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Direito Processual Penal
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Resumo de Processo Penal\n\nSISTEMA INQUISITÓRIO\nCaracterísticas:\n\nNo sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender.\nO processo é sigiloso\nNão há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal\nA confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas\nO réu é culpado até que se prove o contrário.\n\nSISTEMA ACUSATÓRIO\n\nHá separação das funções de acusar, julgar e defender\nAs provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.\nPresença de contraditório e ampla defesa.\nProcesso regido pela publicidade\nPresunção de não culpabilidade ou de inocência.\n\nSISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO\n\nAcusatório puro - Corrente majoritária\n\nMaior parcela da doutrina processualista penal defende que o sistema processual penal adotado no Brasil, é o acusatório.\n\nAcusatório não puro (Inquisitório garantista) - Corrente minoritária\n\nAfirmam que primeira fase da investigação preliminar tem íntimo caráter inquisitivo em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, índices e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua decisão ao Juízo competente. Logo o juiz é, portanto, o gestor das provas.\n\nPRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL\n\nDevido processo legal\n\nConsiste em assegurar a pessoa a garantia de que o processo em que for parte, se desenvolverá na forma que estiver prevista em lei.\n\nPresunção de inocência ou não culpabilidade\n\nNinguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, logo, a pessoa é presumida inocente enquanto não for comprovada sua culpa.\n\nSúmula 444, do STJ (Jardim de tratamento), fala no sentido de excluir da avaliação, em prejuízo do réu, na fixação da pena base, processos e procedimentos criminais, salvo aqueles em que já tenha havido sentença condenatória irrecorrível.\n\nRegra probatória: In dubio pro reo\n\nNão autoc incriminação\n\nSignifica que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indicado, nem o acusado, nem a testemunha etc. Direito ao silêncio. O acusado não será prejudicado em nem mesmo se mentir no interrogatório.\n\nIniciativa das partes O juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada, é o próprio titular do direito a ação quem deve provocar a atuação jurisdicional.\n\nContraditório\n\nO princípio do contraditório, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alegar alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Direito de informação e direito de resposta.\n\nAmpla defesa\n\nA ampla defesa é o dever que assiste ao Estado de facilitar ao acusado a possibilidade de efetuar o mais completo defesa. Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser defensor privado ou público. A defesa é irrenunciável.\n\nJuiz natural\n\nFala da garantia de um julgamento por um juiz competente. Não basta a competência e objetividade capaz, é necessário que seja imparcial.\n\nPromotor natural\n\nO réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados.\n\nFavor rei\n\nConsiste em que qualquer dúvida ou interpretação do processo penal, deve sempre ser levada pela diretrizes mais benéfico ao réu. In dubio pro reo.\n\nDuplo grau de jurisdição\n\nConsiste em um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada em caráter de representação do réu por um defensor.\n\nIdentidade física do juiz\n\nO juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.\n\nVedação as provas ilícitas\n\nAs provas obtidas licitamente, que sejam obtidas com violação dos direitos constitucionais do acusado, não podem ser admitidas no processo penal. Ex: escutas, inviolabilidade de domicilio.\n\nAPLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO E NO TEMPO\n\nNo espaço: Princípio da territorialidade\n\nOs atos processuais penais deverão ser praticados segundo a lei brasileira.\n\nExceções\n\nAplicação em tratados, convenções e regras de direito internacional\nTribunais militares\n\nNo tempo: Princípio da aplicação imediata da lei processual\n\nTratando especificamente do Código de Processo Penal, o artigo 2º dispõe como regra a aplicação imediata das leis processuais penais, sem prejuízo dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal nova não retroage. Cabe somente a exceção no que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º parágrafo único do CP: 2º e somente a exceção que não diz respeito ao Código de Processo Penal.\n\nO processo penal divide-se em:\n\nFase administrativa (Inquérito policial)\nFase judicial (Ação penal)\n\nINQUÉRITO POLICIAL\n\nConceito: É um procedimento administrativo, preparatório, pré-processual. Conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela autoridade policial (policias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários acerca da materialidade e autoria de um crime, para que possa ser proposta à ação penal.\n\nNatureza Jurídica: É um ato administrativo, pré-processual.\n\nFinalidade/Objetivo: O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, e auxiliar na formação do crime do MP quando se tratar de ação penal pública.\n\nOpinião delicti: Teoria segundo a qual o Ministério Público para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos sua existência do crime e de sua autoria.\n\nPositiva -> Presença de justa causa -> Promoção do oferecimento da denúncia\nNegativa -> Ausência de justa causa -> Promoção do arquivamento do IP.\n\nTitularidade – Atribuição para presidência do IP\n\n1. Crime militar: -> Justiça militar da União -> Polícia Judiciária Militar (Forças Armadas)\n-> Justiça militar dos Estados -> Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar\n-> Inquérito Policial Militar -> Encargregado\n\n2. Crime de competência da Justiça Federal -> Polícia Federal\n\n3. Crime de competência da Justiça Eleitoral -> Polícia Federal -> Se não tiver Polícia Federal é a Polícia Civil quem investiga.\n\n4. Crime de competência da Justiça Estadual -> Polícia Civil e Polícia Federal.\n\nPoder de investigar do MP\n\nO STF definiu que o MP não tem poder de investigação em caráter ordinário, mas excepcionalmente pode-lhe legitimar esse papel em casos de abuso de autoridade, delitos por policiais, crimes contra a Adm pública ou inércia do desempenho da investigação.\n\nCARACTERÍSTICAS DO IP\n\nProcedimento escrito. Será escrito e rubricado pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal. Sigiloso. Não há dúvida de que a regra é a publicidade em qualquer ato público, incluindo o inquérito, conforme dispositivos constitucionais art. 5°, XXXVIII. Entretanto, militas vezes o sigilo durante a fase de inquérito é indispensável para a própria eficácia das investigações, o art. 20 do CPP. Mesmo com o sigilo a Súmula Vinculante nº. 14 veio a garantir: \"O direito de defensor, no interesse do representado recesso amplo aos elementos de prova, que, íd, documentais em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, diga respeito ao exercício do direito de defesa\". Mas somente diligências concluídas e documentadas.\n\nDisponibilidade. Nem sempre será necessária a realização de inquérito para que seja oferecida a denúncia ou queixa.\n\nIndisponibilidade. Significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial depois que inicias as investigações, por isto, a autoridade deve se acautelar para não iniciar procedimento sem certezas, pois, assim que for, a autoridade judiciária à respectivo arquivamento.\n\nOfício. A investigação é feita por órgãos oficiais,\n\nInquisitório. Não há exigência dos princípios do contraditório e ampla defesa no IP.\n\nFORMAS DE INSTURAÇÃO DO IP\n\nO IP começa através de Notitia Criminis que é a comunicação, espontânea ou provocada, à autoridade policial, de fato tido como delito que começa.\n\nCognição direta ou imediata: O delegado começa a autoridade policial (delegado/polícia) tendo conhecimento do fato por meios próprios (jornais, denuncia anônima, informação de polícia preventiva – polícia recebe a informação por meio de outras pessoas.\n\nCognição coercitiva ou obrigatória: Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.\n\nATOS DE INSTAURAÇÃO\n\nQuando um bem de extrema relevância social, como por exemplo a vida, é atacada temos ao nosso dispor a Ação Penal Pública. Por que Penal Pública? Porque movida pelo Ministério Público.\n\nDividem-se em:\nAção Pública Incondicionada (CPP, art.5°, II e III, §§ 1°, 2° e 3°) - Não precisa de representação\n\nA Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – é não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.\n\nInstura-se:\n\nPor ofício mediante PORTARIA ou APF. (Auto de Prisão em Flagrante): A autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direito do fato, por meio de declaração verbal ou por escrito feito por qualquer um, notícia anônima, por meio de sua atividade inteirinha (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. A autoridade policial não poderá instaurar o inquérito se não houver justa causa, com, por exemplo, se o fato não configurar, nem em tese, ilícito penal. Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: O artigo 40 do Código de Processo Penal estabelece que: \"Quando, em autos de papéis de que conhecem os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público os autos e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia\". Se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos.\n\nPor requerimento do ofendido ou do representante legal - Delatio criminis; É a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa.\n\nA delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato ao autoridade policial e pede a instauração do inquérito.\n\nA delatio criminis simples é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato ao autoridae.\n\nA Delatio Criminis Anônima ou apócrifa é a que não há a qualificação daquele que a forneceu. Ex: Disque denúncia.\n\nAção Pública Condicionada (CPP, art.5°, § 4°) - Quando representação do ofendido ou requisição do Ministério de Justiça.\n\nExige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida, ou de seu representante, de informar e ver o Estado atuando a seu favor. O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir. O Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade. Neste caso, o Ministério Público só poderá requisitar a autoridade policial a instauração do inquérito, se estiver acompanhada da representação.\n\nAção Privada\n\nTratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, do ofendido ou de seu representante legal. Neste caso, nem o Ministério Público, nem a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação.\n\nO inquérito policial, no caso de crime de iniciativa privada, pode ser instaurado mediante a iniciativa:\n\na) Do ofendido (CPP, art. 5°, § 5°, art. 30);\nb) Seu procurar com poderes especiais (CPP, art. 44);\nc) O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial (CPP, art. 31) e;\nd) Os representantes das fundações, associações, ou sociedades legalmente constituídas.\n\nPROVIDÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS\n\nINCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO\n\nArt. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Está revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 136, § 3°, IV, até porque não há motivos plausíveis para se manter alguém incomunicável. Além disso, dá se dúvida devolução da sociedade e a conveniência da investigação. Assim sendo o investigado poderá ser advogado. Essa seria sempre parcial, pois ele terá sempre o direito de se comunicar com seu advogado.\n\nTERMO CIRCUNSTANCIADO\n\nO termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Termo Circunstanciado de Ocorrência é lavrado nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima de restrição de liberdade é 02 anos, bem como é aplicados nas contravenciões penais.\n\nEm regra, após transferência à delegacia, lavra-se o TCO e o mesmo se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal para julgamento. Assim se comprometendo, ele se livra solto, mesmo se estiver em situação de flagrante delito.\n\nO inquérito policial é feito por um boletim de ocorrência, com breve relato dos fatos, testemunhas e se possível, a descrição do médico.\n\nNão se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.\n\nA atribuição para lavratura do termo circunstanciado é do delegado de polícia, embora exista uma polêmica devido a lei 9099/95, art 69 refere: \"A autoridade policial que tomar conhecimento da infração lavrará termo circunstanciado\", garantindo a sua competência para polícia rodoviária federal.\n\nAUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF)\n\nO administrativamente, indiciando a inquérito policial. A lavratura do auto de prisão em flagrante é um dos institutos que melhor traz a integração do Direito, embora o sistema não encontre solução para os casos solucionantes, ter a presença da tecnica exige a qualificação do autor incriminado, que até poderia ser uma forma de se diferenciar do auto de prisão, pela ausência de outros casos, e acabam enviando o caso para a Delegacia de Polícia. O auto de prisão em flagrante é peça hábil a iniciar o inquérito policial, em substituição à portaria.\n\nA prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.\n\nLei n. 9.099/95, não é possível a lavratura do auto de prisão em flagrante em casos de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima de restrição de liberdade é 02 anos, será emitido o TCO.\n\n§ 4° do art 304 A Nova Lei n°. 13.257/16 Ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e a sua aplicação é imediata e retroativa, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de ida incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.\n\n§ 1° do art 306 CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.\n\n§ 2° do art 306. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os testemunhas.\n\nAudiência de custódia - providências judiciais - Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente:\n\nAnalisar a legalidade da prisão\nConceder a liberdade provisória PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP\nO inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver preso, contado o prazo, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.\n\nExistem exceções previstas em outras leis:\nCrimes de competência da Justiça Federal - 15 dias para indiciado preso e 30 dias para solto.\nCrimes da lei de Drogas - 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.\nCrimes contra a economia popular - 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.\nCrime militar - 20 dias se tiver preso e 40 se estiver solto.\n\nPRORROGAÇÕES\nA Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de violação da liberdade do indiciado, mas em prática, as vezes acontece.\n\nENCERRAMENTO DO IP\nNormalmente, ele deverá ser remetido um relatório ao MP que decidirá se será arquivado, se deve requerer novas diligências por ter dúvidas, ou utilizado como prova e formular uma denúncia promovendo a ação penal.\nNa opção pelo arquivamento o MP não está vinculado a opinião do delegado, não se convencendo da inexistência do delito, o representante do MP poderá requerer o arquivamento do inquérito policial.\n\nARQUIVAMENTO\nÉ o encerramento do IP por falta de base para oferecimento de denúncia. O delegado de polícia não possui competência para arquivar o inquérito policial, cuja competência é do juíz, sob pedido do MP É um ato complexo entre o MP e o Juiz.\n\nFunção do juiz: Fiscal do Princípio da Obrigatoriedade e sua aplicação.\n\nREGRA: Se o inquérito for arquivado pelo Juiz, é coisa julgada formal, ele não poderá ser desarquivado.\nApenas se novas provas surgirem é que será desarquivado e, com as novas provas, será novamente analisado.\n\nEXCEÇÃO: Coisa julgada material por atipicidade ou extinção de punibilidade. Impede o desarquivamento.\n\nPor exclusão de ilicitude existem controvérsias:\nCabe desarquivamento pelo STF\nNão cabe desarquivamento para o STJ\n\nFundamentos para o arquivamento\nAusência de justa causa.\nAtipicidade (principio da insignificância)\nExclusão de ilicitude Extinção de punibilidade (prescrição)\n\nAnálise do art 28 CPP\nHavendo discordância entre o juiz e o MP, deverá o caso ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, que optará pela:\nPromoção da ação penal\nDesignação de novo promotor\nInsistir no arquivamento\n\nO juiz obrigado a atender.\n\nTipos de arquivamento:\nImplícito (doutrinário) - Onde há uma omissão e o MP deixa de incluir na peça acusatória algum dos indicios elencados ou alguns dos crimes, acentuando na maior parte das vezes em concurso de pessoas ou de crimes, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco acatou o princípio da devolução. Existe controvérsia, alguns dizem que o MP só poderá atender a inclusão e apena esquecida no caso de novas provas, outros referem que o MP pode fazê-lo a qualquer momento, antes da sentença.\n\nIndireto (Incompetência) - Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia perante quem o juiz o é incompetente para a ação penal. Quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 CPPB, e enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça.\n\nDESARQUIVAMENTO\n\nDe acordo com o art. 18 do CPP em regra:\nO pedido de arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.\n\nPor atribuição do PGJ:\nRequisitar autos arquivados, relacionados à prática de infração penal, ou de ato infracional atribuído a adolescente, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou representação, ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo.\n\nSúmula 524 STF:\nArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. No caso do MP ser conhecedor de novas provas, poderá deflagrar a ação sem ter que desarquivar o IP.\n\nEM RESUMO:\nSe for notícia de novas provas, aplica-se o art 18 do CPP e a autoridade policial ou MP podem investigar e pedir o desarquivamento.\nSe for a certeza de novas provas, aplica-se a Sum 524 e o MP pode deflagrar a ação imediatamente.\n\nTEORIA GERAL DA AÇÃO E AÇÃO PENAL\nA ação sempre foi considerada o direito de pedir em juízo o que nos é devido. O ius puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada. Mas com a prática da violação, o direito de punir sai do plano abstrato e se apresenta no concreto. CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO\nPossibilidade jurídica do pedido - O pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, logo viável de providência jurisdicional.\n\nInteresse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a pretensão e quanto a um jurisdicionado pelo autor que deve ser adequada, necessária e útil ao deverem de questão.\n\nLegitimidade \"ad causam\" (Qualidade para agir) - A terceira condição da ação é a qualidade para agir, legitimidade para agir. O autor e o réu devem ter legitimidade para figurar tanto no polo ativo como passivo.\n\nJusta causa - Indica a necessidade de indícios de materialidade e autoria para iniciar uma ação penal.\n\nCONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO (condições de procedibilidade)\n\nRepresentação - Na ação pública condicionada. Manifestação da vítima aceitando que Estado tome as providências.\nRequisição - Pelo ministro da justiça na ação pública condicionada.\nExtraterritorialidade condicionada - Entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior.\n\nA ausência de uma das condições da ação acarreta a rejeição da peça acusatória.\n\nPRINCÍPIOS REGENTES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA\nObrigatoriedade - Determina que o MP está obrigado a deflagrar a AP, diante da presença de justa causa.\nIndisponibilidade - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.\nIntranscendência - O conteúdo da pena individualiza a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato tipo.\nIndivisibilidade - A denúncia deve imputar os fatos a todos os envolvidos.\n\nDenúncia\nRepresenta a peça inicial da ação penal pública.\nTitularidade\nO MP é o titular para mover uma ação penal.\nPrazo\n5 dias se o réu tiver preso, 15 dias se tiver solto.\n\nRequisitos\nDescrição do fato em todas as suas circunstâncias - A descrição na peça inicial deve ser exata, de modo a possibilitar a perfeita identificação da acusação para que seja exercido o direito de defesa. Deve-se narrar tudo o que se passou e na forma em que se passou, de modo que o julgador possa vislumbrar a possibilidade de ter existido crime, bem como a possibilidade de ser o denunciado seu autor.\n\nQualificação ou identificação do acusado - Se não for possível qualificar o acusado, isto é, apontar sua completa individualização, deve-se indicar os dados que possibilitem sua identificação. Classificação jurídica do fato - É necessário apontar qual a previsão legal para a conduta que é narrada na inicial. Isso porque não se admite o recebimento de denúncia ou queixa de fato que não é considerado crime pela lei penal. Assim, ainda que não seja uma classificação imutável, o correspondente abstrato ao fato concreto deve ser trazido na peça inicial.\nRol de testemunhas - A apresentação do rol de testemunhas aparece como requisito, mas é óbvio que ele só será exigido so houver testemunha a ser inquirida. Havendo, este é o momento de arrolar, sob pena de preclusão.\nRejeição\nFaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.\nFaltar justa causa para o exercício da ação penal.\nPor manifestamente inepta (sem coerência).\nRepresentação\nA representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de determinar a iniciação da persecução penal em juízo.\nA coisa especifica do ação penal, o condicionante de procedibilidade, e de prosseguibilidade.\nRENÚNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI 9099/95 JECRIM\nAlém das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões culposas.\nRENUNCIA NA LEI 11340/06 ART 16 E SUMULA 542 ( Lei Maria da Penha)\nA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Vale a súmula 542 STJ, não podendo a vítima mesmo em período de inquérito policial, desistir da queixa.\nPrazo\nNatureza decadencial de 6 meses da data do conhecimento da autoridade.\nRetratação\nAntes de oferecer a denúncia, ela é retratável.\nEficácia objetiva\nSe oferecida a representação contra um dos participantes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito, mesmo que a vítima não tenha feito a referência a todos eles.\nSucessão processual\nNo caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.\nSeja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.\nAção Penal Privada. É toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal. Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido.\nQueixa crime\nÉ promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.\nAs partes dessa ação privada são denominadas: Querelante: a vítima, ou seja, ofendido. Querelado: o autor do fato delituoso, ou seja, o acusado.\nPrazo\nO prazo que o querelante tem para ingressar com a queixa crime, é de 06 meses. Se passar este prazo, ocorrerá, sem dúvida, o instituto da decadência, que é a perda do direito de ação do autor. Esse prazo decadencial inicia-se no primeiro dia em que a vítima toma conhecimento do fato delituoso praticado pelo suspeito querelado.\nRequisitos a propositura da ação privada\nA exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias\nA qualificação do acusado, identificação do mesmo, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo\nClassificação do crime\nRol de testemunhas\nRejeição\nA denúncia ou queixa será rejeitada quando:\nI - for manifestamente inepta (não preencherem os requisitos legais)\nII - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;\nIII - faltar justa causa para o exercício da ação penal.\nDO DIREITO DE RENÚNCIA\nNas ações penais privadas, ao contrário do que ocorre com as ações penais públicas, a lei confere ao titular do direito de ação (vítima / querelante), a faculdade de renunciar ao seu direito de ação.\nSe a vítima fica inerte esperando o tempo passar, sem que demonstre interesse em propor a ação é a chamada renúncia tácita.\nA renúncia pode também ser feita de forma expressa, nos termos do Artigo 50 do CPP, assinada pelo ofendido, pelo seu representante legal, ou pelo seu advogado com poderes especiais para tal.\nUma vez oferecida a renúncia, o direito de queixa não poderá mais ser exercido pela vítima.\nDO PERDÃO DO OFENDIDO A renúncia se dá antes da impetração da ação, enquanto que o perdão do ofendido só pode ocorrer após o ajuizamento da ação privada. é do que a desistência da demanda por parte do querelante, com a aceitação expressa ou tácita do querelado. Ocorrendo o perdão, encerra-se, assim, a persecução penal, pode ocorrer em qualquer fase do processo. É vedado ao querelante perdoar apenas um ou alguns dos querelados em caso de concurso de pessoas. Se quiser, terá que perdoar a todos.\nO perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial, pois o primeiro é ato bilateral concretizado entre o querelante e a aceitação do querelado.\nDA PEREMPÇÃO\nNa ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção de punibilidade, nos seguintes casos\nI - quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;\nII - quando, falecendo o querelante, ou sobrevivendo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem caber faze-lo, visto sua não avaliação do disposto no art. 36;\nIII - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo que deva ser presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;\nIV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.\nAssim, ocorrendo uma dessas hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da ação penal, pelo instituto da perempção.\nAditamento pelo MP\nO Ministério Público atua como fiscal da lei.\nAssim, nas ações penais privadas, considerando a importância da tarefa de custeador e tutor da lei tendo a função de impedir que a ação penal promovida pelo particular represente um instrumento de vingança legitimado pelo Estado. O Ministério Público exercerá o controle da aplicação do Princípio da Indivisibilidade, o Promotor de Justiça poderá aditar a queixa-crime, tem o poder de complementar a queixa no que toca às circunstâncias do crime e particularidades da pena, mas no que concerne a inclusão de co-autores e participantes, a argumentação expendida é parcialmente vulnerável dado que titularidade das ações penais privadas pertence exclusivamente ao ofendido, a ponto de não se permitir a ingerência do Ministério Público em relação à vontade manifesta do particular.\nExistem três espécies de Ação Penal Privada:\nExclusiva;\nPersonalíssima; e\nSubsidiária da Pública.\nExclusiva\nA Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendente, descendentes e irmãos podem propor a ação privada.\nAção Penal Privada Personalíssima. É diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representação legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingue-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada pessoalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.\n\nAção Penal Privada Subsididária da Pública.\n\nSempre que numa ação penal privada o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências, então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo. Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sai para a prática de inércia e poderá ter, portanto, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo. O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.\n\nPrincípios\n\nPrincípio da oportunidade ou da conveniência:\n\nEste princípio assegura que a vítima (querelante) ou seu representante legal, não está obrigado a ingressar com a queixa crime contra a pessoa que tiver praticado o suposto crime contra a sua pessoa (querelado). A lei lhe confere a faculdade de promover a ação e não uma obrigação. Aqui não, a vítima fica livre para escolher se quer processar do acusado ou não.\n\nPrincípio da disponibilidade:\n\nNa ação penal privada, a vítima, que é o querelante, pode simplesmente deixar decair o seu requerimento, assim, ela não está obrigada a ingressar com a ação, conforme dissemos acima, assim como também é possível a desistência da ação, ou simplesmente abandoná-la. Assim, esse princípio assegura que a vítima, irá menos mais para agir diante do acusado, conforme se entender.\n\nPrincípio da intranscendência:\n\nDiz que a ação penal privada não pode atingir pessoas estranhas à autoria delitiva, alcançando tão somente autor, participe ou coautor do crime. Esse princípio tanto serve para ação penal pública como para a privada.\n\nPrincípio da indivisibilidade:\n\nNos termos do Artigo 48 do CPP, se a vítima (querelante) desejar ajudar a ação penal privada, deverá obrigatoriamente ajudar contra todos os autores da infração penal. Não poderá jamais ela ajudar a ação apenas contra um, se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. Deverá sim, ajudar contra todos os autores, coautores ou participantes do crime. Por isso, deverá o Ministério Público velar pelo cumprimento desses princípios, já que é o fiscal da lei.\n\nPara essa regra, há uma exceção segundo alguns doutrinadores. Se a vítima não souber identificar todos os autores, poderá sim ingressar com a ação somente contra os que identificou no momento. E mais tarde, ao tomar conhecimento da identificação de demais, aditar-se a queixa com relação a esses, devendo ao menos processos iniciar novamente com relação a estes.\n\nCom relação a este sentido, a doutrina está dividida, parte dela assegura essa possibilidade de aditamento da queixa, já outra não admite o aditamento .\n\nDa mesma forma, a renúncia ao direito de ação, deve ser estendida em favor de todos e não somente de um, nos termos do Artigo 49 do CPP. Ação civil Ex delicto\n\nA ação civil ex delicto, é uma ação ajuizada pelo ofendido na esfera civil para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Esta ação parte do princípio que não é permitido a ninguém lesar o direito de outrem, e quem o faz, pratica um ato ilícito. Mais especificamente, nesse caso, o prejuízo sofrido por alguém não é na esfera civil, e sim na penal, sendo a causa de pedir o fato criminoso, e as medidas cautelares para garantir os bens, a indenização (busca e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal).\n\nA ação civil ex delicto é uma ação de execução a ser proposta pela vítima, contra o agente do crime, a fim de se obter reparação. Mesmo estando prevista no CPP, em seus artigos 63 ao 68, essa ação é proposta no âmbito civil.\n\nJURISDIÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL\n\nCompetência\n\nCompetência é a delimitação do poder jurisdicional, segundo as normas constitucionais.\n\nCompetência absoluta e competência relativa\n\nCostuma-se chamar de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode \"fugir\" do juiz que fora originalmente designado pela Constituição ou leis anteriores. Se enquadra no conceito de competência absoluta ao que for razão da matéria e em razão da prerrogativa de função.\n\nA competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juiz que conduziu o feito, sem ser possível alegação posterior do nulidade. Nesse sentido se insere a sua competência territorial.\n\nCritérios de determinação de competência\n\nDo lugar\n\nO primeiro critério que deve ser analisado na determinação da competência se refere ao lugar, posto que no que diz respeito ao processo penal, deverá ser o lugar onde ocorreu a infração penal. Como o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar no crime, definindo como lugar o local da ação como o do resultado. Quando não se tem certeza do lugar onde a infração se consumou, utiliza-se a regra do domicilio ou residência do acusado.\n\nDa matéria\n\nO critério de competência em razão da matéria é regulado pelas leis de organização judiciária, executada a competência privativa do Tribunal do Júri que, por determinação constitucional, possui a competência de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. Justiças especiais também facultam nesse ponto, como crimes eleitorais, e militares, sendo julgados pela justiça específica.\n\nEleitoral\n\nEm caso de conexão e continência a justiça eleitoral prevalece a comum e chama para si o outro processo. Militar\n\nEstadual - Para prevalecer o julgamento em tribunal militar, tem que obedecer ao critério subjetivo e ao objetivo. Tem que ser executado por militar e ser crime militar.\n\n\"Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.\"\n\n\"COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.\"\n\nMilitar que comete crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço, deve ser julgado pela Justiça comum.\n\n\"Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.\"\n\nFederal\n\nPara crime militar federal, será julgado pelo tribunal militar mesmo o civil que cometer crime militar federal.\n\nEm razão da pessoa\n\nEm relação ao cargo ocupado.\n\nJuízes estaduais e membros do MP Compete aos Tribunais de Justiça, julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressaltada a competência da Justiça Eleitoral.\n\nJuízes federais e recursos de 2° grau. Compete aos TRF processar e julgar, originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias sejam julgados seus ou dos juízes federais da região.\n\nGovernadores dos Estados e do Distrito Federal, STJ Senadores e câmara dos deputados, pelo STF.\n\nO foro por prerrogativa de função só se mantem enquanto tiverem em atividade.\n\nCompete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.\n\nCaso uma pessoa que tenha foro por prerrogativa de função no STF pratique um crime em concurso com outros indivíduos sem foro privativo, a regra geral é de que haja o desmembramento dos processos e a situação fique da seguinte forma:\n\n- O STF julgará o réu que tem foro privativo (ex: Deputado Federal);\n\n- O juíz de 1ª instância julgará os demais acusados.\n\nEm outras palavras, não se pode ampliar a competência constitucional do STF por força de uma lei ordinária (CPP) que determina o julgamento em conjunto. Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no STF?\n\nSIM. O STF definiu, no dia 13/02, que a regra geral passa a ser o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.\n\nO próprio Tribunal competente para julgar a autoridade, no caso, o STF.\n\nConcorrência de critérios e controvérsia\n\nSúmula 704\n\nNão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continuidade ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.\n\nEca e militar em concurso com justiça comum. Se separan obrigatoriamente\n\nCompete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, \"a\", do Código de Processo Penal.
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Resumo de Processo Penal\n\nSISTEMA INQUISITÓRIO\nCaracterísticas:\n\nNo sistema inquisitivo é o juiz quem detém a reunião das funções de acusar, julgar e defender.\nO processo é sigiloso\nNão há que se falar em contraditório, ampla defesa, devido processo legal\nA confissão é a rainha das provas (prova legal e tarifação das provas\nO réu é culpado até que se prove o contrário.\n\nSISTEMA ACUSATÓRIO\n\nHá separação das funções de acusar, julgar e defender\nAs provas não são taxativas e não possuem valores preestabelecidos.\nPresença de contraditório e ampla defesa.\nProcesso regido pela publicidade\nPresunção de não culpabilidade ou de inocência.\n\nSISTEMA PROCESSUAL BRASILEIRO\n\nAcusatório puro - Corrente majoritária\n\nMaior parcela da doutrina processualista penal defende que o sistema processual penal adotado no Brasil, é o acusatório.\n\nAcusatório não puro (Inquisitório garantista) - Corrente minoritária\n\nAfirmam que primeira fase da investigação preliminar tem íntimo caráter inquisitivo em que o procedimento é presidido pelo juiz, colhendo provas, índices e demais informações para que possa, posteriormente, embasar sua decisão ao Juízo competente. Logo o juiz é, portanto, o gestor das provas.\n\nPRINCÍPIOS DO PROCESSO PENAL\n\nDevido processo legal\n\nConsiste em assegurar a pessoa a garantia de que o processo em que for parte, se desenvolverá na forma que estiver prevista em lei.\n\nPresunção de inocência ou não culpabilidade\n\nNinguém pode ser considerado culpado senão após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória, logo, a pessoa é presumida inocente enquanto não for comprovada sua culpa.\n\nSúmula 444, do STJ (Jardim de tratamento), fala no sentido de excluir da avaliação, em prejuízo do réu, na fixação da pena base, processos e procedimentos criminais, salvo aqueles em que já tenha havido sentença condenatória irrecorrível.\n\nRegra probatória: In dubio pro reo\n\nNão autoc incriminação\n\nSignifica que ninguém é obrigado a se auto incriminar ou a produzir prova contra si mesmo (nem o suspeito ou indicado, nem o acusado, nem a testemunha etc. Direito ao silêncio. O acusado não será prejudicado em nem mesmo se mentir no interrogatório.\n\nIniciativa das partes O juiz não pode dar início ao processo de ofício, sem a provocação da parte interessada, é o próprio titular do direito a ação quem deve provocar a atuação jurisdicional.\n\nContraditório\n\nO princípio do contraditório, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alegar alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando a ela a oportunidade de resposta. Direito de informação e direito de resposta.\n\nAmpla defesa\n\nA ampla defesa é o dever que assiste ao Estado de facilitar ao acusado a possibilidade de efetuar o mais completo defesa. Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser defensor privado ou público. A defesa é irrenunciável.\n\nJuiz natural\n\nFala da garantia de um julgamento por um juiz competente. Não basta a competência e objetividade capaz, é necessário que seja imparcial.\n\nPromotor natural\n\nO réu tem o direito público subjetivo, além do de conhecer quem o acusa, o de somente ser acusado por um órgão estatal escolhido de acordo com critérios legais previamente fixados.\n\nFavor rei\n\nConsiste em que qualquer dúvida ou interpretação do processo penal, deve sempre ser levada pela diretrizes mais benéfico ao réu. In dubio pro reo.\n\nDuplo grau de jurisdição\n\nConsiste em um direito de recurso para revisão da decisão por tribunal superior, o qual pressupõe ser tomada em caráter de representação do réu por um defensor.\n\nIdentidade física do juiz\n\nO juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.\n\nVedação as provas ilícitas\n\nAs provas obtidas licitamente, que sejam obtidas com violação dos direitos constitucionais do acusado, não podem ser admitidas no processo penal. Ex: escutas, inviolabilidade de domicilio.\n\nAPLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO E NO TEMPO\n\nNo espaço: Princípio da territorialidade\n\nOs atos processuais penais deverão ser praticados segundo a lei brasileira.\n\nExceções\n\nAplicação em tratados, convenções e regras de direito internacional\nTribunais militares\n\nNo tempo: Princípio da aplicação imediata da lei processual\n\nTratando especificamente do Código de Processo Penal, o artigo 2º dispõe como regra a aplicação imediata das leis processuais penais, sem prejuízo dos atos praticados sob a vigência da lei anterior. A lei processual penal nova não retroage. Cabe somente a exceção no que diz respeito às normas mistas, ou seja, de caráter processual e material, conjuntamente Se a norma contiver disposições de ordem material e processual, deve prevalecer a norma de caráter material, aplicando-se o art. 2º parágrafo único do CP: 2º e somente a exceção que não diz respeito ao Código de Processo Penal.\n\nO processo penal divide-se em:\n\nFase administrativa (Inquérito policial)\nFase judicial (Ação penal)\n\nINQUÉRITO POLICIAL\n\nConceito: É um procedimento administrativo, preparatório, pré-processual. Conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela autoridade policial (policias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários acerca da materialidade e autoria de um crime, para que possa ser proposta à ação penal.\n\nNatureza Jurídica: É um ato administrativo, pré-processual.\n\nFinalidade/Objetivo: O objetivo primordial do Inquérito Policial é reunir provas da materialidade e da autoria de determinado crime, que servirão de fundamento para o oferecimento da denúncia, e auxiliar na formação do crime do MP quando se tratar de ação penal pública.\n\nOpinião delicti: Teoria segundo a qual o Ministério Público para oferecer uma denúncia, deve ter ao menos sua existência do crime e de sua autoria.\n\nPositiva -> Presença de justa causa -> Promoção do oferecimento da denúncia\nNegativa -> Ausência de justa causa -> Promoção do arquivamento do IP.\n\nTitularidade – Atribuição para presidência do IP\n\n1. Crime militar: -> Justiça militar da União -> Polícia Judiciária Militar (Forças Armadas)\n-> Justiça militar dos Estados -> Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar\n-> Inquérito Policial Militar -> Encargregado\n\n2. Crime de competência da Justiça Federal -> Polícia Federal\n\n3. Crime de competência da Justiça Eleitoral -> Polícia Federal -> Se não tiver Polícia Federal é a Polícia Civil quem investiga.\n\n4. Crime de competência da Justiça Estadual -> Polícia Civil e Polícia Federal.\n\nPoder de investigar do MP\n\nO STF definiu que o MP não tem poder de investigação em caráter ordinário, mas excepcionalmente pode-lhe legitimar esse papel em casos de abuso de autoridade, delitos por policiais, crimes contra a Adm pública ou inércia do desempenho da investigação.\n\nCARACTERÍSTICAS DO IP\n\nProcedimento escrito. Será escrito e rubricado pela autoridade policial, conforme Código de Processo Penal. Sigiloso. Não há dúvida de que a regra é a publicidade em qualquer ato público, incluindo o inquérito, conforme dispositivos constitucionais art. 5°, XXXVIII. Entretanto, militas vezes o sigilo durante a fase de inquérito é indispensável para a própria eficácia das investigações, o art. 20 do CPP. Mesmo com o sigilo a Súmula Vinculante nº. 14 veio a garantir: \"O direito de defensor, no interesse do representado recesso amplo aos elementos de prova, que, íd, documentais em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, diga respeito ao exercício do direito de defesa\". Mas somente diligências concluídas e documentadas.\n\nDisponibilidade. Nem sempre será necessária a realização de inquérito para que seja oferecida a denúncia ou queixa.\n\nIndisponibilidade. Significa que a autoridade policial não pode arquivar o inquérito policial depois que inicias as investigações, por isto, a autoridade deve se acautelar para não iniciar procedimento sem certezas, pois, assim que for, a autoridade judiciária à respectivo arquivamento.\n\nOfício. A investigação é feita por órgãos oficiais,\n\nInquisitório. Não há exigência dos princípios do contraditório e ampla defesa no IP.\n\nFORMAS DE INSTURAÇÃO DO IP\n\nO IP começa através de Notitia Criminis que é a comunicação, espontânea ou provocada, à autoridade policial, de fato tido como delito que começa.\n\nCognição direta ou imediata: O delegado começa a autoridade policial (delegado/polícia) tendo conhecimento do fato por meios próprios (jornais, denuncia anônima, informação de polícia preventiva – polícia recebe a informação por meio de outras pessoas.\n\nCognição coercitiva ou obrigatória: Nem foi o delegado, nem foi o órgão judicial que mandou, mas sim, o cidadão foi pego em flagrante.\n\nATOS DE INSTAURAÇÃO\n\nQuando um bem de extrema relevância social, como por exemplo a vida, é atacada temos ao nosso dispor a Ação Penal Pública. Por que Penal Pública? Porque movida pelo Ministério Público.\n\nDividem-se em:\nAção Pública Incondicionada (CPP, art.5°, II e III, §§ 1°, 2° e 3°) - Não precisa de representação\n\nA Ação Penal Pública Incondicionada será promovida por denúncia do Ministério Público – é não é preciso a autorização ou representação de ninguém. O promotor de Justiça não tem um querer, mas um dever de promover a denúncia.\n\nInstura-se:\n\nPor ofício mediante PORTARIA ou APF. (Auto de Prisão em Flagrante): A autoridade tem a obrigação de instaurar o inquérito, independente de provocação, sempre que tomar conhecimento imediato e direito do fato, por meio de declaração verbal ou por escrito feito por qualquer um, notícia anônima, por meio de sua atividade inteirinha (cognição imediata), ou no caso de prisão em flagrante. A autoridade policial não poderá instaurar o inquérito se não houver justa causa, com, por exemplo, se o fato não configurar, nem em tese, ilícito penal. Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: O artigo 40 do Código de Processo Penal estabelece que: \"Quando, em autos de papéis de que conhecem os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público os autos e os documentos necessários ao oferecimento de denúncia\". Se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento de denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instauração de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos.\n\nPor requerimento do ofendido ou do representante legal - Delatio criminis; É a comunicação de um crime feita pela vítima ou qualquer pessoa.\n\nA delatio criminis postulatória é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato ao autoridade policial e pede a instauração do inquérito.\n\nA delatio criminis simples é aquela em que a vítima ou qualquer do povo comunica o fato ao autoridae.\n\nA Delatio Criminis Anônima ou apócrifa é a que não há a qualificação daquele que a forneceu. Ex: Disque denúncia.\n\nAção Pública Condicionada (CPP, art.5°, § 4°) - Quando representação do ofendido ou requisição do Ministério de Justiça.\n\nExige sempre uma representação, que em outras palavras é uma manifestação de vontade da parte ofendida, ou de seu representante, de informar e ver o Estado atuando a seu favor. O ofendido, uma vez feita a representação, não pode desistir. O Ministério Público, uma vez recebida a representação, se torna dono da Ação Penal e em obediência ao princípio da indisponibilidade e obrigatoriedade. Neste caso, o Ministério Público só poderá requisitar a autoridade policial a instauração do inquérito, se estiver acompanhada da representação.\n\nAção Privada\n\nTratando-se de crime de iniciativa privada, a instauração do inquérito policial pela autoridade pública depende de requerimento escrito ou verbal, do ofendido ou de seu representante legal. Neste caso, nem o Ministério Público, nem a autoridade judiciária poderão requisitar a instauração da investigação.\n\nO inquérito policial, no caso de crime de iniciativa privada, pode ser instaurado mediante a iniciativa:\n\na) Do ofendido (CPP, art. 5°, § 5°, art. 30);\nb) Seu procurar com poderes especiais (CPP, art. 44);\nc) O cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial (CPP, art. 31) e;\nd) Os representantes das fundações, associações, ou sociedades legalmente constituídas.\n\nPROVIDÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS\n\nINCOMUNICABILIDADE DO INVESTIGADO\n\nArt. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Está revogada essa possibilidade pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 136, § 3°, IV, até porque não há motivos plausíveis para se manter alguém incomunicável. Além disso, dá se dúvida devolução da sociedade e a conveniência da investigação. Assim sendo o investigado poderá ser advogado. Essa seria sempre parcial, pois ele terá sempre o direito de se comunicar com seu advogado.\n\nTERMO CIRCUNSTANCIADO\n\nO termo jurídico, correspondente a TCO, surge pela primeira vez no ordenamento brasileiro, pelo advento da Lei n. 9.099/95, de 26 de setembro de 1995. Termo Circunstanciado de Ocorrência é lavrado nos crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima de restrição de liberdade é 02 anos, bem como é aplicados nas contravenciões penais.\n\nEm regra, após transferência à delegacia, lavra-se o TCO e o mesmo se compromete a comparecer ao Juizado Especial Criminal para julgamento. Assim se comprometendo, ele se livra solto, mesmo se estiver em situação de flagrante delito.\n\nO inquérito policial é feito por um boletim de ocorrência, com breve relato dos fatos, testemunhas e se possível, a descrição do médico.\n\nNão se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança.\n\nA atribuição para lavratura do termo circunstanciado é do delegado de polícia, embora exista uma polêmica devido a lei 9099/95, art 69 refere: \"A autoridade policial que tomar conhecimento da infração lavrará termo circunstanciado\", garantindo a sua competência para polícia rodoviária federal.\n\nAUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (APF)\n\nO administrativamente, indiciando a inquérito policial. A lavratura do auto de prisão em flagrante é um dos institutos que melhor traz a integração do Direito, embora o sistema não encontre solução para os casos solucionantes, ter a presença da tecnica exige a qualificação do autor incriminado, que até poderia ser uma forma de se diferenciar do auto de prisão, pela ausência de outros casos, e acabam enviando o caso para a Delegacia de Polícia. O auto de prisão em flagrante é peça hábil a iniciar o inquérito policial, em substituição à portaria.\n\nA prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.\n\nLei n. 9.099/95, não é possível a lavratura do auto de prisão em flagrante em casos de crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima de restrição de liberdade é 02 anos, será emitido o TCO.\n\n§ 4° do art 304 A Nova Lei n°. 13.257/16 Ampliou a possibilidade da prisão domiciliar e a sua aplicação é imediata e retroativa, com a alteração, deverá o Juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for gestante; mulher com filho de até doze anos de ida incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até doze anos de idade incompletos.\n\n§ 1° do art 306 CPP. Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.\n\n§ 2° do art 306. No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os testemunhas.\n\nAudiência de custódia - providências judiciais - Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentalmente:\n\nAnalisar a legalidade da prisão\nConceder a liberdade provisória PRAZO DE CONCLUSÃO DO IP\nO inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver preso, contado o prazo, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.\n\nExistem exceções previstas em outras leis:\nCrimes de competência da Justiça Federal - 15 dias para indiciado preso e 30 dias para solto.\nCrimes da lei de Drogas - 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.\nCrimes contra a economia popular - 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.\nCrime militar - 20 dias se tiver preso e 40 se estiver solto.\n\nPRORROGAÇÕES\nA Doutrina sustenta que, estando o indiciado preso, o prazo não pode ser prorrogado, sob pena de violação da liberdade do indiciado, mas em prática, as vezes acontece.\n\nENCERRAMENTO DO IP\nNormalmente, ele deverá ser remetido um relatório ao MP que decidirá se será arquivado, se deve requerer novas diligências por ter dúvidas, ou utilizado como prova e formular uma denúncia promovendo a ação penal.\nNa opção pelo arquivamento o MP não está vinculado a opinião do delegado, não se convencendo da inexistência do delito, o representante do MP poderá requerer o arquivamento do inquérito policial.\n\nARQUIVAMENTO\nÉ o encerramento do IP por falta de base para oferecimento de denúncia. O delegado de polícia não possui competência para arquivar o inquérito policial, cuja competência é do juíz, sob pedido do MP É um ato complexo entre o MP e o Juiz.\n\nFunção do juiz: Fiscal do Princípio da Obrigatoriedade e sua aplicação.\n\nREGRA: Se o inquérito for arquivado pelo Juiz, é coisa julgada formal, ele não poderá ser desarquivado.\nApenas se novas provas surgirem é que será desarquivado e, com as novas provas, será novamente analisado.\n\nEXCEÇÃO: Coisa julgada material por atipicidade ou extinção de punibilidade. Impede o desarquivamento.\n\nPor exclusão de ilicitude existem controvérsias:\nCabe desarquivamento pelo STF\nNão cabe desarquivamento para o STJ\n\nFundamentos para o arquivamento\nAusência de justa causa.\nAtipicidade (principio da insignificância)\nExclusão de ilicitude Extinção de punibilidade (prescrição)\n\nAnálise do art 28 CPP\nHavendo discordância entre o juiz e o MP, deverá o caso ser enviado ao Procurador Geral de Justiça, que optará pela:\nPromoção da ação penal\nDesignação de novo promotor\nInsistir no arquivamento\n\nO juiz obrigado a atender.\n\nTipos de arquivamento:\nImplícito (doutrinário) - Onde há uma omissão e o MP deixa de incluir na peça acusatória algum dos indicios elencados ou alguns dos crimes, acentuando na maior parte das vezes em concurso de pessoas ou de crimes, ainda nesse contexto, o magistrado não questiona essa conduta omissiva, tampouco acatou o princípio da devolução. Existe controvérsia, alguns dizem que o MP só poderá atender a inclusão e apena esquecida no caso de novas provas, outros referem que o MP pode fazê-lo a qualquer momento, antes da sentença.\n\nIndireto (Incompetência) - Arquivamento indireto: é a hipótese de o promotor deixar de oferecer denúncia perante quem o juiz o é incompetente para a ação penal. Quando há um impasse entre promotor e juiz e nesse caso a doutrina entende que se deve aplicar o art. 28 CPPB, e enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça.\n\nDESARQUIVAMENTO\n\nDe acordo com o art. 18 do CPP em regra:\nO pedido de arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.\n\nPor atribuição do PGJ:\nRequisitar autos arquivados, relacionados à prática de infração penal, ou de ato infracional atribuído a adolescente, promover seu desarquivamento e, se for o caso, oferecer denúncia ou representação, ou designar outro órgão do Ministério Público para fazê-lo.\n\nSúmula 524 STF:\nArquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas. No caso do MP ser conhecedor de novas provas, poderá deflagrar a ação sem ter que desarquivar o IP.\n\nEM RESUMO:\nSe for notícia de novas provas, aplica-se o art 18 do CPP e a autoridade policial ou MP podem investigar e pedir o desarquivamento.\nSe for a certeza de novas provas, aplica-se a Sum 524 e o MP pode deflagrar a ação imediatamente.\n\nTEORIA GERAL DA AÇÃO E AÇÃO PENAL\nA ação sempre foi considerada o direito de pedir em juízo o que nos é devido. O ius puniendi do Estado permanece em abstrato, enquanto a lei penal não é violada. Mas com a prática da violação, o direito de punir sai do plano abstrato e se apresenta no concreto. CONDIÇÕES GERAIS DA AÇÃO\nPossibilidade jurídica do pedido - O pedido deverá consistir numa pretensão que, em abstrato, seja tutelada pelo direito objetivo, logo viável de providência jurisdicional.\n\nInteresse de agir - Já acentuamos que a ação visa obter uma providência jurisdicional quanto a pretensão e quanto a um jurisdicionado pelo autor que deve ser adequada, necessária e útil ao deverem de questão.\n\nLegitimidade \"ad causam\" (Qualidade para agir) - A terceira condição da ação é a qualidade para agir, legitimidade para agir. O autor e o réu devem ter legitimidade para figurar tanto no polo ativo como passivo.\n\nJusta causa - Indica a necessidade de indícios de materialidade e autoria para iniciar uma ação penal.\n\nCONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA AÇÃO (condições de procedibilidade)\n\nRepresentação - Na ação pública condicionada. Manifestação da vítima aceitando que Estado tome as providências.\nRequisição - Pelo ministro da justiça na ação pública condicionada.\nExtraterritorialidade condicionada - Entrada do agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior.\n\nA ausência de uma das condições da ação acarreta a rejeição da peça acusatória.\n\nPRINCÍPIOS REGENTES DA AÇÃO PENAL PÚBLICA\nObrigatoriedade - Determina que o MP está obrigado a deflagrar a AP, diante da presença de justa causa.\nIndisponibilidade - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.\nIntranscendência - O conteúdo da pena individualiza a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato tipo.\nIndivisibilidade - A denúncia deve imputar os fatos a todos os envolvidos.\n\nDenúncia\nRepresenta a peça inicial da ação penal pública.\nTitularidade\nO MP é o titular para mover uma ação penal.\nPrazo\n5 dias se o réu tiver preso, 15 dias se tiver solto.\n\nRequisitos\nDescrição do fato em todas as suas circunstâncias - A descrição na peça inicial deve ser exata, de modo a possibilitar a perfeita identificação da acusação para que seja exercido o direito de defesa. Deve-se narrar tudo o que se passou e na forma em que se passou, de modo que o julgador possa vislumbrar a possibilidade de ter existido crime, bem como a possibilidade de ser o denunciado seu autor.\n\nQualificação ou identificação do acusado - Se não for possível qualificar o acusado, isto é, apontar sua completa individualização, deve-se indicar os dados que possibilitem sua identificação. Classificação jurídica do fato - É necessário apontar qual a previsão legal para a conduta que é narrada na inicial. Isso porque não se admite o recebimento de denúncia ou queixa de fato que não é considerado crime pela lei penal. Assim, ainda que não seja uma classificação imutável, o correspondente abstrato ao fato concreto deve ser trazido na peça inicial.\nRol de testemunhas - A apresentação do rol de testemunhas aparece como requisito, mas é óbvio que ele só será exigido so houver testemunha a ser inquirida. Havendo, este é o momento de arrolar, sob pena de preclusão.\nRejeição\nFaltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal.\nFaltar justa causa para o exercício da ação penal.\nPor manifestamente inepta (sem coerência).\nRepresentação\nA representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de determinar a iniciação da persecução penal em juízo.\nA coisa especifica do ação penal, o condicionante de procedibilidade, e de prosseguibilidade.\nRENÚNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA LEI 9099/95 JECRIM\nAlém das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais e lesões culposas.\nRENUNCIA NA LEI 11340/06 ART 16 E SUMULA 542 ( Lei Maria da Penha)\nA ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Vale a súmula 542 STJ, não podendo a vítima mesmo em período de inquérito policial, desistir da queixa.\nPrazo\nNatureza decadencial de 6 meses da data do conhecimento da autoridade.\nRetratação\nAntes de oferecer a denúncia, ela é retratável.\nEficácia objetiva\nSe oferecida a representação contra um dos participantes ou coautores do crime, o promotor de justiça deve oferecer a denúncia contra todos aqueles que praticaram o delito, mesmo que a vítima não tenha feito a referência a todos eles.\nSucessão processual\nNo caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.\nSeja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.\nAção Penal Privada. É toda ação movida por iniciativa da vítima ou, se for menor ou incapaz, por seu representante legal. Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido.\nQueixa crime\nÉ promovida por meio de uma petição inicial, denominada Queixa Crime, mediante advogado, com poderes especiais para tal, que despachada (recebida) pelo Juiz, dá início ao devido processo penal privado.\nAs partes dessa ação privada são denominadas: Querelante: a vítima, ou seja, ofendido. Querelado: o autor do fato delituoso, ou seja, o acusado.\nPrazo\nO prazo que o querelante tem para ingressar com a queixa crime, é de 06 meses. Se passar este prazo, ocorrerá, sem dúvida, o instituto da decadência, que é a perda do direito de ação do autor. Esse prazo decadencial inicia-se no primeiro dia em que a vítima toma conhecimento do fato delituoso praticado pelo suspeito querelado.\nRequisitos a propositura da ação privada\nA exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias\nA qualificação do acusado, identificação do mesmo, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo\nClassificação do crime\nRol de testemunhas\nRejeição\nA denúncia ou queixa será rejeitada quando:\nI - for manifestamente inepta (não preencherem os requisitos legais)\nII - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;\nIII - faltar justa causa para o exercício da ação penal.\nDO DIREITO DE RENÚNCIA\nNas ações penais privadas, ao contrário do que ocorre com as ações penais públicas, a lei confere ao titular do direito de ação (vítima / querelante), a faculdade de renunciar ao seu direito de ação.\nSe a vítima fica inerte esperando o tempo passar, sem que demonstre interesse em propor a ação é a chamada renúncia tácita.\nA renúncia pode também ser feita de forma expressa, nos termos do Artigo 50 do CPP, assinada pelo ofendido, pelo seu representante legal, ou pelo seu advogado com poderes especiais para tal.\nUma vez oferecida a renúncia, o direito de queixa não poderá mais ser exercido pela vítima.\nDO PERDÃO DO OFENDIDO A renúncia se dá antes da impetração da ação, enquanto que o perdão do ofendido só pode ocorrer após o ajuizamento da ação privada. é do que a desistência da demanda por parte do querelante, com a aceitação expressa ou tácita do querelado. Ocorrendo o perdão, encerra-se, assim, a persecução penal, pode ocorrer em qualquer fase do processo. É vedado ao querelante perdoar apenas um ou alguns dos querelados em caso de concurso de pessoas. Se quiser, terá que perdoar a todos.\nO perdão do ofendido não se confunde com o perdão judicial, pois o primeiro é ato bilateral concretizado entre o querelante e a aceitação do querelado.\nDA PEREMPÇÃO\nNa ação privada, e somente nela, pode ocorrer a perempção, que gerará efeitos de extinção de punibilidade, nos seguintes casos\nI - quando iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;\nII - quando, falecendo o querelante, ou sobrevivendo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem caber faze-lo, visto sua não avaliação do disposto no art. 36;\nIII - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo que deva ser presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;\nIV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.\nAssim, ocorrendo uma dessas hipóteses acima, o Juiz poderá declarar de ofício, a extinção da ação penal, pelo instituto da perempção.\nAditamento pelo MP\nO Ministério Público atua como fiscal da lei.\nAssim, nas ações penais privadas, considerando a importância da tarefa de custeador e tutor da lei tendo a função de impedir que a ação penal promovida pelo particular represente um instrumento de vingança legitimado pelo Estado. O Ministério Público exercerá o controle da aplicação do Princípio da Indivisibilidade, o Promotor de Justiça poderá aditar a queixa-crime, tem o poder de complementar a queixa no que toca às circunstâncias do crime e particularidades da pena, mas no que concerne a inclusão de co-autores e participantes, a argumentação expendida é parcialmente vulnerável dado que titularidade das ações penais privadas pertence exclusivamente ao ofendido, a ponto de não se permitir a ingerência do Ministério Público em relação à vontade manifesta do particular.\nExistem três espécies de Ação Penal Privada:\nExclusiva;\nPersonalíssima; e\nSubsidiária da Pública.\nExclusiva\nA Ação Penal Privada Exclusiva é aquela em que a vítima ou seu representante legal exerce diretamente. É a chamada Ação Penal Privada propriamente dita. É que se por acaso houver morte do ofendido, por exemplo, o cônjuge, ascendente, descendentes e irmãos podem propor a ação privada.\nAção Penal Privada Personalíssima. É diferente, pois a ação somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representação legal nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era, amigo. Extingue-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada pessoalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.\n\nAção Penal Privada Subsididária da Pública.\n\nSempre que numa ação penal privada o Ministério Público apresentar inércia, deixando de atuar nos prazos legais, não promovendo a denúncia, não pedindo arquivamento ou não requisitando novas diligências, então o sujeito ofendido não vai sair no prejuízo. Desta forma o ofendido apresenta a queixa e o Ministério Público sai para a prática de inércia e poderá ter, portanto, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervindo em todos os termos do processo. O MP continua sendo o autor da ação, o dono da legitimidade ativa.\n\nPrincípios\n\nPrincípio da oportunidade ou da conveniência:\n\nEste princípio assegura que a vítima (querelante) ou seu representante legal, não está obrigado a ingressar com a queixa crime contra a pessoa que tiver praticado o suposto crime contra a sua pessoa (querelado). A lei lhe confere a faculdade de promover a ação e não uma obrigação. Aqui não, a vítima fica livre para escolher se quer processar do acusado ou não.\n\nPrincípio da disponibilidade:\n\nNa ação penal privada, a vítima, que é o querelante, pode simplesmente deixar decair o seu requerimento, assim, ela não está obrigada a ingressar com a ação, conforme dissemos acima, assim como também é possível a desistência da ação, ou simplesmente abandoná-la. Assim, esse princípio assegura que a vítima, irá menos mais para agir diante do acusado, conforme se entender.\n\nPrincípio da intranscendência:\n\nDiz que a ação penal privada não pode atingir pessoas estranhas à autoria delitiva, alcançando tão somente autor, participe ou coautor do crime. Esse princípio tanto serve para ação penal pública como para a privada.\n\nPrincípio da indivisibilidade:\n\nNos termos do Artigo 48 do CPP, se a vítima (querelante) desejar ajudar a ação penal privada, deverá obrigatoriamente ajudar contra todos os autores da infração penal. Não poderá jamais ela ajudar a ação apenas contra um, se o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. Deverá sim, ajudar contra todos os autores, coautores ou participantes do crime. Por isso, deverá o Ministério Público velar pelo cumprimento desses princípios, já que é o fiscal da lei.\n\nPara essa regra, há uma exceção segundo alguns doutrinadores. Se a vítima não souber identificar todos os autores, poderá sim ingressar com a ação somente contra os que identificou no momento. E mais tarde, ao tomar conhecimento da identificação de demais, aditar-se a queixa com relação a esses, devendo ao menos processos iniciar novamente com relação a estes.\n\nCom relação a este sentido, a doutrina está dividida, parte dela assegura essa possibilidade de aditamento da queixa, já outra não admite o aditamento .\n\nDa mesma forma, a renúncia ao direito de ação, deve ser estendida em favor de todos e não somente de um, nos termos do Artigo 49 do CPP. Ação civil Ex delicto\n\nA ação civil ex delicto, é uma ação ajuizada pelo ofendido na esfera civil para obter indenização pelo dano causado pela infração penal, quando existente. Esta ação parte do princípio que não é permitido a ninguém lesar o direito de outrem, e quem o faz, pratica um ato ilícito. Mais especificamente, nesse caso, o prejuízo sofrido por alguém não é na esfera civil, e sim na penal, sendo a causa de pedir o fato criminoso, e as medidas cautelares para garantir os bens, a indenização (busca e apreensão, sequestro, arresto e hipoteca legal).\n\nA ação civil ex delicto é uma ação de execução a ser proposta pela vítima, contra o agente do crime, a fim de se obter reparação. Mesmo estando prevista no CPP, em seus artigos 63 ao 68, essa ação é proposta no âmbito civil.\n\nJURISDIÇÃO PENAL E COMPETÊNCIA JURISDICIONAL\n\nCompetência\n\nCompetência é a delimitação do poder jurisdicional, segundo as normas constitucionais.\n\nCompetência absoluta e competência relativa\n\nCostuma-se chamar de absoluta a hipótese de fixação de competência que não admite prorrogação, isto é, o processo não pode \"fugir\" do juiz que fora originalmente designado pela Constituição ou leis anteriores. Se enquadra no conceito de competência absoluta ao que for razão da matéria e em razão da prerrogativa de função.\n\nA competência relativa se dá quando admite prorrogação. Caso a incompetência do foro não seja alegada no tempo adequado, considera-se competente o juiz que conduziu o feito, sem ser possível alegação posterior do nulidade. Nesse sentido se insere a sua competência territorial.\n\nCritérios de determinação de competência\n\nDo lugar\n\nO primeiro critério que deve ser analisado na determinação da competência se refere ao lugar, posto que no que diz respeito ao processo penal, deverá ser o lugar onde ocorreu a infração penal. Como o Código Penal adotou a teoria da ubiquidade quanto ao lugar no crime, definindo como lugar o local da ação como o do resultado. Quando não se tem certeza do lugar onde a infração se consumou, utiliza-se a regra do domicilio ou residência do acusado.\n\nDa matéria\n\nO critério de competência em razão da matéria é regulado pelas leis de organização judiciária, executada a competência privativa do Tribunal do Júri que, por determinação constitucional, possui a competência de processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. Justiças especiais também facultam nesse ponto, como crimes eleitorais, e militares, sendo julgados pela justiça específica.\n\nEleitoral\n\nEm caso de conexão e continência a justiça eleitoral prevalece a comum e chama para si o outro processo. Militar\n\nEstadual - Para prevalecer o julgamento em tribunal militar, tem que obedecer ao critério subjetivo e ao objetivo. Tem que ser executado por militar e ser crime militar.\n\n\"Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.\"\n\n\"COMPETE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR CIVIL ACUSADO DE PRATICA DE CRIME CONTRA INSTITUIÇÕES MILITARES ESTADUAIS.\"\n\nMilitar que comete crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço, deve ser julgado pela Justiça comum.\n\n\"Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.\"\n\nFederal\n\nPara crime militar federal, será julgado pelo tribunal militar mesmo o civil que cometer crime militar federal.\n\nEm razão da pessoa\n\nEm relação ao cargo ocupado.\n\nJuízes estaduais e membros do MP Compete aos Tribunais de Justiça, julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressaltada a competência da Justiça Eleitoral.\n\nJuízes federais e recursos de 2° grau. Compete aos TRF processar e julgar, originariamente as revisões criminais e as ações rescisórias sejam julgados seus ou dos juízes federais da região.\n\nGovernadores dos Estados e do Distrito Federal, STJ Senadores e câmara dos deputados, pelo STF.\n\nO foro por prerrogativa de função só se mantem enquanto tiverem em atividade.\n\nCompete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.\n\nCaso uma pessoa que tenha foro por prerrogativa de função no STF pratique um crime em concurso com outros indivíduos sem foro privativo, a regra geral é de que haja o desmembramento dos processos e a situação fique da seguinte forma:\n\n- O STF julgará o réu que tem foro privativo (ex: Deputado Federal);\n\n- O juíz de 1ª instância julgará os demais acusados.\n\nEm outras palavras, não se pode ampliar a competência constitucional do STF por força de uma lei ordinária (CPP) que determina o julgamento em conjunto. Mas é possível que todos sejam julgados conjuntamente no STF?\n\nSIM. O STF definiu, no dia 13/02, que a regra geral passa a ser o desmembramento. No entanto, em casos excepcionais, será possível que os demais réus que não têm foro por prerrogativa de função também sejam julgados pelo STF em um único processo. Isso se justifica quando o julgamento em separado puder trazer algum prejuízo relevante à prestação jurisdicional.\n\nO próprio Tribunal competente para julgar a autoridade, no caso, o STF.\n\nConcorrência de critérios e controvérsia\n\nSúmula 704\n\nNão viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continuidade ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.\n\nEca e militar em concurso com justiça comum. Se separan obrigatoriamente\n\nCompete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, \"a\", do Código de Processo Penal.