·
Direito ·
Direitos Humanos
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Interseções entre Direitos Humanos e Segurança Pública no Brasil
Direitos Humanos
UMG
142
A Invenção dos Direitos Humanos: Uma História
Direitos Humanos
UMG
1
Violência, Racismo e Exclusão Social no Brasil
Direitos Humanos
UMG
5
Simulado de Direito Humanos Oab 05 Izio Masetti
Direitos Humanos
UMG
1
Parceria entre Policia e ONGs de Direitos Humanos para Construcao de Cidadania
Direitos Humanos
UMG
7
Direitos Humanos - Protocolo - Refugiados
Direitos Humanos
UMG
4
Avaliação Direitos Humanos
Direitos Humanos
UMG
32
Tráfico Internacional de Órgãos - Análise do Caso Paulo Veronesi Pavesi
Direitos Humanos
UMG
1
Direitos Humanos - Análise do Estado Leviatã e a DUDH
Direitos Humanos
UMG
25
Analise Sistemica do Sistema Prisional Brasileiro - Desafios e Perspectivas
Direitos Humanos
UMG
Preview text
Conforme Castro 1978 p 45 uma tese deve ser original importante e viável a televisão apareceu como um fenômeno novo certo número de sociólogos precipitouse em dizer que a televisão ia massificar Bordieu 1997 p 51 O ponto final deve ser inserido somente ao final da sentença CITAÇÃO DIRETA Transcrição textual de parte da obra consultada Devem constar na citação o sobrenome do autor o ano e a página ou localizador se houver REGRAS DE APRESENTAÇÃO DEFINIÇÃO Menção de uma informação extraída de outra fonte As citações podem ser Diretas Indiretas e Citação de citação As citações podem aparecer No texto ou em notas de rodapé RESUMO Este artigo examina a manifestação do racismo estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro com foco na política de drogas tendo como objetivo analisar criticamente como a aplicação da Lei de Drogas é influenciada por preconceitos raciais perpetuando desigualdades e injustiças sociais A metodologia inclui análise de estudos de caso e revisão de literatura existente demonstrando os resultados que embora a lei não mencione explicitamente a raça sua aplicação é marcadamente influenciada por estereótipos raciais A pesquisa revela que indivíduos negros são desproporcionalmente afetados desde a abordagem policial até a sentença judicial logo concluise que o racismo estrutural é um fator determinante na aplicação da política de drogas sugerindo a necessidade de reformas no sistema de justiça criminal para promover igualdade e justiça social Palavraschave Racismo estrutural Política de drogas Direitos Humanos ABSTRACT This article examines the manifestation of structural racism in the Brazilian criminal justice system focusing on drug policy The objective is to critically analyze how the application of the Drug Law is influenced by racial prejudices perpetuating inequalities and social injustices The methodology includes case studies and literature review The results show that although the law does not explicitly mention race its application is markedly influenced by racial stereotypes The research reveals that black individuals are disproportionately affected from police encounters to judicial sentencing It concludes that structural racism is a determining factor in the application of drug policy suggesting the need for reforms in the criminal justice system to promote equality and social justice Keywords Structural racism Drug policy Human rights INTRODUÇÃO O racismo estrutural no Brasil é um tema de grande relevância influenciando diversas esferas da sociedade incluindo o sistema de justiça criminal assim este artigo busca examinar como o racismo se manifesta no contexto jurídico particularmente no que diz respeito à política de drogas e sua aplicação A disparidade racial nas sentenças e nas práticas policiais é um problema persistente que levanta questões sobre a equidade e a justiça no país fazendo disto a questão central que orienta esta pesquisa de que maneira o racismo estrutural influencia as decisões judiciais e as práticas policiais relacionadas à política de drogas no Brasil O objetivo geral deste estudo é analisar criticamente a aplicação da Lei de Drogas evidenciando como a subjetividade nas decisões judiciais pode ser afetada pelo racismo institucional sendo o tema de extrema importância pois aborda um problema que afeta diretamente a vida de milhares de pessoas majoritariamente negras e periféricas que são desproporcionalmente alvo de repressão policial e encarceramento A justificativa para esta pesquisa reside na necessidade de compreender e expor as injustiças sistêmicas que perpetuam a desigualdade racial contribuindo para debates acadêmicos e políticos sobre a reforma do sistema de justiça criminal incluindo as contribuições esperadas deste estudo a identificação de padrões discriminatórios nas sentenças judiciais e práticas policiais oferecendo uma base empírica para a argumentação em favor de políticas mais justas e equitativas Além disso este trabalho pretende sensibilizar a sociedade e os formuladores de políticas para a urgência de combater o racismo estrutural em todas as suas formas e em suma esta investigação não apenas pretende revelar as falhas e preconceitos do sistema de justiça criminal mas também busca oferecer caminhos para a construção de um sistema mais justo e igualitário que respeite os direitos humanos e promova a igualdade racial 1 DESIGUALDADES SOCIAIS IDENTIDADE RACIAL E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE A identificação racial no Brasil segue o sistema classificatório de cor ou raça do IBGE com categorias como branca preta parda amarela e indígena e embora distintos na classificação do IBGE1 pretos e pardos juntos formam a população negra Essa identidade abrange tanto aspectos biológicos quanto étnicoculturais como localização geográfica língua e religião logo segundo a PNAD de 2015 4522 se declaram brancos 4506 pardos 886 pretos 047 amarelos e 038 indígenas totalizando 1 Disponível em httpswwwipeagovbrportalimagesstoriesPDFsTDstd0996pdf Acesso em 16 mai 2024 5392 para pretos e pardos2 Contudo o estudo de Desigualdades Sociais por Cor ou Raça do IBGE em 2019 revelou que 686 dos cargos gerenciais são ocupados por brancos enquanto apenas 299 por pretos ou pardos No mercado de trabalho a taxa de subtilização é de 188 entre brancos e 29 entre pretos e pardos indicando discriminação mesmo com qualificações adequadas e em termos de renda e moradia entre os que vivem abaixo da linha da pobreza renda diária inferior a U 550 154 são brancos e 329 são pretos ou pardos No aspecto educacional a taxa de analfabetismo é de 39 entre brancos e 91 entre pretos e pardos e quanto ao acesso às universidades na rede pública 497 dos estudantes são brancos e 503 são pretos ou pardos enquanto na rede privada 534 são brancos e 466 são pretos ou pardos Na esfera política 244 dos deputados federais eleitos em 2018 se consideram pretos ou pardos contrastando com 756 que se consideram brancos3 Quanto aos índices de violência a taxa de homicídios é de 34 por cem mil entre pessoas brancas e de 98 por cem mil entre pretos e pardos estabelecendo assim a Constituição Federal de 1988 a promoção do bem de todos sem preconceitos garantindo a proibição de diferenciação salarial de funções ou critérios de admissão por motivo de origem raça sexo cor idade ou outras formas de discriminação A CF88 também trata o racismo como crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão e estabelece o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais do Brasil representando estes dispositivos um avanço formal na construção de uma democracia racial no país Em linha com esses princípios foi promulgado o Estatuto da Igualdade Racial pela Lei nº 122882010 visando garantir a efetivação da igualdade de oportunidades a defesa dos direitos étnicos individuais coletivos e difusos além do combate à discriminação e outras formas de intolerância étnica O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Igualdade Racial estabelece que os programas de ação afirmativa devem ser políticas públicas para reparar distorções sociais e práticas discriminatórias nas esferas pública e privada logo em 2012 a Lei nº 12711 conhecida como Lei de Cotas determinou que 50 das matrículas nas universidades federais fossem destinadas a alunos de escolas públicas beneficiando indiretamente os negros devido à predominância de estudantes negros entre os mais pobres 2 Disponível em httpseducaibgegovbrjovensconhecaobrasilpopulacao18319corouracahtml Acesso em 16 mai 2024 3 LIMA Silvia Tibo Barbosa Direitos Humanos dos Negros racismo estrutural necropolítica interseccionalidade e o mito da democracia racial no Brasil Revista Educação e Humanidades v 1 n 2 juldez 2020 Posteriormente a Lei nº 129902014 instituiu cotas para acesso ao serviço público federal reservando 20 das vagas em concursos para negros em diversas instâncias governamentais visando estas ações afirmativas promover igualdade material em favor de grupos historicamente excluídos como mulheres pessoas com deficiência indígenas e negros seguindo a lógica da justiça distributiva Contudo a implantação das cotas tem gerado controvérsias na sociedade e entre estudiosos com argumentos de que podem reforçar divisões raciais já presentes na sociedade brasileira As políticas de cotas tanto para acesso às universidades públicas quanto para cargos públicos federais foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões da ADPF nº 186 e da ADC nº 41 respectivamente representando um passo significativo para corrigir a histórica marginalização dos negros no Brasil resultado do racismo enraizado no sistema escravagista Como ressalta Vieira4 as cotas são instrumento de democratização dos espaços emrazão não apenas do contexto histórico que a sua aplicação envolve como também da própria obediência legal e política de valores e preceitos que a Constituição brasileira elegeu como bussolares para a sociedade brasileira pelo menos virtualmente Apesar do ideal de igualdade e repúdio ao racismo trazidos pela CF88 e das conquistas representadas pelos sistemas de cotas os índices de desigualdade sociorracial entre brancos e negros no país continuam alarmantes mesmo após mais de 130 anos da abolição da escravatura e mais de 30 anos da promulgação da Constituição sendo esta disparidade evidente no acesso a direitos básicos e na exposição à violência como indicado pelo estudo mencionado5 2 A ORIGEM HISTÓRICA DO RACISMO ESTRUTURAL Para entender a persistente desigualdade sociorracial entre brancos e negros é essencial examinar sua origem histórica e remontando ao século XIX quando os colonizadores portugueses introduziram o sistema de escravidão no Brasil podemos compreender melhor essa dinâmica A escravidão foi estabelecida para suprir a necessidade de trabalhadores braçais para as tarefas desvalorizadas pelos portugueses e nesse sistema brutal e desumano os escravos 4 VIEIRA Hector Luís Cordeiro Direitos humanos racismo e cotas raciais a construção de uma democracia antirracista com base em reconhecimento e consideração Persen n 17 ano 12 2019 p 75 5 VIEIRA ob cit 2019 p 6366 eram considerados propriedade dos senhores tratados não como sujeitos de direitos mas como objetos de direito sujeitos ao princípio do antigo direito romano que afirmava que o escravo não é pessoa No Brasil o liberalismo consagrado na Constituição de 1824 favoreceu as oligarquias os grandes proprietários de terra e o clientelismo ligado ao monarquismo imperial em contraste com a Europa onde o liberalismo representou a revolução da burguesia contra os privilégios da nobreza6 e essa contradição denominada paradoxo da revolução liberal gerou uma doutrina dos Direitos Humanos paradoxalmente discursiva e pragmática7 Assim a elite brasileira se desenvolveu à custa do trabalho escravo resultando em uma cultura racista profundamente enraizada na sociedade e nas instituições estatais caracterizando não apenas um racismo estrutural mas também institucional levando à exclusão social dos negros desde o período da escravidão cujas sequelas como pobreza violência e discriminação persistem na sociedade brasileira atual como resultado da institucionalização do preconceito contra esse grupo Justamente por isso Vieira8 afirma o racismo não pode figurar na condição de coadjuvante das análises sociais em uma sociedade em que a escravidão foi um dos maiores sistemas de gastar gente que a humanidade viu em funcionamento Não se pode atenuar a importância da influência que a escravidão brasileira impôs sobre os padrões culturais envolvendo questões de ordem econômica jurídica política religiosa ou mesmo sexual É fundamental destacar que o processo de abolição da escravidão culminando na promulgação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888 foi marcado por uma trajetória lenta gradual e difícil permeada por perseguições fugas forçadas e violência portanto houve uma estratégia política deliberada para que a libertação dos negros ocorresse de forma controlada e progressiva Como parte desse movimento abolicionista foram promulgadas antes da Lei Áurea a Lei do Ventre Livre em 1871 e a Lei dos Sexagenários em 1885 ambas com conteúdo amplamente ineficaz para não dizer enganoso como por exemplo a Lei do Ventre Livre estabeleceu a liberdade para os filhos de escravos nascidos a partir de 1871 mas eles permaneceriam sob a tutela dos senhores até os 8 anos de idade momento em que poderiam ser entregues ao Estado No entanto os senhores tinham a opção de pagar pelo cuidado desses jovens até completarem 21 anos mantendoos sob sua posse durante esse período já a Lei 6 VIEIRA ob cit 2019 p 64 7 VIEIRA ob cit 2019 p 6465 8 VIEIRA ob cit 2019 p 78 dos Sexagenários concedia a liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade uma concessão tardia considerando que naquela época a expectativa de vida no Brasil mal alcançava os 50 anos Ressaltese que após a abolição os negros recémlibertos não receberam terras do Estado para cultivar e como resultado muitos deles se viram obrigados a permanecer nas mesmas fazendas onde estavam antes continuando a enfrentar condições de vida e trabalho desfavoráveis Aqueles que buscaram oportunidades nas cidades foram frequentemente preteridos pelos empresários que preferiam contratar imigrantes europeus deixando aos negros os empregos mais precários salários mais baixos e moradias inadequadas assim na prática a abolição não proporcionou a tão esperada inclusão social para os negros pois pouco alterou as condições de vida precárias que enfrentavam devido à escravidão Desamparados pelo Estado a maioria dos negros libertos foi marginalizada pela sociedade e na época a palavra marginalizado tornouse sinônimo do negro pobre sem recursos sem educação e sem apoio governamental Como salienta Santos9 a sociedade brasileira como outras historicamente envolvidas no colonialismo é permeada pelo racismo No contexto brasileiro a colonização portuguesa e principalmente o sistema escravagista por ela estabelecido moldaram uma sociedade fundamentada em práticas institucionais históricas culturais e interpessoais voltadas para a exclusão dos negros e essas práticas enraizadas na sociedade e no próprio Estado constituem o que chamamos de racismo estrutural um elemento que contribui para a persistência das ações discriminatórias contra os negros até os dias atuais Diante desses fatos fica claro que estamos lidando com uma sociedade projetada para marginalizar os negros o que ajuda a explicar o cenário de desigualdade racial evidenciado no estudo mencionado anteriormente 3 DIREITOS HUMANOS E RACISMO IGUALDADE PARA TODOS Os direitos humanos representam a garantia de que todos independentemente de raça ou cor possuem direitos inalienáveis e o recente assassinato de George Floyd nos Estados Unidos reavivou questões antigas e persistentes relacionadas ao racismo em todo o mundo O combate ao racismo e ao preconceito é um desafio constante enfrentado pela sociedade marcado por anos de luta contra maus tratos desigualdades sociais e discriminação 9 SANTOS Boaventura de Sousa Para uma revolução democrática da Justiça São Paulo Cortez 2011 racial nesse contexto é essencial discutir a necessidade de superar o racismo pois a dignidade humana um princípio constitucional fundamental deve ser garantida a todos os cidadãos A Constituição Federal de 1988 estabelece a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo como princípios fundamentais art 4º CF88 além disso a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelo Brasil afirma que todos os seres humanos têm direito à igualdade sem distinção de raça cor sexo ou qualquer outra condição Em um país que se declara democrático a perpetuação do racismo é inaceitável Como destaca Ribeiro10 o racismo é incompatível com a democracia portanto os direitos humanos devem ser reconhecidos como instrumento para combater todas as formas de racismo apoiandose em dispositivos legais como a Constituição códigos jurisprudência e tratados internacionais além do engajamento da sociedade na luta contra o racismo e a discriminação Movimentos que buscam conscientização e mudança são essenciais para romper com o racismo e reparar os danos causados pela escravidão se mostrando necessário superar o legado do pensamento colonial europeu e escravocrata que perpetuou uma falsa democracia racial em benefício da elite branca11 A negação histórica do racismo pelo Estado persiste até hoje com indivíduos que não reconhecem o favorecimento de uma raça sobre a outra Alguns até consideram as políticas de reparação destinadas a negros e pobres como tratamento desigual Salzano12 defende uma igualdade estrita argumentando que a dívida histórica não é justificativa para ações afirmativas questionando por que as gerações atuais devem pagar por comportamentos do passado No entanto a igualdade de oportunidades é uma ilusão em uma sociedade estruturada pelo racismo negar o racismo e sustentar a meritocracia é negar a história e as evidências presentes Além disso a igualdade no Direito não deve ser apenas formal mas também material considerando as diferentes situações de cada indivíduo ocupando negros e brancos lugares desiguais na sociedade não havendo proporção igualitária em universidades no sucesso profissional no sistema prisional ou em cargos de poder Buscamos uma justiça restaurativa que respeite os fundamentos da sociedade e promova um desenvolvimento comum e para alcançar isso é necessário criar meios que permitam que todos independentemente de raça desenvolvamse igualmente 10 RIBEIRO Matilde O enlace entre direitos humanos superação do racismo e da discriminação racial DIREITOS HUMANOS 2010 Disponível em httpswwwpucspbrecopoliticadownloadsbibliotecadireitoLivroDireitosHuma Acesso em 16 mai 2024 11 Ribeiro ob cit 2010 12 SALZANO Francisco M Raça racismo e direitos humanos Horizontes Antropológicos v 11 n 23 2005 p 227 A sociedade o Estado as instituições e o sistema jurídico devem empreender esforços para proteger aqueles em situação de vulnerabilidade ou desigualdade 4 CONSEQUÊNCIAS DO RACISMO NA IDENTIDADE O estigma definido como uma marca deixada por uma ferida remonta ao contexto histórico em que os negros eram marcados a ferro quente como propriedade dos seus donos13 e até hoje os fenótipos dos negros são estigmatizados resultando em marginalização e criminalização Características físicas como cor da pele formato dos lábios e do nariz e textura do cabelo são frequentemente associadas a ideias negativas perpetuando o estigma também trazendo uma grande contribuição para isto a mídia retratando os negros de forma estereotipada em programas de TV filmes e novelas14 Diante desse cenário é crucial que órgãos sociais e políticos promovam políticas de conscientização e incluam o tema nos currículos escolares de direitos humanos e como problema estrutural o racismo está enraizado na cultura desde os primórdios da história do país Como observado por Santos15 o racismo opera de forma sistemática na sociedade garantindo a dominação e a inferiorização dos negros sem necessidade de justificação científica tendo o racismo raízes profundas na história do Brasil onde os negros foram tratados como mercadoria durante o período colonial e imperial refletindose na estrutura da sociedade até os dias de hoje Leis discriminatórias historicamente permitiram tratamentos diferenciados com base na cor da pele e como resultado os negros continuam sendo vítimas de violência encarceramento e discriminação Estatísticas revelam a gravidade da situação nos últimos dez anos a violência letal contra jovens negros aumentou significativamente16 e a maioria das vítimas de assassinato no Brasil são negras ou pardas17 e apesar de serem uma parte substancial da população a representação negra no Congresso é baixa 13 LUFT Celso Pedro Minidicionário Luft 20 ed 5ª reimpressão São Paulo Editora Ática 2001 14 CALAZANS Bruna Santos et al Democracia racial e a estigmatização do negro na mídia e na sociedade brasileira Disponível em httpwwwportalintercomorgbranaisnordeste2015resumosR4709331pdf Acesso em 16 mai 2024 15 SANTOS Ivair Augusto Alves dos Direitos humanos e as práticas de racismo o que faremos com os brancos racistas 2009 Disponível em httpsrepositoriounbbrbitstream10482527612009IvairAugustoAlvesdosSantosp Acesso em 16 mai 2024 16 ROQUE Atila 2015 A violência no Brasil tem cor Disponível em httpswwwgeledesorgbrviolencianobrasil temcor Acesso em 16 mai 2024 17 VELLEDA Luciano 2018 No Brasil 715 das vítimas de assassinato por ano são pretos ou pardos Disponível em httpswwwredebrasilatualcombrcidadania201806nobrasil715dasvitimasdeassassinatoporanosaopretosou pardos Acesso em 16 mai 2024 Além disso os negros constituem a maioria da população carcerária do país destacando estes dados as desigualdades acentuadas enfrentadas pela população negra evidenciando que o racismo não é apenas um fenômeno individual mas também estrutural presente em diversas esferas da sociedade brasileira18 5 ESTUDO DE CASO SOBRE A LEI DE DROGAS SUA ORIGEM E O CRESCENTE ENCARCERAMENTO DE PESSOAS NEGRAS A Constituição Federal assegura a saúde pública de qualidade a todos tanto nacionais quanto estrangeiros residentes no Brasil conforme estabelecido no artigo 196 princípio cujo tem sido usado como base para garantir sua inviolabilidade prevalecendo sobre qualquer outra lei ou sendo complementado por leis consideradas em branco19 esses argumentos têm sido empregados por aqueles que defendem rigidamente a Lei de Drogas O poder de polícia é uma atribuição da administração pública que reflete a supremacia do interesse público sobre o privado limitando assim a vida e o interesse privado em prol dos interesses coletivos como a segurança e a saúde pública de qualidade Embora a Constituição Federal aborde a questão das drogas em defesa e proteção da saúde pública sob uma perspectiva preventiva20 na prática judiciária a abordagem ao combate às drogas é mais repressiva do que preventiva refletindose na aplicação das leis e na interpretação dos juízes que muitas vezes priorizam a punição do acusado em posse de drogas em vez de buscar formas de tratamento adequadas para sua condição de vício21 O judiciário sob o pretexto do princípio do interesse público muitas vezes prioriza a proteção da saúde pública em detrimento da garantia da saúde pública individual do indivíduo como evidenciado nos casos judiciais citados POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 18 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 2018 Sistema carcerário brasileiro negros e pobres na prisão 06082018 Disponível em httpswww2camaralegbratividadelegislativacomissoescomissoespermanentescdhmnoticiassistema carcerariobrasileironegrosepobresnaprisao Acesso em 16 mai 2024 19 Neste contexto é relevante abordar a distinção entre regras e princípios conforme discutido por Ronald Dworkin e Robert Alexy 1993 haja vista que enquanto as regras são definidas por determinações quantitativas que devem ser estritamente seguidas ou não os princípios orientam que até certo ponto as normas devem ser cumpridas dentro das possibilidades e amplitude estabelecidas Em casos complexos nos quais a aplicação direta da regra é insuficiente os chamados hard cases o juiz não pode agir de forma arbitrária mas sim deve observar os princípios e direitos fundamentais portanto a falta de critérios objetivos claros não dá ao juiz a prerrogativa de estabelecer tais critérios de maneira arbitrária mas sim de deriválos dos princípios constitucionais garantindo assim uma aplicação mais justa e fundamentada da lei 20 BOITEUX Luciana A nova Lei Antidrogas e o aumento da pena do delito de tráfico de entorpecentes Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais v 14 n 167 p 89 2006 21 FRAGA Paulo César Pontes A geopolítica das drogas na América Latina Revista em Pauta teoria social e realidade contemporânea n 19 p 6768 2007 DE DROGAS E PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 18G DE MACONHA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TIPO PENAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL VIGENTE SAÚDE PÚBLICA COMO BEM TUTELADO RECURSO DESPROVIDO22 Apelação criminal contra pronunciamento que determinou o trancamento de persecução penal sob o argumento de o artigo 28 da Lei de Drogas ser inconstitucional Entendimento reformado no ponto Opção legislativa em harmonia com a Constituição Federal Princípio da alteridade que não é vulnerado pois o bem tutelado não é a saúde individual do usuário mas a saúde pública como um todo notadamente porque o uso de drogas incentiva o hediondo crime de tráfico de entorpecentes Demais considerações feitas pelo julgador estranhas à função jurisdicional23 Conforme observado nas decisões acima a posse de drogas independentemente da quantidade continua sendo considerada como crime pela Lei de Drogas conforme estabelecido no seu artigo 28 sendo entendido que a posse de drogas contribui para o crime de tráfico de entorpecentes resultando em danos à saúde pública o que justifica a punição do infrator No entanto os juízes entendem que a defesa da posse de pequenas quantidades não leva à absolvição com base no princípio da insignificância sendo estas decisões fundamentadas principalmente na proteção da saúde pública que o Estado busca assegurar à coletividade sem considerar a saúde pública individual do réu em julgamento Os tribunais não questionam a constitucionalidade da norma estabelecida no artigo 28 da Lei de Drogas nem discutem a falta de definição específica do que seria a quantidade máxima para caracterizar o consumo pessoal por outro lado a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei já está em discussão no Supremo Tribunal Federal Embora o julgamento ainda não esteja concluído o Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 635659 destaca a zona cinzenta entre o tráfico e a posse de drogas para consumo pessoal enfatizando que essa distinção é crucial para a pessoa abordada que pode ser presa por até quinze anos ou ficar livre sujeita a medidas previstas no artigo 28 sem efeitos penais sendo evidente a intenção do legislador em adotar medidas alternativas à prisão 22 BRASIL TJSP Recurso de Apelação Penal Processo nº 15098611520198260019 Relator Ana Lia Beall Órgão Julgador 10022021 Data de Publicação 10022021 Disponível em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia1167043161apelacaocriminalapr15098611520198260019sp1509861 1520198260019inteiroteor1167043181 Acesso em 17 mai 2024 23 BRASIL TJSP Recurso de Apelação Penal Processo nº 15005453020208260152 Relator Bruno Cortina Campopiano Órgão Julgador 4ª Turma Cível Criminal Itapecerica da Serra Foro de Cotia Data de Julgamento 28082020 Data de Publicação 28082020 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdiarios302873978djspjudicial 1ainstanciainteriorpartei19062020pg2472 Acesso em 17 mai 2024 para indivíduos que apenas consomem drogas como advertências sobre os efeitos do consumo prestação de serviços à comunidade ou participação em programas educativos24 No entanto o legislador deixa ao juiz um amplo poder discricionário para decidir devido à falta de critérios objetivos claros o que pode resultar em uma quantidade significativa de pessoas julgadas por tráfico de drogas sob a Lei de Drogas Outro dispositivo legal que contribui para a subjetividade na aplicação de penas e facilita a prisão de pessoas negras por posse ou tráfico de drogas é a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afirma que o fato de restringirse a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação25 e em uma entrevista à Folha de São Paulo Adilson José Moreira comentou que mesmo que uma norma não mencione diretamente raça gênero e classe ela pode ter efeitos discriminatórios internos como é o caso da Súmula mencionada acima Essa norma embora não faça nenhuma menção à raça tem um impacto desproporcional sobre pessoas negras porque a atividade de vigilância policial é dirigida a pessoas negras Para uma pessoa branca ser denunciada por posse e tráfico de drogas ela tem que estar portando uma quantidade 30 vezes maior do que uma pessoa negra Então como pessoas negras são tratadas de forma discriminatória pela polícia são tratadas de forma discriminatória pelo Ministério Público essa norma terá um impacto desproporcional em pessoas negras26 Segundo dados recentes do Departamento Penitenciário Nacional o principal motivo de encarceramento no Brasil é o tráfico de drogas27 correspondendo a 28 das ocorrências penais sendo que 53 dos detentos brasileiros são negros Um levantamento realizado com base em 3 mil sentenças condenatórias por tráfico de drogas em 2018 de pessoas negras e brancas mostrou que juízes de primeira instância julgaram procedente a denúncia para condenar 87 dos negros e 61 dos brancos por tráfico naquele ano28 liderando os brancos os casos em que a acusação é desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal Essa desclassificação ocorreu com 25 dos brancos e 13 24 BRASIL STF RE 635659 Recurso Extraordinário Relator Gilmar Mendes Data do Julgamento 22022011 Disponível em httpwwwstfjusbrportalprocessoverProcessoDetalheaspincidente4034145 Acesso em 17 mai 2024 25 PJERJ Súmula nº 70 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2003 Disponível em httpportaltjtjrjjusbrwebguestsumulas70 Acesso em 17 mai 2024 26 RIBEIRO Tayguara É preciso mudar cultura jurídica para efetivar punições ao racismo diz professor Folha de São Paulo 15 out 2021 Disponível em httpswww1folhauolcombrpoder202111eprecisomudarculturajuridicaparaefetivar punicoesaoracismodizprofessorshtml Acesso em 17 mai 2024 27 BARCELOS Iuri DOMENICI Thiago Negros são mais condenados por tráfico e com menos drogas em São Paulo Agência Pública São Paulo 6 de maio de 2019 Disponível em httpsapublicaorg201905negrossaomaiscondenados portraficoecommenosdrogasemsaopaulo Acesso em 17 mai 2024 28 BARCELOS DOMENICI ob cit sp dos negros e a aplicação da Lei de Drogas tanto em seu texto quanto em sua prática judicial reflete políticas racistas devido à falta de clareza e critérios objetivos29 O sistema de justiça criminal no Brasil não promove segurança mas sim reforça a insegurança ao encarcerar predominantemente pessoas pobres sem escolaridade e majoritariamente negras30 sugerindo uma seletividade do sistema de segurança pública e de justiça criminal em relação a usuários e traficantes de drogas logo a subjetividade encontrada na lei e o racismo estrutural são evidenciados em diversos casos como o de uma mulher negra detida por portar uma pequena quantidade de maconha na revista íntima da Fundação Casa de São Paulo31 Mesmo alegando arrependimento e sendo primária ela foi coagida e humilhada em juízo sendo condenada a quase dois anos de prisão com o magistrado alegando que o regime fechado era necessário para que ela refletisse sobre o erro e mudasse seus valores por conseguinte a gravidez de nove meses da ré não foi levada em consideração na sentença demonstrando a insensibilidade do sistema judiciário32 Um exemplo notório é o caso de um jovem de 19 anos pego com 57 gramas de maconha em uma rodoviária que além de ser preso ele foi agredido e sujeitouse a abusos por parte da autoridade policial Após um dia sua pena foi convertida na obrigação de comprar um computador para uso da polícia em sua cidade natal tudo porque seu pai conhecia uma juíza que o ajudou33 e em suma mesmo que a raça do condenado não seja explicitamente considerada na lei ou nas sentenças relacionadas à política de drogas é evidente que o racismo institucionalizado afeta suas vítimas constantemente34 Embora o direito seja fundamental na busca por igualdade racial social e de gênero por meio dos direitos humanos ele também pode legitimar disposições sociais racistas35 logo devido à falta de disposições sobre a quantidade de substâncias ilícitas no corpo normativo a distinção entre traficante e usuário pode ser fortemente influenciada por tendências subjetivas amparadas no racismo36 29 CAPPI Riccardo Criminologia Crítica e Questão Racial Salvador Cadernos do CEAS 2016 30 MENDES Gil Luiz Guerra às drogas guerra aos negros Ponte 11 jun 2021 Disponível em httpsponteorgguerraas drogasguerraaosnegros Acesso em 17 mai 2024 31 BARCELOS DOMENICI ob cit sp 32 BARCELOS DOMENICI ob cit sp 33 DAGOSTINO Rossane Jovem pego com 25g de maconha foi acusado de tráfico e preso G1 24 de junho de 2015 Disponível em httpg1globocompoliticanoticia201506jovempegocom25gdemaconhafoiacusadodetraficoe presohtml Acesso em 17 mai 2024 34 ROCHA Andréa Pires Proibicionismo e a criminalização de adolescentes pobres por tráfico de drogas Serviço Social Sociedade 2013 p 561563 35 SEGATO Rita Laura Antropologia e direitos humanos alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais Mana v 12 p 207210 2006 36 CARVALHO Salo O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira a decisiva contribuição do Poder Judiciário Revista da Faculdade de Direito da UFMG n 67 p 623652 2016 CONSIDERAÇÕES FINAIS A conclusão deste estudo confirma que o objetivo de investigar e evidenciar a presença do racismo estrutural nas políticas de drogas foi alcançado revelando revelou que embora as leis não mencionem explicitamente a raça dos indivíduos a aplicação das mesmas é influenciada por preconceitos raciais perpetuando a desigualdade e a injustiça social A pesquisa destacou casos específicos que ilustram como a discriminação racial impacta negativamente a vida dos negros desde a abordagem policial até o julgamento e a aplicação das penas e entre as limitações do estudo destacase a dificuldade de acessar dados específicos e detalhados sobre a aplicação das leis de drogas em diferentes contextos raciais Além disso a análise se concentrou em estudos de caso e literatura existente o que pode não representar a totalidade das experiências e práticas em diferentes regiões do país surgerindo se para trabalhos futuros a realização de pesquisas empíricas que envolvam entrevistas com indivíduos afetados pelas políticas de drogas bem como a análise de dados estatísticos que possam fornecer uma visão mais abrangente e detalhada da questão Ademais é recomendada a investigação sobre a eficácia de políticas públicas destinadas a combater o racismo estrutural no sistema de justiça criminal e em resumo este estudo contribui para a compreensão de como o racismo estrutural se manifesta nas políticas de drogas propondo uma reflexão crítica sobre a necessidade de reformas que promovam a igualdade e a justiça social As evidências apresentadas ressaltam a importância de políticas públicas que reconheçam e combatam a discriminação racial garantindo que todos os cidadãos sejam tratados com dignidade e respeito independentemente de sua cor ou origem étnica Bom dia alunoa Estou enviando o artigo SEM capa ou contracapa e sem suas informações haja vista que são dados sensíveis que não tenho autorização para requerer No entanto se houver alguma mudança necessária quanto ao trabalho não hesite em me chamar no chat da plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
1
Interseções entre Direitos Humanos e Segurança Pública no Brasil
Direitos Humanos
UMG
142
A Invenção dos Direitos Humanos: Uma História
Direitos Humanos
UMG
1
Violência, Racismo e Exclusão Social no Brasil
Direitos Humanos
UMG
5
Simulado de Direito Humanos Oab 05 Izio Masetti
Direitos Humanos
UMG
1
Parceria entre Policia e ONGs de Direitos Humanos para Construcao de Cidadania
Direitos Humanos
UMG
7
Direitos Humanos - Protocolo - Refugiados
Direitos Humanos
UMG
4
Avaliação Direitos Humanos
Direitos Humanos
UMG
32
Tráfico Internacional de Órgãos - Análise do Caso Paulo Veronesi Pavesi
Direitos Humanos
UMG
1
Direitos Humanos - Análise do Estado Leviatã e a DUDH
Direitos Humanos
UMG
25
Analise Sistemica do Sistema Prisional Brasileiro - Desafios e Perspectivas
Direitos Humanos
UMG
Preview text
Conforme Castro 1978 p 45 uma tese deve ser original importante e viável a televisão apareceu como um fenômeno novo certo número de sociólogos precipitouse em dizer que a televisão ia massificar Bordieu 1997 p 51 O ponto final deve ser inserido somente ao final da sentença CITAÇÃO DIRETA Transcrição textual de parte da obra consultada Devem constar na citação o sobrenome do autor o ano e a página ou localizador se houver REGRAS DE APRESENTAÇÃO DEFINIÇÃO Menção de uma informação extraída de outra fonte As citações podem ser Diretas Indiretas e Citação de citação As citações podem aparecer No texto ou em notas de rodapé RESUMO Este artigo examina a manifestação do racismo estrutural no sistema de justiça criminal brasileiro com foco na política de drogas tendo como objetivo analisar criticamente como a aplicação da Lei de Drogas é influenciada por preconceitos raciais perpetuando desigualdades e injustiças sociais A metodologia inclui análise de estudos de caso e revisão de literatura existente demonstrando os resultados que embora a lei não mencione explicitamente a raça sua aplicação é marcadamente influenciada por estereótipos raciais A pesquisa revela que indivíduos negros são desproporcionalmente afetados desde a abordagem policial até a sentença judicial logo concluise que o racismo estrutural é um fator determinante na aplicação da política de drogas sugerindo a necessidade de reformas no sistema de justiça criminal para promover igualdade e justiça social Palavraschave Racismo estrutural Política de drogas Direitos Humanos ABSTRACT This article examines the manifestation of structural racism in the Brazilian criminal justice system focusing on drug policy The objective is to critically analyze how the application of the Drug Law is influenced by racial prejudices perpetuating inequalities and social injustices The methodology includes case studies and literature review The results show that although the law does not explicitly mention race its application is markedly influenced by racial stereotypes The research reveals that black individuals are disproportionately affected from police encounters to judicial sentencing It concludes that structural racism is a determining factor in the application of drug policy suggesting the need for reforms in the criminal justice system to promote equality and social justice Keywords Structural racism Drug policy Human rights INTRODUÇÃO O racismo estrutural no Brasil é um tema de grande relevância influenciando diversas esferas da sociedade incluindo o sistema de justiça criminal assim este artigo busca examinar como o racismo se manifesta no contexto jurídico particularmente no que diz respeito à política de drogas e sua aplicação A disparidade racial nas sentenças e nas práticas policiais é um problema persistente que levanta questões sobre a equidade e a justiça no país fazendo disto a questão central que orienta esta pesquisa de que maneira o racismo estrutural influencia as decisões judiciais e as práticas policiais relacionadas à política de drogas no Brasil O objetivo geral deste estudo é analisar criticamente a aplicação da Lei de Drogas evidenciando como a subjetividade nas decisões judiciais pode ser afetada pelo racismo institucional sendo o tema de extrema importância pois aborda um problema que afeta diretamente a vida de milhares de pessoas majoritariamente negras e periféricas que são desproporcionalmente alvo de repressão policial e encarceramento A justificativa para esta pesquisa reside na necessidade de compreender e expor as injustiças sistêmicas que perpetuam a desigualdade racial contribuindo para debates acadêmicos e políticos sobre a reforma do sistema de justiça criminal incluindo as contribuições esperadas deste estudo a identificação de padrões discriminatórios nas sentenças judiciais e práticas policiais oferecendo uma base empírica para a argumentação em favor de políticas mais justas e equitativas Além disso este trabalho pretende sensibilizar a sociedade e os formuladores de políticas para a urgência de combater o racismo estrutural em todas as suas formas e em suma esta investigação não apenas pretende revelar as falhas e preconceitos do sistema de justiça criminal mas também busca oferecer caminhos para a construção de um sistema mais justo e igualitário que respeite os direitos humanos e promova a igualdade racial 1 DESIGUALDADES SOCIAIS IDENTIDADE RACIAL E SEU IMPACTO NA SOCIEDADE A identificação racial no Brasil segue o sistema classificatório de cor ou raça do IBGE com categorias como branca preta parda amarela e indígena e embora distintos na classificação do IBGE1 pretos e pardos juntos formam a população negra Essa identidade abrange tanto aspectos biológicos quanto étnicoculturais como localização geográfica língua e religião logo segundo a PNAD de 2015 4522 se declaram brancos 4506 pardos 886 pretos 047 amarelos e 038 indígenas totalizando 1 Disponível em httpswwwipeagovbrportalimagesstoriesPDFsTDstd0996pdf Acesso em 16 mai 2024 5392 para pretos e pardos2 Contudo o estudo de Desigualdades Sociais por Cor ou Raça do IBGE em 2019 revelou que 686 dos cargos gerenciais são ocupados por brancos enquanto apenas 299 por pretos ou pardos No mercado de trabalho a taxa de subtilização é de 188 entre brancos e 29 entre pretos e pardos indicando discriminação mesmo com qualificações adequadas e em termos de renda e moradia entre os que vivem abaixo da linha da pobreza renda diária inferior a U 550 154 são brancos e 329 são pretos ou pardos No aspecto educacional a taxa de analfabetismo é de 39 entre brancos e 91 entre pretos e pardos e quanto ao acesso às universidades na rede pública 497 dos estudantes são brancos e 503 são pretos ou pardos enquanto na rede privada 534 são brancos e 466 são pretos ou pardos Na esfera política 244 dos deputados federais eleitos em 2018 se consideram pretos ou pardos contrastando com 756 que se consideram brancos3 Quanto aos índices de violência a taxa de homicídios é de 34 por cem mil entre pessoas brancas e de 98 por cem mil entre pretos e pardos estabelecendo assim a Constituição Federal de 1988 a promoção do bem de todos sem preconceitos garantindo a proibição de diferenciação salarial de funções ou critérios de admissão por motivo de origem raça sexo cor idade ou outras formas de discriminação A CF88 também trata o racismo como crime inafiançável e imprescritível sujeito à pena de reclusão e estabelece o repúdio ao racismo como princípio das relações internacionais do Brasil representando estes dispositivos um avanço formal na construção de uma democracia racial no país Em linha com esses princípios foi promulgado o Estatuto da Igualdade Racial pela Lei nº 122882010 visando garantir a efetivação da igualdade de oportunidades a defesa dos direitos étnicos individuais coletivos e difusos além do combate à discriminação e outras formas de intolerância étnica O parágrafo único do artigo 4º do Estatuto da Igualdade Racial estabelece que os programas de ação afirmativa devem ser políticas públicas para reparar distorções sociais e práticas discriminatórias nas esferas pública e privada logo em 2012 a Lei nº 12711 conhecida como Lei de Cotas determinou que 50 das matrículas nas universidades federais fossem destinadas a alunos de escolas públicas beneficiando indiretamente os negros devido à predominância de estudantes negros entre os mais pobres 2 Disponível em httpseducaibgegovbrjovensconhecaobrasilpopulacao18319corouracahtml Acesso em 16 mai 2024 3 LIMA Silvia Tibo Barbosa Direitos Humanos dos Negros racismo estrutural necropolítica interseccionalidade e o mito da democracia racial no Brasil Revista Educação e Humanidades v 1 n 2 juldez 2020 Posteriormente a Lei nº 129902014 instituiu cotas para acesso ao serviço público federal reservando 20 das vagas em concursos para negros em diversas instâncias governamentais visando estas ações afirmativas promover igualdade material em favor de grupos historicamente excluídos como mulheres pessoas com deficiência indígenas e negros seguindo a lógica da justiça distributiva Contudo a implantação das cotas tem gerado controvérsias na sociedade e entre estudiosos com argumentos de que podem reforçar divisões raciais já presentes na sociedade brasileira As políticas de cotas tanto para acesso às universidades públicas quanto para cargos públicos federais foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal nas decisões da ADPF nº 186 e da ADC nº 41 respectivamente representando um passo significativo para corrigir a histórica marginalização dos negros no Brasil resultado do racismo enraizado no sistema escravagista Como ressalta Vieira4 as cotas são instrumento de democratização dos espaços emrazão não apenas do contexto histórico que a sua aplicação envolve como também da própria obediência legal e política de valores e preceitos que a Constituição brasileira elegeu como bussolares para a sociedade brasileira pelo menos virtualmente Apesar do ideal de igualdade e repúdio ao racismo trazidos pela CF88 e das conquistas representadas pelos sistemas de cotas os índices de desigualdade sociorracial entre brancos e negros no país continuam alarmantes mesmo após mais de 130 anos da abolição da escravatura e mais de 30 anos da promulgação da Constituição sendo esta disparidade evidente no acesso a direitos básicos e na exposição à violência como indicado pelo estudo mencionado5 2 A ORIGEM HISTÓRICA DO RACISMO ESTRUTURAL Para entender a persistente desigualdade sociorracial entre brancos e negros é essencial examinar sua origem histórica e remontando ao século XIX quando os colonizadores portugueses introduziram o sistema de escravidão no Brasil podemos compreender melhor essa dinâmica A escravidão foi estabelecida para suprir a necessidade de trabalhadores braçais para as tarefas desvalorizadas pelos portugueses e nesse sistema brutal e desumano os escravos 4 VIEIRA Hector Luís Cordeiro Direitos humanos racismo e cotas raciais a construção de uma democracia antirracista com base em reconhecimento e consideração Persen n 17 ano 12 2019 p 75 5 VIEIRA ob cit 2019 p 6366 eram considerados propriedade dos senhores tratados não como sujeitos de direitos mas como objetos de direito sujeitos ao princípio do antigo direito romano que afirmava que o escravo não é pessoa No Brasil o liberalismo consagrado na Constituição de 1824 favoreceu as oligarquias os grandes proprietários de terra e o clientelismo ligado ao monarquismo imperial em contraste com a Europa onde o liberalismo representou a revolução da burguesia contra os privilégios da nobreza6 e essa contradição denominada paradoxo da revolução liberal gerou uma doutrina dos Direitos Humanos paradoxalmente discursiva e pragmática7 Assim a elite brasileira se desenvolveu à custa do trabalho escravo resultando em uma cultura racista profundamente enraizada na sociedade e nas instituições estatais caracterizando não apenas um racismo estrutural mas também institucional levando à exclusão social dos negros desde o período da escravidão cujas sequelas como pobreza violência e discriminação persistem na sociedade brasileira atual como resultado da institucionalização do preconceito contra esse grupo Justamente por isso Vieira8 afirma o racismo não pode figurar na condição de coadjuvante das análises sociais em uma sociedade em que a escravidão foi um dos maiores sistemas de gastar gente que a humanidade viu em funcionamento Não se pode atenuar a importância da influência que a escravidão brasileira impôs sobre os padrões culturais envolvendo questões de ordem econômica jurídica política religiosa ou mesmo sexual É fundamental destacar que o processo de abolição da escravidão culminando na promulgação da Lei Áurea em 13 de maio de 1888 foi marcado por uma trajetória lenta gradual e difícil permeada por perseguições fugas forçadas e violência portanto houve uma estratégia política deliberada para que a libertação dos negros ocorresse de forma controlada e progressiva Como parte desse movimento abolicionista foram promulgadas antes da Lei Áurea a Lei do Ventre Livre em 1871 e a Lei dos Sexagenários em 1885 ambas com conteúdo amplamente ineficaz para não dizer enganoso como por exemplo a Lei do Ventre Livre estabeleceu a liberdade para os filhos de escravos nascidos a partir de 1871 mas eles permaneceriam sob a tutela dos senhores até os 8 anos de idade momento em que poderiam ser entregues ao Estado No entanto os senhores tinham a opção de pagar pelo cuidado desses jovens até completarem 21 anos mantendoos sob sua posse durante esse período já a Lei 6 VIEIRA ob cit 2019 p 64 7 VIEIRA ob cit 2019 p 6465 8 VIEIRA ob cit 2019 p 78 dos Sexagenários concedia a liberdade aos escravos com mais de 60 anos de idade uma concessão tardia considerando que naquela época a expectativa de vida no Brasil mal alcançava os 50 anos Ressaltese que após a abolição os negros recémlibertos não receberam terras do Estado para cultivar e como resultado muitos deles se viram obrigados a permanecer nas mesmas fazendas onde estavam antes continuando a enfrentar condições de vida e trabalho desfavoráveis Aqueles que buscaram oportunidades nas cidades foram frequentemente preteridos pelos empresários que preferiam contratar imigrantes europeus deixando aos negros os empregos mais precários salários mais baixos e moradias inadequadas assim na prática a abolição não proporcionou a tão esperada inclusão social para os negros pois pouco alterou as condições de vida precárias que enfrentavam devido à escravidão Desamparados pelo Estado a maioria dos negros libertos foi marginalizada pela sociedade e na época a palavra marginalizado tornouse sinônimo do negro pobre sem recursos sem educação e sem apoio governamental Como salienta Santos9 a sociedade brasileira como outras historicamente envolvidas no colonialismo é permeada pelo racismo No contexto brasileiro a colonização portuguesa e principalmente o sistema escravagista por ela estabelecido moldaram uma sociedade fundamentada em práticas institucionais históricas culturais e interpessoais voltadas para a exclusão dos negros e essas práticas enraizadas na sociedade e no próprio Estado constituem o que chamamos de racismo estrutural um elemento que contribui para a persistência das ações discriminatórias contra os negros até os dias atuais Diante desses fatos fica claro que estamos lidando com uma sociedade projetada para marginalizar os negros o que ajuda a explicar o cenário de desigualdade racial evidenciado no estudo mencionado anteriormente 3 DIREITOS HUMANOS E RACISMO IGUALDADE PARA TODOS Os direitos humanos representam a garantia de que todos independentemente de raça ou cor possuem direitos inalienáveis e o recente assassinato de George Floyd nos Estados Unidos reavivou questões antigas e persistentes relacionadas ao racismo em todo o mundo O combate ao racismo e ao preconceito é um desafio constante enfrentado pela sociedade marcado por anos de luta contra maus tratos desigualdades sociais e discriminação 9 SANTOS Boaventura de Sousa Para uma revolução democrática da Justiça São Paulo Cortez 2011 racial nesse contexto é essencial discutir a necessidade de superar o racismo pois a dignidade humana um princípio constitucional fundamental deve ser garantida a todos os cidadãos A Constituição Federal de 1988 estabelece a prevalência dos direitos humanos e o repúdio ao racismo como princípios fundamentais art 4º CF88 além disso a Declaração Universal dos Direitos Humanos adotada pelo Brasil afirma que todos os seres humanos têm direito à igualdade sem distinção de raça cor sexo ou qualquer outra condição Em um país que se declara democrático a perpetuação do racismo é inaceitável Como destaca Ribeiro10 o racismo é incompatível com a democracia portanto os direitos humanos devem ser reconhecidos como instrumento para combater todas as formas de racismo apoiandose em dispositivos legais como a Constituição códigos jurisprudência e tratados internacionais além do engajamento da sociedade na luta contra o racismo e a discriminação Movimentos que buscam conscientização e mudança são essenciais para romper com o racismo e reparar os danos causados pela escravidão se mostrando necessário superar o legado do pensamento colonial europeu e escravocrata que perpetuou uma falsa democracia racial em benefício da elite branca11 A negação histórica do racismo pelo Estado persiste até hoje com indivíduos que não reconhecem o favorecimento de uma raça sobre a outra Alguns até consideram as políticas de reparação destinadas a negros e pobres como tratamento desigual Salzano12 defende uma igualdade estrita argumentando que a dívida histórica não é justificativa para ações afirmativas questionando por que as gerações atuais devem pagar por comportamentos do passado No entanto a igualdade de oportunidades é uma ilusão em uma sociedade estruturada pelo racismo negar o racismo e sustentar a meritocracia é negar a história e as evidências presentes Além disso a igualdade no Direito não deve ser apenas formal mas também material considerando as diferentes situações de cada indivíduo ocupando negros e brancos lugares desiguais na sociedade não havendo proporção igualitária em universidades no sucesso profissional no sistema prisional ou em cargos de poder Buscamos uma justiça restaurativa que respeite os fundamentos da sociedade e promova um desenvolvimento comum e para alcançar isso é necessário criar meios que permitam que todos independentemente de raça desenvolvamse igualmente 10 RIBEIRO Matilde O enlace entre direitos humanos superação do racismo e da discriminação racial DIREITOS HUMANOS 2010 Disponível em httpswwwpucspbrecopoliticadownloadsbibliotecadireitoLivroDireitosHuma Acesso em 16 mai 2024 11 Ribeiro ob cit 2010 12 SALZANO Francisco M Raça racismo e direitos humanos Horizontes Antropológicos v 11 n 23 2005 p 227 A sociedade o Estado as instituições e o sistema jurídico devem empreender esforços para proteger aqueles em situação de vulnerabilidade ou desigualdade 4 CONSEQUÊNCIAS DO RACISMO NA IDENTIDADE O estigma definido como uma marca deixada por uma ferida remonta ao contexto histórico em que os negros eram marcados a ferro quente como propriedade dos seus donos13 e até hoje os fenótipos dos negros são estigmatizados resultando em marginalização e criminalização Características físicas como cor da pele formato dos lábios e do nariz e textura do cabelo são frequentemente associadas a ideias negativas perpetuando o estigma também trazendo uma grande contribuição para isto a mídia retratando os negros de forma estereotipada em programas de TV filmes e novelas14 Diante desse cenário é crucial que órgãos sociais e políticos promovam políticas de conscientização e incluam o tema nos currículos escolares de direitos humanos e como problema estrutural o racismo está enraizado na cultura desde os primórdios da história do país Como observado por Santos15 o racismo opera de forma sistemática na sociedade garantindo a dominação e a inferiorização dos negros sem necessidade de justificação científica tendo o racismo raízes profundas na história do Brasil onde os negros foram tratados como mercadoria durante o período colonial e imperial refletindose na estrutura da sociedade até os dias de hoje Leis discriminatórias historicamente permitiram tratamentos diferenciados com base na cor da pele e como resultado os negros continuam sendo vítimas de violência encarceramento e discriminação Estatísticas revelam a gravidade da situação nos últimos dez anos a violência letal contra jovens negros aumentou significativamente16 e a maioria das vítimas de assassinato no Brasil são negras ou pardas17 e apesar de serem uma parte substancial da população a representação negra no Congresso é baixa 13 LUFT Celso Pedro Minidicionário Luft 20 ed 5ª reimpressão São Paulo Editora Ática 2001 14 CALAZANS Bruna Santos et al Democracia racial e a estigmatização do negro na mídia e na sociedade brasileira Disponível em httpwwwportalintercomorgbranaisnordeste2015resumosR4709331pdf Acesso em 16 mai 2024 15 SANTOS Ivair Augusto Alves dos Direitos humanos e as práticas de racismo o que faremos com os brancos racistas 2009 Disponível em httpsrepositoriounbbrbitstream10482527612009IvairAugustoAlvesdosSantosp Acesso em 16 mai 2024 16 ROQUE Atila 2015 A violência no Brasil tem cor Disponível em httpswwwgeledesorgbrviolencianobrasil temcor Acesso em 16 mai 2024 17 VELLEDA Luciano 2018 No Brasil 715 das vítimas de assassinato por ano são pretos ou pardos Disponível em httpswwwredebrasilatualcombrcidadania201806nobrasil715dasvitimasdeassassinatoporanosaopretosou pardos Acesso em 16 mai 2024 Além disso os negros constituem a maioria da população carcerária do país destacando estes dados as desigualdades acentuadas enfrentadas pela população negra evidenciando que o racismo não é apenas um fenômeno individual mas também estrutural presente em diversas esferas da sociedade brasileira18 5 ESTUDO DE CASO SOBRE A LEI DE DROGAS SUA ORIGEM E O CRESCENTE ENCARCERAMENTO DE PESSOAS NEGRAS A Constituição Federal assegura a saúde pública de qualidade a todos tanto nacionais quanto estrangeiros residentes no Brasil conforme estabelecido no artigo 196 princípio cujo tem sido usado como base para garantir sua inviolabilidade prevalecendo sobre qualquer outra lei ou sendo complementado por leis consideradas em branco19 esses argumentos têm sido empregados por aqueles que defendem rigidamente a Lei de Drogas O poder de polícia é uma atribuição da administração pública que reflete a supremacia do interesse público sobre o privado limitando assim a vida e o interesse privado em prol dos interesses coletivos como a segurança e a saúde pública de qualidade Embora a Constituição Federal aborde a questão das drogas em defesa e proteção da saúde pública sob uma perspectiva preventiva20 na prática judiciária a abordagem ao combate às drogas é mais repressiva do que preventiva refletindose na aplicação das leis e na interpretação dos juízes que muitas vezes priorizam a punição do acusado em posse de drogas em vez de buscar formas de tratamento adequadas para sua condição de vício21 O judiciário sob o pretexto do princípio do interesse público muitas vezes prioriza a proteção da saúde pública em detrimento da garantia da saúde pública individual do indivíduo como evidenciado nos casos judiciais citados POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 28 DA LEI 18 COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 2018 Sistema carcerário brasileiro negros e pobres na prisão 06082018 Disponível em httpswww2camaralegbratividadelegislativacomissoescomissoespermanentescdhmnoticiassistema carcerariobrasileironegrosepobresnaprisao Acesso em 16 mai 2024 19 Neste contexto é relevante abordar a distinção entre regras e princípios conforme discutido por Ronald Dworkin e Robert Alexy 1993 haja vista que enquanto as regras são definidas por determinações quantitativas que devem ser estritamente seguidas ou não os princípios orientam que até certo ponto as normas devem ser cumpridas dentro das possibilidades e amplitude estabelecidas Em casos complexos nos quais a aplicação direta da regra é insuficiente os chamados hard cases o juiz não pode agir de forma arbitrária mas sim deve observar os princípios e direitos fundamentais portanto a falta de critérios objetivos claros não dá ao juiz a prerrogativa de estabelecer tais critérios de maneira arbitrária mas sim de deriválos dos princípios constitucionais garantindo assim uma aplicação mais justa e fundamentada da lei 20 BOITEUX Luciana A nova Lei Antidrogas e o aumento da pena do delito de tráfico de entorpecentes Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais v 14 n 167 p 89 2006 21 FRAGA Paulo César Pontes A geopolítica das drogas na América Latina Revista em Pauta teoria social e realidade contemporânea n 19 p 6768 2007 DE DROGAS E PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA 18G DE MACONHA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TIPO PENAL PREVISTO EM LEI ESPECIAL VIGENTE SAÚDE PÚBLICA COMO BEM TUTELADO RECURSO DESPROVIDO22 Apelação criminal contra pronunciamento que determinou o trancamento de persecução penal sob o argumento de o artigo 28 da Lei de Drogas ser inconstitucional Entendimento reformado no ponto Opção legislativa em harmonia com a Constituição Federal Princípio da alteridade que não é vulnerado pois o bem tutelado não é a saúde individual do usuário mas a saúde pública como um todo notadamente porque o uso de drogas incentiva o hediondo crime de tráfico de entorpecentes Demais considerações feitas pelo julgador estranhas à função jurisdicional23 Conforme observado nas decisões acima a posse de drogas independentemente da quantidade continua sendo considerada como crime pela Lei de Drogas conforme estabelecido no seu artigo 28 sendo entendido que a posse de drogas contribui para o crime de tráfico de entorpecentes resultando em danos à saúde pública o que justifica a punição do infrator No entanto os juízes entendem que a defesa da posse de pequenas quantidades não leva à absolvição com base no princípio da insignificância sendo estas decisões fundamentadas principalmente na proteção da saúde pública que o Estado busca assegurar à coletividade sem considerar a saúde pública individual do réu em julgamento Os tribunais não questionam a constitucionalidade da norma estabelecida no artigo 28 da Lei de Drogas nem discutem a falta de definição específica do que seria a quantidade máxima para caracterizar o consumo pessoal por outro lado a inconstitucionalidade do artigo 28 da referida lei já está em discussão no Supremo Tribunal Federal Embora o julgamento ainda não esteja concluído o Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário nº 635659 destaca a zona cinzenta entre o tráfico e a posse de drogas para consumo pessoal enfatizando que essa distinção é crucial para a pessoa abordada que pode ser presa por até quinze anos ou ficar livre sujeita a medidas previstas no artigo 28 sem efeitos penais sendo evidente a intenção do legislador em adotar medidas alternativas à prisão 22 BRASIL TJSP Recurso de Apelação Penal Processo nº 15098611520198260019 Relator Ana Lia Beall Órgão Julgador 10022021 Data de Publicação 10022021 Disponível em httpstjspjusbrasilcombrjurisprudencia1167043161apelacaocriminalapr15098611520198260019sp1509861 1520198260019inteiroteor1167043181 Acesso em 17 mai 2024 23 BRASIL TJSP Recurso de Apelação Penal Processo nº 15005453020208260152 Relator Bruno Cortina Campopiano Órgão Julgador 4ª Turma Cível Criminal Itapecerica da Serra Foro de Cotia Data de Julgamento 28082020 Data de Publicação 28082020 Disponível em httpswwwjusbrasilcombrdiarios302873978djspjudicial 1ainstanciainteriorpartei19062020pg2472 Acesso em 17 mai 2024 para indivíduos que apenas consomem drogas como advertências sobre os efeitos do consumo prestação de serviços à comunidade ou participação em programas educativos24 No entanto o legislador deixa ao juiz um amplo poder discricionário para decidir devido à falta de critérios objetivos claros o que pode resultar em uma quantidade significativa de pessoas julgadas por tráfico de drogas sob a Lei de Drogas Outro dispositivo legal que contribui para a subjetividade na aplicação de penas e facilita a prisão de pessoas negras por posse ou tráfico de drogas é a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que afirma que o fato de restringirse a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação25 e em uma entrevista à Folha de São Paulo Adilson José Moreira comentou que mesmo que uma norma não mencione diretamente raça gênero e classe ela pode ter efeitos discriminatórios internos como é o caso da Súmula mencionada acima Essa norma embora não faça nenhuma menção à raça tem um impacto desproporcional sobre pessoas negras porque a atividade de vigilância policial é dirigida a pessoas negras Para uma pessoa branca ser denunciada por posse e tráfico de drogas ela tem que estar portando uma quantidade 30 vezes maior do que uma pessoa negra Então como pessoas negras são tratadas de forma discriminatória pela polícia são tratadas de forma discriminatória pelo Ministério Público essa norma terá um impacto desproporcional em pessoas negras26 Segundo dados recentes do Departamento Penitenciário Nacional o principal motivo de encarceramento no Brasil é o tráfico de drogas27 correspondendo a 28 das ocorrências penais sendo que 53 dos detentos brasileiros são negros Um levantamento realizado com base em 3 mil sentenças condenatórias por tráfico de drogas em 2018 de pessoas negras e brancas mostrou que juízes de primeira instância julgaram procedente a denúncia para condenar 87 dos negros e 61 dos brancos por tráfico naquele ano28 liderando os brancos os casos em que a acusação é desclassificada para posse de drogas para consumo pessoal Essa desclassificação ocorreu com 25 dos brancos e 13 24 BRASIL STF RE 635659 Recurso Extraordinário Relator Gilmar Mendes Data do Julgamento 22022011 Disponível em httpwwwstfjusbrportalprocessoverProcessoDetalheaspincidente4034145 Acesso em 17 mai 2024 25 PJERJ Súmula nº 70 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2003 Disponível em httpportaltjtjrjjusbrwebguestsumulas70 Acesso em 17 mai 2024 26 RIBEIRO Tayguara É preciso mudar cultura jurídica para efetivar punições ao racismo diz professor Folha de São Paulo 15 out 2021 Disponível em httpswww1folhauolcombrpoder202111eprecisomudarculturajuridicaparaefetivar punicoesaoracismodizprofessorshtml Acesso em 17 mai 2024 27 BARCELOS Iuri DOMENICI Thiago Negros são mais condenados por tráfico e com menos drogas em São Paulo Agência Pública São Paulo 6 de maio de 2019 Disponível em httpsapublicaorg201905negrossaomaiscondenados portraficoecommenosdrogasemsaopaulo Acesso em 17 mai 2024 28 BARCELOS DOMENICI ob cit sp dos negros e a aplicação da Lei de Drogas tanto em seu texto quanto em sua prática judicial reflete políticas racistas devido à falta de clareza e critérios objetivos29 O sistema de justiça criminal no Brasil não promove segurança mas sim reforça a insegurança ao encarcerar predominantemente pessoas pobres sem escolaridade e majoritariamente negras30 sugerindo uma seletividade do sistema de segurança pública e de justiça criminal em relação a usuários e traficantes de drogas logo a subjetividade encontrada na lei e o racismo estrutural são evidenciados em diversos casos como o de uma mulher negra detida por portar uma pequena quantidade de maconha na revista íntima da Fundação Casa de São Paulo31 Mesmo alegando arrependimento e sendo primária ela foi coagida e humilhada em juízo sendo condenada a quase dois anos de prisão com o magistrado alegando que o regime fechado era necessário para que ela refletisse sobre o erro e mudasse seus valores por conseguinte a gravidez de nove meses da ré não foi levada em consideração na sentença demonstrando a insensibilidade do sistema judiciário32 Um exemplo notório é o caso de um jovem de 19 anos pego com 57 gramas de maconha em uma rodoviária que além de ser preso ele foi agredido e sujeitouse a abusos por parte da autoridade policial Após um dia sua pena foi convertida na obrigação de comprar um computador para uso da polícia em sua cidade natal tudo porque seu pai conhecia uma juíza que o ajudou33 e em suma mesmo que a raça do condenado não seja explicitamente considerada na lei ou nas sentenças relacionadas à política de drogas é evidente que o racismo institucionalizado afeta suas vítimas constantemente34 Embora o direito seja fundamental na busca por igualdade racial social e de gênero por meio dos direitos humanos ele também pode legitimar disposições sociais racistas35 logo devido à falta de disposições sobre a quantidade de substâncias ilícitas no corpo normativo a distinção entre traficante e usuário pode ser fortemente influenciada por tendências subjetivas amparadas no racismo36 29 CAPPI Riccardo Criminologia Crítica e Questão Racial Salvador Cadernos do CEAS 2016 30 MENDES Gil Luiz Guerra às drogas guerra aos negros Ponte 11 jun 2021 Disponível em httpsponteorgguerraas drogasguerraaosnegros Acesso em 17 mai 2024 31 BARCELOS DOMENICI ob cit sp 32 BARCELOS DOMENICI ob cit sp 33 DAGOSTINO Rossane Jovem pego com 25g de maconha foi acusado de tráfico e preso G1 24 de junho de 2015 Disponível em httpg1globocompoliticanoticia201506jovempegocom25gdemaconhafoiacusadodetraficoe presohtml Acesso em 17 mai 2024 34 ROCHA Andréa Pires Proibicionismo e a criminalização de adolescentes pobres por tráfico de drogas Serviço Social Sociedade 2013 p 561563 35 SEGATO Rita Laura Antropologia e direitos humanos alteridade e ética no movimento de expansão dos direitos universais Mana v 12 p 207210 2006 36 CARVALHO Salo O encarceramento seletivo da juventude negra brasileira a decisiva contribuição do Poder Judiciário Revista da Faculdade de Direito da UFMG n 67 p 623652 2016 CONSIDERAÇÕES FINAIS A conclusão deste estudo confirma que o objetivo de investigar e evidenciar a presença do racismo estrutural nas políticas de drogas foi alcançado revelando revelou que embora as leis não mencionem explicitamente a raça dos indivíduos a aplicação das mesmas é influenciada por preconceitos raciais perpetuando a desigualdade e a injustiça social A pesquisa destacou casos específicos que ilustram como a discriminação racial impacta negativamente a vida dos negros desde a abordagem policial até o julgamento e a aplicação das penas e entre as limitações do estudo destacase a dificuldade de acessar dados específicos e detalhados sobre a aplicação das leis de drogas em diferentes contextos raciais Além disso a análise se concentrou em estudos de caso e literatura existente o que pode não representar a totalidade das experiências e práticas em diferentes regiões do país surgerindo se para trabalhos futuros a realização de pesquisas empíricas que envolvam entrevistas com indivíduos afetados pelas políticas de drogas bem como a análise de dados estatísticos que possam fornecer uma visão mais abrangente e detalhada da questão Ademais é recomendada a investigação sobre a eficácia de políticas públicas destinadas a combater o racismo estrutural no sistema de justiça criminal e em resumo este estudo contribui para a compreensão de como o racismo estrutural se manifesta nas políticas de drogas propondo uma reflexão crítica sobre a necessidade de reformas que promovam a igualdade e a justiça social As evidências apresentadas ressaltam a importância de políticas públicas que reconheçam e combatam a discriminação racial garantindo que todos os cidadãos sejam tratados com dignidade e respeito independentemente de sua cor ou origem étnica Bom dia alunoa Estou enviando o artigo SEM capa ou contracapa e sem suas informações haja vista que são dados sensíveis que não tenho autorização para requerer No entanto se houver alguma mudança necessária quanto ao trabalho não hesite em me chamar no chat da plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e bom fim de semana Se puder dar um feedback positivo quando receber o resultado ficarei muito grata Luíza Nóbrega