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Texto de pré-visualização

FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Título Curso Direito Acadêmicoa Orientadora Avaliadora 1 Avaliadora 2 Peso Nota Avaliação Escrita 05 Título é conciso e reflete com precisão o conteúdo 05 Resumo é claro e contempla a justificativa os objetivos os materiais e métodos os principais resultados e as conclusões 05 Introdução foi escrita de forma sequencial que encaminha logicamente o leitor às justificativas e aos objetivos Apresenta contextualização 05 Justificativas e Objetivos são claros e pertinentes 05 Revisão de literatura é focada a trajetória conceitualhistórica do assunto abordado As citações estão adequadas e bem empregadas Existe relação do estudo apresentado com outros trabalhos da área 10 Materiais e Métodos são suficientes e detalhados Os materiais e as metodologias adotados são pertinentes à área de pesquisa 10 Resultados e Discussão todos os resultados e discussões estão apresentados corretamente A discussão está de forma satisfatória e correlacionada com resultados obtidos em outros trabalhos da mesma natureza Todas as tabelas quadros e figuras são referidos no texto sem repetição e são necessárias e autoexplicativas Os dados apresentados de forma gráfica ficariam melhores em tabelas ou viceversa As unidades estão corretas 10 Conclusão o acadêmico conseguiu concluir satisfatoriamente o trabalho com base nos objetivos propostos 05 Referências seguem as normas da ABNT Todas as referências constam citadas no trabalho e viceversa 10 Apresentação forma e estilo está de acordo com as normas de apresentação pré estabelecidas Apresenta linguagem técnica e clara O raciocínio é lógico e didático As regras de pontuação acentuação concordância verbonominal são observadas 70 TOTAL Peso Nota Avaliação Oral 05 Oratória clareza vocabulário voz 05 Sequência lógica tema introdução justificativa objetivos referencial metodologia resultados considerações finais 05 Domínio do assunto 05 Uso dos recursos visuais e sonoros 05 Arguição 05 Adequação ao tempo estipulado 30 TOTAL União da VitóriaParaná data da banca de de 2023 horário da banca Local da banca Sala de Aula Ugv Centro Universitário AVALIADOR ORIENTADOR UGV CENTRO UNIVERSITÁRIO CURSO DE DIREITO JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito Professor Orientador Dr João Vitor Passuello Smaniotto UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 TERMO DE APROVAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JOSÉ MATEUS LANG Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito considerando aprovado pela banca examinadora e avaliado com nota em sua defesa pública Orientadora Dr João Vitor Passuello Smaniotto Ugv Centro Universitário Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca União da Vitória PR Data da banca de de 2023 RESUMO LANG José Mateus INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2023 Trabalho de Curso Curso de Direito da Ugv Centro Universitário O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo o estudo de caso da inconstitucionalidade da extensão do foro especial por prerrogativa de função à luz da jurisprudência do supremo tribunal federal onde o legislador estadual ao desenvolver sua carta constituinte não observou os limites postos pela constituição ao determinar as competências para julgamento e de modo discricionário incluiu o foro por prerrogativa para cargos que a constituição federal não previa originariamente O objetivo deste estudo é identificar a extensão do foro por prerrogativa e observar os limites da Constituição Federal assim como analisar as posições jurisprudenciais do supremo tribunal federal contrárias e prós a respeito dessa extensão e as posições doutrinarias e elementos que permitem verificar o fenômeno da extensão do foro por prerrogativa O acadêmico realizou busca no site do Supremo Tribunal Federal no buscador público colocando os termos inconstitucionalidade foro especial prerrogativa função e obteve 67 sessenta e sete resultados dentre os quais após ler as ementas filtrou e obteve as mais relevantes que inseriu no trabalho e acerca da doutrina realizou pesquisa bibliográfica para adicionar os princípios divergentes e convergentes ao trabalho O resultado obtido é que o entendimento da suprema corte quanto a extensão do foro especial por prerrogativa de função é inconstitucional por apresentar ameaça autonomia da justiça e os princípios constitucionais Palavraschave Inconstitucionalidade Foro Especial Prerrogativa Função ABSTRACT LANG José Mateus UNCONSTITUTIONALITY OF THE EXTENSION OF THE SPECIAL JURISDICTION BY FUNCTIONAL PREROGATIVE IN THE LIGHT OF THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT 2023 Course Work Curso de Direito da Ugv Centro Universitário The present work of conclusion of course has for objective the study of case of the unconstitutionality of the extension of the special forum for prerogative of function in the light of the jurisprudence of the supreme federal court where the state legislator when developing its charter does not respect the limits for the positions constitution when determining the competences for judgment and in a discretionary way including the prerogative forum for charges that the federal constitution does not provide The objective of this study is to identify the enlargement of the forum by prerogative and observe the limits of the federal constitution as well as to analyze the jurisprudential positions of the supreme federal court contraries and pros regarding this enlargement and the doctrinal positions and elements that allow to verify the phenomenon of the unconstitutional enlargement of the forum by prerogative The academic carried out a search on the website of the Federal Supreme Court in the public search engine applying the terms unconstitutionality foro special prerogative function and obtained 67 sixtyseven results among which after reading the menus they filtered and obtained the most relevant ones that they inserted in the research and about the doctrine they carried out a bibliographical research to add the principles to the work The result is that the understanding of the supreme court regarding the extension of the special forum by function prerogative is unconstitutional as it presents a threat to the autonomy of justice and constitutional principles Keywords Unconstitutionality Forum Special Prerogative Function SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 6 11 JUSTIFICATIVA 6 12 PROBLEMA DA PESQUISA 6 13 HIPÓTESE 7 14 OBJETIVOS 7 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA 8 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA 12 211 Do Relator Min Marco Aurélio 12 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence 13 213 Do Relator Min Maurício Corrêa 17 214 Do Relator Min Carlos Velloso 22 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 24 221 Do Relator Min Gilmar Mendes 24 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 29 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL 32 32 PRINCIPIO DA ISONOMIA 34 33 O PRIVILEGIO DO FORO POR PRERROGATIVA 37 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA 38 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43 6 1 INTRODUÇÃO 11 JUSTIFICATIVA O instituto do foro especial por prerrogativa de função é fonte de debates acerca de sua existência ou inexistência o acadêmico neste estudo não quis discutir sobre este aspecto mas sim uma nuance acerca da possibilidade da extensão do instituto para cargos que não possuem essa previsão originaria da CartaMagna visto que esse fato gera debate acerca de seus princípios e da história das Constituições brasileiras Sendo que outra questão importante é acerca da situação da justiça brasileira se há mais espaços para que sejam incluídas mais autoridades no instituto o que faz o trabalho tomar um rumo um pouco interpretativo e reflexivo do que se deve levar em conta quando uma lei é criada o que o legislador tem de observar e levar em conta pois todos esses detalhes problemáticos e difíceis de entender foi o que atraiu o acadêmico para a pesquisa 12 PROBLEMA DA PESQUISA Um dos principais entraves da pesquisa é acerca da possibilidade de extensão da previsão do foro por prerrogativa para demais cargos não previstos na Constituição Federal porque temos posicionamentos permissivos parcialmente permissivos e os que são totalmente contrários à hipótese de extensão do instituto além das posições doutrinarias que não de maneira direta influenciam na decisão dos ministros mas que a partir delas é possível esclarecer o rumo que deve ser acatado Também será identificado na jurisprudência a evolução dos entendimentos as circunstancias que interferem para que seja tomado tal e qual posicionamento a respeito da extensão do foro seja por sua proibição ou por aprovação Pois todo o manejo hermenêutico é complexo quando é necessário realizar mudanças em situações sendo que a respeito das constituições estaduais a decisão de seu legislador pode vir a ter consequências que desaguem em uma possível reformulação do sistema jurídico brasileiro sendo que toda ação tem uma reação as mudanças e adições realizadas a CartaMagna deixam de observar toda uma miríade e emaranhados de circunstancias pra qual determinada lei foi desenvolvida assim o foro por prerrogativa tem suas características específicas para que foi desenvolvido 7 e mudar a finalidade para a qual ele possivelmente como o estudo vai demonstrar pode acabar por inverter a sua intenção de quando foi desenvolvido 13 HIPÓTESE Não temos uma possibilidade uníssona do que pode ser decidido a respeito da extensão do foro teremos entendimentos que não se aproximam da restrição do foro e entendimentos que não vislumbram o mesmo ser totalmente restrito para o que a Constituição Federal expõem de forma taxativa que para tais cargos há a inclusão do foro em razão da função da autoridade e seu elevado poder decisório e para outros não E como já observado que o foro por prerrogativa obedece a constituição federal e os princípios constitucionais COÊLHO 2015 p54 esclarece a competência do Foro por Prerrogativa Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Determinando que aqui serão excluídas todas as previsões do foro por prerrogativa que não estiverem claras na constituição federal pois se não há uma diretriz a se respeitar imaginamos que foro possa ser dado a quem o legislador bem entenda que irá cair em discricionariedade 14 OBJETIVOS E o presente estudo tem por objetivo através da análise de caso das extensões do foro por prerrogativa de função ocorridos nas constituições estaduais verificar quais princípios constitucionais foram violados e qual é a posição atual da jurisprudência acerca do tema e através de todo esse trajeto identificar qual é o entrave que não permite a extensão do foro por prerrogativa e também se observa o confronto dos entendimentos jurisprudenciais do entendimento do legislador federal e estadual e as interpretações doutrinarias a respeito da flexibilidade das leis pois para cada lei que foi desenvolvida há um cenário para ser olhado e não se distanciar desse cenário é procurar não distorcer a real intenção do criação do instituto do foro por prerrogativa 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA O surgimento da previsão do Foro Especial por Prerrogativa de Função acontece no ano de 1824 com a outorga da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que em seu artigo 47 incisos I e II elenca quais autoridades faziam jus a esse instituto que tem seus delitos de responsabilidade reconhecidos exclusivamente pelo Senado durante o período de sua função os quais são os Membros da Família Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado Senadores Deputados Secretários e os Conselheiros de Estado BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 Sendo que a maior proteção de Foro por Prerrogativa estava prevista para o Imperador segundo o artigo 99 que fixa que ele é inviolável sagrado e não está sujeito a responsabilidade alguma BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 E que para mais à nem um cargo seja aberta a possibilidade de se utilizar do Foro especial a Constituição em seu artigo 179 inciso XVII fixa que se o cargo não estiver previsto nos artigos anteriores e não havendo mais nem uma exceção prevista em lei que permita o Foro Especial este não tem direito aos Juízos particulares e nem à Comissões Especiais civil ou criminal sendo julgado pela justiça comum BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 Há novidade legislativa quanto à previsão do Foro por Prerrogativa com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 a começar com a previsão no artigo 52 parágrafos 1º e 2º que para os Ministros de Estado respondendo pelos crimes comuns e de responsabilidade estes são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Já no artigo 53 fixa o Foro por Prerrogativa do Presidente que será submetido a processo e a julgamento competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar os crimes comuns e compete ao Senado julgar seus crimes de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Observase também a inovação legislativa da previsão do Foro por Prerrogativa no artigo 59 inciso I alínea b onde inclui que os Ministros Diplomáticos serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 E quanto a possibilidade da extensão legislativo do instituto do Foro por Prerrogativa a Constituição em seu artigo 72 deixa claro que não havendo previsão 9 não expressa do Foro por Prerrogativa não há possibilidade de interpretação que leve a incluir outros cargos da previsão do instituto BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Em seguida com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 elencando as autoridades que estavam previstas no instituto do Foro por Prerrogativa o artigo 58 fixa que o Presidente não será mais julgado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes comuns e sim pela então criada Corte Suprema que também julga conforme o artigo 75 inciso I alínea b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes os Ministros do Tribunal de Contas sendo os Embaixadores e Ministros diplomáticos julgados em seus crimes comuns e de responsabilidade e quanto aos crimes de responsabilidade do Presidente este é julgado pelo Tribunal Especial também criado em conjunto com a Corte Sendo o principal ponto desta constituição que marca a dissolução do Supremo Tribunal Federal e a criação de uma Corte Suprema BRASIL CONSTITUIÇÃO 1934 E em seu artigo 113 parágrafo 25 mantém o entendimento da impossibilidade da extensão do Foro que havendo a exceção dos Juízos especiais em razão de sua natureza como exemplificado no artigo 58 e 75 o Foro Privilegiado não contempla outros cargos e autoridades BRASIL CONSTITUIÇÃO 1934 E com a outorga da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 temos o reestabelecimento do Supremo Tribunal Federal o qual fica competente conforme o artigo 101 para processar e julgar originariamente os seus Ministros os Ministros de Estado com a resguarda ao Conselho Federal artigo 89 2º e o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 E quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente conforme o artigo 86 este é julgado pelo Conselho federal depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 Sendo que os Juízes de primeira instancia da justiça comum em seus crimes comuns e de responsabilidade estes teriam competência para serem julgados nos Tribunais de Apelação por Juízes configurados como de segundo grau conforme o artigo 103 alínea e BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 10 Já no ato da promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 temos expresso no artigo 101 que fixa em que o Supremo Tribunal Federal fica competente para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente E nos crimes de responsabilidade o artigo 62 em seus incisos I e II elencam que é de competência privativa do Senado Federal julgar o Presidente da República os Ministros de Estado e processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República BRASIL CONSTITUIÇÃO 1946 E abre também a possibilidade dos Estados em suas Constituições Estaduais organizarem sua justiça determinando a cada autoridade qual órgão compete o seu julgamento respeitando a legislação federal conforme seu artigo 124 BRASIL CONSTITUIÇÃO 1946 E na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 temos a continuidade das previsões do Foro por Prerrogativa da Constituição de 1946 com inovações que foram adicionadas por conta da Emenda Constitucional 1º69 ao artigo 119 inciso I alínea a adicionando a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns as autoridades não previstas antes que agora são os Deputados e Senadores e o VicePresidente BRASIL CONSTITUIÇÃO 1967 E afim de nos colocarmos na atual situação das previsões do Foro Especial por Prerrogativa de Função temos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102 caput onde fixa que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição E as autoridades que são acobertadas pelo Foro Especial por Prerrogativa de função são o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea b da CF os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente os funcionários ou autoridades cujos atos estejam sujeitos diretamente 11 à jurisdição do Supremo Tribunal Federal no caso de habeas corpus conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os Governadores dos Estados e do Distrito Federal os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea a da CF as entidades e autoridades federais da administração direta ou indireta no caso do mandado de injunção conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea h da CF os juízes federais e os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho os membros do Ministério Público da União conforme prevê o artigo 108 inciso I alínea a da CF os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público estadual conforme prevê o artigo 96 inciso III da CF os prefeitos conforme prevê o artigo 26 inciso X da CF os oficiais generais das três Armas conforme prevê a Lei 8719 de 1993 artigo 6º inciso I e os juízes eleitorais nos crimes eleitorais conforme prevê o Código eleitoral artigo 29 inciso I alínea d BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 Observase que no decorrer dos anos a previsão do Foro Especial por Prerrogativa de Função cresceu exponencialmente a cada criação de cada Constituição atingindo autoridades e funcionários de poderes não contemplados pelo instituto destacase o espaço para que os estados se organizassem a respeito do Foro Privilegiado quanto suas constituições estaduais respeitando os limites da Constituição Federal 12 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA As hipóteses das extensões que ocorrem nas constituições estaduais são relatadas por estarem incluindo cargos públicos e políticos que não estão originariamente previstos na Constituição federal como já citado e delimitado quais cargos possuem o foro por prerrogativa a seguir é possível verificar as inovações que serão trazidas pelas constituições estaduais Os controles diretos de constitucionalidade que serão expostos aqui neste trabalho não irão apresentar uma uniformidade de entendimento do Supremo Tribunal Federal e nem somente expor mas sim a partir disso verificar o confronto de entendimentos e evolução jurisprudencial acerca das extensões do foro por prerrogativa 211 Do Relator Min Marco Aurélio A começar pela apreciação da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 1991 do Estado da Paraíba que figura como requerente o Governador do Estado da Paraíba e requerida a assembleia legislativa do Estado da Paraíba no que se refere a prerrogativa de foro o artigo 136 inciso XII da constituição estadual inclui aos procuradores de estado o instituto E pelo requerente é impugnado que o artigo da constituição estadual contraria o artigo 22 inciso I da Constituição Federal alegando que sobre matéria processual somente a união é competente para legislar O Ministro relator deixa claro que a Constituição estadual tinha plena liberdade prevista pela Constituição federal de delimitar a competência de julgamento para os seus tribunais assim como a União tem a competência para si como bem entendeu à época incluiu os Procuradores do Estado E a respeito da norma Estadual do Estado da Paraíba que em sua Constituição previa a prerrogativa por foro originariamente não prevista pela Constituição Federal para os Procuradores do Estado o Ministro Marco Aurélio BRASIL 1991 P67 vota Examino agora o pleito alusivo artigo 136 inciso II da Constituição Estado da Paraíba Preceitua o dispositivo ao do que aos Procuradores do Estado é assegurada a prerrogativa de serem julgados nos crimes comuns ou de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado De início não vejo conflito evidente com a norma inscrita no inciso I do artigo 22 da Constituição 13 Federal Se de um lado compete privativamente à União legislar sobre direito processual de outro está reconhecido na própria Carta que a competência dos Tribunais dos Estados é definida na respectiva Constituição Ademais não vislumbro no caso aspectos conducentes a conclusão em torno do concurso do periculum in mora No particular indefiro a liminar Assim o Ministro Marco Aurélio conclui por decidir BRASIL 1991 P1 que não se mostra ofensivo à Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processálos e julgálos nos crimes comuns e de responsabilidade Aqui não temos evidentemente uma análise minuciosa da extensão adotado o posicionamento acima que indefere a alegação da inconstitucionalidade da prerrogativa de foro para Procuradores do Estado pelo ministro são deixados sem analisar muitos pontos importantes de discussão que serão analisados por outros acórdãos em que se verificam os princípios constitucionais os acontecimentos factuais da realidade a organização do poder judiciário e sua autonomia para julgamento Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 541 MC Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 25101991 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence No que se refere neste momento a apreciação da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade de número 2553 do ano de 2002 em que consta como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a assembleia legislativa do Estado do Maranhão e tem como objeto de discussão o pedido de suspensão cautelar da emenda constitucional estadual 342001 do estado do Maranhão que altera o artigo 81 IV da Constituição local incluindo na competência originária do Tribunal de Justiça a de processar e julgar os membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral competência de prerrogativa de função que antes incluía apenas os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público Pelo requerente é alegado a ofensa aos artigos 5º I LIII e artigo 22 I que reserva à União Legislar sobre direito processual o artigo 25 125 da Constituição Federal e em sua fundamentação que requer a inconstitucionalidade pontua que há violação ao princípio da isonomia e fala sobre o tratamento desigual para os servidores públicos que ocupam posições idênticas visto que os cargos referidos são 14 equiparáveis aos demais cargos públicos não sendo enquadrados como agentes políticos como aqueles que detém a prerrogativa o que não justifica o pedido do privilégio ser estendido aos demais Destaca também a violação ao princípio do juiz natural pois o julgamento criminal dos casos por estar em desacordo com a norma Constituinte implicaria na nulidade dos processos E no que cabe a questão da fixação do órgão jurisdicional de competência originaria para julgar os processos criminais é questão de matéria processual de competência restrita à União ficando os demais entes federativos vedados para legislarem Portanto frisase também pelo requerente a importância da prerrogativa de foro que provém do perfil dos agentes da soberania estatal como os representantes do poder Legislativo que tem a imunidade parlamentar do executivo pela dignidade dos cargos de Presidente da República Governador e prefeito do Judiciário e do Ministério Público pela vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidos a todos pela Carta Magna com a finalidade de não banalizar o instituto para que permaneça com o mesmo objetivo para que foi desenvolvido E mais pontos destaques são ressaltados pelo requerente como a tendência nacional da eliminação de privilégios ou sua redução no entanto a extensão do foro ser um atraso a essa tendencia e por essa emenda já estar em vigor pode vir a dificultar ou restringir a possibilidade de responsabilização criminal de vários servidores públicos maranhenses E pelo requerido em sede de contestação a respeito do princípio da isonomia versa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é sede própria para remediar as devidas ofensas e que de acordo com o princípio da separação dos Poderes que restringe a capacidade de legislar do estado por outro lado não poderia excluir quem a entidade pública competente de modo conveniente ou não resolve privilegiar Fala que é ausente a ofensa à garantia do Juiz Natural pois no desenvolvimento da carta estadual esta deixou clara quem deve processar e julgar no âmbito da Justiça Estadual E sobre a competência federal de legislar sobre processo deixa claro que que trata de assunto já superado pois no verdadeiro regime federativo as competências devem ser descentralizadas para as entidades públicas de direito interno Após os pontos destacados que em questão foram os mais principiológicos o Ministro relator Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p6 faz a observação 15 Por isso na trilha do que incidentemente fora afirmado no HC 76168 Pl 181198 Néri da Silveira Informativo STF 132 declaramos constitucional no art 104 XIII b da Constituição da Paraíba o foro por prerrogativa de função atribuído aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos embora mediante interpretação conforme tenhamos reduzido o alcance do dispositivo à Justiça ordinária local ainda aí com exceção dos casos de competência do Tribunal do Júri ADin 469PB 5401 Marco Aurélio Informativo STF 223 Vêse que em decisões passadas como citado a prerrogativa de foro aos procuradores de estado foi aprovada e colocado como pontos de exceção ao Tribunal do Juri e limitando a competência para a Justiça Ordinária local e no caso concreto em que pode ser concedida aos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa que se equiparam aos Procuradores do estado não gera perplexidade na análise o que adiante vem a ser tratado de maneira diferente sobre os Delegados de Polícia sendo ponto importante é levantado pelo ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p7 onde fala que O poder em princípio reconhecido às constituições estaduais de outorgar competência penal originária ao Tribunal local para conhecer de ação penal contra agentes públicos do Estado além daqueles explicitamente previstos na Constituição Federal ou de funções assimiláveis aos que no âmbito federal se conferiu a mesma prerrogativa de foro não é ilimitado sujeitase à aferição de sua razoabilidade e de sua compatibilidade substancial com outras regras ou princípios na Carta da República Sendo este controle de constitucionalidade analisado de maneira minuciosa são levantadas a razoabilidade e a compatibilidade regras e princípios obtendo aqui um grande avanço na análise da extensão do foro por prerrogativa Verifica o ministro que aqui a carta constitucional prevê a prerrogativa por foro para PERTENCE BRASIL 2002 p1 membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia EC est 342001 do Maranhão visto que o Ministério Público já possui foro por prerrogativa verificase que ao estar concedendo prerrogativa por foro aos Delegados de polícia encontrase entrave pela delegação de funções conferidas a ambos Vemos que Ministério Público é responsável por exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial como versa o artigo 129 inciso VIII da Constituição Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 tendo a participação no processo civil promovendo privativamente a ação penal pública na forma da lei e instrumentalmente ordena às funções de polícia judiciaria para apurar infrações penais às polícias civis dos estados Deste modo de acordo com o poder de requisição e instrumentalidade entre o 16 Ministério Público e a Polícia Judiciária é complexo o exame para a concessão da prerrogativa de foro E acerca da concessão do foro por prerrogativa para Delegados de polícia o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p910 destaca Exemplo recente entre inúmeros outros que destaca negativamente o Estado do Maranhão no âmbito do respeito aos direitos humanos é o caso ocorrido na comarca de Coroatá em que um Delegado de Polícia juntamente com outros policiais torturaram assassinaram atearam fogo no cadáver e enterraram um preso Naquele caso as primeiras providências foram adotadas pelos Promotores de Justiça da comarca entre as quais o pedido de prisão preventiva do Delegado e dos policiais prontamente acatado pelo respectivo Juiz de Direito Devese enfatizar que a vigorar a Emenda Constitucional estadual a prática de crimes por Delegados de Polícia com a participação de policiais além de suprimir o duplo grau de jurisdição deslocará pela regra do foro especial a competência do julgamento para o Tribunal de Justiça não só dos Delegados mas também dos coautores dos delitos ampliando dessa forma o foro privilegiado a agentes de polícia e policiais militares Observase que a extensão do foro por prerrogativa sem observação a suas consequências reais e dos princípios constitucionais pode vir a trazer impunidade atraso para justiça e uma superlotação dos tribunais superiores indo completamente ao contrário de uma justiça com maior celeridade E conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p10 pontua Tal situação cria claros obstáculos à apuração dos suprareferidos delitos pelas seguintes razõesa retira a possibilidade de utilização das estruturas capilarizadas do Ministério Público e da Magistratura com membros presentes em todas as comarcas do Estado b a ProcuradoriaGeral de Justiça e o Tribunal de Justiça têm sede na capital do Estado distante dos locais onde os fatos acontecem sendo estes presenciados pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça nas diversas comarcas conhecedores próximos dos crimes praticados em sua jurisdição c as inúmeras atribuições do ProcuradorGeral de Justiça inviabilizariam o oferecimento de denúncias acerca de todos os casos de tortura abuso de autoridade e demais crimes a menos que fosse aumentada a assessoria jurídica com a criação de inúmeros cargos de assessor o que se toma inviável ante os duros preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concentração dos julgamentos no Tribunal suprimiria uma instância de ambas as em prejuízo da própria Sociedade que merece imediata e eficaz daqueles que vivenciam d de Justiça instituições uma resposta diretamente os fatos e por isso são chamados de Promotor Natural e Juiz Natural e repercussão estadual e nacional em razão da Campanha Nacional contra a tortura no Brasil expondo de forma altamente negativa o Estado do Maranhão perante os demais Entes da Federação e perante o mundo pela concessão inconstitucional de privilégio extensivo a criminosos envolvidos no crime organizado Destes pontos citados temos o atraso em questão da distância do local fato ocorrido para o tribunal de julgamento gerando um atraso no funcionamento da 17 justiça após isso seria a superlotação de atribuições do ProcuradorGeral de Justiça em que por uma limitação material não poderia oferecer todas as denúncias que surgissem favorecendo à impunidade abuso de autoridade e demais crimes acerca dos casos de tortura cometidos Vemos aqui que a arguição de inconstitucionalidade se situa somente para os Delegados de polícia e para os demais cargos decidiuse conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p11 vota Esse o quadro e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão defiro parcialmente a medida cautelar para suspender até decisão definitiva da ação direta a vigência e a aplicabilidade no art 81 IV do Estado do Maranhão na redação da EC est 342001 dos vocábulos e os Delegados de Polícia é o meu voto Nesta apreciação da medica cautelar optouse somente por declarar a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa dos Delegados de polícia pontuando se os crimes ocorridos de tortura e que ensejaria toda uma reformulação da justiça para continuar funcionando com eficácia Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2553 MC Relatora SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 20022002 213 Do Relator Min Maurício Corrêa Pontuase aqui entendimentos do Ministro Maurício Corrêa referente a ação direta de inconstitucionalidade de número 2587 do ano de 2004 em que se situa como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a mesa da assembleia legislativa do Estado de Goiás Neste acórdão é discutido a extensão estadual das hipóteses do foro especial por prerrogativa de função para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos O Ministro Maurício Corrêa verifica que o texto da carta constitucional estadual do estado de Goiás em seu artigo 46 inciso VIII inclui no rol do instituto do foro por prerrogativa somente os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público e que após a Emenda Constitucional sendo estendido esse rol para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos visto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não tinha ainda entendimento uniformizado sobre o tema tendo muitas variações de posições Maurício observa que a natureza da matéria de discussão assim como já foi debatida de cunho processual é de natureza constitucional e política pois o privilégio 18 é instituído em razão da importância hierárquica do cargo que o agente exerce sendo uma garantia política da função pois com o instituto procurase evitar o desprestigio do cargo O Ministro também faz a observação no caso dos deputados estaduais que detêm o foro por prerrogativa mas não por norma estadual e sim pela previsão na Constituição Federal e que a Constituição do Estado está limitada a reproduzir o modelo Federal não invadindo assim a competência legislativa da união e que nesta decisão que se pudesse ser definitiva tem fortes argumentos em sentidos contrários acerca da extensão da previsão da prerrogativa de foro Pelo Ministro Maurício são citados os princípios mais questionados sobre o assunto da extensão do foro que é o princípio da simetria que se encontra nos termos do artigo 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT sendo que a extensão do foro por prerrogativa deve respeitar os parâmetros já definidos pela legislação federal onde se encontra também no artigo 125 da Constituição federal a regra da observância aos princípios constitucionais Acerca da igualdade no tratamento da pessoas perante a lei Maurício Corrêa frisa que a constituição prevê o foro por prerrogativa como norma de exceção à aplicação comum do princípio da isonomia pois a partir do momento em que aquele que ocupa um cargo é tratado de forma diferente dos outros quando comete um crime a investigação e o processo irão ocorrer por instituições diversas das que originariamente atuam em relação à pratica de delito dos demais cidadãos fica evidente a diferença de tratamento prevista da Carta Magna por razões do interesse público como cláusula excepcional Observa também que os cargos que são contemplados pelo foro por prerrogativa obtêm uma plenitude em seu exercício alto grau de autonomia e independência pois se forem questionados terão a garantia de um julgamento imparcial também destaca que os tribunais de maior categoria têm uma maior resistência de influencias do acusado e das que atuarem contra ele garantindo a isenção no julgamento Maurício observa também que a corte tende a relativizar em alguns aspectos o princípio da simetria e que para esse tema tem de ser feita sua aplicação imperiosa e inafastável pois as hipóteses constitucionais que já definem os cargos que são incluídos no instituto do foro por prerrogativa foram exaustivamente discutidas justamente para que o constituinte estadual correlacionasse aos seus equivalentes no estado O ministro especifica que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de 19 Justiça competência para processar e julgar os juízes e membros do Ministério Público dos estados respectivos nos termos do artigo 96 inciso 3 os prefeitos nos termos do artigo 29 inciso X e os Deputados Estaduais nos termos do artigo 27 1º cc artigo 53 1º todos da Constituição Federal e ainda de acordo com o artigo 125 permite que as constituições estaduais estabeleçam outras prerrogativas de função observando os princípios da Constituição Federal que interpreta como a limitação material ao poder constituinte estatal Em questão comenta o ministro que aos secretários do estado poderia ter sido atribuído o instituto por correspondência de acordo com a previsão dos Ministros de Estado no âmbito federal nos termos do artigo 102 inciso I alínea b e c sendo que fora dessas hipóteses há extrapolação dos limites impostos pela Constituição Federal em que impera os princípios da isonomia e do juiz natural pois exigem expressa autorização em nossa Carta Magna Visto os cargos que são protegidos pelo foro por prerrogativa usam disso avalia o ministro para serem exercidos os cargos em sua plenitude seu mandato popular sendo protegidos das influências político partidárias as que não devem interferir na isenção do julgamento judicial e que de outro lado as autoridades que são investidas de poder político e de influência serão julgadas com isenção e imparcialidade conforme a hierarquia dos órgãos julgadores Deixa claro também que se trata de um desvio do dogma geral da isonomia e que a Constituição tem um rol exaustivo de cargos que compreende o foro por prerrogativa de função não permitindo que o constituinte estadual crie exceções à regra da garantia da igualdade Assim o ministro observa que não há relação do pedido impugnado com a real necessidade do foro por prerrogativa para demais cargos que nesse sentido seria usado como um privilégio no sentido pejorativo da palavra se estendendo sem limites para milhares de cargos públicos e observa no caso dos defensores públicos abarcados pela emenda estadual que concedeu a eles o foro por prerrogativa uma possível extensão aos demais advogados privados que a única diferença existente entre ambos seria que um recebe seu pagamento através do estado e o outro do pagamento do cliente estendendo e acabando por banalizar o instituto Destaca Maurício que é possível que o foro seja estendido para o Procurador Geral do Estado na condição que detiver de Secretário do Estado assim como o AdvogadoGeral da União que tem o status de Ministro porém para todos os procuradores como a emenda em discussão prevê passa distante da observação aos 20 princípios constitucionais devendo assim o artigo da constituição estadual voltar ao que era a ser antes da emenda excluindo todas essas novas hipóteses que foram adicionadas Na sequência o ministro Carlos Ayres Brito em seu voto fala que não haveria entrave da concessão para os cargos previstos na constituição estadual pois o Tribunal de Justiça passando ser o foro de processo e julgamento de tais agentes operará como juízo natural destes e faz a comparação da discriminação e diferenciação que a lei quando trata da igualdade quer dizer que não será permitida a discriminação de cor idade gênero porém a diferenciação é essencial a lei ou seja o texto constitucional quando elege os cargos para serem abarcados pelo foro por prerrogativa ele não trata com preconceito ou discriminação mas ali faz uma diferenciação O Ministro vota por indeferir o foro somente para os delegados de polícia por base constitucional de subordinação nos termos do artigo 144 6 da Constituição Federal Em voto o Ministro Gilmar Mendes começa por enquadrar o assunto do foro por prerrogativa no tema de política constitucional e que não seria contrário à possibilidade da restrição do foro pois a jurisprudência da Suprema corte até este ponto estaria somente aceitando a extensão da previsão do foro por prerrogativa sem a observação de critérios e que constitucionalmente estão em falta observa que o foro está dedicado não à pessoa que ocupa o cargo mas no exercício e independência do interesse público e seu bom exercício por exemplo os advogados públicos há muitos casos em que sofrem perseguições na defesa do interesse público sendo assim por não terem a proteção do instituto se torna muito mais eficaz o constrangimento causado que simplesmente por desempenharem a sua função pública na assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento de uma política pública estes são vítimas de perseguições podendo afetar as instituições que representam Portanto o ministro não vê inconstitucionalidade nos demais cargos que estão atendidos à emenda constitucional estadual a não ser dos delegados de polícia pelos levantamentos já suscitados O Ministro Carlos Velloso em seu voto expõem um ponto já observado inicialmente que o foro por prerrogativa em suas palavras é em verdade o foro privilegiado que teve início no império e está até os dias de hoje estabelecido que diferente é a corte Estadunidense por não ter passado ao período de império não faz 21 uso do instituto com exceção dos chefes de missão diplomática Para Carlos Velloso o foro privilegiado a fixação desse tipo de foro antirepublicano somente se viabiliza na Constituição Federal porque ele viola primeiro o princípio da igualdade e segundo o princípio do devido processo legal porque neste ensinam os melhores estudiosos de Direito Processual Constitucional incluise o juiz natural Observado aqui por Velloso que tem um voto completamente diverso traz argumentações totalmente contrarias as dos outros ministros que com base no princípio da simetria o foro especial para os delegados de polícia os procuradores de Estado da Assembleia Legislativa e os defensores públicos não encontram equiparações no nível Federal acompanhando assim o voto do ministro relator O Ministro Celso de Mello faz observações de que as constituições brasileiras ao decorrer da história adotaram um caráter antidemocrático ao expandir o foro por prerrogativa de função onde se mostrou ser estranhamente aristocrática que de 5 hipóteses do tempo imperial se estendeu para 20 hipóteses na constituição atual e na sequencia faz a análise do artigo 125 1 da Constituição Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça destaca que a constituição outorgou aos tribunais estaduais organizarem sua competência de justiça sendo que as exceções decorrem também do próprio texto da Constituição Federal que fixa a competência originária para julgar as ações penais promovidas contra os Prefeitos Municipais Juízes estaduais membros do Ministério Público ressalvada a competência da Justiça Eleitoral diante disso a competência dos Tribunais de Justiça Locais são regidas pela Constituição da República onde conclui que o estado tem a legitimidade para estender o foro por prerrogativa ressalvado as restrições já proclamadas Aqui o entendimento dos ministros causa muitas controvérsias que por fim acabam por concluir em votos no acórdão somente a exclusão dos delegados de polícia do foro por prerrogativa Observase a crescente reflexão dos ministros do respeito aos princípios constitucionais aqui onde antes eram deixadas em branco a Constituição federal exige sua interpretação mais fidedigna pelos ministros da suprema corte e neste ponto é constatado um grande avanço pois são colocados em análise a história das 22 constituições brasileiras os entendimentos e observâncias aos princípios constitucionais seja da isonomia e do juiz natural Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2587 Relatora MAURÍCIO CORRÊA Relatora p Acórdão CARLOS BRITTO Tribunal Pleno julgado em 01122004 214 Do Relator Min Carlos Velloso Neste julgamento do acórdão do controle direto de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 2007 do Estado da Paraíba em que figura como Requerente o Governador do Estado da Paraíba e como requerida a assembleia legislativa do Estado da Paraíba os ministros acabaram por acordar a concessão do foro por prerrogativa de função para o Procurador Geral de Justiça A começar pelo ministro relator que destaca VELLOSO BRASIL 2007 p13 que Realmente cabe à Constituição estadual estabelecer a competência dos Tribunais do Estado observados os princípios da Constituição Federal CF art 12 5 1º que de acordo com o modelo federal está prerrogativa que a constituição estadual está a conceder é completamente de acordo com a carta magna assim vota por indeferir o pedido de inconstitucionalidade manter a corte originaria para julgar o Procurador Geral de Justiça o Tribunal de Justiça E apontamentos importantes são feitos com relação ao foro por prerrogativa no voto do Ministro Gilmar Mendes BRASIL 2007 p34 Tudo isso no meu entendimento justifica que seja garantido a tais agentes o julgamento perante órgão judicial que na linha exposta por Victor Nunes presumidamente possui maior independência e capacidade de resistir a eventuais pressões Essa é e aqui também recordo a lição de Victor Nunes uma garantia a favor e contra o acusado tendo em vista que também implica maior capacidade do órgão judicial resistir a pressões dos próprios advogados públicos Não vejo portanto qualquer inconstitucionalidade na e também não vislumbro uma vedação opção do constituinte estadual constitucional para tanto Vejamos que até determinado ponto desta breve introdução histórica das posições adotadas pelo STF restou somente declara a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa para os Delegados de polícia às demais autoridades permaneceram com a previsão estendida pelas constituições estaduais a fim de verificarmos que a extensão das demais também seriam comprometidas à inconstitucionalidade pois por essa leve guinada de entendimento estava prevista qual seria o sentido da evolução do entendimento da suprema corte Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 541 23 Relatora CARLOS VELLOSO Relatora p Acórdão GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 10052007 24 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 221 Do Relator Min Gilmar Mendes Presente agora o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de número 2553 não mais para apreciar a medida cautelar e que vem a ocorrer no ano de 2019 configurando como requerente e requerido os mesmos da medida cautelar da ADI já citada O Ministro relator Gilmar mendes faz síntese da medida cautelar que já havia sido julgada anteriormente onde foi excluído do foro por prerrogativa os delegados de polícia do estado do maranhão e como a preocupação foi levantada pelo Ministro Pertence sobre o caso houve confirmação posterior das suspeitas como relata Rafael Cardoso 2019 Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão e também pelas outras duas notícias do G1 2018 onde diz Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia o qual era Superintendente Estadual de Investigações Criminais que estava vinculado a quadrilha de assaltos a banco em que foi expulso da corporação como relata G1 2019 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão No tocante ao interesse público ser uma das razões do foro por prerrogativa existir Gilmar Mendes BRASIL apud Victor Nunes2019 p15 cita que a A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia bilateral garantia contra e a favor do acusado E como posição histórica do Supremo Tribunal Federal o ministro vem acompanhar as demais ações já citadas para afastar o foro por prerrogativa de função dos Delegados de polícia e manter para os outros cargos públicos como Defensores públicos Procuradores do Estado e da assembleia legislativa como menciona MENDES BRASIL 2019 p16 Não são raros os casos em que advogados 25 públicos na defesa intransigente do interesse público acabam por sofrer uma intolerável perseguição política Em seguida observamos tratar a respeito da organização judiciaria brasileira os pontos que podem vir a colocar restrição maior no instituto do foro por prerrogativa onde o Ministro Alexandre de Moraes observa que a título exemplificativo a Constituição da Bahia inclui 4578 vereadores com foro no Tribunal de Justiça assim como a Constituição do Amazonas faz para todos os vereadores na do Piauí estabelece foro por prerrogativa também para 224 viceprefeitos e 2143 vereadores que com essa crescente extensão do foro por prerrogativa a previsão do artigo 125 1 da Constituição Federal tornando a exceção em regra onde o estadomembro pode estender o foro por prerrogativa para quem bem entender pois dentro da linha de raciocínio que os ministros vem adotando o foro pode ser estendido a todos os servidores públicos No tempo em que foi concedido às constituições estaduais definirem o foro por prerrogativa foram criados os tribunais de justiça de alçada que serviam como reforço sendo que a realidade atual é diferente do tempo anterior e foi concedida para que os tribunais dividissem a sua competência da maneira que entendessem ser melhor e não um cheque em branco para estender o foro por prerrogativa aquém bem achem certo A constituição federal criou clausulas para que fosse limitado o foro conforme Moraes demonstra no sentido de restringir completamente a ampliação que os estados concederam e pontua que se a constituição quisesse ter incluído os vereadores como citado no caso da Bahia os incluiria e no sentido que aplica o artigo 125 1 da Constituição acaba por transformar a exceção em regra a exemplo dos defensores públicos que desempenham uma função importantíssima onde alegaram serem perseguidos pelos juízes porém se há ai uma patologia o que tem de ser feito é investigar e penalizar o caso concreto pois desse modo se os demais advogados privados quisessem ter o foro somente alegariam a perseguição para serem protegidos sendo assim se os demais estados quisessem conceder o foro a quem quisessem fariam assim o Ministro Alexandre de Moraes BRASIL 2019 p25 deixa destacada uma forte posição contraria a extensão do foro por prerrogativa como fala Então aqui na verdade a interpretação teleológica da Constituição a meu ver permitiu que excepcionalmente de forma mais direta o legislador constituinte tenha estabelecido os foros as exceções as prerrogativas de foro para todo o Legislativo Estadual porque o faz no art 27 para todo o Judiciário porque para desembargadores a previsão é expressa no art 105 26 I a que se dá no STJ e para os juízes a previsão também é expressa no art 96 III que é no Tribunal de Justiça então o segundo Poder E no caso do Executivo combinando o art 28 com art 76 aí sim não foi expressamente falar do foro mas foi do tratamento jurídico constitucional aqui a simetria não é por interpretação aqui a simetria é por determinação constitucional Não há uma regra no Executivo estadual que seja diversa do Executivo federal Visto que nesse ponto é colocado uma restrição interpretativa no que tange às constituições estaduais terem criado hipóteses mais largas que a Constituição federal sobre o foro especial por prerrogativa de função Então é observado no voto da ministra Rosa Weber a inconstitucionalidade formal dos estados definirem a competência dos seus tribunais que a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual nos termos do artigo 22 inciso I da Constituição Federal estaria sendo respeitada formalmente pelos Estados membros e compreende que a extensão do foro por prerrogativa nas Constituições estaduais ao delegarem o Tribunal de Justiça Estadual como originário não implica na violação da competência da União legislar sobre matéria processual E materialmente a extensão do foro por prerrogativa nas constituições estaduais não observou o princípio da simetria onde na Constituição federal originariamente não foram acolhidos simetricamente tais cargos em sua conclusão os parâmetros para definição da previsão do foro tem de ser entendido em um sistema rígido de jurisdição excepcional por diferir expressamente os adotados pelo Estado Democrático de Direito principalmente por exigir uma interpretação restritiva votando procedente o pedido integral de inconstitucionalidade Observase no último voto por Ministro Luiz Fux que a Constituição Federal de 1988 foi pródiga em estender o foro a tantos cargos como já citados e colocando em questão os adicionados pelas emendas estaduais onde pela pesquisa realizada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal publicado no ano de 2017 segundo CAVALCANTE FILHO J T e LIMA 2017 38431 trinta e oito mil quatrocentos e trinta e um cargos nos níveis municipais distritais estaduais e federais fazem o uso do foro por prerrogativa de função por previsão na Constituição Federal Sendo que nos Estadosmembros estariam mais 16559 dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove cargos e especificamente no Maranhão estariam 257 autoridades com a prerrogativa de serem julgadas no Tribunal de Justiça Local Visto a quantidade exorbitante de autoridades abarcadas pelo foro por prerrogativa pode se notar que estruturalmente pode vir a comprometer o 27 funcionamento da justiça pois com o crescente número de ações penais originarias decorrentes da extensão do foro por prerrogativa os Tribunais que já possuem uma estrutura reduzida de funcionários que lidam com processos de várias naturezas serão redirecionados para cuidarem das devidas ações originarias o que em pratica não é viável para uma análise mais eficiente e atrapalha também as demandas jurisdicionais urgentes da Corte Estadual Deste modo o foro por prerrogativa sendo usado indevidamente por muitas autoridades em vários níveis federativos comprometeria o combate a corrupção e aumentaria o grau de impunidade postos pelas características processuais e estruturais do estado Visto que o objetivo da constituição federal tem entre seus princípios a proporcionalidade que busca proteger os direitos fundamentais pois não tem o objetivo somente de proteger o estado contra os cidadãos mas da criação de normas insuficientes que venham a gerar atraso no devido processo legal seja na omissão ou desinteresse estatal na aplicação de sansões penais não atingindo o objetivo de proteger os bens jurídicos valiosos para a população que o Direito Penal tutela assim o legislador deve ter plena atenção aos direitos fundamentais principalmente no que se trata o direito penal para que não se criem normas insuficientes que atentem contra a dignidade dos indivíduos E para concretizar o que vem a ser pacificado no STF vemos o que fala o Ministro Luiz Fux BRASIL 2019 p79 em parte de seu voto Assim conquanto os Procuradores de Estado artigo 132 Defensores Públicos artigo 134 e Delegados artigo 144 4º sejam autoridades cujas atribuições estão previstas no texto constitucional não se lhes conferiu na Carta Federal foro por prerrogativa de Função da forma como ocorreu com outras autoridades de entidades federativas diversas da União que encontram equivalentes na esfera federal ex vi dos artigos 27 1º Deputados Estaduais 29 X Prefeitos 96 III Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público 105 I a Governadores Portanto ao artigo 125 1º deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que as Constituições Estaduais podem estabelecer foros com prerrogativa de função para os cargos cujas atribuições encontrem equivalentes no âmbito federal E o que corre até os tempos autuais é a referida decisão da adi 2553 em que é inconstitucional norma estatual prever extensão da hipótese do foro especial por prerrogativa de função que não está expressamente prevista na Constituição federal Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2553 Relatora GILMAR MENDES 28 Relatora p Acórdão ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 15052019 29 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Começamos pelo comentário de Orlando Carlos Neves Belém 2008 p86 que fala o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Sendo que a seguir por PUCCINELLI JÚNIOR 2012 p490 que A prerrogativa de função é uma matéria afeta mais ao estudo do processo penal cabendo aqui apenas apontar suas particularidades de forma sucinta em relação aos Chefes Executivos estaduais e municipais E nesse presente estudo visamos o aspecto mais constitucional do Foro Especial por Prerrogativa de Função e também é necessário destacar para o melhor compreendimento do instituto que para André Puccinelli 2012 p490 Diferentemente do que ocorre no caso de um vereador cometer um crime contra a vida quando prevalecerá a competência do Tribunal do Júri por derivar expressamente da Constituição Federal quando um Prefeito cometer um crime contra a vida prevalece o entendimento de que quem o julgará será o TJ segundo entendimento do STF e que prevalece nos concursos públicos E acerca da extensão temporal do foro especial por prerrogativa de função destaca PUCCINELLI JÚNIOR 2012 p491 que Assim dada eficácia erga omnes e vinculante das referidas decisões concluise que a prerrogativa de função não traduzindo privilégio pessoal só prevalece até o fim do exercício do mandato A iniciar pela análise histórica o foro por prerrogativa de função pode ter origem muito anterior à nossa própria primeira constituição brasileira a qual foi imperial pois o intuito de outorgar privilégios não é algo novo ou recente como já analisado pode ser um privilégio no sentido bom da palavra que fica de acordo com os princípios jurídicos da sociedade ou no sentido pejorativo que não garante a proteção dos direitos fundamentais e sim a impunidade e o atraso no sistema jurídico por primeiro observaremos o que José Augusto Delgado 2003 p329330 fala a Igreja Católica influenciou as regras do processo criminal incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas no século V no fim do Império Romano Defendeu e fez prevalecer a ideia de que os ilícitos criminais 30 praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais Os da autoria dos eclesiásticos processados e julgados igualmente por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico Os reis a partir do século XII começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas A legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados não sobre a natureza dos fatos mas sobre a qualidade das pessoas acusadas estabelecidos em favor dos nobres dos juízes dos oficiais judiciais abades e priores etc fidalgos e pessoas poderosas casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais Durante o século XII ao XV em Portugal enquanto vigoraram as Ordenações Filipinas os fidalgos os desembargadores cavaleiros doutores escrivães da Real Câmara e suas mulheres ainda que viúvas desde que se conservando em honesta viuvez deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam ficando apenas à disposição do Juízo sob promessa de cumprir as suas ordens Vemos que o foro era aplicado em vista da importância da pessoa e não na importância do cargo e sua aplicação não visava combater as impunidades e muito menos o julgamento mais célere destas autoridades pois o que mais importava era o que a pessoa era e o tratamento diferenciado como demonstrado na passagem anterior era um privilégio no sentido pejorativo que dá a entender uma espécie de impunidade em que o detentor do foro teria regalias maiores caso fosse acusado criminalmente e julgado perante um tribunal de maior graduação E acerca da hermenêutica sobre a interpretação de normas que o juiz deve levar em conta par julgar CARLOS MAXILIMILIANO 2011 p104105 discorre Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas mas referentes ao mesmo objeto Por umas normas se conhece o espírito das outras Procurase conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma Em toda ciência o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado contrasteado pelo estudo de outros pelo menos dos casos próximos conexos à análise sucede a síntese do complexo de verdades particulares descobertas demonstradas chegase até à verdade geral Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma achase cada um em conexão íntima com outros O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos constitui vasta unidade organismo regular sistema conjunto harmônico de normas coordenadas em interdependência metódica embora fixada cada uma no seu lugar próprio De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei cumpria examinar a norma em conjunto Incivile est nisi tola lege perspecta una aliqua partícula ejus proposita judieare vel respondere é contra Direito julgar ou emitir parecer tendo diante dos olhos ao invés da lei em e ou junto só um a parte da mesma 31 Disto tiramos o proveito do objetivo da interpretação do direito ser a união conjunta dos entendimentos que utilizados na aplicação da lei busquem defender os princípios constitucionais a exemplo a isonomia levando em conta analisar todo o conjunto normativo o que é importante também para o instituto do foro que ao seu entorno estão ligados a organização da justiça os fatos isolados de autoridades e a observância do legislador as normas que a Constituição Federal respeita No caso em discussão onde temos que o tribunal de justiça é competente para definir a sua extensão a nível estatal que podemos extrair do que Robert Alexy 2008 p546 fala Se a constituição confere ao indivíduo direitos contra o legislador e prevê um Tribunal Constitucional também para garantir esses direitos então a atividade do Tribunal Constitucional no âmbito da legislação que seja necessária à garantia desses direitos não é uma usurpação inconstitucional de competências legislativas mas algo que não apenas é permitido mas também exigido pela Constituição Isso significa que não está em discussão se o tribunal constitucional tem competências no âmbito da legislação mas apenas qual é a sua extensão Ou seja podemos verificar até onde o estadomembro pode legislar sem ferir os princípios da constituição federal pois como no caso em estudo este esbarra em muitas questões o que faz que seja declara que a sua ação em estender a tais cargos o foro não levou em conta muitas das características já citadas Pois o legislador tem uma missão importantíssima que Luís Roberto Barroso 2014 p259 analisa tanto a criação quanto a aplicação do direito dependem da atuação de um sujeito seja o legislador ou o intérprete A legislação como ato de vontade humana expressará os interesses dominantes ou se preferir o interesse público tal como compreendido pela maioria em um dado momento e lugar E a jurisdição que é a interpretação final do direito aplicável expressará em maior ou menor intensidade a compreensão particular do juiz ou do tribunal acerca do sentido das normas Onde observase que o legislador antes do juiz tem a primeira missão de observar o aspecto mais geral dos seus atos pois a consequência da aplicação da norma na realidade pode surtir efeitos colaterais que posteriormente tem de ser remediados a exemplo do caso em questão vemos que o legislador estadual deixou de levar em conta que a emenda estadual viria a surtir tantas questões que posteriormente pelos guardiões constitucionais do Supremo Tribunal Federal passam a declarar inconstitucional a norma que estendeu o foro por prerrogativa 32 No entretanto verificase a complexidade que se enfrenta tanto pelo legislador estadual e federal que Eros Roberto Grau 2005 p207208 explica A abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto Portanto do que se verifica pela realidade ser muito concreta as normas ao contrário tem de conter conceitos mais abstratos para que sob a luz da interpretação do legislador essa venha a ser aplicada caso a caso e este sempre terá de estar atado aos princípios constitucionais pois o resultado caso se distancie das diretrizes da Constituição Federal será subversivo E por outra perspectiva interpretativa do passado podemos notar quais as características da função dos funcionários patrimonialistas como Sérgio Buarque De Holanda 1971 p105106 dispõem Para o funcionário patrimonial a própria gestão política apresentase como assunto de seu interesse particular as funções os empregos e os benefícios que deles aufere relacionamse a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos como sucede no verdadeiro Estado burocrático em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos Sob este olhar a questão da isonomia estaria completamente comprometida anteriormente pois o ponto de vista do Estado burocrático não é levar em conta a prerrogativa de foro à pessoa e sim ao cargo que a pessoa ocupa pois esta não levará os seus interesses pessoais e sim as que o cargo exige levar em prol de sua função 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL Para analisarmos o Foro por Prerrogativa o esclarecimento do Juiz Natural é fundamental tendo o primeiro apontamento por COÊLHO 2015 p53 o qual define O juiz natural é aquele devidamente integrado ao Poder Judiciário que goza de todas as garantias asseguradas à magistratura pelo artigo 95 da Constituição Federal tais como vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente empossado no cargo Assim também por COÊLHO 2015 p54 esclarece a competência do Foro por Prerrogativa 33 Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Ora se temos constitucionalmente um juiz definido em cada grau de jurisdição a competência de terminada para julgar cada autoridade estatal não há em que se criar mais hipóteses que estejam desalinhadas com a Carta Magna a jurisprudência teve o embate diretamente a esse princípio pois ministros que não se mostraram ofensivos a extensão do foro falaram que pela lei determinar foro originário a título de exemplo para Defensores Públicos não se desrespeitava o princípio pela fixação da competência No sentido favorável da extensão ao foro que foi analisado pelos ministros ao olhar de UADI LAMMÊGO BULOS 2003 p 1074 dispõem que Cabe à Constituição do Estado regular a competência dos Tribunais de Justiça porém esta interpretação não imperou sobre o entendimento da maior parte dos ministros porquê o princípio observado foi usado de forma burlar as normas da Constituição Federal onde no mesmo sentido JOSÉ AFONSO DA SILVA 2004 p615 comenta A competência dos tribunais e juízes estaduais é matéria da Constituição e leis de organização judiciária do Estado sendo estas conforme anotamos de iniciativa do Tribunal de Justiça art 125 1 52 no que não está errada formalmente como comentado mas sim materialmente pois o modelo de constituição estadual extrapola o que foi definido na esfera federal que se sobrepõem à estadual Em contra ponto na manifestação que rejeita a extensão do foro temos a passagem de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO 1999 p34 onde fala Quer a Constituição que a competência dos tribunais estaduais seja fixada pela respectiva Carta Magna e assim não fique à mercê da legislação ordinária O fito dessa norma é dar maior estabilidade a essas regras ora esta passagem é que deve imperar sobre a maioria dos entendimentos para que não ocorram interpretações discricionárias e essencial para a segurança jurídica pois está dentro dos conformes da Constituição Federal E também por posição contrária à extensão do foro temos a importantíssima observação que Oswaldo Trigueiro p160 faz desde que não podem legislar sobre matéria penal ou mesmo processual reservadas à competência privativa da União os Estados devem limitarse a reproduzir o direito federal com as adaptações necessárias e indispensáveis Por força da Constituição as garantias estaduais são 34 correspondentes às garantias federais Quando o acusado de crime comum o deputado estadual pode ser regularmente processado independentemente de licença da Assembléia a que pertence Mas é resguardado pelo privilégio de foro especial o Tribunal de Justiça Assim temos esta interpretação a qual comunga no mesmo sentido a decisão da ADI 2553MA que a constituição estadual está limitada a reproduzir o texto constitucional em sua carta sem reproduzir deduções interpretativas que fujam do texto originário não podendo assim incluir mais autoridades e muito menos excluir das que já estão previstas 32 PRINCIPIO DA ISONOMIA A introdução a este princípio dito por João Barbalho 1992 p303 304 Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito sendo que sob esse olhar temos ideia do que se trata o princípio da isonomia que busca não dar um tratamento diferenciado melhor por contado prestigio e muito menos um tratamento pior por falta de prestígio do cidadão Por outra interpretação observamos a passagem de Guilherme de Souza NUCCI 2008 p 249250 Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Sendo assim o debate entorno da extensão do Foro por Prerrogativa é acentuado acerca do princípio isonômico da igualdade onde as autoridades que então detém o foro estariam sendo privilegiadas diante das demais autoridades e cidadãos 35 por receber um tratamento exclusivo e diante disso estariam sendo tratados de forma desigual dos demais o que dá a entender que a justiça é mais branda por terem a proteção do foro pois a partir do entendimento da isonomia todos devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão igualmente e para esclarecermos a questão observamos o que Ingo Wolfgang Sarlet 2019 p 607 descreve Nessa perspectiva mas considerando a arquitetura constitucional positiva brasileira já delineada é possível afirmar que também no Brasil o princípio e direito da igualdade abrange pelo menos três dimensões a a proibição do arbítrio de modo que tanto se encontram vedadas diferenciações destituídas de justificação razoável com base na pauta de valores constitucional quanto proibido tratamento igual para situações manifestamente desiguais b proibição discriminação portanto de diferenciações que tenham por base categorias meramente subjetivas c obrigação de tratamento diferenciado com vistas à compensação de uma desigualdade de oportunidades o que pressupõe a eliminação pelo Poder Público de desigualdades de natureza social econômica e cultural Vemos que como apontado na jurisprudência já citada a extensão das hipóteses fere o princípio da isonomia pois não haveria limite para prever o foro por prerrogativa de maneira discricionária milhares de cargos fariam o uso do foro por prerrogativa Destacando os casos de abuso de autoridade de crime de tortura pelos Delegados de polícia que claramente destituíram o uso do foro por prerrogativa e diante do exposto por Wolfgang verificamos que de acordo com a primeira dimensão do princípio isonômico a extensão do foro é destituída de razão pois bate na discricionariedade que não respeita os princípios constitucionais e na questão da segunda dimensão a diferenciação do foro na CartaMagna tem razões políticas pela segurança e independência que fornece para a autoridade não sendo razões abstratas ao contrário das razões da extensão estadual e na terceira dimensão se não se justifica a extensão pois se concedido tratamento diferenciado de modo discricionário a uma infinidade de cargos estaria por banalizar o princípio constitucional isonômico E o outro apontamento a respeito da igualdade em que tange o Foro por Prerrogativa temos a análise do MELLO 2012 p22 que fala Esclarecendo melhor temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional 36 Para o Foro por Prerrogativa ser considerado uma desigualdade teríamos que primeiro ter ausente a previsão constitucional do instituto pelo legislador pois o instituto do Foro por Prerrogativa não é um privilégio no sentido pejorativo como como já alegado por ministros nas jurisprudências ele se atribui para assegurar o pleno exercício da função em relação ao alto grau de importância decisória que o servidor público possui para ser protegido de ataques políticos por ponto principal pois como Paulo Márcio Cruz e Luiz Henrique Cademartori 2009 p92 fala A Temporalidade dos Mandatos Eletivos é um dos elementos caracterizadores da República pois funciona como um dos princípios dela derivados que serve como instrumento para de tempos em tempos aferir se o Interesse da Maioria em um de seus aspectos ou seja na definição de quem governa e de como será composta a dieta que representa os cidadãos O sentido aristotélico de República indica o Governo em que a multidão governa no sentido do interesse coletivo da maioria do Bem Comum Diante disso observase a importância política do uso do foro por prerrogativa por ser garantia de quem governa e finalizando a analise principiológica da isonomia CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 2000 p2122 fala que temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional A dizer se guarda ou não harmonia com eles Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema Isto é a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles Não basta pois reconhecerse que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto Cumpre que o seja também com relação ao segundo e ao terceiro É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá la O mesmo eventualmente sucederá por desatenção a exigências dos demais porém querse deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico Do que sem entende a extensão do foro ser um privilégio no bom sentido para o melhor funcionamento da justiça ao observar a passagem de Celso a prerrogativa de foro originaria da constituição como discutido pelos ministros não apresenta como algo atentatório à justiça brasileira o que pelo contrário se detecta na extensão indevida que vários estados brasileiros realizaram sem observar que nesse caminho acabaria por banalizar algo que foi criado para ser aplicado excepcionalmente 37 33 O PRIVILEGIO DO FORO POR PRERROGATIVA Para esclarecermos a questão do privilégio notase na passagem de Gilmar Mendes 2014 p479580 onde fala que A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio como tem assoalhado certa doutrina Essas críticas assentavamse em parte no modelo constitucional anterior à Emenda Constitucional n 352001 que impedia o curso de processo contra parlamentares sem a devida liderança Após o advento da referida alteração constitucional os processos contra os parlamentares passaram a ter tramitação regular inclusive os anteriormente pendentes ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar Visto que o entrave era o impedimento do curso do processo contra parlamentares sem devida liderança isso cessou inexistindo mais entrave que impedisse do prosseguimento do processo contra autoridade contemplada pela prerrogativa por foro E também é defendido o foro por prerrogativa em que é usado o argumento de que MENDES 2012 p1406 Os membros do Ministério Público da União gozam de foro por prerrogativa de função nos processos por infrações penais comuns Trata se de medida ordenada a preservar a independência dos integrantes da carreira observado aqui que não se trata de prerrogativa para uso da vontade pessoal da autoridade mas sim em prol da sua função que desempenha no ordenamento jurídico E para reforçar o posicionamento de que o Foro por Prerrogativa não deve ser usado de maneira banal como estava sendo pelas constituições estaduais Lopes Meirelles 2002 p77 deixa claro que Realmente a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais sem responsabilidade de decisão de opções políticas Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados Visando aqui como demonstrado quanto mais alto o poder de decisão do cargo mais vulnerabilidade a ataques este sofre pois suas decisões e votos podem ser alvos de perseguições pois o cargo possui essa prerrogativa sendo necessário o foro especial pois a ausência desse foro especial tira a liberdade e imparcialidade na hora de decidir 38 Convém destacar também que a respeito do ordenamento jurídico CANOTILHO 2003 p1144 Ele transporta uma certa unidade e uma certa coerência intrínseca unidade da ordem jurídica por este motivo é necessária a unidade da Constituição federal ser soberana e as constituições estaduais não poderem extrapolar os limites propostos pela Constituição federal 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA A exemplo prático temos a ação penal promovida em face do juiz federal Leonardo Safi de Melo detentor do foro por prerrogativa de função em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou à 39 anos de prisão por crimes relacionados de liberação de precatórios o qual era sua função e por conta disso é importante expor a eleição de do julgamento pelo Tribunal de maior graduação como consta no acordão a fala da desembargadora Therezinha Cazerta 2020 Ação Penal 5021828 4420204030000 Como salientado pelo Departamento de Polícia Federal verificandose a despeito dos indicativos de prática criminosa aparentemente suficientes para instauração de inquérito policial a possibilidade de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função art 108 da CF requereu se portanto a autorização desse Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região para instauração de inquérito voltado a apurar os fatos mencionados na Notícia de Crime nº 20200018901SRPFSP Assim também como vemos noticiado pela Assessoria de Comunicação Social do TRF3 2022 O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva organização criminosa lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos oito meses e seis dias de reclusão e a 164 diasmulta Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade Outro caso em questão foi o julgamento da ação penal de número 937 Brasil Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Penal Nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 que foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face do prefeito Marcos da Rocha Mendes pela pratica do crime de captação ilícita de sufrágio que é de corrupção eleitoral sendo que de acordo com as denúncias o réu estaria entregando notas de R5000 cinquenta reais e carne aos eleitores 39 A questão que foi discutida pelos ministros da Suprema Corte foi a respeito da destituição do foro por prerrogativa do julgamento do prefeito que cometeu os crimes pois se observa que não é compatível com a função de prefeito sua pratica criminosa E nesta valiosa passagem de Hélio Tornaghi 2003 p335 que diz Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela O que por hélio fica marcado que passado o cargo o foro por prerrogativa permanece ao cargo e não ao indivíduo 40 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já notado o foro por prerrogativa de função existiu primeiro historicamente no mundo através das cortes imperiais e detinha a questão de privilégio por proteger a pessoa do cargo e não o cargo em si e somente para manter a soberania das famílias imperiais o que antes era muito seleto e este estudo demonstrou que o foro por prerrogativa de função ao passar das décadas perdeu a característica de privilégio e proteção da pessoa que detinha o cargo que na maior parte das vezes era passado de pai para filho pois como não houve mais império a justiça teria que se organizar novamente o que fez com que os institutos tivessem que ganhar uma nova interpretação que o legislador constituinte adotasse uma hermenêutica que seja fidedigna ao atual sistema adotado em questão da democracia Essa nova interpretação dada constitucionalmente continuou alinhada a excepcionalidade do instituto que este apesar de ter sido estendido ao passar das constituições brasileiras se atrelou a tais autoridades e para que não fossem adicionadas outras deixou claro que a lei foi desenvolvida de forma taxativa Porem o legislador constituinte estadual ao desenvolver sua constituição do caso em estudo por principal que foi a do Maranhão adicionou como bem entendeu mais autoridades que não estavam previstas originariamente da constituição federal o que acabou por realizar um embate que foi erguido na suprema corte Vemos que são suscitados inseguranças princípios interpretações e os ministros tem de manejar os conhecimentos e habilidades hermenêuticas para manter a interpretação que esteja em comunhão com a CartaMagna O estudo teve o intuito como já comentado de verificar a evolução da extensão do foro por prerrogativa historicamente e jurisprudencialmente através dos controles diretos de constitucionalidade também verifica o estudo que inicialmente não estavam relutantes os ministros em analisar as arguições de inconstitucionalidade profundamente que simplesmente deixavam passar por não dizer em branco somente declarando que aquela extensão não ofendia os princípios constitucionais federais O que adiante veio a ser com mais cuidado e atenção pela recorrência das ações diretas de inconstitucionalidade ser tratada de forma a não deixar passar tanto sem que fosse feito uma análise minuciosa onde primeiro foi verificado que os delegados de polícia tiveram seu foro retirado e na sequencia os demais também pois 41 nessa crescente extensão do foro não haveriam limites se continuassem a ser distribuídos dessa maneira Vemos que a parte fundamental da interpretação é a lealdade ao texto constitucional entender que cada lei criada tem um cenário adiante que instrui o seu desenvolvimento e o instituto do foro por prerrogativa não foi diferente onde foi que vacilou o legislador estadual ao estender o foro para mais cargos que não estavam previstos na CartaMagna Os princípios da igualdade do juiz natural são centrais na discussão da matéria a começar da igualdade não é simples o seu entendimento pois para haver a explicação e a demonstração que a excepcionalidade e a inconstitucionalidade da extensão atendem a isonomia constitucional são necessários olhares atados à realidade da justiça brasileira e como ela é utilizada seja para atacar alguém ameaçar causar pressão política pois o instituto está atrelado ao cargo não diretamente à pessoa que o ocupa para que essa no exercício de sua função possa resistir às influências externas que comprometam a exemplo de juízes a imparcialidade do seu julgamento e a imparcialidade do julgamento de autoridades de notória importância federativa a exemplo dos cargos eletivos Visto que os ministros resolvem investigar profundamente a realidade brasileira que o instituto enfrenta foram tirados dados que extravasaram a direção dos posicionamentos pois a própria organização da justiça brasileira no sentido de que se o foro continuasse a ser estendido teria que ser reformulada não comportaria tantos processo originados de tribunais mais graduados o direcionamento de servidores e juízes acabariam por atrasar os processos comuns e urgentes que já caminham em grandes quantidades E para remediar a questão das discussões das perseguições o estudo demonstra que caso a caso tem que ser resolvido por mais que sejam comuns comprometer a organização jurídica causa mais estragos do que se possa imaginar assim também cada autoridade sem seu próprio regimento que a ajuda sob certo aspecto E por fim na aplicabilidade pratica observamos o foro por prerrogativa ser tirado e elegendo processos para tribunais mais graduados pois no que se verifica quando são encaminhados os crimes cometidos por autoridades que são abarcadas pelo foro por prerrogativa é investigar se o seu ato criminoso se deu por conta de sua função ou de seu interesse estritamente pessoal 42 Concluindo então que caso haja interesse pessoal do crime de uma autoridade que cometeu em prol de si mesma e não de sua função desta é afastada a previsão do foro e caso haja interesse pessoal por conta da função e a autoridade se aproveitar do cargo para se beneficiar então o foro irá eleger um tribunal de maior graduação para o seu julgamento Se prevê que esse entendimento firmado vá avançar de forma crescente no país inteiro pois como a suprema corte no estudo demonstrado deixa claro que a extensão é inconstitucional os horizontes deduzem que seja restrito como se colocou Sendo assim observamos que por mais que existam princípios escancarados claros e óbvios é na interpretação hermenêutica que se compara a uma nuance de entendimento que pode vir a mudar todo o curso dos entendimentos jurídicos 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição do Império 1824 Constituicao Politica do Imperio do Brazil outorgada em 23 de marco de 1824 Disponivel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicao24htm Acesso em 16062023 às 19h BRASIL Constituição de 1891 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 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sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 6 ed Rio de Janeiro José Olympio 1971 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 20 ed Rio de Janeiro Forense 2011 MELLO Celso Antonio Bandeira de Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed 8ª tiragem São Paulo Malheiros 2000 MELLO Celso Antônio Bandeira O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade 3ª Ed São Paulo Malheiros 2012 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 7ª Ed São Paulo Saraiva 2012 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 9ª Ed São Paulo Saraiva 2014 MEIRELLES Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro 27ª Ed Malheiros 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 PUCCINELLI JÚNIOR André Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva2012 46 SARLET Ingo Wolfgang Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional 8ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 23 ed Malheiros 2004 TRIGUEIRO Oswaldo Direito constitucional estadual Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia G1 28112018 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20181128tiagobardalemaistressao presosporenvolvimentocombandosdeassaltosabancodizpoliciaghtml Acesso em 14092023 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão G1 26042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190426exsuperintendentedaseice expulsodapoliciacivilnomaranhaoghtml Acesso em 14092023 Assessoria de Comunicação Social do TRF3 TRF3 condena magistrado servidor perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo Justiça Federal do Estado de São Paulo 07072022 Disponível em httpswebtrf3jusbrnoticias sjspNoticiarExibirNoticia400trf3condenamagistradoservidorperitoeadvogadas Acesso em 17092023 FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Título Curso Direito Acadêmicoa Orientadora Avaliadora 1 Avaliadora 2 Peso Nota Avaliação Escrita 05 Título é conciso e reflete com precisão o conteúdo 05 Resumo é claro e contempla a justificativa os objetivos os materiais e métodos os principais resultados e as conclusões 05 Introdução foi escrita de forma sequencial que encaminha logicamente o leitor às justificativas e aos objetivos Apresenta contextualização 05 Justificativas e Objetivos são claros e pertinentes 05 Revisão de literatura é focada a trajetória conceitualhistórica do assunto abordado As citações estão adequadas e bem empregadas Existe relação do estudo apresentado com outros trabalhos da área 10 Materiais e Métodos são suficientes e detalhados Os materiais e as metodologias adotados são pertinentes à área de pesquisa 10 Resultados e Discussão todos os resultados e discussões estão apresentados corretamente A discussão está de forma satisfatória e correlacionada com resultados obtidos em outros trabalhos da mesma natureza Todas as tabelas quadros e figuras são referidos no texto sem repetição e são necessárias e autoexplicativas Os dados apresentados de forma gráfica ficariam melhores em tabelas ou viceversa As unidades estão corretas 10 Conclusão o acadêmico conseguiu concluir satisfatoriamente o trabalho com base nos objetivos propostos 05 Referências seguem as normas da ABNT Todas as referências constam citadas no trabalho e viceversa 10 Apresentação forma e estilo está de acordo com as normas de apresentação pré estabelecidas Apresenta linguagem técnica e clara O raciocínio é lógico e didático As regras de pontuação acentuação concordância verbonominal são observadas 70 TOTAL Peso Nota Avaliação Oral 05 Oratória clareza vocabulário voz 05 Sequência lógica tema introdução justificativa objetivos referencial metodologia resultados considerações finais 05 Domínio do assunto 05 Uso dos recursos visuais e sonoros 05 Arguição 05 Adequação ao tempo estipulado 30 TOTAL União da VitóriaParaná data da banca de de 2023 horário da banca Local da banca Sala de Aula Ugv Centro Universitário AVALIADOR ORIENTADOR UGV CENTRO UNIVERSITÁRIO CURSO DE DIREITO JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da UGV Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito Professor Orientador Dr João Vitor Passuello Smaniotto UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 TERMO DE APROVAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JOSÉ MATEUS LANG Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito considerando aprovado pela banca examinadora e avaliado com nota em sua defesa pública Orientadora Dr João Vitor Passuello Smaniotto UGV Centro Universitário Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca União da Vitória PR Data da banca de de 2023 RESUMO LANG José Mateus INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2023 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da UGV Centro Universitário O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo o estudo de caso da inconstitucionalidade da extensão do foro especial por prerrogativa de função à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal onde o legislador estadual ao desenvolver sua Carta Constituinte não observou os limites postos pela Constituição ao determinar as competências para julgamento e de modo discricionário incluiu o foro por prerrogativa para cargos que a Constituição Federal não previa originariamente O objetivo deste estudo é identificar a extensão do foro por prerrogativa e observar os limites da Constituição Federal assim como analisar as posições jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal contrárias e prós a respeito dessa extensão e as posições doutrinárias e elementos que permitam verificar o fenômeno da extensão do foro por prerrogativa O acadêmico realizou busca no site do Supremo Tribunal Federal no buscador público colocando os termos inconstitucionalidade foro especial prerrogativa função e obteve 67 sessenta e sete resultados dentre os quais após leitura das ementas filtrou e obteve as mais relevantes que foram inseridas neste trabalho Acerca da doutrina foi realizada pesquisa bibliográfica para adicionar os princípios divergentes e convergentes ao trabalho O resultado obtido é que o entendimento da Suprema Corte quanto à extensão do foro especial por prerrogativa de função é inconstitucional por apresentar ameaça à autonomia da justiça e aos princípios constitucionais Palavraschave Inconstitucionalidade Foro Especial Prerrogativa Função ABSTRACT LANG José Mateus UNCONSTITUTIONALITY OF THE EXTENSION OF THE SPECIAL JURISDICTION BY FUNCTIONAL PREROGATIVE IN THE LIGHT OF THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT 2023 Course Work Curso de Direito da Ugv Centro Universitário The present course conclusion work aims to study the case of the unconstitutionality of the extension of the special forum by function prerogative in light of the jurisprudence of the Federal Supreme Court where the state legislator when developing its Constituent Charter did not observe the limits set by the Constitution when determining the powers for judgment and in a discretionary way included the forum by prerogative for positions that the Federal Constitution did not originally provide for The objective of this study is to identify the extension of the jurisdiction by prerogative and to observe the limits of the Federal Constitution as well as to analyze the jurisprudential positions of the Federal Supreme Court con and pros regarding this extension and the doctrinal positions and elements that allow verifying the phenomenon of forum extension by prerogative The academic carried out a search on the website of the Federal Supreme Court in the public search engine entering the terms unconstitutionality forum special prerogative function and obtained 67 sixtyseven results among which after reading the menus filtered and obtained the most relevant ones which were included in this work Regarding the doctrine bibliographical research was carried out to add the divergent and convergent principles to the work The result obtained is that the Supreme Courts understanding regarding the extension of the special forum by function prerogative is unconstitutional as it presents a threat to the autonomy of justice and constitutional principles Keywords Unconstitutionality Forum Special Prerogative Function SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 11 JUSTIFICATIVA6 12 PROBLEMA DA PESQUISA6 13 HIPÓTESE7 14 OBJETIVOS7 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA8 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA12 211 Do Relator Min Marco Aurélio12 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence13 213 Do Relator Min Maurício Corrêa17 214 Do Relator Min Carlos Velloso22 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO24 221 Do Relator Min Gilmar Mendes24 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO29 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL32 32 PRINCÍPIO DA ISONOMIA34 33 O PRIVILÉGIO DO FORO POR PRERROGATIVA37 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA38 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS40 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS43 6 1 INTRODUÇÃO 11 JUSTIFICATIVA O instituto do foro especial por prerrogativa de função é fonte de debates acerca de sua existência ou inexistência sendo que o acadêmico neste estudo não quis discutir sobre este aspecto mas sim uma nuance acerca da possibilidade da extensão do instituto para cargos que não possuem essa previsão originária da Carta Magna visto que esse fato gera debate acerca de seus princípios e da história das Constituições brasileiras Outra questão importante é acerca da situação da justiça brasileira se há mais espaços para que sejam incluídas mais autoridades no instituto o que faz o trabalho tomar um rumo um pouco interpretativo e reflexivo do que se deve levar em conta quando uma lei é criada o que o legislador tem de observar e levar em conta pois todos esses detalhes problemáticos e difíceis de entender foi o que atraiu o acadêmico para a pesquisa 12 PROBLEMA DA PESQUISA Um dos principais entraves da pesquisa diz respeito à possibilidade de extensão da previsão do foro por prerrogativa para demais cargos não previstos na Constituição Federal porque temos posicionamentos permissivos parcialmente permissivos e os que são totalmente contrários à hipótese de extensão do instituto além das posições doutrinarias que não de maneira direta influenciam na decisão dos ministros mas que a partir delas é possível esclarecer o rumo que deve ser acatado Também será identificado na jurisprudência a evolução dos entendimentos as circunstancias que interferem para que seja tomado tal e qual posicionamento a respeito da extensão do foro seja por sua proibição ou por aprovação Pois todo o manejo hermenêutico é complexo quando é necessário realizar mudanças em situações sendo que a respeito das constituições estaduais a decisão de seu legislador pode vir a ter consequências que desaguem em uma possível reformulação do sistema jurídico brasileiro sendo que toda ação tem uma reação as mudanças e adições realizadas à Carta Magna deixam de observar toda uma miríade e emaranhados de circunstancias para a qual determinada lei foi desenvolvida Assim o foro por prerrogativa tem suas características específicas 7 para que foi desenvolvido e mudar a finalidade para a qual ele foi originariamente produzido conforme será analisado e demonstrado neste estudo pode acabar por inverter a sua intenção de quando foi desenvolvido 13 HIPÓTESE Não temos uma possibilidade uníssona do que pode ser decidido a respeito da extensão do foro teremos entendimentos que não se aproximam da restrição do foro e entendimentos que não vislumbram o mesmo ser totalmente restrito para o que a Constituição Federal expõe de forma taxativa que para tais cargos há a inclusão do foro em razão da função da autoridade e seu elevado poder decisório e para outros não E como já observado o foro por prerrogativa obedece à Constituição Federal e os princípios constitucionais Coêlho 2015 p 54 esclarece a competência do foro por prerrogativa Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Determinando que aqui serão excluídas todas as previsões do foro por prerrogativa que não estiverem claras na Constituição Federal pois se não há uma diretriz a se respeitar imaginamos que foro possa ser concedido a quem o legislador bem entender fazendo com que o instituto se transforme em algo discricionário 14 OBJETIVOS O presente estudo tem por objetivo através da análise de caso das extensões do foro por prerrogativa de função ocorridos nas Constituições Estaduais verificar quais princípios constitucionais foram violados e qual é a posição atual da jurisprudência acerca do tema Além disso visa identificar qual é o entrave que não permite a extensão do foro por prerrogativa bem como observa o confronto dos entendimentos jurisprudenciais dos legisladores federal e estadual e as interpretações doutrinárias a respeito da flexibilidade das leis eis que cada normativa foi desenvolvida para um cenário para a ser interpretado sendo que deve se levar em consideração que não se distanciar desse cenário é procurar não distorcer a real intenção do criação do instituto do foro por prerrogativa 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA O surgimento da previsão do foro especial por prerrogativa de função acontece no ano de 1824 com a outorga da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que em seu artigo 47 incisos I e II elenca quais autoridades faziam jus a esse instituto Dessa forma tais atores sociais têm seus delitos de responsabilidade reconhecidos exclusivamente pelo Senado durante o período de sua função os quais são os Membros da Família Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado Senadores Deputados Secretários e os Conselheiros de Estado BRASIL1824 Sendo que a maior proteção de foro por prerrogativa estava prevista para o Imperador Segundo o artigo 99 restou fixado que ele era inviolável sagrado portanto não estava sujeito a responsabilidade alguma BRASIL 1824 Com intuito de restringir o alcance do foro especial a Constituição em seu artigo 179 inciso XVII fixa que se o cargo não estiver previsto nos artigos anteriores e não havendo mais nenhuma exceção prevista em lei que permita o foro especial este não tem direito aos juízos particulares e nem às comissões especiais civil ou criminal sendo julgado pela justiça comum BRASIL 1824 Há novidade legislativa quanto à previsão do foro por prerrogativa com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 a começar com a previsão no artigo 52 parágrafos 1º e 2º que para os Ministros de Estado respondendo pelos crimes comuns e de responsabilidade estes são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal BRASIL 1891 Já o artigo 53 fixa o foro por prerrogativa do Presidente o qual será submetido a processo e a julgamento competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar os crimes comuns e ao Senado julgar os crimes de responsabilidade BRASIL 1891 Observase também a inovação legislativa da previsão do foro por prerrogativa no artigo 59 inciso I alínea b incluindo que os Ministros Diplomáticos serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL 1891 Quanto à possibilidade da extensão legislativo do instituto do foro por prerrogativa a Constituição em seu artigo 72 deixa claro que não havendo previsão 9 não expressa do Foro por Prerrogativa não há possibilidade de interpretação que leve a incluir outros cargos da previsão do instituto BRASIL 1891 Em seguida com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 elencando as autoridades que estavam previstas no instituto do foro por prerrogativa o artigo 58 fixa que o Presidente não será mais julgado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes comuns mas sim pela então criada Corte Suprema que também julga conforme o artigo 75 inciso I alínea b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes os Ministros do Tribunal de Contas Destacase que os Embaixadores e Ministros diplomáticos julgados em seus crimes comuns e de responsabilidade e quanto aos crimes de responsabilidade do Presidente este é julgado pelo Tribunal Especial também criado em conjunto com a Corte Sendo o principal ponto desta Constituição que marca a dissolução do Supremo Tribunal Federal e a criação de uma Corte Suprema BRASIL 1934 E em seu artigo 113 parágrafo 25 mantém o entendimento da impossibilidade da extensão do foro que havendo a exceção dos Juízos especiais em razão de sua natureza como exemplificado no artigo 58 e 75 o foro privilegiado não contempla outros cargos e autoridades BRASIL 1934 Com a outorga da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 temos o restabelecimento do Supremo Tribunal Federal o qual fica competente conforme o artigo 101 para processar e julgar originariamente os seus Ministros os Ministros de Estado com a resguarda ao Conselho Federal artigo 89 2º e o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade BRASIL 1937 E quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente conforme o artigo 86 este é julgado pelo Conselho Federal depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação BRASIL 1937 Os Juízes de primeira instância da Justiça Comum em crimes comuns e de responsabilidade estes teriam competência para serem julgados nos Tribunais de Apelação por Juízes configurados como de segundo grau conforme o artigo 103 alínea e BRASIL 1937 10 Já no ato da promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 temos expresso no artigo 101 que fixa que o Supremo Tribunal Federal fica competente para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente Já nos crimes de responsabilidade o artigo 62 em seus incisos I e II elencam que é de competência privativa do Senado Federal julgar o Presidente da República os Ministros de Estado e processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República BRASIL 1946 E abre também a possibilidade dos Estados em suas Constituições Estaduais organizarem sua justiça determinando a cada autoridade qual órgão compete o seu julgamento respeitando a legislação federal conforme seu artigo 124 BRASIL 1946 Por seu turno a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 temos a continuidade das previsões do foro por prerrogativa da Constituição de 1946 com inovações que foram adicionadas por conta da Emenda Constitucional 1º69 ao artigo 119 inciso I alínea a adicionando a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns as autoridades não previstas antes que agora são os Deputados e Senadores e o Vice Presidente BRASIL 1967 Na atual situação das previsões do foro especial por prerrogativa de função temos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102 caput que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição As autoridades que são acobertadas pelo foro especial por prerrogativa de função são o Presidente da República o Vice Presidente os membros do Congresso Nacional os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea b da CF os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente os funcionários ou autoridades cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal no caso 11 de habeas corpus conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os Governadores dos Estados e do Distrito Federal os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea a da CF as entidades e autoridades federais da administração direta ou indireta no caso do mandado de injunção conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea h da CF os juízes federais e os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho os membros do Ministério Público da União conforme prevê o artigo 108 inciso I alínea a da CF os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público estadual conforme prevê o artigo 96 inciso III da CF os prefeitos conforme prevê o artigo 26 inciso X da CF os oficiais generais das três Armas conforme prevê a Lei 8719 de 1993 artigo 6º inciso I e os juízes eleitorais nos crimes eleitorais conforme prevê o Código eleitoral artigo 29 inciso I alínea d BRASIL 1988 Observase que no decorrer dos anos a previsão do Foro especial por prerrogativa de função cresceu exponencialmente a cada criação de cada Constituição atingindo autoridades e funcionários de poderes não contemplados pelo instituto destacase o espaço para que os estados se organizassem a respeito do foro privilegiado quanto às Constituições Estaduais respeitando os limites da Constituição Federal 12 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA As hipóteses das extensões que ocorrem nas Constituições Estaduais são relatadas por estarem incluindo cargos públicos e políticos que não estão originariamente previstos na Constituição Federal como já citado bem como delimitando quais cargos possuem o foro por prerrogativa a seguir é possível verificar as inovações que serão trazidas pelas Constituições Estaduais Os controles diretos de constitucionalidade que serão expostos neste trabalho não irão apresentar uma uniformidade de entendimento do Supremo Tribunal Federal e nem somente expor mas sim a partir disso verificar o confronto de entendimentos e evolução jurisprudencial acerca das extensões do foro por prerrogativa 211 Do Relator Min Marco Aurélio A começar pela apreciação da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 541 do ano de 1991 do Estado da Paraíba que figura como requerente o Governador do Estado da Paraíba e requerida a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba no que se refere à prerrogativa de foro o artigo 136 inciso XII da Constituição Estadual inclui os Procuradores de Estado no instituto Pelo requerente é impugnado que o artigo da Constituição Estadual contraria o artigo 22 inciso I da Constituição Federal alegando que sobre matéria processual somente a União é competente para legislar O Ministro relator deixa claro que a Constituição Estadual tinha plena liberdade prevista pela Constituição Federal de delimitar a competência de julgamento para os seus tribunais assim como a União tem a competência para si como bem entendeu à época incluiu os Procuradores do Estado A respeito da norma Estadual do Estado da Paraíba que em sua Constituição previa a prerrogativa por foro originariamente não prevista pela Constituição Federal para os Procuradores do Estado o Ministro Marco Aurélio BRASIL 1991 p 67 vota no seguinte sentido Examino agora o pleito alusivo artigo 136 inciso II da Constituição Estado da Paraíba Preceitua o dispositivo ao do que aos Procuradores do Estado é assegurada a prerrogativa de serem julgados nos crimes comuns ou de 13 responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado De início não vejo conflito evidente com a norma inscrita no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal Se de um lado compete privativamente à União legislar sobre direito processual de outro está reconhecido na própria Carta que a competência dos Tribunais dos Estados é definida na respectiva Constituição Ademais não vislumbro no caso aspectos conducentes a conclusão em torno do concurso do periculum in mora No particular indefiro a liminar Assim o Ministro Marco Aurélio conclui que não se mostra ofensivo à Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processálos e julgálos nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL 1991 p1 Aqui não temos evidentemente uma análise minuciosa da extensão adotado o posicionamento acima que indefere a alegação da inconstitucionalidade da prerrogativa de foro para Procuradores do Estado pelo Ministro são deixados sem analisar muitos pontos importantes de discussão que serão analisados por outros acórdãos em que se verificam os princípios constitucionais os acontecimentos factuais da realidade a organização do poder judiciário e sua autonomia para julgamento BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 541 MC Relator Marco Aurélio Tribunal Pleno julgado em 25101991 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence No que se refere neste momento à apreciação da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2553 do ano de 2002 em que consta como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão tem como objeto de discussão o pedido de suspensão cautelar da Emenda Constitucional Estadual n 342001 do Estado do Maranhão que altera o artigo 81 IV da Constituição local incluindo na competência originária do Tribunal de Justiça a de processar e julgar os membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral competência de prerrogativa de função que antes incluía apenas os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público Pelo requerente é alegado a ofensa aos artigos 5º I LIII e artigo 22 I que reserva à União Legislar sobre direito processual os artigos 25 125 da Constituição 14 Federal e em sua fundamentação que requer a inconstitucionalidade pontua que há violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento desigual para os servidores públicos que ocupam posições idênticas visto que os cargos referidos são equiparáveis aos demais cargos públicos não sendo enquadrados como agentes políticos como aqueles que detêm a prerrogativa o que não justifica o pedido do privilégio ser estendido aos demais Destaca também a violação ao princípio do juiz natural pois o julgamento criminal dos casos por estar em desacordo com a norma constitucional implicaria na nulidade dos processos E no que cabe a questão da fixação do órgão jurisdicional de competência originaria para julgar os processos criminais é questão de matéria processual de competência restrita à União ficando os demais entes federativos vedados para legislarem Portanto frisase também pelo requerente a importância da prerrogativa de foro que provém do perfil dos agentes da soberania estatal como os representantes do poder Legislativo que tem a imunidade parlamentar do Executivo pela dignidade dos cargos de Presidente da República Governador e prefeito do Judiciário e do Ministério Público pela vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidos a todos pela Carta Magna com a finalidade de não banalizar o instituto para que permaneça com o mesmo objetivo para que foi desenvolvido E mais pontos destaques são ressaltados pelo requerente como a tendência nacional da eliminação de privilégios ou sua redução no entanto a extensão do foro ser um atraso a essa tendencia e por essa emenda já estar em vigor pode vir a dificultar ou restringir a possibilidade de responsabilização criminal de vários servidores públicos maranhenses E pelo requerido em sede de contestação a respeito do princípio da isonomia versa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é sede própria para remediar as devidas ofensas e que de acordo com o princípio da separação dos Poderes que restringe a capacidade de legislar do estado por outro lado não poderia excluir quem a entidade pública competente de modo conveniente ou não resolve privilegiar Aduz que ausente a ofensa à garantia do juiz natural pois no desenvolvimento da Carta Estadual esta deixou clara quem deve processar e julgar no âmbito da Justiça Estadual Em relação à competência federal de legislar sobre 15 processo deixa claro que que trata de assunto já superado pois no verdadeiro regime federativo as competências devem ser descentralizadas para as entidades públicas de direito interno Após os pontos destacados que em questão foram os mais principiológicos o Ministro relator Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 6 faz a observação Por isso na trilha do que incidentemente fora afirmado no HC 76168 Pl 181198 Néri da Silveira Informativo STF 132 declaramos constitucional no art 104 XIII b da Constituição da Paraíba o foro por prerrogativa de função atribuído aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos embora mediante interpretação conforme tenhamos reduzido o alcance do dispositivo à Justiça ordinária local ainda aí com exceção dos casos de competência do Tribunal do Júri ADin 469PB 5401 Marco Aurélio Informativo STF 223 Vêse que em decisões passadas como citado a prerrogativa de foro aos procuradores de estado foi aprovada e colocado como pontos de exceção ao Tribunal do Juri e limitando a competência para a Justiça Ordinária local e no caso concreto em que pode ser concedida aos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa que se equiparam aos Procuradores do estado não gera perplexidade na análise o que adiante vem a ser tratado de maneira diferente sobre os Delegados de Polícia sendo ponto importante é levantado pelo ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 7 onde fala que O poder em princípio reconhecido às constituições estaduais de outorgar competência penal originária ao Tribunal local para conhecer de ação penal contra agentes públicos do Estado além daqueles explicitamente previstos na Constituição Federal ou de funções assimiláveis aos que no âmbito federal se conferiu a mesma prerrogativa de foro não é ilimitado sujeita se à aferição de sua razoabilidade e de sua compatibilidade substancial com outras regras ou princípios na Carta da República Sendo este controle de constitucionalidade analisado de maneira minuciosa são levantadas a razoabilidade e a compatibilidade regras e princípios obtendo aqui um grande avanço na análise da extensão do foro por prerrogativa Verifica o ministro que aqui a carta constitucional prevê a prerrogativa por foro para BRASIL 2002 p 1 membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia EC est 342001 do Maranhão visto que o Ministério Público já possui foro por prerrogativa verificase que ao estar concedendo prerrogativa por foro aos Delegados de polícia encontrase entrave pela delegação de funções conferidas a ambos 16 Vemos que Ministério Público é responsável por exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial como versa o artigo 129 inciso VIII da Constituição Federal BRASIL 1988 tendo a participação no processo civil promovendo privativamente a ação penal pública na forma da lei e instrumentalmente ordena às funções de polícia judiciaria para apurar infrações penais às polícias civis dos estados Deste modo de acordo com o poder de requisição e instrumentalidade entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária é complexo o exame para a concessão da prerrogativa de foro Acerca da concessão do foro por prerrogativa para Delegados de polícia o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 910 destaca Exemplo recente entre inúmeros outros que destaca negativamente o Estado do Maranhão no âmbito do respeito aos direitos humanos é o caso ocorrido na comarca de Coroatá em que um Delegado de Polícia juntamente com outros policiais torturaram assassinaram atearam fogo no cadáver e enterraram um preso Naquele caso as primeiras providências foram adotadas pelos Promotores de Justiça da comarca entre as quais o pedido de prisão preventiva do Delegado e dos policiais prontamente acatado pelo respectivo Juiz de Direito Devese enfatizar que a vigorar a Emenda Constitucional estadual a prática de crimes por Delegados de Polícia com a participação de policiais além de suprimir o duplo grau de jurisdição deslocará pela regra do foro especial a competência do julgamento para o Tribunal de Justiça não só dos Delegados mas também dos coautores dos delitos ampliando dessa forma o foro privilegiado a agentes de polícia e policiais militares Observase que a extensão do foro por prerrogativa sem observação a suas consequências reais e dos princípios constitucionais pode vir a trazer impunidade atraso para justiça e uma superlotação dos tribunais superiores indo completamente ao contrário de uma justiça com maior celeridade E conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 10 pontua Tal situação cria claros obstáculos à apuração dos suprareferidos delitos pelas seguintes razõesa retira a possibilidade de utilização das estruturas capilarizadas do Ministério Público e da Magistratura com membros presentes em todas as comarcas do Estado b a ProcuradoriaGeral de Justiça e o Tribunal de Justiça têm sede na capital do Estado distante dos locais onde os fatos acontecem sendo estes presenciados pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça nas diversas comarcas conhecedores próximos dos crimes praticados em sua jurisdição c as inúmeras atribuições do ProcuradorGeral de Justiça inviabilizariam o oferecimento de denúncias acerca de todos os casos de tortura abuso de autoridade e demais crimes a menos que fosse aumentada a assessoria jurídica com a criação de inúmeros cargos de assessor o que se toma inviável ante os duros preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concentração dos julgamentos no Tribunal suprimiria uma instância de ambas as em prejuízo da própria Sociedade que merece imediata e eficaz daqueles que vivenciam d de Justiça instituições uma resposta diretamente os fatos e 17 por isso são chamados de Promotor Natural e Juiz Natural e repercussão estadual e nacional em razão da Campanha Nacional contra a tortura no Brasil expondo de forma altamente negativa o Estado do Maranhão perante os demais Entes da Federação e perante o mundo pela concessão inconstitucional de privilégio extensivo a criminosos envolvidos no crime organizado Destes pontos citados temos o atraso em questão da distância do local fato ocorrido para o tribunal de julgamento gerando um atraso no funcionamento da justiça após isso seria a superlotação de atribuições do ProcuradorGeral de Justiça em que por uma limitação material não poderia oferecer todas as denúncias que surgissem favorecendo à impunidade abuso de autoridade e demais crimes acerca dos casos de tortura cometidos Vemos aqui que a arguição de inconstitucionalidade se situa somente para os Delegados de polícia e para os demais cargos decidiuse conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 11 vota Esse o quadro e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão defiro parcialmente a medida cautelar para suspender até decisão definitiva da ação direta a vigência e a aplicabilidade no art 81 IV do Estado do Maranhão na redação da EC est 342001 dos vocábulos e os Delegados de Polícia é o meu voto Nesta apreciação da medica cautelar optouse somente por declarar a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa dos Delegados de polícia pontuando se os crimes ocorridos de tortura e que ensejaria toda uma reformulação da justiça para continuar funcionando com eficácia BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2553 MC Relator Sepúlveda Pertence Tribunal Pleno julgado em 20022002 213 Do Relator Min Maurício Corrêa Pontuase aqui entendimentos do Ministro Maurício Corrêa referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2587 do ano de 2004 em que se situa como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Neste acórdão é discutido a extensão estadual das hipóteses do foro especial por prerrogativa de função para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos O Ministro Maurício Corrêa verifica que o texto da carta constitucional estadual do estado de Goiás em seu artigo 46 inciso VIII inclui no rol do instituto do 18 foro por prerrogativa somente os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público e que após a Emenda Constitucional sendo estendido esse rol para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos visto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não tinha ainda entendimento uniformizado sobre o tema tendo muitas variações de posições Maurício observa que a natureza da matéria de discussão assim como já foi debatida de cunho processual é de natureza constitucional e política pois o privilégio é instituído em razão da importância hierárquica do cargo que o agente exerce sendo uma garantia política da função pois com o instituto procurase evitar o desprestigio do cargo O Ministro também faz a observação no caso dos deputados estaduais que detêm o foro por prerrogativa mas não por norma estadual e sim pela previsão na Constituição Federal e que a Constituição do Estado está limitada a reproduzir o modelo Federal não invadindo assim a competência legislativa da União e que nesta decisão que se pudesse ser definitiva há fortes argumentos em sentidos contrários acerca da extensão da previsão da prerrogativa de foro Pelo Ministro Maurício são citados os princípios mais questionados sobre o assunto da extensão do foro que é o princípio da simetria que se encontra nos termos do artigo 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT sendo que a extensão do foro por prerrogativa deve respeitar os parâmetros já definidos pela legislação federal onde se encontra também no artigo 125 da Constituição Federal a regra da observância aos princípios constitucionais Acerca da igualdade no tratamento da pessoas perante a lei Maurício Corrêa frisa que a Constituição prevê o foro por prerrogativa como norma de exceção à aplicação comum do princípio da isonomia pois a partir do momento em que aquele que ocupa um cargo é tratado de forma diferente dos outros quando comete um crime a investigação e o processo irão ocorrer por instituições diversas das que originariamente atuam em relação à pratica de delito dos demais cidadãos fica evidente a diferença de tratamento prevista da Carta Magna por razões do interesse público como cláusula excepcional Observa também que os cargos que são contemplados pelo foro por prerrogativa obtêm uma plenitude em seu exercício alto grau de autonomia e independência pois se forem questionados terão a garantia de um julgamento 19 imparcial também destaca que os tribunais de maior categoria têm uma maior resistência de influencias do acusado e das que atuarem contra ele garantindo a isenção no julgamento Maurício observa também que a Corte tende a relativizar em alguns aspectos o princípio da simetria e que para esse tema tem de ser feita sua aplicação imperiosa e inafastável pois as hipóteses constitucionais que já definem os cargos que são incluídos no instituto do foro por prerrogativa foram exaustivamente discutidas justamente para que o constituinte estadual correlacionasse aos seus equivalentes no estado O ministro especifica que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar os juízes e membros do Ministério Público dos estados respectivos nos termos do artigo 96 inciso 3 os prefeitos nos termos do artigo 29 inciso X e os Deputados Estaduais nos termos do artigo 27 1º cc artigo 53 1º todos da Constituição Federal e ainda de acordo com o artigo 125 permite que as constituições estaduais estabeleçam outras prerrogativas de função observando os princípios da Constituição Federal que interpreta como a limitação material ao poder constituinte estatal Em questão comenta o ministro que aos secretários do estado poderia ter sido atribuído o instituto por correspondência de acordo com a previsão dos Ministros de Estado no âmbito federal nos termos do artigo 102 inciso I alínea b e c sendo que fora dessas hipóteses há extrapolação dos limites impostos pela Constituição Federal em que impera os princípios da isonomia e do juiz natural pois exigem expressa autorização em nossa Carta Magna Visto os cargos que são protegidos pelo foro por prerrogativa usam disso avalia o ministro para serem exercidos os cargos em sua plenitude seu mandato popular sendo protegidos das influências político partidárias as que não devem interferir na isenção do julgamento judicial e que de outro lado as autoridades que são investidas de poder político e de influência serão julgadas com isenção e imparcialidade conforme a hierarquia dos órgãos julgadores Deixa claro também que se trata de um desvio do dogma geral da isonomia e que a Constituição tem um rol exaustivo de cargos que compreende o foro por prerrogativa de função não permitindo que o constituinte estadual crie exceções à regra da garantia da igualdade 20 Assim o ministro observa que não há relação do pedido impugnado com a real necessidade do foro por prerrogativa para demais cargos que nesse sentido seria usado como um privilégio no sentido pejorativo da palavra se estendendo sem limites para milhares de cargos públicos e observa no caso dos defensores públicos abarcados pela emenda estadual que concedeu a eles o foro por prerrogativa uma possível extensão aos demais advogados privados que a única diferença existente entre ambos seria que um recebe seu pagamento através do estado e o outro do pagamento do cliente estendendo e acabando por banalizar o instituto Destaca Maurício que é possível que o foro seja estendido para o Procurador Geral do Estado na condição que detiver de Secretário do Estado assim como o AdvogadoGeral da União que tem o status de Ministro porém para todos os procuradores como a emenda em discussão prevê passa distante da observação aos princípios constitucionais devendo assim o artigo da constituição estadual voltar ao que era a ser antes da emenda excluindo todas essas novas hipóteses que foram adicionadas Na sequência o ministro Carlos Ayres Brito em seu voto fala que não haveria entrave da concessão para os cargos previstos na Constituição Estadual pois o Tribunal de Justiça passando ser o foro de processo e julgamento de tais agentes operará como juízo natural destes e faz a comparação da discriminação e diferenciação que a lei quando trata da igualdade quer dizer que não será permitida a discriminação de cor idade gênero porém a diferenciação é essencial a lei ou seja o texto constitucional quando elege os cargos para serem abarcados pelo foro por prerrogativa ele não trata com preconceito ou discriminação mas ali faz uma diferenciação O Ministro vota por indeferir o foro somente para os Delegados de Polícia por base constitucional de subordinação nos termos do artigo 144 6 da Constituição Federal Em voto o Ministro Gilmar Mendes começa por enquadrar o assunto do foro por prerrogativa no tema de política constitucional e que não seria contrário à possibilidade da restrição do foro pois a jurisprudência da Suprema Corte até este ponto estaria somente aceitando a extensão da previsão do foro por prerrogativa sem a observação de critérios e que constitucionalmente estão em falta observa que o foro está dedicado não à pessoa que ocupa o cargo mas no exercício e independência do interesse público e seu bom exercício 21 Cita como exemplo o caso dos advogados públicos em que sofrem perseguições na defesa do interesse público sendo assim por não terem a proteção do instituto se torna muito mais eficaz o constrangimento causado que simplesmente por desempenharem a sua função pública na assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento de uma política pública estes são vítimas de perseguições podendo afetar as instituições que representam Portanto o ministro não vê inconstitucionalidade nos demais cargos que estão atendidos à emenda constitucional estadual a não ser dos delegados de polícia pelos levantamentos já suscitados O Ministro Carlos Velloso em seu voto expõe um ponto já observado inicialmente que o foro por prerrogativa em suas palavras é em verdade o foro privilegiado que teve início no império e está até os dias de hoje estabelecido que diferente é a corte estadunidense por não ter passado ao período de império não faz uso do instituto com exceção dos chefes de missão diplomática Para Carlos Velloso o foro privilegiado a fixação desse tipo de foro antirepublicano somente se viabiliza na Constituição Federal porque ele viola primeiro o princípio da igualdade e segundo o princípio do devido processo legal porque neste ensinam os melhores estudiosos de Direito Processual Constitucional incluise o juiz natural Observado aqui por Velloso que tem um voto completamente diverso traz argumentações totalmente contrarias as dos outros ministros que com base no princípio da simetria o foro especial para os delegados de polícia os procuradores de Estado da Assembleia Legislativa e os defensores públicos não encontram equiparações no nível Federal acompanhando assim o voto do ministro relator O Ministro Celso de Mello faz observações de que as constituições brasileiras ao decorrer da história adotaram um caráter antidemocrático ao expandir o foro por prerrogativa de função onde se mostrou ser estranhamente aristocrática que de 5 hipóteses do tempo imperial se estendeu para 20 hipóteses na constituição atual e na sequencia faz a análise do artigo 125 1 da Constituição Federal BRASIL 1988 Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado Destaca que a Constituição outorgou aos tribunais estaduais organizarem sua competência de justiça sendo que as exceções decorrem também do próprio texto 22 da Constituição Federal que fixa a competência originária para julgar as ações penais promovidas contra os Prefeitos Municipais Juízes estaduais membros do Ministério Público ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Diante disso a competência dos Tribunais de Justiça Locais é regida pela Constituição da República onde conclui que o Estado tem a legitimidade para estender o foro por prerrogativa ressalvado as restrições já proclamadas Aqui o entendimento dos ministros causa muitas controvérsias que por fim acabam por concluir em votos no acórdão somente a exclusão dos delegados de polícia do foro por prerrogativa Observase a crescente reflexão dos ministros do respeito aos princípios constitucionais aqui onde antes eram deixadas em branco a Constituição Federal exige sua interpretação mais fidedigna pelos ministros da Suprema Corte e neste ponto é constatado um grande avanço pois são colocados em análise a história das constituições brasileiras os entendimentos e observâncias aos princípios constitucionais seja da isonomia e do juiz natural BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2587 Relator Maurício Corrêa Relator p Acórdão Carlos Britto Tribunal Pleno julgado em 01122004 214 Do Relator Min Carlos Velloso Neste julgamento do acórdão do controle direto de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 2007 do Estado da Paraíba em que figura como Requerente o Governador do Estado da Paraíba e como requerida a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba os ministros acabaram por acordar a concessão do foro por prerrogativa de função para o Procurador Geral de Justiça A começar pelo ministro relator que destaca BRASIL 2007 p 13 que realmente cabe à Constituição estadual estabelecer a competência dos Tribunais do Estado observados os princípios da Constituição Federal CF art 12 5 1º que de acordo com o modelo federal esta prerrogativa que a Constituição Estadual está a conceder é completamente de acordo com a Carta Magna assim vota por indeferir o pedido de inconstitucionalidade manter a corte originaria para julgar o Procurador Geral de Justiça o Tribunal de Justiça Apontamentos importantes são feitos com relação ao foro por prerrogativa no voto do Ministro Gilmar Mendes BRASIL 2007 p 34 23 Tudo isso no meu entendimento justifica que seja garantido a tais agentes o julgamento perante órgão judicial que na linha exposta por Victor Nunes presumidamente possui maior independência e capacidade de resistir a eventuais pressões Essa é e aqui também recordo a lição de Victor Nunes uma garantia a favor e contra o acusado tendo em vista que também implica maior capacidade do órgão judicial resistir a pressões dos próprios advogados públicos Não vejo portanto qualquer inconstitucionalidade na e também não vislumbro uma vedação opção do constituinte estadual constitucional para tanto Vejamos que até determinado ponto desta breve introdução histórica das posições adotadas pelo STF restou somente declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa para os Delegados de Polícia As demais autoridades permaneceram com a previsão estendida pelas Constituições Estaduais a fim de verificarmos que a extensão das demais também seriam comprometidas à inconstitucionalidade pois por essa leve guinada de entendimento estava prevista qual seria o sentido da evolução do entendimento da suprema corte BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 541 Relator Carlos Velloso Relator p Acórdão Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 10052007 24 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 221 Do Relator Min Gilmar Mendes Presente agora o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2553 não mais para apreciar a medida cautelar e que vem a ocorrer no ano de 2019 configurando como requerente e requerido os mesmos da medida cautelar da ADI já citada O Ministro relator Gilmar Mendes faz síntese da medida cautelar que já havia sido julgada anteriormente onde foi excluído do foro por prerrogativa os Delegados de Polícia do Estado do Maranhão e como a preocupação foi levantada pelo Ministro Pertence sobre o caso houve confirmação posterior das suspeitas como relata Rafael Cardoso 2019 Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão Citamse também outras duas notícias do G1 2018 Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia o qual era Superintendente Estadual de Investigações Criminais que estava vinculado à quadrilha de assaltos a banco e que foi expulso da corporação como relata G1 2019 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão No tocante ao interesse público ser uma das razões do foro por prerrogativa existir Gilmar Mendes BRASIL 2019 p 15 cita que A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia bilateral garantia contra e a favor do acusado Como posição histórica do Supremo Tribunal Federal o ministro vem acompanhar as demais ações já citadas para afastar o foro por prerrogativa de função dos Delegados de Polícia e manter para os outros cargos públicos como Defensores Públicos Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa como menciona BRASIL 2019 p 16 Não são raros os casos em que advogados 25 públicos na defesa intransigente do interesse público acabam por sofrer uma intolerável perseguição política Em seguida observamos tratar a respeito da organização judiciaria brasileira os pontos que podem vir a colocar restrição maior no instituto do foro por prerrogativa onde o Ministro Alexandre de Moraes observa que a título exemplificativo a Constituição da Bahia inclui 4578 vereadores com foro no Tribunal de Justiça assim como a Constituição do Amazonas faz para todos os vereadores na do Piauí estabelece foro por prerrogativa também para 224 viceprefeitos e 2143 vereadores que com essa crescente extensão do foro por prerrogativa a previsão do artigo 125 1 da Constituição Federal tornando a exceção em regra onde o estadomembro pode estender o foro por prerrogativa para quem bem entender pois dentro da linha de raciocínio que os ministros vem adotando o foro pode ser estendido a todos os servidores públicos No tempo em que foi concedido às constituições estaduais definirem o foro por prerrogativa foram criados os tribunais de justiça de alçada que serviam como reforço sendo que a realidade atual é diferente do tempo anterior e foi concedida para que os tribunais dividissem a sua competência da maneira que entendessem ser melhor e não um cheque em branco para estender o foro por prerrogativa aquém bem achem certo A Constituição Federal criou clausulas para que fosse limitado o foro conforme Moraes demonstra no sentido de restringir completamente a ampliação que os estados concederam e pontua que se a constituição quisesse ter incluído os vereadores como citado no caso da Bahia os incluiria e no sentido que aplica o artigo 125 1 da Constituição acaba por transformar a exceção em regra a exemplo dos defensores públicos que desempenham uma função importantíssima onde alegaram serem perseguidos pelos juízes porém se há ai uma patologia o que tem de ser feito é investigar e penalizar o caso concreto pois desse modo se os demais advogados privados quisessem ter o foro somente alegariam a perseguição para serem protegidos Sendo assim se os demais estados quisessem conceder o foro a quem quisessem fariam assim o Ministro Alexandre de Moraes BRASIL 2019 p 25 deixa destacada uma forte posição contraria a extensão do foro por prerrogativa como fala 26 Então aqui na verdade a interpretação teleológica da Constituição a meu ver permitiu que excepcionalmente de forma mais direta o legislador constituinte tenha estabelecido os foros as exceções as prerrogativas de foro para todo o Legislativo Estadual porque o faz no art 27 para todo o Judiciário porque para desembargadores a previsão é expressa no art 105 I a que se dá no STJ e para os juízes a previsão também é expressa no art 96 III que é no Tribunal de Justiça então o segundo Poder E no caso do Executivo combinando o art 28 com art 76 aí sim não foi expressamente falar do foro mas foi do tratamento jurídico constitucional aqui a simetria não é por interpretação aqui a simetria é por determinação constitucional Não há uma regra no Executivo estadual que seja diversa do Executivo federal Visto que nesse ponto é colocado uma restrição interpretativa no que tange às constituições estaduais terem criado hipóteses mais largas que a Constituição federal sobre o foro especial por prerrogativa de função Então é observado no voto da ministra Rosa Weber a inconstitucionalidade formal dos estados definirem a competência dos seus tribunais que a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual nos termos do artigo 22 inciso I da Constituição Federal estaria sendo respeitada formalmente pelos Estadosmembros e compreende que a extensão do foro por prerrogativa nas Constituições estaduais ao delegarem o Tribunal de Justiça Estadual como originário não implica na violação da competência da União legislar sobre matéria processual Materialmente a extensão do foro por prerrogativa nas constituições estaduais não observou o princípio da simetria onde na Constituição federal originariamente não foram acolhidos simetricamente tais cargos em sua conclusão os parâmetros para definição da previsão do foro tem de ser entendido em um sistema rígido de jurisdição excepcional por diferir expressamente os adotados pelo Estado Democrático de Direito principalmente por exigir uma interpretação restritiva votando procedente o pedido integral de inconstitucionalidade Observase no último voto por Ministro Luiz Fux que a Constituição Federal de 1988 foi pródiga em estender o foro a tantos cargos como já citados e colocando em questão os adicionados pelas emendas estaduais onde pela pesquisa realizada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal publicado no ano de 2017 segundo Cavalcante Filho et al 2017 38431 trinta e oito mil quatrocentos e trinta e um cargos nos níveis municipais distritais estaduais e federais fazem o uso do foro por prerrogativa de função por previsão na Constituição Federal Sendo que nos Estadosmembros estariam mais 16559 dezesseis mil quinhentos e cinquenta e 27 nove cargos e especificamente no Maranhão estariam 257 autoridades com a prerrogativa de serem julgadas no Tribunal de Justiça Local Visto a quantidade exorbitante de autoridades abarcadas pelo foro por prerrogativa pode se notar que estruturalmente pode vir a comprometer o funcionamento da justiça pois com o crescente número de ações penais originarias decorrentes da extensão do foro por prerrogativa os Tribunais que já possuem uma estrutura reduzida de funcionários que lidam com processos de várias naturezas serão redirecionados para cuidarem das devidas ações originarias o que em pratica não é viável para uma análise mais eficiente e atrapalha também as demandas jurisdicionais urgentes da Corte Estadual Deste modo o foro por prerrogativa sendo usado indevidamente por muitas autoridades em vários níveis federativos comprometeria o combate a corrupção e aumentaria o grau de impunidade postos pelas características processuais e estruturais do estado Visto que o objetivo da Constituição Federal tem entre seus princípios a proporcionalidade que busca proteger os direitos fundamentais pois não tem o objetivo somente de proteger o estado contra os cidadãos mas da criação de normas insuficientes que venham a gerar atraso no devido processo legal seja na omissão ou desinteresse estatal na aplicação de sansões penais não atingindo o objetivo de proteger os bens jurídicos valiosos para a população que o Direito Penal tutela assim o legislador deve ter plena atenção aos direitos fundamentais principalmente no que se trata o direito penal para que não se criem normas insuficientes que atentem contra a dignidade dos indivíduos E para concretizar o que vem a ser pacificado no STF vemos o que fala o Ministro Luiz Fux BRASIL 2019 p 79 em parte de seu voto Assim conquanto os Procuradores de Estado artigo 132 Defensores Públicos artigo 134 e Delegados artigo 144 4º sejam autoridades cujas atribuições estão previstas no texto constitucional não se lhes conferiu na Carta Federal foro por prerrogativa de Função da forma como ocorreu com outras autoridades de entidades federativas diversas da União que encontram equivalentes na esfera federal ex vi dos artigos 27 1º Deputados Estaduais 29 X Prefeitos 96 III Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público 105 I a Governadores Portanto ao artigo 125 1º deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que as Constituições Estaduais podem estabelecer foros com prerrogativa de função para os cargos cujas atribuições encontrem equivalentes no âmbito federal 28 E o que corre até os tempos atuais é a referida decisão da ADI n 2553 em que é inconstitucional norma estatual prever extensão da hipótese do foro especial por prerrogativa de função que não está expressamente prevista na Constituição federal BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2553 Relator Gilmar Mendes Relator p Acórdão Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 15052019 29 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Começamos pelo comentário de Orlando Carlos Neves Belém 2008 p86 que fala o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Sendo que a seguir por Puccinelli Júnior 2012 p 490 que a prerrogativa de função é afeta ao estudo do processo penal cabendo aqui apenas apontar suas particularidades em relação aos Chefes Executivos estaduais e municipais E nesse presente estudo visamos o aspecto mais constitucional do Foro Especial por Prerrogativa de Função e também é necessário destacar para o melhor compreendimento do instituto que para André Puccinelli 2012 p 490 Diferentemente do que ocorre no caso de um vereador cometer um crime contra a vida quando prevalecerá a competência do Tribunal do Júri por derivar expressamente da Constituição Federal quando um Prefeito cometer um crime contra a vida prevalece o entendimento de que quem o julgará será o TJ segundo entendimento do STF e que prevalece nos concursos públicos E acerca da extensão temporal do foro especial por prerrogativa de função destaca Puccinelli Júnior 2012 p 491 que Assim dada eficácia erga omnes e vinculante das referidas decisões concluise que a prerrogativa de função não traduzindo privilégio pessoal só prevalece até o fim do exercício do mandato A iniciar pela análise histórica o foro por prerrogativa de função pode ter origem muito anterior à nossa própria primeira constituição brasileira a qual foi imperial pois o intuito de outorgar privilégios não é algo novo ou recente como já analisado pode ser um privilégio no sentido bom da palavra que fica de acordo com os princípios jurídicos da sociedade ou no sentido pejorativo que não garante a proteção dos direitos fundamentais e sim a impunidade e o atraso no sistema jurídico por primeiro observaremos o que José Augusto Delgado 2003 p 329330 fala a Igreja Católica influenciou as regras do processo criminal incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas no século V no fim do Império Romano Defendeu e fez prevalecer a ideia de que os ilícitos criminais praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais Os 30 da autoria dos eclesiásticos processados e julgados igualmente por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico Os reis a partir do século XII começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas A legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados não sobre a natureza dos fatos mas sobre a qualidade das pessoas acusadas estabelecidos em favor dos nobres dos juízes dos oficiais judiciais abades e priores etc fidalgos e pessoas poderosas casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais Durante o século XII ao XV em Portugal enquanto vigoraram as Ordenações Filipinas os fidalgos os desembargadores cavaleiros doutores escrivães da Real Câmara e suas mulheres ainda que viúvas desde que se conservando em honesta viuvez deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam ficando apenas à disposição do Juízo sob promessa de cumprir as suas ordens Vemos que o foro era aplicado em vista da importância da pessoa e não na importância do cargo e sua aplicação não visava combater as impunidades e muito menos o julgamento mais célere destas autoridades pois o que mais importava era o que a pessoa era e o tratamento diferenciado como demonstrado na passagem anterior era um privilégio no sentido pejorativo que dá a entender uma espécie de impunidade em que o detentor do foro teria regalias maiores caso fosse acusado criminalmente e julgado perante um tribunal de maior graduação E acerca da hermenêutica sobre a interpretação de normas que o juiz deve levar em conta para julgar Carlos Maxilimiliano 2011 p 104105 discorre Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas mas referentes ao mesmo objeto Por umas normas se conhece o espírito das outras Procurase conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma Em toda ciência o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado contrasteado pelo estudo de outros pelo menos dos casos próximos conexos à análise sucede a síntese do complexo de verdades particulares descobertas demonstradas chegase até à verdade geral Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma achase cada um em conexão íntima com outros O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos constitui vasta unidade organismo regular sistema conjunto harmônico de normas coordenadas em interdependência metódica embora fixada cada uma no seu lugar próprio De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei cumpria examinar a norma em conjunto Incivile est nisi tola lege perspecta una aliqua partícula ejus proposita judieare vel respondere é contra Direito julgar ou emitir parecer tendo diante dos olhos ao invés da lei em e ou junto só um a parte da mesma 31 Disto tiramos o proveito do objetivo da interpretação do direito ser a união conjunta dos entendimentos que utilizados na aplicação da lei busquem defender os princípios constitucionais a exemplo a isonomia levando em conta analisar todo o conjunto normativo o que é importante também para o instituto do foro que ao seu entorno estão ligados a organização da justiça os fatos isolados de autoridades e a observância do legislador as normas que a Constituição Federal respeita No caso em discussão onde temos que o tribunal de justiça é competente para definir a sua extensão a nível estatal que podemos extrair do que Robert Alexy 2008 p 546 fala Se a constituição confere ao indivíduo direitos contra o legislador e prevê um Tribunal Constitucional também para garantir esses direitos então a atividade do Tribunal Constitucional no âmbito da legislação que seja necessária à garantia desses direitos não é uma usurpação inconstitucional de competências legislativas mas algo que não apenas é permitido mas também exigido pela Constituição Isso significa que não está em discussão se o tribunal constitucional tem competências no âmbito da legislação mas apenas qual é a sua extensão Ou seja podemos verificar até onde o EstadoMembro pode legislar sem ferir os princípios da constituição federal pois como no caso em estudo este esbarra em muitas questões o que faz que seja declara que a sua ação em estender a tais cargos o foro não levou em conta muitas das características já citadas Pois o legislador tem uma missão importantíssima que Luís Roberto Barroso 2014 p 259 analisa tanto a criação quanto a aplicação do direito dependem da atuação de um sujeito seja o legislador ou o intérprete A legislação como ato de vontade humana expressará os interesses dominantes ou se preferir o interesse público tal como compreendido pela maioria em um dado momento e lugar E a jurisdição que é a interpretação final do direito aplicável expressará em maior ou menor intensidade a compreensão particular do juiz ou do tribunal acerca do sentido das normas Onde observase que o legislador antes do juiz tem a primeira missão de observar o aspecto mais geral dos seus atos pois a consequência da aplicação da norma na realidade pode surtir efeitos colaterais que posteriormente tem de ser remediados a exemplo do caso em questão vemos que o legislador estadual deixou de levar em conta que a emenda estadual viria a surtir tantas questões que posteriormente pelos guardiões constitucionais do Supremo Tribunal Federal passam a declarar inconstitucional a norma que estendeu o foro por prerrogativa 32 No entanto verificase a complexidade que se enfrenta tanto pelo legislador estadual e federal que Eros Roberto Grau 2005 p 207208 explica A abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto Portanto do que se verifica pela realidade ser muito concreta as normas ao contrário tem de conter conceitos mais abstratos para que sob a luz da interpretação do legislador essa venha a ser aplicada caso a caso e este sempre terá de estar atado aos princípios constitucionais pois o resultado caso se distancie das diretrizes da Constituição Federal será subversivo E por outra perspectiva interpretativa do passado podemos notar quais as características da função dos funcionários patrimonialistas como Sérgio Buarque De Holanda 1971 p105106 dispõem Para o funcionário patrimonial a própria gestão política apresentase como assunto de seu interesse particular as funções os empregos e os benefícios que deles aufere relacionamse a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos como sucede no verdadeiro Estado burocrático em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos Sob este olhar a questão da isonomia estaria completamente comprometida anteriormente pois o ponto de vista do Estado burocrático não é levar em conta a prerrogativa de foro à pessoa e sim ao cargo que a pessoa ocupa pois esta não levará os seus interesses pessoais e sim as que o cargo exige levar em prol de sua função 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL Para analisarmos o Foro por Prerrogativa o esclarecimento do Juiz Natural é fundamental tendo o primeiro apontamento por Coêlho 2015 p 53 o qual define O juiz natural é aquele devidamente integrado ao Poder Judiciário que goza de todas as garantias asseguradas à magistratura pelo artigo 95 da Constituição Federal tais como vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente empossado no cargo Assim também por Coêlho 2015 p 54 esclarece a competência do foro por prerrogativa 33 Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Ora se temos constitucionalmente um juiz definido em cada grau de jurisdição a competência de terminada para julgar cada autoridade estatal não há em que se criar mais hipóteses que estejam desalinhadas com a Carta Magna a jurisprudência teve o embate diretamente a esse princípio pois ministros que não se mostraram ofensivos a extensão do foro falaram que pela lei determinar foro originário a título de exemplo para Defensores Públicos não se desrespeitava o princípio pela fixação da competência No sentido favorável da extensão ao foro que foi analisado pelos ministros ao olhar de Uadi Lammêgo Bulos 2003 p 1074 dispõe que Cabe à Constituição do Estado regular a competência dos Tribunais de Justiça porém esta interpretação não imperou sobre o entendimento da maior parte dos ministros porquê o princípio observado foi usado de forma burlar as normas da Constituição Federal onde no mesmo sentido José Afonso Da Silva 2004 p 615 comenta A competência dos tribunais e juízes estaduais é matéria da Constituição e leis de organização judiciária do Estado sendo estas de iniciativa do Tribunal de Justiça art 125 1º no que não está errada formalmente como comentado mas sim materialmente pois o modelo de constituição estadual extrapola o que foi definido na esfera federal que se sobrepõem à estadual Em contra ponto na manifestação que rejeita a extensão do foro temos a passagem de Manoel Gonçalves Ferreira Filho 1999 p 34 onde fala Quer a Constituição que a competência dos tribunais estaduais seja fixada pela respectiva Carta Magna O fito dessa norma é dar maior estabilidade a essas regras Ora esta passagem é que deve imperar sobre a maioria dos entendimentos para que não ocorram interpretações discricionárias e essencial para a segurança jurídica pois está dentro dos conformes da Constituição Federal E também por posição contrária à extensão do foro temos a importantíssima observação que Oswaldo Trigueiro p 160 1980 faz desde que não podem legislar sobre matéria penal ou mesmo processual reservadas à competência privativa da União os Estados devem limitarse a reproduzir o direito federal com as adaptações necessárias e indispensáveis Por força da Constituição as garantias estaduais são correspondentes às garantias federais Quando o acusado de crime comum o deputado estadual pode ser regularmente processado 34 independentemente de licença da Assembléia a que pertence Mas é resguardado pelo privilégio de foro especial o Tribunal de Justiça Assim temos esta interpretação a qual comunga no mesmo sentido a decisão da ADI n 2553MA que a constituição estadual está limitada a reproduzir o texto constitucional em sua carta sem reproduzir deduções interpretativas que fujam do texto originário não podendo assim incluir mais autoridades e muito menos excluir das que já estão previstas 32 PRINCÍPIO DA ISONOMIA A introdução a este princípio nas palavras de João Barbalho 1992 p 303 304 Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito sendo que sob esse olhar temos ideia do que se trata o princípio da isonomia que busca não dar um tratamento diferenciado melhor por contado prestigio e muito menos um tratamento pior por falta de prestígio do cidadão Por outra interpretação observamos a passagem de Guilherme de Souza Nucci 2008 p 249250 Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Sendo assim o debate entorno da extensão do foro por prerrogativa é acentuado acerca do princípio isonômico da igualdade onde as autoridades que então detém o foro estariam sendo privilegiadas diante das demais autoridades e 35 cidadãos por receber um tratamento exclusivo e diante disso estariam sendo tratados de forma desigual dos demais o que dá a entender que a justiça é mais branda por terem a proteção do foro pois a partir do entendimento da isonomia todos devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão igualmente e para esclarecermos a questão observamos o que Ingo Wolfgang Sarlet 2019 p 607 descreve Nessa perspectiva mas considerando a arquitetura constitucional positiva brasileira já delineada é possível afirmar que também no Brasil o princípio e direito da igualdade abrange pelo menos três dimensões a a proibição do arbítrio de modo que tanto se encontram vedadas diferenciações destituídas de justificação razoável com base na pauta de valores constitucional quanto proibido tratamento igual para situações manifestamente desiguais b proibição discriminação portanto de diferenciações que tenham por base categorias meramente subjetivas c obrigação de tratamento diferenciado com vistas à compensação de uma desigualdade de oportunidades o que pressupõe a eliminação pelo Poder Público de desigualdades de natureza social econômica e cultural Vemos que como apontado na jurisprudência já citada a extensão das hipóteses fere o princípio da isonomia pois não haveria limite para prever o foro por prerrogativa de maneira discricionária milhares de cargos fariam o uso do foro por prerrogativa Destacando os casos de abuso de autoridade de crime de tortura pelos Delegados de Polícia que claramente destituíram o uso do foro por prerrogativa e diante do exposto por Wolfgang verificamos que de acordo com a primeira dimensão do princípio isonômico a extensão do foro é destituída de razão pois bate na discricionariedade que não respeita os princípios constitucionais e na questão da segunda dimensão a diferenciação do foro na Carta Magna tem razões políticas pela segurança e independência que fornece para a autoridade não sendo razões abstratas ao contrário das razões da extensão estadual e na terceira dimensão se não se justifica a extensão pois se concedido tratamento diferenciado de modo discricionário a uma infinidade de cargos estaria por banalizar o princípio constitucional isonômico E o outro apontamento a respeito da igualdade em que tange o foro por prerrogativa temos a análise do Mello 2012 p 22 que fala Esclarecendo melhor temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a 36 correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional Para o foro por prerrogativa ser considerado uma desigualdade teríamos que primeiro ter ausente a previsão constitucional do instituto pelo legislador pois o instituto do foro por prerrogativa não é um privilégio no sentido pejorativo como como já alegado por ministros nas jurisprudências ele se atribui para assegurar o pleno exercício da função em relação ao alto grau de importância decisória que o servidor público possui para ser protegido de ataques políticos por ponto principal pois como Paulo Márcio Cruz e Luiz Henrique Cademartori 2009 p 92 fala A Temporalidade dos Mandatos Eletivos é um dos elementos caracterizadores da República pois funciona como um dos princípios dela derivados que serve como instrumento para de tempos em tempos aferir se o Interesse da Maioria em um de seus aspectos ou seja na definição de quem governa e de como será composta a dieta que representa os cidadãos O sentido aristotélico de República indica o Governo em que a multidão governa no sentido do interesse coletivo da maioria do Bem Comum Diante disso observase a importância política do uso do foro por prerrogativa por ser garantia de quem governa e finalizando a analise principiológica da isonomia Celso Antônio Bandeira de Mello 2000 p 2122 fala que temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional A dizer se guarda ou não harmonia com eles Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema Isto é a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles Não basta pois reconhecerse que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto Cumpre que o seja também com relação ao segundo e ao terceiro É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificála O mesmo eventualmente sucederá por desatenção a exigências dos demais porém querse deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico Do que se entende a extensão do foro ser um privilégio no bom sentido para o melhor funcionamento da justiça ao observar a passagem de Celso a prerrogativa de foro originaria da constituição como discutido pelos ministros não apresenta como algo atentatório à justiça brasileira o que pelo contrário se detecta na extensão 37 indevida que vários estados brasileiros realizaram sem observar que nesse caminho acabaria por banalizar algo que foi criado para ser aplicado excepcionalmente 33 O PRIVILÉGIO DO FORO POR PRERROGATIVA Para esclarecermos a questão do privilégio notase na passagem de Gilmar Mendes 2014 p 479580 onde fala que A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio como tem assoalhado certa doutrina Essas críticas assentavamse em parte no modelo constitucional anterior à Emenda Constitucional n 352001 que impedia o curso de processo contra parlamentares sem a devida liderança Após o advento da referida alteração constitucional os processos contra os parlamentares passaram a ter tramitação regular inclusive os anteriormente pendentes ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar Visto que o entrave era o impedimento do curso do processo contra parlamentares sem devida liderança isso cessou inexistindo mais entrave que impedisse do prosseguimento do processo contra autoridade contemplada pela prerrogativa por foro E também é defendido o foro por prerrogativa em que é usado o argumento de que MENDES 2012 p 1406 Os membros do Ministério Público da União gozam de foro por prerrogativa de função nos processos por infrações penais comuns Tratase de medida ordenada a preservar a independência dos integrantes da carreira observado aqui que não se trata de prerrogativa para uso da vontade pessoal da autoridade mas sim em prol da sua função que desempenha no ordenamento jurídico Para reforçar o posicionamento de que o foro por prerrogativa não deve ser usado de maneira banal como estava sendo pelas Constituições Estaduais Lopes Meirelles 2002 p 77 deixa claro que Realmente a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais sem responsabilidade de decisão de opções políticas Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados 38 Visando aqui como demonstrado quanto mais alto o poder de decisão do cargo mais vulnerabilidade a ataques este sofre pois suas decisões e votos podem ser alvos de perseguições pois o cargo possui essa prerrogativa sendo necessário o foro especial pois a ausência desse foro especial tira a liberdade e imparcialidade na hora de decidir Convém destacar também que a respeito do ordenamento jurídico CANOTILHO 2003 p 1144 Ele transporta uma certa unidade e uma certa coerência intrínseca unidade da ordem jurídica Por este motivo é necessária a unidade da Constituição federal ser soberana e as Constituições Estaduais não poderem extrapolar os limites propostos pela Constituição Federal 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA A exemplo prático temos a ação penal promovida em face do juiz federal Leonardo Safi de Melo detentor do foro por prerrogativa de função em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou à 39 anos de prisão por crimes relacionados de liberação de precatórios o qual era sua função e por conta disso é importante expor a eleição de do julgamento pelo Tribunal de maior graduação como consta no acordão a fala da desembargadora Therezinha Cazerta 2020 Ação Penal 50218284420204030000 Como salientado pelo Departamento de Polícia Federal verificandose a despeito dos indicativos de prática criminosa aparentemente suficientes para instauração de inquérito policial a possibilidade de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função art 108 da CF requereu se portanto a autorização desse Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região para instauração de inquérito voltado a apurar os fatos mencionados na Notícia de Crime nº 20200018901SRPFSP Assim também como vemos noticiado pela Assessoria de Comunicação Social do TRF3 2022 O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva organização criminosa lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos oito meses e seis dias de reclusão e a 164 diasmulta Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade Outro caso em questão foi o julgamento da ação penal de número 937 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 A Ação foi proposta pelo Ministério Público 39 Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face do prefeito Marcos da Rocha Mendes pela pratica do crime de captação ilícita de sufrágio que é de corrupção eleitoral sendo que de acordo com as denúncias o réu estaria entregando notas de R5000 cinquenta reais e carne aos eleitores A questão que foi discutida pelos ministros da Suprema Corte foi a respeito da destituição do foro por prerrogativa do julgamento do prefeito que cometeu os crimes pois se observa que não é compatível com a função de prefeito sua pratica criminosa E nesta valiosa passagem de Hélio Tornaghi 2003 p 335 que diz Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela O que por Hélio fica marcado que passado o cargo o foro por prerrogativa permanece ao cargo e não ao indivíduo 40 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já notado o foro por prerrogativa de função historicamente no mundo foi instituído através das cortes imperiais e detinha a questão de privilégio por proteger a pessoa do cargo e não o cargo em si e somente para manter a soberania das famílias imperiais o que antes era muito seleto e este estudo demonstrou que o foro por prerrogativa de função ao passar das décadas perdeu a característica de privilégio e proteção da pessoa que detinha o cargo que na maior parte das vezes era passado de pai para filho pois como não houve mais império a justiça teria que se organizar novamente o que fez com que os institutos tivessem que ganhar uma nova interpretação que o legislador constituinte adotasse uma hermenêutica que seja fidedigna ao atual sistema adotado em questão da democracia Essa nova interpretação dada constitucionalmente continuou alinhada a excepcionalidade do instituto que este apesar de ter sido estendido ao passar das constituições brasileiras se atrelou a tais autoridades e para que não fossem adicionadas outras deixou claro que a lei foi desenvolvida de forma taxativa Porem o legislador constituinte estadual ao desenvolver sua constituição do caso em estudo por principal que foi a do Maranhão adicionou como bem entendeu mais autoridades que não estavam previstas originariamente da constituição federal o que acabou por realizar um embate que foi erguido na suprema corte Vemos que são suscitados inseguranças princípios interpretações e os ministros tem de manejar os conhecimentos e habilidades hermenêuticas para manter a interpretação que esteja em comunhão com a Carta Magna O estudo teve o intuito como já comentado de verificar a evolução da extensão do foro por prerrogativa historicamente e jurisprudencialmente através dos controles diretos de constitucionalidade também verifica o estudo que inicialmente 41 não estavam relutantes os ministros em analisar as arguições de inconstitucionalidade profundamente que simplesmente deixavam passar por não dizer em branco somente declarando que aquela extensão não ofendia os princípios constitucionais federais O que adiante veio a ser com mais cuidado e atenção pela recorrência das ações diretas de inconstitucionalidade ser tratada de forma a não deixar passar tanto sem que fosse feito uma análise minuciosa onde primeiro foi verificado que os delegados de polícia tiveram seu foro retirado e na sequencia os demais também pois nessa crescente extensão do foro não haveriam limites se continuassem a ser distribuídos dessa maneira Vemos que a parte fundamental da interpretação é a lealdade ao texto constitucional entender que cada lei criada tem um cenário adiante que instrui o seu desenvolvimento e o instituto do foro por prerrogativa não foi diferente onde foi que vacilou o legislador estadual ao estender o foro para mais cargos que não estavam previstos na Carta Magna Os princípios da igualdade e do juiz natural são centrais na discussão da matéria a começar da igualdade não é simples o seu entendimento pois para haver a explicação e a demonstração que a excepcionalidade e a inconstitucionalidade da extensão atendem a isonomia constitucional são necessários olhares atados à realidade da justiça brasileira e como ela é utilizada seja para atacar alguém ameaçar causar pressão política pois o instituto está atrelado ao cargo não diretamente à pessoa que o ocupa para que essa no exercício de sua função possa resistir às influências externas que comprometam a exemplo de juízes a imparcialidade do seu julgamento e a imparcialidade do julgamento de autoridades de notória importância federativa a exemplo dos cargos eletivos Visto que os ministros resolvem investigar profundamente a realidade brasileira que o instituto enfrenta foram tirados dados que extravasaram a direção dos posicionamentos pois a própria organização da justiça brasileira no sentido de que se o foro continuasse a ser estendido teria que ser reformulada não comportaria tantos processo originados de tribunais mais graduados o direcionamento de servidores e juízes acabariam por atrasar os processos comuns e urgentes que já caminham em grandes quantidades 42 E para remediar a questão das discussões das perseguições o estudo demonstra que caso a caso tem que ser resolvido por mais que sejam comuns comprometer a organização jurídica causa mais estragos do que se possa imaginar assim também cada autoridade sem seu próprio regimento que a ajuda sob certo aspecto Na aplicabilidade prática observamos o foro por prerrogativa ser tirado e elegendo processos para tribunais mais graduados pois no que se verifica quando são encaminhados os crimes cometidos por autoridades que são abarcadas pelo foro por prerrogativa é investigar se o seu ato criminoso se deu por conta de sua função ou de seu interesse estritamente pessoal Então caso haja interesse pessoal do crime de uma autoridade que cometeu em prol de si mesma e não de sua função desta é afastada a previsão do foro e caso haja interesse pessoal por conta da função e a autoridade se aproveitar do cargo para se beneficiar então o foro irá eleger um Tribunal de maior graduação para o seu julgamento Compreendese que o entendimento firmado avance de forma crescente no país inteiro pois como a Suprema Corte no estudo demonstrado deixa claro que a extensão é inconstitucional os horizontes deduzem que seja restrito como se colocou o posicionamento Sendo assim observamos que por mais que existam princípios escancarados claros e óbvios é na interpretação hermenêutica que se compara a uma nuance de entendimento que pode vir a mudar todo o curso dos entendimentos jurídicos 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY Robert Teoria dos Direitos Fundamentais 5 ed Tradução Virgílio Afonso da Silva São Paulo Malheiros 2008 BARBALHO João Constituição federal brasileira ed facsimilar Brasília 1992 BARROSO Luís Roberto O Novo Direito Constitucional Brasileiro Contribuições Para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil Fórum 2014 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação Mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional Universidade PUC do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2008 BRASIL Constituição do Império 1824 Constituição Política do Império do Brazil outorgada em 23 de marco de 1824 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicao24htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1891 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao91htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1934 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao34htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1937 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 10 de novembro de 1937 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao37htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1946 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 Disponível em httpswww2camaralegbrleginfedconsti19401949constituicao194618julho 1946365199publicacaooriginal1plhtml Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1967 Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao67htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição Federal 1988 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 16062023 às 19h 44 Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 541MCPB Relator Min Marco Aurélio Julgado em 25101991 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1521863 Acesso em 16062023 às 21h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2553MCMA Relator Min Sepúlveda Pertence Julgado em 20022002 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1981021 Acesso em 16062023 às 22h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2587GO Relator Min Maurício Corrêa Julgado em 01122004 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1990403 Acesso em 16062023 às 22h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 541PB Relator Min Carlos Velloso Julgado em 10052007 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1521863 Acesso em 16062023 às 21h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2553MA Relator Min Gilmar Mendes Julgado em 15052019 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1981021 Acesso em 17062023 às 12h Tribunal Regional Federal 3ª Região Ação Penal 5021828 4420204030000 Autor Ministério Público Federal Réu Leonardo Safi De Melo e outros Relator Carlos Francisco Disponível em httpspje2gtrf3jusbrpjeConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublica listViewseamca3d7139c29d40a6d9cb830ac674336627f7131f9ab2b33d9f Acesso em 17092023 Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Penal Nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchclasseNumeroIncidente22AP 2093722baseacordaossinonimotruepluraltruepage1pageSize10s ortscoresortBydescisAdvancedtrue Acesso em 16062023 BULOS Uadi Lammêgo Constituição federal anotada 5 ed Saraiva 2003 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Almedina 2003 CARDOSO Rafael Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão G1 04042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190404delegadoeafastadoe policiaiscivissaopresosporcorrupcaoemgrajaunomaranhaoghtml Acesso em 14092023 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e PesquisasCONLEGSenado 2017 Texto para Discussão n 233 Disponível 45 em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudos textosparadiscussaotd233 Acesso em 16092023 COÊLHO Marcos Vinicius Furtado Garantidas Constitucionais e Segurança Jurídica Prefácio de Ricardo Lewandowski 1ª Ed Belo Horizonte Fórum 2015 COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRF3 TRF3 condena magistrado servidor perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo Justiça Federal do Estado de São Paulo 07072022 Disponível em httpswebtrf3jusbrnoticiassjspNoticiarExibirNoticia400trf3condena magistradoservidorperitoeadvogadas Acesso em 17092023 CRUZ Paulo Márcio CADEMARTORI Luiz Henrique O princípio republicano aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria Revista de Estudos Constitucionais Hermenêutica e Teoria do Direito RECHTD v 1 n 1 DELGADO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito comparado Súmula 349 do STF Cancelamento Enunciados In Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de Janeiro Renovar 2003 FERREIRA FILHO Manoel Gonçalves Comentários à constituição brasileira de 1988 2 ed Saraiva 1999 G1 GLOBO Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia G1 28112018 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20181128tiagobardalemaistressao presosporenvolvimentocombandosdeassaltosabancodizpoliciaghtml Acesso em 14092023 G1 GLOBO Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão G1 26042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190426exsuperintendentedaseic eexpulsodapoliciacivilnomaranhaoghtml Acesso em 14092023 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 6 ed Rio de Janeiro José Olympio 1971 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 20 ed Rio de Janeiro Forense 2011 MELLO Celso Antonio Bandeira de Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed 8ª tiragem São Paulo Malheiros 2000 Celso Antônio Bandeira O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade 3ª Ed São Paulo Malheiros 2012 46 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 7ª Ed São Paulo Saraiva 2012 Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 9ª Ed São Paulo Saraiva 2014 MEIRELLES Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro 27ª Ed Malheiros 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 PUCCINELLI JÚNIOR André Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva2012 SARLET Ingo Wolfgang Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional 8ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 23 ed Malheiros 2004 TRIGUEIRO Oswaldo Direito constitucional estadual Rio de Janeiro Forense 1980

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a Proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Brasileira

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a Proteção dos Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição Brasileira

Direito Constitucional

UMG

Direito Constitucional - Questões Jurisprudência STF

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Direito Constitucional - Questões Jurisprudência STF

Direito Constitucional

UMG

Trabalho as Constituições do Brasil

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Trabalho as Constituições do Brasil

Direito Constitucional

UMG

Corrigir Texto

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Direito Constitucional

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Intervenção Federal vs Território Federal: Análise e Diferenças

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Intervenção Federal vs Território Federal: Análise e Diferenças

Direito Constitucional

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FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Título Curso Direito Acadêmicoa Orientadora Avaliadora 1 Avaliadora 2 Peso Nota Avaliação Escrita 05 Título é conciso e reflete com precisão o conteúdo 05 Resumo é claro e contempla a justificativa os objetivos os materiais e métodos os principais resultados e as conclusões 05 Introdução foi escrita de forma sequencial que encaminha logicamente o leitor às justificativas e aos objetivos Apresenta contextualização 05 Justificativas e Objetivos são claros e pertinentes 05 Revisão de literatura é focada a trajetória conceitualhistórica do assunto abordado As citações estão adequadas e bem empregadas Existe relação do estudo apresentado com outros trabalhos da área 10 Materiais e Métodos são suficientes e detalhados Os materiais e as metodologias adotados são pertinentes à área de pesquisa 10 Resultados e Discussão todos os resultados e discussões estão apresentados corretamente A discussão está de forma satisfatória e correlacionada com resultados obtidos em outros trabalhos da mesma natureza Todas as tabelas quadros e figuras são referidos no texto sem repetição e são necessárias e autoexplicativas Os dados apresentados de forma gráfica ficariam melhores em tabelas ou viceversa As unidades estão corretas 10 Conclusão o acadêmico conseguiu concluir satisfatoriamente o trabalho com base nos objetivos propostos 05 Referências seguem as normas da ABNT Todas as referências constam citadas no trabalho e viceversa 10 Apresentação forma e estilo está de acordo com as normas de apresentação pré estabelecidas Apresenta linguagem técnica e clara O raciocínio é lógico e didático As regras de pontuação acentuação concordância verbonominal são observadas 70 TOTAL Peso Nota Avaliação Oral 05 Oratória clareza vocabulário voz 05 Sequência lógica tema introdução justificativa objetivos referencial metodologia resultados considerações finais 05 Domínio do assunto 05 Uso dos recursos visuais e sonoros 05 Arguição 05 Adequação ao tempo estipulado 30 TOTAL União da VitóriaParaná data da banca de de 2023 horário da banca Local da banca Sala de Aula Ugv Centro Universitário AVALIADOR ORIENTADOR UGV CENTRO UNIVERSITÁRIO CURSO DE DIREITO JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito Professor Orientador Dr João Vitor Passuello Smaniotto UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 TERMO DE APROVAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JOSÉ MATEUS LANG Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito considerando aprovado pela banca examinadora e avaliado com nota em sua defesa pública Orientadora Dr João Vitor Passuello Smaniotto Ugv Centro Universitário Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca União da Vitória PR Data da banca de de 2023 RESUMO LANG José Mateus INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2023 Trabalho de Curso Curso de Direito da Ugv Centro Universitário O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo o estudo de caso da inconstitucionalidade da extensão do foro especial por prerrogativa de função à luz da jurisprudência do supremo tribunal federal onde o legislador estadual ao desenvolver sua carta constituinte não observou os limites postos pela constituição ao determinar as competências para julgamento e de modo discricionário incluiu o foro por prerrogativa para cargos que a constituição federal não previa originariamente O objetivo deste estudo é identificar a extensão do foro por prerrogativa e observar os limites da Constituição Federal assim como analisar as posições jurisprudenciais do supremo tribunal federal contrárias e prós a respeito dessa extensão e as posições doutrinarias e elementos que permitem verificar o fenômeno da extensão do foro por prerrogativa O acadêmico realizou busca no site do Supremo Tribunal Federal no buscador público colocando os termos inconstitucionalidade foro especial prerrogativa função e obteve 67 sessenta e sete resultados dentre os quais após ler as ementas filtrou e obteve as mais relevantes que inseriu no trabalho e acerca da doutrina realizou pesquisa bibliográfica para adicionar os princípios divergentes e convergentes ao trabalho O resultado obtido é que o entendimento da suprema corte quanto a extensão do foro especial por prerrogativa de função é inconstitucional por apresentar ameaça autonomia da justiça e os princípios constitucionais Palavraschave Inconstitucionalidade Foro Especial Prerrogativa Função ABSTRACT LANG José Mateus UNCONSTITUTIONALITY OF THE EXTENSION OF THE SPECIAL JURISDICTION BY FUNCTIONAL PREROGATIVE IN THE LIGHT OF THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT 2023 Course Work Curso de Direito da Ugv Centro Universitário The present work of conclusion of course has for objective the study of case of the unconstitutionality of the extension of the special forum for prerogative of function in the light of the jurisprudence of the supreme federal court where the state legislator when developing its charter does not respect the limits for the positions constitution when determining the competences for judgment and in a discretionary way including the prerogative forum for charges that the federal constitution does not provide The objective of this study is to identify the enlargement of the forum by prerogative and observe the limits of the federal constitution as well as to analyze the jurisprudential positions of the supreme federal court contraries and pros regarding this enlargement and the doctrinal positions and elements that allow to verify the phenomenon of the unconstitutional enlargement of the forum by prerogative The academic carried out a search on the website of the Federal Supreme Court in the public search engine applying the terms unconstitutionality foro special prerogative function and obtained 67 sixtyseven results among which after reading the menus they filtered and obtained the most relevant ones that they inserted in the research and about the doctrine they carried out a bibliographical research to add the principles to the work The result is that the understanding of the supreme court regarding the extension of the special forum by function prerogative is unconstitutional as it presents a threat to the autonomy of justice and constitutional principles Keywords Unconstitutionality Forum Special Prerogative Function SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 6 11 JUSTIFICATIVA 6 12 PROBLEMA DA PESQUISA 6 13 HIPÓTESE 7 14 OBJETIVOS 7 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA 8 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA 12 211 Do Relator Min Marco Aurélio 12 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence 13 213 Do Relator Min Maurício Corrêa 17 214 Do Relator Min Carlos Velloso 22 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 24 221 Do Relator Min Gilmar Mendes 24 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 29 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL 32 32 PRINCIPIO DA ISONOMIA 34 33 O PRIVILEGIO DO FORO POR PRERROGATIVA 37 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA 38 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 43 6 1 INTRODUÇÃO 11 JUSTIFICATIVA O instituto do foro especial por prerrogativa de função é fonte de debates acerca de sua existência ou inexistência o acadêmico neste estudo não quis discutir sobre este aspecto mas sim uma nuance acerca da possibilidade da extensão do instituto para cargos que não possuem essa previsão originaria da CartaMagna visto que esse fato gera debate acerca de seus princípios e da história das Constituições brasileiras Sendo que outra questão importante é acerca da situação da justiça brasileira se há mais espaços para que sejam incluídas mais autoridades no instituto o que faz o trabalho tomar um rumo um pouco interpretativo e reflexivo do que se deve levar em conta quando uma lei é criada o que o legislador tem de observar e levar em conta pois todos esses detalhes problemáticos e difíceis de entender foi o que atraiu o acadêmico para a pesquisa 12 PROBLEMA DA PESQUISA Um dos principais entraves da pesquisa é acerca da possibilidade de extensão da previsão do foro por prerrogativa para demais cargos não previstos na Constituição Federal porque temos posicionamentos permissivos parcialmente permissivos e os que são totalmente contrários à hipótese de extensão do instituto além das posições doutrinarias que não de maneira direta influenciam na decisão dos ministros mas que a partir delas é possível esclarecer o rumo que deve ser acatado Também será identificado na jurisprudência a evolução dos entendimentos as circunstancias que interferem para que seja tomado tal e qual posicionamento a respeito da extensão do foro seja por sua proibição ou por aprovação Pois todo o manejo hermenêutico é complexo quando é necessário realizar mudanças em situações sendo que a respeito das constituições estaduais a decisão de seu legislador pode vir a ter consequências que desaguem em uma possível reformulação do sistema jurídico brasileiro sendo que toda ação tem uma reação as mudanças e adições realizadas a CartaMagna deixam de observar toda uma miríade e emaranhados de circunstancias pra qual determinada lei foi desenvolvida assim o foro por prerrogativa tem suas características específicas para que foi desenvolvido 7 e mudar a finalidade para a qual ele possivelmente como o estudo vai demonstrar pode acabar por inverter a sua intenção de quando foi desenvolvido 13 HIPÓTESE Não temos uma possibilidade uníssona do que pode ser decidido a respeito da extensão do foro teremos entendimentos que não se aproximam da restrição do foro e entendimentos que não vislumbram o mesmo ser totalmente restrito para o que a Constituição Federal expõem de forma taxativa que para tais cargos há a inclusão do foro em razão da função da autoridade e seu elevado poder decisório e para outros não E como já observado que o foro por prerrogativa obedece a constituição federal e os princípios constitucionais COÊLHO 2015 p54 esclarece a competência do Foro por Prerrogativa Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Determinando que aqui serão excluídas todas as previsões do foro por prerrogativa que não estiverem claras na constituição federal pois se não há uma diretriz a se respeitar imaginamos que foro possa ser dado a quem o legislador bem entenda que irá cair em discricionariedade 14 OBJETIVOS E o presente estudo tem por objetivo através da análise de caso das extensões do foro por prerrogativa de função ocorridos nas constituições estaduais verificar quais princípios constitucionais foram violados e qual é a posição atual da jurisprudência acerca do tema e através de todo esse trajeto identificar qual é o entrave que não permite a extensão do foro por prerrogativa e também se observa o confronto dos entendimentos jurisprudenciais do entendimento do legislador federal e estadual e as interpretações doutrinarias a respeito da flexibilidade das leis pois para cada lei que foi desenvolvida há um cenário para ser olhado e não se distanciar desse cenário é procurar não distorcer a real intenção do criação do instituto do foro por prerrogativa 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA O surgimento da previsão do Foro Especial por Prerrogativa de Função acontece no ano de 1824 com a outorga da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que em seu artigo 47 incisos I e II elenca quais autoridades faziam jus a esse instituto que tem seus delitos de responsabilidade reconhecidos exclusivamente pelo Senado durante o período de sua função os quais são os Membros da Família Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado Senadores Deputados Secretários e os Conselheiros de Estado BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 Sendo que a maior proteção de Foro por Prerrogativa estava prevista para o Imperador segundo o artigo 99 que fixa que ele é inviolável sagrado e não está sujeito a responsabilidade alguma BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 E que para mais à nem um cargo seja aberta a possibilidade de se utilizar do Foro especial a Constituição em seu artigo 179 inciso XVII fixa que se o cargo não estiver previsto nos artigos anteriores e não havendo mais nem uma exceção prevista em lei que permita o Foro Especial este não tem direito aos Juízos particulares e nem à Comissões Especiais civil ou criminal sendo julgado pela justiça comum BRASIL CONSTITUIÇÃO 1824 Há novidade legislativa quanto à previsão do Foro por Prerrogativa com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 a começar com a previsão no artigo 52 parágrafos 1º e 2º que para os Ministros de Estado respondendo pelos crimes comuns e de responsabilidade estes são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Já no artigo 53 fixa o Foro por Prerrogativa do Presidente que será submetido a processo e a julgamento competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar os crimes comuns e compete ao Senado julgar seus crimes de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Observase também a inovação legislativa da previsão do Foro por Prerrogativa no artigo 59 inciso I alínea b onde inclui que os Ministros Diplomáticos serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 E quanto a possibilidade da extensão legislativo do instituto do Foro por Prerrogativa a Constituição em seu artigo 72 deixa claro que não havendo previsão 9 não expressa do Foro por Prerrogativa não há possibilidade de interpretação que leve a incluir outros cargos da previsão do instituto BRASIL CONSTITUIÇÃO 1891 Em seguida com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 elencando as autoridades que estavam previstas no instituto do Foro por Prerrogativa o artigo 58 fixa que o Presidente não será mais julgado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes comuns e sim pela então criada Corte Suprema que também julga conforme o artigo 75 inciso I alínea b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes os Ministros do Tribunal de Contas sendo os Embaixadores e Ministros diplomáticos julgados em seus crimes comuns e de responsabilidade e quanto aos crimes de responsabilidade do Presidente este é julgado pelo Tribunal Especial também criado em conjunto com a Corte Sendo o principal ponto desta constituição que marca a dissolução do Supremo Tribunal Federal e a criação de uma Corte Suprema BRASIL CONSTITUIÇÃO 1934 E em seu artigo 113 parágrafo 25 mantém o entendimento da impossibilidade da extensão do Foro que havendo a exceção dos Juízos especiais em razão de sua natureza como exemplificado no artigo 58 e 75 o Foro Privilegiado não contempla outros cargos e autoridades BRASIL CONSTITUIÇÃO 1934 E com a outorga da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 temos o reestabelecimento do Supremo Tribunal Federal o qual fica competente conforme o artigo 101 para processar e julgar originariamente os seus Ministros os Ministros de Estado com a resguarda ao Conselho Federal artigo 89 2º e o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 E quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo presidente conforme o artigo 86 este é julgado pelo Conselho federal depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 Sendo que os Juízes de primeira instancia da justiça comum em seus crimes comuns e de responsabilidade estes teriam competência para serem julgados nos Tribunais de Apelação por Juízes configurados como de segundo grau conforme o artigo 103 alínea e BRASIL CONSTITUIÇÃO 1937 10 Já no ato da promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 temos expresso no artigo 101 que fixa em que o Supremo Tribunal Federal fica competente para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente E nos crimes de responsabilidade o artigo 62 em seus incisos I e II elencam que é de competência privativa do Senado Federal julgar o Presidente da República os Ministros de Estado e processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República BRASIL CONSTITUIÇÃO 1946 E abre também a possibilidade dos Estados em suas Constituições Estaduais organizarem sua justiça determinando a cada autoridade qual órgão compete o seu julgamento respeitando a legislação federal conforme seu artigo 124 BRASIL CONSTITUIÇÃO 1946 E na Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 temos a continuidade das previsões do Foro por Prerrogativa da Constituição de 1946 com inovações que foram adicionadas por conta da Emenda Constitucional 1º69 ao artigo 119 inciso I alínea a adicionando a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns as autoridades não previstas antes que agora são os Deputados e Senadores e o VicePresidente BRASIL CONSTITUIÇÃO 1967 E afim de nos colocarmos na atual situação das previsões do Foro Especial por Prerrogativa de Função temos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102 caput onde fixa que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição E as autoridades que são acobertadas pelo Foro Especial por Prerrogativa de função são o Presidente da República o VicePresidente os membros do Congresso Nacional os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea b da CF os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente os funcionários ou autoridades cujos atos estejam sujeitos diretamente 11 à jurisdição do Supremo Tribunal Federal no caso de habeas corpus conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os Governadores dos Estados e do Distrito Federal os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea a da CF as entidades e autoridades federais da administração direta ou indireta no caso do mandado de injunção conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea h da CF os juízes federais e os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho os membros do Ministério Público da União conforme prevê o artigo 108 inciso I alínea a da CF os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público estadual conforme prevê o artigo 96 inciso III da CF os prefeitos conforme prevê o artigo 26 inciso X da CF os oficiais generais das três Armas conforme prevê a Lei 8719 de 1993 artigo 6º inciso I e os juízes eleitorais nos crimes eleitorais conforme prevê o Código eleitoral artigo 29 inciso I alínea d BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 Observase que no decorrer dos anos a previsão do Foro Especial por Prerrogativa de Função cresceu exponencialmente a cada criação de cada Constituição atingindo autoridades e funcionários de poderes não contemplados pelo instituto destacase o espaço para que os estados se organizassem a respeito do Foro Privilegiado quanto suas constituições estaduais respeitando os limites da Constituição Federal 12 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA As hipóteses das extensões que ocorrem nas constituições estaduais são relatadas por estarem incluindo cargos públicos e políticos que não estão originariamente previstos na Constituição federal como já citado e delimitado quais cargos possuem o foro por prerrogativa a seguir é possível verificar as inovações que serão trazidas pelas constituições estaduais Os controles diretos de constitucionalidade que serão expostos aqui neste trabalho não irão apresentar uma uniformidade de entendimento do Supremo Tribunal Federal e nem somente expor mas sim a partir disso verificar o confronto de entendimentos e evolução jurisprudencial acerca das extensões do foro por prerrogativa 211 Do Relator Min Marco Aurélio A começar pela apreciação da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 1991 do Estado da Paraíba que figura como requerente o Governador do Estado da Paraíba e requerida a assembleia legislativa do Estado da Paraíba no que se refere a prerrogativa de foro o artigo 136 inciso XII da constituição estadual inclui aos procuradores de estado o instituto E pelo requerente é impugnado que o artigo da constituição estadual contraria o artigo 22 inciso I da Constituição Federal alegando que sobre matéria processual somente a união é competente para legislar O Ministro relator deixa claro que a Constituição estadual tinha plena liberdade prevista pela Constituição federal de delimitar a competência de julgamento para os seus tribunais assim como a União tem a competência para si como bem entendeu à época incluiu os Procuradores do Estado E a respeito da norma Estadual do Estado da Paraíba que em sua Constituição previa a prerrogativa por foro originariamente não prevista pela Constituição Federal para os Procuradores do Estado o Ministro Marco Aurélio BRASIL 1991 P67 vota Examino agora o pleito alusivo artigo 136 inciso II da Constituição Estado da Paraíba Preceitua o dispositivo ao do que aos Procuradores do Estado é assegurada a prerrogativa de serem julgados nos crimes comuns ou de responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado De início não vejo conflito evidente com a norma inscrita no inciso I do artigo 22 da Constituição 13 Federal Se de um lado compete privativamente à União legislar sobre direito processual de outro está reconhecido na própria Carta que a competência dos Tribunais dos Estados é definida na respectiva Constituição Ademais não vislumbro no caso aspectos conducentes a conclusão em torno do concurso do periculum in mora No particular indefiro a liminar Assim o Ministro Marco Aurélio conclui por decidir BRASIL 1991 P1 que não se mostra ofensivo à Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processálos e julgálos nos crimes comuns e de responsabilidade Aqui não temos evidentemente uma análise minuciosa da extensão adotado o posicionamento acima que indefere a alegação da inconstitucionalidade da prerrogativa de foro para Procuradores do Estado pelo ministro são deixados sem analisar muitos pontos importantes de discussão que serão analisados por outros acórdãos em que se verificam os princípios constitucionais os acontecimentos factuais da realidade a organização do poder judiciário e sua autonomia para julgamento Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 541 MC Relatora MARCO AURÉLIO Tribunal Pleno julgado em 25101991 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence No que se refere neste momento a apreciação da medida cautelar da ação direta de inconstitucionalidade de número 2553 do ano de 2002 em que consta como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a assembleia legislativa do Estado do Maranhão e tem como objeto de discussão o pedido de suspensão cautelar da emenda constitucional estadual 342001 do estado do Maranhão que altera o artigo 81 IV da Constituição local incluindo na competência originária do Tribunal de Justiça a de processar e julgar os membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral competência de prerrogativa de função que antes incluía apenas os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público Pelo requerente é alegado a ofensa aos artigos 5º I LIII e artigo 22 I que reserva à União Legislar sobre direito processual o artigo 25 125 da Constituição Federal e em sua fundamentação que requer a inconstitucionalidade pontua que há violação ao princípio da isonomia e fala sobre o tratamento desigual para os servidores públicos que ocupam posições idênticas visto que os cargos referidos são 14 equiparáveis aos demais cargos públicos não sendo enquadrados como agentes políticos como aqueles que detém a prerrogativa o que não justifica o pedido do privilégio ser estendido aos demais Destaca também a violação ao princípio do juiz natural pois o julgamento criminal dos casos por estar em desacordo com a norma Constituinte implicaria na nulidade dos processos E no que cabe a questão da fixação do órgão jurisdicional de competência originaria para julgar os processos criminais é questão de matéria processual de competência restrita à União ficando os demais entes federativos vedados para legislarem Portanto frisase também pelo requerente a importância da prerrogativa de foro que provém do perfil dos agentes da soberania estatal como os representantes do poder Legislativo que tem a imunidade parlamentar do executivo pela dignidade dos cargos de Presidente da República Governador e prefeito do Judiciário e do Ministério Público pela vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidos a todos pela Carta Magna com a finalidade de não banalizar o instituto para que permaneça com o mesmo objetivo para que foi desenvolvido E mais pontos destaques são ressaltados pelo requerente como a tendência nacional da eliminação de privilégios ou sua redução no entanto a extensão do foro ser um atraso a essa tendencia e por essa emenda já estar em vigor pode vir a dificultar ou restringir a possibilidade de responsabilização criminal de vários servidores públicos maranhenses E pelo requerido em sede de contestação a respeito do princípio da isonomia versa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é sede própria para remediar as devidas ofensas e que de acordo com o princípio da separação dos Poderes que restringe a capacidade de legislar do estado por outro lado não poderia excluir quem a entidade pública competente de modo conveniente ou não resolve privilegiar Fala que é ausente a ofensa à garantia do Juiz Natural pois no desenvolvimento da carta estadual esta deixou clara quem deve processar e julgar no âmbito da Justiça Estadual E sobre a competência federal de legislar sobre processo deixa claro que que trata de assunto já superado pois no verdadeiro regime federativo as competências devem ser descentralizadas para as entidades públicas de direito interno Após os pontos destacados que em questão foram os mais principiológicos o Ministro relator Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p6 faz a observação 15 Por isso na trilha do que incidentemente fora afirmado no HC 76168 Pl 181198 Néri da Silveira Informativo STF 132 declaramos constitucional no art 104 XIII b da Constituição da Paraíba o foro por prerrogativa de função atribuído aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos embora mediante interpretação conforme tenhamos reduzido o alcance do dispositivo à Justiça ordinária local ainda aí com exceção dos casos de competência do Tribunal do Júri ADin 469PB 5401 Marco Aurélio Informativo STF 223 Vêse que em decisões passadas como citado a prerrogativa de foro aos procuradores de estado foi aprovada e colocado como pontos de exceção ao Tribunal do Juri e limitando a competência para a Justiça Ordinária local e no caso concreto em que pode ser concedida aos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa que se equiparam aos Procuradores do estado não gera perplexidade na análise o que adiante vem a ser tratado de maneira diferente sobre os Delegados de Polícia sendo ponto importante é levantado pelo ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p7 onde fala que O poder em princípio reconhecido às constituições estaduais de outorgar competência penal originária ao Tribunal local para conhecer de ação penal contra agentes públicos do Estado além daqueles explicitamente previstos na Constituição Federal ou de funções assimiláveis aos que no âmbito federal se conferiu a mesma prerrogativa de foro não é ilimitado sujeitase à aferição de sua razoabilidade e de sua compatibilidade substancial com outras regras ou princípios na Carta da República Sendo este controle de constitucionalidade analisado de maneira minuciosa são levantadas a razoabilidade e a compatibilidade regras e princípios obtendo aqui um grande avanço na análise da extensão do foro por prerrogativa Verifica o ministro que aqui a carta constitucional prevê a prerrogativa por foro para PERTENCE BRASIL 2002 p1 membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia EC est 342001 do Maranhão visto que o Ministério Público já possui foro por prerrogativa verificase que ao estar concedendo prerrogativa por foro aos Delegados de polícia encontrase entrave pela delegação de funções conferidas a ambos Vemos que Ministério Público é responsável por exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial como versa o artigo 129 inciso VIII da Constituição Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 tendo a participação no processo civil promovendo privativamente a ação penal pública na forma da lei e instrumentalmente ordena às funções de polícia judiciaria para apurar infrações penais às polícias civis dos estados Deste modo de acordo com o poder de requisição e instrumentalidade entre o 16 Ministério Público e a Polícia Judiciária é complexo o exame para a concessão da prerrogativa de foro E acerca da concessão do foro por prerrogativa para Delegados de polícia o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p910 destaca Exemplo recente entre inúmeros outros que destaca negativamente o Estado do Maranhão no âmbito do respeito aos direitos humanos é o caso ocorrido na comarca de Coroatá em que um Delegado de Polícia juntamente com outros policiais torturaram assassinaram atearam fogo no cadáver e enterraram um preso Naquele caso as primeiras providências foram adotadas pelos Promotores de Justiça da comarca entre as quais o pedido de prisão preventiva do Delegado e dos policiais prontamente acatado pelo respectivo Juiz de Direito Devese enfatizar que a vigorar a Emenda Constitucional estadual a prática de crimes por Delegados de Polícia com a participação de policiais além de suprimir o duplo grau de jurisdição deslocará pela regra do foro especial a competência do julgamento para o Tribunal de Justiça não só dos Delegados mas também dos coautores dos delitos ampliando dessa forma o foro privilegiado a agentes de polícia e policiais militares Observase que a extensão do foro por prerrogativa sem observação a suas consequências reais e dos princípios constitucionais pode vir a trazer impunidade atraso para justiça e uma superlotação dos tribunais superiores indo completamente ao contrário de uma justiça com maior celeridade E conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p10 pontua Tal situação cria claros obstáculos à apuração dos suprareferidos delitos pelas seguintes razõesa retira a possibilidade de utilização das estruturas capilarizadas do Ministério Público e da Magistratura com membros presentes em todas as comarcas do Estado b a ProcuradoriaGeral de Justiça e o Tribunal de Justiça têm sede na capital do Estado distante dos locais onde os fatos acontecem sendo estes presenciados pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça nas diversas comarcas conhecedores próximos dos crimes praticados em sua jurisdição c as inúmeras atribuições do ProcuradorGeral de Justiça inviabilizariam o oferecimento de denúncias acerca de todos os casos de tortura abuso de autoridade e demais crimes a menos que fosse aumentada a assessoria jurídica com a criação de inúmeros cargos de assessor o que se toma inviável ante os duros preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concentração dos julgamentos no Tribunal suprimiria uma instância de ambas as em prejuízo da própria Sociedade que merece imediata e eficaz daqueles que vivenciam d de Justiça instituições uma resposta diretamente os fatos e por isso são chamados de Promotor Natural e Juiz Natural e repercussão estadual e nacional em razão da Campanha Nacional contra a tortura no Brasil expondo de forma altamente negativa o Estado do Maranhão perante os demais Entes da Federação e perante o mundo pela concessão inconstitucional de privilégio extensivo a criminosos envolvidos no crime organizado Destes pontos citados temos o atraso em questão da distância do local fato ocorrido para o tribunal de julgamento gerando um atraso no funcionamento da 17 justiça após isso seria a superlotação de atribuições do ProcuradorGeral de Justiça em que por uma limitação material não poderia oferecer todas as denúncias que surgissem favorecendo à impunidade abuso de autoridade e demais crimes acerca dos casos de tortura cometidos Vemos aqui que a arguição de inconstitucionalidade se situa somente para os Delegados de polícia e para os demais cargos decidiuse conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p11 vota Esse o quadro e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão defiro parcialmente a medida cautelar para suspender até decisão definitiva da ação direta a vigência e a aplicabilidade no art 81 IV do Estado do Maranhão na redação da EC est 342001 dos vocábulos e os Delegados de Polícia é o meu voto Nesta apreciação da medica cautelar optouse somente por declarar a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa dos Delegados de polícia pontuando se os crimes ocorridos de tortura e que ensejaria toda uma reformulação da justiça para continuar funcionando com eficácia Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2553 MC Relatora SEPÚLVEDA PERTENCE Tribunal Pleno julgado em 20022002 213 Do Relator Min Maurício Corrêa Pontuase aqui entendimentos do Ministro Maurício Corrêa referente a ação direta de inconstitucionalidade de número 2587 do ano de 2004 em que se situa como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a mesa da assembleia legislativa do Estado de Goiás Neste acórdão é discutido a extensão estadual das hipóteses do foro especial por prerrogativa de função para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos O Ministro Maurício Corrêa verifica que o texto da carta constitucional estadual do estado de Goiás em seu artigo 46 inciso VIII inclui no rol do instituto do foro por prerrogativa somente os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público e que após a Emenda Constitucional sendo estendido esse rol para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos visto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não tinha ainda entendimento uniformizado sobre o tema tendo muitas variações de posições Maurício observa que a natureza da matéria de discussão assim como já foi debatida de cunho processual é de natureza constitucional e política pois o privilégio 18 é instituído em razão da importância hierárquica do cargo que o agente exerce sendo uma garantia política da função pois com o instituto procurase evitar o desprestigio do cargo O Ministro também faz a observação no caso dos deputados estaduais que detêm o foro por prerrogativa mas não por norma estadual e sim pela previsão na Constituição Federal e que a Constituição do Estado está limitada a reproduzir o modelo Federal não invadindo assim a competência legislativa da união e que nesta decisão que se pudesse ser definitiva tem fortes argumentos em sentidos contrários acerca da extensão da previsão da prerrogativa de foro Pelo Ministro Maurício são citados os princípios mais questionados sobre o assunto da extensão do foro que é o princípio da simetria que se encontra nos termos do artigo 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT sendo que a extensão do foro por prerrogativa deve respeitar os parâmetros já definidos pela legislação federal onde se encontra também no artigo 125 da Constituição federal a regra da observância aos princípios constitucionais Acerca da igualdade no tratamento da pessoas perante a lei Maurício Corrêa frisa que a constituição prevê o foro por prerrogativa como norma de exceção à aplicação comum do princípio da isonomia pois a partir do momento em que aquele que ocupa um cargo é tratado de forma diferente dos outros quando comete um crime a investigação e o processo irão ocorrer por instituições diversas das que originariamente atuam em relação à pratica de delito dos demais cidadãos fica evidente a diferença de tratamento prevista da Carta Magna por razões do interesse público como cláusula excepcional Observa também que os cargos que são contemplados pelo foro por prerrogativa obtêm uma plenitude em seu exercício alto grau de autonomia e independência pois se forem questionados terão a garantia de um julgamento imparcial também destaca que os tribunais de maior categoria têm uma maior resistência de influencias do acusado e das que atuarem contra ele garantindo a isenção no julgamento Maurício observa também que a corte tende a relativizar em alguns aspectos o princípio da simetria e que para esse tema tem de ser feita sua aplicação imperiosa e inafastável pois as hipóteses constitucionais que já definem os cargos que são incluídos no instituto do foro por prerrogativa foram exaustivamente discutidas justamente para que o constituinte estadual correlacionasse aos seus equivalentes no estado O ministro especifica que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de 19 Justiça competência para processar e julgar os juízes e membros do Ministério Público dos estados respectivos nos termos do artigo 96 inciso 3 os prefeitos nos termos do artigo 29 inciso X e os Deputados Estaduais nos termos do artigo 27 1º cc artigo 53 1º todos da Constituição Federal e ainda de acordo com o artigo 125 permite que as constituições estaduais estabeleçam outras prerrogativas de função observando os princípios da Constituição Federal que interpreta como a limitação material ao poder constituinte estatal Em questão comenta o ministro que aos secretários do estado poderia ter sido atribuído o instituto por correspondência de acordo com a previsão dos Ministros de Estado no âmbito federal nos termos do artigo 102 inciso I alínea b e c sendo que fora dessas hipóteses há extrapolação dos limites impostos pela Constituição Federal em que impera os princípios da isonomia e do juiz natural pois exigem expressa autorização em nossa Carta Magna Visto os cargos que são protegidos pelo foro por prerrogativa usam disso avalia o ministro para serem exercidos os cargos em sua plenitude seu mandato popular sendo protegidos das influências político partidárias as que não devem interferir na isenção do julgamento judicial e que de outro lado as autoridades que são investidas de poder político e de influência serão julgadas com isenção e imparcialidade conforme a hierarquia dos órgãos julgadores Deixa claro também que se trata de um desvio do dogma geral da isonomia e que a Constituição tem um rol exaustivo de cargos que compreende o foro por prerrogativa de função não permitindo que o constituinte estadual crie exceções à regra da garantia da igualdade Assim o ministro observa que não há relação do pedido impugnado com a real necessidade do foro por prerrogativa para demais cargos que nesse sentido seria usado como um privilégio no sentido pejorativo da palavra se estendendo sem limites para milhares de cargos públicos e observa no caso dos defensores públicos abarcados pela emenda estadual que concedeu a eles o foro por prerrogativa uma possível extensão aos demais advogados privados que a única diferença existente entre ambos seria que um recebe seu pagamento através do estado e o outro do pagamento do cliente estendendo e acabando por banalizar o instituto Destaca Maurício que é possível que o foro seja estendido para o Procurador Geral do Estado na condição que detiver de Secretário do Estado assim como o AdvogadoGeral da União que tem o status de Ministro porém para todos os procuradores como a emenda em discussão prevê passa distante da observação aos 20 princípios constitucionais devendo assim o artigo da constituição estadual voltar ao que era a ser antes da emenda excluindo todas essas novas hipóteses que foram adicionadas Na sequência o ministro Carlos Ayres Brito em seu voto fala que não haveria entrave da concessão para os cargos previstos na constituição estadual pois o Tribunal de Justiça passando ser o foro de processo e julgamento de tais agentes operará como juízo natural destes e faz a comparação da discriminação e diferenciação que a lei quando trata da igualdade quer dizer que não será permitida a discriminação de cor idade gênero porém a diferenciação é essencial a lei ou seja o texto constitucional quando elege os cargos para serem abarcados pelo foro por prerrogativa ele não trata com preconceito ou discriminação mas ali faz uma diferenciação O Ministro vota por indeferir o foro somente para os delegados de polícia por base constitucional de subordinação nos termos do artigo 144 6 da Constituição Federal Em voto o Ministro Gilmar Mendes começa por enquadrar o assunto do foro por prerrogativa no tema de política constitucional e que não seria contrário à possibilidade da restrição do foro pois a jurisprudência da Suprema corte até este ponto estaria somente aceitando a extensão da previsão do foro por prerrogativa sem a observação de critérios e que constitucionalmente estão em falta observa que o foro está dedicado não à pessoa que ocupa o cargo mas no exercício e independência do interesse público e seu bom exercício por exemplo os advogados públicos há muitos casos em que sofrem perseguições na defesa do interesse público sendo assim por não terem a proteção do instituto se torna muito mais eficaz o constrangimento causado que simplesmente por desempenharem a sua função pública na assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento de uma política pública estes são vítimas de perseguições podendo afetar as instituições que representam Portanto o ministro não vê inconstitucionalidade nos demais cargos que estão atendidos à emenda constitucional estadual a não ser dos delegados de polícia pelos levantamentos já suscitados O Ministro Carlos Velloso em seu voto expõem um ponto já observado inicialmente que o foro por prerrogativa em suas palavras é em verdade o foro privilegiado que teve início no império e está até os dias de hoje estabelecido que diferente é a corte Estadunidense por não ter passado ao período de império não faz 21 uso do instituto com exceção dos chefes de missão diplomática Para Carlos Velloso o foro privilegiado a fixação desse tipo de foro antirepublicano somente se viabiliza na Constituição Federal porque ele viola primeiro o princípio da igualdade e segundo o princípio do devido processo legal porque neste ensinam os melhores estudiosos de Direito Processual Constitucional incluise o juiz natural Observado aqui por Velloso que tem um voto completamente diverso traz argumentações totalmente contrarias as dos outros ministros que com base no princípio da simetria o foro especial para os delegados de polícia os procuradores de Estado da Assembleia Legislativa e os defensores públicos não encontram equiparações no nível Federal acompanhando assim o voto do ministro relator O Ministro Celso de Mello faz observações de que as constituições brasileiras ao decorrer da história adotaram um caráter antidemocrático ao expandir o foro por prerrogativa de função onde se mostrou ser estranhamente aristocrática que de 5 hipóteses do tempo imperial se estendeu para 20 hipóteses na constituição atual e na sequencia faz a análise do artigo 125 1 da Constituição Federal BRASIL CONSTITUIÇÃO 1988 Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça destaca que a constituição outorgou aos tribunais estaduais organizarem sua competência de justiça sendo que as exceções decorrem também do próprio texto da Constituição Federal que fixa a competência originária para julgar as ações penais promovidas contra os Prefeitos Municipais Juízes estaduais membros do Ministério Público ressalvada a competência da Justiça Eleitoral diante disso a competência dos Tribunais de Justiça Locais são regidas pela Constituição da República onde conclui que o estado tem a legitimidade para estender o foro por prerrogativa ressalvado as restrições já proclamadas Aqui o entendimento dos ministros causa muitas controvérsias que por fim acabam por concluir em votos no acórdão somente a exclusão dos delegados de polícia do foro por prerrogativa Observase a crescente reflexão dos ministros do respeito aos princípios constitucionais aqui onde antes eram deixadas em branco a Constituição federal exige sua interpretação mais fidedigna pelos ministros da suprema corte e neste ponto é constatado um grande avanço pois são colocados em análise a história das 22 constituições brasileiras os entendimentos e observâncias aos princípios constitucionais seja da isonomia e do juiz natural Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2587 Relatora MAURÍCIO CORRÊA Relatora p Acórdão CARLOS BRITTO Tribunal Pleno julgado em 01122004 214 Do Relator Min Carlos Velloso Neste julgamento do acórdão do controle direto de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 2007 do Estado da Paraíba em que figura como Requerente o Governador do Estado da Paraíba e como requerida a assembleia legislativa do Estado da Paraíba os ministros acabaram por acordar a concessão do foro por prerrogativa de função para o Procurador Geral de Justiça A começar pelo ministro relator que destaca VELLOSO BRASIL 2007 p13 que Realmente cabe à Constituição estadual estabelecer a competência dos Tribunais do Estado observados os princípios da Constituição Federal CF art 12 5 1º que de acordo com o modelo federal está prerrogativa que a constituição estadual está a conceder é completamente de acordo com a carta magna assim vota por indeferir o pedido de inconstitucionalidade manter a corte originaria para julgar o Procurador Geral de Justiça o Tribunal de Justiça E apontamentos importantes são feitos com relação ao foro por prerrogativa no voto do Ministro Gilmar Mendes BRASIL 2007 p34 Tudo isso no meu entendimento justifica que seja garantido a tais agentes o julgamento perante órgão judicial que na linha exposta por Victor Nunes presumidamente possui maior independência e capacidade de resistir a eventuais pressões Essa é e aqui também recordo a lição de Victor Nunes uma garantia a favor e contra o acusado tendo em vista que também implica maior capacidade do órgão judicial resistir a pressões dos próprios advogados públicos Não vejo portanto qualquer inconstitucionalidade na e também não vislumbro uma vedação opção do constituinte estadual constitucional para tanto Vejamos que até determinado ponto desta breve introdução histórica das posições adotadas pelo STF restou somente declara a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa para os Delegados de polícia às demais autoridades permaneceram com a previsão estendida pelas constituições estaduais a fim de verificarmos que a extensão das demais também seriam comprometidas à inconstitucionalidade pois por essa leve guinada de entendimento estava prevista qual seria o sentido da evolução do entendimento da suprema corte Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 541 23 Relatora CARLOS VELLOSO Relatora p Acórdão GILMAR MENDES Tribunal Pleno julgado em 10052007 24 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 221 Do Relator Min Gilmar Mendes Presente agora o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de número 2553 não mais para apreciar a medida cautelar e que vem a ocorrer no ano de 2019 configurando como requerente e requerido os mesmos da medida cautelar da ADI já citada O Ministro relator Gilmar mendes faz síntese da medida cautelar que já havia sido julgada anteriormente onde foi excluído do foro por prerrogativa os delegados de polícia do estado do maranhão e como a preocupação foi levantada pelo Ministro Pertence sobre o caso houve confirmação posterior das suspeitas como relata Rafael Cardoso 2019 Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão e também pelas outras duas notícias do G1 2018 onde diz Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia o qual era Superintendente Estadual de Investigações Criminais que estava vinculado a quadrilha de assaltos a banco em que foi expulso da corporação como relata G1 2019 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão No tocante ao interesse público ser uma das razões do foro por prerrogativa existir Gilmar Mendes BRASIL apud Victor Nunes2019 p15 cita que a A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia bilateral garantia contra e a favor do acusado E como posição histórica do Supremo Tribunal Federal o ministro vem acompanhar as demais ações já citadas para afastar o foro por prerrogativa de função dos Delegados de polícia e manter para os outros cargos públicos como Defensores públicos Procuradores do Estado e da assembleia legislativa como menciona MENDES BRASIL 2019 p16 Não são raros os casos em que advogados 25 públicos na defesa intransigente do interesse público acabam por sofrer uma intolerável perseguição política Em seguida observamos tratar a respeito da organização judiciaria brasileira os pontos que podem vir a colocar restrição maior no instituto do foro por prerrogativa onde o Ministro Alexandre de Moraes observa que a título exemplificativo a Constituição da Bahia inclui 4578 vereadores com foro no Tribunal de Justiça assim como a Constituição do Amazonas faz para todos os vereadores na do Piauí estabelece foro por prerrogativa também para 224 viceprefeitos e 2143 vereadores que com essa crescente extensão do foro por prerrogativa a previsão do artigo 125 1 da Constituição Federal tornando a exceção em regra onde o estadomembro pode estender o foro por prerrogativa para quem bem entender pois dentro da linha de raciocínio que os ministros vem adotando o foro pode ser estendido a todos os servidores públicos No tempo em que foi concedido às constituições estaduais definirem o foro por prerrogativa foram criados os tribunais de justiça de alçada que serviam como reforço sendo que a realidade atual é diferente do tempo anterior e foi concedida para que os tribunais dividissem a sua competência da maneira que entendessem ser melhor e não um cheque em branco para estender o foro por prerrogativa aquém bem achem certo A constituição federal criou clausulas para que fosse limitado o foro conforme Moraes demonstra no sentido de restringir completamente a ampliação que os estados concederam e pontua que se a constituição quisesse ter incluído os vereadores como citado no caso da Bahia os incluiria e no sentido que aplica o artigo 125 1 da Constituição acaba por transformar a exceção em regra a exemplo dos defensores públicos que desempenham uma função importantíssima onde alegaram serem perseguidos pelos juízes porém se há ai uma patologia o que tem de ser feito é investigar e penalizar o caso concreto pois desse modo se os demais advogados privados quisessem ter o foro somente alegariam a perseguição para serem protegidos sendo assim se os demais estados quisessem conceder o foro a quem quisessem fariam assim o Ministro Alexandre de Moraes BRASIL 2019 p25 deixa destacada uma forte posição contraria a extensão do foro por prerrogativa como fala Então aqui na verdade a interpretação teleológica da Constituição a meu ver permitiu que excepcionalmente de forma mais direta o legislador constituinte tenha estabelecido os foros as exceções as prerrogativas de foro para todo o Legislativo Estadual porque o faz no art 27 para todo o Judiciário porque para desembargadores a previsão é expressa no art 105 26 I a que se dá no STJ e para os juízes a previsão também é expressa no art 96 III que é no Tribunal de Justiça então o segundo Poder E no caso do Executivo combinando o art 28 com art 76 aí sim não foi expressamente falar do foro mas foi do tratamento jurídico constitucional aqui a simetria não é por interpretação aqui a simetria é por determinação constitucional Não há uma regra no Executivo estadual que seja diversa do Executivo federal Visto que nesse ponto é colocado uma restrição interpretativa no que tange às constituições estaduais terem criado hipóteses mais largas que a Constituição federal sobre o foro especial por prerrogativa de função Então é observado no voto da ministra Rosa Weber a inconstitucionalidade formal dos estados definirem a competência dos seus tribunais que a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual nos termos do artigo 22 inciso I da Constituição Federal estaria sendo respeitada formalmente pelos Estados membros e compreende que a extensão do foro por prerrogativa nas Constituições estaduais ao delegarem o Tribunal de Justiça Estadual como originário não implica na violação da competência da União legislar sobre matéria processual E materialmente a extensão do foro por prerrogativa nas constituições estaduais não observou o princípio da simetria onde na Constituição federal originariamente não foram acolhidos simetricamente tais cargos em sua conclusão os parâmetros para definição da previsão do foro tem de ser entendido em um sistema rígido de jurisdição excepcional por diferir expressamente os adotados pelo Estado Democrático de Direito principalmente por exigir uma interpretação restritiva votando procedente o pedido integral de inconstitucionalidade Observase no último voto por Ministro Luiz Fux que a Constituição Federal de 1988 foi pródiga em estender o foro a tantos cargos como já citados e colocando em questão os adicionados pelas emendas estaduais onde pela pesquisa realizada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal publicado no ano de 2017 segundo CAVALCANTE FILHO J T e LIMA 2017 38431 trinta e oito mil quatrocentos e trinta e um cargos nos níveis municipais distritais estaduais e federais fazem o uso do foro por prerrogativa de função por previsão na Constituição Federal Sendo que nos Estadosmembros estariam mais 16559 dezesseis mil quinhentos e cinquenta e nove cargos e especificamente no Maranhão estariam 257 autoridades com a prerrogativa de serem julgadas no Tribunal de Justiça Local Visto a quantidade exorbitante de autoridades abarcadas pelo foro por prerrogativa pode se notar que estruturalmente pode vir a comprometer o 27 funcionamento da justiça pois com o crescente número de ações penais originarias decorrentes da extensão do foro por prerrogativa os Tribunais que já possuem uma estrutura reduzida de funcionários que lidam com processos de várias naturezas serão redirecionados para cuidarem das devidas ações originarias o que em pratica não é viável para uma análise mais eficiente e atrapalha também as demandas jurisdicionais urgentes da Corte Estadual Deste modo o foro por prerrogativa sendo usado indevidamente por muitas autoridades em vários níveis federativos comprometeria o combate a corrupção e aumentaria o grau de impunidade postos pelas características processuais e estruturais do estado Visto que o objetivo da constituição federal tem entre seus princípios a proporcionalidade que busca proteger os direitos fundamentais pois não tem o objetivo somente de proteger o estado contra os cidadãos mas da criação de normas insuficientes que venham a gerar atraso no devido processo legal seja na omissão ou desinteresse estatal na aplicação de sansões penais não atingindo o objetivo de proteger os bens jurídicos valiosos para a população que o Direito Penal tutela assim o legislador deve ter plena atenção aos direitos fundamentais principalmente no que se trata o direito penal para que não se criem normas insuficientes que atentem contra a dignidade dos indivíduos E para concretizar o que vem a ser pacificado no STF vemos o que fala o Ministro Luiz Fux BRASIL 2019 p79 em parte de seu voto Assim conquanto os Procuradores de Estado artigo 132 Defensores Públicos artigo 134 e Delegados artigo 144 4º sejam autoridades cujas atribuições estão previstas no texto constitucional não se lhes conferiu na Carta Federal foro por prerrogativa de Função da forma como ocorreu com outras autoridades de entidades federativas diversas da União que encontram equivalentes na esfera federal ex vi dos artigos 27 1º Deputados Estaduais 29 X Prefeitos 96 III Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público 105 I a Governadores Portanto ao artigo 125 1º deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que as Constituições Estaduais podem estabelecer foros com prerrogativa de função para os cargos cujas atribuições encontrem equivalentes no âmbito federal E o que corre até os tempos autuais é a referida decisão da adi 2553 em que é inconstitucional norma estatual prever extensão da hipótese do foro especial por prerrogativa de função que não está expressamente prevista na Constituição federal Brasil Supremo Tribunal Federal ADI 2553 Relatora GILMAR MENDES 28 Relatora p Acórdão ALEXANDRE DE MORAES Tribunal Pleno julgado em 15052019 29 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Começamos pelo comentário de Orlando Carlos Neves Belém 2008 p86 que fala o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Sendo que a seguir por PUCCINELLI JÚNIOR 2012 p490 que A prerrogativa de função é uma matéria afeta mais ao estudo do processo penal cabendo aqui apenas apontar suas particularidades de forma sucinta em relação aos Chefes Executivos estaduais e municipais E nesse presente estudo visamos o aspecto mais constitucional do Foro Especial por Prerrogativa de Função e também é necessário destacar para o melhor compreendimento do instituto que para André Puccinelli 2012 p490 Diferentemente do que ocorre no caso de um vereador cometer um crime contra a vida quando prevalecerá a competência do Tribunal do Júri por derivar expressamente da Constituição Federal quando um Prefeito cometer um crime contra a vida prevalece o entendimento de que quem o julgará será o TJ segundo entendimento do STF e que prevalece nos concursos públicos E acerca da extensão temporal do foro especial por prerrogativa de função destaca PUCCINELLI JÚNIOR 2012 p491 que Assim dada eficácia erga omnes e vinculante das referidas decisões concluise que a prerrogativa de função não traduzindo privilégio pessoal só prevalece até o fim do exercício do mandato A iniciar pela análise histórica o foro por prerrogativa de função pode ter origem muito anterior à nossa própria primeira constituição brasileira a qual foi imperial pois o intuito de outorgar privilégios não é algo novo ou recente como já analisado pode ser um privilégio no sentido bom da palavra que fica de acordo com os princípios jurídicos da sociedade ou no sentido pejorativo que não garante a proteção dos direitos fundamentais e sim a impunidade e o atraso no sistema jurídico por primeiro observaremos o que José Augusto Delgado 2003 p329330 fala a Igreja Católica influenciou as regras do processo criminal incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas no século V no fim do Império Romano Defendeu e fez prevalecer a ideia de que os ilícitos criminais 30 praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais Os da autoria dos eclesiásticos processados e julgados igualmente por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico Os reis a partir do século XII começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas A legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados não sobre a natureza dos fatos mas sobre a qualidade das pessoas acusadas estabelecidos em favor dos nobres dos juízes dos oficiais judiciais abades e priores etc fidalgos e pessoas poderosas casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais Durante o século XII ao XV em Portugal enquanto vigoraram as Ordenações Filipinas os fidalgos os desembargadores cavaleiros doutores escrivães da Real Câmara e suas mulheres ainda que viúvas desde que se conservando em honesta viuvez deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam ficando apenas à disposição do Juízo sob promessa de cumprir as suas ordens Vemos que o foro era aplicado em vista da importância da pessoa e não na importância do cargo e sua aplicação não visava combater as impunidades e muito menos o julgamento mais célere destas autoridades pois o que mais importava era o que a pessoa era e o tratamento diferenciado como demonstrado na passagem anterior era um privilégio no sentido pejorativo que dá a entender uma espécie de impunidade em que o detentor do foro teria regalias maiores caso fosse acusado criminalmente e julgado perante um tribunal de maior graduação E acerca da hermenêutica sobre a interpretação de normas que o juiz deve levar em conta par julgar CARLOS MAXILIMILIANO 2011 p104105 discorre Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas mas referentes ao mesmo objeto Por umas normas se conhece o espírito das outras Procurase conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma Em toda ciência o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado contrasteado pelo estudo de outros pelo menos dos casos próximos conexos à análise sucede a síntese do complexo de verdades particulares descobertas demonstradas chegase até à verdade geral Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma achase cada um em conexão íntima com outros O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos constitui vasta unidade organismo regular sistema conjunto harmônico de normas coordenadas em interdependência metódica embora fixada cada uma no seu lugar próprio De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei cumpria examinar a norma em conjunto Incivile est nisi tola lege perspecta una aliqua partícula ejus proposita judieare vel respondere é contra Direito julgar ou emitir parecer tendo diante dos olhos ao invés da lei em e ou junto só um a parte da mesma 31 Disto tiramos o proveito do objetivo da interpretação do direito ser a união conjunta dos entendimentos que utilizados na aplicação da lei busquem defender os princípios constitucionais a exemplo a isonomia levando em conta analisar todo o conjunto normativo o que é importante também para o instituto do foro que ao seu entorno estão ligados a organização da justiça os fatos isolados de autoridades e a observância do legislador as normas que a Constituição Federal respeita No caso em discussão onde temos que o tribunal de justiça é competente para definir a sua extensão a nível estatal que podemos extrair do que Robert Alexy 2008 p546 fala Se a constituição confere ao indivíduo direitos contra o legislador e prevê um Tribunal Constitucional também para garantir esses direitos então a atividade do Tribunal Constitucional no âmbito da legislação que seja necessária à garantia desses direitos não é uma usurpação inconstitucional de competências legislativas mas algo que não apenas é permitido mas também exigido pela Constituição Isso significa que não está em discussão se o tribunal constitucional tem competências no âmbito da legislação mas apenas qual é a sua extensão Ou seja podemos verificar até onde o estadomembro pode legislar sem ferir os princípios da constituição federal pois como no caso em estudo este esbarra em muitas questões o que faz que seja declara que a sua ação em estender a tais cargos o foro não levou em conta muitas das características já citadas Pois o legislador tem uma missão importantíssima que Luís Roberto Barroso 2014 p259 analisa tanto a criação quanto a aplicação do direito dependem da atuação de um sujeito seja o legislador ou o intérprete A legislação como ato de vontade humana expressará os interesses dominantes ou se preferir o interesse público tal como compreendido pela maioria em um dado momento e lugar E a jurisdição que é a interpretação final do direito aplicável expressará em maior ou menor intensidade a compreensão particular do juiz ou do tribunal acerca do sentido das normas Onde observase que o legislador antes do juiz tem a primeira missão de observar o aspecto mais geral dos seus atos pois a consequência da aplicação da norma na realidade pode surtir efeitos colaterais que posteriormente tem de ser remediados a exemplo do caso em questão vemos que o legislador estadual deixou de levar em conta que a emenda estadual viria a surtir tantas questões que posteriormente pelos guardiões constitucionais do Supremo Tribunal Federal passam a declarar inconstitucional a norma que estendeu o foro por prerrogativa 32 No entretanto verificase a complexidade que se enfrenta tanto pelo legislador estadual e federal que Eros Roberto Grau 2005 p207208 explica A abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto Portanto do que se verifica pela realidade ser muito concreta as normas ao contrário tem de conter conceitos mais abstratos para que sob a luz da interpretação do legislador essa venha a ser aplicada caso a caso e este sempre terá de estar atado aos princípios constitucionais pois o resultado caso se distancie das diretrizes da Constituição Federal será subversivo E por outra perspectiva interpretativa do passado podemos notar quais as características da função dos funcionários patrimonialistas como Sérgio Buarque De Holanda 1971 p105106 dispõem Para o funcionário patrimonial a própria gestão política apresentase como assunto de seu interesse particular as funções os empregos e os benefícios que deles aufere relacionamse a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos como sucede no verdadeiro Estado burocrático em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos Sob este olhar a questão da isonomia estaria completamente comprometida anteriormente pois o ponto de vista do Estado burocrático não é levar em conta a prerrogativa de foro à pessoa e sim ao cargo que a pessoa ocupa pois esta não levará os seus interesses pessoais e sim as que o cargo exige levar em prol de sua função 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL Para analisarmos o Foro por Prerrogativa o esclarecimento do Juiz Natural é fundamental tendo o primeiro apontamento por COÊLHO 2015 p53 o qual define O juiz natural é aquele devidamente integrado ao Poder Judiciário que goza de todas as garantias asseguradas à magistratura pelo artigo 95 da Constituição Federal tais como vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente empossado no cargo Assim também por COÊLHO 2015 p54 esclarece a competência do Foro por Prerrogativa 33 Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Ora se temos constitucionalmente um juiz definido em cada grau de jurisdição a competência de terminada para julgar cada autoridade estatal não há em que se criar mais hipóteses que estejam desalinhadas com a Carta Magna a jurisprudência teve o embate diretamente a esse princípio pois ministros que não se mostraram ofensivos a extensão do foro falaram que pela lei determinar foro originário a título de exemplo para Defensores Públicos não se desrespeitava o princípio pela fixação da competência No sentido favorável da extensão ao foro que foi analisado pelos ministros ao olhar de UADI LAMMÊGO BULOS 2003 p 1074 dispõem que Cabe à Constituição do Estado regular a competência dos Tribunais de Justiça porém esta interpretação não imperou sobre o entendimento da maior parte dos ministros porquê o princípio observado foi usado de forma burlar as normas da Constituição Federal onde no mesmo sentido JOSÉ AFONSO DA SILVA 2004 p615 comenta A competência dos tribunais e juízes estaduais é matéria da Constituição e leis de organização judiciária do Estado sendo estas conforme anotamos de iniciativa do Tribunal de Justiça art 125 1 52 no que não está errada formalmente como comentado mas sim materialmente pois o modelo de constituição estadual extrapola o que foi definido na esfera federal que se sobrepõem à estadual Em contra ponto na manifestação que rejeita a extensão do foro temos a passagem de MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO 1999 p34 onde fala Quer a Constituição que a competência dos tribunais estaduais seja fixada pela respectiva Carta Magna e assim não fique à mercê da legislação ordinária O fito dessa norma é dar maior estabilidade a essas regras ora esta passagem é que deve imperar sobre a maioria dos entendimentos para que não ocorram interpretações discricionárias e essencial para a segurança jurídica pois está dentro dos conformes da Constituição Federal E também por posição contrária à extensão do foro temos a importantíssima observação que Oswaldo Trigueiro p160 faz desde que não podem legislar sobre matéria penal ou mesmo processual reservadas à competência privativa da União os Estados devem limitarse a reproduzir o direito federal com as adaptações necessárias e indispensáveis Por força da Constituição as garantias estaduais são 34 correspondentes às garantias federais Quando o acusado de crime comum o deputado estadual pode ser regularmente processado independentemente de licença da Assembléia a que pertence Mas é resguardado pelo privilégio de foro especial o Tribunal de Justiça Assim temos esta interpretação a qual comunga no mesmo sentido a decisão da ADI 2553MA que a constituição estadual está limitada a reproduzir o texto constitucional em sua carta sem reproduzir deduções interpretativas que fujam do texto originário não podendo assim incluir mais autoridades e muito menos excluir das que já estão previstas 32 PRINCIPIO DA ISONOMIA A introdução a este princípio dito por João Barbalho 1992 p303 304 Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito sendo que sob esse olhar temos ideia do que se trata o princípio da isonomia que busca não dar um tratamento diferenciado melhor por contado prestigio e muito menos um tratamento pior por falta de prestígio do cidadão Por outra interpretação observamos a passagem de Guilherme de Souza NUCCI 2008 p 249250 Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Sendo assim o debate entorno da extensão do Foro por Prerrogativa é acentuado acerca do princípio isonômico da igualdade onde as autoridades que então detém o foro estariam sendo privilegiadas diante das demais autoridades e cidadãos 35 por receber um tratamento exclusivo e diante disso estariam sendo tratados de forma desigual dos demais o que dá a entender que a justiça é mais branda por terem a proteção do foro pois a partir do entendimento da isonomia todos devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão igualmente e para esclarecermos a questão observamos o que Ingo Wolfgang Sarlet 2019 p 607 descreve Nessa perspectiva mas considerando a arquitetura constitucional positiva brasileira já delineada é possível afirmar que também no Brasil o princípio e direito da igualdade abrange pelo menos três dimensões a a proibição do arbítrio de modo que tanto se encontram vedadas diferenciações destituídas de justificação razoável com base na pauta de valores constitucional quanto proibido tratamento igual para situações manifestamente desiguais b proibição discriminação portanto de diferenciações que tenham por base categorias meramente subjetivas c obrigação de tratamento diferenciado com vistas à compensação de uma desigualdade de oportunidades o que pressupõe a eliminação pelo Poder Público de desigualdades de natureza social econômica e cultural Vemos que como apontado na jurisprudência já citada a extensão das hipóteses fere o princípio da isonomia pois não haveria limite para prever o foro por prerrogativa de maneira discricionária milhares de cargos fariam o uso do foro por prerrogativa Destacando os casos de abuso de autoridade de crime de tortura pelos Delegados de polícia que claramente destituíram o uso do foro por prerrogativa e diante do exposto por Wolfgang verificamos que de acordo com a primeira dimensão do princípio isonômico a extensão do foro é destituída de razão pois bate na discricionariedade que não respeita os princípios constitucionais e na questão da segunda dimensão a diferenciação do foro na CartaMagna tem razões políticas pela segurança e independência que fornece para a autoridade não sendo razões abstratas ao contrário das razões da extensão estadual e na terceira dimensão se não se justifica a extensão pois se concedido tratamento diferenciado de modo discricionário a uma infinidade de cargos estaria por banalizar o princípio constitucional isonômico E o outro apontamento a respeito da igualdade em que tange o Foro por Prerrogativa temos a análise do MELLO 2012 p22 que fala Esclarecendo melhor temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional 36 Para o Foro por Prerrogativa ser considerado uma desigualdade teríamos que primeiro ter ausente a previsão constitucional do instituto pelo legislador pois o instituto do Foro por Prerrogativa não é um privilégio no sentido pejorativo como como já alegado por ministros nas jurisprudências ele se atribui para assegurar o pleno exercício da função em relação ao alto grau de importância decisória que o servidor público possui para ser protegido de ataques políticos por ponto principal pois como Paulo Márcio Cruz e Luiz Henrique Cademartori 2009 p92 fala A Temporalidade dos Mandatos Eletivos é um dos elementos caracterizadores da República pois funciona como um dos princípios dela derivados que serve como instrumento para de tempos em tempos aferir se o Interesse da Maioria em um de seus aspectos ou seja na definição de quem governa e de como será composta a dieta que representa os cidadãos O sentido aristotélico de República indica o Governo em que a multidão governa no sentido do interesse coletivo da maioria do Bem Comum Diante disso observase a importância política do uso do foro por prerrogativa por ser garantia de quem governa e finalizando a analise principiológica da isonomia CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO 2000 p2122 fala que temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional A dizer se guarda ou não harmonia com eles Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema Isto é a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles Não basta pois reconhecerse que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto Cumpre que o seja também com relação ao segundo e ao terceiro É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá la O mesmo eventualmente sucederá por desatenção a exigências dos demais porém querse deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico Do que sem entende a extensão do foro ser um privilégio no bom sentido para o melhor funcionamento da justiça ao observar a passagem de Celso a prerrogativa de foro originaria da constituição como discutido pelos ministros não apresenta como algo atentatório à justiça brasileira o que pelo contrário se detecta na extensão indevida que vários estados brasileiros realizaram sem observar que nesse caminho acabaria por banalizar algo que foi criado para ser aplicado excepcionalmente 37 33 O PRIVILEGIO DO FORO POR PRERROGATIVA Para esclarecermos a questão do privilégio notase na passagem de Gilmar Mendes 2014 p479580 onde fala que A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio como tem assoalhado certa doutrina Essas críticas assentavamse em parte no modelo constitucional anterior à Emenda Constitucional n 352001 que impedia o curso de processo contra parlamentares sem a devida liderança Após o advento da referida alteração constitucional os processos contra os parlamentares passaram a ter tramitação regular inclusive os anteriormente pendentes ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar Visto que o entrave era o impedimento do curso do processo contra parlamentares sem devida liderança isso cessou inexistindo mais entrave que impedisse do prosseguimento do processo contra autoridade contemplada pela prerrogativa por foro E também é defendido o foro por prerrogativa em que é usado o argumento de que MENDES 2012 p1406 Os membros do Ministério Público da União gozam de foro por prerrogativa de função nos processos por infrações penais comuns Trata se de medida ordenada a preservar a independência dos integrantes da carreira observado aqui que não se trata de prerrogativa para uso da vontade pessoal da autoridade mas sim em prol da sua função que desempenha no ordenamento jurídico E para reforçar o posicionamento de que o Foro por Prerrogativa não deve ser usado de maneira banal como estava sendo pelas constituições estaduais Lopes Meirelles 2002 p77 deixa claro que Realmente a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais sem responsabilidade de decisão de opções políticas Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados Visando aqui como demonstrado quanto mais alto o poder de decisão do cargo mais vulnerabilidade a ataques este sofre pois suas decisões e votos podem ser alvos de perseguições pois o cargo possui essa prerrogativa sendo necessário o foro especial pois a ausência desse foro especial tira a liberdade e imparcialidade na hora de decidir 38 Convém destacar também que a respeito do ordenamento jurídico CANOTILHO 2003 p1144 Ele transporta uma certa unidade e uma certa coerência intrínseca unidade da ordem jurídica por este motivo é necessária a unidade da Constituição federal ser soberana e as constituições estaduais não poderem extrapolar os limites propostos pela Constituição federal 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA A exemplo prático temos a ação penal promovida em face do juiz federal Leonardo Safi de Melo detentor do foro por prerrogativa de função em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou à 39 anos de prisão por crimes relacionados de liberação de precatórios o qual era sua função e por conta disso é importante expor a eleição de do julgamento pelo Tribunal de maior graduação como consta no acordão a fala da desembargadora Therezinha Cazerta 2020 Ação Penal 5021828 4420204030000 Como salientado pelo Departamento de Polícia Federal verificandose a despeito dos indicativos de prática criminosa aparentemente suficientes para instauração de inquérito policial a possibilidade de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função art 108 da CF requereu se portanto a autorização desse Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região para instauração de inquérito voltado a apurar os fatos mencionados na Notícia de Crime nº 20200018901SRPFSP Assim também como vemos noticiado pela Assessoria de Comunicação Social do TRF3 2022 O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva organização criminosa lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos oito meses e seis dias de reclusão e a 164 diasmulta Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade Outro caso em questão foi o julgamento da ação penal de número 937 Brasil Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Penal Nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 que foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face do prefeito Marcos da Rocha Mendes pela pratica do crime de captação ilícita de sufrágio que é de corrupção eleitoral sendo que de acordo com as denúncias o réu estaria entregando notas de R5000 cinquenta reais e carne aos eleitores 39 A questão que foi discutida pelos ministros da Suprema Corte foi a respeito da destituição do foro por prerrogativa do julgamento do prefeito que cometeu os crimes pois se observa que não é compatível com a função de prefeito sua pratica criminosa E nesta valiosa passagem de Hélio Tornaghi 2003 p335 que diz Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela O que por hélio fica marcado que passado o cargo o foro por prerrogativa permanece ao cargo e não ao indivíduo 40 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já notado o foro por prerrogativa de função existiu primeiro historicamente no mundo através das cortes imperiais e detinha a questão de privilégio por proteger a pessoa do cargo e não o cargo em si e somente para manter a soberania das famílias imperiais o que antes era muito seleto e este estudo demonstrou que o foro por prerrogativa de função ao passar das décadas perdeu a característica de privilégio e proteção da pessoa que detinha o cargo que na maior parte das vezes era passado de pai para filho pois como não houve mais império a justiça teria que se organizar novamente o que fez com que os institutos tivessem que ganhar uma nova interpretação que o legislador constituinte adotasse uma hermenêutica que seja fidedigna ao atual sistema adotado em questão da democracia Essa nova interpretação dada constitucionalmente continuou alinhada a excepcionalidade do instituto que este apesar de ter sido estendido ao passar das constituições brasileiras se atrelou a tais autoridades e para que não fossem adicionadas outras deixou claro que a lei foi desenvolvida de forma taxativa Porem o legislador constituinte estadual ao desenvolver sua constituição do caso em estudo por principal que foi a do Maranhão adicionou como bem entendeu mais autoridades que não estavam previstas originariamente da constituição federal o que acabou por realizar um embate que foi erguido na suprema corte Vemos que são suscitados inseguranças princípios interpretações e os ministros tem de manejar os conhecimentos e habilidades hermenêuticas para manter a interpretação que esteja em comunhão com a CartaMagna O estudo teve o intuito como já comentado de verificar a evolução da extensão do foro por prerrogativa historicamente e jurisprudencialmente através dos controles diretos de constitucionalidade também verifica o estudo que inicialmente não estavam relutantes os ministros em analisar as arguições de inconstitucionalidade profundamente que simplesmente deixavam passar por não dizer em branco somente declarando que aquela extensão não ofendia os princípios constitucionais federais O que adiante veio a ser com mais cuidado e atenção pela recorrência das ações diretas de inconstitucionalidade ser tratada de forma a não deixar passar tanto sem que fosse feito uma análise minuciosa onde primeiro foi verificado que os delegados de polícia tiveram seu foro retirado e na sequencia os demais também pois 41 nessa crescente extensão do foro não haveriam limites se continuassem a ser distribuídos dessa maneira Vemos que a parte fundamental da interpretação é a lealdade ao texto constitucional entender que cada lei criada tem um cenário adiante que instrui o seu desenvolvimento e o instituto do foro por prerrogativa não foi diferente onde foi que vacilou o legislador estadual ao estender o foro para mais cargos que não estavam previstos na CartaMagna Os princípios da igualdade do juiz natural são centrais na discussão da matéria a começar da igualdade não é simples o seu entendimento pois para haver a explicação e a demonstração que a excepcionalidade e a inconstitucionalidade da extensão atendem a isonomia constitucional são necessários olhares atados à realidade da justiça brasileira e como ela é utilizada seja para atacar alguém ameaçar causar pressão política pois o instituto está atrelado ao cargo não diretamente à pessoa que o ocupa para que essa no exercício de sua função possa resistir às influências externas que comprometam a exemplo de juízes a imparcialidade do seu julgamento e a imparcialidade do julgamento de autoridades de notória importância federativa a exemplo dos cargos eletivos Visto que os ministros resolvem investigar profundamente a realidade brasileira que o instituto enfrenta foram tirados dados que extravasaram a direção dos posicionamentos pois a própria organização da justiça brasileira no sentido de que se o foro continuasse a ser estendido teria que ser reformulada não comportaria tantos processo originados de tribunais mais graduados o direcionamento de servidores e juízes acabariam por atrasar os processos comuns e urgentes que já caminham em grandes quantidades E para remediar a questão das discussões das perseguições o estudo demonstra que caso a caso tem que ser resolvido por mais que sejam comuns comprometer a organização jurídica causa mais estragos do que se possa imaginar assim também cada autoridade sem seu próprio regimento que a ajuda sob certo aspecto E por fim na aplicabilidade pratica observamos o foro por prerrogativa ser tirado e elegendo processos para tribunais mais graduados pois no que se verifica quando são encaminhados os crimes cometidos por autoridades que são abarcadas pelo foro por prerrogativa é investigar se o seu ato criminoso se deu por conta de sua função ou de seu interesse estritamente pessoal 42 Concluindo então que caso haja interesse pessoal do crime de uma autoridade que cometeu em prol de si mesma e não de sua função desta é afastada a previsão do foro e caso haja interesse pessoal por conta da função e a autoridade se aproveitar do cargo para se beneficiar então o foro irá eleger um tribunal de maior graduação para o seu julgamento Se prevê que esse entendimento firmado vá avançar de forma crescente no país inteiro pois como a suprema corte no estudo demonstrado deixa claro que a extensão é inconstitucional os horizontes deduzem que seja restrito como se colocou Sendo assim observamos que por mais que existam princípios escancarados claros e óbvios é na interpretação hermenêutica que se compara a uma nuance de entendimento que pode vir a mudar todo o curso dos entendimentos jurídicos 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL Constituição do Império 1824 Constituicao Politica do Imperio do Brazil outorgada em 23 de marco de 1824 Disponivel em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicao24htm Acesso em 16062023 às 19h BRASIL Constituição de 1891 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 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5 ed Tradução Virgílio Afonso da Silva São Paulo Malheiros 2008 BARBALHO João Constituição federal brasileira ed facsimilar Brasília 1992 BARROSO Luís Roberto O Novo Direito Constitucional Brasileiro Contribuições Para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil Fórum 2014 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação Mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito ConstitucionalUniversidade PUC do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2008 BULOS Uadi Lammêgo Constituição federal anotada 5 ed Saraiva 2003 CARDOSO Rafael Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão G1 04042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190404delegadoeafastadoe policiaiscivissaopresosporcorrupcaoemgrajaunomaranhaoghtml Acesso em 14092023 45 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Almedina 2003 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e PesquisasCONLEGSenado 2017 Texto para Discussão n 233 Disponível em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposde estudostextosparadiscussaotd233 Acesso em 16092023 COÊLHO Marcos Vinicius Furtado Garantidas Constitucionais e Segurança Jurídica Prefácio de Ricardo Lewandowski 1ª Ed Belo Horizonte Fórum 2015 CRUZ Paulo Márcio CADEMARTORI Luiz Henrique O princípio republicano aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria Revista de Estudos Constitucionais Hermenêutica e Teoria do Direito RECHTD v 1 n 1 DELGADO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito comparado Súmula 349 do STF Cancelamento Enunciados In Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de Janeiro Renovar 2003 FERREIRA FILHO Manoel Gonçalves Comentários à constituição brasileira de 1988 2 ed Saraiva 1999 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 6 ed Rio de Janeiro José Olympio 1971 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 20 ed Rio de Janeiro Forense 2011 MELLO Celso Antonio Bandeira de Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed 8ª tiragem São Paulo Malheiros 2000 MELLO Celso Antônio Bandeira O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade 3ª Ed São Paulo Malheiros 2012 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 7ª Ed São Paulo Saraiva 2012 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 9ª Ed São Paulo Saraiva 2014 MEIRELLES Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro 27ª Ed Malheiros 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 PUCCINELLI JÚNIOR André Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva2012 46 SARLET Ingo Wolfgang Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional 8ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 23 ed Malheiros 2004 TRIGUEIRO Oswaldo Direito constitucional estadual Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia G1 28112018 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20181128tiagobardalemaistressao presosporenvolvimentocombandosdeassaltosabancodizpoliciaghtml Acesso em 14092023 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão G1 26042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190426exsuperintendentedaseice expulsodapoliciacivilnomaranhaoghtml Acesso em 14092023 Assessoria de Comunicação Social do TRF3 TRF3 condena magistrado servidor perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo Justiça Federal do Estado de São Paulo 07072022 Disponível em httpswebtrf3jusbrnoticias sjspNoticiarExibirNoticia400trf3condenamagistradoservidorperitoeadvogadas Acesso em 17092023 FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO Título Curso Direito Acadêmicoa Orientadora Avaliadora 1 Avaliadora 2 Peso Nota Avaliação Escrita 05 Título é conciso e reflete com precisão o conteúdo 05 Resumo é claro e contempla a justificativa os objetivos os materiais e métodos os principais resultados e as conclusões 05 Introdução foi escrita de forma sequencial que encaminha logicamente o leitor às justificativas e aos objetivos Apresenta contextualização 05 Justificativas e Objetivos são claros e pertinentes 05 Revisão de literatura é focada a trajetória conceitualhistórica do assunto abordado As citações estão adequadas e bem empregadas Existe relação do estudo apresentado com outros trabalhos da área 10 Materiais e Métodos são suficientes e detalhados Os materiais e as metodologias adotados são pertinentes à área de pesquisa 10 Resultados e Discussão todos os resultados e discussões estão apresentados corretamente A discussão está de forma satisfatória e correlacionada com resultados obtidos em outros trabalhos da mesma natureza Todas as tabelas quadros e figuras são referidos no texto sem repetição e são necessárias e autoexplicativas Os dados apresentados de forma gráfica ficariam melhores em tabelas ou viceversa As unidades estão corretas 10 Conclusão o acadêmico conseguiu concluir satisfatoriamente o trabalho com base nos objetivos propostos 05 Referências seguem as normas da ABNT Todas as referências constam citadas no trabalho e viceversa 10 Apresentação forma e estilo está de acordo com as normas de apresentação pré estabelecidas Apresenta linguagem técnica e clara O raciocínio é lógico e didático As regras de pontuação acentuação concordância verbonominal são observadas 70 TOTAL Peso Nota Avaliação Oral 05 Oratória clareza vocabulário voz 05 Sequência lógica tema introdução justificativa objetivos referencial metodologia resultados considerações finais 05 Domínio do assunto 05 Uso dos recursos visuais e sonoros 05 Arguição 05 Adequação ao tempo estipulado 30 TOTAL União da VitóriaParaná data da banca de de 2023 horário da banca Local da banca Sala de Aula Ugv Centro Universitário AVALIADOR ORIENTADOR UGV CENTRO UNIVERSITÁRIO CURSO DE DIREITO JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 JOSÉ MATEUS LANG INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da UGV Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito Professor Orientador Dr João Vitor Passuello Smaniotto UNIÃO DA VITÓRIA PARANÁ 2023 TERMO DE APROVAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JOSÉ MATEUS LANG Trabalho de Curso apresentado ao Curso de Direito Área das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas da Ugv Centro Universitário como requisito à obtenção de grau de Bacharel em Direito considerando aprovado pela banca examinadora e avaliado com nota em sua defesa pública Orientadora Dr João Vitor Passuello Smaniotto UGV Centro Universitário Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca Membro da banca Nome da Instituição a qual pertence o membro da banca União da Vitória PR Data da banca de de 2023 RESUMO LANG José Mateus INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 2023 Trabalho de Conclusão de Curso Curso de Direito da UGV Centro Universitário O presente trabalho de conclusão de curso tem por objetivo o estudo de caso da inconstitucionalidade da extensão do foro especial por prerrogativa de função à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal onde o legislador estadual ao desenvolver sua Carta Constituinte não observou os limites postos pela Constituição ao determinar as competências para julgamento e de modo discricionário incluiu o foro por prerrogativa para cargos que a Constituição Federal não previa originariamente O objetivo deste estudo é identificar a extensão do foro por prerrogativa e observar os limites da Constituição Federal assim como analisar as posições jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal contrárias e prós a respeito dessa extensão e as posições doutrinárias e elementos que permitam verificar o fenômeno da extensão do foro por prerrogativa O acadêmico realizou busca no site do Supremo Tribunal Federal no buscador público colocando os termos inconstitucionalidade foro especial prerrogativa função e obteve 67 sessenta e sete resultados dentre os quais após leitura das ementas filtrou e obteve as mais relevantes que foram inseridas neste trabalho Acerca da doutrina foi realizada pesquisa bibliográfica para adicionar os princípios divergentes e convergentes ao trabalho O resultado obtido é que o entendimento da Suprema Corte quanto à extensão do foro especial por prerrogativa de função é inconstitucional por apresentar ameaça à autonomia da justiça e aos princípios constitucionais Palavraschave Inconstitucionalidade Foro Especial Prerrogativa Função ABSTRACT LANG José Mateus UNCONSTITUTIONALITY OF THE EXTENSION OF THE SPECIAL JURISDICTION BY FUNCTIONAL PREROGATIVE IN THE LIGHT OF THE JURISPRUDENCE OF THE FEDERAL SUPREME COURT 2023 Course Work Curso de Direito da Ugv Centro Universitário The present course conclusion work aims to study the case of the unconstitutionality of the extension of the special forum by function prerogative in light of the jurisprudence of the Federal Supreme Court where the state legislator when developing its Constituent Charter did not observe the limits set by the Constitution when determining the powers for judgment and in a discretionary way included the forum by prerogative for positions that the Federal Constitution did not originally provide for The objective of this study is to identify the extension of the jurisdiction by prerogative and to observe the limits of the Federal Constitution as well as to analyze the jurisprudential positions of the Federal Supreme Court con and pros regarding this extension and the doctrinal positions and elements that allow verifying the phenomenon of forum extension by prerogative The academic carried out a search on the website of the Federal Supreme Court in the public search engine entering the terms unconstitutionality forum special prerogative function and obtained 67 sixtyseven results among which after reading the menus filtered and obtained the most relevant ones which were included in this work Regarding the doctrine bibliographical research was carried out to add the divergent and convergent principles to the work The result obtained is that the Supreme Courts understanding regarding the extension of the special forum by function prerogative is unconstitutional as it presents a threat to the autonomy of justice and constitutional principles Keywords Unconstitutionality Forum Special Prerogative Function SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO6 11 JUSTIFICATIVA6 12 PROBLEMA DA PESQUISA6 13 HIPÓTESE7 14 OBJETIVOS7 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA8 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA12 211 Do Relator Min Marco Aurélio12 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence13 213 Do Relator Min Maurício Corrêa17 214 Do Relator Min Carlos Velloso22 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO24 221 Do Relator Min Gilmar Mendes24 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO29 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL32 32 PRINCÍPIO DA ISONOMIA34 33 O PRIVILÉGIO DO FORO POR PRERROGATIVA37 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA38 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS40 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS43 6 1 INTRODUÇÃO 11 JUSTIFICATIVA O instituto do foro especial por prerrogativa de função é fonte de debates acerca de sua existência ou inexistência sendo que o acadêmico neste estudo não quis discutir sobre este aspecto mas sim uma nuance acerca da possibilidade da extensão do instituto para cargos que não possuem essa previsão originária da Carta Magna visto que esse fato gera debate acerca de seus princípios e da história das Constituições brasileiras Outra questão importante é acerca da situação da justiça brasileira se há mais espaços para que sejam incluídas mais autoridades no instituto o que faz o trabalho tomar um rumo um pouco interpretativo e reflexivo do que se deve levar em conta quando uma lei é criada o que o legislador tem de observar e levar em conta pois todos esses detalhes problemáticos e difíceis de entender foi o que atraiu o acadêmico para a pesquisa 12 PROBLEMA DA PESQUISA Um dos principais entraves da pesquisa diz respeito à possibilidade de extensão da previsão do foro por prerrogativa para demais cargos não previstos na Constituição Federal porque temos posicionamentos permissivos parcialmente permissivos e os que são totalmente contrários à hipótese de extensão do instituto além das posições doutrinarias que não de maneira direta influenciam na decisão dos ministros mas que a partir delas é possível esclarecer o rumo que deve ser acatado Também será identificado na jurisprudência a evolução dos entendimentos as circunstancias que interferem para que seja tomado tal e qual posicionamento a respeito da extensão do foro seja por sua proibição ou por aprovação Pois todo o manejo hermenêutico é complexo quando é necessário realizar mudanças em situações sendo que a respeito das constituições estaduais a decisão de seu legislador pode vir a ter consequências que desaguem em uma possível reformulação do sistema jurídico brasileiro sendo que toda ação tem uma reação as mudanças e adições realizadas à Carta Magna deixam de observar toda uma miríade e emaranhados de circunstancias para a qual determinada lei foi desenvolvida Assim o foro por prerrogativa tem suas características específicas 7 para que foi desenvolvido e mudar a finalidade para a qual ele foi originariamente produzido conforme será analisado e demonstrado neste estudo pode acabar por inverter a sua intenção de quando foi desenvolvido 13 HIPÓTESE Não temos uma possibilidade uníssona do que pode ser decidido a respeito da extensão do foro teremos entendimentos que não se aproximam da restrição do foro e entendimentos que não vislumbram o mesmo ser totalmente restrito para o que a Constituição Federal expõe de forma taxativa que para tais cargos há a inclusão do foro em razão da função da autoridade e seu elevado poder decisório e para outros não E como já observado o foro por prerrogativa obedece à Constituição Federal e os princípios constitucionais Coêlho 2015 p 54 esclarece a competência do foro por prerrogativa Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Determinando que aqui serão excluídas todas as previsões do foro por prerrogativa que não estiverem claras na Constituição Federal pois se não há uma diretriz a se respeitar imaginamos que foro possa ser concedido a quem o legislador bem entender fazendo com que o instituto se transforme em algo discricionário 14 OBJETIVOS O presente estudo tem por objetivo através da análise de caso das extensões do foro por prerrogativa de função ocorridos nas Constituições Estaduais verificar quais princípios constitucionais foram violados e qual é a posição atual da jurisprudência acerca do tema Além disso visa identificar qual é o entrave que não permite a extensão do foro por prerrogativa bem como observa o confronto dos entendimentos jurisprudenciais dos legisladores federal e estadual e as interpretações doutrinárias a respeito da flexibilidade das leis eis que cada normativa foi desenvolvida para um cenário para a ser interpretado sendo que deve se levar em consideração que não se distanciar desse cenário é procurar não distorcer a real intenção do criação do instituto do foro por prerrogativa 8 2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA O surgimento da previsão do foro especial por prerrogativa de função acontece no ano de 1824 com a outorga da Constituição Política do Império do Brasil de 1824 que em seu artigo 47 incisos I e II elenca quais autoridades faziam jus a esse instituto Dessa forma tais atores sociais têm seus delitos de responsabilidade reconhecidos exclusivamente pelo Senado durante o período de sua função os quais são os Membros da Família Imperial Ministros de Estado Conselheiros de Estado Senadores Deputados Secretários e os Conselheiros de Estado BRASIL1824 Sendo que a maior proteção de foro por prerrogativa estava prevista para o Imperador Segundo o artigo 99 restou fixado que ele era inviolável sagrado portanto não estava sujeito a responsabilidade alguma BRASIL 1824 Com intuito de restringir o alcance do foro especial a Constituição em seu artigo 179 inciso XVII fixa que se o cargo não estiver previsto nos artigos anteriores e não havendo mais nenhuma exceção prevista em lei que permita o foro especial este não tem direito aos juízos particulares e nem às comissões especiais civil ou criminal sendo julgado pela justiça comum BRASIL 1824 Há novidade legislativa quanto à previsão do foro por prerrogativa com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1891 a começar com a previsão no artigo 52 parágrafos 1º e 2º que para os Ministros de Estado respondendo pelos crimes comuns e de responsabilidade estes são processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal BRASIL 1891 Já o artigo 53 fixa o foro por prerrogativa do Presidente o qual será submetido a processo e a julgamento competindo ao Supremo Tribunal Federal julgar os crimes comuns e ao Senado julgar os crimes de responsabilidade BRASIL 1891 Observase também a inovação legislativa da previsão do foro por prerrogativa no artigo 59 inciso I alínea b incluindo que os Ministros Diplomáticos serão julgados pelo Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL 1891 Quanto à possibilidade da extensão legislativo do instituto do foro por prerrogativa a Constituição em seu artigo 72 deixa claro que não havendo previsão 9 não expressa do Foro por Prerrogativa não há possibilidade de interpretação que leve a incluir outros cargos da previsão do instituto BRASIL 1891 Em seguida com a promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 1934 elencando as autoridades que estavam previstas no instituto do foro por prerrogativa o artigo 58 fixa que o Presidente não será mais julgado pelo Supremo Tribunal Federal pelos crimes comuns mas sim pela então criada Corte Suprema que também julga conforme o artigo 75 inciso I alínea b os Ministros de Estado o ProcuradorGeral da República os Juízes os Ministros do Tribunal de Contas Destacase que os Embaixadores e Ministros diplomáticos julgados em seus crimes comuns e de responsabilidade e quanto aos crimes de responsabilidade do Presidente este é julgado pelo Tribunal Especial também criado em conjunto com a Corte Sendo o principal ponto desta Constituição que marca a dissolução do Supremo Tribunal Federal e a criação de uma Corte Suprema BRASIL 1934 E em seu artigo 113 parágrafo 25 mantém o entendimento da impossibilidade da extensão do foro que havendo a exceção dos Juízos especiais em razão de sua natureza como exemplificado no artigo 58 e 75 o foro privilegiado não contempla outros cargos e autoridades BRASIL 1934 Com a outorga da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937 temos o restabelecimento do Supremo Tribunal Federal o qual fica competente conforme o artigo 101 para processar e julgar originariamente os seus Ministros os Ministros de Estado com a resguarda ao Conselho Federal artigo 89 2º e o ProcuradorGeral da República os Juízes dos Tribunais de Apelação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Embaixadores e Ministros diplomáticos nos crimes comuns e nos de responsabilidade BRASIL 1937 E quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente conforme o artigo 86 este é julgado pelo Conselho Federal depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação BRASIL 1937 Os Juízes de primeira instância da Justiça Comum em crimes comuns e de responsabilidade estes teriam competência para serem julgados nos Tribunais de Apelação por Juízes configurados como de segundo grau conforme o artigo 103 alínea e BRASIL 1937 10 Já no ato da promulgação da Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946 temos expresso no artigo 101 que fixa que o Supremo Tribunal Federal fica competente para processar e julgar originariamente nos crimes comuns o Presidente da República os seus próprios Ministros e o ProcuradorGeral da República e nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado os juízes dos Tribunais Superiores Federais dos Tribunais Regionais do Trabalho do Tribunais de Justiça dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente Já nos crimes de responsabilidade o artigo 62 em seus incisos I e II elencam que é de competência privativa do Senado Federal julgar o Presidente da República os Ministros de Estado e processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República BRASIL 1946 E abre também a possibilidade dos Estados em suas Constituições Estaduais organizarem sua justiça determinando a cada autoridade qual órgão compete o seu julgamento respeitando a legislação federal conforme seu artigo 124 BRASIL 1946 Por seu turno a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 temos a continuidade das previsões do foro por prerrogativa da Constituição de 1946 com inovações que foram adicionadas por conta da Emenda Constitucional 1º69 ao artigo 119 inciso I alínea a adicionando a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar originariamente nos crimes comuns as autoridades não previstas antes que agora são os Deputados e Senadores e o Vice Presidente BRASIL 1967 Na atual situação das previsões do foro especial por prerrogativa de função temos na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 102 caput que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição As autoridades que são acobertadas pelo foro especial por prerrogativa de função são o Presidente da República o Vice Presidente os membros do Congresso Nacional os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o ProcuradorGeral da República conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea b da CF os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha do Exército e da Aeronáutica conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os membros dos Tribunais Superiores os membros do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente os funcionários ou autoridades cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal no caso 11 de habeas corpus conforme prevê o artigo 102 inciso I alínea c da CF os Governadores dos Estados e do Distrito Federal os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal os dos Tribunais Regionais Federais dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea a da CF as entidades e autoridades federais da administração direta ou indireta no caso do mandado de injunção conforme prevê o artigo 105 inciso I alínea h da CF os juízes federais e os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho os membros do Ministério Público da União conforme prevê o artigo 108 inciso I alínea a da CF os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público estadual conforme prevê o artigo 96 inciso III da CF os prefeitos conforme prevê o artigo 26 inciso X da CF os oficiais generais das três Armas conforme prevê a Lei 8719 de 1993 artigo 6º inciso I e os juízes eleitorais nos crimes eleitorais conforme prevê o Código eleitoral artigo 29 inciso I alínea d BRASIL 1988 Observase que no decorrer dos anos a previsão do Foro especial por prerrogativa de função cresceu exponencialmente a cada criação de cada Constituição atingindo autoridades e funcionários de poderes não contemplados pelo instituto destacase o espaço para que os estados se organizassem a respeito do foro privilegiado quanto às Constituições Estaduais respeitando os limites da Constituição Federal 12 21 POSIÇÕES ADOTADAS PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA As hipóteses das extensões que ocorrem nas Constituições Estaduais são relatadas por estarem incluindo cargos públicos e políticos que não estão originariamente previstos na Constituição Federal como já citado bem como delimitando quais cargos possuem o foro por prerrogativa a seguir é possível verificar as inovações que serão trazidas pelas Constituições Estaduais Os controles diretos de constitucionalidade que serão expostos neste trabalho não irão apresentar uma uniformidade de entendimento do Supremo Tribunal Federal e nem somente expor mas sim a partir disso verificar o confronto de entendimentos e evolução jurisprudencial acerca das extensões do foro por prerrogativa 211 Do Relator Min Marco Aurélio A começar pela apreciação da medida cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 541 do ano de 1991 do Estado da Paraíba que figura como requerente o Governador do Estado da Paraíba e requerida a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba no que se refere à prerrogativa de foro o artigo 136 inciso XII da Constituição Estadual inclui os Procuradores de Estado no instituto Pelo requerente é impugnado que o artigo da Constituição Estadual contraria o artigo 22 inciso I da Constituição Federal alegando que sobre matéria processual somente a União é competente para legislar O Ministro relator deixa claro que a Constituição Estadual tinha plena liberdade prevista pela Constituição Federal de delimitar a competência de julgamento para os seus tribunais assim como a União tem a competência para si como bem entendeu à época incluiu os Procuradores do Estado A respeito da norma Estadual do Estado da Paraíba que em sua Constituição previa a prerrogativa por foro originariamente não prevista pela Constituição Federal para os Procuradores do Estado o Ministro Marco Aurélio BRASIL 1991 p 67 vota no seguinte sentido Examino agora o pleito alusivo artigo 136 inciso II da Constituição Estado da Paraíba Preceitua o dispositivo ao do que aos Procuradores do Estado é assegurada a prerrogativa de serem julgados nos crimes comuns ou de 13 responsabilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado De início não vejo conflito evidente com a norma inscrita no inciso I do artigo 22 da Constituição Federal Se de um lado compete privativamente à União legislar sobre direito processual de outro está reconhecido na própria Carta que a competência dos Tribunais dos Estados é definida na respectiva Constituição Ademais não vislumbro no caso aspectos conducentes a conclusão em torno do concurso do periculum in mora No particular indefiro a liminar Assim o Ministro Marco Aurélio conclui que não se mostra ofensivo à Carta preceito de Constituição Estadual que contempla os Procuradores do Estado com a prerrogativa de foro isto ao atribuir ao Tribunal de Justiça a competência para processálos e julgálos nos crimes comuns e de responsabilidade BRASIL 1991 p1 Aqui não temos evidentemente uma análise minuciosa da extensão adotado o posicionamento acima que indefere a alegação da inconstitucionalidade da prerrogativa de foro para Procuradores do Estado pelo Ministro são deixados sem analisar muitos pontos importantes de discussão que serão analisados por outros acórdãos em que se verificam os princípios constitucionais os acontecimentos factuais da realidade a organização do poder judiciário e sua autonomia para julgamento BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 541 MC Relator Marco Aurélio Tribunal Pleno julgado em 25101991 212 Do Relator Min Sepúlveda Pertence No que se refere neste momento à apreciação da Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2553 do ano de 2002 em que consta como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão tem como objeto de discussão o pedido de suspensão cautelar da Emenda Constitucional Estadual n 342001 do Estado do Maranhão que altera o artigo 81 IV da Constituição local incluindo na competência originária do Tribunal de Justiça a de processar e julgar os membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia nos crimes comuns e de responsabilidade ressalvada a competência da Justiça Eleitoral competência de prerrogativa de função que antes incluía apenas os Juízes de Direito e os membros do Ministério Público Pelo requerente é alegado a ofensa aos artigos 5º I LIII e artigo 22 I que reserva à União Legislar sobre direito processual os artigos 25 125 da Constituição 14 Federal e em sua fundamentação que requer a inconstitucionalidade pontua que há violação ao princípio da isonomia em razão de tratamento desigual para os servidores públicos que ocupam posições idênticas visto que os cargos referidos são equiparáveis aos demais cargos públicos não sendo enquadrados como agentes políticos como aqueles que detêm a prerrogativa o que não justifica o pedido do privilégio ser estendido aos demais Destaca também a violação ao princípio do juiz natural pois o julgamento criminal dos casos por estar em desacordo com a norma constitucional implicaria na nulidade dos processos E no que cabe a questão da fixação do órgão jurisdicional de competência originaria para julgar os processos criminais é questão de matéria processual de competência restrita à União ficando os demais entes federativos vedados para legislarem Portanto frisase também pelo requerente a importância da prerrogativa de foro que provém do perfil dos agentes da soberania estatal como os representantes do poder Legislativo que tem a imunidade parlamentar do Executivo pela dignidade dos cargos de Presidente da República Governador e prefeito do Judiciário e do Ministério Público pela vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidos a todos pela Carta Magna com a finalidade de não banalizar o instituto para que permaneça com o mesmo objetivo para que foi desenvolvido E mais pontos destaques são ressaltados pelo requerente como a tendência nacional da eliminação de privilégios ou sua redução no entanto a extensão do foro ser um atraso a essa tendencia e por essa emenda já estar em vigor pode vir a dificultar ou restringir a possibilidade de responsabilização criminal de vários servidores públicos maranhenses E pelo requerido em sede de contestação a respeito do princípio da isonomia versa que o entendimento do Supremo Tribunal Federal se manifesta no sentido de que a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é sede própria para remediar as devidas ofensas e que de acordo com o princípio da separação dos Poderes que restringe a capacidade de legislar do estado por outro lado não poderia excluir quem a entidade pública competente de modo conveniente ou não resolve privilegiar Aduz que ausente a ofensa à garantia do juiz natural pois no desenvolvimento da Carta Estadual esta deixou clara quem deve processar e julgar no âmbito da Justiça Estadual Em relação à competência federal de legislar sobre 15 processo deixa claro que que trata de assunto já superado pois no verdadeiro regime federativo as competências devem ser descentralizadas para as entidades públicas de direito interno Após os pontos destacados que em questão foram os mais principiológicos o Ministro relator Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 6 faz a observação Por isso na trilha do que incidentemente fora afirmado no HC 76168 Pl 181198 Néri da Silveira Informativo STF 132 declaramos constitucional no art 104 XIII b da Constituição da Paraíba o foro por prerrogativa de função atribuído aos Procuradores do Estado e aos Defensores Públicos embora mediante interpretação conforme tenhamos reduzido o alcance do dispositivo à Justiça ordinária local ainda aí com exceção dos casos de competência do Tribunal do Júri ADin 469PB 5401 Marco Aurélio Informativo STF 223 Vêse que em decisões passadas como citado a prerrogativa de foro aos procuradores de estado foi aprovada e colocado como pontos de exceção ao Tribunal do Juri e limitando a competência para a Justiça Ordinária local e no caso concreto em que pode ser concedida aos membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa que se equiparam aos Procuradores do estado não gera perplexidade na análise o que adiante vem a ser tratado de maneira diferente sobre os Delegados de Polícia sendo ponto importante é levantado pelo ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 7 onde fala que O poder em princípio reconhecido às constituições estaduais de outorgar competência penal originária ao Tribunal local para conhecer de ação penal contra agentes públicos do Estado além daqueles explicitamente previstos na Constituição Federal ou de funções assimiláveis aos que no âmbito federal se conferiu a mesma prerrogativa de foro não é ilimitado sujeita se à aferição de sua razoabilidade e de sua compatibilidade substancial com outras regras ou princípios na Carta da República Sendo este controle de constitucionalidade analisado de maneira minuciosa são levantadas a razoabilidade e a compatibilidade regras e princípios obtendo aqui um grande avanço na análise da extensão do foro por prerrogativa Verifica o ministro que aqui a carta constitucional prevê a prerrogativa por foro para BRASIL 2002 p 1 membros das ProcuradoriasGerais do Estado da Assembleia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia EC est 342001 do Maranhão visto que o Ministério Público já possui foro por prerrogativa verificase que ao estar concedendo prerrogativa por foro aos Delegados de polícia encontrase entrave pela delegação de funções conferidas a ambos 16 Vemos que Ministério Público é responsável por exercer o controle externo da atividade policial e requisitar diligências investigativas e a instauração de inquérito policial como versa o artigo 129 inciso VIII da Constituição Federal BRASIL 1988 tendo a participação no processo civil promovendo privativamente a ação penal pública na forma da lei e instrumentalmente ordena às funções de polícia judiciaria para apurar infrações penais às polícias civis dos estados Deste modo de acordo com o poder de requisição e instrumentalidade entre o Ministério Público e a Polícia Judiciária é complexo o exame para a concessão da prerrogativa de foro Acerca da concessão do foro por prerrogativa para Delegados de polícia o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 910 destaca Exemplo recente entre inúmeros outros que destaca negativamente o Estado do Maranhão no âmbito do respeito aos direitos humanos é o caso ocorrido na comarca de Coroatá em que um Delegado de Polícia juntamente com outros policiais torturaram assassinaram atearam fogo no cadáver e enterraram um preso Naquele caso as primeiras providências foram adotadas pelos Promotores de Justiça da comarca entre as quais o pedido de prisão preventiva do Delegado e dos policiais prontamente acatado pelo respectivo Juiz de Direito Devese enfatizar que a vigorar a Emenda Constitucional estadual a prática de crimes por Delegados de Polícia com a participação de policiais além de suprimir o duplo grau de jurisdição deslocará pela regra do foro especial a competência do julgamento para o Tribunal de Justiça não só dos Delegados mas também dos coautores dos delitos ampliando dessa forma o foro privilegiado a agentes de polícia e policiais militares Observase que a extensão do foro por prerrogativa sem observação a suas consequências reais e dos princípios constitucionais pode vir a trazer impunidade atraso para justiça e uma superlotação dos tribunais superiores indo completamente ao contrário de uma justiça com maior celeridade E conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 10 pontua Tal situação cria claros obstáculos à apuração dos suprareferidos delitos pelas seguintes razõesa retira a possibilidade de utilização das estruturas capilarizadas do Ministério Público e da Magistratura com membros presentes em todas as comarcas do Estado b a ProcuradoriaGeral de Justiça e o Tribunal de Justiça têm sede na capital do Estado distante dos locais onde os fatos acontecem sendo estes presenciados pelos Juízes de Direito e Promotores de Justiça nas diversas comarcas conhecedores próximos dos crimes praticados em sua jurisdição c as inúmeras atribuições do ProcuradorGeral de Justiça inviabilizariam o oferecimento de denúncias acerca de todos os casos de tortura abuso de autoridade e demais crimes a menos que fosse aumentada a assessoria jurídica com a criação de inúmeros cargos de assessor o que se toma inviável ante os duros preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal a concentração dos julgamentos no Tribunal suprimiria uma instância de ambas as em prejuízo da própria Sociedade que merece imediata e eficaz daqueles que vivenciam d de Justiça instituições uma resposta diretamente os fatos e 17 por isso são chamados de Promotor Natural e Juiz Natural e repercussão estadual e nacional em razão da Campanha Nacional contra a tortura no Brasil expondo de forma altamente negativa o Estado do Maranhão perante os demais Entes da Federação e perante o mundo pela concessão inconstitucional de privilégio extensivo a criminosos envolvidos no crime organizado Destes pontos citados temos o atraso em questão da distância do local fato ocorrido para o tribunal de julgamento gerando um atraso no funcionamento da justiça após isso seria a superlotação de atribuições do ProcuradorGeral de Justiça em que por uma limitação material não poderia oferecer todas as denúncias que surgissem favorecendo à impunidade abuso de autoridade e demais crimes acerca dos casos de tortura cometidos Vemos aqui que a arguição de inconstitucionalidade se situa somente para os Delegados de polícia e para os demais cargos decidiuse conforme o Ministro Sepúlveda Pertence BRASIL 2002 p 11 vota Esse o quadro e sem prejuízo de exame mais aprofundado da questão defiro parcialmente a medida cautelar para suspender até decisão definitiva da ação direta a vigência e a aplicabilidade no art 81 IV do Estado do Maranhão na redação da EC est 342001 dos vocábulos e os Delegados de Polícia é o meu voto Nesta apreciação da medica cautelar optouse somente por declarar a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa dos Delegados de polícia pontuando se os crimes ocorridos de tortura e que ensejaria toda uma reformulação da justiça para continuar funcionando com eficácia BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2553 MC Relator Sepúlveda Pertence Tribunal Pleno julgado em 20022002 213 Do Relator Min Maurício Corrêa Pontuase aqui entendimentos do Ministro Maurício Corrêa referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2587 do ano de 2004 em que se situa como requerente o Partido dos Trabalhadores e como requerida a Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Neste acórdão é discutido a extensão estadual das hipóteses do foro especial por prerrogativa de função para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos O Ministro Maurício Corrêa verifica que o texto da carta constitucional estadual do estado de Goiás em seu artigo 46 inciso VIII inclui no rol do instituto do 18 foro por prerrogativa somente os Juízes de primeiro grau e os membros do Ministério Público e que após a Emenda Constitucional sendo estendido esse rol para os Delegados de Polícia os Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa e os Defensores Públicos visto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal não tinha ainda entendimento uniformizado sobre o tema tendo muitas variações de posições Maurício observa que a natureza da matéria de discussão assim como já foi debatida de cunho processual é de natureza constitucional e política pois o privilégio é instituído em razão da importância hierárquica do cargo que o agente exerce sendo uma garantia política da função pois com o instituto procurase evitar o desprestigio do cargo O Ministro também faz a observação no caso dos deputados estaduais que detêm o foro por prerrogativa mas não por norma estadual e sim pela previsão na Constituição Federal e que a Constituição do Estado está limitada a reproduzir o modelo Federal não invadindo assim a competência legislativa da União e que nesta decisão que se pudesse ser definitiva há fortes argumentos em sentidos contrários acerca da extensão da previsão da prerrogativa de foro Pelo Ministro Maurício são citados os princípios mais questionados sobre o assunto da extensão do foro que é o princípio da simetria que se encontra nos termos do artigo 25 da Constituição Federal e 11 do ADCT sendo que a extensão do foro por prerrogativa deve respeitar os parâmetros já definidos pela legislação federal onde se encontra também no artigo 125 da Constituição Federal a regra da observância aos princípios constitucionais Acerca da igualdade no tratamento da pessoas perante a lei Maurício Corrêa frisa que a Constituição prevê o foro por prerrogativa como norma de exceção à aplicação comum do princípio da isonomia pois a partir do momento em que aquele que ocupa um cargo é tratado de forma diferente dos outros quando comete um crime a investigação e o processo irão ocorrer por instituições diversas das que originariamente atuam em relação à pratica de delito dos demais cidadãos fica evidente a diferença de tratamento prevista da Carta Magna por razões do interesse público como cláusula excepcional Observa também que os cargos que são contemplados pelo foro por prerrogativa obtêm uma plenitude em seu exercício alto grau de autonomia e independência pois se forem questionados terão a garantia de um julgamento 19 imparcial também destaca que os tribunais de maior categoria têm uma maior resistência de influencias do acusado e das que atuarem contra ele garantindo a isenção no julgamento Maurício observa também que a Corte tende a relativizar em alguns aspectos o princípio da simetria e que para esse tema tem de ser feita sua aplicação imperiosa e inafastável pois as hipóteses constitucionais que já definem os cargos que são incluídos no instituto do foro por prerrogativa foram exaustivamente discutidas justamente para que o constituinte estadual correlacionasse aos seus equivalentes no estado O ministro especifica que a Constituição Federal atribui aos Tribunais de Justiça competência para processar e julgar os juízes e membros do Ministério Público dos estados respectivos nos termos do artigo 96 inciso 3 os prefeitos nos termos do artigo 29 inciso X e os Deputados Estaduais nos termos do artigo 27 1º cc artigo 53 1º todos da Constituição Federal e ainda de acordo com o artigo 125 permite que as constituições estaduais estabeleçam outras prerrogativas de função observando os princípios da Constituição Federal que interpreta como a limitação material ao poder constituinte estatal Em questão comenta o ministro que aos secretários do estado poderia ter sido atribuído o instituto por correspondência de acordo com a previsão dos Ministros de Estado no âmbito federal nos termos do artigo 102 inciso I alínea b e c sendo que fora dessas hipóteses há extrapolação dos limites impostos pela Constituição Federal em que impera os princípios da isonomia e do juiz natural pois exigem expressa autorização em nossa Carta Magna Visto os cargos que são protegidos pelo foro por prerrogativa usam disso avalia o ministro para serem exercidos os cargos em sua plenitude seu mandato popular sendo protegidos das influências político partidárias as que não devem interferir na isenção do julgamento judicial e que de outro lado as autoridades que são investidas de poder político e de influência serão julgadas com isenção e imparcialidade conforme a hierarquia dos órgãos julgadores Deixa claro também que se trata de um desvio do dogma geral da isonomia e que a Constituição tem um rol exaustivo de cargos que compreende o foro por prerrogativa de função não permitindo que o constituinte estadual crie exceções à regra da garantia da igualdade 20 Assim o ministro observa que não há relação do pedido impugnado com a real necessidade do foro por prerrogativa para demais cargos que nesse sentido seria usado como um privilégio no sentido pejorativo da palavra se estendendo sem limites para milhares de cargos públicos e observa no caso dos defensores públicos abarcados pela emenda estadual que concedeu a eles o foro por prerrogativa uma possível extensão aos demais advogados privados que a única diferença existente entre ambos seria que um recebe seu pagamento através do estado e o outro do pagamento do cliente estendendo e acabando por banalizar o instituto Destaca Maurício que é possível que o foro seja estendido para o Procurador Geral do Estado na condição que detiver de Secretário do Estado assim como o AdvogadoGeral da União que tem o status de Ministro porém para todos os procuradores como a emenda em discussão prevê passa distante da observação aos princípios constitucionais devendo assim o artigo da constituição estadual voltar ao que era a ser antes da emenda excluindo todas essas novas hipóteses que foram adicionadas Na sequência o ministro Carlos Ayres Brito em seu voto fala que não haveria entrave da concessão para os cargos previstos na Constituição Estadual pois o Tribunal de Justiça passando ser o foro de processo e julgamento de tais agentes operará como juízo natural destes e faz a comparação da discriminação e diferenciação que a lei quando trata da igualdade quer dizer que não será permitida a discriminação de cor idade gênero porém a diferenciação é essencial a lei ou seja o texto constitucional quando elege os cargos para serem abarcados pelo foro por prerrogativa ele não trata com preconceito ou discriminação mas ali faz uma diferenciação O Ministro vota por indeferir o foro somente para os Delegados de Polícia por base constitucional de subordinação nos termos do artigo 144 6 da Constituição Federal Em voto o Ministro Gilmar Mendes começa por enquadrar o assunto do foro por prerrogativa no tema de política constitucional e que não seria contrário à possibilidade da restrição do foro pois a jurisprudência da Suprema Corte até este ponto estaria somente aceitando a extensão da previsão do foro por prerrogativa sem a observação de critérios e que constitucionalmente estão em falta observa que o foro está dedicado não à pessoa que ocupa o cargo mas no exercício e independência do interesse público e seu bom exercício 21 Cita como exemplo o caso dos advogados públicos em que sofrem perseguições na defesa do interesse público sendo assim por não terem a proteção do instituto se torna muito mais eficaz o constrangimento causado que simplesmente por desempenharem a sua função pública na assistência técnica e jurídica para o desenvolvimento de uma política pública estes são vítimas de perseguições podendo afetar as instituições que representam Portanto o ministro não vê inconstitucionalidade nos demais cargos que estão atendidos à emenda constitucional estadual a não ser dos delegados de polícia pelos levantamentos já suscitados O Ministro Carlos Velloso em seu voto expõe um ponto já observado inicialmente que o foro por prerrogativa em suas palavras é em verdade o foro privilegiado que teve início no império e está até os dias de hoje estabelecido que diferente é a corte estadunidense por não ter passado ao período de império não faz uso do instituto com exceção dos chefes de missão diplomática Para Carlos Velloso o foro privilegiado a fixação desse tipo de foro antirepublicano somente se viabiliza na Constituição Federal porque ele viola primeiro o princípio da igualdade e segundo o princípio do devido processo legal porque neste ensinam os melhores estudiosos de Direito Processual Constitucional incluise o juiz natural Observado aqui por Velloso que tem um voto completamente diverso traz argumentações totalmente contrarias as dos outros ministros que com base no princípio da simetria o foro especial para os delegados de polícia os procuradores de Estado da Assembleia Legislativa e os defensores públicos não encontram equiparações no nível Federal acompanhando assim o voto do ministro relator O Ministro Celso de Mello faz observações de que as constituições brasileiras ao decorrer da história adotaram um caráter antidemocrático ao expandir o foro por prerrogativa de função onde se mostrou ser estranhamente aristocrática que de 5 hipóteses do tempo imperial se estendeu para 20 hipóteses na constituição atual e na sequencia faz a análise do artigo 125 1 da Constituição Federal BRASIL 1988 Art 125 Os Estados organizarão sua Justiça observados os princípios estabelecidos nesta Constituição 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado Destaca que a Constituição outorgou aos tribunais estaduais organizarem sua competência de justiça sendo que as exceções decorrem também do próprio texto 22 da Constituição Federal que fixa a competência originária para julgar as ações penais promovidas contra os Prefeitos Municipais Juízes estaduais membros do Ministério Público ressalvada a competência da Justiça Eleitoral Diante disso a competência dos Tribunais de Justiça Locais é regida pela Constituição da República onde conclui que o Estado tem a legitimidade para estender o foro por prerrogativa ressalvado as restrições já proclamadas Aqui o entendimento dos ministros causa muitas controvérsias que por fim acabam por concluir em votos no acórdão somente a exclusão dos delegados de polícia do foro por prerrogativa Observase a crescente reflexão dos ministros do respeito aos princípios constitucionais aqui onde antes eram deixadas em branco a Constituição Federal exige sua interpretação mais fidedigna pelos ministros da Suprema Corte e neste ponto é constatado um grande avanço pois são colocados em análise a história das constituições brasileiras os entendimentos e observâncias aos princípios constitucionais seja da isonomia e do juiz natural BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2587 Relator Maurício Corrêa Relator p Acórdão Carlos Britto Tribunal Pleno julgado em 01122004 214 Do Relator Min Carlos Velloso Neste julgamento do acórdão do controle direto de inconstitucionalidade de número 541 do ano de 2007 do Estado da Paraíba em que figura como Requerente o Governador do Estado da Paraíba e como requerida a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba os ministros acabaram por acordar a concessão do foro por prerrogativa de função para o Procurador Geral de Justiça A começar pelo ministro relator que destaca BRASIL 2007 p 13 que realmente cabe à Constituição estadual estabelecer a competência dos Tribunais do Estado observados os princípios da Constituição Federal CF art 12 5 1º que de acordo com o modelo federal esta prerrogativa que a Constituição Estadual está a conceder é completamente de acordo com a Carta Magna assim vota por indeferir o pedido de inconstitucionalidade manter a corte originaria para julgar o Procurador Geral de Justiça o Tribunal de Justiça Apontamentos importantes são feitos com relação ao foro por prerrogativa no voto do Ministro Gilmar Mendes BRASIL 2007 p 34 23 Tudo isso no meu entendimento justifica que seja garantido a tais agentes o julgamento perante órgão judicial que na linha exposta por Victor Nunes presumidamente possui maior independência e capacidade de resistir a eventuais pressões Essa é e aqui também recordo a lição de Victor Nunes uma garantia a favor e contra o acusado tendo em vista que também implica maior capacidade do órgão judicial resistir a pressões dos próprios advogados públicos Não vejo portanto qualquer inconstitucionalidade na e também não vislumbro uma vedação opção do constituinte estadual constitucional para tanto Vejamos que até determinado ponto desta breve introdução histórica das posições adotadas pelo STF restou somente declarada a inconstitucionalidade do foro por prerrogativa para os Delegados de Polícia As demais autoridades permaneceram com a previsão estendida pelas Constituições Estaduais a fim de verificarmos que a extensão das demais também seriam comprometidas à inconstitucionalidade pois por essa leve guinada de entendimento estava prevista qual seria o sentido da evolução do entendimento da suprema corte BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 541 Relator Carlos Velloso Relator p Acórdão Gilmar Mendes Tribunal Pleno julgado em 10052007 24 22 A MUDANÇA DE ENTENDIMENTO QUE CORRE ATÉ OS DIAS ATUAIS DA INCONSTITUCIODALIDADE DA EXTENSÃO DO FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO 221 Do Relator Min Gilmar Mendes Presente agora o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 2553 não mais para apreciar a medida cautelar e que vem a ocorrer no ano de 2019 configurando como requerente e requerido os mesmos da medida cautelar da ADI já citada O Ministro relator Gilmar Mendes faz síntese da medida cautelar que já havia sido julgada anteriormente onde foi excluído do foro por prerrogativa os Delegados de Polícia do Estado do Maranhão e como a preocupação foi levantada pelo Ministro Pertence sobre o caso houve confirmação posterior das suspeitas como relata Rafael Cardoso 2019 Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão Citamse também outras duas notícias do G1 2018 Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia o qual era Superintendente Estadual de Investigações Criminais que estava vinculado à quadrilha de assaltos a banco e que foi expulso da corporação como relata G1 2019 Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão No tocante ao interesse público ser uma das razões do foro por prerrogativa existir Gilmar Mendes BRASIL 2019 p 15 cita que A jurisdição especial como prerrogativa de certas funções públicas é realmente instituída não no interesse da pessoa do ocupante do cargo mas no interesse público do seu bom exercício isto é do seu exercício com o alto grau de independência que resulta da certeza de que seus atos venham a ser julgados com plenas garantias e completa imparcialidade Presume o legislador que os tribunais de maior categoria tenham mais isenção para julgar os ocupantes de determinadas funções públicas por sua capacidade de resistir seja à eventual influência do próprio acusado seja às influências que atuarem contra ele A presumida independência do tribunal de superior hierarquia bilateral garantia contra e a favor do acusado Como posição histórica do Supremo Tribunal Federal o ministro vem acompanhar as demais ações já citadas para afastar o foro por prerrogativa de função dos Delegados de Polícia e manter para os outros cargos públicos como Defensores Públicos Procuradores do Estado e da Assembleia Legislativa como menciona BRASIL 2019 p 16 Não são raros os casos em que advogados 25 públicos na defesa intransigente do interesse público acabam por sofrer uma intolerável perseguição política Em seguida observamos tratar a respeito da organização judiciaria brasileira os pontos que podem vir a colocar restrição maior no instituto do foro por prerrogativa onde o Ministro Alexandre de Moraes observa que a título exemplificativo a Constituição da Bahia inclui 4578 vereadores com foro no Tribunal de Justiça assim como a Constituição do Amazonas faz para todos os vereadores na do Piauí estabelece foro por prerrogativa também para 224 viceprefeitos e 2143 vereadores que com essa crescente extensão do foro por prerrogativa a previsão do artigo 125 1 da Constituição Federal tornando a exceção em regra onde o estadomembro pode estender o foro por prerrogativa para quem bem entender pois dentro da linha de raciocínio que os ministros vem adotando o foro pode ser estendido a todos os servidores públicos No tempo em que foi concedido às constituições estaduais definirem o foro por prerrogativa foram criados os tribunais de justiça de alçada que serviam como reforço sendo que a realidade atual é diferente do tempo anterior e foi concedida para que os tribunais dividissem a sua competência da maneira que entendessem ser melhor e não um cheque em branco para estender o foro por prerrogativa aquém bem achem certo A Constituição Federal criou clausulas para que fosse limitado o foro conforme Moraes demonstra no sentido de restringir completamente a ampliação que os estados concederam e pontua que se a constituição quisesse ter incluído os vereadores como citado no caso da Bahia os incluiria e no sentido que aplica o artigo 125 1 da Constituição acaba por transformar a exceção em regra a exemplo dos defensores públicos que desempenham uma função importantíssima onde alegaram serem perseguidos pelos juízes porém se há ai uma patologia o que tem de ser feito é investigar e penalizar o caso concreto pois desse modo se os demais advogados privados quisessem ter o foro somente alegariam a perseguição para serem protegidos Sendo assim se os demais estados quisessem conceder o foro a quem quisessem fariam assim o Ministro Alexandre de Moraes BRASIL 2019 p 25 deixa destacada uma forte posição contraria a extensão do foro por prerrogativa como fala 26 Então aqui na verdade a interpretação teleológica da Constituição a meu ver permitiu que excepcionalmente de forma mais direta o legislador constituinte tenha estabelecido os foros as exceções as prerrogativas de foro para todo o Legislativo Estadual porque o faz no art 27 para todo o Judiciário porque para desembargadores a previsão é expressa no art 105 I a que se dá no STJ e para os juízes a previsão também é expressa no art 96 III que é no Tribunal de Justiça então o segundo Poder E no caso do Executivo combinando o art 28 com art 76 aí sim não foi expressamente falar do foro mas foi do tratamento jurídico constitucional aqui a simetria não é por interpretação aqui a simetria é por determinação constitucional Não há uma regra no Executivo estadual que seja diversa do Executivo federal Visto que nesse ponto é colocado uma restrição interpretativa no que tange às constituições estaduais terem criado hipóteses mais largas que a Constituição federal sobre o foro especial por prerrogativa de função Então é observado no voto da ministra Rosa Weber a inconstitucionalidade formal dos estados definirem a competência dos seus tribunais que a competência privativa da União para legislar sobre matéria processual nos termos do artigo 22 inciso I da Constituição Federal estaria sendo respeitada formalmente pelos Estadosmembros e compreende que a extensão do foro por prerrogativa nas Constituições estaduais ao delegarem o Tribunal de Justiça Estadual como originário não implica na violação da competência da União legislar sobre matéria processual Materialmente a extensão do foro por prerrogativa nas constituições estaduais não observou o princípio da simetria onde na Constituição federal originariamente não foram acolhidos simetricamente tais cargos em sua conclusão os parâmetros para definição da previsão do foro tem de ser entendido em um sistema rígido de jurisdição excepcional por diferir expressamente os adotados pelo Estado Democrático de Direito principalmente por exigir uma interpretação restritiva votando procedente o pedido integral de inconstitucionalidade Observase no último voto por Ministro Luiz Fux que a Constituição Federal de 1988 foi pródiga em estender o foro a tantos cargos como já citados e colocando em questão os adicionados pelas emendas estaduais onde pela pesquisa realizada pela Consultoria Legislativa do Senado Federal publicado no ano de 2017 segundo Cavalcante Filho et al 2017 38431 trinta e oito mil quatrocentos e trinta e um cargos nos níveis municipais distritais estaduais e federais fazem o uso do foro por prerrogativa de função por previsão na Constituição Federal Sendo que nos Estadosmembros estariam mais 16559 dezesseis mil quinhentos e cinquenta e 27 nove cargos e especificamente no Maranhão estariam 257 autoridades com a prerrogativa de serem julgadas no Tribunal de Justiça Local Visto a quantidade exorbitante de autoridades abarcadas pelo foro por prerrogativa pode se notar que estruturalmente pode vir a comprometer o funcionamento da justiça pois com o crescente número de ações penais originarias decorrentes da extensão do foro por prerrogativa os Tribunais que já possuem uma estrutura reduzida de funcionários que lidam com processos de várias naturezas serão redirecionados para cuidarem das devidas ações originarias o que em pratica não é viável para uma análise mais eficiente e atrapalha também as demandas jurisdicionais urgentes da Corte Estadual Deste modo o foro por prerrogativa sendo usado indevidamente por muitas autoridades em vários níveis federativos comprometeria o combate a corrupção e aumentaria o grau de impunidade postos pelas características processuais e estruturais do estado Visto que o objetivo da Constituição Federal tem entre seus princípios a proporcionalidade que busca proteger os direitos fundamentais pois não tem o objetivo somente de proteger o estado contra os cidadãos mas da criação de normas insuficientes que venham a gerar atraso no devido processo legal seja na omissão ou desinteresse estatal na aplicação de sansões penais não atingindo o objetivo de proteger os bens jurídicos valiosos para a população que o Direito Penal tutela assim o legislador deve ter plena atenção aos direitos fundamentais principalmente no que se trata o direito penal para que não se criem normas insuficientes que atentem contra a dignidade dos indivíduos E para concretizar o que vem a ser pacificado no STF vemos o que fala o Ministro Luiz Fux BRASIL 2019 p 79 em parte de seu voto Assim conquanto os Procuradores de Estado artigo 132 Defensores Públicos artigo 134 e Delegados artigo 144 4º sejam autoridades cujas atribuições estão previstas no texto constitucional não se lhes conferiu na Carta Federal foro por prerrogativa de Função da forma como ocorreu com outras autoridades de entidades federativas diversas da União que encontram equivalentes na esfera federal ex vi dos artigos 27 1º Deputados Estaduais 29 X Prefeitos 96 III Juízes Estaduais e do Distrito Federal e Territórios bem como os membros do Ministério Público 105 I a Governadores Portanto ao artigo 125 1º deve ser conferida interpretação conforme no sentido de que as Constituições Estaduais podem estabelecer foros com prerrogativa de função para os cargos cujas atribuições encontrem equivalentes no âmbito federal 28 E o que corre até os tempos atuais é a referida decisão da ADI n 2553 em que é inconstitucional norma estatual prever extensão da hipótese do foro especial por prerrogativa de função que não está expressamente prevista na Constituição federal BRASIL Supremo Tribunal Federal ADI 2553 Relator Gilmar Mendes Relator p Acórdão Alexandre de Moraes Tribunal Pleno julgado em 15052019 29 3 APONTAMENTOS GERAIS E PARTICULARIDADES DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO Começamos pelo comentário de Orlando Carlos Neves Belém 2008 p86 que fala o foro por prerrogativa de função no constitucionalismo brasileiro adquiriu feições próprias ainda que parecido com os sistemas normativos dos países Ibéricos mas acentuadamente diferente do padrão elaborado pelas famílias jurídicas que tiveram inspiração na Common Law e inclusive com o modelo constitucional criado na França após a Revolução Francesa Sendo que a seguir por Puccinelli Júnior 2012 p 490 que a prerrogativa de função é afeta ao estudo do processo penal cabendo aqui apenas apontar suas particularidades em relação aos Chefes Executivos estaduais e municipais E nesse presente estudo visamos o aspecto mais constitucional do Foro Especial por Prerrogativa de Função e também é necessário destacar para o melhor compreendimento do instituto que para André Puccinelli 2012 p 490 Diferentemente do que ocorre no caso de um vereador cometer um crime contra a vida quando prevalecerá a competência do Tribunal do Júri por derivar expressamente da Constituição Federal quando um Prefeito cometer um crime contra a vida prevalece o entendimento de que quem o julgará será o TJ segundo entendimento do STF e que prevalece nos concursos públicos E acerca da extensão temporal do foro especial por prerrogativa de função destaca Puccinelli Júnior 2012 p 491 que Assim dada eficácia erga omnes e vinculante das referidas decisões concluise que a prerrogativa de função não traduzindo privilégio pessoal só prevalece até o fim do exercício do mandato A iniciar pela análise histórica o foro por prerrogativa de função pode ter origem muito anterior à nossa própria primeira constituição brasileira a qual foi imperial pois o intuito de outorgar privilégios não é algo novo ou recente como já analisado pode ser um privilégio no sentido bom da palavra que fica de acordo com os princípios jurídicos da sociedade ou no sentido pejorativo que não garante a proteção dos direitos fundamentais e sim a impunidade e o atraso no sistema jurídico por primeiro observaremos o que José Augusto Delgado 2003 p 329330 fala a Igreja Católica influenciou as regras do processo criminal incentivando o foro privilegiado para determinadas pessoas no século V no fim do Império Romano Defendeu e fez prevalecer a ideia de que os ilícitos criminais praticados por senadores fossem julgados pelos seus iguais Os 30 da autoria dos eclesiásticos processados e julgados igualmente por sacerdotes que se encontrassem em maior grau hierárquico Os reis a partir do século XII começaram a lutar para que a influência da Igreja Católica fosse afastada nos julgamentos de pessoas que exerciam altas funções públicas A legislação processual daquela era passou a adotar foros privilegiados não sobre a natureza dos fatos mas sobre a qualidade das pessoas acusadas estabelecidos em favor dos nobres dos juízes dos oficiais judiciais abades e priores etc fidalgos e pessoas poderosas casos esses que se confundiam muitas vezes com os casos reais Durante o século XII ao XV em Portugal enquanto vigoraram as Ordenações Filipinas os fidalgos os desembargadores cavaleiros doutores escrivães da Real Câmara e suas mulheres ainda que viúvas desde que se conservando em honesta viuvez deputados da Real Junta do Comércio e da Companhia Geral da Agricultura das vinhas do Alto Doiro tinham o privilégio do relaxamento da prisão quando pronunciados embora a lei determinasse que deveria se proceder a captura dos réus em tal situação tudo em razão da qualidade pessoal que possuíam ficando apenas à disposição do Juízo sob promessa de cumprir as suas ordens Vemos que o foro era aplicado em vista da importância da pessoa e não na importância do cargo e sua aplicação não visava combater as impunidades e muito menos o julgamento mais célere destas autoridades pois o que mais importava era o que a pessoa era e o tratamento diferenciado como demonstrado na passagem anterior era um privilégio no sentido pejorativo que dá a entender uma espécie de impunidade em que o detentor do foro teria regalias maiores caso fosse acusado criminalmente e julgado perante um tribunal de maior graduação E acerca da hermenêutica sobre a interpretação de normas que o juiz deve levar em conta para julgar Carlos Maxilimiliano 2011 p 104105 discorre Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese com outros do mesmo repositório ou de leis diversas mas referentes ao mesmo objeto Por umas normas se conhece o espírito das outras Procurase conciliar as palavras antecedentes com as conseqüentes e do exame das regras em conjunto deduzir o sentido de cada uma Em toda ciência o resultado do exame de um só fenômeno adquire presunção de certeza quando confirmado contrasteado pelo estudo de outros pelo menos dos casos próximos conexos à análise sucede a síntese do complexo de verdades particulares descobertas demonstradas chegase até à verdade geral Não se encontra um princípio isolado em ciência alguma achase cada um em conexão íntima com outros O Direito objetivo não é um conglomerado caótico de preceitos constitui vasta unidade organismo regular sistema conjunto harmônico de normas coordenadas em interdependência metódica embora fixada cada uma no seu lugar próprio De princípios jurídicos mais ou menos gerais deduzem corolários uns e outros se condicionam e restringem reciprocamente embora se desenvolvam de modo que constituem elementos autônomos operando em campos diversos Já se não admitia em Roma que o juiz decidisse tendo em mira apenas uma parte da lei cumpria examinar a norma em conjunto Incivile est nisi tola lege perspecta una aliqua partícula ejus proposita judieare vel respondere é contra Direito julgar ou emitir parecer tendo diante dos olhos ao invés da lei em e ou junto só um a parte da mesma 31 Disto tiramos o proveito do objetivo da interpretação do direito ser a união conjunta dos entendimentos que utilizados na aplicação da lei busquem defender os princípios constitucionais a exemplo a isonomia levando em conta analisar todo o conjunto normativo o que é importante também para o instituto do foro que ao seu entorno estão ligados a organização da justiça os fatos isolados de autoridades e a observância do legislador as normas que a Constituição Federal respeita No caso em discussão onde temos que o tribunal de justiça é competente para definir a sua extensão a nível estatal que podemos extrair do que Robert Alexy 2008 p 546 fala Se a constituição confere ao indivíduo direitos contra o legislador e prevê um Tribunal Constitucional também para garantir esses direitos então a atividade do Tribunal Constitucional no âmbito da legislação que seja necessária à garantia desses direitos não é uma usurpação inconstitucional de competências legislativas mas algo que não apenas é permitido mas também exigido pela Constituição Isso significa que não está em discussão se o tribunal constitucional tem competências no âmbito da legislação mas apenas qual é a sua extensão Ou seja podemos verificar até onde o EstadoMembro pode legislar sem ferir os princípios da constituição federal pois como no caso em estudo este esbarra em muitas questões o que faz que seja declara que a sua ação em estender a tais cargos o foro não levou em conta muitas das características já citadas Pois o legislador tem uma missão importantíssima que Luís Roberto Barroso 2014 p 259 analisa tanto a criação quanto a aplicação do direito dependem da atuação de um sujeito seja o legislador ou o intérprete A legislação como ato de vontade humana expressará os interesses dominantes ou se preferir o interesse público tal como compreendido pela maioria em um dado momento e lugar E a jurisdição que é a interpretação final do direito aplicável expressará em maior ou menor intensidade a compreensão particular do juiz ou do tribunal acerca do sentido das normas Onde observase que o legislador antes do juiz tem a primeira missão de observar o aspecto mais geral dos seus atos pois a consequência da aplicação da norma na realidade pode surtir efeitos colaterais que posteriormente tem de ser remediados a exemplo do caso em questão vemos que o legislador estadual deixou de levar em conta que a emenda estadual viria a surtir tantas questões que posteriormente pelos guardiões constitucionais do Supremo Tribunal Federal passam a declarar inconstitucional a norma que estendeu o foro por prerrogativa 32 No entanto verificase a complexidade que se enfrenta tanto pelo legislador estadual e federal que Eros Roberto Grau 2005 p 207208 explica A abertura dos textos de direito embora suficiente para que o direito permaneça a serviço da realidade daí a necessidade do emprego de conceitos indeterminados imprecisos vagos elásticos fluidos não é absoluta e o intérprete por eles estará permanentemente atado retido Do rompimento dessa retenção pelo intérprete autêntico resultará a subversão do texto Portanto do que se verifica pela realidade ser muito concreta as normas ao contrário tem de conter conceitos mais abstratos para que sob a luz da interpretação do legislador essa venha a ser aplicada caso a caso e este sempre terá de estar atado aos princípios constitucionais pois o resultado caso se distancie das diretrizes da Constituição Federal será subversivo E por outra perspectiva interpretativa do passado podemos notar quais as características da função dos funcionários patrimonialistas como Sérgio Buarque De Holanda 1971 p105106 dispõem Para o funcionário patrimonial a própria gestão política apresentase como assunto de seu interesse particular as funções os empregos e os benefícios que deles aufere relacionamse a direitos pessoais do funcionário e não a interesses objetivos como sucede no verdadeiro Estado burocrático em que prevalecem a especialização das funções e o esforço para se assegurarem garantias jurídicas aos cidadãos Sob este olhar a questão da isonomia estaria completamente comprometida anteriormente pois o ponto de vista do Estado burocrático não é levar em conta a prerrogativa de foro à pessoa e sim ao cargo que a pessoa ocupa pois esta não levará os seus interesses pessoais e sim as que o cargo exige levar em prol de sua função 31 PRINCÍPIO DA GARANTIA DO JUIZ NATURAL Para analisarmos o Foro por Prerrogativa o esclarecimento do Juiz Natural é fundamental tendo o primeiro apontamento por Coêlho 2015 p 53 o qual define O juiz natural é aquele devidamente integrado ao Poder Judiciário que goza de todas as garantias asseguradas à magistratura pelo artigo 95 da Constituição Federal tais como vitaliciedade inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio tendo sido aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente empossado no cargo Assim também por Coêlho 2015 p 54 esclarece a competência do foro por prerrogativa 33 Além disso a garantia do juiz natural impõe que os processos sejam julgados e processados por órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência excluída qualquer alternativa à discricionariedade Ora se temos constitucionalmente um juiz definido em cada grau de jurisdição a competência de terminada para julgar cada autoridade estatal não há em que se criar mais hipóteses que estejam desalinhadas com a Carta Magna a jurisprudência teve o embate diretamente a esse princípio pois ministros que não se mostraram ofensivos a extensão do foro falaram que pela lei determinar foro originário a título de exemplo para Defensores Públicos não se desrespeitava o princípio pela fixação da competência No sentido favorável da extensão ao foro que foi analisado pelos ministros ao olhar de Uadi Lammêgo Bulos 2003 p 1074 dispõe que Cabe à Constituição do Estado regular a competência dos Tribunais de Justiça porém esta interpretação não imperou sobre o entendimento da maior parte dos ministros porquê o princípio observado foi usado de forma burlar as normas da Constituição Federal onde no mesmo sentido José Afonso Da Silva 2004 p 615 comenta A competência dos tribunais e juízes estaduais é matéria da Constituição e leis de organização judiciária do Estado sendo estas de iniciativa do Tribunal de Justiça art 125 1º no que não está errada formalmente como comentado mas sim materialmente pois o modelo de constituição estadual extrapola o que foi definido na esfera federal que se sobrepõem à estadual Em contra ponto na manifestação que rejeita a extensão do foro temos a passagem de Manoel Gonçalves Ferreira Filho 1999 p 34 onde fala Quer a Constituição que a competência dos tribunais estaduais seja fixada pela respectiva Carta Magna O fito dessa norma é dar maior estabilidade a essas regras Ora esta passagem é que deve imperar sobre a maioria dos entendimentos para que não ocorram interpretações discricionárias e essencial para a segurança jurídica pois está dentro dos conformes da Constituição Federal E também por posição contrária à extensão do foro temos a importantíssima observação que Oswaldo Trigueiro p 160 1980 faz desde que não podem legislar sobre matéria penal ou mesmo processual reservadas à competência privativa da União os Estados devem limitarse a reproduzir o direito federal com as adaptações necessárias e indispensáveis Por força da Constituição as garantias estaduais são correspondentes às garantias federais Quando o acusado de crime comum o deputado estadual pode ser regularmente processado 34 independentemente de licença da Assembléia a que pertence Mas é resguardado pelo privilégio de foro especial o Tribunal de Justiça Assim temos esta interpretação a qual comunga no mesmo sentido a decisão da ADI n 2553MA que a constituição estadual está limitada a reproduzir o texto constitucional em sua carta sem reproduzir deduções interpretativas que fujam do texto originário não podendo assim incluir mais autoridades e muito menos excluir das que já estão previstas 32 PRINCÍPIO DA ISONOMIA A introdução a este princípio nas palavras de João Barbalho 1992 p 303 304 Não há perante a lei republicana grandes nem pequenos senhores nem vassalos patrícios nem plebeus ricos nem pobres fortes nem fracos porque a todos irmana e nivela o direito sendo que sob esse olhar temos ideia do que se trata o princípio da isonomia que busca não dar um tratamento diferenciado melhor por contado prestigio e muito menos um tratamento pior por falta de prestígio do cidadão Por outra interpretação observamos a passagem de Guilherme de Souza Nucci 2008 p 249250 Se todos são iguais perante a lei seria preciso uma particular e relevante razão para afastar o criminoso do seu juiz natural entendido este como o competente para julgar todos os casos semelhantes ao que foi praticado Não vemos motivo suficiente para que o Prefeito seja julgado na Capital do Estado nem que o juiz somente possa sêlo pelo Tribunal de Justiça ou o desembargador pelo Superior Tribunal de Justiça e assim por diante Se à justiça cível todos prestam contas igualmente sem qualquer distinção natural seria que a regra valesse também para a justiça criminal Neste prisma sustenta Marcelo Semer que o foro privilegiado para julgamentos criminais de autoridades é outra desigualdade que ainda permanece Reproduzimos com pequenas variações a regra antiga de que fidalgos de grandes estados e poder somente seriam presos por mandados especiais do Rei É um típico caso em que se outorga maior valor à noção de autoridade do que ao princípio da isonomia com a diferença de que hoje a igualdade é um dos pilares da Constituição Competência processual não se deve medir por uma ótica militar ou por estrato social Autoridades que cometem crimes devem ser julgadas como quaisquer pessoas pois deixam de se revestir do cargo quando praticam atos irregulares O foro privilegiado tal qual a prisão especial é herança de uma legislação elitista que muito se compatibilizou com regimes baseados na força e no prestígio da autoridade A síndrome dos desiguais p 1112 Sendo assim o debate entorno da extensão do foro por prerrogativa é acentuado acerca do princípio isonômico da igualdade onde as autoridades que então detém o foro estariam sendo privilegiadas diante das demais autoridades e 35 cidadãos por receber um tratamento exclusivo e diante disso estariam sendo tratados de forma desigual dos demais o que dá a entender que a justiça é mais branda por terem a proteção do foro pois a partir do entendimento da isonomia todos devem ser processados e julgados pelo mesmo órgão igualmente e para esclarecermos a questão observamos o que Ingo Wolfgang Sarlet 2019 p 607 descreve Nessa perspectiva mas considerando a arquitetura constitucional positiva brasileira já delineada é possível afirmar que também no Brasil o princípio e direito da igualdade abrange pelo menos três dimensões a a proibição do arbítrio de modo que tanto se encontram vedadas diferenciações destituídas de justificação razoável com base na pauta de valores constitucional quanto proibido tratamento igual para situações manifestamente desiguais b proibição discriminação portanto de diferenciações que tenham por base categorias meramente subjetivas c obrigação de tratamento diferenciado com vistas à compensação de uma desigualdade de oportunidades o que pressupõe a eliminação pelo Poder Público de desigualdades de natureza social econômica e cultural Vemos que como apontado na jurisprudência já citada a extensão das hipóteses fere o princípio da isonomia pois não haveria limite para prever o foro por prerrogativa de maneira discricionária milhares de cargos fariam o uso do foro por prerrogativa Destacando os casos de abuso de autoridade de crime de tortura pelos Delegados de Polícia que claramente destituíram o uso do foro por prerrogativa e diante do exposto por Wolfgang verificamos que de acordo com a primeira dimensão do princípio isonômico a extensão do foro é destituída de razão pois bate na discricionariedade que não respeita os princípios constitucionais e na questão da segunda dimensão a diferenciação do foro na Carta Magna tem razões políticas pela segurança e independência que fornece para a autoridade não sendo razões abstratas ao contrário das razões da extensão estadual e na terceira dimensão se não se justifica a extensão pois se concedido tratamento diferenciado de modo discricionário a uma infinidade de cargos estaria por banalizar o princípio constitucional isonômico E o outro apontamento a respeito da igualdade em que tange o foro por prerrogativa temos a análise do Mello 2012 p 22 que fala Esclarecendo melhor temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a 36 correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional Para o foro por prerrogativa ser considerado uma desigualdade teríamos que primeiro ter ausente a previsão constitucional do instituto pelo legislador pois o instituto do foro por prerrogativa não é um privilégio no sentido pejorativo como como já alegado por ministros nas jurisprudências ele se atribui para assegurar o pleno exercício da função em relação ao alto grau de importância decisória que o servidor público possui para ser protegido de ataques políticos por ponto principal pois como Paulo Márcio Cruz e Luiz Henrique Cademartori 2009 p 92 fala A Temporalidade dos Mandatos Eletivos é um dos elementos caracterizadores da República pois funciona como um dos princípios dela derivados que serve como instrumento para de tempos em tempos aferir se o Interesse da Maioria em um de seus aspectos ou seja na definição de quem governa e de como será composta a dieta que representa os cidadãos O sentido aristotélico de República indica o Governo em que a multidão governa no sentido do interesse coletivo da maioria do Bem Comum Diante disso observase a importância política do uso do foro por prerrogativa por ser garantia de quem governa e finalizando a analise principiológica da isonomia Celso Antônio Bandeira de Mello 2000 p 2122 fala que temse que investigar de um lado aquilo que é adotado como critério discriminatório de outro lado cumpre verificar se há justificativa racional isto é fundamento lógico para à vista do traço desigualador acolhido atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada Finalmente impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é in concreto afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional A dizer se guarda ou não harmonia com eles Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema Isto é a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles Não basta pois reconhecerse que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto Cumpre que o seja também com relação ao segundo e ao terceiro É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificála O mesmo eventualmente sucederá por desatenção a exigências dos demais porém querse deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico Do que se entende a extensão do foro ser um privilégio no bom sentido para o melhor funcionamento da justiça ao observar a passagem de Celso a prerrogativa de foro originaria da constituição como discutido pelos ministros não apresenta como algo atentatório à justiça brasileira o que pelo contrário se detecta na extensão 37 indevida que vários estados brasileiros realizaram sem observar que nesse caminho acabaria por banalizar algo que foi criado para ser aplicado excepcionalmente 33 O PRIVILÉGIO DO FORO POR PRERROGATIVA Para esclarecermos a questão do privilégio notase na passagem de Gilmar Mendes 2014 p 479580 onde fala que A prerrogativa de foro não se confunde com privilégio como tem assoalhado certa doutrina Essas críticas assentavamse em parte no modelo constitucional anterior à Emenda Constitucional n 352001 que impedia o curso de processo contra parlamentares sem a devida liderança Após o advento da referida alteração constitucional os processos contra os parlamentares passaram a ter tramitação regular inclusive os anteriormente pendentes ficando a sua eventual suspensão condicionada a uma manifestação da Casa Legislativa a que pertence o parlamentar Visto que o entrave era o impedimento do curso do processo contra parlamentares sem devida liderança isso cessou inexistindo mais entrave que impedisse do prosseguimento do processo contra autoridade contemplada pela prerrogativa por foro E também é defendido o foro por prerrogativa em que é usado o argumento de que MENDES 2012 p 1406 Os membros do Ministério Público da União gozam de foro por prerrogativa de função nos processos por infrações penais comuns Tratase de medida ordenada a preservar a independência dos integrantes da carreira observado aqui que não se trata de prerrogativa para uso da vontade pessoal da autoridade mas sim em prol da sua função que desempenha no ordenamento jurídico Para reforçar o posicionamento de que o foro por prerrogativa não deve ser usado de maneira banal como estava sendo pelas Constituições Estaduais Lopes Meirelles 2002 p 77 deixa claro que Realmente a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais sem responsabilidade de decisão de opções políticas Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados 38 Visando aqui como demonstrado quanto mais alto o poder de decisão do cargo mais vulnerabilidade a ataques este sofre pois suas decisões e votos podem ser alvos de perseguições pois o cargo possui essa prerrogativa sendo necessário o foro especial pois a ausência desse foro especial tira a liberdade e imparcialidade na hora de decidir Convém destacar também que a respeito do ordenamento jurídico CANOTILHO 2003 p 1144 Ele transporta uma certa unidade e uma certa coerência intrínseca unidade da ordem jurídica Por este motivo é necessária a unidade da Constituição federal ser soberana e as Constituições Estaduais não poderem extrapolar os limites propostos pela Constituição Federal 34 O FORO POR PRERROGATIVA E SUA APLICAÇÃO POLÍTICO JURÍDICA A exemplo prático temos a ação penal promovida em face do juiz federal Leonardo Safi de Melo detentor do foro por prerrogativa de função em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou à 39 anos de prisão por crimes relacionados de liberação de precatórios o qual era sua função e por conta disso é importante expor a eleição de do julgamento pelo Tribunal de maior graduação como consta no acordão a fala da desembargadora Therezinha Cazerta 2020 Ação Penal 50218284420204030000 Como salientado pelo Departamento de Polícia Federal verificandose a despeito dos indicativos de prática criminosa aparentemente suficientes para instauração de inquérito policial a possibilidade de envolvimento de autoridade com foro por prerrogativa de função art 108 da CF requereu se portanto a autorização desse Órgão Especial do Tribunal Regional da 3ª Região para instauração de inquérito voltado a apurar os fatos mencionados na Notícia de Crime nº 20200018901SRPFSP Assim também como vemos noticiado pela Assessoria de Comunicação Social do TRF3 2022 O colegiado condenou o magistrado pelos crimes de corrupção passiva organização criminosa lavagem de dinheiro e obstrução de investigação sobre organização criminosa à pena de 39 anos oito meses e seis dias de reclusão e a 164 diasmulta Também foi imposta a perda do cargo de juiz federal e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de oito anos subsequentes ao cumprimento da penalidade Outro caso em questão foi o julgamento da ação penal de número 937 BRASIL Supremo Tribunal Federal Ação Penal nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 A Ação foi proposta pelo Ministério Público 39 Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro em face do prefeito Marcos da Rocha Mendes pela pratica do crime de captação ilícita de sufrágio que é de corrupção eleitoral sendo que de acordo com as denúncias o réu estaria entregando notas de R5000 cinquenta reais e carne aos eleitores A questão que foi discutida pelos ministros da Suprema Corte foi a respeito da destituição do foro por prerrogativa do julgamento do prefeito que cometeu os crimes pois se observa que não é compatível com a função de prefeito sua pratica criminosa E nesta valiosa passagem de Hélio Tornaghi 2003 p 335 que diz Não há foro especial para conde barão ou duque para Jafet Café ou Mafé não existe acepção de pessoas a lei não tem preferências nem predileções Mas leva em conta a dignidade da função a altitude do cargo a eminência da posição Se a pessoa deixa a função perde a prerrogativa que não é sua mas dela O que por Hélio fica marcado que passado o cargo o foro por prerrogativa permanece ao cargo e não ao indivíduo 40 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como já notado o foro por prerrogativa de função historicamente no mundo foi instituído através das cortes imperiais e detinha a questão de privilégio por proteger a pessoa do cargo e não o cargo em si e somente para manter a soberania das famílias imperiais o que antes era muito seleto e este estudo demonstrou que o foro por prerrogativa de função ao passar das décadas perdeu a característica de privilégio e proteção da pessoa que detinha o cargo que na maior parte das vezes era passado de pai para filho pois como não houve mais império a justiça teria que se organizar novamente o que fez com que os institutos tivessem que ganhar uma nova interpretação que o legislador constituinte adotasse uma hermenêutica que seja fidedigna ao atual sistema adotado em questão da democracia Essa nova interpretação dada constitucionalmente continuou alinhada a excepcionalidade do instituto que este apesar de ter sido estendido ao passar das constituições brasileiras se atrelou a tais autoridades e para que não fossem adicionadas outras deixou claro que a lei foi desenvolvida de forma taxativa Porem o legislador constituinte estadual ao desenvolver sua constituição do caso em estudo por principal que foi a do Maranhão adicionou como bem entendeu mais autoridades que não estavam previstas originariamente da constituição federal o que acabou por realizar um embate que foi erguido na suprema corte Vemos que são suscitados inseguranças princípios interpretações e os ministros tem de manejar os conhecimentos e habilidades hermenêuticas para manter a interpretação que esteja em comunhão com a Carta Magna O estudo teve o intuito como já comentado de verificar a evolução da extensão do foro por prerrogativa historicamente e jurisprudencialmente através dos controles diretos de constitucionalidade também verifica o estudo que inicialmente 41 não estavam relutantes os ministros em analisar as arguições de inconstitucionalidade profundamente que simplesmente deixavam passar por não dizer em branco somente declarando que aquela extensão não ofendia os princípios constitucionais federais O que adiante veio a ser com mais cuidado e atenção pela recorrência das ações diretas de inconstitucionalidade ser tratada de forma a não deixar passar tanto sem que fosse feito uma análise minuciosa onde primeiro foi verificado que os delegados de polícia tiveram seu foro retirado e na sequencia os demais também pois nessa crescente extensão do foro não haveriam limites se continuassem a ser distribuídos dessa maneira Vemos que a parte fundamental da interpretação é a lealdade ao texto constitucional entender que cada lei criada tem um cenário adiante que instrui o seu desenvolvimento e o instituto do foro por prerrogativa não foi diferente onde foi que vacilou o legislador estadual ao estender o foro para mais cargos que não estavam previstos na Carta Magna Os princípios da igualdade e do juiz natural são centrais na discussão da matéria a começar da igualdade não é simples o seu entendimento pois para haver a explicação e a demonstração que a excepcionalidade e a inconstitucionalidade da extensão atendem a isonomia constitucional são necessários olhares atados à realidade da justiça brasileira e como ela é utilizada seja para atacar alguém ameaçar causar pressão política pois o instituto está atrelado ao cargo não diretamente à pessoa que o ocupa para que essa no exercício de sua função possa resistir às influências externas que comprometam a exemplo de juízes a imparcialidade do seu julgamento e a imparcialidade do julgamento de autoridades de notória importância federativa a exemplo dos cargos eletivos Visto que os ministros resolvem investigar profundamente a realidade brasileira que o instituto enfrenta foram tirados dados que extravasaram a direção dos posicionamentos pois a própria organização da justiça brasileira no sentido de que se o foro continuasse a ser estendido teria que ser reformulada não comportaria tantos processo originados de tribunais mais graduados o direcionamento de servidores e juízes acabariam por atrasar os processos comuns e urgentes que já caminham em grandes quantidades 42 E para remediar a questão das discussões das perseguições o estudo demonstra que caso a caso tem que ser resolvido por mais que sejam comuns comprometer a organização jurídica causa mais estragos do que se possa imaginar assim também cada autoridade sem seu próprio regimento que a ajuda sob certo aspecto Na aplicabilidade prática observamos o foro por prerrogativa ser tirado e elegendo processos para tribunais mais graduados pois no que se verifica quando são encaminhados os crimes cometidos por autoridades que são abarcadas pelo foro por prerrogativa é investigar se o seu ato criminoso se deu por conta de sua função ou de seu interesse estritamente pessoal Então caso haja interesse pessoal do crime de uma autoridade que cometeu em prol de si mesma e não de sua função desta é afastada a previsão do foro e caso haja interesse pessoal por conta da função e a autoridade se aproveitar do cargo para se beneficiar então o foro irá eleger um Tribunal de maior graduação para o seu julgamento Compreendese que o entendimento firmado avance de forma crescente no país inteiro pois como a Suprema Corte no estudo demonstrado deixa claro que a extensão é inconstitucional os horizontes deduzem que seja restrito como se colocou o posicionamento Sendo assim observamos que por mais que existam princípios escancarados claros e óbvios é na interpretação hermenêutica que se compara a uma nuance de entendimento que pode vir a mudar todo o curso dos entendimentos jurídicos 5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALEXY Robert Teoria dos Direitos Fundamentais 5 ed Tradução Virgílio Afonso da Silva São Paulo Malheiros 2008 BARBALHO João Constituição federal brasileira ed facsimilar Brasília 1992 BARROSO Luís Roberto O Novo Direito Constitucional Brasileiro Contribuições Para a Construção Teórica e Prática da Jurisdição Constitucional no Brasil Fórum 2014 BELÉM Orlando Carlos Neves Do foro privilegiado à prerrogativa de função Dissertação Mestrado apresentada ao Programa de PósGraduação em Teoria do Estado e Direito Constitucional Universidade PUC do Rio de Janeiro Rio de Janeiro 2008 BRASIL Constituição do Império 1824 Constituição Política do Império do Brazil outorgada em 23 de marco de 1824 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03ConstituicaoConstituicao24htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1891 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao91htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1934 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao34htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1937 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil 10 de novembro de 1937 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao37htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1946 Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946 Disponível em httpswww2camaralegbrleginfedconsti19401949constituicao194618julho 1946365199publicacaooriginal1plhtml Acesso em 16062023 às 19h Constituição de 1967 Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicao67htm Acesso em 16062023 às 19h Constituição Federal 1988 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 Disponível em httpwwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 16062023 às 19h 44 Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 541MCPB Relator Min Marco Aurélio Julgado em 25101991 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1521863 Acesso em 16062023 às 21h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2553MCMA Relator Min Sepúlveda Pertence Julgado em 20022002 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1981021 Acesso em 16062023 às 22h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2587GO Relator Min Maurício Corrêa Julgado em 01122004 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1990403 Acesso em 16062023 às 22h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 541PB Relator Min Carlos Velloso Julgado em 10052007 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1521863 Acesso em 16062023 às 21h Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Direta de Inconstitucionalidade 2553MA Relator Min Gilmar Mendes Julgado em 15052019 Disponível em httpsportalstfjusbrprocessosdetalheasp incidente1981021 Acesso em 17062023 às 12h Tribunal Regional Federal 3ª Região Ação Penal 5021828 4420204030000 Autor Ministério Público Federal Réu Leonardo Safi De Melo e outros Relator Carlos Francisco Disponível em httpspje2gtrf3jusbrpjeConsultaPublicaDetalheProcessoConsultaPublica listViewseamca3d7139c29d40a6d9cb830ac674336627f7131f9ab2b33d9f Acesso em 17092023 Supremo Tribunal Federal Plenário Ação Penal Nº 937 Relator Min Luís Roberto Barroso Julgado em 03052019 Disponível em httpsjurisprudenciastfjusbrpagessearchclasseNumeroIncidente22AP 2093722baseacordaossinonimotruepluraltruepage1pageSize10s ortscoresortBydescisAdvancedtrue Acesso em 16062023 BULOS Uadi Lammêgo Constituição federal anotada 5 ed Saraiva 2003 CANOTILHO José Joaquim Gomes Direito Constitucional e Teoria da Constituição 7 ed Almedina 2003 CARDOSO Rafael Delegado é afastado e policiais civis são presos por corrupção em Grajaú no Maranhão G1 04042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190404delegadoeafastadoe policiaiscivissaopresosporcorrupcaoemgrajaunomaranhaoghtml Acesso em 14092023 CAVALCANTE FILHO J T LIMA F R Foro Prerrogativa e Privilégio Parte 1 Quais e quantas autoridades têm foro no Brasil Brasília Núcleo de Estudos e PesquisasCONLEGSenado 2017 Texto para Discussão n 233 Disponível 45 em httpswww12senadolegbrpublicacoesestudoslegislativostiposdeestudos textosparadiscussaotd233 Acesso em 16092023 COÊLHO Marcos Vinicius Furtado Garantidas Constitucionais e Segurança Jurídica Prefácio de Ricardo Lewandowski 1ª Ed Belo Horizonte Fórum 2015 COMUNICAÇÃO SOCIAL DO TRF3 TRF3 condena magistrado servidor perito e advogadas a penas de 9 a 39 anos de prisão por cobrança de propina para liberação de precatórios em São Paulo Justiça Federal do Estado de São Paulo 07072022 Disponível em httpswebtrf3jusbrnoticiassjspNoticiarExibirNoticia400trf3condena magistradoservidorperitoeadvogadas Acesso em 17092023 CRUZ Paulo Márcio CADEMARTORI Luiz Henrique O princípio republicano aportes para um entendimento sobre o interesse da maioria Revista de Estudos Constitucionais Hermenêutica e Teoria do Direito RECHTD v 1 n 1 DELGADO José Augusto Foro por prerrogativa de função Conceito Evolução histórica Direito comparado Súmula 349 do STF Cancelamento Enunciados In Estudos em Homenagem a Carlos Alberto Menezes Direito Rio de Janeiro Renovar 2003 FERREIRA FILHO Manoel Gonçalves Comentários à constituição brasileira de 1988 2 ed Saraiva 1999 G1 GLOBO Tiago Bardal e mais três são presos por envolvimento com bandos de assaltos a banco diz polícia G1 28112018 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20181128tiagobardalemaistressao presosporenvolvimentocombandosdeassaltosabancodizpoliciaghtml Acesso em 14092023 G1 GLOBO Exsuperintendente da SEIC é expulso da Polícia Civil no Maranhão G1 26042019 Disponível em httpsg1globocommamaranhaonoticia20190426exsuperintendentedaseic eexpulsodapoliciacivilnomaranhaoghtml Acesso em 14092023 GRAU Eros Roberto Ensaio e discurso sobre a interpretaçãoaplicação do direito 3 ed São Paulo Malheiros 2005 HOLANDA Sérgio Buarque de Raízes do Brasil 6 ed Rio de Janeiro José Olympio 1971 MAXIMILIANO Carlos Hermenêutica e Aplicação do Direito 20 ed Rio de Janeiro Forense 2011 MELLO Celso Antonio Bandeira de Conteúdo jurídico do princípio da igualdade 3 ed 8ª tiragem São Paulo Malheiros 2000 Celso Antônio Bandeira O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade 3ª Ed São Paulo Malheiros 2012 46 MENDES Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 7ª Ed São Paulo Saraiva 2012 Gilmar FerreiraPaulo Gustavo Gonet Branco Curso de Direito Constitucional 9ª Ed São Paulo Saraiva 2014 MEIRELLES Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro 27ª Ed Malheiros 2002 NUCCI Guilherme de Souza Código de processo penal comentado 8 ed São Paulo Revista dos Tribunais 2008 PUCCINELLI JÚNIOR André Curso de Direito Constitucional São Paulo Saraiva2012 SARLET Ingo Wolfgang Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero Curso de Direito Constitucional 8ª Ed São Paulo Saraiva Educação 2019 SILVA José Afonso da Curso de direito constitucional positivo 23 ed Malheiros 2004 TRIGUEIRO Oswaldo Direito constitucional estadual Rio de Janeiro Forense 1980

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