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Direito ·
Direito Previdenciário
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Prova de Direito Previdenciário - 2019
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22052024 Número 10114840620234013304 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA Última distribuição 22052023 Valor da causa R 1000000 Assuntos AuxílioDoença Previdenciário Restabelecimento Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ AUTOR DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS REU Central de Análise de Benefício CeabINSS TERCEIRO INTERESSADO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo Polo 212712236 0 14052024 1013 PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Petição intercorrente Polo passivo 212626181 1 08052024 1444 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Interno 211826816 9 08052024 1444 Sentença Tipo A Sentença Tipo A Interno 197139565 7 19122023 1025 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 196482365 8 14122023 1337 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 180565269 5 09112023 1904 Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso Petição intercorrente Polo ativo 190609717 8 09112023 1904 Termo de curatela definitiva assinado Documento Comprobatório Polo ativo 190609717 9 09112023 1904 Sentença julgando procedente o pedido de interdição Documento Comprobatório Polo ativo 190038266 8 07112023 1454 Certidão Certidão Interno 189768569 4 07112023 1454 Despacho Despacho Interno 180544618 5 12092023 1031 Manifestação sobre o laudo Petição intercorrente Polo ativo 180539014 7 12092023 1015 Manifestação sobre o laudo Petição intercorrente Polo ativo 180304764 6 11092023 1003 Certidão Certidão Interno 177991904 8 25082023 2040 Contestação Contestação Polo passivo 177991904 9 25082023 2040 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo 177991905 0 25082023 2040 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo 176688305 5 18082023 1355 Certidão Certidão Interno Documento id 2126261811 Certidão de Intimação PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 POLO ATIVO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627 POLO PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS INTIMAÇÃO DAS PARTES Sentença Tipo A de ID 2118268169 Partes intimadas do ato proferido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Meio Sistema Prazo 10 dias JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Meio Sistema Prazo 10 dias Sentença Tipo A ficará disponível para visualização pelos destinatários acima somente após o registro da ciência tácita ou expressa Lei 114192006 Para os demais usuários não indicados acima o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados FEIRA DE SANTANA 8 de maio de 2024 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA Num 2126261811 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 08052024 144444 Usuário do sistema 08052024 144444 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24050814444416600002105524950 Número do documento 24050814444416600002105524950 Documento id 2118268169 Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório art 38 da Lei 909995 cc art 1º da Lei 102592001 Para oa concessãorestabelecimento do benefício pretendido pela parte autora 42 anos lavrador exigese entre outros requisitos a verificação concreta da incapacidade laboral A depender das variações de intensidade e tempo definese a espécie aplicável Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido tendo em vista que o tema 277 só foi julgado em 2022 após a DCB não sendo razoável reconhecer a falta de interesse de agir à vista do TEMA 350 STF aplicável na hipótese e ante a hipossuficiência da parte autora Além disso retificar a autuação para fins de inclusão doa curadora da parte autora no polo ativo conforme documentação apresentada 1906097178 Documento Comprobatório De acordo com o laudo médico judicial 1761093069 Laudo pericial a parte autora se encontra incapaz de forma total e permanente em razão de ser portadora de Esquizofrenia Residual CID F205 fixando por fim a DII em 101993 Ante o exposto condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação 22052023 uma vez que não há nos autos elementos para indicar a incapacidade civil do requerente na ocasião da cessação do benefício 082017 inclusive o processo de interdição somente fora ajuizado no Juízo competente em 2020 1631063355 Documento Comprobatório Num 2118268169 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILE LIMA SANTOS 08052024 144441 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24040511474126100002097473837 Número do documento 24040511474126100002097473837 Documento id 2118268169 Sentença Tipo A Ante o exposto condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificadas no quadro abaixo Considerandose a prescrição acima fundamentada condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas observandose os parâmetros especificados no quadro acima A atualização a partir do vencimento de cada parcela e os juros desde a citação são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários 2022 Defiro a AJG Sem custas e honorários em primeiro grau art 55 da Lei 909995 Intimar inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer Com o trânsito em julgado o INSS no prazo de 15 quinze dias apresentará planilha contendo os valores devidos observandose os parâmetros do julgado Os valores em atraso ficarão à disposição do Juízo Estadual art 1753 parágrafo 2o do CC Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior intimar a parte autora para manifestação em 5 cinco dias Não havendo objeção expressa expedir requisição de pagamento conforme modalidade concretamente aplicável Feira de SantanaBA data e hora registradas no sistema assinado eletronicamente Juiza Federal BENEFÍCIO E s p é c i e a p o s e n t a d o r i a p o r incapacidade permanente DCB Tipo Restabelecimento Antecipação de tutela Sim DIB Prazo para cumprimento 30 trinta dias sob pena de multa diária de R 10000 DIP 1º dia do mês vigente Valor Num 2118268169 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILE LIMA SANTOS 08052024 144441 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24040511474126100002097473837 Número do documento 24040511474126100002097473837 Documento id 1971395657 Petição intercorrente PGRMANIFESTAÇÃO13492442023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 10114840620234013304BA AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio do Procurador da República que abaixo subscreve vem na presença de Vossa Excelência para dizer que está ciente do teor do presente processo e por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide requer a este Juízo o regular prosseguimento do feito Corrente 15 de dezembro de 2023 ANDERSON ROCHA PAIVA PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANDERSON ROCHA PAIVA em 19122023 1022 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave eaf18765ee60208445bc46a0497d83d9 Num 1971395657 Pág 1 Assinado eletronicamente por ANDERSON ROCHA PAIVA 19122023 102305 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23121910250744300001950753340 Número do documento 23121910250744300001950753340 Documento id 1964823658 Intimação Ministério Público MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 POLO ATIVO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627 POLO PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS FINALIDADE Intimar o MPF acerca doa ato ordinatóriodespachodecisãosentença proferidoa nos autos do processo em epígrafe Prazo 5 dias OBSERVAÇÃO 1 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS art 5º 3º da Lei n 1141906 A consulta referida nos 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo OBSERVAÇÃO 2 Quando da resposta a este expediente deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo Marque os expedientes que pretende responder com esta petição sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação com o consequente lançamento de decurso de prazo Para maiores informações favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em httpportaltrf1jusbrportaltrf1processualprocesso judicialeletronicopjetutoriais FEIRA DE SANTANA 14 de dezembro de 2023 assinado digitalmente Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Num 1964823658 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 14122023 133742 Usuário do sistema 14122023 133742 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23121413374181900001944302866 Número do documento 23121413374181900001944302866 Documento id 1805652695 Petição intercorrente Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso AO JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANABA Processo nº 10114840620234013304 JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ já qualificado nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu patrono que abaixo assina vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência informar que sofreu interdição definitiva juntando nessa oportunidade a sentença de interdição e o termo de compromisso Coração de Maria data do protocolo do sistema DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1805652695 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190403 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23091211225450400001785801356 Número do documento 23091211225450400001785801356 Documento id 1805652695 Petição intercorrente Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso Irará 31 de julho de 2015 DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1805652695 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190403 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23091211225450400001785801356 Número do documento 23091211225450400001785801356 Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição 09112023 Número 80003840420208050067 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Última distribuição 21122020 Valor da causa R 104500 Assuntos Capacidade Segredo de justiça SIM Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM TJBA PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado JOEL FERREIRA DA CRUZ AUTOR DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU Ministério Público do Estado da Bahia TERCEIRO INTERESSADO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 41414 0410 16102023 0944 Sentença Sentença Num 1906097179 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Vistos etc Cuidase de ação de Interdição ajuizada por JOEL FERREIRA DA CRUZ em favor de seu irmão JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ sob alegação de que este é portador de transtorno mental CID F205 esquizofrenia residual que o impede de realizar as atividades da vida civil bem como gerir seus bens e a si próprio Junta documentos Ids 8666720586667408 Realizada audiência de entrevista Id 185964628 Laudo pericial Id 373460833 Parecer ministerial favorável Id 402983870 É o relatório Decido É cediço que com o advento da Lei nº 13146 de 16 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência observouse uma drástica alteração no conceito de incapacidade e por conseguinte no instituto da interdição Dessa forma prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e às Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Processo nº 80003840420208050067 Órgão Julgador V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR JOEL FERREIRA DA CRUZ Advogados DIEGO DE JESUS ALMEIDA ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO REU JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Advogados SENTENÇA Num 414140410 Pág 1 Num 1906097179 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 176620208 8 18082023 1355 Ato ordinatório Ato ordinatório Interno 176109306 3 15082023 1807 Laudo pericial Laudo pericial Externo 176109306 9 15082023 1807 PROCESSO 1011484 0620234013304 Laudo pericial Externo 165557795 0 07062023 1116 Ato ordinatório Ato ordinatório Interno 163157641 7 22052023 1417 Informação de Prevenção Informação de Prevenção Interno 163086839 0 22052023 1103 Petição inicial Petição inicial Polo ativo 163092288 8 22052023 1103 Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Inicial Polo ativo 163097093 8 22052023 1103 Procuração Procuração Polo ativo 163106337 0 22052023 1103 RG do deficiente Documento de Identificação Polo ativo 163107736 6 22052023 1103 RG Joel Documento de Identificação Polo ativo 163106334 8 22052023 1103 CNH do Autor Documento de Identificação Polo ativo 163106335 0 22052023 1103 Comprovante de residência Comprovante de residência Polo ativo 163106335 2 22052023 1103 Declaração de benefício Documento Comprobatório Polo ativo 163106335 5 22052023 1103 Íntegra do processo de curatela Documento Comprobatório Polo ativo 163106335 6 22052023 1103 Laudo pericial processo de curatela Documento Comprobatório Polo ativo 163107736 8 22052023 1103 Cartão de atendimento Colônia Lopes Rodrigues Documento Comprobatório Polo ativo 163107738 3 22052023 1103 Relatórios médicos e do tratamento do Interditando Documento Comprobatório Polo ativo Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível art 84 3º Nesse diapasão considerando os fatos narrados na peça inicial em cotejo com as provas colacionadas tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus verifico o preenchimento dos requisitos legais razão pela qual a medida há de ser deferida com vistas a se resguardar os interesses do interditando Ressalto por oportuno que A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de forma que não alcança o direito ao próprio corpo à sexualidade ao matrimônio à privacidade à educação à saúde ao trabalho e ao voto art 85 caput e 1º da Lei nº 131462015 Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta em especial o parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art 487 I cc art 755 do Código de Processo Civil decretando a interdição do Sr JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial preservados os demais direitos na forma da lei de regência nomeandolhe como curador a Sr JOEL FERREIRA DA CRUZ nos termos do art 1775 do Código Civil Lavrese o competente Termo de Curatela ficando o a curador a nomeado a por este Juízo obrigado a a prestar compromisso art 759 CPC fazendose constar que não poderá o a curador a por qualquer modo alienar permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao à curatelado a sem autorização judicial e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde alimentação e bemestar dele a Ademais havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o a curatelado a o a curador a deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado comunicando a este Juízo Procedase na forma do artigo 755 3º do CPC Oficiese o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro Publiquese por edital por três vezes com intervalo de dez dias Expeçase uma via original desta Sentença a fim de que produza seus efeitos devendo ser entregue a o requerente procedendose a inscrição no Registro de Pessoas Naturais art 89 e ss da Lei nº 601573 Procedase à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência Cadastro inclusão nos termos do art 92 da Lei 131462015 Custas remanescentes se houver pelo a Autor a observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida que ora defiro Sem honorários Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial Publiquese Registrese Intimese Realizados todos os expedientes e transitando em julgado a presente decisão arquivese Dou a esta Sentença força de MANDADOOFÍCIO Coração de MariaBA na data da assinatura eletrônica Num 414140410 Pág 2 Num 1906097179 Pág 3 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 Documento id 1779919048 Contestação ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO PROCURADORIAGERAL FEDERAL EQUIPE DE TRABALHO DESTERRITORIALIZADO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1ª REGIÃO ETRBI EATE EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA TIPO 4 FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA STF TEMA 350 TNU TEMA 277 STF RE 1269350RS INDEFERIMENTOCESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART 1º DO DECRETO Nº 2091032 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO DECURSO DO TEMPO NÚMERO 10114840620234013304 REQUERENTES JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público representadoa pelo membro da AdvocaciaGeral da União infra assinadoa vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO TIPO4 de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir DO CASO CONCRETO No caso o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31082017 quando segundo alega subsistia o quadro incapacitante no entanto NÃO formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxíliodoença na esfera administrativa Num 1779919048 Pág 1 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Quando houve deferimento do pedido a parte autora foi informada que o pedido de prorrogação poderia ser feito pelo telefone 135 pela internet wwwprevidenciagovbr ou em uma das Agências da Previdência Social No caso dos autos embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício DCB e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação em cumprimento ao disposto no 3 do art 78 do decreto 30481999 a mesma permaneceu inerte aguardando passivamente a cessação do auxíliodoença o que evidentemente faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação sem que tenha sido solicitada administrativamente a prorrogação do benefício A pretensão não merece prosperar conforme se passa a demonstrar PRELIMINARmente DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMA 350 DO STF TEMA 277 DA TNU Ausência do pedido de prorrogação Tema 350 do STF Tema 277 da TNU Com efeito a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde doa seguradoa e concluído pela recuperação da capacidade laborativa o que visivelmente não ocorreu Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não há razão para franquearse o acesso à tutela jurisdicional O pedido formulado judicialmente pela parte autora desprovido do prévio requerimento Num 1779919048 Pág 2 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação administrativo de pedido de prorrogação do benefício afronta a legislação previdenciária ora vigente Temse portanto que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n 631240MG no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir TEMA 350 Corroborando esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF n 05002557520194058303PE Tema representativo da controvérsia n 277 em 17032022 fixou tese nos seguintes termos O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB alta programada pressupõe por parte do segurado pedido de prorrogação 9º art 60 da Lei n 821391 recurso administrativo ou pedido de reconsideração quando previstos normativamente sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Merece transcrição o trecho do voto do Relator Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves que aborda o cerne da questão com singular clareza Os benefícios por incapacidade auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no que ora importam devem atender dois pressupostos de ordem fáticojurídica arts 42 e 57 da Lei n 821391 a qualidade de segurado e a incapacidade Como é intuitivo a perícia médica administrativa inicial como toda análise clínica está jungida a condições de tempo e lugar eis que o quadro patológico pode ser no mais das vezes é dinâmico e completamente mutável com o tempo Ela não é uma previsão infalível muito menos nostradâmica A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente E essa fluidez da condição clínica é antes humana A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial Significa sim limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana E sem erro quanto à estimativa para a DCB não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária mas à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio de manutenção perdoada a redundância e não de revisão ou restabelecimento quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Ora e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vêlo mantido A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é a permanência da condição clínica incapacitante Dito dessa forma não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade Ele se reveste de garantia de mão dupla para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia Num 1779919048 Pág 3 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO PROCURADORIAGERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO GEACTEMÁTICOFEDERALSENTENÇAS EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA NÚMERO 10114840620234013304 RECORRENTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECORRIDOS JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público representadoa pelo membro da AdvocaciaGeral da União infra assinadoa vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO INOMINADO 350051 nos termos das razões em anexo requerendo após as formalidades de praxe sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento Nesses termos pede deferimento Brasília 14 de maio de 2024 RODRIGO ALLAN COUTINHO GONÇALVES PROCURADOR FEDERAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA STF TEMA 350 TNU TEMA 277 Num 2127122360 Pág 1 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1779919048 Contestação médica administrativa atual para a administração ao não realizar as perícias de saída onerosas quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício Inclusive recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima ao decidir o RE 1269350RS julgado em 16062020 in verbis Decisão Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão eDOC 29 p 1 No recurso extraordinário com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violações à Constituição da República Nas razões recursais sustentase em suma que eDOC 33 p 78 Na hipótese em apreço a matéria fática incapacidade era por demais conhecida pelo INSS tanto que pagou à parte autora auxíliodoença de 01042016 a 09052016 NB 31 6175759722 quando da cessação do benefício ou pelo menos deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificarse de que o quadro incapacitante não havia cessado não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal De acordo com o STF não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio mas sim a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia em virtude da continuidade do quadro incapacitante É o relatório Decido A irresignação não merece prosperar A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240RG RelMin Roberto Barroso DJe 10112014 no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário Tema 350 da sistemática da repercussão geral dentre outras fixou a seguinte tese A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas Na espécie ao apreciar o recurso inominado o Colegiado de origem asseverou que eDOC 29 p 12 Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 7392016 mantida pela que a sucedeu MP nº 7672017 na atualidade convertida na Lei nº 13457 DOU 27062017 a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório Assim quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício presumese a concordância do segurado com a data préfixada pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial Confirase RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se Num 1779919048 Pág 4 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez quenesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos RE 631240 Relatora Min ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 03092014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe220 DIVULG 07112014 PUBLIC 1011 2014Grifei Grifo no original No caso ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxíliodoença Nesse contexto não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto nos termos do entendimento sedimentado pelo STF Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revelase em consonância com a jurisprudência desta Corte Ante o exposto nego provimento ao recurso nos termos do art 932 IV b do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 85 11 do CPC majoro em ¼ um quarto os honorários fixados anteriormente devendo ser observados os limites dos 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Publiquese Brasília 16 de junho de 2020 RE 1269350 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Ministro Edson Fachin J 16062020 DJ 18062020 À evidência somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge então interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa Antes disso a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e por conseguinte ela esbarra na ausência de interesse de agir Com efeito se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS por meio do respectivo pedido de prorrogação Aliás a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação caso ao final desse lapso temporal o paciente não se sinta recuperado ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico É válido lembrar que no tema representativo de controvérsia n 164 PEDILEF 05007744920164058305 foi submetida a julgamento a seguinte questão saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 7392016 8º e 9º do art 60 da Lei 82131991 na fixação da data de cessação do benefício auxíliodoença e da exigência quando for o caso do pedido de prorrogação bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência Esse representativo foi julgado em 24022017 Na oportunidade a TNU firmou as seguintes teses a os benefícios de auxíliodoença concedidos judicial ou administrativamente sem Data de Cessação de Benefício DCB ainda que anteriormente à edição da MP nº Num 1779919048 Pág 5 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação 7392016 podem ser objeto de revisão administrativa na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício b os benefícios concedidos reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 7672017 convertida na Lei nº 1345717 devem nos termos da lei ter a sua DCB fixada sendo desnecessária nesses casos a realização de nova perícia para a cessação do benefício c em qualquer caso o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica A sistemática da alta programada e o instrumento do pedido de prorrogação foram minuciosamente enfrentados na ocasião havendo o relator consignado que esse procedimento administrativo amparado na legislação em vigor a meu sentir não merece qualquer reparo Assim o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença que expressamente dispõe que 1 os benefícios por incapacidade temporários por natureza devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível e 2 a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado que pode e deve postulá la até os quinze dias anteriores à DCB prevista sem que com isso haja qualquer prejuízo já que o benefício será mantido até a nova avaliação Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos Isso porque não há como ignorar que admitir o prosseguimento da ação nesses casos acaba por incentivar a litigância desenfreada já que ao invés de formularem pedido de prorrogação muitos segurados optarão pela via judicial ensejando o indesejado congestionamento da máquina judiciária e a oneração do poder público Destarte deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo conforme tese consolidada pelo STF no RE 631240MG TEMA 350 a qual aplicase ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia n277 PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto para fins de completude da prestação jurisdicional requer o INSS com fundamento nos art 93 IX da Constituição Federal artigos 11 e 489 1º IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais infraconstitucionais citados no transcorrer no processo bem como aqueles citados nos capítulos acima PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados os 8 e 9 do art 60 da Lei n 821391 e 3 do art 78 do Decreto nº 30481999 e artigos 2º e 5º XXXV da Constituição Federal PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO DE INDEFERIMENTOCESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS Num 1779919048 Pág 6 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Com efeito o ato de indeferimentocessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular surgindo a partir daí a pretensão de impugnálo judicialmente desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art 1º no Decreto nº 2091032 Art 1º As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal estadual ou municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Ora não é de se crer que a demandante tenha permanecido incapacitada por mais de 5 cinco nos sem requerer novamente o benefício ou ajuizar a respectiva ação judicial do que se depreende a possibilidade de ajuizamento oportunista do presente feito à míngua de fundamento fático Gizese que não se trata in casu de prescrição que afeta o fundo do direito pois o reconhecimento da prescrição do art 1º do Decreto nº 2091032 não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado Nesse sentido o e Superior Tribunal de Justiça tem diuturnamente reconhecido a prescrição conforme se depreende dos recentes julgados No caso dos autos a parte autora objetiva a concessão de auxílioacidente a contar da cessação do auxíliodoença cessado administrativamente pelo INSS Ocorre que conforme consignado no acórdão recorrido o benefício de auxílio doença foi cessado em 28092010 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 14062016 portanto passados mais de 5 anos entre o término do auxíliodoença e ajuizamento da presente ação impõese o reconhecimento da prescrição Ocorre que a fixação do termo inicial do auxílioacidente foi suspenso em decorrência da afetação do Tema 862 pelo STJ Contudo a questão submetida a julgamento no Tema 862 é a fixação do termo inicial do auxílioacidente decorrente da cessação do auxíliodoença na forma dos arts 23 e 86 2º da Lei n 82131991 Ressaltese que a questão posta em análise nestes autos difere daquela tratada no Tema 862 em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito Assim uma vez reconhecida a prescrição devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja fixado o termo inicial do auxílioacidente sem considerar a data de término do auxíliodoença haja vista o reconhecimento da prescrição Ante o exposto com fundamento no art 253 parágrafo único II c do RISTJ conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a ocorrência da prescrição devendo os autos retornar à origem para a fixação do termo inicial do auxílioacidente nos termos da fundamentação supra STJ REsp 1804816 Rel Min Francisco Falcão 12052021 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 209101932 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITONÃO OCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO PRECEDENTES AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1 De acordo com a jurisprudência do STJ embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível na medida em que representa direito fundamental indisponível a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxíliodoença mercê da temporariedade do benefício está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 2091019322 No caso dos autos a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento de auxílio doença inscrito sob o registro NB 5521566020 cessado administrativamente em 8102012 Todavia a ação Num 1779919048 Pág 7 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício em 09102017 o que impõe o reconhecimento da prescrição 3 Agravo interno não providoSTJ REsp 1886139 Rel Min Mauro Campbell Marques 08022021 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25102007 Somente em 20112014 mais de 5 anos depois decide ingressar na Justiça para reivindicálo Contudo a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado no caso sob exame ocorreu em 25102012 A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito porém uma diferenciação Quando se trata de restabelecimento de auxíliodoença cessado pelo INSS e decorridos mais de cinco anos da negativa pela cessação do referido benefício ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício sem prejuízo todavia de que o segurado possa formular novo pedido de benefício Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível na medida em que representa direito fundamental indisponível o direito processual de ação cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício estará sujeito à prescrição do art 1º do Decreto 2091032 surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão no caso do auxíliodoença REsp 1725293PB Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 2552018 Na mesma linha cito as seguintes decisões REsp 1682130PB Rel Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma DJe 2962018 AREsp 1230663MS Rel Ministra Assusete Magalhães Segunda Turma DJe 342018 EDcl no AREsp 1186680PB Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 632018 REsp 1536501PB Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2952017 e STF ARE 1093474RN Relator Min Gilmar Mendes DJe 28112017 Verificase portanto a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício porquanto decorridos mais de 5 cinco anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar de modo a atingir o próprio fundo de direito nos termos do contido no caput do art 103 da Lei 82131991 cc art 1º do Decreto 209101932 art 2º do DecretoLei 45971942 Entretanto fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo benefício de auxíliodoença que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite Nesse panorama havendo os pressupostos exigidos nada impedirá o segurado de formular novo pedido na via administrativa Agravo Interno não provido AgInt no REsp 1744640 PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 201801306361 Segunda Turma Ministro HERMAN BENJAMIN julgado em 06122018 PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA PRECEDENTES REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO A jurisprudência do STJ orientase no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art 1º do Decreto 209101932 pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa devendose reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão Ressaltase que a autora não pretendeu a concessão de benefício mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2008 ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício de modo que almejando a restauração dele deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional Num 1779919048 Pág 8 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação quinquenal Desse modo assiste à autora agora e tão somente o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício mas não o restabelecimento daquele pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário REsp 1397400CE Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 2852014 Agravo Interno não provido AgInt nos EDcl no AREsp 915009RN Relator Herman Benjamin Segunda Turma Julgado em 04092018 No mesmo sentido REsp 1756827PB Segunda Turma Ministro FRANCISCO FALCÃO julgamento em 11122018 AgInt nos EDcl no AREsp 915009RN Relator Herman Benjamin Segunda Turma Julgado em 04092018 A tese que se defende portanto encontra guarida na jurisprudência do e STJ e do e TRF da 5ª Região se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo bem como seus respectivos efeitos financeiros deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 2091032 sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo Dito de outro modo a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo mas tãosomente à pretensão de revisar o ato de indeferimentocessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes restando incólume o direito à obtenção de outro benefício desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão Diante do exposto pugnase pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art 487 II do CPC PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto para fins de completude da prestação jurisdicional requer o INSS com fundamento nos art 93 IX da Constituição Federal artigos 11 e 489 1º IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais infraconstitucionais citados no transcorrer no processo bem como aqueles citados nos capítulos acima PREQUESTIONAMENTO Fica prequestionado o art 1º decretolei 2091032 DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto requer o Instituto Nacional do Seguro Social INSS seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do Código de Processo Civil Superada a preliminar de falta de interesse de agir o que não se espera e somente se Num 1779919048 Pág 9 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Brasília 25 de agosto de 2023 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL deduz em atenção ao princípio da eventualidade requer o INSS seja extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição nos termos do art 487 II CPC Caso não seja esse o entendimento que a data de início do benefício DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação Em atenção ao princípio da eventualidade requerse ainda em caso de procedência A observância da prescrição quinquenal 1 Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 de 03 de abril de 2020 em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art 24 1º e 2º da Emenda Constitucional 1032019 2 Nas hipóteses da Lei 909995 caso inexista nos autos declaração com esse teor seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 sessenta saláriosmínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo inclusive em sede de execução renúncia expressa condicionada 3 A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ sendo indevidos nas hipóteses da Lei 909995 4 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias 5 O desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela 6 Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito Nesses termos pede deferimento Num 1779919048 Pág 10 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Egrégia Turma Recursal Eminente Relator RAZÕES DO RECORRENTE CASO CONCRETO O juízo singular determinou a concessão do benefício desde a DCB do NB XXX desconsiderando que no caso concreto não foi realizado o pedido de prorrogação No caso o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31082017 quando segundo alega subsistia o quadro incapacitante no entanto NÃO formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxíliodoença na esfera administrativa Quando houve deferimento do pedido a parte autora foi informada que o pedido de prorrogação poderia ser feito pelo telefone 135 pela internet wwwprevidenciagovbr ou em uma das Agências da Previdência Social No caso dos autos embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício DCB e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação em cumprimento ao disposto no 3 do art 78 do decreto 30481999 a mesma permaneceu inerte aguardando passivamente a cessação do auxíliodoença o que evidentemente faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício A sentença merece reforma fundamentos para reforma Num 2127122360 Pág 2 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SSJ FEIRA DE SANTANA LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE OU AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE PROCESSO 10114840620234013304 DATA DA PERÍCIA 26062023 PERITO JOSÉ EDUARDO LIMA VALVERDE CRM 12169 RQE 21025 NOME DOA AUTORA JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ OBJETO AUXDOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALlDEZ IDADE 42 ANOS SEXO MASCULINO PROFISSÃOOCUPAÇÃO HABITUAL NUNCA TRABALHOU TENDO ADOECIDO NA ADOLESCÊNCIA EXAMES APRESENTADOS TIPO E DATA NENHUM APENAS RELATÓRIOS E RECEITAS MÉDICAS EXPOSIÇÃO Periciando compareceu ao ato pericial acompanhado de seu irmão Deambulação e motricidade lentificadas com higiene adequada trajes em conformidade com padrões culturais Cabisbaixo com discurso empobrecido e monossilábico déficit cognitivo perceptível além de comprometimento afetivo e volitivo Apresenta evidências de produção psicótica Atitude arredia e desconfiada Humor estável afeto embotado QUESITOS 1 A parte autora é ou já foi paciente doa ilustre peritoa R Não Num 1761093069 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 2 Oa Autora é portadora de alguma doença lesão descrever indicando o CID Quando provavelmente qual a causa R Sim Esquizofrenia Residual CID F205 Transtorno de evolução processual diagnosticado há quase 30 trinta anos Doença de etiologia multifatorial com fatores genéticos e biopsicossociais Caracterizado por produção psicótica com delírios de cunho persecutório alucinações auditivas e comprometimento do juízo de realidade de acordo com a história clínica tal transtorno foi se agravando progressivamente mostrandose incapacitante desde o início Iniciou tratamento no Hospital Lopes Rodrigues em 18 de outubro de 1993 sendo transferido para CAPS em 19 de junho de 2006 21 A doença ou sequela está relacionada ao trabalho do periciandoa Tratase de doença profissional ou acidente do trabalho R Não 3 Essa doença ou sequela deixaoa atualmente incapacitadoa para o exercício de suas atividades laborativas habituais por mais de 15 quinze dias consecutivos ou para toda e qualquer outra atividade laborativa para a qual possa demonstrar aptidão considerandose suas condições pessoais culturais e capacidade Esclarecer os elementos técnicos que o levam a esta conclusão R Sim com prejuízo das funções psíquicas e cognitivas Apresenta alterações do juízo de realidade com atitude inquieta inadequada e apragmática com solilóquios frequentes e risos imotivados A incapacidade decorrente de sua doença é para toda e qualquer atividade laborativa em virtude da severidade e da refratariedade dos sintomas 31 Em caso negativo esclareça o perito se houve no período anterior à realização da perícia necessidade de oa periciandoa se afastar de suas atividades habituais por mais de 15 quinze dias consecutivos em decorrência da enfermidade declarada devendo precisar o período do possível afastamento ainda que de forma aproximada Num 1761093069 Pág 2 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 R Prejudicado Periciando incapaz 32 O desempenho das funções habituais do periciando é compatível com o controle ou tratamento da doença R Não de modo algum O comprometimento do afeto e da volição bem como o prejuízo da orientação e do discernimento além dos delírios e alucinações ainda presentes impedem esse e qualquer outro desempenho 4 A incapacidade é temporária com previsão de cessação ou permanente sem previsão de cessação Sendo temporária qual o período estimado para a recuperação R Permanente pois apesar de alguns sintomas como delírios e alucinações serem controlados parcialmente com psicofármacos outros sintomas como alterações da cognição e da volição não o são 41 A Incapacidade é total para todas as atividades ou parcial apenas para algumas atividades Em sendo parcial quais atividades profissionais ele pode desempenhar considerandose suas condições pessoais culturais e capacidade R Incapacidade total 5 Com base em conhecimento médico ou em exame ou laudos apresentados qual a data de início da Incapacidade ainda que de forma aproximada R Como exposto em quesito anterior o mês de outubro de 1993 6 No momento do requerimento administrativo o autor já estava acometido da doença assim como já se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades laborais O motivo da incapacidade atual é o mesmo apresentado quando do requerimento administrativo R Sim e pelo mesmo motivo 7 A doença está relacionada dentre aquelas especificadas no artigo 151 da lei nº 821391 Especifique Num 1761093069 Pág 3 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 R Sim Tratase de quadro clássico de alienação mental 8 Essa doença ou sequela deixaoa incapacitadoa para os atos da vida independente Necessita de auxílio permanente de terceiros para a prática de atos do cotidiano vestirse locomoverse Descrever as limitações encontradas R Sim Necessita de supervisão para uma higiene adequada e não é capaz de sair ou permanecer desacompanhado sem riscos para si mesmo 9 Existe tratamento médico para a enfermidade que acomete oa autora Qual R Sim Tratamento psiquiátrico com uso de antipsicóticos de modo frequente e ininterrupto 10 O Assistente Técnico do INSS concorda com o laudo apresentado R Nenhum Assistente Técnico compareceu ao exame pericial Feira de Santana 26 de junho de 2023 Eduardo Valverde Psiquiatra Perito CRM 12169 RQE 21025 Num 1761093069 Pág 4 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1655577950 Ato ordinatório Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA Processo 10114840620234013304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente em conformidade com a PORTARIA Nº 032014SSJFSA de 11 de dezembro de 2014 considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito fica designada PERÍCIA MÉDICA conforme data e hora registradas no sistema com o perito médico Dr José Eduardo Lima Valverde CREMEBBA 12169 A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana localizado à Rua Turquia SN Ponto Central atrás da SAMU Feira de SantanaBA A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos médicos que dispuser tais como atestados relatórios receituários resultados de exames e querendo dos quesitos elaborados por seu patrono Nessa ocasião poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos se assim entenderem necessário É obrigatória também a apresentação de documento original pessoal com foto legível e atual que permita a identificação da parte autora pelo perito Honorários periciais fixados em R25000 duzentos e cinquenta reais nos termos da Resolução do CJF nº 3052014 Fica ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença O perito anexará aos autos o laudo pericial em formato PDF editável impreterivelmente em até 30 trinta dias após a realização da perícia sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Em razão da pandemia do novo Num 1655577950 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DA COSTA NETO 07062023 111651 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23060711115375300001639465177 Número do documento 23060711115375300001639465177 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMA 350 DO STF TEMA 277 DA TNU 95863 A simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde doa seguradoa e concluído pela recuperação da capacidade laborativa o que visivelmente não ocorreu Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não há razão para franquearse o acesso à tutela jurisdicional O pedido formulado judicialmente pela parte autora desprovido do prévio requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício afronta a legislação previdenciária ora vigente A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n 631240MG no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir TEMA 350 Corroborando esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF n 05002557520194058303PE Tema representativo da controvérsia n 277 em 17032022 fixou tese nos seguintes termos O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB alta programada pressupõe por parte do segurado pedido de prorrogação 9º art 60 da Lei n 821391 recurso administrativo ou pedido de reconsideração quando previstos normativamente sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Merece transcrição o trecho do voto do Relator Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves que aborda o cerne da questão com singular clareza Os benefícios por incapacidade auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no que ora importam devem atender dois pressupostos de ordem fáticojurídica arts 42 e 57 da Lei n 821391 a qualidade de segurado e a incapacidade Como é intuitivo a perícia médica administrativa inicial como toda análise clínica está jungida a condições de tempo e lugar eis que o quadro patológico pode ser no mais das vezes é dinâmico e completamente mutável com o tempo Ela não é uma previsão infalível muito menos nostradâmica A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente E essa fluidez da condição clínica é antes humana A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial Significa sim limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana E sem erro quanto à estimativa para a DCB não há que falar em Num 2127122360 Pág 3 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 AO JUÍZO FEDERAL DA ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANABA JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ brasileiro solteiro lavrador portador do RG nº 0899986269 SSPBA inscrito no CPF sob o nº 02140246527 residente e domiciliado na Fazenda Mendes Rural Coração de MariaBa CEP 44250000 por seu advogado adiante assinado constituído conforme procuração anexa com endereço profissional indicado no rodapé vem respeitosamente perante V Exª ajuizar AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público constituída sob a forma de autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº 29979036000140 podendo ser citada na Procuradoria Especializada INSS sediada na Av Getúlio Vargas nº 3649 Santa Mônica Feira de SantanaBA pelos motivos a seguir expostos Num 1630922888 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça disposto no art 98 caput do novo CPC 2 DA NARRAÇÃO FÁTICA O Autor é segurado da previdência social como demonstram os documentos anexos na presente exordial notadamente o CNIS sendo que foi deferido em seu favor o benefício do auxíliodoença de nº NB 6184641208 Pois bem o Autor gozou de benefício por incapacidade temporária conforme decisão administrativa anexa em razão de estar acometido de patologia mental CID F 20 nos termos dos relatórios médicos em anexo enfermidade que vem impossibilitando o desempenho de sua atividade laboral Ocorre que apesar de o INSS reconhecer o grave quadro do Autor cessou indevidamente o pagamento do benefício DCB em 31082017 acarretando ofensa a sua dignidade moral e material do Requerente Noutro ponto a cessação é indevida haja vista que o quadro incapacitante persiste até os dias atuais Observase no entanto que o Autor não foi submetido a nova perícia médica no âmbito do processo de curatela que tramita perante a comarca de Coração de Maria processo tombado sob o número 80003840420208050067 e que a enfermidade perdura até o presente momento pois o Autor não obteve a recuperação e os resultados desejados para seu retorno à atividade laboral A afirmação supra se faz comprovada por meio do laudo pericial acostado no processo supramencionado os quais dirimem qualquer questionamento a respeito da real situação de saúde do mesmo Ressaltase ainda que desde o cancelamento do benefício de auxíliodoença o Autor tem passado dificultosa situação financeira sendo que no momento nem sequer possuem dinheiro para comprar os medicamentos que o Autor necessita Ademais para corroborar que o Autor encontravase impossibilitado para o trabalho o mesmo vem requerendo administrativamente por inúmeras vezes a Num 1630922888 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 concessão de benefício previdenciário sendo o restabelecimento do auxíliodoença imperioso para garantia de sua subsistência e proteção de sua saúde Vêse portanto que o cancelamento do auxíliodoença pela autarquia ora ré é totalmente descabido pois deixou de analisar a situação fática Desta forma restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio temse a presente demanda como único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga 3 DO DIREITO A DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A Lei nº 821391 estabelece nos artigos 59 e 62 os requisitos para a concessão e manutenção do auxíliodoença Art 59 O auxíliodoença será devido ao segurado que havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 quinze dias consecutivos Parágrafo único Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão Art 62 O segurado em gozo de auxíliodoença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual devera submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável for aposentado por invalidez Conforme comprovam os atestados médicos e receituários acostados em anexo bem como ao laudo do sistema SABI que será requerido ao INSS o Autor preencheu todos os requisitos necessários para a obtençãomanutenção do auxíliodoença como se depreende dos artigos supracitados Num 1630922888 Pág 3 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho na busca de uma possível recuperação sendo que o Autor vem se submetendo ao tratamento regular Frisese que o médico ortopedista atestou que o Autor está acometido de sequela degenerativa crônica em seu membro inferior estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho valendo ressaltar que mesmo sendo constatada tal enfermidade pelo perito do INSS houve a cessação do benefício sendo ciente que o Autor não tinhatem condições para retornar às suas atividades habituais em face da situação que ora se encontrava Em situações análogas a do Autor os Tribunais Pátrios têm se manifestada pelo restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação indevida vejamos PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIOACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIODOENÇA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA APELO PROVIDO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1 A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores STF RE nº 631240MG repercussão geral Tribunal Pleno Relator Ministro Roberto Barroso DJe 10112014 REsp repetitivo nº 1369834SP 1ª Seção Relator Ministro Benedito Gonçalves DJe 02122014 2 A partir de 04092014 dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário não mais se admite salvo nos casos de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido exceções previstas naquele julgado o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo 3 No caso dos autos depreendese da petição inicial que a parte autora pretende o restabelecimento do auxíliodoença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílioacidente a partir da cessação indevida do auxíliodoença 4 Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício mas sim o restabelecimento do auxíliodoença ou a sua conversão em Num 1630922888 Pág 4 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 aposentadoria ou auxílioacidente a partir da cessação indevida do auxíliodoença não é o caso de se exigir da parte autora o prévio requerimento administrativo em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral 5 Apelo provido Sentença desconstituída TRF3 Ap 00247318420184039999 SP Relator DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Data de Julgamento 11022019 SÉTIMA TURMA Data de Publicação e DJF3 Judicial 1 DATA21022019 E mais PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIODOENÇA INCAPACIDADE COMPROVADA TERMO INICIAL PERMANÊNCIA DA DOENÇA ENSEJADORA DO BENEFÍCIO CESSAÇÃO INDEVIDA 1 Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela a qualidade de segurado do requerente b cumprimento da carência de 12 contribuições mensais c superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e d caráter definitivotemporário da incapacidade 2 Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais mostrase correta a concessão do benefício de auxíliodoença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo 3 Hipótese em que se comprovou a permanência e o agravamento da patologia que determinou a concessão do auxíliodoença desde a DER restando demonstrado que a cessação do benefício foi indevida TRF4 AC 50048481520184047000 PR 5004848 1520184047000 Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data de Julgamento 16072019 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR Por todo o exposto o Autor requer o restabelecimento do auxíliodoença desde a data da cessação DCB indevida 31082017 que conforme RELATÓRIO MÉDICO o Requerente já estava acometido da patologia mental de esquizofrenia e psicose CID F 20 e 29 não restando dúvida quanto ao direito do Autor em receber o benefício objeto desta ação Num 1630922888 Pág 5 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 B DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA LIMINAR Segundo o art 300 do CPC15 a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Ademais está prevista no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal a possibilidade de sua concessão por meio de liminar antes mesmo da citação da parte adversa de modo a garantir a sua efetividade A probabilidade do direito fumus boni iuris é demonstrada pelos diversos documentos acostados a estes autos como os laudos atestados prontuários relatórios e congêneres os quais permitem a conclusão sumária acerca da condição do Autor O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora é imanente aos processos deste gênero pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e o Autor se encontra privada dos seus meios basilares de subsistência deixando de receber benefício previdenciário enquanto continua incapaz de realizar qualquer trabalho ou ofício Por medidas de justiça social a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade A provocação desta via dáse por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da segurada devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente Por conseguinte requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera parte com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana 4 DOS REQUERIMENTOS Ex positis diante da determinação da Lei 8213 o Autor requer a A antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar restabelecendo desde já o benefício de auxíliodoença acidentário nos termos do art 300 e seguintes do CPC15 sob pena de arcar a Autarquia com a multa diária astreintes de R 100000 caso haja o descumprimento da medida Num 1630922888 Pág 6 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 b A procedência da ação para fins de restabelecer ao Requerente o benefício de auxíliodoença a contar da data de 31082017DCB momento no qual foi cessado o benefício NB 6184641208 concedido em razão de transtornos mentais esquizofrenia e psicose CID F 2029 incidindo juros e correção monetária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data em que foi constada a incapacidade permanente c e A total procedência dos pedidos confirmando a tutela de urgência e determinando o restabelecimento do auxíliodoença previdenciário desde a data de cessação indevida qual seja 31082017 e quando reconhecida a incapacidade total e permanente requer a conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores desde tal marco bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo aplicandose os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária d Determinar a citação do INSS na pessoa de seu representante legal para querendo apresentar defesa e acompanhar a presente ação sob pena de preclusão e A concessão a Autora dos benefícios da Justiça Gratuita uma vez que a mesma se declara pobre no sentido jurídico do termo Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente a prova testemunhal documental e pericial Dáse à presente o valor de R 1000000 Dez mil reais O Autor renuncia aos valores que excederem ao teto dos juizados especiais Termos em que pede deferimento Coração de Maria data do sistema DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1630922888 Pág 7 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 QUESITOS 1 Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico do periciando este Dr Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas ou de provável diagnóstico no presente caso 2 Na hipótese de entender que não ao quesito anterior de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia em relação às patologias não avaliadas por este Perito 3 A partir do exame clínico e dados fornecidos nos autos quais as doenças que acometem a Parte Autora Se possível indique o Código Internacional da Doença CID e o Código Internacional de Funcionalidades CIF 4 Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pelo periciando 5 Estas doenças se encontram em estágio evolutivo descompensado ou estabilizado Em que grau a doença se apresenta no momento da perícia 6 Considerando a descrição da atividade habitual da Requerente de trabalhadora rural diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert nos quesitos 3 4 principalmente e 5 podem incapacitar o requerente para o trabalho Se sim qual ou quais doenças tem este condão 7 Em face das patologias diagnosticadas por este profissional haveria cura parcial ou total 8 Os remédios e tratamentos que o periciando estáesteve submetido podem causar algum prejuízo Se sim que tipos de problemas físicos químicos biológicos podem ser causados por estes fármacostratamentos 9 Diante das doenças diagnosticadas quais os prejuízos que a Demandante sofreusofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia de ordem social moral pessoal e trabalhista 10 A doença pode gerar incapacidade para a atividade de trabalhadora rural Total ou parcial Permanente ou temporária 11 O periciando possui sequelas permanentes físicas cognitivas ou sociais 12 Caso a resposta acima seja negativa O Douto perito atesta sob pena das medidas legais cabíveis administrativas civis e penais em caso de morte ou decorrente de acidente que a parte Requerente está apta para voltar às suas rotinas normais de trabalho Num 1630922888 Pág 8 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 revisão da decisão administrativa concessória O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária mas à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio de manutenção perdoada a redundância e não de revisão ou restabelecimento quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Ora e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vêlo mantido A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é a permanência da condição clínica incapacitante Dito dessa forma não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade Ele se reveste de garantia de mão dupla para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual para a administração ao não realizar as perícias de saída onerosas quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício Inclusive recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima ao decidir o RE 1269350RS julgado em 16062020 in verbis Decisão Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão eDOC 29 p 1 No recurso extraordinário com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violações à Constituição da República Nas razões recursais sustentase em suma que eDOC 33 p 78 Na hipótese em apreço a matéria fática incapacidade era por demais conhecida pelo INSS tanto que pagou à parte autora auxíliodoença de 01042016 a 09052016 NB 31 6175759722 quando da cessação do benefício ou pelo menos deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificarse de que o quadro incapacitante não havia cessado não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal De acordo com o STF não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio mas sim a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia em virtude da continuidade do quadro incapacitante É o relatório Decido A irresignação não merece prosperar A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240RG RelMin Roberto Barroso DJe 10112014 no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário Tema 350 da sistemática da repercussão geral dentre outras fixou a seguinte tese A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas Na espécie ao apreciar o recurso inominado o Colegiado de origem asseverou Num 2127122360 Pág 4 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 que eDOC 29 p 12 Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 7392016 mantida pela que a sucedeu MP nº 7672017 na atualidade convertida na Lei nº 13457 DOU 27062017 a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório Assim quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício presumese a concordância do segurado com a data préfixada pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial Confirase RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez quenesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos RE 631240 Relatora Min ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 03092014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe220 DIVULG 07112014 PUBLIC 1011 2014Grifei Grifo no original No caso ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxíliodoença Nesse contexto não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto nos termos do entendimento sedimentado pelo STF Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revelase em consonância com a jurisprudência desta Corte Ante o exposto nego provimento ao recurso nos termos do art 932 IV b do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 85 11 do CPC majoro em ¼ um quarto os honorários fixados anteriormente devendo ser observados os limites dos 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Publiquese Brasília 16 de junho de 2020 RE 1269350 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Ministro Edson Fachin J 16062020 DJ 18062020 Assim somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge então interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa Antes disso a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e por conseguinte ela esbarra na ausência de interesse de agir Se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS por meio do respectivo pedido de prorrogação Aliás a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação caso ao final desse lapso Num 2127122360 Pág 5 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 temporal o paciente não se sinta recuperado ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico É válido lembrar que no tema representativo de controvérsia n 164 PEDILEF 05007744920164058305 foi submetida a julgamento a seguinte questão saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 7392016 8º e 9º do art 60 da Lei 82131991 na fixação da data de cessação do benefício auxíliodoença e da exigência quando for o caso do pedido de prorrogação bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência Esse representativo foi julgado em 24022017 Na oportunidade a TNU firmou as seguintes teses a os benefícios de auxíliodoença concedidos judicial ou administrativamente sem Data de Cessação de Benefício DCB ainda que anteriormente à edição da MP nº 7392016 podem ser objeto de revisão administrativa na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício b os benefícios concedidos reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 7672017 convertida na Lei nº 1345717 devem nos termos da lei ter a sua DCB fixada sendo desnecessária nesses casos a realização de nova perícia para a cessação do benefício c em qualquer caso o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica A sistemática da alta programada e o instrumento do pedido de prorrogação foram minuciosamente enfrentados na ocasião havendo o relator consignado que esse procedimento administrativo amparado na legislação em vigor a meu sentir não merece qualquer reparo Assim o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença que expressamente dispõe que 1 os benefícios por incapacidade temporários por natureza devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível e 2 a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado que pode e deve postulá la até os quinze dias anteriores à DCB prevista sem que com isso haja qualquer prejuízo já que o benefício será mantido até a nova avaliação Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos Isso porque não há como ignorar que admitir o prosseguimento da ação nesses casos acaba por incentivar a litigância desenfreada já que ao invés de formularem pedido de prorrogação muitos segurados optarão pela via judicial ensejando o indesejado congestionamento da máquina judiciária e a oneração do poder público Cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo conforme tese consolidada pelo STF no RE 631240MG TEMA 350 a qual aplica se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia n277 PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados os 8 e 9 do art 60 da Lei n 821391 e 3 do art 78 do Decreto nº 30481999 e artigos 2º e 5º XXXV da Constituição Federal Num 2127122360 Pág 6 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Brasília 14 de maio de 2024 RODRIGO ALLAN COUTINHO GONÇALVES PROCURADOR FEDERAL REQUERIMENTOS Ante o exposto requer o Instituto Nacional do Seguro Social INSS o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do Código de Processo Civil Caso não seja esse o entendimento que a data de início do benefício DIB seja fixada na data do ajuizamentocitação da ação Em atenção ao princípio da eventualidade requerse ainda em caso de procedência A observância da prescrição quinquenal 1 Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 de 03 de abril de 2020 em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art 24 1º e 2º da Emenda Constitucional 1032019 2 Nas hipóteses da Lei 909995 caso inexista nos autos declaração com esse teor seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 sessenta saláriosmínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo inclusive em sede de execução renúncia expressa condicionada 3 A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ 4 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias 5 O desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutelaNesses termos pede deferimento 6 Nesses termos pede deferimento Num 2127122360 Pág 7 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA Processo n 10114840620234013304 Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Recorrido JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ já qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio do patrono que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pelos seguintes fatos e fundamentos de direito requerendo sejam os autos remetidos ao competente juízo ad quem Feira de SantanaBA 03 de junho de 2024 ADVOGADO OABBA EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÍNCLITO JUIZ A RELATOR A EMÉRITOS JULGADORES 1 BREVE SÍNTESE DA LIDE Versam os autos sobre ação previdenciária que o recorrido move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data de 31082017 com pedido de antecipação de tutela O recorrido tem como única fonte de renda para seu sustento a derivada do benefício de aposentadoria por invalidez conforme documentos que acompanharam a peça inaugural e juntado laudo pericial restou atestada a incapacidade permanente do recorrido para realizar qualquer trabalho apontando o marco inicial do ano de 2002 2 DA DESNECESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO O INSS sustenta que o recorrido não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio doença ocorreu em virtude da suposta alta programada contudo tal alegação não merece prosperar Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte recorrida titular do auxíliodoença Senão vejamos PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO AUXÍLIODOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS ART 45 DA LEI 821391 1O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240 com repercussão geral reconhecida entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais 2 A e Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios eou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado vg desaposentação situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado 3 Tenho que assiste razão à demandante uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240MG Destarte resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora 4 Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele art 43 caput da Lei 82391 5 Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal 6 Nos termos do art 45 da Lei 821391 o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25 7 Apelação do INSS não provida Apelação da parte autora parcialmente provida DIB desde a cessação do auxíliodoença consectários da condenação e acréscimo de 25 ao valor do benefício TRF1 AC 10224384720194019999 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Data de Julgamento 06042022 2ª Turma Data de Publicação PJe 12042022 PAG PJe 12042022 PAG Ainda PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSIDADE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO ANULAÇÃO DA SENTENÇA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1 A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial sendo dispensado o exaurimento da via administrativa assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento Precedentes 2 Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento TRF4 AC 50117313120204049999 5011731 3120204049999 Relator CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Data de Julgamento 10082021 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR Ademais o Supremo Tribunal Federal STF ao julgar o RE 631240 ressalvou as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez que nesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos 6 Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento 03092014 sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível será observado o seguinte i caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito ii caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão iii as demais ações que não se enquadrem nos itens i e ii ficarão sobrestadas observandose a sistemática a seguir 7 Nas ações sobrestadas o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias sob pena de extinção do processo Comprovada a postulação administrativa o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente extinguese a ação Do contrário estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir 8 Em todos os casos acima itens i ii e iii tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais 9 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento reformandose o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias sob pena de extinção Comprovada a postulação administrativa o INSS será intimado para que em 90 dias colha as provas necessárias e profira decisão administrativa considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação para todos os efeitos legais O resultado será comunicado ao juiz que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir STF RE 631240 MG Relator ROBERTO BARROSO Data de Julgamento 03092014 Tribunal Pleno Data de Publicação 10112014 No presente caso tratase de restabelecimento de benefício anteriormente concedido pela mesma patologia evidenciando o interesse de agir da parte recorrida 3 DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O recorrido pleiteou a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo tendo fixado a sentença de primeira instância o termo inicial na data do ajuizamento da ação A jurisprudência entende que o termo inicial nestes casos deve iniciar a partir da cessação indevida do benefício como versa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA No que diz respeito à data de início do benefício DIB é cediço que a jurisprudência do C STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo e apenas na ausência deste a partir da citação do INSS Por sua vez à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida Assim o termo inicial em tais circunstâncias deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida Apelação provida TRF3 ApCiv 50413679820224039999 SP Relator LEILA PAIVA MORRISON Data de Julgamento 15062023 10ª Turma Data de Publicação DJEN DATA 19062023 No entanto considerando que a incapacidade permanente foi comprovada desde o ano de 2002 conforme laudo pericial e que a cessação do benefício ocorreu indevidamente o termo inicial deve ser a data da cessação indevida do benefício em conformidade com o art 43 caput da Lei 82131991 4 DO ACRÉSCIMO DE 25 AO VALOR DO BENEFÍCIO O recorrido também pleiteou o acréscimo de 25 ao valor da renda mensal inicial RMI por ser dependente de cuidados de terceiros conforme disposto no art 45 da Lei 82131991 O perito judicial confirmou a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária portanto o acréscimo é devido 5 DOS CONSECUTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A sentença deve ser mantida no que tange à atualização das parcelas vencidas conforme os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela jurisprudência consolidada 6 DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS mantendose a sentença por seus próprios fundamentos e pelos argumentos aqui expostos Nesses termos pede deferimento Feira de SantanaBA 03 de junho de 2024 ADVOGADO OABBA Bom dia alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Foquei mais em jurisprudência do que doutrinaslei os arts pertinentes apenas citei pra não parecer que estava querendo encher linguiça E as doutrinas não são tão práticas quanto a jurisprudência né Aplicação da lei é sempre mais forte do que opinião doutrinária Me diz se você sentiu falta de algo que qualquer coisa eu acrescento Espero que goste da petição e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega
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22052024 Número 10114840620234013304 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA Última distribuição 22052023 Valor da causa R 1000000 Assuntos AuxílioDoença Previdenciário Restabelecimento Segredo de justiça NÃO Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM Justiça Federal da 1ª Região PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ AUTOR DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS REU Central de Análise de Benefício CeabINSS TERCEIRO INTERESSADO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo Polo 212712236 0 14052024 1013 PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Petição intercorrente Polo passivo 212626181 1 08052024 1444 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Interno 211826816 9 08052024 1444 Sentença Tipo A Sentença Tipo A Interno 197139565 7 19122023 1025 Petição intercorrente Petição intercorrente Externo 196482365 8 14122023 1337 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno 180565269 5 09112023 1904 Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso Petição intercorrente Polo ativo 190609717 8 09112023 1904 Termo de curatela definitiva assinado Documento Comprobatório Polo ativo 190609717 9 09112023 1904 Sentença julgando procedente o pedido de interdição Documento Comprobatório Polo ativo 190038266 8 07112023 1454 Certidão Certidão Interno 189768569 4 07112023 1454 Despacho Despacho Interno 180544618 5 12092023 1031 Manifestação sobre o laudo Petição intercorrente Polo ativo 180539014 7 12092023 1015 Manifestação sobre o laudo Petição intercorrente Polo ativo 180304764 6 11092023 1003 Certidão Certidão Interno 177991904 8 25082023 2040 Contestação Contestação Polo passivo 177991904 9 25082023 2040 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo 177991905 0 25082023 2040 Petição intercorrente Petição intercorrente Polo passivo 176688305 5 18082023 1355 Certidão Certidão Interno Documento id 2126261811 Certidão de Intimação PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 POLO ATIVO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627 POLO PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS INTIMAÇÃO DAS PARTES Sentença Tipo A de ID 2118268169 Partes intimadas do ato proferido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Meio Sistema Prazo 10 dias JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Meio Sistema Prazo 10 dias Sentença Tipo A ficará disponível para visualização pelos destinatários acima somente após o registro da ciência tácita ou expressa Lei 114192006 Para os demais usuários não indicados acima o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados FEIRA DE SANTANA 8 de maio de 2024 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA Num 2126261811 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 08052024 144444 Usuário do sistema 08052024 144444 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24050814444416600002105524950 Número do documento 24050814444416600002105524950 Documento id 2118268169 Sentença Tipo A PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Dispensado o relatório art 38 da Lei 909995 cc art 1º da Lei 102592001 Para oa concessãorestabelecimento do benefício pretendido pela parte autora 42 anos lavrador exigese entre outros requisitos a verificação concreta da incapacidade laboral A depender das variações de intensidade e tempo definese a espécie aplicável Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo requerido tendo em vista que o tema 277 só foi julgado em 2022 após a DCB não sendo razoável reconhecer a falta de interesse de agir à vista do TEMA 350 STF aplicável na hipótese e ante a hipossuficiência da parte autora Além disso retificar a autuação para fins de inclusão doa curadora da parte autora no polo ativo conforme documentação apresentada 1906097178 Documento Comprobatório De acordo com o laudo médico judicial 1761093069 Laudo pericial a parte autora se encontra incapaz de forma total e permanente em razão de ser portadora de Esquizofrenia Residual CID F205 fixando por fim a DII em 101993 Ante o exposto condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer e pagar conforme quadro abaixo reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação 22052023 uma vez que não há nos autos elementos para indicar a incapacidade civil do requerente na ocasião da cessação do benefício 082017 inclusive o processo de interdição somente fora ajuizado no Juízo competente em 2020 1631063355 Documento Comprobatório Num 2118268169 Pág 1 Assinado eletronicamente por CAMILE LIMA SANTOS 08052024 144441 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24040511474126100002097473837 Número do documento 24040511474126100002097473837 Documento id 2118268169 Sentença Tipo A Ante o exposto condeno o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificadas no quadro abaixo Considerandose a prescrição acima fundamentada condeno ainda ao pagamento das prestações vencidas observandose os parâmetros especificados no quadro acima A atualização a partir do vencimento de cada parcela e os juros desde a citação são os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para benefícios previdenciários 2022 Defiro a AJG Sem custas e honorários em primeiro grau art 55 da Lei 909995 Intimar inclusive para o cumprimento da obrigação de fazer Com o trânsito em julgado o INSS no prazo de 15 quinze dias apresentará planilha contendo os valores devidos observandose os parâmetros do julgado Os valores em atraso ficarão à disposição do Juízo Estadual art 1753 parágrafo 2o do CC Cumprindo a autarquia o disposto no parágrafo anterior intimar a parte autora para manifestação em 5 cinco dias Não havendo objeção expressa expedir requisição de pagamento conforme modalidade concretamente aplicável Feira de SantanaBA data e hora registradas no sistema assinado eletronicamente Juiza Federal BENEFÍCIO E s p é c i e a p o s e n t a d o r i a p o r incapacidade permanente DCB Tipo Restabelecimento Antecipação de tutela Sim DIB Prazo para cumprimento 30 trinta dias sob pena de multa diária de R 10000 DIP 1º dia do mês vigente Valor Num 2118268169 Pág 2 Assinado eletronicamente por CAMILE LIMA SANTOS 08052024 144441 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24040511474126100002097473837 Número do documento 24040511474126100002097473837 Documento id 1971395657 Petição intercorrente PGRMANIFESTAÇÃO13492442023 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA FEDERAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 10114840620234013304BA AUTOR JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL por intermédio do Procurador da República que abaixo subscreve vem na presença de Vossa Excelência para dizer que está ciente do teor do presente processo e por não vislumbrar a existência de interesse primário apto a justificar manifestação quanto ao mérito da lide requer a este Juízo o regular prosseguimento do feito Corrente 15 de dezembro de 2023 ANDERSON ROCHA PAIVA PROCURADOR DA REPÚBLICA Página 1 de 1 Documento assinado via Token digitalmente por ANDERSON ROCHA PAIVA em 19122023 1022 Para verificar a assinatura acesse httpwwwtransparenciampfmpbrvalidacaodocumento Chave eaf18765ee60208445bc46a0497d83d9 Num 1971395657 Pág 1 Assinado eletronicamente por ANDERSON ROCHA PAIVA 19122023 102305 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23121910250744300001950753340 Número do documento 23121910250744300001950753340 Documento id 1964823658 Intimação Ministério Público MANDADO DE INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL VIA SISTEMA PROCESSO 10114840620234013304 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 436 POLO ATIVO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO DIEGO DE JESUS ALMEIDA BA39627 POLO PASSIVOINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS FINALIDADE Intimar o MPF acerca doa ato ordinatóriodespachodecisãosentença proferidoa nos autos do processo em epígrafe Prazo 5 dias OBSERVAÇÃO 1 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS art 5º 3º da Lei n 1141906 A consulta referida nos 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 dez dias corridos contados da data do envio da intimação sob pena de considerarse a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo OBSERVAÇÃO 2 Quando da resposta a este expediente deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo Marque os expedientes que pretende responder com esta petição sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação com o consequente lançamento de decurso de prazo Para maiores informações favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em httpportaltrf1jusbrportaltrf1processualprocesso judicialeletronicopjetutoriais FEIRA DE SANTANA 14 de dezembro de 2023 assinado digitalmente Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Num 1964823658 Pág 1 Assinado eletronicamente por Usuário do sistema 14122023 133742 Usuário do sistema 14122023 133742 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23121413374181900001944302866 Número do documento 23121413374181900001944302866 Documento id 1805652695 Petição intercorrente Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso AO JUIZO FEDERAL DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA SUBSEÇÃO DE FEIRA DE SANTANABA Processo nº 10114840620234013304 JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ já qualificado nos autos do processo em epígrafe por intermédio de seu patrono que abaixo assina vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência informar que sofreu interdição definitiva juntando nessa oportunidade a sentença de interdição e o termo de compromisso Coração de Maria data do protocolo do sistema DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1805652695 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190403 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23091211225450400001785801356 Número do documento 23091211225450400001785801356 Documento id 1805652695 Petição intercorrente Juntada de documentos Sentença e termo de compromisso Irará 31 de julho de 2015 DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1805652695 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190403 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23091211225450400001785801356 Número do documento 23091211225450400001785801356 Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição 09112023 Número 80003840420208050067 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Órgão julgador V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Última distribuição 21122020 Valor da causa R 104500 Assuntos Capacidade Segredo de justiça SIM Justiça gratuita SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela SIM TJBA PJe Processo Judicial Eletrônico Partes ProcuradorTerceiro vinculado JOEL FERREIRA DA CRUZ AUTOR DIEGO DE JESUS ALMEIDA ADVOGADO ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO ADVOGADO JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REU Ministério Público do Estado da Bahia TERCEIRO INTERESSADO Documentos Id Data da Assinatura Documento Tipo 41414 0410 16102023 0944 Sentença Sentença Num 1906097179 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Vistos etc Cuidase de ação de Interdição ajuizada por JOEL FERREIRA DA CRUZ em favor de seu irmão JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ sob alegação de que este é portador de transtorno mental CID F205 esquizofrenia residual que o impede de realizar as atividades da vida civil bem como gerir seus bens e a si próprio Junta documentos Ids 8666720586667408 Realizada audiência de entrevista Id 185964628 Laudo pericial Id 373460833 Parecer ministerial favorável Id 402983870 É o relatório Decido É cediço que com o advento da Lei nº 13146 de 16 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência observouse uma drástica alteração no conceito de incapacidade e por conseguinte no instituto da interdição Dessa forma prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária proporcional às necessidades e às Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 7 Processo nº 80003840420208050067 Órgão Julgador V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR JOEL FERREIRA DA CRUZ Advogados DIEGO DE JESUS ALMEIDA ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO REU JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ Advogados SENTENÇA Num 414140410 Pág 1 Num 1906097179 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 176620208 8 18082023 1355 Ato ordinatório Ato ordinatório Interno 176109306 3 15082023 1807 Laudo pericial Laudo pericial Externo 176109306 9 15082023 1807 PROCESSO 1011484 0620234013304 Laudo pericial Externo 165557795 0 07062023 1116 Ato ordinatório Ato ordinatório Interno 163157641 7 22052023 1417 Informação de Prevenção Informação de Prevenção Interno 163086839 0 22052023 1103 Petição inicial Petição inicial Polo ativo 163092288 8 22052023 1103 Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Inicial Polo ativo 163097093 8 22052023 1103 Procuração Procuração Polo ativo 163106337 0 22052023 1103 RG do deficiente Documento de Identificação Polo ativo 163107736 6 22052023 1103 RG Joel Documento de Identificação Polo ativo 163106334 8 22052023 1103 CNH do Autor Documento de Identificação Polo ativo 163106335 0 22052023 1103 Comprovante de residência Comprovante de residência Polo ativo 163106335 2 22052023 1103 Declaração de benefício Documento Comprobatório Polo ativo 163106335 5 22052023 1103 Íntegra do processo de curatela Documento Comprobatório Polo ativo 163106335 6 22052023 1103 Laudo pericial processo de curatela Documento Comprobatório Polo ativo 163107736 8 22052023 1103 Cartão de atendimento Colônia Lopes Rodrigues Documento Comprobatório Polo ativo 163107738 3 22052023 1103 Relatórios médicos e do tratamento do Interditando Documento Comprobatório Polo ativo Documento id 1906097179 Documento Comprobatório Sentença julgando procedente o pedido de interdição circunstâncias de cada caso e durará o menor tempo possível art 84 3º Nesse diapasão considerando os fatos narrados na peça inicial em cotejo com as provas colacionadas tendo a Autora legitimidade para o exercício do múnus verifico o preenchimento dos requisitos legais razão pela qual a medida há de ser deferida com vistas a se resguardar os interesses do interditando Ressalto por oportuno que A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial de forma que não alcança o direito ao próprio corpo à sexualidade ao matrimônio à privacidade à educação à saúde ao trabalho e ao voto art 85 caput e 1º da Lei nº 131462015 Ante o exposto e tudo o que mais dos autos consta em especial o parecer do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art 487 I cc art 755 do Código de Processo Civil decretando a interdição do Sr JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ limitando a sua capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial preservados os demais direitos na forma da lei de regência nomeandolhe como curador a Sr JOEL FERREIRA DA CRUZ nos termos do art 1775 do Código Civil Lavrese o competente Termo de Curatela ficando o a curador a nomeado a por este Juízo obrigado a a prestar compromisso art 759 CPC fazendose constar que não poderá o a curador a por qualquer modo alienar permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao à curatelado a sem autorização judicial e que os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde alimentação e bemestar dele a Ademais havendo meio de recuperar ou atenuar os problemas que sofre o a curatelado a o a curador a deverá promover tratamento em estabelecimento apropriado comunicando a este Juízo Procedase na forma do artigo 755 3º do CPC Oficiese o cartório de Registro Civil a fim de que seja efetuado o competente registro Publiquese por edital por três vezes com intervalo de dez dias Expeçase uma via original desta Sentença a fim de que produza seus efeitos devendo ser entregue a o requerente procedendose a inscrição no Registro de Pessoas Naturais art 89 e ss da Lei nº 601573 Procedase à inclusão no Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência Cadastro inclusão nos termos do art 92 da Lei 131462015 Custas remanescentes se houver pelo a Autor a observados os benefícios da Justiça Gratuita deferida que ora defiro Sem honorários Ciência ao Ministério Público e à Curadoria Especial Publiquese Registrese Intimese Realizados todos os expedientes e transitando em julgado a presente decisão arquivese Dou a esta Sentença força de MANDADOOFÍCIO Coração de MariaBA na data da assinatura eletrônica Num 414140410 Pág 2 Num 1906097179 Pág 3 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 09112023 190404 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23110919032480500001885510341 Número do documento 23110919032480500001885510341 Documento id 1779919048 Contestação ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO PROCURADORIAGERAL FEDERAL EQUIPE DE TRABALHO DESTERRITORIALIZADO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1ª REGIÃO ETRBI EATE EQUIPE DE ATUAÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA TIPO 4 FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA STF TEMA 350 TNU TEMA 277 STF RE 1269350RS INDEFERIMENTOCESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART 1º DO DECRETO Nº 2091032 IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO DECURSO DO TEMPO NÚMERO 10114840620234013304 REQUERENTES JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ REQUERIDOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público representadoa pelo membro da AdvocaciaGeral da União infra assinadoa vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO TIPO4 de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir DO CASO CONCRETO No caso o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31082017 quando segundo alega subsistia o quadro incapacitante no entanto NÃO formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxíliodoença na esfera administrativa Num 1779919048 Pág 1 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Quando houve deferimento do pedido a parte autora foi informada que o pedido de prorrogação poderia ser feito pelo telefone 135 pela internet wwwprevidenciagovbr ou em uma das Agências da Previdência Social No caso dos autos embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício DCB e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação em cumprimento ao disposto no 3 do art 78 do decreto 30481999 a mesma permaneceu inerte aguardando passivamente a cessação do auxíliodoença o que evidentemente faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício A parte autora ingressou com a presente ação visando à condenação da Autarquia no restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação sem que tenha sido solicitada administrativamente a prorrogação do benefício A pretensão não merece prosperar conforme se passa a demonstrar PRELIMINARmente DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMA 350 DO STF TEMA 277 DA TNU Ausência do pedido de prorrogação Tema 350 do STF Tema 277 da TNU Com efeito a simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde doa seguradoa e concluído pela recuperação da capacidade laborativa o que visivelmente não ocorreu Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não há razão para franquearse o acesso à tutela jurisdicional O pedido formulado judicialmente pela parte autora desprovido do prévio requerimento Num 1779919048 Pág 2 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação administrativo de pedido de prorrogação do benefício afronta a legislação previdenciária ora vigente Temse portanto que a ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n 631240MG no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir TEMA 350 Corroborando esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF n 05002557520194058303PE Tema representativo da controvérsia n 277 em 17032022 fixou tese nos seguintes termos O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB alta programada pressupõe por parte do segurado pedido de prorrogação 9º art 60 da Lei n 821391 recurso administrativo ou pedido de reconsideração quando previstos normativamente sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Merece transcrição o trecho do voto do Relator Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves que aborda o cerne da questão com singular clareza Os benefícios por incapacidade auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no que ora importam devem atender dois pressupostos de ordem fáticojurídica arts 42 e 57 da Lei n 821391 a qualidade de segurado e a incapacidade Como é intuitivo a perícia médica administrativa inicial como toda análise clínica está jungida a condições de tempo e lugar eis que o quadro patológico pode ser no mais das vezes é dinâmico e completamente mutável com o tempo Ela não é uma previsão infalível muito menos nostradâmica A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente E essa fluidez da condição clínica é antes humana A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial Significa sim limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana E sem erro quanto à estimativa para a DCB não há que falar em revisão da decisão administrativa concessória O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária mas à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio de manutenção perdoada a redundância e não de revisão ou restabelecimento quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Ora e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vêlo mantido A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é a permanência da condição clínica incapacitante Dito dessa forma não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade Ele se reveste de garantia de mão dupla para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia Num 1779919048 Pág 3 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 ADVOCACIAGERAL DA UNIÃO PROCURADORIAGERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 1º REGIÃO GEACTEMÁTICOFEDERALSENTENÇAS EXCELENTÍSSIMOA SENHORA JUIZA DOA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA NÚMERO 10114840620234013304 RECORRENTES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS RECORRIDOS JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público representadoa pelo membro da AdvocaciaGeral da União infra assinadoa vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência interpor RECURSO INOMINADO 350051 nos termos das razões em anexo requerendo após as formalidades de praxe sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento Nesses termos pede deferimento Brasília 14 de maio de 2024 RODRIGO ALLAN COUTINHO GONÇALVES PROCURADOR FEDERAL FALTA DE INTERESSE DE AGIR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA STF TEMA 350 TNU TEMA 277 Num 2127122360 Pág 1 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1779919048 Contestação médica administrativa atual para a administração ao não realizar as perícias de saída onerosas quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício Inclusive recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima ao decidir o RE 1269350RS julgado em 16062020 in verbis Decisão Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão eDOC 29 p 1 No recurso extraordinário com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violações à Constituição da República Nas razões recursais sustentase em suma que eDOC 33 p 78 Na hipótese em apreço a matéria fática incapacidade era por demais conhecida pelo INSS tanto que pagou à parte autora auxíliodoença de 01042016 a 09052016 NB 31 6175759722 quando da cessação do benefício ou pelo menos deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificarse de que o quadro incapacitante não havia cessado não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal De acordo com o STF não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio mas sim a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia em virtude da continuidade do quadro incapacitante É o relatório Decido A irresignação não merece prosperar A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240RG RelMin Roberto Barroso DJe 10112014 no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário Tema 350 da sistemática da repercussão geral dentre outras fixou a seguinte tese A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas Na espécie ao apreciar o recurso inominado o Colegiado de origem asseverou que eDOC 29 p 12 Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 7392016 mantida pela que a sucedeu MP nº 7672017 na atualidade convertida na Lei nº 13457 DOU 27062017 a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório Assim quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício presumese a concordância do segurado com a data préfixada pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial Confirase RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se Num 1779919048 Pág 4 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez quenesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos RE 631240 Relatora Min ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 03092014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe220 DIVULG 07112014 PUBLIC 1011 2014Grifei Grifo no original No caso ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxíliodoença Nesse contexto não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto nos termos do entendimento sedimentado pelo STF Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revelase em consonância com a jurisprudência desta Corte Ante o exposto nego provimento ao recurso nos termos do art 932 IV b do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 85 11 do CPC majoro em ¼ um quarto os honorários fixados anteriormente devendo ser observados os limites dos 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Publiquese Brasília 16 de junho de 2020 RE 1269350 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Ministro Edson Fachin J 16062020 DJ 18062020 À evidência somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge então interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa Antes disso a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e por conseguinte ela esbarra na ausência de interesse de agir Com efeito se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS por meio do respectivo pedido de prorrogação Aliás a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação caso ao final desse lapso temporal o paciente não se sinta recuperado ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico É válido lembrar que no tema representativo de controvérsia n 164 PEDILEF 05007744920164058305 foi submetida a julgamento a seguinte questão saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 7392016 8º e 9º do art 60 da Lei 82131991 na fixação da data de cessação do benefício auxíliodoença e da exigência quando for o caso do pedido de prorrogação bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência Esse representativo foi julgado em 24022017 Na oportunidade a TNU firmou as seguintes teses a os benefícios de auxíliodoença concedidos judicial ou administrativamente sem Data de Cessação de Benefício DCB ainda que anteriormente à edição da MP nº Num 1779919048 Pág 5 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação 7392016 podem ser objeto de revisão administrativa na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício b os benefícios concedidos reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 7672017 convertida na Lei nº 1345717 devem nos termos da lei ter a sua DCB fixada sendo desnecessária nesses casos a realização de nova perícia para a cessação do benefício c em qualquer caso o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica A sistemática da alta programada e o instrumento do pedido de prorrogação foram minuciosamente enfrentados na ocasião havendo o relator consignado que esse procedimento administrativo amparado na legislação em vigor a meu sentir não merece qualquer reparo Assim o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença que expressamente dispõe que 1 os benefícios por incapacidade temporários por natureza devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível e 2 a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado que pode e deve postulá la até os quinze dias anteriores à DCB prevista sem que com isso haja qualquer prejuízo já que o benefício será mantido até a nova avaliação Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos Isso porque não há como ignorar que admitir o prosseguimento da ação nesses casos acaba por incentivar a litigância desenfreada já que ao invés de formularem pedido de prorrogação muitos segurados optarão pela via judicial ensejando o indesejado congestionamento da máquina judiciária e a oneração do poder público Destarte deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo conforme tese consolidada pelo STF no RE 631240MG TEMA 350 a qual aplicase ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia n277 PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto para fins de completude da prestação jurisdicional requer o INSS com fundamento nos art 93 IX da Constituição Federal artigos 11 e 489 1º IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais infraconstitucionais citados no transcorrer no processo bem como aqueles citados nos capítulos acima PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados os 8 e 9 do art 60 da Lei n 821391 e 3 do art 78 do Decreto nº 30481999 e artigos 2º e 5º XXXV da Constituição Federal PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REVER O ATO DE INDEFERIMENTOCESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRATICADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS Num 1779919048 Pág 6 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Com efeito o ato de indeferimentocessação do benefício previdenciário corresponde ao momento de ocorrência da lesão ao direito subjetivo do qual a parte demandante aduz ser titular surgindo a partir daí a pretensão de impugnálo judicialmente desde que exerça o seu direito dentro do prazo quinquenal previsto no art 1º no Decreto nº 2091032 Art 1º As dívidas passivas da União dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal estadual ou municipal seja qual for a sua natureza prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Ora não é de se crer que a demandante tenha permanecido incapacitada por mais de 5 cinco nos sem requerer novamente o benefício ou ajuizar a respectiva ação judicial do que se depreende a possibilidade de ajuizamento oportunista do presente feito à míngua de fundamento fático Gizese que não se trata in casu de prescrição que afeta o fundo do direito pois o reconhecimento da prescrição do art 1º do Decreto nº 2091032 não afasta o direito do segurado de efetuar novo requerimento administrativo do benefício postulado Nesse sentido o e Superior Tribunal de Justiça tem diuturnamente reconhecido a prescrição conforme se depreende dos recentes julgados No caso dos autos a parte autora objetiva a concessão de auxílioacidente a contar da cessação do auxíliodoença cessado administrativamente pelo INSS Ocorre que conforme consignado no acórdão recorrido o benefício de auxílio doença foi cessado em 28092010 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu somente em 14062016 portanto passados mais de 5 anos entre o término do auxíliodoença e ajuizamento da presente ação impõese o reconhecimento da prescrição Ocorre que a fixação do termo inicial do auxílioacidente foi suspenso em decorrência da afetação do Tema 862 pelo STJ Contudo a questão submetida a julgamento no Tema 862 é a fixação do termo inicial do auxílioacidente decorrente da cessação do auxíliodoença na forma dos arts 23 e 86 2º da Lei n 82131991 Ressaltese que a questão posta em análise nestes autos difere daquela tratada no Tema 862 em face do reconhecimento da prescrição do fundo de direito Assim uma vez reconhecida a prescrição devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que seja fixado o termo inicial do auxílioacidente sem considerar a data de término do auxíliodoença haja vista o reconhecimento da prescrição Ante o exposto com fundamento no art 253 parágrafo único II c do RISTJ conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial reconhecendo a ocorrência da prescrição devendo os autos retornar à origem para a fixação do termo inicial do auxílioacidente nos termos da fundamentação supra STJ REsp 1804816 Rel Min Francisco Falcão 12052021 PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3STJBENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 1º DO DECRETO 209101932 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITONÃO OCORRÊNCIA POSSIBILIDADE DE PLEITEAR NOVO BENEFÍCIO PRECEDENTES AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO1 De acordo com a jurisprudência do STJ embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível na medida em que representa direito fundamental indisponível a pretensão em reverter o ato administrativo indeferitório do auxíliodoença mercê da temporariedade do benefício está sujeita à prescrição do artigo 1º do Decreto 2091019322 No caso dos autos a parte ora recorrida objetiva o restabelecimento de auxílio doença inscrito sob o registro NB 5521566020 cessado administrativamente em 8102012 Todavia a ação Num 1779919048 Pág 7 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício em 09102017 o que impõe o reconhecimento da prescrição 3 Agravo interno não providoSTJ REsp 1886139 Rel Min Mauro Campbell Marques 08022021 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL DIREITO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO APÓS CINCO ANOS PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A parte autora teve o pagamento de seu benefício previdenciário suspenso em 25102007 Somente em 20112014 mais de 5 anos depois decide ingressar na Justiça para reivindicálo Contudo a prescrição em relação ao pedido de concessão formulado no caso sob exame ocorreu em 25102012 A jurisprudência desta Segunda Turma tem feito porém uma diferenciação Quando se trata de restabelecimento de auxíliodoença cessado pelo INSS e decorridos mais de cinco anos da negativa pela cessação do referido benefício ocorre a prescrição do direito de ação de obter o restabelecimento daquele específico benefício sem prejuízo todavia de que o segurado possa formular novo pedido de benefício Embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível na medida em que representa direito fundamental indisponível o direito processual de ação cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício estará sujeito à prescrição do art 1º do Decreto 2091032 surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão no caso do auxíliodoença REsp 1725293PB Rel Ministro Herman Benjamin Segunda Turma DJe 2552018 Na mesma linha cito as seguintes decisões REsp 1682130PB Rel Ministra Regina Helena Costa Primeira Turma DJe 2962018 AREsp 1230663MS Rel Ministra Assusete Magalhães Segunda Turma DJe 342018 EDcl no AREsp 1186680PB Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 632018 REsp 1536501PB Rel Ministro Og Fernandes Segunda Turma DJe 2952017 e STF ARE 1093474RN Relator Min Gilmar Mendes DJe 28112017 Verificase portanto a ocorrência da prescrição em relação ao pedido de concessão do benefício porquanto decorridos mais de 5 cinco anos do fato gerador da indigitada obrigação de pagar de modo a atingir o próprio fundo de direito nos termos do contido no caput do art 103 da Lei 82131991 cc art 1º do Decreto 209101932 art 2º do DecretoLei 45971942 Entretanto fica ressalvada a possibilidade de a autora pleitear novo benefício de auxíliodoença que é benefício previdenciário de duração certa e renovável a cada oportunidade em que o segurado dele necessite Nesse panorama havendo os pressupostos exigidos nada impedirá o segurado de formular novo pedido na via administrativa Agravo Interno não provido AgInt no REsp 1744640 PB AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 201801306361 Segunda Turma Ministro HERMAN BENJAMIN julgado em 06122018 PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA PRECEDENTES REQUERIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO POSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO A jurisprudência do STJ orientase no sentido de que ao segurado é garantido o direito de requerer novo benefício por incapacidade mas aquele cessado pela Autarquia previdenciária deve ser requerido no quinquênio legal nos moldes do art 1º do Decreto 209101932 pois nesses casos a relação jurídica se mostra com natureza mais administrativa devendose reconhecer que a Administração negou o direito ao cessar o ato de concessão Ressaltase que a autora não pretendeu a concessão de benefício mas o restabelecimento de benefício que foi cancelado pelo INSS em 2008 ato esse que configura o próprio indeferimento do benefício de modo que almejando a restauração dele deveria ter ajuizado a ação dentro do prazo prescricional Num 1779919048 Pág 8 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação quinquenal Desse modo assiste à autora agora e tão somente o ajuizamento de novo pleito para requerer a concessão de novo benefício mas não o restabelecimento daquele pois não há prescrição do fundo de direito relativo à obtenção de benefício previdenciário REsp 1397400CE Rel Ministro Mauro Campbell Marques Segunda Turma DJe 2852014 Agravo Interno não provido AgInt nos EDcl no AREsp 915009RN Relator Herman Benjamin Segunda Turma Julgado em 04092018 No mesmo sentido REsp 1756827PB Segunda Turma Ministro FRANCISCO FALCÃO julgamento em 11122018 AgInt nos EDcl no AREsp 915009RN Relator Herman Benjamin Segunda Turma Julgado em 04092018 A tese que se defende portanto encontra guarida na jurisprudência do e STJ e do e TRF da 5ª Região se o segurado pretende impugnar determinado ato administrativo bem como seus respectivos efeitos financeiros deve considerar que a lesão ao seu direito tem início com a manifestação expressa do INSS contrária ao seu pedido a partir de quando tem início o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 2091032 sob pena de não lhe restar outra opção a não ser formular novo requerimento administrativo Dito de outro modo a prescrição ora defendida não diz respeito ao próprio fundo do direito possibilidade de efetuar novo requerimento administrativo mas tãosomente à pretensão de revisar o ato de indeferimentocessação e às respectivas vantagens financeiras dele decorrentes restando incólume o direito à obtenção de outro benefício desde que seja formulado novo pedido e comprovada a presença dos respectivos requisitos legais para a sua concessão Diante do exposto pugnase pelo acolhimento da prejudicial de prescrição com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art 487 II do CPC PREQUESTIONAMENTO Diante do exposto para fins de completude da prestação jurisdicional requer o INSS com fundamento nos art 93 IX da Constituição Federal artigos 11 e 489 1º IV do Código de Processo Civil que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos constitucionais infraconstitucionais citados no transcorrer no processo bem como aqueles citados nos capítulos acima PREQUESTIONAMENTO Fica prequestionado o art 1º decretolei 2091032 DOS REQUERIMENTOS Ante o exposto requer o Instituto Nacional do Seguro Social INSS seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do Código de Processo Civil Superada a preliminar de falta de interesse de agir o que não se espera e somente se Num 1779919048 Pág 9 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 1779919048 Contestação Brasília 25 de agosto de 2023 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA PROCURADORA FEDERAL deduz em atenção ao princípio da eventualidade requer o INSS seja extinto o processo com resolução do mérito por reconhecimento da prescrição nos termos do art 487 II CPC Caso não seja esse o entendimento que a data de início do benefício DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação Em atenção ao princípio da eventualidade requerse ainda em caso de procedência A observância da prescrição quinquenal 1 Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 de 03 de abril de 2020 em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art 24 1º e 2º da Emenda Constitucional 1032019 2 Nas hipóteses da Lei 909995 caso inexista nos autos declaração com esse teor seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 sessenta saláriosmínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo inclusive em sede de execução renúncia expressa condicionada 3 A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ sendo indevidos nas hipóteses da Lei 909995 4 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias 5 O desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela 6 Protesta o réu pela produção de todas as provas admitidas em direito Nesses termos pede deferimento Num 1779919048 Pág 10 Assinado eletronicamente por RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 203934 RENATA RODRIGUES DE OLIVEIRA 25082023 204020 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23082520403978100001760656231 Número do documento 23082520403978100001760656231 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Egrégia Turma Recursal Eminente Relator RAZÕES DO RECORRENTE CASO CONCRETO O juízo singular determinou a concessão do benefício desde a DCB do NB XXX desconsiderando que no caso concreto não foi realizado o pedido de prorrogação No caso o benefício de auxílio por incapacidade temporária recebido pela parte autora foi cessado administrativamente em 31082017 quando segundo alega subsistia o quadro incapacitante no entanto NÃO formulou o pedido de prorrogação do benefício de auxíliodoença na esfera administrativa Quando houve deferimento do pedido a parte autora foi informada que o pedido de prorrogação poderia ser feito pelo telefone 135 pela internet wwwprevidenciagovbr ou em uma das Agências da Previdência Social No caso dos autos embora a parte autora tenha sido antecipadamente informada a respeito da Data de Cessação do Benefício DCB e da possibilidade de requerimento de pedido de prorrogação em cumprimento ao disposto no 3 do art 78 do decreto 30481999 a mesma permaneceu inerte aguardando passivamente a cessação do auxíliodoença o que evidentemente faz presumir seu desinteresse na manutenção do benefício A sentença merece reforma fundamentos para reforma Num 2127122360 Pág 2 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SSJ FEIRA DE SANTANA LAUDO DE PERÍCIA MÉDICA BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE OU AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE PROCESSO 10114840620234013304 DATA DA PERÍCIA 26062023 PERITO JOSÉ EDUARDO LIMA VALVERDE CRM 12169 RQE 21025 NOME DOA AUTORA JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ OBJETO AUXDOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALlDEZ IDADE 42 ANOS SEXO MASCULINO PROFISSÃOOCUPAÇÃO HABITUAL NUNCA TRABALHOU TENDO ADOECIDO NA ADOLESCÊNCIA EXAMES APRESENTADOS TIPO E DATA NENHUM APENAS RELATÓRIOS E RECEITAS MÉDICAS EXPOSIÇÃO Periciando compareceu ao ato pericial acompanhado de seu irmão Deambulação e motricidade lentificadas com higiene adequada trajes em conformidade com padrões culturais Cabisbaixo com discurso empobrecido e monossilábico déficit cognitivo perceptível além de comprometimento afetivo e volitivo Apresenta evidências de produção psicótica Atitude arredia e desconfiada Humor estável afeto embotado QUESITOS 1 A parte autora é ou já foi paciente doa ilustre peritoa R Não Num 1761093069 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 2 Oa Autora é portadora de alguma doença lesão descrever indicando o CID Quando provavelmente qual a causa R Sim Esquizofrenia Residual CID F205 Transtorno de evolução processual diagnosticado há quase 30 trinta anos Doença de etiologia multifatorial com fatores genéticos e biopsicossociais Caracterizado por produção psicótica com delírios de cunho persecutório alucinações auditivas e comprometimento do juízo de realidade de acordo com a história clínica tal transtorno foi se agravando progressivamente mostrandose incapacitante desde o início Iniciou tratamento no Hospital Lopes Rodrigues em 18 de outubro de 1993 sendo transferido para CAPS em 19 de junho de 2006 21 A doença ou sequela está relacionada ao trabalho do periciandoa Tratase de doença profissional ou acidente do trabalho R Não 3 Essa doença ou sequela deixaoa atualmente incapacitadoa para o exercício de suas atividades laborativas habituais por mais de 15 quinze dias consecutivos ou para toda e qualquer outra atividade laborativa para a qual possa demonstrar aptidão considerandose suas condições pessoais culturais e capacidade Esclarecer os elementos técnicos que o levam a esta conclusão R Sim com prejuízo das funções psíquicas e cognitivas Apresenta alterações do juízo de realidade com atitude inquieta inadequada e apragmática com solilóquios frequentes e risos imotivados A incapacidade decorrente de sua doença é para toda e qualquer atividade laborativa em virtude da severidade e da refratariedade dos sintomas 31 Em caso negativo esclareça o perito se houve no período anterior à realização da perícia necessidade de oa periciandoa se afastar de suas atividades habituais por mais de 15 quinze dias consecutivos em decorrência da enfermidade declarada devendo precisar o período do possível afastamento ainda que de forma aproximada Num 1761093069 Pág 2 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 R Prejudicado Periciando incapaz 32 O desempenho das funções habituais do periciando é compatível com o controle ou tratamento da doença R Não de modo algum O comprometimento do afeto e da volição bem como o prejuízo da orientação e do discernimento além dos delírios e alucinações ainda presentes impedem esse e qualquer outro desempenho 4 A incapacidade é temporária com previsão de cessação ou permanente sem previsão de cessação Sendo temporária qual o período estimado para a recuperação R Permanente pois apesar de alguns sintomas como delírios e alucinações serem controlados parcialmente com psicofármacos outros sintomas como alterações da cognição e da volição não o são 41 A Incapacidade é total para todas as atividades ou parcial apenas para algumas atividades Em sendo parcial quais atividades profissionais ele pode desempenhar considerandose suas condições pessoais culturais e capacidade R Incapacidade total 5 Com base em conhecimento médico ou em exame ou laudos apresentados qual a data de início da Incapacidade ainda que de forma aproximada R Como exposto em quesito anterior o mês de outubro de 1993 6 No momento do requerimento administrativo o autor já estava acometido da doença assim como já se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades laborais O motivo da incapacidade atual é o mesmo apresentado quando do requerimento administrativo R Sim e pelo mesmo motivo 7 A doença está relacionada dentre aquelas especificadas no artigo 151 da lei nº 821391 Especifique Num 1761093069 Pág 3 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1761093069 Laudo pericial PROCESSO 10114840620234013304 R Sim Tratase de quadro clássico de alienação mental 8 Essa doença ou sequela deixaoa incapacitadoa para os atos da vida independente Necessita de auxílio permanente de terceiros para a prática de atos do cotidiano vestirse locomoverse Descrever as limitações encontradas R Sim Necessita de supervisão para uma higiene adequada e não é capaz de sair ou permanecer desacompanhado sem riscos para si mesmo 9 Existe tratamento médico para a enfermidade que acomete oa autora Qual R Sim Tratamento psiquiátrico com uso de antipsicóticos de modo frequente e ininterrupto 10 O Assistente Técnico do INSS concorda com o laudo apresentado R Nenhum Assistente Técnico compareceu ao exame pericial Feira de Santana 26 de junho de 2023 Eduardo Valverde Psiquiatra Perito CRM 12169 RQE 21025 Num 1761093069 Pág 4 Assinado eletronicamente por JOSE EDUARDO LIMA VALVERDE 15082023 180751 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23081518073787700001742264237 Número do documento 23081518073787700001742264237 Documento id 1655577950 Ato ordinatório Subseção Judiciária de Feira de SantanaBA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de SantanaBA Processo 10114840620234013304 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente em conformidade com a PORTARIA Nº 032014SSJFSA de 11 de dezembro de 2014 considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito fica designada PERÍCIA MÉDICA conforme data e hora registradas no sistema com o perito médico Dr José Eduardo Lima Valverde CREMEBBA 12169 A perícia será realizada no prédio da Justiça Federal Subseção Judiciária de Feira de Santana localizado à Rua Turquia SN Ponto Central atrás da SAMU Feira de SantanaBA A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos médicos que dispuser tais como atestados relatórios receituários resultados de exames e querendo dos quesitos elaborados por seu patrono Nessa ocasião poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos se assim entenderem necessário É obrigatória também a apresentação de documento original pessoal com foto legível e atual que permita a identificação da parte autora pelo perito Honorários periciais fixados em R25000 duzentos e cinquenta reais nos termos da Resolução do CJF nº 3052014 Fica ciente a parte autora de que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela será analisado por ocasião da audiência ou no momento da prolação da sentença O perito anexará aos autos o laudo pericial em formato PDF editável impreterivelmente em até 30 trinta dias após a realização da perícia sob pena de cominação de multa pessoal e diária em caso de descumprimento OBSERVAÇÃO IMPORTANTE Em razão da pandemia do novo Num 1655577950 Pág 1 Assinado eletronicamente por JOSE FERREIRA DA COSTA NETO 07062023 111651 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23060711115375300001639465177 Número do documento 23060711115375300001639465177 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DA AUSÊNCIA DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMA 350 DO STF TEMA 277 DA TNU 95863 A simples cessação do benefício na DCB previamente fixada não configura indeferimento administrativo o qual somente estaria presente se a Administração tivesse analisado o quadro de saúde doa seguradoa e concluído pela recuperação da capacidade laborativa o que visivelmente não ocorreu Se o próprio segurado não sentiu necessidade de postular a prorrogação de seu benefício de auxílio por incapacidade temporária ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente não há razão para franquearse o acesso à tutela jurisdicional O pedido formulado judicialmente pela parte autora desprovido do prévio requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício afronta a legislação previdenciária ora vigente A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n 631240MG no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir TEMA 350 Corroborando esse entendimento a Turma Nacional de Uniformização ao julgar o PEDILEF n 05002557520194058303PE Tema representativo da controvérsia n 277 em 17032022 fixou tese nos seguintes termos O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB alta programada pressupõe por parte do segurado pedido de prorrogação 9º art 60 da Lei n 821391 recurso administrativo ou pedido de reconsideração quando previstos normativamente sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Merece transcrição o trecho do voto do Relator Juiz Francisco Glauber Pessoa Alves que aborda o cerne da questão com singular clareza Os benefícios por incapacidade auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente no que ora importam devem atender dois pressupostos de ordem fáticojurídica arts 42 e 57 da Lei n 821391 a qualidade de segurado e a incapacidade Como é intuitivo a perícia médica administrativa inicial como toda análise clínica está jungida a condições de tempo e lugar eis que o quadro patológico pode ser no mais das vezes é dinâmico e completamente mutável com o tempo Ela não é uma previsão infalível muito menos nostradâmica A doença que incapacita hoje pode involuir e não ensejar mais incapacidade daqui a alguns meses ou mesmo dias como também pode se agravar e ensejar a manutenção do benefício ou até mesmo configuração da aposentadoria por incapacidade permanente E essa fluidez da condição clínica é antes humana A estimativa menor que se faça para fins de alta programada não importa em erro administrativo ou mesmo médico da perícia médica administrativa inicial Significa sim limitação inerente à condição humana e aos quadros patológicos que vão e vêm na cadência própria da vida e da biologia humana E sem erro quanto à estimativa para a DCB não há que falar em Num 2127122360 Pág 3 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 AO JUÍZO FEDERAL DA ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FEIRA DE SANTANABA JOAO BATISTA FERREIRA DA CRUZ brasileiro solteiro lavrador portador do RG nº 0899986269 SSPBA inscrito no CPF sob o nº 02140246527 residente e domiciliado na Fazenda Mendes Rural Coração de MariaBa CEP 44250000 por seu advogado adiante assinado constituído conforme procuração anexa com endereço profissional indicado no rodapé vem respeitosamente perante V Exª ajuizar AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA OU CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS pessoa jurídica de direito público constituída sob a forma de autarquia federal inscrita no CNPJ sob o nº 29979036000140 podendo ser citada na Procuradoria Especializada INSS sediada na Av Getúlio Vargas nº 3649 Santa Mônica Feira de SantanaBA pelos motivos a seguir expostos Num 1630922888 Pág 1 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita vez que não tem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça disposto no art 98 caput do novo CPC 2 DA NARRAÇÃO FÁTICA O Autor é segurado da previdência social como demonstram os documentos anexos na presente exordial notadamente o CNIS sendo que foi deferido em seu favor o benefício do auxíliodoença de nº NB 6184641208 Pois bem o Autor gozou de benefício por incapacidade temporária conforme decisão administrativa anexa em razão de estar acometido de patologia mental CID F 20 nos termos dos relatórios médicos em anexo enfermidade que vem impossibilitando o desempenho de sua atividade laboral Ocorre que apesar de o INSS reconhecer o grave quadro do Autor cessou indevidamente o pagamento do benefício DCB em 31082017 acarretando ofensa a sua dignidade moral e material do Requerente Noutro ponto a cessação é indevida haja vista que o quadro incapacitante persiste até os dias atuais Observase no entanto que o Autor não foi submetido a nova perícia médica no âmbito do processo de curatela que tramita perante a comarca de Coração de Maria processo tombado sob o número 80003840420208050067 e que a enfermidade perdura até o presente momento pois o Autor não obteve a recuperação e os resultados desejados para seu retorno à atividade laboral A afirmação supra se faz comprovada por meio do laudo pericial acostado no processo supramencionado os quais dirimem qualquer questionamento a respeito da real situação de saúde do mesmo Ressaltase ainda que desde o cancelamento do benefício de auxíliodoença o Autor tem passado dificultosa situação financeira sendo que no momento nem sequer possuem dinheiro para comprar os medicamentos que o Autor necessita Ademais para corroborar que o Autor encontravase impossibilitado para o trabalho o mesmo vem requerendo administrativamente por inúmeras vezes a Num 1630922888 Pág 2 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 concessão de benefício previdenciário sendo o restabelecimento do auxíliodoença imperioso para garantia de sua subsistência e proteção de sua saúde Vêse portanto que o cancelamento do auxíliodoença pela autarquia ora ré é totalmente descabido pois deixou de analisar a situação fática Desta forma restando inexitosa toda e qualquer solução extrajudicial do litígio temse a presente demanda como único meio útil e eficaz para dirimir a lide em voga 3 DO DIREITO A DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A Lei nº 821391 estabelece nos artigos 59 e 62 os requisitos para a concessão e manutenção do auxíliodoença Art 59 O auxíliodoença será devido ao segurado que havendo cumprido quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 quinze dias consecutivos Parágrafo único Não será devido auxíliodoença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão Art 62 O segurado em gozo de auxíliodoença insusceptível de recuperação para sua atividade habitual devera submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou quando considerado não recuperável for aposentado por invalidez Conforme comprovam os atestados médicos e receituários acostados em anexo bem como ao laudo do sistema SABI que será requerido ao INSS o Autor preencheu todos os requisitos necessários para a obtençãomanutenção do auxíliodoença como se depreende dos artigos supracitados Num 1630922888 Pág 3 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 A incapacidade no presente caso impede o retorno às atividades habituais sendo indispensável a continuidade do tratamento e o afastamento do trabalho na busca de uma possível recuperação sendo que o Autor vem se submetendo ao tratamento regular Frisese que o médico ortopedista atestou que o Autor está acometido de sequela degenerativa crônica em seu membro inferior estando total e permanentemente incapacitado para o trabalho valendo ressaltar que mesmo sendo constatada tal enfermidade pelo perito do INSS houve a cessação do benefício sendo ciente que o Autor não tinhatem condições para retornar às suas atividades habituais em face da situação que ora se encontrava Em situações análogas a do Autor os Tribunais Pátrios têm se manifestada pelo restabelecimento do benefício previdenciário desde a data da cessação indevida vejamos PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIODOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIOACIDENTE A PARTIR DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIODOENÇA PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA APELO PROVIDO SENTENÇA DESCONSTITUÍDA 1 A concessão de benefício previdenciário depende de pedido administrativo conforme entendimento consolidado nas Egrégias Cortes Superiores STF RE nº 631240MG repercussão geral Tribunal Pleno Relator Ministro Roberto Barroso DJe 10112014 REsp repetitivo nº 1369834SP 1ª Seção Relator Ministro Benedito Gonçalves DJe 02122014 2 A partir de 04092014 dia seguinte à conclusão do julgamento do referido recurso extraordinário não mais se admite salvo nos casos de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido exceções previstas naquele julgado o ajuizamento da ação de benefício previdenciário sem o prévio requerimento administrativo 3 No caso dos autos depreendese da petição inicial que a parte autora pretende o restabelecimento do auxíliodoença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílioacidente a partir da cessação indevida do auxíliodoença 4 Considerando que a parte autora não pretende a concessão de novo benefício mas sim o restabelecimento do auxíliodoença ou a sua conversão em Num 1630922888 Pág 4 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 aposentadoria ou auxílioacidente a partir da cessação indevida do auxíliodoença não é o caso de se exigir da parte autora o prévio requerimento administrativo em conformidade com o entendimento firmado pela Excelsa Corte em sede de repercussão geral 5 Apelo provido Sentença desconstituída TRF3 Ap 00247318420184039999 SP Relator DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA Data de Julgamento 11022019 SÉTIMA TURMA Data de Publicação e DJF3 Judicial 1 DATA21022019 E mais PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIODOENÇA INCAPACIDADE COMPROVADA TERMO INICIAL PERMANÊNCIA DA DOENÇA ENSEJADORA DO BENEFÍCIO CESSAÇÃO INDEVIDA 1 Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela a qualidade de segurado do requerente b cumprimento da carência de 12 contribuições mensais c superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e d caráter definitivotemporário da incapacidade 2 Caracterizada a incapacidade laborativa total e temporária do segurado para realizar suas atividades habituais mostrase correta a concessão do benefício de auxíliodoença a contar da data da apresentação do requerimento administrativo 3 Hipótese em que se comprovou a permanência e o agravamento da patologia que determinou a concessão do auxíliodoença desde a DER restando demonstrado que a cessação do benefício foi indevida TRF4 AC 50048481520184047000 PR 5004848 1520184047000 Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO Data de Julgamento 16072019 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR Por todo o exposto o Autor requer o restabelecimento do auxíliodoença desde a data da cessação DCB indevida 31082017 que conforme RELATÓRIO MÉDICO o Requerente já estava acometido da patologia mental de esquizofrenia e psicose CID F 20 e 29 não restando dúvida quanto ao direito do Autor em receber o benefício objeto desta ação Num 1630922888 Pág 5 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 B DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA LIMINAR Segundo o art 300 do CPC15 a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Ademais está prevista no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal a possibilidade de sua concessão por meio de liminar antes mesmo da citação da parte adversa de modo a garantir a sua efetividade A probabilidade do direito fumus boni iuris é demonstrada pelos diversos documentos acostados a estes autos como os laudos atestados prontuários relatórios e congêneres os quais permitem a conclusão sumária acerca da condição do Autor O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo periculum in mora é imanente aos processos deste gênero pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e o Autor se encontra privada dos seus meios basilares de subsistência deixando de receber benefício previdenciário enquanto continua incapaz de realizar qualquer trabalho ou ofício Por medidas de justiça social a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade A provocação desta via dáse por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da segurada devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente Por conseguinte requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar inaudita altera parte com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana 4 DOS REQUERIMENTOS Ex positis diante da determinação da Lei 8213 o Autor requer a A antecipação dos efeitos da sentença pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar restabelecendo desde já o benefício de auxíliodoença acidentário nos termos do art 300 e seguintes do CPC15 sob pena de arcar a Autarquia com a multa diária astreintes de R 100000 caso haja o descumprimento da medida Num 1630922888 Pág 6 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 b A procedência da ação para fins de restabelecer ao Requerente o benefício de auxíliodoença a contar da data de 31082017DCB momento no qual foi cessado o benefício NB 6184641208 concedido em razão de transtornos mentais esquizofrenia e psicose CID F 2029 incidindo juros e correção monetária com posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data em que foi constada a incapacidade permanente c e A total procedência dos pedidos confirmando a tutela de urgência e determinando o restabelecimento do auxíliodoença previdenciário desde a data de cessação indevida qual seja 31082017 e quando reconhecida a incapacidade total e permanente requer a conversão em aposentadoria por invalidez com o pagamento dos valores desde tal marco bem como as parcelas vincendas no decorrer do processo aplicandose os índices oficiais de juros moratórios e correção monetária d Determinar a citação do INSS na pessoa de seu representante legal para querendo apresentar defesa e acompanhar a presente ação sob pena de preclusão e A concessão a Autora dos benefícios da Justiça Gratuita uma vez que a mesma se declara pobre no sentido jurídico do termo Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos especialmente a prova testemunhal documental e pericial Dáse à presente o valor de R 1000000 Dez mil reais O Autor renuncia aos valores que excederem ao teto dos juizados especiais Termos em que pede deferimento Coração de Maria data do sistema DIEGO DE JESUS ALMEIDA OABBA 39627 Num 1630922888 Pág 7 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 1630922888 Inicial Inicial de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou conversão em benefício por i Rua Cleto Alves da Cruz 902 1º andar Retiro Coração de Maria BA CEP 44250000 almeidamascarenhasadvocaciagmailcom 75 98288488475983287736 QUESITOS 1 Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico do periciando este Dr Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas ou de provável diagnóstico no presente caso 2 Na hipótese de entender que não ao quesito anterior de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia em relação às patologias não avaliadas por este Perito 3 A partir do exame clínico e dados fornecidos nos autos quais as doenças que acometem a Parte Autora Se possível indique o Código Internacional da Doença CID e o Código Internacional de Funcionalidades CIF 4 Esclareça o Perito Judicial no que consiste as doenças apresentadas pelo periciando 5 Estas doenças se encontram em estágio evolutivo descompensado ou estabilizado Em que grau a doença se apresenta no momento da perícia 6 Considerando a descrição da atividade habitual da Requerente de trabalhadora rural diga o Perito se as enfermidades evidenciadas pelo expert nos quesitos 3 4 principalmente e 5 podem incapacitar o requerente para o trabalho Se sim qual ou quais doenças tem este condão 7 Em face das patologias diagnosticadas por este profissional haveria cura parcial ou total 8 Os remédios e tratamentos que o periciando estáesteve submetido podem causar algum prejuízo Se sim que tipos de problemas físicos químicos biológicos podem ser causados por estes fármacostratamentos 9 Diante das doenças diagnosticadas quais os prejuízos que a Demandante sofreusofre em decorrência do acometimento de tais patologias em seu dia a dia de ordem social moral pessoal e trabalhista 10 A doença pode gerar incapacidade para a atividade de trabalhadora rural Total ou parcial Permanente ou temporária 11 O periciando possui sequelas permanentes físicas cognitivas ou sociais 12 Caso a resposta acima seja negativa O Douto perito atesta sob pena das medidas legais cabíveis administrativas civis e penais em caso de morte ou decorrente de acidente que a parte Requerente está apta para voltar às suas rotinas normais de trabalho Num 1630922888 Pág 8 Assinado eletronicamente por DIEGO DE JESUS ALMEIDA 22052023 110318 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx23052210071958100001615358125 Número do documento 23052210071958100001615358125 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 revisão da decisão administrativa concessória O pedido de prorrogação não é um pedido de revisão da decisão originária mas à luz de uma situação clínica apenas supervenientemente aferível um pedido de manutenção do benefício por incapacidade temporária Daí porque o STF bem ressaltou que as hipóteses de manutenção de benefício não dispensam requerimento administrativo prévio de manutenção perdoada a redundância e não de revisão ou restabelecimento quando dependerem da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração Ora e qual a matéria fática a ser levada à Administração pelo titular do benefício que quer vêlo mantido A resposta cristalina e dentro de qualquer lógica é a permanência da condição clínica incapacitante Dito dessa forma não há margem a qualquer dúvida de que é imprescindível o pedido de prorrogação para fins de continuidade da percepção do benefício por incapacidade Ele se reveste de garantia de mão dupla para o administrado não ter excluído o benefício sem uma perícia médica administrativa atual para a administração ao não realizar as perícias de saída onerosas quando não há razão clínica ou mesmo quando o próprio administrado não tem interesse na continuidade do benefício Inclusive recentemente o STF decidiu exatamente nos termos acima ao decidir o RE 1269350RS julgado em 16062020 in verbis Decisão Tratase de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul em que manteve a sentença que julgou o feito extinto sem resolução de mérito tendo em vista que a autora não comprovou ter realizado pedido de prorrogação do benefício cujo restabelecimento é postulado nem mesmo ter realizado novo pedido de concessão eDOC 29 p 1 No recurso extraordinário com fundamento no art 102 III a da Constituição Federal apontase violações à Constituição da República Nas razões recursais sustentase em suma que eDOC 33 p 78 Na hipótese em apreço a matéria fática incapacidade era por demais conhecida pelo INSS tanto que pagou à parte autora auxíliodoença de 01042016 a 09052016 NB 31 6175759722 quando da cessação do benefício ou pelo menos deveria a autarquia previdenciária ter adotado providências para certificarse de que o quadro incapacitante não havia cessado não se enquadrando na exceção assentada pelo Supremo Tribunal Federal De acordo com o STF não há necessidade de formulação de novo requerimento administrativo porquanto o que se pretende não é o deferimento de um benefício por incapacidade ab initio mas sim a manutenção de um benefício por incapacidade que já existia em virtude da continuidade do quadro incapacitante É o relatório Decido A irresignação não merece prosperar A matéria discutida nestes autos já foi objeto de análise por esta Corte O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240RG RelMin Roberto Barroso DJe 10112014 no qual se discutiu a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário com vistas à concessão de benefício previdenciário Tema 350 da sistemática da repercussão geral dentre outras fixou a seguinte tese A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas Na espécie ao apreciar o recurso inominado o Colegiado de origem asseverou Num 2127122360 Pág 4 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 que eDOC 29 p 12 Após a implantação do regime de alta programada pela MP nº 7392016 mantida pela que a sucedeu MP nº 7672017 na atualidade convertida na Lei nº 13457 DOU 27062017 a data de cessação do benefício passou a ser parte integrante do ato concessório Assim quando ausente prova de que requerida a prorrogação do benefício presumese a concordância do segurado com a data préfixada pois não é possível exigir que a autarquia previdenciária pressuponha a permanência da incapacidade e mantenha ou conceda benefícios sem qualquer tipo de controle Nesse sentido o Plenário do Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento de que a configuração do interesse de agir depende do prévio conhecimento da Administração acerca da matéria fática da qual depende a análise do pedido postulado na esfera judicial Confirase RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez quenesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos RE 631240 Relatora Min ROBERTO BARROSO Tribunal Pleno julgado em 03092014 ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe220 DIVULG 07112014 PUBLIC 1011 2014Grifei Grifo no original No caso ao deixar de realizar o pedido de prorrogação na esfera administrativa a autora não levou ao conhecimento do INSS a alegada permanência do quadro incapacitante matéria fática essencial à análise do pleito de restabelecimento do auxíliodoença Nesse contexto não vejo outra conclusão senão reconhecer a ausência de interesse de agir do demandante quanto ao ponto nos termos do entendimento sedimentado pelo STF Sendo esses os fundamentos que embasam o acórdão o entendimento adotado pelo Tribunal de origem revelase em consonância com a jurisprudência desta Corte Ante o exposto nego provimento ao recurso nos termos do art 932 IV b do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 85 11 do CPC majoro em ¼ um quarto os honorários fixados anteriormente devendo ser observados os limites dos 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita Publiquese Brasília 16 de junho de 2020 RE 1269350 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Ministro Edson Fachin J 16062020 DJ 18062020 Assim somente em caso de não acolhimento do um pedido de prorrogação formulado nos termos da lei é que surge então interesse processual para ingressar com ação judicial discutindo a decisão administrativa Antes disso a pretensão da autora é de mera burla à legislação hoje em vigor e por conseguinte ela esbarra na ausência de interesse de agir Se o segurado ainda não se sente apto para retornar às suas atividades laborativas é ele quem deve ficar com a incumbência de comunicar tal fato ao INSS por meio do respectivo pedido de prorrogação Aliás a mesma lógica ocorre no âmbito dos atendimentos médicos particulares o atestado fornecido pelo médico assistente estima inicialmente um prazo de recuperação caso ao final desse lapso Num 2127122360 Pág 5 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 temporal o paciente não se sinta recuperado ele é quem deve se dirigir ao médico para que seja feita uma reavaliação do seu quadro clínico É válido lembrar que no tema representativo de controvérsia n 164 PEDILEF 05007744920164058305 foi submetida a julgamento a seguinte questão saber quais são os reflexos das novas regras constantes na MP nº 7392016 8º e 9º do art 60 da Lei 82131991 na fixação da data de cessação do benefício auxíliodoença e da exigência quando for o caso do pedido de prorrogação bem como se são aplicáveis aos benefícios concedidos e às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência Esse representativo foi julgado em 24022017 Na oportunidade a TNU firmou as seguintes teses a os benefícios de auxíliodoença concedidos judicial ou administrativamente sem Data de Cessação de Benefício DCB ainda que anteriormente à edição da MP nº 7392016 podem ser objeto de revisão administrativa na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício b os benefícios concedidos reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 7672017 convertida na Lei nº 1345717 devem nos termos da lei ter a sua DCB fixada sendo desnecessária nesses casos a realização de nova perícia para a cessação do benefício c em qualquer caso o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício com garantia de pagamento até a realização da perícia médica A sistemática da alta programada e o instrumento do pedido de prorrogação foram minuciosamente enfrentados na ocasião havendo o relator consignado que esse procedimento administrativo amparado na legislação em vigor a meu sentir não merece qualquer reparo Assim o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença que expressamente dispõe que 1 os benefícios por incapacidade temporários por natureza devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível e 2 a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado que pode e deve postulá la até os quinze dias anteriores à DCB prevista sem que com isso haja qualquer prejuízo já que o benefício será mantido até a nova avaliação Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos Isso porque não há como ignorar que admitir o prosseguimento da ação nesses casos acaba por incentivar a litigância desenfreada já que ao invés de formularem pedido de prorrogação muitos segurados optarão pela via judicial ensejando o indesejado congestionamento da máquina judiciária e a oneração do poder público Cabe a extinção do processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo conforme tese consolidada pelo STF no RE 631240MG TEMA 350 a qual aplica se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia n277 PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados os 8 e 9 do art 60 da Lei n 821391 e 3 do art 78 do Decreto nº 30481999 e artigos 2º e 5º XXXV da Constituição Federal Num 2127122360 Pág 6 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 Documento id 2127122360 Petição intercorrente PRECURSO INOMINADO1498533411 EM 14052024 101307 Brasília 14 de maio de 2024 RODRIGO ALLAN COUTINHO GONÇALVES PROCURADOR FEDERAL REQUERIMENTOS Ante o exposto requer o Instituto Nacional do Seguro Social INSS o provimento do recurso para que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora ante a inexistência de pedido de prorrogação do benefício que se quer ver restabelecido medida que deve ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art 485 VI do Código de Processo Civil Caso não seja esse o entendimento que a data de início do benefício DIB seja fixada na data do ajuizamentocitação da ação Em atenção ao princípio da eventualidade requerse ainda em caso de procedência A observância da prescrição quinquenal 1 Seja a parte intimada a firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450 de 03 de abril de 2020 em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art 24 1º e 2º da Emenda Constitucional 1032019 2 Nas hipóteses da Lei 909995 caso inexista nos autos declaração com esse teor seja a parte autora intimada para que renuncie expressamente aos valores que excedam o teto de 60 sessenta saláriosmínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo inclusive em sede de execução renúncia expressa condicionada 3 A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ 4 A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias 5 O desconto de eventual montante retroativo dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutelaNesses termos pede deferimento 6 Nesses termos pede deferimento Num 2127122360 Pág 7 Assinado eletronicamente por agugovbr 14052024 101053 httpspje1gtrf1jusbr443consultapublicaProcessoConsultaDocumentolistViewseamx24051410130994400002106400952 Número do documento 24051410130994400002106400952 EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA Processo n 10114840620234013304 Recorrente INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Recorrido JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ JOÃO BATISTA FERREIRA DA CRUZ já qualificada nos autos do processo em epígrafe por intermédio do patrono que esta subscreve vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pelos seguintes fatos e fundamentos de direito requerendo sejam os autos remetidos ao competente juízo ad quem Feira de SantanaBA 03 de junho de 2024 ADVOGADO OABBA EXCELENTÍSSIMO A SENHOR A JUIZ A FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANABA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO EGRÉGIA TURMA RECURSAL ÍNCLITO JUIZ A RELATOR A EMÉRITOS JULGADORES 1 BREVE SÍNTESE DA LIDE Versam os autos sobre ação previdenciária que o recorrido move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS pleiteando o restabelecimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a data de 31082017 com pedido de antecipação de tutela O recorrido tem como única fonte de renda para seu sustento a derivada do benefício de aposentadoria por invalidez conforme documentos que acompanharam a peça inaugural e juntado laudo pericial restou atestada a incapacidade permanente do recorrido para realizar qualquer trabalho apontando o marco inicial do ano de 2002 2 DA DESNECESSIDADE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO O INSS sustenta que o recorrido não demonstrou interesse de agir por não ter requerido administrativamente o restabelecimento do benefício e que a cessação do auxílio doença ocorreu em virtude da suposta alta programada contudo tal alegação não merece prosperar Decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que é desnecessário o pedido administrativo de prorrogação para restabelecimento de auxílio previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício e que a ausência do pedido não configura falta de interesse de agir da parte recorrida titular do auxíliodoença Senão vejamos PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO AUXÍLIODOENÇAAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS ART 45 DA LEI 821391 1O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 631240 com repercussão geral reconhecida entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais 2 A e Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios eou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado vg desaposentação situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado 3 Tenho que assiste razão à demandante uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240MG Destarte resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora 4 Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele art 43 caput da Lei 82391 5 Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal 6 Nos termos do art 45 da Lei 821391 o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25 7 Apelação do INSS não provida Apelação da parte autora parcialmente provida DIB desde a cessação do auxíliodoença consectários da condenação e acréscimo de 25 ao valor do benefício TRF1 AC 10224384720194019999 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Data de Julgamento 06042022 2ª Turma Data de Publicação PJe 12042022 PAG PJe 12042022 PAG Ainda PREVIDENCIÁRIO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DESNECESSIDADE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO ANULAÇÃO DA SENTENÇA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL 1 A cessação de benefício por incapacidade pelo INSS configura pretensão resistida suficiente para que o segurado ingresse com ação judicial sendo dispensado o exaurimento da via administrativa assim como pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento Precedentes 2 Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual uma vez que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento TRF4 AC 50117313120204049999 5011731 3120204049999 Relator CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI Data de Julgamento 10082021 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR Ademais o Supremo Tribunal Federal STF ao julgar o RE 631240 ressalvou as hipóteses em que a pretensão é o restabelecimento de benefícios ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR 1 A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art 5º XXXV da Constituição Para se caracterizar a presença de interesse em agir é preciso haver necessidade de ir a juízo 2 A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise É bem de ver no entanto que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas 3 A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado 4 Na hipótese de pretensão de revisão restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez que nesses casos a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão 5 Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria inclusive no Supremo Tribunal Federal devese estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso nos termos a seguir expostos 6 Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento 03092014 sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível será observado o seguinte i caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito ii caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão iii as demais ações que não se enquadrem nos itens i e ii ficarão sobrestadas observandose a sistemática a seguir 7 Nas ações sobrestadas o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias sob pena de extinção do processo Comprovada a postulação administrativa o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente extinguese a ação Do contrário estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir 8 Em todos os casos acima itens i ii e iii tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais 9 Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento reformandose o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau o qual deverá intimar a autora que alega ser trabalhadora rural informal a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias sob pena de extinção Comprovada a postulação administrativa o INSS será intimado para que em 90 dias colha as provas necessárias e profira decisão administrativa considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação para todos os efeitos legais O resultado será comunicado ao juiz que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir STF RE 631240 MG Relator ROBERTO BARROSO Data de Julgamento 03092014 Tribunal Pleno Data de Publicação 10112014 No presente caso tratase de restabelecimento de benefício anteriormente concedido pela mesma patologia evidenciando o interesse de agir da parte recorrida 3 DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O recorrido pleiteou a modificação do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo tendo fixado a sentença de primeira instância o termo inicial na data do ajuizamento da ação A jurisprudência entende que o termo inicial nestes casos deve iniciar a partir da cessação indevida do benefício como versa E M E N T A PREVIDENCIÁRIO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DIB CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA No que diz respeito à data de início do benefício DIB é cediço que a jurisprudência do C STJ firmou o entendimento no sentido de que a implantação do benefício tem como termo inicial a data do requerimento administrativo e apenas na ausência deste a partir da citação do INSS Por sua vez à luz do entendimento expendido pela referida Corte Superior nas hipóteses em que a controvérsia paira sobre o restabelecimento de benefício de incapacidade a correspondente concessão judicial não constitui novo benefício mas a restauração de uma benesse indevidamente interrompida Assim o termo inicial em tais circunstâncias deve corresponder ao dia imediatamente posterior à data da cessação indevida Apelação provida TRF3 ApCiv 50413679820224039999 SP Relator LEILA PAIVA MORRISON Data de Julgamento 15062023 10ª Turma Data de Publicação DJEN DATA 19062023 No entanto considerando que a incapacidade permanente foi comprovada desde o ano de 2002 conforme laudo pericial e que a cessação do benefício ocorreu indevidamente o termo inicial deve ser a data da cessação indevida do benefício em conformidade com o art 43 caput da Lei 82131991 4 DO ACRÉSCIMO DE 25 AO VALOR DO BENEFÍCIO O recorrido também pleiteou o acréscimo de 25 ao valor da renda mensal inicial RMI por ser dependente de cuidados de terceiros conforme disposto no art 45 da Lei 82131991 O perito judicial confirmou a necessidade de auxílio permanente de terceiros à beneficiária portanto o acréscimo é devido 5 DOS CONSECUTÁRIOS DA CONDENAÇÃO A sentença deve ser mantida no que tange à atualização das parcelas vencidas conforme os índices de correção monetária e juros de mora estabelecidos pela jurisprudência consolidada 6 DOS PEDIDOS Ante o exposto requerse que seja negado provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS mantendose a sentença por seus próprios fundamentos e pelos argumentos aqui expostos Nesses termos pede deferimento Feira de SantanaBA 03 de junho de 2024 ADVOGADO OABBA Bom dia alunoa Estou enviando o arquivo em WORD para que você possa modificar algo fonte tamanho caso queira Foquei mais em jurisprudência do que doutrinaslei os arts pertinentes apenas citei pra não parecer que estava querendo encher linguiça E as doutrinas não são tão práticas quanto a jurisprudência né Aplicação da lei é sempre mais forte do que opinião doutrinária Me diz se você sentiu falta de algo que qualquer coisa eu acrescento Espero que goste da petição e receba uma nota máxima conte comigo no que precisar e caso precise de alguma mudança não hesite em entrar em contato pela plataforma Obrigada pela confiança em meu trabalho Um abraço e boa sorte Se puder dar um feedback positivo nas avaliações da plataforma ficarei muito grata Luíza Nóbrega