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ETAPA A2 Tema DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Método SEMINÁRIO Elementos do trabalho a SIGNIFICADO DO DIREITO FUNDAMENTAL EM ANÁLISE b EXTENSÃO DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA c CONFLITOS INTERPRETATIVOS Apresentação RELATÓRIO DE PESQUISA 10 PÁGINAS CITANDO AS FONTES E APRESENTAÇÃO ORAL DE 15 MINUTOS Data NOVEMBRO 1 Direito a liberdade de informação e sigilo da fonte e Direito adquirido Ato jurídico perfeito e Coisa Julgada Direitos e garantias fundamentais Do Direito a liberdade de informação e sigilo da fonte É possível analisar que a Constituição brasileira enuncia em seu art 5º inciso XIV ser assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional O Direito a liberdade de informação que está presente no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos é definido como a liberdade de emitir opiniões ter acesso e transmitir informações e ideias por qualquer meio de comunicação O que importa ressaltar que o exercício de ambas as liberdades não é ilimitado Assim qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras Dessa forma a Liberdade de informação é uma extensão da liberdade de expressão um dos direitos humanos reconhecidos pela lei internacional que hoje em dia é geralmente melhor entendida como liberdade de expressão em qualquer meio seja oralmente na escrita no formato impresso e na Internet ou através de formas de arte Isto significa que a proteção da liberdade de expressão como um direito incluiu não só o conteúdo mas também os meios de expressão Liberdade de informação pode também referirse ao direito à privacidade no contexto da Internet e das tecnologias de informação Tal como o direito à liberdade de expressão o direito à privacidade é um dos direitos humanos reconhecidos e a liberdade de informação atua como uma extensão desse direito Em último lugar a liberdade de informação pode incluir a oposição a patentes direitos de autor ou propriedade intelectual em geral Do sigilo da fonte O sigilo da fonte está expressamente previsto na Constituição brasileiro entre os direitos fundamentais no art 5º inciso XIV o qual assegura o direito de acesso à informação resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Existe pouco desenvolvimento do tema entre juristas no Brasil e são raros os julgados que aprofundam a questão até mesmo porque ela parece simples basicamente o dispositivo constitucional assegura a profissionais o direito de não revelar uma fonte de informações quando tal revelação puder prejudicar o desempenho desembaraçado de suas funções O caso mais comum sem dúvida alguma é o dos jornalistas A fim de tornar menos arriscada a tarefa de atuar como fonte por exemplo denunciando agentes do governo ou pessoas e grupos poderosos a legislação assegura ao profissional da comunicação que recebe uma informação ou elemento de prova o direito de não ter de revelar quem fez o material chegar até ele Isso permite que o jornalista ao exercer seu direito de sigilo preserve o denunciante de eventuais retaliações É um direito sobremaneira relevante visto que facilita a circulação de notícias sobre fatos de interesse geral e mantém agentes de Estado ou de poderosas corporações privadas sob maior vigilância e escrutínio em temas de relevância pública Todavia consoante remansosa jurisprudência do STF harmônica com a lição dos constitucionalistas um direito individual não pode constituirse em salvaguarda de condutas ilícitas HC 82424 lição que se aplica em sua inteireza à prerrogativa do sigilo da fonte Esse privilégio assim limitase a autorizar a negativa por parte do usuário da informação quanto ao fornecimento da origem do dado ou material E cessa por aí o alcance desse direito fundamental que não gera absolutamente nenhuma imunidade civil ou criminal tanto no tocante à veiculação da notícia quanto no que concerne ao modo como o material foi coletado Logo se por exemplo o conteúdo do material for falso violando a honra de terceiros ou se a matéria não possui interesse público agredindo o direito à privacidade aquele que divulga a informação ao optar por resguardar a identidade da fonte responde por eventuais danos provocados pela ilicitude da matéria Frisese que quanto à qualificação de uma informação como de interesse público ou não o direito brasileiro conforme jurisprudência pacificada reconhece que esse conceito deve ser alargado no tocante a pessoas públicas Na mesma linha caso fique demonstrado que o responsável pela veiculação da informação não se limitou a recebêla após a fonte sigilosa terse apropriado dela mas atuou de modo prévio na própria captação do dado responderá junto com a fonte na eventualidade de ela vir a ser identificada por outros meios caso a colheita da informação tenha envolvido a prática de condutas ilícitas Diante disso o sigilo da fonte é alçado a direito fundamental Basta ver que se um jornalista um comentarista um apresentador ou radialista for interpelado criminalmente não estará obrigado a indicar o nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia Da extensão do âmbito de proteção da norma O direito à informação é um direito fundamental cujo âmbito de proteção é marcado pela ordem jurídica isto é ele depende do conceito normativo do que se considera documento e informação oficial Nesse contexto o direito à informação se sujeita a uma conformação pelo legislador de modo que a delimitação do seu âmbito de proteção é pautada em lei sem implicar necessariamente uma ingerência do Estado apesar de não se tratar de um poder amplo ao legislador ao ponto de ele dispor do direito à informação ou esvaziar a natural compreensão acerca do acesso à informação Segundo a exposição de motivos da Lei Modelo Interamericana o direito de acesso à informação se aplica em sentido amplo a toda informação em posse de órgãos públicos incluindo toda informação controlada e arquivada em qualquer formato ou meio A legislação nacional latinoamericana de todos os países pesquisados contém regra análoga indicando de forma ampla as informações e documentos suscetíveis de divulgação Para o Comitê Jurídico Interamericano o direito de acesso à informação se refere a toda informação significante cuja definição deve ser ampla incluindo toda aquela que é controlada e arquivada em qualquer formato ou meio Contudo a compreensão sobre o que seria uma informação pertinente proporcional ou significante como requisito para o exercício do direito à informação requer um juízo de valor que pode dar margem à insegurança Na Venezuela o Tribunal entende que é dever do interessado demonstrar que a informação solicitada guarda propósitos específicos e seja proporcional ao uso que se dará à mesma No Chile cabe negar o acesso a informações quando se trate de requerimentos de caráter genérico relativos a um elevado número de atos administrativos ou seus antecedentes ou cuja atenção requeira distrair indevidamente os funcionários do cumprimento regular de seus trabalhos habituais88 Por sua vez na República Dominicana não se considerarão atos ou expedientes aqueles rascunhos ou projetos que não constituem documentos definitivos e que portanto não formam parte de um procedimento administrativo Finalmente no Uruguai a lei tampouco autoriza os interessados a exigir dos organismos que realizem avaliações ou análise das informações que eles têm exceto aquelas que por seus deveres institucionais devam produzir Não se entenderá produção de informação a coleta ou compilação de informação que esteja dispersa nas diversas áreas do órgão com o fim de proporcionar a informação ao requerente Dos conflitos interpretativos Sempre que o exercício de um direito fundamental colocar o seu titular em choque com o exercite do outro direito fundamental haverá uma situação de colisão de direitos in casu a liberdade de informação com a intimidade Tal restrição a direitos fundamentais implica necessariamente em uma relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais exigindo necessariamente a ponderação dos direitos ou interesses em conflito Assim sempre que estivermos diante de uma colisão entre direitos fundamentais haverá que se mitigar um deles para que prevaleça em cada caso concreto a solução que melhor se harmonize com o sistema constitucional como um todo O princípio da proporcionalidade visa a coibir a violação do chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais Este consubstanciado naquilo que não pode ser violado intangível é o valor dignidade da pessoa humana É nesse ponto que se verifica a utilidade da sua associação com essas funções básicas dos direitos fundamentais que são meios a atender esse objetivo último e maior que a dignidade da pessoa humana É razoável portanto haver algum controle sobre a divulgação de reportagens pela imprensa entendida em sentido amplo Há que haver ética e dignidade Não há dúvida de que o único caminho para se evitar abusos e excessos nesse sentido é tomar como bússola jurídica o princípio da proporcionalidade hoje aplicado em diversos julgados em nossos Tribunais superiores A observância do princípio da proporcionalidade na resolução de casos concretos como já por demais reconhecido pela doutrina e jurisprudência exige o respeito a três diretrizes a adequação de meios exigibilidade necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito Com efeito a liberdade de expressão e comunicação é valor essencial à proteção do regime democrático na medida em que propicia a todos a participação no debate público e na vida política da sociedade fomentando o exercício pleno dos direitos sociais e individuais Já a defesa constitucional da honra privacidade e intimidade dos indivíduos em geral corresponde ao interesse do cidadão em manter as esferas da sua própria intimidade e vida privada resguardadas da indiscrição alheia Não existindo na nossa ordem constitucional direito nem liberdade irrestritos a inviolabilidade dos direitos à honra à intimidade e à imagem não pode ser considerada absoluta Tampouco a liberdade de expressão e comunicação diante de sua densidade social e importante papel na manutenção do regime democrático não prevalece a priori quando em confronto ao direito da personalidade Diante da relatividade desses interesses fundamentais há que se aplicar a compatibilização e harmonização dos direitos colidentes atendendose às circunstâncias concretas sem no entanto restringir nenhum deles em seu núcleo essencial e observandose necessariamente a proporcionalidade entre a restrição e o bem jurídico que se protege Como exposto são conferidas garantias de preservação do direito à privacidade que muitas vezes é violado quando se traz ao conhecimento público por meio de notícia ou divulgação jornalística fatos relacionados à intimidade de determinado indivíduo Podese aferir nesse sentido que aquele que se interfere de forma arbitrária na intimidade alheia deve suportar uma indenização para sejam reparados os danos materiais e morais sofridos pela vítima Direito adquirido Ato jurídico perfeito e Coisa Julgada A proteção ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é norma tradicional do Direito brasileiro Desde 1934 com exceção da Constituição de 1937 todas as constituições federais têm previsto norma semelhante à do inciso XXXVI O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei portanto não emana dela Segundo a visão civilista é um ato jurídico stricto sensu Ao se analisar a Lei de Introdução ao Código Civil percebese que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil mas constitui sim em uma lei de introdução às leis Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada No seu parágrafo 1º está elencado que Reputase ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou Deve este parágrafo ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato e não a execução ou aos seus efeitos materiais Inexiste ato jurídico perfeito com base em atos ou negócios inválidos Se se tratar de ato anulável e portanto ratificável somente após a ratificação poderá tal ato dar ensejo ao ato jurídico perfeito Assim cada ato deve ser regido de acordo com o regime jurídico que lhe é peculiar mas numa interação com a totalidade do sistema pois o direito há de ser sempre interpretado num todo especialmente com a Constituição Federal que é a norma fundamental para a validade de todo o sistema O ato jurídico perfeito é um instituto que foi concebido pelo constituinte sob o aspecto formal É aquele ato que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente Protegese indiretamente o direito adquirido pois não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos que se referem à forma do ato O ato jurídico perfeito em outras palavras consagra o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro como regra É um fundamento constitucional que marca a segurança e a certeza das relações jurídicas na sociedade É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social Em outras palavras podemos dizer com base no exposto acima que o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável É perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição Este instituto é um ato que se aperfeiçoa se integraliza se faz inteiro se consolida se completa se perfaz debaixo de uma ordem normativa vigente de uma legislação aplicável naquele instante Por isso ele é chamado de ato jurídico perfeito O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia adquirindo o beneficiário um direito definitivo Assim é o ato jurídico perfeito Diante disso qualquer tentativa de mudança desse ato tornase impossível pois seria uma violação da coisa então consolidada seria uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal Ato jurídico perfeito tratase de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea nos termos do artigo 60 parágrafo IV inciso IV que diz Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir IV os direitos e garantias individuais É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais que poderiam advir pela força do poder que alguns possuem e que poderiam a vir a ser usadas em detrimento daqueles considerados menos aquinhoados social e economicamente O ato jurídico perfeito desde que bem celebrado há que ser acatado e cumprido independentemente de qual tenha sido a relação jurídica É a garantia da estabilidade jurídica o que como consequência traz o triunfo da coesão da sociedade Portanto de conformidade com o exposto ato jurídico perfeito é cláusula pétrea que está inserida em nossa Carta Constitucional de 1988 o que garante ao indivíduo que o buscou um direito adquirido A característica fundamental da jurisdição é a definição na resolução dos conflitos o que a diferencia sobremaneira das demais funções estatais pois é da própria natureza das atividades legislativas e administrativas a mutabilidade de seus atos Isso porque o poderdever de dirimir os conflitos surgidos no corpo social por imperativo de segurança jurídica há de ser definitivo resolvendo de uma vez por todas a querela que estava pendente Se o deslinde da contenda não se revestisse da autoridade de definição não se alcançaria a pacificação social porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o Judiciário tornando instável a relação jurídica Observese que o exercício da atividade jurisdicional tem como finalidade restabelecer a ordem jurídica quebrada diante do conflito exsurgido entre os litigantes fazendose de mister que a decisão dela promanada se apresente com foros de decisão final a fim de pôr fim ao litígio e assim restaurar a estabilidade normativa Dividese para fins de conceituação a coisa julgada em formal e material representando aquela a impossibilidade de modificarse a sentença no mesmo processo em que ela foi proferida em razão de os prazos recursais terem recluído enquanto esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo devendo ser respeitada não apenas pelas partes como também por todos os juízes Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior por força de uma norma formalmente constitucional não são extintos desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido Se materialmente constitucional são revogados pela Constituição nova se expressamente mencionar a matéria Da extensão do âmbito de proteção da norma A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DecretoLei 46571942 define em seu art 6º os conceitos de direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada que já tratamos neste texto Embora o significado desses conceitos seja matéria de lei infraconstitucional leis que têm ordem de importância menor do que a Constituição o direito de segurança jurídica em si possui hierarquia constitucional por isso não pode ser revogado por lei ou mesmo por emenda constitucional A coisa julgada é regulada também pelo Código de Processo Civil Lei 131052015 O art 966 deste código traz as exceções à sua proteção Em suma até dois anos após a formação da coisa julgada a parte interessada em obter um novo julgamento do caso pode entrar com uma ação chamada ação rescisória para pedir a modificação da decisão Outra hipótese de cabimento da ação rescisória é quando a lei em que se baseia a decisão é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Nesse caso a ação rescisória deve ser julgada dentro de dois anos após a declaração de inconstitucionalidade artigo 525 12 e 15 do CPC Dos conflitos interpretativos A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir ou seja a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada princípio da irretroatividade Como é de conhecimento de todos a lei em regra é feita para valer para o futuro Segundo Maria Helena Diniz quando uma lei modifica ou regula de forma diferente a matéria versada pela lei anterior seja em decorrência da ab rogação revogação total da lei anterior ou pela derrogação revogação parcial da lei anterior podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada O art 5º inciso XXXVI da Constituição Federal prevê que A lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Já o art 6º da LINDB diz o seguinte A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada Sendo assim tendo como parâmetro estes dois fundamentos é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal que é o da eficácia imediata e geral da lei nova Ou seja em alguns casos a lei nova poderá retroagir Nessa perspectiva é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada não abrangendo os fatos passados nos quais se incluem o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada Referências DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil 16 ed São Paulo Saraiva 2000 v 1 Pedro Frederico CALDAS Vida privada liberdade de imprensa e dano moral São Paulo Editora Saraiva 1997 Rosângelo Rodrigues MIRANDA A proteção constitucional da vida privada São Paulo LED Livraria e Editora de Direito 1996 pp 145146 SILVA José Afonso Curso de Direito Constitucional Positivo Malheiros editores 14ª edição 2001 Tartuce Flávio Direito Civil 1 Lei de introdução e parte geral 6a edição Rio de Janeiro Forense São Paulo METODO 2010 pag 27

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de ambas as liberdades não é ilimitado Assim qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras Dessa forma a Liberdade de informação é uma extensão da liberdade de expressão um dos direitos humanos reconhecidos pela lei internacional que hoje em dia é geralmente melhor entendida como liberdade de expressão em qualquer meio seja oralmente na escrita no formato impresso e na Internet ou através de formas de arte Isto significa que a proteção da liberdade de expressão como um direito incluiu não só o conteúdo mas também os meios de expressão Liberdade de informação pode também referirse ao direito à privacidade no contexto da Internet e das tecnologias de informação Tal como o direito à liberdade de expressão o direito à privacidade é um dos direitos humanos reconhecidos e a liberdade de informação atua como uma extensão desse direito Em último lugar a liberdade de informação pode incluir a oposição a patentes direitos de autor ou propriedade intelectual em geral Do sigilo da fonte O sigilo da fonte está expressamente previsto na Constituição brasileiro entre os direitos fundamentais no art 5º inciso XIV o qual assegura o direito de acesso à informação resguardado o sigilo da fonte quando necessário ao exercício profissional Existe pouco desenvolvimento do tema entre juristas no Brasil e são raros os julgados que aprofundam a questão até mesmo porque ela parece simples basicamente o dispositivo constitucional assegura a profissionais o direito de não revelar uma fonte de informações quando tal revelação puder prejudicar o desempenho desembaraçado de suas funções O caso mais comum sem dúvida alguma é o dos jornalistas A fim de tornar menos arriscada a tarefa de atuar como fonte por exemplo denunciando agentes do governo ou pessoas e grupos poderosos a legislação assegura ao profissional da comunicação que recebe uma informação ou elemento de prova o direito de não ter de revelar quem fez o material chegar até ele Isso permite que o jornalista ao exercer seu direito de sigilo preserve o denunciante de eventuais retaliações É um direito sobremaneira relevante visto que facilita a circulação de notícias sobre fatos de interesse geral e mantém agentes de Estado ou de poderosas corporações privadas sob maior vigilância e escrutínio em temas de relevância pública Todavia consoante remansosa jurisprudência do STF harmônica com a lição dos constitucionalistas um direito individual não pode constituirse em salvaguarda de condutas ilícitas HC 82424 lição que se aplica em sua inteireza à prerrogativa do sigilo da fonte Esse privilégio assim limitase a autorizar a negativa por parte do usuário da informação quanto ao fornecimento da origem do dado ou material E cessa por aí o alcance desse direito fundamental que não gera absolutamente nenhuma imunidade civil ou criminal tanto no tocante à veiculação da notícia quanto no que concerne ao modo como o material foi coletado Logo se por exemplo o conteúdo do material for falso violando a honra de terceiros ou se a matéria não possui interesse público agredindo o direito à privacidade aquele que divulga a informação ao optar por resguardar a identidade da fonte responde por eventuais danos provocados pela ilicitude da matéria Frisese que quanto à qualificação de uma informação como de interesse público ou não o direito brasileiro conforme jurisprudência pacificada reconhece que esse conceito deve ser alargado no tocante a pessoas públicas Na mesma linha caso fique demonstrado que o responsável pela veiculação da informação não se limitou a recebêla após a fonte sigilosa terse apropriado dela mas atuou de modo prévio na própria captação do dado responderá junto com a fonte na eventualidade de ela vir a ser identificada por outros meios caso a colheita da informação tenha envolvido a prática de condutas ilícitas Diante disso o sigilo da fonte é alçado a direito fundamental Basta ver que se um jornalista um comentarista um apresentador ou radialista for interpelado criminalmente não estará obrigado a indicar o nome do informante ou mesmo o local onde conseguiu a notícia Da extensão do âmbito de proteção da norma O direito à informação é um direito fundamental cujo âmbito de proteção é marcado pela ordem jurídica isto é ele depende do conceito normativo do que se considera documento e informação oficial Nesse contexto o direito à informação se sujeita a uma conformação pelo legislador de modo que a delimitação do seu âmbito de proteção é pautada em lei sem implicar necessariamente uma ingerência do Estado apesar de não se tratar de um poder amplo ao legislador ao ponto de ele dispor do direito à informação ou esvaziar a natural compreensão acerca do acesso à informação Segundo a exposição de motivos da Lei Modelo Interamericana o direito de acesso à informação se aplica em sentido amplo a toda informação em posse de órgãos públicos incluindo toda informação controlada e arquivada em qualquer formato ou meio A legislação nacional latinoamericana de todos os países pesquisados contém regra análoga indicando de forma ampla as informações e documentos suscetíveis de divulgação Para o Comitê Jurídico Interamericano o direito de acesso à informação se refere a toda informação significante cuja definição deve ser ampla incluindo toda aquela que é controlada e arquivada em qualquer formato ou meio Contudo a compreensão sobre o que seria uma informação pertinente proporcional ou significante como requisito para o exercício do direito à informação requer um juízo de valor que pode dar margem à insegurança Na Venezuela o Tribunal entende que é dever do interessado demonstrar que a informação solicitada guarda propósitos específicos e seja proporcional ao uso que se dará à mesma No Chile cabe negar o acesso a informações quando se trate de requerimentos de caráter genérico relativos a um elevado número de atos administrativos ou seus antecedentes ou cuja atenção requeira distrair indevidamente os funcionários do cumprimento regular de seus trabalhos habituais88 Por sua vez na República Dominicana não se considerarão atos ou expedientes aqueles rascunhos ou projetos que não constituem documentos definitivos e que portanto não formam parte de um procedimento administrativo Finalmente no Uruguai a lei tampouco autoriza os interessados a exigir dos organismos que realizem avaliações ou análise das informações que eles têm exceto aquelas que por seus deveres institucionais devam produzir Não se entenderá produção de informação a coleta ou compilação de informação que esteja dispersa nas diversas áreas do órgão com o fim de proporcionar a informação ao requerente Dos conflitos interpretativos Sempre que o exercício de um direito fundamental colocar o seu titular em choque com o exercite do outro direito fundamental haverá uma situação de colisão de direitos in casu a liberdade de informação com a intimidade Tal restrição a direitos fundamentais implica necessariamente em uma relação de conciliação com outros direitos ou interesses constitucionais exigindo necessariamente a ponderação dos direitos ou interesses em conflito Assim sempre que estivermos diante de uma colisão entre direitos fundamentais haverá que se mitigar um deles para que prevaleça em cada caso concreto a solução que melhor se harmonize com o sistema constitucional como um todo O princípio da proporcionalidade visa a coibir a violação do chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais Este consubstanciado naquilo que não pode ser violado intangível é o valor dignidade da pessoa humana É nesse ponto que se verifica a utilidade da sua associação com essas funções básicas dos direitos fundamentais que são meios a atender esse objetivo último e maior que a dignidade da pessoa humana É razoável portanto haver algum controle sobre a divulgação de reportagens pela 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Podese aferir nesse sentido que aquele que se interfere de forma arbitrária na intimidade alheia deve suportar uma indenização para sejam reparados os danos materiais e morais sofridos pela vítima Direito adquirido Ato jurídico perfeito e Coisa Julgada A proteção ao direito adquirido ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada é norma tradicional do Direito brasileiro Desde 1934 com exceção da Constituição de 1937 todas as constituições federais têm previsto norma semelhante à do inciso XXXVI O ato jurídico perfeito é negócio fundado na lei portanto não emana dela Segundo a visão civilista é um ato jurídico stricto sensu Ao se analisar a Lei de Introdução ao Código Civil percebese que ela não se limita a uma lei introdutória ao Código Civil mas constitui sim em uma lei de introdução às leis Prescreve o artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada No seu parágrafo 1º está elencado que Reputase ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou Deve este parágrafo ser entendido como se referindo aos elementos necessários à existência do ato e não a execução ou aos seus efeitos materiais Inexiste ato jurídico perfeito com base em atos ou negócios inválidos Se se tratar de ato anulável e portanto ratificável somente após a ratificação poderá tal ato dar ensejo ao ato jurídico perfeito Assim cada ato deve ser regido de acordo com o regime jurídico que lhe é peculiar mas numa interação com a totalidade do sistema pois o direito há de ser sempre interpretado num todo especialmente com a Constituição Federal que é a norma fundamental para a validade de todo o sistema O ato jurídico perfeito é um instituto que foi concebido pelo constituinte sob o aspecto formal É aquele ato que nasce e se forma sob a égide de uma determinada lei tendo todos os requisitos necessários exigidos pela norma vigente Protegese indiretamente o direito adquirido pois não se pode alegar a invalidade do ato jurídico se advier lei nova mais rigorosa alterando dispositivos que se referem à forma do ato O ato jurídico perfeito em outras palavras consagra o princípio da segurança jurídica justamente para preservar as situações devidamente constituídas na vigência da lei anterior porque a lei nova só projeta seus efeitos para o futuro como regra É um fundamento constitucional que marca a segurança e a certeza das relações jurídicas na sociedade É uma garantia aos cidadãos como fator da própria convivência social Em outras palavras podemos dizer com base no exposto acima que o ato jurídico perfeito é aquele que sob o regime da lei se tornou apto para produzir os seus efeitos pela verificação de todos os requisitos a isso indispensável É perfeito ainda que possa estar sujeito a termo ou condição Este instituto é um ato que se aperfeiçoa se integraliza se faz inteiro se consolida se completa se perfaz debaixo de uma ordem normativa vigente de uma legislação aplicável naquele instante Por isso ele é chamado de ato jurídico perfeito O ato assim nascido se incorpora ao patrimônio jurídico de quem dele se beneficia adquirindo o beneficiário um direito definitivo Assim é o ato jurídico perfeito Diante disso qualquer tentativa de mudança desse ato tornase impossível pois seria uma violação da coisa então consolidada seria uma agressão à cláusula pétrea da Constituição Federal Ato jurídico perfeito tratase de ato imodificável por lei ou por emenda constitucional já que faz parte dos Direitos Individuais catalogados em cláusula Pétrea nos termos do artigo 60 parágrafo IV inciso IV que diz Não será objeto da deliberação a proposta de emenda tendente a abolir IV os direitos e garantias individuais É uma forma que o Estado tem de garantir a estabilidade nas relações jurídicas para poder promover um sistema de Leis que não se sujeitam as deliberações pessoais que poderiam advir pela força do poder que alguns possuem e que poderiam a vir a ser usadas em detrimento daqueles considerados menos aquinhoados social e economicamente O ato jurídico perfeito desde que bem celebrado há que ser acatado e cumprido independentemente de qual tenha sido a relação jurídica É a garantia da estabilidade jurídica o que como consequência traz o triunfo da coesão da sociedade Portanto de conformidade com o exposto ato jurídico perfeito é cláusula pétrea que está inserida em nossa Carta Constitucional de 1988 o que garante ao indivíduo que o buscou um direito adquirido A característica fundamental da jurisdição é a definição na resolução dos conflitos o que a diferencia sobremaneira das demais funções estatais pois é da própria natureza das atividades legislativas e administrativas a mutabilidade de seus atos Isso porque o poderdever de dirimir os conflitos surgidos no corpo social por imperativo de segurança jurídica há de ser definitivo resolvendo de uma vez por todas a querela que estava pendente Se o deslinde da contenda não se revestisse da autoridade de definição não se alcançaria a pacificação social porquanto os descontentes retornariam a litigar perante o Judiciário tornando instável a relação jurídica Observese que o exercício da atividade jurisdicional tem como finalidade restabelecer a ordem jurídica quebrada diante do conflito exsurgido entre os litigantes fazendose de mister que a decisão dela promanada se apresente com foros de decisão final a fim de pôr fim ao litígio e assim restaurar a estabilidade normativa Dividese para fins de conceituação a coisa julgada em formal e material representando aquela a impossibilidade de modificarse a sentença no mesmo processo em que ela foi proferida em razão de os prazos recursais terem recluído enquanto esta é a imutabilidade dos efeitos da sentença proferida no processo devendo ser respeitada não apenas pelas partes como também por todos os juízes Os Direitos Adquiridos na vigência de uma Constituição anterior por força de uma norma formalmente constitucional não são extintos desde que a Constituição nova consagre o mesmo conceito de direito adquirido Se materialmente constitucional são revogados pela Constituição nova se expressamente mencionar a matéria Da extensão do âmbito de proteção da norma A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro DecretoLei 46571942 define em seu art 6º os conceitos de direito adquirido ato jurídico perfeito e coisa julgada que já tratamos neste texto Embora o significado desses conceitos seja matéria de lei infraconstitucional leis que têm ordem de importância menor do que a Constituição o direito de segurança jurídica em si possui hierarquia constitucional por isso não pode ser revogado por lei ou mesmo por emenda constitucional A coisa julgada é regulada também pelo Código de Processo Civil Lei 131052015 O art 966 deste código traz as exceções à sua proteção Em suma até dois anos após a formação da coisa julgada a parte interessada em obter um novo julgamento do caso pode entrar com uma ação chamada ação rescisória para pedir a modificação da decisão Outra hipótese de cabimento da ação rescisória é quando a lei em que se baseia a decisão é declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal Nesse caso a ação rescisória deve ser julgada dentro de dois anos após a declaração de inconstitucionalidade artigo 525 12 e 15 do CPC Dos conflitos interpretativos A regra adotada pelo ordenamento jurídico é de que a norma não poderá retroagir ou seja a lei nova não será aplicada às situações constituídas sobre a vigência da lei revogada ou modificada princípio da irretroatividade Como é de conhecimento de todos a lei em regra é feita para valer para o futuro Segundo Maria Helena Diniz quando uma lei modifica ou regula de forma diferente a matéria versada pela lei anterior seja em decorrência da ab rogação revogação total da lei anterior ou pela derrogação revogação parcial da lei anterior podem surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já consolidadas sob a égide da velha norma revogada O art 5º inciso XXXVI da Constituição Federal prevê que A lei não prejudicará o direito adquirido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada Já o art 6º da LINDB diz o seguinte A lei em vigor terá efeito imediato e geral respeitando o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada Sendo assim tendo como parâmetro estes dois fundamentos é possível observar que a regra da irretroatividade não é absoluta tendo em vista que convive com outro preceito de direito intertemporal que é o da eficácia imediata e geral da lei nova Ou seja em alguns casos a lei nova poderá retroagir Nessa perspectiva é possível se olvidar que a lei nova alcance os casos pendentes e futuros decorrentes de situações pretéritas que se realizem sob a égide da lei revogada não abrangendo os fatos passados nos quais se incluem o ato jurídico perfeito o direito adquirido e a coisa julgada Referências DINIZ Maria Helena Curso de Direito Civil Brasileiro Teoria Geral do Direito Civil 16 ed São Paulo Saraiva 2000 v 1 Pedro Frederico CALDAS Vida privada liberdade de imprensa e dano moral São Paulo Editora Saraiva 1997 Rosângelo Rodrigues MIRANDA A proteção constitucional da vida privada São Paulo LED Livraria e Editora de Direito 1996 pp 145146 SILVA José Afonso Curso de Direito Constitucional Positivo Malheiros editores 14ª edição 2001 Tartuce Flávio Direito Civil 1 Lei de introdução e parte geral 6a edição Rio de Janeiro Forense São Paulo METODO 2010 pag 27

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