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1aQuestão Escolher um dos períodos históricos da filosofia do direito e apresentar seus traços mais marcantes 2pts 2aQuestão Disserte sobre a Teoria da Justiça Aristotélica 5ptos 3aQuestão Disserte sobre a Teoria do Direito de I Kant 3ptos 1ª QUESTÃO ESCOLHER UM DOS PERÍODOS HISTÓRICOS DA FILOSOFIA DO DIREITO E APRESENTAR SEUS TRAÇOS MAIS MARCANTES Uma primeira observação a ser feita é que o jusnaturalismo comunga do naturalismo uma forma de pensar mais abrangente que se expressa também na ética e na política Uma ética naturalista por exemplo é aquela baseada na suposta natureza das coisas ou na natureza humana a qual forneceria as respostas sobre o que é certo e errado o bem e o mal as finalidades a serem perseguidas pelo homem Como exemplo podemos citar Aristóteles filósofo que adota o naturalismo ao afirmar que o homem é naturalmente um ser social O jusnaturalismo portanto sustenta que o verdadeiro direito reside na natureza das coisas na natureza humana ou ainda na religião ou na razão que seriam ainda aspectos por assim dizer naturais Por isso essa corrente é conhecida também como a do Direito Natural e este como já asseveraram alguns autores pretende extrair suas normas da religião da natureza ou da razão humana Mas o que importa aqui ressaltar é que diferentemente do positivismo jurídico para o jusnaturalismo o direito não é um artifício uma criação livre do homem mas é algo que está no mundo Para essa corrente é fundamental a noção de justiça A justiça é o valor ou finalidade que inspiraria o direito Ela não se resumiria ao direito escrito ou estatal mas estaria acima dele seria algo natural racional ou mesmo intuitivo os homens podem em cada situação discernir o justo e o injusto Desses aspectos decorre que o direito positivo pode entrar em contradição com o direito natural e é este último que deve prevalecer de acordo com o brocardo que bem define essa corrente jusfilosófica atribuído a Santo Tomás de Aquino lex iniusta non est lex isto é a lei injusta não é lei Radbruch filósofo do direito do século XX de alguma forma atenua o brocardo tomista por receio da insegurança jurídica que poderia implicar assinando a famosa fórmula de Radbruch efetivamente mais branda mas ainda assim jusnaturalista a lei extremamente injusta não é lei Importante dizer que um autor moderno da importância de Robert Alexy após minuciosa análise referenda a fórmula de Radbruch Assim remetendo aos dois artigos anteriores acima citados concluise que enquanto o positivismo jurídico adota a tese da separação entre direito e moral o jusnaturalismo adota a tese da conexão ou vinculação o direito não é apenas o direito positivo mas conceitualmente já remete à noção de justiça que é como a moral se manifesta no mundo do direito Poderíamos dirigir basicamente duas críticas ao jusnaturalismo uma de natureza filosófica e outra de natureza política A crítica filosófica baseada na filosofia moral afirmaria que os juízos de valor como os valores morais a justiça aí incluída não são passíveis de verdade ou falsidade como os juízos de fato Seriam pois perpassados pela subjetividade e os conflitos entre esses valores não poderiam ser dirimidos de forma racional Assim não teríamos uma resposta certa do ponto de vista moral ou da justiça sobre questões tormentosas como o aborto a pena de morte a eutanásia Kelsen insiste na relatividade do conceito de justiça o que para ele leva à necessidade do direito positivo A segunda crítica agora política traz à tona a questão democrática Enquanto o direito positivo é produto da representação política isto é dos representantes eleitos democraticamente e o juiz a ele está subordinado o direito natural independeria dessa representação residindo num plano superior metafísico ou racional e poderia ser invocado pelo juiz até para descartar em determinado caso o direito positivo O problema é que ainda que exista uma resposta correta do ponto de vista moral ou da justiça distinta daquela fornecida pelo direito positivo muitas vezes não teremos como saber com certeza qual é ela e continuaríamos divergindo o que torna necessária a regra da maioria para dirimir tais conflitos como bem apontou o constitucionalista Jeremy Waldron Por fim é importante destacar que embora rejeitem a associação de suas doutrinas com o jusnaturalismo aspectos relevantes dessa corrente podem ser encontrados em autores modernos ligados às teses do neoconstitucionalismo como Zagrebelsky Alexy e Dworkin Para este último com o seu law as integrity o direito é formado não só pelas leis e precedentes judiciais mas também pelos princípios políticos e morais existentes em dada comunidade a sua tese da única resposta correta em cada caso também guarda relação com a ideia jusnaturalista de que podemos saber qual é a solução objetivamente justa para os conflitos 2ª QUESTÃO DISSERTE SOBRE A TEORIA DA JUSTIÇA ARISTOTÉLICA 5PTOS Para Aristóteles o homem é um animal político sendo assim não vive separado da polis A polis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais O homem que vive completamente sozinho não é humano ou é um animal ou é um Deus diz Aristóteles Contudo para regular a vida em sociedade é necessário a lei obedecendo aos critérios de justiça e equidade Como dizia o Direito Romano os preceitos jurídicos são viver honestamente não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence No âmbito jurídico as primeiras noções de justiça são apresentadas por Aristóteles Ele parte do contexto da polis para definir e conceituar as relações do direito e da lei na vida social No seu livro Ética a Nicômaco Aristóteles desenvolve uma madura teoria da Justiça precisamente no Livro V servindo de base e influencia para muitos juristas até os dias atuais Ele correlaciona a justiça com a sua antítese a injustiça elaborando assim a equidade que para ele é a melhor espécie de justiça 3ª QUESTÃO DISSERTE SOBRE A TEORIA DO DIREITO DE I KANT 3PTOS Kant em sua obra Fundamentos da Metafísica dos Costumes define o direito como o conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal de liberdade Dessa definição deriva a lei universal do direito assim formulada atue externamente de maneira que o uso livre do teu arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal A definição de direito não é extraída do direito positivo uma vez que Kant define metafísica dos costumes como o estudo das leis que regulam a conduta humana sob um ponto de vista meramente racional A partir daquela definição Kant descreve os dois elementos constitutivos do conceito de direito o conceito quando se refere a uma obrigação correspondente considera em primeiro lugar apenas a relação externa e precisamente prática de uma pessoa com outra enquanto suas ações possam exercer como fatos influência umas sobre as outras a relação entre dois sujeitos para ser uma relação jurídica deve se dar entre dois arbítrios vontades e não entre o arbítrio de um e o simples desejo do outro Para Kant há quatro tipos possíveis de relações A relação entre um sujeito que tem direitos e deveres e um sujeito que tem apenas direito e não deveres Deus A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem apenas deveres e não direitos o escravo A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que não tem nem direitos nem deveres os animais as coisas inanimadas A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem direitos e deveres o homem Destas quatro relações somente a última é relação jurídica Não é possível portanto uma relação jurídica entre um sujeito e uma coisa Uma vez considerado como fim em si mesmo o ser racional deve sempre ter em conta que o outro ser racional é também livre e deve ser tratado como fim em si mesmo pessoa e nunca como meio coisa Em razão disso o imperativo categórico será formulado de modo a criar o liame necessário entre a ética como moral do indivíduo e a política ou o direito na medida em que prescreve que o indivíduo aja de tal forma que a humanidade que se encontra na pessoa de quem age seja considerada sempre e ao mesmo tempo como fim em si mesma de modo que se possa construir um reino dos fins a par do reino da natureza O reino dos fins é o reino das pessoas cuja ação tem como princípio a liberdade e só poderá ser instaurado na medida em que o agir de cada indivíduo se paute pelas máximas do membro do reino dos fins cuja legislação vale universalmente
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razão que seriam ainda aspectos por assim dizer naturais Por isso essa corrente é conhecida também como a do Direito Natural e este como já asseveraram alguns autores pretende extrair suas normas da religião da natureza ou da razão humana Mas o que importa aqui ressaltar é que diferentemente do positivismo jurídico para o jusnaturalismo o direito não é um artifício uma criação livre do homem mas é algo que está no mundo Para essa corrente é fundamental a noção de justiça A justiça é o valor ou finalidade que inspiraria o direito Ela não se resumiria ao direito escrito ou estatal mas estaria acima dele seria algo natural racional ou mesmo intuitivo os homens podem em cada situação discernir o justo e o injusto Desses aspectos decorre que o direito positivo pode entrar em contradição com o direito natural e é este último que deve prevalecer de acordo com o brocardo que bem define essa corrente jusfilosófica atribuído a Santo Tomás de Aquino lex iniusta non est lex isto é a lei injusta não é lei Radbruch filósofo do direito do século XX de alguma forma atenua o brocardo tomista por receio da insegurança jurídica que poderia implicar assinando a famosa fórmula de Radbruch efetivamente mais branda mas ainda assim jusnaturalista a lei extremamente injusta não é lei Importante dizer que um autor moderno da importância de Robert Alexy após minuciosa análise referenda a fórmula de Radbruch Assim remetendo aos dois artigos anteriores acima citados concluise que enquanto o positivismo jurídico adota a tese da separação entre direito e moral o jusnaturalismo adota a tese da conexão ou vinculação o direito não é apenas o direito positivo mas conceitualmente já remete à noção de justiça que é como a moral se manifesta no mundo do direito Poderíamos dirigir basicamente duas críticas ao jusnaturalismo uma de natureza filosófica e outra de natureza política A crítica filosófica baseada na filosofia moral afirmaria que os juízos de valor como os valores morais a justiça aí incluída não são passíveis de verdade ou falsidade como os juízos de fato Seriam pois perpassados pela subjetividade e os conflitos entre esses valores não poderiam ser dirimidos de forma racional Assim não teríamos uma resposta certa do ponto de vista moral ou da justiça sobre questões tormentosas como o aborto a pena de morte a eutanásia Kelsen insiste na relatividade do conceito de justiça o que para ele leva à necessidade do direito positivo A segunda crítica agora política traz à tona a questão democrática Enquanto o direito positivo é produto da representação política isto é dos representantes eleitos democraticamente e o juiz a ele está subordinado o direito natural independeria dessa representação residindo num plano superior metafísico ou racional e poderia ser invocado pelo juiz até para descartar em determinado caso o direito positivo O problema é que ainda que exista uma resposta correta do ponto de vista moral ou da justiça distinta daquela fornecida pelo direito positivo muitas vezes não teremos como saber com certeza qual é ela e continuaríamos divergindo o que torna necessária a regra da maioria para dirimir tais conflitos como bem apontou o constitucionalista Jeremy Waldron Por fim é importante destacar que embora rejeitem a associação de suas doutrinas com o jusnaturalismo aspectos relevantes dessa corrente podem ser encontrados em autores modernos ligados às teses do neoconstitucionalismo como Zagrebelsky Alexy e Dworkin Para este último com o seu law as integrity o direito é formado não só pelas leis e precedentes judiciais mas também pelos princípios políticos e morais existentes em dada comunidade a sua tese da única resposta correta em cada caso também guarda relação com a ideia jusnaturalista de que podemos saber qual é a solução objetivamente justa para os conflitos 2ª QUESTÃO DISSERTE SOBRE A TEORIA DA JUSTIÇA ARISTOTÉLICA 5PTOS Para Aristóteles o homem é um animal político sendo assim não vive separado da polis A polis grega encarnada na figura do Estado é uma necessidade humana cuidando da vida do homem como o organismo precisa cuidar de suas partes vitais O homem que vive completamente sozinho não é humano ou é um animal ou é um Deus diz Aristóteles Contudo para regular a vida em sociedade é necessário a lei obedecendo aos critérios de justiça e equidade Como dizia o Direito Romano os preceitos jurídicos são viver honestamente não lesar a ninguém e dar a cada um o que lhe pertence No âmbito jurídico as primeiras noções de justiça são apresentadas por Aristóteles Ele parte do contexto da polis para definir e conceituar as relações do direito e da lei na vida social No seu livro Ética a Nicômaco Aristóteles desenvolve uma madura teoria da Justiça precisamente no Livro V servindo de base e influencia para muitos juristas até os dias atuais Ele correlaciona a justiça com a sua antítese a injustiça elaborando assim a equidade que para ele é a melhor espécie de justiça 3ª QUESTÃO DISSERTE SOBRE A TEORIA DO DIREITO DE I KANT 3PTOS Kant em sua obra Fundamentos da Metafísica dos Costumes define o direito como o conjunto das condições por meio das quais o arbítrio de um pode estar de acordo com o arbítrio de um outro segundo uma lei universal de liberdade Dessa definição deriva a lei universal do direito assim formulada atue externamente de maneira que o uso livre do teu arbítrio possa estar de acordo com a liberdade de qualquer outro segundo uma lei universal A definição de direito não é extraída do direito positivo uma vez que Kant define metafísica dos costumes como o estudo das leis que regulam a conduta humana sob um ponto de vista meramente racional A partir daquela definição Kant descreve os dois elementos constitutivos do conceito de direito o conceito quando se refere a uma obrigação correspondente considera em primeiro lugar apenas a relação externa e precisamente prática de uma pessoa com outra enquanto suas ações possam exercer como fatos influência umas sobre as outras a relação entre dois sujeitos para ser uma relação jurídica deve se dar entre dois arbítrios vontades e não entre o arbítrio de um e o simples desejo do outro Para Kant há quatro tipos possíveis de relações A relação entre um sujeito que tem direitos e deveres e um sujeito que tem apenas direito e não deveres Deus A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem apenas deveres e não direitos o escravo A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que não tem nem direitos nem deveres os animais as coisas inanimadas A relação de um sujeito que tem direitos e deveres com outro que tem direitos e deveres o homem Destas quatro relações somente a última é relação jurídica Não é possível portanto uma relação jurídica entre um sujeito e uma coisa Uma vez considerado como fim em si mesmo o ser racional deve sempre ter em conta que o outro ser racional é também livre e deve ser tratado como fim em si mesmo pessoa e nunca como meio coisa Em razão disso o imperativo categórico será formulado de modo a criar o liame necessário entre a ética como moral do indivíduo e a política ou o direito na medida em que prescreve que o indivíduo aja de tal forma que a humanidade que se encontra na pessoa de quem age seja considerada sempre e ao mesmo tempo como fim em si mesma de modo que se possa construir um reino dos fins a par do reino da natureza O reino dos fins é o reino das pessoas cuja ação tem como princípio a liberdade e só poderá ser instaurado na medida em que o agir de cada indivíduo se paute pelas máximas do membro do reino dos fins cuja legislação vale universalmente