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Direito Penal

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2ª FASE 42º EXAME DIREITO PENAL Prof Nidal Ahmad Prof Arnaldo Quaresma Profa Letícia Neves Prof Mauro Stürmer Está vedada a cópia ou a reprodução não autorizada previamente e por escrito Ceisc Todos os direitos reservados 2 Olá Alunos Sejam bemvindos Esse material foi elaborado com muito carinho para que você possa absorver da melhor forma possível os conteúdos e se preparar para a sua 2ª fase e deve ser utilizado de forma complementar junto com as aulas Qualquer dúvida ficamos a disposição via plataforma pergunte ao professor Lembrese o seu sonho também é o nosso Bons estudos Estamos com você até a sua aprovação Com carinho Equipe Ceisc 3 2ª FASE OAB PENAL 42º EXAME Direito Penal SUMÁRIO Competência 11 Jurisdição 7 12 Competência 8 121 Espécies de competência 8 122 Critérios de fixação da competência9 123 Determinação do foro competente 10 124 Competência em crime continuado e crime permanente 10 125 Competência pelo domicílio ou residência do réu 11 126 Competência pela natureza da infração 11 127 Competência por distribuição 12 128 Causas modificadoras da competência conexão ou continência 12 1281 Competência por conexão 12 1282 Competência por continência 13 129 Foro prevalente 14 1210 Da competência por prevenção 16 1211 Da competência por prerrogativa de função 17 1212 Competência do Supremo Tribunal Federal art 102 inciso I alíneas b e c CF 17 1213 Competência do Superior Tribunal de Justiça art 105 inciso I alínea a CF 17 1214 Competência dos Tribunais Regionais Federais art 108 inciso I alínea a CF 18 1215 Competência dos Tribunais de Justiça art 96 inciso III CF 18 1216 Competência para julgar prefeitos municipais art 29 inciso X CF 19 Competência nos casos de crimes de homicídio 19 1217 Competência da Justiça Federal 20 1218 Competência da justiça militar 25 4 1219 Competência criminal da justiça eleitoral 25 1220 Justiça política ou extraordinária 26 1221 Restrição ao foro por prerrogativa de função 26 1222 Marco para o fim do foro 26 1223 Crime de moeda falsa 27 1224 Justiça estadual 27 Olá alunoa Este material de apoio foi organizado com base nas aulas do curso preparatório para a 2ª Fase do 42º Exame da OAB e deve ser utilizado como um roteiro para as respectivas aulas Além disso recomendase que o aluno assista as aulas acompanhado da legislação pertinente Bons estudos Equipe Ceisc Atualizado em dezembro de 2024 5 Para dar o soco missioneiro leia os principais artigos sobre Competência Art 51 CP Art 52 CP Art 53 CP Art 70 CP Art 73 CP Art 74 CP Art 2º CPP Art 69 I e II CPP Art 70 CPP Art 71 CPP Art 72 caput 2º CPP Art 73 CPP Art 74 1º 2º e 3º CPP Art 75 CPP Art 76 CPP Art 77 CPP rt 78 CPP Art 79 CPP Art 80 CPP Art 81 CPP Art 82 CPP Art 83 CPP Art 89 CPP Art 366 CPP Art 399 2º CPP Art 492 CPP Art 29 X CF Art 52 CF Art 96 III CF Art 102 I alínea B e C CF Art 105 I alínea A CF Art 108 I alínea A CF Art 124 CF Art 125 4º CF Súm 33 do STJ Súm 38 do STJ Súm 42 do STJ Súm 73 do STJ Súm 122 do STJ Súm 140 do STJ Súm 147 do STJ 6 Súm 522 do STF Súm 702 do STF Súm 706 do STF Art 26 caput da Lei 749286 Art 239 da Lei 806990 Art 241A da Lei 806990 Art 61 da Lei 909995 Art 18 da Lei 1082603 7 Competência Prof Mauro Stürmer profmaurosturmer 11 Jurisdição Conceito Poder atribuído com exclusividade ao Judiciário para decidir um determinado litígio segundo as regras legais existentes É o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo para diante do caso concreto dizer o direito Juris dição dizer o direito Competência seria a parte da jurisdição que cada órgão jurisdicional pode legalmente exercer SE LIGA Não se pode confundir a jurisdição com a competência sendo que esta é uma limitação daquela Mecanismo de solução dos conflitos Autotutela caracterizase pelo emprego da força para satisfação de interesses A autotutela é vedada salvo em hipóteses excepcionais como a legítima defesa estado de necessidade e prisão em flagrante Autocomposição caracterizase pela busca do consenso dos conflitantes Doutrinadores antigos não admitem isso no processo penal Hoje não há como negar que a autocomposição é o objetivo dos Juizados Especiais conforme menciona o artigo 98 inciso I da Constituição Federal88 que trata da autocomposição por meio da transação penal nos casos de infrações de menor potencial ofensivo Art 61 da Lei 909995 a Princípio do juiz natural Art 5º da Constituição Federal XXXVII não haverá juízo ou tribunal de exceção LIII ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente 8 b Lei processual que altera as regras de competência Art 2º do Código de Processo Penal A lei processual penal aplicarseá desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior c Características da jurisdição Substitutividade a Jurisdição é a atividade desenvolvida pelo órgão judicial em substituição as partes Inércia Não há como regra prestação jurisdicional de ofício O Poder Judiciário deve ser provocado Exceção Concessão de Habeas Corpus de ofício Coisa Julgada impossibilidade de decisão judicial se revista por órgão estranho ao poder judiciário 12 Competência Competência é a delimitação do poder jurisdicional fixa os limites dentro dos quais o juiz pode prestar jurisdição Competência é a medida e o limite de jurisdição dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito A jurisdição é una é única é uma só No entanto não pode se imaginar um único juiz exercendo a jurisdição então dividese em competências para cada juiz 121 Espécies de competência A doutrina tradicional distribui a competência considerando os seguintes aspectos diferentes a ratione materiae estabelecida em razão da natureza do crime praticado b ratione personae em razão da qualidade das pessoas acusadas c ratione loci art 69 incisos I e II CPP em razão do local d competência absoluta e competência relativa 9 Para todos verem esquema 122 Critérios de fixação da competência Não sendo hipótese de foro por prerrogativa da função devese estabelecer critério para fixação da competência Nesse particular necessário seguir os seguintes passos de forma articulada 1º Identificar qual a Justiça Competente 2º Identificar o foro competente 3º Identificar o Juízo competente GUIA DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA FERNANDO CAPEZ Competência originária o acusado tem foro por prerrogativa de função Competência de jurisdição qual é a justiça competente Competência territorial qual a comarca competente Competência de juízo qual a vara competente Competência interna qual o juiz competente Competência recursal para onde vai o recurso Competência ABSOLUTA Regra de competência criada com base no interesse público A regra de competência absoluta não pode ser modificada ou seja cuidase de competência improrrogável ou imodificável Pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado enquanto não esgotada sua jurisdição pela prolação da sentença Exemplos ratione materiae ratione personae e competência funcional Competência RELATIVA Regra de competência criada com base no interesse preponderantemente das partes A regra de competência relativa pode ser modificada ou seja cuidase de competência prorrogável ou modificável Pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado porém somente até o início da instrução processual em virtude da adoção do princípio da identidade física do juiz Art 399 2º CPP Não se aplica ao processo penal a Súmula nº 33 do STJ Exemplos ratione loci competência por distribuição competência por prevenção Súmula 706 do STF conexão e continência 10 Em relação à matéria existe basicamente as de competência das Justiças Especiais Justiça Militar e Justiça Eleitoral e da Justiça Comum Federal e Estadual Nesse sentido em primeiro lugar devese verificar se o crime é da Justiça Especial Militar num segundo momento se não for da competência da Justiça Militar analisar se é da competência da Justiça Eleitoral para somente ao final em não sendo da competência de nenhuma das justiças especializadas passar à análise se é da competência da Justiça Comum Federal ou Estadual 123 Determinação do foro competente Estabelecida a Justiça competente devese agora proceder à análise do foro competente que se traduz na competência em razão do lugar Artigo 69 do Código de Processo Penal Art 69 Determinará a competência jurisdicional I O lugar da infração II O domicílio ou residência do réu III A natureza da infração IV A distribuição V A conexão ou continência VI A prevenção VII A prerrogativa de função Regra geral art 70 do Código de Processo Penal Para a determinação da competência lugar do crime é o lugar da consumação ou seja onde terminam por se reunir todos os elementos da definição do crime No caso de tentativa a competência é determinada pelo lugar em que for praticado o último ato de execução Art 70 caput segunda parte CPP Conforme o artigo 70 4º do CPP incluído pela Lei nº 141552021 Nos crimes previstos no art 171 do DecretoLei nº 2848 de 7 de de zembro de 1940 Código Penal quando praticados mediante depósito mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores a competência será definida pelo local do domicílio da vítima e em caso de pluralidade de vítimas a competência firmarseá pela prevenção 124 Competência em crime continuado e crime permanente Tratandose de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção art 71 CPP 11 Art 71 Tratandose de infração continuada ou permanente praticada em território de duas ou mais jurisdições a competência firmarseá pela prevenção Art 83 Verificarseá a competência por prevenção toda vez que concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa 125 Competência pelo domicílio ou residência do réu Duas são as hipóteses A primeira delas encontrase no artigo 72 caput CPP Não sendo conhecido o lugar da infração a competência regularseá pelo domicílio ou residência do réu A segunda hipótese referese à ação privada exclusiva em que o querelante poderá preferir o foro do domicílio ou residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração Art 73 CPP Nos casos de exclusiva ação privada o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu ainda quando conhecido o lugar da infração Não sendo possível a aplicação das regras acima mencionadas por não ter o réu domicílio ou residência certa sendo ignorado o seu paradeiro é competente o juiz que primeiro tome conhecimento do fato art 72 2º CPP Art 72 Não sendo conhecido o lugar da infração a competência regularseá pelo domicílio ou residência do réu 1º Se o réu tiver mais de uma residência a competência firmarseá pela prevenção 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato 126 Competência pela natureza da infração Art 74 A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária salvo a competência privativa do Tribunal do Júri 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts 121 1º e 2º 122 parágrafo único 123 124 125 126 e 127 do Código Penal consumados ou tentados 2º Se iniciado o processo perante um juiz houver desclassificação para infração da competência de outro a este será remetido o processo salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro que em tal caso terá sua competência prorrogada 3º Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular observarseá o disposto no art 410 atual 419 CPP mas se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri a seu presidente caberá proferir a sentença art 492 2º Art 492 CPP 1º Se houver desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida aplicandose quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo o disposto nos arts 69 e seguintes da Lei no 9099 de 26 de setembro de 1995 12 2º Em caso de desclassificação o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri aplicandose no que couber o disposto no 1º deste artigo 127 Competência por distribuição Art 75 A precedência da distribuição fixará a competência quando na mesma circunscrição judiciária houver mais de um juiz igualmente competente Parágrafo único A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal 128 Causas modificadoras da competência conexão ou continência 1281 Competência por conexão Art 76 A competência será determinada pela conexão I se ocorrendo duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas simultaneidade ou por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e o lugar por concurso ou por várias pessoas umas contra as outras por reciprocidade II se no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas lógica ou material III quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração probatória com destaques e comentários pessoais A conexão existe quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas por um vínculo um nexo um liame que aconselha a junção dos processos propiciando assim ao julgador perfeita visão do quadro probatório São efeitos da conexão a reunião das ações penais em um mesmo processo e a prorrogação da competência Conexão intersubjetiva art 76 inciso I CPP a Conexão Intersubjetiva por Simultaneidade Diante da primeira parte do artigo 76 CPP conexão intersubjetiva por simultaneidade há conexão se ocorrendo duas ou mais infrações houverem sido praticadas ao mesmo tempo por várias pessoas reunidas Não há liame psicológico Exemplo o exemplo clássico é o de diversos expectadores de um jogo de futebol ocasionalmente reunidos praticarem depredações no estádio b Conexão Intersubjetiva por Concurso 13 Pelo artigo 76 inciso I 2ª parte CPP há conexão se as infrações forem praticadas por várias pessoas em concurso embora diverso o tempo e lugar É a hipótese de concurso de pessoas em várias infrações Exemplo quadrilha que trafica entorpecentes em vários pontos da cidade c Conexão Intersubjetiva por Reciprocidade Pelo artigo 76 inciso I última parte CPP há conexão se os crimes forem praticados por várias pessoas umas contra as outras Exemplo agressões entre componentes de dois grupos de pessoas em um baile Conexão objetiva lógica ou material art 76 inciso II CPP Nos termos do artigo 76 inciso II CPP a competência é determinada pela conexão se no caso de várias infrações se no mesmo caso houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas Conexão instrumental ou probatória art 76 inciso III CPP Conforme o artigo 76 inciso III CPP quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração 1282 Competência por continência Diz que há continência quando uma coisa está contida em outra não sendo possível a separação Art 77 A competência será determinada pela continência quando I duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração cumulação subjetiva II no caso de infração cometida nas condições previstas nos º 53 segunda parte e 54 do Código Penal cumulação objetiva concurso de crimes com destaques e comentários pessoais Continência em razão do concurso de pessoas art 77 inciso I CPP cumulação subjetiva Justificase a junção de processos contra diferentes réus desde que eles tenham cometido o crime em conluio com unidade de propósitos tornando único o fato a ser apurado Difere da conexão por concurso porque nesta há vários agentes praticando vários fatos Continência em razão do concurso formal de crimes art 77 inciso II CPP cumulação objetiva 14 OBSERVAÇÃO IMPORTANTE A referência feita aos artigos 51 52 e 53 do Código Penal atualmente corresponde aos artigos 70 73 e 74 da mesma norma O artigo 70 referese ao concurso formal de crimes em que com uma mesma conduta o agente pratica dois ou mais crimes O artigo 73 2ª parte referese ao erro de execução aberratio ictus em que por acidente ou erro no uso dos meios de execução o agente além de atingir a pessoa que pretendia ofender lesa outra O artigo 74 2ª parte referese ao resultado diverso do pretendido aberratio criminis em que fora da hipótese anterior o agente além do resultado pretendido causa outro Em todos os casos estáse diante de concurso formal razão pela qual na essência o fato a ser apurado é um só embora existam dois ou mais resultados 129 Foro prevalente Competência prevalente do júri art 78 inciso I CPP Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras I no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum prevalecerá a competência do júri Jurisdição da mesma categoria art 78 inciso II CPP Considerase jurisdição da mesma categoria aquela que une magistrados aptos a julgar o mesmo tipo de causa Ocorre porém que pode haver um conflito real entre esses magistrados Exemplo Furto e receptação conexão instrumental Cada inquérito foi distribuído a um juiz diferente Havendo conexão instrumental tornase viável que sejam julgados por um único juiz Como ambos são de idêntica jurisdição estabelecemse regras para escolha do foro prevalente a Foro onde foi cometida a Infração mais grave Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras 15 Il no concurso de jurisdições da mesma categoria a preponderará a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave Tendo em vista que o primeiro critério de escolha é o referente ao lugar da infração é possível que existam dois delitos sendo apurados em foros diferentes tendo em vista que as infrações se originaram em locais diversos como no furto e receptação Assim elegese qual é o mais grave para a escolha do foro prevalente se for um furto qualificado e uma receptação simples fixase o foro do furto qualificado pena mais grave como o competente b Foro onde foi cometido o mais número de infrações Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras Il no concurso de jurisdições da mesma categoria a prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações se as respectivas penas forem de igual gravidade Exemplo Imaginese que três delitos de furto simples art 155 CP estejam sendo apurados em Santa MariaRS enquanto um delito de receptação simples art 180 CP praticados em tese em conexão esteja sendo apurado em Santa Cruz do SulRS Embora a pena do furto e da receptação sejam idênticas o julgamento dos quatro crimes deve ser realizado em Santa MariaRS onde foi praticado maior número de infrações c Foro residual estabelecida pela prevenção Art 78 Na determinação da competência por conexão ou continência serão observadas as seguintes regras Il no concurso de jurisdições da mesma categoria d Firmarseá a competência pela prevenção nos outros casos Neste caso havendo magistrados de igual jurisdição em confronto e não sendo possível escolher pela regra da gravidade do crime exemplo furto simples e receptação simples nem pelo número de delitos em ambas as comarcas foram praticados um delito elegese o juiz pela prevenção isto é aquele que primeiro conhecer de um dos processos tornase competente para julgar ambos avocando da Comarca ou Vara vizinha o outro Não haverá unidade de processo conforme artigo 79 CPP Art 79 A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento salvo I No concurso entre a jurisdição comum e a militar 16 II No concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores 1º Cessará em qualquer caso a unidade do processo se em relação a algum coréu sobrevier o caso previsto no art 152 doença mental 2º A unidade do processo não importará a do julgamento se houver coréu foragido que não possa ser julgado à revelia ou ocorrer a hipótese do art 461 No caso de concurso de agentes onde um apresente uma doença mental superveniente ocorrerá suspensão do processo para o doente e prosseguimento para os demais No caso da citação editalícia artigo 366 do Código de Processo Penal um dos acusados citado por edital não comparece e nem constitui advogado o processo ficará suspenso em relação a ele prosseguindo para os demais SEPARAÇÃO FACULTATIVA ARTIGO 80 E 81 CPP Art 80 Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes ou quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória ou por outro motivo relevante o juiz reputar conveniente a separação Art 81 Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência continuará competente em relação aos demais processos Parágrafo único Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência o juiz se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado de maneira que exclua a competência do júri remeterá o processo ao juízo competente AVOCAÇÃO DO PROCESSO ART 82 CPP Art 82 Se não obstante a conexão ou continência forem instaurados processos diferentes a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante os outros juízes salvo se já estiverem com sentença definitiva Neste caso a unidade dos processos só se dará ulteriormente para o efeito de soma ou de unificação das penas 1210 Da competência por prevenção Artigo 83 do Código de Processo Penal 17 Art 83 Verificarseá a competência por prevenção toda vez que concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa arts 70 3o 71 72 2o e 78 II c 1211 Da competência por prerrogativa de função Determinadas pessoas por exercerem funções específicas possuem a prerrogativa de serem julgadas originariamente por determinados órgãos ATENÇÃO Importante atentar acerca de decisão recente do STF a qual trouxe alterações significativas ao firmar o entendimento de que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas Ainda o relator da respectiva Ação Penal AP 937 ministro Luís Roberto Barroso estabeleceu que após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo 1212 Competência do Supremo Tribunal Federal art 102 inciso I alíneas b e c CF O STF já firmou entendimento de que a expressão infrações penais comuns do artigo 102 inciso I alíneas b e c CF abrange todas as modalidades de infrações penais inclusive os crimes eleitorais militares e as contravenções penais 1213 Competência do Superior Tribunal de Justiça art 105 inciso I alínea a CF Nos termos do artigo 105 inciso I alínea a da Constituição Federal88 compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e nestes e nos de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais 18 dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais 1214 Competência dos Tribunais Regionais Federais art 108 inciso I alínea a CF Aos Tribunais Regionais Federais competem processar e julgar originariamente os juízes federais da área de sua jurisdição incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Na parte final do artigo 108 inciso I alínea a CF contém a ressalva em relação aos crimes eleitorais de modo que se um desses agentes praticar um crime eleitoral será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral TRE 1215 Competência dos Tribunais de Justiça art 96 inciso III CF Nos termos do artigo 96 inciso III da Constituição Federal88 compete aos Tribunais de Justiça dos Estados julgar juízes estaduais e do Distrito Federal bem como os membros do Ministério Público dos Estados Contudo a Constituição faz expressa ressalva à Justiça Eleitoral de modo que se qualquer desses agentes praticar crime eleitoral será julgado no TRE Os magistrados e os membros do Ministério Público devem ser julgados pelo Tribunal ao qual estão vinculados pouco importando o lugar da infração seguindose a competência estabelecida na Constituição Federal Assim caso um juiz estadual cometa um delito de competência da justiça federal será julgado pelo Tribunal de Justiça do seu Estado O mesmo se dá com o juiz federal que cometa um crime da esfera estadual será julgado pelo TRF da sua área de atuação Frisese que pouco importa o lugar da infração penal Se um juiz estadual de São Paulo cometer um delito no Estado do Amazonas será julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo Em se tratando de crime de competência do Tribunal do Júri continua prevalecendo a competência por prerrogativa de função pois também prevista na Constituição Federal ou seja o Juiz que praticar crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal de Justiça 19 1216 Competência para julgar prefeitos municipais art 29 inciso X CF Se o prefeito cometer um crime de competência de Justiça Comum Estadual será julgado no Tribunal de Justiça Contudo se praticar um crime eleitoral será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral TRE Se o delito for de competência da Justiça Federal será julgado pelo Tribunal Regional Federal TRF É o que se extrai da Súmula 702 do STF A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringese aos crimes de competência da Justiça Comum Estadual nos demais casos a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau ATENÇÃO CASOS ESPECIAIS NO ARTIGO 89 CPP Art 89 Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República ou nos rios e lagos fronteiriços bem como a bordo de embarcações nacionais em altomar serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação após o crime ou quando se afastar do País pela do último em que houver tocado Competência nos casos de crimes de homicídio EXCEÇÃO Em crimes contra a vida a competência será determinada pela teoria da atividade Assim no caso de crimes contra a vida dolosos ou culposos se os atos de execução ocorreram em um lugar e a consumação se deu em outro a competência para julgar o fato será do local onde foi praticada a conduta local da execução 20 ESTE É O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF Nos termos do art 70 do CPP a competência para o processamento e julgamento da causa será de regra determinada pelo lugar em que se consumou a infração 2 Todavia a jurisprudência tem admitido exceções a essa regra nas hipóteses em que o resultado morte ocorrer em lugar diverso daquele onde se iniciaram os atos executórios determinandose que a competência poderá ser do local onde os atos foram inicialmente praticados 3 Tendo em vista a necessidade de se facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas bem como garantir que o processo possa atingir à sua finalidade primordial qual seja a busca da verdade real a competência pode ser fixada no local de início dos atos executórios HC 95853RJ Rel Min Og Fernandes Sexta Turma julgado em 11092012 1217 Competência da Justiça Federal Para todos verem Esquema A competência da Justiça Federal é residual em relação às especiais prevalece por outro lado sobre a Justiça Estadual nos termos do artigo 78 inciso III do Código de Processo Penal e Súmula 122 do STJ Art 78 inciso III CPP no concurso de jurisdições de diversas categorias predominará a de maior graduação São órgãos da Justiça Federal art 106 CF Tribunais Regionais Federais Juízes Federais 21 Súmula 122 do STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando a regra do artigo 78 inciso II alínea a do Código de Processo Penal A competência da Justiça Federal está prevista no artigo 109 da Constituição Federal88 I Os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens serviços ou interesse da união ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas excluídas as contravenções e ressalvada a competência da justiça militar e da justiça eleitoral artigo 109 inciso IV da Constituição Federal88 Qualquer delito que atinja bens jurídicos de interesse da união será da competência da Justiça Federal Não abrange as contravenções Dispõe a Súmula 38 do STJ que compete à Justiça Estadual Comum na vigência da Constituição de 1988 o processo por contravenção penal ainda que praticada em detrimento de bens serviços ou interesses da União ou de suas entidades Desse modo mesmo que haja conexão entre um crime federal e uma contravenção penal prevalece a regra constitucional indicando a necessidade do desmembramento do processo não se aplicando neste caso o teor da Súmula 122 do STJ Há que se ressaltar o previsto na Súmula 147 do STJ no sentido de que é competente a Justiça Federal para processar e julgar os crimes praticados contra funcionário federal quando relacionados com o exercício da função Evidentemente por lesarem serviços da União são também da competência da Justiça Federal os crimes praticados por funcionários federais no exercício da função Por se limitar o artigo 109 inciso IV da Constituição Federal88 às autarquias e empresas públicas assentouse no STJ que compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento Súmula 42 do STJ Por isso não são da competência da Justiça Federal mas da Justiça Estadual os crimes praticados contra o Banco do Brasil por exemplo Crimes contra os Correios Exploração direta pela ECT JF Franquia Justiça Estadual 22 Fundação Pública Federal FURG Justiça Federal Bens Tombados Depende de quem tombou Crimes Contrabando e Descaminho Justiça Federal do local da apreensão dos bens STJ Súmula nº 140 Competência Crime Índios Processo e Julgamento Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima Recurso contra decisão que julgou o crime político pela previsão no art 102 da Constituição Federal Art 102 Compete ao Supremo Tribunal Federal precipuamente a guarda da Constituição cabendolhe II Julgar em recurso ordinário b o crime político II Crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando teve a execução iniciada no Brasil consumandose ou devendo consumarse no exterior ou viceversa artigo 109 inciso V da Constituição Federal88 Compete ainda à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando iniciada a execução no país o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro ou reciprocamente Art 109 inciso V CF Exemplo Súmula 522 do STF Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior quando então a competência será da Justiça Federal compete à Justiça dos Estados o processamento dos crimes relativos a entorpecentes Rol exemplificativo de crimes previstos em tratado e convenção internacional Art 109 inciso V da CF Tráfico internacional de armas de fogo de acordo com o artigo 18 da Lei nº 1082603 Estatuto do Desarmamento que trata da conduta de importar exportar armas de fogo tendo como competência a justiça federal Transferência ilegal de criança ou adolescente para o exterior previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente sendo a competência da justiça federal Pornografia infantil e pedofilia por meio da internet previsto no artigo 241A do Estatuto da Criança e do Adolescente sendo de competência da justiça federal Mas para que 23 a competência seja da justiça federal deve ficar demonstrado que o início da execução ocorreu no Brasil e que a consumação da infração tenha ou devesse ter ocorrido no exterior ou vice versa Quanto à competência territorial a consumação ocorre no local de onde emanaram as imagens pouco importando a localização do provedor E o simples fato de armazenar fotos já é considerado crime de pedofilia III Causas relativas a direitos humanos a que se refere o 5º do art 109 artigo 109 inciso VA da Constituição Federal88 Estipula o parágrafo 5º que nas hipóteses de grave violação de direitos humanos o ProcuradorGeral da República com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte poderá suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça em qualquer fase do inquérito ou processo incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal Nesta hipótese o deslocamento de um crime para a Justiça Federal somente deve dar se quando realmente houver grave violação de direitos humanos de caráter coletivo como por exemplo um massacre produzido por policiais contra vários indivíduos Tal medida teria a finalidade de assegurar o desligamento do caso das questões locais mais próprias da Justiça Estadual levandoo para a esfera federal buscando inclusive elevar a questão à órbita de interesse nacional e não somente regional IV Crimes contra a organização do trabalho quando envolver interesses coletivos dos trabalhadores artigo 109 inciso VI da Constituição Federal88 Compete à justiça FEDERAL processar e julgar o crime de redução à condição análoga à de escravo Art 149 CP O tipo previsto no art 149 CP caracterizase como crime contra a organização do trabalho e portanto atrai a competência da justiça federal Art 109 inciso VI da CF STF Plenário RE 459510MT rel orig Min Cezar Peluso red p o acórdão Min Dias Toffoli julgado em 26112015 Info 809 V Crimes contra o sistema financeiro e a ordem econômicofinanceira artigo 109 inciso VI da Constituição Federal88 Como previsto no artigo 26 caput da Lei nº 749286 24 Também compete à Justiça Federal apreciar os crimes contra organização do Trabalho e nos casos determinados por lei contra o sistema financeiro e a ordem econômica e financeira Art 109 inciso VI da CF VI Crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves excetuados o da Justiça Militar artigo 109 inciso IX da Constituição Federal88 Navio é a embarcação apta para a navegação em alto mar Aeronave é todo aparelho manobrável em voo que possa sustentarse e circular no espaço aéreo mediante reações aerodinâmicas apto a transportar pessoas ou coisas Segundo o STF e o STJ navios são embarcações de grande cabotagem ou de grande capacidade de transporte de passageiros aptas a realizar viagens internacionais Logo somente as embarcações de grande porte envolvem a Justiça Federal As demais lanchas botes iates etc ficam na esfera da justiça estadual Os crimes cometidos a bordo de aeronaves terão competência sempre da Justiça Federal pois a Constituição Federal mencionou os crimes cometidos a bordo de aeronaves e não de aviões de grande porte ATENÇÃO AERONAVE EM SOLO COMPETÊNCIA STF RHC 86998 STJ HC 108478 STJ Pouco importa se a aeronave está em solo ou voando 1ª Turma reconhece competência da justiça federal para crimes cometidos a bordo de aeronaves A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF negou provimento arquivou ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus RHC 86998 reconhecendo a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves conforme expresso no artigo 109 inciso IX da Constituição Federal O recurso relata o roubo de numerário de dentro de um avião ocorrido no aeroporto de Congonhas em São PauloSP O relator ministro Marco Aurélio afirmou que este roubo teria ocorrido quando a aeronave ainda estava no solo E que poderia ter acontecido durante o deslocamento do carro da firma de transporte de valores Para ele o inciso IX tenta definir o juízo competente ante o 25 espaço aéreo e as águas territoriais Não é a proteção do deslocamento em si verificado mediante navios e aeronaves porquanto surgiria o paradoxo em não englobar o transporte ferroviário e rodoviário Marco Aurélio ressalta que a norma constitucional busca estabelecer a área geográfica da prática criminosa e portanto a comarca competente para o julgamento O preceito não envolve situação concreta em que o crime ocorra enquanto atracado o navio ou estacionada a aeronave no aeroporto diz o ministro Destaca que nestes casos temse como definir a competência e esta é a do juízo situado quer na área do porto quer na localidade em que esteja o aeroporto Dessa forma Marco Aurélio votou para prover o RHC e conceder a ordem fixando a competência da justiça estadual onde verificado o roubo Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski Para a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha no entanto o dispositivo constitucional é taxativo e não deixa dúvidas ao afirmar que cabe à Justiça Federal julgar e processar crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves A ministra abriu divergência e votou pela negação do provimento sendo acompanhada pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence Assim por maioria acompanhando o voto da ministra Carmen Lúcia a Primeira Turma negou provimento ao RHC 86998 1218 Competência da justiça militar Justiça Militar da União art 124 da Constituição Federal Crimes militares praticados por qualquer pessoa inclusive civil Justiça Militar Estadual art 125 da Constituição Federal Crime militares praticados apenas por militares dos estados nunca julgará civil Julga também questões cíveis relacionadas a punição disciplinares 4º do Art 125 da CF 1219 Competência criminal da justiça eleitoral É fixada em razão da matéria cabendo a Justiça Eleitoral o processo e julgamento dos crimes eleitorais Os crimes eleitorais são aqueles previstos no Código Eleitoral e os que a lei eventual e expressamente defina como eleitorais 26 ATENÇÃO Quem julga crime eleitoral conexo a crime doloso contra a vida O crime eleitoral é julgado pela Justiça Eleitoral e o crime doloso contra a vida será julgado pelo Tribunal do Júri porque a competência desses crimes está prevista na CF 1220 Justiça política ou extraordinária Art 52 da Constituição Federal Art 52 Compete privativamente ao Senado Federal I Processar e julgar o Presidente e o VicePresidente da República nos crimes de responsabilidade bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles 1221 Restrição ao foro por prerrogativa de função As normas da Constituição Federal de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente aplicandose apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele Assim por exemplo se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal não se justifica a competência do STF devendo ele ser julgado pela primeira instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal Além disso mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas também não haverá foro privilegiado Foi fixada portanto a seguinte tese O foro por prerrogativa de função aplicase apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas STF Plenário AP 937 QORJ Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 Info 900 1222 Marco para o fim do foro Término da instrução Após o final da instrução processual com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava qualquer que seja o motivo STF Plenário AP 937 QORJ Rel Min Roberto Barroso julgado em 03052018 Info 900 27 1223 Crime de moeda falsa Em regra é de competência da Justiça Federal pois é de competência da União emitir moeda Art 21 inciso VII CF E mesmo se a falsificação for de moeda estrangeira a competência continua sendo da Justiça Federal porque compete ao Banco Central fiscalizar a circulação de moeda estrangeira em território nacional Entretanto quando a falsificação de moeda é grosseira não se trata de crime de moeda falsa pois se a falsificação é capaz de enganar alguém e se obteve a vantagem ilícita tratase de crime de estelionato logo é de competência da justiça estadual no teor da Súmula 73 do STJ 1224 Justiça estadual É a competência mais residual de todas pois o crime somente será julgado na Justiça Estadual quando não for da competência da Justiça Especial Militar ou Eleitoral e da Justiça Comum Federal A propósito havendo conflito entre a Justiça Comum Federal e Estadual prevalece a Justiça Federal nos termos do art 78 inciso III do Código de Processo Penal e Súmula 122 do STJ Súmula 122 do STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual não se aplicando a regra do Art 78 II a do Código de Processo Penal QUESTÕES PONTUAIS Crimes contra a honra praticados pelas redes sociais da internet Competência da JUSTIÇA ESTADUAL regra geral STJ CC 121431SE Rel Min Marco Aurélio Bellizze julgado em 1142012 Crime praticado em Banco Postal Compete à JUSTIÇA ESTADUAL e não à Justiça Federal processar e julgar ação penal na qual se apurem infrações penais decorrentes da tentativa de abertura de conta corrente mediante a apresentação de documento falso em agência do Banco do Brasil BB localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT que funcione como Banco Postal STJ 3ª Seção CC 129804PB Rel Min Reynaldo Soares da Fonseca julgado em 28102015 Info 572 28 29