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Detalhes da tarefa Direito Civil Pessoas Naturais 5012AN Descrição Boa tarde Caríssimos Seguem as instruções para a realização do trabalho Tema BENS Elaborar um handout sobre o tema Bibliografia para pesquisa e elaboração do handout 1 Gonçalves Carlos R Direito civil brasileiro v 1 parte geral Disponível em Minha Biblioteca 19th edição Editora Saraiva 2021 Ler p 110 a 123 httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555592849epubcfi6245B3B vndvstidref3Dmiolo9xhtml5D4 2 Tartuce Flávio Direito Civil Lei de Introdução e Parte Geral Vol 1 Disponível em Minha Biblioteca 18th edição Grupo GEN 2022 Ler p 362 a 384 httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786559643639epubcfi625B3Bv ndvstidref3Dhtml15D422407653 Mínimo de páginas 05 Enviar tarefa FACULDADE Curso de Direito Disciplina DIREITO CIVIL Pessoas Naturais Bens como objeto do direito Nome do aluno O CC trata os bens como objeto das relações jurídicas tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito Esse objeto pode constituir em coisas em ações humanas e em certos atributos da personalidade como o direito à imagem o usufruto de crédito poder familiar etc A palavra coisa muitas vezes corresponde à palavra bem No entanto há bens que não são coisas liberdade a vida Bens são coisas materiais concretas úteis aos homens e de expressão econômica suscetíveis de apropriação bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis direitos autorais invenção Certas coisas insuscetíveis de apropriação pelo homem como o ar atmosférico o mar etc são chamados de coisas comuns não são objetos da relação jurídica CONCEITO DE BENS Bens portanto são coisas materiais concretas úteis aos homens e de expressão econômica suscetíveis de apropriação bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis Certas coisas insuscetíveis de apropriação pelo homem como o ar atmosférico o mar etc são chamadas de coisas comuns Não podem ser objeto de relação jurídica Portanto sendo possível sua apropriação em porções limitadas tornamse objeto do direito gases comprimidos água fornecida pela Administração Pública GONÇALVES Dessa forma coisa constitui gênero e bem a espécie coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação Todos os bens são coisas porém nem todas as coisas são bens TARTUCE CLASSIFICAÇÃO DE BENS Bens corpóreos são os que têm existência física material e podem ser tangidos pelo homem Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal mas valor econômico como o direito autoral o crédito a sucessão aberta o fundo de comércio etc São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica GONÇALVES A classificação dos bens quanto à tangibilidade não consta no Código Civil de 2002 mas é importantíssima para se compreender a matéria a Bens corpóreos materiais ou tangíveis são aqueles bens que possuem existência corpórea podendo ser tocados Exemplos uma casa um carro b Bens incorpóreos imateriais ou intangíveis são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana A ilustrar podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor a propriedade industrial o fundo empresarial a hipoteca o penhor a anticrese entre outros Essa intangibilidade não pode ser confundida com a materialidade do título que serve de suporte para a demonstração desses direitos TARTUCE BENS IMÓVEIS Segundo Clóvis chamamse imóveis os bens que se não podem transportar sem destruição de um para outro lugar a Imóveis por natureza A rigor somente o solo com sua superfície subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão b Imóveis por acessão natural Incluemse nessa categoria as árvores e os frutos pendentes bem como todos os acessórios e adjacências naturais Compreende as pedras as fontes e os cursos de água superficiais ou subterrâneos que corram naturalmente c Imóveis por acessão artificial ou industrial Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra O homem também pode incorporar bens móveis como materiais de construção e sementes ao solo dando origem às acessões artificiais ou industriais d Imóveis por determinação legal O art 80 do Código Civil assim considera I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram II o direito à sucessão aberta São também denominados imóveis por disposição legal ou para os efeitos legais GONÇALVES Bens imóveis arts 79 a 81 do CC São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição Bens imóveis por natureza ou por essência são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural art 79 do CC Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície o subsolo e o espaço aéreo Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão A título de exemplo pode ser citada uma árvore que nasce naturalmente Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo não podendo removêlo sem a sua destruição ou deterioração Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações situações em que ocorre a intervenção humana Prevê o Código Civil que não perdem o caráter de imóveis art 81 As edificações que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem Bens imóveis por acessão física intelectual conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial aformoseamento e comodidade DINIZ Maria Helena Curso 2002 v 1 p 284 São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário constituindo uma ficção jurídica sendo tratados via de regra como pertenças Bens imóveis por disposição legal tais bens são considerados como imóveis para que possam receber melhor proteção jurídica São bens imóveis por determinação legal art 80 do CC O direito à sucessão aberta Os direitos reais sobre os imóveis caso da hipoteca como regra geral e do penhor agrícola excepcionalmente TARTUCE BENS MÓVEIS O art 82 do Código Civil considera móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social a Móveis por natureza Segundo Clóvis móveis por natureza são os bens que sem deterioração na substância podem ser transportados de um lugar para outro por força própria ou estranha a1 Semoventes São os suscetíveis de movimento próprio como os animais Movem se de um local para outro por força própria a2 Móveis propriamente ditos São os que admitem remoção por força alheia sem dano como os objetos inanimados não imobilizados por sua destinação econômicosocial b Móveis por determinação legal O art 83 do Código Civil considera móveis para os efeitos legais I as energias que tenham valor econômico II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações São bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal Podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital GONÇALVES b Bens móveis arts 82 a 84 do CC Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados por força própria ou de terceiro sem a deterioração destruição e alteração da substância ou da destinação econômicosocial Os bens móveis podem ser assim subclassificados Bens móveis por natureza ou essência são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano por força própria ou alheia Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro por força própria será denominado bem móvel semovente como é o caso dos animais Conforme o art 84 do CC2002 os materiais destinados a uma construção enquanto não empregados conservam a sua mobilidade sendo por isso denominados bens móveis propriamente ditos Bens móveis por antecipação são os bens que eram imóveis mas que foram mobilizados por uma atividade humana Exemplo típico é a árvore cortada que se transforma em lenha para alguma finalidade Também pode ser citada a colheita de uma plantação O que se percebe é que há uma situação oposta à imobilização por acessão física industrial A segunda parte do art 84 do CC dispõe que no caso de demolição os bens imóveis podem ser mobilizados ocorrendo a antecipação Bens móveis por determinação legal situações em que a lei determina que o bem é móvel como a previsão que consta do art 83 do CC envolvendo TARTUCE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Bens fungíveis são os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade dispõe o art 85 do Código Civil como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral por exemplo Infungíveis são os que não têm esse atributo como o quadro de um pintor célebre uma escultura famosa etc GONÇALVES a Bens infungíveis São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie quantidade e qualidade São também denominados bens personalizados ou individualizados sendo interessante lembrar que os bens imóveis são sempre infungíveis b Bens fungíveis Nos termos do art 85 do CC2002 fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Todos os bens imóveis são personalizados eis que possuem registro daí serem infungíveis TARTUCE BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Art 86 do Código Civil que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação bens podem ser consumíveis de fato natural ou materialmente consumíveis e de direito juridicamente consumíveis Tais qualidades levam em conta o sentido econômico dos bens Os cujo uso importa destruição imediata da própria substância como os gêneros alimentícios por exemplo são consumíveis de fato Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuadamente ou seja os que permitem utilização contínua sem destruição da substância A rigor a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir qualquer objeto ainda que leve bastante tempo GONÇALVES a Bens consumíveis São bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa consuntibilidade física bem como aqueles destinados à alienação consuntibilidade jurídica art 86 do CC b Bens inconsumíveis São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações permitindo que se retire a sua utilidade sem deterioração ou destruição imediata inconsuntibilidade física bem como aqueles que são inalienáveis inconsuntibilidade jurídica TARTUCE BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Art 87 do Código Civil são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam São divisíveis portanto os bens que se podem partir em porções reais e distintas formando cada qual um todo perfeito na dicção do art 52 do Código de 1916 Um relógio por exemplo é bem indivisível pois cada parte não conservará as qualidades essenciais do todo se for desmontado Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuadamente ou seja os que permitem utilização contínua sem destruição da substância A rigor a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir qualquer objeto ainda que leve bastante tempo GONÇALVES a O Código Civil de 2002 em seu art 87 prevê que os bens divisíveis São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Como se vê o novo texto é mais bem escrito e mais didático estando de acordo com o princípio da operabilidade b Bens indivisíveis São os bens que não podem ser partilhados pois deixariam de formar um todo perfeito gerando a sua divisão uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais do todo TARTUCE BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Considerados uns em relação aos outros os bens classificamse em principais e acessórios Principal é o bem que tem existência própria autônoma que existe por si Acessório é aquele cuja existência depende do principal Assim o solo é bem principal porque existe sobre si concretamente sem qualquer dependência A árvore é acessório porque sua existência supõe a do solo onde foi plantada A acessoriedade pode existir entre coisas e entre direitos pessoais ou reais Os contratos de locação e de compra e venda por exemplo são principais A fiança e a cláusula penal neles estipuladas são acessórios GONÇALVES a Bens principais ou independentes São os bens que existem de maneira autônoma e independente de forma concreta ou abstrata conforme o art 92 do CC2002 Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto b Bens acessórios ou dependentes São os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem denominado bem principal TARTUCE BENS PÚBLICOS E PARTICULARES Bens particulares os que pertencem as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado Bens Públicos Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Art 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem O art 98 do Código Civil considera públicos Os particulares são definidos por exclusão todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem GONÇALVES a Bens particulares ou privados São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado Atendem exclusivamente aos interesses dos seus proprietários b Bens públicos ou do Estado São os que pertencem a uma entidade de direito público interno como no caso da União Estados Distrito Federal Municípios entre outros art 98 do CC TARTUCE REFERÊNCIAS BRASIL LEI Nº 10406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil Brasília 10 de janeiro de 2002 181 o da Independência e 114 o da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 20 out 2022 GONÇALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro v 1 parte geral Disponível em Minha Biblioteca 19 th edição Editora Saraiva 2021 p 110 a 123 TARTUCE Flávio Direito Civil Lei de Introdução e Parte Geral Vol 1 Disponível em Minha Biblioteca 18th Edição Grupo GEN 2022 p362 a 384
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Detalhes da tarefa Direito Civil Pessoas Naturais 5012AN Descrição Boa tarde Caríssimos Seguem as instruções para a realização do trabalho Tema BENS Elaborar um handout sobre o tema Bibliografia para pesquisa e elaboração do handout 1 Gonçalves Carlos R Direito civil brasileiro v 1 parte geral Disponível em Minha Biblioteca 19th edição Editora Saraiva 2021 Ler p 110 a 123 httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555592849epubcfi6245B3B vndvstidref3Dmiolo9xhtml5D4 2 Tartuce Flávio Direito Civil Lei de Introdução e Parte Geral Vol 1 Disponível em Minha Biblioteca 18th edição Grupo GEN 2022 Ler p 362 a 384 httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786559643639epubcfi625B3Bv ndvstidref3Dhtml15D422407653 Mínimo de páginas 05 Enviar tarefa FACULDADE Curso de Direito Disciplina DIREITO CIVIL Pessoas Naturais Bens como objeto do direito Nome do aluno O CC trata os bens como objeto das relações jurídicas tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito Esse objeto pode constituir em coisas em ações humanas e em certos atributos da personalidade como o direito à imagem o usufruto de crédito poder familiar etc A palavra coisa muitas vezes corresponde à palavra bem No entanto há bens que não são coisas liberdade a vida Bens são coisas materiais concretas úteis aos homens e de expressão econômica suscetíveis de apropriação bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis direitos autorais invenção Certas coisas insuscetíveis de apropriação pelo homem como o ar atmosférico o mar etc são chamados de coisas comuns não são objetos da relação jurídica CONCEITO DE BENS Bens portanto são coisas materiais concretas úteis aos homens e de expressão econômica suscetíveis de apropriação bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis Certas coisas insuscetíveis de apropriação pelo homem como o ar atmosférico o mar etc são chamadas de coisas comuns Não podem ser objeto de relação jurídica Portanto sendo possível sua apropriação em porções limitadas tornamse objeto do direito gases comprimidos água fornecida pela Administração Pública GONÇALVES Dessa forma coisa constitui gênero e bem a espécie coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação Todos os bens são coisas porém nem todas as coisas são bens TARTUCE CLASSIFICAÇÃO DE BENS Bens corpóreos são os que têm existência física material e podem ser tangidos pelo homem Incorpóreos são os que têm existência abstrata ou ideal mas valor econômico como o direito autoral o crédito a sucessão aberta o fundo de comércio etc São criações da mente reconhecidas pela ordem jurídica GONÇALVES A classificação dos bens quanto à tangibilidade não consta no Código Civil de 2002 mas é importantíssima para se compreender a matéria a Bens corpóreos materiais ou tangíveis são aqueles bens que possuem existência corpórea podendo ser tocados Exemplos uma casa um carro b Bens incorpóreos imateriais ou intangíveis são aqueles com existência abstrata e que não podem ser tocados pela pessoa humana A ilustrar podem ser citados como sendo bens incorpóreos os direitos de autor a propriedade industrial o fundo empresarial a hipoteca o penhor a anticrese entre outros Essa intangibilidade não pode ser confundida com a materialidade do título que serve de suporte para a demonstração desses direitos TARTUCE BENS IMÓVEIS Segundo Clóvis chamamse imóveis os bens que se não podem transportar sem destruição de um para outro lugar a Imóveis por natureza A rigor somente o solo com sua superfície subsolo e espaço aéreo é imóvel por natureza Tudo o mais que a ele adere deve ser classificado como imóvel por acessão b Imóveis por acessão natural Incluemse nessa categoria as árvores e os frutos pendentes bem como todos os acessórios e adjacências naturais Compreende as pedras as fontes e os cursos de água superficiais ou subterrâneos que corram naturalmente c Imóveis por acessão artificial ou industrial Acessão significa justaposição ou aderência de uma coisa a outra O homem também pode incorporar bens móveis como materiais de construção e sementes ao solo dando origem às acessões artificiais ou industriais d Imóveis por determinação legal O art 80 do Código Civil assim considera I os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram II o direito à sucessão aberta São também denominados imóveis por disposição legal ou para os efeitos legais GONÇALVES Bens imóveis arts 79 a 81 do CC São aqueles que não podem ser removidos ou transportados sem a sua deterioração ou destruição Bens imóveis por natureza ou por essência são aqueles formados pelo solo e tudo quanto se lhe incorporar de forma natural art 79 do CC Os bens imóveis por natureza abrangem o solo com sua superfície o subsolo e o espaço aéreo Tudo o que for incorporado será classificado como imóvel por acessão A título de exemplo pode ser citada uma árvore que nasce naturalmente Bens imóveis por acessão física industrial ou artificial são aqueles bens formados por tudo o que o homem incorporar permanentemente ao solo não podendo removêlo sem a sua destruição ou deterioração Tais bens imóveis têm origem em construções e plantações situações em que ocorre a intervenção humana Prevê o Código Civil que não perdem o caráter de imóveis art 81 As edificações que separadas do solo mas conservando a sua unidade forem removidas para outro local Os materiais provisoriamente separados de um prédio para nele se reempregarem Bens imóveis por acessão física intelectual conceito relacionado com tudo o que foi empregado intencionalmente para a exploração industrial aformoseamento e comodidade DINIZ Maria Helena Curso 2002 v 1 p 284 São os bens móveis que foram imobilizados pelo proprietário constituindo uma ficção jurídica sendo tratados via de regra como pertenças Bens imóveis por disposição legal tais bens são considerados como imóveis para que possam receber melhor proteção jurídica São bens imóveis por determinação legal art 80 do CC O direito à sucessão aberta Os direitos reais sobre os imóveis caso da hipoteca como regra geral e do penhor agrícola excepcionalmente TARTUCE BENS MÓVEIS O art 82 do Código Civil considera móveis os bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico social a Móveis por natureza Segundo Clóvis móveis por natureza são os bens que sem deterioração na substância podem ser transportados de um lugar para outro por força própria ou estranha a1 Semoventes São os suscetíveis de movimento próprio como os animais Movem se de um local para outro por força própria a2 Móveis propriamente ditos São os que admitem remoção por força alheia sem dano como os objetos inanimados não imobilizados por sua destinação econômicosocial b Móveis por determinação legal O art 83 do Código Civil considera móveis para os efeitos legais I as energias que tenham valor econômico II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações São bens imateriais que adquirem essa qualidade jurídica por disposição legal Podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital GONÇALVES b Bens móveis arts 82 a 84 do CC Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados por força própria ou de terceiro sem a deterioração destruição e alteração da substância ou da destinação econômicosocial Os bens móveis podem ser assim subclassificados Bens móveis por natureza ou essência são os bens que podem ser transportados sem qualquer dano por força própria ou alheia Quando o bem móvel puder ser movido de um local para outro por força própria será denominado bem móvel semovente como é o caso dos animais Conforme o art 84 do CC2002 os materiais destinados a uma construção enquanto não empregados conservam a sua mobilidade sendo por isso denominados bens móveis propriamente ditos Bens móveis por antecipação são os bens que eram imóveis mas que foram mobilizados por uma atividade humana Exemplo típico é a árvore cortada que se transforma em lenha para alguma finalidade Também pode ser citada a colheita de uma plantação O que se percebe é que há uma situação oposta à imobilização por acessão física industrial A segunda parte do art 84 do CC dispõe que no caso de demolição os bens imóveis podem ser mobilizados ocorrendo a antecipação Bens móveis por determinação legal situações em que a lei determina que o bem é móvel como a previsão que consta do art 83 do CC envolvendo TARTUCE BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS Bens fungíveis são os móveis que podem substituirse por outros da mesma espécie qualidade e quantidade dispõe o art 85 do Código Civil como o dinheiro e os gêneros alimentícios em geral por exemplo Infungíveis são os que não têm esse atributo como o quadro de um pintor célebre uma escultura famosa etc GONÇALVES a Bens infungíveis São aqueles que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie quantidade e qualidade São também denominados bens personalizados ou individualizados sendo interessante lembrar que os bens imóveis são sempre infungíveis b Bens fungíveis Nos termos do art 85 do CC2002 fungíveis são os bens que podem ser substituídos por outros da mesma espécie qualidade e quantidade Todos os bens imóveis são personalizados eis que possuem registro daí serem infungíveis TARTUCE BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS Art 86 do Código Civil que são consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância sendo também considerados tais os destinados à alienação bens podem ser consumíveis de fato natural ou materialmente consumíveis e de direito juridicamente consumíveis Tais qualidades levam em conta o sentido econômico dos bens Os cujo uso importa destruição imediata da própria substância como os gêneros alimentícios por exemplo são consumíveis de fato Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuadamente ou seja os que permitem utilização contínua sem destruição da substância A rigor a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir qualquer objeto ainda que leve bastante tempo GONÇALVES a Bens consumíveis São bens móveis cujo uso importa na destruição imediata da própria coisa consuntibilidade física bem como aqueles destinados à alienação consuntibilidade jurídica art 86 do CC b Bens inconsumíveis São aqueles que proporcionam reiteradas utilizações permitindo que se retire a sua utilidade sem deterioração ou destruição imediata inconsuntibilidade física bem como aqueles que são inalienáveis inconsuntibilidade jurídica TARTUCE BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS Art 87 do Código Civil são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam São divisíveis portanto os bens que se podem partir em porções reais e distintas formando cada qual um todo perfeito na dicção do art 52 do Código de 1916 Um relógio por exemplo é bem indivisível pois cada parte não conservará as qualidades essenciais do todo se for desmontado Inconsumíveis são os bens que podem ser usados continuadamente ou seja os que permitem utilização contínua sem destruição da substância A rigor a utilização mais ou menos prolongada acaba por consumir qualquer objeto ainda que leve bastante tempo GONÇALVES a O Código Civil de 2002 em seu art 87 prevê que os bens divisíveis São os que se podem fracionar sem alteração na sua substância diminuição considerável de valor ou prejuízo do uso a que se destinam Como se vê o novo texto é mais bem escrito e mais didático estando de acordo com o princípio da operabilidade b Bens indivisíveis São os bens que não podem ser partilhados pois deixariam de formar um todo perfeito gerando a sua divisão uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais do todo TARTUCE BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS Considerados uns em relação aos outros os bens classificamse em principais e acessórios Principal é o bem que tem existência própria autônoma que existe por si Acessório é aquele cuja existência depende do principal Assim o solo é bem principal porque existe sobre si concretamente sem qualquer dependência A árvore é acessório porque sua existência supõe a do solo onde foi plantada A acessoriedade pode existir entre coisas e entre direitos pessoais ou reais Os contratos de locação e de compra e venda por exemplo são principais A fiança e a cláusula penal neles estipuladas são acessórios GONÇALVES a Bens principais ou independentes São os bens que existem de maneira autônoma e independente de forma concreta ou abstrata conforme o art 92 do CC2002 Exercem função ou finalidade não dependente de qualquer outro objeto b Bens acessórios ou dependentes São os bens cuja existência e finalidade dependem de um outro bem denominado bem principal TARTUCE BENS PÚBLICOS E PARTICULARES Bens particulares os que pertencem as pessoas naturais ou jurídicas de direito privado Bens Públicos Art 98 São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem Art 103 O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem O art 98 do Código Civil considera públicos Os particulares são definidos por exclusão todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem GONÇALVES a Bens particulares ou privados São os que pertencem às pessoas físicas ou jurídicas de Direito privado Atendem exclusivamente aos interesses dos seus proprietários b Bens públicos ou do Estado São os que pertencem a uma entidade de direito público interno como no caso da União Estados Distrito Federal Municípios entre outros art 98 do CC TARTUCE REFERÊNCIAS BRASIL LEI Nº 10406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002 Institui o Código Civil Brasília 10 de janeiro de 2002 181 o da Independência e 114 o da República Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03leis2002l10406compiladahtm Acesso em 20 out 2022 GONÇALVES Carlos R Direito Civil Brasileiro v 1 parte geral Disponível em Minha Biblioteca 19 th edição Editora Saraiva 2021 p 110 a 123 TARTUCE Flávio Direito Civil Lei de Introdução e Parte Geral Vol 1 Disponível em Minha Biblioteca 18th Edição Grupo GEN 2022 p362 a 384