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Direito ·

Direito Constitucional

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A SITUAÇÃOPROBLEMA O transporte individual de passageiros por meio de aplicativos é tema bastante polêmico e controverso no meio jurídico e social Logo que surgiu o oferecimento dessa nova modalidade de serviço nos idos de 2015 a reação de muitos Municípios foi a edição de normas que proibiam a atividade no território da localidade valendose principalmente de sua competência constitucional para regulamentar temas de interesse local nos moldes do que estatui o artigo 30 I da Constituição Federal de 1988 Foi exatamente o que aconteceu no Município de São Paulo com a publicação da Lei nº 16279 de 08 de outubro de 2015 que logo no seu artigo 1º estabelecia No entanto houve forte reação seja das empresas de aplicativo e dos motoristas que começavam a explorar a atividade seja dos usuários do serviço que viam uma interessante alternativa para se locomoverem dentro do espaço urbano Diversos órgãos e entidades passaram a se mobilizar e adotar medidas judiciais contra leis como a mencionada acima que se espalhavam pelos Municípios brasileiros intentando ações que visavam a declaração de inconstitucionalidade destas normas Os argumentos para o reconhecimento da inconstitucionalidade tinham aspecto formal alegandose que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União conforme artigo 22 XI da Constituição Federal de 1988 e também aduções de ordem material uma vez que a proibição ofendia a livre iniciativa e a livre concorrência e prejudicava diretamente os consumidores constituindo indevida intervenção de ente estatal no domínio econômico contrariando o disposto nos artigos 1º IV e 170 da Constituição dentre outros Especialmente em face da Lei nº 16279 do Município de São Paulo a Confederação Nacional de Serviços CNS ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJSP ação que foi distribuída sob nº 2216901062015826000 e que obteve sucesso em Acórdão do órgão especial do Tribunal de 05 de outubro de 2016 que restou assim ementado AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO INDIVIDUAL DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRELIMINARES SUSCITADAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO QUE NÃO COMPORTAM ACOLHIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA REGULARIZADA LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA ENTIDADE SINDICAL DE ÂMBITO NACIONAL PERTINÊNCIA TEMÁTICA EVIDENCIADA POR REPRESENTAR PRESTADORES DE SERVIÇO CONFLITO DE INTERESSES NÃO DEMONSTRADO PRESENÇA ADEMAIS DE INTERESSE PROCESSUAL POSSÍVEL O EXAME DE CONFORMIDADE ENVOLVENDO NORMA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE CARÁTER REMISSIVO ART 144 CE TEMAS DEBATIDOS DE CONTEÚDO PRINCIPIOLÓGICO E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS MUNICÍPIOS ATO NORMATIVO QUE NÃO INVADE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONSTITUCIONAL DE ENTE FEDERADO DIVERSO TEMA CENTRAL DA CONTROVÉRSIA TRANSPORTE QUE AFETA UNIÃO ESTADOS E MUNICÍPIOS ENTE MUNICIPAL QUE OSTENTA COMPETÊNCIA PARA LEGALMENTE DISPOR SOBRE ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL NO ÂMBITO DE SEUS LIMITES GEOGRÁFICOS DIPLOMA ATACADO QUE NÃO INSTITUI REGRA DE CARÁTER GERAL SOBRE TRANSPORTE DIREITO CIVIL OU INTERNET TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS POR MOTORISTAS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PROIBIÇÃO DIRETA E OBJETIVA INSTITUÍDA PELO ATO NORMATIVO IMPUGNADO CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA ADOTADO PELA ORDEM ECONÔMICA NACIONAL PRINCÍPIOS E VALORES ELEMENTARES FUNDADOS NA LIBERDADE ECONÔMICA EXAME DE ADEQUAÇÃO DA ATIVIDADE COMO SERVIÇO PÚBLICO OU ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL QUE A QUALIFIQUE COMO ATIVIDADE PRIVATIVA OU TITULARIZADA PELO ESTADO DIVERSAMENTE DO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL ART 30 INCISO V CR POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA QUE CONFORMA O TRANSPORTE PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS INSERINDOO NOS MODAIS DE MOBILIDADE URBANA ART 3º 2º INCISO III ALÍNEA B DA LEI Nº 125872012 NATUREZA JURÍDICA DE ATIVIDADE PRIVADA EVIDENCIADA SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS TÁXIS QUE GUARDA CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS E DISTINTIVAS ATIVIDADE PRIVADA QUE É RESGUARDADA PELA LIVRE INICIATIVA ESTÍMULO À LIVRE CONCORRÊNCIA INCREMENTANDO BENEFÍCIOS SOCIALMENTE DESEJÁVEIS INCLUINDO AMPLIAÇÃO DO LEQUE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR NORMA PURAMENTE PROIBITIVA QUE CONTRARIA PRINCÍPIOS ELEMENTARES DA ORDEM ECONÔMICA COMO LIVRE INICIATIVA LIVRE CONCORRÊNCIA E DEFESA DO CONSUMIDOR ARTS 1º INCISO IV E 170 CAPUT E INCISO IV V E PARÁGRAFO ÚNICO DA CR EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO ESTATAL NO ÂMBITO DA INICIATIVA PRIVADA QUE SOMENTE SE LEGITIMA QUANDO FUNDADA EM RAZÕES JURÍDICO CONSTITUCIONAIS RELEVANTES NUM EXAME DE PROPORCIONALIDADE O QUE NÃO OCORRE VIOLAÇÃO DIRETA DOS ARTIGOS 144 E 275 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL TÉCNICA DA INTERPRETAÇÃO CONFORME QUE NÃO SE MOSTRA POSSÍVEL NA HIPÓTESE PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE A polêmica que se espalhou pelo território brasileiro chegou ao Supremo Tribunal Federal STF que no julgamento de recurso extraordinário sob o regime da repercussão geral fixou o seguinte entendimento Buscando trazer maior segurança jurídica acerca do tema o legislador federal promoveu alterações na Lei nº 12587 de 03 de janeiro de 2012 Lei de Mobilidade Urbana por intermédio da Lei nº 13640 de 26 de março de 2018 que passou a estabelecer regras gerais sobre o transporte individual por aplicativo bem como disciplinar o papel dos Municípios na regulamentação destacandose os seguintes dispositivos Art 4º Para os fins desta Lei considerase X transporte remunerado privado individual de passageiros serviço remunerado de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede Redação dada pela Lei nº 13640 de 2018 Art 11A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 Parágrafo único Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes tendo em vista a eficiência a eficácia a segurança e a efetividade na prestação do serviço Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 I efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 II exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 III exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social INSS nos termos da alínea h do inciso V do art 11 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 Regulamento Art 11B O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art 4º desta Lei nos Municípios que optarem pela sua regulamentação somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 I possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 II conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 III emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 IV apresentar certidão negativa de antecedentes criminais Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 Parágrafo único A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros Incluído pela Lei nº 13640 de 2018 Superada a polêmica sobre a possibilidade de oferecimento do serviço de transporte individual por aplicativos reconhecido como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentado por lei federal a polêmica agora se instaura em relação aos limites de regulamentação por parte dos Municípios Considere HIPOTETICAMENTE que o Município de Americana cria uma norma para regulamentar a atuação dos motoristas de aplicativo a Lei nº 10 de 2022 e estabelece duas importantes regras Art 1º O direito ao uso intensivo do Sistema Viário Urbano no Município de Americana para exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros somente será conferido às Operadoras de Tecnologias de Transporte Remunerado Privado OTTs devidamente inscritas e credenciadas pela Secretaria de Transportes 1º A autorização de que trata o caput deste artigo terá sua validade suspensa no caso de não pagamento da taxa prevista nesta lei Art 2º A exploração da malha viária pelos serviços de transporte individual é condicionada ao pagamento da taxa mensal no valor de 100 UFESPs dem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo por veículo cadastrado a ser recolhido pela Operadora de Tecnologia de Transporte Remunerado Privado para manutenção do aparato fiscalizatório da Secretaria Municipal de Transportes sem prejuízo do recolhimento dos demais encargos e impostos incidentes sobre a natureza do serviço prestado Art 3º O valor pago para a manutenção do aparato fiscalizatório não isenta a operadora do recolhimento dos demais encargos tributários e do imposto sobre serviços incidente sobre a natureza do serviço prestado Art 4º O serviço somente poderá ser oferecido dentro do Município de Americana por motoristas residentes e domiciliados em Americana mediante apresentação de comprovante de residência atualizado ou declaração com firma reconhecida em nome do motorista A lei basicamente a institui em desfavor das empresas de aplicativo Uber 99 táxis etc uma taxa pelo uso da malha viária do Município por veículo cadastrado sem prejuízo de todos os demais tributos cabíveis b em relação aos motoristas restringe a possibilidade de oferecimento do serviço por meio do aplicativo tão somente aos motoristas com residência na municipalidade O Município considera que emitiu norma dentro do seu poder regulamentar instituído pela própria Lei nº 136402018 e ainda respaldado pelo artigo 30 I da Constituição Federal de 1988 bem como pelo fato de que os custos com a manutenção das vias públicas deveriam ser divididos com a empresa que explora e obtém lucro com a utilização do sistema vário urbano Da mesma forma a restrição ao desempenho da atividade aos munícipes está baseada numa necessária proteção ao emprego e a renda dos cidadãos domiciliados nesta localidade Reações adversas surgem de todos os lados As empresas de aplicativo destacam que o valor da UFESP em 2022 é de R 3197 totalizando uma taxa de R 319700mês por veículo cadastrado pela operadora Valor que as empresas de aplicativo afirmam ser superior ao próprio valor bruto obtido mensalmente por cada veículo cadastrado com as viagens realizadas por cada motorista o que inviabiliza de forma total e absoluta a operação do serviço Embora não sejam os responsáveis pelo pagamento da taxa os motoristas residentes na localidade ratificam a desproporcionalidade do valor e estão temerosos temendo que de fato as empresas de aplicativo deixem de oferecer o serviço na localidade e assim percam a oportunidade de trabalho e renda gerada pelo seu serviço Já os motoristas de aplicativo residentes fora do Município também protestam contra à regulamentação ressaltando que muitas vezes fazem viagens interurbanas e aproveitam para atuar na cidade de destino durante o dia a fim de equilibrar os custos com o deslocamento intermunicipal e até almejando o surgimento de uma viagem de retorno ao Município de origem Ademais traria um tratamento inaceitavelmente desigual uma vez que ainda seria assegurada aos motoristas residentes em Americana a possibilidade de continuar a fazerem suas viagens para fora do Município e explorar lá sua atividade gerando uma concorrência desleal O DESAFIO Conforme enunciado no Manual de Procedimentos do Projeto a turma está dividida em Grupos de Trabalho e dentro de cada Grupo há 3 três Subgrupos conforme Cronograma de Tarefas postado no AVA a Os Subgrupos 3 de cada Grupo valendose dos dados e do enunciado destacado na situaçãoproblema deverão defender a tese autoral favorável à pretensão da CNS elaborando petição inicial de Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN b Os Subgrupos 2 de cada Grupo também se aproveitando dos elementos apontados na situaçãoproblema ora declinada deverão atuar como Procuradoresas da Prefeitura da cidade de Americana ou da Câmara de Vereadores de Americana elaborando as informações a serem prestadas em sede de ADIN apontando as justificativas para a aprovação e constitucionalidade da lei local c Os Subgrupos 1 de cada Grupo atuarão como conciliadores tentando promover o entendimento e a busca do acordo entre as partes MEIO DE ENTREGA DA ATIVIDADE ESCRITA Arquivo contendo uma minuta da petição inicial da ADIN da CNS Subgrupos 1 e uma minuta da petição de informações dos procuradores da municipalidade ou câmara de vereadores Subgrupos 2 e Ata de Conciliação do caso Subgrupos 3 postado na aba do Projeto Integrador do Ambiente Virtual de Aprendizagem AVA pelo LEAD de cada Subgrupo Os consumidores desse serviço temem pelo fim do serviço do Município ou o aumento do preço pago pelo transporte e consideram injustamente diminuídas as suas opções de transportes Tomando conhecimento dessa lei a CNS Confederação Nacional de Serviços tal qual fez contra a Lei do Município de São Paulo que proibia a atuação dos motoristas de aplicativos ajuíza ação direta de inconstitucionalidade ADIN em face da Lei do Município de Americana levantando os mesmo fundamentos daquela oportunidade invasão de competência privativa da União ofensa à regra da livre iniciativa e a livre concorrência etc afirmando que a regulamentação do Município de Americana na verdade está objetivando proibir o oferecimento desse serviço na localidade o que contraria tanto a Lei de Mobilidade Urbana Nacional quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal Argumenta ainda a CNS que o Município de Americana fere o princípio da proporcionalidade com o estabelecimento de taxas abusivas e tratamento desigual aos motoristas de aplicativo pedindo então ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 10 de 2022 do Município de Americana COMPONENTES AVALIATIVOS DA TAREFA O Subgrupos serão avaliados na tarefa que vale até 3 três pontos na média final do Projeto da seguinte forma 1 Componente escrito da tarefa minutas de petição da ADIN e das informações vale até 15 pontos Para os subgrupos 1 e 2 minutas de petição da ADIN e das informações contendo no mínimo 7 sete laudas páginas sem limite máximo com apontamento dos fatos fundamentos de direito elementos legais doutrinários jurisprudenciais sem prejuízo de outras fontes do direito aplicáveis e serão avaliados pelos seguintes itens a padrão formal de escritaredação e estrutura das minutas de petição e contestação itens obrigatórios endereçamento qualificação das partes sendo possível introduzir elementos fictícios neste quesito nomenclatura da ação ajuizada fatos fundamentos jurídicos pedidos local data e assinatura dos advogados vale até 025 pontos b clareza e qualidade do texto autoral produzido nas minutas de petição da ADIN e das informações sob os aspectos de coesão elementos linguísticos ortográficos e gramaticais e mais texto justificado recuo dos parágrafos divisão em tópicos citação de fonte e créditos autorais quando for o caso etc vale até 050 pontos c qualidade técnica das minutas produzidas considerando os elementos transmitidos no roteiro da situaçãoproblema apresentada argumentação fática e jurídica qualidade da pesquisa e do apontamento das fontes do direito que alicerçamreforçamconvalidam as soluçãosoluções para a situaçãoproblema apresentada vale até 075 pontos Para os subgrupos 3 Ata de Conciliação contendo no mínimo 3 três e no máximo 5 cinco páginas com os apontamentos técnicos necessários sendo avaliada pelos seguintes itens a padrão formal de escritaredação e estrutura da Ata com todos os itens obrigatórios inclusive a qualificação dos mediadoresconciliadores elementos do grupo vale até 050 pontos b clareza e qualidade do texto da Ata sob os aspectos de coesão elementos linguísticos ortográficos e gramaticais e mais texto justificado recuo dos parágrafos divisão em tópicos citação de fonte e créditos autorais quando for o caso etc vale até 050 pontos OBJETIVOS DA 2ªTAREFADESAFIO Fomentar nos alunos o espírito da autocomposição via conciliação como meio alternativo de solução de conflito a partir de uma situaçãoproblema simulada no âmbito das relações jurídicas de direito privadopúblico com repercussão constitucional Estimular os alunos a conhecer e praticar a conciliação absorvendo suas técnicas princípios valores fomentando cada vez mais a cultura de paz na sociedade c na sequência da Ata os subgrupos 3 devem apresentar um relatório objetivo anexo à Ata contendo entre uma e duas páginas descrevendo sobre as técnicas de mediaçãoconciliação planejadas e adotadas na sessão sua condução e intercorrências eventualmente assistidas na sessão vale até 050 2 Componente oral da tarefa atuação sessões de mediação vale até 15 pontos Neste componente serão avaliados os seguintes itens a presença de todos os membros dos Subgrupos envolvidos à sessão de conciliação com trajes formais 020 b argumentação e oratória dos membros designados pelos Subgrupos para desempenhar as tarefas de defensores da autora e da adversária na demanda posta e a condução dos mediadores 050 c uso adequado do tempo pelos Subgrupos Subgrupo 1 disporá de até 10 dez minutos para exposição da reclamação o Subgrupo 2 disporá dos mesmos 10 dez minutos para exposição do contraponto O Subgrupo três conduzirá a sessão que deverá ser concluída em no mínimo 45 máximo 60 minutos 020 d domínio das técnicas e habilidades dos subgrupos em prol do espírito de autocomposição para resolução da questão posta 060 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A MINISTRO A PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MINUTA PARA ADIN Ementa Lei nº 10 de 2022 CONSTITUCIONALIDADE Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30 inciso I da Constituição Federal Uso intensivo do Sistema Viário Urbano no Município Exploração de atividade econômica privada de transporte individual remunerado de passageiros Assunto Constitucionalidade da Lei nº 10 de 2022 do Município de Americana que cria uma norma para regulamentar a atuação dos motoristas de aplicativo PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANASP inscrita no CNPJ 45781176000166 localizada à AV BRASIL Nº 85 CENTRO AMERICANA SP representada por seu PREFEITO MUNICIAL por meio do ProcuradorGeral do município NOME ato de nomeação em anexo advogado inscrito na OABSP sob nº XXXXX que ao final subscreve vem respeitosamente à presença de V Exª apresentar MANIFESTAÇÃO nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade em epígrafe nos termos seguintes ANALISE PRELIMINAR O Município é uma instituição jurídicopolítica que surge naturalmente a partir dos agrupamentos comunitários em uma determinada região Esses grupos são unidos por interesses comuns e para garantir a organização e concentração da jurisdição é necessário formar um poder Esse é o ponto de partida para a origem jurídicopolítica do Município o que é descrito na máxima latina Ubi Societas Ibi Ius Seguindo essa linha de pensamento conforme ensinado por Temer 2008 p 107 podese afirmar que o Município é o berço do Estado Isso ocorre porque nele reside a face primária do poder político que justifica a necessidade da relação entre um cidadão e o poder O Município é a sua origem e todas as outras organizações do Estado derivam dele O sistema de divisão de competências adotado pelo ordenamento constitucional brasileiro é complexo e enumera os poderes da União artigos 21 e 22 e dos Municípios artigo 30 enquanto reserva aos Estados as competências que não são proibidas pela Constituição competência remanescente artigo 25 parágrafo 1º e atribui ao Distrito Federal competências dos Estados e Municípios competência cumulativa artigo 32 parágrafo 1º exceto a competência prevista no artigo 22 XVII Além disso a Constituição estabelece as competências comuns artigo 23 e concorrentes artigo 24 Nesse sentido após uma análise preliminar constatase que a Lei em comento está de acordo com os princípios de Competência Legislativa garantidos ao Município e descritos no artigo 30 inciso I da Constituição Federal Não há conflito com a Competência Privativa da União Federal artigo 22 da Constituição Federal ou com a Competência Concorrente entre a União Federal Estados e Distrito Federal artigo 24 da Constituição Federal CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Art 30 Compete aos Municípios I legislar sobre assuntos de interesse local II suplementar a legislação federal e a estadual no que couber Vide ADPF 672 III instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei É importante destacar que o Município é um ente federativo autônomo conforme o artigo 18 da Constituição da República e possui competência estabelecida pela Constituição para legislar sobre assuntos de interesse local como já mencionado anteriormente no artigo 30 inciso I Nesse contexto o Município tem o poder de legislar sobre a atividade de empresas que atuem em sua jurisdição Assim sendo o poder normativo ou poder de autoadministração e autolegislação referese à competência do Município para normatizar e legislar conforme estabelecido no artigo 30 da Constituição Federal Isso significa que o Município tem autoridade para tratar de assuntos de interesse local complementar a legislação federal e estadual criar organizar e suprimir distritos arrecadar tributos e gerir suas finanças promover o ordenamento territorial e controlar o uso parcelamento e ocupação do solo urbano bem como proteger o patrimônio históricocultural local observando as leis e as fiscalizações federais e estaduais É importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante 38 confirmou que é de competência do Município estabelecer o horário de funcionamento de estabelecimento comercial Isso evidencia a autonomia política municipal conforme destacou o Ministro Maurício Correia no julgamento do Recurso Extraordinário 189170SP 6 Está claramente definido no artigo 30 inciso I da Constituição Federal que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local 7 Polêmica ou filigrana à parte sobre saberse de alguma nuança entre os conceitos de interesse peculiar CF de 1967 artigo 15 II com a redação dada pela EC nº 169 e interesse local CF artigo 30 I quem melhor interpretou o seu significado foi o mestre Hely Lopes Meirelles para quem o que define e caracteriza o interesse local inscrito como dogma constitucional é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União de modo quetudo quanto repercutir direta e imediatamente na vida municipal é de interesse peculiar do Município embora possa interessar também indireta e mediatamente ao Estado membro e à União Direito Municipal Brasileiro 11ª ed págs 1078 8 Dentre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento daí parecerme atual e em plena vigência aplicável inclusive ao caso presente a Súmula 419 desta Corte que já assentara que os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas grifamos Assim sendo considerando as características únicas do transporte público individual ou seja os táxis é possível afirmar uma terceira conclusão o transporte individual remunerado de passageiros por motoristas particulares précadastrados em aplicativos não é considerado tecnicamente um serviço público mas é considerado uma atividade econômica privada Isso significa que deve ser regulamentada pela prefeitura da mesma forma que qualquer outra atividade econômica conforme estabelecido no artigo 3º parágrafo 2º inciso III alínea b da LPNMU Essa conclusão foi destacada pelo autor do voto na página 65 do documento Importante ressaltar que a Lei nº 136402018 atribuiu competência exclusiva aos Municípios e ao Distrito Federal para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros o que inclui o Uber e serviços similares Esse serviço é definido como o transporte remunerado de passageiros que não é aberto ao público realizado em viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede Isso significa que os Municípios e o DF agora têm permissão para criar leis específicas que regulamentem o transporte por meio de aplicativos No entanto a Lei estabeleceu algumas diretrizes que os Municípios e o DF devem seguir ao criar suas leis vejamos Art 11A Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios Parágrafo único Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes tendo em vista a eficiência a eficácia a segurança e a efetividade na prestação do serviço I efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço II exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros APP e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres DPVAT III exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social INSS nos termos da alínea h do inciso V do art 11 da Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991 Art 11B O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art 4º desta Lei nos Municípios que optarem pela sua regulamentação somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições I possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada II conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal III emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV IV apresentar certidão negativa de antecedentes criminais Parágrafo único A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros Nesse cenário a exigência feita pelos dispositivos mencionados acima está em conformidade com a Constituição uma vez que não foi comprovada efetivamente a necessidade dessas medidas para a preservação do interesse público DO REQUERIMENTO Diante Embora da defesa apresentada é necessário aceitar integralmente a reivindicação apresentada no sentido de declarar a constitucionalidade do dispositivo ora questionado uma vez que o poder de polícia exercido pelo Município de Americana em relação à regulação da atividade dos aplicativos de transporte que inclui a fiscalização e a proteção da segurança da coletividade É inquestionável que os municípios têm a possibilidade de legislar sobre transporte e trânsito quando prevalecer o interesse exclusivamente local sem violar o disposto no artigo 22 inciso XI da Constituição Federal que atribui exclusivamente à União a competência de legislar sobre trânsito e transporte Desta forma requer a declaração de constitucionalidade da lei em comento para resguardar o principio da separação dos poderes e a autonomia municipal Nestes termos Pede deferimento Local data Procurador Municipal