·

Cursos Gerais ·

Direito Penal

Send your question to AI and receive an answer instantly

Ask Question

Preview text

wwwafyainstructurecomMódulos Semestre 20231 Página inicial Conferências ZOOM Módulos Notas Fóruns Pessoas Minha Biblioteca Dynamed UNIDEP Conteúdo Planejamento de Estudos Editável Plano de ensino 20231 Plano de Ensino Penal II 20231 Professora Camilaxlsx Aula 01 Pena de prisão história evolução e problemáticas Aula 01 Penal II História e evolução da pena de prisãopdf Manual de gestão de práticas alternativas CNJpdf Instituto Brasileiro de Ciências Criminais IBCCRIM Escolas penaispdf Aulas 02 03 e 04 Penas Aula 02 Penal II Penaspdf Aula 03 Penal II Penas continuaçãopdf Aula 04 Penal II Penas Restritivas de Direitospdf Visualizar fluxo do curso Visualizar calendário do curso Visualizar notificações do curso Lista de Tarefas Nada no momento Observações recentes Nada no momento DIREITO PENAL II Professora Camila Rocha Aula 1 história e evolução da pena de prisão ANTIGUIDADE O encarceramento sempre existiu mas não como pena Até fins do século VIII a prisão servia como contenção e guarda de réus para preserválos fisicamente até o momento de serem julgados Nesse período as penas eram corporais e de morte Prisão de Sócrates Atenas século IV aC Prisão Mamertina Roma século VII Patente duto de ventilação e altar IDADE MÉDIA A privação da liberdade segue com finalidade de custódia Penas amputação de braços pernas olhos língua mutilações queima de carne a fogo e a morte em suas mais variadas formas espetáculo Prisão de estado inimigos do poder que tivessem cometido delitos de traição ou os adversários políticos dos governantes Le Bastille Paris França Tower of London Prison Prisão eclesiástica destinavase aos clérigos rebeldes Sentido de penitência e oração para que se arrependessem do mal causado e obtivessem a correção ou emenda IDADE MODERNA Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se estendeu por toda a Europa aumento exponencial dos crimes Experimentavase todo tipo de reação penal mas todas falharam Criação de prisões organizadas para delitos mais leves objetivo reforma dos delinquentes por meio do trabalho e da disciplina Na mesma linha na Inglaterra surgiram as workhouses Penitenciarismo clássico o trabalho e a disciplina são um meio indiscutível para a reforma do recluso Workhouse para mulheres na Era Vitoriana Inglaterra Para delitos mais graves mantinhase a aplicação de outras penas como o exílio açoites pelourinho etc Embora destinadas a uma pequena delinquência já assinalam o surgimento da pena privativa de liberdade moderna BRASIL Primeira prisão brasileira 1796 Casa de correção no Rio de Janeiro Colônia portuguesa Ordenações Filipinas Penas deporto morte penas corporais humilhação pública confisco de bens e multas Penas aplicadas a cafetões assassinos vândalos e contrabandistas 1828 estudo para avaliar a precariedade 1830 Primeiro Código Criminal prisão simples e de trabalho Portal de entrada da Casa de Correção do Rio de Janeiro hoje 1890 Código Penal novas modalidades de penas extinção de penas perpétuas 1940 Código Penal atual As legislações acerca do tema foram alteradas continuamente sempre se adequando a ideologia preponderante da época CAUSAS QUE LEVARAM À TRANSFORMAÇÃO DA PRISÃO CUSTÓDIA EM PRISÃOPENA Razões políticoeconômicas Era uma exigência da sociedade capitalista para evitar o desperdício da mãodeobra e para poder controlála O objetivo prioritário é que o recluso aprenda a disciplina da produção Educação e domesticação do trabalhador Não havia propósitos idealistas ou intenção de melhorar as condições da prisão Nem a ideia de reforma ou reabilitação Era mais interessante explorar o preso do que privar ele da liberdade Hinckley Union workhouse Londres 1838 JUNTO COM O SURGIMENTO DA PENA VIERAM OS PROBLEMAS Por muito tempo uma percepção otimista a prisão seria capaz de reabilitar os delinquentes Há muito tempo e atualmente predomina uma ideia pessimista as esperanças são baixas quanto aos resultados da prisão tradicional De um lado sem a pena de prisão parece não ser possível a vida em sociedade um mal necessário Por outro a prisão aparta o delinquente da sociedade e a tranquiliza mas momentaneamente Essas contradições colocam a pena de prisão e seus objetivos EM CRISE Quais são as crises do sistema carcerário no Brasil PROBLEMAS a Superpopulação Dados de junho de 2022 837443 presos Desses 661915 encarcerados e 175528 em prisões domiciliares com ou sem tornozeleira É a terceira maior população carcerária do mundo Fonte Depen DADOS Fechado 6980 Semiaberto 3380 Aberto 329 Provisório 2280 Outros 073 POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO PARANÁ 2022 Semiaberto 1928 Fechado 4985 Aberto 137 Provisório 2914 Outros 036 POPULAÇÃO CARCERÁRIA NO BRASIL 2022 Masculina 9562 Feminina 438 POPULAÇÃO PRISIONAL FEMININA E MASCULINA BRASIL 2022 Feminino 498 Masculin o 9502 POPULAÇÃO PRISIONAL FEMININA E MASCUNINA PARANÁ 2022 18 a 24 anos 1971 25 a 29 anos 2265 30 a 34 anos 1847 35 a 45 anos 2320 46 a 60 anos 870 Mais de 60 anos 181 Sem informação 546 IDADE DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA BRASIL 2022 PROBLEMAS b O ambiente carcerário condições degradantesdesumanas As condições materiais e humanas tornam inalcançável o objetivo reabilitador Deficiente atenção da sociedade e governantes c Reincidência dessocialização Dados do DEPEN Pesquisa de 2010 a 2021 425 dos egressos das unidades prisionais reincidem pelo mesmo ou diferentes crimes A prisão exerce forte influência no fracasso do tratamento do recluso Mas não necessariamente a reincidência é reflexo das condições carcerárias e Desigualdades sociais marginalidade etiquetamento O sistema penal dentro do qual se encontra a prisão permite a manutenção do sistema social possibilitando por outro lado a manutenção das desigualdades sociais e da marginalidade O sistema penal facilita a manutenção da estrutura vertical da sociedade impedindo a integração das classes baixas submetendoas a um processo de marginalização Essa marginalização se aprofunda ainda mais durante a execução da pena d Crime organizado Em um aparente paradoxo o encarceramento em massa tende a fortalecer o poder das lideranças presas Surgimento de facções criminosas REFERÊNCIAS Cezar Roberto Bitencourt Tratado de direito penal parte geral arts 1º a 120 vol 1 LINKS Dados Depen httpswwwgovbrdepenptbrservicossisdepensisdepen Série Violência encarcerada episódio 1 httpswwwyoutubecomwatchvW0YjKTKQMgQabchannelJornalOGlobo INDICAÇÕES Crime e castigo Rádio Novelo Praia dos ossos Rádio Novelo DIREITO PENAL II Professora Camila Rocha Aula 2 Das penas 1 PENAS Sanção penal resposta estatal ao responsável por um crime ou contravenção Dividese em Penas Pena é a reação que uma comunidade politicamente organizada opõe a um fato que viola uma das normas fundamentais da sua estrutura É a privação ou restrição determinados bens jurídicos do condenado aplicada pelo Estado em decorrência do cometimento de uma infração com as finalidades de castigar seu responsável readaptálo ao convívio em comunidade e mediante a intimidação endereçada a sociedade evitar a prática de novos crimes ou contravenções penais Nos primeiros tempos era violenta e impulsiva Medidas de segurança inimputáveis e semiimputáveis dotados de periculosidade tratamento curativo PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DAS PENAS 1 Reserva legal somente a lei pode cominar pena art 5 XXXIX CF e art 1º CP 2 Anterioridade a lei deve ser prévia ao fato praticado art 5 XXXIX CF e art 1º CP 3 Personalidade intranscendência ou responsabilidade pessoal a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado art 5 XLV CF 4 Inderrogabilidade ou inevitabilidade se presentes os requisitos necessários para a condenação não pode deixar de ser aplicada e integralmente cumprida É mitigada por alguns institutos 5 Intervenção mínima a pena é legítima unicamente nos casos estritamente necessários Dele resultam dois outros princípios fragmentariedade e subsidiariedade PRINCÍPIOS DA APLICAÇÃO DAS PENAS 6 humanidade das penas deve respeitar os direitos fundamentais do condenado enquanto ser humano Não pode violar a sua integridade física ou moral Não pode dispensar nenhum tipo de tratamento cruel desumano ou degradante 7 Proporcionalidade a resposta penal deve ser justa e suficiente para cumprir o papel de reprovação do ilícito bem como para prevenir novas infrações penais 8 Individualização deve ser dada a justa e adequada sanção penal quanto ao montante ao perfil e aos efeitos pendentes sobre o sentenciado É a fuga da padronização da mecanizada aplicação da sanção penal É a aplicação da pena levando em conta não a norma penal em abstrato mas especialmente os aspectos subjetivos e objetivos do crime A individualização desenvolvese em três planos legislativo judicial e administrativo TEORIAS E FINALIDADES teoria absoluta e finalidade RETRIBUTIVA a pena é a retribuição estatal justa a um injusto provocado pelo condenado Independe de qualquer finalidade prática não se vincula a nenhum fim Não se preocupa com a readaptação social do infrator Simplesmente como retribuiçãocastigo Instrumento de vingança do Estado teoria relativa e finalidade PREVENTIVA a finalidade da pena consiste em prevenir isto é evitar a prática de novas infrações penais É irrelevante a imposição de castigo Apenas não está destinada a realização da justiça servindo apenas para proteção da sociedade A prevenção de novas infrações penais atende a um aspecto dúplice geral e especial TEORIAS E FINALIDADES A PREVENÇÃO GERAL é destinada ao controle da violência Pode ser negativa ou positiva a prevenção negativa tem o propósito de criar no espírito dos potenciais criminosos um contra estímulo suficientemente forte para afastálos da prática do crime O condenado deve servir como exemplo e coagir outras pessoas com a ameaça de uma pena grave e da qual não se pode escapar a prevenção positiva consiste em demonstrar e reafirmar a existência e a validade do Direito Penal O efeito buscado com a pena é romper com a ideia de vigência de uma lei particular que permite a prática criminosa O objetivo é a conservação e o reforço da confiança na firmeza e poder de execução do ordenamento jurídico TEORIAS E FINALIDADES A PREVENÇÃO ESPECIAL é direcionada exclusivamente a pessoa do condenado Pode ser negativa ou positiva para a prevenção especial negativa o importante é intimidar o condenado para que ele não torne a ofender a lei penal Busca evitar a reincidência a prevenção especial positiva se preocupa com a ressocialização para que no futuro possa o condenado após o integral cumprimento da pena retornar ao convívio social preparado para respeitar as regras impostas pelo direito Antes de ser socializadora a execução da pena de prisão deve ser não dessocializadora TEORIAS E FINALIDADES Teoria mista ou unificadora retribuição e prevenção a pena deve ao mesmo tempo castigar o condenado pelo mal praticado e evitar a prática de novos crimes tanto em relação ao criminoso quanto no tocante à sociedade É a mistura das teorias e finalidades anteriores A pena assume um tríplice aspecto retribuição prevenção geral e prevenção especial Acolhida pelo CP brasileiro art 59 A pena assume um tríplice aspecto retribuição prevenção geral e prevenção especial Teoria agnóstica Coloca em destaque a descrença nas finalidades da pena e no poder punitivo do Estado especialmente a ressocialização a qual jamais pode ser efetivamente alcançada em nosso sistema penal FUNÇÃO SOCIAL DA PENA Nada obstante a finalidade mista acolhida pelo sistema penal brasileiro a crise do sistema prisional transforma a pena em castigo e nada mais A sanção penal deve atender aos anseios da sociedade consistente na tutela dos bens jurídicos indispensáveis para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da coletividade pois só assim será legítima e aceita por todos em um estado democrático de direito combatendo a impunidade e recuperando os condenados para o convívio social Em sua aplicação prática apenas necessita passar pelo crivo da racionalidade contemporânea impedindo que se torne o delinquente instrumento de sentimentos ancestrais de represália e castigo Só assim o direito penal poderá cumprir a sua função preventiva e socializadora com resultados mais produtivos para a ordem social e para o próprio transgressor 2 ESPÉCIES DE PENA Art 32 CP As penas são I privativas de liberdade II restritivas de direitos III de multa A penas podem ser cominadas por diversas modalidades a isoladamente combinação única de uma pena Exemplo art 121 caput do CP com pena de reclusão b cumulativamente o tipo penal prevê em conjunto duas espécies de penas Exemplo art 157 caput CP com penas de reclusão e multa c paralelamente combinamse duas modalidades da mesma pena Exemplo art 235 1 do CP com penas de reclusão ou detenção d alternativamente a lei coloca à disposição do magistrado a aplicação única de duas espécies de pena Há duas opções mas o julgador somente pode aplicar uma delas Exemplo art 140 caput do CP com penas de detenção ou multa CLASSIFICAÇÃO DAS PENAS O CP brasileiro adotou as seguintes penas a pena privativa de liberdade retira do condenado o seu direito de locomoção em razão da prisão por tempo determinado O tempo máximo permitido é de 40 anos para crimes art 75 CP ou de 5 anos para contravenções penais art 10 LCP b pena restritiva de direitos limita um ou mais direitos do condenado em substituição a pena privativa de liberdade Está prevista no artigo 43 do CP e por alguns dispositivos da legislação extravagante c pena de multa incide sobre o patrimônio do condenado A CF proíbe art 5 XLVII a de morte salvo em caso de guerra declarada nos termos do art 84 XIX b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis QUESTÃO 1 Ano 2019 Banca CSUFG Órgão Prefeitura de Goianira GO Prova CSUFG 2019 Prefeitura de Goianira GO Auxiliar Administrativo No título II da Constituição Federal do Brasil Direitos e Garantias Fundamentais são estabelecidos os tipos de penas permitidas no país como as A penas de caráter perpétuo B penas de trabalho forçado C penas de banimento do país D penas de restrição da liberdade QUESTÃO 2 Ano 2019 Banca ZAMBINI Órgão Prefeitura de Itatiba SP Prova ZAMBINI 2019 Prefeitura de Itatiba SP Guarda Municipal De acordo com o Código Penal as penas são I privativas de liberdade II restritivas de direitos III de multa A Apenas as assertivas II e Ill estão corretas B Apenas as assertivas I e ll estão corretas C Apenas as assertivas I e Ill estão corretas D Todas as assertivas estão corretas 3 PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE Espécies reclusão e detenção relativas a crimes e prisão simples relativas às contravenções penais RECLUSÃO DETENÇÃO PRISÃO SIMPLES Delitos mais graves Delitos de menor gravidade Ex art 138 CP Prevista para condutas descritas como contravenções infrações penais de menor lesividade Pode iniciar o cumprimento em regime fechado Não pode iniciar o cumprimento em regime fechado mas pode regredir Não admite o regime fechado em hipótese alguma O regime de cumprimento pode ser fechado semiaberto ou aberto O regime de cumprimento pode ser semiaberto ou aberto Sem rigor penitenciário em estabelecimento especial ou seção especial de prisão comum Incapacidade para o exercício do pátrio poder tutela ou curatela nos crimes dolosos cometidos contra família art 92 CP Medida de segurança internação Medida de segurança tratamento ambulatorial 32 REGIMES PENITENCIÁRIOS Conceito Meio pelo qual se efetiva o cumprimento da pena privativa de liberdade Os regimes são determinados pela espécie e quantidade da pena e pela reincidência aliadas ao mérito do condenado num autêntico sistema progressivo Art 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado 1º Considerase a regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média b regime semiaberto a execução da pena em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar c regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado 321 REGRAS DO REGIME FECHADO Art 34 O condenado será submetido no início do cumprimento da pena a exame criminológico de classificação para individualização da execução 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado desde que compatíveis com a execução da pena 3º O trabalho externo é admissível no regime fechado em serviços ou obras públicas A pena é cumprida em penitenciária O condenado estará obrigado ao trabalho em comum dentro do estabelecimento penitenciário na conformidade de suas aptidões ou ocupações anteriores desde que compatíveis com a execução da pena Na hipótese de recusa injustificada à execução do trabalho estará caracterizada a falta grave acarretando na impossibilidade de obter a progressão de regime prisional ou o livramento condicional 321 REGRAS DO REGIME FECHADO Hipóteses de não obrigatoriedade preso provisório e preso político art 31 ú e art 200 LEP Fica sujeito ao isolamento durante o repouso noturno Quem cumpre pena em regime fechado não tem direito a frequentar cursos O trabalho externo só é possível ou admissível em obras ou serviços públicos ou empresas privadas desde que o condenado tenha cumprido pelo menos um sexto da pena art 36 LEP Em condenações a penas prisionais não superiores a quatro anos só excepcionalmente se justifica a aplicação do regime fechado isto é somente quando as circunstâncias judiciais a recomendarem Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais favoráveis o regime de cumprimento de pena deve ser menos rigoroso Súmula 269 do STJ é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais 3211 REGRAS DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO Art 52 da LEP o regime disciplinar diferenciado é aplicável ao preso provisório ao condenado definitivo nacional ou estrangeiro e tem cabimento em três hipóteses sem prejuízo da sanção correspondente à falta grave 1 prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas art 52 caput 2 apresente alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade 1º 3 quando houver fundadas suspeitas de envolvimento ou participação a qualquer título em organizações criminosas associação criminosa ou milícia privada independentemente da prática de falta grave art 52 1 II LEP A inserção depende de prévio e fundamentado despacho do juiz da execução competente mediante requerimento elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa A decisão judicial sobre a inclusão será precedida de manifestação do ministério público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias 322 REGRAS DO REGIME SEMIABERTO Art 35 Aplicase a norma do art 34 deste Código caput ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar 2º O trabalho externo é admissível bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior A pena é cumprida em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar onde fica sujeito ao trabalho em comum durante o período diurno art 91 LEP Não há previsão para o isolamento durante o repouso noturno 322 REGRAS DO REGIME SEMIABERTO O condenado terá direito a frequentar cursos profissionalizantes de instrução de 2º grau ou superior servindo inclusive para a remição da pena e para a progressão de regimes O trabalho externo é admissível desde o início de seu cumprimento inclusive na iniciativa privada O trabalho externo deve ser efetuado sob vigilância porém não depende do prévio cumprimento de no mínimo 16 da pena Estabelecimento similar a pena não precisa obrigatoriamente ser cumprida em Colônia Agrícola ou Industrial STF os magistrados da execução penal podem avaliar os estabelecimentos penais para concluir se existe ou não o enquadramento na abertura permitida pela legislação 322 REGRAS DO REGIME SEMIABERTO Falta de vagas no regime semiaberto Súmula Vinculante 56 STF A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso devendose observar nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641320RS Não se aplica aos presos provisórios Em sede de custódia cautelar não existe cumprimento de pena razão pela qual não se pode falar em diferenciação de regimes prisionais 322 REGRAS DO REGIME SEMIABERTO Parâmetros do precedente expressamente citado na súmula vinculante a A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso b os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto para qualificação como adequados a tais regimes São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola industrial regime semiaberto ou casa de albergado ou estabelecimento adequado regime aberto art 33 1º b e c No entanto não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado c Havendo déficit de vagas deverão ser determinados i a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas ii a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas iii o cumprimento de penas restritivas de direito eou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado SAÍDA TEMPORÁRIA ART 122 LEP É cabível aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto nos seguintes casos I visita à família II frequência a curso supletivo profissionalizante bem como de instrução do 2º grau ou superior na Comarca do Juízo da Execução III participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social Requisitos cumulativos I comportamento adequado II cumprimento mínimo de 16 um sexto da pena se o condenado for primário e 14 um quarto se reincidente III compatibilidade do benefício com os objetivos da pena Não tem direito o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte e o preso provisório Prazo não superior a 7 sete dias podendo ser renovada por mais 4 quatro vezes durante o ano art 124 LEP Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante de instrução de ensino médio ou superior o tempo será o necessário para o cumprimento das atividades Nos demais casos as autorizações de saída somente poderão ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra Condições I fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício II recolhimento à residência visitada no período noturno III proibição de frequentar bares casas noturnas e estabelecimentos congêneres Revogação o benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso for punido por falta grave desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado 323 REGRAS DO REGIME ABERTO Art 36 O regime aberto baseiase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado 1º O condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga 2º O condenado será transferido do regime aberto se praticar fato definido como crime doloso se frustrar os fins da execução ou se podendo não pagar a multa cumulativamente aplicada O condenado só permanecerá recolhido em casa de albergado ou em estabelecimento adequado durante o repouso noturno e nos dias de folga Deverá trabalhar frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada fora do estabelecimento e sem vigilância Com responsabilidade e disciplinadamente o detento deverá demonstrar que merece a adoção desse regime e que para ele está preparado sem frustrar os fins da execução penal sob pena de ser transferido para outro regime mais rigoroso art 36 2º do CP QUESTÃO 03 Ano 2022 Banca INSTITUTO AOCP Órgão PCGO Prova INSTITUTO AOCP 2022 PCGO Papiloscopista Policial da 3ª Classe Sobre as características do regime semiaberto de cumprimento de pena assinale a alternativa correta A O condenado deverá fora do estabelecimento e sem vigilância trabalhar frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga B O trabalho será em comum dentro do estabelecimento na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado desde que compatíveis com a execução da pena C O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno D O trabalho externo é admissível bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes de instrução de segundo grau ou superior E O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno em penitenciária agrícola industrial ou estabelecimento similar QUESTÃO 04 Ano 2018 Banca FCC Órgão FCRIAAP Prova FCC 2018 FCRIAAP Monitor Socioeducativo Nível Médio O cumprimento de pena em regime fechado A ocorre em colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar B requer prisão em casa de albergado e sem contato com o mundo externo C baseiase na autodisciplina diante da ausência de vigilância direta D é acumulada com prestação de serviços à comunidade E deve ocorrer em estabelecimento de segurança máxima ou média 33 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Art 33 CP A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado semiaberto ou aberto A de detenção em regime semiaberto ou aberto salvo necessidade de transferência a regime fechado 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso a o condenado a pena superior a 8 oito anos deverá começar a cumprila em regime fechado b o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumprila em regime semiaberto c o condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 quatro anos poderá desde o início cumprila em regime aberto 3º A determinação do regime inicial de cumprimento da pena farseá com observância dos critérios previstos no art 59 deste Código 33 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Compete ao juiz da ação Integra o ato decisório final art 59 III do CP Essa fixação será sempre provisória pois fica sujeita à progressão ou regressão atendendo ao mérito do condenado Cumpre ao juiz da execução decidir motivadamente sobre a progressão ou regressão de regimes art 66 III b LEP Os fatores fundamentais para determinação do regime inicial são natureza quantidade da pena aplicada e a reincidência Esses fatores são subsidiados pelos elementos do art 59 do Código Penal Quando aqueles três primeiros não determinarem a obrigatoriedade de certo regime então os elementos do art 59 é que orientarão qual o regime que deverá ser aplicado como o mais adequado necessário e suficiente para aquele caso concreto e para aquele apenado art 33 3º do CP RECLUSÃO DETENÇÃO Reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado reincidente ou não Detenção superior a 4 anos reincidente ou não só pode iniciar em regime semiaberto Reclusão superior a 4 anos reincidente inicia em regime fechado Detenção reincidente qualquer quantidade de pena só pode iniciar em regime semiaberto Reclusão superior a 4 anos até 8 não reincidente pode iniciar em regime semiaberto Dependerá das condições do art 59 do CP Detenção até 4 anos não reincidente poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto de acordo com os elementos do art 59 Reclusão até 4 anos reincidente pode iniciar em regime fechado ou semiaberto Dependerá do art 59 ver súmula 269 STJ A pena de detenção jamais poderá iniciar o cumprimento de pena em regime fechado Reclusão até 4 anos não reincidente pode iniciar em qualquer dos três regimes segundo recomendarem os elementos do art 59 33 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 33 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Em caso de concurso de crimes levase em conta o total das penas impostas somadas ou exasperadas Se na execução surgirem outras condenações transitadas em julgado o juízo da execução deverá somar o restante da pena objeto da execução com as novas penas estabelecendo em seguida o regime de cumprimento para o total das reprimendas O fator reincidência quando se trata de pena de detenção só influi no regime inicial quando for até 4 anos Quando se tratar de reclusão influi no regime inicial quando for até 4 anos que poderá ser semiaberto ou fechado e quando for superior a 4 anos até 8 que deverá ser necessariamente fechado Súmula 440 STJ Fixada a penabase no mínimo legal é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta com base apenas na gravidade abstrata do delito Súmula 269 STJ é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis às circunstâncias judiciais 33 REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Regime inicial nos crimes hediondos ou equiparados A lei fala em regime inicial fechado No entanto o STF declarou inconstitucional por violação da individualidade da pena e a proporcionalidade HC 1118402012 O regime fechado apenas ocorrerá se o condenado for reincidente ou se as circunstâncias do caso concreto recomendarem o regime mais gravoso mediante fundamentada decisão judicial Súmula 718 STF A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada Súmula 719 STF A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea QUESTÃO 5 Ano 2022 Banca IESES Órgão TJTO Prova IESES 2022 TJTO Titular de Serviços de Notas e de Registros Remoção As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado Conforme dispõe o Código Penal Brasileiro o condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 quatro anos e não exceda a 8 oito poderá desde o princípio cumprila em regime A Semiaberto B Fechado C Domiciliar D Aberto 34 PROGRESSÃO E REGRESSÃO DE REGIME Art 33 2º CP As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva segundo o mérito do condenado observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso A progressão de regime prisional integra a individualização da pena em sua fase executória e destinase ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial mediante a busca da preparação do condenado para a reinserção na sociedade Na progressão evoluise de um regime mais rigoroso para outro menos rigoroso Na regressão o inverso Na progressão além do mérito do condenado bom comportamento é indispensável que ele tenha cumprido parte da pena no regime anterior art 112 LEP 341 PROGRESSÃO DE REGIME Requisitos cumulativos objetivo e subjetivo Requisito objetivo quantidade de pena cumprida Art 112 LEP A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz quando o preso tiver cumprido ao menos I 16 dezesseis por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça II 20 vinte por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça III 25 vinte e cinco por cento da pena se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça IV 30 trinta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça V 40 quarenta por cento da pena se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado se for primário 341 PROGRESSÃO DE REGIME VI 50 cinquenta por cento da pena se o apenado for a condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte se for primário vedado o livramento condicional b condenado por exercer o comando individual ou coletivo de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado ou c condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada VII 60 sessenta por cento da pena se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado VIII 70 setenta por cento da pena se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte vedado o livramento condicional Requisito subjetivo art 112 1 LEP é o mérito presente quando o condenado ostentar boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento É necessário que se reconheça a provável capacidade do condenado de adaptarse ao regime menos rigoroso 341 PROGRESSÃO DE REGIME Mulher gestante mãe ou responsável modalidade especial de progressão Subsiste o percentual de 18 pois o parágrafo terceiro do art 112 da LEP não foi alterado pela lei 139642019 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência os requisitos para progressão de regime são cumulativamente I não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa II não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente III ter cumprido ao menos 18 um oitavo da pena no regime anterior IV ser primária e ter bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento V não ter integrado organização criminosa 341 PROGRESSÃO DE REGIME Lei penal no tempo nas hipóteses em que prejudicam a situação do agente os novos percentuais somente podem ser aplicados para os fatos praticados após a entrada em vigor da lei 139642019 art 5º XL CF Proibição da progressão por saltos o sistema progressivo acolhido pelo direito brasileiro é incompatível com a progressão por saltos Não se pode pular o estágio do regime semiaberto em atenção a necessidade de recuperação gradativa do condenado para retorno à sociedade Sumula 491 STJ É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional Progressão e nova condenação a superveniência de condenação criminal impede a progressão de regime prisional ainda que já deferida pelo juízo da execução quando a nova pena tiver que ser cumprida em regime mais rigoroso Súmula 716 STJ Admitese a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória 341 PROGRESSÃO DE REGIME Progressão e falta grave a contagem do tempo é zerada se o preso comete falta grave A contagem do novo período deverá incidir sobre o remanescente da pena art 112 6 LEP Súmula 534 STJ A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração A prática de falta grave revela o mau comportamento do condenado Súmula 533 STJ Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional assegurado o direito de defesa a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado Progressão de regime e custódia cautelar se o acusado foi preso preventivamente o termo inicial para contagem do percentual de cumprimento da pena necessário para a progressão é a data do cumprimento do mandado de prisão preventiva não da sentença condenatória 342 REGRESSÃO DE REGIME A regressão está prevista como obrigatória para qualquer dos regimes mais rigorosos quando o sentenciado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofre condenação por crime anterior cuja pena somada ao restante da pena em execução torna incabível o regime atual art 118 da LEP As faltas graves para penas privativas de liberdade estão elencadas no art 50 da Lei de Execução Penal Praticada a falta grave deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração conforme o regulamento do estabelecimento prisional assegurado o direito de defesa nele inserida a prévia oitiva do condenado e será motivada a decisão do responsável pelo local em que é cumprida a pena Regressão por saltos é possível a regressão por saltos uma vez que o artigo 118 da lei de execução penal referese a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos Regressão a regime mais grave do que o fixado na sentença condenatória a sentença condenatória no âmbito penal transita em julgado com a cláusula rebus sic stantibus A mudança da situação de fato no curso da execução comparativamente ao substrato fático existente no início impõe ao juiz da execução à adoção de medidas necessárias de modo a adaptar a decisão a nova realidade DIREITO PENAL II Professora Camila Rocha Aula 3 Das penas continuação 4 REGIME ESPECIAL Art 37 As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio observandose os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal bem como no que couber o disposto neste Capítulo Os estabelecimentos penais destinados a mulheres deverão possuir exclusivamente agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas art 83 3 LEP A mulher e o maior de 60 anos separadamente serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal art 82 1 LEP Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação art 5 L CF A penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 seis meses e menores de 7 sete anos com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa art 89 LEP 5 DIREITOS DO PRESO Art 38 O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade impondose a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral LEP arts 40 41 e 83 Visita íntima O art 41 X assegura a visita em dias determinados É uma medida destinada a preparar o retorno do condenado ao convívio social acalmar a população carcerária evitar a violência sexual no seu interior manter laços de matrimônio parentesco e amizade Na LEP não há previsão de visita íntima Decreto Federal 60492007 art 95 estabeleceu o direito para os presídios federais A portaria 7182017 a regulamentou Resolução 42011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária recomenda aos departamentos penitenciários o direito à visita íntima da pessoa presa recolhida nos estabelecimentos prisionais no tocante às relações heteroafetivas ou homoafetivas Limitação do uso de algemas Súmula vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia por parte do preso ou de terceiros justificada a excepcionalidade por escrito sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado Art 199 LEP O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal Decreto 88582016 o emprego de algemas deve observar as seguintes diretrizes I art 1 III e art 5 III da CF que dispõem sobre a dignidade da pessoa humana e a proibição de tratamento desumano ou degradante II a resolução 20102016 da Organização das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras regras de Bangkok e III o pacto São José da Costa Rica Superpopulação carcerária e responsabilidade civil do Estado Para o STF o Estado tem o dever de indenizar os detentos pelos danos materiais e morais suportados e não se aplica para elidir sua responsabilidade civil a cláusula da reserva do possível STF RE 580252MS Direito de cumprir a pena no local do domicílio Vigora a regra de que a pessoa deve cumprir pena no lugar do cometimento do crime A distribuição dos detentos é atribuição exclusiva dos órgãos da execução penal embora seja conveniente que o condenado fique perto de sua família o que facilita o processo de ressocialização 6 TRABALHO DO PRESO Art 39 O trabalho do preso será sempre remunerado sendolhe garantidos os benefícios da Previdência Social O trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana terá finalidade educativa e produtiva art 28 LEP O trabalho além de remunerado é obrigatório mas não forçado A negativa injustificada caracteriza falta grave art 51 III cc art 39 V LEP impede a progressão de regime prisional e o livramento condicional A jornada normal de trabalho não pode ser inferior a 6h nem superior a 8h diárias com repouso aos domingos e feriados art 33 da LEP Não poderá ter remuneração inferior a três quartos do salário mínimo e estão assegurados ao detento as garantias e todos os benefícios da previdência social inclusive a aposentadoria apesar de não ser regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho art 28 2º da LEP A remuneração obtida com o trabalho prisional tem destinação prevista na Lei de Execução Penal art 29 1º e 2º a indenização dos danos causados pelo crime desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios b assistência à família c pequenas despesas pessoais d ressarcimento do Estado pelas despesas realizadas com a manutenção do condenado proporcionalmente e o saldo restante se houver deve ser depositado em caderneta de poupança para formação de pecúlio que será entregue ao condenado quando sair da prisão REMIÇÃO É o benefício de competência do juízo da execução consistente no abatimento de parte da pena privativa de liberdade pelo trabalho ou pelo estudo Remição pelo trabalho Um dia de pena para cada três dias de trabalho exclusivamente em favor de presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto art 126 1 II da LEP Jornada 6 a 8 horas Somente pode ser considerada para fins de remição a jornada completa No cálculo devem ser considerados os dias efetivamente trabalhados ainda que nos domingos e feriados e sem autorização do juízo da execução ou da direção do estabelecimento prisional Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal art 33 ú LEP Remição pelo estudo Súmula 341 STJ A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto Lei 124332011 um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar atividade de ensino fundamental médio inclusive profissionalizante ou superior incluindose requalificação profissional divididas em pelo menos três dias art 126 LEP A conclusão de ensino fundamental médio ou superior durante o cumprimento da pena permite o acréscimo de 13 no tempo a remir art 126 5º LEP Resolução CNJ 3912021 estabelece procedimentos para o reconhecimento do direito à remissão por meio de práticas sociais e educativas atividades escolares práticas sociais e educativas não escolares e a leitura de obras literárias Leitura Art 5 Resolução CNJ 3912021 IV para fins de remição de pena pela leitura a pessoa em privação de liberdade registrará o empréstimo de obra literária do acervo da biblioteca da unidade momento a partir do qual terá o prazo de 21 vinte e um a 30 trinta dias para realizar a leitura devendo apresentar em até 10 dez dias após esse período um relatório de leitura a respeito da obra conforme roteiro a ser fornecido pelo Juízo competente ou Comissão de Validação V para cada obra lida corresponderá a remição de 4 quatro dias de pena limitandose no prazo de 12 doze meses a até 12 doze obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurandose a possibilidade de remir até 48 quarenta e oito dias a cada período de 12 doze meses Regras comuns à remição Não há limites Quanto mais estudar ou trabalhar maior será o desconto da pena Inexistem restrições legais sobre quais crimes É cabível aos provisórios Se o preso estava trabalhando ou estudando e ficou impossibilitado por acidente de prosseguir nos trabalhos ou nos estudos continuará a beneficiarse com a remição art 126 4 LEP O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos art 128 LEP Portanto cada vez que o juiz declarar o abatimento da pena devemse refazer todos os cálculos em relação aos benefícios penais Cumulatividade da remissão pelo trabalho e pelo estudo Admitese desde que compatíveis entre si Uma atividade não pode inviabilizar a outra Art 126 3 LEP Para fins de cumulação dos casos de remição as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem Perda dos dias remidos e falta grave Antes a prática de falta grave fazia perder todos os dias remidos Após a edição da Lei 124332011 fixouse a possibilidade de perda dos dias remidos mas não totalmente Condicionase a revogação até um terço É imprescindível a efetiva punição pela falta grave Inexistência de oportunidade de trabalho e preso provisório Não cabe a remição quando o estabelecimento prisional não oferece oportunidade de exercer atividade laborativa ou frequência a estudo pois a lei é clara exigindo o efetivo trabalho ou estudo para a redenção da pena Não se admite remição ficta QUESTÃO 01 Ano 2022 Banca FCC Órgão DPECE Prova FCC 2022 DPECE Defensora Públicoa de Entrância Inicial Sobre a remição de pena é correto afirmar A A remição por estudo será deferida na proporção de 1 um dia de pena a cada 12 doze horas de estudo divididas em pelo menos 3 três dias desde que as atividades sejam realizadas de forma presencial B Não se aplica o acréscimo de 13 previsto no art 126 5º da LEP na hipótese de conclusão de nível superior antes do início de cumprimento de pena pelo condenado conforme entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça C A atividade laborativa externa realizada durante o cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto não poderá ser considerada para fins de remição D O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho em razão de acidente não terá mais direito ao benefício da remição uma vez que não conseguirá comprovar a carga de trabalho cumprida DIREITO PENAL II Professora Camila Rocha Aula 4 Penas restritivas de direitos PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art 43 As penas restritivas de direitos são I prestação pecuniária II perda de bens e valores III limitação de fim de semana IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V interdição temporária de direitos VI limitação de fim de semana Fuga da pena são penas alternativas expressamente previstas em lei tendo por fim evitar o encarceramento de determinados criminosos autores de infrações penais consideradas mais leves promovendolhes a recuperação através de restrições a certos direitos Tem ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial No entanto na prática algumas são inexequíveis Natureza jurídica São sanções penais AUTÔNOMAS e SUBSTITUTIVAS Exceções ao caráter substitutivo CTB CDC e art 28 Lei de Drogas Art 44 As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando I aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo II o réu não for reincidente em crime doloso III a culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente REQUISITOS 1 Requisitos objetivos inciso I dizem respeito a natureza do crime quantidade de pena aplicada e modalidade de execução a Quantidade de pena efetivamente aplicada e natureza do crime Pena não superior a quatro anos independentemente da natureza do crime doloso ou culposo Para os crimes culposos não importa a quantidade de pena art 44 I CP b Modalidade de execução Sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente de o crime ser doloso ou culposo Infrações de menor potencial ofensivo art 61 da Lei n 909995 deverão continuar recebendo o mesmo tratamento disciplinado pela Lei dos Juizados Especiais com direito às sanções que são efetivamente penas alternativas e não substitutivas 2 Requisitos subjetivos incisos II e III a Réu não reincidente em crime doloso Regra a condenação anterior deve ser dolosa Mas mesmo nesse caso as penas podem ser aplicadas se for socialmente recomendável 3o Se o condenado for reincidente o juiz poderá aplicar a substituição desde que em face de condenação anterior a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime Ou seja se a reincidência for específica não é permitida a substituição Se um dos crimes o anterior ou o atual for culposo não haverá reincidência dolosa b Princípio da suficiência Os critérios para a avaliação da suficiência da substituição são representados pela culpabilidade antecedentes conduta social e personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias do fato todos previstos no art 44 III do Código Penal Não cabe substituição quando a pena base tiver sido fixada acima do mínimo legal em razão do reconhecimento judicial expresso e fundamental das circunstâncias desfavoráveis Momento da substituição O juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na sentença condenatória Depois de aplicar a pena o magistrado estabelece o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e na sequência decide sobre o cabimento de pena restritiva de direitos art 59 IV CP Se na sentença o magistrado não tiver aplicado o artigo 180 da LEP permite a substituição da pena privativa de liberdade não superior a dois anos durante a execução desde que I o condenado a esteja cumprindo em regime aberto II tenha sido cumprido pelo menos 14 um quarto da pena III os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável 2 Na condenação igual ou inferior a um ano a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos Reconversão obrigatória 4 4o A pena restritiva de direitos convertese em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão Não cumprindo as condições impostas pelo juiz da condenação poderá o sentenciado perder o benefício que lhe foi concedido retornando à pena original Exige obediência ao contraditório e ampla defesa sob pena de nulidade Reconversão facultativa 5 Quando houver nova condenação durante o gozo de pena restritiva de direitos a reconversão não é automática art 44 5º CP É imprescindível que haja impossibilidade de cumprimento cumulativo das penas restritiva de direitos privativa de liberdade Assim se a segunda pena apesar de privativa de liberdade for cumprida no regime aberto nada impede que o condenado execute concomitantemente a restritiva de direitos por exemplo Início da execução após o trânsito em julgado da sentença o juiz da execução de ofício ou a requerimento do MP promoverá a execução Art 147 LEP Execução provisória se não é admitida nem a execução provisória da pena privativa de liberdade quando o réu está solto também não será aceita a execução provisória na seara das penas restritivas de direitos É o entendimento atual Súmula 643 STJ a execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação Violência doméstica ou familiar contra a mulher Lei 113402006 É incabível a substituição Art 17 LMP É vedada a aplicação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa Súmula 588 STJ A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Lei de Drogas Lei 113432006 Art 44 caput vedava a substituição O STF declarou inconstitucional por ofensa ao princípio da individualização da pena CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS Art 45 Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior procederseá na forma deste e dos arts 46 47 e 48 1 A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a 1 um salário mínimo nem superior a 360 trezentos e sessenta salários mínimos O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil se coincidentes os beneficiários 2 No caso do parágrafo anterior se houver aceitação do beneficiário a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza 3 A perda de bens e valores pertencentes aos condenados darseá ressalvada a legislação especial em favor do Fundo Penitenciário Nacional e seu valor terá como teto o que for maior o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro em consequência da prática do crime ESPÉCIES Gerais são as que substituem as penas privativas de liberdade em qualquer crime desde que presentes os requisitos legais Nesta relação se incluem a prestação pecuniária a perda de bens e valores a prestação de serviços da comunidade ou a entidades públicas a proibição de frequentar determinados lugares e a limitação de fim de semana Específicas são as penas restritivas de direito que substituem as penas aplicadas como decorrência da prática de crimes determinados São as interdições temporárias de direitos salvo nas modalidades proibição de frequentar determinados lugares e proibição de escrever em concurso avaliação ou exame públicos 1 Prestação pecuniária R Consiste no pagamento em dinheiro à vítima a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social de importância fixada pelo juiz não inferior a 1 um salário mínimo nem superior a 360 trezentos e sessenta salários mínimos art 45 1º Finalidade reparar o dano causado pela infração penal Irrelevância da aceitação da vítima em se tratando de sanção penal a prestação pecuniária reveste se de caráter unilateral e impositivo razão pela qual independe da aceitação da pessoa por ela favorecida Prestação pecuniária X reparação do dano como efeito da condenação a prestação pecuniária é mais favorável e vantajosa para a vítima do que a reparação do dano Na obrigação de reparar o dano art 91 I a vítima ou seus herdeiros tem um título executivo mas sem liquidez Na prestação pecuniária o magistrado fixa o valor do pagamento que não precisam liquidar e podem já ajuizar a ação executiva no juízo cível PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PENA DE MULTA ART 49 CP É pena restritiva de direitos É espécie de pena não restritiva de direitos O dinheiro ou prestação de outra natureza é destinado à vítima do crime aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social O valor arrecadado é encaminhado ao fundo penitenciário O montante não pode ser inferior a um salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos Calculase entre 10 e 360 diasmulta fixandose cada um deles entre 130 do salário mínimo até cinco salários mínimos O valor pago será deduzido de eventual condenação em ação de reparação civil Não há previsão de dedução 2 Perda de bens e valores Consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional considerandose como teto o prejuízo causado pela infração penal ou o proveito obtido pelo agente ou por terceiro aquele que for mais elevado art 45 3º Parte da doutrina entende que é inconstitucional pois se trata de pena de confisco Deve ter o crime produzido algum tipo de prejuízo a vítima ou ainda proporcionado vantagem patrimonial ou responsável pelo crime ou a terceira pessoa E possível atingir o patrimônio de terceiros Perda de bens e valores X confisco como efeito da condenação não se confundem Uma é restritiva de direitos e outra é efeito genérico e automático da condenação Podem ser impostas cumulativamente O confisco incide sobre os instrumentos ou sobre o produto do crime de cunho ilícito enquanto a perda de bens e valores recai sobre o patrimônio lícito do condenado 3 Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas Art 46 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade 1 A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado 2 A prestação de serviço à comunidade darseá em entidades assistenciais hospitais escolas orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais 3 As tarefas a que se refere o 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho 4 Se a pena substituída for superior a um ano é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo art 55 nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada Conceito dever de prestar determinada quantidade de horas de trabalho não remunerado e útil para a comunidade durante o tempo livre em benefício de pessoas necessitadas ou para fins comunitários Representa uma das grandes esperanças penológicas ao manter o estado normal do sujeito e permitir ao mesmo tempo o tratamento ressocializador mínimo sem prejuízo de suas atividades laborais normais Requisito temporal aplicável a penas superiores a 6 meses Local Entidades públicas administração pública e entidades privadas com destinação social Não é possível a imposição de prestação de serviços em igreja ou qualquer outro tipo de tempo religioso por não se tratar de serviço à comunidade além de ofender o caráter Laico do Estado art 19 I CF As tarefas a que se refere o 1 serão atribuídas conforme as aptidões do condenado 3 Uma hora de tarefa por dia de condenação fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho Aplicação e execução deve ser aplicada pelo juiz que julgar o sentenciado Porém a designação da entidade ou programa comunitário onde a mesma deverá ser cumprida será atribuição do juiz da execução que conhece a situação das entidades adequadas e fiscalizará a execução da pena O mesmo juiz da execução poderá alterar a forma horário e local de cumprimento da pena com a finalidade de ajustála às condições pessoais do condenado e conciliar com suas atividades de modo a não prejudicálo As tarefas executadas como prestação de serviços à comunidade não serão remuneradas art 30 LEP e também não geram vínculo empregatício com o estado art 28 2 LEP Tem início a partir do primeiro comparecimento do condenado à Entidade beneficiada art 149 LEP 4 Interdição temporária de direitos Art 47 As penas de interdição temporária de direitos são I proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo II proibição do exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial de licença ou autorização do poder público III suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo IV proibição de frequentar determinados lugares V proibição de inscreverse em concurso avaliação ou exame públicos a Proibição do exercício de cargo função ou atividade pública bem como de mandato eletivo É indispensável que a infração penal tenha sido praticada com violação dos deveres inerentes ao cargo função ou atividade Não é necessário que se trate de crime contra a Administração Pública basta que o agente de alguma forma tenha violado os deveres que a qualidade de funcionário público lhe impõe Não se confunde com o efeito da condenação relativo à perda de cargo emprego função pública ou mandato eletivo art 92 I CP Não se trata de incapacidade definitiva mas de uma suspensão temporária que terá a duração da pena de prisão substituída b Proibição do exercício de profissão atividade ou ofício que dependam de habilitação especial licença ou autorização do poder público A interdição não pode abranger todas as profissões ou atividades que o condenado eventualmente possa exercer Ela deverá restringirse apenas à profissão atividade ou ofício no exercício do qual ocorreu o abuso c suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo Essa pena aplicase somente aos crimes culposos de trânsito Como tais crimes encontramse atualmente previstos em sua maioria pelo Código de Trânsito Brasileiro esse dispositivo foi por ele tacitamente revogado Não se deve confundir essa espécie de pena com o efeito da condenação previsto no art 92 III CP inabilitação para dirigir veículo quando utilizado como meio para a prática de crime doloso d Proibição de frequentar determinados lugares Bitencourt não é qualquer lugar ou qualquer infrator que podem receber essa sanção Deve ter relação com o crime exerceu ou possa exercer alguma relação ou influência criminógena sobre o infrator Masson pena inócua de difícil fiscalização e proibição de inscreverse em concurso avaliação ou exame públicos Apesar de ter estreita relação com o crime tipificado no art 311A do CP sua aplicação é possível aos condenados em geral se presentes os requisitos elencados pelo artigo 44 do CP 5 Limitação de fim de semana Art 48 A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por 5 cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado Parágrafo único Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas A sanção penal pode ser cumprida em dias normalmente dedicados ao descanso sem prejudicar as atividades laborais do condenado bem como a sua relação sociofamiliar A execução iniciará com o primeiro comparecimento do apenado ao estabelecimento determinado art 151 parágrafo único da LEP O juiz da execução penal cientificará o apenado do local dia e hora de comparecimento Nada impede que a pena seja cumprida em horários diversos adaptandose às disponibilidades do estabelecimento desde que também e principalmente não prejudique as atividades profissionais do albergado Este deverá igualmente ser advertido de que a pena será convertida em privativa de liberdade se deixar de comparecer ao estabelecimento nas condições estabelecidas ou se praticar falta grave ou de qualquer forma descumprir injustificadamente as restrições impostas QUESTÃO Ano 2023 Banca CESPE CEBRASPE Órgão DPERO Prova CESPE CEBRASPE 2023 DPERO Defensor Público Substituto As penas restritivas de direitos têm como característica a a irreversibilidade b heteronomia c universalidade d cumulatividade e subsidiariedade QUESTÃO Ano 2022 Banca CESPE CEBRASPE Órgão SECONTES Prova CESPE CEBRASPE 2022 SECONTES Auditor do Estado Ciências Jurídicas Julgue o item a seguir referentes às penas e à prescrição de acordo com as disposições do Código Penal Admitese a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos independentemente da sanção aplicada quando se tratar de condenação por crime culposo Certo Errado BRASIL Primeira prisão brasileira 1796 Colônia portuguesa Ordenações Filipinas Penas deporto morte penas corporais humilhação pública confisco de bens e multas 1830 Primeiro Código Criminal prisão simples e de trabalho 1890 Código Penal novas modalidades de penas extinção de penas perpétuas 1940 Código Penal atual IDADE MÉDIA Privação da liberdade custódia Penas amputação de braços pernas olhos língua mutilações queima de carne a fogo e a morte espetáculo Prisão de estado Inimido poder Prisão eclesiástica Penitência e oração ANTIGUIDADE Encarceramento não como pena Prisão servia como contenção e guarda de réus até serem julgados Penas eram corporais e de morte IDADE MODERNA Pobreza aumento exponencial dos crimes Prisões organizadas para delitos mais leves Penitenciarismo clássico trabalho e a disciplina Workhouse para mulheres Delitos graves exílio açoites pelourinho I prestação pecuniária II perda de bens e valores III limitação de fim de semana IV prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas V interdição temporária de direitos Condenação igual ou inferior a um ano Multa ou por pena restritiva de direitos Substituem as privativas de liberdade Pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer que seja a pena aplicada se o crime for culposo réu não for reincidente em crime doloso culpabilidade os antecedentes a conduta social e a personalidade do condenado bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente Prestação Pecuniária Favor da vítima seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social Perda de Bens e Valores Forma de pagamento da pena Se superior a um ano a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas É a realização de tarefas gratuitas em hospitais entidades assistenciais ou programas comunitários Interdição Temporária de Direitos Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade Limitação de Fim de Semana Consiste na obrigação de permanecer aos sábados e domingos por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento privativa de liberdade restritivas de direitos penas de multa pecuniárias ESPÉCIES DE PENAS CF proíbe art 5 XLVII a de morte salvo em caso de guerra declarada b de caráter perpétuo c de trabalhos forçados d de banimento e cruéis PODEM SER APLICADAS Isoladamente Cumulativamente Paralelamente Alternativamente PRIVATIVAS DE LIBERDADE RECLUSÃO PRISÃO DETENÇÃO Delitos de menor gravidade O regime de cumprimento pode ser semiaberto ou aberto Contravenções Não admite o regime fechado Delitos mais graves Regime fechado semiaberto ou aberto REGIMES PENITENCIÁRIOS ABERTO SEMI ABERTO FECHADO a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado Colônia agrícola industrial ou estabelecimento similar estabelecimento de segurança máxima ou média