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Direitos Humanos

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335 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Tiago Fuchs Marino Mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Especialista em Direitos Difusos e Processo Coletivo pela Escola de Direito do Ministério Público Assessor jurídico no Ministério Público Federal Email tiagomarinoicloudcom Luciani Coimbra de Carvalho Doutora e Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo PUCSP Professora Associada da Graduação e do Mestrado em Direito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Editora da Revista Direito UFMS Presidente do Conselho de Curadores da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura FAPEC Email lucianicoimbrahotmailcom Luiz Guilherme Arcaro Conci Professor de Teoria do Estado e Direito Constitucional da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo São PauloSP Brasil onde coordena o Curso de PósGraduação Lato Sensu em Direito Constitucional e é professor do PEPG em Governança Global e Políticas Públicas Internacionais Mestrado Profissional e do PEPG em Direito Mestrado e Douto rado Acadêmicos Professor Titular de Teoria do Estado da Faculdade de São Bernardo do Campo São PauloSP Brasil LivreDocente Doutor e Mestre em Direito PUCSP com estágio de estudos pósdoutorais no Instituto de Direito Parlamentar da Universidade Complutense de Madri 20132014 Professor Visitante nas Universidades de Bolonha 2016 Buenos Aires 20112014 Medelín 2019 Messina 2019 Turim 2021 e Perugia 2022 Email lgaconcipucspbr Resumo O presente artigo aborda a tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH A problemática enfrentada referese à necessidade de se identifi car o potencial de justiciabilidade desse direito pela Corte Interamericana bem como compreender eventuais parâmetros estabelecidos pelo tribunal sobre a temática Nesse sentido a pesquisa busca pelo método dedutivo e mediante revisão bibliográfica e jurisprudencial analisar como tem ocorrido a proteção do direito social à saúde nos precedentes interamericanos Ao final concluise que a Corte IDH tem atuado estrategicamente para assegurar a efetividade do direito à saúde a despeito da li mitação para a justiciabilidade dos direitos sociais contida no Protocolo de San Salvador Verificase que durante muito tempo a Corte promoveu a tutela indireta de tal direito partindo dos direitos civis e políticos Entretanto a partir do precedente Poblete Vilches e outros v Chile 2018 a Corte admi tiu sua justiciabilidade direta com fundamento no artigo 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos tendo nas últimas décadas estabelecido importantes parâmetros e medidas de reparação para a plena proteção desse direito Palavraschave Direitos fundamentais Direitos sociais Direito à saúde Sistema Interamericano de proteção dos direitos humanos Corte Interamericana de Direitos Humanos Sumário Introdução 1 Apontamentos preliminares sobre a internacionalização dos direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos 2 O reconhecimento dos direitos sociais no Direito RBDFJ46MIOLOindd 335 05092022 172610 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 336 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Internacional dos Direitos humanos 3 A fase da proteção indireta do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos 4 A fase da proteção direta do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Conclusão Referências Introdução No cenário de profundas desigualdades e oscilações democráticas que ca racteriza a América Latina a Corte Interamericana de Direitos Humanos Corte IDH tem assumido papel de destaque para assegurar a defesa dos direitos hu manos a partir da análise de emblemáticos litígios estratégicos da concessão de medidas reparatórias abrangentes e de intensos diálogos construídos com os tribunais domésticos Em que pese a relevância atribuída aos direitos sociais de modo geral pelas Constituições latinoamericanas a Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH contempla um único dispositivo para tratar desses direitos o artigo 26 que se limita a determinar um dever de progressividade aos Estados na medida dos recursos disponíveis Por sua vez o Protocolo de San Salvador que finalmente introduziu um catálogo de direitos econômicos sociais e culturais ao sistema inte ramericano somente admite o acesso à jurisdição contenciosa da Corte IDH na hi pótese de violação dos direitos sindicais exceto o direito de greve e da educação Diante desse quadro de aparente limitação normativa à tutela dos direitos sociais a problemática do artigo envolve dois questionamentos 1 como a Corte IDH tem atuado para assegurar o reconhecimento e proteção do direito à saúde nas demandas que lhe são submetidas E 2 quais os parâmetros eventualmente estabelecidos pela Corte para conferir efetividade a esse direito O presente trabalho tem como objetivo geral nesse sentido analisar como tem ocorrido a tutela do direito à saúde na jurisprudência interamericana Para atingir tal desiderato o artigo é composto por quatro seções na primeira são formulados apontamentos preliminares sobre a internacionalização dos direitos humanos e o surgimento da Corte IDH Na segunda é identificado o panorama de reconhecimento dos direitos sociais no Direito Internacional dos Direitos Humanos Na terceira é analisada a fase de proteção indireta do direito à saúde nos prece dentes interamericanos Por fim na última seção são examinados os progressos que ensejaram uma proteção direta desse direito pelo tribunal interamericano Para alcançar sua finalidade a pesquisa é desenvolvida pelo método deduti vo mediante revisão bibliográfica e jurisprudencial RBDFJ46MIOLOindd 336 05092022 172611 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 337 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 1 Apontamentos preliminares sobre a internacionalização dos direitos humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos O complexo aparato de tutela multinível dos direitos humanos que se tem hoje caracterizado por variadas fontes normativas e mecanismos de responsabili zação dos Estados de caráter global e regional é resultado de um longo processo de luta e de amadurecimento das democracias contemporâneas que culminou na relativização do conceito clássico de soberania em favor da máxima proteção da dignidade humana Conquanto a internacionalização dos direitos humanos tenha se iniciado na segunda metade do século XIX por meio de acordos e convenções relacionados ao direito humanitário à luta contra a escravidão e à proteção do trabalhador assa lariado o movimento efetivamente ganhou força após a Segunda Guerra Mundial diante do legado de horrores deixado pelo regime nazista que motivou a coope ração entre os Estados pela construção de um novo referencial ético que fosse capaz de orientar a ordem internacional1 Tal referencial foi cristalizado na Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH aprovada sob os auspícios da Organização das Nações Unidas ONU em 10 de dezembro de 19482 que retomou os valores supremos de igualdade liberdade e fraternidade da Revolução Francesa3 e representou nas palavras de Bobbio a maior prova histórica até hoje dada do consensus omnium gentium sobre um determinado sistema de valores e a afirmação dos direitos do cidadão daquela cidade que não tem fronteiras porque compreende toda a humanidade4 A partir daí iniciouse o processo de construção do que se convencionou chamar de corpus juris internacional de salvaguarda do ser humano que agrega no plano substantivo normas princípios e conceitos estabelecidos em tratados convenções e resoluções de organismos internacionais e no plano processual mecanismos de proteção convencionais ou extraconvencionais que atuam me diante sistemas de petições relatórios e investigações5 1 COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos 12 ed São Paulo Saraiva 2019 2 Uma vez que o presente artigo tem por foco o sistema interamericano de direitos humanos não se pode deixar de rememorar que apesar do caráter universal e simbolismo que revestem a DUDH esta foi antece dida pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem aprovada em maio de 1948 no âmbito da Organização dos Estados Americanos OEA 3 COMPARATO op cit p 231 4 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 2004 p 1819 5 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos humanos no início do século XXI In MEDEIROS A P Cachapuz Org Desafios do Direito Internacional Contemporâneo Brasília Funag 2007 p 207321 RBDFJ46MIOLOindd 337 05092022 172611 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 338 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Ao lado do sistema universal arquitetado pela ONU que tem por núcleo a DUDH o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos PIDCP e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais PIDESC ascenderam aos sistemas regionais de direitos humanos particularmente na Europa América e África Esses sistemas coexistem e se relacionam de modo complementar e har mônico somandose ao regime de proteção de direitos organizado internamente pelos próprios Estados6 As instituições estatais deixaram pois de ter um papel exclusivo na promo ção proteção e reparação dos direitos humanos uma vez que o próprio Estado pas sou a ser visto como um potencial violador desses direitos Pernice7 identifica nesse cenário um constitucionalismo multinível8 que se configura a partir de instituições que atuam supranacionalmente na proteção de valores e bens comuns tendo por fundamento princípios do Estado de direito da democracia e da solidariedade Por derradeiro percebese a emergência de um novo espaço público que cor responde a uma rede9 complexa e integrada por diferentes instituições e sistemas jurídicos e que se opõe a qualquer forma de hierarquia estruturandose em torno do princípio pro persona isto é da maximização da proteção do indivíduo10 No que diz respeito ao sistema interamericano após a elaboração da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e da Carta da Organização 6 PIOVESAN Flávia Direitos Humanos e Justiça Internacional 9 ed São Paulo Saraiva 2019 7 PERNICE Ingolf La dimensión global del Constitucionalismo Multinivel una respuesta legal a los desafíos de la globalización Madrid Instituto Universitario de Estudios Europeos 2012 8 A ampliação da posição e influência das instituições internacionais e regionais tem ensejado o surgimento de novas teorias que pretendem legitimar o abandono da dicotomia clássica do monismo e dualismo na relação entre o ordenamento jurídico interno e o direito internacional Nesse sentido destacase a teoria do pluralismo normativo a qual reconhece que nenhuma constituição estatal seria um universo em si mesmo mas sim o elemento de um pluriverso normativo composto pelo acoplamento de diferentes ordens jurídicas BOGDANDY Armin von Del paradigma de la soberania al paradigma del pluralismo nor mativo Una nueva perspectiva mirada de la relación entre el derecho internacional y los ordenamientos jurídicos nacionales In CAPALDO Griselda SIECKMANN Jan CLÁRICO Laura Internacionaización del derecho constitucional constitucionalización del derecho internacional Buenos Aires Eudeba 2012 p 2140 e na doutrina nacional a tese do transconstitucionalismo que rejeita tanto o estatalismo quanto o internacionalismo como espaços de solução privilegiada dos problemas envolvendo direitos humanos e fundamentais propondo uma articulação transversal e um diálogo construtivo entre as ordens estatais internacionais locais etc NEVES Marcelo Não Solucionando problemas constitucionais transconstitu cionalismo além de colisões Revista Lua Nova São Paulo v 93 p 201232 setdez 2014 9 Acerca do tema Calixto e Carvalho concluem que os agentes internos e externos não atuam de forma independente mas se inserem em um cenário muito mais complexo de coordenação e complemen taridade no qual não existe hierarquia mas sim se busca a cooperação e o diálogo para assegurar a aplicação da norma mais favorável à proteção dos direitos humanos CALIXTO Angela Jank CARVALHO Luciani Coimbra de Pluralismo jurídico uma nova perspectiva a respeito da relação entre os sistemas jurídicos internacional e interno In FIGUEIREDO Marcelo CONCI Luiz Guilherme Arcaro Org Constitu cionalismo multinível e pluralismo jurídico Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 p 324 10 FACHIN Melina Girardi Constitucionalismo multinível diálogos em direitos humanos Revista Ibérica do Direito Porto a 1 v 1 n 1 p 6682 janabr 2020 RBDFJ46MIOLOindd 338 05092022 172611 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 339 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 dos Estados Americanos OEA no ano de 1948 foi aprovada na forma de tratado a CADH em 22 de novembro de 1969 também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica A redação da CADH foi influenciada pelo sistema europeu que contem plava originariamente um procedimento bifásico de apuração das violações de direitos Além de conferir novas atribuições à Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH11 relacionadas ao recebimento e processamento de petições in dividuais a Convenção criou um órgão judicial autônomo encarregado de exercer funções consultivas e contenciosas a Corte IDH composta por sete juízes e cuja jurisdição apenas é obrigatória aos Estados que a reconhecem por meio de decla ração específica12 A atuação da Corte Interamericana não substitui ou invade a competência dos tribunais domésticos tampouco deve ser encarada como um meio de recur so ou cassação das decisões desses tribunais Entretanto no exercício de sua competência contenciosa a Corte analisa a inconformidade dos atos internos dos Estados inclusive de decisões judiciais com as obrigações assumidas internacionalmente por estes em matéria de direitos humanos13 Bogdandy destaca que a aludida Corte tem ocupado papel decisivo para im pulsionar a formação de um ius constitutionale commune latinoamericano voca cionado à efetivação das promessas conquistadas pelas constituições dos países da América Latina após a superação de regimes autoritários14 Apesar de funda do em direitos de caráter universal o estabelecimento desse novo corpus juris reproduz características peculiares da região destacandose algumas inovações que posteriormente foram acolhidas pela comunidade global como a proibição de anistia para graves violações de direitos humanos as figuras do feminicídio e do desaparecimento forçado e a proteção especial atribuída a migrantes povos indígenas e negros Ademais importantes contribuições têm sido consolidadas no reconhecimento de grupos sociais marginalizados na superação da desigualdade e na aceitação da dimensão coletiva dos direitos humanos 11 Como esclarece Ramos 2016 desde a aprovação da CADH a CIDH recebe duplo tratamento normativo de um lado continuou a desempenhar as atribuições como órgão integrante da OEA que lhe foram conferidas pela Carta da OEA e pela Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem de outro passou a atuar segundo o procedimento específico estabelecido pela CADH em relação aos Estados que a esta aderiram 12 RAMOS André de Carvalho Processo Internacional de Direitos Humanos 5 ed São Paulo Saraiva 2016 13 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos Arquivos do Ministério da Justiça Brasília v 46 n 182 p 2754 jul dez 1993 14 BOGDANDY Armin von Ius Constitutionale Commune en América Latina aclaración conceptual In BOGDANDY Armin von MORALES ANTONIAZZI Mariela MACGREGOR Eduardo Ferrer Ius Constitutionale Commune em América Latina textos básicos para su comprensión Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law Heidelberg Querétaro Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro 2017 RBDFJ46MIOLOindd 339 05092022 172611 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 340 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Tendo em conta o potencial transformador da Corte IDH na tutela dos direitos humanos e na responsabilização dos Estados passase à análise da positivação e delimitação especificamente dos direitos sociais no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos para então ser examinada em que medida o tribunal regio nal pode contribuir com a proteção do direito à saúde 2 O reconhecimento dos direitos sociais no Direito Internacional dos Direitos Humanos Sob forte inspiração do movimento socialista no século XIX emergiram os direitos humanos de caráter social titularizados não pelo ser humano abstrato mas por grupos vulneráveis especialmente as massas operárias esmagados pela miséria doença fome e marginalização Apesar dos tímidos avanços verifica dos na Constituição francesa de 1848 a plena afirmação desses direitos nos or denamentos jurídicos internos dos Estados costuma ser atribuída à Constituição mexicana de 1917 e à Constituição de Weimar de 191915 Diferentemente das liberdades civis que demandam abstenção do Estado os direitos sociais dependem em grande medida de uma atuação proativa do Poder Público por meio de políticas públicas nos campos do trabalho da saúde da previdência social da educação e da habitação popular com o escopo de melhorar a qualidade de vida da população16 Como ressalta Silva o âmbito de proteção de um direito social é composto pelas ações estatais que fomentem a realização desse direito17 Na clássica teoria geracional proposta por Vasak que foi estruturada a partir dos três valores fundantes da Revolução Francesa os direitos sociais localizamse na segunda geração18 Traduzem assim o ideal de igualdade e reclamam uma postura intervencionista do Estado para promover a redistribuição e atender às necessidades básicas dos indivíduos Cançado Trindade adverte para os riscos e impropriedades da visão atomizada dos direitos humanos em gerações Em síntese o autor argumenta que os direitos se acumulam se sedimentam e interagem entre si não sendo compatíveis portanto 15 COMPARATO op cit p 66 16 COMPARATO op cit p 66 17 SILVA Virgílio Afonso da Direitos fundamentais conteúdo essencial restrições e eficácia 2 ed São Paulo Malheiros 2011 p 77 18 VASAK Karel For the Third Generation of Human Rights The Rights of Solidarity Inaugural lecture Tenth Study Session International Institute of Human Rights July 1979 In VASAK Karel Ed The international dimension of human rights Paris Unesco 1982 RBDFJ46MIOLOindd 340 05092022 172611 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 341 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 com a ideia de uma sucessão geracional19 Sob a perspectiva histórica em que pese os direitos sociais em regra tenham sido positivados no direito interno dos Estados em momento posterior aos direitos civis e políticos no plano interna cional a Organização Internacional do Trabalho OIT criada em 1917 elaborou diversas convenções versando sobre a proteção social do trabalhador assalariado que antecederam os documentos internacionais que consagraram os direitos civis e políticos No sistema universal o desenvolvimento do conteúdo da DUDH em dois tra tados o PIDCP e o PIDESC que marcaram uma nítida distinção entre o regime de proteção dos direitos civis e políticos e aquele conferido aos direitos econômi cos sociais e culturais ocorreu em decorrência de divergências ideológicas entre as potências da época como elucida Comparato A elaboração de dois tratados e não de um só compreendendo o con junto dos direitos humanos segundo o modelo da Declaração Universal de 1948 foi o resultado de um compromisso diplomático As potên cias ocidentais insistiam no reconhecimento tão só das liberdades individuais clássicas protetoras da pessoa humana contra os abusos e interferências dos órgãos estatais na vida privada Já os países do bloco comunista e os jovens países africanos preferiram pôr em des taque os direitos sociais e econômicos que têm por objeto políticas públicas de apoio aos grupos ou classes desfavorecidas deixando na sombra as liberdades individuais20 O PIDESC não previu a criação de um comitê específico para monitorar o seu cumprimento tal como ocorreu com o PIDCP A lacuna revela a dificuldade dos Estados em admitir a força vinculante dos direitos sociais que foi parcialmente suprida em 1985 quando o Conselho Econômico e Social da ONU decidiu trans formar por meio de resolução um grupo de trabalho composto por dezoito espe cialistas em Comitê de Direitos Econômicos Sociais e Culturais Comitê DESC Posteriormente no ano de 2008 foi adotado um protocolo facultativo ao PIDESC que formalizou a criação do aludido comitê por meio de tratado21 Com lógica semelhante a CADH contou com um catálogo exaustivo de direi tos civis e políticos e reservou um único dispositivo para os direitos econômicos 19 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto Derechos de solidaridad In CRUZ Rodolfo Cerdas LOAIZA Rafael Nieto Coord Estudios Básicos de Derechos Humanos I San José da Costa Rica Instituto Interamericano de Derechos Humanos 1994 p 6373 20 COMPARATO op cit p 292293 21 RAMOS André de Carvalho Curso de Direitos Humanos 5 ed São Paulo Saraiva 2018 RBDFJ46MIOLOindd 341 05092022 172611 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 342 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 sociais e culturais o artigo 26 que prevê um dever de desenvolvimento progres sivo pelos Estados contratantes Foi necessária a aprovação de um protocolo adicional à Convenção em 1988 que ficou conhecido como Protocolo de San Salvador para realmente se conferir um tratamento pormenorizado ao tema no sistema interamericano Malgrado a relevância do dito instrumento o qual já em seu preâmbulo ad mite a relação indissolúvel entre os direitos civis e políticos e os direitos econômi cos sociais e culturais e estabelece no texto principal um amplo rol de direitos associados ao trabalho às liberdades sindicais à saúde à previdência social à educação e à cultura o Protocolo de San Salvador apenas permite a utilização do sistema de petições individuais estabelecido pela CADH na hipótese de violação dos direitos sindicais exceto o direito de greve e da educação consoante regra prevista no artigo 196 Oportuno assinalar que a tentativa de negar a exigibilidade dos direitos so ciais ou mesmo de compreendêlos como direitos incompletos ou meras promes sas é incompatível com as características de universalidade interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos que foram enunciadas pela Declaração e Programa de Ação de Viena aprovada na II Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993 De mais a mais muitos direitos sociais como a saúde e a ali mentação constituem précondição para o exercício dos direitos civis e políticos22 De toda forma a previsão do desenvolvimento progressivo dos direitos eco nômicos sociais e culturais constante do artigo 26 da CADH não se submete à limitação imposta pelo Protocolo de San Salvador para acesso ao mecanismo de petições individuais do sistema interamericano Daí por que eventuais condutas dos Estados que demonstrem a regressividade na proteção desses direitos po dem legitimar denúncia de violação da Convenção perante a CIDH e eventualmen te a submissão do caso à Corte IDH haja vista a vedação ao retrocesso social23 Nesse aspecto Bazán discorre sobre a relevância do dever de progressivida de e sua associação com a obrigação de não regressividade Debe superarse la idea aún reinante en algunos sitios aunque no siempre verbalizada en cuanto a que tal progresividad es sólo sim bólica debiendo darse paso a una progresividad efectiva y real de los 22 BAZÁN Víctor Un desafío fundamental para el sistema interamericano de derechos humanos la jus ticiabilidad directa de los derechos económicos sociales y culturales Revista Europea de Derechos Fun damentales Valencia v 25 p 6198 1º sem 2015 23 MATOS Monique Fernandes Santos A omissão da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Hu manos em matéria de direitos econômicos sociais e culturais Cadernos do Programa de PósGraduação em Direito da UFRGS Porto Alegre v X n 2 p 269294 2015 RBDFJ46MIOLOindd 342 05092022 172611 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 343 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 DESC Semejante premisa debe conjugarse con la obligación de no regresividad injustificada por los Estados en este campo la que des de el punto de vista conceptual como se há precisado constituye una limitación que los instrumentos de derechos humanos y eventual mente la Constitución imponen sobre los poderes legislativo y ejecuti vo a las posibilidades de reglamentación de los DESC vedándoles la posibilidad de adoptar reglamentaciones que deroguen o reduzcan el nivel de tales derechos que goza la población24 25 A despeito da aparente limitação para a justiciabilidade dos direitos sociais consagrada no artigo 196 do Protocolo de San Salvador a Corte IDH tem atuado criativamente para conferir efetividade a esses direitos e promover a responsabi lização por suas violações Em análise dos argumentos invocados pelo tribunal regional em diferentes precedentes Piovesan aponta uma tipologia de casos baseada em três estraté gias a a dimensão positiva do direito à vida que demanda dos Estados medidas para assegurar aos indivíduos as condições necessárias ao desenvolvimento de uma vida digna b a tutela indireta dos direitos sociais por meio da proteção aos direitos civis que admitem o sistema de petições individuais e c o princípio da proteção progressiva dos direitos sociais especialmente para a proteção de grupos socialmente vulneráveis26 Entre os direitos sociais ganha especial destaque o direito à saúde cuja efetivação se revela indispensável para viabilizar o exercício de todos os demais direitos No sistema interamericano tal direito foi afirmado de modo específico no artigo XI da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e no artigo 10 do Protocolo de San Salvador Para a presente pesquisa foram selecionados alguns precedentes da Corte sobre o direito à saúde que serão examinados nas seções seguintes em duas fases distintas a fase da proteção indireta em que a argumentação foi construída pelo tribunal a partir de uma associação aos direitos civis e políticos e a fase da proteção direta mediante abordagem que admitiu a justiciabilidade autônoma com base no artigo 26 da CADH 24 BAZÁN op cit p 6768 25 Deve ser superada a ideia ainda prevalente em muitos lugares embora nem sempre verbalizada de que tal progressividade é apenas simbólica devendo darse lugar a uma progressividade efetiva e real dos DESC Premissa semelhante deve envolver a obrigação de não regressividade injustificada pelos Estados neste campo que do ponto de vista conceitual como foi especificado constitui uma limitação que os instrumentos de direitos humanos e eventualmente a Constituição impõe sobre os poderes legislativo e executivo na possibilidade de regulamentação dos DESC vedandolhes a possibilidade de adotar regula mentações que revoguem ou reduzam o nível de tais direitos de que goza a população tradução livre 26 PIOVESAN Flávia Temas de Direitos Humanos 9 ed São Paulo Saraiva 2016 RBDFJ46MIOLOindd 343 05092022 172611 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 344 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 3 A fase da proteção indireta do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Durante muito tempo a Corte IDH optou por não promover a tutela autônoma dos direitos econômicos sociais culturais e ambientais Isso porque tal como ocorreu no sistema europeu o tribunal interamericano desenvolveu uma espécie de leitura social dos direitos civis e políticos pautada na interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos27 O primeiro exemplo dessa estratégia argumentativa pode ser visualizado no caso Niños de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala 199928 re ferente ao homicídio de cinco jovens que possuíam entre quinze e vinte anos de idade por agentes policiais Ao apreciar a demanda submetida pela CIDH a Corte de San José reconheceu a violação entre outros do direito à vida salientando que este consubstancia un derecho humano fundamental cuyo goce es un prerrequisito para el disfrute de todos los demás derechos humanos De no ser respe tado todos los derechos carecen de sentido En razón del carácter fundamental del derecho a la vida no son admisibles enfoques res trictivos del mismo En esencia el derecho fundamental a la vida com prende no sólo el derecho de todo ser humano de no ser privado de la vida arbitrariamente sino también el derecho a que no se le impida el acceso a las condiciones que le garanticen una existencia digna29 30 Demais disso em análise do direito à proteção especial das crianças pre visto na CADH entendeuse que o Estado demandado permitiu que as vítimas meninos de rua em situação de vulnerabilidade fossem lançadas à miséria e privadas das condições mínimas de vida digna sendo impedidas do desenvolvi mento pleno e harmonioso de sua personalidade31 27 MACGREGOR Eduardo Ferrer La justiciabilidad de los derechos económicos sociales culturales y ambientales en el sistema interamericano de derechos humanos Cidade de México Universidad Nacional Autónoma de México 2017 28 CORTE IDH Caso Ninõs de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala Sentença de 19 de novembro de 1999 mérito 29 CORTE IDH Caso Ninõs de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala 144 30 Um direito humano fundamental cujo gozo é um prérequisito para o exercício de todos os outros direitos humanos Se não for respeitado todos os direitos não terão sentido Devido à natureza fundamental do direito à vida abordagens restritivas a ele não são admissíveis Em essência o direito fundamental à vida inclui não apenas o direito de todo ser humano a não ser arbitrariamente privado da vida mas também o direito de não ser negado o acesso às condições que garantam uma existência digna tradução livre 31 CORTE IDH Caso Ninõs de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala 191 RBDFJ46MIOLOindd 344 05092022 172612 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 345 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Notase portanto que apesar de não fazer referência ao direito à saúde o precedente reconheceu uma obrigação positiva dos Estados na garantia das exigências mínimas para uma existência digna o que reclama em consequência uma postura proativa estatal na promoção de medidas sanitárias relacionadas à qualidade de vida dos indivíduos No caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai 200532 a Corte de San José reafirmou sua compreensão sobre a dimensão positiva do direito à vida tendo ponderado que el Estado tiene el deber de adoptar medidas positivas concretas y orientadas a la satisfacción del derecho a una vida digna en especial cuando se trata de personas en situación de vulnerabilidad y riesgo cuya atención se vuelve prioritaria33 34 Após fazer menção expressa ao dever de progressividade dos direitos so ciais insculpido na CADH e à previsão do direito à saúde no Protocolo de San Salvador35 36 a Corte concluiu que os membros da comunidade indígena em ques tão foram privados do acesso a serviços básicos mínimos inclusive de caráter sanitário bem como que o direito à saúde impacta de maneira significativa o direito a uma existência digna e as condições básicas para o exercício de outros direitos humanos como o direito à identidade cultural37 Também no caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai 200638 o tribunal regional apreciou a questão da saúde indígena sob a ótica do direito à vida Aduziuse que malgrado o Estado processado possuísse legislação interna assegu rando o atendimento gratuito dos indígenas em estabelecimentos de saúde havia necessidade de uma postura governamental ativa que garantisse a plena efetivida de dos direitos previstos na Convenção39 Diante disso a Corte determinou que o Estado providenciasse de maneira imediata regular e permanente o atendimento médico a todos os membros da comunidade especialmente meninos meninas idosos e mulheres com campanhas periódicas de vacinação e desparasitação que respeitassem os usos e costumes tradicionais daquele povo40 32 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai Sentença de 17 de junho de 2005 mérito reperações e custas 33 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai 162 34 O Estado tem o dever de adotar medidas positivas e concretas que visem a satisfação do direito a uma vida digna especialmente no atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade e risco cuja atenção se torna prioritária tradução livre 35 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai 163 36 Não obstante a referência a tais dispositivos a Corte IDH não proferiu condenação por violação específica e autônoma do direito à saúde com base no artigo 26 da CADH eou no artigo 10 do Protocolo de San Salvador 37 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai 167 38 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai Sentença de 29 de março de 2006 mérito reparações e custas 39 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai 167 40 CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai 230 RBDFJ46MIOLOindd 345 05092022 172612 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 346 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Já na sentença do caso Ximenes Lopes v Brasil 200641 que envolveu a prá tica de maustratos negligência e a morte de pessoa com deficiência mental que se encontrava sob os cuidados de estabelecimento psiquiátrico privado a Corte examinou os direitos à vida e à integridade pessoal e teceu relevantes reflexões sobre a responsabilidade estatal na prestação de serviços de saúde concretizada nos deveres de cuidar regular e fiscalizar e de investigar eventuais violações de direitos independentemente da natureza pública ou particular da entidade encar regada de executar os aludidos serviços Consignouse que o atendimento de saúde mental deve estar disponível para todo indivíduo que dele necessite por meio de tratamento que deve se destinar ao melhor interesse do paciente deve ter por objetivo preservar sua dignidade e sua autonomia reduzir o impacto da doença e melhorar sua qualidade de vida42 No entendimento dos juízes interamericanos há uma obrigação dos Estados na proteção das pessoas com deficiência mental que se traduz no dever estatal de assegurar seu acesso a serviços de saúde básicos à promoção da saúde mental à prestação de serviços dessa natureza que sejam o menos restritivo possível e à prevenção das deficiências mentais43 Na parte dispositiva a referida sentença determinou medida abrangente que teve o potencial de reestruturar44 a política de saúde mental brasileira O Estado deve continuar a desenvolver um programa de formação e capacitação para o pessoal médico de psiquiatria e psicologia de enfermagem e auxiliares de enfermagem e para todas as pessoas vinculadas ao atendimento de saúde mental em especial sobre os princípios que devem reger o trato das pessoas portadoras de defici ência mental conforme os padrões internacionais sobre a matéria e aqueles dispostos nesta Sentença nos termos do parágrafo 250 da presente Sentença45 Outro precedente importante referese ao caso Albán Cornejo e outros v Equador 200746 no qual houve a responsabilização do Estado equatoriano pela 41 CORTE IDH Caso Ximenes Lopes v Brasil Sentença de 4 de julho de 2006 mérito reparações e custas 42 CORTE IDH Caso Ximenes Lopes v Brasil 109 43 CORTE IDH Caso Ximenes Lopes v Brasil 128 44 O caso envolvendo Damião Ximenes Lopes impactou de modo significativo a política de atenção à saúde mental no Brasil Com efeito ainda durante a tramitação preliminar da demanda perante a CIDH houve a aprovação da Lei nº 10216 de 6 de abril de 2001 que passou a dispor sobre a proteção das pessoas acometidas por transtornos mentais e redirecionou o modelo assistencial em saúde mental 45 CORTE IDH Caso Ximenes Lopes v Brasil Ponto Resolutivo nº 8 46 CORTE IDH Caso Albán Cornejo e outros v Equador Sentença de 22 de novembro de 2007 mérito reparações e custas RBDFJ46MIOLOindd 346 05092022 172612 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 347 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 falta de investigação devida sobre o óbito de Laura Albán Cornejo que fora inter nada em hospital privado com quadro clínico de meningite bacteriana Além de reiterar a obrigação de supervisão e fiscalização estatal no âmbito da prestação de serviços de saúde por entidades públicas ou privadas47 a Corte IDH estabe leceu a necessidade de os Estados adotarem medidas para prevenir e punir as ocorrências de imperícia médica aduzindo que estas podem ser enquadradas nos tipos penais de lesão corporal ou homicídio sendo dispensável a criação de figuras delitivas específicas48 Convém apontar que no julgamento do caso supramencionado o juiz Sergio García Ramírez apresentou voto separado manifestando posição no sentido de que o direito à saúde não ostentava justiciabilidade imediata ao menos naquele momento com amparo no Protocolo de San Salvador O magistrado sustentou en tretanto que seria possível analisálo na perspectiva de preservação dos direitos à vida à integridade e acesso à justiça Posteriormente no precedente Furlan e Familiares v Argentina 201249 a Corte proferiu condenação diante da demora excessiva no julgamento de ação civil que pretendia obter indenização para assegurar tratamento médico a uma criança com deficiência Sob a ótica do direito de acesso à justiça e da duração razoável do processo o tribunal interamericano entendeu que as autoridades judiciais ar gentinas não levaram em conta o estado de vulnerabilidade da vítima para concluir os trâmites processuais em tempo hábil50 Logo diante do atraso no recebimento da indenização o menor não recebeu o tratamento de saúde que poderia ter lhe assegurado uma melhor qualidade de vida51 Feitas essas considerações a Corte IDH deliberou por unanimidade que o Estado argentino deveria brindar la atención médica y psicológica o psiquiátrica gratuita y de forma inmediata adecuada y efectiva a través de sus instituciones públicas de salud especializadas a las víctimas que así lo soliciten52 53 Vale adicionar que a juíza Margarette May Macaulay submeteu breve voto concorrente naquele julgamento para esclarecer sua opinião acerca da necessidade de evo lução interpretativa do artigo 26 da CADH para se reconhecer a justiciabilidade direta dos direitos econômicos sociais e culturais 47 CORTE IDH Caso Albán Cornejo e outros v Equador 119 48 CORTE IDH Caso Albán Cornejo e outros v Equador 135 e 136 49 CORTE IDH Caso Furlan e Familiares v Argentina Sentença de 31 de agosto de 2012 exceções prelimi nares mérito reparações e custas 50 CORTE IDH Caso Furlan e Familiares v Argentina 201 51 CORTE IDH Caso Furlan e Familiares v Argentina 203 52 CORTE IDH Caso Furlan e Familiares v Argentina Ponto Resolutivo nº 2 53 Prestar atendimento médico e psicológico ou psiquiátrico gratuito de forma imediata adequada e eficaz por meio de suas instituições públicas especializadas em saúde às vítimas que o solicitarem tradução livre RBDFJ46MIOLOindd 347 05092022 172612 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 348 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Em deliberação do caso Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica 201254 o tribunal consolidou premissas relevantes sobre direitos sexuais e reprodutivos estabelecendo uma relação entre o direito à vida privada e à liberdade reprodutiva e o acesso à tecnologia médica necessária para o exer cício desse direito55 Além disso refletiu que o embrião não pode ser entendido como pessoa para os efeitos do dispositivo da Convenção que trata da proteção do direito à vida a qual conforme assinalado pela Corte IDH não é absoluta mas gradual e incremental segundo seu desenvolvimento em razão de que não constitui um dever absoluto e incondicional mas implica entender a procedência de exceções à regra geral56 No caso Suárez Peralta v Equador 201357 a Corte IDH enfrentou nova mente o tema da imperícia médica A demanda referiuse à falta de diligência do Estado em investigar e punir os funcionários de uma clínica privada em virtude de tratamento indevido concedido a uma paciente a qual fora diagnosticada com apendicite crônica e após cirurgia realizada por profissionais que não possuíam registro médico teria apresentado complicações severas e permanentes Mais uma vez baseandose nas garantias judiciais e na razoável duração do processo o tribunal interamericano entendeu que as lacunas atrasos e omissões na persecução criminal dos responsáveis impediu que a vítima recebesse uma devida reparação pelos fatos para que pudesse ter acesso ao tratamento médico necessário ao seu problema de saúde58 Depois de ser enfatizada a interdependência e indivisibilidade entre os di reitos civis políticos e os direitos econômicos sociais e culturais59 consignouse que para assegurar o direito à integridade pessoal no âmbito da saúde los Estados deben establecer un marco normativo adecuado que regule la prestación de servicios de salud estableciendo estándares de calidad para las instituciones públicas y privadas60 61 e ainda que la fiscalización y supervisión estatal debe 54 CORTE IDH Caso Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica Sentença de 28 de novembro de 2012 exceções preliminares mérito reparações e custas 55 CORTE IDH Caso Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica 150 56 CORTE IDH Caso Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica 264 57 CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador Sentença de 21 de maio de 2013 exceções preliminares mérito reparações e custas 58 CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador 122 59 CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador 131 60 CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador 132 61 Os Estados devem estabelecer um marco normativo adequado que regule a prestação de serviços de saúde estabelecendo padrões de qualidade para instituições públicas e privadas tradução livre RBDFJ46MIOLOindd 348 05092022 172612 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 349 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 orientarse a la finalidad de asegurar los principios de disponibilidad accesibilidad aceptabilidad y calidad de las prestaciones médicas62 63 Por sua vez no precedente Gonzales Lluy e outros v Equador 201564 con cernente ao caso de uma criança com três anos de idade que contraiu HIV por transfusão de sangue realizada em uma clínica particular a Corte IDH afirmou que a ausência de fiscalização estatal produziu um dano grave à saúde da vítima que repercutiu sobre o seu direito à vida tendo em conta o elevado risco de morte que lhe foi imposto em razão da doença65 Foi observado ainda que o acesso a medica mentos constitui parte indispensável do direito à saúde66 porém representa apenas um dos elementos necessários para a proteção das pessoas com HIV que neces sitam de enfoque integral com ações de prevenção tratamento atenção e apoio67 Ao julgar o caso Chinchilla Sandoval v Guatemala 201668 versando sobre a morte de mulher diabética que estava recolhida em estabelecimento prisional a Corte IDH repisou seu entendimento de que os Estados ostentam posição es pecial de garante em relação às pessoas privadas de liberdade69 o que lhes outorga a obrigação de garantir a saúde dos detentos específicamente mediante la provisión de revisión médica regular y cuando así se requiera de un tratamiento médico adecuado oportuno y en su caso especializado y acorde a las especiales necesidades de atención que requieran las personas detenidas en cuestión70 71 Outrossim foram estabelecidos parâmetros importantes sobre a prestação de serviços no âmbito das unidades prisionais La Corte considera que la necesidad de protección de la salud como parte de la obligación del Estado de garantizar los derechos a la integridad personal y a la vida se incrementa respecto de una persona que padece enfermedades graves o crónicas cuando su salud se puede deteriorar de manera progresiva Bajo el principio 62 CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador 152 63 A fiscalização e supervisão estatal devem ser orientadas com o objetivo de garantir os princípios de disponibilidade acessibilidade aceitabilidade e qualidade dos serviços médicos tradução livre 64 CORTE IDH Caso Gonzales Lluy e outros v Equador Sentença de 1º de setembro de 2015 exceções preliminares mérito reparações e custas 65 CORTE IDH Caso Gonzales Lluy e outros v Equador 190 66 CORTE IDH Caso Gonzales Lluy e outros v Equador 194 67 CORTE IDH Caso Gonzales Lluy e outros v Equador 197 68 CORTE IDH Caso Chinchilla Sandoval v Guatemala Sentença de 29 de fevereiro de 2016 exceções preliminares mérito reparações e custas 69 CORTE IDH Caso Chinchilla Sandoval v Guatemala 168 70 CORTE IDH Caso Chinchilla Sandoval v Guatemala 171 71 Especificamente por meio da prestação de exames médicos regulares e quando necessário de trata mento médico adequado oportuno e sendo o caso especializado e de acordo com as necessidades especiais de cuidados exigidos pelas pessoas detidas em questão tradução livre RBDFJ46MIOLOindd 349 05092022 172612 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 350 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 de no discriminación artículo 11 de la Convención esta obligación adquiere particular relevancia respecto de las personas privadas de libertad Esta obligación puede verse condicionada acentuada o especificada según el tipo de enfermedad particularmente si ésta tiene carácter terminal o aún si no lo tiene per se si puede complicarse o agravarse ya sea por las circunstancias propias de la persona por las condiciones de detención o por las capacidades reales de atención en salud del establecimiento carcelario o de las autoridades encargadas Esta obligación recae en las autoridades penitenciarias y eventual e indirectamente en las autoridades judiciales que de oficio o a solicitud del interesado deban ejercer un control judicial de las garantías para las personas privadas de libertad72 73 No precedente IV v Bolívia 201674 o tribunal interamericano asseverou que a saúde é parte integrante do direito à integridade pessoal contemplando não só o acesso a serviços mas também a liberdade de cada indivíduo de con trolar seu próprio corpo e de estar livre de interferências indevida como não ser submetido à tortura ou a tratamentos e experimentos médicos não consensuais75 No contexto do direito de acesso à justiça adicionouse que a situação de es terilização não consentida da vítima constitui espécie de violência contra a mulher e se submete assim aos parâmetros estabelecidos sobre este tema na jurisprudên cia interamericana76 Distinguiuse entretanto que o caso em questão envolveria direitos sexuais e reprodutivos que segundo a sentença são continuamente violados no âmbito da atuação médica e de acesso aos serviços de saúde77 Dito isso a Corte declarou que 72 CORTE IDH Caso Chinchilla Sandoval v Guatemala 188 73 A Corte considera que a necessidade de proteção da saúde como parte da obrigação do Estado de garantir os direitos à integridade pessoal e à vida aumenta em relação a quem sofre de doenças graves ou crônicas quando sua saúde pode piorar de maneira progressiva De acordo com o princípio da não dis criminação artigo 11 da Convenção esta obrigação adquire peculiar relevância com respeito às pessoas privadas de liberdade Esta obrigação pode ser condicionada acentuada ou especificada de acordo com o tipo de doença nomeadamente se for de natureza terminal ou mesmo que não o seja per se se puder ser complicada ou agravada quer pelas circunstâncias da pessoa quer pelas condições de detenção ou pelas capacidades reais de atenção à saúde da prisão ou das autoridades responsáveis Essa obrigação recai sobre as autoridades penitenciárias e eventualmente e indiretamente sobre as autoridades judiciais que de ofício ou a pedido do interessado devem exercer o controle judicial das garantias das pessoas privadas de liberdade tradução livre 74 CORTE IDH Caso IV v Bolívia Sentença de 30 de novembro de 2016 exceções preliminares mérito reparações e custas 75 CORTE IDH Caso IV v Bolívia 155 76 CORTE IDH Caso IV v Bolívia 297 77 CORTE IDH Caso IV v Bolívia 299 RBDFJ46MIOLOindd 350 05092022 172613 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 351 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 si el consentimiento previo libre pleno e informado es un requisito ineludible para que una esterilización no sea contraria a los parámetros internacionales debe también existir la posibilidad de reclamar ante las autoridades correspondientes en aquellos casos en que el médico no haya cumplido con este requisito ético y legal de la práctica médica a fin de establecer las responsabilidades correspondientes y acceder a una indemnización78 79 O juiz Eduardo Ferrer MacGregor Poisot apresentou votos concorrentes nos casos Suárez Peralta v Equador 2013 Gonzales Lluy e outros v Equador 2015 Chinchilla Sandoval v Guatemala 2016 e IV v Bolívia 2016 manifestando que em seu entendimento a Corte deveria no exercício da competência que lhe fora outorgada pelo artigo 26 da CADH ter pronunciado a violação direta do direito à saúde em detrimento da abordagem tangencial de conexão com os direitos civis Ao expor sua posição em obra doutrinária MacGregor80 justifica que o arti go 26 da Convenção analisado à luz da obrigação dos Estados de respeitar os direitos previstos naquele instrumento e do princípio pro persona admite uma interpretação mais ampla para garantir a tutela autônoma dos direitos sociais mormente diante do caráter evolutivo da jurisprudência interamericana e dos pro gressos já obtidos pelas jurisdições nacionais acerca do conteúdo desses direi tos circunstância que permitiria uma interação mais forte entre o direito nacional e o ordenamento internacional Como será demonstrado na seção seguinte a Corte de San José adotou linha argumentativa semelhante para avançar na proteção dos direitos sociais o que amplificou o campo de proteção do direito à saúde e a possibilidade de responsa bilização internacional dos Estados 4 A fase da proteção direta do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Foi somente com o precedente Poblete Vilches e outros v Chile 201881 que a Corte IDH avançou para a aceitação da justiciabilidade do direito à saúde 78 CORTE IDH Caso IV v Bolívia 310 79 Se o consentimento prévio livre integral e informado é um requisito indispensável para que a esterilização não seja contrária aos parâmetros internacionais deve haver também a possibilidade de reclamação junto às autoridades competentes nos casos em que o médico não cumpriu este requisito ético e legal da prática médica a fim de estabelecer as responsabilidades correspondentes e obter uma indenização tradução livre 80 MACGREGOR op cit p 67 81 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile Sentença de 8 de março de 2018 mérito reparações e custas RBDFJ46MIOLOindd 351 05092022 172613 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 352 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 de modo autônomo82 O caso referiuse à morte decorrente de omissão médica de pessoa idosa que fora internada em hospital público chileno e submetida a intervenção cirúrgica sem seu consentimento prévio ou autorização de sua família O tribunal regional esclareceu que o artigo 26 da CADH impõe aos Estados a adoção de medidas 1 progressivas relativas ao dever de avançar da forma mais célere e eficaz possível na efetividade dos direitos econômicos sociais culturais e ambientais o que envolve a proibição de regressividade quanto aos direitos já alcançados e 2 imediatas por meio do acesso indiscriminado às prestações re conhecidas para cada direito com ações adequadas deliberadas e concretas para sua realização83 Argumentouse igualmente que a proteção do direito à saúde com base no artigo acima mencionado deriva das normas econômicas sociais e sobre educação ciência e cultura contidas na Carta da OEA84 cuja interpretação deve ser integrada à Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem85 Como se não bastasse foi invocada a regra interpretativa do artigo 29b da CADH princípio pro persona86 o consenso regional da consolidação do direito à saúde nas Constituições e leis internas dos Estados que integram o sistema interamericano87 e o amplo corpus juris internacional existente acerca do tema88 Aldao e Clérico89 consideram paradigmático o progresso jurisprudencial ope rado pela Corte Interamericana no julgamento do caso em questão ressaltando a conformidade da interpretação produzida sobre o conteúdo autônomo do artigo 26 da CADH com o preâmbulo da Convenção e sua finalidade argumento teleológico os avanços gradativos nos antecedentes judiciais argumento jurisprudencial e a integração da CADH com outros instrumentos interamericanos e internacionais argumento sistemático 82 Registrase que com o caso Lagos del Campo v Peru 2017 a Corte IDH já havia confirmado a justiciabilidade direta de um direito social a partir do artigo 26 da Convenção CORTE IDH Caso Lagos del Campo v Peru Sentença de 31 de agosto de 2017 exceções preliminares mérito reparações e custas Tal demanda contudo referiuse à proteção do direito ao trabalho e por esse motivo não será examinada neste artigo 83 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 104 84 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 106 85 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 107 e 109 86 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 111 87 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 113 88 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 114 89 ALDAO Martín CLÉRICO Laura El derecho social autónomo a la salud y sus contenidos El caso Poblete Vilches y el examen de incumplimiento de las obligaciones impostergables y no ponderables In MORALES ANTONIAZZI Mariela CLÉRICO Laura Coord Interamericanización del derecho a la salud perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH Querétaro Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro 2019 p 335362 RBDFJ46MIOLOindd 352 05092022 172613 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 353 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Por se tratar da primeira vez em que o tribunal se pronunciou de modo direto sobre o direito à saúde foram tecidas observações pormenorizadas sobre o seu conteúdo e alcance Em linhas gerais foram definidos parâmetros aplicáveis a si tuações de urgências médicas reforçouse o dever de regulação pelos Estados na prestação de serviços de saúde90 estabeleceuse a necessidade de se assegurar padrões de mínimos qualidade acessibilidade disponibilidade e aceitabilidade91 proclamouse a garantia de um tratamento igualitário a todas as pessoas que acessarem os serviços sem qualquer tipo de discriminação e mediante a criação de condições de igualdade real para grupos excluídos ou discriminados92 e insis tiuse na obrigação estatal de supervisão e fiscalização dos serviços executados93 Foram consolidados ainda parâmetros associados à saúde das pessoas idosas as quais na percepção dos juízes interamericanos possuem o direito a uma proteção reforçada por meio da adoção de medidas diferenciadas94 e devem ser reconhecidas como sujeitos de direitos especiais na prevenção e promoção da saúde o que reclama uma resposta integral do Estado e o envolvimento da socie dade95 Sem prejuízo foi realçada a necessidade de se assegurar aos pacientes idosos o acesso à informação de maneira clara e acessível sobre seu diagnóstico e tratamento96 Ao final declarouse por unanimidade que o Estado chileno seria respon sável pela violação do direito à saúde da vítima97 tendo o juiz Humberto Antonio Sierra Porto formulado voto concorrente para criticar o reconhecimento da violação direta do artigo 26 pelo tribunal ante o argumento de que tal dispositivo não contemplava propriamente um catálogo de direitos e de que o Protocolo de San Salvador apenas autorizava o sistema de petições individuais para a tutela de alguns aspectos do direito à liberdade sindical e do direito à educação No mesmo ano de julgamento do caso referido acima a Corte de San José analisou também o caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala 201898 alusivo a negligência estatal quanto ao tratamento médico de pessoas acometidas com HIV Dando continuidade à posição inaugurada na decisão anterior a Corte argu mentou que o Protocolo de San Salvador não poderia limitar a competência do 90 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 119 91 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 121 92 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 122 e 123 93 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 124 94 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 127 95 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 130 96 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile 131 97 CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile Ponto Resolutivo nº 2 98 CORTE IDH Caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala Sentença de 23 de agosto de 2018 exceções preliminares mérito reparações e custas RBDFJ46MIOLOindd 353 05092022 172613 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 354 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 tribunal para julgar violações ao artigo 26 da CADH cujo conteúdo é definido pela integralidade do corpus juris internacional e concluiu que La Corte advierte que una interpretación literal sistemática y teleológica permite concluir que el artículo 26 de la Convención Americana prote ge aquellos derechos que derivan de las normas económicas sociales y de educación ciencia y cultura contenidas en la Carta de la OEA Los alcances de estos derechos deben ser entendidos en relación con el resto de las demás cláusulas de la Convención Americana por lo que están sujetos a las obligaciones generales contenidas en los artículos 11 y 2 de la Convención y pueden ser sujetos de supervisión por parte de este Tribunal en términos de los artículos 62 y 63 del mismo instrumento Esta conclusión se fundamenta no sólo en cuestiones formales sino que resulta de la interdependencia e indivisibilidad de los derechos civiles y políticos y los derechos económicos sociales culturales y ambientales así como de su compatibilidad con el objeto y fin de la Convención que es la protección de los derechos fundamen tales de los seres humanos99 100 Para além da fundamentação sobre a possibilidade de reconhecimento da violação direta ao artigo 26 o tribunal interamericano ampliou os parâmetros de efetivação do direito à saúde aplicáveis às pessoas com HIV Merece destaque o seguinte apontamento nas razões de decidir el acceso a la medicación en el contexto de pandemias como las de VIH tuberculosis y paludismo es uno de los elementos fundamentales para alcanzar gradualmente el ejercicio pleno del derecho de toda persona al disfrute del más alto nivel posible de salud física y mental101 102 Consolidouse ainda que 99 CORTE IDH Caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala 97 100 A Corte observa que uma interpretação literal sistemática e teleológica permite concluir que o artigo 26 da Convenção Americana protege os direitos que derivam das normas econômicas sociais e de educação ciência e cultura constantes da Carta da OEA O alcance desses direitos deve ser compreendido em relação ao restante das demais cláusulas da Convenção Americana de modo que estão sujeitos às obrigações gerais contidas nos artigos 11 e 2 da Convenção e podem estar submetidas à supervisão deste Tribunal nos termos dos artigos 62 e 63 do mesmo diploma Essa conclusão se baseia não apenas em questões formais mas também decore da interdependência e indivisibilidade dos direitos civis e políticos e dos direitos econômicos sociais culturais e ambientais bem como de sua compatibilidade com o objeto e finalidade da Convenção que é a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana tradução livre 101 CORTE IDH Caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala 108 102 O acesso a medicamentos no contexto de pandemias como HIV tuberculose e malária é um dos elemen tos fundamentais para se alcançar gradativamente o pleno exercício do direito de todos ao gozo do mais alto nível de saúde física e mental tradução livre RBDFJ46MIOLOindd 354 05092022 172613 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 355 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 el derecho a la salud de las personas que viven con el VIH incluye el acceso a bienes de calidad servicios e información para la prevención tratamiento atención y apoyo de la infección incluida la terapia antirretrovírica y otros medicamentos pruebas diagnósticas y tecnologías relacionadas seguras y eficaces para la atención preven tiva curativa y paliativa del VIH de las enfermedades oportunistas y de las enfermedades conexas así como el apoyo social y psicológico la atención familiar y comunitaria y el acceso a las tecnologías de prevención103 104 Alguns anos depois a Corte IDH decidiu o caso Hernández v Argentina 2019105 que envolveu o descumprimento pelo Estado argentino de seu dever de prover um tratamento médico adequado a indivíduo com tuberculose que se en contrava detido em estabelecimento penitenciário Embora o órgão internacional já tivesse se defrontado com a temática da atenção à saúde de pessoas privadas de liberdade a tutela promovida no precedente ora mencionado se operou dire tamente a partir do dever de progressividade dos direitos sociais consagrado na CADH em conformidade com a nova orientação jurisprudencial o que permitiu uma discussão mais ampla e circunstanciada sobre a matéria Com efeito a Corte encareceu a importância de os Estados adequarem o procedimento de diagnóstico e tratamento das pessoas com tuberculose às reco mendações internacionais tendo enunciado diretrizes específicas sobre o assun to como a imprescindibilidade de exame médico dos indivíduos que apresentem tosse inexplicável por duas ou três semanas a disponibilização de tratamentos de primeira linha aceitos internacionalmente com o emprego de medicamentos de biodisponibilidade conhecida e o monitoramento da resposta às medidas terapêu ticas106 Relativamente aos danos concretos sofridos pela vítima entendeuse que o Estado se omitiu nos aspectos de qualidade disponibilidade e acessibilidade do acesso à saúde de modo que foi reconhecida violação ao direito à saúde entre outros107 103 CORTE IDH Caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala 114 104 O direito à saúde das pessoas que vivem com HIV inclui o acesso a bens serviços e informações de qua lidade para a prevenção tratamento cuidados e apoio quanto à infecção incluindo terapia antirretroviral e outros medicamentos testes de diagnóstico e tecnologias relacionadas seguras e eficazes para cuidados preventivos curativos e paliativos de HIV doenças oportunistas e doenças relacionadas assim como apoio social e psicológico atenção familiar e comunitária e acesso a tecnologias de prevenção tradução livre 105 CORTE IDH Caso Hernández v Argentina Sentença de 22 de novembro de 2019 exceções preliminares mérito reparações e custas 106 CORTE IDH Caso Hernández v Argentina 80 107 CORTE IDH Caso Hernández v Argentina 96 RBDFJ46MIOLOindd 355 05092022 172613 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 356 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 A proteção direta dos direitos sociais se revela necessária para a plena efeti vação de direitos básicos como é o caso da saúde notadamente no contexto de intensas desigualdades da América Latina Mesmo antes da postura adotada pela Corte IDH no precedente Poblete Vilches e outros v Chile 2018 havia intenso debate doutrinário a esse respeito De fato Bazán sustenta que a previsão de direitos econômicos sociais e culturais no artigo 26 da CADH se situa na categoria de direitos protegidos daquele instrumento de modo que está inserida dentro do acervo de competência material da CIDH e também da Corte IDH108 Ademais alguns fundamentos es pecíficos legitimam a posição assumida pelo tribunal interamericano o princípio da boafé no Direito Internacional a interpretação conforme o objeto e finalidade do instrumento internacional a natureza especial de que gozam os tratados sobre direitos humanos o princípio pro persona o dever assumido pelos Estados de respeitar os direitos e de adequar seu ordenamento jurídico interno à CADH e a interdependência e indivisibilidade dos direitos humanos Destacase também que desde o precedente Acevedo Buendía v Peru 2009109 a Corte já tinha pontuado que a aceitação da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória do órgão pressupõe a concordância pelos Estados de que o tribunal possui competência para resolver qualquer controvérsia relativa a sua própria competência compétence de la compétence sendo certo que ele exerce jurisdição plena sobre a interpretação e aplicação de todos os dispositivos da Convenção110 O artigo 26 não pode ser compreendido assim como uma norma meramente programática para os Estados partes mas sim um preceito que orienta a Corte a promover uma integração com as normas existentes na Carta da OEA que contêm direitos de natureza econômica social ou cultural Nesse sentido é requerido um exercício interpretativo evolutivo e dinâmico por parte do tribunal que detém em última análise a competência para esclarecer eventual obscuridade imprecisão e ambiguidade dos termos contidos na Convenção111 Por conseguinte os parâmetros mínimos em matéria de saúde estabeleci dos pelo sistema interamericano já orientam para significativas transformações no cenário latinoamericano tais como a formação de políticas públicas direcio nadas capazes de atender segmentos acometidos por enfermidades específicas com garantia de qualidade e segurança a maximização do acesso à saúde pública 108 BAZÁN op cit p 91 109 CORTE IDH Caso Acevedo Buendía e outros Demitidos e Aposentados da Controladoria v Peru Sen tença de 1º de julho de 2009 exceções preliminares mérito reparações e custas 110 BAZÁN op cit p 84 111 MACGREGOR op cit p 170 RBDFJ46MIOLOindd 356 05092022 172613 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 357 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 e a garantia de universalidade no atendimento eficiente respeitandose as diferen ças culturais dos destinatários a implementação de ações de saúde que alcan cem especificamente estabelecimentos de custódia a elaboração de legislações e programas governamentais que conscientizem os cidadãos a respeito de seus direitos sociais para que tomem decisões informadas a investigação e reforma de falhas no aparato judicial a fim de evitar dilações excessivas que prejudiquem a tutela do direito à saúde e a promoção de uma concepção contemporânea do direito à saúde entendido como o direito humano ao desfrute do mais elevado nível possível de saúde física e mental112 Com base nessas diretrizes a Corte Interamericana avança para a consolida ção de um amplo standard regional de proteção do direito à saúde que reconhece sua relação indissociável com a dignidade humana e com todos os demais direi tos levando em conta as peculiaridades de grupos vulneráveis e culturalmente diversificados a universalidade na prestação de serviços e padrões mínimos de qualidade acessibilidade disponibilidade e aceitabilidade Conclusão Em sede conclusiva verificase que apesar da restrição relacionada à jus ticiabilidade dos direitos sociais estampada no artigo 196 do Protocolo de San Salvador a Corte de San José tem envidado esforços para compelir a efetivação progressiva do direito à saúde pelos Estados que reconheceram sua jurisdição estabelecendo padrões mínimos de proteção e assegurando medidas abrangen tes de reparação nos casos que lhe foram submetidos Desde o precedente Niños de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala 1999 o tribunal regional atribuiu aos Estados uma obrigação po sitiva de assegurar as condições mínimas para uma existência digna a todos os indivíduos o que engloba o aspecto da saúde física e mental A Corte delimitou importantes elementos do direito à saúde através de uma abordagem indireta partindo dos direitos civis e políticos como os direitos à vida à integridade pessoal ao acesso à justiça e garantias judiciais e à vida privada Nesse sentido foram identificados significativos progressos nos prece dentes Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai 2005 Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai 2006 Ximenes Lopes v Brasil 2006 Albán Cornejo 112 PIOVESAN Flávia FREITAS Daniel Castanha de O Pacto de San José da Costa Rica e a jurisprudência interamericana em matéria de direito à saúde Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 54 p 205 225 janabr 2018 RBDFJ46MIOLOindd 357 05092022 172613 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 358 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 e outros v Equador 2007 Furlan e Familiares v Argentina 2012 Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica 2012 Suárez Peralta v Equador 2013 Gonzales Lluy e outros v Equador 2015 Chinchilla Sandoval v Guatemala 2016 e IV v Bolívia 2016 Já nos casos Poblete Vilches e outros v Chile 2018 Cuscul Pivaral e outros v Guatemala 2018 e Hernández v Argentina 2019 a Corte IDH admitiu a justicibiali dade direta do direito à saúde com fundamento no artigo 26 da CADH o que ampliou o âmbito de proteção e análise desse direito nos precedentes interamericanos De modo geral a Corte enfrentou temas importantes como saúde indígena saúde mental dever estatal de fiscalização das instituições públicas e privadas que prestam serviços de saúde imperícia médica demora judicial na garantia de tratamento médico direitos sexuais e reprodutivos proteção das pessoas com HIV saúde no contexto de pessoas privadas de liberdade parâmetros aplicáveis a situações de urgência médica e proteção da saúde das pessoas idosas The protection of the right to health in the InterAmerican Court of Human Rights Jurisprudence Abstract This article discusses the protection of the right to health in the InterAmerican Court of Human Rights jurisprudence The faced problem refers to the need to identify the justiciability potential of this right by the InterAmerican Court as well as to understand the standards established by the Court on this subject Therefore the research seeks by the deductive method and through bibliographic and jurisprudential review to analyze how the protection of the social right to health has been occurring in the interAmerican precedents In the end it concludes that the InterAmerican Court has been acting strategically to ensure the effectiveness of the right to health despite the limitation to the justiciability of social rights contained in the Protocol of San Salvador It demonstrates that the InterAmerican Court promoted for a long time an indirect protection of the right to health based on civil and political rights However since the precedent Poblete Vilches et al v Chile 2018 the Court admitted its direct justiciability based on Article 26 of the American Convention on Human Rights having established in the latest decades important standards and remedial measures for the full protection of this right Keywords Fundamental rights Social rights Right to health InterAmerican System of Human Rights InterAmerican Court of Human Rights Contents Introduction 1 Preliminary notes on the internationalization of human rights and the Inter American Court of Human Rights 2 The recognition of social rights in International Human Rights Law 3 The phase of indirect protection of the right to health in the InterAmerican Courte of Human Rights jurisprudence 4 The phase of direct protection of the right to health in the InterAmerican Courte of Human Rights jurisprudence Conclusion References Referências ALDAO Martín CLÉRICO Laura El derecho social autónomo a la salud y sus contenidos El caso Poblete Vilches y el examen de incumplimiento de las obligaciones impostergables y no ponderables In MORALES ANTONIAZZI Mariela CLÉRICO Laura Coord Interamericanización del derecho a la salud perspectivas a la luz del caso Poblete de la Corte IDH Querétaro Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro 2019 p 335362 RBDFJ46MIOLOindd 358 05092022 172614 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 359 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 BAZÁN Víctor Un desafío fundamental para el sistema interamericano de derechos humanos la justiciabilidad directa de los derechos económicos sociales y culturales Revista Europea de Derechos Fundamentales Valencia v 25 p 6198 1º sem 2015 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 2004 BOGDANDY Armin von Del paradigma de la soberania al paradigma del pluralismo normativo Una nueva perspectiva mirada de la relación entre el derecho internacional y los ordenamientos jurídicos nacionales In CAPALDO Griselda SIECKMANN Jan CLÁRICO Laura Internacionaización del derecho constitucional constitucionalización del derecho internacional Buenos Aires Eudeba 2012 p 2140 BOGDANDY Armin von Ius Constitutionale Commune en América Latina aclaración conceptual In BOGDANDY Armin von MORALES ANTONIAZZI Mariela MACGREGOR Eduardo Ferrer Ius Constitutionale Commune em América Latina textos básicos para su comprensión Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law Heidelberg Querétaro Instituto de Estudios Constitucionales del Estado de Querétaro 2017 CALIXTO Angela Jank CARVALHO Luciani Coimbra de Pluralismo jurídico uma nova perspectiva a respeito da relação entre os sistemas jurídicos internacional e interno In FIGUEIREDO Marcelo CONCI Luiz Guilherme Arcaro Org Constitucionalismo multinível e pluralismo jurídico Rio de Janeiro Lumen Juris 2017 p 324 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto A interação entre o direito internacional e o direito interno na proteção dos direitos humanos Arquivos do Ministério da Justiça Brasília v 46 n 182 p 2754 juldez 1993 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto Derechos de solidaridad In CRUZ Rodolfo Cerdas LOAIZA Rafael Nieto Coord Estudios Básicos de Derechos Humanos I San José da Costa Rica Instituto Interamericano de Derechos Humanos 1994 p 6373 CANÇADO TRINDADE Antonio Augusto Desafios e conquistas do direito internacional dos direitos hu manos no início do século XXI In MEDEIROS A P Cachapuz Org Desafios do Direito Internacional Contemporâneo Brasília Funag 2007 p 207321 COMPARATO Fábio Konder A afirmação histórica dos direitos humanos12 ed São Paulo Saraiva 2019 CORTE IDH Caso Acevedo Buendía e outros Demitidos e Aposentados da Controladoria v Peru Sentença de 1º de julho de 2009 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Albán Cornejo e outros v Equador Sentença de 22 de novembro de 2007 mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Artavia Murillo e outros Fecundação In Vitro v Costa Rica Sentença de 28 de novembro de 2012 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Chinchilla Sandoval v Guatemala Sentença de 29 de fevereiro de 2016 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Sawhoyamaxa v Paraguai Sentença de 29 de março de 2006 mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Comunidade Indígena Yakye Axa v Paraguai Sentença de 17 de junho de 2005 mérito reperações e custas CORTE IDH Caso Cuscul Pivaral e outros v Guatemala Sentença de 23 de agosto de 2018 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Furlan e Familiares v Argentina Sentença de 31 de agosto de 2012 exceções pre liminares mérito reparações e custas RBDFJ46MIOLOindd 359 05092022 172614 TIAGO FUCHS MARINO LUCIANI COIMBRA DE CARVALHO LUIZ GUILHERME ARCARO CONCI 360 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 CORTE IDH Caso Gonzales Lluy e outros v Equador Sentença de 1º de setembro de 2015 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Hernández v Argentina Sentença de 22 de novembro de 2019 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso IV v Bolívia Sentença de 30 de novembro de 2016 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Lagos del Campo v Peru Sentença de 31 de agosto de 2017 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Ninõs de la Calle Villagrán Morales e outros v Guatemala Sentença de 19 de novembro de 1999 mérito CORTE IDH Caso Poblete Vilches e outros v Chile Sentença de 8 de março de 2018 mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Suárez Peralta v Equador Sentença de 21 de maio de 2013 exceções preliminares mérito reparações e custas CORTE IDH Caso Ximenes Lopes v Brasil Sentença de 4 de julho de 2006 mérito reparações e custas FACHIN Melina Girardi Constitucionalismo multinível diálogos em direitos humanos Revista Ibérica do Direito Porto a 1 v 1 n 1 p 6682 janabr 2020 MACGREGOR Eduardo Ferrer La justiciabilidad de los derechos económicos sociales culturales y ambientales en el sistema interamericano de derechos humanos Cidade de México Universidad Nacional Autónoma de México 2017 MATOS Monique Fernandes Santos A omissão da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos sociais e culturais Cadernos do Programa de Pós Graduação em Direito da UFRGS Porto Alegre v X n 2 p 269294 2015 NEVES Marcelo Não Solucionando problemas constitucionais transconstitucionalismo além de colisões Revista Lua Nova São Paulo v 93 p 201232 setdez 2014 PERNICE Ingolf La dimensión global del Constitucionalismo Multinivel una respuesta legal a los desafíos de la globalización Madrid Instituto Universitario de Estudios Europeos 2012 PIOVESAN Flávia Direitos Humanos e Justiça Internacional 9 ed São Paulo Saraiva 2019 PIOVESAN Flávia FREITAS Daniel Castanha de O Pacto de San José da Costa Rica e a jurisprudência interamericana em matéria de direito à saúde Revista do Direito Santa Cruz do Sul v 1 n 54 p 205225 janabr 2018 PIOVESAN Flávia Temas de Direitos Humanos 9 ed São Paulo Saraiva 2016 RAMOS André de Carvalho Curso de Direitos Humanos 5 ed São Paulo Saraiva 2018 RAMOS André de Carvalho Processo Internacional de Direitos Humanos 5 ed São Paulo Saraiva 2016 SILVA Virgílio Afonso da Direitos fundamentais conteúdo essencial restrições e eficácia 2 ed São Paulo Malheiros 2011 RBDFJ46MIOLOindd 360 05092022 172614 A TUTELA DO DIREITO À SAÚDE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 361 Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 VASAK Karel For the Third Generation of Human Rights The Rights of Solidarity Inaugural lecture Tenth Study Session International Institute of Human Rights July 1979 In VASAK Karel Ed The international dimension of human rights Paris Unesco 1982 Informação bibliográfica deste texto conforme a NBR 60232018 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT MARINO Tiago Fuchs CARVALHO Luciani Coimbra de CONCI Luiz Guilherme Arcaro A tutela do direito à saúde na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos Direitos Fundamentais Justiça Belo Horizonte ano 16 n 46 p 335361 janjun 2022 Recebido em 16112020 Pareceres 26052021 13072021 Aprovado em 21072021 RBDFJ46MIOLOindd 361 05092022 172614