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Direito Eleitoral

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Pesquisar Sobre 2 Leis Lei 8080 Do SUS Lei 9504 DAS ELEIÇÕES Apontar em cada lei 1 norma de estrutura e qual a norma está permitindo ser criada Apontar 3 normas de conduta Obrigatória permissiva proibitiva Em cada Lei Não esquecer de apontar os artigos LEI Nº 808090 Norma estrutural art 7º as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art 198 da Constituição Federal obedecendo ainda aos seguintes princípios Norma que permite ser criada art 198 da CF Norma de conduta obrigatória art 19J os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença junto à parturiente de 1 um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto parto e pósparto imediato Norma de conduta permissiva art 23 é permitida a participação direta ou indireta inclusive controle de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos I doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos II pessoas jurídicas destinadas a instalar operacionalizar ou explorar a hospital geral inclusive filantrópico hospital especializado policlínica clínica geral e clínica especializada e b ações e pesquisas de planejamento familiar III serviços de saúde mantidos sem finalidade lucrativa por empresas para atendimento de seus empregados e dependentes sem qualquer ônus para a seguridade social e IV demais casos previstos em legislação específica Norma de conduta proibitiva art 19T são vedados em todas as esferas de gestão do SUS I o pagamento o ressarcimento ou o reembolso de medicamento produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA II a dispensação o pagamento o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto nacional ou importado sem registro na Anvisa LEI Nº 950497 Norma estrutural art 6ºA aplicamse à federação de partidos de que trata o art 11A da Lei nº 9096 de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais à propaganda eleitoral à contagem de votos à obtenção de cadeiras à prestação de contas e à convocação de suplentes Norma que permite ser criada lei nº 909695 Norma de conduta obrigatória art 22 é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha Norma de conduta permissiva art 6º é facultado aos partidos políticos dentro da mesma circunscrição celebrar coligações para eleição majoritária Norma de conduta proibitiva art 53A é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou viceversa ressalvada a utilização durante a exibição do programa de legendas com referência aos candidatos majoritários ou ao fundo de cartazes ou fotografias desses candidatos ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação LEI Nº 808090 Norma estrutural art 7º as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art 198 da Constituição Federal obedecendo ainda aos seguintes princípios Norma que permite ser criada art 198 da CF Norma de conduta obrigatória art 19J os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde SUS da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença junto à parturiente de 1 um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto parto e pósparto imediato Norma de conduta permissiva art 23 é permitida a participação direta ou indireta inclusive controle de empresas ou de capital estrangeiro na assistência à saúde nos seguintes casos I doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos II pessoas jurídicas destinadas a instalar operacionalizar ou explorar a hospital geral inclusive filantrópico hospital especializado policlínica clínica geral e clínica especializada e b ações e pesquisas de planejamento familiar III serviços de saúde mantidos sem finalidade lucrativa por empresas para atendimento de seus empregados e dependentes sem qualquer ônus para a seguridade social e IV demais casos previstos em legislação específica Norma de conduta proibitiva art 19T são vedados em todas as esferas de gestão do SUS I o pagamento o ressarcimento ou o reembolso de medicamento produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA II a dispensação o pagamento o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto nacional ou importado sem registro na Anvisa LEI Nº 950497 Norma estrutural art 6ºA aplicamse à federação de partidos de que trata o art 11A da Lei nº 9096 de 19 de setembro de 1995 Lei dos Partidos Políticos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais à propaganda eleitoral à contagem de votos à obtenção de cadeiras à prestação de contas e à convocação de suplentes Norma que permite ser criada lei nº 909695 Norma de conduta obrigatória art 22 é obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha Norma de conduta permissiva art 6º é facultado aos partidos políticos dentro da mesma circunscrição celebrar coligações para eleição majoritária Norma de conduta proibitiva art 53A é vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice versa ressalvada a utilização durante a exibição do programa de legendas com referência aos candidatos majoritários ou ao fundo de cartazes ou fotografias desses candidatos ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação