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Físicos digitais Ordenação Processo Digitalascendente Processodescendente Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE Mãe ANA MARIA BARBOSA CAVALCANTE 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 03003767720208 050039 N Medidas Protetivas de urgência Lei Maria da Penha Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Baixado Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE RG 0353353787 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 03024610720188 050039 N Medidas Protetivas de urgência Lei Maria da Penha Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Em andamento Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI CPF 42539838553 RG 0353353787 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 05002426620208 050039 N Ação Penal de Competência do Júri Vara do Júri e Execuções Penais Em andamento Total de processos 3 SAJPG5 SOFTPLAN Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 612C673 Este documento foi assinado digitalmente por VALDIZIA GONCALVES JESUS DA SILVA fls 93 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA CORMARCA DE CAMAÇARI BAHIA Processo nº 05002426620208050039 Violência Doméstica contra a Mulher Lei Maria da Penha CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTE brasileira casada funcionária pública portadora de RG n 05758923 23 SSPBA devidamente inscrita no CPF n 68380550587 residente e domiciliada Avenida Industrial Urbana Apto 23 1001 Condomínio Royal Ville Ponto Certo CamaçariBahia representada por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve vem respeitosamente a presença de V Exª requerer o que segue Preliminarmente requer habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 05002426620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público Excelência nos últimos anos o Réu não mediu esforços para ameaçar e até atentar contra a vida a Requerente Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 94 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É inegável o temor que a Requerente sofre por novas ameaças Tendo em vista que o Réu é conhecedor do deferimento das Medidas Protetivas de Urgência mas preferiu desrespeitar a decisão judicial menosprezando o Poder Judiciário Tendo em vista que a mulher vítima de violência doméstica tem necessidade de prover o seu próprio sustento a lei 113402006 em seu artigo 9º 2º II assegura a preservação do vínculo laboral da vítima assim é mencionado que 2º o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar para preservar a integridade física e psicológica II a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses Neste sentido a Sexta Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSTJ decidiu A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica Para o colegiado que acompanhou o voto do relator ministro Rogerio Schietti Cruz tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada o que justifica o direito ao auxíliodoença até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar independentemente de contribuição No mesmo julgamento a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar e na falta deste o juízo criminal é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses em razão de afastamento do trabalho da vítima conforme previsto no artigo 9º parágrafo 2º inciso II da Lei Maria da Penha Lei 113402006 Diante do exposto requer em favor da Recorrente em razão de ameaças de morte e da tentativa de homicídio perpetradas por seu excompanheiro medidas protetivas de urgência que assegure a manutenção do vínculo empregatício bem como a determinação de seu afastamento pelo prazo de 06 meses como determina o Artigo 9º 2º da Lei 113402006 Lei Maria da Penha Em seguida requer a juntada de novas mensagens que se destinam a produzirem provas de fatos supervenientes nos autos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 95 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 96 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 97 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 98 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 99 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 100 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É de conhecimento da Requerente que o Réu colocou a venda o carro utilizado na tentativa de homicídio Ficando claramente comprovado que o Requerido vem se desfazendo os bens móveis e imóveis que foram constituídos e conquistados pelo esforço do casal durante o matrimônio sendo bem comum Dessa forma requer que seja assegurada a manutenção do patrimônio em comum pede se em caráter liminar que sejam decretadas as providências especificadas no art 24 incs II e III da Lei Maria da Penha expedindose para tanto os devidos ofícios Diante do exposto requer 1 A habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 0500242 6620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público 2 A manutenção e afastamento do vínculo empregatício durante 06 meses com expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Camaçari onde a Requerente é funcionária efetiva lotada na Secretaria de Saúde 3 A decretação de liminar para que seja garantido os bens móveis e imóveis comum 4 A juntada de novas mensagens como forma de produção de provas Nestes termos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 101 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap espera deferimento Camaçari 11 de março de 2020 Elaine de Souza Guerra Marinho OABBA 36261 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 102 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C2 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 103 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMAÇRI BAHIA VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI já qualificado nos autos do processo em epigrafe vem por intermédio do seu advogado procuração anexarespeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro no artigo Artigo 5º inciso LV apresentar MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS Nos autos do processo 05002426620208050039 I DOS FATOS O manifestante fora investigado nos autos do inquérito policial de Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 104 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM número 0752020 sob responsabilidade da Delegada titular da DEAM nesta cidade Do procedimento administrativo investigatório deliberou a autoridade policial pelo indiciamento do investigado pelo crime de Tentativa de Feminicídio supostamente cometida no dia 19022020 No dia 09 de Março de 2020 fora oferecida denúncia cumulada com pedido de Prisão Preventiva Busca e Apreensão pelo titular da Ação Penal No dia 11 de Março de 2020 a procuradora da vítima requereu habilitação como assistente de acusação bem como juntou prints e dentre outros pugnou pela ordem de bloqueio dos bens móveis e imóveis II DA DENAGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA Excelência da denúncia se verifica que o órgão ministerial fundamentou a necessidade da medida cautelar pois evidenciado o fumus boni iuris o periculum libertatis e o suposto descumprimento da medida protetiva concedida em 2018 Ora Douto Magistrado a decretação da Prisão Preventiva no caso concreto não é medida cautelar a se impor Vejamos No caso em apresso percebese manifesta fragilidade probatória no procedimento investigatório isso porque fundamentese na oitiva exclusiva da vítima e testemunhas Salienta que em interrogatório o manifestante NEGOU autoria do fato imputado presumindose assim por força legal sua inocência E neste sentido é Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 105 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM imprescindível salientar que foram expedidas GUIAIS PERICIAIS N 21520P e 21520 PA no local do suposto crime entretanto ATÉ O PRESENTE MOMENTO não há qualquer LAUDO PERICIAL que demonstre vestígios de disparos de arma de fogo dentre outros o que nesse sentido BENEFICIA O MANIFESTANTE pois corrobora com a negativa de autoria e deverá ser levado em consideração A decretação da prisão preventiva com base no inquérito policial é completamente inviável considerando que não foram utilizados no procedimento TODOS OS RECURSOS próprios da investigação como dispõe o CPP inclusive ACARIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS Vejamos o que dispõe o CPP Art 226 Quando houver necessidade de fazerse o reconhecimento de pessoa procederseá pela seguinte forma Magistrado tratouse de procedimento investigatório com negativa de autoria a testemunha THAMILIS SANTOS DE OLIVEIRA fls25 não reconheceu em nem procedeu a nenhum termo de conhecimento fotográfico da pessoa que ela supostamente visualizou efetuando disparos de arma de fogo A segunda testemunha ROBSON SANTOS DO NASCIMENTO fls 29 também não reconheceu o referido investigado E AINDA ADUZIU que viu através das redes sociais quem seria o suposto autor do fato A Testemunha Vitor não visualizou o suposto fato Dispõe ainda o Código de Processo Penal que Art 229 A acareação será admitida entre acusados entre acusado e testemunha entre testemunhas entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 106 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Considerando o fato das versões divergirem entre testemunhas e acusado poderia a autoridade policial dirimir tais pontos CONSIDERANDO QUE TODA A PROVA INVESTIGATÓRIA RECAI EM INDICÍO PROBATÓRIO TESTEMUNHAL POIS A PROVA PROPRIAMENTE DITA SÓ NO CURSO DO PROCESSO PENAL AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS Nos termos do art 321 do CPP ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória impondo se for o caso as medidas cautelares previstas no art 319 Ou seja a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar conforme clara redação do Art 282 6 do CPP Sendo assim possui NATUREZA secundária e extremada No entanto não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a decretação da prisão preventiva Afinal a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar CPP arts 282 e 312 Informa ainda que o investigado não ostenta nenhum histórico criminal possuindo bons antecedentes conforme anexo Nesse sentido indicar a periculosidade da liberdade do acusado por um fato controvertido não é a medida mais acertada A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam previstas no Art 282 do CPP Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 107 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Art 282 As medidas cautelares previstas neste Titulo deverão ser aplicadas observandose a I necessidade para aplicacao da lei penal para a investigacao ou a instrucao criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a pratica de infracoes penais II adequacao da medida a gravidade do crime circunstancias do fato e condicoes pessoais do indiciado ou acusado 5o O juiz podera revogar a medida cautelar ou substituila quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretala se sobrevierem razoes 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar art 319 Tais requisitos devem estar presentes em todo lapso temporal da medida Todavia considerando que NÃO HOUVE prisão em flagrante delito ocorreu QUE O INVESTIGADO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS SEM QUALQUER INTIMAÇÃO E COMPROMETESE A COMPARECER A TODOS OS ATOS JUDICIAIS QUANDO CONVOCADO Considerando ainda que o inquérito policial fora concluído a Ação Penal está em andamento que o mesmo possui RESIDÊNCIA FIXA NESTA CIDADE HÁ MAIS DE 40 ANOS e está desempregado o manifestante NÃO oferece qualquer risco à Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 108 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM investigação ou instrução criminal desfazendose qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a decretação da prisão conforme leciona o STJ Sabese que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra Desse modo antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça a prisão revelase cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal HC 430460SP Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA DJe 16042018 Tratase da aplicação do princípio da provisionalidade conforme desta respeitável doutrina de forma esclarecedora Nas prisões cautelares a provisionalidade é um princípio básico pois são elas acima de tudo situacionais na medida em que tutelam uma situação fática Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti eou no periculum libertatis deve cessar a prisão O desaparecimento de qualquer uma das fumaças impõe a imediata soltura do imputado na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas requisito e fundamento para manutenção da prisão LOPES JR AURY Direito Processual Penal 15ª ed Editora Saraiva jur 2018 Versão Kindle P 12555 Afinal a decretação em prisão preventiva seria cabível somente diante dos requisitos dos arts 312 e 313 Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Parágrafo único A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares art 282 4º Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 109 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Art 313 Nos termos do art 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 quatro anos II se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art 64 do Decreto Lei nº2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal III se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Parágrafo único Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida Situações que não estão mais presentes no presente quadro uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal a ordem pública ou risco à ordem econômica DO ERRO DE PROIBIÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Douto magistrado o órgão ministerial pugnou ainda pela decretação da prisão preventiva considerando o fato do manifestante ter descumprido a medida protetiva decretada no ano de 2018 Ocorre que houve um equivoco quanto a sua manutenção e validade Vejamos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 110 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Da intimação que deu conhecimento ao manifestante acerca das medidas protetivas no ano de 2018 o manifestante ora acusado tomou o devido conhecimento e ACREDITOU que a mesma teria validade durante 06 seis meses isso porque constava no texto da medida de urgência a seguinte colocação Excelência o manifestamente acreditou que o fato de se aproximar da excompanheira era LÍCITA pois o prazo de 06 meses sem manifestação da protegida havia expirado e NEM AUDIÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO ocorreu no curso do processo n 03024610720188050039 Podese conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato O agente pensa que é lícito o que na verdade é ilícito Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei Há o desconhecimento da ilicitude da conduta PRAZO DA MEDIDA PROTETIVA As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade que antecedem a condenação devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado que observará as peculiaridades de cada caso O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 111 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano A Desembargadora explicou que como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência devese interpretar essa lacuna de modo teleológico a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar Por isso afirmou que o Julgador ao estabelecer o referido prazo deve analisar as peculiaridades de cada caso Assim após a análise dos autos a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressorAcórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Excelência considere ainda que todos os PRINTS colacionados no processo REFEREMSE AO ANO DE 2018 e de lá pra cá NÃO HOUVERAM MAIS CASOS DE AMEAÇAS COMPROVADOS Impede citar que A VÍTIMA sentiase mais ameaçada isso estampase pelo fato de que APÓS o manifestante entrar com o pedido DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL NA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE MUNICIPIO EM 07 DE NOVEMBRO 2019 tanto a suposta vítima quanto o manifestante PARTICIPARAM POR LIVRE E ESPONTANÊA VONTADE DE UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA EM 27 DE JANEIRO DE 2020 conforme documentos anexos SALIENTA que o REQUERENTE do divórcio fora o manifestante o qual demonstrou total interesse em dissolver o casamento e o acordo não fora obtido pois a suposta vítima não aceitou os termos propostos pela defensoria Nessa esteira acreditou também o manifestante que não DESCUMPRIA medida protetiva e sua ação era lícita Portanto considerando que ausentes os requisitos que pudessem motivar Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 112 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM a decretação em prisão preventiva não subsistem motivos à decretação da prisão cautelar conforme precedentes sobre o tema EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR No processo penal brasileiro a prisão cautelar antes do trânsito em julgado deve ser entendida como medida excepcional sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade pautandose em fatos e circunstâncias do processo que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há como se decretar a prisão preventiva TJMG Emb Infring e de Nulidade 10433150282450002 MG Relator Maria Luíza de Marilac Data de Julgamento 10042018 Data de Publicação 20042018 Sendo assim considerando os fatos e documentos trazidos a denegação da Prisão Preventiva data vênia a respeitável posição do Ministério Público é a medida que se impõe de inteira justiça e legalidade III DA IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO MANIFESTANTE Magistrado percebese nas página 101 que a procuradora da vítima juntou print do veículo automotor de marcamodelo PAJERO TRT4 MODELO 2009 COR VERDE PLACA POLICIAL JSA 1l11 alegando EQUIVOCADAMENTE que o referido estaria tentado se DESFAZER dos bens oriundos do matrimônio Excelência o referido bem NÃO INTEGRA O ESPÓLIO que será repartido entre o casal é importante salientar que os mesmos estão separados de fato desde 2018 conforme tudo que consta nos autos SENDO QUE O VEÍCULO FORA ADQUIRIDO PELO MANIFESTANTE EM 25072019 com rendimentos próprios do seu antigo trabalho CONFORME ESPELHO ANEXADO AOS AUTOS DO PRÓPRIO DETRAN Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 113 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM O veículo automotor que fora fruto da união do casal FORA DOADO em comum acordo para o filho do excasal WAGNER WILBER SILVA CAVALCANTE poder trabalhar como UBER Que o veículo ANUNCIADO nada tem a ver com o ESPÓLIO BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83STJ FUNDAMENTO INATACADO ÓBICE DA SÚMULA 283STF RECURSO NÃO CONHECIDO 1 O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens Precedentes 2 A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva além de não poder ser invocada pela autora que dela tinha conhecimento há nove anos Contra o último fundamento não se insurge a recorrente o que atrai o óbice da súmula 283STJ 3 Recurso especial não conhecido Sendo assim a medida de bloquear o bem móvel citado acima não está respaldada pelo direito que resguarda ao manifestante Pugnando assim pelo indeferimento DO PEDIDO À vista do exposto requerse a V Exa que seja a Indeferido o pedido da Prisão Preventiva do Acusado b Indeferido a ordem de bloqueio do bem móvel veículo automotor de marcamodelo PAJERO TRT4 MODELO 2009 COR VERDE PLACA POLICIAL JSA 1l11 Termos em que pede deferimento Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 114 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Camaçari Bahia 12 de Março de 2020 LAYON SANTOS ROCHA OABBA 53994 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 115 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149269 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 116 CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nome VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE Número do Rg 03533537 Nome do Pai VALDECI SOARES CAVALCANTE Nome da Mãe ANA MARIA BARBOSA CAVALCANTE Data de Nascimento 06101968 Naturalidade PAULO AFONSO BA Certifico que o requerente acima qualificado NÃO registra antecedentes criminais até a presente data no Centro de Documentação e Estatística Policial CEDEP da Polícia Cívil IMPORTANTE Este certificado é válido somente com a apresentação da cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação Pedro MeloDPTSSP Este certificado foi emitido quintafeira 20 de fevereiro de 2020 e está disponível para consulta no endereço httpwwwbagovbrantecedentesvalidaratestadoasp informando o código 26EB6F093FD1457C95687F8A3B9BC64E Obs Este certificado tem validade até a data 20052020 Antecedentes Criminais httpwwwbagovbrantecedentesimprimirantecedentesvindorgasp 1 de 1 12032020 2010 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 117 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 118 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 119 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 120 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 121 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA CORMARCA DE CAMAÇARI BAHIA Processo nº 05002426620208050039 Violência Doméstica contra a Mulher Lei Maria da Penha CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTE já qualificada nos autos do processo em epígrafe representada por sua advogada vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO acerca da MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS constante nos autos nas páginas de nº 104 a 115 I DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO Preliminarmente reitera habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 05002426620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público II ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA Excelência a possibilidade de prisão preventiva do Réu tem previsão no artigo 20 da Lei Maria da Penha podendo ser decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou através de representação da autoridade policial em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS LEI MARIA DA PENHA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ATIPICIDADE 1 O crime de desobediência é um delito subsidiário que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa civil ou processual 2 O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão nos termos do art 313 do Código de Processo Penal afastando a caracterização do delito de desobediência 3 Agravo regimental improvido STJ AgRg no REsp 1476500 DF 201402075997 Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP Data de Julgamento 11112014 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 19112014 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 122 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap DO DESCUMPRIMENTO E DO PRAZO Em 03 de abril de 2018 a Lei 11641 tipificou o descumprimento da medida protetiva de urgência incluindo na Lei 11340 o artigo 24A com tipificação própria para garantir à vítima maior segurança Thiago Pierobom 2018 relata que a proposta recebeu abaixo assinado subscrito por juízes promotores e defensores públicos que estavam presentes no encontro Diálogos no Sistema de justiça para o Enfrentamento à Violência Doméstica Contra a Mulher ocorrido em 26022016 sendo fruto de uma cooperação entre o Poder Judiciário o Ministério Público a Defensoria Pública e o governo federal com o objetivo de trazer maior proteção e segurança jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar Dessa forma após os trâmites legais e passar pelo devido processo legislativo foi inserido no ordenamento jurídico o novo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência com pena de detenção de 03 três meses a 2 dois anos Vejamos Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2018 Diante da exposição dos fatos e de motivos bem como tipificação no ordenamento jurídico resta evidenciado o descumprimento de medida protetiva por parte do Réu A defesa do Réu em sua manifestação alega que o Réu Nessa esteira acreditou também o manifestante que não DESCUMPRIA medida protetiva e sua ação era lícita Afirma ainda a defesa que o manifestante NÃO oferece qualquer risco à investigação ou instrução criminal desfazendose qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a decretação da prisão A medida protetiva de urgência possui natureza jurídica de cautelar pessoal restando salutar consequentemente que seja conferida após subsunção dos fatos com acuidade jurídica da existência de fumus comissi delicti e o periculum libertatis ou como preferem alguns de fumus boni iuris e periculum in mora função jurídica inerente ao cargo de juiz ou de delegado de polícia este conforme o artigo 2º da Lei 1283013 devendo levar em consideração constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima já demonstrados nos autos Excelência a defesa colabora nas págs 111 a 112 quando junta em sua manifestação o acordão Acórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 123 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade que antecedem a condenação devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado que observará as peculiaridades de cada caso O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano A Desembargadora explicou que como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência devese interpretar essa lacuna de modo teleológico a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar Por isso afirmou que o Julgador ao estabelecer o referido prazo deve analisar as peculiaridades de cada caso Assim após a análise dos autos a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor Acórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Tendo em vista que o prazo para duração das Medidas Protetivas de Urgência deve permanecer até sua situação de risco Ademais Excelência a vítima não foi intimada a respeito do transcorrido o referido prazo a medida está prevista no artigo 21 da Lei nº 113402006 batizada por Lei Maria da Penha e tem por objetivo dar mais segurança à vítima que terá ciência de atos processuais Neste sentido Segundo Wiliam Garcez 2018 O verbo do tipo é descumprir ou seja desobedecer Para a configuração do delito é necessário que o descumprimento seja de decisão judicial de deferimento de Medida Protetiva de Urgência ou seja emanada por um magistrado que obrigue o agressor a praticar uma ação ou omissão a depender da medida protetiva a que ele terá a obrigação de cumprir Segundo Wiliam Garcez 2018 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 124 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap No mesmo sentido o Ministro Luís Roberto Barroso Diante desse quadro não assiste razão aos ora agravantes quanto à reforma da decisão agravada porquanto é do entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte que havendo como de fato há no Código de Processo Penal a possibilidade de prisão preventiva para o caso de descumprimento de medida protetiva decretada por juiz em processo específico não há falar em crime de desobediência RE 862844 DF Brasília 18 de fevereiro de 2015Ministro Luís Roberto Barroso Dessa forma observase o artigo 313 do Código de Processo Penal no que tange à hipótese do art 313 III do CPP interpretase o referido dispositivo no sentido de que ainda que ausentes os requisitos dos incisos I e II é possível a decretação da prisão cautelar do agressor como forma de garantir a execução das medidas protetivas já existentes Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 125 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Ora Excelência está comprovado nos autos que o Réu mesmo conhecedor da determinação das Medidas Protetivas de Urgência vinha ameaçando a todo tempo a Requerente por mensagens de Whatsapp por último o Réu praticou o crime de Tentativa de Homicídio tipificado no art 121 CPP cc art 14 II do CPB conforme Inquérito Policial nº 0752020 Boletim de Ocorrência nº 2152020 Antes porém nesse mesmo tribunal já havia vários precedentes de que tal conduta se subsumia ao art 359 do CPB e não 330 consoante as seguintes decisões Apelação Crime Nº 70042122655 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 26052011 Apelação Crime Nº 70039391024 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 25012011 Apelação Crime Nº 70030599120 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 13082009 e Apelação Crime nº 70015833593 4ª Câmara Criminal do TJRS Rel Gaspar Marques Batista j 10082006 unânime Finalmente uma pergunta Em sendo as medidas protetivas procedimentos de natureza cível é permitida a prisão preventiva pelo descumprimento A resposta é evidentemente sim pois sendo o descumprimento considerado crime de desobediência mesmo que não haja ainda inquérito policial ou processo penal em andamento excepcionalmente por não ter havido infração penal antes o que raramente ocorre é perfeitamente concebível que a Polícia o Ministério Público ou o Judiciário tomando conhecimento e havendo elementos comprobatórios determine a instauração de inquérito para apuração do delito e adote as providências no sentido de ser decretada a prisão preventiva como meio de garantir a 19 execução das aludidas medidas art 5º I e II e 313 III do CPP Ou caso não haja preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art 319 do CPP como por exemplo o monitoramento eletrônico III DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO Como já dito nos autos em epígrafe Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 126 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É conhecimento da Requerente que o Réu colocou a venda o carro utilizado na tentativa de homicídio Ficando claramente comprovado que o Requerido vem se desfazendo dos bens móveis e imóveis que foram constituídos e conquistados pelo esforço do casal durante o matrimônio sendo bem comum Ocorre que o casal havia adquirido um automóvel que o Réu vendeu sem anuência da Requerente Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 127 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É de conhecimento da Requerente que no dia 15 de março do ano em curso os familiares do Réu contrataram um caminhão que realizou a retirada de todos os bens móveis que foram compostos com empenho do casal 2 TVs 1 geladeira 1 fogão 1 mesa de vidro com 6 cadeiras 3 guarda roupas 1 cama de casal 1 cama de solteiro 1 máquinas de lavar roupas 1 ar condicionado 2 jogos de armário de cozinha Tendo ainda um bem imóvel localizado no Caminho D13 n 10 Bairro do Novo Horizonte CamaçariBahia que segundo informações encontrase à venda Vale salientar que as pessoas que prestam informações a Requerente não manifestam desejo de participar como testemunha nos autos por ter medo do Réu Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 128 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Mais uma vez a defesa do Réu colabora para evidenciar que o Réu vinha descumprindo as medidas protetivas de urgência Verdade que o Réu procurou a Defensoria Pública E a Requerente compareceu acreditando que iria finalmente se divorciar Segundo a Requerente durante o atendimento foi informado para Defensora Pública que a mesma tinha Medida Protetiva de Urgência sendo alegado pela Profissional que não era do seu conhecimento mas explicou como funcionava o divorcio consensual Momento que o Réu não demonstrou ter mais interesse pois o que ele queria era permanecer com todos os bens obtido em consonância do casamento alegando que a Requerente abandonou a residência Momento que a própria Defensora Pública aconselhou que a mesma agendasse um atendimento para Divórcio Litigioso O que foi feito conforme demonstrativo Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 129 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Dessa forma requer que seja assegurada a manutenção do patrimônio em comum pedese em caráter liminar que sejam decretadas as providências especificadas no art 24 incs II e III da Lei Maria da Penha expedindose para tanto os devidos ofícios Diante do exposto reiterar requerimentos anterior bem como requer a impugnação total da MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS 1 A habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 0500242 6620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público 2 A manutenção e afastamento do vínculo empregatício durante 06 meses com expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Camaçari onde a Requerente é funcionária efetiva lotada na Secretaria de Saúde 3 A decretação de liminar para que seja garantido os bens móveis e imóveis comum Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 130 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap 4 A juntada de novas mensagens como forma de produção de provas Nestes termos espera deferimento Camaçari 16 de março de 2020 Elaine de Souza Guerra Marinho OABBA 36261 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari Vara do Júri e Execuções Penais Fórum Clemente Mariani Fórum de Camaçari Centro Administrativo CEP 42800000 Fone 71 42800970 Camacari BA Email vjecamacaritjbajusbr vjecamacaritjbajusbr DESPACHO Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI VISTOS 1 O acusado compareceu voluntariamente nos autos através de advogado regularmente constituído mediante procuratório de f 116 suprindo a necessidade de citação pessoal 2 Aguardese pelo prazo de 10 dez dias a apresentação da defesa prévia tendose como o dies a quo o da juntada da procuração e do petitório de ff 104115 a estes autos 3 Findo o hiato da defesa técnica com ou sem a manifestação venhamme conclusos para impulso oficial 4 Tocante ao pedido de prisão preventiva de ff 0305 desentranhemse devolvendo ao nobre Promotor de Justiça oficiante para que em sendo do interesse da acusação promova a distribuição como incidente próprio conexo aos autos da Ação Penal de conhecimento correlata certificandose 5 Diga o MP acerca do pedido de habilitação de ff 94102 6 Intimese e cumprase 7 Camacari BA 17 de março de 2020 Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 616AE4A Este documento foi assinado digitalmente por WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR fls 132 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari Vara do Júri e Execuções Penais Fórum Clemente Mariani Fórum de Camaçari Centro Administrativo CEP 42800000 Fone 71 42800970 Camacari BA Email vjecamacaritjbajusbr vjecamacaritjbajusbr CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTEMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAVALDEILSON BARBOSA CAVALCANTINome do Advogado da Parte Ativa Principal Nenhuma informação disponível Nome do Advogado da Parte Passiva Principal Nenhuma informação disponível Elaine de Souza Guerra MarinhoMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado Selecionado Nenhuma informação disponível Nome da Parte Terceira Selecionada Nenhuma informação disponível MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAVALDEILSON BARBOSA CAVALCANTIMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA05002426620208050039Nome do Advogado da Parte Ativa Principal Nenhuma informação disponível Nome do Advogado da Parte Passiva Principal Nenhuma informação disponível Elaine de Souza Guerra MarinhoCLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTENome do Representante Legal Selecionado Nenhuma informação disponível CERTIFICASE que em 17032020 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Teor do ato Despacho Mero Expediente Camacari BA 17 de março de 2020 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 616E178 Este documento foi assinado digitalmente por protosaj02tjbajusbr fls 133 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 05002426620208050039 Foro Camaçari Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 18032020 1203 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado da Bahia Teor do Ato Despacho Mero Expediente Salvador 18 de Março de 2020 ESTADO DO BAHIA PODER JUDICIÁRIO Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 617BE3D Este documento foi assinado digitalmente por BRUNO DE AZEVEDO SANFRONT fls 134 TJBA COMARCA DE SALVADOR Emitido em 19032020 1012 Certidão Processo 05002426620208050039 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 00372020 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18032020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada O prazo terá início em 20032020 conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Advogado Prazo em dia Término do prazo Elaine de Souza Guerra Marinho OAB 36261BA Layon Santos Rocha OAB 53994BA Teor do ato VISTOS 1 O acusado compareceu voluntariamente nos autos através de advogado regularmente constituído mediante procuratório de f 116 suprindo a necessidade de citação pessoal 2 Aguardese pelo prazo de 10 dez dias a apresentação da defesa prévia tendose como o dies a quo o da juntada da procuração e do petitório de ff 104115 a estes autos 3 Findo o hiato da defesa técnica com ou sem a manifestação venhamme conclusos para impulso oficial 4 Tocante ao pedido de prisão preventiva de ff 0305 desentranhemse devolvendo ao nobre Promotor de Justiça oficiante para que em sendo do interesse da acusação promova a distribuição como incidente próprio conexo aos autos da Ação Penal de conhecimento correlata certificandose 5 Diga o MP acerca do pedido de habilitação de ff 94102 Do que dou fé Camaçari 19 de março de 2020 Escrivão Judicial Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 61832DF Este documento foi assinado digitalmente por protosaj02tjbajusbr fls 135 9ª Promotoria de Justiça Exmo SR Dr Juiz de Direito da Vara do Júri de Camaçari Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI Meritíssimo Juiz O Ministério Público nada tem a opor em relação ao pedido formulado às fls94102 de habilitação de assistente de acusação eis que presentes os requisitos legaisart 269 do CPP Camaçari 19 de março de 2020 Bruno Sanfront Promotor de Justiça Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6198AA5 Este documento foi assinado digitalmente por BRUNO DE AZEVEDO SANFRONT Protocolado em 24032020 às 111604 fls 136 SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO Processo n 05002426620208050039 Classe Ação Penal de Competência do Júri Vara do Júri e Execuções Penais de CamaçariBA Autor Ministério Público do Estado da Bahia Réu Valdeilson Barbosa Cavalcanti Advogado Dr André Luís Conceição Damasceno Colenda Turma Excelentíssimoa Senhora Presidente deste Colendo Tribunal Excelentíssimosas Senhoresas DesembargadoresasMinistrosas Ilustre representante do Ministério Público Nobres colegas advogados Venho a esta tribuna em nome do Ministério Público do Estado da Bahia como voz da sociedade e sobretudo da vítima cuja voz foi silenciada de forma brutal Tratase do julgamento de Valdeilson Barbosa Cavalcanti réu neste processo que responde por homicídio qualificado com incidência do feminicídio conforme consta nos autos da Ação Penal nº 05002426620208050039 distribuída por sorteio em 10 de março de 2020 perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariBA O crime é bárbaro cruel covarde A vítima mulher companheira do réu foi morta por razões da condição de seu sexo feminino em um contexto de violência doméstica motivado por ciúmes sentimento de posse e controle Senhores jurados o que os autos revelam com absoluta clareza é que a vítima vinha sendo ameaçada e constrangida há muito tempo Ela vivia um ciclo de violência típico da estrutura de opressão que leva muitas mulheres ao silêncio e por vezes à morte SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO E o réu não bastasse sua postura violenta planejou e executou o crime de maneira vil Ele se valeu de um momento de vulnerabilidade da vítima e sem qualquer chance de defesa desferiu os golpes que ceifaram a vida daquela que dizia amar O Ministério Público não acusa por achismo mas por provas E as provas são contundentes I Laudos periciais e cadavéricos demonstram a natureza cruel da morte II Testemunhos oculares e relatos de vizinhos confirmam o histórico de ameaças III O réu confessou parcialmente o crime tentando se esquivar de sua real intenção IV E mais a motivação torpe o ciúme doentio é confirmada por todos os elementos do processo Senhores jurados esse caso preenche sem qualquer sombra de dúvida as três qualificadoras previstas no art 121 2º do Código Penal Inciso I motivo torpe Inciso III meio cruel Inciso VI feminicídio nos termos do 2ºA inciso I E mais configurase a agravante do art 61 II f pois foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica Permitir que este crime seja relativizado ou desqualificado seria uma afronta não apenas à vítima mas a todas as mulheres que enfrentam diariamente esse ciclo de medo de opressão de invisibilidade Não podemos permitir que a tese da emoção momentânea da discussão de casal ou da suposta falta de intenção contamine a análise racional das provas O que houve aqui foi um assassinato frio Um feminicídio Um ato de dominação extrema Pedimos portanto a condenação de Valdeilson Barbosa Cavalcanti nos exatos termos da denúncia com o reconhecimento de todas as qualificadoras e agravantes previstas Que a resposta penal seja exemplar Que esta Corte diga em alto e bom som que a vida das mulheres importa Que não há espaço para violência de gênero neste país SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO RELATÓRIO DE ARGUMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ACUSAÇÃO Tese Central Manutenção da condenação por feminicídio qualificado com base nos elementos de prova e qualificadoras legais Fundamentos Jurídicos Art 121 2º incisos I motivo torpe III meio cruel e VI feminicídio combinado com 2ºA inciso I do Código Penal Art 61 II f circunstância agravante pela condição de gênero da vítima Lei nº 113402006 Lei Maria da Penha comprovação de violência doméstica e familiar Provas Fundamentais Laudo cadavérico indicando meios cruéis ex uso de instrumento contundente sufocamento etc Testemunhas que ouviram ameaças e relatos de violência anteriores Confissão parcial do réu alegando discussão anterior mas assumindo a prática dos atos Histórico de relacionamento abusivo constante nos depoimentos dos familiares da vítima Tópicoschave para a sustentação Gravidade dos fatos e como se insere no contexto de violência de gênero Preservação da dignidade da mulher como valor constitucional Papel da Justiça na repressão ao feminicídio como resposta estatal à impunidade Inexistência de excludente de ilicitude ou de circunstância atenuante capaz de reduzir a responsabilidade Rejeição de teses de descontrole emocional ou legítima defesa que não se sustentam diante da premeditação e desproporcionalidade dos atos

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e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 74 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 75 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 76 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 77 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 78 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 79 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 80 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 81 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 82 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 83 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 84 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 85 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 86 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 87 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 88 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 89 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 90 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 91 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6122BDD Este documento foi assinado digitalmente por POLLYANNA MORAIS MOREIRA fls 92 TJBA COMARCA DE CAMAÇARI Emitido em 11032020 084059 Consulta de Processos Página 1 de 1 Parâmetros do relatório Listar os incidentes ações incidentais recursos e execuções de sentenças Nome da partealcunha VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE Pólo Todos Foro Processos Físicos digitais Ordenação Processo Digitalascendente Processodescendente Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE Mãe ANA MARIA BARBOSA CAVALCANTE 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 03003767720208 050039 N Medidas Protetivas de urgência Lei Maria da Penha Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Baixado Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE RG 0353353787 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 03024610720188 050039 N Medidas Protetivas de urgência Lei Maria da Penha Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Em andamento Dados da Pessoa VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI CPF 42539838553 RG 0353353787 1 Processo Segredo Classe Vara Situação 05002426620208 050039 N Ação Penal de Competência do Júri Vara do Júri e Execuções Penais Em andamento Total de processos 3 SAJPG5 SOFTPLAN Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 612C673 Este documento foi assinado digitalmente por VALDIZIA GONCALVES JESUS DA SILVA fls 93 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA CORMARCA DE CAMAÇARI BAHIA Processo nº 05002426620208050039 Violência Doméstica contra a Mulher Lei Maria da Penha CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTE brasileira casada funcionária pública portadora de RG n 05758923 23 SSPBA devidamente inscrita no CPF n 68380550587 residente e domiciliada Avenida Industrial Urbana Apto 23 1001 Condomínio Royal Ville Ponto Certo CamaçariBahia representada por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve vem respeitosamente a presença de V Exª requerer o que segue Preliminarmente requer habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 05002426620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público Excelência nos últimos anos o Réu não mediu esforços para ameaçar e até atentar contra a vida a Requerente Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 94 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É inegável o temor que a Requerente sofre por novas ameaças Tendo em vista que o Réu é conhecedor do deferimento das Medidas Protetivas de Urgência mas preferiu desrespeitar a decisão judicial menosprezando o Poder Judiciário Tendo em vista que a mulher vítima de violência doméstica tem necessidade de prover o seu próprio sustento a lei 113402006 em seu artigo 9º 2º II assegura a preservação do vínculo laboral da vítima assim é mencionado que 2º o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar para preservar a integridade física e psicológica II a manutenção do vínculo trabalhista quando necessário o afastamento do local de trabalho por até seis meses Neste sentido a Sexta Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo TJSTJ decidiu A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça STJ decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social INSS deverá arcar com a subsistência da mulher que tiver de se afastar do trabalho para se proteger de violência doméstica Para o colegiado que acompanhou o voto do relator ministro Rogerio Schietti Cruz tais situações ofendem a integridade física ou psicológica da vítima e são equiparáveis à enfermidade da segurada o que justifica o direito ao auxíliodoença até mesmo porque a Constituição prevê que a assistência social será prestada a quem dela precisar independentemente de contribuição No mesmo julgamento a turma definiu que o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar e na falta deste o juízo criminal é competente para julgar o pedido de manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses em razão de afastamento do trabalho da vítima conforme previsto no artigo 9º parágrafo 2º inciso II da Lei Maria da Penha Lei 113402006 Diante do exposto requer em favor da Recorrente em razão de ameaças de morte e da tentativa de homicídio perpetradas por seu excompanheiro medidas protetivas de urgência que assegure a manutenção do vínculo empregatício bem como a determinação de seu afastamento pelo prazo de 06 meses como determina o Artigo 9º 2º da Lei 113402006 Lei Maria da Penha Em seguida requer a juntada de novas mensagens que se destinam a produzirem provas de fatos supervenientes nos autos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 95 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 96 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 97 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 98 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 99 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 100 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É de conhecimento da Requerente que o Réu colocou a venda o carro utilizado na tentativa de homicídio Ficando claramente comprovado que o Requerido vem se desfazendo os bens móveis e imóveis que foram constituídos e conquistados pelo esforço do casal durante o matrimônio sendo bem comum Dessa forma requer que seja assegurada a manutenção do patrimônio em comum pede se em caráter liminar que sejam decretadas as providências especificadas no art 24 incs II e III da Lei Maria da Penha expedindose para tanto os devidos ofícios Diante do exposto requer 1 A habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 0500242 6620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público 2 A manutenção e afastamento do vínculo empregatício durante 06 meses com expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Camaçari onde a Requerente é funcionária efetiva lotada na Secretaria de Saúde 3 A decretação de liminar para que seja garantido os bens móveis e imóveis comum 4 A juntada de novas mensagens como forma de produção de provas Nestes termos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 101 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap espera deferimento Camaçari 11 de março de 2020 Elaine de Souza Guerra Marinho OABBA 36261 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C1 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 102 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 613D6C2 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 12032020 às 094608 fls 103 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE CAMAÇRI BAHIA VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI já qualificado nos autos do processo em epigrafe vem por intermédio do seu advogado procuração anexarespeitosamente perante Vossa Excelência com fulcro no artigo Artigo 5º inciso LV apresentar MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS Nos autos do processo 05002426620208050039 I DOS FATOS O manifestante fora investigado nos autos do inquérito policial de Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 104 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM número 0752020 sob responsabilidade da Delegada titular da DEAM nesta cidade Do procedimento administrativo investigatório deliberou a autoridade policial pelo indiciamento do investigado pelo crime de Tentativa de Feminicídio supostamente cometida no dia 19022020 No dia 09 de Março de 2020 fora oferecida denúncia cumulada com pedido de Prisão Preventiva Busca e Apreensão pelo titular da Ação Penal No dia 11 de Março de 2020 a procuradora da vítima requereu habilitação como assistente de acusação bem como juntou prints e dentre outros pugnou pela ordem de bloqueio dos bens móveis e imóveis II DA DENAGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA Excelência da denúncia se verifica que o órgão ministerial fundamentou a necessidade da medida cautelar pois evidenciado o fumus boni iuris o periculum libertatis e o suposto descumprimento da medida protetiva concedida em 2018 Ora Douto Magistrado a decretação da Prisão Preventiva no caso concreto não é medida cautelar a se impor Vejamos No caso em apresso percebese manifesta fragilidade probatória no procedimento investigatório isso porque fundamentese na oitiva exclusiva da vítima e testemunhas Salienta que em interrogatório o manifestante NEGOU autoria do fato imputado presumindose assim por força legal sua inocência E neste sentido é Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 105 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM imprescindível salientar que foram expedidas GUIAIS PERICIAIS N 21520P e 21520 PA no local do suposto crime entretanto ATÉ O PRESENTE MOMENTO não há qualquer LAUDO PERICIAL que demonstre vestígios de disparos de arma de fogo dentre outros o que nesse sentido BENEFICIA O MANIFESTANTE pois corrobora com a negativa de autoria e deverá ser levado em consideração A decretação da prisão preventiva com base no inquérito policial é completamente inviável considerando que não foram utilizados no procedimento TODOS OS RECURSOS próprios da investigação como dispõe o CPP inclusive ACARIAÇÃO E RECONHECIMENTO DE PESSOAS Vejamos o que dispõe o CPP Art 226 Quando houver necessidade de fazerse o reconhecimento de pessoa procederseá pela seguinte forma Magistrado tratouse de procedimento investigatório com negativa de autoria a testemunha THAMILIS SANTOS DE OLIVEIRA fls25 não reconheceu em nem procedeu a nenhum termo de conhecimento fotográfico da pessoa que ela supostamente visualizou efetuando disparos de arma de fogo A segunda testemunha ROBSON SANTOS DO NASCIMENTO fls 29 também não reconheceu o referido investigado E AINDA ADUZIU que viu através das redes sociais quem seria o suposto autor do fato A Testemunha Vitor não visualizou o suposto fato Dispõe ainda o Código de Processo Penal que Art 229 A acareação será admitida entre acusados entre acusado e testemunha entre testemunhas entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida e entre as pessoas ofendidas sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias relevantes Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 106 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Considerando o fato das versões divergirem entre testemunhas e acusado poderia a autoridade policial dirimir tais pontos CONSIDERANDO QUE TODA A PROVA INVESTIGATÓRIA RECAI EM INDICÍO PROBATÓRIO TESTEMUNHAL POIS A PROVA PROPRIAMENTE DITA SÓ NO CURSO DO PROCESSO PENAL AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS Nos termos do art 321 do CPP ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva o juiz deverá conceder liberdade provisória impondo se for o caso as medidas cautelares previstas no art 319 Ou seja a prisão preventiva será mantida SOMENTE quando presentes os requisitos e não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar conforme clara redação do Art 282 6 do CPP Sendo assim possui NATUREZA secundária e extremada No entanto não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a decretação da prisão preventiva Afinal a gravidade abstrata do delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar CPP arts 282 e 312 Informa ainda que o investigado não ostenta nenhum histórico criminal possuindo bons antecedentes conforme anexo Nesse sentido indicar a periculosidade da liberdade do acusado por um fato controvertido não é a medida mais acertada A prisão preventiva tem caráter cautelar diante da manutenção das circunstâncias que a fundamentam previstas no Art 282 do CPP Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 107 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Art 282 As medidas cautelares previstas neste Titulo deverão ser aplicadas observandose a I necessidade para aplicacao da lei penal para a investigacao ou a instrucao criminal e nos casos expressamente previstos para evitar a pratica de infracoes penais II adequacao da medida a gravidade do crime circunstancias do fato e condicoes pessoais do indiciado ou acusado 5o O juiz podera revogar a medida cautelar ou substituila quando verificar a falta de motivo para que subsista bem como voltar a decretala se sobrevierem razoes 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar art 319 Tais requisitos devem estar presentes em todo lapso temporal da medida Todavia considerando que NÃO HOUVE prisão em flagrante delito ocorreu QUE O INVESTIGADO COMPARECEU ESPONTANEAMENTE A PRESENÇA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA ESCLARECIMENTOS SEM QUALQUER INTIMAÇÃO E COMPROMETESE A COMPARECER A TODOS OS ATOS JUDICIAIS QUANDO CONVOCADO Considerando ainda que o inquérito policial fora concluído a Ação Penal está em andamento que o mesmo possui RESIDÊNCIA FIXA NESTA CIDADE HÁ MAIS DE 40 ANOS e está desempregado o manifestante NÃO oferece qualquer risco à Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 108 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM investigação ou instrução criminal desfazendose qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a decretação da prisão conforme leciona o STJ Sabese que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra Desse modo antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça a prisão revelase cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal HC 430460SP Rel Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA DJe 16042018 Tratase da aplicação do princípio da provisionalidade conforme desta respeitável doutrina de forma esclarecedora Nas prisões cautelares a provisionalidade é um princípio básico pois são elas acima de tudo situacionais na medida em que tutelam uma situação fática Uma vez desaparecido o suporte fático legitimador da medida e corporificado no fumus commissi delicti eou no periculum libertatis deve cessar a prisão O desaparecimento de qualquer uma das fumaças impõe a imediata soltura do imputado na medida em que é exigida a presença concomitante de ambas requisito e fundamento para manutenção da prisão LOPES JR AURY Direito Processual Penal 15ª ed Editora Saraiva jur 2018 Versão Kindle P 12555 Afinal a decretação em prisão preventiva seria cabível somente diante dos requisitos dos arts 312 e 313 Art 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública da ordem econômica por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria Parágrafo único A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares art 282 4º Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 109 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Art 313 Nos termos do art 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva I nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 quatro anos II se tiver sido condenado por outro crime doloso em sentença transitada em julgado ressalvado o disposto no inciso I docaputdo art 64 do Decreto Lei nº2848 de 7 de dezembro de 1940 Código Penal III se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher criança adolescente idoso enfermo ou pessoa com deficiência para garantir a execução das medidas protetivas de urgência Parágrafo único Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecêla devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida Situações que não estão mais presentes no presente quadro uma vez que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal a ordem pública ou risco à ordem econômica DO ERRO DE PROIBIÇÃO NO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS Douto magistrado o órgão ministerial pugnou ainda pela decretação da prisão preventiva considerando o fato do manifestante ter descumprido a medida protetiva decretada no ano de 2018 Ocorre que houve um equivoco quanto a sua manutenção e validade Vejamos Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 110 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Da intimação que deu conhecimento ao manifestante acerca das medidas protetivas no ano de 2018 o manifestante ora acusado tomou o devido conhecimento e ACREDITOU que a mesma teria validade durante 06 seis meses isso porque constava no texto da medida de urgência a seguinte colocação Excelência o manifestamente acreditou que o fato de se aproximar da excompanheira era LÍCITA pois o prazo de 06 meses sem manifestação da protegida havia expirado e NEM AUDIÊNCIA DE ADMOESTAÇÃO ocorreu no curso do processo n 03024610720188050039 Podese conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato O agente pensa que é lícito o que na verdade é ilícito Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei Há o desconhecimento da ilicitude da conduta PRAZO DA MEDIDA PROTETIVA As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade que antecedem a condenação devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado que observará as peculiaridades de cada caso O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 111 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano A Desembargadora explicou que como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência devese interpretar essa lacuna de modo teleológico a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar Por isso afirmou que o Julgador ao estabelecer o referido prazo deve analisar as peculiaridades de cada caso Assim após a análise dos autos a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressorAcórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Excelência considere ainda que todos os PRINTS colacionados no processo REFEREMSE AO ANO DE 2018 e de lá pra cá NÃO HOUVERAM MAIS CASOS DE AMEAÇAS COMPROVADOS Impede citar que A VÍTIMA sentiase mais ameaçada isso estampase pelo fato de que APÓS o manifestante entrar com o pedido DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL NA DEFENSORIA PÚBLICA DESTE MUNICIPIO EM 07 DE NOVEMBRO 2019 tanto a suposta vítima quanto o manifestante PARTICIPARAM POR LIVRE E ESPONTANÊA VONTADE DE UMA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA DEFENSORIA PÚBLICA EM 27 DE JANEIRO DE 2020 conforme documentos anexos SALIENTA que o REQUERENTE do divórcio fora o manifestante o qual demonstrou total interesse em dissolver o casamento e o acordo não fora obtido pois a suposta vítima não aceitou os termos propostos pela defensoria Nessa esteira acreditou também o manifestante que não DESCUMPRIA medida protetiva e sua ação era lícita Portanto considerando que ausentes os requisitos que pudessem motivar Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 112 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM a decretação em prisão preventiva não subsistem motivos à decretação da prisão cautelar conforme precedentes sobre o tema EMENTA EMBARGOS INFRINGENTES LESÃO CORPORAL E AMEAÇA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA IMPOSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR No processo penal brasileiro a prisão cautelar antes do trânsito em julgado deve ser entendida como medida excepcional sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade pautandose em fatos e circunstâncias do processo que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não há como se decretar a prisão preventiva TJMG Emb Infring e de Nulidade 10433150282450002 MG Relator Maria Luíza de Marilac Data de Julgamento 10042018 Data de Publicação 20042018 Sendo assim considerando os fatos e documentos trazidos a denegação da Prisão Preventiva data vênia a respeitável posição do Ministério Público é a medida que se impõe de inteira justiça e legalidade III DA IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR DO MANIFESTANTE Magistrado percebese nas página 101 que a procuradora da vítima juntou print do veículo automotor de marcamodelo PAJERO TRT4 MODELO 2009 COR VERDE PLACA POLICIAL JSA 1l11 alegando EQUIVOCADAMENTE que o referido estaria tentado se DESFAZER dos bens oriundos do matrimônio Excelência o referido bem NÃO INTEGRA O ESPÓLIO que será repartido entre o casal é importante salientar que os mesmos estão separados de fato desde 2018 conforme tudo que consta nos autos SENDO QUE O VEÍCULO FORA ADQUIRIDO PELO MANIFESTANTE EM 25072019 com rendimentos próprios do seu antigo trabalho CONFORME ESPELHO ANEXADO AOS AUTOS DO PRÓPRIO DETRAN Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 113 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM O veículo automotor que fora fruto da união do casal FORA DOADO em comum acordo para o filho do excasal WAGNER WILBER SILVA CAVALCANTE poder trabalhar como UBER Que o veículo ANUNCIADO nada tem a ver com o ESPÓLIO BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83STJ FUNDAMENTO INATACADO ÓBICE DA SÚMULA 283STF RECURSO NÃO CONHECIDO 1 O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens Precedentes 2 A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva além de não poder ser invocada pela autora que dela tinha conhecimento há nove anos Contra o último fundamento não se insurge a recorrente o que atrai o óbice da súmula 283STJ 3 Recurso especial não conhecido Sendo assim a medida de bloquear o bem móvel citado acima não está respaldada pelo direito que resguarda ao manifestante Pugnando assim pelo indeferimento DO PEDIDO À vista do exposto requerse a V Exa que seja a Indeferido o pedido da Prisão Preventiva do Acusado b Indeferido a ordem de bloqueio do bem móvel veículo automotor de marcamodelo PAJERO TRT4 MODELO 2009 COR VERDE PLACA POLICIAL JSA 1l11 Termos em que pede deferimento Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 114 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Camaçari Bahia 12 de Março de 2020 LAYON SANTOS ROCHA OABBA 53994 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149268 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 115 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6149269 Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 116 CERTIFICADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Nome VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTE Número do Rg 03533537 Nome do Pai VALDECI SOARES CAVALCANTE Nome da Mãe ANA MARIA BARBOSA CAVALCANTE Data de Nascimento 06101968 Naturalidade PAULO AFONSO BA Certifico que o requerente acima qualificado NÃO registra antecedentes criminais até a presente data no Centro de Documentação e Estatística Policial CEDEP da Polícia Cívil IMPORTANTE Este certificado é válido somente com a apresentação da cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação Pedro MeloDPTSSP Este certificado foi emitido quintafeira 20 de fevereiro de 2020 e está disponível para consulta no endereço httpwwwbagovbrantecedentesvalidaratestadoasp informando o código 26EB6F093FD1457C95687F8A3B9BC64E Obs Este certificado tem validade até a data 20052020 Antecedentes Criminais httpwwwbagovbrantecedentesimprimirantecedentesvindorgasp 1 de 1 12032020 2010 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 117 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 118 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 119 Scanned with CamScanner Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 120 TELEFONES 71 996013635 EMAIL DRLAYONROCHAGMAILCOM Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 614926A Este documento foi assinado digitalmente por LAYON SANTOS ROCHA Protocolado em 12032020 às 202055 fls 121 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA CORMARCA DE CAMAÇARI BAHIA Processo nº 05002426620208050039 Violência Doméstica contra a Mulher Lei Maria da Penha CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTE já qualificada nos autos do processo em epígrafe representada por sua advogada vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência REQUERER APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO acerca da MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS constante nos autos nas páginas de nº 104 a 115 I DA HABILITAÇÃO NO PROCESSO Preliminarmente reitera habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 05002426620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público II ORDEM DE PRISÃO PREVENTIVA Excelência a possibilidade de prisão preventiva do Réu tem previsão no artigo 20 da Lei Maria da Penha podendo ser decretada pelo juiz de ofício a requerimento do Ministério Público ou através de representação da autoridade policial em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS LEI MARIA DA PENHA CRIME DE DESOBEDIÊNCIA ATIPICIDADE 1 O crime de desobediência é um delito subsidiário que se caracteriza nos casos em que o descumprimento da ordem emitida pela autoridade não é objeto de sanção administrativa civil ou processual 2 O descumprimento das medidas protetivas emanadas no âmbito da Lei Maria da Penha admite requisição de auxílio policial e decretação da prisão nos termos do art 313 do Código de Processo Penal afastando a caracterização do delito de desobediência 3 Agravo regimental improvido STJ AgRg no REsp 1476500 DF 201402075997 Relator Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP Data de Julgamento 11112014 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 19112014 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 122 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap DO DESCUMPRIMENTO E DO PRAZO Em 03 de abril de 2018 a Lei 11641 tipificou o descumprimento da medida protetiva de urgência incluindo na Lei 11340 o artigo 24A com tipificação própria para garantir à vítima maior segurança Thiago Pierobom 2018 relata que a proposta recebeu abaixo assinado subscrito por juízes promotores e defensores públicos que estavam presentes no encontro Diálogos no Sistema de justiça para o Enfrentamento à Violência Doméstica Contra a Mulher ocorrido em 26022016 sendo fruto de uma cooperação entre o Poder Judiciário o Ministério Público a Defensoria Pública e o governo federal com o objetivo de trazer maior proteção e segurança jurídica à mulher vítima de violência doméstica e familiar Dessa forma após os trâmites legais e passar pelo devido processo legislativo foi inserido no ordenamento jurídico o novo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência com pena de detenção de 03 três meses a 2 dois anos Vejamos Art 24A Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Pena detenção de 3 três meses a 2 dois anos 1o A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas 2o Na hipótese de prisão em flagrante apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança 3o O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis BRASIL 2018 Diante da exposição dos fatos e de motivos bem como tipificação no ordenamento jurídico resta evidenciado o descumprimento de medida protetiva por parte do Réu A defesa do Réu em sua manifestação alega que o Réu Nessa esteira acreditou também o manifestante que não DESCUMPRIA medida protetiva e sua ação era lícita Afirma ainda a defesa que o manifestante NÃO oferece qualquer risco à investigação ou instrução criminal desfazendose qualquer periculum libertatis que pudesse fundamentar a decretação da prisão A medida protetiva de urgência possui natureza jurídica de cautelar pessoal restando salutar consequentemente que seja conferida após subsunção dos fatos com acuidade jurídica da existência de fumus comissi delicti e o periculum libertatis ou como preferem alguns de fumus boni iuris e periculum in mora função jurídica inerente ao cargo de juiz ou de delegado de polícia este conforme o artigo 2º da Lei 1283013 devendo levar em consideração constatada a existência de risco atual ou iminente à vida ou integridade física e psicológica da vítima já demonstrados nos autos Excelência a defesa colabora nas págs 111 a 112 quando junta em sua manifestação o acordão Acórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 123 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap As medidas protetivas de urgência se enquadram em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade que antecedem a condenação devendo o seu período de duração ser submetido à análise do magistrado que observará as peculiaridades de cada caso O Ministério Público interpôs reclamação criminal contra decisão do Juiz a quo que fixou o prazo de 90 dias para duração das medidas protetivas de urgência deferidas à vítima Sustentou que a ofendida ainda necessita das medidas protetivas pois o agressor continua praticando atos de perseguição e de ciúmes excessivos Pleiteou que as medidas protetivas tenham duração enquanto tramitar o processo criminal ou pelo prazo mínimo de 1 ano A Desembargadora explicou que como a Lei Maria da Penha não estipulou prazo específico de permanência das medidas protetivas de urgência devese interpretar essa lacuna de modo teleológico a fim de guardar proporcionalidade e razoabilidade com os fins propostos pela norma protetiva Observou que a fixação de prazo de vigência extremamente curto seria violação ao dever do Estado de proteção integral às mulheres em situação de risco no âmbito doméstico e familiar Por isso afirmou que o Julgador ao estabelecer o referido prazo deve analisar as peculiaridades de cada caso Assim após a análise dos autos a Turma concluiu que as medidas protetivas devem durar enquanto tramitar o processo criminal contra o agressor Acórdão n 1081290 20170020219354RCC Relatora Desª ANA MARIA AMARANTE 1ª Turma Criminal data de julgamento 832018 publicado no DJe 1432018 Tendo em vista que o prazo para duração das Medidas Protetivas de Urgência deve permanecer até sua situação de risco Ademais Excelência a vítima não foi intimada a respeito do transcorrido o referido prazo a medida está prevista no artigo 21 da Lei nº 113402006 batizada por Lei Maria da Penha e tem por objetivo dar mais segurança à vítima que terá ciência de atos processuais Neste sentido Segundo Wiliam Garcez 2018 O verbo do tipo é descumprir ou seja desobedecer Para a configuração do delito é necessário que o descumprimento seja de decisão judicial de deferimento de Medida Protetiva de Urgência ou seja emanada por um magistrado que obrigue o agressor a praticar uma ação ou omissão a depender da medida protetiva a que ele terá a obrigação de cumprir Segundo Wiliam Garcez 2018 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 124 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap No mesmo sentido o Ministro Luís Roberto Barroso Diante desse quadro não assiste razão aos ora agravantes quanto à reforma da decisão agravada porquanto é do entendimento das duas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte que havendo como de fato há no Código de Processo Penal a possibilidade de prisão preventiva para o caso de descumprimento de medida protetiva decretada por juiz em processo específico não há falar em crime de desobediência RE 862844 DF Brasília 18 de fevereiro de 2015Ministro Luís Roberto Barroso Dessa forma observase o artigo 313 do Código de Processo Penal no que tange à hipótese do art 313 III do CPP interpretase o referido dispositivo no sentido de que ainda que ausentes os requisitos dos incisos I e II é possível a decretação da prisão cautelar do agressor como forma de garantir a execução das medidas protetivas já existentes Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 125 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Ora Excelência está comprovado nos autos que o Réu mesmo conhecedor da determinação das Medidas Protetivas de Urgência vinha ameaçando a todo tempo a Requerente por mensagens de Whatsapp por último o Réu praticou o crime de Tentativa de Homicídio tipificado no art 121 CPP cc art 14 II do CPB conforme Inquérito Policial nº 0752020 Boletim de Ocorrência nº 2152020 Antes porém nesse mesmo tribunal já havia vários precedentes de que tal conduta se subsumia ao art 359 do CPB e não 330 consoante as seguintes decisões Apelação Crime Nº 70042122655 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 26052011 Apelação Crime Nº 70039391024 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 25012011 Apelação Crime Nº 70030599120 Quarta Câmara Criminal Tribunal de Justiça do RS Relator Aristides Pedroso de Albuquerque Neto Julgado em 13082009 e Apelação Crime nº 70015833593 4ª Câmara Criminal do TJRS Rel Gaspar Marques Batista j 10082006 unânime Finalmente uma pergunta Em sendo as medidas protetivas procedimentos de natureza cível é permitida a prisão preventiva pelo descumprimento A resposta é evidentemente sim pois sendo o descumprimento considerado crime de desobediência mesmo que não haja ainda inquérito policial ou processo penal em andamento excepcionalmente por não ter havido infração penal antes o que raramente ocorre é perfeitamente concebível que a Polícia o Ministério Público ou o Judiciário tomando conhecimento e havendo elementos comprobatórios determine a instauração de inquérito para apuração do delito e adote as providências no sentido de ser decretada a prisão preventiva como meio de garantir a 19 execução das aludidas medidas art 5º I e II e 313 III do CPP Ou caso não haja preenchimento dos requisitos para a prisão preventiva que seja aplicada qualquer das medidas cautelares previstas no art 319 do CPP como por exemplo o monitoramento eletrônico III DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO Como já dito nos autos em epígrafe Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 126 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É conhecimento da Requerente que o Réu colocou a venda o carro utilizado na tentativa de homicídio Ficando claramente comprovado que o Requerido vem se desfazendo dos bens móveis e imóveis que foram constituídos e conquistados pelo esforço do casal durante o matrimônio sendo bem comum Ocorre que o casal havia adquirido um automóvel que o Réu vendeu sem anuência da Requerente Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 127 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap É de conhecimento da Requerente que no dia 15 de março do ano em curso os familiares do Réu contrataram um caminhão que realizou a retirada de todos os bens móveis que foram compostos com empenho do casal 2 TVs 1 geladeira 1 fogão 1 mesa de vidro com 6 cadeiras 3 guarda roupas 1 cama de casal 1 cama de solteiro 1 máquinas de lavar roupas 1 ar condicionado 2 jogos de armário de cozinha Tendo ainda um bem imóvel localizado no Caminho D13 n 10 Bairro do Novo Horizonte CamaçariBahia que segundo informações encontrase à venda Vale salientar que as pessoas que prestam informações a Requerente não manifestam desejo de participar como testemunha nos autos por ter medo do Réu Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 128 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Mais uma vez a defesa do Réu colabora para evidenciar que o Réu vinha descumprindo as medidas protetivas de urgência Verdade que o Réu procurou a Defensoria Pública E a Requerente compareceu acreditando que iria finalmente se divorciar Segundo a Requerente durante o atendimento foi informado para Defensora Pública que a mesma tinha Medida Protetiva de Urgência sendo alegado pela Profissional que não era do seu conhecimento mas explicou como funcionava o divorcio consensual Momento que o Réu não demonstrou ter mais interesse pois o que ele queria era permanecer com todos os bens obtido em consonância do casamento alegando que a Requerente abandonou a residência Momento que a própria Defensora Pública aconselhou que a mesma agendasse um atendimento para Divórcio Litigioso O que foi feito conforme demonstrativo Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 129 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap Dessa forma requer que seja assegurada a manutenção do patrimônio em comum pedese em caráter liminar que sejam decretadas as providências especificadas no art 24 incs II e III da Lei Maria da Penha expedindose para tanto os devidos ofícios Diante do exposto reiterar requerimentos anterior bem como requer a impugnação total da MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA E BLOQUEIO DE BENS 1 A habilitação como Assistente Qualificada nos autos do Processo nº 0500242 6620208050039 após manifestação do representante do Ministério Público 2 A manutenção e afastamento do vínculo empregatício durante 06 meses com expedição de ofício para Prefeitura Municipal de Camaçari onde a Requerente é funcionária efetiva lotada na Secretaria de Saúde 3 A decretação de liminar para que seja garantido os bens móveis e imóveis comum Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 130 Elaine Marinho Advogada Rua da Bandeira nº 01 Edifício Centro Empresarial Sala 108 1º Andar Centro em frente a Praça Desembargador Montenegro CamaçariBa Email draelainemacielyahoocombr Fone 71 985228283 whatssap 4 A juntada de novas mensagens como forma de produção de provas Nestes termos espera deferimento Camaçari 16 de março de 2020 Elaine de Souza Guerra Marinho OABBA 36261 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6169367 Este documento foi assinado digitalmente por ELAINE DE SOUZA GUERRA MARINHO Protocolado em 16032020 às 164306 fls 131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari Vara do Júri e Execuções Penais Fórum Clemente Mariani Fórum de Camaçari Centro Administrativo CEP 42800000 Fone 71 42800970 Camacari BA Email vjecamacaritjbajusbr vjecamacaritjbajusbr DESPACHO Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI VISTOS 1 O acusado compareceu voluntariamente nos autos através de advogado regularmente constituído mediante procuratório de f 116 suprindo a necessidade de citação pessoal 2 Aguardese pelo prazo de 10 dez dias a apresentação da defesa prévia tendose como o dies a quo o da juntada da procuração e do petitório de ff 104115 a estes autos 3 Findo o hiato da defesa técnica com ou sem a manifestação venhamme conclusos para impulso oficial 4 Tocante ao pedido de prisão preventiva de ff 0305 desentranhemse devolvendo ao nobre Promotor de Justiça oficiante para que em sendo do interesse da acusação promova a distribuição como incidente próprio conexo aos autos da Ação Penal de conhecimento correlata certificandose 5 Diga o MP acerca do pedido de habilitação de ff 94102 6 Intimese e cumprase 7 Camacari BA 17 de março de 2020 Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 616AE4A Este documento foi assinado digitalmente por WALDIR VIANA RIBEIRO JUNIOR fls 132 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari Vara do Júri e Execuções Penais Fórum Clemente Mariani Fórum de Camaçari Centro Administrativo CEP 42800000 Fone 71 42800970 Camacari BA Email vjecamacaritjbajusbr vjecamacaritjbajusbr CERTIDÃO DE REMESSA DA INTIMAÇÃO PARA O PORTAL ELETRÔNICO Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI CLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTEMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAVALDEILSON BARBOSA CAVALCANTINome do Advogado da Parte Ativa Principal Nenhuma informação disponível Nome do Advogado da Parte Passiva Principal Nenhuma informação disponível Elaine de Souza Guerra MarinhoMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado Selecionado Nenhuma informação disponível Nome da Parte Terceira Selecionada Nenhuma informação disponível MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAVALDEILSON BARBOSA CAVALCANTIMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA05002426620208050039Nome do Advogado da Parte Ativa Principal Nenhuma informação disponível Nome do Advogado da Parte Passiva Principal Nenhuma informação disponível Elaine de Souza Guerra MarinhoCLEIDE LENICE DA SILVA CAVALCANTENome do Representante Legal Selecionado Nenhuma informação disponível CERTIFICASE que em 17032020 o ato abaixo foi encaminhado para intimação no portal eletrônico Para MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Teor do ato Despacho Mero Expediente Camacari BA 17 de março de 2020 Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 616E178 Este documento foi assinado digitalmente por protosaj02tjbajusbr fls 133 CIÊNCIA DA INTIMAÇÃO Autos nº 05002426620208050039 Foro Camaçari Declaramos ciência nesta data através do acesso ao portal eletrônico do teor do ato transcrito abaixo Data da intimação 18032020 1203 Prazo 0 dias Intimado Ministério Público do Estado da Bahia Teor do Ato Despacho Mero Expediente Salvador 18 de Março de 2020 ESTADO DO BAHIA PODER JUDICIÁRIO Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 617BE3D Este documento foi assinado digitalmente por BRUNO DE AZEVEDO SANFRONT fls 134 TJBA COMARCA DE SALVADOR Emitido em 19032020 1012 Certidão Processo 05002426620208050039 Página 1 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO Certifico e dou fé que o ato abaixo constante da relação nº 00372020 foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 18032020 Considerase data da publicação o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada O prazo terá início em 20032020 conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça Advogado Prazo em dia Término do prazo Elaine de Souza Guerra Marinho OAB 36261BA Layon Santos Rocha OAB 53994BA Teor do ato VISTOS 1 O acusado compareceu voluntariamente nos autos através de advogado regularmente constituído mediante procuratório de f 116 suprindo a necessidade de citação pessoal 2 Aguardese pelo prazo de 10 dez dias a apresentação da defesa prévia tendose como o dies a quo o da juntada da procuração e do petitório de ff 104115 a estes autos 3 Findo o hiato da defesa técnica com ou sem a manifestação venhamme conclusos para impulso oficial 4 Tocante ao pedido de prisão preventiva de ff 0305 desentranhemse devolvendo ao nobre Promotor de Justiça oficiante para que em sendo do interesse da acusação promova a distribuição como incidente próprio conexo aos autos da Ação Penal de conhecimento correlata certificandose 5 Diga o MP acerca do pedido de habilitação de ff 94102 Do que dou fé Camaçari 19 de março de 2020 Escrivão Judicial Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 61832DF Este documento foi assinado digitalmente por protosaj02tjbajusbr fls 135 9ª Promotoria de Justiça Exmo SR Dr Juiz de Direito da Vara do Júri de Camaçari Processo nº 05002426620208050039 Classe Assunto Ação Penal de Competência do Júri Feminicídio Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Indiciado VALDEILSON BARBOSA CAVALCANTI Meritíssimo Juiz O Ministério Público nada tem a opor em relação ao pedido formulado às fls94102 de habilitação de assistente de acusação eis que presentes os requisitos legaisart 269 do CPP Camaçari 19 de março de 2020 Bruno Sanfront Promotor de Justiça Se impresso para conferência acesse o site httpesajtjbajusbresaj informe o processo 05002426620208050039 e o código 6198AA5 Este documento foi assinado digitalmente por BRUNO DE AZEVEDO SANFRONT Protocolado em 24032020 às 111604 fls 136 SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO Processo n 05002426620208050039 Classe Ação Penal de Competência do Júri Vara do Júri e Execuções Penais de CamaçariBA Autor Ministério Público do Estado da Bahia Réu Valdeilson Barbosa Cavalcanti Advogado Dr André Luís Conceição Damasceno Colenda Turma Excelentíssimoa Senhora Presidente deste Colendo Tribunal Excelentíssimosas Senhoresas DesembargadoresasMinistrosas Ilustre representante do Ministério Público Nobres colegas advogados Venho a esta tribuna em nome do Ministério Público do Estado da Bahia como voz da sociedade e sobretudo da vítima cuja voz foi silenciada de forma brutal Tratase do julgamento de Valdeilson Barbosa Cavalcanti réu neste processo que responde por homicídio qualificado com incidência do feminicídio conforme consta nos autos da Ação Penal nº 05002426620208050039 distribuída por sorteio em 10 de março de 2020 perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de CamaçariBA O crime é bárbaro cruel covarde A vítima mulher companheira do réu foi morta por razões da condição de seu sexo feminino em um contexto de violência doméstica motivado por ciúmes sentimento de posse e controle Senhores jurados o que os autos revelam com absoluta clareza é que a vítima vinha sendo ameaçada e constrangida há muito tempo Ela vivia um ciclo de violência típico da estrutura de opressão que leva muitas mulheres ao silêncio e por vezes à morte SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO E o réu não bastasse sua postura violenta planejou e executou o crime de maneira vil Ele se valeu de um momento de vulnerabilidade da vítima e sem qualquer chance de defesa desferiu os golpes que ceifaram a vida daquela que dizia amar O Ministério Público não acusa por achismo mas por provas E as provas são contundentes I Laudos periciais e cadavéricos demonstram a natureza cruel da morte II Testemunhos oculares e relatos de vizinhos confirmam o histórico de ameaças III O réu confessou parcialmente o crime tentando se esquivar de sua real intenção IV E mais a motivação torpe o ciúme doentio é confirmada por todos os elementos do processo Senhores jurados esse caso preenche sem qualquer sombra de dúvida as três qualificadoras previstas no art 121 2º do Código Penal Inciso I motivo torpe Inciso III meio cruel Inciso VI feminicídio nos termos do 2ºA inciso I E mais configurase a agravante do art 61 II f pois foi praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino em contexto de violência doméstica Permitir que este crime seja relativizado ou desqualificado seria uma afronta não apenas à vítima mas a todas as mulheres que enfrentam diariamente esse ciclo de medo de opressão de invisibilidade Não podemos permitir que a tese da emoção momentânea da discussão de casal ou da suposta falta de intenção contamine a análise racional das provas O que houve aqui foi um assassinato frio Um feminicídio Um ato de dominação extrema Pedimos portanto a condenação de Valdeilson Barbosa Cavalcanti nos exatos termos da denúncia com o reconhecimento de todas as qualificadoras e agravantes previstas Que a resposta penal seja exemplar Que esta Corte diga em alto e bom som que a vida das mulheres importa Que não há espaço para violência de gênero neste país SUSTENTAÇÃO ORAL MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSAÇÃO RELATÓRIO DE ARGUMENTOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL ACUSAÇÃO Tese Central Manutenção da condenação por feminicídio qualificado com base nos elementos de prova e qualificadoras legais Fundamentos Jurídicos Art 121 2º incisos I motivo torpe III meio cruel e VI feminicídio combinado com 2ºA inciso I do Código Penal Art 61 II f circunstância agravante pela condição de gênero da vítima Lei nº 113402006 Lei Maria da Penha comprovação de violência doméstica e familiar Provas Fundamentais Laudo cadavérico indicando meios cruéis ex uso de instrumento contundente sufocamento etc Testemunhas que ouviram ameaças e relatos de violência anteriores Confissão parcial do réu alegando discussão anterior mas assumindo a prática dos atos Histórico de relacionamento abusivo constante nos depoimentos dos familiares da vítima Tópicoschave para a sustentação Gravidade dos fatos e como se insere no contexto de violência de gênero Preservação da dignidade da mulher como valor constitucional Papel da Justiça na repressão ao feminicídio como resposta estatal à impunidade Inexistência de excludente de ilicitude ou de circunstância atenuante capaz de reduzir a responsabilidade Rejeição de teses de descontrole emocional ou legítima defesa que não se sustentam diante da premeditação e desproporcionalidade dos atos

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