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Direito ·
Direito Previdenciário
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DO TRABALHO RURAL PELO INFANTE NO BRASIL A IMPORTÂNCIA DO SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Autor 11 Instituição Autor 2 2 Orientador Instituição Resumo Deve conter no mínimo 150 e no máximo 250 palavras em fonte Times New Roman tamanho 11 justificado espaçamento entre linhas simples O resumo deve expressar de forma coerente e clara os principais pontos do artigo Deve ser precedido de no mínimo 3 e no máximo 5 palavraschave separadas por ponto conforme demonstra o presente modelo Palavraschave Artigo Formatação UNISECAL OF RURAL WORK FOR CHILDREN IN BRAZIL THE IMPORTANCE OF ITS JUDICIAL RECOGNITION FOR SOCIAL SECURITY PURPOSES Abstract The abstract must have a maximum of 250 words in Times New Roman size 11 justified simple intervals between lines The abstract must express in a coherent and clear way the main points of the article It must be preceded by at least 3 and a maximum of 5 keywords divided by point as this model presents Keywords Article Formatting UNISECAL 1 INTRODUÇÃO Na Introdução do artigo devese expor o objetivo geral da pesquisa o tema e sua delimitação a justificativa principais autores utilizados a metodologia e a divisão do desenvolvimento A Introdução deve ser escrita num texto único sem subdivisões e preferencialmente não ter citações A função da Introdução é apresentar ao leitor os principais pontos tratados na pesquisa Este artigo acadêmico tem como objetivo pesquisar a importância do reconhecimento judicial pátrio do trabalho infantil realizado na esfera rural a partir dos nove anos como forma de proteção social ao infante com reflexos em sua velhice O reconhecimento do tempo de labor rural exercido durante a infância ainda é controverso no meio jurídico Parte dos tribunais e juízes tem proferido decisões a favor do reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos ancorandose na realidade fática de cada caso enquanto outra parte dos magistrados tem proferido decisões judiciais em desfavor do seu reconhecimento negando assim o computo do tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade 1 Titulação email 2 Titulação email A presente pesquisa visa conscientizar os leitores quanto a necessidade de reconhecimento do trabalho rural realizado na infância na seara jurídica em razão de que números apontam para as principais causas do trabalho infantil e abandono dos estudos por crianças e adolescentes residentes em âmbito rural é liderada pela pobreza Escrever sobre o tema apresentando as delimitações e principais ideias Escrever a justificativa do estudo Dizer sobre a importância de estudar o tema para a área jurídica social cultural Apresentar principais autores abordados Apenas citar seus nomes e as tendências que orientaram a pesquisa Apresentar a metodologia se é uma pesquisa com dados ou uma revisão de literatura de doutrina Indicar as principais legislações utilizadas A última parte da Introdução deve ser a apresentação da divisão do desenvolvimento do artigo Não mencionar resultados na Introdução Obs Lembrar de não deixar títulos ou frases ISOLADOS no final das páginas Sempre levar para a próxima página Não finalizar ou iniciar seções com citações diretas 1 OS ASPECTOS HISTÓRICO SOCIAL E ECONÔMICO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL 11 O INÍCIO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL O trabalho rural teve início com a entrada dos Portugueses no território brasileiro no ano de 1500 dC após sua chegada esses iniciaram o processo de colonização que teve como base o desenvolvimento da agricultura voltada à exportação FORMAN 1975 p47 O Pau Brasil foi o primeiro produto exportado em grandes quantidades pelos colonos por ser à época amplamente valorizado pelos europeus devido as suas características e qualidades como corante havia grande procura por esse tipo de madeira na Europa Devido a sua importância deu nome ao país que teve seu nome mudado de Vera Cruz para Brasil SKIDMORE 1998 p36 Inicialmente a população portuguesa era considerada pequena para suprir o número de trabalhadores rurais a colônia sendo assim a mão de obra necessária para a execução de trabalho em áreas rurais era fornecida por escravos trazidos da África e mais tarde por 3 homens livres através de contratos de arrendamento firmados entre esses e os proprietários das terras FORMAN 1975 Após a crescente ascensão da colonização portuguesa na década de 1530 surgem as capitanias hereditárias que consistiam na divisão do país em 15 faixas de terra sendo cada uma delas entregue pela coroa a um responsável denominado donatário pessoas escolhidas pelo rei e de sua confiança e as sesmarias que eram pequenas áreas de terra localizadas em âmbito rural doadas pelo rei SKIDMORE 1998 p36 Essa atitude da coroa portuguesa visava dois principais objetivos mais eficiência na administração de suas terras e maior eficácia em sua exploração comercial onde tais objetivos foram atingidos com a doação de grandes extensões de terra denominadas sesmarias aos seus súditos favoritos FORMAN 1975 No período pós formação das capitanias hereditárias o trabalho rural tinha como principal atividade o plantio cultivo e colheita de cana de açúcar realizada nas grandes fazendas visando a economia de escala de trabalho A escolha pelo açúcar se deu por esse tipo de cultura já estar familiariza entre os portugueses Após a colheita a cana era transportada para os engenhos dos fazendeiros mais ricos para ser processada e refinada SKIDMORE 1998 p36 Embora a mão de obra escrava emprestasse aos grandes senhores de engenho grande parte da demanda necessária para as atividades laborais rurais o trabalho escravo não ocupava a totalidade da produção pois nas fazendas uma parte das atividades era executada por mão de obra livre FORMAN 1975 p49 Com a criação das sesmarias surgiram propriedades rurais menores que tinham como função dar apoio aos empreendimentos comerciais com áreas maiores tendo esses como atividade principal produção destinada à exportação Essas pequenas áreas rurais tinham como foco o provimento e comercialização interna com a produção e venda de produtos básicos de necessidade FORMAN 1975 p47 Os trabalhadores rurais também detentores de outras denominações como lavradores moradores rurais e foreiros era um tipo pequeno e independente de cultivador e tinha diversas formas de vínculo sócio econômico com os donos de engenhos FORMAN 1975 p52 e 53 A hierarquia social e econômica da colônia era classificada em três segmentos nobreza clero e povo A classe de pessoas livres e pobres era formada por roceiros pequenos lavradores trabalhadores que povoaram os campos já nas pequenas cidades era comporta por aqueles que exerciam atividades como vendedores de rua pequenos artesãos pequenos comerciantes FAUSTO 2004 p70 Com o passar do tempo toda a produção de cana para processamento foi transferida para pequenas propriedades rurais de lavradores com menor potencial aquisitivo como locatários ou compradores de terras dos sesmeiros que se obrigaram fragmentar e vender parte das terras que lhes haviam sido doadas devido a dificuldades financeiras FORMAN 1975 p49 Nesse momento da história as grandes propriedades agrícolas deixam de possuir a exploração agrícola de forma monolítica FORMAN 1975 p49 Segundo Castro Começou então o sistema de arrendar a pequenos colonizadores Temos agora o agente de Dom Álvaro subdividindo a sua concessão criando dessa forma uma classe de fazendeiros arrendatários que muito contribui para a prosperidade do proprietário Foi precisamente esta classe que constituiu a primeira forma de trabalho livre no Brasil lado a lado com o trabalho escravo citado por Castro 19669697 Os pequenos produtores rurais cultivavam cana de açúcar em suas áreas e as vendiam aos donos de engenho proprietários de moinhos de açúcar movidos a vapor que eram obrigados à época por lei a processar a cana de açúcar FORMAN 1975 Nos intervalos em que não havia demanda para produção dos grandes engenhos esses pequenos trabalhadores rurais realizavam outros tipos de cultivos em suas terras para consumo e obtenção de renda visando a sobrevivência de sua família Diante dessa situação os familiares eram envolvidos nas atividades laborais rurais com o intuito de aumentar a renda familiar FORMAN 1975 P 73 Segundo Forman1975 O camponês do Brasil colonial estava organizado em regimes familiares que produziam colheitas comerciais para o mercado exportador e gêneros alimentícios para consumo doméstico vendendo aos seus excedentes em feiras locais e suplementando sua renda através de uma variedade de ocupações artesanais No final do século XVIII o sistema escravista estava em seu auge em todo o território brasileiro mesmo se mostrando obsoleto quando comparado as outras economias mundiais principalmente com relação ao processo de industrialização inglês JRSENISE 1998 p 63 Nesse ponto da história o Brasil havia desenvolvido fortes relações com os britânicos principalmente após as guerras napoleônicas em que os portugueses tiveram grandes perdas em diversos aspectos tendo como saída voltarse aos ingleses em busca de ajudas nos âmbitos financeiro político e comercial JRSENISE 1998 p 63 Em 1826 D Pedro I declara extinto o tráfico de escravos vindos da África iniciando assim o processo de abolição da escravatura que se deu através de várias etapas Importante salientar que o rei já sofria enorme pressão britânica por esses considerarem o escravismo um 5 obstáculo para o capitalismo industrial já praticado pela GrãBretanha a muitas décadas JRSENISE 1998 p 64 Com a fragmentação das sesmarias tem início o trabalho rural familiar no Brasil quando moradores rurais de menor potencial aquisitivo passam a comprar ou arrendar pequenos pedaços de terra e nela produzir alimentos para revenda e consumo próprio visando a subsistência familiar Esses pequenos agricultores desenvolveram explorações diferentes das realizadas nas grandes fazendas Nessas pequenas áreas rurais trabalhavam seu proprietário em conjunto na maioria das vezes com seus entes familiares dedicados a economia de subsistência GERMANI 2006 p 129 12 OS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DIFERENÇAS QUE ENGLOBAM INFANTES DOMICILIADOS EM ÂMBITO RURAL E URBANO O meio rural apresenta diversas desvantagens nos aspectos sociais e econômicos com relação às áreas urbanas Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF em uma visão Global o setor agrícola é o grande responsável pela utilização de mão de obra infantil em todo o mundo chegando ao percentual de 70 de crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 17 anos Vejase TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Os números apresentados indicam que 721 dos desses jovens trabalham em propriedades familiares ou em contexto familiar sem qualquer tipo de remuneração TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 uma das causas que levam crianças e adolescentes a deixarem de frequentar a escola é o trabalho infantil Um dos fatores que torna isso uma realidade é a dificuldade de conciliação entre estudo e trabalho Vejase O trabalho infantil está frequentemente associado à saída das crianças da escola Uma grande parte das crianças mais novas em trabalho infantil é excluída da escola apesar de estarem no grupo etário correspondente à escolaridade obrigatória Mais de um quarto das crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos e mais de um terço das crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos que estão em trabalho infantil estão fora da escola Isto restringe gravemente as perspectivas de trabalho digno na juventude e na idade adulta bem como o potencial de vida em geral Muitas mais crianças no trabalho infantil lutam para equilibrar as exigências da escola e do trabalho infantil ao mesmo tempo o que compromete a sua educação e o seu direito ao lazer TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 Em termos nacionais dados coletados pela POF 20172018 apontam para uma perda na qualidade de vida no campo superior à do meio urbano sendo este um dos demonstrativos dessas desigualdades PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2021 No quesito acesso à educação a desvantagem no âmbito rural é evidenciada na pesquisa do IBGE que apontou uma diferença de 113 na frequência escolar de crianças de 0 a 5 anos E a desigualdade no acesso à escola entre o meio rural e urbano é corroborada pelo 7 percentual de crianças que não estão matriculadas por falta de vagas ou escolas na sua região de moradia 439 no meio rural contra 234 no meio urbano SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2018 Além do acesso reduzido ao ensino formal a evasão escolar é superior entre os alunos do campo Em 2018 apenas 446 dos jovens da área rural haviam completado o ensino médio já nas cidades esse percentual subiu para 698 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2019 Segundo dados do IBGE a despesa média per capita com educação é de R11109 no meio urbano e de R906 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Outro fator que afeta diretamente a infância e o desenvolvimento de crianças e adolescentes é o saneamento básico visto que esses são mais suscetíveis à falta de condições adequadas de higiene Segundo a Unicef 2018 o percentual de crianças e adolescentes com privações de saneamento básico é significativa no meio rural O quadro seguinte apresenta os dados comparativamente ao meio urbano Quadro x Crianças e adolescentes segundo privações em água e saneamento por domicílio Área Sem água dentro do domicílio Sem banheiro no próprio domicílio Esgoto precário Urbana 22 08 148 Rural 281 136 592 Fonte Adaptado de Unicef 2018 Quanto aos aspectos econômicos os rendimentos da área rural estão constantemente abaixo dos rendimentos do país como um todo independente da classe de renda E a contribuição para a pobreza é maior pela área rural embora esta possua uma parcela menor da população E esta disparidade é significativa a renda média per capita é de R151523 no meio urbano e R13556 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 9 Corroborando os dados elencados neste capítulo Santos 2014 afirma que o IPM índice de pobreza multidimensional englobando educação saúde e condições de vida é 3 vezes maior nas zonas rurais do que nas zonas urbanas e que a incidência das chamadas armadilhas de pobreza situações na qual em virtude de características intrínsecas ao sistema o indivíduo encontra dificuldade em mudar de classe social é 25 maior naquelas do que nestas Nessa seara a carreira educacional do trabalhador infante rural é atingida em cheio por inúmeros fatores relacionados diretamente aos dados apresentados anteriormente A execução de atividades laborais rurais é de cunho braçal e com horários estendidos muitos desses jovens e crianças ao iniciar a vida laboral acabam abandonando sua vida estudantil como consequência de grande esforço físico necessário para realização de tarefas e pela extensa demanda de horas necessárias para o cumprimento de todos os afazeres diários 2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE 21 ASPECTOS NO DIREITO INTERNACIONAL 211 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO OIT As convenções realizadas pela Organização Mundial do Trabalho OIT têm como base acordos em âmbito mundial onde os países participantes tem a obrigatoriedade de implementar tais decisões em seus territórios Devendo ser realizada a ratificação dos estados denominados signatários dentro dos limites dispostos em suas constituições bem como de seu ordenamento jurídico ANTONIASSI 2018 Nas palavras do autor Amauri Mascaro Nascimento Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno observadas as respectivas prescrições constitucionais Assim sendo se faz necessário que as normas definidas e estabelecidas durante as Convenções sejam inseridas na legislação interna de cada estado que é membro dentro dos limites e especificidades de cada estadomembro se tornando assim obrigatórias e submissas a um controle internacional É de suma importância a adoção dessas convenções pelos países de todo o mundo pois só assim é possível universalizar normas jurídicas e administrativas que visam proteger a dignidade do trabalhador ANTONIASSI 2018 As convenções mais relevantes quanto ao tema em tela são as de n 138 e n 182 que serão estudadas nos tópicos seguintes desse capítulo 212 CONVENÇÃO OIT N 138 Diante da crescente prática de exploração laboral de crianças e adolescentes em todo o mundo a OIT em sua convenção de número 138 Genebra 1973 inseriu em pauta diante de todos os países participantes novas normas internacionais que entraram em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976 Evento convocado pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973 denominada Convenção sobre a Idade Mínima de 1973 teve por decisão o estabelecimento de idade mínima para disposição ao trabalho de crianças e adolescentes dos países membros A Convenção de n 138 realizada pela OIT Organização Internacional do Trabalho trouxe a tratativa quanto a idade mínima admissível para o trabalho estabelecendo um padrão mundial quanto a admissão de jovens para o trabalho visando a proteção de crianças e adolescentes Os artigos norteadores relacionados ao tema em estudo são os artigos 1 2 3 4 e 5 Artigo 1 estabelece o objetivo da convenção com a criação de normas mundiais a ser adotadas pelos países participantes voltadas a idade mínima admissível para atividades laborais remuneradas devendo a idade ser baseada na idade de escolaridade básica visando o bem estar e bom desenvolvimento mental e físico de jovens e adolescentes Vejase Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção compromete se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego 11 ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Artigo 2 os estados membros devem implementar a convenção em todo o território nacional através de ações governamentais apropriadas e ajuste em sua legislação ou seja os países participantes assumem o dever de tomar todas as medidas necessárias para que a idade mínima para o trabalho seja respeitada Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação Artigo 3 estabelece que em cada país a idade mínima para admissão de atividade laboral remunerada não pode ser menor do que a idade em que o jovem concluiria sua educação básica a ser estipulada por cada país dependendo da situação econômica e social de cada nação Art 3º 1 Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que por sua natureza ou circunstâncias em que for executado possa prejudicar a saúde a segurança e a moral do jovem Artigo 4 estabelece que os países membros devem efetuar a promoção da cooperação entre os entes públicos e privados quanto a aplicação das disposições criadas na convenção criando mecanismos específicos para a fiscalização e supervisão garantindo assim efetivo cumprimento da idade mínima para o trabalho Art 4º 1 A autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes se as houver poderá na medida do necessário excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação Artigo 5 especifica e permite exceções quanto a idade mínima admissível para o trabalho permitindo a jovens envolvidos a formação profissional justa e adequada devendo essas exceções ser regulamentadas garantindo a proteção e a segurança dos jovens Art 5º 1 O PaísMembro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas poderá após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores se as houver limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção No evento foram assumidas novas obrigações voltadas para os praticantes de atividade laboral na área da agricultura com fulcro na Convenção de Idade Mínima realizada no ano de 1921 mais especificamente em seu artigo 9 Art 10 5 A aceitação das obrigações desta Convenção 1 A aceitação das obrigações desta Convenção b com referência à agricultura implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima Agricultura de 1921 de conformidade com seu Artigo 9º Excluindose da idade mínima aplicável aqueles que exercem labor em propriedades familiares de pequeno porte nos casos em que o fruto de sua produção seja destinado para o consumo local não empregando regularmente mãodeobra remunerada 3 As disposições desta Convenção serão aplicáveis no mínimo a mineração e pedreira indústria manufatureira construção eletricidade água e gás serviços sanitários transporte armazenamento e comunicações plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais excluindo porém propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mãodeobra remunerada 213 CONVENÇÃO OIT N 182 Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999 foi ratificada em 02022000 através do Decreto n 3597 de 12092000 iniciando sua vigência nacional em 02022001 A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho OIT se deu em torno do tema proibição das piores formas de trabalho infantil e da adoção imediata dos países participantes para a sua eliminação Seu rol de regras traz várias medidas voltadas a garantia e a proteção de crianças No combate à exploração sexual tráfico de crianças bem como de trabalho força e escravidão e estabeleceu a proibição da contratação de jovens e adolescentes para as funções mencionadas na lista TIP Importante ressaltar que são mais de 90 atividades consideradas como de risco Em seu artigo 1 foram definidas as piores formas de trabalho infantil sendo inclusas aquelas consideradas prejudiciais à saúde moral e segurança de crianças bem como o uso de crianças e adolescentes na execução de atividades ilícitas exploração sexual e escravidão Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência 13 O artigo 2 menciona a obrigação que deve ser assumida por cada participante quanto a adoção de medidas eficazes e rápidas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos No artigo 3está a determinação da implementação de programas que sejam adequados garantindo desse modo a extinção das respectivas piores formas de trabalho infantil Juntamente com essa medida cada país membro deve fornecer assistência adequada a todas as crianças resgatadas Para os fins desta Convenção a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende a todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão comovenda e tráfico de crianças sujeição por dívida servidão trabalho forçado ou compulsório inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados b utilização demanda e oferta de criança para fins de prostituição produção de pornografia ou atuações pornográficas c utilização recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes d trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados são suscetíveis de prejudicar a saúde a segurança e a moral da criança O artigo 4 especifica que as crianças retiradas recebam aparato e todas as informações necessárias para a sua reintegração junto a sociedade 1 Os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º d serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas levando em consideração as normas internacionais pertinentes particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999 No artigo 5 está presente a necessidade de colaboração de todos os países membros no que se refere ao combate de forma efetiva das piores formas de trabalho infantil sendo inclusos a troca de informações bem como do incentivo ao diálogo Todo Estadomembro após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção Por fim no artigo 6 está a menção da importância de obrigação de cada país membro na adoção da legislação e da regulamentação adequada objetivando e priorizando a eliminação das piores formas de trabalho infantil 1 Todo Estadomembro elaborará e implementará programas de ação para eliminar como prioridade as piores formas de trabalho infantil Por fim a Convenção n182 trouxe a necessidade de olhar clínico dos países membros voltado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade quanto as piores formas de trabalho infantil com o compromisso de cada Estado quanto a reabilitação e reintegração diante da sociedade 22 ASPECTOS NO DIREITO DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho CLT se refere a legalidade de normas que visam regular em todo o território nacional relações coletivas e individuais de trabalho sendo aprovada no ano de 1943 através do Decreto n 5432 Com extenso texto jurídico e estabelecendo tratativa para diversos temas que até a data de início de sua vigência não eram abraçados pela legislação trabalhista brasileira estabelece condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos no Brasil e inclui redações dadas por outros textos legais como a Lei do Aprendiz 100972000 e o decreto federal e 55982005 Dentre a reforma encontrase em seu artigo 428 a possibilidade de contratação de menores de 16 anos e maiores de 14 anos na função de aprendiz visando preparar esses para o mercado de trabalho lhes dando a possibilidade de aprendizagem e formação técnico profissional Art 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 quatorze e menor de 24 vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação Redação dada pela Lei nº 11180 de 2005 De mesmo modo em seu artigo 432 estabelece a quantidade de horas máxima que o infante pode exercer diariamente 6 horas não permitindo a extensão de horário e qualquer tipo de compensação Vejase Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 O referido texto complementa o artigo 424 que menciona o dever da família ou de tutores quanto ao afastamento de atividade laboral qual venha prejudicar a vida estudantil do jovem bem como seu repouso saúde física e educação moral 15 23 ASPECTOS NA CARTA MAGNA DE 1988 A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi um marco na história da nação denominada por grande parte dos operadores do direito como Constituição Cidadã trouxe como novidade tratativa mais humanizada dos direitos do Cidadão Inseridas em suas cláusulas pétreas está a consolidação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na história constitucional do Brasil ao estabelecer a ampliação dos direitos sociais e a valorização da cidadania MARTINS Ives Gandra da Silva 2019 No texto constitucional em seu Artigo 227 3 é especificada a proteção especial a crianças e adolescentes Dentre o escopo se encontra a idade mínima para admissão desses ao trabalho lhes garantindo direitos trabalhistas bem como previdenciários e a garantia de acesso a escola Vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola Conforme o disposto no inciso I do artigo supracitado deve ser observado o texto do artigo 7 inciso XXXIII que traz as condições para contratação de jovens e quais as limitações físicas e temporais para a realização de atividade laboral por jovens e adolescentes Vejase Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 Dessa forma a carta magna de 1988 trouxe tratativa para situações em que até então jovens adolescentes não tinham proteção jurídica Outras normas infraconstitucionais foram criadas com fulcro nos textos constitucionais citados estabelecendo critérios e diretrizes específicas como serão abordados nos tópicos seguintes 24 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069 DE 13071990 A Emenda Constitucional de número 98 estabeleceu a efetiva proibição de trabalho noturno labor insalubre e turnos de trabalho no período da noite por jovens menores de 18 anos assim como qualquer espécie de trabalho exercido por menores de 16 anos com exceção daqueles contratados como aprendizes a partir dos 14 anos de idade Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente não mencionar a respeito da alteração trazida pelo escopo constitucional com base na hierarquia das leis prevalece o designado pela constituição que está descrita no artigo número 61 da referida lei Art 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial sem prejuízo do disposto nesta Lei O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 806990 traz em seus artigos 60 a 65 diretrizes e condições para contratação de jovens No trabalho em tela serão abordados somente os artigos de maior importância para a pesquisa Nesse prisma o artigo de número 60 enfatiza quanto a proibição de qualquer tipo de atividade laboral para aqueles que não tem 14 anos completos Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade salvo na condição de aprendiz Vide Constituição Federal Já o artigo 62 trouxe a condição para que o jovem e adolescente contratado na função de jovem aprendiz estivesse no momento da contratação obrigatoriamente matriculado em curso profissionalizante e garantido o seu acesso ao ensino regular Art 62 Considerase aprendizagem a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor Já o artigo 65 garante ao jovem aprendiz com idade superior a 14 anos em sua contratação direitos trabalhistas e previdenciários Art 65 Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários Com relação ao tema em estudo o artigo supracitado traz significante beneficie no que se refere a qualidade de vida futura desses cidadãos sendo o tempo de trabalho realizado como aprendiz a partir dos 14 anos de idade também considerado para fins previdenciários o que lhes garantirá um benefício de proventos de forma antecipada quando da época da aposentação 17 24 ASPECTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 25 OS JULGADOS REFERENTES AO TEMA NA CONTEMPORANEIDADE No Supremo Tribunal de Justiça STJ o entendimento do ministro Napelão Nunes Maia Filho externado em julgamento realizado em 02062020 como relator STJ AgInt no AREsp 956558 SP 201601945439 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 02062020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 17062020 foi de que Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Já no Supremo Tribunal Federal o ministro Ricardo Lawandowski em julgamento de Recurso Especial como relator realizado em 19082019 STF RE 1225475 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Min RICARDO LEWANDOWSKI Data de Julgamento 14082019 Data de Publicação DJe180 19082019 se pronunciou da seguinte forma o art 7º XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias A Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade dar provimento em 17032022 em recurso em que a parte autora requereu computo do período de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e determinou a implantação do benefício TRF4 AC 50098113320184047205 SC 50098113320184047205 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ Data de Julgamento 17032022 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Em decisão recente emitida em 23062022 o Tribunal Nacional de Uniformização TNU julgou pedido de uniformização representativo que tinha por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público MP em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS onde requereu que a Autarquia Previdenciária se abstenha da fixação de idade mínima de 12 doze anos para os fins de reconhecimento de tempo de serviço TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Turma 50089557820184047202 Relator JAIRO DA SILVA PINTO Data de Julgamento 23062022 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Publicação 23062022 Nas palavras do relator Juiz Jairo da Silva Pinto Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade tratase de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto Posto isso voto por dar provimento ao pedido de uniformização determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que reanalise a questão adotando a seguinte tese É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino Texto da ementa HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 DOZE ANOS TENHA DE FATO EXERCIDO ATIVIDADE RURAL DEVESE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL Com isso a Turma Nacional de Uniformização decidiu por unanimidade dar provimento ao requerimento de uniformização seguindo os moldes do voto do juiz relator Juiz Jairo da Silva Pinto julgandoo como representativo de controvérsia fixando a seguinte tese do Tema 219 É possível o computo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino 3 DA IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TRABALHO INFANTIL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Expostas no presente trabalho acadêmico algumas das peculiaridades que atingem moradores rurais desde sua infância se faz necessária a menção de que parte do sofrimento e prejuízos auferidos por esses são consequência de conduta errônea por parte do Estado que apresenta falhas no tocante a tratativa dada a esses quando da sua infância e adolescência O Sistema judiciário brasileiro bem como executivo e legislativo tem por missão a proteção do cidadão quanto ao seu desenvolvimento e o oferecimento de condições de vida digna 19 O princípio da equidade tem por premissa dar á lei a plenitude de seu vigor corrigindo as lacunas e estreitezas na seara de sua generalidade Em sentido amplo e com fulcro no artigo 108 2 a equidade tem por essência a missão de suavizar e humanizar a aplicação do direito sempre com perseguição de justiça CONTINUAR REFERÊNCIAS ABRAMO L Trabalhadores sindicatos e globalização um estudo comparativo entre Brasil e Argentina São Paulo Editora UNESP 2005 AGÊNCIA NOTÍCIAS IBGE httpsagenciadenoticiasibgegovbragenciasalade imprensa2013agenciadenoticiasreleases29737em2019havia18milhaodecriancas emsituacaodetrabalhoinfantilnopaiscomquedade168frentea2016 ANTONIASSI Helga Maria Miranda O Trabalho Infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral São Paulo C R 2008 ARBEX JUNIOR José SENISE Maria Helena Valente Cinco Séculos de Brasil São Paulo MODERNA 1998 BEM ESTAR E PRIVAÇÕES MÚLTIPLAS NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL Brasília Unicef 2018 BETINHO Fome e esperança panfleto de mobilização brasileira contra a fome Campinas Editora da Unicamp 1980 CONVENÇÃO 182 OIT CONVENÇÃO N 138 OIT Disponível em httpswwwiloorgbrasiliaconvencoesWCMS235872langptindexhtm ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm FORMAN Shepard Camponeses sua participação no Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1979 GERMANI G I Condições históricas e sociais que regulam o acesso a terra no espaço agrário brasileiro Acesso fileCUsersProtecDownloads3040Texto20do20Artigo 716011020080902203pdf GOMES C SANTOS D Trabalho Infantil Rural no Brasil Reflexos de uma realidade desigual Brasília Editora Z 2017 httpswwwiloorgbrasiliaconvencoesWCMS236696langptindexhtm httpswwwiloorgbrasiliatemastrabalhoinfantillangptindexhtmtextFatos20e 20nC3BAmeros20no20BrasiltextEm2020192C20existiam 20382C3trabalho20infantil20Lista20TIP httpswwwiloorgbrasiliatemastrabalhoinfantilWCMS235872langptindexhtm httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Censo Agropecuário 2017 resultados preliminares Rio de Janeiro 2017 List TIP Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008decretod6481htm MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários à Constituição do Brasil Editora Saraiva 2019 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de Direito do Trabalho 9ªed São Paulo Saraiva 1991 OLIVEIRA F Trabalho Infantil Rural Perspectivas e desafios São Paulo Editora W 2016 PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 20172018 perfil das despesas no Brasil indicadores selecionados IBGE Coordenação de Trabalho e Rendimento Rio de Janeiro IBGE 2020 PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 20172018 perfil das despesas no Brasil indicadores de qualidade de vida IBGE Coordenação de Trabalho e Rendimento Rio de Janeiro IBGE 2021 RIBEIRO C A questão agrária no Brasil São Paulo Editora Expressão Popular 2003 SANTOS M E El índice multidimensional y trampas de pobreza en el Cono Sur Revista Problemas del Desarrollo p 89112 julset 2014 SILVA M Trabalho Infantil Rural no Brasil Causas e consequências São Paulo Editora X 2018 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS uma análise das condições de vida da população brasileira 2018 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2018 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS uma análise das condições de vida da população brasileira 2019 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2019 SKIDMORE Thomas E 1932 Tradução de Raul Fiker Uma história do Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1998 Trabalho infantil Estimativas globais 2020 tendências e o caminho a seguir Resumo executivo Disponível emhttpswwwiloorgbrasiliapublicacoesWCMS813706langptindexhtm 21 UniSecal Centro Universitário Santa Amélia DO TRABALHO RURAL PELO INFANTE NO BRASIL A IMPORTÂNCIA DO SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Autor 11 Instituição Autor 2 2 Orientador Instituição Resumo Este artigo tem como objetivo discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários haja vista que o trabalho rural infantil teve início com a colonização portuguesa no país e desde então tem sido uma prática comum em diversas regiões No entanto essa atividade é proibida por lei e pode trazer graves consequências para a saúde e o desenvolvimento das crianças e o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é uma forma de proteger os direitos desses trabalhadores e garantir que eles tenham acesso à previdência social no futuro Porém esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância e este artigo apresenta uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa Concluise que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é fundamental para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias e que é preciso avançar na discussão e implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país Palavraschave Trabalho rural infantil Previdência social Direito Previdenciário OF RURAL WORK FOR CHILDREN IN BRAZIL THE IMPORTANCE OF ITS JUDICIAL RECOGNITION FOR SOCIAL SECURITY PURPOSES Abstract This article aims to discuss the importance of judicial recognition of rural child labor in Brazil for social security purposes given that rural child labor began with Portuguese colonization in the country and since then it has been a common practice in several regions However this activity is prohibited by law and can have serious consequences for the health and development of children and judicial recognition of rural child labor is a way of protecting the rights of these workers and ensuring that they have access to social security in the future However this process is still controversial in the legal world and many courts and judges have difficulty recognizing the period of rural work carried out during childhood and this article presents a literature review on the subject addressing the main legislation and authors that deal with the subject as well as the methodology used in the research It is concluded that judicial recognition of rural child labor is essential to guarantee the social protection of these workers and their families and that it is necessary to advance in the discussion and implementation of public policies that aim to eradicate this practice in the country Keywords Child rural work Social Security Social Security Law 1 INTRODUÇÃO O trabalho infantil é uma realidade presente em diversas regiões do mundo inclusive no Brasil e apesar de ser proibido por lei muitas crianças e adolescentes são submetidos a essa prática especialmente no meio rural O trabalho rural infantil pode trazer graves consequências para a saúde e o desenvolvimento desses jovens além de comprometer seu 1 Titulação email 2 Titulação email acesso à educação e outras oportunidades de crescimento pessoal e profissional e diante desse cenário o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil tem se mostrado uma importante ferramenta para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias No entanto esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância nesse contexto o objetivo deste artigo é discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários Para tanto será realizada uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa se dando a relevância dessa pesquisa pelo fato de que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil pode garantir o acesso desses trabalhadores à previdência social no futuro além de contribuir para a erradicação dessa prática no país A justificativa para a realização deste estudo está na necessidade de se discutir e avançar na implementação de políticas públicas que visem proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais e o problema a ser abordado neste artigo é a dificuldade de reconhecimento judicial do trabalho rural infantil para fins previdenciários o que pode comprometer a proteção social desses trabalhadores e suas famílias O objetivo geral é discutir a importância desse reconhecimento e suas implicações para a vida dos trabalhadores rurais por sua vez as contribuições deste estudo estão na possibilidade de se avançar na discussão e implementação de políticas públicas que visem erradicar o trabalho infantil no meio rural e garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias Além disso esperase contribuir para o debate jurídico sobre o tema apresentando argumentos e fundamentos que possam subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país e para alcançar esses objetivos este artigo está estruturado em quatro seções Na primeira seção será apresentada uma revisão de literatura sobre o trabalho rural infantil no Brasil abordando suas principais características causas e consequências já na segunda seção serão discutidas as principais legislações e normas que tratam do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil para fins previdenciários Na terceira seção serão apresentados os principais julgados referentes ao tema na contemporaneidade com destaque para o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça STJ por fim na quarta seção serão apresentadas as considerações finais e as principais contribuições deste estudo para a área jurídica e social Esperase que este artigo possa contribuir para a conscientização da sociedade brasileira sobre a importância de se proteger os direitos das crianças e adolescentes 3 trabalhadores rurais bem como para o avanço na implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país além disso esperase que este estudo possa subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país garantindo o acesso à previdência social desses trabalhadores e suas famílias 1 OS ASPECTOS HISTÓRICO SOCIAL E ECONÔMICO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL 11 O INÍCIO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL O trabalho rural teve início com a entrada dos Portugueses no território brasileiro no ano de 1500 dC após sua chegada esses iniciaram o processo de colonização que teve como base o desenvolvimento da agricultura voltada à exportação FORMAN 1975 p47 O Pau Brasil foi o primeiro produto exportado em grandes quantidades pelos colonos por ser à época amplamente valorizado pelos europeus devido as suas características e qualidades como corante havia grande procura por esse tipo de madeira na Europa Devido a sua importância deu nome ao país que teve seu nome mudado de Vera Cruz para Brasil SKIDMORE 1998 p36 Inicialmente a população portuguesa era considerada pequena para suprir o número de trabalhadores rurais a colônia sendo assim a mão de obra necessária para a execução de trabalho em áreas rurais era fornecida por escravos trazidos da África e mais tarde por homens livres através de contratos de arrendamento firmados entre esses e os proprietários das terras FORMAN 1975 Após a crescente ascensão da colonização portuguesa na década de 1530 surgem as capitanias hereditárias que consistiam na divisão do país em 15 faixas de terra sendo cada uma delas entregue pela coroa a um responsável denominado donatário pessoas escolhidas pelo rei e de sua confiança e as sesmarias que eram pequenas áreas de terra localizadas em âmbito rural doadas pelo rei SKIDMORE 1998 p36 Essa atitude da coroa portuguesa visava dois principais objetivos mais eficiência na administração de suas terras e maior eficácia em sua exploração comercial onde tais objetivos foram atingidos com a doação de grandes extensões de terra denominadas sesmarias aos seus súditos favoritos FORMAN 1975 No período pós formação das capitanias hereditárias o trabalho rural tinha como principal atividade o plantio cultivo e colheita de cana de açúcar realizada nas grandes fazendas visando a economia de escala de trabalho A escolha pelo açúcar se deu por esse tipo de cultura já estar familiariza entre os portugueses Após a colheita a cana era transportada para os engenhos dos fazendeiros mais ricos para ser processada e refinada SKIDMORE 1998 p36 Embora a mão de obra escrava emprestasse aos grandes senhores de engenho grande parte da demanda necessária para as atividades laborais rurais o trabalho escravo não ocupava a totalidade da produção pois nas fazendas uma parte das atividades era executada por mão de obra livre FORMAN 1975 p49 Com a criação das sesmarias surgiram propriedades rurais menores que tinham como função dar apoio aos empreendimentos comerciais com áreas maiores tendo esses como atividade principal produção destinada à exportação Essas pequenas áreas rurais tinham como foco o provimento e comercialização interna com a produção e venda de produtos básicos de necessidade FORMAN 1975 p47 Os trabalhadores rurais também detentores de outras denominações como lavradores moradores rurais e foreiros era um tipo pequeno e independente de cultivador e tinha diversas formas de vínculo sócio econômico com os donos de engenhos FORMAN 1975 p52 e 53 A hierarquia social e econômica da colônia era classificada em três segmentos nobreza clero e povo A classe de pessoas livres e pobres era formada por roceiros pequenos lavradores trabalhadores que povoaram os campos já nas pequenas cidades era comporta por aqueles que exerciam atividades como vendedores de rua pequenos artesãos pequenos comerciantes FAUSTO 2004 p70 Com o passar do tempo toda a produção de cana para processamento foi transferida para pequenas propriedades rurais de lavradores com menor potencial aquisitivo como locatários ou compradores de terras dos sesmeiros que se obrigaram fragmentar e vender parte das terras que lhes haviam sido doadas devido a dificuldades financeiras FORMAN 1975 p49 Nesse momento da história as grandes propriedades agrícolas deixam de possuir a exploração agrícola de forma monolítica FORMAN 1975 p49 Segundo Castro Começou então o sistema de arrendar a pequenos colonizadores Temos agora o agente de Dom Álvaro subdividindo a sua concessão criando dessa forma uma classe de fazendeiros arrendatários que muito contribui para a prosperidade do proprietário Foi precisamente esta classe que constituiu a primeira forma de trabalho livre no Brasil lado a lado com o trabalho escravo citado por Castro 19669697 5 Os pequenos produtores rurais cultivavam cana de açúcar em suas áreas e as vendiam aos donos de engenho proprietários de moinhos de açúcar movidos a vapor que eram obrigados à época por lei a processar a cana de açúcar FORMAN 1975 Nos intervalos em que não havia demanda para produção dos grandes engenhos esses pequenos trabalhadores rurais realizavam outros tipos de cultivos em suas terras para consumo e obtenção de renda visando a sobrevivência de sua família Diante dessa situação os familiares eram envolvidos nas atividades laborais rurais com o intuito de aumentar a renda familiar FORMAN 1975 P 73 Segundo Forman1975 O camponês do Brasil colonial estava organizado em regimes familiares que produziam colheitas comerciais para o mercado exportador e gêneros alimentícios para consumo doméstico vendendo aos seus excedentes em feiras locais e suplementando sua renda através de uma variedade de ocupações artesanais No final do século XVIII o sistema escravista estava em seu auge em todo o território brasileiro mesmo se mostrando obsoleto quando comparado as outras economias mundiais principalmente com relação ao processo de industrialização inglês JRSENISE 1998 p 63 Nesse ponto da história o Brasil havia desenvolvido fortes relações com os britânicos principalmente após as guerras napoleônicas em que os portugueses tiveram grandes perdas em diversos aspectos tendo como saída voltarse aos ingleses em busca de ajudas nos âmbitos financeiro político e comercial JRSENISE 1998 p 63 Em 1826 D Pedro I declara extinto o tráfico de escravos vindos da África iniciando assim o processo de abolição da escravatura que se deu através de várias etapas Importante salientar que o rei já sofria enorme pressão britânica por esses considerarem o escravismo um obstáculo para o capitalismo industrial já praticado pela GrãBretanha a muitas décadas JRSENISE 1998 p 64 Com a fragmentação das sesmarias tem início o trabalho rural familiar no Brasil quando moradores rurais de menor potencial aquisitivo passam a comprar ou arrendar pequenos pedaços de terra e nela produzir alimentos para revenda e consumo próprio visando a subsistência familiar Esses pequenos agricultores desenvolveram explorações diferentes das realizadas nas grandes fazendas Nessas pequenas áreas rurais trabalhavam seu proprietário em conjunto na maioria das vezes com seus entes familiares dedicados a economia de subsistência GERMANI 2006 p 129 121 OS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DIFERENÇAS QUE ENGLOBAM INFANTES DOMICILIADOS EM ÂMBITO RURAL E URBANO O meio rural apresenta diversas desvantagens nos aspectos sociais e econômicos com relação às áreas urbanas Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF em uma visão Global o setor agrícola é o grande responsável pela utilização de mão de obra infantil em todo o mundo chegando ao percentual de 70 de crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 17 anos Vejase TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Os números apresentados indicam que 721 dos desses jovens trabalham em propriedades familiares ou em contexto familiar sem qualquer tipo de remuneração 7 TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 uma das causas que levam crianças e adolescentes a deixarem de frequentar a escola é o trabalho infantil Um dos fatores que torna isso uma realidade é a dificuldade de conciliação entre estudo e trabalho Vejase O trabalho infantil está frequentemente associado à saída das crianças da escola Uma grande parte das crianças mais novas em trabalho infantil é excluída da escola apesar de estarem no grupo etário correspondente à escolaridade obrigatória Mais de um quarto das crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos e mais de um terço das crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos que estão em trabalho infantil estão fora da escola Isto restringe gravemente as perspectivas de trabalho digno na juventude e na idade adulta bem como o potencial de vida em geral Muitas mais crianças no trabalho infantil lutam para equilibrar as exigências da escola e do trabalho infantil ao mesmo tempo o que compromete a sua educação e o seu direito ao lazer TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 Em termos nacionais dados coletados pela POF 20172018 apontam para uma perda na qualidade de vida no campo superior à do meio urbano sendo este um dos demonstrativos dessas desigualdades PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2021 No quesito acesso à educação a desvantagem no âmbito rural é evidenciada na pesquisa do IBGE que apontou uma diferença de 113 na frequência escolar de crianças de 0 a 5 anos E a desigualdade no acesso à escola entre o meio rural e urbano é corroborada pelo percentual de crianças que não estão matriculadas por falta de vagas ou escolas na sua região de moradia 439 no meio rural contra 234 no meio urbano SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2018 Além do acesso reduzido ao ensino formal a evasão escolar é superior entre os alunos do campo Em 2018 apenas 446 dos jovens da área rural haviam completado o 9 ensino médio já nas cidades esse percentual subiu para 698 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2019 Segundo dados do IBGE a despesa média per capita com educação é de R11109 no meio urbano e de R906 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Outro fator que afeta diretamente a infância e o desenvolvimento de crianças e adolescentes é o saneamento básico visto que esses são mais suscetíveis à falta de condições adequadas de higiene Segundo a Unicef 2018 o percentual de crianças e adolescentes com privações de saneamento básico é significativa no meio rural O quadro seguinte apresenta os dados comparativamente ao meio urbano Quadro x Crianças e adolescentes segundo privações em água e saneamento por domicílio Área Sem água dentro do domicílio Sem banheiro no próprio domicílio Esgoto precário Urbana 22 08 148 Rural 281 136 592 Fonte Adaptado de Unicef 2018 Quanto aos aspectos econômicos os rendimentos da área rural estão constantemente abaixo dos rendimentos do país como um todo independente da classe de renda E a contribuição para a pobreza é maior pela área rural embora esta possua uma parcela menor da população E esta disparidade é significativa a renda média per capita é de R151523 no meio urbano e R13556 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Corroborando os dados elencados neste capítulo Santos 2014 afirma que o IPM índice de pobreza multidimensional englobando educação saúde e condições de vida é 3 vezes maior nas zonas rurais do que nas zonas urbanas e que a incidência das chamadas armadilhas de pobreza situações na qual em virtude de características intrínsecas ao sistema o indivíduo encontra dificuldade em mudar de classe social é 25 maior naquelas do que nestas Nessa seara a carreira educacional do trabalhador infante rural é atingida em cheio por inúmeros fatores relacionados diretamente aos dados apresentados anteriormente A execução de atividades laborais rurais é de cunho braçal e com horários estendidos muitos desses jovens e crianças ao iniciar a vida laboral acabam abandonando sua vida estudantil como consequência de grande esforço físico necessário para realização de tarefas e pela extensa demanda de horas necessárias para o cumprimento de todos os afazeres diários 2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE 21 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO OIT As convenções realizadas pela Organização Mundial do Trabalho OIT têm como base acordos em âmbito mundial onde os países participantes tem a obrigatoriedade de implementar tais decisões em seus territórios Devendo ser realizada a ratificação dos estados 11 denominados signatários dentro dos limites dispostos em suas constituições bem como de seu ordenamento jurídico ANTONIASSI 2018 Nas palavras do autor Amauri Mascaro Nascimento Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno observadas as respectivas prescrições constitucionais Assim sendo se faz necessário que as normas definidas e estabelecidas durante as Convenções sejam inseridas na legislação interna de cada estado que é membro dentro dos limites e especificidades de cada estadomembro se tornando assim obrigatórias e submissas a um controle internacional É de suma importância a adoção dessas convenções pelos países de todo o mundo pois só assim é possível universalizar normas jurídicas e administrativas que visam proteger a dignidade do trabalhador ANTONIASSI 2018 As convenções mais relevantes quanto ao tema em tela são as de n 138 e n 182 que serão estudadas nos tópicos seguintes desse capítulo 22 CONVENÇÃO OIT N 138 Diante da crescente prática de exploração laboral de crianças e adolescentes em todo o mundo a OIT em sua convenção de número 138 Genebra 1973 inseriu em pauta diante de todos os países participantes novas normas internacionais que entraram em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976 Evento convocado pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973 denominada Convenção sobre a Idade Mínima de 1973 teve por decisão o estabelecimento de idade mínima para disposição ao trabalho de crianças e adolescentes dos países membros A Convenção de n 138 realizada pela OIT Organização Internacional do Trabalho trouxe a tratativa quanto a idade mínima admissível para o trabalho estabelecendo um padrão mundial quanto a admissão de jovens para o trabalho visando a proteção de crianças e adolescentes Os artigos norteadores relacionados ao tema em estudo são os artigos 1 2 3 4 e 5 Artigo 1 estabelece o objetivo da convenção com a criação de normas mundiais a ser adotadas pelos países participantes voltadas a idade mínima admissível para atividades laborais remuneradas devendo a idade ser baseada na idade de escolaridade básica visando o bem estar e bom desenvolvimento mental e físico de jovens e adolescentes Vejase Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção compromete se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Artigo 2 os estados membros devem implementar a convenção em todo o território nacional através de ações governamentais apropriadas e ajuste em sua legislação ou seja os países participantes assumem o dever de tomar todas as medidas necessárias para que a idade mínima para o trabalho seja respeitada Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação Artigo 3 estabelece que em cada país a idade mínima para admissão de atividade laboral remunerada não pode ser menor do que a idade em que o jovem concluiria sua educação básica a ser estipulada por cada país dependendo da situação econômica e social de cada nação Art 3º 1 Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que por sua natureza ou circunstâncias em que for executado possa prejudicar a saúde a segurança e a moral do jovem Artigo 4 estabelece que os países membros devem efetuar a promoção da cooperação entre os entes públicos e privados quanto a aplicação das disposições criadas na convenção criando mecanismos específicos para a fiscalização e supervisão garantindo assim efetivo cumprimento da idade mínima para o trabalho Art 4º 1 A autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes se as houver poderá na medida do necessário excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação Artigo 5 especifica e permite exceções quanto a idade mínima admissível para o trabalho permitindo a jovens envolvidos a formação profissional justa e adequada devendo essas exceções ser regulamentadas garantindo a proteção e a segurança dos jovens 13 Art 5º 1 O PaísMembro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas poderá após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores se as houver limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção No evento foram assumidas novas obrigações voltadas para os praticantes de atividade laboral na área da agricultura com fulcro na Convenção de Idade Mínima realizada no ano de 1921 mais especificamente em seu artigo 9 Art 10 5 A aceitação das obrigações desta Convenção 1 A aceitação das obrigações desta Convenção b com referência à agricultura implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima Agricultura de 1921 de conformidade com seu Artigo 9º Excluindose da idade mínima aplicável aqueles que exercem labor em propriedades familiares de pequeno porte nos casos em que o fruto de sua produção seja destinado para o consumo local não empregando regularmente mãodeobra remunerada inclusive o informativo nº 674 do STJ entende que o labor realizado por menores de 12 anos de idade pode ser considerado para fins previdenciários ainda que seja proibido e em se tratando de labor rural 3 As disposições desta Convenção serão aplicáveis no mínimo a mineração e pedreira indústria manufatureira construção eletricidade água e gás serviços sanitários transporte armazenamento e comunicações plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais excluindo porém propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mãodeobra remunerada 23 CONVENÇÃO OIT N 182 Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999 foi ratificada em 02022000 através do Decreto n 3597 de 12092000 iniciando sua vigência nacional em 02022001 A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho OIT se deu em torno do tema proibição das piores formas de trabalho infantil e da adoção imediata dos países participantes para a sua eliminação Seu rol de regras traz várias medidas voltadas a garantia e a proteção de crianças No combate à exploração sexual tráfico de crianças bem como de trabalho força e escravidão e estabeleceu a proibição da contratação de jovens e adolescentes para as funções mencionadas na lista TIP Importante ressaltar que são mais de 90 atividades consideradas como de risco Em seu artigo 1 foram definidas as piores formas de trabalho infantil sendo inclusas aquelas consideradas prejudiciais à saúde moral e segurança de crianças bem como o uso de crianças e adolescentes na execução de atividades ilícitas exploração sexual e escravidão Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência O artigo 2 menciona a obrigação que deve ser assumida por cada participante quanto a adoção de medidas eficazes e rápidas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos No artigo 3está a determinação da implementação de programas que sejam adequados garantindo desse modo a extinção das respectivas piores formas de trabalho infantil Juntamente com essa medida cada país membro deve fornecer assistência adequada a todas as crianças resgatadas Para os fins desta Convenção a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende a todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão comovenda e tráfico de crianças sujeição por dívida servidão trabalho forçado ou compulsório inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados b utilização demanda e oferta de criança para fins de prostituição produção de pornografia ou atuações pornográficas c utilização recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes d trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados são suscetíveis de prejudicar a saúde a segurança e a moral da criança O artigo 4 especifica que as crianças retiradas recebam aparato e todas as informações necessárias para a sua reintegração junto a sociedade 1 Os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º d serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas levando em consideração as normas internacionais pertinentes particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999 15 No artigo 5 está presente a necessidade de colaboração de todos os países membros no que se refere ao combate de forma efetiva das piores formas de trabalho infantil sendo inclusos a troca de informações bem como do incentivo ao diálogo Todo Estadomembro após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção Por fim no artigo 6 está a menção da importância de obrigação de cada país membro na adoção da legislação e da regulamentação adequada objetivando e priorizando a eliminação das piores formas de trabalho infantil 1 Todo Estadomembro elaborará e implementará programas de ação para eliminar como prioridade as piores formas de trabalho infantil Por fim a Convenção n182 trouxe a necessidade de olhar clínico dos países membros voltado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade quanto as piores formas de trabalho infantil com o compromisso de cada Estado quanto a reabilitação e reintegração diante da sociedade 24 ASPECTOS NO DIREITO DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho CLT se refere a legalidade de normas que visam regular em todo o território nacional relações coletivas e individuais de trabalho sendo aprovada no ano de 1943 através do Decreto n 5432 Com extenso texto jurídico e estabelecendo tratativa para diversos temas que até a data de início de sua vigência não eram abraçados pela legislação trabalhista brasileira estabelece condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos no Brasil e inclui redações dadas por outros textos legais como a Lei do Aprendiz 100972000 e o decreto federal e 55982005 Dentre a reforma encontrase em seu artigo 428 a possibilidade de contratação de menores de 16 anos e maiores de 14 anos na função de aprendiz visando preparar esses para o mercado de trabalho lhes dando a possibilidade de aprendizagem e formação técnico profissional Art 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 quatorze e menor de 24 vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação Redação dada pela Lei nº 11180 de 2005 De mesmo modo em seu artigo 432 estabelece a quantidade de horas máxima que o infante pode exercer diariamente 6 horas não permitindo a extensão de horário e qualquer tipo de compensação Vejase Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 O referido texto complementa o artigo 424 que menciona o dever da família ou de tutores quanto ao afastamento de atividade laboral qual venha prejudicar a vida estudantil do jovem bem como seu repouso saúde física e educação moral 25 ASPECTOS NA CARTA MAGNA DE 1988 A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi um marco na história da nação denominada por grande parte dos operadores do direito como Constituição Cidadã trouxe como novidade tratativa mais humanizada dos direitos do Cidadão Inseridas em suas cláusulas pétreas está a consolidação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na história constitucional do Brasil ao estabelecer a ampliação dos direitos sociais e a valorização da cidadania MARTINS Ives Gandra da Silva 2019 No texto constitucional em seu Artigo 227 3 é especificada a proteção especial a crianças e adolescentes Dentre o escopo se encontra a idade mínima para admissão desses ao trabalho lhes garantindo direitos trabalhistas bem como previdenciários e a garantia de acesso a escola Vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola 17 Conforme o disposto no inciso I do artigo supracitado deve ser observado o texto do artigo 7 inciso XXXIII que traz as condições para contratação de jovens e quais as limitações físicas e temporais para a realização de atividade laboral por jovens e adolescentes Vejase Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 Dessa forma a carta magna de 1988 trouxe tratativa para situações em que até então jovens adolescentes não tinham proteção jurídica Outras normas infraconstitucionais foram criadas com fulcro nps textos constitucionais citados estabelecendo critérios e diretrizes específicas como serão abordados nos tópicos seguintes 26 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069 DE 13071990 A Emenda Constitucional de número 98 estabeleceu a efetiva proibição de trabalho noturno labor insalubre e turnos de trabalho no período da noite por jovens menores de 18 anos assim como qualquer espécie de trabalho exercido por menores de 16 anos com exceção daqueles contratados como aprendizes a partir dos 14 anos de idade Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente não mencionar a respeito da alteração trazida pelo escopo constitucional com base na hierarquia das leis prevalece o designado pela constituição que está descrita no artigo número 61 da referida lei Art 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial sem prejuízo do disposto nesta Lei O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 806990 traz em seus artigos 60 a 65 diretrizes e condições para contratação de jovens No trabalho em tela serão abordados somente os artigos de maior importância para a pesquisa Nesse prisma o artigo de número 60 enfatiza quanto a proibição de qualquer tipo de atividade laboral para aqueles que não tem 14 anos completos Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade salvo na condição de aprendiz Vide Constituição Federal Já o artigo 62 trouxe a condição para que o jovem e adolescente contratado na função de jovem aprendiz estivesse no momento da contratação obrigatoriamente matriculado em curso profissionalizante e garantido o seu acesso ao ensino regular Art 62 Considerase aprendizagem a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor Já o artigo 65 garante ao jovem aprendiz com idade superior a 14 anos em sua contratação direitos trabalhistas e previdenciários Art 65 Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários Com relação ao tema em estudo o artigo supracitado traz significante beneficie no que se refere a qualidade de vida futura desses cidadãos sendo o tempo de trabalho realizado como aprendiz a partir dos 14 anos de idade também considerado para fins previdenciários o que lhes garantirá um benefício de proventos de forma antecipada quando da época da aposentação 27 OS JULGADOS REFERENTES AO TEMA NA CONTEMPORANEIDADE No Supremo Tribunal de Justiça STJ o entendimento do ministro Napelão Nunes Maia Filho externado em julgamento realizado em 02062020 como relator STJ AgInt no AREsp 956558 SP 201601945439 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 02062020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 17062020 foi de que Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Já no Supremo Tribunal Federal o ministro Ricardo Lawandowski em julgamento de Recurso Especial como relator realizado em 19082019 STF RE 1225475 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Min RICARDO LEWANDOWSKI Data de Julgamento 14082019 Data de Publicação DJe180 19082019 se pronunciou da seguinte forma 19 o art 7º XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias A Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade dar provimento em 17032022 em recurso em que a parte autora requereu computo do período de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e determinou a implantação do benefício TRF4 AC 50098113320184047205 SC 50098113320184047205 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ Data de Julgamento 17032022 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Em decisão recente emitida em 23062022 o Tribunal Nacional de Uniformização TNU julgou pedido de uniformização representativo que tinha por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público MP em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS onde requereu que a Autarquia Previdenciária se abstenha da fixação de idade mínima de 12 doze anos para os fins de reconhecimento de tempo de serviço TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Turma 50089557820184047202 Relator JAIRO DA SILVA PINTO Data de Julgamento 23062022 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Publicação 23062022 Nas palavras do relator Juiz Jairo da Silva Pinto Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade tratase de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto Posto isso voto por dar provimento ao pedido de uniformização determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que reanalise a questão adotando a seguinte tese É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino Texto da ementa HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 DOZE ANOS TENHA DE FATO EXERCIDO ATIVIDADE RURAL DEVESE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL Com isso a Turma Nacional de Uniformização decidiu por unanimidade dar provimento ao requerimento de uniformização seguindo os moldes do voto do juiz relator Juiz Jairo da Silva Pinto julgandoo como representativo de controvérsia fixando a seguinte tese do Tema 219 É possível o computo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino 3 DA IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TRABALHO INFANTIL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a partir do informativo nº 674 representa um avanço significativo ao reconhecer que apesar da proibição do trabalho para crianças menores de 12 anos o tempo laborado de forma rural deve ser considerado para fins previdenciários tornandose evidente ao refletirmos sobre o cenário socioeconômico do Brasil nas décadas de 1950 e 1960 quando o país estava em estágio de desenvolvimento bem mais incipiente do que o observado na contemporaneidade e as condições de vida não eram tão propícia Vejamos a ementa do julgado PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR URBANO CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 82131991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade para fins previdenciários Assim dada a natureza da questão envolvida deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes 2 Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente ancorado no art 7o XXXIII da Constituição Federal Entretanto essa imposição etária não inibe que se reconheça em condições especiais o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância 3 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o art 7o XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos RE 537040SC Rel Min DIAS TOFFOLI DJe 982011 A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos 21 propósitos de sua edição no caso de regras protetoras de direitos de menores a compreensão jurídica não poderá jamais contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica 4 No mesmo sentido esta Corte já assentou a orientação de que a legislação ao vedar o trabalho infantil teve por escopo a sua proteção tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo Reconhecendo assim que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância 5 Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção 6 Na hipótese o Tribunal de origem soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978 embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade 1969 7 Há rigor não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes impondose ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente préestabelecido Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores 8 Agravo Interno do Segurado provido AgInt no AREsp 956558SP Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 02062020 DJe 17062020 Aqueles que hoje buscam aposentadoria foram muitas vezes crianças na época de 1950 e 1960 período marcado por desafios e adversidades socioeconômicas sendo necessário o equilíbrio entre condenar o trabalho infantil prática repudiada nos dias atuais e reconhecer as circunstâncias particulares daqueles que em épocas passadas foram inseridos em um contexto no qual o emprego para menores de 12 anos era considerado socialmente aceitável e até mesmo normal Dessa forma o entendimento do STJ não apenas busca justiça previdenciária mas também visa evitar prejuízos injustos àqueles que de boafé contribuíram para o desenvolvimento do país em um período em que a percepção sobre o trabalho infantil era distinta e ao condenar a prática atualmente e ao mesmo tempo reconhecer o contexto histórico a decisão contribui para a construção de uma abordagem equilibrada e sensível à evolução dos valores sociais sem desconsiderar o impacto significativo nas vidas daqueles que experienciaram essas realidades distintas ao longo do tempo CONSIDERAÇÕES FINAIS Expostas no presente trabalho acadêmico algumas das peculiaridades que atingem moradores rurais desde sua infância se faz necessária a menção de que parte do sofrimento e prejuízos auferidos por esses são consequência de conduta errônea por parte do Estado que apresenta falhas no tocante a tratativa dada a esses quando da sua infância e adolescência Diante do exposto este artigo teve como objetivo discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários e para tanto foi realizada uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa A partir da análise dos dados coletados foi possível constatar que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é fundamental para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias no entanto esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância Apesar das dificuldades é importante destacar que existem avanços na jurisprudência brasileira em relação ao reconhecimento do trabalho rural infantil para fins previdenciários por exemplo o Supremo Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento desse tempo de serviço desde que comprovado de forma adequada Nesse sentido é fundamental que sejam implementadas políticas públicas que visem proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais bem como garantir o acesso à previdência social no futuro além disso é preciso avançar na discussão e implementação de medidas que visem erradicar o trabalho infantil no meio rural garantindo o acesso à educação e outras oportunidades de crescimento pessoal e profissional Por fim é importante destacar que este estudo contribuiu para o debate jurídico sobre o tema apresentando argumentos e fundamentos que podem subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país e esperase que este trabalho possa contribuir para a conscientização da sociedade brasileira sobre a importância de se proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais bem como para o avanço na implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país REFERÊNCIAS 23 ABRAMO L Trabalhadores sindicatos e globalização um estudo comparativo entre Brasil e Argentina São Paulo Editora UNESP 2005 AGÊNCIA NOTÍCIAS IBGE Disponível em httpsagenciadenoticiasibgegovbragenciasaladeimprensa2013agenciadenoticias releases29737em2019havia18milhaodecriancasemsituacaodetrabalhoinfantilno paiscomquedade168frentea2016 Acesso em 17 nov 2023 ANTONIASSI Helga Maria Miranda O Trabalho Infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral São Paulo C R 2008 ARBEX JUNIOR José SENISE Maria Helena Valente Cinco Séculos de Brasil São Paulo MODERNA 1998 BEM ESTAR E PRIVAÇÕES MÚLTIPLAS NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL Brasília Unicef 2018 BETINHO Fome e esperança panfleto de mobilização brasileira contra a fome Campinas Editora da Unicamp 1980 BRASIL Código Civil de 2002 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 16 nov 2023 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm Acesso em 17 nov 2023 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm Acesso em 15 nov 2023 Buscador Dizer o Direito O trabalho rural prestado por menor de 12 anos apesar de ser proibido caso seja desempenhado deve ser computado para fins previdenciários Disponível em httpswwwbuscadordizerodireitocombrjurisprudenciadetalhes 1e591403ff232de0f0f139ac51d99295 Acesso em 17 nov 2023 CONVENÇÃO 182 OIT CONVENÇÃO N 138 OIT Disponível em httpswwwiloorgbrasiliaconvencoesWCMS235872langptindexhtm Acesso em 16 nov 2023 FORMAN Shepard Camponeses sua participação no Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1979 GERMANI G I Condições históricas e sociais que regulam o acesso a terra no espaço agrário brasileiro GOMES C SANTOS D Trabalho Infantil Rural no Brasil Reflexos de uma realidade desigual Brasília Editora Z 2017 IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Censo Agropecuário 2017 resultados preliminares Rio de Janeiro 2017 List TIP Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008decretod6481htm Acesso em 15 nov 2023 MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários à Constituição do Brasil Editora Saraiva 2019 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de Direito do Trabalho 9ªed São Paulo Saraiva 1991 OLIVEIRA F Trabalho Infantil Rural Perspectivas e desafios São Paulo Editora W 2016 PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 20172018 perfil das despesas no Brasil indicadores selecionados IBGE Coordenação de Trabalho e Rendimento Rio de Janeiro IBGE 2020 ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO C182 Convenção sobre Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação 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2018 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2018 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS uma análise das condições de vida da população brasileira 2019 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2019 25 SKIDMORE Thomas E 1932 Tradução de Raul Fiker Uma história do Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1998 Trabalho infantil Estimativas globais 2020 tendências e o caminho a seguir Resumo executivo Disponível em httpswwwiloorgbrasiliapublicacoesWCMS813706langptindexhtm Acesso em 17 nov 2023
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DO TRABALHO RURAL PELO INFANTE NO BRASIL A IMPORTÂNCIA DO SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Autor 11 Instituição Autor 2 2 Orientador Instituição Resumo Deve conter no mínimo 150 e no máximo 250 palavras em fonte Times New Roman tamanho 11 justificado espaçamento entre linhas simples O resumo deve expressar de forma coerente e clara os principais pontos do artigo Deve ser precedido de no mínimo 3 e no máximo 5 palavraschave separadas por ponto conforme demonstra o presente modelo Palavraschave Artigo Formatação UNISECAL OF RURAL WORK FOR CHILDREN IN BRAZIL THE IMPORTANCE OF ITS JUDICIAL RECOGNITION FOR SOCIAL SECURITY PURPOSES Abstract The abstract must have a maximum of 250 words in Times New Roman size 11 justified simple intervals between lines The abstract must express in a coherent and clear way the main points of the article It must be preceded by at least 3 and a maximum of 5 keywords divided by point as this model presents Keywords Article Formatting UNISECAL 1 INTRODUÇÃO Na Introdução do artigo devese expor o objetivo geral da pesquisa o tema e sua delimitação a justificativa principais autores utilizados a metodologia e a divisão do desenvolvimento A Introdução deve ser escrita num texto único sem subdivisões e preferencialmente não ter citações A função da Introdução é apresentar ao leitor os principais pontos tratados na pesquisa Este artigo acadêmico tem como objetivo pesquisar a importância do reconhecimento judicial pátrio do trabalho infantil realizado na esfera rural a partir dos nove anos como forma de proteção social ao infante com reflexos em sua velhice O reconhecimento do tempo de labor rural exercido durante a infância ainda é controverso no meio jurídico Parte dos tribunais e juízes tem proferido decisões a favor do reconhecimento de labor rural antes dos 12 anos ancorandose na realidade fática de cada caso enquanto outra parte dos magistrados tem proferido decisões judiciais em desfavor do seu reconhecimento negando assim o computo do tempo de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade 1 Titulação email 2 Titulação email A presente pesquisa visa conscientizar os leitores quanto a necessidade de reconhecimento do trabalho rural realizado na infância na seara jurídica em razão de que números apontam para as principais causas do trabalho infantil e abandono dos estudos por crianças e adolescentes residentes em âmbito rural é liderada pela pobreza Escrever sobre o tema apresentando as delimitações e principais ideias Escrever a justificativa do estudo Dizer sobre a importância de estudar o tema para a área jurídica social cultural Apresentar principais autores abordados Apenas citar seus nomes e as tendências que orientaram a pesquisa Apresentar a metodologia se é uma pesquisa com dados ou uma revisão de literatura de doutrina Indicar as principais legislações utilizadas A última parte da Introdução deve ser a apresentação da divisão do desenvolvimento do artigo Não mencionar resultados na Introdução Obs Lembrar de não deixar títulos ou frases ISOLADOS no final das páginas Sempre levar para a próxima página Não finalizar ou iniciar seções com citações diretas 1 OS ASPECTOS HISTÓRICO SOCIAL E ECONÔMICO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL 11 O INÍCIO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL O trabalho rural teve início com a entrada dos Portugueses no território brasileiro no ano de 1500 dC após sua chegada esses iniciaram o processo de colonização que teve como base o desenvolvimento da agricultura voltada à exportação FORMAN 1975 p47 O Pau Brasil foi o primeiro produto exportado em grandes quantidades pelos colonos por ser à época amplamente valorizado pelos europeus devido as suas características e qualidades como corante havia grande procura por esse tipo de madeira na Europa Devido a sua importância deu nome ao país que teve seu nome mudado de Vera Cruz para Brasil SKIDMORE 1998 p36 Inicialmente a população portuguesa era considerada pequena para suprir o número de trabalhadores rurais a colônia sendo assim a mão de obra necessária para a execução de trabalho em áreas rurais era fornecida por escravos trazidos da África e mais tarde por 3 homens livres através de contratos de arrendamento firmados entre esses e os proprietários das terras FORMAN 1975 Após a crescente ascensão da colonização portuguesa na década de 1530 surgem as capitanias hereditárias que consistiam na divisão do país em 15 faixas de terra sendo cada uma delas entregue pela coroa a um responsável denominado donatário pessoas escolhidas pelo rei e de sua confiança e as sesmarias que eram pequenas áreas de terra localizadas em âmbito rural doadas pelo rei SKIDMORE 1998 p36 Essa atitude da coroa portuguesa visava dois principais objetivos mais eficiência na administração de suas terras e maior eficácia em sua exploração comercial onde tais objetivos foram atingidos com a doação de grandes extensões de terra denominadas sesmarias aos seus súditos favoritos FORMAN 1975 No período pós formação das capitanias hereditárias o trabalho rural tinha como principal atividade o plantio cultivo e colheita de cana de açúcar realizada nas grandes fazendas visando a economia de escala de trabalho A escolha pelo açúcar se deu por esse tipo de cultura já estar familiariza entre os portugueses Após a colheita a cana era transportada para os engenhos dos fazendeiros mais ricos para ser processada e refinada SKIDMORE 1998 p36 Embora a mão de obra escrava emprestasse aos grandes senhores de engenho grande parte da demanda necessária para as atividades laborais rurais o trabalho escravo não ocupava a totalidade da produção pois nas fazendas uma parte das atividades era executada por mão de obra livre FORMAN 1975 p49 Com a criação das sesmarias surgiram propriedades rurais menores que tinham como função dar apoio aos empreendimentos comerciais com áreas maiores tendo esses como atividade principal produção destinada à exportação Essas pequenas áreas rurais tinham como foco o provimento e comercialização interna com a produção e venda de produtos básicos de necessidade FORMAN 1975 p47 Os trabalhadores rurais também detentores de outras denominações como lavradores moradores rurais e foreiros era um tipo pequeno e independente de cultivador e tinha diversas formas de vínculo sócio econômico com os donos de engenhos FORMAN 1975 p52 e 53 A hierarquia social e econômica da colônia era classificada em três segmentos nobreza clero e povo A classe de pessoas livres e pobres era formada por roceiros pequenos lavradores trabalhadores que povoaram os campos já nas pequenas cidades era comporta por aqueles que exerciam atividades como vendedores de rua pequenos artesãos pequenos comerciantes FAUSTO 2004 p70 Com o passar do tempo toda a produção de cana para processamento foi transferida para pequenas propriedades rurais de lavradores com menor potencial aquisitivo como locatários ou compradores de terras dos sesmeiros que se obrigaram fragmentar e vender parte das terras que lhes haviam sido doadas devido a dificuldades financeiras FORMAN 1975 p49 Nesse momento da história as grandes propriedades agrícolas deixam de possuir a exploração agrícola de forma monolítica FORMAN 1975 p49 Segundo Castro Começou então o sistema de arrendar a pequenos colonizadores Temos agora o agente de Dom Álvaro subdividindo a sua concessão criando dessa forma uma classe de fazendeiros arrendatários que muito contribui para a prosperidade do proprietário Foi precisamente esta classe que constituiu a primeira forma de trabalho livre no Brasil lado a lado com o trabalho escravo citado por Castro 19669697 Os pequenos produtores rurais cultivavam cana de açúcar em suas áreas e as vendiam aos donos de engenho proprietários de moinhos de açúcar movidos a vapor que eram obrigados à época por lei a processar a cana de açúcar FORMAN 1975 Nos intervalos em que não havia demanda para produção dos grandes engenhos esses pequenos trabalhadores rurais realizavam outros tipos de cultivos em suas terras para consumo e obtenção de renda visando a sobrevivência de sua família Diante dessa situação os familiares eram envolvidos nas atividades laborais rurais com o intuito de aumentar a renda familiar FORMAN 1975 P 73 Segundo Forman1975 O camponês do Brasil colonial estava organizado em regimes familiares que produziam colheitas comerciais para o mercado exportador e gêneros alimentícios para consumo doméstico vendendo aos seus excedentes em feiras locais e suplementando sua renda através de uma variedade de ocupações artesanais No final do século XVIII o sistema escravista estava em seu auge em todo o território brasileiro mesmo se mostrando obsoleto quando comparado as outras economias mundiais principalmente com relação ao processo de industrialização inglês JRSENISE 1998 p 63 Nesse ponto da história o Brasil havia desenvolvido fortes relações com os britânicos principalmente após as guerras napoleônicas em que os portugueses tiveram grandes perdas em diversos aspectos tendo como saída voltarse aos ingleses em busca de ajudas nos âmbitos financeiro político e comercial JRSENISE 1998 p 63 Em 1826 D Pedro I declara extinto o tráfico de escravos vindos da África iniciando assim o processo de abolição da escravatura que se deu através de várias etapas Importante salientar que o rei já sofria enorme pressão britânica por esses considerarem o escravismo um 5 obstáculo para o capitalismo industrial já praticado pela GrãBretanha a muitas décadas JRSENISE 1998 p 64 Com a fragmentação das sesmarias tem início o trabalho rural familiar no Brasil quando moradores rurais de menor potencial aquisitivo passam a comprar ou arrendar pequenos pedaços de terra e nela produzir alimentos para revenda e consumo próprio visando a subsistência familiar Esses pequenos agricultores desenvolveram explorações diferentes das realizadas nas grandes fazendas Nessas pequenas áreas rurais trabalhavam seu proprietário em conjunto na maioria das vezes com seus entes familiares dedicados a economia de subsistência GERMANI 2006 p 129 12 OS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DIFERENÇAS QUE ENGLOBAM INFANTES DOMICILIADOS EM ÂMBITO RURAL E URBANO O meio rural apresenta diversas desvantagens nos aspectos sociais e econômicos com relação às áreas urbanas Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF em uma visão Global o setor agrícola é o grande responsável pela utilização de mão de obra infantil em todo o mundo chegando ao percentual de 70 de crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 17 anos Vejase TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Os números apresentados indicam que 721 dos desses jovens trabalham em propriedades familiares ou em contexto familiar sem qualquer tipo de remuneração TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 uma das causas que levam crianças e adolescentes a deixarem de frequentar a escola é o trabalho infantil Um dos fatores que torna isso uma realidade é a dificuldade de conciliação entre estudo e trabalho Vejase O trabalho infantil está frequentemente associado à saída das crianças da escola Uma grande parte das crianças mais novas em trabalho infantil é excluída da escola apesar de estarem no grupo etário correspondente à escolaridade obrigatória Mais de um quarto das crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos e mais de um terço das crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos que estão em trabalho infantil estão fora da escola Isto restringe gravemente as perspectivas de trabalho digno na juventude e na idade adulta bem como o potencial de vida em geral Muitas mais crianças no trabalho infantil lutam para equilibrar as exigências da escola e do trabalho infantil ao mesmo tempo o que compromete a sua educação e o seu direito ao lazer TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 Em termos nacionais dados coletados pela POF 20172018 apontam para uma perda na qualidade de vida no campo superior à do meio urbano sendo este um dos demonstrativos dessas desigualdades PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2021 No quesito acesso à educação a desvantagem no âmbito rural é evidenciada na pesquisa do IBGE que apontou uma diferença de 113 na frequência escolar de crianças de 0 a 5 anos E a desigualdade no acesso à escola entre o meio rural e urbano é corroborada pelo 7 percentual de crianças que não estão matriculadas por falta de vagas ou escolas na sua região de moradia 439 no meio rural contra 234 no meio urbano SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2018 Além do acesso reduzido ao ensino formal a evasão escolar é superior entre os alunos do campo Em 2018 apenas 446 dos jovens da área rural haviam completado o ensino médio já nas cidades esse percentual subiu para 698 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2019 Segundo dados do IBGE a despesa média per capita com educação é de R11109 no meio urbano e de R906 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Outro fator que afeta diretamente a infância e o desenvolvimento de crianças e adolescentes é o saneamento básico visto que esses são mais suscetíveis à falta de condições adequadas de higiene Segundo a Unicef 2018 o percentual de crianças e adolescentes com privações de saneamento básico é significativa no meio rural O quadro seguinte apresenta os dados comparativamente ao meio urbano Quadro x Crianças e adolescentes segundo privações em água e saneamento por domicílio Área Sem água dentro do domicílio Sem banheiro no próprio domicílio Esgoto precário Urbana 22 08 148 Rural 281 136 592 Fonte Adaptado de Unicef 2018 Quanto aos aspectos econômicos os rendimentos da área rural estão constantemente abaixo dos rendimentos do país como um todo independente da classe de renda E a contribuição para a pobreza é maior pela área rural embora esta possua uma parcela menor da população E esta disparidade é significativa a renda média per capita é de R151523 no meio urbano e R13556 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 9 Corroborando os dados elencados neste capítulo Santos 2014 afirma que o IPM índice de pobreza multidimensional englobando educação saúde e condições de vida é 3 vezes maior nas zonas rurais do que nas zonas urbanas e que a incidência das chamadas armadilhas de pobreza situações na qual em virtude de características intrínsecas ao sistema o indivíduo encontra dificuldade em mudar de classe social é 25 maior naquelas do que nestas Nessa seara a carreira educacional do trabalhador infante rural é atingida em cheio por inúmeros fatores relacionados diretamente aos dados apresentados anteriormente A execução de atividades laborais rurais é de cunho braçal e com horários estendidos muitos desses jovens e crianças ao iniciar a vida laboral acabam abandonando sua vida estudantil como consequência de grande esforço físico necessário para realização de tarefas e pela extensa demanda de horas necessárias para o cumprimento de todos os afazeres diários 2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE 21 ASPECTOS NO DIREITO INTERNACIONAL 211 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO OIT As convenções realizadas pela Organização Mundial do Trabalho OIT têm como base acordos em âmbito mundial onde os países participantes tem a obrigatoriedade de implementar tais decisões em seus territórios Devendo ser realizada a ratificação dos estados denominados signatários dentro dos limites dispostos em suas constituições bem como de seu ordenamento jurídico ANTONIASSI 2018 Nas palavras do autor Amauri Mascaro Nascimento Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno observadas as respectivas prescrições constitucionais Assim sendo se faz necessário que as normas definidas e estabelecidas durante as Convenções sejam inseridas na legislação interna de cada estado que é membro dentro dos limites e especificidades de cada estadomembro se tornando assim obrigatórias e submissas a um controle internacional É de suma importância a adoção dessas convenções pelos países de todo o mundo pois só assim é possível universalizar normas jurídicas e administrativas que visam proteger a dignidade do trabalhador ANTONIASSI 2018 As convenções mais relevantes quanto ao tema em tela são as de n 138 e n 182 que serão estudadas nos tópicos seguintes desse capítulo 212 CONVENÇÃO OIT N 138 Diante da crescente prática de exploração laboral de crianças e adolescentes em todo o mundo a OIT em sua convenção de número 138 Genebra 1973 inseriu em pauta diante de todos os países participantes novas normas internacionais que entraram em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976 Evento convocado pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973 denominada Convenção sobre a Idade Mínima de 1973 teve por decisão o estabelecimento de idade mínima para disposição ao trabalho de crianças e adolescentes dos países membros A Convenção de n 138 realizada pela OIT Organização Internacional do Trabalho trouxe a tratativa quanto a idade mínima admissível para o trabalho estabelecendo um padrão mundial quanto a admissão de jovens para o trabalho visando a proteção de crianças e adolescentes Os artigos norteadores relacionados ao tema em estudo são os artigos 1 2 3 4 e 5 Artigo 1 estabelece o objetivo da convenção com a criação de normas mundiais a ser adotadas pelos países participantes voltadas a idade mínima admissível para atividades laborais remuneradas devendo a idade ser baseada na idade de escolaridade básica visando o bem estar e bom desenvolvimento mental e físico de jovens e adolescentes Vejase Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção compromete se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego 11 ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Artigo 2 os estados membros devem implementar a convenção em todo o território nacional através de ações governamentais apropriadas e ajuste em sua legislação ou seja os países participantes assumem o dever de tomar todas as medidas necessárias para que a idade mínima para o trabalho seja respeitada Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação Artigo 3 estabelece que em cada país a idade mínima para admissão de atividade laboral remunerada não pode ser menor do que a idade em que o jovem concluiria sua educação básica a ser estipulada por cada país dependendo da situação econômica e social de cada nação Art 3º 1 Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que por sua natureza ou circunstâncias em que for executado possa prejudicar a saúde a segurança e a moral do jovem Artigo 4 estabelece que os países membros devem efetuar a promoção da cooperação entre os entes públicos e privados quanto a aplicação das disposições criadas na convenção criando mecanismos específicos para a fiscalização e supervisão garantindo assim efetivo cumprimento da idade mínima para o trabalho Art 4º 1 A autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes se as houver poderá na medida do necessário excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação Artigo 5 especifica e permite exceções quanto a idade mínima admissível para o trabalho permitindo a jovens envolvidos a formação profissional justa e adequada devendo essas exceções ser regulamentadas garantindo a proteção e a segurança dos jovens Art 5º 1 O PaísMembro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas poderá após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores se as houver limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção No evento foram assumidas novas obrigações voltadas para os praticantes de atividade laboral na área da agricultura com fulcro na Convenção de Idade Mínima realizada no ano de 1921 mais especificamente em seu artigo 9 Art 10 5 A aceitação das obrigações desta Convenção 1 A aceitação das obrigações desta Convenção b com referência à agricultura implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima Agricultura de 1921 de conformidade com seu Artigo 9º Excluindose da idade mínima aplicável aqueles que exercem labor em propriedades familiares de pequeno porte nos casos em que o fruto de sua produção seja destinado para o consumo local não empregando regularmente mãodeobra remunerada 3 As disposições desta Convenção serão aplicáveis no mínimo a mineração e pedreira indústria manufatureira construção eletricidade água e gás serviços sanitários transporte armazenamento e comunicações plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais excluindo porém propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mãodeobra remunerada 213 CONVENÇÃO OIT N 182 Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999 foi ratificada em 02022000 através do Decreto n 3597 de 12092000 iniciando sua vigência nacional em 02022001 A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho OIT se deu em torno do tema proibição das piores formas de trabalho infantil e da adoção imediata dos países participantes para a sua eliminação Seu rol de regras traz várias medidas voltadas a garantia e a proteção de crianças No combate à exploração sexual tráfico de crianças bem como de trabalho força e escravidão e estabeleceu a proibição da contratação de jovens e adolescentes para as funções mencionadas na lista TIP Importante ressaltar que são mais de 90 atividades consideradas como de risco Em seu artigo 1 foram definidas as piores formas de trabalho infantil sendo inclusas aquelas consideradas prejudiciais à saúde moral e segurança de crianças bem como o uso de crianças e adolescentes na execução de atividades ilícitas exploração sexual e escravidão Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência 13 O artigo 2 menciona a obrigação que deve ser assumida por cada participante quanto a adoção de medidas eficazes e rápidas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos No artigo 3está a determinação da implementação de programas que sejam adequados garantindo desse modo a extinção das respectivas piores formas de trabalho infantil Juntamente com essa medida cada país membro deve fornecer assistência adequada a todas as crianças resgatadas Para os fins desta Convenção a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende a todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão comovenda e tráfico de crianças sujeição por dívida servidão trabalho forçado ou compulsório inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados b utilização demanda e oferta de criança para fins de prostituição produção de pornografia ou atuações pornográficas c utilização recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes d trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados são suscetíveis de prejudicar a saúde a segurança e a moral da criança O artigo 4 especifica que as crianças retiradas recebam aparato e todas as informações necessárias para a sua reintegração junto a sociedade 1 Os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º d serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas levando em consideração as normas internacionais pertinentes particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999 No artigo 5 está presente a necessidade de colaboração de todos os países membros no que se refere ao combate de forma efetiva das piores formas de trabalho infantil sendo inclusos a troca de informações bem como do incentivo ao diálogo Todo Estadomembro após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção Por fim no artigo 6 está a menção da importância de obrigação de cada país membro na adoção da legislação e da regulamentação adequada objetivando e priorizando a eliminação das piores formas de trabalho infantil 1 Todo Estadomembro elaborará e implementará programas de ação para eliminar como prioridade as piores formas de trabalho infantil Por fim a Convenção n182 trouxe a necessidade de olhar clínico dos países membros voltado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade quanto as piores formas de trabalho infantil com o compromisso de cada Estado quanto a reabilitação e reintegração diante da sociedade 22 ASPECTOS NO DIREITO DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho CLT se refere a legalidade de normas que visam regular em todo o território nacional relações coletivas e individuais de trabalho sendo aprovada no ano de 1943 através do Decreto n 5432 Com extenso texto jurídico e estabelecendo tratativa para diversos temas que até a data de início de sua vigência não eram abraçados pela legislação trabalhista brasileira estabelece condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos no Brasil e inclui redações dadas por outros textos legais como a Lei do Aprendiz 100972000 e o decreto federal e 55982005 Dentre a reforma encontrase em seu artigo 428 a possibilidade de contratação de menores de 16 anos e maiores de 14 anos na função de aprendiz visando preparar esses para o mercado de trabalho lhes dando a possibilidade de aprendizagem e formação técnico profissional Art 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 quatorze e menor de 24 vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação Redação dada pela Lei nº 11180 de 2005 De mesmo modo em seu artigo 432 estabelece a quantidade de horas máxima que o infante pode exercer diariamente 6 horas não permitindo a extensão de horário e qualquer tipo de compensação Vejase Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 O referido texto complementa o artigo 424 que menciona o dever da família ou de tutores quanto ao afastamento de atividade laboral qual venha prejudicar a vida estudantil do jovem bem como seu repouso saúde física e educação moral 15 23 ASPECTOS NA CARTA MAGNA DE 1988 A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi um marco na história da nação denominada por grande parte dos operadores do direito como Constituição Cidadã trouxe como novidade tratativa mais humanizada dos direitos do Cidadão Inseridas em suas cláusulas pétreas está a consolidação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na história constitucional do Brasil ao estabelecer a ampliação dos direitos sociais e a valorização da cidadania MARTINS Ives Gandra da Silva 2019 No texto constitucional em seu Artigo 227 3 é especificada a proteção especial a crianças e adolescentes Dentre o escopo se encontra a idade mínima para admissão desses ao trabalho lhes garantindo direitos trabalhistas bem como previdenciários e a garantia de acesso a escola Vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola Conforme o disposto no inciso I do artigo supracitado deve ser observado o texto do artigo 7 inciso XXXIII que traz as condições para contratação de jovens e quais as limitações físicas e temporais para a realização de atividade laboral por jovens e adolescentes Vejase Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 Dessa forma a carta magna de 1988 trouxe tratativa para situações em que até então jovens adolescentes não tinham proteção jurídica Outras normas infraconstitucionais foram criadas com fulcro nos textos constitucionais citados estabelecendo critérios e diretrizes específicas como serão abordados nos tópicos seguintes 24 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069 DE 13071990 A Emenda Constitucional de número 98 estabeleceu a efetiva proibição de trabalho noturno labor insalubre e turnos de trabalho no período da noite por jovens menores de 18 anos assim como qualquer espécie de trabalho exercido por menores de 16 anos com exceção daqueles contratados como aprendizes a partir dos 14 anos de idade Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente não mencionar a respeito da alteração trazida pelo escopo constitucional com base na hierarquia das leis prevalece o designado pela constituição que está descrita no artigo número 61 da referida lei Art 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial sem prejuízo do disposto nesta Lei O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 806990 traz em seus artigos 60 a 65 diretrizes e condições para contratação de jovens No trabalho em tela serão abordados somente os artigos de maior importância para a pesquisa Nesse prisma o artigo de número 60 enfatiza quanto a proibição de qualquer tipo de atividade laboral para aqueles que não tem 14 anos completos Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade salvo na condição de aprendiz Vide Constituição Federal Já o artigo 62 trouxe a condição para que o jovem e adolescente contratado na função de jovem aprendiz estivesse no momento da contratação obrigatoriamente matriculado em curso profissionalizante e garantido o seu acesso ao ensino regular Art 62 Considerase aprendizagem a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor Já o artigo 65 garante ao jovem aprendiz com idade superior a 14 anos em sua contratação direitos trabalhistas e previdenciários Art 65 Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários Com relação ao tema em estudo o artigo supracitado traz significante beneficie no que se refere a qualidade de vida futura desses cidadãos sendo o tempo de trabalho realizado como aprendiz a partir dos 14 anos de idade também considerado para fins previdenciários o que lhes garantirá um benefício de proventos de forma antecipada quando da época da aposentação 17 24 ASPECTOS NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO 25 OS JULGADOS REFERENTES AO TEMA NA CONTEMPORANEIDADE No Supremo Tribunal de Justiça STJ o entendimento do ministro Napelão Nunes Maia Filho externado em julgamento realizado em 02062020 como relator STJ AgInt no AREsp 956558 SP 201601945439 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 02062020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 17062020 foi de que Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Já no Supremo Tribunal Federal o ministro Ricardo Lawandowski em julgamento de Recurso Especial como relator realizado em 19082019 STF RE 1225475 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Min RICARDO LEWANDOWSKI Data de Julgamento 14082019 Data de Publicação DJe180 19082019 se pronunciou da seguinte forma o art 7º XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias A Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade dar provimento em 17032022 em recurso em que a parte autora requereu computo do período de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e determinou a implantação do benefício TRF4 AC 50098113320184047205 SC 50098113320184047205 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ Data de Julgamento 17032022 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Em decisão recente emitida em 23062022 o Tribunal Nacional de Uniformização TNU julgou pedido de uniformização representativo que tinha por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público MP em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS onde requereu que a Autarquia Previdenciária se abstenha da fixação de idade mínima de 12 doze anos para os fins de reconhecimento de tempo de serviço TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Turma 50089557820184047202 Relator JAIRO DA SILVA PINTO Data de Julgamento 23062022 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Publicação 23062022 Nas palavras do relator Juiz Jairo da Silva Pinto Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade tratase de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto Posto isso voto por dar provimento ao pedido de uniformização determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que reanalise a questão adotando a seguinte tese É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino Texto da ementa HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 DOZE ANOS TENHA DE FATO EXERCIDO ATIVIDADE RURAL DEVESE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL Com isso a Turma Nacional de Uniformização decidiu por unanimidade dar provimento ao requerimento de uniformização seguindo os moldes do voto do juiz relator Juiz Jairo da Silva Pinto julgandoo como representativo de controvérsia fixando a seguinte tese do Tema 219 É possível o computo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino 3 DA IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TRABALHO INFANTIL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS Expostas no presente trabalho acadêmico algumas das peculiaridades que atingem moradores rurais desde sua infância se faz necessária a menção de que parte do sofrimento e prejuízos auferidos por esses são consequência de conduta errônea por parte do Estado que apresenta falhas no tocante a tratativa dada a esses quando da sua infância e adolescência O Sistema judiciário brasileiro bem como executivo e legislativo tem por missão a proteção do cidadão quanto ao seu desenvolvimento e o oferecimento de condições de vida digna 19 O princípio da equidade tem por premissa dar á lei a plenitude de seu vigor corrigindo as lacunas e estreitezas na seara de sua generalidade Em sentido amplo e com fulcro no artigo 108 2 a equidade tem por essência a missão de suavizar e humanizar a aplicação do direito sempre com perseguição de justiça CONTINUAR REFERÊNCIAS ABRAMO L Trabalhadores sindicatos e globalização um estudo comparativo entre Brasil e Argentina São Paulo Editora UNESP 2005 AGÊNCIA NOTÍCIAS IBGE httpsagenciadenoticiasibgegovbragenciasalade imprensa2013agenciadenoticiasreleases29737em2019havia18milhaodecriancas emsituacaodetrabalhoinfantilnopaiscomquedade168frentea2016 ANTONIASSI Helga Maria Miranda O Trabalho Infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral São Paulo C R 2008 ARBEX JUNIOR José SENISE Maria Helena Valente Cinco Séculos de Brasil São Paulo MODERNA 1998 BEM ESTAR E PRIVAÇÕES MÚLTIPLAS NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL Brasília Unicef 2018 BETINHO Fome e esperança panfleto de mobilização brasileira contra a fome Campinas Editora da Unicamp 1980 CONVENÇÃO 182 OIT CONVENÇÃO N 138 OIT Disponível em httpswwwiloorgbrasiliaconvencoesWCMS235872langptindexhtm ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm FORMAN Shepard Camponeses sua participação no Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1979 GERMANI G I Condições históricas e sociais que regulam o acesso a terra no espaço agrário brasileiro Acesso fileCUsersProtecDownloads3040Texto20do20Artigo 716011020080902203pdf GOMES C SANTOS D Trabalho Infantil Rural no Brasil Reflexos de uma realidade desigual Brasília Editora Z 2017 httpswwwiloorgbrasiliaconvencoesWCMS236696langptindexhtm httpswwwiloorgbrasiliatemastrabalhoinfantillangptindexhtmtextFatos20e 20nC3BAmeros20no20BrasiltextEm2020192C20existiam 20382C3trabalho20infantil20Lista20TIP httpswwwiloorgbrasiliatemastrabalhoinfantilWCMS235872langptindexhtm httpswwwplanaltogovbrccivil03constituicaoconstituicaohtm httpswwwplanaltogovbrccivil03leisl8069htm IBGE Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística Censo Agropecuário 2017 resultados preliminares Rio de Janeiro 2017 List TIP Disponível em httpswwwplanaltogovbrccivil03ato200720102008decretod6481htm MARTINS Ives Gandra da Silva Comentários à Constituição do Brasil Editora Saraiva 2019 NASCIMENTO Amauri Mascaro Curso de Direito do Trabalho 9ªed São Paulo Saraiva 1991 OLIVEIRA F Trabalho Infantil Rural Perspectivas e desafios São Paulo Editora W 2016 PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 20172018 perfil das despesas no Brasil indicadores selecionados IBGE Coordenação de Trabalho e Rendimento Rio de Janeiro IBGE 2020 PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 20172018 perfil das despesas no Brasil indicadores de qualidade de vida IBGE Coordenação de Trabalho e Rendimento Rio de Janeiro IBGE 2021 RIBEIRO C A questão agrária no Brasil São Paulo Editora Expressão Popular 2003 SANTOS M E El índice multidimensional y trampas de pobreza en el Cono Sur Revista Problemas del Desarrollo p 89112 julset 2014 SILVA M Trabalho Infantil Rural no Brasil Causas e consequências São Paulo Editora X 2018 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS uma análise das condições de vida da população brasileira 2018 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2018 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS uma análise das condições de vida da população brasileira 2019 IBGE Coordenação de População e Indicadores Sociais Rio de Janeiro IBGE 2019 SKIDMORE Thomas E 1932 Tradução de Raul Fiker Uma história do Brasil Rio de Janeiro PAZ E TERRA 1998 Trabalho infantil Estimativas globais 2020 tendências e o caminho a seguir Resumo executivo Disponível emhttpswwwiloorgbrasiliapublicacoesWCMS813706langptindexhtm 21 UniSecal Centro Universitário Santa Amélia DO TRABALHO RURAL PELO INFANTE NO BRASIL A IMPORTÂNCIA DO SEU RECONHECIMENTO JUDICIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS Autor 11 Instituição Autor 2 2 Orientador Instituição Resumo Este artigo tem como objetivo discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários haja vista que o trabalho rural infantil teve início com a colonização portuguesa no país e desde então tem sido uma prática comum em diversas regiões No entanto essa atividade é proibida por lei e pode trazer graves consequências para a saúde e o desenvolvimento das crianças e o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é uma forma de proteger os direitos desses trabalhadores e garantir que eles tenham acesso à previdência social no futuro Porém esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância e este artigo apresenta uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa Concluise que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é fundamental para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias e que é preciso avançar na discussão e implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país Palavraschave Trabalho rural infantil Previdência social Direito Previdenciário OF RURAL WORK FOR CHILDREN IN BRAZIL THE IMPORTANCE OF ITS JUDICIAL RECOGNITION FOR SOCIAL SECURITY PURPOSES Abstract This article aims to discuss the importance of judicial recognition of rural child labor in Brazil for social security purposes given that rural child labor began with Portuguese colonization in the country and since then it has been a common practice in several regions However this activity is prohibited by law and can have serious consequences for the health and development of children and judicial recognition of rural child labor is a way of protecting the rights of these workers and ensuring that they have access to social security in the future However this process is still controversial in the legal world and many courts and judges have difficulty recognizing the period of rural work carried out during childhood and this article presents a literature review on the subject addressing the main legislation and authors that deal with the subject as well as the methodology used in the research It is concluded that judicial recognition of rural child labor is essential to guarantee the social protection of these workers and their families and that it is necessary to advance in the discussion and implementation of public policies that aim to eradicate this practice in the country Keywords Child rural work Social Security Social Security Law 1 INTRODUÇÃO O trabalho infantil é uma realidade presente em diversas regiões do mundo inclusive no Brasil e apesar de ser proibido por lei muitas crianças e adolescentes são submetidos a essa prática especialmente no meio rural O trabalho rural infantil pode trazer graves consequências para a saúde e o desenvolvimento desses jovens além de comprometer seu 1 Titulação email 2 Titulação email acesso à educação e outras oportunidades de crescimento pessoal e profissional e diante desse cenário o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil tem se mostrado uma importante ferramenta para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias No entanto esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância nesse contexto o objetivo deste artigo é discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários Para tanto será realizada uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa se dando a relevância dessa pesquisa pelo fato de que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil pode garantir o acesso desses trabalhadores à previdência social no futuro além de contribuir para a erradicação dessa prática no país A justificativa para a realização deste estudo está na necessidade de se discutir e avançar na implementação de políticas públicas que visem proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais e o problema a ser abordado neste artigo é a dificuldade de reconhecimento judicial do trabalho rural infantil para fins previdenciários o que pode comprometer a proteção social desses trabalhadores e suas famílias O objetivo geral é discutir a importância desse reconhecimento e suas implicações para a vida dos trabalhadores rurais por sua vez as contribuições deste estudo estão na possibilidade de se avançar na discussão e implementação de políticas públicas que visem erradicar o trabalho infantil no meio rural e garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias Além disso esperase contribuir para o debate jurídico sobre o tema apresentando argumentos e fundamentos que possam subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país e para alcançar esses objetivos este artigo está estruturado em quatro seções Na primeira seção será apresentada uma revisão de literatura sobre o trabalho rural infantil no Brasil abordando suas principais características causas e consequências já na segunda seção serão discutidas as principais legislações e normas que tratam do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil para fins previdenciários Na terceira seção serão apresentados os principais julgados referentes ao tema na contemporaneidade com destaque para o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça STJ por fim na quarta seção serão apresentadas as considerações finais e as principais contribuições deste estudo para a área jurídica e social Esperase que este artigo possa contribuir para a conscientização da sociedade brasileira sobre a importância de se proteger os direitos das crianças e adolescentes 3 trabalhadores rurais bem como para o avanço na implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país além disso esperase que este estudo possa subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país garantindo o acesso à previdência social desses trabalhadores e suas famílias 1 OS ASPECTOS HISTÓRICO SOCIAL E ECONÔMICO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL 11 O INÍCIO DO TRABALHO RURAL NO BRASIL O trabalho rural teve início com a entrada dos Portugueses no território brasileiro no ano de 1500 dC após sua chegada esses iniciaram o processo de colonização que teve como base o desenvolvimento da agricultura voltada à exportação FORMAN 1975 p47 O Pau Brasil foi o primeiro produto exportado em grandes quantidades pelos colonos por ser à época amplamente valorizado pelos europeus devido as suas características e qualidades como corante havia grande procura por esse tipo de madeira na Europa Devido a sua importância deu nome ao país que teve seu nome mudado de Vera Cruz para Brasil SKIDMORE 1998 p36 Inicialmente a população portuguesa era considerada pequena para suprir o número de trabalhadores rurais a colônia sendo assim a mão de obra necessária para a execução de trabalho em áreas rurais era fornecida por escravos trazidos da África e mais tarde por homens livres através de contratos de arrendamento firmados entre esses e os proprietários das terras FORMAN 1975 Após a crescente ascensão da colonização portuguesa na década de 1530 surgem as capitanias hereditárias que consistiam na divisão do país em 15 faixas de terra sendo cada uma delas entregue pela coroa a um responsável denominado donatário pessoas escolhidas pelo rei e de sua confiança e as sesmarias que eram pequenas áreas de terra localizadas em âmbito rural doadas pelo rei SKIDMORE 1998 p36 Essa atitude da coroa portuguesa visava dois principais objetivos mais eficiência na administração de suas terras e maior eficácia em sua exploração comercial onde tais objetivos foram atingidos com a doação de grandes extensões de terra denominadas sesmarias aos seus súditos favoritos FORMAN 1975 No período pós formação das capitanias hereditárias o trabalho rural tinha como principal atividade o plantio cultivo e colheita de cana de açúcar realizada nas grandes fazendas visando a economia de escala de trabalho A escolha pelo açúcar se deu por esse tipo de cultura já estar familiariza entre os portugueses Após a colheita a cana era transportada para os engenhos dos fazendeiros mais ricos para ser processada e refinada SKIDMORE 1998 p36 Embora a mão de obra escrava emprestasse aos grandes senhores de engenho grande parte da demanda necessária para as atividades laborais rurais o trabalho escravo não ocupava a totalidade da produção pois nas fazendas uma parte das atividades era executada por mão de obra livre FORMAN 1975 p49 Com a criação das sesmarias surgiram propriedades rurais menores que tinham como função dar apoio aos empreendimentos comerciais com áreas maiores tendo esses como atividade principal produção destinada à exportação Essas pequenas áreas rurais tinham como foco o provimento e comercialização interna com a produção e venda de produtos básicos de necessidade FORMAN 1975 p47 Os trabalhadores rurais também detentores de outras denominações como lavradores moradores rurais e foreiros era um tipo pequeno e independente de cultivador e tinha diversas formas de vínculo sócio econômico com os donos de engenhos FORMAN 1975 p52 e 53 A hierarquia social e econômica da colônia era classificada em três segmentos nobreza clero e povo A classe de pessoas livres e pobres era formada por roceiros pequenos lavradores trabalhadores que povoaram os campos já nas pequenas cidades era comporta por aqueles que exerciam atividades como vendedores de rua pequenos artesãos pequenos comerciantes FAUSTO 2004 p70 Com o passar do tempo toda a produção de cana para processamento foi transferida para pequenas propriedades rurais de lavradores com menor potencial aquisitivo como locatários ou compradores de terras dos sesmeiros que se obrigaram fragmentar e vender parte das terras que lhes haviam sido doadas devido a dificuldades financeiras FORMAN 1975 p49 Nesse momento da história as grandes propriedades agrícolas deixam de possuir a exploração agrícola de forma monolítica FORMAN 1975 p49 Segundo Castro Começou então o sistema de arrendar a pequenos colonizadores Temos agora o agente de Dom Álvaro subdividindo a sua concessão criando dessa forma uma classe de fazendeiros arrendatários que muito contribui para a prosperidade do proprietário Foi precisamente esta classe que constituiu a primeira forma de trabalho livre no Brasil lado a lado com o trabalho escravo citado por Castro 19669697 5 Os pequenos produtores rurais cultivavam cana de açúcar em suas áreas e as vendiam aos donos de engenho proprietários de moinhos de açúcar movidos a vapor que eram obrigados à época por lei a processar a cana de açúcar FORMAN 1975 Nos intervalos em que não havia demanda para produção dos grandes engenhos esses pequenos trabalhadores rurais realizavam outros tipos de cultivos em suas terras para consumo e obtenção de renda visando a sobrevivência de sua família Diante dessa situação os familiares eram envolvidos nas atividades laborais rurais com o intuito de aumentar a renda familiar FORMAN 1975 P 73 Segundo Forman1975 O camponês do Brasil colonial estava organizado em regimes familiares que produziam colheitas comerciais para o mercado exportador e gêneros alimentícios para consumo doméstico vendendo aos seus excedentes em feiras locais e suplementando sua renda através de uma variedade de ocupações artesanais No final do século XVIII o sistema escravista estava em seu auge em todo o território brasileiro mesmo se mostrando obsoleto quando comparado as outras economias mundiais principalmente com relação ao processo de industrialização inglês JRSENISE 1998 p 63 Nesse ponto da história o Brasil havia desenvolvido fortes relações com os britânicos principalmente após as guerras napoleônicas em que os portugueses tiveram grandes perdas em diversos aspectos tendo como saída voltarse aos ingleses em busca de ajudas nos âmbitos financeiro político e comercial JRSENISE 1998 p 63 Em 1826 D Pedro I declara extinto o tráfico de escravos vindos da África iniciando assim o processo de abolição da escravatura que se deu através de várias etapas Importante salientar que o rei já sofria enorme pressão britânica por esses considerarem o escravismo um obstáculo para o capitalismo industrial já praticado pela GrãBretanha a muitas décadas JRSENISE 1998 p 64 Com a fragmentação das sesmarias tem início o trabalho rural familiar no Brasil quando moradores rurais de menor potencial aquisitivo passam a comprar ou arrendar pequenos pedaços de terra e nela produzir alimentos para revenda e consumo próprio visando a subsistência familiar Esses pequenos agricultores desenvolveram explorações diferentes das realizadas nas grandes fazendas Nessas pequenas áreas rurais trabalhavam seu proprietário em conjunto na maioria das vezes com seus entes familiares dedicados a economia de subsistência GERMANI 2006 p 129 121 OS ASPECTOS SOCIAIS E ECONÔMICOS DIFERENÇAS QUE ENGLOBAM INFANTES DOMICILIADOS EM ÂMBITO RURAL E URBANO O meio rural apresenta diversas desvantagens nos aspectos sociais e econômicos com relação às áreas urbanas Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF em uma visão Global o setor agrícola é o grande responsável pela utilização de mão de obra infantil em todo o mundo chegando ao percentual de 70 de crianças e adolescentes na faixa etária de 5 a 17 anos Vejase TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Os números apresentados indicam que 721 dos desses jovens trabalham em propriedades familiares ou em contexto familiar sem qualquer tipo de remuneração 7 TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p3 Segundo TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 uma das causas que levam crianças e adolescentes a deixarem de frequentar a escola é o trabalho infantil Um dos fatores que torna isso uma realidade é a dificuldade de conciliação entre estudo e trabalho Vejase O trabalho infantil está frequentemente associado à saída das crianças da escola Uma grande parte das crianças mais novas em trabalho infantil é excluída da escola apesar de estarem no grupo etário correspondente à escolaridade obrigatória Mais de um quarto das crianças com idades compreendidas entre os 5 e os 11 anos e mais de um terço das crianças com idades compreendidas entre os 12 e os 14 anos que estão em trabalho infantil estão fora da escola Isto restringe gravemente as perspectivas de trabalho digno na juventude e na idade adulta bem como o potencial de vida em geral Muitas mais crianças no trabalho infantil lutam para equilibrar as exigências da escola e do trabalho infantil ao mesmo tempo o que compromete a sua educação e o seu direito ao lazer TRABALHO INFANTIL ESTIMATIVAS GLOBAIS 2020 TENDÊNCIAS E O CAMINHO A SEGUIRUNICEF p7 Em termos nacionais dados coletados pela POF 20172018 apontam para uma perda na qualidade de vida no campo superior à do meio urbano sendo este um dos demonstrativos dessas desigualdades PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2021 No quesito acesso à educação a desvantagem no âmbito rural é evidenciada na pesquisa do IBGE que apontou uma diferença de 113 na frequência escolar de crianças de 0 a 5 anos E a desigualdade no acesso à escola entre o meio rural e urbano é corroborada pelo percentual de crianças que não estão matriculadas por falta de vagas ou escolas na sua região de moradia 439 no meio rural contra 234 no meio urbano SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2018 Além do acesso reduzido ao ensino formal a evasão escolar é superior entre os alunos do campo Em 2018 apenas 446 dos jovens da área rural haviam completado o 9 ensino médio já nas cidades esse percentual subiu para 698 SÍNTESE DE INDICADORES SOCIAIS 2019 Segundo dados do IBGE a despesa média per capita com educação é de R11109 no meio urbano e de R906 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Outro fator que afeta diretamente a infância e o desenvolvimento de crianças e adolescentes é o saneamento básico visto que esses são mais suscetíveis à falta de condições adequadas de higiene Segundo a Unicef 2018 o percentual de crianças e adolescentes com privações de saneamento básico é significativa no meio rural O quadro seguinte apresenta os dados comparativamente ao meio urbano Quadro x Crianças e adolescentes segundo privações em água e saneamento por domicílio Área Sem água dentro do domicílio Sem banheiro no próprio domicílio Esgoto precário Urbana 22 08 148 Rural 281 136 592 Fonte Adaptado de Unicef 2018 Quanto aos aspectos econômicos os rendimentos da área rural estão constantemente abaixo dos rendimentos do país como um todo independente da classe de renda E a contribuição para a pobreza é maior pela área rural embora esta possua uma parcela menor da população E esta disparidade é significativa a renda média per capita é de R151523 no meio urbano e R13556 no meio rural PESQUISA DE ORÇAMENTOS FAMILIARES 2020 Corroborando os dados elencados neste capítulo Santos 2014 afirma que o IPM índice de pobreza multidimensional englobando educação saúde e condições de vida é 3 vezes maior nas zonas rurais do que nas zonas urbanas e que a incidência das chamadas armadilhas de pobreza situações na qual em virtude de características intrínsecas ao sistema o indivíduo encontra dificuldade em mudar de classe social é 25 maior naquelas do que nestas Nessa seara a carreira educacional do trabalhador infante rural é atingida em cheio por inúmeros fatores relacionados diretamente aos dados apresentados anteriormente A execução de atividades laborais rurais é de cunho braçal e com horários estendidos muitos desses jovens e crianças ao iniciar a vida laboral acabam abandonando sua vida estudantil como consequência de grande esforço físico necessário para realização de tarefas e pela extensa demanda de horas necessárias para o cumprimento de todos os afazeres diários 2 LEGISLAÇÃO PERTINENTE 21 CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO OIT As convenções realizadas pela Organização Mundial do Trabalho OIT têm como base acordos em âmbito mundial onde os países participantes tem a obrigatoriedade de implementar tais decisões em seus territórios Devendo ser realizada a ratificação dos estados 11 denominados signatários dentro dos limites dispostos em suas constituições bem como de seu ordenamento jurídico ANTONIASSI 2018 Nas palavras do autor Amauri Mascaro Nascimento Convenções Internacionais são normas jurídicas emanadas da Conferência Internacional da OIT destinadas a constituir regras gerais e obrigatórias para os Estados deliberantes que as incluem no seu ordenamento interno observadas as respectivas prescrições constitucionais Assim sendo se faz necessário que as normas definidas e estabelecidas durante as Convenções sejam inseridas na legislação interna de cada estado que é membro dentro dos limites e especificidades de cada estadomembro se tornando assim obrigatórias e submissas a um controle internacional É de suma importância a adoção dessas convenções pelos países de todo o mundo pois só assim é possível universalizar normas jurídicas e administrativas que visam proteger a dignidade do trabalhador ANTONIASSI 2018 As convenções mais relevantes quanto ao tema em tela são as de n 138 e n 182 que serão estudadas nos tópicos seguintes desse capítulo 22 CONVENÇÃO OIT N 138 Diante da crescente prática de exploração laboral de crianças e adolescentes em todo o mundo a OIT em sua convenção de número 138 Genebra 1973 inseriu em pauta diante de todos os países participantes novas normas internacionais que entraram em vigor no plano internacional em 19 de junho de 1976 Evento convocado pelo Conselho de Administração do Secretariado da Organização Internacional do Trabalho e reunida em 6 de junho de 1973 denominada Convenção sobre a Idade Mínima de 1973 teve por decisão o estabelecimento de idade mínima para disposição ao trabalho de crianças e adolescentes dos países membros A Convenção de n 138 realizada pela OIT Organização Internacional do Trabalho trouxe a tratativa quanto a idade mínima admissível para o trabalho estabelecendo um padrão mundial quanto a admissão de jovens para o trabalho visando a proteção de crianças e adolescentes Os artigos norteadores relacionados ao tema em estudo são os artigos 1 2 3 4 e 5 Artigo 1 estabelece o objetivo da convenção com a criação de normas mundiais a ser adotadas pelos países participantes voltadas a idade mínima admissível para atividades laborais remuneradas devendo a idade ser baseada na idade de escolaridade básica visando o bem estar e bom desenvolvimento mental e físico de jovens e adolescentes Vejase Art 1º Todo PaísMembro no qual vigore esta Convenção compromete se a seguir uma política nacional que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve progressivamente a idade mínima de admissão a emprego ou a trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e mental do jovem Artigo 2 os estados membros devem implementar a convenção em todo o território nacional através de ações governamentais apropriadas e ajuste em sua legislação ou seja os países participantes assumem o dever de tomar todas as medidas necessárias para que a idade mínima para o trabalho seja respeitada Art 2º 1 Todo PaísMembro que ratificar esta Convenção especificará em declaração anexa à ratificação uma idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território e nos meios de transporte registrados em seu território ressalvado o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção nenhuma pessoa com idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em qualquer ocupação Artigo 3 estabelece que em cada país a idade mínima para admissão de atividade laboral remunerada não pode ser menor do que a idade em que o jovem concluiria sua educação básica a ser estipulada por cada país dependendo da situação econômica e social de cada nação Art 3º 1 Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que por sua natureza ou circunstâncias em que for executado possa prejudicar a saúde a segurança e a moral do jovem Artigo 4 estabelece que os países membros devem efetuar a promoção da cooperação entre os entes públicos e privados quanto a aplicação das disposições criadas na convenção criando mecanismos específicos para a fiscalização e supervisão garantindo assim efetivo cumprimento da idade mínima para o trabalho Art 4º 1 A autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores de trabalhadores concernentes se as houver poderá na medida do necessário excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se levantarem reais e especiais problemas de aplicação Artigo 5 especifica e permite exceções quanto a idade mínima admissível para o trabalho permitindo a jovens envolvidos a formação profissional justa e adequada devendo essas exceções ser regulamentadas garantindo a proteção e a segurança dos jovens 13 Art 5º 1 O PaísMembro cuja economia e condições administrativas não estiverem suficientemente desenvolvidas poderá após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores se as houver limitar inicialmente o alcance de aplicação desta Convenção No evento foram assumidas novas obrigações voltadas para os praticantes de atividade laboral na área da agricultura com fulcro na Convenção de Idade Mínima realizada no ano de 1921 mais especificamente em seu artigo 9 Art 10 5 A aceitação das obrigações desta Convenção 1 A aceitação das obrigações desta Convenção b com referência à agricultura implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima Agricultura de 1921 de conformidade com seu Artigo 9º Excluindose da idade mínima aplicável aqueles que exercem labor em propriedades familiares de pequeno porte nos casos em que o fruto de sua produção seja destinado para o consumo local não empregando regularmente mãodeobra remunerada inclusive o informativo nº 674 do STJ entende que o labor realizado por menores de 12 anos de idade pode ser considerado para fins previdenciários ainda que seja proibido e em se tratando de labor rural 3 As disposições desta Convenção serão aplicáveis no mínimo a mineração e pedreira indústria manufatureira construção eletricidade água e gás serviços sanitários transporte armazenamento e comunicações plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais excluindo porém propriedades familiares e de pequeno porte que produzam para o consumo local e não empreguem regularmente mãodeobra remunerada 23 CONVENÇÃO OIT N 182 Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Secretaria Internacional do Trabalho e reunida em 1ª de junho de 1999 foi ratificada em 02022000 através do Decreto n 3597 de 12092000 iniciando sua vigência nacional em 02022001 A Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho OIT se deu em torno do tema proibição das piores formas de trabalho infantil e da adoção imediata dos países participantes para a sua eliminação Seu rol de regras traz várias medidas voltadas a garantia e a proteção de crianças No combate à exploração sexual tráfico de crianças bem como de trabalho força e escravidão e estabeleceu a proibição da contratação de jovens e adolescentes para as funções mencionadas na lista TIP Importante ressaltar que são mais de 90 atividades consideradas como de risco Em seu artigo 1 foram definidas as piores formas de trabalho infantil sendo inclusas aquelas consideradas prejudiciais à saúde moral e segurança de crianças bem como o uso de crianças e adolescentes na execução de atividades ilícitas exploração sexual e escravidão Todo Estadomembro que ratificar a presente Convenção deverá adotar medidas imediatas e eficazes que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil em caráter de urgência O artigo 2 menciona a obrigação que deve ser assumida por cada participante quanto a adoção de medidas eficazes e rápidas para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil Para os efeitos desta Convenção o termo criança designa a toda pessoa menor de 18 anos No artigo 3está a determinação da implementação de programas que sejam adequados garantindo desse modo a extinção das respectivas piores formas de trabalho infantil Juntamente com essa medida cada país membro deve fornecer assistência adequada a todas as crianças resgatadas Para os fins desta Convenção a expressão as piores formas de trabalho infantil compreende a todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão comovenda e tráfico de crianças sujeição por dívida servidão trabalho forçado ou compulsório inclusive recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados b utilização demanda e oferta de criança para fins de prostituição produção de pornografia ou atuações pornográficas c utilização recrutamento e oferta de criança para atividades ilícitas particularmente para a produção e tráfico de entorpecentes conforme definidos nos tratados internacionais pertinentes d trabalhos que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados são suscetíveis de prejudicar a saúde a segurança e a moral da criança O artigo 4 especifica que as crianças retiradas recebam aparato e todas as informações necessárias para a sua reintegração junto a sociedade 1 Os tipos de trabalho a que se refere o artigo 3º d serão definidos pela legislação nacional ou pela autoridade competente após consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas levando em consideração as normas internacionais pertinentes particularmente os parágrafos 3ª e 4ª da Recomendação sobre as Piores Formas de Trabalho Infantil de 1999 15 No artigo 5 está presente a necessidade de colaboração de todos os países membros no que se refere ao combate de forma efetiva das piores formas de trabalho infantil sendo inclusos a troca de informações bem como do incentivo ao diálogo Todo Estadomembro após consulta com organizações de empregadores e de trabalhadores estabelecerá ou designará mecanismos apropriados para monitorar a aplicação das disposições que dão cumprimento à presente Convenção Por fim no artigo 6 está a menção da importância de obrigação de cada país membro na adoção da legislação e da regulamentação adequada objetivando e priorizando a eliminação das piores formas de trabalho infantil 1 Todo Estadomembro elaborará e implementará programas de ação para eliminar como prioridade as piores formas de trabalho infantil Por fim a Convenção n182 trouxe a necessidade de olhar clínico dos países membros voltado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade quanto as piores formas de trabalho infantil com o compromisso de cada Estado quanto a reabilitação e reintegração diante da sociedade 24 ASPECTOS NO DIREITO DO TRABALHO A Consolidação das Leis do Trabalho CLT se refere a legalidade de normas que visam regular em todo o território nacional relações coletivas e individuais de trabalho sendo aprovada no ano de 1943 através do Decreto n 5432 Com extenso texto jurídico e estabelecendo tratativa para diversos temas que até a data de início de sua vigência não eram abraçados pela legislação trabalhista brasileira estabelece condições para a atuação profissional de jovens de 14 anos a 17 anos no Brasil e inclui redações dadas por outros textos legais como a Lei do Aprendiz 100972000 e o decreto federal e 55982005 Dentre a reforma encontrase em seu artigo 428 a possibilidade de contratação de menores de 16 anos e maiores de 14 anos na função de aprendiz visando preparar esses para o mercado de trabalho lhes dando a possibilidade de aprendizagem e formação técnico profissional Art 428 Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial ajustado por escrito e por prazo determinado em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 quatorze e menor de 24 vinte e quatro anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico moral e psicológico e o aprendiz a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação Redação dada pela Lei nº 11180 de 2005 De mesmo modo em seu artigo 432 estabelece a quantidade de horas máxima que o infante pode exercer diariamente 6 horas não permitindo a extensão de horário e qualquer tipo de compensação Vejase Art 432 A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada Redação dada pela Lei nº 10097 de 19122000 O referido texto complementa o artigo 424 que menciona o dever da família ou de tutores quanto ao afastamento de atividade laboral qual venha prejudicar a vida estudantil do jovem bem como seu repouso saúde física e educação moral 25 ASPECTOS NA CARTA MAGNA DE 1988 A Constituição Federal Brasileira de 1988 foi um marco na história da nação denominada por grande parte dos operadores do direito como Constituição Cidadã trouxe como novidade tratativa mais humanizada dos direitos do Cidadão Inseridas em suas cláusulas pétreas está a consolidação dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana A Constituição de 1988 foi um divisor de águas na história constitucional do Brasil ao estabelecer a ampliação dos direitos sociais e a valorização da cidadania MARTINS Ives Gandra da Silva 2019 No texto constitucional em seu Artigo 227 3 é especificada a proteção especial a crianças e adolescentes Dentre o escopo se encontra a idade mínima para admissão desses ao trabalho lhes garantindo direitos trabalhistas bem como previdenciários e a garantia de acesso a escola Vejamos Art 227 É dever da família da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente com absoluta prioridade o direito à vida à saúde à alimentação à educação ao lazer à profissionalização à cultura à dignidade ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária além de colocálos a salvo de toda forma de negligência discriminação exploração violência crueldade e opressão 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos I idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho observado o disposto no art 7º XXXIII II garantia de direitos previdenciários e trabalhistas III garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola 17 Conforme o disposto no inciso I do artigo supracitado deve ser observado o texto do artigo 7 inciso XXXIII que traz as condições para contratação de jovens e quais as limitações físicas e temporais para a realização de atividade laboral por jovens e adolescentes Vejase Art 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que visem à melhoria de sua condição social XXXIII proibição de trabalho noturno perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 Dessa forma a carta magna de 1988 trouxe tratativa para situações em que até então jovens adolescentes não tinham proteção jurídica Outras normas infraconstitucionais foram criadas com fulcro nps textos constitucionais citados estabelecendo critérios e diretrizes específicas como serão abordados nos tópicos seguintes 26 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEI 8069 DE 13071990 A Emenda Constitucional de número 98 estabeleceu a efetiva proibição de trabalho noturno labor insalubre e turnos de trabalho no período da noite por jovens menores de 18 anos assim como qualquer espécie de trabalho exercido por menores de 16 anos com exceção daqueles contratados como aprendizes a partir dos 14 anos de idade Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente não mencionar a respeito da alteração trazida pelo escopo constitucional com base na hierarquia das leis prevalece o designado pela constituição que está descrita no artigo número 61 da referida lei Art 61 A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial sem prejuízo do disposto nesta Lei O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 806990 traz em seus artigos 60 a 65 diretrizes e condições para contratação de jovens No trabalho em tela serão abordados somente os artigos de maior importância para a pesquisa Nesse prisma o artigo de número 60 enfatiza quanto a proibição de qualquer tipo de atividade laboral para aqueles que não tem 14 anos completos Art 60 É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade salvo na condição de aprendiz Vide Constituição Federal Já o artigo 62 trouxe a condição para que o jovem e adolescente contratado na função de jovem aprendiz estivesse no momento da contratação obrigatoriamente matriculado em curso profissionalizante e garantido o seu acesso ao ensino regular Art 62 Considerase aprendizagem a ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor Já o artigo 65 garante ao jovem aprendiz com idade superior a 14 anos em sua contratação direitos trabalhistas e previdenciários Art 65 Ao adolescente aprendiz maior de quatorze anos são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários Com relação ao tema em estudo o artigo supracitado traz significante beneficie no que se refere a qualidade de vida futura desses cidadãos sendo o tempo de trabalho realizado como aprendiz a partir dos 14 anos de idade também considerado para fins previdenciários o que lhes garantirá um benefício de proventos de forma antecipada quando da época da aposentação 27 OS JULGADOS REFERENTES AO TEMA NA CONTEMPORANEIDADE No Supremo Tribunal de Justiça STJ o entendimento do ministro Napelão Nunes Maia Filho externado em julgamento realizado em 02062020 como relator STJ AgInt no AREsp 956558 SP 201601945439 Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Data de Julgamento 02062020 T1 PRIMEIRA TURMA Data de Publicação DJe 17062020 foi de que Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Já no Supremo Tribunal Federal o ministro Ricardo Lawandowski em julgamento de Recurso Especial como relator realizado em 19082019 STF RE 1225475 RS RIO GRANDE DO SUL Relator Min RICARDO LEWANDOWSKI Data de Julgamento 14082019 Data de Publicação DJe180 19082019 se pronunciou da seguinte forma 19 o art 7º XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos Esse entendimento prevalece inclusive no trato de questões previdenciárias A Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu por unanimidade dar provimento em 17032022 em recurso em que a parte autora requereu computo do período de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e determinou a implantação do benefício TRF4 AC 50098113320184047205 SC 50098113320184047205 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ Data de Julgamento 17032022 TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Em decisão recente emitida em 23062022 o Tribunal Nacional de Uniformização TNU julgou pedido de uniformização representativo que tinha por objeto ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público MP em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS onde requereu que a Autarquia Previdenciária se abstenha da fixação de idade mínima de 12 doze anos para os fins de reconhecimento de tempo de serviço TNU Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Turma 50089557820184047202 Relator JAIRO DA SILVA PINTO Data de Julgamento 23062022 TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO Data de Publicação 23062022 Nas palavras do relator Juiz Jairo da Silva Pinto Quanto à aferição do efetivo labor rural do menor de 12 anos de idade tratase de matéria de fato a ser analisada à luz do caso concreto Posto isso voto por dar provimento ao pedido de uniformização determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para que reanalise a questão adotando a seguinte tese É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino Texto da ementa HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE A PESSOA COM IDADE INFERIOR A 12 DOZE ANOS TENHA DE FATO EXERCIDO ATIVIDADE RURAL DEVESE RECONHECER O LABOR CAMPESINO EFETIVAMENTE COMPROVADO E NÃO FECHAR OS OLHOS PARA A REALIDADE FÁTICA PREJUDICANDO AQUELES A QUEM SE DEVERIA CONFERIR MAIOR PROTEÇÃO SOCIAL Com isso a Turma Nacional de Uniformização decidiu por unanimidade dar provimento ao requerimento de uniformização seguindo os moldes do voto do juiz relator Juiz Jairo da Silva Pinto julgandoo como representativo de controvérsia fixando a seguinte tese do Tema 219 É possível o computo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 doze anos na época da prestação do labor campesino 3 DA IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DO TRABALHO INFANTIL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a partir do informativo nº 674 representa um avanço significativo ao reconhecer que apesar da proibição do trabalho para crianças menores de 12 anos o tempo laborado de forma rural deve ser considerado para fins previdenciários tornandose evidente ao refletirmos sobre o cenário socioeconômico do Brasil nas décadas de 1950 e 1960 quando o país estava em estágio de desenvolvimento bem mais incipiente do que o observado na contemporaneidade e as condições de vida não eram tão propícia Vejamos a ementa do julgado PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR URBANO CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 82131991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO 1 Cingese a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade para fins previdenciários Assim dada a natureza da questão envolvida deve a análise juducial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes 2 Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente ancorado no art 7o XXXIII da Constituição Federal Entretanto essa imposição etária não inibe que se reconheça em condições especiais o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância 3 Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o art 7o XXXIII da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores não podendo ser utilizada para priválos dos seus direitos RE 537040SC Rel Min DIAS TOFFOLI DJe 982011 A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos 21 propósitos de sua edição no caso de regras protetoras de direitos de menores a compreensão jurídica não poderá jamais contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica 4 No mesmo sentido esta Corte já assentou a orientação de que a legislação ao vedar o trabalho infantil teve por escopo a sua proteção tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo Reconhecendo assim que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância 5 Desta feita não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos sob pena de punir duplamente o Trabalhador que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção 6 Na hipótese o Tribunal de origem soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978 embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade 1969 7 Há rigor não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes impondose ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente préestabelecido Reafirmase que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível não se admitindo exceção que o justifique no entanto uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores 8 Agravo Interno do Segurado provido AgInt no AREsp 956558SP Rel Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO PRIMEIRA TURMA julgado em 02062020 DJe 17062020 Aqueles que hoje buscam aposentadoria foram muitas vezes crianças na época de 1950 e 1960 período marcado por desafios e adversidades socioeconômicas sendo necessário o equilíbrio entre condenar o trabalho infantil prática repudiada nos dias atuais e reconhecer as circunstâncias particulares daqueles que em épocas passadas foram inseridos em um contexto no qual o emprego para menores de 12 anos era considerado socialmente aceitável e até mesmo normal Dessa forma o entendimento do STJ não apenas busca justiça previdenciária mas também visa evitar prejuízos injustos àqueles que de boafé contribuíram para o desenvolvimento do país em um período em que a percepção sobre o trabalho infantil era distinta e ao condenar a prática atualmente e ao mesmo tempo reconhecer o contexto histórico a decisão contribui para a construção de uma abordagem equilibrada e sensível à evolução dos valores sociais sem desconsiderar o impacto significativo nas vidas daqueles que experienciaram essas realidades distintas ao longo do tempo CONSIDERAÇÕES FINAIS Expostas no presente trabalho acadêmico algumas das peculiaridades que atingem moradores rurais desde sua infância se faz necessária a menção de que parte do sofrimento e prejuízos auferidos por esses são consequência de conduta errônea por parte do Estado que apresenta falhas no tocante a tratativa dada a esses quando da sua infância e adolescência Diante do exposto este artigo teve como objetivo discutir a importância do reconhecimento judicial do trabalho rural infantil no Brasil para fins previdenciários e para tanto foi realizada uma revisão de literatura sobre o tema abordando as principais legislações e autores que tratam do assunto bem como a metodologia utilizada na pesquisa A partir da análise dos dados coletados foi possível constatar que o reconhecimento judicial do trabalho rural infantil é fundamental para garantir a proteção social desses trabalhadores e suas famílias no entanto esse processo ainda é controverso no meio jurídico e muitos tribunais e juízes têm dificuldade em reconhecer o tempo de trabalho rural exercido durante a infância Apesar das dificuldades é importante destacar que existem avanços na jurisprudência brasileira em relação ao reconhecimento do trabalho rural infantil para fins previdenciários por exemplo o Supremo Tribunal de Justiça STJ tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento desse tempo de serviço desde que comprovado de forma adequada Nesse sentido é fundamental que sejam implementadas políticas públicas que visem proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais bem como garantir o acesso à previdência social no futuro além disso é preciso avançar na discussão e implementação de medidas que visem erradicar o trabalho infantil no meio rural garantindo o acesso à educação e outras oportunidades de crescimento pessoal e profissional Por fim é importante destacar que este estudo contribuiu para o debate jurídico sobre o tema apresentando argumentos e fundamentos que podem subsidiar decisões judiciais mais justas e coerentes com a realidade social do país e esperase que este trabalho possa contribuir para a conscientização da sociedade brasileira sobre a importância de se proteger os direitos das crianças e adolescentes trabalhadores rurais bem como para o avanço na implementação de políticas públicas que visem erradicar essa prática no país REFERÊNCIAS 23 ABRAMO L Trabalhadores sindicatos e globalização um estudo comparativo entre Brasil e Argentina São Paulo Editora UNESP 2005 AGÊNCIA NOTÍCIAS IBGE Disponível em httpsagenciadenoticiasibgegovbragenciasaladeimprensa2013agenciadenoticias releases29737em2019havia18milhaodecriancasemsituacaodetrabalhoinfantilno paiscomquedade168frentea2016 Acesso em 17 nov 2023 ANTONIASSI Helga Maria Miranda O Trabalho Infantil no Brasil e a Doutrina da Proteção Integral São Paulo C R 2008 ARBEX JUNIOR José SENISE Maria Helena Valente Cinco Séculos de Brasil São Paulo MODERNA 1998 BEM ESTAR E PRIVAÇÕES MÚLTIPLAS NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO BRASIL Brasília 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