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Direito Penal

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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 10000170137806000 Processo Desa Denise Pinho da Costa Val Relator Desa Denise Pinho da Costa Val Relator do Acordão 23052017 Data do Julgamento 02062017 Data da Publicação EMENTA HABEAS CORPUS LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL NECESSIDADE VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA ORDEM CONCEDIDA Não obstante o parentesco entre a vítima e a suposta agressora restou evidenciado que a agressão não foi praticada em razão de gênero requisito indispensável para a incidência da Lei 1134006 HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 10000170137806000 COMARCA DE ARAGUARI PACIENTES SEBASTIANA MENDES FIGUEIREDO AUTORI COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE ARAGUARI VÍTIMA FMF JBPA A C Ó R D Ã O Vistos etc acorda em Turma a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na conformidade da ata dos julgamentos em CONCEDER A ORDEM DESA DENISE PINHO DA COSTA VAL RELATORA DESA DENISE PINHO DA COSTA VAL RELATORA V O T O Tratase de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Dr André Luís Alves de Melo Promotor de Justiça em favor de SEBASTIANA MENDES FIGUEIREDO contra ato da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de AraguariMG Alega o impetrante que a paciente está sendo investigada pela suposta prática dos crimes do artigo 129 9º artigo 147 e artigo 163 todos do Código Penal todavia estaria sofrendo constrangimento ilegal uma vez que a MMª Juíza a quo indeferiu o pedido ministerial de remessa dos autos do processo ao Juizado Especial Criminal Sustenta nesse sentido que não obstante o crime ter sido praticado em razão de desentendimento entre mãe e filha não há que se falar em aplicação da Lei Maria da Penha pois esta visa proteger a mulher da violência de gênero o que não se trata do caso em tela Dessa forma aduz que o processo em questão não deve ser julgado perante a Justiça Comum em razão da supressão da competência do Juizado Especial Criminal Requer assim o deferimento liminar da ordem para que seja determinada a suspensão do processo perante a Justiça Comum até o julgamento do presente Habeas Corpus No mérito almeja a remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal Liminar indeferida pelo Des Rubens Gabriel Soares às fls3134 Informações prestadas pela autoridade coatora às fls39v40 acompanhadas dos documentos de fls 40v 45 Parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça às fls 4750 subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça Dr Albino VitórioBernardo opinando pela concessão da ordem 1 Tribunal de Justiça de Minas Gerais É em síntese o relatório Não havendo previsão de recurso contra a decisão da MMª Juíza a quo que se declarou competente indeferindo o pedido de redistribuição do inquérito policial é possível a impetração do writ diante do possível constrangimento ilegal que possa sofrer a paciente com o processamento do feito no juízo comum com o eventual oferecimento da denúncia quando poderia em tese ser beneficiada pelos institutos previstos na Lei 909995 sem a propositura da ação penal Admitida a impetração passo ao exame de mérito A paciente foi indiciada como incursa nas sanções do artigo 129 9º e do artigo 163 ambos do Código Penal em face de sua filha Fabiane Mendes Figueiredo e do sogro desta João Batista Peixoto de Araújo A questão em tela cingese em definir se os fatos narrados pela suposta vítima Fabiane ocorreram em contexto de violência doméstica contra a mulher a fim de se estabelecer qual será o Juízo competente para processar e julgar o feito Para a incidência da Lei 1134006 se faz necessária a presença de três requisitos distintos a violência contra a mulher o fato ter ocorrido no âmbito da unidade doméstica ou no âmbito da família ou ainda decorrente da relação íntima de afeto e por último que a motivação das agressões sofridas seja a opressão à mulher Nesse sentido dispõe o artigo 5º da referida lei Art 5º Para os efeitos desta Lei configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte lesão sofrimento físico sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial I no âmbito da unidade doméstica compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar inclusive as esporadicamente agregadas II no âmbito da família compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados unidos por laços naturais por afinidade ou por vontade expressa III em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida independentemente de coabitação Extraise do documento de fl 1921 que as supostas vítimas estavam em casa almoçando quando a paciente chegou dirigindo seu veículo apresentando sinais de embriaguez Descontrolada e com uma barra de ferro na mão a investigada ameaçou a vítima Luciano Em seguida danificou as janelas e algumas torneiras da residência da vítima João Batista E ao tentar conter sua mãe a vítima Fabiane foi agredida com socos e mordidas Ao ser ouvida no Auto de Prisão em Flagrante a suposta vítima Fabiane contou que a mãe chegou embriagada na casa do sogro e em posse de uma barra de ferro tentou agredir Luciano e ameaçou João Batista Em seguida a paciente começou a quebrar janelas e torneiras e que ao tentar segurála ela a agrediu com socos mordidas e puxões de cabelo fl 12 Dessa forma vêse que a conduta em tese praticada pela paciente não se deu em razão do gênero ou opressão à mulher A violência ao contrário se deu contra a filha porque essa tentou conter a ira de sua mãe ora paciente contra o sogro João Batista e o namorado Luciano Denotase portanto que a violência praticada contra Fabiane não restou fundada na desigualdade de gêneros e na inferioridade feminina Eis um julgado que ilustra a matéria EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL MAUS TRATOS PRATICADOS PELA MÃE E AVÔ CONTRA ADOLESCENTE ART 136 CAPUT CP VIOLÊNCIA DE GÊNERO NÃO CONFIGURADA AFASTAMENTO DA LEI N113402006 VULNERABILIDADE DECORRENTE DA RELAÇÃO FAMILIAR NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO POSSIBILIDADE Para a incidência da Lei n113402006 que coíbe a violência doméstica se faz necessária a presença de três requisitos distintos quais sejam violência tenha sido praticada contra mulher o fato tenha se dado no âmbito da unidade 2 Tribunal de Justiça de Minas Gerais doméstica no âmbito da família ou decorrente da relação íntima de afeto e por último que as agressões sofridas tenham como motivação a opressão à mulher Considerando que a violência se deu contra adolescente e a vulnerabilidade decorre da condição de filha e neta em face da sua criação e educação sem qualquer conotação motivada pelo gênero de mulher deve ser afastada a Lei n113402006 Afastada a incidência da Lei n113402006 não há qualquer impedimento para que os acusados sejam agraciados com os institutos despenalizadores da Lei n909995 Inexistindo oferecimento pelo Ministério Público do benefício da suspensão condicional do processo aos réus sendo tal proposta possível diante de suas características pessoais e das circunstâncias judiciais e pena mínima do crime pelo qual os mesmos foram condenados há nulidade insanável a ser declarada TJMG Apelação Criminal 10693140018229001 Relatora Desa Jaubert Carneiro Jaques 6ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 28032017 publicação da súmula em 05042017 EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO VIAS DE FATO ART21 DA LCP VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NÃO CARACTERIZADA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO 1 Não obstante o parentesco entre a vítima e o suposto agressor restou evidenciado que a agressão não foi praticada em razão de gênero requisito indispensável para incidência da Lei 1134006 2 Ausente a opressão ou violência de gênero o delito imputado ao acusado será regido pela legislação penal ordinária e não pela lei especial 3 Tratandose de infração penal de menor potencial ofensivo a competência para processar e julgar o feito é do Juizado Especial Criminal conforme determinação do art 60 da Lei 909995 TJMG Conflito de Jurisdição 10000150180578000 Relatora Desa Kárin Emmerich 1ª CÂMARA CRIMINAL julgamento em 07072015 publicação da súmula em 17072015 Diante do exposto CONCEDO A ORDEM impetrada determinando a remessa do feito para ao Juizado Especial para seu processamento e julgamento Sem custas É como voto DES RUBENS GABRIEL SOARES De acordo com oa Relatora DES FURTADO DE MENDONÇA De acordo com oa Relatora SÚMULA CONCEDERAM A ORDEM 3