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Direito Constitucional
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MÓDULO 2 SEMANA 6 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS OBJETIVO Esta aula tem como objetivos conhecer o contexto dos direitos sociais e identificar os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 CONTEXTO DOS DIREITOS SOCIAIS Os direitos sociais são classificados como direitos fundamentais de segunda dimensão e representam ações prestações positivas a serem realizadas pelo poder público para concretização da chamada igualdade material prestando serviços públicos capazes de conferir mínima condição existencial às pessoas A origem dos direitos sociais remonta à crise social do Estado Liberal especialmente após o forte incremento da industrialização que provocou a precarização das condições de vida dos trabalhadores Os direitos sociais surgem num contexto de reivindicações de trabalhadores por melhores condições de vida exigindo do Estado ações positivas de intervenção para garantia de condições mínimas de existência digna Os direitos sociais são expressão do chamado Estado Social de Direito Welfare States que surge no mundo no Século XX tem como marcos históricos a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 sendo incorporado no Brasil a partir da Constituição de 1934 Na Constituição Federal de 1988 os direitos de segunda dimensão estão anunciados no art 6º CF São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição O art 7º CF88 lista direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais que visam sua melhoria de condição social Nos arts 8º e 11 CF88 estão presentes direitos fundamentais coletivos de ordem trabalhista Outros direitos sociais são regulamentados pela própria Constituição Federal vigente no título ordem social arts 193 ao 232 CF e caracterizam a CF88 como uma constituição dirigente tendo em vista estar repleta de normas programáticas de caráter vinculante Considerase normas programáticas as normas definidoras dos direitos sociais que não produzem todos os seus efeitos de imediato por dependerem da implementação de políticas públicas de efetivação Ex o direito à saúde deve ser universal e igualitário nos termos do art 196 CF mas ainda não é É importante ressaltar que a Constituição não é um retrato da realidade e sim um projeto em implementação Essas normas necessitam de uma gradativa evolução do Estado tanto em termos de edição de leis regulamentadoras como em termos de implementação de políticas públicas Entretanto tais normas não são normas de mera intenção ao contrário elas possuem caráter mandamental ou imperativo obrigando todos os poderes a atuarem no sentido de sua concretização Segundo STF o Estado é obrigado a assegurar um mínimo existencial desses direitos sociais um núcleo mínimo de oferta de prestações públicas para melhorar a qualidade de vida dos mais necessitados socialmente ex medicamento e tratamento a portadores de enfermidades graves alimentação abrigo vestuário O STF e o STJ estabelecem como limite ao mínimo existencial a reserva do possível disponibilidade orçamentária com respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal O ônus de provar essa impossibilidade financeira é do Estado Ainda no que tange aos direitos sociais trabalhase com a tese de vedação ao retrocesso que informa que um direito previsto na Constituição já concretizado por meio de norma regulamentadora não pode ser arbitrariamente retirado pelo Poder Público por já estar incorporado ao patrimônio jurídico da cidadania Recomendo a leitura completa do art 7º direitos individuais dos trabalhadores dos arts 8º ao 11 direitos coletivos dos trabalhadores e dos arts 193 ao 232 da ordem social todos da CF88 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA CF88 O art 6º da Constituição Federal consagra como direitos sociais direitos de segunda dimensão a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados No texto original da CF88 não havia menção à alimentação à moradia e ao transporte tendo estes sido incorporados ao texto posteriormente por meio de emendas constitucionais O Supremo Tribunal Federal entende que o rol do art 6º é meramente exemplificativo havendo outros direitos fundamentais espalhados pela Constituição Federal O art 7º CF88 arrola os direitos sociais individuais dos trabalhadores prevendo direito à segurança no emprego ocorre com a proteção contra a despedida arbitrária Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e auxíliodesemprego art 7º I II e III CF88 direito ao salário mínimo art 7º IV CF direito ao piso salarial e irredutibilidade de salarial art 7º V a VIII CF88 direito a adicional noturno mandado de criminalização à retenção dolosa de salário e participação nos lucros art 7º IX a XII CF88 direito à jornada de trabalho repouso semanal e férias remuneradas art 7º XIII a XVI CF88 direito a férias remuneradas com adicional art 7º XVII CF88 licenças maternidade e paternidade art 7º XVIII e XIX CF88 proteção à mulher e o aviso prévio art 7º XX e XXI CF88 direito à segurança no trabalho e adicionais art 7º XXII e XXIII CF88 aposentadoria e creche gratuita aos filhos menores de cinco anos art 7º XXIV e XXV CF88 direito de negociação acordos e convenções coletivas art 7º XXVI e XXVII CF88 ações trabalhistas seguro contra acidente de trabalho e indenização art 7º XXVIII e XXIX CF88 proibição de discriminação de admissão ou de diferenças salariais discriminatórias art 7º XXX e XXXI CF88 proteção ao menor em relação às atividades laborativas art 7º XXXII a XXXIV CF88 e direitos dos empregados domésticos art 7º parágrafo único CF88 Dentre os arts 8º e 11 a Constituição Federal elenca direitos sociais trabalhistas coletivos instituindo a liberdade sindical o direito de associação profissional o direito de greve e participação decisória nas empresas Para se aprofundar no tema direitos sociais assista à PlayList Disponível em httpswwwyoutubecomplaylistlistPLhTKk53U8pNnuT18wUhvJn5xue7HauG7A VOCÊ SABIA O STF já há algum tempo dá contribuições à solução dessa controvérsia constitucional que envolve de um lado a proteção de interesse subjetivo relativo ao direito fundamental à saúde e do outro a limitação orçamentária do Estado para o estabelecimento das políticas públicas de saúde Historicamente a contribuição mais relevante do ponto de vista científicojurídico no âmbito nacional foi inicialmente construída no julgamento da STA 175 relator ministro Gilmar Mendes cuja decisão serviu como o mais relevante precedente para o Poder Judiciário nacional durante praticamente uma década Após as experiências e dados apresentados na audiência pública da saúde foram fixados os seguintes vetores interpretativos s obre a judicialização da saúde existindo omissão na implementação da política estatal estabelecida o direito subjetivo do cidadão fazse presente restando ao Judiciário determinar o cumprimento daquela em caso de omissão estatal devese analisar se houve decisão administrativa de não incorporar determinada ação de saúde caso não tenha ocorrido tal negativa sobressai a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde envolvendo a medicina baseada em evidências e a determinação de fornecimento de medicamento abrange apenas aquele registrado na Anvisa e não pode envolver tratamento experimental sem comprovação científica de sua eficácia Disponível em httpswwwconjurcombr2019jun22observatorioconstitucionalefetivacaodireitosaudejurisdicaoconstitucional SINTETIZANDO Nesta semana estudamos os direitos fundamentais sociais classificados como direitos de segunda dimensão Os direitos sociais constituem normas programáticas que impõem ao Estado um conjunto de ações positivas prestacionais ou seja dependem de normas regulamentadoras e políticas públicas de concretização Vimos que dentre os vários direitos sociais alguns são de realização imediata e obrigatória especialmente aqueles que compõem o denominado mínimo existencial e que constituem um núcleo mínimo de existência digna voltado para as pessoas de maior vulnerabilidade social Tal núcleo só tem como limite a denominada reserva do possível que significa existência de recursos finan ceiros e previsão orçamentária A Constituição Federal de 1988 elenca ainda uma longa lista de direitos fundamentais sociais trabalhistas individuais e coletivos entre os arts 7º e 11 REFERÊNCIAS BARROSO Luis Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Direto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 7 DIREITOS DA NACIONALIDADE Objetivo Serão abordados conceitos técnicos e demonstradas aplicações práticas dos direitos fundamentais de nacionalidade incluindo os conceitos e classificações DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NACIONALIDADE O que é nacionalidade Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado soberano garantindolhe uma série de direitos e garantias fundamentais como o de habitar livremente o respectivo território Tem natureza jurídica de direito fundamental sendo previsto na CF art 12 e em tratados internacionais sobre direitos humanos ex art 20 Convenção Americana de Direitos Humanos A pessoa que não possui vínculo com um Estado é chamada de apátrida ex nasce na Itália onde adota o critério do jus sanguini mas não é filho de italianos e sim de estrangeiros de país onde só adota o critério do jus solis Importante conhecer os conceitos de povo população e nação Povo é o conjunto de nacionais indivíduos ligados jurídica e politicamente a um território não importa onde estejam População é o conjunto de pessoas presentes em um determinado lugar independente da nacionalidade a população brasileira é composta pelos nacionais estrangeiros e apátridas que se encontram no território nacional Nação é o conjunto de pessoas ligadas por laços culturais históricos e linguísticos ainda que sejam nômades Quais são as modalidades de nacionalidade Nacionalidade originária ou primada é adquirida pelo nascimento Somente pode estar prevista na Constituição Federal rol taxativo art 12 I CF Nacionalidade secundária ou adquirida é adquirida por um ato posterior de vontade naturalização Podem estar na Constituição Federal rol exemplificativo art 12 II CF e na lei infraconstitucional Estatuto do Estrangeiro Lei 1344517 traz outras hipóteses A regulamentação de nacionalidade deve ser feita por legislação federal competência privativa da União art 22 CF sendo vedada a edição de medida provisória sobre a matéria art 62 1º I a CF Quem são os brasileiros natos O Brasil adota o critério do jus solis com temperamentos do jus sanguinis para determinação de nacionalidade originária adquiria pelo nascimento As hipóteses de brasileiros natos estão no art 12 I CF 1ª Hipótese Nascidos em território nacional critério territorial jus solis salvo se de pais estrangeiros a serviço de seu país missão diplomática etc 2ª Hipótese Nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ex missão diplomática ou a serviço do Estado brasileiro É o critério do jus sanguinis temperado pelo critério funcional a serviço do Brasil 3ª Hipótese Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira basta o pai ou a mãe ser brasileiro desde que sejam registrados em repartição brasileira competente Consulado ou Embaixada ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira É o critério do jus sanguinis registro 4ª Hipótese Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira É a soma de três critérios jus sanguini residência opção A fixação da residência é a todo tempo ou seja não tem prazo para vir fixar residência A opção pela nacionalidade brasileira é feita na Justiça Federal art 109 X CF e só pode ser feita depois de atingida a maioridade A opção é um ato personalíssimo STF não podendo ser feito por procuração Quem são os brasileiros naturalizados Brasileiros naturalizados são aqueles que nascendo estrangeiros submeteram ao processo de naturalização nacionalidade adquirida ou secundária As hipóteses expressas na Constituição Federal art 12 II são 1ª Hipótese Naturalização ordinária São aqueles que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos em Lei infraconstitucional Lei 1344517 art 65 Quando o estrangeiro for oriundo de país de língua portuguesa Portugal Moçambique Guiné Bissal Cabo Verde Timor Leste São Tomé e Príncipe Angola exigirseá apenas residência por 1 ano e idoneidade moral Lei 1344517 Art 65 Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições I ter capacidade civil segundo a lei brasileira II ter residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 quatro anos III comunicarse em língua portuguesa consideradas as condições do naturalizando e IV não possuir condenação penal ou estiver reabilitado nos termos da lei Art 66 O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art 65 será reduzido para no mínimo 1 um ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições I VETADO II ter filho brasileiro III ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização IV VETADO V haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil ou VI recomendarse por sua capacidade profissional científica ou artística 2ª Hipótese Naturalização Extraordinária ou Quinzenária São os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira Hipóteses infraconstitucionais A Lei 1344517 estabelece ainda hipóteses de naturalização especial arts 68 e 69 e naturalização provisória art 70 Há diferença entre brasileiro nato e naturalizado Sim Importante ressaltar que somente a CF pode estabelecer diferenças discriminação entre brasileiros e de for ma taxativa art 12 2º CF A primeira diferença é de acessibilidade a determinados cargos São considerados cargos privativos de brasileiros natos Presidente da República VicePresidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Ministro do STF Diplomata Oficial das Forças Armadas Ministro da Defesa A segunda diferença é quanto às funções o brasileiro nato possui 6 seis assentos reservados no Conselho da República Art 89 VI CF Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República que dará sua opinião não vinculante antes de decisões importantes tais como intervenção federal estado de sítio estado de defesa Cuidado nem todos os membros do Conselho da República são brasileiros natos art 69 incisos IV V e VI CF A terceira diferença se dá em relação à possibilidade de extradição remessa de uma pessoa a outro país para que lá seja processado ou cumpra pena O brasileiro nato não pode ser extraditado sem exceção O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em dois casos crime anterior à naturalização e crime de tráfico de drogas não precisa ser internacional antes ou após a naturalização A quarta diferença está na possibilidade de ter propriedade de empresas jornalísticas art 222 CF O brasileiro nato pode ser proprietário de empresas jornalísticas O brasileiro naturalizado somente depois de 10 dez anos a contar da naturalização Como é a situação ju rídica do português equiparado Português equiparado ou quase nacionalidade Art 12 1º CF é a situação do português com residência permanente visto de permanência no Brasil que requeira a equiparação adquirindo todos os direitos de um brasileiro naturalizado Observação a CF88 exige reciprocidade por parte de Portugal Assim o português residente no Brasil tem duas opções 1 Naturalizarse brasileiro residência por um ano e idoneidade moral situação em que perderá a naturalidade portuguesa ou 2 Equipararse a brasileiro naturalizado situação em que terá todos os direitos de um brasileiro naturalizado com a diferença de continuar sendo português Quais são as hipót eses de perda de nacionalidade A perda de nacionalidade é medida excepcional tendo inclusive restrição na Convenção Americana de Direitos Humanos no art 20 3 A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá la Assim as hipóteses da CF art 12 4º são consideradas taxativas 1ª Hipótese é a Perda Punição Ação para cancelamento da naturalização Só recai sobre brasileiros naturalizados tramitando na Justiça Federal sendo ajuizada pelo Ministério Público Federal nas hipóteses em que houver a prática de atividade nociva ao interesse nacional ex integrar organização criminosa O momento da perda é o trânsito em julgado da sentença 2ª Hipótese é a Perda Mudança Aquisição voluntária de outra nacionalidade essa é uma regra mundial Recai sobre brasileiros natos ou naturalizados O momento da perda é no Decreto Presidencial Uma vez cessada a causa poderá readquirila ou ter o ato que declarou a perda revogado art 76 Lei 1344517 Língua e símbolos oficiais O art 13 da CF88 institui a língua portuguesa como idioma oficial do Brasil Logo todos os documentos e registros públicos ou qualquer outra forma de comunicação oficial devem ser em língua portuguesa São símbolos nacionais o hino as armas e os selos nacionais podendo os estadosmembros e os municípios adotarem símbolos próprios Brasileiros podem ser entregues a o Tribunal Penal Internacional Sim O mecanismo de entrega de brasileiro para julgamento no Tribunal Penal Internacional chamase surrender e está compatibilizado com o art 5º 4º CF O Brasil voluntariamente se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão O TPI é uma jurisdição supranacional extensão da jurisdição interna competente para julgar indivíduos no caso cidadãos brasileiros e não os países em relação aos seguintes crimes Genocídio Crimes contra a humanidade Crimes de Guerra Crime de agressão É regulado pelo Estatuto de Roma VOCÊ SABIA Notícias do STF 28 de março de 2017 Concedida extradição de brasileira naturalizada americana acusada de assassinato A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF deferiu nesta terçafeira 28 o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral nascida no Brasil requerido pelo governo dos Estados Unidos da América Ela é acusada de ter assassinado o marido norteamericano no estado de Ohio em 2007 O entendimento da Turma na Extradição EXT 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norteamericana em 1999 O relator do processo ministro Luís Roberto Barroso mencionou em seu voto a decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança MS 33864 ocorrido em abril de 2016 Na ocasião a defesa de Cláudia Cristina Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi decretada a perda da nacionalidade brasileira tendo em vista a aquisição voluntária da nova nacionalidade Segundo o artigo 12 parágrafo 4º inciso II da Constituição Federal será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país O ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado de segurança ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card que tem natureza de visto de permanência e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade o direito de permanência e de trabalho afirmou De acordo com os autos a extraditanda mudouse para os EUA em 1990 e obteve o green card Em 1999 ao obter a cidadania norteamericana nos termos da lei local ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania A decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado vencido o ministro Marco Aurélio Ele considerou que o direito à nacionalidade é indisponível observando ainda que segundo a Constituição Federal até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso sentença judicial não apenas decisão administrativa Na decisão da Turma ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro em especial a prisão perpétua ou pena de morte bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos como prevê o regramento brasileiro Disponível em httpstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo339354 SINTETIZANDO Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado soberano garantindolhe uma série de direitos e garantias fundamentais como o de habitar livremente o respectivo território A nacionalidade pode ser originária brasileiro nato ou derivada brasileiro naturalizado A Constituição Federal enumerada uma abrangente lista de formas de nacionalidade originária prevendo ainda diferentes maneiras de aquisição derivada de nacionalidade Foram ainda estudas as formas de perda de nacionalidade e a língua e símbolos nacionais REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Direto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 8 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS Disponível em httpswwwpinterestatpin428897564498380089nic1asender653444364592389931 Objetivo Esta aula tem por objetivo estudar os direitos fundamentais políticos DIREITOS FUNDAMENTAIS POLÍTICOS O que são e q uais são os direitos políticos São os direitos destinados a realizar a soberania popular Inicialmente soberania foi expressão atribuída à palavra do rei A partir de Rousseau passou a ser atribuída ao povo Na Constituição Federal aparece no art 1º parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição No Brasil a democracia é classificada como semidireta é uma democracia indireta exercida por representantes eleitos com algumas hipóteses de democracia direta exercício diretamente pelo povo São direitos políticos plebiscito referendo iniciativa popular direito de sufrágio ação popular O STF decidiu que esse rol não é taxativo pois a CF prevê outras hipóteses de participação popular por exemplo permitindo que qualquer cidadão leve denúncias aos tribunais de contas São direitos políticos positivos votar eleições plebiscitos e referendos ser votado apresentar projeto de lei de iniciativa popular propor ação popular organizar e participar de partidos políticos São direitos políticos negativos inelegibilidade perda e suspensão de direitos políticos Qual a diferenç a entre plebiscito e referendo O plebiscito é uma consulta popular convocada pelo Congresso Nacional Art 49 XV CF por meio de decreto legislativo mediante iniciativa de 13 dos parlamentares No plebiscito primeiro pergunta ao povo para depois fazer a lei ou o ato administrativo O referendo é uma consulta popular autorizada pelo Congresso Nacional Art 49 XV CF por meio de decreto legislativo mediante iniciativa de 13 dos parlamentares No referendo primeiro faz a lei ou o ato administrativo para depois perguntar ao povo O que é iniciativa popular de lei É a possibilidade do povo fazer projeto de lei em qualquer ente federativo A Lei da Ficha Limpa é um exemplo concreto de lei de iniciativa popular São requisitos da iniciativa popular federal art 61 2º CF A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles O que é direito de sufrágio É o direito de votar alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa e o direito de ser votado elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva O direito de votar está previsto no art 14 1º e 2º CF Via de regra é obrigatório no Brasil para pessoas com mais de 18 e menos de 70 anos É facultativo para quem tem mais de 16 e menos de 18 anos mais de 70 anos e para os analfabetos É proibido aos estrangeiros exceto o português equiparado aos menores de 16 anos e ao militar conscrito o que está em serviço militar obrigatório O voto deve ser direito o povo escolhe diretamente o seu representante secreto todos têm o direito de votar preenchidos os requisitos mínimos periódico de tempos em tempos e obrigatório O direito de ser votado depende do preenchimento de condições de elegibilidade ser brasileiro com exceção para o português equiparado que tem elegibilidade ter alistamento eleitoral ter filiação partidária estar no gozo dos direitos políticos não pode ter perdido ou suspenso seus direitos políticos ter domicílio eleitoral na circunscrição ter a idade mínima exigida não há idade máxima para cargos públicos eletivos Exigese idade mínima de 35 anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador 30 anos para Governador e ViceGovernador 21 anos para Prefeito e VicePrefeito Deputado federal ou estadual e 18 anos para vereador As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura exceto no caso da idade mínima que deve ser apurada na data da posse O que é e quais são a s hipóteses de inelegibilidade Inelegibilidade é a incapacidade de ser votado Inelegibilidade absoluta se dá quando não pode ser eleito para nenhum cargo É o caso dos estrangeiros salvo os portugueses equiparados do militar conscrito e dos analfabetos São alistáveis A inelegibilidade relativa verificase em relação à reeleição à chefia dos poderes executivos art 14 5º CF O chefe do Poder Executivo Presidente Governador e Presidente só pode se reeleger 1 uma vez consecutiva A CF permite novas eleições não consecutivas Nos cargos legislativos não há limites à reeleição Ocorre inelegibilidade para outros cargos art 14 6º CF em relação ao chefe de poder executivo que para se candidatar a outros cargos deve renunciar ao atual mandato 6 seis meses antes Essa limitação não se aplica aos parlamentares Um detentor de cargo legislativo para concorrer a chefia do Executivo ou outro cargo não precisa de renunciar Há ainda a inelegibilidade pelo parentesco art 14 7º CF alguns parentes de chefe de poder executivo não podem se candidatar dentro da respectiva circunscrição São parentes inelegíveis cônjuge CF companheiros jurisprudência TSE parentes até o 2º segundo grau CF Segundo o STF Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no 7º do artigo 14 da Constituição Federal Esses parentes podem ser eleitos conjuntamente na mesma eleição não podendo de forma sucessiva O militar conscrito tem inelegibilidade absoluta O militar de carreira com menos de 10 anos de atividade deverá deixar a atividade militar O militar de carreira com mais de 10 anos de atividade ficará agregado afastado temporariamente e se for eleito passa para a inatividade Há um conflito de normas constitucionais para se candidatar deve ter filiação partidária art 14 CF mas o art 142 3º V CF proíbe a filiação partidária do militar em serviço ativo a solução da jurisprudência é o registro da candidatura ser feito sem o alistamento eleitoral que deverá ocorrer se o militar for eleito Podem ser criadas outras hipóteses de inelegibilidade na legislação infraconstitucional art 14 9º CF por meio de Lei Complementar Ex LC 13510 Lei da Ficha Limpa Como se dá a ação para impugnação de mandato eletivo Nos termos do art 14 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude e conforme 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta máfé Quais são as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos e qual a diferença entre eles A perda e a suspensão de direitos políticos estão arroladas no art 15 CF Não há consenso na distinção entre perda e suspensão sendo que a CF apresenta em lista única Prevalece que perda se dá por prazo indeterminado o que não significa perpétuo e suspensão se dá por prazo determinado A perda ocorre com decisão judicial em ação para cancelamento da naturalização Art 15 I CF aquisição voluntária de outra nacionalidade não previsto na CF escusa de consciência e recusa ao cumprimento de obrigação alternativa Art 15 IV CF A suspensão por sua vez ocorre nos casos de sentença condenatória penal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos Art 15 III CF condenação por improbidade administrativa Art 15 V CF incapacidade civil absoluta Art 15 II CF Em todas as hipóteses de perda e de suspensão é possível readquirir os direitos políticos O que é o princípio da anterioridade el eitoral anualidade eleitoral Está previsto no art 16 CF Art 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência Significa que uma nova lei eleitoral entrará em vigor imediatamente mas só poderá ser aplicada às eleições que ocorrerem um ano depois eficácia postergada Pluralismo político é o mesmo que pluripartidarismo Não Pluralismo político é mais amplo que pluripartidarismo Pluralismo político art 1º da CF significa respeito às diferenças religiosa sexual credo ideológica etc O pluripartidarismo art 17 caput CF significa a existência de diversos partidos políticos e respeito às diversas ideologias partidárias O art 17 CF dispõe sobre a criação de partidos políticos que depende de dois passos 1º Aquisição de personalidade na forma da lei civil inscrição dos atos constitutivos no registo civil 2º Depois de adquirir personalidade jurídica registrar o Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral registro tem validade nacional VOCÊ SABIA A Lei Complementar nº 135 de 2010 também chamada Lei da Ficha Limpa é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular encabeçado por entidades que fazem parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral MCCE e mobilizou vários setores da sociedade brasileira entre eles a Associação Brasileira de Magistrados Procuradores e Promotores Eleitorais Abramppe a Central Única dos Trabalhadores CUT a Ordem dos Advogados do Brasil OAB organizações não governamentais sindicatos associações e confederações de diversas categorias profissionais além da Igreja católica Foram obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio De acordo com Marlon Jacinto Reis 2010 um dos coordenadores do projeto A coleta de assinaturas teve início em maio de 2008 após a aprovação da campanha pela unanimidade dos presentes à Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil uma das entidades integrantes do movimento A partir daí todas as demais organizações foram convidadas a refletir sobre o tema e difundilo entre suas bases de modo a alcançarse a mobilização em rede necessária à geração da energia política da qual dependeria a conquista das 13 milhão de assinaturas necessárias à apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular Segundo Graziela Tanaka 2011 coordenadora de campanhas da Avaazorg no Brasil algumas pessoas chegaram a dizer que a campanha Ficha Limpa foi a primeira grande mobilização popular por uma questão política desde o movimento dos caraspintadas que pediram o impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello O propósito da Lei Complementar nº 135 de 2010 foi alterar a Lei Complementar nº 64 de 1990 atendendo ao disposto no art 14 9º da Constituição Federal que autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato Conforme já mencionado a nova legislação derivou de um projeto de lei de iniciativa popular conhecido como Ficha Limpa que visou estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade com o objetivo de barrar a candidatura a cargos eletivos de candidatos que segundo os critérios dispostos no novo diploma legal não tivessem os requisitos morais necessários ao exercício do mandato político em face de suas condutas pregressas desabonadoras e que por isso representariam um risco ao sistema representativo se não fossem afastados da disputa eleitoral Disponível em httpwwwtsejusbrotseescolajudiciariaeleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosrevistaeletronicaejen4ano5digressoessobreasdoacoesdecampanhaoriundasdepessoasjuridicas SINTETIZANDO Nesta semana foram estudados os dispositivos constitucionais acerca dos direitos fundamentais políticos expressão da soberania popular No Brasil a democracia é classificada como semidireta é uma democracia indireta exercida por representantes eleitos com algumas hipóteses de democracia direta exercício diretamente pelo povo São direitos políticos plebiscito referendo iniciativa popular direito de sufrágio ação popular O STF decidiu que esse rol não é taxativo pois a CF prevê outras hipóteses de participação popular por exemplo permitindo que qualquer do povo leve denúncias aos tribunais de contas REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Dire i to Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 9 e 10 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITO E NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Objetivo O tema a ser estudado nestas 9 e 10 semanas é a origem e o conceito de controle de constitucionalidade O direito brasileiro atualmente convive com dois sistemas de controle de constitucionalidade o americano inaugurado com o famoso caso Marbury vs Madison presente no Brasil desde a Constituição de 1891 e o austríaco presente no Brasil desde a Emenda Constitucional 1665 CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição é o documento de organização das regras e princípios que estruturam o Estado conjunto formado de povo território e soberania podendo ser entendida como sendo a lei fundamental de um Estado soberano responsável por determinar a forma de governo instituir os poderes públicos regular as funções típicas e atípicas de cada poder instituído inclusive o processo legislativo e estabelecer os direitos fundamentais do cidadão É pois o fundamento de validade de todas as normas de seu respectivo ordenamento jurídico A fim de garantir a autoridade hierarquicamente superior da Constituição e portanto a primazia dos direitos fundamentais o próprio texto constitucional brasileiro estabelece um complexo sistema de controle de validade das normas infraconstitucionais conhecido como sistema de controle de constitucionalidade e que deve ser exercido permanentemente pelos órgãos incumbidos pela Constituição Em síntese controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade no plano vertical entre Constituição formal parâmetro de controle e as leis e demais atos normativos objeto de controle No Brasil a Constituição Federal de 1988 estabelece a simultaneidade de um controle preventivo político adaptação do sistema francês exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e de um controle jurisdicional repressivo exercido de modo difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário inspirado no modelo estadunidense e de modo concentrado no Supremo Tribunal Federal inspirado no modelo austríaco Essa integração de três diferentes modelos com inúmeras modificações normativas torna o sistema brasileiro extremamente complexo e distinto dos modelos originais que lhe serviram de referência ORIGEM HISTÓRICA DO SISTEMA ESTADUNIDENSE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O modelo de fiscalização de constitucionalidade estadunidense foi renovador na medida em que atribuiu ao Poder Judiciário competência para questionar a constitucionalidade das leis declarando írrito todos os atos normativos e leis contrários à Constituição A competência do Judiciário é difusa de modo que qualquer juiz ou tribunal no decorrer de um litígio detém poder de declarar a inconstitucionalidade de certo ato normativo ou lei sendo da Suprema Corte todavia a decisão definitiva sobre controvérsias constitucionais e suas decisões são vinculantes A revisão judicial das leis foi definitivamente incorporada ao direito constitucional norteamericano em 1803 com a decisão do Chief Justice John Marsahall no célebre caso William Marbury v James Madison A tese de John Marshall foi esta 1 Ou a Constituição é uma lei superior e predominante sobre todas as demais portanto não pode ser alterada por leis ordinárias ou a Constituição está no mesmo nível juntamente com as leis ordinárias e como as outras leis é mutável quando a legislatura ordinária houver por bem modificála 2 Se é verdadeira a primeira parte do dilema acima então não é válida a lei ordinária incompatível com a Constituição se a segunda parte é verdadeira então as Constituições escritas são ingênuas tentativas do povo para limitar um poder que por sua natureza é ilimitável 3 Certamente todos os Estados soberanos regidos por Constituições escritas consideraram tais instrumentos como sendo a lei fundamental e predominante da nação hierarquicamente superior a todas as outras e consequentemente é nula toda lei ordinária que seja incompatível com a Constituição 4 Sendo a Constituição lei superior e a lei ordinária nula sempre que com aquela for incompatível deve o prejudicado por lei nula ter acesso a mecanismos de controle de constitucionalidade 5 O controle de constitucionalidade deve ser exercido pelo Poder Judiciário órgão imparcial Como pode ser observado o modelo estadunidense consiste no fato de que qualquer juiz na análise de um caso concreto de conflito de lei ordinária e norma constitucional deve aplicar a disposição constitucional em detrimento da lei ordinária A funcionalidade do modelo está no efeito vinculante das decisões da Suprema Corte que atribui efeito erga omnes à uma decisão em caso concreto uma vez declarada inconstitucional pela Suprema Corte nenhum outro órgão do poder público poderá aplicar a lei inconstitucional Assim uma norma tida como inconstitucional pela Suprema Corte embora permaneça nos textos legais tornase juridicamente uma letra morta ORIGEM HISTÓRICA DO SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Influenciado pela ideia de soberania do Parlamento do Direito público francês a Áustria até 1920 desconhecia um modelo de fiscalização de constitucionalidade Somente nesse ano 1920 foi incorporado à Constituição austríaca o controle de constitucionalidade na forma concebida por Hans Kelsen sendo o modelo aperfeiçoado em 1929 Para Hans Kelsen que defendeu ser o ordenamento jurídico um sistema normativo lógico fechado onde a norma inferior encontra fundamento de validade na superior toda lei ordinária que contrarie a Constituição deve ser considerada direito antijurídico impedindo que produza efeitos Hans Kelsen narra que a Constituição não só prescreve que a lei seja produzida de modo determinado mas também que deve ou não deve ter determinado conteúdo Quando a lei contraria o procedimento de elaboração das leis ou o conteúdo da Constituição então a lei deverá ser anulada por Tribunal Constitucional em um processo regulado pela própria Constituição Para o Jurista a fiscalização da constitucionalidade deveria ser realizada por um Tribunal Constitucional autônomo do Judiciário O controle portanto deve ser concentrado num Órgão especializado criado pela Constituição para essa finalidade A justificativa para a existência de um tribunal autônomo para controlar a constitucionalidade das leis é a de que se todas as pessoas tivessem competência para decidir sobre a constitucionalidade das leis dificilmente poderia existir uma lei que vinculasse os destinatários do Direito e os órgãos jurídicos A Constituição austríaca de 1920 criou um Tribunal Constitucional autônomo para atuar de forma concentrada e tão somente por via de ação direta na fiscalização da constitucionalidade das leis impedindo que os tribunais ordinários examinassem a constitucionalidade sendo meros aplicadores das leis ainda que existente a dúvida quanto à sua constitucionalidade Após a reforma de 1929 o controle concreto no curso de uma demanda judicial passou a ser admitido nos órgãos jurisdicionais de segunda instância atribuindose efeito retroativo à decisão do Tribunal Constitucional CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS INÍCIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Em 1803 com a decisão do Chief Justice John Marsall no célebre caso William Marbury v James Madison incorporavase definitivamente ao sistema estadunidense o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário Vinte anos depois 1823 tramitava no Brasil colônia um projeto de Constituição que previa um embrionário sistema de controle de constitucionalidade seguindo o mesmo espírito da decisão de John Marshall Isso era disposto no artigo 266 do projeto de Constituição do Brasil colônia que assim dispunha Todas as leis existentes contrárias à letra e ao espírito da presente Constituição são de nenhum valor Em 12 de novembro de 1823 o então Imperador D Pedro I dissolveu nossa primeira Assembleia Constituinte motivo que impossibilitou a transformação do projeto supra mencionado em Constituição Em 1824 outorgou a Constituição Imperial CONSTITUIÇÃO DE 1824 AUTOCONTROLE POLÍTICO DO LEGISLATIVO A Constituição imperial em seu artigo 15 n 8 dispunha que cabia ao Poder Legislativo fazer leis interpretálas suspendêlas e revogálas e no n 9 do mesmo artigo velar pela guarda da Constituição Viuse quando da análise dos modelos de fiscalização da constitucionalidade que o controle sempre foi exercido por um órgão diferente do Legislativo seja jurisdicional ou político É que atribuir ao Legislativo a função de controlar a sua própria atividade vai contra qualquer tentativa de controle de constitucionalidade afinal se não existe um comando externo que impossibilite a produção de leis inconstitucionais não existirá nenhum obstáculo para que o Legislativo produza leis inconstitucionais Em suma se o Legislativo cumular a função de controlar sua própria atividade ele será Juiz de sua própria causa e consequentemente nada obstará para que produza leis que violem a Constituição Outro fator que prejudicava qualquer tentativa de controle de constitucionalidade era a existência do Poder Moderador um quarto Poder que dispunha de supremacia sobre os demais podendo tomar decisões por critérios outros que não o da legalidade ou constitucionalidade Talvez tenha sido este o obstáculo que inibia o Poder Judiciário de introduzir a exemplo da Suprema Corte estadunidense o controle judicial da constitucionalidade por meio de jurisprudência Num ordenamento com as características supra narradas a inexistência de controle de constitucionalidade foi uma consequência lógica CONSTITUIÇÃO DE 1891 INTRODUÇÃO DO CONTROLE DIFUSO A primeira Constituição promulgada no Brasil implantada com o advento do regime republicano viabilizou ainda que de forma rudimentar o funcionamento de um controle de constitucionalidade Isso se deu em razão de duas importantes modificações trazidas em seu bojo 1 extinção do Poder Moderador efetivando assim a separação dos poderes 2 alargamento da competência para proteger a Constituição não mais sendo exclusividade do Legislativo Mantevese o controle político de constitucionalidade pelo Congresso mas instituição um controle de constitucionalidade judicial A modificação veio com os artigos 35 e 59 in verbis Art 35 Incumbe outrossim ao Congresso mas não privativamente 1º Velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal Art 59 Das sentenças das Justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal b quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federais Portanto o Judiciário passou a ter competência para controlar a constitucionalidade de atos normativos ou leis Mas não parou por aí posteriormente veio a Lei 221 de 1894 que dispôs em seu artigo 10 10 que Os Juízes e Tribunais não aplicarão aos casos ocorrentes as leis e regulamentos manifestamente inconstitucionais Com a reforma constitucional de 1926 a redação a respeito da matéria foi aprimorada tornando os dispositivos mais claros CONSTITUIÇÃO DE 1934 APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DIFUSO A Constituição promulgada em 1934 trouxe um progresso tal que alguns doutrinadores chegam a considerálo tão importante quanto a introdução do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro Estabeleceu como quorum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público a maioria absoluta de votos da totalidade dos juízes integrantes dos tribunais A grande novidade todavia foi o disposto do artigo 91 IV in verbis Art 91 Compete ao Senado Federal IV Suspender a execução no todo ou em parte de qualquer lei ou ato deliberação ou regulamento quando hajam sido declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário Os efeitos que antes eram meramente inter partes quer dizer valia apenas para as partes do processo onde havia reconhecido a inconstitucionalidade passaram a ter a possibilidade de se tornar erga omnes quer dizer com validade para todos bastando a manifestação do Senado nesse sentido após declarada a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário Outro avanço importante foi que o ProcuradorGeral poderia provocar a declaração de inconstitucionalidade perante o STF quando lei estadual violasse princípio a que o Estadomembro estivesse obrigado pela Constituição importando em intervenção federal CONSTITUIÇÃO DE 1937 RETROCESSO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A Constituição outorgada em 1937 preocupada com o fortalecimento do Poder executivo trouxe um retrocesso no controle de constitucionalidade na medida em que possibilitava ao Presidente apresentar ao Parlamento uma lei declarada inconstitucional e em sendo aprovada por uma maioria de 23 tornaria sem efeito a decisão do tribunal Isso foi previsto no parágrafo único do artigo 96 que assim dispunha No caso de ser declara a inconstitucionalidade de uma lei que a juízo do Presidente da República seja necessário ao bemestar do povo à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta poderá o Presidente da República submetêla novamente ao exame do Parlamento se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras ficará sem efeito a decisão do Tribunal Para parte da doutrina essa possibilidade do parlamento derrubar a decisão de controle de constitucionalidade do Poder Judiciário teria enfraquecido o sistema de controle Constituição de 1946 e Emenda Constitucional nº 16 de 1965 Reestruturação do Modelo Difuso e Incorporação do Modelo Concentrado de Constitucionalidade A Constituição promulgada em 1946 restabeleceu o sistema de 1934 sendo na EC nº 16 de 26 de novembro de 1965 que o sistema de controle de constitucionalidade alcançou sua plenitude Seu art 2º dispunha que competia ao STF julgar e processar originariamente a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual encaminhado pelo ProcuradorGeral da República O ProcuradorGeral da República que antes só poderia arguir a inconstitucionalidade de lei estadual na hipótese de constituir fundamento para intervenção federal num Estadomembro por violação a princípio que estava obrigado pela Constituição agora poderia arguir a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual Quer dizer tornouse possível o julgamento da norma em tese ou seja desprovido de caso concreto cujo único objetivo é a defesa do sistema jurídico de forma objetiva CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EMENDA CONSTITUCIONAL N 1 DE 1969 A Constituição outorgada em 1967 manteve as disposições da Constituição de 1946 e as inovações da EC nº 16 não significando portanto grande avanço para o instituto do controle de constitucionalidade ou retrocessos Apenas duas modificações foram trazidas No que tange à intervenção federal nos Estadosmembros a competência para suspender o ato normativo ou lei estadual declarado inconstitucional pelo STF passou do Congresso para o Presidente da República quando essa suspensão fosse suficiente para restabelecer a normalidade no Estadomembro A outra modificação foi trazida pela EC nº 0777 foi a possibilidade do pedido de cautelar na representação do ProcuradorGeral da República CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF88 aprimorou o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade instituindo algumas importantes modificações que o tornaram mais efetivo Manteve as duas vias judiciais possíveis para obtenção da declaração de inconstitucionalidade a difusa adaptação do modelo estadunidense e a concentrada adaptação do modelo austríaco Manteve também o controle político preventivo adaptação do modelo francês O atual texto constitucional estendeu o número de legitimados para questionar a legitimidade de lei pela via de ação direta que antes era exclusiva do ProcuradorGeral da República Importante modificação na nova Constituição foi a incorporação da possibilidade de questionar violação constitucional decorrente de omissão do Poder público Outra novidade foi a possibilidade dos Estadosmembros instituírem um sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual Significa portanto um modelo próprio bastante complexo e que não se confunde com os modelos de outros países Nos demais módulos estudaremos com profundidade o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade VOCÊ SABIA O surgimento do controle de constitucionalidade judicial se deu nos Estados Unidos da América no ano de 1803 no célebre caso William Marbury v James Madison Este caso envolvia uma disputa de poder político entre o presidente eleito Thomas Jefferson republicano e o antecessor derrotado nas eleições presidenciais de 1801 John Adams federalista Após a derrota nas eleições 17 de fevereiro de 1801 e um pouco antes de encerrar o seu mandato 4 de março de 1801 John Adams nomeou aliados de seu partido político para cargos importantes a fim de estabelecer um certo controle sobre o Poder Judiciário Em 13 de fevereiro de 1801 o Congresso aprovou às pressas uma nova lei de organização do Poder Judiciário que reduziu o número de Ministros da Suprema Corte conferiu ao Presidente o poder de nomear novos juízes federais e juízes de paz e alterou o número e a distribuição das cortes no país Dessa forma após a aprovação desta lei John Adams nomeou seus aliados para os cargos de juízes federais e juízes de paz além de nomear como presidente da Suprema Corte seu Secretário de Estado John Marshall As indicações para os cargos de juízes de paz foram aprovadas pelo Senado e o Presidente Adams assinou os termos de investidura cabendo por fim ao secretário de Estado John Marshall entregar os diplomas aos investidos Em razão do curto período de tempo até que o mandato de John Adams se encerrasse muitos diplomas não foram entregues aos interessados Quando Thomas Jefferson assumiu a presidência do país as nomeações não foram reconhecidas e o novo Secretário de Estado James Madison não entregou os diplomas de investidura para aqueles que não tinham recebido estando estes impossibilitados de assumir os cargos e exercer as suas funções até que a entrega dos diplomas fosse feita Entre os juízes de paz nomeados por John Adams e que não receberam o diploma de investidura a tempo encontravase William Marbury que pediu perante a Suprema Corte o reconhecimento da sua nomeação e a entrega do seu diploma através de um writ of mandamus Quem presidia a Suprema Corte e foi relator do caso Marbury contra Madison era John Marshall indicado pelo expresidente John Adams Disponível em httpsptwikipediaorgwikiCasoMarburycontraMadison Gostou da informação Quer conhecer melhor o caso e os fundamentos utilizados por John Marshall Então assista ao vídeo Disponível em httpswwwyoutubecomwatchv85aVzWyBs14 SINTETIZANDO Inicialmente o controle de constitucional surge na França sendo exercido por um órgão não judicial e realizado sempre antes do processo de elaboração das leis ser concluído Em 1803 nos Estados Unidos da América a Suprema Corte criou por decisão judicial um sistema de controle difuso de constitucionalidade de competência do Poder Judiciário dentro dos casos concretos Em 1920 na Áustria cria se um controle concentrado de constitucionalidade que examina a constitucionalidade da lei em tese No Brasil a CF1824 embora prevêse a possibilidade do parlamento controlar a constitucionalidade de suas próprias leis na prática não tinha um sistema de controle de constitucionalidade A CF1891 incorpora no direito brasileiro o modelo estadunidense de controle de constitucionalidade com a diferença de que a decisão serviria apenas para o caso concreto A CF1934 possibilitou ao Senado conferir efeitos erga omnes às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF A CF1937 retroagiu conferindo ao Congresso o poder de derrubar decisão judicial de inconstitucionalidade O sistema de 1934 foi resgatado pela CF1946 A Emenda Constitucional 16 de 1965 incorporou o sistema austríaco de controle concentrado com diferenças A CF1967 e a EC 011969 não alteraram o modelo Atualmente a Constituição Federal de 1988 estabelece a simultaneidade de um controle preventivo político adaptação do sistema francês exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e de um controle jurisdicional repressivo exercido de modo difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário inspirado no modelo estadunidense e de modo concentrado no Supremo Tribunal Federal inspirado no modelo austríaco Essa integração de três diferentes modelos com inúmeras modificações normativas torna o sistema brasileiro extremamente complexo e distinto dos modelos originais que lhe serviram de referência REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro D ireto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 Disponível em httpstatudomapeadocommapamentaldireitossociais
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MÓDULO 2 SEMANA 6 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS OBJETIVO Esta aula tem como objetivos conhecer o contexto dos direitos sociais e identificar os direitos sociais previstos na Constituição Federal de 1988 CONTEXTO DOS DIREITOS SOCIAIS Os direitos sociais são classificados como direitos fundamentais de segunda dimensão e representam ações prestações positivas a serem realizadas pelo poder público para concretização da chamada igualdade material prestando serviços públicos capazes de conferir mínima condição existencial às pessoas A origem dos direitos sociais remonta à crise social do Estado Liberal especialmente após o forte incremento da industrialização que provocou a precarização das condições de vida dos trabalhadores Os direitos sociais surgem num contexto de reivindicações de trabalhadores por melhores condições de vida exigindo do Estado ações positivas de intervenção para garantia de condições mínimas de existência digna Os direitos sociais são expressão do chamado Estado Social de Direito Welfare States que surge no mundo no Século XX tem como marcos históricos a Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 sendo incorporado no Brasil a partir da Constituição de 1934 Na Constituição Federal de 1988 os direitos de segunda dimensão estão anunciados no art 6º CF São direitos sociais a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância a assistência aos desamparados na forma desta Constituição O art 7º CF88 lista direitos individuais dos trabalhadores urbanos e rurais que visam sua melhoria de condição social Nos arts 8º e 11 CF88 estão presentes direitos fundamentais coletivos de ordem trabalhista Outros direitos sociais são regulamentados pela própria Constituição Federal vigente no título ordem social arts 193 ao 232 CF e caracterizam a CF88 como uma constituição dirigente tendo em vista estar repleta de normas programáticas de caráter vinculante Considerase normas programáticas as normas definidoras dos direitos sociais que não produzem todos os seus efeitos de imediato por dependerem da implementação de políticas públicas de efetivação Ex o direito à saúde deve ser universal e igualitário nos termos do art 196 CF mas ainda não é É importante ressaltar que a Constituição não é um retrato da realidade e sim um projeto em implementação Essas normas necessitam de uma gradativa evolução do Estado tanto em termos de edição de leis regulamentadoras como em termos de implementação de políticas públicas Entretanto tais normas não são normas de mera intenção ao contrário elas possuem caráter mandamental ou imperativo obrigando todos os poderes a atuarem no sentido de sua concretização Segundo STF o Estado é obrigado a assegurar um mínimo existencial desses direitos sociais um núcleo mínimo de oferta de prestações públicas para melhorar a qualidade de vida dos mais necessitados socialmente ex medicamento e tratamento a portadores de enfermidades graves alimentação abrigo vestuário O STF e o STJ estabelecem como limite ao mínimo existencial a reserva do possível disponibilidade orçamentária com respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal O ônus de provar essa impossibilidade financeira é do Estado Ainda no que tange aos direitos sociais trabalhase com a tese de vedação ao retrocesso que informa que um direito previsto na Constituição já concretizado por meio de norma regulamentadora não pode ser arbitrariamente retirado pelo Poder Público por já estar incorporado ao patrimônio jurídico da cidadania Recomendo a leitura completa do art 7º direitos individuais dos trabalhadores dos arts 8º ao 11 direitos coletivos dos trabalhadores e dos arts 193 ao 232 da ordem social todos da CF88 DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS NA CF88 O art 6º da Constituição Federal consagra como direitos sociais direitos de segunda dimensão a educação a saúde a alimentação o trabalho a moradia o transporte o lazer a segurança a previdência social a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados No texto original da CF88 não havia menção à alimentação à moradia e ao transporte tendo estes sido incorporados ao texto posteriormente por meio de emendas constitucionais O Supremo Tribunal Federal entende que o rol do art 6º é meramente exemplificativo havendo outros direitos fundamentais espalhados pela Constituição Federal O art 7º CF88 arrola os direitos sociais individuais dos trabalhadores prevendo direito à segurança no emprego ocorre com a proteção contra a despedida arbitrária Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e auxíliodesemprego art 7º I II e III CF88 direito ao salário mínimo art 7º IV CF direito ao piso salarial e irredutibilidade de salarial art 7º V a VIII CF88 direito a adicional noturno mandado de criminalização à retenção dolosa de salário e participação nos lucros art 7º IX a XII CF88 direito à jornada de trabalho repouso semanal e férias remuneradas art 7º XIII a XVI CF88 direito a férias remuneradas com adicional art 7º XVII CF88 licenças maternidade e paternidade art 7º XVIII e XIX CF88 proteção à mulher e o aviso prévio art 7º XX e XXI CF88 direito à segurança no trabalho e adicionais art 7º XXII e XXIII CF88 aposentadoria e creche gratuita aos filhos menores de cinco anos art 7º XXIV e XXV CF88 direito de negociação acordos e convenções coletivas art 7º XXVI e XXVII CF88 ações trabalhistas seguro contra acidente de trabalho e indenização art 7º XXVIII e XXIX CF88 proibição de discriminação de admissão ou de diferenças salariais discriminatórias art 7º XXX e XXXI CF88 proteção ao menor em relação às atividades laborativas art 7º XXXII a XXXIV CF88 e direitos dos empregados domésticos art 7º parágrafo único CF88 Dentre os arts 8º e 11 a Constituição Federal elenca direitos sociais trabalhistas coletivos instituindo a liberdade sindical o direito de associação profissional o direito de greve e participação decisória nas empresas Para se aprofundar no tema direitos sociais assista à PlayList Disponível em httpswwwyoutubecomplaylistlistPLhTKk53U8pNnuT18wUhvJn5xue7HauG7A VOCÊ SABIA O STF já há algum tempo dá contribuições à solução dessa controvérsia constitucional que envolve de um lado a proteção de interesse subjetivo relativo ao direito fundamental à saúde e do outro a limitação orçamentária do Estado para o estabelecimento das políticas públicas de saúde Historicamente a contribuição mais relevante do ponto de vista científicojurídico no âmbito nacional foi inicialmente construída no julgamento da STA 175 relator ministro Gilmar Mendes cuja decisão serviu como o mais relevante precedente para o Poder Judiciário nacional durante praticamente uma década Após as experiências e dados apresentados na audiência pública da saúde foram fixados os seguintes vetores interpretativos s obre a judicialização da saúde existindo omissão na implementação da política estatal estabelecida o direito subjetivo do cidadão fazse presente restando ao Judiciário determinar o cumprimento daquela em caso de omissão estatal devese analisar se houve decisão administrativa de não incorporar determinada ação de saúde caso não tenha ocorrido tal negativa sobressai a responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde envolvendo a medicina baseada em evidências e a determinação de fornecimento de medicamento abrange apenas aquele registrado na Anvisa e não pode envolver tratamento experimental sem comprovação científica de sua eficácia Disponível em httpswwwconjurcombr2019jun22observatorioconstitucionalefetivacaodireitosaudejurisdicaoconstitucional SINTETIZANDO Nesta semana estudamos os direitos fundamentais sociais classificados como direitos de segunda dimensão Os direitos sociais constituem normas programáticas que impõem ao Estado um conjunto de ações positivas prestacionais ou seja dependem de normas regulamentadoras e políticas públicas de concretização Vimos que dentre os vários direitos sociais alguns são de realização imediata e obrigatória especialmente aqueles que compõem o denominado mínimo existencial e que constituem um núcleo mínimo de existência digna voltado para as pessoas de maior vulnerabilidade social Tal núcleo só tem como limite a denominada reserva do possível que significa existência de recursos finan ceiros e previsão orçamentária A Constituição Federal de 1988 elenca ainda uma longa lista de direitos fundamentais sociais trabalhistas individuais e coletivos entre os arts 7º e 11 REFERÊNCIAS BARROSO Luis Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Direto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 7 DIREITOS DA NACIONALIDADE Objetivo Serão abordados conceitos técnicos e demonstradas aplicações práticas dos direitos fundamentais de nacionalidade incluindo os conceitos e classificações DIREITOS FUNDAMENTAIS DE NACIONALIDADE O que é nacionalidade Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado soberano garantindolhe uma série de direitos e garantias fundamentais como o de habitar livremente o respectivo território Tem natureza jurídica de direito fundamental sendo previsto na CF art 12 e em tratados internacionais sobre direitos humanos ex art 20 Convenção Americana de Direitos Humanos A pessoa que não possui vínculo com um Estado é chamada de apátrida ex nasce na Itália onde adota o critério do jus sanguini mas não é filho de italianos e sim de estrangeiros de país onde só adota o critério do jus solis Importante conhecer os conceitos de povo população e nação Povo é o conjunto de nacionais indivíduos ligados jurídica e politicamente a um território não importa onde estejam População é o conjunto de pessoas presentes em um determinado lugar independente da nacionalidade a população brasileira é composta pelos nacionais estrangeiros e apátridas que se encontram no território nacional Nação é o conjunto de pessoas ligadas por laços culturais históricos e linguísticos ainda que sejam nômades Quais são as modalidades de nacionalidade Nacionalidade originária ou primada é adquirida pelo nascimento Somente pode estar prevista na Constituição Federal rol taxativo art 12 I CF Nacionalidade secundária ou adquirida é adquirida por um ato posterior de vontade naturalização Podem estar na Constituição Federal rol exemplificativo art 12 II CF e na lei infraconstitucional Estatuto do Estrangeiro Lei 1344517 traz outras hipóteses A regulamentação de nacionalidade deve ser feita por legislação federal competência privativa da União art 22 CF sendo vedada a edição de medida provisória sobre a matéria art 62 1º I a CF Quem são os brasileiros natos O Brasil adota o critério do jus solis com temperamentos do jus sanguinis para determinação de nacionalidade originária adquiria pelo nascimento As hipóteses de brasileiros natos estão no art 12 I CF 1ª Hipótese Nascidos em território nacional critério territorial jus solis salvo se de pais estrangeiros a serviço de seu país missão diplomática etc 2ª Hipótese Nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil ex missão diplomática ou a serviço do Estado brasileiro É o critério do jus sanguinis temperado pelo critério funcional a serviço do Brasil 3ª Hipótese Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira basta o pai ou a mãe ser brasileiro desde que sejam registrados em repartição brasileira competente Consulado ou Embaixada ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira É o critério do jus sanguinis registro 4ª Hipótese Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem em qualquer tempo depois de atingida a maioridade pela nacionalidade brasileira É a soma de três critérios jus sanguini residência opção A fixação da residência é a todo tempo ou seja não tem prazo para vir fixar residência A opção pela nacionalidade brasileira é feita na Justiça Federal art 109 X CF e só pode ser feita depois de atingida a maioridade A opção é um ato personalíssimo STF não podendo ser feito por procuração Quem são os brasileiros naturalizados Brasileiros naturalizados são aqueles que nascendo estrangeiros submeteram ao processo de naturalização nacionalidade adquirida ou secundária As hipóteses expressas na Constituição Federal art 12 II são 1ª Hipótese Naturalização ordinária São aqueles que na forma da lei adquiram a nacionalidade brasileira exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral Os requisitos da naturalização ordinária estão previstos em Lei infraconstitucional Lei 1344517 art 65 Quando o estrangeiro for oriundo de país de língua portuguesa Portugal Moçambique Guiné Bissal Cabo Verde Timor Leste São Tomé e Príncipe Angola exigirseá apenas residência por 1 ano e idoneidade moral Lei 1344517 Art 65 Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições I ter capacidade civil segundo a lei brasileira II ter residência em território nacional pelo prazo mínimo de 4 quatro anos III comunicarse em língua portuguesa consideradas as condições do naturalizando e IV não possuir condenação penal ou estiver reabilitado nos termos da lei Art 66 O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art 65 será reduzido para no mínimo 1 um ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições I VETADO II ter filho brasileiro III ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização IV VETADO V haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil ou VI recomendarse por sua capacidade profissional científica ou artística 2ª Hipótese Naturalização Extraordinária ou Quinzenária São os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal desde que requeiram a nacionalidade brasileira Hipóteses infraconstitucionais A Lei 1344517 estabelece ainda hipóteses de naturalização especial arts 68 e 69 e naturalização provisória art 70 Há diferença entre brasileiro nato e naturalizado Sim Importante ressaltar que somente a CF pode estabelecer diferenças discriminação entre brasileiros e de for ma taxativa art 12 2º CF A primeira diferença é de acessibilidade a determinados cargos São considerados cargos privativos de brasileiros natos Presidente da República VicePresidente da República Presidente da Câmara dos Deputados Presidente do Senado Federal Ministro do STF Diplomata Oficial das Forças Armadas Ministro da Defesa A segunda diferença é quanto às funções o brasileiro nato possui 6 seis assentos reservados no Conselho da República Art 89 VI CF Conselho da República é um órgão superior de consulta do Presidente da República que dará sua opinião não vinculante antes de decisões importantes tais como intervenção federal estado de sítio estado de defesa Cuidado nem todos os membros do Conselho da República são brasileiros natos art 69 incisos IV V e VI CF A terceira diferença se dá em relação à possibilidade de extradição remessa de uma pessoa a outro país para que lá seja processado ou cumpra pena O brasileiro nato não pode ser extraditado sem exceção O brasileiro naturalizado pode ser extraditado em dois casos crime anterior à naturalização e crime de tráfico de drogas não precisa ser internacional antes ou após a naturalização A quarta diferença está na possibilidade de ter propriedade de empresas jornalísticas art 222 CF O brasileiro nato pode ser proprietário de empresas jornalísticas O brasileiro naturalizado somente depois de 10 dez anos a contar da naturalização Como é a situação ju rídica do português equiparado Português equiparado ou quase nacionalidade Art 12 1º CF é a situação do português com residência permanente visto de permanência no Brasil que requeira a equiparação adquirindo todos os direitos de um brasileiro naturalizado Observação a CF88 exige reciprocidade por parte de Portugal Assim o português residente no Brasil tem duas opções 1 Naturalizarse brasileiro residência por um ano e idoneidade moral situação em que perderá a naturalidade portuguesa ou 2 Equipararse a brasileiro naturalizado situação em que terá todos os direitos de um brasileiro naturalizado com a diferença de continuar sendo português Quais são as hipót eses de perda de nacionalidade A perda de nacionalidade é medida excepcional tendo inclusive restrição na Convenção Americana de Direitos Humanos no art 20 3 A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade nem do direito de mudá la Assim as hipóteses da CF art 12 4º são consideradas taxativas 1ª Hipótese é a Perda Punição Ação para cancelamento da naturalização Só recai sobre brasileiros naturalizados tramitando na Justiça Federal sendo ajuizada pelo Ministério Público Federal nas hipóteses em que houver a prática de atividade nociva ao interesse nacional ex integrar organização criminosa O momento da perda é o trânsito em julgado da sentença 2ª Hipótese é a Perda Mudança Aquisição voluntária de outra nacionalidade essa é uma regra mundial Recai sobre brasileiros natos ou naturalizados O momento da perda é no Decreto Presidencial Uma vez cessada a causa poderá readquirila ou ter o ato que declarou a perda revogado art 76 Lei 1344517 Língua e símbolos oficiais O art 13 da CF88 institui a língua portuguesa como idioma oficial do Brasil Logo todos os documentos e registros públicos ou qualquer outra forma de comunicação oficial devem ser em língua portuguesa São símbolos nacionais o hino as armas e os selos nacionais podendo os estadosmembros e os municípios adotarem símbolos próprios Brasileiros podem ser entregues a o Tribunal Penal Internacional Sim O mecanismo de entrega de brasileiro para julgamento no Tribunal Penal Internacional chamase surrender e está compatibilizado com o art 5º 4º CF O Brasil voluntariamente se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão O TPI é uma jurisdição supranacional extensão da jurisdição interna competente para julgar indivíduos no caso cidadãos brasileiros e não os países em relação aos seguintes crimes Genocídio Crimes contra a humanidade Crimes de Guerra Crime de agressão É regulado pelo Estatuto de Roma VOCÊ SABIA Notícias do STF 28 de março de 2017 Concedida extradição de brasileira naturalizada americana acusada de assassinato A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal STF deferiu nesta terçafeira 28 o pedido de extradição de Cláudia Cristina Sobral nascida no Brasil requerido pelo governo dos Estados Unidos da América Ela é acusada de ter assassinado o marido norteamericano no estado de Ohio em 2007 O entendimento da Turma na Extradição EXT 1462 é de que Cláudia renunciou à nacionalidade brasileira ao adotar a cidadania norteamericana em 1999 O relator do processo ministro Luís Roberto Barroso mencionou em seu voto a decisão já proferida pela Turma no julgamento do Mandado de Segurança MS 33864 ocorrido em abril de 2016 Na ocasião a defesa de Cláudia Cristina Sobral questionou portaria do Ministério da Justiça de 2013 na qual foi decretada a perda da nacionalidade brasileira tendo em vista a aquisição voluntária da nova nacionalidade Segundo o artigo 12 parágrafo 4º inciso II da Constituição Federal será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país O ministro Barroso reiterou os termos do que foi decidido pela Turma no mandado de segurança ressaltando que o caso não se enquadra em nenhuma das duas exceções previstas na Constituição A extraditanda já detinha desde há muito tempo o green card que tem natureza de visto de permanência e garante os direitos que ela alega ter adquirido com a nacionalidade o direito de permanência e de trabalho afirmou De acordo com os autos a extraditanda mudouse para os EUA em 1990 e obteve o green card Em 1999 ao obter a cidadania norteamericana nos termos da lei local ela declarou renunciar e abjurar fidelidade a qualquer outro Estado ou soberania A decisão pela extradição foi acompanhada por maioria do colegiado vencido o ministro Marco Aurélio Ele considerou que o direito à nacionalidade é indisponível observando ainda que segundo a Constituição Federal até mesmo para o estrangeiro naturalizado brasileiro perder essa condição é preciso sentença judicial não apenas decisão administrativa Na decisão da Turma ficou ressaltado que o deferimento do pedido da extradição é condicionado ao compromisso formal de o país de destino não aplicar penas interditadas pelo direito brasileiro em especial a prisão perpétua ou pena de morte bem como ficando a prisão restrita ao prazo máximo de 30 anos como prevê o regramento brasileiro Disponível em httpstfjusbrportalcmsverNoticiaDetalheaspidConteudo339354 SINTETIZANDO Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado soberano garantindolhe uma série de direitos e garantias fundamentais como o de habitar livremente o respectivo território A nacionalidade pode ser originária brasileiro nato ou derivada brasileiro naturalizado A Constituição Federal enumerada uma abrangente lista de formas de nacionalidade originária prevendo ainda diferentes maneiras de aquisição derivada de nacionalidade Foram ainda estudas as formas de perda de nacionalidade e a língua e símbolos nacionais REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Direto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 8 DIREITOS POLÍTICOS E PARTIDOS POLÍTICOS Disponível em httpswwwpinterestatpin428897564498380089nic1asender653444364592389931 Objetivo Esta aula tem por objetivo estudar os direitos fundamentais políticos DIREITOS FUNDAMENTAIS POLÍTICOS O que são e q uais são os direitos políticos São os direitos destinados a realizar a soberania popular Inicialmente soberania foi expressão atribuída à palavra do rei A partir de Rousseau passou a ser atribuída ao povo Na Constituição Federal aparece no art 1º parágrafo único Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição No Brasil a democracia é classificada como semidireta é uma democracia indireta exercida por representantes eleitos com algumas hipóteses de democracia direta exercício diretamente pelo povo São direitos políticos plebiscito referendo iniciativa popular direito de sufrágio ação popular O STF decidiu que esse rol não é taxativo pois a CF prevê outras hipóteses de participação popular por exemplo permitindo que qualquer cidadão leve denúncias aos tribunais de contas São direitos políticos positivos votar eleições plebiscitos e referendos ser votado apresentar projeto de lei de iniciativa popular propor ação popular organizar e participar de partidos políticos São direitos políticos negativos inelegibilidade perda e suspensão de direitos políticos Qual a diferenç a entre plebiscito e referendo O plebiscito é uma consulta popular convocada pelo Congresso Nacional Art 49 XV CF por meio de decreto legislativo mediante iniciativa de 13 dos parlamentares No plebiscito primeiro pergunta ao povo para depois fazer a lei ou o ato administrativo O referendo é uma consulta popular autorizada pelo Congresso Nacional Art 49 XV CF por meio de decreto legislativo mediante iniciativa de 13 dos parlamentares No referendo primeiro faz a lei ou o ato administrativo para depois perguntar ao povo O que é iniciativa popular de lei É a possibilidade do povo fazer projeto de lei em qualquer ente federativo A Lei da Ficha Limpa é um exemplo concreto de lei de iniciativa popular São requisitos da iniciativa popular federal art 61 2º CF A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído pelo menos por cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles O que é direito de sufrágio É o direito de votar alistabilidade ou capacidade eleitoral ativa e o direito de ser votado elegibilidade ou capacidade eleitoral passiva O direito de votar está previsto no art 14 1º e 2º CF Via de regra é obrigatório no Brasil para pessoas com mais de 18 e menos de 70 anos É facultativo para quem tem mais de 16 e menos de 18 anos mais de 70 anos e para os analfabetos É proibido aos estrangeiros exceto o português equiparado aos menores de 16 anos e ao militar conscrito o que está em serviço militar obrigatório O voto deve ser direito o povo escolhe diretamente o seu representante secreto todos têm o direito de votar preenchidos os requisitos mínimos periódico de tempos em tempos e obrigatório O direito de ser votado depende do preenchimento de condições de elegibilidade ser brasileiro com exceção para o português equiparado que tem elegibilidade ter alistamento eleitoral ter filiação partidária estar no gozo dos direitos políticos não pode ter perdido ou suspenso seus direitos políticos ter domicílio eleitoral na circunscrição ter a idade mínima exigida não há idade máxima para cargos públicos eletivos Exigese idade mínima de 35 anos para Presidente e VicePresidente da República e Senador 30 anos para Governador e ViceGovernador 21 anos para Prefeito e VicePrefeito Deputado federal ou estadual e 18 anos para vereador As condições de elegibilidade são aferidas no momento do registro da candidatura exceto no caso da idade mínima que deve ser apurada na data da posse O que é e quais são a s hipóteses de inelegibilidade Inelegibilidade é a incapacidade de ser votado Inelegibilidade absoluta se dá quando não pode ser eleito para nenhum cargo É o caso dos estrangeiros salvo os portugueses equiparados do militar conscrito e dos analfabetos São alistáveis A inelegibilidade relativa verificase em relação à reeleição à chefia dos poderes executivos art 14 5º CF O chefe do Poder Executivo Presidente Governador e Presidente só pode se reeleger 1 uma vez consecutiva A CF permite novas eleições não consecutivas Nos cargos legislativos não há limites à reeleição Ocorre inelegibilidade para outros cargos art 14 6º CF em relação ao chefe de poder executivo que para se candidatar a outros cargos deve renunciar ao atual mandato 6 seis meses antes Essa limitação não se aplica aos parlamentares Um detentor de cargo legislativo para concorrer a chefia do Executivo ou outro cargo não precisa de renunciar Há ainda a inelegibilidade pelo parentesco art 14 7º CF alguns parentes de chefe de poder executivo não podem se candidatar dentro da respectiva circunscrição São parentes inelegíveis cônjuge CF companheiros jurisprudência TSE parentes até o 2º segundo grau CF Segundo o STF Súmula Vinculante 18 A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade prevista no 7º do artigo 14 da Constituição Federal Esses parentes podem ser eleitos conjuntamente na mesma eleição não podendo de forma sucessiva O militar conscrito tem inelegibilidade absoluta O militar de carreira com menos de 10 anos de atividade deverá deixar a atividade militar O militar de carreira com mais de 10 anos de atividade ficará agregado afastado temporariamente e se for eleito passa para a inatividade Há um conflito de normas constitucionais para se candidatar deve ter filiação partidária art 14 CF mas o art 142 3º V CF proíbe a filiação partidária do militar em serviço ativo a solução da jurisprudência é o registro da candidatura ser feito sem o alistamento eleitoral que deverá ocorrer se o militar for eleito Podem ser criadas outras hipóteses de inelegibilidade na legislação infraconstitucional art 14 9º CF por meio de Lei Complementar Ex LC 13510 Lei da Ficha Limpa Como se dá a ação para impugnação de mandato eletivo Nos termos do art 14 10 o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação instruída a ação com provas de abuso do poder econômico corrupção ou fraude e conforme 11 A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça respondendo o autor na forma da lei se temerária ou de manifesta máfé Quais são as hipóteses de perda e suspensão de direitos políticos e qual a diferença entre eles A perda e a suspensão de direitos políticos estão arroladas no art 15 CF Não há consenso na distinção entre perda e suspensão sendo que a CF apresenta em lista única Prevalece que perda se dá por prazo indeterminado o que não significa perpétuo e suspensão se dá por prazo determinado A perda ocorre com decisão judicial em ação para cancelamento da naturalização Art 15 I CF aquisição voluntária de outra nacionalidade não previsto na CF escusa de consciência e recusa ao cumprimento de obrigação alternativa Art 15 IV CF A suspensão por sua vez ocorre nos casos de sentença condenatória penal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos Art 15 III CF condenação por improbidade administrativa Art 15 V CF incapacidade civil absoluta Art 15 II CF Em todas as hipóteses de perda e de suspensão é possível readquirir os direitos políticos O que é o princípio da anterioridade el eitoral anualidade eleitoral Está previsto no art 16 CF Art 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência Significa que uma nova lei eleitoral entrará em vigor imediatamente mas só poderá ser aplicada às eleições que ocorrerem um ano depois eficácia postergada Pluralismo político é o mesmo que pluripartidarismo Não Pluralismo político é mais amplo que pluripartidarismo Pluralismo político art 1º da CF significa respeito às diferenças religiosa sexual credo ideológica etc O pluripartidarismo art 17 caput CF significa a existência de diversos partidos políticos e respeito às diversas ideologias partidárias O art 17 CF dispõe sobre a criação de partidos políticos que depende de dois passos 1º Aquisição de personalidade na forma da lei civil inscrição dos atos constitutivos no registo civil 2º Depois de adquirir personalidade jurídica registrar o Estatuto no Tribunal Superior Eleitoral registro tem validade nacional VOCÊ SABIA A Lei Complementar nº 135 de 2010 também chamada Lei da Ficha Limpa é um exemplo de lei infraconstitucional que regulamenta restrições à elegibilidade Ela foi fruto de um projeto de lei de iniciativa popular encabeçado por entidades que fazem parte do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral MCCE e mobilizou vários setores da sociedade brasileira entre eles a Associação Brasileira de Magistrados Procuradores e Promotores Eleitorais Abramppe a Central Única dos Trabalhadores CUT a Ordem dos Advogados do Brasil OAB organizações não governamentais sindicatos associações e confederações de diversas categorias profissionais além da Igreja católica Foram obtidas mais de 1 milhão e 600 mil assinaturas em apoio De acordo com Marlon Jacinto Reis 2010 um dos coordenadores do projeto A coleta de assinaturas teve início em maio de 2008 após a aprovação da campanha pela unanimidade dos presentes à Assembleia Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil uma das entidades integrantes do movimento A partir daí todas as demais organizações foram convidadas a refletir sobre o tema e difundilo entre suas bases de modo a alcançarse a mobilização em rede necessária à geração da energia política da qual dependeria a conquista das 13 milhão de assinaturas necessárias à apresentação de um projeto de lei de iniciativa popular Segundo Graziela Tanaka 2011 coordenadora de campanhas da Avaazorg no Brasil algumas pessoas chegaram a dizer que a campanha Ficha Limpa foi a primeira grande mobilização popular por uma questão política desde o movimento dos caraspintadas que pediram o impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello O propósito da Lei Complementar nº 135 de 2010 foi alterar a Lei Complementar nº 64 de 1990 atendendo ao disposto no art 14 9º da Constituição Federal que autoriza o legislador infraconstitucional a estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade visando proteger a probidade administrativa e a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato Conforme já mencionado a nova legislação derivou de um projeto de lei de iniciativa popular conhecido como Ficha Limpa que visou estabelecer novas hipóteses de inelegibilidade com o objetivo de barrar a candidatura a cargos eletivos de candidatos que segundo os critérios dispostos no novo diploma legal não tivessem os requisitos morais necessários ao exercício do mandato político em face de suas condutas pregressas desabonadoras e que por isso representariam um risco ao sistema representativo se não fossem afastados da disputa eleitoral Disponível em httpwwwtsejusbrotseescolajudiciariaeleitoralpublicacoesrevistasdaejeartigosrevistaeletronicaejen4ano5digressoessobreasdoacoesdecampanhaoriundasdepessoasjuridicas SINTETIZANDO Nesta semana foram estudados os dispositivos constitucionais acerca dos direitos fundamentais políticos expressão da soberania popular No Brasil a democracia é classificada como semidireta é uma democracia indireta exercida por representantes eleitos com algumas hipóteses de democracia direta exercício diretamente pelo povo São direitos políticos plebiscito referendo iniciativa popular direito de sufrágio ação popular O STF decidiu que esse rol não é taxativo pois a CF prevê outras hipóteses de participação popular por exemplo permitindo que qualquer do povo leve denúncias aos tribunais de contas REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro Dire i to Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 MÓDULO 2 SEMANA 9 e 10 CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITO E NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS Objetivo O tema a ser estudado nestas 9 e 10 semanas é a origem e o conceito de controle de constitucionalidade O direito brasileiro atualmente convive com dois sistemas de controle de constitucionalidade o americano inaugurado com o famoso caso Marbury vs Madison presente no Brasil desde a Constituição de 1891 e o austríaco presente no Brasil desde a Emenda Constitucional 1665 CONCEITO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MODELOS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ADOTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição é o documento de organização das regras e princípios que estruturam o Estado conjunto formado de povo território e soberania podendo ser entendida como sendo a lei fundamental de um Estado soberano responsável por determinar a forma de governo instituir os poderes públicos regular as funções típicas e atípicas de cada poder instituído inclusive o processo legislativo e estabelecer os direitos fundamentais do cidadão É pois o fundamento de validade de todas as normas de seu respectivo ordenamento jurídico A fim de garantir a autoridade hierarquicamente superior da Constituição e portanto a primazia dos direitos fundamentais o próprio texto constitucional brasileiro estabelece um complexo sistema de controle de validade das normas infraconstitucionais conhecido como sistema de controle de constitucionalidade e que deve ser exercido permanentemente pelos órgãos incumbidos pela Constituição Em síntese controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade no plano vertical entre Constituição formal parâmetro de controle e as leis e demais atos normativos objeto de controle No Brasil a Constituição Federal de 1988 estabelece a simultaneidade de um controle preventivo político adaptação do sistema francês exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e de um controle jurisdicional repressivo exercido de modo difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário inspirado no modelo estadunidense e de modo concentrado no Supremo Tribunal Federal inspirado no modelo austríaco Essa integração de três diferentes modelos com inúmeras modificações normativas torna o sistema brasileiro extremamente complexo e distinto dos modelos originais que lhe serviram de referência ORIGEM HISTÓRICA DO SISTEMA ESTADUNIDENSE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE O modelo de fiscalização de constitucionalidade estadunidense foi renovador na medida em que atribuiu ao Poder Judiciário competência para questionar a constitucionalidade das leis declarando írrito todos os atos normativos e leis contrários à Constituição A competência do Judiciário é difusa de modo que qualquer juiz ou tribunal no decorrer de um litígio detém poder de declarar a inconstitucionalidade de certo ato normativo ou lei sendo da Suprema Corte todavia a decisão definitiva sobre controvérsias constitucionais e suas decisões são vinculantes A revisão judicial das leis foi definitivamente incorporada ao direito constitucional norteamericano em 1803 com a decisão do Chief Justice John Marsahall no célebre caso William Marbury v James Madison A tese de John Marshall foi esta 1 Ou a Constituição é uma lei superior e predominante sobre todas as demais portanto não pode ser alterada por leis ordinárias ou a Constituição está no mesmo nível juntamente com as leis ordinárias e como as outras leis é mutável quando a legislatura ordinária houver por bem modificála 2 Se é verdadeira a primeira parte do dilema acima então não é válida a lei ordinária incompatível com a Constituição se a segunda parte é verdadeira então as Constituições escritas são ingênuas tentativas do povo para limitar um poder que por sua natureza é ilimitável 3 Certamente todos os Estados soberanos regidos por Constituições escritas consideraram tais instrumentos como sendo a lei fundamental e predominante da nação hierarquicamente superior a todas as outras e consequentemente é nula toda lei ordinária que seja incompatível com a Constituição 4 Sendo a Constituição lei superior e a lei ordinária nula sempre que com aquela for incompatível deve o prejudicado por lei nula ter acesso a mecanismos de controle de constitucionalidade 5 O controle de constitucionalidade deve ser exercido pelo Poder Judiciário órgão imparcial Como pode ser observado o modelo estadunidense consiste no fato de que qualquer juiz na análise de um caso concreto de conflito de lei ordinária e norma constitucional deve aplicar a disposição constitucional em detrimento da lei ordinária A funcionalidade do modelo está no efeito vinculante das decisões da Suprema Corte que atribui efeito erga omnes à uma decisão em caso concreto uma vez declarada inconstitucional pela Suprema Corte nenhum outro órgão do poder público poderá aplicar a lei inconstitucional Assim uma norma tida como inconstitucional pela Suprema Corte embora permaneça nos textos legais tornase juridicamente uma letra morta ORIGEM HISTÓRICA DO SISTEMA AUSTRÍACO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE Influenciado pela ideia de soberania do Parlamento do Direito público francês a Áustria até 1920 desconhecia um modelo de fiscalização de constitucionalidade Somente nesse ano 1920 foi incorporado à Constituição austríaca o controle de constitucionalidade na forma concebida por Hans Kelsen sendo o modelo aperfeiçoado em 1929 Para Hans Kelsen que defendeu ser o ordenamento jurídico um sistema normativo lógico fechado onde a norma inferior encontra fundamento de validade na superior toda lei ordinária que contrarie a Constituição deve ser considerada direito antijurídico impedindo que produza efeitos Hans Kelsen narra que a Constituição não só prescreve que a lei seja produzida de modo determinado mas também que deve ou não deve ter determinado conteúdo Quando a lei contraria o procedimento de elaboração das leis ou o conteúdo da Constituição então a lei deverá ser anulada por Tribunal Constitucional em um processo regulado pela própria Constituição Para o Jurista a fiscalização da constitucionalidade deveria ser realizada por um Tribunal Constitucional autônomo do Judiciário O controle portanto deve ser concentrado num Órgão especializado criado pela Constituição para essa finalidade A justificativa para a existência de um tribunal autônomo para controlar a constitucionalidade das leis é a de que se todas as pessoas tivessem competência para decidir sobre a constitucionalidade das leis dificilmente poderia existir uma lei que vinculasse os destinatários do Direito e os órgãos jurídicos A Constituição austríaca de 1920 criou um Tribunal Constitucional autônomo para atuar de forma concentrada e tão somente por via de ação direta na fiscalização da constitucionalidade das leis impedindo que os tribunais ordinários examinassem a constitucionalidade sendo meros aplicadores das leis ainda que existente a dúvida quanto à sua constitucionalidade Após a reforma de 1929 o controle concreto no curso de uma demanda judicial passou a ser admitido nos órgãos jurisdicionais de segunda instância atribuindose efeito retroativo à decisão do Tribunal Constitucional CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS INÍCIO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL Em 1803 com a decisão do Chief Justice John Marsall no célebre caso William Marbury v James Madison incorporavase definitivamente ao sistema estadunidense o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário Vinte anos depois 1823 tramitava no Brasil colônia um projeto de Constituição que previa um embrionário sistema de controle de constitucionalidade seguindo o mesmo espírito da decisão de John Marshall Isso era disposto no artigo 266 do projeto de Constituição do Brasil colônia que assim dispunha Todas as leis existentes contrárias à letra e ao espírito da presente Constituição são de nenhum valor Em 12 de novembro de 1823 o então Imperador D Pedro I dissolveu nossa primeira Assembleia Constituinte motivo que impossibilitou a transformação do projeto supra mencionado em Constituição Em 1824 outorgou a Constituição Imperial CONSTITUIÇÃO DE 1824 AUTOCONTROLE POLÍTICO DO LEGISLATIVO A Constituição imperial em seu artigo 15 n 8 dispunha que cabia ao Poder Legislativo fazer leis interpretálas suspendêlas e revogálas e no n 9 do mesmo artigo velar pela guarda da Constituição Viuse quando da análise dos modelos de fiscalização da constitucionalidade que o controle sempre foi exercido por um órgão diferente do Legislativo seja jurisdicional ou político É que atribuir ao Legislativo a função de controlar a sua própria atividade vai contra qualquer tentativa de controle de constitucionalidade afinal se não existe um comando externo que impossibilite a produção de leis inconstitucionais não existirá nenhum obstáculo para que o Legislativo produza leis inconstitucionais Em suma se o Legislativo cumular a função de controlar sua própria atividade ele será Juiz de sua própria causa e consequentemente nada obstará para que produza leis que violem a Constituição Outro fator que prejudicava qualquer tentativa de controle de constitucionalidade era a existência do Poder Moderador um quarto Poder que dispunha de supremacia sobre os demais podendo tomar decisões por critérios outros que não o da legalidade ou constitucionalidade Talvez tenha sido este o obstáculo que inibia o Poder Judiciário de introduzir a exemplo da Suprema Corte estadunidense o controle judicial da constitucionalidade por meio de jurisprudência Num ordenamento com as características supra narradas a inexistência de controle de constitucionalidade foi uma consequência lógica CONSTITUIÇÃO DE 1891 INTRODUÇÃO DO CONTROLE DIFUSO A primeira Constituição promulgada no Brasil implantada com o advento do regime republicano viabilizou ainda que de forma rudimentar o funcionamento de um controle de constitucionalidade Isso se deu em razão de duas importantes modificações trazidas em seu bojo 1 extinção do Poder Moderador efetivando assim a separação dos poderes 2 alargamento da competência para proteger a Constituição não mais sendo exclusividade do Legislativo Mantevese o controle político de constitucionalidade pelo Congresso mas instituição um controle de constitucionalidade judicial A modificação veio com os artigos 35 e 59 in verbis Art 35 Incumbe outrossim ao Congresso mas não privativamente 1º Velar na guarda da Constituição e das leis e providenciar sobre as necessidades de caráter federal Art 59 Das sentenças das Justiças dos Estados em última instância haverá recurso para o Supremo Tribunal Federal b quando se contestar a validade de leis ou de atos dos governos dos Estados em face da Constituição ou das leis federais Portanto o Judiciário passou a ter competência para controlar a constitucionalidade de atos normativos ou leis Mas não parou por aí posteriormente veio a Lei 221 de 1894 que dispôs em seu artigo 10 10 que Os Juízes e Tribunais não aplicarão aos casos ocorrentes as leis e regulamentos manifestamente inconstitucionais Com a reforma constitucional de 1926 a redação a respeito da matéria foi aprimorada tornando os dispositivos mais claros CONSTITUIÇÃO DE 1934 APERFEIÇOAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE DIFUSO A Constituição promulgada em 1934 trouxe um progresso tal que alguns doutrinadores chegam a considerálo tão importante quanto a introdução do controle de constitucionalidade no sistema jurídico brasileiro Estabeleceu como quorum mínimo para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público a maioria absoluta de votos da totalidade dos juízes integrantes dos tribunais A grande novidade todavia foi o disposto do artigo 91 IV in verbis Art 91 Compete ao Senado Federal IV Suspender a execução no todo ou em parte de qualquer lei ou ato deliberação ou regulamento quando hajam sido declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário Os efeitos que antes eram meramente inter partes quer dizer valia apenas para as partes do processo onde havia reconhecido a inconstitucionalidade passaram a ter a possibilidade de se tornar erga omnes quer dizer com validade para todos bastando a manifestação do Senado nesse sentido após declarada a inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário Outro avanço importante foi que o ProcuradorGeral poderia provocar a declaração de inconstitucionalidade perante o STF quando lei estadual violasse princípio a que o Estadomembro estivesse obrigado pela Constituição importando em intervenção federal CONSTITUIÇÃO DE 1937 RETROCESSO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE A Constituição outorgada em 1937 preocupada com o fortalecimento do Poder executivo trouxe um retrocesso no controle de constitucionalidade na medida em que possibilitava ao Presidente apresentar ao Parlamento uma lei declarada inconstitucional e em sendo aprovada por uma maioria de 23 tornaria sem efeito a decisão do tribunal Isso foi previsto no parágrafo único do artigo 96 que assim dispunha No caso de ser declara a inconstitucionalidade de uma lei que a juízo do Presidente da República seja necessário ao bemestar do povo à promoção ou defesa de interesse nacional de alta monta poderá o Presidente da República submetêla novamente ao exame do Parlamento se este a confirmar por dois terços de votos em cada uma das Câmaras ficará sem efeito a decisão do Tribunal Para parte da doutrina essa possibilidade do parlamento derrubar a decisão de controle de constitucionalidade do Poder Judiciário teria enfraquecido o sistema de controle Constituição de 1946 e Emenda Constitucional nº 16 de 1965 Reestruturação do Modelo Difuso e Incorporação do Modelo Concentrado de Constitucionalidade A Constituição promulgada em 1946 restabeleceu o sistema de 1934 sendo na EC nº 16 de 26 de novembro de 1965 que o sistema de controle de constitucionalidade alcançou sua plenitude Seu art 2º dispunha que competia ao STF julgar e processar originariamente a representação contra inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual encaminhado pelo ProcuradorGeral da República O ProcuradorGeral da República que antes só poderia arguir a inconstitucionalidade de lei estadual na hipótese de constituir fundamento para intervenção federal num Estadomembro por violação a princípio que estava obrigado pela Constituição agora poderia arguir a inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo federal ou estadual Quer dizer tornouse possível o julgamento da norma em tese ou seja desprovido de caso concreto cujo único objetivo é a defesa do sistema jurídico de forma objetiva CONSTITUIÇÃO DE 1967 E A EMENDA CONSTITUCIONAL N 1 DE 1969 A Constituição outorgada em 1967 manteve as disposições da Constituição de 1946 e as inovações da EC nº 16 não significando portanto grande avanço para o instituto do controle de constitucionalidade ou retrocessos Apenas duas modificações foram trazidas No que tange à intervenção federal nos Estadosmembros a competência para suspender o ato normativo ou lei estadual declarado inconstitucional pelo STF passou do Congresso para o Presidente da República quando essa suspensão fosse suficiente para restabelecer a normalidade no Estadomembro A outra modificação foi trazida pela EC nº 0777 foi a possibilidade do pedido de cautelar na representação do ProcuradorGeral da República CONSTITUIÇÃO DE 1988 A CF88 aprimorou o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade instituindo algumas importantes modificações que o tornaram mais efetivo Manteve as duas vias judiciais possíveis para obtenção da declaração de inconstitucionalidade a difusa adaptação do modelo estadunidense e a concentrada adaptação do modelo austríaco Manteve também o controle político preventivo adaptação do modelo francês O atual texto constitucional estendeu o número de legitimados para questionar a legitimidade de lei pela via de ação direta que antes era exclusiva do ProcuradorGeral da República Importante modificação na nova Constituição foi a incorporação da possibilidade de questionar violação constitucional decorrente de omissão do Poder público Outra novidade foi a possibilidade dos Estadosmembros instituírem um sistema de controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual Significa portanto um modelo próprio bastante complexo e que não se confunde com os modelos de outros países Nos demais módulos estudaremos com profundidade o sistema brasileiro de controle de constitucionalidade VOCÊ SABIA O surgimento do controle de constitucionalidade judicial se deu nos Estados Unidos da América no ano de 1803 no célebre caso William Marbury v James Madison Este caso envolvia uma disputa de poder político entre o presidente eleito Thomas Jefferson republicano e o antecessor derrotado nas eleições presidenciais de 1801 John Adams federalista Após a derrota nas eleições 17 de fevereiro de 1801 e um pouco antes de encerrar o seu mandato 4 de março de 1801 John Adams nomeou aliados de seu partido político para cargos importantes a fim de estabelecer um certo controle sobre o Poder Judiciário Em 13 de fevereiro de 1801 o Congresso aprovou às pressas uma nova lei de organização do Poder Judiciário que reduziu o número de Ministros da Suprema Corte conferiu ao Presidente o poder de nomear novos juízes federais e juízes de paz e alterou o número e a distribuição das cortes no país Dessa forma após a aprovação desta lei John Adams nomeou seus aliados para os cargos de juízes federais e juízes de paz além de nomear como presidente da Suprema Corte seu Secretário de Estado John Marshall As indicações para os cargos de juízes de paz foram aprovadas pelo Senado e o Presidente Adams assinou os termos de investidura cabendo por fim ao secretário de Estado John Marshall entregar os diplomas aos investidos Em razão do curto período de tempo até que o mandato de John Adams se encerrasse muitos diplomas não foram entregues aos interessados Quando Thomas Jefferson assumiu a presidência do país as nomeações não foram reconhecidas e o novo Secretário de Estado James Madison não entregou os diplomas de investidura para aqueles que não tinham recebido estando estes impossibilitados de assumir os cargos e exercer as suas funções até que a entrega dos diplomas fosse feita Entre os juízes de paz nomeados por John Adams e que não receberam o diploma de investidura a tempo encontravase William Marbury que pediu perante a Suprema Corte o reconhecimento da sua nomeação e a entrega do seu diploma através de um writ of mandamus Quem presidia a Suprema Corte e foi relator do caso Marbury contra Madison era John Marshall indicado pelo expresidente John Adams Disponível em httpsptwikipediaorgwikiCasoMarburycontraMadison Gostou da informação Quer conhecer melhor o caso e os fundamentos utilizados por John Marshall Então assista ao vídeo Disponível em httpswwwyoutubecomwatchv85aVzWyBs14 SINTETIZANDO Inicialmente o controle de constitucional surge na França sendo exercido por um órgão não judicial e realizado sempre antes do processo de elaboração das leis ser concluído Em 1803 nos Estados Unidos da América a Suprema Corte criou por decisão judicial um sistema de controle difuso de constitucionalidade de competência do Poder Judiciário dentro dos casos concretos Em 1920 na Áustria cria se um controle concentrado de constitucionalidade que examina a constitucionalidade da lei em tese No Brasil a CF1824 embora prevêse a possibilidade do parlamento controlar a constitucionalidade de suas próprias leis na prática não tinha um sistema de controle de constitucionalidade A CF1891 incorpora no direito brasileiro o modelo estadunidense de controle de constitucionalidade com a diferença de que a decisão serviria apenas para o caso concreto A CF1934 possibilitou ao Senado conferir efeitos erga omnes às decisões de inconstitucionalidade proferidas pelo STF A CF1937 retroagiu conferindo ao Congresso o poder de derrubar decisão judicial de inconstitucionalidade O sistema de 1934 foi resgatado pela CF1946 A Emenda Constitucional 16 de 1965 incorporou o sistema austríaco de controle concentrado com diferenças A CF1967 e a EC 011969 não alteraram o modelo Atualmente a Constituição Federal de 1988 estabelece a simultaneidade de um controle preventivo político adaptação do sistema francês exercido pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo e de um controle jurisdicional repressivo exercido de modo difuso por todos os órgãos do Poder Judiciário inspirado no modelo estadunidense e de modo concentrado no Supremo Tribunal Federal inspirado no modelo austríaco Essa integração de três diferentes modelos com inúmeras modificações normativas torna o sistema brasileiro extremamente complexo e distinto dos modelos originais que lhe serviram de referência REFERÊNCIAS BARROSO Luís Roberto Curso de Direito Constitucional Contemporâneo São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553601042 BARCELLOS Ana Paula de Curso de Direito Constitucional Rio de Janeiro Gen Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788530980122 LENZA Pedro D ireto Constitucional Esquematizado São Paulo Saraiva Disponível em httpsintegradaminhabibliotecacombrbooks9788553602285 Disponível em httpstatudomapeadocommapamentaldireitossociais