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Direito ·
Direito Constitucional
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Questão de Constitucional Há distinção entre a abrangência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio Se sim justifique sua resposta de maneira fundamentada O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são instrumentos excepcionais para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais instituindo o sistema constitucional de crises Essa defesa pode ser entendida como a defesa do próprio território da soberania ou defesa da Pátria LENZA 2023 pag 1582 De acordo com DANTAS 2024 pag 1557 ambos institutos também podem ser incluídas entre os elementos de estabilização constitucional pois são instrumentos destinados a solucionar as chamadas situações de crise Este autor citando a doutrina de Marcelo Novelino informa que o princípio da necessidade e da excepcionalidade condicionam o sistema de crises tratandose de um estado de legalidade extraordinária apud Direito constitucional 4 ed São Paulo Método 2010 p 751 Na Constituição sobre o Estado de Defesa encontramos o art 136 que assim dispõe O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer em locais restritos e determinados a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza Por sua vez o Estado de Sítio encontrase delimitado no art 137 da Carta Magna com os seguintes dizeres O Presidente da República pode ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de I comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa II declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira Pela leitura dos dispositivos e de acordo com a doutrina consultada podemos afirmar que a resposta à pergunta inicial é verdadeira Para o primeiro há de ser locais restritos e determinados art 136 Para o segundo a abrangência é o território nacional uma vez que a norma consagra como requisitos materiais a comoção grave de repercussão nacional b ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa ou c declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira DANTAS 2024 pag 1565 LENZA 2023 pag1597 por sua vez afirma que a designação das áreas abrangidas ocorre depois de publicado o decreto do estado de sítio e não necessariamente vai abranger toda a área geográfica do território nacional apesar de se ter como uma das hipóteses a comoção grave de repercussão nacional Portanto conforme a doutrina só se admite o estado de defesa quando a instabilidade ou calamidade puderem ser individualizadas em locais restritos e determinados TAVARES 2020 pag 1173 Já o estado de sítio tem abrangência muito maior podendo chegar a todo território nacional Bibliografia DANTAS Paulo Roberto de Figueiredo Curso de Direito Constitucional recurso eletrônico 7 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2024 1048 p ePUB FERNANDES Bernardo Gonçalves Curso de Direito Constitucional 12 ed rev atual e ampl Salvador Ed JusPodivm 2020 LENZA Pedro Direito Constitucional organizado por Pedro Lenza 27 ed São Paulo SaraivaJur 2023 Coleção Esquematizado TAVARES André Ramos Curso de direito constitucional 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 131 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES 1 1311 Noções introdutórias Destacamse no tema da defesa do Estado e das instituições democráticas dois grupos a instrumentos medidas excepcionais para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais instituindo o sistema constitucional de crises composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio legalidade extraordinária b defesa do País ou sociedade através das Forças Armadas e da segurança pública A defesa do Estado pode ser entendida como a defesa do território nacional contra eventuais invasões estrangeiras arts 34 II e 137 II b defesa da soberania nacional art 91 c defesa da Pátria art 142 2 A defesa das instituições democráticas caracterizase como o equilíbrio da ordem constitucional não havendo preponderância de um grupo sobre outro mas em realidade o equilíbrio entre os grupos de poder Se a competição entre os grupos sociais extrapola os limites constitucionais teremos o que a doutrina denomina situação de crise 3 Assim ocorrendo qualquer violação da normalidade constitucional surge o denominado sistema constitucional das crises definido por Aricê Amaral Santos como o conjunto ordenado de normas constitucionais que informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade têm por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou o restabelecimento da normalidade constitucional 4 José Afonso da Silva observa que o sistema constitucional das crises fixa normas que visam à estabilização e à defesa da Constituição contra processos violentos de mudança ou perturbação
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Roberto de Figueiredo Curso de Direito Constitucional recurso eletrônico 7 ed Indaiatuba SP Editora Foco 2024 1048 p ePUB FERNANDES Bernardo Gonçalves Curso de Direito Constitucional 12 ed rev atual e ampl Salvador Ed JusPodivm 2020 LENZA Pedro Direito Constitucional organizado por Pedro Lenza 27 ed São Paulo SaraivaJur 2023 Coleção Esquematizado TAVARES André Ramos Curso de direito constitucional 18 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 131 SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES 1 1311 Noções introdutórias Destacamse no tema da defesa do Estado e das instituições democráticas dois grupos a instrumentos medidas excepcionais para manter ou restabelecer a ordem nos momentos de anormalidades constitucionais instituindo o sistema constitucional de crises composto pelo estado de defesa e pelo estado de sítio legalidade extraordinária b defesa do País ou sociedade através das Forças Armadas e da segurança pública A defesa do Estado pode ser entendida como a defesa do território nacional contra 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