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Teoria Geral do Direito Civil

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Saneamento Providências preliminares julgamento cf o estado e saneamento CAPÍTULO IX DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO Apresentada Petição Inicial pelo Autor e Resposta pelo Réu aqui começa a fase de saneamento que não havendo julgamento no estado do processo e nem julgamento antecipado culminará com a decisão de saneamento proferida por despacho ou por decisão proferida em audiência exceção Providências Preliminares podem não ser necessárias e então se passa ao julgamento no estado ou antecipado ou ao despacho saneador Ao despachar a Petição Inicial o MM podedeve conhecer dos vícios eventualmente existentes porém se ele não o faz compete ao réu alertálo na contestação e a correção quando o vício for sanável farseá nesta fase Não há réplica automática Só nos casos especificados neste capítulo CPC73 resposta Pode não precisar Art 347 Findo o prazo para a contestação o juiz tomará conforme o caso as providências preliminares constantes das seções deste Capítulo Seção I Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia Art 348 Se o réu não contestar a ação o juiz verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art 344 ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir se ainda não as tiver indicado Art 349 Ao réu revel será lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção Ex se o MM achar por bem produzir prova testemunhal e conceder prazo para apresentação de rol Réu pode se tiver adv Seção II Do Fato Impeditivo Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor Autor também tem direito ao contraditório Art 350 Se o réu alegar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor este será ouvido no prazo de 15 quinze dias permitindolhe o juiz a produção de prova Réplica Ex Réu alega Pagamento extintivo Autor tem o direito de se manifestar sobre essa alegação inclusive podendo produzir prova sobre eventual falsidade de recibo porventura apresentado Impeditivo Ex alegar que a obrigação ainda não venceu Modificativo Ex alegar ter feito novação da obrigação Seção III Das Alegações do Réu Art 351 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art 337 o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 quinze dias permitindolhe a produção de prova Réplica Preliminares da contestação Art 337 Incumbe ao réu antes de discutir o mérito alegar I inexistência ou nulidade da citação II incompetência absoluta e relativa III incorreção do valor da causa IV inépcia da petição inicial V perempção VI litispendência VII coisa julgada VIII conexão IX incapacidade da parte defeito de representação ou falta de autorização X convenção de arbitragem XI ausência de legitimidade ou de interesse processual XII falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar XIII indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Art 352 Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 trinta dias Art 353 Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo observando o que dispõe o Capítulo X Se for o caso CAPÍTULO X DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO ou No Estado em que o Processo Está Extinção com ou sem mérito mas sem análise das provas seção I Julgamento de procedência ou improcedência do pedido seções II e III Seção I Da Extinção do Processo com ou sem exame do mérito São situações onde o juiz não precisa analisar a prova dos autos para concluir qual das partes tem razão há decisão com ou sem mérito mas sem exame das provas do direito material envolvido Art 354 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 485 sem mérito e 487 incisos II e III exceto acolher ou rejeitar o pedido o juiz proferirá sentença Art 485 O juiz não resolverá o mérito quando I indeferir a petição inicial II o processo ficar parado durante mais de 1 um ano por negligência das partes III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir o autor abandonar a causa por mais de 30 trinta dias IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo V reconhecer a existência de perempção de litispendência ou de coisa julgada VI verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual VII acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência VIII homologar a desistência da ação IX em caso de morte da parte a ação for considerada intransmissível por disposição legal e X nos demais casos prescritos neste Código Art 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz I acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção II decidir de ofício ou a requerimento sobre a ocorrência de decadência ou prescrição III homologar a o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção b a transação c a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Parágrafo único A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo caso em que será impugnável por agravo de instrumento Seção II Do Julgamento Antecipado do Mérito Só se não for caso do art 485 e nem 487 II e III Só no caso do 487I O julgamento antecipado não é uma faculdade do juiz Se for o caso deve assim proceder em homenagem aos princípios da duração razoável do processo e da eficiência Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando acolhendo ou rejeitando o pedido I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 presunção e não houver requerimento de prova na forma do art 349 Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito NOVIDADE NO CPC15 Não se aplica a qualquer modalidade de cumulação de pedidos Para que se possa fragmentar o objeto da demanda os pedidos cumulados devem ser independentes ou seja não guardar entre si nenhuma relação de precedência lógica ou de subordinação pedido prejudicial ou preliminar como é o caso de cumulação própria simples dano material e dano moral divórcio alimentos e partilha por exemplo Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 JulgAntec 1 o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida 2 o A parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito independentemente de caução ainda que haja recurso contra essa interposto 3 o Na hipótese do 2 o se houver trânsito em julgado da decisão a execução será definitiva 4 o A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares a requerimento da parte ou a critério do juiz 5 o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento Portanto sem efeito suspensivo regular xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx SANEAMENTO Aditamento ou Alteração do pedido até aqui Do Pedido Art 329 O autor poderá I até a citação aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente de consentimento do réu II até o saneamento do processo aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias facultado o requerimento de prova suplementar Parágrafo único Aplicase o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir Seção IV Do Saneamento e da Organização do Processo Se não for o caso de julgamento conforme o estado ou antecipado Uma decisão de organização bem feita define bem os rumos do processo e evita retrocessos Um processo bem saneado enseja uma fase instrutória mais precisa célere e econômica que concretiza o ideal constitucional de efetividade e duração razoável Art 357 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo Decisão interlocutória de saneamento e organização do processo Logo Agr de Instr I resolver as questões processuais pendentes se houver ex Procurações etc II delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos ver item IV e 2º III definir a distribuição do ônus da prova observado o art 373 Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor 1º Nos casos previstos em lei ex CDC ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído IV delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito ver item II e 2º V designar se necessário audiência de instrução e julgamento Levando em conta a modalidade de prova que será produzida por ex oral pericial inspeção judicial documental etc Esclarecimentos no prazo de 5 dias após o que a decisão se torna estável NOVIDADE 1 o Realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 cinco dias findo o qual a decisão se torna estável Não se trata de embargos de declaração nem de sucedâneo recursal Muito menos se cogita de efeito interruptivo do prazo para agravo de instrumento eventualmente cabível A estabilidade atinge apenas a organização da atividade instrutória delimitação dos fatos probandos meios de prova designação da AIJ Itens II e IV delimitação das questões de fato e de direito 2 o As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV a qual se homologada vincula as partes e o juiz Alternativamente o MM pode fazer o saneamento em audiência CPC73 Aud De Saneam Saneamento compartilhado 3 o Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações Nesse caso tem que trazer rol de testem 5º ñ prazo Prova testemunhal Prazo para rol está aqui e não no cap DA PROVA TESTEMUNHAL 4 o Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal o juiz fixará prazo comum não superior a 15 quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas 5 o Na hipótese do 3 o as partes devem levar para a audiência prevista o respectivo rol de testemunhas Aqui também é tema que deveria estar no capitulo DA PROVA TESTEMUNHAL 6 o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 dez sendo 3 três no máximo para a prova de cada fato 7 o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados 8 o Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial o juiz deve observar o disposto no art 465 e se possível estabelecer desde logo calendário para sua realização Art 465 O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo 9 o As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 uma hora entre as audiências Evitar designação de audiências muito próximas pois o atraso de uma pode acarretar o atraso das demais o que se pretendeu evitar Aqui