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2210 DIREITO 2 SEMESTRE Not 2 online mari Atividade Direito Constitucional 07082025 Sobre o Conselho Nacional de Justiça pesquise a ADI N3367DF 2141 mari Atividade Direito Constitucional 07082025 Entregar quando 2142 mari Próxima aula dela 2142 Mensagem ADIN 3367 Introdução Para compreender a criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional 452004 e consequentemente entender o contexto de debate da Adin 3367 é preciso voltar no tempo para entender o contexto de Reforma do Judiciário É preciso ressaltar entretanto que a emenda constitucional nº 45 não só tratou da criação deste órgão administrativo de controle do Judiciário Brasileiro como de outros dispositivos constitucionais Conforme CASTRO 2013 pag 14 a Constituição de 1988 previu a revisão constitucional que foi iniciada em 1992 O então deputado Hélio Bicudo PTSP apresentou à Câmara dos Deputados projeto de emenda constitucional PEC sobre a reforma do Judiciário A PEC 9692 como ficou conhecida permaneceria oito anos tramitando na Câmara até ser aprovada e direcionada ao Senado em 2000 passando a ser chamada de PEC 2900 No Senado a PEC levaria ainda mais quatro anos até ser votada no final de 2004 Essa longa tramitação da PEC foi fruto dentre outros fatores da dificuldade de se estabelecer um consenso quanto a um conjunto de questões Um deles era a criação de um órgão de fiscalização do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça CNJ A criação desse órgão como um controle externo levou a uma polarização entre favoráveis e contrários ao seu estabelecimento A reforma do Judiciário encontravase parada no Senado sem relator em janeiro de 2003 quando Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a presidência da República Para assegurar a agenda de reformas do seu governo Lula tentou inserir a reforma do Judiciário na ordem do dia ao mesmo tempo em que a reforma tramitava no Senado ela era discutida no debate público que ia se desenhando diariamente nos jornais Instaurouse o debate acerca da constitucionalidade do órgão sob o pretexto de ocorreria violação do princípio da separação dos poderes e afronta ao pacto federativo O tema causou debate na mídia e o então presidente do Brasil falava da necessidade de abrir a caixa preta do Judiciário1 Para CASTRO 2013 pag 14 a estratégia de Lula foi lançar esse tema na esfera pública por meio da mídia 1 httpswww1folhauolcombrfspbrasilfc2304200302htm Acesso em 080825 O debate sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça centralizou o debate em torno da Reforma havendo posições sobre sua legitimidade CASTRO 2013 pag 52 aponta que o jornal O Globo que já tinha conhecimento sobre as pressões sofridas dos mais variados setores O governo sabe que a proposta enfrenta fortes resistências dos chefes do Poder Judiciário que também exercem influência no Congresso o que dificultará a aprovação da PEC Em março de 2004 o Senado recebeu um ofício enviado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça Nilson Naves no qual este comunicava àquela casa Legislativa que em 53 sessão plenária ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2003 decidiuse no STJ por maioria manifestarse contrariamente à criação do controle externo do Judiciário que fazia parte da Reforma do Judiciário ratificando assim a proposta do próprio Tribunal que já havia sido apresentada ao Congresso Nacional O jornal O Globo chegou a noticiar essa iniciativa de Naves que teria afirmado que 20 ministros do STJ manifestaram contra o controle externo do Judiciário nos moldes em que está sendo discutido atualmente pelo Senado CASTRO 2013 pag 53 Para a Associação dos Magistrados do Brasil AMB o controle externo seria uma forma que o Executivo encontrou de tirar a autonomia do Judiciário segundo seu presidente Cláudio Baldino Maciel Por outro lado o presidente da OAB Roberto Busato considerava que o relatório acaba por propor uma meiareforma num país que continua vivendo de meia medidas O Globo 11032004 E criticou ainda a forma como foi proposto o controle externo do Judiciário pois para ele o Conselho Nacional de Justiça deveria ter poderes punitivos CASTRO 2013 pag 54 Desse modo compreendidos o contexto histórico passamos ao CNJ para entender a sua natureza e funções O Conselho Nacional de Justiça CNJ O CNJ está previsto no art 103B da Constituição Federal e possui composição diversificada incluindo magistrados de todas as instâncias das Justiça Federal Estadual e do Trabalho membros do Ministério Público advogados além de dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Todos os integrantes são nomeados pelo Presidente da República depois de serem aprovados por maioria absoluta no Senado Federal exceto o Ministro do Supremo que será o próprio Presidente da Corte Os ministros são indicados pelos seus respectivos tribunais o desembargador e o juiz estadual pelo Supremo Tribunal Federal o juiz do Tribunal Regional Federal e o juiz federal pelo Superior Tribunal de Justiça juiz do Tribunal Regional do Trabalho e o juiz do trabalho pelo Tribunal Superior do Trabalho os membros do Ministério Público Federal e Estadual pelo ProcuradorGeral da República os advogados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os cidadãos um pelo Senado Federal e o outro pela Câmara dos Deputados As funções do CNJ estão determinadas constitucionalmente no art 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Em seu sítio de internet consta o seguinte sobre suas funções Transparência e controle Na Política Judiciária zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura expedindo atos normativos e recomendações Na Gestão definir o planejamento estratégico os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário Na Prestação de Serviços à População receber reclamações petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado Na Moralidade julgar processos disciplinares assegurada ampla defesa podendo determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas Na Eficiência dos Serviços Judiciais realizar fomentar e disseminar melhores práticas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário Com base no relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país formular e executar políticas judiciárias programas e projetos que visam à eficiência da justiça brasileira No sítio de internet wwwcnjjusbr podese verificar mais informações sobre o conselho dentre eles a composição atual sua estrutura organizacional sessões dados de contatos dos conselheiros e uma variada gama de informações para a sociedade e para a classe jurídica brasileira A ADIN 3367 Em 8 de dezembro de 2004 o presidente do Senado José Sarney assinou a Emenda Constitucional nº45 em sessão solene realizada no plenário da Câmara A proposta de reforma do Judiciário foi finalmente transformada em Emenda Constitucional após doze anos de tramitação A Associação dos Magistrados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade a qual foi julgada improcedente CASTRO 2013 pag 55 relembra que os magistrados representados pela AMB permaneciam insatisfeitos desde março de 2004 quando da aprovação dos destaques já assinalando que que iriam ajuizar no STF uma ação de inconstitucionalidade Adin contra a PEC por ferir a cláusula pétrea do princípio de separação dos Poderes Conforme aponta VICTOR 2015 pag 9 a ação foi objeto de relatoria do Ministro Cezar Peluso tendo a AMB sustentado que a instituição do Conselho Nacional de Justiça implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes o qual estaria cristalizado no âmbito do Poder Judiciário na autonomia administrativa financeira e orçamentária artigos 96 99 e 168 da CF e afronta ao pacto federativo artigos 18 25 e 125 da CF em razão de submeter os órgãos do Poder Judiciário dos Estados à supervisão administrativa orçamentária financeira e disciplinar a ser realizada por uma instituição federal Também foi questionada questão de natureza formal relativo ao artigo 103B 4º III da CF sob o argumento de que a redação final do dispositivo não teria sido submetida à apreciação da Câmara dos Deputados mas apenas do Senado Federal o que resultaria em violação do art 60 2º da Constituição da República A AdvocaciaGeral da União questionou a possibilidade jurídica do pedido apontando que a ação foi distribuída antes da publicação oficial da EC 452004 sendo vedada a realização de controle de constitucionalidade preventivo O relator considerou entretanto que poucos dias após não interferiam no questionamento da norma uma vez que seria excesso de formalismo pois a publicação da emenda extirpara qualquer questionamento acerca do interesse de agir e a extinção do processo acarretaria em movimentação inócua da máquina judiciária pois a AMB ajuizaria a demanda novamente VICTOR 2015 pag 10 No mérito com relação à inconstitucionalidade material especialmente sobre o argumento de que a criação do CNJ violaria o princípio da separação dos poderes o Ministro Cezar Peluso iniciou seu voto demonstrando a substância do princípio em questão invocando as raízes da teoria da separação dos poderes elaborada por Montesquieu O Ministro Cezar Peluso apontara que o pensador iluminista francês jamais defendeu uma ideia bruta e rígida entre os órgãos incumbidos das funções estatais e exemplo disso seria a inclusão do veto do executivo no processo legislativo O ministro relator também anotou que a limitação de poder acabou por inspirar os federalistas norteamericanos na elaboração dos checks and balances consistentes em instrumentos de controle mútuo entre as instituições de poder Consignou ainda que a Constituição valoriza o princípio da separação dos poderes instituindo autonomia administrativa financeira e orçamentária aos Poderes com intuito primordial de proporcionar liberdade no exercício de suas funções típicas Ressaltou entretanto a existência de medidas de integração e cooperação entre os poderes assegurando dessa forma o equilíbrio institucional Prosseguindo na análise do ministro relator este aduziu que são duas as principais atribuições do CNJ a controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e b controle éticodisciplinar de seus membros Acentuou que nenhuma dessas atribuições seria capaz de malferir a independência dos magistrados na função jurisdicional Entretanto o tema não foi de unanimidade Segundo ensina VICTOR 2015 pag 13 apesar de ter prevalecido a tese do relator alguns ministros entenderam que a criação do Conselho Nacional de Justiça era pelo menos em alguns aspectos inconstitucional A Ministra Ellen Gracie entendeu que os incisos X XI XII e XIII do artigo 103 B não se amoldavam a Constituição por entender indevida a presença de membros de outras entidades no âmbito do Conselho Nacional de Justiça O Ministro Carlos Velloso acompanhou seu voto Para o Ministro Marco Aurélio a ação era procedente em todos os seus termos mas padecendo de vício formal considerando que houve no âmbito do Senado Federal poda de atribuição do CNJ sem que o destaque fosse apreciado pela Câmara dos Deputados Considerouse que a existência no Conselho de membros alheios ao corpo da magistratura além de viabilizar a erradicação do corporativismo estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas Em conclusão por unanimidade o STF considerou o CNJ como órgão interno do Judiciário e que se encontra hierarquicamente abaixo dele por ser o órgão máximo do Judiciário Por essa razão não se trata de um órgão de controle externo mas sim de um órgão integrante do próprio Poder Judiciário não havendo que se falar em ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes O Supremo também decidiu que a presença de não magistrados não viola o artigo 60 4º III e artigo 2º tendo em vista que a função típica do Poder Judiciário restou preservada assim como as condições materiais para o seu exercício imparcial e autônomo VICTOR 2015 pág 30 Também foi julgada improcedente a alegada violação ao pacto federativo Considerouse que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal enquanto representativo do Estado unitário formado pela associação das unidades federadas Não é órgão da União mas sim do Poder Judiciário nacional não havendo que se falar assim em supervisão administrativa orçamentária financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União Assentouse ainda que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de Justiças a União e os Estadosmembros os quais contam com representantes das respectivas magistraturas CF art 103B I a IX Concluiuse que o Conselho não anula mas reafirma o princípio federativo Por fim cabe assinalar na conclusão do julgamento o seguinte dispositivo O Tribunal por unanimidade afastou vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 452004 como também não conheceu da ação quanto ao 8º do artigo 125 No mérito o Tribunal por maioria julgou totalmente improcedente a ação vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava integralmente procedente a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X XI XII e XIII do artigo 103B acrescentado pela emenda constitucional e o Ministro Sepúlveda Pertence que a julgava procedente em menor extensão dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103B Votou o Presidente Ministro Nelson Jobim Falaram pela requerente o Dr Alberto Pavie Ribeiro pela AdvocaciaGeral da União o Dr Álvaro Augusto Ribeiro Costa e pelo Ministério Público Federal o Dr Cláudio Lemos Fonteles ProcuradorGeral da República Plenário 13042005 Acórdão DJ 17032006 Bibliografia CASTRO Tatiana de Souza A caixapreta vs o controle demagógico Os discursos dos favoráveis e dos contrários à criação do CNJ Tese de Mestrado FGV 2013 Disponível em httpswwwcnjjusbrwpcontentuploads2018090d64ac9bf5e6cb958e5a74029989e261 pdf STF ADIN 3367 Disponível em wwwstfjusbr Acesso em 080825 VICTOR Sérgio Antônio Ferreira Separação de Poderes volume 2 Brasília IDP 2015
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2210 DIREITO 2 SEMESTRE Not 2 online mari Atividade Direito Constitucional 07082025 Sobre o Conselho Nacional de Justiça pesquise a ADI N3367DF 2141 mari Atividade Direito Constitucional 07082025 Entregar quando 2142 mari Próxima aula dela 2142 Mensagem ADIN 3367 Introdução Para compreender a criação do Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional 452004 e consequentemente entender o contexto de debate da Adin 3367 é preciso voltar no tempo para entender o contexto de Reforma do Judiciário É preciso ressaltar entretanto que a emenda constitucional nº 45 não só tratou da criação deste órgão administrativo de controle do Judiciário Brasileiro como de outros dispositivos constitucionais Conforme CASTRO 2013 pag 14 a Constituição de 1988 previu a revisão constitucional que foi iniciada em 1992 O então deputado Hélio Bicudo PTSP apresentou à Câmara dos Deputados projeto de emenda constitucional PEC sobre a reforma do Judiciário A PEC 9692 como ficou conhecida permaneceria oito anos tramitando na Câmara até ser aprovada e direcionada ao Senado em 2000 passando a ser chamada de PEC 2900 No Senado a PEC levaria ainda mais quatro anos até ser votada no final de 2004 Essa longa tramitação da PEC foi fruto dentre outros fatores da dificuldade de se estabelecer um consenso quanto a um conjunto de questões Um deles era a criação de um órgão de fiscalização do Poder Judiciário o Conselho Nacional de Justiça CNJ A criação desse órgão como um controle externo levou a uma polarização entre favoráveis e contrários ao seu estabelecimento A reforma do Judiciário encontravase parada no Senado sem relator em janeiro de 2003 quando Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a presidência da República Para assegurar a agenda de reformas do seu governo Lula tentou inserir a reforma do Judiciário na ordem do dia ao mesmo tempo em que a reforma tramitava no Senado ela era discutida no debate público que ia se desenhando diariamente nos jornais Instaurouse o debate acerca da constitucionalidade do órgão sob o pretexto de ocorreria violação do princípio da separação dos poderes e afronta ao pacto federativo O tema causou debate na mídia e o então presidente do Brasil falava da necessidade de abrir a caixa preta do Judiciário1 Para CASTRO 2013 pag 14 a estratégia de Lula foi lançar esse tema na esfera pública por meio da mídia 1 httpswww1folhauolcombrfspbrasilfc2304200302htm Acesso em 080825 O debate sobre a criação do Conselho Nacional de Justiça centralizou o debate em torno da Reforma havendo posições sobre sua legitimidade CASTRO 2013 pag 52 aponta que o jornal O Globo que já tinha conhecimento sobre as pressões sofridas dos mais variados setores O governo sabe que a proposta enfrenta fortes resistências dos chefes do Poder Judiciário que também exercem influência no Congresso o que dificultará a aprovação da PEC Em março de 2004 o Senado recebeu um ofício enviado pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça Nilson Naves no qual este comunicava àquela casa Legislativa que em 53 sessão plenária ocorrida no dia 16 de fevereiro de 2003 decidiuse no STJ por maioria manifestarse contrariamente à criação do controle externo do Judiciário que fazia parte da Reforma do Judiciário ratificando assim a proposta do próprio Tribunal que já havia sido apresentada ao Congresso Nacional O jornal O Globo chegou a noticiar essa iniciativa de Naves que teria afirmado que 20 ministros do STJ manifestaram contra o controle externo do Judiciário nos moldes em que está sendo discutido atualmente pelo Senado CASTRO 2013 pag 53 Para a Associação dos Magistrados do Brasil AMB o controle externo seria uma forma que o Executivo encontrou de tirar a autonomia do Judiciário segundo seu presidente Cláudio Baldino Maciel Por outro lado o presidente da OAB Roberto Busato considerava que o relatório acaba por propor uma meiareforma num país que continua vivendo de meia medidas O Globo 11032004 E criticou ainda a forma como foi proposto o controle externo do Judiciário pois para ele o Conselho Nacional de Justiça deveria ter poderes punitivos CASTRO 2013 pag 54 Desse modo compreendidos o contexto histórico passamos ao CNJ para entender a sua natureza e funções O Conselho Nacional de Justiça CNJ O CNJ está previsto no art 103B da Constituição Federal e possui composição diversificada incluindo magistrados de todas as instâncias das Justiça Federal Estadual e do Trabalho membros do Ministério Público advogados além de dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal Todos os integrantes são nomeados pelo Presidente da República depois de serem aprovados por maioria absoluta no Senado Federal exceto o Ministro do Supremo que será o próprio Presidente da Corte Os ministros são indicados pelos seus respectivos tribunais o desembargador e o juiz estadual pelo Supremo Tribunal Federal o juiz do Tribunal Regional Federal e o juiz federal pelo Superior Tribunal de Justiça juiz do Tribunal Regional do Trabalho e o juiz do trabalho pelo Tribunal Superior do Trabalho os membros do Ministério Público Federal e Estadual pelo ProcuradorGeral da República os advogados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e os cidadãos um pelo Senado Federal e o outro pela Câmara dos Deputados As funções do CNJ estão determinadas constitucionalmente no art 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes cabendolhe além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura podendo expedir atos regulamentares no âmbito de sua competência ou recomendar providências Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II zelar pela observância do art 37 e apreciar de ofício ou mediante provocação a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário podendo desconstituílos revêlos ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais podendo avocar processos disciplinares em curso determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas assegurada ampla defesa Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019 IV representar ao Ministério Público no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 V rever de ofício ou mediante provocação os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 VII elaborar relatório anual propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de MinistroCorregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal competindolhe além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura as seguintes Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 I receber as reclamações e denúncias de qualquer interessado relativas aos magistrados e aos serviços judiciários Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 II exercer funções executivas do Conselho de inspeção e de correição geral Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 III requisitar e designar magistrados delegandolhes atribuições e requisitar servidores de juízos ou tribunais inclusive nos Estados Distrito Federal e Territórios Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004 Em seu sítio de internet consta o seguinte sobre suas funções Transparência e controle Na Política Judiciária zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura expedindo atos normativos e recomendações Na Gestão definir o planejamento estratégico os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário Na Prestação de Serviços à População receber reclamações petições eletrônicas e representações contra membros ou órgãos do Judiciário inclusive contra seus serviços auxiliares serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializado Na Moralidade julgar processos disciplinares assegurada ampla defesa podendo determinar a remoção a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas Na Eficiência dos Serviços Judiciais realizar fomentar e disseminar melhores práticas que visem à modernização e à celeridade dos serviços dos órgãos do Judiciário Com base no relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país formular e executar políticas judiciárias programas e projetos que visam à eficiência da justiça brasileira No sítio de internet wwwcnjjusbr podese verificar mais informações sobre o conselho dentre eles a composição atual sua estrutura organizacional sessões dados de contatos dos conselheiros e uma variada gama de informações para a sociedade e para a classe jurídica brasileira A ADIN 3367 Em 8 de dezembro de 2004 o presidente do Senado José Sarney assinou a Emenda Constitucional nº45 em sessão solene realizada no plenário da Câmara A proposta de reforma do Judiciário foi finalmente transformada em Emenda Constitucional após doze anos de tramitação A Associação dos Magistrados do Brasil propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade a qual foi julgada improcedente CASTRO 2013 pag 55 relembra que os magistrados representados pela AMB permaneciam insatisfeitos desde março de 2004 quando da aprovação dos destaques já assinalando que que iriam ajuizar no STF uma ação de inconstitucionalidade Adin contra a PEC por ferir a cláusula pétrea do princípio de separação dos Poderes Conforme aponta VICTOR 2015 pag 9 a ação foi objeto de relatoria do Ministro Cezar Peluso tendo a AMB sustentado que a instituição do Conselho Nacional de Justiça implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes o qual estaria cristalizado no âmbito do Poder Judiciário na autonomia administrativa financeira e orçamentária artigos 96 99 e 168 da CF e afronta ao pacto federativo artigos 18 25 e 125 da CF em razão de submeter os órgãos do Poder Judiciário dos Estados à supervisão administrativa orçamentária financeira e disciplinar a ser realizada por uma instituição federal Também foi questionada questão de natureza formal relativo ao artigo 103B 4º III da CF sob o argumento de que a redação final do dispositivo não teria sido submetida à apreciação da Câmara dos Deputados mas apenas do Senado Federal o que resultaria em violação do art 60 2º da Constituição da República A AdvocaciaGeral da União questionou a possibilidade jurídica do pedido apontando que a ação foi distribuída antes da publicação oficial da EC 452004 sendo vedada a realização de controle de constitucionalidade preventivo O relator considerou entretanto que poucos dias após não interferiam no questionamento da norma uma vez que seria excesso de formalismo pois a publicação da emenda extirpara qualquer questionamento acerca do interesse de agir e a extinção do processo acarretaria em movimentação inócua da máquina judiciária pois a AMB ajuizaria a demanda novamente VICTOR 2015 pag 10 No mérito com relação à inconstitucionalidade material especialmente sobre o argumento de que a criação do CNJ violaria o princípio da separação dos poderes o Ministro Cezar Peluso iniciou seu voto demonstrando a substância do princípio em questão invocando as raízes da teoria da separação dos poderes elaborada por Montesquieu O Ministro Cezar Peluso apontara que o pensador iluminista francês jamais defendeu uma ideia bruta e rígida entre os órgãos incumbidos das funções estatais e exemplo disso seria a inclusão do veto do executivo no processo legislativo O ministro relator também anotou que a limitação de poder acabou por inspirar os federalistas norteamericanos na elaboração dos checks and balances consistentes em instrumentos de controle mútuo entre as instituições de poder Consignou ainda que a Constituição valoriza o princípio da separação dos poderes instituindo autonomia administrativa financeira e orçamentária aos Poderes com intuito primordial de proporcionar liberdade no exercício de suas funções típicas Ressaltou entretanto a existência de medidas de integração e cooperação entre os poderes assegurando dessa forma o equilíbrio institucional Prosseguindo na análise do ministro relator este aduziu que são duas as principais atribuições do CNJ a controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário e b controle éticodisciplinar de seus membros Acentuou que nenhuma dessas atribuições seria capaz de malferir a independência dos magistrados na função jurisdicional Entretanto o tema não foi de unanimidade Segundo ensina VICTOR 2015 pag 13 apesar de ter prevalecido a tese do relator alguns ministros entenderam que a criação do Conselho Nacional de Justiça era pelo menos em alguns aspectos inconstitucional A Ministra Ellen Gracie entendeu que os incisos X XI XII e XIII do artigo 103 B não se amoldavam a Constituição por entender indevida a presença de membros de outras entidades no âmbito do Conselho Nacional de Justiça O Ministro Carlos Velloso acompanhou seu voto Para o Ministro Marco Aurélio a ação era procedente em todos os seus termos mas padecendo de vício formal considerando que houve no âmbito do Senado Federal poda de atribuição do CNJ sem que o destaque fosse apreciado pela Câmara dos Deputados Considerouse que a existência no Conselho de membros alheios ao corpo da magistratura além de viabilizar a erradicação do corporativismo estende uma ponte entre o Judiciário e a sociedade permitindo a oxigenação da estrutura burocrática do Poder e a resposta a críticas severas Em conclusão por unanimidade o STF considerou o CNJ como órgão interno do Judiciário e que se encontra hierarquicamente abaixo dele por ser o órgão máximo do Judiciário Por essa razão não se trata de um órgão de controle externo mas sim de um órgão integrante do próprio Poder Judiciário não havendo que se falar em ofensa à cláusula pétrea da separação dos Poderes O Supremo também decidiu que a presença de não magistrados não viola o artigo 60 4º III e artigo 2º tendo em vista que a função típica do Poder Judiciário restou preservada assim como as condições materiais para o seu exercício imparcial e autônomo VICTOR 2015 pág 30 Também foi julgada improcedente a alegada violação ao pacto federativo Considerouse que o CNJ reúne as características palpáveis de órgão federal enquanto representativo do Estado unitário formado pela associação das unidades federadas Não é órgão da União mas sim do Poder Judiciário nacional não havendo que se falar assim em supervisão administrativa orçamentária financeira e disciplinar dos órgãos judiciários estaduais por órgão da União Assentouse ainda que a composição do Conselho reverencia e contempla as duas esferas federativas dotadas de Justiças a União e os Estadosmembros os quais contam com representantes das respectivas magistraturas CF art 103B I a IX Concluiuse que o Conselho não anula mas reafirma o princípio federativo Por fim cabe assinalar na conclusão do julgamento o seguinte dispositivo O Tribunal por unanimidade afastou vício formal de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 452004 como também não conheceu da ação quanto ao 8º do artigo 125 No mérito o Tribunal por maioria julgou totalmente improcedente a ação vencidos o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava integralmente procedente a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos Velloso que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos incisos X XI XII e XIII do artigo 103B acrescentado pela emenda constitucional e o Ministro Sepúlveda Pertence que a julgava procedente em menor extensão dando pela inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103B Votou o Presidente Ministro Nelson Jobim Falaram pela requerente o Dr Alberto Pavie Ribeiro pela AdvocaciaGeral da União o Dr Álvaro Augusto Ribeiro Costa e pelo Ministério Público Federal o Dr Cláudio Lemos Fonteles ProcuradorGeral da República Plenário 13042005 Acórdão DJ 17032006 Bibliografia CASTRO Tatiana de Souza A caixapreta vs o controle demagógico Os discursos dos favoráveis e dos contrários à criação do CNJ Tese de Mestrado FGV 2013 Disponível em httpswwwcnjjusbrwpcontentuploads2018090d64ac9bf5e6cb958e5a74029989e261 pdf STF ADIN 3367 Disponível em wwwstfjusbr Acesso em 080825 VICTOR Sérgio Antônio Ferreira Separação de Poderes volume 2 Brasília IDP 2015