·

Cursos Gerais ·

Direito Processual Penal

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

LEIS PENAIS ESPECIAIS\n\n1) LEP - Lei de Execução Penal - Execução Provisória\n\nPreso provisório - é aquele acolhido a estabilidade menos prejudicial, em razão de risco em planejamento prevenindo ou temporário.\n\nSúm. 716, STJ - Permite-se a progressão de regime de cumprimento da pena em aplicação imediata de regime menos severo nela determinado, antes da transição levando a sentença condenatória.\n\nSúm. 747, STJ - Não impede a progressão de regime de execução da pena, firmada com sentença sem trânsito em julgado, o fato do réu se encontrar em regime inicial.\n\nEscalações definidas somente após trânsito em julgado, em mentido STJ.\n\nTrabalho do preso\n\nArt. 28, LEP - O trabalho do condenado, como deve atender a condição humana.\n\nArt. 29, LEP - O trabalho do preso será remunerado, medindo prática trazida, não podendo ser inferior a 3/4 salário mínimo.\n\nR$ ¼ salário mínimo.\n\nArt. 30, LEP - As marcas executadas como prescrição de segurança à comunidade não serão remungadas.\n\nTRABALHO INTERNO\n\nArt. 31, Súm. 61, LEP\n\nObrigatório - Preso definitivo * concedido a APL.\n\nVás * é obrigado - preso provisório -> só pode ser executado no interior do ESGEL. Condições do trabalho externo\n\nArt. 37, LEP\n- Amparo, obrigação e responsabilizadas > quanto sustentado que compõem mínimo 1/6 da pena, requerendo objetivo.\n\nPleno do STF - decisão obtida não se aplica preso em regime inicial sem mínimo - não precisa cumprir 816.\n\nSúm. 560, STJ - É possível a remição da pena no tempo de execução em pena arredondada ao condenado, em regime fechado ou semiaberto, 12 sem-ult., ação laborativa, ainda que estivermos (fora da pista).\n\nRemissão da pena por trabalho - Cap. 8 dias ocorre 1 dia Art. 126, § 1º II, LEP.\n\nFalta Disciplinar\n\nPrincípio da Legalidade Art. 45, LEP\n\nModificação das faltas disciplinares\n\nÍndices - provenientes pelo governo local.\n\nFaltas graves Art. 50, LEP\n\nI- Iniciar ou participar da Administração ou moderando o problema ou obrigações.\nII- Ruisia,\n\nIII- Fosse, undizimento, instintivamente canal ou exercício de reflexão fria ou dura.\n\nII- Produção nacional de trabalho;\n\nVI- Tiver em um mês, utilize ou fornecer aparelho telefônico, os quais semelhantes que permitam a comunicação com os presos.\n\nAMIESTRE, EXTERNO\n\nJurisprudência + vale para celular ou componente especial do celular.\n\n4º externo - só com chip ou bateria ou carregador.\n\nRecuperar-se submeter-se ao coordenado de total caso do REFEL geral. Prescrição para Anulação de Falta Disciplinar\n\nLEP NÃO DISCIPLINA + usa menor prazo do C.P.\n\nSúm. 533, STJ - Para recontagem da prática de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, é imprescindível a informação de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório ao defensor público nomeado.\n\nSúm. 534, STJ - A prática de falta grave interrompe o prazo de progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento da infração.\n\nSúm. 536, STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo de fim de comutação da pena ou indulto.\n\nSúm. 441, STJ - A falta grave não interrompe o prazo de obtenção de livramento condicional.\n\nFALTA GRAVE\n\nConceitos de gravidade do regime e interdição para o prescrito.\n\nAUTORIZAÇÕES DE SAÍDA\n\nPermissão de saída Art. 120, LEP\nSaída temporária Art. 122, LEP\n\nRemissão de saída\n- por escolha\n- conexão pelo diretor presidiário\n- casos de falecimento ou doença grave de C.A.D.I. ou tratamento médico\n- regime fechado ou semiaberto\n\nSAÍDA TEMPORÁRIA\n- Sem vigilância direta (sem escolta)\n- Casos em visita familiar (frequência não na comanda do juiz de execução)\n- Participar de atividades que concorram ao retorno ao convívio social\n- Condução pelo juiz na escolha. Lei de Drogas\nLei 11.343/06\n\nPortaria 374/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde 4 traz quais são as drogas proibidas\n\nPosse de drogas para consumo pessoal (Art. 28, Lei de Drogas)\n\n⚠️ Não cabe prisão em flagrante - porque não há pena de prisão\n\nCompetência do JECrim (Art. 48, § 4)\n\nPrescrição (Art. 30, Lei de Drogas)\n\nSTJ - considerando pelo Art. 28, Lei de Drogas e depois cometer outro crime, não é reincidência, porque não tem pena de prisão este crime.\n\nTráfico de drogas (Art. 33, Lei de Drogas)\n\n⚠️ Não se admite a pena de prisão pelo uso de drogas\n\nArt. 34 - Tráfico privilegiado ou minorado - somente no tráfico de drogas\n\n§ 4 - Art. 33 e § 1\n\n4 requisitos cumulativos\n\n⚠️ Não é crime hediondo\n\nPrazo/consulta I - (Art. 54, Lei de Drogas)\n\n30 dias preso -> pode ser por pedido justificado -> ouvido o MP\n\n90 dias só -> observado pelo juiz LII DOS CRIMES HEIDONOSOS LEI 8032/90\nCRITÉRIO LEGAL E ROL TAXATIVO ART. 1\nEXCEÇÃO ESTUDO E CRIME HEIDONOSO, MAS ESTUDO NO MARCO NADL JURÍDICO \nNÃO SE TRATA DE CP e NÃO C.P.\n\nAGÊNCIAS\n\nNÃO PREVISÕES NO CP\n\nROL TAXATIVO -> TODOS CRIMES DO CÓDIGO PENAL\nI - Homicídio doloso em atividade, típica de grupo de exterminio, ainda que cometido com a intenção de\n\nA. \n\nIDADE CORPOCAL OU /a 129,82\n- Lésão corporal seguida de morte art. 121, § 2, incisos\n\nII - Latrocínio.\n\nIII - Ação criminosa que resulta em morte art. 158,52\nIV - // crime qualificado com a forma culposa art. 28, I,§§ 1 e 2;\n\nV - Estupro art. 213, 4° 353,12 \n\nVI - Oportunidade de circular\n\nVII - Epidemia com resultado morte art. 269,51\nVIII - Financiamento da prostituiçāo.\n\nCRIMES EQUIPARADOS -> 3TS\nTortura LII 9455197\nTráfico de Drogas ML 38, LEI 11 343/06\nTerrorismo 17326016\n\nREGIME INICIAL FECHADO, OBRIGATÓRIA PI CRIME HEIDONOSO\n4 NÃO PODE HAVER GRAVIDADE EM ABSTRATO \n\nPROCESSO DE REGIME\n\nSUM 474 STF - CONDENADOS ANTES DE 2007 SÃO PROGRESSIVAS DA LEP. PRISÃO TEMPORÁRIA ART. 28, § 549\n30 DIAS + PRORROGAÇÃO POR 30 DIAS LEI 7960/89\n\nLEI DE TERRORISMO LEI 13260/16\nDENÚNCIA TERRORISMO\n\nAR. 28, CAPUT\nANOS DE HOMICÍDIO ART. 2, § 1\n\nPUNE OS ANOS PREPARATORIOS NO TIRO CRIMINOSO -> É UMA EXCEÇÃO ART. 5\n\nCOMPETÊNCIA + JUSTIÇA FEDERAL ART. 11\n\n- INQUIRIDA e INVESTIGADA FEM, FOI DELEGADO CAP. 06 DELAÇÃO FEITA POR\n\n- JUIZ FEDERAL O JUIZ FEDERAL SIGANDO\n\n- CASO CONDENADO A TERC CELEBRAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nCódigo Brasileiro do Trabalho - CEMES.\n\nLEI 9508/97\nHOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ART. 302\n\n2,14 ANOS DETENTO. LEI 124, 530, CP\n\nLEI 373, 11,12\n\nNÃO PODERIA \"ONH\"\n\nLEI 880 LEI 9099/79\n- OCADRE REPOSIÇÕES - Lição Coordela Culposa. EMERGENCIA AO VOLANTE ART. 206 - DETENÇÃO 6 MESES A 3 ANOS\nDANO DE PERDA NASCENTE.\n\nNÃO RECEITA CADUCA INDISPENSÁVEL - SO PAO DE VARIAÇÃO GRAVADO JÁ É CRIME DO DOÇADO\n\nARTS = FIM -> PROM. -> LISTE ALCOOLISM OU TOXICOLOGICO, ETANOL, CÁRNE, OU VIOLO -\n\nPROVA TESTEMUNHAL, OUTROS MEIOS PERMITIDOS.\n\nEXAME DO AUTORIDADE - COM CONCUSSIONO NO INCUIC – NÃO É OBRIGATÓRIO.\n\nART. 89, \"PACHO SÃO JOSÉ NA CIDADE RIO\"\n\n- SE NÃO FORM FOR NO VÍDEO, PROVA TESTEMUNHAL, ETC.\n\nIMPEDIMENTO MINIMOTORIZADA AO APONTADO RIO. ART. 308 - DETENÇÃO 6 MESES A 2 ANOS.\n\nART. 310\n\nCRIME DE PERDIDO ASBUSTADO\n\nEXEMPLOS - EMBARCAÇÕES NA PERDA ANIMALE BATIDO NA PERDA.\n\n-- SUM. 576, STJ - CONSTRUI CRIME. A CONDIÇÃO DE PERMITIR, CONDICIONAR A ENTRADA E DIREITAS DO VEÍCULOS. ESTIMATIVO DE DESARMAMENTO LGL 10826/03\nCRIMES RELACIONADOS AS ARMAS DE FOGO \nPOSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO AA. 12\nPOSSE INFRAÇÕES: \n- \nA pena é possível \n(AI. 81, L. 9999/93\nO que é uso permitido? \n(Art. 2° I, decreto 994719\nÉ crime permanente\nPOSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E REGISTRO VENCIDO\n\nSTJ, HC 369905 - conjectura desencadeada. Que resulta em atenção do mandamento e mal.\nPOSSE ESTENDIDA (Art. 58, 55)\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ - Este artigo é de um crime abstrato e por isso, mesmo de forma que eu estava comunicada ou desmonetizada o crime e não descrevi a perícia para comprovar seu potencial ou delírio. \n\nMAS, NA PEÇA, SE HOUVER PERICIA E FOR NEGATIVA, ALEGAM CRIME IMPOSSÍVEL.\n\nArt. 14, s único - crime inafiançável - inconstitucional CRIME DONA A ORDEM TRIBUTÁRIA LEI 813719\nCRIMES COMETIDOS POR PARALIZARES\nn° 18 - SÃO CRIMES MATERIAIS – Facecia o resultado naturalístico para o delito.\nSÚM. VULG. n° 24, STF - não se via crime material da omissão tridimensional. \nRegisto no art. L: incisos 1 ao 10 da Lei n° 813719, antes do lançamento. \nArt. 2 - SÃO CRIMES FORMADOS – NÃO PRECEITA DE RESULTADO MATERIALISMO.\n\nArt. 3: Crimes praticados por funcionário público\n\nL. ANGENO DE DINHEIRO LEI 9618/98\n\nArt. 14 - crime ao desinstituir a ordem, locação, objetos, minimizando\n\n\nArt. 16 e § 5° - culpa borração e crima. \n\nAutonimia da lavagem (Art. 22° II e § 12)\nArt. 22 II - do caso que é competente a justiça federal - \n\n1: Contra o sistema financeiro e a ordem econômica financeiro, ou e.J.S ou união, autoridades e a CPA. LEI MARIA DA PENHA LEI 11340/96\nObjetivo da Lei (Art. 1°)\nArt. 2° \nA função da União doméstica, ex: conjuge.\nArt. 2° - para configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º da Lei 11340/06 (Maria da Penha) \n\nEntre Autor e Vítima\n\nFORMAS VIOLÊNCIA (Art. 7°)\nI - violência física\nII - violência psicológica\nIII - violência sexual\nIV - violência patrimonial\nV - violência moral\n\nAfastamento da medida (Art. 10, Art. 11 e Art. 12)\nA1. 12-C - Em caso de risco à mulher ou seus dependentes – afastamento imediato do agressor do lar \n\n(Art. 24) Se houver caso de risco à integridade física da ofendida ou a efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade. • Juiz tem 48h p/ decidir sobre as medidas protetivas de urgência.\n• Prisão preventiva (Art 20)\n• Chaves - O juiz autoriza fase ao T. P. ou intuição criminal.\n• Decorrente - Ofício pelo juiz/requerimento do MP/presentação do réu.\n• Medidas de urgência (Art 23 e 25)\n\n• Dessecimento de medidas protetivas de urgência (Art 24-A)\n\n• - Mercedo em 2018 - Fato descrito nesse papel praticado antes de 2018 é atípico.\n• Pena - detenção 3 meses a 2 anos.\n\n• 31 - É crime, a indiferença ao Competente Civil ou Criminal, o juiz que ofereceu as medidas.\n• 32 - Em prisão em flagrante - somente juiz concede fiança.\n\n• Análise Lei 9099/95 (Art 41) - nos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher, irrelevante da pena prevista, não se admite Lei 9099/95.\n\n• Reunião a representação (Art 16)\n• Presente o juiz;\n• Em ausência coercional e designada;\n• Antes do recebimento da denúncia;\n• Ouvido o MP.\n\n• A aplicação de demais penas pecuniárias (Art 17) - é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou uma prestação pecuniária, bem como substituições de uma que implique o pagamento isolado de multa. • Súmulas do STJ\n\n• Súm. 536, STJ - Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Maria da Penha.\n\n• Súm. 542, STJ - Fazendo penal retirá ao crime de lesão corporal resulta em violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.\n\n• Súm. 588, STJ - A prática do crime de convenção pela mulher com violência grave ameaça no âmbito doméstico é impossível a substituição de APF por PRED.\n\n• Súm. 589, STJ - É implicitável o princípio da insignificância nos crimes em condições afins no âmbito das relações domésticas.\n\n• Súm. 600, STJ - Para configuração da violência doméstica e familiar previsto no par. 5º da Lei Maria da Penha, não se exige condição entre o autor e a vítima.