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Administração ·

Direito Empresarial

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Resumo – Legislação Comercial\nAula 1 – Evolução histórica do Direito Comercial\n- Direito Comercial: é um conjunto de normas jurídicas que regulam a empresa quanto a sua organização e ao seu exercício.\n- Fase do Direito Comercial: subjetiva e objetiva; objetivo é o Direito Empresarial.\n- Fase subjetivo-corporativa: é a fase na qual o Direito Comercial é entendido como um direito fechado, classista e privado, em princípios, das pessoas naturais nas corporações e mercados. Nessa fase que nascem os títulos de créditos (que os sociedades têm fundamental importância para o desenvolvimento e dinamização das relações comerciais).\n- Fase objetiva: o Direito Comercial era extensivo a todos, que representasse determinado comércio e a indústria como outra vinculação formavam, independentes da classe.\n- Fases do Direito Comercial no Brasil: fase luso-brasileira e fase brasileira.\n- Fase luso-brasileira: criação da Junta Comercial e criação do Banco do Brasil.\n- Fase brasileira: promulgação do Código Comercial em 1850, leis especiais sobre Sociedades por Cotas de Assim, assuntos não disciplinados pelo novo Código Civil: falência, concordata, títulos de créditos em espécie, entre outras. - Em caso de desapropriação do imóvel em que o empresário mantém o seu estabelecimento empresarial, a indenização deve ser correspondente ao valor do fundo de empresa que foi criado. Na sucessão por morte, o estabelecimento empresarial deve ser considerado não apenas pelo valor de simples somatório de preço dos bens sinalizados e como pela sua natureza, que tem um valor determinado da situação peculiar em que se encontram, rendidas para os conhecimentos de desenvolvimento de uma atividade empresarial.\n- Não se pode ver o estabelecimento empresarial, dever de não dividir entre os débitos anteriores, deve ser disponibilizado como adjumento, mas o devedor primitivo continua solidariamente obrigado a honrar a dívida pelo prazo de um ano.\n- O estabelecimento empresarial poderá ser descentralizado: o empresário pode manter filiais, sucursais ou agências, depósitos em prazos solidamente localizados, desde que este caminha sobre o estabelecimento empresarial apenas pelo meio de acessibilidade.\n- Natureza das marcas, quando a origem: marca nominativa (constituída por uma ou mais palavras), marca figurativa (constituída por desenho, imagem, figura ou qualquer combinação de letras e figuras); a marca tridimensional (constituída formado de produto ou de embalagem, cuja têm capacidade distinta entre si mesma e está excluída de qualquer efeito técnico). - O que caracteriza a pessoa jurídica de direito privado não estatal como sociedade simples ou empresária é o modo de explorar o objeto. O objeto social explorado sem empresariamento (sem organizar profissionalmente os fatores de produção) faz a sua classificação como simples, enquanto a exploração empresarial do objeto social caracteriza a sociedade como empresária.\n- Tipos de sociedades simples: Legião da Boa Vontade, Consórcio Intermunicipal Lagos de São João, clubes sociais, Santas Casas.\n- Sociedade empresária: nasce em decorrência do contrato social ou estatuto, que surge quando devidamente registrada na Junta Comercial.\n- Pessoa jurídica não se confunde com as pessoas que compõem a sociedade. Ela tem personalidade jurídica distinta do seu sócio.\n- Consequências da aquisição da personalidade jurídica: a sociedade é capaz de direitos e obrigações, enfim; individualidade (não se confunde com a pessoa dos sócios que a constituem); tem patrimônio próprio que se esgota limitadamente por esse patrimônio; pode modificar sua estrutura jurídica (contanto que respeite o seu objeto social, submeta-se aos registros, etc.). - Sociedade em Nome Coletivo: todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Qualquer um dos sócios pode ser nomeado administrador e ter seu nome aproveitado na composição do nome empresarial.\n- Sociedade em Comandita Simples: sócio comanditário responde ilimitadamente e sócio comanditário responde limitadamente.\n- Sociedade em Conta de Participação: quando dois ou mais pessoas se associam para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios na posição de evidente e outro ou outros sócios em posição oculta.\n- Sociedade Limitada: todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. A designação LIMITADA deve constar em seu nome.\n- Sociedade Anônima: Capital les sociais é limitado à responsabilidade, separando o patrimônio da sociedade do capital dos sócios (cada sócio é responsável pelo capital que integralizar, como na Sociedade Anônima).\n- Sociedade em Nome Coletivo: os sócios assumem a responsabilidade solidária e não pode ser alterada para complemento do capital).\n- Aula 6 - Sociedade por Ações\n- Sociedade Anônima: Regida pela Lei 6404/76\n- Objetivo fundamental das Sociedades Anônimas: Tendência à produção em grande escala.\n- Fator mais importante para as Sociedades Anônimas: mercado de ações, garantindo forma de captar recursos para a empresa.\n- Sociedade Anônima: Capital se divide em ações, abrangendo de cada sócio que acionista somente pede por emissão das ações.\n- Sociedade Anônima: independentemente do objeto social, serão considerados uma sociedade empresarial, em nenhuma hipótese pode se confundir com Sociedade Anônima como necessidade de impessoalidade.\n- Classe com esta Sociedade é de modalidade: Companhia Aberta (ações pertencem somente aos acionistas)\n- Nas Nacionais de Sociedades Anônimas são as definidas pelo mercado frontais e o capital especial, apelatório lado deve ser editado e executado para ser prático ou como a tempo de fazer o exigido e que além disso os sócios responderão pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.\n- Times de preferências (dão preferência aos acionistas no pagamento dos dividendos e também em caso de liquidação da empresa em relação às ações ordinárias - em caso de falências, os possuidores de ações preferenciais têm prioridade de recuperar parte de seus investimentos ou dos possuidores de ações ordinárias) ou Ordinárias (dão direito de voto ao acionista, a não ocorrer nas ações preferenciais). O possuidor de ação ordinária não são responsáveis pelas dívidas da empresa.) - Classificação dos títulos de crédito quanto à circulação: Ao portador (não identifica seu credor) ou nominativos (seu credor é identificado).\n- Classificação dos títulos quanto ao conteúdo: Propriamente ditos (dão direito à prestação de coisas que se gastam, como dinheiro, mercadorias); Direitos da aquisição de direitos reais sobre coisas determinadas (Exemplo: Warrant, contrato de Frete); Títulos que atribuem a qualidade de sócio (Exemplo, ações da Sociedade Anônima, que permite votar para certos ou que não receberam dividendos); ou Impersonalidade (dão ao titular o direito de reclamar certos serviços financeiros, títulos de apresentação, entradas para ter acesso a cinemas).\n- Efeitos daquele ruido de um título de crédito: Efeito desencadeado como cancelamento de ordem de pagamento incorporado pelo título de crédito, por ter de sua livre vontade; o Endosso (opera a transferência de crédito representado por título). Resulta da assinatura do credor e do título no seu verso, podendo ser fora de expressão \"Pague-se a Fulano\" ou simplesmente \"Pague-a\" e o (aval) garantindo de pagamento firme ao credor principal).\n- Nota promissória – o único título de crédito em que o devedor é também o credor de outra forma não compra este título. - Aula 9 - Espécie de Títulos de Crédito: Duplicata e Cheque\n- Fatura: relação de mercadorias vendidos, discriminados por sua natureza, quantidade e valor.\n- Prazo: quando faz exigências diárias, sendo passivo no período não inferior a 30 dias ou que se provoca extração em 30 dias ou mais, sempre contados a partir da data de entrega ou despatch do mercadoria.\n- Duplicata: título de crédito causal, pois está sempre vinculada a uma causa que é seu negócio comercial.\n- Registro de Duplicatas: em nível próprio, cada duplicata emitida não pode corresponder a meio de uma fatura. Cada Duplicata Mercantil tem um número de ordem, que coincide, necessariamente, com o número da fatura ou NF.\n- A duplicata pode ser transferida por endosse, e cabe a ela a garantia do aval.\n- Requisitos essenciais (obrigações) da Duplicata: a denominação “Duplicata”, a data da sua emissão e o número de ordem.\n- O efeito da situação que pode ser levada e exigida: a data de vencimento da declaração de serviço, natureza e domicílio do vendedor (sacador) e do comprador (sacado), sendo o comprador também relacionado pelo RG, CPF, Título de Eleitor ou CTPs; é importante a pagar em alinhamento e por extensão; a cláusula \"ordem\".\n- Protesto da Duplicata: pode ser feito no caso de falta de aceito, e falta de sua devolução pelo comprador que tiver sido enviado para o pagamento.\n- Cheque: em andamento profundo de um banco, podendo ser considerado um bem próprio da empresa que é a confirmação, que ao contrário da exigência. Ênfase de segurança faz-se de qualquer registro num cheque e é o que é assinado em nome do próprio empresário. \n- Efeitos jurídicos de protesto: torna público o título; atesta a inexistência da obrigação; obsta a mora do credor e comprova que diligência cobrada pela falha; prova a imputabilidade, condição de efeito em que o devedor vem movido. - Nas demais hipóteses, o contrato é civil e estará regido pelo Código Civil ou legislação especial.\n- Contratos Mercantis: quando dos dois contratantes são empresários.\n- Contratos Civis: quando os empresários são iguais, sob o ponto de vista econômico (ambos podem contratar um advogado antes de assinar um contrato, de forma que, ao faze- lo, estejam plenamente informados sobre os direitos e obrigações).\n- Contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor: quando os empresários são desiguais (um deles está em situação de vulnerabilidade econômica frente ao outro).\n- Empresa que fornece apoio para equipe de limpeza que presta serviço na prefeitura: contrato civil.\n- Empresa pode contar por até seis meses 10 trabalhadores para coletar a sobra da milho de alguém que arrecadou trabalho.\n- Frengue que fornece reflexões de restaurante de um hospital estadual: contrato administrativo.\n- Princípios que regem a constituição do vínculo contratual: Princípio do consensualismo e princípio da relatividade das vontades.\n- Princípio do Consensualismo: contrato é consensual, não escrito.\n- Princípio da Relatividade: os efeitos do contrato se circunscrevem apenas às partes que nele se obrigaram.\n- Se o contrato nasceu em outro contexto, se ele poderá ser definido pelo vontade de todos os envolvidos.\n- Cláusulas implícitas de um contrato: inalterabilidade (não pode ser alterado por simples vontade de uma das partes) e inelegibilidade (impossibilidade alienação unilateral dos condições, valores e demais cláusulas contratuais).\n- O contrato é um vínculo empresarial, surge responsabilidade ex: extinção do contrato: não poder prestados aos mesmos devido a conclusão do contratempo, a locação em quantidade de um único local).\n- Dissolução do contrato: pode ser feita por causas posteriores ao contrato (exemplo, exceção de média contratual).\n- Se não se observa esse contrato pode ser considerado invalidado.\n- Uma empresa compra um imóvel, paga uma entrada e se compromete a pagar 12 parcelas para quitar o valor, e após fazer tal soma um outro fornecedor oferece outro imóvel por preço menor e mais facilidade para pagamento. Ocorre que, apesar de existirem partes no contrato, as cláusulas do contrato se entrelaçam.\n\nAula 12 - Contratos Mercantis - Compra e venda mercantil e contratos intelectuais\n- Comércio: situação de contrato de compra e venda.\n- Contrato comercial: Importador compra o produto de fabricante sediado no exterior ou não, o revende para uma indústria.\n- Contrato mercantil: na maioria das atividades, o que se estabelece é o que rege o contrato.\n- Contrato mercantil: principiais contratos de comércio regular.\n- Contrato mercantil é a relação de um entre dois ou mais que desejam manter para a meta de compra e venda.\n- Compra e venda, em regra a execução: deve ser imediata (as partes devem cumprir as obrigações assumidas logo após a conclusão do contrato), diferem (contratos tem data e tempo), em compensações com as respectivas obrigações) ou continuada (limite-se as chamadas 'vendas consecutivas' - e execução da continuidade dos eventos, como o contrato de fornecimento ou de assistência).\n- Responsabilidades das partes: no contrato de compra mercantil: o comprador tem a obrigação de pagar e processo e o vendedor, de entregar o produto no prazo. Se o comprador não cumpre para seu contrato, respondo ao valor devido em perdas e danos ou em dano de compensação e demais encargos assumidos. Se o vendedor não aguarda, seu comprador sem terá direito de indenização por perdas.\n- Responsabilidade do transporto no contrato de compra e venda mercantil: em princípio, quando o vendedor providenciar a entrega do produto no estabelecimento do comprador, contratando os serviços de transporte por sua conta. Portanto, o vendedor pode rever a letra de cabimento como percebendo, pois a letra de alteração de crédito que superior ao contrato de compra e venda.\n- Como anteriormente, se em empresas Argentina não entregar produtos, a empresa compradora só poderá ter direito à indenização por perdas e danos.\n- Contratos intelectuais: agrupamento de contratos do interesse de empresários, relacionados com direitos intelectuais, isto é, como a propriedade industrial (como Redes, Toques, os registros de marcas, licenças de uso)\n- Registro dos contratos intelectuais: é feito no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).\n- Registro de dessinhos industriais: pode ser por pedido de patente, modelo e módulo de um registro industrial (desenho industrial ou marca).\n- Nos casos da patente, o titular patente transferiu para outro contratos de direitos relacionados na requerida patente. Na cessão do registro industrial, o proprietário do registro de desenho industrial ou. marca transferido ao outro contratante total ou parcialmente os direitos, por ele titulares, de exploração econômica com exclusividade sobre eles.\n- Se alguma outra existências de um produto exclusivo e profundamente deve ser patenteado e desejar fornecê-lo para o mercado de sua região, para conseguir comercializar o produto, o titular da patente deverá transferir total ou parcialmente a esse alguém os direitos relacionados na respectiva patente. O produto ou a invenção não apresentar o desempenho possível, o titular da patente pode responder por perdas e danos.\n\nAula 13 - Contratos Bancários\n- Contratos bancários: grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. A função do contrato de trabalho deve estar relacionada ao exercício da atividade bancária deve configurar do coletivo, intermediário ou aplicação de recursos próprios de terceiros).\n- Contrato bancário: é aquele que se pode ser praticado por um banco, e que configuraria infração a lei desde fossem praticados por pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas como instituição financeira.\n- Atividade bancária: deve ser autorizada pelo Bacen.\n- Funções do Bacen: em meio meio, executar os serviços do meio circulante, controlador, o capital estrangeiro e realizar as operações de recebimento e operações em instituições financeiras. Para estender-se, a autorização já do Bacen.\n- Prescrição da receita.\n- Instituições financeiras: ainda sempre a forma de S.A e se submetem à regras específicas do Banco Central.\n- Divisão dos Operações Bancárias, de acordo com a doruntia: Trinciais (relacionados com o pagamento) e ativos (prestação de serviços acessórios como, com a localização do cofres ou a custódia de valores).\n- Operações principais: subordinação em várias situações (banco assume a posição do valor disponibilizado para os clientes).\n- Alguns dos tipos de contratos bancários: contrato de depósito bancário (abertura de uma conta), contrato de abertura de crédito (abrindo conta), mandato, com autorização de documentos autênticos.\n- Regra da sigilo bancário: você não se obriga a revelar sobre a questão dos seus negócios.\n- Exceção ao requisito do sigilo bancário: na execução de ordem do Poder Judiciário, por requerimento do Banco Federal, por requerimento do Bacen ou CWM, e por requerimento do Conselho Administrador de Defesa Econômica.\n- Contratos bancários de operações passivas: contratos que não têm a função de capitar recursos de que se é destinada às novas atividades, ou ainda, de realizações financiárias.\n- Princípios contratos bancários de operações passivas: devem constar, a contrato bancário e a aplicação financeira.\n- Descrição Bancária: contrato bancário, pois é forma de financiamento e garante a reestruturação dos recursos dos investidores que permanecem a salvo pelo limite de 2 anos, prazo em que o banco deve recolher ao Tesouro Nacional os recursos existentes na conta do depositante.\n- Conta corrente: contrato em que o banco se obriga a receber valores entregues por terceiros e proceder a pagamentos por ordem do mesmo contratente, utilizando-se desses recursos. E semelhante ao depósito bancário, já que não deve ter de restituir os recursos mantidos em conta quando se contrata solicitá-los.\n- Contrato credor: contrato consensual (pode ser exigido como contra e consistente, em início, quando obteve. O banco tomando a conta a ser adotada por recursos próprios para terceiros deveres do que depois).\n- Aplicação financeira: contrato pelo qual o depositante aponta a encomenda ao banco e emprestam, em determinados mercados de capital (assuntos, todas subdivisões são círculos) dentro da contabilidade, através de algo que pode ser solicitado por ordem).\n- Contratos bancários de operações ativas: contratos para aos quais a instituição vai o banco assume, quanto à obrigação principal, posição de crédito, conforme proporções fixadas aos seus clientes com recursos relacionados a outros clientes.\n- Princípios contratos bancários de operações importadoras: assegurar financiamento à garantia, assegurando remediaram o cartão de crédito.\n- Alienação fiduciária: mediante em que uma das partes, proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra, o qual se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato. - Faturização: contrato pelo qual uma instituição financeira se obriga a cobrar os devedores de um empresário, prestando a este os serviços de administração de crédito.\n- Arrendamento mercantil: locação caracterizada pela faculdade conferida ao locatário de o, seu término, optar pela compra de bem do gênero.\n- Cartão de crédito: instituição financeira (emissora) se obriga perante a uma pessoa física ou jurídica (titular), a pagar ao crédito concedido a seu fornecedor empresa credora negue (fornecedor).\n- Cartão de crédito: cartão imediata e crédito, já que o de tarde, a empresa terá de ser paga, em espécie ou em cheque.\n- Aula 14 - Direito Falimentar\n- Falência: ato de decretar o fim de alguma atividade, como de uma empresa, de uma sociedade, de um império, etc.\n- Falência técnica de uma empresa: quando o passivo (dívidas) é superior ao ativo (patrimônio) − quando a situação líquida é negativa.\n- Insolvência: quando a falência se dá com uma pessoa física.\n- Falência: procedimento judicial que se sujeita a um exercício mercantil devido, que não paga obrigações líquidas na data de seu vencimento. Consiste na execução coletiva de seus bens. Tem por objetivo a venda do patrimônio disponível, a verificação dos créditos, a liquidação dos ativos e a solução do passivo.\n- Pontos principais da Lei 12149/98 (do Direito Falimentar Brasileiro): inatividade como característica da falência, situação do credor, por exemplo, tomando das obrigações que indiretamente demonstram sua falência.\n- Diferenças a considerar e a recuperação judicial: A Concordata era um direito de sua recuperação econômica; no entanto, a recuperação judicial era um dos compromissos que se sujeitam a esse instituto, com a certeza de que a proibição para se recuperar judicial exige que o devedor, conforme a própria regra a recuperação judicial seja feita ao contrário, deve ser limitada ao plano de um país; segundo os conceitos de emergência e da emergência e de credibilidade na empresa.\n- Princípios básicos da lei 11101/05: a recuperação judicial poderá ser requerida pelo devedor que, no momento do pedido, exerça atividades em mais de dois anos.\n- De acordo com a Lei 11101/05, o plano de recuperação judicial deve conter: discriminação dos meios de recuperação a serem empregados e seus resumo; demonstrando sua viabilidade econômica; lucro econômico financeiro e o serviço de atividades do devedor, sob o profissional habilitado ou empresa especializada.\n- Princípio básico do Direito Falimentar: os credores devedor que não possuem condições de saldar, na totalidade, suas obrigações, devem receber um tratamento igualitário, dando-se aos que integram uma mesma categoria iguais chances de elevar-se de seus créditos.\n- Alterações que ocorreram na lei e que indicam que o pedido de falência perde, vem para, e característica de medida censurável utilizada na cobrança de dívida: o pedido de falência é o selo de validade do crédito, ao mesmo tempo o estabelecer com lei 121/2009: e verificar a observação e procedimento, não pode ter indiscutível justificativa: assim, ao prazo para o contestado, 24 horas para 10 dias; e cada vez a falência como de falido por feita tida de venda dos bens do ideais (bens arriscados ou dinâmicos, pedido só ser feito anteriormente).\n- Ordem de preferência para venda dos bens do falido estabelecendo como bem ou isolamento: alienação em bloco que integram a entidade para que se estabelecendo, alienação parcelada.