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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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Atividade de Direito das Obrigações Avaliação 3 P3 Professora Cristina Klose Data Nome Nome Nome Pode ser feito em trio Entregar até dia 12112024 Não será aceito se entregue em outro dia Não poderá haver cópia dos slides trabalhados em sala de aula Tem que entregar impresso na aula até dia 12112024 Não serão aceitos trabalhos entregues para o coordenador ou de outra forma O aluno deverá fazer um resumo digitalizado sobre as formas de pagamento indiretas e extinção da dívida 1 Consignação em Pagamento 2 Subrogação 3 Imputação do Pagamento 4 Dação em pagamento 5 Novação 6 Compensação E ainda sobre a extinção da dívida por Confusão e Remissão de dívida Não podem faltar no quadro resumo Conceito Quem propõe a ação e contra quem a ação é proposta Espécies Objeto dinheiro bens Aceita pagamento parcial Requisitos Despesas com depósito Quem paga Quando ocorre a quitação Modelo de ação Jurisprudência sobre o assunto Esta avaliação tem peso 10 dez e deve conter todos os itens solicitados Claro que muitos deles vai depender do próprio pagamento A apresentação também será analisada ATIVIDADE DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES Resumo sobre formas de pagamento indiretas e extinção da dívida O assunto que vamos tratar a seguir está localizado entre do Título III do Código Civil qual seja o adimplemento e extinção das obrigações É hipótese que destaca as hipóteses de pagamento sobre quem deve pagar o objeto do pagamento bem como a sua prova bem como sobre o lugar e tempo do pagamento Por conseguinte dispõe espécies de pagamento como a consignação o pagamento em subrogação a imputação do pagamento a dação a novação e a compensação 1 Consignação em pagamento O pagamento em consignação consiste no depósito judicial ou extrajudicial em estabelecimento bancário ao que se dá ciência ao juízo de bem ou quantia objeto da prestação quando haja recusa do credor ou outra causa que impeça sua realização direta pelo devedor A disciplina do pagamento em consignação envolve nestes termos aspectos de direito substantivo e de direito processual considerando tratarse de procedimento específico pelo qual o devedor poderá nas condições indicadas obter o efeito liberatório e respectiva extinção da obrigação art 334 do Código Civil Observese que embora se tenha no exame da relação obrigacional a prioridade do interesse do credor não apenas este tem direito a receber o pagamento também o devedor tem o direito de realizálo para se beneficiar da eficácia liberatória que produz Disso resulta que nas hipóteses em que não seja possível ao devedor realizar o pagamento em razão das situações estabelecidas pela lei porque houve recusa em receber ou outra causa prevista em lei que impede a realização da prestação nasce para ele o direito de promover a consignação em pagamento ou como prefere Pontes de Miranda o direito a consignar para liberação Isto é o objetivo da consignação em pagamento é dar ao devedor o direito de pagar já que ele também pretende não ser constituído em mora incorrendo em encargos moratórios bem como outras consequências que se dão pela ausência de pagamento ao tempo do vencimento Logo ela é forma de adimplemento pois libera o devedor da mora podendo ser utilizada nos casos em que a lei explicita ou seja quando o credor não puder ou sem justa causa recusar receber o pagamento ou dar quitação na devida forma se o credor não for nem mandar receber a coisa no lugar tempo e condição devidos se o credor for incapaz de receber for desconhecido declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento e se se pender litígio sobre o objeto do pagamento conforme art 355 e seus incisos do CC É em regra uma ação cuja a legitimidade ativa é do devedor e não do credor sendo que eventual ação é proposta em face do credor Cumpre salientar que o pagamento para ser válido e livrar o devedor da mora deve ser em termos idênticos aos que seriam realizados para o credor em condições normais ou seja ao tempo e lugar bem como o valor de modo que não se admite o pagamento parcial já que esse também não seria a condição acordada com o credor É a inteligência do art 336 do CC Nesse sentido a jurisprudência é pacifica APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO INADIMPLIDO E A QUITAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE DE FORMA PARCELADA IMPOSSIBILIDADE EXIGÊNCIA DO VALOR INTEGRAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 335 DO CC MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA RECURSO DESPROVIDO A consignação em pagamento exige o depósito integral da dívida sendo descabido o pedido de parcelamento do débito de modo que a inobservância dos requisitos do artigo 335 do CC pelo devedor acarreta a extinção da ação de consignação em pagamento sem resolução de mérito por falta de interesse processual TJMT 10273596420218110041 MT Relator ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Data de Julgamento 23022022 Terceira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 05032022 É possível ainda que seja realizado o depósito de bens móveis não somente de dinheiro por exemplo pode ser depositadas as chaves de um imóvel a fim de cessar a cobrança de alugueis que pende mediante a recusa do proprietário em recebela por atribuir ao inquilino alguma obrigação contratual A jurisprudência APELAÇÃO LOCAÇÃO AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL Interesse de agir evidenciado Possibilidade de rescisão do contrato e depósito judicial das chaves em juízo nos termos do art 473 do Cód Civil Direito potestativo da locatária Diante da recusa da locadora revelase possível a consignação das chaves em juízo não se revelando lícito ao senhorio condicionar o recebimento à verificação do estado de conservação do imóvel ou ao pagamento de quaisquer verbas Termo final da obrigação da locatária responsabilidade persiste até a data da consignação judicial das chaves Sucumbência Aplicação do princípio da causalidade os locadores que deram ensejo ao processo devem responder pela integralidade do ônus sucumbencial RECURSO DESPROVIDO TJSP AC 10757724520208260100 SP 10757724520208260100 Relator Antonio Nascimento Data de Julgamento 30042021 26ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 30042021 Cumpre salientar que ela pode ser tanto judicial quanto extrajudicial sendo que essa segunda só poderá haver no caso de depósito de dinheiro a ser depositada em estabelecimento bancário nos termos do art 539 1 do CPC assim possui duas espécies a judicial demais casos ou alternativamente a extrajudicial e a extrajudicial no caso de depósitos em dinheiro São requisitos da consignação em pagamento i vinculo obrigacional ii impossibilidade de realização da prestação em razão do credor iii opção do devedor de realizar a prestação por esta via liberatória Assim em completo AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA FINANCIAMENTO DE IMÓVEL INADIMPLEMENTO MÍNIMO INJUSTA RECUSA PAGAMENTO SUBSTANCIAL BOAFÉ OBJETIVA REQUISITOS PREENCHIDOS RECURSO DESPROVIDO A consignação é modo indireto de pagamento onde o credor tem o direito de receber e o devedor o dever de pagar Considerado o inadimplemento mínimo das parcelas do financiamento do contrato habitacional e demonstrada a recusa injustificada da credora em receber o débito em razão do mero atraso impõese a autorização da consignação das prestações com fundamento no art 335 I do CC Recurso desprovido TJMT 00112505120138110015 MT Relator CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Data de Julgamento 15022023 Terceira Câmara de Direito Privado Data de Publicação 15022023 As custas da ação de consignação em pagamento seguem em maioria das vezes o principio da causalidade ou seja quem deu causa a ação é quem arcará com as despesas processuais logo se procedente o credor como luz do art 546 do CPC EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA 1 A condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios 2 A ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para diante da mora do credor em receber a dívida ver declarada a extinção da obrigação 3 Não tendo sido demonstrado pela autora que houve recusa no recebimento do débito a justificar o ajuizamento da ação de consignação em pagamento deve responder pelos ônus de sucumbência TJMG AC 10027110122416001 Betim Relator José Américo Martins da Costa Data de Julgamento 10092020 Câmaras Cíveis 15ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 02102020 A quitação se dá quando julgado procedente o pedido momento em que o juiz declara extinta a obrigação e condena o réu ao pagamento de custa e honorários nos termos do art 546 do CPC 2 Subrogação Subrogação existe quando se transfere determinada qualidade de uma pessoa a outra ou de uma coisa a outra Referese à subrogação subjetiva quando há transmissão de uma pessoa a outra e subrogação objetiva quando se transmite certa qualidade de uma coisa a outra No caso do pagamento com subrogação tratase de subrogação pessoal que se opera pelo pagamento tendo por efeito a transmissão da qualidade de credor Ou seja o credor que recebe a prestação transfere esta sua qualidade àquele que realizou o pagamento Adotase também o sentido de substituição Ou seja quem paga ao credor substitui este perante o devedor Pode exigir a prestação que antes satisfez ao credor originário Desse modo o devedor não fica desde logo liberado em razão do pagamento feito pelo terceiro ao credor Pontes de Miranda em mais uma de suas célebres fórmulas ao comparar o pagamento com consignação ou consignação para adimplemento e o pagamento com subrogação refere que no primeiro há liberação sem satisfação no segundo satisfação sem liberação As hipóteses do art 346 Art 346 A subrogação operase de pleno direito em favor I do credor que paga a dívida do devedor comum II do adquirente do imóvel hipotecado que paga a credor hipotecário bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel III do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte Logo vejase que 3 são os legitimados para eventual ação o credor que paga divida do devedor comum o adquirente do imóvel hipoteca o terceiro interessado Ela assemelhase a uma cessão de crédito em que alguém fez o pagamento no lugar de outro e assim subrogase em seu favor Dáse subrogação pessoal quando a dívida de alguém é paga por outrem Pagandoa o terceiro adquire o crédito Extinguese a obrigação mas o devedor não se libera porque passa a dever a quem a extinguiu como se o credor houvesse cedido o crédito Há duas espécies de subrogação pessoal a subrogação legal e a subrogação convencional A subrogação legal opera de pleno direito nos casos taxativamente previstos Tais são 1º pagamento da dívida de devedor comum ao credor a quem competia o direito de preferência 2º pagamento a credor hipotecário feito por adquirente do bem hipotecado 3º pagamento da dívida por terceiro que por ele possa ser responsabilizado Nos dois primeiros casos a subrogação está restrita às situações creditórias acompanhadas de uma garantia real No último porém tem cunho de generalidade A lei determina a subrogação em favor de todo interessado que adquira a dívida São interessados a o devedor solidário b o fiador c o segurador no direito do segurado contra terceiro responsável pelo sinistro A subrogação convencional resulta do acordo de vontades entre credor e o terceiro que paga sem ser interessado no sentido em que a palavra é empregada na teoria do pagamento Legal ou convencional a subrogação produz duplo efeito liberatório e translativo O devedor desobrigase para com o credor primitivo mas os direitos deste se transferem para quem pagou Em última análise passa a dever à outra pessoa Ela pode ser tanto de bens quanto de dinheiro A subrogação de bens é muito utilizada por exemplo em casos que envolvem partilha de bens de casais onde ao invés de serem adquiridos os bens de outro se subrogam e outros Vejamse CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS DIREITOS INCIDENTES SOBRE VALOR DADO DE ENTRADA EM IMÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR SUB ROGAÇÃO DE BEM ANTERIOR EXCLUSIVO ART 1659 DO CC16 PROVA ART 373 DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA 1 Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução de união estável com a conseqüente partilha dos bens 2 Apesar da alegação de que vendeu o ágio de lote para seu primo durante a constância da união estável tendo utilizado o valor obtido em proveito do casal o recorrente deixou de produzir provas nesse sentido em desatenção ao art 373 do CPC 3 Nos termos do art 1569 do Código Civil excluemse da partilha os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub rogação dos bens particulares 31 O apelante não comprovou que o veículo adquirido durante a união estável teve como parte do pagamento outro veículo de propriedade exclusiva 4 Recurso improvido TJDF 20141110062378 Segredo de Justiça 00060427520148070011 Relator JOÃO EGMONT Data de Julgamento 22032017 2ª TURMA CÍVEL Data de Publicação Publicado no DJE 31032017 Pág 192212 Na hipótese de pagamento por subrogação é possível que seja parcial ou seja de parte do crédito por exemplo Com o pagamento transferemse ao subrogado todos os direitos ações privilégios e garantias de que desfrutava o primitivo credor A transferência opera em relação ao devedor principal e aos fiadores O efeito translativo da subrogação não se confunde com o da cessão de crédito Se o crédito não existe o subrogado não pode pedir a restituição do que pagou sob o fundamento de que tal garantia lhe era devida pelo credor como na cessão de crédito Terá feito pagamento indevido Ademais a subrogação pode ser parcial O credor originário reembolsado em parte terá preferência ao subrogado na cobrança da dívida restante se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente a que a um e outro dever Havendo pois pagamento parcial o crédito dividese entre o credor primitivo e o subrogado A preferência do primeiro assenta no pressuposto de que não deve ser prejudicado por ter concordado com o parcelamento da dívida Nesse sentido CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PARTILHA DE BENS DIREITOS INCIDENTES SOBRE VALOR DADO DE ENTRADA EM IMÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR SUB ROGAÇÃO DE BEM ANTERIOR EXCLUSIVO ART 1659 DO CC16 PROVA ART 373 DO CPC NÃO COMPROVAÇÃO SENTENÇA MANTIDA 1 Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de dissolução de união estável com a conseqüente partilha dos bens 2 Apesar da alegação de que vendeu o ágio de lote para seu primo durante a constância da união estável tendo utilizado o valor obtido em proveito do casal o recorrente deixou de produzir provas nesse sentido em desatenção ao art 373 do CPC 3 Nos termos do art 1569 do Código Civil excluemse da partilha os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub rogação dos bens particulares 31 O apelante não comprovou que o veículo adquirido durante a união estável teve como parte do pagamento outro veículo de propriedade exclusiva 4 Recurso improvido TJDF 20141110062378 Segredo de Justiça 00060427520148070011 Relator JOÃO EGMONT Data de Julgamento 22032017 2ª TURMA CÍVEL Data de Publicação Publicado no DJE 31032017 Pág 192212 Variam as condições para a existência da subrogação conforme as suas espécies e subespécies Na subrogação legal dispensase o consentimento do credor bem como na sub rogação convencional que se realiza pela vontade do devedor Já em relação à outra subespécie é imprescindível visto como há de resultar de acordo entre ele e o solvens O consentimento deve ser dado no momento em que o credor dá quitação ao terceiro que lhe paga Não se exige forma especial para a subrogação Evidentemente o consentimento deve ser manifestado de modo expresso Não obstante advogase a forma solene na sub rogação por vontade do devedor A razão é de segurança Evitase com esta exigência que seja prejudicado outro credor se a subrogação for antedatada Logo desde que atingidos os requisitos relativos as hipóteses de necessidade de consentimento quando o credor recebe o pagamento de terceiro expressamente lhe transfere todos os direitos de modo que se da a quitação daquele débito e perfectibilizando a sub rogação 3 Imputação do pagamento Nos termos do art 352 do CC a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento se todos forem líquidos e vencidos de modo que não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento se aceitar a quitação de uma delas não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor Se por vários títulos de dívida líquidos e certos já vencidos devo a alguém cinquenta cento e cinquenta e duzentos reais e ofereço em pagamento importância inferior à soma dos débitos importa saber no caso de o credor aceitála em qual destes deve ser imputado o pagamento Sendo de cinquenta reais a oferta é preciso decidir se estão destinados a extinguir a dívida desse valor ou se constituem pagamento parcial de qualquer das outras Os requisitos da imputação estão expressos no art 352 do Código Civil dois ou mais débitos mesma natureza dos débitos um só devedor e um só credor liquidez e vencimento das dívidas É declaração unilateral de vontade reptícia e expressa Se esse direito não fosse assegurado ao devedor como modo especial de adimplemento a escolha recairia no credor ao arbítrio deste podendo acarretar prejuízo ao primeiro A imputação em si é manifestação de vontade mas o adimplemento que resultar da indicação da dívida é e permanece sendo ato fato jurídico ao qual importa apenas o resultado fático Quem pode indicar é o devedor que adimple Na hipótese de obrigação solidária o exercício da imputação é do devedor solidário que adimple Se quem presta é o fiador a ele e não ao devedor cabe o direito de indicação Todavia quando o devedor não exerce o direito cabe ao credor imputar o adimplemento a qualquer dos créditos dando quitação O objeto nesse caso vai ser a espécie já que o dinheiro é fungível podendo valerse para qualquer deles Questão muito debatida no âmbito da imputação do pagamento referese a questão da capitalização de juros nos contratos bancários Em havendo capital e juros o pagamento será feito primeiro nos juros vencidos e depois no capital salvo estipulação em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital principal da dívida Destaquese que a jurisprudência superior tem feito tal imputação nos contratos de aquisição da casa própria celebrados pelo Sistema Financeiro da Habitação STJ REsp 1095852PR Rel Min Maria Isabel Gallotti 2ª Seção j 14032012 DJe 19032012 Publicação no Informativo n 494 do STJ Tal conclusão também tem sido aplicada em geral a todas as obrigações por quotas periódicas ou por trato sucessivo como se extrai do seguinte aresto consoante a jurisprudência do STJ a imputação dos pagamentos primeiramente nos juros é instituto que via de regra alcança todos os contratos em que o pagamento é diferido em parcelas como o discutido nos autos abertura de crédito em contacorrentecheque especial porquanto objetiva diminuir a oneração do devedor Ao impedir que os juros sejam integrados ao capital para só depois dessa integração ser abatido o valor das prestações evita que sobre eles juros incida novo cômputo de juros É admitida a utilização do instituto quando o contrato não disponha expressamente em contrário Ag Int no REsp 1735450PR Rel Ministra Maria Isabel Gallotti Quarta Turma julgado em 242019 DJe 842019 STJ Ag Int no REsp 1843073SP 3ª Turma Rel Min Marco Aurélio Bellizze j 30032020 DJe 06042020 Logo a quitação se dará quando o credor indicar qual dívida é paga no momento do pagamento 4 Dação em pagamento O credor não pode ser obrigado a receber coisa diversa da que constitui objeto da prestação Mas a substituição é permitida com sua aquiescência O acordo pelo qual consente na substituição chamase dação em pagamento datio in solutum Ela não acaba sendo realmente um modo de extinção pelo pagamento mas um meio de se dar um pagamento já que a quitação se dá pela entrega da coisa e o consentimento do credor de receber a coisa diversa Para haver dação em pagamento é preciso que a coisa seja dada em substituição da prestação devida e o credor a aceite em pagamento Esses são seus requisitos O que caracteriza a dação em pagamento é essa substituição Por isso não se verifica nas obrigações alternativas visto que nestas as diversas prestações estão in obligatione nem nas obrigações facultativas pois a prestação que está in facultate solutiones embora possa substituir a que se encontra in obligatione já foi estipulada como suscetível de ser objeto do pagamento Nada impede que ela seja parcial por exemplo parte em dação e parte em modo diverso como o pagamento em moeda Mas por outro lado se a coisa é de menor valor por exemplo e não consentiu o credor com seu preço o pagamento ainda que parcial não dá quitação Vejamos AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DAÇÃO EM PAGAMENTO NEGÓCIO ONEROSO TRANSLATIVO FORÇA LIBERATÓRIA POSSIBILIDADE DE CONTENÇÃO DOS EFEITOS LIBERATÓRIOS DAÇÃO EM PAGAMENTO PARCIAL NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO ATO TRANSLATIVO DO VALOR REMANESCENTE DECISÃO REFORMADA A dação em pagamento é negócio translativo oneroso pelo qual as partes acordam receber uma coisa por outra com o respectivo efeito liberatório Dirigida à extinção da obrigação a dação em pagamento não supõe que as prestações substituta e substituída apresentem valores correlatos Ao contrário é constitutiva da própria natureza da dação sua aptidão para extinguir o vínculo independente da equivalência entre os preços É consectário da dação em pagamento a eficácia liberatória geral Essa eficácia pode ser reduzida como ocorre na figurada dação em pagamento parcial Porém para que este efeito liberatório seja contido o saldo devedor remanescente deve estar previsto de modo claro e patente no instrumento que formalizou o negócio sob pena de se relegar o devedor a estado de insegurança e vulneração em face do credor TJMG AI 10024143401420004 Belo Horizonte Relator Kildare Carvalho Data de Julgamento 22062017 Câmaras Cíveis 16ª CÂMARA CÍVEL Data de Publicação 23062017 A dação em pagamento pode recair em dívida de qualquer espécie A referência da lei ao recebimento pelo credor de coisa que não seja dinheiro deve ser interpretada como alusão ao caso mais frequente de dação em pagamento Realmente as partes convencionaram na quase sempre quando o devedor impossibilitado de pagar a quantia devida oferece em seu lugar uma coisa demonstrando vontade de pagar nada obstando que devendo entregar coisa certa ajuste com o credor sua substituição O efeito que a dação em pagamento produz é a extinção do crédito qualquer que seja o valor da coisa dada em substituição Não importa que valha mais ou menos de que a quantia devida ou a coisa que deveria ser entregue Se valer menos o credor não poderá exigir a diferença Se valer mais o devedor não terá o direito de exigir a restituição do excedente Mas se o crédito for inexistente impõemse a devolução da coisa entregue ou do seu valor 5 Novação Nos termos do art 360 dá se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor quando em virtude de obrigação nova outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com esta A novação tratada entre os arts 360 a 367 do CC pode ser conceituada como uma forma de pagamento indireto em que ocorre a substituição de uma obrigação anterior por uma obrigação nova diversa da primeira criada pelas partes Seu principal efeito é a extinção da dívida primitiva com todos os acessórios e garantias sempre que não houver estipulação em contrário art 364 do CC Se presente a referida previsão em contrário autorizada pela própria lei haverá novação parcial Podem as partes convencionar o que será extinto desde que isso não contrarie a ordem pública a função social dos contratos e a boafé objetiva Todavia a regra é novação total de todos os elementos da obrigação anterior pela própria natureza do instituto São elementos essenciais da novação a existência de uma obrigação anterior obrigação antiga ou dívida novada e de uma nova obrigação dívida novadora ambas válidas e lícitas bem como a intenção de novar animus novandi Dispõe o art 361 do CC que o ânimo de novar pode ser expresso ou mesmo tácito mas sempre inequívoco Não havendo tal elemento imaterial ou subjetivo a segunda obrigação simplesmente confirma a primeira Trazendo atual aplicação do dispositivo ilustrese com decisão do Tribunal Paulista Ação declaratória de nulidade rectius inexigibilidade de duplicatas que foi precedida de medida cautelar de sustação de protesto julgadas improcedentes Apelação da sacada firme nas teses de que 1 as duplicatas não poderiam ter sido levadas a protesto porque foram renegociadas através do Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia de Imóvel ocorrendo assim novação 2 deve ser reduzida a verba honorária de sucumbência e 3 deve ser excluída da indenização baseada no art 811 I do CPC Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso Preliminar rejeitada Apelação interposta no prazo legal Não acolhimento Mera renegociação da dívida Instrumento de confissão explícito em afirmar a não intenção de novar Inteligência do art 361 do CC02 correspondente ao art 1000 do CC16 Subsistência da obrigação representada pelas duplicatas Mantidas honorária 3º do art 20 do CPC e indenização do art 811 I do CPC Recurso não provido TJSP Apelação 991030627166 Acórdão 4183629 11ª Câmara de Direito Privado Botucatu Rel Des Moura Ribeiro j 12112009 DJESP 08012010 Assim para haver novação é indispensável existência jurídica de uma obrigação obligatio novanda b constituição de nova obrigação aliquid novi c animus novandi A novação é objetiva ou subjetiva Objetiva quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior Subjetiva quando novo devedor sucede ao antigo ficando este quite com o credor ou quando em virtude de nova obrigação outro credor é substituído ao antigo ficando o devedor quite com este Por via de consequência a novação extingue os acessórios e garantias da dívida sempre que não haja estipulação em contrário Naqueles compreendemse os juros e outras prestações de existência dependente da dívida principal bem como as exceções pessoais dos sujeitos da relação extinta ou que a ela disseram respeito Entre as garantias as reais como o penhor a anticrese e a hipoteca e as pessoais como a fiança Incluemse também os privilégios 6 Compensação Ocorre a compensação quando duas ou mais pessoas forem ao mesmo tempo credoras e devedoras umas das outras extinguindose as obrigações até o ponto em que se encontrarem onde se equivalerem art 368 do CC Os arts 369 a 380 também tratam dessa forma de pagamento indireto que depende de duas manifestações de vontade pelo menos negócio jurídico Devese entender que a compensação constitui um aspecto material do princípio da economia fundado na ordem pública De acordo com o art 369 da codificação privada a compensação efetuase entre dívidas líquidas vencidas e de coisas fungíveis Tratase de requisito para a compensação legal Melhor explicando em casos tais as dívidas devem ser a certas quanto à existência e determinadas quanto ao valor líquidas b vencidas ou atuais podendo ser cobradas c constituídas por coisas substituíveis ou consumíveis ou fungíveis como por exemplo o dinheiro As espécies de compensação são a legal judicial e voluntária A compensação legal verificase necessariamente quando entre as mesmas pessoas por título diverso há dívidas homogêneas líquidas e exigíveis A existência desses pressupostos é bastante para determiná lo Dáse compensação judicial quando uma das dívidas recíprocas não é líquida ou exigível e o juiz a declara liquidandoa ou suspendendo a condenação A compensação voluntária também chamada convencional é a que se estipula quando faltam os pressupostos de homogeneidade liquidez e exigibilidade das dívidas recíprocas ou algum deles Com fundamento no princípio da liberdade de contratar os devedores recíprocos podem fixar as condições da compensação Modalidade especial da compensação voluntária é a facultativa que pressupõe renúncia de um dos interessados ao obstáculo que a impediria São pressupostos da compensação legal a que as dívidas recíprocas se originem de títulos diversos b que sejam homogêneas líquidas e exigíveis Toda vez que se reúnam a lei admite a compensação Quando por conseguinte duas pessoas forem simultaneamente credoras e devedoras uma da outra por títulos diversos sendo homogêneas líquidas e exigíveis as dívidas recíprocas determina a lei a extinção das duas obrigações até onde se compensarem Para a compensação judicial não se exigem todos esses pressupostos e requisitos Evidentemente as dívidas devem ser recíprocas homogêneas e vencidas mas o requisito da liquidez pode faltar A compensação judicial visa precisamente a suprilo Na compensação voluntária os pressupostos da homogeneidade e liquidez podem ser dispensados de comum acordo Nada obsta a que estipulem a extinção das dívidas recíprocas mediante compensação sob as condições que lhes convenham mas a reciprocidade das duas dívidas é obviamente necessária Uma vez que a compensação é um dos modos de extinção dos créditos seu efeito é a liberação do devedor Por seu próprio mecanismo desobriga ao mesmo tempo dois devedores extinguindo de uma só vez dívidas recíprocas A extinção pode ser total ou parcial Se as dívidas têm o mesmo valor anulamse mas se um vale mais do que a outra extinguemse até a concorrente quantia Devendo eu cem e sendo credor de oitenta continuo a dever vinte Fracionase em consequência minha dívida extinguindose parcialmente enquanto a de meu credor fica saldada Nesse sentido AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS FRAÇÃO DE AUMENTO UM TERÇO 13 MULTIRREINCIDÊNCIA 3 TRÊS CONDENAÇÕES PROPORCIONALIDADE COMPENSAÇÃO PARCIAL CONFISSÃO AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1 A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos visto que o agravante possui três condenações transitadas em julgado as quais justificam o aumento da pena em 13 segundo a jurisprudência desta Corte 2 A multirreincidência impede ainda a compensação integral com a confissão espontânea Precedentes 3 Agravo regimental desprovido STJ AgRg no HC 708024 SC 202103736660 Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK Data de Julgamento 08022022 T5 QUINTA TURMA Data de Publicação DJe 15022022 Cumpre salientar que é possível a compensação de bens caso em que estaremos diante de uma permuta Apelação a desafiar sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação ordinária com o objetivo de afastar a obrigatoriedade de recolhimento dos valores a título de IRPJ e da CSLL PIS e COFINS calculados sobre os valores das permutas de unidades imobiliárias além da restituição ou compensação dos montantes recolhidos nos anos de 20142015 acrescidos de juros equivalentes à taxa SELIC Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré no montante correspondente ao percentual mínimo das faixas previstas no art 85 3º do CPC sobre o valor da causa id 40582007069572 TRF5 APELAÇÃO CÍVEL 08029097720194058200 Relator ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Data de Julgamento 23032023 1ª TURMA Extinta uma dívida mediante compensação caem os direitos acessórios além disso não se admite compensação de direitos de terceiros as dividas devem ser recíprocas 7 Confusão Se na mesma pessoa se reúnem as qualidades de credor e devedor o crédito extinguese A esse modo de extinção dos créditos denominase confusão É fácil confundir com a compensação sendo que a principalmente diferença é que nessa operase como requisito a extinção total do crédito não sobra débitos em haver Efeito básico da confusão é a extinção do crédito E por via de consequência de seus acessórios Mas só se dá definitivamente se não houver possibilidade de se desfazer a confusão pois que se esta cessar para logo se restabelece com todos os seus acessórios a obrigação anterior A revogação da confusão pode ocorrer por diferentes causas A mais comum é a renúncia à herança Feita a devida diferenciação dispõe o art 381 da codificação material privada que extinguese a obrigação desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor A origem da confusão obrigacional na grande maioria das vezes decorre de um ato bilateral ou de um negócio jurídico razão pela qual deve ela ser incluída como forma de pagamento indireto Pelo art 382 do Código Civil de 2002 a confusão pode verificarse a respeito de toda a dívida ou só de parte dela No primeiro caso haverá confusão total ou própria com a extinção da totalidade da dívida No segundo haverá a confusão parcial ou imprópria Imaginese o caso em que a empresa A deve para a empresa B R 100000000 um milhão de reais Se a segunda empresa adquirir a primeira a dívida estará extinta Tratase de confusão total Mas se essa aquisição for declarada nula judicialmente ou por um órgão administrativo por ilicitude do objeto volta a dívida a existir Outro exemplo é o de alguém que deve uma quantia para o seu pai que é declarado morto por ausência Se o filho for o seu único sucessor haverá confusão total Haverá confusão parcial se o tio também for credor da dívida Mas se o pai reaparecer a dívida também ressurge Em exemplo AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO PELO PRÓPRIO CONDOMÍNIO PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE IMPOSSIBILIDADE CARÁTER PROPTER REM DA DÍVIDA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO ARREMATANTE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR INTELIGÊNCIA DO ART 381 DO CC EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo o condomínio inequívoca ciência do débito condominial pretérito incidente sobre o imóvel ao arrematálo assumiu a responsabilidade pelo pagamento dada sua natureza propter rem o que o faz titular de ambas as qualidades de credor e devedor ensejando a extinção da obrigação por força da confusão art 381 do CC Extinta a obrigação de se declarar também extinta a execução promovida contra o devedor originário AGRAVO PROVIDO TJSP AI 22681802620188260000 SP 22681802620188260000 Relator Andrade Neto Data de Julgamento 04092019 30ª Câmara de Direito Privado Data de Publicação 05092019 8 Remissão de dívida A remissão é o perdão de uma dívida constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor estando tratada entre os arts 385 a 388 do CC em vigor Não se confunde com remição escrita com ç que para o Direito Civil significa resgate Pela regra contida no art 385 do CC2002 e que não encontra correspondente na codificação anterior a remissão constitui um negócio jurídico bilateral o que ressalta o seu caráter de forma de pagamento indireto uma vez que deve ser aceita pelo sujeito passivo obrigacional A parte final desse dispositivo prevê que a remissão somente pode ocorrer não havendo prejuízo a terceiros outra valorização da boafé Por uma questão lógica somente é possível o perdão de direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou da coletividade função social da remissão A remissão pode recair sobre a dívida inteira caso da remissão total ou parte dela denominada remissão parcial art 388 do CC O perdão pode ser expresso quando firmado por escrito ou tácito por conduta do credor prevista em lei e incompatível com a preservação do direito obrigacional O perdão da dívida é ato de disposição de um valor patrimonial atual O remitente desfazse de um bem Não basta pois ter capacidade de agir É preciso que possa dispor do crédito Válida não será desse modo a remissão feita por credor que não tenha o poder de disposição do crédito que quer renunciar a jurisprudência expõe seus requisitos APELAÇÃO PROCESSO CIVIL CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PACTA SUNT SERVANDA HONORÁRIOS SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO AUSÊNCIA ADIMPLEMENTO REMISSÃO DÍVIDA INOCORRÊNCIA 1 O contrato faz lei entre as partes e deverá ser observado pelos contratantes como consectário da segurança jurídica que deve nortear as relações sociais pacta sunt servanda 2 O causídico deve ser remunerado pelos serviços prestados de maneira proporcional ao trabalho desenvolvido de acordo com as regras estabelecidas no art 22 2º da Lei nº 89061994 e no art 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB 3 Conforme se infere do disposto no art 385 do CC a extinção da obrigação pela remissão depende da conjunção de três requisitos i ânimo da parte do credor de perdoar a dívida ii aceitação do perdão por parte do devedor e iii ausência de prejuízo a terceiro 4 Negouse provimento à apelação TJDF 07032361820228070020 1674120 Relator FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Data de Julgamento 08032023 7ª Turma Cível Data de Publicação 28032023 Ainda a respeito das categorias jurídicas não se podem confundir os institutos da renúncia gênero e da remissão espécie A renúncia pode incidir sobre determinados direitos pessoais e é ato unilateral A remissão só diz respeito a direitos creditórios e constitui ato bilateral negócio jurídico presente a alteridade A renúncia por fim não é tratada como forma de pagamento indireto ao contrário da remissão REFERÊNCIAS Tartuce F Direito Civil Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil v2 18th edição Grupo GEN 2023 Gomes O Obrigações 19th edição Grupo GEN 2019