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Direito Processual Penal

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Conduta Típica: - Recrutar (chamar, angariar adeptos, reunir, convocar) TRABALHADORES co o fim de levá-los para território estrangeiro mediante FRAUDE (meio enganoso) Ex: falsos expectativas de ganhos salariais. Elemento Subjetivo: DOLO Consunação e Tentativa - consumação: pelo haver interrupção de obra públ. serviço de interna coletiva em razão da greve/lockout. - cabível a tentativa Aliciamento para o fim de emigração (art. 206, CP) - Objetividade jurídica: permanência do trabalhador no território nacional (meta de obra no Brasil) economia nacional economia nacional Para a isenção de pena, exige a Lei que o crime patrimonial tenha sido praticado na constância da sociedade conjugal. b. Separação de fato (ñ rompe!) - ainda que haja separação de fato, incide a exceção absolutória! Pegadinhas: a. separação judicial - ñ incidirá a exceção b. divórcio - absolutória! - Haverá isenção de pena no tocante a qualquer crime patrimonial praticado em detrimento: II. de ascendente ou descendente, - parentesco em linha RETA (sem limitação de grau) - independentemente da natureza do parentesco (civil / natural) Art. 182, CP - Imunidades penais relativas b. Somente se procede mediante representação 1. o crime previsto neste título é cometido em prejuízo... - Não há isenção de pena, mas exigência de representação (condição de procedibilidade) Hipóteses de imunidades penais relativas (art. 182, CP) - crime patrimonial em prejuízo: I. de cônjuges, desquitados ou judicialmente separados. -> será necessário representação caso o crime patrimonial tenha sido praticado em detrimento do cônjuge, desde que haja separação judicial. * Separação de fato | divórcio: -> art. 181, CP (isenção de pena) \ art. 181, CP \ ~ aplica \ art. 181, CP \ art. 182, CP II. de irmão, legítimo ou ilegítimo. * parentesco colateral b) irmãos ——> bilaterais III. de tio ou sobrinho, com quem coabita * parentesco colateral * pressuposto: COABITAÇÃO (dura, não esporádica) Cuidado: CASAMENTO cônjuge cônjuge Cônjuges Separados de fato Separados judicialmente Divorciados Casados Art. 181, CP (isenção de pena) Art. 181, CP (isenção de pena) Art. 182, CP (representação) não se aplicam: - art. 181, CP - art. 182, CP Implicabilidade das imunidades penais, (art. 183, CP) - arts. 181 e 182, CP I - Se o crime é de roubo ou extorsão, ou, em geral, quem nega emprego de grave ameaça ou violência à pessoa II - ao estranho que participa do crime (3º) (imunidades penais são incomunicáveis a 3º) III - se o crime for praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (idoso) Crimes contra a Organização do Trabalho (arts. 197 a 207, CP) - Objeto jurídico: organização e o regular desenvolvimento das atividades dos trabalhadores - Competência jurisdicional: STJ / STF o leve -> direitos individuais - j. Estadual -> direitos coletivos - j. Federal (Atentado contra a liberdade do contrato de trabalho) e [boicotagem violenta] (art. 198, CP) - Essência: 1) proteção do trabalhador na escolha do trabalho que pretende exercer (liberdade contratual) 2) manter a normalidade das relações trabalhistas e do mercado (afastamento de ações especulativas no mercado) Condutas típicas: - Constranger (fazer, coagir) ALGUÉM |\ violência ou grave ameaça | celebrar contrato de trabalho (Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho) \ *não celebram contrato de trabalho = art. 146, CP a não fornecer a outro ou a não adquirir de outro matéria prima ou produto industrial / agrícola (boicotagem violenta) Concurso material em caso de emprego de violência: art. 198, CP \ detenção, de 1 mês a 1 ano + multa, além da pena correspondente à violência -> Soma das penas Elemento subjetivo do crime: DOLO Consumo e Tentativa: - Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho: consuma-se pela haver a celebração do contrato (escrito ou verbal) - boicotagem violenta: consuma-se pelo a vítima deixar de fornecer/adquirir o produto ou matéria-prima da pessoa boicotada. Tentativa cabível. Atentado contra a liberdade de associação (art. 199, CP) - Objetividade jurídica: liberdade de associação art. 5º, XVII, CF (1) art. 8º, V, CF (2) (1) é plena a liberdade de associação p/ fins lícitos, v.s. dela a de caráter paramilitar (2) ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Condutas típicas: - Constranger (obrigar, forçar, alguém coagir...) grav. ameaça ou violência a participar ou a deixar de participar de determinado sindicato (liberdade de sindicalização) a participar ou a deixar de participar de determinada associa- ção profissional (liberdade de associação) Sujeitos do crime a. ativo: qqer pessoa (de dentro/fora do sindicato/associação) → crime comum b. passivo: qqer pessoa OBS: Se o agente for funcionário público, pode se caracterizar abuso de autoridade (art. 3º, i, lei 4898/65) - Elemento subjetivo do crime: DOLO - Cúmulo material com a violência: art. 199, CP - detenção, 1 mês a 1 ano, além da pena correspondente à violência. - Consumação e tentativa: - consumação: no momento em que a vítima, for impedida de se associar, dediliar, ou seja for obrigada a aderir a entidade sindical ou dela sair. - tentativa é admissível. Paralisação do trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem (art. 200, CP) - Objetividade jurídica: liberdade do trabalho - paralisação do trabalho (grave) - suspensão do trabalho (lockout) lockout Condutas típicas: - Participar de - suspensão (lockout) - abandono coletivo de trabalho (greve/parada) se praticados com VIOLÊNCIA contra a pessoa ou contra coisa (1) meio executivo: VIOLÊNCIA física. Se houver emprego de grave ameaça, não se caracteriza o crime, mas, o art. 147, CP (ameaça). Direito de greve e o art. 200, CP 1o Art. 9o, CF: assegura o direito de greve (exercício regular de direito) → não pode - VIOLÊNCIA pessoas coisas Art. 200, CP - Participar [...] violência contra pessoa/ coisa, de : a. Suspensão do trabalho = lockout * (empregador) b. abandono coletivo de trabalho = greve (trabalhador) art. 200, § único, CP = min. 3 empregados (concurso necessário) * não há punição exposta de ninguém → pluralidade de empregadores Cúmulo material com a violência: além da pena de (1 mês a 1 ano de detenção), o agente sofrerá a pena correspondente à violência pessoas coisas ex: lesão dano Elemento subjetivo do crime: DOLO Consumação e Tentativa . consumação: emprego de violência p/ ou durante o locaut/greve . tentativa: admissível. Paralisação de trabalho de interesse coletivo (art. 201 CP) - Objetividade jurídica: interesse coletivo em coisas obras em serviços públicos. - Embora consagrado o direito de greve (art. 9° CF; lei 7.783/89), este não pode ser exercido de forma ilimitada ou ABUSIVA, praticado contra interesse coletivo. Condutas típicas (art. 201 CP) . Participar de . suspensão (locaut) . abandono coletivo de trabalho (greve) provocando a interrupção de - obras públicas - serviço de interesse coletivo violação aos interesses públicos OBS: Se o recrutamento de trabalhadores ocorrer para outras regiões do Brasil, não se caracteriza o crime do art. 206, CP (finalid. do agente é a SAÍDA dos trabalhadores p/ outro país) → DOLO - Pode caracterizar o crime do art. 207, CP Questões sobre o art. 206, CP: 1-) nº de trabalhadores recrutados: art. 206, CP fala no PLURAL. O recrutamento de 1 só trabalhador n configura o crime. * Divergência 2: Celso Delmanto doutrinária 3: Mirabete 2-) Necessidade de saída dos trabalhadores do território nacional: NÃO! Crime formal (recrutamento) Consumação e Tentativa: - Consumação: c/ o recrutamento de trabalhadores c/ emprego de fraude. N se exige a saída deles do território nacional (crime formal) - Tentativa: admissível Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional (art. 207, CP) - Objetividade jurídica: manter a regularidade do povoamento das regiões brasileiras (evitar a saída da força produtiva/desiquilíbrio na economia Conduta típica: - Aliciar (obter, envolver, recrutar...) TRABALHADORES l.c. a fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional * Não se exige emprego de fraude!