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Processo Civil Internacional e Direito de Família: Caso Hypotético e Aplicação de Norma Estrangeira
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6 PROCESSO CIVIL INTERNACIONAL E O DIREITO DE FAMÍLIA NO DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO PROF ME IGOR NÓVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO SITUAÇÃOPROBLEMA FGV 2011 OAB Exame de Ordem Unificado V Primeira Fase questão adaptada Em janeiro de 2003 Martin e Clarisse Green cidadãos britânicos domiciliados no Rio de Janeiro casamse no ConsuladoGeral britânico localizado na Praia do Flamengo Em meados de 2010 decidem se divorciar Na ausência de um pacto antenupcial Clarisse requer em petição à Vara de Família do Rio de Janeiro metade dos bens adquiridos pelo casal desde a celebração do matrimônio alegando que o regime legal vigente no Brasil é o da comunhão parcial de bens Martin no entanto contesta a pretensão de Clarisse argumentando que o casamento foi realizado no consulado britânico e que portanto deve ser aplicado o regime legal de bens vigente no Reino Unido que lhe é mais favorável Com base no caso hipotético acima perguntase é possível a aplicação de norma estrangeira pelo juiz brasileiro no referido Processo 61 ETAPAS NECESSÁRIAS PARA APLICAÇÃO DA NORMA ESTRANGEIRA NO PROCESSO A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA A regra geral é a de que a lei nacional não tem validade fora do território estatal lex non valet extra territorium No Brasil o juiz deve aplicar ex officio a lei brasileira iura novit curia Contudo o princípio em tela poderá sofrer limitações caso as partes invoquem a aplicação de lei estrangeira e a norma indicativa nacional permita sua aplicação nos termos dos artigos 14 da LINDB e 376 do CPC Art 14 Não conhecendo a lei estrangeira poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência Art 376 A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência se assim o juiz determinar Os meios de prova são todos aqueles admitidos pela lei do foro lex fori O entendimento majoritário da doutrina exclui entretanto a prova testemunhal uma vez que se trata de matéria de direito A lei estrangeira deverá ser interpretada segundo o entendimento do Estado onde tal norma se originou teoria da aceitação O juiz brasileiro aplicará a norma estrangeira como se fosse juiz estrangeiro O MÉTODO CONFLITUAL Também chamado de método indireto Consiste na indicação de norma nacional ou estrangeira para regular determinado fato transnacional aquele que contém um elemento de estraneidade ou para determinar a jurisdição que deve conhecer de eventual litígio sobre esse mesmo fato Três elementos a o conceito de relação jurídica que é determinado pela inserção dos fatos transnacionais em amplas categorias jurídicas p ex pessoas bens obrigações família sucessões etc b sede ou centro da relação jurídica elemento de conexão critério que determina a lei aplicável à matéria São elementos de conexão reconhecidos pela doutrina o domicílio a situação da coisa a autonomia da vontade etc c consequência da fixação da categoria jurídica e da identificação da sede uso do ordenamento material do lugar da sede para reger o fato transnacional regra de conexão Críticas possibilidade de utilização de norma que não seja a mais apropriada ou que não traga a solução mais justa utilização do princípio da proximidade ou do vínculo mais estreito Proibição de reenvio Art 16 Quando nos termos dos artigos precedentes se houver de aplicar a lei estrangeira terseá em vista a disposição desta sem considerarse qualquer remissão por ela feita a outra lei LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA A Controle de constitucionalidade Aferição da compatibilidade das normas da disciplina e também do direito estrangeiro com a Constituição Federal ordem pública Controle de constitucionalidade externo no Direito Internacional Privado aferição da compatibilidade da norma estrangeira infraconstitucional com a Constituição de origem deve ser feita de acordo com o caso concreto Casos Firmenich e Donnini ambos julgados pelo STF Caso Firmenich Ext 417 Extradição do antigo líder do grupo Motoneros guerrilha argentina que lutou contra a ditadura Alguns ministros votaram contra a extradição tendo em vista que a lei que revogava a lei de anistia era inconstitucional em conformidade com a própria Constituição argentina Contudo a Corte chegou ao entendimento de que não poderia apreciar a constitucionalidade de norma de Estado estrangeiro Caso Donnini Ext 541 indeferimento de extradição pedida pela Itália de brasileiro naturalizado tendo em vista a impossibilidade de cumprimento de promessa de reciprocidade em relação a nacionais italianos a qual contrariava a própria Constituição italiana LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA B Controle de convencionalidade Verificação da compatibilidade das normas da disciplina e também do direito estrangeiro de acordo com as normas internacionais acatadas pelo Estado do foro C Ordem pública Conjunto de valores essenciais defendidos pelo Estado do foro Sua aplicação pode ilidir a aplicação da lei estrangeira Exemplo Imaginese um litígio no qual a lei estrangeira considere uma criança de apenas sete anos de idade capaz A aplicação dessa lei mesmo que indicada pelas regras de conexão seria uma clara violação da ordem pública brasileira LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA D Fraude à lei Manipulação artificial dos elementos de conexão que visa à obtenção de finalidade proibida pela lei do foro Caso seja detectada a fraude à lei não se aplicará o direito indicado fraudulentamente ou não será homologada a sentença estrangeira assim obtida Exemplo Caso Princesa de Bauffremont Corte de Cassação francesa 1878 a condessa Caracan Chimay casada com o Príncipe de Bauffremont pretendeu se divorciar dele em um período onde o divórcio não era admitido pelo ordenamento jurídico francês Entretanto obteve o desquite Em seguida a exprincesa de Bauffremont conheceu o príncipe romeno Bibesco com quem se casou posteriormente Para tanto passou a residir na Alemanha e se naturalizou alemã Neste país o Tribunal alemão converteu seu desquite em divórcio por sentença O Príncipe de Bauffremont pretendeu perante o Poder Judiciário francês a anulação dos atos praticados no Estado alemão conversão do desquite em divórcio e o casamento A Corte de Cassação reconheceu que o pedido era impossível uma vez que sua jurisdição se restringe ao território estatal Contudo declarou que o casamento não poderia gerar efeitos dentro do território francês pois contraído com fraude à lei francesa Outro exemplo Caso Sophia Loren e Carlo Ponti ambos italianos Carlo era casado mas não podia se divorciar na Itália eis que o divórcio não era admitido Em 1957 Carlo obtém o divórcio no México e se casa com Sophia Entretanto foi acusado de bigamia e em 1962 anularam o casamento Os dois se mudaram então para a França e se naturalizaram franceses Carlo conseguiu se divorciar por meio de sentença judicial prolatada pelo Poder Judiciário francês e se casou novamente com Sophia Loren Nesse caso o Poder Judiciário francês argumentou que o casamento poderia ocorrer mesmo com fraude à lei italiana eis que foi privilegiada a aplicação da lei francesa lex fori em prol de nacionais daquele Estado 62 QUESTÕES PROCESSUAIS ENVOLVENDO O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL BRASILEIRA Jurisdição internacional capacidade do Poder Judiciário de um determinado Estado de conhecer e solucionar controvérsias baseadas em fatos transnacionais A jurisdição internacional cível brasileira é definida pelos Arts 21 a 23 do Código de Processo Civil Esta pode ser concorrente ou exclusiva HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL CONCORRENTE Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL EXCLUSIVA Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no Brasil ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional REGRA DE NÃO INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL Art 24 A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil Parágrafo único A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil FORUM SHOPPING E FORUM NON CONVENIENS O forum shopping ocorre quando a jurisdição internacional é concorrente podendo as partes escolher o foro que melhor atender aos seus interesses No Brasil a matéria é regida pelo artigo 25 do CPC Art 25 Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo 2o Aplicase à hipótese do caput o art 63 1o a 4o A cláusula de eleição do foro possui as mesmas limitações que as cláusulas de eleição de foro domésticas Art 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes 3o Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu 4o Citado incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação sob pena de preclusão FORUM SHOPPING E FORUM NON CONVENIENS A doutrina do forum non conveniens poderá ser aplicada aos casos de jurisdição concorrente quando o julgamento em tribunal estrangeiro for mais apropriado ou justo para as partes A autoridade julgadora então declina da jurisdição em detrimento de outra mais apropriada Ex Caso Vôo Gol 1907 2006 aeronave brasileira Boeing 737300 que se chocou com um jato Legacy 600 de propriedade da empresa de táxiaéreo estadunidense ExcelAire enquanto sobrevoava o espaço aéreo do Estado de Mato Grosso Os familiares da vítimas tentaram ajuizar ação visando à reparação dos danos perante o Poder Judiciário dos Estados Unidos Contudo a Corte Distrital de Nova York negou o pedido por entender que o juízo não era o mais conveniente para analisar o caso tendo em vista que o acidente se produziu em território brasileiro além de que as vítimas e seus familiares também eram brasileiros COOPERAÇÃO INTERNACIONAL O Código de Processo Civil de forma inovadora reservou Capítulo próprio sobre a cooperação internacional artigos 26 a 41 Princípio da especialidade caput do artigo 26 Art 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras 1o Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no 1o para homologação de sentença estrangeira 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica Princípio da não tipicidade das espécies cooperacionais Art 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Modo de autorização por controle limitado juízo de delibação judicial e concentrado em órgão de cúpula do Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça STJ sem reciprocidade O juízo de delibação evita que o Estado do foro reanalise o mérito da causa devendo tão somente examinar requisitos formais e verificar a preservação de determinados princípios do foro Até o advento da EC nº 452004 o juízo de delibação era exercido pelo Supremo Tribunal Federal Tal competência foi transferida ao Superior Tribunal de Justiça conforme artigo 105 I i da Carta Magna Requisitos indispensáveis à homologação Art 963 do CPC Art 963 Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão I ser proferida por autoridade competente II ser precedida de citação regular ainda que verificada a revelia III ser eficaz no país em que foi proferida IV não ofender a coisa julgada brasileira V estar acompanhada de tradução oficial salvo disposição que a dispense prevista em tratado VI não conter manifesta ofensa à ordem pública Dado que não serão homologadas no Brasil decisões que ofendam a soberania ou a ordem pública art 963 IV e VI CPC e art 6 Resolução 09 de 2005 STJ em sendo o caso cabe à Justiça Federal concretizar as decisões estrangeiras depois de homologadas pelo Superior Tribunal de Justiça art 109 X CF Por outro lado se a competência é exclusiva a eventual decisão estrangeira é ineficaz perante a nossa ordem jurídica SITUAÇÃOPROBLEMA FGV 2011 OAB Exame de Ordem Unificado V Primeira Fase questão adaptada Em janeiro de 2003 Martin e Clarisse Green cidadãos britânicos domiciliados no Rio de Janeiro casamse no ConsuladoGeral britânico localizado na Praia do Flamengo Em meados de 2010 decidem se divorciar Na ausência de um pacto antenupcial Clarisse requer em petição à Vara de Família do Rio de Janeiro metade dos bens adquiridos pelo casal desde a celebração do matrimônio alegando que o regime legal vigente no Brasil é o da comunhão parcial de bens Martin no entanto contesta a pretensão de Clarisse argumentando que o casamento foi realizado no consulado britânico e que portanto deve ser aplicado o regime legal de bens vigente no Reino Unido que lhe é mais favorável Com base no caso hipotético acima perguntase é possível a aplicação de norma estrangeira pelo juiz brasileiro no referido Processo
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no referido Processo 61 ETAPAS NECESSÁRIAS PARA APLICAÇÃO DA NORMA ESTRANGEIRA NO PROCESSO A APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA A regra geral é a de que a lei nacional não tem validade fora do território estatal lex non valet extra territorium No Brasil o juiz deve aplicar ex officio a lei brasileira iura novit curia Contudo o princípio em tela poderá sofrer limitações caso as partes invoquem a aplicação de lei estrangeira e a norma indicativa nacional permita sua aplicação nos termos dos artigos 14 da LINDB e 376 do CPC Art 14 Não conhecendo a lei estrangeira poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência Art 376 A parte que alegar direito municipal estadual estrangeiro ou consuetudinário provarlheá o teor e a vigência se assim o juiz determinar Os meios de prova são todos aqueles admitidos pela lei do foro lex fori O entendimento majoritário da doutrina exclui entretanto a prova testemunhal uma vez que se trata de matéria de direito A lei estrangeira deverá ser interpretada segundo o entendimento do Estado onde tal norma se originou teoria da aceitação O juiz brasileiro aplicará a norma estrangeira como se fosse juiz estrangeiro O MÉTODO CONFLITUAL Também chamado de método indireto Consiste na indicação de norma nacional ou estrangeira para regular determinado fato transnacional aquele que contém um elemento de estraneidade ou para determinar a jurisdição que deve conhecer de eventual litígio sobre esse mesmo fato Três elementos a o conceito de relação jurídica que é determinado pela inserção dos fatos transnacionais em amplas categorias jurídicas p ex pessoas bens obrigações família sucessões etc b sede ou centro da relação jurídica elemento de conexão critério que determina a lei aplicável à matéria São elementos de conexão reconhecidos pela doutrina o domicílio a situação da coisa a autonomia da vontade etc c consequência da fixação da categoria jurídica e da identificação da sede uso do ordenamento material do lugar da sede para reger o fato transnacional regra de conexão Críticas possibilidade de utilização de norma que não seja a mais apropriada ou que não traga a solução mais justa utilização do princípio da proximidade ou do vínculo mais estreito Proibição de reenvio Art 16 Quando nos termos dos artigos precedentes se houver de aplicar a lei estrangeira terseá em vista a disposição desta sem considerarse qualquer remissão por ela feita a outra lei LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA A Controle de constitucionalidade Aferição da compatibilidade das normas da disciplina e também do direito estrangeiro com a Constituição Federal ordem pública Controle de constitucionalidade externo no Direito Internacional Privado aferição da compatibilidade da norma estrangeira infraconstitucional com a Constituição de origem deve ser feita de acordo com o caso concreto Casos Firmenich e Donnini ambos julgados pelo STF Caso Firmenich Ext 417 Extradição do antigo líder do grupo Motoneros guerrilha argentina que lutou contra a 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apenas sete anos de idade capaz A aplicação dessa lei mesmo que indicada pelas regras de conexão seria uma clara violação da ordem pública brasileira LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA D Fraude à lei Manipulação artificial dos elementos de conexão que visa à obtenção de finalidade proibida pela lei do foro Caso seja detectada a fraude à lei não se aplicará o direito indicado fraudulentamente ou não será homologada a sentença estrangeira assim obtida Exemplo Caso Princesa de Bauffremont Corte de Cassação francesa 1878 a condessa Caracan Chimay casada com o Príncipe de Bauffremont pretendeu se divorciar dele em um período onde o divórcio não era admitido pelo ordenamento jurídico francês Entretanto obteve o desquite Em seguida a exprincesa de Bauffremont conheceu o príncipe romeno Bibesco com quem se casou posteriormente Para tanto passou a residir na Alemanha e se naturalizou alemã Neste país o Tribunal alemão converteu seu desquite em divórcio por sentença O Príncipe de Bauffremont 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privilegiada a aplicação da lei francesa lex fori em prol de nacionais daquele Estado 62 QUESTÕES PROCESSUAIS ENVOLVENDO O DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO A JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL BRASILEIRA Jurisdição internacional capacidade do Poder Judiciário de um determinado Estado de conhecer e solucionar controvérsias baseadas em fatos transnacionais A jurisdição internacional cível brasileira é definida pelos Arts 21 a 23 do Código de Processo Civil Esta pode ser concorrente ou exclusiva HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL CONCORRENTE Art 21 Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que I o réu qualquer que seja a sua nacionalidade estiver domiciliado no Brasil II no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação III o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil Parágrafo único Para o fim do disposto no inciso I considerase domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência filial ou sucursal Art 22 Compete ainda à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações I de alimentos quando a o credor tiver domicílio ou residência no Brasil b o réu mantiver vínculos no Brasil tais como posse ou propriedade de bens recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos II decorrentes de relações de consumo quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil III em que as partes expressa ou tacitamente se submeterem à jurisdição nacional HIPÓTESES DE JURISDIÇÃO INTERNACIONAL CÍVEL EXCLUSIVA Art 23 Compete à autoridade judiciária brasileira com exclusão de qualquer outra I conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil II em matéria de sucessão hereditária proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional III em divórcio separação judicial ou dissolução de união estável proceder à partilha de bens situados no 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estrangeiro em contrato internacional arguida pelo réu na contestação 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo 2o Aplicase à hipótese do caput o art 63 1o a 4o A cláusula de eleição do foro possui as mesmas limitações que as cláusulas de eleição de foro domésticas Art 63 As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações 1o A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes 3o Antes da citação a cláusula de eleição de foro se abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu 4o Citado incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação sob pena de preclusão FORUM SHOPPING E 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cooperação internacional artigos 26 a 41 Princípio da especialidade caput do artigo 26 Art 26 A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará I o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente II a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros residentes ou não no Brasil em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos assegurandose assistência judiciária aos necessitados III a publicidade processual exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente IV a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação V a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras 1o Na ausência de tratado a cooperação jurídica internacional poderá realizarse com base em reciprocidade manifestada por via diplomática 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no 1o para homologação de sentença estrangeira 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica Princípio da não tipicidade das espécies cooperacionais Art 27 A cooperação jurídica internacional terá por objeto I citação intimação e notificação judicial e extrajudicial II colheita de provas e obtenção de informações III homologação e cumprimento de decisão IV concessão de medida judicial de urgência V assistência jurídica internacional VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Modo de autorização por controle limitado juízo de delibação judicial e concentrado em órgão de cúpula do Poder Judiciário Superior Tribunal de Justiça STJ sem reciprocidade O juízo de delibação evita que o Estado do foro reanalise o mérito da causa devendo 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pelo Superior Tribunal de Justiça art 109 X CF Por outro lado se a competência é exclusiva a eventual decisão estrangeira é ineficaz perante a nossa ordem jurídica SITUAÇÃOPROBLEMA FGV 2011 OAB Exame de Ordem Unificado V Primeira Fase questão adaptada Em janeiro de 2003 Martin e Clarisse Green cidadãos britânicos domiciliados no Rio de Janeiro casamse no ConsuladoGeral britânico localizado na Praia do Flamengo Em meados de 2010 decidem se divorciar Na ausência de um pacto antenupcial Clarisse requer em petição à Vara de Família do Rio de Janeiro metade dos bens adquiridos pelo casal desde a celebração do matrimônio alegando que o regime legal vigente no Brasil é o da comunhão parcial de bens Martin no entanto contesta a pretensão de Clarisse argumentando que o casamento foi realizado no consulado britânico e que portanto deve ser aplicado o regime legal de bens vigente no Reino Unido que lhe é mais favorável Com base no caso hipotético acima perguntase é possível a aplicação de norma estrangeira pelo juiz brasileiro no referido Processo