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Direito Constitucional

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SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL O PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE PSOL partido político com representação no Congresso Nacional devidamente registrado no Tribunal Superior Eleitoral por meio da Resolução nº 22083 de 15 de setembro 2005 inscrito no CNPJ sob o nº 06954942000195 com sede em SCS Quadra 02 Bloco C nº 252 5º andar Edifício Jamel Cecílio Brasília Distrito Federal representado por seu Presidente Nacional vem por seus advogados com fundamento no art 102 1º e art 103 inciso VII da Constituição da República e ainda no art 1º parágrafo único inciso I e art 2º inciso I da Lei nº 98821999 propor ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com pedido de concessão de medida cautelar Contra atos do Poder Público relativos a execução do indicador de Resultado Primário RP n 09 despesa discricionária decorrente de emenda de relatorgeral exceto recomposição e correção de erros e omissões da Lei Orçamentária Anual LOA de 2021 a fim de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais que norteiam a Administração Pública e o Orçamento Público relativos à moralidade à legalidade à transparência ao controle social das finanças públicas a impessoalidade isonomia e ao regime de emendas parlamentares ao Orçamento tudo consoante fatos e fundamentos de direito a seguir expostos SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr DO CABIMENTO DA ADPF A presente Arguição se fundamenta no 1º do art 102 da Constituição Federal é proposta perante o Supremo Tribunal Federal e tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais resultante de atos do Poder Público No caso vertente os preceitos fundamentais a que se pretende evitar ou reparar a lesão dizem respeito diretamente à moralidade à legalidade à transparência ao controle social das finanças públicas a impessoalidade isonomia Como o partido proponente tem publicamente denunciado a destinação escondida de recursos orçamentários para a execução de emendas parlamentares é incompatível à legislação e a Constituição Federal além de poder configurar a prática de crimes De modo flagrante a prática escusa fere princípios como o da transparência da publicidade da legalidade e da moralidade esculpidos como valores de todo o povo brasileiro no art 37 da CF A maioria perde as políticas públicas são relegadas e o sistema de garantias constitucionais é menosprezado quando se destinam recursos bilionários sem o cumprimento da lei e sem que se permita o controle social do orçamento e das receitas e despesas dos governos A prática retirou a possiblidade de efetiva fiscalização e controles externo e social elementos constitucionais obrigatórios dos orçamentos e de qualquer gasto público A prática condenável desrespeita ainda dispositivos expresso nas leis de regência a lei orçamentária e nas legislações que organizam as finanças públicas o que implicou no ferimento de princípios fundamentais da execução do orçamento como o da especificação e da execução equitativa As emendas de relatorgeral que permitiram o tratoraço com a destinação dos mais de R3 bilhões de modo escondido e respondendo a interesses pessoais de grupos políticos e econômicos e com fins da obtenção de apoio ao SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Governo federal no Congresso descumpre os mais básicos preceitos constitucionais que gerem o estado brasileiro Nesse diapasão o Governo federal têm violado os dispositivos constitucionais preceitos fundamentais dos art 37 caput art 166 Inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade Consoante o art 4º 1º da Lei nº 98821999 não será admitida a ação quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade Ou seja a ação só pode ser manejada quando não houver outro meio abstrato capaz de sanar a lesão ao preceito fundamental de modo eficaz bem como inexistir outra ação objetiva igualmente eficaz para solucionar a controvérsia de maneira ampla e definitiva Dada a notória relevância e urgência atrelada à violação aos preceitos fundamentais elencados o manejo da presente ADPF Inexiste qualquer outra medida processual objetiva apta a sanar a lesividade aos preceitos fundamentais tendose em vista por um lado a magnitude dos preceitos constitucionais violados e por outro a extrema urgência de uma decisão que de maneira ampla e definitiva sane a violação aos preceitos fundamentais e determine atuação concertada dos Poderes Públicos consoante a seguir apresentaremos A jurisprudência do STF em casos pretéritos indicam caminhos e não fazendo numerus clausus na admissão da ADPF permitem que a amplitude legislativa de cabimento da ADPF seja observada assim lhe dando o devido tratamento dinâmico e inclusivo certos que a própria lei não restringiu o acesso ao controle Havendo como há efeitos concretos e danosos à toda a nação e em flagrante descumprimento de preceitos por atos comissivos ou omissivos do Poder Público a ADPF é cabível sob pena de prejudicial menosprezo a interpretação e a aplicação da Lei ao caso concreto em flagrante recusa ao exercício do poderdever de julgar com liberdade SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Os atos comissivos do Poder Público fazem surtir danosos e concretos efeitos jurídicos deletérios de todo o sistema de saúde e que encerram lesão constitucional qualificada e de dificílima reversibilidade porque ausente técnica processual subsidiária capaz de fazer cessar a alegada lesão com igual eficácia ADPF 127 Min Teori Zavaski Este Supremo Tribunal Federal tem precedentes de salvaguarda de preceitos fundamentais em ADPFs cujo objeto são atos não normativos como na ADPF nº 347 onde reconheceu o estado de coisas inconstitucional nos presídios ADPF nº 409 interposta contra atos perpetrados pelo VicePresidente da República em exercício ADPF nº 304 sobre a não consolidação de proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado da Paraíba ADPFs nº 574 533 490 por exemplo contra decisões judiciais ADPF nº 487 contra decisão administrativa ADPF nº 450 contra um edital de chamamento público da Telebrás Aqui os atos governamentais em comento removem famílias alojadas em meio à pandemia não garantem sequer um mínimo de políticas públicas efetivas relacionadas à moradia à saúde e tampouco à educação Para o seu cabimento é necessário que haja lesão ou ameaça a preceito fundamental causada por ato dos Poderes Públicos e por fim não exista outro instrumento de controle abstrato apto a sanar esta lesão ou ameaça O entendimento jurisprudencial majoritário em razão da relevância constitucional das questões enfrentadas bem como considerando a natureza objetiva da tutela almejada na ADPF em contraposição aos efeitos subjetivos característicos dos instrumentos ordinários o exame de sua subsidiariedade deve levar em consideração os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional O Min Luís Roberto Barroso arremata a questão ao pontuar que tendo em vista a natureza objetiva da ADPF o exame de sua subsidiariedade deve levar em consideração os demais processos objetivos já consolidados no sistema constitucional SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Por fim em arremate o STF já determinou que a ADPF pode ser meio apto a concretizar políticas públicas quando previstas na Constituição reconhecendo uma importante dimensão política da ação de controle Na ADPF 45 o Min Celso de Mello admite a ação fundado nestas concepções mais amplas e abrangentes da ADPF firmando que a eminente atribuição conferida ao Supremo Tribunal Federal põe em evidência de modo particularmente expressivo a dimensão política da jurisdição constitucional conferida a esta Corte que não pode demitirse do gravíssimo encargo de tornar efetivos os direitos econômicos sociais e culturais que se identificam enquanto direitos de segunda geração com as liberdades positivas reais ou concretas RTJ 164158161 Rel Min CELSO DE MELLO sob pena de o Poder Público por violação positiva ou negativa da Constituição comprometer de modo inaceitável a integridade da própria ordem constitucional Portanto presentes todos os pressupostos não há dúvida sobre o cabimento da ADPF na hipótese Em atendimento ao princípio da subsidiariedade é salutar salientar que a mera viabilidade de outros instrumentos processuais por si só não impede o ajuizamento de ADPF É que se faz imprescindível que os meios disponíveis sejam efetivamente aptos a neutralizar as violações aos preceitos fundamentais aqui ventilados nos termos do art 4º 1º da Lei 9882199 e em consonância com entendimento desta Excelsa Corte A propósito ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CF ART 102 1º AÇÃO ESPECIAL DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE LEI Nº 988299 ART 4º 1º EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO APTO A NEUTRALIZAR A SITUAÇÃO DE LESIVIDADE QUE EMERGE DOS ATOS IMPUGNADOS INVIABILIDADE DA PRESENTE ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO O ajuizamento da ação constitucional de argüição de descumprimento de preceito fundamental regese pelo princípio da subsidiariedade Lei nº 988299 art 4º 1º a significar que não será ela admitida sempre que houver qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar com efetividade real o estado de lesividade emergente do ato impugnado Precedentes ADPF 3CE ADPF 12DF e ADPF 13SP A SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr mera possibilidade de utilização de outros meios processuais contudo não basta só por si para justificar a invocação do princípio da subsidiariedade pois para que esse postulado possa legitimamente incidir impedindo desse modo o acesso imediato à argüição de descumprimento de preceito fundamental revelase essencial que os instrumentos disponíveis mostremse capazes de neutralizar de maneira eficaz a situação de lesividade que se busca obstar com o ajuizamento desse writ constitucional A norma inscrita no art 4º 1º da Lei nº 988299 que consagra o postulado da subsidiariedade estabeleceu validamente sem qualquer ofensa ao texto da Constituição pressuposto negativo de admissibilidade da argüição de descumprimento de preceito fundamental pois condicionou legitimamente o ajuizamento dessa especial ação de índole constitucional à observância de um inafastável requisito de procedibilidade consistente na ausência de qualquer outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar prontamente a situação de lesividade ou de potencialidade danosa decorrente do ato impugnado ADPF 17 AgR Rel Min CELSO DE MELLO Pleno julg em 05062002 É por isso que os meios difusos eventualmente disponíveis não bastam para cessar de maneira efetiva as violações Nesse contexto é interessante mencionar que esta Corte também já decidiu que a simples existência de processos ordinários e recursos extraordinários não impossibilitam num primeiro momento o manejo de ADPF por conta da característica objetiva intrínseca a esta ação Leiase 1 Argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada com o objetivo de impugnar o art 34 do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento EconômicoSocial do Pará IDESP sob o fundamento de ofensa ao princípio federativo no que diz respeito à autonomia dos Estados e Municípios art 60 4o CF88 e à vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim art 7º IV CF88 2 Existência de ADI contra a Lei nº 988299 não constitui óbice à continuidade do julgamento de argüição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal 3 Admissão de amicus curiae mesmo após terem sido prestadas as informações 4 Norma impugnada que trata da remuneração do pessoal de autarquia estadual vinculando o quadro de salários ao salário mínimo 5 Cabimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental sob o prisma do art 3º V da Lei nº 988299 em virtude da existência de inúmeras decisões do Tribunal de Justiça do Pará em sentido manifestamente oposto à jurisprudência pacificada desta Corte quanto à vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo 6 Cabimento de argüição de descumprimento de preceito fundamental para solver controvérsia sobre legitimidade de lei ou ato normativo federal estadual ou municipal inclusive anterior à Constituição norma préconstitucional 7 Requisito de admissibilidade implícito relativo à relevância do interesse público SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr presente no caso 8 Governador de Estado detém aptidão processual plena para propor ação direta ADIMC 127AL Rel Min Celso de Mello DJ 041292 bem como argüição de descumprimento de preceito fundamental constituindose verdadeira hipótese excepcional de jus postulandi 9 ADPF configura modalidade de integração entre os modelos de perfil difuso e concentrado no Supremo Tribunal Federal 10 Revogação da lei ou ato normativo não impede o exame da matéria em sede de ADPF porque o que se postula nessa ação é a declaração de ilegitimidade ou de nãorecepção da norma pela ordem constitucional superveniente 11 Eventual cogitação sobre a inconstitucionalidade da norma impugnada em face da Constituição anterior sob cujo império ela foi editada não constitui óbice ao conhecimento da argüição de descumprimento de preceito fundamental uma vez que nessa ação o que se persegue é a verificação da compatibilidade ou não da norma pré constitucional com a ordem constitucional superveniente 12 Caracterizada controvérsia relevante sobre a legitimidade do Decreto Estadual nº 430786 que aprovou o Regulamento de Pessoal do IDESP Resolução do Conselho Administrativo nº 886 ambos anteriores à Constituição em face de preceitos fundamentais da Constituição art 60 4º I cc art 7º inciso IV in fine da Constituição Federal revelase cabível a ADPF 13 Princípio da subsidiariedade art 4o 1o da Lei no 988299 inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesão compreendido no contexto da ordem constitucional global como aquele apto a solver a controvérsia constitucional relevante de forma ampla geral e imediata 14 A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a priori a utilização da argüição de descumprimento de preceito fundamental em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação 15 Argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente para declarar a ilegitimidade nãorecepção do Regulamento de Pessoal do extinto IDESP em face do princípio federativo e da proibição de vinculação de salários a múltiplos do salário mínimo art 60 4º I cc art 7º inciso IV in fine da Constituição Federal ADPF 33 Rel Min GILMAR MENDES Pleno julg em 07122005 Autorizada a ADPF também pela tese fixada na ADI 54681 uma vez que no caso o Poder Judiciário está autorizado a verificar a correção das emendas ao Orçamento realizadas pelo Poder Legislativo por que elas em situação gravíssima 1 Salvo em situações graves e excepcionais não cabe ao Poder Judiciário sob pena de violação ao princípio da separação de poderes interferir na função do Poder Legislativo de definir receitas e despesas da administração pública emendando projetos de leis orçamentárias quando atendidas as condições previstas no art 166 3º e 4º da Constituição Federal SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr excepcional e inédita deixaram de atender as condições previstas no art 166 3º e 4º da Constituição Federal Perceptível portanto o adequado cabimento da presente ADPF o único meio apto a efetivamente de evitar lesão a preceito fundamental de forma objetiva a fim de impedir que em detrimento de preceitos fundamentais no pior cenário da pandemia vivido até o momento preservandose com isso preceitos fundamentais materializados no direito à moralidade e transparência administrativa e à lisura e correta aplicação do dinheiro público DOS FATOS Foi revelado por reportagem do jornal Estado de São Paulo2 um esquema montado pelo Governo Federal no final do ano passado para aumentar sua base de apoio no Congresso Criouse um orçamento paralelo de mais de R 3 bilhões em emendas parlamentares Significativa parte dos recursos foi destinada à compra de tratores e equipamentos agrícolas com forte indicativo de superfaturamento do maquinário obtido Muitos dos maquinários teriam sido adquiridos por preços até 259 acima dos valores de referência3 O desvio de dinheiro público aparece num conjunto de 101 ofícios enviados por Deputados e Senadores ao Ministério do Desenvolvimento Regional e órgãos vinculados para indicar como eles preferiam usar os recursos4 Segundo as 2 Disponível em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralbolsonarocriaorcamentosecretoemtrocade apoiodocongresso70003708713 3 No tocante aos fortes indícios de superfaturamento um caso representativo é o do Deputado Lúcio Mosquini MDBRO o Governo aceitou pagar R 359 mil num trator que pelas regras normais somente liberaria R 100 mil dos cofres públicos Há situações até em que parlamentares enviaram milhões de reais para cidades acerca de dois mil quilômetros de seus redutos eleitorais São os casos dos Deputados do Solidariedade Ottaci Nascimento RR e Bosco Saraiva AM Eles direcionaram R 4 milhões para Padre Bernardo GO também destinados a compra de máquinas agrícolas Se a tabela do Governo fosse considerada a compra sairia por R 28 milhões um rombo de pelo menos R 12 milhão aos cofres públicos 4 A maneira como o dinheiro foi repassado por si só já é uma afronta às formalidades e modo de utilização dos recursos estatais O Deputado Vicentinho Junior PLTO escreveu à Codevasf presidida pelo Representado Marcelo Moreira que havia sido contemplado com o valor de R 600 mil para compra de máquinas Termos coloquiais como Minha cota fui contemplado e recursos a mim reservados eram termos frequentes nos ofícios dos parlamentares Foi dessa última forma que a Deputada e atual ministra da Secretaria de Governo SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr informações apresentadas nas reportagens citadas as emendas de relator RP9 veiculavam acordos políticos para indicação de recursos orçamentários a serem distribuídos por meio de Termos de Execução Descentralizada TEDs autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Regional MDR5 A matéria do jornal revela ainda que Deputados e Senadores durante o trâmite da Lei Orçamentária tentaram forçar o controle sobre o destino deste tipo de recursos ao aprovar na LDO 2020 um artigo prevendo que as indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas serão feitas pelos respectivos autores Na prática esse artigo permitiria que os parlamentares legalmente indicassem o destino dos R 3 bilhões No entanto o próprio presidente Jair Bolsonaro vetou esse artigo na LDO de 2020 sob a alegação de que contrariava o interesse público No veto a Presidência anota que o dispositivo era incompatível com a complexidade operacional do procedimento em estabelecer que as indicações e priorizações sejam feitas pelos autores Ademais o dispositivo investe contra o princípio da impessoalidade que orienta a administração pública ao fomentar cunho personalíssimo nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas ampliando as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública Na formalidade a lisura na prática o ilícito A regra não passou de mera aparência Não foi observada em relação aos R 3 bilhões que constam no planilhão do Ministério do Desenvolvimento Regional divulgado em janeiro pelo mesmo jornal Flávia Arruda PLDF se dirigiu à Codevasf para definir o destino de R 5 milhões Existem emendas que sequer foram registradas o Senador Rodrigo Cunha PSDBAL admitiu que ditou para o ministro Marinho onde R 7 milhões deveriam ser aplicados 5 Disponível em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeraltcudacincodiasparaplanaltoentregar papeissecretosdotratoraco70003728498 SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr A abertura desses créditos foi feita por meio dos Projetos de Lei do Congresso Nacional PLNs de números 29 30 e 40 por meio de emenda de relator geral do orçamento através do mecanismo de indicador de resultado primário RP n 09 despesa discricionária decorrente de emenda de RelatorGeral exceto recomposição e correção de erros e omissões emenda conhecida como RP9 Através da RP9 se estabeleceu os tipos de ação orçamentária que deveriam receber os recursos bilionários Uma clara tentativa de fraude à Constituição Federal e às regras de transparência pública portanto A SEMAGTCU por sua auditora explica que a inclusão dos RPs 8 e 9 foi promovida com a finalidade de propiciar a distribuição de recursos por emendas especialmente no âmbito da Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Codevasf do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas Dnocs da Fundação Nacional de Saúde FNS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE6 A RP 8 são as emendas de comissão igualmente obscuras Outro ponto fundamental vedado e sem explicação é o fato de que o governo destinou sem razão aparente ou justificada 49 dos valores relacionados a emendas de relatorgeral para despesas correntes isto é para o custeio da máquina pública e não para investimentos como devem ser destinadas tais emendas A artimanha de empenhar sem critérios técnicos prédefinidos em troca de apoio político R 3 bilhões em dezembro de 2020 para os destinos que vieram carimbados por Deputados e Senadores culminou na contrariedade pelo Governo federal do próprio veto presidencial e no rompimento de preceitos fundamentais que regem a Administração a execução do orçamento público e as finanças públicas 6 Disponível em httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeraltcudacincodiasparaplanaltoentregar papeissecretosdotratoraco70003728498 SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr O objetivo de dificultar o controle do Tribunal de Contas da União TCU e da própria sociedade aliado ao uso político personalíssimo do orçamento público contraria princípios administrativos consagrados Os acordos sem transparência e possibilidade de efetivo e eficaz controle social visando direcionar o dinheiro público para os parlamentares que apoiam o Governo Rompeuse a constitucionalidade com a prática de ilícitos administrativos e penais para a obtenção de base de apoio parlamentar O ministro do TCU Walton Alencar Rodrigues relator das contas de 2020 da Presidência da República e atendendo a uma representação da Secretaria de Macroavaliação Governamental Semag do TCU que trata de possíveis irregularidades com base em informações reveladas na série de reportagens do jornal sobre o orçamento secreto requereu que a Presidência da República e o Ministério da Economia entreguem num prazo improrrogável de cinco dias úteis cópias dos documentos ainda ocultos do orçamento secreto Isso porque se constatou que não é possível sequer saber quem são os autores das indicações para a celebração de convênios do Ministério do Desenvolvimento Regional A própria pasta admitiu que os ofícios não estão disponíveis nos canais de informação do governo além de ter recusado fornecêlos via Lei de Acesso à Informação O Senador Davi Alcolumbre DEMAP à época ainda presidente do Senado e do Congresso Nacional por exemplo determinou a aplicação de R 277 milhões de verbas públicas apenas do Ministério do Desenvolvimento Regional assumindo a função do ministro Rogério Marinho A retirada de despesas obrigatórias e as substituindo por discricionárias teve o mesmo efeito na prática da tirada da autoridade e competência do Ministro transferindoas aos deputados e senadores que passaram a executar pessoal e arbitrariamente significativa parte dos recursos do Ministério A caneta saiu das mãos do Ministro e foi para as mãos dos parlamentares A tradicional emenda parlamentar individual para se ter uma ideia da dimensão do ilícito desvirtuamento e saque ao Orçamento garante a cada SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr congressista direcionar livremente R 8 milhões ao ano um valor 34 vezes menor que a aplicação garantida pelo esquema das emendas7 A Codevasf frisese é uma das grandes beneficiadas do esquema ilícito ao menos 30 trinta convênios foram assinados com prefeituras seguindo orientações de sete parlamentares8 Contextualizando a prática de ceder recursos públicos para receber apoio parlamentar tem sido uma recorrente durante a gestão do Presidente Jair Bolsonaro Em dezembro o jornal Folha de São Paulo divulgou que o Governo Federal estava negociando a liberação de recursos públicos apenas para aqueles que declararem apoio ao candidato do Presidente da República o agora Presidente da Câmara dos Deputados Arthur Lira9 Nos termos da matéria da Folha de São Paulo de acordo com relatos de líderes partidários e Deputados governistas integrantes de partidos do Centrão foram orientados a buscar Lira para definir a liberação de verbas acertadas na aprovação do PLN 30 projeto de lei que abriu crédito suplementar de quase R 61 bilhões a oito ministérios Um outro caso durante a tramitação da Reforma da Previdência o Governo Federal teria negociado a liberação de emendas parlamentares para Deputados que votassem favoráveis à aprovação da matéria A bancada do Partido Socialismo e Liberdade ora subscritora apresentou uma Representação sobre o caso ao Ministério Público Federal Ref Notícia de Fato n 116000001862201952 7 Desses R277 milhões de reais o Senador Alcolumbre destinou R 81 milhões apenas à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba Codevasf presidida pelo Sr Marcelo Andrade Moreira Pinto 8 O Senador Eduardo Gomes MDBTO líder do Governo no Congresso Nacional indicou dois convênios de R 2387500000 para asfalto e drenagem em Araguaína e Gurupi no Tocantins O Senador Elmano Ferrer ProgressistasPI vicelíder do Governo no Senado solicitou em ofício dez convênios com valores entre R 300 e 500 mil para o Piauí 9 Disponível em httpswww1folhauolcombrpoder202012governobolsonarobarraliberacao deemendasecondicionadinheiroavotoemliranaeleicaodacamarashtmloriginfolha SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr resultando na instauração de Inquérito Civil em razão das interferências indevidas na tramitação da Reforma10 As emendas de relatorgeral adotadas e executadas do modo como foram são atos do poder público que de modo inconstitucional e por motivos escusos e talvez criminosos colidem diretamente com preceitos constitucionais MÉRITO Houve o rompimento ao regime excepcional das emendas orçamentárias em contrariedade direta ao art 166 da Constituição e por conseguinte à Instrução Normativa nº 12021 da Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional e demais legislações regentes da matéria A prática de desvirtuamento patrocinada pelas RP 9 aconteceram em 2020 e se repetiram no Orçamento deste ano de 2021 De forma drástica as dotações orçamentárias deste ano vindouro foram alteradas e fora definido de maneira unilateral pessoal e arbitrária sem transparência e causando danos ao compromissos obrigatórios do estado brasileiro o uso de verbas públicas As emendas do relatorgeral em 2021 como antes em 2020 têm sido executadas sem que se conheça as informações especificadas individualizadas e publicadas Deste modo vedando o controle e a fiscalização é impossível identificar valores os beneficiários os parlamentares que fizeram a indicação dos recursos ou os contemplados a que a matéria do Estado de São Paulo se referiu ou sequer a correta e específica destinação dos recursos orçamentários Como dispõe o art 166 da Constituição Federal a validade e constitucionalidade das emendas ao projeto de lei orçamentária exigem a 10 Disponível em httpspoliticaestadaocombrblogsfaustomacedoprocuradoriainvestigainterferencias indevidasdebolsonaroemaianaaprovacaodareformadaprevidencia SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr compatibilidade ao plano plurianual e à lei de diretrizes orçamentárias exigem que haja o indicativo dos recursos necessários anulandose despesas e exigem estar relacionadas de modo estrito aos dispositivos do projeto de lei ou à correção de erros ou omissões No caso as emendas atos do poder o público questionadas não preenchem os requisitos de validade e constitucionalidade seja sob o prisma formal seja no conteúdo material ou político Primeiro em razão de que para abrir espaço no Orçamento o relator geral cortou recursos de despesas obrigatórias o que não é permitido e é inconstitucional A prática fere expresso dispositivo do art 166 3º inc III a da CF que não permite tal prática Pelo dispositivo as emendas ao Orçamento só podem ser aprovadas para corrigir erros e omissões De igual modo e em consonância ao artigo da CF a mencionada IN nº 1 também não permite retirar despesas obrigatórias para permitir a inclusão e a execução de discricionárias como são as emendas questionadas A conjugação de disposições da Constituição Federal anotam a ordem de se resguardar a segurança na continuidade das atividades do estado brasileiro o que se dá primeira e especialmente pelo cumprimento da despesas obrigatórias definidas em lei Ex vi portanto da aplicação cumulativa dentre outros do art 23 inc I o dever de conservação do patrimônio público art 37 os princípios regentes e com força normativa da Administração do art 85 inc V a VII responsabilidades do chefe do Poder Executivo com a gestão dos dinheiros públicos do art 166 3º limites nas emendas orçamentárias e do art 113 do ADCT alteração de despesa obrigatório somente com estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro deve haver a segurança jurídica a previsibilidade da execução das despesas obrigatórias tal qual como definidas nas leis orçamentárias Deste modo o adimplemento das despesas obrigatórias como pressuposto de regularidade orçamentária e de gestão dos recursos públicos é previsão da Lei de Responsabilidade Fiscal com destaque o art 1º 1º gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente e o art 9º 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr constitucionais e legais do ente da Lei de Diretrizes Orçamentárias arts 4º 7º 4º inc II art 26 3º art 64 4º e art 120 da já citada IN nº 012021 e das demais normas regimentais que regulam os trabalhos e a confecção do Orçamento pela Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional No sentido de proteção dos recursos públicos e a probidade na definição do destino dos recursos públicos evitando desvios o artigo 86 da lei nº 14116 de 31122020 Lei orçamentária 2021 também estabelece A execução orçamentária e financeira no exercício de 2021 das transferências voluntárias de recursos da União cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico pelo concedente dos critérios de distribuição dos recursos considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública Emendar e executar secretamente e retirando verbas de despesas obrigatórias desobedece de modo flagrante o quanto dispõe o art 77 da Lei nº 13898 de 11 de novembro de 2019 Lei Orçamentária de 2020 Art 77 A execução orçamentária e financeira no exercício de 2020 das transferências voluntárias de recursos da União cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada inclusive aquelas destinadas genericamente a Estado fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico pelo concedente dos critérios de distribuição dos recursos considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública grifos nossos Por conseguinte a prática ofendeu ainda o regime das emendas do art 166 da Constituição Federal ao prever tão somente as emendas individuais e de bancada Criouse por meio do desvirtuamento das emendas do relator um novo regime de exceção ao orçamento ofendendose o princípio da legalidade art 37 caput CF A constitucionalização dos princípios administrativos em geral implica na adoção deles ao Orçamento A Constituição Federal no art 37 estabelece os princípios da administração pública dentre os quais o da legalidade e no seu art 165 estabelece a obrigatoriedade de formalização legal das leis orçamentárias SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência O orçamento paralelo então fere o princípio regente do Orçamento da Legalidade Sem previsão na leis e regras aprovadas no Congresso Nacional é vedado ao Poder Público ao relatorgeral ao Ministério do Desenvolvimento Regional e órgãos vinculados e aos deputados e senadores alterar como fizeram as regras antes definidas Deveriam ter se subordinado aos ditames da lei Isso porque é dado fazer ou deixar de fazer somente aquilo que a lei expressamente autorizar A prática rompendo a organicidade do orçamento formal e criando um orçamento paralelo descumpre ainda o Princípio Orçamentário da Universalidade previsto nos art 3º e 4º da Lei nº 432064 Segundo o princípio as regras do orçamento devem conter todas as receitas e despesas Nenhuma pode ficar de fora escondida Por consequência houve flagrante inibição ou prejuízo do controle sobre os ingressos e dispêndios administrados pelos entes públicos Rompese princípio conformador do orçamento o da unidade previsto no art 2º da Lei no 432064 Segundo a regra o Orçamento deve ser estruturado de maneira uniforme e coerente E deve discriminar a receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo As emendas pelo seu modo e teor romperam a unidade orçamentária distanciandose e fazendo o orçamento distanciarse da política econômica financeira e do programa de trabalho do Governo A Constituição Federal determina que a administração pública obedeça aos princípios sob pena da caracterização e punição como atos de improbidade previsto no art 37 4º SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Destaquese conforme doutrina11 e jurisprudência consolidada que os princípios da moralidade e impessoalidade têm força normativa e devem ser seguidos em todos os âmbitos da administração pública A prática inconstitucional e escusa de maneira grave e inédita ofende aos princípios da publicidade da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública expostos no art 37 caput CF Não é outra portanto a disposição da própria lei orçamentária descumprida pelo relatorgeral Dispõe o art 142 da nº 13898 de 11 de novembro de 2019 Lei Orçamentária de 2020 Art 142 A execução da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade e da eficiência na administração pública federal e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional grifos nossos O art 165 6º em prospecção da publicidade planejamento previsibilidade segurança jurídica e clareza das leis peças e execução orçamentárias determina que ainda no projeto da lei orçamentária conste de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções anistias remissões subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia E o art 165 3º em complemento estipula uma publicação bimestral de relatório resumido da execução orçamentária Seja portanto na construção do Orçamento seja em sua posterior execução tudo deve estar previsto planejado e conforme o determinado na legislação e tudo deve estar às claras transparente e passível e fiscalização e controle pelos órgãos e pela sociedade Assim os atos do poder público questionados ferem de modo flagrante ao dever constitucional de disponibilização de informações orçamentárias contábeis e fiscais pela administração pública como previsto no art 163A CF Do 11 Dentre outros Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO Curso de Direito Administrativo 14ª ed São Paulo Malheiros 2002 e Hely Lopes MEIRELLES Direito Administrativo Brasileiro 34ª ed São Paulo Malheiros 2008 SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr mesmo modo inconstitucional porque as emendas RP9 ao patrocinar distribuição desigual e pessoal de emendas e recursos permitiu uma execução não equitativa do Orçamento Diz o artigo que veda a prática de não transparência verificada no caso Art 163A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis orçamentários e fiscais conforme periodicidade formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União de forma a garantir a rastreabilidade a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público Diferentemente do disposto a prática inconstitucional e incompatível aos cânones da Administração escondeu as informações e dificultou e dificulta conhecer como dito até mesmo os parlamentares beneficiados pelas emendas e a circunstância do destino dos recursos Não se sabe ao certo porque se utilizou a Codevasf os fornecedores os critérios e valores de aquisição e outras informações essenciais ao controle legal financeiro e social dos dispêndios Ofendese deste modo o princípio orçamentário da publicidade insculpido no art 37 da CF88 O orçamento fixado em lei cria modifica extingue e condiciona direitos e deveres Possui efeito erga omnes e obrigando a todos Portanto sua validade e a das emendas a ele para ter validade seguemos mesmos pressupostos de prévia publicação Os atos questionados romperam um dos princípios norteadores do orçamento o da especificação ou da especialidade da despesa Este corolário determina que a despesa deva estar discriminada Sem a prévia e correta discriminação especificação da despesa rompese o sentido básico do Orçamento a razão de ser da lei orçamentária A não previsão das despesas de modo claro e transparente como aconteceu no caso em que se prescreveu uma autorização legislativa de despesas inespecíficas é incompatível ao Orçamento SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr Ao revés dos atos questionados a Constituição estabelece um modelo vinculativo do manejo do Orçamento limitando o gestor que não deveria possuir como se observa no caso presente a grande margem de manobra e flexibilidade na execução e que está impossibilitado da escolha discricionária das programações a serem executadas As destinações de recursos orçamentários devem cumprir aos critérios técnicos das políticas públicas democraticamente fixados na Constituição e nas legislações correlatas mais diretamente nas leis orçamentárias Inconstitucional a liberalidade vista nas emendas do Relatorgeral eis que permitiu o uso da execução orçamentária como instrumento de barganha e troca de apoio político Degradouse um pouco mais as relações entre Executivo e Legislativo pois o modus operandi denota a existência de prévios e espúrios acordos políticos para a execução de emendas Os preceitos mencionados que regem a coisas pública e o Orçamento não dão relatorgeral ou ao gestor a iniciativa discricionária de executar o Orçamento a seu exclusivo critério Rompeuse o princípio da moralidade administrativa As emendas RP8 coletivas das comissões e RP9 do relatorgeral em questionamento são atos do poder público que fraudam à Constituição e ao ordenamento jurídico pátrio ao utilizar do orçamento público para barganhar emendas para garantir votações de interesse do Governo no Parlamento ou para garantir que redutos eleitorais de aliados sejam privilegiados No Estado Democrático de Direito a integridade da votação do Parlamento depende de convicções e convencimento nunca de liberação de recursos quanto mais de forma ilegal para bases parlamentares mormente no meio de uma crise pandêmica em que milhões de brasileiros e brasileiras dependem de recursos públicos para sobreviver Nesse cenário os atos questionados as práticas podem ter incidindo dentre outros tipos penais relacionados a corrupção os fatos típicos previstos no art 319 art 321 e art 322 do Código Penal SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr São ainda atos de improbidade administrativa Nos moldes da Lei 84291992 em consonância com o disposto no caput e 4º do art 37 da CF exige se a observância da moralidade administrativa para a validade dos atos o que não se observa Rompe a legalidade e a moralidade incidindo nas hipóteses dos art 4º 10 inc XI e 11 inc I e III da Lei de Improbidade Art 4º Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade impessoalidade moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos Art 10 Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa ou culposa que enseje perda patrimonial desvio apropriação malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art 1º desta lei e notadamente XI liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular Art 11 Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade imparcialidade legalidade e lealdade às instituições e notadamente I praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência III revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo De maneira objetiva Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que ocorre desvio de finalidade e consequentemente invalidade do ato administrativo quando o agente público se serve de ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado Assim haveria um mau uso da competência que o agente possui para praticar seus atos competentes traduzido na busca por uma finalidade que simplesmente não pode ser buscada12 Ou seja no caso em tela não houve interesse público mas particular e eleitoral do parte do Governo Bolsonaro Esta circunstância aliado aos demais aspectos denota que as emendas do relatorgeral o orçamento paralelo deixa de observar princípio da Execução orçamentária equitativa Pela noção principiológica depois de aprovada a 12 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo 28 ed rev e atualizado até a EC 67 São Paulo Malheiros p 405 SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr lei do orçamento todas as programações aprovadas estão num mesmo patamar em igualdade de condições e passam a ter o mesmo nível de obrigatoriedade na execução A obrigação de uma execução equitativa é extensão do princípio da impessoalidade e ainda da isonomia Portanto não deveria depender do autor da iniciativa de seu partido político e da localização da programação Deste modo as emendas parlamentares mesmo a de relatorgeral não são sob pena de subversão das conclusões na execução orçamentária um atributo do parlamentar MEDIDA CAUTELAR O legislador prevendo a possibilidade de análise de questões relevantes e urgentes em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental como as aqui versadas previu o cabimento de pedido de medida liminar na própria Lei que dispõe sobre a ADPF especialmente no 1º do art 5º13 Em face do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris requerse a imediata suspensão da execução das emendas do relatorgeral RP 9 ao Orçamento de 2021 A inconstitucional destinação de bilionários recursos em emendas do relatorgeral sem que se saiba ao certo o montante destinado ou quem são os destinatários produzem a cada dia as consequências imediatas e irreparáveis ao erário às políticas públicas ao patrimônio público Há vício constitucional relevante que desrespeita o processo legislativo de construção do Orçamento e de execução dele 13 Art 5º O Supremo Tribunal Federal por decisão da maioria absoluta de seus membros poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave ou ainda em período de recesso poderá o relator conceder a liminar ad referendum do Tribunal Pleno 2º O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado bem como o AdvogadoGeral da União ou o ProcuradorGeral da República no prazo comum de cinco dias 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental salvo se decorrentes da coisa julgada SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr A nulidade é absoluta de natureza insanável e irreversível indicando a urgente necessidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei E tem graves consequências materiais com repercussão negativa em despesas de cunho obrigatório de áreas essenciais como a da Saúde quanto mais em momento de mortal Pandemia A total falta de transparência e publicidade indicam que a substituição aos Ministros circunstância que as emendas do relatorgeral ocasionam pode ter alcançado outros Ministérios que não apenas o Ministério do Desenvolvimento Regional e tenha atingido além de despesas obrigatórias que já seria suficientemente gravíssimo também o essencial combate à Pandemia da Covid19 Ainda liminarmente requerse sejam conhecidas com a publicação ou juntada nestes autos as informações pormenorizadas das emendas impugnadas dentre outros das informações relativas aos parlamentares autores das indicações e o detalhamento da destinação dos recursos das emendas do relator em 2020 e 2021 Diante do exposto configurada a verossimilhança das alegações de fato e de direito bem como caracterizada a necessidade de adoção urgente de medidas voltadas a solução equânime e geral das gravíssimas violações aos preceitos fundamentais em favor da segurança de toda a sociedade brasileira requer o partido Arguente com fundamento no art 5º da Lei nº 988299 a concessão de medida cautelar a fim de que este C STF até o julgamento definitivo da ação a conceda a medida cautelar nos termos do 1º do art 5º da Lei 9882 inaudita altera pars e ad referedum do Plenário ordenandose 1 A imediata suspensão da execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado primário nº 9 as emendas do relatorgeral RP 9 ao orçamento de 2021 2 Alternativamente suspendase até que sejam conhecidas e até que sejam constatadas por esse C STF conformidade das emendas RP 9 à Constituição Federal e às leis orçamentárias 3 Em complemento ao pedido anterior requerse liminarmente a ordem de publicação eou juntada nestes autos das informações pormenorizadas das emendas RP 9 dentre outros com as informações completas relativas aos SCN Quadra 01 Bloco F nº 79 Ed America Office Tower Salas 12171219 Brasília DF 70711905 FoneFax 61 33282914 wwwmaimoniadvbr parlamentares autores das indicações o detalhamento da destinação dos recursos das emendas em 2020 e 2021 e os convênios e contratos de repasse e termos de execução descentralizadas firmados com recursos orçamentários de emenda de relatorgeral RP 9 b sejam o AdvogadoGeral da União e o ProcuradorGeral da República intimados para se manifestarem nos termos do disposto no art 103 1º e 3º da CF88 bem como intimados a Câmara dos Deputados e o Senado Federal assim como o Ministério do Desenvolvimento Regional e todos os demais Ministérios que tenham recebido recursos oriundos das RP nº 9 e se for o caso ainda os responsáveis pela prática dos atos questionados para apresentarem informações no prazo de dez dias c procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do identificador de Resultado Primário RP nº 9 despesa discricionária decorrente de emenda de relatorgeral e por conseguinte das emendas do relatorgeral do Orçamento de 2021 por lesão aos preceitos fundamentais expostos acima d a produção de toda modalidade de prova em direito admitido nos moldes do art 6º 1º da Lei 988299 tais como a requisição de informações adicionais a designação de perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou ainda fixação de data para declarações em audiência pública de pessoas com experiência e autoridade na matéria Nestes termos pede o deferimento BrasíliaDF 27 de abril de 2021 ANDRÉ MAIMONI OABDF 29498 ALBERTO MAIMONI OABDF 21144 ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI Assinado de forma digital por ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI Dados 20210614 182509 0300 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 1 EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA ROSA WEBER PRESIDENTA DO E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Prevenção À Exc Sra Min Relatora da ADPF 850 Art 77B do RISTF PARTIDO VERDE PV Partido Político com registro no Tribunal Superior Eleitoral inscrito no CNPJ sob o nº 31886963000168 Doc 2 com sede no Setor Comercial Norte Quadra 1 Bloco F Salas 711 712 e 713 Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 neste ato representado por seu Presidente Nacional Doc 2 vem respeitosamente diante da ilustre presença de Vossa Excelência por meio dos advogados que a esta subscrevem com poderes constantes na procuração em anexo Doc 1 com fundamento no art 102 1º da cc o art 103 VIII ambos da Constituição da República bem como na íntegra da Lei nº 98821999 oferecer a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ADPF com pedido cautelar contra atos do poder público relativos à execução do indicador de Resultado Primário RP n 09 despesa discricionária decorrente de emenda de relator geral da Lei Orçamentária Anual LOA de 2021 e 2022 a fim de evitar e SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 2 reparar lesão à preceitos fundamentais consoante fatos e fundamentos de direito a seguir expostos I DO OBJETO DA AÇÃO 1 A presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem como objeto atos do Poder Público relativos à execução do indicador de Resultado Primário RP n 09 despesa discricionária decorrente de emenda de relatorgeral das Leis Orçamentárias Anuais LOA de 2021 e 2022 a fim de evitar e reparar lesão a preceitos fundamentais que norteiam a administração pública e o orçamento público ambos relativos à moralidade à legalidade à transparência ao controle social das finanças públicas à impessoalidade e ao regime de emendas parlamentares ao orçamento 2 Este Supremo Tribunal Federal conheceu das ADPFs 850 851 e 854 dandolhes parcial provimento para interpretando a questão do orçamento secreto à luz do texto constitucional determinar uma série de medidas objetivas e eficazes para que as emendas de Relator RP 9 possam lograr efeitos jurídicos 3 Nessa esteira o Decreto Federal n 111902022 aqui impugnado em conjunto com os demais atos combatidos nas ADPFs 850 851 e 854 é ato propriamente normativo e autônomo que se insere num contexto de outros atos infralegais e infraconstitucionais que visam a alterar de modo independente parte do sistema de realização das leis orçamentárias 4 Nesta ADPF pleiteiase dentre outros a declaração de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público atacados todos SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 3 relativos ao RP9 orçamento secreto bem como do supramencionado Decreto Federal n 111902022 uma vez que sua edição e vigência contraria frontalmente a Constituição da República na perspectiva material além de violar o conteúdo material de diversos precedentes desta Corte 5 Nesse sentido transcrevese abaixo a íntegra do Decreto 111902022 cujo teor inserese na lógica de consolidar a prática inconstitucional do orçamento secreto Doc 4 DECRETO Nº 11190 DE 6 DE SETEMBRO DE 2022 Altera o Decreto nº 10961 de 11 de fevereiro de 2022 que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2022 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art 84 caput incisos IV e VI alínea a da Constituição e tendo em vista o disposto nos art 8º e art 13 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 e no art 61 da Lei nº 14194 de 20 de agosto de 2021 D E C R E T A Art 1º O Decreto nº 10961 de 11 de fevereiro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações Art 16 Parágrafo único A adoção das providências de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo aplicase no que couber aos atos legais publicados que não tenham sido considerados no relatório previsto no 4º do art 62 da Lei nº 14194 de 2021 e que afetem os limites de despesas estabelecidos em decorrência do referido relatório desde que estejam em conformidade com decisão da Junta de Execução Orçamentária dispensada a observância do prazo de que trata o inciso IV do caput deste artigo NR SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 4 Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Brasília 6 de setembro de 2022 201º da Independência e 134º da República JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes 6 A ampliação dos recursos destinados à RP9 pelo Decreto acima vem sem que se conheça com clareza transparência livre acesso rastreabilidade e organicidade a execução das despesas indicadas pelo classificador RP9 despesas decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual como evidenciado nesta ação 7 Isso porque não foram adotadas as providências exigidas pela CRFB1988 e pela legislação de regência Art 3º da Lei 125272011 cc Art 48 da Lei Complementar 1012000 necessárias para uma transparência ativa não se tendo ciência nem transparência das demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas de relatorgeral nem tampouco está garantida a rastreabilidade dos dados referentes às solicitaçõespedidos de distribuição de emendas e suas respectivas execuções Assim continuam a ganhar do relatorgeral dinheiro do orçamento secretamente quem apoia o Governo 8 Ocorre que estas normas atinentes ao denominado orçamento secreto apontadas como violações a preceitos fundamentais agridem frontalmente a CRFB1988 por transgredirem o conteúdo material dos direitos e garantias fundamentais notadamente os arts 1º caput 5º XXXIII 37 caput e 166 ambos dispostos expressamente na CRFB1988 bem como os princípios implícitos da proporcionalidade da vedação ao retrocesso e a vedação à proteção deficiente além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 5 II LEGITIMIDADE ATIVA E CABIMENTO 9 Em conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei nº 98821999 e no artigo 103 VIII da Constituição da República o Partido Verde Nacional possui legitimidade universal para promover a presente ação constitucional uma vez que é partido político devidamente constituído e possui representação no Congresso Nacional 10 Assim é desnecessária de acordo com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal a demonstração do requisito de pertinência temática ADI 1407MC Relator o Ministro Celso de Mello Plenário DJe 731996 e ADI 1396 MC Relator o Ministro Marco Aurélio Plenário DJe 721996 11 Sobre o tema confirase ainda voto do Ministro Cezar Peluzo na questão de ordem da ADPF 54 ADPF 54QODF Relator Ministro Marco Aurélio DJ 310807 E ainda no mesmo sentido as ADIs 1096 e 1407 cuja dicção assenta PARTIDO POLÍTICO PERTINENCIA TEMATICA INEXIGIBILIDADE O reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações partidárias para a instauração do controle normativo abstrato sem as restrições decorrentes do vinculo de pertinência temática constitui natural derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência em nosso sistema normativo dos Partidos Políticos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal erigiu o vínculo de pertinência temática a condição objetiva de requisito qualificador da própria legitimidade ativa ad causam do Autor somente naquelas hipóteses de ação direta ajuizada por confederações sindicais por entidades de classe de âmbito nacional por Mesas das Assembléias Legislativas estaduais ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal e finalmente por SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 6 Governadores dos Estadosmembros e do Distrito Federal STF ADI 1096 MCRS Relator Ministro Celso de Mello DJ 22091995 PARTIDO POLÍTICO AÇÃO DIRETA LEGITIMIDADE ATIVA INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA Os Partidos Políticos desde que possuam representação no Congresso Nacional podem em sede de controle abstrato argüir perante o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade de atos normativos federais estaduais ou distritais independentemente de seu conteúdo material eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática ADI 1407 MCDF Relator Ministro Celso de Mello DJ 24112000 12 Ainda de acordo com os arts 1º e 4º 1º da Lei nº 988299 a ADPF é cabível desde que i as normas violadas ou ameaçadas de violação sejam preceitos fundamentais ii tal violação seja causada por ato do Poder Público e que iii não exista outro meio eficaz para a tutela dos preceitos constitucionais violados caráter subsidiário da ADPF 13 Como se sabe quando há violação ou ameaça de lesão aos chamados preceitos fundamentais será possível o manejo de arguição tendo em vista que nem a Constituição nem o legislador ordinário especificaram o que seriam os ditos preceitos fundamentais bem como compete ao Supremo Tribunal Federal o juízo acerca do que se há de compreender no sistema constitucional brasileiro como preceito fundamental ADPF no 1 QO RJ rel Min NÉRI DA SILVEIRA j 03022000 DJ 07112003 p 82 14 Sobre o tema na ADPF n 664 o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que o cabimento da ADPF será viável desde que haja a observância do princípio da subsidiariedade que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação ab initio de sua inutilidade para a preservação SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 7 do preceito ADPF 186DF Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI DJe de 20102014 Caso os mecanismos utilizados de maneira exaustiva mostremse ineficazes será cabível o ajuizamento da arguição Da mesma forma se desde o primeiro momento se verificar a ineficiência dos demais mecanismos jurisdicionais para a proteção do preceito fundamental será possível que um dos legitimados se dirija diretamente ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental Plenário DJe 452021 15 Ainda que assim não fosse há consenso em nível doutrinário e jurisprudencial de que algumas normas constitucionais são inegavelmente preceitos fundamentais por sua estatura axiológica São elas i os direitos e garantias individuais coletivos sociais e políticos art 5º 6º 7º 14 dentre outros ii as cláusulas pétreas art 60 4º I a IV iii os princípios constitucionais sensíveis art 34 VII iv os fundamentos objetivos e princípios da República arts 1º ao 4º bem como v as disposições que confiram densidade normativa ou significado específico a esses princípios1 16 Notese por oportuno que conforme já decidiu o STF a existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir a priori a utilização da arguição de descumprimento de preceito fundamental em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação nos termos da doutrina pertinente2 1 Sobre o tema confirase BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro São Paulo Saraiva 2004 p 222 TAVARES André Ramos Tratado de argüição de descumprimento de preceito fundamental São Paulo Saraiva 2001 p 138 e ss VELOSO Zeno Controle jurisdicional de constitucionalidade 3a ed Belo Horizonte Del Rey 2003 p 296 SARMENTO Daniel Apontamentos sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental In Argüição de descumprimento de preceito fundamental Org por André Ramos Tavares e Walter Claudius Rothenburg São Paulo Atlas 2001 p 91 2 Sobre o tema confirase BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed re e atual São Paulo Saraiva 2006 p 268 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 8 17 Não havendo pois outro meio eficaz de sanar a lesividade do ato impugnado com eficácia contra todos e efeito vinculante é manifesto o cabimento desta ADPF 3 Destaquese nesse sentido que a ineficácia de eventuais recursos a serem interpostos no âmbito do processo subjetivo é evidente 18 A uma porque a situação urgente impõe o reconhecimento imediato da inconstitucionalidade da decisão judicial ponto este que será mais bem abordado mais adiante 19 A duas porque os efeitos da decisão ora atacada que são erga omnes não só foram produzidos como já se concretizaram com a edição dos atos apontados como violadores da ordem constitucional o que de per se já comprova que qualquer recurso a ser interposto em ação judicial não se prestaria a sanar de maneira satisfatória os vícios apontados 4 20 Se assim não fosse e ainda nos termos da Jurisprudência poderia a presente Ação ser conhecida como ADI uma vez que fungíveis Esta Corte em reiterados pronunciamentos já assentou a fungibilidade entre a ADI e a ADPF 3 BARROSO Luís Roberto O controle de constitucionalidade no direito brasileiro 2 ed re e atual São Paulo Saraiva 2006 p 268 SARMENTO Daniel Apontamentos sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental in TAVARES André Ramos e ROTHENBURG Walter Claudius org Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Análise à luz da Lei nº 988299 São Paulo Atlas 2001 pp 9596 STRECK Lenio Luiz Jurisdição Constitucional e Hermenêutica Uma Nova Crítica do Direito Rio de Janeiro Forense 2ª edição 2004 pp 814815 4 BARROSO Luís Roberto O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro 5ª ed São Paulo Saraiva 2011 p 331 No mesmo sentido MENDES Gilmar Ferreira COELHO Inocêncio Mártires BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva 2007 p 1097 1106 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 9 21 Nestes casos a Corte conheceu das Ações ajuizadas vislumbrando que estava presente o requisito legal da SUBSIDIARIEDADE uma vez não haver qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade senão a ADPF Sobre o tema confirase ainda os seguintes precedentes O ato normativo impugnado é passível de controle concentrado de constitucionalidade pela via da ação direta Precedente ADI 349 rel min Marco Aurélio Incidência no caso do disposto no art 4º 1º da Lei 98821999 questão de ordem resolvida com o aproveitamento do feito como ação direta de inconstitucionalidade ante a perfeita satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura legitimidade ativa objeto fundamentação e pedido bem como a relevância da situação trazida aos autos relativa a conflito entre dois Estados da Federação ADPF 72 QO Rel Min ELLEN GRACIE j 1º6 2005 P DJ de 212 2005 A presente ação tem por objeto central analisar a compatibilidade do rito de impeachment de Presidente da República previsto na Lei 10791950 com a Constituição de1988 A ação é cabível mesmo se considerarmos que requer indiretamente a declaração de inconstitucionalidade de norma posterior à Constituição e que pretende superar omissão parcial inconstitucional Fungibilidade das ações diretas que se prestam a viabilizar o controle de constitucionalidade abstrato e em tese Atendimento ao requisito da subsidiariedade tendo em vista que somente a apreciação cumulativa de tais pedidos é capaz de assegurar o amplo esclarecimento do rito do impeachment por parte do STF Interpretação da inicial de modo a conferir maior efetividade ao pronunciamento judicial Pedido cautelar incidental que pode ser recebido inclusive como aditamento à inicial Inocorrência de violação ao princípio do juiz natural pois a ADPF foi à livre distribuição e os pedidos da cautelar incidental são abrangidos pelos pleitos da inicial ADPF 378 MC Rel p o ac Min ROBERTO BARROSO j 16122015 P DJE de 832016 assento o cabimento desta ação uma vez que não há outro meio hábil de sanar a lesividade Afasto igualmente o argumento de que haveria conexão entre esta ADPF e a ADI SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 10 3197RJ Rel Min Dias Toffoli por ostentarem ambos os feitos a mesma causa de pedir qual seja a inconstitucionalidade do sistema de cotas para negros nas universidades públicas É que conforme remansosa jurisprudência desta Corte as ações de índole abstrata por definição não tratam de fatos concretos razão pela qual nelas não se deve como regra cogitar de conexão dependência ou prevenção relativamente a outros processos ou julgadores ADPF 186 Rel Min RICARDO LEWANDOWSKI j 2642012 P DJE de 20 10 2014 22 Com efeito o ato ora impugnado constitui inegavelmente ato administrativo em sentido amplo do Poder Executivo uma vez que realizado no exercício da função de execução das normas jurídicas função administrativa 5 23 Nessa linha importa notar que a ADPF é adequada para o questionamento de atos do Poder Público em geral atos administrativos normativos e jurisdicionais e não apenas os de cunho normativo Como afirma Daniel Sarmento Pela própria redação do caput do art 1o é possível notar a enorme abrangência da ADPF que pode ser utilizada não apenas com o objetivo de censurar atos normativos mas também atos administrativos e até mesmo atos jurisdicionais agora sujeitos também ao crivo do controle concentrado de constitucionalidade As hipóteses são as mais diversas contratos administrativos editais de licitação e de concurso decisões dos tribunais de contas entre inúmeros outros atos estatais 6 5 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo 26 ed São Paulo Malheiros 2008 p 380382 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo 17 ed São Paulo Atlas 2004 p 183 6 SARMENTO Daniel Apontamentos sobre a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental In TAVARES André Ramos ROTHENBURG Walter Claudius Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental Análises à Luz da Lei no 988299 São Paulo Atlas 2001 p 91 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 11 24 Em conformidade com o entendimento exposto está a jurisprudência do STF A Lei nº 9882 de 03121999 cumprindo a norma constitucional dispôs sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental No art 1o estatuiu Art 1o A argüição prevista no 1o do art 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público Tratase nesse caso de Argüição autônoma com caráter de verdadeira Ação na qual se pode impugnar ato de qualquer dos Poderes Públicos no âmbito federal estadual ou municipal desde que para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição grifouse ADPF 3 QO Relator Ministro Sydney Sanches DJ 18052000 Distinguindose da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade a argüição de descumprimento de preceito fundamental segundo a disciplina que lhe conferiu a Lei no 98821999 em seu art 1o a lesão à Constituição em um ou mais de seus preceitos fundamentais que se pretenda reparar ou evitar pode resultar de ato não normativo do Poder Público sendo também cabível quando relevante for o fundamento de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal estadual ou municipal incluídos os anteriores à Constituição Podendo dessa forma na argüição regulada na Lei no 98821999 terse como objeto ato do Poder Público federal estadual distrital ou municipal normativo ou não desde que apontada lesão ou ameaçada de ofensa a preceito fundamental dele resultante grifouse STF ADPF 1RJ Relator Ministro Néri da Silveira DJ 03022000 p 12 O preceito legal artigo 1o da Lei 98821999 revela caber a arguição de descumprimento de preceito fundamental contra ato gênero do Poder Público que de alguma forma possa ser considerado como a colocar em plano secundário direitos SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 12 fundamentaisgrifouse ADPF 93 Relator Ministro Ricardo Lewandowski DJ 20052009 p 17 25 Há portanto três requisitos relacionados à regra da subsidiariedade i a inexistência de outro meio de controle de constitucionalidade concentrado capaz de sanar a lesividade com a mesma efetividade imediaticidade e amplitude que a própria ADPF ii a relevância pública da questão jurídica objeto da ação e iii a necessidade de a ADPF referirse ao ordenamento constitucional objetivo 26 Ressaltese que a combinação desses requisitos não deve excluir a priori o conhecimento de ADPF ainda que direcionada a um conjunto de atos comissivos e omissivos normativos e concretos praticados pelo Poder Público de natureza heterogênea Nas palavras do Min Luis Roberto Barroso sobre o tema Tais atos e os pedidos veiculados pelos requerentes só poderiam ser apreciados em seu conjunto por meio de arguição de descumprimento de preceito fundamental Não há outra ação direta que comporte tal objeto E há necessidade de que se produza uma decisão com efeitos vinculantes e gerais para o Judiciário e para a Administração Pública Está presente portanto a exigência de subsidiariedade da ação ADPF n 709 MCRef Plenário DJe 7102020 27 Na linha dessa orientação o Supremo Tribunal Federal entendeu cabível o exercício do controle concentrado de constitucionalidade sobre violações generalizadas e omissão estrutural do Poder Público na adoção de medidas para a redução da letalidade policial ADPF 635 MC Rel Min Edson Fachin Tribunal Pleno j 1882020 DJe 21102020 e também em relação a falhas e omissões do Poder Público no combate à pandemia da COVID19 entre os Povos Indígenas ADPF 709MCRef Rel Min Roberto Barroso Tribunal Pleno j 0582020 DJe 07102020 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 13 28 Concluise assim que a ADPF constitui o meio adequado para a análise dos atos ora impugnados e que não há outros meios capazes de sanar a lesividade com a mesma efetividade imediaticidade e amplitude que a própria ADPF 29 Por fim o objeto desta ADPF referese ao ordenamento constitucional objetivo Em seguida nos termos do Artigo 10 da Lei 98821999 pretendese que o STF comunique as autoridades e órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados as condições e o modo de interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais aqui invocados 30 Por todo o exposto e feitas as considerações de ordem dogmática e jurisprudencial acerca do cabimento a aplicabilidade da ADPF reputa se estar preenchido o requisito constitucional da subsidiariedade III DO ORÇAMENTO SECRETO BREVE HISTÓRICO DA CONTROVÉRSIA VERTIDA NESTES AUTOS 31 Este Supremo Tribunal Federal ao julgar conjuntamente as ADPFs 850 851 e 854 de Relatoria da Ministra Rosa Weber concedeu a Medida Cautelar ad Referendum DJe 2232022 para que se conhecesse os detalhes da execução orçamentária das emendas de relator RP9 Em conjunto determinou a suspensão dessa forma de emenda parlamentar até que conhecidas pudesse ser verificada a sua legalidade constitucional 32 Sobre o tema restou assim ementado o Acórdão proferido por este E STF quando da assentada ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DESPESAS PÚBLICAS DECORRENTES DE SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 14 EMENDAS DO RELATOR DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PRETENSÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FUNDADA TANTO EM SITUAÇÕES VERIFICÁVEIS NO PLANO OBJETIVO NORMATIVO PRÁTICAS INSTITUCIONAIS QUANTO EM ALEGAÇÕES SOMENTE PASSÍVEIS DE CONSTATAÇÃO POR MEIO DE INVESTIGAÇÃO FÁTICO PROBATÓRIA CONDUTAS INDIVIDUAIS INADMISSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO QUANTO AO SUPOSTO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DENOMINADO TRATORAÇO CONTROVÉRSIA CUJA ANÁLISE DEMANDA APROFUNDADO EXAME DE FATOS E INSTAURAÇÃO INCIDENTAL DE FASE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE FATOS CONCRETOS E SITUAÇÕES ESPECÍFICAS EM SEDE DE PROCESSOS DE PERFIL OBJETIVO EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DAS EMENDAS DO RELATOR CLASSIFICADAS PELO IDENTIFICADOR RP 9 CONSTATAÇÃO OBJETIVA DA OCORRÊNCIA DE TRANSGRESSÃO AOS POSTULADOS REPUBLICANOS DA TRANSPARÊNCIA DA PUBLICIDADE E DA IMPESSOALIDADE NO ÂMBITO DA GESTÃO ESTATAL DOS RECURSOS PÚBLICOS PRÁTICAS INSTITUCIONAIS CONDESCENDENTES COM A OCULTAÇÃO DOS AUTORES E BENEFICIÁRIOS DAS DESPESAS DECORRENTES DE EMENDAS DO RELATOR DO ORÇAMENTO FEDERAL MODELO QUE INSTITUI INADMISSÍVEL EXCEÇÃO AO REGIME DE TRANSPARÊNCIA NO ÂMBITO DOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA REFERENDO 1 As práticas institucionais e padrões de comportamento verificáveis objetivamente na esfera dos Poderes Públicos traduzem formas de atuação estatal subsumíveis à noção jurídica de atos de poder Lei nº 988299 art 1º caput Precedentes 2 A jurisprudência desta Corte reconhece possível a utilização da arguição de descumprimento para impugnar omissões sistêmicas e práticas institucionais dos Poderes Públicos sempre que diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia de forma SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 15 geral imediata eficaz os atos impugnados transcendendo interesses meramente individuais ostentam os atributos da generalidade da impessoalidade e da abstração justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses políticos e jurídicos socialmente relevantes Precedentes 4 O Congresso Nacional institucionalizou uma duplicidade de regimes de execução das emendas parlamentares o regime transparente próprio às emendas individuais e de bancada e o sistema anônimo de execução das despesas decorrentes de emendas do relator Isso porque enquanto as emendas individuais e de bancada vinculam o autor da emenda ao beneficiário das despesas tornando claras e verificáveis a origem e a destinação do dinheiro gasto as emendas do relator operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes da despesa por meio da utilização de rubrica orçamentária única RP 9 na qual todas as despesas previstas são atribuídas indiscriminadamente à pessoa do relator geral do orçamento que atua como figura interposta entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal 5 Enquanto a disciplina normativa da execução das emendas individuais e de bancada RP 6 e RP 7 orientase pelos postulados da transparência e da impessoalidade o regramento pertinente às emendas do relator RP 9 distanciase desses ideais republicanos tornando imperscrutável a identificação dos parlamentares requerentes e destinatários finais das despesas nelas previstas em relação aos quais por meio do identificador RP9 recai o signo do mistério 6 Mostrase em tudo incompatível com a forma republicana e o regime democrático de governo a validação de práticas institucionais por órgãos e entidades públicas que estabelecidas à margem do direito e da lei promovam o segredo injustificado sobre os atos pertinentes à arrecadação de receitas efetuação de despesas e destinação de recursos financeiros com evidente prejuízo do acesso da população em geral e das entidades de controle social aos meios e instrumentos necessários ao acompanhamento e à fiscalização da gestão financeira do Estado Precedentes 7 Medida cautelar deferida ad referendum do Plenário para determinar a adoção das seguintes medidas SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 16 a quanto ao orçamento dos exercícios de 2020 e de 2021 ampla publicização aos documentos embasadores da distribuição de recursos das emendas de relatorgeral RP9 b quanto à execução das despesas indicadas pelo classificador RP 9 despesas decorrentes de emendas do relator do projeto de lei orçamentária anual implementação de medidas para que todas as demandas de parlamentares voltadas à distribuição de emendas de relatorgeral independentemente da modalidade de aplicação sejam registradas em plataforma eletrônica centralizada em conformidade com os princípios da publicidade e transparência CF arts 37 caput e 163A e c quanto ao orçamento do exercício de 2021 a suspensão integral e mediata da execução dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado primário nº 9 RP 9 até final julgamento de mérito desta arguição de descumprimento 8 Medida liminar referendada 33 Nada obstante a sucessão de acontecimentos e a denunciada burla à ordem liminar expedida os atos editados e as ações do Congresso adotadas em razão da liminar não sanearam as inconstitucionalidades e não alcançaram o desiderato da decisão do STF 34 O estancamento das ilicitudes e inconstitucionalidade no orçamento federal somente ocorrerão quando a execução financeira e orçamentária das despesas decorrentes de emendas do relator deixar de violar o princípio republicano e de transgredir os postulados informadores do regime de transparência no uso dos recursos financeiros do Estado conforme parte da liminar concedida 35 É que as medidas efetivamente adotadas não têm sido efetivas para conter as irregularidades patrocinadas pela Câmara dos Deutados e Senado Federal continuando secretas as verbas sob a sigla RP9 e não sendo registradas as demandas de parlamentares independentemente da modalidade de aplicação SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 17 36 Como consequência não há na prática transparência ativa e comparabilidaderastreabilidade dos dados referentes às solicitaçõespedidos de distribuição de emendas e sua execução 37 De forma oposta ao vem sendo ocorrendo no Congresso Nacional neste ponto a Constituição da República determina que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência art 37 4º 38 Destaquese conforme doutrina e jurisprudência consolidada que os princípios explícitos da moralidade publicidade impessoalidade e legalidade são dotados de cogência própria alcançando força normativa e devendo ser seguidos em todos os âmbitos da administração pública 39 Nessa linha as emendas de relatorgeral RP9 se mostram inconstitucionais por relevarem severas incompatibilidades e prejuízos incomensuráveis ao erário e ao bem público 40 Nessa esteira consoante colhese dos autos da ADPF 850 Rel a Min Rosa Weber depois de as ilicitudes e inconstitucionalidades na execução orçamentária de 2020 e 2021 e mesmo após o determinado pelo STF a suspensão da execução das RP9 não houve nenhuma ampliação da transparência 41 Há ao invés reiterado descumprimento da ordem judicial deste e STF e a continuada tentativa na manutenção de sigilo das informações sobre as emendas RP9 especialmente em relação aos requerentes ou os parlamentares destinatários dos atos unipessoais e arbitrários SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 18 42 Nessa esteira o Ato Conjunto do Congresso Nacional e o PRN nº 42021 não garantem transparência e publicidade especialmente por não permitem revelar quem são os parlamentares requerentes das emendas ao relatorgeral 43 Não fosse o bastante além da autoria das emendas não ser pública as informações são divulgadas por códigos siglas e nomenclaturas quando para o alcance da finalidade deveriam ser publicizadas de forma objetiva transparente clara e em linguagem de fácil compreensão como determinou a decisão liminar deste e STF 44 Dessa maneira violase o art 163A da Constituição que ordena a disponibilização das informações e dados contábeis orçamentários e fiscais conforme periodicidade formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União de forma a garantir a rastreabilidade a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público 45 Prova da violação à decisão é que a origem de 23 dos recursos das emendas de relator RP9 continua sem a demonstração de transparência e acesso público Apenas R 11 bilhões do total de R 364 bilhões foram esclarecidos com a identificação dos responsáveis pelas destinações e as cidadesórgãos beneficiadas pelas emendas 46 As informações oriundas do Congresso Nacional na ação referenciada acima confirmaram a precariedade e o completo descumprimento de regras básicas de transparência acesso e publicidade previstos na Constituição e na Lei de Responsabilidade Fiscal 47 Além da falta de esclarecimento de 23 das emendas inúmeros parlamentares negam que tenham recebido emendas de relator ou destinado recursos mas em cruzamento de dados as emendas constam registradas em órgãos públicos Isso revela a óbvia confusão SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 19 sigilo e ausência de controle das emendas indicando também a prática de crimes e de ampla concentração da decisão dos destinos dos recursos públicos nas mãos de apenas poucos parlamentes 48 Sequer a ordem judicial foi completamente cumprida porque não se sabe quem são os autores dos pedidos de emendas de relator não se sabe o que as justificou e não sabe ao certo onde foram destinadas todas elas7 Apenas uma parte dos deputados e senadores responderam ao pedido de informação acerca das eventuais emendas de Relator do orçamento destinaram8 49 Como exemplo da precariedade dos registros das inconstitucionalidades flagrantes na execução das RP9 e do não cumprimento da decisão um dos autores identificado como Assinante foi beneficiado com a liberação de R 29 milhões para diversas prefeituras9 50 Como aventouse nas ADPFs anteriores o Congresso aparentou ter feito uma série de medidas saneadoras mas em verdade a tentativa sempre foi a de manutenção das RP9 tal como elas têm sido processadas e executadas desde 2020 51 Assim os vícios jurídicos indicados nas ADPFs 850 851 e 854 foram na verdade ampliados 52 Persistem os mesmos poderes arbitrários não democráticos e unipessoais do relatorgeral com o sigilo dos autores originários a 7 httpsogloboglobocompoliticaapesarderegistrosparlamentaresnaoassumiram indicacoesnoorcamentosecretovejaquais125507269 8 2 httpswwwcartacapitalcombrpoliticaapesarderegistrosparlamentaresnaoassumiram indicacoesnoorcamentosecretovejaquais 9 3 httpswwwcartacapitalcombrpoliticaemendamisteriosausuarioidentificadosocomo assinantelevar29milhoesdoorcamentosecreto SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 20 manutenção total ausência dos critérios de escolha dos beneficiários além de todos os outros vícios aqui delineados 53 Dessa forma não parece haver qualquer limite na distribuição dos valores disponíveis ao arbítrio do relatorgeral que alcançam cifras bilionárias 54 Os critérios democráticos e plurais que caracterizam ao menos na forma a construção e execução do orçamento foram extirpados de forma inconstitucional com a expressa permissão de que o relator geral destine recursos de forma discricionária e sem parâmetros 55 Os atos editados não garantem que a destinação das RP9 será para despesas discricionárias continuando a permitir que o relatorgeral de modo arbitrário pessoal e não isonômico interfira em qualquer tipo de despesas públicas e orçamentárias inclusive as obrigatórias impactando consequentemente em políticas públicas 56 A permanência do desconhecimento do autor e da inexistência de critérios numa amplíssima discricionariedade que contraria os nortes constitucionais da administração pública e da condução do erário além da ausência de critérios de escolha ou rejeição de emendas fazem permanecer íntegra a necessidade de cumprimento da liminar 57 Como a inconstitucionalidade das emendas RP9 não foi sanada o que ocorreria se houvesse a sua extirpação do ordenamento tem sido despudoradamente permitida a continuidade de regras com implicações altamente prejudiciais e danosas ao erário e à toda a sociedade Acerca do tema foram noticiados cortes orçamentários com SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 21 o fito de preservar a liquidez do erário empenhado no orçamento secreto Sobre o tema confirase 10 Governo corta verba contra o câncer para bancar o Orçamento Secreto de 2023 O corte de despesas promovido pelo governo Jair Bolsonaro para acomodar os R 194 bilhões reservados ao orçamento secreto usado para acordos políticos atingiu os recursos destinados a investimentos para prevenção e controle do câncer historicamente a segunda doença que mais mata no País A verba foi reduzida em 45 passando de R 175 milhões para R 97 milhões em 2023 Os recursos fazem parte de um dos programas considerados como estratégicos pelo Ministério da Saúde a Rede de Atenção à Pessoa com Doenças Crônicas Oncologia Anualmente a própria pasta costuma recorrer a deputados e senadores para turbinar as verbas do programa agora à míngua por meio das emendas parlamentares individuais ou de bancada 58 Assim podese notar que permanecem absolutamente obscuros os critérios de distribuição das emendas seus autores e seus beneficiários retratando um quadro de continuidade da execução ineficaz de parte bilionária do orçamento da União o que prejudica a execução das políticas públicas 59 Por todo o exposto a permanência da RP9 no orçamento na forma em que se encontra atenta contra o Estado Democrático de Direito porque interfere diretamente nas votações do legislativo usando dinheiro público como se dinheiro privado fosse 10 httpsnoticiasuolcombrultimasnoticiasagenciaestado20220923governocortaverbacontra ocancerparabancarorcamentosecretoem2023amphtm SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 22 60 Uma vez mais observase portanto fraude à Constituição e ao ordenamento jurídico pátrio com claro desrespeito à decisão deste Supremo Tribunal Federal IV DAS INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAIS DO DECRETO IMPUGNADO CONJUNTO DE ATOS QUE CONFIGURAM RETROCESSO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL RECALCITRÂNCIA DA UNIÃO FEDERAL QUANTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL VÍCIOS QUE PERMANECEM QUANTO À LOA DE 2022 PRECEDENTES 61 Ab initio salientese que a omissão a ação deficiente ou ineficiente pela adoção de políticas públicas quando conduzem a violações a direitos fundamentais assegurados constitucionalmente serão por definição sindicalizáveis pelo Poder Judiciário 62 Nessa esteira apontada e comprovada a violação massiva e persistente de direitos fundamentais como entendese ser o caso nesta espécie cabível é o controle dos atos administrativos omissivos ou comissivos pelo Poder Judiciário sendo a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental via processual adequada para o controle de constitucionalidade 63 Neste sentido pronunciouse por exemplo o Ministro Gilmar Mendes na Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n 635 Nessas situações o foco da questão não é sobre a existência ou delimitação de um direito fundamental mas sim sobre como concretizar ou garantir minimamente direitos básicos já definidos pelos poderes democráticos a todos os cidadãos mesmo diante de uma situação de SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 23 prolongada inércia e omissão do poder público na efetivação dessas garantias básicas a determinados grupos Em situações como essa na qual já há por vezes até mesmo a definição de determinada prestação material por parte do poder público que só não é cumprida em virtude das falhas burocráticas do Estado não há de se falar sequer em ativismo judicial 64 Também no voto proferido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1439 o Relator Ministro Celso de Mello anotou que a conduta omissiva do Estado como passível de ofensa ao texto constitucional A omissão do Estado que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão a imposição ditada pelo texto constitucional qualifica se como comportamento revestido da maior gravidade políticojurídica eis que mediante inércia o Poder Público também desrespeita a Constituição também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental 65 Nesta espécie defendese a ocorrência de ilegalidades flagrantes consistentes na manutenção empenhos e pagamentos das verbas afetadas à rubrica RP9 denominadas orçamento secreto 66 Historicamente tem sido criada uma tradição constitucional no Brasil inversa à Ordem de 19671969 que tem por corolário a publicidade como norte da Administração Pública em seus vários ramos inclusive em relação como não poderia deixar de ser ao orçamento da União 67 Não obstante a elevada importância desse princípio constitucional permanece em relação ao orçamento secreto a necessidade de conhecimento público acerca dos valores das finalidades e dos dados que orientam o pagamento das Emendas SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 24 68 As autoridades legislativas ao invés de dar publicidade a essas informações nos termos do que definiu este e STF houve por bem dar continuidade ao empenho e pagamento das verbas do orçamento secreto em afronta aos princípios constitucionais bem como à proporcionalidade em sentido estrito e à razoabilidade 69 Somese a este quadro o fato de que a inércia em dar publicidade aos empenhos e pagamento de que estamos a tratar revelam a recalcitrância das autoridades intimadas quanto à implementação das determinações feitas por este e STF nos autos das ADPFs 850 851 e 854 70 Daí o cabimento da presente ADPF para proteger e assegurar a efetiva publicização aos dados acerca das verbas do orçamento secreto desde as razões de seu pedido até mesmo as informações acerca da liberação dos valores efetivamente empenhados e pagos pela União Federal tudo com fundamento nos princípios constitucionais da Administração Pública 71 Isso ocorre porque a reiterada e discricionária liberação de recursos da sigla RP9 continua a ocorrer configurando verdadeira burla ao sentido constitucional dos direitos e garantias fundamentais inclusive escamoteando a flagrante violação do direito de amplo acesso à informação e por conseguinte ao direito indisponível de informação bem como de transparência 72 Conforme assinalou Sua Excelência o Min Luís Roberto Barroso a regra geral em um Estado Republicano é a da total transparência no acesso a documentos públicos sendo o sigilo a exceção MS 28178 Rel Min ROBERTO BARROSO DJe 852015 Não cabe no caso falar de intimidade ou de vida privada pois os dados objetos da divulgação em causa dizem respeito aos agentes públicos no exercício das funções republicanas SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 25 73 Como consequência a negativa de prevalência do princípio da publicidade administrativa implicaria no caso inadmissível situação de grave lesão à ordem pública Suspensão de Segurança 3902 AgR segundo Rel Min AYRES BRITTO DJe 3102011 e REED 586424 Rel Min GILMAR MENDES Segunda Turma DJe 1232015 74 Para este e STF as normas gerais de publicidade e de direito à informação que devem reger a República não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária salvo quando justificados em casos excepcionais para a defesa da honra da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público RMS 23036 Rel Min NELSON JOBIM Segunda Turma DJe 2582006 75 Nessa linha não se olvide que segundo a lição doutrinária do Ministro Celso De Mello e que foi posteriormente reproduzido noutros precedentes o princípio da publicidade se traduz em dogma do regime constitucional democrático ADI 1057 Rel Min CELSO DE MELLO Tribunal Pleno DJe 642001 e ADI 4298 Rel Min CEZAR PELUSO Tribunal Pleno DJe 27112009 76 Noutras oportunidades e fazendose Memória às contribuições dogmáticas do Min Dias Toffoli sobre a temática aqui veiculada quando Sua Excelência anotou que o princípio constitucional da publicidade na sua vertente mais específica é no sentido de prestigiar transparência dos atos do poder público 77 Para o Ministro o dever de publicidade e de transparência nos termos da Constituição enquadrase portanto no contexto do aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas reafirmando e cumprindo assim o princípio SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 26 constitucional da publicidade da Administração Pública Art 37 caput da CF88 ADI 2198 Rel Min DIAS TOFFOLI DJe 1982013 78 O Ministro Marco Aurélio ao examinar o tema anotou que a administração pública é norteada por princípios conducentes à segurança jurídica da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade e da eficiência Para ele a variação de enfoques seja qual for a justificativa não se coaduna com os citados princípios sob pena de grassar a insegurança MS 24872 Rel Min MARCO AURÉLIO Pleno DJe 3092005 79 Ainda que assim não fosse o conjunto de princípios valorativos que orientam a hermenêutica constitucional também podem ser mobilizados para o deslinde da controvérsia apresentada 80 Por essa razão temse que os empenhos e pagamentos de verbas do orçamento sob a sigla RP9 têm provocado retrocesso em matéria de publicidade e eficiência da Administração Pública além de vilipendiar decisão proferida por este e Supremo Tribunal Federal sobre a matéria 81 Ainda em exame da hermenêutica constitucional aplicável e o complexo regime normativo de pressupostos constitucionais temse que os atos fulminados nesta ação constituemse cláusula tão aberta e autoritária que invertem a ordem prática do que preceitua a própria Constituição da República 82 Aliás o próprio Peter Häberle em sede de análise doutrinária tem destacado a necessidade de constante aprimoramento das regras democráticas Acerca do tema salienta a necessidade de nos mantermos abertos a interpretações do texto constitucional que se amoldem ao contexto fático subjacente Com fulcro nas lições do SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 27 supramencionado autor no estado constitucional democrático devese estar aberto a um pensamento de possibilidades Möglichkeitsdenken 83 Como destaca o autor O pensamento do possível ou o pensamento pluralista de alternativas abre suas perspectivas para novas realidades para o fato de que a realidade de hoje pode corrigir a de ontem especialmente a adaptação às necessidades do tempo de uma visão normativa sem que se considere o novo como o melhor11 84 Segundo a doutrina aplicável toda atividade administrativa deve ser regida pela legalidade em sentido estrito não sendo facultado aos órgãos executórios da burocracia estatal o afastamento a inercia ou a discricionariedade em relação ao cumprimento do texto constitucional 85 Sobre o tema ensinava Seabra Fagundes que a atividade administrativa sendo condicionada pela lei à obtenção de determinadas consequências não pode o administrador ao exercêla ensejar consequências diversas das visadas pelo legislador Os atos administrativos devem procurar atingir as consequências que a lei teve em vista quando autorizou a sua prática sob pena de nulidade A lei previu que o ato fosse praticado visando a certa finalidade mas a autoridade o praticou com finalidade diversa Houve uma burla da intenção legal A autoridade agiu contrariando o espírito da lei12 86 Nesse contexto a doutrina endossa o que fora aqui mencionado no sentido de banir a eficácia de atos administrativos viciados Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello o ato administrativo será sempre viciado por não manter relação adequada com a finalidade em 11 HÄBERLE P Demokratische Verfassungstheorie im Lichte des Möglichkeitsdenken in Die Verfassung des Pluralismus KönigsteinTS 1980 p 3 12 FAGUNDES M Seabra O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário Forense Rio de Janeiro 2010 p 87 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 28 vista da qual poderia ser praticado Para ele o que vicia portanto não é o defeito de intenção quando existente ainda que através disso se possa muitas vezes perceber o vício mas o desacordo objetivo entre a finalidade do ato e a finalidade da competência13 87 Em sentido símile desenvolveuse a jurisprudência deste e Supremo Tribunal Federal Como destacado pelo Ministro Luiz Fux em voto condutor na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 5468 DJe de 182017 o desvio de finalidade tem como referência conceitual a ideia de deturpação do deverpoder atribuído a determinado agente público que embora atue aparentemente dentro dos limites de sua atribuição institucional mobiliza a sua atuação à finalidade não imposta ou não desejada pela ordem jurídica ou pelo interesse público 88 Nessa esteira estando as autoridades públicas vinculadas à conformação do sistema constitucional nos atos infralegais realizase o princípio expresso da legalidade inclusive no que tange à distribuição do erário da União Federal 89 Levando em conta a aplicabilidade prática e cogente dos princípios constitucionais aqui ventilados a discricionariedade da administração fica reduzida ao patamar zero Ermessensreduzierung auf Null dado que seu fim público deve permanecer acima dos fins privados 90 Ante o exposto merecem ser reputados inconstitucionais e irrazoáveis os atos administrativos combatidos porque traduzemse como contrários ao conceito material de justiça de não arbítrio ou capricho aviltando a racionalidade e a justificação dos atos do Poder Público sob 13 MELLO Celso Antônio Bandeira Curso de direito administrativo Malheiros São Paulo 2011 p 406408 SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 29 pena de se esvaziaremse os direitos fundamentais positivados na CRFB1988 V DA MEDIDA CAUTELAR PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA 91 A Lei n 988299 autoriza expressamente o deferimento de medida cautelar o que poderá ser feito em casos de extrema urgência ou perigo de lesão ad referendum do Tribunal Pleno art 5º caput e 1º Não é outro o caso em exame 92 Como se sabe exigese para a concessão da medida cautelar a presença concomitante de dois requisitos i a verossimilhança do direito alegado fumus boni iuris e ii a urgência da medida em razão de dano eminente periculum in mora Pelas razões demonstradas esta espécie reúne os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar pleiteada a demandar a suspensão com urgência dos atos combatidos 93 Na presente hipótese o fumus boni iuris decorre das flagrantes violações aos preceitos fundamentais apontadas ao longo desta peça A imposição a que desde já promovase a adaptação a uma gestão errática e tumultuária da administração federal em relação ao orçamento secreto é comprovadamente inconstitucional além de violar de modo irreparável todos os preceitos fundamentais explicitados 94 Isso sem falar do incalculável prejuízo social advindo da aplicação por seu turno bem como pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal que sempre prestigiou as normas contidas nos direitos e garantias fundamentais SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 30 95 No mesmo vértice o periculum in mora nesta espécie decorre diretamente do retrocesso em matéria de proteção aos corolários constitucionais invocados tanto quanto da higidez orçamentária da União Federal consistente na vigência dos atos normativos combatidos e da possibilidade de que venha a produzir efeitos jurídicos inconstitucionais Nesse sentido ADPF 541 Rel Min Luís Roberto Barroso j 26092018 ADI 2674 MCAgR j 04122014 ADI 534 MC Rel Min Celso de Mello j 27061991 96 Sobre o tema como já salientou o Ministro Carlos Britto no julgamento da Medida Cautelar na ADPF nº 130 que conquanto a análise realizada nos processos objetivos seja em tese o perigo da demora da prestação jurisdicional há de ser também aferido a partir de situações concretas ADPF 130MC Rel Min Carlos Britto j em 270208 DJ de 07112008 97 Nada obstante consoante o artigo 102 I alínea p da CRFB1988 cc a disciplina dos artigos 11 e 12 da Lei Federal 98681999 deve ser concedida a cautela face a circunstâncias gravosas e urgentes As circunstâncias jurídicas trazidas nestes autos inclusive porque baseados como se demonstrou em precedentes desse próprio e Supremo Tribunal Federal demonstram de per se os fundamentos jurídicos das inconstitucionalidades arguidas e por isso mesmo a excepcional urgência em imporse a sustação cautelar das normas impugnadas antes mesmo da instrução dos autos conforme preceitua a Lei Federal 98681999 artigo 10 3º 98 É diante desse cenário grave peculiar e urgente que se justifica a intervenção cautelar desta Corte Maior com vistas à suspensão imediata deste verdadeiro rito alternativo de liberação de verbas públicas 99 A propósito por ocasião do julgamento da ADI nº 4627 o Ministro Luiz Fux determinou monocraticamente o sobrestamento de SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 31 incidentes de inconstitucionalidade que tramitavam perante Tribunais de Justiça estaduais diante da relevância da situação noticiada nos autos 14 100 Nesta esteira por força da previsão contida no artigo 10 1º também da Lei Federal 98681999 requerse ademais que a Cautelar produza efeitos ex tunc uma vez que quaisquer efeitos produzidos pelas normas em questão devem ser considerados absolutamente inconstitucionais no ponto em que tratam das Emendas do orçamento secreto 101 Tal urgência está igualmente manifestada em relação à necessidade de preservação dos direitos e garantias fundamentais em especial do direito indisponível aos princípios que norteiam a Administração de modo que somente a concessão de cautela poderá prevenir que os atos combatidos produzam efeitos 102 Por isso explicitase ainda que é cabível o deferimento da medida de urgência por conveniência administrativa 15 para suspender os efeitos do diploma mencionado 103 Entre manter a eficácia dos atos violadores a preceitos fundamentais e permitir que se reiterem e concretizem prejuízos irreparáveis à ordem jurídica e suspendêlos até o julgamento final da presente ADPF é preferível a segunda opção que além de preservar os direitos 14 ADI nº 4627 Rel Min Luiz Fux j 22082012 DJ 03092012 ADPF 172 Rel Min Marco Aurélio j em 02062009 DJe 10062009 ADI 4874 Rel Min Rosa Weber j em 13092013 DJ 18092013 ADI nº 4917 Rel Min Cármen Lúcia DJ 21032013 ADI 4307MC Rel Min Carmen Lúcia DJ 08102009 ADI 2849MC Rel MinSepúlveda Pertence DJ 342003 ADI 4232MC Rel Min Menezes Direito DJe 2252009 ADI 4190MC Rel Min Celso de Mello DJ 08102009 15 Nesse sentido admitindo a utilização do critério de conveniência para o deferimento de medida liminar vejase o julgamento da ADIN no 10875 de 010295 rel Min Moreira Alves no qual se considerou invocando o acórdão proferido na ADIN no 568 que diante da relevância das questões de mérito discutidas nos autos é possível utilizarse do critério da conveniência SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 32 fundamentais e princípios constitucionais já apontados não causa qualquer prejuízo inverso 104 Ante o exposto requerse o deferimento da Medida Cautelar art 10 3º da Lei Federal 98681999 para a suspensão da vigência dos diplomas combatidos tanto quanto para a higidez dos direitos e garantias fundamentais violados VI DOS PEDIDOS 105 Por todo o exposto e por tudo o mais que consta dos autos desta ADPF o PARTIDO VERDE NACIONAL requer i Seja conhecida a presente demanda ii Não sendo reconhecida a SUBSIDIARIEDADE seja recebida como Ação Direta de Inconstitucionalidade dada a sua fungibilidade iii Recebida a presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF seja concedida a Medida Cautelar com efeitos ex tunc artigo 10 1º da Lei Federal 98681999 garantindo expressamente a inconstitucionalidade do identificador de Resultado Primário RP nº 9 despesa discricionária decorrente de emenda de relatorgeral e por conseguinte das emendas do relatorgeral do orçamento por lesão aos direitos e garantias fundamentais SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 33 Alternativamente pedese ainda a concessão de Medida Cautelar a fim de imediatamente ordenar a suspensão do empenho execução aprovisionamento e pagamento dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado primário nº 9 as emendas do relatorgeral RP 9 ao orçamento previsto na LOA 2022 Subsidiariamente a imediata suspensão dos efeitos de todo o Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal nº 1 de 25 de novembro de 2021 no que dizem respeito às rubricas orçamentárias da RP9 iv Após sejam solicitadas as informações às autoridades competentes em atenção ao conteúdo dos arts 6º e 9º da Lei Federal 98681999 cc o artigo 170 caput do Regimento Interno do STF v No mérito seja julgada totalmente procedente a presente demanda para confirmandose o teor da liminar e consequentemente concedendose a ordem em todos os seus termos para ratificar no mérito os pedidos formulados na Medida Cautelar sem prejuízo de ordenar se imediatamente a suspensão do empenho e execução aprovisionamento e pagamento dos recursos orçamentários oriundos do identificador de resultado primário nº 9 as emendas do relatorgeral RP9 ao orçamento previsto na LOA 2022 106 Dá à causa o valor de R 100000 para fins meramente fiscais SCN Quadra 01 Bloco F Número 70 Salas 711 712 e 713 Edifício América Office Tower Asa Norte BrasíliaDF CEP 70711905 Telefone 61 33661569 Fax 61 32033560 Email nacionalpvgmailcom 34 107 Por fim pedese ainda que todas as publicações e intimações deste feito sejam endereçadas EXCLUSIVAMENTE e sob pena de nulidade aos advogados que subscrevem esta Inicial de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF DRA VERA LÚCIA DA MOTTA OABSP 59837 DR LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JÚNIOR OABDF 68637 e DR CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO OABSP 384361 Termos em que Pede e espera deferimento BrasíliaDF 29 de setembro de 2022 VERA LÚCIA DA MOTTA OABSP 59837 LAURO RODRIGUES DE MORAES RÊGO JÚNIOR OABDF 68637 CAIO HENRIQUE CAMACHO COELHO OABSP 384361 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO LUIZ FUX PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO PSB NACIONAL pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n 01421697000137 com sede nacional na SCLN 304 Bloco A Sobreloja 01 Entrada 63 Asa Norte BrasíliaDF CEP n 70736510 vem por meio dos seus representantes legais e por intermédio dos seus advogados devidamente constituídos Doc 01 respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência com fundamento no art 102 I 1º da Constituição Federal e na Lei n 98821999 propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL com pedido de medida cautelar para declarar a inconstitucionalidade da reiterada prática do Poder Público em promover o desvirtuamento das chamadas emendas do relator RP 9 destinandolhes vultosas quantias do orçamento federal em violação ao regime constitucional das emendas parlamentares ao orçamento art 166 CF e aos preceitos fundamentais da legalidade da publicidade da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública art 37 caput CF I SÍNTESE DA DEMANDA Tratase de arguição de descumprimento de preceito fundamental cujo objeto consiste no reiterado desvirtuamento das chamadas emendas do relator RP 9 na lei orçamentária Doc 02 o que vem ocasionando desde 2020 a captura de vultosas quantias do 2 orçamento federal sem qualquer lastro legal ou constitucional e às margens da regra básica de transparência dos gastos públicos Em 2020 e 2021 foram destinados respectivamente 219 bilhões e 185 bilhões de reais às emendas do relator Esses valores têm tido sua aplicação condicionada à discricionariedade do próprio relator de modo que o Executivo Federal vem se utilizando delas para angariar apoio político em esquema que ficou conhecido como orçamento secreto revelado pelo jornal Estadão1 A prática revela um verdadeiro desvirtuamento da natureza das emendas do relator que originalmente representavam instrumento para que o relatorgeral pudesse promover meros ajustes técnicos e formais no orçamento jamais possibilitando a alteração drástica de dotações orçamentárias ou definindo o emprego específico de verbas públicas À medida que parte considerável do orçamento se tornou impositivo sobretudo com as Emendas Constitucionais n 822015 e 1002019 passouse a utilizar a emenda do relator como subterfúgio para burlar a distribuição isonômica e transparente de recursos alocandose consideráveis quantias sob essa rubrica Assim no atual contexto de crise econômica generalizada e instabilidade política e social o Parlamento em vez de tomar medidas equilibradas e transparentes na destinação das verbas públicas vem optando desde a edição da lei orçamentária de 2020 por destinar imensas quantias do orçamento a essas emendas Conforme será melhor detalhado no decorrer desta arguição a reiterada prática do Congresso ora impugnada viola frontalmente preceitos fundamentais expostos na Constituição Federal Vêse de pronto a ofensa ao regime excepcional conferido às emendas ao orçamento constante do art 166 da Constituição Federal a prever tão somente as emendas individuais e de bancada Criouse por meio do desvirtuamento das emendas do relator um novo regime de exceção ao orçamento ofendendose o princípio da legalidade art 37 caput CF 1 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralplanaltoliberar3biemobrasa 285parlamentaresemmeioadisputanocongresso70003597254 3 A prática impugnada também revela ofensa aos princípios da publicidade da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública art 37 caput CF e ao dever constitucional de disponibilização de informações orçamentárias contábeis e fiscais pela administração pública art 163A CF uma vez que a destinação das verbas não obedece a critérios igualitários e também não é passível de controle público Nesse contexto imperiosa a propositura da presente arguição a fim de ver reconhecida a inconstitucionalidade da prática impugnada II DA LEGITIMIDADE ATIVA Conforme dispõe o art 103 VIII da Constituição Federal e o art 2º I da Lei n 98821999 os partidos políticos que possuem representação no Congresso Nacional podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental Segundo a jurisprudência deste e STF a legitimidade ativa de agremiação partidária com representação no Congresso Nacional não sofre as restrições decorrentes da exigência jurisprudencial relativa ao vínculo de pertinência temática nas ações diretas ADI n 1407MC Rel Min Celso de Mello DJ 24112000 Querse dizer portanto que os partidos políticos possuem a denominada legitimidade ativa universal para provocação do controle abstrato de constitucionalidade É fato público e notório que a agremiação partidária ora Requerente possui representação no parlamento brasileiro o que se comprova com a certidão anexa Doc 03 Portanto é plena a legitimidade do partido ora Requerente para o ajuizamento da presente arguição perante esta Corte III DO CABIMENTO DA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL ATOS DO PODER PÚBLICO IMPUGNADOS ATENDIMENTO AO REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE A arguição de descumprimento de preceito fundamental encontra fundamento no art 102 I 1º da Constituição Federal e art 4 1º caput da Lei n 98821999 tendo por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público A presente ação objetiva a declaração de inconstitucionalidade da reiterada prática do Congresso Nacional e do Executivo Federal no sentido do desvirtuamento das emendas do relator RP 9 consubstanciada na alocação de vultosas quantias sob essa rubrica a fim de burlar o regime constitucional de emendas e a transparência dos gastos públicos com único objetivo de se angariar por vias transversas apoio político e ampliar a base parlamentar do Governo Conforme será demonstrado no decorrer desta peça a referida prática orçamentária lesiona de forma grave e reprovável os princípios da legalidade da publicidade da moralidade e da impessoalidade além do regime constitucional de emendas parlamentares A presente ADPF também preenche o requisito da subsidiariedade Não há no ordenamento jurídico outro meio apto a extirpar de forma eficaz e definitiva os comportamentos estatais aqui impugnados atentatórios contra o núcleo base da Constituição Nessa linha confirase trecho do voto da Minª Rosa Weber relatora da ADPF 4372 na qual registrado o cabimento de arguição independentemente de voltarse contra ato normativo A arguição de descumprimento de preceito fundamental desempenha no conjunto dos mecanismos de proteção da higidez da ordem constitucional específica função de evitar à falta de outro meio eficaz para tanto a perenização no ordenamento jurídico de comportamentos estatais ostentem eles ou não a natureza de atos normativos contrários a um identificável núcleo de preceitos princípios e regras tidos como sustentáculos da ordem constitucional estabelecida Na situação aqui narrada o inaceitável procedimento adotado na construção do orçamento público somente será definitivamente coibido com decisão do Supremo Tribunal Federal que declare em sede controle abstrato com caráter vinculante e eficácia erga omnes a inconstitucionalidade do comportamento estatal consistente em 2ADPF 437 Rel Minª Rosa Weber j 16092020 p 05102020 5 alterar drasticamente a natureza das emendas do relator em prejuízo da legalidade da moralidade da transparência e da impessoalidade Uma vez que a hipótese não comporta nenhuma das demais ações do controle concentrado cabível a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para sanar as lesões contra os direitos aqui invocados Diante disso o Requerente visa a declaração da inconstitucionalidade dos atos sistemáticos do Congresso Nacional e do Executivo Federal na destinação de recursos do orçamento às emendas do relator em razão da lesão aos princípios da legalidade da publicidade da impessoalidade e da moralidade bem como às regras constitucionais referentes às emendas parlamentares Portanto amplamente demonstrado o cabimento da presente demanda passase às razões que levam à procedência do pedido IV AS EMENDAS PARLAMENTARES E O DESVIRTUAMENTO DAS EMENDAS DO RELATOR DESDE O ORÇAMENTO DE 2020 As emendas ao orçamento permitem aos Parlamentares opinar e influir na alocação dos recursos públicos proposta pelo Executivo na lei orçamentária anual Assim ao apreciar o projeto os congressistas podem acrescentar suprimir ou modificar itens tendo em vista compromissos como obras e investimentos assumidos junto aos seus redutos eleitorais Existem quatro tipos de emenda ao orçamento as emendas individuais de bancada de comissão e do relator As emendas individuais são de autoria de senador ou deputado Atualmente são impositivas por isso cada deputado ou senador pode apresentar uma determinada quantia em emendas por ano sendo que metade do valor deve ser destinado à saúde conforme as regras constitucionais As emendas de bancada e as emendas de comissão são emendas coletivas As primeiras são apresentadas pelas bancadas estaduais ou regionais e as segundas são de autoria das comissões técnicas ou das mesas diretoras da Câmara e do Senado 6 As emendas do relator segundo o site do Senado Federal são feitas pelo deputado ou senador que naquele determinado ano foi escolhido para produzir o parecer final sobre o Orçamento o chamado relatório geral3 Todas as emendas são apreciadas pela Comissão Mista de Planos Orçamentos Públicos e Fiscalização CMO que as incorporará ou não ao texto final do orçamento a ser aprovado pelo Congresso Aprovado o orçamento é enviado ao Presidente da República para sanção e promulgação da lei orçamentária anual O Supremo Tribunal Federal há muito consagra o poder do Legislativo de emendar o projeto de lei orçamentária que há de ser no entanto interpretado restritivamente conforme jurisprudência recentemente reafirmada no julgamento da ADI 1050 Rel Min Celso de Mello j 01082018 p 28082018 O poder de emendar projetos de lei que se reveste de natureza eminentemente constitucional qualificase como prerrogativa de ordem políticojurídica inerente ao exercício da atividade legislativa Essa prerrogativa institucional precisamente por não traduzir corolário do poder de iniciar o processo de formação das leis RTJ 36382 385 RTJ 37113 RDA 102261 pode ser legitimamente exercida pelos membros do Legislativo ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas à cláusula de reserva de iniciativa desde que respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição da República as emendas parlamentares a não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e b guardem afinidade lógica com a proposição original vínculo de pertinência Assim na forma do art 166 da Constituição Federal as emendas ao projeto de lei orçamentária para serem aprovadas devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias devem indicar os recursos necessários provenientes da anulação de despesas e devem ser relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei ou com a correção de erros ou omissões Confira se o teor dos dispositivos pertinentes às emendas na Constituição Federal Art 166 3 httpswww12senadolegbrnoticiasglossariolegislativoemendasaoorcamento 7 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso I sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias II indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa excluídas as que incidam sobre a dotações para pessoal e seus encargos b serviço da dívida c transferências tributárias constitucionais para Estados Municípios e Distrito Federal ou III sejam relacionadas a com a correção de erros ou omissões ou b com os dispositivos do texto do projeto de lei 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual Historicamente as emendas individuais e coletivas eram utilizadas para a obtenção de apoio político e para o favorecimento de parlamentares da base governista Como era discricionária a liberação dos recursos inseridos por meio das emendas estes eram executados conforme o interesse político do Executivo Federal o famigerado toma lá dá cá Foi por esse motivo que em 2015 por meio da Emenda Constitucional n 86 tornouse obrigatória a execução das emendas individuais favorecendose a distribuição isonômica dos recursos públicos independentemente de apoio ao governo A Emenda acrescentou ao art 166 os parágrafos 9º 10 e 11 a seguir transcritos 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde 10 A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no 9º inclusive custeio será computada para fins do cumprimento do inciso I do 2º do 8 art 198 vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais 11 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o 9º deste artigo em montante correspondente a 12 um inteiro e dois décimos por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 9º do art 165 Assim por meio da EC n 862015 estabeleceuse a impositividade das emendas individuais cuja metade dos valores tem de ser destinada à saúde e cuja execução limitase a 12 da receita corrente líquida realizada no exercício anterior Em 2019 ampliouse o orçamento impositivo por meio da Emenda Constitucional n 100 que por meio da inserção do parágrafo 12 no art 166 também tornou as emendas de bancadas estaduais e do Distrito Federal obrigatórias limitadas a 1 da receita corrente líquida do exercício anterior Confirase 12 A garantia de execução de que trata o 11 deste artigo aplicase também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal no montante de até 1 um por cento da receita corrente líquida realizada no exercício anterior Ainda se estipulou por meio da inserção do parágrafo 19 o atendimento de critérios de isonomia objetividade imparcialidade e impessoalidade na execução das emendas 19 Considerase equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas independentemente da autoria Assim instituiuse um regime constitucional para as emendas individuais e de bancada que além de tornálas obrigatórias impõe determinadas limitações à sua execução e coíbe o seu uso como moeda de troca pelo governo da vez 9 De outro lado as emendas do relatorgeral não têm previsão constitucional Elas são regidas pela Resolução n 12006 do Congresso Nacional a qual dispõe sobre a Comissão Mista Permanente a que se refere o 1º do art 166 da Constituição bem como a tramitação das matérias a que se refere o mesmo artigo Com efeito a apresentação de emendas pelo relator está prevista no art 144 da referida resolução Art 144 Os Relatores somente poderão apresentar emendas à programação da despesa com a finalidade de I corrigir erros e omissões de ordem técnica ou legal II recompor total ou parcialmente dotações canceladas limitada a recomposição ao montante originalmente proposto no projeto III atender às especificações dos Pareceres Preliminares Parágrafo único É vedada a apresentação de emendas que tenham por objetivo a inclusão de programação nova bem como o acréscimo de valores a programações constantes dos projetos ressalvado o disposto no inciso I do caput e nos Pareceres Preliminares As emendas do relatorgeral portanto não são uma novidade no orçamento Segundo Gil Castello Branco fundador e secretáriogeral da Associação Contas Abertas as emendas do relator existem há muito tempo Em reportagem da BBC o economista explicou Na hora de fechar o Orçamento às vezes precisava de uma correção técnica da destinação de recursos para alguma área que precisava ser melhor contemplada Então essas emendas eram um espaço para esses pequenos ajustes técnicos feitos pelo relator4 No mesmo sentido observa Heleno Taveira Tôrres professor de Direito Tributário da USP que as emendas de relator só serviram para evitar restrições quantitativas e materiais como a de reservar 50 para a Saúde5 Ou seja as emendas do relator constituem ao menos desde 2006 quando editada a Resolução do Congresso um instrumento 4 httpswwwbbccomportuguesebrasil57092987 5 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeraltratoracoeretrocessono orcamento70003731968 10 eminentemente técnico que permite ao relatorgeral do parecer sobre o orçamento fazer ajustes finais e adequar o orçamento à legislação de regência As emendas do relator jamais se prestaram à alteração drástica de dotações orçamentárias ou à definição específica do emprego de verbas públicas de modo que tinham pouca ou nenhuma expressão orçamentária Ocorre que desde que se instituiu o regime constitucional das emendas individuais e de bancadas tornadas impositivas passaram a ser destinadas vultosas quantias às emendas do relator O quadro a seguir dá conta da considerável diferença na alocação dos recursos em emendas do relator desde 2020 Fonte Portal 360 com base nos dados do SIGA Brasil Disponível em httpswwwpoder360combreconomiaentendacomoefeitooorcamento ecomocongressistaspodemincluiremendas Em 2019 quando redigida a LDO de 2020 Lei n 138982020 as emendas do relator haviam sido previstas no art 6º 4º inciso II item 4 sob a sigla do indicador de Resultado Primário n 9 RP 9 O dispositivo fora vetado pelo Presidente da República sob a justificativa de que criaria novos marcadores de despesas discricionárias de execução obrigatória o que contribui para a alta rigidez do orçamento dificultando não apenas o cumprimento da meta fiscal como a observância do Novo Regime Fiscal estabelecido pela EC nº 952016 teto de gastos e da Regra de Ouro constante do inciso III do art 167 da Constituição Federal 11 Também o art 64 da LDO a prever que as indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas serão feitas pelos respectivos autores foi vetado Eis as razões do veto O dispositivo proposto é contrário ao interesse público pois é incompatível com a complexidade operacional do procedimento estabelecer que as indicações e priorizações das programações com identificador de resultado primário derivado de emendas sejam feitas pelos respectivos autores Ademais o dispositivo investe contra o princípio da impessoalidade que orienta a administração pública ao fomentar cunho personalístico nas indicações e priorizações das programações decorrentes de emendas ampliando as dificuldades operacionais para a garantia da execução da despesa pública Não obstante pouco tempo depois o dispositivo que previa as RP 9 foi reinserido em termos quase idênticos a partir das alterações na LDO feitas pela Lei n 139572019 cujo projeto foi assinado pelo Ministro da Casa Civil Luiz Eduardo Ramos Confirase o teor do dispositivo Art 6º Os Orçamentos Fiscal da Seguridade Social e de Investimento discriminarão a despesa por unidade orçamentária com suas categorias de programação detalhadas no menor nível dotações respectivas especificando a esfera orçamentária o Grupo de Natureza de Despesa GND o identificador de resultado primário a modalidade de aplicação o identificador de uso e a fonte de recursos 4º O identificador de Resultado Primário RP auxilia a apuração do resultado primário previsto no art 2º o qual deve constar do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei em todos os GNDs e identificar de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento cujo demonstrativo constará anexo à Lei Orçamentária de 2020 nos termos do disposto no inciso IX do Anexo I se a despesa é II primária e considerada na apuração do resultado primário para cumprimento da meta sendo 6 de relatorgeral do projeto de lei orçamentária anual que promovam alterações em programações constantes do 12 projeto de lei orçamentária ou inclusão de novas excluídas as de ordem técnica RP 9 Assim é que no orçamento de 2020 o Congresso tentou emplacar 30 bilhões de reais em emendas do relator Após alterações orçamentárias a dotação foi reduzida para 219 bilhões de reais Diferentemente do que ocorre com as emendas individuais e de bancada as emendas do relator não têm tido suas informações individualizadas e publicizadas não sendo possível identificar os parlamentares que fizeram a indicação dos recursos nem a destinação específica das verbas Segundo revelou reportagem do Estadão parte dos recursos destinados às emendas do relator em 2020 ao menos 3 bilhões de reais foi utilizado pelo Governo do Presidente Jair Bolsonaro a fim de aumentar sua base de apoio do Congresso em esquema que ficou conhecido como tratoraço ou orçamento secreto e que teria ajudado o Executivo Federal a eleger seus candidatos às presidências do Senado e da Câmara em 20206 O jornal apurou que os recursos foram distribuídos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional a 250 deputados e 35 senadores Foram localizados 110 ofícios direcionados ao Ministério nos quais diversos parlamentares indicando terem sido contemplados por determinada quota pediam o direcionamento de valores para a realização de obras e para a aquisição de tratores e equipamentos agrícolas inclusive com preços até 259 acima dos valores de referência7 No orçamento de 2021 novamente foi realizada a dotação de imensa quantia às emendas do relator que alcançam 185 bilhões de reais Após a aprovação da LOA de 2021 o Ministério da Economia e a Secretaria de Governo da Presidência da República ainda editaram a Portaria Interministerial MESEGOVPR n 6145 de 24 de maio de 2021 a dispor sobre procedimentos e prazos para operacionalização das 6 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralbolsonarocriaorcamentosecreto emtrocadeapoiodocongresso70003708713utmsourcepodcast 7 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralbolsonarocriaorcamentosecreto emtrocadeapoiodocongresso70003708713utmsourcepodcast 13 emendas individuais de bancada estadual e de relatorgeral e superação de impedimentos de ordem técnica O Título III da Portaria contém disposições específicas acerca das emendas do relator O art 40 prevê que caso seja necessário obter informações adicionais quanto ao detalhamento da dotação orçamentária objeto deste Título poderá o Ministro da Pasta respectiva solicitálas ao autor da emenda De acordo com o art 44 1º os limites de empenho das emendas do relator poderão ser reduzidos na mesma proporção aplicável ao conjunto das despesas primárias discricionárias do Poder Executivo federal Segundo especialistas a Portaria atribui formalmente ao relator a indicação da alocação dos recursos das emendas e dá mais poder ao Congresso sobre a destinação das verbas aumentando a possibilidade de execução dos pedidos Nas palavras de Gil Castello Branco a portaria parece dar uma autorização para o relator indicar onde essas emendas devem ser alocadas mas continuamos sem saber como os outros parlamentares podem fazer indicações de onde alocar esses recursos E neste ano continua a existir um valor elevado para as RP98 Ainda de acordo com o economista a Portaria Interministerial 6145 de 24 de maio especificamente o artigo 40 tentou dar ares de legalidade ao que é flagrantemente ilegal As indicações do Autor da Emenda não podem ser consideradas critérios aderentes a indicadores socioeconômicos9 Conforme pode se depreender a dotação de enormes quantias para emendas do relator desvirtua a natureza dessas emendas que conforme a regulamentação do Congresso Nacional tem função acessória representando o poder do relator de efetuar ajustes e correções técnicas no orçamento Na prática desde 2020 as emendas do relator têm se prestado à inclusão de novas programações no orçamento o que é proibido pela Resolução n 12006 do Congresso Nacional e somente seria dado às emendas individuais e de bancada que se submetem às 8 httpswwwpoder360combreconomiagovernodamaispoderaocongresso sobredestinodeemendasliberado 9 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeraltratoracoeretrocessono orcamento70003731968 14 restrições constitucionais e são amplamente publicizadas e portanto passíveis de controle público Sob a nomenclatura de emendas do relator a distribuição dos recursos públicos tem se dado às margens da Constituição e da legalidade a depender de ajustes entre o relatorgeral do orçamento e o Executivo e às escondidas da população e dos órgãos fiscalizadores O orçamento secreto chega a ser comparado por especialistas aos escândalos do mensalão com os repasses de recursos em troca de apoio político ao governo no início dos anos 2000 e dos anões do orçamento na década de 1990 que envolveu o desvio de recursos públicos por meio da manipulação de emendas parlamentares por um grupo de parlamentares de pouca expressão política10 Também se identificam semelhanças com a liberação de emendas parlamentares em troca de votos pela aprovação da emenda constitucional que tornou possível a reeleição para ocupantes de cargos do Poder Executivo em 199711 Concluise que a prática iniciada no orçamento de 2020 consistente na destinação de imensas quantias às emendas do relator cria um novo regime de exceção ao orçamento no intuito de burlar a transparência e a distribuição isonômica dos recursos públicos V MÉRITO MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DA REITERADA PRÁTICA DO PODER PÚBLICO DE DESVIRTUAMENTO DAS EMENDAS DO RELATOR 51 Criação de um novo regime de exceção ao orçamento violação ao princípio da legalidade art 37 caput CF e ao regime constitucional das emendas art 166 CF Sabese que no âmbito das relações particulares por força da autonomia da vontade é lícito fazer tudo aquilo que a lei não proíbe Por outro lado na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza12 10 httpswwwbbccomportuguesebrasil57092987 11 httpswwwbbccomportuguesebrasil57092987 12 MEIRELLES Helly Lopes Direito Administrativo Brasileiro São Paulo Malheiros 2001 p 82 15 É a compressão que se extrai do princípio da legalidade instrumento específico e essencial ao Estado Direito e postulado basilar do regime jurídicoadministrativo já que fruto da submissão do Estado à Lei 13 Por força da legalidade enquanto diretriz básica da conduta dos agentes públicos só se admite que o Poder Público faça aquilo que a lei permite Não sendo a atividade administrativa autorizada por lei tratase de atividade ilícita Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello14 O princípio da legalidade contrapõese portanto e visceralmente a quaisquer tendências de exacerbação personalista dos governantes Opõese a todas formas de poder autoritário desde o absolutista contra o qual irrompeu até as manifestações caudilhescas ou messiânicas típicas dos países subdesenvolvidos Como visto as emendas parlamentares constituem exceção ao regime geral do orçamento Considerada ao longo dos anos a sua conversão em instrumento de barganha por apoio político instituiuse um regime constitucional específico para as emendas por meio das ECs n 822015 e 1002019 com vistas a atender ao interesse público As emendas do relator dado o seu caráter nitidamente técnico e acessório ao orçamento nem sequer têm previsão constitucional prestandose tão somente à realização de correções por parte do parlamentar incumbido da função de relator do parecer anual do orçamento É o que dispõe o art 144 da Resolução n 12006 única normativa a prever as emendas do relator e que veda a apresentação de emendas com a finalidade de inclusão de programação orçamentária A prática consubstanciada na destinação de imensas quantias às emendas do relator representa nítida tentativa do Poder Público de instrumentalização das emendas do relator para atração política e a burla dos critérios equitativos de distribuição dos recursos 13 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2007 p 97 14 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2007 p 97 16 e do limite percentual que é atribuído às emendas individuais e de bancada Na prática criouse um novo tipo de emenda sob a nomenclatura de emenda do relator Isso porque a destinação de vultosos recursos às emendas do relator não tem se prestado a efetuar ajustes no orçamento que é a verdadeira e única função da emenda do relator mas a fugir do regime constitucional das emendas individuais e de bancadas Com efeito as emendas do relator desde 2020 têm capturado quantias muito maiores do orçamento que as emendas individuais e de bancada Confiramse os quadros a seguir15 Não obstante a sua enorme representatividade no orçamento as emendas do relator não se submetem por exemplo às regras constitucionais de limitação quanto à receita corrente líquida do exercício anterior e de destinação de metade dos recursos à saúde aplicáveis às emendas individuais por força do art 166 9º da CF 15 Quadros constantes da manifestação da Diretoria de Fiscalização do Planejamento e do Orçamento Governamental no processo TC 00079720219 que tramita no Tribunal de Contas da União 17 Muito menos têm a distribuição dos valores destinados às emendas do relator obedecido à regra do art 166 19 da CF que determina o atendimento igualitário e impessoal das emendas apresentadas Como foi amplamente noticiado em 2020 a liberação de ao menos parte dos recursos relativos às emendas do relatorgeral não obedeceu a critérios objetivos Na verdade as verbas foram utilizadas como verdadeira moeda de troca para angariar apoio político para o Governo Federal e influenciar a apreciação de proposições legislativas no Congresso Nacional Conforme observou Felipe Salto diretor executivo da Instituição Fiscal Independente Se o Congresso e o Executivo acham que deve haver mais espaço para emendas parlamentares isso deveria ser feito por meio da ampliação da fatia das emendas individuais que estão bem regulamentadas na Constituição Da forma como está o processo orçamentário distorce a lógica a liturgia e a transparência16 Vêse que o Poder Público informalmente e às margens de da legalidade instituiu um novo regime de emendas que se prestam aos mesmos fins das emendas individuais e de bancada incluir novas programações orçamentárias mas não se submetem aos limites quantitativos e materiais do art 166 da CF em nítida violação ao regime constitucional das emendas Digase ainda que a execução das emendas do relator na forma como vêm sendo utilizadas pelo Poder Público é incompatível com as próprias leis de diretrizes orçamentárias que preveem mecanismos de transparência e objetividade na alocação dos recursos públicos A título exemplificativo confiramse os arts 86 e 142 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021 Lei n 141162020 Art 86 A execução orçamentária e financeira no exercício de 2021 das transferências voluntárias de recursos da União cujos créditos orçamentários não identifiquem nominalmente a localidade beneficiada inclusive aquelas 16 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeraltratoracoeretrocessono orcamento70003731968 18 destinadas genericamente a Estado fica condicionada à prévia divulgação em sítio eletrônico pelo concedente dos critérios de distribuição dos recursos considerando os indicadores socioeconômicos da população beneficiada pela política pública Art 162 A execução da Lei Orçamentária de 2021 e dos créditos adicionais obedecerá aos princípios constitucionais da legalidade da impessoalidade da moralidade da publicidade e da eficiência na administração pública federal e não poderá ser utilizada para influenciar na apreciação de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional Portanto é flagrantemente inconstitucional a prática do Poder Público que tem se configurado desde 2020 em relação às emendas do relator por ofender a legalidade e as regras constitucionais de emendas orçamentárias dispostas no art 166 da CF 52 Violação aos princípios da publicidade art 37 caput CF da transparência do orçamento público e ao dever constitucional de disponibilização de informações orçamentárias contábeis e fiscais pela administração pública art 163A da CF A transparência das informações públicas constituise em essência do Estado Democrático de Direito na medida em que contribui para a formação da opinião da coletividade além de mitigar eventuais excessos por parte dos governantes em virtude do controle exercido pela participação popular e pelos órgãos competentes sobre os atos públicos A esse respeito a Constituição Federal estabelece como garantia fundamental o acesso à informação senão vejamos Art 5º XXXIII todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral que serão prestadas no prazo da lei sob pena de responsabilidade ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado Também pela égide da Convenção Americana sobre Direitos Humanos Pacto de São José da Costa Rica promulgada pelo Decreto n 6781992 o Estado Brasileiro se compromete a proteger o 19 acesso à informação Segundo entendimento da Corte Interamericana no caso Claude Reyes vs Chile17 esse preceito fundamental compreende a capacidade que cada pessoa tem de receber a informação solicitada e a obrigação estatal positiva de fornecêla ou justificar sua recusa Especificamente no que refere às informações da Administração Pública a Constituição também define a publicidade como princípio basilar dos negócios estatais além de permitir o acesso público sobre os registros administrativos e atos de governo vejase Art 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade impessoalidade moralidade publicidade e eficiência e também ao seguinte 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta regulando especialmente II o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo observado o disposto no art 5º X e XXXIII O princípio da publicidade que rege à Administração Pública se revela em disposições constitucionais específicas no âmbito financeiro como é o caso do art 166 7º da CF que determina a sua observância em relação aos projetos de lei orçamentária e do art 165 3º da CF que prevê a publicação pelo Poder Executivo de relatório resumido da execução orçamentária até trinta dias após o encerramento de cada bimestre A necessidade de publicização dos atos estatais também encontra guarida no princípio da transparência orçamentária cujo intuito é possibilitar a fiscalização e o controle interno e externo da execução orçamentária A esse respeito valiosas são as considerações doutrinárias de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco18 in verbis O princípio da transparência ou clareza foi estabelecido pela Constituição de 1988 como pedra de toque do Direito Financeiro Poderia ser considerado mesmo um princípio 17 Disponível em httpwwwcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec151ingpdf 18 MENDES Gilmar BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 9ª ed São Paulo Saraiva 2014 p 1386 20 constitucional vinculado à ideia de segurança orçamentária A ideia de transparência possui importante função de fornecer subsídios para o debate acerca das finanças públicas o que permite uma maior fiscalização das contas públicas por parte dos órgãos competentes e mais amplamente da própria sociedade A busca pela transparência é também a busca pela legitimidade Assim a transparência na gestão orçamentária contribui para a segurança fiscal na medida em que permite a fiscalização das contas públicas tanto pelos órgãos de controle como pela própria sociedade civil Ainda com a recente promulgação da EC n 1082020 passou a ser dever constitucional dos entes federativos a divulgação periódica dos dados contábeis orçamentários e fiscais nos termos da novel redação do art 163A da Constituição confirase Art 163A A União os Estados o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis orçamentários e fiscais conforme periodicidade formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União de forma a garantir a rastreabilidade a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público Incluído pela Emenda Constitucional nº 108 de 2020 Diante desse sólido arcabouço constitucional é inegável que a reiterada prática de alocação de grandes quantias de recursos públicos em emendas do relator em verdadeiro desvirtuamento desse tipo de emenda viola frontalmente os princípios da transparência e da publicidade fiscal ao inviabilizar a identificação da autoria das indicações e da destinação dos recursos Na prática instituiuse um novo regime de emendas que foge às regras de transparência das emendas individuais e de bancadas criandose uma lacuna de publicidade para a Administração Pública O grande problema é que ao contrário das emendas individuais e coletivas cujas destinação e execução dos recursos podem ser acompanhadas por meio do SIGA Brasil19 o sistema de 19 httpswww12senadolegbrorcamentosigabrasil 21 informações sobre o orçamento público federal as emendas do relator não são passíveis de controle público Não é possível identificar como se dá o direcionamento e a distribuição das verbas muito menos a autoria das indicações daí a nomenclatura de orçamento secreto Conforme explica o Portal 360 O governo não coloca nos sites dos ministérios o destino de valores sugeridos pelo relator em acordo com deputados e senadores Também não ficam públicos os nomes dos congressistas que fizeram pedidos de verbas para determinadas obras Só é possível saber quais são essas emendas quando o dinheiro é pago efetivamente Dessa forma é praticamente impossível investigar previamente se os recursos estão sendo empregados de maneira correta20 O próprio Ministério do Desenvolvimento Regional em meio às notícias que revelaram o escândalo do orçamento secreto admitiu que os ofícios por meio dos quais os parlamentares requisitam a destinação das verbas relativas às emendas do relator não são tornados públicos Segundo informou o Ministério à reportagem do Estadão por se tratar de um instrumento novo não foi instituída a obrigatoriedade de os ofícios de parlamentares com o direcionamento de recursos estarem disponíveis na plataforma21 Por destinaremse a emendas do relator a alocação dos recursos tem se dado de modo informal e às margens de quaisquer parâmetros mínimos por meio de acordos políticos que nem sequer são publicizados Estáse diante de grave risco à fiscalização contábil por parte da população e dos órgãos de controle o que impõe severo retrocesso à transparência na Administração Pública É evidente portanto a inconstitucionalidade da prática ora impugnada porquanto viola o princípio fundamental de publicidade dos atos públicos e de transparência orçamentária impedindo o controle técnico e popular sobre as contas públicas 20 httpswwwpoder360combreconomiaentendacomoefeitooorcamentoe comocongressistaspodemincluiremendas 21 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralorcamentosecretoministerio admitequeoficiosnaoestaopublicos70003715828 22 53 Violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração Pública art 37 caput CF Noutro giro verificase que o desvirtuamento das emendas do relator praticado pelo Congresso Nacional e pelo Executivo Federal também ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade na Administração Pública previstos no caput do art 37 da Constituição O princípio da impessoalidade revelase em duas facetas complementares De um lado a impessoalidade não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia22 o que significa que a Administração deve conferir tratamento igual aos administrados que se encontrem na mesma situação jurídica Por outro lado a impessoalidade também reflete o princípio da finalidade que consiste em perseguir o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo o interesse público23 Assim nas palavras de Maria Sylvia Zanella Di Pietro a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento24 Portanto a impessoalidade afasta a persecução de interesses particulares de modo que os atos administrativos não podem ser praticados tendo em vista o favorecimento de indivíduos em especial ou de determinados grupos em detrimento de outros sob pena de incorrência em desvio de finalidade Não há dúvidas de que o comportamento estatal ora impugnado contraria a impessoalidade da Administração Pública Conforme amplamente demonstrado a destinação de enormes quantias às emendas do relator permite uma distribuição não isonômica de recursos públicos justamente aquilo que as ECs n 822015 e 1002019 buscaram coibir ao tornarem impositivas as emendas individuais e de bancada dando imenso espaço para o Governo negociar apoio político em troca da liberação das emendas 22 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2007 p 110 23 MEIRELLES Helly Lopes Direito Administrativo Brasileiro São Paulo Malheiros 2001 p 86 24 DI PIETRO Maria Sylvia Zanella Direito Administrativo São Paulo Atlas 2003 p 71 23 Com efeito as verbas alcançadas pelas emendas do relator têm tido a sua liberação aos parlamentares condicionada à demonstração de apoio político ao Governo Federal em votações no Congresso Nacional Assim deputados alinhados ao governo puderam indicar a destinação de recursos previstos em emendas do relator conforme apuraram diversos veículos de notícias após a exposição do esquema do orçamento secreto pelo Estadão Ou seja o desvirtuamento das emendas do relator tem servido à persecução de interesses particulares do Governo Federal na busca por angariar apoio no Congresso Nacional e dos próprios parlamentares que se beneficiam das verbas independentemente da necessidade de investimentos com base em justificativas socioeconômicas e da formulação de políticas públicas que sustentem os gastos a que vinculadas as emendas Revelouse que parte da verba das emendas do relator foi destinada a contratações milionárias sobretudo por meio da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco Codevasf de microempresas recémabertas com ligações pessoais ou familiares a políticos25 Também se noticiou que diversos senadores e deputados contemplados pelas verbas indicaram mais de 180 milhões de reais a obras e compras de equipamentos fora de seus respectivos estados Vínculos pessoais permutas e ajuda aos colegas parlamentares foram aventados para explicar a destinação aleatória das verbas o que aponta para a ausência de critério técnico na definição26 Ainda nessa linha também é evidente a violação ao princípio da moralidade Segundo Maurice Hauriou sistematizador da doutrina da moralidade administrativa o agente administrativo atentandose para o elemento ético de sua conduta e para finalidade da instituição a que serve que é o bem comum deve decidir não apenas entre o legal e o ilegal o justo e o injusto o conveniente e o inconveniente o oportuno e o inoportuno mas também entre o honesto e o desonesto27 25 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralorcamentosecretofoidestinadoa empresasligadasapoliticos70003723560 26 httpspoliticaestadaocombrnoticiasgeralorcamentosecretopoliticosindicam verbasparaforadeseusestados70003716432 27 HAURIOU Maurice Précis Élementaires de Droit Administratif Paris 1926 p 197 apud MEIRELLES Helly Lopes Direito Administrativo Brasileiro São Paulo Malheiros 2001 p 8384 24 Nesse sentido o princípio da moralidade impõe ao administrador público o dever de agir segundo os cânones da lealdade e da boafé Assim nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza sendolhe interdido qualquer comportamento astucioso eivado de malícia produzido de maneira a confundir dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos28 Ora conforme evidenciado ao longo destas razões o Congresso desde a edição das leis orçamentárias de 2020 tem se valido das emendas do relator para fugir das regras de transparência e das restrições constitucionais aplicáveis às emendas individuais e coletivas Viuse que as emendas do relator constituem instrumento para ajustes meramente técnicos no orçamento A alocação de dezenas de bilhões de reais sob a rubrica de emendas do relator não tem outro objetivo se não a burla da distribuição isonômica dos recursos públicos e da publicidade orçamentária A prática se opera em nítido desvirtuamento da figura das emendas do relator e em prejuízo do interesse público contrariando veemente a moralidade que se espera e que se deve cobrar da Administração É certo que o Poder Público não pode se valer de subterfúgios e do desconhecimento geral a respeito das específicas regras que ditam a aprovação do orçamento para desvencilharse de seus deveres constitucionais Por esse motivo é que a reiterada prática da destinação de bilhões de reais às emendas do relator inexistentes quaisquer critérios de distribuição e de identificação dos valores viola a impessoalidade e a moralidade administrativas VI DA MEDIDA CAUTELAR No presente caso uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora exigidos pelo art 5º 1º 28 MELLO Celso Antônio Bandeira de Curso de Direito Administrativo São Paulo Malheiros 2007 p 115 25 da Lei n 98821999 impõese o deferimento de medida cautelar para que seja determinada a imediata suspensão da execução das emendas do relatorgeral RP 9 ao orçamento de 2021 bem como a publicização das informações referentes à autoria das indicações e à destinação dos recursos das emendas do relator em 2020 e 2021 A probabilidade do direito está suficientemente evidenciada nas razões aduzidas no decorrer da presente inicial Conforme se destacou ao passar a destinar desde 2020 vultosas quantias do orçamento às emendas do relator o Poder Público instituiu informalmente e às margens da legalidade art 37 caput CF um novo regime de emendas que se prestam aos mesmos fins das emendas individuais e de bancada embora sem submeter aos limites quantitativos e materiais do art 166 da CF em nítida violação ao regime constitucional das emendas nele previsto Mas não só isso o comportamento estatal impugnado evidencia clara ofensa aos princípios da publicidade da impessoalidade e da moralidade da Administração Pública art 37 caput CF e ao dever constitucional de disponibilização de informações orçamentárias contábeis e fiscais pela Administração Pública art 163 A CF Isso porque além de os valores das emendas do relator serem distribuídos conforme acordos políticos que servem a interesses particulares do Governo Federal e dos parlamentares apoiadores também não são disponibilizadas informações quanto ao destino das verbas e à autoria das indicações O perigo na demora por sua vez é evidente na presente hipótese uma vez que o orçamento de 2021 já se encontra em plena execução Com efeito até o dia 18052021 conforme informado pela Diretoria de Fiscalização do Planejamento e do Orçamento Governamental a execução orçamentária das emendas RP 9 previstas no orçamento de 2021 já havia alcançado cerca de 632 mil reais o que corresponde a 00034 do montante global previsto na LOA 2021 publicada em 23042021 Além disso no primeiro quadrimestre de 2021 também houve a execução de 16 bilhões de reais referentes ao 26 pagamento de restos a pagar não processados de RP 9 inscritos em 202029 Sendo assim a inconstitucional alocação de relevantes quantias em emendas do relator está a produzir consequências imediatas e irreparáveis ao patrimônio público Caso mantida em 2021 a regular execução das emendas do relator repetirseá o quadro de 2020 bilhões e bilhões de reais do orçamento distribuídos sem quaisquer critérios técnicos a investimentos e aquisições aleatórias e superfaturadas às escondidas da população brasileira e dos órgãos de fiscalização Assim cumpre a este Supremo Tribunal Federal suspender os graves efeitos da inconstitucional prática de desvirtuamento das emendas do relator impedindo a execução dos 185 bilhões de reais alocados sob essa rubrica em 2021 bem como determinando a publicização das informações pertinentes às emendas do relator nos exercícios de 2020 e 2021 até que sobrevenha decisão de mérito na presente demanda Caso não se entenda devida a concessão monocrática da medida cautelar requerse a adoção do rito abreviado para análise da liminar previsto no art 5º caput e 2º da Lei n 98821999 a fim de que o processo seja diretamente submetido a julgamento definitivo por esta Corte VII DOS PEDIDOS Diante do exposto requerse seja conhecida a arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo em vista o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade para que a Preliminarmente seja concedida medida cautelar para determinar a suspensão imediata da execução das emendas do relatorgeral RP 9 previstas no orçamento de 2021 e a publicização das informações referentes à autoria das indicações e à destinação dos recursos das emendas do relator em 2020 e 2021 uma vez que presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo na demora 29 TC 00079720219 27 b No mérito seja julgada procedente a presente arguição ratificandose a liminar eventualmente concedida e declarandose a inconstitucionalidade do reiterado desvirtuamento das emendas do relator consubstanciado na captura de relevantes quantias do orçamento federal sem o atendimento às regras do regime constitucional de emendas e à transparência orçamentária Por fim requerse que as publicações sejam realizadas em nome do advogado Felipe Santos Correa inscrito na OABDF sob o n 53078 sob pena de nulidade Informa para os efeitos do disposto pelo artigo 39 I do Código de Processo Civil que o signatário tem escritório em Brasília no endereço SGAN Quadra 601 Bloco H L2 Norte Edifício ION Sala 1035 BrasíliaDF CEP 70830018 É atribuído à causa para meros efeitos contábeis o valor de R 10000 cem reais Nesses termos pede deferimento Brasília 7 de junho de 2021 Felipe Santos Correa OABDF 53078 Ana Luísa Gonçalves Rocha OABDF 64379