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CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE 1CONCEITO São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado Com a prática da infração penal surge para o Estado o direito de punir o agente ou seja a punibilidade A punibilidade nada mais é do que a possibilidade jurídica de Estado impor a sanção ao autor do delito O legislador entretanto estabelece uma sér ie de causas subsequentes que extinguem esta punibilidade impossibilitando a imposição da pena Art 107 do CP enumera uma série de causas que extinguem a punibilidade Esse rol legal não é taxativo pois existem outras causas no código Penal e em leg islação especial que também extinguem a punibilidade art8290312 2º CP Exemplos 1 Ressarcimento do dano no crime de peculato culposo art 3123º 2 Homologação da composição quanto aos danos civis nos crimes de menor potencial ofensivo de ação pri vada ou pública condicionada à representaçãoart74 único da Lei 909995 3 Término do período da prova da suspensão condicional do processo sem que o agente tenha dado causa à revogação do benefício art 89 25 da Lei 09995 2ESPÉCIES DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE A Gerais ou Comuns são as que podem ocorrer em todos os delitos tais como a morte do agente a prescrição etc B Especiais ou Particulares são as que apenas ocorrem em determinados delitos tais como a retratação do agente nos crimes contra a honra o casamento com a ofendida em alguns crimes contra os costumes 3EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória A Antes do trânsito efeito atingirá o próprio jus puniendi o poder de punir do Estado não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória B Depois do trânsito efeito atingirá apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos como a pena Há os casos entretanto em que atingem todos os efeitos da condenação ex anistia e abolitio criminis 4 MORTE DO AGENTE ART 107 I Decorre de dois princípios básicos 1ºmors omnia solvit a morte tudo apaga 2ºA rt 5ºXLV 1º parte da CF nenhuma pena passará da pessoa do delinquente Critérios de constatação Morte cerebral nos termos da lei nº 943497 que regula a retirada e transplante de órgãos Nos termos do artigo 62 do CPP à vista da certidão de ó bito do agente o juiz decretará a extinção da punibilidade Atestado Médico Não basta sendo necessária a competente certidão expedida para cartório de registro civil Características a Expressão agente significa indiciadoréu ou sentenciado uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer mome nto da persecução penal desde a instauração do IP até o término da execução da pena b Tratase de causa personalíssima que não se comunica aos partícipes e coautores só extingue a punibilidade do falecido c Extingue todos os efeitos penais da se ntença condenatória principais e secundários d Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação a morte só extinguirá os efeitos penais principais e secundários não afetando entretanto os extrapenais Exemplo nada impedirá a exceção da sent ença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido desde que realizada a prévia liquidação do dano e A morte do agente extingue a pena de multa uma vez que esta não poderá ser cobrada de seus herdeiros CF art 5º XLV a pena não pode passa r da pessoa do condenado f Certidão de óbito falsa se a sentença extintiva de punibilidade já tiver transitado em julgado só restará processar os autores da falsidade uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico revisão pro sociatale Tem du as posições 1ª não faz coisa julgada devendo o processo continuar 2ª a declaração é irreversível Posicionamento contrário STF o desfazimento da decisão que admitindo por equívoco a morte do agente declarou extinta a p unibilidade não constitui ofensa à coisa julgada O erro material não transita em julgado podendo ser corrigido a todo tempo mesmo de ofício inexistindo preclusão pro judicato Exemplo Decretação da extinção da punibilidade com base em certidão de óbito de 3º homônimo g A declaração da extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do MP CPP art 62 5ANISTIA GRAÇA E INDULTO INCISO II ART 107 São espécies de indulgência clemência soberana ou graça em sentido amplo É a renuncia do estado ao direito de punir São manifestações diversas do direito de agraciar isto é de dispensar em casos concretos a aplicação da lei penaleximindo das respectivas sanções aquele que transgrediu a Lei nº 717083 Segurança Nacional deve expor a perigo a soberania nacional e a ordem pública Crimes políticos todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente de um país ANISTIA Conceito Lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crime s já praticados promovendo o seu esquecimento jurídico é ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi se destina a apaziguar os ânimospossibilitando o restabelecimento da harmonia e concórdia no ambiente socialconturbado após crise po lítica de excepcional gravidade aplicase por isso costumeiramente aos crimes políticos embora nada impeça sua utilização para delitos de outra natureza por representar o esquecimento do fatoque é como se este não tivesse ocorridosalvo por suas co nsequências civis se o beneficiário que tiver sido condenado em sentença irrecorrível vier a praticar novo delitonão será considerado reincidente Espécies São elas a especial para crimes políticos b comum para crimes não políticos c própria se concedidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória d imprópria se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e geral ou plena quando se refere a vários fatos favorec endo a todos os seus autores f parcial ou restrita menciona fatosmas exige o preenchimento de algum requisito Se exclui fatos ou grupos de pessoas ex não beneficiados por medida idêntica anterior g incondicionada não exige a prática de nenhum a to como condição h condicionadaexige a prática de algum ato como condição ex deposição de armas Competência é exclusiva da União CF art 21 XVII e privativa do Congresso Nacional CF art48 VIII com a sanção do Presidente da República só p odendo ser concedida através de lei federal Exceção são insuscetíveis de anistia de acordo com a Lei nº 8072 de 250790 os crimes hediondos a prática de torturao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismoconsumados ou tentados art5º XLIII Efeitos 1 a anistia retira todos os efeitos penais principais e secundários mas não os efeitos extrapenais civil por exemplo a sentença penal condenatória pode ser executada no civil pois constitui título executivo judicial 2 ST F a anistia que é o efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiartem a força de extinguir a punibilidade se antes da sentença de condenação ou a punição se depois da condenaçãoPortanto é efeito jurídico de função extintiva no plano pu ramente penalA perda de bens instrumentos ou produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil não penal propriamente dito Não é alcançada por ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens IN DULTO E GRAÇA Conceito Graça é um beneficio individual concedido mediante provocação da parte interessada Destinase a premiar mérito excepcional do condenadodirigese a pessoa determinada Indulto é um benefício de caráter coletivo e concedido espontaneamente Abrange um grupo de condenados mediante certos pressupostos duração da pena bom comportamento etc Formas ambos podem ser pleno ou parcial a pleno extinguindo todas as sanções impostas b parcial na forma de comutação redução ou substituição da pena Competência São de competência privativa do Presidente da República CF art 84 XIIque pode delegala aos ministros de Estado ao pr ocurador geral da República ou ao advogado geral da União único do art84 Efeitos se atingem os efeitos principais subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais Ex indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente pois o benefício não lhe restitui a condição de primário A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juizo civil Indulto Condicional é o indulto submetido ao pree nchimento de condição ou exigência futura por parte do indultadotal como boa conduta social obtenção de ocupação lícita exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc Descumprimento indulto condicional Caso a condição se ja descumprida deixa de subsistir o favor devendo o juiz determinar o reinício da execução penal Recusa da graça ou indulto só se admite no indulto e graças parciais sendo inaceitável a recusa de graça ou indulto plenos CPPart 739 Procedimento d a graça provocada por petição simples sem forma rígida até mesmo simples carta do próprio condenado por iniciativa do MP do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa art188 LEP A petição com os documentos que a instruem será enca minhada ao Conselho Penitenciário que com seu parecer encaminhará ao MP e depois ao ministro da Justiça No Ministério da Justiça será submetido ao despacho do Presidente da República ou da autoridade a quem delegou competência Concedido o indulto indivi dual o juiz cumprirá extinguindo a pena indulto pleno reduzindoa ou comutandoa indulto parcial Procedimento do indulto coletivo É concedido espontâneamente por decreto presidencial Concedido o indulto por decreto deverá ser anexado aos auto s cópia do decreto quando então o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a pena aos termos do decreto no caso de comutação O juiz poderá atuar de oficio a requerimento do interessado do MP ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou de autoridad e administrativa Imprescindível a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do indulto primariedade cumprimento de parte da pena etc tem duas posições doutrinárias momento para análise dos requisitos 1ª posição o exame dos requisitos objetivos e subjetivos deve ser feito com base na situação do sentenciado à época do delito e não no momento da decisão concessiva do benefício 2ª posição a análise das condições deve ser feita por ocasião da sentença e abrange todo o período a ela antecedentea ntes e depois da publicação do decreto predomina Momento da Concessão só após o trânsito em julgado da condenação Exemplo Crimes insuscetíveis de graça ou indulto De acordo com a Lei nº 8072 de 270790 são insuscetíveis de graça ou indulto os crimes hediondos a prática de tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo consumados ou tentados Ação penal privada não impede a concessão de anistia graça ou indulto uma vez que o Estado só delegou ao particular a iniciativa da ação permanecendo com o direito de punir do qual pode renunciar por qualquer destas tres formas Instrumento normativo da anistia Lei Instrumento normativo do indulto e da graça Decreto presidencial Obs admitese a concessão do indulto àquele que se encontra no gozo do sursis ou do livramento condicional Diferença entre indulto e saída temporária vide Andreucci pg 248 CP ANISTIA Concedida por lei federal União e promove o esquecimento jurídico perdão das infrações e não dos autores para crimes políticos e não políticos Efeitos todos os penais deixam de existir mantém os extrapenais pode ser antes ou depois do trânsito em julgado GRAÇA Benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada pessoa determinada beneficiada pode ser plena ou parcial São de competênca do presidente da República pode ser delegada INDULTO Benefício de caráter coletivo concedido espontaneamente grupo de condenados pode ser pleno ou parcial são de com petência do Presidente da República pode ser delegada Efeitos só atinge os principais da condenação mantém os secundários e extrapenais o indultado que comete novo delito é reincidente RETROATIVIDADE DA LEI A lei só ret roage para beneficiar o réuCF art5º XL Retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso art 107 III Extinguese a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso também chamada de abolitio criminis ocorre quando a nova lei suprime normas incriminadoras amteriormente existentes ou seja o fato deixa de ser considerado crime EFEITOS A lei nova deixando de considerar o fato imputado ao sujeito como crime imped e o início da ação penal o prosseguimento da que esteja em curso interrompe a execução da pena se ja tiver começado a ser cumprida novo delito não gera reincidência restam apenas as consequências civis do fato COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1º Se o processo estiver em andamento Juiz de 1ª instância art 61 do CPP 2º Se o processo estiver em grau de recurso será o tribunal incumbido de julgar o recurso 3º Se já tiver trânsito em julgado da condenação juizo de exceção art66 II da LEPart 13 da Lei de Introdução ao CPP e Súmula 611 STF RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONCEITO é a abdicação do ofendido ou do seu representante legal do direito de promover ação penal privada MOMENTO DA RENÚNCIA Somente é possível a renúncia antes do inicio da ação penal privada antes de oferecida a queixa crime ou seja dentro do prazo de 06 meses previstos para o exercício da ação penal privada CABIMENTO Somente em ação penal privada APPSP A ção P enal P rivada S ub sidiária da P ública não cabe pois esta não tem natureza de ação pública ESPÉCIES DE RENÚNCIA A renúncia pode ser expressa ou tácita a expressa é a que consta de declaração assinada oferecisda pelo ofendido por seu representante legal ou procurador com poderes especiais art 50 CPP b tácita é a que resulta da prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou de seu repre sentante legal antes de iniciar a ação penal privada Exemplo praticado o crime de injúria o ofendido convida o ofensor para ser padrinho de batismo de seu filho INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Em geral o recebimento da indenização p or dano causado por crime não importa em renúncia tácita art 104 único 2ª parte CP Entretanto tratandose de infração de menor potencial ofensivo segundo o disposto no artigo 74 único da Lei 909995 tratandose de ação de iniciativa priv ada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação Assim no JECRIM nas ações penais de iniciativa privada e pública condicionada à representação o recebimento da indenização extingue a punibilidade do agente Queixa oferecida contra um dos ofendidos Divergência Doutrinária 2 posições 1ª posição N os termos do artigo 48 do CPP a queixa deve ser oferecida contra todos os autores do crime em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada O querelante tem duas opções 1ºou processa todos 2º não processa ninguémsendo inaceitável que escolha algum ou alguns para processar se oferecer denúncia contra um só dos ofensores significa renúncia tácita com relação aos demais em face da indivisibilidade da ação penal essa renúncia atinge a todos o MP não pode aditar a queixa para nela inc luir os outros ofensores pois usurparia a legitimidade do ofendido que não quis processálos ao MP só cabe requerer a extinção da punibilidade dos querelados predomina 2ª posição o MP deve aditar a queixa para nela incluir os outros querelados nos termos do art 45 CPP zelando pela individualidade da ação penal privada MORTE DO OFENDIDO o direito de promover a queixa crime passa a seu cônjuge ascendente descendente ou irmão CADI sendo que a renúncia de um não impede os demais de darem início à ação penal dupla subjetividade passiva dois sujeitos passivos A renúncia de uma vítimas não impede o oferecimento da queixa pela outra PERDÃO DO OFENDIDO CONCEITO é a manifestação de vontade expressa ou tácita do ofendido ou do seu repres entante legal no sentido de desistir da ação penal privada ou seja é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa Diferença entre perdão e renúncia a renúncia é anterior e o perdão é posterior à propositura da ação penal privada Diferenç a de perdão judicial este se refere aos casos em que a lei autoriza o juiz a não aplicar a pena em face da ocorrência de circunstâncias que tornam a sansão desnecessária o perdão do ofendido impede o prosseguimento da ação de iniciativa exclusivamente privada não produzindo qualquer efeito na ação pública ainda que condicionada CABIMENTO só cabe na ação exclusivamente privada sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública já que esta mantém sua natureza de ação pública MOMENTO só é possível depois de iniciada a ação penal privada com oferecimento da queixa até o trânsito em julgado da sentença art 106 2º ESPÉCIES DE PERDÃO O perdão apresenta 4 espécies a processual é aquele concedido nos próprios autos da ação penal é sempre expresso b extraprocessual é aquele concedido fora dos autos da ação pen al privada pode ser expresso ou tácito c expresso é aquele concedido por meio de declaração assinada pelo ofendido por seu representante legal ou procurador com poderes especiais art 50 e 56 do CPP d tácito quando se depreende de conduta incompatível com a vontade de prosseguir na aç ão admitindo todos os meios de prova art 57 CPP O perdão processual deverá ser sempre expresso mediante declaração nos autos CPP art 58 1ª parte O perdão extraprocessual poderá ser expresso ou tácito PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE em deco rrência deste princípio o perdão se oferecido a um dos querelados estendese aos demais mas não produz efeito com relação ao que recusar contra o qual deverá por conseguinte prosseguir a ação Por outro lado sua concessão para um dos querelante s não prejudica o direito dos demais de prosseguir na ação CPP arts 51 e 52 última parte TITULARIDADE DO PERDÃO Quanto à titularidade da concessão do perdão temos as seguintes hipóteses depende do caso a se o ofendido é menor de 18 anos nes se caso a concessão do perdão cabe ao seu representante legal b se o ofendido é maior de 18 anos somente ele poderá conceder o perdão ACEITAÇÃO DO PERDÃO O perdão do ofendido é ato jurídico bilateral pois não produz efeito quando recusado pelo ofe nsor que pode ter interesse em querer provar sua inocência FORMAS DE ACEITAÇÃO a aceitação processual é aquela realizada nos autos da ação penal privada b aceitação extraprocessual é feita fora dos autos da ação penal c aceitação expressa ocor re pela declaração escrita assinada pelo querelado dizendo que aceita o perdão pode ser processual ou extraprocessual d aceitação tácita ocorre quando o querelado nos autos da ação penal é notificado pelo juiz para aceitar o perdão em tres dias a pós esse prazo sem qualquer manifestação ou com atos incompatíveis com a vontade de não aceitar o perdão presumese aceitoCPP art 58 EFEITOS DO PERDÃO ACEITO extinção da punibilidade com o afastamento de todos os efeitos da condenação principai s e secundários RETRATAÇÃO DO AGENTE art 107VI 1 CONCEITO retratarse quer dizer desdizerse retirar o que foi dito 2 HIPÓTESES duas são as hipóteses previstas no CP em que a retratação do agente extinguelhe a punibilidade a 1ª hipótese no art 143 segundo o qual o querelado antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia art 138 ou da difamação art 139 fica ise nto da pena Obs è inadmissível na injúria Alegase que nela há atribuição de qualidade negativa não de fato delituoso ou desabonador inexistindo assim um tema probandi B2ª hipótese falso testemunho ou falsa perícia art342 2º CP o fato d eixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata e restabelece a verdade Nos crimes contra a honra essa 2ª hipótese tratase de condição pessoal incomunicável no caso de consenso de agentes o querelado fica isento de pena No falso testemunho ou falsa perícia ao contrário declarando a lei impunível o fato em virtude da retratação estendemse os seus efeitos a eventuais concorrentes o fato deixa de ser punido e não apenas o seu agente 3 FORMA Para ter validade a retratação deve ser cabal isto é taxativa completa Completa no sentido de refeletir de maneir a peremptória a intenção do agentesem evasivas ou ambiguidades Retratação cabal é igual inequívoca eficaz Repara a ofensa sem deixar resquício e não permite interpretações sobre o propósito de quem se retrata 4 OPORTUNIDADE Na hipótese de crime c ontra a honraa retratação do agente só será possivel até a sentença de primeiro grau No crime de falso testemunhopericiaaté a sentença de 1ª instância em que se deu o falso Competência juri até o veredicto dos jurados Incisos VII e VIII revogado s pela lei nº1110605 PEREMPÇÃO Art 197 inciso IV 1CONCEITO é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em decorrência de sua inércia Consiste em uma sansão processual ao querelante desidioso que deixa de dar andamento normal à açã o penal exclusivamente privada É uma pena ao ofendido por mau uso da faculdade que o poder público lhe outorgou de agir preferentemente na punição de certos crimes 2 CABIMENTO exclusivamente na APPrivada não se aplicando na pública mesmo condic ionada e muito menos na subsidiária porque neste caso desinteressandose pelo seu andamento o querelante a retomará o MP como parte principal 3 OPORTUNIDADE só é possivel após iniciada a ação penal privada 4HIPÓTESES São 6 art 60 CPP a que relante que deixa de dar andamento durante 30 dias seguidos só haverá perempção se o querelante tiver sido previamente notificado para agir se for atribuida ao querelado ou funcionário não há que se falar em perempção uma vez que esta é sanção de cará ter processual à inercia do querelante b querelante que deixa de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo que deva estar presente não precisa comparecer à audiência de oitiva de testemunhas somente a atos em que sua presença s eja absolutamente indispensável cquerelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de dizer expressamente peço a condenação basta que o pedido decorra do desenvolvimento n ormal das razões d morte ou incapacidade do querelante sem comparecimento no prazo de 60 dias de seu cônjuge ascendente descendente ou irmão ou qualquer pessoa que deva fazêlo e quando o querelante sendo pessoa pessoa jurídica extinguese sem deixar sucessor f as hipóteses de perempção devem ser acrescida a da morte do querelante no crime de ação penal privada personalíssima em que só o ofendido pode propor a ação Sen do vários querelantes a perempção só se aplica ao que abandona a ação não impedindo que os demais prossigam com a lide PERDÃO JUDICIAL art 107IX Em alguns crimes presentes determinadas circuntâncias que a lei especifica pode o juiz mesmo comprova da a procedência da denúncia deixar de aplicar a pena CONCEITO consiste em uma faculdade do juiz de nos casos previstos em lei deixars de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias excepcionais Faculdade do juiz discussão doutrinária se é mera faculdade outorgada ao juiz ou direito público subjetivo de liberdade do réu que não pode ser recusado desde que presentes as circunstâncias previstas em lei Posição predominante satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma está o ju iz obrigado a deixar de aplicar a pena Diferença entre perdão judicial e perdão do ofendido no perdão do ofendido quem perdoa é o ofendido desistindo da ação penal exclusivamente privada no perdão judicial é o juiz quem deixa de aplicar a pena indep endente da natureza da ação nos casos permitidos em lei perdão do ofendido depende de aceitação do querelado o judicial não HIPÓTESES LEGAIS O juiz só pode deixar de aplicar a pena nos casos expressamente previstos em lei quais sejam a art 121 5º do CP homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária b art 129 8º do CP lesão corporal culposa coma as consequências mencionadas no art 121 5º c art 140 1º I e II do CP injúria em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a ofensa ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria dart 176 único do CP fraude em refeição alojamento ou transporte O juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para pagamento e art 180 5º do CP receptação culposa se o criminoso for primário f art 249 2º dio CP no crime de subtração de incapazes de quem tenha a guarda o juiz pode deixar de aplicar a pena se o menor ou interdito for restituido sem ter sofrido mas tratos ou privações LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS existem 2 casos a art 8º erro de direito b art 39 2º participar de associações secretas mas para fins lícitos CÓDIGO PENAL a art 32621º Lei nº 980799 Lei de Proteção de Testemunha a art 13 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL 2 posições 1ª é condenatória orientação seguida para STF O juiz deve antes de conceder o perdão judicial verificar se há prova do fato e da autoria se há causa excludente da ilicitude e cul pabilidade para só então condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão posição reforçada pelo art 120 do CP que expressamnete diz que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência Conclusão se foi preciso criar um artigo para afaastar a reincidência é porque a sentença teria esse efeito na ausência de dispositivo legal 2º é declaratória da extinção da punibilidade posição do STF súmula 18 A sentença que concede o perdão judicial é meram ente declaratória da extinção da punibilidade não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal posição esta que tende a se firmar como pacífica REQUISITOS PARA BENEFÍCIO NA LEI Nº 980799 proteção à testemunha a condições subjetivas a1 voluntar iedade da participação a colaboração pode ocorrer ainda que por sugestão de 3º pois não se exige a espontaneidade do ato a2 primariedade a3 personalidade recomendável por parte do agente b Condições objetivas b1 colaboração efetiva com a inve stigação e o processo criminal b2 identificação dos demais co autores devem ser identificados todos os participantes para que o acusadio obtenha o benefício legal b3 localização da vítima com sua incolumidade preservadase for mais de uma vítima todas devem ser localizadas para a concessão do benefício b4 recuperação total ou parcial do produto do crime b5 natureza circunstância gravidade e repercussão social do fato criminoso compatíveis com a medida a critério do juiz Requisitos cumulativos ou alternativos R Pa ra a doutrina alternativos bastando que o réu colaborador satisfaça um ou outro pois há casos em que alguma dessas situações pode não estar presente I NICIATIVA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA do juiz de ofício ou mediante requerimento das partes MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL Temos 2 correntes Assim como o perdão judicial previsto no CP o beneficio previsto na Lei 980799 também suscita dúvidas quanto à oportunidade para sua concessão 1ª posição o perdão judicial somente poderá ser concedido quando da prolação da sentença de mérito 2ª posição será possível sua aplicação em qualquer fase do procedimento criminal o que inclui a fase de Inquerito Policial DECADÊNCIA CONCEITO é a perda do direito de promover a ação penal exc lusivamente privada e a ação penal subsidiária da pública e do direito de representação na ação penal pública condicionada em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal durante determinado tempo fixado em lei EFEITO apesar de estar elenc ada como causa extintiva da punibilidade o que ela extingue é o direito de dar inicio à persecução penal em juizo a decadência não atinge diretamente o direito de punir pois este pertence ao Estado e não ao ofendido ela atinge apenas o direito de promover a ação ou de oferecer representação PRAZO DECADENCIAL 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime art 38 do CPP e 103 do CP APPS ação penal privada subsidiária da pública o prazo de 06 meses começa a contar a parti r do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO depende do caso a ofendido menor de 18 anos pertence ao seu representante legal b ofendido maior de 18 anos somente ele CRIME C ONTINUADO E HABITUAL depende do caso a continuado a decadência incide isoladamente sobre cada crime b habitual começa a partir do último ato DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO a perempção é o desinteresse do querelante em movimentar a ação penal privada sendo que a decadência é a perda do direito de iniciar a ação penal ba perempção não se aplica à ação pública mesmo condicionada
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dado causa à revogação do benefício art 89 25 da Lei 09995 2ESPÉCIES DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE A Gerais ou Comuns são as que podem ocorrer em todos os delitos tais como a morte do agente a prescrição etc B Especiais ou Particulares são as que apenas ocorrem em determinados delitos tais como a retratação do agente nos crimes contra a honra o casamento com a ofendida em alguns crimes contra os costumes 3EFEITOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE As causas extintivas da punibilidade podem ocorrer antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória A Antes do trânsito efeito atingirá o próprio jus puniendi o poder de punir do Estado não persistindo qualquer efeito do processo ou da sentença condenatória B Depois do trânsito efeito atingirá apenas o título penal executório ou apenas alguns de seus efeitos como a pena Há os casos entretanto em que atingem todos os efeitos da condenação ex anistia e abolitio criminis 4 MORTE DO AGENTE ART 107 I Decorre de dois princípios básicos 1ºmors omnia solvit a morte tudo apaga 2ºA rt 5ºXLV 1º parte da CF nenhuma pena passará da pessoa do delinquente Critérios de constatação Morte cerebral nos termos da lei nº 943497 que regula a retirada e transplante de órgãos Nos termos do artigo 62 do CPP à vista da certidão de ó bito do agente o juiz decretará a extinção da punibilidade Atestado Médico Não basta sendo necessária a competente certidão expedida para cartório de registro civil Características a Expressão agente significa indiciadoréu ou sentenciado uma vez que essa causa extintiva pode ocorrer em qualquer mome nto da persecução penal desde a instauração do IP até o término da execução da pena b Tratase de causa personalíssima que não se comunica aos partícipes e coautores só extingue a punibilidade do falecido c Extingue todos os efeitos penais da se ntença condenatória principais e secundários d Se ocorrer após o trânsito em julgado da condenação a morte só extinguirá os efeitos penais principais e secundários não afetando entretanto os extrapenais Exemplo nada impedirá a exceção da sent ença penal no juízo cível contra os sucessores do falecido desde que realizada a prévia liquidação do dano e A morte do agente extingue a pena de multa uma vez que esta não poderá ser cobrada de seus herdeiros CF art 5º XLV a pena não pode passa r da pessoa do condenado f Certidão de óbito falsa se a sentença extintiva de punibilidade já tiver transitado em julgado só restará processar os autores da falsidade uma vez que não existe em nosso ordenamento jurídico revisão pro sociatale Tem du as posições 1ª não faz coisa julgada devendo o processo continuar 2ª a declaração é irreversível Posicionamento contrário STF o desfazimento da decisão que admitindo por equívoco a morte do agente declarou extinta a p unibilidade não constitui ofensa à coisa julgada O erro material não transita em julgado podendo ser corrigido a todo tempo mesmo de ofício inexistindo preclusão pro judicato Exemplo Decretação da extinção da punibilidade com base em certidão de óbito de 3º homônimo g A declaração da extinção da punibilidade pelo juiz exige a prévia manifestação do MP CPP art 62 5ANISTIA GRAÇA E INDULTO INCISO II ART 107 São espécies de indulgência clemência soberana ou graça em sentido amplo É a renuncia do estado ao direito de punir São manifestações diversas do direito de agraciar isto é de dispensar em casos concretos a aplicação da lei penaleximindo das respectivas sanções aquele que transgrediu a Lei nº 717083 Segurança Nacional deve expor a perigo a soberania nacional e a ordem pública Crimes políticos todo crime que lesione ou ameace lesionar a estrutura política vigente de um país ANISTIA Conceito Lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crime s já praticados promovendo o seu esquecimento jurídico é ato legislativo com que o Estado renuncia ao jus puniendi se destina a apaziguar os ânimospossibilitando o restabelecimento da harmonia e concórdia no ambiente socialconturbado após crise po lítica de excepcional gravidade aplicase por isso costumeiramente aos crimes políticos embora nada impeça sua utilização para delitos de outra natureza por representar o esquecimento do fatoque é como se este não tivesse ocorridosalvo por suas co nsequências civis se o beneficiário que tiver sido condenado em sentença irrecorrível vier a praticar novo delitonão será considerado reincidente Espécies São elas a especial para crimes políticos b comum para crimes não políticos c própria se concedidas antes do trânsito em julgado da sentença condenatória d imprópria se ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória e geral ou plena quando se refere a vários fatos favorec endo a todos os seus autores f parcial ou restrita menciona fatosmas exige o preenchimento de algum requisito Se exclui fatos ou grupos de pessoas ex não beneficiados por medida idêntica anterior g incondicionada não exige a prática de nenhum a to como condição h condicionadaexige a prática de algum ato como condição ex deposição de armas Competência é exclusiva da União CF art 21 XVII e privativa do Congresso Nacional CF art48 VIII com a sanção do Presidente da República só p odendo ser concedida através de lei federal Exceção são insuscetíveis de anistia de acordo com a Lei nº 8072 de 250790 os crimes hediondos a prática de torturao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismoconsumados ou tentados art5º XLIII Efeitos 1 a anistia retira todos os efeitos penais principais e secundários mas não os efeitos extrapenais civil por exemplo a sentença penal condenatória pode ser executada no civil pois constitui título executivo judicial 2 ST F a anistia que é o efeito jurídico resultante do ato legislativo de anistiartem a força de extinguir a punibilidade se antes da sentença de condenação ou a punição se depois da condenaçãoPortanto é efeito jurídico de função extintiva no plano pu ramente penalA perda de bens instrumentos ou produto do crime é efeito jurídico que se passa no campo da eficácia jurídica civil não penal propriamente dito Não é alcançada por ato de anistia sem que na lei seja expressa a restituição desses bens IN DULTO E GRAÇA Conceito Graça é um beneficio individual concedido mediante provocação da parte interessada Destinase a premiar mérito excepcional do condenadodirigese a pessoa determinada Indulto é um benefício de caráter coletivo e concedido espontaneamente Abrange um grupo de condenados mediante certos pressupostos duração da pena bom comportamento etc Formas ambos podem ser pleno ou parcial a pleno extinguindo todas as sanções impostas b parcial na forma de comutação redução ou substituição da pena Competência São de competência privativa do Presidente da República CF art 84 XIIque pode delegala aos ministros de Estado ao pr ocurador geral da República ou ao advogado geral da União único do art84 Efeitos se atingem os efeitos principais subsistindo todos os efeitos secundários penais e extrapenais Ex indultado que venha a cometer novo delito será considerado reincidente pois o benefício não lhe restitui a condição de primário A sentença definitiva condenatória pode ser executada no juizo civil Indulto Condicional é o indulto submetido ao pree nchimento de condição ou exigência futura por parte do indultadotal como boa conduta social obtenção de ocupação lícita exercício de atividade benéfica à comunidade durante certo prazo etc Descumprimento indulto condicional Caso a condição se ja descumprida deixa de subsistir o favor devendo o juiz determinar o reinício da execução penal Recusa da graça ou indulto só se admite no indulto e graças parciais sendo inaceitável a recusa de graça ou indulto plenos CPPart 739 Procedimento d a graça provocada por petição simples sem forma rígida até mesmo simples carta do próprio condenado por iniciativa do MP do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa art188 LEP A petição com os documentos que a instruem será enca minhada ao Conselho Penitenciário que com seu parecer encaminhará ao MP e depois ao ministro da Justiça No Ministério da Justiça será submetido ao despacho do Presidente da República ou da autoridade a quem delegou competência Concedido o indulto indivi dual o juiz cumprirá extinguindo a pena indulto pleno reduzindoa ou comutandoa indulto parcial Procedimento do indulto coletivo É concedido espontâneamente por decreto presidencial Concedido o indulto por decreto deverá ser anexado aos auto s cópia do decreto quando então o juiz declarará extinta a pena ou ajustará a pena aos termos do decreto no caso de comutação O juiz poderá atuar de oficio a requerimento do interessado do MP ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou de autoridad e administrativa Imprescindível a análise dos requisitos objetivos e subjetivos do indulto primariedade cumprimento de parte da pena etc tem duas posições doutrinárias momento para análise dos requisitos 1ª posição o exame dos requisitos objetivos e subjetivos deve ser feito com base na situação do sentenciado à época do delito e não no momento da decisão concessiva do benefício 2ª posição a análise das condições deve ser feita por ocasião da sentença e abrange todo o período a ela antecedentea ntes e depois da publicação do decreto predomina Momento da Concessão só após o trânsito em julgado da condenação Exemplo Crimes insuscetíveis de graça ou indulto De acordo com a Lei nº 8072 de 270790 são insuscetíveis de graça ou indulto os crimes hediondos a prática de tortura o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo consumados ou tentados Ação penal privada não impede a concessão de anistia graça ou indulto uma vez que o Estado só delegou ao particular a iniciativa da ação permanecendo com o direito de punir do qual pode renunciar por qualquer destas tres formas Instrumento normativo da anistia Lei Instrumento normativo do indulto e da graça Decreto presidencial Obs admitese a concessão do indulto àquele que se encontra no gozo do sursis ou do livramento condicional Diferença entre indulto e saída temporária vide Andreucci pg 248 CP ANISTIA Concedida por lei federal União e promove o esquecimento jurídico perdão das infrações e não dos autores para crimes políticos e não políticos Efeitos todos os penais deixam de existir mantém os extrapenais pode ser antes ou depois do trânsito em julgado GRAÇA Benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada pessoa determinada beneficiada pode ser plena ou parcial São de competênca do presidente da República pode ser delegada INDULTO Benefício de caráter coletivo concedido espontaneamente grupo de condenados pode ser pleno ou parcial são de com petência do Presidente da República pode ser delegada Efeitos só atinge os principais da condenação mantém os secundários e extrapenais o indultado que comete novo delito é reincidente RETROATIVIDADE DA LEI A lei só ret roage para beneficiar o réuCF art5º XL Retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso art 107 III Extinguese a punibilidade pela retroatividade da lei que não mais considera o fato como criminoso também chamada de abolitio criminis ocorre quando a nova lei suprime normas incriminadoras amteriormente existentes ou seja o fato deixa de ser considerado crime EFEITOS A lei nova deixando de considerar o fato imputado ao sujeito como crime imped e o início da ação penal o prosseguimento da que esteja em curso interrompe a execução da pena se ja tiver começado a ser cumprida novo delito não gera reincidência restam apenas as consequências civis do fato COMPETÊNCIA PARA A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE 1º Se o processo estiver em andamento Juiz de 1ª instância art 61 do CPP 2º Se o processo estiver em grau de recurso será o tribunal incumbido de julgar o recurso 3º Se já tiver trânsito em julgado da condenação juizo de exceção art66 II da LEPart 13 da Lei de Introdução ao CPP e Súmula 611 STF RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONCEITO é a abdicação do ofendido ou do seu representante legal do direito de promover ação penal privada MOMENTO DA RENÚNCIA Somente é possível a renúncia antes do inicio da ação penal privada antes de oferecida a queixa crime ou seja dentro do prazo de 06 meses previstos para o exercício da ação penal privada CABIMENTO Somente em ação penal privada APPSP A ção P enal P rivada S ub sidiária da P ública não cabe pois esta não tem natureza de ação pública ESPÉCIES DE RENÚNCIA A renúncia pode ser expressa ou tácita a expressa é a que consta de declaração assinada oferecisda pelo ofendido por seu representante legal ou procurador com poderes especiais art 50 CPP b tácita é a que resulta da prática de ato incompatível com a vontade do ofendido ou de seu repre sentante legal antes de iniciar a ação penal privada Exemplo praticado o crime de injúria o ofendido convida o ofensor para ser padrinho de batismo de seu filho INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO Em geral o recebimento da indenização p or dano causado por crime não importa em renúncia tácita art 104 único 2ª parte CP Entretanto tratandose de infração de menor potencial ofensivo segundo o disposto no artigo 74 único da Lei 909995 tratandose de ação de iniciativa priv ada ou de ação penal pública condicionada à representação o acordo homologado acarreta a renúncia do direito de queixa ou representação Assim no JECRIM nas ações penais de iniciativa privada e pública condicionada à representação o recebimento da indenização extingue a punibilidade do agente Queixa oferecida contra um dos ofendidos Divergência Doutrinária 2 posições 1ª posição N os termos do artigo 48 do CPP a queixa deve ser oferecida contra todos os autores do crime em face do princípio da indivisibilidade da ação penal privada O querelante tem duas opções 1ºou processa todos 2º não processa ninguémsendo inaceitável que escolha algum ou alguns para processar se oferecer denúncia contra um só dos ofensores significa renúncia tácita com relação aos demais em face da indivisibilidade da ação penal essa renúncia atinge a todos o MP não pode aditar a queixa para nela inc luir os outros ofensores pois usurparia a legitimidade do ofendido que não quis processálos ao MP só cabe requerer a extinção da punibilidade dos querelados predomina 2ª posição o MP deve aditar a queixa para nela incluir os outros querelados nos termos do art 45 CPP zelando pela individualidade da ação penal privada MORTE DO OFENDIDO o direito de promover a queixa crime passa a seu cônjuge ascendente descendente ou irmão CADI sendo que a renúncia de um não impede os demais de darem início à ação penal dupla subjetividade passiva dois sujeitos passivos A renúncia de uma vítimas não impede o oferecimento da queixa pela outra PERDÃO DO OFENDIDO CONCEITO é a manifestação de vontade expressa ou tácita do ofendido ou do seu repres entante legal no sentido de desistir da ação penal privada ou seja é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa Diferença entre perdão e renúncia a renúncia é anterior e o perdão é posterior à propositura da ação penal privada Diferenç a de perdão judicial este se refere aos casos em que a lei autoriza o juiz a não aplicar a pena em face da ocorrência de circunstâncias que tornam a sansão desnecessária o perdão do ofendido impede o prosseguimento da ação de iniciativa exclusivamente privada não produzindo qualquer efeito na ação pública ainda que condicionada CABIMENTO só cabe na ação exclusivamente privada sendo inadmissível na ação penal privada subsidiária da pública já que esta mantém sua natureza de ação pública MOMENTO só é possível depois de iniciada a ação penal privada com oferecimento da queixa até o trânsito em julgado da sentença art 106 2º ESPÉCIES DE PERDÃO O perdão apresenta 4 espécies a processual é aquele concedido nos próprios autos da ação penal é sempre expresso b extraprocessual é aquele concedido fora dos autos da ação pen al privada pode ser expresso ou tácito c expresso é aquele concedido por meio de declaração assinada pelo ofendido por seu representante legal ou procurador com poderes especiais art 50 e 56 do CPP d tácito quando se depreende de conduta incompatível com a vontade de prosseguir na aç ão admitindo todos os meios de prova art 57 CPP O perdão processual deverá ser sempre expresso mediante declaração nos autos CPP art 58 1ª parte O perdão extraprocessual poderá ser expresso ou tácito PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE em deco rrência deste princípio o perdão se oferecido a um dos querelados estendese aos demais mas não produz efeito com relação ao que recusar contra o qual deverá por conseguinte prosseguir a ação Por outro lado sua concessão para um dos querelante s não prejudica o direito dos demais de prosseguir na ação CPP arts 51 e 52 última parte TITULARIDADE DO PERDÃO Quanto à titularidade da concessão do perdão temos as seguintes hipóteses depende do caso a se o ofendido é menor de 18 anos nes se caso a concessão do perdão cabe ao seu representante legal b se o ofendido é maior de 18 anos somente ele poderá conceder o perdão ACEITAÇÃO DO PERDÃO O perdão do ofendido é ato jurídico bilateral pois não produz efeito quando recusado pelo ofe nsor que pode ter interesse em querer provar sua inocência FORMAS DE ACEITAÇÃO a aceitação processual é aquela realizada nos autos da ação penal privada b aceitação extraprocessual é feita fora dos autos da ação penal c aceitação expressa ocor re pela declaração escrita assinada pelo querelado dizendo que aceita o perdão pode ser processual ou extraprocessual d aceitação tácita ocorre quando o querelado nos autos da ação penal é notificado pelo juiz para aceitar o perdão em tres dias a pós esse prazo sem qualquer manifestação ou com atos incompatíveis com a vontade de não aceitar o perdão presumese aceitoCPP art 58 EFEITOS DO PERDÃO ACEITO extinção da punibilidade com o afastamento de todos os efeitos da condenação principai s e secundários RETRATAÇÃO DO AGENTE art 107VI 1 CONCEITO retratarse quer dizer desdizerse retirar o que foi dito 2 HIPÓTESES duas são as hipóteses previstas no CP em que a retratação do agente extinguelhe a punibilidade a 1ª hipótese no art 143 segundo o qual o querelado antes da sentença se retrata cabalmente da calúnia art 138 ou da difamação art 139 fica ise nto da pena Obs è inadmissível na injúria Alegase que nela há atribuição de qualidade negativa não de fato delituoso ou desabonador inexistindo assim um tema probandi B2ª hipótese falso testemunho ou falsa perícia art342 2º CP o fato d eixa de ser punível se o agente antes da sentença se retrata e restabelece a verdade Nos crimes contra a honra essa 2ª hipótese tratase de condição pessoal incomunicável no caso de consenso de agentes o querelado fica isento de pena No falso testemunho ou falsa perícia ao contrário declarando a lei impunível o fato em virtude da retratação estendemse os seus efeitos a eventuais concorrentes o fato deixa de ser punido e não apenas o seu agente 3 FORMA Para ter validade a retratação deve ser cabal isto é taxativa completa Completa no sentido de refeletir de maneir a peremptória a intenção do agentesem evasivas ou ambiguidades Retratação cabal é igual inequívoca eficaz Repara a ofensa sem deixar resquício e não permite interpretações sobre o propósito de quem se retrata 4 OPORTUNIDADE Na hipótese de crime c ontra a honraa retratação do agente só será possivel até a sentença de primeiro grau No crime de falso testemunhopericiaaté a sentença de 1ª instância em que se deu o falso Competência juri até o veredicto dos jurados Incisos VII e VIII revogado s pela lei nº1110605 PEREMPÇÃO Art 197 inciso IV 1CONCEITO é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada em decorrência de sua inércia Consiste em uma sansão processual ao querelante desidioso que deixa de dar andamento normal à açã o penal exclusivamente privada É uma pena ao ofendido por mau uso da faculdade que o poder público lhe outorgou de agir preferentemente na punição de certos crimes 2 CABIMENTO exclusivamente na APPrivada não se aplicando na pública mesmo condic ionada e muito menos na subsidiária porque neste caso desinteressandose pelo seu andamento o querelante a retomará o MP como parte principal 3 OPORTUNIDADE só é possivel após iniciada a ação penal privada 4HIPÓTESES São 6 art 60 CPP a que relante que deixa de dar andamento durante 30 dias seguidos só haverá perempção se o querelante tiver sido previamente notificado para agir se for atribuida ao querelado ou funcionário não há que se falar em perempção uma vez que esta é sanção de cará ter processual à inercia do querelante b querelante que deixa de comparecer sem motivo justificado a qualquer ato do processo que deva estar presente não precisa comparecer à audiência de oitiva de testemunhas somente a atos em que sua presença s eja absolutamente indispensável cquerelante que deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais a jurisprudência tem entendido que não há necessidade de dizer expressamente peço a condenação basta que o pedido decorra do desenvolvimento n ormal das razões d morte ou incapacidade do querelante sem comparecimento no prazo de 60 dias de seu cônjuge ascendente descendente ou irmão ou qualquer pessoa que deva fazêlo e quando o querelante sendo pessoa pessoa jurídica extinguese sem deixar sucessor f as hipóteses de perempção devem ser acrescida a da morte do querelante no crime de ação penal privada personalíssima em que só o ofendido pode propor a ação Sen do vários querelantes a perempção só se aplica ao que abandona a ação não impedindo que os demais prossigam com a lide PERDÃO JUDICIAL art 107IX Em alguns crimes presentes determinadas circuntâncias que a lei especifica pode o juiz mesmo comprova da a procedência da denúncia deixar de aplicar a pena CONCEITO consiste em uma faculdade do juiz de nos casos previstos em lei deixars de aplicar a pena em face de justificadas circunstâncias excepcionais Faculdade do juiz discussão doutrinária se é mera faculdade outorgada ao juiz ou direito público subjetivo de liberdade do réu que não pode ser recusado desde que presentes as circunstâncias previstas em lei Posição predominante satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma está o ju iz obrigado a deixar de aplicar a pena Diferença entre perdão judicial e perdão do ofendido no perdão do ofendido quem perdoa é o ofendido desistindo da ação penal exclusivamente privada no perdão judicial é o juiz quem deixa de aplicar a pena indep endente da natureza da ação nos casos permitidos em lei perdão do ofendido depende de aceitação do querelado o judicial não HIPÓTESES LEGAIS O juiz só pode deixar de aplicar a pena nos casos expressamente previstos em lei quais sejam a art 121 5º do CP homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam o agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária b art 129 8º do CP lesão corporal culposa coma as consequências mencionadas no art 121 5º c art 140 1º I e II do CP injúria em que o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a ofensa ou no caso de retorsão imediata consistente em outra injúria dart 176 único do CP fraude em refeição alojamento ou transporte O juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para pagamento e art 180 5º do CP receptação culposa se o criminoso for primário f art 249 2º dio CP no crime de subtração de incapazes de quem tenha a guarda o juiz pode deixar de aplicar a pena se o menor ou interdito for restituido sem ter sofrido mas tratos ou privações LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS existem 2 casos a art 8º erro de direito b art 39 2º participar de associações secretas mas para fins lícitos CÓDIGO PENAL a art 32621º Lei nº 980799 Lei de Proteção de Testemunha a art 13 NATUREZA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE PERDÃO JUDICIAL 2 posições 1ª é condenatória orientação seguida para STF O juiz deve antes de conceder o perdão judicial verificar se há prova do fato e da autoria se há causa excludente da ilicitude e cul pabilidade para só então condenar o réu e deixar de aplicar a pena concedendo o perdão posição reforçada pelo art 120 do CP que expressamnete diz que a sentença que concede o perdão judicial não prevalece para efeito de reincidência Conclusão se foi preciso criar um artigo para afaastar a reincidência é porque a sentença teria esse efeito na ausência de dispositivo legal 2º é declaratória da extinção da punibilidade posição do STF súmula 18 A sentença que concede o perdão judicial é meram ente declaratória da extinção da punibilidade não surtindo nenhum efeito penal ou extrapenal posição esta que tende a se firmar como pacífica REQUISITOS PARA BENEFÍCIO NA LEI Nº 980799 proteção à testemunha a condições subjetivas a1 voluntar iedade da participação a colaboração pode ocorrer ainda que por sugestão de 3º pois não se exige a espontaneidade do ato a2 primariedade a3 personalidade recomendável por parte do agente b Condições objetivas b1 colaboração efetiva com a inve stigação e o processo criminal b2 identificação dos demais co autores devem ser identificados todos os participantes para que o acusadio obtenha o benefício legal b3 localização da vítima com sua incolumidade preservadase for mais de uma vítima todas devem ser localizadas para a concessão do benefício b4 recuperação total ou parcial do produto do crime b5 natureza circunstância gravidade e repercussão social do fato criminoso compatíveis com a medida a critério do juiz Requisitos cumulativos ou alternativos R Pa ra a doutrina alternativos bastando que o réu colaborador satisfaça um ou outro pois há casos em que alguma dessas situações pode não estar presente I NICIATIVA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA do juiz de ofício ou mediante requerimento das partes MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL Temos 2 correntes Assim como o perdão judicial previsto no CP o beneficio previsto na Lei 980799 também suscita dúvidas quanto à oportunidade para sua concessão 1ª posição o perdão judicial somente poderá ser concedido quando da prolação da sentença de mérito 2ª posição será possível sua aplicação em qualquer fase do procedimento criminal o que inclui a fase de Inquerito Policial DECADÊNCIA CONCEITO é a perda do direito de promover a ação penal exc lusivamente privada e a ação penal subsidiária da pública e do direito de representação na ação penal pública condicionada em face da inércia do ofendido ou de seu representante legal durante determinado tempo fixado em lei EFEITO apesar de estar elenc ada como causa extintiva da punibilidade o que ela extingue é o direito de dar inicio à persecução penal em juizo a decadência não atinge diretamente o direito de punir pois este pertence ao Estado e não ao ofendido ela atinge apenas o direito de promover a ação ou de oferecer representação PRAZO DECADENCIAL 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime art 38 do CPP e 103 do CP APPS ação penal privada subsidiária da pública o prazo de 06 meses começa a contar a parti r do dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO depende do caso a ofendido menor de 18 anos pertence ao seu representante legal b ofendido maior de 18 anos somente ele CRIME C ONTINUADO E HABITUAL depende do caso a continuado a decadência incide isoladamente sobre cada crime b habitual começa a partir do último ato DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO a perempção é o desinteresse do querelante em movimentar a ação penal privada sendo que a decadência é a perda do direito de iniciar a ação penal ba perempção não se aplica à ação pública mesmo condicionada