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CURSO Direito 1ºSEM SEMESTRE 1º ANO 20252 TEMA A proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital desafios e perspectivas jurídicas no Brasil Justificativa A sociedade contemporânea vive um momento de intensa transformação digital Redes sociais inteligência artificial vigilância digital e manipulação de dados impactam diretamente os direitos fundamentais dos cidadãos O direito à privacidade à liberdade de expressão e à proteção da honra têm sido desafiados por novas tecnologias e práticas abusivas Este projeto propõe uma análise crítica sobre como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido a essas questões conectando os princípios clássicos dos direitos humanos às demandas atuais da sociedade em rede A abordagem multidisciplinar incluindo fundamentos da ciência política filosofia sociologia e direito civil permitirá que o aluno desenvolva uma visão crítica e integrada sobre o tema Objetivos 1 Investigar os impactos da era digital nos direitos fundamentais 2 Analisar o papel do Direito Civil e Constitucional na proteção desses direitos 3 Relacionar os conceitos das disciplinas envolvidas com situações jurídicas reais Disciplinas integrantes deste Projeto Integrador Teoria dos direitos humanos e fundamentais Direito civil das pessoas Sociedade em rede a era do conhecimento e da aprendizagem Filosofia e sociologia Introdução ao direito Ciência política e teoria geral do estado O que é esperado deste Projeto Integrador O aluno desenvolverá habilidades críticas sobre a aplicação do direito em contextos digitais ampliará a compreensão sobre os fundamentos teóricos dos direitos humanos e terá uma visão prática dos desafios jurídicos contemporâneos reforçando sua capacidade de argumentação e pesquisa Etapas de desenvolvimento Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos direitos humanos e fundamentais Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envolvendo a dignidade da pessoa humana Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e privacidade digital Capítulo 4 O Estado a política e os direitos fundamentais frente à tecnologia Conclusão análise crítica dos desafios e possíveis soluções jurídicas na proteção dos direitos na era digital O uso GPT para o desenvolvimento do trabalho O GPT pode ser utilizado como ferramenta de apoio para levantamento de informações geração de resumos explicações de conceitos jurídicos sugestões de fontes bibliográficas além de auxílio na estruturação do texto O aluno deve formular perguntas claras como por exemplo Explique o conceito de direitos fundamentais na Constituição brasileira ou Como a LGPD protege a privacidade digital e utilizar o GPT como ponto de partida para aprofundar suas análises com base em doutrina e legislação Como desenvolver o trabalho sem uma orientação personalizada A importância da autonomia na elaboração de um projeto integrador na ausência de uma orientação personalizada é fundamental para o desenvolvimento de habilidades essenciais para a vida acadêmica e profissional Aqui estão algumas razões pelas quais a autonomia é tão crucial nesse contexto 1 Desenvolvimento da capacidade de autogestão Na ausência de orientação direta você será desafiado a gerenciar seu tempo recursos e tarefas de forma independente Isso promove o desenvolvimento da capacidade de autogestão uma habilidade essencial para o sucesso em qualquer área da vida 2 Estímulo à criatividade e inovação Quando você tem a liberdade de explorar e desenvolver seus próprios projetos será incentivado a pensar de forma criativa e inovadora Você terá a oportunidade de buscar soluções originais para problemas complexos estimulando assim o pensamento crítico e a criatividade 3 Aprendizado por tentativa e erro A autonomia na elaboração de um projeto integrador permite que você experimente diferentes abordagens e estratégias aprendendo com seus sucessos e fracassos ao longo do processo Esse tipo de aprendizado prático é muitas vezes mais eficaz do que simplesmente seguir instruções pois permite que você desenvolva uma compreensão mais profunda e significativa do conteúdo 4 Promoção da responsabilidade pessoal Quando você possui autonomia para elaborar seus próprios projetos você se torna pelo seu próprio aprendizado e pelo resultado do trabalho Isso lhe prepara para assumir responsabilidades e tomar decisões de forma independente habilidades que são essenciais para o sucesso em qualquer ambiente acadêmico ou profissional Pelo que podemos concluir a autonomia na elaboração de um projeto integrador na ausência de uma orientação personalizada é essencial para o desenvolvimento de uma série de habilidades importantes incluindo autogestão criatividade responsabilidade pessoal e capacidade de resolução de problemas Ao promover a autonomia as instituições de ensino incentivam os alunos a se tornarem aprendizes autônomos e preparados para os desafios do mundo real Projeto Integrador Direito 1º Semestre A proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital desafios e perspectivas jurídicas no Brasil São Paulo 2025 Sumário 1 Introdução 4 2 Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos direitos humanos e fun damentais 6 21 Sentidos e camadas dos termos direitos humanos e direitos fundamentais 6 22 Linhas do tempo do ius naturale às declarações modernas 7 23 Constitucionalismo brasileiro do Império à Constituição de 1988 7 24 Sistemas internacionais e regionais de proteção 8 25 Geraçõesdimensões de direitos e críticas contemporâneas 8 26 Dignidade da pessoa humana como metaprincípio 9 27 Direitos como princípios proporcionalidade e ponderação 10 28 Eficácia horizontal e deveres de proteção 11 29 Sociedade em rede e mutações estruturais 11 210 Liberdade de expressão privacidade e honra releituras na era digital 12 211 Abertura constitucional à ordem internacional e controle de convenciona lidade 13 212 Percursos metodológicos e interdisciplinaridade 13 3 Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envolvendo a dignidade da pessoa humana 14 31 Dataficação vigilância e economia da atenção 14 32 Dignidade autodeterminação informativa e governança de dados 15 33 Liberdade de expressão ódio e desinformação colisões estruturais 16 34 Biometria reconhecimento facial e segurança pública 17 35 Inteligência artificial decisões automatizadas e discriminação algorítmica 17 36 Responsabilidade civil moderação e due process digital 18 37 Honra imagem e memórias digitais 18 38 Crianças e adolescentes no ambiente digital 19 1 39 Trabalho em plataformas dignidade e tempo conectado 19 310 Criminalidade informática honra e integridade psíquica 20 311 Provas digitais cadeia de custódia e verdade processual 20 312 Integridade informacional esfera pública e democracia 21 313 Interseccionalidade discriminação e vulnerabilidades digitais 21 314 Direitos autorais cultura e criatividade em rede 22 315 Regulação responsiva e desenho institucional 22 4 Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e pri vacidade digital 23 41 Direitos da personalidade e identidade digital 23 42 Nome pseudônimo e marca pessoal em plataformas 24 43 Privacidade intimidade e proteção de dados como direitos da personalidade 24 44 Responsabilidade civil por vazamentos e incidentes de segurança 25 45 Responsabilidade de intermediários e o Marco Civil da Internet 26 46 Contratos digitais boafé objetiva e deveres anexos 26 47 Tutelas jurisdicionais urgência inibitória e produção de prova 27 48 Crianças adolescentes e proteção reforçada 27 49 Imagem deepfakes e monetização da persona 28 410 Esquecimento desindexação e memória digital 28 411 Consumidor digital ecommerce e deveres de informação 28 412 Sanções administrativas da LGPD e diálogo com a responsabilidade civil 29 413 Transferências internacionais de dados e contratos civis 29 414 Identidade digital reputação e score reputacional 30 415 Tempo conectado vida privada e cláusulas de desconexão 30 5 Capítulo 4 O Estado a política e os direitos fundamentais frente à tecnologia 31 51 Estado constitucional e transformação digital premissas 31 2 52 Administração pública baseada em dados legalidade finalidade e necessidade 32 53 Transparência pública sigilos e proteção de dados um triângulo de tensões 33 54 Governo digital inclusão e não discriminação 33 55 Segurança pública vigilância e biometria limites constitucionais 34 56 Política plataformas e integridade informacional da democracia 34 57 Publicidade estatal comunicação governamental e neutralidade 35 58 Regulação de plataformas direito administrativo concorrência e proteção de dados 35 59 Autoridades independentes controle judicial e deferência técnica 36 510 Federalismo e coordenação padrões mínimos e inovação local 36 511 Compras públicas de tecnologia accountability e cláusulas de direitos fun damentais 37 512 Inteligência artificial no setor público explicabilidade e controle 37 513 Cibersegurança estatal e proteção de infraestruturas críticas 37 514 Processo legislativo participação e evidências 38 515 Cooperação internacional e padrões multinível 38 516 Liberdade acadêmica pesquisa e acesso a dados públicos 38 517 Cidadania digital e educação para direitos 38 518 Conclusões parciais do capítulo 39 6 Conclusão 40 Referências 42 3 1 Introdução A proteção dos direitos humanos e fundamentais no Brasil não é um dado estático mas o resultado de uma trajetória histórica filosófica e institucional em constante re composição Do jusnaturalismo às declarações modernas e destas ao constitucionalismo contemporâneo consolidouse a dignidade da pessoa humana como metaprincípio e fun damento do Estado no qual os direitos operam como limites ao poder e como diretrizes de políticas públicas BOBBIO 1992 SARLET 2022 BARROSO 2012 A Constituição de 1988 com seu extenso catálogo de garantias e sua abertura à ordem internacional forneceu a moldura para diálogos entre sistemas internos e internacionais de proteção nos quais técnicas decisórias como a proporcionalidade e a ponderação auxiliam a resol ver colisões entre liberdades e outros bens constitucionais ALEXY 2008 CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A digitalização reconfigurou esse cenário ao deslocar categorias clássicas e ao criar novas assimetrias A sociedade em rede reorganizou fluxos informacionais redesenhou o espaço público e multiplicou riscos e oportunidades para a autonomia individual e coletiva CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Nesse ambiente a proteção de dados pessoais emerge como eixo estruturante da privacidade deslocando o foco do segredo para a governança informacional com princípios de finalidade necessidade transparência e positivados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais A autodeterminação informativa por sua vez tornase expressão concreta da dignidade permitindo a pessoas conhecer e influenciar o ciclo de vida de seus dados SARLET 2022 O trabalho também evidencia que liberdades comunicativas e proteção da perso nalidade precisam ser recalibradas à luz de novas dinâmicas de circulação de informação A jurisprudência constitucional brasileira ao rejeitar um direito ao esquecimento en tendido como poder de apagar fatos verídicos pelo mero decurso do tempo preservou a memória coletiva sem blindar abusos contra honra e imagem a experiência comparada de seu lado contém limites à vigilância e à retenção massiva de dados sensíveis STF 2021 CEDH 2008 Esses vetores se entrelaçam com a governança de plataformas e com a res ponsabilidade de intermediários de modo a evitar tanto o silenciamento indevido quanto a perpetuação de danos em escala BARROSO 2012 DONEDA MENDES 2021 Por fim a pesquisa aproxima direitos fundamentais política e Estado mostrando que escolhas tecnológicas públicas são escolhas constitucionais elas impactam inclusão transparência segurança e integridade do processo democrático O desenho institucional adequado combina regulação responsiva autoridades independentes e controle jurisdicio nal proporcional com ênfase em avaliações de impacto evidências empíricas e participação social CANOTILHO 2003 ALEXY 2008 HABERMAS 1997 Em chave internacional e regional decisões e padrões contribuem para elevar a fasquia protetiva como se vê na 4 atuação interamericana em matéria de vigilância e comunicações CORTE IDH 2009 bem como no debate teórico sobre integridade contextual e economia da atenção que ilumina práticas de microdirecionamento e exploração de dados NISSENBAUM 2010 ZUBOFF 2019 É a partir desse mosaico que os quatro capítulos se articulam fun damentos históricos e filosóficos dilemas da dignidade na era digital o papel do Direito Civil e a relação entre Estado política e tecnologia sob a égide da Constituição de 1988 5 2 Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos di reitos humanos e fundamentais A história dos direitos humanos e fundamentais pode ser lida como uma longa con versa entre gerações atravessando mudanças de linguagem e de instituições mas man tendo um fio condutor a afirmação da dignidade da pessoa humana como critério de organização do poder e de reconhecimento recíproco Essa conversa não é linear Ela conhece rupturas silencios e reencontros teóricos Entre a gramática jusnaturalista do passado e a dogmática constitucional contemporânea sedimentouse a distinção útil entre direitos humanos referidos ao plano internacional e direitos fundamentais positivados e garantidos no âmbito doméstico SARLET 2022 No Brasil essa distinção ganha tonalidades próprias em virtude da Constituição de 1988 cujo texto confere estatuto pri vilegiado aos direitos e garantias individuais sociais e coletivos além de abrir as portas à ordem internacional BARROSO 2012 É nesse solo que germinam mais adiante os debates sobre privacidade liberdade de expressão e proteção de dados em ambientes digitais mas antes é preciso visitar o caminho que conduziu até aqui 21 Sentidos e camadas dos termos direitos humanos e direitos fundamentais A literatura costuma reservar aos direitos humanos o sentido de um mínimo ético universal formulado a partir de tratados declarações e costumes internacionais e con solidado em sistemas de proteção que visam limitar arbitrariedades e promover a igual consideração de todos BOBBIO 1992 Direitos fundamentais por sua vez seriam os direitos humanos aprovados e garantidos por uma ordem constitucional específica am parados por mecanismos de exigibilidade interna como o controle de constitucionalidade e as ações constitucionais SARLET 2022 A distinção não pretende apartar mundos estanques antes aponta campos de normatividade que dialogam e se influenciam criando uma proteção multinível Esse diálogo multinível expressase de forma nítida no Brasil De um lado a Cons tituição de 1988 elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República art 1º III e enuncia extenso catálogo de direitos e garantias art 5º e seguintes De outro ela mesma chama para dentro de si os padrões internacionais de direitos humanos por duas vias a cláusula aberta do art 5º 2º que admite direitos decorrentes de tratados e princípios e o 3º introduzido pela EC 452004 que confere status constitucional aos tratados aprovados por quórum qualificado A jurisprudência do Supremo Tribunal Fede ral por sua vez atribui hierarquia supralegal aos tratados aprovados pelo rito ordinário 6 reforçando o entrelaçamento das esferas BARROSO 2012 Ao fundo mantémse a in tuição de que a proteção de direitos exige tanto densidade normativa quanto instituições capazes de concretizála 22 Linhas do tempo do ius naturale às declarações modernas A narrativa histórica dos direitos não começa em 1948 ainda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH seja marco incontornável ONU 1948 Em termos conceituais a ideia de um direito inscrito na natureza humana aparece desde a filosofia estóica e passa por reelaborações medievais quando a noção de dignidade ganha contornos teológicos associada à imago Dei Na modernidade com o jusnaturalismo racionalista esse lastro teológico cede lugar a fundamentos laicos centrados na razão e na liberdade individual viabilizando uma crítica robusta ao poder absoluto e abrindo caminho ao constitucionalismo BOBBIO 1992 As revoluções inglesa americana e francesa entre os séculos XVII e XVIII coloca ram em circulação a linguagem dos direitos subjetivos como limites ao Estado A Magna Carta 1215 e o Habeas Corpus Act 1679 sinalizaram garantias processuais e pessoais a Declaração de Direitos da Virgínia 1776 e a Declaração de 1789 consolidaram o ide ário liberal consagrando liberdades de expressão crença propriedade e devido processo CANOTILHO 2003 Mais do que documentos esses marcos instauraram a prática de submeter o poder à Constituição escrita cujo objetivo primário é organizar competências e proteger liberdades Após o trauma da Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional produziu o que Norberto Bobbio chamou de era dos direitos não apenas uma proliferação de ca tálogos mas sobretudo a criação de sistemas de garantia comissões cortes relatórios e monitoramentos BOBBIO 1992 A DUDH de 1948 ainda que formalmente não vin culante estabelece uma linguagem comum que ilumina constituições e políticas públicas ao lado de pactos como o PIDCP e o PIDESC e regionalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH A partir daí a proteção deixa de ser tema apenas do méstico convertendose em assunto de interesse internacional ONU 1948 CORTE IDH 2009 23 Constitucionalismo brasileiro do Império à Constituição de 1988 No Brasil a trajetória constitucional acompanha com cores próprias o movimento global A Constituição de 1824 consagrou um elenco de liberdades e instituiu o modera 7 dor expressão de um arranjo imperial que buscava equilíbrio entre forças emergentes As cartas de 1891 e 1934 refletem respectivamente o influxo republicano e social enquanto a Constituição de 1937 retrai direitos em nome do centralismo autoritário A de 1946 re toma liberdades e abre caminho para a expansão de direitos sociais o ciclo se interrompe em 196769 com a compressão de garantias sob o regime militar Em 1988 a Assembleia Nacional Constituinte reequilibra o pêndulo coloca a pessoa no centro do projeto republi cano amplia o catálogo de direitos robustece instrumentos de controle e acolhe princípios como pluralismo dignidade igualdade material e liberdade de expressão1 Essa moldura ao mesmo tempo garantista e aberta prepara o terreno para a leitura contemporânea dos conflitos gerados pela digitalização 24 Sistemas internacionais e regionais de proteção A proteção internacional de direitos humanos opera em camadas No plano global a ONU institui um corpo normativo e procedimental que inclui comitês de monitoramento e procedimentos especiais Na esfera regional sistemas como o europeu e o interamericano funcionam com base em tratados e cortes com jurisdição contenciosa No contexto latino americano a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem produzido decisões que densificam garantias gerando efeitos orientadores para os Estados inclusive o Brasil como no Caso Escher e outros vs Brasil 2009 envolvendo interceptações e vigilância estatal CORTE IDH 2009 Esse entrelaçamento não anula a soberania mas a redefine à luz de compromissos assumidos A abertura constitucional brasileira permite recepcionar standards interna cionais e aplicálos como parâmetros de controle de constitucionalidade e de convencio nalidade No tema da privacidade e dos dados por exemplo a influência de princípios internacionais contribuiu para a formulação da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD que traduz em linguagem doméstica ideias como finalidade necessidade transparência e accountability DONEDA MENDES 2021 25 Geraçõesdimensões de direitos e críticas contemporâneas A classificação por gerações liberdade igualdade e fraternidadesolidariedade tem valor didático mas precisa ser lida criticamente Ela sugere uma progressão tem poral que na prática nunca foi tão nítida Direitos de defesa e direitos prestacionais coexistem desde cedo e o desenvolvimento democrático exige a presença simultânea de liberdades públicas políticas sociais e proteção de bens difusos como o ambiente FER 1BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 8 RAJOLI 2002 Nesse sentido falar em dimensões pode ser mais adequado do que falar em gerações porque evita a ideia de substituição e realça a interdependência BOBBIO 1992 Em chave contemporânea autores agregam novas camadas como direitos à infor mação e à participação digital à proteção de dados e à bioética sem perder de vista que todos se ancoram no mesmo núcleo de dignidade e igualdade substancial DONEDA MENDES 2021 No Brasil a constitucionalização ampla de 1988 demonstra essa simul taneidade liberdades clássicas art 5º direitos sociais arts 6º e seguintes direitos coletivos e difusos meio ambiente consumidor patrimônio cultural formam um mosaico que exige políticas públicas e técnicas decisórias capazes de compatibilizar demandas con correntes CANOTILHO 2003 SARLET 2022 A era digital reposiciona essa discussão Direitos de liberdade ganham novas frentes anonimato criptografia circulação de ideias em redes direitos de igualdade demandam inclusão e combate a discriminações potencializadas por algoritmos direitos de solidarie dade passam a envolver infraestrutura conectividade e regulação de plataformas Não se trata de novos direitos no sentido de ruptura mas de novas formas de realizar o mesmo compromisso com a dignidade em um ambiente tecnológico distinto CASTELLS 2000 DONEDA MENDES 2021 26 Dignidade da pessoa humana como metaprincípio Se há um ponto de encontro na teoria e na prática dos direitos é a dignidade da pes soa humana No Brasil ela aparece como fundamento da República CF88 art 1º III e por isso ilumina a leitura de todo o texto constitucional A dignidade todavia não é uma senha mágica precisa ser densificada por critérios como autonomia integridade física e psíquica mínimo existencial igualdade de respeito e proibição de instrumentalização do ser humano BARROSO 2012 A tradição kantiana ajuda a entender por que certos tratamentos vigilância indiscriminada exposição de dados sensíveis humilhações pú blicas são incompatíveis com a condição de fim em si mesmo Já o republicanismo ao denunciar formas de dominação alerta para poderes privados capazes de afetar liberdades sem recorrer à coerção estatal direta SARLET 2022 No terreno digital esses critérios fornecem bússola para avaliar a legitimidade de políticas de moderação rastreamento perfilamento e retenção de dados 9 27 Direitos como princípios proporcionalidade e ponderação A doutrina contemporânea descreve direitos fundamentais como normasprincípio dotadas de um caráter prima facie cuja aplicação depende de ponderação quando ocorre colisão entre bens constitucionais Essa visão associada à teoria de Robert Alexy opera com a máxima da proporcionalidade dividida em três elementos adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ALEXY 2008 Aplicada à liberdade de expressão e à proteção da personalidade a técnica busca calibrar uma solução que produza o maior grau possível de satisfação de ambos os direitos com o menor sacrifício possível Na prática brasileira a proporcionalidade tornouse um cânone de decisão recor rente Disputas envolvendo discursos ofensivos sátiras reportagens investigativas bio grafias não autorizadas e mais recentemente conteúdos impulsionados em plataformas digitais exigem juízos que não cabem em regras rígidas A Constituição proíbe a censura prévia mas admite responsabilização ex post por danos causados desde que presentes os pressupostos da ilicitude civil e observados marcadores como o interesse público da infor mação a veracidade possível o animus narrandi e as condições em que a manifestação se deu BARROSO 2012 Na internet o elemento da perenidade e da replicabilidade am plia o potencial dano o que não autoriza controles prévios mas reclama remédios eficazes e proporcionais A jurisprudência comparada oferece referências úteis A Corte Europeia de Direitos Humanos por exemplo reconhece a centralidade da liberdade de expressão para o auto governo democrático mas admite limitações proporcionais especialmente em matéria de discursos de ódio proteção da reputação e privacidade e retenção de dados pessoais sem condenação criminal como no caso S and Marper v United Kingdom CEDH 2008 A lição em chave brasileira é a de que o valor preferencial da expressão não é absoluto e que as cortes devem justificar com transparência em que medida uma restrição serve a um fim legítimo e é a menos gravosa entre as alternativas disponíveis No campo específico da memória e do tempo o Supremo Tribunal Federal ao jul gar o Tema 786 RE 1010606RJ afastou a existência de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo preservando no entanto a possibilidade de responsabi lização por abusos que violem direitos da personalidade STF 2021 É uma decisão que encapsula o método da proporcionalidade protegese a memória coletiva e a liberdade de informação mas não se concede salvoconduto a danos injustos especialmente quando a reexposição ignora contexto finalidade ou reduz pessoas a estigmas 10 28 Eficácia horizontal e deveres de proteção Uma das marcas do constitucionalismo contemporâneo é a superação da visão ex clusivamente vertical dos direitos Se na origem as liberdades serviam sobretudo para conter o Estado hoje a doutrina admite que direitos irradiem efeitos nas relações priva das Drittwirkung e que o Estado tenha deveres positivos de proteção Schutzpflichten contra riscos que emergem de particulares SARLET 2022 Isso não converte a Consti tuição em um código geral dos contratos significa antes que princípios como dignidade igualdade e não discriminação devem orientar a interpretação de institutos civis inclusive no tratamento de danos à honra à imagem e à privacidade Esse deslocamento é decisivo em ambientes digitais Plataformas operam infra estruturas essenciais do discurso público estabelecem regras de moderação arquivam conteúdos e tratam dados em larga escala A resposta jurídica precisa combinar três elementos deveres públicos de regulação e fiscalização responsabilidade civil adequada a assimetrias de informação e poder e mecanismos procedimentais que assegurem due process aos usuários transparência motivação possibilidade de recurso reparação de danos DONEDA MENDES 2021 O Marco Civil da Internet por exemplo traça princípios como neutralidade de rede proteção à privacidade e à liberdade de expressão e disciplina a responsabilidade de intermediários procurando equilibrar incentivos para remoção responsável sem estimular censura privada2 MCI 2014 29 Sociedade em rede e mutações estruturais A transição da sociedade industrial para a sociedade em rede altera as condições materiais de exercício e proteção de direitos Para Manuel Castells o poder se reorganiza em torno de fluxos informacionais plataformas e protocolos que programam a visibilidade e a relevância do discurso CASTELLS 2000 Em termos práticos o que antes dependia de jornais rádios e televisões agora é mediado por algoritmos de recomendação e por políticas privadas de moderação O espaço público tornase policêntrico o arquivo digital dá longevidade a atos que antes se perdiam no tempo o tracking invisível amplia as possibilidades de vigilância Esse ambiente potencializa liberdades ampliar vozes reduzir custos de entrada no debate público criar novas sociabilidades mas também intensifica vulnerabilidades assédio coordenado desinformação discriminação algorítmica exploração de dados sensí veis Do ponto de vista jurídico isso implica reconhecer que o público e o privado não se opõem como blocos Há zonas cinzentas de governança privada de interesses públicos 2BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 11 em que o Estado precisa atuar com regulação responsiva capaz de combinar incentivos deveres de transparência e prestação de contas sem sufocar a inovação HABERMAS 1997 CANOTILHO 2003 A cidadania nesse cenário inclui competências informacionais capacidade de compreender termos de uso consentir de maneira significativa avaliar a confiabilidade de fontes e reivindicar direitos perante atores privados e órgãos reguladores Direitos huma nos tornamse também direitos de participação informada o que revaloriza políticas de educação midiática e inclusão digital como componentes do mínimo existencial especi almente em países desiguais BOBBIO 1992 DONEDA MENDES 2021 A dimensão social dos direitos portanto não é um adendo ela condiciona a fruição das liberdades nos espaços digitais 210 Liberdade de expressão privacidade e honra releituras na era digital No campo civilconstitucional honra imagem e privacidade têm longa tradição de tutela A Constituição protege a intimidade e a vida privada art 5º X e garante o acesso à informação vedando a censura arts 5º XIV 220 A dogmática civil por sua vez fornece instrumentos de responsabilidade por danos morais e materiais Em am biente digital esses institutos pedem releituras A indexação por buscadores converte o passado em presente permanente o print repõe conteúdos supostamente efêmeros a repli cabilidade dificulta a reparação integral Tudo isso não autoriza atalhos que sacrifiquem liberdades mas impõe um modelo de tutela que seja rápido proporcional e orientado por evidências BARROSO 2012 ALEXY 2008 A LGPD reconfigura a privacidade como autodeterminação informativa deslo cando o foco do segredo para o controle sobre fluxos de dados Direitos de acesso correção eliminação quando cabível portabilidade oposição e revisão de decisões automatizadas compõem um kit normativo que se bem aplicado previne danos antes que eles se consoli dem Princípios como finalidade necessidade e transparência repõem a ideia de que tratar dados é atividade racionalmente justificável e não coleta generalizada por conveniência DONEDA MENDES 2021 Em paralelo a responsabilidade de intermediários deve ser calibrada para incentivar a remoção de conteúdos ilícitos e a cooperação com autoridades sem gerar overblocking de discursos legítimos MCI 2014 12 211 Abertura constitucional à ordem internacional e controle de convencionalidade A peculiar arquitetura brasileira de incorporação de tratados de direitos humanos confere ao intérprete uma caixa de ferramentas ampliada O art 5º 3º permite que tratados aprovados por quórum qualificado tenham status de emenda constitucional os demais segundo o STF têm status supralegal Somese a isso a exigência de controle de convencionalidade verificação da compatibilidade das normas internas com os compro missos internacionais e obtémse um mix de fontes que favorece soluções mais protetivas quando colidem regime internos e externos BARROSO 2012 No debate digital isso significa que parâmetros internacionais sobre proteção de dados vigilância e liberdade de expressão podem e devem informar a interpretação doméstica como já ocorre em temas de interceptação e retenção de dados CEDH 2008 CORTE IDH 2009 212 Percursos metodológicos e interdisciplinaridade A análise dos direitos na era digital pede um método que una dogmática filosofia e ciências sociais Da dogmática extraemse categorias e técnicas eficácia horizontal proporcionalidade responsabilidade civil capazes de oferecer decisões motivadas e co municáveis ALEXY 2008 SARLET 2022 Da filosofia política e da sociologia obtémse a compreensão das estruturas de poder e dos impactos sistêmicos que escapam à letra fria da lei como as novas formas de dominação informacional a colonização de espaços de conversa pública por interesses comerciais e o papel da arquitetura das plataformas na formação da vontade HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 Metodologicamente isso recomenda decisões baseadas em fatos Em disputas sobre moderação de conteúdo por exemplo o peso do interesse público a veracidade possível e o contexto importam mas também importa saber como a plataforma organiza a visibilidade e se oferece rotas procedimentais claras para contestação Na proteção de dados não basta invocar princípios é necessário exigir relatórios de impacto trilhas de auditoria e privacy by design Em síntese a racionalidade prática dos direitos deve dialogar com evidence based policy reforçando a cultura de prestação de contas accountability DONEDA MENDES 2021 BARROSO 2012 13 3 Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envol vendo a dignidade da pessoa humana A era digital trouxe mais do que novos equipamentos e serviços ela reconfigurou categorias jurídicas clássicas e deslocou o eixo de compreensão da dignidade da pessoa humana A digitalização converte experiências e relações em dados expande a capaci dade de vigilância e de interferência na autonomia individual e coletiva e cria estruturas privadas com poder normativo difuso como as grandes plataformas que passam a mediar o acesso ao espaço público e a moldar o fluxo de informações CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Nesse ambiente a dignidade deixa de ser apenas uma cláusula geral de interpretação e se torna um critério operativo para avaliar práticas de coleta uso e disseminação de dados bem como para calibrar com proporcionalidade liberdades comunicativas e proteção da personalidade BARROSO 2012 ALEXY 2008 No contexto brasileiro a Constituição de 1988 oferece um lastro robusto ao po sitivar a dignidade como fundamento da República art 1º III e proteger intimidade vida privada honra e imagem art 5º X sem abdicar do valor preferencial da liberdade de expressão e do acesso à informação arts 5º IV IX XIV art 2203 A concretiza ção desses mandamentos todavia passa por marcos legais setoriais como o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 além da jurisprudência constitucional que vem densificando as tensões entre memória privacidade e liberdade de expressão a exemplo do Tema 786 sobre direito ao esquecimento STF 2021456 É nessa moldura que se examinam a seguir conflitos novos ou intensificados pelo digital 31 Dataficação vigilância e economia da atenção O processo de dataficação a tradução de aspectos da vida social em dados quantificáveis alterou as fronteiras materiais da privacidade A coleta sistemática muitas vezes silenciosa de metadados de navegação geolocalização e sinais biométricos potencializa inferências sobre preferências crenças e vulnerabilidades criando perfis que 3BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 4BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 5BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 6BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente 5031675 Acesso em 13 out 2025 14 podem ser utilizados para personalizar ofertas segmentar propaganda e em hipóteses extremas discriminar acessos e oportunidades DONEDA MENDES 2021 Essa dinâ mica é o pano de fundo do chamado capitalismo de vigilância padrão de acumulação que monetiza observações comportamentais e opera sobre assimetrias de informação e consentimento ZUBOFF 2019 Em chave constitucional a questão central é saber como a dignidade enquanto proibição de instrumentalização e garantia de autonomia limita a coleta e o tratamento de dados exigindo finalidades legítimas necessidade e transparência SARLET 2022 BARROSO 2012 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais inspirada em princípios internacionais densifica essas exigências ao positivar bases legais para o tratamento deveres de presta ção de contas accountability e direitos dos titulares como acesso correção e eliminação quando cabível Lei nº 137092018 A LGPD desloca a privacidade do paradigma do segredo para o da governança informacional na linha da autodeterminação informativa Com isso confere contornos operacionais à dignidade ao estabelecer que ninguém deve ser objeto de tratamento de dados de modo arbitrário ou desproporcional especialmente diante de agentes econômicos com poder estrutural DONEDA MENDES 2021 A economia da atenção por seu turno revela que o próprio design de interfaces e fluxos de recomendação é uma variável jurídica relevante pois molda escolhas e pode gerar dependência ou amplificar conteúdo nocivo o que impõe avaliar sob o prisma da propor cionalidade o dever de privacy by design e safety by design ALEXY 2008 HABERMAS 1997 32 Dignidade autodeterminação informativa e governança de dados A dignidade entendida como autonomia e igualdade de respeito materializase no digital por meio da autodeterminação informativa o poder de decidir sobre os próprios dados compreender seus usos e oporse a tratamentos incompatíveis com finalidades legí timas Essa concepção já consolidada em experiências comparadas informa a leitura da LGPD e da Constituição de 1988 que protegem a vida privada e a intimidade art 5º X e tutelam comunicações art 5º XII SARLET 2022 A autodeterminação infor mativa não se resume ao consentimento ela envolve deveres de transparência substantiva avaliação de impacto minimização de dados e mecanismos efetivos de controle pelos ti tulares inclusive em face de decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou relevantes DONEDA MENDES 2021 Essa arquitetura obriga a repensar a assimetria entre titulares e agentes de trata mento Empresas e órgãos públicos possuem capacidade técnica para realizar correlações 15 e inferências que escapam ao senso comum o que torna ilusória a ideia de consentimento livre e informado em todos os contextos Em certas situações serviços essenciais posições dominantes monopólios de fato a dignidade exige bases legais mais robustas do que a coleta indiscriminada de anuências além de accountability reforçada e auditorias independentes ZUBOFF 2019 DONEDA MENDES 2021 Essa leitura converge com a técnica constitucional da proporcionalidade que demanda verificar se o tratamento é adequado necessário e proporcional em sentido estrito ao objetivo legítimo perseguido ALEXY 2008 33 Liberdade de expressão ódio e desinformação colisões es truturais O digital radicaliza a ambivalência da liberdade de expressão De um lado reduz custos de entrada e amplia vozes historicamente marginalizadas de outro facilita a pro pagação de desinformação assédio coordenado e discurso de ódio que atingem direitos da personalidade e corroem a deliberação pública HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 A Constituição de 1988 preserva a proibição de censura prévia e assegura responsabiliza ção ex post por danos técnica replicada no Marco Civil da Internet ao disciplinar a res ponsabilidade de intermediários Lei nº 129652014 A questão jurídicoconstitucional contudo não é binária tratase de desenhar remédios proporcionais rotulagem redu ção de alcance deveres procedimentais de notice and action transparência algorítmica que protejam a dignidade sem esvaziar a arena pública BARROSO 2012 ALEXY 2008 O Supremo Tribunal Federal vem demarcando balizas No Tema 786 afastou a existência de um direito ao esquecimento como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e lícitos pela mera passagem do tempo mas admitiu responsabilização quando houver abuso sobretudo pela recontextualização lesiva e pela violação de direitos da personalidade STF 2021 Em paralelo a jurisprudência comparada como no caso S and Marper v United Kingdom indica limites à retenção massiva de dados sensíveis de pessoas não condenadas afirmando que a dignidade e a vida privada impõem contenções à ânsia de segurança CEDH 2008 A lição para o Brasil é dupla a liberdade de expressão mantém posição preferencial porém não se converte em escudo para violações à honra e à privacidade e medidas de segurança devem ser calibradas com base em evidências e limites temporais e materiais claros 16 34 Biometria reconhecimento facial e segurança pública A expansão do reconhecimento facial em espaços públicos e privados constitui um dos testes mais sensíveis para a dignidade no século XXI Dados biométricos são por natureza sensíveis identificam de modo unívoco e muitas vezes inescapável O uso indiscriminado dessas tecnologias além de potencialmente discriminatório por vieses al gorítmicos abre portas para vigilância pervasiva e para a supressão de liberdades como o direito de reunião e de protesto DONEDA MENDES 2021 ZUBOFF 2019 O parâ metro constitucional exige finalidade legítima específica base legal adequada avaliações de impacto segurança técnica prazos de retenção estritos e mecanismos de prestação de contas Sem esses requisitos a coleta massiva de biometria afronta a proibição de instrumentalização do indivíduo e o núcleo duro da dignidade SARLET 2022 A proporcionalidade fornece os critérios de aferição É preciso indagar se a tecno logia é efetiva para o fim invocado se há alternativas menos intrusivas e sobretudo se os benefícios superam os gravames considerados o risco de falsos positivos o chilling effect sobre a participação democrática e a possibilidade de reuso indevido dos bancos de dados Experiências estrangeiras mostram que retenções indefinidas de dados biométricos de não condenados são desproporcionais CEDH 2008 No Brasil a LGPD e a Constituição oferecem ferramentas para submeter projetos biométricos a escrutínio rigoroso e quando pertinente para impedir sua implementação ou delimitar parâmetros estritos de uso 35 Inteligência artificial decisões automatizadas e discriminação algorítmica A adoção de sistemas de inteligência artificial em processos decisórios desde se leção de crédito e emprego até triagem de benefícios e policiamento adiciona camadas de complexidade aos conflitos envolvendo dignidade A opacidade black box e a tendên cia a reproduzir vieses existentes nos dados de treinamento podem gerar discriminações indiretas que não se acomodam facilmente às categorias clássicas de ilicitude DONEDA MENDES 2021 A LGPD ao reconhecer o direito à revisão de decisões automatizadas com base em dados pessoais fornece uma ponte para exigir explicabilidade e contestação mas a concretização desse direito demanda critérios técnicos e procedimentais claros sob pena de se tornar rito vazio SARLET 2022 NISSENBAUM 2010 A dignidade como autonomia e igualdade de respeito impõe condições mínimas de inteligibilidade das decisões que afetam significativamente a vida das pessoas bem como mecanismos para corrigir erros e vieses A teoria da integridade contextual su gere que a legitimidade de um fluxo informacional depende das expectativas e normas do contexto o que reforça a ideia de que reaproveitamento de dados para novas finalida 17 des sem base legal específica e sem transparência viola a confiança social e a dignidade NISSENBAUM 2010 Nesse campo a proporcionalidade exige avaliações de impacto algorítmico auditorias independentes e registros de treinamento como evidências de que a intervenção tecnológica é adequada e necessária e não mera aposta especulativa sobre promessas de eficiência ALEXY 2008 DONEDA MENDES 2021 36 Responsabilidade civil moderação e due process digital A arquitetura de responsabilidades no ambiente digital deve proteger a dignidade sem produzir efeitos colaterais de silenciamento e concentração de poder O Marco Civil da Internet procura um equilíbrio entre responsabilização ex post e incentivos para remoções responsáveis evitando que intermediários se tornem censores por medo de sanções Lei nº 129652014 Ao mesmo tempo a experiência mostra que a moderação de conteúdo quando opaca e sem justificativa vulnera o respeito devido aos usuários e pode produzir discriminações indevidas o que recomenda a incorporação de due process digital regras claras avisos compreensíveis possibilidade de recurso prazos razoáveis e relatórios de transparência BARROSO 2012 CASTELLS 2000 A dignidade nesse plano funciona como limite à arbitrariedade privada decisões que afetam visibilidade monetização e reputação precisam ser justificadas com base em padrões públicos e previsíveis A proporcionalidade por seu turno orienta a escolha de remédios menos gravosos do que a remoção como rotulagem redução de alcance ou desmonetização quando o conteúdo está no limiar entre o lícito e o ilícito preservando a expressão e mitigando danos à personalidade Esse desenho reduz incentivos ao over blocking e promove um ambiente de debate mais plural e responsável HABERMAS 1997 ALEXY 2008 37 Honra imagem e memórias digitais A digitalização converte o passado em um presente permanentemente acessível graças à indexação por buscadores e à replicabilidade dos conteúdos Esse fenômeno intensifica danos à honra e à imagem sobretudo quando fatos são reexpostos fora de con texto ou quando conteúdos ilícitos circulam em formato de memes e prints O STF ao rejeitar um direito ao esquecimento entendido como apagamento pelo mero decurso do tempo preservou a memória coletiva e a liberdade de informação sem contudo blindar abusos contra direitos da personalidade STF 2021 Em chave civilconstitucional a dig nidade aponta para soluções proporcionais contextualização obrigatória desindexação de buscas por nome em hipóteses de manifesta desnecessidade informativa tutela inibitória contra reuploads sistemáticos e indenização quando configurados os pressupostos do ato 18 ilícito BARROSO 2012 SARLET 2022 38 Crianças e adolescentes no ambiente digital A proteção integral de crianças e adolescentes consagrada constitucionalmente art 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 assume con tornos específicos na era digital A coleta de dados de menores a exposição a conteúdos impróprios o aliciamento e o bullying virtual exigem salvaguardas reforçadas à altura da vulnerabilidade peculiar desses sujeitos de direitos7 A LGPD reconhece tratamento diferenciado para dados de crianças condicionando a coleta ao melhor interesse e ao con sentimento de ao menos um dos responsáveis além de exigir informações claras e acessíveis Lei nº 137092018 Em termos de dignidade isso significa prevenir a mercantilização da infância por meio de perfis comportamentais e limitar estratégias de design que ex plorem suscetibilidades impondo safety by design e ageappropriate design DONEDA MENDES 2021 Além da camada normativa políticas públicas de educação midiática e inclusão digital são imprescindíveis para que crianças e adolescentes exerçam com segurança seus direitos de expressão e participação reduzindo assimetrias informacionais A dignidade como igualdade de respeito reclama um ambiente que proteja sem infantilizar e que reconheça a agência progressiva desses sujeitos oferecendo canais de denúncia mediação e reparação céleres A responsabilização de provedores por omissões graves na proteção de menores deve ser pautada por proporcionalidade e por evidências de modo a não desincentivar a inovação mas a induzir boas práticas HABERMAS 1997 BARROSO 2012 39 Trabalho em plataformas dignidade e tempo conectado A plataformização do trabalho transporte entregas microtarefas reabre dis cussões sobre subordinação remuneração jornada e saúde sob o prisma da dignidade A intermediação algorítmica reorganiza o poder empregatício ao impor metas reputa ções e bloqueios que afetam diretamente o sustento dos trabalhadores muitas vezes sem transparência quanto a critérios de avaliação e distribuição de tarefas CASTELLS 2000 Em chave civilconstitucional a vedação à instrumentalização e o direito ao mínimo exis tencial impõem deveres de transparência previsibilidade e due process para suspensões e bloqueios além de mecanismos de contestação e reparação quando decisões automatizadas impactarem gravemente a renda DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 7BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 19 A LGPD pode atuar como instrumento transversal de proteção ao exigir por exemplo registros de lógica de decisão e revisão humana em decisões automatizadas que afetem os direitos e interesses dos trabalhadores A dignidade também reclama fronteiras ao tempo conectado a hiperdisponibilidade digital aumenta riscos de adoecimento e colisões entre vida privada e trabalho exigindo limites e políticas de desconexão que pre servem a integridade psíquica e a autonomia pessoal BARROSO 2012 NISSENBAUM 2010 310 Criminalidade informática honra e integridade psíquica A disseminação de condutas lesivas por meios digitais invasão de dispositivos vazamento de conteúdos íntimos stalking e perseguição suscita respostas penais e cíveis A chamada Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 tipificou crimes in formáticos específicos enquanto a tutela civil da honra e da imagem permite respostas compensatórias e inibitórias8 A dignidade aqui é referência para calibrar proporciona lidade das sanções e orientar a cooperação entre plataformas e autoridades preservando garantias processuais e a proteção de dados dos envolvidos DONEDA MENDES 2021 Em termos práticos investigações digitais pedem cadeia de custódia adequada perícias idôneas e salvaguardas contra fishing expeditions que violem a privacidade de terceiros 311 Provas digitais cadeia de custódia e verdade processual A onipresença de registros digitais expandiu as possibilidades probatórias mas também os riscos de manipulação e de violação de privacidade Mensagens metadados geolocalizações e registros de acesso podem ser decisivos em litígios cíveis e criminais A dignidade impõe que a busca da verdade processual não autorize intrusões ilimitadas é preciso base legal ordem judicial motivada quando necessária delimitação de escopo e prazo além de técnicas que preservem integridade e autenticidade das evidências SAR LET 2022 No plano civil a LGPD exige que a produção e o compartilhamento de dados em processos respeitem princípios de necessidade e finalidade evitando a exposição pu nitiva de dados sensíveis de partes e terceiros DONEDA MENDES 2021 A proporcionalidade novamente fornece o roteiro qual o ganho informativo real da medida Existem alternativas menos intrusivas O material produzido será protegido contra usos colaterais Essas perguntas são cruciais em litígios massivos e em casos envolvendo bancos de dados biométricos registros de saúde e comunicações privadas A adoção de relatórios de impacto e de protocolos de minimização de dados na fase 8BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 13 out 2025 20 probatória reduz riscos sistêmicos e reafirma a centralidade da dignidade como critério de contenção ALEXY 2008 312 Integridade informacional esfera pública e democracia A dignidade também tem um lado coletivo sem uma esfera pública minimamente íntegra indivíduos não conseguem formar convicções de maneira autônoma A poluição informacional desinformação sistêmica manipulação por bots campanhas coordena das perturba a deliberação e corrói confianças básicas entre cidadãos HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 A resposta contudo não pode ser um atalho censório Exige uma combinação de transparência de sistemas de recomendação rotulagem de conteúdos manipulados reforço de literacia midiática e mecanismos de accountability de campa nhas inclusive privadas que instrumentalizam dados pessoais para microdirecionamento político DONEDA MENDES 2021 ZUBOFF 2019 Nesse terreno a dignidade funciona como cláusula de interdição à manipulação en coberta de preferências e como fundamento para exigir que plataformas ofereçam controles reais aos usuários sobre experiências de uso optouts de personalização cronologias não algorítmicas explicações compreensíveis sobre por que determinado conteúdo lhes foi exi bido Tais medidas preservam a autonomia decisória e reduzem assimetrias informacionais sem impor silenciamentos arbitrários NISSENBAUM 2010 BARROSO 2012 313 Interseccionalidade discriminação e vulnerabilidades digi tais Os impactos negativos do digital não são distribuídos de forma igualitária Mulhe res populações negras e periféricas pessoas LGBTQIA indígenas e imigrantes tendem a sofrer mais com assédio discriminação algorítmica vigilância seletiva e exclusão infor macional A dignidade como igualdade de respeito e consideração impõe que políticas públicas e práticas privadas adotem lentes interseccionais identificando riscos específi cos e desenhando salvaguardas proporcionais SARLET 2022 Na regulação de IA por exemplo testes de fairness bancos de dados mais representativos e participação social qualificada no desenho de sistemas são medidas que materializam a proibição de discri minação e o dever de proteção DONEDA MENDES 2021 NISSENBAUM 2010 Além disso a inclusão digital substantiva conectividade de qualidade equipa mentos acessíveis capacitação integra o mínimo existencial Sem acesso e habilidades a promessa de autonomia no digital tornase retórica Investimentos nesse campo não são apenas políticas de desenvolvimento são políticas de direitos indispensáveis para a fruição 21 de liberdades e para a proteção efetiva da dignidade CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 314 Direitos autorais cultura e criatividade em rede A circulação digital tensiona direitos autorais e liberdade de expressão A sobrepo sição entre mecanismos de notice and takedown e filtros automatizados pode resultar na remoção de conteúdos legítimos como paródias citações e usos transformativos afetando a diversidade cultural e a criação HABERMAS 1997 A dignidade entra nesse debate como proteção da autoria e do trabalho intelectual mas também como salvaguarda da participação cultural e da livre criação especialmente de grupos que encontraram na in ternet meios de difusão antes inacessíveis A proporcionalidade recomenda soluções que equilibrem remuneração justa e exceções e limitações adequadas além de due process para contestar bloqueios automáticos BARROSO 2012 CASTELLS 2000 315 Regulação responsiva e desenho institucional O mosaico de conflitos descritos aponta para um desafio institucional como com binar efetividade e liberdade Regulação responsiva que alterna comando e controle incentivos autorregulação supervisionada e avaliação por resultados tende a ser mais adequada em ambientes de inovação rápida CANOTILHO 2003 A dignidade funciona como norte material enquanto a proporcionalidade e a transparência processual operam como instrumentos metodológicos de contenção A presença de autoridades adminis trativas com expertise técnica dotadas de independência e de capacidade sancionatória proporcional somada a um Judiciário aberto ao diálogo institucional e à evidência em pírica cria condições para respostas graduais e adaptativas DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 22 4 Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e privacidade digital O Direito Civil ocupa posição estratégica na proteção da identidade e da privaci dade digitais porque é nele que se encontra a dogmática dos direitos da personalidade a disciplina das obrigações e da responsabilidade civil bem como a arquitetura dos contra tos que estruturam a vida econômica em ambientes de plataforma Em outras palavras é no direito privado que se realizam na microescala das relações entre particulares os comandos constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana irradiandose sobre situações de conflito em redes sociais serviços de mensageria marketplaces e aplicações diversas SARLET 2022 BARROSO 2012 A passagem do analógico ao digital não apagou o edifício civilista antes intensificou seu protagonismo ao multiplicar hipóteses de uso indevido de imagem divulgação de dados sensíveis perfis falsos deepfakes e con tratos de adesão com assimetrias extremas de informação À luz do Código Civil arts 11 a 21 do Código de Defesa do Consumidor e de marcos setoriais como o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 a tarefa é construir respostas proporcionais efetivas e compatíveis com a liberdade de expressão e de iniciativa91011 41 Direitos da personalidade e identidade digital A doutrina civilista brasileira consagra um núcleo de direitos da personalidade que abrange entre outros nome imagem honra vida privada e intimidade arts 11 a 21 do Código Civil concebidos como direitos absolutos extrapatrimoniais intransmissíveis e irrenunciáveis embora sujeitos a limitações contextuais DINIZ 2017 TARTUCE 2022 No ambiente digital a categoria identidade se expande além do nome civil surgem identificadores funcionais endereço de email nickname handle de rede social elementos de branding pessoal metadados e traços comportamentais que em conjunto compõem a presença pública e privada do indivíduo NISSENBAUM 2010 O Direito Civil ao lado da LGPD passa a regular não apenas o uso de atributos estáticos nome e imagem mas também o fluxo de dados e o aproveitamento econômico da persona digital Essa ampliação exige releitura das categorias tradicionais A proteção do nome 9BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 13 out 2025 10BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 11BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 23 por exemplo não se limita à tutela contra usurpação ou confusão na esfera civil CC arts 16 a 19 ela se projeta na disputa por usernames em plataformas na prevenção a impersonation e no combate a perfis falsos que degradam a reputação de terceiros GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2021 Do mesmo modo a imagem deixa de ser apenas fotografia ou audiovisual convertendose em um conjunto de representações inclusive sintéticas como deepfakes cujo uso indevido pode gerar dano moral in re ipsa conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça Súmula 403 e dano material quando houver exploração econômica sem autorização CAVALIERI FILHO 2020 42 Nome pseudônimo e marca pessoal em plataformas A disciplina civil do nome compreende prenome e sobrenome protegendo a iden tificação e a respeitabilidade da pessoa CC art 16 Em contexto digital a tensão surge quando a identidade civil colide com handles e pseudônimos que por uso reiterado adquirem valor distintivo e mercadológico A lei reconhece que o pseudônimo goza de proteção equivalente ao nome quando utilizado para atividades lícitas CC art 19 o que autoriza reação contra usos parasitários por terceiros que se beneficiem da fama alheia DINIZ 2017 TARTUCE 2022 Plataformas por sua vez operam com políticas próprias de verificação e disputa de username frequentemente em contratos de adesão o que desloca para o plano contratual sob a égide da boafé objetiva a solução de muitos conflitos MARTINSCOSTA 2012 Aqui a boafé objetiva e seus deveres anexos de lealdade cooperação e proteção funcionam como filtros normativos de condutas oportunistas MARTINSCOSTA 2012 TARTUCE 2022 A retirada de um handle consolidado sem motivação adequada ou a negação arbitrária de verificação quando presentes os requisitos pode caracterizar abuso de direito e gerar dever de reparar Quando o uso de nickname confundese com marca a solução demanda diálogo com o direito marcário sem perder de vista que mesmo fora do registro há tutela contra concorrência desleal e passing off especialmente quando a persona digital possui fundo de comércio relevante GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2021 43 Privacidade intimidade e proteção de dados como direitos da personalidade A privacidade e a intimidade tratadas como direitos da personalidade sofreram transfiguração com a dataficação tornaramse menos uma questão de segredo e mais uma 24 questão de controle sobre fluxos informacionais DONEDA MENDES 2021 A LGPD densifica esse controle sem substituir a dogmática civil ao contrário ela se articula com o CC para fornecer bases à responsabilidade civil por tratamentos ilícitos reforçando que a violação de privacy by design de princípios de finalidade e necessidade e a ausência de transparência podem ensejar danos morais e materiais BIONI 2019 Em termos de tutela específica o art 12 do CC autoriza medidas para impedir ameaça ou lesão a direitos da personalidade abrindo espaço para tutela inibitória e ordens de remoção de conteúdo com astreintes quando necessário MARINONI 2019 Convém destacar que a privacidade tem dimensão relacional ela depende da arqui tetura das interações e não apenas da vontade individual NISSENBAUM 2010 Nesse sentido cláusulas contratuais amplas de coleta e compartilhamento inseridas em interfa ces confusas afrontam a boafé e o dever de informação e podem ser tidas como abusivas no regime consumerista CDC arts 6º III 51 repercutindo civilmente na nulidade de cláusulas e no dever de reparação CLÁUDIA LIMA MARQUES 201912 44 Responsabilidade civil por vazamentos e incidentes de segu rança A questão dos vazamentos de dados ilustra a convergência entre LGPD e respon sabilidade civil clássica Segundo o art 42 da LGPD o controlador ou operador que em razão do tratamento de dados pessoais causar dano patrimonial moral individual ou coletivo é obrigado a reparálo o regime permite responsabilização solidária em cer tas hipóteses e admite excludentes quando comprovada a não ocorrência do tratamento ilícito ou a culpa exclusiva do titular ou de terceiros DONEDA MENDES 2021 Na chave civilista a lógica de fortuito interno riscos inerentes à atividade milita no sen tido de responsabilidade objetiva de quem se beneficia economicamente do tratamento a exemplo da orientação que no campo bancário reconhece a responsabilidade por fraudes decorrentes do risco do empreendimento CAVALIERI FILHO 2020 A comprovação do nexo causal em incidentes digitais exige perícia técnica e trans parência A ausência de medidas básicas de segurança hashing adequado controle de acesso logs e a demora na comunicação do incidente violando o dever de mitigação agravam a responsabilidade e podem ensejar danos morais coletivos particularmente quando os dados expostos são sensíveis saúde biometria BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Como regra de experiência quando o titular demonstra o vazamento e o vínculo com a base da empresa invertese a carga dinâmica da prova cabendo ao agente demonstrar diligência sob pena de condenação CAVALIERI FILHO 2020 12BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 25 45 Responsabilidade de intermediários e o Marco Civil da Inter net O Marco Civil da Internet adotou um desenho que afasta a responsabilidade obje tiva de intermediários por conteúdo de terceiros art 18 e condiciona a responsabilização em regra ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção art 19 com exce ção para casos de nonconsensual intimate images em que basta notificação do ofendido art 21 MCI 2014 O objetivo é evitar overblocking privado e preservar a liberdade de expressão ao mesmo tempo em que se assegura remédio efetivo às vítimas BARROSO 2012 O Direito Civil entra em cena na quantificação de danos na fixação de astreintes e na definição de deveres de cuidado proporcionais ao porte e à natureza do serviço A jurisprudência consolidou no campo do direito de imagem a orientação de que o uso não autorizado enseja dano moral presumido Súmula 403 do STJ aplicável com adaptações a plataformas quando estas produzem ou exploram economicamente conteúdo próprio utilizando a imagem de terceiros CAVALIERI FILHO 2020 Já nos casos de conteúdo de usuários o dever de remover uma vez notificada judicialmente é acompa nhado de cooperação razoável para identificação de infratores respeitados dados pessoais e o devido processo MCI art 10 Em paralelo a boafé objetiva impõe aos provedo res deveres de transparência motivação de decisões de moderação e due process digital sob pena de responsabilidade por danos decorrentes de exclusões arbitrárias MARTINS COSTA 2012 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 46 Contratos digitais boafé objetiva e deveres anexos As relações entre usuários e plataformas são tipicamente regidas por contratos de adesão multilíngues e mutáveis O Direito Civil com o princípio da boafé objetiva CC art 422 e seus deveres anexos informar proteger cooperar limita o poder unila teral de alterar termos e de encerrar contas sem motivação idônea MARTINSCOSTA 2012 Em chave consumerista cláusulas que afastem responsabilidade por falhas gra ves de segurança ou que imponham renúncia genérica a direitos de personalidade são abusivas e nulas CDC art 51 abrindo espaço para reequilíbrio contratual e reparação CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 Na prática deveres anexos concretizamse em requisitos de privacy by design safety by design portabilidade de dados informações claras sobre algoritmos de recomendação e canais de recurso A omissão culposa em implementar salvaguardas conhecidas por exemplo autenticação multifator para contas de alto risco pode caracterizar culpa in omittendo e gerar responsabilidade por danos decorrentes de invasões previsíveis CAVA LIERI FILHO 2020 BIONI 2019 26 47 Tutelas jurisdicionais urgência inibitória e produção de prova A celeridade e a efemeridade dos danos digitais exigem um arsenal processual ade quado A tutela de urgência CPC art 300 viabiliza ordens liminares de remoção de conteúdo ou de bloqueio de perfis quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a tutela inibitória previne reiterações podendo incluir proibições de republicação de material ilícito sob pena de astreintes MARINONI 201913 A produção antecipada de prova CPC art 381 e as ordens de exibição CPC arts 396 e seguintes prestamse a obter logs registros de IP e dados essenciais à identifi cação de infratores mediante controle judicial e respeito à LGPD DONEDA MENDES 2021 A ata notarial CPC art 384 oferece meio idôneo de documentar páginas e pu blicações reduzindo disputas sobre a existência do conteúdo em determinado momento Em todas essas medidas a proporcionalidade atua como freio e contrapeso delimita escopo prazo e finalidade evitando ordens amplas que resultem em take down de conteú dos lícitos colateralmente ou em exposição indevida de dados de terceiros ALEXY 2008 BARROSO 2012 48 Crianças adolescentes e proteção reforçada A proteção integral de crianças e adolescentes CF art 227 ECA impõe padrões mais estritos de diligência a provedores e responsáveis legais Na esfera civil o uso de ima gem de crianças para fins publicitários sem consentimento e sem melhor interesse enseja reparação perfis públicos de menores demandam cautela redobrada quanto a geolocali zação e exposição de rotinas ECA CLÁUDIA LIMA MARQUES 201914 A LGPD condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável além de exigir linguagem acessível arts 14 e 18 o que reverbera civilmente na nulidade de cláusulas e no dever de indenizar em caso de violação DONEDA MENDES 2021 A jurisprudência civil tem afirmado que a exposição vexatória de menores em redes sociais ainda que por familiares pode caracterizar abuso de direito e violação à dignidade sujeitando os responsáveis a medidas inibitórias e à reparação por danos morais A prevenção todavia é preferível políticas de ageappropriate design e filtros de conteúdo são exigências de boafé que reduzem assimetrias e riscos BIONI 2019 NISSENBAUM 2010 13BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 13 out 2025 14BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 27 49 Imagem deepfakes e monetização da persona A economia dos criadores de conteúdo trouxe à tona questões clássicas do direito de imagem sob roupagem nova Monetizar a persona voz trejeitos avatar supõe controle sobre usos e licenças O uso não autorizado em campanhas memes patrocinados ou deepfakes publicitários viola direitos da personalidade e enseja indenização sem preju ízo da tutela inibitória Súmula 403STJ DINIZ 2017 O elemento específico do digital é a multiplicação e a permanência uma peça replicada em múltiplos canais amplifica dano e dificulta a reparação integral o que justifica na quantificação observar a extensão do público a monetização e a reiteração CAVALIERI FILHO 2020 No plano contratual a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritiva mente por prazo determinado e finalidade específica à luz da boafé objetiva Cláusulas genéricas que autorizem uso para quaisquer fins e por tempo indeterminado desa fiam controle judicial sobretudo quando se tratar de consumidores ou de hipossuficientes CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 MARTINSCOSTA 2012 Quando a reprodução envolver técnicas de síntese voz ou rosto artificial a transparência quanto ao uso de deep synthesis é exigência ética e jurídica que preserva a confiança social e evita danos reputacionais graves 410 Esquecimento desindexação e memória digital O Supremo Tribunal Federal rejeitou o direito ao esquecimento como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos pela passagem do tempo mas admitiu respon sabilização por reexposições abusivas que violem direitos da personalidade STF 2021 O Direito Civil desempenha papel delicado na construção de remédios proporcionais a desindexação de buscas por nome quando a associação não acresce valor informativo e impõe estigma desnecessário pode ser solução menos gravosa do que a remoção da re portagem a contextualização obrigatória e a atualização de matérias antigas quando persistirem online atenuam danos sem amputar a memória coletiva BARROSO 2012 SARLET 2022 Em todos os casos a prova do interesse público concreto e a análise do contexto são determinantes 411 Consumidor digital ecommerce e deveres de informação No ecommerce a proteção da identidade e da privacidade dialoga diretamente com deveres de informação segurança e atendimento adequado O Decreto nº 79622013 de talha obrigações de clareza sobre dados do fornecedor atendimento facilitado e respeito ao arrependimento o que se combina com a LGPD para exigir minimização de dados e políti 28 cas transparentes de cookies15 Na perspectiva civil vazamentos em ecommerce e fraudes de phishing relacionados a falhas de segurança do fornecedor geram responsabilidade ex re do empreendimento CAVALIERI FILHO 2020 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 A coleta de reviews e o perfilamento de consumidores para preços dinâmicos susci tam ainda questões de transparência e de não discriminação Preços opacos baseados em dados sensíveis podem ser abusivos avaliações fake ou pagas quando não identificadas constituem publicidade enganosa e lesão à confiança com repercussão civil e consumerista CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 BIONI 2019 412 Sanções administrativas da LGPD e diálogo com a respon sabilidade civil As sanções administrativas da LGPD advertência multa publicização bloqueio eliminação suspensão e proibição de atividades não substituem a responsabilidade civil elas dialogam com ela em perspectiva de enforcement multinível DONEDA MENDES 2021 A condenação administrativa não implica automática reparação civil mas serve como forte indício de ilicitude e de falhas de governança de dados O juiz civil por sua vez pode coordenar remédios determinar medidas de adequação exigir relatórios de impacto e impor astreintes para assegurar conformidade além de fixar indenizações compatíveis com a gravidade e a reiteração da conduta CAVALIERI FILHO 2020 BIONI 2019 Na quantificação de dano moral em massa por violação de dados critérios de modu lação devem evitar tanto o subdeterrence quanto a ruína econômica indevida calibrando o montante pelo porte do agente pela natureza dos dados expostos e pela cooperação com autoridades A reparação coletiva por ações civis públicas pode ser instrumento mais adequado quando a lesão atinge número expressivo de titulares DONEDA MENDES 2021 413 Transferências internacionais de dados e contratos civis Em uma economia em nuvem transferências internacionais são inerentes a muitos serviços A LGPD condiciona tais transferências à observância de garantias adequadas cláusulaspadrão contratuais e avaliações de compliance compatíveis arts 33 a 36 Contratos civis que envolvem processamento fora do país precisam incorporar cláusulas de proteção equivalentes responsabilização por suboperadores e audit rights sob pena 15BRASIL Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Comércio Eletrônico Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 13 out 2025 29 de em violação gerar responsabilidade perante os titulares BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 A boafé objetiva exige que fornecedores informem a localização do armazenamento e as bases para a transferência evitando surpresas e riscos sistêmicos 414 Identidade digital reputação e score reputacional Plataformas de gig economy e marketplaces atribuem pontuações reputacionais com impactos concretos sobre renda e acesso a oportunidades Esses scores são cons truídos por dados pessoais e avaliações muitas vezes assimétricas e sujeitas a vieses Do ponto de vista civil a opacidade e a ausência de canais de contestação violam deveres de informação e cooperação ensejando revisão judicial e quando pertinente reparação MARTINSCOSTA 2012 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 A LGPD ao garantir revisão de decisões automatizadas relevantes reforça a tutela da identidade reputacional que é dimensão da dignidade DONEDA MENDES 2021 415 Tempo conectado vida privada e cláusulas de desconexão O tempo conectado borrando fronteiras entre vida pessoal e trabalho afeta a inte gridade psíquica e a vida privada Em contratos civis e de prestação de serviços mediados por plataformas cláusulas que imponham disponibilidade total monitoramento contínuo e respostas imediatas podem ser abusivas e vulnerar direitos da personalidade ensejando invalidação parcial e indenização quando houver dano TARTUCE 2022 CAVALIERI FILHO 2020 A boafé recomenda SLA razoáveis mecanismos de pausa e transparência sobre métricas de desempenho para evitar instrumentalização do indivíduo 30 5 Capítulo 4 O Estado a política e os direitos funda mentais frente à tecnologia A relação entre Estado política e direitos fundamentais foi reconfigurada pela transformação digital A tecnologia não é apenas um conjunto de ferramentas neutras ela incorpora valores distribui poder e cria novas assimetrias entre cidadãos empresas e governo Em um Estado constitucional comprometido com a dignidade da pessoa humana CF88 art 1º III e com um catálogo amplo de direitos as escolhas tecnológicas são também escolhas constitucionais sobre visibilidade participação vigilância acesso a serviços e distribuição de riscos SARLET 2022 BARROSO 2012 Por isso a gover nança pública da tecnologia precisa ser lida sob três eixos reciprocamente dependentes i a legalidade e a finalidade do tratamento de dados no setor público ii a integridade do processo políticodemocrático diante de plataformas algoritmos e fluxos informacionais e iii o desenho institucional de regulação controle e responsabilização Em cada um deles a proporcionalidade opera como critério de racionalidade prática e de contenção ALEXY 2008 enquanto a dignidade funciona como metaprincípio orientador 51 Estado constitucional e transformação digital premissas O Estado constitucional democrático não é apenas um aparelho de coerção legí tima mas um arranjo de garantias que combina separação de poderes controle jurisdicio nal direitos fundamentais e democracia deliberativa CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A digitalização impacta todas essas dimensões a altera as capacidades adminis trativas gestão de políticas públicas baseadas em dados automação de rotinas governo digital b modifica o ecossistema de comunicação política plataformas microtargeting campanhas permanentes e c reconfigura a esfera de segurança pública vigilância bio metria ciberinvestigações Na chave constitucional tais mudanças precisariam atender às exigências de legalidade estrita finalidade pública legítima necessidade transparência e accountability sob pena de instrumentalizar pessoas como meros objetos de governança SARLET 2022 BARROSO 2012 No Brasil a Constituição de 1988 oferece arcabouço robusto protege a intimidade e a vida privada art 5º X o sigilo de dados e comunicações art 5º XII a liberdade de expressão arts 5º IV IX 220 e assegura a publicidade e a moralidade adminis trativas art 3716 O Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a LGPD Lei nº 137092018 densificam princípios para o ambiente digital inclusive no setor público ao lado da Lei de Acesso à Informação LAI Lei nº 125272011 e da Lei do Governo 16BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 31 Digital Lei nº 14129202117181920 A questão que se coloca é como articular esses diplo mas para garantir simultaneamente eficiência administrativa transparência e proteção de direitos 52 Administração pública baseada em dados legalidade finali dade e necessidade A administração pública sempre tratou dados cadastros registros estatísticas A novidade da era digital é a escala a velocidade e a capacidade de inferência A LGPD aplicase ao poder público exigindo bases legais finalidades específicas minimização transparência e segurança DONEDA MENDES 2021 Embora o consentimento não seja a regra para o setor público que opera em geral com base no cumprimento de obrigação legal ou execução de políticas públicas a autodeterminação informativa permanece núcleo de proteção cidadãos têm direito de saber para quê por quem e por quanto tempo seus dados são tratados inclusive com acesso correção e oposição quando pertinente SARLET 2022 BIONI 2019 A legalidade aqui não se exaure na existência de uma lei formal ela demanda densidade normativa mínima sobre finalidades categorias de dados prazos de retenção e mecanismos de accountability A proporcionalidade funciona como teste de razoabilidade do tratamento Em pro jetos de big data para políticas sociais por exemplo perguntaschave precisam ser respon didas o dado é adequado à finalidade Existe alternativa menos intrusiva amostragem anonimização capaz de produzir o mesmo resultado com menor custo de privacidade A retenção prolongada está justificada Sem tais respostas o tratamento convertese em coleta por conveniência incompatível com a dignidade e com a vedação de instrumen talização das pessoas como meros meios ALEXY 2008 BARROSO 2012 17BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 18BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 19BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527htm Acesso em 13 out 2025 20BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 32 53 Transparência pública sigilos e proteção de dados um tri ângulo de tensões Transparência e privacidade não são polos antagônicos mas bens constitucionais que exigem harmonização A LAI institui a regra de publicidade com exceções justificadas segurança do Estado sigilo industrial dados pessoais e com prazos de restrição lei do sunset informacional21 A LGPD por sua vez reforça o dever de proteger dados pessoais inclusive nos portais de transparência exigindo anonimização quando cabível DONEDA MENDES 2021 O conflito clássico surge quando o interesse público de divulgação colide com a proteção da esfera privada casos de remunerações benefícios dados de saúde e informações sensíveis A solução exige ponderação circunstanciada quanto maior a posição de poder e a natureza pública do ato maior é a transparência exigível quanto mais íntima e sensível a informação maior é a proteção BARROSO 2012 SARLET 2022 A técnica decisória recomendada combina privacy by design data minimization e justificativas públicas divulgase o essencial para o controle social por exemplo faixas salariais e cargos e protegese o supérfluo pessoalizador dados sensíveis e identificadores desnecessários Essa arquitetura mostra que transparência não é sinônimo de exposi ção integral é publicidade útil orientada à accountability e compatível com a dignidade DONEDA MENDES 2021 BIONI 2019 54 Governo digital inclusão e não discriminação A Lei do Governo Digital promove a oferta preferencial de serviços públicos por meios digitais com foco em experiência do usuário simplificação e interoperabilidade22 Em termos constitucionais serviços digitais devem obedecer aos princípios da isonomia eficiência e universalidade ninguém pode ser excluído por barreiras tecnológicas ou de letramento A inclusão digital substantiva conectividade de qualidade equipamen tos acessíveis usabilidade e acessibilidade integra o mínimo existencial para fruição de direitos CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Plataformas públicas que exigem autenticações sofisticadas sem alternativa analógica proporcional ou sem postos de aten dimento assistido podem produzir discriminação indireta violando a igualdade material SARLET 2022 Além disso a interoperabilidade entre bases estatais embora eficiente aumenta 21BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527htm Acesso em 13 out 2025 22BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 33 riscos de usos secundários indevidos A LGPD impõe governança de dados com controles de acesso trilhas de auditoria e avaliações de impacto em proteção de dados sobretudo quando a integração envolver dados sensíveis DONEDA MENDES 2021 Sem tais salvaguardas cresce o potencial de usos discriminatórios profiling indevido e decisões automatizadas opacas sobre benefícios e serviços 55 Segurança pública vigilância e biometria limites constituci onais A tentação de expandir tecnologias de vigilância câmeras inteligentes reconhe cimento facial bancos de dados biométricos encontra limites constitucionais e conven cionais Biometria é dado sensível por excelência pois identifica univocamente e não pode ser trocado em caso de vazamento A proporcionalidade exige finalidade específica base legal evidência de eficácia avaliações independentes de impacto controles contra vieses e prazos estritos de retenção DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 Experiên cias comparadas reconhecem que retenções massivas de biometria de não condenados e coleções indiscriminadas sem suspeita razoável violam a vida privada CEDH 2008 No Brasil a LGPD e a Constituição oferecem parâmetros para proibir ou restringir projetos que convertam o espaço público em ambiente de identificação permanente sob pena de chilling effect sobre reunião e protesto BARROSO 2012 No plano probatório e investigativo a coleta de dados de geolocalização logs e conteúdos deve respeitar legalidade estrita e controle jurisdicional quando pertinente com delimitação de escopo e prazo Expedições genéricas de dados de massa sem critérios claros afrontam a vedação de devassas e a cláusula de reserva de jurisdição SARLET 2022 Na prática a cadeia de custódia e a minimização protegem tanto a prova quanto a dignidade reduzindo contaminações e vazamentos 56 Política plataformas e integridade informacional da demo cracia A democracia contemporânea é mediada por plataformas A formação da vontade política passa por algoritmos de recomendação e por mercados de atenção que maximizam engajamento CASTELLS 2000 Esse ambiente tem ambivalências amplia vozes e si multaneamente facilita campanhas de desinformação astroturfing e microdirecionamento opaco A liberdade de expressão tem valor preferencial para a deliberação pública mas não é escudo para práticas ilícitas BARROSO 2012 O desafio é construir remédios proporcionais rotulagem de conteúdos manipuladodigitalmente transparência de anún 34 cios políticos e de critérios de distribuição ad libraries limites à profiling político com dados sensíveis e due process digital para moderação HABERMAS 1997 DONEDA MENDES 2021 A integridade informacional é condição da autonomia coletiva cidadãos preci sam de um ambiente minimamente confiável para formar preferências Políticas públicas de literacia midiática pesquisa independente sobre efeitos de sistemas de recomendação e regras de accountability para atores políticos e privados que instrumentalizam dados são componentes de uma resposta democrática não censória HABERMAS 1997 NIS SENBAUM 2010 A responsabilidade ex post por danos e a transparência ex ante nas campanhas convergem para proteger o processo político sem sufocar o dissenso 57 Publicidade estatal comunicação governamental e neutrali dade A comunicação oficial em ambientes digitais é parte da administração pública e está submetida aos princípios do art 37 da CF88 não devendo se converter em pro paganda pessoal ou partidária23 Em redes sociais perfis institucionais e de autoridades exigem separação nítida entre informação de interesse público e promoção pessoal Blo queios imotivados de cidadãos em perfis oficiais a depender do contexto podem violar a liberdade de expressão e o direito de petição impondo deveres de moderation by law com critérios públicos motivação e canais de recurso BARROSO 2012 HABERMAS 1997 A neutralidade comunicacional protege o pluralismo e evita captura do aparato estatal por agendas de governo especialmente em processos eleitorais 58 Regulação de plataformas direito administrativo concorrên cia e proteção de dados Plataformas digitais exibem poder normativo e de mercado O controle desse po der passa por um mosaico regulatório proteção de dados LGPD defesa da concorrência CADE defesa do consumidor CDC e comunicação social princípios do MCI além de futuras normas setoriais sobre IA DONEDA MENDES 2021 CLÁUDIA LIMA MAR QUES 201924 O direito administrativo contemporâneo adota uma regulação respon siva com deveres de transparência relatórios de risco auditorias e sandboxes regulatórios CANOTILHO 2003 O objetivo não é substituir a autorregulação mas submetêla a 23BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 24BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 35 oversight público com métricas e benchmarks verificáveis Na dimensão concorrencial práticas de autopreferência tying e fechamento de ecossistemas podem afetar a pluralidade de informação e a liberdade de escolha A pro teção de dados e a concorrência convergem portabilidade e interoperabilidade reduzem lockins informacionais estimulando competição por qualidade de privacidade e segu rança BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Sem esses instrumentos pague com seus dados deixa de ser escolha e tornase imposição estrutural 59 Autoridades independentes controle judicial e deferência téc nica O desenho institucional importa A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD criada no âmbito da LGPD exerce regulação e fiscalização sobre tratamento de dados inclusive no setor público25 A efetividade de direitos depende de autoridades in dependentes com expertise transparência e prestação de contas DONEDA MENDES 2021 O Judiciário por sua vez precisa equilibrar controle e deferência deve exigir motivação técnica e proporcionalidade de medidas administrativas mas evitar substituir sem base probatória juízos de conveniência técnica por preferências subjetivas BAR ROSO 2012 O diálogo institucional consultas públicas amicus curiae audiências melhora a qualidade decisória e reduz riscos de overruling errático 510 Federalismo e coordenação padrões mínimos e inovação lo cal O Brasil é uma federação complexa com competências comuns e concorrentes Na governança digital coexistem programas federais estaduais e municipais de governo digital proteção de dados e segurança pública O risco é a fragmentação normativa com exigências incompatíveis e a desigualdade de capacidades técnicas entre entes CA NOTILHO 2003 Padrões mínimos nacionais por exemplo requisitos de privacy by design protocolos de resposta a incidentes e cláusulaspadrão para contratos de tecnologia combinados com espaços de inovação local sandboxes municipais e estaduais podem equilibrar uniformidade protetiva e experimentação responsável DONEDA MENDES 2021 25BRASIL Lei nº 13853 de 8 de julho de 2019 Altera a LGPD e cria a ANPD Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13853htm Acesso em 13 out 2025 36 511 Compras públicas de tecnologia accountability e cláusulas de direitos fundamentais Boa parte do poder tecnológico estatal é exercido por meio de contratações Con tratos públicos de software e cloud precisam incorporar cláusulas de direitos fundamen tais minimização localidade e transferência internacional de dados nos termos da LGPD auditoria de código quando pertinente portabilidade e reversibilidade logs e trilhas de auditoria obrigação de privacy by design e safety by design BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Sem tais cláusulas o Estado tornase refém de fornecedores e expõe cidadãos a riscos sistêmicos A publicidade ativa de contratos e relatórios de impacto reforça a accountability e permite controle social efetivo LAI 512 Inteligência artificial no setor público explicabilidade e con trole O uso de IA em políticas públicas triagem de benefícios priorização de fisca lizações chatbots demanda critérios adicionais de explicabilidade testes de vieses e revisão humana significativa sobretudo quando decisões afetam direitos de maneira rele vante DONEDA MENDES 2021 NISSENBAUM 2010 A LGPD já assegura revisão de decisões automatizadas com base em dados pessoais no setor público isso se traduz em deveres de documentação canais de recurso e quando necessário publicação de rela tórios de impacto algorítmico SARLET 2022 A proporcionalidade exige evidência de eficácia e avaliação de alternativas não automatizadas evitando o fetichismo tecnológico e o automation bias 513 Cibersegurança estatal e proteção de infraestruturas críticas Sem segurança não há direitos no digital A administração deve adotar padrões mínimos de cibersegurança gestão de vulnerabilidades segmentação de redes crip tografia adequada autenticação multifator para contas sensíveis planos de resposta a incidentes e promover cultura de segurança entre servidores BIONI 2019 Vazamen tos de bases governamentais têm potencial de dano coletivo elevado a responsabilização civil e administrativa por falhas evitáveis e a cooperação com órgãos de controle e com a ANPD são peças da mesma engrenagem de proteção de direitos DONEDA MENDES 2021 Transparência responsável após incidentes sem expor novas fragilidades é dever derivado da boafé e da confiança pública 37 514 Processo legislativo participação e evidências Leis tecnológicas não devem ser produzidas em ciclos de pânico moral A qualidade regulatória demanda processos participativos regulatory impact assessment e abertura de dados para pesquisa independente CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A multi plicação de audiências públicas white papers e consultas é um antídoto contra soluções simplistas que comprometam por exemplo a liberdade de expressão sob o pretexto de combater desinformação ou a proteção de dados sob a bandeira da eficiência A demo cracia deliberativa aqui não é retórica é método para construir normas proporcionais e calibradas à luz de evidências BARROSO 2012 ALEXY 2008 515 Cooperação internacional e padrões multinível A proteção de direitos na sociedade em rede é por definição transnacional Pa drões internacionais como os Princípios da OCDE sobre IA e a Recomendação da UNESCO sobre ética da IA embora de natureza soft law orientam a construção de marcos domésticos e a interpretação constitucional DONEDA MENDES 2021 No plano regional o Sistema Interamericano tem produzido decisões e relatórios sobre vigilân cia e privacidade que influenciam o Brasil CORTE IDH 2009 A abertura constitucional brasileira à ordem internacional inclusive com status especial para tratados de direitos humanos reforça esse diálogo que se traduz em controle de convencionalidade e em soluções mais protetivas quando possível BARROSO 2012 516 Liberdade acadêmica pesquisa e acesso a dados públicos Políticas públicas baseadas em evidências requerem acesso a dados de boa quali dade A abertura de dados governamentais com anonimização e salvaguardas concilia transparência e proteção de dados permitindo pesquisa acadêmica e inovação cívica LAI Lei do Governo Digital Restrições indevidas sob a justificativa ampla de dados pessoais podem sufocar o escrutínio público e a produção de conhecimento A proporcionalidade orienta o desenho quando a finalidade pública é legítima e a anonimização é tecnicamente suficiente o acesso controlado e auditável deve ser favorecido DONEDA MENDES 2021 BIONI 2019 517 Cidadania digital e educação para direitos O Estado tem deveres positivos de promoção da cidadania digital educação mi diática alfabetização em dados capacitação para o exercício de direitos em plataformas 38 e perante órgãos reguladores HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 Direitos não se esgotam em catálogos normativos dependem de capacidades concretas Em sociedades desiguais a política de inclusão digital é também política de direitos condição de acesso a benefícios participação política trabalho e serviços essenciais SARLET 2022 518 Conclusões parciais do capítulo O encontro entre Estado política e tecnologia exige um constitucionalismo de re sultados sem abdicar de princípios Na administração pública a LGPD e a Constituição demandam governança de dados baseada em finalidades legítimas minimização trans parência e segurança Na esfera democrática a liberdade de expressão mantém posição preferencial mas convive com deveres de integridade informacional que desincentivam ma nipulações opacas e protegem a autonomia coletiva No plano institucional autoridades independentes regulação responsiva e controle jurisdicional proporcional constroem uma malha de proteção O ponto de fuga é sempre a dignidade da pessoa humana nenhuma eficiência administrativa ou conveniência política justifica tratamentos massivos e des necessários de dados vigilância indiscriminada ou opacidade decisória que transformem pessoas em meros insumos de governança SARLET 2022 BARROSO 2012 ALEXY 2008 Ao final a mensagem é simples ainda que difícil de implementar tecnologia pública só é legítima quando aumente a liberdade real dos indivíduos e comunidades e quando puder ser explicada auditada e contestada em linguagem que cidadãos compre endam 39 6 Conclusão O percurso desenvolvido ao longo dos quatro capítulos mostrou que a proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital exige ao mesmo tempo raízes teóricas firmes e instrumentos práticos eficazes A narrativa histórica e filosófica do primeiro ca pítulo evidenciou que a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento axiológico e critério de organização do poder não é um recurso retórico mas o ponto de convergência de diferentes tradições do jusnaturalismo ao constitucionalismo democrático Ao dis tinguir direitos humanos e direitos fundamentais e ao destacar a abertura da Constituição brasileira à ordem internacional construiuse a base para uma proteção multinível apta a dialogar com parâmetros regionais e globais A proporcionalidade se afirmou como mé todo de racionalidade prática capaz de tornar a decisão pública comunicável e controlável sobretudo quando direitos colidem No segundo capítulo a atenção deslocouse para as mutações materiais produzidas pela digitalização A sociedade em rede com seus fluxos informacionais e economias de atenção alterou as condições de exercício de liberdades e ampliou vulnerabilidades A autodeterminação informativa revelouse uma tradução contemporânea da dignidade reposicionando a privacidade como governança de dados Ao mesmo tempo a liberdade de expressão valor preferencial em uma democracia passou a conviver com fenômenos como desinformação assédio coordenado e discurso de ódio exigindo remédios proporcionais que evitem tanto a censura quanto a inércia Tecnologias de vigilância especialmente biometria e reconhecimento facial tornaramse teste decisivo de contenção constitucional sem finalidade legítima específica evidência de eficácia controles contra vieses e prazos estritos de retenção convertemse em instrumentos de instrumentalização de pessoas e de inibição da participação democrática A lição foi clara a busca por segurança e eficiência não autoriza atalhos que corroam o núcleo da dignidade O terceiro capítulo situou o Direito Civil no centro da proteção cotidiana Ao tratar de direitos da personalidade nome imagem honra vida privada de responsabili dade civil de contratos e de relações de consumo o direito privado mostrouse a caixa de ferramentas por meio da qual se realizam na microescala os comandos constitucionais A proteção de dados pessoais não substitui a dogmática civilista ela a complementa ofere cendo bases para responsabilização por vazamentos deveres de segurança e obrigações de transparência O Marco Civil da Internet ao definir responsabilidades de intermediários auxilia a evitar tanto o bloqueio excessivo quanto a perpetuação de danos enquanto a boafé objetiva modera o poder de plataformas em contratos de adesão Tutelas de urgên cia e inibitórias produção antecipada de prova atas notariais e técnicas de minimização permitem respostas céleres e proporcionais a danos que se replicam com facilidade no am biente digital A proteção reforçada de crianças e adolescentes a disciplina de deepfakes 40 e a regulação de reputação e scores deram concretude à ideia de que dignidade se projeta sobre o desenho de interfaces fluxos de moderação e critérios algorítmicos O quarto capítulo integrou esses elementos no plano do Estado e da política Mostrouse que governar com tecnologia é governar direitos A administração pública baseada em dados precisa de legalidade densa finalidades específicas minimização trans parência e segurança A tensão entre transparência e proteção de dados não é insolúvel publicidade útil e anonimização responsável compatibilizam controle social e respeito à esfera privada A oferta de serviços digitais demanda inclusão substantiva e acessibilidade sob pena de discriminação indireta e de reforço de desigualdades Na seara democrática a integridade informacional requer medidas que aumentem a confiança pública sem mu tilar o dissenso rotulagem bibliotecas de anúncios controles de microdirecionamento sensível canais de recurso e auditorias independentes A regulação responsiva apoiada em autoridades com expertise e sujeita a controles judiciais proporcionais oferece um caminho de equilíbrio entre inovação e proteção O federalismo por sua vez recomenda padrões mínimos nacionais combinados com espaços de experimentação local a fim de evitar fragmentação e viabilizar aprendizagem institucional A síntese que emerge é a de um constitucionalismo de resultados princípios e direitos continuam a fornecer direção mas precisam ser traduzidos em práticas verificáveis dados auditáveis e decisões explicáveis No plano teórico a dignidade mantémse como fio de prumo proibindo a instrumentalização de pessoas e exigindo respeito à autonomia à igualdade de consideração e à integridade física e psíquica No plano metodológico a proporcionalidade e o devido processo inclusive digital operam como filtros de racionalidade evitando tanto a paralisia quanto o voluntarismo No plano institucional cooperação entre Poderes diálogo com autoridades independentes participação social qualificada e abertura a padrões internacionais elevam a fasquia de proteção e de eficiência Essa arquitetura não promete perfeição mas oferece um mapa confiável A pro teção de dados como infraestrutura de liberdade a responsabilidade civil calibrada por evidências e boafé a regulação de plataformas orientada por integridade informacional a contenção de vigilâncias desproporcionais e a inclusão digital substantiva compõem um programa coerente O teste de legitimidade de qualquer tecnologia pública ou privada doravante não é apenas sua utilidade mas sua capacidade de ampliar a liberdade real das pessoas e comunidades sem produzir dominação opaca Se o século XXI trouxe no vas ferramentas ele também trouxe critérios para julgar seu uso Cabe às instituições brasileiras aplicar esses critérios com firmeza e transparência para que a promessa cons titucional de 1988 dignidade liberdade igualdade e democracia não se perca nos ruídos da técnica mas se realize com mais vigor na sociedade em rede 41 Referências ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Co imbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Corte IDH Caso Escher e outros vs Brasil Sentença de 6 de julho de 2009 Disponível em httpswww corteidhorcrdocscasosarticulosseriec200esppdf Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgooglecom booksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 FERRAJOLI Luigi Direitos e garantias fundamentais 2 ed São Paulo RT 2002 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid3lE5MQAACAAJ Acesso em 13 out 2025 42 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid H2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU Declaração Universal dos Direitos Hu manos 1948 Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversaldeclarationofhumanrights Acesso em 13 out 2025 UNIÃO EUROPEIA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS CEDH S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechrcoeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbrprocessos detalheaspincidente5031675 Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 43 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Co imbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CEDH CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechr coeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgooglecom booksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid H2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbr processosdetalheaspincidente5031675 Acesso em 13 out 2025 ZUBOFF Shoshana A era do capitalismo de vigilância Rio de Janeiro Intrínseca 2019 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9uWJDwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 44 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais a função e os limites do consen timento 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 Disponível em https booksgooglecombooksid4pYUtAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Comércio Eletrônico Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de responsabilidade civil 14 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidYq0zygEACAAJ Acesso em 13 out 2025 CLÁUDIA LIMA MARQUES Contratos no Código de Defesa do Consumidor 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid2q4dzwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro Vol 1 Teoria geral do direito civil 34 ed São Paulo Saraiva 2017 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid5G7WswEACAAJ Acesso em 13 out 2025 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil Parte geral 16 ed São Paulo Saraiva 2021 Disponível em httpsbooksgoogle 45 combooksid8gq5zwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 MARTINSCOSTA Judith A boafé no direito privado 3 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidR1x1swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 MARINONI Luiz Guilherme Tutela inibitória 4 ed São Paulo RT 2019 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidQ8z2zwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalp InicioJurisprudenciaSumulasSTJSumulas Acesso em 13 out 2025 TARTUCE Flávio Manual de direito civil 13 ed São Paulo Método 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidc1QKyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais a função e os limites do consen timento 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 Disponível em https booksgooglecombooksid4pYUtAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527 46 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato20152018 2018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13853 de 8 de julho de 2019 Altera a LGPD e cria a ANPD Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13853htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid 9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CEDH CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechr coeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 CLÁUDIA LIMA MARQUES Contratos no Código de Defesa do Consumidor 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid2q4dzwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Corte IDH Caso Escher e outros vs Brasil Sentença de 6 de julho de 2009 Disponível em httpswww corteidhorcrdocscasosarticulosseriec200esppdf Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgoogle combooksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooks 47 idH2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 48
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Texto de pré-visualização
CURSO Direito 1ºSEM SEMESTRE 1º ANO 20252 TEMA A proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital desafios e perspectivas jurídicas no Brasil Justificativa A sociedade contemporânea vive um momento de intensa transformação digital Redes sociais inteligência artificial vigilância digital e manipulação de dados impactam diretamente os direitos fundamentais dos cidadãos O direito à privacidade à liberdade de expressão e à proteção da honra têm sido desafiados por novas tecnologias e práticas abusivas Este projeto propõe uma análise crítica sobre como o ordenamento jurídico brasileiro tem respondido a essas questões conectando os princípios clássicos dos direitos humanos às demandas atuais da sociedade em rede A abordagem multidisciplinar incluindo fundamentos da ciência política filosofia sociologia e direito civil permitirá que o aluno desenvolva uma visão crítica e integrada sobre o tema Objetivos 1 Investigar os impactos da era digital nos direitos fundamentais 2 Analisar o papel do Direito Civil e Constitucional na proteção desses direitos 3 Relacionar os conceitos das disciplinas envolvidas com situações jurídicas reais Disciplinas integrantes deste Projeto Integrador Teoria dos direitos humanos e fundamentais Direito civil das pessoas Sociedade em rede a era do conhecimento e da aprendizagem Filosofia e sociologia Introdução ao direito Ciência política e teoria geral do estado O que é esperado deste Projeto Integrador O aluno desenvolverá habilidades críticas sobre a aplicação do direito em contextos digitais ampliará a compreensão sobre os fundamentos teóricos dos direitos humanos e terá uma visão prática dos desafios jurídicos contemporâneos reforçando sua capacidade de argumentação e pesquisa Etapas de desenvolvimento Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos direitos humanos e fundamentais Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envolvendo a dignidade da pessoa humana Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e privacidade digital Capítulo 4 O Estado a política e os direitos fundamentais frente à tecnologia Conclusão análise crítica dos desafios e possíveis soluções jurídicas na proteção dos direitos na era digital O uso GPT para o desenvolvimento do trabalho O GPT pode ser utilizado como ferramenta de apoio para levantamento de informações geração de resumos explicações de conceitos jurídicos sugestões de fontes bibliográficas além de auxílio na estruturação do texto O aluno deve formular perguntas claras como por exemplo Explique o conceito de direitos fundamentais na Constituição brasileira ou Como a LGPD protege a privacidade digital e utilizar o GPT como ponto de partida para aprofundar suas análises com base em doutrina e legislação Como desenvolver o trabalho sem uma orientação personalizada A importância da autonomia na elaboração de um projeto integrador na ausência de uma orientação personalizada é fundamental para o desenvolvimento de habilidades essenciais para a vida acadêmica e profissional Aqui estão algumas razões pelas quais a autonomia é tão crucial nesse contexto 1 Desenvolvimento da capacidade de autogestão Na ausência de orientação direta você será desafiado a gerenciar seu tempo recursos e tarefas de forma independente Isso promove o desenvolvimento da capacidade de autogestão uma habilidade essencial para o sucesso em qualquer área da vida 2 Estímulo à criatividade e inovação Quando você tem a liberdade de explorar e desenvolver seus próprios projetos será incentivado a pensar de forma criativa e inovadora Você terá a oportunidade de buscar soluções originais para problemas complexos estimulando assim o pensamento crítico e a criatividade 3 Aprendizado por tentativa e erro A autonomia na elaboração de um projeto integrador permite que você experimente diferentes abordagens e estratégias aprendendo com seus sucessos e fracassos ao longo do processo Esse tipo de aprendizado prático é muitas vezes mais eficaz do que simplesmente seguir instruções pois permite que você desenvolva uma compreensão mais profunda e significativa do conteúdo 4 Promoção da responsabilidade pessoal Quando você possui autonomia para elaborar seus próprios projetos você se torna pelo seu próprio aprendizado e pelo resultado do trabalho Isso lhe prepara para assumir responsabilidades e tomar decisões de forma independente habilidades que são essenciais para o sucesso em qualquer ambiente acadêmico ou profissional Pelo que podemos concluir a autonomia na elaboração de um projeto integrador na ausência de uma orientação personalizada é essencial para o desenvolvimento de uma série de habilidades importantes incluindo autogestão criatividade responsabilidade pessoal e capacidade de resolução de problemas Ao promover a autonomia as instituições de ensino incentivam os alunos a se tornarem aprendizes autônomos e preparados para os desafios do mundo real Projeto Integrador Direito 1º Semestre A proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital desafios e perspectivas jurídicas no Brasil São Paulo 2025 Sumário 1 Introdução 4 2 Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos direitos humanos e fun damentais 6 21 Sentidos e camadas dos termos direitos humanos e direitos fundamentais 6 22 Linhas do tempo do ius naturale às declarações modernas 7 23 Constitucionalismo brasileiro do Império à Constituição de 1988 7 24 Sistemas internacionais e regionais de proteção 8 25 Geraçõesdimensões de direitos e críticas contemporâneas 8 26 Dignidade da pessoa humana como metaprincípio 9 27 Direitos como princípios proporcionalidade e ponderação 10 28 Eficácia horizontal e deveres de proteção 11 29 Sociedade em rede e mutações estruturais 11 210 Liberdade de expressão privacidade e honra releituras na era digital 12 211 Abertura constitucional à ordem internacional e controle de convenciona lidade 13 212 Percursos metodológicos e interdisciplinaridade 13 3 Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envolvendo a dignidade da pessoa humana 14 31 Dataficação vigilância e economia da atenção 14 32 Dignidade autodeterminação informativa e governança de dados 15 33 Liberdade de expressão ódio e desinformação colisões estruturais 16 34 Biometria reconhecimento facial e segurança pública 17 35 Inteligência artificial decisões automatizadas e discriminação algorítmica 17 36 Responsabilidade civil moderação e due process digital 18 37 Honra imagem e memórias digitais 18 38 Crianças e adolescentes no ambiente digital 19 1 39 Trabalho em plataformas dignidade e tempo conectado 19 310 Criminalidade informática honra e integridade psíquica 20 311 Provas digitais cadeia de custódia e verdade processual 20 312 Integridade informacional esfera pública e democracia 21 313 Interseccionalidade discriminação e vulnerabilidades digitais 21 314 Direitos autorais cultura e criatividade em rede 22 315 Regulação responsiva e desenho institucional 22 4 Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e pri vacidade digital 23 41 Direitos da personalidade e identidade digital 23 42 Nome pseudônimo e marca pessoal em plataformas 24 43 Privacidade intimidade e proteção de dados como direitos da personalidade 24 44 Responsabilidade civil por vazamentos e incidentes de segurança 25 45 Responsabilidade de intermediários e o Marco Civil da Internet 26 46 Contratos digitais boafé objetiva e deveres anexos 26 47 Tutelas jurisdicionais urgência inibitória e produção de prova 27 48 Crianças adolescentes e proteção reforçada 27 49 Imagem deepfakes e monetização da persona 28 410 Esquecimento desindexação e memória digital 28 411 Consumidor digital ecommerce e deveres de informação 28 412 Sanções administrativas da LGPD e diálogo com a responsabilidade civil 29 413 Transferências internacionais de dados e contratos civis 29 414 Identidade digital reputação e score reputacional 30 415 Tempo conectado vida privada e cláusulas de desconexão 30 5 Capítulo 4 O Estado a política e os direitos fundamentais frente à tecnologia 31 51 Estado constitucional e transformação digital premissas 31 2 52 Administração pública baseada em dados legalidade finalidade e necessidade 32 53 Transparência pública sigilos e proteção de dados um triângulo de tensões 33 54 Governo digital inclusão e não discriminação 33 55 Segurança pública vigilância e biometria limites constitucionais 34 56 Política plataformas e integridade informacional da democracia 34 57 Publicidade estatal comunicação governamental e neutralidade 35 58 Regulação de plataformas direito administrativo concorrência e proteção de dados 35 59 Autoridades independentes controle judicial e deferência técnica 36 510 Federalismo e coordenação padrões mínimos e inovação local 36 511 Compras públicas de tecnologia accountability e cláusulas de direitos fun damentais 37 512 Inteligência artificial no setor público explicabilidade e controle 37 513 Cibersegurança estatal e proteção de infraestruturas críticas 37 514 Processo legislativo participação e evidências 38 515 Cooperação internacional e padrões multinível 38 516 Liberdade acadêmica pesquisa e acesso a dados públicos 38 517 Cidadania digital e educação para direitos 38 518 Conclusões parciais do capítulo 39 6 Conclusão 40 Referências 42 3 1 Introdução A proteção dos direitos humanos e fundamentais no Brasil não é um dado estático mas o resultado de uma trajetória histórica filosófica e institucional em constante re composição Do jusnaturalismo às declarações modernas e destas ao constitucionalismo contemporâneo consolidouse a dignidade da pessoa humana como metaprincípio e fun damento do Estado no qual os direitos operam como limites ao poder e como diretrizes de políticas públicas BOBBIO 1992 SARLET 2022 BARROSO 2012 A Constituição de 1988 com seu extenso catálogo de garantias e sua abertura à ordem internacional forneceu a moldura para diálogos entre sistemas internos e internacionais de proteção nos quais técnicas decisórias como a proporcionalidade e a ponderação auxiliam a resol ver colisões entre liberdades e outros bens constitucionais ALEXY 2008 CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A digitalização reconfigurou esse cenário ao deslocar categorias clássicas e ao criar novas assimetrias A sociedade em rede reorganizou fluxos informacionais redesenhou o espaço público e multiplicou riscos e oportunidades para a autonomia individual e coletiva CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Nesse ambiente a proteção de dados pessoais emerge como eixo estruturante da privacidade deslocando o foco do segredo para a governança informacional com princípios de finalidade necessidade transparência e positivados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais A autodeterminação informativa por sua vez tornase expressão concreta da dignidade permitindo a pessoas conhecer e influenciar o ciclo de vida de seus dados SARLET 2022 O trabalho também evidencia que liberdades comunicativas e proteção da perso nalidade precisam ser recalibradas à luz de novas dinâmicas de circulação de informação A jurisprudência constitucional brasileira ao rejeitar um direito ao esquecimento en tendido como poder de apagar fatos verídicos pelo mero decurso do tempo preservou a memória coletiva sem blindar abusos contra honra e imagem a experiência comparada de seu lado contém limites à vigilância e à retenção massiva de dados sensíveis STF 2021 CEDH 2008 Esses vetores se entrelaçam com a governança de plataformas e com a res ponsabilidade de intermediários de modo a evitar tanto o silenciamento indevido quanto a perpetuação de danos em escala BARROSO 2012 DONEDA MENDES 2021 Por fim a pesquisa aproxima direitos fundamentais política e Estado mostrando que escolhas tecnológicas públicas são escolhas constitucionais elas impactam inclusão transparência segurança e integridade do processo democrático O desenho institucional adequado combina regulação responsiva autoridades independentes e controle jurisdicio nal proporcional com ênfase em avaliações de impacto evidências empíricas e participação social CANOTILHO 2003 ALEXY 2008 HABERMAS 1997 Em chave internacional e regional decisões e padrões contribuem para elevar a fasquia protetiva como se vê na 4 atuação interamericana em matéria de vigilância e comunicações CORTE IDH 2009 bem como no debate teórico sobre integridade contextual e economia da atenção que ilumina práticas de microdirecionamento e exploração de dados NISSENBAUM 2010 ZUBOFF 2019 É a partir desse mosaico que os quatro capítulos se articulam fun damentos históricos e filosóficos dilemas da dignidade na era digital o papel do Direito Civil e a relação entre Estado política e tecnologia sob a égide da Constituição de 1988 5 2 Capítulo 1 Panorama histórico e filosófico dos di reitos humanos e fundamentais A história dos direitos humanos e fundamentais pode ser lida como uma longa con versa entre gerações atravessando mudanças de linguagem e de instituições mas man tendo um fio condutor a afirmação da dignidade da pessoa humana como critério de organização do poder e de reconhecimento recíproco Essa conversa não é linear Ela conhece rupturas silencios e reencontros teóricos Entre a gramática jusnaturalista do passado e a dogmática constitucional contemporânea sedimentouse a distinção útil entre direitos humanos referidos ao plano internacional e direitos fundamentais positivados e garantidos no âmbito doméstico SARLET 2022 No Brasil essa distinção ganha tonalidades próprias em virtude da Constituição de 1988 cujo texto confere estatuto pri vilegiado aos direitos e garantias individuais sociais e coletivos além de abrir as portas à ordem internacional BARROSO 2012 É nesse solo que germinam mais adiante os debates sobre privacidade liberdade de expressão e proteção de dados em ambientes digitais mas antes é preciso visitar o caminho que conduziu até aqui 21 Sentidos e camadas dos termos direitos humanos e direitos fundamentais A literatura costuma reservar aos direitos humanos o sentido de um mínimo ético universal formulado a partir de tratados declarações e costumes internacionais e con solidado em sistemas de proteção que visam limitar arbitrariedades e promover a igual consideração de todos BOBBIO 1992 Direitos fundamentais por sua vez seriam os direitos humanos aprovados e garantidos por uma ordem constitucional específica am parados por mecanismos de exigibilidade interna como o controle de constitucionalidade e as ações constitucionais SARLET 2022 A distinção não pretende apartar mundos estanques antes aponta campos de normatividade que dialogam e se influenciam criando uma proteção multinível Esse diálogo multinível expressase de forma nítida no Brasil De um lado a Cons tituição de 1988 elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República art 1º III e enuncia extenso catálogo de direitos e garantias art 5º e seguintes De outro ela mesma chama para dentro de si os padrões internacionais de direitos humanos por duas vias a cláusula aberta do art 5º 2º que admite direitos decorrentes de tratados e princípios e o 3º introduzido pela EC 452004 que confere status constitucional aos tratados aprovados por quórum qualificado A jurisprudência do Supremo Tribunal Fede ral por sua vez atribui hierarquia supralegal aos tratados aprovados pelo rito ordinário 6 reforçando o entrelaçamento das esferas BARROSO 2012 Ao fundo mantémse a in tuição de que a proteção de direitos exige tanto densidade normativa quanto instituições capazes de concretizála 22 Linhas do tempo do ius naturale às declarações modernas A narrativa histórica dos direitos não começa em 1948 ainda que a Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH seja marco incontornável ONU 1948 Em termos conceituais a ideia de um direito inscrito na natureza humana aparece desde a filosofia estóica e passa por reelaborações medievais quando a noção de dignidade ganha contornos teológicos associada à imago Dei Na modernidade com o jusnaturalismo racionalista esse lastro teológico cede lugar a fundamentos laicos centrados na razão e na liberdade individual viabilizando uma crítica robusta ao poder absoluto e abrindo caminho ao constitucionalismo BOBBIO 1992 As revoluções inglesa americana e francesa entre os séculos XVII e XVIII coloca ram em circulação a linguagem dos direitos subjetivos como limites ao Estado A Magna Carta 1215 e o Habeas Corpus Act 1679 sinalizaram garantias processuais e pessoais a Declaração de Direitos da Virgínia 1776 e a Declaração de 1789 consolidaram o ide ário liberal consagrando liberdades de expressão crença propriedade e devido processo CANOTILHO 2003 Mais do que documentos esses marcos instauraram a prática de submeter o poder à Constituição escrita cujo objetivo primário é organizar competências e proteger liberdades Após o trauma da Segunda Guerra Mundial a comunidade internacional produziu o que Norberto Bobbio chamou de era dos direitos não apenas uma proliferação de ca tálogos mas sobretudo a criação de sistemas de garantia comissões cortes relatórios e monitoramentos BOBBIO 1992 A DUDH de 1948 ainda que formalmente não vin culante estabelece uma linguagem comum que ilumina constituições e políticas públicas ao lado de pactos como o PIDCP e o PIDESC e regionalmente a Convenção Americana sobre Direitos Humanos CADH A partir daí a proteção deixa de ser tema apenas do méstico convertendose em assunto de interesse internacional ONU 1948 CORTE IDH 2009 23 Constitucionalismo brasileiro do Império à Constituição de 1988 No Brasil a trajetória constitucional acompanha com cores próprias o movimento global A Constituição de 1824 consagrou um elenco de liberdades e instituiu o modera 7 dor expressão de um arranjo imperial que buscava equilíbrio entre forças emergentes As cartas de 1891 e 1934 refletem respectivamente o influxo republicano e social enquanto a Constituição de 1937 retrai direitos em nome do centralismo autoritário A de 1946 re toma liberdades e abre caminho para a expansão de direitos sociais o ciclo se interrompe em 196769 com a compressão de garantias sob o regime militar Em 1988 a Assembleia Nacional Constituinte reequilibra o pêndulo coloca a pessoa no centro do projeto republi cano amplia o catálogo de direitos robustece instrumentos de controle e acolhe princípios como pluralismo dignidade igualdade material e liberdade de expressão1 Essa moldura ao mesmo tempo garantista e aberta prepara o terreno para a leitura contemporânea dos conflitos gerados pela digitalização 24 Sistemas internacionais e regionais de proteção A proteção internacional de direitos humanos opera em camadas No plano global a ONU institui um corpo normativo e procedimental que inclui comitês de monitoramento e procedimentos especiais Na esfera regional sistemas como o europeu e o interamericano funcionam com base em tratados e cortes com jurisdição contenciosa No contexto latino americano a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem produzido decisões que densificam garantias gerando efeitos orientadores para os Estados inclusive o Brasil como no Caso Escher e outros vs Brasil 2009 envolvendo interceptações e vigilância estatal CORTE IDH 2009 Esse entrelaçamento não anula a soberania mas a redefine à luz de compromissos assumidos A abertura constitucional brasileira permite recepcionar standards interna cionais e aplicálos como parâmetros de controle de constitucionalidade e de convencio nalidade No tema da privacidade e dos dados por exemplo a influência de princípios internacionais contribuiu para a formulação da Lei Geral de Proteção de Dados LGPD que traduz em linguagem doméstica ideias como finalidade necessidade transparência e accountability DONEDA MENDES 2021 25 Geraçõesdimensões de direitos e críticas contemporâneas A classificação por gerações liberdade igualdade e fraternidadesolidariedade tem valor didático mas precisa ser lida criticamente Ela sugere uma progressão tem poral que na prática nunca foi tão nítida Direitos de defesa e direitos prestacionais coexistem desde cedo e o desenvolvimento democrático exige a presença simultânea de liberdades públicas políticas sociais e proteção de bens difusos como o ambiente FER 1BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 8 RAJOLI 2002 Nesse sentido falar em dimensões pode ser mais adequado do que falar em gerações porque evita a ideia de substituição e realça a interdependência BOBBIO 1992 Em chave contemporânea autores agregam novas camadas como direitos à infor mação e à participação digital à proteção de dados e à bioética sem perder de vista que todos se ancoram no mesmo núcleo de dignidade e igualdade substancial DONEDA MENDES 2021 No Brasil a constitucionalização ampla de 1988 demonstra essa simul taneidade liberdades clássicas art 5º direitos sociais arts 6º e seguintes direitos coletivos e difusos meio ambiente consumidor patrimônio cultural formam um mosaico que exige políticas públicas e técnicas decisórias capazes de compatibilizar demandas con correntes CANOTILHO 2003 SARLET 2022 A era digital reposiciona essa discussão Direitos de liberdade ganham novas frentes anonimato criptografia circulação de ideias em redes direitos de igualdade demandam inclusão e combate a discriminações potencializadas por algoritmos direitos de solidarie dade passam a envolver infraestrutura conectividade e regulação de plataformas Não se trata de novos direitos no sentido de ruptura mas de novas formas de realizar o mesmo compromisso com a dignidade em um ambiente tecnológico distinto CASTELLS 2000 DONEDA MENDES 2021 26 Dignidade da pessoa humana como metaprincípio Se há um ponto de encontro na teoria e na prática dos direitos é a dignidade da pes soa humana No Brasil ela aparece como fundamento da República CF88 art 1º III e por isso ilumina a leitura de todo o texto constitucional A dignidade todavia não é uma senha mágica precisa ser densificada por critérios como autonomia integridade física e psíquica mínimo existencial igualdade de respeito e proibição de instrumentalização do ser humano BARROSO 2012 A tradição kantiana ajuda a entender por que certos tratamentos vigilância indiscriminada exposição de dados sensíveis humilhações pú blicas são incompatíveis com a condição de fim em si mesmo Já o republicanismo ao denunciar formas de dominação alerta para poderes privados capazes de afetar liberdades sem recorrer à coerção estatal direta SARLET 2022 No terreno digital esses critérios fornecem bússola para avaliar a legitimidade de políticas de moderação rastreamento perfilamento e retenção de dados 9 27 Direitos como princípios proporcionalidade e ponderação A doutrina contemporânea descreve direitos fundamentais como normasprincípio dotadas de um caráter prima facie cuja aplicação depende de ponderação quando ocorre colisão entre bens constitucionais Essa visão associada à teoria de Robert Alexy opera com a máxima da proporcionalidade dividida em três elementos adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito ALEXY 2008 Aplicada à liberdade de expressão e à proteção da personalidade a técnica busca calibrar uma solução que produza o maior grau possível de satisfação de ambos os direitos com o menor sacrifício possível Na prática brasileira a proporcionalidade tornouse um cânone de decisão recor rente Disputas envolvendo discursos ofensivos sátiras reportagens investigativas bio grafias não autorizadas e mais recentemente conteúdos impulsionados em plataformas digitais exigem juízos que não cabem em regras rígidas A Constituição proíbe a censura prévia mas admite responsabilização ex post por danos causados desde que presentes os pressupostos da ilicitude civil e observados marcadores como o interesse público da infor mação a veracidade possível o animus narrandi e as condições em que a manifestação se deu BARROSO 2012 Na internet o elemento da perenidade e da replicabilidade am plia o potencial dano o que não autoriza controles prévios mas reclama remédios eficazes e proporcionais A jurisprudência comparada oferece referências úteis A Corte Europeia de Direitos Humanos por exemplo reconhece a centralidade da liberdade de expressão para o auto governo democrático mas admite limitações proporcionais especialmente em matéria de discursos de ódio proteção da reputação e privacidade e retenção de dados pessoais sem condenação criminal como no caso S and Marper v United Kingdom CEDH 2008 A lição em chave brasileira é a de que o valor preferencial da expressão não é absoluto e que as cortes devem justificar com transparência em que medida uma restrição serve a um fim legítimo e é a menos gravosa entre as alternativas disponíveis No campo específico da memória e do tempo o Supremo Tribunal Federal ao jul gar o Tema 786 RE 1010606RJ afastou a existência de um direito ao esquecimento entendido como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos apenas pela passagem do tempo preservando no entanto a possibilidade de responsabi lização por abusos que violem direitos da personalidade STF 2021 É uma decisão que encapsula o método da proporcionalidade protegese a memória coletiva e a liberdade de informação mas não se concede salvoconduto a danos injustos especialmente quando a reexposição ignora contexto finalidade ou reduz pessoas a estigmas 10 28 Eficácia horizontal e deveres de proteção Uma das marcas do constitucionalismo contemporâneo é a superação da visão ex clusivamente vertical dos direitos Se na origem as liberdades serviam sobretudo para conter o Estado hoje a doutrina admite que direitos irradiem efeitos nas relações priva das Drittwirkung e que o Estado tenha deveres positivos de proteção Schutzpflichten contra riscos que emergem de particulares SARLET 2022 Isso não converte a Consti tuição em um código geral dos contratos significa antes que princípios como dignidade igualdade e não discriminação devem orientar a interpretação de institutos civis inclusive no tratamento de danos à honra à imagem e à privacidade Esse deslocamento é decisivo em ambientes digitais Plataformas operam infra estruturas essenciais do discurso público estabelecem regras de moderação arquivam conteúdos e tratam dados em larga escala A resposta jurídica precisa combinar três elementos deveres públicos de regulação e fiscalização responsabilidade civil adequada a assimetrias de informação e poder e mecanismos procedimentais que assegurem due process aos usuários transparência motivação possibilidade de recurso reparação de danos DONEDA MENDES 2021 O Marco Civil da Internet por exemplo traça princípios como neutralidade de rede proteção à privacidade e à liberdade de expressão e disciplina a responsabilidade de intermediários procurando equilibrar incentivos para remoção responsável sem estimular censura privada2 MCI 2014 29 Sociedade em rede e mutações estruturais A transição da sociedade industrial para a sociedade em rede altera as condições materiais de exercício e proteção de direitos Para Manuel Castells o poder se reorganiza em torno de fluxos informacionais plataformas e protocolos que programam a visibilidade e a relevância do discurso CASTELLS 2000 Em termos práticos o que antes dependia de jornais rádios e televisões agora é mediado por algoritmos de recomendação e por políticas privadas de moderação O espaço público tornase policêntrico o arquivo digital dá longevidade a atos que antes se perdiam no tempo o tracking invisível amplia as possibilidades de vigilância Esse ambiente potencializa liberdades ampliar vozes reduzir custos de entrada no debate público criar novas sociabilidades mas também intensifica vulnerabilidades assédio coordenado desinformação discriminação algorítmica exploração de dados sensí veis Do ponto de vista jurídico isso implica reconhecer que o público e o privado não se opõem como blocos Há zonas cinzentas de governança privada de interesses públicos 2BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 11 em que o Estado precisa atuar com regulação responsiva capaz de combinar incentivos deveres de transparência e prestação de contas sem sufocar a inovação HABERMAS 1997 CANOTILHO 2003 A cidadania nesse cenário inclui competências informacionais capacidade de compreender termos de uso consentir de maneira significativa avaliar a confiabilidade de fontes e reivindicar direitos perante atores privados e órgãos reguladores Direitos huma nos tornamse também direitos de participação informada o que revaloriza políticas de educação midiática e inclusão digital como componentes do mínimo existencial especi almente em países desiguais BOBBIO 1992 DONEDA MENDES 2021 A dimensão social dos direitos portanto não é um adendo ela condiciona a fruição das liberdades nos espaços digitais 210 Liberdade de expressão privacidade e honra releituras na era digital No campo civilconstitucional honra imagem e privacidade têm longa tradição de tutela A Constituição protege a intimidade e a vida privada art 5º X e garante o acesso à informação vedando a censura arts 5º XIV 220 A dogmática civil por sua vez fornece instrumentos de responsabilidade por danos morais e materiais Em am biente digital esses institutos pedem releituras A indexação por buscadores converte o passado em presente permanente o print repõe conteúdos supostamente efêmeros a repli cabilidade dificulta a reparação integral Tudo isso não autoriza atalhos que sacrifiquem liberdades mas impõe um modelo de tutela que seja rápido proporcional e orientado por evidências BARROSO 2012 ALEXY 2008 A LGPD reconfigura a privacidade como autodeterminação informativa deslo cando o foco do segredo para o controle sobre fluxos de dados Direitos de acesso correção eliminação quando cabível portabilidade oposição e revisão de decisões automatizadas compõem um kit normativo que se bem aplicado previne danos antes que eles se consoli dem Princípios como finalidade necessidade e transparência repõem a ideia de que tratar dados é atividade racionalmente justificável e não coleta generalizada por conveniência DONEDA MENDES 2021 Em paralelo a responsabilidade de intermediários deve ser calibrada para incentivar a remoção de conteúdos ilícitos e a cooperação com autoridades sem gerar overblocking de discursos legítimos MCI 2014 12 211 Abertura constitucional à ordem internacional e controle de convencionalidade A peculiar arquitetura brasileira de incorporação de tratados de direitos humanos confere ao intérprete uma caixa de ferramentas ampliada O art 5º 3º permite que tratados aprovados por quórum qualificado tenham status de emenda constitucional os demais segundo o STF têm status supralegal Somese a isso a exigência de controle de convencionalidade verificação da compatibilidade das normas internas com os compro missos internacionais e obtémse um mix de fontes que favorece soluções mais protetivas quando colidem regime internos e externos BARROSO 2012 No debate digital isso significa que parâmetros internacionais sobre proteção de dados vigilância e liberdade de expressão podem e devem informar a interpretação doméstica como já ocorre em temas de interceptação e retenção de dados CEDH 2008 CORTE IDH 2009 212 Percursos metodológicos e interdisciplinaridade A análise dos direitos na era digital pede um método que una dogmática filosofia e ciências sociais Da dogmática extraemse categorias e técnicas eficácia horizontal proporcionalidade responsabilidade civil capazes de oferecer decisões motivadas e co municáveis ALEXY 2008 SARLET 2022 Da filosofia política e da sociologia obtémse a compreensão das estruturas de poder e dos impactos sistêmicos que escapam à letra fria da lei como as novas formas de dominação informacional a colonização de espaços de conversa pública por interesses comerciais e o papel da arquitetura das plataformas na formação da vontade HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 Metodologicamente isso recomenda decisões baseadas em fatos Em disputas sobre moderação de conteúdo por exemplo o peso do interesse público a veracidade possível e o contexto importam mas também importa saber como a plataforma organiza a visibilidade e se oferece rotas procedimentais claras para contestação Na proteção de dados não basta invocar princípios é necessário exigir relatórios de impacto trilhas de auditoria e privacy by design Em síntese a racionalidade prática dos direitos deve dialogar com evidence based policy reforçando a cultura de prestação de contas accountability DONEDA MENDES 2021 BARROSO 2012 13 3 Capítulo 2 A era digital e os novos conflitos envol vendo a dignidade da pessoa humana A era digital trouxe mais do que novos equipamentos e serviços ela reconfigurou categorias jurídicas clássicas e deslocou o eixo de compreensão da dignidade da pessoa humana A digitalização converte experiências e relações em dados expande a capaci dade de vigilância e de interferência na autonomia individual e coletiva e cria estruturas privadas com poder normativo difuso como as grandes plataformas que passam a mediar o acesso ao espaço público e a moldar o fluxo de informações CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Nesse ambiente a dignidade deixa de ser apenas uma cláusula geral de interpretação e se torna um critério operativo para avaliar práticas de coleta uso e disseminação de dados bem como para calibrar com proporcionalidade liberdades comunicativas e proteção da personalidade BARROSO 2012 ALEXY 2008 No contexto brasileiro a Constituição de 1988 oferece um lastro robusto ao po sitivar a dignidade como fundamento da República art 1º III e proteger intimidade vida privada honra e imagem art 5º X sem abdicar do valor preferencial da liberdade de expressão e do acesso à informação arts 5º IV IX XIV art 2203 A concretiza ção desses mandamentos todavia passa por marcos legais setoriais como o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 além da jurisprudência constitucional que vem densificando as tensões entre memória privacidade e liberdade de expressão a exemplo do Tema 786 sobre direito ao esquecimento STF 2021456 É nessa moldura que se examinam a seguir conflitos novos ou intensificados pelo digital 31 Dataficação vigilância e economia da atenção O processo de dataficação a tradução de aspectos da vida social em dados quantificáveis alterou as fronteiras materiais da privacidade A coleta sistemática muitas vezes silenciosa de metadados de navegação geolocalização e sinais biométricos potencializa inferências sobre preferências crenças e vulnerabilidades criando perfis que 3BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 4BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 5BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 6BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheaspincidente 5031675 Acesso em 13 out 2025 14 podem ser utilizados para personalizar ofertas segmentar propaganda e em hipóteses extremas discriminar acessos e oportunidades DONEDA MENDES 2021 Essa dinâ mica é o pano de fundo do chamado capitalismo de vigilância padrão de acumulação que monetiza observações comportamentais e opera sobre assimetrias de informação e consentimento ZUBOFF 2019 Em chave constitucional a questão central é saber como a dignidade enquanto proibição de instrumentalização e garantia de autonomia limita a coleta e o tratamento de dados exigindo finalidades legítimas necessidade e transparência SARLET 2022 BARROSO 2012 A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais inspirada em princípios internacionais densifica essas exigências ao positivar bases legais para o tratamento deveres de presta ção de contas accountability e direitos dos titulares como acesso correção e eliminação quando cabível Lei nº 137092018 A LGPD desloca a privacidade do paradigma do segredo para o da governança informacional na linha da autodeterminação informativa Com isso confere contornos operacionais à dignidade ao estabelecer que ninguém deve ser objeto de tratamento de dados de modo arbitrário ou desproporcional especialmente diante de agentes econômicos com poder estrutural DONEDA MENDES 2021 A economia da atenção por seu turno revela que o próprio design de interfaces e fluxos de recomendação é uma variável jurídica relevante pois molda escolhas e pode gerar dependência ou amplificar conteúdo nocivo o que impõe avaliar sob o prisma da propor cionalidade o dever de privacy by design e safety by design ALEXY 2008 HABERMAS 1997 32 Dignidade autodeterminação informativa e governança de dados A dignidade entendida como autonomia e igualdade de respeito materializase no digital por meio da autodeterminação informativa o poder de decidir sobre os próprios dados compreender seus usos e oporse a tratamentos incompatíveis com finalidades legí timas Essa concepção já consolidada em experiências comparadas informa a leitura da LGPD e da Constituição de 1988 que protegem a vida privada e a intimidade art 5º X e tutelam comunicações art 5º XII SARLET 2022 A autodeterminação infor mativa não se resume ao consentimento ela envolve deveres de transparência substantiva avaliação de impacto minimização de dados e mecanismos efetivos de controle pelos ti tulares inclusive em face de decisões automatizadas com efeitos jurídicos ou relevantes DONEDA MENDES 2021 Essa arquitetura obriga a repensar a assimetria entre titulares e agentes de trata mento Empresas e órgãos públicos possuem capacidade técnica para realizar correlações 15 e inferências que escapam ao senso comum o que torna ilusória a ideia de consentimento livre e informado em todos os contextos Em certas situações serviços essenciais posições dominantes monopólios de fato a dignidade exige bases legais mais robustas do que a coleta indiscriminada de anuências além de accountability reforçada e auditorias independentes ZUBOFF 2019 DONEDA MENDES 2021 Essa leitura converge com a técnica constitucional da proporcionalidade que demanda verificar se o tratamento é adequado necessário e proporcional em sentido estrito ao objetivo legítimo perseguido ALEXY 2008 33 Liberdade de expressão ódio e desinformação colisões es truturais O digital radicaliza a ambivalência da liberdade de expressão De um lado reduz custos de entrada e amplia vozes historicamente marginalizadas de outro facilita a pro pagação de desinformação assédio coordenado e discurso de ódio que atingem direitos da personalidade e corroem a deliberação pública HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 A Constituição de 1988 preserva a proibição de censura prévia e assegura responsabiliza ção ex post por danos técnica replicada no Marco Civil da Internet ao disciplinar a res ponsabilidade de intermediários Lei nº 129652014 A questão jurídicoconstitucional contudo não é binária tratase de desenhar remédios proporcionais rotulagem redu ção de alcance deveres procedimentais de notice and action transparência algorítmica que protejam a dignidade sem esvaziar a arena pública BARROSO 2012 ALEXY 2008 O Supremo Tribunal Federal vem demarcando balizas No Tema 786 afastou a existência de um direito ao esquecimento como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e lícitos pela mera passagem do tempo mas admitiu responsabilização quando houver abuso sobretudo pela recontextualização lesiva e pela violação de direitos da personalidade STF 2021 Em paralelo a jurisprudência comparada como no caso S and Marper v United Kingdom indica limites à retenção massiva de dados sensíveis de pessoas não condenadas afirmando que a dignidade e a vida privada impõem contenções à ânsia de segurança CEDH 2008 A lição para o Brasil é dupla a liberdade de expressão mantém posição preferencial porém não se converte em escudo para violações à honra e à privacidade e medidas de segurança devem ser calibradas com base em evidências e limites temporais e materiais claros 16 34 Biometria reconhecimento facial e segurança pública A expansão do reconhecimento facial em espaços públicos e privados constitui um dos testes mais sensíveis para a dignidade no século XXI Dados biométricos são por natureza sensíveis identificam de modo unívoco e muitas vezes inescapável O uso indiscriminado dessas tecnologias além de potencialmente discriminatório por vieses al gorítmicos abre portas para vigilância pervasiva e para a supressão de liberdades como o direito de reunião e de protesto DONEDA MENDES 2021 ZUBOFF 2019 O parâ metro constitucional exige finalidade legítima específica base legal adequada avaliações de impacto segurança técnica prazos de retenção estritos e mecanismos de prestação de contas Sem esses requisitos a coleta massiva de biometria afronta a proibição de instrumentalização do indivíduo e o núcleo duro da dignidade SARLET 2022 A proporcionalidade fornece os critérios de aferição É preciso indagar se a tecno logia é efetiva para o fim invocado se há alternativas menos intrusivas e sobretudo se os benefícios superam os gravames considerados o risco de falsos positivos o chilling effect sobre a participação democrática e a possibilidade de reuso indevido dos bancos de dados Experiências estrangeiras mostram que retenções indefinidas de dados biométricos de não condenados são desproporcionais CEDH 2008 No Brasil a LGPD e a Constituição oferecem ferramentas para submeter projetos biométricos a escrutínio rigoroso e quando pertinente para impedir sua implementação ou delimitar parâmetros estritos de uso 35 Inteligência artificial decisões automatizadas e discriminação algorítmica A adoção de sistemas de inteligência artificial em processos decisórios desde se leção de crédito e emprego até triagem de benefícios e policiamento adiciona camadas de complexidade aos conflitos envolvendo dignidade A opacidade black box e a tendên cia a reproduzir vieses existentes nos dados de treinamento podem gerar discriminações indiretas que não se acomodam facilmente às categorias clássicas de ilicitude DONEDA MENDES 2021 A LGPD ao reconhecer o direito à revisão de decisões automatizadas com base em dados pessoais fornece uma ponte para exigir explicabilidade e contestação mas a concretização desse direito demanda critérios técnicos e procedimentais claros sob pena de se tornar rito vazio SARLET 2022 NISSENBAUM 2010 A dignidade como autonomia e igualdade de respeito impõe condições mínimas de inteligibilidade das decisões que afetam significativamente a vida das pessoas bem como mecanismos para corrigir erros e vieses A teoria da integridade contextual su gere que a legitimidade de um fluxo informacional depende das expectativas e normas do contexto o que reforça a ideia de que reaproveitamento de dados para novas finalida 17 des sem base legal específica e sem transparência viola a confiança social e a dignidade NISSENBAUM 2010 Nesse campo a proporcionalidade exige avaliações de impacto algorítmico auditorias independentes e registros de treinamento como evidências de que a intervenção tecnológica é adequada e necessária e não mera aposta especulativa sobre promessas de eficiência ALEXY 2008 DONEDA MENDES 2021 36 Responsabilidade civil moderação e due process digital A arquitetura de responsabilidades no ambiente digital deve proteger a dignidade sem produzir efeitos colaterais de silenciamento e concentração de poder O Marco Civil da Internet procura um equilíbrio entre responsabilização ex post e incentivos para remoções responsáveis evitando que intermediários se tornem censores por medo de sanções Lei nº 129652014 Ao mesmo tempo a experiência mostra que a moderação de conteúdo quando opaca e sem justificativa vulnera o respeito devido aos usuários e pode produzir discriminações indevidas o que recomenda a incorporação de due process digital regras claras avisos compreensíveis possibilidade de recurso prazos razoáveis e relatórios de transparência BARROSO 2012 CASTELLS 2000 A dignidade nesse plano funciona como limite à arbitrariedade privada decisões que afetam visibilidade monetização e reputação precisam ser justificadas com base em padrões públicos e previsíveis A proporcionalidade por seu turno orienta a escolha de remédios menos gravosos do que a remoção como rotulagem redução de alcance ou desmonetização quando o conteúdo está no limiar entre o lícito e o ilícito preservando a expressão e mitigando danos à personalidade Esse desenho reduz incentivos ao over blocking e promove um ambiente de debate mais plural e responsável HABERMAS 1997 ALEXY 2008 37 Honra imagem e memórias digitais A digitalização converte o passado em um presente permanentemente acessível graças à indexação por buscadores e à replicabilidade dos conteúdos Esse fenômeno intensifica danos à honra e à imagem sobretudo quando fatos são reexpostos fora de con texto ou quando conteúdos ilícitos circulam em formato de memes e prints O STF ao rejeitar um direito ao esquecimento entendido como apagamento pelo mero decurso do tempo preservou a memória coletiva e a liberdade de informação sem contudo blindar abusos contra direitos da personalidade STF 2021 Em chave civilconstitucional a dig nidade aponta para soluções proporcionais contextualização obrigatória desindexação de buscas por nome em hipóteses de manifesta desnecessidade informativa tutela inibitória contra reuploads sistemáticos e indenização quando configurados os pressupostos do ato 18 ilícito BARROSO 2012 SARLET 2022 38 Crianças e adolescentes no ambiente digital A proteção integral de crianças e adolescentes consagrada constitucionalmente art 227 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 80691990 assume con tornos específicos na era digital A coleta de dados de menores a exposição a conteúdos impróprios o aliciamento e o bullying virtual exigem salvaguardas reforçadas à altura da vulnerabilidade peculiar desses sujeitos de direitos7 A LGPD reconhece tratamento diferenciado para dados de crianças condicionando a coleta ao melhor interesse e ao con sentimento de ao menos um dos responsáveis além de exigir informações claras e acessíveis Lei nº 137092018 Em termos de dignidade isso significa prevenir a mercantilização da infância por meio de perfis comportamentais e limitar estratégias de design que ex plorem suscetibilidades impondo safety by design e ageappropriate design DONEDA MENDES 2021 Além da camada normativa políticas públicas de educação midiática e inclusão digital são imprescindíveis para que crianças e adolescentes exerçam com segurança seus direitos de expressão e participação reduzindo assimetrias informacionais A dignidade como igualdade de respeito reclama um ambiente que proteja sem infantilizar e que reconheça a agência progressiva desses sujeitos oferecendo canais de denúncia mediação e reparação céleres A responsabilização de provedores por omissões graves na proteção de menores deve ser pautada por proporcionalidade e por evidências de modo a não desincentivar a inovação mas a induzir boas práticas HABERMAS 1997 BARROSO 2012 39 Trabalho em plataformas dignidade e tempo conectado A plataformização do trabalho transporte entregas microtarefas reabre dis cussões sobre subordinação remuneração jornada e saúde sob o prisma da dignidade A intermediação algorítmica reorganiza o poder empregatício ao impor metas reputa ções e bloqueios que afetam diretamente o sustento dos trabalhadores muitas vezes sem transparência quanto a critérios de avaliação e distribuição de tarefas CASTELLS 2000 Em chave civilconstitucional a vedação à instrumentalização e o direito ao mínimo exis tencial impõem deveres de transparência previsibilidade e due process para suspensões e bloqueios além de mecanismos de contestação e reparação quando decisões automatizadas impactarem gravemente a renda DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 7BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 19 A LGPD pode atuar como instrumento transversal de proteção ao exigir por exemplo registros de lógica de decisão e revisão humana em decisões automatizadas que afetem os direitos e interesses dos trabalhadores A dignidade também reclama fronteiras ao tempo conectado a hiperdisponibilidade digital aumenta riscos de adoecimento e colisões entre vida privada e trabalho exigindo limites e políticas de desconexão que pre servem a integridade psíquica e a autonomia pessoal BARROSO 2012 NISSENBAUM 2010 310 Criminalidade informática honra e integridade psíquica A disseminação de condutas lesivas por meios digitais invasão de dispositivos vazamento de conteúdos íntimos stalking e perseguição suscita respostas penais e cíveis A chamada Lei Carolina Dieckmann Lei nº 127372012 tipificou crimes in formáticos específicos enquanto a tutela civil da honra e da imagem permite respostas compensatórias e inibitórias8 A dignidade aqui é referência para calibrar proporciona lidade das sanções e orientar a cooperação entre plataformas e autoridades preservando garantias processuais e a proteção de dados dos envolvidos DONEDA MENDES 2021 Em termos práticos investigações digitais pedem cadeia de custódia adequada perícias idôneas e salvaguardas contra fishing expeditions que violem a privacidade de terceiros 311 Provas digitais cadeia de custódia e verdade processual A onipresença de registros digitais expandiu as possibilidades probatórias mas também os riscos de manipulação e de violação de privacidade Mensagens metadados geolocalizações e registros de acesso podem ser decisivos em litígios cíveis e criminais A dignidade impõe que a busca da verdade processual não autorize intrusões ilimitadas é preciso base legal ordem judicial motivada quando necessária delimitação de escopo e prazo além de técnicas que preservem integridade e autenticidade das evidências SAR LET 2022 No plano civil a LGPD exige que a produção e o compartilhamento de dados em processos respeitem princípios de necessidade e finalidade evitando a exposição pu nitiva de dados sensíveis de partes e terceiros DONEDA MENDES 2021 A proporcionalidade novamente fornece o roteiro qual o ganho informativo real da medida Existem alternativas menos intrusivas O material produzido será protegido contra usos colaterais Essas perguntas são cruciais em litígios massivos e em casos envolvendo bancos de dados biométricos registros de saúde e comunicações privadas A adoção de relatórios de impacto e de protocolos de minimização de dados na fase 8BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwwwplanaltogov brccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 13 out 2025 20 probatória reduz riscos sistêmicos e reafirma a centralidade da dignidade como critério de contenção ALEXY 2008 312 Integridade informacional esfera pública e democracia A dignidade também tem um lado coletivo sem uma esfera pública minimamente íntegra indivíduos não conseguem formar convicções de maneira autônoma A poluição informacional desinformação sistêmica manipulação por bots campanhas coordena das perturba a deliberação e corrói confianças básicas entre cidadãos HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 A resposta contudo não pode ser um atalho censório Exige uma combinação de transparência de sistemas de recomendação rotulagem de conteúdos manipulados reforço de literacia midiática e mecanismos de accountability de campa nhas inclusive privadas que instrumentalizam dados pessoais para microdirecionamento político DONEDA MENDES 2021 ZUBOFF 2019 Nesse terreno a dignidade funciona como cláusula de interdição à manipulação en coberta de preferências e como fundamento para exigir que plataformas ofereçam controles reais aos usuários sobre experiências de uso optouts de personalização cronologias não algorítmicas explicações compreensíveis sobre por que determinado conteúdo lhes foi exi bido Tais medidas preservam a autonomia decisória e reduzem assimetrias informacionais sem impor silenciamentos arbitrários NISSENBAUM 2010 BARROSO 2012 313 Interseccionalidade discriminação e vulnerabilidades digi tais Os impactos negativos do digital não são distribuídos de forma igualitária Mulhe res populações negras e periféricas pessoas LGBTQIA indígenas e imigrantes tendem a sofrer mais com assédio discriminação algorítmica vigilância seletiva e exclusão infor macional A dignidade como igualdade de respeito e consideração impõe que políticas públicas e práticas privadas adotem lentes interseccionais identificando riscos específi cos e desenhando salvaguardas proporcionais SARLET 2022 Na regulação de IA por exemplo testes de fairness bancos de dados mais representativos e participação social qualificada no desenho de sistemas são medidas que materializam a proibição de discri minação e o dever de proteção DONEDA MENDES 2021 NISSENBAUM 2010 Além disso a inclusão digital substantiva conectividade de qualidade equipa mentos acessíveis capacitação integra o mínimo existencial Sem acesso e habilidades a promessa de autonomia no digital tornase retórica Investimentos nesse campo não são apenas políticas de desenvolvimento são políticas de direitos indispensáveis para a fruição 21 de liberdades e para a proteção efetiva da dignidade CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 314 Direitos autorais cultura e criatividade em rede A circulação digital tensiona direitos autorais e liberdade de expressão A sobrepo sição entre mecanismos de notice and takedown e filtros automatizados pode resultar na remoção de conteúdos legítimos como paródias citações e usos transformativos afetando a diversidade cultural e a criação HABERMAS 1997 A dignidade entra nesse debate como proteção da autoria e do trabalho intelectual mas também como salvaguarda da participação cultural e da livre criação especialmente de grupos que encontraram na in ternet meios de difusão antes inacessíveis A proporcionalidade recomenda soluções que equilibrem remuneração justa e exceções e limitações adequadas além de due process para contestar bloqueios automáticos BARROSO 2012 CASTELLS 2000 315 Regulação responsiva e desenho institucional O mosaico de conflitos descritos aponta para um desafio institucional como com binar efetividade e liberdade Regulação responsiva que alterna comando e controle incentivos autorregulação supervisionada e avaliação por resultados tende a ser mais adequada em ambientes de inovação rápida CANOTILHO 2003 A dignidade funciona como norte material enquanto a proporcionalidade e a transparência processual operam como instrumentos metodológicos de contenção A presença de autoridades adminis trativas com expertise técnica dotadas de independência e de capacidade sancionatória proporcional somada a um Judiciário aberto ao diálogo institucional e à evidência em pírica cria condições para respostas graduais e adaptativas DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 22 4 Capítulo 3 O papel do Direito Civil na proteção da identidade e privacidade digital O Direito Civil ocupa posição estratégica na proteção da identidade e da privaci dade digitais porque é nele que se encontra a dogmática dos direitos da personalidade a disciplina das obrigações e da responsabilidade civil bem como a arquitetura dos contra tos que estruturam a vida econômica em ambientes de plataforma Em outras palavras é no direito privado que se realizam na microescala das relações entre particulares os comandos constitucionais de tutela da dignidade da pessoa humana irradiandose sobre situações de conflito em redes sociais serviços de mensageria marketplaces e aplicações diversas SARLET 2022 BARROSO 2012 A passagem do analógico ao digital não apagou o edifício civilista antes intensificou seu protagonismo ao multiplicar hipóteses de uso indevido de imagem divulgação de dados sensíveis perfis falsos deepfakes e con tratos de adesão com assimetrias extremas de informação À luz do Código Civil arts 11 a 21 do Código de Defesa do Consumidor e de marcos setoriais como o Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Lei nº 137092018 a tarefa é construir respostas proporcionais efetivas e compatíveis com a liberdade de expressão e de iniciativa91011 41 Direitos da personalidade e identidade digital A doutrina civilista brasileira consagra um núcleo de direitos da personalidade que abrange entre outros nome imagem honra vida privada e intimidade arts 11 a 21 do Código Civil concebidos como direitos absolutos extrapatrimoniais intransmissíveis e irrenunciáveis embora sujeitos a limitações contextuais DINIZ 2017 TARTUCE 2022 No ambiente digital a categoria identidade se expande além do nome civil surgem identificadores funcionais endereço de email nickname handle de rede social elementos de branding pessoal metadados e traços comportamentais que em conjunto compõem a presença pública e privada do indivíduo NISSENBAUM 2010 O Direito Civil ao lado da LGPD passa a regular não apenas o uso de atributos estáticos nome e imagem mas também o fluxo de dados e o aproveitamento econômico da persona digital Essa ampliação exige releitura das categorias tradicionais A proteção do nome 9BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 13 out 2025 10BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 11BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 23 por exemplo não se limita à tutela contra usurpação ou confusão na esfera civil CC arts 16 a 19 ela se projeta na disputa por usernames em plataformas na prevenção a impersonation e no combate a perfis falsos que degradam a reputação de terceiros GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2021 Do mesmo modo a imagem deixa de ser apenas fotografia ou audiovisual convertendose em um conjunto de representações inclusive sintéticas como deepfakes cujo uso indevido pode gerar dano moral in re ipsa conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça Súmula 403 e dano material quando houver exploração econômica sem autorização CAVALIERI FILHO 2020 42 Nome pseudônimo e marca pessoal em plataformas A disciplina civil do nome compreende prenome e sobrenome protegendo a iden tificação e a respeitabilidade da pessoa CC art 16 Em contexto digital a tensão surge quando a identidade civil colide com handles e pseudônimos que por uso reiterado adquirem valor distintivo e mercadológico A lei reconhece que o pseudônimo goza de proteção equivalente ao nome quando utilizado para atividades lícitas CC art 19 o que autoriza reação contra usos parasitários por terceiros que se beneficiem da fama alheia DINIZ 2017 TARTUCE 2022 Plataformas por sua vez operam com políticas próprias de verificação e disputa de username frequentemente em contratos de adesão o que desloca para o plano contratual sob a égide da boafé objetiva a solução de muitos conflitos MARTINSCOSTA 2012 Aqui a boafé objetiva e seus deveres anexos de lealdade cooperação e proteção funcionam como filtros normativos de condutas oportunistas MARTINSCOSTA 2012 TARTUCE 2022 A retirada de um handle consolidado sem motivação adequada ou a negação arbitrária de verificação quando presentes os requisitos pode caracterizar abuso de direito e gerar dever de reparar Quando o uso de nickname confundese com marca a solução demanda diálogo com o direito marcário sem perder de vista que mesmo fora do registro há tutela contra concorrência desleal e passing off especialmente quando a persona digital possui fundo de comércio relevante GAGLIANO PAMPLONA FILHO 2021 43 Privacidade intimidade e proteção de dados como direitos da personalidade A privacidade e a intimidade tratadas como direitos da personalidade sofreram transfiguração com a dataficação tornaramse menos uma questão de segredo e mais uma 24 questão de controle sobre fluxos informacionais DONEDA MENDES 2021 A LGPD densifica esse controle sem substituir a dogmática civil ao contrário ela se articula com o CC para fornecer bases à responsabilidade civil por tratamentos ilícitos reforçando que a violação de privacy by design de princípios de finalidade e necessidade e a ausência de transparência podem ensejar danos morais e materiais BIONI 2019 Em termos de tutela específica o art 12 do CC autoriza medidas para impedir ameaça ou lesão a direitos da personalidade abrindo espaço para tutela inibitória e ordens de remoção de conteúdo com astreintes quando necessário MARINONI 2019 Convém destacar que a privacidade tem dimensão relacional ela depende da arqui tetura das interações e não apenas da vontade individual NISSENBAUM 2010 Nesse sentido cláusulas contratuais amplas de coleta e compartilhamento inseridas em interfa ces confusas afrontam a boafé e o dever de informação e podem ser tidas como abusivas no regime consumerista CDC arts 6º III 51 repercutindo civilmente na nulidade de cláusulas e no dever de reparação CLÁUDIA LIMA MARQUES 201912 44 Responsabilidade civil por vazamentos e incidentes de segu rança A questão dos vazamentos de dados ilustra a convergência entre LGPD e respon sabilidade civil clássica Segundo o art 42 da LGPD o controlador ou operador que em razão do tratamento de dados pessoais causar dano patrimonial moral individual ou coletivo é obrigado a reparálo o regime permite responsabilização solidária em cer tas hipóteses e admite excludentes quando comprovada a não ocorrência do tratamento ilícito ou a culpa exclusiva do titular ou de terceiros DONEDA MENDES 2021 Na chave civilista a lógica de fortuito interno riscos inerentes à atividade milita no sen tido de responsabilidade objetiva de quem se beneficia economicamente do tratamento a exemplo da orientação que no campo bancário reconhece a responsabilidade por fraudes decorrentes do risco do empreendimento CAVALIERI FILHO 2020 A comprovação do nexo causal em incidentes digitais exige perícia técnica e trans parência A ausência de medidas básicas de segurança hashing adequado controle de acesso logs e a demora na comunicação do incidente violando o dever de mitigação agravam a responsabilidade e podem ensejar danos morais coletivos particularmente quando os dados expostos são sensíveis saúde biometria BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Como regra de experiência quando o titular demonstra o vazamento e o vínculo com a base da empresa invertese a carga dinâmica da prova cabendo ao agente demonstrar diligência sob pena de condenação CAVALIERI FILHO 2020 12BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 25 45 Responsabilidade de intermediários e o Marco Civil da Inter net O Marco Civil da Internet adotou um desenho que afasta a responsabilidade obje tiva de intermediários por conteúdo de terceiros art 18 e condiciona a responsabilização em regra ao descumprimento de ordem judicial específica de remoção art 19 com exce ção para casos de nonconsensual intimate images em que basta notificação do ofendido art 21 MCI 2014 O objetivo é evitar overblocking privado e preservar a liberdade de expressão ao mesmo tempo em que se assegura remédio efetivo às vítimas BARROSO 2012 O Direito Civil entra em cena na quantificação de danos na fixação de astreintes e na definição de deveres de cuidado proporcionais ao porte e à natureza do serviço A jurisprudência consolidou no campo do direito de imagem a orientação de que o uso não autorizado enseja dano moral presumido Súmula 403 do STJ aplicável com adaptações a plataformas quando estas produzem ou exploram economicamente conteúdo próprio utilizando a imagem de terceiros CAVALIERI FILHO 2020 Já nos casos de conteúdo de usuários o dever de remover uma vez notificada judicialmente é acompa nhado de cooperação razoável para identificação de infratores respeitados dados pessoais e o devido processo MCI art 10 Em paralelo a boafé objetiva impõe aos provedo res deveres de transparência motivação de decisões de moderação e due process digital sob pena de responsabilidade por danos decorrentes de exclusões arbitrárias MARTINS COSTA 2012 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 46 Contratos digitais boafé objetiva e deveres anexos As relações entre usuários e plataformas são tipicamente regidas por contratos de adesão multilíngues e mutáveis O Direito Civil com o princípio da boafé objetiva CC art 422 e seus deveres anexos informar proteger cooperar limita o poder unila teral de alterar termos e de encerrar contas sem motivação idônea MARTINSCOSTA 2012 Em chave consumerista cláusulas que afastem responsabilidade por falhas gra ves de segurança ou que imponham renúncia genérica a direitos de personalidade são abusivas e nulas CDC art 51 abrindo espaço para reequilíbrio contratual e reparação CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 Na prática deveres anexos concretizamse em requisitos de privacy by design safety by design portabilidade de dados informações claras sobre algoritmos de recomendação e canais de recurso A omissão culposa em implementar salvaguardas conhecidas por exemplo autenticação multifator para contas de alto risco pode caracterizar culpa in omittendo e gerar responsabilidade por danos decorrentes de invasões previsíveis CAVA LIERI FILHO 2020 BIONI 2019 26 47 Tutelas jurisdicionais urgência inibitória e produção de prova A celeridade e a efemeridade dos danos digitais exigem um arsenal processual ade quado A tutela de urgência CPC art 300 viabiliza ordens liminares de remoção de conteúdo ou de bloqueio de perfis quando presentes probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a tutela inibitória previne reiterações podendo incluir proibições de republicação de material ilícito sob pena de astreintes MARINONI 201913 A produção antecipada de prova CPC art 381 e as ordens de exibição CPC arts 396 e seguintes prestamse a obter logs registros de IP e dados essenciais à identifi cação de infratores mediante controle judicial e respeito à LGPD DONEDA MENDES 2021 A ata notarial CPC art 384 oferece meio idôneo de documentar páginas e pu blicações reduzindo disputas sobre a existência do conteúdo em determinado momento Em todas essas medidas a proporcionalidade atua como freio e contrapeso delimita escopo prazo e finalidade evitando ordens amplas que resultem em take down de conteú dos lícitos colateralmente ou em exposição indevida de dados de terceiros ALEXY 2008 BARROSO 2012 48 Crianças adolescentes e proteção reforçada A proteção integral de crianças e adolescentes CF art 227 ECA impõe padrões mais estritos de diligência a provedores e responsáveis legais Na esfera civil o uso de ima gem de crianças para fins publicitários sem consentimento e sem melhor interesse enseja reparação perfis públicos de menores demandam cautela redobrada quanto a geolocali zação e exposição de rotinas ECA CLÁUDIA LIMA MARQUES 201914 A LGPD condiciona o tratamento de dados de crianças ao consentimento específico e em destaque de ao menos um dos pais ou responsável além de exigir linguagem acessível arts 14 e 18 o que reverbera civilmente na nulidade de cláusulas e no dever de indenizar em caso de violação DONEDA MENDES 2021 A jurisprudência civil tem afirmado que a exposição vexatória de menores em redes sociais ainda que por familiares pode caracterizar abuso de direito e violação à dignidade sujeitando os responsáveis a medidas inibitórias e à reparação por danos morais A prevenção todavia é preferível políticas de ageappropriate design e filtros de conteúdo são exigências de boafé que reduzem assimetrias e riscos BIONI 2019 NISSENBAUM 2010 13BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105htm Acesso em 13 out 2025 14BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 27 49 Imagem deepfakes e monetização da persona A economia dos criadores de conteúdo trouxe à tona questões clássicas do direito de imagem sob roupagem nova Monetizar a persona voz trejeitos avatar supõe controle sobre usos e licenças O uso não autorizado em campanhas memes patrocinados ou deepfakes publicitários viola direitos da personalidade e enseja indenização sem preju ízo da tutela inibitória Súmula 403STJ DINIZ 2017 O elemento específico do digital é a multiplicação e a permanência uma peça replicada em múltiplos canais amplifica dano e dificulta a reparação integral o que justifica na quantificação observar a extensão do público a monetização e a reiteração CAVALIERI FILHO 2020 No plano contratual a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritiva mente por prazo determinado e finalidade específica à luz da boafé objetiva Cláusulas genéricas que autorizem uso para quaisquer fins e por tempo indeterminado desa fiam controle judicial sobretudo quando se tratar de consumidores ou de hipossuficientes CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 MARTINSCOSTA 2012 Quando a reprodução envolver técnicas de síntese voz ou rosto artificial a transparência quanto ao uso de deep synthesis é exigência ética e jurídica que preserva a confiança social e evita danos reputacionais graves 410 Esquecimento desindexação e memória digital O Supremo Tribunal Federal rejeitou o direito ao esquecimento como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos pela passagem do tempo mas admitiu respon sabilização por reexposições abusivas que violem direitos da personalidade STF 2021 O Direito Civil desempenha papel delicado na construção de remédios proporcionais a desindexação de buscas por nome quando a associação não acresce valor informativo e impõe estigma desnecessário pode ser solução menos gravosa do que a remoção da re portagem a contextualização obrigatória e a atualização de matérias antigas quando persistirem online atenuam danos sem amputar a memória coletiva BARROSO 2012 SARLET 2022 Em todos os casos a prova do interesse público concreto e a análise do contexto são determinantes 411 Consumidor digital ecommerce e deveres de informação No ecommerce a proteção da identidade e da privacidade dialoga diretamente com deveres de informação segurança e atendimento adequado O Decreto nº 79622013 de talha obrigações de clareza sobre dados do fornecedor atendimento facilitado e respeito ao arrependimento o que se combina com a LGPD para exigir minimização de dados e políti 28 cas transparentes de cookies15 Na perspectiva civil vazamentos em ecommerce e fraudes de phishing relacionados a falhas de segurança do fornecedor geram responsabilidade ex re do empreendimento CAVALIERI FILHO 2020 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 A coleta de reviews e o perfilamento de consumidores para preços dinâmicos susci tam ainda questões de transparência e de não discriminação Preços opacos baseados em dados sensíveis podem ser abusivos avaliações fake ou pagas quando não identificadas constituem publicidade enganosa e lesão à confiança com repercussão civil e consumerista CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 BIONI 2019 412 Sanções administrativas da LGPD e diálogo com a respon sabilidade civil As sanções administrativas da LGPD advertência multa publicização bloqueio eliminação suspensão e proibição de atividades não substituem a responsabilidade civil elas dialogam com ela em perspectiva de enforcement multinível DONEDA MENDES 2021 A condenação administrativa não implica automática reparação civil mas serve como forte indício de ilicitude e de falhas de governança de dados O juiz civil por sua vez pode coordenar remédios determinar medidas de adequação exigir relatórios de impacto e impor astreintes para assegurar conformidade além de fixar indenizações compatíveis com a gravidade e a reiteração da conduta CAVALIERI FILHO 2020 BIONI 2019 Na quantificação de dano moral em massa por violação de dados critérios de modu lação devem evitar tanto o subdeterrence quanto a ruína econômica indevida calibrando o montante pelo porte do agente pela natureza dos dados expostos e pela cooperação com autoridades A reparação coletiva por ações civis públicas pode ser instrumento mais adequado quando a lesão atinge número expressivo de titulares DONEDA MENDES 2021 413 Transferências internacionais de dados e contratos civis Em uma economia em nuvem transferências internacionais são inerentes a muitos serviços A LGPD condiciona tais transferências à observância de garantias adequadas cláusulaspadrão contratuais e avaliações de compliance compatíveis arts 33 a 36 Contratos civis que envolvem processamento fora do país precisam incorporar cláusulas de proteção equivalentes responsabilização por suboperadores e audit rights sob pena 15BRASIL Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Comércio Eletrônico Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962htm Acesso em 13 out 2025 29 de em violação gerar responsabilidade perante os titulares BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 A boafé objetiva exige que fornecedores informem a localização do armazenamento e as bases para a transferência evitando surpresas e riscos sistêmicos 414 Identidade digital reputação e score reputacional Plataformas de gig economy e marketplaces atribuem pontuações reputacionais com impactos concretos sobre renda e acesso a oportunidades Esses scores são cons truídos por dados pessoais e avaliações muitas vezes assimétricas e sujeitas a vieses Do ponto de vista civil a opacidade e a ausência de canais de contestação violam deveres de informação e cooperação ensejando revisão judicial e quando pertinente reparação MARTINSCOSTA 2012 CLÁUDIA LIMA MARQUES 2019 A LGPD ao garantir revisão de decisões automatizadas relevantes reforça a tutela da identidade reputacional que é dimensão da dignidade DONEDA MENDES 2021 415 Tempo conectado vida privada e cláusulas de desconexão O tempo conectado borrando fronteiras entre vida pessoal e trabalho afeta a inte gridade psíquica e a vida privada Em contratos civis e de prestação de serviços mediados por plataformas cláusulas que imponham disponibilidade total monitoramento contínuo e respostas imediatas podem ser abusivas e vulnerar direitos da personalidade ensejando invalidação parcial e indenização quando houver dano TARTUCE 2022 CAVALIERI FILHO 2020 A boafé recomenda SLA razoáveis mecanismos de pausa e transparência sobre métricas de desempenho para evitar instrumentalização do indivíduo 30 5 Capítulo 4 O Estado a política e os direitos funda mentais frente à tecnologia A relação entre Estado política e direitos fundamentais foi reconfigurada pela transformação digital A tecnologia não é apenas um conjunto de ferramentas neutras ela incorpora valores distribui poder e cria novas assimetrias entre cidadãos empresas e governo Em um Estado constitucional comprometido com a dignidade da pessoa humana CF88 art 1º III e com um catálogo amplo de direitos as escolhas tecnológicas são também escolhas constitucionais sobre visibilidade participação vigilância acesso a serviços e distribuição de riscos SARLET 2022 BARROSO 2012 Por isso a gover nança pública da tecnologia precisa ser lida sob três eixos reciprocamente dependentes i a legalidade e a finalidade do tratamento de dados no setor público ii a integridade do processo políticodemocrático diante de plataformas algoritmos e fluxos informacionais e iii o desenho institucional de regulação controle e responsabilização Em cada um deles a proporcionalidade opera como critério de racionalidade prática e de contenção ALEXY 2008 enquanto a dignidade funciona como metaprincípio orientador 51 Estado constitucional e transformação digital premissas O Estado constitucional democrático não é apenas um aparelho de coerção legí tima mas um arranjo de garantias que combina separação de poderes controle jurisdicio nal direitos fundamentais e democracia deliberativa CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A digitalização impacta todas essas dimensões a altera as capacidades adminis trativas gestão de políticas públicas baseadas em dados automação de rotinas governo digital b modifica o ecossistema de comunicação política plataformas microtargeting campanhas permanentes e c reconfigura a esfera de segurança pública vigilância bio metria ciberinvestigações Na chave constitucional tais mudanças precisariam atender às exigências de legalidade estrita finalidade pública legítima necessidade transparência e accountability sob pena de instrumentalizar pessoas como meros objetos de governança SARLET 2022 BARROSO 2012 No Brasil a Constituição de 1988 oferece arcabouço robusto protege a intimidade e a vida privada art 5º X o sigilo de dados e comunicações art 5º XII a liberdade de expressão arts 5º IV IX 220 e assegura a publicidade e a moralidade adminis trativas art 3716 O Marco Civil da Internet Lei nº 129652014 e a LGPD Lei nº 137092018 densificam princípios para o ambiente digital inclusive no setor público ao lado da Lei de Acesso à Informação LAI Lei nº 125272011 e da Lei do Governo 16BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 31 Digital Lei nº 14129202117181920 A questão que se coloca é como articular esses diplo mas para garantir simultaneamente eficiência administrativa transparência e proteção de direitos 52 Administração pública baseada em dados legalidade finali dade e necessidade A administração pública sempre tratou dados cadastros registros estatísticas A novidade da era digital é a escala a velocidade e a capacidade de inferência A LGPD aplicase ao poder público exigindo bases legais finalidades específicas minimização transparência e segurança DONEDA MENDES 2021 Embora o consentimento não seja a regra para o setor público que opera em geral com base no cumprimento de obrigação legal ou execução de políticas públicas a autodeterminação informativa permanece núcleo de proteção cidadãos têm direito de saber para quê por quem e por quanto tempo seus dados são tratados inclusive com acesso correção e oposição quando pertinente SARLET 2022 BIONI 2019 A legalidade aqui não se exaure na existência de uma lei formal ela demanda densidade normativa mínima sobre finalidades categorias de dados prazos de retenção e mecanismos de accountability A proporcionalidade funciona como teste de razoabilidade do tratamento Em pro jetos de big data para políticas sociais por exemplo perguntaschave precisam ser respon didas o dado é adequado à finalidade Existe alternativa menos intrusiva amostragem anonimização capaz de produzir o mesmo resultado com menor custo de privacidade A retenção prolongada está justificada Sem tais respostas o tratamento convertese em coleta por conveniência incompatível com a dignidade e com a vedação de instrumen talização das pessoas como meros meios ALEXY 2008 BARROSO 2012 17BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 18BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 19BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527htm Acesso em 13 out 2025 20BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 32 53 Transparência pública sigilos e proteção de dados um tri ângulo de tensões Transparência e privacidade não são polos antagônicos mas bens constitucionais que exigem harmonização A LAI institui a regra de publicidade com exceções justificadas segurança do Estado sigilo industrial dados pessoais e com prazos de restrição lei do sunset informacional21 A LGPD por sua vez reforça o dever de proteger dados pessoais inclusive nos portais de transparência exigindo anonimização quando cabível DONEDA MENDES 2021 O conflito clássico surge quando o interesse público de divulgação colide com a proteção da esfera privada casos de remunerações benefícios dados de saúde e informações sensíveis A solução exige ponderação circunstanciada quanto maior a posição de poder e a natureza pública do ato maior é a transparência exigível quanto mais íntima e sensível a informação maior é a proteção BARROSO 2012 SARLET 2022 A técnica decisória recomendada combina privacy by design data minimization e justificativas públicas divulgase o essencial para o controle social por exemplo faixas salariais e cargos e protegese o supérfluo pessoalizador dados sensíveis e identificadores desnecessários Essa arquitetura mostra que transparência não é sinônimo de exposi ção integral é publicidade útil orientada à accountability e compatível com a dignidade DONEDA MENDES 2021 BIONI 2019 54 Governo digital inclusão e não discriminação A Lei do Governo Digital promove a oferta preferencial de serviços públicos por meios digitais com foco em experiência do usuário simplificação e interoperabilidade22 Em termos constitucionais serviços digitais devem obedecer aos princípios da isonomia eficiência e universalidade ninguém pode ser excluído por barreiras tecnológicas ou de letramento A inclusão digital substantiva conectividade de qualidade equipamen tos acessíveis usabilidade e acessibilidade integra o mínimo existencial para fruição de direitos CASTELLS 2000 HABERMAS 1997 Plataformas públicas que exigem autenticações sofisticadas sem alternativa analógica proporcional ou sem postos de aten dimento assistido podem produzir discriminação indireta violando a igualdade material SARLET 2022 Além disso a interoperabilidade entre bases estatais embora eficiente aumenta 21BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527htm Acesso em 13 out 2025 22BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 33 riscos de usos secundários indevidos A LGPD impõe governança de dados com controles de acesso trilhas de auditoria e avaliações de impacto em proteção de dados sobretudo quando a integração envolver dados sensíveis DONEDA MENDES 2021 Sem tais salvaguardas cresce o potencial de usos discriminatórios profiling indevido e decisões automatizadas opacas sobre benefícios e serviços 55 Segurança pública vigilância e biometria limites constituci onais A tentação de expandir tecnologias de vigilância câmeras inteligentes reconhe cimento facial bancos de dados biométricos encontra limites constitucionais e conven cionais Biometria é dado sensível por excelência pois identifica univocamente e não pode ser trocado em caso de vazamento A proporcionalidade exige finalidade específica base legal evidência de eficácia avaliações independentes de impacto controles contra vieses e prazos estritos de retenção DONEDA MENDES 2021 SARLET 2022 Experiên cias comparadas reconhecem que retenções massivas de biometria de não condenados e coleções indiscriminadas sem suspeita razoável violam a vida privada CEDH 2008 No Brasil a LGPD e a Constituição oferecem parâmetros para proibir ou restringir projetos que convertam o espaço público em ambiente de identificação permanente sob pena de chilling effect sobre reunião e protesto BARROSO 2012 No plano probatório e investigativo a coleta de dados de geolocalização logs e conteúdos deve respeitar legalidade estrita e controle jurisdicional quando pertinente com delimitação de escopo e prazo Expedições genéricas de dados de massa sem critérios claros afrontam a vedação de devassas e a cláusula de reserva de jurisdição SARLET 2022 Na prática a cadeia de custódia e a minimização protegem tanto a prova quanto a dignidade reduzindo contaminações e vazamentos 56 Política plataformas e integridade informacional da demo cracia A democracia contemporânea é mediada por plataformas A formação da vontade política passa por algoritmos de recomendação e por mercados de atenção que maximizam engajamento CASTELLS 2000 Esse ambiente tem ambivalências amplia vozes e si multaneamente facilita campanhas de desinformação astroturfing e microdirecionamento opaco A liberdade de expressão tem valor preferencial para a deliberação pública mas não é escudo para práticas ilícitas BARROSO 2012 O desafio é construir remédios proporcionais rotulagem de conteúdos manipuladodigitalmente transparência de anún 34 cios políticos e de critérios de distribuição ad libraries limites à profiling político com dados sensíveis e due process digital para moderação HABERMAS 1997 DONEDA MENDES 2021 A integridade informacional é condição da autonomia coletiva cidadãos preci sam de um ambiente minimamente confiável para formar preferências Políticas públicas de literacia midiática pesquisa independente sobre efeitos de sistemas de recomendação e regras de accountability para atores políticos e privados que instrumentalizam dados são componentes de uma resposta democrática não censória HABERMAS 1997 NIS SENBAUM 2010 A responsabilidade ex post por danos e a transparência ex ante nas campanhas convergem para proteger o processo político sem sufocar o dissenso 57 Publicidade estatal comunicação governamental e neutrali dade A comunicação oficial em ambientes digitais é parte da administração pública e está submetida aos princípios do art 37 da CF88 não devendo se converter em pro paganda pessoal ou partidária23 Em redes sociais perfis institucionais e de autoridades exigem separação nítida entre informação de interesse público e promoção pessoal Blo queios imotivados de cidadãos em perfis oficiais a depender do contexto podem violar a liberdade de expressão e o direito de petição impondo deveres de moderation by law com critérios públicos motivação e canais de recurso BARROSO 2012 HABERMAS 1997 A neutralidade comunicacional protege o pluralismo e evita captura do aparato estatal por agendas de governo especialmente em processos eleitorais 58 Regulação de plataformas direito administrativo concorrên cia e proteção de dados Plataformas digitais exibem poder normativo e de mercado O controle desse po der passa por um mosaico regulatório proteção de dados LGPD defesa da concorrência CADE defesa do consumidor CDC e comunicação social princípios do MCI além de futuras normas setoriais sobre IA DONEDA MENDES 2021 CLÁUDIA LIMA MAR QUES 201924 O direito administrativo contemporâneo adota uma regulação respon siva com deveres de transparência relatórios de risco auditorias e sandboxes regulatórios CANOTILHO 2003 O objetivo não é substituir a autorregulação mas submetêla a 23BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 24BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 35 oversight público com métricas e benchmarks verificáveis Na dimensão concorrencial práticas de autopreferência tying e fechamento de ecossistemas podem afetar a pluralidade de informação e a liberdade de escolha A pro teção de dados e a concorrência convergem portabilidade e interoperabilidade reduzem lockins informacionais estimulando competição por qualidade de privacidade e segu rança BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Sem esses instrumentos pague com seus dados deixa de ser escolha e tornase imposição estrutural 59 Autoridades independentes controle judicial e deferência téc nica O desenho institucional importa A Autoridade Nacional de Proteção de Dados ANPD criada no âmbito da LGPD exerce regulação e fiscalização sobre tratamento de dados inclusive no setor público25 A efetividade de direitos depende de autoridades in dependentes com expertise transparência e prestação de contas DONEDA MENDES 2021 O Judiciário por sua vez precisa equilibrar controle e deferência deve exigir motivação técnica e proporcionalidade de medidas administrativas mas evitar substituir sem base probatória juízos de conveniência técnica por preferências subjetivas BAR ROSO 2012 O diálogo institucional consultas públicas amicus curiae audiências melhora a qualidade decisória e reduz riscos de overruling errático 510 Federalismo e coordenação padrões mínimos e inovação lo cal O Brasil é uma federação complexa com competências comuns e concorrentes Na governança digital coexistem programas federais estaduais e municipais de governo digital proteção de dados e segurança pública O risco é a fragmentação normativa com exigências incompatíveis e a desigualdade de capacidades técnicas entre entes CA NOTILHO 2003 Padrões mínimos nacionais por exemplo requisitos de privacy by design protocolos de resposta a incidentes e cláusulaspadrão para contratos de tecnologia combinados com espaços de inovação local sandboxes municipais e estaduais podem equilibrar uniformidade protetiva e experimentação responsável DONEDA MENDES 2021 25BRASIL Lei nº 13853 de 8 de julho de 2019 Altera a LGPD e cria a ANPD Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13853htm Acesso em 13 out 2025 36 511 Compras públicas de tecnologia accountability e cláusulas de direitos fundamentais Boa parte do poder tecnológico estatal é exercido por meio de contratações Con tratos públicos de software e cloud precisam incorporar cláusulas de direitos fundamen tais minimização localidade e transferência internacional de dados nos termos da LGPD auditoria de código quando pertinente portabilidade e reversibilidade logs e trilhas de auditoria obrigação de privacy by design e safety by design BIONI 2019 DONEDA MENDES 2021 Sem tais cláusulas o Estado tornase refém de fornecedores e expõe cidadãos a riscos sistêmicos A publicidade ativa de contratos e relatórios de impacto reforça a accountability e permite controle social efetivo LAI 512 Inteligência artificial no setor público explicabilidade e con trole O uso de IA em políticas públicas triagem de benefícios priorização de fisca lizações chatbots demanda critérios adicionais de explicabilidade testes de vieses e revisão humana significativa sobretudo quando decisões afetam direitos de maneira rele vante DONEDA MENDES 2021 NISSENBAUM 2010 A LGPD já assegura revisão de decisões automatizadas com base em dados pessoais no setor público isso se traduz em deveres de documentação canais de recurso e quando necessário publicação de rela tórios de impacto algorítmico SARLET 2022 A proporcionalidade exige evidência de eficácia e avaliação de alternativas não automatizadas evitando o fetichismo tecnológico e o automation bias 513 Cibersegurança estatal e proteção de infraestruturas críticas Sem segurança não há direitos no digital A administração deve adotar padrões mínimos de cibersegurança gestão de vulnerabilidades segmentação de redes crip tografia adequada autenticação multifator para contas sensíveis planos de resposta a incidentes e promover cultura de segurança entre servidores BIONI 2019 Vazamen tos de bases governamentais têm potencial de dano coletivo elevado a responsabilização civil e administrativa por falhas evitáveis e a cooperação com órgãos de controle e com a ANPD são peças da mesma engrenagem de proteção de direitos DONEDA MENDES 2021 Transparência responsável após incidentes sem expor novas fragilidades é dever derivado da boafé e da confiança pública 37 514 Processo legislativo participação e evidências Leis tecnológicas não devem ser produzidas em ciclos de pânico moral A qualidade regulatória demanda processos participativos regulatory impact assessment e abertura de dados para pesquisa independente CANOTILHO 2003 HABERMAS 1997 A multi plicação de audiências públicas white papers e consultas é um antídoto contra soluções simplistas que comprometam por exemplo a liberdade de expressão sob o pretexto de combater desinformação ou a proteção de dados sob a bandeira da eficiência A demo cracia deliberativa aqui não é retórica é método para construir normas proporcionais e calibradas à luz de evidências BARROSO 2012 ALEXY 2008 515 Cooperação internacional e padrões multinível A proteção de direitos na sociedade em rede é por definição transnacional Pa drões internacionais como os Princípios da OCDE sobre IA e a Recomendação da UNESCO sobre ética da IA embora de natureza soft law orientam a construção de marcos domésticos e a interpretação constitucional DONEDA MENDES 2021 No plano regional o Sistema Interamericano tem produzido decisões e relatórios sobre vigilân cia e privacidade que influenciam o Brasil CORTE IDH 2009 A abertura constitucional brasileira à ordem internacional inclusive com status especial para tratados de direitos humanos reforça esse diálogo que se traduz em controle de convencionalidade e em soluções mais protetivas quando possível BARROSO 2012 516 Liberdade acadêmica pesquisa e acesso a dados públicos Políticas públicas baseadas em evidências requerem acesso a dados de boa quali dade A abertura de dados governamentais com anonimização e salvaguardas concilia transparência e proteção de dados permitindo pesquisa acadêmica e inovação cívica LAI Lei do Governo Digital Restrições indevidas sob a justificativa ampla de dados pessoais podem sufocar o escrutínio público e a produção de conhecimento A proporcionalidade orienta o desenho quando a finalidade pública é legítima e a anonimização é tecnicamente suficiente o acesso controlado e auditável deve ser favorecido DONEDA MENDES 2021 BIONI 2019 517 Cidadania digital e educação para direitos O Estado tem deveres positivos de promoção da cidadania digital educação mi diática alfabetização em dados capacitação para o exercício de direitos em plataformas 38 e perante órgãos reguladores HABERMAS 1997 CASTELLS 2000 Direitos não se esgotam em catálogos normativos dependem de capacidades concretas Em sociedades desiguais a política de inclusão digital é também política de direitos condição de acesso a benefícios participação política trabalho e serviços essenciais SARLET 2022 518 Conclusões parciais do capítulo O encontro entre Estado política e tecnologia exige um constitucionalismo de re sultados sem abdicar de princípios Na administração pública a LGPD e a Constituição demandam governança de dados baseada em finalidades legítimas minimização trans parência e segurança Na esfera democrática a liberdade de expressão mantém posição preferencial mas convive com deveres de integridade informacional que desincentivam ma nipulações opacas e protegem a autonomia coletiva No plano institucional autoridades independentes regulação responsiva e controle jurisdicional proporcional constroem uma malha de proteção O ponto de fuga é sempre a dignidade da pessoa humana nenhuma eficiência administrativa ou conveniência política justifica tratamentos massivos e des necessários de dados vigilância indiscriminada ou opacidade decisória que transformem pessoas em meros insumos de governança SARLET 2022 BARROSO 2012 ALEXY 2008 Ao final a mensagem é simples ainda que difícil de implementar tecnologia pública só é legítima quando aumente a liberdade real dos indivíduos e comunidades e quando puder ser explicada auditada e contestada em linguagem que cidadãos compre endam 39 6 Conclusão O percurso desenvolvido ao longo dos quatro capítulos mostrou que a proteção dos direitos humanos e fundamentais na era digital exige ao mesmo tempo raízes teóricas firmes e instrumentos práticos eficazes A narrativa histórica e filosófica do primeiro ca pítulo evidenciou que a dignidade da pessoa humana enquanto fundamento axiológico e critério de organização do poder não é um recurso retórico mas o ponto de convergência de diferentes tradições do jusnaturalismo ao constitucionalismo democrático Ao dis tinguir direitos humanos e direitos fundamentais e ao destacar a abertura da Constituição brasileira à ordem internacional construiuse a base para uma proteção multinível apta a dialogar com parâmetros regionais e globais A proporcionalidade se afirmou como mé todo de racionalidade prática capaz de tornar a decisão pública comunicável e controlável sobretudo quando direitos colidem No segundo capítulo a atenção deslocouse para as mutações materiais produzidas pela digitalização A sociedade em rede com seus fluxos informacionais e economias de atenção alterou as condições de exercício de liberdades e ampliou vulnerabilidades A autodeterminação informativa revelouse uma tradução contemporânea da dignidade reposicionando a privacidade como governança de dados Ao mesmo tempo a liberdade de expressão valor preferencial em uma democracia passou a conviver com fenômenos como desinformação assédio coordenado e discurso de ódio exigindo remédios proporcionais que evitem tanto a censura quanto a inércia Tecnologias de vigilância especialmente biometria e reconhecimento facial tornaramse teste decisivo de contenção constitucional sem finalidade legítima específica evidência de eficácia controles contra vieses e prazos estritos de retenção convertemse em instrumentos de instrumentalização de pessoas e de inibição da participação democrática A lição foi clara a busca por segurança e eficiência não autoriza atalhos que corroam o núcleo da dignidade O terceiro capítulo situou o Direito Civil no centro da proteção cotidiana Ao tratar de direitos da personalidade nome imagem honra vida privada de responsabili dade civil de contratos e de relações de consumo o direito privado mostrouse a caixa de ferramentas por meio da qual se realizam na microescala os comandos constitucionais A proteção de dados pessoais não substitui a dogmática civilista ela a complementa ofere cendo bases para responsabilização por vazamentos deveres de segurança e obrigações de transparência O Marco Civil da Internet ao definir responsabilidades de intermediários auxilia a evitar tanto o bloqueio excessivo quanto a perpetuação de danos enquanto a boafé objetiva modera o poder de plataformas em contratos de adesão Tutelas de urgên cia e inibitórias produção antecipada de prova atas notariais e técnicas de minimização permitem respostas céleres e proporcionais a danos que se replicam com facilidade no am biente digital A proteção reforçada de crianças e adolescentes a disciplina de deepfakes 40 e a regulação de reputação e scores deram concretude à ideia de que dignidade se projeta sobre o desenho de interfaces fluxos de moderação e critérios algorítmicos O quarto capítulo integrou esses elementos no plano do Estado e da política Mostrouse que governar com tecnologia é governar direitos A administração pública baseada em dados precisa de legalidade densa finalidades específicas minimização trans parência e segurança A tensão entre transparência e proteção de dados não é insolúvel publicidade útil e anonimização responsável compatibilizam controle social e respeito à esfera privada A oferta de serviços digitais demanda inclusão substantiva e acessibilidade sob pena de discriminação indireta e de reforço de desigualdades Na seara democrática a integridade informacional requer medidas que aumentem a confiança pública sem mu tilar o dissenso rotulagem bibliotecas de anúncios controles de microdirecionamento sensível canais de recurso e auditorias independentes A regulação responsiva apoiada em autoridades com expertise e sujeita a controles judiciais proporcionais oferece um caminho de equilíbrio entre inovação e proteção O federalismo por sua vez recomenda padrões mínimos nacionais combinados com espaços de experimentação local a fim de evitar fragmentação e viabilizar aprendizagem institucional A síntese que emerge é a de um constitucionalismo de resultados princípios e direitos continuam a fornecer direção mas precisam ser traduzidos em práticas verificáveis dados auditáveis e decisões explicáveis No plano teórico a dignidade mantémse como fio de prumo proibindo a instrumentalização de pessoas e exigindo respeito à autonomia à igualdade de consideração e à integridade física e psíquica No plano metodológico a proporcionalidade e o devido processo inclusive digital operam como filtros de racionalidade evitando tanto a paralisia quanto o voluntarismo No plano institucional cooperação entre Poderes diálogo com autoridades independentes participação social qualificada e abertura a padrões internacionais elevam a fasquia de proteção e de eficiência Essa arquitetura não promete perfeição mas oferece um mapa confiável A pro teção de dados como infraestrutura de liberdade a responsabilidade civil calibrada por evidências e boafé a regulação de plataformas orientada por integridade informacional a contenção de vigilâncias desproporcionais e a inclusão digital substantiva compõem um programa coerente O teste de legitimidade de qualquer tecnologia pública ou privada doravante não é apenas sua utilidade mas sua capacidade de ampliar a liberdade real das pessoas e comunidades sem produzir dominação opaca Se o século XXI trouxe no vas ferramentas ele também trouxe critérios para julgar seu uso Cabe às instituições brasileiras aplicar esses critérios com firmeza e transparência para que a promessa cons titucional de 1988 dignidade liberdade igualdade e democracia não se perca nos ruídos da técnica mas se realize com mais vigor na sociedade em rede 41 Referências ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Co imbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Corte IDH Caso Escher e outros vs Brasil Sentença de 6 de julho de 2009 Disponível em httpswww corteidhorcrdocscasosarticulosseriec200esppdf Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgooglecom booksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 FERRAJOLI Luigi Direitos e garantias fundamentais 2 ed São Paulo RT 2002 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid3lE5MQAACAAJ Acesso em 13 out 2025 42 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid H2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS ONU Declaração Universal dos Direitos Hu manos 1948 Disponível em httpswwwunorgenaboutusuniversaldeclarationofhumanrights Acesso em 13 out 2025 UNIÃO EUROPEIA CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS CEDH S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechrcoeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 BRASIL Supremo Tribunal Federal Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbrprocessos detalheaspincidente5031675 Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12737 de 30 de novembro de 2012 Disponível em httpwww planaltogovbrccivil03ato201120142012leil12737htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 43 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Co imbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CEDH CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechr coeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgooglecom booksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid H2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Recurso Extraordinário 1010606RJ Tema 786 Direito ao Esquecimento Disponível em httpsportalstfjusbr processosdetalheaspincidente5031675 Acesso em 13 out 2025 ZUBOFF Shoshana A era do capitalismo de vigilância Rio de Janeiro Intrínseca 2019 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9uWJDwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 44 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais a função e os limites do consen timento 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 Disponível em https booksgooglecombooksid4pYUtAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Código Civil Lei nº 10406 de 10 de janeiro de 2002 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Código de Processo Civil Lei nº 13105 de 16 de março de 2015 Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182015leil13105 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leisl8078htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Decreto nº 7962 de 15 de março de 2013 Comércio Eletrônico Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142013decretod7962 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponí vel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pesso ais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201520182018 leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 CAVALIERI FILHO Sérgio Programa de responsabilidade civil 14 ed São Paulo Atlas 2020 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidYq0zygEACAAJ Acesso em 13 out 2025 CLÁUDIA LIMA MARQUES Contratos no Código de Defesa do Consumidor 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid2q4dzwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 DINIZ Maria Helena Curso de direito civil brasileiro Vol 1 Teoria geral do direito civil 34 ed São Paulo Saraiva 2017 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid5G7WswEACAAJ Acesso em 13 out 2025 GAGLIANO Pablo Stolze PAMPLONA FILHO Rodolfo Novo curso de direito civil Parte geral 16 ed São Paulo Saraiva 2021 Disponível em httpsbooksgoogle 45 combooksid8gq5zwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 MARTINSCOSTA Judith A boafé no direito privado 3 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidR1x1swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 MARINONI Luiz Guilherme Tutela inibitória 4 ed São Paulo RT 2019 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidQ8z2zwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 STJ SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Súmula 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais Disponível em httpswwwstjjusbrsitesportalp InicioJurisprudenciaSumulasSTJSumulas Acesso em 13 out 2025 TARTUCE Flávio Manual de direito civil 13 ed São Paulo Método 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidc1QKyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 ALEXY Robert Teoria dos direitos fundamentais 2 ed São Paulo Malheiros 2008 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid7mI7nQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BARROSO Luís Roberto Curso de direito constitucional contemporâneo os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo 5 ed São Paulo Saraiva 2012 Disponível em httpsbooksgooglecombooksidhR0kAwAAQBAJ Acesso em 13 out 2025 BIONI Bruno Ricardo Proteção de dados pessoais a função e os limites do consen timento 2 ed São Paulo Thomson Reuters Brasil 2019 Disponível em https booksgooglecombooksid4pYUtAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 BOBBIO Norberto A era dos direitos Rio de Janeiro Elsevier 1992 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid6Jb9QgAACAAJ Acesso em 13 out 2025 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em http wwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12527 de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação Dispo nível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142011leil12527 46 htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 12965 de 23 de abril de 2014 Marco Civil da Internet Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201120142014leil12965htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13709 de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato20152018 2018leiL13709htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 13853 de 8 de julho de 2019 Altera a LGPD e cria a ANPD Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ato201920222019leiL13853htm Acesso em 13 out 2025 BRASIL Lei nº 14129 de 29 de março de 2021 Lei do Governo Digital Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03Ato201920222021LeiL14129htm Acesso em 13 out 2025 CANOTILHO J J Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid 9p1pAAAACAAJ Acesso em 13 out 2025 CASTELLS Manuel A sociedade em rede 2 ed São Paulo Paz e Terra 2000 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid9Z7oAAAAMAAJ Acesso em 13 out 2025 CEDH CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS S and Marper v United Kingdom no 3056204 e 3056604 04 dez 2008 Disponível em httpshudocechr coeintengi00190051 Acesso em 13 out 2025 CLÁUDIA LIMA MARQUES Contratos no Código de Defesa do Consumidor 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2019 Disponível em httpsbooksgooglecom booksid2q4dzwEACAAJ Acesso em 13 out 2025 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Corte IDH Caso Escher e outros vs Brasil Sentença de 6 de julho de 2009 Disponível em httpswww corteidhorcrdocscasosarticulosseriec200esppdf Acesso em 13 out 2025 DONEDA Danilo MENDES Laura Schertel Tratado de Proteção de Dados Pessoais São Paulo Thomson Reuters Brasil 2021 Disponível em httpsbooksgoogle combooksids1wIyAEACAAJ Acesso em 13 out 2025 HABERMAS Jürgen Direito e democracia entre facticidade e validade Rio de Ja neiro Tempo Brasileiro 1997 Disponível em httpsbooksgooglecombooks 47 idH2k6swEACAAJ Acesso em 13 out 2025 NISSENBAUM Helen Privacy in Context Technology Policy and the Integrity of Social Life Stanford Stanford University Press 2010 Disponível em httpsbooks googlecombooksid5z7a0AEACAAJ Acesso em 13 out 2025 SARLET Ingo Wolfgang A eficácia dos direitos fundamentais 14 ed Porto Alegre Livraria do Advogado 2022 Disponível em httpsbooksgooglecombooksid S0zUzQEACAAJ Acesso em 13 out 2025 48