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Administração ·
Direitos Humanos
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UMA PERSPECTIVA INTRODUTÓRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA E O SENTIDO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A identificar de modo concreto a diversidade o pluralismo cultural e a tolerância como elementos essenciais à vida em sociedade a partir de uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos A identificar as lutas pelo reconhecimento e consideração da pessoa humana como sujeito de direitos A verificar o desafio do reconhecimento dos direitos humanos Introdução Boas vindas ao capítulo intitulado Uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos Antes de dialogarmos concretamente sobre vários aspectos dos Direitos Humanos é muito relevante entendermos sua contextualização históricoevolutiva Vale dizer que os Direitos Humanos foram construídos a partir e com a evolução da própria humanidade Nesse particular a diversidade humana o pluralismo cultural e a tolerância foram valores indispensáveis à solidificação da civilização em todo o planeta São pontos que merecem aprofundamento Num segundo patamar merecem realce também nesse foco histórico as tantas e várias lutas pelo reconhecimento e pela consideração da pessoa em sua integralidade e como sujeito de direitos Por terceiro o desafio do reconhecimento dos direitos humanos tema que certamente é relevante em todas as áreas de atuação humana Até mais do que reconhecêlos num segundo e certamente tão importante instante concretizálos Uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos A diversidade o pluralismo cultural e a tolerância como condições inerentes da convivência social Neste capítulo vamos trabalhar a perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos Começaremos no primeiro subitem com a importância que assumem neste relevo as ideias de pluralismo cultural e de tolerância como condições inerentes e indispensáveis ao bom convívio em sociedade Começamos enfatizando trecho de Ramos Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade igualdade e dignidade Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna RAMOS 2016 p 21 Cabe destacar inicialmente que não existe um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna As necessidades humanas variam conforme o contexto histórico de uma época sendo as novas demandas sociais traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos Observem o realce de Comparato Tudo gira assim em torno do homem e de sua eminente posição no mundo Mas em que consiste afinal a dignidade humana A resposta a essa indagação fundamental foi dada sucessivamente no campo da religião da filosofia e da ciência COMPARATO 2015 p 3 Esse processo todo na visão do mesmo autor é fruto da evolução A justificativa científica da dignidade humana sobreveio com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos embora a primeira explicação do fenômeno na obra de Charles Darwin rejeitasse todo finalismo como se a natureza houvesse feito várias tentativas frustradas antes de encontrar por mero acaso a boa via de solução para a origem da espécie humana COMPARATO 2015 p 5 Não existe palavra que exprima o conceito de ser humano podendose referir como os integrantes do grupo que são chamados homens mas os estranhos ao grupo são designados por outra denominação a significar que se trata de indivíduos de uma espécie animal diferente Saiba mais Foi durante o período axial da História que a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens surgiu mas somente vinte e cinco séculos após é que a primeira organização internacional englobou quase a totalidade dos povos da Terra ao aludir na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos COMPARATO 2015 As nomenclaturas são várias como podemos vislumbrar mais uma vez na análise de Ramos Os direitos essenciais do indivíduo contam com ampla diversidade de termos e designações direitos humanos direitos fundamentais direitos naturais liberdades públicas direitos do homem direitos individuais direitos públicos subjetivos liberdades fundamentais A terminologia varia tanto na doutrina quanto nos diplomas nacionais e internacionais RAMOS 2016 p 46 O Direito Internacional dos Direitos Humanos concentra seu objeto nos direitos da pessoa humana tendo um conteúdo materialmente constitucional sendo os direitos humanos ao longo da experiência constitucional considerados matéria constitucional Já no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos a fonte de tais direitos é de natureza internacional PIOVESAN 2018 Fatos e dados Foi a partir da Declaração Universal de 1948 que se iniciou o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos por meio da adoção de inúmeros tratados internacionais que tinham como finalidade a proteção de direitos fundamentais formandose o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas PIOVESAN 2018 Piovesan 2018 ainda pontua que esse sistema normativo é integrado por instrumentos de alcance geral como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 que utilizam de instrumentos de alcance específico como as Convenções internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos citese a título de exemplo a discriminação racial a discriminação contra a mulher a violação dos direitos da criança dentre outras formas de violação Comparato acentua outros detalhes relevantes dessa análise A Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 condensou toda a riqueza dessa longa elaboração teórica ao proclamar em seu art VI que todo homem tem direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa Nem por isso no entanto os problemas éticojurídicos foram eliminados Ao contrário o avanço tecnológico não cessa de criar problemas novos e imprevisíveis à espera de uma solução satisfatória no campo ético Se todo ser humano deve ser havido em qualquer lugar e circunstância como pessoa e em razão disso protegido pela ordem jurídica a partir de que momento precisamente devese reconhecer a existência de um homem Desde a fecundação do óvulo pelo esperma A partir de duas semanas após a concepção como dispõe uma lei britânica Ou apenas pelo nascimento com vida No juízo da ética e do direito o aborto intencional equivale a um homicídio COMPARATO 2015 22 Saiba mais A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais após o encerramento das hostilidades COMPARATO 2015 Ademais a Declaração retomou os ideais da Revolução Francesa representando a manifestação histórica de que se formara em âmbito universal o reconhecimento dos valores supremos da igualdade da liberdade e da fraternidade entre os homens como ficou consignado em seu texto Foi a culminância de uma evolução histórica que teve outros suportes anteriores Inegavelmente a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa isto é como fonte de todos os valores independentemente das diferenças de raça cor sexo língua religião opinião origem nacional ou social riqueza nascimento ou qualquer outra condição como se diz em seu artigo II E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História percebeuse que a ideia de superioridade de uma raça de uma classe social de uma cultura ou de uma religião sobre todas as demais põe em risco a própria sobrevivência da humanidade COMPARATO 2015 p 137 Fique de olho No artigo 1º a Declaração proclama os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos a liberdade a igualdade e a fraternidade A formação histórica dessa tríade sagrada remonta à Revolução Francesa tendo sua consagração oficial em textos jurídicos tardiamente A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 tal como o Bill of Rights de Virgínia de 1776 só se referem à liberdade e à igualdade Já a fraternidade somente veio a ser mencionada pela primeira vez não como princípio jurídico mas como virtude cívica na Constituição francesa de 1791 sendo disposto no texto constitucional da segunda república francesa em 1848 quando o tríptico veio a ser oficialmente declarado Ainda o princípio da igualdade que é essencial do ser humano não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si é afirmado no artigo II tendo a isonomia ou igualdade perante a lei proclamada no artigo VII é mera decorrência desse princípio Vejase destaque dado por Comparato Com base nos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que consagram as liberdades individuais clássicas e reconhecem os direitos políticos Art XXI as Nações Unidas adotaram subsequentemente três convenções internacionais A primeira em 20 de dezembro de 1952 destinada a regular os direitos políticos das mulheres segundo o princípio básico da igualdade entre os sexos A segunda em 7 de novembro de 1962 sobre o consentimento para o casamento a idade mínima para o casamento e o registro de casamentos art XVI da Declaração A terceira em 21 de dezembro de 1965 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial COMPARATO 2015 p 139 As lutas por reconhecimento consideração da pessoa em sua integralidade e como sujeito de direitos A história da humanidade se faz passo por passo muitas vezes em séculos Nos Direitos Humanos não é diferente como faz ver Ramos No caso dos direitos humanos o seu cerne é a luta contra a opressão e busca do bemestar do indivíduo consequentemente suas ideiasâncora são referentes à justiça igualdade e liberdade cujo conteúdo impregna a vida social desde o surgimento das primeiras comunidades humanas Nesse sentido amplo de impregnação de valores podemos dizer que a evolução histórica dos direitos humanos passou por fases que ao longo dos séculos auxiliaram a sedimentar o conceito e o regime jurídico desses direitos essenciais A contar dos primeiros escritos das comunidades humanas ainda no século VIII aC até o século XX dC são mais de vinte e oito séculos rumo à afirmação universal dos direitos humanos que tem como marco a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 RAMOS 2016 p 26 Ser uma sociedade pautada na defesa de direitos isto é uma sociedade inclusiva implica várias consequências A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos No Brasil Uma segunda consequência é o reconhecimento de que os direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros Por isso não há automatismo no mundo da sociedade de direitos Não basta anunciar um direito para que o dever de proteção incida mecanicamente Pelo contrário é possível o conflito e colisão entre direitos a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos Por isso nasce a necessidade de compreendermos como é feita a convivência de direitos humanos em uma sociedade de direitos nos quais os direitos de diferentes conteúdos interagem Essa atividade de ponderação é exercida cotidianamente pelos órgãos judiciais nacionais e internacionais de direitos humanos RAMOS 2017 p 23 Fatos e dados A Carta Magna de 1988 como marco jurídico da transição ao regime democrático alargou o campo dos direitos e garantias fundamentais ao se colocar entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria Notase que há uma busca pela reaproximação da ética e do Direito e nesse esforço surge então a força normativa dos princípios principalmente no que se refere ao princípio da dignidade humana Podemos dizer sem medo de errar que há uma mudança de foco então de direitos a deveres Não é outro o destaque dado por Piovesan A Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil Introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira A partir dela os direitos humanos ganham relevo extraordinário situandose a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil PIOVESAN 2018 p 84 Fique de olho Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro destacamse a cidadania e a dignidade da pessoa humana que possuem disposições no Art 1º incisos II e III da CF de 1988 tendo o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais fazendose claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático tendo em vista que exercem uma função democratizadora PIOVESAN 2018 Nesse patamar a dignidade da pessoa humana passa a ser o valorvértice de todo o ordenamento Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como unidade e como sistema que privilegia determinados valores sociais podese afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como valor essencial que lhe dá unidade de sentido Isto é o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988 imprimindolhe uma feição particular PIOVESAN 2018 p 87 Piovesan 2018 dispõe que é justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender no PósGuerra a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos e também de outro vértice a nova feição do Direito Constitucional ocidental em resposta ao impacto das atrocidades então cometidas Já no âmbito do Direito Constitucional ocidental foram adotados nos Textos Constitucionais princípios dotados de elevada carga axiológica com destaque para o valor da dignidade humana Sustentase que é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada para a hermenêutica constitucional contemporânea Consagrase assim a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno PIOVESAN 2018 p 89 Nesse passo a dignidade humana simboliza um verdadeiro superprincípio constitucional visto que é a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo nas esferas local e global tendo uma especial racionalidade unidade e sentido Essa ao lado dos direitos e garantias fundamentais assume lugar de proeminência no sistema À luz dessa concepção inferese que o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro PIOVESAN 2018 p 90 Fique de olho Frisase ainda que a Constituição de 1988 prevê além dos direitos individuais os direitos coletivos e difusos aqueles pertinentes a determinada classe ou categoria social pertinentes a todos e a cada um Portanto a Carta Magna de 1988 ao mesmo tempo que consolida a extensão de titularidade de direitos acenando para a existência de novos sujeitos de direitos também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela por meio da ampliação de direitos sociais econômicos e culturais O mote de valorização dos direitos e garantias fundamentais soa claro Com efeito a busca do Texto em resguardar o valor da dignidade humana é redimensionada na medida em que enfaticamente privilegia a temática dos direitos fundamentais Constatase assim uma nova topografia constitucional o Texto de 1988 em seus primeiros capítulos apresenta avançada Carta de direitos e garantias elevandoos inclusive a cláusula pétrea o que mais uma vez revela a vontade constitucional de priorizar os direitos e as garantias fundamentais PIOVESAN 2018 p 90 O desafio do reconhecimento dos direitos humanos É importante começar salientando os aspectos os dois principais aspectos da dita fundamentabilidade dos direitos humanos Os direitos humanos representam valores essenciais que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados ou pode ser material sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que mesmo não expresso é indispensável para a promoção da dignidade humana RAMOS 2016 p 22 Apesar das diferenças em relação ao conteúdo os direitos humanos têm em comum quatro ideiaschave ou marcas distintivas citemse a universalidade essencialidade superioridade normativa e reciprocidade Os direitos humanos têm distintas maneiras de implementação do ponto de vista subjetivo e objetivo referentes à realização dos direitos humanos que podem ser da incumbência do Estado ou de um particular ou de ambos e do ponto de vista objetivo a conduta exigida para o cumprimento dos direitos humanos pode ser ativa comissiva realizar determinada ação ou passiva omissiva absterse de realizar RAMOS 2016 Apesar das diferenças em relação ao conteúdo os direitos humanos têm em comum quatro ideiaschave ou marcas distintivas citemse a universalidade essencialidade superioridade normativa e reciprocidade Com base na obra de Ramos 2016 apresentamse os conceitos desses direitos Direitopretensão Direitoliberdade Direitopoder Direitoimunidade Teríamos assim então direitos humanos matriz internacional sem maior força vinculante direitos fundamentais matriz constitucional com força vinculante gerada pelo acesso ao Poder Judiciário A distinção porém está ultrapassada por dois fatores maior penetração dos direitos humanos no plano nacional com a incorporação doméstica dos tratados inclusive no caso brasileiro com a possibilidade de serem equivalentes à emenda constitucional Art 5º 3º força vinculante dos direitos humanos graças ao reconhecimento da jurisdição de órgãos com a Corte Interamericana de Direitos Humanos RAMOS 2016 Os direitos humanos podem ser classificados como direitos de defesa direitos a prestações e direitos a procedimento e instituições Observe a contextualização da primeira vertente No segunda panorama realce merecem os seguintes aspectos A Constituição de 1988 dividiu os direitos humanos com base no seu Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais em cinco categorias i direitos e deveres individuais e coletivos ii direitos sociais iii direitos de nacionalidade iv direitos políticos e v partidos políticos Cabe mencionar que essa enumeração não é exaustiva uma vez que o Art 5º 2º da Constituição prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais também denominado abertura da Constituição aos direitos humanos Fique de olho Assim a Carta Magna dispôs que os direitos previstos não excluem outros decorrentes do regime e princípios da Constituição além dos que estão mencionados no restante do texto da Constituição e em tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil RAMOS 2016 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10ed São Paulo Saraiva 2015 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados AS DIVERSAS PERSPECTIVAS DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A compreender as diversas perspectivas de fundamentação dos Direitos Humanos A identificar a concepção clássica de evolução dos Direitos Humanos A analisar a evolução histórica e juspositiva dos Direitos Humanos A perceber sempre em linha evolutiva a geração moderna dos Direitos Humanos esteada na dignidade da pessoa humana A reconhecer aquela que é perspectiva intercultural dos Direitos Humanos Introdução É importante dialogarmos sobre As diversas perspectivas de fundamentação dos direitos humanos Este momento é muito importante pela contextualização que faremos de uma evolução cronológica e com avanços na regulação e na construção dos Direitos Humanos No primeiro instante trabalharemos com a denominada perspectiva clássica dos Direitos Humanos que inicialmente foram relacionados à ideia de Direito Natural Num segundo patamar evolutivo e também aqui o foco estará na visão juspositivista dos Direitos Humanos que ocorre a partir de proteções eficazes ou não em um positivismo que pode ser chamado de nacionalista local como ocorreu muito tristemente durante a Segunda Guerra Mundial No terceiro mote e sempre avançando temos a linha de mira na crismada perspectiva moderna dos Direitos Humanos que tem seu foco no grande princípio de Direito interno e de Direito Internacional o da dignidade da pessoa humana Após os horrores principalmente oriundos do nazismo e do fascismo foi necessário reinventar a humanidade e então é claro os Direitos Humanos atingiram um papel muito relevante Por fim e não menos importante no quarto ponto trabalharemos na ideia de Direitos Humanos enquanto interculturalidade o que se dá mormente a partir da antes citada internacionalização e deles já reconhecidos com Direito Internacional dos Direitos Humanos Bom proveito As diversas perspectivas de fundamentação dos direitos humanos A perspectiva clássica de fundamentação do direito natural O conceito específico de direitos humanos está ligado à sua previsão em instrumentos internacionais para garantir uma vida digna RAMOS 2016 Fique de olho O Direito Natural se fundamenta na ideia de direito do homem amparandose nas correntes filosóficas anteriores Na era moderna o papel do Direito é uma dedução de uma essência genérica do ser humano Aos poucos ocorreu uma transferência para uma atuação concreta fundada no ser humano Ramos 2016 dispõe que o jusnaturalismo é uma corrente do pensamento jurídico tratandose de um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado Direito posto Saiba mais Já na seara dos Direitos Humanos podese identificar uma visão jusnaturalista na Antiguidade simbolizada na peça de teatro Antígona de Sófocles 421 aC parte da chamada Trilogia Tebana Na Idade Média o jusnaturalismo foi baseado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino para quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis que era fruto da razão divina mas perceptível aos seres humanos No plano internacional Hugo Grotius considerado um dos fundadores do Direito Internacional e iniciador da teoria do Direito Natural moderno sustentava no século XVI a existência de um conjunto de normas ideais fruto da razão humana Limitouse aos direitos positivados pois o Direito dos legisladores humanos só seria válido quando compatível com os mandamentos daquela lei imutável e eterna Figura 1 Hugo Grotius Fonte Wikimedia Importante anotar essa observação de Ramos no realce da importância na laicidade na construção deste conceito Nos séculos XVII e XVIII a corrente jusnaturalista de Grócio impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito natural RAMOS 2016 p 81 Comparato enfatiza a evolução histórica dessa percepção tornado até certo ponto incongruente a discussão sobre essa eventual dicotomia Por derradeiro devese observar que as reflexões da Filosofia contemporânea sobre a essência histórica da pessoa humana conjugadas à comprovação do fundamento científico da evolução biológica deram sólido fundamento à tese do caráter histórico mas não meramente convencional dos direitos humanos tomando portanto sem sentido a tradicional querela entre partidários de um direito natural estático e imutável e os defensores do positivismo jurídico para os quais fora do Estado não há direito COMPARATO 2015 p 22 Os iluministas em especial Locke e Rousseau fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista que aprofunda o racionalismo e o individualismo A razão é fonte de direitos inerentes ao ser humano afirmandose a prevalência dos direitos dos indivíduos frente ao Estado Essa supremacia dos direitos humanos é fundada em um contrato social realizado por todos os indivíduos na comunidade humana que impõe a proteção desses direitos e limita o arbítrio do Estado Assume posição central nesse horizonte a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão documento marcante dessa visão dos direitos humanos de 1789 estabelece que o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis de todo ser humano Na visão do contratualismo liberal de direito natural os direitos humanos são direitos atemporais inerentes à qualidade de homem de seus titulares Para mencionar um exemplo desse legado teórico citese a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social na qual afirmou que o homem nasceu livre RAMOS 2016 p 81 Mister acentuar a lógica evolução histórica que se deu de um Direito Natural de inspiração religiosa a um Direito Estatal de construção humana O traço marcante da corrente jusnaturalista de origem religiosa ou contratualista de direitos humanos é o seu cunho metafísico pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem oriundo de Deus escola de direito natural de razão divina ou da natureza inerente do ser humano escola de direito natural moderno Consequentemente o ser humano é titular de direitos que devem ser assegurados pelo Estado em virtude tão somente de sua condição humana mesmo em sobreposição às leis estatais RAMOS 2016 p 81 Ademais o direito de resistência é um exemplo dessa irresignação da corrente jusnaturalista com os direitos postos pelo Estado Fatos e dados No que se refere às primeiras Declarações de Direitos Virgínia 1776 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 frisase que elas reconheceram o direito humano de resistência à opressão Fique de olho E foi a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris 1948 que também se passou a mencionar no seu preâmbulo o direito à rebelião contra a tirania e a opressão O reconhecimento de direitos não expressos é feito para justificar efeitos ainda não previstos de determinado direito fundamental Citese a título de exemplo o reconhecimento do caráter de direito natural do direito de greve inerente a toda prestação de trabalho público ou privado O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe o não pagamento dos salários e que eventual compensação ao patrão pela ausência do trabalho deve ser feita após o encerramento da greve Para o Supremo Tribunal Federal Em síntese na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços é irrecusável o direito à greve E este porque ligado à dignidade do homem consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa ato de vontade em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis merece ser enquadrado entre os direitos naturais Assentado o caráter de direito natural da greve há de se impedir práticas que acabem por negálo consequência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve Contase para tanto com o mecanismo dos descontos a elidir eventual enriquecimento indevido se é que este no caso possa se configurar Supremo Tribunal Federal Decisão monocrática da Presidência SS 2061 AgR DF Rel Min Marco Aurélio Presidente julgamento em 30102001 O Direito Natural foi ainda utilizado para reconhecer os direitos novos como o direito à fuga não positivado na Constituição ou nos tratados de Direitos Humanos celebrados pelo Brasil Ainda o Direito Natural serviu para ampliar direito previsto na Constituição como foi o caso da previsão constitucional do direito ao preso de permanecer calado Constituição Federal art 5º inciso LXIII que foi transformado pelo Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos em um direito de não se autoincriminar e não colaborar nas investigações criminais Para o Supremo Tribunal Federal o direito natural afasta por si só a possibilidade de exigirse que o acusado colabore nas investigações A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a autoincriminarse Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual HC 83943MG Rel Min Marco Aurélio julgamento em 2742004 A perspectiva histórica e juspositivista de fundamentação dos direitos humanos A consolidação do Estado constitucional foi fruto das revoluções liberais oitocentistas que inseriu os direitos humanos tidos como naturais jusnaturalismo de direitos humanos no corpo das Constituições e das leis sendo agora considerados direitos positivados RAMOS 2016 Foi a Escola positivista que traduziu a ideia de um ordenamento jurídico produzido pelos seres humanos de modo coerente e hierarquizado dispondo que no topo do sistema jurídico existiria a Constituição pressuposto de validade de todas as demais normas do ordenamento inserindose os direitos humanos na Constituição obtendo um estatuto normativo superior RAMOS 2016 Para a Escola Positivista o fundamento dos direitos humanos consiste na existência da norma posta cujo pressuposto de validade está em sua edição conforme as regras estabelecidas na Constituição RAMOS 2016 Fique de olho Assim os direitos humanos justificamse graças a sua validade formal e sua previsão no ordenamento posto tendo o universalismo proposto pela corrente jusnaturalista e retratado na ideia de que todos os indivíduos possuem direitos inerentes foi sacrificado sendo a ideia de direitos inerentes substituída pela ideia dos direitos reconhecidos e positivados pelo Estado RAMOS 2016 A faceta nacionalista dessa percepção é enfatizada por Ramos Na vertente original do século XIX até meados do século XX a positivação dos direitos humanos é nacional o positivismo nacionalista então exige que os direitos sejam prescritos em normas internas para serem exigíveis em face do Estado ou de outros particulares RAMOS 2016 p 85 O risco gerado aos direitos humanos pela adoção do positivismo nacionalista é visível no caso de as normas locais inclusive as constitucionais não protegerem ou reconhecerem determinado direito ou categoria de direitos humanos Podese citar o exemplo nazista que mostra a insuficiência da fundamentação positivista nacionalista dos direitos humanos RAMOS 2016 Essa no entanto é um fazedora inacabada tendo que ser aperfeiçoado o processo a cada instante Reflita A história da positivação nacional dos direitos humanos é então um processo inacabado no qual a imperfeição das regras legais ou constitucionais de respeito aos direitos humanos revela a manutenção de injustiças ou a criação de novas RAMOS 2016 p 85 Como resultado da Filosofia Política e das revoluções que marcaram o século XVII passouse a disciplinar a respeito dos direitos humanos pela doutrina sendo referidos direitos ganhado espaço no Direito positivo A maior parte das constituições traz um rol de direitos fundamentais A positivação seria então a incorporação no ordenamento constitucional daqueles direitos universalmente atrelados à condição humana Ramos 2016 leciona acerca da divergência entre os jusnaturalistas e os positivistas indicando que não reside no reconhecimento ou não da existência de certos princípios de moral e justiça passíveis de revelação pela razão humana mesmo que tenham origem divina Ressaltase que a divergência entre as duas Escolas jurídicas reside sim na defesa pela Escola jusnaturalista da superioridade de normas não escritas e inerentes a todos os seres humanos reveladoras da justiça em face de normas postas incompatíveis Ademais para os positivistas nacionalistas essas normas reveladoras da justiça não pertencem ao ordenamento jurídico inexistindo qualquer choque ou antagonismo com a norma posta RAMOS 2016 Ainda arremata Ramos 2016 a moral e as regras de justiça podem sim influenciar a formação do Direito no momento da produção legislativa e também no instante do desempenho da atividade judicial No que se refere à reconstrução dos direitos humanos no século XX cabe mencionar que a partir das críticas utilitaristas superadas pela aceitação da necessidade de se associar a liberdade e autonomia individuais com o bem comum ponderouse no caso concreto os limites necessários a determinado direito para que se obtenha um benefício a outro Portanto os direitos servem para exigir do Estado e da comunidade as prestações necessárias para o bemestar social fundado na igualdade Ademais a crítica marxista esvaziada pelo reconhecimento da autocracia e do poder arbitrário que imperaram nas ditaduras do chamado socialismo real do século XX desmanteladas após a queda do Muro de Berlim 1989 e da dissolução final da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em 1991 RAMOS 2016 Assim houve uma predominância positivista nacionalista dos direitos humanos do século XIX e início do século XX desmoralizada após a barbárie nazista no seio da Europa 19331945 berço das revoluções inglesa e francesa Por outro lado a predominância positivista nacionalista dos direitos humanos do século XIX e início do século XX ficou desmoralizada após a barbárie nazista no seio da Europa 19331945 berço das revoluções inglesa e francesa O desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos gerou uma positivação internacionalista com normas e tribunais internacionais aceitos pelos Estados e com impacto direto na vida das sociedades locais Essa positivação internacionalista foi identificada por Bobbio que em passagem memorável detectou que os direitos humanos nascem como direitos naturais universais desenvolvemse como direitos positivos particulares quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais RAMOS 2016 p 90 Atualmente os direitos humanos representam a nova centralidade do Direito Constitucional e também do Direito Internacional No Direito Constitucional existe então uma jusfundamentalização do Direito fenômeno pelo qual as diferentes normas de um ordenamento jurídico se formatam à luz dos direitos fundamentais Tratase de uma verdadeira filtragem pro homine na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana RAMOS 2016 p 91 Fatos e dados No plano internacional os direitos humanos sofreram uma ruptura ocasionada pelos regimes totalitários nazifascistas na Europa na Segunda Guerra Mundial e após foram reconstruídos com a internacionalização da matéria A partir disso o Direito Internacional passou por uma lenta mudança do seu eixo central voltado à perspectiva do Estado que passou a se preocupar com a governabilidade e com a manutenção de suas relações internacionais Nesse passo foi com a ascensão da temática dos direitos humanos previstos em diversas normas internacionais que os direitos humanos passaram a promover a entrada em cena da preocupação internacional referente à promoção da dignidade humana em todos os seus aspectos RAMOS 2016 Para o Supremo Tribunal Federal O eixo de atuação do direito internacional público contemporâneo passou a concentrarse também na dimensão subjetiva da pessoa humana cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida em sucessivas declarações e pactos internacionais como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos Estados nacionais Habeas Corpus 875858 voto do Min Celso de Mello julgamento em 1232008 A perspectiva moderna de fundamentação dos direitos humanos centrada na defesa da autonomia e no reconhecimento da dignidade humana Sob a ótica moderna o princípio da dignidade humana adquiriu papel central nas constituições nacionais e nos tratados internacionais modernos e é frequentemente utilizado como base para decisões judiciais sobre os mais diversos assuntos FRIAS LOPES 2015 Fique de olho Nesse passo a defesa da dignidade humana ocupa lugar principal no discurso jurídico contemporâneo uma vez que é a partir dela que se inicia o esforço para evitar a repetição das atrocidades da Segunda Guerra Mundial FRIAS LOPES 2015 Observese este realce O apelo à dignidade tem também sido recorrente nas decisões de diversos tribunais sobre diferentes matérias como aquelas relacionadas à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos ADPF 54DF ao reconhecimento da união homoafetiva ADPF 132RJ e ADI 4227DF às pesquisas com célulastronco embrionárias ADI 3510DF à proibição de trabalho escravo RE 398041PA FRIAS LOPES 2015 sn Ao longo do século XX a dignidade da pessoa humana se tornou um princípio presente em diversos documentos constitucionais e tratados internacionais sendo o conteúdo dos textos bastante semelhantes que em geral aludem que as pessoas têm a mesma dignidade que esse é o parâmetro principal da ação estatal eou que o objetivo principal do Estado é promover a dignidade humana como se vê nas disposições ao longo da Constituição brasileira de 1988 FRIAS LOPES 2015 A perspectiva intercultural de fundamentação dos direitos humanos A universalidade dos direitos humanos possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos Vejase A universalidade dos direitos humanos consiste na atribuição desses direitos a todos os seres humanos não importando nenhuma outra qualidade adicional como nacionalidade opção política orientação sexual credo entre outras RAMOS 2016 p 85 Destacase que até a consolidação da internacionalização em sentido estrito dos direitos humanos com a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos os direitos dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional por isso eram direitos locais O horror da Segunda Guerra foi crucial para que a humanidade buscasse novos patamares regulatórios Reflita A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito Para o nazismo a titularidade de direitos dependia da origem racial ariana Os demais indivíduos não mereciam a proteção do Estado Os direitos humanos então não eram universais nem ofertados a todos RAMOS 2016 p 92 Cabe mencionar que os números dessa ruptura dos direitos humanos são significativos tendo em vista que foram enviados aproximadamente 18 milhões de indivíduos a campos de concentração gerando a morte de 11 milhões deles sendo 6 milhões de judeus além de inimigos políticos do regime comunistas homossexuais pessoas com deficiência ciganos e outros considerados descartáveis pela máquina de ódio nazista RAMOS 2016 Dessa feita foi esse legado nazista de exclusão que exigiu a reconstrução dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial sob uma óptica diferenciada que buscava a proteção universal garantida subsidiariamente e na falha do Estado pelo próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos O ano de 1948 merece ser enfatizado como um ponto muito importante na construção dos Direitos Humanos Fique de olho O marco da universalidade e inerência dos direitos humanos foi a edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que dispõe que basta a condição humana para a titularidade de direitos essenciais O Art 1º da Declaração de 1948 também chamada de Declaração de Paris é claro todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos Para a Declaração de Paris o ser humano tem dignidade única e direitos inerentes à condição humana Consequentemente são os direitos humanos universais Fica registrada a inerência dos direitos humanos que consiste na qualidade de pertencimento desses direitos a todos os membros da espécie humana sem qualquer distinção RAMOS 2016 p 92 Observase que desde a Declaração Universal de 1948 até hoje a universalidade dos direitos humanos foi sendo constantemente reafirmada pelos diversos tratados e declarações internacionais de direitos editadas pelos próprios Estados Destacamse dentre elas a Proclamação de Teerã emitida na 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU realizada em Teerã em 1968 na qual ficou disposta a indispensabilidade da comunidade internacional no cumprimento da sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção nenhuma por motivos de raça cor sexo idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie RAMOS 2016 Os Direitos Humanos passaram então a ter uma dimensão mais ampla transnacional Chegamos ao que se convencionou chamar na exposição de Weis de transnacionalidade que consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade apátridas ou na existência de fluxos de refugiados Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmandose o caráter universal e transnacional desses direitos RAMOS 2016 p 93 Assim os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmandose o caráter universal e transnacional desses direitos Logo os direitos humanos exigem que o Estado aja para protegêlos quer de condutas dos agentes públicos ou mesmo de particulares dimensão objetiva dos direitos humanos No que se refere à indivisibilidade citese o conceito de Ramos 2016 que dispõe sobre o reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma proteção jurídica uma vez que são essenciais para uma vida digna Temse então que a indivisibilidade possui duas facetas sendo a primeira um reconhecimento que o direito protegido apresenta uma unidade incindível em si já a segunda faceta mais conhecida assegura que não é possível proteger apenas alguns dos direitos humanos reconhecidos RAMOS 2016 Podemos assim destacar a característica muito presente que é a da indivisibilidade dos Direitos Humanos O objetivo do reconhecimento da indivisibilidade é exigir que o Estado também invista tal qual investe na promoção dos direitos de primeira geração nos direitos sociais zelando pelo chamado mínimo existencial ou seja condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo A indivisibilidade também exige o combate tanto às violações maciças e graves de direitos considerados de primeira geração direito à vida integridade física liberdade de expressão entre outros quanto aos direitos de segunda geração direitos sociais como o direito à saúde educação trabalho previdência social etc RAMOS 2016 p 94 Fique de olho Já o conceito de interdependência ou interrelação dispõe sobre o reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana o que exige a atenção integral a todos os direitos humanos sem exclusão Reconheceuse dessa forma que os direitos humanos formam uma unidade de direitos tida como indivisível interdependente e interrelacionada Ramos 2016 elenca as normas internacionais que confirmaram a indivisibilidade e a interdependência a Proclamação de Direitos Humanos da 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU Teerã 1968 b Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento 1986 c Declaração de Viena aprovada na 2ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU 1993 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10 ed São Paulo Saraiva 2015 FRIAS Lincoln LOPES Nairo Considerações sobre o conceito de dignidade humana Revista Direito GV online v 11 p 649670 2015 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados A PERSPECTIVA DA AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A identificar os pressupostos clássicos e as lutas pela liberdade e a limitação dos poderes estatais como momentos centrais anteriores às revoluções modernas A relacionar a afirmação moderna dos direitos humanos às revoluções norteamericana e francesa A estabelecer relações da afirmação dos direitos humanos na esfera constitucional a partir do século XVIII e dos direitos fundamentais dos cidadãos A inferir a afirmação dos direitos humanos na conjunção de consolidação internacional no século XX A sintetizar a afirmação histórica dos Direitos humanos a partir do reconhecimento de diversas dimensões de proteção Introdução Neste capítulo trabalharemos a perspectiva da afirmação histórica dos Direitos Humanos que é uma constante evolução No primeiro subitem trataremos dos pressupostos clássicos e de lutas pela afirmação desses direitos anteriormente às denominadas revoluções modernas como desde o Antigo Testamento e à Grécia Antiga No segundo ponto o assento da afirmação moderna dos direitos humanos com suporte especialmente nos momentos históricos de revoluções liberais nos Estados Unidos e na França Por terceiro e no constante evoluir a afirmação desses direitos humanos no círculo constitucional no século XVIII com foco nos direitos fundamentais dos cidadãos Em quatro a análise da afirmação dita contemporânea desses direitos a partir da consolidação que se deu no campo internacional no século XX com o surgimento do denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos Por fim e em quinto veremos a afirmação dos direitos humanos em decorrência do reconhecimento de diversas dimensões protetivas Os pressupostos clássicos as lutas por liberdade e limitação dos poderes do Estado e as conquistas anteriores às revoluções modernas Para a sabedoria antiga a geração do mundo não tem apenas um sentido ontológico com o nascimento dos diversos entes que o povoam vez que exprime antes um sentido axiológico com a organização de uma escala universal de valores que vai aos poucos se explicitando COMPARATO 2015 No que se refere à linha traçada de forma histórica assinalase que segundo a teoria geralmente aceita os cinco primeiros livros da Bíblia o Pentateuco procedem de quatro fontes distintas amalgamadas no texto atual COMPARATO 2015 Ademais a fonte javista assim denominada porque nela Deus toma o nome de Iahweh seria Originária do reino de Judá e a fonte eloísta na qual Deus é comumente designado Como Elohim é originária de Israel COMPARATO 2015 Nesse passo a Bíblia apresenta o ser humano entre o Céu e a Terra como um ser a um só tempo espiritual e terreno Contudo foi o curso do processo de evolução vital que influenciou pela aparição da espécie humana surgindo em cena um ser capaz de agir sobre o mundo físico sobre o conjunto das espécies vivas e sobre si próprio enquanto elemento integrante da biosfera COMPARATO 2015 Reflita Cabe pontuar que o cristianismo contribuiu diretamente para a disciplina dos Direitos Humanos considerando que dispôs em vários trechos da Bíblia Novo Testamento a respeito da igualdade e solidariedade com o semelhante RAMOS 2017 Os filósofos católicos também merecem ser citados em especial São Tomás de Aquino que tratou no capítulo sobre o Direito na sua obra Suma Teológica 1273 ao defender a igualdade dos seres humanos e a aplicação justa da lei RAMOS 2017 E foi para a escolástica aquiniana aquilo que é justo i d quod justum est que corresponde a cada ser humano na ordem social o que reverberará no futuro em especial na busca da justiça social constante dos diplomas de direitos humanos RAMOS 2017 Dessa feita ao mesmo tempo em que defendeu a igualdade espiritual o cristianismo conviveu no passado com desigualdades jurídicas inconcebíveis para a proteção de direitos humanos como a escravidão e a servidão de milhões de indivíduos RAMOS 2017 Assume assim lugar de relevo o componente cultural como faz ver Comparato O homem passa a alterar o meio ambiente e ao final com a descoberta das leis da genética adquire os instrumentos hábeis a interferir no processo generativo e de sobrevivência de todas as espécies vivas inclusive a sua própria Na atual etapa da evolução como todos reconhecem o componente cultural é mais acentuado que o componente natural COMPARATO 2015 p 67 Em verdade a primeira reflexão do ser humano sobre si mesmo surgiu concomitantemente em várias civilizações num período decisivo da História O primeiro passo rumo à afirmação dos direitos humanos iniciou já na Antiguidade no período compreendido entre os séculos VIII e II aC quando vários filósofos trataram de direitos dos indivíduos influenciandonos até os dias de hoje Zaratustra na Pérsia Buda na Índia Confúcio na China e o Dêutero Isaías em Israel citese que o ponto em comum entre eles é a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro RAMOS 2017 Saiba mais O Código de Hammurabi é considerado um dos principais instrumentos legislados de evolução dos direitos na história humana Do ponto de vista normativo há tenuamente o reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes 31002850 aC no Antigo Egito Na Suméria antiga o Rei Hammurabi da Babilônia editou o Código de Hammurabi que é considerado o primeiro código de normas de condutas preceituando esboços de direitos dos indivíduos 17921750 aC em especial o direito à vida propriedade honra consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império Chama a atenção nesse Código a Lei do Talião que impunha a reciprocidade no trato de ofensas o ofensor deveria receber a mesma ofensa proferida RAMOS 2017 p 2728 Ramos dá conta de outras iniciativas dignas de nota Ainda na região da Suméria e Pérsia Ciro II editou no século VI aC uma declaração de boa governança hoje exibida no Museu Britânico o Cilindro de Ciro que seguia uma tradição mesopotâmica de autoelogio dos governantes ao seu modo de reger a vida social Na China nos séculos VI e V aC Confúcio lançou as bases para sua filosofia com ênfase na defesa do amor aos indivíduos Já o budismo introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica sem prejuízo a qualquer ser humano RAMOS 2017 p 28 A fé monoteísta alcançou em Israel sua expressão mais pura no século VI aC com o Dêutero Isaías o autor anônimo dos capítulos 40 a 55 do Livro de Isaías Ainda a relação religiosa tornouse mais pessoal e o culto menos coletivo ou indireto uma vez que passou a possibilitar que os indivíduos entrassem em contato direto com Deus sem necessidade da intermediação sacerdotal ou grupal enquanto isso a força da ideia monoteísta acaba por transcender os limites do nacionalismo religioso preparando o caminho para o culto universal do Deus único e a concórdia final das nações COMPARATO 2015 Coexistiam no período axial liberdade e razão embora todas as diferenças Em suma é a partir do período axial que pela primeira vez na História o ser humano passa a ser considerado em sua igualdade essencial como ser dotado de liberdade e razão não obstante as múltiplas diferenças de sexo raça religião ou costumes sociais Lançavamse assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais porque a ela inerentes COMPARATO 2015 p 10 Cabe referir que a ideia de que os indivíduos e grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral que a todos engloba é de elaboração recente na História Foi durante o período axial da História que despontou a ideia de uma igualdade essencial entre todos os seres humanos sendo necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar a quasetotalidade dos povos da Terra proclamasse na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos COMPARATO 2015 Fique de olho Assim essa convicção de que todos os seres humanos têm direito a serem igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade nasce vinculada a uma instituição social de capital importância E também por meio da lei escrita que passa a ter regra geral e uniforme igualmente aplicável a todos os indivíduos que vivem numa sociedade organizada A lei escrita alcançou entre os judeus uma posição sagrada como manifestação da própria divindade Mas foi na Grécia mais particularmente em Atenas que a preeminência da lei escrita tornouse pela primeira vez o fundamento da sociedade política Na democracia ateniense a autoridade ou força moral das leis escritas suplantou desde logo a soberania de um indivíduo ou de um grupo ou classe social soberania essa tida doravante como ofensiva ao sentimento de liberdade do cidadão Para os atenienses a lei escrita é o grande antídoto contra o arbítrio governamental pois como escreveu Eurípides na peça As Suplicantes versos 434437 uma vez escritas as leis o fraco e o rico gozam de um direito igual o fraco pode responder ao insulto do forte e o pequeno caso esteja com a razão vencer o grande COMPARATO 2015 p 10 Os gregos desempenharam importante papel na construção da ideia de Direitos Humanos no realce dado por Ramos A herança grega na consolidação dos direitos humanos é expressiva A começar pelos direitos políticos a democracia ateniense adotou a participação política dos cidadãos com diversas exclusões é claro que seria após aprofundada pela proteção de direitos humanos O chamado Século de Péricles século V aC testou a democracia direta em Atenas com a participação dos cidadãos homens da pólis grega nas principais escolhas da comunidade Platão em sua obra A República 400 aC defendeu a igualdade e a noção do bem comum Aristóteles na Ética a Nicômaco salientou a importância do agir com justiça para o bem de todos da pólis mesmo em face de leis injustas RAMOS 2017 p 28 Pontuase que ao lado da lei escrita havia também entre os gregos uma outra noção de igual importância qual seja a lei não escrita Tratavase então de uma noção ambígua que ao passo que poderia designar o costume juridicamente relevante também tratava das leis universais originalmente de cunho religioso as quais sendo regras muito gerais e absolutas não se prestavam a serem promulgadas no território exclusivo de uma só nação Comparato refere o papel exercido pelo denominado ius gentium Nas gerações seguintes o caráter essencialmente religioso dessas leis não escritas foi sendo dissipado Em Aristóteles elas são chamadas leis comuns reconhecidas pelo consenso universal por oposição às leis particulares próprias de cada povo COMPARATO 2015 p 11 Saiba mais Foi nessa acepção de leis comuns a todos os povos que os romanos adotaram a noção grega de leis não escritas com a expressão ius gentium isto é o direito comum a todos os povos COMPARATO 2015 p 11 Descartado o fundamento religioso foi preciso encontrar outra justificativa para a vigência dessas leis universais aplicáveis portanto a todos os seres humanos em todas as partes do mundo COMPARATO 2015 Para os sofistas e mais tarde para os estóicos esse outro fundamento universal de vigência do Direito só podia ser a natureza COMPARATO 2015 A superação do individualismo e a assunção de um caráter de vida social coletiva são salientadas por Comparato Em outros autores gregos a igualdade essencial do homem foi expressa mediante a oposição entre a individualidade própria de cada homem e as funções ou atividades por ele exercidas na vida social Essa função social designavase figurativamente pelo termo prósopon que os romanos traduziram por persona com o sentido próprio de rosto ou também de máscara de teatro individualizadora de cada personagem No diálogo Alcibíades por exemplo o Sócrates de Platão procura demonstrar que a essência do ser humano está na alma não no corpo nem tampouco na união de corpo e alma pois o homem servese de seu corpo como de um simples instrumento COMPARATO 2015 p 12 A segunda fase na história da elaboração do conceito de pessoa inaugurouse com Boécio no início do século VI tendo em seus escritos influenciado profundamente todo o pensamento medieval COMPARATO 2015 Ao rediscutir o dogma proclamado em Nicéia Boécio identificou de certa forma prosopon com hypostasis e acabou dando à noção de pessoa um sentido muito diverso daquele empregado pelo Concílio e em definição que se tomou clássica entendeu Boécio que persona proprie dicitur naturae rationalis individua substantia dizse propriamente pessoa a substância individual da natureza racional COMPARATO 2015 Essa concepção medieval de pessoa foi importante na teorização do princípio da igualdade Foi de qualquer forma sobre a concepção medieval de pessoa que se iniciou a elaboração do princípio da igualdade essencial de todo ser humano não obstante a ocorrência de todas as diferenças individuais ou grupais de ordem biológica ou cultural E é essa igualdade de essência da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos A expressão não é pleonástica pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana a todo homem enquanto homem os quais portanto resultam da sua própria natureza não sendo meras criações políticas COMPARATO 2015 p 15 No que se refere à dignidade da pessoa destacase que não consiste apenas no fato de ser ela diferentemente das coisas um ser considerado e tratado em si mesmo como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado Em verdade ela resulta também do fato de que por conta da vontade racional só a pessoa vive em condições de autonomia isto é como ser capaz de guiarse pelas leis que ela própria edita COMPARATO 2015 A afirmação moderna dos direitos humanos a partir das revoluções democráticas norteamericana e francesa O poder dos governantes na Idade Média europeia era ilimitado uma vez que era fundado na vontade divina contudo mesmo nessa época de autocracia surgiram os primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos como a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e ainda a Magna Carta inglesa de 1215 RAMOS 2017 Fatos e dados A Declaração de Leão consistiu em manifestação que consagrou a luta dos senhores feudais contra a centralização e o nascimento futuro do Estado Nacional Por sua vez a Magna Carta consistiu em um diploma que continha o catálogo de direitos dos indivíduos contra o Estado sendo redigida em latim em 1215 o que explicita o seu caráter elitista a Magna Charta Libertatum consistia em disposições de proteção ao Baronato inglês contra os abusos do monarca João Sem Terra João da Inglaterra RAMOS 2017 E após o reinado de João Sem Terra a Carta Magna foi confirmada várias vezes pelos monarcas posteriores apesar de seu foco nos direitos da elite fundiária da Inglaterra a Magna Carta trouxe a ideia de governo representativo e ainda direitos universalizados atingindo todos os indivíduos entre eles o direito de ir e vir em situação de paz direito de ser julgado pelos seus pares acesso à justiça e proporcionalidade entre o crime e a pena O surgimento dos Estados Nacionais de cunho absolutista na Europa substituindo a sociedade estamental de então significou algum avanço em termos de igualdade no entanto centrada na força do soberano Com o Renascimento e a Reforma Protestante a crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas europeus A sociedade estamental medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei Paradoxalmente com a erosão da importância dos estamentos Igreja e senhores feudais surge a igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei Só que essa igualdade não protegeu os súditos da opressão e violência RAMOS 2017 Fique de olho As revoluções liberais inglesa americana e francesa e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira clara afirmação histórica dos direitos humanos RAMOS 2017 A chamada Revolução Inglesa foi a mais precoce pois tem como marcos a Petition of Right de 1628 e o Bill of Rights de 1689 que consagraram a supremacia do Parlamento e o império da lei RAMOS 2017 A Revolução Americana retratou o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte culminado em 1776 e a criação da primeira Constituição do mundo a Constituição norteamericana de 1787 RAMOS 2017 E assim várias causas concorreram para a independência norteamericana sendo a defesa das liberdades públicas contra o absolutismo do rei uma das mais importantes o que legitimou a emancipação RAMOS 2017 A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos é um dos documentos históricos corroboradores da sustentação política e histórica dos Direitos Humanos Fatos e dados Em 27 de agosto de 1789 a Assembleia Nacional Constituinte adotou a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos que consagrou a igualdade e liberdade como direitos inatos a todos os indivíduos O impacto na época foi imenso aboliramse os privilégios direitos feudais e imunidades de várias castas em especial da aristocracia de terras O lema dos agora revolucionários era de clareza evidente liberdade igualdade e fraternidade liberté egalité et fraternité RAMOS 2017 Cabe referir que a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamou os direitos humanos a partir de uma premissa que permeará os diplomas futuros todos os homens nascem livres e com direitos iguais RAMOS 2017 Notase uma clara influência jusnaturalista pois já no seu início a Declaração menciona os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem RAMOS 2017 Tema certamente afeito a todos os círculos de diálogo na atualidade os direitos das mulheres já eram consignados em 1791 Também é importante marco para o desenvolvimento futuro dos direitos humanos o projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791 proposto por Olympe de Gouges que reivindicou a igualdade de direitos de gênero Ainda em 1791 foi editada a primeira Constituição da França revolucionária que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês implantandose uma monarquia constitucional mas ao mesmo tempo reconheceu o voto censitário Em 1791 o Rei Luís XVI tentou fugir para reunirse a monarquias absolutistas que já ensaiavam intervir no processo revolucionário francês Após a invasão da França e derrota dos exércitos austroprussianos os revolucionários franceses decidem executar o Rei Luís XVI e sua mulher a Rainha Maria Antonieta 1793 RAMOS 2017 p 40 A afirmação progressiva dos direitos humanos no plano constitucional a partir do século XVIII e dos direitos fundamentais dos cidadãos No século XVIII passouse a operar a transformação do direito natural universal e absoluto em direito positivo vindo a criar um vazio valorativo sob certo aspecto fundamentado em ideais para então transformaremse em ideologia PEREIRA 2013 Reflita Nesse passo foi a partir da Declaração Francesa que se encontram aspectos culturais que ainda deveriam ser construídos qualificando como direitos naturais a liberdade a propriedade e a igualdade em direitos considerando que referidos direitos não eram de fato naturais e eram acessíveis a uma minoria posto que a estruturação da sociedade em estamentos apenas acabara de ser abolida PEREIRA 2013 Os ideais encontravam pontos fundamentais em comum consistentes na necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do Estado e de suas autoridades constituídas bem como na necessidade de se consagrarem postulados básicos de liberdade igualdade e legalidade sendo esses ideias que dariam origem mais tarde século XVIII ao fenômeno do constitucionalismo PEREIRA 2013 Frisase que enquanto técnica jurídica de tutela das liberdades houve a possibilidade dos indivíduos exercerem com base em Constituições escritas os seus direitos fundamentais sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio PEREIRA 2013 A afirmação contemporânea dos direitos humanos no contexto de consolidação internacional no século XX E foi com base no universalismo que ocorreu a futura afirmação dos direitos humanos no século XX com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos E até meados do século XX o Direito Internacional possuía apenas normas internacionais esparsas referentes a certos direitos essenciais como se vê na temática do combate à escravidão no século XIX ou ainda na criação da OIT Organização Internacional do Trabalho 1919 que desempenha papel importante até hoje na proteção de direitos trabalhistas tendo na criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos a nova organização da sociedade internacional no pósSegunda Guerra Mundial RAMOS 2017 Como marco dessa nova etapa do Direito Internacional foi criada na Conferência de São Francisco em 1945 a Organização das Nações Unidas ONU denominada Carta de São Francisco Saiba mais A reação à barbárie nazista gerou a inserção da temática de direitos humanos na Carta da ONU que possui várias passagens que usam expressamente o termo direitos humanos RAMOS 2017 O caráter não exaustivo da Carta da ONU é focalizado por Ramos Porém a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais Por isso foi aprovada sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 em Paris a Declaração Universal de Direitos Humanos também chamada de Declaração de Paris que contém 30 artigos e explicita o rol de direitos humanos aceitos internacionalmente Embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos tenha sido aprovada por 48 votos a favor e sem voto em sentido contrário houve oito abstenções Bielorússia Checoslováquia Polônia União Soviética Ucrânia Iugoslávia Arábia Saudita e África do Sul Honduras e Iêmen não participaram da votação RAMOS 2017 p 43 Comparato 2015 leciona que a escravidão acabou sendo universalmente abolida como instituto jurídico somente no século XX mas a concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si leva à condenação de muitas outras práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa além da clássica escravidão tais como o engano de outrem mediante falsas promessas ou os atentados cometidos contra os bens alheios A alteridade é valor relevante neste degrau Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer tanto quanto possível o fim de outrem Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus COMPARATO 2015 p 16 Os horrores da história humana em eventos que são lamentavelmente lembrados até hoje foram marcantes pela evolução da proteção pelos direitos humanos A criação do universo concentracionário no século XX veio demonstrar tragicamente a justeza da visão ética kantiana Antes de serem instituições penais ou fábricas de cadáveres o Gulag soviético e o Lager nazista foram gigantescas máquinas de despersonalização de seres humanos Ao dar entrada num campo de concentração nazista o prisioneiro não perdia apenas a liberdade e a comunicação com o mundo exterior Não era tãosó despojado de todos os seus haveres as roupas os objetos pessoais os cabelos as próteses dentárias COMPARATO 2015 p 16 Reflita Analogamente a transformação das pessoas em coisas realizouse de modo menos espetacular mas não menos trágico com o desenvolvimento do sistema capitalista de produção como denunciou Marx a inversão completa da relação pessoacoisa Assim enquanto o capital elevou à dignidade de sujeito de direito o trabalhador é aviltado à condição de mercadoria de mero insumo no processo de produção para ser ultimamente na fase de fastígio do capitalismo financeiro dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável Os Direitos Humanos passam então a ter ângulo positivo de ação em superação ao anterior negativo de inação A ideia de que o princípio do tratamento da pessoa como fim em si mesma implica não só o dever negativo de não prejudicar ninguém mas também o dever positivo de obrar no sentido de favorecer a felicidade alheia constitui a melhor justificativa do reconhecimento a par dos direitos e liberdades individuais também dos direitos humanos à realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social tal como enunciados nos artigos XXII a XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos COMPARATO 2015 p 17 A afirmação dos direitos humanos em face do reconhecimento de diversas dimensões de proteção A compreensão da pessoa consistiu no reconhecimento de que o homem é o único ser vivo que dirige a sua vida em função de preferências valorativas COMPARATO 2015 Reflita Logo a pessoa humana é ao mesmo tempo o legislador universal em função dos valores éticos que aprecia e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas valorativas COMPARATO 2015 Destacase ainda que a compreensão da realidade axiológica transformou como não poderia deixar de ser toda a teoria jurídica sendo os direitos humanos identificados com os valores mais importantes da convivência humana aqueles sem os quais as sociedades acabam perecendo fatalmente por um processo irreversível de desagregação COMPARATO 2015 Por outro lado com base no conjunto dos direitos humanos formase um sistema correspondente à hierarquia de valores prevalecente no meio social existindo sempre uma tensão dialética entre a consciência jurídica da coletividade e as normas editadas pelo Estado COMPARATO 2015 Portanto o conceito de pessoa abriuse no século XX com a filosofia da vida e o pensamento existencialista reagindo contra a crescente despersonalização do homem no mundo contemporâneo como reflexo da mecanização e burocratização da vida em sociedade a reflexão filosófica da primeira metade do século XX acentuou o caráter único e por isso mesmo inigualável e irreprodutível da personalidade individual COMPARATO 2015 E com base na reflexão filosófica contemporânea notase que o ser do homem não é algo permanente e imutável visto que ele é propriamente um viraser um contínuo devir COMPARATO 2015 Tudo no planeta Terra e na humanidade vem de constante evolução não diferindo assim os Direitos Humanos A ciência contemporânea aliás afastase sempre mais do pressuposto de equilíbrio estável que dominou toda a teoria físicoquímica no passado Reconhecese hoje a função primordial do tempo irreversível na natureza muito diferente do tempo reversível da física teórica e por conseguinte a função decisiva das flutuações e da instabilidade As leis naturais exprimem assim antes possibilidades do que determinismos necessários Em todos os níveis da cosmologia à vida social passando pela geologia e pela biologia o caráter evolutivo da realidade afirmase sempre mais claramente Ou seja a ordem no universo só pode ser mantida por meio de um processo incessante de autoorganização com a permanente adaptação ao meio ambiente COMPARATO 2015 p 20 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10 ed São Paulo Saraiva 2015 PEREIRA Luciano Meneguetti As Dimensões dos Direitos Fundamentais e a Necessidade de sua Permanente Reconstrução Enquanto Patrimônio de Todas as Gerações Revista Direito e Sociedade Publicações v 1 p 6575 2013 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados A PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A caracterizar a evolução histórica do sistema internacional de proteção dos direitos humanos A identificar os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos A compreender o sistema brasileiro de proteção dos direitos humanos Introdução Iniciaremos no primeiro ponto com a análise do sistema internacional dos direitos humanos Demonstraremos como e a partir de quais patamares a consagração dos Direitos Humanos é uma evolução na história da humanidade No segundo subitem passase ao denominado sistema regional de proteção dos Direitos Humanos a maioria deles inspirados na fundamentação e consolidação da ordenação internacional Finalmente na terceira posição analisaremos o sistema brasileiro de proteção dos Direitos Humanos que também teve é claro inspiração no patamar internacional e nas experiências regionais principalmente entre nós a partir da Constituição Federal de 1988 Bom estudo A perspectiva de desenvolvimento dos sistemas de proteção dos direitos humanos O sistema internacional de proteção dos direitos humanos A controvérsia sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos sempre se deu de forma intensa mormente no que se refere aos direitos naturais e inatos direitos positivos direitos históricos ou ainda direitos que advêm de determinado sistema moral dado que o questionamento ainda permanece ativo no pensamento contemporâneo PIOVESAN 2018 Além do mais o maior problema atualmente não é mais o de fundamentar os Direitos Humanos e sim o de protegêlos sendo objetivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos resguardar o valor da dignidade humana engendrada como âmago dos direitos humanos PIOVESAN 2018 Avultase que o Direito Humanitário a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho assentamse como as primeiras estremaduras do processo de internacionalização dos direitos humanos PIOVESAN 2018 E nesse passo temse o Direito Humanitário como um componente de direitos humanos da lei da guerra the human rights component of the law of war sendo o Direito que se adota na hipótese de guerra no intuito de fixar limites à atuação do Estado e asseverar a observância de direitos fundamentais É a entonação abaixo A proteção humanitária se destina em caso de guerra a militares postos fora de combate feridos doentes náufragos prisioneiros e a populações civis Ao se referir a situações de extrema gravidade o Direito Humanitário ou o Direito Internacional da Guerra impõe a regulamentação jurídica do emprego da violência no âmbito internacional Nesse sentido o Direito Humanitário foi a primeira expressão de que no plano internacional há limites à liberdade e à autonomia dos Estados ainda que na hipótese de conflito armado PIOVESAN 2018 p 188189 A Liga das Nações veio a fortalecer a necessidade de relativizar a soberania dos Estados sendo embrionada após a Primeira Guerra Mundial a Liga das Nações propendia promover a coparticipação paz e segurança internacional refutando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política dos seus afiliados PIOVESAN 2018 Ao lado do Direito Humanitário e da Liga das Nações a Organização Internacional do Trabalho International Labour Office agora cognominada International Labour Organization também contribuiu para o processo de internacionalização dos direitos humanos Fique de olho Com o advento da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações e do Direito Humanitário registrouse o fim de uma época em que o Direito Internacional era salvo raras exceções confinado a regular conexões entre Estados no terreno estritamente governamental Dessa feita foi por meio desses institutos que se buscou o abarcamento de obrigações internacionais a serem garantidas ou implementadas coletivamente que por seu caráter transcendiam os interesses exclusivos dos Estados contratantes posto que essas obrigações internacionais voltavamse à salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados PIOVESAN 2018 A datar de então surge uma nova formulação de legitimidade ativa da cidadania em busca de direitos igualmente no plano internacional Prenunciase o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica restrito ao domínio reservado do Estado decorrência de sua soberania autonomia e liberdade Aos poucos emerge a ideia de que o indivíduo é não apenas objeto mas também sujeito de Direito Internacional A partir dessa perspectiva começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica mas constituem matéria de legítimo interesse internacional PIOVESAN 2018 p 190 Saiba mais A evidente consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu em meados do século XX em resultância da Segunda Guerra Mundial Logo o hodierno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra tendo sua amplificação atribuída às violações de direitos humanos da era Hitler e identicamente à crença de que quinhão dessas transgressões poderiam ser prevenidas se um efetivo complexo de proteção internacional de direitos humanos existisse A internacionalização dos direitos humanos constitui assim um movimento extremamente recente na história que surgiu a partir do pósguerra como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos a Era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana o que resultou no extermínio de onze milhões de pessoas O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos ou seja a condição de sujeito de direitos à pertinência a determinada raça a raça pura ariana No dizer de Ignacy Sachs o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial PIOVESAN 2018 p 191 Seja dito foi a inevitabilidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos que impulsionou o dinamismo de internacionalização desses direitos culminando na fabulação da sistêmica normativa de custódia internacional que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de escudar os direitos humanos PIOVESAN 2018 E foi em derivação desse processo de internacionalização dos direitos humanos que se passa assim a ser uma alentada resposta na perquisição da reconstrução de um novo paradigma diante do repúdio internacional às brutalidades cometidas no holocausto Outrossim foi após a Segunda Guerra Mundial que se fortaleceu a marcha de internacionalização dos direitos humanos citese a maciça expansão de organizações internacionais com propósitos de coadjuvação internacional Ainda com a gênese das Nações Unidas com suas agências especializadas demarcouse o surgimento de um novo arranjo internacional que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais preocupandose com a manutenção da paz e segurança internacional com o alargamento de relações amistosas entre os Estados a adoção da cooperação internacional no plano econômico social e cultural o acatamento de um padrão internacional de saúde a proteção ao meio ambiente a criação de uma nova ordem econômica internacional e a resguardo internacional dos direitos humanos PIOVESAN 2018 É a modulação salientada por Piovesan observe A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida assim o movimento de internacionalização dos direitos humanos a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas Definitivamente a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional Basta para tanto examinar os arts 1º 3 13 55 56 e 62 2 e 3 da Carta das Nações Unidas PIOVESAN 2018 p 200 São três os intuitos centrais da ONU manter a paz e a segurança internacional fomentar a cooperação internacional nos campos social e econômico e promover os direitos humanos no âmbito universal Fatos e dados A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi validada em 10 de dezembro de 1948 pela aprovação de 48 Estados com 8 abstenções tendo a inexistência de qualquer questionamento ou reserva feita pelos Estados aos princípios da Declaração bem como de seja qual fosse voto contrário às suas disposições confere à Declaração Universal o significado de um código e plataforma comum de desempenho consolidandose a afirmação de uma ética universal ao legitimar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados PIOVESAN 2018 Essa Declaração se particulariza por sua amplitude e universalismo tendo a Assembleia Geral proclamado a Declaração Universal levando em conta que até então ao longo dos trabalhos era nomeada Declaração internacional Firmase então a percepção internacional dos Direitos Humanos no realce feito por Piovesan A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana ao consagrar valores básicos universais Desde seu preâmbulo é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana titular de direitos iguais e inalienáveis Vale dizer que para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça a raça pura ariana A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que posteriormente viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 p 205 Fique de olho Frisase que além da globalidade dos direitos humanos a Declaração de 1948 ainda principiou a indivisibilidade desses direitos ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos sociais e culturais Ademais a Declaração de 1948 introduziu extraordinária inovação ao conter alocuções de direitos até então inédita ao combinar o discurso liberal da cidadania com o discurso social passandose a elencar tanto direitos civis e políticos como direitos sociais econômicos e culturais PIOVESAN 2018 Ressaltase que sem a efetividade dos direitos econômicos sociais e culturais os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais À vista disso sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido os direitos econômicos sociais e culturais carecem de verdadeira significação Proeminência para o jugo jurídico vinculante desses documentos internacionais A Declaração Universal não é um tratado Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução que por sua vez não apresenta força de lei O propósito da Declaração como proclama seu preâmbulo é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU particularmente nos arts 1º 3 e 55 Por isso como já aludido a Declaração Universal tem sido concebida como a interpretação autorizada da expressão direitos humanos constante da Carta das Nações Unidas apresentando por esse motivo força jurídica vinculante PIOVESAN 2018 p 208 Também merece realçamento a prática eleita de incorporação dos regramentos internacionais de Direitos Humanos na alçada interna dos países Ademais a natureza jurídica vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX terse transformado ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção em direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional Com efeito a Declaração se impõe como um código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional Seu principal significado é consagrar o reconhecimento universal dos direitos humanos pelos Estados consolidando um parâmetro internacional para a proteção desses direitos A Declaração ainda exerce impacto nas ordens jurídicas nacionais na medida em que os direitos nela previstos têm sido incorporados por Constituições nacionais e por vezes servem como fonte para decisões judiciais nacionais PIOVESAN 2018 p 210 Calha citar que a compreensão multifacetada dos direitos humanos demarcada pela Declaração sofreu e sofre fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural PIOVESAN 2018 Reflita O debate entre os universalistas e os relativistas culturais trata a respeito do alcance das normas de direitos humanos ante o movimento internacional dos direitos humanos na medida em que tal movimento flexibiliza as noções de soberania nacional e jurisdição doméstica ao ratificar uma referência internacional mínima relativa à tutela dos direitos humanos aos quais os Estados devem se conformar PIOVESAN 2018 Os instrumentos internacionais de direitos humanos são claramente universalistas uma vez que buscam afiançar a proteção universal dos direitos e liberdades fundamentais PIOVESAN 2018 Dessa feita qualquer afronta ao chamado mínimo ético irredutível que comprometa a dignidade humana ainda que em nome da cultura importará em incumprimento a direitos humanos O Direito Internacional tradicional reconheceu desde logo em seu desenvolvimento que os Estados tinham a obrigação de tratar os estrangeiros em conformidade com determinados parâmetros mínimos de civilização ou justiça Na ocorrência de danos entretanto eles seriam usualmente compensados às vítimas por parte dos países de sua nacionalidade embora o Direito Internacional não exigisse expressamente tal compensação A ficção legal de que o dano sofrido pelo estrangeiro no plano internacional significava um dano ao próprio Estado de nacionalidade da vítima preservava a noção de que apenas os Estados eram sujeitos de Direito Internacional PIOVESAN 2018 p 21819 Fique de olho O Direito Internacional dos Direitos Humanos com seus abundantes instrumentos não pretende substituir o sistema nacional em verdade envida ser um Direito subsidiário e suplementar ao Direito nacional no sentido de assentir sejam superadas suas omissões e deficiências PIOVESAN 2018 Ademais é no sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos que o Estado tem a responsabilidade primária pela proteção desses direitos ao passo que a comunidade internacional tem a responsabilidade subsidiária tendo os procedimentos internacionais índole secundária constituindo garantia adicional de proteção dos Direitos Humanos quando falham as instituições nacionais PIOVESAN 2018 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos aprovado em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas entrou em vigor tão somente dez anos depois em 1976 tendo em vista que somente nessa data alcançou o número de ratificações necessárias Em dezembro de 2012 cento e sessenta e sete Estados já haviam aderido ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e cento e sessenta Estados estavam aglutinados ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIOVESAN 2018 O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado em 16 de dezembro de 1966 vem adicionar a essa metodização um importante mecanismo que traz significativos avanços à ambiência internacional especialmente no plano da international accountability Tratase dessa forma de um aparato das petições individuais a serem apreciadas pelo Comitê de Direitos Humanos instituído pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos O Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama em seus primeiros artigos o dever dos Estadospartes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição adotando medidas necessárias para esse fim A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados Isto é cabe ao Estadoparte estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos As obrigações dos Estadospartes são tanto de natureza negativa ex não torturar como positiva ex prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos Ao impor aos Estadospartes a obrigação imediata de respeitar e assegurar os direitos nele previstos diversamente do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais que como se verá requer a progressiva implementação dos direitos nele reconhecidos o Pacto dos Direitos Civis e Políticos apresenta autoaplicabilidade PIOVESAN 2018 p 243 Assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos o supremo objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a corporatura de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes Novamente assumindo a roupagem de tratado internacional o desígnio do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais foi permitir a admissão de uma linguagem de direitos que implicasse obrigações na planura internacional mediante a sistemática da international accountability O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais capacita o Comitê a Quanto às demais convenções internacionais de Direitos Humanos aludase que foi a partir do advento da International Bill of Rights que se constituiu a baliza do processo de proteção internacional dos Direitos Humanos Ademais foi a começar dela que inúmeras outras Declarações e Convenções foram elaboradas algumas sobre novos direitos outras relativas a certos descumprimentos outras ainda para tratar de determinados grupos caracterizados como vulneráveis Temas certamente em voga na atualidade o direito à diferença e o direito ao reconhecimento de identidade fazem parte do âmago dos direitos humanos O direito à igualdade material o direito à diferença e o direito ao reconhecimento de identidades integram a essência dos direitos humanos em sua dupla vocação em prol da afirmação da dignidade humana e da prevenção do sofrimento humano A garantia da igualdade da diferença e do reconhecimento de identidades é condição e pressuposto para o direito à autodeterminação bem como para o direito ao pleno desenvolvimento das potencialidades humanas transitandose da igualdade abstrata e geral para um conceito plural de dignidades concretas PIOVESAN 2018 p 262 E são inúmeros os instrumentos jurídicopolíticos internacionais para o combate às várias feições de discriminação É neste cenário que se apresentam a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher a Convenção sobre os Direitos da Criança a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias a Convenção contra a Tortura a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio dentre outros importantes instrumentos internacionais PIOVESAN 2018 p 263 Fatos e dados Apadrinhada pela ONU em 21 de dezembro de 1965 a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial apresentou como precedentes históricos o ingresso de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960 a consumação da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não Aliados em Belgrado em 1961 tal como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais com o antissemitismo PIOVESAN 2018 Dispõe que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa moralmente condenável socialmente injusta e perigosa inexistindo justificativa para a discriminação racial em teoria ou prática em lugar algum repudiandose teorias que hierarquizam indivíduos classificandoos em superiores ou inferiores em virtude de dessemelhanças raciais Fatos e dados A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 1979 impulsionada pela proclamação de 1975 como Ano Internacional da Mulher e pela efetuação da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher as Nações Unidas aprovaram a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher PIOVESAN 2018 O Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em sua Recomendação Geral n 21 destacou ser dever dos Estados desencorajar toda noção de desigualdade entre a mulher e o homem quer seja evidenciada por leis quer pela religião ou pela cultura de maneira a eliminar as reservas que ainda incidam no Art 16 da Convenção concernente à igualdade de direitos no casamento e nas relações familiares PIOVESAN 2018 Outro documento que reclama relevo é a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotada pela ONU em 28 de setembro de 1984 Em dezembro de 2012 dispunha de 153 Estadospartes E ao longo da Convenção são convalidados dentre outros direitos a proteção contra atos de tortura e outras conformações de tratamento cruel desumano ou degradante o direito de não ser extraditado ou expulso para um Estado onde há substancial risco de sofrer tortura o direito à indenização no caso de tortura o direito a que a denúncia sobre tortura seja examinada imparcialmente e o direito a não ser torturado com finalidade de obtenção de prova ilícita como a confissão PIOVESAN 2018 Fatos e dados A Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela ONU em 1989 e vigente desde 1990 destacase como o tratado internacional de proteção de direitos humanos com o mais elevado cômputo de ratificações e em dezembro de 2012 contava com 193 Estadospartes PIOVESAN 2018 A Convenção acolhe a idealização da desenvolução integral da criança reconhecendoa como verdadeiro sujeito de direito a exigir proteção especial e absoluta prioridade Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos Fique de olho Os complexos global e regional não são dicotômicos mas são complementares visto que são inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal e compõem o macrocosmo instrumental de proteção dos Direitos Humanos no espaço internacional PIOVESAN 2018 A destinação da coexistência de distintos instrumentos jurídicos é ampliar e fortalecer a proteção dos Direitos Humanos pois o que importa é o grau de eficácia da proteção devendo ser aplicada a norma que no evento concreto melhor proteja a vítima PIOVESAN 2018 A Convenção Americana de Direitos Humanos é o aparato de maior importância no sistema interamericano similarmente denominada Pacto de San José da Costa Rica sendo assinada em San José Costa Rica em 1969 e entrando em vigor em 1978 A Convenção Americana de Direitos Humanos anui e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao antevisto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não enunciando de forma específica qualquer direito social cultural ou econômico limitandose a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos por intervenção da adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas PIOVESAN 2018 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos granjeia a totalidade dos Estadospartes da Convenção Americana em encadeamento aos Direitos Humanos nela aclamados também alcança todos os Estadosmembros da Organização dos Estados Americanos em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948 Sua principal função é viabilizar a observância e a proteção dos Direitos Humanos na América e também é competência da Comissão esquadrinhar as comunicações encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos ou ainda agremiação não governamental que contenham malsinação de violação a direito consagrado pela Convenção por Estado que dela seja parte PIOVESAN 2018 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do grupamento regional composta por sete juízes nacionais de Estadosmembros da OEA eleitos a título pessoal pelos Estadospartes da Convenção apresentandose atribuição consultiva e contenciosa PIOVESAN 2018 Apenas a Comissão Interamericana e os Estadospartes podem submeter um feito à Corte Interamericana não estando prevista a legitimação do indivíduo nos termos do Art 61 da Convenção Americana usufruindo a Corte competência para sopesar casos que envolvam a denúncia de que um Estadoparte violou direito protegido pela Convenção PIOVESAN 2018 O sistema brasileiro de proteção dos direitos humanos No decurso do processo de democratização o Brasil passou a aderir a marcantes instrumentos internacionais de Direitos Humanos concedendo expressamente a legitimidade das preocupações internacionais e dispondose a um diálogo com as instâncias internacionais sobre a efetivação conferida pelo País às incumbências internacionalmente assumidas e acentuouse a participação e mobilização da sociedade civil e de organizações não governamentais no colóquio sobre o sustentáculo dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 Pontuase que desde o processo de democratização do País e em particular a contar da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos Fatos e dados O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação em 1º de fevereiro de 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher e a partir dessa ratificação imensuráveis outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro sob a égide da Constituição Federal de 1988 que situase como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos Direitos Humanos no País PIOVESAN 2018 Afora as inovações constitucionais como valoroso fator para a ratificação desses tratados internacionais acrescentase a primordialidade do Estado brasileiro de reorganizar sua agenda internacional de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes da marcha de democratização Acontece assim uma nova dimensão da cidadania Enfatizese que a reinserção do Brasil na sistemática da proteção internacional dos direitos humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo cidadania Isso porque além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional os indivíduos passam a ser titulares de direitos internacionais Vale dizer os indivíduos passam a ter direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional Assim o universo de direitos fundamentais se expande e se completa a partir da conjugação dos sistemas nacional e internacional de proteção dos direitos humanos PIOVESAN 2018 p 389 Em face dessa interação o Brasil assumiu perante a comunidade internacional a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger mesmo em situações de emergência um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis aceitando que esses encargos sejam fiscalizadas e controlados pela comunidade internacional por intermédio de uma sistemática de monitoramento efetuada por órgãos de supervisão internacional PIOVESAN 2018 O Estado brasileiro deve também encaminhar aos competentes órgãos internacionais os relatórios pertinentes às medidas legislativas administrativas e judiciárias adotadas para a terminação de conferir cumprimento às obrigações internacionais subsequentes à ratificação dos tratados de proteção dos direitos humanos tendo em mente que no âmbito do sistema regional cabe ao Estado brasileiro elaborar a declaração a que faz referência o Art 45 da Convenção Americana de modo a habilitar a Comissão Interamericana a apreciar comunicações interestatais em que um Estadoparte alegue que outro Estadoparte tenha cometido violação a direito enunciado na Convenção PIOVESAN 2018 Finalmente avultamse os avanços agudamente significativos ao longo do processo de democratização brasileiro no que se refere à assimilação de mecanismos internacionais de proteção de Direitos Humanos ainda resta o momentoso desafio do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro com a causa dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 Referências PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados
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UMA PERSPECTIVA INTRODUTÓRIA SOBRE A IMPORTÂNCIA E O SENTIDO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A identificar de modo concreto a diversidade o pluralismo cultural e a tolerância como elementos essenciais à vida em sociedade a partir de uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos A identificar as lutas pelo reconhecimento e consideração da pessoa humana como sujeito de direitos A verificar o desafio do reconhecimento dos direitos humanos Introdução Boas vindas ao capítulo intitulado Uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos Antes de dialogarmos concretamente sobre vários aspectos dos Direitos Humanos é muito relevante entendermos sua contextualização históricoevolutiva Vale dizer que os Direitos Humanos foram construídos a partir e com a evolução da própria humanidade Nesse particular a diversidade humana o pluralismo cultural e a tolerância foram valores indispensáveis à solidificação da civilização em todo o planeta São pontos que merecem aprofundamento Num segundo patamar merecem realce também nesse foco histórico as tantas e várias lutas pelo reconhecimento e pela consideração da pessoa em sua integralidade e como sujeito de direitos Por terceiro o desafio do reconhecimento dos direitos humanos tema que certamente é relevante em todas as áreas de atuação humana Até mais do que reconhecêlos num segundo e certamente tão importante instante concretizálos Uma perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos A diversidade o pluralismo cultural e a tolerância como condições inerentes da convivência social Neste capítulo vamos trabalhar a perspectiva introdutória sobre a importância e o sentido dos direitos humanos Começaremos no primeiro subitem com a importância que assumem neste relevo as ideias de pluralismo cultural e de tolerância como condições inerentes e indispensáveis ao bom convívio em sociedade Começamos enfatizando trecho de Ramos Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade igualdade e dignidade Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna RAMOS 2016 p 21 Cabe destacar inicialmente que não existe um rol predeterminado desse conjunto mínimo de direitos essenciais a uma vida digna As necessidades humanas variam conforme o contexto histórico de uma época sendo as novas demandas sociais traduzidas juridicamente e inseridas na lista dos direitos humanos Observem o realce de Comparato Tudo gira assim em torno do homem e de sua eminente posição no mundo Mas em que consiste afinal a dignidade humana A resposta a essa indagação fundamental foi dada sucessivamente no campo da religião da filosofia e da ciência COMPARATO 2015 p 3 Esse processo todo na visão do mesmo autor é fruto da evolução A justificativa científica da dignidade humana sobreveio com a descoberta do processo de evolução dos seres vivos embora a primeira explicação do fenômeno na obra de Charles Darwin rejeitasse todo finalismo como se a natureza houvesse feito várias tentativas frustradas antes de encontrar por mero acaso a boa via de solução para a origem da espécie humana COMPARATO 2015 p 5 Não existe palavra que exprima o conceito de ser humano podendose referir como os integrantes do grupo que são chamados homens mas os estranhos ao grupo são designados por outra denominação a significar que se trata de indivíduos de uma espécie animal diferente Saiba mais Foi durante o período axial da História que a ideia de uma igualdade essencial entre todos os homens surgiu mas somente vinte e cinco séculos após é que a primeira organização internacional englobou quase a totalidade dos povos da Terra ao aludir na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos COMPARATO 2015 As nomenclaturas são várias como podemos vislumbrar mais uma vez na análise de Ramos Os direitos essenciais do indivíduo contam com ampla diversidade de termos e designações direitos humanos direitos fundamentais direitos naturais liberdades públicas direitos do homem direitos individuais direitos públicos subjetivos liberdades fundamentais A terminologia varia tanto na doutrina quanto nos diplomas nacionais e internacionais RAMOS 2016 p 46 O Direito Internacional dos Direitos Humanos concentra seu objeto nos direitos da pessoa humana tendo um conteúdo materialmente constitucional sendo os direitos humanos ao longo da experiência constitucional considerados matéria constitucional Já no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos a fonte de tais direitos é de natureza internacional PIOVESAN 2018 Fatos e dados Foi a partir da Declaração Universal de 1948 que se iniciou o desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos por meio da adoção de inúmeros tratados internacionais que tinham como finalidade a proteção de direitos fundamentais formandose o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos no âmbito das Nações Unidas PIOVESAN 2018 Piovesan 2018 ainda pontua que esse sistema normativo é integrado por instrumentos de alcance geral como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos Sociais e Culturais de 1966 que utilizam de instrumentos de alcance específico como as Convenções internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos citese a título de exemplo a discriminação racial a discriminação contra a mulher a violação dos direitos da criança dentre outras formas de violação Comparato acentua outros detalhes relevantes dessa análise A Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 condensou toda a riqueza dessa longa elaboração teórica ao proclamar em seu art VI que todo homem tem direito de ser em todos os lugares reconhecido como pessoa Nem por isso no entanto os problemas éticojurídicos foram eliminados Ao contrário o avanço tecnológico não cessa de criar problemas novos e imprevisíveis à espera de uma solução satisfatória no campo ético Se todo ser humano deve ser havido em qualquer lugar e circunstância como pessoa e em razão disso protegido pela ordem jurídica a partir de que momento precisamente devese reconhecer a existência de um homem Desde a fecundação do óvulo pelo esperma A partir de duas semanas após a concepção como dispõe uma lei britânica Ou apenas pelo nascimento com vida No juízo da ética e do direito o aborto intencional equivale a um homicídio COMPARATO 2015 22 Saiba mais A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi redigida sob o impacto das atrocidades cometidas durante a 2ª Guerra Mundial com omissão de tudo o que se referia à União Soviética e de vários abusos cometidos pelas potências ocidentais após o encerramento das hostilidades COMPARATO 2015 Ademais a Declaração retomou os ideais da Revolução Francesa representando a manifestação histórica de que se formara em âmbito universal o reconhecimento dos valores supremos da igualdade da liberdade e da fraternidade entre os homens como ficou consignado em seu texto Foi a culminância de uma evolução histórica que teve outros suportes anteriores Inegavelmente a Declaração Universal de 1948 representa a culminância de um processo ético que iniciado com a Declaração de Independência dos Estados Unidos e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa levou ao reconhecimento da igualdade essencial de todo ser humano em sua dignidade de pessoa isto é como fonte de todos os valores independentemente das diferenças de raça cor sexo língua religião opinião origem nacional ou social riqueza nascimento ou qualquer outra condição como se diz em seu artigo II E esse reconhecimento universal da igualdade humana só foi possível quando ao término da mais desumanizadora guerra de toda a História percebeuse que a ideia de superioridade de uma raça de uma classe social de uma cultura ou de uma religião sobre todas as demais põe em risco a própria sobrevivência da humanidade COMPARATO 2015 p 137 Fique de olho No artigo 1º a Declaração proclama os três princípios axiológicos fundamentais em matéria de direitos humanos a liberdade a igualdade e a fraternidade A formação histórica dessa tríade sagrada remonta à Revolução Francesa tendo sua consagração oficial em textos jurídicos tardiamente A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 tal como o Bill of Rights de Virgínia de 1776 só se referem à liberdade e à igualdade Já a fraternidade somente veio a ser mencionada pela primeira vez não como princípio jurídico mas como virtude cívica na Constituição francesa de 1791 sendo disposto no texto constitucional da segunda república francesa em 1848 quando o tríptico veio a ser oficialmente declarado Ainda o princípio da igualdade que é essencial do ser humano não obstante as múltiplas diferenças de ordem biológica e cultural que os distinguem entre si é afirmado no artigo II tendo a isonomia ou igualdade perante a lei proclamada no artigo VII é mera decorrência desse princípio Vejase destaque dado por Comparato Com base nos dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que consagram as liberdades individuais clássicas e reconhecem os direitos políticos Art XXI as Nações Unidas adotaram subsequentemente três convenções internacionais A primeira em 20 de dezembro de 1952 destinada a regular os direitos políticos das mulheres segundo o princípio básico da igualdade entre os sexos A segunda em 7 de novembro de 1962 sobre o consentimento para o casamento a idade mínima para o casamento e o registro de casamentos art XVI da Declaração A terceira em 21 de dezembro de 1965 sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial COMPARATO 2015 p 139 As lutas por reconhecimento consideração da pessoa em sua integralidade e como sujeito de direitos A história da humanidade se faz passo por passo muitas vezes em séculos Nos Direitos Humanos não é diferente como faz ver Ramos No caso dos direitos humanos o seu cerne é a luta contra a opressão e busca do bemestar do indivíduo consequentemente suas ideiasâncora são referentes à justiça igualdade e liberdade cujo conteúdo impregna a vida social desde o surgimento das primeiras comunidades humanas Nesse sentido amplo de impregnação de valores podemos dizer que a evolução histórica dos direitos humanos passou por fases que ao longo dos séculos auxiliaram a sedimentar o conceito e o regime jurídico desses direitos essenciais A contar dos primeiros escritos das comunidades humanas ainda no século VIII aC até o século XX dC são mais de vinte e oito séculos rumo à afirmação universal dos direitos humanos que tem como marco a Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 RAMOS 2016 p 26 Ser uma sociedade pautada na defesa de direitos isto é uma sociedade inclusiva implica várias consequências A primeira é o reconhecimento de que o primeiro direito de todo indivíduo é o direito a ter direitos No Brasil Uma segunda consequência é o reconhecimento de que os direitos de um indivíduo convivem com os direitos de outros Por isso não há automatismo no mundo da sociedade de direitos Não basta anunciar um direito para que o dever de proteção incida mecanicamente Pelo contrário é possível o conflito e colisão entre direitos a exigir sopesamento e preferência entre os valores envolvidos Por isso nasce a necessidade de compreendermos como é feita a convivência de direitos humanos em uma sociedade de direitos nos quais os direitos de diferentes conteúdos interagem Essa atividade de ponderação é exercida cotidianamente pelos órgãos judiciais nacionais e internacionais de direitos humanos RAMOS 2017 p 23 Fatos e dados A Carta Magna de 1988 como marco jurídico da transição ao regime democrático alargou o campo dos direitos e garantias fundamentais ao se colocar entre as Constituições mais avançadas do mundo no que diz respeito à matéria Notase que há uma busca pela reaproximação da ética e do Direito e nesse esforço surge então a força normativa dos princípios principalmente no que se refere ao princípio da dignidade humana Podemos dizer sem medo de errar que há uma mudança de foco então de direitos a deveres Não é outro o destaque dado por Piovesan A Carta de 1988 institucionaliza a instauração de um regime político democrático no Brasil Introduz também indiscutível avanço na consolidação legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteção de setores vulneráveis da sociedade brasileira A partir dela os direitos humanos ganham relevo extraordinário situandose a Carta de 1988 como o documento mais abrangente e pormenorizado sobre os direitos humanos jamais adotado no Brasil PIOVESAN 2018 p 84 Fique de olho Dentre os fundamentos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro destacamse a cidadania e a dignidade da pessoa humana que possuem disposições no Art 1º incisos II e III da CF de 1988 tendo o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e dos direitos fundamentais fazendose claro que os direitos fundamentais são um elemento básico para a realização do princípio democrático tendo em vista que exercem uma função democratizadora PIOVESAN 2018 Nesse patamar a dignidade da pessoa humana passa a ser o valorvértice de todo o ordenamento Considerando que toda Constituição há de ser compreendida como unidade e como sistema que privilegia determinados valores sociais podese afirmar que a Carta de 1988 elege o valor da dignidade humana como valor essencial que lhe dá unidade de sentido Isto é o valor da dignidade humana informa a ordem constitucional de 1988 imprimindolhe uma feição particular PIOVESAN 2018 p 87 Piovesan 2018 dispõe que é justamente sob o prisma da reconstrução dos direitos humanos que é possível compreender no PósGuerra a emergência do chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos e também de outro vértice a nova feição do Direito Constitucional ocidental em resposta ao impacto das atrocidades então cometidas Já no âmbito do Direito Constitucional ocidental foram adotados nos Textos Constitucionais princípios dotados de elevada carga axiológica com destaque para o valor da dignidade humana Sustentase que é no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada para a hermenêutica constitucional contemporânea Consagrase assim a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar tanto o Direito Internacional como o Direito interno PIOVESAN 2018 p 89 Nesse passo a dignidade humana simboliza um verdadeiro superprincípio constitucional visto que é a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo nas esferas local e global tendo uma especial racionalidade unidade e sentido Essa ao lado dos direitos e garantias fundamentais assume lugar de proeminência no sistema À luz dessa concepção inferese que o valor da dignidade da pessoa humana e o valor dos direitos e garantias fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro PIOVESAN 2018 p 90 Fique de olho Frisase ainda que a Constituição de 1988 prevê além dos direitos individuais os direitos coletivos e difusos aqueles pertinentes a determinada classe ou categoria social pertinentes a todos e a cada um Portanto a Carta Magna de 1988 ao mesmo tempo que consolida a extensão de titularidade de direitos acenando para a existência de novos sujeitos de direitos também consolida o aumento da quantidade de bens merecedores de tutela por meio da ampliação de direitos sociais econômicos e culturais O mote de valorização dos direitos e garantias fundamentais soa claro Com efeito a busca do Texto em resguardar o valor da dignidade humana é redimensionada na medida em que enfaticamente privilegia a temática dos direitos fundamentais Constatase assim uma nova topografia constitucional o Texto de 1988 em seus primeiros capítulos apresenta avançada Carta de direitos e garantias elevandoos inclusive a cláusula pétrea o que mais uma vez revela a vontade constitucional de priorizar os direitos e as garantias fundamentais PIOVESAN 2018 p 90 O desafio do reconhecimento dos direitos humanos É importante começar salientando os aspectos os dois principais aspectos da dita fundamentabilidade dos direitos humanos Os direitos humanos representam valores essenciais que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal por meio da inscrição desses direitos no rol de direitos protegidos nas Constituições e tratados ou pode ser material sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que mesmo não expresso é indispensável para a promoção da dignidade humana RAMOS 2016 p 22 Apesar das diferenças em relação ao conteúdo os direitos humanos têm em comum quatro ideiaschave ou marcas distintivas citemse a universalidade essencialidade superioridade normativa e reciprocidade Os direitos humanos têm distintas maneiras de implementação do ponto de vista subjetivo e objetivo referentes à realização dos direitos humanos que podem ser da incumbência do Estado ou de um particular ou de ambos e do ponto de vista objetivo a conduta exigida para o cumprimento dos direitos humanos pode ser ativa comissiva realizar determinada ação ou passiva omissiva absterse de realizar RAMOS 2016 Apesar das diferenças em relação ao conteúdo os direitos humanos têm em comum quatro ideiaschave ou marcas distintivas citemse a universalidade essencialidade superioridade normativa e reciprocidade Com base na obra de Ramos 2016 apresentamse os conceitos desses direitos Direitopretensão Direitoliberdade Direitopoder Direitoimunidade Teríamos assim então direitos humanos matriz internacional sem maior força vinculante direitos fundamentais matriz constitucional com força vinculante gerada pelo acesso ao Poder Judiciário A distinção porém está ultrapassada por dois fatores maior penetração dos direitos humanos no plano nacional com a incorporação doméstica dos tratados inclusive no caso brasileiro com a possibilidade de serem equivalentes à emenda constitucional Art 5º 3º força vinculante dos direitos humanos graças ao reconhecimento da jurisdição de órgãos com a Corte Interamericana de Direitos Humanos RAMOS 2016 Os direitos humanos podem ser classificados como direitos de defesa direitos a prestações e direitos a procedimento e instituições Observe a contextualização da primeira vertente No segunda panorama realce merecem os seguintes aspectos A Constituição de 1988 dividiu os direitos humanos com base no seu Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais em cinco categorias i direitos e deveres individuais e coletivos ii direitos sociais iii direitos de nacionalidade iv direitos políticos e v partidos políticos Cabe mencionar que essa enumeração não é exaustiva uma vez que o Art 5º 2º da Constituição prevê o princípio da não exaustividade dos direitos fundamentais também denominado abertura da Constituição aos direitos humanos Fique de olho Assim a Carta Magna dispôs que os direitos previstos não excluem outros decorrentes do regime e princípios da Constituição além dos que estão mencionados no restante do texto da Constituição e em tratados de direitos humanos celebrados pelo Brasil RAMOS 2016 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10ed São Paulo Saraiva 2015 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados AS DIVERSAS PERSPECTIVAS DE FUNDAMENTAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A compreender as diversas perspectivas de fundamentação dos Direitos Humanos A identificar a concepção clássica de evolução dos Direitos Humanos A analisar a evolução histórica e juspositiva dos Direitos Humanos A perceber sempre em linha evolutiva a geração moderna dos Direitos Humanos esteada na dignidade da pessoa humana A reconhecer aquela que é perspectiva intercultural dos Direitos Humanos Introdução É importante dialogarmos sobre As diversas perspectivas de fundamentação dos direitos humanos Este momento é muito importante pela contextualização que faremos de uma evolução cronológica e com avanços na regulação e na construção dos Direitos Humanos No primeiro instante trabalharemos com a denominada perspectiva clássica dos Direitos Humanos que inicialmente foram relacionados à ideia de Direito Natural Num segundo patamar evolutivo e também aqui o foco estará na visão juspositivista dos Direitos Humanos que ocorre a partir de proteções eficazes ou não em um positivismo que pode ser chamado de nacionalista local como ocorreu muito tristemente durante a Segunda Guerra Mundial No terceiro mote e sempre avançando temos a linha de mira na crismada perspectiva moderna dos Direitos Humanos que tem seu foco no grande princípio de Direito interno e de Direito Internacional o da dignidade da pessoa humana Após os horrores principalmente oriundos do nazismo e do fascismo foi necessário reinventar a humanidade e então é claro os Direitos Humanos atingiram um papel muito relevante Por fim e não menos importante no quarto ponto trabalharemos na ideia de Direitos Humanos enquanto interculturalidade o que se dá mormente a partir da antes citada internacionalização e deles já reconhecidos com Direito Internacional dos Direitos Humanos Bom proveito As diversas perspectivas de fundamentação dos direitos humanos A perspectiva clássica de fundamentação do direito natural O conceito específico de direitos humanos está ligado à sua previsão em instrumentos internacionais para garantir uma vida digna RAMOS 2016 Fique de olho O Direito Natural se fundamenta na ideia de direito do homem amparandose nas correntes filosóficas anteriores Na era moderna o papel do Direito é uma dedução de uma essência genérica do ser humano Aos poucos ocorreu uma transferência para uma atuação concreta fundada no ser humano Ramos 2016 dispõe que o jusnaturalismo é uma corrente do pensamento jurídico tratandose de um conjunto de normas vinculantes anterior e superior ao sistema de normas fixadas pelo Estado Direito posto Saiba mais Já na seara dos Direitos Humanos podese identificar uma visão jusnaturalista na Antiguidade simbolizada na peça de teatro Antígona de Sófocles 421 aC parte da chamada Trilogia Tebana Na Idade Média o jusnaturalismo foi baseado pela visão religiosa de São Tomás de Aquino para quem a lex humana deve obedecer a lex naturalis que era fruto da razão divina mas perceptível aos seres humanos No plano internacional Hugo Grotius considerado um dos fundadores do Direito Internacional e iniciador da teoria do Direito Natural moderno sustentava no século XVI a existência de um conjunto de normas ideais fruto da razão humana Limitouse aos direitos positivados pois o Direito dos legisladores humanos só seria válido quando compatível com os mandamentos daquela lei imutável e eterna Figura 1 Hugo Grotius Fonte Wikimedia Importante anotar essa observação de Ramos no realce da importância na laicidade na construção deste conceito Nos séculos XVII e XVIII a corrente jusnaturalista de Grócio impõe a consagração da razão e laicidade das normas de direito natural RAMOS 2016 p 81 Comparato enfatiza a evolução histórica dessa percepção tornado até certo ponto incongruente a discussão sobre essa eventual dicotomia Por derradeiro devese observar que as reflexões da Filosofia contemporânea sobre a essência histórica da pessoa humana conjugadas à comprovação do fundamento científico da evolução biológica deram sólido fundamento à tese do caráter histórico mas não meramente convencional dos direitos humanos tomando portanto sem sentido a tradicional querela entre partidários de um direito natural estático e imutável e os defensores do positivismo jurídico para os quais fora do Estado não há direito COMPARATO 2015 p 22 Os iluministas em especial Locke e Rousseau fundam a corrente do jusnaturalismo contratualista que aprofunda o racionalismo e o individualismo A razão é fonte de direitos inerentes ao ser humano afirmandose a prevalência dos direitos dos indivíduos frente ao Estado Essa supremacia dos direitos humanos é fundada em um contrato social realizado por todos os indivíduos na comunidade humana que impõe a proteção desses direitos e limita o arbítrio do Estado Assume posição central nesse horizonte a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão documento marcante dessa visão dos direitos humanos de 1789 estabelece que o fim de toda a associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis de todo ser humano Na visão do contratualismo liberal de direito natural os direitos humanos são direitos atemporais inerentes à qualidade de homem de seus titulares Para mencionar um exemplo desse legado teórico citese a primeira afirmação da longeva Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948 pela qual todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos o que é assemelhado à frase inicial de Rousseau no clássico Do contrato social na qual afirmou que o homem nasceu livre RAMOS 2016 p 81 Mister acentuar a lógica evolução histórica que se deu de um Direito Natural de inspiração religiosa a um Direito Estatal de construção humana O traço marcante da corrente jusnaturalista de origem religiosa ou contratualista de direitos humanos é o seu cunho metafísico pois se funda na existência de um direito preexistente ao direito produzido pelo homem oriundo de Deus escola de direito natural de razão divina ou da natureza inerente do ser humano escola de direito natural moderno Consequentemente o ser humano é titular de direitos que devem ser assegurados pelo Estado em virtude tão somente de sua condição humana mesmo em sobreposição às leis estatais RAMOS 2016 p 81 Ademais o direito de resistência é um exemplo dessa irresignação da corrente jusnaturalista com os direitos postos pelo Estado Fatos e dados No que se refere às primeiras Declarações de Direitos Virgínia 1776 e a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão 1789 frisase que elas reconheceram o direito humano de resistência à opressão Fique de olho E foi a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos Paris 1948 que também se passou a mencionar no seu preâmbulo o direito à rebelião contra a tirania e a opressão O reconhecimento de direitos não expressos é feito para justificar efeitos ainda não previstos de determinado direito fundamental Citese a título de exemplo o reconhecimento do caráter de direito natural do direito de greve inerente a toda prestação de trabalho público ou privado O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não cabe o não pagamento dos salários e que eventual compensação ao patrão pela ausência do trabalho deve ser feita após o encerramento da greve Para o Supremo Tribunal Federal Em síntese na vigência de toda e qualquer relação jurídica concernente à prestação de serviços é irrecusável o direito à greve E este porque ligado à dignidade do homem consubstanciando expressão maior da liberdade a recusa ato de vontade em continuar trabalhando sob condições tidas como inaceitáveis merece ser enquadrado entre os direitos naturais Assentado o caráter de direito natural da greve há de se impedir práticas que acabem por negálo consequência da perda advinda dos dias de paralisação há de ser definida uma vez cessada a greve Contase para tanto com o mecanismo dos descontos a elidir eventual enriquecimento indevido se é que este no caso possa se configurar Supremo Tribunal Federal Decisão monocrática da Presidência SS 2061 AgR DF Rel Min Marco Aurélio Presidente julgamento em 30102001 O Direito Natural foi ainda utilizado para reconhecer os direitos novos como o direito à fuga não positivado na Constituição ou nos tratados de Direitos Humanos celebrados pelo Brasil Ainda o Direito Natural serviu para ampliar direito previsto na Constituição como foi o caso da previsão constitucional do direito ao preso de permanecer calado Constituição Federal art 5º inciso LXIII que foi transformado pelo Supremo Tribunal Federal ao longo dos anos em um direito de não se autoincriminar e não colaborar nas investigações criminais Para o Supremo Tribunal Federal o direito natural afasta por si só a possibilidade de exigirse que o acusado colabore nas investigações A garantia constitucional do silêncio encerra que ninguém está compelido a autoincriminarse Não há como decretar a preventiva com base em postura do acusado reveladora de não estar disposto a colaborar com as investigações e com a instrução processual HC 83943MG Rel Min Marco Aurélio julgamento em 2742004 A perspectiva histórica e juspositivista de fundamentação dos direitos humanos A consolidação do Estado constitucional foi fruto das revoluções liberais oitocentistas que inseriu os direitos humanos tidos como naturais jusnaturalismo de direitos humanos no corpo das Constituições e das leis sendo agora considerados direitos positivados RAMOS 2016 Foi a Escola positivista que traduziu a ideia de um ordenamento jurídico produzido pelos seres humanos de modo coerente e hierarquizado dispondo que no topo do sistema jurídico existiria a Constituição pressuposto de validade de todas as demais normas do ordenamento inserindose os direitos humanos na Constituição obtendo um estatuto normativo superior RAMOS 2016 Para a Escola Positivista o fundamento dos direitos humanos consiste na existência da norma posta cujo pressuposto de validade está em sua edição conforme as regras estabelecidas na Constituição RAMOS 2016 Fique de olho Assim os direitos humanos justificamse graças a sua validade formal e sua previsão no ordenamento posto tendo o universalismo proposto pela corrente jusnaturalista e retratado na ideia de que todos os indivíduos possuem direitos inerentes foi sacrificado sendo a ideia de direitos inerentes substituída pela ideia dos direitos reconhecidos e positivados pelo Estado RAMOS 2016 A faceta nacionalista dessa percepção é enfatizada por Ramos Na vertente original do século XIX até meados do século XX a positivação dos direitos humanos é nacional o positivismo nacionalista então exige que os direitos sejam prescritos em normas internas para serem exigíveis em face do Estado ou de outros particulares RAMOS 2016 p 85 O risco gerado aos direitos humanos pela adoção do positivismo nacionalista é visível no caso de as normas locais inclusive as constitucionais não protegerem ou reconhecerem determinado direito ou categoria de direitos humanos Podese citar o exemplo nazista que mostra a insuficiência da fundamentação positivista nacionalista dos direitos humanos RAMOS 2016 Essa no entanto é um fazedora inacabada tendo que ser aperfeiçoado o processo a cada instante Reflita A história da positivação nacional dos direitos humanos é então um processo inacabado no qual a imperfeição das regras legais ou constitucionais de respeito aos direitos humanos revela a manutenção de injustiças ou a criação de novas RAMOS 2016 p 85 Como resultado da Filosofia Política e das revoluções que marcaram o século XVII passouse a disciplinar a respeito dos direitos humanos pela doutrina sendo referidos direitos ganhado espaço no Direito positivo A maior parte das constituições traz um rol de direitos fundamentais A positivação seria então a incorporação no ordenamento constitucional daqueles direitos universalmente atrelados à condição humana Ramos 2016 leciona acerca da divergência entre os jusnaturalistas e os positivistas indicando que não reside no reconhecimento ou não da existência de certos princípios de moral e justiça passíveis de revelação pela razão humana mesmo que tenham origem divina Ressaltase que a divergência entre as duas Escolas jurídicas reside sim na defesa pela Escola jusnaturalista da superioridade de normas não escritas e inerentes a todos os seres humanos reveladoras da justiça em face de normas postas incompatíveis Ademais para os positivistas nacionalistas essas normas reveladoras da justiça não pertencem ao ordenamento jurídico inexistindo qualquer choque ou antagonismo com a norma posta RAMOS 2016 Ainda arremata Ramos 2016 a moral e as regras de justiça podem sim influenciar a formação do Direito no momento da produção legislativa e também no instante do desempenho da atividade judicial No que se refere à reconstrução dos direitos humanos no século XX cabe mencionar que a partir das críticas utilitaristas superadas pela aceitação da necessidade de se associar a liberdade e autonomia individuais com o bem comum ponderouse no caso concreto os limites necessários a determinado direito para que se obtenha um benefício a outro Portanto os direitos servem para exigir do Estado e da comunidade as prestações necessárias para o bemestar social fundado na igualdade Ademais a crítica marxista esvaziada pelo reconhecimento da autocracia e do poder arbitrário que imperaram nas ditaduras do chamado socialismo real do século XX desmanteladas após a queda do Muro de Berlim 1989 e da dissolução final da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas em 1991 RAMOS 2016 Assim houve uma predominância positivista nacionalista dos direitos humanos do século XIX e início do século XX desmoralizada após a barbárie nazista no seio da Europa 19331945 berço das revoluções inglesa e francesa Por outro lado a predominância positivista nacionalista dos direitos humanos do século XIX e início do século XX ficou desmoralizada após a barbárie nazista no seio da Europa 19331945 berço das revoluções inglesa e francesa O desenvolvimento do Direito Internacional dos Direitos Humanos gerou uma positivação internacionalista com normas e tribunais internacionais aceitos pelos Estados e com impacto direto na vida das sociedades locais Essa positivação internacionalista foi identificada por Bobbio que em passagem memorável detectou que os direitos humanos nascem como direitos naturais universais desenvolvemse como direitos positivos particulares quando cada Constituição incorpora Declaração de Direitos para finalmente encontrar a plena realização como direitos positivos universais RAMOS 2016 p 90 Atualmente os direitos humanos representam a nova centralidade do Direito Constitucional e também do Direito Internacional No Direito Constitucional existe então uma jusfundamentalização do Direito fenômeno pelo qual as diferentes normas de um ordenamento jurídico se formatam à luz dos direitos fundamentais Tratase de uma verdadeira filtragem pro homine na qual todas as normas do ordenamento jurídico devem ser compatíveis com a promoção da dignidade humana RAMOS 2016 p 91 Fatos e dados No plano internacional os direitos humanos sofreram uma ruptura ocasionada pelos regimes totalitários nazifascistas na Europa na Segunda Guerra Mundial e após foram reconstruídos com a internacionalização da matéria A partir disso o Direito Internacional passou por uma lenta mudança do seu eixo central voltado à perspectiva do Estado que passou a se preocupar com a governabilidade e com a manutenção de suas relações internacionais Nesse passo foi com a ascensão da temática dos direitos humanos previstos em diversas normas internacionais que os direitos humanos passaram a promover a entrada em cena da preocupação internacional referente à promoção da dignidade humana em todos os seus aspectos RAMOS 2016 Para o Supremo Tribunal Federal O eixo de atuação do direito internacional público contemporâneo passou a concentrarse também na dimensão subjetiva da pessoa humana cuja essencial dignidade veio a ser reconhecida em sucessivas declarações e pactos internacionais como valor fundante do ordenamento jurídico sobre o qual repousa o edifício institucional dos Estados nacionais Habeas Corpus 875858 voto do Min Celso de Mello julgamento em 1232008 A perspectiva moderna de fundamentação dos direitos humanos centrada na defesa da autonomia e no reconhecimento da dignidade humana Sob a ótica moderna o princípio da dignidade humana adquiriu papel central nas constituições nacionais e nos tratados internacionais modernos e é frequentemente utilizado como base para decisões judiciais sobre os mais diversos assuntos FRIAS LOPES 2015 Fique de olho Nesse passo a defesa da dignidade humana ocupa lugar principal no discurso jurídico contemporâneo uma vez que é a partir dela que se inicia o esforço para evitar a repetição das atrocidades da Segunda Guerra Mundial FRIAS LOPES 2015 Observese este realce O apelo à dignidade tem também sido recorrente nas decisões de diversos tribunais sobre diferentes matérias como aquelas relacionadas à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos ADPF 54DF ao reconhecimento da união homoafetiva ADPF 132RJ e ADI 4227DF às pesquisas com célulastronco embrionárias ADI 3510DF à proibição de trabalho escravo RE 398041PA FRIAS LOPES 2015 sn Ao longo do século XX a dignidade da pessoa humana se tornou um princípio presente em diversos documentos constitucionais e tratados internacionais sendo o conteúdo dos textos bastante semelhantes que em geral aludem que as pessoas têm a mesma dignidade que esse é o parâmetro principal da ação estatal eou que o objetivo principal do Estado é promover a dignidade humana como se vê nas disposições ao longo da Constituição brasileira de 1988 FRIAS LOPES 2015 A perspectiva intercultural de fundamentação dos direitos humanos A universalidade dos direitos humanos possui vínculo indissociável com o processo de internacionalização dos direitos humanos Vejase A universalidade dos direitos humanos consiste na atribuição desses direitos a todos os seres humanos não importando nenhuma outra qualidade adicional como nacionalidade opção política orientação sexual credo entre outras RAMOS 2016 p 85 Destacase que até a consolidação da internacionalização em sentido estrito dos direitos humanos com a formação do Direito Internacional dos Direitos Humanos os direitos dependiam da positivação e proteção do Estado Nacional por isso eram direitos locais O horror da Segunda Guerra foi crucial para que a humanidade buscasse novos patamares regulatórios Reflita A barbárie do totalitarismo nazista gerou a ruptura do paradigma da proteção nacional dos direitos humanos cuja insuficiência levou à negação do valor do ser humano como fonte essencial do Direito Para o nazismo a titularidade de direitos dependia da origem racial ariana Os demais indivíduos não mereciam a proteção do Estado Os direitos humanos então não eram universais nem ofertados a todos RAMOS 2016 p 92 Cabe mencionar que os números dessa ruptura dos direitos humanos são significativos tendo em vista que foram enviados aproximadamente 18 milhões de indivíduos a campos de concentração gerando a morte de 11 milhões deles sendo 6 milhões de judeus além de inimigos políticos do regime comunistas homossexuais pessoas com deficiência ciganos e outros considerados descartáveis pela máquina de ódio nazista RAMOS 2016 Dessa feita foi esse legado nazista de exclusão que exigiu a reconstrução dos direitos humanos após a Segunda Guerra Mundial sob uma óptica diferenciada que buscava a proteção universal garantida subsidiariamente e na falha do Estado pelo próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos O ano de 1948 merece ser enfatizado como um ponto muito importante na construção dos Direitos Humanos Fique de olho O marco da universalidade e inerência dos direitos humanos foi a edição da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 que dispõe que basta a condição humana para a titularidade de direitos essenciais O Art 1º da Declaração de 1948 também chamada de Declaração de Paris é claro todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos Para a Declaração de Paris o ser humano tem dignidade única e direitos inerentes à condição humana Consequentemente são os direitos humanos universais Fica registrada a inerência dos direitos humanos que consiste na qualidade de pertencimento desses direitos a todos os membros da espécie humana sem qualquer distinção RAMOS 2016 p 92 Observase que desde a Declaração Universal de 1948 até hoje a universalidade dos direitos humanos foi sendo constantemente reafirmada pelos diversos tratados e declarações internacionais de direitos editadas pelos próprios Estados Destacamse dentre elas a Proclamação de Teerã emitida na 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU realizada em Teerã em 1968 na qual ficou disposta a indispensabilidade da comunidade internacional no cumprimento da sua obrigação solene de fomentar e incentivar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção nenhuma por motivos de raça cor sexo idioma ou opiniões políticas ou de qualquer outra espécie RAMOS 2016 Os Direitos Humanos passaram então a ter uma dimensão mais ampla transnacional Chegamos ao que se convencionou chamar na exposição de Weis de transnacionalidade que consiste no reconhecimento dos direitos humanos onde quer que o indivíduo esteja Essa característica é ainda mais importante na ausência de uma nacionalidade apátridas ou na existência de fluxos de refugiados Os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmandose o caráter universal e transnacional desses direitos RAMOS 2016 p 93 Assim os direitos humanos não mais dependem do reconhecimento por parte de um Estado ou da existência do vínculo da nacionalidade existindo o dever internacional de proteção aos indivíduos confirmandose o caráter universal e transnacional desses direitos Logo os direitos humanos exigem que o Estado aja para protegêlos quer de condutas dos agentes públicos ou mesmo de particulares dimensão objetiva dos direitos humanos No que se refere à indivisibilidade citese o conceito de Ramos 2016 que dispõe sobre o reconhecimento de que todos os direitos humanos possuem a mesma proteção jurídica uma vez que são essenciais para uma vida digna Temse então que a indivisibilidade possui duas facetas sendo a primeira um reconhecimento que o direito protegido apresenta uma unidade incindível em si já a segunda faceta mais conhecida assegura que não é possível proteger apenas alguns dos direitos humanos reconhecidos RAMOS 2016 Podemos assim destacar a característica muito presente que é a da indivisibilidade dos Direitos Humanos O objetivo do reconhecimento da indivisibilidade é exigir que o Estado também invista tal qual investe na promoção dos direitos de primeira geração nos direitos sociais zelando pelo chamado mínimo existencial ou seja condições materiais mínimas de sobrevivência digna do indivíduo A indivisibilidade também exige o combate tanto às violações maciças e graves de direitos considerados de primeira geração direito à vida integridade física liberdade de expressão entre outros quanto aos direitos de segunda geração direitos sociais como o direito à saúde educação trabalho previdência social etc RAMOS 2016 p 94 Fique de olho Já o conceito de interdependência ou interrelação dispõe sobre o reconhecimento de que todos os direitos humanos contribuem para a realização da dignidade humana o que exige a atenção integral a todos os direitos humanos sem exclusão Reconheceuse dessa forma que os direitos humanos formam uma unidade de direitos tida como indivisível interdependente e interrelacionada Ramos 2016 elenca as normas internacionais que confirmaram a indivisibilidade e a interdependência a Proclamação de Direitos Humanos da 1ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU Teerã 1968 b Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento 1986 c Declaração de Viena aprovada na 2ª Conferência Mundial de Direitos Humanos da ONU 1993 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10 ed São Paulo Saraiva 2015 FRIAS Lincoln LOPES Nairo Considerações sobre o conceito de dignidade humana Revista Direito GV online v 11 p 649670 2015 PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados A PERSPECTIVA DA AFIRMAÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A identificar os pressupostos clássicos e as lutas pela liberdade e a limitação dos poderes estatais como momentos centrais anteriores às revoluções modernas A relacionar a afirmação moderna dos direitos humanos às revoluções norteamericana e francesa A estabelecer relações da afirmação dos direitos humanos na esfera constitucional a partir do século XVIII e dos direitos fundamentais dos cidadãos A inferir a afirmação dos direitos humanos na conjunção de consolidação internacional no século XX A sintetizar a afirmação histórica dos Direitos humanos a partir do reconhecimento de diversas dimensões de proteção Introdução Neste capítulo trabalharemos a perspectiva da afirmação histórica dos Direitos Humanos que é uma constante evolução No primeiro subitem trataremos dos pressupostos clássicos e de lutas pela afirmação desses direitos anteriormente às denominadas revoluções modernas como desde o Antigo Testamento e à Grécia Antiga No segundo ponto o assento da afirmação moderna dos direitos humanos com suporte especialmente nos momentos históricos de revoluções liberais nos Estados Unidos e na França Por terceiro e no constante evoluir a afirmação desses direitos humanos no círculo constitucional no século XVIII com foco nos direitos fundamentais dos cidadãos Em quatro a análise da afirmação dita contemporânea desses direitos a partir da consolidação que se deu no campo internacional no século XX com o surgimento do denominado Direito Internacional dos Direitos Humanos Por fim e em quinto veremos a afirmação dos direitos humanos em decorrência do reconhecimento de diversas dimensões protetivas Os pressupostos clássicos as lutas por liberdade e limitação dos poderes do Estado e as conquistas anteriores às revoluções modernas Para a sabedoria antiga a geração do mundo não tem apenas um sentido ontológico com o nascimento dos diversos entes que o povoam vez que exprime antes um sentido axiológico com a organização de uma escala universal de valores que vai aos poucos se explicitando COMPARATO 2015 No que se refere à linha traçada de forma histórica assinalase que segundo a teoria geralmente aceita os cinco primeiros livros da Bíblia o Pentateuco procedem de quatro fontes distintas amalgamadas no texto atual COMPARATO 2015 Ademais a fonte javista assim denominada porque nela Deus toma o nome de Iahweh seria Originária do reino de Judá e a fonte eloísta na qual Deus é comumente designado Como Elohim é originária de Israel COMPARATO 2015 Nesse passo a Bíblia apresenta o ser humano entre o Céu e a Terra como um ser a um só tempo espiritual e terreno Contudo foi o curso do processo de evolução vital que influenciou pela aparição da espécie humana surgindo em cena um ser capaz de agir sobre o mundo físico sobre o conjunto das espécies vivas e sobre si próprio enquanto elemento integrante da biosfera COMPARATO 2015 Reflita Cabe pontuar que o cristianismo contribuiu diretamente para a disciplina dos Direitos Humanos considerando que dispôs em vários trechos da Bíblia Novo Testamento a respeito da igualdade e solidariedade com o semelhante RAMOS 2017 Os filósofos católicos também merecem ser citados em especial São Tomás de Aquino que tratou no capítulo sobre o Direito na sua obra Suma Teológica 1273 ao defender a igualdade dos seres humanos e a aplicação justa da lei RAMOS 2017 E foi para a escolástica aquiniana aquilo que é justo i d quod justum est que corresponde a cada ser humano na ordem social o que reverberará no futuro em especial na busca da justiça social constante dos diplomas de direitos humanos RAMOS 2017 Dessa feita ao mesmo tempo em que defendeu a igualdade espiritual o cristianismo conviveu no passado com desigualdades jurídicas inconcebíveis para a proteção de direitos humanos como a escravidão e a servidão de milhões de indivíduos RAMOS 2017 Assume assim lugar de relevo o componente cultural como faz ver Comparato O homem passa a alterar o meio ambiente e ao final com a descoberta das leis da genética adquire os instrumentos hábeis a interferir no processo generativo e de sobrevivência de todas as espécies vivas inclusive a sua própria Na atual etapa da evolução como todos reconhecem o componente cultural é mais acentuado que o componente natural COMPARATO 2015 p 67 Em verdade a primeira reflexão do ser humano sobre si mesmo surgiu concomitantemente em várias civilizações num período decisivo da História O primeiro passo rumo à afirmação dos direitos humanos iniciou já na Antiguidade no período compreendido entre os séculos VIII e II aC quando vários filósofos trataram de direitos dos indivíduos influenciandonos até os dias de hoje Zaratustra na Pérsia Buda na Índia Confúcio na China e o Dêutero Isaías em Israel citese que o ponto em comum entre eles é a adoção de códigos de comportamento baseados no amor e respeito ao outro RAMOS 2017 Saiba mais O Código de Hammurabi é considerado um dos principais instrumentos legislados de evolução dos direitos na história humana Do ponto de vista normativo há tenuamente o reconhecimento de direitos de indivíduos na codificação de Menes 31002850 aC no Antigo Egito Na Suméria antiga o Rei Hammurabi da Babilônia editou o Código de Hammurabi que é considerado o primeiro código de normas de condutas preceituando esboços de direitos dos indivíduos 17921750 aC em especial o direito à vida propriedade honra consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império Chama a atenção nesse Código a Lei do Talião que impunha a reciprocidade no trato de ofensas o ofensor deveria receber a mesma ofensa proferida RAMOS 2017 p 2728 Ramos dá conta de outras iniciativas dignas de nota Ainda na região da Suméria e Pérsia Ciro II editou no século VI aC uma declaração de boa governança hoje exibida no Museu Britânico o Cilindro de Ciro que seguia uma tradição mesopotâmica de autoelogio dos governantes ao seu modo de reger a vida social Na China nos séculos VI e V aC Confúcio lançou as bases para sua filosofia com ênfase na defesa do amor aos indivíduos Já o budismo introduziu um código de conduta pelo qual se prega o bem comum e uma sociedade pacífica sem prejuízo a qualquer ser humano RAMOS 2017 p 28 A fé monoteísta alcançou em Israel sua expressão mais pura no século VI aC com o Dêutero Isaías o autor anônimo dos capítulos 40 a 55 do Livro de Isaías Ainda a relação religiosa tornouse mais pessoal e o culto menos coletivo ou indireto uma vez que passou a possibilitar que os indivíduos entrassem em contato direto com Deus sem necessidade da intermediação sacerdotal ou grupal enquanto isso a força da ideia monoteísta acaba por transcender os limites do nacionalismo religioso preparando o caminho para o culto universal do Deus único e a concórdia final das nações COMPARATO 2015 Coexistiam no período axial liberdade e razão embora todas as diferenças Em suma é a partir do período axial que pela primeira vez na História o ser humano passa a ser considerado em sua igualdade essencial como ser dotado de liberdade e razão não obstante as múltiplas diferenças de sexo raça religião ou costumes sociais Lançavamse assim os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação da existência de direitos universais porque a ela inerentes COMPARATO 2015 p 10 Cabe referir que a ideia de que os indivíduos e grupos humanos podem ser reduzidos a um conceito ou categoria geral que a todos engloba é de elaboração recente na História Foi durante o período axial da História que despontou a ideia de uma igualdade essencial entre todos os seres humanos sendo necessários vinte e cinco séculos para que a primeira organização internacional a englobar a quasetotalidade dos povos da Terra proclamasse na abertura de uma Declaração Universal de Direitos Humanos que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos COMPARATO 2015 Fique de olho Assim essa convicção de que todos os seres humanos têm direito a serem igualmente respeitados pelo simples fato de sua humanidade nasce vinculada a uma instituição social de capital importância E também por meio da lei escrita que passa a ter regra geral e uniforme igualmente aplicável a todos os indivíduos que vivem numa sociedade organizada A lei escrita alcançou entre os judeus uma posição sagrada como manifestação da própria divindade Mas foi na Grécia mais particularmente em Atenas que a preeminência da lei escrita tornouse pela primeira vez o fundamento da sociedade política Na democracia ateniense a autoridade ou força moral das leis escritas suplantou desde logo a soberania de um indivíduo ou de um grupo ou classe social soberania essa tida doravante como ofensiva ao sentimento de liberdade do cidadão Para os atenienses a lei escrita é o grande antídoto contra o arbítrio governamental pois como escreveu Eurípides na peça As Suplicantes versos 434437 uma vez escritas as leis o fraco e o rico gozam de um direito igual o fraco pode responder ao insulto do forte e o pequeno caso esteja com a razão vencer o grande COMPARATO 2015 p 10 Os gregos desempenharam importante papel na construção da ideia de Direitos Humanos no realce dado por Ramos A herança grega na consolidação dos direitos humanos é expressiva A começar pelos direitos políticos a democracia ateniense adotou a participação política dos cidadãos com diversas exclusões é claro que seria após aprofundada pela proteção de direitos humanos O chamado Século de Péricles século V aC testou a democracia direta em Atenas com a participação dos cidadãos homens da pólis grega nas principais escolhas da comunidade Platão em sua obra A República 400 aC defendeu a igualdade e a noção do bem comum Aristóteles na Ética a Nicômaco salientou a importância do agir com justiça para o bem de todos da pólis mesmo em face de leis injustas RAMOS 2017 p 28 Pontuase que ao lado da lei escrita havia também entre os gregos uma outra noção de igual importância qual seja a lei não escrita Tratavase então de uma noção ambígua que ao passo que poderia designar o costume juridicamente relevante também tratava das leis universais originalmente de cunho religioso as quais sendo regras muito gerais e absolutas não se prestavam a serem promulgadas no território exclusivo de uma só nação Comparato refere o papel exercido pelo denominado ius gentium Nas gerações seguintes o caráter essencialmente religioso dessas leis não escritas foi sendo dissipado Em Aristóteles elas são chamadas leis comuns reconhecidas pelo consenso universal por oposição às leis particulares próprias de cada povo COMPARATO 2015 p 11 Saiba mais Foi nessa acepção de leis comuns a todos os povos que os romanos adotaram a noção grega de leis não escritas com a expressão ius gentium isto é o direito comum a todos os povos COMPARATO 2015 p 11 Descartado o fundamento religioso foi preciso encontrar outra justificativa para a vigência dessas leis universais aplicáveis portanto a todos os seres humanos em todas as partes do mundo COMPARATO 2015 Para os sofistas e mais tarde para os estóicos esse outro fundamento universal de vigência do Direito só podia ser a natureza COMPARATO 2015 A superação do individualismo e a assunção de um caráter de vida social coletiva são salientadas por Comparato Em outros autores gregos a igualdade essencial do homem foi expressa mediante a oposição entre a individualidade própria de cada homem e as funções ou atividades por ele exercidas na vida social Essa função social designavase figurativamente pelo termo prósopon que os romanos traduziram por persona com o sentido próprio de rosto ou também de máscara de teatro individualizadora de cada personagem No diálogo Alcibíades por exemplo o Sócrates de Platão procura demonstrar que a essência do ser humano está na alma não no corpo nem tampouco na união de corpo e alma pois o homem servese de seu corpo como de um simples instrumento COMPARATO 2015 p 12 A segunda fase na história da elaboração do conceito de pessoa inaugurouse com Boécio no início do século VI tendo em seus escritos influenciado profundamente todo o pensamento medieval COMPARATO 2015 Ao rediscutir o dogma proclamado em Nicéia Boécio identificou de certa forma prosopon com hypostasis e acabou dando à noção de pessoa um sentido muito diverso daquele empregado pelo Concílio e em definição que se tomou clássica entendeu Boécio que persona proprie dicitur naturae rationalis individua substantia dizse propriamente pessoa a substância individual da natureza racional COMPARATO 2015 Essa concepção medieval de pessoa foi importante na teorização do princípio da igualdade Foi de qualquer forma sobre a concepção medieval de pessoa que se iniciou a elaboração do princípio da igualdade essencial de todo ser humano não obstante a ocorrência de todas as diferenças individuais ou grupais de ordem biológica ou cultural E é essa igualdade de essência da pessoa que forma o núcleo do conceito universal de direitos humanos A expressão não é pleonástica pois que se trata de direitos comuns a toda a espécie humana a todo homem enquanto homem os quais portanto resultam da sua própria natureza não sendo meras criações políticas COMPARATO 2015 p 15 No que se refere à dignidade da pessoa destacase que não consiste apenas no fato de ser ela diferentemente das coisas um ser considerado e tratado em si mesmo como um fim em si e nunca como um meio para a consecução de determinado resultado Em verdade ela resulta também do fato de que por conta da vontade racional só a pessoa vive em condições de autonomia isto é como ser capaz de guiarse pelas leis que ela própria edita COMPARATO 2015 A afirmação moderna dos direitos humanos a partir das revoluções democráticas norteamericana e francesa O poder dos governantes na Idade Média europeia era ilimitado uma vez que era fundado na vontade divina contudo mesmo nessa época de autocracia surgiram os primeiros movimentos de reivindicação de liberdades a determinados estamentos como a Declaração das Cortes de Leão adotada na Península Ibérica em 1188 e ainda a Magna Carta inglesa de 1215 RAMOS 2017 Fatos e dados A Declaração de Leão consistiu em manifestação que consagrou a luta dos senhores feudais contra a centralização e o nascimento futuro do Estado Nacional Por sua vez a Magna Carta consistiu em um diploma que continha o catálogo de direitos dos indivíduos contra o Estado sendo redigida em latim em 1215 o que explicita o seu caráter elitista a Magna Charta Libertatum consistia em disposições de proteção ao Baronato inglês contra os abusos do monarca João Sem Terra João da Inglaterra RAMOS 2017 E após o reinado de João Sem Terra a Carta Magna foi confirmada várias vezes pelos monarcas posteriores apesar de seu foco nos direitos da elite fundiária da Inglaterra a Magna Carta trouxe a ideia de governo representativo e ainda direitos universalizados atingindo todos os indivíduos entre eles o direito de ir e vir em situação de paz direito de ser julgado pelos seus pares acesso à justiça e proporcionalidade entre o crime e a pena O surgimento dos Estados Nacionais de cunho absolutista na Europa substituindo a sociedade estamental de então significou algum avanço em termos de igualdade no entanto centrada na força do soberano Com o Renascimento e a Reforma Protestante a crise da Idade Média deu lugar ao surgimento dos Estados Nacionais absolutistas europeus A sociedade estamental medieval foi substituída pela forte centralização do poder na figura do rei Paradoxalmente com a erosão da importância dos estamentos Igreja e senhores feudais surge a igualdade de todos submetidos ao poder absoluto do rei Só que essa igualdade não protegeu os súditos da opressão e violência RAMOS 2017 Fique de olho As revoluções liberais inglesa americana e francesa e suas respectivas Declarações de Direitos marcaram a primeira clara afirmação histórica dos direitos humanos RAMOS 2017 A chamada Revolução Inglesa foi a mais precoce pois tem como marcos a Petition of Right de 1628 e o Bill of Rights de 1689 que consagraram a supremacia do Parlamento e o império da lei RAMOS 2017 A Revolução Americana retratou o processo de independência das colônias britânicas na América do Norte culminado em 1776 e a criação da primeira Constituição do mundo a Constituição norteamericana de 1787 RAMOS 2017 E assim várias causas concorreram para a independência norteamericana sendo a defesa das liberdades públicas contra o absolutismo do rei uma das mais importantes o que legitimou a emancipação RAMOS 2017 A Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos é um dos documentos históricos corroboradores da sustentação política e histórica dos Direitos Humanos Fatos e dados Em 27 de agosto de 1789 a Assembleia Nacional Constituinte adotou a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e dos Povos que consagrou a igualdade e liberdade como direitos inatos a todos os indivíduos O impacto na época foi imenso aboliramse os privilégios direitos feudais e imunidades de várias castas em especial da aristocracia de terras O lema dos agora revolucionários era de clareza evidente liberdade igualdade e fraternidade liberté egalité et fraternité RAMOS 2017 Cabe referir que a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamou os direitos humanos a partir de uma premissa que permeará os diplomas futuros todos os homens nascem livres e com direitos iguais RAMOS 2017 Notase uma clara influência jusnaturalista pois já no seu início a Declaração menciona os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem RAMOS 2017 Tema certamente afeito a todos os círculos de diálogo na atualidade os direitos das mulheres já eram consignados em 1791 Também é importante marco para o desenvolvimento futuro dos direitos humanos o projeto de Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã de 1791 proposto por Olympe de Gouges que reivindicou a igualdade de direitos de gênero Ainda em 1791 foi editada a primeira Constituição da França revolucionária que consagrou a perda dos direitos absolutos do monarca francês implantandose uma monarquia constitucional mas ao mesmo tempo reconheceu o voto censitário Em 1791 o Rei Luís XVI tentou fugir para reunirse a monarquias absolutistas que já ensaiavam intervir no processo revolucionário francês Após a invasão da França e derrota dos exércitos austroprussianos os revolucionários franceses decidem executar o Rei Luís XVI e sua mulher a Rainha Maria Antonieta 1793 RAMOS 2017 p 40 A afirmação progressiva dos direitos humanos no plano constitucional a partir do século XVIII e dos direitos fundamentais dos cidadãos No século XVIII passouse a operar a transformação do direito natural universal e absoluto em direito positivo vindo a criar um vazio valorativo sob certo aspecto fundamentado em ideais para então transformaremse em ideologia PEREIRA 2013 Reflita Nesse passo foi a partir da Declaração Francesa que se encontram aspectos culturais que ainda deveriam ser construídos qualificando como direitos naturais a liberdade a propriedade e a igualdade em direitos considerando que referidos direitos não eram de fato naturais e eram acessíveis a uma minoria posto que a estruturação da sociedade em estamentos apenas acabara de ser abolida PEREIRA 2013 Os ideais encontravam pontos fundamentais em comum consistentes na necessidade de limitação e controle dos abusos de poder do Estado e de suas autoridades constituídas bem como na necessidade de se consagrarem postulados básicos de liberdade igualdade e legalidade sendo esses ideias que dariam origem mais tarde século XVIII ao fenômeno do constitucionalismo PEREIRA 2013 Frisase que enquanto técnica jurídica de tutela das liberdades houve a possibilidade dos indivíduos exercerem com base em Constituições escritas os seus direitos fundamentais sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio PEREIRA 2013 A afirmação contemporânea dos direitos humanos no contexto de consolidação internacional no século XX E foi com base no universalismo que ocorreu a futura afirmação dos direitos humanos no século XX com a edição da Declaração Universal dos Direitos Humanos E até meados do século XX o Direito Internacional possuía apenas normas internacionais esparsas referentes a certos direitos essenciais como se vê na temática do combate à escravidão no século XIX ou ainda na criação da OIT Organização Internacional do Trabalho 1919 que desempenha papel importante até hoje na proteção de direitos trabalhistas tendo na criação do Direito Internacional dos Direitos Humanos a nova organização da sociedade internacional no pósSegunda Guerra Mundial RAMOS 2017 Como marco dessa nova etapa do Direito Internacional foi criada na Conferência de São Francisco em 1945 a Organização das Nações Unidas ONU denominada Carta de São Francisco Saiba mais A reação à barbárie nazista gerou a inserção da temática de direitos humanos na Carta da ONU que possui várias passagens que usam expressamente o termo direitos humanos RAMOS 2017 O caráter não exaustivo da Carta da ONU é focalizado por Ramos Porém a Carta da ONU não listou o rol dos direitos que seriam considerados essenciais Por isso foi aprovada sob a forma de Resolução da Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 em Paris a Declaração Universal de Direitos Humanos também chamada de Declaração de Paris que contém 30 artigos e explicita o rol de direitos humanos aceitos internacionalmente Embora a Declaração Universal dos Direitos Humanos tenha sido aprovada por 48 votos a favor e sem voto em sentido contrário houve oito abstenções Bielorússia Checoslováquia Polônia União Soviética Ucrânia Iugoslávia Arábia Saudita e África do Sul Honduras e Iêmen não participaram da votação RAMOS 2017 p 43 Comparato 2015 leciona que a escravidão acabou sendo universalmente abolida como instituto jurídico somente no século XX mas a concepção kantiana da dignidade da pessoa como um fim em si leva à condenação de muitas outras práticas de aviltamento da pessoa à condição de coisa além da clássica escravidão tais como o engano de outrem mediante falsas promessas ou os atentados cometidos contra os bens alheios A alteridade é valor relevante neste degrau Tratar a humanidade como um fim em si implica o dever de favorecer tanto quanto possível o fim de outrem Pois sendo o sujeito um fim em si mesmo é preciso que os fins de outrem sejam por mim considerados também como meus COMPARATO 2015 p 16 Os horrores da história humana em eventos que são lamentavelmente lembrados até hoje foram marcantes pela evolução da proteção pelos direitos humanos A criação do universo concentracionário no século XX veio demonstrar tragicamente a justeza da visão ética kantiana Antes de serem instituições penais ou fábricas de cadáveres o Gulag soviético e o Lager nazista foram gigantescas máquinas de despersonalização de seres humanos Ao dar entrada num campo de concentração nazista o prisioneiro não perdia apenas a liberdade e a comunicação com o mundo exterior Não era tãosó despojado de todos os seus haveres as roupas os objetos pessoais os cabelos as próteses dentárias COMPARATO 2015 p 16 Reflita Analogamente a transformação das pessoas em coisas realizouse de modo menos espetacular mas não menos trágico com o desenvolvimento do sistema capitalista de produção como denunciou Marx a inversão completa da relação pessoacoisa Assim enquanto o capital elevou à dignidade de sujeito de direito o trabalhador é aviltado à condição de mercadoria de mero insumo no processo de produção para ser ultimamente na fase de fastígio do capitalismo financeiro dispensado e relegado ao lixo social como objeto descartável Os Direitos Humanos passam então a ter ângulo positivo de ação em superação ao anterior negativo de inação A ideia de que o princípio do tratamento da pessoa como fim em si mesma implica não só o dever negativo de não prejudicar ninguém mas também o dever positivo de obrar no sentido de favorecer a felicidade alheia constitui a melhor justificativa do reconhecimento a par dos direitos e liberdades individuais também dos direitos humanos à realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social tal como enunciados nos artigos XXII a XVIII da Declaração Universal dos Direitos Humanos COMPARATO 2015 p 17 A afirmação dos direitos humanos em face do reconhecimento de diversas dimensões de proteção A compreensão da pessoa consistiu no reconhecimento de que o homem é o único ser vivo que dirige a sua vida em função de preferências valorativas COMPARATO 2015 Reflita Logo a pessoa humana é ao mesmo tempo o legislador universal em função dos valores éticos que aprecia e o sujeito que se submete voluntariamente a essas normas valorativas COMPARATO 2015 Destacase ainda que a compreensão da realidade axiológica transformou como não poderia deixar de ser toda a teoria jurídica sendo os direitos humanos identificados com os valores mais importantes da convivência humana aqueles sem os quais as sociedades acabam perecendo fatalmente por um processo irreversível de desagregação COMPARATO 2015 Por outro lado com base no conjunto dos direitos humanos formase um sistema correspondente à hierarquia de valores prevalecente no meio social existindo sempre uma tensão dialética entre a consciência jurídica da coletividade e as normas editadas pelo Estado COMPARATO 2015 Portanto o conceito de pessoa abriuse no século XX com a filosofia da vida e o pensamento existencialista reagindo contra a crescente despersonalização do homem no mundo contemporâneo como reflexo da mecanização e burocratização da vida em sociedade a reflexão filosófica da primeira metade do século XX acentuou o caráter único e por isso mesmo inigualável e irreprodutível da personalidade individual COMPARATO 2015 E com base na reflexão filosófica contemporânea notase que o ser do homem não é algo permanente e imutável visto que ele é propriamente um viraser um contínuo devir COMPARATO 2015 Tudo no planeta Terra e na humanidade vem de constante evolução não diferindo assim os Direitos Humanos A ciência contemporânea aliás afastase sempre mais do pressuposto de equilíbrio estável que dominou toda a teoria físicoquímica no passado Reconhecese hoje a função primordial do tempo irreversível na natureza muito diferente do tempo reversível da física teórica e por conseguinte a função decisiva das flutuações e da instabilidade As leis naturais exprimem assim antes possibilidades do que determinismos necessários Em todos os níveis da cosmologia à vida social passando pela geologia e pela biologia o caráter evolutivo da realidade afirmase sempre mais claramente Ou seja a ordem no universo só pode ser mantida por meio de um processo incessante de autoorganização com a permanente adaptação ao meio ambiente COMPARATO 2015 p 20 Referências COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 10 ed São Paulo Saraiva 2015 PEREIRA Luciano Meneguetti As Dimensões dos Direitos Fundamentais e a Necessidade de sua Permanente Reconstrução Enquanto Patrimônio de Todas as Gerações Revista Direito e Sociedade Publicações v 1 p 6575 2013 RAMOS André de Carvalho Curso de direitos humanos São Paulo Saraiva 2017 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos reservados A PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO DOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Prof Luiz Gonzaga Silva Adolfo Nesta unidade temática você vai aprender A caracterizar a evolução histórica do sistema internacional de proteção dos direitos humanos A identificar os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos A compreender o sistema brasileiro de proteção dos direitos humanos Introdução Iniciaremos no primeiro ponto com a análise do sistema internacional dos direitos humanos Demonstraremos como e a partir de quais patamares a consagração dos Direitos Humanos é uma evolução na história da humanidade No segundo subitem passase ao denominado sistema regional de proteção dos Direitos Humanos a maioria deles inspirados na fundamentação e consolidação da ordenação internacional Finalmente na terceira posição analisaremos o sistema brasileiro de proteção dos Direitos Humanos que também teve é claro inspiração no patamar internacional e nas experiências regionais principalmente entre nós a partir da Constituição Federal de 1988 Bom estudo A perspectiva de desenvolvimento dos sistemas de proteção dos direitos humanos O sistema internacional de proteção dos direitos humanos A controvérsia sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos sempre se deu de forma intensa mormente no que se refere aos direitos naturais e inatos direitos positivos direitos históricos ou ainda direitos que advêm de determinado sistema moral dado que o questionamento ainda permanece ativo no pensamento contemporâneo PIOVESAN 2018 Além do mais o maior problema atualmente não é mais o de fundamentar os Direitos Humanos e sim o de protegêlos sendo objetivo do Direito Internacional dos Direitos Humanos resguardar o valor da dignidade humana engendrada como âmago dos direitos humanos PIOVESAN 2018 Avultase que o Direito Humanitário a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho assentamse como as primeiras estremaduras do processo de internacionalização dos direitos humanos PIOVESAN 2018 E nesse passo temse o Direito Humanitário como um componente de direitos humanos da lei da guerra the human rights component of the law of war sendo o Direito que se adota na hipótese de guerra no intuito de fixar limites à atuação do Estado e asseverar a observância de direitos fundamentais É a entonação abaixo A proteção humanitária se destina em caso de guerra a militares postos fora de combate feridos doentes náufragos prisioneiros e a populações civis Ao se referir a situações de extrema gravidade o Direito Humanitário ou o Direito Internacional da Guerra impõe a regulamentação jurídica do emprego da violência no âmbito internacional Nesse sentido o Direito Humanitário foi a primeira expressão de que no plano internacional há limites à liberdade e à autonomia dos Estados ainda que na hipótese de conflito armado PIOVESAN 2018 p 188189 A Liga das Nações veio a fortalecer a necessidade de relativizar a soberania dos Estados sendo embrionada após a Primeira Guerra Mundial a Liga das Nações propendia promover a coparticipação paz e segurança internacional refutando agressões externas contra a integridade territorial e a independência política dos seus afiliados PIOVESAN 2018 Ao lado do Direito Humanitário e da Liga das Nações a Organização Internacional do Trabalho International Labour Office agora cognominada International Labour Organization também contribuiu para o processo de internacionalização dos direitos humanos Fique de olho Com o advento da Organização Internacional do Trabalho da Liga das Nações e do Direito Humanitário registrouse o fim de uma época em que o Direito Internacional era salvo raras exceções confinado a regular conexões entre Estados no terreno estritamente governamental Dessa feita foi por meio desses institutos que se buscou o abarcamento de obrigações internacionais a serem garantidas ou implementadas coletivamente que por seu caráter transcendiam os interesses exclusivos dos Estados contratantes posto que essas obrigações internacionais voltavamse à salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados PIOVESAN 2018 A datar de então surge uma nova formulação de legitimidade ativa da cidadania em busca de direitos igualmente no plano internacional Prenunciase o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica restrito ao domínio reservado do Estado decorrência de sua soberania autonomia e liberdade Aos poucos emerge a ideia de que o indivíduo é não apenas objeto mas também sujeito de Direito Internacional A partir dessa perspectiva começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica mas constituem matéria de legítimo interesse internacional PIOVESAN 2018 p 190 Saiba mais A evidente consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos surgiu em meados do século XX em resultância da Segunda Guerra Mundial Logo o hodierno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pósguerra tendo sua amplificação atribuída às violações de direitos humanos da era Hitler e identicamente à crença de que quinhão dessas transgressões poderiam ser prevenidas se um efetivo complexo de proteção internacional de direitos humanos existisse A internacionalização dos direitos humanos constitui assim um movimento extremamente recente na história que surgiu a partir do pósguerra como resposta às atrocidades e aos horrores cometidos durante o nazismo Apresentando o Estado como o grande violador de direitos humanos a Era Hitler foi marcada pela lógica da destruição e da descartabilidade da pessoa humana o que resultou no extermínio de onze milhões de pessoas O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos ou seja a condição de sujeito de direitos à pertinência a determinada raça a raça pura ariana No dizer de Ignacy Sachs o século XX foi marcado por duas guerras mundiais e pelo horror absoluto do genocídio concebido como projeto político e industrial PIOVESAN 2018 p 191 Seja dito foi a inevitabilidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos que impulsionou o dinamismo de internacionalização desses direitos culminando na fabulação da sistêmica normativa de custódia internacional que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de escudar os direitos humanos PIOVESAN 2018 E foi em derivação desse processo de internacionalização dos direitos humanos que se passa assim a ser uma alentada resposta na perquisição da reconstrução de um novo paradigma diante do repúdio internacional às brutalidades cometidas no holocausto Outrossim foi após a Segunda Guerra Mundial que se fortaleceu a marcha de internacionalização dos direitos humanos citese a maciça expansão de organizações internacionais com propósitos de coadjuvação internacional Ainda com a gênese das Nações Unidas com suas agências especializadas demarcouse o surgimento de um novo arranjo internacional que instaura um novo modelo de conduta nas relações internacionais preocupandose com a manutenção da paz e segurança internacional com o alargamento de relações amistosas entre os Estados a adoção da cooperação internacional no plano econômico social e cultural o acatamento de um padrão internacional de saúde a proteção ao meio ambiente a criação de uma nova ordem econômica internacional e a resguardo internacional dos direitos humanos PIOVESAN 2018 É a modulação salientada por Piovesan observe A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida assim o movimento de internacionalização dos direitos humanos a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos a propósito e finalidade das Nações Unidas Definitivamente a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional Basta para tanto examinar os arts 1º 3 13 55 56 e 62 2 e 3 da Carta das Nações Unidas PIOVESAN 2018 p 200 São três os intuitos centrais da ONU manter a paz e a segurança internacional fomentar a cooperação internacional nos campos social e econômico e promover os direitos humanos no âmbito universal Fatos e dados A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi validada em 10 de dezembro de 1948 pela aprovação de 48 Estados com 8 abstenções tendo a inexistência de qualquer questionamento ou reserva feita pelos Estados aos princípios da Declaração bem como de seja qual fosse voto contrário às suas disposições confere à Declaração Universal o significado de um código e plataforma comum de desempenho consolidandose a afirmação de uma ética universal ao legitimar um consenso sobre valores de cunho universal a serem seguidos pelos Estados PIOVESAN 2018 Essa Declaração se particulariza por sua amplitude e universalismo tendo a Assembleia Geral proclamado a Declaração Universal levando em conta que até então ao longo dos trabalhos era nomeada Declaração internacional Firmase então a percepção internacional dos Direitos Humanos no realce feito por Piovesan A Declaração Universal de 1948 objetiva delinear uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana ao consagrar valores básicos universais Desde seu preâmbulo é afirmada a dignidade inerente a toda pessoa humana titular de direitos iguais e inalienáveis Vale dizer que para a Declaração Universal a condição de pessoa é o requisito único e exclusivo para a titularidade de direitos A universalidade dos direitos humanos traduz a absoluta ruptura com o legado nazista que condicionava a titularidade de direitos à pertinência à determinada raça a raça pura ariana A dignidade humana como fundamento dos direitos humanos e valor intrínseco à condição humana é concepção que posteriormente viria a ser incorporada por todos os tratados e declarações de direitos humanos que passaram a integrar o chamado Direito Internacional dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 p 205 Fique de olho Frisase que além da globalidade dos direitos humanos a Declaração de 1948 ainda principiou a indivisibilidade desses direitos ao ineditamente conjugar o catálogo dos direitos civis e políticos com o dos direitos econômicos sociais e culturais Ademais a Declaração de 1948 introduziu extraordinária inovação ao conter alocuções de direitos até então inédita ao combinar o discurso liberal da cidadania com o discurso social passandose a elencar tanto direitos civis e políticos como direitos sociais econômicos e culturais PIOVESAN 2018 Ressaltase que sem a efetividade dos direitos econômicos sociais e culturais os direitos civis e políticos se reduzem a meras categorias formais À vista disso sem a efetividade da liberdade entendida em seu mais amplo sentido os direitos econômicos sociais e culturais carecem de verdadeira significação Proeminência para o jugo jurídico vinculante desses documentos internacionais A Declaração Universal não é um tratado Foi adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução que por sua vez não apresenta força de lei O propósito da Declaração como proclama seu preâmbulo é promover o reconhecimento universal dos direitos humanos e das liberdades fundamentais a que faz menção a Carta da ONU particularmente nos arts 1º 3 e 55 Por isso como já aludido a Declaração Universal tem sido concebida como a interpretação autorizada da expressão direitos humanos constante da Carta das Nações Unidas apresentando por esse motivo força jurídica vinculante PIOVESAN 2018 p 208 Também merece realçamento a prática eleita de incorporação dos regramentos internacionais de Direitos Humanos na alçada interna dos países Ademais a natureza jurídica vinculante da Declaração Universal é reforçada pelo fato de na qualidade de um dos mais influentes instrumentos jurídicos e políticos do século XX terse transformado ao longo dos mais de cinquenta anos de sua adoção em direito costumeiro internacional e princípio geral do Direito Internacional Com efeito a Declaração se impõe como um código de atuação e de conduta para os Estados integrantes da comunidade internacional Seu principal significado é consagrar o reconhecimento universal dos direitos humanos pelos Estados consolidando um parâmetro internacional para a proteção desses direitos A Declaração ainda exerce impacto nas ordens jurídicas nacionais na medida em que os direitos nela previstos têm sido incorporados por Constituições nacionais e por vezes servem como fonte para decisões judiciais nacionais PIOVESAN 2018 p 210 Calha citar que a compreensão multifacetada dos direitos humanos demarcada pela Declaração sofreu e sofre fortes resistências dos adeptos do movimento do relativismo cultural PIOVESAN 2018 Reflita O debate entre os universalistas e os relativistas culturais trata a respeito do alcance das normas de direitos humanos ante o movimento internacional dos direitos humanos na medida em que tal movimento flexibiliza as noções de soberania nacional e jurisdição doméstica ao ratificar uma referência internacional mínima relativa à tutela dos direitos humanos aos quais os Estados devem se conformar PIOVESAN 2018 Os instrumentos internacionais de direitos humanos são claramente universalistas uma vez que buscam afiançar a proteção universal dos direitos e liberdades fundamentais PIOVESAN 2018 Dessa feita qualquer afronta ao chamado mínimo ético irredutível que comprometa a dignidade humana ainda que em nome da cultura importará em incumprimento a direitos humanos O Direito Internacional tradicional reconheceu desde logo em seu desenvolvimento que os Estados tinham a obrigação de tratar os estrangeiros em conformidade com determinados parâmetros mínimos de civilização ou justiça Na ocorrência de danos entretanto eles seriam usualmente compensados às vítimas por parte dos países de sua nacionalidade embora o Direito Internacional não exigisse expressamente tal compensação A ficção legal de que o dano sofrido pelo estrangeiro no plano internacional significava um dano ao próprio Estado de nacionalidade da vítima preservava a noção de que apenas os Estados eram sujeitos de Direito Internacional PIOVESAN 2018 p 21819 Fique de olho O Direito Internacional dos Direitos Humanos com seus abundantes instrumentos não pretende substituir o sistema nacional em verdade envida ser um Direito subsidiário e suplementar ao Direito nacional no sentido de assentir sejam superadas suas omissões e deficiências PIOVESAN 2018 Ademais é no sistema internacional de proteção dos Direitos Humanos que o Estado tem a responsabilidade primária pela proteção desses direitos ao passo que a comunidade internacional tem a responsabilidade subsidiária tendo os procedimentos internacionais índole secundária constituindo garantia adicional de proteção dos Direitos Humanos quando falham as instituições nacionais PIOVESAN 2018 O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos aprovado em 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas entrou em vigor tão somente dez anos depois em 1976 tendo em vista que somente nessa data alcançou o número de ratificações necessárias Em dezembro de 2012 cento e sessenta e sete Estados já haviam aderido ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e cento e sessenta Estados estavam aglutinados ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIOVESAN 2018 O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos adotado em 16 de dezembro de 1966 vem adicionar a essa metodização um importante mecanismo que traz significativos avanços à ambiência internacional especialmente no plano da international accountability Tratase dessa forma de um aparato das petições individuais a serem apreciadas pelo Comitê de Direitos Humanos instituído pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos O Pacto dos Direitos Civis e Políticos proclama em seus primeiros artigos o dever dos Estadospartes de assegurar os direitos nele elencados a todos os indivíduos que estejam sob sua jurisdição adotando medidas necessárias para esse fim A obrigação do Estado inclui também o dever de proteger os indivíduos contra a violação de seus direitos perpetrada por entes privados Isto é cabe ao Estadoparte estabelecer um sistema legal capaz de responder com eficácia às violações de direitos civis e políticos As obrigações dos Estadospartes são tanto de natureza negativa ex não torturar como positiva ex prover um sistema legal capaz de responder às violações de direitos Ao impor aos Estadospartes a obrigação imediata de respeitar e assegurar os direitos nele previstos diversamente do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais que como se verá requer a progressiva implementação dos direitos nele reconhecidos o Pacto dos Direitos Civis e Políticos apresenta autoaplicabilidade PIOVESAN 2018 p 243 Assim como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos o supremo objetivo do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais foi incorporar os dispositivos da Declaração Universal sob a corporatura de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes Novamente assumindo a roupagem de tratado internacional o desígnio do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais foi permitir a admissão de uma linguagem de direitos que implicasse obrigações na planura internacional mediante a sistemática da international accountability O Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais capacita o Comitê a Quanto às demais convenções internacionais de Direitos Humanos aludase que foi a partir do advento da International Bill of Rights que se constituiu a baliza do processo de proteção internacional dos Direitos Humanos Ademais foi a começar dela que inúmeras outras Declarações e Convenções foram elaboradas algumas sobre novos direitos outras relativas a certos descumprimentos outras ainda para tratar de determinados grupos caracterizados como vulneráveis Temas certamente em voga na atualidade o direito à diferença e o direito ao reconhecimento de identidade fazem parte do âmago dos direitos humanos O direito à igualdade material o direito à diferença e o direito ao reconhecimento de identidades integram a essência dos direitos humanos em sua dupla vocação em prol da afirmação da dignidade humana e da prevenção do sofrimento humano A garantia da igualdade da diferença e do reconhecimento de identidades é condição e pressuposto para o direito à autodeterminação bem como para o direito ao pleno desenvolvimento das potencialidades humanas transitandose da igualdade abstrata e geral para um conceito plural de dignidades concretas PIOVESAN 2018 p 262 E são inúmeros os instrumentos jurídicopolíticos internacionais para o combate às várias feições de discriminação É neste cenário que se apresentam a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher a Convenção sobre os Direitos da Criança a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros de suas Famílias a Convenção contra a Tortura a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio dentre outros importantes instrumentos internacionais PIOVESAN 2018 p 263 Fatos e dados Apadrinhada pela ONU em 21 de dezembro de 1965 a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial apresentou como precedentes históricos o ingresso de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960 a consumação da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não Aliados em Belgrado em 1961 tal como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais com o antissemitismo PIOVESAN 2018 Dispõe que qualquer doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa moralmente condenável socialmente injusta e perigosa inexistindo justificativa para a discriminação racial em teoria ou prática em lugar algum repudiandose teorias que hierarquizam indivíduos classificandoos em superiores ou inferiores em virtude de dessemelhanças raciais Fatos e dados A Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em 1979 impulsionada pela proclamação de 1975 como Ano Internacional da Mulher e pela efetuação da primeira Conferência Mundial sobre a Mulher as Nações Unidas aprovaram a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher PIOVESAN 2018 O Comitê sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher em sua Recomendação Geral n 21 destacou ser dever dos Estados desencorajar toda noção de desigualdade entre a mulher e o homem quer seja evidenciada por leis quer pela religião ou pela cultura de maneira a eliminar as reservas que ainda incidam no Art 16 da Convenção concernente à igualdade de direitos no casamento e nas relações familiares PIOVESAN 2018 Outro documento que reclama relevo é a Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis Desumanos ou Degradantes adotada pela ONU em 28 de setembro de 1984 Em dezembro de 2012 dispunha de 153 Estadospartes E ao longo da Convenção são convalidados dentre outros direitos a proteção contra atos de tortura e outras conformações de tratamento cruel desumano ou degradante o direito de não ser extraditado ou expulso para um Estado onde há substancial risco de sofrer tortura o direito à indenização no caso de tortura o direito a que a denúncia sobre tortura seja examinada imparcialmente e o direito a não ser torturado com finalidade de obtenção de prova ilícita como a confissão PIOVESAN 2018 Fatos e dados A Convenção sobre os Direitos da Criança adotada pela ONU em 1989 e vigente desde 1990 destacase como o tratado internacional de proteção de direitos humanos com o mais elevado cômputo de ratificações e em dezembro de 2012 contava com 193 Estadospartes PIOVESAN 2018 A Convenção acolhe a idealização da desenvolução integral da criança reconhecendoa como verdadeiro sujeito de direito a exigir proteção especial e absoluta prioridade Os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos Fique de olho Os complexos global e regional não são dicotômicos mas são complementares visto que são inspirados pelos valores e princípios da Declaração Universal e compõem o macrocosmo instrumental de proteção dos Direitos Humanos no espaço internacional PIOVESAN 2018 A destinação da coexistência de distintos instrumentos jurídicos é ampliar e fortalecer a proteção dos Direitos Humanos pois o que importa é o grau de eficácia da proteção devendo ser aplicada a norma que no evento concreto melhor proteja a vítima PIOVESAN 2018 A Convenção Americana de Direitos Humanos é o aparato de maior importância no sistema interamericano similarmente denominada Pacto de San José da Costa Rica sendo assinada em San José Costa Rica em 1969 e entrando em vigor em 1978 A Convenção Americana de Direitos Humanos anui e assegura um catálogo de direitos civis e políticos similar ao antevisto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos não enunciando de forma específica qualquer direito social cultural ou econômico limitandose a determinar aos Estados que alcancem progressivamente a plena realização desses direitos por intervenção da adoção de medidas legislativas e outras que se mostrem apropriadas PIOVESAN 2018 A Comissão Interamericana de Direitos Humanos granjeia a totalidade dos Estadospartes da Convenção Americana em encadeamento aos Direitos Humanos nela aclamados também alcança todos os Estadosmembros da Organização dos Estados Americanos em relação aos direitos consagrados na Declaração Americana de 1948 Sua principal função é viabilizar a observância e a proteção dos Direitos Humanos na América e também é competência da Comissão esquadrinhar as comunicações encaminhadas por indivíduo ou grupos de indivíduos ou ainda agremiação não governamental que contenham malsinação de violação a direito consagrado pela Convenção por Estado que dela seja parte PIOVESAN 2018 A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do grupamento regional composta por sete juízes nacionais de Estadosmembros da OEA eleitos a título pessoal pelos Estadospartes da Convenção apresentandose atribuição consultiva e contenciosa PIOVESAN 2018 Apenas a Comissão Interamericana e os Estadospartes podem submeter um feito à Corte Interamericana não estando prevista a legitimação do indivíduo nos termos do Art 61 da Convenção Americana usufruindo a Corte competência para sopesar casos que envolvam a denúncia de que um Estadoparte violou direito protegido pela Convenção PIOVESAN 2018 O sistema brasileiro de proteção dos direitos humanos No decurso do processo de democratização o Brasil passou a aderir a marcantes instrumentos internacionais de Direitos Humanos concedendo expressamente a legitimidade das preocupações internacionais e dispondose a um diálogo com as instâncias internacionais sobre a efetivação conferida pelo País às incumbências internacionalmente assumidas e acentuouse a participação e mobilização da sociedade civil e de organizações não governamentais no colóquio sobre o sustentáculo dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 Pontuase que desde o processo de democratização do País e em particular a contar da Constituição Federal de 1988 o Brasil tem adotado importantes medidas em prol da incorporação de instrumentos internacionais voltados à proteção dos Direitos Humanos Fatos e dados O marco inicial do processo de incorporação do Direito Internacional dos Direitos Humanos pelo Direito brasileiro foi a ratificação em 1º de fevereiro de 1984 da Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher e a partir dessa ratificação imensuráveis outros relevantes instrumentos internacionais de proteção dos Direitos Humanos foram também incorporados pelo Direito brasileiro sob a égide da Constituição Federal de 1988 que situase como marco jurídico da transição democrática e da institucionalização dos Direitos Humanos no País PIOVESAN 2018 Afora as inovações constitucionais como valoroso fator para a ratificação desses tratados internacionais acrescentase a primordialidade do Estado brasileiro de reorganizar sua agenda internacional de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes da marcha de democratização Acontece assim uma nova dimensão da cidadania Enfatizese que a reinserção do Brasil na sistemática da proteção internacional dos direitos humanos vem a redimensionar o próprio alcance do termo cidadania Isso porque além dos direitos constitucionalmente previstos no âmbito nacional os indivíduos passam a ser titulares de direitos internacionais Vale dizer os indivíduos passam a ter direitos acionáveis e defensáveis no âmbito internacional Assim o universo de direitos fundamentais se expande e se completa a partir da conjugação dos sistemas nacional e internacional de proteção dos direitos humanos PIOVESAN 2018 p 389 Em face dessa interação o Brasil assumiu perante a comunidade internacional a obrigação de manter e desenvolver o Estado Democrático de Direito e de proteger mesmo em situações de emergência um núcleo de direitos básicos e inderrogáveis aceitando que esses encargos sejam fiscalizadas e controlados pela comunidade internacional por intermédio de uma sistemática de monitoramento efetuada por órgãos de supervisão internacional PIOVESAN 2018 O Estado brasileiro deve também encaminhar aos competentes órgãos internacionais os relatórios pertinentes às medidas legislativas administrativas e judiciárias adotadas para a terminação de conferir cumprimento às obrigações internacionais subsequentes à ratificação dos tratados de proteção dos direitos humanos tendo em mente que no âmbito do sistema regional cabe ao Estado brasileiro elaborar a declaração a que faz referência o Art 45 da Convenção Americana de modo a habilitar a Comissão Interamericana a apreciar comunicações interestatais em que um Estadoparte alegue que outro Estadoparte tenha cometido violação a direito enunciado na Convenção PIOVESAN 2018 Finalmente avultamse os avanços agudamente significativos ao longo do processo de democratização brasileiro no que se refere à assimilação de mecanismos internacionais de proteção de Direitos Humanos ainda resta o momentoso desafio do pleno e total comprometimento do Estado brasileiro com a causa dos Direitos Humanos PIOVESAN 2018 Referências PIOVESAN Flávia Direitos humanos e o direito constitucional internacional São Paulo Saraiva 2018 Créditos Produzido por Núcleo de Audiovisual e Tecnologias Educacionais NATE ULBRA EAD Universidade Luterana do Brasil Todos os direitos 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