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Direito Constitucional

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Organização do Estado e seus Poderes Defesa do Estado e Instituições Democráticas Comissões Parlamentares de Inquérito Profa Jéssica Carvalho Atividade de Conexão 3 10 pts ATENÇÃO Deverá ser entregue impreterivelmente até o dia 1904 Terçafeira Pode ser realizada em dupla A PROPOSTA Comissões Parlamentares de Inquérito CPI é uma comissão parlamentar necessariamente temporária que pode ser criada em conjunto ou separadamente pelas Casas Legislativas Tem a função de apurar fatos certos em prazo previamente estipulado é de acentuada importância para o Estado Democrático na medida em que compõe uma das funções típicas do Poder Legislativo qual seja a de vigilância e controle dos negócios públicos com vistas a coibir eventuais atos indecentes criminosos marcados pela incompetência e desonestidade que tanto comprometem a boa e hábil gestão do Estado Diante do conceito inicial apresentado por Natália Masson 2022 p 709 aborde em seu trabalho de Conexão 3 segunda etapa com apoio de doutrinas questões pertinentes as CPIS Além disso mencione um exemplo de CPI ocorrido no Brasil RECOMENDAÇÕES PARA O TRABALHO O trabalho deve conter de 2 a 10 páginas Abordar a legislação pertinente modo de criação objeto prazo Forma livre artigo relatório fichamento mapa mental resumo Mas sem cópia e com a devida fundamentação conforme a ABNT Utilize a criatividade Não haverá prorrogação para entrega e não será recebido trabalhos com três componentes e nem via email CUIDADO COM CÓPIA OU PLÁGIO COLOCAR A FONTE DA OBRA ESCOLHIDA NO TRABALHO SUGESTÕES DE OBRA Minha biblioteca virtual LENZA Pedro Esquematizado Direito Constitucional Disponível em Minha Biblioteca 25th edição Editora Saraiva 2021 Link para acesso httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555594928epubcfi 6603Bvndvstidref3Dmiolo27xhtml4226sigiltocid502 3455ECP2CI5E MARTINS FLÁVIO CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL Disponível em Minha Biblioteca 5th edição Editora Saraiva 2021 Link para acesso httpsintegradaminhabibliotecacombrreaderbooks9786555595314epubcfi 6743Bvndvstidref3Dmiolo34xhtml4 COMO E ONDE ENTREGAR As respostas deverão ser realizadas em documento word salvo em Pdf e encaminhadas pela NAV A AVALIAÇÃO Será analisada a coesão e a coerência na construção textual e a observação as recomendações e aos temas A atividade será avaliada em até 10 pontos RESUMO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI O presente trabalho fará uma breve síntese acerca dos principais tópicos relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito CPI abordandose questões afetas ao conceito objeto prazo e legislação pertinente Inicialmente destacase que o Legislativo possui funções típicas e atípicas e dentre suas competências há a previsão de investigação de fatos por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito como meio de controle políticoadministrativo cuja finalidade é a apuração de fatos de interesse público A previsão da CPI está regulada em sede constitucional no art 58 3º da Constituição Federal de 19881 com a seguinte redação Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores Quanto às demais previsões legais mencionase a Lei n 157952 com as alterações pelas Leis n 1067903 e 1336716 Lei n 1000100 LC n 10501 e nos Regimentos Internos das respectivas Casas As CPIs poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal de modo conjunto ou independente podendo ser criadas no âmbito dos Estadosmembros e Municípios de acordo com o escopo da investigação quanto aos tipos de CPI Pedro Lenza2 assim preleciona De acordo com o art 58 as comissões podem ser permanentes ou temporárias e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno do Congresso Nacional e de cada Casa já que existirão comissões do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Estabelece o art 58 1º que na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto 1 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 maio 2022 2 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 396 possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa A criação das CPIs ocorrerá por requerimento de 13 de seus membros devendose observar mais alguns requisitos a saber a indicação de fato determinado a ser apurado e de prazo para desenvolvimento dos trabalhos conforme autor supracitado3 A CPI ao ser instaurada deve ter por objeto a apuração de fato determinado cf HC 71039 Considerase fato determinado de acordo com o art 35 1º do RICD o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal econômica e social do País que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão não podendo portanto a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal Nesse sentido diante de um mesmo fato pode ser criada CPI na Câmara dos Deputados no Senado Federal em conjunto a CPMI comissão parlamentar mista de inquérito ou ainda a investigação poderá ser conduzida pelo Judiciário por outros órgãos ou até por CPIs nos outros entes federativos se houver interesse comum devendo cada qual atuar nos limites de sua competência O art 146 do RISF estabelece contudo que não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes a à Câmara dos Deputados b às atribuições do Poder Judiciário c aos Estados Quanto ao prazo será em regra de 120 dias prorrogável por mais 60 dias desde que após deliberação do Plenário para conclusão dos trabalhos restringindose ao período da legislatura em que for criada Além disso tratandose de Comissão investigativa terá poderes próprios de autoridades judiciais podendo realizar oitiva de testemunhas e investigados e inclusive determinar dentre outras medidas a quebra do sigilo fiscal bancário e de dados sendo que no tocante a tais disposições há a preleção de Alexandre de Moraes4 Dessa forma não resta dúvidas de que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão decretar o afastamento do sigilo bancário de seus investigados conforme inclusive ocorreu na CPI da Privatização da Vasp ocorrida no âmbito do Congresso Nacional Convém porém notar que essas provas somente serão lícitas quando a Comissão Parlamentar de Inquérito estiver de acordo com seus limites constitucionais Os inquéritos parlamentares só podem existir para a apuração de fatos determinados pois somente os fatos determinados concretos e individuais ainda que múltiplos que sejam de relevante interesse para a vida política econômica jurídica e social do Estado são passíveis de investigação parlamentar Constitui verdadeiro abuso instaurarse inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados vagos ou indefinidos A atividade fiscal ou investigatória das comissões de inquérito há de desenvolverse no estrito âmbito de competência do órgão dentro do qual elas são criadas As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas com prazo fixo CF art 58 3º 3 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 398 4 MORAES Alexandre de Direito constitucional 33 ed São Paulo Atlas 2017 p 70 Em relação ao conteúdo não pode haver inquérito parlamentar para a apuração de questões que não sejam de interesse público ou que careçam de suficiente precisão material sob pena de usurpação das funções do Poder Judiciário Absoluta necessidade de fundamentação na decisão que decretar a quebra do sigilo Destacase que as CPIs deverão ser motivadas sob pena de ineficácia na forma do art 93 IX da CF88 Por fim quanto às conclusões das CPIs não poderão haver penalidades ou condenações devendose encaminhar relatório às autoridades administrativas ou judiciais conforme Pedro Lenza5 Os Presidentes da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão conforme o caso para a prática de atos de sua competência e assim existindo elementos para que promovam a responsabilização civil administrativa ou criminal dos infratores Dependendo dos limites da atuação ministerial na medida em que ao Ministério Público está vedada a representação judicial de entidades públicas art 129 IX entendemos que o relatório deva ser encaminhado também para a AdvocaciaGeral da União e outros órgãos que exercem a representação judicial e consultoria das respectivas unidades federadas para que promovam eventual responsabilização civil nesse sentido cf a introdução do art 6ºA da Lei n 157952 pela Lei n 133672016 O art 1º da Lei n 10001 de 04092000 determinou que os Presidentes da CD do SF ou do CN encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do MP da União ou dos Estados ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão conforme o caso para a prática de atos de sua competência na medida em que a CPI como vimos só investiga não julga nem aplica qualquer tipo de penalidade Referida autoridade a quem for encaminhada a resolução que aprovou o relatório da CPI informará ao remetente no prazo de 30 dias as providências adotadas ou a justificativa pela omissão sendo que a autoridade que presidir processo ou procedimento administrativo ou judicial instaurado em decorrência de conclusões de CPI comunicará semestralmente a fase em que se encontra até a sua conclusão garantindose ao referido processo ou ao procedimento prioridade sobre qualquer outro exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus habeas data e mandado de segurança sujeitandose a autoridade às sanções administrativas civis e penais em razão de eventual descumprimento das normas da lei em comento Quanto ao exemplo a ser relatado de Comissão Parlamentar de Inquérito podese citar a CPI do BNDES de 20156 instaurada para investigar irregularidades ocorridas entre 2003 e 2015 envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Foi proposta pelo deputado federal Rubens Bueno tendo como relator o deputado José Rocha 5 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 402 6 CPI do BNDES aprova relatório final e pede indiciamento de mais de 50 pessoas Agência Câmara de Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias603106cpidobndesaprovarelatoriofinalepede indiciamentodemaisde50pessoas Acesso em 31 maio 2022 concluindose pelo indiciamento de cerca de 50 pessoas encaminhandose o resultado das investigações aos órgãos de controle como Ministério Público Federal Tribunal de Contas da União e outros RESUMO COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CPI O presente trabalho fará uma breve síntese acerca dos principais tópicos relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito CPI abordandose questões afetas ao conceito objeto prazo e legislação pertinente Inicialmente destacase que o Legislativo possui funções típicas e atípicas e dentre suas competências há a previsão de investigação de fatos por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito como meio de controle políticoadministrativo cuja finalidade é a apuração de fatos de interesse público A previsão da CPI está regulada em sede constitucional no art 58 3º da Constituição Federal de 19881 com a seguinte redação Art 58 O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação 3º As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em conjunto ou separadamente mediante requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato determinado e por prazo certo sendo suas conclusões se for o caso encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores Quanto às demais previsões legais mencionase a Lei n 157952 com as alterações pelas Leis n 1067903 e 1336716 Lei n 1000100 LC n 10501 e nos Regimentos Internos das respectivas Casas As CPIs poderão ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal de modo conjunto ou independente podendo ser criadas no âmbito dos Estadosmembros e Municípios de acordo com o escopo da investigação quanto aos tipos de CPI Pedro Lenza2 assim preleciona De acordo com o art 58 as comissões podem ser permanentes ou temporárias e serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno do Congresso Nacional e de cada Casa já que existirão comissões do Congresso Nacional da Câmara dos Deputados e do Senado Federal Estabelece o art 58 1º que na constituição das Mesas e de cada Comissão é assegurada tanto quanto 1 BRASIL Constituição 1988 Constituição da República Federativa do Brasil Brasília DF Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 31 maio 2022 2 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 396 possível a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa A criação das CPIs ocorrerá por requerimento de 13 de seus membros devendose observar mais alguns requisitos a saber a indicação de fato determinado a ser apurado e de prazo para desenvolvimento dos trabalhos conforme autor supracitado3 A CPI ao ser instaurada deve ter por objeto a apuração de fato determinado cf HC 71039 Considerase fato determinado de acordo com o art 35 1º do RICD o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional legal econômica e social do País que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão não podendo portanto a CPI ser instaurada para apurar fato exclusivamente privado ou de caráter pessoal Nesse sentido diante de um mesmo fato pode ser criada CPI na Câmara dos Deputados no Senado Federal em conjunto a CPMI comissão parlamentar mista de inquérito ou ainda a investigação poderá ser conduzida pelo Judiciário por outros órgãos ou até por CPIs nos outros entes federativos se houver interesse comum devendo cada qual atuar nos limites de sua competência O art 146 do RISF estabelece contudo que não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes a à Câmara dos Deputados b às atribuições do Poder Judiciário c aos Estados Quanto ao prazo será em regra de 120 dias prorrogável por mais 60 dias desde que após deliberação do Plenário para conclusão dos trabalhos restringindose ao período da legislatura em que for criada Além disso tratandose de Comissão investigativa terá poderes próprios de autoridades judiciais podendo realizar oitiva de testemunhas e investigados e inclusive determinar dentre outras medidas a quebra do sigilo fiscal bancário e de dados sendo que no tocante a tais disposições há a preleção de Alexandre de Moraes4 Dessa forma não resta dúvidas de que as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão decretar o afastamento do sigilo bancário de seus investigados conforme inclusive ocorreu na CPI da Privatização da Vasp ocorrida no âmbito do Congresso Nacional Convém porém notar que essas provas somente serão lícitas quando a Comissão Parlamentar de Inquérito estiver de acordo com seus limites constitucionais Os inquéritos parlamentares só podem existir para a apuração de fatos determinados pois somente os fatos determinados concretos e individuais ainda que múltiplos que sejam de relevante interesse para a vida política econômica jurídica e social do Estado são passíveis de investigação parlamentar Constitui verdadeiro abuso instaurarse inquérito legislativo com o fito de investigar fatos genericamente enunciados vagos ou indefinidos A atividade fiscal ou investigatória das comissões de inquérito há de desenvolver se no estrito âmbito de competência do órgão dentro do qual elas são criadas As Comissões Parlamentares de Inquérito são criadas com prazo fixo CF art 58 3º 3 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 398 4 MORAES Alexandre de Direito constitucional 33 ed São Paulo Atlas 2017 p 70 Em relação ao conteúdo não pode haver inquérito parlamentar para a apuração de questões que não sejam de interesse público ou que careçam de suficiente precisão material sob pena de usurpação das funções do Poder Judiciário Absoluta necessidade de fundamentação na decisão que decretar a quebra do sigilo Destacase que as CPIs deverão ser motivadas sob pena de ineficácia na forma do art 93 IX da CF88 Por fim quanto às conclusões das CPIs não poderão haver penalidades ou condenações devendose encaminhar relatório às autoridades administrativas ou judiciais conforme Pedro Lenza5 Os Presidentes da Câmara dos Deputados do Senado Federal ou do Congresso Nacional encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do Ministério Público da União ou dos Estados ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão conforme o caso para a prática de atos de sua competência e assim existindo elementos para que promovam a responsabilização civil administrativa ou criminal dos infratores Dependendo dos limites da atuação ministerial na medida em que ao Ministério Público está vedada a representação judicial de entidades públicas art 129 IX entendemos que o relatório deva ser encaminhado também para a AdvocaciaGeral da União e outros órgãos que exercem a representação judicial e consultoria das respectivas unidades federadas para que promovam eventual responsabilização civil nesse sentido cf a introdução do art 6ºA da Lei n 157952 pela Lei n 133672016 O art 1º da Lei n 10001 de 04092000 determinou que os Presidentes da CD do SF ou do CN encaminharão o relatório da CPI respectiva e a resolução que o aprovar aos chefes do MP da União ou dos Estados ou ainda às autoridades administrativas ou judiciais com poder de decisão conforme o caso para a prática de atos de sua competência na medida em que a CPI como vimos só investiga não julga nem aplica qualquer tipo de penalidade Referida autoridade a quem for encaminhada a resolução que aprovou o relatório da CPI informará ao remetente no prazo de 30 dias as providências adotadas ou a justificativa pela omissão sendo que a autoridade que presidir processo ou procedimento administrativo ou judicial instaurado em decorrência de conclusões de CPI comunicará semestralmente a fase em que se encontra até a sua conclusão garantindose ao referido processo ou ao procedimento prioridade sobre qualquer outro exceto sobre aquele relativo a pedido de habeas corpus habeas data e mandado de segurança sujeitandose a autoridade às sanções administrativas civis e penais em razão de eventual descumprimento das normas da lei em comento Quanto ao exemplo a ser relatado de Comissão Parlamentar de Inquérito podese citar a CPI do BNDES de 20156 instaurada para investigar irregularidades ocorridas entre 2003 e 2015 envolvendo o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Foi proposta pelo deputado federal Rubens Bueno tendo como relator o deputado José Rocha 5 LENZA Pedro Direito Constitucional esquematizado 24 ed São Paulo Saraiva Educação 2020 p 402 6 CPI do BNDES aprova relatório final e pede indiciamento de mais de 50 pessoas Agência Câmara de Notícias Disponível em httpswwwcamaralegbrnoticias603106cpidobndesaprovarelatoriofinale pedeindiciamentodemaisde50pessoas Acesso em 31 maio 2022 concluindose pelo indiciamento de cerca de 50 pessoas encaminhandose o resultado das investigações aos órgãos de controle como Ministério Público Federal Tribunal de Contas da União e outros