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1950 RESERVAS À CONVENÇÃO SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME DE GENÓCIDIO 19501951 7 PARECER CONSULTIVO DE 28 DE MAIO DE 1951 A questão concernente às reservas à Convenção de Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio foi levada à Corte pela Assembleia Geral das Nações Unidas Resolução de 16 de novembro de 1950 nos seguintes termos No que diz respeito à Convenção de Prevenção e Repressão ao Crime de Genocídio na hipótese do depósito por um Estado de um instrumento de ratificação ou de adesão contendo uma reserva formulada seja no momento da ratificação ou adesão seja no momento da assinatura seguida de ratificação I Pode o Estado que formulou a reserva ser considerado parte da Convenção enquanto mantém a reserva se uma ou várias partes da Convenção a contestarem mas não outras II Se a resposta à questão 1 for afirmativa qual é o efeito da reserva entre o Estado que a formulou a As partes que fizeram objeção à reserva b As que a aceitaram III Qual seria o efeito jurídico no que toca à questão 1 se a objeção à reserva é feita a Por um Estado signatário que ainda não ratificou a Convenção b Por um Estado que em direito assinar ou decidir mas ainda não o fez Declarações escritas sobre o assunto foram submetidas à Corte pelos Estados e Organizações Organização dos Estados Americanos URSS Jordânia EUA Reino Unido da GrãBretanha e Irlanda do Norte Secretaria Geral das Nações Unidas Israel Organização Internacional do Trabalho Polônia Tchecoslováquia Países Baixos República Popular da Romênia República Socialista Soviética da Ucrânia República Popular da Bulgária República Socialista Soviética Bielorrussa e República das Filipinas A Corte também ouviu exposições orais em nome do Secretário Geral das Nações Unidas e dos governos de Israel do Reino Unido e da França Por 7 votos a 5 a Corte deu as seguintes respostas às questões apresentadas Questão I Um Estado que fez e manteve uma reserva que foi contestada por uma ou mais partes da Convenção mas não por outras pode ser considerado como parte da Convenção se a reserva for compatível com o objeto e propósito da Convenção caso contrário aquele Estado não pode ser considerado parte da Convenção Questão II a se uma parte da Convenção fizer objeção a uma reserva que considera incompatível com o objeto e propósito da Convenção pode de fato considerar que o Estado que fez esta reserva não é parte da Convenção b se por outro lado uma parte aceita a reserva como sendo compatível com o objeto e propósito da Convenção pode de fato considerar o Estado que fez esta reserva como parte da Convenção

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