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Processo Civil 1
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PEÇA 04 A editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA lançou uma biografia do cantor MUDINHO cantor que fez muito sucesso nos anos 80 e que por fazer uso exagerado de drogas se afastou do mundo artístico vivendo recluso em um sítio em Guarantã do Norte há quase 30 anos Alguns dias após o início da venda dos livros e poucos dias antes de um evento nacional que estava sendo organizado para a divulgação da biografia através de ofi cial de justiça a editora recebeu uma citação para responder a uma ação de indenização por danos morais cc obrigação de fazer proposta por MUDINHO No mesmo ato a editora foi intimada a cumprir a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a editora não mais venda exemplares da biografia bem como que recolhesse todos aqueles que já tivessem sido re metidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido compra dos no prazo de noventa e seis horas sob pena de multa diária de R 1000000 dez mil reais A decisão aceitou os fundamentos lancados na pe tição inicial no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada do cantor sem que tenha ocorrido sua prévia autorização o que segundo a decisão gera lesão à personalidade de MUDINHO e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e que se não ocorresse a imediata interrupção da divulgação da biografia essa lesão seria ampliada e consumarseia de forma definitiva reve lando com isto o perigo de dano irreparável bem como o risco ao resultado útil do processo A editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA procura você como advogadoa informando que foi intimada da decisão há três dias porém o mandado somente foi juntado aos autos no dia de hoje 11042023 e que pretende dela recorrer pois entende que não se justifica a censura à sua atividade por tratarse de informações verdadeiras sobre a vida de uma celebridade e afirma que o recolhimento dos livros lhe cau sará significativos prejuízos especialmente com o cancela mento do evento de divulgação programado para ser realizado em trinta dias Como advogadoa da editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA elabore o recurso cabível com o intuito de impugnar a decisão que deferiu a antecipação da tutela descrita no enunciado não sendo aplicável na espécie embargos de decla ração Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nºXXX com sede à comparece respeitosamente diante de Vossas Excelências por seus advogados ao final assinados com escritório na cidade de XXX para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a r decisão de seq proferida pelo d Magistrado da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos de ação indenizatória cc obrigação de fazer em que é Réu sendo Autor MUDINHO brasileiro casado cantor inscrito no registro de identificação sob o nº e no CPFMF sob o nº Informa ainda que além do comprovante de preparo acompanha o presente recurso a cópia integral dos autos de origem a qual declarada autêntica pelos advogados subscritores do presente agravo sob a fé de seu grau assumindo os mesmos pessoalmente a responsabilidade criminal por esta declaração PRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insta comprovar preliminarmente que o presente recurso possui todos os pressupostos de admissibilidade a Cabimento é cabível no presente caso a interposição do Agravo sob a forma de instrumento uma vez que está devidamente previsto na forma do art 1015 do CPC inciso 1 qual seja Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias 2 b Preparo Informa que pagou as custas necessárias anexando comprovante a esta petição c Legitimidade a parte figura como ré nos presentes autos d Interesse a decisão recorrida irá prejudicar o exercício da atividade comercial da ré surgindo assim o interesse em recorrer e Inexistência de fato impeditivo A parte informa não haver fato impeditivo de admissibilidade recursal tendo em vista ser este um pressuposto processual negativo f Tempestividade a tempestividade do presente recurso é inquestionável já que o retorno do mandado de intimação se deu no dia 11042023 Para tanto considerando o art 231 do CPC em seu inciso II considerase o dia do início do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça Não obstante não se olvida da regra do art Art 224 Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Assim temse que tendo em vista os 15 dias úteis para interposição do presente agravo o prazo se encerra no dia 04052023 g Regularidade formal informa estar em conformidade a todas as normas processuais vigentes 1 BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A Agravante Aqui se Faz Aqui se Paga lançou uma biografia não autorizada da Agravada Mudinho que vive reclusa há quase 30 anos após ter feito muito sucesso nos anos 80 por conta de uso exagerado de drogas Poucos dias antes de um evento nacional de divulgação da biografia a Agravante foi intimada a responder uma ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer movida pela Agravada O Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante interrompa a venda dos livros 3 bem como recolha todos aqueles que já foram remetidos aos pontos de venda sob pena de multa diária A decisão foi fundamentada no fato de que a biografia revela fatos da imagem e da vida privada da Agravada sem sua prévia autorização gerando lesão à sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil A Agravante recorreu da decisão por meio deste recurso de Agravo alegando que as informações contidas na biografia são verdadeiras e que o recolhimento dos livros lhe causará prejuízos significativos especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado Também se pretende a anulação da decisão tendo em vista que não foram verificados os requisitos para concessão de uma tutela cautelar conforme se passa a demonstrar 2 DA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme exposto a decisão Agravada deferiu o pedido liminar do autor para suspender a venda e distribuição bem como recolher os exemplares da obra literária Biografia de mudinho entendendo que o livro ofende o direito a personalidade e intimidade do Autor Ocorre que antes de adentrar as questões de mérito cabe trazer à tona a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência no presente caso conforme se expõe a seguir a Do fumus boni iuris Observando a decisão do magistrado a quo cabe indicar que com escusa esta está equivocada sob o ponto de vista do fumus bom iuris solidificado no Código de Processo Civil em seu Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 4 Sem a presença do instituto a tutela de urgência deve ser mitigada uma vez que os pedidos da parte não apresentam provável chance de êxito E assim já definiu a doutrina processual majoritária notese Se ao revés mesmo em sede de cognição sumária revelarse desde logo inviável a pretensão do requerente objeto do processo principal não haverá tutela cautelar a ser concedida1 Sem prejuízo O requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante para a concessão da tutela cautelar a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu 2 Tendo em vista que caso não seja verificada a probabilidade de direito do autor não será possível a concessão da tutela antecipada cabe portanto demonstrar que o direito do autor não é reconhecido já tendo a questão dos autos sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal No caso referese a ADI 4815 qual determinou a redação condicionada e interpretada conforme entendimento do STF guardião da constituição dos arts 20 e 21 do CC2002 Tais artigos foram os utilizados pelo D Magistrado a quo ao intuito de fundamentar sua decisão e conceder a tutela de urgência pretendia pela apelada Ocorre que os artigos mencionados quais tratam da proteção aos direitos da intimidade e vida privada foram relativizados conforme fundamentação da corte superior que se segue AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE 1 ALVIM Teresa Arruda TALAMINI Eduardo RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva Tutela provisória tutela de urgência e tutela de evidência Do CPC73 Ao CPC2015 3 ed 2018 São Paulo 2 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Op Cait p 146 5 EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma 6 constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes ADI 4815 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 10062015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe018 DIVULG 29012016 PUBLIC 01022016 Podese verificar que o plenário do STF decidiu por não exigir autorização prévia para a publicação de biografias Isto porque no entendimento dos Ministros a retirada de circulação das obras de biografias não autorizadas implicaria em necessária censura judicial o que é expressamente proibido na Constituição de 1988 Contudo o STF não extingue o direito a indenização moral condicionandoo ao exercício nos termos da lei apenas faz com que a publicação de biografias não autorizadas se torne legal e não possa ser atacada por meio dos referidos artigos do Código Civil Como bem formulado nos fundamentos da decisão pela Ministra Relatora há no caso em questão a prevalência ao direito de liberdade de expressão de pensamento e de informação sobre os direitos individuais 7 Para além da fundamentação dos Ministros na decisão vale trazer à tona o parecer da Procuradoria da República no julgamento da mesma ADI que versa sobre como outros países já tratam a questão proibindo a censura das biografias possível reconhecer uma prioridade prima facie da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Percebese assim que não somente o ordenamento jurídico brasileiro eleva o direito a liberdade de expressão sob o direito à intimidade nos casos que se referem a biografias não autorizadas Tais fatos demonstram a ausência de fumus boni juris do autor requisito necessário para a concessão da tutela visto que o instituto trata da probabilidade de direito da parte em juízo prévio de julgamento a respeito do êxito na ação 8 Tendo em vista que a matéria do que concerne aos autos já foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal indicando a necessária improcedência dos pedidos do autor é inconcebível a extensão dos efeitos da tutela concedida ao autor sob pena de infringir entendimento pacificado dos tribunais superiores e também não atender ao disposto em legislação federal visto que não está presente o fumus bom iuris Assim deve a tutela de urgência provisória ser revogada verificada a ausência de probabilidade de direito b Do periculum in mora No que concerne ao periculum in mora ou seja perigo de demora na concessão do direito a análise de ausência deste mesmo perigo parte de um pressuposto lógico De maneira já verificada anteriormente se a jurisprudência já indica que o direito do réu não é reconhecido por certo que também reconhece a ausência de danos de maneira geral na publicação e venda de biografias Evidente que assim sem danos evidentes também não há perigo de demora da prolação de uma decisão para tutela destes direitos no presente caso uma vez que não se vislumbra existências de dano Caso disforme seria se o Agravado tivesse comprovado amplamente mediante apontamentos pontuais na obra a ocorrência de danos ou de crimes que violassem a honra do autor no momento do pedido da tutela de urgência Entretanto não é este o caso A fundamentação do Agravado é breve e genérica bem como não conseguiu comprovar que a biografia publicada pelo Agravante reproduz inverdades ou fatos dissimulados Todo o conteúdo veiculado é legitimo e não é capaz de gerar dano moral ao autor uma vez que são fatos ocorridos em sua vida que naturalmente tem status de maior repercussão social independente de veiculação em biografia não autorizada 9 Não houve demonstração de probabilidade de direito demonstrado os danos que o autor poderá sofrer com a veiculação dessas informações na rede social assim também não há perigo de demora na prolação de uma decisão sabendo que não há dano emergente Por outro lado como será demonstrado na sessão que versa a respeito do efeito suspensivo necessário a ser concedido a este agravo os danos iminentes aos Agravantes seriam superiores à aqueles que o agravado supostamente alega Por tais motivos revelase óbvio que caso a medida seja mantida haverá desproporcionalidade evidente na decisão contrariando o ordenamento jurídico como um todo Assim de pronto a tutela concedida deve ser revogada sob a mais lídima justiça 3 DA INADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA CENSURA DE UM DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Para além do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal qual por si só já representa motivo suficiente para a anulação da decisão a via do pedido liminar não é o meio adequado para tutelar direito que exige amplo debate cognitivo visto que não foi dada a oportunidade da parte contrária se manifestar Notese a decisão Agravada se trata de censura judicial atingindo não apenas a parte Agravada mas também a sociedade como um todo denotado que considera factível a suspensão do direito à liberdade de expressão garantido e adquirido pela sociedade brasileira em detrimento de pedido do autor pouco fundamentado e provado Nesse sentido já discorreu o Eg TJSP alegando que não se olvida a possibilidade de haver conteúdos inverídicos quais possam vir a causar algum dano em biografias Ocorre que sabendo disso ainda não se pode admitir sem a devida dilação probatória por meio da via liminar a censura de conteúdo visto tratarse de restrição de direito constitucional adquirido Observese a fundamentação dos Exc Desembargadores 10 TUTELA DE URGÊNCIA Ação indenizatória Pretensão que visa à proibição de a requerida se manifestar sobre o demandante ou litígios trabalhistas ligados ao falecido companheiro da demandada em meios de comunicação Ausência dos requisitos previstos no art 300 do CPC Concessão Impossibilidade Reportagens que possuem ligação com a ré como companheira supérstite de falecido músico que trabalhava com o autor sem sinal de excesso tendo ela utilizado de sua liberdade de expressão Necessidade de completa dilação probatória Eventual comprovação contundente no sentido de que os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer porém sem autorizar censura antecedente Vedação prévia sem ter conhecimento de conteúdo de pensamento de qualquer pronunciamento que configura censura vedada no texto constitucional Inexistência de indícios de que futuras manifestações ilícitas possam ocorrer Pessoas públicas que estão sujeitas a notícias e divulgações em seu nome Recurso improvido TJSP Agravo de Instrumento 22829658520218260000 Relator a Alvaro Passos Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro Regional I Santana 9ª Vara Cível Data do Julgamento 24062022 Data de Registro 24062022 Aproveitase também o ensejo da oportunidade para citar trechos do mesmo julgado quais reforçam a necessidade de provas para que se possa suspender um direito assegurado constitucionalmente Se há veracidade ou não nas informações utilizadas na entrevista pela Agravada como por exemplo a realização de trabalhos no período de pandemia e irregularidades de contrato divulgadas deverá ser previamente assegurada a completa e respectiva dilação probatória não cabendo em momentos iniciais do processo aplicar uma ordem de impedimento de manifestação em qualquer meio de comunicação Da análise dos documentos apresentados e com base nos dados existentes até este momento não se entrevê uso de termos pejorativos ou uma ofensa direta mas sim a apresentação de fatos que todavia são objeto de discordância entre as partes tendo os programas apresentado a versão da Agravada sendo 11 certo que a veracidade das alegações apresentadas lado a lado por cada um dos litigantes deve ser como repetidamente mencionado tratada em ampla dilação probatória sem se olvidar que os aspectos trabalhistas somente poderão ser definidos em processo próprio ou através de acordo entre as partes Assim mesmo que se diga que o conteúdo possa afetar de alguma forma o recorrente o fato é que não há como saber se houve ou não qualquer abuso da liberdade de expressão com os fatos fornecidos sendo certo que o Agravante como pessoa pública sempre está sujeito a publicações a seu respeito Caso os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer Porém censura prévia seja dirigida à pessoa que manifesta sua opinião ou aos meios de comunicação que divulgam tais fatos não se mostra juridicamente possível Resta claro assim que sentindose a Agravada ofendida pela biografia publicada pelo Agravante deve comprovar a existência de fatos inverídicos que possam a vir ser objeto de uma ação indenizatória durante toda a fase instrutória do pleito não podendo o Magistrado a quo determinar liminarmente uma medida de censura ao direito da liberdade de expressão Assim eventual ordem de retirada das obras do mercado ainda que não se entenda por este cenário deverá ser oriunda de sentença definitiva de mérito transitada em julgado até mesmo porque em decisão liminar não fora possível nem mesmo realizar a oitiva da parte contrária Não se pode olvidar também que a decisão liminar proferida deve ser tida como excepcionalidade no âmbito jurídico ao passo que não oportunizou a ampla defesa e o contraditório E nos casos em que se percebe maior sensibilidade tais decisões não podem ser concedidas sem análise mais aprofundada Portanto requerse a anulação da decisão liminar tendo em vista que conforme demonstrado a tutela de urgência não é o caminho adequado para dispor sobre o objeto da lide 12 4 A NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO O FORTE FUMUS E O EVIDENTE PERICULUM AO QUAL ESTÁ SUJEITO O AGRAVANTE Com efeito diante do que aqui demonstrado há que ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo como determina o art 995 do CPC15 tendose em vista a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação para o Agravante e a probabilidade do recurso ser provido A continuidade da eficácia da decisão até julgamento do presente agravo fará com que a editora tenha de cancelar a cerimônia de lançamento do livro arcando assim com multas contratuais referentes aos prestadores de serviço contratados para o evento Não obstante as vendas do lançamento quais representam grande parte do número de exemplares vendidos serão frustradas vindo a causar prejuízo exponencialmente maior a empresa Agravante do que ao Agravado Para além deste prejuízo financeiro a reputação da editora perante o mercado ficará libada uma vez que se trará a imagem de que a Agravante busca lucros em cima de fatos inverídicos o que não é o caso conforme será comprovado Por outro lado os fatos narrados na biografia publicada não causam prejuízo ao Agravado sabendo que são fatos de conhecimento público e portanto não tem impacto algum por serem veiculados em livro Assim sabendo que os prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para a empresa Agravante é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até que se profira o julgamento definitivo De igual forma constatase que os requisitos para a concessão deste pedido estão presentes pois há verossimilhança nas alegações do Agravante como no presente Agravo demonstrado Por todas essas razões é que se requer nos termos do art 995 do CPC15 seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo impedindose o prosseguimento dos efeitos da decisão interlocutória proferida até o julgamento em 13 definitivo sobre eventual excesso cometido na biografia do autor ainda que não se entenda deste modo 5 CONCLUSÃO Pelo exposto inicialmente requerse a concessão do efeito suspensivo nos termos do art 995 do Código de Processo Civil15 o que na prática implica na suspensão da tutela de urgência concedida antes do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento aguardandose o julgamento definitivo das questões tratadas pela r decisão Agravada objeto do presente recurso Requerse ainda a intimação dos Agravados na pessoa de seu procurador para querendo manifestaremse sobre o presente Agravo no prazo legal No julgamento do presente recurso requerse seja reformada a r decisão Agravada acolhendose as razões de direito que impedem a concessão de tutela de urgência e assim reconhecendose a possibilidade de aguardar a decisão definitiva de mérito para produção de efeitos Espera deferimento Guarantã do Norte 14 de abril de 2023 Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nºXXX com sede à comparece respeitosamente diante de Vossas Excelências por seus advogados ao final assinados com escritório na cidade de XXX para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a r decisão de seq proferida pelo d Magistrado da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos de ação indenizatória cc obrigação de fazer em que é Réu sendo Autor MUDINHO brasileiro casado cantor inscrito no registro de identificação sob o nº e no CPFMF sob o nº Informa ainda que além do comprovante de preparo acompanha o presente recurso a cópia integral dos autos de origem a qual declarada autêntica pelos advogados subscritores do presente agravo sob a fé de seu grau assumindo os mesmos pessoalmente a responsabilidade criminal por esta declaração PRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insta comprovar preliminarmente que o presente recurso possui todos os pressupostos de admissibilidade a Cabimento é cabível no presente caso a interposição do Agravo sob a forma de instrumento uma vez que está devidamente previsto na forma do art 1015 do CPC inciso 1 qual seja Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias 2 b Preparo Informa que pagou as custas necessárias anexando comprovante a esta petição c Legitimidade a parte figura como ré nos presentes autos d Interesse a decisão recorrida irá prejudicar o exercício da atividade comercial da ré surgindo assim o interesse em recorrer e Inexistência de fato impeditivo A parte informa não haver fato impeditivo de admissibilidade recursal tendo em vista ser este um pressuposto processual negativo f Tempestividade a tempestividade do presente recurso é inquestionável já que o retorno do mandado de intimação se deu no dia 11042023 Para tanto considerando o art 231 do CPC em seu inciso II considerase o dia do início do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça Não obstante não se olvida da regra do art Art 224 Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Assim temse que tendo em vista os 15 dias úteis para interposição do presente agravo o prazo se encerra no dia 04052023 g Regularidade formal informa estar em conformidade a todas as normas processuais vigentes 1 BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A Agravante Aqui se Faz Aqui se Paga lançou uma biografia não autorizada da Agravada Mudinho que vive reclusa há quase 30 anos após ter feito muito sucesso nos anos 80 por conta de uso exagerado de drogas Poucos dias antes de um evento nacional de divulgação da biografia a Agravante foi intimada a responder uma ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer movida pela Agravada O Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante interrompa a venda dos livros 3 bem como recolha todos aqueles que já foram remetidos aos pontos de venda sob pena de multa diária A decisão foi fundamentada no fato de que a biografia revela fatos da imagem e da vida privada da Agravada sem sua prévia autorização gerando lesão à sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil A Agravante recorreu da decisão por meio deste recurso de Agravo alegando que as informações contidas na biografia são verdadeiras e que o recolhimento dos livros lhe causará prejuízos significativos especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado Também se pretende a anulação da decisão tendo em vista que não foram verificados os requisitos para concessão de uma tutela cautelar conforme se passa a demonstrar 2 DA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme exposto a decisão Agravada deferiu o pedido liminar do autor para suspender a venda e distribuição bem como recolher os exemplares da obra literária Biografia de mudinho entendendo que o livro ofende o direito a personalidade e intimidade do Autor Ocorre que antes de adentrar as questões de mérito cabe trazer à tona a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência no presente caso conforme se expõe a seguir a Do fumus boni iuris Observando a decisão do magistrado a quo cabe indicar que com escusa esta está equivocada sob o ponto de vista do fumus bom iuris solidificado no Código de Processo Civil em seu Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 4 Sem a presença do instituto a tutela de urgência deve ser mitigada uma vez que os pedidos da parte não apresentam provável chance de êxito E assim já definiu a doutrina processual majoritária notese Se ao revés mesmo em sede de cognição sumária revelarse desde logo inviável a pretensão do requerente objeto do processo principal não haverá tutela cautelar a ser concedida1 Sem prejuízo O requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante para a concessão da tutela cautelar a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu 2 Tendo em vista que caso não seja verificada a probabilidade de direito do autor não será possível a concessão da tutela antecipada cabe portanto demonstrar que o direito do autor não é reconhecido já tendo a questão dos autos sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal No caso referese a ADI 4815 qual determinou a redação condicionada e interpretada conforme entendimento do STF guardião da constituição dos arts 20 e 21 do CC2002 Tais artigos foram os utilizados pelo D Magistrado a quo ao intuito de fundamentar sua decisão e conceder a tutela de urgência pretendia pela apelada Ocorre que os artigos mencionados quais tratam da proteção aos direitos da intimidade e vida privada foram relativizados conforme fundamentação da corte superior que se segue AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE 1 ALVIM Teresa Arruda TALAMINI Eduardo RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva Tutela provisória tutela de urgência e tutela de evidência Do CPC73 Ao CPC2015 3 ed 2018 São Paulo 2 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Op Cait p 146 5 CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta 6 devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes ADI 4815 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 10062015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe018 DIVULG 29012016 PUBLIC 01022016 Podese verificar que o plenário do STF decidiu por não exigir autorização prévia para a publicação de biografias Isto porque no entendimento dos Ministros a retirada de circulação das obras de biografias não autorizadas implicaria em necessária censura judicial o que é expressamente proibido na Constituição de 1988 Contudo o STF não extingue o direito a indenização moral condicionandoo ao exercício nos termos da lei apenas faz com que a publicação de biografias não autorizadas se torne legal e não possa ser atacada por meio dos referidos artigos do Código Civil Como bem formulado nos fundamentos da decisão pela Ministra Relatora há no caso em questão a prevalência ao direito de liberdade de expressão de pensamento e de informação sobre os direitos individuais 7 Para além da fundamentação dos Ministros na decisão vale trazer à tona o parecer da Procuradoria da República no julgamento da mesma ADI que versa sobre como outros países já tratam a questão proibindo a censura das biografias possível reconhecer uma prioridade prima facie da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Percebese assim que não somente o ordenamento jurídico brasileiro eleva o direito a liberdade de expressão sob o direito à intimidade nos casos que se referem a biografias não autorizadas Tais fatos demonstram a ausência de fumus boni juris do autor requisito necessário para a concessão da tutela visto que o instituto trata da 8 probabilidade de direito da parte em juízo prévio de julgamento a respeito do êxito na ação Tendo em vista que a matéria do que concerne aos autos já foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal indicando a necessária improcedência dos pedidos do autor é inconcebível a extensão dos efeitos da tutela concedida ao autor sob pena de infringir entendimento pacificado dos tribunais superiores e também não atender ao disposto em legislação federal visto que não está presente o fumus bom iuris Assim deve a tutela de urgência provisória ser revogada verificada a ausência de probabilidade de direito b Do periculum in mora No que concerne ao periculum in mora ou seja perigo de demora na concessão do direito a análise de ausência deste mesmo perigo parte de um pressuposto lógico De maneira já verificada anteriormente se a jurisprudência já indica que o direito do réu não é reconhecido por certo que também reconhece a ausência de danos de maneira geral na publicação e venda de biografias Evidente que assim sem danos evidentes também não há perigo de demora da prolação de uma decisão para tutela destes direitos no presente caso uma vez que não se vislumbra existências de dano Caso disforme seria se o Agravado tivesse comprovado amplamente mediante apontamentos pontuais na obra a ocorrência de danos ou de crimes que violassem a honra do autor no momento do pedido da tutela de urgência Entretanto não é este o caso A fundamentação do Agravado é breve e genérica bem como não conseguiu comprovar que a biografia publicada pelo Agravante reproduz inverdades ou fatos dissimulados Todo o conteúdo veiculado é legitimo e não é capaz de gerar dano moral ao autor uma vez que são fatos ocorridos 9 em sua vida que naturalmente tem status de maior repercussão social independente de veiculação em biografia não autorizada Não houve demonstração de probabilidade de direito demonstrado os danos que o autor poderá sofrer com a veiculação dessas informações na rede social assim também não há perigo de demora na prolação de uma decisão sabendo que não há dano emergente Por outro lado como será demonstrado na sessão que versa a respeito do efeito suspensivo necessário a ser concedido a este agravo os danos iminentes aos Agravantes seriam superiores à aqueles que o agravado supostamente alega Por tais motivos revelase óbvio que caso a medida seja mantida haverá desproporcionalidade evidente na decisão contrariando o ordenamento jurídico como um todo Assim de pronto a tutela concedida deve ser revogada sob a mais lídima justiça 3 DA INADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA CENSURA DE UM DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Para além do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal qual por si só já representa motivo suficiente para a anulação da decisão a via do pedido liminar não é o meio adequado para tutelar direito que exige amplo debate cognitivo visto que não foi dada a oportunidade da parte contrária se manifestar Notese a decisão Agravada se trata de censura judicial atingindo não apenas a parte Agravada mas também a sociedade como um todo denotado que considera factível a suspensão do direito à liberdade de expressão garantido e adquirido pela sociedade brasileira em detrimento de pedido do autor pouco fundamentado e provado Nesse sentido já discorreu o Eg TJSP alegando que não se olvida a possibilidade de haver conteúdos inverídicos quais possam vir a causar algum dano em biografias Ocorre que sabendo disso ainda não se pode admitir sem a devida dilação probatória por meio da via liminar a censura de conteúdo visto tratarse de 10 restrição de direito constitucional adquirido Observese a fundamentação dos Exc Desembargadores TUTELA DE URGÊNCIA Ação indenizatória Pretensão que visa à proibição de a requerida se manifestar sobre o demandante ou litígios trabalhistas ligados ao falecido companheiro da demandada em meios de comunicação Ausência dos requisitos previstos no art 300 do CPC Concessão Impossibilidade Reportagens que possuem ligação com a ré como companheira supérstite de falecido músico que trabalhava com o autor sem sinal de excesso tendo ela utilizado de sua liberdade de expressão Necessidade de completa dilação probatória Eventual comprovação contundente no sentido de que os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer porém sem autorizar censura antecedente Vedação prévia sem ter conhecimento de conteúdo de pensamento de qualquer pronunciamento que configura censura vedada no texto constitucional Inexistência de indícios de que futuras manifestações ilícitas possam ocorrer Pessoas públicas que estão sujeitas a notícias e divulgações em seu nome Recurso improvido TJSP Agravo de Instrumento 22829658520218260000 Relator a Alvaro Passos Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro Regional I Santana 9ª Vara Cível Data do Julgamento 24062022 Data de Registro 24062022 Aproveitase também o ensejo da oportunidade para citar trechos do mesmo julgado quais reforçam a necessidade de provas para que se possa suspender um direito assegurado constitucionalmente Se há veracidade ou não nas informações utilizadas na entrevista pela Agravada como por exemplo a realização de trabalhos no período de pandemia e irregularidades de contrato divulgadas deverá ser previamente assegurada a completa e respectiva dilação probatória não cabendo em momentos iniciais do processo aplicar uma ordem de impedimento de manifestação em qualquer meio de comunicação Da análise dos documentos apresentados e com base nos dados existentes até este momento não 11 se entrevê uso de termos pejorativos ou uma ofensa direta mas sim a apresentação de fatos que todavia são objeto de discordância entre as partes tendo os programas apresentado a versão da Agravada sendo certo que a veracidade das alegações apresentadas lado a lado por cada um dos litigantes deve ser como repetidamente mencionado tratada em ampla dilação probatória sem se olvidar que os aspectos trabalhistas somente poderão ser definidos em processo próprio ou através de acordo entre as partes Assim mesmo que se diga que o conteúdo possa afetar de alguma forma o recorrente o fato é que não há como saber se houve ou não qualquer abuso da liberdade de expressão com os fatos fornecidos sendo certo que o Agravante como pessoa pública sempre está sujeito a publicações a seu respeito Caso os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer Porém censura prévia seja dirigida à pessoa que manifesta sua opinião ou aos meios de comunicação que divulgam tais fatos não se mostra juridicamente possível Resta claro assim que sentindose a Agravada ofendida pela biografia publicada pelo Agravante deve comprovar a existência de fatos inverídicos que possam a vir ser objeto de uma ação indenizatória durante toda a fase instrutória do pleito não podendo o Magistrado a quo determinar liminarmente uma medida de censura ao direito da liberdade de expressão Assim eventual ordem de retirada das obras do mercado ainda que não se entenda por este cenário deverá ser oriunda de sentença definitiva de mérito transitada em julgado até mesmo porque em decisão liminar não fora possível nem mesmo realizar a oitiva da parte contrária Não se pode olvidar também que a decisão liminar proferida deve ser tida como excepcionalidade no âmbito jurídico ao passo que não oportunizou a ampla defesa e o contraditório E nos casos em que se percebe maior sensibilidade tais decisões não podem ser concedidas sem análise mais aprofundada 12 Portanto requerse a anulação da decisão liminar tendo em vista que conforme demonstrado a tutela de urgência não é o caminho adequado para dispor sobre o objeto da lide 4 A NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO O FORTE FUMUS E O EVIDENTE PERICULUM AO QUAL ESTÁ SUJEITO O AGRAVANTE Com efeito diante do que aqui demonstrado há que ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo como determina o art 995 do CPC15 tendose em vista a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação para o Agravante e a probabilidade do recurso ser provido A continuidade da eficácia da decisão até julgamento do presente agravo fará com que a editora tenha de cancelar a cerimônia de lançamento do livro arcando assim com multas contratuais referentes aos prestadores de serviço contratados para o evento Não obstante as vendas do lançamento quais representam grande parte do número de exemplares vendidos serão frustradas vindo a causar prejuízo exponencialmente maior a empresa Agravante do que ao Agravado Para além deste prejuízo financeiro a reputação da editora perante o mercado ficará libada uma vez que se trará a imagem de que a Agravante busca lucros em cima de fatos inverídicos o que não é o caso conforme será comprovado Por outro lado os fatos narrados na biografia publicada não causam prejuízo ao Agravado sabendo que são fatos de conhecimento público e portanto não tem impacto algum por serem veiculados em livro Assim sabendo que os prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para a empresa Agravante é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até que se profira o julgamento definitivo De igual forma constatase que os requisitos para a concessão deste pedido estão presentes pois há verossimilhança nas alegações do Agravante como no presente Agravo demonstrado 13 Por todas essas razões é que se requer nos termos do art 995 do CPC15 seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo impedindose o prosseguimento dos efeitos da decisão interlocutória proferida até o julgamento em definitivo sobre eventual excesso cometido na biografia do autor ainda que não se entenda deste modo 5 CONCLUSÃO Pelo exposto inicialmente requerse a concessão do efeito suspensivo nos termos do art 995 do Código de Processo Civil15 o que na prática implica na suspensão da tutela de urgência concedida antes do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento aguardandose o julgamento definitivo das questões tratadas pela r decisão Agravada objeto do presente recurso Requerse ainda a intimação dos Agravados na pessoa de seu procurador para querendo manifestaremse sobre o presente Agravo no prazo legal No julgamento do presente recurso requerse seja reformada a r decisão Agravada acolhendose as razões de direito que impedem a concessão de tutela de urgência e assim reconhecendose a possibilidade de aguardar a decisão definitiva de mérito para produção de efeitos Espera deferimento Guarantã do Norte 14 de abril de 2023
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PEÇA 04 A editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA lançou uma biografia do cantor MUDINHO cantor que fez muito sucesso nos anos 80 e que por fazer uso exagerado de drogas se afastou do mundo artístico vivendo recluso em um sítio em Guarantã do Norte há quase 30 anos Alguns dias após o início da venda dos livros e poucos dias antes de um evento nacional que estava sendo organizado para a divulgação da biografia através de ofi cial de justiça a editora recebeu uma citação para responder a uma ação de indenização por danos morais cc obrigação de fazer proposta por MUDINHO No mesmo ato a editora foi intimada a cumprir a decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a editora não mais venda exemplares da biografia bem como que recolhesse todos aqueles que já tivessem sido re metidos a pontos de venda e ainda não tivessem sido compra dos no prazo de noventa e seis horas sob pena de multa diária de R 1000000 dez mil reais A decisão aceitou os fundamentos lancados na pe tição inicial no sentido de que a obra revela fatos da imagem e da vida privada do cantor sem que tenha ocorrido sua prévia autorização o que segundo a decisão gera lesão à personalidade de MUDINHO e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil e que se não ocorresse a imediata interrupção da divulgação da biografia essa lesão seria ampliada e consumarseia de forma definitiva reve lando com isto o perigo de dano irreparável bem como o risco ao resultado útil do processo A editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA procura você como advogadoa informando que foi intimada da decisão há três dias porém o mandado somente foi juntado aos autos no dia de hoje 11042023 e que pretende dela recorrer pois entende que não se justifica a censura à sua atividade por tratarse de informações verdadeiras sobre a vida de uma celebridade e afirma que o recolhimento dos livros lhe cau sará significativos prejuízos especialmente com o cancela mento do evento de divulgação programado para ser realizado em trinta dias Como advogadoa da editora AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA elabore o recurso cabível com o intuito de impugnar a decisão que deferiu a antecipação da tutela descrita no enunciado não sendo aplicável na espécie embargos de decla ração Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nºXXX com sede à comparece respeitosamente diante de Vossas Excelências por seus advogados ao final assinados com escritório na cidade de XXX para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a r decisão de seq proferida pelo d Magistrado da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos de ação indenizatória cc obrigação de fazer em que é Réu sendo Autor MUDINHO brasileiro casado cantor inscrito no registro de identificação sob o nº e no CPFMF sob o nº Informa ainda que além do comprovante de preparo acompanha o presente recurso a cópia integral dos autos de origem a qual declarada autêntica pelos advogados subscritores do presente agravo sob a fé de seu grau assumindo os mesmos pessoalmente a responsabilidade criminal por esta declaração PRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insta comprovar preliminarmente que o presente recurso possui todos os pressupostos de admissibilidade a Cabimento é cabível no presente caso a interposição do Agravo sob a forma de instrumento uma vez que está devidamente previsto na forma do art 1015 do CPC inciso 1 qual seja Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias 2 b Preparo Informa que pagou as custas necessárias anexando comprovante a esta petição c Legitimidade a parte figura como ré nos presentes autos d Interesse a decisão recorrida irá prejudicar o exercício da atividade comercial da ré surgindo assim o interesse em recorrer e Inexistência de fato impeditivo A parte informa não haver fato impeditivo de admissibilidade recursal tendo em vista ser este um pressuposto processual negativo f Tempestividade a tempestividade do presente recurso é inquestionável já que o retorno do mandado de intimação se deu no dia 11042023 Para tanto considerando o art 231 do CPC em seu inciso II considerase o dia do início do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça Não obstante não se olvida da regra do art Art 224 Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Assim temse que tendo em vista os 15 dias úteis para interposição do presente agravo o prazo se encerra no dia 04052023 g Regularidade formal informa estar em conformidade a todas as normas processuais vigentes 1 BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A Agravante Aqui se Faz Aqui se Paga lançou uma biografia não autorizada da Agravada Mudinho que vive reclusa há quase 30 anos após ter feito muito sucesso nos anos 80 por conta de uso exagerado de drogas Poucos dias antes de um evento nacional de divulgação da biografia a Agravante foi intimada a responder uma ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer movida pela Agravada O Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante interrompa a venda dos livros 3 bem como recolha todos aqueles que já foram remetidos aos pontos de venda sob pena de multa diária A decisão foi fundamentada no fato de que a biografia revela fatos da imagem e da vida privada da Agravada sem sua prévia autorização gerando lesão à sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil A Agravante recorreu da decisão por meio deste recurso de Agravo alegando que as informações contidas na biografia são verdadeiras e que o recolhimento dos livros lhe causará prejuízos significativos especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado Também se pretende a anulação da decisão tendo em vista que não foram verificados os requisitos para concessão de uma tutela cautelar conforme se passa a demonstrar 2 DA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme exposto a decisão Agravada deferiu o pedido liminar do autor para suspender a venda e distribuição bem como recolher os exemplares da obra literária Biografia de mudinho entendendo que o livro ofende o direito a personalidade e intimidade do Autor Ocorre que antes de adentrar as questões de mérito cabe trazer à tona a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência no presente caso conforme se expõe a seguir a Do fumus boni iuris Observando a decisão do magistrado a quo cabe indicar que com escusa esta está equivocada sob o ponto de vista do fumus bom iuris solidificado no Código de Processo Civil em seu Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 4 Sem a presença do instituto a tutela de urgência deve ser mitigada uma vez que os pedidos da parte não apresentam provável chance de êxito E assim já definiu a doutrina processual majoritária notese Se ao revés mesmo em sede de cognição sumária revelarse desde logo inviável a pretensão do requerente objeto do processo principal não haverá tutela cautelar a ser concedida1 Sem prejuízo O requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante para a concessão da tutela cautelar a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu 2 Tendo em vista que caso não seja verificada a probabilidade de direito do autor não será possível a concessão da tutela antecipada cabe portanto demonstrar que o direito do autor não é reconhecido já tendo a questão dos autos sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal No caso referese a ADI 4815 qual determinou a redação condicionada e interpretada conforme entendimento do STF guardião da constituição dos arts 20 e 21 do CC2002 Tais artigos foram os utilizados pelo D Magistrado a quo ao intuito de fundamentar sua decisão e conceder a tutela de urgência pretendia pela apelada Ocorre que os artigos mencionados quais tratam da proteção aos direitos da intimidade e vida privada foram relativizados conforme fundamentação da corte superior que se segue AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE 1 ALVIM Teresa Arruda TALAMINI Eduardo RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva Tutela provisória tutela de urgência e tutela de evidência Do CPC73 Ao CPC2015 3 ed 2018 São Paulo 2 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Op Cait p 146 5 EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma 6 constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes ADI 4815 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 10062015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe018 DIVULG 29012016 PUBLIC 01022016 Podese verificar que o plenário do STF decidiu por não exigir autorização prévia para a publicação de biografias Isto porque no entendimento dos Ministros a retirada de circulação das obras de biografias não autorizadas implicaria em necessária censura judicial o que é expressamente proibido na Constituição de 1988 Contudo o STF não extingue o direito a indenização moral condicionandoo ao exercício nos termos da lei apenas faz com que a publicação de biografias não autorizadas se torne legal e não possa ser atacada por meio dos referidos artigos do Código Civil Como bem formulado nos fundamentos da decisão pela Ministra Relatora há no caso em questão a prevalência ao direito de liberdade de expressão de pensamento e de informação sobre os direitos individuais 7 Para além da fundamentação dos Ministros na decisão vale trazer à tona o parecer da Procuradoria da República no julgamento da mesma ADI que versa sobre como outros países já tratam a questão proibindo a censura das biografias possível reconhecer uma prioridade prima facie da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Percebese assim que não somente o ordenamento jurídico brasileiro eleva o direito a liberdade de expressão sob o direito à intimidade nos casos que se referem a biografias não autorizadas Tais fatos demonstram a ausência de fumus boni juris do autor requisito necessário para a concessão da tutela visto que o instituto trata da probabilidade de direito da parte em juízo prévio de julgamento a respeito do êxito na ação 8 Tendo em vista que a matéria do que concerne aos autos já foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal indicando a necessária improcedência dos pedidos do autor é inconcebível a extensão dos efeitos da tutela concedida ao autor sob pena de infringir entendimento pacificado dos tribunais superiores e também não atender ao disposto em legislação federal visto que não está presente o fumus bom iuris Assim deve a tutela de urgência provisória ser revogada verificada a ausência de probabilidade de direito b Do periculum in mora No que concerne ao periculum in mora ou seja perigo de demora na concessão do direito a análise de ausência deste mesmo perigo parte de um pressuposto lógico De maneira já verificada anteriormente se a jurisprudência já indica que o direito do réu não é reconhecido por certo que também reconhece a ausência de danos de maneira geral na publicação e venda de biografias Evidente que assim sem danos evidentes também não há perigo de demora da prolação de uma decisão para tutela destes direitos no presente caso uma vez que não se vislumbra existências de dano Caso disforme seria se o Agravado tivesse comprovado amplamente mediante apontamentos pontuais na obra a ocorrência de danos ou de crimes que violassem a honra do autor no momento do pedido da tutela de urgência Entretanto não é este o caso A fundamentação do Agravado é breve e genérica bem como não conseguiu comprovar que a biografia publicada pelo Agravante reproduz inverdades ou fatos dissimulados Todo o conteúdo veiculado é legitimo e não é capaz de gerar dano moral ao autor uma vez que são fatos ocorridos em sua vida que naturalmente tem status de maior repercussão social independente de veiculação em biografia não autorizada 9 Não houve demonstração de probabilidade de direito demonstrado os danos que o autor poderá sofrer com a veiculação dessas informações na rede social assim também não há perigo de demora na prolação de uma decisão sabendo que não há dano emergente Por outro lado como será demonstrado na sessão que versa a respeito do efeito suspensivo necessário a ser concedido a este agravo os danos iminentes aos Agravantes seriam superiores à aqueles que o agravado supostamente alega Por tais motivos revelase óbvio que caso a medida seja mantida haverá desproporcionalidade evidente na decisão contrariando o ordenamento jurídico como um todo Assim de pronto a tutela concedida deve ser revogada sob a mais lídima justiça 3 DA INADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA CENSURA DE UM DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Para além do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal qual por si só já representa motivo suficiente para a anulação da decisão a via do pedido liminar não é o meio adequado para tutelar direito que exige amplo debate cognitivo visto que não foi dada a oportunidade da parte contrária se manifestar Notese a decisão Agravada se trata de censura judicial atingindo não apenas a parte Agravada mas também a sociedade como um todo denotado que considera factível a suspensão do direito à liberdade de expressão garantido e adquirido pela sociedade brasileira em detrimento de pedido do autor pouco fundamentado e provado Nesse sentido já discorreu o Eg TJSP alegando que não se olvida a possibilidade de haver conteúdos inverídicos quais possam vir a causar algum dano em biografias Ocorre que sabendo disso ainda não se pode admitir sem a devida dilação probatória por meio da via liminar a censura de conteúdo visto tratarse de restrição de direito constitucional adquirido Observese a fundamentação dos Exc Desembargadores 10 TUTELA DE URGÊNCIA Ação indenizatória Pretensão que visa à proibição de a requerida se manifestar sobre o demandante ou litígios trabalhistas ligados ao falecido companheiro da demandada em meios de comunicação Ausência dos requisitos previstos no art 300 do CPC Concessão Impossibilidade Reportagens que possuem ligação com a ré como companheira supérstite de falecido músico que trabalhava com o autor sem sinal de excesso tendo ela utilizado de sua liberdade de expressão Necessidade de completa dilação probatória Eventual comprovação contundente no sentido de que os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer porém sem autorizar censura antecedente Vedação prévia sem ter conhecimento de conteúdo de pensamento de qualquer pronunciamento que configura censura vedada no texto constitucional Inexistência de indícios de que futuras manifestações ilícitas possam ocorrer Pessoas públicas que estão sujeitas a notícias e divulgações em seu nome Recurso improvido TJSP Agravo de Instrumento 22829658520218260000 Relator a Alvaro Passos Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro Regional I Santana 9ª Vara Cível Data do Julgamento 24062022 Data de Registro 24062022 Aproveitase também o ensejo da oportunidade para citar trechos do mesmo julgado quais reforçam a necessidade de provas para que se possa suspender um direito assegurado constitucionalmente Se há veracidade ou não nas informações utilizadas na entrevista pela Agravada como por exemplo a realização de trabalhos no período de pandemia e irregularidades de contrato divulgadas deverá ser previamente assegurada a completa e respectiva dilação probatória não cabendo em momentos iniciais do processo aplicar uma ordem de impedimento de manifestação em qualquer meio de comunicação Da análise dos documentos apresentados e com base nos dados existentes até este momento não se entrevê uso de termos pejorativos ou uma ofensa direta mas sim a apresentação de fatos que todavia são objeto de discordância entre as partes tendo os programas apresentado a versão da Agravada sendo 11 certo que a veracidade das alegações apresentadas lado a lado por cada um dos litigantes deve ser como repetidamente mencionado tratada em ampla dilação probatória sem se olvidar que os aspectos trabalhistas somente poderão ser definidos em processo próprio ou através de acordo entre as partes Assim mesmo que se diga que o conteúdo possa afetar de alguma forma o recorrente o fato é que não há como saber se houve ou não qualquer abuso da liberdade de expressão com os fatos fornecidos sendo certo que o Agravante como pessoa pública sempre está sujeito a publicações a seu respeito Caso os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer Porém censura prévia seja dirigida à pessoa que manifesta sua opinião ou aos meios de comunicação que divulgam tais fatos não se mostra juridicamente possível Resta claro assim que sentindose a Agravada ofendida pela biografia publicada pelo Agravante deve comprovar a existência de fatos inverídicos que possam a vir ser objeto de uma ação indenizatória durante toda a fase instrutória do pleito não podendo o Magistrado a quo determinar liminarmente uma medida de censura ao direito da liberdade de expressão Assim eventual ordem de retirada das obras do mercado ainda que não se entenda por este cenário deverá ser oriunda de sentença definitiva de mérito transitada em julgado até mesmo porque em decisão liminar não fora possível nem mesmo realizar a oitiva da parte contrária Não se pode olvidar também que a decisão liminar proferida deve ser tida como excepcionalidade no âmbito jurídico ao passo que não oportunizou a ampla defesa e o contraditório E nos casos em que se percebe maior sensibilidade tais decisões não podem ser concedidas sem análise mais aprofundada Portanto requerse a anulação da decisão liminar tendo em vista que conforme demonstrado a tutela de urgência não é o caminho adequado para dispor sobre o objeto da lide 12 4 A NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO O FORTE FUMUS E O EVIDENTE PERICULUM AO QUAL ESTÁ SUJEITO O AGRAVANTE Com efeito diante do que aqui demonstrado há que ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo como determina o art 995 do CPC15 tendose em vista a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação para o Agravante e a probabilidade do recurso ser provido A continuidade da eficácia da decisão até julgamento do presente agravo fará com que a editora tenha de cancelar a cerimônia de lançamento do livro arcando assim com multas contratuais referentes aos prestadores de serviço contratados para o evento Não obstante as vendas do lançamento quais representam grande parte do número de exemplares vendidos serão frustradas vindo a causar prejuízo exponencialmente maior a empresa Agravante do que ao Agravado Para além deste prejuízo financeiro a reputação da editora perante o mercado ficará libada uma vez que se trará a imagem de que a Agravante busca lucros em cima de fatos inverídicos o que não é o caso conforme será comprovado Por outro lado os fatos narrados na biografia publicada não causam prejuízo ao Agravado sabendo que são fatos de conhecimento público e portanto não tem impacto algum por serem veiculados em livro Assim sabendo que os prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para a empresa Agravante é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até que se profira o julgamento definitivo De igual forma constatase que os requisitos para a concessão deste pedido estão presentes pois há verossimilhança nas alegações do Agravante como no presente Agravo demonstrado Por todas essas razões é que se requer nos termos do art 995 do CPC15 seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo impedindose o prosseguimento dos efeitos da decisão interlocutória proferida até o julgamento em 13 definitivo sobre eventual excesso cometido na biografia do autor ainda que não se entenda deste modo 5 CONCLUSÃO Pelo exposto inicialmente requerse a concessão do efeito suspensivo nos termos do art 995 do Código de Processo Civil15 o que na prática implica na suspensão da tutela de urgência concedida antes do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento aguardandose o julgamento definitivo das questões tratadas pela r decisão Agravada objeto do presente recurso Requerse ainda a intimação dos Agravados na pessoa de seu procurador para querendo manifestaremse sobre o presente Agravo no prazo legal No julgamento do presente recurso requerse seja reformada a r decisão Agravada acolhendose as razões de direito que impedem a concessão de tutela de urgência e assim reconhecendose a possibilidade de aguardar a decisão definitiva de mérito para produção de efeitos Espera deferimento Guarantã do Norte 14 de abril de 2023 Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso AQUI SE FAZ AQUI SE PAGA pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ sob o nºXXX com sede à comparece respeitosamente diante de Vossas Excelências por seus advogados ao final assinados com escritório na cidade de XXX para interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a r decisão de seq proferida pelo d Magistrado da Vara Única de Guarantã do Norte nos autos de ação indenizatória cc obrigação de fazer em que é Réu sendo Autor MUDINHO brasileiro casado cantor inscrito no registro de identificação sob o nº e no CPFMF sob o nº Informa ainda que além do comprovante de preparo acompanha o presente recurso a cópia integral dos autos de origem a qual declarada autêntica pelos advogados subscritores do presente agravo sob a fé de seu grau assumindo os mesmos pessoalmente a responsabilidade criminal por esta declaração PRELIMINARMENTE DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Insta comprovar preliminarmente que o presente recurso possui todos os pressupostos de admissibilidade a Cabimento é cabível no presente caso a interposição do Agravo sob a forma de instrumento uma vez que está devidamente previsto na forma do art 1015 do CPC inciso 1 qual seja Art 1015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre I tutelas provisórias 2 b Preparo Informa que pagou as custas necessárias anexando comprovante a esta petição c Legitimidade a parte figura como ré nos presentes autos d Interesse a decisão recorrida irá prejudicar o exercício da atividade comercial da ré surgindo assim o interesse em recorrer e Inexistência de fato impeditivo A parte informa não haver fato impeditivo de admissibilidade recursal tendo em vista ser este um pressuposto processual negativo f Tempestividade a tempestividade do presente recurso é inquestionável já que o retorno do mandado de intimação se deu no dia 11042023 Para tanto considerando o art 231 do CPC em seu inciso II considerase o dia do início do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça Não obstante não se olvida da regra do art Art 224 Salvo disposição em contrário os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Assim temse que tendo em vista os 15 dias úteis para interposição do presente agravo o prazo se encerra no dia 04052023 g Regularidade formal informa estar em conformidade a todas as normas processuais vigentes 1 BREVE SÍNTESE DA DEMANDA A Agravante Aqui se Faz Aqui se Paga lançou uma biografia não autorizada da Agravada Mudinho que vive reclusa há quase 30 anos após ter feito muito sucesso nos anos 80 por conta de uso exagerado de drogas Poucos dias antes de um evento nacional de divulgação da biografia a Agravante foi intimada a responder uma ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer movida pela Agravada O Juízo da Vara Única da Comarca de Guarantã do Norte deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Agravante interrompa a venda dos livros 3 bem como recolha todos aqueles que já foram remetidos aos pontos de venda sob pena de multa diária A decisão foi fundamentada no fato de que a biografia revela fatos da imagem e da vida privada da Agravada sem sua prévia autorização gerando lesão à sua personalidade e dano moral nos termos dos artigos 20 e 21 do Código Civil A Agravante recorreu da decisão por meio deste recurso de Agravo alegando que as informações contidas na biografia são verdadeiras e que o recolhimento dos livros lhe causará prejuízos significativos especialmente com o cancelamento do evento de divulgação programado Também se pretende a anulação da decisão tendo em vista que não foram verificados os requisitos para concessão de uma tutela cautelar conforme se passa a demonstrar 2 DA DECISÃO AGRAVADA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme exposto a decisão Agravada deferiu o pedido liminar do autor para suspender a venda e distribuição bem como recolher os exemplares da obra literária Biografia de mudinho entendendo que o livro ofende o direito a personalidade e intimidade do Autor Ocorre que antes de adentrar as questões de mérito cabe trazer à tona a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência no presente caso conforme se expõe a seguir a Do fumus boni iuris Observando a decisão do magistrado a quo cabe indicar que com escusa esta está equivocada sob o ponto de vista do fumus bom iuris solidificado no Código de Processo Civil em seu Art 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 4 Sem a presença do instituto a tutela de urgência deve ser mitigada uma vez que os pedidos da parte não apresentam provável chance de êxito E assim já definiu a doutrina processual majoritária notese Se ao revés mesmo em sede de cognição sumária revelarse desde logo inviável a pretensão do requerente objeto do processo principal não haverá tutela cautelar a ser concedida1 Sem prejuízo O requisito da fumaça do bom direito quer dizer que é bastante para a concessão da tutela cautelar a convicção de que o direito afirmado pelo autor prepondera sobre a posição jurídica do réu 2 Tendo em vista que caso não seja verificada a probabilidade de direito do autor não será possível a concessão da tutela antecipada cabe portanto demonstrar que o direito do autor não é reconhecido já tendo a questão dos autos sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal No caso referese a ADI 4815 qual determinou a redação condicionada e interpretada conforme entendimento do STF guardião da constituição dos arts 20 e 21 do CC2002 Tais artigos foram os utilizados pelo D Magistrado a quo ao intuito de fundamentar sua decisão e conceder a tutela de urgência pretendia pela apelada Ocorre que os artigos mencionados quais tratam da proteção aos direitos da intimidade e vida privada foram relativizados conforme fundamentação da corte superior que se segue AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ARTS 20 E 21 DA LEI N 104062002 CÓDIGO CIVIL PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS MÉRITO APARENTE 1 ALVIM Teresa Arruda TALAMINI Eduardo RIBEIRO Leonardo Ferres da Silva Tutela provisória tutela de urgência e tutela de evidência Do CPC73 Ao CPC2015 3 ed 2018 São Paulo 2 MARINONI Luiz Guilherme ARENHART Sérgio Cruz Op Cait p 146 5 CONFLITO ENTRE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE INFORMAÇÃO ARTÍSTICA E CULTURAL INDEPENDENTE DE CENSURA OU AUTORIZAÇÃO PRÉVIA ART 5º INCS IV IX XIV 220 1º E 2º E INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE VIDA PRIVADA HONRA E IMAGEM DAS PESSOAS ART 5º INC X ADOÇÃO DE CRITÉRIO DA PONDERAÇÃO PARA INTERPRETAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL PROIBIÇÃO DE CENSURA ESTATAL OU PARTICULAR GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INDENIZAÇÃO E DE DIREITO DE RESPOSTA AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL SEM REDUÇÃO DE TEXTO 1 A Associação Nacional dos Editores de Livros Anel congrega a classe dos editores considerados para fins estatutários a pessoa natural ou jurídica à qual se atribui o direito de reprodução de obra literária artística ou científica podendo publicála e divulgála A correlação entre o conteúdo da norma impugnada e os objetivos da Autora preenche o requisito de pertinência temática e a presença de seus associados em nove Estados da Federação comprova sua representação nacional nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada 2 O objeto da presente ação restringese à interpretação dos arts 20 e 21 do Código Civil relativas à divulgação de escritos à transmissão da palavra à produção publicação exposição ou utilização da imagem de pessoa biografada 3 A Constituição do Brasil proíbe qualquer censura O exercício do direito à liberdade de expressão não pode ser cerceada pelo Estado ou por particular 4 O direito de informação constitucionalmente garantido contém a liberdade de informar de se informar e de ser informado O primeiro referese à formação da opinião pública considerado cada qual dos cidadãos que pode receber livremente dados sobre assuntos de interesse da coletividade e sobre as pessoas cujas ações públicoestatais ou públicosociais interferem em sua esfera do acervo do direito de saber de aprender sobre temas relacionados a suas legítimas cogitações 5 Biografia é história A vida não se desenvolve apenas a partir da soleira da porta de casa 6 Autorização prévia para biografia constitui censura prévia particular O recolhimento de obras é censura judicial a substituir a administrativa O risco é próprio do viver Erros corrigemse segundo o direito não se coartando liberdades conquistadas A reparação de danos e o direito de resposta 6 devem ser exercidos nos termos da lei 7 A liberdade é constitucionalmente garantida não se podendo anular por outra norma constitucional inc IV do art 60 menos ainda por norma de hierarquia inferior lei civil ainda que sob o argumento de se estar a resguardar e proteger outro direito constitucionalmente assegurado qual seja o da inviolabilidade do direito à intimidade à privacidade à honra e à imagem 8 Para a coexistência das normas constitucionais dos incs IV IX e X do art 5º há de se acolher o balanceamento de direitos conjugandose o direito às liberdades com a inviolabilidade da intimidade da privacidade da honra e da imagem da pessoa biografada e daqueles que pretendem elaborar as biografias 9 Ação direta julgada procedente para dar interpretação conforme à Constituição aos arts 20 e 21 do Código Civil sem redução de texto para em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de pensamento e de sua expressão de criação artística produção científica declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais sendo também desnecessária autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de seus familiares em caso de pessoas falecidas ou ausentes ADI 4815 Relatora CÁRMEN LÚCIA Tribunal Pleno julgado em 10062015 PROCESSO ELETRÔNICO DJe018 DIVULG 29012016 PUBLIC 01022016 Podese verificar que o plenário do STF decidiu por não exigir autorização prévia para a publicação de biografias Isto porque no entendimento dos Ministros a retirada de circulação das obras de biografias não autorizadas implicaria em necessária censura judicial o que é expressamente proibido na Constituição de 1988 Contudo o STF não extingue o direito a indenização moral condicionandoo ao exercício nos termos da lei apenas faz com que a publicação de biografias não autorizadas se torne legal e não possa ser atacada por meio dos referidos artigos do Código Civil Como bem formulado nos fundamentos da decisão pela Ministra Relatora há no caso em questão a prevalência ao direito de liberdade de expressão de pensamento e de informação sobre os direitos individuais 7 Para além da fundamentação dos Ministros na decisão vale trazer à tona o parecer da Procuradoria da República no julgamento da mesma ADI que versa sobre como outros países já tratam a questão proibindo a censura das biografias possível reconhecer uma prioridade prima facie da liberdade de expressão e do direito à informação sobre os direitos da personalidade quando se tratar de personalidade pública e as biografias versam quase invariavelmente sobre personalidades públicas como políticos artistas e desportistas de renome Essa tese foi acolhida pela Suprema Corte norte americana no importante precedente Sullivan v New York Times em que em nome da proteção à liberdade de expressão assentouse que as pessoas públicas mesmo diante da divulgação de fato inverídico prejudicial à sua reputação só fazem jus a indenização se provarem que o responsável agiu com dolo real actual malice ou eventual reckless disregard of whether it was false or not O propósito foi evitar que por medo de condenações em ações de reparação de danos a imprensa e a sociedade se silenciassem sobre temas importantes o que empobreceria os debates sociais e prejudicaria o direito à informação do público No caso das normas ora impugnadas o legislador sequer buscou solução voltada à otimização possível dos valores constitucionais em disputa simplesmente conferiu proteção absoluta aos direitos da personalidade às expensas de uma restrição completa à liberdade de expressão e ao direito à informação de forma francamente incompatível com a importância atribuída pela Constituição a estes últimos direitos fundamentais O resultado tem sido não só a legitimação da censura privada como o empobrecimento da nossa esfera pública e cultural e a asfixia de um relevante segmento artístico Percebese assim que não somente o ordenamento jurídico brasileiro eleva o direito a liberdade de expressão sob o direito à intimidade nos casos que se referem a biografias não autorizadas Tais fatos demonstram a ausência de fumus boni juris do autor requisito necessário para a concessão da tutela visto que o instituto trata da 8 probabilidade de direito da parte em juízo prévio de julgamento a respeito do êxito na ação Tendo em vista que a matéria do que concerne aos autos já foi amplamente debatida pelo Supremo Tribunal Federal indicando a necessária improcedência dos pedidos do autor é inconcebível a extensão dos efeitos da tutela concedida ao autor sob pena de infringir entendimento pacificado dos tribunais superiores e também não atender ao disposto em legislação federal visto que não está presente o fumus bom iuris Assim deve a tutela de urgência provisória ser revogada verificada a ausência de probabilidade de direito b Do periculum in mora No que concerne ao periculum in mora ou seja perigo de demora na concessão do direito a análise de ausência deste mesmo perigo parte de um pressuposto lógico De maneira já verificada anteriormente se a jurisprudência já indica que o direito do réu não é reconhecido por certo que também reconhece a ausência de danos de maneira geral na publicação e venda de biografias Evidente que assim sem danos evidentes também não há perigo de demora da prolação de uma decisão para tutela destes direitos no presente caso uma vez que não se vislumbra existências de dano Caso disforme seria se o Agravado tivesse comprovado amplamente mediante apontamentos pontuais na obra a ocorrência de danos ou de crimes que violassem a honra do autor no momento do pedido da tutela de urgência Entretanto não é este o caso A fundamentação do Agravado é breve e genérica bem como não conseguiu comprovar que a biografia publicada pelo Agravante reproduz inverdades ou fatos dissimulados Todo o conteúdo veiculado é legitimo e não é capaz de gerar dano moral ao autor uma vez que são fatos ocorridos 9 em sua vida que naturalmente tem status de maior repercussão social independente de veiculação em biografia não autorizada Não houve demonstração de probabilidade de direito demonstrado os danos que o autor poderá sofrer com a veiculação dessas informações na rede social assim também não há perigo de demora na prolação de uma decisão sabendo que não há dano emergente Por outro lado como será demonstrado na sessão que versa a respeito do efeito suspensivo necessário a ser concedido a este agravo os danos iminentes aos Agravantes seriam superiores à aqueles que o agravado supostamente alega Por tais motivos revelase óbvio que caso a medida seja mantida haverá desproporcionalidade evidente na decisão contrariando o ordenamento jurídico como um todo Assim de pronto a tutela concedida deve ser revogada sob a mais lídima justiça 3 DA INADEQUADA UTILIZAÇÃO DA VIA LIMINAR PARA CENSURA DE UM DIREITO NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA Para além do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal qual por si só já representa motivo suficiente para a anulação da decisão a via do pedido liminar não é o meio adequado para tutelar direito que exige amplo debate cognitivo visto que não foi dada a oportunidade da parte contrária se manifestar Notese a decisão Agravada se trata de censura judicial atingindo não apenas a parte Agravada mas também a sociedade como um todo denotado que considera factível a suspensão do direito à liberdade de expressão garantido e adquirido pela sociedade brasileira em detrimento de pedido do autor pouco fundamentado e provado Nesse sentido já discorreu o Eg TJSP alegando que não se olvida a possibilidade de haver conteúdos inverídicos quais possam vir a causar algum dano em biografias Ocorre que sabendo disso ainda não se pode admitir sem a devida dilação probatória por meio da via liminar a censura de conteúdo visto tratarse de 10 restrição de direito constitucional adquirido Observese a fundamentação dos Exc Desembargadores TUTELA DE URGÊNCIA Ação indenizatória Pretensão que visa à proibição de a requerida se manifestar sobre o demandante ou litígios trabalhistas ligados ao falecido companheiro da demandada em meios de comunicação Ausência dos requisitos previstos no art 300 do CPC Concessão Impossibilidade Reportagens que possuem ligação com a ré como companheira supérstite de falecido músico que trabalhava com o autor sem sinal de excesso tendo ela utilizado de sua liberdade de expressão Necessidade de completa dilação probatória Eventual comprovação contundente no sentido de que os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer porém sem autorizar censura antecedente Vedação prévia sem ter conhecimento de conteúdo de pensamento de qualquer pronunciamento que configura censura vedada no texto constitucional Inexistência de indícios de que futuras manifestações ilícitas possam ocorrer Pessoas públicas que estão sujeitas a notícias e divulgações em seu nome Recurso improvido TJSP Agravo de Instrumento 22829658520218260000 Relator a Alvaro Passos Órgão Julgador 2ª Câmara de Direito Privado Foro Regional I Santana 9ª Vara Cível Data do Julgamento 24062022 Data de Registro 24062022 Aproveitase também o ensejo da oportunidade para citar trechos do mesmo julgado quais reforçam a necessidade de provas para que se possa suspender um direito assegurado constitucionalmente Se há veracidade ou não nas informações utilizadas na entrevista pela Agravada como por exemplo a realização de trabalhos no período de pandemia e irregularidades de contrato divulgadas deverá ser previamente assegurada a completa e respectiva dilação probatória não cabendo em momentos iniciais do processo aplicar uma ordem de impedimento de manifestação em qualquer meio de comunicação Da análise dos documentos apresentados e com base nos dados existentes até este momento não 11 se entrevê uso de termos pejorativos ou uma ofensa direta mas sim a apresentação de fatos que todavia são objeto de discordância entre as partes tendo os programas apresentado a versão da Agravada sendo certo que a veracidade das alegações apresentadas lado a lado por cada um dos litigantes deve ser como repetidamente mencionado tratada em ampla dilação probatória sem se olvidar que os aspectos trabalhistas somente poderão ser definidos em processo próprio ou através de acordo entre as partes Assim mesmo que se diga que o conteúdo possa afetar de alguma forma o recorrente o fato é que não há como saber se houve ou não qualquer abuso da liberdade de expressão com os fatos fornecidos sendo certo que o Agravante como pessoa pública sempre está sujeito a publicações a seu respeito Caso os fatos narrados não sejam verdadeiros ou em havendo exploração sensacionalista é assegurado ao ofendido o direito de resposta e indenização pelos danos que vier a sofrer Porém censura prévia seja dirigida à pessoa que manifesta sua opinião ou aos meios de comunicação que divulgam tais fatos não se mostra juridicamente possível Resta claro assim que sentindose a Agravada ofendida pela biografia publicada pelo Agravante deve comprovar a existência de fatos inverídicos que possam a vir ser objeto de uma ação indenizatória durante toda a fase instrutória do pleito não podendo o Magistrado a quo determinar liminarmente uma medida de censura ao direito da liberdade de expressão Assim eventual ordem de retirada das obras do mercado ainda que não se entenda por este cenário deverá ser oriunda de sentença definitiva de mérito transitada em julgado até mesmo porque em decisão liminar não fora possível nem mesmo realizar a oitiva da parte contrária Não se pode olvidar também que a decisão liminar proferida deve ser tida como excepcionalidade no âmbito jurídico ao passo que não oportunizou a ampla defesa e o contraditório E nos casos em que se percebe maior sensibilidade tais decisões não podem ser concedidas sem análise mais aprofundada 12 Portanto requerse a anulação da decisão liminar tendo em vista que conforme demonstrado a tutela de urgência não é o caminho adequado para dispor sobre o objeto da lide 4 A NECESSÁRIA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO O FORTE FUMUS E O EVIDENTE PERICULUM AO QUAL ESTÁ SUJEITO O AGRAVANTE Com efeito diante do que aqui demonstrado há que ser atribuído ao presente recurso efeito suspensivo como determina o art 995 do CPC15 tendose em vista a possibilidade de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação para o Agravante e a probabilidade do recurso ser provido A continuidade da eficácia da decisão até julgamento do presente agravo fará com que a editora tenha de cancelar a cerimônia de lançamento do livro arcando assim com multas contratuais referentes aos prestadores de serviço contratados para o evento Não obstante as vendas do lançamento quais representam grande parte do número de exemplares vendidos serão frustradas vindo a causar prejuízo exponencialmente maior a empresa Agravante do que ao Agravado Para além deste prejuízo financeiro a reputação da editora perante o mercado ficará libada uma vez que se trará a imagem de que a Agravante busca lucros em cima de fatos inverídicos o que não é o caso conforme será comprovado Por outro lado os fatos narrados na biografia publicada não causam prejuízo ao Agravado sabendo que são fatos de conhecimento público e portanto não tem impacto algum por serem veiculados em livro Assim sabendo que os prejuízos financeiros e morais de difícil reparação para a empresa Agravante é necessária a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo até que se profira o julgamento definitivo De igual forma constatase que os requisitos para a concessão deste pedido estão presentes pois há verossimilhança nas alegações do Agravante como no presente Agravo demonstrado 13 Por todas essas razões é que se requer nos termos do art 995 do CPC15 seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo impedindose o prosseguimento dos efeitos da decisão interlocutória proferida até o julgamento em definitivo sobre eventual excesso cometido na biografia do autor ainda que não se entenda deste modo 5 CONCLUSÃO Pelo exposto inicialmente requerse a concessão do efeito suspensivo nos termos do art 995 do Código de Processo Civil15 o que na prática implica na suspensão da tutela de urgência concedida antes do julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento aguardandose o julgamento definitivo das questões tratadas pela r decisão Agravada objeto do presente recurso Requerse ainda a intimação dos Agravados na pessoa de seu procurador para querendo manifestaremse sobre o presente Agravo no prazo legal No julgamento do presente recurso requerse seja reformada a r decisão Agravada acolhendose as razões de direito que impedem a concessão de tutela de urgência e assim reconhecendose a possibilidade de aguardar a decisão definitiva de mérito para produção de efeitos Espera deferimento Guarantã do Norte 14 de abril de 2023