·

Direito ·

Direito Internacional

Envie sua pergunta para a IA e receba a resposta na hora

Fazer Pergunta

Texto de pré-visualização

4 CONTRATOS COMÉRCIO E GUERRA NO DIREITO INTERNACIONAL Prof Me Igor Nóvoa dos Santos Velasco Azevedo 41 ASPECTOS JURÍDICOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL SUAS PECULIARIDADES E PONTOS EM COMUM COM O DIREITO DOS CONTRATOS A LEX MERCATORIA As primeiras formas de organização do comércio remontam ao século XVI período historicamente conhecido como mercantilismo que durou até o século XVIII Durante o mercantilismo que coincide com a primeira etapa do capitalismo e da globalização em superação ao período feudal as relações comerciais eram motivadas pela acumulação de riqueza CAPARROZ 2018 MESQUITA 2013 A lex mercatoria segundo André de Carvalho Ramos Curso de Direito Internacional Privado 2018 p 123 consistia em normas e estruturas de regulação de contratos e temas de circulação de mercadorias criadas por comerciantes marítimos e terrestres na Baixa Idade Média e de parte da Idade Moderna europeia Já a nova lex mercatoria pode ser conceituada como o conjunto de regras e instâncias de solução de controvérsias sobre fatos transnacionais comerciais produzidas e geridas em geral por entes privados Tratase de direito uniforme desvinculado do Estado aplicável a fatos com elementos de transnacionalidade CONTRATOS INTERNACIONAIS E ASPECTOS DO COMÉRCIO INTERNACIONAL Os contratos internacionais se tornaram parte importante do cotidiano das transações comerciais internacionais Normalmente operamse na forma de contratos de compra e venda de importação e exportação Assim como no Direito interno são regidos por princípios como o da autonomia da vontade e boafé entre as partes Sua regulamentação se dá através de fontes nacionais e internacionais No âmbito internacional a produção de regras acerca do comércio internacional é realizada por entidades como a Organização Mundial do Comércio OMC a Câmara do Comércio Internacional CCI a Uncitral Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional dentre outros O principal objetivo das normas comerciais internacionais é garantir a estabilidade e a previsibilidade das relações estabelecidas através da harmonização da legislação dos diferentes Estados ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO OMC Principal instância administradora do sistema multilateral de comércio Iniciou suas atividades em 1º de janeiro de 1995 As origens da OMC remontam à assinatura do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio GATT em 1947 mecanismo que foi responsável entre os anos de 1948 a 1994 pela criação e gerenciamento das regras do sistema multilateral de comércio O GATT estabeleceu algumas cláusulas que buscaram minimizar as políticas protecionistas isto é de proteção do mercado interno ampliando as possibilidades de concessões e acordos internacionais MESQUITA 2013 Atualmente a OMC conta com 164 Membros sendo o Brasil um dos Membros fundadores A sede da OMC está localizada em Genebra Suíça e as três línguas oficiais da organização são o inglês o francês e o espanhol Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNC OBJETIVOS A Organização tem por objetivos a estabelecer um marco institucional comum para regular as relações comerciais entre os diversos Membros que a compõem b estabelecer um mecanismo de solução pacífica das controvérsias comerciais tendo como base os acordos comerciais atualmente em vigor e c criar um ambiente que permita a negociação de novos acordos comerciais entre os Membros PRINCÍPIOS A OMC herdou do GATT um conjunto de princípios que fundamentam a regulamentação multilateral do comércio dentre os quais se destacam a o da naçãomaisfavorecida segundo o qual um Membro da OMC deve estender a todos os seus parceiros comerciais qualquer concessão benefício ou privilégio concedido a outro Membro b o do tratamento nacional pelo qual um produto ou serviço importado deve receber o mesmo tratamento que o produto ou serviço similar quando entra no território do Membro importador c o da transparência por meio do qual os Membros devem dar publicidade às leis regulamentos e decisões de aplicação geral relacionados a comércio internacional de modo que possam ser amplamente conhecidas por seus destinatários e d o do tratamento especial e diferenciado concessão de condições mais favoráveis a países em desenvolvimento ESTRUTURA A OMC é composta por diversos órgãos sendo os principais a a Conferência Ministerial instância máxima da organização composta pelos Ministros das Relações Exteriores ou de Comércio Exterior dos Membros os quais se reúnem a cada dois anos para tomar as decisões superiores através de tratados multilaterais b o Conselho Geral órgão composto pelos representantes permanentes dos Membros em Genebra que ora se reúne como Órgão de Solução de Controvérsias OSC e ora como Órgão de Revisão de Política Comercial analisa as políticas comerciais e administra as disputas entre os diferentes Estados c Conselhos para o Comércio de Bens para o Comércio de Serviços e para os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio Acordo TRIPS subordinados ao Conselho Geral fiscalizam os acordos celebrados pelos membros de acordo com o tema d Comitês entre eles os Comitês de Acesso a Mercados Agrícola e de Subsídios entre outros e e Secretariado que tem por função apoiar as atividades da organização e é composto por cerca de 700 funcionários dirigidos pelo DiretorGeral da OMC MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS COMERCIAIS NA OMC O Conselho Geral da OMC se reúne por vezes na qualidade de Órgão de Solução de Controvérsias Recebe demandas encaminhadas pelos governos dos Estadosmembros acerca de disputas comerciais Os contenciosos da OMC desenrolamse em quatro fases principais i consultas ii painel iii apelação e iv implementação i Consultas fase inicial do contencioso momento em que a parte demandante solicita à parte demandada informações sobre sua legislação e suas práticas comerciais e requer modificações das medidas questionadas conforme os acordos da OMC ii Painel os painéis são constituídos por três membros que deverão ser escolhidos de comum acordo pelas partes As partes apresentam ao painel petições escritas e participam de audiências oportunidade em que podem apresentar e defender oralmente seus argumentos Ao final de seus trabalhos o painel emite um relatório sobre a compatibilidade das medidas questionadas em relação aos acordos da OMC iii Apelação eventuais apelações dos relatórios dos painéis deverão ser apresentadas ao Órgão de Apelação órgão permanente que tem a função de revisão de aspectos jurídicos dos relatórios emitidos pelos painéis iv Implementação se o relatório do painel ou do Órgão de Apelação adotado pelo OSC concluir pela incompatibilidade das medidas de um Membro com as regras da OMC a parte demandada deve modificar aquela medida a fim de recompor o equilíbrio entre direitos e obrigações no âmbito do sistema multilateral de comércio Fonte Ministério das Relações Exteriores Disponível em httpswwwgovbrmreptbrassuntospoliticaexternacomercialeeconomicacomerciointernacionalosistemadesolucao decontroversiasdaomc 42 ARBITRAGEM INTERNACIONAL COMO MECANISMO DE SOLUÇÕES ÀS DISPUTAS NO ÂMBITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL REGRAS GERAIS SOBRE SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS Existência de conflitos na sociedade internacional decorrente das diferenças e dos interesses humanos Ausência de autoridade máxima capaz de ditar regras e fazer exigir o seu cumprimento Necessidade de se buscar meios e soluções pacíficas para os conflitos de interesse na sociedade internacional Conceito de controvérsia internacional Casos Mavrommatis 1924 e do Sudoeste africano 1962 a CIJ entendeu que controvérsia internacional é todo desacordo existente sobre determinado ponto de fato ou de direito ou seja toda oposição de interesses ou de teses jurídicas entre Estados ou OIs Tal desacordo pode ter origem econômica política cultural científica religiosa etc REGRAS GERAIS SOBRE SOLUÇÕES DE CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS Carta das Nações Unidas Artigo 33 1 As partes em uma controvérsia que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais procurarão antes de tudo chegar a uma solução por negociação inquérito mediação conciliação arbitragem solução judicial recurso a entidades ou acordos regionais ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha 2 O Conselho de Segurança convidará quando julgar necessário as referidas partes a resolver por tais meios suas controvérsias Carta da Organização dos Estados Americanos ARTIGO 25 São processos pacíficos a negociação direta os bons ofícios a mediação a investigação e conciliação o processo judicial a arbitragem e os que sejam especialmente combinados em qualquer momento pelas partes ARTIGO 26 Quando entre dois ou mais Estados americanos surgir uma controvérsia que na opinião de um deles não possa ser resolvida pelos meios diplomáticos comuns as partes deverão convir em qualquer outro processo pacífico que lhes permita chegar a uma solução ARBITRAGEM INTERNACIONAL Chamada de meio semijudicial para a solução de controvérsias internacionais A arbitragem consiste segundo Valerio Mazzuoli 2006 p 633 na criação de um tribunal formado por árbitros de vários Estados escolhidos pelos litigantes por sua notória especialidade na matéria envolvida e baseado no respeito ao direito geralmente por meio de um compromisso arbitral em que as partes já estabelecem as regras a serem seguidas e aceitam a decisão que vier a ser tomada Tem como o fundamento o consentimento das partes o qual pode ser externado por ato unilateral ou por meio de tratado internacional Normalmente o tribunal é composto por três membros dois deles de nacionalidade de cada uma das partes envolvidas e um terceiro escolhido de comum acordo pelas partes de nacionalidade diferente A arbitragem internacional pode ser pública ou privada A primeira envolve duas ou mais pessoas jurídicas de Direito Internacional Público sendo materializada através de tratado internacional Já a segunda envolve duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conforme normas internas e internacionais No Brasil a arbitragem internacional privada é regida pela Lei nº 930796 Quando adotada a arbitragem internacional constitui meio obrigatório para as partes em litígio CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA A cláusula compromissória prevista em contratos ou tratados internacionais atribui previamente a resolução dos litígios que possam vir a existir entre as partes à arbitragem Nesse sentido define a Lei nº 930796 Art 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometemse a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir relativamente a tal contrato 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira Art 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta de tal sorte que a nulidade deste não implica necessariamente a nulidade da cláusula compromissória COMPROMISSO ARBITRAL Também é possível que a partir da formação da controvérsia as partes litigantes resolvam submetêla à arbitragem consoante previsão da Lei nº 930796 Art 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas podendo ser judicial ou extrajudicial LAUDO ARBITRAL A sentença prolatada pelo tribunal arbitral é denominada laudo arbitral Salvo disposição convencional em contrário tem valor jurídico e deve ser fielmente cumprida pelas partes de boafé O descumprimento do laudo constitui ilícito internacional Constitui título executivo judicial de acordo com o Art 515 VIII do CPC A Convenção de Nova York de 1958 sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras Decreto nº 4311 de 23 de julho de 2002 dispõe Artigo I 1 A presente Convenção aplicarseá ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um Estado que não o Estado em que se tencione o reconhecimento e a execução de tais sentenças oriundas de divergências entre pessoas sejam elas físicas ou jurídicas A Convenção aplicarseá igualmente a sentenças arbitrais não consideradas como sentenças domésticas no Estado onde se tencione o seu reconhecimento e a sua execução 2 Entenderseá por sentenças arbitrais não só as sentenças proferidas por árbitros nomeados para cada caso mas também aquelas emitidas por órgãos arbitrais permanentes aos quais as partes se submetam LAUDO ARBITRAL No Brasil para que a sentença arbitral estrangeira possa gerar efeitos jurídicos é necessário que seja homologada pelo Superior Tribunal de Justiça segundo os Arts 34 e seguintes da Lei nº 930796 Art 34 A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e na sua ausência estritamente de acordo com os termos desta Lei Parágrafo único Considerase sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional Art 35 Para ser reconhecida ou executada no Brasil a sentença arbitral estrangeira está sujeita unicamente à homologação do Superior Tribunal de Justiça Redação dada pela Lei nº 13129 de 2015 Vigência A sentença arbitral que se quer executar deriva de procedimento arbitral instaurado mediante requerimento à Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional com sede em Paris França Contudo ela foi proferida em língua portuguesa no Brasil por escolha consensual das partes por árbitro brasileiro e com aplicação do Direito brasileiro em seu mérito Discutese ao cabo a necessidade de prévia homologação pelo STJ desse título tido pela recorrente como sentença arbitral estrangeira para que se torne apto a aparelhar a execução Quanto a isso vêse que a execução para ser regular tem que se amparar em título executivo idôneo entre os quais figuram a sentença arbitral art 475N IV do CPC e a sentença estrangeira homologada inciso VI desse mesmo dispositivo Já o art 31 da Lei n 93071996 Lei de Arbitragem conferiu ao laudo arbitral nacional os efeitos de sentença judicial e por sua vez a jurisprudência do STF trouxe o entendimento de que os laudos arbitrais estrangeiros necessitam de homologação o que foi incorporado à Lei de Arbitragem vide seu art 35 O art 1o da Convenção de Nova Iorque promulgada pelo Dec n 43112002 deixou para as legislações dos países a tarefa de eleger o critério que define a nacionalidade da sentença arbitral daí os diferentes conceitos de sentença arbitral estrangeira constantes dos diversos ordenamentos jurídicos do cenário internacional A legislação brasileira elegeu exclusivamente o critério geográfico jus solis o local onde a decisão foi proferida para a determinação da nacionalidade da sentença arbitral tal como se constata da leitura do art 34 parágrafo único da Lei de Arbitragem Assim na hipótese o simples fato de o procedimento arbitral ser requerido na corte internacional e se ter regido por seu regulamento não tem o condão de desnaturar a nacionalidade brasileira da sentença em questão título idôneo a lastrear a execução por si só dotado de eficácia o qual não necessita de homologação judicial para ser executado Precedentes citados SEC 894UY DJe 9102008 SEC 611US DJ 11122006 e SE 1305FR DJ 722008 REsp 1231554RJ Rel Min Nancy Andrighi julgado em 2452011 43 ELEMENTOS DO DIREITO INTERNACIONAL QUE TRATAM DA GUERRA CONCEITO DE GUERRA E REGRAS GERAIS Segundo o Direito Internacional Público a guerra pode ser definida como uma disputa ou conflito que de modo geral é armado Envolve dois ou mais Estados dura certo tempo algumas semanas meses ou anos até que um Estado imponha suas vontades sobre os demais Estados em conflito vontades que podem ser políticas econômicas territoriais etc MAZZUOLI 2020 Teoricamente a guerra se inicia com uma declaração realizada de acordo com as normas internas do Estado que pretende promovêla Contudo na prática a guerra pode começar mediante ofensiva militar sem aviso prévio Ex Ataque pelo Japão à base estadunidense de Pearl Harbor em 1941 No Brasil de acordo com o Art 21 II da Constituição Federal de 1988 é competência exclusiva da União declarar a guerra e celebrar a paz A autoridade competente para declarar guerra é o Presidente da República mediante autorização ou referendo do Congresso Nacional Art 49 É da competência exclusiva do Congresso Nacional II autorizar o Presidente da República a declarar guerra a celebrar a paz a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente ressalvados os casos previstos em lei complementar Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República XIX declarar guerra no caso de agressão estrangeira autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas e nas mesmas condições decretar total ou parcialmente a mobilização nacional CONCEITO DE GUERRA E REGRAS GERAIS Materialmente a guerra terá fim com a vitória de um Estado ou grupo de Estados beligerantes sobre os demais e formalmente mediante a celebração de um tratado de paz O pontapé inicial para o fim da guerra é o chamado armistício que consiste em uma suspensão consensual e temporária do conflito armado objetivando em última instância o restabelecimento da paz MAZZUOLI 2020 No Brasil a celebração da paz também é competência exclusiva da União mediante ato do Presidente da República autorizado ou referendado pelo Congresso Nacional de acordo os Arts 21 II 49 II e 84 XX da CF88 Art 84 Compete privativamente ao Presidente da República XX celebrar a paz autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional JUS AD BELLUM E JUS IN BELLO Jus ad bellum corresponde ao direito de fazer a guerra derivado da ideia de guerra justa desenvolvida ao longo da Idade Média Jus in bello referese segundo Rezek 2016 p 437 ao direito da guerra ao conjunto de normas primeiro costumeiras depois convencionais que floresceram no domínio das gentes quando a guerra era uma opção lícita para resolver conflitos entre Estados As normas desenvolvidas possuíam o intuito de proteger pessoas e instalações que não faziam parte das hostilidades feridos e enfermos médicos enfermeiros e capelães hospitais prisioneiros de guerra e a população civil Posteriormente tais normas passaram por um processo de codificação e atualmente compõem uma das vertentes de proteção da pessoa humana denominada Direito Internacional Humanitário PROIBIÇÃO DA GUERRA Atualmente a guerra é considerada objetivamente como um ilícito internacional ideia esta que foi desenvolvida ao longo do século XX de acordo com os seguintes tratados internacionais a Pacto da Liga das Nações de 1919 não vedou formalmente a guerra mas a tornou uma alternativa secundária para a solução de conflitos entre Estados devendo ser evitada b Tratado de Renúncia à Guerra Pacto BriandKellog de 1928 os Estados passam a condenar a guerra e a ela renunciar c Carta das Nações Unidas de 1945 estabeleceu o princípio da proibição do uso da força Artigo 2 A Organização e seus Membros para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1 agirão de acordo com os seguintes Princípios 3 Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos de modo que não sejam ameaçadas a paz a segurança e a justiça internacionais 4 Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO Mesmo que a guerra seja considerada um ilícito internacional existem tratados que dispõem sobre o seu desenvolvimento de modo a garantir proteção às pessoas que dela não fazem parte Destacamse a Convenções de Genebra de 1949 sobre a proteção dos enfermos e dos feridos em guerras terrestres sobre a proteção de feridos enfermos e náufragos nas guerras navais sobre o tratamento dos prisioneiros de guerra substitui a Convenção de Genebra de 1929 sobre a proteção da população civil vítima de conflitos bélicos b Protocolos Adicionais de 1977 às 4 Convenções de Genebra fortalecem a proteção de vítimas de conflitos bélicos internacionais e não internacionais guerra civil Além das normas que dispõem sobre a proteção dos indivíduos há aquelas que tratam das restrições dos meios armas principalmente e métodos de combate táticas militares a Convenção das Armas Bacteriológicas de 1972 b Convenção das Armas Convencionais de 1980 c Convenção das Armas Químicas de 1993 d Convenção de Haia de 1954 que protege o patrimônio cultural em tempo de conflito armado TERRORISMO INTERNACIONAL Um ponto muito importante e atual diz respeito ao terrorismo internacional que pode ser definido como um conjunto de atos de violência praticados por um grupo contra cidadãos comuns civis com o objetivo de gerar medo ou terror e chamar a atenção de determinado Estado seja a título de uma resposta ilegal ou para obter a realização de uma vontade MAZZUOLI 2020 Após os ataques às Torres Gêmeas do World Trade Center em 11 de setembro de 2001 o Conselho de Segurança das Nações Unidas reconheceu através de diversas Resoluções a necessidade de combate ao terrorismo internacional bem como tacitamente a licitude da invasão promovida pelos Estados Unidos no Afeganistão a título de legítima defesa Destacamse as seguintes Resoluções a Resolução n 13732001 que trata da obrigação dos Estados no combate ao terrorismo e b Resolução n 15352004 que dispõe sobre as ameaças à paz e segurança no âmbito internacional O TEMA 5 DA DISCIPLINA DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO QUE SERÁ OBJETO DA AVALIAÇÃO DIGITAL AVD DEVERÁ SER ESTUDADO DE FORMA AUTÔNOMA ACESSE httpsestudanteestaciobrlogin