Porque era só repetição da Constituição e para evitar qualquer equívoco fica suprimido O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo Eu estou acompanhado a Ministra Cármen Lúcia na conclusão única também É porque a minha sugestão era que nós explicitássemos que a interferência do Judiciário não deveria ser a priori e sim a posteriori O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não mas está expressamente que é nos termos do pedido e o pedido é este a declaração de inconstitucionalidade salvo autorização então nenhuma dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu creio que a Ministra Cármen Lúcia em boa hora data venia suprime o item b até porque agora mesmo o Decano acaba de reafirmar que dentre as formas de coibir as ofensas àqueles direitos abrigados no artigo 5º inciso X incluemse além da indenização outros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL V O T O O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Porque era só repetição da Constituição e para evitar qualquer equívoco fica suprimido O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo Eu estou acompanhado a Ministra Cármen Lúcia na conclusão única também É porque a minha sugestão era que nós explicitássemos que a interferência do Judiciário não deveria ser a priori e sim a posteriori O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não mas está expressamente que é nos termos do pedido e o pedido é este a declaração de inconstitucionalidade salvo autorização então nenhuma dúvida O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas eu estou de acordo O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu creio que a Ministra Cármen Lúcia em boa hora data venia suprime o item b até porque agora mesmo o Decano acaba de reafirmar que dentre as formas de coibir as ofensas àqueles direitos abrigados no artigo 5º inciso X incluemse além da indenização outros Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Inteiro Teor do Acórdão Página 260 de 268 Voto MIN CELSO DE MELLO ADI 4815 DF meios direito de resposta repressão penal e acho que a Relatora em boa hora o fez para evitar qualquer compreensão errônea ela suprime esse inciso b A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não estava incluído o item b mas para evitar qualquer elocubração nesse sentido suprimese porque isso era só O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Acho que há concordância nesse aspecto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO De acordo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF meios direito de resposta repressão penal e acho que a Relatora em boa hora o fez para evitar qualquer compreensão errônea ela suprime esse inciso b A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Não estava incluído o item b mas para evitar qualquer elocubração nesse sentido suprimese porque isso era só O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Acho que há concordância nesse aspecto O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO De acordo O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO CANCELADO 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9526597 Inteiro Teor do Acórdão Página 261 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu queria iniciar louvando o belíssimo e antológico voto da Ministra Carmén Lúcia e também enaltecer o voto daqueles que a seguiram no entendimento dizendo que hoje a Corte vive um momento histórico porque na verdade ela reafirma uma tese que ela vem afirmando desde há muito tempo no sentido de que é impossível que se censure ou que se exija autorização prévia de biografias Também a Corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística científica e literária desde que e essa que me parece a tese não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados notadamente aqueles que estão capitulados no art 5º inciso X da nossa Carta Magna Eu gostei muito da intervenção dentre outras intervenções feitas brilhantes da tribuna daquela proferida pelo Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho digno Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quando cita as palavras de John Stuart Mill importante pensador do século XIX pensador inglês que diz que Para os males da liberdade só existe um remédio mais liberdade Mas Sua Excelência logo em seguida acrescenta o seguinte Numa democracia há que se preservar liberdade com responsabilidade E na sequência vem o eminente advogado Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro nisso seguido pelos Ministro Barroso e Ministro Fux quando diz que Não existem direitos ou liberdades absolutos Então eu fiquei muito confortado quando esta Corte por meio de todos os votos reafirma que nesta matéria também continua prevalecendo continua válido um princípio absolutamente fundamental que é aquele da inafastabilidade da jurisdição a que se refere o art 5º inciso XXXV da nossa Constituição Federal Eu entendo com todo o respeito que neste princípio compreendese sim o poder de cautela do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal 10062015 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Eu queria iniciar louvando o belíssimo e antológico voto da Ministra Carmén Lúcia e também enaltecer o voto daqueles que a seguiram no entendimento dizendo que hoje a Corte vive um momento histórico porque na verdade ela reafirma uma tese que ela vem afirmando desde há muito tempo no sentido de que é impossível que se censure ou que se exija autorização prévia de biografias Também a Corte hoje reafirma a mais plena liberdade de expressão artística científica e literária desde que e essa que me parece a tese não se ofendam outros direitos constitucionais dos biografados notadamente aqueles que estão capitulados no art 5º inciso X da nossa Carta Magna Eu gostei muito da intervenção dentre outras intervenções feitas brilhantes da tribuna daquela proferida pelo Doutor Marcus Vinícius Furtado Coêlho digno Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil quando cita as palavras de John Stuart Mill importante pensador do século XIX pensador inglês que diz que Para os males da liberdade só existe um remédio mais liberdade Mas Sua Excelência logo em seguida acrescenta o seguinte Numa democracia há que se preservar liberdade com responsabilidade E na sequência vem o eminente advogado Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro nisso seguido pelos Ministro Barroso e Ministro Fux quando diz que Não existem direitos ou liberdades absolutos Então eu fiquei muito confortado quando esta Corte por meio de todos os votos reafirma que nesta matéria também continua prevalecendo continua válido um princípio absolutamente fundamental que é aquele da inafastabilidade da jurisdição a que se refere o art 5º inciso XXXV da nossa Constituição Federal Eu entendo com todo o respeito que neste princípio compreendese sim o poder de cautela do Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 262 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF juiz sobretudo porque esse dispositivo faz menção à ameaça a lesão de direitos portanto o juiz deve ter instrumentos para impedir a mera ameaça a lesão de direitos É claro que e isso o Ministro decano Celso de Mello observou muito bem neste conceito não se compreende qualquer decisão teratológica até porque existem instrumentos processuais hábeis para fazer cessar de plano de pronto qualquer decisão que fuja a esse padrão normal que é o poder geral de cautela do juiz Mas eu gostaria de observar o seguinte a questão hoje é muito mais complexa do que alguns imaginam porque hoje as biografias não são veiculadas apenas em livros ou em papel mas na verdade hoje a maioria dos livros circulam na internet Nós temos duas grandes editoras ou divulgadoras de livros como a Amazon e a Kindle que publicam livros e que podem ser baixados pela internet Então muitas vezes publicamse biografias ofensivas apócrifas sem autores não autorizadas em países onde a própria jurisdição brasileira não alcança Então o problema hoje é extremamente complexo e é preciso que nós tenhamos meios para coibir estes abusos que infelizmente existem no mundo real A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Vossa Excelência me permite um aparte nem é um aparte na verdade é para secundar o que afirma Vossa Excelência Eu fiz constar do voto uma célebre decisão do Tribunal francês relativa à biografia do exPresidente François Mitterand Está no voto inclusive a transcrição A biografia saiu contendo inclusive referências à doença que ele teria sofrido a partir de entrevistas feitas com o seu médico O Tribunal francês proibiu porque foi no dia do enterro vieram a pública particularidades sobre a doença e o médico foi apenado penalmente inclusive com prisão por quebra de sigilo funcional aí à parte Alguns dias depois o próprio Tribunal voltou atrás no sentido de que já estava circulando na internet a matéria e já tinha passado o que tinha sido o motivo da determinação quer dizer o luto que era o interesse da família o luto o respeito a sua intimidade tinha passado por 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF juiz sobretudo porque esse dispositivo faz menção à ameaça a lesão de direitos portanto o juiz deve ter instrumentos para impedir a mera ameaça a lesão de direitos É claro que e isso o Ministro decano Celso de Mello observou muito bem neste conceito não se compreende qualquer decisão teratológica até porque existem instrumentos processuais hábeis para fazer cessar de plano de pronto qualquer decisão que fuja a esse padrão normal que é o poder geral de cautela do juiz Mas eu gostaria de observar o seguinte a questão hoje é muito mais complexa do que alguns imaginam porque hoje as biografias não são veiculadas apenas em livros ou em papel mas na verdade hoje a maioria dos livros circulam na internet Nós temos duas grandes editoras ou divulgadoras de livros como a Amazon e a Kindle que publicam livros e que podem ser baixados pela internet Então muitas vezes publicamse biografias ofensivas apócrifas sem autores não autorizadas em países onde a própria jurisdição brasileira não alcança Então o problema hoje é extremamente complexo e é preciso que nós tenhamos meios para coibir estes abusos que infelizmente existem no mundo real A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Vossa Excelência me permite um aparte nem é um aparte na verdade é para secundar o que afirma Vossa Excelência Eu fiz constar do voto uma célebre decisão do Tribunal francês relativa à biografia do exPresidente François Mitterand Está no voto inclusive a transcrição A biografia saiu contendo inclusive referências à doença que ele teria sofrido a partir de entrevistas feitas com o seu médico O Tribunal francês proibiu porque foi no dia do enterro vieram a pública particularidades sobre a doença e o médico foi apenado penalmente inclusive com prisão por quebra de sigilo funcional aí à parte Alguns dias depois o próprio Tribunal voltou atrás no sentido de que já estava circulando na internet a matéria e já tinha passado o que tinha sido o motivo da determinação quer dizer o luto que era o interesse da família o luto o respeito a sua intimidade tinha passado por 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 263 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF causa do período de luto que também já tinha acabado e liberouse a matéria Esses dois fundamentos foram aproveitados pelo Tribunal de de Cassação Ou seja primeiro porque já estava na internet não adiantava mais a proibição e segundo claro levouse em consideração a questão da intimidade e o período de luto já ter passado Mas só para secundar exatamente o que afirma Vossa Excelência Fiz muita questão de circunscrever qual o pedido da ANEL e o que estávamos decidindo não há censura no Brasil O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Perfeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA A liberdade de expressão está garantida e será garantida pelo Tribunal Há muitas nuances e muitas novidades até porque saliento em meu voto falamos de invasão de privacidade mas vivemos um dado inédito que não há em pouquíssimos Tribunais do mundo a evasão de privacidade alguns que se mostram porque querem gravam suas ações suas moradias e põem na internet Aí não é biografia é outro assunto Mas apenas como afirma Vossa Excelência alguns dados são inéditos e o Direito não tem resposta porque é pergunta nova e não há nem legislação sobre a matéria Muito obrigada pelo aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Mas eu agradeço a Vossa Excelência que complementa o meu pensamento exatamente para mostrar que a questão é extremamente complexa há casos e casos E aí eu gostaria também de sufragar a preocupação veiculada da tribuna pelo Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro no sentido de imaginar a possibilidade até de uma apreensão cautelar de uma obra que esteja ofendendo os direitos previstos no artigo 5º inciso X Por exemplo quando na internet se publica antecipadamente alguns excertos da obra ofensivos à pessoa ou 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF causa do período de luto que também já tinha acabado e liberouse a matéria Esses dois fundamentos foram aproveitados pelo Tribunal de de Cassação Ou seja primeiro porque já estava na internet não adiantava mais a proibição e segundo claro levouse em consideração a questão da intimidade e o período de luto já ter passado Mas só para secundar exatamente o que afirma Vossa Excelência Fiz muita questão de circunscrever qual o pedido da ANEL e o que estávamos decidindo não há censura no Brasil O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Perfeito A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA A liberdade de expressão está garantida e será garantida pelo Tribunal Há muitas nuances e muitas novidades até porque saliento em meu voto falamos de invasão de privacidade mas vivemos um dado inédito que não há em pouquíssimos Tribunais do mundo a evasão de privacidade alguns que se mostram porque querem gravam suas ações suas moradias e põem na internet Aí não é biografia é outro assunto Mas apenas como afirma Vossa Excelência alguns dados são inéditos e o Direito não tem resposta porque é pergunta nova e não há nem legislação sobre a matéria Muito obrigada pelo aparte O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Mas eu agradeço a Vossa Excelência que complementa o meu pensamento exatamente para mostrar que a questão é extremamente complexa há casos e casos E aí eu gostaria também de sufragar a preocupação veiculada da tribuna pelo Doutor Antônio Carlos de Almeida Castro no sentido de imaginar a possibilidade até de uma apreensão cautelar de uma obra que esteja ofendendo os direitos previstos no artigo 5º inciso X Por exemplo quando na internet se publica antecipadamente alguns excertos da obra ofensivos à pessoa ou 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 264 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF quando se publica uma resenha como é que faz o biografado que se sente ofendido Quedase inerte Ele bate às portas do Judiciário e vai pedir uma medida cautelar Então eu acho que a regra sem dúvida nenhuma é que nós estamos afastando a censura prévia não há dúvida nenhuma não há censura no Brasil Há plena liberdade de publicação de biografias sem autorização do biografado ou de seus parentes e há também reafirmamos hoje a plena liberdade de expressão artística científica literária etc Mas existem situações e situações e como disse o nosso próprio Decano uma das pedras de toque da democracia e da própria cidadania a meu ver é o princípio da inafastabilidade da jurisdição porquanto no século XXI já tive oportunidade de dizer nós vivemos a era dos direitos e quem faz a concreção dos direitos fundamentais é justamente o Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu só gostaria de fazer um registro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Para mim a ideia de apreensão de uma obra é aterradora e portanto eu só a admitiria em situações extremas e teratológicas O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sem dúvida Eu compartilho plenamente da posição de Vossa Excelência Já que Vossa Excelência fez uma revelação pessoal com relação a acontecimentos que ocorreram com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas testemunhei o que Vossa Excelência passou também O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE eu queria também dizer que eu sou vítima de cinco perfis falsos no facebook A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA São bons Presidente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF quando se publica uma resenha como é que faz o biografado que se sente ofendido Quedase inerte Ele bate às portas do Judiciário e vai pedir uma medida cautelar Então eu acho que a regra sem dúvida nenhuma é que nós estamos afastando a censura prévia não há dúvida nenhuma não há censura no Brasil Há plena liberdade de publicação de biografias sem autorização do biografado ou de seus parentes e há também reafirmamos hoje a plena liberdade de expressão artística científica literária etc Mas existem situações e situações e como disse o nosso próprio Decano uma das pedras de toque da democracia e da própria cidadania a meu ver é o princípio da inafastabilidade da jurisdição porquanto no século XXI já tive oportunidade de dizer nós vivemos a era dos direitos e quem faz a concreção dos direitos fundamentais é justamente o Poder Judiciário O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente eu só gostaria de fazer um registro O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Pois não O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Para mim a ideia de apreensão de uma obra é aterradora e portanto eu só a admitiria em situações extremas e teratológicas O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Sem dúvida Eu compartilho plenamente da posição de Vossa Excelência Já que Vossa Excelência fez uma revelação pessoal com relação a acontecimentos que ocorreram com Vossa Excelência O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO Mas testemunhei o que Vossa Excelência passou também O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE eu queria também dizer que eu sou vítima de cinco perfis falsos no facebook A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA São bons Presidente 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 265 de 268 Voto MIN RICARDO LEWANDOWSKI ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Totalmente apócrifos com fotografias minhas da família com minha biografia e que eu procuro retirar do ar e não consigo porque o facebook está situado num país onde a nossa jurisdição não atinge e com diálogos com terceiros etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Na questão eleitoral é assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Vejam como a questão é complexa é muito complexa Então eu quero dizer que nós hoje estamos reafirmando uma tese cara ao Tribunal que é essa absoluta liberdade de expressão sem qualquer censura prévia nos estritos termos do pedido da inicial desta Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 Então é a esta tese que eu adiro integralmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Supremo Tribunal Federal ADI 4815 DF O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Totalmente apócrifos com fotografias minhas da família com minha biografia e que eu procuro retirar do ar e não consigo porque o facebook está situado num país onde a nossa jurisdição não atinge e com diálogos com terceiros etc A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA RELATORA Na questão eleitoral é assim O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI PRESIDENTE Vejam como a questão é complexa é muito complexa Então eu quero dizer que nós hoje estamos reafirmando uma tese cara ao Tribunal que é essa absoluta liberdade de expressão sem qualquer censura prévia nos estritos termos do pedido da inicial desta Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815 Então é a esta tese que eu adiro integralmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 9484795 Inteiro Teor do Acórdão Página 266 de 268 Extrato de Ata 10062015 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Presidiu o julgamento o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4815 PROCED DISTRITO FEDERAL RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS ANEL ADVAS GUSTAVO BINENBOJM INTDOAS PRESIDENTE DA REPUBLICA INTDOAS PRESIDENTE DO CONGRESSO NACIONAL ADVAS ADVOGADOGERAL DA UNIÃO AM CURIAE INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO BRASILEIRO IHGB ADVAS THIAGO BOTTINO DO AMARAL AM CURIAE ARTIGO 19 BRASIL ADVAS CAMILA MARQUES BARROSO E OUTROAS AM CURIAE ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS ADVAS ALBERTO VENANCIO FILHO E OUTROAS AM CURIAE ASSOCIAÇÃO EDUARDO BANKS ADVAS ROBERTO FLÁVIO CAVALCANTI AM CURIAE CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CFOAB ADVAS OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JÚNIOR E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SAO PAULO IASP ADVAS IVANA CO GALDINO CRIVELLI E OUTROAS AM CURIAE INSTITUTO AMIGO ADVAS MARCO ANTONIO BEZERRA CAMPOS E OUTROAS Decisão O Tribunal por unanimidade e nos termos do voto da Relatora julgou procedente o pedido formulado na ação direta para dar interpretação conforme à Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível o consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo por igual desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas Falaram pela requerente Associação Nacional dos Editores de Livros ANEL o Dr Gustavo Binenbojm OABRJ 83152 pelo amicus curiae Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro IHGB o Dr Thiago Bottino do Amaral OABRJ 102312 pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil CFOAB o Dr Marcus Vinicius Furtado Coelho OABPI 2525 pelo amicus curiae Instituto dos Advogados de São Paulo IASP a Dra Ivana Co Galdino Crivelli OABSP 123205B e pelo amicus curiae INSTITUTO AMIGO o Dr Antônio Carlos de Almeida Castro OABDF 4107 Ausente o Ministro Teori Zavascki representando o Tribunal no simpósio em comemoração aos 70 anos do Tribunal de Disputas Jurisdicionais da República da Turquia em Ancara Presidiu o julgamento o Ministro Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Inteiro Teor do Acórdão Página 267 de 268 Extrato de Ata 10062015 Ricardo Lewandowski Plenário 10062015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber e Roberto Barroso ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Eugênio José Guilherme de Aragão p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski Plenário 10062015 Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski Presentes à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Cármen Lúcia Dias Toffoli Luiz Fux Rosa Weber e Roberto Barroso ViceProcuradorGeral Eleitoral Dr Eugênio José Guilherme de Aragão p Fabiane Pereira de Oliveira Duarte AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o número 8763765 Inteiro Teor do Acórdão Página 268 de 268

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