·
Direito ·
Direito Constitucional
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
3
Analise Dissertativa - Ação Popular em Defesa do Meio Ambiente - Caso N1
Direito Constitucional
UMG
1
Liberdade de Imprensa no Brasil - Reflexao sobre Cidadania e Direitos Humanos
Direito Constitucional
UMG
6
Direito Constitucional
Direito Constitucional
UMG
8
Justica Eleitoral-Historia Estrutura Funcoes e Peculiaridades
Direito Constitucional
UMG
15
Transporte por Aplicativo e Inconstitucionalidade de Leis Municipais - Análise Jurídica
Direito Constitucional
UMG
5
Direito Constitucional - Questões Jurisprudência STF
Direito Constitucional
UMG
5
Fichamento Controle de Constitucionalidade - Conceito Hipóteses e Espécies
Direito Constitucional
UMG
21
Análise da Atuação do Poder Judiciário na Concretização dos Direitos Fundamentais
Direito Constitucional
UMG
2
Simulado Direito Constitucional Parte 8
Direito Constitucional
UMG
22
Tipos de Controles Constitucionais: Ações de Controle Concentrado
Direito Constitucional
UMG
Preview text
Direito Constitucional IV Pesquisa algum momento em que o Brasil teve decretado estado de defesa ou estado de sítio por qual motivo por quanto tempo isso durou e quando terminou Atividade Pesquisa Estado de Defesa ou Estado de Sítio no Brasil No dia 25 de novembro de 1955 foi decretado Estado de Sítio em todo o território nacional por 30 trinta dias pelo vicepresidente do Senado Federal por meio da Lei 265455 Em 1955 o Brasil vivia um momento de grave tensão À medida que as eleições se aproximavam a crise política se aprofundava com certos grupos da nossa política defendendo uma postura que interrompia a continuidade democrática no país Um movimento chefiado pelo general Henrique Teixeira Lott chamado Movimento 11 de Novembro coordenou a ação para um contragolpe já que a UDN e os militares não pretendiam acatar a posse do Presidente eleito Juscelino Kubstichek O presidente Café Filho permaneceria no cargo até 31 de janeiro de 1956 quando então o transmitiria a um novo presidente Este novo presidente seria definido a partir das eleições em outubro de 1955 A União Democrática Nacional UDN era um partido conservador de orientação liberal e havia sido derrotada nos últimos dois pleitos eleitorais para a chapa PTBPSD O candidato udenista Eduardo Gomes perdeu em 1945 para Eurico Gaspar Dutra e em 1950 para Getúlio Vargas Em 1955 a UDN novamente estava em uma situação delicada pois os précandidatos do partido não apresentavam a mesma força da possível candidatura de PSDPTB O presidente Café Filho estava doente e a presidência era comandada por Carlos Luz O segundo lugar na sucessão depois de Carlos Luz era o então vice presidente do Senado Federal Nereu Ramos No dia 24 de novembro o Congresso aprovou o pedido de Nereu Ramos1 para decretar estado de sítio que foi prorrogado duas vezes até ser suspenso em fevereiro já com Kubitschek na presidência do país Nereu Ramos então comandou o país até a posse de Juscelino e o Estado de Sítio visava garantir a retomada da paz e serenidade política até a posse Sob a égide da Constituição de 1946 o Estado de Sítio estava disciplinado no art 209 da Carta Maior Vemos as seguintes medidas que podiam ser restritas 1 Foi o 12º Vicepresidente do Brasil eleito pelo Congresso Nacional de 1946 a 1951 e posteriormente o 20º presidente da República durante dois meses e 21 dias de 11 de novembro de 1955 a 31 de janeiro de 1956 Fonte wikipédiacom acesso em 230323 Art 209 Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art 206 só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas I obrigação de permanência em localidade determinada II detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns III desterro para qualquer localidade povoada e salubre do território nacional Parágrafo único O Presidente da República poderá outrossim determinar I a censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro II a suspensão da liberdade de reunião inclusive a exercida no selo das associações III a busca e apreensão em domicílio IV a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público V a intervenção nas empresas de serviços públicos Em anexo segue o texto da Lei referente ao Estado de sítio em questão ressaltando que em 13 de dezembro de 1955 foi prorrogado uma vez pela Lei 2682 e a lei que determinou mais uma prorrogação e fim é a Lei 2713 de 24 de fevereiro de 1956 Também segue notícia de jornal de O Correio da Manhã sobre a votação para a Lei que deflagaria o Estado de Sítio Bibliografia CARLONI Karla Guilherme MARECHAL HENRIQUE LOTT MEMÓRIA MITO E HISTÓRIA Revista ANPUH XXV SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA Fortaleza 2009 httpsblogsogloboglobocomblogdoacervopostestadodesitiooquee medidaquesuspendedireitosequandofoidecretadanobrasilhtml acesso em 230323 httpsjkcpdocfgvbrfatoseventosmovimento11denovembro acesso em 230323 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2654 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955 Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional O VICEPRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional pelo prazo de 30 trinta dias Art 2º Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal com exceção das previstas nos 5º 6º 11 15 20 21 22 23 e 24 do art 141 e no art 142 que ficam suspensas durante o estado de sítio sendo que as dos 20 21 e 22 do art 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns Parágrafo único A suspensão do habeascorpus restringese aos atos praticados por autoridades federais e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República dos Ministros de Estado do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio Art 3º Nenhuma providência tomada em virtude desta Lei poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádiodifusoras Art 4º O Executor do estado de sítio designado por decreto do Presidente da República tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam Parágrafo único O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art 209 da Constituição Federal nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção Art 5º O Executor do estado de sítio poderá tomar contra pessoas apenas as medidas previstas nos números I e II do art 209 da Constituição Federal sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República pelo parágrafo único do mesmo artigo Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro 25 de novembro de 1955 134º da Independência e 67º da República NEREU RAMOS Francisco Menezes Pimentel Antonio Alves Câmara Junior Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Maurício de Medeiros LEI Nº 2713 DE 21 DE JANEIRO DE 1956 Dispõe sôbre a prorrogação e vigência do estado de sítio em todo o território nacional O VicePresidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica prorrogado a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 trinta dias o estado de sítio decretado na forma das Leis ns 2654 2682 e 2706 respectivamente de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956 Art 2º Os discursos parlamentares serão publicados independente de censura sempre que autorizados pela Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro 21 de janeiro de 1956 135º da Independência e 68º da República NEREU RAMOS F de Menezes Pimentel Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Mauricio de Medeiros Jornal O Correio da Manhã de 25111955 APROVADO O ESTADO DE SÍTIO NO SENADO POR 35 VOTOS CONTRA 15 CINCO SESSÕES SUCESSIVAS PARA DISCUTIR E VOTAR A LEI DE EMERGÊNCIA JÂNIO PROPÕE UMA TRÉGUA Nunca se desejou tanto um clima permissivo de trabalho e de progresso Acatará e cumprirá todas as resoluções do Congresso e do Executivo federal Quer o pronunciamento do ministro sobre a liminar pedida em favor do sr Café Filho SÓ O RESPEITO À VONTADE POPULAR e às leis legitimam a autoridade ASSINATURAS AVISAMOS QUE OS PREÇOS DAS ASSINATURAS DO CORREIO DA MANHÃ SÃO OS SEGUINTES ANUAL Cr 30000 SEMESTRAL Cr 18000
Send your question to AI and receive an answer instantly
Recommended for you
3
Analise Dissertativa - Ação Popular em Defesa do Meio Ambiente - Caso N1
Direito Constitucional
UMG
1
Liberdade de Imprensa no Brasil - Reflexao sobre Cidadania e Direitos Humanos
Direito Constitucional
UMG
6
Direito Constitucional
Direito Constitucional
UMG
8
Justica Eleitoral-Historia Estrutura Funcoes e Peculiaridades
Direito Constitucional
UMG
15
Transporte por Aplicativo e Inconstitucionalidade de Leis Municipais - Análise Jurídica
Direito Constitucional
UMG
5
Direito Constitucional - Questões Jurisprudência STF
Direito Constitucional
UMG
5
Fichamento Controle de Constitucionalidade - Conceito Hipóteses e Espécies
Direito Constitucional
UMG
21
Análise da Atuação do Poder Judiciário na Concretização dos Direitos Fundamentais
Direito Constitucional
UMG
2
Simulado Direito Constitucional Parte 8
Direito Constitucional
UMG
22
Tipos de Controles Constitucionais: Ações de Controle Concentrado
Direito Constitucional
UMG
Preview text
Direito Constitucional IV Pesquisa algum momento em que o Brasil teve decretado estado de defesa ou estado de sítio por qual motivo por quanto tempo isso durou e quando terminou Atividade Pesquisa Estado de Defesa ou Estado de Sítio no Brasil No dia 25 de novembro de 1955 foi decretado Estado de Sítio em todo o território nacional por 30 trinta dias pelo vicepresidente do Senado Federal por meio da Lei 265455 Em 1955 o Brasil vivia um momento de grave tensão À medida que as eleições se aproximavam a crise política se aprofundava com certos grupos da nossa política defendendo uma postura que interrompia a continuidade democrática no país Um movimento chefiado pelo general Henrique Teixeira Lott chamado Movimento 11 de Novembro coordenou a ação para um contragolpe já que a UDN e os militares não pretendiam acatar a posse do Presidente eleito Juscelino Kubstichek O presidente Café Filho permaneceria no cargo até 31 de janeiro de 1956 quando então o transmitiria a um novo presidente Este novo presidente seria definido a partir das eleições em outubro de 1955 A União Democrática Nacional UDN era um partido conservador de orientação liberal e havia sido derrotada nos últimos dois pleitos eleitorais para a chapa PTBPSD O candidato udenista Eduardo Gomes perdeu em 1945 para Eurico Gaspar Dutra e em 1950 para Getúlio Vargas Em 1955 a UDN novamente estava em uma situação delicada pois os précandidatos do partido não apresentavam a mesma força da possível candidatura de PSDPTB O presidente Café Filho estava doente e a presidência era comandada por Carlos Luz O segundo lugar na sucessão depois de Carlos Luz era o então vice presidente do Senado Federal Nereu Ramos No dia 24 de novembro o Congresso aprovou o pedido de Nereu Ramos1 para decretar estado de sítio que foi prorrogado duas vezes até ser suspenso em fevereiro já com Kubitschek na presidência do país Nereu Ramos então comandou o país até a posse de Juscelino e o Estado de Sítio visava garantir a retomada da paz e serenidade política até a posse Sob a égide da Constituição de 1946 o Estado de Sítio estava disciplinado no art 209 da Carta Maior Vemos as seguintes medidas que podiam ser restritas 1 Foi o 12º Vicepresidente do Brasil eleito pelo Congresso Nacional de 1946 a 1951 e posteriormente o 20º presidente da República durante dois meses e 21 dias de 11 de novembro de 1955 a 31 de janeiro de 1956 Fonte wikipédiacom acesso em 230323 Art 209 Durante o estado de sítio decretado com fundamento em o nº I do art 206 só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas I obrigação de permanência em localidade determinada II detenção em edifício não destinado a réus de crimes comuns III desterro para qualquer localidade povoada e salubre do território nacional Parágrafo único O Presidente da República poderá outrossim determinar I a censura de correspondência ou de publicidade inclusive a de radiodifusão cinema e teatro II a suspensão da liberdade de reunião inclusive a exercida no selo das associações III a busca e apreensão em domicílio IV a suspensão do exercício do cargo ou função a funcionário público ou empregado de autarquia de entidade de economia mista ou de empresa concessionária de serviço público V a intervenção nas empresas de serviços públicos Em anexo segue o texto da Lei referente ao Estado de sítio em questão ressaltando que em 13 de dezembro de 1955 foi prorrogado uma vez pela Lei 2682 e a lei que determinou mais uma prorrogação e fim é a Lei 2713 de 24 de fevereiro de 1956 Também segue notícia de jornal de O Correio da Manhã sobre a votação para a Lei que deflagaria o Estado de Sítio Bibliografia CARLONI Karla Guilherme MARECHAL HENRIQUE LOTT MEMÓRIA MITO E HISTÓRIA Revista ANPUH XXV SIMPÓSIO NACIONAL DE HISTÓRIA Fortaleza 2009 httpsblogsogloboglobocomblogdoacervopostestadodesitiooquee medidaquesuspendedireitosequandofoidecretadanobrasilhtml acesso em 230323 httpsjkcpdocfgvbrfatoseventosmovimento11denovembro acesso em 230323 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 2654 DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955 Declara o estado de sítio em todo o Território Nacional O VICEPRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica decretado o estado de sítio em todo o Território Nacional pelo prazo de 30 trinta dias Art 2º Continuam em vigor as garantias asseguradas pela Constituição Federal com exceção das previstas nos 5º 6º 11 15 20 21 22 23 e 24 do art 141 e no art 142 que ficam suspensas durante o estado de sítio sendo que as dos 20 21 e 22 do art 141 subsistem em relação aos indicados de crimes comuns Parágrafo único A suspensão do habeascorpus restringese aos atos praticados por autoridades federais e a do mandado de segurança aos emanados do Presidente da República dos Ministros de Estado do Congresso Nacional e do Executor do estado de sítio Art 3º Nenhuma providência tomada em virtude desta Lei poderá visar ao patrimônio nem à livre administração das emprêsas jornalísticas e rádiodifusoras Art 4º O Executor do estado de sítio designado por decreto do Presidente da República tomará as providências adequadas para prevenir e reprimir qualquer tentativa de comoção intestina requisitando a colaboração das autoridades civis e militares por intermédio dos Ministros de que elas dependam Parágrafo único O Presidente da República e o Executor do estado de sítio não poderão recusar informações ao Supremo Tribunal Federal sôbre os fatos relacionados com as pessoas referidas no art 209 da Constituição Federal nem sôbre as medidas tomadas e as razões justificativas das providências de exceção Art 5º O Executor do estado de sítio poderá tomar contra pessoas apenas as medidas previstas nos números I e II do art 209 da Constituição Federal sem prejuízo das reservadas à competência do Presidente da República pelo parágrafo único do mesmo artigo Art 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro 25 de novembro de 1955 134º da Independência e 67º da República NEREU RAMOS Francisco Menezes Pimentel Antonio Alves Câmara Junior Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Maurício de Medeiros LEI Nº 2713 DE 21 DE JANEIRO DE 1956 Dispõe sôbre a prorrogação e vigência do estado de sítio em todo o território nacional O VicePresidente do Senado Federal no exercício do cargo de Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1º Fica prorrogado a partir da hora zero do dia 24 de janeiro de 1956 e pelo prazo de 30 trinta dias o estado de sítio decretado na forma das Leis ns 2654 2682 e 2706 respectivamente de 25 de novembro e 13 de dezembro de 1955 e 10 de janeiro de 1956 Art 2º Os discursos parlamentares serão publicados independente de censura sempre que autorizados pela Presidência da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal Art 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário Rio de Janeiro 21 de janeiro de 1956 135º da Independência e 68º da República NEREU RAMOS F de Menezes Pimentel Antônio Alves Câmara Henrique Lott José Carlos de Macedo Soares Mário da Câmara Lucas Lopes Eduardo Catalão Abgar Renault Nelson Omegna Vasco Alves Seco Mauricio de Medeiros Jornal O Correio da Manhã de 25111955 APROVADO O ESTADO DE SÍTIO NO SENADO POR 35 VOTOS CONTRA 15 CINCO SESSÕES SUCESSIVAS PARA DISCUTIR E VOTAR A LEI DE EMERGÊNCIA JÂNIO PROPÕE UMA TRÉGUA Nunca se desejou tanto um clima permissivo de trabalho e de progresso Acatará e cumprirá todas as resoluções do Congresso e do Executivo federal Quer o pronunciamento do ministro sobre a liminar pedida em favor do sr Café Filho SÓ O RESPEITO À VONTADE POPULAR e às leis legitimam a autoridade ASSINATURAS AVISAMOS QUE OS PREÇOS DAS ASSINATURAS DO CORREIO DA MANHÃ SÃO OS SEGUINTES ANUAL Cr 30000 SEMESTRAL Cr 18000