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Direito Penal

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1252 Dolus bonus e dolus malus Essa divisão diz respeito aos motivos do crime que podem aumentar a pena como no caso do motivo torpe ou diminuíla tal como se dá no motivo de relevante valor social ou moral É mencionada pela doutrina mas guarda maior intimidade com o Direito Civil 1253 Dolo de propósito e dolo de ímpeto ou repentino Dolo de propósito ou refletido é o que emana da reflexão do agente ainda que pequena acerca da prática da conduta criminosa Verificase nos crimes premeditados Dolo de ímpeto ou repentino é o que se caracteriza quando o autor pratica o crime motivado por paixão violenta ou excessiva perturbação de ânimo Não há intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta penalmente ilícita Ocorre geralmente nos crimes passionais 1254 Dolo genérico e dolo específico Essa classificação ganhou destaque na teoria clássica da conduta Falavase em dolo genérico quando a vontade do agente se limitava à prática da conduta típica sem nenhuma finalidade específica tal como no crime de homicídio em que é suficiente a intenção de matar alguém pouco importando o motivo para a configuração da modalidade básica do crime Por outro lado o dolo específico existia nos crimes em que a referida vontade era acrescida de uma finalidade especial No caso da injúria por exemplo não basta a atribuição à vítima de uma qualidade negativa Exigese também tenha a conduta a finalidade de macular a honra subjetiva da pessoa ofendida Atualmente com a superveniência da teoria finalista utilizase o termo dolo para referirse ao antigo dolo genérico A expressão dolo específico por sua vez foi substituída por elemento subjetivo do tipo ou ainda elemento subjetivo do injusto 1255 Dolo presumido Dolo presumido ou dolo in re ipsa seria a espécie que dispensa comprovação no caso concreto Não pode ser admitido no Direito Penal moderno que não aceita a responsabilidade penal objetiva11 Com efeito vigora em nosso ordenamento jurídicopenal o princípio da responsabilidade subjetiva como corolário do Direito Penal do fato adequado ao plexo de garantias vigente no Estado Democrático de Direito Tal sistemática impõe ao órgão acusatório o ônus da prova acerca dos elementos constitutivos do tipo penal incriminador inclusive do dolo e também na culpa nos termos do art 156 do Código de Processo Penal a ser exercido no seio do contraditório estabelecido em juízo em respeito à cláusula do devido processo legal12 1256 Dolo de dano e dolo de perigo Dolo de dano ou de lesão é o que se dá quando o agente quer ou assume o risco de lesionar um bem jurídico penalmente tutelado É exigido para a prática de um crime de dano Na lesão corporal por exemplo exigemse a consciência e a vontade de ofender a saúde ou a integridade corporal de outrem Dolo de perigo é o que ocorre quando o agente quer ou assume o risco de expor a perigo de lesão um bem jurídico penalmente tutelado No crime tipificado pelo art 130 do Código Penal exemplificativamente o dolo do agente se circunscreve à exposição de alguém por meio de relações sexuais ou de ato libidinoso a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deve saber que está contaminado 1257 Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente direcionada a determinado resultado efetivamente perseguido englobando os meios necessários para tanto Há a intenção de atingir um único bem jurídico Exemplo o matador de aluguel que persegue e mata com golpes de faca a vítima indicada pelo mandante Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado efetivamente desejado em que a utilização dos meios para alcançálo inclui obrigatoriamente efeitos colaterais de verificação praticamente certa O agente não deseja imediatamente os efeitos colaterais mas tem por certa a sua superveniência caso se