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Texto de pré-visualização
A competência concorrente do Distrito Federal delineada pela Constituição Federal de 1988 é um pilar crucial na distribuição de competências legislativas na federação brasileira Localizado no artigo 24 da Constituição este preceito delineia o conjunto de matérias sobre as quais tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar conjuntamente Neste modelo de competência concorrente a União detém a prerrogativa de estabelecer normas gerais Estas normas funcionam como um guia aplicável em todo o território nacional O papel dos Estados e do Distrito Federal nesse contexto é suplementar essa legislação Eles têm a autonomia para elaborar normas específicas adaptadas às suas realidades e necessidades locais desde que essas normas respeitem e não contrariem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal Dentro da competência concorrente algumas áreas são particularmente significativas Isso inclui matérias como o direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico que são essenciais para a organização e funcionamento dos Estados e do Distrito Federal Também estão incluídas áreas como orçamento juntas comerciais custas dos serviços forenses e políticas de produção e consumo Além disso temas relacionados à gestão de recursos naturais e ambientais também são de competência concorrente Isso significa que tanto a União quanto o Distrito Federal podem estabelecer diretrizes e regulamentações para a gestão e proteção desses recursos com o Distrito Federal podendo aprofundar e detalhar a legislação A competência concorrente portanto representa uma ferramenta essencial de descentralização legislativa promovendo um equilíbrio entre a uniformidade regulatória e a autonomia local Esse sistema visa garantir que as leis sejam adaptáveis às necessidades específicas de cada região enquanto se alinham aos princípios e objetivos nacionais mais amplos Referências AMARAL Antonio Carlos Direito Constitucional Competências dos Estados e do Distrito Federal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2019 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília Senado Federal 1988 MORAES Alexandre de Direito Constitucional São Paulo Atlas 2021 SILVA José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo São Paulo Malheiros Editores 2020
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A competência concorrente do Distrito Federal delineada pela Constituição Federal de 1988 é um pilar crucial na distribuição de competências legislativas na federação brasileira Localizado no artigo 24 da Constituição este preceito delineia o conjunto de matérias sobre as quais tanto a União quanto os Estados e o Distrito Federal podem legislar conjuntamente Neste modelo de competência concorrente a União detém a prerrogativa de estabelecer normas gerais Estas normas funcionam como um guia aplicável em todo o território nacional O papel dos Estados e do Distrito Federal nesse contexto é suplementar essa legislação Eles têm a autonomia para elaborar normas específicas adaptadas às suas realidades e necessidades locais desde que essas normas respeitem e não contrariem as diretrizes estabelecidas pela legislação federal Dentro da competência concorrente algumas áreas são particularmente significativas Isso inclui matérias como o direito tributário financeiro penitenciário econômico e urbanístico que são essenciais para a organização e funcionamento dos Estados e do Distrito Federal Também estão incluídas áreas como orçamento juntas comerciais custas dos serviços forenses e políticas de produção e consumo Além disso temas relacionados à gestão de recursos naturais e ambientais também são de competência concorrente Isso significa que tanto a União quanto o Distrito Federal podem estabelecer diretrizes e regulamentações para a gestão e proteção desses recursos com o Distrito Federal podendo aprofundar e detalhar a legislação A competência concorrente portanto representa uma ferramenta essencial de descentralização legislativa promovendo um equilíbrio entre a uniformidade regulatória e a autonomia local Esse sistema visa garantir que as leis sejam adaptáveis às necessidades específicas de cada região enquanto se alinham aos princípios e objetivos nacionais mais amplos Referências AMARAL Antonio Carlos Direito Constitucional Competências dos Estados e do Distrito Federal São Paulo Editora Revista dos Tribunais 2019 BRASIL Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Brasília Senado Federal 1988 MORAES Alexandre de Direito Constitucional São Paulo Atlas 2021 SILVA José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo São Paulo Malheiros Editores 2020