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Direito Penal

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OAB 2ª FASE 42º EXAME DIREITO PENAL Prof Nidal Ahmad Prof Arnaldo Quaresma Profa Letícia Neves Prof Mauro Stürmer Está vedada a cópia ou a reprodução não autorizada previamente e por escrito Ceisc Todos os direitos reservados 2 Olá Alunos Sejam bemvindos Esse material foi elaborado com muito carinho para que você possa absorver da melhor forma possível os conteúdos e se preparar para a sua 2ª fase e deve ser utilizado de forma complementar junto com as aulas Qualquer dúvida ficamos à disposição via plataforma pergunte ao professor Lembrese o seu sonho também é o nosso Bons estudos Estamos com você até a sua aprovação Com carinho Equipe Ceisc 3 2ª FASE OAB PENAL 42º EXAME Direito Penal SUMÁRIO Prescrição 11 Conceito 6 12 Espécies de Prescrição 6 13 Efeitos da Prescrição8 14 Prescrição da pretensão punitiva 8 141 Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita 9 1411 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato 9 1412 Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato 12 1413 Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva 14 17414 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva 16 1414 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato 16 142 Prescrição da pretensão punitiva retroativa 24 1421 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa 25 1422 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa nos crimes diversos do Procedimento do Tribunal do Júri 26 143 Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 30 1431 Pressupostos 30 1432 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente31 1433 Hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 32 15 Prescrição da pretensão executória 33 151 Termos iniciais35 152 Causas interruptivas 36 153 Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional 37 154 Algumas hipóteses de incidência da prescrição da pretensão executória38 4 Olá alunoa Este material de apoio foi organizado com base nas aulas do curso preparatório para a 2ª Fase do 42º Exame da OAB e deve ser utilizado como um roteiro para as respectivas aulas Além disso recomendase que o aluno assista as aulas acompanhado da legislação pertinente Bons estudos Equipe Ceisc Atualizado em dezembro de 2024 5 6 Prescrição Prof Nidal Ahmad profnidal 11 Conceito Quando um indivíduo pratica em tese um fato típico e ilícito surge para o Estado o poder e o dever de buscar a punição do responsável ou seja a pretensão punitiva E essa punição é concretizada com a sentença penal condenatória transitada em julgado com a imposição de uma pena surgindo a partir de então a pretensão executória dessa pena Todavia o exercício da pretensão punitiva e executória do Estado não é ilimitada ou perpétua não perdura pois como regra por tempo indeterminado O direito de punir e de executar a pena imposta ao apenado encontra limites temporais que se não observados podem levar à extinção da punibilidade do agente pela incidência prescrição da pretensão punitiva ou prescrição da pretensão executória A prescrição penal pois é a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício 12 Espécies de Prescrição Com a prática do crime o direito abstrato de punir do Estado concretizase dando origem a um conflito entre o direito estatal de punir e o direito de liberdade do indivíduo Assim praticado o crime e antes de a sentença penal transitar em julgado o Estado é titular da pretensão punitiva em busca da prestação jurisdicional postulada na peça acusatória Com o trânsito em julgado da decisão condenatória o jus puniendi concreto transforma se em jus punitionis isto é a pretensão punitiva convertese em pretensão executória Assim podese verificar duas espécies de prescrição a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita b prescrição da pretensão executória Na prescrição da pretensão punitiva há uma subdivisão apresentando três modalidades a prescrição da pretensão punitiva em abstrato b prescrição da pretensão punitiva retroativa c prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente Na prescrição da pretensão punitiva o decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir no tocante à pretensão de o poder judiciário julgar a lide e aplicar a sanção penal 7 Prescrição da pretensão punitiva TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Prescrição da pretensão executória O marco divisório para identificação da espécie de prescrição é o trânsito em julgado da sentença condenatória A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes de a sentença final transitar em julgado CP art 109 caput Exemplo Suponhase que um sujeito cometa um crime de lesão corporal leve pena de 03 meses a 01 ano não se descobrindo a autoria Se o Estado dentro do prazo de 4 quatro anos não exercer o jus perseqüendi in juditio operase a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva Na prescrição da pretensão executória o decurso do tempo sem o seu exercício faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória A prescrição da pretensão executória ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória CP art 110 caput Exemplo Suponhase que o agente tenha sido condenado irrecorrivelmente a três meses de detenção pela prática de lesão corporal leve não fazendo jus ao sursis Se o Estado não iniciar a execução da pena no prazo de três anos operase a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória Para todos verem esquema Para todos verem Esquema Prescrição Espécies Prescrição da pretensão punitiva Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita Prescrição da pretensão punitiva retroativa Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente Prescrição da pretensão executória 8 13 Efeitos da Prescrição Os efeitos da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição da pretensão executória são distintos a Prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva elimina o próprio exercício da ação penal seja na fase investigatória ou durante o processo judicial Se a incidência da prescrição ocorrer ainda na fase investigatória deve o inquérito policial ser arquivado se oferecida a denúncia a peça acusatória deverá ser rejeitada já que ausente o interesse de agir CPP art 395 II se recebida a denúncia com citação do réu deverá ser declarada a extinção da punibilidade com absolvição sumária do réu CPP art 397 IV Se incidir a qualquer tempo após a resposta à acusação deverá ser declarada extinta a punibilidade do acusado nos termos do artigo 107 IV do Código Penal A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória razão pela qual não gera efeitos penais como por exemplo para fins de reincidência ou maus antecedentes nem extrapenais como o dever de reparar o dano pois não haverá formação do título executivo b Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória pressupõe sentença condenatória transitada em julgado incidindo pois na fase de execução da pena Logo compete ao juízo da execução penal reconhecer a prescrição executória e declarar a extinção da punibilidade nos termos do artigo 66 II da Lei de Execução Penal Se o pedido formulado for indeferido caberá contra essa decisão o recurso de agravo em execução LEP art 197 Como há sentença condenatória transitada em julgado a prescrição da pretensão executória não apaga os efeitos da condenação permanecendo pois hígidos os efeitos secundários da condenação tanto na esfera penal como no campo extrapenal Assim a prescrição da pretensão executória não cessa os efeitos da sentença condenatória definitiva para fins de reincidência ou maus antecedentes bem como mantém a possibilidade de ação de execução ex delicto já que mantém o status de título executivo 14 Prescrição da pretensão punitiva A prescrição da pretensão punitiva incide antes da sentença penal transitar em julgado e se subdivide em a prescrição da pretensão punitiva em abstrato b prescrição da pretensão punitiva retroativa c prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 9 Para todos verem esquema Conforme a espécie de prescrição alterase a forma do cálculo os termos iniciais bem como o momento processual que poderá ser reconhecida Por isso para melhor compreensão do leitor afigurase necessário estudo individualizado de cada uma dessas espécies 141 Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita A prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita está prevista no artigo 109 caput do Código Penal e poderá incidir como regra a entre a data da consumação do fato e a do recebimento da denúncia b entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença penal condenatória c entre a data do recebimento da denúncia até a fase recursal na hipótese de sentença absolutória 1411 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato Quando alguém é acusado de praticar uma infração penal é como se um cronômetro fosse acionado passando a correr o prazo para o Estado punir o cidadão Como ainda não há nenhum elemento ou fator concreto que possa servir de parâmetro para esse cálculo o legislador estabeleceu como base para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato a pena máxima cominada ao delito pelo qual o agente está sendo acusado CP art 109 caput Para encontrar o prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato devese primeiro ser verificado a pena máxima prevista para o delito para após enquadrála no correspondente inciso do artigo 109 do Código Penal Prescrição da pretensão punitiva Prescrição da pretensão punitiva em abstrato ou propriamente dita Prescrição da pretensão punitiva retroativa Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente 10 Assim para saber o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime de homicídio que prevê pena de 6 seis a 20 vinte anos devese enquadrar a pena máxima 20 anos no correspondente inciso do artigo 109 do Código Penal No caso a pena máxima de 20 vinte anos enquadrase no art 109 I do Código Penal razão pela qual o prazo prescricional do crime de homicídio é de 20 vinte anos Para todos verem Esquema Máximo da pena privativa de liberdade cominada Prazo prescricional Homicídio pena máxima de 20 vinte anos 20 vinte anos art 109 I CP Da mesma forma para saber o prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato do crime de furto simples que prevê pena de 1 um a 4 quatro anos devese enquadrar a pena máxima 4 anos no correspondente inciso do artigo 109 do Código Penal No caso a pena máxima de 4 quatro anos enquadrase no art 109 IV do Código Penal razão pela qual o prazo prescricional do crime de furto simples é de 8 oito anos Para todos verem Esquema Máximo da pena privativa de liberdade cominada Prazo prescricional Furto simples pena máxima de 4 quatro anos 8 oito anos art 109 IV CP Para efeito de contagem do prazo da prescrição da pretensão punitiva são levadas em conta as causas de aumento e de diminuição da pena As agravantes e as atenuantes salvo a relacionada à menoridade relativa e senilidade CP art 115 não influenciam no cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato já que não há parâmetro estabelecido em lei do quantum do agravamento e da atenuação ficando pois a cargo da discricionariedade do juiz Causas de aumento de aumento de pena Em relação à causa de aumento de pena devese considerar a fração que mais aumenta a fim de ser alcançada a pena máxima cominada ao delito na forma majorada Assim se por exemplo o agente praticar o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca a pena será aumentada de 13 um terço até a metade CP art 157 2º VII Nesse caso para fins de verificação da prescrição devese considerar a pena máxima do crime 11 de roubo dez anos e elevar em metade fração que mais aumenta chegando à pena máxima do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca em 15 quinze anos Agora resta enquadrar essa pena máxima no inciso I do artigo 109 do Código Penal para constatar que o prazo prescricional será de 20 vinte anos Para todos verem Esquema Máximo da pena privativa de liberdade cominada Prazo prescricional Roubo majorado pelo emprego de arma branca aumento de 13 a ½ Pena máxima 15 quinze anos resultado do acréscimo de metade sobre a pena máxima de 10 dez anos cominada ao crime de roubo simples 20 vinte anos art 109 I CP Causas de diminuição da pena Em relação à causa de diminuição da pena devese considerar a fração que menos diminua para alcançar a pena máxima cominada ao delito praticado com incidência de causa de redução da pena Imaginemos que o agente tenha praticado o crime de estelionato simples tentado CP art 171 cc 14 II A pena do crime de estelionato varia de 1 um a 5 cinco anos sobre a qual recai a redução de um a dois terços em decorrência da tentativa CP art 14 parágrafo único Logo devese considerar a pena de 5 cinco anos e diminuila de um terço 13 como forma de alcançar a pena máxima do crime de estelionato tentado que no caso será de 3 três anos e 4 quatro meses Agora resta enquadrar essa pena máxima do estelionato simples tentado no inciso IV do artigo 109 do Código Penal para constatar que o prazo prescricional será de 8 oito anos Para todos verem Esquema Máximo da pena privativa de liberdade cominada Prazo prescricional Estelionato simples tentado Pena máxima 3 três anos e 4 quatro meses resultado da diminuição de 13 sobre a pena máxima de 8 oito anos cominada ao crime de furto simples 8 oito anos art 109 IV CP 12 Concurso de crimes No caso de concurso de crimes o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve considerar a pena máxima cominada a cada infração penal isoladamente CP art 119 Logo o critério da exasperação da pena e do cúmulo material não é considerado para verificação do prazo prescricional Assim se por exemplo o agente praticou três crimes de furto simples em continuidade delitiva o prazo da prescrição da pretensão punitiva deve ser verificado isoladamente em relação a cada um dos crimes ignorando em absoluto a exasperação da pena de um sexto e dois terços prevista no artigo 71 caput do Código Penal É o que se extrai também da Súmula 497 do STF 1412 Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato O prazo prescricional como dito é verificado com base nos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal Após encontrar o prazo prescricional pertinente à infração penal pelo qual o agente está sendo acusado devese verificar em que momento esse prazo começa a correr ou seja o termo inicial da contagem do prazo prescricional Nos termos do artigo 111 do Código Penal a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final começa a correr I Do dia em que o crime se consumou Para fins de termo inicial da prescrição da pretensão punitiva em abstrato aplicase como regra a teoria do resultado devendo ser considerado o dia da consumação do delito II No caso de tentativa do dia em que cessou a atividade criminosa Em relação ao crime tentado o prazo prescricional começará a correr na data em que foi praticado o último ato de execução Assim se por exemplo no contexto de tentativa de homicídio os disparos foram efetuados num determinado dia sem no entanto ocorrer a consumação por circunstâncias alheias à sua vontade o prazo prescricional começará a correr na data dos disparos Todavia se a vítima foi encaminhada para o hospital onde ficou convalescendo por cerca de dois meses mas não resiste aos ferimentos vindo a óbito o prazo prescricional do crime de homicídio consumado começará a correr da data do falecimento da vítima ou seja na data da consumação do delito que ocorreu dois meses depois do último ato executório 13 III Nos crimes permanentes do dia em que cessou a permanência No crime permanente a prescrição começa a correr do dia em que cessou a permanência Suponhase por exemplo que a vítima de sequestro permaneça em poder do agente pelo período de 30 trinta dias sendo ao final resgatada O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva pela prática do crime de sequestro CP art 148 será a data em que a vítima foi resgatada ou liberada ou seja no dia em que cessou a prática do crime permanente IV Nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil da data em que o fato se tornou conhecido Nos crimes de bigamia CP art 235 e de falsificação ou alteração de assentamento de registro civil CP art 299 parágrafo único a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido de qualquer autoridade pública Não se afigura necessário se revestir de formalidade esse conhecimento bastando que a autoridade pública tenha tomado ciência até mesmo diante da notoriedade que o fato teria alcançado V Nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente previstos neste Código ou em legislação especial da data em que a vítima completar 18 dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes previstos no Código Penal ou em legislação especial o termo inicial da prescrição ocorre da data em que a vítima completar dezoito anos salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal CP art 111 V Esse inciso foi alterado no Código Penal pela Lei nº 143442022 Nesse sentido se uma criança de 10 dez anos for vítima de crime de estupro de vulnerável CP art 217A por exemplo e a ação ainda não tiver sido instaurada o prazo prescricional passará a correr a partir da data em que ela completar 18 dezoito anos Se ação já tiver sido proposta não se aplica o disposto no artigo 111 V do Código Penal começando a correr o prazo prescricional da data em que foi ajuizada a ação penal e não da data da consumação do delito Isso porque até o oferecimento da denúncia o prazo prescricional aguardava a vítima completar 18 dezoito anos para começar a correr Como a denúncia foi oferecida antes da vítima completar essa idade o termo inicial da prescrição da pretensão punitiva será o oferecimento da peça acusatória sendo o prazo interrompido com o 14 recebimento da denúncia CP art 117 I voltando a correr até o próximo marco interruptivo que seria a publicação de eventual sentença penal condenatória CP art 117 IV 1413 Causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva Após encontrar o prazo prescricional e verificar o termo inicial afigurase indispensável identificar as causas interruptivas do curso do prazo prescricional relacionadas invariavelmente ao momento procedimental em que ação penal se encontra Conforme se extrai do artigo 117 2º do Código Penal uma vez interrompida a prescrição todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção Consideremos que o prazo prescricional comece a correr a partir do dia da consumação do delito com o recebimento da denúncia ou queixa a contagem desse prazo é interrompida voltando a correr por inteiro a partir da data da interrupção Assim se por exemplo o agente estiver sendo acusado pela prática do crime de furto simples cuja pena cominada varia de 1 um a 4 quatro anos CP art 155 caput o prazo prescricional de 8 oito anos CP art 107 IV começa a correr a partir da consumação do delito Consideremos que a denúncia tenha sido recebida 5 cinco anos depois da consumação Nesse caso a contagem do prazo prescricional será interrompida voltando a correr por inteiro ou seja o prazo de 8 anos a partir da data da interrupção da prescrição As causas interruptivas da prescrição da pretensão punitiva estão previstas no artigo 117 I a IV do Código Penal Art 117 O curso da prescrição interrompese I pelo recebimento da denúncia ou da queixa II pela pronúncia III pela decisão confirmatória da pronúncia IV pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis As hipóteses previstas nos incisos V pelo início ou continuação do cumprimento da pena e VI pela reincidência guardam relação com a prescrição da pretensão executória e serão analisadas no momento oportuno A verificação das causas interruptivas da prescrição é de fundamental importância pois invariavelmente a prescrição incide no intervalo entre os marcos interruptivos 15 Com efeito no procedimento diverso do Tribunal do Júri a prescrição da pretensão punitiva em abstrato poderá incidir a entre a data da consumação do delito até o recebimento da denúncia b entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória c entre a data do recebimento da denúncia até a fase recursal na hipótese de sentença absolutória Notese que nesse caso a publicação da sentença absolutória não constitui causa de interrupção da prescrição razão pela qual o prazo começa a correr da data do recebimento da denúncia e não se interrompe com a sentença absolutória Em relação ao procedimento do Tribunal do Júri a prescrição da pretensão punitiva em abstrato poderá incidir entre a a data da consumação do delito até a data do recebimento da denúncia b entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão de pronúncia c entre a data da decisão de pronúncia e a data da decisão confirmatória da pronúncia se interposto recurso contra decisão de pronúncia d entre a data da decisão de pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória se não interposto recurso contra decisão Data da publicação da sentença condenatória art 117 IV CP Momento da prescrição 2 Momento da prescrição 1 Data do recebimento da denúncia art 117 I CP Data da consumação Data da publicação da sentença absolutória Momento da prescrição 2 Momento da prescrição 1 Data do recebimento da denúncia art 117 I CP Data da consumação Fase recursal 16 de pronúncia e entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória 17414 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva 1414 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato A partir da verificação do prazo prescricional e do termo inicial levando em conta as causas interruptivas da prescrição afigurase possível definir alguns cenários de incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato distinguindo as hipóteses envolvendo procedimento diverso do Tribunal do Júri e procedimento do Tribunal do Júri A Procedimento diverso do Tribunal do Júri Conforme exposto alhures a prescrição envolvendo crimes não dolosos contra a vida que não seguem o procedimento do Tribunal do Júri incide a entre a data da consumação do delito e a data do recebimento da denúncia ou queixa b entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença penal condenatória c entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a fase recursal no contexto de sentença absolutória I entre a data da consumação e a data do recebimento da denúncia ou queixa Conforme o artigo 111 I do Código Penal o prazo da prescrição da pretensão punitiva começa a correr como regra a partir da consumação do delito tendo como primeiro marco interruptivo o recebimento da denúncia ou queixa CP art 117 I Nesse cenário imaginemos que foi praticado um crime de furto simples CP art 155 no dia 5 de outubro de 2010 Instaurado o respectivo inquérito policial a investigação se desenvolveu de forma bastante lenta não avançando quanto à identificação da autoria do delito mas recaindo a suspeita em relação ao agente A Concluído o inquérito policial o Data da decisão de pronúncia art 117 II CP Momento da prescrição 2 Momento da prescrição 1 Data do recebimento da denúncia art 117 I CP Data da consumação Data da decisão confirmatória da pronúncia Art 117 III CP Momento da prescrição 4 Data da publicação da sentença condenatória Art 117 IV CP Momento da prescrição 3 17 procedimento investigatório foi encaminhado para o Ministério Público no dia 10 de novembro de 2018 Nesse caso considerandose a pena máxima do crime de furto simples 04 anos o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data da consumação do crime de furto e o dia 10 de novembro de 2018 passaramse mais de 8 oito anos sem o recebimento da denúncia e por conseguinte a interrupção do prazo prescricional Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 04102018 para o recebimento da denúncia e por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro II entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença condenatória Com o recebimento da denúncia ou queixa interrompese o curso do prazo prescricional voltando a correr por inteiro até o próximo marco interruptivo consistente na publicação da sentença penal condenatória CP art 117 IV Imaginemos que o réu foi denunciado por ter praticado crime de furto simples CP art 155 no dia 5 de outubro de 2010 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2012 A ação penal se desenvolveu de forma bastante lenta estando até o dia 20 de abril de 2020 na fase de instrução processual não tendo sido portanto proferida sentença 10112018 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 18 15032012 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 10062016 Sentença absolutória Apelação do MP 20042020 Recuso ainda não julgado Nesse caso considerandose a pena máxima do crime de furto simples 04 anos o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data do recebimento da denúncia 15032012 e o dia 20 de abril de 2020 passaramse mais de 8 oito anos sem publicação da sentença penal condenatória e por conseguinte a interrupção do prazo prescricional Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do processo Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 14032020 para a publicação da sentença penal condenatória e por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro III entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a fase recursal considerando sentença absolutória Consoante se extrai do artigo 117 IV do Código Penal somente a sentença penal condenatória tem o condão de interromper o prazo prescricional Logo se proferida sentença absolutória não haverá interrupção do prazo prescricional que continuará correndo desde o recebimento da denúncia Exemplo o réu denunciado por ter praticado o crime de furto simples CP art 155 no dia 5 de outubro de 2010 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2012 Após regular andamento do processo o Magistrado proferiu no dia 10 de junho de 2016 sentença absolutória Irresignado o Ministério Público interpôs recurso de apelação que até o dia 20042020 ainda não havia sido pautado para ser submetido a julgamento pelo Tribunal de Justiça 19 Nesse caso considerandose a pena máxima do crime de furto simples 04 anos o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data do recebimento da denúncia 15032012 e o dia 20 de abril de 2020 passaramse mais de 8 oito anos sem publicação de eventual acórdão condenatório e por conseguinte a interrupção do prazo prescricional Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do processo Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 14032020 para a publicação do acórdão condenatório e por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro B Procedimento do Tribunal do Júri Em relação ao procedimento do Tribunal do Júri a prescrição da pretensão punitiva em abstrato poderá incidir entre a entre a data da consumação do delito até a data do recebimento da denúncia b entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão de pronúncia c entre a data da decisão de pronúncia e a data da decisão confirmatória da pronúncia d entre a data da decisão de pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória se não interposto recurso contra decisão de pronúncia e entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória O procedimento do Tribunal do Júri é aplicado aos crimes dolosos contra a vida assim considerados o homicídio doloso CP art 121 caput 1º e 2º induzimento instigação ou auxílio ao suicídio CP art 122 infanticídio CP art 123 e aborto CP art 124127 a entre a data da consumação do delito até a data do recebimento da denúncia 20042020 15032012 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 Ainda não proferida a sentença 20 10112018 PPPA Ainda não recebida a denúncia Data da consumação 05102010 Conforme o artigo 111 I do Código Penal o prazo da prescrição da pretensão punitiva começa a correr como regra a partir da consumação do delito tendo como primeiro marco interruptivo o recebimento da denúncia ou queixa CP art 117 I Nesse cenário imaginemos que o agente tenha sido acusado de ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de aborto com o consentimento da gestante CP art 126 Instaurado o respectivo inquérito policial a investigação se desenvolveu de forma bastante lenta não avançando quanto à identificação da autoria do delito mas recaindo a suspeita em relação ao agente A Concluído o inquérito policial o procedimento investigatório foi encaminhado para o Ministério Público no dia 10 de novembro de 2018 Nesse caso considerandose a pena máxima de 4 quatro anos cominada ao crime de aborto com o consentimento da gestante 04 anos o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data da consumação do crime de aborto e o dia 10 de novembro de 2018 passaramse mais de 8 oito anos sem o recebimento da denúncia e por conseguinte a interrupção do prazo prescricional Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 04102018 para o recebimento da denúncia e por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro b entre a data do recebimento da denúncia e a data da decisão de pronúncia Nesse cenário imaginemos que o agente tenha sido acusado de ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de aborto com o consentimento da gestante CP art 126 A denúncia foi recebida no dia 15032012 A ação penal se desenvolveu de forma bastante lenta 21 estando até o dia 20 de abril de 2020 na fase de instrução processual não tendo sido portanto proferida sentença Nesse caso considerandose a pena máxima de 4 quatro anos cominada ao crime de aborto com o consentimento da gestante o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data do recebimento da denúncia 15032012 até a data em que o processo ainda se encontrava na fase de instrução 20042020 passaramse mais de 8 oito anos sem que tivesse sido proferida decisão de pronúncia e por conseguinte a interrupção do prazo prescricional Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 14032020 para a decisão de pronúncia e por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro c entre a data da decisão de pronúncia e a data da decisão confirmatória da pronúncia Nesse cenário imaginemos que o agente tenha sido acusado de ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de aborto com o consentimento da gestante CP art 126 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2011 A decisão de pronúncia foi publicada no dia 16 de julho de 2012 O réu interpôs recurso em sentido estrito sendo improvido no dia 23 de agosto de 2020 com a consequente confirmação da decisão de pronúncia Nesse caso considerandose a pena máxima de 4 quatro anos cominada ao crime de aborto com o consentimento da gestante o prazo prescricional será de 8 oito anos 15032012 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 20042020 Ainda não proferida decisão de pronúncia 22 15032011 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 16072012 Data decisão de pronúncia Data decisão confirmatória da pronúncia 23082020 conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data da pronúncia 16072012 até a data da decisão confirmatória da pronúncia 23082020 passaramse mais de 8 oito anos Resta declarar extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria até o dia 15072020 para apreciar o recurso interposto pela defesa e confirmar a decisão de pronúncia provocando por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro d entre a data da decisão de pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória se não interposto recurso contra decisão de pronúncia Nesse cenário imaginemos que o agente tenha sido acusado de ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de aborto com o consentimento da gestante CP art 126 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2011 A decisão de pronúncia foi publicada no dia 16 de julho de 2012 O réu não interpôs recurso em sentido estrito Até o dia 23082020 o réu ainda não havia sido submetido a julgamento perante o Plenário do Júri não havendo pois sentença condenatória Nesse caso considerandose a pena máxima de 4 quatro anos cominada ao crime de aborto com o consentimento da gestante o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data da pronúncia 16072012 até a data que o réu ainda não havia sido submetido a julgamento perante o Plenário do Júri 23082020 passaramse mais de 8 oito anos Resta declarar extinta a punibilidade do 23 agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria se submeter o réu a julgamento perante o Plenário do Júri com a respectiva condenação até o dia 15072020 provocando por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro e entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e a data da publicação da sentença penal condenatória Nesse cenário imaginemos que o agente tenha sido acusado de ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de aborto com o consentimento da gestante CP art 126 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2011 A decisão de pronúncia foi publicada no dia 16 de fevereiro de 2012 O réu interpôs recurso em sentido estrito sendo improvido no dia 23 de agosto de 2012 com a consequente confirmação da decisão de pronúncia Até o dia 24092020 o réu ainda não havia sido submetido a julgamento perante o Plenário do Júri não havendo pois sentença condenatória Nesse caso considerandose a pena máxima de 4 quatro anos cominada ao crime de aborto com o consentimento da gestante o prazo prescricional será de 8 oito anos conforme o artigo 109 IV do Código Penal Logo forçoso concluir que no caso incidiu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato pois entre a data da decisão confirmatória da pronúncia 23082012 até a data que o réu ainda não havia sido submetido a julgamento perante o Plenário do Júri 24092020 passaramse mais de 8 oito anos Resta declarar 15032011 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 16072012 Data decisão de pronúncia Data sem julgamento perante o Plenário do Júri e portanto sem condenação 23082020 24 15032011 PPPA Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102010 16022012 Data decisão de pronúncia Data sem julgamento perante o Plenário do Júri e portanto sem condenação 23082012 Decisão confirmatóri a da pronúncia 24092020 extinta a punibilidade do agente com base no artigo 107 IV do Código Penal com extinção e baixa do expediente criminal Para que não incidisse a prescrição da pretensão punitiva em abstrato o Estado teria se submeter o réu a julgamento perante o Plenário do Júri com a respectiva condenação até o dia 22082020 provocando por consequência interrupção do prazo prescricional com o recomeço da contagem por inteiro 142 Prescrição da pretensão punitiva retroativa A prescrição da pretensão punitiva retroativa estava prevista no artigo 110 2º do Código Penal que previa a possibilidade da prescrição da pretensão punitiva retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia Esse artigo foi revogado pela Lei nº 12234 de 5 de maio de 2010 Com a revogação do artigo surgiram algumas vozes afirmando a exclusão da prescrição da pretensão punitiva retroativa do ordenamento jurídico Todavia a parte final do artigo 110 1º do Código Penal dispõe que a prescrição em nenhuma hipótese poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa Diante da intrincada redação desse dispositivo forçoso concluir pela possibilidade de prescrição da pretensão punitiva retroativa após o oferecimento da denúncia ou queixa uma vez que segundo se extrai do texto a vedação se limite a período anterior ao da denúncia ou queixa 25 Pressupostos Não ter incidido prescrição da pretensão punitiva em abstrato Sentença condenatória Trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso Dizse intricada a redação porque o legislador teria sido mais claro e objetivo se tivesse limitado a vedação a período anterior ao recebimento da denúncia ou queixa Assim não o fazendo admite possibilidade de prescrição retroativa entre o oferecimento da denúncia ou queixa e a data do recebimento da peça acusatória Tratase de hipótese absolutamente remota pois na praxe forense não é tão distante o período que medeia o oferecimento da denúncia ou queixa e o seu respectivo recebimento Em síntese em relação aos fatos praticados a partir do dia 05 de maio de 2010 somente será possível a prescrição da pretensão punitiva considerando o lapso temporal incidente após a denúncia Para fatos praticados antes do dia 05 de maio de 2010 será possível a prescrição da pretensão retroativa entre a data da consumação e o recebimento da denúncia bem entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença penal condenatória Pressupostos Por primeiro para cogitar a incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa não pode ter se verificado a prescrição da pretensão da pretensão punitiva em abstrato A prescrição retroativa tem por pressuposto a prolação de uma sentença penal condenatória bem como o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação seja por força de decisão do juízo de primeiro grau seja por força de eventual improvimento do seu recurso É o que se extrai do próprio artigo 110 1º do Código Penal 1421 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação ou improvimento do seu recurso temse que a partir de eventual recurso da defesa o Tribunal não poderá agravar a situação do réu sob pena de incorrer na reformatio in pejus direta o que é vedado conforme prevê o artigo 617 do Código Processo Penal Em decorrência disso a pena máxima no caso concreto será a aplicada na sentença já que com o trânsito em julgado 26 para acusação não poderá ser alterada para prejudicar o réu na hipótese de recurso exclusivo da defesa Assim a base para calcular a prescrição se altera passando a ser considerada a pena aplicada na sentença que deverá ser enquadrada num dos incisos do artigo 109 do Código Penal para ser verificado o prazo prescricional 1422 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa nos crimes diversos do Procedimento do Tribunal do Júri Verificado o prazo prescricional com base na pena aplicada na sentença devese refazer o caminho entre as causas interruptivas da prescrição existentes antes da publicação da sentença penal condenatória ou acórdão condenatório Em outras palavras a prescrição retroativa ocorre antes da publicação da sentença ou acórdão condenatório Por isso a denominação retroativa já que sua incidência é verificada entre os marcos interruptivos existentes antes da sentença ou acórdão condenatório ou seja antes da publicação da sentença penal condenatória Assim em tese no procedimento diverso do Tribunal do Júri será possível verificar a prescrição da pretensão punitiva retroativa a entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a da publicação da sentença condenatória b entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a do acórdão condenatório Data do recebimento da denúncia ou queixa PPPR Data do recebimento da denúncia ou queixa Data da consumação Data da publicação da sentença condenatória PPPR Data da sentença absolutória Data publicação acórdão condenatório Data da consumação Data do recebimento da denúncia ou queixa 27 a entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do recebimento da denúncia Com o recebimento da denúncia ou queixa interrompese o curso do prazo prescricional voltando a correr por inteiro até o próximo marco interruptivo consistente na publicação da sentença penal condenatória CP art 117 IV Imaginemos que o réu tenha sido denunciado pela prática no dia 5 de outubro de 2014 do crime de furto simples CP art 155 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2016 Após regular tramitação do processo o Magistrado proferiu sentença condenatória publicada no dia 18 de abril de 2020 fixando pena de 1 um ano e 4 quatro meses de reclusão e multa O Ministério Público satisfeito não interpôs recurso ocorrendo o trânsito em julgado para a acusação Nesse caso verificase que não há incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato Os pressupostos para análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa estão presentes a sentença condenatória b trânsito em julgado para a acusação Logo a base de cálculo para a prescrição se altera passando da pena máxima cominada ao delito para ser considerada a pena aplicada No caso a pena aplicada foi de 1 um ano e 4 quatro meses sendo o prazo prescricional de 4 quatro anos CP art 109 V Agora considerando o novo prazo prescricional com base na pela aplicada deve ser refeita de forma retroativa ou seja da sentença para trás a análise da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa E no caso forçoso concluir que incidiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa pois fazendo a reanalise dos marcos interruptivos antes da sentença verificase que entre a data da publicação da sentença condenatória 18042020 e a data do recebimento da denúncia 15032016 passaramse mais de 4 quatro anos 28 Para evitar a incidência da prescrição a publicação da sentença penal condenatória deveria ter ocorrido até o dia 14032020 b entre a data do acórdão condenatório e a data do recebimento da denúncia Imaginemos que o réu tenha sido denunciado pela prática no dia 5 de outubro de 2014 do crime de furto simples CP art 155 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2016 Após regular tramitação do processo no dia 15 de junho de 2018 o Magistrado proferiu sentença absolutória O Ministério Público irresignado interpôs recurso de apelação ao qual foi dado provimento pelo Tribunal que proferiu acórdão condenatório fixando pena de 1 um ano e 4 meses transitando em julgado para a acusação publicado no dia 18 de abril de 2020 Nesse caso verificase que não há incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato Os pressupostos para análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa estão presentes a acórdão condenatório b trânsito em julgado para a acusação Logo a base de cálculo para a prescrição se altera passando da pena máxima cominada ao delito para ser considerada a pena aplicada No caso a pena aplicada foi de 1 um ano e 4 quatro meses sendo o prazo prescricional de 4 quatro anos CP art 109 V Agora considerando o novo prazo prescricional com base na aplicada deve ser refeita de forma retroativa ou seja da sentença para trás a análise da incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa E no caso forçoso concluir que incidiu a prescrição da pretensão punitiva retroativa pois fazendo a reanalise dos marcos interruptivos verificase que entre a data da publicação 15032016 PPPR Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102014 18042020 Data publicação da sentença condenatória Pena 01 ano e 04 meses Trânsito em julgado para o Ministério Público 29 do acórdão condenatório 18042020 e a data do recebimento da denúncia 15032016 passaramse mais de 4 quatro anos Para evitar a incidência da prescrição o acórdão condenatório deveria ter sido publicado até o dia 14032020 1423 Hipóteses de incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa nos crimes do Procedimento do Tribunal do Juri Após julgamento perante o Plenário do Júri com a condenação do réu pelo corpo de Jurados o juiz passará à dosimetria da pena Com o trânsito em julgado para o Ministério Público ou improvido eventual recurso interposto viabilizase a análise de eventual incidência da prescrição da pretensão punitiva retroativa Em relação ao procedimento do Tribunal do Júri a prescrição da pretensão retroativa poderá incidir a entre a data da publicação da decisão de pronúncia e a data do recebimento da denúncia b entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e a decisão de pronúncia c entre a data da publicação da sentença penal condenatória e a decisão confirmatória da pronúncia d entre a data da publicação da sentença penal condenatória e a decisão de pronúncia se não tiver sido interposto recurso contra essa decisão 15032016 PPPR Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102014 15062018 Sentença absolutória Pena 01 ano e 04 meses Trânsito em julgado para MP Apelação Ministério Público Publicação acórdão condenatório 18042020 30 143 Prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente A prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente está prevista no artigo 110 1º do Código Penal e incide entre a data da publicação da sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a defesa A expressão superveniente decorre justamente porque sua incidência é posterior à sentença penal condenatória A prescrição da pretensão punitiva superveniente difere da prescrição da pretensão punitiva retroativa precipuamente em relação ao momento da incidência A prescrição da pretensão punitiva retroativa incide entre os marcos interruptivos existentes antes da sentença penal condenatória a prescrição da pretensão punitiva superveniente incide após a sentença penal condenatória 1431 Pressupostos Para se cogitar da hipótese da prescrição da pretensão punitiva superveniente primeiro devese constar a não incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e da retroativa Prescrição da pretensão punitiva retroativa Data do recebimento da denúncia Data da consumação Prescrição da pretensão punitiva superveniente Data publicação da sentença condenatória Trânsito em julgado para a defesa 31 Após devese verificar a existência de sentença penal condenatória e o trânsito em julgado para a acusação seja por força de decisão do juízo de primeiro grau seja por força de eventual improvimento do seu recurso É o que se extrai do próprio artigo 110 1º do Código Penal 1432 Cálculo do prazo da prescrição da pretensão punitiva superveniente Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação ou improvimento do seu recurso temse que a partir de eventual recurso da defesa o Tribunal não poderá agravar a situação do réu sob pena de incorrer na reformatio in pejus direta o que é vedado conforme prevê o artigo 617 do Código Processo Penal Em decorrência disso a pena máxima no caso concreto será aquela aplicada na sentença já que com o trânsito em julgado para acusação não poderá ser alterada para prejudicar o réu Assim a base para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente é a pena aplicada na sentença que deverá ser enquadrada num dos incisos do artigo 109 do Código Penal para ser verificado o prazo prescricional Ainda que não tenha transitado em julgado para a acusação admitese a possibilidade de prescrição da pretensão punitiva superveniente se o Ministério Público ou o querelante interpuserem recurso sem postular a elevação da pena mas por exemplo a modificação do regime carcerário ou a cassação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Notese que na falta de pedido expresso da acusação não poderá o Tribunal elevar a pena aplicada na sentença sob pena de reformatio in pejus Pressupostos Não ter incidido prescrição da pretensão punitiva em abstrato Sentença condenatória Trânsito em julgado para acusação ou improvimento do seu recurso Não ter incidido prescrição da pretensão punitiva retroativa 32 1433 Hipótese de incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente Verificado o prazo prescricional com base na pena aplicada na sentença a prescrição da pretensão punitiva superveniente tem por termo inicial a data da publicação da sentença penal condenatória podendo incidir até o trânsito em julgado para a defesa Por isso a denominação superveniente já que sua incidência é verificada após a publicação da sentença penal condenatória Imaginemos que o réu tenha sido denunciado pela prática no dia 5 de outubro de 2012 do crime de furto simples CP art 155 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2014 Após regular tramitação do processo no dia 15 de junho de 2016 o Magistrado proferiu sentença condenatória aplicando pena de 1 um ano e 4 meses O Ministério Público não interpôs recurso transitando em julgado a sentença para a acusação A defesa interpôs recurso de apelação ainda não colocado em pauta para julgamento pelo menos até o dia 18 de julho de 2020 Nesse caso verificase que não há incidência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato nem retroativa Os pressupostos para análise da prescrição da pretensão punitiva superveniente estão presentes a acórdão condenatório b trânsito em julgado para a acusação Logo a base de cálculo para a prescrição passa a ser a pena aplicada na sentença No caso a pena aplicada foi de 1 um ano e 4 quatro meses sendo o prazo prescricional de 4 quatro anos CP art 109 V Agora considerando o novo prazo prescricional com base na aplicada devese verificar se o trânsito em julgado para a defesa ocorrerá ou não dentro do prazo prescricional E no caso forçoso concluir que incidiu a prescrição da pretensão punitiva superveniente pois entre a data da publicação da sentença condenatória 15062016 e a data indicando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado para defesa 18072020 passaramse mais de 4 quatro anos 33 Para evitar a incidência da prescrição o trânsito em julgado da sentença penal Para evitar a incidência da prescrição o trânsito em julgado da sentença penal condenatória deveria ocorrer até o dia 14062020 15 Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória está prevista no artigo 110 caput do Código Penal O exercício da pretensão punitiva estatal se revela de forma plena quando a sentença penal condenatória encontra o trânsito em julgado dentro do prazo estabelecido em lei Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória surge para o Estado a pretensão executória ou seja a pretensão de fazer cumprir a sentença com a efetiva execução da pena imposta Ocorre contudo que também há prazo previsto em lei para que o Estado exerça a pretensão executória sob pena de não mais poder fazêlo por conta da incidência da prescrição da pretensão executória e a consequente extinção da punibilidade 15032014 PPPS Data do recebimento da denúncia Data da consumação 05102012 15062016 Data publicação da sentença condenatória Pena 01 ano e 04 meses Trânsito em julgado para o Ministério Público Trânsito em julgado para a defesa Recurso ainda não julgado 18062020 34 Pressuposto Para que seja possível cogitar da incidência da prescrição executória não pode ter se operado qualquer das formas de prescrição da pretensão punitiva O pressuposto básico para se verificar a hipótese de incidência da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgada da sentença penal condenatória Logo à evidência a prescrição da pretensão executória incide após o trânsito em julgado da sentença condenatória Como não há mais possibilidade de alteração da pena imposta na sentença já que com o trânsito em julgado tornouse definitiva sintomático que a base para o cálculo da prescrição da pretensão executória é a pena aplicada na sentença Tratandose de reincidente o prazo da prescrição da pretensão executória da pena privativa de liberdade é aumentado de 13 CP art 110 caput parte final Para tanto é necessário que a sentença condenatória tenha reconhecido a reincidência Esse acréscimo pela reincidência somente se aplica à prescrição da pretensão executória não tendo qualquer reflexo nos prazos da prescrição da pretensão punitiva É o que se extrai da Súmula 220 do Superior Tribunal de Justiça A reincidência não influiu no prazo da prescrição da pretensão punitiva Prescrição da pretensão punitiva retroativa Data do recebimento da denúncia Data da consumação Prescrição da pretensão punitiva superveniente Data publicação da sentença condenatória Sentença condenatória transitada em julgado Prescrição da pretensão executória Pressupostos Não tenha ocorrido prescrição punitiva Trânsito em julgado da sentença condenatória 35 151 Termos iniciais Consoante se extrai do artigo 112 do Código Penal o prazo da prescrição da pretensão executória começa a correr a do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação b do dia da revogação da suspensão condicional da pena ou o livramento condicional c do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena a Do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação O pressuposto para a incidência da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para todas as partes Todavia nos termos do artigo 112 I do Código Penal o termo inicial da contagem do prazo prescricional considera o trânsito em julgado da sentença penal condenatório para a acusação Ou seja em tese o início da contagem do prazo da prescrição executória é anterior à data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória Tratase de hipótese extremamente favorável ao condenado uma vez que se a acusação optar por não interpor recurso contra a sentença condenatória transitando em julgado para ela o réu usando de sucessivos recursos poderá prolongar o momento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para todos Não é raro acontecer por exemplo transitar em julgado a sentença penal condenatória para acusação em determinada data e o trânsito em julgado da sentença condenatória para todos ocorrer anos depois Por isso o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 794971 AgRRJ definiu que o termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado para ambas as partes b Do dia da revogação da suspensão condicional da pena ou o livramento condicional Trânsito em julgado para o Ministério Público Sentença condenatória Termo inicial para prescrição Recurso defesa Trânsito em julgado para a defesa e portanto para todos 36 A revogação do sursis e do livramento condicional tem como efeito automático a prisão do condenado para cumprir a pena cuja execução foi suspensa ou para dar continuidade à execução da pena pela qual obteve o livramento condicional Logo havendo revogação da suspensão condicional da pena deve o condenado cumprir integralmente a pena suspensa passando a correr o prazo para dar início à execução da pena da data da decisão revocatória Com a revogação do livramento condicional o condenado deverá ser preso para cumprir o restante da pena começando a correr o prazo da prescrição executória a partir da data da revogação c Do dia em que se interrompe a execução salvo quando o tempo da interrupção deva computarse na pena Interrompida a execução da pena pela fuga do condenado iniciase a contagem do prazo prescricional da prescrição executória CP art 112 II 1ª parte para recapturálo Nos casos dos arts 41 e 42 do Código Penal superveniência de doença mental ou internação em hospital em que se aplica o princípio da detração penal embora interrompida a efetiva execução da pena não corre a prescrição CP art 112 II 2ª parte já que computado como pena cumprida 152 Causas interruptivas As causas interruptivas da prescrição da pretensão executória são a início ou continuação do cumprimento da pena CP art 117 V b reincidência CP art 117 VI a Início ou continuação do cumprimento da pena Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória expedese como regra mandado de prisão a fim de que o condenado seja compelido a dar início ao cumprimento de pena Quando o condenado efetivamente dá início ao cumprimento da pena seja privativa de liberdade ou restritiva de direitos interrompese o prazo da prescrição da pretensão executória Evidentemente que nesse caso o prazo não volta a correr por inteiro pois o condenado está sob custódia do Estado cumprindo pena Essa é a exceção prevista no artigo 117 2º do Código Penal Se eventualmente o apenado empreender fuga começa a correr o prazo prescricional para sua recaptura que será regulado pelo tempo que resta da pena CP art 113 Ao ser 37 recapturado com a consequente continuação do cumprimento da pena ocorrerá a interrupção do prazo prescricional b Reincidência A reincidência também interrompe a prescrição CP art 117 VI Ocorre quando o réu definitivamente condenado ainda não deu início ao cumprimento da pena Logo o prazo da prescrição executória estaria correndo Se o agente praticar um novo crime passando portanto a ser reincidente o prazo prescricional da pretensão executória da pena imposta pelo crime anterior será interrompido no momento da prática do novo crime Portanto conforme inclusive entendimento do Superior Tribunal de Justiça a reincidência como causa de interrupção da prescrição da pretensão executória é contada a partir da prática do novo delito e não do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória1 Essa interrupção porém ficará condicionada à efetiva condenação do réu em relação ao segundo crime se este vier a ser absolvido evidentemente não houve reincidência e consequentemente não pode ser considerada interrompida a prescrição A reincidência somente interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória sendo inaplicável à prescrição da pretensão punitiva Nesse sentido a Súmula 220 do STJ A reincidência não influiu no prazo da prescrição da pretensão punitiva 153 Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória surge para o Estado a pretensão de fazer com que o condenado dê início ao cumprimento da pena Para tanto deve se observar o prazo prescricional computado com base na pena aplicada CP art 110 caput do CP Imaginemos agora que o condenado foi capturado dando início ao cumprimento da pena Passado algum tempo o condenado empreende fuga do estabelecimento carcerário Nesse caso começa a correr o prazo prescricional para o Estado recapturar o condenado para continuação do cumprimento da pena considerandose como base o tempo que resta da pena CP art 113 Assim se por exemplo o agente foi condenado à pena de 4 quatro anos cujo prazo prescricional é de 8 oito anos CP art 107 IV e após cumprir 3 três anos 1 STJ HC 360940SC rel Min Jorge Mussi 5ª Turma j 15092016 38 empreende fuga Nesse caso a base para verificação da prescrição executória é a pena restante qual seja 1 um ano Logo a partir da fuga do condenado o prazo da prescrição executória será de 4 quatro anos CP art 109 V Agora se ele deu início ao cumprimento da pena ficando um determinado tempo preso se empreender fuga se evadir a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena art 113 do CP Pega o tempo que resta da pena vai no artigo 109 e enquadra Esse será o prazo prescricional Ex condenado a 04 anos prazo prescricional de 08 anos cumpriu 03 anos resta um ano nesse caso o prazo prescricional será de 04 anos art 109 V do CP O mesmo raciocínio deve ser empregado na hipótese de revogação do livramento condicional já que o condenado terá de cumprir o restante da pena que serve de parâmetro para o cálculo do prazo da prescrição executória 154 Algumas hipóteses de incidência da prescrição da pretensão executória Como regra duas hipóteses emergem de incidência da prescrição da pretensão executória a para o início do cumprimento da pena b para continuação do cumprimento da pena em face da fuga ou revogação do livramento condicional a Para o início do cumprimento da pena Imaginemos que o réu tenha sido denunciado por ter praticado no dia 5 de outubro de 2012 crime de furto simples CP art 155 A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2014 Após regular tramitação do processo no dia 15 de junho de 2016 o Magistrado proferiu sentença condenatória aplicando pena de 1 um ano e 4 meses transitando em julgado a sentença para todos e portanto também para a acusação no dia 25 de junho de 2016 O réu não se apresentou para cumprir a pena sendo portanto considerado foragido No dia 18 de agosto de 2020 em patrulhamento de rotina policiais abordaram o condenado e verificaram que havia um mandado de prisão contra ele razão pela qual o levaram para o estabelecimento carcerário Logo a base de cálculo para a prescrição passa a ser a pena aplicada na sentença No caso a pena aplicada foi de 1 um ano e 4 quatro meses sendo o prazo prescricional de 4 quatro anos CP art 109 V O termo inicial é a data do trânsito em julgado para a acusação CP art 112 I qual seja 25062016 Agora considerando o novo prazo prescricional com base na pena aplicada bem como o termo inicial devese verificar se não incidiu a prescrição da pretensão executória 39 E no caso forçoso concluir que incidiu a prescrição da pretensão executória pois entre a data do trânsito em julgado da sentença condenatória inclusive para acusação 25062016 e a data em que o condenado foi capturado 18082020 passaramse mais de 4 quatro anos Logo devese declarar a extinção da punibilidade do condenado com base no artigo 107 IV do Código Penal permanecendo hígidos os efeitos secundários penais e extrapenais da sentença condenatória b Para continuação do cumprimento da pena em face da fuga ou revogação do livramento condicional Imaginemos que o réu tenha sido denunciado por ter praticado no dia 5 de outubro de 2010 crime de roubo simples CP art 157 caput A denúncia foi recebida no dia 15 de março de 2011 Após regular tramitação do processo no dia 15 de junho de 2012 o Magistrado proferiu sentença condenatória aplicando pena de 4 quatro anos transitando em julgado a sentença para todos e portanto também para a acusação no dia 25 de junho de 2012 Após expedição e cumprimento do mandado de prisão o réu iniciou a cumprir a pena no dia 10 de maio de 2014 No dia 15 de junho de 2016 restando portanto aproximadamente 1 ano e 11 onze meses para o término da pena o apenado empreendeu fuga No dia 18 de agosto de 2020 em patrulhamento de rotina policiais abordaram o condenado e verificaram que havia um mandado de prisão contra ele razão pela qual o levaram para o estabelecimento carcerário Nesse caso verificase que não há incidência da prescrição da pretensão executória A base de cálculo para será o tempo restante da pena qual seja 1 um ano e 11 onze meses Logo o prazo prescricional de 4 quatro anos CP art 109 V O termo inicial é a data da fuga do condenado qual seja 15062016 Agora considerando o novo prazo prescricional com base na aplicada bem como o termo inicial devese verificar se não incidiu a prescrição da pretensão executória E no caso forçoso concluir que incidiu a prescrição da pretensão executória pois entre a data da fuga do condenado 15062016 e a data em que foi capturado 18082020 passaramse mais de 4 quatro anos Logo devese declarar a extinção da punibilidade do condenado com base no artigo 107 IV do Código Penal permanecendo hígidos os efeitos secundários penais e extrapenais da sentença condenatória 40 41