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Direito Administrativo

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1- A\n2- A\n3- B\n4- A\n5- B\n6- ART. 2º, INCISOS VI E VII, DA LEI Nº 9.784/99.\n\"entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público\" - PRÍNCIPIO DA PROPORCIONALIDADE.\n\n\"indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam as suas decisões\" : PRÍNCIPIO DA MOTIVAÇÃO\n\n7- Fato administrativo é a atuação material do Estado. Exemplo: policial fazendo ronda, médico operando em hospital público, etc. Outra diferença é que nem sempre um fato administrativo produz efeitos jurídicos. (1) (ADVOGADO – PETROBRAS TRANSP – 2006 – CESGRANRIO) Segundo os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, aquele princípio pelo qual \"o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido\" (Direito Administrativo Brasileiro, 30 Ed., Ed. Malheiros, 2005) denomina-se: (1,0)\n\na) legalidade.\n(b) finalidade.\n(c) publicidade.\n(d) razoabilidade.\n(e) proporcionalidade.\n\n2) (Advogado – CEF – 2012 – CESGRANRIO) A técnica de organização e distribuição interna de competências entre vários órgãos despersolarizados dentro de uma mesma pessoa jurídica e que tem por base a hierarquia denomina-se: (1,0)\n\na) desconcentração\n(b) descentralização.\n(c) outorga.\n(d) delegação.\n(e) coordenação.\n\n3) Assinale a alternativa que contempla somente órgãos da Administração Direta do Estado. (1,0)\n\na) Secretaria Estadual, Polícia Civil e Polícia Militar.\n(b) Agência Reguladora, Presidência da República e Congresso Nacional.\n(c) Escola Pública, Universidade Estadual e Empresa Pública.\n(d) Autarquia, Ministério e Fundação. \n4) A revisão dos atos administrativos decorre do poder administrativo: (1,0)\n\na) sancionador.\n(b) de autotutela.\n(c) regulamentar.\n(d) jurisdicional.\n(e) normativo.\n\n5) Pela denominada Reforma do Judiciário, com a Emenda Constitucional 45/2004, estabeleceu-se que, no âmbito judicial e administrativo, seriam a todos assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Nesse caso, sob a ótica administrativa, tal determinação constitucional está relacionada predominantemente com o princípio da. (1,0)\n\na) razoabilidade e a administração pública burocrática.\n(b) eficiência a administração pública gerencial.\n(c) moralidade e a administração pública gerencial.\n(d) autotutela e a administração pública patrimonialista.\n(e) supremacia do interesse público e a administração pública burocrática.\n\n6ª Questão. A Lei Complementar no 1.025, de 7 de dezembro de 2007, do estado de São Paulo, ao dispor sobre o Sistema de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo (ARSESP), dispôs que essa agência, no desempenho de suas atividades, deveria obedecer, entre outras, às diretrizes de \"adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público\" - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.\n\n\"indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam as suas decisões\" : PRÍNCIPIO DA MOTIVAÇÃO\n\n7- Fato administrativo é a atuação material do Estado. Exemplo: policial fazendo ronda, médico operando em hospital público, etc. Outra diferença é que nem sempre um fato administrativo produz efeitos jurídicos.