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Teoria Geral do Direito Civil

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1 TEMA DIREITO DA PERSONALIDADE Possibilidades de alterações trazidas pela Lei 143822022 2 INTRODUÇÃO PROBLEMATIZAÇÃO A promulgação da Lei 143822022 marcou um marco significativo no campo do Direito da Personalidade especialmente no que diz respeito ao nome civil das pessoas naturais impactando diretamente os dispositivos da Lei de Registros Públicos Anteriormente o artigo 55 dessa legislação estabelecia uma ordem específica para o registro do nome civil na ausência do nome completo uma prática que suscitava preocupações quanto à igualdade de gênero em desacordo com os preceitos constitucionais Com a entrada em vigor da nova legislação ocorreu uma revisão na ordem de lançamento do nome civil permitindo que o oficial do registro ao depararse com um nome incompleto acrescentasse ao prenome escolhido pelo indivíduo ao menos um sobrenome de cada um dos genitores com o intuito de evitar a ocorrência de homonímias Essa mudança possibilita que o nome da mãe seja colocado antes do prenome independentemente da ausência do nome do pai alinhandose com os princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres A nova redação do caput do artigo 55 da Lei de Registros Públicos promovida pela Lei 143822022 reafirma o direito de toda pessoa ao nome compreendendo tanto o prenome quanto o sobrenome possibilitando que estes últimos sejam adicionados em qualquer ordem ao prenome desde que haja comprovação da linha ascendente Adicionalmente a legislação simplificou o processo de alteração do nome civil permitindo que as mudanças sejam realizadas extrajudicialmente sem a necessidade de recorrer ao sistema judicial Também estabelece a responsabilidade do oficial de registro em orientar os pais sobre a conveniência de acrescer mais de um sobrenome aos filhos visando evitar prejuízos decorrentes de homonímias Outro avanço proporcionado pela Lei 143822022 é o direito dos genitores se oporem fundamentadamente ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante podendo esse procedimento ser submetido ao juiz competente em caso de falta de consenso entre os pais Essas mudanças representam uma evolução no Direito da Personalidade assegurando maior igualdade e autonomia na definição do nome civil além de simplificar os procedimentos para sua alteração em conformidade com os princípios constitucionais e as demandas sociais contemporâneas A antiga redação do artigo 56 da Lei de Registros Públicos LRP estabelecia que após atingir a maioridade civil o interessado teria um prazo de um ano dos 18 aos 19 anos para alterar o nome pessoalmente ou por procuração bastante desde que não prejudicasse os apelidos de família Esta alteração poderia ser feita mediante processo administrativo e independentemente de motivação Passado esse prazo a modificação do nome somente seria permitida em casos excepcionais e motivados por sentença do juiz a que estivesse sujeito o registro após audiência do Ministério Público Podendo contudo retificar em caso de erro evidente em consonância com o artigo 110 da Lei de Registros Públicos Quanto à contagem do prazo de um ano este era decadencial e o doutrinador Walter Ceneviva explicava que o prazo era o primeiro ano após ter adquirido a maioridade civil ou seja no decurso de seu décimo nono ano de existência a terminar na véspera da data em que o completasse Entretanto o Superior Tribunal de Justiça já estabelecia que essa regra temporal poderia ser excepcionada caso estivesse presente motivo idôneo O nome poderia ser alterado mesmo após esgotado o prazo de um ano desde que houvesse razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art 56 da Lei 601573 reconhecido em sentença Em junho de 2018 o Provimento nº 73 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a mudança do nome social e de gênero no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais permitindo que qualquer pessoa maior de 18 anos completos pudesse requerer diretamente a alteração sem necessidade de autorização judicial ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual Outrossim o Provimento nº 122 de agosto de 2021 do Conselho Nacional de Justiça tratou do assento de nascimento nos casos em que o campo sexo da Declaração do Nascido Vivo DNV ou da Declaração de óbito DO fetal tenha sido preenchido como ignorado permitindo a alteração por opção a qualquer tempo e averbada no registro civil de pessoas naturais sem autorização judicial ou comprovação de cirurgia de redesignação sexual ou tratamento hormonal Com a nova redação do artigo 56 da LRP passou a ser permitida a alteração do prenome pela via extrajudicial e sem motivo justificável bastando que o requerente tenha atingido a maioridade civil No que se refere à alteração dos sobrenomes em decorrência do casamento divórcio separação e viuvez já era permitida a alteração sem autorização judicial No entanto a solicitação da inclusão do sobrenome de um dos nubentes no nome do outro deveria ocorrer no momento do registro do casamento ou em juízo após a celebração do casamento sendo obrigatória a participação do Ministério Público Na composição do sobrenome pode ser adotado apenas o sobrenome do pai ou da mãe pode haver a mescla de sobrenomes da mãe e do pai ou até mesmo de avós ainda que não integrem o nome dos pais A liberdade de composição do sobrenome se estende à ordem dos sobrenomes podendo constar primeiramente o do pai ou o da mãe Nesse sentido dispõe o item 352 do Capítulo XVII das NSCGJ que poderão ser adotados sobrenomes do pai da mãe ou de ambos em qualquer ordem Ou seja é livre a definição da ordem de sobrenomes desde que não haja intercalação de sobrenome materno no meio de sobrenome paterno e viceversa SANTOS 2006 p 74 Quanto ao divórcio e à separação antes do Código Civil de 2002 a regra era a perda do sobrenome do cônjuge em decorrência da dissolução da união Com o Código Civil de 2002 foi permitido que o nome de casado se mantivesse mas a pessoa que tivesse acrescentado o sobrenome do ex cônjuge poderia perdêlo caso o outro requeresse expressamente com justificativa razoável e isso não causasse evidente prejuízo para a identificação do cônjuge e dos filhos da união dissolvida A inclusão de sobrenomes familiares também já era admitida em casos excepcionais desde que não prejudicasse o nome de família e apresentasse motivação justa O Superior Tribunal de Justiça admitia o acréscimo de apelido familiar com base em razões justas A nova lei facilitou a alteração extrajudicial dos sobrenomes permitindo inclusive a inclusão de sobrenomes de ascendentes desde que não haja prejuízo aos apelidos de família e mediante motivação razoável A problematização central desta pesquisa reside na análise das possibilidades de alterações trazidas pela Lei 143822022 no contexto do Direito da Personalidade Essa legislação trouxe mudanças significativas no que diz respeito aos direitos individuais e à autonomia das pessoas sobre sua própria identidade No entanto surgem questões e desafios que precisam ser examinados e compreendidos mais profundamente 1 Impacto nas Relações Sociais Como as alterações legislativas afetam as relações sociais e familiares considerando aspectos como o reconhecimento da identidade de gênero e a aceitação social das mudanças de prenome 2 Garantia dos Direitos Individuais Até que ponto a Lei 143822022 assegura o exercício pleno dos direitos individuais incluindo o direito à identidade e à autonomia da vontade 3 Processo de Alteração de Prenome Quais são os procedimentos legais e burocráticos envolvidos na solicitação e concessão de alteração de prenome e como esses processos podem ser aprimorados para garantir maior eficiência e respeito aos direitos das pessoas 4 Desafios Jurídicos e Sociais Quais são os desafios jurídicos sociais e culturais enfrentados por indivíduos que buscam alterar seus prenomes especialmente aqueles que pertencem a grupos historicamente marginalizados 5 Equilíbrio entre Direitos Individuais e Interesses Coletivos Como encontrar um equilíbrio adequado entre os direitos individuais à autodeterminação e os interesses coletivos como a preservação da ordem pública e a segurança jurídica Ao problematizar essas questões buscase não apenas compreender os desafios e dilemas decorrentes das alterações legislativas mas também identificar possíveis soluções e caminhos para promover uma aplicação justa e eficaz do Direito da Personalidade no contexto contemporâneo 3 JUSTIFICATIVA Considerando a evolução dos direitos individuais a alteração de prenome é vista como uma forma de respeitar a identidade e autonomia das pessoas permitindo que se adéquem a sua identidade de gênero por exemplo Através de uma abordagem interdisciplinar pretendese explorar questões legais sociais e psicológicas relacionadas à mudança de prenome destacando a necessidade de um processo que seja sensível e respeitoso para com o indivíduo Nesse sentido a pesquisa contribuirá para a compreensão da relação entre a alteração de prenome e o princípio da dignidade da pessoa humana enfatizando a importância do respeito à identidade e individualidade das pessoas na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva 4 OBJETIVOS 41 Objetivo Geral O objetivo geral desta pesquisa é analisar o impacto das alterações trazidas pela Lei 143822022 no âmbito do Direito da Personalidade visando compreender como essas mudanças contribuem para a proteção e promoção dos direitos fundamentais das pessoas Compreender de forma aprofundada a teoria por trás dos direitos da personalidade analisando diversos aspectos em especial relacionado ao nome como direito da personalidade e a possibilidade de alteração imotivada Verificar a questão da liberdade individual da alteração em face do interesse público Explorar a jurisprudência e a construção história legislativa que culminou na possibilidade trazida pela Lei 143822022 Examinar questões contemporâneas associadas aos direitos da personalidade e alteração de nome em face da perspectiva atual da sociedade e suas múltiplas construções Analisar implicações culturais sociais e psicológicas que motiva a alteração Por fim contribuir com o debate acadêmico sobre estas possibilidades apresentando argumentos acerca desta nova e tão moderna novidade legislativa 42 Objetivos Específicos 1 Investigar as principais alterações introduzidas pela Lei 143822022 no Direito da Personalidade 2 Analisar o contexto social e jurídico que motivou a aprovação dessa legislação 3 Avaliar o alcance e a eficácia das medidas previstas na lei em proteger os direitos individuais das pessoas 4 Identificar os desafios e as lacunas existentes na aplicação prática da Lei 143822022 no que diz respeito ao Direito da Personalidade 5 Analisar a jurisprudência 6 Analisar o direito comparado sobre o tema 7 Propor sugestões e recomendações para aprimorar a legislação e fortalecer a proteção dos direitos da personalidade considerando as demandas sociais e tecnológicas contemporâneas 5 METODOLOGIA A metodologia adotada para realizar esta pesquisa consistirá em uma abordagem interdisciplinar combinando métodos qualitativos e quantitativos para alcançar os objetivos propostos O estudo será conduzido em etapas distintas conforme descritas a seguir 1 Revisão Bibliográfica Será realizada uma extensa revisão da literatura acadêmica e jurídica relacionada ao tema do Direito da Personalidade e às alterações trazidas pela Lei 143822022 Isso incluirá análises de livros artigos científicos legislação jurisprudência e documentos oficiais 2 Análise Documental Serão analisados os textos integrais da Lei 143822022 bem como outros documentos relevantes como justificativas de projeto de lei debates legislativos e pareceres técnicos 3 Estudo de Casos Serão estudados casos específicos em que as alterações introduzidas pela Lei 143822022 foram aplicadas na prática analisando os resultados e impactos dessas mudanças 4 Análise de Dados Os dados coletados serão analisados utilizando técnicas qualitativas e quantitativas incluindo análise de conteúdo análise estatística e interpretação crítica 5 Discussão e Conclusões Com base nos resultados da pesquisa serão discutidas as implicações das alterações trazidas pela Lei 143822022 para o Direito da Personalidade Serão formuladas conclusões e recomendações para futuras ações e estudos na área Por meio dessa metodologia integrada buscase obter uma compreensão abrangente e aprofundada das implicações da legislação em questão contribuindo para o avanço do conhecimento no campo do Direito da Personalidade 7 REFERÊNCIAS ARPEN BRASIL 4970 pessoas solicitaram alteração de nomes nos cartórios do Brasil desde junho Disponível em httpsarpenbrasilorgbr4970 pessoassolicitaramalteracaodenomesnoscartoriosdobrasildesde junho Acesso em 05 jun 2023 ARPEN BRASIL Considerações acerca da Lei nº 143822022 Disponível em httpsarpenbrasilorgbrwpcontentuploads202208CartilhaArpenB R1pdf Acesso em 10 abr 2024 ATÉ os professores da educação infantil riam do meu nome diz mulher que quer mudar de nome Revista Crescer Globo 23 de março de 2023 Disponível em httpsrevistacrescerglobocomguiadenomesnomes femininosnoticia202303ateosprofessoresdaeducacaoinfantilriam domeunomedizmulherquequermudardenomeghtml Acesso em 10 abr 2024 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Senado Federal 2002 BRASIL Código Civil Publicada em 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 08 abr 2024 BRASIL Lei de Registros Públicos Publicada em 31 de dezembro de 1973 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl6015compiladahtm Acesso em 08 abr 2024 BRASIL Lei n 10406 10 de janeiro de 2002 Institui o Código Civil Brasília DF Diário Oficial da União 2002 BRASIL Lei n 6015 31 de dezembro de 1973 Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências Brasília DF Diário Oficial da União 1973 BRASIL Lei nº 8935 de 18 de novembro de 1994 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8935htm Acesso em 08 abr 2024 BRASIL Supremo Tribunal de Justiça Recurso Especial 1304718 São Paulo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma julgado em 18122014 DJe de 522015 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj863735167inteiroteor 863735273 Acesso em 10 abr 2024 BRASIL Supremo Tribunal de Justiça Recurso Especial 1514382 Distrito Federal Ministro Antonio Carlos Ferreira 4ª turma julgado em 01092020 DJe de 271020 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrjurisprudenciastj1111431311inteiroteor 1111431352 Acesso em 10 abr 2024 BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI nº 4275DF Relator Ministro Marco Aurélio Disponível em httpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjsp docTPTPdocID749297200 Acesso em 10 abr 2024 BRANDELLI Leonardo Nome Civil da pessoa natural 1ª ed Saraiva 2012 COELHO Fábio Ulhôa Curso de direito civil parte geral 3ª ed rev v 1 São Paulo Editora Saraiva 2009 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Provimento nº 73 de 28 de junho de 2018 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalhar2623 Acesso em 08 abr 2024 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Provimento nº 82 de 03 de julho de 2019 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalhar2973 Acesso em 08 abr 2024 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA Provimento nº 122 de 13 de agosto de 2021 Disponível em httpsatoscnjjusbratosdetalhar4066 Acesso em 08 abr 2024 EL DEBS Martha JÚNIOR Izaías Gomes Ferrero e SCHWARZER Márcia Rosália O Registro Civil das Pessoas Naturais temas aprofundados 1ª edição Salvador Juspodivm 2019 GAVIÃO Fausto Carpegeani de Moura Do Princípio da Imutabilidade do Nome Disponível em httpwwwlfgcombr Acesso em 08 abr 2024 GOMES Fernanda Maria Alves Alteração do prenome nos cartórios rapidez dignidade e segurança jurídica Disponível em httpswwwconjurcombr2022jul14fernandagomesalteracao prenomecartorios Acesso em 10 abr 2024 LOBO Paulo Direito Civil Parte geral 8ª edição Saraiva 2019 LOUREIRO Luiz Guilherme Registros Públicos Teoria e Prática 10ª edição Salvador Juspodivm 2019 MIRANDA Marcone Alves A fé pública notarial e registral em face da Teoria da Prova In Conteúdo Jurídico 14 de Junho de 2010 PEREIRA Ézio Luiz Alteração do prenome Exame à luz do princípio da dignidade da pessoa humana 1ª edição São Paulo EDIJUR 2006 PONTES DE MIRANDA Tratado de Direito Privado 4ª ed São Paulo RT 1983 t IV Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação REASE São Paulo v10n03mar 2024 ISSN 2675 3375 RODRIGUES Maria Eduarda Isacksson Bastos COSTA Vanuza Pires da ALTERAÇÃO DE PRENOME E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Revista IberoAmericana de Humanidades Ciências e Educação S l v 10 n 3 p 88101 2024 DOI 1051891reasev10i313091 Disponível em httpsperiodicoreaseprobrreasearticleview13091 Acesso em 10 abr 2024 SANTOS Reinaldo Velloso dos Introdução ao Registro Civil das Pessoas Naturais Associação dos Notários e Registradores do Brasil ANOREGBR 06 de abril de 2004 Disponível em httpwwwanoregorgbrindexphp optioncomcontentviewarticleid46imported430catid32Itemid 181 Acesso em 08 abr 2024 SCHREIBER Anderson A mudança tem nome Disponível em httpswwwjotainfoopiniaoeanalisecolunascolunadoanderson schreiberamudancatemnome02082022 Acesso em 10 abr 2024 SCHREIBER Anderson Código Civil comentado doutrina e jurisprudência 3 ed Rio de Janeiro Forense 2021 p 2122 SILVA Carina Goulart da Evolução conceito e hipóteses de alteração do nome da pessoa natural In FERRO JÚNIOR Izaías Gomes SCHWARZER Márcia Rosália EL DEBS Martha coord Registro civil das pessoas naturais temas aprofundados Salvador Juspodivm 2019 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil Volume Único 9a edição São Paulo Método 2018 WESTIN Ricardo Nova lei libera troca de nome direto no cartório e sem ação judicial Agência Senado Publicado em 16 de dezembro de 2022 Disponível em httpswww12senadolegbrnoticiasinfomaterias202212novalei permitetrocadenomediretonocartoriosemacaojudicial Acesso em 10 abr 2024 NOME DA INSTITUIÇÃO NOME DA FACULDADE OU CURSO DIREITO DA PERSONALIDADE Possibilidades de alterações trazidas pela Lei 143822022 Aluno Matrícula Tutororientador Cidade Ano DIREITO DA PERSONALIDADE Possibilidades de alterações trazidas pela Lei 143822022 RESUMO A Lei nº 14382 de 2022 representou um marco significativo no contexto das alterações de prenome e sobrenomes no Brasil Ao modificar o artigo 56 da Lei dos Registros Públicos essa legislação abriu espaço para uma maior autonomia dos indivíduos sobre sua identidade civil principalmente após atingirem a maioridade Anteriormente qualquer alteração nesse sentido demandava um processo judicial muitas vezes moroso e burocrático Com a nova redação a alteração pode ser realizada imotivadamente após a maioridade civil sem a necessidade de autorização judicial porém restrita a apenas uma vez na via extrajudicial e com a obrigação de averbação do prenome anterior nos documentos Além disso a lei também permite a alteração posterior de sobrenomes incluindo sobrenomes familiares sobrenome do cônjuge ou excônjuge e sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação O presente artigo científico tem como objetivo analisar as alterações promovidas pela Lei nº 1438222 no artigo 56 da Lei dos Registros Públicos e suas implicações no direito civil brasileiro PALAVRASCHAVE Registros públicos Alteração de prenome e sobrenomes Direito civil brasileiro ABSTRACT The Law No 14382 of 2022 represented a significant milestone in the context of changes to first names and surnames in Brazil By amending Article 56 of the Public Records Law this legislation opened up space for greater autonomy for individuals over their civil identity especially after reaching adulthood Previously any changes in this regard required a judicial process often cumbersome and bureaucratic With the new wording the change can be made without cause after reaching legal adulthood without the need for judicial authorization but limited to only once through extrajudicial means and with the obligation to annotate the previous first name in the documents Additionally the law also allows for the subsequent alteration of surnames including family surnames the spouses or exspouses surname and surnames due to changes in filiation This scientific article aims to analyze the changes promoted by Law No 1438222 in Article 56 of the Public Records Law and their implications in Brazilian civil law KEYWORDS Public records Change of first names and surnames Brazilian civil law Subtitled speech in a video player showing the text I am a コンピュータソフトウェアエンジニアです which translates to I am a computer software engineer The video player interface is visible with typical controls and colored progress bars 1 INTRODUÇÃO Este trabalho de conclusão de curso apresenta uma análise abrangente das transformações trazidas pela promulgação da Lei 143822022 no campo do Direito da Personalidade com ênfase especial nas mudanças referentes ao nome civil das pessoas naturais A pesquisa aborda como essa nova legislação impacta diretamente os dispositivos da Lei de Registros Públicos especialmente o artigo 55 que anteriormente estabelecia uma ordem específica para o registro do nome civil na ausência do nome completo Essa prática suscitava preocupações relacionadas à igualdade de gênero mostrandose em desacordo com os preceitos constitucionais A nova legislação revisa a ordem de lançamento do nome civil permitindo que o oficial de registro acrescente ao prenome escolhido pelo indivíduo ao menos um sobrenome de cada um dos genitores quando se depara com um nome incompleto Esta mudança tem o intuito de evitar a ocorrência de homonímias e possibilita que o nome da mãe seja colocado antes do prenome independentemente da ausência do nome do pai Esse ajuste alinhase aos princípios constitucionais de igualdade entre homens e mulheres reforçando a autonomia e a igualdade de gênero no registro civil A introdução deste estudo tem como objetivo explicitar a análise das alterações legislativas trazidas pela Lei 143822022 no contexto do Direito da Personalidade O ponto de vista adotado é o impacto dessas mudanças na autonomia das pessoas sobre sua própria identidade e os direitos individuais A escolha deste tema justificase pela relevância das mudanças legislativas no aprimoramento dos direitos civis proporcionando maior igualdade de gênero e facilitando os procedimentos de alteração de nome civil O objetivo do estudo é analisar os efeitos dessas alterações os desafios e dilemas que surgem e buscar soluções para uma aplicação justa e eficaz da nova legislação A nova redação do caput do artigo 55 da Lei de Registros Públicos reafirma o direito de toda pessoa ao nome compreendendo tanto o prenome quanto o sobrenome permitindo que estes últimos sejam adicionados em qualquer ordem ao prenome desde que haja comprovação da linha ascendente Além disso a legislação simplificou o processo de alteração do nome civil permitindo mudanças extrajudiciais sem a necessidade de recorrer ao sistema judicial Estabeleceuse também a responsabilidade do oficial de registro em orientar os pais sobre a conveniência de acrescentar mais de um sobrenome aos filhos visando evitar prejuízos decorrentes de homonímias Outro avanço significativo proporcionado pela Lei 143822022 é o direito dos genitores se oporem fundamentadamente ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante podendo este procedimento ser submetido ao juiz competente em caso de falta de consenso entre os pais Essas mudanças representam uma evolução no Direito da Personalidade assegurando maior igualdade e autonomia na definição do nome civil e simplificando os procedimentos para sua alteração em conformidade com os princípios constitucionais e as demandas sociais contemporâneas O estudo também aborda a alteração do artigo 56 da Lei de Registros Públicos que anteriormente permitia a modificação do nome pessoalmente ou por procuração no prazo de um ano após a maioridade civil independentemente de motivação Com a nova redação permitese a alteração do prenome pela via extrajudicial e sem motivo justificável bastando que o requerente tenha atingido a maioridade civil Além disso a alteração dos sobrenomes em decorrência de casamento divórcio separação e viuvez já era permitida sem autorização judicial mas a nova lei facilita ainda mais esse processo Este trabalho problematiza questões centrais decorrentes dessas alterações legislativas tais como o impacto nas relações sociais e familiares a garantia dos direitos individuais os procedimentos legais e burocráticos envolvidos na alteração de prenome os desafios enfrentados por indivíduos historicamente marginalizados e o equilíbrio entre direitos individuais e interesses coletivos A análise dessas questões visa compreender os desafios e dilemas decorrentes das alterações legislativas e identificar soluções para promover uma aplicação justa e eficaz do Direito da Personalidade no contexto contemporâneo Para a realização deste estudo será utilizada a metodologia de revisão bibliográfica analisandose fontes legislativas doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes ao tema A revisão bibliográfica permitirá uma compreensão aprofundada das mudanças trazidas pela Lei 143822022 e seu impacto no Direito da Personalidade fornecendo uma base sólida para a análise crítica das questões levantadas ao longo do trabalho 2 DESENVOLVIMENTO DISCUSSÕES E RESULTADOS REVISÃO DE LITERATURA E DISCUSSÃO CRÍTICA 21 O DIREITO DA PERSONALIDADE JUNTO AO ORDENAMENTO JURÍDICO A proteção dos direitos da personalidade na Constituição Federal de 1988 é uma pedra fundamental na defesa dos valores individuais O artigo 5º inciso X ressalta a inviolabilidade da intimidade vida privada honra e imagem das pessoas garantindo o direito à indenização por danos decorrentes de sua violação Coelho 2010 destaca outras disposições importantes sobre esses direitos na CF88 como o direito de resposta proporcional ao agravo além da indenização por danos materiais morais ou à imagem presente no inciso V e a gratuidade do registro civil de nascimento para os reconhecidamente pobres conforme a alínea a do inciso LXXVI Esses princípios também são abordados no Código Civil que embora tenha sua base na CF88 traz especificações adicionais O capítulo II do Código Civil de 2002 composto pelos artigos 11 ao 21 representa uma significativa evolução colocandoo entre os mais avançados do mundo GONÇALVES 2014 Fiuza 2014 observa que o Código Civil de 2002 apesar de sua relevância não apresenta uma cláusula geral de tutela da personalidade de forma clara No entanto estabelece que esses direitos são intransmissíveis e irrenunciáveis além de prever a possibilidade de cessar ameaças a esses direitos e exigir indenização por lesões Amaral 2018 caracteriza os direitos da personalidade como essenciais inatos e permanentes fundamentais para a configuração da personalidade e inerentes à pessoa São absolutos indisponíveis irrenunciáveis imprescritíveis e extrapatrimoniais O Código Civil em seu artigo 11 reforça a intransmissibilidade e irrenunciabilidade dos direitos da personalidade salvo nos casos previstos em lei O Projeto de Lei nº 2762007 buscava ampliar essa proteção mas foi arquivado Os artigos 12 e 13 do Código Civil tratam da reparação de danos e da proteção do corpo respectivamente O artigo 12 prevê a possibilidade de exigir cessação de ameaças ou lesões aos direitos da personalidade com legitimidade dos herdeiros em caso de morte Já o artigo 13 estabelece limitações à disposição do próprio corpo exceto por exigência médica A proteção à imagem também é abordada nos artigos 20 e 21 do Código Civil com previsão para proibição de uso não autorizado da imagem e garantia da inviolabilidade da vida privada com medidas para impedir atos contrários a essa norma Os artigos 16 a 19 do Código Civil tratam especificamente do direito ao nome protegendoo contra uso indevido e exposição ao ridículo Diniz 2009 destaca que o nome é inalienável imprescritível e protegido juridicamente Bittar 2015 define os direitos da personalidade como inatos cabendo ao Estado reconhecêlos e protegêlos O direito ao nome compartilha das mesmas características dos demais direitos da personalidade sendo essencial e vitalício 211 Proteção e natureza jurídica do nome O direito ao nome é um elemento fundamental da personalidade reconhecido tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil Enquanto a Constituição trata do tema de forma mais genérica o Código Civil oferece especificações detalhadas juntamente com a Lei dos Registros Públicos Lei 60151973 que aborda minuciosamente diversas normas relativas ao nome No âmbito do Código Civil o direito ao nome é explicitado no artigo 16 que estabelece que toda pessoa tem direito ao seu nome incluindo o prenome e o sobrenome Além disso o artigo 17 do mesmo código proíbe o uso do nome por terceiros em publicações ou representações que exponham a pessoa ao desprezo público mesmo na ausência de intenção difamatória Coelho 2010 argumenta que a proteção legal do nome vai além das situações de desprezo público estendendose a qualquer uso que possa ridicularizar ou constranger o titular do nome Portanto mesmo quando o uso do nome não leva diretamente ao desprezo público ele pode ser proibido em defesa do direito à imagem A proteção legal do nome não se restringe apenas ao âmbito civil mas também possui ramificações criminais Usurpar o nome de outra pessoa constitui crime conforme estabelecido no artigo 184 do Código Penal como mencionado por Fiuza 2014 Civilmente o nome é protegido contra uso indevido em propaganda comercial conforme os artigos 16 a 19 do Código Civil Brandelli 2012 discute a importância do registro do nome como parte do processo de individualização legal de uma pessoa Mesmo que alguém seja conhecido apenas por um prenome o registro completo que inclui o sobrenome é essencial para sua identificação no mundo jurídico A Lei dos Registros Públicos estabelece que na ausência de indicação do nome completo pelo declarante o oficial do registro civil adicionará o nome do pai ou da mãe desde que não haja impedimento legal como a ilegitimidade Sobre a natureza jurídica do nome há várias teorias mas a predominante é a consideração do nome como um direito da personalidade Amarim 2010 destaca que o nome é garantido por lei e seu registro confere individualização legal à pessoa sendo uma parte integrante da personalidade Fernandes 2012 enumera as principais características do nome civil ressaltando sua natureza absoluta sua obrigatoriedade exclusividade exceto para pessoas jurídicas imprescritibilidade inalienabilidade inexpropriabilidade inalienabilidade e irrenunciabilidade com certa relatividade na imutabilidade Desta forma concluise que o nome possui uma robusta proteção jurídica sendo considerado parte essencial da personalidade e garantindo a individualização e identificação legal de cada indivíduo 212 Direito ao nome e sua função individualizadora O direito ao nome é essencial para a identificação e individualização das pessoas na sociedade sendo protegido juridicamente de diversas maneiras Como Diniz 2023 ressalta o nome integra a personalidade por ser o principal sinal exterior pelo qual a pessoa é conhecida e reconhecida na família e na sociedade Ele é considerado inalienável imprescritível e protegido legalmente conforme os artigos 16 17 18 e 19 do Código Civil O prenome que é o nome principal da pessoa é o elemento que a distingue das demais dentro de sua família Inicialmente os prenomes tinham conotações relacionadas a locais datas ou qualidades mas ao longo do tempo tornaramse convencionais com famílias optando por nomes usados por seus antepassados Com a organização da sociedade os nomes passaram a ser hereditários com o acréscimo do sobrenome da família como mencionado por Diniz 2012 Além do prenome e do sobrenome existem outras nomenclaturas admitidas para identificar uma pessoa conforme citado por Carlos Alberto Bittar 2015 Isso inclui o patronímico sobrenome dos pais pseudônimo nome fictício usado por questões artísticas políticas etc alcunha apelido dado por terceiros títulos honoríficos títulos acadêmicos formas de tratamento e nomes artísticos todos protegidos legalmente O nome pode ser modificado ao longo da vida por meio de casamento união estável adoção ou por escolha própria conforme estabelece o artigo 56 da Lei 60151973 O registro do nome é essencial para sua publicidade e proteção sendo realizado em mecanismos estatais próprios como os registros públicos Existem elementos essenciais secundários que podem integrar o nome de uma pessoa como títulos honoríficos títulos eclesiásticos qualificativos de dignidade títulos acadêmicos formas de tratamento e até mesmo alcunhas ou epítetos que individualizam o indivíduo A herança do nome de família é adquirida de duas maneiras pelo simples fato de pertencer a uma determinada família ou por ato jurídico como adoção ou casamento conforme lembra Leonardo Brandelli 2012 O nome de família pode ser composto pelos sobrenomes dos pais ou de outros ancestrais sendo essencial para a identificação restritiva do indivíduo na família e na sociedade Em suma o nome é um direito fundamental da personalidade que desempenha funções de individualização e identificação sendo protegido juridicamente e passível de alterações ao longo da vida O registro adequado do nome é crucial para garantir sua publicidade e proteção legal 22 OFÍCIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS O registro civil assim como o registro notarial está intrinsecamente ligado ao surgimento das escritas A necessidade de conhecer a população levou os governos a se interessarem por esse procedimento sendo a cobrança de impostos e o alistamento militar dois fatores relevantes Por muitos anos os registros foram realizados principalmente pelas igrejas católicas em várias partes do mundo especialmente em países como Portugal Espanha e França No entanto a Revolução Francesa com seus ideais de liberdade e igualdade questionou o poder da Igreja Católica levando gradualmente à secularização dos registros por toda a Europa Lehmkuhl 2017 Com o declínio do poder da Igreja os países assumiram a responsabilidade pelos registros civis reconhecendo a importância dessas informações para identificar as características da população No Brasil o registro civil foi estabelecido mais tardiamente sendo anteriormente realizado pela Igreja Católica até a promulgação do Decreto 9886 em 1888 O reconhecimento civil de casamentos não católicos veio com o Decreto 1144 em 1861 Com a Proclamação da República em 1889 o Brasil tornouse um Estado laico tornando os registros civis de interesse público Lehmkuhl 2019 Um marco importante na história do registro civil no Brasil foi a Lei nº 6015 de 31 de dezembro de 1973 que estabeleceu as normas para os registros públicos no país Essa lei que passou por algumas alterações ao longo do tempo definiu os serviços relacionados aos registros como fundamentais para a autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos Entre as diversas funções dos registros civis estão o registro de nascimentos casamentos óbitos emancipações entre outros Lei nº 601573 Além das atribuições básicas os registros civis desempenham um papel fundamental na identificação estatística da população fornecendo dados essenciais para a elaboração de políticas públicas e alocação de recursos como os censos realizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE Esses registros são conduzidos pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais que abrangem desde o nascimento até o óbito de um indivíduo Loureiro 2013 A entrada no serviço registral passou por mudanças significativas ao longo do tempo Inicialmente os titulares dos cartórios eram nomeados pelo poder executivo muitas vezes de forma hereditária Com a Constituição de 1988 o ingresso passou a ser por concurso público visando garantir a qualificação e a imparcialidade dos registradores A responsabilidade pelos atos praticados nos registros é grande envolvendo até mesmo a responsabilidade civil dos registradores por eventuais prejuízos causados a terceiros Machado 2016 Os registros civis são fundamentais para a segurança jurídica das relações privadas e sociais além de serem a base para diversas políticas públicas Com a concessão da fé pública aos registradores os atos por eles praticados ganham autenticidade e segurança jurídica sendo essenciais para o funcionamento do sistema registral A legislação brasileira estabelece princípios fundamentais para os registros públicos como publicidade autenticidade segurança e eficácia dos atos jurídicos Lei nº 601573 Os princípios do registro civil são fundamentais para garantir a eficácia e a segurança dos atos jurídicos bem como para assegurar a transparência e a autenticidade das informações nele contidas Estes princípios conforme estabelecido pela Lei nº 89351994 são a publicidade autenticidade segurança e eficácia Lei nº 89351994 O princípio da publicidade diz respeito à divulgação dos atos realizados nos registros permitindo o acesso dos cidadãos às informações ali contidas Essa transparência é essencial para garantir o conhecimento dos direitos correspondentes aos registros exceto nos casos em que informações sigilosas relacionadas à vida privada são protegidas como em casos de adoção ou mudança de nome Lei nº 60151973 Chossani 2016 Já o princípio da autenticidade está relacionado à certeza da veracidade dos atos registrados conferindolhes fé pública Assim os documentos expedidos pelo registrador são considerados autênticos garantindo segurança jurídica às relações baseadas nesses registros Silva 1999 Zonta 2014 A segurança jurídica por sua vez é o princípio que sustenta todo o sistema de registros públicos assegurando que as normas e regras sejam cumpridas pelos agentes públicos e privados que atuam nesse âmbito Ela confere confiabilidade aos registros e possibilita a revisão de seu conteúdo quando necessário para garantir sua efetividade e correção Camargo Neto 2014 Salles 2011 Por fim o princípio da eficácia está relacionado à capacidade dos registros produzirem efeitos jurídicos conferindo competência aos atos registrados para satisfazer os interesses legais das partes envolvidas Essa eficácia é garantida pela publicidade autenticidade e segurança dos registros Nalini 1998 Ceneviva 2007 23 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1085 DE 2021 À LEI 14382 DE 2022 A Medida Provisória nº 1085 de 27 de dezembro de 2021 convertida na Lei nº 14382 de 27 de junho de 2022 teve como objetivo principal aprimorar o ambiente de negócios no Brasil modernizando os registros públicos desburocratizando os serviços registrais e centralizando as informações e garantias Medida Provisória nº 1085 de 2021 Com isso buscavase reduzir custos diminuir prazos e facilitar a consulta e envio de documentos para registro Essa medida visava simplificar popularizar e agilizar os procedimentos relacionados aos registros públicos de atos e negócios jurídicos assim como de incorporações imobiliárias Ao permitir o uso de assinaturas eletrônicas acessíveis melhorou a identificação das partes nos registros e possibilitou o encaminhamento eletrônico de atos e negócios jurídicos Lei nº 14382 de 2022 Além disso padronizou os procedimentos e permitiu sua realização de forma remota promovendo um avanço tecnológico nos serviços de registro público A Lei nº 14382 efetivou o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP modernizando e simplificando os procedimentos relacionados aos registros públicos Lei nº 14382 de 2022 O SERP possibilita o registro público eletrônico a interconexão das serventias dos registros públicos e o atendimento remoto dos usuários pela internet facilitando o intercâmbio de documentos e informações Essa lei se aplica às relações jurídicas envolvendo oficiais e usuários dos registros públicos alterando várias leis do ordenamento jurídico incluindo a Lei nº 601573 Lei nº 14382 de 2022 Com a promulgação da Lei nº 14382 diversos dispositivos da Lei nº 601573 foram alterados incluindo aqueles relacionados ao nome civil das pessoas naturais Lei nº 14382 de 2022 Anteriormente a lei estabelecia uma ordem específica para o registro do nome o que foi alterado para garantir a igualdade entre homem e mulher Lei nº 14382 de 2022 Agora o oficial deve incluir ao menos um sobrenome de cada genitor na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias Lei nº 14382 de 2022 Essa mudança simplificou o processo de alteração do nome civil e reforçou a proibição de nomes vexatórios A lei introduziu novos procedimentos como a possibilidade de oposição fundamentada ao nome indicado no registro civil com a resolução de eventuais disputas pelo juiz competente Lei nº 14382 de 2022 Em suma a Lei nº 14382 promoveu significativas mudanças nos registros públicos simplificando procedimentos e garantindo maior eficiência e segurança jurídica 24 DESJUDICIALIZAÇÃO E OS REFLEXOS DA LEI 143822022 A Lei 14382 promulgada em 28 de junho de 2022 trouxe mudanças significativas no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP especialmente no que diz respeito à alteração de nomes A principal modificação foi a possibilidade de alteração do nome em vias extrajudiciais conforme destacado por Tartuce 2022 O artigo 55 da referida lei reafirma o direito de toda pessoa ao nome compreendendo tanto o prenome quanto o sobrenome Agora o prenome pode ser acrescido dos sobrenomes dos genitores ou ascendentes em qualquer ordem desde que seja apresentada a documentação necessária para comprovar a linha ascendente Essa mudança segue o artigo 16 do Código Civil conferindo ao nome o status de direito da personalidade A alteração imotivada do prenome pode ser feita na via extrajudicial uma única vez conforme o artigo 56 da lei No entanto sua desconstituição depende de sentença judicial Isso significa que após atingir a maioridade civil uma pessoa pode solicitar pessoalmente a alteração de seu prenome sem a necessidade de decisão judicial sendo a alteração averbada e publicada em meio eletrônico Antes da promulgação dessa lei a alteração do nome era menos burocrática apenas em casos específicos como situações constrangedoras ou erros de grafia grotescos No entanto a nova legislação facilitou o processo possibilitando que indivíduos insatisfeitos com seus nomes pudessem alterálos de forma rápida e eficaz pela via extrajudicial Além disso o artigo 57 da lei permite a alteração posterior de sobrenomes como inclusão de sobrenomes familiares ou inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento diretamente nos cartórios extrajudiciais Essas mudanças representam uma significativa desjudicialização dos processos relacionados à alteração de nomes no Brasil conferindo mais flexibilidade e agilidade aos procedimentos Essa modernização do sistema beneficia diretamente a sociedade permitindo que os indivíduos exerçam plenamente o direito ao nome e à identidade pessoal 241 Judicialização X Desjudicialização A função jurisdicional atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário referese à aplicação da lei em casos concretos culminando em uma decisão judicial que possui força de coisa julgada Araujo 2007 No Brasil o Judiciário passou por diferentes momentos ao longo da história desde sua oficialização em 1824 pela primeira Constituição até a Constituição de 1988 que concedeu autonomia administrativa e financeira ao Judiciário fortalecendo sua independência Lemos 2014 Atualmente o Poder Judiciário brasileiro é composto por diversos órgãos conforme estabelecido no artigo 92 da Constituição de 1988 Brasil 1988 Seu principal objetivo é promover a concretização da justiça garantindo os direitos fundamentais e a pacificação social Mussi 2004 Mendes 2010 A jurisdição exercida pelo Judiciário abrange a aplicação das normas jurídicas em casos concretos e a resolução de conflitos individuais e sociais Neves 2012 No entanto devido à crescente demanda processual o Judiciário enfrenta uma crise de morosidade e sobrecarga o que compromete sua eficiência Theodoro 2005 Maia Pimenta 2017 Kümpel 2018 Diante dessa crise surge a necessidade de desjudicialização buscando uma justiça mais célere porém mantendo os princípios jurídicos fundamentais Maia Pimenta 2017 A desjudicialização visa proporcionar procedimentos simples e decisões eficazes aliviando a carga de processos do Judiciário Duarte 2005 Carneiro 2009 Essa abordagem não exclui o Judiciário das decisões mas permite que certos procedimentos sejam conduzidos de forma extrajudicial com fiscalização do Poder Judiciário sobre os serviços extrajudiciais Marques 2014 A desjudicialização visa garantir o devido processo legal e a duração razoável do processo respeitando os preceitos constitucionais Nery Junior 2009 Moraes 2010 A descentralização de competências para os cartórios extrajudiciais representa um marco na história do Judiciário brasileiro visando oferecer celeridade efetividade e segurança jurídica aos usuários do sistema Fakhoury Filho 2014 Noronha 2017 A Corregedoria Nacional tem atribuído cada vez mais atos aos serviços extrajudiciais reconhecendo a importância da desjudicialização para o desafogamento do Judiciário e para a agilidade dos processos Evangelista CNJ 2017 A desjudicialização surge como uma estratégia para enfrentar a crise do Judiciário buscando uma justiça mais eficiente e acessível sem abrir mão dos princípios constitucionais e da garantia dos direitos dos cidadãos 242 Lei 143822022 Alterações sobre o Nome e Repercussões no Direito de Família A Lei 143822022 originária da Medida Provisória 108521 e promulgada em 28 de junho de 2022 introduziu significativas mudanças no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos SERP e em outras legislações importantes como a Lei 45911964 incorporação imobiliária a Lei 60151973 Lei de Registros Públicos e o Código Civil de 2002 CC02 Esta análise foca nas modificações relativas ao nome civil e suas repercussões para o Direito de Família brasileiro TARTUCE 2022 A nova redação do artigo 55 da Lei de Registros Públicos é central na análise das alterações promovidas pela Lei 143822022 O caput deste artigo agora segue a diretriz do artigo 16 do CC02 que consagra o nome como direito da personalidade estabelecendo que toda pessoa tem direito ao nome nele compreendidos o prenome e o sobrenome Anderson Schreiber em sua obra Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência 3ª ed Forense 2021 explica que o direito ao nome deve ser entendido em uma perspectiva mais ampla abrangendo não só o nome como também os diferentes traços pelos quais a pessoa é representada socialmente SCHREIBER 2021 A nova legislação ao menos em parte segue essas diretrizes TARTUCE 2022 O artigo 55 caput agora também enuncia que ao prenome serão acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes em qualquer ordem Caso se acrescente um sobrenome de ascendente que não conste das certidões apresentadas será necessária a comprovação da linha ascendente por meio das certidões adequadas Tradicionalmente incluemse os sobrenomes do pai e da mãe sem ordem obrigatória Apesar de ser comum a inclusão primeiro do nome materno e depois do paterno não há qualquer imposição nesse sentido TARTUCE 2022 Os parágrafos 1º e 2º do novo artigo 55 mantêm em parte a antiga redação estipulando que o oficial de registro civil não registrará prenomes que possam expor ao ridículo seus portadores Se houver discordância dos genitores quanto à recusa do oficial o caso será submetido ao juiz competente sem cobrança de emolumentos Caso o declarante não indique o nome completo o oficial de registro acrescentará ao prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores na ordem que julgar mais conveniente para evitar homonímias TARTUCE 2022 A Lei 143822022 também trouxe inovações no procedimento de registro e oposição ao registro de nomes Conforme o artigo 55 3º da Lei de Registros Públicos o oficial de registro civil orientará os pais sobre a conveniência de acrescentar sobrenomes para evitar prejuízos decorrentes de homonímias O 4º da mesma norma introduz um procedimento de oposição ao registro permitindo que em até quinze dias após o registro qualquer dos genitores apresente uma oposição fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante Se houver consenso entre os genitores será realizada a retificação administrativa do registro caso contrário a oposição será encaminhada ao juiz competente para decisão TARTUCE 2022 Este procedimento de oposição e retificação administrativa visa a evitar a judicialização imediata de conflitos promovendo a extrajudicialização um dos objetivos da nova norma Em um exemplo de situação de conflito em 2021 o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança de prenome registrado pelo pai que desrespeitou acordo prévio com a mãe A 3ª Turma do STJ em acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi considerou o desrespeito ao acordo como razão suficiente para a alteração do nome demonstrando a importância do consenso entre os genitores TARTUCE 2022 A Lei 143822022 representa um avanço no Direito da Personalidade assegurando maior igualdade e autonomia na definição do nome civil e simplificando os procedimentos para sua alteração As mudanças refletem a necessidade de adaptar a legislação às demandas contemporâneas e aos princípios constitucionais de igualdade de gênero Além disso a norma fortalece o direito à identidade pessoal conforme destacado por doutrinadores como Anderson Schreiber SCHREIBER 2021 A análise das alterações legislativas seus desafios e implicações é essencial para promover uma aplicação justa e eficaz da nova regulamentação no contexto do Direito de Família 243 Alteração Extrajudicial do Nome A Lei 143822022 trouxe importantes mudanças no campo do Direito de Família especificamente no que tange à alteração extrajudicial do nome Estas alterações foram introduzidas no artigo 56 da Lei 60151973 permitindo pela primeira vez que indivíduos possam mudar seu prenome de forma imotivada após atingir a maioridade sem necessidade de processo judicial O artigo 56 modificado estabelece que ao atingir a maioridade qualquer pessoa pode solicitar pessoalmente a alteração de seu prenome de forma imotivada Esta alteração será averbada e publicada eletronicamente eliminando a exigência do prazo decadencial de um ano anteriormente previsto Essa mudança reflete a prática judicial de flexibilizar o prazo quando havia justificativas concretas para a alteração posterior como exemplificado no julgamento do REsp 538187RJ pelo STJ TARTUCE 2022 O procedimento foi ainda mais detalhado permitindo a alteração imotivada do prenome uma única vez via extrajudicial Para evitar abusos qualquer desconstituição desta alteração dependerá de sentença judicial TARTUCE 2022 Esta norma oferece uma solução prática para aqueles que desejam ajustar seu nome ao modo pelo qual são conhecidos socialmente contribuindo para a construção de uma identidade pessoal coerente SCHREIBER 2021 A Lei 143822022 inclui várias salvaguardas para o processo de alteração de nome O novo prenome será averbado juntamente com o prenome anterior e números de documentos oficiais como identidade CPF passaporte e título de eleitor garantindo que todas as certidões refletirão essas informações TARTUCE 2022 Após a alteração o cartório deve comunicar a mudança aos órgãos responsáveis pela emissão dos documentos mencionados preferencialmente de forma eletrônica Isso assegura a atualização sincronizada dos registros oficiais minimizando o risco de inconsistências documentais TARTUCE 2022 Em caso de suspeita de fraude falsidade máfé ou qualquer vício de vontade como erro dolo ou coação o oficial de registro civil tem a autoridade para recusar a retificação do nome de forma fundamentada TARTUCE 2022 Essa medida previne possíveis abusos do procedimento de alteração de nome A norma também modificou o artigo 57 da Lei de Registros Públicos detalhando as hipóteses em que a alteração extrajudicial do nome é juridicamente viável por justo motivo Estas hipóteses incluem situações já consolidadas pela doutrina e pela jurisprudência superior reforçando a tendência de extrajudicialização no Direito de Família Alterações de sobrenomes por exemplo podem ser solicitadas pessoalmente ao oficial de registro civil e serão averbadas nos assentos de nascimento e casamento sem a necessidade de autorização judicial TARTUCE 2022 Essa nova regulamentação é um passo importante na evolução do Direito de Família alinhandose com princípios de autonomia e dignidade da pessoa humana A análise dessas mudanças é essencial para compreender seu impacto e aplicabilidade proporcionando uma base sólida para futuras interpretações e aplicações práticas no âmbito jurídico A Lei 143822022 introduziu várias mudanças importantes na Lei de Registros Públicos Lei 60151973 especialmente no que tange às alterações extrajudiciais do nome e do sobrenome Essas alterações simplificam o processo de mudança de nome e fortalecem os direitos de personalidade permitindo ajustes de forma mais acessível e menos burocrática Uma das principais mudanças trazidas pela nova legislação é a possibilidade de alteração extrajudicial do prenome por vontade imotivada Segundo o artigo 56 2º da Lei 601573 incluído pela Lei 143822022 a averbação da alteração de prenome deve conter obrigatoriamente o prenome anterior os números do documento de identidade do Cadastro de Pessoas Físicas CPF do passaporte e do título de eleitor do registrado Esses dados devem constar expressamente em todas as certidões solicitadas TARTUCE 2022 O nome pode ser alterado mesmo depois de esgotado o prazo de um ano contado da maioridade desde que presente razão suficiente para excepcionar a regra temporal prevista no art 56 da Lei 601573 assim reconhecido em sentença art 57 Caracteriza essa hipótese o fato de a pessoa ter sido criada desde tenra idade pelo padrasto querendo por isso se apresentar com o mesmo nome usado pela mãe e pelo marido dela REsp nº 220059 rel min Ruy Rosado de Aguiar Segunda Seção julgado em 22 de novembro de 2000 Dje de 12022001 Após a conclusão do procedimento extrajudicial o ofício de registro civil que processou a alteração deve comunicar oficialmente o ato aos órgãos expedidores dos documentos de identidade CPF e passaporte bem como ao Tribunal Superior Eleitoral preferencialmente por meio eletrônico art 56 3º da Lei 601573 incluído pela Lei 143822022 TARTUCE 2022 Entretanto se houver suspeita de fraude falsidade máfé vício de vontade como erro dolo ou coação ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente o oficial de registro civil pode de forma fundamentada recusar a retificação do nome art 56 4º da Lei 60151973 incluído pela Lei 143822022 TARTUCE 2022 244 Art 57 da Lei de Registros Públicos A Lei 143822022 trouxe significativas alterações ao artigo 57 da Lei de Registros Públicos Lei 60151973 estabelecendo novas regras para a alteração de nomes e sobrenomes tanto em casos de inclusão como de exclusão Essas mudanças refletem uma modernização e flexibilização do processo alinhandose com os princípios de autonomia e dignidade da pessoa humana As situações previstas nos incisos do caput do artigo 57 da Lei de Registros Públicos incluem diversas possibilidades para a modificação do nome tanto em contextos de relações familiares como profissionais As principais alterações são a Inclusão de sobrenomes familiares Permite a inclusão de nomes remotos que não constam do registro original b Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge Aplicase durante o casamento permitindo ajustes no nome dos cônjuges c Exclusão de sobrenome do excônjuge Após a dissolução da sociedade conjugal seja consensual ou litigiosa confirmando que essa modificação é um direito de personalidade do cônjuge que incorporou o sobrenome d Alterações decorrentes de mudanças nas relações de filiação Inclui ou exclui sobrenomes em razão de alterações nas relações de filiação abrangendo descendentes cônjuges ou companheiros da pessoa que teve seu estado alterado TARTUCE 2022 O artigo 57 1º renumerado pela Lei 143822022 mantém a possibilidade de averbação no registro do nome abreviado usado em atividades profissionais Este dispositivo anteriormente previsto no parágrafo único do artigo 57 permite que profissionais registrem oficialmente suas abreviações de nome como FT para Flávio Tartuce TARTUCE 2022 Esta flexibilização é importante para a identificação profissional e comercial assegurando coerência entre o nome usado no dia a dia e o nome oficial Uma inovação significativa é a inclusão extrajudicial de sobrenomes em virtude da união estável O novo 2º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos permite que conviventes em união estável devidamente registrada possam requerer a inclusão do sobrenome do companheiro em condições similares às previstas para pessoas casadas TARTUCE 2022 Essa mudança corrige uma antiga desigualdade e adapta a legislação às realidades contemporâneas das famílias Anteriormente o 2º do artigo 57 limitava essa possibilidade à mulher o que foi criticado por violar o princípio da isonomia constitucional A nova lei elimina essas restrições refletindo uma compreensão mais igualitária das relações familiares TARTUCE 2022 A Lei 143822022 revogou dispositivos obsoletos como o antigo 2º do artigo 57 que permitia que apenas mulheres em situações específicas pudessem incluir o sobrenome do companheiro Esta regra era considerada discriminatória e inadequada para as realidades modernas TARTUCE 2022 A nova legislação alinhase com a jurisprudência do STJ que já vinha aplicando de forma análoga as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento para as uniões estáveis REsp 1206656GO 2012 Outra mudança significativa é a possibilidade de inclusão extrajudicial de sobrenomes em virtude da união estável Conforme o novo 2º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos conviventes em união estável registrada podem requerer a inclusão do sobrenome do companheiro a qualquer tempo nas mesmas hipóteses previstas para pessoas casadas TARTUCE 2022 Essa alteração corrige uma antiga desigualdade permitindo uma maior igualdade de tratamento entre uniões estáveis e casamentos O artigo 2º do artigo 57 que previa a possibilidade limitada de a mulher incluir o sobrenome do companheiro foi revogado Essa regra era criticada por ser discriminatória e por exigir um motivo ponderável para a inclusão do sobrenome o que não mais se aplica na legislação atual TARTUCE 2022 A jurisprudência do STJ já vinha aplicando analogicamente as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome no casamento para as uniões estáveis REsp 1206656GO 2012 As alterações introduzidas pela Lei 143822022 representam um avanço significativo na flexibilização e modernização dos procedimentos de alteração de nome e sobrenome no Brasil Essas mudanças reforçam a autonomia individual permitindo que as pessoas ajustem seus nomes de acordo com suas realidades familiares e profissionais Além disso a inclusão de procedimentos extrajudiciais reduz a burocracia e facilita o acesso a direitos fundamentais como o direito à identidade Foi inserido um novo 3ºA no artigo 57 estabelecendo que o nome adotado pelo companheiro é um direito da personalidade daquele que o incorporou podendo ser mantido ou renunciado O retorno ao nome de solteiro será realizado por meio da averbação da extinção da união estável no registro TARTUCE 2022 A possibilidade de alteração do nome em virtude de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime também foi mantida art 57 7º da Lei de Registros Públicos incluído pela Lei 98071999 TARTUCE 2022 25 PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA ALTERAÇÃO A nova Lei 143822022 trouxe tanto pontos positivos quanto negativos em relação à alteração de nomes Um dos aspectos mais destacados como positivo é a extrajudicialização desse processo permitindo que as pessoas solicitem a alteração do prenome e sobrenome diretamente nos cartórios de registro civil sem a necessidade de motivação específica Isso representa uma significativa agilidade e desburocratização possibilitando que os indivíduos exerçam seu direito ao nome de forma mais rápida e eficiente Além disso essa mudança reflete uma tendência de desjudicialização de processos contribuindo para a celeridade da resolução de conflitos Os profissionais dos cartórios são capacitados e podem conduzir esses procedimentos com segurança economia e controle o que também é considerado um ponto positivo A autonomia conferida aos indivíduos para escolher seus nomes de acordo com sua identidade pessoal e social é ressaltada como um avanço significativo em termos de dignidade e liberdade individual No entanto há também pontos negativos a serem considerados A facilidade proporcionada pela nova lei pode abrir espaço para casos de máfé e fraude com indivíduos tentando camuflar identidades ou cometer atos ilícitos através da alteração de nomes Nesse sentido é fundamental que os registradores ajam com cautela e exijam documentação que comprove a boafé dos solicitantes A restrição de apenas uma alteração extrajudicial do nome pode ser vista como limitante para algumas pessoas especialmente aquelas que enfrentam situações de constrangimento ou zombaria ao longo da vida e desejam fazer mais de uma alteração para resolver esses problemas Em suma a extrajudicialização da alteração de nomes traz benefícios importantes em termos de agilidade e autonomia mas também levanta questões relacionadas à segurança e possíveis abusos A análise desses pontos positivos e negativos permite compreender melhor o impacto dessa nova legislação na vida das pessoas e na sociedade como um todo 251 Análise do Alcance e da Eficácia da Lei 143822022 na Proteção dos Direitos da Personalidade A promulgação da Lei 143822022 marcou um significativo avanço na salvaguarda dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico brasileiro Entretanto para assegurar sua plena efetividade é imperativo analisar e superar os desafios que se apresentam Nesse sentido a compreensão e abordagem desses desafios revelamse cruciais para a eficácia da referida legislação Um dos desafios prementes diz respeito ao acesso à justiça A efetividade da lei está intrinsecamente ligada à garantia do acesso pleno à justiça para todos os cidadãos em especial para aqueles em situação de vulnerabilidade social Como destacado por Amorim e Amorim 2010 o acesso à justiça é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos os indivíduos independentemente de sua condição socioeconômica Nesse sentido políticas públicas e iniciativas que visem democratizar o acesso à justiça são fundamentais para a efetiva proteção dos direitos da personalidade Outro ponto crucial para a eficácia da Lei 143822022 é a promoção de uma cultura de respeito aos direitos da personalidade Conforme ressaltado por Bittar 2015 é imprescindível combater práticas discriminatórias e o uso indevido da imagem e da honra das pessoas Nesse contexto a educação e conscientização da sociedade são instrumentos essenciais para fomentar uma cultura de respeito e valorização dos direitos individuais A disseminação de informações sobre os direitos da personalidade e a conscientização sobre as consequências jurídicas do seu desrespeito são medidas que podem contribuir significativamente para a efetivação da lei A proteção dos direitos da personalidade no ambiente digital requer a adequação da infraestrutura tecnológica e a implementação de medidas eficazes para combater a disseminação de conteúdo ilegal e a violação de dados pessoais Como apontado por Brandelli 2012 a legislação deve acompanhar os avanços tecnológicos e garantir a proteção dos direitos individuais no meio digital Nesse sentido é essencial que o Estado promova ações que visem fortalecer a segurança cibernética e coibir práticas lesivas aos direitos da personalidade na internet Diante do exposto fica evidente que a análise do alcance e da eficácia da Lei 143822022 na proteção dos direitos da personalidade requer uma abordagem multifacetada O acesso à justiça a promoção de uma cultura de respeito aos direitos individuais e a adequação da infraestrutura tecnológica são aspectos interrelacionados que demandam atenção e ação coordenada por parte dos poderes públicos e da sociedade civil 252 Contexto Social e Jurídico da Lei 143822022 A aprovação da Lei 143822022 foi impulsionada por diversos fatores sociais e jurídicos que refletem as transformações da sociedade brasileira e os desafios enfrentados no campo dos direitos da personalidade Um dos principais fatores que influenciaram a promulgação dessa lei foi a evolução da sociedade A crescente diversidade cultural e a busca por maior individualidade entre os cidadãos estimularam a demanda por normas legais que reconhecessem e protegessem os direitos da personalidade de forma mais abrangente Nesse sentido a legislação precisava se adaptar às novas realidades sociais e acompanhar as demandas por uma maior tutela dos direitos individuais conforme discutido por Schreiber 2014 Os avanços tecnológicos foram um elementochave que impulsionou a necessidade de uma legislação mais abrangente sobre os direitos da personalidade A proliferação das mídias sociais e a intensificação da coleta e do tratamento de dados pessoais geraram novos desafios para a proteção da imagem da honra e da privacidade dos cidadãos Diante desse cenário tornouse premente a implementação de respostas jurídicas adequadas para lidar com essas questões conforme destacado por Amaral 2018 Outro aspecto relevante que contribuiu para a aprovação da Lei 143822022 foram os debates jurisprudenciais em torno dos direitos da personalidade A divergência de interpretações jurisprudenciais sobre temas relacionados a esses direitos evidenciou a necessidade de maior clareza e uniformidade normativa A ausência de uma legislação específica e a discrepância nas decisões judiciais levaram à demanda por uma regulamentação mais precisa e abrangente como apontado por Fiuza 2014 Diante desse contexto social e jurídico a promulgação da Lei 143822022 representou um importante marco na proteção dos direitos da personalidade no Brasil Essa legislação buscou adequar o ordenamento jurídico às novas demandas da sociedade e aos desafios impostos pelos avanços tecnológicos proporcionando maior segurança jurídica e proteção aos direitos individuais dos cidadãos 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise da mitigação do princípio da imutabilidade do nome civil das pessoas naturais requer uma compreensão profunda das questões legais e sociais envolvidas Inicialmente é fundamental entender que o nome civil não é apenas um conjunto de letras que identifica um indivíduo mas sim um elemento essencial da sua personalidade que o acompanha ao longo de toda a vida e o distingue dos demais membros da sociedade Dentro do ordenamento jurídico brasileiro o nome civil é protegido como um direito da personalidade garantido pelo Código Civil de 2002 Contudo essa proteção não é absoluta pois o próprio código prevê exceções à regra da imutabilidade do nome O artigo 58 da Lei de Registros Públicos estabelece que o nome não pode ser alterado salvo em casos excepcionais como por exemplo por motivo de fundada e relevante justificativa conforme previsto no artigo 56 do mesmo diploma legal A Lei nº 14382 de 2022 representou uma mudança significativa nesse cenário ao introduzir alterações na legislação que simplificam e ampliam as possibilidades de alteração do nome civil Uma das principais mudanças foi a desjudicialização do processo de alteração do prenome permitindo que qualquer pessoa ao atingir a maioridade possa requerer essa modificação diretamente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais Essa alteração legislativa reflete uma evolução na concepção do nome civil como um direito dinâmico que deve ser adequado às necessidades e identidade do indivíduo ao longo do tempo Ao facilitar o acesso à alteração do nome a lei busca garantir que o nome civil represente de forma mais fiel a autoidentificação do sujeito promovendo assim uma maior dignidade e autonomia individual A lei também ampliou as possibilidades de inclusão ou exclusão de sobrenomes proporcionando uma maior flexibilidade na composição do nome civil Isso é especialmente relevante em um contexto social em que questões como igualdade de gênero e diversidade familiar estão cada vez mais em evidência permitindo que o nome reflita de maneira mais precisa a identidade e a história pessoal de cada indivíduo Ao analisar as implicações da Lei nº 14382 de 2022 é possível perceber não apenas uma mudança nos aspectos formais do registro civil mas também uma evolução na compreensão do nome civil como um direito fundamental que deve ser adaptado às demandas e realidades individuais em consonância com os princípios de dignidade da pessoa humana e igualdade jurídica 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AMORIM José Roberto Neves AMORIM Vanda Lúcia Cintra Direito ao nome da pessoa física Rio de Janeiro Elsevier 2010 AMARAL Francisco Direito civil introdução Editora Saraiva 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