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Direito ·

Teoria Geral do Direito Civil

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FAZER UM RESUMO SOBRE ESTA MATÉRIA E UM SLIDE COM A APRESENTAÇÃO O MELHOR SLIDE SERÁ UTILIZADO EM SALA DE AULA Atividade de Direitos Reais Direitos das Coisas Avaliação 2 P2 Professora Cristina Klose Data 05112024 Nome Nome Nome Entregar até dia 05112024 Não será aceito se entregue em outro dia Não poderá haver cópia dos slides trabalhados em sala de aula Entregar via impressa e por email ckparisebolcombr O aluno deverá fazer um trabalho sobre os seguintes pontos TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA MORA DAS PERDAS E DANOS DOS JUROS LEGAIS DA CLÁUSULA PENAL DAS ARRAS Boa pesquisa TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES Disposto a partir do art 389 do Código Civil as hipóteses relacionadas ao inadimplemento das obrigações são tratadas de forma explicita Inicialmente cumpre ressaltar que o inadimplemento é o contrário do adimplemento o curso natural que seria dado as obrigações pelo inadimplemento entretanto ocorre quando não cumprida a obrigação respondendo o devedor por perdas e danos mais juros atualização monetária e honorários de advogado Melhor definição é o não cumprimento da obrigação nos devidos tempo lugar e forma Há ainda o dar ou fazer incompletos ou insatisfatórios geradores de espécies de inadimplemento salvo na hipótese de adimplemento substancial sendo insatisfatório quando feito fora do tempo fixado ou do lugar indicado ou em quantidade inferior ao montante da dívida ou em qualidade inferior ao convencionado Inadimplemento também existe por infração a dever absoluto de não causar dano campo da responsabilidade civil O Código Civil estabelece que nas obrigações decorrentes de fato ilícito fato ilícito em sentido estrito atofato ilícito e ato ilícito ou mesmo de fato lícito Como consequência do inadimplemento há a responsabilidade do dever com todos os seus bens nos termos do art 391 do CC tanto os atuais quanto os futuros respeitando as questões relativas à impenhorabilidade ressaltando que quando se tratar de divida liquida certa e exigível poderá se valer do processo executório para a cobrança a busca dos referidos bens para penhora O Código Civil também traz questões relativas ao inadimplemento por culpa e dolo já que a culpa não é elemento essencial para caracterizar o inadimplemento O Código Civil admite que no contrato benéfico p ex doação comodato apenas responde por dolo o contratante a quem o contrato não aproveita nos exemplos o doador e o comodante pelos prejuízos que causou ao outro É exceção à regra geral dada a peculiaridade de não haver contraprestação mas não se gradua a culpa para determinar a indenização Ainda há disposição quanto ao caso fortuito ou força maior dirimindo através do art 393 que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes se por estes não tiver se responsabilizado expressamente Como regra geral o caso fortuito e a força maior liberam o devedor dos prejuízos causados e até mesmo de toda a obrigação quando ela foi inteiramente afetada Deve se entender que aqui não tratase de um fato previsível mais evitável como por exemplo um veiculo que deveria ser entregue ao credor obrigação de dar e ficou exposto a chuva por descuido do devedor danificandoo complementarmente por mais que tenha sido a chuva a causadora ainda sim poderia ter sido evitada Um enchente por exemplo é melhor exemplo de caso fortuito totalmente inevitável No capítulo seguindo tratado a partir do art 394 do CC começa o código a dirimir sobre o instituto da mora considerando o devedor em mora quando não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebelo no tempo lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer Logo vemos que a mora não é instituto atribuído tão somente ao devedor mas também ao credor pelos elementos ali descritos Em geral o credor tem interesse na prestação independentemente do atraso e o devedor em manter a relação jurídica negocial daí a importância da purgação da mora A purgação da mora adiante explica o art 401 do CC dáse pelo devedor quando ofereça o que deve ou seja a prestação mais também a importância relativa aos prejuízos decorrentes do dia da oferta ou seja as consequências do inadimplemento perdas e danos juros atualização e honorários Já pelo credor purgase a mora quando oferece receber o pagamento e sujeitase aos efeitos da mora até a mesma data Contudo pode haver o caso em que a partir da mora a prestação tornase inútil é o caso do parágrafo único do art 395 do CC em que a o credor poderá exigir a perdas e danos em seu lugar É o caso por exemplo em que se tratava de uma festa que ocorreria em dia certo e a inexecução do buffet obrigação de fazer tornase inútil em dia posterior nesse caso as perdas e danos referemse aos valores despendidos com contratação de última hora ou até as consequências de cancelamento da festa em última hora ou seja as multas contratuais com outros fornecedores bem como os danos morais pelo aborrecimento Pode haver mora sem haver culpa a exemplo do devedor que não pôde adimplir sua dívida no tempo determinado porque a loja de onde retirava seus rendimentos incendiouse Só não haverá mora se o fato for diretamente vinculado à obrigação e puder ser qualificado como caso fortuito ou força maior porque a própria obrigação tornarseá inexigível Ressaltando que no caso de estar em mora no momento do caso fortuito ou força maior ainda sim responde pelas devidas perdas e danos conforme o art 399 do CC Imagine que tinha a obrigação de entregar o carro e ocorreu uma enchente em momento posterior ao tempo que já estava em mora ou seja tinha deixado de cumprir a obrigação esse caso ainda responde o devedor Nas obrigações sem vencimento determinado a mora só começa quando o devedor ou o credor é interpelado A interpelação pode ser judicial ou extrajudicial CC art 397 parágrafo único A interpelação extrajudicial é escrita mas conforme Enunciado 620 das Jornadas de Direito Civil CJFSTJ admitemse meios eletrônicos como email ou aplicativos de conversa online desde que demonstrada a ciência inequívoca do interpelado salvo disposição em contrário no contrato Decorrente do inadimplemento são as perdas e danos O devedor responde por perdas e danos se a obrigação não for adimplida no tempo lugar e modo devidos incorrendo em mora É o que trata o art 402 ao art 405 do CC Logo trata o primeiro art que se responsabilizara por aquilo que efetivamente perdeu bem como o que deixou de lucrar ou seja os danos patrimônios e extrapatrimoniais sofridos bem como o lucro cessante Imagine aqui uma obrigação decorrente de ato ilícito um acidente de carro em que um motorista culpado deve ao outro o conserto do carro o motorista que sofreu a lesão é motorista de aplicativo utilizando do seu caso para o trabalho ele terá direito de pedir o que se refere ao conserto do carro bem como o período de trabalho que não pode utilizar do carro esse último é o lucro cessante Nas dívidas de dinheiro de acordo com o art 404 do Código Civil as perdas e danos serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais abrangendo juros custas e honorários de advogado sem prejuízo da cláusula penal se houver Ou seja além do valor do dano material ou moral que seja apurado o juiz condenará o devedor nesses valores acessórios Os juros compensatórios compõem o valor da dívida e não das perdas e danos e serão devidos apenas se expressamente convencionados nos negócios jurídicos admitidos em lei Ainda que a norma legal se refira apenas às dívidas em dinheiro aplicase igualmente às dívidas de valor até porque a atualização monetária é da sua natureza e os acréscimos são elementos necessários da composição das perdas e danos Já os juros legais tratado a partir do art 406 do CC definidos como frutos civis do crédito deste sendo bens acessórios é o rendimento do capital no campo econômico Os juros são de duas espécies compensatórios e moratórios São compensatórios os devidos desde o início da dívida e moratórios os decorrentes do inadimplemento da obrigação Os juros compensatórios ou remuneratórios quando convencionados e não proibidos por lei constituem rendimento do crédito que o credor tem contra o devedor em qualquer relação jurídica obrigacional já os juros moratórios constituem pena pelo atraso Os juros são legais quando nascem por força de alguma norma jurídica principalmente os moratórios Quais são os juros legais Aqueles gerados por sentença nos termos do art 407 do CC ou aqueles decorrentes na norma especifica como é o caso do que roga o at 398 do CC o 552 do CC o art 677 do CC Modificação recente ao Código civilista referese ao 1 do art 406 do CC em que o firmouse que a taxa legal corresponderá a taxa Selic deduzido o índice atualização monetária de que trata o parágrafo único do art 389 deste Código Antes a previsão era de que a taxa seria fixados conforme vigor da Fazenda Nacional o que denotava imprecisão Por conseguinte a cláusula penal é conceituada como a penalidade de natureza civil imposta pela inexecução parcial ou total de um dever patrimonial assumido Pela sua previsão no Código Civil sua concepção está relacionada e é estudada como tema condizente ao inadimplemento obrigacional entre os arts 408 a 416 Desse modo não há como afastar a relação entre a multa ou cláusula penal e os aspectos relacionados com o descumprimento de uma obrigação responsabilidade civil contratual A cláusula penal é pactuada pelas partes no caso de violação da obrigação mantendo relação direta com o princípio da autonomia privada motivo pelo qual é também denominada multa contratual ou pena convencional Tratase de uma obrigação acessória que visa a garantir o cumprimento da obrigação principal bem como fixar antecipadamente o valor das perdas e danos em caso de descumprimento por força do fato de que o acessório segue o principal Ela tem função coercitiva basicamente a fim de intimar o devedor a cumprir a obrigação principal sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória em caráter punitivo ainda tem função de ressarcimento prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento da obrigação Enuncia o art 408 do CC que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal desde que culposamente deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora Desse modo a exemplo da mora e do inadimplemento absoluto do devedor a incidência da cláusula penal exige a culpa genérica do sujeito passivo da obrigação em regra Cumpre salientar que ela não pode ser maior do que a obrigação principal por força do art 412 do CC sob pena de se verificar a nulidade da cláusula cabendo ainda a equalização pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio conforme o art 413 do CC sendo reservado a ação de regresso para os não culpados a aquele que deu causa a aplicação da pena Ainda a cláusula penal é uma instituição muito diferente das consequências da mora por exemplo já que ela advém do contrato e não deve ser confundida com perdas e danos ela é exigível de pleno direito desde que pactuada expressamente sem necessidade de haver prejuízo conforme o art 416 Por fim instituto que fecha o capitulo do inadimplemento referese as arras ou sinal As arras podem ser conceituadas como o sinal o valor dado em dinheiro ou o bem móvel entregue por uma parte à outra quando do contrato preliminar visando a trazer a presunção de celebração do contrato definitivo As arras são normalmente previstas em compromissos de compra e venda de imóvel Se ocorrendo a conclusão do contrato uma parte der a outra dinheiro ou bem a titulo de arras deverá ser restituída ou computados na prestação devida em caso de execução sendo assim a sua função principal é antecipar o pagamento valendo como desconto quando do pagamento do valor total da obrigação Além disso ela tem como função tornar definitivo o contrato preliminar e funcionar como uma antecipação das perdas e danos funcionando também como penalidade A função de penalidade está dentro da antecipação das perdas e danos o que aproxima o instituto da cláusula penal A arras pode ser confirmatória quando não constar a possibilidade de arrependimento quanto a celebração do contrato definitivo seguindo o art 418 do CC sendo que a parte inocente pode pedir indenização de suplementar se provar maior prejuízo valendo as arras como taxa mínima Por outro lado há as arras penitenciais se constar do contrato a possibilidade de arrependimento por meio de uma cláusula nesse sentido Nessa segunda hipótese para qualquer das partes as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória incluída a penalidade e não a de confirmar o contrato definitivo como acontece na hipótese anterior REFERÊNCIAS Tartuce Flávio Direito Civil Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil v2 Disponível em Minha Biblioteca 18th edição Grupo GEN 2023 Lobo Paulo Direito civil obrigações v2 Disponível em Minha Biblioteca 12th edição Grupo GEN 2024