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3 SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROF ME IGOR NÓVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNCND SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a singularidade da personalidade jurídica da Itaipu Embora o Tratado e o Estatuto não confiram explicitamente personalidade jurídica autônoma à Itaipu tal configuração está implícita no artigo IV do Estatuto a empresa terá capacidade jurídica financeira e administrativa e também responsabilidade técnica para estudar projetar dirigir e executar as obras que tem como objeto pôlas em funcionamento e explorálas podendo para tais efeitos adquirir direitos e contrair obrigações No tocante ao tipo de royalty previsto no artigo XV do Tratado é devido pela Itaipu aos dois países em razão da utilização do potencial hidráulico devendo ser pago em dólares Relevante também é o ponto relativo à atribuição de poderes outorgados pelos dois governos à entidade por eles criada com o fim de explorar os recursos hídricos possuídos em condomínio assegurandolhes assim ampla isenção fiscal quer para os materiais e equipamentos que adquirir em qualquer dos dois países ou importar de terceiros para utilizálo na construção da Central Elétrica quer sobre os lucros da empresa ou os pagamentos por ela efetuados Os dois governos comprometeramse ainda a não colocar qualquer entrave ou gravame fiscal no movimento de fundos da Itaipu que resultar do Tratado bem como garantir livre trânsito aos materiais adquiridos ou importados Tratado art XII e a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas httpswwweditorajccombraestruturajuridicadeitaipu A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias de governo e soberania política dos Estados como é possível se verificar uma empresa binacional como a Itaipu 31 CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL E OS ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO PARA DIFERENCIÁLO DAS DEMAIS ENTIDADES CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL Para que um sujeito de determinado sistema jurídico possa assim ser chamado este necessita ser dotado de personalidade jurídica que é o conjunto de poderes para figurar em relações jurídicas e consequentemente contrair direitos e obrigações regidos por suas normas Já a capacidade é um de seus elementos é o seu limite Quando a capacidade do sujeito é plena esta conjuga a capacidade de direito e de fato ou de exercício o que lhe permite exercer direitos e contrair obrigações se é limitada ele possui a capacidade de direito como qualquer outro mas a capacidade de exercício de alguns ou todos os atos da vida internacional está diminuída abrandada A PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DOS ESTADOS COLETIVIDADES ESTATAIS Os Estados possuem personalidade jurídica internacional originária eis que sua existência não depende de qualquer ato jurídico e capacidade plena uma vez que podem praticar todos os atos da vida internacional tendo os seguintes direitos a Jus tractum direito de celebrar tratados b Jus legationem direito de se fazer representar internacionalmente e c Jus ad bellum direito de fazer a guerra ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO Segundo Rezek 2016 o Estado possui 3 elementos a Território é a área terrestre do Estado somada àqueles espaços hídricos de topografia puramente interna como os rios e lagos que se circunscrevem no interior dessa área sólida b Povo a dimensão pessoal do Estado soberano seu elemento constitutivo ao lado do território e do governo não é a respectiva população mas a comunidade nacional ou seja o conjunto de seus nacionais incluindo aqueles minoritários que se tenham estabelecido no exterior c Governo poder político organizado autoridade instituída capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal Obs A soberania também surge como atributo fundamental do governo Ainda segundo Rezek 2016 p 268 Identificamos o Estado quando seu governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior não reconhece em última análise nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional e na fidelidade aos parâmetros dessa ordem a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo ESTADOS NÃO RECONHECIDOS Mesmo reunindo os elementos anteriormente mencionados certos Estados não são reconhecidos de forma plena por outros Estados São Estados de jure mas por conta de o reconhecimento por seus pares ser nulo ou limitado encontram dificuldades para integrar de forma própria a sociedade internacional É o caso por exemplo do Estado Palestino que possui povo território e governo além de ser Estado observador não membro da ONU desde 2012 Ressaltese que o ato de reconhecimento por outros Estados não tem natureza constitutiva mas meramente declaratória conforme explicado anteriormente Isto quer dizer que o Estado existe independentemente de reconhecimento por seus pares v Art 13 da Carta da Organização dos Estados Americanos Decreto nº 3054452 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS COLETIVIDADES INTERESTATAIS Valerio Mazzuoli 2006 define organização internacional como sendo uma associação voluntária de Estados criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré determinadas regidas pelas normas do Direito Internacional dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros que se realiza em um organismo próprio dotado de autonomia e especificidade possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes Sua personalidade jurídica é derivada eis que sua existência depende da celebração um tratado internacional seu ato constitutivo e capacidade restrita ou limitada uma vez que somente podem praticar os atos da vida internacional permitidos por seu ato constitutivo desde que relativos à suas finalidades precípuas As Organizações Internacionais possuem personalidade jurídica internacional distinta da de seus membros podendo figurar em relações jurídicas e contrair direitos e obrigações em nome próprio CASO FOLKE BERNADOTTE CIJ 1949 A controvérsia acerca da existência da personalidade jurídica das organizações internacionais no caso específico da ONU findou com o parecer de 11 de abril de 1949 da Corte Internacional de Justiça Caso Bernadotte Em consequência a Corte chega à conclusão que a Organização é uma pessoa internacional Isto não equivale a dizer que a Organização é um Estado o que ela certamente não é ou que sua personalidade jurídica seus direitos e deveres são os mesmos que os de um Estado Ainda menos isso equivale a dizer que a Organização é um superEstado qualquer que seja o sentido dessa expressão Isso significa que a Organização é um sujeito de direito internacional que ela tem a capacidade de ser titular de direitos e deveres internacionais e que ela tem a capacidade de se prevalecer de seus direitos pela via de reclamação internacional Fonte Tradução livre da versão francesa PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA INDIVÍDUOS O termo pessoa provém do latim persona e se refere ao ser humano No universo jurídico no entanto este termo pode se referir tanto a este último pessoa natural quanto às criações jurídicas personalizadas pessoas jurídicas Para dirimir dúvidas em matéria de Direito Internacional e Direitos Humanos convencionouse chamar o indivíduo de pessoa humana o que não deve ser considerado pleonástico pois cria distinção entre o indivíduo pessoas jurídicas de Direito Público Estados e as pessoas jurídicas de Direito Privado Empresas por exemplo A existência da personalidade jurídica da pessoa humana é contestada por certos autores como Francisco Rezek 2002 p 146 É preciso lembrar porém que os indivíduos diversamente dos Estados e das organizações não se envolvem a título próprio na produção do acervo normativo internacional nem guardam qualquer relação direta e imediata com esse corpo de normas Muitos são os textos votados à proteção do indivíduo Entretanto a flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direitos das gentes sem que lhes tenha pretendido por isso atribuir personalidade jurídica PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA INDIVÍDUOS Entretanto grande parte dos doutrinadores acredita que com o fim da Segunda Guerra Mundial e com a conseqüente preocupação em relação à paz mundial os Direitos Humanos garantidos por normas internacionais deram aos indivíduos as condições para assegurar todos os seus direitos no plano internacional através de instrumentos processuais Logo a pessoa humana como os Estados pode figurar ativamente por exemplo peticionando para tribunais internacionais ou recebendo proteção diplomática do seu Estado ou passivamente sendo internacionalmente responsabilizada por atos cometidos contra o Direito Internacional cujo precedente foi aberto pelo Tribunal Internacional de Nuremberg MAZZUOLI 2006 p 169 Sobre o tema Celso Mello 2004 p 53 afirma O homem relegado a um segundo plano no século passado adquire em virtude do denominado processo de democratização do DI uma nova posição Os direitos do homem se internacionalizaram As organizações internacionais especialmente as de aspecto social visam satisfazer as suas necessidades SUJEITOS NÃO CONVENCIONAIS Como regra empresas e organizações não governamentais ONGs não possuem personalidade jurídica internacional mas existem casos excepcionais Itaipu Binacional Como foi criada por um ato jurídico de Direito Internacional in casu Tratado de Itaipu de 1973 é uma coletividade interestatal que tem personalidade internacional podendo celebrar tratados de cessão de energia elétrica com o Brasil e com o Paraguai Cruz Vermelha Também criada por um ato jurídico internacional manifesta sua personalidade como observadora geral da ONU com direito a voz e não voto nas reuniões e como fiscalizadora das Convenções de Genebra que versam sobre direito humanitário Santa Sé Criada pelo Acordo de Latrão 1929 celebrado entre a cúpula da Igreja Católica e o Estado da Itália sua personalidade jurídica internacional se manifesta pelo jus tractum e jus legationem irrestritos mas não conta com o jus ad bellum Ordem dos Cavaleiros de Malta O GrãoMestre da ordem detém imunidade de jurisdição no mesmo formato dos diplomatas bem como o jus legationem O jus tractumda Ordem é limitado aos acordos de sede que realizam com os Estados para pactuar o recebimento e a organização da Ordem no Estado O PAPEL CONSULTIVO DAS ONGS JUNTO A ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Como mencionado anteriormente as ONGs não possuem personalidade jurídica internacional mas podem exercer função consultiva junto a Organizações Internacionais Citase a título de exemplo o artigo 71 da Carta das Nações Unidas Decreto nº 1984145 Artigo 71 O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e quando for o caso com organizações nacionais depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso SUJEITOS NÃO FORMAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Valerio Mazuolli 2006 ainda menciona a existência de sujeitos não formais de DIP Poderiam ser considerados sujeitos nãoformais aqueles que apesar de se situarem à margem do Direito Internacional formal participam de modo não regulamentado da cena internacional exercendo certa influência positiva ou negativa nas decisões da sociedade internacional relativamente à ação e tomada de posição em assuntos de interesse global Seriam eles as empresas transnacionais e a mídia global SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a singularidade da personalidade jurídica da Itaipu Embora o Tratado e o Estatuto não confiram explicitamente personalidade jurídica autônoma à Itaipu tal configuração está implícita no artigo IV do Estatuto a empresa terá capacidade jurídica financeira e administrativa e também responsabilidade técnica para estudar projetar dirigir e executar as obras que tem como objeto pôlas em funcionamento e explorálas podendo para tais efeitos adquirir direitos e contrair obrigações No tocante ao tipo de royalty previsto no artigo XV do Tratado é devido pela Itaipu aos dois países em razão da utilização do potencial hidráulico devendo ser pago em dólares Relevante também é o ponto relativo à atribuição de poderes outorgados pelos dois governos à entidade por eles criada com o fim de explorar os recursos hídricos possuídos em condomínio assegurandolhes assim ampla isenção fiscal quer para os materiais e equipamentos que adquirir em qualquer dos dois países ou importar de terceiros para utilizálo na construção da Central Elétrica quer sobre os lucros da empresa ou os pagamentos por ela efetuados Os dois governos comprometeramse ainda a não colocar qualquer entrave ou gravame fiscal no movimento de fundos da Itaipu que resultar do Tratado bem como garantir livre trânsito aos materiais adquiridos ou importados Tratado art XII e a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas httpswwweditorajccombraestruturajuridicadeitaipu A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias de governo e soberania política dos Estados como é possível se verificar uma empresa binacional como a Itaipu ATIVIDADE AUTÔNOMA Em Direito Internacional a personalidade é um reflexo da capacidade de Direito acrescida da capacidade de fato A definição acima demonstra exatamente essa ideia é a capacidade de ser titular de direitos e deveres ser titular de direitos e a capacidade de exercer esses mesmos direitos por meio de reclamação internacional Com relação a esse tema assinale a alternativa que contém a assertiva correta a A definição acima demonstra exatamente essa ideia é a capacidade de ser titular de direitos e deveres mas não a capacidade de exercer esses mesmos direitos por meio de reclamação internacional b O conceito de personalidade jurídica é dinâmico e tem caráter histórico os sujeitos de direito não são sempre os mesmos e podem variar a depender do contexto considerado c A principal entidade dotada de personalidade jurídica internacional é o Estado sendo incomum ser utilizada a expressão coletividades estatais d O conceito de personalidade jurídica é estático sendo o mesmo desde o início da história motivo por que foram sempre iguais as relações internacionais travadas entre os indivíduos e O Estado é formado por indivíduos organizados em um determinado território sob autoridade de um governo subordinado a uma autoridade internacional 32 FORMAS DE RECONHECIMENTO DE ESTADOS E DE GOVERNO SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a situação de criação e extinção de países O que é preciso para que um território seja considerado um país Depende Os critérios variam mas estão quase todos concentrados na política É por motivos políticos que Taiwan ainda é parte da China e são entraves políticos que impedem que a Palestina seja considerada um Estado autônomo Aprendemos na escola que País é um conjunto de pessoas que vivem no mesmo território e compartilham dos mesmos traços culturais Se dependesse desses critérios teríamos que decorar as bandeiras e capitais de centenas de outros países que brotariam mundo afora É possível que até mesmo o Brasil se desmantelasse em vários outros países httpssuperabrilcombrblogsuperlistasos10paisesmaisnovosdomundo A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias sobre sociedade internacional quais os principais impactos na criação de um novo Estado Podemos afirmar que ele adquire novas obrigações RECONHECIMENTO DO ESTADO É o ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro na sociedade internacional Celso Mello Existem duas teorias acerca da natureza do reconhecimento do Estado a Constitutiva atributiva É o ato de reconhecimento que constitui o Estado o qual verdadeiramente constituiria o Estado atribuindo a ele personalidade jurídica internacional É teoria minoritária b Declaratória O reconhecimento é tão somente ato declaratório da existência do Estado já que a personalidade estatal independe da deliberação de outros Estados É a teoria adotada pela Carta da Organização dos Estados Americanos OEA e pelo Institut de Droit International Artigo 13 da Carta da OEA A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados Mesmo antes de ser reconhecido o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência de promover a sua conservação e prosperidade e por conseguinte de se organizar como melhor entender de legislar sobre os seus interesses de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados conforme o direito internacional Para Hildebrando Acciolly um organismo que reúne todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito de assim ser considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de não ser reconhecido Para Acciolly o ato de reconhecimento terá efeito retroativo que remonta à data da formação definitiva do Estado O reconhecimento pode ser expresso ou tácito e unilateral ou bilateral Tratados multilaterais não são instrumentos aptos ao reconhecimento pois não existe reciprocidade RECONHECIMENTO DO GOVERNO Segundo Rezek 2016 p 275 Presumese aqui que o Estado em si mesmo já é reconhecido em sua personalidade jurídica de direito das gentes e em seu suporte físico demográfico e territorial Contudo uma ruptura na ordem política do gênero da revolução ou do golpe de Estado faz com que se instaure no país um novo esquema de poder à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos O ato de reconhecimento do governo pode ser expresso mediante a manifestação quanto à legitimidade do novo regime ou tácito com a simples manutenção das relações diplomáticas Sobre o tema duas doutrinas opostas criadas na América Latina na primeira metade do século XX a doutrina Tobar e a doutrina Estrada A DOUTRINA TOBAR Em 1907 Carlos Tobar Ministro das Relações Exteriores da República do Equador afirmou o seguinte O meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo inspiradas pela ambição que tantas vezes têm perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latinoamericanos e causado guerras civis sangrentas seria a recusa por parte dos demais governos de reconhecer esses regimes acidentais resultantes de revoluções até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular O Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul Bolívia e Chile Decreto nº 42102002 se inspira fortemente nessa doutrina Artigo 1 A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo A DOUTRINA ESTRADA Em oposição à doutrina Tobar Genaro Estrada secretário de Estado das Relações Exteriores do México publicou em 1930 uma comunicação na imprensa local com o seguinte teor Em razão de mudanças de regime ocorridas em alguns países da América do Sul o governo do México teve uma vez mais que decidir sobre a teoria chamada do reconhecimento de governo É fato sabido que o México sofreu como poucos países há alguns anos as consequências dessa doutrina que deixa ao arbítrio de governos estrangeiros opinar sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime isto criando situações em que a capacidade legal ou a legitimidade nacional de governos e autoridades parecem submeterse ao juízo exterior A doutrina do chamado reconhecimento foi aplicada desde a grande guerra especialmente às nações de nossa área sem que em casos conhecidos de mudança de regime na Europa tenha ela sido usada expressamente o que mostra que o sistema se transforma em prática dirigida às repúblicas latinoamericanas Após atento estudo da matéria o governo do México expediu instruções a seus representantes nos países afetados pelas crises políticas recentes fazendolhes saber que o México não se pronuncia no sentido de outorgar reconhecimento pois estima que essa prática desonrosa além de ferir a soberania das nações deixaas em situações na qual seus assuntos internos podem qualificarse em qualquer sentido por outros governos que assumem de fato uma atitude crítica quando de sua decisão favorável ou desfavorável sobre a capacidade legal do regime Por conseguinte o governo do México limitase a conservar ou retirar quando crê necessário seus agentes diplomáticos e a continuar acolhendo também quando entende necessário os agentes diplomáticos que essas nações mantêm junto a si sem qualificar nem precipitadamente nem a posteriori o direito que teriam as nações estrangeiras de aceitar manter ou substituir seus governos ou suas autoridades Baseiase no princípio da não intervenção SUCESSÃO DE ESTADOS Quando um Estado deixa de existir transmitemse seus direitos e obrigações aos Estados sucessores Princípio da continuidade do Estado o território e o povo dos Estados tendem a continuar existindo mesmo que sob nova autoridade ou regime políticos Rezek 2016 identifica em suma 2 modalidades de sucessão a Fusão ou agregação de Estados dois ou mais Estados se unem dando origem a um novo Exs unificações italiana e alemã b Secessão ou desmembramento dois ou mais Estados surgem a partir da divisão de um Estado preexistente Exs excolônias que se tornaram independentes URSS Iugoslávia Tchecoslováquia etc Também é prevista a transferência territorial ou cessão que ocorre quando parte de um Estado passa a integrar o território de outro sem que nenhum deles deixe de existir ou que surja novo Estado Não é caso de sucessão Exs Alasca transferido pela Rússia aos Estados Unidos mediante compra e venda e região da AlsáciaLorena que passou da França para a Alemanha e em seguida retornou à França após a Primeira Guerra Mundial Efeitos da sucessão em relação aos tratados e dívidas em caso de fusão ou agregação o novo Estado assume todas as obrigações anteriormente assumidas pelos Estados que lhe deram origem Já no caso de secessão ou desmembramento via de regra as dívidas devem ser divididas de maneira ponderada e os novos Estados não assumem as obrigações convencionais do Estado anterior a não ser que assim o queiram princípio da tábula rasa SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a situação de criação e extinção de países O que é preciso para que um território seja considerado um país Depende Os critérios variam mas estão quase todos concentrados na política É por motivos políticos que Taiwan ainda é parte da China e são entraves políticos que impedem que a Palestina seja considerada um Estado autônomo Aprendemos na escola que País é um conjunto de pessoas que vivem no mesmo território e compartilham dos mesmos traços culturais Se dependesse desses critérios teríamos que decorar as bandeiras e capitais de centenas de outros países que brotariam mundo afora É possível que até mesmo o Brasil se desmantelasse em vários outros países httpssuperabrilcombrblogsuperlistasos10paisesmaisnovosdomundo A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias sobre sociedade internacional quais os principais impactos na criação de um novo Estado Podemos afirmar que ele adquire novas obrigações IMUNIDADES À JURISDIÇÃO E À EXECUÇÃO ESTATAL Em razão da soberania os Estados e seus representantes gozam de certas prerrogativas junto a Estados estrangeiros como imunidades à jurisdição e à execução estatal Princípio par in parem non habet imperiumjudicium significa que entre pares não há império ou jurisdição Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA DIREITO PROCESSUAL E DIREITO INTERNACIONAL PROPOSITURA POR FRANCÊS NATURALIZADO BRASILEIRO DE AÇÃO EM FACE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA VISANDO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS POR ELE E POR SUA FAMÍLIA DE ETNIA JUDAICA DURANTE A OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO FRANCES NA A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIRA O PROCESSO POR SER A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA INTERNACIONALMENTE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A competência jurisdição internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts 88 e 89 do CPC cujo rol não é exaustivo Assim pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas e que não obstante são passíveis de julgamento no Brasil Devese analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa na possibilidade de execução da respectiva sentença princípio da efetividade e na concordância em algumas hipóteses pelas partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional princípio da submissão Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos na petição inicial Em primeiro lugar a existência de representações diplomáticas do Estado Estrangeiro no Brasil autoriza a aplicação à hipótese da regra do art 88 I do CPC Em segundo lugar é princípio constitucional basilar da República Federativa do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana Esse princípio se espalha por todo o texto constitucional No plano internacional especificamente há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros mesmo naturalizados interessam à República Federativa do Brasil e podem portanto ser aqui julgados A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro Tratase de um direito que pode ou não ser exercido por esse Estado Assim não há motivos para que de plano seja extinta a presente ação Justificase a citação do Estado Estrangeiro para que querendo alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira demonstrando se tratar a hipótese de pratica de atos de império que autorizariam a invocação desse princípio Recurso ordinário conhecido e provido STJ RO 64 SP 200800033664 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 13052008 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 23062008 RECURSO ORDINÁRIO Nº 65 RJ 200800142772 RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE VALDIR FERREIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO S RECORRIDO REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DIREITO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE ABSOLUTA 1 Correto o posicionamento do julgador que sob a égide do artigo 285A do CPC profira sentença antes da citação se a matéria trazida pelo autor da ação for exclusivamente de direito e se o juízo sentenciante tiver proferido mais de uma sentença sobre a mesma matéria 2 A questão relativa à imunidade de jurisdição atualmente não é vista de forma absoluta sendo excepcionada principalmente nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil comercial ou trabalhista Contudo em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra A imunidade acta jure imperii é absoluta não comportando exceção 3 Recurso ordinário conhecido e improvido STJ RO 65 RJ 200800142772 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data de Publicação DJ 02022010 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES As imunidades são atribuídas aos Estados Entretanto são extensíveis aos seus representantes diplomatas e cônsules em razão da matéria ratione materiae relacionandose com os atos praticados em virtude do ofício desempenhado ou em razão da pessoa ratione personae não se relacionando necessariamente com a função exercida abrangendo condutas estranhas ao ofício O Règlement de Viena de 1815 foi o primeiro tratado internacional a positivar normas acerca do protocolo diplomático até então costumeiras Atualmente duas Convenções tratam das imunidades diplomáticas e consulares Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas Decreto nº 5643565 e Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 6107867 O diplomata representa o Estado de origem para o trato bilateral de assuntos de Estado O cônsul representa o Estado de origem a fim de cuidar no território onde atue de interesses privados de compatriotas ou elementos locais que queiram por exemplo visitar o seu país importar ou exportar bens e mercadorias etc No Brasil a carreira diplomática é unificada e a aplicação de cada Convenção dependerá da real atuação do diplomata ACREDITAÇÃO AGRÉMENT Para que os oficiais diplomáticos e consulares gozem das imunidades previstas nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 é necessário que estejam oficialmente lotados nas respectivas representações e que tenham sido acreditados junto às autoridades locais A acreditação ou agrément nada mais é do que o ato formal por meio do qual o Estado acreditado aceita acolher os representantes do Estado acreditante em seu território O Estado acreditado sem a necessidade de justificativa não é obrigado a aceitar os representantes indicados pelo Estado acreditante e mesmo após o agrément pode declarálos persona non grata segundo os Arts 4 e 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Artigo 4 1 O Estado acreditante deverá certificarse de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado 2 O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do agrément Artigo 9 1 O Estado acreditado poderá a qualquer momento e sem ser obrigado a justificar a sua decisão notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável O Estado acreditante conforme o caso retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado 2 Se o Estado acreditante se recusar a cumprir ou não cumpre dentro de um prazo razoável as obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo o Estado acreditado poderá recusarse a reconhecer tal pessoa como membro da Missão IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Segundo a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas Decreto nº 5643565 os diplomatas são pessoalmente invioláveis e possuem ampla imunidade à jurisdição penal civil e administrativa do Estado acreditado Artigo 29 A pessoa do agente diplomático é inviolável Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão O Estado acreditado trataloá com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa liberdade ou dignidade Artigo 31 1 O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa a não ser que se trate de a uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão b uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure a titulo privado e não em nome do Estado como executor testamentário administrador herdeiro ou legatário c uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais 2 O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha 3 O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas a b e c do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizarse sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência 4 A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Ainda são invioláveis sua residência particular além dos arquivos documentos a mala diplomática e os locais da missão Artigo 22 1 Os locais da Missão são invioláveis Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão 2 O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade 3 Os locais da Missão seu mobiliário e demais bens nêles situados assim como os meios de transporte da Missão não poderão ser objeto de busca requisição embargo ou medida de execução Artigo 24 Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem Artigo 27 3 A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida Artigo 30 A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão 2 Seus documentos sua correspondência e sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31 seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Os diplomatas e os locais da missão também gozam de imunidade tributária Artigo 23 1 O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais regionais ou municipais sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados 2 A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento na conformidade da legislação do Estado acreditado incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão Algumas das imunidades mencionadas também são extensíveis aos familiares do diplomata que com ele vivam desde que não sejam nacionais do Estado acreditado Artigo 37 Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36 desde que não sejam nacionais do estado acreditado IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Por serem prerrogativas do Estado somente este poderá renunciar às imunidades diplomáticas Artigo 32 1 O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37 2 A renuncia será sempre expressa 3 Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal 4 A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária IMUNIDADES CONSULARES As imunidades consulares são mais restritas do que as imunidades diplomáticas De acordo com a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 6107867 são invioláveis e imunes à jurisdição do Estado acreditado somente em relação a atos praticados ex officio ARTIGO 41º Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares 1 Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição 1 Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares 2 As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil a que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia ou b que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor IMUNIDADES CONSULARES Os locais consulares também são invioláveis na estrita medida de sua utilização funcional e gozam de imunidade tributária Arquivos e documentos da missão também são invioláveis ARTIGO 31º Inviolabilidade dos locais consulares 1 Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo 2 As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1 Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais regionais e municipais excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados 2 A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome ARTIGO 33º Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que estejam IMUNIDADES CONSULARES De acordo com os artigos 36 c e 37 da Convenção os Cônsules terão o direito de visitar o nacional do Estado que envia o qual estiver detido encarcerado ou preso preventivamente conversar e corresponderse com êle e providenciar sua defesa perante os tribunais e ainda de receber informações do Estado acreditado no que tange a casos de morte tutela curatela naufrágio e acidente aéreo Os membros da repartição consular têm obrigação de depor como testemunhas mas podem se recusar a comparecer sem que lhes seja por isso aplicada qualquer sanção Art 44 Os familiares que vivem com membro da repartição consular gozam das mesmas imunidades na estrita medida em que o membro goza de tais prerrogativas Art 53 Cônsules honorários nacionais do Estado acreditado e os locais por eles dirigidos possuem algumas das prerrogativas mencionadas desde que se relacionem com a função exercida não gozam de imunidade penal e as imunidades não são atribuídas a seus familiares Arts 58 e 63 O Estado poderá renunciar às imunidades consulares nos mesmos termos que se referem às imunidades diplomáticas Art 45 TEORIA DA IMUNIDADE RELATIVA Considerando os efeitos sociais das imunidades atribuídas aos Estados e seus representantes surgem discussões quanto à relativização da imunidade absoluta à jurisdição Divisão dos atos do Estado em acta jure imperii atos de império e acta jure gestionis atos de gestão Segundo essa teoria os atos de gestão aqueles que o Estado pratica como um particular como a celebração de contratos comerciais trabalhistas de locação etc não gozam de imunidade jurisdicional Essa divisão se dá somente para a imunidade de jurisdição cognitiva Para os atos de execução a imunidade permanece sendo absoluta mesmo relacionada a atos de gestão salvo renúncia expressa A partir do final da década de 80 no julgamento do caso denominado Geny de Oliveira o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria da imunidade relativa para o Juízo de conhecimento o que não se aplica ao Juízo de execução ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE JUDICIÁRIA CAUSA TRABALHISTA NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA EM PRINCÍPIO ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART 114 NA HIPÓTESE POREM PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 10 DO ART 27 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CC ART 125 II DA EC N 169 RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA COMO DE DIREITO STF ACi 9696 SP Relator SYDNEY SANCHES Data de Julgamento 31051989 Tribunal Pleno Data de Publicação DJ 12101990 PP11045 EMENT VOL0159801 PP00016 RTJ VOL0013301 PP00159 Tratase de execução de dívida ativa fiscal proposta pela União contra o Consulado Geral da República da Coréia em São Paulo Considerando identificarse o executado com a própria República da Coréia o Juízo Federal a que distribuída a execução declinou da competência para o Supremo Tribunal Com vista dos autos opinou pelo Ministério Público Federal o il SubprocuradorGeral Flávio Giron assim ementado o parecer f 14Ação Cível Originária Execução fiscal movida pela Fazenda Federal contra Estado estrangeiro Imunidade de jurisdição O Estado acreditante e somente ele pode renunciar se entender conveniente às imunidades de índole penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares Parecer no sentido de que seja solicitado ao Estado estrangeiro manifestação a respeito de sua renúncia à imunidade de jurisdição Determinada a citação não se efetivou por não ter havido renúncia à imunidade de jurisdição Malgrado os temperamentos que se vem impondo ao âmbito da imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição brasileira aos quais alude a decisão de primeiro grau que declinou da competência para o STF continua o Tribunal a entender absoluta salvo renúncia a imunidade ao processo de execução Reafirmouo o Plenário sem discrepância em 16998 no AgRACOr 522 rel o em Ministro Ilmar Galvão consignando a ementa DJ 231098EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃOA imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado cf AgRg 139671 Min Celso de Mello e AC 9696 Min Sydney Sanches quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro notadamente em se tratando de execução E novamente em 30998 no AgRACOr 527 relator o em Ministro Nelson Jobim Desse modo ausente o pressuposto processual de jurisdição extingo o processo sem julgamento do mérito Brasília 15 de fevereiro de 2000Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator STF ACO 543 SP Relator Min SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 15022000 Data de Publicação DJ 22022000 PP00026 33 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDAD E INTERNACIONAL DO ESTADO CONSIDERAÇÕES INICIAIS O instituto da responsabilidade internacional em Direito Internacional possui uma natureza precária eis que não existem mecanismos coercitivos eficazes de fato para garantir a executoriedade das normas internacionais Tratase de matéria costumeira Projeto de convenção internacional da ONU sobre a responsabilidade internacional do Estado first draft apresentado pela CDI Comissão de Direito Internacional em 1996 finalização em 2001 estudos desenvolvidos pelo Prof Roberto Ago Dentre os assuntos tratado no projeto estão os elementos da responsabilidade internacional artigo 2º a caracterização das violações internacionais artigo 12 a responsabilidade do Estado em conexão com ato de outro art 16 a coerção de Estados art 18 as excludentes de ilicitude internacional arts 20 a 25 as formas de reparação do dano arts 34 a 39 etc Referida Convenção não está em vigor Entretanto serve para embasar o estudo da responsabilidade internacional CONCEITO Segundo Valerio Mazzuoli 2006 p 281 A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional ilícito perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro Estado prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu O instituto possui dupla finalidade a Preventiva coação psicológica a fim de evitar o cometimento de ato ilícito e assegurar o cumprimento de normas internacionais e b Repressiva visa a assegurar a reparação pelo prejuízo sofrido estabelecendo uma sanção pelo descumprimento de normas internacionais CARACTERÍSTICAS Idéia de justiça pacta sunt servanda A principal forma de reparação é a restituição compensação na forma de restituição integral restitutio naturalis ou restitutio in integrum restituição das coisas tanto quanto possível ao estado de fato status quo ante anteriormente constituído Em caso de impossibilidade o prejuízo deverá ser reparado em pecúnia por meio de indenização hábito da indenização em pecúnia incluídos os juros de mora e os lucros cessantes ressalvados os danos indiretos só cabe reparação ao dano imediato Também é possível a reparação através da chamada satisfação quando o ato ilícito gera um dano eminentemente extrapatrimonial A responsabilidade internacional praticamente desconhece a responsabilidade penal De forma excepcional esta só é possível em relação aos indivíduos em caso de cometimento dos crimes tipificados no Estatuto de Roma genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crime de agressão que criou o Tribunal Penal Internacional ELEMENTOS CONSTITUTIVOS a Existência de um ato ilícito internacional violação ou lesão de uma norma de DI compreendendo tanto o fato positivo comissivo como o fato negativo omissivo b Imputabilidade nexo causal que liga o ato danoso violador do DI ou a omissão estatal ao responsável causador do dano autor direto ou indireto do fato Não importa se o ato foi praticado diretamente pelo governo ou por seus agentes e funcionários c Prejuízo ou dano prejuízo ou dano causado a outro Estado ou organização internacional Tal prejuízo pode ser material ou imaterial moral e pode decorrer de um ato ilícito cometido por um Estado ou por um particular em nome do Estado O dano sempre deve derivar de conduta ilícita EXCLUDENTES DE ILICITUDE Não são todos os ilícitos internacionais que acarretam a responsabilidade internacional do Estado existindo circunstâncias capazes de excluíla Dentre elas destacamse a Legítima defesa Prevista no artigo 51 da Carta das Nações Unidas Art 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito em qualquer tempo a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais A legítima defesa pressupõe sempre uma agressão injusta uma reação estatal imediata levada a efeito pela necessidade de defesa e de preservação de pessoas e da dignidade do Estado e uma medida lícita de defesa manifestada de maneira adequada e proporcional ao ataque ou ao perigo iminente EXCLUDENTES DE ILICITUDE b Represálias Também chamadas de contramedidas as represálias são em verdade atos ilícitos mas que se justificam como a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados pelo Estado agressor Somente se justificam quando houver um ataque prévio de outro Estado contrário aos direito do ofendido forem proporcionais ao ataque e o ofendido não encontrar outro meio lícito de combater a ilegalidade sofrida c Consentimento e prescrição liberatória O primeiro consiste na concordância e o segundo no silêncio do Estado lesado relativamente ao dano sofrido após um longo período de tempo d Caso fortuito e força maior O Estado não poderá ser responsabilizado quando o ato ilícito decorrer de um evento externo imprevisto fora do controle do Estado que tornou materialmente impossível a adoção de conduta conforme com a obrigação assumida caso fortuito ou quando for consequência de uma força irresistível força maior e Estado de necessidade Tratase de um ato estatal egoísta dirigido contra um ou mais Estados inocentes Somente poderá ser aceito como excludente de ilicitude quando este fato constitua o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e o mesmo não prejudicar gravemente um interesse essencial do Estado em razão da qual existia a obrigação 34 SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO O reconhecimento dos direitos humanos está atrelado às conquistas do homem na longa trajetória histórica da limitação do poder O período entre a Antiguidade e a Idade Média corresponderia à préhistória dos direitos humanos A fase intermediária da evolução dos direitos humanos é denominada de fase de afirmação dos direitos naturais A última etapa dita fase de constitucionalização é marcada pela consagração do Estado constitucionalista Dentro dessa perspectiva surgem os sistemas de proteção dos direitos humanos Um sistema protetivo universal dos direitos humanos desenvolvido pela Organização das Nações Unidas e outros dada as especificidades de cada região como os sistemas europeu americano e africano Destacase que o Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto de Roma de 1998 desempenha papel importante na atualidade para coibir desrespeitos aos direitos humanos CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS Segundo André de Carvalho Ramos 2018 p 29 Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade igualdade e dignidade Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna Características a Universalidade b Unidade c Eficácia erga omnes d Irretroatividade e Princípio pro homine SISTEMAS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Em relação ao âmbito jurídico em que se desenvolve a proteção dos direitos humanos no sistema internacional duas são as classificações que se complementam A primeira surge no reconhecimento da proteção dos direitos humanos num sistema global ou universal desenvolvido no seio da ONU A segunda leva em conta a vocação regional de alguns Estados que mais ou menos possuem valores aproximados de acordo com suas experiências jurídicas culturais e ideológicas Nesse último sentido foram aperfeiçoados os sistemas de proteção europeu interamericano e africano Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA SISTEMA DE PROTEÇÃO GLOBAL Podese dizer em termos gerais que até o fim da Segunda Guerra Mundial não havia um sistema universal de proteção dos direitos humanos Após a Segunda Guerra com os horrores ocasionados pelo holocausto foi preciso estabelecer uma sistemática de proteção dos direitos humanos de forma universal o que contribuiu para o fortalecimento do processo de internacionalização e a sua expansão A criação da ONU em 1945 com as suas agências especializadas determinou o surgimento de uma nova ordem internacional que instaurou um novo modelo de atuação nas relações internacionais sobretudo com a contribuição da Assembleia Geral para a efetivação dos direitos humanos em que cada Estado comprometeuse a cooperar entre si para a promoção dos direitos humanos Dentro de um sistema protetivo universal dos direitos humanos a Organização das Nações Unidas ONU desempenha papel fundamental pois um dos propósitos explícitos na Carta da ONU foi de conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo língua ou religião SISTEMAS DE PROTEÇÃO REGIONAL Sistema europeu Sistema africano Sistema interamericano SISTEMA EUROPEU O continente europeu destacase como a região do planeta mais desenvolvida no tocante à proteção dos direitos humanos exercendo enorme influência sobre os demais sistemas regionais A elaboração da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 teve como propósito atenuar as insuficiências normativas e processuais do sistema global Quando a Convenção entrou em vigor contava com a ratificação de apenas oito Estados e em 2013 já possuía quarenta e sete Estadospartes Asseverase que a Convenção Europeia originariamente criou a Comissão e a Corte Europeia de Direitos Humanos Entretanto o Protocolo nº 11 que vigora desde 1998 realizou a fusão desses dois órgãos criando uma nova Corte permanente com intuito de dar maior efetividade aos direitos humanos Assim com a entrada em vigor do Protocolo o indivíduovítima de violação de direitos humanos deve apresentar sua ação diretamente à Corte Europeia de Direitos Humanos SISTEMA AFRICANO O sistema regional mais recente de proteção dos direitos humanos é o africano e encontrase em fase de construção pois somente começou a ser esboçado na década de 80 do século passado no âmbito da Organização da Unidade Africana transformada em 2001 na União Africana Em 1981 foi adotada a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos que passou a vigorar apenas em 1986 e representou um importante avanço ao abrir novos caminhos para o reconhecimento e a proteção nessa região Ela criou a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Compete à Comissão além de promover e assegurar os direitos humanos previstos na Carta realizar estudos pesquisas investigações elaborar relatórios e adotar resoluções Cabe a ela também receber comunicações de outros Estados petições de indivíduos e Organizações não governamentais sempre buscando uma solução amistosa aos conflitos apresentados sem no entanto adotar decisões juridicamente vinculantes Em 1998 após sofrer inúmeras pressões internacionais foi adotado o Protocolo à Carta Africana para a criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos com sede em Arusha no Estado da Tanzânia SISTEMA INTERAMERICANO No âmbito das Américas merece destaque a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela IX Conferência de Bogotá em 30 de março de 1948 na qual também foi aprovada a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais Em 1969 foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José de Costa Rica que entrou em vigor em 1978 O Pacto de São José da Costa Rica assegurou um catálogo de direitos análogos ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e posteriormente adotou em 1988 o Protocolo Adicional à Convenção Americana nas áreas de Direitos Econômicos Sociais e Culturais denominado de Protocolo de São Salvador O Brasil em termos regionais está vinculado ao Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos regido pela Organização dos Estados Americanos OEA a qual é composta de duas instituições que atuam conjuntamente e que possuem atribuições distintas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos ÓRGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH Com sede em Washington o primeiro órgão tem o dever de promover a observância e a defesa dos direitos humanos É composto de 7 membros dos paísesmembros da OEA eleitos para mandatos de 4 anos os quais sejam considerados autoridades morais e que possuam massiva atuação na proteção dos direitos humanos Esta instituição recebe as comunicações e petições das pessoas humanas individualmente ou em grupo nacionais dos paísesmembros que tenham sofrido violação de direitos humanos elencados na Convenção ou na Declaração Americana de Direitos Humanos por parte do Estado signatário Dessa forma após a verificação da presença de 3 requisitos a petição ou comunicação poderá ser enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos para apreciação Os requisitos para o referido envio são os meios jurídicos internos para a solução do problema devem ter sido esgotados deve ser observado o prazo de 6 meses para a apresentação da petição a contar da notificação da decisão definitiva e a matéria em questão não pode ser objeto de outro procedimento internacional ou seja é vedada a litispendência Cumpre ressaltar que se a legislação nacional não previr meio competente para o processamento e julgamento da matéria a petição pode ser apresentada de imediato pois não há forma de preencher todos os requisitos em tela Corte Interamericana de Direitos Humanos Com sede em São José é responsável pela interpretação e aplicação da Convenção e da Declaração Americana de Direitos Humanos É formada por 7 juízes nacionais dos paísesmembros eleitos por um período de 6 anos os quais devem ter conduta ilibada a notável saber jurídico na área em questão É válido frisar que a competência deste Tribunal deve ser reconhecida pelo Estado violador para que possa atuar Dessa forma a Corte processa e julga as petições e prolata sentenças as quais são motivadas definitivas e inapeláveis sendo executáveis no respectivo Estado através do processo de execução de sentenças vigente Há todavia característica interessante relativa ao processo O indivíduo ou grupo de indivíduos não atuam perante a Corte e têm como representante a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos O indivíduo atua apenas como assistente fato este que não descaracteriza sua personalidade jurídica O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Tribunais precursores Tribunal de Nuremberg criado pelo Acordo de Londres de 1945 para julgar os nazistas pelos crimes cometidos durante a II Guerra Mundial O libelo acusatório contou com os seguintes crimes conspiracy reunião de agentes voltada para a prática de crime crimes contra a paz contra as leis e os costumes de guerra e contra a humanidade desde que conexos com os demais Tribunais Penais Internacionais para a exIugoslávia e para Ruanda criados pelo Conselho de Segurança da ONU em 1993 e 1994 respectivamente Codificaram os elementos de crimes internacionais como genocídio crimes contra a humanidade e crimes de guerra e adotaram o princípio da primazia da jurisdição internacional em detrimento da jurisdição nacional Tendo em vista as críticas à criação de tribunais penais de exceção aceleraramse os esforços para a criação de uma Corte permanente para julgar indivíduos acusados de cometer crimes de jus cogens CRIAÇÃO Estatuto de Roma 1998 aniversário de 50 anos da Declaração Universal de 1948 Mínimo de 60 ratificações número atingido em 2002 Atualmente 124 Estados são partes do TPI Ausentes Estados como China EUA Israel Irã e Rússia No Brasil foi promulgado pelo Decreto n 4388 de 25 de setembro de 2002 ESTRUTURA E JURISDIÇÃO Sede em Haia Possui personalidade jurídica independente da ONU Composto por 4 órgãos Presidência Divisão Judicial Procuradoria e Secretariado O Tribunal é composto por 18 juízes eleitos pelos Estados partes para um mandato de 9 anos Três grandes sessões Juízo de Instrução admissibilidade PreTrial Chamber Juízo de Julgamento de Primeira Instância Trial Chamber e Juízo de Apelação Appeal Chamber COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 6o Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto entendese por genocídio qualquer um dos atos que a seguir se enumeram praticado com intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional étnico racial ou religioso enquanto tal a Homicídio de membros do grupo b Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo c Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física total ou parcial d Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e Transferência à força de crianças do grupo para outro grupo COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 7o Crimes contra a Humanidade 1 Para os efeitos do presente Estatuto entendese por crime contra a humanidade qualquer um dos atos seguintes quando cometido no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil havendo conhecimento desse ataque a Homicídio b Extermínio c Escravidão d Deportação ou transferência forçada de uma população e Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave em violação das normas fundamentais de direito internacional f Tortura g Agressão sexual escravatura sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável h Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado por motivos políticos raciais nacionais étnicos culturais religiosos ou de gênero tal como definido no parágrafo 3o ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal i Desaparecimento forçado de pessoas j Crime de apartheid k Outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 8o 1 O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes 2 Para os efeitos do presente Estatuto entendese por crimes de guerra a As violações graves às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 a saber qualquer um dos seguintes atos dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente COMPETÊNCIA MATERIAL O Estatuto de Roma ainda prevê o crime de agressão cuja definição não é contida no próprio Estatuto ao contrário dos demais Definido na Conferência de Kampala Uganda realizada em 2010 como o uso da força armada por parte de um Estado contra a soberania a integridade territorial ou a independência política de outro Estado A Convenção de Kampala não foi ratificada pelo Estado brasileiro COMPETÊNCIA ESPACIAL E TEMPORAL No âmbito espacial o crime deve ter sido cometido no território de um Estado parte ou por um de seus nacionais por meio de declaração específica do Estado não contratante caso o crime tenha ocorrido em seu território ou for cometido por seu nacional ou pela adoção de resolução vinculante do Conselho de Segurança adjudicando o caso ao TPI Só pode julgar os crimes cometidos após 1º de julho de 2002 PRINCÍPIOS Princípio da complementaridade o TPI não exercerá sua jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal salvo pela impossibilidade de realizar justiça Princípio da Responsabilidade Penal Individual o Estatuto de Roma prevê em seu artigo 25 que o Tribunal é competente para julgar pessoas físicas ou seja consideradas individualmente responsáveis Princípio da Universalidade esse princípio significa a submissão integral dos Estados partes do Estatuto de Roma à jurisdição do Tribunal Princípio da Irrelevância da Função Oficial por esse princípio há permissão de julgamento de Chefes de Estados Chefes de Governos Ministros ou qualquer outra autoridade de Estado sem as prerrogativas inerentes ao cargo exercido Assim tais autoridades não possuíram imunidades ou qualquer outro privilégio ao serem submetidos ao Tribunal Penal Internacional Princípio da Imprescritibilidade de acordo com esse princípio nenhum crime previsto no Estatuto de Roma sofre a ação do tempo pela prescrição Assim todos os crimes são considerados imprescritíveis PENALIDADES APLICÁVEIS a Pena de prisão por um número determinado de anos até ao limite máximo de 30 anos b Pena de prisão perpétua se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem c Além da pena de prisão o Tribunal poderá aplicar multa de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual e a perda de produtos bens e haveres provenientes direta ou indiretamente do crime sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boafé O TPI E O BRASIL Discussão quanto à constitucionalidade do Estatuto artigo 60 4º da CF Introdução do 4º do artigo 5º da CF pela EC n 452004 Pretensas inconstitucionalidades Entrega de brasileiro nato surrender o instituto da entrega se diferencia do instituto da extradição uma vez que esta última ocorre em relação a jurisdições de Estados estrangeiros Coisa julgada Imprescritibilidade Imunidades materiais e formais de autoridades princípio da irrelevância da qualidade oficial Pena de caráter perpétuo vedada pela CF artigo 5º XLVII limitação da prisão a 30 anos compromisso segundo a doutrina majoritária
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3 SUJEITO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO PROF ME IGOR NÓVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYNCND SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a singularidade da personalidade jurídica da Itaipu Embora o Tratado e o Estatuto não confiram explicitamente personalidade jurídica autônoma à Itaipu tal configuração está implícita no artigo IV do Estatuto a empresa terá capacidade jurídica financeira e administrativa e também responsabilidade técnica para estudar projetar dirigir e executar as obras que tem como objeto pôlas em funcionamento e explorálas podendo para tais efeitos adquirir direitos e contrair obrigações No tocante ao tipo de royalty previsto no artigo XV do Tratado é devido pela Itaipu aos dois países em razão da utilização do potencial hidráulico devendo ser pago em dólares Relevante também é o ponto relativo à atribuição de poderes outorgados pelos dois governos à entidade por eles criada com o fim de explorar os recursos hídricos possuídos em condomínio assegurandolhes assim ampla isenção fiscal quer para os materiais e equipamentos que adquirir em qualquer dos dois países ou importar de terceiros para utilizálo na construção da Central Elétrica quer sobre os lucros da empresa ou os pagamentos por ela efetuados Os dois governos comprometeramse ainda a não colocar qualquer entrave ou gravame fiscal no movimento de fundos da Itaipu que resultar do Tratado bem como garantir livre trânsito aos materiais adquiridos ou importados Tratado art XII e a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas httpswwweditorajccombraestruturajuridicadeitaipu A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias de governo e soberania política dos Estados como é possível se verificar uma empresa binacional como a Itaipu 31 CONCEITO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL E OS ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO PARA DIFERENCIÁLO DAS DEMAIS ENTIDADES CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL Para que um sujeito de determinado sistema jurídico possa assim ser chamado este necessita ser dotado de personalidade jurídica que é o conjunto de poderes para figurar em relações jurídicas e consequentemente contrair direitos e obrigações regidos por suas normas Já a capacidade é um de seus elementos é o seu limite Quando a capacidade do sujeito é plena esta conjuga a capacidade de direito e de fato ou de exercício o que lhe permite exercer direitos e contrair obrigações se é limitada ele possui a capacidade de direito como qualquer outro mas a capacidade de exercício de alguns ou todos os atos da vida internacional está diminuída abrandada A PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DOS ESTADOS COLETIVIDADES ESTATAIS Os Estados possuem personalidade jurídica internacional originária eis que sua existência não depende de qualquer ato jurídico e capacidade plena uma vez que podem praticar todos os atos da vida internacional tendo os seguintes direitos a Jus tractum direito de celebrar tratados b Jus legationem direito de se fazer representar internacionalmente e c Jus ad bellum direito de fazer a guerra ELEMENTOS FORMADORES DO ESTADO Segundo Rezek 2016 o Estado possui 3 elementos a Território é a área terrestre do Estado somada àqueles espaços hídricos de topografia puramente interna como os rios e lagos que se circunscrevem no interior dessa área sólida b Povo a dimensão pessoal do Estado soberano seu elemento constitutivo ao lado do território e do governo não é a respectiva população mas a comunidade nacional ou seja o conjunto de seus nacionais incluindo aqueles minoritários que se tenham estabelecido no exterior c Governo poder político organizado autoridade instituída capaz de decidir de modo definitivo dentro do território estatal Obs A soberania também surge como atributo fundamental do governo Ainda segundo Rezek 2016 p 268 Identificamos o Estado quando seu governo não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior não reconhece em última análise nenhum poder maior de que dependam a definição e o exercício de suas competências e só se põe de acordo com seus homólogos na construção da ordem internacional e na fidelidade aos parâmetros dessa ordem a partir da premissa de que aí vai um esforço horizontal e igualitário de coordenação no interesse coletivo ESTADOS NÃO RECONHECIDOS Mesmo reunindo os elementos anteriormente mencionados certos Estados não são reconhecidos de forma plena por outros Estados São Estados de jure mas por conta de o reconhecimento por seus pares ser nulo ou limitado encontram dificuldades para integrar de forma própria a sociedade internacional É o caso por exemplo do Estado Palestino que possui povo território e governo além de ser Estado observador não membro da ONU desde 2012 Ressaltese que o ato de reconhecimento por outros Estados não tem natureza constitutiva mas meramente declaratória conforme explicado anteriormente Isto quer dizer que o Estado existe independentemente de reconhecimento por seus pares v Art 13 da Carta da Organização dos Estados Americanos Decreto nº 3054452 Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA A PERSONALIDADE JURÍDICA DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS COLETIVIDADES INTERESTATAIS Valerio Mazzuoli 2006 define organização internacional como sendo uma associação voluntária de Estados criada por um convênio constitutivo e com finalidades pré determinadas regidas pelas normas do Direito Internacional dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros que se realiza em um organismo próprio dotado de autonomia e especificidade possuindo ordenamento jurídico interno e órgãos auxiliares por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes Sua personalidade jurídica é derivada eis que sua existência depende da celebração um tratado internacional seu ato constitutivo e capacidade restrita ou limitada uma vez que somente podem praticar os atos da vida internacional permitidos por seu ato constitutivo desde que relativos à suas finalidades precípuas As Organizações Internacionais possuem personalidade jurídica internacional distinta da de seus membros podendo figurar em relações jurídicas e contrair direitos e obrigações em nome próprio CASO FOLKE BERNADOTTE CIJ 1949 A controvérsia acerca da existência da personalidade jurídica das organizações internacionais no caso específico da ONU findou com o parecer de 11 de abril de 1949 da Corte Internacional de Justiça Caso Bernadotte Em consequência a Corte chega à conclusão que a Organização é uma pessoa internacional Isto não equivale a dizer que a Organização é um Estado o que ela certamente não é ou que sua personalidade jurídica seus direitos e deveres são os mesmos que os de um Estado Ainda menos isso equivale a dizer que a Organização é um superEstado qualquer que seja o sentido dessa expressão Isso significa que a Organização é um sujeito de direito internacional que ela tem a capacidade de ser titular de direitos e deveres internacionais e que ela tem a capacidade de se prevalecer de seus direitos pela via de reclamação internacional Fonte Tradução livre da versão francesa PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA INDIVÍDUOS O termo pessoa provém do latim persona e se refere ao ser humano No universo jurídico no entanto este termo pode se referir tanto a este último pessoa natural quanto às criações jurídicas personalizadas pessoas jurídicas Para dirimir dúvidas em matéria de Direito Internacional e Direitos Humanos convencionouse chamar o indivíduo de pessoa humana o que não deve ser considerado pleonástico pois cria distinção entre o indivíduo pessoas jurídicas de Direito Público Estados e as pessoas jurídicas de Direito Privado Empresas por exemplo A existência da personalidade jurídica da pessoa humana é contestada por certos autores como Francisco Rezek 2002 p 146 É preciso lembrar porém que os indivíduos diversamente dos Estados e das organizações não se envolvem a título próprio na produção do acervo normativo internacional nem guardam qualquer relação direta e imediata com esse corpo de normas Muitos são os textos votados à proteção do indivíduo Entretanto a flora e a fauna também constituem objeto de proteção por normas de direitos das gentes sem que lhes tenha pretendido por isso atribuir personalidade jurídica PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA INDIVÍDUOS Entretanto grande parte dos doutrinadores acredita que com o fim da Segunda Guerra Mundial e com a conseqüente preocupação em relação à paz mundial os Direitos Humanos garantidos por normas internacionais deram aos indivíduos as condições para assegurar todos os seus direitos no plano internacional através de instrumentos processuais Logo a pessoa humana como os Estados pode figurar ativamente por exemplo peticionando para tribunais internacionais ou recebendo proteção diplomática do seu Estado ou passivamente sendo internacionalmente responsabilizada por atos cometidos contra o Direito Internacional cujo precedente foi aberto pelo Tribunal Internacional de Nuremberg MAZZUOLI 2006 p 169 Sobre o tema Celso Mello 2004 p 53 afirma O homem relegado a um segundo plano no século passado adquire em virtude do denominado processo de democratização do DI uma nova posição Os direitos do homem se internacionalizaram As organizações internacionais especialmente as de aspecto social visam satisfazer as suas necessidades SUJEITOS NÃO CONVENCIONAIS Como regra empresas e organizações não governamentais ONGs não possuem personalidade jurídica internacional mas existem casos excepcionais Itaipu Binacional Como foi criada por um ato jurídico de Direito Internacional in casu Tratado de Itaipu de 1973 é uma coletividade interestatal que tem personalidade internacional podendo celebrar tratados de cessão de energia elétrica com o Brasil e com o Paraguai Cruz Vermelha Também criada por um ato jurídico internacional manifesta sua personalidade como observadora geral da ONU com direito a voz e não voto nas reuniões e como fiscalizadora das Convenções de Genebra que versam sobre direito humanitário Santa Sé Criada pelo Acordo de Latrão 1929 celebrado entre a cúpula da Igreja Católica e o Estado da Itália sua personalidade jurídica internacional se manifesta pelo jus tractum e jus legationem irrestritos mas não conta com o jus ad bellum Ordem dos Cavaleiros de Malta O GrãoMestre da ordem detém imunidade de jurisdição no mesmo formato dos diplomatas bem como o jus legationem O jus tractumda Ordem é limitado aos acordos de sede que realizam com os Estados para pactuar o recebimento e a organização da Ordem no Estado O PAPEL CONSULTIVO DAS ONGS JUNTO A ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS Como mencionado anteriormente as ONGs não possuem personalidade jurídica internacional mas podem exercer função consultiva junto a Organizações Internacionais Citase a título de exemplo o artigo 71 da Carta das Nações Unidas Decreto nº 1984145 Artigo 71 O Conselho Econômico e Social poderá entrar nos entendimentos convenientes para a consulta com organizações não governamentais encarregadas de questões que estiverem dentro da sua própria competência Tais entendimentos poderão ser feitos com organizações internacionais e quando for o caso com organizações nacionais depois de efetuadas consultas com o Membro das Nações Unidas no caso SUJEITOS NÃO FORMAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Valerio Mazuolli 2006 ainda menciona a existência de sujeitos não formais de DIP Poderiam ser considerados sujeitos nãoformais aqueles que apesar de se situarem à margem do Direito Internacional formal participam de modo não regulamentado da cena internacional exercendo certa influência positiva ou negativa nas decisões da sociedade internacional relativamente à ação e tomada de posição em assuntos de interesse global Seriam eles as empresas transnacionais e a mídia global SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a singularidade da personalidade jurídica da Itaipu Embora o Tratado e o Estatuto não confiram explicitamente personalidade jurídica autônoma à Itaipu tal configuração está implícita no artigo IV do Estatuto a empresa terá capacidade jurídica financeira e administrativa e também responsabilidade técnica para estudar projetar dirigir e executar as obras que tem como objeto pôlas em funcionamento e explorálas podendo para tais efeitos adquirir direitos e contrair obrigações No tocante ao tipo de royalty previsto no artigo XV do Tratado é devido pela Itaipu aos dois países em razão da utilização do potencial hidráulico devendo ser pago em dólares Relevante também é o ponto relativo à atribuição de poderes outorgados pelos dois governos à entidade por eles criada com o fim de explorar os recursos hídricos possuídos em condomínio assegurandolhes assim ampla isenção fiscal quer para os materiais e equipamentos que adquirir em qualquer dos dois países ou importar de terceiros para utilizálo na construção da Central Elétrica quer sobre os lucros da empresa ou os pagamentos por ela efetuados Os dois governos comprometeramse ainda a não colocar qualquer entrave ou gravame fiscal no movimento de fundos da Itaipu que resultar do Tratado bem como garantir livre trânsito aos materiais adquiridos ou importados Tratado art XII e a conversão cambial necessária ao pagamento das obrigações assumidas httpswwweditorajccombraestruturajuridicadeitaipu A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias de governo e soberania política dos Estados como é possível se verificar uma empresa binacional como a Itaipu ATIVIDADE AUTÔNOMA Em Direito Internacional a personalidade é um reflexo da capacidade de Direito acrescida da capacidade de fato A definição acima demonstra exatamente essa ideia é a capacidade de ser titular de direitos e deveres ser titular de direitos e a capacidade de exercer esses mesmos direitos por meio de reclamação internacional Com relação a esse tema assinale a alternativa que contém a assertiva correta a A definição acima demonstra exatamente essa ideia é a capacidade de ser titular de direitos e deveres mas não a capacidade de exercer esses mesmos direitos por meio de reclamação internacional b O conceito de personalidade jurídica é dinâmico e tem caráter histórico os sujeitos de direito não são sempre os mesmos e podem variar a depender do contexto considerado c A principal entidade dotada de personalidade jurídica internacional é o Estado sendo incomum ser utilizada a expressão coletividades estatais d O conceito de personalidade jurídica é estático sendo o mesmo desde o início da história motivo por que foram sempre iguais as relações internacionais travadas entre os indivíduos e O Estado é formado por indivíduos organizados em um determinado território sob autoridade de um governo subordinado a uma autoridade internacional 32 FORMAS DE RECONHECIMENTO DE ESTADOS E DE GOVERNO SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a situação de criação e extinção de países O que é preciso para que um território seja considerado um país Depende Os critérios variam mas estão quase todos concentrados na política É por motivos políticos que Taiwan ainda é parte da China e são entraves políticos que impedem que a Palestina seja considerada um Estado autônomo Aprendemos na escola que País é um conjunto de pessoas que vivem no mesmo território e compartilham dos mesmos traços culturais Se dependesse desses critérios teríamos que decorar as bandeiras e capitais de centenas de outros países que brotariam mundo afora É possível que até mesmo o Brasil se desmantelasse em vários outros países httpssuperabrilcombrblogsuperlistasos10paisesmaisnovosdomundo A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias sobre sociedade internacional quais os principais impactos na criação de um novo Estado Podemos afirmar que ele adquire novas obrigações RECONHECIMENTO DO ESTADO É o ato por meio do qual os Estados existentes na Sociedade Internacional constatam a existência de um novo membro na sociedade internacional Celso Mello Existem duas teorias acerca da natureza do reconhecimento do Estado a Constitutiva atributiva É o ato de reconhecimento que constitui o Estado o qual verdadeiramente constituiria o Estado atribuindo a ele personalidade jurídica internacional É teoria minoritária b Declaratória O reconhecimento é tão somente ato declaratório da existência do Estado já que a personalidade estatal independe da deliberação de outros Estados É a teoria adotada pela Carta da Organização dos Estados Americanos OEA e pelo Institut de Droit International Artigo 13 da Carta da OEA A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados Mesmo antes de ser reconhecido o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência de promover a sua conservação e prosperidade e por conseguinte de se organizar como melhor entender de legislar sobre os seus interesses de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados conforme o direito internacional Para Hildebrando Acciolly um organismo que reúne todos os elementos constitutivos de um Estado tem o direito de assim ser considerado e não deixa de possuir a qualidade de Estado pelo fato de não ser reconhecido Para Acciolly o ato de reconhecimento terá efeito retroativo que remonta à data da formação definitiva do Estado O reconhecimento pode ser expresso ou tácito e unilateral ou bilateral Tratados multilaterais não são instrumentos aptos ao reconhecimento pois não existe reciprocidade RECONHECIMENTO DO GOVERNO Segundo Rezek 2016 p 275 Presumese aqui que o Estado em si mesmo já é reconhecido em sua personalidade jurídica de direito das gentes e em seu suporte físico demográfico e territorial Contudo uma ruptura na ordem política do gênero da revolução ou do golpe de Estado faz com que se instaure no país um novo esquema de poder à margem das prescrições constitucionais pertinentes à renovação do quadro de condutores políticos O ato de reconhecimento do governo pode ser expresso mediante a manifestação quanto à legitimidade do novo regime ou tácito com a simples manutenção das relações diplomáticas Sobre o tema duas doutrinas opostas criadas na América Latina na primeira metade do século XX a doutrina Tobar e a doutrina Estrada A DOUTRINA TOBAR Em 1907 Carlos Tobar Ministro das Relações Exteriores da República do Equador afirmou o seguinte O meio mais eficaz para acabar com essas mudanças violentas de governo inspiradas pela ambição que tantas vezes têm perturbado o progresso e o desenvolvimento das nações latinoamericanos e causado guerras civis sangrentas seria a recusa por parte dos demais governos de reconhecer esses regimes acidentais resultantes de revoluções até que fique demonstrado que eles contam com a aprovação popular O Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no Mercosul Bolívia e Chile Decreto nº 42102002 se inspira fortemente nessa doutrina Artigo 1 A plena vigência das instituições democráticas é condição essencial para o desenvolvimento dos processos de integração entre os Estados Partes do presente Protocolo A DOUTRINA ESTRADA Em oposição à doutrina Tobar Genaro Estrada secretário de Estado das Relações Exteriores do México publicou em 1930 uma comunicação na imprensa local com o seguinte teor Em razão de mudanças de regime ocorridas em alguns países da América do Sul o governo do México teve uma vez mais que decidir sobre a teoria chamada do reconhecimento de governo É fato sabido que o México sofreu como poucos países há alguns anos as consequências dessa doutrina que deixa ao arbítrio de governos estrangeiros opinar sobre a legitimidade ou ilegitimidade de outro regime isto criando situações em que a capacidade legal ou a legitimidade nacional de governos e autoridades parecem submeterse ao juízo exterior A doutrina do chamado reconhecimento foi aplicada desde a grande guerra especialmente às nações de nossa área sem que em casos conhecidos de mudança de regime na Europa tenha ela sido usada expressamente o que mostra que o sistema se transforma em prática dirigida às repúblicas latinoamericanas Após atento estudo da matéria o governo do México expediu instruções a seus representantes nos países afetados pelas crises políticas recentes fazendolhes saber que o México não se pronuncia no sentido de outorgar reconhecimento pois estima que essa prática desonrosa além de ferir a soberania das nações deixaas em situações na qual seus assuntos internos podem qualificarse em qualquer sentido por outros governos que assumem de fato uma atitude crítica quando de sua decisão favorável ou desfavorável sobre a capacidade legal do regime Por conseguinte o governo do México limitase a conservar ou retirar quando crê necessário seus agentes diplomáticos e a continuar acolhendo também quando entende necessário os agentes diplomáticos que essas nações mantêm junto a si sem qualificar nem precipitadamente nem a posteriori o direito que teriam as nações estrangeiras de aceitar manter ou substituir seus governos ou suas autoridades Baseiase no princípio da não intervenção SUCESSÃO DE ESTADOS Quando um Estado deixa de existir transmitemse seus direitos e obrigações aos Estados sucessores Princípio da continuidade do Estado o território e o povo dos Estados tendem a continuar existindo mesmo que sob nova autoridade ou regime políticos Rezek 2016 identifica em suma 2 modalidades de sucessão a Fusão ou agregação de Estados dois ou mais Estados se unem dando origem a um novo Exs unificações italiana e alemã b Secessão ou desmembramento dois ou mais Estados surgem a partir da divisão de um Estado preexistente Exs excolônias que se tornaram independentes URSS Iugoslávia Tchecoslováquia etc Também é prevista a transferência territorial ou cessão que ocorre quando parte de um Estado passa a integrar o território de outro sem que nenhum deles deixe de existir ou que surja novo Estado Não é caso de sucessão Exs Alasca transferido pela Rússia aos Estados Unidos mediante compra e venda e região da AlsáciaLorena que passou da França para a Alemanha e em seguida retornou à França após a Primeira Guerra Mundial Efeitos da sucessão em relação aos tratados e dívidas em caso de fusão ou agregação o novo Estado assume todas as obrigações anteriormente assumidas pelos Estados que lhe deram origem Já no caso de secessão ou desmembramento via de regra as dívidas devem ser divididas de maneira ponderada e os novos Estados não assumem as obrigações convencionais do Estado anterior a não ser que assim o queiram princípio da tábula rasa SITUAÇÃOPROBLEMA Na presente situação real tome como exemplo a situação de criação e extinção de países O que é preciso para que um território seja considerado um país Depende Os critérios variam mas estão quase todos concentrados na política É por motivos políticos que Taiwan ainda é parte da China e são entraves políticos que impedem que a Palestina seja considerada um Estado autônomo Aprendemos na escola que País é um conjunto de pessoas que vivem no mesmo território e compartilham dos mesmos traços culturais Se dependesse desses critérios teríamos que decorar as bandeiras e capitais de centenas de outros países que brotariam mundo afora É possível que até mesmo o Brasil se desmantelasse em vários outros países httpssuperabrilcombrblogsuperlistasos10paisesmaisnovosdomundo A partir disso é possível identificar de acordo com as ideias sobre sociedade internacional quais os principais impactos na criação de um novo Estado Podemos afirmar que ele adquire novas obrigações IMUNIDADES À JURISDIÇÃO E À EXECUÇÃO ESTATAL Em razão da soberania os Estados e seus representantes gozam de certas prerrogativas junto a Estados estrangeiros como imunidades à jurisdição e à execução estatal Princípio par in parem non habet imperiumjudicium significa que entre pares não há império ou jurisdição Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA DIREITO PROCESSUAL E DIREITO INTERNACIONAL PROPOSITURA POR FRANCÊS NATURALIZADO BRASILEIRO DE AÇÃO EM FACE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA VISANDO A RECEBER INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS POR ELE E POR SUA FAMÍLIA DE ETNIA JUDAICA DURANTE A OCUPAÇÃO DO TERRITÓRIO FRANCES NA A SEGUNDA GUERRA MUNDIAL SENTENÇA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXTINGUIRA O PROCESSO POR SER A AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA INTERNACIONALMENTE INCOMPETENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA A competência jurisdição internacional da autoridade brasileira não se esgota pela mera análise dos arts 88 e 89 do CPC cujo rol não é exaustivo Assim pode haver processos que não se encontram na relação contida nessas normas e que não obstante são passíveis de julgamento no Brasil Devese analisar a existência de interesse da autoridade judiciária brasileira no julgamento da causa na possibilidade de execução da respectiva sentença princípio da efetividade e na concordância em algumas hipóteses pelas partes envolvidas em submeter o litígio à jurisdição nacional princípio da submissão Há interesse da jurisdição brasileira em atuar na repressão dos ilícitos descritos na petição inicial Em primeiro lugar a existência de representações diplomáticas do Estado Estrangeiro no Brasil autoriza a aplicação à hipótese da regra do art 88 I do CPC Em segundo lugar é princípio constitucional basilar da República Federativa do Brasil o respeito à dignidade da pessoa humana Esse princípio se espalha por todo o texto constitucional No plano internacional especificamente há expresso compromisso do país com a prevalência dos direitos humanos a autodeterminação dos povos e o repúdio ao terrorismo e ao racismo Disso decorre que a repressão de atos de racismo e de eugenia tão graves como os praticados pela Alemanha durante o regime nazista nas hipóteses em que dirigidos contra brasileiros mesmo naturalizados interessam à República Federativa do Brasil e podem portanto ser aqui julgados A imunidade de jurisdição não representa uma regra que automaticamente deva ser aplicada aos processos judiciais movidos contra um Estado Estrangeiro Tratase de um direito que pode ou não ser exercido por esse Estado Assim não há motivos para que de plano seja extinta a presente ação Justificase a citação do Estado Estrangeiro para que querendo alegue seu interesse de não se submeter à jurisdição brasileira demonstrando se tratar a hipótese de pratica de atos de império que autorizariam a invocação desse princípio Recurso ordinário conhecido e provido STJ RO 64 SP 200800033664 Relator Ministra NANCY ANDRIGHI Data de Julgamento 13052008 T3 TERCEIRA TURMA Data de Publicação DJe 23062008 RECURSO ORDINÁRIO Nº 65 RJ 200800142772 RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE VALDIR FERREIRA FILHO E OUTROS ADVOGADO LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO E OUTRO S RECORRIDO REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA DIREITO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO BARCO AFUNDADO EM PERÍODO DE GUERRA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE ABSOLUTA 1 Correto o posicionamento do julgador que sob a égide do artigo 285A do CPC profira sentença antes da citação se a matéria trazida pelo autor da ação for exclusivamente de direito e se o juízo sentenciante tiver proferido mais de uma sentença sobre a mesma matéria 2 A questão relativa à imunidade de jurisdição atualmente não é vista de forma absoluta sendo excepcionada principalmente nas hipóteses em que o objeto litigioso tenha como fundo relações de natureza meramente civil comercial ou trabalhista Contudo em se tratando de atos praticados numa ofensiva militar em período de guerra A imunidade acta jure imperii é absoluta não comportando exceção 3 Recurso ordinário conhecido e improvido STJ RO 65 RJ 200800142772 Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data de Publicação DJ 02022010 IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES As imunidades são atribuídas aos Estados Entretanto são extensíveis aos seus representantes diplomatas e cônsules em razão da matéria ratione materiae relacionandose com os atos praticados em virtude do ofício desempenhado ou em razão da pessoa ratione personae não se relacionando necessariamente com a função exercida abrangendo condutas estranhas ao ofício O Règlement de Viena de 1815 foi o primeiro tratado internacional a positivar normas acerca do protocolo diplomático até então costumeiras Atualmente duas Convenções tratam das imunidades diplomáticas e consulares Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas Decreto nº 5643565 e Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 6107867 O diplomata representa o Estado de origem para o trato bilateral de assuntos de Estado O cônsul representa o Estado de origem a fim de cuidar no território onde atue de interesses privados de compatriotas ou elementos locais que queiram por exemplo visitar o seu país importar ou exportar bens e mercadorias etc No Brasil a carreira diplomática é unificada e a aplicação de cada Convenção dependerá da real atuação do diplomata ACREDITAÇÃO AGRÉMENT Para que os oficiais diplomáticos e consulares gozem das imunidades previstas nas Convenções de Viena de 1961 e 1963 é necessário que estejam oficialmente lotados nas respectivas representações e que tenham sido acreditados junto às autoridades locais A acreditação ou agrément nada mais é do que o ato formal por meio do qual o Estado acreditado aceita acolher os representantes do Estado acreditante em seu território O Estado acreditado sem a necessidade de justificativa não é obrigado a aceitar os representantes indicados pelo Estado acreditante e mesmo após o agrément pode declarálos persona non grata segundo os Arts 4 e 9 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Artigo 4 1 O Estado acreditante deverá certificarse de que a pessoa que pretende nomear como Chefe da Missão perante o Estado acreditado obteve o Agrément do referido Estado 2 O Estado acreditado não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da negação do agrément Artigo 9 1 O Estado acreditado poderá a qualquer momento e sem ser obrigado a justificar a sua decisão notificar ao Estado acreditante que o Chefe da Missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da Missão é persona non grata ou que outro membro do pessoal da Missão não é aceitável O Estado acreditante conforme o caso retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na Missão Uma Pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo antes de chegar ao território do Estado acreditado 2 Se o Estado acreditante se recusar a cumprir ou não cumpre dentro de um prazo razoável as obrigações que lhe incumbem nos têrmos do parágrafo 1 dêste artigo o Estado acreditado poderá recusarse a reconhecer tal pessoa como membro da Missão IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Segundo a Convenção de Viena de 1961 sobre Relações Diplomáticas Decreto nº 5643565 os diplomatas são pessoalmente invioláveis e possuem ampla imunidade à jurisdição penal civil e administrativa do Estado acreditado Artigo 29 A pessoa do agente diplomático é inviolável Não poderá ser objeto de nenhuma forma de detenção ou prisão O Estado acreditado trataloá com o devido respeito e adotará tôdas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à sua pessoa liberdade ou dignidade Artigo 31 1 O agente diplomático gozará de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado Gozará também da imunidade de jurisdição civil e administrativa a não ser que se trate de a uma ação real sôbre imóvel privado situado no território do Estado acreditado salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditado para os fins da missão b uma ação sucessória na qual o agente diplomático figure a titulo privado e não em nome do Estado como executor testamentário administrador herdeiro ou legatário c uma ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais 2 O agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha 3 O agente diplomático não está sujeito a nenhuma medida de execução a não ser nos casos previstos nas alíneas a b e c do parágrafo 1 dêste artigo e desde que a execução possa realizarse sem afetar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência 4 A imunidade de jurisdição de um agente diplomático no Estado acreditado não o isenta da jurisdição do Estado acreditante IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Ainda são invioláveis sua residência particular além dos arquivos documentos a mala diplomática e os locais da missão Artigo 22 1 Os locais da Missão são invioláveis Os Agentes do Estado acreditado não poderão nêles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão 2 O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar tôdas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade 3 Os locais da Missão seu mobiliário e demais bens nêles situados assim como os meios de transporte da Missão não poderão ser objeto de busca requisição embargo ou medida de execução Artigo 24 Os arquivos e documentos da Missão são invioláveis em qualquer momento e onde quer que se encontrem Artigo 27 3 A mala diplomática não poderá ser aberta ou retida Artigo 30 A residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e proteção que os locais da missão 2 Seus documentos sua correspondência e sob reserva do disposto no parágrafo 3 do artigo 31 seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Os diplomatas e os locais da missão também gozam de imunidade tributária Artigo 23 1 O Estado acreditante e o Chefe da Missão estão isentos de todos os impostos e taxas nacionais regionais ou municipais sôbre os locais da Missão de que sejam proprietários ou inquilinos excetuados os que representem o pagamento de serviços específicos que lhes sejam prestados 2 A isenção fiscal a que se refere êste artigo não se aplica aos impostos e taxas cujo pagamento na conformidade da legislação do Estado acreditado incumbir as pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o Chefe da Missão Algumas das imunidades mencionadas também são extensíveis aos familiares do diplomata que com ele vivam desde que não sejam nacionais do Estado acreditado Artigo 37 Os membros da família de um agente diplomático que com êle vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29 e 36 desde que não sejam nacionais do estado acreditado IMUNIDADES DIPLOMÁTICAS Por serem prerrogativas do Estado somente este poderá renunciar às imunidades diplomáticas Artigo 32 1 O Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos têrmos do artigo 37 2 A renuncia será sempre expressa 3 Se um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos têrmos do artigo 37 inicia uma ação judicial não lhe será permitido invocar a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção ligada à ação principal 4 A renuncia à imunidade de jurisdição no tocante às ações civis ou administrativas não implica renúncia a imunidade quanto as medidas de execução da sentença para as quais nova renúncia é necessária IMUNIDADES CONSULARES As imunidades consulares são mais restritas do que as imunidades diplomáticas De acordo com a Convenção de Viena de 1963 sobre Relações Consulares Decreto nº 6107867 são invioláveis e imunes à jurisdição do Estado acreditado somente em relação a atos praticados ex officio ARTIGO 41º Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares 1 Os funcionários consulares não poderão ser detidos ou presos preventivamente exceto em caso de crime grave e em decorrência de decisão de autoridade judiciária competente ARTIGO 43º Imunidade de Jurisdição 1 Os funcionários consulares e os empregados consulares não estão sujeitos à Jurisdição das autoridades judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos atos realizados no exercício das funções consulares 2 As disposições do parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão entretanto no caso de ação civil a que resulte de contrato que o funcionário ou empregado consular não tiver realizado implícita ou explícitamente como agente do Estado que envia ou b que seja proposta por terceiro como consequência de danos causados por acidente de veículo navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor IMUNIDADES CONSULARES Os locais consulares também são invioláveis na estrita medida de sua utilização funcional e gozam de imunidade tributária Arquivos e documentos da missão também são invioláveis ARTIGO 31º Inviolabilidade dos locais consulares 1 Os locais consulares serão invioláveis na medida do previsto pelo presente artigo 2 As autoridades do Estado receptor não poderão penetrar na parte dos locais consulares que a repartição consular utilizar exclusivamente para as necessidades de seu trabalho ARTIGO 32º Isenção fiscal dos locais consulares 1 Os locais consulares e a residência do chefe da repartição consular de carreira de que fôr proprietário o Estado que envia ou pessoa que atue em seu nome estarão isentos de quaisquer impostos e taxas nacionais regionais e municipais excetuadas as taxas cobradas em pagamento de serviços especificos prestados 2 A isenção fiscal prevista no parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos mesmos impostos e taxas que de acôrdo com as leis e regulamentos do Estado receptor devam ser pagos pela pessoa que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que atue em seu nome ARTIGO 33º Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que estejam IMUNIDADES CONSULARES De acordo com os artigos 36 c e 37 da Convenção os Cônsules terão o direito de visitar o nacional do Estado que envia o qual estiver detido encarcerado ou preso preventivamente conversar e corresponderse com êle e providenciar sua defesa perante os tribunais e ainda de receber informações do Estado acreditado no que tange a casos de morte tutela curatela naufrágio e acidente aéreo Os membros da repartição consular têm obrigação de depor como testemunhas mas podem se recusar a comparecer sem que lhes seja por isso aplicada qualquer sanção Art 44 Os familiares que vivem com membro da repartição consular gozam das mesmas imunidades na estrita medida em que o membro goza de tais prerrogativas Art 53 Cônsules honorários nacionais do Estado acreditado e os locais por eles dirigidos possuem algumas das prerrogativas mencionadas desde que se relacionem com a função exercida não gozam de imunidade penal e as imunidades não são atribuídas a seus familiares Arts 58 e 63 O Estado poderá renunciar às imunidades consulares nos mesmos termos que se referem às imunidades diplomáticas Art 45 TEORIA DA IMUNIDADE RELATIVA Considerando os efeitos sociais das imunidades atribuídas aos Estados e seus representantes surgem discussões quanto à relativização da imunidade absoluta à jurisdição Divisão dos atos do Estado em acta jure imperii atos de império e acta jure gestionis atos de gestão Segundo essa teoria os atos de gestão aqueles que o Estado pratica como um particular como a celebração de contratos comerciais trabalhistas de locação etc não gozam de imunidade jurisdicional Essa divisão se dá somente para a imunidade de jurisdição cognitiva Para os atos de execução a imunidade permanece sendo absoluta mesmo relacionada a atos de gestão salvo renúncia expressa A partir do final da década de 80 no julgamento do caso denominado Geny de Oliveira o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a teoria da imunidade relativa para o Juízo de conhecimento o que não se aplica ao Juízo de execução ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE JUDICIÁRIA CAUSA TRABALHISTA NÃO HÁ IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO PARA O ESTADO ESTRANGEIRO EM CAUSA DE NATUREZA TRABALHISTA EM PRINCÍPIO ESTA DEVE SER PROCESSADA E JULGADA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO SE AJUIZADA DEPOIS DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART 114 NA HIPÓTESE POREM PERMANECE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM FACE DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 10 DO ART 27 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CC ART 125 II DA EC N 169 RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA SE AFASTAR A IMUNIDADE JUDICIÁRIA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA CAUSA COMO DE DIREITO STF ACi 9696 SP Relator SYDNEY SANCHES Data de Julgamento 31051989 Tribunal Pleno Data de Publicação DJ 12101990 PP11045 EMENT VOL0159801 PP00016 RTJ VOL0013301 PP00159 Tratase de execução de dívida ativa fiscal proposta pela União contra o Consulado Geral da República da Coréia em São Paulo Considerando identificarse o executado com a própria República da Coréia o Juízo Federal a que distribuída a execução declinou da competência para o Supremo Tribunal Com vista dos autos opinou pelo Ministério Público Federal o il SubprocuradorGeral Flávio Giron assim ementado o parecer f 14Ação Cível Originária Execução fiscal movida pela Fazenda Federal contra Estado estrangeiro Imunidade de jurisdição O Estado acreditante e somente ele pode renunciar se entender conveniente às imunidades de índole penal e civil de que gozam seus representantes diplomáticos e consulares Parecer no sentido de que seja solicitado ao Estado estrangeiro manifestação a respeito de sua renúncia à imunidade de jurisdição Determinada a citação não se efetivou por não ter havido renúncia à imunidade de jurisdição Malgrado os temperamentos que se vem impondo ao âmbito da imunidade do Estado estrangeiro à jurisdição brasileira aos quais alude a decisão de primeiro grau que declinou da competência para o STF continua o Tribunal a entender absoluta salvo renúncia a imunidade ao processo de execução Reafirmouo o Plenário sem discrepância em 16998 no AgRACOr 522 rel o em Ministro Ilmar Galvão consignando a ementa DJ 231098EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA PELA FAZENDA FEDERAL CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO IMUNIDADE DE JURISDIÇÃOA imunidade de jurisdição não sofreu alteração em face do novo quadro normativo que se delineou no plano do direito internacional e no âmbito do direito comparado cf AgRg 139671 Min Celso de Mello e AC 9696 Min Sydney Sanches quando o litígio se trava entre o Estado brasileiro e o Estado estrangeiro notadamente em se tratando de execução E novamente em 30998 no AgRACOr 527 relator o em Ministro Nelson Jobim Desse modo ausente o pressuposto processual de jurisdição extingo o processo sem julgamento do mérito Brasília 15 de fevereiro de 2000Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator STF ACO 543 SP Relator Min SEPÚLVEDA PERTENCE Data de Julgamento 15022000 Data de Publicação DJ 22022000 PP00026 33 ELEMENTOS DA RESPONSABILIDAD E INTERNACIONAL DO ESTADO CONSIDERAÇÕES INICIAIS O instituto da responsabilidade internacional em Direito Internacional possui uma natureza precária eis que não existem mecanismos coercitivos eficazes de fato para garantir a executoriedade das normas internacionais Tratase de matéria costumeira Projeto de convenção internacional da ONU sobre a responsabilidade internacional do Estado first draft apresentado pela CDI Comissão de Direito Internacional em 1996 finalização em 2001 estudos desenvolvidos pelo Prof Roberto Ago Dentre os assuntos tratado no projeto estão os elementos da responsabilidade internacional artigo 2º a caracterização das violações internacionais artigo 12 a responsabilidade do Estado em conexão com ato de outro art 16 a coerção de Estados art 18 as excludentes de ilicitude internacional arts 20 a 25 as formas de reparação do dano arts 34 a 39 etc Referida Convenção não está em vigor Entretanto serve para embasar o estudo da responsabilidade internacional CONCEITO Segundo Valerio Mazzuoli 2006 p 281 A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional ilícito perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro Estado prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que injustamente sofreu O instituto possui dupla finalidade a Preventiva coação psicológica a fim de evitar o cometimento de ato ilícito e assegurar o cumprimento de normas internacionais e b Repressiva visa a assegurar a reparação pelo prejuízo sofrido estabelecendo uma sanção pelo descumprimento de normas internacionais CARACTERÍSTICAS Idéia de justiça pacta sunt servanda A principal forma de reparação é a restituição compensação na forma de restituição integral restitutio naturalis ou restitutio in integrum restituição das coisas tanto quanto possível ao estado de fato status quo ante anteriormente constituído Em caso de impossibilidade o prejuízo deverá ser reparado em pecúnia por meio de indenização hábito da indenização em pecúnia incluídos os juros de mora e os lucros cessantes ressalvados os danos indiretos só cabe reparação ao dano imediato Também é possível a reparação através da chamada satisfação quando o ato ilícito gera um dano eminentemente extrapatrimonial A responsabilidade internacional praticamente desconhece a responsabilidade penal De forma excepcional esta só é possível em relação aos indivíduos em caso de cometimento dos crimes tipificados no Estatuto de Roma genocídio crimes contra a humanidade crimes de guerra e crime de agressão que criou o Tribunal Penal Internacional ELEMENTOS CONSTITUTIVOS a Existência de um ato ilícito internacional violação ou lesão de uma norma de DI compreendendo tanto o fato positivo comissivo como o fato negativo omissivo b Imputabilidade nexo causal que liga o ato danoso violador do DI ou a omissão estatal ao responsável causador do dano autor direto ou indireto do fato Não importa se o ato foi praticado diretamente pelo governo ou por seus agentes e funcionários c Prejuízo ou dano prejuízo ou dano causado a outro Estado ou organização internacional Tal prejuízo pode ser material ou imaterial moral e pode decorrer de um ato ilícito cometido por um Estado ou por um particular em nome do Estado O dano sempre deve derivar de conduta ilícita EXCLUDENTES DE ILICITUDE Não são todos os ilícitos internacionais que acarretam a responsabilidade internacional do Estado existindo circunstâncias capazes de excluíla Dentre elas destacamse a Legítima defesa Prevista no artigo 51 da Carta das Nações Unidas Art 51 Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou coletiva no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações Unidas até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias para a manutenção da paz e da segurança internacionais As medidas tomadas pelos Membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão de modo algum atingir a autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para levar a efeito em qualquer tempo a ação que julgar necessária à manutenção ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais A legítima defesa pressupõe sempre uma agressão injusta uma reação estatal imediata levada a efeito pela necessidade de defesa e de preservação de pessoas e da dignidade do Estado e uma medida lícita de defesa manifestada de maneira adequada e proporcional ao ataque ou ao perigo iminente EXCLUDENTES DE ILICITUDE b Represálias Também chamadas de contramedidas as represálias são em verdade atos ilícitos mas que se justificam como a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados pelo Estado agressor Somente se justificam quando houver um ataque prévio de outro Estado contrário aos direito do ofendido forem proporcionais ao ataque e o ofendido não encontrar outro meio lícito de combater a ilegalidade sofrida c Consentimento e prescrição liberatória O primeiro consiste na concordância e o segundo no silêncio do Estado lesado relativamente ao dano sofrido após um longo período de tempo d Caso fortuito e força maior O Estado não poderá ser responsabilizado quando o ato ilícito decorrer de um evento externo imprevisto fora do controle do Estado que tornou materialmente impossível a adoção de conduta conforme com a obrigação assumida caso fortuito ou quando for consequência de uma força irresistível força maior e Estado de necessidade Tratase de um ato estatal egoísta dirigido contra um ou mais Estados inocentes Somente poderá ser aceito como excludente de ilicitude quando este fato constitua o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e o mesmo não prejudicar gravemente um interesse essencial do Estado em razão da qual existia a obrigação 34 SISTEMA INTERNACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS INTRODUÇÃO O reconhecimento dos direitos humanos está atrelado às conquistas do homem na longa trajetória histórica da limitação do poder O período entre a Antiguidade e a Idade Média corresponderia à préhistória dos direitos humanos A fase intermediária da evolução dos direitos humanos é denominada de fase de afirmação dos direitos naturais A última etapa dita fase de constitucionalização é marcada pela consagração do Estado constitucionalista Dentro dessa perspectiva surgem os sistemas de proteção dos direitos humanos Um sistema protetivo universal dos direitos humanos desenvolvido pela Organização das Nações Unidas e outros dada as especificidades de cada região como os sistemas europeu americano e africano Destacase que o Tribunal Penal Internacional criado pelo Estatuto de Roma de 1998 desempenha papel importante na atualidade para coibir desrespeitos aos direitos humanos CONCEITO E CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS HUMANOS Segundo André de Carvalho Ramos 2018 p 29 Os direitos humanos consistem em um conjunto de direitos considerado indispensável para uma vida humana pautada na liberdade igualdade e dignidade Os direitos humanos são os direitos essenciais e indispensáveis à vida digna Características a Universalidade b Unidade c Eficácia erga omnes d Irretroatividade e Princípio pro homine SISTEMAS DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS Em relação ao âmbito jurídico em que se desenvolve a proteção dos direitos humanos no sistema internacional duas são as classificações que se complementam A primeira surge no reconhecimento da proteção dos direitos humanos num sistema global ou universal desenvolvido no seio da ONU A segunda leva em conta a vocação regional de alguns Estados que mais ou menos possuem valores aproximados de acordo com suas experiências jurídicas culturais e ideológicas Nesse último sentido foram aperfeiçoados os sistemas de proteção europeu interamericano e africano Esta Foto de Autor Desconhecido está licenciado em CC BYSA SISTEMA DE PROTEÇÃO GLOBAL Podese dizer em termos gerais que até o fim da Segunda Guerra Mundial não havia um sistema universal de proteção dos direitos humanos Após a Segunda Guerra com os horrores ocasionados pelo holocausto foi preciso estabelecer uma sistemática de proteção dos direitos humanos de forma universal o que contribuiu para o fortalecimento do processo de internacionalização e a sua expansão A criação da ONU em 1945 com as suas agências especializadas determinou o surgimento de uma nova ordem internacional que instaurou um novo modelo de atuação nas relações internacionais sobretudo com a contribuição da Assembleia Geral para a efetivação dos direitos humanos em que cada Estado comprometeuse a cooperar entre si para a promoção dos direitos humanos Dentro de um sistema protetivo universal dos direitos humanos a Organização das Nações Unidas ONU desempenha papel fundamental pois um dos propósitos explícitos na Carta da ONU foi de conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico social cultural ou humanitário e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça sexo língua ou religião SISTEMAS DE PROTEÇÃO REGIONAL Sistema europeu Sistema africano Sistema interamericano SISTEMA EUROPEU O continente europeu destacase como a região do planeta mais desenvolvida no tocante à proteção dos direitos humanos exercendo enorme influência sobre os demais sistemas regionais A elaboração da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais de 1950 teve como propósito atenuar as insuficiências normativas e processuais do sistema global Quando a Convenção entrou em vigor contava com a ratificação de apenas oito Estados e em 2013 já possuía quarenta e sete Estadospartes Asseverase que a Convenção Europeia originariamente criou a Comissão e a Corte Europeia de Direitos Humanos Entretanto o Protocolo nº 11 que vigora desde 1998 realizou a fusão desses dois órgãos criando uma nova Corte permanente com intuito de dar maior efetividade aos direitos humanos Assim com a entrada em vigor do Protocolo o indivíduovítima de violação de direitos humanos deve apresentar sua ação diretamente à Corte Europeia de Direitos Humanos SISTEMA AFRICANO O sistema regional mais recente de proteção dos direitos humanos é o africano e encontrase em fase de construção pois somente começou a ser esboçado na década de 80 do século passado no âmbito da Organização da Unidade Africana transformada em 2001 na União Africana Em 1981 foi adotada a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos que passou a vigorar apenas em 1986 e representou um importante avanço ao abrir novos caminhos para o reconhecimento e a proteção nessa região Ela criou a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos Compete à Comissão além de promover e assegurar os direitos humanos previstos na Carta realizar estudos pesquisas investigações elaborar relatórios e adotar resoluções Cabe a ela também receber comunicações de outros Estados petições de indivíduos e Organizações não governamentais sempre buscando uma solução amistosa aos conflitos apresentados sem no entanto adotar decisões juridicamente vinculantes Em 1998 após sofrer inúmeras pressões internacionais foi adotado o Protocolo à Carta Africana para a criação de um Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos com sede em Arusha no Estado da Tanzânia SISTEMA INTERAMERICANO No âmbito das Américas merece destaque a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem aprovada pela IX Conferência de Bogotá em 30 de março de 1948 na qual também foi aprovada a Carta Internacional Americana de Garantias Sociais Em 1969 foi adotada a Convenção Americana de Direitos Humanos também conhecida como Pacto de São José de Costa Rica que entrou em vigor em 1978 O Pacto de São José da Costa Rica assegurou um catálogo de direitos análogos ao previsto pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e posteriormente adotou em 1988 o Protocolo Adicional à Convenção Americana nas áreas de Direitos Econômicos Sociais e Culturais denominado de Protocolo de São Salvador O Brasil em termos regionais está vinculado ao Sistema Interamericano de Proteção e Promoção dos Direitos Humanos regido pela Organização dos Estados Americanos OEA a qual é composta de duas instituições que atuam conjuntamente e que possuem atribuições distintas a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos ÓRGÃOS DO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Comissão Interamericana de Direitos Humanos CIDH Com sede em Washington o primeiro órgão tem o dever de promover a observância e a defesa dos direitos humanos É composto de 7 membros dos paísesmembros da OEA eleitos para mandatos de 4 anos os quais sejam considerados autoridades morais e que possuam massiva atuação na proteção dos direitos humanos Esta instituição recebe as comunicações e petições das pessoas humanas individualmente ou em grupo nacionais dos paísesmembros que tenham sofrido violação de direitos humanos elencados na Convenção ou na Declaração Americana de Direitos Humanos por parte do Estado signatário Dessa forma após a verificação da presença de 3 requisitos a petição ou comunicação poderá ser enviada à Corte Interamericana de Direitos Humanos para apreciação Os requisitos para o referido envio são os meios jurídicos internos para a solução do problema devem ter sido esgotados deve ser observado o prazo de 6 meses para a apresentação da petição a contar da notificação da decisão definitiva e a matéria em questão não pode ser objeto de outro procedimento internacional ou seja é vedada a litispendência Cumpre ressaltar que se a legislação nacional não previr meio competente para o processamento e julgamento da matéria a petição pode ser apresentada de imediato pois não há forma de preencher todos os requisitos em tela Corte Interamericana de Direitos Humanos Com sede em São José é responsável pela interpretação e aplicação da Convenção e da Declaração Americana de Direitos Humanos É formada por 7 juízes nacionais dos paísesmembros eleitos por um período de 6 anos os quais devem ter conduta ilibada a notável saber jurídico na área em questão É válido frisar que a competência deste Tribunal deve ser reconhecida pelo Estado violador para que possa atuar Dessa forma a Corte processa e julga as petições e prolata sentenças as quais são motivadas definitivas e inapeláveis sendo executáveis no respectivo Estado através do processo de execução de sentenças vigente Há todavia característica interessante relativa ao processo O indivíduo ou grupo de indivíduos não atuam perante a Corte e têm como representante a própria Comissão Interamericana de Direitos Humanos O indivíduo atua apenas como assistente fato este que não descaracteriza sua personalidade jurídica O TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL Tribunais precursores Tribunal de Nuremberg criado pelo Acordo de Londres de 1945 para julgar os nazistas pelos crimes cometidos durante a II Guerra Mundial O libelo acusatório contou com os seguintes crimes conspiracy reunião de agentes voltada para a prática de crime crimes contra a paz contra as leis e os costumes de guerra e contra a humanidade desde que conexos com os demais Tribunais Penais Internacionais para a exIugoslávia e para Ruanda criados pelo Conselho de Segurança da ONU em 1993 e 1994 respectivamente Codificaram os elementos de crimes internacionais como genocídio crimes contra a humanidade e crimes de guerra e adotaram o princípio da primazia da jurisdição internacional em detrimento da jurisdição nacional Tendo em vista as críticas à criação de tribunais penais de exceção aceleraramse os esforços para a criação de uma Corte permanente para julgar indivíduos acusados de cometer crimes de jus cogens CRIAÇÃO Estatuto de Roma 1998 aniversário de 50 anos da Declaração Universal de 1948 Mínimo de 60 ratificações número atingido em 2002 Atualmente 124 Estados são partes do TPI Ausentes Estados como China EUA Israel Irã e Rússia No Brasil foi promulgado pelo Decreto n 4388 de 25 de setembro de 2002 ESTRUTURA E JURISDIÇÃO Sede em Haia Possui personalidade jurídica independente da ONU Composto por 4 órgãos Presidência Divisão Judicial Procuradoria e Secretariado O Tribunal é composto por 18 juízes eleitos pelos Estados partes para um mandato de 9 anos Três grandes sessões Juízo de Instrução admissibilidade PreTrial Chamber Juízo de Julgamento de Primeira Instância Trial Chamber e Juízo de Apelação Appeal Chamber COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 6o Crime de Genocídio Para os efeitos do presente Estatuto entendese por genocídio qualquer um dos atos que a seguir se enumeram praticado com intenção de destruir no todo ou em parte um grupo nacional étnico racial ou religioso enquanto tal a Homicídio de membros do grupo b Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo c Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física total ou parcial d Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo e Transferência à força de crianças do grupo para outro grupo COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 7o Crimes contra a Humanidade 1 Para os efeitos do presente Estatuto entendese por crime contra a humanidade qualquer um dos atos seguintes quando cometido no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra qualquer população civil havendo conhecimento desse ataque a Homicídio b Extermínio c Escravidão d Deportação ou transferência forçada de uma população e Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave em violação das normas fundamentais de direito internacional f Tortura g Agressão sexual escravatura sexual prostituição forçada gravidez forçada esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável h Perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado por motivos políticos raciais nacionais étnicos culturais religiosos ou de gênero tal como definido no parágrafo 3o ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional relacionados com qualquer ato referido neste parágrafo ou com qualquer crime da competência do Tribunal i Desaparecimento forçado de pessoas j Crime de apartheid k Outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental COMPETÊNCIA MATERIAL Artigo 8o 1 O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra em particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes 2 Para os efeitos do presente Estatuto entendese por crimes de guerra a As violações graves às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 a saber qualquer um dos seguintes atos dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente COMPETÊNCIA MATERIAL O Estatuto de Roma ainda prevê o crime de agressão cuja definição não é contida no próprio Estatuto ao contrário dos demais Definido na Conferência de Kampala Uganda realizada em 2010 como o uso da força armada por parte de um Estado contra a soberania a integridade territorial ou a independência política de outro Estado A Convenção de Kampala não foi ratificada pelo Estado brasileiro COMPETÊNCIA ESPACIAL E TEMPORAL No âmbito espacial o crime deve ter sido cometido no território de um Estado parte ou por um de seus nacionais por meio de declaração específica do Estado não contratante caso o crime tenha ocorrido em seu território ou for cometido por seu nacional ou pela adoção de resolução vinculante do Conselho de Segurança adjudicando o caso ao TPI Só pode julgar os crimes cometidos após 1º de julho de 2002 PRINCÍPIOS Princípio da complementaridade o TPI não exercerá sua jurisdição caso o Estado com jurisdição já houver iniciado ou terminado investigação ou processo penal salvo pela impossibilidade de realizar justiça Princípio da Responsabilidade Penal Individual o Estatuto de Roma prevê em seu artigo 25 que o Tribunal é competente para julgar pessoas físicas ou seja consideradas individualmente responsáveis Princípio da Universalidade esse princípio significa a submissão integral dos Estados partes do Estatuto de Roma à jurisdição do Tribunal Princípio da Irrelevância da Função Oficial por esse princípio há permissão de julgamento de Chefes de Estados Chefes de Governos Ministros ou qualquer outra autoridade de Estado sem as prerrogativas inerentes ao cargo exercido Assim tais autoridades não possuíram imunidades ou qualquer outro privilégio ao serem submetidos ao Tribunal Penal Internacional Princípio da Imprescritibilidade de acordo com esse princípio nenhum crime previsto no Estatuto de Roma sofre a ação do tempo pela prescrição Assim todos os crimes são considerados imprescritíveis PENALIDADES APLICÁVEIS a Pena de prisão por um número determinado de anos até ao limite máximo de 30 anos b Pena de prisão perpétua se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem c Além da pena de prisão o Tribunal poderá aplicar multa de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual e a perda de produtos bens e haveres provenientes direta ou indiretamente do crime sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boafé O TPI E O BRASIL Discussão quanto à constitucionalidade do Estatuto artigo 60 4º da CF Introdução do 4º do artigo 5º da CF pela EC n 452004 Pretensas inconstitucionalidades Entrega de brasileiro nato surrender o instituto da entrega se diferencia do instituto da extradição uma vez que esta última ocorre em relação a jurisdições de Estados estrangeiros Coisa julgada Imprescritibilidade Imunidades materiais e formais de autoridades princípio da irrelevância da qualidade oficial Pena de caráter perpétuo vedada pela CF artigo 5º XLVII limitação da prisão a 30 anos compromisso segundo a doutrina majoritária