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PROTOCOLO SÔBRE O ESTATUTO DOS REFUGIADOS O ESTADOS PARTES NO PRESENTE PROTOCOLO, Considerando que a Convenção sôbre o Estatuto dos Refugiados assinada em Genebra, a 28 de julho de 1951 (doravante denominada Convenção) só se aplica às pessoas que se tornaram refugiados em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951, Considerando que surgiram novas categorias de refugiados desde que a Convenção foi adotada e que,por isso, os citados refugiados não podem beneficiar-se da Convenção, Considerando a conveniência de que o mesmo Estatuto se aplique a todos os refugiados compreendidos na definição dada na Convenção, independentemente da data-limite de 1º de janeiro de 1951, Convieram no seguinte: ARTIGO I DISPOSIÇÃO GERAL 1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a aplicar os artigos 2 a 34 inclusive da Convenção aos refugiados, definidos a seguir. 2. Para os fins do presente Protocolo o têrmo "refugiados", salvo no que diz respeito à aplicação do parágrafo 3 do presente artigo, significa qualquer pessoa que se enquadre na definição dada no artigo primeiro da Convenção, como se as palavras "em decorrência dos acontecimentos ocorridos antes de 1º de janeiro de 1951 e..." e as palavras "como consequência de tais acontecimentos" não figurassem no parágrafo 2 da seção A do artigo primeiro. 2. primeiro. 3. O presente Protocolo será aplicado pelos Estados partes sem nenhuma limitação geográfica; entretanto, as declarações já feitas em virtude da alínea a do parágrafo 1 da seção B do artigo primeiro da Convenção aplicar-se-ão também, no regime do presente Protocolo, a menos que as obrigações do Estado declarante tenham sido ampliadas de conformidade com o parágrafo 2 da seção B do artigo primeiro da Convenção. ARTIGO II COOPERAÇÃO DAS AUTORIDADES NACIONAIS COM AS NAÇÕES UNIDAS 1. Os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a cooperar com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados ou qualquer outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, no exercício de suas funções e, especialmente, a facilitar seu trabalho de observar a aplicação das disposições do presente Protocolo. 2. A fim de permitir ao Alto Comissariado, ou a toda outra instituição das Nações Unidas que lhe suceder, apresentar relatórios aos órgãos competentes das Nações Unidas, os Estados partes no presente Protocolo comprometem-se a fornecer-lhe, na forma apropriada, as informações e os dados estatísticos solicitados sobre: a) o estatuto dos refugiados; b) a execução do presente Protocolo; c) as leis, os regulamentos e os decretos que estão ou entrarão em vigor no que concerne os refugiados. ARTIGO III INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS LEIS E REGULAMENTOS NACIONAIS 3. Os Estados partes no presente Protocolo comunicarão ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas o texto das leis e dos regulamentos que promulgarem para assegurar a aplicação do presente Protocolo. ARTIGO IV SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS Tôda controvérsia entre as partes no presente Protocolo relativa à sua interpretação e à sua aplicação,que não fôr resolvida por outros meios, será submetida à Côrte Internacional de Justiça a pedido de uma das partes na controvérsia ARTIGO V ADESÃO O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. ARTIGO VI CLÁUSULA FEDERAL No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas: a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo fe federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Esta dos federais. b) No que diz respeito aos artigos da Conven ção que devam ser aplicados de conformida de com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depen der da ação legislativa de cada um dos Es tados,províncias, ou municípios constitu tivos, que não forem, por causa do siste ma constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou mu nicípios. c) Um Estado federal parte no presente Proto colo comunicará, a pedido de qualquer ou tro Estado parte no presente Protocolo que lhe fôr transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, uma ex posição de sua legislação e suas práticas em vigor na federação e suas unidades cons tîtutivas no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo1 do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por ação legislá tiva ou de outra espécie, fôram efetivadas tal disposição. ARTIGO VII RESERVAS E DECLARAÇÕES 1. No momento de sua adesão, todo Estado poderá formular reservas ao artigo IV do presente Protocolo e a res peito da aplicação, em virtude do artigo primeiro do presente Protocolo, de quaisquer disposições da Convenção, com exceção dos artigos 1º, 3, 4, 16(1) e 33, desde que, no caso de um Es tado parte na Convenção, as reservas feitas, em virtude do pre sente artigo, não se estendam aos refugiados aos quais se apli ca a Convenção. 2. As reservas feitas por Estados partes na Con venção, de conformidade com o artigo 42 da referida Convenção, Convenção, aplicar-se-ão, a não ser que sejam retiradas, às suas obrigações decorrentes do presente Protocolo. 3. Todo Estado que formular uma reserva em virtude do parágrafo 1º do presente artigo poderá retirá-la a qual quer momento por uma comunicação endereçada com êste objetivo ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 4. As declarações feitas em virtude dos parágrafos 1 e 2 do artigo 40 da Convenção por um Estado parte nesta Conven ção, e que aderir ao presente Protocolo, serão consideradas apli cáveis a êste Protocolo,a menos que, no momento da adesão,uma no tificação contrária fôr endereçada ao Secretário Geral da Organi zação das Nações Unidas. As disposições dos parágrafos 2 e 3 do artigo 40 e do parágrafo 3 do artigo 44 da Convenção serão consi deradas aplicáveis mutatis mutandis ao presente Protocolo. ARTIGO VIII ENTRADA EM VIGOR 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão. 2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo en trará em vigor na data em que êsse Estado depositar seu instru mento de adesão. ARTIGO IX DENÚNCIA 1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endere çada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que fôr recebida pelo Secretá rio Geral da Organização das Nações Unidas. ARTIGO X NOTIFICAÇÕES PELO SECRETÁRIO GERAL DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS O Secretário Geral da Organização das Nações Uni das notificará a todos os Estados referidos no artigo V as datas da entrada em vigor, de adesão, de depósito e de retirada de reservas, de denúncia e de declarações e notificações pertinentes ao presen te Protocolo. ARTIGO XI DEPÓSITO DO PROTOCOLO NOS ARQUIVOS DO SECRETARIADO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS Um exemplar do presente Protocolo, cujo texto em línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmen te fé, assinado pelo Presidente da Assembléia Geral e pelo Secretá rio Geral da Organização das Nações Unidas, será depositado nos ar quivos do Secretariado da Organização. O Secretário Geral remeterá cópias autenticadas do Protocolo a todos os Estados Membros da Orga nização das Nações Unidas e aos outros Estados referidos no artigo V. De conformidade com o artigo XI do Protocolo,apu semos nossa assinatura, a trinta e um de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete. A.R. PAZHWAK Presidente da Assembléia Geral das Nações Unidas U THANT Secretário Geral das Nações Unidas
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ARTIGO VI CLÁUSULA FEDERAL No caso de um Estado Federal ou não-unitário, as seguintes disposições serão aplicadas: a) No que diz respeito aos artigos da Convenção que devam ser aplicados de conformidade com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja execução depender da ação legislativa do poder legislativo fe federal, as obrigações do governo federal serão, nesta medida, as mesmas que aquelas dos Estados partes que não forem Esta dos federais. b) No que diz respeito aos artigos da Conven ção que devam ser aplicados de conformida de com o parágrafo 1 do artigo primeiro do presente Protocolo e cuja aplicação depen der da ação legislativa de cada um dos Es tados,províncias, ou municípios constitu tivos, que não forem, por causa do siste ma constitucional da federação, obrigados a adotar medidas legislativas, o governo federal levará, o mais cedo possível e com sua opinião favorável, os referidos artigos ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, províncias ou mu nicípios. c) Um Estado federal parte no presente Proto colo comunicará, a pedido de qualquer ou tro Estado parte no presente Protocolo que lhe fôr transmitido pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, uma ex posição de sua legislação e suas práticas em vigor na federação e suas unidades cons tîtutivas no que diz respeito a qualquer disposição da Convenção a ser aplicada de conformidade com o disposto no parágrafo1 do artigo primeiro do presente Protocolo indicando em que medida, por ação legislá tiva ou de outra espécie, fôram efetivadas tal disposição. 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