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Estado de Coisas Inconstitucional trabalho tarefa teams 1 ponto Na ADPF 347 ao analisar os problemas do sistema carcerário no Brasil o STF reconheceu a violação massiva e sistemática dos direitos fundamentais dos presos bem como a omissão das autoridades Esse estado de coisas inconstitucional resultaria da violação massiva de direitos fundamentais dos detentos que se diz provocada por ações e omissões dos poderes públicos na órbita federalestadual STF 2015 Trabalho Fazer pesquisa sobre o assunto e postar na tarefa do teams 1 pt Atuação do Supremo Tribunal Federal a partir da inércia dos três poderes o sistema prisional brasileiro e o estado de coisas inconstitucional O Estado de Coisas Inconstitucional foi prolatado pela primeira vez pela Corte Constitucional da Colômbia em 1997 em virtude de um litígio proposto por 45 quarenta e cinco professores dos municípios de María La Baja e Zambrano no caso SU559 em que se reconheceu a discrepância do subsídio educativo do Fundo Nacional de Prestações Sociais do Magistério entre os departamentos e municípios do país Nesse sentido o Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica decisória utilizada pelos Estados para solucionar situações de violações graves dos direitos fundamentais geradas por falhas estruturais do Estado na qual a Corte Constitucional impõe aos demais poderes do Estado e entidades estatais a adoção de providências que visem solucionar a violação dos direitos fundamentais Todavia esta técnica deve ser utilizada apenas em situações excepcionais uma vez que a separação de poderes é um princípio fundamental do Brasil consagrado pelo artigo 2º da Constitucional Federal de 1988 No ano de 2015 a técnica supracitada repercutiu no cenário nacional quando o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n 347 que requereu do STF uma interferência na elaboração e execução de políticas públicas relacionadas ao sistema carcerário e na aplicação de institutos processuais penais visando minimizar os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro como a superlotação torturas homicídios violência sexual celas em condições precárias proliferação de doenças infectocontagiosas comida de forma inadequada para consumo dominação de organizações criminosas controle deficitário do cumprimento das penas discriminação social racial de gênero e de orientação sexual falta de água de material de higiene básica e acesso à assistência judiciária à educação à saúde e ao trabalho e as condições degradantes enfrentadas pelos encarcerados como explanou o Ministro Marco Aurélio Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas salta aos olhos o problema da superlotação que pode ser a origem de todos os males Os presos tornamse lixo digno do pior tratamento possível sendolhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre Daí o acerto do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo na comparação com as masmorras medievais Desta forma a APFD teve a relatoria do ministro Marco Aurélio na qual o Plenário do STF reconheceu Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao sistema prisional em virtude de condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos do Estado conforme trecho da ementa do referido julgamento Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa administrativa e orçamentária deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL VERBAS CONTINGENCIAMENTO Ante a situação precária das penitenciárias o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA Sendo assim o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional possibilitou que o STF determinasse medidas que interferiram em outros poderes como a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN que estavam sendo contingenciados pelo Poder Executivo conforme demonstra a APFD 347DF a aos juízes e tribunais que lancem em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal b aos juízes e tribunais que observados os artigos 93 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 75 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos realizem em até noventa dias audiências de custódia viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contados do momento da prisão c aos juízes e tribunais que considerem fundamentadamente o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais na aplicação da pena e durante o processo de execução penal d aos juízes que estabeleçam quando possível penas alternativas à prisão ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo e e à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado abstendose de realizar novos contingenciamentos Ademais o relator defendeu que a violação aos direitos fundamentais dos presos e a falta de garantia do mínimo existencial e a inércia dos demais órgãos componentes dos executivos e legislativos foram preponderantes para a atuação da Suprema Corte de Justiça na busca da solução do problema que deve ser resolvido em ações conjuntas dos 03 três Poderes Executivo Legislativo e Judiciária A partir dos argumentos supracitados é evidente que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma medida extraordinária mas necessária para a garantia da proteção da Constituição Federal uma vez que este instituto possibilita que o STF impulsione os demais poderes para que eles solucionem questões relevantes para a sociedade brasileira como a questão do cárcere brasileiro REFERÊNCIAS BRASIL Supremo Tribunal Federal ADPF 347 MCDF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno Julgamento em 09092015 Diário de Justiça de 18022016 Disponível emhttpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocI D10300665 Acesso em 08 abril 2023 CAMPOS Carlos Alexandre Azevedo Estado de Coisas Inconstitucionais Disponível em fileCUsersSamsungDownloads3O20estado20de20cois as20inconstitucionalpdf Acesso em 07 abril 2023 Atuação do Supremo Tribunal Federal a partir da inércia dos três poderes o sistema prisional brasileiro e o estado de coisas inconstitucional O Estado de Coisas Inconstitucional foi prolatado pela primeira vez pela Corte Constitucional da Colômbia em 1997 em virtude de um litígio proposto por 45 quarenta e cinco professores dos municípios de María La Baja e Zambrano no caso SU559 em que se reconheceu a discrepância do subsídio educativo do Fundo Nacional de Prestações Sociais do Magistério entre os departamentos e municípios do país Nesse sentido o Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica decisória utilizada pelos Estados para solucionar situações de violações graves dos direitos fundamentais geradas por falhas estruturais do Estado na qual a Corte Constitucional impõe aos demais poderes do Estado e entidades estatais a adoção de providências que visem solucionar a violação dos direitos fundamentais Todavia esta técnica deve ser utilizada apenas em situações excepcionais uma vez que a separação de poderes é um princípio fundamental do Brasil consagrado pelo artigo 2º da Constitucional Federal de 1988 No ano de 2015 a técnica supracitada repercutiu no cenário nacional quando o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n 347 que requereu do STF uma interferência na elaboração e execução de políticas públicas relacionadas ao sistema carcerário e na aplicação de institutos processuais penais visando minimizar os problemas enfrentados pelo sistema penitenciário brasileiro como a superlotação torturas homicídios violência sexual celas em condições precárias proliferação de doenças infectocontagiosas comida de forma inadequada para consumo dominação de organizações criminosas controle deficitário do cumprimento das penas discriminação social racial de gênero e de orientação sexual falta de água de material de higiene básica e acesso à assistência judiciária à educação à saúde e ao trabalho e as condições degradantes enfrentadas pelos encarcerados como explanou o Ministro Marco Aurélio Com o déficit prisional ultrapassando a casa das 206 mil vagas salta aos olhos o problema da superlotação que pode ser a origem de todos os males Os presos tornamse lixo digno do pior tratamento possível sendolhes negado todo e qualquer direito à existência minimamente segura e salubre Daí o acerto do Ministro da Justiça José Eduardo Cardozo na comparação com as masmorras medievais Desta forma a APFD teve a relatoria do ministro Marco Aurélio na qual o Plenário do STF reconheceu Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao sistema prisional em virtude de condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos do Estado conforme trecho da ementa do referido julgamento Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa administrativa e orçamentária deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL VERBAS CONTINGENCIAMENTO Ante a situação precária das penitenciárias o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA Sendo assim o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional possibilitou que o STF determinasse medidas que interferiram em outros poderes como a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN que estavam sendo contingenciados pelo Poder Executivo conforme demonstra a APFD 347DF a aos juízes e tribunais que lancem em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal b aos juízes e tribunais que observados os artigos 93 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 75 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos realizem em até noventa dias audiências de custódia viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contados do momento da prisão c aos juízes e tribunais que considerem fundamentadamente o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais na aplicação da pena e durante o processo de execução penal d aos juízes que estabeleçam quando possível penas alternativas à prisão ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo e e à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado abstendose de realizar novos contingenciamentos Ademais o relator defendeu que a violação aos direitos fundamentais dos presos e a falta de garantia do mínimo existencial e a inércia dos demais órgãos componentes dos executivos e legislativos foram preponderantes para a atuação da Suprema Corte de Justiça na busca da solução do problema que deve ser resolvido em ações conjuntas dos 03 três Poderes Executivo Legislativo e Judiciária A partir dos argumentos supracitados é evidente que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma medida extraordinária mas necessária para a garantia da proteção da Constituição Federal uma vez que este instituto possibilita que o STF impulsione os demais poderes para que eles solucionem questões relevantes para a sociedade brasileira como a questão do cárcere brasileiro REFERÊNCIAS BRASIL Supremo Tribunal Federal ADPF 347 MCDF Rel Min Marco Aurélio Tribunal Pleno Julgamento em 09092015 Diário de Justiça de 18022016 Disponível emhttpsredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTPTPdocI D10300665 Acesso em 08 abril 2023 CAMPOS Carlos Alexandre Azevedo Estado de Coisas Inconstitucionais Disponível em fileCUsersSamsungDownloads3O20estado20de20cois as20inconstitucionalpdf Acesso em 07 abril 2023

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Prestações Sociais do Magistério entre os departamentos e municípios do país Nesse sentido o Estado de Coisas Inconstitucional é uma técnica decisória utilizada pelos Estados para solucionar situações de violações graves dos direitos fundamentais geradas por falhas estruturais do Estado na qual a Corte Constitucional impõe aos demais poderes do Estado e entidades estatais a adoção de providências que visem solucionar a violação dos direitos fundamentais Todavia esta técnica deve ser utilizada apenas em situações excepcionais uma vez que a separação de poderes é um princípio fundamental do Brasil consagrado pelo artigo 2º da Constitucional Federal de 1988 No ano de 2015 a técnica supracitada repercutiu no cenário nacional quando o Partido Socialismo e Liberdade ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF n 347 que requereu do STF uma interferência na elaboração e execução de políticas públicas relacionadas ao sistema carcerário e na aplicação de institutos 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medievais Desta forma a APFD teve a relatoria do ministro Marco Aurélio na qual o Plenário do STF reconheceu Estado de Coisas Inconstitucional em relação ao sistema prisional em virtude de condutas comissivas e omissivas dos poderes públicos do Estado conforme trecho da ementa do referido julgamento Presente quadro de violação massiva e persistente de direitos fundamentais decorrente de falhas estruturais e falência de políticas públicas e cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa administrativa e orçamentária deve o sistema penitenciário nacional ser caraterizado como estado de coisas inconstitucional FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL VERBAS CONTINGENCIAMENTO Ante a situação precária das penitenciárias o interesse público direciona à liberação das verbas do Fundo Penitenciário Nacional AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA Sendo assim o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional possibilitou que o STF determinasse medidas que interferiram em 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medidas que interferiram em outros poderes como a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional FUNPEN que estavam sendo contingenciados pelo Poder Executivo conforme demonstra a APFD 347DF a aos juízes e tribunais que lancem em casos de determinação ou manutenção de prisão provisória a motivação expressa pela qual não aplicam medidas cautelares alternativas à privação de liberdade estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal b aos juízes e tribunais que observados os artigos 93 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e 75 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos realizem em até noventa dias audiências de custódia viabilizando o comparecimento do preso perante a autoridade judiciária no prazo máximo de 24 horas contados do momento da prisão c aos juízes e tribunais que considerem fundamentadamente o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais na aplicação da pena e durante o processo de execução penal d aos juízes que estabeleçam quando possível penas alternativas à prisão ante a circunstância de a reclusão ser sistematicamente cumprida em condições muito mais severas do que as admitidas pelo arcabouço normativo e e à União que libere o saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional para utilização com a finalidade para a qual foi criado abstendose de realizar novos contingenciamentos Ademais o relator defendeu que a violação aos direitos fundamentais dos presos e a falta de garantia do mínimo existencial e a inércia dos demais órgãos componentes dos executivos e legislativos foram preponderantes para a atuação da Suprema Corte de Justiça na busca da solução do problema que deve ser resolvido em ações conjuntas dos 03 três Poderes Executivo Legislativo e Judiciária A partir dos argumentos supracitados é evidente que o reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional é uma medida extraordinária mas necessária para a garantia da proteção da Constituição Federal uma vez que este 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