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Administração ·
Direito Empresarial
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TERCEIRIZAÇÃO E DANO MORAL Este material aborda os aspectos jurídicos da terceirização e as situações em que ocorrem dano eou assédio moral no ambiente de trabalho TERCEIRIZAÇÃO A terceirização consiste em uma forma de o empregador possuir sem vínculo empregatício direto uma prestação de serviços em sua atividade Inserese o traba lhador no processo produtivo do tomador de serviços preservandose contudo a relação empregatícia deste trabalhador com uma entidade interveniente É uma rela ção trilateral empregado x prestadora de serviços x tomadora de serviços na qual o empregado é contratado pela empresa prestadora de serviços que é contratada pela empresa tomadora de serviço para realização de determinadas atividades1 A terceirização então é uma forma de prestação de serviços que tem como objetivo a redução de gastos do empregador de modo a melhorar a qualidade dos serviços da empresa Ela é regida por legislação específica a Lei nº 134292017 que alterou dispositivos da Lei nº 60191974 que dispõe sobre o trabalho temporário A maioria dos autores procura fazer uma diferenciação daquela que seria consi derada uma terceirização lícita que respeita os limites impostos pela legislação de uma terceirização ilícita que não respeita as normas legais e portanto traz prejuízo aos trabalhadores A terceirização será ilícita quando utilizar a interposição irregular de mão de obra exigindo pessoalidade e subordinação direta Como exemplo podemos citar um serviço terceirizado de limpeza em que é exigido especificamente um determinado trabalhador pelo contratante que diretamente organiza sua atividade controla seus horários e aplica sanções disciplinares2 1OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos fundamentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListdo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a6f5d16013efc2ea9docguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000 hitguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000spos1epos1td530context10crumbactionappend crumblabelDocumentoisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019 2BASILE César Reinaldo Offa Direito do Trabalho teoria geral a segurança e saúde Sinopses jurídicas Vol 27 3ª ed São PauloSP Saraiva 2010 p 79 Em 2017 tivemos algumas alterações importantes nas regras da terceirização permitindo ou não proibindo a terceirização das chamadas atividadesfim pois até 2017 apenas as atividadesmeio poderiam ser terceirizadas como serviço de limpe za segurança TI dentre outras A Lei 134292017 trouxe ainda a possibilidade de quarteirização ou seja quando uma prestadora de serviços contrata outra empresa para prestar os serviços em seu lugar Além de trazer dispositivos que tentam evitar a chamada pejotização que é o fenômeno pelo qual a empresa contrataria um empregado como prestador de serviços a fim de burlar a legislação celetista3 e a imposição de uma quarentena de 18 meses período no qual o empregado não poderá ser recontratado como terceiri zado sob pena de se considerar esta terceirização como ilícita4 Outra regulamentação importante da nova lei está na responsabilização subsi diária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas ou seja o tomador de serviços será responsabilizado por obrigações trabalhistas não cumpridas pelo prestador de serviços e a impossibilidade de qualquer discriminação com o empregado terceirizado perante os demais na hipótese de o serviço ser executado nas dependências da contratante como utilização de refeitório de transporte de ambulatório etc5 3OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos fundamentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultList do cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a6f5d16013efc2ea9docguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000 hitguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000spos1epos1td530context10crumbactionappend crumblabelDocumentoisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019 4ZAINAGHI Luiz Guilherme Krenek A evolução da terceirização da 2ª Guerra Mundial à Lei 134672017 Revista dos Tribunais vol 1912018 p 7593 jul de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrma fappresultListdo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a50e920babc3adf9edocguidI537edeb06ef011e8aff5010000000000 hitguidI537edeb06ef011e8aff5010000000000spos4epos4td530context22crumbactionappend crumblabelDocumentoisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019 5BRASIL Lei 13429 de 31 de março de 2017 Altera dispositivos da Lei n o 6019 de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182017leiL13429htm Acesso em 30 de abr de 2019 6OLIVEIRA Francisco Antônio de Do dano moral no direito do trabalho Revista dos Tribunais vol 7511998 p 151165 mai de 1998 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListdo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc60000016a6f8813e93ad31fcedocguidId35aeb90f25411dfab6f010000000000 hitguidId35aeb90f25411dfab6f010000000000spos2epos2td4000context77crumbactionappend crumblabelDocumentoisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abri de 2019 7COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito civil parte geral Vol 1 8ª ed São PauloSP Editora Revista dos Tribu nais 2016 p 357 DANO E ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Durante muito tempo persistiu o entendimento de que o chamado dano moral não poderia ser indenizado uma vez que não poderia ser avaliado em pecúnia pois atinge os bens classificados como incorpóreos alta estima honra privacidade imagem nome trazendo prejuízo à reputação à integridade física ex morte de um filho etc Por óbvio não se pode conceber a reparação do sofrimento físico ou moral com dinheiro tendo a indenização um efeito meramente paliativo pois nunca existirá a perfeita correspondência entre o dano moral e o ressarcimento6 No âmbito das relações travadas entre empregadores e empregados as hipó teses de ocorrência do dano moral são infinitas e não são taxativas não estão préde finidas na legislação trabalhista Os doutrinadores e os tribunais admitem inclusive a existência do dano moral antes mesmo de ficar estabelecida a relação trabalhista quando o empregador desiste de contratar determinada pessoa após ter feito pro messa neste sentido Para configuração do dano moral não é necessário que o ato tenha sido direta mente do empregador basta que tenha ocorrido dentro do ambiente de trabalho Desta forma admitese o dano e até mesmo o assédio moral cometido por chefes colegas e até alguém em situação hierárquica inferior Para que o empregado possa requerer a reparação pelo dano sofrido não é necessário provar o envolvimento direto ou a vontade do empregador no ato basta demonstrar que ele ocorreu no ambiente de trabalho pois o dano moral é indenizável sempre que houver culpa7 A culpa pode ser por imprudência imperícia ou até mesmo negligência do empregador como a omissão ou a falta de providência para evitar que aconteça 8FREITAS Maria Ester de HELOANI José Roberto BARRETO Margarida Assédio moral no trabalho São PauloSP Cengage Learning 2008 p 52 Muitos são os exemplos de dano moral no ambiente de trabalho dentre eles podem ser citados a discriminações raciais religiosas ou de gênero por ser mulher ou homossexual por exemplo b empregador que limita o uso do banheiro c piadas humilhantes em virtude de sobrepeso d acidente de trabalho que provoque algum ferimento perda de membro ou até mesmo a morte do trabalhador neste caso a família é quem recebe a indenização O assédio moral está dentro do conceito de violência genérica Tratase de A principal diferença apontada para o dano e o assédio moral está na continui dade do ato danoso O assédio se perpetua no tempo enquanto o dano é uma situa ção isolada Podese afirmar portanto que o assédio moral são atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho Tratase da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias constrangedo ras e humilhantes durante o exercício de sua função ocasionando desordens emocio nais causando danos psíquicos mentais interferindo negativamente na saúde na qualidade de vida podendo até levar à morte Vários exemplos podem ser citados como situações que podem levar a empre sa a uma indenização por estar cometendo assédio moral a Ameaçar constantemente amedrontando quanto à perda do emprego b Chamar a todos constantemente de incompetentes c Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples centenas de vezes até deses tabilizar emocionalmente oa subordinadoa conduta abusiva e intencional frequente e repetida que ocorre no ambiente de trabalho e que visa diminuir humilhar vexar cons tranger desqualificar e demolir psiquicamente um indivíduo ou um grupo degradando as suas condições de trabalho atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e profis sional8 1o Se julgar procedente o pedido o juízo fixará a indenização a ser paga a cada um dos ofendidos em um dos seguintes parâme tros vedada a acumulação I ofensa de natureza leve até três vezes o último salário contratu al do ofendido II ofensa de natureza média até cinco vezes o último salário contratual do ofendido III ofensa de natureza grave até vinte vezes o último salário contratual do ofendido IV ofensa de natureza gravíssima até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido 9BRASIL Decretolei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretoleidel5452htm Acesso em 25 de abr de 2019 d Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho negando informa ções necessárias para sua execução e Desmoralizar publicamente f Rir a distância e em pequeno grupo direcionando os risos ao trabalhador g Ignorar a presença do trabalhador no ambiente de trabalho h Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa impedindo sua execução i Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador j Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador O que não pode ser considerado assédio moral exigências profissionais más condições de trabalho situações eventuais estas podem se enquadrar como dano moral Atualmente a legislação trabalhista fixou os limites para o valor de indenização por danos morais o que tem levantado inúmeras controvérsias entre operadores do direito Segundo o artigo 223G 1º da Consolidação das Leis do Trabalho9 Para muitos esta limitação de valores gera injustiças tendo em vista que os trabalha dores de uma mesma empresa podem passar pela mesma situação danosa e receber condenações diferentes haja vista a diferença de remuneração Além de poder acabar gerando uma condenação muito pequena para a empresa bastando para isto que os salários pagos por ela sejam baixos REFERÊNCIAS BASILE César Reinaldo Offa Direito do Trabalho teoria geral a segurança e saúde Sinopses jurídicas Vol 27 3ª ed São PauloSP Saraiva 2010 BRASIL Decretolei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretolei del5452htm Acesso em 25 de abr de 2019 Lei 13429 de 31 de março de 2017 Altera dispositivos da Lei n o 6019 de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urba nas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182017leiL13429htm Acesso em 30 de abr de 2019 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito civil parte geral Vol 1 8ª ed São PauloSP Editora Revista dos Tribunais 2016 FREITAS Maria Ester de HELOANI José Roberto BARRETO Margarida Assédio moral no trabalho São PauloSP Cengage Learning 2008 OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos funda mentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a6f5d16013efc2ea9docguidIc008a3f0 8cae11e8bfd8010000000000hitguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000spos 1epos1td530context10crumbactionappendcrumblabelDocumento isDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019 OLIVEIRA Francisco Antônio de Do dano moral no direito do trabalho Revista dos Tribunais vol 7511998 p 151165 mai de 1998 Disponível em httpswwwre v i s t a d o s t r i b u n a i s c o m b r m a f a p p r e s u l t L i s t d o 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dispõe sobre o trabalho temporário A maioria dos autores procura fazer uma diferenciação daquela que seria consi derada uma terceirização lícita que respeita os limites impostos pela legislação de uma terceirização ilícita que não respeita as normas legais e portanto traz prejuízo aos trabalhadores A terceirização será ilícita quando utilizar a interposição irregular de mão de obra exigindo pessoalidade e subordinação direta Como exemplo podemos citar um serviço terceirizado de limpeza em que é exigido especificamente um determinado trabalhador pelo contratante que diretamente organiza sua atividade controla seus horários e aplica sanções disciplinares2 1OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos fundamentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListdo 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de burlar a legislação celetista3 e a imposição de uma quarentena de 18 meses período no qual o empregado não poderá ser recontratado como terceiri zado sob pena de se considerar esta terceirização como ilícita4 Outra regulamentação importante da nova lei está na responsabilização subsi diária da empresa tomadora de serviços pelas obrigações trabalhistas ou seja o tomador de serviços será responsabilizado por obrigações trabalhistas não cumpridas pelo prestador de serviços e a impossibilidade de qualquer discriminação com o empregado terceirizado perante os demais na hipótese de o serviço ser executado nas dependências da contratante como utilização de refeitório de transporte de ambulatório etc5 3OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos fundamentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultList 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serviços a terceiros Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182017leiL13429htm Acesso em 30 de abr de 2019 6OLIVEIRA Francisco Antônio de Do dano moral no direito do trabalho Revista dos Tribunais vol 7511998 p 151165 mai de 1998 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListdo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc60000016a6f8813e93ad31fcedocguidId35aeb90f25411dfab6f010000000000 hitguidId35aeb90f25411dfab6f010000000000spos2epos2td4000context77crumbactionappend crumblabelDocumentoisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abri de 2019 7COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito civil parte geral Vol 1 8ª ed São PauloSP Editora Revista dos Tribu nais 2016 p 357 DANO E ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO Durante muito tempo persistiu o entendimento de que o chamado dano moral não poderia ser indenizado uma vez que não poderia ser avaliado em pecúnia pois atinge os bens classificados como incorpóreos alta estima honra privacidade imagem nome trazendo prejuízo 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empregado possa requerer a reparação pelo dano sofrido não é necessário provar o envolvimento direto ou a vontade do empregador no ato basta demonstrar que ele ocorreu no ambiente de trabalho pois o dano moral é indenizável sempre que houver culpa7 A culpa pode ser por imprudência imperícia ou até mesmo negligência do empregador como a omissão ou a falta de providência para evitar que aconteça 8FREITAS Maria Ester de HELOANI José Roberto BARRETO Margarida Assédio moral no trabalho São PauloSP Cengage Learning 2008 p 52 Muitos são os exemplos de dano moral no ambiente de trabalho dentre eles podem ser citados a discriminações raciais religiosas ou de gênero por ser mulher ou homossexual por exemplo b empregador que limita o uso do banheiro c piadas humilhantes em virtude de sobrepeso d acidente de trabalho que provoque algum ferimento perda de membro ou até mesmo a morte do trabalhador neste caso a família é quem recebe a indenização O assédio moral está dentro do conceito de violência genérica Tratase de A principal diferença apontada para o dano e o assédio moral está na continui dade do ato danoso O assédio se perpetua no tempo enquanto o dano é uma situa ção isolada Podese afirmar portanto que o assédio moral são atos cruéis e desumanos que caracterizam uma atitude violenta e sem ética nas relações de trabalho Tratase da exposição de trabalhadoras e trabalhadores a situações vexatórias constrangedo ras e humilhantes durante o exercício de sua função ocasionando desordens emocio nais causando danos psíquicos mentais interferindo negativamente na saúde na qualidade de vida podendo até levar à morte Vários exemplos podem ser citados como situações que podem levar a empre sa a uma indenização por estar cometendo assédio moral a Ameaçar constantemente amedrontando quanto à perda do emprego b Chamar a todos constantemente de incompetentes c Repetir a mesma ordem para realizar tarefas simples centenas de vezes até deses tabilizar emocionalmente oa subordinadoa conduta 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Sobrecarregar de tarefas ou impedir a continuidade do trabalho negando informa ções necessárias para sua execução e Desmoralizar publicamente f Rir a distância e em pequeno grupo direcionando os risos ao trabalhador g Ignorar a presença do trabalhador no ambiente de trabalho h Desviar da função ou retirar material necessário à execução da tarefa impedindo sua execução i Mandar executar tarefas acima ou abaixo do conhecimento do trabalhador j Divulgar boatos sobre a moral do trabalhador O que não pode ser considerado assédio moral exigências profissionais más condições de trabalho situações eventuais estas podem se enquadrar como dano moral Atualmente a legislação trabalhista fixou os limites para o valor de indenização por danos morais o que tem levantado inúmeras controvérsias entre operadores do direito Segundo o artigo 223G 1º da Consolidação das Leis do Trabalho9 Para muitos esta limitação de valores gera injustiças tendo em vista que os trabalha dores de uma mesma empresa podem passar pela mesma situação danosa e receber condenações diferentes haja vista a diferença de remuneração Além de poder acabar gerando uma condenação muito pequena para a empresa bastando para isto que os salários pagos por ela sejam baixos REFERÊNCIAS BASILE César Reinaldo Offa Direito do Trabalho teoria geral a segurança e saúde Sinopses jurídicas Vol 27 3ª ed São PauloSP Saraiva 2010 BRASIL Decretolei nº 5452 de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03decretolei del5452htm Acesso em 25 de abr de 2019 Lei 13429 de 31 de março de 2017 Altera dispositivos da Lei n o 6019 de 3 de janeiro de 1974 que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urba nas e dá outras providências e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros Disponível em httpwwwplanaltogovbrcci vil03ato201520182017leiL13429htm Acesso em 30 de abr de 2019 COELHO Fábio Ulhoa Curso de direito civil parte geral Vol 1 8ª ed São PauloSP Editora Revista dos Tribunais 2016 FREITAS Maria Ester de HELOANI José Roberto BARRETO Margarida Assédio moral no trabalho São PauloSP Cengage Learning 2008 OLIVEIRA Alexssandra Amorim de Oliveira VIEGAS Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas A terceirização como ferramenta de flexibilização dos direitos funda mentais do trabalhador Revista dos Tribunais vol 9942018 p 275307 ago de 2018 Disponível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a6f5d16013efc2ea9docguidIc008a3f0 8cae11e8bfd8010000000000hitguidIc008a3f08cae11e8bfd8010000000000spos 1epos1td530context10crumbactionappendcrumblabelDocumento isDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019 OLIVEIRA Francisco Antônio de Do dano moral no direito do trabalho Revista dos Tribunais vol 7511998 p 151165 mai de 1998 Disponível em httpswwwre v i s t a d o s t r i b u n a i s c o m b r m a f a p p r e s u l t L i s t d o cumentsrcrlsrguidi0ad6adc60000016a6f8813e93ad31fcedocguidId35aeb9 0f25411dfab6f010000000000hitguidId35aeb90f25411dfab6f010000000000spos 2epos2td4000context77crumbactionappendcrumblabelDocument oisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abri de 2019 ZAINAGHI Luiz Guilherme Krenek A evolução da terceirização da 2ª Guerra Mundial à Lei 134672017 Revista dos Tribunais vol 1912018 p 7593 jul de 2018 Dispo nível em httpswwwrevistadostribunaiscombrmafappresultListdo cumentsrcrlsrguidi0ad6adc50000016a50e920babc3adf9edocguidI537ede b06ef011e8aff5010000000000hitguidI537edeb06ef011e8aff5010000000000spo s4epos4td530context22crumbactionappendcrumblabelDocument oisDocFGfalseisFromMultiSummstartChunk1endChunk1 Acesso em 30 abr de 2019