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Trabalho int ao direito Justiça e direito ao constituir espaços de justiça primeiras doutrinas como é definido pelos doutrinadores Equidade o que é Quem fala Como funciona FACULDADE PRIME VANESSA MARIANO VASQUES ASPECTOS ACERCA DA JUSTIÇA E DO DIREITO CAMPO GRANDE 2023 VANESSA MARIANO VASQUES ASPECTOS ACERCA DA JUSTIÇA E DO DIREITO Trabalho apresentado à Disciplina de Introdução ao Estudo do Direito ministrada pela prof ª Janaína Paes Curso de Direito 1º Semestre noturno CAMPO GRANDE 2023 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO O conceito de justiça foi objeto e continua sendo debatido até os dias atuais não havendo definição mais ou menos acertada apenas houve mudanças ao longo do tempo quanto ao modo pelo qual se define Iniciando por Aristóteles temse que seu conceito de justiça baseouse em dois objetos a justiça e a injustiça ou seja utilizase do princípio da bipolaridade O preceito geral da investigação de Aristóteles consiste em examinar a justiça a partir da análise do comportamento justo e injusto no que se refere ao modo de tratamento entre as pessoas ARISTÓTELES apud STACCIARINI 2007 p 263 Para o filósofo a Justiça seria uma Virtude já que reflete atitudes do bem fundadas no caráter das pessoas Posteriormente já na Filosofia do Direito um dos jusfilósofos que tratou sobre o assunto foi Hans Kelsen que consagrou a Teoria Pura do Direito e para ele não se admite a existência à Justiça absoluta que só pode se conceber a partir de pressupostos metafísicos e nãocientíficos sua doutrina se abeira da noção de Justiça relativa como resposta à questão do que seja a Justiça e ainda Kelsen afirma mesmo que a multiplicidade de valores sobre o justo e o injusto só pode reafirmar o fato de que todo Direito Positivo se entre choque pelo menos com um destes Justiça e injustiça nada têm a ver com a validade de um determinado Direito Positivo BITTAR 2001 p 555 Para Norberto Bobbio a evolução histórica do conceito de variação do conteúdo jurídico no curso da história chocase diretamente com uma das teses centrais do jusnaturalismo BOBBIO apud DUARTE p 3 Ainda importante citar o filósofo Georg Jellinek e sua Teoria do Mínimo Ético consistente no fato de que o Direito é formado por um conjunto minimamente baseado em regras morais por conseguinte as normas jurídicas normas morais cujas são consideradas obrigatórias para a sobrevivência em sociedade ZANANDRÉA 2018 Sobre as classificações de Justiça considerandose os ensinamentos aristotélicos ainda empregados atualmente podemse elencar 5 espécies a saber 1 Justiça natural 2 Justiça política 3 Justiça distributiva 4 Justiça comutativa e 5 Justiça de equidade A primeira se refere ao caráter de racionalidade da própria natureza humana sendo os indivíduos livres para escolherem o melhor caminho a seguir guiandose pela razão e buscando um objetivo moral ou seja algo moralmente bom ligado à justiça e excelência moral sendo que os institutos apresentam apenas algumas diferenças em seu cerne a justiça é uma disposição da alma praticada especificamente aos outros em relação ao próximo e a excelência moral é uma disposição irrestrita uma ação de modo geral que é praticada com frequência STACCIARINI 2007 p 267 Já a Justiça Política consiste em parte natural e em parte legal Natural significa coisas que não dependem de aceitação e existem em todos os lugares É legal aquilo que é determinado de uma só maneira por convenção STACCIARINI 2007 p 268 assim para ele não é possível separar a justiça natural da legal A Distributiva e a Comutativa são consideradas como justiça particular sendo a Equidade abrangida por esta última A primeira possui como objeto a distribuição de deveres previstos pelas leis produzidas pelo seu governante Caracteriza então uma subordinação política e jurídica entre o governante e seus governados STACCIARINI 2007 p 270 Já a Justiça Comutativa atua no direito privado e nessa espécie as pessoas são tratadas conforme o princípio da igualdade no sentido absoluto da palavra A subordinação hierárquica não aparece na justiça corretiva Nesta existe apenas uma relação de coordenação STACCIARINI 2007 p 275 Por fim sobre a Justiça de Equidade seria uma forma de justiça média equidistante entre falta e excesso representada pela figura do Juiz já que As pessoas quando enfrentam uma disputa recorrem a um juiz no pressuposto de que ele é uma pessoa equidistante no pressuposto de que se a pessoa obtém o meio termo terão o que é justo STACCIARINI 2007 p 278 Além disso a equidade é a interpretação moderada e prudente do texto legal que será adaptada de acordo com cada caso concreto No Direito Brasileiro mais especificamente na Lei de Introdução DecretoLei n 465742 são estabelecidos no art 4º os mecanismos de solução de lides em caso de omissão legal devendose aplicar a analogia costumes e princípios gerais de Direito A incidência da equidade se encontra no art 413 do Código Civil e no art 140 parágrafo único do CPC respectivamente Art 413 A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Sobre o tema esclarece Tartuce que a equidade pode ser classificada em Equidade legal aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal e Equidade judicial presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto Ainda de acordo com o mesmo autor Os conceitos expostos são muito parecidos e até se confundem De fato no segundo caso há uma ordem ao juiz de forma expressa o que não ocorre dessa forma na equidade legal mas apenas implicitamente TARTUCE 2021 p 56 Um exemplo prático de sua aplicação é a situação dos pacientes de um pronto socorro a vítima de situação mais grave deve passar à frente dos demais apesar de estarem esperando há mais tempo já que há necessidade de lhe dar atendimento digno o que não menospreza o direito dos demais mas apenas por equidade se garante maior celeridade para preservar o direito maior de todos que é a vida REFERÊNCIAS BITTAR Eduardo Carlos Bianca A justiça kelseniana Revista da Faculdade de Direito USP v 96 p 541563 2001 DUARTE Dirceu Galdino Barbosa O positivismo Jurídico de Bobbio e o direito justo 23 ed FlorianópolisSC Imprenta 2014 STACCIARINI Samantha Teoria da justiça em Aristóteles Revista Eletrônica Direito e Política Itajaí v2 n1 2007 Disponível em wwwunivalibrdireitoepolitica Acesso em 21 set 2023 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 ZANANDRÉA Thaís Lebarchi Breve análise sobre a teoria do mínimo ético no universo do Direito e da moral Monografia Graduação Curso de Direito Faculdades Doctum Guarapari 2018 Disponível em httpsdspacedoctumedubrbitstream12345678924851TCCpdf Acesso em 21 set 2023

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diretamente com uma das teses centrais do jusnaturalismo BOBBIO apud DUARTE p 3 Ainda importante citar o filósofo Georg Jellinek e sua Teoria do Mínimo Ético consistente no fato de que o Direito é formado por um conjunto minimamente baseado em regras morais por conseguinte as normas jurídicas normas morais cujas são consideradas obrigatórias para a sobrevivência em sociedade ZANANDRÉA 2018 Sobre as classificações de Justiça considerandose os ensinamentos aristotélicos ainda empregados atualmente podemse elencar 5 espécies a saber 1 Justiça natural 2 Justiça política 3 Justiça distributiva 4 Justiça comutativa e 5 Justiça de equidade A primeira se refere ao caráter de racionalidade da própria natureza humana sendo os indivíduos livres para escolherem o melhor caminho a seguir guiandose pela razão e buscando um objetivo moral ou seja algo moralmente bom ligado à justiça e excelência moral sendo que os institutos apresentam apenas algumas diferenças em seu cerne a justiça é uma disposição da alma praticada especificamente aos outros em relação ao próximo e a excelência moral é uma disposição irrestrita uma ação de modo geral que é praticada com frequência STACCIARINI 2007 p 267 Já a Justiça Política consiste em parte natural e em parte legal Natural significa coisas que não dependem de aceitação e existem em todos os lugares É legal aquilo que é determinado de uma só maneira por convenção STACCIARINI 2007 p 268 assim para ele não é possível separar a justiça natural da legal A Distributiva e a Comutativa são consideradas como justiça particular sendo a Equidade abrangida por esta última A primeira possui como objeto a distribuição de deveres previstos pelas leis produzidas pelo seu governante Caracteriza então uma subordinação política e jurídica entre o governante e seus governados STACCIARINI 2007 p 270 Já a Justiça Comutativa atua no direito privado e nessa espécie as pessoas são tratadas conforme o princípio da igualdade no sentido absoluto da palavra A subordinação hierárquica não aparece na justiça corretiva Nesta existe apenas uma relação de coordenação STACCIARINI 2007 p 275 Por fim sobre a Justiça de Equidade seria uma forma de justiça média equidistante entre falta e excesso representada pela figura do Juiz já que As pessoas quando enfrentam uma disputa recorrem a um juiz no pressuposto de que ele é uma pessoa equidistante no pressuposto de que se a pessoa obtém o meio termo terão o que é justo STACCIARINI 2007 p 278 Além disso a equidade é a interpretação moderada e prudente do texto legal que será adaptada de acordo com cada caso concreto No Direito Brasileiro mais especificamente na Lei de Introdução DecretoLei n 465742 são estabelecidos no art 4º os mecanismos de solução de lides em caso de omissão legal devendose aplicar a analogia costumes e princípios gerais de Direito A incidência da equidade se encontra no art 413 do Código Civil e no art 140 parágrafo único do CPC respectivamente Art 413 A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendose em vista a natureza e a finalidade do negócio Art 140 O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei Sobre o tema esclarece Tartuce que a equidade pode ser classificada em Equidade legal aquela cuja aplicação está prevista no próprio texto legal e Equidade judicial presente quando a lei determina que o magistrado deve decidir por equidade o caso concreto Ainda de acordo com o mesmo autor Os conceitos expostos são muito parecidos e até se confundem De fato no segundo caso há uma ordem ao juiz de forma expressa o que não ocorre dessa forma na equidade legal mas apenas implicitamente TARTUCE 2021 p 56 Um exemplo prático de sua aplicação é a situação dos pacientes de um pronto socorro a vítima de situação mais grave deve passar à frente dos demais apesar de estarem esperando há mais tempo já que há necessidade de lhe dar atendimento digno o que não menospreza o direito dos demais mas apenas por equidade se garante maior celeridade para preservar o direito maior de todos que é a vida REFERÊNCIAS BITTAR Eduardo Carlos Bianca A justiça kelseniana Revista da Faculdade de Direito USP v 96 p 541563 2001 DUARTE Dirceu Galdino Barbosa O positivismo Jurídico de Bobbio e o direito justo 23 ed FlorianópolisSC Imprenta 2014 STACCIARINI Samantha Teoria da justiça em Aristóteles Revista Eletrônica Direito e Política Itajaí v2 n1 2007 Disponível em wwwunivalibrdireitoepolitica Acesso em 21 set 2023 TARTUCE Flávio Manual de Direito Civil volume único 11 ed Rio de Janeiro Forense METODO 2021 ZANANDRÉA Thaís Lebarchi Breve análise sobre a teoria do mínimo ético no universo do Direito e da moral Monografia Graduação Curso de Direito Faculdades Doctum Guarapari 2018 Disponível em 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