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Direito Administrativo

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DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ART 357 DO CPC 1 QUESTÕES A SEREM RESOLVIDAS Art 357 Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo deverá o juiz em decisão de saneamento e de organização do processo I resolver as questões processuais pendentes se houver II delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória especificando os meios de prova admitidos III definir a distribuição do ônus da prova observado o art 373 IV delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito V designar se necessário audiência de instrução e julgamento 2 MOMENTO PROCESSUAL Processo que não foi extinto sem julgamento do mérito ou com resolução do mérito nas hipóteses de prescrição decadência e homologação de transação reconhecimento da procedência da ação ou renúncia à pretensão Arts 354 e 485 do CPC Processo que não foi objeto de julgamento antecipado do mérito Art 355 do CPC Art 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido proferindo sentença com resolução de mérito quando I não houver necessidade de produção de outras provas II o réu for revel ocorrer o efeito previsto no art 344 e não houver requerimento de prova na forma do art 349 3 MOMENTO PROCESSUAL Processo que não foi objeto de decisão parcial de mérito na forma do art 356 do CPC quanto aos demais capítulos que seguem em direção à instrução probatória Art 356 O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles I mostrarse incontroverso II estiver em condições de imediato julgamento nos termos do art 355 4 RELEVÂNCIA DA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Direito das partes de ciência das questões de fato consideradas controvertidas que serão objeto da instrução probatória e das questões de direito que deverão ser objeto da análise no processo questões relevantes para o futuro julgamento de mérito Relação com o contraditório substancial Direito de Influência e Garantia da Não Surpresa 5 ART 357 IV EFEITO VINCULANTE Ao estabelecer as questões de direito que são consideradas relevantes para o deslinde da controvérsia o Magistrado deverá sob pena de nulidade decidir sobre tais questões nos termos do art 489 1º IV do CPC Art 489 São elementos essenciais da sentença 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial seja ela interlocutória sentença ou acórdão que IV não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de em tese infirmar a conclusão adotada pelo julgador Obs As matérias de ordem pública podem ser resolvidas a qualquer tempo independentemente de prévia alegação pelas partes mas sempre com a observância do contraditório nos termos do art 10 do CPC 6 DEFINIÇÃO DAS QUESÕES DE FATO CONTROVERTIDAS ART 357 II Não se produz provas sobre fatos incontroversos A dedução de pretensão contra fato incontroverso pode configurar litigância de máfé art 80 I do CPC Art 80 Considerase litigante de máfé aquele que I deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso Ônus do Autor de expor todos os fatos relevantes na petição inicial Ônus da impugnação específica pelo Réu em sede de contestação nos termos do art 341 do CPC A decisão de saneamento e organização deve se adstringir aos fatos delimitados nos atos acima designados e em eventual réplica do Autor 7 DEFINIÇÃO DAS QUESÕES DE FATO CONTROVERTIDAS ART 357 II Ao estabelecer os fatos relevantes para o deslinde da prova o Magistrado estabelece o que será objeto de produção de provas sob pena de violação ao princípio do contraditório e ampla defesa Exemplo Art 357 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 dez sendo 3 três no máximo para a prova de cada fato Os fatos abordados pelo dispositivo são aqueles definidos na decisão de saneamento e organização do processo Não há a possibilidade de produção adequada de provas sem que de tenha ciência de quais fatos devem ser comprovados para fins de formação do convencimento motivado do Juízo 8 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ART 357 III Regra Geral Art 373 O ônus da prova incumbe I ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito II ao réu quanto à existência de fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor Distribuição Dinâmica do ônus da prova Distribuição dinâmica Art 373 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso desde que o faça por decisão fundamentada caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído CDC Art 6º São direitos básicos do consumidor VIII a facilitação da defesa de seus direitos inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências 9 PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Petição de Esclarecimento Diverso de Recurso Atenção para o efeito preclusivo Art 357 1º Realizado o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 cinco dias findo o qual a decisão se torna estável 10 DELIMITAÇÃO CONSENSUAL DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO Art 357 2º As partes podem apresentar ao juiz para homologação delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV a qual se homologada vincula as partes e o juiz 11 SANEAMENTO COMPARTILHADO Art 357 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes oportunidade em que o juiz se for o caso convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações 12 PREPARAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL Art 357 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal o juiz fixará prazo comum não superior a 15 quinze dias para que as partes apresentem rol de testemunhas 5º Na hipótese do 3º as partes devem levar para a audiência prevista o respectivo rol de testemunhas 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 dez sendo 3 três no máximo para a prova de cada fato 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados 13 PREPARAÇÃO PARA A PROVA PERICIAL Art 357 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial o juiz deve observar o disposto no art 465 e se possível estabelecer desde logo calendário para sua realização Art 465 O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo 1º Incumbe às partes dentro de 15 quinze dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito I arguir o impedimento ou a suspeição do perito se for o caso II indicar assistente técnico III apresentar quesitos 14