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Estou fazendo uma apresentação sobre a ADI 2435 especificamente da parte do julgamento Preciso de uma análise da parte do julgamento Como os ministros julgaram o que foi decidido e o que deve ser destacado no momento da apresentação Não precisa estar de acordo com as normas da ABNT apenas explicado de forma simples para eu estudar e apresentar ADIN 3245RJ Relatório A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República O dispositivo da Lei impugnada Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Ao impor aos proprietários de farmácias e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal Com o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos o Estado do RJ ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 A ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Foi indeferida a liminar O julgamento em plenário ocorreu depois de 17 anos Uma 1ª vez em julgamento do plenário virtual e depois após pedido de vistas do ministro Toffoli ARGUMENTOS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º A lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada Posição da AGU e da PGR Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente Fundamento do votos Carmén Lúcia Relatora Favorável A lei ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos caráter social O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação acesso aos medicamentos como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços já foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes do STF Afirmouse a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro GILMAR MENDES Contrário Argumentos O art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde No âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de interesses O critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 A normatização do preço de medicamentos efetuada pela Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico As empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços A lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União A lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico A norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria MARCO AURÉLIO ALEGOU IMPEDIMENTO parente como advogado da banca da requerente mas depois voltou em seu posicionamento e reconsiderou Votou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro Argumentos Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Prevê ante o descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir Ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população DIAS TOFFOLI VOTO VISTA CONTRA Argumentos A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal A União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 O Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias invadindo a esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio ALEXANDRE DE MORAES CONTRA RICARDO LEWANDOWSKI CONTRA CELSO DE MELLO CONTRA EDSON FACHIN FAVORÁVEL Esses não apresentaram voto escrito No site não encontra o voto Apenas o acórdão do relator e extrato da ata Extrato da Ata Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Ementa e Acórdão 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa Ação direta de inconstitucionalidade 2 Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado 3 A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos em matéria de competência concorrente art 24 CF requer postura interpretativa que considere i a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência ii valorização do fim primário a que se destina a norma relacionado no federalismo cooperativo com o princípio da predominância de interesses 4 Na seara da competência legislativa concorrente a norma geral assentase no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo 5 Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor a lei estadual que estabelecendo política pública voltada a saúde conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 59 Ementa e Acórdão ADI 2435 RJ A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília Sessão Virtual de 11 a 18 de dezembro de 2020 Ministro GILMAR MENDES Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília Sessão Virtual de 11 a 18 de dezembro de 2020 Ministro GILMAR MENDES Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 59 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Assevera a Autora que ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei questionada afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 A lei impugnada estabelece Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Assevera a Autora que ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei questionada afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 A lei impugnada estabelece Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 59 Relatório ADI 2435 RJ a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 2 A norma questionada do sistema jurídico fluminense decorre de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estadual e sancionado pelo Governador do Estado Argumenta a Autora ter adotado a lei critério de idade como fundamento econômico para concessão de descontos independentemente da condição financeira dos que têm mais de 60 anos o que ofenderia os princípios da isonomia e da universalidade dos direitos humanos a serem garantidos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação porque necessitar de medicamentos não é peculiaridade do idoso havendo crianças jovens deficientes desempregados entre outros em real estado de necessidade e carente de amparo governamental arts 3º inciso IV e 5º caput da Constituição da República fls 45 Sustenta que aquela lei teria intromissão do Poder Público na livre iniciativa pois as restrições criadas pelo Estado na conformação desse princípio têm caráter excepcional e atualmente os novos casos de intervenção seja ela regulatória sancionatória ou monopolística restaram bem definidos numerus clausus e apenas um dispositivo trata agora e com maior restritividade da intervenção art 173 fl 12 Alega ainda a Autora que ao impor aos proprietários de farmácias 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 2 A norma questionada do sistema jurídico fluminense decorre de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estadual e sancionado pelo Governador do Estado Argumenta a Autora ter adotado a lei critério de idade como fundamento econômico para concessão de descontos independentemente da condição financeira dos que têm mais de 60 anos o que ofenderia os princípios da isonomia e da universalidade dos direitos humanos a serem garantidos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação porque necessitar de medicamentos não é peculiaridade do idoso havendo crianças jovens deficientes desempregados entre outros em real estado de necessidade e carente de amparo governamental arts 3º inciso IV e 5º caput da Constituição da República fls 45 Sustenta que aquela lei teria intromissão do Poder Público na livre iniciativa pois as restrições criadas pelo Estado na conformação desse princípio têm caráter excepcional e atualmente os novos casos de intervenção seja ela regulatória sancionatória ou monopolística restaram bem definidos numerus clausus e apenas um dispositivo trata agora e com maior restritividade da intervenção art 173 fl 12 Alega ainda a Autora que ao impor aos proprietários de farmácias 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 59 Relatório ADI 2435 RJ e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal fl 15 Para a Autora a ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Afirmase ainda na peça inicial que a Lei fluminense n 35422001 extrapolaria a competência suplementar recebida do SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA nos termos do que dispõe a Lei n 97821999 que ao definir aquele sistema criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a qual terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária inclusive dos ambientes art 6º da Lei n 978299 grifo no original Ao determinar o desconto no preço final do medicamento a norma que se busca ver declarada inconstitucional não proporcionaria em contrapartida o abatimento da carga tributária que recai sobre a operação de venda a saber o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS Afirma a Autora que por se sujeitandose ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária as farmácias e as drogarias recolhem o valor do imposto aos laboratórios antecipadamente vindo a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal fl 15 Para a Autora a ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Afirmase ainda na peça inicial que a Lei fluminense n 35422001 extrapolaria a competência suplementar recebida do SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA nos termos do que dispõe a Lei n 97821999 que ao definir aquele sistema criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a qual terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária inclusive dos ambientes art 6º da Lei n 978299 grifo no original Ao determinar o desconto no preço final do medicamento a norma que se busca ver declarada inconstitucional não proporcionaria em contrapartida o abatimento da carga tributária que recai sobre a operação de venda a saber o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS Afirma a Autora que por se sujeitandose ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária as farmácias e as drogarias recolhem o valor do imposto aos laboratórios antecipadamente vindo a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 59 Relatório ADI 2435 RJ aplicação da lei fluminense a ofender o princípio do nãoconfisco constante do art 150 inc IV da Constituição da República Requereu cautelar para suspender a eficácia da Lei n 35422001 e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade Pautado o presente processo no Plenário a Autora apresentou Memorial no qual acrescentou aos argumentos antes apresentados o de que a lei fluminense teria instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso e que está sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Para ela com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED com a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 10742 de 6102003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial grifos no original E no exercício daquela competência o CMED edita anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que a Resolução n 22006 prevê Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 3 Em 1322002 o Plenário deste Supremo Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio então Presidente indeferiu a medida cautelar fls 150164 Da sessão Plenária desse Tribunal Supremo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ aplicação da lei fluminense a ofender o princípio do nãoconfisco constante do art 150 inc IV da Constituição da República Requereu cautelar para suspender a eficácia da Lei n 35422001 e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade Pautado o presente processo no Plenário a Autora apresentou Memorial no qual acrescentou aos argumentos antes apresentados o de que a lei fluminense teria instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso e que está sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Para ela com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED com a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 10742 de 6102003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial grifos no original E no exercício daquela competência o CMED edita anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que a Resolução n 22006 prevê Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 3 Em 1322002 o Plenário deste Supremo Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio então Presidente indeferiu a medida cautelar fls 150164 Da sessão Plenária desse Tribunal Supremo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 59 Relatório ADI 2435 RJ participaram os Ministros Moreira Alves Néri da Silveira Sydney Sanches Sepúlveda Pertence Celso de Mello Carlos Velloso Maurício Corrêa Nelson Jobim e Ellen Gracie ausente o Ministro Ilmar Galvão 4 Em suas informações a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro afirma inexistir a alegada inconstitucionalidade por ter sido a lei elaborada para dar efetividade aos princípios consagrados na Constituição da República quanto aos direitos da chamada terceira idade em especial a saúde nos termos do que dispõem os arts 1º inciso III 3º inciso I e 230 da Constituição cumprindose assim um mandamento constitucional ao zelar pela dignidade e pela saúde do idoso Assevera ainda que o art 24 inciso I da Constituição da República outorga aos Estadosmembros e ao Distrito Federal competência concorrente com a União para legislar sobre direito econômico e que quanto à eleição do fator idade para a concessão dos descontos nos medicamentos a própria Constituição da República conferria proteção especial àqueles que alcançam uma determinada faixa etária o que se confirma com a gratuidade estabelecida para os transportes coletivos urbanos fl 191 5 O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Afirma que embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º Ademais o caput do art 170 da Carta 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ participaram os Ministros Moreira Alves Néri da Silveira Sydney Sanches Sepúlveda Pertence Celso de Mello Carlos Velloso Maurício Corrêa Nelson Jobim e Ellen Gracie ausente o Ministro Ilmar Galvão 4 Em suas informações a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro afirma inexistir a alegada inconstitucionalidade por ter sido a lei elaborada para dar efetividade aos princípios consagrados na Constituição da República quanto aos direitos da chamada terceira idade em especial a saúde nos termos do que dispõem os arts 1º inciso III 3º inciso I e 230 da Constituição cumprindose assim um mandamento constitucional ao zelar pela dignidade e pela saúde do idoso Assevera ainda que o art 24 inciso I da Constituição da República outorga aos Estadosmembros e ao Distrito Federal competência concorrente com a União para legislar sobre direito econômico e que quanto à eleição do fator idade para a concessão dos descontos nos medicamentos a própria Constituição da República conferria proteção especial àqueles que alcançam uma determinada faixa etária o que se confirma com a gratuidade estabelecida para os transportes coletivos urbanos fl 191 5 O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Afirma que embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º Ademais o caput do art 170 da Carta 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 59 Relatório ADI 2435 RJ Federal afirma textualmente que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social Por fim o artigo 230 da Lei Fundamental de 1988 determina que a família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida fl 197 E informa ter sido a lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada 5 O AdvogadoGeral da União manifestase pela improcedência do pedido formulado na inicial e reconhece que 1 o princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciado no acesso a medicamentos sobrepõese no caso concreto à livre iniciativa 2 o critério discriminatório adotado pela lei impugnada proteção à pessoa idosa coadunase com a ordem constitucional e 3 a responsabilidade social dos empresários para com os idosos não pode ser mitigada em face de uma redução ínfima de lucros fls 216217 6 O ProcuradorGeral da República informa que a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro propôs no Tribunal de Justiça estadual representação por inconstitucionalidade contra a a lei aqui impugnada julgada procedente Processo nº 200200700029 acórdão publicado no DJ de 672003 fl 226 Irresignado com a decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso Extraordinário n 418458RJ distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa Em 1582006 submeti à então Ministra Presidente a questão posta pelo ProcuradorGeral da República quanto ao julgamento conjunto desta ação com aquele recurso extraordinário 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Federal afirma textualmente que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social Por fim o artigo 230 da Lei Fundamental de 1988 determina que a família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida fl 197 E informa ter sido a lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada 5 O AdvogadoGeral da União manifestase pela improcedência do pedido formulado na inicial e reconhece que 1 o princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciado no acesso a medicamentos sobrepõese no caso concreto à livre iniciativa 2 o critério discriminatório adotado pela lei impugnada proteção à pessoa idosa coadunase com a ordem constitucional e 3 a responsabilidade social dos empresários para com os idosos não pode ser mitigada em face de uma redução ínfima de lucros fls 216217 6 O ProcuradorGeral da República informa que a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro propôs no Tribunal de Justiça estadual representação por inconstitucionalidade contra a a lei aqui impugnada julgada procedente Processo nº 200200700029 acórdão publicado no DJ de 672003 fl 226 Irresignado com a decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso Extraordinário n 418458RJ distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa Em 1582006 submeti à então Ministra Presidente a questão posta pelo ProcuradorGeral da República quanto ao julgamento conjunto desta ação com aquele recurso extraordinário 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 59 Relatório ADI 2435 RJ Superada a questão da concomitância do pedido de jurisdição constitucional em controle abstrato o ProcuradorGeral da República manifestase pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fl 232 É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Superada a questão da concomitância do pedido de jurisdição constitucional em controle abstrato o ProcuradorGeral da República manifestase pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fl 232 É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 Na presente ação discutese a validade constitucional dos arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro pela qual farmácias e drogarias ali localizadas são obrigadas a vender medicamentos com descontos variáveis conforme a faixa etária de consumidores a partir de sessenta anos 2 Nas normas impugnadas dispõese Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 3 A Autora argumenta que pela lei impugnada afrontamse os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 Na presente ação discutese a validade constitucional dos arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro pela qual farmácias e drogarias ali localizadas são obrigadas a vender medicamentos com descontos variáveis conforme a faixa etária de consumidores a partir de sessenta anos 2 Nas normas impugnadas dispõese Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 3 A Autora argumenta que pela lei impugnada afrontamse os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Alega que a inconstitucionalidade apontada nos dispositivos indicados decorreria da indevida intervenção do Poder Público na iniciativa privada interferindo o ente estadual no planejamento e na prática de preços praticados pelos comerciantes vulneráveis em relação aos demais empresários da mesma categoria econômica dos outros EstadosMembros Em memorial a Autora sustenta que pela lei fluminense terseia instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Ressalta que com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED e a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 107422003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial No exercício daquela competência segundo a Autora a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED editaria anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que na Resolução n 2 de 2007 prevêse Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 4 Na espécie vertente estão em conflito os interesses a dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Alega que a inconstitucionalidade apontada nos dispositivos indicados decorreria da indevida intervenção do Poder Público na iniciativa privada interferindo o ente estadual no planejamento e na prática de preços praticados pelos comerciantes vulneráveis em relação aos demais empresários da mesma categoria econômica dos outros EstadosMembros Em memorial a Autora sustenta que pela lei fluminense terseia instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Ressalta que com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED e a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 107422003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial No exercício daquela competência segundo a Autora a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED editaria anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que na Resolução n 2 de 2007 prevêse Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 4 Na espécie vertente estão em conflito os interesses a dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ proprietários de farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder descontos em medicamentos aos consumidores com mais de sessenta anos b da parcela da população fluminense que se enquadra nessa faixa etária 5 A definição de idoso com base no critério idade está no art 2º da Lei n 88421994 pela qual se considera idoso para os efeitos desta lei a pessoa maior de sessenta anos de idade Com o envelhecimento da população fato constatado mundialmente a mudança no perfil demográfico deve ser considerada pelo Poder Público na definição de prioridades especialmente quanto a políticas de saúde pública Para tanto o Ministério da Saúde editou a Portaria n 1395GM de 10121999 que trata da Política de Saúde do Idoso justamente por ser este um de seus grandes desafios pois o idoso conforme dados estatísticos consome mais serviços de saúde as internações hospitalares são mais frequentes e o tempo de ocupação do leito é maior do que o de outras faixas etárias Portaria n 1395GM 6 Não é competência exclusiva da União garantir o acessos dos idosos especialmente os mais carentes aos recursos que a medicina e a farmacologia oferecem para pleno exercício do seu direito constitucional à saúde 7 Nos termos do art 23 da Constituição da República a competência para o cuidado da saúde é comum à União aos Estados e aos Municípios Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ proprietários de farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder descontos em medicamentos aos consumidores com mais de sessenta anos b da parcela da população fluminense que se enquadra nessa faixa etária 5 A definição de idoso com base no critério idade está no art 2º da Lei n 88421994 pela qual se considera idoso para os efeitos desta lei a pessoa maior de sessenta anos de idade Com o envelhecimento da população fato constatado mundialmente a mudança no perfil demográfico deve ser considerada pelo Poder Público na definição de prioridades especialmente quanto a políticas de saúde pública Para tanto o Ministério da Saúde editou a Portaria n 1395GM de 10121999 que trata da Política de Saúde do Idoso justamente por ser este um de seus grandes desafios pois o idoso conforme dados estatísticos consome mais serviços de saúde as internações hospitalares são mais frequentes e o tempo de ocupação do leito é maior do que o de outras faixas etárias Portaria n 1395GM 6 Não é competência exclusiva da União garantir o acessos dos idosos especialmente os mais carentes aos recursos que a medicina e a farmacologia oferecem para pleno exercício do seu direito constitucional à saúde 7 Nos termos do art 23 da Constituição da República a competência para o cuidado da saúde é comum à União aos Estados e aos Municípios Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Ao comentar a abrangência dessa norma Ives Gandra Martins adverte É também da competência comum cuidar da assistência pública A expressão assistência pública em sua amplitude deve ser estendida não apenas à assistência social stricto sensu mas a toda a espécie de assistência que o Estado deve ofertar aos mais carentes desde a saúde previdência até a orientação como por exemplo permitir a assistência jurídica gratuita encaminhar para obtenção de novos empregos etc Por assistência pública não se deve apenas entender a assistência social mas também toda a assistência que o cidadão ou residente merece do Estado por nele viver BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 v 2 ed São Paulo Saraiva 2001 p 421 Consta do art 196 da Constituição da República A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação No art 230 da Constituição da República se preceitua A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 8 Ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Ao comentar a abrangência dessa norma Ives Gandra Martins adverte É também da competência comum cuidar da assistência pública A expressão assistência pública em sua amplitude deve ser estendida não apenas à assistência social stricto sensu mas a toda a espécie de assistência que o Estado deve ofertar aos mais carentes desde a saúde previdência até a orientação como por exemplo permitir a assistência jurídica gratuita encaminhar para obtenção de novos empregos etc Por assistência pública não se deve apenas entender a assistência social mas também toda a assistência que o cidadão ou residente merece do Estado por nele viver BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 v 2 ed São Paulo Saraiva 2001 p 421 Consta do art 196 da Constituição da República A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação No art 230 da Constituição da República se preceitua A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 8 Ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Nos termos do informado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 2442001 o percentual de idosos que são favorecidos pelas disposições constantes na lei em referência é extremamente reduzido já que a parcela da população maior de 60 anos de idade no Estado do Rio de Janeiro é de 9 nove por cento segundo dados fornecidos pelo IBGE fls 9697 Ainda que hoje estejam alterados os índices do IBGE constatase que ao observar o contido na Constituição da República e no Estatuto do Idoso Lei n 107412003 a legislação estadual busca dar concretude à garantia constitucional amparando as pessoas idosas em sua dignidade e bemestar garantindolhes o direito à vida nos termos do art 230 caput da Constituição da República O desconto nos medicamentos aos que têm mais de sessenta anos nos termos da legislação questionada trará a perspectiva de melhoria na saúde ou mesmo a cura da doença o que sem dúvida alcança o bem maior protegido pela Constituição 9 A alegação de afronta aos princípios da isonomia da dignidade da pessoa humana da liberdade de atuação no domínio econômico da proteção à vida à saúde ao consumidor sugere na expressão de JJ Gomes Canotilho colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito constitucional por parte de outro titular Nessas situações as regras do direito constitucional de conflitos devem construirse com base na harmonização de direitos e no caso de isso ser necessário na prevalência ou relação de prevalência de um direito ou bem em relação a outro Todavia uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro ou seja um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso Notese que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Nos termos do informado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 2442001 o percentual de idosos que são favorecidos pelas disposições constantes na lei em referência é extremamente reduzido já que a parcela da população maior de 60 anos de idade no Estado do Rio de Janeiro é de 9 nove por cento segundo dados fornecidos pelo IBGE fls 9697 Ainda que hoje estejam alterados os índices do IBGE constatase que ao observar o contido na Constituição da República e no Estatuto do Idoso Lei n 107412003 a legislação estadual busca dar concretude à garantia constitucional amparando as pessoas idosas em sua dignidade e bemestar garantindolhes o direito à vida nos termos do art 230 caput da Constituição da República O desconto nos medicamentos aos que têm mais de sessenta anos nos termos da legislação questionada trará a perspectiva de melhoria na saúde ou mesmo a cura da doença o que sem dúvida alcança o bem maior protegido pela Constituição 9 A alegação de afronta aos princípios da isonomia da dignidade da pessoa humana da liberdade de atuação no domínio econômico da proteção à vida à saúde ao consumidor sugere na expressão de JJ Gomes Canotilho colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito constitucional por parte de outro titular Nessas situações as regras do direito constitucional de conflitos devem construirse com base na harmonização de direitos e no caso de isso ser necessário na prevalência ou relação de prevalência de um direito ou bem em relação a outro Todavia uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro ou seja um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso Notese que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ podem efetuarse logo a nível legislativo como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 1270 1274 No Título VIII da Constituição da República dedicado à ordem social tratouse do idoso em capítulo específico a ser analisado à luz das demais normas constitucionais em especial na qual se dispõe ser competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública art 23 inc II da Constituição da República A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos 10 Hely Lopes Meirelles leciona Os serviços de saúde pública higiene e assistência social incluemse na categoria das atividades comuns às três entidades estatais que por isso podem provêlos em caráter comum concorrente ou supletivo CF art 23 II e IX Tais matérias como facilmente se percebe interessam tanto à União como aos Estadosmembros ao Distrito Federal e aos Municípios em geral Por isso não se pode determinar a priori a competência a que ficam sujeitos As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço é que determinarão a entidade competente Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse nacional porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se circunscreve unicamente a determinado Município ou região em face dos rápidos meios de transporte que se conduzem com presteza os homens agem também como fator contaminante de todo país Convergindo os interesses das três esferas estatais hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ podem efetuarse logo a nível legislativo como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 1270 1274 No Título VIII da Constituição da República dedicado à ordem social tratouse do idoso em capítulo específico a ser analisado à luz das demais normas constitucionais em especial na qual se dispõe ser competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública art 23 inc II da Constituição da República A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos 10 Hely Lopes Meirelles leciona Os serviços de saúde pública higiene e assistência social incluemse na categoria das atividades comuns às três entidades estatais que por isso podem provêlos em caráter comum concorrente ou supletivo CF art 23 II e IX Tais matérias como facilmente se percebe interessam tanto à União como aos Estadosmembros ao Distrito Federal e aos Municípios em geral Por isso não se pode determinar a priori a competência a que ficam sujeitos As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço é que determinarão a entidade competente Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse nacional porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se circunscreve unicamente a determinado Município ou região em face dos rápidos meios de transporte que se conduzem com presteza os homens agem também como fator contaminante de todo país Convergindo os interesses das três esferas estatais hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ MEIRELLES Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro São Paulo Malheiros 2006 p 461462 grifos nossos 11 As informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro demonstram que na edição da lei o ente estadual preocupouse com o caráter social porque é fato público e notório que o idoso ao se aposentar sofre uma considerável redução em seus rendimentos na medida em que as regras que disciplinam a aposentadoria impõem limites à percepção dos benefícios previdenciários Em contrapartida à redução de rendimentos em relação à população ativa cresce a necessidade com o avanço da idade de cuidados redobrados com a saúde Por consequência aumentam os custos com medicamentos à medida em que a pessoa envelhece Em razão dessa regra imposta pela natureza os planos de saúde apresentam aos seus clientes tabela diferenciada de preços de acordo com a sua faixa etária Assim com o passar dos anos o custo dos planos de saúde tende a aumentar justamente em razão da possibilidade mais frequente do idoso ser acometido por moléstias É ainda de geral sabença que os idosos são reféns dos preços impostos por farmácias e drogarias em razão da indispensabilidade de sua aquisição sob pena de perder a vida fls 8990 12 O direito à vida compreende o direito à saúde para que seja possível dar concretude ao princípio da existência digna Na Constituição da República asseguramse o direito à dignidade da pessoa humana art 1º inc III e os meios de acesso aos fatores e às condições que permitam a sua efetivação Esse princípio constitui no sistema constitucional vigente um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito Constituição da República art 1º inc III O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação como posto no art 196 da Constituição da República compatibilizase 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ MEIRELLES Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro São Paulo Malheiros 2006 p 461462 grifos nossos 11 As informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro demonstram que na edição da lei o ente estadual preocupouse com o caráter social porque é fato público e notório que o idoso ao se aposentar sofre uma considerável redução em seus rendimentos na medida em que as regras que disciplinam a aposentadoria impõem limites à percepção dos benefícios previdenciários Em contrapartida à redução de rendimentos em relação à população ativa cresce a necessidade com o avanço da idade de cuidados redobrados com a saúde Por consequência aumentam os custos com medicamentos à medida em que a pessoa envelhece Em razão dessa regra imposta pela natureza os planos de saúde apresentam aos seus clientes tabela diferenciada de preços de acordo com a sua faixa etária Assim com o passar dos anos o custo dos planos de saúde tende a aumentar justamente em razão da possibilidade mais frequente do idoso ser acometido por moléstias É ainda de geral sabença que os idosos são reféns dos preços impostos por farmácias e drogarias em razão da indispensabilidade de sua aquisição sob pena de perder a vida fls 8990 12 O direito à vida compreende o direito à saúde para que seja possível dar concretude ao princípio da existência digna Na Constituição da República asseguramse o direito à dignidade da pessoa humana art 1º inc III e os meios de acesso aos fatores e às condições que permitam a sua efetivação Esse princípio constitui no sistema constitucional vigente um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito Constituição da República art 1º inc III O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação como posto no art 196 da Constituição da República compatibilizase 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ contrariamente à argumentação da Autora com o princípio constitucional da igualdade Por isso a norma constitucional assecuratória do acesso universal e igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de saúde e busca da igualdade se concretiza com o suporte aos que mais necessitam de medicamentos e efetivamente têm perdas em seus vencimentos pela aposentadoria 13 Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna lembrei que Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional fica estabelecido c que a pessoa humana é o centro da construção constitucional e o fim da organização estatal não se tomando ela apenas em sua condição física mas em sua integridade biopsíquica espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano d que a interpretação das normas constitucionais e muito reais as de hierarquia inferior terá de partir daquele princípio matriz visando a sua aplicação em todos os casos ao seu estrito cumprimento e que a dignidade humana impõese como princípio constitucional contra o qual não há de se insurgir o legislador infraconstitucional quer para o tolher ou amesquinhar quer para descumprilo cf art 60 4º inciso IV da Constituição f que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a pessoa tem de ser assegurada cf art 144 e ainda no sentido de promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento art 3º ROCHA Cármen Lúcia Antunes Vida Digna Direito Ética e Ciência Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos Jurídicos In Direito à Vida Digna Belo Horizonte Forum 2004 p 89 14 No julgamento do Recurso Extraordinário n 271286 o Ministro Celso de Mello ressaltou o dever da Administração Pública na garantia do acesso à saúde nela incluído o acesso a medicamentos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ contrariamente à argumentação da Autora com o princípio constitucional da igualdade Por isso a norma constitucional assecuratória do acesso universal e igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de saúde e busca da igualdade se concretiza com o suporte aos que mais necessitam de medicamentos e efetivamente têm perdas em seus vencimentos pela aposentadoria 13 Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna lembrei que Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional fica estabelecido c que a pessoa humana é o centro da construção constitucional e o fim da organização estatal não se tomando ela apenas em sua condição física mas em sua integridade biopsíquica espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano d que a interpretação das normas constitucionais e muito reais as de hierarquia inferior terá de partir daquele princípio matriz visando a sua aplicação em todos os casos ao seu estrito cumprimento e que a dignidade humana impõese como princípio constitucional contra o qual não há de se insurgir o legislador infraconstitucional quer para o tolher ou amesquinhar quer para descumprilo cf art 60 4º inciso IV da Constituição f que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a pessoa tem de ser assegurada cf art 144 e ainda no sentido de promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento art 3º ROCHA Cármen Lúcia Antunes Vida Digna Direito Ética e Ciência Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos Jurídicos In Direito à Vida Digna Belo Horizonte Forum 2004 p 89 14 No julgamento do Recurso Extraordinário n 271286 o Ministro Celso de Mello ressaltou o dever da Administração Pública na garantia do acesso à saúde nela incluído o acesso a medicamentos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Na realidade o cumprimento do dever políticoconstitucional consagrado no art 196 da Lei Fundamental do Estado consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde representa fator que associado a um imperativo de solidariedade social impõese ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal em contexto assemelhado ao da presente causa Pet 1246SC entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República art 5º caput e art 196 ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana notadamente daqueles que têm acesso por força de legislação local ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol VIII43324334 item n 181 1993 Forense Universitária não pode converterse em promessa constitucional 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Na realidade o cumprimento do dever políticoconstitucional consagrado no art 196 da Lei Fundamental do Estado consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde representa fator que associado a um imperativo de solidariedade social impõese ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal em contexto assemelhado ao da presente causa Pet 1246SC entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República art 5º caput e art 196 ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana notadamente daqueles que têm acesso por força de legislação local ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol VIII43324334 item n 181 1993 Forense Universitária não pode converterse em promessa constitucional 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ inconsequente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado Nesse contexto incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde incumbindolhe promover em favor das pessoas e das comunidades medidas preventivas e de recuperação que fundadas em políticas públicas idôneas tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve em seu art 196 a Constituição da República O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais quando estas adotarem providências destinadas a promover em plenitude a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional Vêse desse modo que mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 199 itens ns 2021 2000 Malheiros recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas em ordem a permitir às pessoas nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização por parte das entidades governamentais da tarefa que lhes impôs a própria Constituição Não basta portanto que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito Tornase essencial que para além da simples declaração constitucional desse direito seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se qualifica 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ inconsequente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado Nesse contexto incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde incumbindolhe promover em favor das pessoas e das comunidades medidas preventivas e de recuperação que fundadas em políticas públicas idôneas tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve em seu art 196 a Constituição da República O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais quando estas adotarem providências destinadas a promover em plenitude a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional Vêse desse modo que mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 199 itens ns 2021 2000 Malheiros recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas em ordem a permitir às pessoas nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização por parte das entidades governamentais da tarefa que lhes impôs a própria Constituição Não basta portanto que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito Tornase essencial que para além da simples declaração constitucional desse direito seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se qualifica 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional Cumpre assinalar finalmente que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde CF art 197 em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais anomalamente deixassem de respeitar o mandamento constitucional frustrandolhe arbitrariamente a eficácia jurídicosocial seja por intolerável omissão seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante Plenário DJ 24112000 15 O Ministro Celso de Mello voltou a enfatizar a importância do papel do Estado na proteção à saúde de cujo dever o Estado não se pode omitir ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1439DF ajuizada por partidos políticos que pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de medida provisória pela qual ao fixarse o novo valor do salário mínimo teria sido estabelecido em índice inadequado incompatível com as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família nos termos do art 7º inc IV da Constituição da República Naquele julgamento o Ministro Celso de Mello assentou O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição ofendendolhe assim os preceitos e os princípios que nela se acham consignados Essa conduta estatal que importa em um facere atuação positiva gera a inconstitucionalidade por ação Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição em ordem a torná 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional Cumpre assinalar finalmente que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde CF art 197 em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais anomalamente deixassem de respeitar o mandamento constitucional frustrandolhe arbitrariamente a eficácia jurídicosocial seja por intolerável omissão seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante Plenário DJ 24112000 15 O Ministro Celso de Mello voltou a enfatizar a importância do papel do Estado na proteção à saúde de cujo dever o Estado não se pode omitir ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1439DF ajuizada por partidos políticos que pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de medida provisória pela qual ao fixarse o novo valor do salário mínimo teria sido estabelecido em índice inadequado incompatível com as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família nos termos do art 7º inc IV da Constituição da República Naquele julgamento o Ministro Celso de Mello assentou O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição ofendendolhe assim os preceitos e os princípios que nela se acham consignados Essa conduta estatal que importa em um facere atuação positiva gera a inconstitucionalidade por ação Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição em ordem a torná 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ los efetivos operantes e exequíveis abstendose em consequência de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs incidirá em violação negativa do texto constitucional Desse non facere ou non praestare resultará a inconstitucionalidade por omissão que pode ser total quando é nenhuma a providência adotada ou parcial quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público SALÁRIO MÍNIMO SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO A cláusula constitucional inscrita no art 7º IV da Carta Política para além da proclamação da garantia social do salário mínimo consubstancia verdadeira imposição legiferante que dirigida ao Poder Público tem por finalidade vinculálo à efetivação de uma prestação positiva destinada a a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e b a preservar mediante reajustes periódicos o valor intrínseco dessa remuneração básica conservandolhe o poder aquisitivo O legislador constituinte brasileiro delineou no preceito consubstanciado no art 7º IV da Carta Política um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa vinculada Ao dever de legislar imposto ao Poder Público e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídicosocial e de caráter econômicofinanceiro CF art 7º IV corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure efetivamente as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo em ordem a preservar em caráter permanente o poder aquisitivo desse piso remuneratório SALÁRIO MÍNIMO VALOR INSUFICIENTE SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família configura um claro descumprimento ainda que parcial da Constituição da República pois o legislador em tal hipótese longe de 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ los efetivos operantes e exequíveis abstendose em consequência de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs incidirá em violação negativa do texto constitucional Desse non facere ou non praestare resultará a inconstitucionalidade por omissão que pode ser total quando é nenhuma a providência adotada ou parcial quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público SALÁRIO MÍNIMO SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO A cláusula constitucional inscrita no art 7º IV da Carta Política para além da proclamação da garantia social do salário mínimo consubstancia verdadeira imposição legiferante que dirigida ao Poder Público tem por finalidade vinculálo à efetivação de uma prestação positiva destinada a a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e b a preservar mediante reajustes periódicos o valor intrínseco dessa remuneração básica conservandolhe o poder aquisitivo O legislador constituinte brasileiro delineou no preceito consubstanciado no art 7º IV da Carta Política um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa vinculada Ao dever de legislar imposto ao Poder Público e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídicosocial e de caráter econômicofinanceiro CF art 7º IV corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure efetivamente as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo em ordem a preservar em caráter permanente o poder aquisitivo desse piso remuneratório SALÁRIO MÍNIMO VALOR INSUFICIENTE SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família configura um claro descumprimento ainda que parcial da Constituição da República pois o legislador em tal hipótese longe de 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração CF art 7º IV estará realizando de modo imperfeito o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica A omissão do Estado que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão a imposição ditada pelo texto constitucional qualificase como comportamento revestido da maior gravidade políticojurídica eis que mediante inércia o Poder Público também desrespeita a Constituição também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental As situações configuradoras de omissão inconstitucional ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização pelo Poder Público do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política de que é destinatário refletem comportamento estatal que deve ser repelido pois a inércia do Estado qualificase perigosamente como um dos processos informais de mudança da Constituição expondose por isso mesmo à censura do Poder Judiciário Plenário DJ 3052003 O acesso dos idosos aos medicamentos com desconto deve ser analisado como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais Tanto representa o que o Professor Milton Santos chamou de cidadania econômica por constituírem faixa populacional com maior perda econômica e demandarem maiores cuidados preventivos e profiláticos para viverem com dignidade Em caso de doença o acesso aos meios terapêuticos deverá ser o mais adequado ao restabelecimento da saúde 16 Afastese o argumento de representar a norma impugnada intervenção do Estado na economia de livre mercado em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa Se é certo que o legislador ordinário tem limites no atuar legislativo em matéria de política econômica não menos certo é o seu dever de observar os princípios e as diretrizes constitucionais entre eles o da dignidade da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração CF art 7º IV estará realizando de modo imperfeito o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica A omissão do Estado que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão a imposição ditada pelo texto constitucional qualificase como comportamento revestido da maior gravidade políticojurídica eis que mediante inércia o Poder Público também desrespeita a Constituição também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental As situações configuradoras de omissão inconstitucional ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização pelo Poder Público do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política de que é destinatário refletem comportamento estatal que deve ser repelido pois a inércia do Estado qualificase perigosamente como um dos processos informais de mudança da Constituição expondose por isso mesmo à censura do Poder Judiciário Plenário DJ 3052003 O acesso dos idosos aos medicamentos com desconto deve ser analisado como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais Tanto representa o que o Professor Milton Santos chamou de cidadania econômica por constituírem faixa populacional com maior perda econômica e demandarem maiores cuidados preventivos e profiláticos para viverem com dignidade Em caso de doença o acesso aos meios terapêuticos deverá ser o mais adequado ao restabelecimento da saúde 16 Afastese o argumento de representar a norma impugnada intervenção do Estado na economia de livre mercado em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa Se é certo que o legislador ordinário tem limites no atuar legislativo em matéria de política econômica não menos certo é o seu dever de observar os princípios e as diretrizes constitucionais entre eles o da dignidade da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ humana e o do direito fundamental à saúde 17 Em 1332002 o Plenário deste Supremo Tribunal indeferiu a medida cautelar pleiteada nesta ação direta de inconstitucionalidade EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 354201 do Estado do Rio de Janeiro que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos Ausência do periculum in mora tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida Periculum in mora inverso Relevância ademais do disposto no art 230 caput da CF que atribui à família à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida Precedentes ADI n 2163RJ e ADI nº 1078AM Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao 7º do art 150 da Constituição Federal tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final Precedente ADI nº 1851AL Matéria relativa à intervenção de Estadomembro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação Medida liminar indeferida DJ 31102003 A Ministra Ellen Gracie então Relatora afirmou A lei estadual impugnada obriga as farmácias e drogarias a conceder descontos na compra de medicamentos a uma parcela da população que por força do disposto no art 230 da Constituição Federal merece tratamento especial por parte da família do Estado e da sociedade as pessoas idosas Caso deferida a liminar mas vindo a final a ser julgada improcedente a ação as pessoas idosas ficariam nesse interregno despidas da facilidade legal que lhes garante sem dúvida acesso a medicamentos vitais para o seu bemestar e sua dignidade garantindo assim seu direito à vida art 230 caput da Carta Política 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ humana e o do direito fundamental à saúde 17 Em 1332002 o Plenário deste Supremo Tribunal indeferiu a medida cautelar pleiteada nesta ação direta de inconstitucionalidade EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 354201 do Estado do Rio de Janeiro que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos Ausência do periculum in mora tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida Periculum in mora inverso Relevância ademais do disposto no art 230 caput da CF que atribui à família à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida Precedentes ADI n 2163RJ e ADI nº 1078AM Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao 7º do art 150 da Constituição Federal tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final Precedente ADI nº 1851AL Matéria relativa à intervenção de Estadomembro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação Medida liminar indeferida DJ 31102003 A Ministra Ellen Gracie então Relatora afirmou A lei estadual impugnada obriga as farmácias e drogarias a conceder descontos na compra de medicamentos a uma parcela da população que por força do disposto no art 230 da Constituição Federal merece tratamento especial por parte da família do Estado e da sociedade as pessoas idosas Caso deferida a liminar mas vindo a final a ser julgada improcedente a ação as pessoas idosas ficariam nesse interregno despidas da facilidade legal que lhes garante sem dúvida acesso a medicamentos vitais para o seu bemestar e sua dignidade garantindo assim seu direito à vida art 230 caput da Carta Política 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Quanto aos empresários caso indeferida a liminar mas no mérito julgada procedente a ação terão condições de se ressarcir pelas regras de mercado dos prejuízos que porventura julgarem haver sofrido levandose em conta também a informação prestada pela Assembleia Legislativa fls 81100 de que o público alvo da lei questionada corresponde a apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro A irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei parece evidente se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida valores mais caros à República Federativa do Brasil art 1º III e IV e art 3º I e IV da CF do que eventual prejuízo parcial de determinado ramo comercial insuscetível de inviabilizar a continuidade empresarial e passível de reparação posterior por mecanismos de mercado A hipótese é portanto de periculum in mora inverso Sendo este um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sua ausência no caso levame a indeferir a cautela pretendida a exemplo do que fez este Plenário nos precedentes apontados Quanto ao fundamento realçado da tribuna pelo ilustre advogado da requerente de que os medicamentos se submetem ao regime de substituição tributária reputoo despido de plausibilidade jurídica Segundo argumentou a obrigatoriedade de concessão de descontos desvirtuaria tal sistema de substituição tendo em vista que o ICMS é recolhido pelo substituto com base em valor presumido o qual não corresponderia àquele decorrente do desconto na venda ao consumidor final No entanto observo que o art 150 7 da Constituição Federal visando justamente a equacionar situações como essa criou um mecanismo de restituição do valor do tributo eventualmente pago a maior O Plenário desta Corte ao julgar a medida cautelar na ADIn n 1851AL rel o Min Ilmar Galvão suspendeu os efeitos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 1307 que vedava a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto sob a modalidade de substituição tributária se realizasse com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art 8 da Lei Complementar n 87 de 13 de setembro de 1996 A suspensão se deu 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Quanto aos empresários caso indeferida a liminar mas no mérito julgada procedente a ação terão condições de se ressarcir pelas regras de mercado dos prejuízos que porventura julgarem haver sofrido levandose em conta também a informação prestada pela Assembleia Legislativa fls 81100 de que o público alvo da lei questionada corresponde a apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro A irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei parece evidente se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida valores mais caros à República Federativa do Brasil art 1º III e IV e art 3º I e IV da CF do que eventual prejuízo parcial de determinado ramo comercial insuscetível de inviabilizar a continuidade empresarial e passível de reparação posterior por mecanismos de mercado A hipótese é portanto de periculum in mora inverso Sendo este um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sua ausência no caso levame a indeferir a cautela pretendida a exemplo do que fez este Plenário nos precedentes apontados Quanto ao fundamento realçado da tribuna pelo ilustre advogado da requerente de que os medicamentos se submetem ao regime de substituição tributária reputoo despido de plausibilidade jurídica Segundo argumentou a obrigatoriedade de concessão de descontos desvirtuaria tal sistema de substituição tendo em vista que o ICMS é recolhido pelo substituto com base em valor presumido o qual não corresponderia àquele decorrente do desconto na venda ao consumidor final No entanto observo que o art 150 7 da Constituição Federal visando justamente a equacionar situações como essa criou um mecanismo de restituição do valor do tributo eventualmente pago a maior O Plenário desta Corte ao julgar a medida cautelar na ADIn n 1851AL rel o Min Ilmar Galvão suspendeu os efeitos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 1307 que vedava a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto sob a modalidade de substituição tributária se realizasse com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art 8 da Lei Complementar n 87 de 13 de setembro de 1996 A suspensão se deu 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ justamente por haver afronta nessa proibição ao disposto no 7 do art 150 da Carta Política Entendo ser de bom alvitre ainda pela sua importância e complexidade relegar ao exame de mérito a apreciação da questão referente à possibilidade de intervenção no domínio econômico por parte de Estadomembro diante da competência concorrente para legislar sobre direito econômico estatuída no art 24 I da Constituição Federal Anoto que no tocante à intervenção da União o Plenário desta Casa no julgamento da ADIn nº 319DF rel o Min Moreira Alves que envolvia questão relativa à fixação de índice para reajuste de mensalidades escolares Lei nº 803990 reconheceu a legitimidade constitucional da intervenção do Estado no domínio econômico para salvaguardar valores relacionados com a garantia de existência digna a todos conforme os ditames da justiça social valores que orientam a ordem econômica nos termos do art 170 da Carta Magna DJ 31102003 18 Transcorrida mais de uma década daquele julgamento verificase que nas discussões havidas neste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de normas que asseguram descontos ou gratuidades a determinadas coletividades os direitos fundamentais dos idosos e dos estudantes por exemplo têm prevalecido No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950SP na qual a Confederação Nacional do Comércio questionou a constitucionalidade da Lei paulista n 78441992 assecuratória do pagamento de meiaentrada em eventos esportivos culturais e de lazer aos estudantes o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 784492 DO ESTADO DE SÃO PAULO MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO ESPORTE CULTURA E LAZER COMPETÊNCIA 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ justamente por haver afronta nessa proibição ao disposto no 7 do art 150 da Carta Política Entendo ser de bom alvitre ainda pela sua importância e complexidade relegar ao exame de mérito a apreciação da questão referente à possibilidade de intervenção no domínio econômico por parte de Estadomembro diante da competência concorrente para legislar sobre direito econômico estatuída no art 24 I da Constituição Federal Anoto que no tocante à intervenção da União o Plenário desta Casa no julgamento da ADIn nº 319DF rel o Min Moreira Alves que envolvia questão relativa à fixação de índice para reajuste de mensalidades escolares Lei nº 803990 reconheceu a legitimidade constitucional da intervenção do Estado no domínio econômico para salvaguardar valores relacionados com a garantia de existência digna a todos conforme os ditames da justiça social valores que orientam a ordem econômica nos termos do art 170 da Carta Magna DJ 31102003 18 Transcorrida mais de uma década daquele julgamento verificase que nas discussões havidas neste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de normas que asseguram descontos ou gratuidades a determinadas coletividades os direitos fundamentais dos idosos e dos estudantes por exemplo têm prevalecido No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950SP na qual a Confederação Nacional do Comércio questionou a constitucionalidade da Lei paulista n 78441992 assecuratória do pagamento de meiaentrada em eventos esportivos culturais e de lazer aos estudantes o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 784492 DO ESTADO DE SÃO PAULO MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO ESPORTE CULTURA E LAZER COMPETÊNCIA 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO ESTADOSMEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO CONSTITUCIONALIDADE LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA MERCADO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA ARTIGOS 1º 3º 170 205 208 215 e 217 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 1 É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais 2 Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 3 A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 4 Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário 5 O direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes 6 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente DJ 262006 Ao examinar os argumentos de afronta à livre iniciativa e de intervenção do Estado na economia o Ministro Eros Grau Relator assentou É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema o sistema capitalista no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais Muito ao contrário 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO ESTADOSMEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO CONSTITUCIONALIDADE LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA MERCADO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA ARTIGOS 1º 3º 170 205 208 215 e 217 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 1 É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais 2 Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 3 A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 4 Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário 5 O direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes 6 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente DJ 262006 Ao examinar os argumentos de afronta à livre iniciativa e de intervenção do Estado na economia o Ministro Eros Grau Relator assentou É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema o sistema capitalista no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais Muito ao contrário 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ 6 A ordem econômica ou Constituição econômica pode ser definida enquanto parcela da ordem jurídica mundo do dever ser como o sistema de normas que define institucionalmente determinado modo de produção econômica A ordem econômica diretiva contemplada na Constituição de 1988 propõe a transformação do mundo do ser Diz o seu artigo 170 que a ordem econômica mundo do ser deverá estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e deverá ter por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados determinados princípios É Constituição diretiva Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 Os fundamentos e os fins definidos em seus artigos 1º e 3º são os fundamentos e os fins da sociedade brasileira 7 É necessário considerarmos de outra banda como anota AVELÃS NUNES que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas identificandose em termos econômicos com um princípio de segurança A intervenção do Estado não poderá entenderse com efeito como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas particularmente das grandes empresas mas antes como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista Vale dizer a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado Não é adversa à lógica do sistema que em verdade não a dispensa como elemento da sua própria essência 8 Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica Dizendoo de modo mais preciso os mercados são instituições jurídicas A exposição de NATALINO IRTI é incisiva o mercado não é uma instituição espontânea natural não é um locus naturalis mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais operando com fundamento em normas jurídicas que o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ 6 A ordem econômica ou Constituição econômica pode ser definida enquanto parcela da ordem jurídica mundo do dever ser como o sistema de normas que define institucionalmente determinado modo de produção econômica A ordem econômica diretiva contemplada na Constituição de 1988 propõe a transformação do mundo do ser Diz o seu artigo 170 que a ordem econômica mundo do ser deverá estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e deverá ter por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados determinados princípios É Constituição diretiva Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 Os fundamentos e os fins definidos em seus artigos 1º e 3º são os fundamentos e os fins da sociedade brasileira 7 É necessário considerarmos de outra banda como anota AVELÃS NUNES que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas identificandose em termos econômicos com um princípio de segurança A intervenção do Estado não poderá entenderse com efeito como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas particularmente das grandes empresas mas antes como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista Vale dizer a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado Não é adversa à lógica do sistema que em verdade não a dispensa como elemento da sua própria essência 8 Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica Dizendoo de modo mais preciso os mercados são instituições jurídicas A exposição de NATALINO IRTI é incisiva o mercado não é uma instituição espontânea natural não é um locus naturalis mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais operando com fundamento em normas jurídicas que o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ regulam o limitam o conformam é um locus artificialis O fato é que a deixarmos a economia de mercado desenvolverse de acordo com as suas próprias leis ela criaria grandes e permanentes males Por mais paradoxal que pareça dizia KARL POLANYI não eram apenas os seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos contra os efeitos devastadores de um mercado auto regulável mas também a própria organização da produção capitalista O mercado anota ainda IRTI é uma ordem no sentido de regularidade e previsibilidade de comportamentos cujo funcionamento pressupõe a obediência pelos agentes que nele atuam de determinadas condutas Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem assumidas de parte deles no dinamismo do mercado Ora como o mercado é movido por interesses egoísticos a busca do maior lucro possível e a sua relação típica é a relação de intercâmbio a expectativa daquela regularidade de comportamentos é que o constitui como uma ordem E essa regularidade que se pode assegurar somente na medida em que critérios subjetivos sejam substituídos por padrões objetivos de conduta padrões definidos no direito posto pelo Estado implica sempre a superação do individualismo próprio ao atuar dos agentes do mercado 9 A liberdade de outra parte como observei em outra ocasião é consagrada no plano da Constituição de 1988 principiologicamente como fundamento da República Federativa do Brasil e como fundamento da ordem econômica Ao princípio dá concreção a própria Constituição nas regras normas inscritas v g no seu art 5º incisos II VI IX XIII XIV XV XVI XVII XX e 206 II 10 Vêse para logo destarte que se não pode reduzir a livre iniciativa qual consagrada no artigo 1º IV do texto constitucional meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica 11 Dirseá contudo que o princípio enquanto fundamento da ordem econômica a tanto se reduz Aqui também no entanto isso não ocorre Ou dizendoo de modo preciso livre iniciativa não se resume aí a princípio básico do liberalismo econômico ou a liberdade de desenvolvimento da empresa apenas à liberdade 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ regulam o limitam o conformam é um locus artificialis O fato é que a deixarmos a economia de mercado desenvolverse de acordo com as suas próprias leis ela criaria grandes e permanentes males Por mais paradoxal que pareça dizia KARL POLANYI não eram apenas os seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos contra os efeitos devastadores de um mercado auto regulável mas também a própria organização da produção capitalista O mercado anota ainda IRTI é uma ordem no sentido de regularidade e previsibilidade de comportamentos cujo funcionamento pressupõe a obediência pelos agentes que nele atuam de determinadas condutas Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem assumidas de parte deles no dinamismo do mercado Ora como o mercado é movido por interesses egoísticos a busca do maior lucro possível e a sua relação típica é a relação de intercâmbio a expectativa daquela regularidade de comportamentos é que o constitui como uma ordem E essa regularidade que se pode assegurar somente na medida em que critérios subjetivos sejam substituídos por padrões objetivos de conduta padrões definidos no direito posto pelo Estado implica sempre a superação do individualismo próprio ao atuar dos agentes do mercado 9 A liberdade de outra parte como observei em outra ocasião é consagrada no plano da Constituição de 1988 principiologicamente como fundamento da República Federativa do Brasil e como fundamento da ordem econômica Ao princípio dá concreção a própria Constituição nas regras normas inscritas v g no seu art 5º incisos II VI IX XIII XIV XV XVI XVII XX e 206 II 10 Vêse para logo destarte que se não pode reduzir a livre iniciativa qual consagrada no artigo 1º IV do texto constitucional meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica 11 Dirseá contudo que o princípio enquanto fundamento da ordem econômica a tanto se reduz Aqui também no entanto isso não ocorre Ou dizendoo de modo preciso livre iniciativa não se resume aí a princípio básico do liberalismo econômico ou a liberdade de desenvolvimento da empresa apenas à liberdade 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ única do comércio pois Em outros termos não se pode visualizar no princípio tãosomente uma afirmação do capitalismo 12 O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse cujo perfil acabo de debuxar 13 Ela é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 14 Daí porque de um lado o artigo 1º IV do texto constitucional enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre iniciativa de outro o seu art 170 caput coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa curando porém no sentido de que o primeiro seja valorizado 15 Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente destacados da totalidade que o texto constitucional é Disseo já esta Corte no exame da ADI n 319 QO relator o Ministro MOREIRA ALVES afirmando o poder do Estado de por via legislativa regular a política de preços de bens e serviços Dever de fazêlo diria eu Função deverpoder6 de dar concreção às normasobjetivo veiculadas pelos artigos 3º e 170 da Constituição 16 No caso se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Ora na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário A superação da oposição entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e o direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer como meio de complementar a formação dos estudantes não apresenta maiores dificuldades Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta DJ 262006 Como posto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950 cuja 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ única do comércio pois Em outros termos não se pode visualizar no princípio tãosomente uma afirmação do capitalismo 12 O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse cujo perfil acabo de debuxar 13 Ela é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 14 Daí porque de um lado o artigo 1º IV do texto constitucional enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre iniciativa de outro o seu art 170 caput coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa curando porém no sentido de que o primeiro seja valorizado 15 Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente destacados da totalidade que o texto constitucional é Disseo já esta Corte no exame da ADI n 319 QO relator o Ministro MOREIRA ALVES afirmando o poder do Estado de por via legislativa regular a política de preços de bens e serviços Dever de fazêlo diria eu Função deverpoder6 de dar concreção às normasobjetivo veiculadas pelos artigos 3º e 170 da Constituição 16 No caso se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Ora na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário A superação da oposição entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e o direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer como meio de complementar a formação dos estudantes não apresenta maiores dificuldades Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta DJ 262006 Como posto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950 cuja 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ questão de fundo versa basicamente sobre os mesmos elementos da presente ação dúvidas não remanescem quanto à inadequação das alegações de que os descontos concedidos em favor dos idosos configurariam espécie de confisco ou a instituição de novo tributo O Estado não se apropriar nem dispor do valor referente ao desconto concedido pela legislação questionada afasta o argumento de dissimulação de imposto vinculado ou de qualquer outra espécie tributária A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação José Afonso da Silva leciona que a ordem econômica fundase na livre iniciativa e consagra uma economia de mercado de natureza capitalista pois a livre iniciativa que especialmente significa a garantia da iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna Dá à justiça social um conteúdo preciso Preordena alguns princípios da ordem econômica a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e pessoais que possibilitam a compreensão de que o Capitalismo concebido há de humanizarse com a efetivação da justiça social A liberdade de iniciativa econômica privada no contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social o fim condiciona os meios não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público e portanto possibilidade de gozar das limitações postas pelo mesmo É legítima enquanto exercida no interesse da justiça social 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ questão de fundo versa basicamente sobre os mesmos elementos da presente ação dúvidas não remanescem quanto à inadequação das alegações de que os descontos concedidos em favor dos idosos configurariam espécie de confisco ou a instituição de novo tributo O Estado não se apropriar nem dispor do valor referente ao desconto concedido pela legislação questionada afasta o argumento de dissimulação de imposto vinculado ou de qualquer outra espécie tributária A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação José Afonso da Silva leciona que a ordem econômica fundase na livre iniciativa e consagra uma economia de mercado de natureza capitalista pois a livre iniciativa que especialmente significa a garantia da iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna Dá à justiça social um conteúdo preciso Preordena alguns princípios da ordem econômica a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e pessoais que possibilitam a compreensão de que o Capitalismo concebido há de humanizarse com a efetivação da justiça social A liberdade de iniciativa econômica privada no contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social o fim condiciona os meios não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público e portanto possibilidade de gozar das limitações postas pelo mesmo É legítima enquanto exercida no interesse da justiça social 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário Daí por que a iniciativa econômica pública embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais se torna legítima por mais ampla que seja quando destinada a assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social SILVA José Afonso Comentário Contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2008 p 709711 E Fábio Konder Comparato assinala Quando se trata de princípios constitucionais colocados no mesmo nível hierárquico o postulado da harmonia geral do sistema impõe sempre uma interpretação que os compatibilize entre si não se podendo admitir leituras exclusivistas do texto constitucional Assim p ex para nos atermos ao art 170 da Constituição brasileira de 1988 é evidente que a liberdade de iniciativa ou de concorrência empresarial não pode ser erigida em absoluto a pondo de levar a prejudicar em seu exercício os interesses do consumidor a busca do pleno emprego ou a defesa do meio ambiente Cuidandose de princípios situados no mesmo nível de importância na escala hierárquica constitucional o raio de eficácia de cada um é forçosamente limitado pelos demais em função desse objetivo último de realização da justiça social que devem ser compreendidos e harmonizados os demais princípios expressos no art 170 a par da livre concorrência a saber especificamente a função social da propriedade a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e sociais a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte COMPARATO Fábio Konder Regime constitucional de controle de preços no mercado Revista de Direito Público v 24 n 97 p 1728 janmar 1991 19 No caso em exame a AdvocaciaGeral da União observou Na hipótese presente observase a colisão de dois interesses constitucionalmente tutelados Por um lado temse a livre iniciativa 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário Daí por que a iniciativa econômica pública embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais se torna legítima por mais ampla que seja quando destinada a assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social SILVA José Afonso Comentário Contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2008 p 709711 E Fábio Konder Comparato assinala Quando se trata de princípios constitucionais colocados no mesmo nível hierárquico o postulado da harmonia geral do sistema impõe sempre uma interpretação que os compatibilize entre si não se podendo admitir leituras exclusivistas do texto constitucional Assim p ex para nos atermos ao art 170 da Constituição brasileira de 1988 é evidente que a liberdade de iniciativa ou de concorrência empresarial não pode ser erigida em absoluto a pondo de levar a prejudicar em seu exercício os interesses do consumidor a busca do pleno emprego ou a defesa do meio ambiente Cuidandose de princípios situados no mesmo nível de importância na escala hierárquica constitucional o raio de eficácia de cada um é forçosamente limitado pelos demais em função desse objetivo último de realização da justiça social que devem ser compreendidos e harmonizados os demais princípios expressos no art 170 a par da livre concorrência a saber especificamente a função social da propriedade a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e sociais a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte COMPARATO Fábio Konder Regime constitucional de controle de preços no mercado Revista de Direito Público v 24 n 97 p 1728 janmar 1991 19 No caso em exame a AdvocaciaGeral da União observou Na hipótese presente observase a colisão de dois interesses constitucionalmente tutelados Por um lado temse a livre iniciativa 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ associada à redução do papel do Estado na esfera da intervenção econômica e por outro verificase a adoção de medidas para a concreção do direito à saúde da pessoa idosa Desta forma não há como negar a existência do direito dos empresários de atuar com liberdade sem a intervenção indevida do Poder Público Contudo também não há como desconsiderar a presença do direito fundamental à saúde consubstanciado na aquisição de remédios por um preço menor Diante da colisão de interesses acima exposta devese lançar mão do critério fundamental o princípio da dignidade da pessoa Desse modo não obstante a inexistência de hierarquia entre a livre iniciativa e o direito à saúde percebese a prevalência na hipótese analisada da imperiosidade da preservação da assistência médica a qual se coaduna com os ditames do princípio da dignidade da pessoa humana A saúde é o bem maior de todas as pessoas o doente não possui condições de usufruir outros direitos fundamentais que lhe são conferidos Assim a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à saúde à capacidade de praticar os atos mais elementares de um ser humano A facilitação do acesso a medicamentos possui como finalidade nítida a preservação da saúde ou o combate de moléstias ou seja a proteção da pessoa humana com a finalidade de a dignificar Na aplicação da ponderação de interesses malgrado a necessidade de se assentar um princípio em detrimento de outro há que se preservar sempre o núcleo essencial do direito mitigado O núcleo essencial é o conteúdo mínimo do direito que não pode ser atingido sob pena de se descaracterizar a ordem constitucional vigente Em observância ao núcleo fundamental da livre iniciativa importa anotar que o direito do empresário de praticar atos que configurem sua atividade empresarial não pode ser tolhido No entanto a concessão de desconto para apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro conforme ressalta a Min Rel à fl 158 não pode ser considerada como uma limitação ao núcleo essencial do direito à livre iniciativa da mesma forma que não 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ associada à redução do papel do Estado na esfera da intervenção econômica e por outro verificase a adoção de medidas para a concreção do direito à saúde da pessoa idosa Desta forma não há como negar a existência do direito dos empresários de atuar com liberdade sem a intervenção indevida do Poder Público Contudo também não há como desconsiderar a presença do direito fundamental à saúde consubstanciado na aquisição de remédios por um preço menor Diante da colisão de interesses acima exposta devese lançar mão do critério fundamental o princípio da dignidade da pessoa Desse modo não obstante a inexistência de hierarquia entre a livre iniciativa e o direito à saúde percebese a prevalência na hipótese analisada da imperiosidade da preservação da assistência médica a qual se coaduna com os ditames do princípio da dignidade da pessoa humana A saúde é o bem maior de todas as pessoas o doente não possui condições de usufruir outros direitos fundamentais que lhe são conferidos Assim a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à saúde à capacidade de praticar os atos mais elementares de um ser humano A facilitação do acesso a medicamentos possui como finalidade nítida a preservação da saúde ou o combate de moléstias ou seja a proteção da pessoa humana com a finalidade de a dignificar Na aplicação da ponderação de interesses malgrado a necessidade de se assentar um princípio em detrimento de outro há que se preservar sempre o núcleo essencial do direito mitigado O núcleo essencial é o conteúdo mínimo do direito que não pode ser atingido sob pena de se descaracterizar a ordem constitucional vigente Em observância ao núcleo fundamental da livre iniciativa importa anotar que o direito do empresário de praticar atos que configurem sua atividade empresarial não pode ser tolhido No entanto a concessão de desconto para apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro conforme ressalta a Min Rel à fl 158 não pode ser considerada como uma limitação ao núcleo essencial do direito à livre iniciativa da mesma forma que não 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ acarreta a inviabilidade do exercício atividade empresarial A propósito a dicção do já citado artigo 230 revela que o dever de tutela das pessoas idosas não é apenas do Estado Os empresários como parcela da sociedade também têm o dever de aderir a programas de proteção à velhice com o fito de lhes preservar a dignidade Não lhes cabe isenção dessa responsabilidade social sob a alegação de que seus lucros serão eliminados Ademais não se revela pertinente a assertiva do autor quanto à criação de desigualdade pela lei questionada entre as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro e as situadas em outro Estado membro Segundo o artigo 2º da Lei estadual n 3542 de 2001 o desconto será concedido apenas mediante a apresentação da carteira de identidade e da receita médica por parte do consumidor logo pressupõese que a venda dos fármacos deve ser presencial ou através de entrega em domicílio sendo imprescindível para a concessão do desconto a conferência da idade da pessoa idosa Assim não prospera a alegação do autor que pessoas idosas de outros Estados irão se aproveitar do desconto Portanto para a configuração da transgressão ao princípio da isonomia não é suficiente apontar a presença de tratamento diferenciado há que constatar se há justificativa racional para à vista do traço desigualador adotado atribuir o específico tratamento jurídico construído em junção da desigualdade afirmada Ora no caso em análise o critério distintivo pessoa idosa possui um nexo plausível com os efeitos jurídicos da norma ou seja verificase que o fator diferencial guarda liame racional com o desconto de medicamentos o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia fls 211212215216 20 Também a ProcuradoriaGeral da República apontou que os dispositivos apontados como inconstitucionais na realidade vêm garantir os interesses de um grupo menos favorecido efetivando o comando constitucional que impõe a obrigatoriedade do uso da 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ acarreta a inviabilidade do exercício atividade empresarial A propósito a dicção do já citado artigo 230 revela que o dever de tutela das pessoas idosas não é apenas do Estado Os empresários como parcela da sociedade também têm o dever de aderir a programas de proteção à velhice com o fito de lhes preservar a dignidade Não lhes cabe isenção dessa responsabilidade social sob a alegação de que seus lucros serão eliminados Ademais não se revela pertinente a assertiva do autor quanto à criação de desigualdade pela lei questionada entre as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro e as situadas em outro Estado membro Segundo o artigo 2º da Lei estadual n 3542 de 2001 o desconto será concedido apenas mediante a apresentação da carteira de identidade e da receita médica por parte do consumidor logo pressupõese que a venda dos fármacos deve ser presencial ou através de entrega em domicílio sendo imprescindível para a concessão do desconto a conferência da idade da pessoa idosa Assim não prospera a alegação do autor que pessoas idosas de outros Estados irão se aproveitar do desconto Portanto para a configuração da transgressão ao princípio da isonomia não é suficiente apontar a presença de tratamento diferenciado há que constatar se há justificativa racional para à vista do traço desigualador adotado atribuir o específico tratamento jurídico construído em junção da desigualdade afirmada Ora no caso em análise o critério distintivo pessoa idosa possui um nexo plausível com os efeitos jurídicos da norma ou seja verificase que o fator diferencial guarda liame racional com o desconto de medicamentos o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia fls 211212215216 20 Também a ProcuradoriaGeral da República apontou que os dispositivos apontados como inconstitucionais na realidade vêm garantir os interesses de um grupo menos favorecido efetivando o comando constitucional que impõe a obrigatoriedade do uso da 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ propriedade privada com vistas ao bemestar de toda a sociedade 47 Além disso não se sustenta a alegação de que a imposição dos referidos descontos acarretaria prejuízo financeiro para as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro na medida em que o legislador estadual não impõe a fixação de preços mas simplesmente que sobre o preço livremente estabelecido pelos empresários seja concedido o desconto de até 30 trinta por cento para os consumidores maiores de 60 sessenta anos 48 Ora é evidente que ante a possibilidade do livre estabelecimento dos preços a serem cobrados tão logo os empresários verifiquem a possibilidade de prejuízo reajustarão os valores garantindo sua margem de lucro 49 Por fim ressaltese que o próprio texto constitucional impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar os idosos garantindolhes o bemestar e o direito à vida Eis teor do caput do artigo 230 da Carta Constitucional 50 É certo que a lei impugnada dispensa um tratamento diferenciado aos idosos reconhecendo que a progressão da idade vem invariavelmente acompanhada de maior fragilidade e complicações fisiológicas que demandam o uso continuado de inúmeros medicamentos 51 Vem portanto a legislação fluminense dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fls 231232 21 Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes pelos quais afirmada a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Assim por exemplo EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ propriedade privada com vistas ao bemestar de toda a sociedade 47 Além disso não se sustenta a alegação de que a imposição dos referidos descontos acarretaria prejuízo financeiro para as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro na medida em que o legislador estadual não impõe a fixação de preços mas simplesmente que sobre o preço livremente estabelecido pelos empresários seja concedido o desconto de até 30 trinta por cento para os consumidores maiores de 60 sessenta anos 48 Ora é evidente que ante a possibilidade do livre estabelecimento dos preços a serem cobrados tão logo os empresários verifiquem a possibilidade de prejuízo reajustarão os valores garantindo sua margem de lucro 49 Por fim ressaltese que o próprio texto constitucional impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar os idosos garantindolhes o bemestar e o direito à vida Eis teor do caput do artigo 230 da Carta Constitucional 50 É certo que a lei impugnada dispensa um tratamento diferenciado aos idosos reconhecendo que a progressão da idade vem invariavelmente acompanhada de maior fragilidade e complicações fisiológicas que demandam o uso continuado de inúmeros medicamentos 51 Vem portanto a legislação fluminense dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fls 231232 21 Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes pelos quais afirmada a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Assim por exemplo EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768DF de minha relatoria Plenário DJ 26102007 Confiramse também os julgados a seguir RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 22 A Constituição da República acolheu nova forma de olhar e cuidar juridicamente do produto da produção e do homem Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Nem seria o caso de se considerarem outros índices que na atualidade estão sendo buscados como o Gross National Happiness GNH ou Felicidade Interna Bruta FIB criado há quase cinquenta anos no Butão e que redimensionou a forma de medir o progresso levandose em conta dimensões não apenas do ponto de vista econômico mas também outros fatores como educação de qualidade boa saúde vitalidade comunitária proteção ambiental bom gerenciamento do tempo boa governança acesso à cultura e bemestar psicológico 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768DF de minha relatoria Plenário DJ 26102007 Confiramse também os julgados a seguir RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 22 A Constituição da República acolheu nova forma de olhar e cuidar juridicamente do produto da produção e do homem Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Nem seria o caso de se considerarem outros índices que na atualidade estão sendo buscados como o Gross National Happiness GNH ou Felicidade Interna Bruta FIB criado há quase cinquenta anos no Butão e que redimensionou a forma de medir o progresso levandose em conta dimensões não apenas do ponto de vista econômico mas também outros fatores como educação de qualidade boa saúde vitalidade comunitária proteção ambiental bom gerenciamento do tempo boa governança acesso à cultura e bemestar psicológico 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Não se trata de utopia mas de mudança de paradigmas entre tantos que o mundo já experimentou porque quando consideramos a história possível e não apenas a história existente passamos a acreditar que outro mundo é viável E não há intelectual que trabalhe sem ideia de futuro SANTOS Milton O professor como intelectual na sociedade contemporânea In Anais do IX ENDIPE Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino Vol III São Paulo 1999 p 14 23 Não há vícios a macular a constitucionalidade da Lei fluminense n 35422001 que interpretada à luz do art 230 cc o art 1º inc III e o art 3º inc I da Constituição da República demonstra a busca pelo legislador estadual da máxima efetividade da Constituição da República Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais 24 O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro Em 10122014 dei provimento ao recurso ao fundamento de pelo acórdão recorrido terse contrariado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal O agravo regimental interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro foi desprovido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal e transitou em julgado em 1152015 25 Pelo exposto voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Não se trata de utopia mas de mudança de paradigmas entre tantos que o mundo já experimentou porque quando consideramos a história possível e não apenas a história existente passamos a acreditar que outro mundo é viável E não há intelectual que trabalhe sem ideia de futuro SANTOS Milton O professor como intelectual na sociedade contemporânea In Anais do IX ENDIPE Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino Vol III São Paulo 1999 p 14 23 Não há vícios a macular a constitucionalidade da Lei fluminense n 35422001 que interpretada à luz do art 230 cc o art 1º inc III e o art 3º inc I da Constituição da República demonstra a busca pelo legislador estadual da máxima efetividade da Constituição da República Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais 24 O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro Em 10122014 dei provimento ao recurso ao fundamento de pelo acórdão recorrido terse contrariado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal O agravo regimental interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro foi desprovido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal e transitou em julgado em 1152015 25 Pelo exposto voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 59 Voto Vogal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar em que se impugna a Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos de até 30 trinta por cento aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado A requerente Confederação Nacional do Comércio aduz que a norma contraria os princípios da igualdade da livre iniciativa e da livre concorrência Aponta violação aos arts 1º IV 3º IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Sustenta que o ato impugnado elegeu o critério idade como fundamento econômico para a concessão de descontos independentemente da condição financeira do consumidor de medicamentos Acentua que a necessidade de tratamento de saúde não se restringe à população idosa pois existem crianças jovens deficientes e desempregados em real estado de necessidade e carentes de amparo estatal Assim o Estado não poderia igualar os idosos com boa condição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar em que se impugna a Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos de até 30 trinta por cento aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado A requerente Confederação Nacional do Comércio aduz que a norma contraria os princípios da igualdade da livre iniciativa e da livre concorrência Aponta violação aos arts 1º IV 3º IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Sustenta que o ato impugnado elegeu o critério idade como fundamento econômico para a concessão de descontos independentemente da condição financeira do consumidor de medicamentos Acentua que a necessidade de tratamento de saúde não se restringe à população idosa pois existem crianças jovens deficientes e desempregados em real estado de necessidade e carentes de amparo estatal Assim o Estado não poderia igualar os idosos com boa condição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ financeira às demais pessoas que possuem dificuldade na aquisição de remédios e medicamentos Aduz ademais que o desconto previsto na lei prejudica o setor de comércio farmacêutico e de drogarias tendo em vista que os preços padrões das medicações são estabelecidos pelas indústrias em conjunto com o Ministério da Saúde reduzindo a margem de lucro do comércio fixada em 2 sem o acréscimo da Despesa Fiscal que ainda terá que absorver o referido desconto Defende que no caso configurase evidente intromissão indevida do Poder Público no direito da livre iniciativa de planejar seus preços pela ótica do mercado e da livre concorrência Destaca ainda o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos responsável por fiscalizar os preços máximos e médios dos produtos o faturamento bruto e líquido com medicamentos bem como o acompanhamento de medidas destinadas a promover a assistência farmacêutica à população Diante do advento da MP 213832001 defende que o Estado ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 Pugna ao final pela declaração de inconstitucionalidade da mencionada Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro Ao apreciar a liminar o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido por entender ausente o periculum in mora A AdvocaciaGeral da União e a ProcuradoriaGeral da República manifestamse pela improcedência do pedido O processo está incluído para julgamento no Plenário Virtual A relatora Ministra Cármen Lúcia apresenta voto pela improcedência do pedido Assenta que estão em conflito os interesses dos proprietários de farmácias e drogarias localizadas do Estado do Rio de Janeiro e da parcela da população que se encaixa na faixa etária a que a norma impugnada se destina Fundamenta seu voto na competência comum da União Estados Distrito Federal e Municípios de promover cuidados com saúde e garantir 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ financeira às demais pessoas que possuem dificuldade na aquisição de remédios e medicamentos Aduz ademais que o desconto previsto na lei prejudica o setor de comércio farmacêutico e de drogarias tendo em vista que os preços padrões das medicações são estabelecidos pelas indústrias em conjunto com o Ministério da Saúde reduzindo a margem de lucro do comércio fixada em 2 sem o acréscimo da Despesa Fiscal que ainda terá que absorver o referido desconto Defende que no caso configurase evidente intromissão indevida do Poder Público no direito da livre iniciativa de planejar seus preços pela ótica do mercado e da livre concorrência Destaca ainda o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos responsável por fiscalizar os preços máximos e médios dos produtos o faturamento bruto e líquido com medicamentos bem como o acompanhamento de medidas destinadas a promover a assistência farmacêutica à população Diante do advento da MP 213832001 defende que o Estado ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 Pugna ao final pela declaração de inconstitucionalidade da mencionada Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro Ao apreciar a liminar o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido por entender ausente o periculum in mora A AdvocaciaGeral da União e a ProcuradoriaGeral da República manifestamse pela improcedência do pedido O processo está incluído para julgamento no Plenário Virtual A relatora Ministra Cármen Lúcia apresenta voto pela improcedência do pedido Assenta que estão em conflito os interesses dos proprietários de farmácias e drogarias localizadas do Estado do Rio de Janeiro e da parcela da população que se encaixa na faixa etária a que a norma impugnada se destina Fundamenta seu voto na competência comum da União Estados Distrito Federal e Municípios de promover cuidados com saúde e garantir 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ acesso dos idosos aos recursos da medicina e da farmacologia para o pleno exercício de seu Direito Constitucional Afirma que ao promover de forma indireta o acesso de idosos aos medicamentos no Estado do Rio de Janeiro a norma colabora com a União para a diminuição do índice de internação hospitalar na rede pública de saúde financiada pelo Estado e pela população e confere amparo às pessoas pertencentes a essa faixa etária de modo a promover a dignidade o bemestar e o direito à vida A relatora afasta o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado uma vez que o legislador ordinário deve observância não apenas aos limites que lhe são impostos em matéria de política econômica mas sobretudo aos princípios e diretrizes constitucionais dentre eles a dignidade humana e o direito à saúde Nesse contexto acentua que A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação Conclui ao citar o julgamento da ADI 3768 de sua relatoria DJ 26102007 em que se declarou a constitucionalidade da norma que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 sessenta e cinco anos que descontos e até mesmo gratuidade na prestação de serviços a idosos são reconhecidos por esta Corte quando afirma a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Por esses motivos julga improcedente a ação Não obstante os fortes e valorosos argumentos expendidos pela relatora peço vênia para divergir o que faço lastreado no complexo arcabouço normativo que envolve a fixação e o tabelamento de preços de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ acesso dos idosos aos recursos da medicina e da farmacologia para o pleno exercício de seu Direito Constitucional Afirma que ao promover de forma indireta o acesso de idosos aos medicamentos no Estado do Rio de Janeiro a norma colabora com a União para a diminuição do índice de internação hospitalar na rede pública de saúde financiada pelo Estado e pela população e confere amparo às pessoas pertencentes a essa faixa etária de modo a promover a dignidade o bemestar e o direito à vida A relatora afasta o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado uma vez que o legislador ordinário deve observância não apenas aos limites que lhe são impostos em matéria de política econômica mas sobretudo aos princípios e diretrizes constitucionais dentre eles a dignidade humana e o direito à saúde Nesse contexto acentua que A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação Conclui ao citar o julgamento da ADI 3768 de sua relatoria DJ 26102007 em que se declarou a constitucionalidade da norma que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 sessenta e cinco anos que descontos e até mesmo gratuidade na prestação de serviços a idosos são reconhecidos por esta Corte quando afirma a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Por esses motivos julga improcedente a ação Não obstante os fortes e valorosos argumentos expendidos pela relatora peço vênia para divergir o que faço lastreado no complexo arcabouço normativo que envolve a fixação e o tabelamento de preços de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ medicamentos pelos laboratórios e pelas farmácias e drogarias assim como também na política pública nacional destinada a conceder acesso a medicamentos pela população mais vulnerável conforme passo a expor Para tanto entendo necessário discorrer sobre o histórico normativo que envolve a matéria Inicialmente sublinho conforme já exposto no voto da relatora que o art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde Como se sabe no âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Não raras vezes surgem dúvidas sobre os limites da competência legislativa dos entes federados tendo em vista os critérios utilizados pelo próprio constituinte na sua definição e a aparente vinculação de uma determinada matéria a mais de um tipo de competência Para aferir em que catálogo de competências recai uma questão específica e portanto determinar quem possui prerrogativa para legislar sobre o assunto deve ser feita uma subsunção da lei em relação aos artigos constitucionais que estabelecem os limites legiferantes de cada ente federado ou seja artigos 22 23 e 24 da Constituição Federal Essa verificação é feita a partir de critérios interpretativos Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ medicamentos pelos laboratórios e pelas farmácias e drogarias assim como também na política pública nacional destinada a conceder acesso a medicamentos pela população mais vulnerável conforme passo a expor Para tanto entendo necessário discorrer sobre o histórico normativo que envolve a matéria Inicialmente sublinho conforme já exposto no voto da relatora que o art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde Como se sabe no âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Não raras vezes surgem dúvidas sobre os limites da competência legislativa dos entes federados tendo em vista os critérios utilizados pelo próprio constituinte na sua definição e a aparente vinculação de uma determinada matéria a mais de um tipo de competência Para aferir em que catálogo de competências recai uma questão específica e portanto determinar quem possui prerrogativa para legislar sobre o assunto deve ser feita uma subsunção da lei em relação aos artigos constitucionais que estabelecem os limites legiferantes de cada ente federado ou seja artigos 22 23 e 24 da Constituição Federal Essa verificação é feita a partir de critérios interpretativos Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ interesses DEGENHART Christoph Staatsrecht I Heidelberg 22ª edição 2006 p 5660 Nesse mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Júnior menciona que o critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque segundo seu entendimento o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 Notese que em termos de promoção de direitos fundamentais e concretização do princípio da dignidade humana esta Corte tem reconhecido inclusive a possibilidade de os Estados ampliarem a proteção dada pela norma federal especialmente quando voltadas à concretização do direito à vida à saúde e à igualdade conforme pode se verificar dos seguintes precedentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO LEI 55172009 DO RIO DE JANEIRO PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA INEXISTÊNCIA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1 Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema deve o intérprete acolher interpretação que 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ interesses DEGENHART Christoph Staatsrecht I Heidelberg 22ª edição 2006 p 5660 Nesse mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Júnior menciona que o critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque segundo seu entendimento o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 Notese que em termos de promoção de direitos fundamentais e concretização do princípio da dignidade humana esta Corte tem reconhecido inclusive a possibilidade de os Estados ampliarem a proteção dada pela norma federal especialmente quando voltadas à concretização do direito à vida à saúde e à igualdade conforme pode se verificar dos seguintes precedentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO LEI 55172009 DO RIO DE JANEIRO PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA INEXISTÊNCIA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1 Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema deve o intérprete acolher interpretação que 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria 2 Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais se a lei federal ou estadual claramente indicar de forma necessária adequada e razoável que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores é possível afastar a presunção de que no âmbito regional determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior Nos conflitos sobre o alcance das competências dos entes federais deve o Judiciário privilegiar as soluções construídas pelo Poder Legislativo 3 A Lei fluminense n 5517 de 2019 ao vedar o consumo de cigarros cigarrilhas charutos cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco não extrapolou o âmbito de atuação legislativa usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública tendo em vista que de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional 4 Depreende se que a Lei Federal 92941996 ao estabelecer as normas gerais sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos ao dispor acerca da possível utilização em área destinada exclusivamente para este fim não afastou a possibilidade de que os Estados no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde art 24 XII CRFB estipulem restrições ao seu uso Ausência de vício formal 5 A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde Precedente É dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade 6 Ação direta julgada improcedente ADI 4306 Rel Min Edson Fachin Dje 1922020 MEDIDA CAUTELAR AÇÃO DIRETA DE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria 2 Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais se a lei federal ou estadual claramente indicar de forma necessária adequada e razoável que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores é possível afastar a presunção de que no âmbito regional determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior Nos conflitos sobre o alcance das competências dos entes federais deve o Judiciário privilegiar as soluções construídas pelo Poder Legislativo 3 A Lei fluminense n 5517 de 2019 ao vedar o consumo de cigarros cigarrilhas charutos cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco não extrapolou o âmbito de atuação legislativa usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública tendo em vista que de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional 4 Depreende se que a Lei Federal 92941996 ao estabelecer as normas gerais sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos ao dispor acerca da possível utilização em área destinada exclusivamente para este fim não afastou a possibilidade de que os Estados no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde art 24 XII CRFB estipulem restrições ao seu uso Ausência de vício formal 5 A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde Precedente É dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade 6 Ação direta julgada improcedente ADI 4306 Rel Min Edson Fachin Dje 1922020 MEDIDA CAUTELAR AÇÃO DIRETA DE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ INCONSTITUCIONALIDADE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N 80082018 ART 1º 3º VÍTIMAS DE ESTUPRO MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO PERITO LEGISTA MULHER OBRIGATORIEDADE ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 I DA CFRB E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL ART 24 XI DA CFRB INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART 24 XV DA CFRB INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA arts 5º XXXV e 227 caput da CRFB SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA EFEITOS EX TUNC 1 A Lei Estadual nº 80082018 do Rio de Janeiro que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher não padece do vício de inconstitucionalidade formal porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art 24 inciso XV da CFRB proteção à infância e à juventude 2 Tratase de regra que reforça o princípio federativo protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais no caso o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos CFRB art 227 Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro A lei federal n 134312017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reservou espaço à conformação dos Estados Inconstitucionalidade formal afastada 3 Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material art 5º I da CRFB que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais evitandose a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ INCONSTITUCIONALIDADE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N 80082018 ART 1º 3º VÍTIMAS DE ESTUPRO MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO PERITO LEGISTA MULHER OBRIGATORIEDADE ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 I DA CFRB E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL ART 24 XI DA CFRB INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART 24 XV DA CFRB INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA arts 5º XXXV e 227 caput da CRFB SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA EFEITOS EX TUNC 1 A Lei Estadual nº 80082018 do Rio de Janeiro que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher não padece do vício de inconstitucionalidade formal porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art 24 inciso XV da CFRB proteção à infância e à juventude 2 Tratase de regra que reforça o princípio federativo protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais no caso o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos CFRB art 227 Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro A lei federal n 134312017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reservou espaço à conformação dos Estados Inconstitucionalidade formal afastada 3 Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material art 5º I da CRFB que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais evitandose a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ revitimização da criança ou adolescente mulher vítima de violência 4 Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens o que compromete concretamente e de modo mais urgente o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça art 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta arts 5º XXXV e 227 da CRFB Inconstitucionalidade material concreta Necessidade de interpretação conforme à Constituição Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência 5 Medida cautelar deferida Suspensão da norma impugnada Efeitos excepcionais efeitos ex tunc a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino ADI 6039MC Rel Min Edson Fachin DJe de 1º82019 O que não se admite todavia é a contradição entre a norma estadual e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar conferido ao Estado geraria inevitavelmente o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dessa norma Em sede doutrinária assentamos que a divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art 24 de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais i é normas não exaustivas leisquadro princípios amplos que traçam um plano sem descer a pormenores Os Estadosmembros e o Distrito Federal podem exercer em relação às normas gerais competência suplementar art 24 2º o que significa preencher claros suprir lacunas Não há falar em preenchimento de lacuna quando o que os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 14ª ed São Paulo Saraiva 2019 p 936 No caso da normatização do preço de medicamentos verifico que a Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ revitimização da criança ou adolescente mulher vítima de violência 4 Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens o que compromete concretamente e de modo mais urgente o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça art 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta arts 5º XXXV e 227 da CRFB Inconstitucionalidade material concreta Necessidade de interpretação conforme à Constituição Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência 5 Medida cautelar deferida Suspensão da norma impugnada Efeitos excepcionais efeitos ex tunc a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino ADI 6039MC Rel Min Edson Fachin DJe de 1º82019 O que não se admite todavia é a contradição entre a norma estadual e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar conferido ao Estado geraria inevitavelmente o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dessa norma Em sede doutrinária assentamos que a divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art 24 de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais i é normas não exaustivas leisquadro princípios amplos que traçam um plano sem descer a pormenores Os Estadosmembros e o Distrito Federal podem exercer em relação às normas gerais competência suplementar art 24 2º o que significa preencher claros suprir lacunas Não há falar em preenchimento de lacuna quando o que os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 14ª ed São Paulo Saraiva 2019 p 936 No caso da normatização do preço de medicamentos verifico que a Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Em seu art 4º a norma federal dispõe que a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP contida em seu Anexo define os parâmetros para reajustes de preços dos produtos medicamentosos bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata a MP Cria então a Câmara de Medicamentos composta por um Conselho de Ministros formado pelo Chefe da Casa Civil e Ministros de Estado da Justiça da Fazenda e da Saúde bem como por um Comitê Técnico formado pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde pelo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça pelo Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e um representante da Casa Civil designado pelo Chefe da Casa Civil Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico Por esse motivo foi incumbido à Câmara de Medicamentos o recebimento de Relatórios de Comercialização contendo a relação por apresentação dos medicamentos vendidos pelas empresas produtoras de medicamentos a quantidade vendida de cada produto os seus respectivos preços máximos e médios deduzidos os tributos PISPASEP COFINS e ICMS os valores pagos em salários e encargos bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos Ao órgão ainda foi atribuída a competência de regulamentar a redução de preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos A referida norma ainda estabelece que as empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 art 14 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Em seu art 4º a norma federal dispõe que a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP contida em seu Anexo define os parâmetros para reajustes de preços dos produtos medicamentosos bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata a MP Cria então a Câmara de Medicamentos composta por um Conselho de Ministros formado pelo Chefe da Casa Civil e Ministros de Estado da Justiça da Fazenda e da Saúde bem como por um Comitê Técnico formado pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde pelo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça pelo Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e um representante da Casa Civil designado pelo Chefe da Casa Civil Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico Por esse motivo foi incumbido à Câmara de Medicamentos o recebimento de Relatórios de Comercialização contendo a relação por apresentação dos medicamentos vendidos pelas empresas produtoras de medicamentos a quantidade vendida de cada produto os seus respectivos preços máximos e médios deduzidos os tributos PISPASEP COFINS e ICMS os valores pagos em salários e encargos bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos Ao órgão ainda foi atribuída a competência de regulamentar a redução de preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos A referida norma ainda estabelece que as empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 art 14 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ A Medida Provisória 20632000 foi substituída por novas medidas provisórias que trataram da mesma matéria dentre elas as MPs 2130 12000 213822000 213832001 e 213842001 esta última convertida na Lei 102132001 Posteriormente a MP 1232003 revogou a Lei 102132001 e expandiu as normas de regulação do setor farmacêutico para abarcar não só as empresas produtoras de medicamentos mas também as farmácias drogarias representantes distribuidoras de medicamentos e quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado inclusive associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que de alguma maneira atuem no setor farmacêutico e extinguiu a Câmara de Medicamentos para criar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à Anvisa e cuja definição da composição foi transferida para ato infralegal do Poder Executivo À referida Câmara com novas roupagens e ampliação de competência foi atribuído o poder de i estabelecer critérios para a fixação e ajustes de preços de medicamentos bem como de margens de comercialização dos produtos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias ii de propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos bem como de iii zelar pela proteção dos interesses dos consumidores de medicamentos A MP 1232003 foi convertida na Lei 107422003 que manteve os termos da Medida Provisória Atualmente a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços Segundo o sítio eletrônico da Anvisa a regulação do mercado de medicamentos adota práticas internacionais de referenciamento externo e interno de preços e avaliações de Tecnologias em Saúde ATS para promover o equilíbrio do mercado farmacêutico Assim o órgão define o preço médio e o máximo exercido por fabricantes divulga a lista de preços de medicamentos que contempla o preço de fábrica PF bem como o preço máximo de revenda 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ A Medida Provisória 20632000 foi substituída por novas medidas provisórias que trataram da mesma matéria dentre elas as MPs 2130 12000 213822000 213832001 e 213842001 esta última convertida na Lei 102132001 Posteriormente a MP 1232003 revogou a Lei 102132001 e expandiu as normas de regulação do setor farmacêutico para abarcar não só as empresas produtoras de medicamentos mas também as farmácias drogarias representantes distribuidoras de medicamentos e quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado inclusive associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que de alguma maneira atuem no setor farmacêutico e extinguiu a Câmara de Medicamentos para criar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à Anvisa e cuja definição da composição foi transferida para ato infralegal do Poder Executivo À referida Câmara com novas roupagens e ampliação de competência foi atribuído o poder de i estabelecer critérios para a fixação e ajustes de preços de medicamentos bem como de margens de comercialização dos produtos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias ii de propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos bem como de iii zelar pela proteção dos interesses dos consumidores de medicamentos A MP 1232003 foi convertida na Lei 107422003 que manteve os termos da Medida Provisória Atualmente a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços Segundo o sítio eletrônico da Anvisa a regulação do mercado de medicamentos adota práticas internacionais de referenciamento externo e interno de preços e avaliações de Tecnologias em Saúde ATS para promover o equilíbrio do mercado farmacêutico Assim o órgão define o preço médio e o máximo exercido por fabricantes divulga a lista de preços de medicamentos que contempla o preço de fábrica PF bem como o preço máximo de revenda 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ ao consumidor PMC e as margens de comercialização desses produtos Como se percebe a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita que não só impõe o preço máximo de fábrica ou seja o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem vender para as farmácias e drogarias PF como também o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores PMC e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos farmacêuticos O PMC é calculado com base no PF na alíquota de ICMS praticada no Estado e pela incidência do pagamento de PISCONFINS sobre a cadeia de comercialização do produto Notese por relevante que o PMC também é um importante critério pois ele é a base de cálculo da substituição tributária e não o preço final de revenda Nesse sentido tendo em vista a forte regulação de preços dos medicamentos praticados pela União bem como a fiscalização desse setor pela CMED entendo que as Leis 102132001 e 107422003 bem como as medidas provisórias que as antecederam tiveram por escopo estabelecer lei geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo de tais produtos como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor com vistas à promoção e à proteção à saúde Por esses motivos entendo que a lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União Isso porque ao determinar a aplicação de um desconto que varia entre 15 quinze por cento e 30 trinta por cento às medicações adquiridas pelas pessoas com idade superior a 60 sessenta anos a norma altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto além de conferir desconto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ ao consumidor PMC e as margens de comercialização desses produtos Como se percebe a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita que não só impõe o preço máximo de fábrica ou seja o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem vender para as farmácias e drogarias PF como também o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores PMC e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos farmacêuticos O PMC é calculado com base no PF na alíquota de ICMS praticada no Estado e pela incidência do pagamento de PISCONFINS sobre a cadeia de comercialização do produto Notese por relevante que o PMC também é um importante critério pois ele é a base de cálculo da substituição tributária e não o preço final de revenda Nesse sentido tendo em vista a forte regulação de preços dos medicamentos praticados pela União bem como a fiscalização desse setor pela CMED entendo que as Leis 102132001 e 107422003 bem como as medidas provisórias que as antecederam tiveram por escopo estabelecer lei geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo de tais produtos como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor com vistas à promoção e à proteção à saúde Por esses motivos entendo que a lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União Isso porque ao determinar a aplicação de um desconto que varia entre 15 quinze por cento e 30 trinta por cento às medicações adquiridas pelas pessoas com idade superior a 60 sessenta anos a norma altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto além de conferir desconto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ superior à margem de lucro admitida sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que não obstante a exigência de desconto continua sendo o PMC Nesses termos embora a finalidade social da norma seja evidente e até mesmo louvável por buscar conferir acessibilidade a medicações necessitadas pela população idosa daquele Estado conferindo maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde ela termina por gerar um desequilíbrio mais amplo na política pública formulada pela União para a fixação de preços de medicamentos e regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional contrariando portanto as normas federais que regem a regulação desse setor Nesses termos entendo que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico Por isso entendo que a norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria Diante do exposto voto pela procedência do pedido e pela declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ superior à margem de lucro admitida sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que não obstante a exigência de desconto continua sendo o PMC Nesses termos embora a finalidade social da norma seja evidente e até mesmo louvável por buscar conferir acessibilidade a medicações necessitadas pela população idosa daquele Estado conferindo maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde ela termina por gerar um desequilíbrio mais amplo na política pública formulada pela União para a fixação de preços de medicamentos e regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional contrariando portanto as normas federais que regem a regulação desse setor Nesses termos entendo que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico Por isso entendo que a norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria Diante do exposto voto pela procedência do pedido e pela declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 59 Voto Vogal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A Confederação Nacional do Comércio CNC ajuizou esta ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da Lei nº 3542 de 2001 do Estado do Rio de Janeiro a versar concessão a pessoas idosas de desconto na aquisição de medicamentos em farmácia Eis o teor Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A Confederação Nacional do Comércio CNC ajuizou esta ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da Lei nº 3542 de 2001 do Estado do Rio de Janeiro a versar concessão a pessoas idosas de desconto na aquisição de medicamentos em farmácia Eis o teor Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020 e suspenso em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli Declareime impedido a partir do disposto no artigo 144 incisos III VIII e 3º do Código de Processo Civil considerado parentesco em terceiro grau com integrante da sociedade que patrocina a requerente Sérgio Bermudes Advogados Ao apreciar na assentada de 2 de setembro de 2020 a ação direta de inconstitucionalidade nº 6362 relator ministro Ricardo Lewandowski acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de dezembro seguinte o Tribunal em questão de ordem proclamou não haver impedimento ou suspeição no exame de processos reveladores de controle concentrado exceto em razão de foro íntimo Evoluo como cumpre a qualquer juiz evoluir tão logo convencido de assistir maior razão a entendimento inicialmente repudiado Não cabe afastar integrante do Supremo um colegiado pequeno de onze membros dos processos objetivos É preciso ante a Carta da República ante a necessidade de as decisões serem fundamentadas que nessa deliberação aquele que se sinta impedido diga por que realmente o sente Vou ao mérito A teor do artigo 196 da Constituição Federal incumbe ao Estado gênero proporcionar aos menos afortunados a saúde e os meios indispensáveis para alcançála Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020 e suspenso em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli Declareime impedido a partir do disposto no artigo 144 incisos III VIII e 3º do Código de Processo Civil considerado parentesco em terceiro grau com integrante da sociedade que patrocina a requerente Sérgio Bermudes Advogados Ao apreciar na assentada de 2 de setembro de 2020 a ação direta de inconstitucionalidade nº 6362 relator ministro Ricardo Lewandowski acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de dezembro seguinte o Tribunal em questão de ordem proclamou não haver impedimento ou suspeição no exame de processos reveladores de controle concentrado exceto em razão de foro íntimo Evoluo como cumpre a qualquer juiz evoluir tão logo convencido de assistir maior razão a entendimento inicialmente repudiado Não cabe afastar integrante do Supremo um colegiado pequeno de onze membros dos processos objetivos É preciso ante a Carta da República ante a necessidade de as decisões serem fundamentadas que nessa deliberação aquele que se sinta impedido diga por que realmente o sente Vou ao mérito A teor do artigo 196 da Constituição Federal incumbe ao Estado gênero proporcionar aos menos afortunados a saúde e os meios indispensáveis para alcançála Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ Indagase é possível mediante atuação de dois Poderes da República transferir ao particular esse ônus A resposta é desenganadamente negativa Não se faz milagre no campo econômicofinanceiro sendo impróprio ao Poder Público cumprimentando com o chapéu alheio compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porquanto na esfera da saúde a obrigação principal é dele Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária Os dispositivos subsequentes encerram diretrizes relativamente à organização e financiamento do Sistema Único de Saúde e ao patamar mínimo de recursos oriundos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Na espécie não se distingue quanto à possibilidade de aquisição dos remédios considerado o preço por aqueles que estando aquém das faixas etárias referidas não têm condição de comprar exceto com o sacrifício da subsistência Não se cogita sequer de contrapartida tendo em conta a postura do ente federado na condição de credor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Fazse em jogo interferência no domínio econômico que discrepa a mais não poder do preceituado no artigo 174 da Constituição Federal O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Mais prevê ante descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir De duas uma ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Indagase é possível mediante atuação de dois Poderes da República transferir ao particular esse ônus A resposta é desenganadamente negativa Não se faz milagre no campo econômicofinanceiro sendo impróprio ao Poder Público cumprimentando com o chapéu alheio compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porquanto na esfera da saúde a obrigação principal é dele Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária Os dispositivos subsequentes encerram diretrizes relativamente à organização e financiamento do Sistema Único de Saúde e ao patamar mínimo de recursos oriundos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Na espécie não se distingue quanto à possibilidade de aquisição dos remédios considerado o preço por aqueles que estando aquém das faixas etárias referidas não têm condição de comprar exceto com o sacrifício da subsistência Não se cogita sequer de contrapartida tendo em conta a postura do ente federado na condição de credor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Fazse em jogo interferência no domínio econômico que discrepa a mais não poder do preceituado no artigo 174 da Constituição Federal O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Mais prevê ante descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir De duas uma ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 59 Extrato de Ata 27042020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CB376500A7768522 e senha 0656191988ACC9CD Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CB376500A7768522 e senha 0656191988ACC9CD Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 59 Voto Vista 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Confederação Nacional do Comércio em face dos arts 1º a 4º da Lei nº 3542 do Estado do Rio de Janeiro de 16 de março de 2001 a qual estabelece a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte das farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro na venda de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos A requerente suscita os princípios da livre iniciativa da livre concorrência da isonomia e da vedação ao confisco para sustentar a contrariedade aos arts 1º inciso IV 3º inciso IV 5º capute incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Na sessão virtual iniciada em 17420 a Ministra Cármen Lúcia Relatora proferiu voto em que julgou improcedente o pedido Em síntese a eminente Relatora asseverou inicialmente ser da competência comum de todos os entes da Federação a promoção dos cuidados com saúde tendo a legislação estadual colaborado com a União mediante a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população Afirmou também não vislumbrar inconstitucionalidade material na norma impugnada aduzindo tratarse de disciplina que concede máxima efetividade à Constituição Federal por veicular ação voltada à proteção da saúde dos idosos o que importaria em um mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Acompanhou a Relatora o Ministro Edson Fachin O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente manifestandose pela procedência da ação direta de forma a declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Confederação Nacional do Comércio em face dos arts 1º a 4º da Lei nº 3542 do Estado do Rio de Janeiro de 16 de março de 2001 a qual estabelece a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte das farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro na venda de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos A requerente suscita os princípios da livre iniciativa da livre concorrência da isonomia e da vedação ao confisco para sustentar a contrariedade aos arts 1º inciso IV 3º inciso IV 5º capute incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Na sessão virtual iniciada em 17420 a Ministra Cármen Lúcia Relatora proferiu voto em que julgou improcedente o pedido Em síntese a eminente Relatora asseverou inicialmente ser da competência comum de todos os entes da Federação a promoção dos cuidados com saúde tendo a legislação estadual colaborado com a União mediante a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população Afirmou também não vislumbrar inconstitucionalidade material na norma impugnada aduzindo tratarse de disciplina que concede máxima efetividade à Constituição Federal por veicular ação voltada à proteção da saúde dos idosos o que importaria em um mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Acompanhou a Relatora o Ministro Edson Fachin O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente manifestandose pela procedência da ação direta de forma a declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ Estado do Rio de Janeiro O Ministro fundamenta que no exercício da competência legislativa concorrente o Estado do Rio de Janeiro acabou por extrapolar o regramento federal aplicável à matéria o qual atribuiu à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à ANVISA a competência para a regulação do mercado de medicamentos inclusive para estabelecer critérios para a fixação de preços Acompanharam o voto divergente os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão Vejamos o teor dos impugnados Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIR s por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Extraise do texto da lei a obrigatoriedade de implementação por parte das farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro de descontos de até 30 no valor de medicamentos vendidos para consumidores com 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Estado do Rio de Janeiro O Ministro fundamenta que no exercício da competência legislativa concorrente o Estado do Rio de Janeiro acabou por extrapolar o regramento federal aplicável à matéria o qual atribuiu à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à ANVISA a competência para a regulação do mercado de medicamentos inclusive para estabelecer critérios para a fixação de preços Acompanharam o voto divergente os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão Vejamos o teor dos impugnados Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIR s por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Extraise do texto da lei a obrigatoriedade de implementação por parte das farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro de descontos de até 30 no valor de medicamentos vendidos para consumidores com 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ mais de 60 anos Com a vênia da eminente Relatora acompanho a divergência iniciada pelo Ministro Gilmar Mendes A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Ao dispor sobre a competência legislativa concorrente entre a União e os estadosmembros prevê o art 24 da Carta de 1988 em seus parágrafos duas situações em que compete ao estadomembro legislar a quando a União não o faz e assim o ente federado ao regulamentar uma das matérias do art 24 não encontra limites na norma federal geral e b quando a União edita norma geral sobre o tema a ser observada em todo território nacional cabendo ao estado a respectiva suplementação a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais Nesses termos já assentou este Tribunal in verbis O art 24 da CF compreende competência estadual concorrente nãocumulativa ou suplementar art 24 2º e competência estadual concorrente cumulativa art 24 3º Na primeira hipótese existente a lei federal de normas gerais art 24 1º poderão os Estados e o DF no uso da competência suplementar preencher os vazios da lei federal de normas gerais a fim de afeiçoála às peculiaridades locais art 24 2º na segunda hipótese poderão os Estados e o DF inexistente a lei federal de normas gerais exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades art 24 3º Sobrevindo a lei federal de normas gerais suspende esta a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário art 24 4º ADI nº 3098SP Tribunal Pleno Rel Min Carlos Velloso DJ de 10306 Na complexa tarefa de conceituar o que quis dizer o constituinte com o termo normas gerais merece destaque a lição do saudoso 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ mais de 60 anos Com a vênia da eminente Relatora acompanho a divergência iniciada pelo Ministro Gilmar Mendes A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Ao dispor sobre a competência legislativa concorrente entre a União e os estadosmembros prevê o art 24 da Carta de 1988 em seus parágrafos duas situações em que compete ao estadomembro legislar a quando a União não o faz e assim o ente federado ao regulamentar uma das matérias do art 24 não encontra limites na norma federal geral e b quando a União edita norma geral sobre o tema a ser observada em todo território nacional cabendo ao estado a respectiva suplementação a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais Nesses termos já assentou este Tribunal in verbis O art 24 da CF compreende competência estadual concorrente nãocumulativa ou suplementar art 24 2º e competência estadual concorrente cumulativa art 24 3º Na primeira hipótese existente a lei federal de normas gerais art 24 1º poderão os Estados e o DF no uso da competência suplementar preencher os vazios da lei federal de normas gerais a fim de afeiçoála às peculiaridades locais art 24 2º na segunda hipótese poderão os Estados e o DF inexistente a lei federal de normas gerais exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades art 24 3º Sobrevindo a lei federal de normas gerais suspende esta a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário art 24 4º ADI nº 3098SP Tribunal Pleno Rel Min Carlos Velloso DJ de 10306 Na complexa tarefa de conceituar o que quis dizer o constituinte com o termo normas gerais merece destaque a lição do saudoso 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto que atribui à norma geral o estabelecimento de diretrizes nacionais restando aos estadosmembros editar normas particularizantes a serem aplicadas em seus respectivos âmbitos políticos Confirase a propósito a lição do autor Normas gerais são declarações principiológicas que cabem à União editar no uso de sua competência concorrente limitada restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos que deverão ser respeitadas pelos EstadosMembros na feitura de suas legislações através de normas específicas e particularizantes que as detalharão de modo que possam ser aplicadas direta e imediatamente às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada O problema da conceituação das normas gerais Revista de Informação Legislativa Brasília ano 25 nº 100 outdez 1988 p 159 grifos nossos Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal Conforme explicitado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 2903PB DJe de 19908 se é certo de um lado que nas hipóteses referidas no art 24 da Constituição a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais para assim invadir de modo inconstitucional a esfera de competência normativa dos Estadosmembros não é menos exato de outro que o Estadomembro em existindo normas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto que atribui à norma geral o estabelecimento de diretrizes nacionais restando aos estadosmembros editar normas particularizantes a serem aplicadas em seus respectivos âmbitos políticos Confirase a propósito a lição do autor Normas gerais são declarações principiológicas que cabem à União editar no uso de sua competência concorrente limitada restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos que deverão ser respeitadas pelos EstadosMembros na feitura de suas legislações através de normas específicas e particularizantes que as detalharão de modo que possam ser aplicadas direta e imediatamente às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada O problema da conceituação das normas gerais Revista de Informação Legislativa Brasília ano 25 nº 100 outdez 1988 p 159 grifos nossos Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal Conforme explicitado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 2903PB DJe de 19908 se é certo de um lado que nas hipóteses referidas no art 24 da Constituição a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais para assim invadir de modo inconstitucional a esfera de competência normativa dos Estadosmembros não é menos exato de outro que o Estadomembro em existindo normas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ gerais veiculadas em leis nacionais não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar pois se tal ocorrer o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade A edição por determinado Estadomembro de lei que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais pela União Federal ofende de modo direto o texto da Carta Política Os Estadosmembros e o Distrito Federal não podem mediante legislação autônoma agindo ultra vires transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar validamente diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal Analisada a questão sob a lógica da competência concorrente observase que a União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Tratase da Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 a qual dispõe sobre normas de regulação para o setor farmacêutico e cuja finalidade é promover a assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor art 1º A lei prevê a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED órgão interministerial vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA a quem compete entre outras atribuições a definição de diretrizes e procedimentos relativos à 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ gerais veiculadas em leis nacionais não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar pois se tal ocorrer o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade A edição por determinado Estadomembro de lei que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais pela União Federal ofende de modo direto o texto da Carta Política Os Estadosmembros e o Distrito Federal não podem mediante legislação autônoma agindo ultra vires transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar validamente diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal Analisada a questão sob a lógica da competência concorrente observase que a União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Tratase da Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 a qual dispõe sobre normas de regulação para o setor farmacêutico e cuja finalidade é promover a assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor art 1º A lei prevê a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED órgão interministerial vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA a quem compete entre outras atribuições a definição de diretrizes e procedimentos relativos à 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ regulação econômica do mercado de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados por representantes distribuidores farmácias e drogarias a proposição de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos e o zelo pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos art 6º No caso ora discutido o Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias o que importa em uma invasão à esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 e consequentemente contraria o regramento federal aplicável à espécie Portanto embora nobre o intuito do legislador estadual a estipulação de critérios para a prática de preços no mercado de medicamentos é matéria contemplada pela legislação federal não havendo no Estado do Rio de Janeiro peculiaridade regional que justifique um regramento específico a incidir sobre os descontos a serem obrigatoriamente concedidos a consumidores determinados Assim sendo nos termos do voto divergente verificase uma extrapolação da atividade legislativa suplementar por parte do legislador carioca Pelo exposto acompanho o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes e julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta para se declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ regulação econômica do mercado de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados por representantes distribuidores farmácias e drogarias a proposição de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos e o zelo pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos art 6º No caso ora discutido o Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias o que importa em uma invasão à esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 e consequentemente contraria o regramento federal aplicável à espécie Portanto embora nobre o intuito do legislador estadual a estipulação de critérios para a prática de preços no mercado de medicamentos é matéria contemplada pela legislação federal não havendo no Estado do Rio de Janeiro peculiaridade regional que justifique um regramento específico a incidir sobre os descontos a serem obrigatoriamente concedidos a consumidores determinados Assim sendo nos termos do voto divergente verificase uma extrapolação da atividade legislativa suplementar por parte do legislador carioca Pelo exposto acompanho o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes e julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta para se declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 59 Extrato de Ata 21122020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A223F26EE5773350 e senha 6F8D4E74CF08BEE7 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A223F26EE5773350 e senha 6F8D4E74CF08BEE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 59 ADIN 2435RJ RELATOR MINISTRA CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 35422001 do Rio de Janeiro que concedia descontos de até 30 aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias naquele Estado Fundamento da decisão apesar de sua finalidade social louvável a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Ementa Ação direta de inconstitucionalidade 2 Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado 3 A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos em matéria de competência concorrente art 24 CF requer postura interpretativa que considere i a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência ii valorização do fim primário a que se destina a norma relacionado no federalismo cooperativo com o princípio da predominância de interesses 4 Na seara da competência legislativa concorrente a norma geral assentase no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo 5 Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor a lei estadual que estabelecendo política pública voltada a saúde conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor Embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico RESULTADO DO JULGAMENTO Sob a presidência do Ministro Luiz Fux por maioria de votos julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente
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Texto de pré-visualização
Estou fazendo uma apresentação sobre a ADI 2435 especificamente da parte do julgamento Preciso de uma análise da parte do julgamento Como os ministros julgaram o que foi decidido e o que deve ser destacado no momento da apresentação Não precisa estar de acordo com as normas da ABNT apenas explicado de forma simples para eu estudar e apresentar ADIN 3245RJ Relatório A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República O dispositivo da Lei impugnada Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Ao impor aos proprietários de farmácias e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal Com o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos o Estado do RJ ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 A ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Foi indeferida a liminar O julgamento em plenário ocorreu depois de 17 anos Uma 1ª vez em julgamento do plenário virtual e depois após pedido de vistas do ministro Toffoli ARGUMENTOS DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º A lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada Posição da AGU e da PGR Pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente Fundamento do votos Carmén Lúcia Relatora Favorável A lei ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos caráter social O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação acesso aos medicamentos como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços já foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes do STF Afirmouse a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro GILMAR MENDES Contrário Argumentos O art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde No âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de interesses O critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 A normatização do preço de medicamentos efetuada pela Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico As empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços A lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União A lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico A norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria MARCO AURÉLIO ALEGOU IMPEDIMENTO parente como advogado da banca da requerente mas depois voltou em seu posicionamento e reconsiderou Votou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro Argumentos Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Prevê ante o descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir Ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população DIAS TOFFOLI VOTO VISTA CONTRA Argumentos A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal A União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 O Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias invadindo a esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio ALEXANDRE DE MORAES CONTRA RICARDO LEWANDOWSKI CONTRA CELSO DE MELLO CONTRA EDSON FACHIN FAVORÁVEL Esses não apresentaram voto escrito No site não encontra o voto Apenas o acórdão do relator e extrato da ata Extrato da Ata Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Ementa e Acórdão 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ementa Ação direta de inconstitucionalidade 2 Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado 3 A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos em matéria de competência concorrente art 24 CF requer postura interpretativa que considere i a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência ii valorização do fim primário a que se destina a norma relacionado no federalismo cooperativo com o princípio da predominância de interesses 4 Na seara da competência legislativa concorrente a norma geral assentase no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo 5 Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor a lei estadual que estabelecendo política pública voltada a saúde conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Supremo Tribunal Federal Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão Página 1 de 59 Ementa e Acórdão ADI 2435 RJ A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília Sessão Virtual de 11 a 18 de dezembro de 2020 Ministro GILMAR MENDES Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes autos acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em Sessão Plenária sob a presidência do Senhor Ministro Luiz Fux na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas por maioria de votos julgar procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Brasília Sessão Virtual de 11 a 18 de dezembro de 2020 Ministro GILMAR MENDES Documento assinado digitalmente 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2263F37F2DAE8AB7 e senha 53DEB7531A029623 Inteiro Teor do Acórdão Página 2 de 59 Relatório AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Assevera a Autora que ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei questionada afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 A lei impugnada estabelece Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONÇA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO R E L A T Ó R I O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 A Confederação Nacional do Comércio CNC entidade nacional de classe ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade em 342001 com requerimento de medida cautelar contra os arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro alegando indevida intervenção do Estado no domínio econômico Assevera a Autora que ao dispor que as farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro devem obrigarse a conceder descontos de até 30 para os consumidores com mais de 60 sessenta anos a lei questionada afrontaria os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 A lei impugnada estabelece Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 3 de 59 Relatório ADI 2435 RJ a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 2 A norma questionada do sistema jurídico fluminense decorre de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estadual e sancionado pelo Governador do Estado Argumenta a Autora ter adotado a lei critério de idade como fundamento econômico para concessão de descontos independentemente da condição financeira dos que têm mais de 60 anos o que ofenderia os princípios da isonomia e da universalidade dos direitos humanos a serem garantidos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação porque necessitar de medicamentos não é peculiaridade do idoso havendo crianças jovens deficientes desempregados entre outros em real estado de necessidade e carente de amparo governamental arts 3º inciso IV e 5º caput da Constituição da República fls 45 Sustenta que aquela lei teria intromissão do Poder Público na livre iniciativa pois as restrições criadas pelo Estado na conformação desse princípio têm caráter excepcional e atualmente os novos casos de intervenção seja ela regulatória sancionatória ou monopolística restaram bem definidos numerus clausus e apenas um dispositivo trata agora e com maior restritividade da intervenção art 173 fl 12 Alega ainda a Autora que ao impor aos proprietários de farmácias 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 2 A norma questionada do sistema jurídico fluminense decorre de projeto aprovado pela Assembleia Legislativa estadual e sancionado pelo Governador do Estado Argumenta a Autora ter adotado a lei critério de idade como fundamento econômico para concessão de descontos independentemente da condição financeira dos que têm mais de 60 anos o que ofenderia os princípios da isonomia e da universalidade dos direitos humanos a serem garantidos sem preconceitos de origem raça sexo cor idade e quaisquer outras formas de discriminação porque necessitar de medicamentos não é peculiaridade do idoso havendo crianças jovens deficientes desempregados entre outros em real estado de necessidade e carente de amparo governamental arts 3º inciso IV e 5º caput da Constituição da República fls 45 Sustenta que aquela lei teria intromissão do Poder Público na livre iniciativa pois as restrições criadas pelo Estado na conformação desse princípio têm caráter excepcional e atualmente os novos casos de intervenção seja ela regulatória sancionatória ou monopolística restaram bem definidos numerus clausus e apenas um dispositivo trata agora e com maior restritividade da intervenção art 173 fl 12 Alega ainda a Autora que ao impor aos proprietários de farmácias 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 4 de 59 Relatório ADI 2435 RJ e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal fl 15 Para a Autora a ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Afirmase ainda na peça inicial que a Lei fluminense n 35422001 extrapolaria a competência suplementar recebida do SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA nos termos do que dispõe a Lei n 97821999 que ao definir aquele sistema criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a qual terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária inclusive dos ambientes art 6º da Lei n 978299 grifo no original Ao determinar o desconto no preço final do medicamento a norma que se busca ver declarada inconstitucional não proporcionaria em contrapartida o abatimento da carga tributária que recai sobre a operação de venda a saber o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS Afirma a Autora que por se sujeitandose ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária as farmácias e as drogarias recolhem o valor do imposto aos laboratórios antecipadamente vindo a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ e drogarias os percentuais de descontos na forma por ela estipulada a lei questionada teria afetado a liberdade econômica dos empresários cerceado a sua atuação no domínio econômico e ferido os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência fundamentos do Estado Democrático de Direito por não existir qualquer tipificação de ordem constitucional justificadora da ação interventora do estado nos moldes dos artigos 173 e 174 da Constituição Federal fl 15 Para a Autora a ofensa ao princípio da isonomia não se restringiria aos idosos mas também às farmácias e às drogarias do Estado do Rio de Janeiro que ao conceder descontos nos termos da lei estadual questionada alcançariam margens de lucros ou mesmo prejuízos diferenciados dos demais estabelecimentos do País em agravo também ao princípio da livre concorrência Afirmase ainda na peça inicial que a Lei fluminense n 35422001 extrapolaria a competência suplementar recebida do SISTEMA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA nos termos do que dispõe a Lei n 97821999 que ao definir aquele sistema criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária a qual terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária inclusive dos ambientes art 6º da Lei n 978299 grifo no original Ao determinar o desconto no preço final do medicamento a norma que se busca ver declarada inconstitucional não proporcionaria em contrapartida o abatimento da carga tributária que recai sobre a operação de venda a saber o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços ICMS Afirma a Autora que por se sujeitandose ao regime de recolhimento do imposto por substituição tributária as farmácias e as drogarias recolhem o valor do imposto aos laboratórios antecipadamente vindo a 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 5 de 59 Relatório ADI 2435 RJ aplicação da lei fluminense a ofender o princípio do nãoconfisco constante do art 150 inc IV da Constituição da República Requereu cautelar para suspender a eficácia da Lei n 35422001 e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade Pautado o presente processo no Plenário a Autora apresentou Memorial no qual acrescentou aos argumentos antes apresentados o de que a lei fluminense teria instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso e que está sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Para ela com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED com a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 10742 de 6102003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial grifos no original E no exercício daquela competência o CMED edita anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que a Resolução n 22006 prevê Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 3 Em 1322002 o Plenário deste Supremo Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio então Presidente indeferiu a medida cautelar fls 150164 Da sessão Plenária desse Tribunal Supremo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ aplicação da lei fluminense a ofender o princípio do nãoconfisco constante do art 150 inc IV da Constituição da República Requereu cautelar para suspender a eficácia da Lei n 35422001 e no mérito a declaração de sua inconstitucionalidade Pautado o presente processo no Plenário a Autora apresentou Memorial no qual acrescentou aos argumentos antes apresentados o de que a lei fluminense teria instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso e que está sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Para ela com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED com a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 10742 de 6102003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial grifos no original E no exercício daquela competência o CMED edita anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que a Resolução n 22006 prevê Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 3 Em 1322002 o Plenário deste Supremo Tribunal por maioria vencido o Ministro Marco Aurélio então Presidente indeferiu a medida cautelar fls 150164 Da sessão Plenária desse Tribunal Supremo 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 6 de 59 Relatório ADI 2435 RJ participaram os Ministros Moreira Alves Néri da Silveira Sydney Sanches Sepúlveda Pertence Celso de Mello Carlos Velloso Maurício Corrêa Nelson Jobim e Ellen Gracie ausente o Ministro Ilmar Galvão 4 Em suas informações a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro afirma inexistir a alegada inconstitucionalidade por ter sido a lei elaborada para dar efetividade aos princípios consagrados na Constituição da República quanto aos direitos da chamada terceira idade em especial a saúde nos termos do que dispõem os arts 1º inciso III 3º inciso I e 230 da Constituição cumprindose assim um mandamento constitucional ao zelar pela dignidade e pela saúde do idoso Assevera ainda que o art 24 inciso I da Constituição da República outorga aos Estadosmembros e ao Distrito Federal competência concorrente com a União para legislar sobre direito econômico e que quanto à eleição do fator idade para a concessão dos descontos nos medicamentos a própria Constituição da República conferria proteção especial àqueles que alcançam uma determinada faixa etária o que se confirma com a gratuidade estabelecida para os transportes coletivos urbanos fl 191 5 O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Afirma que embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º Ademais o caput do art 170 da Carta 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ participaram os Ministros Moreira Alves Néri da Silveira Sydney Sanches Sepúlveda Pertence Celso de Mello Carlos Velloso Maurício Corrêa Nelson Jobim e Ellen Gracie ausente o Ministro Ilmar Galvão 4 Em suas informações a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro afirma inexistir a alegada inconstitucionalidade por ter sido a lei elaborada para dar efetividade aos princípios consagrados na Constituição da República quanto aos direitos da chamada terceira idade em especial a saúde nos termos do que dispõem os arts 1º inciso III 3º inciso I e 230 da Constituição cumprindose assim um mandamento constitucional ao zelar pela dignidade e pela saúde do idoso Assevera ainda que o art 24 inciso I da Constituição da República outorga aos Estadosmembros e ao Distrito Federal competência concorrente com a União para legislar sobre direito econômico e que quanto à eleição do fator idade para a concessão dos descontos nos medicamentos a própria Constituição da República conferria proteção especial àqueles que alcançam uma determinada faixa etária o que se confirma com a gratuidade estabelecida para os transportes coletivos urbanos fl 191 5 O Governador do Estado do Rio de Janeiro defendeu a constitucionalidade da lei estadual argumentando que ela não criaria tabelamento de preços no comércio de medicamentos mas tão somente um tratamento mais favorável àqueles com idade acima de 60 anos Afirma que embora a Constituição tenha fixado entre os princípios gerais da atividade econômica o da livre iniciativa e o da livre concorrência arts 1º inciso IV e 170 caput e inciso IV também fixou como princípios a serem observados a dignidade da pessoa humana art 1º III a defesa do consumidor art 170 V a redução das desigualdades sociais art 3º III e 170 VII a repressão ao abuso do poder econômico e ao aumento arbitrário dos lucros art 173 4º Ademais o caput do art 170 da Carta 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 7 de 59 Relatório ADI 2435 RJ Federal afirma textualmente que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social Por fim o artigo 230 da Lei Fundamental de 1988 determina que a família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida fl 197 E informa ter sido a lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada 5 O AdvogadoGeral da União manifestase pela improcedência do pedido formulado na inicial e reconhece que 1 o princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciado no acesso a medicamentos sobrepõese no caso concreto à livre iniciativa 2 o critério discriminatório adotado pela lei impugnada proteção à pessoa idosa coadunase com a ordem constitucional e 3 a responsabilidade social dos empresários para com os idosos não pode ser mitigada em face de uma redução ínfima de lucros fls 216217 6 O ProcuradorGeral da República informa que a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro propôs no Tribunal de Justiça estadual representação por inconstitucionalidade contra a a lei aqui impugnada julgada procedente Processo nº 200200700029 acórdão publicado no DJ de 672003 fl 226 Irresignado com a decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso Extraordinário n 418458RJ distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa Em 1582006 submeti à então Ministra Presidente a questão posta pelo ProcuradorGeral da República quanto ao julgamento conjunto desta ação com aquele recurso extraordinário 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Federal afirma textualmente que a ordem econômica tem por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social Por fim o artigo 230 da Lei Fundamental de 1988 determina que a família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida fl 197 E informa ter sido a lei editada com base na competência legislativa prevista nos incisos I V VIII e XII do art 24 da Constituição da República inexistindo inconstitucionalidade a ser declarada 5 O AdvogadoGeral da União manifestase pela improcedência do pedido formulado na inicial e reconhece que 1 o princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciado no acesso a medicamentos sobrepõese no caso concreto à livre iniciativa 2 o critério discriminatório adotado pela lei impugnada proteção à pessoa idosa coadunase com a ordem constitucional e 3 a responsabilidade social dos empresários para com os idosos não pode ser mitigada em face de uma redução ínfima de lucros fls 216217 6 O ProcuradorGeral da República informa que a Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro propôs no Tribunal de Justiça estadual representação por inconstitucionalidade contra a a lei aqui impugnada julgada procedente Processo nº 200200700029 acórdão publicado no DJ de 672003 fl 226 Irresignado com a decisão o Estado do Rio de Janeiro interpôs o Recurso Extraordinário n 418458RJ distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa Em 1582006 submeti à então Ministra Presidente a questão posta pelo ProcuradorGeral da República quanto ao julgamento conjunto desta ação com aquele recurso extraordinário 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 8 de 59 Relatório ADI 2435 RJ Superada a questão da concomitância do pedido de jurisdição constitucional em controle abstrato o ProcuradorGeral da República manifestase pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fl 232 É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Superada a questão da concomitância do pedido de jurisdição constitucional em controle abstrato o ProcuradorGeral da República manifestase pela improcedência do pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei fluminense por dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fl 232 É o relatório cuja cópia deverá ser encaminhada aos Ministros do Supremo Tribunal Federal art 9º da Lei n 98681999 cc art 87 inc I do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICPBrasil O documento pode ser acessado no endereço eletrônico httpwwwstfjusbrportalautenticacao sob o número 11614866 Inteiro Teor do Acórdão Página 9 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 Na presente ação discutese a validade constitucional dos arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro pela qual farmácias e drogarias ali localizadas são obrigadas a vender medicamentos com descontos variáveis conforme a faixa etária de consumidores a partir de sessenta anos 2 Nas normas impugnadas dispõese Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 3 A Autora argumenta que pela lei impugnada afrontamse os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO V O T O A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA Relatora 1 Na presente ação discutese a validade constitucional dos arts 1º a 4º da Lei n 35422001 do Estado do Rio de Janeiro pela qual farmácias e drogarias ali localizadas são obrigadas a vender medicamentos com descontos variáveis conforme a faixa etária de consumidores a partir de sessenta anos 2 Nas normas impugnadas dispõese Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário 3 A Autora argumenta que pela lei impugnada afrontamse os princípios da livre iniciativa livre concorrência isonomia e da tributação não confiscatória insculpidos nos artigos 1º inciso IV 3º inciso IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição da República fl 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 10 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Alega que a inconstitucionalidade apontada nos dispositivos indicados decorreria da indevida intervenção do Poder Público na iniciativa privada interferindo o ente estadual no planejamento e na prática de preços praticados pelos comerciantes vulneráveis em relação aos demais empresários da mesma categoria econômica dos outros EstadosMembros Em memorial a Autora sustenta que pela lei fluminense terseia instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Ressalta que com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED e a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 107422003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial No exercício daquela competência segundo a Autora a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED editaria anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que na Resolução n 2 de 2007 prevêse Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 4 Na espécie vertente estão em conflito os interesses a dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Alega que a inconstitucionalidade apontada nos dispositivos indicados decorreria da indevida intervenção do Poder Público na iniciativa privada interferindo o ente estadual no planejamento e na prática de preços praticados pelos comerciantes vulneráveis em relação aos demais empresários da mesma categoria econômica dos outros EstadosMembros Em memorial a Autora sustenta que pela lei fluminense terseia instituído imposto vinculado disfarçado de desconto obrigatório a consumidor idoso sendo utilizado pelo Estado do Rio de Janeiro com efeito de confisco fl 3 do memorial Ressalta que com a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED e a conversão da Medida Provisória n 1232003 na Lei n 107422003 foilhe atribuída competência para estabelecer critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias inclusive das margens de farmácias voltadas especificamente ao atendimento privativo da unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica art 6º inc V fl 3 do memorial No exercício daquela competência segundo a Autora a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED editaria anualmente resoluções sobre a forma de definição do Preço Fabricante do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos sendo que na Resolução n 2 de 2007 prevêse Art 8º Nas unidades de comércio varejista os medicamentos deverão estar etiquetados com os preços de venda ao consumidor que não poderão ultrapassar o Preço Máximo ao Consumidor PMC calculados de acordo com o disposto nesta Resolução 4 Na espécie vertente estão em conflito os interesses a dos 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 11 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ proprietários de farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder descontos em medicamentos aos consumidores com mais de sessenta anos b da parcela da população fluminense que se enquadra nessa faixa etária 5 A definição de idoso com base no critério idade está no art 2º da Lei n 88421994 pela qual se considera idoso para os efeitos desta lei a pessoa maior de sessenta anos de idade Com o envelhecimento da população fato constatado mundialmente a mudança no perfil demográfico deve ser considerada pelo Poder Público na definição de prioridades especialmente quanto a políticas de saúde pública Para tanto o Ministério da Saúde editou a Portaria n 1395GM de 10121999 que trata da Política de Saúde do Idoso justamente por ser este um de seus grandes desafios pois o idoso conforme dados estatísticos consome mais serviços de saúde as internações hospitalares são mais frequentes e o tempo de ocupação do leito é maior do que o de outras faixas etárias Portaria n 1395GM 6 Não é competência exclusiva da União garantir o acessos dos idosos especialmente os mais carentes aos recursos que a medicina e a farmacologia oferecem para pleno exercício do seu direito constitucional à saúde 7 Nos termos do art 23 da Constituição da República a competência para o cuidado da saúde é comum à União aos Estados e aos Municípios Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ proprietários de farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigados a conceder descontos em medicamentos aos consumidores com mais de sessenta anos b da parcela da população fluminense que se enquadra nessa faixa etária 5 A definição de idoso com base no critério idade está no art 2º da Lei n 88421994 pela qual se considera idoso para os efeitos desta lei a pessoa maior de sessenta anos de idade Com o envelhecimento da população fato constatado mundialmente a mudança no perfil demográfico deve ser considerada pelo Poder Público na definição de prioridades especialmente quanto a políticas de saúde pública Para tanto o Ministério da Saúde editou a Portaria n 1395GM de 10121999 que trata da Política de Saúde do Idoso justamente por ser este um de seus grandes desafios pois o idoso conforme dados estatísticos consome mais serviços de saúde as internações hospitalares são mais frequentes e o tempo de ocupação do leito é maior do que o de outras faixas etárias Portaria n 1395GM 6 Não é competência exclusiva da União garantir o acessos dos idosos especialmente os mais carentes aos recursos que a medicina e a farmacologia oferecem para pleno exercício do seu direito constitucional à saúde 7 Nos termos do art 23 da Constituição da República a competência para o cuidado da saúde é comum à União aos Estados e aos Municípios Art 23 É competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios II cuidar da saúde e assistência pública da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 12 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Ao comentar a abrangência dessa norma Ives Gandra Martins adverte É também da competência comum cuidar da assistência pública A expressão assistência pública em sua amplitude deve ser estendida não apenas à assistência social stricto sensu mas a toda a espécie de assistência que o Estado deve ofertar aos mais carentes desde a saúde previdência até a orientação como por exemplo permitir a assistência jurídica gratuita encaminhar para obtenção de novos empregos etc Por assistência pública não se deve apenas entender a assistência social mas também toda a assistência que o cidadão ou residente merece do Estado por nele viver BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 v 2 ed São Paulo Saraiva 2001 p 421 Consta do art 196 da Constituição da República A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação No art 230 da Constituição da República se preceitua A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 8 Ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Ao comentar a abrangência dessa norma Ives Gandra Martins adverte É também da competência comum cuidar da assistência pública A expressão assistência pública em sua amplitude deve ser estendida não apenas à assistência social stricto sensu mas a toda a espécie de assistência que o Estado deve ofertar aos mais carentes desde a saúde previdência até a orientação como por exemplo permitir a assistência jurídica gratuita encaminhar para obtenção de novos empregos etc Por assistência pública não se deve apenas entender a assistência social mas também toda a assistência que o cidadão ou residente merece do Estado por nele viver BASTOS Celso Ribeiro MARTINS Ives Gandra Comentários à Constituição do Brasil 3 v 2 ed São Paulo Saraiva 2001 p 421 Consta do art 196 da Constituição da República A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação No art 230 da Constituição da República se preceitua A família a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida 8 Ao promover de forma indireta o acesso dos idosos aos medicamentos a legislação fluminense colabora com a União com a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 13 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Nos termos do informado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 2442001 o percentual de idosos que são favorecidos pelas disposições constantes na lei em referência é extremamente reduzido já que a parcela da população maior de 60 anos de idade no Estado do Rio de Janeiro é de 9 nove por cento segundo dados fornecidos pelo IBGE fls 9697 Ainda que hoje estejam alterados os índices do IBGE constatase que ao observar o contido na Constituição da República e no Estatuto do Idoso Lei n 107412003 a legislação estadual busca dar concretude à garantia constitucional amparando as pessoas idosas em sua dignidade e bemestar garantindolhes o direito à vida nos termos do art 230 caput da Constituição da República O desconto nos medicamentos aos que têm mais de sessenta anos nos termos da legislação questionada trará a perspectiva de melhoria na saúde ou mesmo a cura da doença o que sem dúvida alcança o bem maior protegido pela Constituição 9 A alegação de afronta aos princípios da isonomia da dignidade da pessoa humana da liberdade de atuação no domínio econômico da proteção à vida à saúde ao consumidor sugere na expressão de JJ Gomes Canotilho colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito constitucional por parte de outro titular Nessas situações as regras do direito constitucional de conflitos devem construirse com base na harmonização de direitos e no caso de isso ser necessário na prevalência ou relação de prevalência de um direito ou bem em relação a outro Todavia uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro ou seja um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso Notese que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Nos termos do informado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em 2442001 o percentual de idosos que são favorecidos pelas disposições constantes na lei em referência é extremamente reduzido já que a parcela da população maior de 60 anos de idade no Estado do Rio de Janeiro é de 9 nove por cento segundo dados fornecidos pelo IBGE fls 9697 Ainda que hoje estejam alterados os índices do IBGE constatase que ao observar o contido na Constituição da República e no Estatuto do Idoso Lei n 107412003 a legislação estadual busca dar concretude à garantia constitucional amparando as pessoas idosas em sua dignidade e bemestar garantindolhes o direito à vida nos termos do art 230 caput da Constituição da República O desconto nos medicamentos aos que têm mais de sessenta anos nos termos da legislação questionada trará a perspectiva de melhoria na saúde ou mesmo a cura da doença o que sem dúvida alcança o bem maior protegido pela Constituição 9 A alegação de afronta aos princípios da isonomia da dignidade da pessoa humana da liberdade de atuação no domínio econômico da proteção à vida à saúde ao consumidor sugere na expressão de JJ Gomes Canotilho colisão autêntica de direitos fundamentais quando o exercício de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exercício do direito constitucional por parte de outro titular Nessas situações as regras do direito constitucional de conflitos devem construirse com base na harmonização de direitos e no caso de isso ser necessário na prevalência ou relação de prevalência de um direito ou bem em relação a outro Todavia uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas e depois de um juízo de ponderação se poderá determinar pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro ou seja um direito prefere outro em face das circunstâncias do caso Notese que este juízo de ponderação e esta valoração de prevalência tanto 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 14 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ podem efetuarse logo a nível legislativo como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 1270 1274 No Título VIII da Constituição da República dedicado à ordem social tratouse do idoso em capítulo específico a ser analisado à luz das demais normas constitucionais em especial na qual se dispõe ser competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública art 23 inc II da Constituição da República A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos 10 Hely Lopes Meirelles leciona Os serviços de saúde pública higiene e assistência social incluemse na categoria das atividades comuns às três entidades estatais que por isso podem provêlos em caráter comum concorrente ou supletivo CF art 23 II e IX Tais matérias como facilmente se percebe interessam tanto à União como aos Estadosmembros ao Distrito Federal e aos Municípios em geral Por isso não se pode determinar a priori a competência a que ficam sujeitos As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço é que determinarão a entidade competente Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse nacional porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se circunscreve unicamente a determinado Município ou região em face dos rápidos meios de transporte que se conduzem com presteza os homens agem também como fator contaminante de todo país Convergindo os interesses das três esferas estatais hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ podem efetuarse logo a nível legislativo como no momento da elaboração de uma norma de decisão para o caso concreto CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Coimbra Almedina 2003 p 1270 1274 No Título VIII da Constituição da República dedicado à ordem social tratouse do idoso em capítulo específico a ser analisado à luz das demais normas constitucionais em especial na qual se dispõe ser competência comum da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública art 23 inc II da Constituição da República A conjugação das normas constitucionais demonstra a legitimidade da atuação do Estado do Rio de Janeiro ao assegurar o direito fundamental à saúde garantindo desconto nos medicamentos vendidos aos idosos 10 Hely Lopes Meirelles leciona Os serviços de saúde pública higiene e assistência social incluemse na categoria das atividades comuns às três entidades estatais que por isso podem provêlos em caráter comum concorrente ou supletivo CF art 23 II e IX Tais matérias como facilmente se percebe interessam tanto à União como aos Estadosmembros ao Distrito Federal e aos Municípios em geral Por isso não se pode determinar a priori a competência a que ficam sujeitos As circunstâncias de cada caso e os objetivos visados pelo serviço é que determinarão a entidade competente Em matéria de saúde pública predomina sempre o interesse nacional porque em nossos dias não há doença ou moléstia que se circunscreve unicamente a determinado Município ou região em face dos rápidos meios de transporte que se conduzem com presteza os homens agem também como fator contaminante de todo país Convergindo os interesses das três esferas estatais hão de convergir também seus esforços para a preservação da saúde do povo 6 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 15 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ MEIRELLES Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro São Paulo Malheiros 2006 p 461462 grifos nossos 11 As informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro demonstram que na edição da lei o ente estadual preocupouse com o caráter social porque é fato público e notório que o idoso ao se aposentar sofre uma considerável redução em seus rendimentos na medida em que as regras que disciplinam a aposentadoria impõem limites à percepção dos benefícios previdenciários Em contrapartida à redução de rendimentos em relação à população ativa cresce a necessidade com o avanço da idade de cuidados redobrados com a saúde Por consequência aumentam os custos com medicamentos à medida em que a pessoa envelhece Em razão dessa regra imposta pela natureza os planos de saúde apresentam aos seus clientes tabela diferenciada de preços de acordo com a sua faixa etária Assim com o passar dos anos o custo dos planos de saúde tende a aumentar justamente em razão da possibilidade mais frequente do idoso ser acometido por moléstias É ainda de geral sabença que os idosos são reféns dos preços impostos por farmácias e drogarias em razão da indispensabilidade de sua aquisição sob pena de perder a vida fls 8990 12 O direito à vida compreende o direito à saúde para que seja possível dar concretude ao princípio da existência digna Na Constituição da República asseguramse o direito à dignidade da pessoa humana art 1º inc III e os meios de acesso aos fatores e às condições que permitam a sua efetivação Esse princípio constitui no sistema constitucional vigente um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito Constituição da República art 1º inc III O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação como posto no art 196 da Constituição da República compatibilizase 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ MEIRELLES Hely Lopes Direito Municipal Brasileiro São Paulo Malheiros 2006 p 461462 grifos nossos 11 As informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro demonstram que na edição da lei o ente estadual preocupouse com o caráter social porque é fato público e notório que o idoso ao se aposentar sofre uma considerável redução em seus rendimentos na medida em que as regras que disciplinam a aposentadoria impõem limites à percepção dos benefícios previdenciários Em contrapartida à redução de rendimentos em relação à população ativa cresce a necessidade com o avanço da idade de cuidados redobrados com a saúde Por consequência aumentam os custos com medicamentos à medida em que a pessoa envelhece Em razão dessa regra imposta pela natureza os planos de saúde apresentam aos seus clientes tabela diferenciada de preços de acordo com a sua faixa etária Assim com o passar dos anos o custo dos planos de saúde tende a aumentar justamente em razão da possibilidade mais frequente do idoso ser acometido por moléstias É ainda de geral sabença que os idosos são reféns dos preços impostos por farmácias e drogarias em razão da indispensabilidade de sua aquisição sob pena de perder a vida fls 8990 12 O direito à vida compreende o direito à saúde para que seja possível dar concretude ao princípio da existência digna Na Constituição da República asseguramse o direito à dignidade da pessoa humana art 1º inc III e os meios de acesso aos fatores e às condições que permitam a sua efetivação Esse princípio constitui no sistema constitucional vigente um dos fundamentos mais expressivos sobre o qual se institui o Estado Democrático de Direito Constituição da República art 1º inc III O direito à saúde garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação como posto no art 196 da Constituição da República compatibilizase 7 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 16 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ contrariamente à argumentação da Autora com o princípio constitucional da igualdade Por isso a norma constitucional assecuratória do acesso universal e igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de saúde e busca da igualdade se concretiza com o suporte aos que mais necessitam de medicamentos e efetivamente têm perdas em seus vencimentos pela aposentadoria 13 Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna lembrei que Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional fica estabelecido c que a pessoa humana é o centro da construção constitucional e o fim da organização estatal não se tomando ela apenas em sua condição física mas em sua integridade biopsíquica espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano d que a interpretação das normas constitucionais e muito reais as de hierarquia inferior terá de partir daquele princípio matriz visando a sua aplicação em todos os casos ao seu estrito cumprimento e que a dignidade humana impõese como princípio constitucional contra o qual não há de se insurgir o legislador infraconstitucional quer para o tolher ou amesquinhar quer para descumprilo cf art 60 4º inciso IV da Constituição f que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a pessoa tem de ser assegurada cf art 144 e ainda no sentido de promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento art 3º ROCHA Cármen Lúcia Antunes Vida Digna Direito Ética e Ciência Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos Jurídicos In Direito à Vida Digna Belo Horizonte Forum 2004 p 89 14 No julgamento do Recurso Extraordinário n 271286 o Ministro Celso de Mello ressaltou o dever da Administração Pública na garantia do acesso à saúde nela incluído o acesso a medicamentos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ contrariamente à argumentação da Autora com o princípio constitucional da igualdade Por isso a norma constitucional assecuratória do acesso universal e igualitário a todos os recursos disponíveis para garantia de condições de saúde e busca da igualdade se concretiza com o suporte aos que mais necessitam de medicamentos e efetivamente têm perdas em seus vencimentos pela aposentadoria 13 Em estudo sobre os aspectos determinantes para a vida digna lembrei que Com a positivação da dignidade da pessoa humana naquele primeiro dispositivo constitucional fica estabelecido c que a pessoa humana é o centro da construção constitucional e o fim da organização estatal não se tomando ela apenas em sua condição física mas em sua integridade biopsíquica espiritual e em qualquer das dimensões nas quais se projete o ser humano d que a interpretação das normas constitucionais e muito reais as de hierarquia inferior terá de partir daquele princípio matriz visando a sua aplicação em todos os casos ao seu estrito cumprimento e que a dignidade humana impõese como princípio constitucional contra o qual não há de se insurgir o legislador infraconstitucional quer para o tolher ou amesquinhar quer para descumprilo cf art 60 4º inciso IV da Constituição f que a dignidade da pessoa humana impõe comportamentos positivos do Estado e da sociedade no sentido de garantir o seu respeito a todos em qualquer aspecto da vida em que ele compareça e no qual a pessoa tem de ser assegurada cf art 144 e ainda no sentido de promover as condições socioeconômicas e políticas para o seu aperfeiçoamento art 3º ROCHA Cármen Lúcia Antunes Vida Digna Direito Ética e Ciência Os Novos Domínios Científicos e Seus Reflexos Jurídicos In Direito à Vida Digna Belo Horizonte Forum 2004 p 89 14 No julgamento do Recurso Extraordinário n 271286 o Ministro Celso de Mello ressaltou o dever da Administração Pública na garantia do acesso à saúde nela incluído o acesso a medicamentos 8 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 17 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Na realidade o cumprimento do dever políticoconstitucional consagrado no art 196 da Lei Fundamental do Estado consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde representa fator que associado a um imperativo de solidariedade social impõese ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal em contexto assemelhado ao da presente causa Pet 1246SC entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República art 5º caput e art 196 ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana notadamente daqueles que têm acesso por força de legislação local ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol VIII43324334 item n 181 1993 Forense Universitária não pode converterse em promessa constitucional 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Na realidade o cumprimento do dever políticoconstitucional consagrado no art 196 da Lei Fundamental do Estado consistente na obrigação de assegurar a todos a proteção à saúde representa fator que associado a um imperativo de solidariedade social impõese ao Poder Público qualquer que seja a dimensão institucional em que este atue no plano de nossa organização federativa A impostergabilidade da efetivação desse dever constitucional desautoriza o acolhimento dos pleitos recursais ora deduzidos na presente causa Tal como pude enfatizar em decisão por mim proferida no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal em contexto assemelhado ao da presente causa Pet 1246SC entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República art 5º caput e art 196 ou fazer prevalecer contra essa prerrogativa fundamental um interesse financeiro e secundário do Estado entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem éticojurídica impõem ao julgador uma só e possível opção aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana notadamente daqueles que têm acesso por força de legislação local ao programa de distribuição gratuita de medicamentos instituído em favor de pessoas carentes Cumpre não perder de perspectiva que o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado por cuja integridade deve velar de maneira responsável o Poder Público a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médicohospitalar O caráter programático da regra inscrita no art 196 da Carta Política que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem no plano institucional a organização federativa do Estado brasileiro JOSÉ CRETELLA JÚNIOR Comentários à Constituição de 1988 vol VIII43324334 item n 181 1993 Forense Universitária não pode converterse em promessa constitucional 9 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 18 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ inconsequente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado Nesse contexto incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde incumbindolhe promover em favor das pessoas e das comunidades medidas preventivas e de recuperação que fundadas em políticas públicas idôneas tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve em seu art 196 a Constituição da República O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais quando estas adotarem providências destinadas a promover em plenitude a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional Vêse desse modo que mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 199 itens ns 2021 2000 Malheiros recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas em ordem a permitir às pessoas nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização por parte das entidades governamentais da tarefa que lhes impôs a própria Constituição Não basta portanto que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito Tornase essencial que para além da simples declaração constitucional desse direito seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se qualifica 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ inconsequente sob pena de o Poder Público fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade substituir de maneira ilegítima o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado Nesse contexto incide sobre o Poder Público a gravíssima obrigação de tornar efetivas as prestações de saúde incumbindolhe promover em favor das pessoas e das comunidades medidas preventivas e de recuperação que fundadas em políticas públicas idôneas tenham por finalidade viabilizar e dar concreção ao que prescreve em seu art 196 a Constituição da República O sentido de fundamentalidade do direito à saúde que representa no contexto da evolução histórica dos direitos básicos da pessoa humana uma das expressões mais relevantes das liberdades reais ou concretas impõe ao Poder Público um dever de prestação positiva que somente se terá por cumprido pelas instâncias governamentais quando estas adotarem providências destinadas a promover em plenitude a satisfação efetiva da determinação ordenada pelo texto constitucional Vêse desse modo que mais do que a simples positivação dos direitos sociais que traduz estágio necessário ao processo de sua afirmação constitucional e que atua como pressuposto indispensável à sua eficácia jurídica JOSÉ AFONSO DA SILVA Poder Constituinte e Poder Popular p 199 itens ns 2021 2000 Malheiros recai sobre o Estado inafastável vínculo institucional consistente em conferir real efetividade a tais prerrogativas básicas em ordem a permitir às pessoas nos casos de injustificável inadimplemento da obrigação estatal que tenham elas acesso a um sistema organizado de garantias instrumentalmente vinculado à realização por parte das entidades governamentais da tarefa que lhes impôs a própria Constituição Não basta portanto que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito Tornase essencial que para além da simples declaração constitucional desse direito seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido especialmente naqueles casos em que o direito como o direito à saúde se qualifica 10 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 19 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional Cumpre assinalar finalmente que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde CF art 197 em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais anomalamente deixassem de respeitar o mandamento constitucional frustrandolhe arbitrariamente a eficácia jurídicosocial seja por intolerável omissão seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante Plenário DJ 24112000 15 O Ministro Celso de Mello voltou a enfatizar a importância do papel do Estado na proteção à saúde de cujo dever o Estado não se pode omitir ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1439DF ajuizada por partidos políticos que pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de medida provisória pela qual ao fixarse o novo valor do salário mínimo teria sido estabelecido em índice inadequado incompatível com as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família nos termos do art 7º inc IV da Constituição da República Naquele julgamento o Ministro Celso de Mello assentou O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição ofendendolhe assim os preceitos e os princípios que nela se acham consignados Essa conduta estatal que importa em um facere atuação positiva gera a inconstitucionalidade por ação Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição em ordem a torná 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional Cumpre assinalar finalmente que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como prestações de relevância pública as ações e serviços de saúde CF art 197 em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais anomalamente deixassem de respeitar o mandamento constitucional frustrandolhe arbitrariamente a eficácia jurídicosocial seja por intolerável omissão seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante Plenário DJ 24112000 15 O Ministro Celso de Mello voltou a enfatizar a importância do papel do Estado na proteção à saúde de cujo dever o Estado não se pode omitir ao relatar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1439DF ajuizada por partidos políticos que pleiteavam a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de medida provisória pela qual ao fixarse o novo valor do salário mínimo teria sido estabelecido em índice inadequado incompatível com as necessidades vitais básicas do trabalhador e às de sua família nos termos do art 7º inc IV da Constituição da República Naquele julgamento o Ministro Celso de Mello assentou O desrespeito à Constituição tanto pode ocorrer mediante ação estatal quanto mediante inércia governamental A situação de inconstitucionalidade pode derivar de um comportamento ativo do Poder Público que age ou edita normas em desacordo com o que dispõe a Constituição ofendendolhe assim os preceitos e os princípios que nela se acham consignados Essa conduta estatal que importa em um facere atuação positiva gera a inconstitucionalidade por ação Se o Estado deixar de adotar as medidas necessárias à realização concreta dos preceitos da Constituição em ordem a torná 11 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 20 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ los efetivos operantes e exequíveis abstendose em consequência de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs incidirá em violação negativa do texto constitucional Desse non facere ou non praestare resultará a inconstitucionalidade por omissão que pode ser total quando é nenhuma a providência adotada ou parcial quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público SALÁRIO MÍNIMO SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO A cláusula constitucional inscrita no art 7º IV da Carta Política para além da proclamação da garantia social do salário mínimo consubstancia verdadeira imposição legiferante que dirigida ao Poder Público tem por finalidade vinculálo à efetivação de uma prestação positiva destinada a a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e b a preservar mediante reajustes periódicos o valor intrínseco dessa remuneração básica conservandolhe o poder aquisitivo O legislador constituinte brasileiro delineou no preceito consubstanciado no art 7º IV da Carta Política um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa vinculada Ao dever de legislar imposto ao Poder Público e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídicosocial e de caráter econômicofinanceiro CF art 7º IV corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure efetivamente as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo em ordem a preservar em caráter permanente o poder aquisitivo desse piso remuneratório SALÁRIO MÍNIMO VALOR INSUFICIENTE SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família configura um claro descumprimento ainda que parcial da Constituição da República pois o legislador em tal hipótese longe de 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ los efetivos operantes e exequíveis abstendose em consequência de cumprir o dever de prestação que a Constituição lhe impôs incidirá em violação negativa do texto constitucional Desse non facere ou non praestare resultará a inconstitucionalidade por omissão que pode ser total quando é nenhuma a providência adotada ou parcial quando é insuficiente a medida efetivada pelo Poder Público SALÁRIO MÍNIMO SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS GARANTIA DE PRESERVAÇÃO DE SEU PODER AQUISITIVO A cláusula constitucional inscrita no art 7º IV da Carta Política para além da proclamação da garantia social do salário mínimo consubstancia verdadeira imposição legiferante que dirigida ao Poder Público tem por finalidade vinculálo à efetivação de uma prestação positiva destinada a a satisfazer as necessidades essenciais do trabalhador e de sua família e b a preservar mediante reajustes periódicos o valor intrínseco dessa remuneração básica conservandolhe o poder aquisitivo O legislador constituinte brasileiro delineou no preceito consubstanciado no art 7º IV da Carta Política um nítido programa social destinado a ser desenvolvido pelo Estado mediante atividade legislativa vinculada Ao dever de legislar imposto ao Poder Público e de legislar com estrita observância dos parâmetros constitucionais de índole jurídicosocial e de caráter econômicofinanceiro CF art 7º IV corresponde o direito público subjetivo do trabalhador a uma legislação que lhe assegure efetivamente as necessidades vitais básicas individuais e familiares e que lhe garanta a revisão periódica do valor salarial mínimo em ordem a preservar em caráter permanente o poder aquisitivo desse piso remuneratório SALÁRIO MÍNIMO VALOR INSUFICIENTE SITUAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO PARCIAL A insuficiência do valor correspondente ao salário mínimo definido em importância que se revele incapaz de atender as necessidades vitais básicas do trabalhador e dos membros de sua família configura um claro descumprimento ainda que parcial da Constituição da República pois o legislador em tal hipótese longe de 12 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 21 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração CF art 7º IV estará realizando de modo imperfeito o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica A omissão do Estado que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão a imposição ditada pelo texto constitucional qualificase como comportamento revestido da maior gravidade políticojurídica eis que mediante inércia o Poder Público também desrespeita a Constituição também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental As situações configuradoras de omissão inconstitucional ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização pelo Poder Público do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política de que é destinatário refletem comportamento estatal que deve ser repelido pois a inércia do Estado qualificase perigosamente como um dos processos informais de mudança da Constituição expondose por isso mesmo à censura do Poder Judiciário Plenário DJ 3052003 O acesso dos idosos aos medicamentos com desconto deve ser analisado como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais Tanto representa o que o Professor Milton Santos chamou de cidadania econômica por constituírem faixa populacional com maior perda econômica e demandarem maiores cuidados preventivos e profiláticos para viverem com dignidade Em caso de doença o acesso aos meios terapêuticos deverá ser o mais adequado ao restabelecimento da saúde 16 Afastese o argumento de representar a norma impugnada intervenção do Estado na economia de livre mercado em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa Se é certo que o legislador ordinário tem limites no atuar legislativo em matéria de política econômica não menos certo é o seu dever de observar os princípios e as diretrizes constitucionais entre eles o da dignidade da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ atuar como o sujeito concretizante do postulado constitucional que garante à classe trabalhadora um piso geral de remuneração CF art 7º IV estará realizando de modo imperfeito o programa social assumido pelo Estado na ordem jurídica A omissão do Estado que deixa de cumprir em maior ou em menor extensão a imposição ditada pelo texto constitucional qualificase como comportamento revestido da maior gravidade políticojurídica eis que mediante inércia o Poder Público também desrespeita a Constituição também ofende direitos que nela se fundam e também impede por ausência de medidas concretizadoras a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental As situações configuradoras de omissão inconstitucional ainda que se cuide de omissão parcial derivada da insuficiente concretização pelo Poder Público do conteúdo material da norma impositiva fundada na Carta Política de que é destinatário refletem comportamento estatal que deve ser repelido pois a inércia do Estado qualificase perigosamente como um dos processos informais de mudança da Constituição expondose por isso mesmo à censura do Poder Judiciário Plenário DJ 3052003 O acesso dos idosos aos medicamentos com desconto deve ser analisado como instrumento de concretude adequado para a efetivação de direitos e garantias fundamentais Tanto representa o que o Professor Milton Santos chamou de cidadania econômica por constituírem faixa populacional com maior perda econômica e demandarem maiores cuidados preventivos e profiláticos para viverem com dignidade Em caso de doença o acesso aos meios terapêuticos deverá ser o mais adequado ao restabelecimento da saúde 16 Afastese o argumento de representar a norma impugnada intervenção do Estado na economia de livre mercado em ofensa aos princípios da livre concorrência e da livre iniciativa Se é certo que o legislador ordinário tem limites no atuar legislativo em matéria de política econômica não menos certo é o seu dever de observar os princípios e as diretrizes constitucionais entre eles o da dignidade da 13 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 22 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ humana e o do direito fundamental à saúde 17 Em 1332002 o Plenário deste Supremo Tribunal indeferiu a medida cautelar pleiteada nesta ação direta de inconstitucionalidade EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 354201 do Estado do Rio de Janeiro que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos Ausência do periculum in mora tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida Periculum in mora inverso Relevância ademais do disposto no art 230 caput da CF que atribui à família à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida Precedentes ADI n 2163RJ e ADI nº 1078AM Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao 7º do art 150 da Constituição Federal tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final Precedente ADI nº 1851AL Matéria relativa à intervenção de Estadomembro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação Medida liminar indeferida DJ 31102003 A Ministra Ellen Gracie então Relatora afirmou A lei estadual impugnada obriga as farmácias e drogarias a conceder descontos na compra de medicamentos a uma parcela da população que por força do disposto no art 230 da Constituição Federal merece tratamento especial por parte da família do Estado e da sociedade as pessoas idosas Caso deferida a liminar mas vindo a final a ser julgada improcedente a ação as pessoas idosas ficariam nesse interregno despidas da facilidade legal que lhes garante sem dúvida acesso a medicamentos vitais para o seu bemestar e sua dignidade garantindo assim seu direito à vida art 230 caput da Carta Política 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ humana e o do direito fundamental à saúde 17 Em 1332002 o Plenário deste Supremo Tribunal indeferiu a medida cautelar pleiteada nesta ação direta de inconstitucionalidade EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade Lei nº 354201 do Estado do Rio de Janeiro que obrigou farmácias e drogarias a conceder descontos a idosos na compra de medicamentos Ausência do periculum in mora tendo em vista que a irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida Periculum in mora inverso Relevância ademais do disposto no art 230 caput da CF que atribui à família à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas defendendo sua dignidade e bemestar e garantindolhes o direito à vida Precedentes ADI n 2163RJ e ADI nº 1078AM Ausência de plausibilidade jurídica na alegação de ofensa ao 7º do art 150 da Constituição Federal tendo em vista que esse dispositivo estabelece mecanismo de restituição do tributo eventualmente pago a maior em decorrência da concessão do desconto ao consumidor final Precedente ADI nº 1851AL Matéria relativa à intervenção de Estadomembro no domínio econômico relegada ao exame do mérito da ação Medida liminar indeferida DJ 31102003 A Ministra Ellen Gracie então Relatora afirmou A lei estadual impugnada obriga as farmácias e drogarias a conceder descontos na compra de medicamentos a uma parcela da população que por força do disposto no art 230 da Constituição Federal merece tratamento especial por parte da família do Estado e da sociedade as pessoas idosas Caso deferida a liminar mas vindo a final a ser julgada improcedente a ação as pessoas idosas ficariam nesse interregno despidas da facilidade legal que lhes garante sem dúvida acesso a medicamentos vitais para o seu bemestar e sua dignidade garantindo assim seu direito à vida art 230 caput da Carta Política 14 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 23 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Quanto aos empresários caso indeferida a liminar mas no mérito julgada procedente a ação terão condições de se ressarcir pelas regras de mercado dos prejuízos que porventura julgarem haver sofrido levandose em conta também a informação prestada pela Assembleia Legislativa fls 81100 de que o público alvo da lei questionada corresponde a apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro A irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei parece evidente se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida valores mais caros à República Federativa do Brasil art 1º III e IV e art 3º I e IV da CF do que eventual prejuízo parcial de determinado ramo comercial insuscetível de inviabilizar a continuidade empresarial e passível de reparação posterior por mecanismos de mercado A hipótese é portanto de periculum in mora inverso Sendo este um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sua ausência no caso levame a indeferir a cautela pretendida a exemplo do que fez este Plenário nos precedentes apontados Quanto ao fundamento realçado da tribuna pelo ilustre advogado da requerente de que os medicamentos se submetem ao regime de substituição tributária reputoo despido de plausibilidade jurídica Segundo argumentou a obrigatoriedade de concessão de descontos desvirtuaria tal sistema de substituição tendo em vista que o ICMS é recolhido pelo substituto com base em valor presumido o qual não corresponderia àquele decorrente do desconto na venda ao consumidor final No entanto observo que o art 150 7 da Constituição Federal visando justamente a equacionar situações como essa criou um mecanismo de restituição do valor do tributo eventualmente pago a maior O Plenário desta Corte ao julgar a medida cautelar na ADIn n 1851AL rel o Min Ilmar Galvão suspendeu os efeitos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 1307 que vedava a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto sob a modalidade de substituição tributária se realizasse com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art 8 da Lei Complementar n 87 de 13 de setembro de 1996 A suspensão se deu 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Quanto aos empresários caso indeferida a liminar mas no mérito julgada procedente a ação terão condições de se ressarcir pelas regras de mercado dos prejuízos que porventura julgarem haver sofrido levandose em conta também a informação prestada pela Assembleia Legislativa fls 81100 de que o público alvo da lei questionada corresponde a apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro A irreparabilidade dos danos decorrentes da suspensão ou não dos efeitos da lei parece evidente se dá de forma irremediável em prejuízo dos idosos da sua saúde e da sua própria vida valores mais caros à República Federativa do Brasil art 1º III e IV e art 3º I e IV da CF do que eventual prejuízo parcial de determinado ramo comercial insuscetível de inviabilizar a continuidade empresarial e passível de reparação posterior por mecanismos de mercado A hipótese é portanto de periculum in mora inverso Sendo este um dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sua ausência no caso levame a indeferir a cautela pretendida a exemplo do que fez este Plenário nos precedentes apontados Quanto ao fundamento realçado da tribuna pelo ilustre advogado da requerente de que os medicamentos se submetem ao regime de substituição tributária reputoo despido de plausibilidade jurídica Segundo argumentou a obrigatoriedade de concessão de descontos desvirtuaria tal sistema de substituição tendo em vista que o ICMS é recolhido pelo substituto com base em valor presumido o qual não corresponderia àquele decorrente do desconto na venda ao consumidor final No entanto observo que o art 150 7 da Constituição Federal visando justamente a equacionar situações como essa criou um mecanismo de restituição do valor do tributo eventualmente pago a maior O Plenário desta Corte ao julgar a medida cautelar na ADIn n 1851AL rel o Min Ilmar Galvão suspendeu os efeitos da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 1307 que vedava a restituição ou a cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subsequente à cobrança do imposto sob a modalidade de substituição tributária se realizasse com valor inferior ou superior àquele estabelecido com base no art 8 da Lei Complementar n 87 de 13 de setembro de 1996 A suspensão se deu 15 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 24 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ justamente por haver afronta nessa proibição ao disposto no 7 do art 150 da Carta Política Entendo ser de bom alvitre ainda pela sua importância e complexidade relegar ao exame de mérito a apreciação da questão referente à possibilidade de intervenção no domínio econômico por parte de Estadomembro diante da competência concorrente para legislar sobre direito econômico estatuída no art 24 I da Constituição Federal Anoto que no tocante à intervenção da União o Plenário desta Casa no julgamento da ADIn nº 319DF rel o Min Moreira Alves que envolvia questão relativa à fixação de índice para reajuste de mensalidades escolares Lei nº 803990 reconheceu a legitimidade constitucional da intervenção do Estado no domínio econômico para salvaguardar valores relacionados com a garantia de existência digna a todos conforme os ditames da justiça social valores que orientam a ordem econômica nos termos do art 170 da Carta Magna DJ 31102003 18 Transcorrida mais de uma década daquele julgamento verificase que nas discussões havidas neste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de normas que asseguram descontos ou gratuidades a determinadas coletividades os direitos fundamentais dos idosos e dos estudantes por exemplo têm prevalecido No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950SP na qual a Confederação Nacional do Comércio questionou a constitucionalidade da Lei paulista n 78441992 assecuratória do pagamento de meiaentrada em eventos esportivos culturais e de lazer aos estudantes o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 784492 DO ESTADO DE SÃO PAULO MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO ESPORTE CULTURA E LAZER COMPETÊNCIA 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ justamente por haver afronta nessa proibição ao disposto no 7 do art 150 da Carta Política Entendo ser de bom alvitre ainda pela sua importância e complexidade relegar ao exame de mérito a apreciação da questão referente à possibilidade de intervenção no domínio econômico por parte de Estadomembro diante da competência concorrente para legislar sobre direito econômico estatuída no art 24 I da Constituição Federal Anoto que no tocante à intervenção da União o Plenário desta Casa no julgamento da ADIn nº 319DF rel o Min Moreira Alves que envolvia questão relativa à fixação de índice para reajuste de mensalidades escolares Lei nº 803990 reconheceu a legitimidade constitucional da intervenção do Estado no domínio econômico para salvaguardar valores relacionados com a garantia de existência digna a todos conforme os ditames da justiça social valores que orientam a ordem econômica nos termos do art 170 da Carta Magna DJ 31102003 18 Transcorrida mais de uma década daquele julgamento verificase que nas discussões havidas neste Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade de normas que asseguram descontos ou gratuidades a determinadas coletividades os direitos fundamentais dos idosos e dos estudantes por exemplo têm prevalecido No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950SP na qual a Confederação Nacional do Comércio questionou a constitucionalidade da Lei paulista n 78441992 assecuratória do pagamento de meiaentrada em eventos esportivos culturais e de lazer aos estudantes o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N 784492 DO ESTADO DE SÃO PAULO MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO ESPORTE CULTURA E LAZER COMPETÊNCIA 16 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 25 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO ESTADOSMEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO CONSTITUCIONALIDADE LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA MERCADO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA ARTIGOS 1º 3º 170 205 208 215 e 217 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 1 É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais 2 Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 3 A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 4 Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário 5 O direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes 6 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente DJ 262006 Ao examinar os argumentos de afronta à livre iniciativa e de intervenção do Estado na economia o Ministro Eros Grau Relator assentou É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema o sistema capitalista no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais Muito ao contrário 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO ESTADOSMEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO CONSTITUCIONALIDADE LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA MERCADO INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA ARTIGOS 1º 3º 170 205 208 215 e 217 3º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL 1 É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais 2 Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 3 A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 4 Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário 5 O direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer são meios de complementar a formação dos estudantes 6 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente DJ 262006 Ao examinar os argumentos de afronta à livre iniciativa e de intervenção do Estado na economia o Ministro Eros Grau Relator assentou É certo que a ordem econômica na Constituição de 1988 define opção por um sistema o sistema capitalista no qual joga um papel primordial a livre iniciativa Essa circunstância não legitima no entanto a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais Muito ao contrário 17 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 26 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ 6 A ordem econômica ou Constituição econômica pode ser definida enquanto parcela da ordem jurídica mundo do dever ser como o sistema de normas que define institucionalmente determinado modo de produção econômica A ordem econômica diretiva contemplada na Constituição de 1988 propõe a transformação do mundo do ser Diz o seu artigo 170 que a ordem econômica mundo do ser deverá estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e deverá ter por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados determinados princípios É Constituição diretiva Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 Os fundamentos e os fins definidos em seus artigos 1º e 3º são os fundamentos e os fins da sociedade brasileira 7 É necessário considerarmos de outra banda como anota AVELÃS NUNES que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas identificandose em termos econômicos com um princípio de segurança A intervenção do Estado não poderá entenderse com efeito como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas particularmente das grandes empresas mas antes como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista Vale dizer a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado Não é adversa à lógica do sistema que em verdade não a dispensa como elemento da sua própria essência 8 Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica Dizendoo de modo mais preciso os mercados são instituições jurídicas A exposição de NATALINO IRTI é incisiva o mercado não é uma instituição espontânea natural não é um locus naturalis mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais operando com fundamento em normas jurídicas que o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ 6 A ordem econômica ou Constituição econômica pode ser definida enquanto parcela da ordem jurídica mundo do dever ser como o sistema de normas que define institucionalmente determinado modo de produção econômica A ordem econômica diretiva contemplada na Constituição de 1988 propõe a transformação do mundo do ser Diz o seu artigo 170 que a ordem econômica mundo do ser deverá estar fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa e deverá ter por fim assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social observados determinados princípios É Constituição diretiva Mais do que simples instrumento de governo a nossa Constituição enuncia diretrizes programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º 3º e 170 Os fundamentos e os fins definidos em seus artigos 1º e 3º são os fundamentos e os fins da sociedade brasileira 7 É necessário considerarmos de outra banda como anota AVELÃS NUNES que a intervenção do Estado na vida econômica consubstancia um redutor de riscos tanto para os indivíduos quanto para as empresas identificandose em termos econômicos com um princípio de segurança A intervenção do Estado não poderá entenderse com efeito como uma limitação ou um desvio imposto aos próprios objetivos das empresas particularmente das grandes empresas mas antes como uma diminuição de riscos e uma garantia de segurança maior na prossecução dos fins últimos da acumulação capitalista Vale dizer a chamada intervenção do Estado no domínio econômico é não apenas adequada mas indispensável à consolidação e preservação do sistema capitalista de mercado Não é adversa à lógica do sistema que em verdade não a dispensa como elemento da sua própria essência 8 Assim é porque o mercado é uma instituição jurídica Dizendoo de modo mais preciso os mercados são instituições jurídicas A exposição de NATALINO IRTI é incisiva o mercado não é uma instituição espontânea natural não é um locus naturalis mas uma instituição que nasce graças a determinadas reformas institucionais operando com fundamento em normas jurídicas que o 18 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 27 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ regulam o limitam o conformam é um locus artificialis O fato é que a deixarmos a economia de mercado desenvolverse de acordo com as suas próprias leis ela criaria grandes e permanentes males Por mais paradoxal que pareça dizia KARL POLANYI não eram apenas os seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos contra os efeitos devastadores de um mercado auto regulável mas também a própria organização da produção capitalista O mercado anota ainda IRTI é uma ordem no sentido de regularidade e previsibilidade de comportamentos cujo funcionamento pressupõe a obediência pelos agentes que nele atuam de determinadas condutas Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem assumidas de parte deles no dinamismo do mercado Ora como o mercado é movido por interesses egoísticos a busca do maior lucro possível e a sua relação típica é a relação de intercâmbio a expectativa daquela regularidade de comportamentos é que o constitui como uma ordem E essa regularidade que se pode assegurar somente na medida em que critérios subjetivos sejam substituídos por padrões objetivos de conduta padrões definidos no direito posto pelo Estado implica sempre a superação do individualismo próprio ao atuar dos agentes do mercado 9 A liberdade de outra parte como observei em outra ocasião é consagrada no plano da Constituição de 1988 principiologicamente como fundamento da República Federativa do Brasil e como fundamento da ordem econômica Ao princípio dá concreção a própria Constituição nas regras normas inscritas v g no seu art 5º incisos II VI IX XIII XIV XV XVI XVII XX e 206 II 10 Vêse para logo destarte que se não pode reduzir a livre iniciativa qual consagrada no artigo 1º IV do texto constitucional meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica 11 Dirseá contudo que o princípio enquanto fundamento da ordem econômica a tanto se reduz Aqui também no entanto isso não ocorre Ou dizendoo de modo preciso livre iniciativa não se resume aí a princípio básico do liberalismo econômico ou a liberdade de desenvolvimento da empresa apenas à liberdade 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ regulam o limitam o conformam é um locus artificialis O fato é que a deixarmos a economia de mercado desenvolverse de acordo com as suas próprias leis ela criaria grandes e permanentes males Por mais paradoxal que pareça dizia KARL POLANYI não eram apenas os seres humanos e os recursos naturais que tinham que ser protegidos contra os efeitos devastadores de um mercado auto regulável mas também a própria organização da produção capitalista O mercado anota ainda IRTI é uma ordem no sentido de regularidade e previsibilidade de comportamentos cujo funcionamento pressupõe a obediência pelos agentes que nele atuam de determinadas condutas Essa uniformidade de condutas permite a cada um desses agentes desenvolver cálculos que irão informar as decisões a serem assumidas de parte deles no dinamismo do mercado Ora como o mercado é movido por interesses egoísticos a busca do maior lucro possível e a sua relação típica é a relação de intercâmbio a expectativa daquela regularidade de comportamentos é que o constitui como uma ordem E essa regularidade que se pode assegurar somente na medida em que critérios subjetivos sejam substituídos por padrões objetivos de conduta padrões definidos no direito posto pelo Estado implica sempre a superação do individualismo próprio ao atuar dos agentes do mercado 9 A liberdade de outra parte como observei em outra ocasião é consagrada no plano da Constituição de 1988 principiologicamente como fundamento da República Federativa do Brasil e como fundamento da ordem econômica Ao princípio dá concreção a própria Constituição nas regras normas inscritas v g no seu art 5º incisos II VI IX XIII XIV XV XVI XVII XX e 206 II 10 Vêse para logo destarte que se não pode reduzir a livre iniciativa qual consagrada no artigo 1º IV do texto constitucional meramente à feição que assume como liberdade econômica ou liberdade de iniciativa econômica 11 Dirseá contudo que o princípio enquanto fundamento da ordem econômica a tanto se reduz Aqui também no entanto isso não ocorre Ou dizendoo de modo preciso livre iniciativa não se resume aí a princípio básico do liberalismo econômico ou a liberdade de desenvolvimento da empresa apenas à liberdade 19 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 28 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ única do comércio pois Em outros termos não se pode visualizar no princípio tãosomente uma afirmação do capitalismo 12 O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse cujo perfil acabo de debuxar 13 Ela é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 14 Daí porque de um lado o artigo 1º IV do texto constitucional enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre iniciativa de outro o seu art 170 caput coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa curando porém no sentido de que o primeiro seja valorizado 15 Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente destacados da totalidade que o texto constitucional é Disseo já esta Corte no exame da ADI n 319 QO relator o Ministro MOREIRA ALVES afirmando o poder do Estado de por via legislativa regular a política de preços de bens e serviços Dever de fazêlo diria eu Função deverpoder6 de dar concreção às normasobjetivo veiculadas pelos artigos 3º e 170 da Constituição 16 No caso se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Ora na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário A superação da oposição entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e o direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer como meio de complementar a formação dos estudantes não apresenta maiores dificuldades Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta DJ 262006 Como posto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950 cuja 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ única do comércio pois Em outros termos não se pode visualizar no princípio tãosomente uma afirmação do capitalismo 12 O conteúdo da livre iniciativa é bem mais amplo do que esse cujo perfil acabo de debuxar 13 Ela é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa mas também pelo trabalho Por isso a Constituição ao contemplála cogita também da iniciativa do Estado não a privilegia portanto como bem pertinente apenas à empresa 14 Daí porque de um lado o artigo 1º IV do texto constitucional enuncia como fundamento da República Federativa do Brasil o valor social e não as virtualidades individuais da livre iniciativa de outro o seu art 170 caput coloca lado a lado trabalho humano e livre iniciativa curando porém no sentido de que o primeiro seja valorizado 15 Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente destacados da totalidade que o texto constitucional é Disseo já esta Corte no exame da ADI n 319 QO relator o Ministro MOREIRA ALVES afirmando o poder do Estado de por via legislativa regular a política de preços de bens e serviços Dever de fazêlo diria eu Função deverpoder6 de dar concreção às normasobjetivo veiculadas pelos artigos 3º e 170 da Constituição 16 No caso se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação à cultura e ao desporto artigos 23 inciso V 205 208 215 e 217 3º da Constituição Ora na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade interesse público primário A superação da oposição entre os desígnios de lucro e de acumulação de riqueza da empresa e o direito ao acesso à cultura ao esporte e ao lazer como meio de complementar a formação dos estudantes não apresenta maiores dificuldades Ante o exposto julgo improcedente o pedido formulado nesta ação direta DJ 262006 Como posto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n 1950 cuja 20 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 29 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ questão de fundo versa basicamente sobre os mesmos elementos da presente ação dúvidas não remanescem quanto à inadequação das alegações de que os descontos concedidos em favor dos idosos configurariam espécie de confisco ou a instituição de novo tributo O Estado não se apropriar nem dispor do valor referente ao desconto concedido pela legislação questionada afasta o argumento de dissimulação de imposto vinculado ou de qualquer outra espécie tributária A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação José Afonso da Silva leciona que a ordem econômica fundase na livre iniciativa e consagra uma economia de mercado de natureza capitalista pois a livre iniciativa que especialmente significa a garantia da iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna Dá à justiça social um conteúdo preciso Preordena alguns princípios da ordem econômica a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e pessoais que possibilitam a compreensão de que o Capitalismo concebido há de humanizarse com a efetivação da justiça social A liberdade de iniciativa econômica privada no contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social o fim condiciona os meios não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público e portanto possibilidade de gozar das limitações postas pelo mesmo É legítima enquanto exercida no interesse da justiça social 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ questão de fundo versa basicamente sobre os mesmos elementos da presente ação dúvidas não remanescem quanto à inadequação das alegações de que os descontos concedidos em favor dos idosos configurariam espécie de confisco ou a instituição de novo tributo O Estado não se apropriar nem dispor do valor referente ao desconto concedido pela legislação questionada afasta o argumento de dissimulação de imposto vinculado ou de qualquer outra espécie tributária A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação José Afonso da Silva leciona que a ordem econômica fundase na livre iniciativa e consagra uma economia de mercado de natureza capitalista pois a livre iniciativa que especialmente significa a garantia da iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista A Constituição de 1988 é ainda mais incisiva no conceber a ordem econômica sujeita aos ditames da justiça social para o fim de assegurar a todos existência digna Dá à justiça social um conteúdo preciso Preordena alguns princípios da ordem econômica a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e pessoais que possibilitam a compreensão de que o Capitalismo concebido há de humanizarse com a efetivação da justiça social A liberdade de iniciativa econômica privada no contexto de uma Constituição preocupada com a realização da justiça social o fim condiciona os meios não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa no quadro estabelecido pelo Poder Público e portanto possibilidade de gozar das limitações postas pelo mesmo É legítima enquanto exercida no interesse da justiça social 21 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 30 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário Daí por que a iniciativa econômica pública embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais se torna legítima por mais ampla que seja quando destinada a assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social SILVA José Afonso Comentário Contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2008 p 709711 E Fábio Konder Comparato assinala Quando se trata de princípios constitucionais colocados no mesmo nível hierárquico o postulado da harmonia geral do sistema impõe sempre uma interpretação que os compatibilize entre si não se podendo admitir leituras exclusivistas do texto constitucional Assim p ex para nos atermos ao art 170 da Constituição brasileira de 1988 é evidente que a liberdade de iniciativa ou de concorrência empresarial não pode ser erigida em absoluto a pondo de levar a prejudicar em seu exercício os interesses do consumidor a busca do pleno emprego ou a defesa do meio ambiente Cuidandose de princípios situados no mesmo nível de importância na escala hierárquica constitucional o raio de eficácia de cada um é forçosamente limitado pelos demais em função desse objetivo último de realização da justiça social que devem ser compreendidos e harmonizados os demais princípios expressos no art 170 a par da livre concorrência a saber especificamente a função social da propriedade a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e sociais a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte COMPARATO Fábio Konder Regime constitucional de controle de preços no mercado Revista de Direito Público v 24 n 97 p 1728 janmar 1991 19 No caso em exame a AdvocaciaGeral da União observou Na hipótese presente observase a colisão de dois interesses constitucionalmente tutelados Por um lado temse a livre iniciativa 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Será ilegítima quando exercida com objetivo de puro lucro e realização pessoal do empresário Daí por que a iniciativa econômica pública embora sujeita a outros tantos condicionamentos constitucionais se torna legítima por mais ampla que seja quando destinada a assegurar a todos existência digna conforme os ditames da justiça social SILVA José Afonso Comentário Contextual à Constituição São Paulo Malheiros 2008 p 709711 E Fábio Konder Comparato assinala Quando se trata de princípios constitucionais colocados no mesmo nível hierárquico o postulado da harmonia geral do sistema impõe sempre uma interpretação que os compatibilize entre si não se podendo admitir leituras exclusivistas do texto constitucional Assim p ex para nos atermos ao art 170 da Constituição brasileira de 1988 é evidente que a liberdade de iniciativa ou de concorrência empresarial não pode ser erigida em absoluto a pondo de levar a prejudicar em seu exercício os interesses do consumidor a busca do pleno emprego ou a defesa do meio ambiente Cuidandose de princípios situados no mesmo nível de importância na escala hierárquica constitucional o raio de eficácia de cada um é forçosamente limitado pelos demais em função desse objetivo último de realização da justiça social que devem ser compreendidos e harmonizados os demais princípios expressos no art 170 a par da livre concorrência a saber especificamente a função social da propriedade a defesa do consumidor a redução das desigualdades regionais e sociais a busca do pleno emprego e o tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte COMPARATO Fábio Konder Regime constitucional de controle de preços no mercado Revista de Direito Público v 24 n 97 p 1728 janmar 1991 19 No caso em exame a AdvocaciaGeral da União observou Na hipótese presente observase a colisão de dois interesses constitucionalmente tutelados Por um lado temse a livre iniciativa 22 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 31 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ associada à redução do papel do Estado na esfera da intervenção econômica e por outro verificase a adoção de medidas para a concreção do direito à saúde da pessoa idosa Desta forma não há como negar a existência do direito dos empresários de atuar com liberdade sem a intervenção indevida do Poder Público Contudo também não há como desconsiderar a presença do direito fundamental à saúde consubstanciado na aquisição de remédios por um preço menor Diante da colisão de interesses acima exposta devese lançar mão do critério fundamental o princípio da dignidade da pessoa Desse modo não obstante a inexistência de hierarquia entre a livre iniciativa e o direito à saúde percebese a prevalência na hipótese analisada da imperiosidade da preservação da assistência médica a qual se coaduna com os ditames do princípio da dignidade da pessoa humana A saúde é o bem maior de todas as pessoas o doente não possui condições de usufruir outros direitos fundamentais que lhe são conferidos Assim a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à saúde à capacidade de praticar os atos mais elementares de um ser humano A facilitação do acesso a medicamentos possui como finalidade nítida a preservação da saúde ou o combate de moléstias ou seja a proteção da pessoa humana com a finalidade de a dignificar Na aplicação da ponderação de interesses malgrado a necessidade de se assentar um princípio em detrimento de outro há que se preservar sempre o núcleo essencial do direito mitigado O núcleo essencial é o conteúdo mínimo do direito que não pode ser atingido sob pena de se descaracterizar a ordem constitucional vigente Em observância ao núcleo fundamental da livre iniciativa importa anotar que o direito do empresário de praticar atos que configurem sua atividade empresarial não pode ser tolhido No entanto a concessão de desconto para apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro conforme ressalta a Min Rel à fl 158 não pode ser considerada como uma limitação ao núcleo essencial do direito à livre iniciativa da mesma forma que não 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ associada à redução do papel do Estado na esfera da intervenção econômica e por outro verificase a adoção de medidas para a concreção do direito à saúde da pessoa idosa Desta forma não há como negar a existência do direito dos empresários de atuar com liberdade sem a intervenção indevida do Poder Público Contudo também não há como desconsiderar a presença do direito fundamental à saúde consubstanciado na aquisição de remédios por um preço menor Diante da colisão de interesses acima exposta devese lançar mão do critério fundamental o princípio da dignidade da pessoa Desse modo não obstante a inexistência de hierarquia entre a livre iniciativa e o direito à saúde percebese a prevalência na hipótese analisada da imperiosidade da preservação da assistência médica a qual se coaduna com os ditames do princípio da dignidade da pessoa humana A saúde é o bem maior de todas as pessoas o doente não possui condições de usufruir outros direitos fundamentais que lhe são conferidos Assim a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à saúde à capacidade de praticar os atos mais elementares de um ser humano A facilitação do acesso a medicamentos possui como finalidade nítida a preservação da saúde ou o combate de moléstias ou seja a proteção da pessoa humana com a finalidade de a dignificar Na aplicação da ponderação de interesses malgrado a necessidade de se assentar um princípio em detrimento de outro há que se preservar sempre o núcleo essencial do direito mitigado O núcleo essencial é o conteúdo mínimo do direito que não pode ser atingido sob pena de se descaracterizar a ordem constitucional vigente Em observância ao núcleo fundamental da livre iniciativa importa anotar que o direito do empresário de praticar atos que configurem sua atividade empresarial não pode ser tolhido No entanto a concessão de desconto para apenas 9 da população do Estado do Rio de Janeiro conforme ressalta a Min Rel à fl 158 não pode ser considerada como uma limitação ao núcleo essencial do direito à livre iniciativa da mesma forma que não 23 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 32 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ acarreta a inviabilidade do exercício atividade empresarial A propósito a dicção do já citado artigo 230 revela que o dever de tutela das pessoas idosas não é apenas do Estado Os empresários como parcela da sociedade também têm o dever de aderir a programas de proteção à velhice com o fito de lhes preservar a dignidade Não lhes cabe isenção dessa responsabilidade social sob a alegação de que seus lucros serão eliminados Ademais não se revela pertinente a assertiva do autor quanto à criação de desigualdade pela lei questionada entre as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro e as situadas em outro Estado membro Segundo o artigo 2º da Lei estadual n 3542 de 2001 o desconto será concedido apenas mediante a apresentação da carteira de identidade e da receita médica por parte do consumidor logo pressupõese que a venda dos fármacos deve ser presencial ou através de entrega em domicílio sendo imprescindível para a concessão do desconto a conferência da idade da pessoa idosa Assim não prospera a alegação do autor que pessoas idosas de outros Estados irão se aproveitar do desconto Portanto para a configuração da transgressão ao princípio da isonomia não é suficiente apontar a presença de tratamento diferenciado há que constatar se há justificativa racional para à vista do traço desigualador adotado atribuir o específico tratamento jurídico construído em junção da desigualdade afirmada Ora no caso em análise o critério distintivo pessoa idosa possui um nexo plausível com os efeitos jurídicos da norma ou seja verificase que o fator diferencial guarda liame racional com o desconto de medicamentos o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia fls 211212215216 20 Também a ProcuradoriaGeral da República apontou que os dispositivos apontados como inconstitucionais na realidade vêm garantir os interesses de um grupo menos favorecido efetivando o comando constitucional que impõe a obrigatoriedade do uso da 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ acarreta a inviabilidade do exercício atividade empresarial A propósito a dicção do já citado artigo 230 revela que o dever de tutela das pessoas idosas não é apenas do Estado Os empresários como parcela da sociedade também têm o dever de aderir a programas de proteção à velhice com o fito de lhes preservar a dignidade Não lhes cabe isenção dessa responsabilidade social sob a alegação de que seus lucros serão eliminados Ademais não se revela pertinente a assertiva do autor quanto à criação de desigualdade pela lei questionada entre as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro e as situadas em outro Estado membro Segundo o artigo 2º da Lei estadual n 3542 de 2001 o desconto será concedido apenas mediante a apresentação da carteira de identidade e da receita médica por parte do consumidor logo pressupõese que a venda dos fármacos deve ser presencial ou através de entrega em domicílio sendo imprescindível para a concessão do desconto a conferência da idade da pessoa idosa Assim não prospera a alegação do autor que pessoas idosas de outros Estados irão se aproveitar do desconto Portanto para a configuração da transgressão ao princípio da isonomia não é suficiente apontar a presença de tratamento diferenciado há que constatar se há justificativa racional para à vista do traço desigualador adotado atribuir o específico tratamento jurídico construído em junção da desigualdade afirmada Ora no caso em análise o critério distintivo pessoa idosa possui um nexo plausível com os efeitos jurídicos da norma ou seja verificase que o fator diferencial guarda liame racional com o desconto de medicamentos o que afasta a alegação de afronta ao princípio da isonomia fls 211212215216 20 Também a ProcuradoriaGeral da República apontou que os dispositivos apontados como inconstitucionais na realidade vêm garantir os interesses de um grupo menos favorecido efetivando o comando constitucional que impõe a obrigatoriedade do uso da 24 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 33 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ propriedade privada com vistas ao bemestar de toda a sociedade 47 Além disso não se sustenta a alegação de que a imposição dos referidos descontos acarretaria prejuízo financeiro para as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro na medida em que o legislador estadual não impõe a fixação de preços mas simplesmente que sobre o preço livremente estabelecido pelos empresários seja concedido o desconto de até 30 trinta por cento para os consumidores maiores de 60 sessenta anos 48 Ora é evidente que ante a possibilidade do livre estabelecimento dos preços a serem cobrados tão logo os empresários verifiquem a possibilidade de prejuízo reajustarão os valores garantindo sua margem de lucro 49 Por fim ressaltese que o próprio texto constitucional impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar os idosos garantindolhes o bemestar e o direito à vida Eis teor do caput do artigo 230 da Carta Constitucional 50 É certo que a lei impugnada dispensa um tratamento diferenciado aos idosos reconhecendo que a progressão da idade vem invariavelmente acompanhada de maior fragilidade e complicações fisiológicas que demandam o uso continuado de inúmeros medicamentos 51 Vem portanto a legislação fluminense dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fls 231232 21 Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes pelos quais afirmada a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Assim por exemplo EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ propriedade privada com vistas ao bemestar de toda a sociedade 47 Além disso não se sustenta a alegação de que a imposição dos referidos descontos acarretaria prejuízo financeiro para as farmácias e drogarias localizadas no Rio de Janeiro na medida em que o legislador estadual não impõe a fixação de preços mas simplesmente que sobre o preço livremente estabelecido pelos empresários seja concedido o desconto de até 30 trinta por cento para os consumidores maiores de 60 sessenta anos 48 Ora é evidente que ante a possibilidade do livre estabelecimento dos preços a serem cobrados tão logo os empresários verifiquem a possibilidade de prejuízo reajustarão os valores garantindo sua margem de lucro 49 Por fim ressaltese que o próprio texto constitucional impõe ao Estado e à sociedade o dever de amparar os idosos garantindolhes o bemestar e o direito à vida Eis teor do caput do artigo 230 da Carta Constitucional 50 É certo que a lei impugnada dispensa um tratamento diferenciado aos idosos reconhecendo que a progressão da idade vem invariavelmente acompanhada de maior fragilidade e complicações fisiológicas que demandam o uso continuado de inúmeros medicamentos 51 Vem portanto a legislação fluminense dar concreção ao comando constitucional que impõe à sociedade o dever de assistir a velhice grupo reconhecidamente hipossuficiente fls 231232 21 Descontos e até mesmo a gratuidade na prestação de serviços foram reconhecidos em favor de idosos em precedentes pelos quais afirmada a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Assim por exemplo EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ART 39 DA LEI N 10741 DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 ESTATUTO DO IDOSO QUE ASSEGURA GRATUIDADE DOS TRANSPORTES PÚBLICOS URBANOS E SEMIURBANOS AOS QUE TÊM MAIS DE 65 SESSENTA E CINCO ANOS DIREITO CONSTITUCIONAL 25 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 34 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768DF de minha relatoria Plenário DJ 26102007 Confiramse também os julgados a seguir RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 22 A Constituição da República acolheu nova forma de olhar e cuidar juridicamente do produto da produção e do homem Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Nem seria o caso de se considerarem outros índices que na atualidade estão sendo buscados como o Gross National Happiness GNH ou Felicidade Interna Bruta FIB criado há quase cinquenta anos no Butão e que redimensionou a forma de medir o progresso levandose em conta dimensões não apenas do ponto de vista econômico mas também outros fatores como educação de qualidade boa saúde vitalidade comunitária proteção ambiental bom gerenciamento do tempo boa governança acesso à cultura e bemestar psicológico 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATO NORMA LEGAL QUE REPETE A NORMA CONSTITUCIONAL GARANTIDORA DO DIREITO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO 1 O art 39 da Lei n 107412003 Estatuto do Idoso apenas repete o que dispõe o 2º do art 230 da Constituição do Brasil A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto 2 Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente ADI 3768DF de minha relatoria Plenário DJ 26102007 Confiramse também os julgados a seguir RE n 751345SP Relator o Ministro Luiz Fux decisão monocrática DJ 2762014 RE n 585453SP Relator o Ministro Dias Toffoli decisão monocrática DJ 2192012 RE n 625526AgRRJ Relator o Ministro Dias Toffoli Primeira Turma DJe 2262012 AI n 707810AgRRS Relatora a Ministra Rosa Weber Primeira Turma DJe 662012 e ARE n 639088AgRRS de minha relatoria Primeira Turma DJe 1º72011 22 A Constituição da República acolheu nova forma de olhar e cuidar juridicamente do produto da produção e do homem Custos de produtos como medicamentos diretamente ligados ao direito à saúde não são considerados isoladamente mas em contexto maior e coerente com os fins a que se destinam as atuações públicas e particulares Nem seria o caso de se considerarem outros índices que na atualidade estão sendo buscados como o Gross National Happiness GNH ou Felicidade Interna Bruta FIB criado há quase cinquenta anos no Butão e que redimensionou a forma de medir o progresso levandose em conta dimensões não apenas do ponto de vista econômico mas também outros fatores como educação de qualidade boa saúde vitalidade comunitária proteção ambiental bom gerenciamento do tempo boa governança acesso à cultura e bemestar psicológico 26 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 35 de 59 Voto MIN CÁRMEN LÚCIA ADI 2435 RJ Não se trata de utopia mas de mudança de paradigmas entre tantos que o mundo já experimentou porque quando consideramos a história possível e não apenas a história existente passamos a acreditar que outro mundo é viável E não há intelectual que trabalhe sem ideia de futuro SANTOS Milton O professor como intelectual na sociedade contemporânea In Anais do IX ENDIPE Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino Vol III São Paulo 1999 p 14 23 Não há vícios a macular a constitucionalidade da Lei fluminense n 35422001 que interpretada à luz do art 230 cc o art 1º inc III e o art 3º inc I da Constituição da República demonstra a busca pelo legislador estadual da máxima efetividade da Constituição da República Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais 24 O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro Em 10122014 dei provimento ao recurso ao fundamento de pelo acórdão recorrido terse contrariado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal O agravo regimental interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro foi desprovido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal e transitou em julgado em 1152015 25 Pelo exposto voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Não se trata de utopia mas de mudança de paradigmas entre tantos que o mundo já experimentou porque quando consideramos a história possível e não apenas a história existente passamos a acreditar que outro mundo é viável E não há intelectual que trabalhe sem ideia de futuro SANTOS Milton O professor como intelectual na sociedade contemporânea In Anais do IX ENDIPE Encontro Nacional de Didática e Prática de Ensino Vol III São Paulo 1999 p 14 23 Não há vícios a macular a constitucionalidade da Lei fluminense n 35422001 que interpretada à luz do art 230 cc o art 1º inc III e o art 3º inc I da Constituição da República demonstra a busca pelo legislador estadual da máxima efetividade da Constituição da República Assegurar desconto nos medicamentos vendidos às pessoas com mais de sessenta anos faz parte do conjunto de ações voltadas à saúde que podem ser adotadas por qualquer dos entes federados sem embaraços ou afronta a princípios constitucionais 24 O objeto desta ação direta é idêntico ao do Recurso Extraordinário n 418458RJ interposto pelo ProcuradorGeral do Estado do Rio de Janeiro Em 10122014 dei provimento ao recurso ao fundamento de pelo acórdão recorrido terse contrariado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal O agravo regimental interposto pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro foi desprovido pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal Federal e transitou em julgado em 1152015 25 Pelo exposto voto no sentido de julgar improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade 27 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2755EF6988830543 e senha 01CB9423DDBF107A Inteiro Teor do Acórdão Página 36 de 59 Voto Vogal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar em que se impugna a Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos de até 30 trinta por cento aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado A requerente Confederação Nacional do Comércio aduz que a norma contraria os princípios da igualdade da livre iniciativa e da livre concorrência Aponta violação aos arts 1º IV 3º IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Sustenta que o ato impugnado elegeu o critério idade como fundamento econômico para a concessão de descontos independentemente da condição financeira do consumidor de medicamentos Acentua que a necessidade de tratamento de saúde não se restringe à população idosa pois existem crianças jovens deficientes e desempregados em real estado de necessidade e carentes de amparo estatal Assim o Estado não poderia igualar os idosos com boa condição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES Tratase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido liminar em que se impugna a Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos de até 30 trinta por cento aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado A requerente Confederação Nacional do Comércio aduz que a norma contraria os princípios da igualdade da livre iniciativa e da livre concorrência Aponta violação aos arts 1º IV 3º IV 5º caput e incisos XIII e XXII 150 IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Sustenta que o ato impugnado elegeu o critério idade como fundamento econômico para a concessão de descontos independentemente da condição financeira do consumidor de medicamentos Acentua que a necessidade de tratamento de saúde não se restringe à população idosa pois existem crianças jovens deficientes e desempregados em real estado de necessidade e carentes de amparo estatal Assim o Estado não poderia igualar os idosos com boa condição Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 37 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ financeira às demais pessoas que possuem dificuldade na aquisição de remédios e medicamentos Aduz ademais que o desconto previsto na lei prejudica o setor de comércio farmacêutico e de drogarias tendo em vista que os preços padrões das medicações são estabelecidos pelas indústrias em conjunto com o Ministério da Saúde reduzindo a margem de lucro do comércio fixada em 2 sem o acréscimo da Despesa Fiscal que ainda terá que absorver o referido desconto Defende que no caso configurase evidente intromissão indevida do Poder Público no direito da livre iniciativa de planejar seus preços pela ótica do mercado e da livre concorrência Destaca ainda o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos responsável por fiscalizar os preços máximos e médios dos produtos o faturamento bruto e líquido com medicamentos bem como o acompanhamento de medidas destinadas a promover a assistência farmacêutica à população Diante do advento da MP 213832001 defende que o Estado ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 Pugna ao final pela declaração de inconstitucionalidade da mencionada Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro Ao apreciar a liminar o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido por entender ausente o periculum in mora A AdvocaciaGeral da União e a ProcuradoriaGeral da República manifestamse pela improcedência do pedido O processo está incluído para julgamento no Plenário Virtual A relatora Ministra Cármen Lúcia apresenta voto pela improcedência do pedido Assenta que estão em conflito os interesses dos proprietários de farmácias e drogarias localizadas do Estado do Rio de Janeiro e da parcela da população que se encaixa na faixa etária a que a norma impugnada se destina Fundamenta seu voto na competência comum da União Estados Distrito Federal e Municípios de promover cuidados com saúde e garantir 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ financeira às demais pessoas que possuem dificuldade na aquisição de remédios e medicamentos Aduz ademais que o desconto previsto na lei prejudica o setor de comércio farmacêutico e de drogarias tendo em vista que os preços padrões das medicações são estabelecidos pelas indústrias em conjunto com o Ministério da Saúde reduzindo a margem de lucro do comércio fixada em 2 sem o acréscimo da Despesa Fiscal que ainda terá que absorver o referido desconto Defende que no caso configurase evidente intromissão indevida do Poder Público no direito da livre iniciativa de planejar seus preços pela ótica do mercado e da livre concorrência Destaca ainda o advento da MP 21383 de 26 de janeiro de 2001 que institui a forma paramétrica de reajuste de preço de medicamentos e cria a Câmara de Medicamentos responsável por fiscalizar os preços máximos e médios dos produtos o faturamento bruto e líquido com medicamentos bem como o acompanhamento de medidas destinadas a promover a assistência farmacêutica à população Diante do advento da MP 213832001 defende que o Estado ultrapassou a competência normativa suplementar recebida do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária Lei 97821999 Pugna ao final pela declaração de inconstitucionalidade da mencionada Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro Ao apreciar a liminar o Plenário do Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido por entender ausente o periculum in mora A AdvocaciaGeral da União e a ProcuradoriaGeral da República manifestamse pela improcedência do pedido O processo está incluído para julgamento no Plenário Virtual A relatora Ministra Cármen Lúcia apresenta voto pela improcedência do pedido Assenta que estão em conflito os interesses dos proprietários de farmácias e drogarias localizadas do Estado do Rio de Janeiro e da parcela da população que se encaixa na faixa etária a que a norma impugnada se destina Fundamenta seu voto na competência comum da União Estados Distrito Federal e Municípios de promover cuidados com saúde e garantir 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 38 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ acesso dos idosos aos recursos da medicina e da farmacologia para o pleno exercício de seu Direito Constitucional Afirma que ao promover de forma indireta o acesso de idosos aos medicamentos no Estado do Rio de Janeiro a norma colabora com a União para a diminuição do índice de internação hospitalar na rede pública de saúde financiada pelo Estado e pela população e confere amparo às pessoas pertencentes a essa faixa etária de modo a promover a dignidade o bemestar e o direito à vida A relatora afasta o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado uma vez que o legislador ordinário deve observância não apenas aos limites que lhe são impostos em matéria de política econômica mas sobretudo aos princípios e diretrizes constitucionais dentre eles a dignidade humana e o direito à saúde Nesse contexto acentua que A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação Conclui ao citar o julgamento da ADI 3768 de sua relatoria DJ 26102007 em que se declarou a constitucionalidade da norma que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 sessenta e cinco anos que descontos e até mesmo gratuidade na prestação de serviços a idosos são reconhecidos por esta Corte quando afirma a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Por esses motivos julga improcedente a ação Não obstante os fortes e valorosos argumentos expendidos pela relatora peço vênia para divergir o que faço lastreado no complexo arcabouço normativo que envolve a fixação e o tabelamento de preços de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ acesso dos idosos aos recursos da medicina e da farmacologia para o pleno exercício de seu Direito Constitucional Afirma que ao promover de forma indireta o acesso de idosos aos medicamentos no Estado do Rio de Janeiro a norma colabora com a União para a diminuição do índice de internação hospitalar na rede pública de saúde financiada pelo Estado e pela população e confere amparo às pessoas pertencentes a essa faixa etária de modo a promover a dignidade o bemestar e o direito à vida A relatora afasta o argumento de que a norma representaria intervenção do Estado na economia de livre mercado uma vez que o legislador ordinário deve observância não apenas aos limites que lhe são impostos em matéria de política econômica mas sobretudo aos princípios e diretrizes constitucionais dentre eles a dignidade humana e o direito à saúde Nesse contexto acentua que A prática estatal relativa ao controle de preços de forma geral ou setorial corresponde a mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia tendo sido utilizado em várias ocasiões pelo Poder Público no combate ao grande problema econômico brasileiro que não poucas vezes assola o Brasil como se experimentasse mais uma vez no presente a inflação Conclui ao citar o julgamento da ADI 3768 de sua relatoria DJ 26102007 em que se declarou a constitucionalidade da norma que assegura a gratuidade dos transportes públicos urbanos e semiurbanos aos que têm mais de 65 sessenta e cinco anos que descontos e até mesmo gratuidade na prestação de serviços a idosos são reconhecidos por esta Corte quando afirma a necessária colaboração da iniciativa privada na densificação de direitos fundamentais Por esses motivos julga improcedente a ação Não obstante os fortes e valorosos argumentos expendidos pela relatora peço vênia para divergir o que faço lastreado no complexo arcabouço normativo que envolve a fixação e o tabelamento de preços de 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 39 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ medicamentos pelos laboratórios e pelas farmácias e drogarias assim como também na política pública nacional destinada a conceder acesso a medicamentos pela população mais vulnerável conforme passo a expor Para tanto entendo necessário discorrer sobre o histórico normativo que envolve a matéria Inicialmente sublinho conforme já exposto no voto da relatora que o art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde Como se sabe no âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Não raras vezes surgem dúvidas sobre os limites da competência legislativa dos entes federados tendo em vista os critérios utilizados pelo próprio constituinte na sua definição e a aparente vinculação de uma determinada matéria a mais de um tipo de competência Para aferir em que catálogo de competências recai uma questão específica e portanto determinar quem possui prerrogativa para legislar sobre o assunto deve ser feita uma subsunção da lei em relação aos artigos constitucionais que estabelecem os limites legiferantes de cada ente federado ou seja artigos 22 23 e 24 da Constituição Federal Essa verificação é feita a partir de critérios interpretativos Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ medicamentos pelos laboratórios e pelas farmácias e drogarias assim como também na política pública nacional destinada a conceder acesso a medicamentos pela população mais vulnerável conforme passo a expor Para tanto entendo necessário discorrer sobre o histórico normativo que envolve a matéria Inicialmente sublinho conforme já exposto no voto da relatora que o art 23 confere à União aos Estados ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública nos termos do seu inciso II No entanto no exercício dessa competência administrativa caso o Estado decida legislar sobre a matéria estará exercendo a competência legislativa que lhe confere o art 24 XII o qual dispõe ser da competência concorrente da União dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção e defesa da saúde Como se sabe no âmbito da legislação concorrente compete à União legislar sobre normas gerais e aos Estados suplementar tais normas quando existentes ou exercer competência legislativa plena quando inexistente lei federal sobre a matéria Não raras vezes surgem dúvidas sobre os limites da competência legislativa dos entes federados tendo em vista os critérios utilizados pelo próprio constituinte na sua definição e a aparente vinculação de uma determinada matéria a mais de um tipo de competência Para aferir em que catálogo de competências recai uma questão específica e portanto determinar quem possui prerrogativa para legislar sobre o assunto deve ser feita uma subsunção da lei em relação aos artigos constitucionais que estabelecem os limites legiferantes de cada ente federado ou seja artigos 22 23 e 24 da Constituição Federal Essa verificação é feita a partir de critérios interpretativos Ao constatarse uma aparente incidência de determinado assunto em mais de um tipo de competência devese realizar interpretação que leve em consideração duas premissas a intensidade da relação da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da competência em análise e além disso o fim primário a que se destina a norma que possui direta relação com o princípio da predominância de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 40 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ interesses DEGENHART Christoph Staatsrecht I Heidelberg 22ª edição 2006 p 5660 Nesse mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Júnior menciona que o critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque segundo seu entendimento o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 Notese que em termos de promoção de direitos fundamentais e concretização do princípio da dignidade humana esta Corte tem reconhecido inclusive a possibilidade de os Estados ampliarem a proteção dada pela norma federal especialmente quando voltadas à concretização do direito à vida à saúde e à igualdade conforme pode se verificar dos seguintes precedentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO LEI 55172009 DO RIO DE JANEIRO PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA INEXISTÊNCIA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1 Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema deve o intérprete acolher interpretação que 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ interesses DEGENHART Christoph Staatsrecht I Heidelberg 22ª edição 2006 p 5660 Nesse mesmo sentido Tércio Sampaio Ferraz Júnior menciona que o critério mais útil para a definição dos limites da competência dos entes federativos em matéria de competência concorrente é o teleológico pois a caracterização das normas gerais deve se referir ao interesse prevalecente da organização federativa Isso porque segundo seu entendimento o federalismo cooperativo exige a uniformização de certos interesses como um ponto básico de uma colaboração bem estabelecida seja porque é comum todos têm o mesmo interesse ou porque envolve tipologias conceituações que se particularizadas num âmbito autônomo engendram conflitos ou dificuldades no intercâmbio nacional constituindose assim como matéria de norma geral FERRAZ JÚNIOR Tércio Sampaio Normas gerais e competência concorrente Uma exegese do art 24 da Constituição Federal In Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Vol 90 São Paulo FDUSP 1995 p 249 Notese que em termos de promoção de direitos fundamentais e concretização do princípio da dignidade humana esta Corte tem reconhecido inclusive a possibilidade de os Estados ampliarem a proteção dada pela norma federal especialmente quando voltadas à concretização do direito à vida à saúde e à igualdade conforme pode se verificar dos seguintes precedentes AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO LEI 55172009 DO RIO DE JANEIRO PROIBIÇÃO DO USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO EXERCÍCIO LEGÍTIMO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA SUPLEMENTAREM A LEGISLAÇÃO FEDERAL VIOLAÇÃO À LIVRE INICIATIVA INEXISTÊNCIA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1 Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema deve o intérprete acolher interpretação que 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 41 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria 2 Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais se a lei federal ou estadual claramente indicar de forma necessária adequada e razoável que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores é possível afastar a presunção de que no âmbito regional determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior Nos conflitos sobre o alcance das competências dos entes federais deve o Judiciário privilegiar as soluções construídas pelo Poder Legislativo 3 A Lei fluminense n 5517 de 2019 ao vedar o consumo de cigarros cigarrilhas charutos cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco não extrapolou o âmbito de atuação legislativa usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública tendo em vista que de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional 4 Depreende se que a Lei Federal 92941996 ao estabelecer as normas gerais sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos ao dispor acerca da possível utilização em área destinada exclusivamente para este fim não afastou a possibilidade de que os Estados no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde art 24 XII CRFB estipulem restrições ao seu uso Ausência de vício formal 5 A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde Precedente É dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade 6 Ação direta julgada improcedente ADI 4306 Rel Min Edson Fachin Dje 1922020 MEDIDA CAUTELAR AÇÃO DIRETA DE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria 2 Porque o federalismo é um instrumento de descentralização política que visa realizar direitos fundamentais se a lei federal ou estadual claramente indicar de forma necessária adequada e razoável que os efeitos de sua aplicação excluem o poder de complementação que detêm os entes menores é possível afastar a presunção de que no âmbito regional determinado tema deve ser disciplinado pelo ente maior Nos conflitos sobre o alcance das competências dos entes federais deve o Judiciário privilegiar as soluções construídas pelo Poder Legislativo 3 A Lei fluminense n 5517 de 2019 ao vedar o consumo de cigarros cigarrilhas charutos cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno derivado ou não do tabaco não extrapolou o âmbito de atuação legislativa usurpando a competência da União para legislar sobre normas gerais nem exacerbou a competência concorrente para legislar sobre saúde pública tendo em vista que de acordo com o federalismo cooperativo e a incidência do princípio da subsidiariedade a atuação estadual se deu de forma consentânea com a ordem jurídica constitucional 4 Depreende se que a Lei Federal 92941996 ao estabelecer as normas gerais sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos ao dispor acerca da possível utilização em área destinada exclusivamente para este fim não afastou a possibilidade de que os Estados no exercício de sua atribuição concorrente de proteção e defesa da saúde art 24 XII CRFB estipulem restrições ao seu uso Ausência de vício formal 5 A livre iniciativa deve ser interpretada em conjunto ao princípio de defesa do consumidor sendo legítimas as restrições a produtos que apresentam eventual risco à saúde Precedente É dever do agente econômico responder pelos riscos originados da exploração de sua atividade 6 Ação direta julgada improcedente ADI 4306 Rel Min Edson Fachin Dje 1922020 MEDIDA CAUTELAR AÇÃO DIRETA DE 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 42 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ INCONSTITUCIONALIDADE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N 80082018 ART 1º 3º VÍTIMAS DE ESTUPRO MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO PERITO LEGISTA MULHER OBRIGATORIEDADE ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 I DA CFRB E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL ART 24 XI DA CFRB INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART 24 XV DA CFRB INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA arts 5º XXXV e 227 caput da CRFB SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA EFEITOS EX TUNC 1 A Lei Estadual nº 80082018 do Rio de Janeiro que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher não padece do vício de inconstitucionalidade formal porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art 24 inciso XV da CFRB proteção à infância e à juventude 2 Tratase de regra que reforça o princípio federativo protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais no caso o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos CFRB art 227 Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro A lei federal n 134312017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reservou espaço à conformação dos Estados Inconstitucionalidade formal afastada 3 Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material art 5º I da CRFB que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais evitandose a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ INCONSTITUCIONALIDADE LEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO N 80082018 ART 1º 3º VÍTIMAS DE ESTUPRO MENORES DE IDADE DO SEXO FEMININO PERITO LEGISTA MULHER OBRIGATORIEDADE ALEGA OFENSA À COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 I DA CFRB E NORMAS GERAIS SOBRE PROCEDIMENTOS EM MATÉRIA PROCESSUAL ART 24 XI DA CFRB INEXISTÊNCIA COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART 24 XV DA CFRB INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO DIREITO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE ACESSO À JUSTIÇA E AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA arts 5º XXXV e 227 caput da CRFB SUSPENSÃO DA NORMA DEFERIDA INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DESDE QUE NÃO IMPORTE RETARDAMENTO OU PREJUÍZO DA DILIGÊNCIA EFEITOS EX TUNC 1 A Lei Estadual nº 80082018 do Rio de Janeiro que impõe a obrigatoriedade de que as crianças e adolescentes do sexo feminino vítimas de estupro sejam examinadas por perito legista mulher não padece do vício de inconstitucionalidade formal porque a regra concerne à competência concorrente prevista no art 24 inciso XV da CFRB proteção à infância e à juventude 2 Tratase de regra que reforça o princípio federativo protegendo a autonomia de seus membros e conferindo máxima efetividade aos direitos fundamentais no caso o direito da criança e da adolescente à absoluta prioridade na proteção dos seus direitos CFRB art 227 Compreensão menos centralizadora e mais cooperativa da repartição de competências no federalismo brasileiro A lei federal n 134312017 Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência reservou espaço à conformação dos Estados Inconstitucionalidade formal afastada 3 Lei impugnada em sintonia com o direito fundamental à igualdade material art 5º I da CRFB que impõe especial proteção à mulher e o atendimento empático entre iguais evitandose a 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 43 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ revitimização da criança ou adolescente mulher vítima de violência 4 Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens o que compromete concretamente e de modo mais urgente o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça art 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta arts 5º XXXV e 227 da CRFB Inconstitucionalidade material concreta Necessidade de interpretação conforme à Constituição Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência 5 Medida cautelar deferida Suspensão da norma impugnada Efeitos excepcionais efeitos ex tunc a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino ADI 6039MC Rel Min Edson Fachin DJe de 1º82019 O que não se admite todavia é a contradição entre a norma estadual e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar conferido ao Estado geraria inevitavelmente o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dessa norma Em sede doutrinária assentamos que a divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art 24 de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais i é normas não exaustivas leisquadro princípios amplos que traçam um plano sem descer a pormenores Os Estadosmembros e o Distrito Federal podem exercer em relação às normas gerais competência suplementar art 24 2º o que significa preencher claros suprir lacunas Não há falar em preenchimento de lacuna quando o que os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 14ª ed São Paulo Saraiva 2019 p 936 No caso da normatização do preço de medicamentos verifico que a Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ revitimização da criança ou adolescente mulher vítima de violência 4 Risco evidenciado pela negativa de realização de atos periciais às vítimas menores de idade do sexo feminino por legistas homens o que compromete concretamente e de modo mais urgente o direito de crianças e adolescente de acesso à justiça art 39 da Convenção sobre os Direitos das Crianças e os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta arts 5º XXXV e 227 da CRFB Inconstitucionalidade material concreta Necessidade de interpretação conforme à Constituição Desde que não importe retardamento ou prejuízo da diligência 5 Medida cautelar deferida Suspensão da norma impugnada Efeitos excepcionais efeitos ex tunc a fim de resguardar as perícias que porventura tenham sido feitas por profissionais do sexo masculino ADI 6039MC Rel Min Edson Fachin DJe de 1º82019 O que não se admite todavia é a contradição entre a norma estadual e a norma geral sobre a matéria cuja competência é concorrente de modo que eventual extrapolação do exercício legislativo suplementar conferido ao Estado geraria inevitavelmente o reconhecimento da inconstitucionalidade formal dessa norma Em sede doutrinária assentamos que a divisão de tarefas está contemplada nos parágrafos do art 24 de onde se extrai que cabe à União editar normas gerais i é normas não exaustivas leisquadro princípios amplos que traçam um plano sem descer a pormenores Os Estadosmembros e o Distrito Federal podem exercer em relação às normas gerais competência suplementar art 24 2º o que significa preencher claros suprir lacunas Não há falar em preenchimento de lacuna quando o que os Estados ou o Distrito Federal fazem é transgredir lei federal já existente MENDES Gilmar Ferreira BRANCO Paulo Gustavo Gonet Curso de Direito Constitucional 14ª ed São Paulo Saraiva 2019 p 936 No caso da normatização do preço de medicamentos verifico que a Medida Provisória 20632000 definiu normas de regulação para o setor de medicamentos instituiu a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços 8 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 44 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Em seu art 4º a norma federal dispõe que a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP contida em seu Anexo define os parâmetros para reajustes de preços dos produtos medicamentosos bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata a MP Cria então a Câmara de Medicamentos composta por um Conselho de Ministros formado pelo Chefe da Casa Civil e Ministros de Estado da Justiça da Fazenda e da Saúde bem como por um Comitê Técnico formado pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde pelo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça pelo Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e um representante da Casa Civil designado pelo Chefe da Casa Civil Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico Por esse motivo foi incumbido à Câmara de Medicamentos o recebimento de Relatórios de Comercialização contendo a relação por apresentação dos medicamentos vendidos pelas empresas produtoras de medicamentos a quantidade vendida de cada produto os seus respectivos preços máximos e médios deduzidos os tributos PISPASEP COFINS e ICMS os valores pagos em salários e encargos bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos Ao órgão ainda foi atribuída a competência de regulamentar a redução de preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos A referida norma ainda estabelece que as empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 art 14 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ de Medicamentos FRP e criou a Câmara de Medicamentos A referida MP teve como objetivo a regulação do setor de medicamentos com a finalidade de promover assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos a competitividade do setor e a estabilidade de preços art 1º Em seu art 4º a norma federal dispõe que a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos FRP contida em seu Anexo define os parâmetros para reajustes de preços dos produtos medicamentosos bem como estabelece as condições determinantes do regime regulatório de preços de que trata a MP Cria então a Câmara de Medicamentos composta por um Conselho de Ministros formado pelo Chefe da Casa Civil e Ministros de Estado da Justiça da Fazenda e da Saúde bem como por um Comitê Técnico formado pelo Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde pelo Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça pelo Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e um representante da Casa Civil designado pelo Chefe da Casa Civil Ao referido órgão foi atribuída a competência de fiscalizar o preço dos medicamentos e impedir o aumento abusivo de valores pelo mercado farmacêutico Por esse motivo foi incumbido à Câmara de Medicamentos o recebimento de Relatórios de Comercialização contendo a relação por apresentação dos medicamentos vendidos pelas empresas produtoras de medicamentos a quantidade vendida de cada produto os seus respectivos preços máximos e médios deduzidos os tributos PISPASEP COFINS e ICMS os valores pagos em salários e encargos bem como o faturamento bruto e líquido com medicamentos Ao órgão ainda foi atribuída a competência de regulamentar a redução de preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos A referida norma ainda estabelece que as empresas que infringirem as regras sobre elevação e redução de preços de medicamentos estabelecidos na MP ficam sujeitas às sanções administrativas previstas no art 56 da Lei 80781990 art 14 9 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 45 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ A Medida Provisória 20632000 foi substituída por novas medidas provisórias que trataram da mesma matéria dentre elas as MPs 2130 12000 213822000 213832001 e 213842001 esta última convertida na Lei 102132001 Posteriormente a MP 1232003 revogou a Lei 102132001 e expandiu as normas de regulação do setor farmacêutico para abarcar não só as empresas produtoras de medicamentos mas também as farmácias drogarias representantes distribuidoras de medicamentos e quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado inclusive associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que de alguma maneira atuem no setor farmacêutico e extinguiu a Câmara de Medicamentos para criar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à Anvisa e cuja definição da composição foi transferida para ato infralegal do Poder Executivo À referida Câmara com novas roupagens e ampliação de competência foi atribuído o poder de i estabelecer critérios para a fixação e ajustes de preços de medicamentos bem como de margens de comercialização dos produtos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias ii de propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos bem como de iii zelar pela proteção dos interesses dos consumidores de medicamentos A MP 1232003 foi convertida na Lei 107422003 que manteve os termos da Medida Provisória Atualmente a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços Segundo o sítio eletrônico da Anvisa a regulação do mercado de medicamentos adota práticas internacionais de referenciamento externo e interno de preços e avaliações de Tecnologias em Saúde ATS para promover o equilíbrio do mercado farmacêutico Assim o órgão define o preço médio e o máximo exercido por fabricantes divulga a lista de preços de medicamentos que contempla o preço de fábrica PF bem como o preço máximo de revenda 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ A Medida Provisória 20632000 foi substituída por novas medidas provisórias que trataram da mesma matéria dentre elas as MPs 2130 12000 213822000 213832001 e 213842001 esta última convertida na Lei 102132001 Posteriormente a MP 1232003 revogou a Lei 102132001 e expandiu as normas de regulação do setor farmacêutico para abarcar não só as empresas produtoras de medicamentos mas também as farmácias drogarias representantes distribuidoras de medicamentos e quaisquer pessoas jurídicas de direito público ou privado inclusive associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito que de alguma maneira atuem no setor farmacêutico e extinguiu a Câmara de Medicamentos para criar a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à Anvisa e cuja definição da composição foi transferida para ato infralegal do Poder Executivo À referida Câmara com novas roupagens e ampliação de competência foi atribuído o poder de i estabelecer critérios para a fixação e ajustes de preços de medicamentos bem como de margens de comercialização dos produtos a serem observados pelos representantes distribuidores farmácias e drogarias ii de propor a adoção de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos bem como de iii zelar pela proteção dos interesses dos consumidores de medicamentos A MP 1232003 foi convertida na Lei 107422003 que manteve os termos da Medida Provisória Atualmente a CMED é um órgão interministerial composto por representantes dos Ministérios da Saúde da Casa Civil da Fazenda da Justiça da Indústria Comércio Exterior e Serviços Segundo o sítio eletrônico da Anvisa a regulação do mercado de medicamentos adota práticas internacionais de referenciamento externo e interno de preços e avaliações de Tecnologias em Saúde ATS para promover o equilíbrio do mercado farmacêutico Assim o órgão define o preço médio e o máximo exercido por fabricantes divulga a lista de preços de medicamentos que contempla o preço de fábrica PF bem como o preço máximo de revenda 10 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 46 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ ao consumidor PMC e as margens de comercialização desses produtos Como se percebe a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita que não só impõe o preço máximo de fábrica ou seja o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem vender para as farmácias e drogarias PF como também o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores PMC e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos farmacêuticos O PMC é calculado com base no PF na alíquota de ICMS praticada no Estado e pela incidência do pagamento de PISCONFINS sobre a cadeia de comercialização do produto Notese por relevante que o PMC também é um importante critério pois ele é a base de cálculo da substituição tributária e não o preço final de revenda Nesse sentido tendo em vista a forte regulação de preços dos medicamentos praticados pela União bem como a fiscalização desse setor pela CMED entendo que as Leis 102132001 e 107422003 bem como as medidas provisórias que as antecederam tiveram por escopo estabelecer lei geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo de tais produtos como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor com vistas à promoção e à proteção à saúde Por esses motivos entendo que a lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União Isso porque ao determinar a aplicação de um desconto que varia entre 15 quinze por cento e 30 trinta por cento às medicações adquiridas pelas pessoas com idade superior a 60 sessenta anos a norma altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto além de conferir desconto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ ao consumidor PMC e as margens de comercialização desses produtos Como se percebe a comercialização de medicamentos no país é submetida a uma regulação restrita que não só impõe o preço máximo de fábrica ou seja o valor máximo que fabricantes e distribuidores podem vender para as farmácias e drogarias PF como também o preço máximo de comercialização de medicamentos aos consumidores PMC e a margem de lucro permitida para ser acrescida ao preço de revenda pelos estabelecimentos farmacêuticos O PMC é calculado com base no PF na alíquota de ICMS praticada no Estado e pela incidência do pagamento de PISCONFINS sobre a cadeia de comercialização do produto Notese por relevante que o PMC também é um importante critério pois ele é a base de cálculo da substituição tributária e não o preço final de revenda Nesse sentido tendo em vista a forte regulação de preços dos medicamentos praticados pela União bem como a fiscalização desse setor pela CMED entendo que as Leis 102132001 e 107422003 bem como as medidas provisórias que as antecederam tiveram por escopo estabelecer lei geral sobre o mercado de fármacos e medicamentos que não só abarcam o consumo de tais produtos como também conferem acessibilidade a medicamentos e estimulam a concorrência do referido setor com vistas à promoção e à proteção à saúde Por esses motivos entendo que a lei impugnada ao determinar a concessão de desconto de até 30 nas medicações destinadas aos idosos com idade superior a 60 sessenta anos viola a regulação do setor estabelecida pelas Leis 102132001 e 107422003 e pelas medidas provisórias que as antecederam pois alteram a linha condutora do equilíbrio do mercado farmacêutico traçado pela política pública de preços e acesso a medicações desenhada pela União Isso porque ao determinar a aplicação de um desconto que varia entre 15 quinze por cento e 30 trinta por cento às medicações adquiridas pelas pessoas com idade superior a 60 sessenta anos a norma altera o preço médio praticado no mercado e a taxa de referenciamento interna do preço do produto além de conferir desconto 11 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 47 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ superior à margem de lucro admitida sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que não obstante a exigência de desconto continua sendo o PMC Nesses termos embora a finalidade social da norma seja evidente e até mesmo louvável por buscar conferir acessibilidade a medicações necessitadas pela população idosa daquele Estado conferindo maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde ela termina por gerar um desequilíbrio mais amplo na política pública formulada pela União para a fixação de preços de medicamentos e regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional contrariando portanto as normas federais que regem a regulação desse setor Nesses termos entendo que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico Por isso entendo que a norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria Diante do exposto voto pela procedência do pedido e pela declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ superior à margem de lucro admitida sem interferência no Preço de Fábrica ou de aquisição do medicamento pelo varejista e sem alterar a base de cálculo da substituição tributária que não obstante a exigência de desconto continua sendo o PMC Nesses termos embora a finalidade social da norma seja evidente e até mesmo louvável por buscar conferir acessibilidade a medicações necessitadas pela população idosa daquele Estado conferindo maior grau de dignidade humana e maior efetivação do direito à vida e à saúde ela termina por gerar um desequilíbrio mais amplo na política pública formulada pela União para a fixação de preços de medicamentos e regulação da margem de lucros do mercado farmacêutico nacional contrariando portanto as normas federais que regem a regulação desse setor Nesses termos entendo que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor estabelecendo política pública voltada à saúde mas que vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida pela União para definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico Por isso entendo que a norma impugnada se mostra formalmente inconstitucional uma vez que invade a competência da União para legislar sobre a matéria Diante do exposto voto pela procedência do pedido e pela declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro 12 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código AB61641E08F47A09 e senha B8F40B3AB2F47A6A Inteiro Teor do Acórdão Página 48 de 59 Voto Vogal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A Confederação Nacional do Comércio CNC ajuizou esta ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da Lei nº 3542 de 2001 do Estado do Rio de Janeiro a versar concessão a pessoas idosas de desconto na aquisição de medicamentos em farmácia Eis o teor Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal 27042020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO V O T O O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO A Confederação Nacional do Comércio CNC ajuizou esta ação direta buscando ver declarada a incompatibilidade com a Constituição Federal da Lei nº 3542 de 2001 do Estado do Rio de Janeiro a versar concessão a pessoas idosas de desconto na aquisição de medicamentos em farmácia Eis o teor Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 49 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020 e suspenso em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli Declareime impedido a partir do disposto no artigo 144 incisos III VIII e 3º do Código de Processo Civil considerado parentesco em terceiro grau com integrante da sociedade que patrocina a requerente Sérgio Bermudes Advogados Ao apreciar na assentada de 2 de setembro de 2020 a ação direta de inconstitucionalidade nº 6362 relator ministro Ricardo Lewandowski acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de dezembro seguinte o Tribunal em questão de ordem proclamou não haver impedimento ou suspeição no exame de processos reveladores de controle concentrado exceto em razão de foro íntimo Evoluo como cumpre a qualquer juiz evoluir tão logo convencido de assistir maior razão a entendimento inicialmente repudiado Não cabe afastar integrante do Supremo um colegiado pequeno de onze membros dos processos objetivos É preciso ante a Carta da República ante a necessidade de as decisões serem fundamentadas que nessa deliberação aquele que se sinta impedido diga por que realmente o sente Vou ao mérito A teor do artigo 196 da Constituição Federal incumbe ao Estado gênero proporcionar aos menos afortunados a saúde e os meios indispensáveis para alcançála Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário O julgamento foi iniciado na Sessão Virtual de 17 a 24 de abril de 2020 e suspenso em virtude de pedido de vista do ministro Dias Toffoli Declareime impedido a partir do disposto no artigo 144 incisos III VIII e 3º do Código de Processo Civil considerado parentesco em terceiro grau com integrante da sociedade que patrocina a requerente Sérgio Bermudes Advogados Ao apreciar na assentada de 2 de setembro de 2020 a ação direta de inconstitucionalidade nº 6362 relator ministro Ricardo Lewandowski acórdão publicado no Diário da Justiça de 9 de dezembro seguinte o Tribunal em questão de ordem proclamou não haver impedimento ou suspeição no exame de processos reveladores de controle concentrado exceto em razão de foro íntimo Evoluo como cumpre a qualquer juiz evoluir tão logo convencido de assistir maior razão a entendimento inicialmente repudiado Não cabe afastar integrante do Supremo um colegiado pequeno de onze membros dos processos objetivos É preciso ante a Carta da República ante a necessidade de as decisões serem fundamentadas que nessa deliberação aquele que se sinta impedido diga por que realmente o sente Vou ao mérito A teor do artigo 196 da Constituição Federal incumbe ao Estado gênero proporcionar aos menos afortunados a saúde e os meios indispensáveis para alcançála Art 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 50 de 59 Voto Vogal ADI 2435 RJ Indagase é possível mediante atuação de dois Poderes da República transferir ao particular esse ônus A resposta é desenganadamente negativa Não se faz milagre no campo econômicofinanceiro sendo impróprio ao Poder Público cumprimentando com o chapéu alheio compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porquanto na esfera da saúde a obrigação principal é dele Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária Os dispositivos subsequentes encerram diretrizes relativamente à organização e financiamento do Sistema Único de Saúde e ao patamar mínimo de recursos oriundos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Na espécie não se distingue quanto à possibilidade de aquisição dos remédios considerado o preço por aqueles que estando aquém das faixas etárias referidas não têm condição de comprar exceto com o sacrifício da subsistência Não se cogita sequer de contrapartida tendo em conta a postura do ente federado na condição de credor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Fazse em jogo interferência no domínio econômico que discrepa a mais não poder do preceituado no artigo 174 da Constituição Federal O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Mais prevê ante descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir De duas uma ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Indagase é possível mediante atuação de dois Poderes da República transferir ao particular esse ônus A resposta é desenganadamente negativa Não se faz milagre no campo econômicofinanceiro sendo impróprio ao Poder Público cumprimentando com o chapéu alheio compelir a iniciativa privada a fazer o que ele não faz porquanto na esfera da saúde a obrigação principal é dele Em se tratando de mercado a intervenção estatal há de ser minimalista A saúde é direito de todos mas é dever precípuo do Estado A abertura à iniciativa privada versada no artigo 197 da Lei Maior deve ser subsidiária Os dispositivos subsequentes encerram diretrizes relativamente à organização e financiamento do Sistema Único de Saúde e ao patamar mínimo de recursos oriundos da União dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios Na espécie não se distingue quanto à possibilidade de aquisição dos remédios considerado o preço por aqueles que estando aquém das faixas etárias referidas não têm condição de comprar exceto com o sacrifício da subsistência Não se cogita sequer de contrapartida tendo em conta a postura do ente federado na condição de credor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços Fazse em jogo interferência no domínio econômico que discrepa a mais não poder do preceituado no artigo 174 da Constituição Federal O diploma impõe os descontos bastando o fator objetivo idade sem se atentar para a situação financeira do adquirente do remédio Mais prevê ante descumprimento multa equivalente a 5000 Ufir De duas uma ou a farmácia arcará com o ônus do desconto ou majorará os preços em prejuízo de toda a população Julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 35422001 do Estado do Rio de Janeiro 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 5C4DB3FA844582CE e senha D680B1DAD5C2C25D Inteiro Teor do Acórdão Página 51 de 59 Extrato de Ata 27042020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CB376500A7768522 e senha 0656191988ACC9CD Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Composição Ministros Dias Toffoli Presidente Celso de Mello Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Luiz Fux Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin e Alexandre de Moraes Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código CB376500A7768522 e senha 0656191988ACC9CD Inteiro Teor do Acórdão Página 52 de 59 Voto Vista 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Confederação Nacional do Comércio em face dos arts 1º a 4º da Lei nº 3542 do Estado do Rio de Janeiro de 16 de março de 2001 a qual estabelece a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte das farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro na venda de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos A requerente suscita os princípios da livre iniciativa da livre concorrência da isonomia e da vedação ao confisco para sustentar a contrariedade aos arts 1º inciso IV 3º inciso IV 5º capute incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Na sessão virtual iniciada em 17420 a Ministra Cármen Lúcia Relatora proferiu voto em que julgou improcedente o pedido Em síntese a eminente Relatora asseverou inicialmente ser da competência comum de todos os entes da Federação a promoção dos cuidados com saúde tendo a legislação estadual colaborado com a União mediante a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população Afirmou também não vislumbrar inconstitucionalidade material na norma impugnada aduzindo tratarse de disciplina que concede máxima efetividade à Constituição Federal por veicular ação voltada à proteção da saúde dos idosos o que importaria em um mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Acompanhou a Relatora o Ministro Edson Fachin O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente manifestandose pela procedência da ação direta de forma a declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal 21122020 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 RIO DE JANEIRO VOTOVISTA O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI Cuidase de ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar proposta pela Confederação Nacional do Comércio em face dos arts 1º a 4º da Lei nº 3542 do Estado do Rio de Janeiro de 16 de março de 2001 a qual estabelece a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte das farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro na venda de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos A requerente suscita os princípios da livre iniciativa da livre concorrência da isonomia e da vedação ao confisco para sustentar a contrariedade aos arts 1º inciso IV 3º inciso IV 5º capute incisos XIII e XXII 150 inciso IV 170 caput e incisos II e IV e 174 da Constituição Federal Na sessão virtual iniciada em 17420 a Ministra Cármen Lúcia Relatora proferiu voto em que julgou improcedente o pedido Em síntese a eminente Relatora asseverou inicialmente ser da competência comum de todos os entes da Federação a promoção dos cuidados com saúde tendo a legislação estadual colaborado com a União mediante a diminuição do índice de internação na rede pública hospitalar financiada pelo Estado e pela população Afirmou também não vislumbrar inconstitucionalidade material na norma impugnada aduzindo tratarse de disciplina que concede máxima efetividade à Constituição Federal por veicular ação voltada à proteção da saúde dos idosos o que importaria em um mecanismo legítimo de intervenção do Estado na economia Acompanhou a Relatora o Ministro Edson Fachin O Ministro Gilmar Mendes apresentou voto divergente manifestandose pela procedência da ação direta de forma a declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 53 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ Estado do Rio de Janeiro O Ministro fundamenta que no exercício da competência legislativa concorrente o Estado do Rio de Janeiro acabou por extrapolar o regramento federal aplicável à matéria o qual atribuiu à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à ANVISA a competência para a regulação do mercado de medicamentos inclusive para estabelecer critérios para a fixação de preços Acompanharam o voto divergente os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão Vejamos o teor dos impugnados Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIR s por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Extraise do texto da lei a obrigatoriedade de implementação por parte das farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro de descontos de até 30 no valor de medicamentos vendidos para consumidores com 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ Estado do Rio de Janeiro O Ministro fundamenta que no exercício da competência legislativa concorrente o Estado do Rio de Janeiro acabou por extrapolar o regramento federal aplicável à matéria o qual atribuiu à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED vinculada à ANVISA a competência para a regulação do mercado de medicamentos inclusive para estabelecer critérios para a fixação de preços Acompanharam o voto divergente os Ministros Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello Declararamse impedidos para julgamento do feito os Ministros Luiz Fux e Marco Aurélio Pedi vista dos autos para melhor apreciar a questão Vejamos o teor dos impugnados Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIR s por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Extraise do texto da lei a obrigatoriedade de implementação por parte das farmácias e drogarias do Estado do Rio de Janeiro de descontos de até 30 no valor de medicamentos vendidos para consumidores com 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 54 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ mais de 60 anos Com a vênia da eminente Relatora acompanho a divergência iniciada pelo Ministro Gilmar Mendes A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Ao dispor sobre a competência legislativa concorrente entre a União e os estadosmembros prevê o art 24 da Carta de 1988 em seus parágrafos duas situações em que compete ao estadomembro legislar a quando a União não o faz e assim o ente federado ao regulamentar uma das matérias do art 24 não encontra limites na norma federal geral e b quando a União edita norma geral sobre o tema a ser observada em todo território nacional cabendo ao estado a respectiva suplementação a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais Nesses termos já assentou este Tribunal in verbis O art 24 da CF compreende competência estadual concorrente nãocumulativa ou suplementar art 24 2º e competência estadual concorrente cumulativa art 24 3º Na primeira hipótese existente a lei federal de normas gerais art 24 1º poderão os Estados e o DF no uso da competência suplementar preencher os vazios da lei federal de normas gerais a fim de afeiçoála às peculiaridades locais art 24 2º na segunda hipótese poderão os Estados e o DF inexistente a lei federal de normas gerais exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades art 24 3º Sobrevindo a lei federal de normas gerais suspende esta a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário art 24 4º ADI nº 3098SP Tribunal Pleno Rel Min Carlos Velloso DJ de 10306 Na complexa tarefa de conceituar o que quis dizer o constituinte com o termo normas gerais merece destaque a lição do saudoso 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ mais de 60 anos Com a vênia da eminente Relatora acompanho a divergência iniciada pelo Ministro Gilmar Mendes A matéria de proteção e defesa da saúde a qual se mostra preponderante na norma ora impugnada foi inserida pelo constituinte no âmbito da competência legislativa concorrente dos entes da Federação art 24 inciso XII Ao dispor sobre a competência legislativa concorrente entre a União e os estadosmembros prevê o art 24 da Carta de 1988 em seus parágrafos duas situações em que compete ao estadomembro legislar a quando a União não o faz e assim o ente federado ao regulamentar uma das matérias do art 24 não encontra limites na norma federal geral e b quando a União edita norma geral sobre o tema a ser observada em todo território nacional cabendo ao estado a respectiva suplementação a fim de adequar as prescrições às suas particularidades locais Nesses termos já assentou este Tribunal in verbis O art 24 da CF compreende competência estadual concorrente nãocumulativa ou suplementar art 24 2º e competência estadual concorrente cumulativa art 24 3º Na primeira hipótese existente a lei federal de normas gerais art 24 1º poderão os Estados e o DF no uso da competência suplementar preencher os vazios da lei federal de normas gerais a fim de afeiçoála às peculiaridades locais art 24 2º na segunda hipótese poderão os Estados e o DF inexistente a lei federal de normas gerais exercer a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades art 24 3º Sobrevindo a lei federal de normas gerais suspende esta a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário art 24 4º ADI nº 3098SP Tribunal Pleno Rel Min Carlos Velloso DJ de 10306 Na complexa tarefa de conceituar o que quis dizer o constituinte com o termo normas gerais merece destaque a lição do saudoso 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 55 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto que atribui à norma geral o estabelecimento de diretrizes nacionais restando aos estadosmembros editar normas particularizantes a serem aplicadas em seus respectivos âmbitos políticos Confirase a propósito a lição do autor Normas gerais são declarações principiológicas que cabem à União editar no uso de sua competência concorrente limitada restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos que deverão ser respeitadas pelos EstadosMembros na feitura de suas legislações através de normas específicas e particularizantes que as detalharão de modo que possam ser aplicadas direta e imediatamente às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada O problema da conceituação das normas gerais Revista de Informação Legislativa Brasília ano 25 nº 100 outdez 1988 p 159 grifos nossos Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal Conforme explicitado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 2903PB DJe de 19908 se é certo de um lado que nas hipóteses referidas no art 24 da Constituição a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais para assim invadir de modo inconstitucional a esfera de competência normativa dos Estadosmembros não é menos exato de outro que o Estadomembro em existindo normas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ professor Diogo de Figueiredo Moreira Neto que atribui à norma geral o estabelecimento de diretrizes nacionais restando aos estadosmembros editar normas particularizantes a serem aplicadas em seus respectivos âmbitos políticos Confirase a propósito a lição do autor Normas gerais são declarações principiológicas que cabem à União editar no uso de sua competência concorrente limitada restrita ao estabelecimento de diretrizes nacionais sobre certos assuntos que deverão ser respeitadas pelos EstadosMembros na feitura de suas legislações através de normas específicas e particularizantes que as detalharão de modo que possam ser aplicadas direta e imediatamente às relações e situações concretas a que se destinam em seus respectivos âmbitos políticos MOREIRA NETO Diogo de Figueiredo Competência concorrente limitada O problema da conceituação das normas gerais Revista de Informação Legislativa Brasília ano 25 nº 100 outdez 1988 p 159 grifos nossos Se por um lado a norma geral não pode impedir o exercício da competência estadual de suplementar as matérias arroladas no art 24 por outro não se pode admitir que a legislação estadual possa adentrar a competência da União e disciplinar a matéria de forma contrária à norma geral federal desvirtuando o mínimo de unidade normativa almejado pela Constituição Federal Conforme explicitado pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da ADI nº 2903PB DJe de 19908 se é certo de um lado que nas hipóteses referidas no art 24 da Constituição a União Federal não dispõe de poderes ilimitados que lhe permitam transpor o âmbito das normas gerais para assim invadir de modo inconstitucional a esfera de competência normativa dos Estadosmembros não é menos exato de outro que o Estadomembro em existindo normas 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 56 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ gerais veiculadas em leis nacionais não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar pois se tal ocorrer o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade A edição por determinado Estadomembro de lei que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais pela União Federal ofende de modo direto o texto da Carta Política Os Estadosmembros e o Distrito Federal não podem mediante legislação autônoma agindo ultra vires transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar validamente diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal Analisada a questão sob a lógica da competência concorrente observase que a União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Tratase da Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 a qual dispõe sobre normas de regulação para o setor farmacêutico e cuja finalidade é promover a assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor art 1º A lei prevê a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED órgão interministerial vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA a quem compete entre outras atribuições a definição de diretrizes e procedimentos relativos à 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ gerais veiculadas em leis nacionais não pode ultrapassar os limites da competência meramente suplementar pois se tal ocorrer o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade A edição por determinado Estadomembro de lei que contrarie frontalmente critérios mínimos legitimamente veiculados em sede de normas gerais pela União Federal ofende de modo direto o texto da Carta Política Os Estadosmembros e o Distrito Federal não podem mediante legislação autônoma agindo ultra vires transgredir a legislação fundamental ou de princípios que a União Federal fez editar no desempenho legítimo de sua competência constitucional e de cujo exercício deriva o poder de fixar validamente diretrizes e bases gerais pertinentes a determinada matéria A inobservância dos limites constitucionais impostos ao exercício da competência concorrente ou seja a invasão do campo de atuação alheio implica a inconstitucionalidade formal da lei seja ela federal estadual ou municipal Analisada a questão sob a lógica da competência concorrente observase que a União exerceu a competência para elaborar normas gerais aplicáveis ao mercado de medicamentos em nível nacional mediante a implementação de órgão vinculado ao Poder Executivo federal cuja atribuição é justamente a regulação econômica e o estabelecimento de critérios para os preços praticados no setor farmacêutico Tratase da Lei Federal nº 10742 de 6 de outubro de 2003 a qual dispõe sobre normas de regulação para o setor farmacêutico e cuja finalidade é promover a assistência farmacêutica à população por meio de mecanismos que estimulem a oferta de medicamentos e a competitividade do setor art 1º A lei prevê a criação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED órgão interministerial vinculado à Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA a quem compete entre outras atribuições a definição de diretrizes e procedimentos relativos à 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 57 de 59 Voto Vista ADI 2435 RJ regulação econômica do mercado de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados por representantes distribuidores farmácias e drogarias a proposição de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos e o zelo pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos art 6º No caso ora discutido o Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias o que importa em uma invasão à esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 e consequentemente contraria o regramento federal aplicável à espécie Portanto embora nobre o intuito do legislador estadual a estipulação de critérios para a prática de preços no mercado de medicamentos é matéria contemplada pela legislação federal não havendo no Estado do Rio de Janeiro peculiaridade regional que justifique um regramento específico a incidir sobre os descontos a serem obrigatoriamente concedidos a consumidores determinados Assim sendo nos termos do voto divergente verificase uma extrapolação da atividade legislativa suplementar por parte do legislador carioca Pelo exposto acompanho o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes e julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta para se declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Supremo Tribunal Federal ADI 2435 RJ regulação econômica do mercado de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação e ajuste de preços de medicamentos o estabelecimento de critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos a serem observados por representantes distribuidores farmácias e drogarias a proposição de legislações e regulamentações referentes à regulação econômica do mercado de medicamentos e o zelo pela proteção dos interesses do consumidor de medicamentos art 6º No caso ora discutido o Estado do Rio de Janeiro elegeu a idade do consumidor como critério para a obrigatoriedade na concessão de descontos por parte de farmácias e drogarias o que importa em uma invasão à esfera de atuação da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED nos termos das competências previstas na Lei Federal nº 1074203 e consequentemente contraria o regramento federal aplicável à espécie Portanto embora nobre o intuito do legislador estadual a estipulação de critérios para a prática de preços no mercado de medicamentos é matéria contemplada pela legislação federal não havendo no Estado do Rio de Janeiro peculiaridade regional que justifique um regramento específico a incidir sobre os descontos a serem obrigatoriamente concedidos a consumidores determinados Assim sendo nos termos do voto divergente verificase uma extrapolação da atividade legislativa suplementar por parte do legislador carioca Pelo exposto acompanho o voto divergente do Ministro Gilmar Mendes e julgo procedente o pedido formulado na presente ação direta para se declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro É como voto 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código 2D7B0E6AC1D6ED85 e senha 0D1CDE111B61FC92 Inteiro Teor do Acórdão Página 58 de 59 Extrato de Ata 21122020 PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A223F26EE5773350 e senha 6F8D4E74CF08BEE7 Supremo Tribunal Federal PLENÁRIO EXTRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2435 PROCED RIO DE JANEIRO RELATORA MIN CÁRMEN LÚCIA REDATOR DO ACÓRDÃO MIN GILMAR MENDES REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC ADVAS ANDRÉ LUIZ SOUZA DA SILVEIRA 016379DF E OUTROAS ADVAS NEUILLEY ORLANDO SPINETTI DE SANTA RITA MATTA 137228 RJ 27957BRS E OUTROAS ADVAS CRISTINALICE MENDONCA SOUZA DE OLIVEIRA 10891DF INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Decisão Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia Relatora e Edson Fachin que julgavam improcedente a ação direta e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes Alexandre de Moraes Ricardo Lewandowski e Celso de Mello que a julgavam procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3452 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli Presidente Falou pela requerente o Dr Flávio Jardim Impedidos os Ministros Marco Aurélio e Luiz Fux Plenário Sessão Virtual de 1742020 a 2442020 Decisão O Tribunal por maioria julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Redator para o acórdão vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente Plenário Sessão Virtual de 11122020 a 18122020 Composição Ministros Luiz Fux Presidente Marco Aurélio Gilmar Mendes Ricardo Lewandowski Cármen Lúcia Dias Toffoli Rosa Weber Roberto Barroso Edson Fachin Alexandre de Moraes e Nunes Marques Carmen Lilian Oliveira de Souza AssessoraChefe do Plenário Documento assinado digitalmente conforme MP n 220022001 de 24082001 O documento pode ser acessado pelo endereço httpwwwstfjusbrportalautenticacaoautenticarDocumentoasp sob o código A223F26EE5773350 e senha 6F8D4E74CF08BEE7 Inteiro Teor do Acórdão Página 59 de 59 ADIN 2435RJ RELATOR MINISTRA CÁRMEN LÚCIA REQTES CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO CNC INTDOAS GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTDOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 35422001 do Rio de Janeiro que concedia descontos de até 30 aos idosos para aquisição de medicamentos em farmácias naquele Estado Fundamento da decisão apesar de sua finalidade social louvável a regra invade a competência da União para a regulação do setor e pode gerar desequilíbrios nas políticas públicas federais Art 1º Ficam as farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a conceder desconto na aquisição de medicamentos para consumidores com mais de 60 sessenta anos na seguinte proporção a Consumidores de 60 a 65 anos 15 de desconto b Consumidores de 65 a 70 anos 20 de desconto c Consumidores maiores de 70 anos 30 de desconto Art 2º O desconto será concedido mediante a apresentação de Carteira de Identidade e da receita médica por parte do consumidor Art 3º O não cumprimento das disposições desta Lei ensejará a aplicação de multa em valor equivalente a 5000 UFIRs por infração a ser aplicada pela Secretaria de Estado de Saúde Art 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Ementa Ação direta de inconstitucionalidade 2 Lei 34522001 do Estado do Rio de Janeiro que concede descontos a consumidor idoso para aquisição de medicamentos em farmácias localizadas no Estado 3 A delimitação do campo de atuação legislativa dos entes federativos em matéria de competência concorrente art 24 CF requer postura interpretativa que considere i a intensidade da situação fática normatizada com a estrutura básica descrita no tipo da regra de competência ii valorização do fim primário a que se destina a norma relacionado no federalismo cooperativo com o princípio da predominância de interesses 4 Na seara da competência legislativa concorrente a norma geral assentase no pressuposto que a colaboração federativa depende de uma uniformização do ambiente normativo 5 Extrapola a competência estadual para legislar sobre direito do consumidor e invade o âmbito de competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor a lei estadual que estabelecendo política pública voltada a saúde conflita com plexo normativo federal que regula a definição do preço de medicamentos em todo o território nacional e o equilíbrio econômicofinanceiro no mercado farmacêutico Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que a lei estadual extrapolou a sua competência supletiva e invadiu a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde direito econômico e proteção do consumidor Embora União e estados tenham competência comum para estabelecer políticas públicas de saúde a previsão da norma estadual vai de encontro ao planejamento e à forma de cálculo estabelecida em nível federal para a definição do preço de medicamentos e para a formação de um equilíbrio econômico financeiro no mercado farmacêutico RESULTADO DO JULGAMENTO Sob a presidência do Ministro Luiz Fux por maioria de votos julgaram procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 3542 de 16 de março de 2001 do Estado do Rio de Janeiro nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes Vencidos os Ministros Cármen Lúcia Relatora Edson Fachin e Rosa Weber Não votou o Ministro Nunes Marques por suceder o Ministro Celso de Mello que já havia proferido voto em assentada anterior Impedido o Ministro Luiz Fux Presidente