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Administração ·
Direito Empresarial
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ASPECTOS SOCIETÁRIOS Neste roteiro abordamos o direito societário falando sobre o conceito de empresário o nome empresarial a constituição e o registro de empresa e as classifi cações e tipos societários O direito empresarial até 2002 no Brasil era chamado de direito comercial regido pelo então Código Comercial de 1850 Contudo com a evolução das relações comerciais viuse a necessidade de um regulamento mais abrangente a respeito desta matéria tão importante para as sociedades Hoje o agora chamado direito empresa rial tem suas regras estabelecidas no Código Civil de 2002 e em algumas leis espar sas O direito comercial surgiu na Idade Média por iniciativa dos próprios comer ciantesmercadores Era um direito prático e dinâmico criado para solucionar os con flitos dos comerciantes matriculados nas Corporações de Ofício Entretanto as leis que foram sendo criadas para regulamentálo restringiam a atividade de comerciante para algumas atividades comerciais o que com o passar do tempo foi deixando alguns deles sem cobertura legal Com a Revolução Francesa a prática dos atos de comércio passa a ser livre e desenvolvese a teoria da empresa deslocando a incidên cia do direito comercial para uma pessoa natural ou jurídica o empresário e não mais em uma atividade prática de atos de comércio O cerne da teoria da empresa está então no ente economicamente organizado destinado à produção ou circula ção de bens ou serviços1 O legislador brasileiro quando alterou a legislação nacional optou por não definir empresa pois entendeu que esse conceito pode ser obtido a partir da defi nição de empresário A regra então é ser empresário Para o artigo 966 Código Civil2 será empresário quem produz ou circula bens ou serviços quem pratica um desses atos de forma economicamente organizada é preciso ter um mínimo de organização econômica profissionalmente 1COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 2331 2BRASIL Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogo vbrccivil03LEIS2002L10406htm Acesso em 10 abr 2019 1FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 p 2125 O próprio artigo 966 do Código Civil diz também quem não será empresário Traz portanto as exceções quais sejam aqueles que exercem atividades econômicas que embora organizadas para produção ou circulação de bens ou serviços com intuito lucrativo ficaram fora do alcance jurídico das normas reguladoras da empresa Assim o serviço dentro do contexto de ato de empresa que se apresentar com uma carac terística intelectual de cunho científico literário ou artístico mesmo com o concurso de colaboradores ou auxiliares não será ato de empresa Agora quando a atividade intelectual de qualquer natureza está absorvida pela estrutura organizacional da empresa fará parte dos fatores de produção junta mente com o capital mão de obra e organização caracterizando a prática de um ato de empresa Seriam as situações em que não se vai em busca daquele determinado profissional mas sim do conjunto no qual a atividade do profissional é parte Seria o que os autores chamam de a exceção da exceção As sociedades intelectuais que não praticam ato de empresa mas ostentam lucro e são desenvolvidas com habitualidade são classificadas como sociedades sim ples e serão objeto de estudo em nosso último roteiro Todavia se um mesmo objeto societário apresentar atos de empresa e atos simples devese adotar o critério da preponderância qual a atividade que prepondera ou que predomina No entanto não basta definir quem é empresário é necessário verificar quem possui capacidade para ser empresário O artigo 972 Código Civil diz que o interes sado em exercer a atividade de empresário deve estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido por lei Se não possui capacidade civil deve ser representado ou assistido conforme o caso Existem pessoas que são impedidas por lei de exercer atividades empresariais embora não sejam civilmente incapazes ex exercerem profissão ou função incompa tível com a atividade empresarial ou em razão de sanção legal Magistrados Mem bros do Ministério Público Servidores Públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Lei nº81121990 artigo 117 X Militares da ativa e o Falido condenado por crime falimentar enquanto não for reabilitado3 O Código Civil de 2002 inaugura uma nova tipologia ao indicar dois tipos de empresários o individual pessoa natural e a sociedade empresária pessoa jurídica Quando a empresa é titularizada por uma pessoa natural temse a figura do empresá rio individual Apesar de receber o mesmo tratamento fiscal não se pode concluir que o Empresário Individual seja pessoa jurídica na realidade ele é pessoal natural com tratamento fiscal de pessoa jurídica por isso está submetido à inscrição no CNPJ4 O sistema de responsabilidade do Empresário Individual é o patrimonial res ponde pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade com todos os seus bens presentes e futuros Em virtude desta forma de responsabilização patrimonial e com objetivo de fazer com que o empresário se motivasse a investir foi criado o novo regime do EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada inaugurado em 2011 per miti a afetação de parte do patrimônio da pessoa natural em prol da empresa ativida de É uma pessoa jurídica com apenas um titular5 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS As sociedades empresárias se classificam de diversas formas6 a quanto à responsabilidade dos sócios ilimitada os sócios respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade limitada a responsabilidade pessoal dos sócios está limitada a sua participação na sociedade mista possui alguns sócios com responsabilidade pelas dívidas da sociedade e outros não b quanto ao regime de constituição e dissolução contratuais regidas por contrato social institucionais regidas por estatuto c quanto às condições de alienação da participação societária de pessoas para que um sócio possa fazer a venda de sua parte na sociedade precisa de autorização dos demais sócios de capital não é necessária a autorização dos sócios d quanto à quantidade de sócios unipessoal apenas um titular pluripessoal dois ou mais titulares O próprio artigo 966 do Código Civil diz também quem não será empresário Traz portanto as exceções quais sejam aqueles que exercem atividades econômicas que embora organizadas para produção ou circulação de bens ou serviços com intuito lucrativo ficaram fora do alcance jurídico das normas reguladoras da empresa Assim o serviço dentro do contexto de ato de empresa que se apresentar com uma carac terística intelectual de cunho científico literário ou artístico mesmo com o concurso de colaboradores ou auxiliares não será ato de empresa Agora quando a atividade intelectual de qualquer natureza está absorvida pela estrutura organizacional da empresa fará parte dos fatores de produção junta mente com o capital mão de obra e organização caracterizando a prática de um ato de empresa Seriam as situações em que não se vai em busca daquele determinado profissional mas sim do conjunto no qual a atividade do profissional é parte Seria o que os autores chamam de a exceção da exceção As sociedades intelectuais que não praticam ato de empresa mas ostentam lucro e são desenvolvidas com habitualidade são classificadas como sociedades sim ples e serão objeto de estudo em nosso último roteiro Todavia se um mesmo objeto societário apresentar atos de empresa e atos simples devese adotar o critério da preponderância qual a atividade que prepondera ou que predomina No entanto não basta definir quem é empresário é necessário verificar quem possui capacidade para ser empresário O artigo 972 Código Civil diz que o interes sado em exercer a atividade de empresário deve estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido por lei Se não possui capacidade civil deve ser representado ou assistido conforme o caso Existem pessoas que são impedidas por lei de exercer atividades empresariais embora não sejam civilmente incapazes ex exercerem profissão ou função incompa tível com a atividade empresarial ou em razão de sanção legal Magistrados Mem bros do Ministério Público Servidores Públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Lei nº81121990 artigo 117 X Militares da ativa e o Falido condenado por crime falimentar enquanto não for reabilitado3 4COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 4043 5COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 4344 6NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Educação 2018 p 3537 O Código Civil de 2002 inaugura uma nova tipologia ao indicar dois tipos de empresários o individual pessoa natural e a sociedade empresária pessoa jurídica Quando a empresa é titularizada por uma pessoa natural temse a figura do empresá rio individual Apesar de receber o mesmo tratamento fiscal não se pode concluir que o Empresário Individual seja pessoa jurídica na realidade ele é pessoal natural com tratamento fiscal de pessoa jurídica por isso está submetido à inscrição no CNPJ4 O sistema de responsabilidade do Empresário Individual é o patrimonial res ponde pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade com todos os seus bens presentes e futuros Em virtude desta forma de responsabilização patrimonial e com objetivo de fazer com que o empresário se motivasse a investir foi criado o novo regime do EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada inaugurado em 2011 per miti a afetação de parte do patrimônio da pessoa natural em prol da empresa ativida de É uma pessoa jurídica com apenas um titular5 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS As sociedades empresárias se classificam de diversas formas6 a quanto à responsabilidade dos sócios ilimitada os sócios respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas da sociedade limitada a responsabilidade pessoal dos sócios está limitada a sua participação na sociedade mista possui alguns sócios com responsabilidade pelas dívidas da sociedade e outros não b quanto ao regime de constituição e dissolução contratuais regidas por contrato social institucionais regidas por estatuto c quanto às condições de alienação da participação societária de pessoas para que um sócio possa fazer a venda de sua parte na sociedade precisa de autorização dos demais sócios de capital não é necessária a autorização dos sócios d quanto à quantidade de sócios unipessoal apenas um titular pluripessoal dois ou mais titulares REGISTRO DE EMPRESA O artigo 967 Código Civil estabelece que uma das obrigações do empresário é inscreverse no Registro das Empresas Lei 893494 Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins Quando este registro não acontece antes do início das atividades a sociedade está irregular e é chamada de Sociedade em Comum e seus sócios responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais ineficaz qualquer cláusu la limitativa no contrato ou estatuto Neste caso os sócios representantes da socie dade têm responsabilidade direta e os demais sócios têm responsabilidade subsidiá ria7 O sistema de registro das sociedades é integrado pelo DNRC Departamento Nacional do Registro do Comércio e pela Junta Comercial NOME EMPRESARIAL Nome empresarial é o nome pelo qual o empresário e a sociedade empresária assinamse nos atos referentes ao exercício da empresa Sua principal função é identi ficar o empresário individual ou a sociedade empresária nos atos pertinentes à empre sa Cada empresário individual ou sociedade empresária pode possuir apenas um nome empresarial Nome empresarial não é marca empresarial e nem título do esta belecimento O título do estabelecimento identifica o complexo de bens organizados para o exercício da empresa A marca é um bem imaterial que serve para identificar um produto ou serviço8 Nome empresarial é gênero do qual são espécies a denominação e a firma A denominação é obrigatória para cooperativas e sociedades anônimas e facultativa para sociedades limitadas e sociedades em comanditas simples e é formada por palavras de uso comum em vernáculo ou língua estrangeira ou com expressões de fantasia A firma é de adoção obrigatória por empresário individual pela sociedade em nome coletivo e na comandita simples e de adoção facultativa pela sociedade limitada pela empresa individual de responsabilidade limitada e pela sociedade em comandita por ações9 7COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 60 8FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 p 5962 9COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 98104 A firma ou razão pode ser individual ou social A firma individual é formada pelo nome civil do empresário individual que pode ser grafado por completo ou abreviado e facultativamente acrescido de designação mais precisa sobre sua pessoa ou sobre a atividade que exerce Pode o empresário acrescer como designati vo alcunha ou dizer indicativo da atividade que exerce para ser identificado de modo mais preciso Deve retratar a realidade a que se reporte ou pelo menos não deve transmitir algo que não lhe corresponda Assim se o empresário modificar o seu nome civil deverá alterar o nome empresarial para que reflita o nome civil se o empresário empregar designação diferenciadora relativa à atividade que exerce em caso de modificação da atividade haverá a necessidade de alterar a firma individual10 A firma ou razão social de uma sociedade empresária deve ser necessariamen te formada pelo nome de pelo menos um de seus sócios Deve modificar a firma social em caso de alteração do quadro social em que se retirou ou foi excluído da sociedade sócio cujo nome figure da firma social Na sociedade limitada que adotar firma social ou denominação haverá a necessidade de se acrescer ao final a expressão limitada por extenso ou abrevia damente para indicar o tipo jurídico da sociedade Caso não se mencione a expres são limitada ao final haverá a responsabilidade solidária e ilimitada dos administra dores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade Nas socieda des anônimas será obrigatória a inclusão na denominação das expressões socieda de anônima ou companhia por extenso ou abreviadamente vedada a utilização desta última ao final11 10CAMPINHO Sérgio Curso de direito comercial direito de empresa 15ª ed São PauloSP Saraiva Educação 2018 p 322327 11COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 98104 ESPÉCIES SOCIETÁRIAS12 13 a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO Sociedade sem registro não há pessoa jurídica É sociedade de gaveta pois não é tornada pública É chamada de sociedade secreta pois na verdade é um contrato especial de investimento não tem personalidade jurídica e assim não assume em seu nome nenhuma obrigação É formada por duas espécies de sócios a sócio ostensivo é aquele que é visto que aparece que se apresenta perante terceiros Pode ser pessoa física ou jurídica b sócio participante colabora investindo na atividade entretanto a sua colaboração é oculta não aparente não conhecida por terceiros b SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Pouquíssimo utilizada pois exige que os sócios sejam pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa A competência de administrar é exclusiva dos sócios O contrato pode estabelecer quais sócios são os administradores e estabelecer e limitar a responsabilidade de cada sócio somente entre eles direito de regresso c SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Formada por sócios comanditados e sócios comanditários Os comanditados são pessoas físicas e respondem pelas obri gações de forma ilimitada e solidariamente São os únicos que podem administrar a sociedade Os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas e respondem de acordo com suas quotas de capital Não tem direito de administrar a sociedade d SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Sociedade empresária híbrida tem aspectos de sociedade em comandita simples e aspectos de sociedade anônima Ela tem seu capital dividido em ações e possui duas categorias distintas de sócios uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada 12COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 13NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Educação 2018 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como dire tor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Havendo mais de um diretor a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles Os diretores são nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo podendo ser destituídos apenas com voto de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social e SOCIEDADE COOPERATIVA É uma sociedade simples sempre independente mente do seu objeto social O CC disciplinou as cooperativas entretanto elas pos suem disposições específicas na Lei 576471 e deve ser inscrita na Junta Comercial f SOCIEDADE LIMITADA Será objeto de estudo do próximo roteiro g SOCIEDADE ANÔNIMA Será objeto de estudo do próximo roteiro REFERÊNCIAS BRASIL Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406htm Acesso em 10 abr 2019 CAMPINHO Sérgio Curso de direito comercial direito de empresa 15ª ed São Pau loSP Saraiva Educação 2018 p 322327 COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Edu cação 2018
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deixando alguns deles sem cobertura legal Com a Revolução Francesa a prática dos atos de comércio passa a ser livre e desenvolvese a teoria da empresa deslocando a incidên cia do direito comercial para uma pessoa natural ou jurídica o empresário e não mais em uma atividade prática de atos de comércio O cerne da teoria da empresa está então no ente economicamente organizado destinado à produção ou circula ção de bens ou serviços1 O legislador brasileiro quando alterou a legislação nacional optou por não definir empresa pois entendeu que esse conceito pode ser obtido a partir da defi nição de empresário A regra então é ser empresário Para o artigo 966 Código Civil2 será empresário quem produz ou circula bens ou serviços quem pratica um desses atos de forma economicamente organizada é preciso ter um mínimo de organização econômica profissionalmente 1COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 2331 2BRASIL Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogo vbrccivil03LEIS2002L10406htm Acesso em 10 abr 2019 1FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 p 2125 O próprio artigo 966 do Código Civil diz também quem não será empresário Traz portanto as exceções quais sejam aqueles que exercem atividades econômicas que embora organizadas para produção ou circulação de bens ou serviços com intuito lucrativo ficaram fora do alcance jurídico das normas reguladoras da empresa Assim o serviço dentro do contexto de ato de empresa que se apresentar com uma carac terística intelectual de cunho científico literário ou artístico mesmo com o concurso de colaboradores ou auxiliares não será ato de empresa Agora quando a atividade intelectual de qualquer natureza está absorvida pela estrutura organizacional da empresa fará parte dos fatores de produção junta mente com o capital mão de obra e organização caracterizando a prática de um ato de empresa Seriam as 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obra e organização caracterizando a prática de um ato de empresa Seriam as situações em que não se vai em busca daquele determinado profissional mas sim do conjunto no qual a atividade do profissional é parte Seria o que os autores chamam de a exceção da exceção As sociedades intelectuais que não praticam ato de empresa mas ostentam lucro e são desenvolvidas com habitualidade são classificadas como sociedades sim ples e serão objeto de estudo em nosso último roteiro Todavia se um mesmo objeto societário apresentar atos de empresa e atos simples devese adotar o critério da preponderância qual a atividade que prepondera ou que predomina No entanto não basta definir quem é empresário é necessário verificar quem possui capacidade para ser empresário O artigo 972 Código Civil diz que o interes sado em exercer a atividade de empresário deve estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser impedido por lei Se não possui capacidade civil deve ser representado ou assistido conforme o caso Existem pessoas que são impedidas por lei de exercer atividades empresariais embora não sejam civilmente incapazes ex exercerem profissão ou função incompa tível com a atividade empresarial ou em razão de sanção legal Magistrados Mem bros do Ministério Público Servidores Públicos sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais Lei nº81121990 artigo 117 X Militares da ativa e o Falido condenado por crime falimentar enquanto não for reabilitado3 4COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 4043 5COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 4344 6NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Educação 2018 p 3537 O Código Civil de 2002 inaugura uma nova tipologia ao indicar dois tipos de empresários o individual pessoa natural e a sociedade empresária pessoa jurídica Quando a empresa é titularizada por uma pessoa natural temse a figura 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responderão ilimitadamente pelas obrigações sociais ineficaz qualquer cláusu la limitativa no contrato ou estatuto Neste caso os sócios representantes da socie dade têm responsabilidade direta e os demais sócios têm responsabilidade subsidiá ria7 O sistema de registro das sociedades é integrado pelo DNRC Departamento Nacional do Registro do Comércio e pela Junta Comercial NOME EMPRESARIAL Nome empresarial é o nome pelo qual o empresário e a sociedade empresária assinamse nos atos referentes ao exercício da empresa Sua principal função é identi ficar o empresário individual ou a sociedade empresária nos atos pertinentes à empre sa Cada empresário individual ou sociedade empresária pode possuir apenas um nome empresarial Nome empresarial não é marca empresarial e nem título do esta belecimento O título do estabelecimento identifica o complexo de bens organizados para o exercício da empresa A marca é um bem imaterial que serve para identificar um produto ou serviço8 Nome empresarial é gênero do qual são espécies a denominação e a firma A denominação é obrigatória para cooperativas e sociedades anônimas e facultativa para sociedades limitadas e sociedades em comanditas simples e é formada por palavras de uso comum em vernáculo ou língua estrangeira ou com expressões de fantasia A firma é de adoção obrigatória por empresário individual pela sociedade em nome coletivo e na comandita simples e de adoção facultativa pela sociedade limitada pela empresa individual de responsabilidade limitada e pela sociedade em comandita por ações9 7COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 60 8FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 p 5962 9COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 p 98104 A firma ou razão pode ser individual ou social A firma individual é formada pelo nome civil do empresário individual que pode ser grafado por completo ou abreviado e facultativamente acrescido de designação mais precisa sobre sua pessoa ou sobre a atividade que exerce Pode o empresário acrescer como designati vo alcunha ou dizer indicativo da atividade que exerce para ser identificado de modo mais preciso Deve retratar a realidade a que se reporte ou pelo menos não deve transmitir algo que não lhe corresponda Assim se o empresário modificar o seu nome civil deverá alterar o nome empresarial para que reflita o nome civil se o empresário empregar designação diferenciadora relativa à atividade que exerce em caso de modificação da atividade haverá a necessidade de alterar a firma individual10 A firma ou razão social de uma sociedade empresária deve ser necessariamen te formada pelo nome de pelo menos um de seus sócios Deve modificar a firma social em caso de alteração do quadro social em que se retirou ou foi excluído da sociedade sócio cujo nome figure da firma social Na sociedade limitada que adotar firma social ou denominação haverá a 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assim não assume em seu nome nenhuma obrigação É formada por duas espécies de sócios a sócio ostensivo é aquele que é visto que aparece que se apresenta perante terceiros Pode ser pessoa física ou jurídica b sócio participante colabora investindo na atividade entretanto a sua colaboração é oculta não aparente não conhecida por terceiros b SOCIEDADE EM NOME COLETIVO Pouquíssimo utilizada pois exige que os sócios sejam pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa A competência de administrar é exclusiva dos sócios O contrato pode estabelecer quais sócios são os administradores e estabelecer e limitar a responsabilidade de cada sócio somente entre eles direito de regresso c SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES Formada por sócios comanditados e sócios comanditários Os comanditados são pessoas físicas e respondem pelas obri gações de forma ilimitada e solidariamente São os únicos que podem administrar a sociedade Os comanditários podem ser pessoas físicas ou jurídicas e respondem de acordo com suas quotas de capital Não tem direito de administrar a sociedade d SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES Sociedade empresária híbrida tem aspectos de sociedade em comandita simples e aspectos de sociedade anônima Ela tem seu capital dividido em ações e possui duas categorias distintas de sócios uma com responsabilidade limitada e a outra com responsabilidade ilimitada 12COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 13NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Educação 2018 Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e como dire tor responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade Havendo mais de um diretor a lei estabelece a responsabilidade solidária entre eles Os diretores são nomeados no ato constitutivo da sociedade sem limitação de tempo podendo ser destituídos apenas com voto de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social e SOCIEDADE COOPERATIVA É uma sociedade simples sempre independente mente do seu objeto social O CC disciplinou as cooperativas entretanto elas pos suem disposições específicas na Lei 576471 e deve ser inscrita na Junta Comercial f SOCIEDADE LIMITADA Será objeto de estudo do próximo roteiro g SOCIEDADE ANÔNIMA Será objeto de estudo do próximo roteiro REFERÊNCIAS BRASIL Lei 10406 de 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03LEIS2002L10406htm Acesso em 10 abr 2019 CAMPINHO Sérgio Curso de direito comercial direito de empresa 15ª ed São Pau loSP Saraiva Educação 2018 p 322327 COELHO Fábio Ulhoa Manual de direito comercial direito de empresa 25ª ed São PauloSP Saraiva 2013 FAZZIO JUNIOR Waldo Manual de direito comercial 17ª ed São PauloSP Atlas 2016 NEGRÃO Ricardo Manual de direito empresarial 8ª ed São PauloSP Saraiva Edu cação 2018