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Direito Penal

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OAB 2ª FASE 42º EXAME DIREITO PENAL Prof Nidal Ahmad Prof Arnaldo Quaresma Profª Letícia Neves Prof Mauro Stürmer Está vedada a cópia ou a reprodução não autorizada previamente e por escrito Ceisc Todos os direitos reservados 2 Olá Alunos Sejam bemvindos Esse material foi elaborado com muito carinho para que você possa absorver da melhor forma possível os conteúdos e se preparar para a sua 2ª fase e deve ser utilizado de forma complementar junto com as aulas Qualquer dúvida ficamos à disposição via plataforma pergunte ao professor Lembrese o seu sonho também é o nosso Bons estudos Estamos com você até a sua aprovação Com carinho Equipe Ceisc Feito por especialistas Nossos professores são referência no mundo jurídico e especializados em suas respectivas áreas Cursos preparatórios para OAB 1ª e 2ª Fase Cursos de PósGraduação Cursos preparatórios para Concursos Públicos Cursos de Prática Jurídica ceisc 3 2ª FASE OAB PENAL 42º EXAME Direito Penal SUMÁRIO Excludente de culpabilidade 11 Introdução 5 12 Inimputabilidade 6 121 Introdução 6 121 Da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado 6 122 Consequências do reconhecimento da inimputabilidade 8 123 Da inimputabilidade por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior 9 13 Menoridade penal 10 14 Falta de potencial consciência da ilicitude 11 141 Introdução 11 142 Erro de proibição 11 143 Efeitos erro de proibição inevitável e evitável 12 144 Diferença entre erro de tipo e erro de proibição 14 151 Introdução 14 1552 Coação moral irresistível 15 153 Obediência hierárquica 16 16 Como pode cair 18 Olá alunoa Este material de apoio foi organizado com base nas aulas do curso preparatório para a 2ª Fase do 42º Exame da OAB e deve ser utilizado como um roteiro para as respectivas aulas Além disso recomendase que o aluno assista as aulas acompanhado da legislação pertinente Bons estudos Equipe Ceisc Atualizado em dezembro de 2024 4 5 Excludente de culpabilidade Prof Nidal Ahmad profnidal 11 Introdução Doutrinariamente a culpabilidade é considerada um juízo de censurabilidade e reprovação social incidente sobre o fato e seu autor como forma de se verificar a necessidade de aplicação de uma pena Em outras palavras quando pratica um fato típico e ilícito o agente será submetido a um juízo de censura que incide sobre a manifestação e exteriorização da vontade do agente a fim de verificar a possibilidade de imposição de uma pena Conforme a teoria normativa pura admitida no nosso ordenamento jurídico os elementos da culpabilidade são a a imputabilidade do agente b a potencial consciência da ilicitude c exigibilidade de conduta diversa De outro lado as causas excludentes de culpabilidade consistem na inimputabilidade falta de potencial consciência de ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa Para todos verem esquema EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE INIMPUTABILIDADE Doença mental art 26 CP Embriaguez completa e acidental art 28 1º CP FALTA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE art 21 CP ERRO DE PROIBIÇÃO INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA Coação moral Irresistível art 22 CP Obediêcia Hierárquica art 22 CP 6 12 Inimputabilidade 121 Introdução Embora o Código Penal não tenha definido o conceito de imputabilidade afigurase possível extrair as suas características a partir da definição das hipóteses de inimputabilidade previstas nos arts 26 caput 27 e 28 1º todos do CP Para fins penais podese considerar a imputabilidade como sendo a possibilidade de se atribuir a autoria ou responsabilidade por fato criminoso a alguém maior de dezoito anos e com higidez mental que revelou ter capacidade de compreensão em relação ao caráter ilícito do fato bem como de se determinar de acordo com esse entendimento O Código Penal prevê como causas de inimputabilidade a doença mental CP art 26 caput b desenvolvimento mental incompleto CP arts 26 caput e 27 c desenvolvimento mental retardado CP art 26 caput d menoridade CP art 27 e e embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior CP art 28 1º 121 Da inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado A doença mental compreende todas as alterações mentais ou psíquicas aptas a eliminar a capacidade de compreensão do agente tanto de origem patológica quanto as toxicológicas como por exemplo a demência senil psicose traumática causadas por alcoolismo psicose maníacodepressiva esquizofrenia loucura histeria paranoia etc Não constitui requisito indispensável que a doença mental seja de caráter permanente podendo portanto ser transitória desde que ao tempo da conduta em decorrência dessa enfermidade mental o agente não reúna qualquer capacidade de compreensão ou determinação Isso porque conforme consta expressamente no art 26 caput do CP a inimputabilidade deve ser verificada no momento da conduta O critério adotado para aferir a inimputabilidade é o biopsicológico Assim além da doença mental é necessário que em consequência desse estado biológico o agente seja no momento da conduta inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento 7 Em outras palavras a doença mental retira do agente a capacidade de discernir o certo do errado de entender por exemplo que atentar contra a vida ou patrimônio de uma pessoa é ilícito bem como impede que o agente consiga controlar sua vontade e seu impulso Ou seja retira totalmente do agente sua capacidade de compreensão e determinação Em decorrência disso o doente mental com total incapacidade de compreensão e determinação não reúne condições para suportar a fixação e execução de uma pena Na verdade o portador de doença mental se revela perigoso para si e para a sociedade necessitando conforme o caso de internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial A segunda causa de inimputabilidade é o desenvolvimento mental incompleto É o desenvolvimento que ainda não encontrou a plenitude por conta da idade cronológica do agente ou à sua falta de convivência em sociedade não tendo o agente por isso maturidade mental ou emocional O desenvolvimento mental incompleto abrange os menores de 18 anos e os silvícolas inadaptados ao convívio social Em relação aos menores de 18 anos de idade a inimputabilidade gera presunção absoluta não admitindo prova em contrário sem prejuízo à evidência de instauração de procedimento para apuração de ato infracional no Juizado da Infância e Juventude com eventual aplicação de medida socioeducativa A doutrina também aponta como exemplo o silvícola inadaptado assim considerado como sendo aquele afastado da civilização e das regras de convívio social arraigado à sua cultura de forma a ignorar ou não reunir qualquer capacidade de compreensão ou determinação em relação à ilicitude do fato Todavia o fato de o agente ser índio ainda que aparentemente não integrado não gera por si só a presunção de inimputabilidade Com efeito no caso do indígena afigurase recomendável considerando o caso concreto a realização do exame antropológico a fim de ser verificado o grau de adaptação e compreensão das regras de convívio social e por conseguinte em relação à ilicitude do fato A terceira causa de inimputabilidade contida no art 26 caput do CP é o desenvolvimento mental retardado consistente na incompatibilidade com a fase da vida em que se encontra o agente já que abaixo do desenvolvimento mental inerente à sua idade cronológica 8 Diante da sua peculiar condição o agente com desenvolvimento retardado não reúne aptidões cognitivas de linguagem motoras e sociais para compreender o caráter ilícito da sua conduta Estão inseridos na expressão desenvolvimento mental retardado os oligofrênicos nas suas mais variadas formas como por exemplo a idiotice imbecilidade e debilidade mental bem como as pessoas que por ausência ou deficiência dos sentidos possuem deficiência psíquica 122 Consequências do reconhecimento da inimputabilidade Em relação à inimputabilidade pela enfermidade mental o agente será processado e julgado normalmente mas ao final o juiz não poderá proferir sentença condenatória Isso porque ausente a culpabilidade pressuposto para a aplicação da pena Nesse contexto uma vez verificado que o agente praticou um fato típico e ilícito sendo ao final considerado inimputável por conta da sua enfermidade mental o juiz deverá proferir sentença absolutória imprópria com base no artigo 386 VI do CPP aplicando medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial nos termos do artigo 386 parágrafo único inciso III do Código de Processo Penal Pergunta recorrente Cabe absolvição sumária pela inimputabilidade pela doença mental após resposta à acusação Na peça resposta à acusação o artigo 397 II do CPP inviabiliza que o juiz absolva sumariamente o réu porque teria de aplicar medida de segurança internação em manicômio Isso prejudicaria o réu porque seria internado sem lhe fosse viabilizado provar em audiência de instrução a sua inocência Ou seja se proferir sentença de absolvição sumária aplicando medida de segurança sem permitir que produza outras provas da sua inocência em audiência de instrução o juiz prejudicará o réu Além disso para se aferir a inimputabilidade exige produção de provas Nesse caso o juiz deverá designar audiência de instrução e julgamento e se não for possível absolver o réu por outro fundamento aí sim o juiz poderá proferir sentença absolutória imprópria com base no artigo 386 VI do CPP cc art 386 parágrafo único III do CPP aplicando medida de segurança consistente em internação em hospital de custódia ou tratamento ambulatorial art 97 do CP 9 123 Da inimputabilidade por embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior Embriaguez é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou qualquer substância de efeitos análogos sejam eles entorpecentes morfina ópio estimulantes cocaína ou alucinógenos ácido lisérgico capaz de levar à exclusão da capacidade de entendimento acerca do caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Nos termos do art 28 II do CP a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal Isso significa dizer que aquele que ingerir bebida alcoólica de forma voluntária ou culposa poderá ser responsabilizado criminalmente se praticar um fato típico e ilícito Assim se o agente depois de passar várias horas ingerindo bebida alcóolica voluntariamente pegar o seu veículo e por conta da ausência de reflexos acaba colidindo com outro veículo causando a morte de uma pessoa responderá a princípio pelo crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor CTB art 302 A inimputabilidade pela embriaguez com a excludente de culpabilidade ocorre quando se tratar de embriaguez completa e acidental nos termos do que dispõe o art 28 1o do CP Logo a embriaguez deve decorrer de caso fortuito ou força maior e em decorrência disso deixar o agente ao tempo da ação ou da omissão inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Logo não basta a embria guez acidental sendo ainda necessário que em decorrência da ingestão de substância alcoólica ou de efeitos análogos o agente tenha ficado ao tempo da conduta inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito da sua conduta ou de determinarse de acordo com esse entendimento A embriaguez é acidental quando não voluntária nem culposa Pode ser proveniente de caso fortuito ou força maior No caso fortuito o sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere ou quando desconhecendo uma particular condição fisiológica ingere substância que possui álcool ou substância análoga ficando embriagado É o caso do agente que está tomando determinado medicamento e ingere bebida alcóolica A conjugação do medicamento e da bebida alcoólica potencializa o metabolismo do agente a ponto de deixálo embriagado É também o caso do agente que ingere determinada bebida sem saber que nela foi colocada uma substância capaz de lhe retirar os sentidos deixandoo embriagado como por exemplo o chamado boa noite cinderela 10 É o caso ainda do agente que ingeriu sem saber bebida alcoólica pensando tratar se de medicamento que costumava guardar em uma garrafa e perdeu totalmente sua capacidade de entendimento e de autodeterminação Em seguida entrou em uma farmácia e praticou um furto Nesse caso será isento de pena por estar configurada a sua inimputabilidade Na força maior o agente é obrigado a ingerir bebida alcoólica Não desejando se embriagar nem de se exceder culposamente o agente é forçado a ingerir bebida alcoólica É o caso por exemplo do trote acadêmico de péssimo gosto em que os veteranos obrigam forçam os calouros a ingerirem bebida alcoólica A natureza jurídica da sentença que acolhe a inimputabilidade pela embriaguez completa a acidental é absolutória propriamente dita sem portanto aplicação de qualquer medida de segurança Quando a embriaguez acidental proveniente de caso fortuito ou força maior é incompleta não há exclusão da imputabilidade Isso porque em decorrência da embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior o agente ao tempo da conduta não possuía a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinarse de acordo com esse entendimento Ou seja tinha capacidade de compreensão ou determinação mas reduzida A sentença será condenatória mas o agente por ter a capacidade de compreensão ou determinação reduzida também terá a pena reduzida de um a dois terços nos termos do art 28 2º do CP A embriaguez preordenada ou dolosa evidentemente não exclui a imputação Pelo contrário não só enseja a responsabilização criminal do agente como também constitui circunstância agravante devendo ser considerada pelo magistrado na segunda fase da fixação da pena conforme se extrai do art 61 II l do CP 13 Menoridade penal Para os menores o CP adotou o sistema biológico O CP prevê a presunção absoluta de inimputabilidade Nos termos do art 27 do CP os menores de 18 anos são inimputáveis Ao praticar um fato típico e ilícito não respondem por crime por ausência de imputabilidade que exclui a culpabilidade Logo o menor não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação penal razão pela qual se estiver no início da ação penal a de núncia deve ser rejeitada com base no artigo 11 395 II do CPP Se a ação penal já estiver em tramitação inclusive com instrução realizada será caso de nulidade do processo nos termos do artigo 564 II do CPP 14 Falta de potencial consciência da ilicitude 141 Introdução Nos termos do artigo 21 do Código Penal o desconhecimento da lei é inescusável Não se mostra possível portanto o agente acusado de uma infração penal alegar desconhecimento da lei para se eximir da aplicação da lei penal A partir da publicação da lei no Diário Oficial há presunção absoluta acerca do seu conhecimento O desconhecimento da lei não se confunde com a falta de potencial consciência da ilicitude A primeira guarda relação com o desconhecimento do seu texto legal dos seus detalhes ao passo que a segunda se caracteriza pela ausência de conhecimento que a conduta desenvolvida é ilícita É nesse contexto que surge o instituto do erro de proibição 142 Erro de proibição Como vimos a possibilidade de o agente adquirir a consciência da ilicitude do fato constitui um dos elementos da culpabilidade pode no entanto acontecer de o agente desenvolver uma conduta supondo ser permitida ou lícita quando na verdade é penalmente proibida faltandolhe a potencial consciência da ilicitude do fato Surge nesse cenário o erro de proibição que ao fim e ao cabo constitui um erro sobre a ilicitude do fato para usar a expressão adotada pelo art 21 do CP Com efeito o agente desenvolve uma conduta conhecendo a realidade fática que o cerca tem consciência sobre o fato que está pra ticando erra no entanto quanto à ilicitude do fato praticado Considera estar praticando fato permitido mas movido por uma falsa percepção acerca do caráter ilícito do fato típico praticado faltandolhe em razão disso a potencial consciência da ilicitude do fato Exemplo Uma mulher estrangeira em visita ao nosso País grávida de dois meses e proveniente de país que não coíbe o aborto ingeriu substância abortiva acreditando não ser proibido fazêlo no Brasil A mulher não incorre em erro sobre a situação fática nem sobre qualquer elemento do tipo que define o crime de aborto CP art 124 Ou seja tem consciência que está ingerindo substância abortiva com a finalidade de interromper a gravidez erra contudo quanto à ilicitude do fato praticado Supõe ser lícita a conduta quando na verdade é penalmente proibida no Brasil Outro exemplo Depois de jantar num restaurante Francisco homem de pouca cultura percebeu que lá havia esquecido seu celular e voltou para pegálo mas não mais o encontrou Considerando que o dono do restaurante era responsável pelo seu prejuízo 12 e acreditando ter o direito de fazer justiça pelas próprias mãos tomou para si objetos pertencentes ao estabelecimento suposta mente de valor igual ao seu prejuízo Francisco não incorre em erro sobre a situação fática nem sobre qualquer elemento do tipo que define o crime de exercício arbitrário das próprias razões CP art 345 mas em relação à proibição da sua conduta Tem pleno conhecimento de que estava se apossando de objetos pertencentes ao dono do restaurante errando contudo quanto à ilicitude do fato praticado Supõe ser lícita a conduta quando na verdade é penalmente proibida no Brasil 143 Efeitos erro de proibição inevitável e evitável a Erro de proibição inevitável escusável ou invencível No erro de proibição inevitável escusável ou invencível o agente mesmo que tivesse empregado as diligências ordinárias considerandose suas características pessoais não teria a possibilidade de adquirir a consciência da ilicitude do fato praticado ou seja de verificar que se trata de conduta ilícita Adotandose um critério mais objetivo para aferição da inevitabilidade do erro de proibição podese utilizar como parâmetro o conceito de erro de proibição evitável fornecido pelo próprio Código Penal Nos termos do art 21 parágrafo único do CP Considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Nesse contexto se o erro de proibição evitável reúne a característica de ser possível nas circunstâncias ao agente ter ou atingir a consciência da ilicitude forçoso concluir que o erro de proibição inevitável é aquele em que o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando não lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência Em outras palavras ainda que tivesse empregado as diligências necessárias considerando sua condição pessoal não seria possível ao agente a atingir a consciência da ilicitude do fato praticado Diante do avanço tecnológico e da facilidade de acesso às informações atualmente se revela de difícil incidência a hipótese de erro de proibição inevitável Há de fato diversos mecanismos e instrumentos para se alcançar a consciência da ilicitude do fato reduzindo sobremaneira o alcance do erro de proibição inevitável De todo modo podemos citar alguns exemplos que em tese poderiam se enquadrar na hipótese de erro de proibição indireto Exemplo Um telejornal de alcance nacional informa de forma equivocada a aprovação da lei que autoriza a eutanásia de doentes em estágio terminal Não havendo nenhuma razão para duvidar da veracidade da notícia o agente se dirige até o hospital e desliga os aparelhos que mantinham vivo um ente querido que se encontrava sofrendo com a doença que o acometia e em estágio terminal causandolhe a morte Praticou fato típico e ilícito mas lhe faltou potencial consciência da ilicitude incidindo o erro de proibição 13 inevitável cuja consequência será a exclusão da culpabilidade Notese que diante das circunstâncias do caso ainda que empregando diligência normal o agente teria incorrido em erro quanto à licitude do fato praticado já que a notícia havia sido veiculada em telejornal de grande alcance não havendo qualquer razão para duvidar da veracidade da informação O erro de proibição inevitável escusável ou invencível exclui a culpabilidade do agente por força da falta de potencial consciência de ilicitude Com efeito nos termos do art 21 1ª parte do CP O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável isenta de pena b Erro de proibição evitável inescusável ou vencível O critério de aferição do erro de proibição inescusável vencível ou evitável encontra se no parágrafo único do art 21 do CP segundo o qual considerase evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato quando lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência O erro de proibição inescusável ou evitável ocorre quando o erro sobre a ilicitude do fato não se justifica pois se tivesse empregado um mínimo de esforço para se informar o agente poderia ter adquirido a consciência da ilicitude do fato praticado Nesse diapasão alguém que reside na zona urbana com amplo acesso aos meios de informações não pode alegar erro inevitável em face da acusação pelo porte de munição De fato se reconhecido o erro de proibição certamente será evitável já que era possível ao agente diante das circunstâncias de com um mínimo de esforço atingir a consciência da ilicitude da sua conduta Tratandose de erro de proibição evitável inescusável vencível não haverá isenção de pena ou exclusão da culpabilidade o agente será condenado mas ao final o juiz na terceira fase da fixação da pena deverá diminuila de um sexto a um terço Imaginemos que Samara recebia a pensão previdenciária da sua mãe depositada mensalmente em sua conta bancária em virtude de ser procuradora dela Após a morte da sua mãe Samara continuou recebendo a pensão supondo que por ser filha da beneficiária esse benefício passaria diretamente para ela Tratase de erro de proibição evitável porque seria possível com um mínimo esforço alcançar a percepção da ilicitude de sua conduta Assim Samara responderia pelo crime de apropriação indébita incidindo na hipótese de condenação a causa de diminuição da pena prevista no art 21 caput do CP Em síntese no erro de proibição inevitável incide causa de exclusão da culpabilidade sendo o agente isento de pena No erro de proibição evitável inescusável vencível não haverá isenção de pena ou exclusão da culpabilidade devendo o agente responder pelo delito e se condenado ter a pena diminuída de um sexto a um terço 14 144 Diferença entre erro de tipo e erro de proibição Para todos verem esquema 15 Inexigibilidade de conduta diversa 151 Introdução A exigibilidade de conduta diversa é o terceiro elemento da culpabilidade O agente ao praticar a infração penal frustra a expectativa da sociedade pois era lhe exigido conduta diversa daquela que deliberadamente adotou ou seja o agente poderia se comportar conforme o direito mas optou por infringir a norma penal De outro lado quando não lhe era exigível comportamento diverso não incide o juízo de reprovação excluindo a culpabilidade CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE CAUSA EXCLUDENTE DE TIPICIDADE ERRO DE TIPO PORTAR ARMA DE FOGO VERDADEIRA SUPONDO SER DE BRINQUEDO AGENTE NÃO SABE O QUE FAZ SE SOUBESSE NÃO INCORRERIA EM ERRO POIS SABE SER CONDUTA ILÍCITA SE ERRO FOR INVENCÍVEL EXCLUI O DOLO E A CULPA E O FATO SERÁ ATÍPICO SE O ERRO FOR VENCÍVEL EXCLUI O DOLO E O AGENTE RESPONDE POR CULPA SE A CONDUTA TIVER PREVISÃO NA MODALIDADE CULPOSA ERRO DE PROIBIÇÃO CIDADÃO AMERICANO PORTAR ARMA DE FOGO NO BRASIL SUPONDO SER CONDUTA LÍCITA AGENTE SABE O QUE FAZ SUPÕE QUE SUA CONDUTA É LÍCITA SE ERRO FOR INEVITÁVEL HÁ ISENÇÃO DE PENA SE ERRO FOR EVITÁVEL HÁ REDUÇÃO DA PENA DE 16 A 13 15 Nesse particular as causas legais de exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa estão previstas no art 22 do CP consistentes na coação moral irresistível e na obediência hierárquica 1552 Coação moral irresistível Para todos verem esquema Nos termos do art 22 do CP se o fato é cometido sob coação irresistível somente o autor da coação é punido Na coação moral o agente coator para alcançar o resultado desejado emprega grave ameaça contra o coagido que por medo de suportar um mal grave contra si ou contra outrem acaba realizando a conduta criminosa exigida A coação empregada pelo agente vicia a vontade do coagido retirandolhe a exigência de se comportar de modo diferente Nesse caso em relação ao coagido incide a causa de exclusão da culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa Exemplo Imaginemos que por meio de grave ameaça Mauro é coagido a confeccionar e assinar um documento falso sob pena de o seu filho ser assassinado Tratase de fato típico e ilícito mas não culpável uma vez que embora praticado por agente imputável e consciente da ilicitude do fato não lhe era nas circunstâncias exigível conduta diversa De fato o coagido tinha duas opções confeccionar e assinar o documento falso ou se negar a fazêlo e ter o seu filho assassinado Ao optar por praticar a falsificação não se pode atribuir ao agente juízo de reprovação uma vez que somente praticou a conduta diante da grave ameaça do seu filho ser morto Outro exemplo Mário gerente de banco estava dentro de seu veículo juntamente com familiares quando foi abordado por um bandido armado que ameaçou os ocupantes do veículo exigindo de Mário o fornecimento de determinada senha para a realização de uma operação bancária o que foi por ele prontamente atendido Nessa situação embora tenha contribuído para a prática da subtração de valores de contas bancárias Mário não será responsabilizado criminalmente diante da inexigibilidade de conduta diversa Para ser reconhecida a causa excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa devem estar presentes o coator o coagido e a vítima do crime praticado Assim no caso de um gerente de banco obrigado por criminosos a entregar valores que se encontram no cofre que pode abrir por conta da ameaça de morte do seu filho que se encontra em poder de um comparsa os envolvidos são os criminosos coatores o gerente do banco coagido e o próprio banco já que lesado no seu patrimônio vítima Coação moral irresistível Coator Grave ameaça Coagido Fato típico ílícito Somente o coator responde pelo delito 16 É possível no entanto a presença da excludente de culpabilidade com a presença de apenas duas pessoas quando por exemplo o coator figurar como a própria vítima Exemplo Coagido por conta da grave ameaça e sem outra forma de agir mata o próprio coator Notese que na hipótese não se trata de legítima defesa por conta da inexistência de agressão atual ou iminente já que o coator se limitou a empregar grave ameaça Quando o sujeito pratica o fato sob coação física irresistível não praticará crime por ausência de conduta aplicandose o disposto no art 13 caput do CP Tratase de causa excludente da tipicidade A coação moral deve ser irresistível Tratandose de coação moral resistível não há exclusão da culpabilidade incidindo uma circunstância atenuante CP art 65 III c 1ª figura 153 Obediência hierárquica A hierarquia guarda relação com Direito Público ou seja com agentes públicos Para que os serviços públicos sejam prestados com eficiência há necessidade de ser estabelecida uma estrutura hierárquica em que as ordens são emanadas dos escalões superiores para serem cumpridas pelos agentes subordinados integrantes dos escalões menores da estrutura administrativa E como regra as ordens emanadas dos superiores hierárquicos devem ser cumpridas pelos subordinados sob pena inclusive de constituir infração funcional sujeita a sanções de ordem administrativa Assim o subordinado ainda que não concorde com a ordem deverá a princípio cumprila É nesse cenário que surge a exclusão da culpabilidade por força da obediência hierárquica uma vez que diante de uma ordem não manifestamente ilegal não seria exigível do subordinado conduta diversa que não seja cumprila Destarte a obediência hierárquica decorre da conduta do subordinado que por força de ordem não manifestamente ilegal emanada por superior hierárquico prática fato típico e ilícito Tratase de exclusão da culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa prevista no art 22 do CP No caso de a ordem não ser manifestamente ilegal embora constitua fato típico e antijurídico o subordinado não será culpável em face da inexigibilidade de conduta diversa Diante das circunstâncias não seria possível exigir do subordinado conduta diversa sob pena inclusive de desobedecendo ordem não manifestamente ilegal responder a procedimento disciplinar 17 Nesse caso o subordinado será isento de pena ao passo que o superior hierárquico responderá pelo resultado produzido pelo executor É o que se extrai do art 22 do CP Imaginemos que um Delegado de Polícia Civil mesmo sabendo que o mandado de busca e apreensão regularmente expedido se encontra com prazo de cumprimento expirado ordena que Fernanda policial civil recémempossada se dirija até a residência de um suspeito e cumpra o mandado Sem desconfiar que a diligência era ilegal uma vez que determinada por autoridade superior Fernanda se desloca até a casa do suspeito apresenta o mandado de busca e apreensão e ingressa na residência mesmo sem a autorização do morador Tratase de uma ordem ilegal já que o mandado de busca e apreensão já não tinha validade mas considerando as circunstâncias tratandose de policial recémempossada podese cogitar da hipótese de que essa ordem não é manifestamente ile gal Assim embora tenha praticado fato típico e ilícito Fernanda não será culpável pois atuou por força de uma ordem não manifestamente ilegal emanada de superior hierárquico Nesse caso somente o superior hierárquico responderá pelo crime previsto no art 22 da Lei nº 1386920191 Se a ordem for manifestamente ilegal tanto o superior hierárquico quanto o subordinado responderão pelo delito praticado Nesse caso para o superior hierárquico incide a agravante genérica descrita no art 62 III 1ª parte do CP E em relação ao subordinado aplicase a atenuante prevista no art 65 III c do CP Pedro funcionário público do Tribunal de Justiça tem a responsabilidade de registrar em um livro próprio do cartório os procedimentos que estão há mais de 10 dias conclusos permitindo o controle dos prazos por parte de advogados O juiz responsável buscando evitar que terceiros soubessem de sua demora determina que Pedro deixe de registrar diversos processos que estavam conclusos para sentença há vários meses Apesar de ter conhecimento de que a conduta não era correta Pedro cumpriu a ordem já que partiu de seu superior hierárquico Nesse caso como se trata de ordem manifesta mente ilegal tanto Pedro quanto o juiz deverão responder pelo crime de falsidade ideológica CP art 299 podendo incidir em favor do subordinado a atenuante prevista no art 65 III c do CP e em desfavor do superior hierárquico a agravante do art 62 III do CP 1 Art 22 Invadir ou adentrar clandestina ou astuciosamente ou à revelia da vontade do ocupante imóvel alheio ou suas dependências ou nele permanecer nas mesmas condições sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei Pena detenção de 1 um a 4 quatro anos e multa 1º Incorre na mesma pena na forma prevista no caput deste artigo quem I coage alguém mediante violência ou grave ameaça a franquearlhe o acesso a imóvel ou suas dependências II VETADO III cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h vinte e uma horas ou antes das 5h cinco horas 18 16 Como pode cair Pode cair em questões dissertativas e na peça pois são teses absolutórias já que constituem causas de exclusão da ilicitude Como tratam de causas de exclusão da culpabilidade Se for resposta à acusação absolvição sumária com base no artigo 397 II do CPP Se for memoriais ou apelação no procedimento comum absolvição com base no artigo 386 VI do CPP Se for memoriais ou recurso em sentido estrito no procedimento do júri absolvição sumária com base no artigo 415 IV do CPP