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Direito Penal

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2ª FASE 42º EXAME DIREITO PENAL Prof Nidal Ahmad Prof Arnaldo Quaresma Profª Letícia Neves Prof Mauro Stürmer Está vedada a cópia ou a reprodução não autorizada previamente e por escrito Ceisc Todos os direitos reservados 2 Olá Alunos Sejam bemvindos Esse material foi elaborado com muito carinho para que você possa absorver da melhor forma possível os conteúdos e se preparar para a sua 2ª fase e deve ser utilizado de forma complementar junto com as aulas Qualquer dúvida ficamos à disposição via plataforma pergunte ao professor Lembrese o seu sonho também é o nosso Bons estudos Estamos com você até a sua aprovação Com carinho Equipe Ceisc 3 2ª FASE OAB PENAL 42º EXAME Direito Penal SUMÁRIO Das Nulidades 11 Sistema da tipicidade dos atos processuais 5 12 Conceito de nulidade 5 13 Nulidade absoluta e relativa 5 131 Nulidades absolutas 5 132 Nulidades relativas 6 14 Vícios processuais6 141 Jurisdição e Competência 6 142 Ilegitimidade da Parte 6 143 Falta de Atos Essenciais Falta de Fórmulas ou Termos 7 15 Regularização da falta ou nulidade da citação intimação ou notificação 11 Olá alunoa Este material de apoio foi organizado com base nas aulas do curso preparatório para a 2ª Fase do 42º Exame da OAB e deve ser utilizado como um roteiro para as respectivas aulas Além disso recomendase que o aluno assista as aulas acompanhado da legislação pertinente Bons estudos Equipe Ceisc Atualizado em dezembro de 2024 4 5 Das Nulidades Prof Arnaldo Quaresma profarnaldoquaresma 11 Sistema da tipicidade dos atos processuais No tocante ao chamado sistema da tipicidade dos atos processuais ou legalidade dos atos processuais podemos afirmar que o legislador construiu um modelo pelo qual o juiz os assistentes e as partes devem se ajustar ao modelo legal ou seja todos aqueles que participam da relação processual devem pautar o seu agir em conformidade com aquilo que a lei processual determina Desta feita quando há uma inadequação ao modelo proposto pela lei no tipo processual em comento haverá a atipicidade de tal ato processual sendo que a consequência jurídica variará de acordo com o grau de violação respectivo podendo ensejar uma mera irregularidade sem qualquer espécie de sanção processual ou até mesmo acarretar a inexistência do ato por não conter os requisitos mínimos de formação 12 Conceito de nulidade Nulidade é o vício que contamina determinado ato processual praticado sem a observância da forma prevista em lei podendo invalidar o ato ou o processo no todo ou em parte 13 Nulidade absoluta e relativa 131 Nulidades absolutas São aquelas que devem ser proclamadas pelo magistrado de ofício ou a requerimento de qualquer das partes porque produtoras de nítidas infrações ao interesse público na produção do devido processo legal Exemplo não conceder o juiz ao réu ampla defesa cerceando a atividade do seu advogado São nulidades insanáveis que jamais precluem O prejuízo da parte é presumido A única exceção é a Súmula 160 do STF É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu nulidade não arguida no recurso da acusa ção ressalvados os casos de recurso de ofício 6 132 Nulidades relativas São aquelas que somente serão reconhecidas caso arguidas pela parte interessada demonstrando o prejuízo sofrido pela inobservância da formalidade legal prevista para ato realizado 14 Vícios processuais Art 564 do CPP 141 Jurisdição e Competência Art 564 inciso I do CPP Para todos verem esquema 142 Ilegitimidade da Parte Art 564 inciso II do CPP Nos crimes de ação penal pública a legitimidade para oferecer a peça acusatória é do Ministério Público ao passo que nos crimes de ação penal privada a legitimidade será do ofendido ou do seu representante legal Se o processo estiver em curso verificandose na sequência que o MP ofereceu denúncia em relação a crime de ação penal privada haverá nulidade por força da ilegitimidade de parte Da mesma forma se o processo estiver em curso verificandose na sequência que o ofendido ofereceu queixacrime em relação a crime de ação penal pública haverá nulidade por força da ilegitimidade de parte A competência absoluta em razão da matéria e de foro privilegiado não admite prorrogação logo se infringida é de ser reconhecido o vício como nulidade absoluta Se houver suspeição do juiz caberá as partes se o próprio Magistrado não se abstiver de funcionar no feito arguila nos termos do artigo 98 do Código de Processo Penal Reconhecida a suspeição ficarão nulos todos os atos probatórios e decisórios como estabelece o artigo 101 do Código de Processo Penal Os motivos legais de suspeição estão elencados no artigo 254 do Código de Processo Penal 7 143 Falta de Atos Essenciais Falta de Fórmulas ou Termos Art 564 inciso III do CPP Há no processo atos considerados essenciais imprescindíveis para a validade da relação processual São assim considerados porque a omissão do ato de qualquer deles é nulidade absoluta São atos estruturais ou essenciais os alinhados no inciso III do artigo 564 Fazse exceção àqueles elencados nas letras d e e segunda parte e finalmente g e h desse mesmo inciso O próprio legislador admitiu a sanabilidade desses atos nos termos do artigo 572 O inciso IV do artigo 564 cuida da omissão da formalidade que constitua elemento essencial do ato A Denúncia ou queixa e a representação Art 564 inciso III alínea a do CPP A falta de denúncia ou de queixa impossibilita o início da ação penal razão pela qual este inciso na realidade referese à ausência das fórmulas legais previstas para essas peças processuais Uma denúncia ou queixa formulada sem os requisitos indispensáveis Art 41 do CPP certamente é nula Se verificada no curso do processo a falta de representação nos casos de ação penal pública condicionada à representação deverá ser decretada a nulidade do processo B Exame de corpo de delito Art 564 inciso III alínea b do CPP Quando o crime deixa vestígios é indispensável a realização do exame de corpo de delito direto ou indireto conforme preceitua o artigo 158 deste Código Assim havendo um caso de homicídio por exemplo sem laudo necroscópico nem outra forma válida de produzir a prova de existência da infração penal deve ser decretada a nulidade do processo Tratase de nulidade absoluta C Defesa do réu Art 564 inciso III alínea c do CPP Preceitua a Constituição Federal que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes Art 5º inciso LV Nessa esteira o Código de Processo Penal prevê que nenhum acusado ainda que ausente ou foragido será processado ou julgado sem defensor CPP art 261 Assim a falta de defesa é motivo de nulidade absoluta 8 Da mesma forma nos termos do artigo 396 A 2º do CPP se devidamente citado o réu não apresentar resposta à acusação no prazo nem indicar defensor deverá o juiz nomear defensor para no prazo de 10 dias apresentar a peça de fensiva Se o juiz não proceder dessa forma ha verá nulidade absoluta do processo a partir da citação É o que se extrai da Súmula 523 do STF No processo penal a falta de defesa constitui nulidade absoluta mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu D Falta de Intervenção do Ministério Público Art 564 inciso III alínea d do CPP É causa de nulidade se o representante do Ministério Público não interferir nos feitos por ele intentados ação penal pública bem como naqueles que foram propostos pela vítima em atividade substitutiva do Estadoacusação ação penal privada subsidiária da pública e nas ações privadas E Falta ou nulidade da citação do réu para se ver processar Ampla defesa e contraditório e interrogatório Art 564 inciso III alínea e do CPP Se o réu não for citado ou se a citação for feita em desacordo com as normas processuais prejudicando ou cerceando o réu é motivo para anulação do processo a partir da citação Tratase de nulidade absoluta A falta ou a nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça antes de o ato consumarse CPP art 570 Porém haverá nulidade insanável se a falta de citação prejudicar a defesa do acusado não sendo possível a convalidação do vício apenas pelo comparecimento do réu ao ato O interrogatório sendo ato fundamental mesmo que não imprescindível deve sempre ser realizado quando o acusado estiver presente em qualquer momento do procedimento a fim de que ele no exercício de sua defesa pessoal possa apresentar diretamente a sua versão a respeito do fato influindo sobre o convencimento do juiz Por isso o Código de Processo Penal estatui no artigo 564 inciso III alínea e que há nulidade na falta de interrogatório do réu pre sente Cuidase de nulidade insanável Ao longo da instrução vários prazos para manifestações e produção de provas são concedidos às partes Deixar de fazêlo pode implicar um cerceamento de acusação ou de defesa resultando em nulidade relativa ou seja se houver prejuízo demonstrado 9 F Sentença de pronúncia Art 564 inciso III alínea f do CPP Com a abolição do libelo a alínea f fica restrita à pronúncia G Intimação do réu para a sessão de julga mento pelo Tribunal do Júri Art 564 in ciso III alínea g do CPP Tornouse possível a realização do julgamento em plenário do Tribunal do Júri mesmo es tando o réu ausente CPP art 457 Entretanto é direito do acusado ter ciência de que se realizará a sessão podendo exercer o seu direito de comparecimento Logo a falta de intimação pode gerar nulidade porém relativa Por outro lado se o acusado ainda que não intimado comparecer para a sessão superase a falta de intimação pois a finalidade da norma processual foi atingida que é permitir sua presença diante do júri H Intimação de testemunhas Art 564 inci so III alínea h do CPP Com a abolição do libelo as partes poderão arrolar suas testemunhas máximo 5 para cada uma das partes conforme dispõem os artigos 422 e 423 ambos do Código de Processo Penal Se não forem intimadas e sem embargo comparecerem a nulidade será considerada sanada nos termos do artigo 572 do CPP Não comparecendo por não terem sido intimadas a nulidade é absoluta I Instalação da sessão do júri Art 564 inciso III alínea i do CPP Tratase de norma cogente implicando nulidade absoluta a instalação dos trabalhos no Tribunal do Júri com menos de quinze jurados J Incomunicabilidade dos jurados Art 564 inciso III alínea j do CPP É causa de nulidade absoluta a comunicação dos jurados entre si sobre os fatos relacionados ao processo ou com o mundo exterior pessoas estranhas ao julgamento sobre qualquer assunto K Inexistência dos quesitos e suas respostas Art 564 inciso III alínea k CPP Súmula 156 do STF É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri por falta de quesito obrigatório 10 L Acusação e defesa no julgamento pelo Tribunal do Júri Art 564 inciso III alínea l do CPP M Ausência da sentença Art 564 inciso III alínea m do CPP N Recurso de ofício Art 564 inciso III alí nea n do CPP Na verdade cuidase do duplo grau de jurisdição necessário Em determinadas hipóteses impôs a lei que a questão julgada em primeiro grau seja obrigatoriamente revista por órgão de segundo grau A importância do tema faz com que haja dupla decisão a respeito Exemplo a sentença concessiva de habeas corpus CPP art 574 I O desrespeito a esse dispositivo faz com que a sentença não transite em julgado implicando a nulidade absoluta dos atos que vierem a ser praticados após a decisão ter sido proferida Caso a parte interessada apresente recurso voluntário suprese a falta do recurso de ofício O Intimação para recurso Art 564 inciso III alínea o do CPP As partes têm direito a recorrer de sentenças e despachos quando a lei prevê a possibilidade motivo pelo qual devem ter ciência do que foi decidido Omitindose a intimação o que ocorrer a partir daí é nulo por evidente cerceamento de acusação ou de defesa conforme o caso P no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação o quorum legal para o julgamento Art 564 inciso III alínea p do CPP Dependendo do regimento interno de cada tribunal há um quórum mínimo de ministros desembargadores ou juízes para a instalação da sessão de julgamento Se for dado seguimento ao julgamento sem observar o quórum haverá nulidade IV Por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato Art 564 inciso IV do CPP No inciso IV o legislador previu uma hipótese mais genérica de modo que na hora de se fundamentar uma nulidade quando não restar a possibilidade de encaixe nos dispositivos anteriores provavelmente o disposto em questão poderá ser utilizado V Em decorrência de decisão carente de fundamentação incluído pela Lei nº 139642019 Foi incluído o inciso V no rol das nulidades em espécie do artigo 564 pelo legislador anticrime havendo o reconhecimento de nulidade em se tratando de decisão carente de fundamentação enseja a nulidade 11 Na verdade tal inclusão não representou um significativo avanço pois inúmeros artigos de lei já ensejavam o dever do magistrado em fundamentar as suas decisões inclusive a própria Carta Magna em seu artigo 93 inciso IX já determina que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade podendo a lei limitar a presença em determinados atos às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação 15 Regularização da falta ou nulidade da citação intimação ou notificação Art 570 do CPP Estabelece o artigo 570 do Código de Processo Penal que o comparecimento do interessado ainda que somente com o fim de arguir a irregularidade sana a falta ou nulidade da citação intimação ou notificação 12